Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2326527-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2326527-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Zélia da Conceição Burocchi - Agravado: Municipio da Estancia Turistica de São Roque - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado da decisão de fl. 209 na origem, que indeferiu pedido de Justiça Gratuita pleiteada por ZÉLIA CONCEIÇÃO BUROCCHI, na ação de usucapião extraordinária que move em face de FRANK VICENTE DOS SANTOS e FERDINANDA MARIA VIGATO DOS SANTOS. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. Recorre a requerente alegando, em síntese, que carece de condições de fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Aduz que apresentou nos autos cópia da CTPS juntada (fls. 18/21 na origem), demonstrando que não mantém vínculo empregatício, bem como declarou não possuir conta bancária ou cartão de crédito. Alega que conta com 51 anos de idade e exerce a profissão de cabelereira, visto ser necessário realizar seu trabalho todo em pé, não consegue atender uma grande quantidade de clientes pois sente dores das costas e pernas. Afirma que possui como único patrimônio o imóvel tratado nos autos, que sequer está regularizado, não possuindo matrícula própria. Alega que trabalha sozinha em um pequeno salão de cabelereiro em um centro comercial localizado na R. Enrico Delacqua, 297, na cidade de São Roque, alugando um box de número 85, medindo 2x3 metros. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/10 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate é justamente a concessão aos benefícios da justiça gratuita aos agravantes. 4. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. 4. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa sobre a possibilidade de conceder os benefícios da justiça gratuita ao requerente. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juiz de Primeira Instância ao indeferir Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 10 o pedido de gratuidade processual. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Muito embora diga o recorrente que basta apresentar declaração de hipossuficiência para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, olvida-se de que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942- SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. Seria caso, portanto, de analisar os documentos apresentados pelo agravante para averiguar se, de fato, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, a recorrente não apresentou documentos aptos a demonstrar suas atuais condições econômicas e nem mesmo efetuou esclarecimentos suficientes a respeito de suas fontes de renda e despesas. Embora tenha demonstrado que não declara imposto de renda (fls. 112/117 na origem) e que labora informalmente na profissão de cabeleireira, a postulante nada esclareceu sobre sua renda atual, fator fundamental para se aferir sua capacidade financeira. Instada a apresentar extratos bancários, a postulante alegou não ser titular de quaisquer contas em instituições financeiras, alegação absolutamente inverossímil. Se não é titular de contas bancárias, cabia-lhe elucidar ao menos como movimenta seus recursos econômicos e comprovar de algum modo seu faturamento, mas a postulante nada esclareceu a respeito. Por outro lado, há nos autos sinais externos de riqueza a indicar capacidade de arcar com as despesas processuais. A causa de pedir se assenta na aquisição de imóvel de 2.752,96m2, pelo valor de R$ 60.000,00, sendo R$ 40.000,00 à vista (fls. 28/30 na origem). As fotografias apresentadas pela postulante demonstram que à época da aquisição o terreno não estava edificado. Depois de adquiri-lo, a requerente realizou diversas benfeitorias, a demonstrar fonte de renda regular (fls. 73/89 na origem). Em suma, não vislumbro elementos de cognição que indiquem a alegada hipossuficiência de recursos, à vista das circunstâncias do caso concreto. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que negou a concessão da gratuidade ao executado, razão por que fica mantida. Nego provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Gustavo Fabiano Godinho (OAB: 310173/SP) - Jade Luiza Pizzo (OAB: 378754/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2325191-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2325191-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Jaqueline Cristiane Coelho Giazantti - Agravado: Murilo de Mello Correa Gomes - Interessado: Romulo Maldonado Villa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAQUELINE CRISTIANE COELHO GIAZANTTI, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença iniciado por MURILO DE MELLO CORREA GOMES, que determinou a indisponibilidade de valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade da ora agravante. Sustenta a agravante, em síntese, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, nos termos do art. 649, inciso X, do Código de Processo Civil. Postula a concessão da justiça gratuita, bem como de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja desconstituída a ordem de bloqueio, com a consequente liberação dos valores bloqueados, referentes às contas poupança e salário da agravante. Prevenção aos autos nº 1021592-31.2017.8.26.0344. É o relato do essencial. Decido. I. Primeiramente, esclareça a agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, se o presente recurso insurge-se contra a decisão de fls. 160 dos autos principais, tendo em vista decisão posterior à fls. 165/169, a fim de se verificar se mantém o interesse recursal, eis que, ao que parece, já houve ordem de desbloqueio das contas apontadas pela ora agravante. Nesta linha, ao menos em análise de cognição sumária inerente ao presente momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão do efeito pretendido. Diante disso, indefiro a concessão do efeito suspensivo à decisão. II. Em razão do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2° do Código de Processo Civil, junte a agravante, no mesmo prazo, outros documentos que comprovem a alegada hipossuficiência para arcar com os custos do presente feito. III. Após, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB: 364928/SP) - Marco Aurelio Ranieri (OAB: 338698/SP) - João Pedro dos Santos Augusto (OAB: 417124/SP) - Glória Regina Dall’evedove (OAB: 346966/SP) - Denise Ribeiro Maldonado - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2331266-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2331266-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Juacir dos Santos Alves - Agravado: S.Pereira da Silva Construções ME - Agravado: Serginaldo Pereira da Silva - Agravado: Reinaldo de Camargo Campos - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, nos autos da ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores pagos e indenização por danos materiais e moral, da decisão parcial de mérito proferida nos autos de origem às fls. 194/197, na parte em que julgou improcedente o pedido inicial com relação ao requerido Reinaldo Camargo Campos, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. O recorrente sustenta, com relação à condenação aos honorários de sucumbência, que, o Juízo ao retificar de ofício o valor da causa (fls. 196, item I dos autos de origem), imputa ao agravante um ônus que, a rigor, não se vislumbrava cabível no caso de eventual ilegitimidade de parte ou improcedência ainda nesta fase, cabendo ao Juízo conceder oportunidade ao agravante para manifestação, tendo no caso ocorrido decisão surpresa. Aduz ainda que não foi chamado ao contraditório, o que deveria ter ocorrido por intimação para manifestação sobre a alegada ilegitimidade, uma vez que o réu Reinaldo, ainda que não tivesse assinado os contratos, consentiu com a negociação feita pelo réu Serginaldo, ainda que de forma verbal, sendo possível e necessária a audiência de oitiva das partes para comprovação do consentimento tácito do requerido Reinaldo, ou quiçá, até omissão ou conluio entre os réus. Por fim, reputa abusivo o valor dos honorários sucumbenciais, correspondentes a 10% do valor da causa, o que importaria em R$ 40.800,00, deixando flagrante a oneração duplamente imposta ao agravante, além da incoerência e discrepância quanto ao trabalho do advogado réu, cujo trabalho foi de apenas oferecer a contestação, devendo no caso a verba de sucumbência ser fixada por equidade. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão para que seja afastada a improcedência, e determinada a oitiva de todos os envolvidos em fase de instrução, e subsidiariamente, para que os honorários de sucumbência sejam fixados por equidade. 2.Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano, diante do risco de eventual nulidade. 3. Defiro o efeito suspensivo, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem, devendo o processo tramitar regularmente, inclusive em relação ao corréu Reinaldo, até melhor apreciação pela Turma, servindo o presente de ofício. 4. À resposta. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Juacir dos Santos Alves (OAB: 73798/SP) - Rafael Augusto Marcondes de Oliveira (OAB: 260613/SP) - Valdinei Pereira Jesus (OAB: 451305/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2329105-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2329105-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Boteco Raiz Gastrobar LTDA - Agravante: Maria Regina Pereira Villani - Agravado: Carlos Manuel Pedro Lopes - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 164/165 da origem que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Perdas e Danos c.c. Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria Regina Pereira Villani e Boteco Raiz Gastrobar Ltda. em face de Carlos Manuel Pedro Lopes, indeferiu a liminar requerida nos seguintes termos: - Fls. 164/165 dos autos de origem: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA distribuída por MARIA REGINA PEREIRA VILLANI contra CARLOS MANUEL PEDRO LOPES. Em síntese, narra a autora que é a única sócia do BOTECO RAIZ GASTROBAR LTDA. (CNPJ 47.221.554/0001-82), localizado na cidade de Santos/SP e que realizou a venda verbal do estabelecimento comercial (trespasse) ao requerido, no início de novembro de 2023, excluída a transmissão do CNPJ, pelo preço de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Alega que o requerido chegou a pagar a maior parte do valor ajustado, mas logo após assumir o negócio mostrou-se insatisfeito e a procurou para desfazimento do contrato. Aduz que o rompimento se deu de forma injustificada, tendo o requerido devolvido as chaves em 21/11/2023. Alega que chegou a notificá-lo para cumprir a avença, tendo este lhe enviado contranotificação com os supostos motivos pelos quais desistiu do negócio. Requer tutela de urgência para: “i. Autorizar o depósito em juízo das chaves do estabelecimento não retiradas pelo RÉU conforme solicitado via notificação extrajudicial pela AUTORA e determinar a retomada do estabelecimento pelo RÉU; ii. Determinar a anotação formal do trespasse perante a Junta Comercial, para que o negócio passe a ter efeitos perante terceiros, anotando-se que, conforme condições já estabelecidas entre as partes, quaisquer débitos originados até a data de concretização do negócio e assunção do estabelecimento pelo RÉU em 08/11/2023 são de responsabilidade da alienante”. Juntou documentos às fls.31/163. É o breve relato inicial. Decido. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Os documentos juntados pela autora com a inicial não são suficientes para dar plausibilidade ao direito invocado. A natureza do negócio celebrado entre as partes, bem como sua forma, desafiam a instauração do efetivo contraditório para uma adequada solução da lide. Ademais disso, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a própria autora afirma que já está de posse das chaves do estabelecimento já desde o dia 21/11/2023, além de grande parte dos valores envolvidos na negociação. Nestes termos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. CITE-SE o requerido, por carta com aviso de recebimento, para que apresente defesa nos autos no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização dos efeitos da revelia (arts.335 e 344, CPC). Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. 2)Insurgem-se as autoras, preliminarmente, requerendo a concessão do efeito ativo ao agravo interposto, uma vez que, sem ele, as agravantes continuarão a ser demandadas por terceiros quanto aos débitos do estabelecimento. Requerem a concessão do efeito ativo para autorizar o depósito em juízo das chaves e para determinar, sob pena de multa diária, a retomada do estabelecimento pelo Agravado, com anotação formal do trespasse perante a Junta Comercial. Sustenta, em síntese, que: a) foi realizada venda verbal do estabelecimento Boteco Raiz pelas agravante ao agravado pelo preço de R$ 650.000,00, mas o negócio foi desfeito de forma unilateral pelo agravado, restando pendente o pagamento do valor de R$ 100.000,00; b) proposta a ação requereu-se o deferimento de liminar para depósito das chaves do estabelecimento em juízo e para que fosse determinada a retomada do estabelecimento pelo Agravado, bem como pedido para determinar a anotação formal do traspasse na Junta Comercial para que o negócio começasse a surtir efeitos perante terceiros, além de determinar que quaisquer débitos originados até a data de concretização do negócio e assunção do estabelecimento do agravado em 08/11/2023 seriam de responsabilidade da alienante; c) mesmo tendo sido provado que o trespasse foi concluído e havendo vídeo do agravado declarado que assumiu o estabelecimento, a r. decisão na origem indeferiu a tutela requerida; d) foi o próprio agravado, por sua conduta não apenas alegada, mas provada na inicial, que não agiu de boa-fé, pretendendo desistir do negócio Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 76 após ele mesmo causar a irreversibilidade do negócio jurídico com o desmantelamento do aviamento; e) a devolução das chaves do estabelecimento, por sua vez, se deu de forma unilateral e sem anuência das agravantes, de forma contraditória à transação concluída entre as partes, com intuito de tentar impor o desfazimento do negócio; f) o indeferimento da medida liminar significaria premiar a má-fé do agravado; g) o agravado é quem deve suportar o ônus de sua falta de boa-fé em tentar desfazer o negócio sem causa e ter promovido o desmonte do estabelecimento, devendo o agravado, não as agravantes aguardarem a tramitação do processo, privilegiando a manutenção do negócio jurídico finalizado. Requer, por fim, a reforma da r. decisão agravada para que se autorize o depósito em juízo das chaves e para determinar, sob pena de multa diária, a retomada do estabelecimento pelo Agravado, com anotação formal do trespasse perante a junta comercial. 3) Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes da antecipação de tutela, indefiro, por ora, o pedido formulado pela agravante, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC. Não está evidenciada de plano a probabilidade do direito alegado. Apesar das alegações da parte recorrente, deve-se ressaltar tratar-se de versão unilateral dos fatos, mostrando-se prudente sua eventual confirmação, sob o crivo do contraditório, principalmente por versarem sobre alegações de desistência de contrato havido entre as partes. Por outro lado, por ora, não há perigo de dano demonstrado de plano, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos concretos que demonstrassem grave risco que ensejasse a necessidade de apreciação do pedido neste momento processual como prova de impacto que comprometesse a subsistência das agravantes, sendo possível aguardar decisão do colegiado. Vale ressaltar que há risco de dano reverso caso a tutela seja deferida, considerando o possível impacto decorrente de anotação formal do trespasse perante a Junta Comercial em nome do agravado. Assim, indefiro o efeito requerido. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se as agravadas para apresentarem manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB: 165046/SP) - Vanessa Bossoni de Souza (OAB: 316036/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2331997-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2331997-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Steffens, Schilindwein e Bittencourt Advogados - Agravante: Marcio Passos dos Santos - Agravado: Lojas Salfer S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Aprecio o pedido no impedimento ocasional do Ilustre Desembargador MAURÍCIO PESSOA, em razão de afastamento regulamentar (art. 70 do RITJSP). Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de habilitação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial de LOJAS SALFER S.A. (Grupo Máquina de Vendas), em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo Foro Central Cível, contra decisão proferida a fls. 57 dos autos de origem, a qual, adotando os pareceres convergentes do Administrador Judicial e do Ministério Público, julgou procedente o incidente proposto pela credora e determinou a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada é nula, em razão da negativa de prestação jurisdicional, eis que não há qualquer menção sobre o deferimento ou indeferimento do pedido postulado na inicial para habilitação dos honorários advocatícios, conforme constou na certidão de crédito trabalhista expedida pela Justiça do Trabalho. Propugna pelo conhecimento e provimento da preliminar de nulidade arguida e, não sendo este o entendimento do Colegiado, requer seja reformada a decisão agravada para o fim de fazer constar EXPRESSAMENTE o entendimento desta Corte, no que se refere ao pedido de habilitação dos honorários advocatícios, especialmente, para fins de execução na esfera competente. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados das agravadas para contraminuta no prazo legal. Intime-se o Administrador Judicial para, no mesmo prazo, apresentar manifestação. Oportunamente, à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Advs: Giseli Aparecida Borgaro (OAB: 61982/SC) - Fabrício Bittencourt (OAB: 8361/SC) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1004523-35.2022.8.26.0271/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1004523-35.2022.8.26.0271/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Ideal Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Francisco das Chagas Ribeiro Cavalcante - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 162/171 que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual, restituição de quantias pagas e indenização por benfeitorias, movida por FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO CAVALCANTE em desfavor de IDEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: 1) Decretar a rescisão do contrato de fls. 25/26 (fls. 135/136); 2) Decretar a retenção, a titulo de indenização pelas despesas administrativas, de 10% do valor das prestações pagas; 3) Fixar o valor devido, pela ocupação do imóvel, em 0,5% ao mês sobre o valor do contrato a título de fruição. O termo inicial é a data do início da mora e o final a data da desocupação do imóvel; 4) Condenar a parte ré a indenizar o valor das benfeitorias regulares ou regularizáveis introduzidas no imóvel, com apuração da existência e valor delas em liquidação de sentença; 5) Reintegrar a vendedora na posse do imóvel, após devolução de eventuais valores devidos à compradora, em parcela única, a ser apurado em liquidação de sentença. Juros de mora e correção monetária na forma consignada na fundamentação. Sucumbente em maior parte, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor em que sucumbiu, observando-se a gratuidade processual concedida initio litis e ora corroborada. Apela o autor (fls. 188/192), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que a parte recorrida deverá pagar honorários advocatícios correspondentes a 20% do valor da causa, pois não foi sucumbente na maior da parte dos pedidos. Apela a ré (fls. 196/201), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que o percentual de retenção deve ser majorado. Pede a retenção de 25% dos valores pagos, ressaltando que o recorrido passou a morar no imóvel no ano de 1996. Defende que o juízo deu interpretação errônea à Súmula nº 1 desta Corte, divergindo também do entendimento do STJ e violando o art. 32-A da Lei nº 6.766/79. Explica que a taxa de fruição se dá pelo tempo de ocupação, e não a partir da inadimplência. Preparo (fls. 202/203). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso da ré foi contrarrazoado (fls. 210/212). Este processochegou ao TJ em 05/10/2023, sendo a mim distribuído em 17, comconclusão na mesma data (fls. 214). Foi determinado que as partes recolhessem os preparos devidos, comprovando (fls. 215/219). Embargos de declaração opostos pela ré, que alega que a sentença é líquida e que só recorre de parte dela. Entende que o valor da causa não pode ser parâmetro para a fixação do preparo recursal e cita o art. 4º, § 2º, da Lei Estadual de Custas. Explica que interpôs apelação somente contra parte da r. sentença, que (i) decretou que o percentual de retenção de prestações pagas fosse de 10%, bem como ainda (ii) fixou o termo inicial da taxa de fruição a data da inadimplência. (sic). Conclusão em 04/12 (fls. 03). Possível o julgamento de embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do relator de forma monocrática, tal como estabelece o art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, e já assim entendia a jurisprudência na vigência do CPC/1973, v.g. no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.341.584/PR, proferido pela 4ª Turma, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 19.04.2012. Conforme se verifica do dispositivo transcrito e conforme expressamente consignado na decisão embargada, não há importância líquida discriminada, tanto que a embargante sequer diz qual seria o montante de sua pretensão econômica, de forma que o valor da causa é a base de cálculo para o preparo recursal. Portanto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Richard Rodrigues Kiyomura (OAB: 354260/SP) - Sergio Gomes Navarro (OAB: 327603/SP) - James Rodrigues Kiyomura (OAB: 332216/SP) - João Batista da Silva (OAB: 242800/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2191528-94.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2191528-94.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Caetano do Sul - Autor: Casa da Borra Comércio de Tintas Ltda – Epp - Réu: Mario Sergio dos Santos Malta - Réu: Marcelo Chacon Crivellaro - Réu: El Shaday Consultoria Em Informática Ltda - O relator Desembargador Cláudio Godoy, integrante do 1º Grupo de Direito Privado, por decisão monocrática, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Casa da Borra Comércio de Tinta Ltda - EPP. Custas ex lege. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo relator. Contra esta decisão, interpôs agravo interno, com provimento negado pelo 1º Grupo de Direito Privado. Contra esta decisão, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Interpôs, então, RESP, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Contra esta decisão, interpôs agravo em RESP, conhecido pelo STJ para negar provimento ao RESP. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1475), a autora requer o levantamento do depósito prévio. Assim, determino: Em que pese não constar da decisão monocrática determinação quanto ao destino do depósito prévio (art. 968, II, do CPC), diante do posicionamento adotado no Mandado de Segurança nº 0221659-67.2012.8.26.0000, julgado pelo colendo Órgão Especial em 06/02/2013, caberá à autora realizar o levantamento do depósito inicial, uma vez que o processo foi extinto, sem exame de mérito, antes da citação do réu. Contudo, verifico que o formulário MLE de fls. 1481 foi preenchido com os dados do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Thiago Vasques Buso - OAB/SP nº 318.220 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da autora Casa da Borra Comércio de Tintas Ltda - EPP. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thiago Vasques Buso (OAB: 318220/SP) - Eustelia Maria Toma (OAB: 86757/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1000746-08.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1000746-08.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Comercial LP Importação e Exportação Ltda - Apelado: HMM Co. Ltd - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de cobrança de sobre-estadia de container, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos, condenando a Ré ao pagamento dos valores informados na inicial pelo uso dos containers por prazo superior ao contratado. Apela a Ré alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de data de início e término da cobrança. Afirma ausência de previsão legal na cobrança de demurrage, sendo sua natureza de cláusula penal indenizatória (devendo restar caracterizada a culpa da Ré pelo descumprimento contratual, o que não ocorreu). Aduz que os valores dispostos no contrato estão em moeda nacional, não se havendo que falar em cobrança de valores em dólares. Argumenta, ainda, com a aplicação das regras consumeristas, tratando- se de contrato de adesão, sendo os valores praticados incompatíveis com a realidade dos portos brasileiros, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Contrarrazões às fls. 280/304. O recurso é tempestivo. O preparo veio recolhido a menor (R$ 171,30). Intimada, a parte apelante não recolheu a diferença conforme determinado (4% sobre o valor atribuído à causa) (recolheu apenas o valor de R$ 985,00). É o relato do necessário. O recurso não comporta conhecimento. Julgo deserto o recurso interposto pela Apelante, que não recolheu o preparo integralmente no ato de interposição do recurso e recolheu a diferença em valor inferior ao quanto devido e determinado, após ser regularmente intimada. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 932, III e 1.007, §4°, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. . - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Isis da Silva Souza (OAB: 185654/SP) - Rubiane Silva Nascimento Massa (OAB: 265868/SP) - Cristina Wadner D´antonio (OAB: 164983/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2330131-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2330131-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Airton Palheiro - Agravada: Marlene Ferreira Tosta Palheiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE HOMOLOGOU, EM REGULAR LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO JUDICIAL, LAUDO PERICIAL - IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA - MATÉRIA AFETA A CÂMARA PREVENTA - ASSUNTO UNIFORMIZADO PELO PRÓPRIO STJ - AGRAVO PADRÃO DISTANTE DO CONTEXTO PROBATÓRIO EXISTENTE - PRELIMINARES REJEITADAS - AFERIÇÃO DA AMORTIZAÇÃO - LEI Nº 8.088/90 - SEGURO PROAGRO/PESA - PLAUSIBILIDADE - DOCUMENTAÇÃO MURCHADA A SER EXIBIDA PELO BANCO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INEXISTENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão prolatada, a qual rejeitou a impugnação e as preliminares, acolhendo o laudo pericial, valor de R$ 78.425,20, referente a ambas as cédulas pignoratícias hipotecárias no mês de abril de 2023; em longo arrazoado recursal, absolutamente atípico e incomum, a casa ban-cária repete questões requentadas e apreciadas pela Câmara preven-ta e o STJ, busca efeito suspensivo, guarnece provimento (fls. 01/53). 2 - Recurso no prazo, contempla preparo e documentos (fls. 54/93). 3- DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Matéria amplamente debatida pela Câmara preventa e sedimentada pelo colegiado, irradia a posição do próprio Superior Tribunal de Justiça, depois de mais de 30 anos do fato gerador da obrigação. Não se cuida de decretar a extinção do feito, mera liquidação provisória, muito menos sua extinção, sem a formação da coisa julgada, não há litisconsórcio passivo necessário, também não incide o Código de Defesa do Consumidor, cabendo apenas, no caso concreto, a torna dos autos ao perito para que examine se houve amortização, Lei nº 8.088/90, eventual pagamento de Proagro/PESA, com os documentos encartados pela instituição financeira, a fim de permitir instrumentalidade e efetividade na prestação jurisdicional. Não se verifica, por outo ângulo, qualquer excesso, acolhidos, em parte, os fundamentos recursais para exame pericial, a teor dos itens B e seguintes de fls. 50, motivo pelo qual, antes da finali- zação, restará suspenso os efeitos da homologação do laudo pericial. Isto posto, conforme jurisprudência uniformizada da Câmara preventa e entendimento do STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para que regressem os autos ao perito, a fim de que se pronuncie sobre a Lei nº 8.088/90, indenização Proagro/PESA, de acordo com a documentação XER712 exibida pela instituição financeira, a qual tem obrigação de encartá-la. Eventuais recursos manifestamente infundados ou improcedentes poderão desaguar em sanções processuais correlatas, inclusive verba honorária. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Amira Ramadan Barros (OAB: 289617/SP) - Ricardo dos Reis Silveira (OAB: 170776/SP) - Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001141-93.2023.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1001141-93.2023.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Tayara Aparecida de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados (Revel) - Apelação nº: 1001141-93.2023.8.26.0337 Apelante: Tayara Aparecida de Melo Apelada: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Comarca: Mairinque Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 47/51 que, recusando à autora apelante a pretendida reparação extrapatrimonial, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de dívida por prescrição c.c. indenização por danos morais, para declarar a inexigibilidade da dívida controvertida; determinar à requerida que se abstenha de realizar cobrança judicial ou extrajudicial, excluindo o referido débito da plataforma Serasa Limpa Nome e similares; atribuir sucumbência recíproca de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$1.300,00. Anote-se que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, julgado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, foi admitido e determinou-se a suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida, nos termos do art. 982, inc. I, do Código de Processo Civil. Desse modo, de rigor a suspensão Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 294 deste feito, com a determinação de que os autos aguardem no acervo até o julgamento do referido incidente. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004169-54.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1004169-54.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apte/Apdo: Serasa S.a. - Apdo/ Apte: Maria de Lourdes de Jesus Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelação nº: 1004169-54.2022.8.26.0127 Apelantes: Serasa S/A e Maria de Lourdes de Jesus Pereira Apeladas: As mesmas e Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros Comarca: Carapicuíba São recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 184/188 que, recusando à autora coapelante pretendida reparação extrapatrimonial, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de dívida por prescrição c.c. indenização por danos morais, para declarar a inexigibilidade da dívida controvertida, atribuindo sucumbência recíproca de custas e despesas processuais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa de R$20.618,54, vedada a compensação e observada a condição de beneficiária de gratuidade judiciária da requerente. Anote-se que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, julgado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, foi admitido e determinou-se a suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida, nos termos do art. 982, inc. I, do Código de Processo Civil. Desse modo, de rigor a suspensão deste feito, com a determinação de que os autos aguardem no acervo até o julgamento do referido incidente. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Getúlio Santos Moreira (OAB: 448551/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000135-56.2016.8.26.0059
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1000135-56.2016.8.26.0059 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Rafael Ferreira Leite - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo credor contra sentença de fls. 415/418 que julgou extinta a execução pela satisfação do crédito. Insurge-se o exequente pela anulação da sentença. Em suas razões recursais argumenta que os seus cálculos foram elaborados em 02/2016, mas o depósito foi feito em 05/2016, sem atualização. Argumenta também que deveria ser aplicada tese fixada no Tema 677 do STJ. Não houve recolhimento do preparo. O apelantes postulou pelo recolhimento das custas ao final. Intimado para comprovar a necessidade, houve pedido de desistência do recurso. É O RELATÓRIO. De plano, anoto que, diante do quanto deve ser apreciado nesta sede, passo a proferir decisão monocrática, em conformidade com o quanto autoriza o disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015. Pois bem. Antes do julgamento do recurso, noticia a apelante a desistência do recurso interposto, a qual não demanda anuência da parte contrária. Resta, portanto, prejudicada a análise do apelo, incidindo a regra do art. 998, do Código de Processo Civil de 2015, verificada a falta de interesse recursal superveniente. Pelo exposto, DOU POR PREJUDICADO o recurso e homologo o pedido de desistência. Uma vez que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita, embora tenha desistido do recurso, deverá recolher as custas do preparo, as quais deverão ser apuradas e recolhidas quando da baixa dos autos junto ao Juízo a quo, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Sara Dias Paes Ferreira (OAB: 112361/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010818-54.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1010818-54.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Thiago de Souza Santos (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO Nº 1010818-54.2023.8.26.0562 - SANTOS. APELANTES: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO. APELADO: THIAGO DE SOUZA SANTOS. Trata- se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 95/100, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita c/c obrigação de fazer, movida por Thiago de Souza Santos contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado, para declarar a prescrição da dívida referente ao contrato nº 1033792251197325 (alterado para nº 49646177 para efeitos de controle interno) conforme cessão de crédito de fl. 73, na qual consta o valor de R$ 183,50 e documento de fl. 28, apontando o valor de R$ 201,10 e, consequentemente, a inexigibilidade dessa mesma dívida e para determinar que o réu se abstenha de qualquer modalidade de cobrança ou negociação da dívida no âmbito extrajudicial, incluindo o envio de mensagens, telefonemas, e- mails, cartas de cobrança e inclusão em plataformas de negociação ou cessão do crédito prescrito a terceiro. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC. O corréu Fundo de Investimento em Direitos Multissegmentos NPL Ipanema VI Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 346 Não padronizado apela (fls. 103/111). Sustenta que não há prova de restrição do nome do autor, havendo apenas uma indicação de dívida em site de acordo. Discorre sobre a diferença da plataforma Serasa Limpa Nome dos cadastros negativos. Explica que o prazo prescricional não extingue a obrigação, podendo ser cobrada a dívida administrativamente. O autor apresenta contrarrazões (fls. 142/146). Cabe observar que foi determinada a suspensão dos processos em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz nos seguintes termos: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Sarah Totaro Marcocci dos Santos (OAB: 452920/SP) - Juliana Mazola Silva (OAB: 459932/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010833-47.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1010833-47.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Leonardo Melchior Inacio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 96/101 que nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexigibilidade da dívida descrita na inicial em razão da prescrição, não implicando, todavia, no desaparecimento da obrigação. Em razão da sucumbência recíproca, mas preponderante do autor, condenou-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), diante da baixa complexidade da ação, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do referido Diploma Legal), tendo em vista a gratuidade deferida (pg. 28). Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso contra a sentença. Busca o autor o reconhecimento da inexigibilidade do débito, pelo advento do prazo prescricional de cinco anos, assim tanto para cobranças judiciais ou extrajudiciais, como para a manutenção de registro desabonador. Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença e julgando-se procedente a ação, com os decorrentes encargos sucumbenciais a serem carreados à ré/apelada, fls. 129/137. O réu, a seu turno, defende ter exercido regularmente seu direito de cobrança extrajudicial, tendo comprovado a origem lícita da obrigação e sua cessão desde a credora originária, sem praticar ato ilícito ou acarretar danos morais ao devedor contumaz. Aduz não se confundir a plataforma de negociação Serasa Limpa Nome com o cadastro de proteção ao crédito. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, fls. 141/149. Tempestivos, o recurso do réu acompanhou preparo, sendo isento o autor. Contrarrazões pelo demandante, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 167/172). O réu requereu a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (fls. 155/157). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/9/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1061766-31.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1061766-31.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ruanna Firmo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Avon Cosmeticos Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 131/138, que nos autos de ação declaratória de débito prescrito cumulada com pretensão indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos, cujo dispositivo restou assim proferido: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA formulada por RUANNA FIRMO DA SILVA contra AVON COSMÉTICOS LTDA., para declarar a prescrição e, assim, inexigibilidade do débito, bem como que se abstenha a parte ré de levar a efeito a sua cobrança desfavor da parte autora, sob pena de incidência de multa no montante de R$1.000,00, a ser constrita por meio do sistema SISBAJUD, por cada violação. Condeno, diante de sua sucumbência substancial, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, RUANNA FIRMO DA SILVA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei n o 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Deferido o pedido de assistência judiciária em seu favor, a condenação tem suspensa sua exigibilidade, ficando subordinada ao disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada a autora apelou (fls. 141/152). Fundamentando sua pretensão no Enunciado 11 do TJSP, afirma que o requerido inseriu na plataforma Serasa Limpa Nome dívida fulminada pelo prazo prescricional, prejudicando seu score, cuja cobrança ilícita lhe provocou danos morais indenizáveis. Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença e julgando-se procedente a ação, com os decorrentes encargos sucumbenciais a serem carreados à ré/apelada. Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiária a autora, o recurso foi respondido (fls. 163/168). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/9/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB: 156463/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2325989-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2325989-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Goiabeiras Empresa de Shopping Center Ltda. - Agravado: Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Interessado: Jaú Construtora e Incorporadora Ltda. - Interessado: Thirso Ferraz de Camargo Junior - Interessada: Karla Meneghel - Interessado: Gaia Securitizadora S/A - Interessado: Ivo Júnior Cassol - Interessada: Juliana Mezzomo Cassol - Interessado: Karine Cassol - Interessado: Porto Advogados - Trata-se de agravo de instrumento interposto por GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA. contra a r. decisão interlocutória (fls. 1074/1078 do processo, aqui fls. 114/118) que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (nº 0024845-27.2022.8.26.0002) proposto pelo agravado Fundo de Recuperação de Créditos e Ativos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em face da agravante e tendo como interessada Jaú Construtora e Incorporadora Ltda., deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 136 do CPC, estendendo os efeitos patrimoniais da execução aos bens da empresa Goiabeiras Empresa de Shopping Center Ltda. Inconformada, recorre a empresa requerida. Aduz, em suma, que a pretensão do Fundo FRA está prescrita, que: (i) O IDPJ movido pelo Fundo FRA é inteiramente baseado no decreto de fraude à execução do negócio jurídico realizado entre a Construtora Jaú e a Agravante. Ocorre essa fraude à execução foi decretada em maio de 2017 e o Fundo FRA instaurou o IDPJ de origem somente em setembro de 2022 após, portanto, o prazo prescricional de 3 anos disposto no art. 206, 3º§, VIII e V, do Código Civil, que determina que a pretensão para haver o pagamento de título de crédito e de reparação civil deve ser exercida em até 3 anos. Como a execução principal é lastreada em títulos de crédito inadimplidos, conclui-se que, por qualquer ângulo que se analise a questão, o IDPJ originário poderia ter sido instaurado até, no máximo, maio de 2020; (ii) Não há interesse processual na instauração do IDPJ de origem. Embora o Fundo FRA precise realizar uma complexa perícia para quantificar seu crédito, o que ele pretende por meio do IDPJ originário é driblar esses expedientes processuais e dispensar essa custos a perícia. Ocorre que a execução está garantida pela penhora de todos os bens que originalmente eram de propriedade da Construtora Jaú e cuja transferência foi declarada em fraude à execução. Para pedir a desconsideração da personalidade jurídica, o credor deve provar que as garantias contratuais de seu crédito e as constrições processuais perpetradas sobre o patrimônio da sociedade devedora são insuficientes para quitação do crédito, o que não acontece no caso concreto. O Fundo FRA não tem interesse processual na instauração do IDPJ de origem enquanto não tiver realizado a perícia de apuração do valor do seu crédito e promovido a avaliação do valor dos bens penhorado; e (iii) Ainda que superadas essas preliminares, fato é que a realização de um único negócio jurídico em fraude à execução não é causa de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente se o negócio for tornado ineficaz e o credor logrou penhorar o bem alienado. Se a transferência do imóvel foi tornada ineficaz, e se o Fundo FRA penhorou o imóvel, então o fundo logrou penhorar todos os bens que originalmente a Construtora Jaú detinha quando do ajuizamento da execução. Se o único ato de transferência patrimonial realizado pela sociedade é ineficacizado, de modo que o credor penhora os bens originalmente pertencentes à sociedade devedora e não sofre qualquer prejuízo, não faz sentido que esse único ato de transferência patrimonial seja fundamento da desconsideração da personalidade jurídica. Pugna a requerente pelo provimento do recurso, com o reconhecimento da prescrição da pretensão do Fundo FRA ou pelo reconhecimento da falta de interesse processual do agravado e, no mérito, para que seja indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois inexistentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jose Luiz Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 389 Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Silmara Vieira Guerra (OAB: 139506/SP) - Carlo de Lima Verona (OAB: 169508/SP) - Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) - Rodolfo Fontana Boeira da Silva (OAB: 343143/SP) - Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB: 358826/SP) - Fábio Percegoni de Andrade (OAB: 419092/SP) - Alexandre Magno Hortega Barroco (OAB: 434337/SP) - Marcelo Freitas Ferreira de Oliveira (OAB: 185796/SP) - Fabio Ferreira de Oliveira (OAB: 34672/SP) - Harry Françóia (OAB: 11766/PR) - Harry Françóia Júnior (OAB: 24766/PR) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) - Ricardo Lacaz Martins (OAB: 113694/SP) - Breno Dias de Paula (OAB: 399B/RO) - Franciany D Alexxandra Dias de Paula (OAB: 349B/RO) - Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2327487-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2327487-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Ediane Angelo Porto Ferreira - Agravado: Banco Pan S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco C6 Consignado S/A em razão de decisão interlocutória (fls. 84/85 do feito, aqui digitalizada a fls. 08/09) declarada a fls. 108 do processo que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar como termo inicial da multa cominatória a data do protocolo da contestação na ação de conhecimento. Inconformado, recorre o banco impugnante. Aduz que após cumprimento voluntário efetuado pelo banco agravante, a parte iniciou o cumprimento de sentença de n° 0004607- 61.2023.8.26.0451, executando a quantia de R$4.672,99 a título de saldo remanescente e R$ 22.708,17 a título de astreintes. O banco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sendo parcialmente acolhida nos seguintes termos: Diante do exposto, acolho a impugnação para fixar como termo inicial da multa cominatória a data do protocolo da contestação na ação de conhecimento. É desta decisão que ora se apresenta o referido recurso. Afirma o recorrente que, além de pleitear um valor inexigível e astronômico a parte faz parecer que houve 330 descontos indevidos, o que claramente não ocorreu! Bem como a referida decisão acolheu a impugnação apresentada pelo banco, contudo, fixou como termo inicial da multa cominatória a data do protocolo da contestação na ação de conhecimento. Restou clara a contradição na presente decisão, tendo em vista que foi reconhecida que não houve intimação válida do banco. Ademais, no momento da apresentação da contestação nos autos principais, o banco agravante comprovou o cumprimento da obrigação. Desta forma, não existe multa a ser calculada ou aplicada, tendo em vista que não houve intimação válida e no momento da apresentação da contestação, o Banco C6 comprovou o cumprimento da obrigação de fazer. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial quanto à incidência da Súmula nº 410 do STJ; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo o efeito suspensivo ao recurso, com o fim de sobrestar a decisão agravada até o julgamento deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II), desde que possua advogado no processo. Decorrido Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 390 o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Kildare Wagner Sabbadin (OAB: 277387/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001656-69.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1001656-69.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Aline Mayumi de Carvalho (Justiça Gratuita) - ITAÚ UNIBANCO S/A interpõe apelação da r. sentença de fls. 175/180, complementada pela decisão de rejeição aos embargos de declaração de fls. 195/196, que, nos autos da ação declaratória, ajuizada por Aline Mayumi de Carvalho, assim decidiu: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para declarar prescrita e inexigível, judicial e extrajudicialmente, a pretensão de cobrança nos valores de R$62.770,23, R$217.682,30 e R$174.171,81, vencidas, respectivamente, em 11/01/2006, 06/03/2006 e 09/03/2006. Declaro a nulidade dos apontamentos. Condeno a parte requerida na obrigação de retirar o apontamento do cadastro Serasa Limpa Nome (fls. 35/40), no prazo de dez dias após o trânsito em julgado. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A do CPC. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 199/217), preliminarmente, que há falta de interesse de agir, uma vez que não há utilidade de se obter uma sentença de mérito a respeito da prescrição de uma dívida que não está sendo cobrada. Sustenta que o valor da causa está incorreto e que não foram comprovados os fatos constitutivos de direito, uma vez que não existe prova de redução de pontuação do score da apelada. Aduz, no mérito, que o fato do débito não mais constar em cadastros restritivos, nem poder ser objeto de ação de cobrança, não torna a dívida inexistente, podendo o Banco Apelante Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 403 valer-se de outros meios para recebimento de seu crédito, como cartas de cobrança, plataformas de negociação e/ou ligações telefônicas. Discorre que não deu causa à propositura da ação e por isso não deve ser condenado aos ônus de sucumbência, ou, subsidiariamente, que os honorários advocatícios sejam fixados de forma equitativa e proporcional. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente improcedentes. Recurso tempestivo, preparado (fls. 218) e respondido (fls. 222/243). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1008655-51.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1008655-51.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Jeferson Andrade Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos, JEFERSON ANDRADE SANTANA apela (fls. 221/259) da r. sentença de fls. 211/214 que, nos autos da ação declaratória cumulada com pleito de compensação por danos morais, ajuizada contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado, julgou parcialmente procedente os pedidos para o fim de declarar a inexigibilidade do débito, em razão da prescrição, e, pela sucumbência recíproca, condenou cada uma a arcar com metade das custas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, argumenta o apelante, em breve síntese, que sofreu danos morais, em razão da ilicitude ocasionada pela publicidade indevida de má pagador por dívida prescrita. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 81) e respondido (fls. 275/285). É o relatório. Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 405 Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1015673-23.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1015673-23.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Ana Paula Mataveli Correia (Justiça Gratuita) - Apelada: Cleide Maria Custódio - 1. A sentença julgou improcedentes embargos de terceiro. Condenou a embargante no pagamento das custas, despesas e verba honorária de 10% sobre o valor da execução. Apelou a vencida. Alega prescrição da pretensão executória. Afirma ter legitimidade para defendê-la, pois o resultado prático lhe aproveita. Argúi a impenhorabilidade do valor de R$ 4.764,95 bloqueado em sua conta, eis que referente a salário. Pede reforma e inversão da sucumbência. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. A apelante não é beneficiária da justiça gratuita. Diferente do que entende, não se proferiu decisão a respeito. É certo que pedido dessa natureza figurara na inicial (fls. 2), todavia, na ausência de manifestação do magistrado, o interessado teria de pedir a complementação por embargos de declaração, sem o que o exame da questão não se devolve ao tribunal, até porque não existe a figura da outorga implícita do benefício. Tanto que foi condenada na sentença a suportar os encargos da sucumbência. Como bem ressaltou a embargada em contrarrazões, a anotação em sentença para observar a gratuidade de justiça pressupõe que o benefício tenha sido concedido, o que não se deu. 3. Diante disso, como não comprovou, no ato da interposição do recurso, recolhimento de qualquer valor a título de preparo, tampouco requereu o benefício da justiça gratuita na apelação interposta, concedo-lhe o prazo de cinco dias para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Observo que o apelante fica dispensado do recolhimento do porte de remessa e retorno, por se cuidar de autos eletrônicos (art. 1.007, § 3º, do CPC/2015). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Gilberto Spadin (OAB: 330446/SP) - Eder Luiz de Almeida (OAB: 71886/SP) - Carla Albuquerque Ferreira (OAB: 281337/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1022302-77.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1022302-77.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: B Holding Eireli - VISTO. 1. Trata-se de requerimento incidental a recurso de apelação formulado por Sorocred Crédito, Financiamento e Investimento S/A., pretendendo seja atribuído efeito suspensivo à apelação, com fundamento no art. 1.012, parágrafo 1º, inciso IV, parágrafo 3º, inciso I, c.c. art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, no bojo na ação declaratória que ajuizou contra B. Holding Eireli, cuja r.sentença de fls. 386/392, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora e embargante nos processos nºs 1022302-77.2022.8.26.0602 e 1030378-90.2022.8.26.0602. Traslade-se, desde logo, cópia da presente aos autos de embargos à execução (1030378- 90.2022.8.26.0602), lançando-se nos registros eletrônicos deste feito a movimentação correspondente ao julgamento. 2. Assevera a requerente que a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, causará enormes prejuízos, ao passo que a ré/apelada entende ser cabível o prosseguimento da execução de título extrajudicial, assim como iniciou cumprimento provisório de sentença (processo n.º 0015169-64.2023.8.26.0602) em relação ao valor fixado a título custas, despesas processuais e honorários de sucumbência; discorre que o valor em discussão nos autos se encontra devidamente garantido pela Carta de Fiança nº 48018/22 (fls. 112/113), inclusive o Magistrado a quo manteve a tutela antecipada deferida, a fim de manter suspensa a publicidade do protesto do título objeto dos autos. Como se sabe, estabelece o art. 1.012 do CPC que a apelação, em regra, terá efeito suspensivo. Todavia, por disposição expressa do inciso V, do parágrafo 1º deste artigo, a r. sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Por outro lado, prevê o parágrafo 4º do art. 1.012 que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, mostram-se relevantes as razões invocadas no pedido, considerando-se a contracautela prestada (fiança bancária nº 48.018/22), emitida junto ao Banco Daycoval S/A., em 21.06.2022, no valor de R$ 180.263,58, com prazo de vigência INDETERMINADO (fls. 112/113), a garantir a solvência do título, bem como a possibilidade de prejuízos com brusca revogação da medida inicial, em especial pelos efeitos restritivos do protesto. Sem prejuízo disso, é de ser ressaltado que no presente incidente se realiza análise não exauriente da matéria, de modo que, com o julgamento do apelo por esta E. 23ª Câmara de Direito Privado, as alegações trazidas no bojo do recurso de apelação receberão exame mais acurado. Em reforço, consoante já se afirmou, vislumbra-se o perigo de dano e a irreversibilidade da medida, caso cumprida a sentença, principalmente em razão do prosseguimento da execução, antes de definitivo pronunciamento do colegiado quanto aos temas apontados. Desta forma, defiro o pedido formulado de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela requerente, Sorocred (fls. 437/439), nos termos do art. 1.012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/ SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2332335-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2332335-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tex Uille Almeida da Silva - Agravado: Ars Ensino Superior Ltda - Não cabe ao Judiciário adentrar na seara de critérios adotados pelas instituições, seja em relação às avaliações, seja no que concerne aos regulamentos, bases e calendários curriculares. Descabe outrossim, laborar-se com supedâneo na expectativa privada, individual e particular deste ou daquel’outro, sob o risco de se obrar com privilégios, não com regras. Não se olvide, outrossim, de que a própria Constituição Federal confere prerrogativa de autonomia didático-científica, administrativa e de gestação financeira às universidades, in verbis: Art. 207. As universidades gozam, na forma da lei, deautonomiadidático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Sobre o tema, vale repisar-se: “Fácil depreender que ambas as cláusulas tratam especificamente do critério utilizado pela universidade para permitir a promoção no curso, ou seja,cuidam de aspectos pedagógicos delimitados pela instituição de ensino na consecução de sua atividade principal. Não cabe ao Judiciário imiscuir- se na forma e critérios de avaliação, e tampouco no regulamento administrativo da instituição, uma vez que a Constituição da República, no seu art. 207,assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. A propósito do tema, eis fragmentos de elucidativo v. acórdão, que julgou caso análogo, da lavra do eminente Des. REINALDO CALDAS, da Colenda 26ª Câmara de Direito Privado, no voto condutor da Apelação n.º 9200918-52.2009.8.26.0000: Afigura-se legítima a condição imposta pela faculdade de somente admitir o ingresso no penúltimo e último semestre do curso de bacharelado em arquitetura e urbanismo mediante comprovação de cumprimento de todas as dependências de matérias relativas a semestres anteriores, haja vista que cabe à instituição de ensino superior a responsabilidade primordial pela exação e regular desenvolvimento pedagógico da formação profissional do aluno. A etapa final da formação do aluno de ensino superior exige a consolidação de todas as matérias integrantes da grade curricular e a conclusão de todo o conteúdo programático do curso, de modo a possibilitar a apresentação do Trabalho deConclusão de Curso (TCC), a evidenciar a qualidade do ensino ministrado pela instituição e o aprendizado do aluno. (...) Registre-se, também, que, ao impedir que aluno alcance os dois últimos semestres de curso de graduação ante a existência de dependências pretéritas em disciplinas integrantes da grade curricular, a instituição apenas cumpre sua obrigação pedagógica e didática, de zelar pela seriedade da prestação de serviços educacionais. (TJSP, Apelação nº 1014210-45.2014.8.26.0100, 25ª Câmara de DireitoPrivado, Rel. Edgard Rosa, J. 18.09.2014 Processe-se assim sem efeito ativo/suspensivo . Comunique-se ao Juízo “a quo” Cite-se/intime-se a agravada para contraminuta no prazo de quinze dias. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Caio Feliphe Gomes Soares (OAB: 376561/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 9165876-39.2009.8.26.0000(991.09.023552-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 9165876-39.2009.8.26.0000 (991.09.023552-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Admir Orlando de Gaspari (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria de Lourdes Maniero de Gaspari - Apelação. Contrato bancário. Acordo noticiado pelas partes, nos termos do art. 924, II, do CPC. Homologação. Perda do objeto. Artigo 932, incisos I e III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 42/45 dos autos, que em ação de cobrança julgou procedente o pedido do autor para: [...] 4) Posto isso, julgo procedente a ação para condenar o réu a pagar aos autores, relativamente à conta nº 0028.000156-1, a diferença entre o que lhes foi creditado e o índice que deveria ser pago no Plano Verão, correspondente ao IPC de janeiro/89 (42,72%), e do Plano Collor I, correspondente ao IPC de abril/90 (44,80%), mais 0,5% de juros ao mês e correção monetária que da propositura da ação será pela Tabela Prática do TJSP, vencendo- se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizada. 5) Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o pagamento da quantia condenatória atualizada, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil), onde, também, será imposto o pagamento de outra verba honorária (a parte vencida deverá ser intimada somente na hipótese de não estar processualmente representada). P.R.I. Recorre o réu, requerendo a reforma da referida sentença (fls. 91/123). Contrarrazões apresentadas pelas partes autoras (fls. 125/128). É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que houve composição amigável entre as partes (fls. 173/175, 177 e 178/184) destes autos, tendo a instituição financeira regularizado a representação processual (fls. 190/232) e comprovado a transferência de valores em favor da parte autora (fls. 182/184). Assim sendo, com fundamento no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, homologa-se o acordo celebrado entre as partes e, em virtude da perda do objeto, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - Sérgio Roberto Sacchi (OAB: 140155/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 9180917-80.2008.8.26.0000(991.08.054381-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 9180917-80.2008.8.26.0000 (991.08.054381-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Alaor Dibbern (Justiça Gratuita) - Apelação. Contrato bancário. Acordo noticiado pelas partes, nos termos do art. 924, II, do CPC. Homologação. Perda do objeto. Artigo 932, incisos I e III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 84/89 dos autos, que em ação de cobrança julgou procedente o pedido do autor para: [...] Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação e condeno o Banco Bradesco S.A a pagar ao requerente Alaor Dibbern a importância correspondente às diferenças resultantes da aplicação do índice de 44,80% (IPC) relativo ao mês de abril de 1990, na conta poupança citada na inicial, do valor do saldo que não foi objeto de bloqueio e permaneceu depositado, sendo que o valor da condenação deverá ser acrescido de juros e correção monetária nos exatos moldes que as cadernetas de poupança prevêem desde a data em que tais créditos deveriam ter sido efetuados, conforme acima delineado, por se tratar Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 455 de decorrência legal automática, sendo a importância obtida acrescida, a partir do ajuizamento da ação e até a data do efetivo pagamento, de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, e de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, nos termo do artigo 406 do Código Civil c.c. o artigo 161, §1º do CTN, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Como corolário, declaro extinto o processo com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil, condenando o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. Recorre o réu, requerendo a reforma da referida sentença (fls. 92/98). Contrarrazões apresentadas pela parte autora (fls. 120/131). É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que houve composição amigável entre as partes (fls. 218/219 e 226/227) destes autos, tendo a instituição financeira comprovado a transferência de valores em favor da parte autora (fls. 226/227). Assim sendo, com fundamento no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, homologa-se o acordo celebrado entre as partes e, em virtude da perda do objeto, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001028-70.2022.8.26.0145
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1001028-70.2022.8.26.0145 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchas - Apelante: Claudeomir Gomes Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Telefônica Data S.a. - Vistos. Trata-se de ação de nulidade de dívida cumulada com ação declaratória de prescrição e reparação por danos morais, ajuizada por CLAUDEOMIR GOMES FERREIRA em face de TELEFÔNICA DATA SA. A r. sentença proferida a fls. 285/292 julgou procedente em parte o pedido, para reconhecer a Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 475 prescrição da dívida sob o contrato de nº 0233617931, no valor de R$131,78 apontada na inicial, assumindo a dívida feição de direito natural. Em virtude da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que fixo, por equidade, (artigo 85, §8° do CPC) em R$1.000,00, observada a causa suspensiva de exigibilidade em relação à parte autora enquanto beneficiária da justiça gratuita. O autor recorre a fls. 325/344, insistindo na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00. Requer também que os honorários de sucumbência sejam fixados com base no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo. Recurso contrarrazoado a fls. 348/366. É o relatório. Em 19 de dezembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/ SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002416-92.2020.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1002416-92.2020.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Wilson Roberto Monge - Apelante: Denis Wilson Picoilo Monge - Apelada: Osvaldina Pereira Ferrari - Apelado: João Ferrari - Vistos. Os réus recorrem contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos para condená-los ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$4.384,25, bem como indenização por danos morais arbitrada em R$10.000,00, impondo à autora o ônus da sucumbência, observada a gratuidade processual que lhe foi deferida. No ato de interposição do recurso, os demandantes deixaram de recolher as custas do preparo e pleitearam a concessão da gratuidade processual sob o argumento de que não têm condições de arcarem com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Ocorre que os extratos bancários juntados com a petição de fls. 454 indicam a movimentação de valores expressivos e apresentam saldos médios positivos superiores a oito salários mínimos, de modo que a presunção de veracidade emanada da declaração de hipossuficiência que firmaram não foi corroborada por outros elementos probatórios mais convincentes. Ademais, não obstante ser pessoa aposentada e exercer a profissão de caminhoneiro, o corréu Wilson Roberto Monge não exibiu nos autos os comprovantes de seus rendimentos, tampouco as cópias dos extratos de suas contas bancárias, sobretudo daquela na qual são creditados mensalmente seus benefícios previdenciários pagos pelo INSS. Assim, INDEFIRO o benefício postulado, razão pela qual os réus deverão recolher o preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção, com base no valor total do proveito econômico pretendido nas razões do recurso, atualizado desde a distribuição da ação até a data do efetivo recolhimento. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Antonio Renato do Carmo (OAB: 143469/SP) - Rafael Gustavo Rodrigues (OAB: 365808/SP) - Osvaldo de Freitas Ferreira (OAB: 130473/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2270522-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2270522-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Francisco Costa - Agravado: João Filipe Resende Porto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de respeitável decisão que indeferiu o despejo liminar do locatário (p. 62-63 dos autos de origem), nos autos da ação da ação de despejo promovida pelo agravante em face do agravado, sob o fundamento de falta de apresentação de nova garantia após a exoneração da fiança e inadimplemento de aluguel e acessórios. Aduz que o locatário foi intimado, via aplicativo de mensagens, acerca da exoneração da garantia. Contudo deixou de providenciar a substituição da garantia. Busca concessão da ordem de despejo liminar, invocando o artigo. 59, VII e IX, da Lei 8.245/91. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Recurso recebido e processado sem efeito suspensivo (p. 17). É o relatório. D E C I D O. O recurso não pode ser conhecido. Foi determinado à agravante o recolhimento de R$ 17,35 referentes a despesa postal de intimação da agravada que se encontra sem representação (p. 18). No entanto, decorreu o prazo legal sem apresentação das guias de recolhimento das referidas custas (p. 19). Portanto, o preparo foi recolhido de forma insuficiente; e, mesmo sendo ínfima a quantia, se fazia necessária a complementação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. Apesar de devidamente intimada, a agravante não efetuou o recolhimento das despesas postais para intimação do agravado. Violação do art. 1.017, §1º, do CPC. Precedentes deste E.TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216806-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020). Assim, a inércia da agravante em providenciar o recolhimento do valor correspondente às despesas postais para intimação da agravada, com base no artigo 1.007 § 2º, do Código de Processo Civil, implica na deserção do recurso. Se não bastasse, em 30 de outubro de 2023 foi proferida sentença nos autos de origem, julgando extinta ação, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que o locatário devolveu as chaves do imóvel ao autor (p. 80-81 dos autos principais). A respeitável sentença foi publicada em 01/11/2023 (p. 83 dos autos de origem), inexistindo notícias acerca da interposição de recurso, de modo que, tudo indica, já ocorreu o trânsito em julgado. Nesse contexto, o exame exauriente da matéria conduz à prejudicialidade do interesse recursal, de modo que há de se reconhecer a perda superveniente do objeto deste agravo, dando por prejudicado o recurso. Neste sentido: Agravo de instrumento. Prolação de sentença. Decisão agravada que não mais prevalece. Perda do objeto. Recurso prejudicado (Agravo de Instrumento n. 2166070-07.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. sentença proferida nos autos de origem. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado (TJSP - Agravo de Instrumento 2092233-16.2022.8.26.0000 - Relatora: Ana Zomer - 6ª Câmara de Direito Privado - 20/10/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Superveniência de sentença. Perda superveniente do interesse recursal. Decisão monocrática. Recurso não conhecido (TJSP - Agravo de Instrumento 2008642-59.2022.8.26.0000 - Relator: Tasso Duarte de Melo - 12ª Câmara de Direito Privado - 26/05/2022). Nesse contexto, seja em decorrência da deserção, seja em razão da perda superveniente do objeto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO O RECURSO E DEIXO DE CONHECÊ-LO, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2292722-35.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2292722-35.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: MP - Magnum Parts Peças Ltda EPP - Embargdo: Clóvis de Jesus Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos. Acolho os embargos de declaração e aprecio o requerimento de concessão de efeito suspensivo, recomendando ao agravante que indique o pleito de efeito suspensivo com mais clareza nas próximas oportunidades. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que julgou intempestiva a reconvenção proposta pelo réu. Recorre o agravante, argumentando que propôs a reconvenção no mesmo dia em que a contestação, mas, no momento do protocolo, criou incidente apartado. Nesses autos, o D. Juízo de origem determinou que ele juntasse a reconvenção nos autos de origem e ele cumpriu a determinação, mas ainda assim a reconvenção foi tida como intempestiva. É o relatório. Vislumbro a presença da probabilidade de direito do agravante. O Código de Processo Civil determina que a reconvenção deve ser proposta “na contestação”, conforme seu art. 343, caput. Mesmo assim, seria demasiado formalismo deixar de reconhecer a tempestividade de reconvenção apresentada apenas dez minutos após o protocolo da contestação e corretamente endereçada, ainda que o protocolo tenha ocorrido de maneira inadequada. A tempestividade da reconvenção também não pode ser contada a partir de sua juntada aos autos principais, já que sua propositura certamente ocorreu no momento em que foi primeiramente protocolada. Há probabilidade de grave prejuízo ao andamento processual caso a reconvenção seja inadmitida precocemente. Por isso, defiro a tutela de urgência requerida para determinar que a reconvenção seja tida como tempestiva e o procedimento transcorra normalmente até o julgamento final do presente recurso. Comunique- se o Juízo de origem. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta nos autos do agravo (não nos presentes embargos). Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Gustavo Cardoso da Fonseca E Castro (OAB: 339069/SP) - Giovana Paiva Colmanetti Scrignolli (OAB: 251808/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1045299-56.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1045299-56.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Aliança Rádio Táxi Cooperativa de Taxistas de Ribeirão Preto – Aliança Rádio Táxi - Apelado: Victor Alves Vilela - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra respeitável sentença que julgou improcedente a ação (p. 3372/374). Irresignada, apela a Aliança Rádio Táxi Cooperativa de Taxistas de Ribeirão Preto. Busca a gratuidade da justiça em sede recursal. Incumbe à apelante que pede a concessão da benesse, demonstrar a hipossuficiência financeira de recursos, nos termos da Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, ônus do qual não se desincumbiu. Aplica-se à hipótese a orientação jurisprudencial sedimentada pela Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Ocorre que, diferente do que alega, não juntou Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 538 documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tampouco a declaração neste sentido. O balancete exibido é do primeiro semestre de 2021 (ano pandêmico). O deferimento do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é admissível em casos excepcionalíssimos e quando demonstrada a sua fragilidade econômica para suportar as despesas do processo. Portanto, concedo o prazo de cinco (05) dias para que apresente cópia da última declaração de imposto de renda e declaração de hipossuficiência. Na ausência da exibição dos documentos, recolha o valor do preparo, no mesmo prazo, sob pena de deserção. Com ou sem a providência, tornem conclusos. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Celso Tiago Paschoalin (OAB: 202790/SP) - Ana Lúcia da Silva (OAB: 188677/SP) - Anna Júlia Frota Queiroz (OAB: 446613/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000179-81.2023.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1000179-81.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Chryslene Dayane Araujo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 358/359, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais c.c. inexigibilidade de débito proposta por Chryslene Dayane Araújo dos Santos contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n° 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 633



Processo: 2331983-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2331983-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Karise Costa dos Santos Meireles - Interessado: Antonio Marco Vicari Cipelli (Herdeiro) - Interessada: Barbara Cayres Cipelli Razuk (Herdeiro) - Interessada: Nathalia Cayres Cipelli (Herdeiro) - Interessada: Iara Siqueira da Costa e Outros - Interessado: Ideli Iara da Costa Munhoz - Interessado: Ione Maria Ferreira Gouvea - Interessado: Iracema Sales de Almeida Vitecosky - Interessado: Ivanise dos Santos Valentim - Interessado: Iracema Marchetti da Costa - Interessado: Inaye Sampaio - Interessado: Ivanilde Cayres Cipelli - Interessado: Ione Pinheiro Rosado - Interessado: Izilda Rita Russo - Interessado: Iraci Procopio de Oliveira - Interessado: Ivone de Mello Pal - Interessado: Ivanilde Inacia Francisco - Interessado: Ines da Fonseca Martinho Gonçalves - Interessado: Ivanilda Alves Lima de Melo - Interessado: Isabel Celia Barbosa - Interessado: Ivo Baptista Arenque - Interessado: Ireni Fernandes Costa Melo - Interessado: Ivone da Silva Veiga - Interessado: Liana Aparecida de Oliveira - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Paulo, em face da decisão proferida às fls. 498/499, no Cumprimento de Sentença (processo nº 0010522-92.2021.8.26.005) que move lhe move Karise Costa dos Santos Meireles, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela municipalidade, assim decidindo: Quanto aos exequentes IARA SIQUEIRA DA COSTA, IRACENMA MARCHETTI DA COSTA, IVANILDE CAYRES CIPELLI, IVONE DEMELLO PAL e INAYE SAMPAIO, houve equívoco na apresentação dos cálculos apresentados pela patrona Lilian Rega Cassaro, já que eram patrocionados pela embargada. Já restou decidido (fls. 1418-1424) e confirmado pela superior instância (Agravo de Instrumento n. 2241719-51.2017.8.26.0000) que não há prejuízo em tal apresentação de cálculos, uma vez que a potencial duplicidade de cobrança pode ser fiscalizada e evitada quando da expedição dos ofícios requisitórios e respectivo pagamento. Por isso, quanto aos mencionados exequentes, não houve atingimento pela decisão de inexigibilidade alegada. De rigor a exigência da verba honorária. Haja vista o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Prossiga-se. Cuidando-se de mera exceção ou objeção, não há fixação de honorários advocatícios neste incidente. Irresignado, o Município interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que foi reconhecida a inexigibilidade do título judicial quanto IARA SIQUEIRA DA COSTA (R$ 30.014,30), IRACEMA MARCHETTI DA COSTA (R$ 43.277,90), IVANILDE CAYRES CIPELLI (R$ 253.843,95), IVONE DE MELLO PAL (R$ 35.915,27) e INAYE SAMPAIO (R$ 55.265,38), pelo que tais valores não podem integrar o proveito econômico para cálculos de honorários advocatícios. Requer a sejam afastados os cálculos apresentados pela exequente, posto que pautado em quantias declaradas inexigíveis. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, prosseguindo a execução quanto ao valor incontroverso (R$ 35.090,98). Alega um excesso de R$ 41.831,88. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo. Trata-se na origem de Cumprimento de Sentença relativo a honorários advocatícios, em que a Municipalidade apresentou exceção de pré-executividade alegando que alguns dos exequentes originais tiveram seu título executivo judicial considerado inexigível em Embargos à Execução, posto que fundado em norma posteriormente considerada inconstitucional. Assim, o cálculo apresentado pela Agravada estaria incorreto posto que considerou valores julgados inexigíveis. Pois bem. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de pedido de tutela recursal, consubstanciado na atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se os efeitos da decisão recorrida, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, cabendo uma análise mais aprofundada sobre o tema em discute, quando do julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Assim dispõe o Art. 995, CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) Neste sentido, o perigo de dano grave, de difícil ou Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 705 impossível reparação é evidente em caso de prosseguimento da execução por valor equivocado, caso assista razão ao Agravante quando do julgamento do presente recurso por esta E. Câmara. Ademais, de se observar que, diferente do que restou consignado na r. decisão recorrida, nos autos do processo nº 1018012-27.2016.8.26.0053, que decidiu pela inexigibilidade do título judicial ante a posterior reconhecimento de inconstitucionalidade de dispositivos que embasaram o título judicial, que deu origem posteriormente ao Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios da origem, entendeu-se, ao que parece em sede de cognição sumária, que a decisão atingiu os exequentes IARA SIQUEIRA DA COSTA, IRACEMA MARCHETTI DA COSTA, IVANILDE CAYRES CIPELLI, IVONE DE MELLO PAL e INAYE SAMPAIO, conforme v. Acórdão de fls. 503/510 daqueles autos que decidiu Embargos de Declaração opostos pela Agravada. Vejamos: Os embargos de declaração opostos pela dra. KARISE COSTA DOSSANTOS MEIRELES (fls. 1 e 2 do incidente) no sentido de que os co-autores Iara Siqueira da Costa, Iracema Marchetti da Costa, Ivanilde de Cayres Cipelli, Ivone de Mello Pal e Inaye Sampaio sejam excluídos da presente execução não prosperam. Trata-se na origem de EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra os credores IARA SIQUEIRA DA COSTA E OUTROS. A sentença de primeiro grau (fls. 138/141) julgou improcedentes os embargos à execução, o que ensejou a interposição de apelação civil por parte da Municipalidade, cujo julgamento deu provimento ao recurso, no sentido de reformara sentença para declarar a inexigibilidade do título executivo e julgar extinto o cumprimento de sentença. Por primeiro, há necessidade de delimitar a quantidade de co-autores(credores da Municipalidade) que interpuseram petição da obrigação de pagar protocolada em 23/09/2015 (vide em especial a planilha de fls. 88), constando apenas dezesseis credores representados pela Dra. Lilian Rega Cassaro: IRACEMA MARCHETTI DA COSTA, IVONE DA SILVA VEIGA,IVANILDE CAYRES CIPELLI,IRACI PROCOPIO DE OLIVEIRA, IVONE DE MELLO PAL,INAYE SAMPAIO, IZILDA RITA RUSSO,IONE PINHEIRO, IVANILDE INÁCIO FRANCISCO, IRACEMA SALES DE ALMEIDA VITEKOSHYK, IONE MARIA FERREIRA GOUVEA, IVANILDA ALVES LIMA DE MELO, ISABEL CELIA BARBOSA, IVO BAPTISTA ARENQUE, IARA SIQUERA DA COSTA No entanto, a Dra. Karise Costa dos Santos Meireles protestou para que os autores Iara Siqueira da Costa, Iracema Marchetti da Costa, Ivanilde de Cayres Cipelli, Ivone de Mello Pal e Inaye Sampaio sejam excluídos da presente execução, por não possuir a advogada Lilian Rega Cassaro capacidade postulatória para representá-los em juízo. Pois bem. Estes cinco co-credores outorgaram procuração aos07/11/2013 (fls. 36), 31/10/2013 (fls. 37), 07/11/2013 (fls. 35), 08/11/2013 (fls. 39)e 04/12/2013 (fls. 38). Contudo, à época em que os credores interpuseram petição da obrigação de pagar (em 23/09/2015), informou a Dra. Lilian que não constava dos autos principais, como ainda não consta dos autos principais, as novas procurações destes cinco cocredores, conforme restou comprovado pela certidão de objeto e pé expedida aos 15/08/2016, pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls. 103). A conclusão a que se chega é que no trâmite da OBRIGAÇÃO DE PAGAR (protocolada em 23/09/2015) que ocasionou os embargos à execução (distribuído aos 20/04/2016), até o julgamento da apelação civil (fls. 362 - em19/07/2016), não constavam nos autos os cinco novos instrumentos de procuração. Assim, em que pese constar como embargados: IARA SIQUEIRADA COSTA E OUTROS, não há como acolher a pretensão de exclusão dos cinco cocredores: Iara Siqueira da Costa, Iracema Marchetti da Costa, Ivanilde de Cayres Cipelli, Ivone de Mello Pal e Inaye Sampaio, estando correta a representação processual destes pela Dra. Liliane. Por isso, rejeitam-se, os embargos de declaração (fls. 1 e 2 do incidente) Assim, considerando que os cálculos apresentados às folhas 56/57 da origem parecem incluir tais débitos considerados inexigíveis, bem como a impugnação apresentada pela Agravada na origem (fls. 450/453) se limita a afirmar que os referidos autores não foram atingidos pela declaração de inexigibilidade, o que não parece ser o caso, o mais prudente é a suspensão dos efeitos da decisão recorrida para uma análise mais detida por esta E. Câmara, sob o crivo do contraditório. Assim, em uma análise perfunctória, sem proferir decisão terminante sobre o tema, se verifica a presença da probabilidade do provimento recursal, razão pela qual de rigor o recebimento do presente recurso também no seu efeito suspensivo, conforme requerido pela parte. Posto isso, DEFIRO a Tutela de Recursal requerida, e, de conseguinte, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO à decisão recorrida, nos termos da presente fundamentação. Por derradeiro, reputo que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório antes de se proferir qualquer concessão ou julgamento, ressaltando-se, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado, com a devida segurança jurídica. Nos termos do inciso II, do art. 1.1019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) - Karise Costa dos Santos Meireles (OAB: 293425/SP) (Causa própria) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Lilian Rega Cassaro (OAB: 70899/SP) - Andrea dos Santos Oliveira (OAB: 225392/SP) - Nilson Aparecido Carreira Monico (OAB: 127649/SP) - Maria Azevedo Silva (OAB: 295427/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2214899-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2214899-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: André Zomer Sica - Impetrado: Exmo. Sr. Desembargador Relator da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Litisconsorte: Universidade de São Paulo - Usp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Cível Processo nº 2214899-82.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA nº 34.900 Mandado de Segurança nº 2214899- 82.2023.8.26.0000 COMARCA: são paulo Impetrante: andré zomer sica Impetrado: desembargador relator da colenda 4ª câmara de direito público do egrégio tribunal de justiça do estado de são paulo INTERESSADOs: universidade de são paulo usp e aluisio augusto cotrim salgado pró-reitor de graduação da usp MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Ação mandamental proposta contra decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida no mandado de segurança nº 1012628-39.2023.8.26.0053 Notícia de julgamento do apelo Perda ulterior do objeto da impetração Art. 493 do CPC - Petição inicial indeferida. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDRÉ ZOMER SICA contra ato do EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. O impetrante narra que nos autos da Petição nº 2187196-79.2023.8.26.0000, a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP) objetivou a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 1012628-39.2023.8.26.0053, tendo a autoridade impetrada deferido o requerimento, sob o argumento de que aparentemente, não houve comprovação dos fatos narrados na peça vestibular, em razão da prova posteriormente produzida pela ENEL, em sentido contrário à pretensão, muito menos o genuíno interesse em prosseguir com a matrícula em seu curso de graduação (fls. 48/76 daqueles autos). Contudo, o impetrante afirmou que a decisão proferida pela autoridade impetrada sustou a sentença concessiva da segurança e tolheu o direito de cursar a graduação na Faculdade de Direito da USP, mesmo diante da inexistência de periculum in mora para a universidade, causando danos contínuos e irreparáveis ao estudante. Pretendeu, assim, a concessão de medida liminar para o fim de suspender a decisão proferida nos autos nº 2187196-79.2023.8.26.0000, que atribuiu efeito suspensivo à apelação interposta pela Procuradoria da USP contra a sentença proferida nos autos nº 1012628-39.2023.8.26.0053, notificando a USP para imediata reinclusão do impetrante em seu quadro discente e, ao final, a concessão da segurança para anular a decisão que atribuiu efeito suspensivo à apelação interposta pela Procuradoria da USP. O pedido de liminar foi indeferido por esta Relatora (fls. 225/228). Em sessão de julgamento, esta Relatora proferiu voto pelo indeferimento da petição inicial, com extinção do processo, sem resolução do seu mérito, em virtude da carência de ação (fls. 247/255). Porém, restou vencida pelo voto exarado pelo Exmo. Desembargador Maurício Fiorito, acompanhado pela maioria, que decidiu pelo recebimento da ação mandamental e deferimento da liminar pleiteada para autorizar o restabelecimento da r. sentença proferida no mandado de segurança nº 1012628-39.2023.8.26.0053, e assim permitir a continuidade do impetrante em seu curso de Direito na Universidade de São Paulo, revogando-se a concessão do efeito suspensivo concedido em decisão monocrática pelo Excelentíssimo Senhor Relator daquele feito. Destacou o Nobre Relator Designado que os efeitos da liminar concedida perdurariam até que a C. 4ª Câmara de Direito Público proceda ao julgamento final do agravo interno nº 2187196-79.2023.8.26.0000/50000 ou da apelação nº 1012628-39.2023.8.26.0053, o que ocorrer em primeiro lugar. Às fls. 261/287, a autoridade impetrada prestou as informações. É o relatório. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por discente da Universidade de São Paulo (USP), em que objetiva suspender a decisão proferida nos autos nº 2187196-79.2023.8.26.0000, que atribuiu efeito suspensivo à apelação interposta pela Procuradoria da USP contra a sentença proferida nos autos nº 1012628-39.2023.8.26.0053, notificando a USP para imediata reinclusão do impetrante em seu quadro discente e, ao final, a concessão da segurança para anular a decisão que atribuiu efeito suspensivo à apelação interposta pela Procuradoria da USP. Ocorre que mostra-se irrelevante, no caso concreto, perquirir a existência ou não de direito líquido e certo do impetrante, já que houve a perda superveniente do interesse processual. Isso porque deu-se o julgamento da apelação cível nº 1012628-39.2023.8.26.0053, pela C. 4ª Câmara de Direito Público, cuja decisão de concessão de efeito suspensivo ao recurso era o objeto da presente ação mandamental: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA VESTIBULAR PARA INGRESSO NA FACULDADE DE DIREITO ELIMINAÇÃO DO CERTAME E PERDA DA VAGA DECORRENTE DA FALTA DE CONFIRMAÇÃO DA MATRÍCULA VIRTUAL REGULARIDADE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO INTERESSE PÚBLICO Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante de concretizar a matrícula na Faculdade de Direito da USP inadmissibilidade previsão editalícia, não impugnada no momento oportuno, que previu a perda da vaga e eliminação do vestibular àquele candidato que descumprisse quaisquer das etapas da matrícula - inteligência dos arts. 12, § 1º, 20, § 5º, 30, caput, e 34, caput, todos da Resolução CoG nº 8.268, de 30/06/2022 c.c. capítulo destinado às Chamadas e Matrículas do Manual do Candidato FUVEST 2023 processo seletivo que deve observar o princípio da isonomia quanto às regras aplicadas aos participantes - existência, ainda, de controvérsia acerca do argumento central do writ (“falta de energia elétrica”) como justificativa para descumprimento de norma a todos imposta - permitir a reserva de vaga neste caso ofenderia a paridade entre os candidatos, bem como resultaria em grave violação ao interesse público, que ficaria subordinado a um interesse particular de um candidato específico - ausência de direito líquido e certo do impetrante de ter a matrícula confirmada na Faculdade de Direito da USP sentença concessiva da ordem de segurança reformada. Recurso da autarquia estadual provido. (Apelação Cível 1012628-39.2023.8.26.0053; Des. Rel.Paulo Barcellos Gatti; 4ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 713 09/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Diante do julgamento favorável ao recurso interposto pela USP, com a reforma da sentença concessiva da segurança, nada mais há a perquirir sobre a existência de direito líquido e certo do impetrante. Dessa forma, há incidência de perda do objeto da ação mandamental por fato superveniente, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, segundo o qual se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, não havendo mais o que ser apreciado. São estas as razões pelas quais, indefiro a petição inicial, nos termos do inciso III do artigo 330 do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 485 do mesmo estatuto legal. Revogada a concessão da medida liminar diante do julgamento da apelação cível nº 1012628-39.2023.8.26.0053. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 30 de outubro de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: João Falcão Dias (OAB: 406577/SP) - Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - Fabio Gusman (OAB: 248563/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0000221-43.2008.8.26.0441/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Peruíbe - Embargte: Jupiter Salles dos Santos (Espólio) - Interessado: ricardo siqueira salles dos santos (Herdeiro) - Interessado: amelia alice siqueira (Inventariante) - Interessado: carla borges (Herdeiro) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Ricardo Siqueira Salles dos Santos (OAB: 140600/SP) - Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0002676-95.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Jose Ramos da Penha - Embargte: Irene Ferreira dos Santos Penha - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Jose Carlos Varnier (OAB: 127997/SP) - Eduardo Augusto da Conceicao Migueis (OAB: 59117/SP) - Ismael Corte Inacio (OAB: 26623/SP) - Ismael Corte Inácio Junior (OAB: 166878/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0002676-95.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Jose Ramos da Penha - Embargte: Irene Ferreira dos Santos Penha - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Jose Carlos Varnier (OAB: 127997/SP) - Eduardo Augusto da Conceicao Migueis (OAB: 59117/SP) - Ismael Corte Inacio (OAB: 26623/SP) - Ismael Corte Inácio Junior (OAB: 166878/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0003153-72.2013.8.26.0297/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jales - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulodersp - Embargdo: Luiza Alves de Souza Gouveia - Embargdo: Andre Luis Fernandes Gouveia - Embargdo: Ricardo Alexandre Fernandes Gouveia - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Clayton Pereira Colavite (OAB: 258666/SP) - Joao Aparecido Papassidero (OAB: 90880/SP) - Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB: 12936/MS) - 1º andar - sala 12 Nº 0003283-16.2003.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Apelado: Domingos Rocco - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Jair Gilberto de Oliveira (OAB: 39485/SP) (Procurador) - Everson Rodrigues Muniz (OAB: 52918/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0008275-38.2014.8.26.0198/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franco da Rocha - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Victor Bueno de Morais - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) - Rafael Marques Corrêa (OAB: 225057/SP) - 1º andar - sala 12 Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 714 Nº 0008275-38.2014.8.26.0198/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franco da Rocha - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Victor Bueno de Morais - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) - Rafael Marques Corrêa (OAB: 225057/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0029814-29.2014.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Advocagia Krakowark Socciedade de Advogados (Antiga denominação) - Embargte: Krakowiak Advogados (Atual Denominação) - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Glenmark Farmacêutica Ltda - Vistos. Diante da oposição de embargos com pedido de efeito modificativo, faculta-se à parte embargada manifestar-se no prazo de cinco dias, na forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Ana Cristina Vargas da Silva Quintino (OAB: 98592/SP) - Luis Claudio Ferreira Cantanhede (OAB: 245932/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3008307-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 3008307-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Valdeci Aparecida Brandão - Interessado: Município de Diadema - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 40 (autos de origem) que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por VALDECI APARECIDA BRANDÃO, deferiu a tutela de urgência para determinar a realização de cirurgia no quadril, no prazo de 30 dias, para tratamento de osteoartrose avançada de quadril (CID M 16.0), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. O agravante alega que o procedimento pleiteado não é urgente, mas sim eletivo, não havendo fundamentação médica indicando a necessidade de realização imediata da cirurgia com o afastamento das filas de espera no âmbito do SUS. Afirma que no âmbito do Estado de São Paulo, a gestão da oferta de vagas nas áreas hospitalar e ambulatorial é realizada pela Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde (CROSS), (...) pautada pela análise e escolha da opção mais segura e mais adequada para o paciente, de acordo com os recursos especializados e equipamentos disponibilizados através da grade de pactuação, que é definida pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, além do contato médico entre os profissionais envolvidos em cada caso médico sob regulação. A CROSS faz o encaminhamento dos pacientes para os equipamentos hospitalares de acordo com essas pactuações, expressas através de uma grade regional. Sustenta que o uso da via judicial para tentar a antecipação de procedimentos leva potencialmente ao risco de prejuízos a pacientes que também estão aguardando procedimentos e podem ter inclusive situação de maior urgência para sua realização. (...) Isso porque as cirurgias eletivas são agendadas de acordo com a cronologia de matrícula do paciente no serviço e gravidade de cada caso, sob pena de ruptura na igualdade de tratamento e isonomia em relação aos demais pacientes acompanhados no serviço. Aduz que somente quando verificada pelo médico urgência ou emergência do procedimento, se impõe a aceleração do procedimento, o que não é o caso. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para afastar a determinação da realização de cirurgia. DECIDO. A paciente sofre de Osteoartrose de Quadril (CID M16.0) e faz tratamento na rede pública municipal. Segundo os relatórios médicos de fls. 15 e 16, subscritos por médicos particulares, a autora sofre com a doença desde 2016 e necessita com urgência de procedimento cirúrgico, pois a doença atrapalha suas atividades diárias, como se trocar, tomar banho, caminhar, fazer seu alimento. A paciente tem dificuldade extrema de deambulação. O que se pretende é que a cirurgia seja prontamente realizada, em prejuízo dos demais pacientes que também fazem tratamento pela rede pública e aguardam em fila de espera, o que não se admite, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Os tratamentos ou procedimentos cirúrgicos oferecidos pelo SUS, com fila de espera, apenas podem ser concedidos de plano, mediante prova da urgência e do risco de agravamento irreparável da saúde do paciente. A gravidade da patologia, por si só, não estabelece a urgência. Nesse sentido: Apelação / Remessa Necessária nº 1005513-48.2018.8.26.0309 Relator(a): Marcelo Semer Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/10/2018 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autora com poucas condições financeiras e que sofre de osteoartrose tricompartimental. Pretensão à realização de cirurgia artroplastia total de joelho. Sentença que julga procedente a ação e determina a efetivação da cirurgia em trinta dias. Reforma. Cirurgia oferecida pelo SUS, mas com fila de espera. Autora que não demonstrou a urgência de seu pleito, a ponto de ultrapassar as demais pessoas que aguardam na fila. Necessidade de prova da urgência e do risco em se aguardar na fila pela cirurgia. Honorários advocatícios. Minoração de acordo com o art. 85, §8º, do CPC. Sentença reformada. Recurso de apelação e remessa necessária providos. Apelação nº 1001960- 49.2017.8.26.0431 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: Pederneiras Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/09/2018 Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Realização de cirurgia. Autor que se encontra atendido pelo SUS. Necessidade de aguardar a fila de espera. Urgência premente não demonstrada. Inviabilidade de antecipar o procedimento do autor às custas dos demais pacientes. Princípio da isonomia. Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Admite-se que pacientes em fila de espera possam ter seu procedimento antecipado, desde que caracterizado risco e urgência que suplante a dos demais pacientes. A prova que acompanhou a propositura da demanda é insuficiente para caracterização dos requisitos que autorizariam a subversão da fila de espera. Conforme noticiado pelo município a fls. 56 (autos de origem), há consulta agendada para a autora com médico especialista no Hospital Mario Covas em Santo André, para análise do caso, marcada para 19/12/2023. A pretensão liminar poderá ser reexaminada em primeiro grau com apresentação do resultado da avaliação médica. DEFIRO a concessão de efeito suspensivo. Os efeitos desta decisão se aplicam, igualmente, ao Município de Diadema, por força do art. 1.005 do CPC. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - Jose Uilson Menezes dos Santos (OAB: 91547/SP) - Claudia Loturco (OAB: 124339/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1002349-93.2021.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1002349-93.2021.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Vitor Miranda - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Municpio de Mongagua - 8ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1002349- 93.2021.8.26.0366 Apelante: Vitor Miranda Apelado: Estado de São Paulo Vistos. Vitor Miranda propôs ação de restituição de direito com reconhecimento de aposentadoria funcionário estatutário cominado com dano moral e material e pedido liminar em face da Câmara Municipal de Mongaguá e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e pediu que o presente feito seja julgado totalmente procedente, com o reconhecimento da legalidade das leis municipais, assim como a legitimidade do processo 13/2011 ao qual concedeu a aposentadoria ao requerente, mantendo assim a aposentadoria do requerente de forma integral nos termos já definido, sic. Além disso, pediu a concessão da gratuidade. O MM. Juízo a quo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça (fls. 165/166) sob os fundamentos de que: o autor constituiu advogado, presume-se, portanto, deter capacidade financeira para pagar os honorários. Informa ainda auferir remuneração mensal no valor aproximado de sete salários mínimos, muito superior a média remuneratória nacional. Além disso, os documentos juntados às fls.142/164 denotam que o autor detém disponibilidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo a manutenção de seu sustento ou de sua família. Ressalta-se ainda que embora devidamente intimado o autor deixou de apresentar suas declarações de imposto de renda, destaquei. O demandante afirmou que o valor da causa é de R$ 108.985,19 (cento e oito mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos) e juntou as custas e as despesas processuais (fls. 171/172). A r, sentença julgou improcedentes os pedidos (fls. 323/328). O autor apelou e pediu a concessão da gratuidade e a reforma da r. sentença (fls. 336/343). Contrarrazões (fls. 365/372). Esse, em apertada síntese, é o relatório. 1- Comprove, o apelante, nessa seara recursal, no prazo legal, com documentos recentes, principalmente com as cópias das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda, o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC) ou recolha o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput, do CPC). 2- Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Katia Cristina de Oliveira Augusto (OAB: 303208/ SP) - Marcio de Oliveira Jacob (OAB: 430728/SP) (Procurador) - Tathiana Tupina P F Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2291375-64.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2291375-64.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Maritrad Comercial Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Devanir Ribeiro - Agravada: Aldaíza de Oliveira Sposati - Agravado: Jose Mentor Guilherme de Mello Netto - Agravado: Odilon Guedes Pinto Junior - Agravado: Adriano Diogo - Agravado: Carlos Alberto Rolim Zarattini - Agravado: Maurício Faria Pinto - Agravado: Sergio Ricardo Silva Rosa - Agravado: Francisco Whitaker Ferreira - Agravado: José Américo Ascêncio Dias - Agravado: José Eduardo Martins Cardoso - Agravado: Italo Cardoso Araujo - Interessado: Paulo Salim Maluf - AGRAVANTE:MARITRAD COMERCIAL LTDA. AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTROS INTERESSADO:PAULO SALIM MALUF Vistos. Na origem, trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual são exequentes o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outros, sendo executados PAULO SALFIM MALUF e outros, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado na ação popular 0418437-07.1996.8.26.0053. Por decisão de fls. 4299, integrada pela decisão de fls. 4396/4397, ambas dos autos originários, foi determinada a agravante que apresentasse no prazo de 30 dias seu balanço especial atualizado: (...) 2) À vista do que julgado pelo e. Tribunal de Justiça a fls. 4183-4203 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, prossegue-se pelo entendimento exposto a fls. 3954-3956 quando lá foi apurado que a empresa Maritrad Comercial LTDA demonstra que Paulo Salim Maluf, ora executado, detém 50% das cotas sociais e que tal parte equivaleria a R$ 23.451,207,87. Assim, de acordo com a planilha de cálculos a fls. 4297-4298, porque ainda resta R$ 8.051,556,82 para quitação do débito, em a continuidade a presente execução, determino, nos termos do artigo 861 do CPC, que no prazo de 30 dias, a empresa Maritrad Comercial LTDA apresente seu balanço especial atualizado. (...). Recorreu a sociedade Maritrad Comercial Ltda., mediante a interposição do recurso de agravo de instrumento originário (2291375-64.2023.8.26.0000). No agravo de instrumento, sustenta a parte agravante, em síntese, que o Município exequente apresentou planilha de cálculos informado que o executado deve ainda o valor de R$ 8.051.556,82 (fls. 4297/4298). Aduz que há nos autos penhora de quinhão hereditário que o executado receberá nos autos do inventário 0813976-24.1989.8.26.0100, no valor de R$ 26.255.258,43, tornando desnecessária a alienação de suas cotas na Maritrad. Alega que consta dos autos penhoras de imóveis exclusivos do executado. Argumenta que a ordem de preferência de penhora do artigo 835 do CPC, deve ser observada. Assevera que a alienação das cotas societárias da agravante é desvantajosa por ser desinteressante ao mercado por ser empresa familiar. Pondera que a outra sócia da agravante não manifestou interesse na aquisição dos 50% de cotas que possui o executado. Indica que a outra sócia não anuiu com a transferência das cotas do executado a terceiros nos termos do que dispõe o seu contrato social, cláusula 11. Pontua que é necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que sejam suspensos todos os atos que objetivem a alienação das cotas da agravante. Nesses termos, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e afastada a determinação de apresentação do balanço da Maritrad, prosseguindo a execução pelo meio menos gravoso ao executado, observando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC. Recurso tempestivo e preparado (fls. 14/15). Por decisão de fls. 67/69 daqueles autos foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Em face da decisão de indeferimento do efeito suspensivo no recurso de agravo de instrumento, interpõe a agravante o presente AGRAVO INTERNO. Sustenta, em síntese, existir perigo de dano, ao contrário do que foi concluído na decisão recorrida. Repisa os argumentos lançados nas razões de seu agravo de instrumento e aqui já relatados. Em complemento, alega que foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela liminar no recurso de agravo de instrumento, sobretudo porque após a apresentação do balanço seguirá o procedimento para alienação das cotas sociais. Argumenta que a execução originária já está garantida, sendo a medida de apresentação do balanço desnecessária, já que, a execução deve ser processada pelo meio menos gravoso nos termos do artigo 805, caput, do CPC. Assevera que há ordem legal a ser seguida para satisfação do crédito nos termos do artigo 835, do CPC. Nesses termos, requer a reconsideração da decisão recorrida. Subsidiariamente, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão aqui agravada e concedido o efeito suspensivo pleiteado de forma a afastar a determinação de apresentação do balanço. É o relato do necessário. DECIDO. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Bruno Molina Meles (OAB: 299572/SP) - Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) - Renata Martins Domingos (OAB: 146520/SP) - Claudio Ganda de Souza (OAB: 103655/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2327910-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2327910-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Praia Grande - Requerente: Municipio de Praia Grande - Requerida: Miriam Soares Barbosa - Interessado: Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - Ipmpg - Vistos. O Município de Praia Grande visa a obter nesta Corte a suspensão dos efeitos da sentença (fls. 230/234, dos autos de origem) que julgou procedentes os pedidos formulados por Miriam Soares Barbosa, e concedeu tutela de urgência para determinar a comprovação em juízo, no prazo de um (01) mês, da implementação de pensão por morte em favor da parte, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Assevera o Município, em síntese, que a sentença contraria pronunciamento anterior dessa Corte, que reconhecera a impossibilidade de concessão da tutela provisória, ante a irrepetibilidade de pagamentos que eventualmente fossem efetuados a autora e a necessidade de produção de prova testemunhal para a aferição do direito discutido. Refere a probabilidade de sucesso do recurso, por contada fragilidade das provas da condição de dependente da autora, e afirma, adicionalmente, afirma o risco de agravamento da situação atuarial do caixa de previdência dos servidores. É o relatório. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Como reconhece o próprio Município, o anterior indeferimento de tutela antecipatória postulada pela autora teve como um de seus fundamentos a necessidade de colheita de prova oral; e a situação processual presente é completamente outra, havendo sido a prova em questão produzida e analisada em sentença. Nesse novo panorama, a consideração inicial do risco representado pela irrepetibilidade de pagamentos que viessem a ser feitos à autora se modifica, avultando, agora, o risco experimentado pela parte contrária - que, ao cabo da instrução do feito, foi reconhecida em sentença como dependente de seu falecido filho, e assim habilitada à pensão pela morte deste. Não se demonstrou eiva, ilegalidade ou evidente erro que perpassassem a formação da conclusão do Juízo; e assim não há como afirmar, em exame ainda preliminar do material probatório, que seja elevada a probabilidade de reforma do entendimento expresso em sentença. O eventual acolhimento do apelo, ao revés, depende agora de exauriente ponderação dos elementos de prova em que se fundamentou a r. sentença, vale dizer, de exame que desborda dos limites da cognição pertinente à fase processual atual - havendo de ser efetuado apenas em seguida à formação do contraditório, e já em definitivo ingresso no mérito do recurso. Sem prejuízo da possibilidade de que, nesse exame, se chegue a conclusão diversa daquela do D. Juízo, por ora é esta que prevalece - impondo considerar a pensão como indispensável para a subsistência da autora. Aguarde-se, portanto, a chegada a esta Corte do apelo já interposto pela parte, para que aos respectivos autos sejam os presentes apensados - restando indeferido o pleito de suspensão dos efeitos da r. sentença. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Morisson Luiz Ripardo Pauxis (OAB: 189567/SP) (Procurador) - Rita de Cassia da Silva (OAB: 87753/SP) - Edmilson de Oliveira Marques (OAB: 141937/SP) - Glaucia Antunes Alvarez (OAB: 122000/SP) - Claudio Cesar Carneiro Barreiros (OAB: 95640/SP) - Andre Hernany Gratão (OAB: 332105/SP) - Erik Fernando Guedes Alves (OAB: 368147/SP) - Silvia Cristina Schüler Morello (OAB: 352808/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2329111-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2329111-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elenice Oliveira da Silva (Herdeiro) - Agravante: Leticia Oliveira Silva (Herdeiro) - Agravante: Murilo Henrique Oliveira Silva (Herdeiro) - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Admilson Donizete Santos Noveli - Interessado: Carlos José Benites Demarchi - Interessado: Claudemir José Bento - Interessado: Silvio Luiz Marques - Interessado: Daniel Euripides da Silva - Interessado: Ednardo de Souza Silva - Interessado: Jose Flavio Santiago - Interessado: Marcio Martins Cotian - Interessado: Claudio Barbosa - Interessado: Rosni Eduardo Passeri - Interessado: Almir dos Santos José - Interessado: Ivan Ricardo Siqueira da Silva - Interessado: Jeova Fonsaka - Interessado: Antonio José Rodrigues Gonçalves de A. Sobrinho - Interessado: Jonatas Vilella Gonçalves - Interessado: Matheus Baldin - Interessado: Marcio Alexandre Fagundes - Interessado: Michela Carla Martins Franco de Souza - Interessado: Claudio Pereira Lima - Interessado: Rogerio Brandão Silva - Interessado: Valdomiro Thomazinho Joaquim - Interessado: Carlos Adalberto de Oliveira - Interessado: Odair da Silva (Espólio) - Interessado: Ivan Dias de Jesus - Interessado: Wilson Alves Ferreira - Interessado: Francisco Roberto Lima - Interessado: Liverson Rodrigo Marchiori - Interessado: Hugo Eduardo Barone - Interessado: Marcio Silveira Franco - Interessado: Sergio Ricardo Veneziani Kanno - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que, em cumprimento de sentença de ação ordinária, indeferiu pedido de habilitação de sucessores de coautor falecido, interposto sob fundamento de que eventual debate entre herdeiros sobre quotas deve ser realizado pela via própria e pelos interessados respectivos, não cabendo ao Estado ingerir sobre a destinação do recurso conquistado no título executivo, com a devida habilitação. Pugna-se pela concessão de assistência judiciária gratuita. Relatei. Decido. Concedo assistência judiciária gratuita para processamento deste recurso, mesmo porque é situação a ser também composta ou mesmo revista nos autos de que este recurso deriva. Concedo, ademais, efeito suspensivo, ativo, até o julgamento do recurso. Proceda-se para contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Thais Felix (OAB: 390373/SP) - Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2332112-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2332112-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ic Precatórios Estaduais Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravado: Estado de São Paulo - Agravada: Andréia Lucia Martins Miguel - Agravado: Atlanta Assessoria de Intermediação de Precatórios Ltda - Interessada: Nelzea Arantes de Souza - Interessada: Hilda Lazzaretti de Palma - Interessado: José Flávio Felix - Interessado: José Franco de Lima - Interessado: José Siqueira - Interessada: Lurdes Emidio da Silva - Interessado: Hermínia Hussar Gomes de Morais - Interessado: Octavio Burdinhão - Interessado: Osmar Gomes de Araújo - Interessado: Vicente Paroli - Interessado: Vilson Rosalem - Interessado: Wandir Gandolfi - Interessado: Armando Bicego - Interessada: Ana Teixeira Moreno - Interessada: Apparecida Mussarelli Victor - Interessada: Araci Bovo Donola - Interessada: Arlete Therezinha Vicente - Interessado: Armando Bento de Camargo - Interessada: Geni Resende Ferreira - Interessado: Cesar Vieira - Interessada: Dalila Conceição Borin da Silva - Interessada: Dinora Primiani Silveira - Interessada: Dulcineia Gomes Fortuna - Interessada: Elza Laura David - Interessada: Helena Maria Laurino dos Santos - Interessado: Carlos Roberto dos Santos - Interessada: Ana Helena dos Santos Batoni - Interessada: Elaine da Silveira Silva - Interessada: Marcia Rosa Jucoski - Interessada: Dilza dos Santos Martins Jatuba - Interessado: Marcos Francisco Martins - Interessado: Marcelo Fernando Martins - Interessada: Alessandra Aparecida Martins - Interessada: Andréia Lucia Martins Miguel - Interessada: Cristiane Martins Rosário - Interessada: Fatima Aparecida Martins - Interessado: Carlos Alberto Martins - Interessado: Márcio Fernando Martins - Interessada: Albina Fossaluza Alves - Interessada: Elisabete Alves Mergulhão - Interessada: Dimas Mergulhao - Interessado: Guilherme Alves Neto - Interessada: Ada Bortolotti Alves - Interessado: Luiz Carlos Rodel - Interessado: Mario Cezar Camargo - Interessado: Marcio Tadeu Camargo - Interessada: Joseli Antonia Rodel dos Santos - Interessada: Sueli Aparecida Rodel Sadoca - Interessada: Giani Cristina da Silva - Interessado: Thiago de Paula Diniz - Interessada: Marina de Paula Diniz - Interessada: Aparecida Maria Pereira Rodel - 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IC Precatórios Estaduais Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, contra a r. decisão de fls. 234/237 do processo originário, que, em cumprimento de sentença, incidente de precatório de nº 0026641-36.2018.8.26.0053/22, rejeitou o pedido de homologação da cessão de crédito formulada por aquela, ponderando que deve prevalecer a cessão de crédito que primeiro foi informada nos autos, com fundamento no artigo 100, § 14, da Constituição Federal. Inconformada, sustenta a empresa-agravante, em resumo, que os negócios jurídicos celebrados entre a Agravante e a Cedente não foram analisados com o apreço que merecem, tampouco foi levado em consideração a realidade dos fatos, na medida em que a ora Agravante é a única parte legítima para prosseguir na execução no tocante aos direitos oriundos do EP 041225897/2021, OC: 10123/2023, incidente nº 22 do cumprimento de sentença nº 0026641- 36.2018.8.26.0053, tendo em vista que, quando da realização das novas cessões firmadas pelas coautoras, essas já não detinham a titularidade do crédito, sendo, portanto, nulo os negócios jurídicos posteriores, conforme estabelece do art. 166 do Código Civil [...] a Cedente ANDREIA LUCIA MARTINS cedeu seus créditos à Agravante em 18/08/2022, conforme fls. 158-168. Sendo assim, quando a Cedente realizou nova cessão do crédito, tal não era mais detentora do crédito. Isto porque, a Sra. Alessandra realizou novo negócio jurídico em 08/02/2023, ou seja, após quase 6 (seis) meses da realização do negócio jurídico com a Agravante. [...] Resta evidente a ausência de boa-fé na conduta da Cedente, pois a efetivação da primeira cessão de crédito deveria obstar que fossem realizados novos negócios jurídicos envolvendo os mesmos créditos, já que não detinham mais a titularidade dos créditos em questão. [...] A coautora obteve indevida vantagem em receber duas vezes pelo mesmo crédito, fato esse que, obviamente, acabou por prejudicar a ora Agravante. Com efeito, estabelece o artigo 113, do Código Civil: [...] É imperioso destacar que o comportamento da Cedente infringiram o princípio da boa-fé objetiva, através do qual se espera uma conduta de acordo com os ideais de honestidade, probidade e lealdade, ou seja, que preconiza que as partes contratuais devem agir sempre respeitando a confiança e os interesses do outro. [...] A atitude da Cedente enquadra-se no artigo 884, do Código Civil [...] A jurisprudência é pacífica quanto à aplicação do artigo 291, do Código Civil em casos de multiplicidade de cessão [...] Logo, estamos diante de multiplicidade de cessão, notadamente alienação de coisa alheia, vez que não era mais de propriedade da cedente originária os supostos direitos posteriormente cedidos, devendo ser reconhecida a nulidade desses negócios jurídicos subsequentes por vício evidente, nos termos do artigo 166 do Código Civil. Ou seja, a venda, sem o consentimento do verdadeiro dono, tangência a inexistência, em razão da ineficácia do negócio. Além disso, cumpre mencionar quanto ao disposto no parágrafo 14 do artigo 100, o qual dispõe tão somente sobre a validade da cessão realizada perante o poder público [...]. (fls. 7/11). Argumenta, por fim, que: a Agravante protocolou pedido de habilitação em 06.03.2023, sendo que até tal data não havia qualquer pronunciamento judicial homologando qualquer cessão nos autos. Logo, não há que se falar em cessão comunicada primeiro ao juízo, eis que o juízo tomou conhecimento das duas cessões ao mesmo tempo. Assim, a regra do artigo 100, §14, da Constituição Federal tem razão de ser quando o Tribunal de origem não tem condições de examinar a ordem cronológica das escrituras de cessão, porque analisadas em momentos diversos. Na hipótese em análise em que todas as cessões foram examinadas em um único momento, deve ser privilegiada a data de realização do negócio jurídico para estabelecer quais delas se encontram dentro do limite regular. No caso em comento o protocolo da empresa ATLANTA ASSESSORIA DE INTERMEDIAÇÃO DE PRECATÓRIOS LTDA foi realizado em 17.02.2023, e o protocolo da Agravante em 06.03.2023. Ou seja, não havia qualquer pronunciamento judicial analisando qualquer das cessões mencionadas, tampouco determinando a habilitação. [...] Isto quer dizer que não é o caso de que uma empresa já estivesse habilitada quando ocorreu o protocolo da Agravante. Ao contrário, os protocolos foram realizados com poucos dias de diferença e analisados pelo juízo ao mesmo tempo. (fls. 12/13). Pretende, assim, a concessão do efeito suspensivo e, depois, o provimento do recurso, a fim de reconhecer esta Agravante como a legítima detentora de 70% dos créditos oriundo EP 041225897/2021, OC: 10123/2023, incidente nº 22 do cumprimento de sentença nº 0026641-36.2018.8.26.0053 de titularidade de Alessandra Aparecida Martins, determinando-se, assim, o prosseguimento do processo, a partir de sua habilitação nos autos, bem como a homologação das cessão de crédito firmada entre a Exequente e a Agravante. (fl. 16). Analisando as razões da parte agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes, ao menos, nesta fase de cognição superficial, não se entrevê a probabilidade de provimento do recurso, que é requisito necessário à concessão do pretendido efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Isto porque, a princípio, em se tratando de crédito judicial, não há falar-se, rigorosamente, em tradição por meio de título, razão pela qual o artigo 100, § 14, da CF prevê que: A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. Ainda, à primeira vista, no caso dos autos, a empresa-agravante não apontou a existência de vícios de validade na cessão de crédito primeiramente informada nos autos. Além disso, consoante regra do artigo 288 do Código Civil, a cessão de crédito pode se operar mediante instrumento particular revestido das solenidades do artigo 654, § 1º, do CC, as quais, numa análise superficial, foram observadas, na espécie (fls. 95/114 dos autos subjacentes). Em caso semelhante, julgado pela C. 1ª Câmara de Direito Público, rejeitou-se igual argumentação da aqui recorrente, conforme se extrai do Agravo de Instrumento nº 2298325-94.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 821 VICENTE DE ABREU AMADEI, j. 04.02.2021: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação judicial em fase de execução contra a Fazenda Pública Cessão de créditos Duplicidade de cessões Decisão recorrida que dá por prevalecente a cessão que foi primeiro comunicada ao Juízo Admissibilidade Ausência de impugnação específica em contrário. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] De acordo com as alegações da recorrente, houve duplicidade de cessões de créditos relativos ao precatório cujo cumprimento é objeto da presente fase processual. Alega a recorrente que sua cessão foi preterida em relação à cessão ocorrida em favor da agravada. Deveras, a decisão recorrida entendeu que o critério para eleger a cessão prevalecente seria a da que primeiro foi comunicada ao Juízo, de acordo com o art. 100, § 14º, da Constituição Federal, segundo o qual, ‘a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora’. A argumentação da recorrente é a de que, uma vez que o art. 291 do Código Civil determina que ‘ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido’, e que o art. 129 da Lei de Registros Públicos disciplina que ‘estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos com relação a terceiros: (...) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento’, seria este registro no Registro Civil de Títulos e documentos que concretizaria a tradição. Tal raciocínio não favorece a recorrente nem poderia prevalecer. Segundo Hamid Charaf Bdine Jr., em comentários ao art. 291 do Código Civil, ‘entre os diversos cessionários do mesmo crédito prevalecerá o que receber a entrega do título do crédito que não é o título de crédito sujeito a leis próprias. Ou seja, será cessionário o que receber o documento original que representa a dívida. Os demais haverão de cobrar do cedente aquilo que pagaram pelo crédito que ele não lhes transferiu de fato. Trata-se de ato ilícito praticado pelo cedente, suficiente para ensejar o desfazimento do negócio e a obrigá-lo por perdas e danos’ (Código Civil Comentado, 4ª ed. Barueri, Manole, 2010, pp. 252/253). Logo, não é o registro no Registro Civil de Títulos e Documentos que corporifica a tradição do crédito. No caso concreto, tratando-se de crédito judicial, é impossível sua tradição por um título. Por isso, o critério constitucional utilizado pela decisão recorrida é bastante razoável para solucionar qual das cessões deve prevalecer: aquela que primeiro foi comunicada ao Juízo. (d.n.) Inclusive, em caso parelho, esta C. 13ª Câmara assim julgou, no Agravo de Instrumento 2080567-52.2021.8.26.0000, relatoria deste subscritor, julgado em 20.10.2021: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DUPLICIDADE DE CESSÕES DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO Decisão que deliberou pela prevalência da cessão de crédito que foi primeiro comunicada nos autos Cabimento Eficácia da cessão de créditos de precatório depende da comunicação ao Juízo Inteligência do art. 100, § 14, da CF Precedentes deste E. Tribunal Decisão mantida. Recurso desprovido. Daí, a princípio, não se evidencia, na espécie, a plausibilidade do direito invocado, a fim de suspender a eficácia da r. decisão de fls. 234/237 do incidente de precatório 0026641-36.2018.8.26.0053/22), que deliberou pela prevalência da cessão de crédito primeiramente noticiada nos autos, com fundamento no artigo 100, § 14, da Constituição Federal. Diante disso, ausente um dos requisitos legais (art. 995, par. único, CPC), qual seja, a probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO a atribuição do pretendido efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), sem prejuízo, destaque-se, de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: João Antonio Calegário Vieira (OAB: 25265/SC) - Thamy Kawai Marcos (OAB: 315456/SP) (Procurador) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0000922-81.2011.8.26.0252
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 0000922-81.2011.8.26.0252 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Bernardino de Campos - Apelado: Alaor Claudio Albino - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000922-81.2011.8.26.0252 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ipauçu/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Bernardino de Campos Apelado: Alaor Cláudio Albino Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 65/69, a qual, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 174 do CTN c.c. artigo 40, § 4º da LEF e artigo 924, inciso V do CPC, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de inocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a tese firmada pelo STJ só deve ser aplicada a partir de sua publicação, que se deu em 2018, não podendo retroagir, ressaltando: Dessa forma, contando o início do prazo a partir da decisão prolatada a prescrição intercorrente não pode ser aplicada a este processo quanto no período de tramite anterior ao julgamento do RESP 1.340.553, a partir da fixação da tese a contagem dar-se-á para frente, período que há de vir., nesse contexto, sustentando que a suspensão de um ano se dá a partir do exercício de 2018 até 2019, quando se inicia o quinquênio legal, findando apenas em 2024, noutro giro, alegando a morosidade do Poder Judiciário na realização dos atos processuais, o que deve ser sopesado para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, por fim, aduzindo que não lhe foi oportunizado o direito de manifestar sobre o transcurso do prazo, nos termos do § 4º do artigo 40 da LEF (fls. 70/73). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 26/04/2011 (fl. 01) correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 644,56 (seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 627,29 (seiscentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos fl. 01). inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 833 celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Persia Maria Bughi Freitas (OAB: 111646/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1003571-87.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1003571-87.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Valmir Gonçalves - Apelado: Município de Bragança Paulista - Vistos. Trata-se de apelação interposta por VALMIR GONÇALVES contra r. sentença de fls. 125/128, integrada pela r. decisão de fls. 140/141 que, em embargos de terceiro opostos em face do MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA, rejeitou o pedido inicial e manteve a constrição de motocicleta, efetivada nos autos de execução fiscal ajuizada por este último contra Israel Araújo dos Santos, uma vez que a venda o veículo ao embargante foi posterior à restrição judicial imposta. Aduz o apelante que adquiriu de Israel, demandado na execução fiscal embargada, uma motocicleta, pelo valor de R$3.500,00, antes que recaísse sobre ela o bloqueio judicial realizado através do sistema RenaJud. Afirma que em razão da constrição, não conseguiu transferir o bem para seu nome perante o Detran, e que Israel, diante dessa informação, se comprometeu a solucionar a execução fiscal. Sustenta que, todavia, Israel acabou falecendo antes da regularização necessária, e que seus herdeiros, até o momento, não tomaram providência alguma. Ressalta que não foi efetivada a penhora, mas apenas o bloqueio judicial, razão pela qual, não haveria óbice a que a motocicleta fosse liberada. Pede, assim, o provimento do apelo, com acolhimento da pretensão inicial (fls. 146/151). Recurso tempestivo e dispensado do preparo, em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante (fls. 140/141). Contrarrazões às fls. 157/159. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuintes. Além disso, pelos precedentes desta C. Câmara, respaldados no entendimento já adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, essa regra deve ser estendida às decisões interlocutórias (no caso de recurso de agravo de instrumento), aos embargos à execução e aos embargos de terceiro, tal qual o caso concreto: APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO IPTU, exercícios de 2016 a 2019 Município de Conchas Valor inferior ao de alçada Hipótese em que são cabíveis embargos infringentes, tendo em vista o baixo valor do crédito Princípio da fungibilidade Inaplicabilidade RECURSO NÃO CONHECIDO. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000581-87.2019.8.26.0145; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Conchas - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021) AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - Constrição de automóvel em execução fiscal contra o antigo proprietário - Compra realizada antes do bloqueio RENAJUD nos autos da execução fiscal nº 1000225-29.2015.8.26.0664 - Procedência em primeiro grau - Apelação - Decisão monocrática do Relator não conhecendo o recurso interposto, nos termos dos comandos normativos previstos no artigo 34 da LEF, tendo em vista o valor de alçada recursal - Interposição de recurso de agravo interno almejando a reconsideração da decisão monocrática - Impossibilidade - Valor da causa a ser considerado, deve ser o mesmo da execução fiscal, cujo valor não ultrapassa o valor de alçada recursal - Aplicação do Art. 34 da LEF também para as sentenças proferidas em embargos de terceiro - Precedentes Jurisprudenciais do C. STJ e desta C. Câmara - Incidência do brocardo jurídico ‘in claris non fit interpretatio’ - Precedente do E. STJ - Decisão mantida - Agravo interno desprovido. destacamos - (TJSP; Agravo Interno Cível 1005937- 92.2018.8.26.0664; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos de Terceiro em execução fiscal - Pagamento do débito discutido na execução fiscal - Pretendida reforma da sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no Art. 269, II, do CPC/73 (reconhecimento do pedido), deixando de condenar a embargante ao pagamento de verba honorária - Valor da causa que no caso é igual ao da execução fiscal, que é inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Aplicação do Art. 34 da LEF a sentenças proferidas em embargos de terceiro - Precedentes desta Câmara. Recurso não conhecido. Determinada a remessa dos autos ao juízo de origem, para que seja processado como embargos infringentes, caso atendidos os pressupostos legais. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0004799-47.2012.8.26.0655; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2017; Data de Registro: 02/03/2017) Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 834 extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. Na hipótese vertente, verifico que a execução fiscal embargada (autos nº 0016246-85.2011.8.26.0099) foi distribuída em 21.09.2011, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$688,26. O débito exequendo (que coincide com o valor da causa destes embargos de terceiro), contudo, perfazia o total de R$401,04 ao tempo do ajuizamento da demanda executiva, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, valendo ressaltar ser inaplicável, também, o princípio da fungibilidade para recebimento do recurso como embargos infringentes, o que encontra respaldo, na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao negar provimento ao agravo interno, entendeu que, nos autos de embargos à execução, o recurso cabível seriam os embargos infringentes e não recurso de apelação, em face do valor da causa. 2. Quando o paradigma utilizado para comprovar o invocado dissídio jurisprudencial é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, é de rigor a aplicação da Súmula 13/STJ, segundo a qual: ‘A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial’. 3. A interposição de recurso diverso do previsto em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 5. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. destacamos - (EDcl no REsp 1106143/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal IPTU do exercício de 2017 Município de Itariri Insurgência contra sentença que julgou extinto o processo, em razão da não garantia do juízo - Valor da execução que corresponde a R$ 595,51, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (27/09/2019 R$ 1.081,88), mesmo considerando os critérios de atualização definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, julgado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 395) Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80, que contém previsão expressa quanto aos recursos cabíveis (embargos infringentes e embargos de declaração) Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000969- 70.2019.8.26.0280; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Valor inferior ao de alçada Hipótese em que são cabíveis embargos infringentes, tendo em vista o baixo valor do crédito Princípio da fungibilidade Inaplicabilidade APELO NÃO CONHECIDO. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000478-68.2014.8.26.0529; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Beatriz Alves da Fonseca Pedrosa (OAB: 426492/SP) (Convênio A.J/OAB) - Carlos Alberto Molle Júnior (OAB: 230508/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1500676-11.2020.8.26.0538
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1500676-11.2020.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Rogerio Rosa Lino - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1500676-11.2020.8.26.0538 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Santa Cruz das Palmeiras/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Santa Cruz das Palmeiras Apelado: Rogério Rosa Lino Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 30/31, a qual, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do vigente CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado/falecido, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que cabia aos herdeiros a atualização junto ao cadastro municipal, com a informação do óbito do executado, ressaltando que não há que se falar em ilegalidade, tendo em vista que nos autos principais, constam CDA’S em perfeita ordem, e que não houve prescrição, nem decadência, por fim, trazendo à baila toda legislação que entende pertinente ao caso, como artigo 4º da LEF, artigo 799 do CPC, artigo 131 do CTN e artigo 1784 do CC (fls. 34/41). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 12/11/2020 (fl. 01) correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1073,13 (mil e setenta e três reais treze centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 635,71 (seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos fl. 01). inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1501301-31.2019.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1501301-31.2019.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pirassununga - Apelante: MURILLO MAGALHÃES DE ARAÚJO - Apelante: JONATAN FELICIANO DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: GIOVANNI GALVINO MOREIRA - Apelante: Enilson Ribeiro da Silva - VISTOS. O Advogado Dr. Nelson Ribeiro Filho, constituído pelo apelante Murillo Magalhães de Araújo, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte (fls. 1240, 1250 e 1259). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Nelson Ribeiro Filho (OAB/SP n.º 256.029), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante Murillo para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Nelson Ribeiro Filho (OAB: 256029/SP) - Elizandro de Carvalho (OAB: 194835/SP) - Isabella de Araujo Steola (OAB: 461277/SP) (Defensor Dativo) - Ana Claudia Rodrigues da Silva (OAB: 409626/SP) - Fábio Abdo Peroni (OAB: 219334/SP) - Ipiranga - Sala 12



Processo: 2313966-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2313966-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Jorge Leonor dos Santos Junior - Impetrante: Lucas Resler dos Santos - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Lucas Resler do Santos em favor de Jorge Leonor dos Santos Junior, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba - SP, nos autos da execução criminal n.º 700006- 88.2020.8.26.0032. Para tanto, relata que o paciente postulou sua progressão ao regime semiaberto, na data de 22 de agosto de 2023, sendo que o Magistrado a quo determinou a redistribuição dos autos. Informa que, no entanto, passados mais de 03 meses da decisão não houve a aludida redistribuição, tampouco a atualização de cálculo ou julgamento do pedido de progressão. Assim, defende que a existência de constrangimento ilegal, haja vista a manifesta ilegalidade em não apreciar seu pedido e evidente excesso de prazo em determinar a redistribuição dos autos. Destaca, ainda, a ilegalidade da prisão do paciente em regime fechado, visto que regime mais gravoso do que aquele que efetivamente tem direito, situação expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, por inequívoco excesso de prazo. Portanto, demonstrada a violação legal, requer o deferimento de liminar, para que seja efetivada a redistribuição dos autos para o Juízo competente e atualização do cálculo de penas no prazo de 05 (cinco) dias. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/07). O writ veio aviado com os documentos de fls. 08/25. A liminar foi indeferida (fls. 27/30). As informações da autoridade apontada como coatora foram prestadas às fls. 33/34. O D. Procurador de Justiça, Dr. David Cury Júnior, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, visto que o Habeas Corpus não constitui via adequada para se pleitear aceleração de pedidos formulados à Vara de Execuções Criminais (fls. 37/38). É o relatório. Decido. Pretende o Impetrante, via o remédio heroico, que seja determinado ao Juízo da Vara das Execuções Criminais de Araçatuba SP que proceda à redistribuição dos autos da execução criminal n.º 700006-88.2020.8.26.0032 para o Juízo competente, bem como a atualização das penas do Paciente, ao argumento de que há excesso de prazo para análise do pleito. Sem razão, no entanto. De acordo com as informações prestadas às fls. 33/34, verifica-se que o Magistrado a quo, em 27 de novembro de 2023, determinou o saneamento imediato dos autos para posterior remessa ao foro competente. Ademais, há justificativa plausível do Magistrado a quo quanto a suposta mora, visto que é um Cartório Único, e conta com aproximadamente Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 969 2.220 PECs somadores (réus presos) e 15.810 PECs somados/apensados, os quais foram migrados para o SAJ, digitalizados e, mais importante, com os processos apensados, que também serão saneados para andamento, totalizando assim mais de 19.420 PECs, de forma que é extenuante o serviço executado pelos serventuários, sempre com vistas a atender com a maior brevidade possível a demanda crescente de processos (fl. 33). Pois bem. Do exame das informações supramencionadas vislumbra-se que não há qualquer ilegalidade ou teratologia praticada pelo Magistrado de origem, visto que foi determinado o saneamento em espeque e, repise-se, houve a determinação expressa do Magistrado a quo da redistribuição da execução penal em tela, conforme infere-se da decisão de fls. 833. Evidente, portanto, que o feito se encontra prejudicado, vez que tem por fito acelerar tal despacho. Pontue-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça há muito entende que o remédio constitucional não é mecanismo adequado para o apressamento de processo ou incidente processual, visto que sua utilização tem como escopo salvaguardar a liberdade de locomoção do indivíduo, conforme ementa que segue: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E DO INQUÉRITO POLICIAL. PRETENSÃO. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DO ACERVO FÁTICO OU PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa em habeas corpus, pela excepcionalidade que encerra, somente deve ocorrer quando for possível verificar, de plano, ou seja, sem a necessidade de valoração do acervo fático ou probatório dos autos, que: a) trata-se de imputação de fato penalmente atípico; b) há incidência de causa extintiva da punibilidade; ou, c) inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito. 2. O writ não é o instrumento adequado para o apressamento de processo ou incidente processual. Sua utilização tem como escopo salvaguardar a liberdade de locomoção do indivíduo. 3.Ordem denegada. (HC n. 119.510/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 3/2/2012.) (Grifo nosso) De tal modo, conforme apontado pelo nobre representante do Ministério Público, o Habeas Corpus não se presta a veicular pretensão de apressamento de ato judicial. Nesse sentir, inclusive, encontra-se sedimentado o entendimento desta C. 3ª Câmara de Direito Criminal: HABEAS CORPUS Impetração visando apressamento do julgamento da apelação IMPOSSIBILIDADE Inviável acelerar pedido pela via eleita - Pedido não conhecido.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 0035040-53.2017.8.26.0000; Relator (a):Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -32ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018). HABEAS CORPUS - pretensão visando a celeridade de decisão judicial - descabimento - writ não é o meio adequado para apressar o andamento processual - ORDEM NÃO CONHECIDA.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2077123-40.2023.8.26.0000; Relator (a):Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba -Vara da Comarca de Araçatuba; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023) Posto isso, não conheço do presente Habeas Corpus, nos termos da fundamentação supra. Dê-se ciência à D. Procuradoria. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - 7º andar



Processo: 1503187-47.2022.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1503187-47.2022.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Salto - Recorrente: B. C. L. - Recorrido: Y. K. S. L. B. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Recurso em Sentido Estrito nº 1503187-47.2022.8.26.0526 Origem: 3ª Vara/Salto Magistrado: Dr. Alvaro Amorim Dourado Lavinsky Recorrente: B.C.L. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO Parte: Y.K.S.L.B. Voto nº 48550 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INDEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ART. 24, I, DA LEI 11.340/06 (bloqueio de valores ou restituição compulsória de valores) Conhecimento do recurso Descabimento Rol taxativo do art. 581 do CPP Recurso não conhecido, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ/SP. Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por B.C.L. contra a r. decisão de fls. 84 que indeferiu seu pleito para restituição de numerário, como previsto no art. 24, I, da Lei 11.340/06. Consta do boletim de ocorrência que inaugurou investigação pela eventual prática do crime de estelionato, que B.C.L., ludibriada por Y.K.S.L.B. teria lhe entregado dinheiro para que fosse aplicado na empresa de investimentos dele, mas encerrado o relacionamento amoroso que perdurou por 9 meses e sobrevindo a data da devolução do numerário empregado, Y.K.S.L.B. afirmou estar com problema na Receita Federal, sem conseguir movimentar sua conta e, como ele tem uma arma, tem receio de cobrar o dinheiro (fls. 07/09). Inconformada, a recorrente afirma que a entrega voluntária do numerário ocorreu por meio de estelionato quando, abusando de sua confiança, o réu a ludibriou mediante ardil sendo despicienda, de outro lado, a presença de violência física, bastando a patrimonial, como ocorreu in casu (fls. 90/94). Ofertadas as contrarrazões (fls. 97/100 e 202/206) e mantida a r. decisão (fls. 187), a Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso que, conhecido, entende deva ser desprovido (fls. 216/219). É o relatório. Decido. Possível vítima de estelionato, a recorrente se socorre da Lei Maria da Penha em busca da devolução de dinheiro que entregou ao seu então companheiro para que investisse na empresa dele, mas rompido o relacionamento e encerrado o prazo estipulado em contrato para retorno de seu investimento, Y.K.S.L.B. não o fez, alegando a recorrente que pelo fato dele ter uma arma, tem receio de cobrar a devolução do dinheiro. Negado seu pleito, recorreu com supedâneo no inciso V do art. 581 do CPP, que admite a interposição em face de decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante, o que não é o caso dos autos. A taxatividade do rol elencado em citado artigo, que não permite elasticidade, assim, impede sequer o conhecimento do recurso. No mesmo sentido é o parecer da Douta PGJ segundo o qual o recurso não deve ser conhecido por não configurar recurso hábil para impugnar decisão proferida por Juízo Criminal no indeferimento de medida protetiva. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e podem ser revistas a qualquer tempo, de sorte que, tanto a decisão que as defere ou indefere, quanto aquela que as revoga, desafiam agravo de instrumento (artigo 13 da Lei 11.340/06, combinado com o artigo 203, § 2º, e artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, e artigo 3°, do Código de Processo Penal). Ademais, as razões recursais não indicam situação relacionada ao rol taxativo de cabimento do recurso em sentido estrito (artigo 581 do Código de Processo Penal), afastando a possibilidade de seu conhecimento (sic) (fls. 217). Posto isto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ/SP. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Theodoro Balducci de Oliveira (OAB: 300013/SP) - Fabio Roberto D’avila (OAB: 419816/SP) - Rodrigo Moraes de Oliveira (OAB: 418442/SP) - Betina Scherrer da Silva (OAB: 115340/RS) - Marcos Roberto dos Santos (OAB: 377398/SP) - Thiago Corte (OAB: 397818/SP) - André Luis Stecca dos Santos (OAB: 410583/SP) - 7º Andar



Processo: 3008264-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 3008264-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Leandro de Souza Cardoso - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Voto nº 49307 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL Pleito de progressão de regime - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de LEANDRO DE SOUZA CARDOSO, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de São José dos Campos (DEECRIM 9ª RAJ). Insurge-se, em síntese, contra decisão proferida em sede de execução penal, que indeferiu o pleito de progressão ao regime aberto, considerando, em síntese, que o paciente deve experimentar o regime intermediário antes, o qual foi deferido em data recente. Nesse contexto, ressalta que o paciente preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse e que a decisão combatida carece de fundamentação idônea. Requer, assim, a concessão da progressão ao regime aberto (fls. 01/06). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, a impetrante busca a concessão da progressão de regime ao paciente, insurgindo-se contra decisão proferida em sede de execução penal. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Neste sentido: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 978 BMJ 32/2). Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Neste sentido: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). É certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. A propósito: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Não se trata, portanto, tão somente de impossibilidade de análise, nesta estreita via, do conjunto fático-probatório o que permite constatar se o paciente, de fato, faz jus à concessão do benefício -, mas, também, da existência de recurso adequado à hipótese. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Confira-se: EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009). E, em análise perfunctória que esta via permite, não se verifica a existência de ilegalidade patente que autorize a concessão da ordem de ofício, frisando-se que a questão poderá ser devidamente examinada a partir da interposição do recurso adequado pela defesa. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2328082-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2328082-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Paciente: João Vitor Cruz Gonçalves - Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues - Impetrante: Ede Donizeti da Silva Junior - Vistos. O Dr. Victor Hugo Anuvale Rodrigues e o Dr. Ede Donizetti da Silva Junior, Advogados, impetram o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JOÃO VITOR CRUZ GONÇALVES, no qual afirmam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP. Alegam os nobres impetrantes que o paciente foi processado sob a alegação de ter supostamente praticado o delito previsto no artigo 33 caput da Lei 11.343/2006. Asseveram que houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva sendo posteriormente revogada por decisão liminar proferida pelo Colendo STJ. Afirmam que foi determinada a notificação do paciente e, após a apresentação da defesa prévia, a denúncia foi recebida e determinou-se a realização de audiência de instrução, debates e julgamento. Aduzem que a Magistrada a quo julgou procedente a pretensão punitiva e para condená-lo à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime aberto, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito. Destacam que com a aplicação do tráfico privilegiado houve requerimento para a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal ANPP, de modo que o Representante do Ministério Público formulou pedido nesse sentido, porém a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido sob a alegação de ausência dos requisitos legais. Imputam ser plenamente possível o oferecimento do ANPP quando houver alteração do enquadramento jurídico, alegando ser o caso da presente impetração, razão pela qual a designação de audiência para as tratativas do referente instituto é medida que se impõe. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja determinada que a autoridade apontada como coatora proceda à realização de audiência de oferecimento do ANPP. A liminar em Habeas corpus Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1053 é medida cautelar excepcional, cujos requisitos são periculum in mora e fumus boni iuris, ausentes no caso em tela, uma vez que não se pode apontar, de imediato, o desacerto aventada pelos impetrantes na conduta praticada pelo MM. Juízo a quo. Isto porque, neste momento, numa análise perfunctória, ante a natureza deste remédio constitucional, não autoriza inferir pelo preenchimento dos elementos cumulados típicos da medida liminar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada, razão pela qual não há nada que possa ser a sanado, ao menos, em sede de liminar. Portanto, processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada, consignando-se que a análise de toda a extensão da impetração ficará reservada à Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Requisitem-se, com urgência, informações da autoridade indicada como coatora, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Ede Donizeti da Silva Junior (OAB: 461409/SP) - 10º Andar



Processo: 2331780-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2331780-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: André Gonçalves Pires - Impetrante: Vilmar Francisco Silva Melo - Vistos. O Dr. Vilmar Francisco Silva Melo, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ANDRÉ GONÇALVES PIRES, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP. Alega o nobre impetrante que preenchidos os requisitos legais ingressou com pedido de progressão de pena do regime semiaberto, eis que o paciente se encontra cumprindo pena na Penitenciária de Valparaíso/ SP. Assevera a existência de constrangimento, tendo em vista que o paciente já se encontra com seus benefícios montados com lapsos extrapolados. Afirma que o constrangimento se torna ainda maior, pois o processo encontra-se parado aguardando decisão, considerando que o paciente possui ótima conduta carcerária, exame favorável e remição deferida. Imputa que até o presente momento a autoridade apontada como coatora ainda não julgou o requerimento da progressão de regime, razão pela Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1103 qual a indicada demora afronta princípios constitucionais. Tece considerações a respeito de julgados proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do excesso de prazo na concessão dos benefícios da Lei de Execução Penal. Expõe que até o presente momento a autoridade apontada como coatora ainda não julgou o requerimento da progressão de regime, razão pela qual a referida demora afronta princípios constitucionais. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para determinar para que o Juízo a quo efetue imediatamente a análise e julgamento dos pedidos de progressão de regime e livramento condicional, confirmando-se, no mérito, os efeitos da medida liminar. A liminar em Habeas corpus é medida cautelar excepcional, cujos requisitos são periculum in mora e fumus boni iuris, ausentes no caso em tela, uma vez que não se pode apontar, de imediato, o constrangimento aventado na conduta praticada pelo MM. Juízo a quo. Isto porque, neste momento, numa análise perfunctória, ante a natureza deste remédio constitucional, não autoriza inferir pelo preenchimento dos elementos cumulados típicos da medida liminar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada, razão pela qual não há nada que possa ser a sanado, ao menos, em sede de liminar. Portanto, processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada, consignando-se que a análise de toda a extensão da impetração ficará reservada à Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Requisitem-se, com urgência, informações da autoridade indicada como coatora, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Vilmar Francisco Silva Melo (OAB: 262172/SP) - 10º Andar



Processo: 2332875-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2332875-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacareí - Paciente: Anderson Oliveira de Almeida - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 46ª Cj da Comarca de São José dos Campos - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Rodrigo Figueiredo de Oliveira, Defensor Público, em favor de Anderson Oliveira de Almeida, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo Plantonista da 46ª Circunscrição Judiciária - São José dos Campos, nos autos n.º 1502150- 66.2023.8.26.0617. Para tanto, relata que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos legais da medida. Informa que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto, em 05 de dezembro de 2023. Relata que os policiais militares, responsáveis pela prisão do Paciente, afirmaram, em suas declarações prestadas em sede extrajudicial, que perceberam que este dispensou uma sacola, motivo pelo qual resolveram fazer a abordagem. Ato contínuo, constataram que na sacola haviam dois frascos de protetor solar e um desodorante, sendo que o Paciente admitiu a subtração de tais objetos. Sustenta que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é ilegal, visto que baseada somente na circunstância de que o Paciente ser reincidente, fato que não pode ser considerado isoladamente, em especial porque o crime cometido não envolveu violência ou grave ameaça a pessoa. Destaca que a conduta está ligada à situação de extrema vulnerabilidade do Paciente, dependente químico, que necessita de acolhimento por parte do Estado e não de prisão. Defende que os produtos furtados revelam a baixíssima gravidade do crime imputado ao Paciente, dois frascos de protetor solar e um desodorante (avaliados em R$ 221,79 e R$ 16,49 respectivamente), portanto, não justificam a manutenção da privação do delito, pois a res furtiva evidencia a reduzida reprovabilidade da conduta. Alega, também, que não pode a segregação cautelar ser mais grave do que a pena que, ao final de eventual processo, vá ser imposta ao paciente. Portanto, diz ser desproporcional a manutenção da segregação. Ao final, pugna pela concessão liminar da ordem, sem aplicação de fiança, subsidiariamente, para que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP, pois mais adequadas à hipótese. No mérito, que a ordem seja concedida com a revogação da prisão decretada e imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. O writ veio aviado com os documentos de fls. 08/07. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime capitulado no art. 155, caput, do Código Penal (furto) e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva em sede de audiência de custódia, com fulcro no art. 312 do CPP, visto que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria no auto de prisão em flagrante, bem como declarações colhidas em sede extrajudicial e auto de apreensão. Ademais, pontuou que o réu é reincidente específico e, ainda, pouco mais de um mês atrás foi preso em flagrante pela prática de outro furto, posto em liberdade, voltou a delinquir, fato que indica que é afeto à prática de crimes, sendo que se colocado em liberdade poderá efetivar novas empreitadas criminosas (fls. 44/46 dos autos principais). Nesse contexto, verifica-se, prima Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1120 facie, a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que reservada a situações extremas, como a da hipótese. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede extrajudicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2329187-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2329187-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: M. de R. P. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Ribeirão Preto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1177 Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Ribeirão Preto, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0014182- 25.2023.8.26.0506, deixou de acolher a impugnação ofertada pelo agravante e estabeleceu o valor da multa, pelo descumprimento da obrigação fixada nos autos principais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), modificado para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no Agravo de Instrumento nº 2303913-77.2023.8.26.00000. Postula, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão. (fl. 19). Subsidiariamente, requer a redução para valor módico, ousando sugerir, valor de R$ 3.000,00. No mérito, requer que seja dado PROVIMENTO ao recurso, para o fim de se decretar a improcedência da cobrança da multa. (fls. 01/20) É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Município de Ribeirão Preto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0014182-25.2023.8.26.0506, que possui o seguinte teor, verbis: Vistos. Trata- se de pedido de cumprimento de sentença promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através do representante do Grupo de Atuação Especial em Educação - Núcleo Ribeirão Preto - GEDUC/NRP, em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, objetivando a cobrança da multa diária relativa ao atraso no cumprimento da obrigação determinada nos autos principais. Referida decisão transitou em julgado. O pedido é para o pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação no período fixado, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A requerida foi devidamente intimada e apresentou impugnação, argumentando sobre a impossibilidade de cumprimento imediato das decisões judiciais e indevida intervenção do Poder Judiciário nas Políticas Públicas; por fim, pleiteou a exclusão ou redução da multa fixada. A parte exequente reiterou o pedido inicial. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, anoto que é cabível a fixação de multa coercitiva contra o Poder Público, com o objetivo de obrigá-lo a cumprir decisão judicial que lhe impõe obrigação de fazer. No caso concreto, a multa tinha por finalidade dar concretude ao direito fundamental à educação. Os cálculos são simples de se efetivarem, bastando multiplicar o número de dias de inadimplência pelo valor da multa fixada, ficando assim, afastada eventual alegação de nulidade ou dificuldade de defesa dada a ausência da planilha discriminada do débito. No caso, nada obstante os argumentos e documentos apresentados, a parte requerida não comprovou o cumprimento da obrigação no período objeto da demanda, havendo falha no cumprimento da decisão judicial. Desse modo, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Importante anotar, por oportuno, no que tange à alegação de impossibilidade de cumprimento das decisões nos prazos estipulados, que não houve impugnação, pela parte executada, em relação à decisão proferida nos autos principais, que concedeu a liminar e fixou o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento. Quanto ao argumento de indevida interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas, trata-se de questão que foi objeto de apreciação nos autos principais. No entanto, neste momento de cobrança, de fato o valor da multa se apresenta excessivo e deve ser reduzido, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil e entendimentos doutrinários no sentido de que a sentença que fixa a multa coercitiva não transita em julgado A respeito, confira: “O valor global da pena pecuniária poderá ser reduzido, pois a seu respeito inexiste preclusão ou coisa julgada, consoante decidiu o STJ” (Assis, Arakende, Manual de Execução, 19 ed. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.879). Assim, a sentença, na parte em que fixa a multa, não produz coisa julgada, podendo ser alterada pelo juiz. Desse modo, mostra-se adequado e razoável fixar o valor da multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da existência de vários incidentes semelhantes em trâmite perante este juízo e visando não causar prejuízo ao Erário Público. Conclusão. Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação ofertada, de modo a fixar o valor da multa, pelo descumprimento da obrigação fixada nos autos principais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será revertido em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem condenação em honorários. Intimem-se. (fls. 45/47 dos autos de origem). Postula-se, neste momento inicial, a suspensão da r. decisão ou a redução da multa cominatória. Pois bem. Desde logo, relembra-se que, frente à injustificado descumprimento de decisão judicial pelo Poder Público, cabível é a incidência de multa cominatória, conforme já definido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: II - O C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de “ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa” (REsp 1664327/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08-08-2017, DJe 12-09-2017). Há, inclusive, recurso especial repetitivo no mesmo sentido (REsp 1474665/RS). (AREsp n. 1.936.126/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) E, no caso tratado na origem, ao menos nessa fase de exame inicial, o agravante parece não ter cumprido, no tempo devido, a obrigação que lhe foi imposta. Ademais, anota-se que, por decisão ainda liminar, o valor da multa ora questionada foi majorado para R$ 25.000,00, conforme o decisum proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2303913-77.2023.8.26.00000. Logo, pelo menos nesse momento, de rigor a manutenção, em sua integridade, da r. decisão agravada que, tal como ora vigente, parece guardar a devida correlação com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no que diz respeito às astreintes. Nítida, nessa linha, a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito do recorrente, a justificar eventual concessão do efeito suspensivo liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se, processando-se o agravo. Intime-se a parte agravada para contraminuta, dispensadas as informações. Apensem-se. Após, à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Intimem-se. São Paulo, Guilherme G. Strenger Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Marcelo Henrique da Silva Monteiro (OAB: 121827/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2330555-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2330555-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1185 P. - Paciente: V. M. (Menor) - VISTOS. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de V. M. (d. n. 04/04/2006), responsabilizado pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida (Processo de Apuração de Ato Infracional nº 1521944-81.2020.8.26.0228, da 6ª Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo). Sustenta a impetrante, em síntese, estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Execução que, contrariando a sugestão do Relatório de Encerramento pela extinção da medida socioeducativa de liberdade assistida, com manifestação convergente das partes, houve por bem determinar a continuidade da intervenção. Aduz que V. teve excelente desempenho no cumprimento da medida, demonstrando comprometimento e responsabilidade (fl. 02). Argumenta que, segundo o relatório da equipe técnica do SMSE/MA, todas as metas estabelecidas no PIA do paciente foram por ele atingidas, tendo a medida socioeducativa alcançado o seu objetivo, de sorte que inexiste fato ou motivo efetivo para prolongar a tutela jurisdicional (fl. 04). Defende que a r. decisão dita coatora é ilegal e redunda em grave constrangimento, tendo determinado a manutenção da medida exclusivamente porque educanda apresentou frequência escolar de 45%. (fl. 03). Alega ofensa ao disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.594/2012 (SINASE). Declara que a jovem possui irrestrito respaldo familiar (fl. 02). Aponta que a escolarização e inserção no mercado de trabalho formal são demandas socioassistencial e não socioeducativas, de modo que a prorrogação da medida em razão unicamente destas questões não se justifica. (fls. 05). Salienta, ainda, que a r. decisão ora combatida, ao arrepio da lei, da jurisprudência e da melhor doutrina, amparou-se na teoria da situação irregular, banida de nosso ordenamento jurídico desde o advento da Constituição Federal de 1988. (fl. 05). Por fim, afirma estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão liminar da ordem (fumus boni juris e periculum in mora). Por esses motivos, postula, nesta fase inicial, seja concedida a liminar para que seja imediatamente suspensa a execução da medida de liberdade assistida. (fl. 06). No mérito, requer seja cassada a decisão que manteve a medida de liberdade assistida, concedendo-se a ordem de habeas corpus para determinar a sua extinção, mormente à luz dos princípios da individualização, da intervenção mínima e da brevidade das medidas. (fls. 01/07). É o relatório. Desde logo, cumpre salientar que a medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o suposto constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e das cópias que a instruem, o que não ocorre no presente caso. De outra parte, faz-se mister anotar que o acurado exame acerca do preenchimento (ou não) dos pressupostos exigidos tanto pela Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), quanto pela Lei nº 12.594/2012 (que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo SINASE e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional), é impossível de ser empreendido sob a perspectiva sumaríssima da medida liminar em habeas corpus. Além disso, acresce ponderar que, in casu, analisadas as cópias acostadas à inicial, não se divisa, primo ictu oculi, qualquer traço de teratologia ou deficiência de motivação na r. decisão impugnada na qual se assentou, nos seguintes termos, in verbis: Vistos. A educanda foi inserida em medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 14/18). PIA às fls. 22/28 e 32/33, homologado à fl. 39. À fl. 82, a medida de prestação de serviços à comunidade foi revogada. Às fls. 119/131, foi juntado aos autos relatório sugerindo a extinção da execução. Às fls. 134/135 e 140, respectivamente, o Ministério Público e a Defesa manifestaram-se a favor do acolhimento da sugestão técnica. Diante das determinações de fls. 141/142, foram prestados esclarecimentos às fls.148/160. É o que cumpria relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. Em que pese o conteúdo dos relatórios de fls. 119/131 e 148/160 e o requerimento das partes, não é caso, por ora, de encerramento da medida de liberdade assistida. Com efeito, a escolarização e a profissionalização integram o PIA da educanda. Contudo, no presente ano letivo, apesar de regularmente matriculada, a jovem ainda apresenta baixa frequência escolar (45% - fl. 158). Ademais, é preciso salientar que a educanda possui histórico de evasão escolar por mais de 03 anos e, se comparada com o comprovante acostado aos autos anteriormente (fl. 128), a frequência global tem diminuído consideravelmente, vez que em 17/10/2023 esta correspondia a57,32%. Assim, e ressaltando-se que ainda não atingiu a maioridade, a medida de liberdade assistida deve prosseguir em benefício da própria educanda. Com efeito, dispõe o artigo 119, incisos II e III, do Estatuto da Criança e do Adolescente que são obrigações do SMSE/MA supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula e diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho. Lembra-se que, diante de simples interpretação lógica do artigo 54, III, da Lei nº12.594/12, chega-se à conclusão de que a escolarização é inerente aos objetivos das medidas socioeducativas, pois é verdadeiro instrumento de integração social e capacitação profissional. Seria completamente inconcebível se cogitar de capacitação profissional sem a educação formal da criança e do adolescente, pois esta é pressuposto daquela. Ademais, o próprio artigo 205 da Constituição Federal revela que, embora a educação seja um direito de todos, é também um dever do Estado. Verificada a vulnerabilidade de jovem inserido em medida socioeducativa, não lhe exigir frequência e aproveitamento escolar satisfatórios seria conduzir a presente execução ao arrepio dos próprios interesses da educanda, privando-lhe da correta ressocialização e de um futuro melhor afastado das práticas ilícitas, até mesmo porque apenas o conhecimento verdadeiramente liberta o ser humano. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu que a frequência escolar integra os objetivos da liberdade assistida, sendo passível, portanto, de consequências na execução de medida socioeducativa: Agravo de Instrumento. Liberdade assistida. Adolescente em evasão escolar. Decisão que advertiu o adolescente acerca da possibilidade de sua internação. Frequência escolar que integra os objetivos da medida em meio aberto. Advertência que não importou em qualquer forma de restrição de liberdade do jovem. Irregularidade ou ilegalidade inocorrentes. Recurso não provido. (TJ/SP Agravo de Instrumento nº 2000670- 43.2019.8.26.0000 Rel. Lidia Conceição Câm. Especial J. 09.04.2019) (destaques nossos). Agravo de Instrumento. Decisão que considerou a frequência escolar como parte da medida socioeducativa, de modo que o seu descumprimento pode resultar em internação. Possibilidade. Frequência escolar elencada como um dos objetivos do PIA. Verificado o descumprimento reiterado de medida socioeducativa, possível a aplicação das sanções previstas em lei. Medida adequada à consecução da diretriz da proteção integral e ressocialização do adolescente. Necessidade, porém, de desconsiderar, para fins de descumprimento reiterado, a frequência escolar relativa a período anterior à imposição da medida socioeducativa. Decisão reformada em parte (TJ/SP - Agravo de Instrumento nº 2000686-94.2019.8.26.0000Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci Câm. Especial J.06.05.2019) (destaques nossos). Agravo Instrumento. Ato Infracional. Execução de Medida. Liberdade assistida. Insurgência contra a decisão que considerou que a frequência escolar inadequada configura descumprimento da medida socioeducativa imposta, advertindo o adolescente de que, em caso de reiteração, poderia ser decretada internação-sanção. Escolarização. Dever inerente à ressocialização. Inteligência do artigo 54, inciso III, da lei n. 12.594/12. Decisão fundamentada. Recurso ao qual se nega provimento.” (TJ/SP - Agravo de Instrumento nº2278995-48.2019.8.26.0000. Rel. Issa Ahmed. J. 13.11.2020.)(destaques nossos). Logo, o prosseguimento da medida não se trata de punição, mas de verdadeira aplicação do contido no artigo 119, II e III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigo 54,III, da Lei nº 12.594/12. A educando ainda poderá se beneficiar com a continuidade das intervenções técnicas. Destarte, e diante dos princípios da proteção integral e melhor interesse, a extinção da medida de liberdade assistida, nesse momento, mostra-se prematura, devendo prosseguir as intervenções socioeducativas para Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1186 o acompanhamento efetivo da escolarização e profissionalização da educanda, regularização da documentação, fortalecimento da sua criticidade afastamento das situações de risco. Ressalto, por fim, que o magistrado não está vinculado à sugestão da equipe técnica, nos termos da Súmula 84 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (O juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica.),cujo entendimento coaduna com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (HC402417/SP, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, T. 6, J. 05.10.2017, DJe 13.10.2017; RHC 53660/SP, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, T. 6, J. 25.11.2014, DJe 15.12.2014; e HC189631/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T. 6, J. 06.12.2011, DJe 01.02.2012). Os fundamentos apresentados são o bastante para a solução da questão posta sob julgamento, ressaltando que o magistrado não está obrigado a rebater argumentos incapazes de, em tese, alterar a solução do caso, o que se extrai mediante interpretação do artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção da execução. AGUARDE-SE avinda de novos relatórios. No silêncio, cobre-se. Serve a presente decisão como ofício. Tendo em vista recente orientação da SMADS às entidades conveniadas no Processo SEI n. 6024/2018, desnecessário o encaminhamento da cópia da decisão ao SMSE/MA. Ciência às partes. (fls. 161/164 dos autos de origem). E veja-se que a r. decisão supratranscrita está suficientemente motivada, não se apurando, de plano, as ilegalidades descritas na petição inicial. De outro lado, não obstante o tráfico ilícito de entorpecentes tratar-se de ato infracional perpetrado sem violência ou grave ameaça à pessoa, é certo que se trata de conduta equiparada a crime hediondo e que gera desassossego à sociedade, pois além de ser cometido por meio de atividade organizada, fomenta a ocorrência de diversos outros crimes. Além disso, conforme consta dos autos de origem, policiais militares em patrulhamento de rotina pelo local dos fatos, notório pelo tráfico de drogas, avistaram a adolescente V. M. e o imputável que a acompanhava e procederam à abordagem. Em revista pessoal à paciente, foram encontrados 02 (dois) invólucros de maconha, 02 (dois) pinos de cocaína e uma pequena embalagem contendo cocaína, substâncias essas nocivas e de nefastas consequências sociais, o que torna sua conduta concretamente gravosa e merecedora de repreensão com maior rigor (representação às fls. 03/05 dos autos de origem). Some-se a isso que, como salientado pelo d. Magistrado a quo, a escolarização e a profissionalização estão contempladas na PIA da jovem, [c] ontudo, no presente ano letivo, apesar de regularmente matriculada, a jovem ainda apresenta baixa frequência escolar (45% - fl. 158). Ademais, é preciso salientar que a educanda possui histórico de evasão escolar por mais de 03 anos e, se comparada com o comprovante acostado aos autos anteriormente (fl. 128), a frequência global tem diminuído consideravelmente, vez que em 17/10/2023 esta correspondia a 57,32%. (fl. 161 dos autos de origem). Acrescentou, ainda, que, diante de simples interpretação lógica do artigo 54, III, da Lei nº12.594/12, chega-se à conclusão de que a escolarização é inerente aos objetivos das medidas socioeducativas, pois é verdadeiro instrumento de integração social e capacitação profissional. (fl. 162 dos autos de origem). Ademais, infere-se do artigo 205 da Constituição Federal que, ainda que a educação seja um direito de todos, é também um dever do Estado. Dessa forma, deixar de exigir a frequência e o desempenho adequado privará a adolescente de uma ressocialização eficaz, afastando-a das práticas lícitas. Ainda, pese embora a jovem tenha demonstrado receptividade às orientações dos técnicos, apresentando conduta apropriada desde o início do procedimento reeducativo, é imperativo promover a educação da adolescente. A escolarização, sem dúvida, resultará em um processo de recuperação mais duradouro, especialmente no que diz respeito à participação em cursos profissionalizantes, visando sua efetiva reinserção na sociedade. Em vistas do relatado, em princípio, não há que se dizer, como aduzido no writ ora em julgamento, que a execução de medidas socioeducativas já atingiu o seu objetivo, não tendo, até o presente momento, esgotado toda a sua potencialidade pedagógica. Outrossim, malgrado o Relatório de Encerramento (fls. 119/131 dos autos de origem), sugerindo a extinção da medida socioeducativa aplicada, a r. decisão impugnada está suficientemente motivada, tendo o Juízo da Execução demonstrado a existência de elementos indicativos concretos de que a extinção da medida de liberdade assistida é, pelo menos até o presente momento, adequada à situação da jovem. E mais, é cediço e inquestionável que, em face do postulado do livre convencimento motivado, o Julgador não está adstrito às conclusões externadas nos laudos confeccionados pela unidade de internação ou qualquer outro órgão auxiliar do Juízo. Ressalta-se, nesse ponto, que os princípios da brevidade, individualização e mínima intervenção não autorizam a sua extinção quando essa ainda é necessária para a reintegração e reeducação do educando, ao que parece, caso dos autos. Por outro lado, é fato que a gravidade do ato infracional praticado pela paciente equiparado a crime hediondo (tráfico ilícito de entorpecentes) pode (e deve) ser considerada ao longo da supervisão e acompanhamento judicial da medida socioeducativa, reclamando, inclusive, maior cautela, por parte do MM. Juízo a quo, no tocante à decisão acerca da extinção da medida. Portanto, ao menos a princípio, a deliberação se mostra ajustada às condições pessoais da paciente, não só garantindo a ordem pública, impedindo que volte a delinquir, como também permitindo avanços no seu processo de ressocialização. Diante de tais considerações, afigura-se inviável, a este instante (em que se formula um mero juízo perfunctório de delibação não exauriente), cogitar-se do deferimento da liminar, a fim de extinguir a medida socioeducativa aplicada ao paciente (liberdade assistida), pois ausente a comprovação inequívoca, primo ictu oculi, das ilegalidades apontadas. Nestes termos, INDEFIRO A LIMINAR, dispensadas as informações. Remetam-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Intimem-se. São Paulo, Guilherme G. Strenger Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3008367-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 3008367-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: E. de S. P. - Agravante: S. de S. do E. de S. P. - Agravante: M. de B. - Agravado: J. B. T. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais movida pela criança J.B.T. (nascida em 18.01.2020), representado por seus genitores, contra decisão que deferiu a tutela de urgência para que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo forneçam ao autor, no prazo de 10 dias, o tratamentos pleiteados (protocolo de ciclo intensivo pelo método Pediasuit e Eletroestimulação Transcraniana por Corrente Contínua consistente em uma neuromodulação associada a fisioterapia neurofuncional, a qual possui treinamento locomotor, psicomotricidade e integração sensorial) sob pena de multa diária de R$ 200,00 (fl. 43 dos autos de origem). Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, preliminarmente que o Estado de São Paulo é parte ilegítima para figurar no polo passivo. Afirma, nessa linha, que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento pleiteado é da União, devendo esta ser incluída no polo passivo, com deslocamento da competência à Justiça Federal, tese consolidada pelo Tema 793. Alega ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada do art. 300 do CPC e a falta de preenchimento do Tema 106 do STJ. Aduz ainda que a utilização do referido método (Pediasuit) não possui eficácia cientifica comprovada, nem mesmo comprovação de superioridade em relação às terapias/fisioterapias convencionais já padronizadas pelo SUS e pela ANS. Defende que a r. decisão é genérica e ilíquida, com violação ao inciso III do art. 489, §1º do CP.C. Reputa ser necessária a realização de prova pericial. Destaca também ausência de Recusa do Estado de São Paulo em fornecer o adequado tratamento a pessoas com deficiência. A escassez de recursos públicos e que a decisão agravada viola os princípios da reserva do possível, da separação dos poderes e da igualdade. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a revogação da tutela concedida e a determinação de inclusão da União no polo passivo (fls. 01/48). Decido. Em sede de cognição sumária, resta evidenciada a presença dos elementos para conceder o efeito suspensivo pleiteado. De acordo com o Tema 793 do STF, verifica-se ter ocorrido julgamento no sentido de reafirmação da responsabilidade solidária dos entes federativos no que tange às demandas prestacionais na área da saúde. A tese fixada em repercussão geral (Tema 793) NÃO ELIMINA A SOLIDARIEDADE: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Brasília, 23 de maio de 2019. Pelo Tema 793, o Supremo Tribunal Federal resguardou ao ente público o direito ao ressarcimento do que foi despendido, se julgar que a obrigação seria de outro ente federativo. No entanto, por esse mesmo Tema não há fundamento para que essa discussão, que amplia o objeto da relação inicial, venha a se fazer em ação de competência de Vara de Infância e Juventude. Desse entendimento não se distancia o que já se firmou nesta Câmara Especial (A ação para fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de direito público interno. Enunciado CADIP nº 16 DJ de 06.10.10, p. 5). No mesmo sentido, as Súmulas nº 29 e 37 deste Tribunal. Outrossim, faz-se necessário lembrar que esta Justiça da Infância e Juventude possui competência exclusiva para as matérias descritas no artigo 148 do ECA, sendo descabida a ampliação do objeto litigioso do processo, em prejuízo da infante agravada, para discutir questões de interesse econômico exclusivo dos entes demandados como, por exemplo, a pretensão de inclusão e de responsabilização econômica de outros entes federativos pelos itens pleiteados, na medida em que não guardam qualquer relação com os direitos da criança e do adolescente. Inexiste óbice, contudo, para que o agravante pleiteie em face da União o ressarcimento pelo ônus financeiro suportado, à luz do referido precedente vinculante, através de ação autônoma de regresso perante o Juízo competente, no âmbito da qual se discutirá e apurará a atribuição administrativa de cada ente pelas prestações pleiteadas. A respeito do Tema 793 e da questão suscitada pelo agravante, recentíssimo julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1195 NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO, COM REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, DECLARANDO SUA INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do Conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Lages - SC. II. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, ajuizada em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Lages, perante a Justiça estadual, visando o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA e não constantes dos normativos do SUS. III. No caso dos autos, o Juízo Estadual declinou de sua competência e determinou a inclusão da União no polo passivo da lide, ao fundamento de que, após a decisão proferida pelo STF, no âmbito do RE 855.178/ SE (Tema 793), a obrigação legal, nos casos em que os fármacos pleiteados não estiverem inseridos na relação de medicamentos ou insumos a serem fornecidos através do SUS, passa a ser da União, enquanto gestora na elaboração de diretrizes da listagem de medicamentos e dos recursos financeiros administrados para essa finalidade. Remetidos os autos à Justiça Federal, o Juízo suscitou o presente Conflito, argumentando que “a jurisprudência é sólida no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. (...) No caso a parte autora escolheu litigar apenas contra o ESTADO DE SANTA CATARINA e o MUNICÍPIO DE LAGES/SC sendo que, somente após a provocação do Juízo, emendou a inicial para incluir a União no polo passivo. (...) Desse modo, este Juízo não tem competência para processar e julgar o presente feito”. Assim, é o caso de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e julgamento do feito, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. IV. Consoante a jurisprudência do STJ, “no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir” (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no CC 168.858/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2020. V. Na forma da jurisprudência, “a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual” (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). VI. A questão referente ao mérito da decisão proferida pelo Juízo Federal que reconheceu a ilegitimidade passiva da União deveria ter sido impugnada na via recursal própria, sendo inviável o seu exame, no presente Conflito de Competência. Precedentes do STJ: AgInt no CC 166.929/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/06/2020; AgInt no CC 170.436/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2020; AgInt no CC 170.182/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2020; AgInt no CC 163.678/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/04/2020. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 174.754/SC, relatora Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/4/2022). (g.n.) Também o Supremo Tribunal Federal, aos 09.09.2022, por unanimidade reputou constitucional a questão objeto do Tema 1234, que trata exatamente da controvérsia referida: Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde SUS. Ainda, em 11 de abril de 2023, proferida decisão pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, que determinou a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares. Neste cenário, há que se aguardar quais serão os exatos contornos que o Pretório Excelso dará à matéria quando do julgamento do Tema 1234, uma vez que se reconheceu a ocorrência de graves prejuízos ao jurisdicionado com o deslocamento da ação entre os diversos ramos do Poder Judiciário, sem que a prestação jurisdicional seja definida a contento. Assim sendo, até que a controvérsia seja definitivamente sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, de rigor a manutenção do entendimento a respeito da solidariedade dos entes públicos no campo da saúde, que há tempos já vinha sendo aplicada hodiernamente por todos os Tribunais pátrios, adveniente do Tema 793 julgado pelo STF. Contudo, no caso concreto, ao que consta dos autos de origem, a pretensão posta na inicial versa sobre o custeio do tratamento fisioterápico pelo método Pediasuit e Eletroestimulação Transcraniana por Corrente Contínua, em favor da criança diagnosticada com hidrocefalia obstrutiva (CID G911) (relatório médico fl. 75/76 dos autos de origem). Não se ignora que o art. 196 da Constituição Federal reconhece que a saúde é direito de todos e obrigação do Estado, que promoverá o atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Contudo, ainda que o presente feito não esteja sujeito à tese vinculante firmada no Tema 106, que trata exclusivamente do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS e não de tratamentos, os parâmetros nele fixados servem de referência para as ações atinentes ao direito de saúde. Nesse panorama, constata-se, em princípio, a ausência da demonstração de requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência, pois não há até o momento comprovação da imprescindibilidade dos métodos específicos pleiteados (Pediasuit e Eletroestimulação Transcraniana por Corrente Contínua), a descrição dos tratamentos já realizados pela criança e sua ineficácia, tampouco a superioridade da metodologia solicitada em relação às terapêuticas convencionais fornecidas pelo SUS. Sobre a temática, em relação ao método Pediasuit, em consulta à biblioteca do NAT-JUS/SP sobre a imprescindibilidade, eficácia e reconhecimento do método específico pretendido pelo autor, verificou-se das notas técnicas nº 76/2023 e nº 2615/2022, que as evidências atuais ainda são escassas para afirmar a superioridade ou inferioridade do método Pediasuit sobre métodos convencionais de reabilitação: As evidências científicas apontam para o papel fundamental da reabilitação multidisciplinar, incluindo fisioterapia, terapia ocupacional, dentre outros profissionais, em pacientes com lesão neurológica e atraso de desenvolvimento psicomotor. O paciente terá benefício com a terapia multidisciplinar. Entretanto, a literatura científica não mostra superioridade (ou inferioridade) do método Pediasuit sobre outros métodos de reabilitação. Os dados atuais da literatura científica não nos permitem definir qual a melhor intensidade para tais atividades (NT 2615/2022). Sendo assim, diante das peculiaridades do caso, como em jogo, de um lado, à garantia do acesso efetivo à saúde e à vida digna, e de outro, o erário e as políticas de atendimento na área referida, é imprescindível a realização de perícia por médico neurologista pediátrico, a fim de se apurar se o tratamento através das metodologias prescritas (Pediasuit e Eletroestimulação Transcraniana por Corrente Contínua) surtirá melhores resultados em comparação às terapias de reabilitação convencionais fornecidas pela rede pública, que podem ter frequência também intensificada, se recomendável for. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara Especial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer Autor diagnosticado com retardo no desenvolvimento neuromotor, acompanhado de quadro de hipotonia generalizada e hipersensibilidade muscular (CID-10 F83 Transtornos específicos misto do desenvolvimento e CID-10 G80.4 Paralisia cerebral forma mista Pedido de fornecimento de Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1196 tratamento pelo método específico Pediasuit associado a ESTIMULAÇÃO TRANSCRANIANA por corrente contínua ETCC Necessidade de produção de prova pericial (já determinada em primeiro grau), destinada a demonstrar que o tratamento pretendido de terapia específica pleiteado é superior e de melhor eficácia ao agravante, em relação aos disponibilizados pelo SUS, considerando as peculiaridades do caso, e, deste modo, imprescindível, a justificar a necessidade de custeio pelo poder público - Precedentes desta C. Câmara Especial - Ausência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2105988-10.2022.8.26.0000; Relator Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Taquarituba -Vara Única; Data do Julgamento: 06/01/2023; Data de Registro: 06/01/2023). (g.n). Ressalta-se, ainda, que incumbe ao interessado a apresentação, ao MM. Juízo de origem, de esclarecimentos médicos sobre todos os tratamentos já realizados pela criança e sua eventual ineficácia ou evolução, de sorte a justificar a inadequação dos tratamentos tradicionais. Com isto, defiro o efeito suspensivoao presente agravo, com a recomendação de realização de perícia por neuropediatra junto ao IMESC. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. Intime-se a parte contrária para oferta de resposta. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 07 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Presidente da Seção de Direito Público Relator. (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Maria Isadora Minetto Coradi (OAB: 369168/SP) (Procurador) - Thiago Augusto Tobias - Lays Alves Bach Tobias - Carlos Roberto de Souza (OAB: 150961/SP) - Renata Nunes Coelho (OAB: 280827/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1054256-93.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1054256-93.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Danilo de Almeida Poggio - Apelado: Zanon & Zanon Administradora de Franchising Ltda - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. FRANQUIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMRPOCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. ESTANDO PRESENTES OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DA LIDE DE FORMA ANTECIPADA, É FACULTADO AO MAGISTRADO ASSIM PROCEDER. PROVA ORAL PRESCINDÍVEL ANTE A PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA; 2. DIREITO DE PREFERÊNCIA AO ADQUIRIR NOVA FRANQUIA NA MODALIDADE “STANDARD” VIOLADO. FRANQUEADORA QUE NÃO AGIU EM ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DE BOA-FÉ CONTRATUAL; CULPA PELA RESCISÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA A PARTE AUTORA; 3. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM EFETIVA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA PELA FRANQUEADORA AO FRANQUEADO, SENDO DEVIDA A RETENÇÃO DA TAXA DE FRANQUIA; 4. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Celso Amaral Salles (OAB: 43028/SP) - Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1112618-27.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1112618-27.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brasil Proteções Ltda. - Apelado: Kleber Sales de Almeida Travallin Me. (Brasil Redes de Proteções) - Magistrado(a) Grava Brazil - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA (BRASIL PROTEÇÕES) DE ABSTENÇÃO PELA RÉ DO USO DO TERMO BRASIL REDES DE PROTEÇÕES, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INCONFORMISMO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. CERNE DO INCONFORMISMO. CONFLITO ENTRE NOME EMPRESARIAL E TÍTULO DE ESTABELECIMENTO (NOME FANTASIA). A CRIAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL DEVE SEGUIR OS PRINCÍPIOS DA VERACIDADE E NOVIDADE (ART. 33, DA LEI 8.394/1994), PODENDO, INCLUSIVE, SER FORMADO POR PALAVRAS DE USO COMUM, CONFORME ORIENTAÇÃO DA PRÓPRIA JUCESP. A VULGARIDADE DE NOME EMPRESARIAL NÃO MITIGA SUA PROTEÇÃO, QUANDO EM CONFRONTO COM OUTRO NOME EMPRESARIAL OU NOME FANTASIA. DISCIPLINA JURÍDICA PRÓPRIA DECORRENTE DAS NORMAS QUE REGEM O REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E A LEI CIVIL. PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL QUE SE ESTENDE AO NOME FANTASIA. PRECEDENTE DESTA C. SCRDE. ÚNICO ELEMENTO DISTINTIVO DO NOME FANTASIA DA RÉ UTILIZA TERMO AFETO AO RAMO DE ATIVIDADE DA AUTORA (“REDES”). NOMES IDÊNTICOS, EM SUA ESSÊNCIA. VEDAÇÃO (ART. 1.163, CAPUT, DO CC). ATUAÇÃO DAS PARTES NA MESMA REGIÃO E NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE. PROTEÇÃO EXCLUSIVA AO NOME EMPRESARIAL NO ÂMBITO DO ESTADO ONDE SE DEU O REGISTRO (ART. 1.166, DO CC) E EVIDENTE RISCO DE CONFUSÃO ENTRE OS CONSUMIDORES. SENTENÇA REFORMADA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Antonio Palmieri (OAB: 338011/SP) - Rui Trench de Alcantara Santos (OAB: 254129/SP) - Andrea Cavalcante do Prado (OAB: 268183/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2021114-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2021114-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pdg Realty S.a. Empreendimentos e Participações e outros - Agravada: Francisca Alves de Melo - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL “GRUPO PDG” IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1478 PROCEDENTE ACORDO FIRMADO ENTRE A RECUPERANDA E A CREDORA, QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDO DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, DETERMINANDO A RETIFICAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO DA IMPUGNANTE, NO QUADRO GERAL DE CREDORES, PARA A QUANTIA DE R$ 7.487,01, NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS NÃO ACOLHIMENTO. A CREDORA IMPUGNANTE, ORA AGRAVADA FRANCISCA, TINHA DOIS CRÉDITOS CONTRA O “GRUPO PDG”, RESULTANTES DE DOIS PROCESSOS: 1º) PROCESSO Nº 0711593-43.2015.8.07.0016; 2º) PROCESSO Nº 0711594-28.2015.8.07.0016. NO PRIMEIRO PROCESSO, HOUVE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEGUIDO DE PENHORA DE DINHEIRO, SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. NO SEGUNDO PROCESSO, A CREDORA FEZ ACORDO COM O GRUPO PDG, PELO VALOR DE R$ 9.403,83, RENUNCIANDO A QUALQUER OUTRO CRÉDITO, RELATIVAMENTE A QUALQUER OUTRO PROCESSO. ACONTECE QUE ESTE ACORDO NÃO FOI CUMPRIDO, CABENDO A INCLUSÃO DO CRÉDITO PRETENDIDO PELA AGRAVADA O FATO DE NO ACORDO CELEBRADO NO 2º. PROCESSO CONSTAR A RENÚNCIA A QUALQUER OUTRO CRÉDITO, DE QUALQUER OUTRO PROCESSO, TAL CLÁUSULA NÃO AFETA NEM PREJUDICA O PRIMEIRO CRÉDITO, QUE JÁ HAVIA SIDO REGULARMENTE QUITADO ANTERIORMENTE- RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Lísarb Ingred de Oliveira Araujo (OAB: 36573/DF) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0023782-61.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 0023782-61.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flavio Nogueira Pinto - Apelada: Juliana Fachada César Ribeiro - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. Pedido de sustentação oral convertido em preferência simples. - APELAÇÃO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EM Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1520 SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, I DO CPC - INSURGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO FLS. 186 QUE RECEBEU A PETIÇÃO DE FLS. 181/184 COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE LEVANTADA EM MOMENTO QUE PARECEU OPORTUNO À PARTE APELANTE - CARACTERIZADA A CHAMADA NULIDADE DE ALGIBEIRA - PRÁTICA RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL E DO C. STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - APLICAÇÃO DO ART. 85, §1º DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Manoel Rodrigues de Almeida (OAB: 174967/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1009802-12.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1009802-12.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apda/Apte: Gabriely Alves Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - DANO MORAL NEGATIVAÇÃO INDEVIDA Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1595 PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$20.000,00 E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO PARCIAL INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES QUE CONFIGURA DANO MORAL “IN RE IPSA”, PRESCINDINDO DE PROVA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ REFORMA APENAS DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL CAUSADO, QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$5.000,00 CONSIDERANDO O HISTÓRICO DE NEGATIVAÇÕES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002579-16.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1002579-16.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Donizeti de Jesus Nascimento - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E DECLAROU INEXISTENTE A RELAÇÃO ENTRE A PARTE AUTORA E O BANCO RÉU DETERMINANDO A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DO VALOR DO DANO SOFRIDO, EM DOBRO, CORRESPONDENTE AOS DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS PLEITEADOS. INADMISSIBILIDADE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SEM MAIORES REPERCUSSÕES DE ORDEM PSICOLÓGICA NÃO PODEM SER ERIGIDOS À CONDIÇÃO DE CONDUTA CAPAZ DE VIOLAR GRAVEMENTE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE A GERAR DANO MORALAUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Henrique Teixeira Ribeiro (OAB: 213133/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010306-41.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1010306-41.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: Salu Mathias da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - RECURSO DESPROVIDO, E DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI).V.U. - APELAÇÕES RECÍPROCAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DA AUTORA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CABIMENTO.É POSSÍVEL VERIFICAR DA ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS OS MOTIVOS DE INSURGÊNCIA DO RÉU.FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA COBRANÇA DE QUALQUER TIPO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PRECISA SER DECLARADA, POIS SE CONSUMA DE PLENO DIREITO, E AFASTA APENAS O DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE, MAS APENAS SUA PRETENSÃO (CC, ART. 189). EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC. ‘SERASA LIMPA NOME’. PLATAFORMA DA ESPÉCIE QUE CONSTITUI MERA FERRAMENTA, DE ACESSO RESTRITO ÀS PARTES, PARA AUXILIAR A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. SÚMULA Nº 11 DESTA E. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE (CPC, ART. 927, V). PRECEDENTES.SISTEMAS RESTRITOS DE CONSULTA DO TIPO ‘SERASA LIMPA NOME’, ‘ACORDO CERTO’, ‘ITAPEVA’, ‘CONSULTAS PRIME’, ‘IPANEMA’, ‘RECOVERY’, DENTRE OUTRAS. PLATAFORMAS DA ESPÉCIE QUE CONSTITUEM MERA FERRAMENTA, DE ACESSO RESTRITO ÀS PARTES, PARA AUXILIAR A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA AO AUTOR. INCOGITÁVEL A CONDENAÇÃO DO CREDOR AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVIÁVEL A FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2221398-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2221398-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Braslínea Sinalização Viária Ltda - Agravado: Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. DERSA. SUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DE EXECUÇÃO APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA.1. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DA DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A PARA NÃO MAIS ADMITIR A Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2044 PENHORA DE SEU FATURAMENTO.2. EMBORA A CONSTRIÇÃO DO FATURAMENTO SE AFIGURAVA POSSÍVEL, HÁ QUE SE CONSIDERAR O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 17.148/2019 (QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À LIQUIDAÇÃO DA DERSA, SUBMETENDO SUAS ATIVIDADES À SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES), BEM COMO O ENTENDIMENTO VEICULADO EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.367.601/SP, NO SENTIDO DA SUBMISSÃO DA EMPRESA À SISTEMÁTICA DE EXECUÇÃO APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000276-42.2016.8.26.0108/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cajamar - Embgte/Embgdo: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Embargdo: Município de Cajamar - Embgdo/Embgte: Companhia Nacional de Cimento Portland Perus - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Por V.U., rejeitados os embargos de declaração opostos pela Companhia Nacional de Cimento Portland Perus Ltda. e acolhidos os embargos de declaração opostos pela SABESP, nos termos que constam do acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS SOMENTE PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SABESP ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA O FIM DE DETERMINAR A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DO ARTIGO 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO DÉBITO DA COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND PERUS LTDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND PERUS LTDA. REJEITADOS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Costa Bomfim (OAB: 131915/SP) - Carmen de Souza Barbosa (OAB: 41941/SP) - Djalma Rodrigues (OAB: 17881/SP) - Bruna Crystie Gregio Dias (OAB: 384041/ SP) - Adao Francisco de Oliveira (OAB: 100633/SP) (Procurador) - Waldirene Leite Mattos (OAB: 123098/SP) (Procurador) - Fidelia Maria Rocha (OAB: 127503/SP) (Procurador) - Gladys Natalina Maria Negrini (OAB: 105125/SP) (Procurador) - Rosely Zampolli (OAB: 75855/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Guimaraes de Vasconcellos (OAB: 28595/SP) - Eduardo Carlos de Carvalho Vaz (OAB: 80124/SP) - Eid Gebara (OAB: 8222/SP) - Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB: 134771/SP) - Nelson Vicente da Silva (OAB: 92710/SP) - Michael Mary Nolan (OAB: 81309/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0000811-56.1986.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embgte/Embgdo: Manoel Gomes de Souza - Embgdo/Embgte: Município de Diadema - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÕES. PREQUESTIONAMENTO.1. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE A CONDUTA DE FAZER PREPONDERAR ARGUMENTOS CONFIGURA TENTATIVA DE REVISÃO DO JULGADO, QUE REFOGE DO ESCOPO LEGAL PRÉ-DETERMINADO PARA ESTE RECURSO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEVEM SER REJEITADOS SE NÃO PREENCHEREM OS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 1022 DO CPC. PRESCINDIBILIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E/OU CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - José Antonio Fagá de Sousa (OAB: 242804/SP) - Pedro Tavares Maluf (OAB: 92451/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 0000962-02.2014.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Transportadora Malaguesse Eireli (Atual Denominação) e outro - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE PARCELAMENTO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. O PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. SÚMULA Nº 653 DO E. STJ. A CONFISSÃO E O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA ENSEJAM A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, O QUAL RECOMEÇA A FLUIR, EM SUA INTEGRALIDADE, NO DIA EM QUE O DEVEDOR DEIXA DE CUMPRIR O ACORDO CELEBRADO. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA TESE DA PRESCRIÇÃO, PORQUANTO O PRAZO PRESCRICIONAL FOI INTERROMPIDO COM O PARCELAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA QUE SEJA DADO ANDAMENTO À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) (Procurador) - Nelson Medeiros Ravanelli (OAB: 225021/SP) - 1º andar - sala 12 Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2045 Nº 0015508-46.2014.8.26.0664/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Fabiano Fabiano - Embargdo: Castellucci Figueiredo e Advogados Associados - Embargdo: Alecio Castellucci Figueiredo e outro - Embargdo: Alberto César de Caires - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. 1. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE A CONDUTA DE FAZER PREPONDERAR ARGUMENTOS CONFIGURA TENTATIVA DE REVISÃO DO JULGADO, QUE REFOGE DO ESCOPO LEGAL PRÉ-DETERMINADO PARA ESTE RECURSO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEVEM SER REJEITADOS SE NÃO PREENCHEREM OS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 1022 DO CPC. PRESCINDIBILIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E/OU CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ E STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Fabiano (OAB: 163908/SP) - Luis Eduardo Patrone Regules (OAB: 137416/SP) - Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/SP) - Ana Paula dos Santos Prisco Figueiredo (OAB: 109262/SP) - Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB: 153724/SP) - Antonio Nosor Cardoso (OAB: 294008/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0019831-95.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Claro Sa - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE PELAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA, APESAR DE AFASTADA A INCIDÊNCIA PELO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DAS CDAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 90 E 85, § 1º, AMBOS DO CPC. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE HOUVE O CANCELAMENTO DA CDA E PEDIDO FAZENDÁRIO PELA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ACOLHIDO PELA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80, COM CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PATAMAR MÍNIMO, CONFORME ART. 85, §§ 3º E 4º, DO CPC. DISTINÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO DECIDO PELO STJ NO AGINT NO AGINT NO ARESP Nº 1.967.127-RJ. PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL E DESSA C. CÂMARA. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, §8º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) (Procurador) - Alexandre Prado Rosenthal (OAB: 297922/SP) - Bianca Aparecida Almeida Brito (OAB: 488074/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0023819-57.2010.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Partner Manutençao e Terceirizaçao S/c Ltda (E outros(as)) e outros - Embargdo: Joao Franklin Pinto - Embargdo: Marilia de Fatima da Silva (E outros(as)) e outro - Embgdo/Embgte: Douglas Bueno Barbosa - Magistrado(a) Francisco Bianco - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS INOCORRÊNCIA REJEIÇÃO. 1. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15, NÃO CARACTERIZADAS. 2. CARÁTER INFRINGENTE, RECONHECIDO. 3. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/15, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APRESENTADOS PELAS PARTES LITIGANTES (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DOUGLAS BUENO BARBOSA), REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Cesar Pinheiro da Silva (OAB: 106886/SP) - Aline de Fátima Alves Ghiraldeli (OAB: 290996/SP) - Jose Francisco Gimenes Salas (OAB: 272910/SP) - Douglas Bueno Barbosa (OAB: 206415/SP) - Carolina Mayo (OAB: 207657/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Tatiana de Souza Neves (OAB: 248796/SP) - Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - André Navarro (OAB: 158924/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0023819-57.2010.8.26.0602/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Douglas Bueno Barbosa - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Francisco Bianco - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS INOCORRÊNCIA REJEIÇÃO. 1. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15, NÃO CARACTERIZADAS. 2. CARÁTER INFRINGENTE, RECONHECIDO. 3. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/15, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APRESENTADOS PELAS PARTES LITIGANTES (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DOUGLAS BUENO BARBOSA), REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Bueno Barbosa (OAB: 206415/SP) - Carolina Mayo (OAB: 207657/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Tatiana de Souza Neves (OAB: 248796/SP) - Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Carlos Cesar Pinheiro da Silva (OAB: 106886/SP) - Aline de Fátima Alves Ghiraldeli (OAB: 290996/SP) - Jose Francisco Gimenes Salas (OAB: 272910/SP) - André Navarro (OAB: 158924/SP) - 1º andar - sala 12 Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2046 RETIFICAÇÃO Nº 0000616-41.2015.8.26.0586/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Roque - Agravante: Gustavo Henrique de Oliveira Pontes - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - readequaram o Acórdão. V.U. - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.040, II JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.231.242/SP (TEMA 1.114) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO LEI FEDERAL Nº 10.029/2000 E LEI ESTADUAL Nº 11.064/2002 - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS - TESE FIXADA: “O SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO PELA LEI FEDERAL 10.029/2000 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI 11.064/2002, CUJAS DESPESAS SÃO CUSTEADAS POR AUXÍLIO MENSAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM” HIPÓTESE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA PROVIDO PREJUDICADA A REAPRECIAÇÃO DO JULGADO EM RELAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA 810) E NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG (TEMA 905), EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO NO CASO DOS AUTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisleine Ianaconi Tirolla Paulino (OAB: 176311/SP) - Oraci de Jesus Paulino (OAB: 308916/SP) - Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 0001777-19.2014.8.26.0361/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Mogi das Cruzes - Embargte: Michel Ferreira Castilho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - readequaram o Acórdão. V.U. - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.040, II JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.231.242/SP (TEMA 1.114) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO LEI FEDERAL Nº 10.029/2000 E LEI ESTADUAL Nº 11.064/2002 - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS - TESE FIXADA: “O SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO PELA LEI FEDERAL 10.029/2000 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI 11.064/2002, CUJAS DESPESAS SÃO CUSTEADAS POR AUXÍLIO MENSAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM” HIPÓTESE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA PROVIDO PREJUDICADA A REAPRECIAÇÃO DO JULGADO EM RELAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA 810) E NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG (TEMA 905), EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO NO CASO DOS AUTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/ SP) - Willy Vaidergorn Strul (OAB: 158260/SP) - Aldo Expedito Pacheco Passos Filho (OAB: 341163/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000774-51.2022.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1000774-51.2022.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Jair Cesar Nattes - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Após manifestação do representante do Ministério Público, Dr. Ricardo Dias Leme, e do apelado, Dr. Julio Cézar Roversi, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA A COMPRA DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA REPARO DOS VEÍCULOS DA FROTA MUNICIPAL - PRETENSÃO DO AUTOR DE RECONHECIMENTO DE ATO ÍMPROBO COMO INCURSO NOS TERMOS DO ART. 10, VIII, OU, SUBSIDIARIAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 11, CAPUT, AMBOS DA LEI N.º 8.429/92 INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES OPERADAS PELA LEI N.º 14.230/21, EM RAZÃO DE INEXISTIR COISA JULGADA OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PELO C. STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1199) R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA, EMBORA TENHA RECONHECIDO A CONDUTA DOLOSA DO RÉU PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO EMBORA COMPROVADA A ILICITUDE DAS CONTRATAÇÕES REALIZADAS NO ANO DE 2017, NÃO SE DEMONSTROU O EFETIVO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO - CONTRATAÇÕES ILEGAIS EM 2017 QUE SUPERARAM EM MAIS DE R$100.00,00 (CEM MIL REAIS) OS VALORES EMPENHADOS EM 2018, MESMO HAVENDO ACRÉSCIMO DE SETE VEÍCULOS NA FROTA MUNICIPAL ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS DE 2018 QUE SUPERARAM, EM QUASE R$ 300.000,00, OS VALORES EFETIVAMENTE DISPENDIDOS NO ANO DE 2017 O FATO DO EFETIVO EMPENHO TER SIDO EM MONTANTE INFERIOR AO DO ANO ANTERIOR NÃO IMPORTA EM PROVA DE PREJUÍZO, DIANTE DA ÁLEA NATURAL EXISTENTE NO REPARO DE VEÍCULOS E DO FATO DA FROTA MUNICIPAL ENCONTRAR-SE SUCATEADA NO INÍCIO DO MANDATO DO RÉU, NO ANO DE 2017, SITUAÇÃO QUE NATURALMENTE DEMANDAVA MAIOR NECESSIDADE DE REPAROS INCABÍVEL, AINDA, O ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NOS TERMOS DO ART. 11, DA LIA - REVOGAÇÃO DA DISPOSIÇÃO PREVISTA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92 QUE NÃO OCASIONA A ATIPICIDADE DA CONDUTA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA A DISPOSIÇÃO LEGAL ANTERIOR TRATAVA O ATO ÍMPROBO DE FORMA GENÉRICA, SENDO QUE A MUDANÇA LEGISLATIVA APENAS REORGANIZOU E ESPECIFICOU OS ATOS PUNÍVEIS AUSÊNCIA, CONTUDO, DO DOLO ESPECÍFICO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Vinicius da Conceição (OAB: 213103/SP) - Rafael Pontes Gestal de Siqueira (OAB: 364590/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1010048-72.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1010048-72.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: J. E. O. - Apte/Apdo: E. de S. P. - Apdo/Apte: L. M. M. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária, negaram provimento ao apelo voluntário do Estado de São Paulo e deram provimento ao apelo adesivo do adolescente, a fim de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nos autos, ex vi do art. 85, § 3º, I, do CPC, mantida, no mais, a r. sentença tal como lançada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFISSIONAL DE APOIO PEDAGÓGICO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO PEDAGÓGICO PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM AUTISMO E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL (CID 10 F 84.0 E F71) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSO VOLUNTÁRIO DO ADOLESCENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO LITIGA CONTRA ENTE DO QUAL É PARTE INTEGRANTE, CONFORME TEMA 1.002 DO STF FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DO PROFESSOR A SER DISPONIBILIZADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO APELO VOLUNTÁRIO DO ADOLESCENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Diana Moreira Cavalcante - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001350-08.2022.8.26.0140
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1001350-08.2022.8.26.0140 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Chavantes - Apelante: A. B. C. - Apelado: K. dos S. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. dos S. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: D. E. dos S. B. (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 106/111, que julgou improcedente a ação revisional de alimentos ajuizada por A. B. C. contra K. dos S. B. e L. dos S. B. O autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade de justiça. Fê-lo a r. sentença, basicamente sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar efetiva diminuição das necessidades dos alimentados ou de sua capacidade contributiva. Apela o autor, alegando, em síntese que houve modificação na situação financeira do apelante uma vez que, com o divórcio, passou a residir com sua mãe, passando a contribuir com as despesas da casa. Afirma que o valor da pensão alimentícia corresponde a 40% do salário atual do apelante e, em caso de desemprego, continuará a pagar o mesmo valor, o que se torna excessivamente oneroso e desproporcional. Ressalta que trabalha como safrista com contrato de trabalho por tempo determinado, de modo que em dezembro o contrato se finda e o apelante somente voltará a ser contratado entre março e abril do próximo ano. Afirma que, durante o período da entre safra, quando está desempregado, trabalha fazendo pequenos bicos de ajudante geral, auferindo em média um salário mínimo. Requer a revisão do valor do pensionamento, fixando-se a pensão alimentícia para a hipótese de emprego em 30% dos vencimentos líquidos, com incidência sobre o 13o salário e 1/3 das férias, ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego. Pelo exposto e o que mais argumenta às fls. 114/118, pede o provimento do recurso. O apelo foi contrariado às fls. 123/127. Sobreveio aos autos a petição de fl. 140, noticiando a desistência do recurso. A Douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer para que o recurso seja julgado prejudicado (fls. 144/145). É o relatório. Homologo a desistência do recurso, com fundamento no art. 998 do CPC/2015. Após as anotações e cautelas de praxe, devolvam-se os autos à Vara de origem. Julgo prejudicado o recurso de Apelação. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Roselene de Oliveira Pimentel (OAB: 136351/SP) (Convênio A.J/OAB) - Elaine Dalio (OAB: 230787/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2327496-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2327496-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedregulho - Agravada: S. A. S. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. A. de S. (Representando Menor(es)) - Agravante: R. B. de S. J. - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 25/26, origem) que arbitrou pensão provisória de 1/3 do salário mínimo. Brevemente, sustenta o agravante que não reúne condições de suportar os alimentos fixados, pois possui outros dois filhos menores com os quais firmou acordo para arcar com alimentos de 20% do salário mínimo a cada um. Diz que do trabalho de pedreiro alcança renda líquida de R$ 1.918,40, com a qual, além dos alimentos aos filhos, ainda paga aluguel de R$ 700,00. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para imediata minoração da verba alimentar a 20% do salário mínimo. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Em exame preliminar, verifica-se que, além da agravada, à qual se fixaram alimentos provisórios de 1/3 do salário mínimo, o agravante possui outros dois filhos menores (fls. 37/38) com os quais contribui com 20% do salário mínimo a cada um (fls. 21/26). Considerada a renda líquida de R$ 1.918,40 (fl. 13), a pensão total, equivalente a 73,33% do salário mínimo (R$ 967,96), consome mais da metade dos vencimentos do agravante (R$ 959,20), o que se mostra excessivo. Posto isto, defiro a tutela antecipada recursal, para minorar os alimentos provisórios a 20% do salário mínimo. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra- se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Alessandro Eurípedes Ribeiro Rodrigues (OAB: 413904/SP) - Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002554-29.2019.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1002554-29.2019.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Jorge Alberto Miguel - Apelante: Marcia Vieira Franco Miguel - Apelado: RICARDO JOSE DE SEIXAS VOGT - Apelada: Denise Perez Manzo Vogt - Interessado: Cector 03 Casa Loterica Ltda - Vistos. 1)Apelação interposta contra a r. sentença de fls.280/288, cujo relatório adota-se, que julgou extinta a lide principal sem resolução do mérito, reconhecendo a carência de ação por ilegitimidade ativa (CPC, art. 485, VI). Condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios em R$ 5.000,00 com fundamento no art. 85, §8º do CPC. Julgou, ainda, improcedente o pedido reconvencional, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenou a ré/reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Em relação à execução, processo de nº 1064919-14.2019.8.26.0002, julgou ser nula por faltar exigibilidade (pressupostos de fato), extinguindo o processo por carência superveniente, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condenou os exequentes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução. Considerando a decisão proferida em sede do processo de execução, decidiu pela perda superveniente do objeto dos embargos à execução, autuados sob o nº 1031684- 22.2020.8.26.0002, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Condenou os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, deixando de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não foi apresentada defesa ou impugnação aos embargos. 2)Os apelantes preliminarmente requereram a concessão dos benefícios de justiça gratuita e deixaram de recolher as custas processuais (fls.296/303). 3)Após intimados pelo despacho de fls. 337/338 para apresentação de documentação comprobatória da situação de hipossuficiência alegada, os apelantes juntaram tão somente carta de demissão de Jorge Alberto Miguel e cópia de exame médico demissional (fls. 341/343). 4)Em que pese o pedido preliminar formulado, trata-se de hipótese de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios de gratuidade judiciária. Isso porque, além de o pedido somente ter sido feito após a prolação da sentença desfavorável, tendo os apelantes, ao que consta, recolhido regularmente as custas até então, não lograram êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência. 4.1) Quanto às pessoas físicas, em princípio, inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para concessão do benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 informa que a simples afirmação quanto à hipossuficiência é documento apto a autorizar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estando no mesmo sentido o art. 1º, da Lei nº7.115/83 e o § 3º do art. 99 do CPC/2015. Entretanto, a declaração serve apenas como início de demonstração do direito, admitindo-se prova em contrário. Por conseguinte, a presunção de veracidade quanto à situação financeira comprometida tem natureza iuris tantum, podendo, futuramente, ser confirmada ou afastada diante do exame de outros documentos trazidos pelas partes, que indiquem o desaparecimento dos requisitos para concessão da benesse. Na espécie, os apelantes são empresários, e, portanto, presume-se que possuem controle dos próprios ganhos. Além disso, quando indeferido o pedido de gratuidade formulado na origem à fl. 51, devidamente procederam com o recolhimento das custas, nos termos do comprovante de fls. 54/65. Além disto, não foram colacionados quaisquer documentos que pudessem embasar a hipossuficiência alegada, por exemplo, extratos bancários recentes, declaração de imposto de renda e nem outros documentos com a finalidade de demonstrar as despesas atuais que teriam os apelantes e até mesmo a existência de eventuais dívidas que pudessem subsidiar a alegação de impossibilidade de pagamento de custas processuais em decorrência de sua condição financeira. Apenas foi juntado carta de demissão de Jorge Alberto Miguel às fls. 341/343, que não se mostra suficiente para embasar o pedido, uma vez que o co-apelante pode estar novamente empregado ou possuir outras fontes de renda que lhe permitam arcar com as custas processuais. Dessa forma, tem-se que não foi comprovado que o pagamento das custas de preparo recursal poderia colocar em risco a própria sobrevivência e de sua família. Descabida, portanto, é a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária nestes recursos de apelação, não sendo o caso, igualmente pela falta de comprovação da momentânea impossibilidade, de se autorizar o diferimento do recolhimento das custas de preparo para o final. 4.2) Assim, intimem-se os apelantes para providenciarem o regular recolhimento das custas de preparo recursal em dobro, nos termos Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 61 do artigo 1.007, §4º do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do apelo. Conclusos, após. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Ricardo Garcia Martinez (OAB: 282387/SP) - Edcler Tadeu dos Santos Pereira (OAB: 98326/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2331871-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2331871-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lais Ribeiro - Agravado: Lojas Salfer S/A (Em recuperação judicial) - Agravante: Steffens, Schilindwein e Bittencourt Advogados - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial ) - Aprecio o pedido no impedimento ocasional do Ilustre Desembargador MAURÍCIO PESSOA, em razão de afastamento regulamentar (art. 70 do RITJSP). Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de habilitação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial de LOJAS SALFER S.A. (Grupo Máquina de Vendas), em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo Foro Central Cível, contra decisão proferida a fls. 53 dos autos de origem, a qual, adotando os pareceres convergentes do Administrador Judicial e do Ministério Público, julgou procedente o incidente proposto pela credora e determinou a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada é nula, em razão da negativa de prestação jurisdicional, eis que não há qualquer menção sobre o deferimento ou indeferimento do pedido postulado na inicial para habilitação dos honorários advocatícios, conforme constou na certidão de crédito trabalhista expedida pela Justiça do Trabalho. Propugna pelo conhecimento e provimento da preliminar de nulidade arguida e, não sendo este o entendimento do Colegiado, requer seja reformada a decisão agravada para o fim de fazer constar EXPRESSAMENTE o entendimento desta Corte, no que se refere ao pedido de habilitação dos honorários advocatícios, especialmente, para fins de execução na esfera competente. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados das agravadas para contraminuta no prazo legal. Intime-se o Administrador Judicial para, no mesmo prazo, apresentar manifestação. Oportunamente, à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Advs: Giseli Aparecida Borgaro (OAB: 61982/SC) - Fabrício Bittencourt (OAB: 8361/SC) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2324613-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2324613-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 118 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Omar Tavares da Silveira - Ré: Livia Rosa Costa Santos - Ré: Ligia Rosa Costa - Interessada: Rose Meire Aparecida Rosa Costa - Interessado: Espólio Jose Maria Alonso da Silva - Despacho Ação Rescisória Processo nº 2324613-74.2023.8.26.0000 Relator: DES. RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Origem da sentença: 1ª Vara Cível do Foro de Guarulhos Magistrado prolator: Dr. Ricardo Felicio Scaff Autor: Omar Tavares da Silveira Rés: Livia Rosa Costa Santos e Ligia Rosa Costa PRIORIDADE IDOSO Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Omar Tavares da Silveira em face de Livia Rosa Costa Santos e Ligia Rosa Costa, visando desconstituir a sentença proferida nos autos da ação de adjudicação compulsória de nº 1039938-02.2017.8.26.0224, que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Foro de Guarulhos e transitou em julgado em 22/02/2022 (fls. 228, certidão anexa). Preliminarmente, requer o autor que se anote a prioridade na tramitação, nos termos do Art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Ainda, requer a dispensa do depósito prévio prevista no Art. 968, inciso II, do CPC, diante do pedido de concessão de justiça gratuita com respaldo do artigo 98 e 99 do CPC, conforme declaração de pobreza que junta, prova de isenção de imposto de renda, extrato da aposentadoria e comprovante de renda de que percebe apenas 1 salário-mínimo ao mês, pelo INSS. No que tange à questão de fundo, aduz que a rescisória se funda no Art. 966, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, vez que o juízo julgou procedente a ação de adjudicação compulsória fundado em documento falso, qual seja, o suposto instrumento particular de Cessão de Direito e Obrigações celebrado em 15 de maio de 1989, entre a Requerida e o titular de domínio do imóvel, citado naqueles autos por edital, na pessoa de seu espólio. Observa o Requerente que também adquiriu o imóvel objeto da adjudicação compulsória, descrito nas matrículas 10.436, 10.437, 10.438 e 10.439, todas do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, por meio de contrato particular de cessão de direitos e afins do imóvel (anexo) celebrado em 30/07/1993 com o Sr. Julio Vallverdu Serrate, portador do CI. RG MOD. 19 nº 2409.896 e CPF, 108.765.458-00, pelo valor de CR$ 880.000,00 pago à vista. Assevera que a assinatura do titular de domínio constante daquele documento utilizado pela Requerida diverge em muito da assinatura constante no contrato que o Requerente possui, e mais, o suposto reconhecimento de firma foi feito pelo 44º Cartório de Notas, o qual forneceu declaração de que o titular de domínio não possui cartão de assinatura em seus registros (vide fls. 08). Neste contexto, salienta que tal declaração já se mostra suficiente para rescindir a r. sentença, pois restou demonstrado que o instrumento de cessão apresentado pela Requerida contém carimbo falso do 44º Cartório, conduta inclusive tipificada no artigo 296, II do Código Penal. Elenca precedentes. Pede a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja oficiada à vara de origem e ao Cartório de Registro de imóveis, para que proceda ao bloqueio e à averbação no imóvel matriculado sob nº 10.436, 10.437, 10.438 e 10.439, do 2º CRI acerca da existência de processo rescisório da adjudicação, para assim salvaguardar direito do Requerente. Destaca que a carta de adjudicação já fora expedida, conforme consta do despacho proferido naqueles autos 1039938-02.2017.8.26.0224 (fls. 238/239). Pontua que, no caso dos autos, restam devidamente preenchidos os requisitos ensejadores do efeito suspensivo: probabilidade de êxito na presente demanda e risco de dano grave ou de difícil reparação. Ao final, requer que seja julgada procedente esta ação, nos termos do artigo 966, incisos V, VI e VII do Código de Processo Civil, para rescindir o r. sentença, e, por conseguinte, julgar improcedente a ação de adjudicação compulsória. Subsidiariamente, requer que seja proferido novo julgamento, com observância das novas provas produzidas nesta ação. É a síntese do necessário. Ab initio, de se reconhecer a possibilidade de concessão da benesse da gratuidade da justiça a pessoas físicas, posto que se presume verdadeira a declaração de insuficiência, conforme previsto no artigo 98, § 3 do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se a necessidade de concessão da gratuidade, vez que o autor é aposentado e recebe benefício do INSS em valor de apenas um salário-mínimo mensal (fls. 23/25). Com isso, diante da inexistência de prova razoável, apta a afastar o estado de pobreza afirmado, a presunção legal e a prova dos autos milita em favor do autor, razão pela qual, a meu ver, por força do preceito normativo supracitado (§ 3º do art. 99, do CPC), a concessão da benesse é medida de rigor, in litteris: Artigo 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. grifo nosso. Deste modo, CONCEDO a gratuidade da justiça. Anote-se a gratuidade de justiça ora concedida, bem como a prioridade de tramitação nos termos do Estatuto do idoso. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para assegurar os direitos do autor, constata- se que, da análise perfunctória dos autos, este se desincumbiu em demostrar os requisitos legais autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano grave e irreversível. Consabido, a tutela antecipada foi introduzida no ordenamento jurídico-processual com o objetivo de garantir à parte, imediatamente, a satisfação de determinada pretensão, atenuando os efeitos do tempo no curso da demanda, quando este for capaz de gerar prejuízos irreversíveis. Conforme definição do Exmo. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, prejuízo irreversível é o risco concreto, atual e grave. Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela. No caso, além da relevância dos argumentos exarados pelo autor, a ser objeto de análise percuciente após a citação da ré, é certo que a anotação desta ação rescisória na matrícula do imóvel é prudente, razoável e até mesmo recomendável, a fim de assegurar o direito do requerente e evitar a transferência do imóvel a terceiros de boa-fé, sem o conhecimento desta demanda, o que poderia resultar em danos graves e de difícil reversão. Deste modo, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a expedição de ofício à Vara de origem (processo nº 1039938-02.2017.8.26.0224) e ao 2º Cartório de Registro de imóveis de Guarulhos para que proceda à averbação da presente ação rescisória e o bloqueio relativo ao imóvel situado na Rua Janaúba, nº 93 Cidade Parque Brasília - São Paulo/SP CEP 07243- 490 matriculado sob nº 10.436, 10.437, 10.438 e 10.439, até decisão final deste feito. Ainda, nos termos do art. 970 do CPC, cite-se a ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. Rodolfo Pellizari Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Thays Stefhani Silva do Nascimento Nude (OAB: 396011/SP) - Tania Mara Rodrigues Molinaro (OAB: 211147/SP) - Iaci Alves Bonfim (OAB: 202113/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0008205-43.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 0008205-43.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sds Construções e Participações Ltda - Apelado: Massa Falida: Salum Abdalla Const. e Part e Administração Ltda - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 122, que julgou extinto o cumprimento de sentença, interposto por MASSA FALIDA SALUM ABDALLA CONSTRUÇÃO, PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. em face de SDS CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação Inconformada, busca a executada a reforma da decisão (fls. 128/138), requerendo, inicialmente, o diferimento das custas processuais para o final do processo (fls. 130/132). No entanto, tal pedido não pode ser deferido, tendo em vista que o diferimento dispõe de rol taxativo de hipóteses de cabimento, a teor do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, não se denotando presente no texto legal a possibilidade de diferimento para o caso em exame. Deste momo, regularize e comprove a executada/apelante, no prazo de cinco dias, o recolhimento do preparo recursal (4% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003), nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, e de acordo com o cálculo de fls. 175. Vencido o prazo: i) com o recolhimento/comprovação, torne concluso para apreciação da apelação; ii) sem o recolhimento/comprovação, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Carolina Guimarães da Cruz (OAB: 476350/SP) - Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB: 487152/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Síndico) - Luiz Alberto Teixeira (OAB: 138374/SP) - Carla Andreia Alcantara Coelho Prado (OAB: 188905/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 126



Processo: 1020562-43.2019.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1020562-43.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neusa Maria Pedro Logatto (Curador(a)) - Apelante: Irene Serrentino Lozov Pantaleão - Apelante: Ana Lygia Logatto - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Trata-se de apelação, interposta contra a sentença de fls. 407/409, pela qual restou julgada improcedente a ação de obrigação de fazer ajuizada pelas apelantes em face da operadora/apelada, revogando a tutela de urgência concedida às fls. 47/48, ressaltando que deve ser mantido o atendimento domiciliar nos termos do laudo. Condenou as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a assistência judiciária. Inconformadas, apelam as autoras (fls. 414/440), alegando, em síntese, que em decorrência de sequelas de uma cirurgia de mamoplastia realizada em janeiro de 2007 está em estado vegetativo, com diagnóstico de encefalopatia anóxica isquêmica (CID G97.9) e tetraplegia espástica (CID 82.4), sendo-lhe prescrita a internação domiciliar (home care), negada pela autora, razão de ser da ação, em que, após o laudo pericial concluir pela necessidade de assistência domiciliar que não se confunde com o home care, julgou a ação improcedente. Defendem que a internação domiciliar não é uma atividade estanque, mas variável e condizente com a condição clínica do paciente, e o atendimento domiciliar seria apenas um sinônimo de home care, pois a única diferença entre as palavras é que um está em inglês e o outro traduzido para o português (sic), sendo inviável deixar a cargo dos familiares todo este trabalho, pois não possuem conhecimento técnico e, ainda já estão mais que fragilizados em ver seu ente querido na atual situação (16 anos), qualquer manipulação ou administração de forma errônea, pode causar situação irreversível e, portanto, a perda destes será incalculável. Pontuam, ainda, que a apelante encontra-se estável devido aos cuidados que tem com o home care e os profissionais habilitados que a manipulam de forma correta e profissional, tendo assegurado a Apelante o direito ao menos de ter qualidade de vida. Declinam, com imagens, os cuidados que são dados à coautora, enfatizando que eles demandam a assistência de profissional de enfermagem, o que somente será possível por meio da internação domiciliar, tanto que o profissional que atende a parte prescreveu essa modalidade de atendimento domiciliar em seu relatório médico, com indicações técnicas, discordando frontalmente da experta. Pugnam pelo provimento do recurso, com a procedência da ação. Contrarrazões apresentadas às fls. 593/598. Pelo parecer de fls. 606/608, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. É o necessário relato. Respeitado o entendimento Ministerial, tenho que há um aparente conflito entre o resultado da perícia, e as prescrições do médico que assiste a parte. As imagens mostradas nas razões de apelo dão conta de procedimentos e cuidados que parecem superar o simples acompanhamento domiciliar. Nesse sentido, cediço que a Segunda Turma do STJ estabeleceu critérios específicos para a verificação da obrigatoriedade de cobertura de tratamento por uma operadora de plano de assistência à saúde, fazendo-o pelos acórdãos dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Em observância ao quanto determinado pela Corte Superior, para aferição do preenchimento dos requisitos constantes desses julgados será necessária a consulta ao NAT-JUS sobre este caso concreto a sentença apresenta uma resposta apresentada em consulta ao acervo do NAT-JUS, que pode não guardar similitude fática com este caso. Para tanto, deverão as autoras/apelantes apresentar, em 10 dias, relatório médico com identificação legível do prescritor (nome e registro profissional) se possível, do profissional que atendeu a coautora paciente com no máximo 90 dias de emissão, contendo: i) a evolução da doença; ii) a justificativa da solicitação do tratamento, informando quais foram os tratamentos anteriores que não trouxeram resultados (período do tratamento, medicamentos/procedimentos envolvidos; iii) os benefícios esperados com o tratamento prescrito, objeto da ação; e iv) as consequências de sua não adoção. No mesmo prazo, a parte deverá obter de seu médico, o preenchimento do formulário encontrado no endereço https://www.tjsp.jus.br/natjus. Esse formulário preenchido, juntamente com cópia da petição inicial da ação, dos relatórios médicos e demais documentos que devem acompanhar o tal formulário, deverão ser enviados pela SERVENTIA ao NAT-JUS. A resposta do NAT-JUS deverá ser indexada no recurso, assim que apresentada. Em prosseguimento, deverão as partes ser intimadas a se manifestar no prazo comum de 10 dias. Após, torne-me concluso. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Paulo Augusto de Lima Cezar (OAB: 166039/SP) - Meliza Marino Figliano (OAB: 398566/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1005859-68.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1005859-68.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Celso Prado Martins - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005859-68.2023.8.26.0003 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela ré ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em face da sentença a fls. 157/161, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c obrigação de fazer promovida por CELSO PRADO MARTINS, na qual o juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, compreendendo que, apesar de prescrita, a inclusão das dívidas cobradas extrajudicialmente é ato lícito, dado que a dívida prescrita continua a ser exigível, conforme abaixo: Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para declarar a inexigibilidade judicial do contrato nº 35953907 no valor de R$ 53.622,74, vencido em 13/01/2014, junto ao Banco Caixa Econômica Federal e do contrato nº 151402993 no valor de R$ 77.104,96, vencido em 06/03/1987, junto ao Banco do Brasil, cedidos à requerida, em razão da prescrição e determino à requerida a exclusão do nome da parte autora da plataforma Serasa. Sustenta a apelante, em suas razões a fls. 164/179, que a prescrição não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações e que é seu direito cobrá-la extrajudicialmente, conforme art. 189 do CC e entendimento do STJ (REsp 1.694.322). Alega ausência de negativação, ou prejuízo ao score, do apelado, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial e que a legalidade do score já foi apreciada pelo STJ (REsp 1.419.697 e art. 543, C do CPC,), julgado sob a sistemática de recurso repetitivo, ocasião em que o órgão decidiu pela absoluta licitude do serviço de score de crédito. Afirma que o apelado não cumpriu com seu ônus do art. 373, I do CPC; e que a parte apelante observou o art. 42 do CDC, sendo incabível a condenação em honorários de sucumbência. Requer o provimento deste recurso para reformar a sentença para totalmente improcedente. Em contrarrazões a fls. 186/194, alega que a dívida se encontra prescrita (conforme art. 206 do CC) e que sua inclusão na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida, havendo violação ao art. 42 do CDC. Afirma que o apelado não deve arcar com o ônus sucumbencial, sob o argumento do princípio da causalidade, devendo a apelante arcar com integralidade de despesas e custas além de honorários advocatícios, observando-se o arts. 85 e 86 do CPC. Requer que o recurso seja desprovido e que a sentença seja reformada para totalmente procedente. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta e preparado (fls. 180/182), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 224 cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1009462-55.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1009462-55.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosana Souza Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Recuperação de Créditos Ltda. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1009462- 55.2023.8.26.0002 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora ROSANA SOUZA CRUZ, em face da sentença a fls. 240/248, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais c/c obrigação de fazer contra ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qual o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, conforme exposto: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a prescrição dos débitos dos contratos de n.º 428033964001 e 612208076, nos valores de R$657,80 e R$184,90, respectivamente; b) JULGO IMPROCEDENTE (i) o pedido de declaração de inexistência do débito; (ii) o pedido referente à obrigação de não fazer pleiteada pela parte autora quanto às tentativas extrajudiciais apresentadas pela credora visando o recebimento de seu crédito, desde que respeitados os ditames consumeristas; e (iii) o pedido de danos morais. Sustenta a apelante, em suas razões a fls. 251/280, que a dívida se encontra prescrita (conforme art. 206 do CC) e que sua inclusão na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida, conforme art. 43, §1 e §5 do e art. 4 CDC e súm. 323 do STJ. Afirma que tal inclusão prejudicou o score de crédito da apelante e que deve ser observado o enunciado n°. 11 desse Tribunal, que considera a cobrança extrajudicial de dívida prescrita ilícita, bem como do Tema 710 do STJ, o qual dispõe que a utilização do sistema do score, configura abuso de direito, nos termos do art. 187, CC, podendo ensejar responsabilidade objetiva e solidária entre o fornecedor do serviço e o responsável pelo banco de dados, podendo configurar danos morais pelo abuso da informação ou pela comprovada recusa indevida de crédito por conta do uso indevido de informações (art. 03º, §3º, I e II e art. 16, da Lei 12.414/2011). Afirma que a pretensão indenizatória da parte recorrente não encontra óbice ao entendimento da súm. 385 do STJ, dado que inexiste dívida legítima preexistente àquelas que se discute nos presentes autos. Alega que deve ser observada a súm. 54 do STJ que dispõe que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”, em casso de fixação indenizatória. Afirma que é inaplicável ao caso em tela o entendimento do art. 86, § único, do CPC, pois, não houve sucumbência mínima do réu, quando o pedido principal da ação fora acolhido e que por essa razão, pugna-se pelo arbitramento de verba honorária à patrona da autora, em montante não inferior a R$5.511,73, conforme tabela de honorários mínimos da OAB e o art. 85 do CPC (§ 8º-A ). Requer que seja provido este recurso para reformar a sentença proferida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para: 01) reconhecer a ocorrência de prescrição e declarar a inexigibilidade das dívidas nos valores de R$657,80 e R$184,90, com suas consequentes baixas nas plataformas administrativas; 02) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$30.000,00; 03) condená-lo ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais (este não inferior a R$5.511,73 (tabela OAB e art. 85 do CPC). O apelado apresenta contrarrazões a fls. 284/294, alega que se opõe ao julgamento virtual do presente recurso, tendo em vista o interesse em realizar sustentação oral (conforme art. 937, § 4º1, do CPC). Alega que o dano moral é a consequência direta da violação de direitos da personalidade e que para o dever de indenizar seria necessário que a apelante, que alegou sua ocorrência, observasse o ônus de prová-lo, nos termos dos arts. 333, I, do CPC e 927 do CC. Afirma que os tribunais superiores têm grande preocupação em não permitir exageros na fixação do valor da indenização a título de dano moral; tal indenização não é cabível ao caso em tela. Afirma que a sentença não merece reforma também quanto aos honorários, pois os fixou observando o art. 85 do CPC. Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 76), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 225 causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1031783-08.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1031783-08.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Dulce Bonfim da Silva - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1031783-08.2022.8.26.0071 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora DULCE BONFIM DA SILVA, em face da sentença a fls. 301/306, ratificada pela decisão que julgou o ED a fls. 314/317, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - FIDC, na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, compreendendo que, apesar de prescrita, a inclusão da dívida de R$5.383,19 na plataforma “Serasa Limpa Nome” é utilizada meramente de aceno para acordo entre as partes apelada e apelante, não configurando por si só danos morais a serem indenizados no valor pleiteado de R$30.000,00, e nem mesmo ato ilícito, dado que a dívida prescrita continua a ser exigível, extrajudicialmente. Sustenta a apelante, em suas razões a fls. 322/343, que a dívida se encontra prescrita (conforme art. 206 do CC) e que sua inclusão na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida, conforme art. 43 do CDC. Afirma que tal inclusão prejudicou o score de crédito da apelante e que deve ser observado o enunciado n°. 11 desse Tribunal, que considera a cobrança extrajudicial de dívida prescrita ilícita. Afirma que houve violação à súm. 323 do STJ, que é categórica em inadmitir a permanência da dívida prescrita nos serviços de proteção ao crédito, entre eles o Serasa limpa nome e Acordo certo, por ser uma violação à LGPD (art. 6°, IX da referida lei). Afirma que todo esse constrangimento levou a autora à situação vexatória, configurando-se a indenização por dano moral, bem como a fixação dos honorários em favor de sua patrona. Requer que seja provido este recurso para reformar a sentença proferida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. reconhecer a ocorrência de prescrição e declarar a inexigibilidade da dívida no valor de R$5.383,19, com sua devida baixa nas plataformas administrativas; 2. condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$30.000,00; 3. a fixação dos honorários advocatícios, observando-se o art. 85º do CPC. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 346/387, alega preliminarmente ser necessária a suspensão dos autos até a solução definitiva do IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000. Afirma ausência de oposição no tocante à prescrição da dívida, bem como a não ocorrência de negativação ou prejuízo do score da apelante, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial, não ocorrendo violação à LGPD. Alega que o enunciado 11 serve tão somente para padronizar as decisões judicias, de forma específica desde que se encaixe nos moldes de sua redação, não tendo efeito vinculatório. Afirma que a prescrição faculta ao devedor repelir, por meio de exceção, a pretensão de cobrança proposta pelo credor em ação judicial e a insurgência contra a negativação da dívida prescrita nos órgãos de proteção ao crédito (súm. 323 do STJ), mas que isso não impede que o devedor efetue o pagamento do referido débito, se assim desejar (arts. 189, 191 e 882 do CC), alega também que a prescrição não é causa extintiva do crédito civil (conforme arts. 304 a 388 do CC). Afirma que IRDR’s dos Estados do Rio Grande do Sul e Rio Grande do Norte têm sido favoráveis à cobrança extrajudicial de dívidas prescritas e que por não ter cometido ato ilícito não se sujeita ao disciplinado pelo art. 186 do CC. Alega que a autora possui mais de uma inscrição no cadastro negativo de crédito, o que leva à improcedência de pleitos de danos morais por ato da mesma natureza, ainda que ilícito, visto o suposto abalo moral já estar concretizado, conforme súmula 385 do STJ. Afirma que o crédito objeto de cobrança foi adquirido pelo réu FIDC NPLII (controlador) mediante cessão legal de crédito, de acordo com os arts. 286 e seguintes do CC, sem qualquer necessidade de anuência da parte apelante, nos termos do art.188, I do CC. Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 63), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 227 Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1065584-88.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1065584-88.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucineide Aparecida Ferreira Cavalcante (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1065584-88.2023.8.26.0002 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora LUCINEIDE APARECIDA FERREIRA CAVACANTE, em face da sentença a fls. 78/84, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, na qual o juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora para declarar a prescrição e inexigibilidade do débito, bem como que se abstenha a parte ré de levar a efeito a sua cobrança em desfavor da parte autora, sob pena de incidência de multa no montante de R$1.000,00, compreendendo que, apesar de prescrita desde 2014, a inclusão da dívida (no valor de R$594,23- contrato de nº 6363752816475002-1) na plataforma “Serasa Limpa Nome” é utilizada meramente de aceno para acordo entre as partes apelada e apelante, não configurando por si só danos morais a serem indenizados no valor pleiteado de R$15.000,00. Sustenta a apelante, em suas razões a fls. 87/108, que a dívida se encontra prescrita (conforme art. 206 do CC) e que sua inclusão na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida, violando o art. 43 do CDC. Afirma que o pedido foi parcialmente procedente, esperando-se a sucumbência recíproca respeitando o mínimo legal; o que não foi feito. Afirma que tal inclusão prejudicou o score de crédito da apelante e que deve ser observado o enunciado n°. 11 desse Tribunal, que considera a cobrança extrajudicial de dívida prescrita ilícita. Afirma que isso afronta a súm. 323 do STJ, que é categórica em inadmitir a permanência da dívida prescrita nos serviços de proteção ao crédito, entre eles o serasa limpa nome e acordo certo. Alega que pelas inúmeras atitudes indevidas praticadas e até mesmo para punir a apelada, para que fique inibida de continuar tratando os seus consumidores com descaso, é de rigor a condenação em danos morais. Afirma quantos aos honorários que o arbitramento, à patrona da autora, deve ser feito em montante não inferior a R$5.511,73, conforme tabela de honorários mínimos da OAB e art. 85 e art. 86 do CPC. Requer que seja provido este recurso para reformar a sentença proferida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para: 01) reconhecer a ocorrência de prescrição e declarar a inexigibilidade da dívida no valor de R$594,23; 02) condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$15.000,00; 03) condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$5.203,07. A apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 29), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 229 prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Rodrigo Ferreira Cavalcante (OAB: 447619/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1131904-54.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1131904-54.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Deusimar Josefa dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1131904-54.2022.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora DEUSIMAR JOSEFA DOS SANTOS, em face da sentença a fls. 233/236, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais c/c obrigação de fazer contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, na qual o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora para determinar a exclusão do registro referente ao contrato de nº C26428267248977300000002798388, no valor de R$513,45, com vencimento em 13/01/2017, compreendendo que, apesar de prescrita, a inclusão da dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome” é utilizada meramente de aceno para acordo entre as partes apelada e apelante, não configurando por si só danos morais a serem indenizados no valor pleiteado de R$48.480,00. Sustenta a apelante, em suas razões a fls. 239/291, que a dívida encontra-se prescrita (conforme art. 206 do CC) e que sua inclusão nas ferramentas “Serasa Limpa Nome e Acordo Certo constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida e uma falha na prestação de serviços da parte apelada, conforme arts. 14 e 43 do CDC. Afirma que tal inclusão prejudicou o score de crédito da apelante e que deve ser observado o enunciado n°. 11 desse Tribunal, que considera a cobrança extrajudicial de dívida prescrita ilícita, conforme ditames dos arts. 926 e 927 do CPC que determinam que deve ser aplicado o entendimento fixado de matéria consolidada. Alega que quando o consumidor faz acesso das informações trazidas pela empresa entende que a pontuação score é muito importante, dado que aumentam as chances de conseguir realizar financiamentos e até mesmo aprovação em empresas de crédito, violando a boa-fé das relações jurídicas, devendo ser responsabilizado civilmente por isso, conforme art. 186 do CC, art. 5º, V e X e art. 170 ambos da CF, e observando-se a lei de repactuação de dívidas lei nº 14.181/21 (arts. 39 e 54 da referida lei). Alega que o STJ já se manifestou (RESp Nº 1.010.960/RS e tema 710) a respeito do score, trata-se de uma fórmula matemática que obtém uma determinada nota de risco de crédito a partir de dados do consumidor, em geral retirados de bancos de dados disponíveis no mercado, chegando a uma pontuação de risco, resumida na nota final do consumidor. Afirma que a análise passa por dados pessoais do consumidor e inclui eventuais inadimplências, ainda que sem registro de débitos ou protestos e que em razão disso houve desrespeito ao ordenamento jurídico (art. 187 do CC, (art. 16 e art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/11, art. 186 da Lei 10.406/02), alega ainda que a responsabilidade do apelado independe de culpa nos termos do CODECON, e §único do art. 927 e art. 186 do mesmo diploma, bem como da Lei 8078/90 em seu art. 6. Afirma que a lei não prevê padrão de aferição do valor indenizatório para o caso em tela, prática de ato ilícito, devendo-se observar os arts. 927, 944 e 953 do CC. Alega que o arbitramento dos honorários sucumbenciais deve levar em consideração o grau de zelo profissional, o local de prestação laboral, a natureza, a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo de duração do serviço, conforme estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC e art. 133 da CF. Alega que também deve ser observada a súm. 54 do STJ que dispõe que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Requer que seja provido este recurso para reformar a sentença proferida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para: 01) reconhecer a ocorrência de prescrição e declarar a Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 230 inexigibilidade da dívida no valor de R$513,45, bem como sua baixa das plataformas extrajudicias; 02) condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$48.480,00. ; 03) condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais; 04) a majoração de honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 295/312, alega ausência de negativação ou prejuízo do score da apelante, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial e que o negócio jurídico que ensejou o débito fora firmado com o Banco Bradesco, originalmente, de forma válida, tendo esse cedido seu crédito ao apelado (arts. 286 a 298 do CC). Alega que deve ser considerada a súm. 359 do STJ que impõe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição e que, decorrido o prazo prescricional, permanecem abertas as vias extrajudiciais para a cobrança do crédito, tornando lícito ao credor utilizar vias administrativas para satisfação da obrigação como exercício regular de direito (arts. 186, 189, 191, 882 e 188 I do CC). Afirma que a prescrição nem é causa extintiva do crédito civil (conforme arts. 304 a 388 do CC) e que não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações, conforme entendimento do STJ (REsp 1.694.322/SP. Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 149), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2328606-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2328606-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mafalda Minnozzi - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE CONVERTEU OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS - PERFIL NO FACEBOOK RETIRADO - RECURSO - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA - COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA - ADIANTAMENTO PELA EXECUTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão proferida em regular execução de título judicial, a qual converteu em perdas e danos obrigação de fazer, cuja recorrente, a par da multa minorada, sustenta cabimento do efeito suspensivo, bate-se pelo restabelecimento de sua página digital com milhares de seguidores ou se propõe a calcular perdas e danos mediante diretriz específica, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo (fls. 14/15). 3 - DECIDO. O recurso em parte prospera. A questão fundamental se reporta à impossibilidade técnica da executada no sentido de restaurar a página de acesso pertinente à agravante, de acordo com a sentença prolatada, encerrando coisa julgada material, cujo douto juízo converteu obrigação de fazer em perdas e danos. Na percepção do juízo, nenhuma das partes protagonizou subsídios para verificação sobre a impossibilidade técnica, ao passo que não haveria URL para o desiderato, mas teria a recorrente fornecido ID da página. Consequentemente, o terreno árido instaurado, e na redefinição do papel das grandes redes digitais, torna-se de rigor a feitura de prova técnica para subsidiar o juízo e corroborar eventual impossibilidade de reavivar a página pertencente à recorrente. E se constatando a inviabilidade técnica do propósito, ato contínuo, prosseguir-se-á na conversão em perdas e danos, observando-se, ainda, que a redução da multa já fora adimplida no valor de R$ 30.000,00. É o quanto basta para, no juízo de cognição sumária, em regular liquidação do título executivo judicial, se permitir prova técnica e verificar, com os dados da autora e da ré, se definitivamente o restabelecimento da página não estaria permitindo acesso, quando, então, exauridos os meios probatórios, far-se-á a liquidação em perdas e danos. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e o faço para que o juízo nomeie perito técnico de sua confiança na área específica, cujo adiantamento da honorária se fará pela executada, fornecendo, as partes, os subsídios, em razão do ônus dinâmico, no propósito da confecção de laudo objetivo, técnico, conciso e sumário e, alternativamente, se haveria possibilidade de recriar nova página sem a perda do conteúdo total daquela hoje encerrada. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Eventuais recursos protelatórios ou manifestamente infundados ficarão sujeito as sanções processuais correlatas. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Denise Giardino (OAB: 95241/SP) - Carlos Alberto Maluf Sanseverino (OAB: 74093/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2332705-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2332705-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pitangueiras - Agravante: Wellington dos Santos Toreto - MEI (Justiça Gratuita) - Agravado: Caçola Embalagens Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES - CONSTRIÇÃO NA CASA DE R$ 7.500,00 - ALEGAÇÃO DE NUMERÁRIO DESTINADO A ATIVIDADE EMPRESARIAL - MICROEMPREENDEDOR - PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA INCAPAZ DE CORROBORAR A TESE DO EXECUTADO - MODULAÇÃO DA CONSTRIÇÃO A TÍTULO DE PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - CABIMENTO - LEVANTAMENTO DE 40% - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão dos autos principais, indeferindo desbloqueio da soma de R$ 7.500,00, a teor de fls. 168/170, não se conforma o interessado, alega que o numerário se destina ao pagamento de funcionários e capital de giro da recorrente, razão pela qual busca efeito suspensivo, no mérito, provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - DECIDO. O recurso, em parte, prospera, com determinação. A dívida sobeja a soma de R$ 50.000,00, ao passo que a constrição do numerário alcançou a casa de R$ 7.500,00, cerca de 15% daquilo exigido pelo credor baseado em duplicadas não honradas. Não logrou a recorrente demonstrar, integralmente, a sua tese em razão do passivo existente e do numerário bloqueado, no entanto, como se trata de microempreendedor individual e avizinhando-se o período de festas, com dificuldades maiores no caixa e no respectivo capital de giro, libera-se 40% do valor, permanecendo 60% em mãos do credor. Nada obstante, no prazo de 10 dias, caberá apresentação de plano de pagamento de forma minuciosa e compatível com a atividade econômica e o valor do débito, sob pena de se prosseguir em atenção à constrição de numerário suficiente à satisfação do valor atualizado. Fica, ainda, a agravante na obrigação do pagamento do preparo, sob pena de inscrição na dívida ativa. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para o levantamento de 40% do numerário bloqueado, devendo, a recorrente, efetuar o preparo, sob pena de inscrição na dívida ativa e, ainda, apresentar plano de pagamento no prazo de 10, sob as penas legais. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Leandro Ferreira dos Santos (OAB: 477850/SP) - Jefferson Henrique da Silva Pereira (OAB: 422475/SP) - Micael Nathan Costa Quirino (OAB: 443029/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1004970-14.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1004970-14.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joaquim Silva Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelação nº: 1004970- 14.2023.8.26.0004 Apelante: Joaquim Silva Vieira Apelados: Recovery do Brasil Consultoria S/A e outros Comarca: São Paulo Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 355/359 que, recusando à autora apelante pretendido ressarcitório extrapatrimonial, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de dívida por prescrição c.c. indenização por danos morais para: i) declarar a inexigibilidade do débito controvertido; ii) determinar às rés que se abstenham de nova cobrança por qualquer meio (judicial ou extrajudicial), sob pena de incorrer em sanções processuais a serem implementadas em fase de cumprimento de sentença; iii) carrear à postulante sucumbência custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa de R$13.200,00, observada a sua condição de beneficiário de gratuidade judiciária (fls. 43). Anote-se que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, julgado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, foi admitido e determinou- se a suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida, nos termos do art. 982, inc. I, do Código de Processo Civil. Desse modo, de rigor a suspensão deste feito, com a determinação de que os autos aguardem no acervo até o julgamento do referido incidente. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Allan Werson Privat (OAB: 485216/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1024534-12.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1024534-12.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Miqueias Salvador da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelação nº: 1024534-12.2022.8.26.0554 Apelantes: Miqueias Salvador da Silva e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Apelados: Os mesmos Comarca: Santo André São recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a r. sentença de fls. 194/197 que, recusando ao autor a pretendida reparação extrapatrimonial, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de dívida por prescrição c.c. danos morais para: i) reconhecer a prescrição e a inexigibilidade do débito controvertido; ii) determinar a exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome no prazo de quinze dias; iii) impedir o réu de praticar qualquer ato de cobrança dessa dívida, pena de multa de R$3.000,00 para cada ato de desobediência; iv) atribuir sucumbência recíproca. Anote-se que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, julgado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, foi admitido e determinou-se a suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida, nos termos do art. 982, inc. I, do Código de Processo Civil. Desse modo, de rigor a suspensão deste feito, com a determinação de que os autos aguardem no acervo até o julgamento do referido incidente. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Getúlio Santos Moreira (OAB: 448551/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1057275-75.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1057275-75.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 298 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MAYARA DE OLIVEIRA MATHEUS (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelação nº: 1057275-75.2023.8.26.0100 Apelante: Mayara de Oliveira Matheus Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema VI - Não Padronizado Comarca: São Paulo Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 148/152, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de dívida por prescrição c.c. indenização por danos morais, carreando-lhe sucumbência de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa de R$11.212,97, observada a sua condição de beneficiária de gratuidade judiciária. Anote-se que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, julgado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, foi admitido e determinou- se a suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida, nos termos do art. 982, inc. I, do Código de Processo Civil. Desse modo, de rigor a suspensão deste feito, com a determinação de que os autos aguardem no acervo até o julgamento do referido incidente. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 2251001-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2251001-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Luiz Antonio Daniel - Agravada: Isabel Cristina Pinheiro Daniel - Interessado: Banco Safra S/A - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Savegnago Supermercados LTDA - ÃO Nº: 53304 AGRV. Nº: 2251001-06.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO CARLOS - 5ª VC AGTE.: BANCO BRADESCO S/A AGDOS.: LUIZ ANTONIO DANIEL ISABEL CRISTINA PINHEIRO DANIEL INTERDOS.: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 131/135 dos autos eletrônicos na origem, proferida pelo MM. Juiz de Direito Carlos Ortiz Gomes, que deferiu tutela de urgência para (...) determinar, no prazo razoável de 10 (dez) dias, a limitação do montante dos descontos mensais dos empréstimos consignados em nome da parte autora no percentual de 30% de seu rendimento líquido - de modo que cada parte credora terá direito ao recebimento de quantia proporcional ao valor das prestação devidas, sob pena da parte demandada pagar multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), que fica limitada, por ora, ao período de 30 (trinta) dias. Sustenta o agravante, em apertada síntese, que não estão presentes no caso os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência. Alega que a imposição de multa diária sem que tenha havido recusa no cumprimento da obrigação é extremamente prejudicial e poderá ensejar o enriquecimento sem causa. Aduz que não há irregularidade ou ilegalidade em sua conduta. Argumenta ainda que a multa aplicada extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para revogar a tutela deferida. Recurso tempestivo e preparado (fls. 10/11). Concedido parcial efeito suspensivo (fls. 13), foi apresentada contraminuta a fls. 17/23, com juntada de documentos a fls. 24/38. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Ressalta-se que a decisão agravada que concedeu a tutela de urgência nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada pelos agravados foi revogada por esta Colenda Câmara por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2259406-31.2023.8.26.0000, interposto pelo corréu Banco do Brasil S/A contra a mesma decisão ora guerreada, conforme ementa a seguir transcrita: Agravo de instrumento - Ação de repactuação de dívida - Estatuto do Superendividamento - Decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar aos réus, no prazo de 10 (dez) dias, a limitação do montante dos descontos mensais dos empréstimos consignados em nome dos autores no percentual de 30% de seus rendimentos líquidos - Inadmissibilidade - Situação em que não concorrem os pressupostos elencados no art. 300 do CPC - Lei nº 14.181/2021 que prevê rito procedimental próprio - Audiência de conciliação ainda não realizada - Necessidade de se possibilitar o regular contraditório - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259406-31.2023.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023). Assim sendo, revogada a tutela de urgência ora discutida, observa-se que o presente recurso perdeu seu objeto em razão da causa superveniente. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB: 107931/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Saulo Antonio Daniel (OAB: 396534/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Diego Henrique da Silva (OAB: 312611/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB: 167562/SP) - Marina Gouveia de Azevedo Viel (OAB: 329619/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1003074-41.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1003074-41.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Ana Paula da Silva Mesquita (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 342/347, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Ana Paula da Silva Mesquita contra Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial e determinar a cessação das cobranças. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais cada, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em R$ 800,00. A parte autora apela a fls. 350/360, sustentando que sofreu danos morais em razão da cobrança do débito prescrito. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança através da plataforma Serasa Limpa Nome. Requer a majoração dos honorários de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1041785-13.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1041785-13.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patricia Regina Roque (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 261/264, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Patricia Regina Roque contra Itapeva XII Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora apela a fls. 267/337 sustentando que o débito é inexigível, porque prescrito. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança através da plataforma Serasa Limpa Nome. Requer a inversão do ônus de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1057636-92.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1057636-92.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patricia Fortunato Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 233/245, declarada à fl. 252, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Patricia Fortunato Santos contra Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial e condenar a ré a providenciar a exclusão do nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais cada, bem como em honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em R$ 1.000,00. A parte autora apela a fls. 255/311 sustentando que sofreu danos morais, devendo ser indenizada. Requer majoração dos honorários de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1060566-83.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1060566-83.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cicero Luiz dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 152/154 que nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, julgou improcedente o pedido, condenando o requerente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. Inconformado, apela o autor (fls. 157/166) sustentando que a ré inseriu na plataforma Serasa Limpa Nome dívida fulminada pelo prazo prescricional, prejudicando seu score. Busca o reconhecimento da inexigibilidade do débito, pelo advento do prazo prescricional de cinco anos, assim tanto para cobranças judiciais ou extrajudiciais, como para a manutenção de registro desabonador. Pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente. Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiário o autor, o recurso foi respondido (fls. 170/179). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/9/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 349 pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Abrahão Silva dos Anjos (OAB: 432236/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1086548-39.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1086548-39.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Claro S/A - Apda/ Apte: Elaine Cristina de Almeida (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO Nº 1086548-39.2022.8.26.0002 - SÃO PAULO. APELANTES e reciprocamente APELADOS: CLARO S/A e ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA. Trata-se de recursos de apelação contra a r. sentença de fls. 332/335, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito, movida por Elaine Cristina de Almeida contra Claro S/A, para determinar a exclusão da informação da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome em dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, desde logo limitada a R$ 5.000,00. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa de R$ 1.000,00 e o rateio das custas processuais, observada a gratuidade de Justiça concedida. Os embargos de declaração opostos pela autora e pela ré foram rejeitados a fls. 348/349 e 356/357 respectivamente. A ré apela (fls. 363/379). Discorre sobre a plataforma Serasa Limpa Nome que seria usada para fins de negociação, sem natureza de cobrança ou restritiva de crédito. Afirma que o débito não pode ser cancelado. Aduz sobre a necessidade de repressão à advocacia predatória. Pede a reforma da r. sentença e, subsidiariamente que os valores dos honorários sejam fixados sobre o valor do débito. A autora apela (fls. 382/434). Sustenta que a inclusão de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome lhe causou danos morais in re ipsa, que devem ser indenizados no valor não inferior a 40 salários-mínimos. Cabe observar que foi determinada a suspensão dos processos em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz nos seguintes termos: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2286811-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2286811-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Valério Casalinho - Agravado: Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho Advogados - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 28456 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo Valério Casalinho contra a r. decisão proferida a fls. 2153, em fase de cumprimento de sentença dos autos originários (0011562-07.2017.8.26.0100 movidos por Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho Advogados, que deferiu penhora nos seguintes termos: Defiro a penhora no rosto dos autos 1009195-75.2018.8.26.0223, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro do Guarujá/SP, dos valores de titularidade do executado Marcelo Valério Casalinho, CPF: 316.771.518-97, até o montante da dívida objeto da presente execução. Diante do Parecer 606/2016-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, competindo ao exequente a impressão e o encaminhamento, comprovando posteriormente nestes autos no prazo de 10 dias. Int. Inconformado, recorre o ora agravante, aduzindo em resumo, que (A) não foi condenado a realizar o pagamento dos honorários advocatícios fixados em sentença. Não sendo, portanto, parte EXECUTADA na presente ação. (fls. 04); (B) nos autos do Cumprimento de Sentença supramencionado, o Magistrado, de forma errônea, indicou que os executados utilizaram meios para fraudar a execução, mencionando o uso das contas do Sr. MARCELO VALÉRIO CASALINHO e da empresa CENTRO AUTOMOTIVO CANTAREIRA para evitar a penhora do faturamento alvo da execução. Consequentemente, o magistrado incluiu o Sr. Marcelo, que é o Agravante, para que as penhoras recaíssem sobre seus bens. No entanto, o Sr. Marcelo não foi citado ou intimado em momento algum para apresentar impugnação ou manifestar-se sobre os valores bloqueados em suas contas bancárias. Em seguida, sem permitir o contraditório e a ampla defesa, e sem sequer garantir o direito de manifestação da parte contrária, o magistrado proferiu uma decisão determinando o bloqueio de bens do Agravante. Entretanto, cumpre reiterar que antes desta determinação judicial não foi garantido o direito de defesa às pessoas (físicas/ jurídicas) afetadas pela repentina decisão e que possuem proteção Constitucional. (fls. 04/05) (C) Dessa forma, considerando que a penhora ocorreu de forma errônea, e o que o processo está eivado de nulidades processuais, o Agravante vem interpor o referido Recurso a fim de requerer a reforma da decisão. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. O agravante contesta a decisão que determinou a penhora de valores sob sua titularidade, alegando nulidade da sua inclusão nos autos. Cabe ressaltar que essa alegação revela estranheza, uma vez que a decisão que reconheceu a fraude à execução “para atingir também os bens dos referidos fraudadores [Marcelo Valério Casalinho]” remonta a 23/02/2018, seguida por outras decisões similares em 09/01/2020, 16/02/2020, 26/03/2020, 25/06/2020, 15/09/2021 e, por último, a decisão agravada em 25/09/2023. De qualquer modo, impõe-se reconhecer que a suposta nulidade não foi levada ao conhecimento do MM. Juízo a quo, de modo que este recurso não impugna qualquer fundamento da decisão agravada, como determina expressamente o artigo 1.015 do CPC. Aqui a instância recursal não é competente para analisar matérias inéditas que sequer foram levadas à apreciação do primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de uma instância. Com efeito, o inciso II do artigo 932 do CPC determina ao relator que não conheça do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida por ausência de dialeticidade. Como a decisão recorrida nada tratou da tese de nulidade ora argumentada, é flagrante a ausência de dialeticidade e, por isso, é o caso de não conhecer do recurso nos termos do artigo 932, III do CPC. Assim, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fernanda Roseli Zucare (OAB: 187520/SP) - Sandra Roseli Chamlian Zucare (OAB: 197507/SP) - Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho (OAB: 65812/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1052544-86.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1052544-86.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidalgo Marques da Silva - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta em 08.11.2022 por Hidalgo Marques da Silva em face de Banco do Brasil S. A. Alega o autor, em síntese, que firmou com o réu contrato de empréstimo no valor de R$ 11.000,00 a ser pago por meio de oito parcelas de R$ 1.864,42. Assevera que a taxa de juros remuneratórios é abusiva, bem como alguns encargos bancários. À vista disso, pugnou pela revisão do pacto, com devolução em dobro das quantias pagas a maior, além de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.212,00 (fls. 13). O douto juízo de origem concedeu prazo de quinze dias para que o autor juntasse documentos hábeis para comprovação da alegada vulnerabilidade econômica, ou então recolhesse as custas iniciais (fls. 83). O demandante recolheu a quantia relativa às custas iniciais (fls. 85/89). Sobreveio sentença a fls. 176/177 com o seguinte teor: O art. 330, § 1º, II, do CPC, dispõe que a inicial é inepta quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, ausentes na hipótese. O §2º do referido artigo, por sua vez, determina que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No caso dos autos, porém, o autor limitou-se a alegar discordância com os valores cobrados pelo réu de forma genérica, sob o fundamento de que os juros cobrados são superiores ao pactuado e, por isso, acarretaram o aumento excessivo das parcelas e do saldo devedor. O autor não juntou o contrato, sequer especificou o número do documento cuja revisão pretende. Devidamente intimado para aditamento da inicial, o autor limitou-se a requerer a exclusão da cumulação do pedido de exibição de documento. Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I, e 330, I, e §§ 1º, II, e 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (fls. 176/177). Apela o autor (fls. 239/259) pleiteando, dentre outras coisas, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 260/307). Houve contrarrazões (fls. 313/319). O processo aportou neste Tribunal de Justiça (fls. 322). Pois bem. Da análise do feito, observa-se que, na declaração do IRPF 2023, o autor, ora apelante, declara como rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica a quantia total de R$ 56.507,57 (fls. 299 e 306), o que indica uma renda mensal declarada de R$ 4.708,96. Além disso, observando os extratos bancários da conta corrente (fls. 262/269) junto ao banco réu, ora apelado, verifica-se que o recorrente movimenta, dentro de um único mês, quantias superiores a três salários-mínimos. Com efeito, constata-se que o apelante e sua cônjuge (Patrícia Noda) realizam depósitos bancários em apenas um mês que superam o montante de três salários-mínimos. A título de exemplo, apenas nos dias 05 e 08 de maio de 2023 o recorrente depositou na sua conta bancária o importe total de R$ 13.658,90 (R$ 10.818,99 mais R$ 2.839,91 fls. 267). Assim sendo, a renda mensal auferida pelo apelante é superior ao limiar fixado pela jurisprudência dessa Câmara. Vale destacar que o parâmetro utilizado por esta Turma Julgadora (três salários-mínimos mensais), se adota por uma única razão: é ele empregado por quem tem como função institucional, por previsão constitucional, a assistência gratuita aos hipossuficientes, a saber, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme sua Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008. No mais, inexiste informação de que o apelante tenha gastos elevados em decorrência de situações excepcionais, como o caso de familiar com enfermidade a necessitar de seu auxílio exclusivo. Diante do quadro que se descortina, fica indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual. Deste modo, concedo ao apelante o prazo de dez dias para recolhimento do preparo (observando o valor atualizado da causa e ressalvadas as quantias mínima e máxima de UFESPS para o preparo recursal), sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Destaca-se que não há porte de remessa e de retorno por ser o processo digital (art. 1.007, §3º, do CPC). São Paulo, 6 de dezembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Eduardo Arrais de Queiroz (OAB: 400248/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2328850-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2328850-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Dominique dos Reis Kassem - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A em razão de decisão interlocutória (fls. 144 do processo, digitalizada a fls. 58) que, em cumprimento provisório de sentença, em razão de remanescer discussão referente à manutenção no nome da exequente em cadastros de inadimplentes, fixou multa no importe de R$ 10.000,00, determinando, a partir dos depósitos realizados, a expedição de MLE à exequente; bem como determinou que se comprovasse a retirada dos dados da demandante dos cadastros restritivos, em 15 dias, sob pena de aplicação de nova multa no mesmo valor. Inconformado, recorre o executado. Aduz que a parte agravada, em sua petição de fls. 106/116, insistiu em colacionar na sua planilha valores relacionados à obrigação de pagar, os quais são discutidos exclusivamente no cumprimento de sentença n° 0005450-94.2023.8.26.0008 e, inclusive, já foram objeto de impugnação naqueles autos. Alega o agravante que a parte agravada considerou como devido o valor de R$ 56.999,99 (fls. 114), sendo R$ 6.999,99 concernente à obrigação de estorno em conta corrente. Ocorre que a parte agravada desconsiderou o fato de que tal quantia já foi depositada judicialmente pela Instituição Financeira no dia 24/07/2023, de maneira devidamente atualizada, uma vez que o Banco restou impossibilitado, por questões sistêmicas, contábeis e fiscais, de realizar o crédito diretamente na conta corrente. Afirma o recorrente que o próprio STJ admite a revisão ou exclusão do valor da multa quando este revelar-se ofensivo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o que se vislumbra no presente caso , podendo tal revisão ou exclusão ocorrer mesmo após o trânsito em julgado. No presente caso, na remota hipótese de ser considerada como descumprida a ordem judicial e devida a multa, evidente que seu valor deve ser revisto, eis que chegou a alcançar o DOBRO do próprio valor da causa, correspondente a R$ 24.999,98! Ou seja, devem ser observados (i) os critérios de razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto e (ii) o Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 391 que determina a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A este respeito, a jurisprudência do E. TJSP preconiza que a multa deve ser limitada ao valor da causa, a fim de se evitar o enriquecimento indevido. Pugna, assim, pela sua redução. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a possibilidade jurídica de minoração do valor da multa arbitrada e haver no feito na origem depósito referente à multa (fls. 143); com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso, para impedir que a exequente levante referida quantia de fls. 143, enquanto não julgado os agravos de instrumento que se referem à mesma decisão recorrida. Determino, de imediato, que se expeça mensagem eletrônica (e-mail) comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Após, tornem conclusos com o agravo de instrumento nº 2305641-56.2023.8.26.0000 para julgamento em conjunto. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Sarah Moya Bonilha Bakkour (OAB: 410419/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2266822-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2266822-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Maria Isaura Siqueira da Cruz - Agravo de instrumento contra decisão que atribuiu ao réu, instituição financeira, o custeio da prova pericial grafotécnica em ação declaratória de inexigibilidade de débito. Notícia de acordo extrajudicial formulado pelas partes. Feito de origem suspenso. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 284 dos autos originários, copiada a fls. 297, que inverteu o ônus da prova e atribuiu ao réu o custeio da produção da perícia grafotécnica. Recorre o réu, requerendo, em apertada síntese, a reforma da referida decisão, sustentando que a parte autora requereu a produção da prova pericial, de modo que a remuneração do expert deve ser por ela adiantada. Recebido o agravo, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 303). É o relatório. Compulsando os autos de origem, verifica-se que as partes solicitaram ao Juízo a quo a homologação do acordo por elas firmado, com desistência expressa de recursos eventualmente já interpostos (fls. 307, cláusula 4). A d. magistrada a quo determinou a apresentação do pedido ao juízo ad quem, nos seguintes termos: Ante a composição de acordo entre as partes às fls. 296/297, considerando a tramitação do recurso de Apelação, RETORNEM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo (24ª Câmara de Direito Privado) para deliberação, visto que foram remetidos para este Juízo “a quo” apenas para realização da perícia, nos termos do art. 938, §3º, do CPC (fls. 303). Feitas tais considerações, observa-se que as partes transigiram (fls. 307/308), havendo a perda do objeto do recurso. Sendo assim, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002282-04.2023.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1002282-04.2023.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: O. S/A C., F. e I. - Apelado: P. dos S. de J. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO Petição inicial indeferida por invalidade da notificação expedida para fins de comprovação da mora - Notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor fornecido no contrato Mudança de endereço, sem comunicação Ato que atingiu a sua finalidade Inteligência do art. 2º, § 2º, do Dec. Lei 911/69 - Extinção afastada Recurso provido, liminarmente. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 75/79, proferida em autos da ação de busca e apreensão, fundada no Dec. Lei 911/69, que extinguiu o processo, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Recorre a autora, pretendendo a anulação do decidido, sob o argumento de que foi encaminhada a notificação extrajudicial do réu para o endereço constante no contrato, não sendo necessária a intimação pessoal para constituição em mora. Acrescenta que é dever do financiado manter atualizados seus cadastros e o fato de ter mudado de residência não o exime de suas obrigações. Recurso tempestivo, preparado, consignando-se que o réu não foi citado. Este o relatório. O recurso comporta acolhimento. A matéria objeto deste recurso é regida pelo Decreto- Lei 911/69 que prevê em seu art. 2º, § 2º, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 13.043/2014 que: §2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. O MM. Juiz a quo julgou extinta a ação, por entender que a autora não apresentou comprovante de notificação extrajudicial, uma vez que o comprovante de entrega (AR) retornou com a informação: mudou-se (fls. 68/69). Porém, na hipótese dos autos, a mora do devedor-fiduciante de fato Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 597 ficou comprovada porque realizada a notificação extrajudicial validamente pelo Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos (fls. 62) via edital, após três tentativas de intimação pessoal daquele, enviada no endereço do devedor, conforme notificação de fls. 68/69, constando que a informação mudou-se. Mas ainda que se considerasse a invalidade destas tentativas para fins legais, verifica-se mesmo total impossibilidade de notificação pessoal do devedor, pois ele mudou de endereço contratualmente eleito, sem comunicar a credora. Não é demais esclarecer que, embora não conste da nova redação do art. 2º, § 2º, do Decreto- Lei nº 911/69 a possibilidade do protesto, isso não impede que a mora seja assim comprovada. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Corte: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Comprovado pelo banco as tentativas de intimação pessoal, todas infrutíferas, plenamente cabível a comprovação da mora por meio de protesto do título com intimação por edital. Sentença de extinção anulada. Recurso provido. (Ap nº 1002975-17.2017.8.26.0443, Rel. Des. Felipe Ferreira, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 4.7.2018). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Insurgência contra decisão que indeferiu liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento na teoria do adimplemento substancial. Inadmissibilidade, no caso concreto. Precedente do C. STJ. Mora comprovada. Frustrada a notificação pessoal do agente fiduciante, mostra-se possível a prova da constituição em mora por protesto. Ato do tabelionato que goza de presunção de legalidade. Cumprimento dos requisitos legais. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (AI nº 2056424-04.2018.8.26.0000, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 8.6.2018). Por estas razões, dou IMEDIATO provimento ao recurso, para afastar o decreto de extinção, prosseguindo-se, na forma da lei, na origem, com apreciação do pleito inicial. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1104053-74.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1104053-74.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 630 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hpr Importação Exportação Ltda - Apelado: Ega Assessoria Em Comércio Exterior Ltda. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 248/250, cujo relatório adoto em complemento, que em ação cobrança c.c. obrigação de fazer proposta por Ega Assessoria Em Comércio Exterior Ltda. contra Hpr Importação Exportação Ltda. fez consignar o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré à devolução imediata das unidades de carga descritas na exordial e a pagar a dívida descrita na inicial com correção monetária pela tabela do E. TJ/SP desde os respectivos vencimentos, e juros de mora e multa contratuais. Condeno-a ainda em custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, CPC. Inconformada, apela a ré aduzindo, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que lhe foi aplicado o perdimento dos bens por abandono. Diz que a legislação aduaneira determina que cabe à receita federal o pagamento das despesas de armazenagem. Alega que a ré tinha conhecimento sobre a lavratura do auto de infração e termo de apreensão. Requer o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva ou a improcedência do pedido inicial (fls. 253/261). Recurso tempestivo e sem preparo. A autora apresentou contrarrazões (fls. 265/279). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versa o feito sobre cobrança c.c. obrigação de fazer. A apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não efetuou o recolhimento do preparo recursal como lhe incumbia, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido (fls. 282/284). Decorrido o prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil/15, o apelante não depositou o preparo (fls. 288). Assim, diante da ausência do devido recolhimento do preparo recursal o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: BANCÁRIOS - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c requerimento de indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Admissibilidade recursal - Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado nas razões do recurso - Não recolhimento da taxa judiciária e custas do preparo no prazo concedido (art. 99, §7º, NCPC) - Deserção decretada - Recurso não conhecido, por deserto; e, arbitrados honorários advocatícios e recursais (CPC, art. 85, § 8º e 11). (Apelação Cível 1027453-41.2023.8.26.0100; Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; j. 24/11/2023) APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA Cheque Pedido de justiça gratuita formulado na petição recursal Existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, CPC) Pedido indeferido Oposição de embargos de declaração e, na sequência, interposição de agravo interno Recursos desprovidos Prazo para recolhimento do preparo que transcorreu “in albis” Deserção caracterizada RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1001570-09.2020.8.26.0291; Relatora Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: j. 14/11/2023) Destarte, o recurso de apelação não pode ser conhecido. Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do réu/embargante em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Nos termos do dispositivo legal acima citado, elevo os honorários em prol do apelado para 15% sobre o valor da condenação. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Gustavo George de Mello (OAB: 81928/PR) - Thiago Diniz Lima (OAB: 188820/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001664-55.2022.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1001664-55.2022.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Marco Antonio Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 191/194, que julgou improcedente o pedido em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor c/c pedido de antecipação de tutela, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade da justiça. Apelou o autor, alegando, em síntese, que a ré cobra juros abusivos e tarifas indevidas, enriquecendo-se ilicitamente às expensas do apelante. Assim, pretende o conhecimento do recurso e a reforma da sentença prolatada. Recurso tempestivo, isento de preparo, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, e respondido (fls. 211/217). É o relatório. 2.- Parcial razão assiste ao recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz- se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). (g.n.) (STJ, AgRg no Ag 712198 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0165530-4, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18.08.2009, DJe. 02.09.200). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados no caso em apreço, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(g.n.) No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,10% ao mês e 28,32% ao ano (fls. 135/141). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor-apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963- 17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada (g.n.) (STJ, AgRg no Ag 610183 / RS, Rel. o Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, julg. em 13.12.2005, publ. em 13.02.2006) Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 661 inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (g.n.) (STJ, REsp nº 973.827-RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Relator p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe: 24/09/2012) Acrescente-se que, quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observa-se que na cédula de crédito bancário em discussão foi convencionada a taxa de juros de 2,10% ao mês e 28,32% ao ano (fls. 135/141), o que permite a cobrança tal qual realizada. Logo, à luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se, da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. TARIFAS BANCÁRIAS REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato e de avaliação do bem, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 155,72 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos - fl. 135). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Em relação à tarifa de avaliação, igual solução deve ser dada. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais - fl. 135), porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (g.n.) (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Assim, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto, nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação, no montante de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) foi contratualmente prevista (fl. 135) e não traduz qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou abusividade. SEGURO No âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação de seguro, observa-se que foi cobrado o prêmio de R$ 712,00 (setecentos e doze reais fl. 135) pela cobertura propiciada. Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 662 justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). No caso em exame, embora o contrato possibilite ao consumidor optar pela contratação de seguro (fl. 138), não se permite, por outro lado, que o consumidor opte pela companhia de seguro que melhor lhe aprouver, sendo compelido a contratar com empresa indicada pela financeira. Veja-se nesse sentido o trecho do voto do Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no REsp 1639320/SP: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa que não a imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo, mostra-se necessária a restituição do valor pago. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: JUROS Contrato bancário Declaração de abusividade Demonstração de que são consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período Inexistência, no caso concreto: (...) SEGURO PRESTAMISTA Contrato de financiamento de veículo Contratação conjunta Ausência de facultatividade acerca da companhia contratada Venda casada Ocorrência: Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo compelido a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº: 1068899-66.2019.8.26.0002,. 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j.18.09.2020) Sendo assim, é indevido o valor de R$ 712,00 (setecentos e doze reais) cobrado a título de seguro prestamista, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A devolução em dobro dos valores cobrados deve ocorrer, pois o contrato foi firmado em 28/04/2021, após da data de publicação do acórdão que julgou o Tema Repetitivo 929 (30/03/2021), pela Corte Especial do STJ: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro de contrato, de avaliação do bem e de seguro, determinando a restituição em dobro dos valores. Com a exclusão de alguns dos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, reduzindo também, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). No que tange a diferença do recálculo em relação às parcelas vencidas, os valores serão objeto de restituição, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, facultando-se a compensação com eventual saldo devedor. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP). A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Por fim, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 663 de 12% sobre o valor atualizado da causa e observada a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV e V, do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004702-57.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1004702-57.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Karla Fabiana Goessler - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 175/177, que julgou parcialmente procedente a ação revisional c/c ação consignatória, para declarar abusiva a inserção da tarifa de seguro no contrato assinado pelas partes, condenando a apelante na devolução da importância de R$ 3.094,67 (três mil e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigida a partir da propositura da ação, incidindo juros de mora desde a citação. Ademais, diante da sucumbência, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais na proporção de 10% e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, determinou à apelada o pagamento de honorários advocatícios também arbitrados em 10% sobre o valor não acolhido, considerando aquele atribuído à causa. Apelação da requerida às fls. 186/195 e contrarrazões às fls. 233/242. Às fls. 245/246 a recorrente apresentou petição requerendo a homologação do acordo e extinção do feito. Às fls. 251/252, a recorrida também apresentou petição requerendo a homologação do referido acordo, bem como pediu o levantamento dos valores depositados em juízo. É o relatório. 2.- Após a interposição do recurso, as partes noticiaram a celebração de acordo, juntando cópia da minuta (fls. 247/250 e 256/259), requerendo a sua homologação e extinção do feito. Por não estar assinada a minuta, a sua regularização e homologação deverá ser providenciada em primeiro grau. Ainda que não prolatada sentença ou decisão de homologação do citado acordo realizado entre as partes em primeiro grau, considera-se prejudicado o presente recurso, pois as partes praticaram ato de composição, com a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que a transação entre as partes é incompatível com a vontade de recorrer. Nesse sentido já decidiu esta E. Corte: Agravo de instrumento. Regulamentação de guarda e visitas. Pleito deduzido pela avó paterna. Decisão agravada que concede a guarda provisória do neto (11 meses de idade) à genitora (adolescente). Inconformismo. Superveniência de acordo formulado nos autos principais, ainda pendente de homologação no juízo de origem. Perda de interesse recursal. Pressuposto recursal intrínseco ausente. Agravo prejudicado. (g.n.) (Agravo de Instrumento nº 2176734-34.2021.8.26.0000, Rel. RÔMOLO RUSSO, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 14/02/2022, TJSP) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - Decisão que indeferiu a tutela de urgência - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU - Homologação de acordo entre as partes, após a decisão combatida, pendente de homologação junto ao Juízo de Origem - Pendência de sentença ou decisão de homologação que não impede o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal - NÃO CONHECIMENTO - Art. 932, III, CPC - RECURSO PREJUDICADO.(g.n.) (TJSP; Agravo de Instrumento 2132719-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, julgo prejudicado o recurso. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de Origem para as demais providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1111328-40.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1111328-40.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Charles Henrique Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 131/141, que julgou parcialmente procedente os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor para declarar nula a cobrança de Seguro de R$1.450,00, e condenar o réu a devolvê-lo de forma simples, acrescidos de atualização monetária a partir do efetivo desembolso e de juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão, cada qual, com suas custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil. Apelou o banco requerido às fls. 148/163, buscando a reforma do julgado. Argumentando que não houve ilegalidade na contratação do seguro prestamista e requer a redistribuição do ônus da sucumbência. Recurso tempestivo, preparado (fls. 164/165) e respondido (fls. 170/175). É o relatório. 2.- Não assiste razão ao recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 671 Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo, ainda que se trate de contrato de adesão. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. SEGURO PRESTAMISTA No caso em exame, pode- se observar que a cédula prevê a contratação do seguro no valor de R$ 1.450,00 (fl. 31) Por esse fundamento, o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), firmou o entendimento de, que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Por oportuno, transcreve-se a jurisprudência deste Égrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto: AÇÃO REVISIONAL. Contrato bancário. Financiamento de veículo. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada. Sentença parcialmente reformada. SEGURO. Venda Casada. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004141-50.2023.8.26.0451; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) REVISIONAL. Cédula de Crédito Bancário. (...) O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Tema 972, do STJ. Necessidade de restituição. Pretensão de devolução em dobro. Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1004167-81.2022.8.26.0322; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) As propostas de adesão ao seguro (fls.39/43), revela que a seguradora contratada Too Seguros S.A. integra o mesmo grupo econômico do requerido, evidenciando a ocorrência de venda casada. Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa daquela imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo. Portanto, a sentença não merece reparo. De outra parte, a sucumbência recíproca foi corretamente atribuída às partes, visto o valor envolvido em cada pedido, não merecendo alteração como pretende o apelante, devendo também ser mantida neste ponto. Nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, mantendo-a, eis que suficientemente motivada. Finalmente, a verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado da parte autora na fase recursal, fica majorada para R$ 5.500,00, com fundamento no art. 85, §11, do CPC. Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada e que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/ SP) - Raphael da Silva Miranda (OAB: 329273/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1030874-83.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1030874-83.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos dos Santos - Apelante: Antonio Tadeu dos Santos - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS E ANTONIO TADEU DOS SANTOS, contra a r. Sentença proferida às fls. 334/339, nos autos da Ação manejada contra à PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO, que assim decidiu: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito em relação à CDHU, nos termos do art. 485, VI do CPC e arcarão os autores com os honorários advocatícios, fixados 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em relação ao Município. Em razão da sucumbência, arcarão os autores com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da concessão dos benefícios da gratuidade aos autores, a execução das verbas de sucumbência dependerá da comprovação de alteração de sua situação financeira. Narra, em aperta síntese, que o os apelantes foram excluídos de processo de concessão de moradia do qual faziam parte, tiveram suas casas danificadas em decorrência dessas obras e foram deixados para trás sem justificativas, requerendo, portanto, a total reforma do julgado pugnando pela total procedência do pedido, inclusive com condenação em danos de ordem moral. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso sem necessidade de preparo, uma vez que os recorrentes são beneficiários da justiça gratuita, conforme se infere às fls. 172. O recurso não merece ser conhecido. Justifico. Com efeito, a irresignação do ora recorrente diz respeito ao quanto decidido pelo Juízo a quo através da Sentença proferida nos autos, que julgou improcedentes os pedidos por si formulados em peça inicial. Todavia, verifica-se que o aludido Decisum foi disponibilizado no DJE em 22 de agosto do corrente ano, sendo considerada a data de publicação o dia 23 de agosto de 2023, consoante se identifica na certidão de publicação expedida às fls. 343, desta forma, resta indubitável que o prazo recursal previsto no Código de Processo Civil já se esvaiu. De se ressaltar, pois ainda que se considere o feriado do dia 07/09/2023, bem como a suspensão de expediente promovida no dia 08/09/2023, conforme Provimento CSM nº 2678/2022, a data final para apresentação do recurso se deu em 15/09/2023. Conclui-se, portanto, que o presente recurso é inadmissível, por inobservância do requisito extrínseco da tempestividade (Artigo 932, III, do CPC), circunstância esta que caracteriza vício insanável, já que o presente recurso foi interposto no dia 18/09/2023. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, nos termos acima delineados. Transitada esta em jugado, retornem os autos à origem, observando-se as formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Dayane Beatriz de Souza Nascimento (OAB: 468020/SP) - Monica Segatto Boverio Macruz (OAB: 100133/SP) - Marcos Roberto Duarte Batista (OAB: 132248/SP) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) (Procurador) - Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2326322-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2326322-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Dileusa Aparecida dos Santos Casarim - Agravado: Município de Iracemápolis - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária interposta pelo agravante, indeferiu pedido de gratuidade de justiça. Aduz a agravante, em síntese, que não possui remuneração suficiente para arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O recurso não pode ser conhecido no mérito. A decisão contra a qual se insurge a parte agravante foi proferida enquanto Juizado Especial da Fazenda Pública. Ocorre que o Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura deste eg. Tribunal de Justiça, ao resolver sobre as atribuições do Colégio Recursal, dispõe: Art. 39.O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Portanto, tratando-se de competência absoluta, cabe ao Colégio Recursal o julgamento de recursos oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, até porque não se vislumbrou, no caso dos autos, a possibilidade de subsunção de nenhuma das exceções previstas na Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados: Art. 2º [...]. § 1ºNão se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Nesse sentido, já decidiu esta eg. Corte em julgamento de caso análogo: AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS Irresignação contra decisão emanada do Juizado Especial Incompetência desta Corte Competência do Colégio Recursal Inteligência do artigo 39 do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo provimento nº 2.258/2015 Remessa ao Colégio Recursal competente Recurso não conhecido, com determinação. (AI 2056939- 73.2017.8.26.0000; rel.:Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 20/04/2017; V.U.). Incabível, assim, a pretensão da parte agravante nesta via recursal. Com efeito, o vigente Código de Processo Civil ainda estabelece que incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível [...] (art. 932, III). Portanto, consideradas todas essas circunstâncias, inadmissível o exame do presente recurso. Diante do exposto, não conheço do recurso, e determino a remessa dos autos à redistribuição, encaminhando-os, com as cautelas de praxe, ao Colégio Recursal competente, nos termos do Provimento CSM nº 2.203/2014. Revogado o efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: David Christofoletti Neto (OAB: 158929/SP) - Leonardo Kaiala Goulart Ferreira (OAB: 309478/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3008383-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 3008383-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Adelaide Martins Lopes Garcia - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 132/3, dos autos de origem, que, em ação de rito ordinário ajuizada por ADELAIDE MARTINS LOPES GARCIA, deferiu a tutela de urgência para determinar à requerida que promova os meios necessários para manter a requerente readaptada no mesmo local onde exerce suas atividades atualmente. O agravante alega que a readaptação foi cessada com base em avaliação médica do DPME - Departamento de Perícias Médicas do Estado, que concluiu que a servidora não possui limitações incapacitantes de origem psiquiátrica nesse momento, de modo que não se justifica a manutenção de sua readaptação. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Na origem, a agravada, professora de educação básica, pleiteia manutenção de readaptação, por ter sido diagnosticada tendinite aquileana (CID M76.6), sinovite e tenossinovite (CID M65.1), mononeuropatias de membros superiores (CID G56), outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51), coxartrose (CID M16.1), gonartrose (CID M17.1) e ansiedade generalizada (F41.1). A readaptação está prevista nos arts. 41 e 42 da Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado). Art. 41. Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica. Art. 42. A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência. A competência exclusiva do DPME para avaliar a capacidade laborativa dos servidores estaduais, nos termos do Decreto 29.180/88, refere-se, apenas, à Administração, que somente poderá conceder ou revogar licença para tratamento de saúde após parecer do órgão. A regra não se aplica ao Poder Judiciário. Caso entenda necessário, poderá o magistrado, consideradas as circunstâncias do caso concreto, determinar a realização de prova pericial por outro órgão ou profissional de sua confiança, de acordo com as regras do Código de Processo Civil. Não há se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, pois é lícito ao Poder Judiciário, em casos de descumprimento do princípio da legalidade, atuar para coibir e afastar abusos cometidos pela Administração. A servidora tem histórico de inúmeras concessões de licenças para tratamento de saúde, nos anos de 1998, 2001, 2003, 2006, 2011, 2012, 2013, 2017, 2022 e 2023. Houve indicação de readaptação no período de 27/8/2013 a 26/8/2015, e manutenção de readaptação nos períodos de 31/7/2018 a 30/7/2020 e 14/1/2021 a 14/1/2023 (fls. 31/5, autos de origem). A situação da agravada é crônica. A cessação da readaptação, nesse momento, poderia agravar o quadro clínico e contribuir para novo afastamento, o que seria mais prejudicial à Administração. De boa cautela a providência determinada pela magistrada de primeiro grau. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Alexandre da Silva Nascimento (OAB: 253550/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1050538-71.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1050538-71.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriano Dias Souza - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.399 APELAÇÃO nº 1050538-71.2021.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: ADRIANO DIAS SOUZA Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Maricy Maraldi Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por Adriano Dias Souza, cumulada com indenização por danos morais, objetivando afastar sua desclassificação do concurso para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, disciplinado pelo Edital nº DP-1/321/21, por ser considerado inapto na avaliação psicológica, garantindo-se-lhe o prosseguimento nas demais fases do certame ou declarando-o plenamente apto para o cargo pretendido, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 70.000,00. Julgou-a improcedente a sentença de f. 149/55, cujo relatório adoto. Apela o autor, colimando reforma. Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da não produção de perícia indireta dos instrumentos psicológicos usados à época do certame, a qual não deve ser confundida com nova avaliação. No mérito, alega haver subjetividade na avaliação psicológica, pois os resultados não possuem transparência nem são de fácil compreensão, inclusive para profissionais de psicologia, não sendo possível compreender o que foi aferido pelos instrumentos psicológicos, tampouco afirmar se a avaliação foi congruente com o que foi identificado no candidato à época do exame. Sustenta haver manipulação de resultados, bem como ausência de informações concernentes à entrevista pessoal, a demonstrar o uso incorreto desse instrumento. Afirma que não teve acesso ao relatório inicial de avaliação, mas apenas ao segundo relatório elaborado para subsidiar a presente demanda. Sustenta, ademais, que a ausência de clareza e certeza sobre o uso dos instrumentos psicológicos e da metodologia compromete o resultado, implicando a nulidade do ato com base na teoria dos motivos determinantes. Pede o reconhecimento da preliminar, com o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial nos termos em que requerida, ou o julgamento procedente da ação, a fim de que seja reintegrado ao certame para prosseguir nas demais fases, requerendo, ainda, dano moral (f. 168/81). Contrarrazões a f. 191/205. É o relatório. O autor ajuizou ação anulatória de ato administrativo, visando reverter desclassificação no concurso para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças de Polícia Militar (QPPM), regido pelo Edital nº DP-1/321/21, mercê de declaração de inaptidão psicológica. Requereu, em diversas oportunidades (f. 16 e 136/8), a prova pericial direta ou indireta, a qual foi indeferida, nestes termos: Vistos. 1-) Importa anotar que, em matéria de concurso público, compete ao Poder Judiciário, em princípio, a verificação de questões pertinentes à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, em regra, reavaliar os critérios utilizados para a seleção dos candidatos. Por isso, entendo que não é o caso de realizar exame pericial, até porque se o fizesse o autor teria um tratamento diferenciado dos demais candidatos que se sujeitaram ao exame psicológico em condições e circunstâncias diversas daquelas que se apresentariam em uma perícia judicial, o que viola o princípio da isonomia. Sem contar que a realização de perícia, em momento diverso do certame, não teria o condão de retratar a real situação psicológica do autor à época. 2-) Não havendo necessidade de extensão do conjunto probatório, declaro encerrada a fase instrutória. (f. 140) (...) Pois bem. Minha posição a respeito da matéria é conhecida: o exame psicológico, previsto na legislação de regência, possui caráter eliminatório, e a análise da personalidade do candidato envolve ato da Administração vinculado exclusivamente ao julgamento feito pelos profissionais especializados. Assim vinha decidindo esta Câmara, com uma ou outra exceção. Mas a orientação mudou recentemente, com a retomada de sua composição integral, com o que passou a prevalecer a orientação, sempre lúcida, do preclaro Desembargador Magalhães Coelho, no sentido da necessidade de realização de perícia de psicologia quando requerida a produção da prova pelo candidato que litiga contra a eliminação calcada na reprovação sofrida na avaliação psicológica. E assim foram resolvidas as apelações 1049732-36.2021.8.26.0053 (22.3.2022), 1043444-43.2019.8.26.0053 (11.4.2022) e 1014940-56.2021.8.26.0053 (18.4.2022), além da Apelação nº 1008418-13.2021.8.26.0053 (Des. Moacir Peres, 22.3.2022). Isso para relacionar apenas aquelas em que os relatores ficaram vencidos na questão preliminar: reconhecimento do cerceamento de defesa. Lobrigando a completa inutilidade de insistir na tese sistematicamente repelida pela maioria dos integrantes do colegiado, por razões exclusivamente pragmáticas adiro à linha majoritária, razão pela qual acolho a preliminar de cerceamento de defesa (f. 170/4), de modo a anular a sentença e determinar abertura de dilação probatória para realização da prova técnica requerida pelo candidato, com o que fica prejudicado o conhecimento do recurso e autorizado o julgamento singular, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. É como decido. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Igor Alves da Silva (OAB: 360246/SP) - Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2327709-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2327709-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Maria José Ferreira Marinelli - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:MARIA JOSÉ FERREIRA MARINELLI AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Juiz prolator da decisão recorrida: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual é exequente MARIA JOSÉ FERREIRA MARINELLI, e executado o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva 1015601-62.2014.8.26.0576. Por decisão juntada às fls. 1761 dos autos originários foi indeferido os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte agravante nos seguintes termos: Vistos. Instado a providenciar a juntada dos documentos para a apreciação do pedido de assistência judiciária às fls. 81/83 e 224, sob pena de indeferimento do pedido, a parte autora quedou-se inerte. Assim, diante do silêncio, INDEFIRO o pedido da gratuidade à autora. (...). Recorre a parte exequente. Sustenta a agravante, em síntese, que nos termos do artigo 99, §3º, do CPC a declaração de hipossuficiência é documento hábil a comprovar a necessidade da gratuidade judicial. Aduz que o indeferimento do benefício somente pode ocorrer se houver comprovação nos autos de possibilidades econômicas incompatíveis com a benesse. Alega que é servidora pública municipal aposentada e os proventos constituem sua única fonte de Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 760 renda. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e concedidos os benefícios da justiça gratuita. Recurso tempestivo e não preparado em razão do pedido de concessão da justiça gratuita. É o relato do necessário. DECIDO. Tratando-se, preliminarmente, de controvérsia sobre a concessão da gratuidade de justiça a parte agravante, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a agravante traga aos autos documentos indicativos de sua condição de hipossuficiência, em especial, a última declaração de imposto de renda (ou certidão de comprovação da regularidade do CPF em caso de isenção), os três últimos holerites e comprovantes de pagamento dos três últimos meses, sem prejuízo dos documentos que entenda por bem demonstrar sua hipossuficiência. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há prazo correndo em seu desfavor com a determinação para que recolha custas processuais. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - Roger de Marqui Rodolpho (OAB: 231478/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3008234-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 3008234-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jose Rogerio Cruz E Tucci - Interessado: Petrobras Transportes S/A - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:3008234-17.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:JOSE ROGERIO CRUZ E TUCCI INTERESSADA:PETROBRAS TRANSPORTES S.A. Juiz prolator da decisão recorrida: Vitor Hugo Aquino de Oliveira Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente/impugnado JOSE ROGERIO CRUZ E TUCCI, e executado/impugnante o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado na execução fiscal 0005018-07.2011.8.26.0587 e nos embargos à execução fiscal 0006496-50.2011.8.26.0587. Por decisão de fls. 67/71 dos autos originários, foi acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para que sobre o débito incida a taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, porém, foi mantida a incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios fixados no título executivo desde o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Recorre o impugnante/executado. Sustenta o agravante, em síntese, que deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso porque presentes os requisitos legais. No mérito, aduz que é indevida a incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios devidos pelo Estado antes do vencimento do prazo de pagamento do precatório ou ofício Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 769 requisitório de pequeno valor nos termos do artigo 394 do CPC, e artigo 100 da Constituição Federal. Alega ser inaplicável em face da Fazenda o disposto artigo 85, §16, do CPC, porque ela é intimada para impugnar a execução, e não paga pagar nos termos do artigo 535 do CPC. Argumenta não ter transcorrido o prazo de pagamento da Fazenda, portanto, não havendo mora. Assevera a aplicação ao caso da Súmula 17 do STF. Nesses termos, requer liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja acolhida a impugnação apresentada na origem também para afastar a incidência de juros de mora sobre o valor dos honorários sucumbenciais desde o trânsito em julgado do título executivo. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há prazo correndo em seu desfavor. No mais, necessária a preservação do direito aqui em litígio até a apreciação final do mérito recursal. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) - Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci (OAB: 65771/SP) - Vagner Mendes Bernardo (OAB: 182225/SP) - Rogerio Lauria Marçal Tucci (OAB: 306139/SP) - Pedro Caetano Dias Lourenço (OAB: 346041/SP) - Roberta Marques de Moraes Tucci (OAB: 358822/SP) - Giovanna Schliemann (OAB: 368180/SP) - Nálian Lopes Ferreira (OAB: 384589/SP) - Bianca Marçal Tucci (OAB: 414523/SP) - Bruna Cordeiro Silva (OAB: 446505/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Alessandra de Souza Okuma (OAB: 154811/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3008283-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 3008283-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Simone Simon Badaró - VOTO Nº 32907 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3008283-58.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: SIMONE SIMON BADARÓ MM. Juíza de 1ª Instância: Gilsa Elena Rios Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO em confronto à r. decisão de fls. 76/78 dos autos principais, que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar o fornecimento do medicamento Eculizumab (Soliris), conforme prescrição médica a fl. 25, no prazo de 15 dias a contar da intimação. Inconformado, o ESTADO DE SÃO PAULO insurge-se por meio do presente recurso (fls. 01/19), alegando, em preliminar, a necessidade de observância à recente decisão proferida pelo STF nos autos do Tema nº 1234 de repercussão geral. Afirma que o medicamento solicitado pela demandante é pertence ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, portanto de responsabilidade da União. Diz que ficou decido no Tema nº 1234, que nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturadas no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual. Argumenta que no caso vertente, a União deve ser incluída no polo passivo. Invoca o Tema 793 do STF. Aduz que à luz dos critérios de descentralização e hierarquização que regem o Sistema Único de Saúde, necessário direcionar o cumprimento da obrigação à União. Requer a concessão monocrática do efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão até o julgamento pelo órgão colegiado. Ao final, seja dado provimento ao recurso, determinando a adoção de providências pelo agravado, consistentes na emenda da sua petição inicial, para inclusão da União na lide, possibilitando a remessa dos autos à Justiça Federal. 2. Indefiro a medida jurisdicional postulada, porquanto em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, e sendo estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, não vislumbro a presença de seus requisitos autorizadores, na dicção dos artigos 300, ‘caput’ e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Considerando a gravidade da doença noticiada e as circunstâncias esposadas na peça inicial, e em observância ao primado do direito à vida e à saúde, presente o risco de ineficácia da medida caso os efeitos da liminar concedida monocraticamente venham a ser suspensos ou revogados na oportunidade. Nada a impedir, contudo, futura suspensão ou revogação. 2.1.Nesse sentido, insta mencionar, ‘ab initio’, que a autora sofre de Hemoglobinúria Paroxistica Noturna (HPN), e já havia ingressado anteriormente na Justiça Federal pleiteando o medicamento, quando, por r. sentença de 15/06/2016, nos autos do Processo nº 0061941- 77.2014.4.01.3400, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, foi a ação julgada procedente, com determinação de fornecimento do medicamento Eculizumab (Soliris) pela UNIAO (fls. 27/36 dos autos principais). A demandante realizou o tratamento até recentemente, quando o fornecimento foi suspenso, pois foi transferido para a esfera estadual. Demonstrou a agravada a necessidade de continuidade do tratamento através de relatório detalhado do profissional da medicina que a acompanha (fl. 22 dos autos principais), que esclarece a necessidade de continuidade do tratamento, e informa que sem ele a mortalidade é de 30% dos casos no período de 5 anos. 3.Por essa razão, ficam mantidos os efeitos da decisão agravada, ao menos, até decisão final do presente recurso. 4. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal. 5. Sem prejuízo, promova o Gabinete a pesquisa junto ao NATJJUS, especificamente com relação ao caso concreto, dando-se ciência, em seguida, às partes. Após, tornem os autos conclusos para elaboração de voto. 6.Atentem-se as partes para o prazo a que se refere o artigo 1º da Resolução nº 772/2017, o qual estabelece o encaminhamento do recurso ao julgamento virtual no caso de ausência e oposição mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias a contar da publicação da distribuição dos autos, que já serve, para esse fim, como intimação. Publique-se e intime-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - Celia Padilha Xavier (OAB: 134178/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0009592-35.2023.8.26.0496
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 0009592-35.2023.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: LEANDRO ANTUNES DE CAMPOS - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado AGRAVO EM EXECUÇÃO N° 0009592-35.2023.8.26.0496 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO - DEECRIM UR6 AGRAVANTE: LEANDRO ANTUNES DE CAMPOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo agravante LEANDRO ANTUNES DE CAMPOS contra r. decisão de fls. 28/31, que determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão ao regime aberto. Em minuta acostada a fls. 1/8, requer, no mérito, seja concedida a progressão, sob a alegação de que preenchidos os requisitos legais exigidos, incluindo o de natureza subjetiva, ou, ao menos, seja determinada a apreciação do mérito do pedido pelo d. Juízo a quo, independentemente da realização de exame criminológico. Oferecida contraminuta (fls. 38/39), mantida a r. decisão (fl. 40), o recurso foi regularmente processado e, nesta instância, a Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou por julgar prejudicado o pedido (fls. 49/50). É o relatório. O recurso está prejudicado. Com efeito, o recurso está prejudico pela perda do seu objeto, uma vez que, pela análise dos autos principais, autuados sob o nº 0006010-71.2016.8.26.0496, na data de 23/11/2023, foi juntado aos autos o r. exame, sendo, posteriormente, deferida ao agravante a progressão ao regime aberto (fls. 522/525 daquele feito). Dessa forma, o recurso está prejudicado por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao agravante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 05 de dezembro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Gabriel Rodrigues de Souza (OAB: 436815/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2321563-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2321563-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Sergio Burti Junior - Impetrante: Jose Beraldo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO nº: 53.934 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2321563-40.2023.8.26.0000 Relator(a): PAIVA COUTINHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: José Beraldo PACIENTE: Sergio Burti Junior COMARCA: São Vicente Vistos. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Beraldo em favor de SERGIO BURTI JUNIOR ao fundamento, em breve síntese, de que o paciente estaria sofrendo ilegal constrangimento, apontando o r. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de São Vicente como autoridade coatora (fls. 1/9 e documentos fls. 10/207). Depreende-se dos autos que o paciente, respondendo ao processo nº 0004457-44.2023.8.26.0158 em liberdade, foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, por incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e o art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, c.c. o art. 70 do Código Penal, lhe sendo concedido o direito de recorrer me liberdade (Sentença proferida em 8/7/2016 fls. 11/25). Em grau de recurso, esta colenda 11ª Câmara de Direito Criminal negou provimento ao recurso defensivo, mantendo-se inalterada a r. sentença de Primeiro Grau por seus próprios fundamentos (Acórdão proferido em 22/11/2017 fls. 27/34). Posteriormente, este eg. Tribunal de Justiça não admitiu os recursos Especial e Extraordinário. Na sequência, o colendo Superior Tribunal de Justiça conheceu do Agravo em Recurso Especial para declarar extinta a punibilidade do paciente em relação ao crime de corrupção de menores pela ocorrência da prescrição e fixar regime inicial mais brando em relação ao delito de roubo, ficando a reprimenda aplicada no patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O colendo Supremo Tribunal Federal, por sua vez, julgou prejudicado o Recurso Extraordinário. O paciente ainda teve negado seguimento ao habeas corpus nº 221.030/SP impetrado no eg. Supremo Tribunal Federal, no qual requeria o cumprimento inicial da pena em regime domiciliar por questões exclusivamente humanitárias. Com o trânsito em julgado da condenação ocorrido em 12 de outubro p.p., o r. Juízo de conhecimento determinou o cumprimento do v. Acórdão proferido no Agravo em Recurso Especial e expediu a guia de recolhimento definitiva para a execução da pena, deixando de expedir mandado de prisão de prisão em observância à atual redação do artigo 23 da Resolução nº 417/2021, com a recente alteração promovida pela Resolução nº 474/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça e ao Comunicado CG nº 628/2022, visto que fixado o regime inicial semiaberto. Encaminhada a guia de recolhimento ao DEECRIM 7ª RAJ da comarca de Santos em 1º de dezembro p.p., esta foi rejeitada, porquanto incompleta. Ao que consta, aguarda-se a regularização de tal documento para a formalização do processo de execução e, posteriormente, a intimação do paciente para o cumprimento da pena. Nesse Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 991 contexto, o impetrante apresentou o presente habeas corpus, argumentando para tanto que o paciente faz jus a cumprir a pena em prisão domiciliar por questões humanitárias, pois é portador da doença classificada como CID 10T08 fratura na coluna , considerando-se dessa forma como paraplégico. Aduz que, além de demandar cuidados específicos com a bexiga e o intestino em virtude da disfunção colunar, ele apresenta deformação significativa na bacia, necessitando de cirurgia de prótese no fêmur, o que evidencia ser inadequado o cumprimento da pena em estabelecimento prisional. Paralelamente, o impetrante se insurge contra a própria condenação, referindo-se à ausência material das provas que a sustenta. Requer, com a presente impetração, a absolvição do paciente ante a insuficiência probatória. Subsidiariamente, seja concedido ao paciente o direito de cumprir a pena em regime aberto, expedindo-se em favor dele salvo-conduto. Pois bem. O impetrante pretende que o presente habeas corpus seja reconhecido como revisão criminal, o que naturalmente não é possível. Isso porque o âmbito restrito do writ não se presta ao atendimento de pedido absolvição do paciente, cuja condenação é definitiva, por depender de análise dos elementos colhidos na instrução criminal. Ademais, a discussão sobre a inocência ou não do paciente e a modificação do regime fixado no título executivo da condenação reclamam a interposição de recurso próprio, que no caso, como já dito, é a revisão criminal. Ainda que assim não fosse, não há como reconhecer que o paciente esteja sofrendo ilegal constrangimento, pois ao que parece, ele ainda não foi intimado para cumprir a sua reprimenda, encontrando-se em liberdade. De todo modo, com a formalização do processo de execução que se avizinha, nada impede que a Defesa do paciente encaminhe requerimento com pedido de prisão domiciliar por questões humanitárias ao r. Juízo das Execuções Criminais, o qual possui competência originária para analisar o real estado de saúde do agora paciente e decidir sobre o pedido. Assim sendo, nego seguimento à presente impetração. Intime- se. Após, arquivem-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. Aben-Athar de PAIVA COUTINHO Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Jose Beraldo (OAB: 64060/SP) - 9º Andar



Processo: 2306443-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2306443-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: José Ricardo Soler dos Santos - Paciente: Roberto Alexandre de Freitas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 53.506 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2306443-54.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Execução Penal - Pretensão de atualização dos cálculos - Pedido prejudicado - Atualização procedida pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. O Doutor José Ricardo Soler dos Santos, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor ROBERTO ALEXANDRE DE FREITAS, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Tupã/SP. Informa o nobre impetrante que em 15.08.2023 foi deferida a progressão ao regime semiaberto ao paciente. Conduto, a unidade prisional, informou que havia nova condenação de 02 anos e 04 meses que não estaria no cálculo de penas. Em 25.08.2023, o MM. Juízo a quo sustou o regime semiaberto e determinou que fosse realizado novo cálculo de penas. Ressalta, todavia, que, passados mais de 90 dias, o cálculo de penas ainda não atualizado. Acrescenta que o cartório informou que não havia previsão para tal atualização. Assevera que o constrangimento ilegal se configura, diante da demora para a atualização dos cálculos. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja fixado prazo de 30 dias para atualização do cálculo de penas e, posterior, análise dos benefícios do paciente (fls. 01/04). O pedido liminar foi indeferido (fls. 17/18). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 21/22). Em seu parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou por julgar prejudicada a ordem (fls. 25/26). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de ROBERTO ALEXANDRE DE FREITAS, objetivando seja fixado prazo de 30 dias para atualização do cálculo de penas e, posterior, análise dos benefícios do paciente. De acordo com informações prestadas pela autoridade judicial, o paciente está preso na penitenciária de Junqueirópolis, em regime fechado, com término de cumprimento de penas previsto para 01.04.2041. A Execução Criminal nº 644.077 (2ª a 4ª execuções + 19 apensos) passou a ter tramitação digital e peticionamento eletrônico obrigatório a partir de 04.08.2023. Segundo consta, foi deferido o pedido de progressão ao regime semiaberto ao paciente em decisão liberada nos autos digitais no dia 15.08.2023. A unidade prisional ao cumprir a decisão informou a existência de nova condenação criminal em desfavor do paciente, referente ao processo nº 0001201- 51.2012.8.26.0246, ao qual impõe a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, incurso no artigo 288 do Código Penal. Diante da notícia de nova prisão, foi determinada a suspensão da decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto, em despacho do dia 25.08.2023. Também determinou-se a retificação do cálculo de liquidação, considerando a nova condenação, dando nova vista dos autos às partes, voltando conclusos na sequência. A nova guia de recolhimento foi cadastrada ao PEC nº 0004446-75.2023.8.26.0637 e apensada a este PEC. Ainda em 21.11.2023 o cálculo depenas foi atualizado. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já teve o cálculo de penas atualizado por determinação do MM. Juízo a quo. Assim, tendo sido regularizado o processo de execução do paciente, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1005 julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 27 de novembro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: José Ricardo Soler dos Santos (OAB: 394629/SP) - 9º Andar



Processo: 2317685-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2317685-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Promissão - Paciente: Valfredo Felipe de Moraes - Impetrante: Antonio Jose Ribas Paiva - Impetrante: Arnaldo D´amelio Junior - Impetrante: Andrea Ottonicar Telles - Impetrante: Cezar Augusto Cassali Miranda - Impetrante: Luiz Antonio da Silva - Impetrante: Amanda Pinelli - Vistos. Fls. 28. Trata-se de consulta formulada pelo Eminente Desembargador MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI acerca da correta distribuição do presente Habeas Corpus, na medida em que aponta distribuição pretérita, relativa ao mesmo processo de origem (Ação Penal nº 1500732-07.2023.8.26.0484), de outro writ (Habeas Corpus nº 2317648-80.2023.8.26.0000), à Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal, com liminar já examinada. Advieram, assim, informações da zelosa Secretaria, verbis: Consulto Vossa Excelência como proceder, ante o r. despacho de fl. 28, proferido pelo Exmo. Sr. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli, pois, por equívoco desta Seção, não foi corretamente observada e anotada a prevenção anterior do presente feito, nos termos do art. 105, §1º, do RITJSP, para o Exmo. Sr. Des. César Augusto Andrade de Castro, na Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal, pelo Habeas Corpus n. 2317648-80.2023.8.26.0000, distribuído em 24/11/2023 às 13h49. Diante do exposto, faço os autos conclusos a Vossa Excelência para determinar o que for de direito (fls. 29). DECIDO. Com razão o Eminente Desembargador MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI, na medida em que não respeitada, in casu, a prevenção, decorrente do Habeas Corpus nº 2317648-80.2023.8.26.0000, distribuído em 24/11/2023, às 13h49, para a Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal, para julgamento do presente Habeas Corpus, nos termos do artigo 105 do RITJSP. Nestes termos, ACOLHE-SE a consulta como REPRESENTAÇÃO e determina-se a REDISTRIBUIÇÃO do presente Habeas Corpus ao Eminente Desembargador CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO, com assento na Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Antonio Jose Ribas Paiva (OAB: 35799/SP) - Arnaldo D´amelio Junior (OAB: 35245/SP) - Andrea Ottonicar Telles (OAB: 101527/SP) - Cezar Augusto Cassali Miranda (OAB: 168344/SP) - Luiz Antonio da Silva (OAB: 295581/SP) - Amanda Pinelli (OAB: 448353/SP) - 10º Andar



Processo: 2330339-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2330339-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Chavantes - Paciente: Mauricio Backer Krug - Impetrante: Daniela Sheile Dantas de Gois - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2330339-29.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a nobre Advogada DANIELA DANTAS DE GOES em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 137/143, proferida, nos autos do IP 1500580-21.2023.8.26.0140, pelo MMº Juiz de Direito da Comarca de Chavantes, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de MAURÍCIO BACKER KRUG, a quem se imputam os crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Assinalo, de início, não ter visto qualquer irregularidade na audiência de custódia, cujo termo consignou a prévia entrevista do paciente com seu Advogado. Ademais, ainda que houvesse, por hipótese, alguma falha, ela teria sido neutralizada pela preclusão, pois nenhum protesto da Defesa ficou consignado no referido termo. Por outro lado, a prisão preventiva é necessária visando principalmente à preservação da paz pública, pesem os predicados pessoais do paciente aqui noticiados e enaltecidos pela combativa impetrante. Com efeito, as graves circunstâncias indicam que o paciente e o corréu são pessoas altamente envolvidas com o narcotráfico, pois em poder deles, no caminhão que ocupavam, dirigido pelo paciente, policiais rodoviários federais localizaram e apreenderam cerca de quatro toneladas de maconha, além de um fuzil 7,62mm (com numeração raspada), bem ainda 331 munições respectivas. Parece evidente, a esta altura, que nenhuma organização criminosa confiaria a um iniciante a responsabilidade pela vultosa e, portanto, valiosa carga de drogas que restou apreendida. Nesse cenário, as condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, que, como visto, foi decretada por outros motivos. Finalmente, não cabe, aqui, a análise minuciosa da dinâmica dos fatos e da atuação do paciente nos delitos que lhe são imputados, tarefa que se reserva ao primeiro grau, no bojo da persecução. De qualquer modo, não há no momento o menor indício de acusação abusiva ou ilegal que pudesse justificar a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares menos invasivas. Em face do exposto, ausente constrangimento de qualquer ordem, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Daniela Sheile Dantas de Gois (OAB: 101573/PR) - 10º Andar



Processo: 2332940-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2332940-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Michele de Oliveira Gomes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Michelle de Oliveira Gomes em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, fixou a ela regime inicial mais grave que o permitido em lei. Sustenta a impetrante, em síntese, que Michelle foi condenada como incursa no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, em primeiro grau, e teve as penas fixadas em dois (2) anos e seis (6) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de multa. Uma vez que a paciente é primária e a pena-base foi fixada no mínimo legal, teria direito à fixação do regime inicial aberto. Requer, inclusive em liminar, a aplicação do regime inicial mais brando. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido a paciente. A sentença está devidamente fundamentada e a estipulação do regime inicial aberto confunde-se com o mérito da impetração. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1126 argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2333371-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2333371-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Ingryd lais de assis - Impetrante: Twane Hopner da Cunha Lima - Vistos. Trata-se de ação de “habeas corpus” impetrada pela Advogada Twane Hopner da Cunha Lima em favor da paciente Ingryd Laís de Assis apontando ilegalidade na decretação de sua prisão preventiva pelo Juízo da 4a CJ/Osasco e reclamando, inclusive em sede liminar, a respectiva soltura. É o relatório. Decido. Fica parcialmente deferida a liminar, sem prejuízo de melhor exame da matéria ao final do processamento do pedido. Sem prejuízo das importantes e fundamentadas preocupações do Juízo de origem, bem lançadas na decisão proferida em sede de audiência de custódia e consubstanciadas especialmente na notícia de cuidar-se de hipotética traficância de 1.518 gramas de cocaína, é certo que, por outro lado, está também documentada, ao menos em princípio, a aventada primariedade da paciente Ingryd Laís que, ao consta, na altura de seus 37 anos de idade ainda não registra qualquer outra condenação criminal em seu desfavor, senão uma investigação por favorecimento real que, aliás, redundou em arquivamento (fls. 44 e 45-46 dos autos de origem). Notadamente, temos aqui a notícia especialmente importante que Ingryd Laís seria mãe de três crianças que, segundo ela aponta, estariam ainda sob seus cuidados maternos. Seriam Luís Felipe, Isaque e Pietro, respectivamente nascidas em 2011, 2015 e 2020, tal como podemos examinar da documentação acostada a fls. 28-30. Diz a paciente que esses meninos vivem sob seus cuidados e sobrevivem sob seus esforços de trabalho, havendo, ademais, notícias que a mãe é beneficiária da chamada Bolsa Família (fls. 31). Enfim, certamente o Juízo plantonista de Osasco tem sim muita razão para preocupar-se pelo volume de drogas que se apontou estar então em hipotética traficância, expondo a saúde da população local. Mas, por outro lado, temos também o quadro de uma mulher que seria cuidadora de três crianças e que, até então, ao que consta não teria se envolvido em outras infrações penais. Diante disso, ao menos por enquanto é sim o caso de deferir a Ingryd Laís que aguarde em liberdade provisória o processamento de seu pedido de “habeas corpus”, ao menos enquanto o Tribunal consulta a voz do próprio Juízo da causa e o parecer sempre muito valioso e equilibrado da Procuradoria de Justiça para, com esses elementos, formar um quadro de reflexão mais amplo sobre a legalidade da prisão cautelar da paciente que, durante esse tempo e essa passagem de ano, haverá de estar muito seriamente comprometida com cautelares diversas da prisão abaixo especificadas. Em face do exposto, defiro em parte a liminar reclamada, o que faço para provisoriamente revogar a prisão preventiva antes decretada em desfavor da paciente Ingryd Laís de Assis, assim procedendo até nova disposição deste Tribunal no curso da presente ação de “habeas corpus”, substituindo a medida pelas cautelares de manter estritamente atualizados nos autos seus endereços residencial e de trabalho, deles não se ausentando senão com prévia autorização do Juízo da causa, perante o qual deverá se apresentar mensalmente para justificar suas atividades, bem como para todos os atos do processo, não saindo da região metropolitana onde vive senão com autorização judicial prévia, e tudo sob pena de revogação do instituto e expedição de novo mandado de prisão em seu desfavor, expedindo-se, de imediato, alvará de soltura clausulado em seu favor e comunicando-se a presente decisão ao Juízo do feito, a quem serão requisitadas as devidas informações, com as quais os autos seguirão, oportunamente, com vistas à Procuradoria de Justiça para seu devido parecer. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Twane Hopner da Cunha Lima (OAB: 412323/ SP) - 10º Andar



Processo: 2330218-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2330218-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: R. S. P. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela criança R. S. P. (nascida em 29.09.2017), representada por sua genitora, contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravante contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento dos seguintes equipamentos e medicamento: (a) bomba de insulina Minimed 780G/compra única uso contínuo, (b) transmissor Guardian Link MMT-7910W1/compra de uma peça por ano, (c) aplicador catéter Quick-Set MMT-305/compra única, (d) reservatório 3,00 ml MMT-332 A (caixa c/ 10)/compra mensal=15 unidades por mês, (e) Guardian Sensor 3 MMT 7020C1 (caixa c/ 5) compra mensal=1caixa ao mês, (f) catéter Quick-Set 6mm x 60cm MMT-399A (caixa c/ 10) compra mensal=15 unidades por mês, (g) Carelink USB Blue ACC-1003911F (01 unidade) compra única, (h) frasco 10 ml Insulina Ultra-Rápida Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1183 (FIASP frasco 10ml)/ Compra mensal=3 frascos mês, (i) monitor + tiras para glicemia capilar (AccuCheck Guide) = 100 tiras por mês e monitor compra única e (j) 04 pilhas (alcalinas, recarregáveis ou lítio)/ compra mensal (fls. 60/62 dos autos de origem). Sustenta o agravante, em síntese, que o pedido de tutela de urgência foi indeferido exclusivamente em virtude do fato de que o agravante já obteve, em processo anterior, uma bomba infusora de insulina (menos avançada do que a atualmente pleiteada), entendendo o Juízo a quo ser necessário garantir à parte contrária a oportunidade de contraditório. Ressalta, contudo, que a terapia ora requerida é eficaz graças ao seu inovador sistema de sugestão de dose de infusão de bolus insulínico pré- refeição, não disponível em equipamentos similares de outras marcas, além da monitorização contínua da glicose intersticial, que possibilita ao paciente manter o nível de glicose sanguínea na faixa de segurança, a fim de evitar complicações decorrentes do diabetes. Destaca, ainda, que o agravante satisfaz todos os pressupostos para o uso do equipamento pretendido, de modo que a equipe médica que o acompanha formalizou a indicação técnica deste como o melhor tratamento. Conclui, assim, que provado o progresso entre a bomba infusora de insulina que o agravante obteve na outra demanda e a ora pleiteada, que se mostra mais avançada e com maior segurança, a concessão da tutela recursal é imperativa. Requer a concessão do efeito ativo ao recurso, a fim de determinar o fornecimento pelo ente público agravado dos equipamentos e medicamento, conforme prescrição médica e, ao final, o provimento do presente recurso (fls. 01/14). Decido. Em sede de cognição sumária, pautada pelo regramento das tutelas de urgências implementado pelo Código de Processo Civil, em especial o art. 300, se evidencia, por ora, a presença de elementos suficientes para deferir em parte a tutela pretendida. Ao que consta dos autos de origem, a pretensão posta na inicial versa sobre o fornecimento de bomba de insulina Minimed 780G e insumos correlatos, insulina Fiasp, monitor e tiras para glicemia capilar, em favor da criança R. S. P., nascida em 29.09.2017, diagnosticada com diabetes mellitus tipo I, conforme declaração médica (fls. 18/22 dos autos de origem). De início, pontua-se que, em regra, entende-se ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência para fornecimento de bomba de insulina e insumos correlatos, ao menos até que sobrevenha exame pericial apto a, eventualmente, corroborar a eficácia em concreto do pretendido pela parte autora frente ao que já é disponibilizado na rede pública de saúde. Ressalta-se, ainda, recente recomendação emitida pela Sociedade Brasileira de Diabetes (2023), no sentido de que É recomendadoo sistema de infusão contínua de insulina como método de preferência de insulinoterapia para crianças menores de 7 anos com diabetes tipo 1.. Tal orientação, em princípio, dispensaria a realização da perícia no presente caso, considerada a idade do agravante (6 anos), em consonância com a nova diretriz da referida sociedade científica e em prestígio às garantias constitucionais da saúde e dignidade da pessoa humana. Contudo, no caso específico, a despeito das detalhadas informações prestadas no relatório médico (fls. 18/22 dos autos de origem), considerado que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo já foi condenada a fornecer ao agravante bomba de insulina Minimed 640G e insumos correlatos, na ação de obrigação de fazer nº 1027450- 83.2019.8.26.0114, com trânsito em julgado em 13.11.2020 (fls. 38/51 dos autos de origem), revela-se imperativa a realização de ampla instrução probatória, assegurado o contraditório e a ampla defesa, tal como ressaltou o MM. Juiz a quo, a fim de que se apure, com base em critérios científicos e considerado o quadro de saúde atual do paciente, se os novos equipamentos que lhe foram prescritos são imprescindíveis frente àqueles já fornecidos pelo Poder Público. Assim, em relação à bomba de insulina Minimed 780G e demais insumos, necessária a realização de perícia médica por endocrinologista, se possível pediátrico, para que se apure a imprescindibilidade dos novos equipamentos postulados, em detrimento daqueles já fornecidos pelo sistema público de saúde e que teriam se tornado ineficazes ao controle do quadro de saúde do agravante. Frisa-se que consistem ambos em insumos de alto custo, o que deve ser considerado frente ao princípio da isonomia. Destaca-se, por fim, que, que não incide, na hipótese, o Tema 106 em relação à insulina de ação rápida Fiasp (Asparte), monitor e tiras reagentes de glicemia capilar, disponíveis para tratamento de diabetes mellitus tipo I no Sistema Único de Saúde. Assim, em princípio, presente justificativa médica acerca da indicação do quanto prescrito, não há motivos para que o Estado crie embaraço à dispensação de medicação e insumos já ofertados na rede pública de saúde. Diante desse quadro, defiro, em parte, o efeito ativo ao presente agravo, para determinar o fornecimento ao agravante, pelo agravado, da insulina Fiasp, monitor e tiras para glicemia capilar, conforme prescrição médica, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinada por disposição legal ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município (art. 214 da Lei nº 8.069/90), com a recomendação de realização de perícia por médico endocrinologista, preferencialmente pediátrico, a fim de se apurar a imprescindibilidade dos novos equipamentos postulados, em detrimento daqueles já fornecidos pelo sistema público de saúde. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. Intime-se o agravado para contraminuta. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 07 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Presidente da Seção de Direito Público Relator. (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: André Ricardo Torquato Gomes (OAB: 195498/SP) - Aline Mariana Pereira da Silva - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0030195-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 0030195-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 38º Câmara de Direito Privado - Suscitado: 10ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) Correia Lima - Julgaram procedente o conflito e declararam a competência da 10ª Câmara de Direito Privado (a Suscitada). V. U. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO PAULIANA - DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO AO EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DELE NÃO CONHECEU E DETERMINOU A REMESSA PARA UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - CONFLITO SUSCITADO PELA 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É DETERMINADA EM RAZÃO DA MATÉRIA CONQUANTO A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES TENHA ORIGEM REMOTA EM DUAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, NENHUMA DE SUAS CLÁUSULAS É OBJETO DE CONTROVÉRSIA NO PRESENTE FEITO - AÇÃO PAULIANA ENVOLVENDO FRAUDE CONTRA CREDORES QUE, EM CONFORMIDADE COM O REGRAMENTO DO ARTIGO 5º, I.26, DA RES. 623/2013, É DE COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DA SUBSEÇÃO I DE DIREITO PRIVADO - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE E DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A SUSCITADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB: 197220/SP) - Fernando Rey Cota Filho (OAB: 345438/SP) - Sérgio Ricardo Veloza (OAB: 217921/SP) - Ana Carolina Marciano Silva (OAB: 339238/SP) - 5º andar – sala 514



Processo: 1002012-57.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1002012-57.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Francisco Donizete Camargo (Justiça Gratuita) - Apelada: Ana Paula Teixeira Franco (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO (MERCEARIA) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS INADIMPLIDAS INCONFORMISMO DO RÉU NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO, DEFEITO OU IRREGULARIDADE ANTERIOR OU CONTEMPORÂNEA À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO - INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO DO RÉU, QUE LIMITOU- SE A AFIRMAR QUE NÃO QUITOU O VALOR ACORDADO PORQUE A AUTORA NÃO TERIA LHE ENTREGADO AS NOTAS FISCAIS DAS MERCADORIAS A QUESTÃO DEVE SER ANALISADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS, EM ESPECIAL O DA BOA-FÉ CONTRATUAL - RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O INTEGRAL ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, NÃO DEMONSTRANDO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE FICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1473 http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Leandro Figueiredo (OAB: 133064/SP) - Jose Ferreira Nato (OAB: 437379/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2013891-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2013891-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Condomínio Mirante Quatro Estações - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO GRUPO PDG - DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELAS RECUPERANDAS, DETERMINANDO A RETIFICAÇÃO DO VALOR PARA R$ 234.875,82, NA CLASSE DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS QUE PEDEM QUE TAMBÉM SEJA INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES O CRÉDITO DE R$ 1.967.835,09 (PERDAS E DANOS), JUNTAMENTE COM O CRÉDITO DE R$ 234.875,82. E CASO NÃO SEJA ESSE O ENTENDIMENTO, PEDEM A SUSPENSÃO DO INCIDENTE ATÉ FINALIZAR A DISCUSSÃO DA CONCURSALIDADE DO CRÉDITO QUANTO ÀS PERDAS E DANOS (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011916-70.2021.8.24.0064) NÃO ACOLHIMENTO AS AGRAVANTES AJUIZARAM A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, POSTULANDO JUSTAMENTE A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO DO AGRAVADO PARA CONSTAR NA RELAÇÃO DE CREDORES SOMENTE A PARTE LÍQUIDA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ DECISÃO FINAL TRANSITADA EM JULGADO A RESPEITO DE TODO O CRÉDITO, O QUE FOI OBSERVADO NA DECISÃO DESSA FORMA, COMO A MATÉRIA AVENTADA (INCLUSÃO DO VALOR DECORRENTE DE PERDAS E DANOS) NÃO FOI OBJETO DA IMPUGNAÇÃO, FICA MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Alexsander da Silva Martins (OAB: 16813/SC) - Marco Aurélio Maceno Banowits (OAB: 16868/SC) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2290305-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2290305-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Agravado: Engebasa Mecanica e Usinagem S.A. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA PROCEDENTE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL, MAS DEIXOU DE FIXAR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - INCONFORMISMO DO IMPUGNANTE ACOLHIMENTO - CASO EM QUE, DIANTE DA LITIGIOSIDADE DA CAUSA, SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - NAS HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO INCIDE A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1076. A NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE CONFUNDE COM A DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EM TAIS INCIDENTES, AS HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS NÃO SE ADEQUAM ÀS RAZÕES DETERMINANTES QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS (QUE ENVOLVEU DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM LITÍGIOS ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA) - DECISÃO REFORMADA PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 2.000,00 - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP) - Roberta Toloni Moreno (OAB: 338486/SP) - Luiz Henrique Gonçalves Xavier Alves (OAB: 443611/SP) - Cláudio da Costa Mattos Reis (OAB: 161844/RJ) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1011703-41.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1011703-41.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: G. M. G. - Apdo/Apte: G. X. M. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: R. X. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA EXONERAR O AUTOR DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS E PARA REDUZIR O VALOR DOS ALIMENTOS A SEREM PAGOS AOS MENORES PARA O IMPORTE CORRESPONDENTE A 33% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, INCIDINDO SOBRE AS VERBAS ANTERIORMENTE FIXADAS - INSURGÊNCIA DAS PARTES - APELAÇÃO DO AUTOR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A SENTENÇA É CONTRADITÓRIA, VISTO QUE, EMBORA TENHA RECONHECIDO A REDUÇÃO DE SUAS POSSIBILIDADES E DAS NECESSIDADES DOS FILHOS, REVISOU OS ALIMENTOS A UM VALOR SUPERIOR ÀQUELE PROVISORIAMENTE FIXADO. COM ISSO, PEDE A REFORMA PARA 25% OU, NO MÁXIMO, 28% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS - RECURSO Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1528 ADESIVO DOS RÉUS PARA A MANUTENÇÃO DO ACORDO ORIGINAL OU DO PACTO CELEBRADO, DETERMINANDO QUE O AUTOR ARQUE COM PENSÃO ALIMENTÍCIA COM O DESCONTO DE SEUS RENDIMENTOS, ACRESCIDO DE DIVISÃO EM 50% DAS DESPESAS IN NATURA DOS MENORES - NÃO ACOLHIMENTO DAS APELAÇÕES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Andrade Almeida (OAB: 120595/RJ) - Marcus de Oliveira Martins (OAB: 400516/SP) - Douglas Mangini Russo (OAB: 269792/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 9180370-40.2008.8.26.0000(991.08.020899-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 9180370-40.2008.8.26.0000 (991.08.020899-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Benedito Dias Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Nossa Caixa S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RECEBIDA COMO AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. AS DECLARAÇÕES DA APELANTE RETRATAM A CONFIGURAÇÃO DE AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL EM AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (ATÉ MESMO PARA UMA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1660 DE FAZER). ISSO PORQUE NÃO SE DEMONSTROU: (A) EFETIVA EXISTÊNCIA DA PRÉVIA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, (B) COMPROVAÇÃO DE PEDIDO CORRETA E ADEQUADAMENTE DIRIGIDO ADMINISTRATIVAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A NEGATIVA DESTA E (C) PAGAMENTO DO SERVIÇO. ESSE QUADRO AMOLDA-SE À INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453/MS, RELATOR O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGADO EM 10/12/2014. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Eduardo de Almeida Contreras (OAB: 189178/SP) - Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) - Nada Consta (OAB: 99/AA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0022499-66.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Matheus Roberto Ushiro de Lenhari (Justiça Gratuita) - Apelado: Natália Renata Roque - Magistrado(a) Irineu Fava - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NOTA PROMISSÓRIA - RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO AUTOS ARQUIVADOS SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 POR INÉRCIA DO EXEQUENTE - NECESSIDADE DE PRÉVIA DE INTIMAÇÃO PARA SUA MANIFESTAÇÃO DESRESPEITO - PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUE SE IMPÕE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DO NCPC E IAC NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ailton Spinola (OAB: 93976/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0019244-81.2006.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Casa Bahia Comercial Ltda - Apelante: Lojas Riachuelo Sa - Apelante: Lojas Renner S/A - Apelante: Óptica Santista Ltda - Apelante: Adcard Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Apelado: Josue Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o advogado Rodrigo Pontual Malta - DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUESTÃO PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO “ULTRA PETITA” NÃO RECONHECIMENTO QUANTUM INDENIZATÓRIO SUGERIDO NA PETIÇÃO INICIAL A TÍTULO DE DANO MORAL COMO MÍNIMO PRETENDIDO DEMANDA APRECIADA NOS TERMOS E LIMITES DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR PRECEDENTES OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 141 E 489, INC. II, DO CPC PRELIMINAR AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO ARTIGO 3º, §2º, DO CDC INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC CABIMENTO AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONTRATAÇÕES, ÔNUS DO QUAL OS APELANTES NÃO SE DESINCUMBIRAM (ARTIGO 373, II DO CPC) REGULARIDADE DO VÍNCULO E LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS NÃO DEMONSTRADAS PECULIARIDADE DO CASO EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DOS RÉUS APELANTES AFIRMANDO-SE VÍTIMAS DE TERCEIRO IRRELEVÂNCIA RISCO DA ATIVIDADE A SER SUPORTADO PELO FORNECEDOR INCIDÊNCIA DO ARTIGO 2º E 17 DO CDC RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, DO CDC) INSCRIÇÃO INDEVIDA DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO DEVIDA ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO REDUÇÃO POSSIBILIDADE ARBITRAMENTO EM PATAMAR ADEQUADO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE REGRA DE EQUILÍBRIO EXTENSÃO E CONSEQUÊNCIA DA INJUSTIÇA CORREÇÃO DO VALOR NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 54/STJ INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO ARBITRAMENTO ARTIGO 407 DO CÓDIGO CIVIL APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 DO STJ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUAÇÃO DESCABIMENTO MONTANTE FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS ARTIGO 85, § 2º DO CPC SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Rogerio Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Carla Cecilia Alvares Garcia (OAB: 190884/SP) - Paulo Rodrigues Faia (OAB: 223167/SP) - Elio Antonio Colombo Junior (OAB: 132270/SP) - Paulo Cesar Coelho (OAB: 196531/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Adam Miranda Sá Stehling (OAB: 252075/SP) - Carlos Mafra de Laet Advogados (OAB: 104061/SP) - Fernanda Roseli Zucare (OAB: 187520/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Cristhiane Antinarelli Guimaraes (OAB: 354397/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 RETIFICAÇÃO Nº 0010175-03.1996.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Máquinas Npu Ltda - Apelado: Jamil Zogbi - Apelado: Thunder Comat Indústria Comércio e Representações Ltda - Apelado: Rosa Maria Sasso Zogbi - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1661 a advogada Maria Flavia de Araujo - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONFISSÃO DE DÍVIDA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DO CREDOR DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OCORREU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, UMA VEZ QUE O CREDOR INERTE DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL INVOCADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IAC 001 (RESP 1604412/SC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Rui Ferreira Pires Sobrinho (OAB: 73891/SP) - Geraldo Lopes (OAB: 113569/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005336-89.2022.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1005336-89.2022.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apte/Apdo: Tânia Cristina Gueiros Moraes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso da autora e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu. V.U. - RECURSO APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO LIMINAR INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. REQUEREU A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DESABONADORA EM SEU NOME. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO DE PERSONALIDADE, GERADOR DE DANOS DE ORDEM MORAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.RECURSO DA AUTORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA ARBITRADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. ALEGA QUE A DEMANDA POSSUI DUPLA NATUREZA (DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA), PORTANTO, A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVE ABRANGER O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE: DEMANDA QUE NÃO OSTENTA GRAU DE COMPLEXIDADE. NÃO HOUVE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A SOMATÓRIA DO VALOR É EXORBITANTE. DESSA FORMA, NÃO DEVE PROCEDER A INSURGÊNCIA RECURSAL PARA Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1665 MODIFICAR A BASE DE INCIDÊNCIA DA VERBA PARA O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. RECURSO DO RÉU - PRETENSÃO DE REFORMA PARA RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONSEQUENTE LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO, ALÉM DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. A INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES CAUSA CONSTRANGIMENTOS AO CONSUMIDOR, O QUE POR SI SÓ CONSTITUI DANO MORAL A SER INDENIZADO. ENTRETANTO, CABÍVEL A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA A QUANTIA DE R$10.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro de Jesus Gonçalves (OAB: 438416/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003463-94.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1003463-94.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pagseguro Internet Intituição de Pagamento S. A. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram provimento ao recurso. Vencido o 2º Desembargador que negava provimento ao recurso e declara voto. - AÇÃO DE REGRESSO BANCO AUTOR ALEGA QUE FOI CONDENADO JUDICIALMENTE A RESSARCIR CLIENTE QUE TERIA SIDO VÍTIMA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS PRETENSÃO DE ATRIBUIR À EMPRESA RÉ A RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO SUPORTADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: A CONDUTA DOLOSA DO TERCEIRO EFETIVAMENTE FAVORECIDO É INCAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA RÉ, QUE, AO FLEXIBILIZAR AS EXIGÊNCIAS PARA CADASTRO EM SUAS PLATAFORMAS, TEM PERMITIDO QUE USUÁRIOS MAL- INTENCIONADOS CRIEM “CONTAS FANTASMA” DIFICULTANDO A IDENTIFICAÇÃO DO REAL CAUSADOR DO PREJUÍZO. DESATENDIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93. ALÉM DISSO, A EMPRESA PROMOVE A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO AOS USUÁRIOS, O QUE IMPEDE A INTERVENÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A TEMPO DE EVITAR A CONSUMAÇÃO DA FRAUDE. RESPONSABILIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2242610-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2242610-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Crd Empreendimentos Imobiliários Eireli - Interessado: TOTAL NUTRI ASSESSORIA EM COMUNICAÇÃO LTDA - Réu: Condominio Edificio Tereza Cristina - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Julgaram improcedente esta ação rescisória, revogaram a liminar deferida a fls. 283/288 e julgaram extinto o feito, com julgamento do mérito, fundamentado no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. - EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. FATOS RELATADOS PELA EMPRESA AUTORA NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 966, INCS. IV, V E VIII, DO NCPC. VALE DIZER, MERO INCONFORMISMO DA AUTORA COM O QUE FOI DECIDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO DÁ AMPARO E SUPORTE À AÇÃO RESCISÓRIA. CONSIGNE-SE QUE O V. ACÓRDÃO RESCINDENDO, PROFERIDO PELA C. 30ª. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DESTE EG. TRIBUNAL, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE CONHECIMENTO, DECLARANDO QUE HOUVE RECONHECIMENTO EXPRESSO PELA RÉ, ORA AUTORA (E NÃO CONFISSÃO COMO ALEGADO INSISTENTEMENTE PELA SUPLICANTE) DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RELATIVOS À RETOMADA DA ÁREA OCUPADA A MAIOR E À DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES NELA ERIGIDAS, COM FULCRO NO ART. 487, III, “A”, DO CPC, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. OUTROSSIM, NÃO PODE PASSAR SEM OBSERVAÇÃO QUE A ADVOGADA SUBSCRITORA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA ORA AUTORA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, POSSUÍA PODERES PARA “RENUNCIAR AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO”, COMO SE VÊ DA PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS DE ORIGEM. E, NÃO SE DEVE OLVIDAR QUE RENUNCIAR SIGNIFICA RECUSAR; REJEITAR; DESISTIR DA POSSE DE; ABDICAR. EM VERDADE, A CONCLUSÃO QUE SE IMPÕE, DO QUANTO ALEGADO PELA AUTORA É A DE QUE O SEU ESCOPO, COM O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO, TEVE POR FINALIDADE A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO É RECURSO ORDINÁRIO, NEM SE PRESTA A BUSCAR FAZER NO PROCESSO, “JUSTIÇA” QUE NÃO TERIA SIDO FEITA, NA DECISÃO ATACADA. DE RIGOR, POIS, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA, COM A REVOGAÇÃO DA LIMINAR OUTRORA DEFERIDA. PROCESSO JULGADO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Tarcisio de Paiva Costa (OAB: 304780/SP) - Georghio Alessandro Tomelin (OAB: 221518/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Danilo de Barros Camargo (OAB: 305565/SP) - Victor Luis de Salles Freire (OAB: 18024/SP) - Ricardo Ferrero (OAB: 264260/SP) - Douglas Ferreira da Costa (OAB: 289168/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1016382-70.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1016382-70.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivonilda Alves do Nascimento - Apelado: Tim S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INEXIGÍVEL A DÍVIDA APONTADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUERIDA QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1881 PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE COBRANÇA INDEVIDA. AUTORA QUE DEMONSTROU VÁRIAS TENTATIVAS DE RESOLVER A QUESTÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00, QUE MERECE SER PRESERVADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lairon Joe Alves Pereira (OAB: 398524/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0001517-65.2023.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 0001517-65.2023.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Felipe Lima Gabriel (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO INCIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO I, DO CPC - RECURSO DO AUTOR - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MAGISTRADO QUE NA SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO CONTIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR QUE NÃO FOI PROVIDA MANTENDO-SE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DAQUELA AÇÃO COM A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE DEFERIDA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE AFASTA A OBRIGAÇÃO A QUE O RÉU FOI CONDENADO - PERDA DO OBJETO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL MANTIDO - RATIFICAÇÃO DO JULGADO - HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA AVALIOU CORRETAMENTE OS ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS APRESENTADOS PELAS PARTES, DANDO À CAUSA O JUSTO DESLINDE NECESSÁRIO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP APLICABILIDADE SENTENÇA MANTIDA -RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Silva de Oliveira (OAB: 337828/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002791-57.2023.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1002791-57.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carmen Aparecida Scaglioni Carnim - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. QUADRO DA SECRETARIA DA FAZENDA. ATRASO NO PROCESSAMENTO E APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO EM QUE A AUTORA FORA OBRIGADA A TRABALHAR DESCONTANDO-SE DESDE O PROTOCOLO DO PEDIDO DE CERTIDÃO 10 DIAS PARA FINS DE EXPEDIÇÃO E 90 DIAS PARA APOSENTAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. V. ACÓRDÃO QUE REFORMOU EM PARTE O R. JULGADO SINGULAR.1.INEXISTÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÕES NO QUE SE REFERE AO TEMA DE FUNDO. 2. OMISSÃO. ALEGADA OMISSÃO NO V. ARESTO EMBARGADO NO QUE TOCA AO TERMO INICIAL PARA CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA A INCIDIR SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA DA VENTILADA OMISSÃO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA SE CONSIGNAR QUE OS JUROS DE MORA DEVERÃO INCIDIR A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 54, DO STJ.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1501179-22.2018.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1501179-22.2018.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Embargdo: Adriana Silva da Rocha - Embargdo: Valdenio do Carmo Moura - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO INSTRUMENTO ADEQUADO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS INEXISTENTES A OMISSÃO, A OBSCURIDADE OU A CONTRADIÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000502-30.2013.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Wilson Galharde - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU COMARCA DO ESPÍRITO SANTO DO PINHAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA, POIS CITADO O DEVEDOR NO PRAZO PRESCRICIONAL LOCALIZADO BEM QUE FOI PENHORADO PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2088 CINCO ANOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE OU AO PODER JUDICIÁRIO PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000559-28.2003.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Nuporanga - Apelado: Nova Geração Agrícola Ltda Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN EXERCÍCIO DE 2002 CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EMPRESA EM 10.6.2005 E DOS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS EM 28.9.2021 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Letícia Ferrão Zapolla (OAB: 359910/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000708-79.2015.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ELIAS FAUSTO. ALEGAÇÃO DE DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL TRIBUTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INICIAL (ORIGINÁRIA) DO DÉBITO FISCAL EXEQUENDO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA A FAZENDA EXIGIR SEUS CRÉDITOS, NOS TERMOS DO ART.174, CAPUT, DO CTN. EXECUÇÃO AJUIZADA SEM QUE TRANSCORRIDO O LUSTRO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA SOBRE O CRITÉRIO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IPTU OU DO ITR, CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C.STJ. HIPÓTESE EM QUE O IMÓVEL TRIBUTADO NÃO ESTÁ COMPROVADAMENTE DESTINADO A ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS, NÃO BASTANDO PARA TAL FIM A MERA EXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO DE GADO OU DE CULTURA DE MILHO. FARTA JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CÂMARA NESSE SENTIDO. INADMISSIBILIDADE, OUTROSSIM, DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO, VISTO NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTOS NOVOS. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART.252 DO RITJSP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 11% DO VALOR DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ART.85, §11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - Jose Elias Aun Filho (OAB: 139906/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002008-87.2007.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Antonio Ferreira da Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002229-45.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: José Aparecido Lima - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2002 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS RECONHECIDA EM 2º GRAU, PORQUANTO ESCOADO EM BRANCO O PRAZO DO ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SÚMULA 409 DO STJ EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO NA ORIGEM RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002493-48.2015.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Bernardino de Campos Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2089 - Apelado: Edson Ap. Costa de Campos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2014 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS., DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 79,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Persia Maria Bughi Freitas (OAB: 111646/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003266-94.2015.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iscp - Sociedade Educacional S.a. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a dra. Laís Chiarato das Neves OAB/SP 405444. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU EXERCÍCIO DE 2004. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE EDUCACIONAL QUE, À ÉPOCA DO FATO GERADOR, NÃO POSSUÍA FINS LUCRATIVOS. ÔNUS DA PROVA DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO, QUE POSTULOU JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo de Campos Echeverria (OAB: 249220/SP) - Laís Chiarato das Neves (OAB: 405444/ SP) - Daniella Roman da Silva (OAB: 195718/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003494-21.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Adao Benedito Zanoni - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 CITAÇÃO EM 08.03.2019 CITAÇÃO PESSOAL EFETIVADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS CTN, ART. 174, NA REDAÇÃO ATUAL PRESCRIÇÃO CONSUMADA EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005621-58.2011.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Armando Paschoalotte - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIO DE 2007 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA STJ, SÚMULA 392 EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009385-46.2009.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Frigorifico Taquaritinga Ltda - Apelado: Município de Taquaritinga - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL EXERCÍCIO DE 2008 DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA INSURGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sidnei Conceicao Sudano (OAB: 59026/SP) - Danilton Rissi Vettoretti (OAB: 237490/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011783-83.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - INADMISSIBILIDADE - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É DETERMINADO PELA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS VÍCIOS QUE COMPROMETESSEM A REGULARIDADE DO ACÓRDÃO - RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE DENOTAM INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E ATRIBUIR CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2090 Nº 0013141-43.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Sahran Helito - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2000 PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 APLICAÇÃO DA ANTERIOR REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO É A CITAÇÃO VÁLIDA PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016744-27.1997.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelada: Tania Maria Cortez Simó (Herdeiro) e outro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1992 A 1994 CITAÇÃO DA EMPRESA POR EDITAL EM 14.7.1998 INCLUSÃO DAS SÓCIAS NO POLO PASSIVO EM 22.12.1999 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 1.500,00. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) (Procurador) - Renato Sodero Ungaretti (OAB: 154016/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017928-43.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Kalacem Cong Refeicoes Ltda Me e outros - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - Mariana Leite Figueiredo (OAB: 324956/SP) (Defensor Público) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019414-38.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Rogerio Rodrigues Praia Grande - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO COMARCA DE PRAIA GRANDE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE CARTA DE CITAÇÃO NÃO EXPEDIDA PELA SERVENTIA SÚMULA 106 DO E. STJ PRESCRIÇÃO AFASTADA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025674-34.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Onofre de Oliveira Garcia - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 12 (DOZE) ANOS - EXEQUENTE QUE DEIXOU DE PROVIDENCIAR DILIGÊNCIAS EFETIVAS PARA A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0033690-06.2006.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Paulo Donizete de Souza - Apelado: Jose Emygdio de Souza - Apelado: IRENE BENEDITA DE SOUZA TERRA - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2091 ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - Daniel Luiz Fernandes (OAB: 209032/SP) - Rafael Castro de Oliveira (OAB: 257103/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0033940-05.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Nilton Santos Martins - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 E 2006 CITAÇÃO EM 23/03/2009 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CITAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF STJ, RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0035737-16.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Dallas Intermediacao e Negocios S/c Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME RESP 1.641.011/PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE AO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS PARA COBRANÇA DO CRÉDITO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2002 CTN, ART. 173 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA DEMORA NO PROCESSAMENTO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA A EXEQUENTE INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0036430-97.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Cayed Informática Ltda - Apelado: Carlos Alberto Torres (representante) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 E 2006 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0060005-42.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Construtora Santos e Santos Ltda - Apelado: Osny Menezes dos Santos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU COMARCA DE PRAIA GRANDE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO-EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS DO EXECUTADO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500063-02.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Pedro B Moura (E outros(as)) - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AVARÉ. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2092 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI Nº6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXTINÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500398-28.2008.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Sonia Helena Valle da Cunha (Espólio) e outros - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU (PARCELAMENTO DE DÉBITO) EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 PRESCRIÇÃO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA CTN, ART. 174 ACORDO DE PARCELAMENTO EFETIVADO QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O QUINQUÊNIO LEGAL PRESCRIÇÃO CONSUMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Henrique Ribeiro da Silva (OAB: 402982/SP) (Procurador) - Rafael Yanaguizawa Monte (OAB: 382331/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500559-98.2006.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Celso Antonio Marcelino - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE OCUPAÇÃO DE SOLO EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Piragine (OAB: 335877/SP) (Procurador) - Phelipe Americo Magron (OAB: 349548/SP) (Procurador) - Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) (Procurador) - Edgar Hideyuhi Kimura (OAB: 291045/SP) (Procurador) - Danillo Alfredo Neves (OAB: 325369/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500570-26.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Monte Carmelo Empreend. Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 21.05.2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS CIÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DO JUIZ INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500700-51.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jowal Comercio e Estacionamento de Automoveis Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA COMARCA DE LIMEIRA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500724-34.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Agnaldo Geraissati - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA, ALVARÁ E EXPEDIENTE COMARCA DE AVARÉ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 07 (SETE) ANOS APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 O RECORRENTE DEIXOU Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2093 DE RECOLHER A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO CONCEDIDO AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO RESTOU DEMONSTRADO PREJUÍZO CAPAZ DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500752-41.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luciano de Lima Mercearia - Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 28.07.2011 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS CIÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DO JUIZ INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501139-56.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sergio Ferreira da Silva Filho - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2009 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 22.08.2011 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS CIÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DO JUIZ INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501165-90.2013.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Solange Aparecida de Jesus Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR CANCELAMENTO DO TRIBUTO CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU REDUÇÃO - DESCABIMENTO APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA EXECUTADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS INAPLICAÇÃO DO ARTIGO 90, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE SE IMPÕE ANTE O VALOR IRRISÓRIO DA EXECUÇÃO, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, POR INEXISTÊNCIA DE CONTRARRAZÕES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richard Bassan (OAB: 222053/SP) (Procurador) - Henrique Amancio Costa (OAB: 337431/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501813-97.2013.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Empreendimentos Imobiliarios Sitio dos Guaranis S/A - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501977-28.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: M e J e Com. de Confecçoes Ltda Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS COMARCA DE AVARÉ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 08 (OITO) ANOS APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 O RECORRENTE DEIXOU DE RECOLHER A Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2094 DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO CONCEDIDO AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO RESTOU DEMONSTRADO PREJUÍZO CAPAZ DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502060-78.2013.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Empreendimentos Imobiliarios Sitio dos Guaranis S/A - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503091-46.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Gilson Chbane Bosso - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA INADMISSIBILIDADE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS VÍCIOS FORMAIS QUE PODEM SER CORRIGIDOS ATRAVÉS DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §8º, LEF E ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503220-98.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Nelson Rodrigues - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO E NÃO CITADO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO OU SUCESSORES - APLICAÇÃO DO ART. 131, II E III, DO CTN - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - ART. 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA, COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503249-23.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Wilson dos Santos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2010 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS CIÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DO JUIZ INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503259-20.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Alido Ferrari Filho - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA - EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APELAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2095 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503858-69.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Adolpho Molina Filho - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, POIS FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA - RECURSO QUE NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E REGULARIDADE FORMAL EXIGIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.002 E 1.010, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504256-16.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Cleonice de F. Moraes dos Santos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS CIÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DO JUIZ INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504750-80.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos Alberto Claro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 CITAÇÃO EM 15.01.2015 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS CIÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DO JUIZ INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505085-08.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: PPS Comunicacao Visual e Brindes Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ISS COMARCA DE ITU EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA RECURSO QUE NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E REGULARIDADE FORMAL EXIGIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.002 E 1.010, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Robson Barsanulfo de Araujo (OAB: 281412/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505583-70.2006.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Souza Representações S/c Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - EXERCÍCIO DE 2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507010-19.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2096 Claudio Valente de Freitas - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INADMISSIBILIDADE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É DETERMINADO PELA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DO NÃO RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508354-74.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Milton P dos Santos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU COMARCA DE COTIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE FAZENDA PÚBLICA NÃO FOI INTIMADA SOBRE A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL SÚMULA 106 DO E. STJ PRESCRIÇÃO AFASTADA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Henrique Laroca (OAB: 146600/SP) - Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508731-89.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Paulo da Silva Dias - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB: 167396/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510232-73.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Carlos Roberto Camello Lima - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIMPEZA EXERCÍCIOS DE 2003, 2005 E 2006 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA ENUNCIADO 980 DO STJ INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA AFRONTA AOS REQUISITOS DA DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE - SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE ART. 85, § 11, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512758-87.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Plinio Pereira de Araujo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2011 - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Lazara Junior (OAB: 112355/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540422-52.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Elias Aparecido de Avila - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2097 BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3002344-91.2013.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Ufl Propaganda Volante Ltda Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2011 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF SUBSUNÇÃO DO CASO AO ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Andrade de Souza (OAB: 248116/SP) (Procurador) - Rafael Negreiros Dantas de Lima (OAB: RNDL/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000128-34.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rubens Harumy Kamoi - Apdo/ Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso da Fazenda e deram provimento ao recurso do patrono da executada. V.U. Declarou-se suspeito o des. João Alberto Pezarini. Sustentou oralmente o dr. Jucelino Silveira Neto OAB/SP 259346. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIO DE 2006 IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SERVIÇOS CARTORÁRIOS - EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DO VIGÉSIMO QUARTO TABELIÃO DE NOTAS DA CAPITAL ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - PRECEDENTES DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA - ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA POR ESSE FUNDAMENTO, QUE, ADEMAIS, FOI ALEGADO PELO DEVEDOR AO ENSEJO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE QUE SOMENTE É POSSÍVEL NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA ESCALONADA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §3º E §5º, DO CPC SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSO DA EXEQUENTE IMPROVIDO E RECURSO DO PATRONO DA EXECUTADA PROVIDO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA DE FORMA ESCALONADA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §3º E §5º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Jucelino Silveira Neto (OAB: 259346/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000286-94.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Maria Labate Busca (Espólio) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ELABORADA DE ACORDO COM OS TERMOS DO TÍTULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Carlos Soares Antunes (OAB: 115828/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000535-50.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Izabel de Carvalho - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA EXERCÍCIO DE 2007 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELO ESPÓLIO DA DEVEDORA DEVEDORA FALECIDA EM 15.06.1996, ANTES DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE DEU ORIGEM À CDA INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM A ADJUDICAÇÃO DOS BENS À ÚNICA HERDEIRA, LAVRADO EM 11.12.2012, APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS QUE FORAM DISTRIBUÍDOS EM 05.12.2007, JUNTADOS AO ENSEJO DAS RAZÕES RECURSAIS APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 493 DO CPC - SEJA PELA EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR SEJA PELA CONDIÇÃO DE ÚNICA HERDEIRA, A ILEGITIMIDADE PROCESSUAL DEVE SER AFASTADA PARA FINS DE DEFESA DA DEVEDORA FALECIDA, COM APROVEITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS, POR ECONOMIA PROCESSUAL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lucia de Carvalho (OAB: 27822/SP) - Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000588-70.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Velloza Advogados Associados - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTA APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL- Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2098 AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA- ISSQN -SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 26 DA LEF COM CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA EXECUÇÃO, OBSERVADO O LIMITE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85 §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INSURGÊNCIA SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA NOS TERMOS DO ART. 85, §3º CABIMENTO- TEMA 1.076 DO STJ - VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OBSERVAR OS REQUISITOS OBJETIVOS DO ARTIGO 85, § 3º DO CPC, PELOS PERCENTUAIS MÍNIMOS E ESCALONADOS PELAS FAIXAS PREVISTAS NOS INCISOS I A IV DAQUELE DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0504743-46.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Extrema Empreendedores Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - mantiveram o Acórdão V.U. - I - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - IPTU E TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO DO EXERCÍCIO DE 2002.II NULIDADE DA CDA POR NÃO INDICAR O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA PERMITIR À FAZENDA PÚBLICA A EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS, POR SE TRATAR DE VÍCIO FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. III EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, POIS AUSENTES OMISSÃO CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. IV JUÍZO DE CONFORMIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, DIANTE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RESP Nº 1.045.472/BA (TEMA Nº 166 DO STJ), SÚMULA 392/STJ, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.V ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA MANUTENÇÃO DO JULGADO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) (Procurador) - Maria Elizabet Mercaldo (OAB: 83484/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo da Silva (OAB: 231879/SP) - Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB: 222710/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0003017-97.2013.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 0003017-97.2013.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Município de Cardoso - Apelado: Desbran Empreendimento Imobiliários Sc - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 A 2012 MUNICÍPIO DE CARDOSO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2099 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, EM 14/05/2014 (FLS. 13), PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DA EXECUTADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amauri Muniz Borges (OAB: 118034/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2327880-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2327880-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Município de Jacareí - Agravado: Mario Gouveia Santiago (Espólio) - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DÍVIDA TRIBUTÁRIA - MUNICÍPIO DE JACAREÍ - DETERMINADA A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO INVENTARIANTE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL APTO A AMPARAR A R. DECISÃO RECORRIDA - EXIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ INSERIDA NA LEI Nº 6.830/80 E NO ARTIGO 202 DO CTN - PRECEDENTES DESTA C. CORTE - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Zárate de Assis (OAB: 263137/SP) - David Alexandre da Costa Pessoa (OAB: 185620/SP) - Ingrid Vass (OAB: 282121/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000227-18.2002.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Orlando Munaretto - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BORBOREMA DÉBITOS DE IPTU, ISS E TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO VENCIDOS ENTRE 1994 E 2001 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO PROCESSO EM CURSO HÁ MAIS DE 20 ANOS, SEM QUE A CITAÇÃO DO APELADO TENHA SIDO REALIZADA INÉRCIA ATRIBUÍVEL À PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA, AINDA QUE CONSIDERADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS APLICÁVEL ÀS TARIFAS DE ÁGUA Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2126 E ESGOTO FALHA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA NÃO CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000292-68.2005.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Maria Izabel Marchezini Neves - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE PEDREIRA IPTU - CONTRIBUINTE QUE PROCEDEU À QUITAÇÃO DO TRIBUTO NA VIA ADMINISTRATIVA, ANTES DE OCORRIDA A CITAÇÃO NOS AUTOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO DIANTE DESTE PAGAMENTO, SEM, NO ENTANTO, DETERMINAR A CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA A ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE ACOLHIMENTO OBRIGAÇÃO SATISFEITA ANTES DA CITAÇÃO, AINDA QUE ADMINISTRATIVAMENTE - ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O ADIMPLEMENTO REALIZADO PELO CONTRIBUINTE NA VIA EXTRAJUDICIAL, DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, AINDA QUE NÃO OCORRIDA A CITAÇÃO, AUTORIZA A IMPUTAÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AO DEVEDOR, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002361-28.2006.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Alexandre Faquieri - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL ISS E TAXA DE PODER DE POLÍCIA SENTENÇA RECORRIDA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE ACOLHIMENTO EM PARTE CRÉDITOS COM VENCIMENTO ENTRE 2000 E 2002, E EXECUÇÃO DISTRIBUÍDA EM 04.04.2006 PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS VENCIDOS EM 31.05.2000, RECONHECIDA DE OFÍCIO QUANTO AOS DEMAIS CRÉDITOS, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO C. STJ CASO CONCRETO EM QUE A MUNICIPALIDADE INTERPÔS DOIS RECURSOS EM FACE DE DECISÕES PROFERIDAS PELO D. MAGISTRADO NO JUÍZO DE ORIGEM, O QUE DEMANDOU DECURSO DE TEMPO EM FACE DA MORA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - EXEQUENTE QUE PEDIU PELA CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL DIVERSAS VEZES, TENDO O PEDIDO SIDO INDEFERIDO OU NÃO APRECIADO PELO MM. JUÍZO NO CURSO DO PROCESSO SENTENÇA MANTIDA QUANTO AOS CRÉDITOS VENCIDOS EM 31.05.2000, POR FUNDAMENTO DIVERSO, E PARCIALMENTE MODIFICADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO FEITO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003065-97.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INCONFORMISMO COM O DECIDIDO NO ACÓRDÃO - EMBARGOS REJEITADOS - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/ SP) - Fernando de Oliveira Luongo (OAB: 490610/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003353-45.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEIÇÃO AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO, NO ENTANTO, QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DA CAUSA RECURSO REJEITADO. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003364-74.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEIÇÃO AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO, NO ENTANTO, QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DA CAUSA RECURSO REJEITADO. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Fernando de Oliveira Luongo (OAB: 490610/ SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003408-93.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEIÇÃO AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO, NO ENTANTO, QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DA CAUSA RECURSO Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2127 REJEITADO. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006629-41.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Claudia Regina Oliveira de Barros - Apelado: Município de Louveira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 MUNICÍPIO DE LOUVEIRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELO DA PROCURADORA DO EXECUTADO.APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INADMISSIBILIDADE DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004 E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA EQUÍVOCO CUJA NATUREZA INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Regina Oliveira de Barros (OAB: 164641/SP) - Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/ SP) - Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006863-55.1997.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Benedito Dias Avare Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 163,93, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 279,71, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 28/11/1997. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009385-31.2013.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Município de Guarujá - Embargdo: Erika Poplawski Ribeiro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIO DE 2014 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) - Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) (Procurador) - Sueli Ciurlin (OAB: 77675/SP) - Carolina Macari (OAB: 291024/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011223-67.2009.8.26.0637/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tupã - Embargte: Mauro Rodrigues (E outros(as)) - Embargdo: Município de Tupã - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Acolheram os embargos de declaração. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO TAXA DE INCÊNDIO DECLARADA INCONSTITUCIONAL MODULAÇÃO PROSPECTIVA DOS EFEITOS DA TESE QUE DEVE SER AFASTADA QUANTO ÀS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS À 01/08/2017 REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA QUANTO AOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS, RESPEITADA A DECADÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS. - Advs: Felipe Antonio Rodrigues Januario Damiani (OAB: 249717/ SP) - Matheus Januario Pereira (OAB: 273644/SP) - Gustavo Januário Pereira (OAB: 161328/SP) - Rodolfo Jose Ban de Andrade (OAB: 23386/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012751-16.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Fernando de Oliveira Luongo (OAB: 490610/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0015178-31.2002.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Domino Comercio Exportacao e Importacao Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEIÇÃO AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO, NO ENTANTO, QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DA CAUSA RECURSO REJEITADO. - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018737-59.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Manoel Nunes Viveiros (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA IPTU EXERCÍCIOS DE 1995 VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2128 EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR). PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA. NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 95,32, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 256,03 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 19/06/1996. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0029953-32.2003.8.26.0510/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Empresa de Hoteis Itaipu Ltda - Embargdo: Município de Rio Claro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE RIO CLARO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA SOMENTE COM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA NOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 3º DO CPC, DE ACORDO COM A FAIXA APLICÁVEL, SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OCORRÊNCIA ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE ANALISAR O REEXAME NECESSÁRIO OMISSÃO QUE SE PASSA A SANAR.REEXAME NECESSÁRIO VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS O REEXAME NECESSÁRIO É CABÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 496, § 3º, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (ART. 475, §2º DO CPC/73) PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE “A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.” (SÚMULA 393 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE DE SE FAZER PROVA ORAL, PERICIAL E, VIA DE REGRA, DOCUMENTAL.PROVA DOCUMENTAL SOMENTE PODE SER ACEITA EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE SE CUMPRIR OS SEGUINTES REQUISITOS: 1. VEIO JUNTO COM A EXCEÇÃO OU JÁ ESTAVA NOS AUTOS; 2. SUA PERCEPÇÃO SEJA POSSÍVEL DE PLANO, OU SEJA, QUE PERMITA CLARA E IMEDIATAMENTE DIZER SE HÁ OU NÃO LEGITIMIDADE DE PARTE, DANDO SEGURANÇA AO JULGADOR; 3. SER CABAL, ISTO É, COMPLETA, QUE NÃO FALTE NADA, QUE NÃO NECESSITE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR.NO CASO DOS AUTOS, A PRETENSÃO DA AGRAVANTE É O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E NO ARTIGO 2º, § 5º DA LEI Nº 6.830 DE 1980, NÃO PODENDO SE IDENTIFICAR A NATUREZA DA DÍVIDA, QUANTIA DEVIDA E A FORMA DOS CÁLCULOS DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, FALTA DE CAPITULAÇÃO LEGAL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO BEM COMO A NULIDADE DA MULTA SOBRE O ISS (FLS. 64/83) ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO ÂMBITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA NESTE GRAU PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÓ ACARRETA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CASO SEJA ACOLHIDA, INTEGRAL OU PARCIALMENTE, POIS DESTA FORMA HÁ, EM ALGUM GRAU, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, REFORMADA A R. SENTENÇA COM REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECURSO DE APELAÇÃO DO EXECUTADO PREJUDICADO, FICANDO SEM EFEITO O V. ACÓRDÃO DE FLS. 198/207. - Advs: Marcus Vinicius Boreggio (OAB: 257707/SP) - Rodrigo Ragghiante (OAB: 225089/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0034933-98.2003.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Município de Araçatuba - Embargdo: Olavo da Motta Cardoso (Espólio) - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Acolheram os embargos de declaração, para anular o julgamento anterior (fls. 215/219), para não conhecer o recurso de apelação. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE ARAÇATUBA - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 ALEGAÇÃO OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO, EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO EMBARGADO OMISSÃO CONSTATADA EMBARGOS PROVIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO ATRIBUIÇÃO DO EFEITO MODIFICATIVO PARA NÃO CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS ACOLHIDOS. - Advs: Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0051099-36.2011.8.26.0515 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Rosana - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelante: Município de Teodoro Sampaio - Apelante: Município de Rosana - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Pentágono Serviços de Engenharia Civil e Consultoria Ltda. - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ISS SOBRE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL MUNICÍPIO DE ROSANA, ANAURILÂNDIA, BATAGUASSU, BRASILÂNDIA, CAIUÁ, CASTILHO, PANORAMA, PAULICÉIA, PRESIDENTE EPITÁCIO, TEODORO SAMPAIO E TRÊS LAGOAS ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO PELA AUTORA NÃO COMPROVAÇÃO DESCABIMENTO, IN CASU, DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APLICAÇÃO DO ART. 166 DO CTN NÃO COMPROVAÇÃO DO VALOR GASTO COM MATERIAIS EM RELAÇÃO A CADA MUNICÍPIO - HIPÓTESE EM QUE A PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 373, I, DO CPC RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.ISS CONSTRUÇÃO CIVIL MUNICÍPIO DE ROSANA, ANAURILÂNDIA, BATAGUASSU, BRASILÂNDIA, CAIUÁ, CASTILHO, PANORAMA, PAULICÉIA, PRESIDENTE EPITÁCIO, TEODORO SAMPAIO E TRÊS LAGOAS AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PROCEDENTE POSSIBILIDADE DA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS - ART. 7º, § 2º, I, DA LC 116/2003 PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL ADMITINDO O DESCONTO PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE QUE SE ACOLHE RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2129 RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Teruo Matsumoto (OAB: 133431/ SP) (Procurador) - Leandro Lúcio Baptista Linhares (OAB: 228670/SP) (Procurador) - Fabio Alexandre da Silva (OAB: 230190/ SP) (Procurador) - Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Jean Neves Mendonça (OAB: 14720/MS) (Procurador) - Adilson Rodrigues de Souza (OAB: 12988/MS) (Procurador) - Jorge Duran Goncalez (OAB: 137783/SP) (Procurador) - Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - Donizete Minganti da Silva (OAB: 225230/SP) (Procurador) - pedro paulo meza bonfietti (OAB: 9304/MS) - 3º andar - Sala 32 Nº 0051482-92.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Manoel Nunes Viveiros (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA EXERCÍCIOS DE 1995 VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR). PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA. NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 91,51, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 264,55 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 02/10/1996. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0059955-67.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Manoel Nunes Viveiros (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA EXERCÍCIOS DE 1995 VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR). PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA. NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 82,97, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 264,92 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 11/11/1996. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0073680-26.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Manoel Nunes Viveiros (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA EXERCÍCIOS DE 1996 VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR). PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA. NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 75,13, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 266,01 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 19/12/1996. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0129363-13.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Alinhauto Mecânica de Precisão Ltda. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - COBRANÇA DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - JUROS DE MORA - NÃO INCIDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 534 DO CPC E ART. 100 DA CF - JUROS QUE INCIDEM SOMENTE APÓS O PRAZO FIXADO PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU DO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 - PRECEDENTES DO C. STJ - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) (Procurador) - Ivani Silva Maluf (OAB: 102484/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0311836-51.2013.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2130 Paulo Cesar Martins - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO CIENTIFICADO DA PRIMEIRA TENTATIVA DE PENHORA EM 2014 EXEQUENTE QUE, DESDE ENTÃO, NÃO OBTEVE SUCESSO EM LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DA TESE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553 - DECORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DESNECESSIDADE DE DECISÃO EXPRESSA SUSPENDENDO A EXECUÇÃO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Phelipe Americo Magron (OAB: 349548/SP) (Procurador) - Jose Luis Dal Poz Floret (OAB: 100499/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500106-26.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Irmaos Vicentini - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ DÉBITOS DE IPTU VENCIDOS ENTRE 2008 E 2012 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO PROCESSO EM CURSO HÁ MAIS DE 10 ANOS, SEM QUE A CITAÇÃO DA APELADA TENHA SIDO REALIZADA FAZENDA PÚBLICA QUE, DIANTE DA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO POSTAL DA APELADA, REQUEREU A SUSPENSÃO DO PROCESSO E, DEPOIS DISSO, DEIXOU DE DAR ANDAMENTO INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPULSO OFICIAL A SER PRATICADO PELO D. JUÍZO, DE MODO QUE FOI A PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA QUEM DEU CAUSA À PARALISAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA FALHA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA NÃO CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500677-94.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Miguel Marcelo Napolitano - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS MUNICÍPIO DE AVARÉ EXERCÍCIOS DE 2008, 2011 E 2012 SENTENÇA APELADA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU O FEITO, COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500770-91.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Afi Veiculos Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - MUNICÍPIO DE AVARÉ - EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 - SENTENÇA APELADA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500772-71.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Armando de Paula Assis (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2131 ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO CITATÓRIO, EM 10/10/2011 (FLS. 21), PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500852-88.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: J. G. da Silva Representacao - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução, procedendo-se a análise do pedido de pesquisa de bens da executada pelo sistema RENAJUD, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS TRIBUTÁRIAS - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DA APELANTE DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC, QUE VEDA AS DECISÕES SURPRESA - CASO CONCRETO EM QUE O MUNICÍPIO FOI INTIMADO SOBRE A PRESCRIÇÃO, SOLICITOU A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO, BEM COMO A PESQUISA DE BENS EM NOME DA EXECUTADA, O QUE NÃO FOI ANALISADO PELA R.SENTENÇA - APESAR DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, NÃO HOUVE O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE INICIA-SE COM A CIÊNCIA DA CITAÇÃO NEGATIVA OU PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRAVA DE PENHORA DE BENS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2132 de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500983-97.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Gerson Rodrigues Funilaria Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, TAXA DE ALVARÁ E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.NO CASO DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE O D. JUÍZO A QUO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM 19/04/2023 PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (FLS. 27) E A MUNICIPALIDADE SE MANIFESTOU ÀS FLS. 31 ASSIM, A ALEGAÇÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR ANTES DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA NÃO MERECE PROSPERAR COM ISSO, TENDO EM VISTA QUE O APELANTE NÃO SE INSURGIU QUANTO À OCORRÊNCIA OU NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, A R. SENTENÇA DEVE SER MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501248-73.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Jose Domingos Pinto Netto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2133 PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, EM 09/01/2015, O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA E REQUEREU EXPEDIÇÃO DE NOVA CARTA PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR (FLS. 04). O D. JUÍZO A QUO QUEDOU- SE SILENTE QUANTO AO REQUERIMENTO SENTENÇA PROFERIDA EM 14/06/2023 - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thelma Belo Anacleto dos Santos (OAB: 333169/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501942-34.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Roberto Caio Barroso Borges - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A SINISTRO, TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.NO CASO DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE O D. JUÍZO A QUO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM 10/11/2022 PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (FLS. 97) E A MUNICIPALIDADE SE MANIFESTOU ÀS FLS. 102/103 ASSIM, A ALEGAÇÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR ANTES DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA NÃO MERECE PROSPERAR - COM ISSO, TENDO EM VISTA QUE A APELANTE NÃO SE INSURGIU QUANTO À OCORRÊNCIA OU NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, A R. SENTENÇA DEVE SER MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Paula Duran Luqui dos Santos (OAB: 224026/SP) - Carolina Duran Luqui dos Santos (OAB: 304138/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503047-90.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Rosana Conceição de Lima Graciano - Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.NO CASO DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE O D. JUÍZO A QUO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM 14/04/2023 PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (FLS. 80) E A MUNICIPALIDADE SE MANIFESTOU ÀS FLS. 83/84 ASSIM, A ALEGAÇÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR ANTES DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA NÃO MERECE PROSPERAR COM ISSO, TENDO EM VISTA QUE O APELANTE NÃO SE INSURGIU QUANTO À OCORRÊNCIA OU NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, A R. SENTENÇA DEVE SER MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503170-44.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Dorth e Dorth Representacao Comercial Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS, TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, TAXA DE ALVARÁ E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 MUNICÍPIO DE AVARÉ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.NO CASO DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE O D. JUÍZO A QUO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM 20/10/2022 PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (FLS. 67) E A MUNICIPALIDADE SE MANIFESTOU ÀS FLS. 71 ASSIM, A ALEGAÇÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR ANTES DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA NÃO MERECE PROSPERAR COM ISSO, TENDO EM VISTA QUE O APELANTE NÃO SE INSURGIU QUANTO À OCORRÊNCIA OU NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, A R. SENTENÇA DEVE SER MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2134 CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503175-47.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Roberto Aparecido Marinelli - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2010 MUNICÍPIO DE PEDREIRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL E INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAR DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.NULIDADE DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA CONCISÃO QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRECEDENTE DO E. STF.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE É INDEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SE O DEVEDOR ESPONTANEAMENTE REALIZA O PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTES DE SER CITADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTRETANTO, SE O PAGAMENTO DA DÍVIDA FOR FEITO APÓS A CITAÇÃO, SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRECEDENTES DO STJ.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E CITAÇÃO DO EXECUTADO, O EXEQUENTE INFORMOU A QUITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL VERBA HONORÁRIA, NO CASO, DEVIDA PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL EM CASO ANÁLOGO.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - Silvio Jose Broglio (OAB: 114368/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504339-86.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Santo Ferreira Ruas - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 MUNICÍPIO DE COTIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2135 PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO E PENHORA (FLS. 12), O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505547-93.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CAMPINAS - IPTU - AÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA, COM BASE NO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80, CONDENANDO-SE O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - APELAÇÃO DO PATRONO DO CONTRIBUINTE, REQUERENDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, POR EQUIDADE, DIANTE DO BAIXO VALOR DA CAUSA - CABIMENTO - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL NÃO REMUNERARIA ADEQUADAMENTE O PATRONO - VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA, POR EQUIDADE, EM R$ 900,00 - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506410-76.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: J R Intermediacao de Negocios S/c Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TATUÍ TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 SENTENÇA QUE PRONUNCIOU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 07 ANOS (01 ANO DE SUSPENSÃO E 06 ANOS DE PRESCRIÇÃO) DESDE A TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA EMPRESA, AINDA QUE PARA SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506812-21.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Jose Martinez Rodrigues - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 MUNICÍPIO DE COTIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2136 DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, EMBORA O EXEQUENTE TENHA INFORMADO SOBRE A REALIZAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO, NÃO JUNTOU AOS AUTOS CÓPIA ASSINADA DE TAL ACORDO (FLS. 07) ASSIM, OBSERVA-SE QUE O FEITO PERMANECEU ATÉ 07/03/2016 (FLS. 12/15) SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL OU MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O EFETIVO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO A SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509330-13.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Jefe Prestação de Serviços S/c Ltda Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 MUNICÍPIO DE COTIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2137 NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA (FLS. 23), O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509447-04.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: VGB Prestacao de Servicos e Transportes Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL CIÊNCIA DO RESULTADO NEGATIVO DA PRIMEIRA PENHORA PELO EXEQUENTE EM 2016 MUNICÍPIO QUE, DESDE ENTÃO, NÃO OBTEVE SUCESSO EM LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DA TESE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553 - MAIS DE SEIS ANOS SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL REQUERIMENTOS DE PENHORA QUE RESULTARAM NEGATIVOS E NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2138 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0510377-17.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Eloy Bernardo Nascimento - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE COTIA ISS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 SENTENÇA DE EXTINÇÃO, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA FALHA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA EVIDENCIADA, O QUE IMPÕE O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 106 DO C. STJ SERVENTIA JUDICIAL QUE DEIXOU DE INTIMAR A FAZENDA PÚBLICA SOBRE O NÃO RETORNO DO AR DE CITAÇÃO, O QUE NÃO PODE IMPLICAR EM PREJUÍZO AOS INTERESSES DA PARTE SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0523912-05.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Dialogo Engenharia e Construcao Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - DÉBITOS DE IPTU - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - IMÓVEL QUE É OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA QUE, DIANTE DISSO, TEM A MERA PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM, O QUE SIGNIFICA QUE NÃO EXERCE, COM PLENITUDE, OS ATRIBUTOS INERENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE (ART. 1.228 DO CC) A AUTORIZAR, À LUZ DO ARTIGO 34 DO CTN, SEJA RESPONSABILIZADA PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO - ART. 27, § 8º DA LEI Nº 9.514/94 QUE, ADEMAIS, PREVÊ DE FORMA CLARA CABER AO CREDOR FIDUCIÁRIO ARCAR COM O PAGAMENTO DE IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, SOMENTE DEPOIS DE CONSOLIDADA A PROPRIEDADE PLENA EM SEU BENEFÍCIO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO CONCRETO - IPTU QUE, PORTANTO, DEVE SER SUPORTADO APENAS PELO DEVEDOR FIDUCIANTE - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Carla Dian Xavier Monteiro (OAB: 150339/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0541158-19.2010.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Aparecida Barbosa Mococa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 MUNICÍPIO DE MOCOCA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.CITAÇÃO POR EDITAL O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.103.05/BA, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/73, RECONHECEU QUE A CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO FISCAL SÓ É CABÍVEL QUANDO NÃO EXITOSAS AS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO PREVISTAS NA LEI 6.830/80, QUAIS SEJAM, A CITAÇÃO POR CORREIO E A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA SÚMULA 414 DO STJ PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA NO MESMO SENTIDO.NO CASO, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA DE CITAÇÃO, NÃO SE PROCEDEU À TENTATIVA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DETERMINANDO-SE DIRETAMENTE A CITAÇÃO POR EDITAL ASSIM, NÃO RESTANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES, DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2139 VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO EM 03/10/2012 (FLS. 11), PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DA EXECUTADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) - Odair Aparecido Garcia Alamino Junior (OAB: 427160/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar - Sala 32 Nº 0600170-31.2014.8.26.0648 - Processo Físico - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Município de Sales - Apelado: Imobiliaria Residencial Moreschi Ltda - Apelado: Ademar da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SALES VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 724,93, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 787,52, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 19/12/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson de Camargo Eugenio (OAB: 300743/SP) - Manoel Edson Rueda (OAB: 124230/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 1007086-93.2015.8.26.0320/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Tudisco & Rodrigues - Sociedade de Advogad9s - Embargte: Itau Unibanco S/A - Embargdo: Municipio de Limeira - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Acolheram os embargos de declaração opostos por Tudisco & Rodrigues – Sociedade de Advogados, para reconhecer o erro material do julgado, devendo constar tanto da ementa quanto da fundamentação o provimento do recurso voluntário, e rejeitaram os embargos de declaração opostos pelo Itaú Unibanco S/A. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÕES - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, HAJA VISTA O ACOLHIMENTO DA INTEGRALIDADE DO PEDIDO ATINENTE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, BEM COMO OMISSÃO ACERCA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS CUSTOS RELACIONADOS À CONTRATAÇÃO DE GARANTIAS - RECONHECIMENTO DO ERRO MATERIAL, ANTE O PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO FEITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DIANTE DO NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - PRECEDENTES DO C. STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TUDISCO & RODRIGUES ACOLHIDOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL, A FIM DE QUE CONSTE DA EMENTA E FUNDAMENTAÇÃO DO V. ACÓRDÃO O PROVIMENTO DE SEU RECURSO DE APELAÇÃO, E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO ITAÚ UNIBANCO S/A. - Advs: Ricardo Martins Rodrigues (OAB: 247136/SP) - Flavio Ferrari Tudisco (OAB: 247082/SP) - Giovana Geiger Barbosa Correa (OAB: 449303/SP) - Flavia Fadini Ferreira (OAB: 215332/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000142-18.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Rubens Harumy Kamoi - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2140 da remessa necessária e negaram provimento ao recurso do advogado do excipiente. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL - “MLT OBR AC” DO EXERCÍCIO DE 2010 - EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO ART. 26 DA LEF. 1) REMESSA NECESSÁRIA - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE É DE VALOR CERTO E LÍQUIDO INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, II, DO CPC. 2) DO RECURSO DO ADVOGADO DO EXCIPIENTE - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC, OBSERVADO O LIMITE DE R$ 10.000,00 - POSSIBILIDADE - DISTINÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ - PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA DE CAUSA E EFEITO ENTRE A ATUAÇÃO DO ADVOGADO E O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO SEU CLIENTE - PRECEDENTE DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DO ADVOGADO DO EXCIPIENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/ SP) - Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000200-89.2011.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, AFASTANDO AS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE SENTENÇA E NULIDADE DA CDA - ALEGADA OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000228-23.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Nikolaus Anastopulos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2011 - PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. 1) ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - MUNICIPALIDADE QUE NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA (I)LEGITIMIDADE DO EXECUTADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC - POSSIBILIDADE, PORÉM, DO IMEDIATO JULGAMENTO DA CAUSA, NOS TERMOS DO INCISO I DO § 3º DO ART. 1.013 DO CPC. 2) AÇÃO AJUIZADA EM 2012, APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO, OCORRIDO EM 1994 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL TRIBUTADO - DESCABIMENTO - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Greco de Pinho (OAB: 144164/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000281-72.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Velloza Advogados Associados - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso da Municipalidade e julgaram prejudicado o recurso dos advogados do embargante. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 2000 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO (R$ 226.531,61 EM OUTUBRO DE 2005), OBSERVADO O LIMITE DE R$ 15.000,00 - INSURGÊNCIA DOS ADVOGADOS DO EMBARGANTE E DA MUNICIPALIDADE EMBARGADA. 1) ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE DE TRIBUTAÇÃO DO ISS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS AFASTADA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 424 DO STJ - POSSIBLIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS ITENS CONSTANTES DA LISTA DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO TEMA 296 DO STF. 2) TRIBUTAÇÃO DE ATIVIDADES COM RECEITAS INSERIDAS NA CONTA COSIF Nº 7.1.7.45.00-2 (RENDAS DE COMISSÕES DE COLOCAÇÃO DE TÍTULOS) - CABIMENTO - PRECEDENTES DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS - REFORMADA A SENTENÇA NESSE TOCANTE, PASSA-SE AO EXAME DAS DEMAIS MATÉRIAS ALEGADAS PELO EMBARGANTE CAPAZES DE OBSTAR A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3) AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA - INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO TÍTULO A INVIABILIZAR A EXECUÇÃO - ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS INSCULPIDOS NOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEF - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA. 4) PRETENDIDA A NÃO ADOÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA MUNICIPAL - DESCABIMENTO - MEDIDA QUE TEM APENAS POR FUNÇÃO RECOMPOR O PODER DE COMPRA DA MOEDA, CORROÍDO PELA INFLAÇÃO - CRITÉRIO UTILIZADO PELA MUNICIPALIDADE PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE, ADEMAIS, É INFERIOR À TAXA SELIC. 5) IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA MULTA REJEITADA - MULTA DE 50% SOBRE O VALOR DO IMPOSTO NÃO PAGO QUE SE NÃO MOSTRA ABUSIVA - PRECEDENTE DO STF - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REJEITADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DOS ADVOGADOS DO EMBARGANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2141 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000422-82.1996.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Federal Sao Paulo S/A Cred. Imobiliario - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE PARC. IRREG. DO EXERCÍCIO DE 1996 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA AÇÃO AJUIZADA EM 13/12/1996 APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/32 EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 13/12/1996 SERVENTIA JUDICIAL QUE DEIXOU DE EXPEDIR A CARTA OU MANDADO PARA CITAÇÃO, NÃO IMPRIMINDO ANDAMENTO AO PROCESSO PREJUÍZO PRESUMIDO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA EXEQUENTE ANDAMENTO DO FEITO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO JUDICIÁRIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 106 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000535-55.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Christiene Karam - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ANOTAÇÃO DO NOVO SUJEITO PASSIVO DEFERIDA NA R. SENTENÇA, A QUAL, PORÉM, DECLAROU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TEMOS DOS ARTIGOS 783, 803, INCISO I E 485, INCISO IV, TODOS DO CPC/2015 C.C. ARTIGO 2º, § 5º, INCISO I, DA LEI Nº 6.830/80, E CONDENOU À SUCUMBÊNCIA A MUNICIPALIDADE PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO COM ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA IMPOSSIBILIDADE NO RECURSO DE APELO, ALEGA QUE HOUVE A CONFISSÃO DE DÉBITO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO, ALI DEMONSTRADO DESCABIMENTO EXECUÇÃO QUE SE ORIENTA PELO TÍTULO RESPECTIVO E NÃO PELO ACORDO DE PAGAMENTO - EVIDENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” QUE NÃO SE AFASTA, PELA DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL NÃO OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80 E DO ARTIGO 203, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000537-20.2007.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hugo Eneas Salomone - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS PELA TURMA JULGADORA REJEIÇÃO. - Advs: Patricia Fernandes Calheiros (OAB: 275535/SP) - Carolina Yoshie Takehisa (OAB: 341459/SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000606-91.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS - EXERCÍCIO DE 1994. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL - INOCORRÊNCIA. 2) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DAS CDAS AFASTADA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI 6.830/80. 3) DECADÊNCIA AFASTADA - APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 173, I, DO CTN - PRECEDENTES DO STJ. 4) ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TRIBUTAÇÃO DO ISS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - INOCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 424 DO STJ - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS ITENS CONSTANTES DA LISTA DE SERVIÇOS. 5) IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE TRIBUTAÇÃO DAS CONTAS DE “RESSARCIMENTO DE DESPESAS”, “CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS” E “RENDAS GARANTIDAS PRESTADAS” - AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM OS SERVIÇOS INDICADOS NOS ITENS 95 E 96 DA LISTA DE SERVIÇOS DO DL Nº 406/68, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87- COBRANÇA DO TRIBUTO AFASTADA. 6) EMBARGOS PROCEDENTES - CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 38.820,46 EM SETEMBRO DE 2004), NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000607-08.2005.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Leroy Merlin Comp. Bras. de Bricolagem - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 106 DO Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2142 STJ ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE RECURSAL EM RAZÃO DA NÃO APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM CONTRARRAZÕES NÃO OCORRÊNCIA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL AUTOS REMETIDOS À MESA PARA JULGAMENTO CONTRARRAZÕES NÃO JUNTADA AOS AUTOS EM PRIMEIRO GRAU MATÉRIA REITERADA EM MEMORIAIS E DEVIDAMENTE APRECIADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE IMPOSSIBILIDADE DE SE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Juliano Di Pietro (OAB: 183410/SP) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000607-76.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Rodolfo Eglioli - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE INTERPOSTA POR TERCEIRO - ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - ILEGITIMIDADE DE PARTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - PRECEDENTES DO C.STJ E DO E.TJSP - PRESCRIÇÃO QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, CONHECIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART.174 DO CTN PELA LC Nº118/2005 - PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DE 1998 QUE OCORREU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO QUE RETROAGIU A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, ANTE A DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA À ESTRUTURA JUDICIÁRIA - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO PELO PRAZO DE 13 ANOS APÓS O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE, SEM QUE PROVIDÊNCIA ÚTIL FOSSE ADOTADA PARA CITAR O EXECUTADO - PEDIDO DE INCLUSÃO DO POSSUIDOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO A SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE PROÍBE A MODIFICAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, COM EXCEÇÃO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Gleice Aparecida Labruna (OAB: 164762/SP) - Cristina Machado de Farias (OAB: 388795/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000650-08.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS, E RESPECTIVOS A.I.I.M. EXERCÍCIOS DE 1999, 2000 E 2001 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SERVIÇOS BANCÁRIOS, ENQUADRADOS NO ITEM 95 DA LISTA MUNICIPAL, CORRESPONDENTE AO ITEM 96 DA LISTA FEDERAL, EDITADA PELA LC Nº 56/87 VALIDADE DA RESPECTIVA CDA, QUE ATENDE AO ARTIGO 2º, § § 5º E 6º, DA LEI 6.830/80 AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO EM PRIMEIRO GRAU, JULGADOS IMPROCEDENTES EMBARGOS EXECUTÓRIOS E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC/2015, E CONDENOU A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 § § 3º, INCISO I, E 4º, INCISO IV, DO CPC/2015, DEVIDAMENTE CORRIGIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO ALEGAÇÕES DO APELO: VÍCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS), AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO E FATO GERADOR (TAXATIVIDADE DA LISTA LEGAL), NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E A IMPOSSIBILIDADE DE FIAÇÃO DOS HONORÁRIOS - DESCABIMENTO LANÇAMENTO POR MEIO DE AUTOS DE INFRAÇÃO, DO QUAL O CONTRIBUINTE FOI INTIMADO - PRESUMIDA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESERVADA - ROL TAXATIVO, PASSÍVEL DE INTERPRETAÇÃO COMPREENSIVA (SÚMULA 424 DO STJ) CDA HÍGIDA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO PRESENTES - SUCUMBÊNCIA DEVIDA E AGORA ELEVADOS OS HONORÁRIOS, EM MAIS 1% (UM POR CENTO), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015 SENTENÇA MANTIDA APELO DO CONTRIBUINTE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000680-53.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE POSTURA GERAL MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO EXERCÍCIO DE 1998 NÃO OCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 20.910/32 INTERRUPÇÃO DO PRAZO RESPECTIVO COM A ORDEM DE CITAÇÃO, EM SE TRATANDO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Patricia Fernandes Calheiros (OAB: 275535/SP) - Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000727-56.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hsbc Administração de Serviços para Fundos de Pensao ( Brasil) Ltda. (Atual Denominação) - Apelante: Ccf Brasil Previdencia S/A (Antiga denominação) - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO SÃO PAULO ITBI OPERAÇÃO SOCIETÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ARTIGO 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ATIVIDADE Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2143 PREPONDERANTE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 37, §1º DO CTN COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA PERICIAL DE QUE A EMBARGANTE NÃO EXERCE DE FORMA PREPONDERANTE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Raquel Cristina Ribeiro Novais (OAB: 76649/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000885-04.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Richard Hugh Fisk - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, vencido o Relator sorteado Des. Silva Russo, que declarará. Acórdão designado com o 2º Juiz, Des. Eutálio Porto. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF, APÓS OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE PARA PLEITEAR HONORÁRIOS REJEITADA - LEGITIMIDADE CONCORRENTE - PRECEDENTES DO STJ. 2) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. 3) CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA FIXADA EM R$ 2.000,00, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000897-18.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL E CONDENOU A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - RECURSO DA EMBARGANTE QUE VERSA, EXCLUSIVAMENTE, SOBRE A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM PRETENSÃO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - NO CASO DOS AUTOS, A EMBARGANTE SAGROU-SE VENCEDORA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - A CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS ENTENDIMENTO DO ART. 85, CAPUT, § 1º, DO CPC SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA INVERTER OS ÔNUS SUCUMBÊNCIA E CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA - RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Marcos Armellini (OAB: 133060/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0007963-50.2014.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: prefeitura municipal de são vicente - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - MANTIVERAM O RESULTADO DO V. ACÓRDÃO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2011 MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE, REFORMANDO A R. SENTENÇA PARA RECONHECER A EXIGIBILIDADE DA TAXA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM RAZÃO DA DECISÃO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 776.594/SP, TEMA Nº 919, STF, DJE DE 09/02/2023, NO QUAL SE FIXOU A SEGUINTE TESE: “A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA”.ESTAÇÃO RÁDIO BASE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETÊNCIA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ESTABELECE COMPETÊNCIA PRIVATIVA À UNIÃO PARA REGULAR E PRESTAR SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ALÉM DE LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 21, XI E 22, IV. AOS MUNICÍPIOS, CABE LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, BEM COMO, PROMOVER CORRETO ORDENAMENTO TERRITORIAL, ATRAVÉS DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DO USO, PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, INCISOS I E VIII. OFENSA AO PACTO FEDERATIVO INOCORRÊNCIA. OS MUNICÍPIOS, NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL, PODEM LEGISLAR SOBRE O PROCEDIMENTO DE INSTALAÇÃO DAS ANTENAS E ESTAÇÃO RÁDIO BASE, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, DA LEI FEDERAL Nº 9.472/1997, TENDO EM VISTA QUE TRATA DE MATÉRIA REFERENTE À OCUPAÇÃO, ORDENAMENTO E USO DO SOLO URBANO CONTUDO, LHES É VEDADO LEGISLAR E FISCALIZAR O PRÓPRIO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES, JÁ QUE A COMPETÊNCIA É INTEIRAMENTE DA UNIÃO, SENDO ATRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO, REALIZOU A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO COM BASE NO PODER DE POLÍCIA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 102 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.750/1971 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) INEXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2144 DA ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PACTO FEDERATIVO LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA CONTRAPRESTAÇÃO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO FATO GERADOR OCORRÊNCIA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO QUE ESTÁ EMBASADA NA LEI MUNICIPAL Nº 3.750 DE 1971 TAXA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA A COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASSIM, NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE HOUVE APLICAÇÃO DA MESMA RAZÃO DE DECIDIR UTILIZADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 776.594/SP, TEMA 919 DA REPERCUSSÃO GERAL PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Cardoso Adegas (OAB: 175542/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0020151-62.2014.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Santos - Embargte: Prefeitura Municipal de Santos - Embargdo: Claro S.a - Magistrado(a) Eutálio Porto - Modicaram o acórdão sem modificação do resultado do julgamento anterior. V.U. - EMENTAEMBARGOS INFRINGENTES - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE (ERB) RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC - TESE FIXADA NO JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RE Nº 776.594 (TEMA Nº 919): “A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA” - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (09/12/2022), FICANDO RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A MESMA DATA - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 2012 - HIGIDEZ DA COBRANÇA - DECISÃO READEQUADA PARA ACATAR A JURISPRUDÊNCIA DO STF, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. - Advs: Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) (Procurador) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) - Patricia Velloso Cavallari (OAB: 307784/ SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Danielle Chinchio Velloso (OAB: 240343/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0020160-24.2014.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Santos - Embargte: Claro S.a - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Mantiveram os julgamentos anteriores. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA P/ LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE DO EXERCÍCIO DE 2013 - MUNICÍPIO DE SANTOS INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS RÁDIOS-BASE - INOCORRÊNCIA COBRANÇA MUNICIPAL QUE DECORRE DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA - PRECEDENTES DO STF E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RECURSO PROVIDO.EMBARGOS À EXECUÇÃO TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2013 MUNICÍPIO DE SANTOS FATO GERADOR DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU ESTAÇÃO RÁDIO-BASE PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL - SÚMULA 157 DO C. STJ CANCELADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS AFASTADA LANÇAMENTO VÁLIDO COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA A TRIBUTAÇÃO - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA SUCUMBÊNCIA PELA EMPRESA/AUTORA PRECEDENTES DO C. STF E DO C. STJ - PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO - EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELA EMPRESA- CONTRIBUINTE REJEITADOS.JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO REPETITIVO - ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC - TEMA Nº 919 DO E. STF - RE Nº 776.594/RJ - “A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA.” - VIABILIDADE DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA A FISCALIZAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, POIS DECORRENTE DO SEU PODER DE POLÍCIA - VIABILIDADE DE CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE AS COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERADOS - ACÓRDÃOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO E. STF - MODULAÇÃO, NADA OBSTANTE, DO PRECEDENTE VINCULANTE, PARA QUE O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE ALCANCE, TÃO SOMENTE, AS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, EM 07/12/2022 - DECISÕES MANTIDAS. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0040879-72.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Farmácia de Manipulação Enterprise Ltda. ME - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Magistrado(a) Erbetta Filho - Reformaram o acórdão para negar provimento ao recurso da Municipalidade, com observação. V.U. - ISSQN MUNICÍPIO DE SOROCABA EXERCÍCIO DE 2005 - INSURGÊNCIA CONTRA A INCIDÊNCIA SOBRE A VENDA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS MANIPULADOS ACÓRDÃO DESTOANTE DO DECIDIDO PELO STF NO ÂMBITO DO RE Nº 605552, EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA FIXAÇÃO DO TERMO A QUO PARA PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE VENDA DE MEDICAMENTOS PREPARADOS SOB ENCOMENDA POR FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II DO NCPC HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE ISSQN DEVIDO EM CASO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE ICMS RELATIVAMENTE AOS FATOS GERADORES DO PERÍODO QUESTIONADO DECISÃO REFORMADA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 147,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo (OAB: 201990/ SP) - Juliana Fucci Dall´olio (OAB: 277662/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2145 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001435-20.2015.8.26.0281/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itatiba - Embargte: Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S.a. - Embargdo: Município de Itatiba - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos e, de ofício, corrigiram erro material. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM SEDE DE JUÍZO DE READEQUAÇÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE, POR MOTIVO DIVERSO DO ARESTO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DO VÍCIO IMPUTADO AO ARESTO (ERRO MATERIAL). EMBARGOS INTERPOSTOS COM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL. - Advs: Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/SP) - Jonathas Tofanelo Viana (OAB: 241852/SP) - Matheus Penteado Massaretto (OAB: 234895/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002303-30.2003.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Manoel Carlos Vailate - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE PODER DE POLÍCIA (TPP) DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM 29/08/2003, ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE FOI INTERROMPIDA COM A CITAÇÃO DO EXECUTADO VIA EDITAL, EM MAIO DE 2011. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF, EM MAIO DE 2012. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM MAIO DE 2013. AUSÊNCIA DE ANDAMENTO EFETIVO AO FEITO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Andrade de Souza (OAB: 248116/SP) (Procurador) - Antonio Luis Romão (OAB: 416268/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003022-23.2003.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Aparecido de Oliveira - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DEVIDOS PELO EXECUTADO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003114-73.2015.8.26.0663/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Votorantim - Embargte: Mauricio Cardum - Embargdo: Município de Votorantim - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE, EM SEDE DE JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EXECUTADO/EMBARGANTE, A FIM DE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NO INCISO I DO § 3º DO ART. 85 DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL E DE ERRO MATERIAL COM RELAÇÃO AO NOME DO MUNICÍPIO APELADO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA EXPLICITAR O DESCABIMENTO DA MAJORAÇÃO, A QUAL SÓ ENCONTRA JUSTIFICATIVA NO § 11 DO ART. 85 DO CPC/15 DIANTE DE RECURSO INTEGRALMENTE DESPROVIDO OU NÃO CONHECIDO, BEM COMO PARA SANAR O ERRO MATERIAL, A FIM DE QUE CONSTE COMO APELADO O MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, COM OBSERVAÇÃO AO CARTÓRIO. - Advs: Gustavo Henrique Coimbra Campanati (OAB: 174542/SP) - Jaime Rodrigues de Almeida Neto (OAB: 174547/SP) - Glaucia Miranda (OAB: 114359/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012328-58.2002.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Município da Estância Turística de Olímpia - Apelado: Marcos de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO C. STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 566 A 571), E PELO C. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DE QUE DISPÕE O ART. 40, §§ 1º E 2º, DA LEF QUE SE INICIOU AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA OU DE SEUS BENS, NO CASO, EM 29.05.2006. INTERRUPÇÕES DA CONTAGEM EM FUNÇÃO DOS PARCELAMENTOS REALIZADOS EM DEZEMBRO DE 2009 E OUTUBRO DE 2013, NOS TERMOS DO ART. 174, IV, DO CTN. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUE VOLTOU A CORRER COM O ROMPIMENTO DO SEGUNDO PARCELAMENTO, EM 02.09.2014. PROCESSO QUE RESTOU SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2146 ÂNUO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cataneo Neto (OAB: 309610/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012440-84.1999.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Tamatex Industria e Comercio de Produtos Texteis Ltda (E outros(as)) - Apelado: Hiroko Watanabe Cutis - Apelado: Ioiti Watanabe Cutis - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 1995. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PROCESSO QUE PERMANECEU SEM ANDAMENTO EFETIVO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, APÓS O PRIMEIRO PEDIDO DE SUSPENSÃO APRESENTADO PELA EXEQUENTE, EM NOVEMBRO DE 2001. SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO QUE NÃO SE MOSTRAM APTOS A INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Aparecida Bueno (OAB: 72276/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018270-93.2004.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Jose Millan Galan - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - O MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES REQUEREU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, TENDO EM VISTA O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS (FLS. 25/32) - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80. CONDENOU O MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES, NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) - INADMISSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELO EXECUTADO - DEFESA DO EXECUTADO/APELADO - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 153 DO E. STJ.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“EM CONSEQUÊNCIA, CONDENO A FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO E. STJ SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - Jorlando Nascimento Oliveira (OAB: 244892/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018486-24.1999.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Mira A Const e Incorp Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO JUÍZO A QUO - NULIDADE DAS CDA OFERECIDA COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA - INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS E DOS ENCARGOS APLICADOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - PRECEDENTES - EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - SÚMULA Nº 392, DO C. STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, IV, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - Ismael Geraldo Pedrino (OAB: 33806/SP) - Ana Laura Gonzales Pedrino Belasco (OAB: 149624/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020819-42.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jaú - Apelado: Dallaqua e Dallaqua Ltda Me - Apelado: Marcos Dallaqua - Apelado: Rita de Cassia Pighinelli Dallaqua - Magistrado(a) Botto Muscari - Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2147 Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. AUSENTE INÉRCIA DO MUNICÍPIO, NÃO INTIMADO PESSOALMENTE. APELAÇÃO DO EXEQUENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021262-26.2014.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apte/Apdo: Intercement Brasil SA ( autal denominação de Camargo Correa Cimentos S.A.) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de Piracicaba - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram parcial provimento ao recurso da embargamte e negaram provimento ao recurso do embargado. V.U. - APELAÇÕES MUNICÍPIO DE PIRACICABA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN DO PERÍODO DE 2007 A 2010 E AUTO DE INFRAÇÃO SERVIÇOS DE CONCRETAGEM SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE ATRIBUIU À CONTRIBUINTE (EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS) A RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ADVINDAS DO FATO GERADOR DO ISSQN E DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO EXCLUA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO O VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONCRETAGEM, REPETINDO OS VALORES EXCEDENTES, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES ADOTADOS, OBSERVADO O PRAZO QUINQUENAL. PRETENSÃO À REFORMA.APELAÇÃO DA EMBARGANTE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAS E, CONSEQUENTEMENTE, DA EXECUÇÃO FISCAL CORRELATA INSURGÊNCIAS: A) AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA PELO RECOLHIMENTO DO ISS RETIDO DIRETAMENTE NA FONTE PELOS TOMADORES DE SERVIÇOS QUE NÃO REPASSARAM O ALUDIDO IMPOSTO AOS COFRES PÚBLICOS INADMISSIBILIDADE O ART. 5º DA LC 116/2003 E O ART. 240 DA LCM 224/2008 ESTABELECEM QUE O CONTRIBUINTE É O PRESTADOR DO SERVIÇO O ART. 6º DA LC 116/2003 PREVÊ DUAS FORMAS DE ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A TERCEIROS: POR SUBSTITUIÇÃO (EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE) OU POR TRANSFERÊNCIA (CARÁTER SUPLETIVO). POR SUA VEZ, O ART. 241 DA LCM 224/2008, REPLICANDO O ESTABELECIDO NA REGRA DO ART. 6O , DA LC 116/2003, ESTABELECE QUE TAL AUTORIZAÇÃO DEPENDE DE LEI; B) INAPLICABILIDADE DE PENALIDADE PELO PAGAMENTO DE MULTA SOBRE IMPOSTO CUJO RECOLHIMENTO ERA DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO O NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO CONTRIBUINTE OBRIGADO A FAZÊ- LO O SUBMETE À PENALIDADE DE MULTA DE 30% SOBRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO, POR IMPOSIÇÃO DO QUANTO PREVISTO NO ART. 275, III, “B”, DA LCM VALOR QUE NÃO CONFIGURA CONFISCO, NEM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE; C) INCONSTITUCIONALIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MUNICIPAIS, SUPERIORES À SELIC LIMITAÇÃO PELA TAXA SELIC SOMENTE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/21, MANTENDO-SE ANTES DESSE MARCO OS ÍNDICES MENCIONADOS NA SENTENÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO DO EMBARGADO ALEGAÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ISSQN É O CUSTO GLOBAL DO SERVIÇO, NÃO SENDO ADMITIDA A DEDUÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS MATERIAIS UTILIZADOS E ÀS SUBEMPREITADAS INADMISSIBILIDADE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É O PREÇO DO SERVIÇO NO CASO DA CONCRETAGEM É DEVIDA A DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA LIMITAR OS JUROS À TAXA SELIC APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/21, RESSALVANDO-SE QUE EVENTUAL REPETIÇÃO SOMENTE SERÁ POSSÍVEL SE DEMONSTRADO O EFETIVO PAGAMENTO DO TRIBUTO, COM AS NECESSÁRIAS INFORMAÇÕES ACERCA DO VALOR DOS MATERIAIS A SEREM DEDUZIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Paschoalini (OAB: 329321/SP) - Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023087-84.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Município de Santo André - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008. MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO ISS SOBRE AS CONTAS AUTUADAS. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. LISTA ANEXA À LC 116/03. TAXATIVIDADE QUE NÃO IMPEDE A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E A ABRANGÊNCIA DE SITUAÇÕES QUE POSSUEM OS MESMOS MARCOS IDENTIFICADORES, AINDA QUE TENHAM NOMENCLATURAS DIFERENTES. RESP. 1.111.234/PR, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS DE QUE TRATA O ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 424 DO STJ. CONTAS REFERENTES A “ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES” E “RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS” QUE NÃO REFLETEM SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS. POR OUTRO LADO, INCIDE O ISS SOBRE A CONTA REFERENTE A “RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS”. REEMBOLSOS OS QUAIS TÊM NATUREZA NECESSARIAMENTE ACESSÓRIA, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO ISS QUANDO A OPERAÇÃO PRINCIPAL FOR UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DO BANCO DE EFETUAR A SEPARAÇÃO CONTÁBIL POR MEIO DE SUBTÍTULOS DE USO INTERNO, CUJO DESCUMPRIMENTO PERMITE A COBRANÇA SOBRE A INTEGRALIDADE DA RUBRICA. PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA. DEMAIS CONTAS. SENTENÇA QUE, APESAR DE ACOLHER AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL SOBRE A INCIDÊNCIA DO ISS, AFASTOU A COBRANÇA EM RAZÃO DE SUPOSTO PAGAMENTO A MAIOR. DECISÃO EXTRA PETITA. QUESTÃO QUE NÃO INTEGROU O PEDIDO E SEQUER FOI MENCIONADA NA EXORDIAL. REPARO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Menegaz de Almeida (OAB: Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2148 123874/SP) (Procurador) - Debora de Fatima Colaço Bernardo Godoy (OAB: 211987/SP) (Procurador) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025532-36.2006.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jaú - Apelado: Jaú Digital Informática Ltda Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V DO CPC, C.C. ART. 174 DO CTN E ART. 40, § 4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0027283-48.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571) E NO RE 636562, TEMA 390 JULGADO PELO E. STF, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0031669-82.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maluf Modas Ltda Me - Apelado: José Francisco Alves - Apelado: Guiomar Rodrigues Alves - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA (2000/2001) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 20.08.2003, REFERENTE TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 (FLS. 03/04) - CITAÇÃO DA CO- EXECUTADA GUIOMAR RODRIGUES ALVES POR MANDADO JUNTADO EM 19.06.2012 (FLS. 20, VERSO), QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN, ANTES DA LC 118/05. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXEQUENTE EM 09.12.2013 (FLS. 24). HOUVE DESPACHO DEFERINDO CITAÇÃO POR EDITAL DO CO-EXECUTADO JOSÉ FRANCISCO ALVES, EM 13.05.2014 (FLS. 25), O QUE FOI REALIZADO EM 29.05.2014, COM DECURSO DO PRAZO EM 18.07.2014 (FLS. 26/27). EM 22.05.2018 SOBREVEIO MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE REQUERENDO PENHORA ON- LINE VIA BACENJUD (FLS. 28/30), O QUE FOI DEFERIDO EM 31.08.2018 (FLS. 31) - FOI ENTÃO CERTIFICADO QUE O BLOQUEIO NÃO FOI REALIZADO POR CONSTAR NOME DE EMPRESA DIVERSO DO EXECUTADO, DETERMINANDO-SE VISTAS AO EXEQUENTE (FLS. 33 - 07.09.2018) - EM 29.03.2023 O EXEQUENTE SE MANIFESTOU REQUERENDO NOVA PENHORA ON-LINE E APRESENTANDO FICHA CADASTRAL ATUALIZADA DA JUCESP (FLS. 35/39) - HOUVE DESPACHO DETERMINANDO QUE A EXEQUENTE SE MANIFESTE SOBRE EVENTUAL OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO (FLS. 40), COM MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE (FLS. 41). DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA PROLATADA EM 17.08.2023 DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, EM CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, §4º DA LEI N. 6.830/80 E 924, V DO DO CPC (FLS. 42).EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA - EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 - EXTINÇÃO DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO - PARALISAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE FALHA DA SERVENTIA JUDICIAL - A INÉRCIA NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CREDOR, TENDO EM VISTA QUE O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE LIMEIRA, ORA APELANTE, NÃO FOI INTIMADO DO DECURSO DE PRAZO DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO, CITADO POR EDITAL (FLS. 27), ASSIM COMO, DO ATO ORDINATÓRIO DANDO-LHE VISTAS SOBRE O NÃO CUMPRIMENTO DO BLOQUEIO “ON LINE” (FLS. 33) - AUSÊNCIA INTIMAÇÃO/DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA À SER TOMADA PELA MUNICIPALIDADE - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 25, DA LEI Nº 6.830/80 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, DO E. STJ.SEGUNDO O ATUAL POSICIONAMENTO DO E. STJ, EMANADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, CUJO ACÓRDÃO FOI SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, CONSIDERA-SE INICIADO AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF QUANDO, FRUSTRADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR OU NÃO ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS PUDESSE INCIDIR A PENHORA, A FAZENDA PÚBLICA FOR DEVIDAMENTE INTIMADA DESSE FATO PELO JUÍZO.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2149 www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB: 167396/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0036378-14.2002.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Antonio Goncalves de Andrade - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS. ESCOADO O PRAZO DO ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO AOS DEMAIS CRÉDITOS. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500151-44.2005.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Edilson Aparecido de Grandi - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Piragine (OAB: 335877/SP) (Procurador) - Phelipe Americo Magron (OAB: 349548/SP) (Procurador) - Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) (Procurador) - Edgar Hideyuhi Kimura (OAB: 291045/SP) (Procurador) - Danillo Alfredo Neves (OAB: 325369/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500502-23.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Adriana Dutra do Nascimento - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, TÃO SOMENTE DOS ENCARGOS APLICADOS (ART. 66, DO CTM) NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500821-15.2009.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Novo Horizonte Hoteis e Tur Lt - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A NULIDADE DA CDA E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO CONTRIBUTIVO E DOS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500890-08.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Reginaldo Jose da Silva - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ- EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 17/05/2010 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 354,01) - CDA’S - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 17/05/2010 - VALOR DA CAUSA (R$ 354,01) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 605,77 Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2150 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501280-56.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Janaina Marceli Froner Carbonato - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DEVIDOS PELA EXECUTADA, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501350-29.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Salvador Conceicao - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDOS. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO APÓS A CITAÇÃO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501423-16.2008.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Elvira Ferreira Neves (Espólio) - Apelado: Laerte Ferreira Neves - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRA - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - INFORMAÇÃO DO EXEQUENTE QUE O DÉBITO FOI DEVIDAMENTE QUITADO (FLS. 48/50) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 485, VI, DO CPC) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRA (DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE.INFORMAÇÃO DO EXEQUENTE/APELANTE QUE O DÉBITO FORA DEVIDAMENTE QUITADO, REQUERENDO, POIS, A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA/RECORRIDA PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, ORA RECORRIDA, PARA PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS INADMISSIBILIDADE - A R. DECISÃO RECORRIDA MERECE REFORMA - O ATUAL POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO E. STJ É NO SENTIDO DE QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SÃO DEVIDOS PELA EXECUTADA QUANDO O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO OCORRE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PROMOVIDA A CITAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (MUNICÍPIO DE PEDREIRA) E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA, DETERMINANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCEDER-SE AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE RELATIVO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRA PROVIDO, NESTE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502003-26.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ulisses Silvestre - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ- EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 20/12/2012 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 479,46) - CDA’S - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 20/12/2012 - VALOR DA CAUSA (R$ 479,46) INFERIOR AO Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2151 LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 700,20 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502341-83.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Lieta B da Cruz - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. A SENTENÇA EXTINGUIU O EXECUTIVO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DE RIGOR.INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 40 DA LEF OU NAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS, ATÉ MESMO PORQUE OS AUTOS NÃO DENOTAM SEQUER UMA INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA A RESPEITO DE QUALQUER ATO PROCESSUAL PRATICADO. AO REVÉS, O QUE SE NOTA É QUE AS DUAS ÚNICAS INTERVENÇÕES DA FAZENDA MUNICIPAL OCORRERAM DE FORMA INDEPENDENTE. PORTANTO, É FORÇOSO CONCLUIR QUE O LONGO PERÍODO SEM MOVIMENTAÇÃO DO FEITO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA E NÃO POR DESÍDIA FAZENDÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502470-25.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Cosmo J de Matos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. A SENTENÇA EXTINGUIU O EXECUTIVO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DE RIGOR.INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 40 DA LEF OU NAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS, ATÉ MESMO PORQUE OS AUTOS NÃO DENOTAM SEQUER UMA INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA A RESPEITO DE QUALQUER ATO PROCESSUAL PRATICADO. AO REVÉS, O QUE SE NOTA É QUE TODAS AS INTERVENÇÕES DA FAZENDA MUNICIPAL OCORRERAM DE FORMA INDEPENDENTE. ALÉM DISSO, OS LONGOS PERÍODOS SEM MOVIMENTAÇÃO DO FEITO SE DERAM POR CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA E NÃO POR DESÍDIA FAZENDÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502583-42.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Manoel dos Santos Pinheiro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502633-05.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: David Ignacio Ortiz - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2152 DO EXERCÍCIO DE 2012. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO EXECUTIVO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503216-33.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Rolando Sarco Souza Canido Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503588-75.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Daniel Santos Bispo e Outros - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503712-27.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Condominio Edificio New Port - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:?APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2007 MUNICÍPIO DE BERTIOGA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - EXECUTADO QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM O IMÓVEL OBJETO DA TRIBUTAÇÃO, CONFORME REGISTRO DO CRI - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO DE EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE FUNDADA NA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM COMUNICAR A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL AO MUNICÍPIO DESCABIMENTO EXECUTADO QUE NÃO SE ENQUADRA NA CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO, NOS MOLDES DO ART. 34 DO CTN SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Helbio Sandoval Batista (OAB: 215966/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503715-37.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Oswaldo Pires Castelo Branco - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2012. AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE. CITAÇÃO POSTAL NEGATIVA. A SERVENTIA, PORÉM, NÃO DEU VISTA DOS AUTOS AO MUNICÍPIO, DE MODO QUE O EXEQUENTE JAMAIS FORA INTIMADO SOBRE O INSUCESSO DO REFERIDO ATO CITATÓRIO. SOBREVEIO, EM JULHO DE 2023,A SENTENÇA EXTINTIVA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 40 DA LEF OU NAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS. O PERÍODO SEM MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL FOI OCASIONADO POR CULPA EXCLUSIVA DO APARATO DE JUSTIÇA LOCAL E NÃO POR DESÍDIA FAZENDÁRIA. ESSE CENÁRIO ENSEJA A APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ: “PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA”. É DE RIGOR, PORTANTO, O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2153 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503832-28.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Pedro Bailon de Oliveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, TÃO SOMENTE DOS ENCARGOS APLICADOS (ART. 66, DO CTM) NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505148-86.2008.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Jose Luiz Gomes Pinheiro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505843-30.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Casa de Doces Cicero e Cosme Limitada - Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA. APELO DO EXEQUENTE POR MEIO DO QUAL APONTA A INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA É FLAGRANTE A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. AS CDAS SÃO GENÉRICAS E NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO EXEQUENDO. NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS LIMITAM-SE A CITAR O ARTIGO 66, ALÍNEAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM, CONTUDO, TAL DISPOSITIVO NORMATIVO DISCIPLINA APENAS A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA). ADEMAIS, NÃO CONSTA O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA).À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506502-54.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Antonio Norberto da Costa - Me - Apelado: Antonio Norberto da Costa - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2154 EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DA PROLAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO, EM OUTUBRO DE 2010. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO C. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PROCESSO QUE RESTOU SEM CITAÇÃO VÁLIDA POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, TENDO EM VISTA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, PRECEDIDA, UNICAMENTE, DE TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO POSTAL. DUPLA TENTATIVA DE CITAÇÃO (POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA) QUE DEVE SER OBSERVADA ANTES DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Gonçalves (OAB: 67030/SP) (Procurador) - Margareth Prado Alves (OAB: 126400/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507212-69.2008.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Marcio Crosgnac Informatica Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507220-46.2008.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: N e S Construções e Decorações Ltda - Apelado: Osvaldo Celestino Nascimento - Apelado: Daniela Aparecida da Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509356-06.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: R e L Consultoria e Assessoria Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA. APELO DO EXEQUENTE POR MEIO DO QUAL APONTA A INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA É FLAGRANTE A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. AS CDAS SÃO GENÉRICAS E NÃO TRAZEM AS NORMAS E OS CORRELATOS DISPOSITIVOS QUE PREVEEM E FUNDAMENTAM LEGALMENTE O TRIBUTO EXEQUENDO, UMA VEZ QUE NÃO SÃO MENCIONADOS OS DISPOSITIVOS E CORRELATAS NORMAS QUE INSTITUEM E DISCIPLINAM A EXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO- POSITIVO, OU SEJA, A MODALIDADE, FORMA E DEMAIS ATRIBUTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES ATRELADOS AOS RESPECTIVOS LANÇAMENTOS FISCAIS. NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS CITAM APENAS O ARTIGO 67 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CONTUDO, O REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL NÃO TRATA DIRETAMENTE DA TAXA COBRADA, POIS APENAS PRECEITUA QUE OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PAGOS PELOS CONTRIBUINTES (NO PRAZO LEGAL) SERÃO INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA E ENSEJARÃO SUA COBRANÇA JUDICIAL. POR CONSEGUINTE, O ARTIGO DE LEI UTILIZADO COMO FUNDAMENTO JURÍDICO-NORMATIVO DA COBRANÇA APRESENTA CONTEÚDO DE CARÁTER GENÉRICO QUE NÃO ESTATUI, DISCIPLINA, CARACTERIZA E DETALHA O TRIBUTO EXEQUENDO E SEUS CORRELATOS FATOS GERADORES. É IMPERIOSO, PORTANTO, O RECONHECIMENTO DA INVALIDADE INTEGRAL DA COBRANÇA, DIANTE DA EVIDENTE NULIDADE DOS TÍTULOS QUE A Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2155 INSTRUEM. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516383-22.2008.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Olavo Motta Cardoso (Espólio) - Embargdo: Município de Araçatuba - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE APONTADO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO VÍCIOS INEXISTENTES INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADOS. - Advs: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - Paulo Roberto de Campos Cardoso - Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0528582-26.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Nelson Manoel do Rego (Espólio) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXECUTADO QUE FALECEU EM 08/10/1993 (FLS. 54) E A AÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM 17/12/2009.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO/APELANTE, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO § 3º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DEVERÃO SER CALCULADOS EM RELAÇÃO AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONSIDERANDO-SE (A) O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NESTA DATA (ART. 85, § 4º, INC. IV) E (B) O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA ESTATUÍDO NO § 5º DO ART. 85, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Paulo Nelson do Rego (OAB: 87559/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0539789-41.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Esmeralda Timoteo Borges - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0542949-58.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: LUIZ RENATO FERREIRA DO AMARAL (Espólio) - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL DO MODESTO VALOR DA CAUSA, ALCANÇANDO POUCO MAIS DE R$ 185,00. INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO COM FULCRO NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Fortunato Amaral - Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Rebecca Farinella Tognella (OAB: 301383/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0603915-52.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2156 Apelado: Joao Dias - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE- EXECUÇÃO FISCAL - IPTU (2008/2009) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. A EXECUÇÃO FISCAL FOI DISTRIBUÍDA EM 22/11/2011, COM DESPACHO CITATÓRIO EM 19/12/2011 (FLS. 05). O PROCURADOR DO MUNICÍPIO TEVE VISTA DOS AUTOS EM 29/09/2017, REQUERENDO EXPEDIÇÃO DE CARTA CITATÓRIA, QUE FOI EXPEDIDA NA MESMA DATA (FLS. 05/07). EM 22/05/2018 FOI JUNTADA A CARTA CITATÓRIA COM RESULTADO NEGATIVO. DIANTE DISSO, EM 30/05/2018 FOI PROFERIDO DESPACHO PARA A FAZENDA MUNICIPAL SE MANIFESTAR SOBRE EVENTUAL PRESCRIÇÃO (FLS. 12). O PROCURADOR DO MUNICÍPIO TEVE VISTA DOS AUTOS NO PERÍODO DE 17/08/2018 A 31/10/2018, PETICIONANDO EM 28/08/2018 (FLS. 13/15). DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA PROLATADA EM 12/08/2020 DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, EM CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, §4º DA LEI N. 6.830/80 C/C ARTIGO 924, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - EXTINÇÃO DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO - PARALISAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE FALHA DA SERVENTIA JUDICIAL - A INÉRCIA NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CREDOR, TENDO EM VISTA QUE O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE, ORA APELANTE, NÃO DEU CAUSA A FALTA DE IMPULSO OFICIAL OCORRIDA DE 19/12/2011 À 29/09/2017 (FLS. 05) ALÉM DE JAMAIS TER SIDO INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O RETORNO DO AR, JUNTADO EM 22/05/2018 (FLS. 08/11) - AUSÊNCIA INTIMAÇÃO/DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA À SER TOMADA PELA MUNICIPALIDADE - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 25, DA LEI Nº 6.830/80 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, DO E. STJ.SEGUNDO O ATUAL POSICIONAMENTO DO E. STJ, EMANADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, CUJO ACÓRDÃO FOI SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, CONSIDERA-SE INICIADO AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF QUANDO, FRUSTRADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR OU NÃO ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS PUDESSE INCIDIR A PENHORA, A FAZENDA PÚBLICA FOR DEVIDAMENTE INTIMADA DESSE FATO PELO JUÍZO.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000131-86.2013.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rubens Harumy Kamoi - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 86).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) (Causa própria) - Fábio Wu (OAB: 282807/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000217-28.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Idea Lab Servicos Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) - Maria Cristina Queiroz de Araujo (OAB: 281527/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000454-33.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Felipe de Almeida Simoes - Apelado: Marcelo Longo Ramos - Apelado: Sergio Antonio Alves Farah - Apelada: Maria Mirtis Costa Farah - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 783, 803, I E 485, IV DO CPC C.C. ART. 2º, § 5º, I, DA LEI Nº 6.830/80, RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA, VEZ QUE DIRECIONADA A QUEM NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DESDE 06/10/1996. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. MUNICIPALIDADE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM NÃO CONSTA COMO PROPRIETÁRIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2157 http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000547-64.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Devair Bruno - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: NÃO HOUVE TENTATIVA DE CITAÇÃO NEM INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE - FALHA DO MECANISMO DA JUSTIÇA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ: PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA” - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Leci Raymundo do Valle Costa (OAB: 169285/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000555-41.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA CLARO S/A - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - A R. SENTENÇA ÀS FLS. 67/68 JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 26, DA LEI Nº 6.830/80, TENDO EM VISTA O CANCELAMENTO DA DÍVIDA, PROCESSO ADMINISTRATIVO CPA Nº 2022-00060871. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - INCONFORMISMO DA EMPRESA EXECUTADA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA (DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) - POSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELA EMPRESA EXECUTADA - DEFESA DA EMPRESA EXECUTADA/APELANTE - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ADMISSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 153 DO E. STJ.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO, A FIM DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO § 3º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DEVERÃO SER CALCULADOS EM RELAÇÃO AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONSIDERANDO-SE (A) O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NESTA DATA (ART. 85, § 4º, INC. IV) E (B) O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA ESTATUÍDO NO § 5º DO ART. 85. NO MAIS, MANTIDA A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA CLARO S/A PROVIDO, NESTE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000617-23.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: L Atelier Moveis Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO. PRESCRIÇÃO, INCLUSIVE, DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luccas Lombardo de Lima (OAB: 315951/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 9000191-64.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Provincia Carmelitana de Santo Elias - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Mantiveram o acórdão. V. U. - READEQUAÇÃO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA MUNICIPALIDADE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR IMPOSTAS À MUNICIPALIDADE ACÓRDÃO QUE APLICOU O TEMA 96, DO STF, E A SÚMULA VINCULANTE Nº 17 INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS ENTRA TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU A VERBA ATÉ A DATA DA REQUISIÇÃO/PRECATÓRIO, COM SUSPENSÃO DURANTE O CHAMADO “PERÍODO DE GRAÇA”, TORNANDO A INCIDIR APENAS SE NÃO PAGO NO PRAZO CONSTITUCIONAL PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO CONSTITUI AFRONTA À TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.169.289/SC, TEMA Nº 1037, DO STF - ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2158 http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 104,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Otavio Costa Araujo (OAB: 249352/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000653-02.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hsbc Administração de Serviços para Fundos de Pensão Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS. 1.263/1.274) - O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (FLS. 1.730/1.732), CONHECEU DO AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA, ASSENTAR A NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FLS. 1.276/1.281) POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REALIZADO NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS. 1.276/1.281) - O E. STJ REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS. 1.733/1.734).O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (FLS. 1.730/1.732), ASSIM DECIDIU: “[...]. VERIFICA-SE QUE A PRETENSÃO RECURSAL MERECE ACOLHIDA PELO ART. 1022 DO CPC/2015, POIS A PARTE AGRAVANTE, NAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO RECURSO ESPECIAL, ALEGOU QUE NÃO DEVERIA INCIDIR “JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA MULTA APLICADA PELA SUPOSTA FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO” (FL. 1.459), COM FUNDAMENTO NO ART. 161 DO CTN, BEM COMO REQUEREU A “REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO” (FL. 1.459) COM BASE NO ART. 20, § 3º, DO CPC/73 (CF. FLS. 1.459, 1.496, 1.498 E 1.499). CONTUDO, O TRIBUNAL DE ORIGEM QUEDOU SILENTE SOBRE TAL ARGUMENTAÇÃO, REJEITANDO OS PERTINENTES ACLARATÓRIOS DO ORA AGRAVANTE, EM FRANCA VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015, PORQUANTO NÃO PRESTADA A JURISDIÇÃO DE FORMA INTEGRAL. “[...]. G.N. - DIANTE DISSO, O E. STJ CONHECEU DO AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA, ASSENTAR A NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REALIZADO NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS. 1.730/1.732) - NO MAIS, O E. STJ REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS. 1.733/1.734), “IN VERBIS”: “[...]. NO CASO, CONFORME SE PODE DEPREENDER DA SIMPLES LEITURA DO DECISUM EMBARGADO, HOUVE O ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL NO TOCANTE À OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC, POIS A CORTE LOCAL NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, DENTRE OS QUAIS A QUESTÃO RELATIVA AO JUROS DE MORA E À VERBA HONORÁRIA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS TÓPICOS DO APELO RARO. NA HIPÓTESE, O QUE SE EXTRAI DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE, OBJETIVANDO A REFORMA DO DECIDIDO, O QUE, COMO CEDIÇO, NÃO SE COADUNA COM O RECURSO INTEGRATIVO. ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (RELATOR - SÉRGIO KUKINA).”. G.N. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - PLEITO DE NOVA APRECIAÇÃO (FLS. 1.744/1.758), BEM COMO SEJA APLICADO “IN CASU” O V. ACÓRDÃO DA E. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (FLS. 1.750/1.759) - INADMISSIBILIDADE - PEDIDO QUE JÁ FOI DEVIDAMENTE APRECIADO NA R. SENTENÇA (FLS. 1.144/1.149), NO V. ACÓRDÃO DE FLS. 1.249/1.256, BEM COMO CONSTOU NA R. DECISÃO DO E. STJ (FLS. 1.730/1.737 - JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) - PREJUDICADA A ANÁLISE (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA). MULTA E JUROS - A MULTA E OS JUROS DEVEM SER MANTIDOS -ADMITE-SE A CUMULAÇÃO DA PENALIDADE (MULTA) COM OS JUROS VEZ QUE ESTES TÊM FUNÇÃO REMUNERATÓRIA DO CAPITAL E AQUELA PUNITIVA.VALOR DADO À CAUSA DE R$ 423.272,01 (EXECUÇÃO DE 2002), BEM COMO CONSTOU NA CDA DE FLS. 03 (EXECUÇÃO FISCAL): VALOR DO DÉBITO: R$ 136.323,64; VALOR DA MULTA: R$ 68.161,81; VALOR DA DÍVIDA: R$ 204.485,46 (VENCIMENTO LEGAL EM 18/12/1997 E DATA DA NOTIFICAÇÃO EM 26/06/2001). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - A R. SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO”, FOI PROLATADA EM 17 DE JULHO DE 2014 (FLS. 1.144/1.149) E ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO EM 28 DE AGOSTO DE 2014 (FLS. 1.152), OU SEJA, NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - “CONFORME O ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 - O PLENÁRIO DO STJ, EM SESSÃO ADMINISTRATIVA EM QUE SE INTERPRETOU O ART. 1.045 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APROVADO PELA LEI N. 13.105/2015, ENTRARÁ EM VIGOR NO DIA 18 DE MARÇO DE 2016.” - NO CASO EM TELA DEVE SER APLICADA A REGRA DO CPC/73, POR SER IMPOSSÍVEL APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CPC/15, VEZ QUE A R. SENTENÇA FOI PROLATADA (17/07/2014 - CPC/73 - FLS. 1.144/1.149), ISTO É, ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR (“TEMPUS REGIT ACTUM”) - ENUNCIADO ADMINISTRATIVO NÚMERO 7 DO E. STJ: “SOMENTE NOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DE 18 DE MARÇO DE 2016, SERÁ POSSÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, NA FORMA DO ART. 85, PARÁGRAFO 11, DO NOVO CPC”.NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A R. SENTENÇA RECORRIDA, FIXOU-OS, EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO ( FLS. 1.144/1.149 - 17/07/2014 - CPC/73).ASSIM, NO CASO EM TELA, CORRETA A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 20, DO CPC/73: “§ 3º OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE DEZ POR CENTO E O MÁXIMO DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ATENDIDOS: A) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL; B) O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; C) A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO.”. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 1.248).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS. 1.263/1.274) ACOLHIDOS PARCIALMENTE, NOS EXATOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, DESTARTE, MANTENDO-SE O IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 192,80 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Cristina Ribeiro Novais (OAB: 76649/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Rodrigo Cesar de Oliveira Marinho (OAB: 233248/SP) - Jacob Moreira de Andrade Junior (OAB: 327698/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) - Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB: 415653/ SP) (Procurador) - Vitoria Mariotto Rolim Perez (OAB: 358846/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Cristiane Romano (OAB: 1503/DF) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2159 Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1009399-60.2023.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1009399-60.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: E. de S. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84) E ESQUIZOFRENIA (CID F91.2 E 91.3) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2283 GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 7009760-91.2009.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Processo 7009760-91.2009.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - ADILSON MOURA DA COSTA e outros - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Precatorios Brasil - - Solutri Consultoria e Assessoria em Intermediações LTDA. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0407951- 60.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Recorrem os credores argumentando que inobstante a r. decisão recorrida rejeitar a alegação de insuficiência e manter os critérios de atualização impugnados, constata-se que a questão objeto de discussão é revestida de caráter jurisdicional, cuja competência para apreciação, exame e julgamento é exclusiva do Juízo da Execução e que dessa forma, considerando que a competência da DEPRE é exclusivamente administrativa, e, ainda, que a matéria em discussão é de natureza jurisdicional, na hipótese de manutenção dos critérios de atualização objeto de impugnação, requer a remessa da arguição de insuficiência ao Juízo da Execução, para o seu exame e julgamento, conforme determina o §2º, do artigo 267, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, permitindo a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Quanto ao mérito do recurso os recorrentes manifestam que a r. decisão recorrida há de ser reformada visto que a r. decisão de fls. 817/820, rejeitou a alegação de insuficiência, sob o fundamento de que adotou os critérios estabelecidos pelo C. CNJ na Resolução n.º 303, com as alterações subsequentes decorrentes das Resoluções 438 e 448, entretanto a atuação de referido órgão, e principalmente, suas disposições normativas, possuem função suplementar, restrita ao auxílio e controle da atuação administrativa do Poder Judiciário, consequentemente, a eficácia e validade das disposições normativas do C. CNJ, e, no caso dos autos, dos critérios de correção monetária fixados pela Res. 303, decorrem da legislação que regula a matéria, à qual devem obrigatoriamente guardar obediência, sob pena de nulidade e ilegalidade. Informa que não há previsão legal para aplicação da TR, ante o julgamento de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 pelo C. STF, com efeitos ex tunc, sendo que norma regulamentar do C. CNJ, de natureza administrativa, não pode criar ou restringir direitos, que restou demonstrado que a Emenda Constitucional 99/17, ao criar novo regime de pagamento de precatórios, estabeleceu novos critérios de correção monetária dos débitos judiciais, determinando no artigo 101, do ADCT, a aplicação do IPCA-E a todos os precatórios, vencidos e a vencer. Ressalta que a correção impugnada, consignada no Res. 303, decorre da equivocada perpetuação da modulação estabelecida na ADI 4357 pelo STF, o que não é admissível no caso dos autos, posto que superada pela entrada em vigor das EC 99/17 e EC 113/21, e ainda, pelo julgamento do RE n.º 870.947- RG (Tema 810), e da ADI 5348, nos quais o C. STF declarou inconstitucional a TR, com efeitos EX TUNC, que não se justifica mais a aplicação dos critérios estabelecidos na modulação, sob pena de violar, além do artigo 101, do ADCT, os princípios constitucionais da separação dos poderes, do devido processo legislativo e da legalidade, que é essencial observar que o pagamento ora discutido foi efetuado nos autos quando já em vigor o artigo 101, do ADCT, com a redação conferida pelas E.C. 99/2017 e 109/21, não havendo escusas para ser-lhe negada vigência e que desta forma, impõe-se a observância do art. 101, do ADCT, com a redação das E.C. 99/17 e 109/21, assim como dos julgamentos vinculantes do Tema 810 e da ADI 5348, do C. STF, com a aplicação do IPCA-E e, a partir, de dezembro/21, a Selic, conforme EC 113/21, adotando-se a denominada Tabela Resolução CNJ 303/19 do Tribunal de Justiça. Por fim, requerem imediata expedição do mandado de levantamento eletrônico do crédito líquido incontroverso existente nos autos, que seja regularmente processado e conhecido o presente recurso, sendo ao final acolhido, de modo a afastar a TR e adotar o IPCA-E integralmente, e, a partir de 12/21, a selic, efetuando pagamento complementar nos autos e na hipótese de rejeição do recurso e manutenção dos critérios adotados pela DEPRE, requer-se seja remetida ao Juízo da Execução a impugnação e arguição de insuficiência, para o seu devido julgamento. É o relatório. A atividade do Presidente do Tribunal, no gerenciamento dos precatórios, é administrativa e está submetida ao controle do CNJ. Logo suas determinações devem ser observadas. Por todo o exposto, conheço do recurso e julgo-o improcedente. Publique-se. São Paulo, 05 de dezembro de 2023. - ADV: GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP)



Processo: 2329914-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2329914-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: João Victor Diniz - Agravado: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravado: Club Cia Viagens e Vantagens S/A (Wam Fidelidade) - Agravado: Wam Fidelidade S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fl. 223 (processo principal nº 1008766-22.2023.8.26.0292) que, nos autos da ação de inexistência de débito cumulada com rescisão contratual e devolução dos valores pagos, determinou que o autor providenciasse, em 15 dias, a citação da corré ClubCia Viagens e Vantagens S/A, ante o AR negativo, visto que a empresa se encontra ativa, conforme ficha cadastral juntada. Sustenta o agravante ser necessária a reforma da decisão, visto que, pela Teoria da Aparência, considera-se válida e eficaz a citação realizada na filial de pessoa jurídica, não se exigindo que o recebedor do mandado apresente poderes específicos para tanto e, concomitantemente, à prescindibilidade da citação de todos os corréus quando se tratar de grupo econômico, como no caso dos autos. Busca a reforma da decisão. É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação do agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 223 dos autos principais, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396-MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295- 69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, j. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Cassius Marcellus Lessa da Silva (OAB: 209963/RJ) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0106946-31.2007.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 0106946-31.2007.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Marcelo Saccheli Tupinamba Fernandes de Sá - Apelado: LIFAGURE PARTICIPAÇÕES LTDA - Apelado: Adolfina Emilia Hernandes (Espólio) - Apelado: Alcina Maria Scasciott - Apelado: Norberto Hernandes - Apelado: Norival Hernandes - Apelada: Nadia Hernandes barbosa - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 43481 APELAÇÃO Nº: 0106946-31.2007.8.26.0008 COMARCA: SÃO PAULO APTE.:JOÃO MARCELO SACCHELI TUPINAMBA FERNANDES DE SÁ APDOS.: ADOLFINA EMILIA HERNANDES (ESPÓLIO) E OUTROS JUIZ SENTENCIANTE: FÁBIO ROGÉRIO BOJO PELLEGRINO I - Trata-se de ação de imissão de posse cumulada com perdas e danos materiais intentada por JOÃO MARCELO SACCHELI TUPINAMBA FERNANDES DE SÁ em face de ADOLFINA EMILIA HERNANDES (ESPÓLIO) E OUTROS. O relatório da sentença, que se adota, bem resume os principais aspectos da causa: JOÃO MARCELO SACCHELLI TUPINANMBÁ FERNANDES DE SÁ ajuizou “AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS MATERIAIS” (sic fl. 02) em face de ADOLFINA EMÍLIA HERNANDES (V), alegando, em síntese, que arrematou nos autos da 2ª Vara Cível deste Foro Regional o imóvel situado à Rua Catuquina, 168 e 174, parte do lote 15, da quadra 18, da Vila Formosa, matrícula 49.894 (correção: 49.896, conforme fl. 15), do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, mas que não obteve a imissão na posse do imóvel deferida nos autos da arrematação. Pede ordem de imissão na posse do imóvel, com a condenação da ré ao pagamento de taxa de ocupação de R$20,00 por dia de ocupação indevida, a título de perdas e danos. ADITAMENTO À INICIAL às fl. 476/490, para incluir no polo passivo da ação a atual titular e adquirente do imóvel, a LIFAGURE PARTICIPAÇÕES LTDA (fl. 490). Pediu-se tutela de urgência, para imissão do autor na posse. Liminar: indeferida (fl. 515). Contestação LIFAGURE (fl. 549/603), em síntese: (1) ilegitimidade passiva por não ter dado causa às condenações dos réus originais e que o autor deve buscar a imissão na posse dos bens dos réus originais; (2) improcedência, pois a ré LIFAGURE é a legítima proprietária dos imóveis, tendo-os adquirido regularmente, com registro da aquisição nas respectivas matrículas. Contestação - NORBERTO e NÁDIA: por negativa geral, por meio de Curador Especial fl. 718. Contestação ocupante ALCINA: não houve. Processamento: Falecida a ré (certidão de óbito fl. 196/197), o feito foi suspenso (fl. 124 e fl. 208). Habilitados os sucessores de ADOLPHINA, conforme sentença de fl. 458/459, transitada em julgado às fls. 462. Determinada a constatação dos ocupantes do imóvel (fl. 463). Determinada a citação dos herdeiros de ADOLFINA (fl. 463/464) para contestar a imissão na posse. Herdeira NÁDIA citada por edital (fl. 707). Recebido o aditamento à inicial, para incluir no polo passivo a LIFAGURE PARTICIPAÇÕES LTDA (fl. 515). Houve réplica, alegando eficácia “erga omnes” da arrematação (fl. 608/611). NORIVAL citado a fl. 616. Determinada a inclusão da ocupante ALCINA MARIA SCASCIOTTI, por ser ocupante do imóvel (fl. 618). Herdeiro NORBERTO citado por edital (fl. 705). Relatei.. Ao fim, a r. sentença julgou o pedido improcedente. Ônus de sucumbência atribuídos ao autor. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (fls. 737/742). Nas razões do apelo, o AUTOR sustenta, em síntese, que: (i) deve ser permitido o parcelamento das custas em 10 prestações; (ii) a sentença recorrida é extra petita e está lastreada na alienação do bem a terceiros, matéria que não é discutida nos autos; (iii) a arrematação deve ser observada, sob pena de insegurança jurídica; (iv) é desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para discutir eventual direito de indenização pelos prejuízos suportados; (v) faz jus à determinação de imissão na posse e, subsidiariamente, ao recebimento de indenização pelas perdas e danos suportados (fls. 749/767). O recurso é tempestivo. Contrarrazões ofertadas pela ré LIFAGURE PARTICIPAÇÕES LTDA. (fls. 771/780). Não houve expressa oposição ao julgamento virtual. II INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas referentes ao apelo. O processo tramitou sem a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, nas razões de recurso, não foram apresentadas razões suficientes para o pretendido parcelamento. O alegado valor elevado do preparo, por si só, não justifica essa pretensão. Além disso, o apelo foi interposto no dia 25/11/2022 e já houve o decurso de prazo superior a um ano, sem o recolhimento de qualquer valor. III Intime- se o apelante a fim de que, no prazo de cinco dias, providencie o recolhimento do preparo recursal, sob pena de reconhecimento da deserção. IV Decorrido esse prazo, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Marcio Morgado Contin da Cruz (OAB: 141230/SP) - Marcos Burgos Lopes (OAB: 261092/SP) - Rafael Soares da Silva Vieira (OAB: 237386/SP) (Curador(a) Especial) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2325528-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2325528-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sylvia Helena Lago Barreiros (Inventariante) - Interessado: Paulo Barreiros Júnior - Agravante: Paulo Barreiros (Espólio) - Interessada: Maria Helena Ferreira - Agravado: Carlos Alberto Ferreira Picone - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2325528- 26.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: ESPÓLIO DE PAULO BARREIROS AGDO.: CARLOS ALBERTO FERREIRA PICONE INTERESSADO: PAULO BARREIROS JÚNIOR E MARIA HELENA FERREIRA JUIZ DE ORIGEM: LEONARDO AIGNER RIBEIRO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do inventário dos bens deixados por PAULO BARREIROS (processo nº 1125130-86.2014.8.26.0100), em que figura como inventariante SYLVIA HELENA LAGO BARREIROS, que indeferiu o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, em virtude da natureza eminentemente patrimonial do Inventário (fls. 762 de origem). Embargos de declaração foram opostos pela autora, (fls. 765) rejeitados, nos termos da decisão de fls. 768 O agravante sustenta, em síntese, que nos autos trazem documentos fiscais, tais como as declarações de imposto de renda do de cujus (fls. 282 e seguintes), os quais abrangem dados resguardados pelo direito à intimidade das partes, bem como documentos sigilosos provenientes de ação e reconhecimento e dissolução de união estável, os quais seriam protegidos pelo segredo de justiça. Faz referência ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 590 de Recursos Repetitivos. Por tais razões pede a reforma da decisão e a concessão do segredo de justiça. O agravante não postulou a antecipação dos efeitos da tutela ou a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ciência da decisão que julgou os embargos de declaração em 07/11/2023 (fls. 768 de origem). Recurso interposto no dia 30/11/2023. O preparo foi recolhido (fls. 11). Prevenção pelo processo nº 2135733-79.2015.8.26.0000. II Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta no prazo de 15 dias úteis. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Fabiana Cristina Teixeira Bisco (OAB: 168910/ SP) - Gilberto Haddad Jabur (OAB: 129671/SP) - Marcelo Funck Lo Sardo (OAB: 69504/SP) - Daniela Akiko Moita Matumoto (OAB: 179911/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2134732-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2134732-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Comissão de Representantes do Residencial La Premier Iv - Agravado: Sculp Residencial La Premier Viii Spe Ltda. - Agravado: Sculp Residencial La Premier Xii Spe Ltda. - Agravado: Sculp Residencial La Premier Xi Spe Ltda. - Agravado: Sculp Residencial La Premier X Spe Ltda. - Agravado: Sculp Residencial La Premier Ix Spe Ltda. - Agravado: Sculp Construtora e Incorporadora Ltda - Agravado: Sculp Residencial La Premier Vii Spe Ltda. - Agravado: Sculp Residencial La Premier Iv Spe Ltda - Agravado: Sculp Residencial La Premier Spe Ltda - Agravado: Sculp Residencial Copacabana Spe Ltda. - Agravado: Sculp Residencial Portinari Iv Spe Ltda. - Interessado: Laspro Consultores Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2134732- 78.2023.8.26.0000 Agravante: Comissão de Representantes do Residencial La Premier Iv Agravados: Sculp Residencial La Premier Viii Spe Ltda., Sculp Residencial La Premier Xii Spe Ltda., Sculp Residencial La Premier Xi Spe Ltda., Sculp Residencial La Premier X Spe Ltda., Sculp Residencial La Premier Ix Spe Ltda., Sculp Construtora e Incorporadora Ltda, Sculp Residencial La Premier Vii Spe Ltda., Sculp Residencial La Premier Iv Spe Ltda, Sculp Residencial La Premier Spe Ltda, Sculp Residencial Copacabana Spe Ltda. e Sculp Residencial Portinari Iv Spe Ltda. Interessado: Laspro Consultores Ltda Origem: Foro de Praia Grande/1ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de instrumento - Recuperação judicial de SCULP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outras - Recurso interposto pela SCULP LA PREMIER IV SPE, visando a sua exclusão do procedimento recuperatório, antes da Assembleia designada para o dia 12/06/23 ou, na impossibilidade, que seja determinado o impedimento de qualquer deliberação com relação ao empreendimento - Pedido de antecipação da tutela recursal rejeitado em sede de cognição sumária - Recuperação que se processa mediante consolidação meramente processual, inexistindo impedimento à deliberação, pelos credores, da exclusão aqui pretendida - Elementos dos autos que indicam a realização da AGC em 11/07/23, na qual deliberou-se pela apresentação de plano alternativo, o qual já foi aportado aos autos, tendo o magistrado singular ordenado a indicação de data, pelo Administrador Judicial, para assembleia de votação deste - Perda superveniente do objeto recursal evidenciada - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto na recuperação judicial de SCULP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande, contra decisão proferida a fls. 7.468/7.469, dos autos de origem, a qual deixou de apreciar o pedido formulado pela credora, ora agravante, de exclusão do empreendimento Residencial La Premier IV SPE Ltda antes da realização da Assembleia Geral de Credores, marcada para o dia 12/06/2023, ou, na impossibilidade, que se determine o impedimento de qualquer deliberação com relação à Sculp Residencial La Premier IV SPE Ltda. Sustenta que a omissão judicial tem o potencial de causar graves prejuízos, pois o juízo singular apenas ordenou a manifestação do Administrador Judicial, o que inviabilizará a pretensão da agravante, em vista da proximidade da AGC. Articula seus argumentos, em apartada síntese, no seguinte: i) a comissão de representantes do Residencial La Premier IV SPE LTDA adquiriu, por meio de seus integrantes, unidades imobiliárias do empreendimento em questão, mas, a despeito da realização dos pagamentos, a incorporadora não terminou as obras; ii) ocorreu fato novo relevante, consistente na deliberação, por parte dos adquirentes, de prosseguimento das obras, às suas expensas, de modo que o empreendimento não pode ser relacionado no procedimento como ativo da recuperanda; iii) na medida em que os adquirentes celebraram com a incorporadora compromissos de compra e venda de caráter irretratável, devidamente registrados e publicizados, ostentam direito real de perseguir unidade imobiliária, não se mostrando possível a sujeição dos referidos contratos à novação. Pugna pela concessão de efeito ativo, concedendo-se a medida de urgência e, a final, pelo provimento do agravo. Pela decisão de fls. 44/47, este Relator indeferiu o pleito. O Administrador Judicial manifestou seu entendimento pela perda do objeto do presente agravo a fls. 50/59. A agravante requereu reconsideração do decisum de fls. 44/47, a fls. 61/69. Contraminuta a fls. 72/75. A Douta PGJ exarou seu parecer a fls. 82/86, asseverando a perda do objeto do recurso. É o relatório. DECIDO. Ao prolatar a decisão de fls. 44/47, este Relator ponderou que: De qualquer forma, é fato que não fora constituído patrimônio de afetação em relação ao empreendimento Residencial La Premier IV, e que a recuperação judicial não se processa em consolidação substancial, mas meramente processual. Logo, como bem ressaltou o Administrador Judicial em sua manifestação de fls. 7535/7546 dos autos de origem, ‘... nesta etapa do processo, não se vislumbra qualquer impedimento para que a exclusão do empreendimento SCULP RESIDENCIAL LA PREMIER IV SPE LTDA da Recuperação Judicial seja apresentada, deliberada e eventualmente votada pelos credores participantes do conclave em ambiente assemblear, observando ainda que a votação é devidamente segregada, ou seja, individualizada por empreendimento’ (destaques deste Relator). E, ‘... diante do processamento da recuperação em consolidação meramente processual, cada empreendimento/Recuperanda deverá propor ‘meios de recuperação independentes e específicos para a composição de seus passivos, admitida a sua apresentação em plano único’, cuja proposta será deliberada e votada pelos seus respectivos adquirentes/credores devidamente habilitados’, não havendo risco de confusão de votos e empreendimentos. Não é caso, pois, de exclusão do empreendimento La Premier IV da Recuperação Judicial, e, por conseguinte, da Assembleia de Credores a realizar-se no próximo dia 12.06.12, ou, ainda, de expedição de ‘ordem expressa ao MM. Juízo a quo, de cientificação e intimação de todos os presentes na Assembleia Geral de Credores, quanto aos termos da deliberação assemblear de prosseguimento de obra do La Premier IV, sendo esta ato jurídico perfeito, cujo direito é autoexecutável, nos termos da Lei 4.591/64 e, portanto, incompatível com o Plano de Recuperação Judicial apresentado para SCULP RESIDENCIAL LA PREMIER IV SPE LTDA’. Pois bem. Em consulta aos autos de origem, infere-se que os credores RADAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e AIRTON ALVES DO PRADO se manifestaram (fls. 8020/8028) indicando que: (...) os credores se reservaram no direito de modelar um Plano de Recuperação alternativo que se voltasse eminentemente para a retomada do Empreendimento, o que futuramente tangenciará, inclusive, os ditames insculpidos na Lei n. 4.591/64, conforme se observará do Plano de Recuperação em anexo, o qual será submetido única e exclusiva aprovação de todos os credores da Recuperanda SCULP RESIDENCIAL LA PREMIER IV SPE, neste ato, representada pelos credores proponentes, em oportuno ambiente assemblear, cuja soberania decidirá sobre o futuro do Empreendimento (destaques no original). O Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 79 Administrador Judicial se manifestou a fls. 11447/11467 indicando que: (...) esta Auxiliar declara ciência do Aditivo apresentado pelos credores no empreendimento SCULP RESIDENCIAL LA PREMIER IV SPE LTDA. E considerando o preenchimento de todos os requisitos do art. 56, §6º da LRF, esta Administradora Judicial opina pela designação da competente Assembleia Geral de Credores. Ato contínuo, o magistrado singular ordenou a indicação de datas para AGC (fls. 11470/11473). Assim, tendo em vista que, na Assembleia, os credores deliberaram pela apresentação de plano alternativo, ultimado o conclave em 11/07/23, com a posterior apresentação deste, já chancelado, aguardando-se apenas a designação de nova reunião para votação, é evidente que o presente agravo perdeu o seu objeto, estando prejudicado. Posto isso e todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Viviane Zacharias do Amaral (OAB: 244466/SP) - Gabriela Brait Vieira Marcondes Tiete Lira (OAB: 256939/SP) - Marcos Pinto Nieto (OAB: 166178/SP) - Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 214005/SP) - Rodrigo Tegani Junqueira Pinto (OAB: 292539/SP) - Andréa Ribeiro de Almeida Coutinho (OAB: 245946/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2237551-93.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2237551-93.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Almir Conceição da Silva - Agravado: Dilson Conceição da Silva - Agravado: Dilson Conceição da Silva - Agravada: Regina Conceição da Silva - Agravado: Emidio Conceição da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível nº 2237551-93.2023.8.26.0000/50001 Agravante: Almir Conceição da Silva Agravados: Dilson Conceição da Silva, Dilson Conceição da Silva, Emidio Conceição da Silva, Regina Conceição da Silva, Dilson Conceição da Silva e Regina Conceição da Silva Origem: Foro Central Cível/2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão 4677 Agravo interno - Recurso manejado pela segunda vez, em face da mesma decisão - Impossibilidade - Preclusão consumativa caracterizada - Incidência do princípio da unirrecorribilidade - Agravo já autuado no feito, com a mesma numeração de final 50000 - Incidência do princípio da unirrecorribilidade - RECURSO NÃO CONHECIDO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão proferida por este Relator a fls. 38/41, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita postulado pelo agravante, ordenando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, além de ter rejeitado o pleito de redução dos honorários periciais. Trata-se de repetição de outro agravo interno, já interposto anteriormente em face da mesma decisão, na qual reitera o agravante as mesmas alegações lançadas no inconformismo anterior. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa e em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Com efeito, já tendo sido interposto o agravo interno de final 50000, no qual pleiteou o agravante a reconsideração do decisum de fls. 38/41, o novo insurgimento não pode ser conhecido, em vista da preclusão. Nesse sentido, como já decidido nesta Corte de Justiça: INADMISSIBILIDADE RECURSAL. Repetição dos argumentos previamente apresentados em agravo interno já interposto. Preclusão consumativa configurada. Incidência do princípio da unirrecorribilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo Interno Cível n. 1002226-63.2022.8.26.0624, 14ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora ANNA PAULA DIAS DA COSTA, j. 12/12/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ocorrida a preclusão consumativa e tratando-se de reprodução de recurso já interposto, inviável o seu conhecimento. Agravo interno não conhecido.(Agravo Interno Cível n. 2265638-64.2020.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Relator DesembargadorFELIPE FERREIRA, j. 15/01/2021). Posto isso, DEIXO DE CONHECER do agravo interno. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Maria Eliane Lins Bento (OAB: 468571/SP) - Jose Conceição da Silva (OAB: 350261/SP) - Susiane de Carvalho Bueno Dias (OAB: 178659/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2324758-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2324758-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Armando Zamboni (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Aline Santos Sanches - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 123/127 dos autos de 1º grau que, na fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação. De início, não há falar em cerceamento de defesa, pois o bloqueio de valor antes da intimação da executada foi realizado nos termos do art. 854, caput, do Código de Processo Civil. No mais, nota-se que a r. sentença executada julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada que determinou (...) que a ré preste a cobertura integral ao tratamento indicado ao autor, conforme relatório médico de fls. 44/45, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (fls. 287 e 490 da ação de conhecimento). Aliás, constou da inicial o pedido de disponibilização/custeio pela ré do tratamento multidisciplinar, considerando a variação de acordo com as necessidades do paciente (fls. 31, item 7, da ação de conhecimento). Dessa forma, é imperioso convir que a posterior alteração do tratamento prescrito ao exequente, com o aumento das sessões e a inclusão de musicoterapia e fisioterapia motora (fls. 8/9 dos autos originários) não extrapolam o título judicial. Tal entendimento é corroborado pelos julgados mencionados na r. decisão agravada. Quanto ao alegado cumprimento da obrigação, verifica-se que a nota fiscal de fls. 43 dos autos originários se refere a tratamento multidisciplinar em nome de pessoa diversa do exequente (v. discriminação dos serviços). Portanto, a fixação da multa por descumprimento era mesmo de rigor. Por sua vez, a multa imposta, já reduzida pelo MM. Juízo a quo de R$ 130.000,00 para R$ 20.000,00, não se mostra exorbitante e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente porque a fixação tem por objetivo compelir a operadora a cumprir a obrigação no prazo fixado, a fim de preservar a vida e a saúde do agravado. E mais, a multa encontra eco na legislação pertinente, contribuindo para a efetividade da medida. É certo que o juiz tem a faculdade de modificar o valor da multa na hipótese de justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil). Contudo, a agravante não comprovou, como lhe competia, justa causa para o descumprimento da obrigação. Houve manifesta desídia de sua parte, motivo pelo qual a nova redução se mostra descabida. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/ SP) - Diana Fernandes Serpe (OAB: 273098/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1011331-18.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1011331-18.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Eco-primos Comércio de Resíduos Ltda - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 498/500, que julgou procedente a ação para o fim de condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 550.927,29, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pela Tabela deste TJSP, a partir do pagamento da indenização, bem como ao pagamento dos consectários legais. Recurso processado e contrarrazoado. É a síntese do necessário. O presente recurso não deve ser conhecido por esta Câmara. Cuida-se de ação regressiva relativa a contrato de seguro, ante a ocorrência Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 130 de sinistro pela falha na prestação de serviço de armazenamento de bobinas de papel de propriedade da segurada armazenadas no galpão da requerida, que, por ocasião das chuvas, ocasionou destelhamento do armazém e danificou os referidos produtos. E já decidiu o Órgão Especial desta Corte que: [...] O critério balizador da competência recursal é estabelecido com vistas ao conteúdo da petição inicial, em que são definidos os limites da lide, compreendidos pedido e causa de pedir. [....] (Conflito de competência n. 0096613-34.2013.8.26.0000, Órgão Especial, rel. Des. Itamar Gaino, j. 24.07.2013; destacamos). Com efeito, a competência para processar e julgar recursos interpostos em ações que versem sobre a posse, domínio ou negócios jurídicos relativos a coisas móveis é de uma das Câmaras compreendidas entre as 25ª a 36ª Câmaras da Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 623/2013, art. 5º, item III.14. Posto isto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Marcelo Aparecido Pardal (OAB: 134648/SP) - Nelson Lombardi Junior (OAB: 186680/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1018572-79.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1018572-79.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Luciana Pacheco Silva - Apelante: Ana Maria Pacheco Silva - Apelado: Sculp Construtora e Incorporadora Ltda - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 357/361 que julgou procedente a ação de rescisão contratual e devolução de quantias pagas, movida por LUCIANA PACHECO SILVA e ANA MARIA PACHECO SILVA em desfavor de SCULP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: julgo procedentes os pedidos para, confirmando a tutela de urgência, declarar rescindido o compromisso de reserva de imóvel/permuta celebrado entre as partes no dia 27/09/2019 (fls. 60/71) e condenar a ré SCULP CONSTRUTORA a restituir às autoras LUCIANA PACHECO SILVA e ANA MARIA PACHECO SILVA, de uma só vez, a integralidade dos valores já pagos por elas desde o primeiro contrato celebrado (fls. 43/52), com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde o respectivo desembolso e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, com compensação/abatimentos dos valores recebidos da ré SCULP também desde o primeiro contrato celebrado entre as partes, com incidência de correção monetária desde a data de cada pagamento, cujo valor será apurado por meio de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 145 despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Apelam as coautoras (fls. 385/399), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduzem que os valores de repasse de lucratividade não têm relação com o contrato rescindido. Dizem que não se pode falar em compensação. Argumentam que pleitearam pela rescisão contratual cumulado com devolução de quantias pagas ou pedido alternativo (diferente de pedido subsidiário), com a manutenção do contrato ‘Repic’. (sic) Pedem que seja rescindido o contrato celebrado entre as partes do dia 27/09/2019 de fls. 60/71, sem compensação dos valores recebidos dos repasses de lucratividade, dos contratos anteriores por não se tratarem de objeto da rescisão. (sic). Pedem também a assistência judiciária ou o diferimento de custas. Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso não foi contrarrazoado (fls. 428). Este processochegou ao TJ em 09/10/2023, sendo a mim distribuído e concluso em 31 (fls. 430). Indeferi a assistência judiciária, bem como o diferimento de custas, determinando o recolhimento do preparo (fls. 431/435). Certidão de decurso do prazo e nova conclusão em 06/12 (fls. 437). É o relatório. O interessado em ter a decisão do Juízo de piso revista deixou de atender a requisito extrínseco do recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do CPC. E assim fazendo acabou por obstar o conhecimento da apelação, que deve ser reputada deserta. Pelo exposto, tenho o recurso como INADMISSÍVEL, razão pela qual NÃO O CONHEÇO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Wagner Pereira Rodrigues (OAB: 409478/SP) - Lissandro Silva Florencio (OAB: 139791/SP) - Silvia Cristina Sahade Brunatti Florêncio (OAB: 165228/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1047086-38.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1047086-38.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ronaldo Nascimento Martins Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1047086-38.2023.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo autor RONALDO NASCIMENTO MARTINS FILHO, em face da sentença a fls. 177/181, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais c/c obrigação de fazer contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, compreendendo que as dívidas prescritas, no prazo de três anos, (nos valores de R$466,91 e R$771,31- vencidas em 2020) são inexigíveis judicial e extrajudicialmente, devendo ser excluídas de todos os bancos de dados de cobrança de dívidas, porém que o valor pleiteado pelo autor para indenização de danos morais de R$20.000,00 foi excessivo, ante a ausência de situação vexatória ou humilhante, adequando-se o referido valor indenizatório para R$2.000,00. Sustenta o apelante, em suas razões a fls. 184/192, que cabia ao réu comprovar que existe o débito que se alega estar inadimplido, seja pela inversão do ônus da prova disposta no CDC ou pela distribuição dinâmica desse (em consonância com o art. 373, §1º do CPC); o que não ocorreu, tonando ilícita sua conduta ao realizar o apontamento na referida plataforma em nome do requerente. Alega que deve ser fixada indenização a título de danos morais, a fim de desestimular o réu a reincidir na prática do ato ilícito, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade da medida, o bem jurídico lesado, grau de culpa, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, por essa razão pleiteia a majoração do valor indenizatório fixado na referida sentença de R$2.000,00 para R$20.000,00. Alega que devem ser observados o art. 398 do CC e a súm. 54 do STJ que dispõe que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Requer que seja provido este recurso para reformar a sentença proferida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$20.000,00, corrigidos monetariamente desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com juros moratórios desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). O apelado apresenta contrarrazões a fls. 196/221, alega ausência de oposição no tocante à prescrição da dívida, bem como a não ocorrência de negativação ou prejuízo do score do apelante, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial. Afirma que decorrido o prazo prescricional, permanecem abertas as vias extrajudiciais para a cobrança do crédito, tornando lícito ao credor utilizar vias administrativas para satisfação da obrigação como exercício regular de direito (arts. 189, 191 e 882 do CC). Alega preliminarmente ser necessária a suspensão dos autos até a solução definitiva do IRDR- 2026575-11.2023.8.26.0000. Afirma que em nenhum momento a parte apelante demonstrou sua situação econômica fragilizada, tampouco comprovou a sua renda a ponto de ensejar a concessão da gratuidade processual, e que o art. 5º, inciso LXXIV garante o acesso gratuito à justiça, mas àqueles que lhe fizerem jus, assim requer que a concessão da gratuidade do autor seja revista e revogada, ante a ausência de comprovação mínima das condições financeiras da parte apelante, sendo essa intimada a recolher preparo, sob pena de deserção. Afirma que a prescrição faculta ao devedor repelir, por meio de exceção, a pretensão de cobrança proposta pelo credor em ação judicial e a insurgência contra a negativação da dívida prescrita nos órgãos de proteção ao crédito (súm. 323 do STJ), mas que não impede que o devedor efetue o pagamento do débito, se assim desejar (arts. 189, 191 e 882 do CC), e que a prescrição nem é causa extintiva do crédito civil (arts. 304 a 388 do CC). Alega que tal prescrição não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações, conforme entendimento do STJ (REsp 1.694.322/SP e AREsp 1.587.949/SP e súm. 83). Afirma não ser cabível o suposto direito ao esquecimento do consumidor, conforme entendimento do STF no julgamento do RE n° 1010606 que dispõe que o direito ao esquecimento é incompatível com a CF, pois pode conflitar com os direitos de liberdade de expressão e de informação, sendo a harmonização entre os aludidos direitos realizada caso a caso. Afirma que o autor possui mais de uma inscrição no cadastro negativo de crédito, o que leva à improcedência de pleitos de danos morais por ato da mesma natureza, ainda que ilícito, visto o suposto abalo moral já estar concretizado, conforme súmula 385 do STJ e art. 373, I, do CPC. Alega que o apelante voluntariamente se cadastrou e consultou a plataforma de negociação de dívidas, que não possui caráter público e que não enseja, portanto, a configuração de dano moral em observância ao art. 187 do CC. Afirma que a parte autora deveria ter comprovado a extensão do dano e prejuízos sofridos (conforme art. 373, I do CPC) e que o apelante alterou a verdade dos fatos com a finalidade de induzir o Poder Judiciário a erro, para obter enriquecimento ilícito, dado que não houve negativação ou prejuízo ao seu score, não cumprindo com o dever de boa-fé processual (art. 5º, e 77, I e II, ambos do CPC) e por isso deve ser condenado por litigância de má-fé (arts. 81 e 80, I a III CPC e art. 944 do CC), visando afastar a excessiva desproporção entre a conduta e o dano, sob pena de violação aos arts. 403, 944, 186, 927 e 884 do CC. Alega que, embora não haja dano moral a ser indenizado, no que tange à incidência de juros, a utilização da inteligência da súm. 54 do STJ para a definição do termo inicial para o cálculo dos juros de mora em indenização por danos morais é incorreta, tendo em vista que tal súmula foi criada com base em danos materiais gerados em relações extracontratuais; não se aplicando ao caso em tela, e sim o art. 407 do CC e a súm. 362 do STJ que diz que “informando correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, portanto o termo a quo, mesmo decorrente de ato ilícito, é a data da decisão que fixou seu valor e não a data do evento danoso, pois este se refere, tão-somente, aos danos materiais”, o que está em consonância com entendimento do STJ Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 228 proferido no REsp Nº 903258/RS. Afirma que deve ser considerada a extrema simplicidade da causa, mostrando-se desarrazoado qualquer fixação de honorários que ultrapasse o valor de R$1.000,00: seja pela regra geral (10%), seja pelo critério da equidade (art. 85, §8° CPC), sob pena de enriquecimento ilícito da parte promovente. Requer: 01) que o benefício da justiça gratuita seja revogado, intimando a parte apelante a recolher o preparo no prazo legal, sob pena de deserção; 02) que seja negado provimento ao recurso de apelação, e em caso de haver algum tipo de provimento, que se acolham as razões expostas nestas contrarrazões, com a condenação do apelante nas penalidades inerentes à sua litigância de má-fé; 03) a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 42), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001024-59.2023.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1001024-59.2023.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Franscisco José dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, julgada pela r. sentença de fls. 155/165, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a partir da ponderação dos elementos previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por não vislumbrar, no caso, situação especial que justifique o arbitramento acima do mínimo legal. Todavia, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência até que permaneça o estado de hipossuficiência, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s)para contrarrazões. Certifique-se, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado valor da causa como base de cálculo. Proceda-se à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ.art.1093, § 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remeta-se os autos ao arquivo, dando- se baixa em seguida. Publique-se, intimem-se, cumpra-se. Não se conformando com os termos da r. sentença, o Autor interpôs recurso de apelação às fls. 174/185, sustentando a inexigibilidade extrajudicial do débito impugnado; a abstenção de novos atos de cobrança, sob pena de multa por seu descumprimento, além da fixação exclusiva do ônus sucumbencial à requerida; o pagamento de honorários advocatícios, a serem estipulados em quantia não inferior a R$ 3.000,00(três mil reais), nos termos do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo, não preparado, ante a gratuidade concedida e respondido. É o relatório. O Autor propôs a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito requerendo a (i) declaração da prescrição e a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 4.305,56, vencida em 28/10/2007 (fls. 26), a qual está prescrita e inscrita na plataforma Acordo Certo; (ii) cessação das cobranças indevidas, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por cada ato (iii) a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, §8º-A do CPC. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 14 de novembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 8 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2248885-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2248885-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Luiz Antonio Daniel - Agravada: Isabel Cristina Pinheiro Daniel - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Banco Safra S/A - Interessado: Savegnago Supermercados LTDA - AGRV. Nº: 2248885-27.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO CARLOS - 5ª VC AGTE.: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGDOS.: LUIZ ANTONIO DANIEL ISABEL CRISTINA PINHEIRO DANIEL INTERDOS.: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 131/135 dos autos eletrônicos na origem, proferida pelo MM. Juiz de Direito Carlos Ortiz Gomes, que deferiu tutela de urgência para (...) determinar, no prazo razoável de 10 (dez) dias, a limitação do montante dos descontos mensais dos empréstimos consignados em nome da parte autora no percentual de 30% de seu rendimento líquido - de modo que cada parte credora terá direito ao recebimento de quantia proporcional ao valor das prestação devidas, sob pena da parte demandada pagar multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), que fica limitada, por ora, ao período de 30 (trinta) dias. Sustenta o agravante, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que não é mais titular do crédito decorrente do contrato originariamente celebrado entre as partes. Discorre sobre a impossibilidade de limitação de todos os empréstimos no mesmo patamar de 30%. Alega que não cabe concessão de tutela de urgência dentro da primeira fase de repactuação de dívidas, eis que a Lei n° 14.181/21 privilegiou a via da autocomposição. Argumenta que os agravados sequer apontaram a a composição real da renda familiar, os valores necessários para preservação do mínimo existencial ou um plano efetivo de pagamento. Aduz que não estão presentes no caso os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, de modo que a medida concedida deve ser revogada. Menciona que a multa arbitrada se mostra desarrazoada, não observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assevera, ainda, a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para revogar a tutela deferida. Recurso tempestivo e preparado (fls. 41/42). Concedido o efeito suspensivo (fls. 76), foi apresentada contraminuta a fls. 80/86, com juntada de documentos a fls. 87/101. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Ressalta-se que a decisão agravada que concedeu a tutela de urgência nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada pelos agravados foi revogada por esta Colenda Câmara por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2259406-31.2023.8.26.0000, interposto pelo corréu Banco do Brasil S/A contra a mesma decisão ora guerreada, conforme ementa a seguir transcrita: Agravo de instrumento - Ação de repactuação de dívida - Estatuto do Superendividamento - Decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar aos réus, no prazo de 10 (dez) dias, a limitação do montante dos descontos mensais dos empréstimos consignados em nome dos autores no percentual de 30% de seus rendimentos líquidos - Inadmissibilidade - Situação em que não concorrem os pressupostos elencados no art. 300 do CPC - Lei nº 14.181/2021 que prevê rito procedimental próprio - Audiência de conciliação ainda não realizada - Necessidade de se possibilitar o regular contraditório - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2259406-31.2023.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023). Assim sendo, revogada a tutela de urgência ora discutida, observa-se que o presente recurso perdeu seu objeto em razão da causa superveniente. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/ SP) - Saulo Antonio Daniel (OAB: 396534/SP) - Diego Henrique da Silva (OAB: 312611/SP) - Nilton Carlos Vieira (OAB: 102295/ Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 323 SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB: 167562/SP) - Marina Gouveia de Azevedo Viel (OAB: 329619/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001188-86.2023.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1001188-86.2023.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Luiz Roberto Silva Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 205/212, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Luiz Roberto Silva Ferreira contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros para declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial e condenar a ré a providenciar a exclusão do nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome. Em razão da sucumbência mínima da ré, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. A parte autora apela a fls. 215/248, sustentando que sofreu danos morais, devendo ser indenizada. Requer majoração dos honorários de sucumbência. Pleiteia Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 342 o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Clayne Maria Sousa da Silva (OAB: 431453/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002497-55.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1002497-55.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvaneide Oliveira Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 209/211, cujo relatório se adota, que julgou Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 343 parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Silvaneide Oliveira Souza contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial em razão da prescrição. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora apela a fls. 283/291, sustentando que sofreu danos morais em razão da cobrança do débito prescrito. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança através da plataforma Serasa Limpa Nome. Requer a inversão do ônus de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1011842-75.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1011842-75.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: João George Vieira dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 115/120, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por João George Vieira dos Santos contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial e condenar a ré a se abster de realizar cobranças do referido débito. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ l.000,00. A parte autora apela a fls. 135/147 sustentando que sofreu danos morais, devendo ser indenizada. Requer majoração dos honorários de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. A parte ré também apela às fls. 123/132, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 347 Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1069172-03.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1069172-03.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Miriam Anselmo de Araújo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 215/218, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Miriam Anselmo de Araújo contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial e condenar a ré a providenciar a exclusão do nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome. Em razão da sucumbência mínima da ré, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor requerido como dano moral. A parte autora apela a fls. 294/308 sustentando que sofreu danos morais, devendo ser indenizada. Requer majoração dos honorários de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. A parte ré também apela às fls. 312/320, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 350 suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2331064-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2331064-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Pousada Papaya Ltda. - Agravado: Lizge da Silva Gobbato - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente Banco Daycoval S/A. que, em execução de título extrajudicial, deferiu o levantamento do depósito de fls. 432, em favor da executada, pois trata-se de bloqueio que, se tivesse sido comprovado anteriormente, seu levantamento já teria sido deferido em favor da executada, com a concordância do exequente. Irresignado, narra o exequente, em resumo, que as partes se compuseram amigavelmente às fls. 278/285, onde os agravados reconheceram que a dívida existente frente ao agravante, perfazia o valor total de R$ 83.800,37 (oitenta e três mil, oitocentos reais e trinta e sete centavos), atualizados até 13/12/2022, devidamente homologado na decisão proferida às fls. 309. Todavia, o agravante noticiou que em que pese o quanto pactuado na composição amigável, fato é que os agravados deixaram de cumprir com o quanto avençado, deixando de efetuar o pagamento das parcelas acordadas, restando em aberto o saldo devedor total de R$ 76.669,39 (setenta e seis mil, seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos). Intempestivamente, os agravados comparecem aos autos requerendo o desbloqueio do valor de R$ 11.643,35 (onze mil, seiscentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos) que foi bloqueado da conta corrente e da conta de investimento em 2022 e que por este motivo não realizou o pagamento das parcelas avençadas. Através de consulta, foi verificado que o montante de R$ 10.465,20 não havia sido transferido para conta judicial e desta forma foi expedido ofício ao BancoC6 para que realizasse o depósito judicial do saldo. Ante o retorno do ofício do Banco C6 e o depósito realizado à fl. 432, o Banco agravante juntou o MLE devidamente preenchido e requereu que fosse expedido em favor do agravante, visto que conforme alegação do agravado, o valor seria usado para realizar o pagamento das parcelas. No entanto, equivocadamente o Juízo a quo indeferiu o pedido de levantamento. Cumpre ressaltar que a própria petição dos agravados informa que o valor bloqueado seria utilizado para pagamento do acordo, se o valor será utilizado para amortizar o saldo devedor dos agravados, então porque não deferir de plano o levantamento ao Banco agravante? Pugna pela concessão do efeito antecipatório recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando que há pedido da agravada para expedição de MLE da quantia bloqueada de R$ 10.465,20 (fs. 443/444); com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso, tão somente para evitar o levantamento dessa quantia pela executada, até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Sergio Adriano Ribeiro Sobreira (OAB: 14096/ CE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 392



Processo: 1003706-56.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1003706-56.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andreia de Medeiros Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos, ANDREIA DE MEDEIROS SANTANA apela da r. sentença de fls. 171/173 que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, julgou a parcialmente procedente os pedidos para o fim de declarar a inexigibilidade do débito, em razão do reconhecimento da prescrição, e, pela sucumbência de ambas as partes, condenou cada uma a arcar com metade das custas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 178/230), em breve síntese, que sofreu danos morais, em razão da ilicitude ocasionada pela publicidade indevida de má pagadora por dívida prescrita. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 61) e não respondido (fls. 234). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1020004-54.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1020004-54.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Monica Aparecida de Souza Alves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - MONICA APARECIDA DE SOUZA ALVES e ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS interpõem apelação da r. sentença de fls. 153/161, mantida pela decisão dos embargos de declaração a ela opostos (fls. 182) nos autos da ação declaratória, ajuizada por aquela contra esta, que assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para reconhecer a prescrição da dívida referente ao contrato mencionado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A apelante autora (fls. 175/181) pleiteia seja o pedido integralmente acolhido, declarando inexigíveis os débitos, impedindo a Apelada de realizar cobranças, por qualquer meio que seja, ainda, baixando apontamentos internos em nome do Apelante sob pena de multa. Por fim, prequestiona a matéria dos autos. Inconformado, argumenta a apelante ré (fls. 185/201), em suma, que a autora não provou o recebimento de cobranças. Assevera, ainda, que o reconhecimento da prescrição não extingue a existência da dívida, que permanece passível de cobrança pela via extrajudicial. Colaciona julgados em favor de sua tese. Sustenta a inaplicabilidade do Enunciado 11, da E. Seção de Direito Privado do E. TJSP. Afirma o reconhecimento por este Tribunal da ferramenta de negociação voluntária. Entende que o score creditício consiste no resultado de um conjunto de hábitos de tomada de créditos, pagamentos e relacionamentos do indivíduo com o mercado, refletindo sua saúde financeira, que é de sua exclusiva responsabilidade. Com isso, insiste que não pode ser responsabilizado pela baixa nesse sistema de pontuação que avalia o histórico financeiro do consumidor. Faz o prequestionamento da matéria discutida para fins e efeitos de direito. Pugnam, pois, pelo provimento dos recursos a fim de reformar a sentença, cada qual naquilo que sucumbiu, Recursos tempestivos, preparado o do réu (fls. 203) e isento de preparo o da autora (fls. 25) e respondido somente o recurso da autora apelante (fls. 213/227). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 406 nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2329415-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2329415-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Kátia Perpétua de Oliveira - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kátia Perpétua de Oliveira, extraído dos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0000985-74.2013.8.26.0531, opostos contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD e deferiu o levantamento pelo exequente. Entendeu o douto juízo a quo: Fls. 174/200: Trata-se de impugnação à penhora on line realizada nas fls.167/171, que recaiu sobre os ativos financeiros da executada, no valor de R$ 1.109,33, junto ao Banco do Brasil. A executada alegou que o numerário se refere ao recebimento de comissão (ganhos do trabalhador autônomo), depositados em caderneta de poupança. Por esta razão, pugnou pela impenhorabilidade da importância bloqueada, com respaldo no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. DECIDO Com efeito, os documentos juntados nas fls. 178/200 não têm o condão de comprovar de modo hábil e inconteste, as alegações apresentadas pela executada. No extrato de fl. 179 não consta o número da conta bancária ou da agência, nem ao menos menciona o nome do titular da conta, tampouco a que banco se refere. Ou seja, o referido documento não agrega os dados mínimos informativos que atestem a correlação entre o executado e os indicativos trazidos no mencionado extrato. De acordo com o artigo 854, § 3º, I, do CPC, é ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade que alega. No caso dos autos, os documentos apresentados pela executada não são suficientes para comprovar que o valor expropriado é impenhorável. Logo, não é caso da aplicabilidade do inciso IV, do artigo 833, do CPC. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ofertada pelos executados, e mantenho a expropriação do valor bloqueado nas fls. 167/171. Aguarde-se o decurso do prazo legal para eventual interposição de recurso contra esta decisão, ou a certidão de trânsito em julgado. Após, o numerário bloqueado será levantado pela parte exequente. A agravante se insurge alegando, em síntese, que o valor bloqueado de R$1.109,33 junto à conta poupança é impenhorável, uma vez que se refere a ganhos como trabalhador autônomo. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e reforma da r. decisão. Processe-se o presente recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos necessários e concedo o efeito suspensivo ao recurso para obstar o levantamento do valor bloqueado e depositado em juízo, por qualquer das partes até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o juízo a quo dando-lhe ciência do recurso. Intime-se o agravado para que apresente contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para elaboração de voto nº 619. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Andrey Lavrador (OAB: 206328/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1001124-38.2023.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1001124-38.2023.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Apelado: Zenilde Santos da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Execução de título extrajudicial. Sentença de extinção em virtude do reconhecimento de prescrição intercorrente. Apelação. Irresignação do exequente. Recurso assinado digitalmente por advogado sem procuração nos autos. Vício de representação. Ausência de regularização. Não conhecimento do recurso. Exegese do art. 76 do CPC. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 33/37, que julgou procedente o pedido formulado em embargos à execução, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. Recorre o exequente (fls. 40/50), buscando a reforma da decisão. Em juízo de admissibilidade, verificou-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado e preparado (fls. 61); resposta a fls. 56/59. Conforme verificado pelo i. relator sorteado, o advogado que assinou digitalmente a petição do recurso, Dr. Ariosmar Neris, não tem procuração ou substabelecimento nos autos, de modo que foi determinado que o apelante regularizasse a sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 63). A irregularidade não foi sanada (v. fls. 65). É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. Dispõe o art. 76 do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 448 da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Com efeito, cabe ao relator, na instância recursal ordinária, abrir prazo razoável para que seja suprida a falta de procuração da parte recorrente, sendo que, na hipótese de não ser sanado o vício, o recurso interposto não deverá ser conhecido. In casu, tem-se que o recurso é ato inexistente (ou ineficaz, como outros sustentam), uma vez que assinado por advogado sem poderes de representação no processo. Nesta linha, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DO PREPARO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. CAUSÍDICO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 76, § 2º, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO NCPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. Até entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça deve estar acompanhado, desde o momento de sua interposição, do instrumento de procuração que outorga poderes ao advogado do recorrente, além da cadeia de substabelecimentos, nos termos da Súmula 115/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp nº 1.831.306/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.06.2021, DJe 25.06.2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADAS SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE. SUBSTABELECIMENTO SEM PROCURAÇÃO DO SUBSTABELECENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PODERES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. DEVER DA PARTE DE DILIGENCIAR PELA SUA CORREÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte Superior. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a juntada de substabelecimento sem a respectiva procuração outorgada ao substabelecente não subsiste por si só, sendo indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes (AgRg no EREsp 685.903/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 10/9/2008, DJe 10/10/2008). 3. Importante registrar que a admissibilidade realizada pela instância a quo não vincula esta Corte Superior, tratando-se de um juízo de duplo controle ou controle bifásico (AgInt no AREsp 1.686.946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n° 1.823.566/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.06.2021, DJe 21.06.2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA DO VÍCIO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. Caso em que a agravante se insurge contra decisão da Presidência do STJ que, a fls. 291-292, após conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização da representação, não conheceu do recurso, pelo teor da Súmula 115/STJ. 2. Na espécie, a subscritora do recurso especial foi a Dra. Mariana T. Marques, OAB 37.216, conforme fls. 174 e 188 das razões recusais. 3. A recorrente, embora regularmente intimada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio do despacho de fl. 283, para sanar o vício na representação processual do recurso especial, juntou procuração do Dr. Gustavo, fl. 287, e não da Dra. Mariana. 4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reforma. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 1.455.981/ BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.06.2021, DJe 10.06.2021) Tendo o apelante a oportunidade de regularizar sua representação processual, não o fazendo dentro do prazo que lhe foi concedido, de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à causídica da apelada a 15% do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Daniel Nunes Romero (OAB: 168016/SP) - Ariosmar Neris (OAB: 232751/SP) - Lauriane Caldas Maroto (OAB: 457298/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2307474-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2307474-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S.a - Agravado: Rodrigo Natal - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência. Feito de origem sentenciado. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 33 dos autos de origem, que deferiu a tutela de urgência, no seguinte sentido: [...] 1. Fls. 26: diante da caução prestada pelo autor, no valor de R$ 1.066,92 (mil e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré TELEFÔNICA BRASIL S/A reative e mantenha a linha telefônica nº (11)3814-1318 sob a titularidade do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).. Recorre a ré a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da referida decisão (fls. 01/10). Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 74/75). O recurso foi regularmente processado, com resposta (fls. 79/86). É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgados procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para: a) DETERMINAR que a ré providencie o restabelecimento integral dos serviços relativos à linha nº (11) 3814-1318, de titularidade do autor, bem como e regularize a cobrança por débito automático, na forma contratada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), confirmando a tutela antecipada concedida. De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo dos agravantes se tratava apenas do deferimento da tutela de urgência. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 450 é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Alexandre Natal (OAB: 154792/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 9104330-80.2009.8.26.0000(991.09.008486-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 9104330-80.2009.8.26.0000 (991.09.008486-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Pereira Nunes (Justiça Gratuita) - Apelação. Contrato bancário. Acordo noticiado pelas partes, nos termos do art. 924, II, do CPC. Homologação. Perda do objeto. Artigo 932, incisos I e III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 79/84 dos autos, que em ação de cobrança julgou procedente o pedido do autor para: [...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a instituição bancária ré a pagar ao poupador a diferença entre a remuneração efetivamente paga sobre o saldo de caderneta de poupança com aniversário em fevereiro de 1991, e aquela remuneração que deveria ser paga com aplicação do percentual do IPC relativo a este período (21,87%), que deverá ser corrigida a partir do momento que se tornou devida, de acordo com os índices praticados para correção desta modalidade de depósito, até a data do ajuizamento da ação, sendo que a partir de então aplicar-se-á a Tabela Prática de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incluindo-se os juros remuneratórios deste tipo de aplicação (0,5%), capitalizados, com incidência de juros moratórios simples na taxa de 1% ao mês, conforme art. 406 do Código Civil, computados da citação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a parte vencida arcará com as custas e despesas processuais da parte contrária, além de honorários advocatícios em favor do patrono desta, que fixo em 10% do valor da condenação. Recorre o réu, requerendo a reforma da referida sentença (fls. 86/100). Contrarrazões apresentadas pelas partes autoras (fls. 102/128). É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que houve composição amigável entre as partes (fls. 179/182 e 184/186) destes autos, tendo a instituição financeira comprovado a transferência de valores em favor da parte autora (fls. 185/186). Assim sendo, com fundamento no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, homologa-se o acordo celebrado entre as partes e, em virtude da perda do objeto, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Patrícia Machado Fernandes (OAB: 156509/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1015685-20.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1015685-20.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pilav Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: José Aurimar Lopes Furtado (Espólio) - Apelada: Selma Duarte Furtado - Apelado: Viviane Duarte Furtado - Apelado: Ronaldo Duarte da Silva - Apelada: Maria Odette Gomes Brandao Furtado - Apelado: Leandro Duarte Furtado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1015685- 20.2020.8.26.0005 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Pilav Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Apelados: Leandro Duarte Furtado e outros Comarca: São Paulo F. Reg. de São Miguel Paulista 4ª Vara Cível Juiz prolator: Paulo Tarsso da Silva Pinto DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 45313 1. Vistos. 2. Trata-se de apelação interposta pela exequente contra a sentença que reconheceu a coisa julgada e julgou extinta a ação, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. 3. Foi indeferido o benefício da justiça gratuita e determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento (fl. 212/214). 4. O prazo de cinco dias para o recolhimento decorreu sem comprovação, conforme certidão de fl. 216. 5. Nestas circunstâncias, transcorrido in albis o prazo para recolhimento do preparo recursal, declaro deserto o recurso e lhe nego seguimento, com base no art. 932, III, do CPC. 6. Após as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Guilherme de Freitas Germano (OAB: 288971/SP) - Adelia de Jesus Soares (OAB: 220367/SP) - Mayara Karine Santos Rodriguez (OAB: 412020/SP) - Diego Xavier dos Anjos (OAB: 436247/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1033647-84.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1033647-84.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Lidiane da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 114/121, cujo relatório adoto em complemento, que na ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c.c. indenização por danos morais, proposta por Lidiane da Silva Oliveira contra Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para: declarar a inexigibilidade do débito atualizado de R$ 215,87 (duzentos e quinze reais e oitenta e sete centavos), negociável por apenas R$ 10,81, condenando a ré a excluí-los da plataforma do Serasa Limpa Nome, no prazo razoável de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 6.000,00. Considerando a Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 637 sucumbência recíproca a parte autora no pleito indenizatório por danos morais condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais à metade cada uma, mais honorários advocatícios do patrono da ex-adversa, que arbitro em R$ 100,00 para cada uma. Observe-se em relação à parte autora o parágrafo 3º do art. 98 do CPC, dada a gratuidade de Justiça a ela deferida. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n° 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1088241-60.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1088241-60.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Delta Telecom Ltda - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Apelação interposta contra r. sentença (integrada pela decisão de fls. 873/875 que acolheu em parte embargos de declaração) proferida pelo MM Juiz de Direito Dr. Paulo Bernardi Baccarat que julgou improcedente ação declaratória e indenizatória ajuizada em razão de alegadas falhas na prestação dos serviços contratados junto à ré; honorários advocatícios arbitrados em vinte por cento sobre o valor da causa. Formulando, preliminarmente, (i) pedido de concessão de benefícios de justiça gratuita ou, alternativamente, parcelamento ou diferimento do preparo, alvitrou a apelante (ii) nulidade em razão de a sentença ter sido alegadamente proferida em dissonância às provas, o que equivaleria a ausência de fundamentação; defendeu, ainda, ter havido (iii) error in judicando, porquanto verifica-se que a r. sentença considerou que a rescisão do contrato entre as partes se deu em abril de 2019, mas determinou o pagamento da multa por rescisão calculada desde dezembro de 2016 e, ainda, entendeu como devidas mensalidades de maio, junho e julho de 2019 o que configuraria, Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 639 ademais, condenações incompatíveis entre si; no mérito, sustenta a apelante que a apelada demorou o dobro do prazo de 90 dias para ativar o serviço contratado e descumpriu suas obrigações contratuais quando da prestação dos serviços, fazendo com que a Apelante suportasse inúmeras instabilidades, interrupções e degradações, além de paralisações constantes e problemas de rotas, tornando insustentável a manutenção do contrato e gerando inúmeras reclamações dos clientes da Apelante; defende, ainda, que houve falha na prestação dos serviços, tudo conforme e-mails que juntou, além de gráficos de estabilidade, de modo que comporta acolhimento a pretensão deduzida na inicial pela rescisão motivada do contrato celebrado entre as partes, sendo nula a multa rescisória cobrada pela apelada, bem como as cobranças de mensalidades após o pedido de rescisão, que teria se dado formalmente em dezembro de 2016 e não em abril de 2019, conforme constou na r. sentença; formulou, alternativamente, pedido de redução da multa e dos honorários advocatícios. Bate-se a apelada, em resposta, pela manutenção do quanto decidido. Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinou-se o recolhimento do preparo; posteriormente complementado. Houve oposição ao Julgamento Virtual. É o relatório. À Mesa. São Paulo, 23 de outubro de 2023. JOSÉ TARCISO BERALDO Relator - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Gustavo de Melo Franco Tôrres e Gonçalves (OAB: 128526/MG) - Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1009631-76.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1009631-76.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sílvio dos Santos Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 143/147, disponibilizada no DJE em 01.03.2023, cujo relatório é adotado, julgou improcedente os pedidos. Recorreu o autor a fls. 152/159, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, a ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação, registro do contrato e seguro. Argumenta que houve a cobrança abusiva dos juros. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 163/177). 2.- Parcial razão assiste ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 667 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente- se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em exame, observa-se que houve ajuste contratual entre as partes a autorizar a capitalização dos juros, uma vez que foi estipulada a taxa mensal de juros no percentual de 1,84% e taxa anual 24,46% ( fl. 79). De acordo com o recente entendimento do C. STJ, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Considerando-se tal entendimento, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal. De outra parte, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal5 e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal7 sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor-apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. De outra parte, afasta-se, aqui, a alegação de inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, uma vez que ainda não há decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo, não se havendo falar em declaração de inconstitucionalidade, de forma incidental. Neste sentido, vem decidindo este E. Tribunal de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. Diante disso, não se verifica a alegada irregularidade no contrato, pois as taxas de juros aplicadas não ferem a legislação aplicável. Igualmente não pode ser acolhido o pedido de aplicação da taxa média de mercado no contrato. Isso porque não basta que os juros remuneratórios sejam superiores à taxa média de mercado para que se reconheça a sua abusividade (até porque o conceito de taxa média supõe que existam taxas acima dela e que compuseram o seu cálculo). É necessário, em verdade, que a discrepância seja extrema, o que não é o caso dos autos. TARIFAS BANCÁRIAS IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO) Quanto à vedação da cobrança do Imposto sobre Operações financeiras - IOF, de forma parcelada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tal encargo, seria reputado ilegal e abusivo somente quando demonstrado, de forma objetiva e cabal, a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro - a redundar no desequilíbrio da relação jurídica. O que, na espécie, não ocorreu. Registre-se que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Neste sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/ REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE (...) 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. (...) 4. Permitida a cobrança do IOF na forma parcelada porquanto não demonstrada a vantagem exagerada do agente financeiro. 5. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para autorizar a cobrança do IOF na forma parcelada. De outra parte, não se olvide que o IOF se trata de tributo federal devido pelo contratante (contribuinte) que realiza o fato gerador, qual seja, operação financeira de crédito, sendo referido custo meramente repassado ao consumidor, pois o banco contratado tem o dever, como responsável tributário, de realizar o seu recolhimento em favor do fisco da União. Logo, tem-se por regular a cobrança expressada no contrato de financiamento em relação ao tributo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). REGISTRO DE CONTRATO Quanto ao ressarcimento da despesa com registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato (R$ 350,00- fl. 79) Além disso, o documento de fl. 37 traz anotação acerca Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 668 da alienação fiduciária do automóvel ao autor, razão pela qual é válida a cobrança. Assim, deve ser considerada válida a cobrança do ressarcimento de despesa com registro do contrato, mantida a sentença neste ponto. TARIFA DE AVALIAÇÃO Em relação à tarifa de avaliação, cumpre salientar que o referido Recurso Repetitivo n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018 deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa- se haver autorização para a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 239,00- fl.79). Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ - Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo - tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avaliação do Bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve mantida nesse ponto. SEGURO No âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação de seguro, observa-se que foi cobrado o prêmio de R$ 2.895,87 pela cobertura propiciada (fl. 79). Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). No caso em exame, observa-se a presença da contratação de seguro com ZURICH SANTANDER BRAS (fl. 79). Embora o contrato possibilite ao consumidor optar pela contratação de seguro, não permite, por outro lado, optar pela companhia de seguro que melhor lhe aprouver, sendo compelido a contratar com empresa do mesmo grupo econômico da financeira. Veja-se nesse sentido o trecho do voto do Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no REsp 1639320/SP: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. E como na espécie não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa que não a imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo, mostra-se necessária a restituição do valor pago. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: JUROS Contrato bancário Declaração de abusividade Demonstração de que são consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período Inexistência, no caso concreto: (...) SEGURO PRESTAMISTA Contrato de financiamento de veículo Contratação conjunta Ausência de facultatividade acerca da companhia contratada Venda casada Ocorrência: Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo compelido a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº: 1068899-66.2019.8.26.0002,. 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j.18.09.2020) Sendo assim, é indevido o valor (R$ 2.895,87) cobrado a título de seguro devendo a sentença ser reformada nesse ponto. A repetição dos valores pagos a maior deverá ocorrer na forma simples, com incidência de atualização monetária desde a data da indevida cobrança e juros de mora legais a partir da citação, não sendo cabível a devolução em dobro do excesso cobrado, por não se vislumbrar má-fé da parte requerida. Esse é o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 159: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (correspondente ao atual art. 940 do CC/2002). O montante a ser devolvido, em cálculo a ser realizado na fase de liquidação, será atualizado monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação, permitida a sua compensação com eventual saldo devedor, o qual, aliás, deverá ser recalculado, de modo a que sejam considerados os reflexos da supressão da tarifa de avaliação e do seguro, e sobre todos os encargos cujos percentuais ou importâncias tenham sido por ela influenciados, tais como juros, IOF etc Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - Ação revisional de financiamento de veículo - Sentença de improcedência - Pleito recursal da autora - (...) - REPETIÇÃO DO INDÉBITO de maneira simples dada a inexistência de má-fé do banco na cobrança do encargo afastado. Permitida a compensação do indébito com eventual saldo devedor, o qual deverá ser recalculado, de modo a que sejam considerados os reflexos da supressão da tarifa de avaliação de bem sobre todos os encargos por ela influenciados. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA- Em extensão preponderante por parte da autora, caberá a ela suportar as custas e despesas processuais, destinando ao patrono do requerido, que foi citado para ofertar contrarrazões (art. 332, § 4º, do CPC), honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em relação à autora. CONCLUSÃO - Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 669 Cível nº 1035231-70.2020.8.26.0002, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 18.12.2020). Portanto, a pretensão da parte autora, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença, para declarar a inexigibilidade do da tarifa de avaliação (R$ 239,00 - fl. 79) e do seguro ( R$ 2.895,87 - fl. 79). O respectivo montante, a ser restituído de forma simples, será corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, permitindo-se a compensação com eventual saldo devedor a ser recalculado segundo determinação contida neste acórdão. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando a parte autora com a verba honorária do patrono da parte requerida, fixada em R$ 1.200,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando a requerida com a verba honorária do patrono da parte requerente, também fixada em R$ 1.200,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Mantido os demais termos da sentença tal como prolatada. Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda a matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada, com a ressalva de que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V, do CPC - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2331122-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2331122-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Araraquara - Reclamante: Estado de São Paulo - Reclamado: Colenda 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Colégio Recursal da comarca de araraquara - Interessado: Natane Velcy Araujo Alves (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de reclamação formulada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão da C. 3ª TURMA CÍVEL DO COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE ARARAQUARA (fls. 106/110), que negou provimento ao recurso inominado interposto pela reclamante em face de NATANE VELCY ARAUJO ALVES, ora interessada, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito da autora em perceber o adicional de insalubridade, no período de 05/12/18 a 03/07/19. Condenou ainda a requerida ao pagamento dos valores em parcela única, com correção monetária e acrescidos de juros (fls. 79/82). A decisão monocrática de fls. 122/123 suspendeu o andamento do feito até o julgamento do IRDR nº 0018264-70.2020.8.26.0000. Após julgamento do incidente, o v. acórdão foi mantido e aos embargos declaratórios opostos pela Fazenda foi negado provimento (fls. 140/143). Alega a reclamante, em síntese, que houve descumprimento ao IRDR nº 0018264-70.2020.8.26.0000 (Tema 36), uma vez que o v. acórdão manteve a decisão de primeira instância que concedeu o adicional de insalubridade desde o ingresso na carreira, sem exclusão do período relativo ao curso de formação de soldados. Sustenta que o conjunto decisório reclamado viola o item 2 da tese firmada no IRDR (Tema 36). Requer a suspensão da eficácia da decisão reclamada, evitando-se dano à Fazenda Pública, e a anulação do v. acórdão reclamado. Nos termos do art. 989, II, do CPC, determino a suspensão da decisão reclamada, no âmbito do processo nº 1001471-25.2020.8.26.0037 (1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara), a fim de evitar dano irreparável à reclamante. Requisitem-se informações ao relator do acórdão reclamado (art. 989, I, do CPC). Cite-se NATANE VELCY ARAUJO ALVES, beneficiária da decisão impugnada, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 989, III, do CPC). Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/ SP) - Reinaldo Ailton Frediani (OAB: 407051/SP) - 4º andar - sala 43 Direito Público DESPACHO



Processo: 2332959-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2332959-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Dapec Distribuidora de Autopeças Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se Agravo de Instrumento interposto por Dapec Distribuidora de Auto Peças EIRELI contra a Decisão proferida às fls. 124/127 nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP), que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada, sob o fundamento de que não haveria qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, ofensa ao art. 155, inciso II, da Constituição Federal e a princípios constitucionais tributários, bem como dispositivos da Lei Kandir, devendo ser aplicado por analogia o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE n. 574.706/PR (Tema n. 69). Requer, portanto, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à r. Decisão recorrida, a fim de suspender a execução fiscal até o julgamento final do presente recurso, determinando-se a suspensão dos atos constritivos no processo de execução enquanto não dirimida a discussão a respeito da inconstitucionalidade da inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS suscitada pela Agravante e, ao final, o provimento do recurso, de modo a acolher a Exceção de Pré-executividade, a fim de reconhecer a inconstitucionalidade mencionada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 13/14). O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Com efeito, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil, uma vez que a r. Decisão recorrida está alinhada com o entendimento desta Col. 3ª Câmara de Direito Público, que, em casos análogos, assim procedeu: PIS/COFINS - Lei Kandir - A exceção de pré-executividade oposta pela empresa agravante está baseada no argumento de haver inconstitucionalidade na inclusão do PIS e do COFINS na base de cálculo do ICMS. Alega ofensa ao art. 155 II da CF e aos princípios constitucionais que balizam o direito tributário - Primeiramente, ressalte-se que o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 69 da repercussão geral (RE nº 574.706/PR), fixou tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, situação diversa da tratada nestes autos, em que se discute a base de cálculo do ICMS. Não serve o caso citado, portanto, como precedente da questão aqui posta A existência de precedentes contrários à pretensão do agravante afasta a fumaça do bom direito que justificaria a concessão do efeito suspensivo ativo pretendido Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119616-03.2021.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ICMS Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante em razão da inadequação da via eleita, tendo em vista a necessidade de dilação probatória Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Afastamento Questão relativa à nulidade da CDA, por haver inconstitucionalidade nos critérios de evolução da dívida, notadamente em razão da aplicação de juros moratórios superiores à Taxa Selic Matéria cognoscível de ofício que não demanda dilação probatória Via eleita adequada MÉRITO BASE DE CÁLCULO DO ICMS Integração pelos valores de PIS e de COFINS Mero repasse econômico e não jurídico, que integra o valor da operação, a qual é a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, §1º, II, “a”, da Lei Comp. Fed. nº 87, de 13/09/1.996 Precedentes do STJ e desta 3ª Câm. de Dir. Púb. Ausência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade Evolução da dívida realizada com base na Lei Est. nº 13.918, de 22/12/2.009 Fixação originária de juros de 0,13% ao dia já considerada inconstitucional pelo nosso TJ/SP A taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode ser superior à Taxa SELIC Ilegalidade da cobrança que contenha juros que excedam o índice da Taxa SELIC CDA atingida na integralidade Necessidade de recálculo e substituição da CDA, que se torna inválida pela ausência de certeza e exigibilidade, sem extinção da execução Decisão reformada em parte AGRAVO DE INSTRUMENTO provido em parte, para determinar que a agravada limite à Taxa Selic os juros de mora aplicados à dívida exequenda. (TJSP; Agravo de Instrumento Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 707 2257935-48.2021.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022) (negritei) E, seguindo tal linha de entendimento, citam-se a seguir Ementas de Acórdãos proferidos por Câmaras diversas deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em que a ora agravante pretendia o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do PIS e do COFINS na base de cálculo do ICMS e a anulação das CDAs que instruem a cobrança diante da violação ao princípio do não confisco e da ausência de requisitos obrigatórios (número do processo) Forma de cálculo ora questionada que decorre de expressa previsão legal Não se aplica, no presente caso, o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema nº 69) Liquidez, certeza e exigibilidade da dívida fiscal não elidida por prova inequívoca em sentido contrário Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305646-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023) (negritei) INCLUSÃO PIS COFINS BASE CÁLCULO ICMS Pretensão da impetrante de que seja admitida a ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança do ICMS com a inclusão da contribuição ao PIS e da COFINS em sua base de cálculo, em razão da desarrazoada interpretação dos impetrados, autorizando a impetrante a não inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos valores judicialmente, nos moldes do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, bem como aos impetrados que se abstenham, por seus agentes, da prática de quaisquer atos coativos e/ou punitivos até final decisão a ser proferida e, em caráter definitivo, a confirmação da liminar, além da declaração da obrigatoriedade do Estado de São Paulo restituir e/ou compensar os valores recolhidos indevidamente pela impetrante, durante os cinco anos que antecederam o ajuizamento do mandamus, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença/execução. Requer, finalmente, que o direito a ela assegurado seja estendido a todas as suas filiais, inclusive àquelas que venham a ser constituídas após a distribuição do feito Valores relativos ao PIS e COFINS que compõem legitimamente a base de cálculo do ICMS, tratando-se de repasse econômico que integra o valor da operação Inaplicabilidade do RE nº 574.706/PR (Tema nº 69 da repercussão geral) - Sentença denegatória da segurança mantida Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1040391-83.2021.8.26.0053; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 12/07/2022) (negritei) Agravo de Instrumento Execução fiscal OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL BASE DE CÁLCULO ICMS - PIS/PASEP E COFINS Decisão agravada que rejeitou a exceção de não executividade oposta pela empresa-executada, sob o fundamento de inexistir qualquer nulidade acometida à CDA que embasa o procedimento executivo, não tendo ocorrido inconstitucionalidade na inclusão de PIS- PASEP e COFINS na alíquota do ICMS Pretensão de reforma Inadmissibilidade - 1. Higidez do título executivo fiscal Cumprimento dos requisitos formais de validade Certidão de dívida ativa que goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, da LEF e art. 204, do CTN) tributo sujeito a “lançamento por homologação”, cabendo à autoridade fiscal apenas ratificar, ainda que implicitamente, as informações previamente declaradas pelo contribuinte Desnecessidade de instauração de procedimento administrativo Inteligência do Enunciado nº 436, da Súmula do C. STJ 2. Inaplicabilidade do quanto decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706, afetado à sistemática de repercussão geral, que concluiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que o valor recolhido a título de ICMS não consiste em faturamento, ou mesmo receita em contexto mais amplo, do contribuinte A base de cálculo do ICMS deve ser o valor da operação mercantil realizada - O legislador infraconstitucional englobou no termo “valor da operação ou do serviço prestado” o montante correspondente ao repasse do conteúdo econômico do PIS/Pasep e da COFINS ao consumidor, por liberalidade da própria contribuinte, por tratar-se de mero repasse econômico e não jurídico, que não possui caráter tributário - Inteligência do art. 155, §2º, inciso XII, alínea “i”, da CF/88 c.c. art. 13, da Lei Complementar nº 87/1996 Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP - - Decisão mantida - Recurso da empresa-contribuinte não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227913-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022) (negritei) AGRAVO DE INTRUMENTO. Exceção de pré- executividade. Rejeição pela decisão agravada. Alegação de inconstitucionalidade da inclusão das contribuições PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. Questão que não pode ser apreciada no estreito âmbito da exceção de pré-executividade, admitida apenas em situações excepcionais, onde se afigure, de maneira evidente, a carência da ação de execução, ou excesso. Inocorrência no caso concreto. Decisão que, de todo modo, analisou o mérito corretamente, à luz da jurisprudência. Ausência de menção de processo administrativo na CDA. Certidão de dívida ativa que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. O ICMS declarado pelo próprio contribuinte prescinde de procedimento administrativo, notificação prévia ou lançamento pela autoridade tributária. Súmula 436 do STJ e 26 do TJSP. Recurso conhecido e não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2021209-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. Alegação de inconstitucionalidade da inclusão do PIS/COFIN na base de cálculo de ICMS e juros de mora são superiores à taxa SELIC. Decisão de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade. Manutenção. Juros cobrados que não excedem a taxa federal (SELIC), mas a ela se submetem. Observância ao disposto no art. 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 16.497/17. Legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação. Precedentes do STJ. Inaplicabilidade do Tema nº 69 do STF, que trata de hipótese diversa. Preenchimento dos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito não infirmada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071300- 85.2023.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ICMS CDAs nº 1.274.999.702, 1.274.999.957, 1.275.531.163, 1.278.710.440, 1.286.939.701 Insurgência contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta sob a alegação de inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS MANUTENÇÃO DO DECISUM Admissibilidade da inclusão de PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS Inaplicabilidade da tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), segundo a qual é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e não o contrário, como quer fazer crer a empresa agravante Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304966-30.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023) (negritei) Agravo de instrumento. Exceção de pré- executividade. Tributário. ICMS. PIS/COFINS. Incidência do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS. Determinação legal. Ausência de inconstitucionalidade. PIS/COFINS que incide sobre a receita e faturamento da empresa e não sobre o valor da Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 708 mercadoria. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009580-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023) (negritei) Nesse diapasão, de rigor consignar que os precedentes supracitados, em orientação oposta à pretensão da ora agravante, infirmam a probabilidade de provimento do recurso, de modo que não se denota a presença dos pressupostos necessários que justificariam a concessão da tutela requerida. Posto isso, por falta de preenchimento das exigências legais, DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à Decisão combatida, requerido no presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jamil Gonçalves do Nascimento Junior (OAB: 356182/SP) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2326927-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2326927-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: Sukest – Indústria de Alimentos e Farma Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SUKEST INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E FARMA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a r. decisão de fls. 115/7, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou a exceção de pré-executividade. A agravante alega, em síntese: i) Ausência de razoabilidade da penhora sobre valores da conta, em razão do prejuízo à recuperação judicial da empresa, bem como, por se tratar de valor inferior a 40 (quarenta) salário mínimos, verifica-se a aplicabilidade do art. 833, do CPC. ii) Necessidade de sobrestamento da Execução Fiscal em razão do trâmite de processo de recuperação judicial. Subsidiariamente, também demonstrou-se a necessidade, em caso de não acatamento dos pedidos formulados, de qualquer ato constritivo ser submetido ao d. Juízo da recuperação judicial; (iii) Além dos argumentos acima mencionados, a Agravante também apontou, por mero cálculo aritmético, que (iii.i) os juros moratórios sobrepõem-se à Taxa Selic, a qual deve ser aplicada, consoante entendimento fixado por este E. Tribunal de Justiça de São Paulo; (iii.ii) capitulação das multas em momento anterior ao determinado pela legislação estadual; e (iii.iii) inaplicabilidade de juros moratórios sobre a multa no caso de valor declarado e não pago. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 500.234,04, ajuizada em maio de 2022, relativa a créditos de ICMS (fls. 1/7, dos autos de origem). Conforme bem exposto pelo magistrado de primeiro grau: “A exceção de pré- executividade não encontra expressa previsão legal, mas seu manejo tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência, desde que haja prova pré-constituída do direito alegado e que a matéria deduzida constitua questão de ordem pública, (...) Nesse contexto, tal instrumento jurídico nasceu da necessidade de oportunizar ao executado a possibilidade de arguir a nulidade da execução antes de ser atingido por qualquer ato judicial constritivo que implique indevida invasão de sua esfera jurídica, como atualmente ocorre somente no âmbito das execuções fiscais, e, nas execuções em geral, para se evitar desnecessária dilação probatória, haja vista que a recente alteração do Código de Processo Civil dispensou a necessidade de garantia do juízo para oposição de embargos à execução (NCPC, art. 914). (...) No entanto, inviável instrução probatória em sede da exceção, cuja cognição é restrita às matérias arguíveis de ofício ou comprováveis com prova documental pré-constituída. Porém, in casu, a excipiente somente traz à baila questões acerca do excesso de execução, não havendo discussão acerca da higidez do título executivo ou nulidade da execução. Nesse contexto, vê-se que tais questões não se amoldam aos requisitos acima delineados, eis que demandam dilação probatória via embargos à execução (NCPC, 917, III), pelo que incabível sua discussão em sede de exceção de pré-executividade. Verifica-se, ainda, que não foi comprovada nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade da constrição realizada constantes do art. 833 do CPC. E quanto ao fato da excipiente-executada se encontrar em recuperação judicial, nos termos do art. 6, inciso II, e § 7-A, da Lei n.º 11.101/05, o deferimento desta não suspende o tramite das execuções fiscais, de modo que compete ao próprio interessado, por meios próprios, informar a constrição nos autos da recuperação judicial para que seja analisada a possibilidade de sua manutenção ou a necessidade de sua revogação pelo juízo recuperacional. Caso seja determinada a revogação, deverá o executado, por mera petição na execução, informar a este juízo tal determinação do juízo recuperacional, para adoção das providencias por este último determinadas. Posto isso, NÃO CONHEÇO da exceção oposta” NULIDADE DAS CDAs Não há que se falar em iliquidez e incerteza das CDAs. As CDAs preenchem os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, e gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário. PENHORA ON LINE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MINIMOS O art. 9º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11. O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante a da Lei da Execução Fiscal e prevê, expressamente, no § 1º, a prioridade da penhora em dinheiro. Em recurso repetitivo (REsp 1.337.790/ PR, Tema 578), o e. STJ entendeu que, Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Em outro recurso repetitivo (REsp 1.112.943MA, Tema 219), decidiu-se que Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora online, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. A penhora online de ativos financeiros não ofende o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a execução se processa no interesse do credor (cf. AgRg no Ag 1.301.027/PR, Rel. Min. Humberto Martins). A execução menos gravosa ao executado deve ser entendida de modo a possibilitar a satisfação do credor, sem se afastar do atendimento célere e eficaz da prestação jurisdicional. Com relação ao inciso X do art. 833 do CPC, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que ‘a impenhorabilidade da quantia de 40 salários-mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial’ (AgInt no REsp n. 1.934.597/ RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2247417-62.2022.8.26.0000 Relator(a): Jose Eduardo Marcondes Machado Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/01/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Constrição de ativos financeiros que não excedem 40 salários-mínimos. Não obstante o entendimento extensivo da impenhorabilidade prevista pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a qualquer ativo financeiro, não se restringindo apenas às cadernetas de poupança, a regra favorece pessoas físicas. Teleologia do preceito legal que visa resguardar a dignidade da pessoa humana e o patrimônio mínimo para garantir a subsistência do devedor e de sua família não aplicável a pessoas jurídicas. Execução que se dá no interesse do credor. Inteligência do artigo 11 da Lei nº 6830/1980. Decisão mantida. Recurso não provido. Agravo de Instrumento nº 3005373- 92.2022.8.26.0000 Relator(a): Isabel Cogan Comarca: Franca Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/08/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de constrição Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 724 de ativos financeiros via BacenJud, sob o fundamento de impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, outras aplicações financeiras e conta-corrente. Bloqueio online está em conformidade com o art. 11 da Lei nº 6.830/80 e possibilita uma execução menos gravosa ao devedor Executado deve nomear bens à penhora, observada a ordem legal e lhe incumbindo o ônus de afastá-la, ônus do qual, no caso concreto, não se desincumbiu a executada que, citada, não ingressou sequer nos autos originários Impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 salários-mínimos, como regra, não alcança a pessoa jurídica e, de todo modo, no caso, não restou sequer alegada a necessidade de relativização, ônus da executada Indeferimento da constrição de ativos financeiros, no contexto em que se revela os autos, desconsidera todo o exposto, privilegiando o devedor. Decisão de 1º grau reformada. AGRAVO PROVIDO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL O juízo da execução fiscal é competente para determinar os atos de constrição na execução fiscal, ressalvada a possibilidade ao juízo da recuperação judicial de análise com relação à substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, conforme dispõe o § 7º-B, do artigo 6º da Lei 11.101/05, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Assim, compete à empresa executada noticiar a constrição perante o juízo falimentar para que este proceda à aferição da constrição na forma da lei. Assim é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 300 do CPC/2015 impõe como requisitos necessários à concessão da tutela de urgência a verificação tanto da probabilidade do direito pleiteado quanto do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2. O deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, todavia, os atos constritivos devem passar pelo crivo do Juízo da recuperação, ao teor da redação do Art. 6º, § 7º-B da Lei 11.101/05 o qual foi incluído pela Lei nº 14.112, de 2020. 3. Realizados atos de constrição pelo Juízo da execução fiscal, num primeiro momento, de rigor que a parte suscitante noticie tais fatos ao Juízo do soerguimento para que este delibere sobre os atos constritivos, conforme preceitua o art. 6º, § 7º-B da Lei 11.101/05, acima colacionado e, apenas na inobservância das diligências determinadas pelo Juízo da recuperação estaria configurado o conflito de competência. 4. No caso, a parte agravante juntou documento que comprova penhora realizada em setembro de 2016, sem qualquer decisão posterior do Juízo da recuperação quanto à necessidade de desbloqueio de tais valores. 5. Agravo interno não provido (AgInt no CC Nº 180.775/SP, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. em 30/11/2021, DJe 7/12/2021). No mesmo sentido: Agravo de instrumento 2026606-31.2023.8.26.0000 Relator(a): Maurício Fiorito Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/3/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Pretensão de vedação de prática de atos de constrição de bens na vigência do plano de recuperação judicial. Aplicação do §7-B do artigo 6º da Lei nº 11.101/04, com a redação dada pela Lei nº 14.112/20. Embora o deferimento da recuperação judicial de empresa não possua o condão de, por si só, suspender a execução fiscal, os atos de constrição realizados devem ser comunicados ao juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Superado o entendimento do Tema Repetitivo nº 987. Decisão mantida. Recurso improvido. Agravo de instrumento 2085286-43.2022.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: Mauá Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/5/2022 Ementa: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Pedido de desbloqueio de constrição sobre ativo financeiro formulado pela empresa executada e que está em recuperação judicial. Decisão de Magistrado a quo que indefere o pedido. Recurso pela empresa. Desprovimento de rigor. Em razão da novel redação do art. 7-B da Lei Federal nº 11.101/2005 (Lei da Recuperação Judicial) promovida pela LF nº 14.112/2020, não há óbice ao decreto de constrição promovido pelo Juízo da Execução Fiscal podendo, quando muito, posterior aferição de sua conveniência pelo Juízo falimentar depois de provocado pela empresa por instrumento próprio. Precedente do C. STJ. De mesmo modo, não há óbice à penhora sobre ativos financeiros da empresa localizados via sistema BACEN/JUD Inteligência do art. Art. 854 do CPC. Garantia da efetividade da prestação jurisdicional. Penhora de ativos financeiros da empresa que se afigura como a hipótese mais célere à satisfação do crédito executado. Princípio da menor onerosidade que não suplanta o interesse do credor de ver satisfeito seu crédito. Inteligência do art. 805 do CPC. Precedentes da Corte R. Decisão mantida. Recurso desprovido. JUROS DE MORA, MULTA E EXCESSO DE EXECUÇÃO Em repercussão geral (ARE 1.216.078 RG, Tema 1.062), o c. STF decidiu que Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. A tese de repercussão geral está em consonância com o entendimento do c. Órgão Especial, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.918/09 e conferiu interpretação, conforme a Constituição Federal, dos arts. 85 e 96 da Lei 6.374/89, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao valor do imposto ou da multa não pode ser superior àquela incidente na cobrança de tributos federais. O Código Tributário Nacional dispõe: Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. A Lei Federal 8.981/95 estabelece: Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de: (...) § 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito. § 2º O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%. Por sua vez, a Lei Federal 9.065/95 prevê: Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Como se vê, a dinâmica da cobrança dos tributos federais pode ser assim resumida: no mês do vencimento ou pagamento da obrigação tributária, incidem juros de mora de 1%; nos meses subsequentes, a taxa Selic, acumulada mensalmente. A Lei Estadual 16.497/17, que alterou a Lei 6.374/89, prevê a mesma dinâmica: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989: (...) VII - o artigo 96: ‘Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (...) § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; A lei estadual se Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 725 mostra, portanto, compatível com a legislação federal. As CDAs, aparentemente, obedecem ao dispositivo de lei, conforme se observa do seu fundamento legal (fls. 2/7 dos autos de origem). Não será em exceção de pré-executividade que o montante efetivo será definido, nem comprovado o excesso de execução. A comprovação demandaria instrução probatória. E, de acordo com a Súmula 393 do e. Superior Tribunal de Justiça, A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ana Carolina Verissimo Craveiro Guerreiro (OAB: 416257/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2328414-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2328414-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravada: Simone Romão Martins - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA contra a r. decisão de fls. 86, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de SIMONE ROMÃO MARTINS, determinou o recolhimento, no prazo de dez dias, do recolhimento da taxa de citação. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para diferir o recolhimento das despesas postais, ao final, para o vencido, nos termos do art. 91 do CPC. DECIDO. Nos autos de origem, o Município requereu a citação pelo correio. Na r. decisão, o magistrado consignou que o ente público é isento de taxas judiciárias, mas não de despesas de diligência com citações e intimações, com base no art. 2º, IX, da Lei Estadual 11.608/2003. Porém, o art. 2º, IX, da Lei Estadual 11.608/2003, dispõe sobre despesas de diligência de oficial de justiça, não de citação pelo correio. O art. 91 do CPC estabelece que As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. O art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003 prevê que A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 726 Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2088942-47.2018.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/10/2018 Ementa: Agravo de Instrumento Processual Civil Magistrado “a quo” que determina recolhimento de custas para citação via postal - Recurso manejado pelo Município autor Provimento de rigor. 1. Recolhimento de valor destinado à expedição de carta de citação Isenção Inteligência do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 e art. 91 do CPC Precedentes. Decisão reformada - Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2247739-48.2023.8.26.0000 Relator(a): Maria Laura Tavares Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/12/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão de reformar a decisão que determinou ao Município o recolhimento da “taxa de citação” Admissibilidade Despesas com citação postal que devem ser consideradas despesas processuais em sentido estrito - Recolhimento ao final pelo vencido, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil Precedentes - Decisão reformada, para dispensar a Municipalidade do recolhimento das despesas para citação postal do executado Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2273911-27.2023.8.26.0000 Relator(a): Oscild de Lima Júnior Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 04/12/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Inconformismo diante de decisão que determinou o recolhimento, pelo Município, das despesas relativas à citação postal Despesas postais com citações e intimações que não se caracterizam como taxa judiciária, portanto não abrangidas pela isenção do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 Possibilidade, contudo, do recolhimento de tais despesas apenas ao final pela Fazenda Pública, e desde que seja vencida, nos termos do disposto no art. 91 do CPC Desnecessidade de recolhimento prévio - Precedentes deste Egrégio Tribunal Decisão reformada. Recurso provido. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1015808-19.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1015808-19.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Apelado: Militão Ribeiro de Lima Neto - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19823 (decisão monocrática) Apelação 1015808-19.2022.8.26.0564 LCA (digital) Origem 1ª Vara da fazenda Pública do Foro de São Bernardo do Campo Apelante Apelado Departamento Estadual de Trânsito - Detran Militão Ribeiro de Lima Neto Juiz de Primeiro Grau Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho Decisão/Sentença 28/9/2023 APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de perícia. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN contra a r. sentença de fls. 169/171, que, em ação de obrigação de fazer com reparação de danos morais e materiais ajuizada por MILITÃO RIBEIRO DE LIMA NETO julgou procedente o pedido, para 1) determinar que o DETRAN autorize vistoria do veículo em tela para fins de regularização da sua documentação; 2) condenar o DETRAN a pagar ao autor: 2.1) R$ 10.000,00 a título de danos materiais, valor a serem atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora, estes nos termos da Lei 11.960/09, da citação; 2) R$ 10.000,00 a título de danos morais, valor a serem atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora, estes nos termos da Lei 11.960/09, da publicação desta decisão. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Consta da inicial que o autor adquiriu o veículo Ford/Focus de Placa ERK - 3973, em outubro de 2021, mas está impossibilitado de usá-lo, desde a época da compra, devido a irregularidade no CRV. Alega o requerente que no documento consta que o combustível utilizado é o GNV, mas que há tempos este não é mais usado no carro. Solicitou então ao requerido, autorização para modificação veicular, mas não houve solução para seu problema. Com a presente demanda, pretende que o réu seja obrigado a liberar a autorização para que faça constar no CRV do veículo que não utiliza GNV, ou, alternativamente, que possa utilizar o veículo mesmo com a divergência do combustível GNV. Além disso, requer a condenação do requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12.120,00 e por danos materiais no valor de R$10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco e quinhentos mil reais). Pois bem. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8ª do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. Para o deslinde da causa, foi desnecessária a produção de perícia. Houve apenas a produção de prova documental. O proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários mínimos. O autor requereu quantia certa e determinada a título de danos morais e materiais, bem como atribuiu a causa o valor de R$ 35.500,00. Não é o caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do artigo 8.º, I do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação nº 3000115-98.2013.8.26.0394 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: Nova Odessa Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/09/2019 Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento de fármaco. Incompetência. Ação de procedimento comum. Valor da causa que é inferior a 60 salários mínimos. Competência do Juizado Especial Cível nas Comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública. Provimento nº 2.203/14 do CSM. Desnecessidade de anulação da r. sentença. Remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. Recurso não conhecido, com determinação dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal competente. Apelação 1000752-83.2020.8.26.0347 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Matão Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/1/2022 Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Acidente de motocicleta ocorrido em via administrada por Concessionária de Serviço Público. Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA. Proveito econômico pretendido (R$ 7.414,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ.- Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Araraquara, que engloba a região de Matão/SP. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araraquara/SP. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 735 decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: André Lima Bezerra (OAB: 480016/SP) (Procurador) - Wiliam da Silva Lucas (OAB: 377544/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000220-80.2023.8.26.0646
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000220-80.2023.8.26.0646 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urânia - Apelante: Município de Santa Salete - Apelado: Federação dos Funcionários Públicos Municipais do Estado de São Paulo Fupesp - Interessado: Iprem (Instituto de Previdência Municipal) de Santa Salete - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.388 APELAÇÃO nº 1000220-80.2023.8.26.0646 URÂNIA Apelante: MUNICÍPIO DE SANTA SALETE Apelada: FEDERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUPESP Interessado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SANTA SALETE - IPREM MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Marcela Corrêa Dias de Souza APELAÇÃO. Ação de produção antecipada de provas. Sentença que deferiu a produção da prova requerida pela autora. Interposição de recurso de apelação. Inadmissibilidade. Vedação expressa em lei. Procedimento que só admite recurso quando indeferida totalmente a produção da prova pleiteada. Inteligência do art. 382, § 4º, do CPC. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Recurso não conhecido. Cuida-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada pela Federação dos Funcionários Públicos Municipais do Estado de São Paulo (FUPESP) em face do Instituto de Previdência Municipal de Santa Salete (IPREM) e do Município de Santa Salete, pleiteando a exibição de documentos e informações referentes às parcelas que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida pelos substituídos processuais (servidores públicos municipais), nos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Julgou-a procedente a sentença de f. 245/57, cujo relatório adoto, para condenar os réus a fornecerem à parte autora, no prazo der 30(trinta) dias, os seguintes documentos: a. Relatórios de incidência previdenciária com as seguintes informações: a.1) Com as rubricas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores; a.2) Que sejam relativos ao Regime Próprio de Previdência (RPPS) e ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); a.3) Que os relatórios sejam anuais ou mensais; a.4) Que seja possível verificar todas as parcelas que compõem e/ou já compuseram a base de cálculo desde 10/2014 até a presente data; b.) Folha de Pagamento dos servidores públicos: b.1) Relativas ao período 10/2014 até a presente data; b.2) Que seja gerado, preferencialmente, no formato de arquivo MANAD, ou em outro formato de texto (.txt, .csv, .xml); b.3) Que informe a alíquota do desconto previdenciário aplicada a cada servidor/mês; b.4) A individualização de todos os ganhos (salários, adicionais, horas-extras etc.) e os descontos previdenciários de cada servidor; b.5) O nome completo do servidor e seu respectivo número de matrícula; b.6) A indicação do mês/ano a que se referem as folhas de pagamento; c) Relatório de servidores públicos municipais estatutários com as seguintes informações: c.1) Relação de Servidores Públicos Municipais que, no período de 10/2014 até o presente momento, estiveram vinculados ao quadro funcional da municipalidade, identificando quais são vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e quais são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); c.2) Que os relatórios sejam anuais ou mensais; c.3) Que seja possível verificar todos os servidores que compõem e/ou já compuseram a o quadro funcional municipal desde 10/2014 até a presente data (f. 255/6). Apela o Município, colimando reforma. Alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa, uma vez que os servidores são representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jales e Região, bem como falta de interesse de agir, já que os comprovantes de rendimentos mensais podem ser obtidos pelos servidores, mediante solicitação ao RH ou mesmo acessando a ferramenta Holerite Online, disponível no sítio oficial da Prefeitura Municipal. No mérito, aduz ser descabida a exibição pretendida, sob pena de violação de dados pessoais dos servidores (informações sigilosas), nos termos dos arts. 5º, IV, da Constituição Federal, 31, § 1º, II, da Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação) e 7º, I, da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Afirma que, de acordo com os arts. 4º, IV, da Lei nº 12.527/11, e 3º, V, do Decreto nº 7.724/12, consideram-se informações pessoais aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável e relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem. Sustenta que, por apresentarem dados sigilosos inerentes à identificação pessoal dos servidores, as folhas de pagamento não são documentos públicos de livre acesso a terceiros, como a autora, demandando expressa anuência dos titulares da informação, a qual inexiste nos autos. Alega que, conquanto a informação sobre a remuneração dos servidores seja dotada de natureza pública, os demonstrativos de pagamento têm caráter pessoal e são protegidos, não constituindo informação de interesse público. Por fim, aduz não ter colacionado os documentos solicitados, diante da escusa legal prevista no art. 404, VI, do Código de Processo Civil. Requer, assim, o acolhimento das preliminares e, no mérito, o julgamento improcedente da ação (f. 264/74). Contrarrazões a f. 287/302, com preliminar de não conhecimento do recurso, com fundamento no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada pela Federação dos Funcionários Públicos Municipais do Estado de São Paulo (FUPESP), objetivando a exibição, por parte dos réus, dos documentos e informações mencionados na inicial (f. 21/2). Sobre o procedimento da produção antecipada de prova, estabelecem os art. 381, 382 e 383 do Código de Processo Civil: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 743 § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida. (g.m.) Como se vê, no procedimento de produção antecipada de prova, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (g.m.), circunstância que, por si só, impõe, consequentemente, o acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões, por não se tratar, no caso, de hipótese de indeferimento total da produção da prova requerida, nos termos do § 4º do art. 382 do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA Extinção processual, após o deferimento da produção da prova pericial requerida Interposição de recurso de apelação Inadmissibilidade Vedação expressa em lei Procedimento que só admite recurso quando indeferida totalmente a produção da prova pleiteada Inteligência do art. 382, § 4º, do CPC Precedentes deste E. Tribunal. Apelo não conhecido. (Apelação Cível nº 1011962-43.2020.8.26.0053; Des. Spoladore Dominguez; j. 30.3.2022; g.m.) PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA Exibição de documentos relativos ao histórico funcional de servidora pública municipal Sentença que deferiu a produção de prova pleiteada pela autora Recurso inadmissível, por força do previsto no art. 382, § 4º, do CPC Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1002531-51.2022.8.26.0073; Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; j. 10.11.2022; g.m.) APELAÇÃO Pedido autônomo de exibição de documento recebido como produção antecipada da prova, nos termos dos arts. 381 a 383 do CPC Procedência do pleito decretada em primeira instância Insurgência do requerido Não conhecimento Inviabilidade de interposição de recurso Art. 382, § 4º, do CPC Precedentes Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1002168-64.2022.8.26.0073; Des. Rubens Rihl; j. 5.12.2022; g.m.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DEFERIDO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, a teor do art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.176.372/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 13.2.2023, DJe de 24.2.2023, g.m.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PEDIDOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O INDEFERIMENTO DE UM PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE PORQUE INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 382, § 4º, DO NCPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INAFASTÁVEL A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que, a teor do art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado. 3. O entendimento firmado na instância precedente está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inafastável a incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 2.006.173/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 22.11.2022, DJe de 24.11.2022, g.m.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.572.393/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/9/2020; REsp 1.783.687/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 26/9/2019. 2. No caso dos autos, verifica-se que foi deferido liminarmente o pedido de produção antecipada de provas, situação que, na dicção do sobredito art. 382, § 4º, do CPC/2015, configura nítida ausência de interesse de agir para interposição de impugnação, em razão da ausência de caráter contencioso, motivo pelo qual está correta a inadmissão do agravo de instrumento pelo Tribunal de origem. 3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c” do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp nº 1.893.155/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 26.4.2021, DJe de 28.4.2021, g.m.) Ante o exposto, não conheço do recurso, manifestamente inadmissível, autorizado o desate monocrático com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Elevo a verba honorária devida pelos réus para R$ 3.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Custas na forma da lei. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Higor São Felice Sousa (OAB: 441941/SP) (Procurador) - Bruno Monteiro de Castro Amaral (OAB: 205588/RJ) - Luiz Francisco Zogheib Fernandes (OAB: 171131/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1020059-95.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1020059-95.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Joselito Sarmento de Oliveira Júnior - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.445 REMESSA NECESSÁRIA nº 1020059-95.2021.8.26.0053 SÃO PAULO Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrido: JOSELITO SARMENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Maricy Maraldi Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por policial militar da reserva, objetivando a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento em pecúnia, a título de indenização, de doze meses de licença-prêmio não fruída antes da inativação, no importe de R$ 402.935,16, calculada com base nos vencimentos percebidos quando em atividade, incluindo-se no cômputo o abono de permanência; isenta de contribuição previdenciária ou fiscal, nos termos da Súmula nº 136 do STJ, e acrescida de juros e correção monetária, reconhecendo-se, ademais, o caráter alimentar da dívida. Julgou-a procedente a sentença de f. 62/5, cujo relatório adoto, para condenar a ré a pagar ao autor o valor, em pecúnia, dos períodos de licença-prêmio vencidos e não gozadas, no período comprovado pelos documentos contidos na inicial (f. 64). Subiram os autos por força da remessa necessária (f. 81 e 86). É o relatório. 1. Verifica-se que a própria Administração Pública certificou a existência de trezentos e sessenta dias de licença-prêmio não usufruída pelo servidor, conforme Certidão nº APMSSP-010/010/21, expedida em 5 de abril de 2021 (f. 20/1). Se o servidor deixou de utilizar períodos de descanso aos quais fazia jus, é certo que isso aconteceu em virtude da existência de interesse público a exigir sua permanência em serviço. E, em sobrevindo a aposentadoria do servidor em 6 de março de 2021 (f. 23), tal acontecimento não repercute no direito à fruição da licença-prêmio a que fazia jus; no caso, tal fruição somente pode operar-se em pecúnia, sob pena de ocorrência de enriquecimento indevido da Fazenda Pública. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Com efeito, o direito à indenização não está subordinado a requerimento algum (f. 38), por competir ao Estado pagar tudo aquilo que, incorporado ao patrimônio funcional do servidor, não pôde ser fruído. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO Policial Militar da reserva remunerada Indenização por período de licença-prêmio não usufruído, em virtude de aposentadoria Direito ao benefício incontroverso Indenização devida Sentença mantida Reexame necessário não provido.(g.m.) SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. Pretensão de pagamento do valor da licença-prêmio não gozada antes da inativação. Direito ao recebimento da vantagem em pecúnia. Vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Correção monetária e juros de mora nos termos do Tema 810 de Repercussão Geral pelo C. Supremo Tribunal Federal e do Tema nº 905 do STJ. Remessa necessária conhecida e não provida, com observação. (g.m.) Apelação Cível Administrativo - Servidora Pública do Estado que se desligou Ação Ordinária de Cobrança - Conversão de Licença-prêmio em pecúnia Sentença de procedência Remessa Necessária suscitada, sem recurso das partes Desprovimento de rigor. 1. Conversão de licença-prêmio não usufruída em atividade em pecúnia Admissibilidade - O benefício da licença-prêmio se incorpora ao patrimônio funcional do servidor Verificado o preenchimento dos requisitos, de rigor o seu pagamento em pecúnia, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Precedentes da Corte e do C. STJ. 2. Ônus de sucumbência adequadamente arbitrados. Sentença mantida - Remessa Necessária desprovida.(g.m.) Apelação Cível Administrativo - Servidor Público do Estado que se desligou Ação Ordinária visando a conversão de Licença-prêmio em pecúnia Sentença de procedência Remessa Necessária suscitada, sem recurso das partes Desprovimento de rigor. 1. Conversão de licença-prêmio não usufruída em atividade em pecúnia Admissibilidade - O benefício da licença-prêmio se incorpora ao patrimônio funcional do servidor Verificado o preenchimento dos requisitos, de rigor o seu pagamento em pecúnia, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Precedentes da Corte e do C. STJ. 2. Ônus de sucumbência adequadamente arbitrados. Sentença mantida - Remessa Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 745 Necessária desprovida.(g.m.) 2. Estabelece o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.048/08, que dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Pública direta, das autarquias estaduais e de outros Poderes do Estado: Artigo 3º - Na hipótese de se tornar inviável o gozo de licença-prêmio, na forma prevista nesta lei complementar, em virtude de exoneração ex officio, aposentadoria por invalidez permanente ou falecimento, será paga ao ex-servidor ou aos seus beneficiários, conforme o caso, indenização calculada com base no valor dos vencimentos do cargo ocupado, referente ao mês de ocorrência. (g.m.) A base de cálculo para fins de licença-prêmio deve corresponder ao salário-base, acrescido das demais vantagens pecuniárias incorporadas, que, em conjunto, formam a remuneração do servidor. No mesmo sentido: Cumprimento de sentença - Funcionário Público Estadual aposentado - Licença-prêmio não gozada - Incidência do abono permanência no cálculo da licença prêmio A jurisprudência do STJ em Recurso Especial Repetitivo definiu o abono de permanência como verba de natureza remuneratória, devendo incidir no cálculo da licença prêmio Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (g.m.) SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. - A indenização pecuniária pelo não usufruto do benefício da licença-prêmio deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor como se em exercício estivesse. - Reconhecida a inconstitucionalidade do § 2º do art. 134 da Lei orgânica do Município de Campinas, a base de cálculo da sexta-parte deve observar a norma inscrita no art. 1º da Lei local n. 9.153/1996. Não provimento da apelação, acolhida da remessa necessária, e provimento parcial do recurso adesivo.(g.m.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 87 DA LEI 8.112/1990). INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Recurso Especial com escopo principal de reconhecimento da natureza indenizatória do abono de permanência em serviço (art. 7º da Lei 10.887/2004) e, com isso, afastamento de sua incidência sobre a base de cálculo da licença-prêmio indenizada cobrada em Execução de Sentença, ao contrário do que decidido na origem. 2. Não há nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração por violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide, não se vislumbrando os vícios aduzidos pela recorrente. 3. A matéria a ser enfrentada envolve definir a natureza jurídica da base de cálculo da licença-prêmio indenizada e se o abono de permanência em serviço repercute em tal benefício trabalhista dos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/1990. 4. A licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia (redação original do art. 87 da Lei 8.112/1990) concedida no título exequendo tem como base de cálculo, segundo a própria previsão legal, “a remuneração do cargo efetivo”. 5. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 6. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração “é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”. 7. O abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 8. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010). 9. Assim, considerando que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e que o abono de permanência tem caráter remuneratório, não merece reparo o acórdão recorrido. 10. A irresignação referente à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela 11.960/2009, não merece ser admitida, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o que resulta na ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 11. A Corte Especial do STJ firmou orientação no sentido de ser “vedado o exame ex officio de questão não debatida na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública” (AgRg nos EDcl nos EAg 1.127.013/ SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 23.11.2010). 12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (g.m.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. 1. Inicialmente, na linha do precedente REsp. 1.489.430/RS, nota-se que houve o cancelamento da matéria objeto da discussão, qual seja, possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 2. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e de que o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 3. Recurso Especial não provido. (g.m.) Resulta que o abono de permanência, por constituir a remuneração do autor quando em atividade (f. 22), deve compor a base de cálculo da indenização de licença-prêmio. 3. Nego seguimento à remessa necessária, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Luís Fernando Octaviano (OAB: 403755/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1004885-03.2023.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1004885-03.2023.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Hiperserve S.a. - Apelado: Pregoeiro da Secretaria de Suprimentos do Municipio de Itapevi - Apelado: Bhmg Alimentação Ltda - Apelado: Município de Itapevi - Voto nº 57.789(a) Cuida-se de recurso de apelação interposto por HIPERSERVE S/A contra r. sentença que julgou extinto, sem julgamento do mérito, mandado de segurança que busca a declaração de nulidade de ato administrativo que habilitou empresa em procedimento licitatório. Alega a apelante a nulidade da sentença em razão de decisão-surpresa, visto que o julgado tem como fundamento objeto que não foi dado ao impetrante oportunidade de se manifestar. Quanto ao mérito aduz a inexistência de perda do objeto. Oferecidas as contrarrazões propugnando pela manutenção da sentença guerreada. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta colenda 12ª Câmara de Direito Público. Na hipótese, verifica-se que Exmo. Des. Danilo Panizza, da Colenda 1ª Câmara de Direito Público apreciou pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Pedido nº 2230453-57.2023.8.26.0000. Nessa esteira, impõe-se o reconhecimento da prevenção da C. 1ª Câmara de Direito Público para a análise deste recurso de apelação, em respeito ao que preconiza o artigo 105, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (destaque meu). Pelos motivos expendidos, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando sua REDISTRIBUIÇÃO ao Exmo. Des. Danilo Panizza, da C. 1ª Câmara de Direito Público, providenciando a z. Serventia as anotações e comunicações de praxe. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Mariana Luiza Cunha Cardoso (OAB: 185958/MG) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Giselle Zamboni (OAB: 110261/SP) - Paulo Roberto do Amaral Filho (OAB: 186432/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0500220-40.2010.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 0500220-40.2010.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Sirlei Aparecida Espina - Apelado: J A Espina & Cia Ltda - Apelação em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso V, do CPC, e no artigo 40, §4º, da LEF. Inconformada, a apelante alega ser incabível o decreto de prescrição intercorrente, pois não permaneceu inerte por prazo superior a 5 anos, sem que tenha sido observado o disposto no art. 40, da LEF, razão pela qual pugna pelo prosseguimento da execução. Recurso recebido em seus regulares efeitos. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 395,23 em junho de 2010, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$606,92), o que inviabiliza a interposição da apelação, nos expressos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal, consoante reiteradas decisões do STJ: Nas hipóteses em que o valor da causa seja inferior a cinqüenta ORTN’s, apenas são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração para atacar decisão de primeira instância - REsp 971231, Rel. Ministro CASTRO MEIRA Segunda Turma j. em 11/09/2007. Daí porque, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Douglas Lisboa da Silva (OAB: 253783/SP) (Procurador) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500607-28.2022.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1500607-28.2022.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Ildebrando Moraes de Souza Cajuru Me - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cajuru contra a r. sentença de fls. 22/23, que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra Idelbrando Moraes de Souza Cajuru ME, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Alega a Municipalidade que, em razão da pandemia, houve necessidade de realizar escala para revezamento de funcionários, não sendo verificada inércia da Fazenda Pública. Além disso, a demora na citação se deve à morosidade do Poder Judiciário, o que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ. Requer, assim, o provimento do apelo, com a reforma da r. sentença e o prosseguimento do feito. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Cajuru promoveu, em 08/11/2022, Execução Fiscal em face de Idelbrando Moraes de Souza Cajuru ME, visando à cobrança de créditos tributários relativos à Taxa de Licença dos exercícios de 2017 a 2021, conforme CDA’s de fls. 03/07, no valor total de R$ 878,88. Pela r. sentença de fls. 22/23, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Não concordando com a r. decisão a Municipalidade interpôs o presente recurso. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 824 o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2022, importava em R$ 878,88, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$ 1.254,14, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1014743-34.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1014743-34.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Fabiano Souza Silva Dias (Justiça Gratuita) - V i s t o s, Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em oposição à sentença proferida pela juíza Cintia Adas Abib, nos autos da ação acidentária proposta por Fabiano Souza Silva Dias, cujo teor julgou improcedente o pedido para concessão de benesse acidentária, ante o não reconhecimento de incapacidade laboral. Não obstante a improcedência, a autarquia interpôs apelação apenas para permitir a cobrança dos honorários periciais nestes mesmos autos, com expedição de RPV, consoante o Tema 1044 do STJ. Compulsando os autos, impende destacar que o presente recurso de apelação foi livremente distribuído (fls. 187). No entanto, há de ser destacado que anteriormente houve propositura de ação acidentária (1005715-95.2020.8.26.0554) envolvendo as mesmas partes, objeto da mesma patologia, julgada procedente concedendo auxílio por incapacidade temporária, objeto apenas de remessa necessária julgada em 16.11.2022, pela 16ª Câmara de Direito Público, da relatoria do Desembargador Luiz de Lorenzi (v. fls. 50/54), transitada em julgado em 14.02.2023, ocasionando a necessidade de distribuição por prevenção. Tomada essa premissa, assim dispõe o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal: a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, submeto a questão, por meio desta representação, ao Excelentíssimo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, para que este recurso seja redistribuído ao Desembargador Luiz de Lorenzi, em razão de sua prevenção, mediante a necessária compensação. Intimem-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. MARCO PELEGRINI Relator - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Natascha Machado Fracalanza Pila (OAB: 146217/SP) (Procurador) - Antonio Mercês de Souza (OAB: 355287/ SP) - 2º andar - Sala 24



Processo: 1500745-33.2021.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1500745-33.2021.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Arujá - Apelante: R. M. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. O advogado Cristian Lima dos Santos Louback (OAB/SP nº 307465), nomeado para a defesa do apelante, foi intimado pessoalmente (fls. 261) para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Cristian Lima dos Santos Louback (OAB/SP nº 307465), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Comunique-se, ainda, à Defensoria Pública Estadual (Comissão Comista), para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. Baixem-se os autos à Vara de origem para nomeação de novo defensor público ou dativo, que deverá ofertar as razões recursais em primeiro grau de jurisdição, seguidas das contrarrazões ministeriais. Intimem-se. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cristian Lima dos Santos Louback (OAB: 307465/SP) (Defensor Dativo) - Ipiranga - Sala 12



Processo: 2313078-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2313078-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: G. S. M. - Impetrante: V. da A. P. - Impetrado: V. P. - C. C. - F. P. - 0 C. - C. - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Valdison da Anunciação Pereira, com pedido de liminar, em favor de Gabriel Silva Machado, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 19ª Vara Criminal do Foro Central da Capital, nos autos da ação penal nº 1531769-44.2023.8.26.0228. Aduz, em síntese, que o paciente com endereço fixo, emprego formal e família constituída foi preso em flagrante no dia 10.11.2023 pela prática do crime de importunação sexual e teve a prisão convertida em preventiva. Aponta a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e afirma que a r. decisão carece de fundamentação idônea, porquanto genérica, lastreada na gravidade abstrata do delito e na garantia da ordem pública, sem a análise circunstanciada do caso concreto. Ressalta a desproporcionalidade da medida extrema de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio em homenagem ao princípio da presunção de inocência, que se afigura como antecipação de pena, mormente porque utiliza o transporte público há 05 (cinco) anos e nunca foi envolvido em nenhum incidente, bem como coordena mais de 100 (cem) pessoas entre homens e mulheres no trabalho e não recebeu qualquer tipo de reclamação. Sustenta que a acusação está amparada nas declarações unilaterais da vítima, pois sequer foram enviadas as vestimentas à perícia para constatação da alegada ejaculação. Questiona a ausência de testemunhas oculares em um ônibus lotado, bem como a inércia dos policiais civis e militares para averiguação do fato. Requer, assim, 1) seja a ordem concedida liminarmente para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade; e 2) a remessa dos autos à Corregedoria da Polícia Civil, à Ouvidoria das Polícias e ao Procurador Geral de Justiça para esclarecimentos sobre a dispensa de diligências essenciais ao esclarecimento dos fatos (fls. 01/09). Indeferida a liminar (fls. 70/72), foram prestadas informações (fls. 75/76). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se por julgar prejudicado (fls. 79/81). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o breve relato. A ordem está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos de origem, verifica-se que em 29.11.2023 o paciente restou absolvido da imputação que lhe foi dirigida, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; revogada a prisão cautelar processual, o alvará de soltura foi expedido e cumprido na data seguinte (fls. 104/108, 111/112 e 117/119 dos autos nº 1531769-44.2023.8.26.0228). Assim sendo, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicada a ordem. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Valdison da Anunciação Pereira (OAB: 398623/SP) - 7º andar



Processo: 2328726-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2328726-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Obadias Cardoso Gomes - Impetrante: Vilmar Francisco Silva Melo - Vistos. O Dr. Vilmar Francisco Silva Melo, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de OBADIAS CARDOSO GOMES, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP. Alega o nobre impetrante que preenchidos os requisitos legais ingressou com pedido de progressão de pena do regime semiaberto e livramento condicional. Assevera a existência de constrangimento, tendo em vista que o paciente já se encontra com seus benefícios montados com lapsos extrapolados. Afirma que o constrangimento se torna ainda maior, pois o processo encontra-se parado aguardando decisão, considerando que o paciente possui ótima conduta carcerária. Imputa que até o presente momento a autoridade apontada como coatora ainda não julgou o requerimento da progressão de regime e livramento condicional, razão pela qual a indicada demora afronta princípios constitucionais. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para determinar para que o Juízo a quo efetue imediatamente a análise e julgamento dos pedidos de progressão de regime e livramento condicional, confirmando-se, no mérito, os efeitos da medida liminar. A liminar em Habeas corpus é medida cautelar excepcional, cujos requisitos são periculum in mora e fumus boni iuris, ausentes no caso em tela, uma vez que não se pode apontar, de imediato, o constrangimento aventado na conduta praticada pelo MM. Juízo a quo. Isto porque, neste momento, numa análise perfunctória, ante a natureza deste remédio constitucional, não autoriza inferir pelo preenchimento dos elementos Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1058 cumulados típicos da medida liminar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada, razão pela qual não há nada que possa ser a sanado, ao menos, em sede de liminar. Portanto, processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada, consignando-se que a análise de toda a extensão da impetração ficará reservada à Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Requisitem-se, com urgência, informações da autoridade indicada como coatora, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Vilmar Francisco Silva Melo (OAB: 262172/SP) - 10º Andar



Processo: 2330958-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2330958-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Anderson Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1082 Gabriel Silvestre da Silva - Impetrante: Marcelo da Cruz Mendes - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Marcelo da Cruz Mendes, em favor de Anderson Gabriel Silvestre da Silva, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 32ª Vara Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda, que manteve a prisão preventiva do paciente, nos autos do processo n° 1529565-27.2023.8.26.0228 (fls. 216/223). Sustenta, o impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, bem como a violação ao princípio da presunção de inocência, pois a prisão, sem condenação transitada em julgad,o é medida excepcional. Argumenta que inexiste suporte fático a embasar a custódia cautelar ou prova da participação do paciente no crime de roubo, fazendo referência às provas produzidas no processo. Por fim, aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, tais como primariedade, residência e trabalho. Pretende, portanto, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, ao final, a confirmação da ordem (fls. 01/20). Sem qualquer análise do mérito, compulsando os autos de origem, verifico que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º-A, inciso I, e no artigo 311, §2º, inciso III, c.c. o artigo 69, todos do Código Penal, porque, segundo consta da denúncia (fls. 175/180 grifei), no dia 14 de outubro de 2023, por volta das 20h, à Rua Capitão Gustavo Machado, nº. 1254, nesta Cidade e comarca da Capital, ANDERSON GABRIEL SILVESTRE DA SILVA, qualificado a fls. 76, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e violência física contra as vítimas Rafaella Sá de Camargo Kalume e Ana Carolina Herrera Vasques, um celular da marca Motorola, um cartão de crédito e um cartão de bilhete único, bens pertencentes à vítima Rafaella, consoante boletim de ocorrência de fls. 01/05 e auto de exibição e apreensão de fls. 28. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço acima descritas, ANDERSON GABRIEL SILVESTRE DA SILVA, qualificado a fls. 71, conduzia, em proveito próprio, veículo automotor com placa de identificação que deveria saber estar adulterada, qual seja, a motocicleta Honda/CG 150 FAN, placa EXH 8B32, chassi nº. C2KC1680ER006554, que estava com a placa falsa DQI 0H58, conforme boletim de ocorrência de fls. 01/05, auto de exibição e apreensão de fls. 28, fotos de fls. 43/45 e laudo pericial a ser oportunamente juntado. Apurou-se que, nas circunstâncias supra, ANDERSON, visando à prática de subtração violenta, municiou-se com uma arma de fogo, tipo revólver, de cor escura, e recebeu a motocicleta Honda/CG 150 FAN, placa EXH 8B32 (que estava com a placa adulterada DQI 0H58). Seguindo o plano traçado, no dia 14 de outubro de 2023, durante o período noturno, passou a trafegar com a referida motocicleta pela Rua Capitão Gustavo Machado, quando, então, avistou as vítimas Rafaella e Ana Carolina e resolveu dar início à empreitada criminosa. Para tanto, rendeu as mencionadas vítimas acima mencionadas, apontando o revólver de cor escura em direção a elas e, mediante ameaças de morte, exigiu a entrega dos celulares das ofendidas. Em seguida, subtraiu o celular, o cartão bancário e o bilhete único da vítima Rafaella. Não bastasse, sem que as vítimas tivessem esboçado qualquer tipo de reação, ANDERSON desferiu uma coronhada na cabeça da vítima Carolina. Por derradeiro, ele se evadiu, levando o celular e demais bens da vítima Rafaella. Ocorre que, poucos minutos depois, policiais militares efetuavam patrulhamento de rotina pela Avenida Roque Petrônio quando avistaram ANDERSON conduzindo a motocicleta acima mencionada e GUSTAVO trafegando com a moto Honda/CG 150 Titan, placa DJT 9F82 (conforme descrito no item 2) e constataram que eles iniciaram fuga ao perceberem a presença policial. Em dado momento, na Avenida Cecilio Gutemberg, eles se dividiram e os policiais conseguiram abordar ANDERSON na Avenida João Dias, após conseguirem encurralá-lo. Com ele nada de ilícito foi encontrado. No entanto, os policiais verificaram que a motocicleta estava com a placa adulterada (DQI 0H58). Dessa forma, ANDERSON foi encaminhado à Delegacia juntamente com GUSTAVO (o qual foi detido por outros policiais e em poder de uma arma de fogo cf. descrito no item 2). Ao chegarem ao Distrito Policial, os policiais verificaram que as vítimas Rafaella e Carolina estavam no local para lavrar a ocorrência referente ao roubo acima descrito. Ao serem ouvidas, elas disseram que não tinham condições de reconhecer o assaltante, pois ele utilizava capacete. Entretanto, as ofendidas reconheceram a moto utilizada por ANDERSON no roubo, apontando que a moto apreendida com ele era idêntica a que foi utilizada no assalto, tendo em vista que possuía características próprias (era de cor preta e possuía um extensor de cor vermelha com rede e um par de galocha nele - autos de reconhecimento de objeto de fls. 23 e 24). Ao ser interrogado, ANDERSON permaneceu em silêncio (fls. 73). Preso em flagrante no dia 14/10/2023 e submetido a audiência de custódia no dia seguinte, a prisão do paciente foi convertida em preventiva, sob a seguinte fundamentação (fls. 94/96): No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de roubo circunstanciado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 157, §2°, incisos I e II e artigo 311 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas, o auto de apreensão. Infere-se dos autos que os autuados foram flagrados logo após a prática de crime de roubo a duas vítimas, na posse dos bens subtraídos, portando a arma de fogo empregada no cometimento do delito, em local próximo aos fatos. Embora não tenha havido o reconhecimento pessoal pelas vítimas, posto estarem de capacete no momento do crime, estas reconheceram com total certeza um detalhe peculiar e incomum da motocicleta. Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de roubo majorado, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticou delito de roubo a transeuntes, em concurso de agentes, e com emprego de arma de fogo para incutir grave ameaça na vítima, além de ter sido empregado violência contra uma das vítimas, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. Ademais, vale destacar que, em se tratando de acusação que demanda reconhecimento pessoal em audiência, mais uma vez impõe-se a custódia para a garantia da instrução criminal. Aliás, o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo trata-se de crime hediondo e que, por determinação constitucional, merece tratamento diferenciado. Além disso, não fosse só a gravidade concreta do crime suficiente para ensejar a prisão preventiva como meio de acautelar o meio social, NÃO há, ainda, comprovação de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Ressalto que, embora primários, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. (...) Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1083 ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de ANDERSON GABRIEL SILVESTRE DA SILVA e GUSTAVO SOARES DOS SANTOS em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. A Defesa do paciente formulou pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 127/138), que foi indeferido por ausência de alteração fática superveniente (fls. 151/152). Por ocasião do recebimento da denúncia, a MM. Juíza de primeiro grau decidiu pela manutenção da prisão preventiva do paciente, sob a seguinte fundamentação (fls. 216/223 - grifei): Vistos. 1. Presentes elementos de materialidade e de autoria, não sendo caso de aplicação do art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia ofertada contra GUSTAVO SOARES DOS SANTOS e ANDERSON GABRIEL SILVESTRE DA SILVA, dando-o(s) como incurso(s) no Art. 14 “caput” do(a) LEI 10.826/03 e Art. 311 § 2º, III e Art. 69 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia). 2. Fls. 162/183: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado GUSTAVO SOARES DOS SANTOS, alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos necessários para manutenção da custódia cautelar do réu. Aduziu, ainda, que o réu é primário e possui residência fixa e ocupação lícita. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 187/190). É a síntese do necessário. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento, devendo ser mantida a segregação cautelar dos acusados a fim de garantir a ordem pública, para conveniência da instrução criminal, bem como para eventual aplicação da lei penal. Senão vejamos. ANDERSON foi denunciado pela suposta prática do grave crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, além do delito de adulteração de sinal identificador de veículo, após ter, em tese, abordado as duas ofendidas em plena via pública e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e violência física contra as vítimas, subtraído os bens de uma delas, sendo que durante tal prática delitiva, sem que as vítimas tivessem esboçado qualquer tipo de reação, ANDERSON desferiu uma coronhada na cabeça de uma das vítimas, o que demonstra um comportamento de vilania e de extrema ousadia, indigno de qualquer benesse legal. Além disso, ANDERSON ostenta apontamentos infracionais (fls. 77), inclusive neste ano, o que evidencia o risco de reiteração delitiva. (...) Ressalte-se, neste ponto, que não há comprovação de ocupação lícita em relação a ambos, e nem mesmo residência fixa em relação a ANDERSON. Some-se, ainda, que a soltura dos acusados poderá influir de forma negativa nos ânimos das vítimas, que precisam participar do reconhecimento pessoal em juízo de maneira tranquila. Nestes termos, considerando a gravidade dos crimes (em tese, roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo em relação a ANDERSON e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido em relação a GUSTAVO, além do delito de adulteração de sinal identificador de veículo), as circunstâncias dos fatos (no que tange ao roubo, vítimas atemorizadas, tendo sido uma delas agredida fisicamente na cabeça com uma coronhada - no que tange a GUSTAVO, extrema proximidade com a cena do crime, em posse de uma arma de fogo que, em tese, pode estar envolvida com a prática do roubo) e as condições pessoais dos acusados (ausência de vínculo com o distrito da culpa ambos - e apontamentos infracionais em relação a ANDERSON), a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado. (...) Desse modo, inexistindo fundamentos para revogação da prisão preventiva no presente caso, INDEFIRO o pedido formulado e o faço para manter a prisão cautelar do acusado GUSTAVO SOARES DOS SANTOS e, por conseguinte, do corréu ANDERSON GABRIEL SILVESTRE DA SILVA, qualificados nos autos. Não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar, ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. A decisão guerreada não se mostra desprovida de fundamentação, para que possa ser imediatamente afastada. Não há que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme o artigo 312, do Código de Processo Penal, ou qualquer irregularidade formal na decisão, tendo sido apresentadas as justificativas que a motivaram. Destaco que o paciente responde por crimes cujas penas máximas atendem ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (grifei): Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; É preciso destacar a gravidade da suposta prática criminosa, cometida com grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, o que indica a necessidade de maior cautela na concessão de qualquer benefício, especialmente de forma monocrática. Ressalto que a simples presença de atributos pessoais favoráveis não implica, por si só, na concessão da ordem em caráter de urgência. Anoto que a prisão preventiva não viola a presunção de inocência e nem tampouco configura execução antecipada da pena, especialmente pelo fato de que não há análise de mérito. Logo, ao menos por ora, a manutenção da prisão preventiva do paciente não se apresenta como ilegal ou desproporcional, pois os requisitos estão presentes e sua custódia cautelar atende aos interesses da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da eventual aplicação da lei penal. Nesse momento, não há justificativa para a pretendida concessão monocrática da liberdade provisória, tampouco para aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Assim, não vislumbro, nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar, ou seja, alguma situação excepcional na qual a prisão preventiva se apresentasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica neste habeas corpus. Melhor, portanto, que a necessidade ou não da prisão cautelar sejam sopesadas ao final, pela Egrégia Turma Julgadora. Portanto, indefiro o pedido liminar. Prescinde-se das informações à autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Marcelo da Cruz Mendes (OAB: 228060/SP) - 10º Andar



Processo: 2332850-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2332850-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Josiano Goncalves de Oliveira - Impetrante: Thales Balbino da Silva - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Thales Balbino da Silva, em prol de Josiano Gonçalves de Oliveia, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, pelo Juízo da unidade regional de departamento estadual de execução criminal DEECRIM 6ª RAJ, em razão do indeferimento do pedido de concessão de livramento condicional, nos autos da ação nº 0007941-34.2019.8.26.0196, em que cumpre pena privativa de liberdade de 02 anos de 04 meses de reclusão e 11 dias-multa, pela prática de delito previsto no art. 155 § 1º § 4º, I, 71 caput c/c Art. 14, II c/c Art. 155 § 1º § 4º, I, II, todos do Código Penal. Para tanto, relata que o paciente cumpre os requisitos objetivos e subjetivos para obtenção do benefício, conforme o cálculo de pena às fls. 496/501. Aduz que o lapso temporal se deu em 20/07/2023 e que possui boa conduta carcerária. Ressalta que o representante do Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido à fl. 539, enquanto o MM. Magistrado indeferiu o pleito através de fundamentos genéricos. Também, alega estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ante o cerceamento ao direito à liberdade do paciente. Assim, pugna pela concessão de liminar com cassação da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e concessão do livramento condicional. Ao final, requer, a confirmação da liminar (fls. 01/07). A petição veio aviada com os documentos de fls. 08/566. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e periculum in mora, o que, ao contrário do sustentado nas razões do writ, não se verifica no caso em apreço, ante a ausência de flagrante ilegalidade. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo, o que, a princípio, não se vislumbra na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo, às fls.540/542 entendeu pela impossibilidade de concessão do pleito formulado, por não ser viável a concessão do livramento condicional ou da progressão sem antes passar efetivamente pelo regime intermediário. Nesse contexto, verifica-se, prima facie, a presença de fundamentação idônea para o indeferimento do pleito. Assim sendo, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do mérito, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, considerando a fundamentação da decisão combatida, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal.Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Thales Balbino da Silva (OAB: 446573/SP) - 10º Andar



Processo: 2158902-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2158902-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador- Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Regente Feijó - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó - Vistos. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, tendo por objeto o artigo 115 da Lei Orgânica do Município de Regente Feijó, que estabelece a revisão geral anual dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito aos mesmos índices que forem concedidos aos servidores locais. Sustenta o autor, em resumo, que o ato normativo impugnado é inconstitucional, pois é vedada a vinculação do reajuste dos subsídios percebidos por agentes políticos à revisão geral anual assegurada aos servidores públicos municipais. Sustenta que há violação à regra da anterioridade da legislatura. Aduz, ainda, que há violação à moralidade administrativa. Aponta, por tais razões, ofensa ao preconizado nos artigos 11, 115, XI e XV, 128 e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo (fls. 01/16). Sob a Relatoria do Desembargador Elcio Trujillo, foi deferida a liminar e suspensa a eficácia do artigo 115 da Lei Orgânica do Município de Regente Feijó até o julgamento definitivo da presente ação (fls. 431/433). O Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó prestou informações e defendeu a constitucionalidade da norma impugnada, porquanto não há previsão legal de aumento real nos subsídios, mas mero reajuste, objetivando preservar o poder aquisitivo de remuneração (fls. 452/462). Em informação ulterior e complementar, indicou a aprovação da Emenda nº 01/2023 à Lei Orgânica Municipal, que alterou a redação do dispositivo impugnado. Sustentou, assim, a perda superveniente do objeto e do interesse de agir, pugnando pela extinção do feito (fls. 516/519). Regularmente notificados, a douta Procuradoria-Geral do Estado e o Prefeito do Município de Holambra deixaram de ofertar manifestação (fls. 445 e 523). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 493 c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls. 528/532). Os autos aportaram em meu gabinete de trabalho em 01/11/2023. RELATADOS, passo a decidir. No decurso da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade sobreveio informação do Presidente da Câmara Municipal de Regente Feijó de que houve aprovação da Emenda nº 01/2023 à Lei Orgânica Municipal, alterando a redação do artigo 115, ora impugnado (fls. 516/519 e documentos de fls. 520/522), que previa que o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura até 30 (trinta) dias antes das eleições, vigorando para a legislatura subsequente, por lei de iniciativa do Poder Legislativo, assegurada à revisão anual, sempre na mesma data, e sem distinção de índices dos que forem concedidos para os servidores locais. Vejamos: Art. 52 - O subsídio de Vereador será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observado os limites máximos fixados no art. 29, VI da Constituição Federal. § 1º A proposta dispondo sobre os subsídios dos Vereadores, de autoria da Mesa da Câmara Municipal, deverá ser apresentada até a 1ª Sessão Ordinária do último ano da legislatura, devendo ser apreciada e votada pela Câmara Municipal até 31 (trinta e um) de março. § 2º Caso não haja deliberação da proposta dispondo sobre os subsídios dos Vereadores dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na ordem do dia da primeira Sessão Ordinária subsequente, sobrestando-se a deliberação sobre as demais matérias até que se conclua a votação. § 3º Caso a Mesa da Câmara deixe de apresentar a proposta dispondo sobre os subsídios dos Vereadores dentro do prazo previsto no § 1º, qualquer Vereador estará legitimado a fazê-la. § 4º É vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da participação de Vereador em Sessão Extraordinária. § 5º O Vereador que até 30 (trinta) dias antes do término de seu mandato deixar de apresentar ao Presidente da Câmara declaração de bens atualizada, não fará jus ao subsídio do período correspondente. (...) Art. 115 - O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado pela Câmara Municipal para vigorar na legislatura subsequente, por lei de iniciativa da Mesa da Câmara, observado o disposto no art. 37, X, XI, da Constituição Federal, assim como, as disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 52 desta lei orgânica. Nesse sentido, a douta Procuradoria-Geral de Justiça requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ter se tornado desnecessária a tutela jurisdicional pretendida (fls. 528/532). Destaco trecho de seu parecer: Entendo que as inconstitucionalidades apontadas na exordial foram superadas, devendo o processo ser extinto por falta de interesse de agir. No caso, foi suprimida a previsão que permitia a revisão geral anual aos agentes políticos municipais (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores). Como exposto, não gozam os agentes políticos municipais do direito à revisão geral anual (artigo 115, inciso XI, da Constituição Estadual, e artigos 37, inciso X, e 39, § 4º, da Constituição Federal), em obséquio às regras de anterioridade da legislatura e da inalterabilidade do subsídio durante esse período (artigo 29, incisos V e VI, da Constituição Federal), iluminadas pelo princípio da moralidade administrativa (artigo 111 da Constituição Estadual) e atraídas pela remissão do artigo 144 da Constituição Estadual e aos princípios da Constituição Federal (fl. 530). Dessa forma, considerando que a pretensão do autor é a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica do Município de Regente Feijó que foi alterado, sanando o vício material existente, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, com a consequente extinção do feito, sem julgamento do mérito. Confiram-se os precedentes deste C. Órgão Especial: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Emenda nº 44, de 03 de maio de 2023, à LOM de Bertioga e Resolução nº 140, de 03 de maio de 2023, da Câmara Municipal de Bertioga, que obriga o comparecimento de secretários municipais, quadrimestralmente, à casa de leis para prestarem informações sobre suas pastas. Superveniente revogação expressa dos normativos combatidos com a edição da Emenda nº 45/ 2023 e da Resolução nº 141/2023. Perda do objeto da ação e, por conseguinte, do interesse de agir. Extinção do processo, nos termos do artigo 485, VI cc com art. 493, ambos do Código de Processo Civil. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2118536-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023). Ação Direta de Inconstitucionalidade tendo por objeto a Lei nº 2.034, de 23 de outubro de 2018, os artigos 3° e 80, a expressão “V Anexo V Quadro de Empregos Públicos Temporários”, constante do artigo 81 e do Anexo V, todos da Lei Complementar nº 01, de 10 de junho de 2019, ambos os diplomas do Município de Restinga. Criação de empregos públicos temporários. Pedido lastreado no fato de que os empregos públicos criados não se revestem das características de “extraordinariedade, imprevisibilidade e urgência”. Superveniência de Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1166 leis municipais que revogaram as normas impugnadas na inicial. Perda superveniente do interesse processual. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2294129-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 493 c/c artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de novembro de 2023. CARLOS MONNERAT Desembargador - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Lussandro Luis Gualdi Malacrida (OAB: 197840/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0044376-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 0044376-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Sorocaba - Suscitante: M. J. de D. V. I. e J. de S. - Suscitado: M. J. de D. da V. do J. E. da F. P. de S. - Interessado: D. C. T. - Vistos. Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pela MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE SOROCABA em face do MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA, em ação de obrigação de fazer ajuizada por L.S.C., menor representado por seus genitores, contra a C.B. da P.M. do E. de S.P. - CBPM (processo nº 1037608-22.2023.8.26.0224). O processo foi distribuído inicialmente ao Juízo da Vara da Fazenda Público, que declinou da competência, ocasionando a redistribuição ao MM. Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, e ulterior remessa ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude. Decido. Primeiro a jurisprudência do STJ já reconheceu a possibilidade de declaração da competência de umterceirojuízo estranho ao conflito que não figure na qualidade desuscitanteou de suscitado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998). FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF. COMPETÊNCIA ESTADUAL. 1. [...] 7.A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de umterceirojuízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade desuscitante, quer na qualidade de suscitado. Precedentes. 8. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, umterceiroJuízo (STJ - CC: 168575 MS 2019/0291927-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/10/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2019). (g.n.). Depois, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos e o incapaz possa usufruir, no polo ativo, do rito especial (caput do artigo 2º; e inciso I do artigo 5º, ambos da Lei n. 12.153/2009), de considerar a possível necessidade de prova pericial complexa para a resolução da controvérsia, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Nesse contexto, designo o MM Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, para apreciar eventuais medidas urgentes. Comunique-se informando o MM. Juízo da Vara da Infância e da Juventude, para que encaminhe os autos ao MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública. Servirá cópia dessa decisão como ofício Na sequência, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, retornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 07 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Presidente da Seção de Direito Público Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fernanda Fernandes Anholeto (OAB: 369911/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2047699-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2047699-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pdg Realty S.a. Empreendimentos e Participações - Agravado: Marcelo Correa Ribeiro - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO “GRUPO PDG” DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, A FIM DE DETERMINAR A RETIFICAÇÃO, NO QUADRO GERAL DE CREDORES, DO VALOR DO CRÉDITO DO HABILITANTE NA QUANTIA DE R$ 7.635,91, NA CLASSE TRABALHISTA INCONFORMISMO DA RECUPERANDA NÃO ACOLHIMENTO NO CASO, É PRECISO OBSERVAR QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVE SER CALCULADO NO PERCENTUAL FIXADO NA DECISÃO JUDICIAL, QUE NO CASO CORRESPONDE A 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO SOMADO A ISSO, O ACORDO CELEBRADO COM FABIO LUIZ RODRIGUES RIBEIRO, TITULAR DO CRÉDITO DA CLASSE III, CLIENTE DO ADVOGADO ORA AGRAVADO, NÃO FAZ QUALQUER MENÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PERTENCENTES AO ADVOGADO ORA AGRAVADO - AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS QUE EMBASARAM A DECISÃO DO MM. JUÍZO “A QUO” RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB: 164556/SP) - Marcelo Correa Ribeiro (OAB: 141776/RJ) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001685-19.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1001685-19.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Angela Maria de Mello - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Concederam a gratuidade de justiça e negaram provimento ao recurso, v. u. - JUSTIÇA GRATUITA CONCESSÃO AUTORA QUE É APOSENTADA POR INVALIDEZ, RECEBENDO MONTANTE DE R$1.307,97, TENDO, AINDA, DEMONSTRADO, QUE NÃO TEM RENDA SUFICIENTE PARA SER LEGALMENTE OBRIGADA À APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E NÃO HAVENDO PROVA DOCUMENTAL QUE POSSA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, CONFORME DECLARADO PELA POSTULANTE, DEVE-SE CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA BENEFÍCIO CONCEDIDO.AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, POR DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA À INICIAL AUTORA QUE DEIXOU DISCRIMINAR AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE PRETENDIA CONTROVERTER, QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO E CORRIGIR O VALOR DA CAUSA, BEM COMO TRAZER NOVA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS À PROPOSITURA DA AÇÃO, MENCIONANDO CORRETAMENTE QUE A PROPOSIÇÃO DA DEMANDA SE DEU EM FACE DO BANCO BMG E NÃO DA CREFISA S.A., COMO CONSTOU APELO DA AUTORA NÃO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, DE RIGOR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/ SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2324794-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2324794-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rogerio Santos da Silva - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso, com determinação e observação.V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE CONSIDEROU NÃO REALIZADA A INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS, DEVOLVEU O PRAZO PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE HAVIA SIDO DEFERIDO NA DECISÃO ANTERIOR E INDEFERIU BLOQUEIO PELO SISBAJUD DECISÃO CORRETA EXEQUENTE/AGRAVANTE QUE ATENTA CONTRA A LEALDADE E A BOA-FÉ PROCESSUAL ADVOGADA DO EXEQUENTE QUE DISTRIBUIU A INICIAL DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CADASTRAR OS EXECUTADOS REITERADAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS PARA CADASTRAR OS EXECUTADOS CUMPRIMENTO PARCIAL, POIS SOMENTE FORAM CADASTRADOS OS EXECUTADOS, MAS NÃO OS ADVOGADOS, O QUE ACARRETOU A NÃO INTIMAÇÃO ACERCA DOS ATOS PRATICADOS PROVA DESSE FATO DETERMINAÇÃO EXPRESSA PARA O CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO ADVOGADA DO EXEQUENTE QUE LIMITOU-SE A ARGUIR QUE A LEI ADMITE QUE O PRÓPRIO ADVOGADO PROMOVA A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO DE FATO, HÁ ESSA PERMISSÃO, PORÉM NÃO SE COMPREENDE O DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE UMA ORDEM JUDICIAL ADEMAIS, O CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS É PROVIDÊNCIA MUITO MAIS SIMPLES E CÉLERE DO QUE A INTIMAÇÃO PROMOVIDA PELOS PRÓPRIOS ADVOGADOS E ALGUM JUÍZO CRÍTICO É NECESSÁRIO, NÃO SENDO POSSÍVEL AO JUDICIÁRIO FECHAR OS OLHOS E SIMPLESMENTE ADMITIR A PROVIDÊNCIA SEM QUESTIONAMENTOS OS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS CONDUZEM À CONCLUSÃO DE QUEM O EXEQUENTE QUER SE VALER DESSE FATOR PARA OBTER VANTAGEM INDEVIDA, ESPECIALMENTE COM A COBRANÇA DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO, SENDO QUE OS EXECUTADOS SEQUER TIVERAM CIÊNCIA DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO EXATAMENTE PELA FALTA DE CIÊNCIA ANTE A FALTA DE INTIMAÇÃO DESVANTAGEM DESLEAL DOS EXECUTADOS INTIMAÇÃO NÃO OCORRIDA DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA CONCEDIDO PRAZO AOS EXECUTADOS PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1638 DA OBRIGAÇÃO DE FAZER SOB PENA DE MULTA E DA QUAL OS EXECUTADOS NÃO TIVERAM CIÊNCIA PRAZO CORRETAMENTE DEVOLVIDO MULTA AINDA NÃO INCIDENTE IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER BLOQUEIO PELO SISBAJUD ANTE A NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DECISÃO RECORRIDA QUE ESTÁ CORRETA E APLICOU A JUSTIÇA AO CASO CONCRETO, DEVENDO PREVALECER - CONSTATAÇÃO DE QUE O CADASTRO DO PROCESSO NA 1ª INSTÂNCIA AINDA ESTÁ IRREGULAR DETERMINAÇÃO PARA QUE A SERVENTIA NA ORIGEM PROVIDENCIE A DEVIDA REGULARIZAÇÃO, SOB PENA DE VERIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA ADVERTÊNCIA AO AGRAVANTE DE QUE A REITERAÇÃO DO ARGUMENTO IMPLICARÁ A IMPOSIÇÃO DA SANÇÕES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ART. 80, I, III, V E VI E ART. 81 DO CPC DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO E OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tabita Pereira Rocha (OAB: 333157/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003493-59.2009.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rosetti & Toreti Ltda Me - Apelada: Daniela Cristina Rosseti - Apelada: Ana Izabel da Cruz Sanches - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXTINÇÃO DO PROCESSO AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V DO CPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DO BANCO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA IMPOSSIBILIDADE - BANCO EXEQUENTE QUE NÃO DEU DEVIDO ANDAMENTO AO PROCESSO, APENAS REQUERENDO A JUNTADA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO - NADA FOI PLEITEADO EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - AUTOS QUE FICARAM PARALISADOS PELO PERÍODO DE APROXIMADAMENTE 08 ANOS, SUPLANTANDO, INCLUSIVE, O O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL DO TÍTULO QUE EMBASA A AÇÃO (SÚMULA 150 DO C. STF) - PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5°, I, DO CÓDIGO CIVIL - EXEQUENTE QUE DEVERIA PROMOVER MEDIDAS E REQUERER ATOS, JAMAIS ETERNIZAR O PROCESSO MEDIANTE A PERMANÊNCIA DOS AUTOS EM ARQUIVO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO MATÉRIA UNIFORMIZADA NO ÂMBITO DO C. STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP Nº 1.604.412- SC) EXEQUENTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADO, SE MANIFESTOU SOBRE FATOS IMPEDITIVOS, INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO BEM APLICADA R. SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRETENSÃO EM AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA POSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO ATUAL DO C. STJ QUE DIZ QUE DECLARADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS, INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA, EIS QUE, DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO, NÃO PODE O DEVEDOR SE BENEFICIAR DO NÃO-CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO - A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO RETIRA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR, NEM ATRAI A SUCUMBÊNCIA PARA O EXEQUENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO RESP: 1850518 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS DESCABIDOS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 RETIFICAÇÃO Nº 0218701-36.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estamparia Industrial Aratell Ltda. - Apelado: Companhia Siderúrgica Nacional - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Não conheceram do recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente a advogada Jucelia Correa OAB/SC 20.711, pela apelada. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DA PARTE RÉ. PRETENSÃO VOLTADA À ANULAÇÃO DA SENTENÇA E SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE APELO INTERPOSTO PELA ORA RECORRENTE, EM OUTRA DEMANDA, TENDENTE À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DUPLICATAS ORA COBRADAS, BEM COMO, À CONDENAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DAS CAMBIAIS POR PERDAS E DANOS, PUGNANDO PELO DIREITO À COMPENSAÇÃO ENTRE TAIS CRÉDITOS. AÇÃO CORRELATA JULGADA IMPROCEDENTE, SENDO DESPROVIDO O RESPECTIVO APELO E RECURSOS DIRIGIDOS ÀS CORTES SUPERIORES, OPERANDO-SE A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE APELO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Alves Feitosa (OAB: 26464/SP) - Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) - Daniel Mazziero Vitti (OAB: 206656/SP) - Joao Augusto Pires Guariento (OAB: 182452/SP) - Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 226799/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1639 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0013610-10.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Jose Arlindo de Melo Silva (Espólio) e outro - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXIBIÇÃO. DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE ATENDEU AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECOLHIMENTO DA RESPECTIVA TARIFA QUE DEPENDE DO PRÉVIO CONHECIMENTO DO VALOR DEVIDO PELO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NESSE SENTIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RESISTIU À PRETENSÃO AINDA EM FASE ADMINISTRATIVA, CAUSANDO O MANEJO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO BANCO MANTIDA. SENTENÇA PRESTIGIADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0961284-04.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Rio de Janeiro Refrescos Ltda( sucessora de Companhia de Bebidas Ipiranga) - Embargdo: Renan Fernando Ribeiro - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DISCRIMINADOS NO ARTIGO 1022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BUSCA A EMBARGANTE, TÃO-SOMENTE, ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA PARA QUE A MESMA LHE SEJA FAVORÁVEL, O QUE É INADMISSÍVEL VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/ SP) - Mariana Liza Nicoletti Magalhães (OAB: 282184/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1501860-46.2019.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1501860-46.2019.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Nivaldo Monteiro Perdigao e outro - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS (EDIFICAÇÕES), IPTU, MULTA, JUROS EXERCÍCIOS DE 2015, 2016, 2017 E 2018 MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADUZINDO NULIDADE DAS REFERIDAS CDA’S, ALÉM DA INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 202 E 203, AMBOS DO CTN, E DO ARTIGO 2º § 5º DA LEI Nº 6.830/80, BEM COMO, INDEVIDOS OS JUROS MORATÓRIOS E MULTA EM PRIMEIRO GRAU, ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O FEITO, PELA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, NÃO SUBSTITUÍVEL, EXTINTO O PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU NESTE MOMENTO E CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À MUNICIPALIDADE APELAÇÃO MUNICIPAL TEMPESTIVA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 183 § 1º E 1003 E § 5º E 1026 DO CPC PRELIMINAR REJEITADA CDAS QUE ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ADEQUADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, PARA A DEFESA DOS EXECUTADOS - JUROS, MULTA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E TAMBÉM DEVIDOS TEMA 1062 INAPLICÁVEL AO CASO APLICAÇÃO DA SELIC SOMENTE APÓS A EDIÇÃO DA EC 113 APELO CONHECIDO E PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Rubens Ferreira Junior (OAB: 246536/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001636-97.2023.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1001636-97.2023.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: E. de S. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário, observada a sucumbência recursal ora fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR EM ESCOLA DA REDE REGULAR DE ENSINO MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0) - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO PROFESSOR ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2271



Processo: 2166723-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2166723-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Cristina Yuko Hayashi de Aguiar - Agravado: Aguiar & Aguiar Restaurante Japonês Ltda - Agravado: Arca Sabores Sushi Lounge Ltda - Agravado: Santo Antônio Bar, Restaurante, Buffet e Eventos Ltda - Agravado: Família Aguiar Restaurante Oriental Ltda - Agravado: Aguiar Delivery Ltda - Agravado: Onze Bar, Restaurante, Buffet e Eventos Ltda - Agravado: Kibou Restaurante Oriental Ltda - Agravado: Kibou Japanese Fusion Ltda - Agravado: Kyodai Japanese Fusion Ltda - Agravada: Carolina Carvalho Ferriani - Agravado: Hugo Roberto Gazola Flauzino - Agravado: Valber da Silva Aguiar - Agravado: José Lúcio da Silva Aguiar - Agravado: Valdir da Silva Aguiar - Agravado: Juarez da Silva Aguiar - Agravado: Juliano da Silva Aguair - Agravado: Fernando da Silva Aguiar - Agravado: Valmir Sebastião de Aguiar - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2166723-72.2023.8.26.0000 Comarca: Ribeirão Preto (1ª Vara Cível) Agravante: Cristina Yuko Hayashi de Aguiar Agravados: Aguiar & Aguiar Restaurante Japonês Ltda e outros Decisão monocrática nº 28.150 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Agravo de instrumento. Superveniência de pedido de desistência do recurso. Direito da parte, a qualquer tempo. Não conhecimento do recurso. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em ação declaratória de existência de sociedade de fato e de grupo econômico c/c pedido de dissolução parcial e apuração de haveres que indeferiu a tutela provisória de urgência que reclamou já na inicial (fls. 222/224, dos autos principais). Alegou, em síntese, que seu ex-marido é sócio das nove pessoas jurídicas indicadas, que compõem grupo familiar societário; que houve assunção formal de composição societária em algumas das sociedades e em outras ostenta publicamente a condição de sócio; que o fato de receber pensão alimentícia não tem relação com a apuração de seus direitos; que a ação de divórcios não altera seu direito; que a manutenção do indeferimento de seu pedido implica em permitir manipulação da realidade contábil e financeira pelos agravados; que deve ser reformada a decisão; e que procede seu pedido. Indeferida a antecipação da tutela recursal, foi dispensada a intimação dos agravados porquanto não houve citação. A agravante apresentou oposição ao julgamento pela via virtual e pediu retratação da decisão monocrática. É o relatório. DECIDO. A agravante desistiu do recurso, como se vê da petição que juntou às fls. 35. É direito da parte desistir de sua impugnação recursal a qualquer tempo e sem justificativa, como é da letra do art. 998, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: João Paulo Mont Alvão Veloso Rabelo (OAB: 225726/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2331438-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2331438-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto de Faria Torres - Agravado: Hunny Emprendimentos e Participações Ltda - Agravado: Brunna Demicheli Torres - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2331438-34.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo (4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara) Agravante: Roberto de Faria Torres Agravados: Hunny Emprendimentos e Participações Ltda e outro Decisão monocrática nº 28.149 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ CONTIDA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICOU NO CASO. EVENTUAL RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Doutrina majoritária e jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da atual legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justificou no caso. Recurso não conhecido. Insurgiu-se o agravante contra decisão proferida em ação declaratória que rejeitou liminarmente a reconvenção que apresentou. Alegou, em síntese, que a competência relativa pode ser modificada; que era o caso de se determinar a redistribuição do processo; que procede sua pretensão. Indeferida a antecipação da tutela recursal, os agravados apresentaram resposta. É o relatório. DECIDO. O agravante impugnou decisão que rejeitou liminarmente a reconvenção por reconhecer ausência de competência para dirimir as questões levantadas. Entretanto, não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor, a interposição do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 60 mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso. Além da ausência de urgência na apreciação da questão, não se viu, em princípio, teratologia a indicar seja imediatamente dirimida a controvérsia, considerando que a competência material é absoluta e, portanto, inderrogável. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Carlos Alberto Arao (OAB: 81801/SP) - Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2252186-79.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2252186-79.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osvaldo Cruz - Embargte: Francfort Comercio Importacao, Exportacao e Representacao Ltda - Embargte: Leonardo Galhanone Francfort - Embargte: Rodrigo Ferreira Francfort - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Interessado: R4c Administradora Empresarial Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível nº 2252186-79.2023.8.26.0000/50000 Embargtes: Francfort Comercio Importacao, Exportacao e Representacao Ltda, Leonardo Galhanone Francfort e Rodrigo Ferreira Francfort Embargado: Banco Bradesco S/A Interessado: R4c Administradora Empresarial Ltda Origem: Foro de Osvaldo Cruz/2ª Vara Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão 4678 Embargos de declaração - Recuperação judicial de FRANCFORT COMÉRCIO IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - Decisão embargada que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela embargada, em face da decisão singular que deferiu, pela segunda vez, a prorrogação do stay period - Omissão - Descabimento - Insurgimento que denota mero inconformismo com o decidido - Prequestionamento - Desnecessidade, a teor do que preconiza o art. 1.025, do CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão deste Relator prolatada a fls. 118/121, a qual deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pela embargada, em face da decisão singular que havia acolhido, pela segunda vez, o pedido de prorrogação do stay period. Sustenta a ocorrência de omissão no julgado, afirmando não ter havido apreciação relativa à falta de urgência do pedido formulado pela parte embargada, que limitou sua fundamentação na afirmação de que em desacordo com os termos da legislação específica e entendimento deste Tribunal. É o relatório do essencial. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. A decisão de fls. 118/121 não padece de omissão, tendo sido clara ao asseverar a impossibilidade de se prorrogar o referido prazo indefinidamente. Como destacado no acórdão: Trata-se, pois, de deferimento do segundo pedido de prorrogação, o que, em tese, não se mostra admissível. Ademais, como cediço, a prorrogação do stay period constitui medida excepcional, evitando-se, assim, o prolongamento indevido do procedimento. (...) De se ressaltar, ainda, que o Enunciado IX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal foi revogado em sessão realizada em 27/09/2022, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 24/11/2022. (fls. 120/121). De omissão, portanto, não há falar. E o Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 80 que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF Rec. Extr. n. 173.459-DF, rel. Min. Celso de Mello RTJ 175/315). Outrossim, já se decidiu que O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207) e que O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016). E nem se há argumentar sobre eventual ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto a este aspecto, já decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que O Tribunal não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos do recorrente, bastando que, pela fundamentação do acórdão, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu, ou rejeitou, suas pretensões (interpretação do §1º, IV, do art. 489 do CPC). Embargos rejeitados(E. Decl. n. 2001226-11.2020.8.26.0000, Relator CESAR CIAMPOLINI, j. 01.09.2020). Desnecessário, por fim, o prequestionamento, a teor do que preconiza o art. 1.025 do CPC. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rafael Ribeiro Gonçalves Miranda (OAB: 411824/SP) - Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP) - Luiz Fernando Gallo Issa (OAB: 470700/SP) - Daniela Vieira Maciel (OAB: 415270/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003921-30.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1003921-30.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: N. L. e T. LTDA. - Apelado: T. T. E. – M. - Despacho Apelação Cível Processo nº 1003921-30.2018.8.26.0224 Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial 1. De início, é necessária uma breve síntese da problemática em questão. A TJB Transportes Eireli ME requereu a falência da Nordex Logística e Transportes Ltda. sob o fundamento de impontualidade injustificada (art. 94, I, da Lei 11.101/2005). A Nordex, por sua vez, realizou o depósito elisivo da quantia de R$327,699,30 (pág. 155, item 5; pág. 281). O d. juízo a quo, por sua vez, analisou especificamente a hipótese e verificou: De qualquer forma, a própria requerida, em sua resposta, ao aduzir a tese de que algumas entregas de mercadorias ainda penderiam de confirmação, bem como de que haveria entre as partes um procedimento em curso de prestação de contas, assume como valor ainda controvertido a quantia de R$ 191.771,50. Sendo assim, afastando-se tal valor, ainda controvertido, é direito da credora receber a parte incontroversa. Assim, quanto á parte incontroversa, há de se permitir à requerente a conversão do feito em ação executiva ou de cobrança. (...) Isso posto, julgo improcedente o pedido de falência, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento, pela parte autora, da parte incontroversa, isto é, R$135.897,71, resultante da subtração dos R$ 191.771,59 ainda controvertidos (fl. 146) do depósito elisivo R$ 327.699,30, expedindo-se, após o trânsito em julgado, os mandados respectivos em seu favor. (págs. 599/604). No despacho de pág. 716, determinou-se a suspensão do presente recurso até o julgamento da ação declaratória de nulidade de protesto (processo nº 1.013.050-59.2018.8.26.0224). Referida ação foi julgada por este e. TJSP, oportunidade em que se considerou a existência de parcela incontroversa do débito, declarado pela própria Nordex no processo falimentar (nos presentes autos). Por isso, declarou-se a nulidade parcial do débito, mantendo-se hígida apenas a quantia referente à parcela incontroversa. Inconformada, a Nordex interpôs recurso especial, tendo sido negado provimento (págs. 783/788). A TTJB Transportes e Logística também interpôs recurso especial, inadmitido na origem e com o respectivo agravo não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial) págs. 789/793. 2. O despacho de págs. 751/752 explicita o julgamento do processo nº 1.013.050-59.2018.8.26.0224, em que se considerou parcialmente exigível o débito em questão, justamente na parte especificada como incontroversa pela Nordex nos presentes autos. Observou-se, ainda, que o pedido de levantamento de valores seria objeto de análise no momento processual adequado. 3. Págs. 781/782: A TTJB Transportes Eireli ME requereu o levantamento dos valores referentes ao depósito elisivo realizado pela parte contrária (Nordex Logística e Transportes Ltda.). 4. O pedido de levantamento de valores será objeto de análise no momento apropriado, após a análise vertical da lide, inclusive para fins de esclarecimento e verificação de eventual parcela incontroversa do crédito em foco. 5. Manifeste-se, no prazo de 5 dias, a TTJB Transportes Eireli sobre a parcela incontroversa do crédito, notadamente especifique os documentos que comprovam esse fato. 6. Posteriormente, sem necessidade de nova intimação, manifeste-se a Nordex, no prazo de 5 dias, sobre essa parcela incontroversa dos créditos, fazendo alusão aos documentos constantes nos autos. 7. Após, conclusos. São Paulo, 7 de dezembro de 2023 NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA RELATOR - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Carlos Alexandre Pascoal Bittencourt e Silva (OAB: 23830/ES) - Dilson Paulo Oliveira Péres Júnior (OAB: 414086/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1004759-63.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1004759-63.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vandir Silvino de Oliveira - Apelado: Esgarboze Desenvolvimento Imobiliario Ltda - Interessado: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Interessada: Lucemeire Morais de Lira Oliveira Campos - E-mail.: Lucimeiremorais@gmail.com - Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão de contrato c.c. devolução de valores ajuizada por LUCIMEIRE MORAIS DE LIRA OLIVEIRA CAMPOS em Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 97 face de SPE OLIMPIA Q27 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S/A, que a respeitável sentença de fls. 185/188, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente, para confirmando a tutela provisória de urgência, ora tornada definitiva, dar por resolvida a promessa de venda e compra, declarar a inexigibilidade das prestações insatisfeitas (as vencidas e as vincendas) e condenar a ré a restituir 75% das prestações pagas, ou seja, R$ 10.863,99, a serem acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde os desembolsos, e de juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. Diante de sua mais expressiva sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento de 75% das custas e das despesas processuais, cabendo o saldo remanescente à autora, bem como ao pagamento dos honorários do advogado da autora, arbitrados em 12,5% da condenação em dinheiro, sendo que a autora foi condenada nos honorários do advogado da ré, fixados em 12,5% de R$ 2.138,76 (R$ 13.002,75 R$ 10.863,99), atualizados da distribuição da ação. Inconformada, apela a ré, sustentando, em síntese, que a sentença, ao negar a retenção correta do percentual estipulado na cláusula penal, conforme o pactuado em contrato, diverge da própria Lei, que autoriza a dedução de até 50% sobre o valor pago para fins de cláusula penal. Aduz que é válido e aplicável a restituição em parcelas, consoante previsto do §13º do artigo 67-A da Lei 4.591/64 (alterada pela Lei 13.786/18), e na cláusula 8ª, § 2º do contrato. Afirma que a autora não faz jus à devolução do sinal, nem dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Pede a reforma da r. sentença. A autora apresentou contrarrazões (fls. 205/214). A decisão de fls. 228 determinou o recolhimento do valor do preparo, em dobro, pela apelante, sob pena de não conhecimento do recurso. A apelante manifestou-se nos autos, requerendo a desistência do recurso (fls. 231). É o relatório. Conforme se verifica da petição de fls. 231, a apelante requereu a desistência do recurso. Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO o recurso, ante a perda de seu objeto. À Origem. Int. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Tadeu Henrique Oliveira Campos (OAB: 226865/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2327318-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2327318-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: J. H. F. - Agravado: L. N. M. E. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens ajuizada por L. N. M. E. em face de J. H. F., que julgou parcialmente o mérito e saneou o processo, tendo excluído da partilha os bens e utensílios que guarnecem a residência do ex- casal e consignou que as partes devem utilizar-se da sobrepartilha (fls. 226/234, dos autos nº 1030293-51.2023.8.26.0576). O requerido, ora agravante, alega que a agravada está na posse dos bens que guarnecem a residência do ex-casal e não permitir a produção de provas sobre tais itens configura cerceamento de defesa. Alega que remeter a questão à sobrepartilha torna impossível a produção posterior de prova. Aduz que a recorrida descreveu os bens de forma genérica e apontou o valor de R$ 70.000,00, por sua vez, o agravante dispôs em contestação que seria necessário avaliar os bens para individualizá-los. Assim, considerando que os bens estão na posse da agravada, requer a imediata avaliação dos itens por oficial de justiça. Presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, requer a concessão da tutela antecipada com a inclusão dos bens domésticos na partilha e a imediata avaliação dos itens por meio de oficial de justiça. E, ao final, o provimento do recurso. É O RELATÓRIO. Volta-se o agravante contra decisão que excluiu da partilha os bens e utensílios que guarnecem a residência do ex-casal e consignou que as partes devem utilizar-se da sobrepartilha, nos seguintes termos: Quanto ao pedido de partilha de bens e utensílios que guarneciam a residência comum, restou impossibilitado porque as partes não individualizaram minimamente Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 123 os bens componentes do acervo; devem, por isso, lançar mão de sobrepartilha. (fls. 230, dos autos de origem) O recorrente argumenta ser necessária a inclusão de tais bens na partilha e, considerando-se que estes estão na posse da agravada, requer a sua avaliação por meio de oficial de justiça. Pois bem. No caso em apreço, ambas as partes concordam com a partilha dos bens que guarnecem a residência do ex-casal. Da petição inicial, constou que os itens que mobíliam a atual moradia perfazem o valor estimado de R$ 70.000,00, entre móveis, eletrodomésticos e decoração (fls. 03, dos autos de origem), tendo havido posterior aditamento da exordial para inclusão de novos itens a serem partilhados (fls. 46, dos autos de origem). O requerido, ora agravante, aduziu em contestação que não se opõe a partilha dos bens domésticos, eletrodomésticos e dos Patinetes Elétricos, mas alegou ser exorbitante o valor de R$ 70.000,00 atribuído aos itens que guarnecem a residência, sem que estes sejam descritos (fls. 82/83, dos autos de origem). Com efeito, descabido remeter a questão à sobrepartilha, por ausência de individualização dos itens que compõem o acervo, sem que seja oportunizado às partes descrevê-los. Por sua vez, não é o caso de determinar que oficial de justiça enumere e avalie os bens que guarnecem a residência ora ocupada pela agravada como pretende o recorrente. Ora, este ocupou o imóvel durante a vigência da união estável e adquiriu os bens durante a convivência, assim, tem plena ciência de quais itens compõem o acervo e devem ser partilhados. Ademais, a própria agravada demonstrou expresso interesse na partilha, devendo, também, mencionar os itens a serem partilhados. Assim, é o caso de conceder parcialmente a tutela antecipada pretendida para incluir na partilha os bens que guarnecem a residência do ex-casal. Devendo as partes serem intimadas, nos autos de origem, a individualizarem os bens a serem partilhados. Comunique-se o teor desta decisão ao d. juízo a quo, dispensando-se as informações. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Rodolfo Henrique Monteiro Janelli (OAB: 447733/SP) - Juliano de Mendonça Turchetto (OAB: 378644/SP) - Gustavo Guimarães de Brito (OAB: 422747/SP) - Alex Sandro Cheiddi (OAB: 107144/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2328289-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2328289-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: J. D. B. - Agravada: V. A. M. D. B. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. D. B., em execução de alimentos pelo promovida por V. A. M. D. B., em razão da r. decisão proferida às fls. 456/460 dos autos de origem, nos seguintes termos, na parte dispositiva: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, para o fim de fixar o valor do débito em R$ 5.233,98 (cinco mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos), atualizado até o dia15 de agosto de 2.023, determinando o prosseguimento da execução, com o integral cumprimento da decisão interlocutória proferida a fls. 105. Diante da sucumbência parcial, arcará cada uma das partes com a metade das custas processuais, além da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa devidamente atualizado (fls. 01/04) e o valor ora fixado como integral do débito, observada a concessão, à excepta, dos benefícios da assistência judiciária. Alega o executado, em síntese, que o débito alimentar já foi quitado ou que deve ser reconhecido o excesso de execução, contabilizados os depósitos realizados nos autos. Afirma que os cálculos devem ser verificados pela contadoria judicial e que indevida a fixação de honorários advocatícios. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo e preparado. 2. É o caso de processar o recurso no efeito suspensivo, já que demonstrado o perigo de demora, ante a determinação de prosseguimento da execução, com a alienação particular do veículo penhorado. 3. Intime-se a parte agravada para que, querendo, se manifeste no prazo legal. 4. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intime-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Milene Spagnol Sechinato (OAB: 288829/SP) - Fabiana Justino de Carvalho (OAB: 270329/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2322035-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2322035-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Suzano - Requerente: Maria Aparecida Canjão de Souza Cunha - Requerido: Sul America Companhia de Seguro Saude - Requerido: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação de nº 1008886-93.2023.8.26.0606, nos termos do do art. 1.012, CPC, interposto em face de r. sentença, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que julgou improcedente a ação e revogou a tutela de urgência concedida. Alega o requerente que a decisão pode lhe causar danos e prejuízos irreversíveis e, por essa razão, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto. Tendo em vista o risco de dano grave ou de difícil reparação a que estará exposta a parte caso não seja suspensa a eficácia da sentença, concedo efeito suspensivo à apelação interposta, a teor do art. 1.012, § 4º, do CPC, até ulterior apreciação deste pedido pela Colenda Câmara. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a respeito da concessão do efeito suspensivo. Após, vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Andréia Bispo Damasceno (OAB: 168108/SP) - Maria Beatriz Monteiro Dantas de Oliveira (OAB: 497841/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Eduardo Oliveira Machado de Souza Abrahão (OAB: 424771/SP) - Carina Rivero Pasqualin (OAB: 471376/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1019147-26.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1019147-26.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Willians Pereira Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1019147- 26.2022.8.26.0001 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo autor WILIANS PEREIRA LIMA, em face da sentença a fls. 249/252, ratificada pela decisão que julgou o ED a fls. 264, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais c/c obrigação de fazer contra HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, na qual o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor para para reconhecer a prescrição do débito decorrente do contrato nº 100197732-1 no valor de R$83.302,14, dívida esta contraída em 2004, e a inexigibilidade extrajudicial, compreendendo que, apesar de prescrita, a inclusão da dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome” é utilizada meramente de aceno para acordo entre as partes apelada e apelante, não configurando por si só danos morais a serem indenizados no valor pleiteado de R$20.000,00. Sustenta o apelante, em suas razões a fls. 267/275, que a dívida encontra-se prescrita (conforme art. 206 do CC) e que sua inclusão na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida. Afirma que tal inclusão prejudicou o crédito do apelante e que deve ser observado o enunciado n°. 11 desse Tribunal, que considera a cobrança extrajudicial de dívida prescrita ilícita. Alega que a declaração de prescrição e inexigibilidade dos títulos guerreados, impera a obrigação de fazer para que a apelada baixe de todos os cadastros negativos os títulos declarados inexigíveis, bem como obrigação de não fazer, impedindo que novas inclusões do mesmo título ocorram, garantindo a eficácia da decisão judicial devendo ser aplicada multa de R$500,00 por dia ou por ato de descumprimento. Afirma que os honorários de sucumbência foram fixados pelo juízo de origem o juiz mediante a tabela da OAB referente ao JEC (no valor de R$1.224,82) o que não deve prosperar, dado que os autos originários utilizaram o rito comum, merecendo reforma para que sejam majorados os honorários para 20% do valor da causa. Requer que seja provido este recurso reformando a sentença para condenar a apelada à obrigação de fazer, para baixa do título prescrito do serasa, sob pena de multa de R$500,00 por dia ou ato de descumprimento; e que seja majorado o valor dos honorários advocatícios por equidade a serem pagos pela apelada, nos termos do art. 85, §2º do CPC em 20% do valor da causa. A apelada apresenta contrarrazões a fls. 279/281, alega que no que tange ao pedido de elevação da condenação em honorários, nada do decidido na sentença pode ser mudado, eis que interpretado corretamente o material probante dos autos, além de aplicar perfeitamente o direito à espécie. Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 85), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 226 dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Getúlio Santos Moreira (OAB: 448551/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 66556/BA) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1139941-70.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1139941-70.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eber de Carvalho Duarte (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1139941-70.2022.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo autor EBER DE CARVALHO DUARTE, em face da sentença a fls. 156/159, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais c/c obrigação de fazer contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, compreendendo que, apesar de prescrita a dívida (no valor de R$5.702,20, vencida em 2021,contrato nº 4271675117627003) essa continua a ser exigível, extrajudicialmente, não configurando indenização por danos morais no valor pretendido de R$18.180,00. Sustenta o apelante, em suas razões a fls. 162/188, que não foi notificado da cessão do crédito da Via Varejo para o réu, conforme arts. 286 a 298 do CC e súm. 359 do STJ. A relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme se extrai da súm. 297do STJ. Alega que houve violação ao art. 14, do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço por defeitos relativos à prestação dos serviços. Alega que o autor desconhece o referido negócio jurídico do apontamento e que o réu não juntou aos autos qualquer documento válido que demonstre a existência do referido contrato. Afirma que houve negativação indevida de seu nome, contrariando o art. 373,II do CPC e que o caso em tela não se aplica à súm. 385 do STJ, dado que não existem outras restrições em nome do apelante. Alega que o autor sofreu danos psicológicos em razão da falha de prestação de serviços do réu que lhe cobrou dívida de forma indevida, prejudicando o seu score, o que levou o autor à situação vexatória, configurando-se a indenização por dano moral. Requer que seja provido este recurso para reformar a sentença proferida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para: 01) reconhecer a ocorrência de prescrição e declarar a inexigibilidade da dívida no valor de R$5.702,20, com sua devida baixa administrativa; 02) condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$18.180,00; 03) condenar a parte ré ao pagamento de custas honorários advocatícios. O apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 27), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 231 art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Glaucia Fernanda Raimundo (OAB: 413145/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 0083532-28.2007.8.26.0000(991.07.083532-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 0083532-28.2007.8.26.0000 (991.07.083532-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Maria Aparecida Furtado Heder (Espólio) - Apelante: Banco do Brasil S/A ( Incorporador do Banco Nossa Caixa S/A ) - Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A em face da r. sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, ora apelada, em sede de ação de cobrança de expurgos inflacionários (processo nº 0168047-84.2007.8.26.0100), para condenar o réu ao pagamento ao autor da diferença entre a correção monetária aplicada à caderneta de poupança do autor: a) em julho de 1987 (fls. 38) e o índice correto de 26,06% (IPC de junho de 1987); b) em fevereiro de 1989 (fls. 39) e o índice correto de 42,72% (IPC de janeiro de 1989). Outrossim, restou determinado que, sobre tais valores, incidirá correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça e juros contratuais de 0,5% ao mês, a partir de julho de 1987 e fevereiro de 1989, respectivamente, capitalizados mês a mês, além de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (23.07.2007, fls. 54). Em razão da sucumbência, o banco réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformado, o banco interpôs recurso de apelação, sob o argumento de que não denotavam responsabilidade pela exclusão dos referidos valores, diante política de governo adotada à época. Forte nessas premissas, requereu a anulação da sentença, ou, de forma subsidiária, seja julgada improcedente a demanda. Intimada, a autora apresentou contrarrazões. Em 29/08/2023, a autora se manifestou (fls. 205/207), informando que as partes haviam celebrado acordo extrajudicial (acostado às fls. 208/210), com a comprovação do depósito judicial (fl. 211), por parte do banco, do valor acordado entre as partes. É o relatório. Após a interposição da apelação, as partes noticiaram acordo, requerendo sua homologação e a extinção do feito (fls. 205/207). Diante da petição apresentada, resta prejudicado o recurso interposto, sendo de rigor a homologação da transação firmada entre as partes (fls. 208/210) para que produza seus efeitos legais, com a extinção do procedimento recursal. Pelo exposto, nos termos do art. 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso interposto, com a homologação da transação realizada entre as partes de fls. 207/210, extinguindo o processo. Outrossim, fica autorizado o levantamento pela autora da quantia depositada banco (fl. 211), promovendo o respectivo cartório de primeiro grau o necessário para viabilizar referida medida. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Laerte Iwaki Buriham (OAB: 173227/SP) - Rafael Iwaki Buriham (OAB: 208012/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1000903-59.2022.8.26.0418
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1000903-59.2022.8.26.0418 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraibuna - Apelante: Mara Isa Prado Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata-se de Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais, julgada pela r. sentença de fls. 393/397, conforme dispositivo ora se transcreve: Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, apenas DECLARAR prescrito o débitos indicado na inicial. Em razão do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas e honorários de advogado que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, ressalvados os benefícios da justiça gratuita (fls. 37), nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Foi oposto embargos de declaração às fls. 412/413, o qual não foi acolhido às fls. 414/415. Não se conformando com os termos da r. sentença, a Autora interpôs recurso de apelação às fls. 418/440, arguindo a prescrição, a inexigibilidade do débito apontado em seu cadastro, a exclusão do apontamento da plataforma Serasa Limpa Nome e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, ante a publicidade e dano ao score. Avoca o enunciado 11 da Seção de Direito Privado do TJ/SP. Insurge-se, ainda, em face dos honorários advocatícios, pleiteando a redistribuição do ônus de sucumbência, bem como, que sejam fixados nos termos do artigo 85, §11º do CPC. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, não preparado, ante a gratuidade concedida e respondido. É o relatório. A Autora propôs a presente Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais pretendendo (i) a nulidade da dívida ou alternativamente a declaração do instituto da prescrição, com a consequente inexigibilidade do débito no valor de R$ 96,61 (valor atual R$ 250,02), vencido em 06/06/2009 (fls. 28/29), o qual está prescrito e inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome; (ii) a baixa do apontamento na referida plataforma; (iii) indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 e (iv) condenação da Ré nas custas judiciais e dos honorários de sucumbência. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 14 de novembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 8 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/MG) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 263



Processo: 2167822-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2167822-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Campinas - Requerente: Clodoaldo Ribeiro Machado - Requerente: Maria Ignez Falson Pinheiro Machado - Requerido: Banco Inter Sa - É o relatório. Nada obstante a apreciação e negativa do pedido de atribuição de efeito suspensivo, observa-se que a Egrégia 14º Câmara de Direito Privado já se manifestou sobre o caso que envolve as partes, ao apreciar o AI nº 2172737- 77.2020.8.26.0000 e AP nº 1013729-30.2020.8.26.0114. Diante de anterior agravo de instrumento acima referido, conhecido e julgado pela 14ª Câmara de Direito Privado desta Corte, com relatoria do Des. Penna Machado, de rigor o reconhecimento da prevenção para a análise e decisão dos demais recursos. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seu artigo 105 dispõe que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Nesta senda, inegável a ocorrência da prevenção. Anoto entendimentos análogos deste Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL. Hipótese em que a Colenda 35ª Câmara de Direito Privado desta Corte julgou anteriores agravos de instrumento interpostos contra decisões proferidas no cumprimento de sentença em que se aperfeiçoou a penhora que ora se ataca. Prevenção caracterizada, que não se rompe e não se fixa por erro de distribuição. Precedentes da Corte. Art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com remessa dos autos à redistribuição. (Apelação Cível 1001775-98.2020.8.26.0562; Rel.FERREIRA DA CRUZ; 28ª Câmara de Direito Privado; J. 12/10/2022) Competência ação declaratória de nulidade de contrato bancário c.c. pedido de restituição existência de anterior agravo analisado pela C. 11ª Câmara de Direito Privado prevenção nos termos do art. 105 do RITJSP redistribuição - recurso não conhecido. (Apelação Cível 1020264-51.2014.8.26.0577; Rel. JOVINO DE SYLOS; 16ª Câmara de Direito Privado; Jul. 16/06/2015) Portanto, fixada a competência funcional da Colenda 14ª Câmara de Direito Privado desta Corte, na forma do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, decorre naturalmente a impossibilidade de realização do julgamento neste âmbito. Remetam-se os autos à 14ª Camara de Direito Privado, com urgência, tendo em vista o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação, considerando que há informação de hasta pública designada para o dia 14 de dezembro. Int. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Clodoaldo Ribeiro Machado (OAB: 35075/SP) (Causa própria) - Maria Ignez Falson Pinheiro Machado (OAB: 179917/SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 361413/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000466-85.2023.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1000466-85.2023.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Karina Oliveira Viana (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 160/164, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Karina Oliveira Viana contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 341 em razão da prescrição e determinar à parte ré que promova a exclusão do nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome. Em razão da sucumbência em maior parte, a autora foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito. A parte ré apela a fls. 224/238, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Renato de Oliveira Palheiro (OAB: 341908/SP) - Rosemary Barbosa Garcia (OAB: 341918/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001080-58.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1001080-58.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Angelica Aparecida Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 223/229, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Angelica Aparecida Oliveira Santos contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros para declarar a prescrição dos créditos descritos na inicial e determinar à parte ré que promova a exclusão do nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome. Em razão da sucumbência em maior parte, a ré foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00. A parte ré apela a fls. 244/255, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008857-09.2022.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1008857-09.2022.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Eliana Cristina Bruner (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 193/197, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Eliana Cristina Bruner contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora apela a fls. 204/225 sustentando que o débito é inexigível, porque prescrito. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança através da plataforma Serasa Limpa Nome e sobre os danos morais que alega ter sofrido. Requer a inversão do ônus de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010274-07.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1010274-07.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelante: Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Alessandra Aparecida de Lima (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO Nº 1010274-07.2023.8.26.0032 - ARAÇATUBA. APELANTES: SOROCRED CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outro. APELADA: ALESSANDRA APARECIDA DE LIMA. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 179/182, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de inexistência de débito, movida pro Alessandra Aparecida de Lima contra Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não padronizados e Sorocred Crédito, Financiamento e Investimento S/A, para declarar inexigível os débitos oriundos dos contratos nº F007558605 e F007558604, nos valores de R$ 288,78 e 2614,71, respectivamente, vencidos no ano de 2007, ante a prescrição, não mais cabendo qualquer cobrança pela requerida no tocante à dívida mencionada inibindo, daí, qualquer interpelação das empresas requeridas, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada cobrança realizada após a ciência da ré da condenação devidamente comprovada. Em razão da sucumbência, condenou as rés ao pagamento das custas, das despesas processuais, dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa para cada. O Banco Sorocred S/A Banco Multíplo (atual denominação da SoroCred Crédito, Financiamento e Investimento S/A) apela (fls. 185/195). Sustenta que restou incontroversa a existência da dívida da apelada relativa à contratação e utilização de cartão de crédito, dos contratos F007558604 e F007558605. Explica que não houve qualquer negativação nos registros da apelada ou exigência de tais valores. Esclarece que o débito prescrito continua existindo como obrigação natural, podendo ser negociado o débito em aberto no portal Limpa Nome. Pede a manutenção do débito no referido portal de negociações. A autora apresenta contrarrazões (fls. 205/217). Cabe observar que foi determinada a suspensão dos processos em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz nos seguintes termos: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Tiago Campos Rosa (OAB: 190338/SP) - William Fernando Martins Silva (OAB: 190353/SP) - Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB: 332674/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1031390-62.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1031390-62.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arley da Silva Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 260/264, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Arley da Silva Souza contra Itapeva XII Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora apela a fls. 273/294 sustentando que o débito é inexigível, porque prescrito. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança através da plataforma Serasa Limpa Nome. Requer a inversão do ônus de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1041550-46.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1041550-46.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Marcelo Cautella (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 96/100, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Marcelo Cautella contra Fundo De Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial em razão da prescrição. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais cada, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor do débito, em favor do autor e 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais, em favor do réu. A parte ré apela a fls. 103/110, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Alessandra Paula Monteiro (OAB: 312171/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003005-50.2022.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1003005-50.2022.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Celso Aparecido de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Vistos, CELSO APARECIDO DE OLIVEIRA apela (fls. 136/144) da r. sentença de fls. 129/133 que, nos autos da ação declaratória cumulada com pleito de compensação por danos morais, ajuizada contra Banco Itaú Consignado S.a, julgou improcedentes os pedidos. Inconformado, argumenta o apelante, em breve síntese, sobre a impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida prescrita, além do dano moral que decorre da atitude perpetrada pelo banco apelado, que afronta a eticidade e a licitude, bem como viola frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, que veda tal espécie de prática, caracterizando-a como abusiva. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 19/20) e respondido (fls. 148/152). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 404



Processo: 1045159-37.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1045159-37.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dayana Jacqueline Pereira Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos, DAYANA JACQUELINE PEREIRA ROCHA apela da r. sentença de fls. 330/333, complementada pela decisão de rejeição aos embargos de declaração de fls. 359, que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii, julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar prescrito e inexigível o débito e, pela sucumbência, condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte contrária fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 362/418), em breve síntese, que sofreu danos morais, em razão da ilicitude ocasionada pela publicidade indevida de má pagadora por dívida prescrita. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 422/445). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1055934-91.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1055934-91.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Apelada: Adalgisa Stein (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de recurso em sede de Apelação Cível que objetiva a reforma da r. sentença de fls.251/254, que, em Ação de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de não fazer c.c. tutela de urgência, proposta por Adalgisa Stein em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, julgou procedentes os pedidos e extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar inexigível o débito objeto do processo, devendo a ré se abster de qualquer ato de cobrança relativamente a dívida tal e proceder à consequente exclusão das plataformas de negociação da Serasa, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$5.000,00. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ante a ausência de complexidade, devendo ser corrigido a partir do arbitramento e juros a partir do trânsito em julgado. A ré, inconformada, apela (fls. 257/265). Alega, em síntese, que o valor atribuído à causa (R$469.358,99), não corresponde ao da dívida e muito menos ao cobrado extrajudicialmente, proveito econômico efetivamente pretendido e correspondente a R$12.434,65, valor da proposta de pagamento/acordo ofertado. No mais, sustenta que a inexigibilidade da dívida por motivo de prescrição é questão tormentosa, sendo certo que renomados juristas já inferiram o contrário do que consta na decisão atacada, como exemplo o julgamento proferido no REsp 1.694.322, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Em suma, a prescrição não significa que a credora não possa mais cobrar o crédito extrajudicialmente. Caso mantida a condenação e o valor da causa, pugna pela redução da verba honorária, pois a fixada corresponde a R$46.935,89, sendo certo que a causa é de baixa complexidade, a ação é de massa, a matéria foi julgada sem maiores digressões factuais ou probantes e foi julgada em apenas 7 meses. Sugere, em substituição, o arbitramento de verba no patamar de R$500,00. O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 266/267). Contrarrazões a fls. 271/283. Pois bem. Durante a tramitação do presente feito, foi proferida decisão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, determinando a suspensão do julgamento de todas as ações que tenham por objeto a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Portanto, inderrogável a compreensão de que este processo está atingido pelo manto geral da suspensão. Aguarde-se oportuno julgamento em Cartório. Nos termos do Comunicado nº 16/2023, determino o cadastro do código de movimentação nº 75051. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Marcelo Stein Rodrigues (OAB: 376161/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1098902-59.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1098902-59.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apda/Apte: Rosilene Franca dos Reis (Justiça Gratuita) - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e ROSILENE FRANCA DOS REIS interpõem apelação da r. sentença de fls. 309/313 nos autos da ação declaratória, ajuizada por esta contra aquele, que assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por ROSILENE FRANCA DOS REIS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível o débito e determinar que o réu exclua a dívida em questão da plataforma de acordo, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado. O apelante réu (fls. 320/326) argumenta que o reconhecimento da prescrição não extingue a existência da dívida, que permanece passível de cobrança pela via extrajudicial. Colaciona julgados em favor de sua tese. Sustenta que a plataforma Acordo Certo é apenas um instrumento para informar a existência débitos e intermediar as partes para negociação das dívidas, não constituindo a inserção do nome do consumidor na plataforma restrição a crédito ou mesmo cobrança. Ressalta que mencionadas negociações ocorrem por meio de cadastro de login e senha e as informações ali exibidas não são disponibilizadas para consulta por terceiros. Afirma, ainda, que não há prova de ocorrência de cobrança pela apelante. Alude aos possíveis impactos econômicos na proibição de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, a revelar anistia indireta dos consumidores inadimplentes. Por sua vez, a autora apela (fls. 334/387) argumentando que a inscrição do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome causa diminuição do Score e, por consequência, dificulta a obtenção de qualquer tipo de crédito gerando a presunção de compensação por danos morais. Ressalta a inobservância aos arts. 6º, 42, § 5º e 71 do CDC. Argumenta a apelante que a sua pretensão está amparada pelo que dispõe o Enunciado 11, da E. Seção de Direito Privado do E. TJSP, que disciplina ser ilícita a cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Menciona a aplicação da súmula 54 do STJ. Pede a fixação do percentual sucumbêncial de 20% sobre valor da ação ou em não sendo este o entendimento, que haja a fixação dos honorários arbitrados num montante mais significativo e compatível. Pugnam, pois, pelo provimento dos recursos a fim de reformar a sentença, cada qual naquilo que sucumbiu, Recursos tempestivos, preparado o do réu (fls. 327/328) e isento de preparo o da autora (fls. 148) e respondidos (fls. 392/407 e 408/427). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem- se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1121641-60.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1121641-60.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comercial Lp Importacao e Exportacao Ltda - Apelado: Hapag-lloyd Aktiengesellschaft - representada por Libra Serviços de Navegação ltda - APEL. Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 429 Nº: 1121641-60.2022.8.26.0100 COMARCA: São Paulo (21ª Vara Cível) APTE. : Comercial LP Importação e Exportação Ltda. (ré) APDA. : Hapag-Lloyd Aktiengesellschaft (autora) 1. Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente ação de cobrança (fls. 142/145). Na petição de interposição do recurso (fls. 149/152), a ré postulou o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que por ora não tem condições financeiras de realizar o pagamento do considerável preparo recursal sem prejudicar o próprio caixa e as atividades empresariais (fl. 149). É certo que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso (art. 99, caput, do atual CPC). Contudo, se não for postulado na primeira vez em que a parte se manifestou nos autos, ou se for postulado, mas tiver sido indeferido, cabe a ela demonstrar que houve superveniente mudança em sua situação financeira. Nessa esteira houve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo: Assistência judiciária gratuita Pedido formulado tardiamente Indeferimento - Necessidade de comprovação cabal da alteração da situação financeira Inteligência do art. 6º da Lei nº 1.060/50 Propósito das apelantes de esquivarem-se dos ônus da sucumbência verificado Inadmissibilidade Preparo, ademais, recolhido Falta de sinceridade do pleito em questão constatada Recurso desprovido (Ap nº 994.09.271419-9, de Santos, 1ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. LUIZ ANTONIO DE GODOY, j. em 1.6.2010) (grifo não original). Cabia, portanto, à ré, demonstrar superveniente mudança em sua situação financeira, o que não ocorreu. Para a análise da alegada impossibilidade de arcar com o preparo do presente recurso, nos termos da parte final do § 2º do art. 99 do atual CPC, intimem-se a ré para que comprove, no prazo de cinco dias, a insuficiência financeira alegada, com a juntada dos extratos bancários dos últimos três meses, cópias das três últimas declarações de imposto de renda ou documento equivalente, e cópia do balanço patrimonial da pessoa jurídica, que ateste a impossibilidade de assumir os custos da presente demanda. Alternativamente, no mesmo prazo, providencie a ré o recolhimento em dobro do valor das custas de preparo do apelo, correspondente a 4% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a nova redação dada pela Lei nº 15.855, de 2.7.2015. Caso não comprovada a necessidade ou não efetuado o recolhimento do preparo no aludido prazo, os autos deverão retornar a este relator após o decurso do prazo de quinze dias para eventual recurso. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Edgar de Nicola Bechara (OAB: 224501/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004647-66.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1004647-66.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Luciana Maciel Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. Trata-se de ação de nulidade da dívida cumulada com ação declaratória de prescrição e reparação por danos morais ajuizada por LUCIANA MACIEL MEDEIROS em face de CLARO MÓVEL S/A. A r. sentença proferida a fls. 238/239 julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvado o benefício da justiça que lhe fora concedido anteriormente. A autora recorre a fls. 252/273, buscando a reversão do julgado. Argumenta a autora que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, por meio da plataforma Serasa Limpa Nome ou similar é ilícita. Afirma que a inclusão do nome do devedor em tal cadastro evidencia informação desabonadora e conduz à conclusão de que seu nome não está limpo e influencia diretamente no score para obtenção de crédito pelo consumidor. Reitera ter direito ao recebimento de indenização por danos morais, no Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 477 valor de R$30.000,00. Pede, ao final, que os honorários advocatícios sejam fixados com base no art. 85, § 11 do CPC. Recurso contrarrazoado a fls. 290/298. É o relatório. Em 19 de dezembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/MG) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1113532-91.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1113532-91.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato Gomes de Faria - Apelante: Vanessa Soares da Silva - Apelado: Vital Empreendimento Imobiliário Ltda. - Apelado: Kv Intermediação de Vendas Ltda - Vistos. Os autores recorrem contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos apenas para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de unidade imobiliária celebrado com as incorporadoras rés. No ato de interposição do recurso, os demandantes deixaram de recolher as custas do preparo e pleitearam a concessão da gratuidade processual sob o argumento de que não têm condições de arcarem com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Ocorre que ao ingressar com a ação e no curso da fase cognitiva do processo em nenhum momento os autores postularam a concessão da gratuidade da justiça e recolheram regularmente as custas iniciais e intermediárias devidas, conduta essa que não se coaduna com a condição de hipossuficiência financeira alegada somente em grau recursal depois de saírem vencidos nos pedidos indenizatórios formulados na inicial. Não se pode deixar de considerar também que a causa de pedir está fundada em contrato de compra e venda de apartamento no valor de R$219.000,00, com pagamento inicial a vista de R$15.330,00 e saldo restante parcelado. Por outro lado, os apelantes não comprovaram a fonte de custeio das prestações assumidas com a incorporadora e com a Caixa Econômica Federal, sendo que as movimentações financeiras retratadas nos extratos bancários juntados com a petição de fls. 565/566 nem de longe são compatíveis com o padrão de vida de quem se declara ser pobre na esfera judicial para obtenção da justiça gratuita. Assim, INDEFIRO o benefício postulado, razão pela qual os autores deverão recolher o preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção, com base no valor total do proveito econômico pretendido nas razões do recurso, atualizado desde a distribuição da ação até a data do efetivo recolhimento. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Adriano Correa dos Santos (OAB: 415827/SP) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2331515-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2331515-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Quatá - Agravante: Pedro Antonio Martins - Agravante: Geni Pereira de Souza - Agravado: Hc Motors Multimarcas Ltda - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Pedro Antônio Martins e Geni Pereira de Souza contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação declaratória de nulidade contratual, com pedido de reparação de danos (demanda fundada em compra e venda de bem móvel veículo automotor) que, em síntese, indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pelos autores/agravantes. Decisão agravada às folhas 106/107 dos autos de origem, copiada às folhas 21/22 destes autos eletrônicos. Inconformados, recorrem os demandantes pretendendo a reforma do decido. Em suma, alegam ter demonstrado de forma suficiente sua precária situação financeira, apta a justificar o pedido de gratuidade formulado. Apontam que Pedro recebe valores mensais aproximados de R$ 3.000,00 (três mil reais) em decorrência de sua atividade laboral, enquanto Geni possui recebe aproximadamente R$ 2.214,00 (dois mil, duzentos e quatorze reais) mensais de auxílio do INSS. Ressaltam o valor baixo do veículo adquirido (natureza da demanda) e que necessitam da gratuidade para ter acesso e proteção do Judiciário. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu final provimento. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso V, CPC. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se os agravantes para que complementem a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos, com a apresentação de comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de colacionar aos autos extratos de movimentação bancária, devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua atual condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação dos agravantes, intime-se a parte agravada para resposta. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 7 de dezembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Gustavo Cesar Almeida (OAB: 497037/SP) - Vanderlei Cardoso Nascimento (OAB: 331636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1004110-59.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1004110-59.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Joao Francisco de Almeida Prado Magdalena (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 154/160, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor, para o fim de declarar abusiva a cláusula que prevê a cobrança de seguro prestamista, condenando a apelante à restituição dos valores pagos na forma simples, corrigidos e acrescidos de juros de mora desde o efetivo desembolso. Ademais, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e honorários, proporcionalmente fixados a cada um. Apelou a ré, alegando, em síntese, a legalidade da cobrança da taxa de seguro prestamista, não sendo devida, portanto, a devolução dos valores pagos a esse título. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 221/225). É o relatório. 2.- Razão não assiste à recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. SEGURO PRESTAMISTA A apelante alega não ser ilegal ou abusiva a tarifa correspondente ao seguro prestamista então contratado quando da assinatura do contrato em apreço. Na espécie, verifica-se o valor do prêmio cobrado foi de R$ 700,00 (setecentos reais) pela cobertura propiciada (fls. 87/88). Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Veja-se, nesse sentido, o trecho do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator nesse caso: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, como se vê na situação em apreço, embora o contrato possibilite ao consumidor optar pela contratação de seguro, não se permite, por outro lado, que esse opte pela companhia de seguro que melhor lhe aprouver, sendo compelido a contratar com empresa do mesmo grupo econômico da financeira. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo traduz-se no seguinte entendimento: JUROS Contrato bancário Declaração de abusividade Demonstração de quesão consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período Inexistência, no caso concreto: (...) SEGURO PRESTAMISTA Contrato de financiamento de veículo Contratação conjunta Ausência de facultatividade acerca da companhia contratada Venda casada Ocorrência: Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo compelido a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº: 1068899-66.2019.8.26.0002, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior). Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 666 daquela imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, acertada a decisão de primeiro grau, por meio do qual se afastou tal cobrança, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no julgamento do repetitivo. Logo, não restando demonstrado, por parte da apelante, que a contratação do seguro pelo apelado se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico, mostra-se necessária a restituição do valor pago a título de seguro prestamista, não havendo que se falar, portanto, na tese suscitada quanto à impossibilidade de devolução de valores. Assim, ratifica-se a sentença pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 252, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Em razão da sucumbência recíproca das partes reconhecida na origem, é incabível a majoração de honorários em sede recursal, de acordo com o posicionamento firmado pelo STF (cf. ARE 917565 AgRED, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 16/03/2018, Processo Eletrônico DJe-063, Divulg 03-04-2018, Public 04.04.2018). Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV, do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Joao Francisco de Almeida Prado Magdalena (OAB: 459199/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1009924-12.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1009924-12.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maison Neto Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 180/185, disponibilizada no DJE em 22.06.2023, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Determinou o magistrado que arcasse a a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada a gratuidade (CPC, art. 98, § 3º), sem prejuízo da penalidade por litigância de má-fé (CPC, art. 98, § 4º).” Recorreu o autor às fls. 188/194, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que houve cobrança ilegal na tarifa de cadastro, e que existiu a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, pedindo a redução deles para 1% ao mês e argumenta a ausência de litigância de má-fé, visto que sua pretensão era o questionamento da licitude e a restituição do equilíbrio do contrato, e que houve respeito de sua parte como consumidor e parte hipossuficiente no negócio jurídico, motivo pelo qual entende que deve ser afastada a penalidade de litigância de má-fé. Recurso tempestivo e respondido (fls. 198/211). É o relatório. 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente- se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em exame, observa-se que houve ajuste contratual entre as partes a autorizar a capitalização dos juros, uma vez que foi estipulada a taxa mensal de juros no percentual de 2,75% e taxa anual 38,48% ( fl. 148). Conforme o recente entendimento do C. STJ, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Considerando-se tal entendimento, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal. Cumpre registrar que não basta que os juros remuneratórios sejam superiores à taxa média de mercado para que se reconheça a sua abusividade (até porque o conceito de taxa média supõe que existam taxas acima dela e que compuseram o seu cálculo). É necessário, em verdade, que a discrepância seja extrema, o que não é o caso. De outra parte, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal5 e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal7 sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/ clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor-apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 670 instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros bancos de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Com efeito, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fl. 147) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Diante disso, não se verifica abuso na exigência da referida Tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva à consumidora, considerando-se o valor líquido do crédito (R$ 55.200,00) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 700,00). Assim, tem-se por regular a cobrança expressada no contrato de financiamento em relação à tarifa de cadastro, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. De outra parte, o pronunciamento judicial comporta reparo apenas em relação à condenação do autor nas penas de litigância de má-fé, devendo serem afastadas. Na espécie, não se vislumbra a prática de litigância de má-fé por parte dele. O apelante-autor afirmou, em suas razões recursais de fls. 188/194, que sua pretensão era o questionamento da licitude e a restituição do equilíbrio do contrato, e que houve respeito de sua parte como consumidor e parte hipossuficiente no negócio jurídico Certo é que a má-fé deve ser demonstrada de forma clara, comprovado que a parte esteja agindo imbuída de dolo processual. Na hipótese dos autos, não se evidencia elementos que caracterizam a litigância de má-fé do autor-apelante. Registre-se que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade. A propósito anotam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. A conduta temerária em incidente ou ato processual, a par do elemento subjetivo, verificado no dolo e na culpa grave, pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa (STJ-1ª Turma, Resp 21.549-7- SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 6.10.93, DJU 8.11.93) A respeito, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Declaratória c/c Indenizatória - Inscrição indevida - Comprovação da existência da contratação e utilização de cartão de crédito, inclusive com pagamento de parcelas anteriores - Inocorrência de fraude - Regularidade do débito - Inadimplência configurada - Negativação - Exercício regular de direito - Improcedência e sucumbência exclusiva do autor - Sentença mantida. Litigância de má-fé Multa e indenização - Não configuração das condutas previstas nos arts. 80 e 81 do CPC (arts. 17 e 18 do CPC/73) - Ausência de prova do efetivo prejuízo sofrido pela apelada - Condenação afastada. Recurso não provido, com observação. (Apelação nº 1017195-37.2017.8.26.0405, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, j. 08.03.2018). De fato, em que pese a irresignação da Juíza de Primeiro grau, não restou demonstrado que o autor-apelante tenha litigado com dolo processual, posto que não foi além de seu direito de ação, não ultrapassando o devido processo legal, nem causou prejuízo processual ao apelado (RSTJ 135/187, 146/136). Sendo assim, não ficou configurado abuso e/ou prática de atos de litigância de má-fé pelo apelante. Merece, portanto, a sentença ser parcialmente reformada, para afastar a multa por litigância de má-fé, equivalente a 5% sobre o valor da causa, em proveito do réu, aplicada ao autor-apelante, mantendo-se o julgado, quanto ao restante, tal como prolatado. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta decisão. Nesse sentido, confira-se: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Também a ENFAM editou dois enunciados a respeito do art. 489, § 1º, IV, sendo que o Enunciado 12 dispõe: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. E o Enunciado 13 estabelece: O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios). 3.- Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2327415-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2327415-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Hn Desc Comércio e Confecções de Produtos Hospitalares Ltda - Me - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HN DESC COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. EPP contra a r. decisão de fls. 71/3, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou a exceção de pré-executividade. A agravante defende a inconstitucionalidade da inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 155, II da Constituição Federal. Afirma que o ICMS foi disciplinado pela Lei Complementar Federal 87/96, e que nos termos do art. 8º do diploma legal, a base de cálculo para tributação do ICMS é o valor da operação ou prestação. Alega que inexiste dispositivo legal que dê esteio à cobrança de PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS. E o desfecho é facilmente perceptível e justificável, porquanto entendimento contrário implicaria no absurdo de a base de cálculo do imposto estadual ser agregada por contribuições sociais, em uma autêntica bitributação, ou em uma abominável tributação sobre tributos. Sustenta que, no caso em comento podemos aplicar por analogia o recente julgamento do RE 574706/PR, com repercussão geral, que pacificou o entendimento de que é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Conclui que, sendo o fato gerador a circulação de mercadoria e a base de cálculo o valor da operação, dependendo da operação realizada, podemos concluir que o PIS e a COFINS não têm qualquer relação com valor a ser apurado de ICMS. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, para que seja suspenso o trâmite da execução fiscal. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 22/8/2020, no valor de R$ 188.951,45, referentes a créditos de ICMS (fls. 1/7, autos de origem). Pois bem. Não há ilegalidade na inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, pelo fato de o repasse compor o valor do serviço prestado ao consumidor. Trata-se de mero repasse econômico e não jurídico. O destaque na nota fiscal é facultativo e tem caráter meramente informativo (cf. STJ, AgRg no REsp 1396872/RJ, EDcl no REsp 1336985/MS). E não há se falar em aplicação do quanto decidido pelo c. Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69), pois a repercussão geral versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e não o contrário. Nesse sentido: Apelação 1063586- 34.2020.8.26.0053 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/06/2021 Ementa: Apelação Mandado de segurança Pedido de exclusão dos valores das contribuições sociais do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS Segurança denegada Recurso da impetrante Desprovimento de rigor O artigo 155, II, da CF prevê a consideração do montante da operação, e não, a mercadoria ou o serviço, para a fixação da base de cálculo do ICMS - Inexistência de previsão legal ou constitucional para autorizar a exclusão do PIS e COFINS, da base de cálculo do ICMS Precedentes R. sentença mantida Recurso desprovido. Apelação 1003281-58.2020.8.26.0482 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: Presidente Prudente Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/12/2020 Ementa: APELAÇÃO Mandado de segurança ICMS Alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade no cálculo “por dentro” Denegação da ordem Pretensão de reforma Impossibilidade Base de cálculo do ICMS definida como o valor da operação da circulação de mercadorias, que inclui o próprio montante do tributo, incidente na operação anterior Inocorrência de bitributação Constitucionalidade reconhecida pelo Eg. STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n.º 582.461/SP (Tema n.º 214) Paradigma invocado pelo impetrante (RE Tema 69) inaplicável na hipótese Precedentes do Eg. STF e desta Corte Recurso não provido. Apelação 1027201-92.2017.8.26.0053 Relator(a): Marrey Uint Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/03/2019 Ementa: Apelação - Mandado de segurança - ICMS - Inclusão do próprio ICMS, IOF, CIDE-Combustível, PIS, COFINS, Funda de Marinha Mercante, DAS, Capatazia e outras taxa de importação na base de cálculo do ICMS - Possibilidade - Destaques que se integram ao custo da operação, por imposição legal - Incidência do ICMS - Entendimento STJ - Recurso não provido. Apelação 1007386-83.2018.8.26.0309 Relator(a): Bandeira Lins Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/02/2019 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO DO PIS E DO COFINS NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. Mero repasse econômico que integra o valor da operação. Precedentes desta Corte e do C. STJ. Inviabilidade de aplicação do quanto decidido pelo C. STF no RE nº 574.706 porque trata de hipótese inversa. Sentença denegatória de segurança mantida. Recurso não provido. Apelação 1025352- 62.2018.8.26.0114 Relator(a): Fermino Magnani Filho Comarca: Campinas Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/12/2018 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA Impetração para o fim de autorizar apuração e o recolhimento de ICMS sem a inclusão do PIS e da COFINS em sua base de cálculo Inadmissibilidade Contribuições sociais que apenas são repassadas ao consumidor final sob a forma econômico, posto que sua incidência se dará sobre a receita bruta em outro momento Composição do valor da operação transfigurado no preço Precedentes Apelação não provida. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB: 133985/SP) - Breno Augusto Maciel Ribeiro de Lima (OAB: 480017/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2325340-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2325340-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcio Fernando Fontana - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA apresentado por MARCIO FERNANDO FONTANA contra ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV objetivando o pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente, no processo nº 1033315-18.2015.8.26.0053. O presente recurso se volta contra a decisão de fls. 398/399, dos autos originários, mantida após rejeição de embargos de declaração. Referida decisão, em síntese, dispensou a parte autora de apresentar informes e concedeu prazo de 60 dias à Fazenda Estadual para manifestação acerca dos cálculos apresentados ela ora agravante, informando se concorda com os valores expostos, principalmente no que tange à base de cálculo. Alega a agravante pretender, na condição de Procuradora do Estado aposentada, o recebimento de valores atrasados referentes ao denominado teto 100, em virtude de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1033315-18.2015.8.26.0053. Sustenta nulidade da decisão agravada. Argumenta que, em vez de determinar a intimação das executadas para apresentarem impugnação nos termos do artigo 535 do CPC, a decisão inovou e criou novo procedimento processual que não se aplica ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Ressalta Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 757 o risco de ser reconhecida mais à frente a nulidade da decisão e atos posteriores. Insiste que a decisão deixou de observar o compulsório rito especial do cumprimento de sentença de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública. Ressalta que o prazo deveria ser fixado em 30 dias. Afirma que o demonstrativo de débito deve acompanhar eventual impugnação. Acrescenta a necessidade de condenação das executadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais independentemente de impugnação em cumprimento de sentença coletiva. Postula a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, para determinar: a) que o cumprimento de sentença siga o rito previsto nos artigos 534 e 535 do CPC c.c. artigo 100 da CF; b) a imediata intimação das executadas para apresentação de impugnação; c) que seja fixado prazo de 30 dias (e não 60) para eventual impugnação; d) que eventual impugnação deverá vir acompanhada do respectivo demonstrativo de débito; e) que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que não haja impugnação. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações da agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Não é caso de concessão do efeito ativo e eventual concessão de efeito suspensivo acarretaria ainda maior prejuízo à agravante. Ressalta-se que não se vislumbra ilegalidade ou imediata inadequação na fixação de prazo de 60 dias pela decisão agravada, uma vez que o artigo 139, inciso IV, do CPC, garante a possibilidade de dilação dos prazos processuais, sendo certo que a análise da adequação da medida será realizada após a efetivação do contraditório. Veja-se a disposição legal: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Assim, INDEFIRO o efeito ativo. Comunique-se ao D. Juízo a quo o indeferimento do efeito ativo ao recurso e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - Mauro Oliveira Magalhães (OAB: 430533/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0009719-90.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 0009719-90.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Município de Santo André - Apelada: MARINA MALITO SILVA - Voto nº 39.204 APELAÇÃO CÍVEL nº 0009719-90.2023.8.26.0053 Comarca:SANTO ANDRÉ Apelante: MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ Apelada:MARINA MALITO SILVA (Juiz de Primeiro Grau: Genilson Rodrigues Carreiro) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que possibilitou a substituição de medicamentos pleiteados na inicial para o tratamento da doença que acomete a autora - Interposição de recurso de apelação Inadmissibilidade Erro grosseiro Decisão que não pôs fim à execução Natureza interlocutória que dá ensejo à interposição de agravo de instrumento. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pelo executado contra a r. decisão de fls. 101 que, em sede de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença, determinou a substituição dos medicamentos, sob o fundamento de que a doença de que padece a apelada é crônica, podendo seu tratamento alterar-se com o tempo. Sustenta, em síntese, que os medicamentos Espironolactona e Levotiroxina não são indicados para diabetes, doença de que é portadora a apelada e que fundamentou o pedido de fornecimento de medicamentos. Afirma que não há fundamento para a substituição dos medicamentos fornecidos por outros. (fls. 111/114). Apresentadas contrarrazões a fls. 118/127. Processado o recurso, subiram os autos. É o Relatório. Trata-se de cumprimento de sentença em que proferida decisão pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, a respeito da possibilidade de substituição de medicamentos de fls. 101. Em que pese a irresignação da apelante, de rigor o não conhecimento do reclamo, porquanto não foi extinto o processo de execução. Neste contexto, dispõe o artigo 1.015, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventario. A decisão impugnada possui natureza interlocutória, ensejando a interposição de agravo de instrumento, já que não operada a extinção do processo. Destarte, ante a clareza do parágrafo único do artigo 1.015, do atual Código de Processo Civil, a interposição de apelação constitui erro grosseiro, conduzindo ao não conhecimento do recurso, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. No sentido dos autos, julgou-se nesta C. Corte: APELAÇÃO. Pressupostos de admissibilidade. Recurso interposto contra decisão que não colocou fim à execução. Inadequação da via processual eleita. Decisão interlocutória a ser combatida por meio de agravo de instrumento. Erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ausência de dúvida objetiva, requisito necessário para sua aplicação. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP 11ª C. Dir. Público AC 0220496-10.2012.8.26.0014 Rel. Des. Jarbas Gomes j. 16.05.2017). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença. Parcial acolhimento pelo juízo. Decisão que não colocou fim à execução e é, portanto, atacável por agravo de instrumento. Natureza jurídica de decisão interlocutória. Inteligência dos arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.015, parágrafo único, do NCPC. Erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes deste Tribunal. Recurso de apelação não conhecido (TJSP 17ª C. Dir. Público AC 0001440-19.2012.8.26.0161 Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto j. 25.07.2017). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Recurso Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 787 interposto contra decisão que não extinguiu a fase de cumprimento de sentença. Agravo de instrumento que se constitui no recurso cabível contra decisão e não a apelação. Inteligência do artigo 1.015, § único, do Código de Processo Civil. Erro Grosseiro e inescusável. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP 12ª C. Dir. Público AC 0040401-96.2011.8.26.0053 (2) Rel. Des. Souza Nery j. 02.05.2018). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Homologação do cálculo apresentado pelo impugnante Prosseguimento do feito Ataque mediante apelação Decisão contra a qual deve ser interposto agravo de instrumento Artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil Erro grosseiro Recurso não conhecido (TJSP 6ª C. Dir. Público AC 0020540-80.2017.8.26.0032 Rel. Leme de Campos j. 04.05.2018). PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão recorrida que indeferiu o cumprimento provisório de sentença Recurso cabível é o agravo de instrumento Art. 1.015, parágrafo único, do CPC Decisão que não pôs fim ao processo de execução Natureza interlocutória que dá ensejo à interposição de recurso de agravo de instrumento Precedentes desta C. Corte Recurso não conhecido (TJSP 9ª C. Dir. Público AC 0011303-22.2018.8.26.0053 Rel. Rebouças de Carvalhos j. 07.03.2019). Apelação. Processual Civil. Cumprimento de Sentença. Irresignação contra o montante fixado a título de verba honorária. Descabimento. Decisum que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, que tem natureza interlocutória (inteligência do artigo 1015, parágrafo único, do NCPC). Recurso de apelação que não merece conhecimento, por inadequação da via eleita. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Precedentes STJ. Recurso não conhecido (TJSP 3ª C. Dir. Público AC 1033677-83.2016.8.26.00532 Rel. Paola Lorena j. 26.03.2019). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. P.R.I. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - João Roberto Bueno de Sousa (OAB: 272903/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001819-49.2023.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1001819-49.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jacareí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ulisses Gomes da Silva (Por curador) - Recorrido: Maria Aparecida Correa da Silva (Curador(a)) - Interessado: Município de Jacareí - Voto nº 39.207 REEXAME NECESSÁRIO nº 1001819-49.2023.8.26.0292 Comarca: JACAREÍ Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrido: ULISSES GOMES DA SILVA E OUTRO Interessado: MUNICÍPIO DE JACAREÍ (Juízo de Primeiro Grau: Marta Rodrigues Maffeis) REEXAMENECESSÁRIO Obrigação de fazer Fornecimento de fraldas geriátricas a portador de grave enfermidade - Proveito econômico obtido com a demanda que é inferior à alçada prevista nos incisos II e III, do § 3º, do art. 496, do CPC Sentença não sujeita ao reexame necessário. Recurso oficial não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário da r. sentença de fls. 120/124, cujo relatório é adotado, que julgou procedente o pedido, para o fim de impor ao requerido o dever de fornecer ao autor o insumo pleiteado (fraldas geriátricas), tamanho G, na quantidade de 05 unidades por dia, conforme prescrição médica de fls. 29/30, por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta, enquanto persistir a requisição clínica, tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Condenou a Fazenda Público do Município no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do parágrafo 8º, do artigo 85, do NCPC, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora na forma definida no tema 96 do STF. Sem recursos voluntários, subiram os autos por força do reexame necessário (fls. 132). É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, pela qual o Autor, portador de grave enfermidade, objetiva o fornecimento de fraldas geriátricas, tamanho G, na quantidade de 05 unidades por dia, de uso contínuo, conforme descrito na inicial, consoante prescrição médica a fls. 29/30. Respeitado o entendimento em contrário, não é o caso de conhecimento do reexame necessário, tendo em vista que o valor atribuído à causa, qual seja, R$1.000,00 é inferior ao limite estabelecido nos incisos II e III, do § 3º, do art. 496, do CPC, que assim dispõem: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (...) Ainda que se trate de sentença ilíquida, é possível aferir que o proveito econômico que se pretende obter com a demanda é inferior ao citado dispositivo legal. O STJ, na mesma linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários-mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1797160/MS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 16/08/2021) No mesmo sentido, esta Corte de Justiça: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - Não se olvida o teor da Súmula 490 do C. STJ: ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas’. No entanto, da análise dos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o montante objeto da presente ação não ultrapassa as balizas estabelecidas pela norma processual para afastar a necessidade do reexame. Ao contrário, se não houvesse elementos para aferir o conteúdo econômico da condenação, o reexame necessário deveria ocorrer, de modo a evitar que causas de significativa repercussão econômica acabassem não sendo submetidas ao reexame pela Instância Superior. Ocorre que, ainda que não indique o valor certo da condenação, a sentença em causa é liquidável por cálculo aritmético com grande facilidade. Assim, não estando o proveito econômico em patamar superior ao valor legal de alçada em detrimento do erário da Fazenda Estadual, inadmissível se mostra o reexame (Apelação/ Remessa Necessária nº 1011809-15.2017.8.26.0053, Des. Luciana Bresciani, j. 30/11/2018). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário. P.R.I. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - Cleiton Luis da Silva (OAB: 465219/SP) - Stefany Fernanda de Siqueira Silveira (OAB: 311774/SP) Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 788 (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2161213-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2161213-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ferraz de Vasconcelos - Autor: Roberto Antunes de Souza - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS Ação rescisória proposta por ROBERTO ANTUNES DE SOUZA contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII do Código de Processo Civil, além da denúncia de cerceamento de defesa porque o processo foi julgado sem a oportunização da produção de provas, condenando o autor pela prática de atos de improbidade administrativa, aplicando-lhe sanções sem a observância do devido processo legal. A alegada violação da norma jurídica vem firmada na tese da aplicação da Lei 14.230/2021 e obediência ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica, matéria objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 1.199. Prosseguiu com alegação de ausência de dolo e inexistência de promoção pessoal, porquanto as decisões exaradas no processo originário se pautaram em erro, deixando de analisar o dolo e as provas constantes dos autos e demonstradoras da ausência de vontade do autor em cometer qualquer ato ímprobo. Denunciou nulidade do julgamento porque desbordou a manifestação do Ministério Público pela reforma da r. sentença para exclusão da condenação Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 800 na pena de suspensão dos direitos políticos. Assim, ao manter a condenação na suspensão dos direitos políticos do autor, a sentença proferiu julgamento extra petita, isto é, condenou em pena diversa daquela pretendida ou pugnada pelo autor da ação, violando as normas do Código de Processo Civil, precipuamente, os artigos 141 e 392 do Códex. Acusou ausência da prática de atos ímprobos porque as condutas supostamente cometidas pelo autor e mencionadas de forma não individualizada na inicial da ação originária não se amoldam aos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92 e, portanto, o autor não pode ter sua condenação mantida. Sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente porque entre a data do ajuizamento e a data da publicação da sentença condenatória, decorreu o prazo de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias, atingindo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, visto que, dada a interrupção, o prazo volta a contar pela metade do estabelecido no caput do artigo 23 da Lei 8.429/92. Em remate, sobre o erro de fato afirmou que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente, imputando ao autor uma conduta não praticada por ele e, por consequência, condenando-o nas penas de Improbidade Administrativa de forma injusta e ilegal. Indeferida a tutela de urgência (págs. 2.789/2.793, citado e intimado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da inicial porque a ação não é sucedâneo recursal e, no mérito, defendeu a inexistência de violação manifesta à norma jurídica ou erro de fato (págs. 2.818/2.835). Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça nas págs. 2.839/2.847 pela extinção sem julgamento do mérito ou a improcedência. Contra o indeferimento da antecipação de tutela, o autor interpôs agravo interno (págs. 2.848/2.861), desprovido por este 6º Grupo de Câmaras no julgamento visto nas págs. 3.000/3.006. Assim relatados, prossigo em estar prejudicado o pedido de pág. 3.062, como, aliás, constou na tira de julgamento (pág. 3.066), com observação haver anterior ação rescisória, sob nº 2022174-66.2023.8.26.0000, ajuizada pelo autor para, tal qual aqui, afastar a procedência da ação civil pública em que figurou como réu. Houve extinção do respectivo processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da petição inicial, pois da narração dos fatos não decorria logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III Código de Processo Civil). A sanar a inépcia outrora verificada, o autor ajuizou a ação rescisória ora em análise, com redação outra e instruída com cópia integral dos autos da ação civil pública. Isso observado, tem-se que o Ministério Público ajuizou ação civil pública contra Ferrazense Eventos e Publicações Comerciais Ltda e vereadores do Município de Ferraz de Vasconcelos, dentre eles o aqui autor, por ato de improbidade administrativa porque sob a justificativa de publicação do trabalho legislativo, veicularam matéria com nítido caráter de promoção político-pessoal, com dinheiro público, pelo que requereu a declaração da nulidade dos contratos administrativos e a condenação dos réus à devolução dos valores pagos e nas sanções do art. 12, inciso I da Lei 8.429/92 ou subsidiariamente as penas do inciso II. Após regular processamento, a D. Juíza julgou parcialmente procedente a ação para: Declarar a nulidade dos pagamentos constantes da notas de empenho de fls. 112 (R$ 5.500,00) e 208 (R$5.000,00). Em consequência: Reconhecer a prática de improbidade administrativa pelos réus por atos previstos no artigo 10, caput e IX, cc. Artigo 11, caput e I, da Lei nº 8.429/92; Condenar Alfredo, Clóvis, Henrique Marques, José Geraldo Brunetti, José Izidro, José Jorge, José Luiz, José Roberto, José Schiavinati, Joseph Raffoul, Juracy, Luiz Fábio, Manoel, Orestes, Roberto de Souza e Ferrazense Eventos e Publicações nas seguintes penas, cumulativamente: Ressarcimento ao Município do dano (R$ 10.500,00), com juros de mora de 0,5% a.m. a partir de cada desembolso e de 1% a.m. a partir de 12/01/03, além de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; suspensão de seus direitos políticos por oito anos; pagamento de multa civil em valor equivalente a duas vezes o valor do dano, com correção monetária a partir da propositura da ação e juros de 1 % ao mês a contar da citação; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e perda da função pública, se o caso. Condenar Natanael às seguintes penas, cumulativamente: ressarcimento ao Município do dano (R$ 5.000,00), com juros de mora de 0,5% a.m. a partir de cada desembolso e de 1% a.m. a partir de 12/01/03, além de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; suspensão de seus direitos políticos por cinco anos; e pagamento de multa civil em valor equivalente a um terço do valor do dano, com correção monetária a partir da propositura da ação e juros de 1 % ao mês a contar da citação. Condenar todos os réus no pagamento de 90% das custas e despesas do processo. Inconformados, os réus apelaram e a C. 12ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, deu parcial provimento ao recurso dos vereadores para afastar a multa civil, provido o apelo da Ferrazense Eventos e Publicações Comerciais Ltda para julgar improcedente a ação em relação a ela. Foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos por José Izidro e outros e por José Geraldo Brunetti apenas para correção de erro material, rejeitados os demais embargos.. Após sucessivos recursos, o C. Superior Tribunal de Justiça conheceu dos Agravos interpostos pelos corréus para negar seguimento aos recursos especiais, contra o que foram opostos Embargos de Declaração, acolhidos apenas para determinar o retorno dos autos à origem, para fundamentação da dosimetria da sanção aplicada, sobretudo em relação à perda dos direitos políticos. Baixados os autos, em cumprimento à determinação, o D. Magistrado decidiu: (...) em relação aos réus Alfredo Walter Regner, Clóvis Sultanum de Figueiredo, Henrique Marques, José Geraldo Brunetti, José Izidro Neto, José Jorge Pinheiro, José Luiz de Souza Neto, José Roberto de Oliveira, José Schiavinatti, Joseph Raffoul, Juracy Ferreira da Silva, Luiz Fábio Alves da Silva, Manoel Auto Silvado, Orestes Florindo Coelho e Roberto de Souza CONDENO às penas de ressarcimento ao Município do dano sofrido, consistente em 11$10.500,00, com juros de mora de 0,5% ao mês, contados a partir de cada desembolso, e de 1 % ao mês, a partir de 12 de janeiro de 2003, além da correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo; suspensão dos direitos políticos, conforme acima exposto, pelo período de cinco anos, pena estabelecida em seu grau mínimo em razão da baixa lesividade ao erário público; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, uma vez que foi a forma utilizada para lesionar o erário público, qual seja, por meio de contratação de empresa praticaram ato de improbidade administrativa, tornando pertinente referida sanção; e perda da função pública, se o caso. Em relação ao réu Natanael Alves dos Santos, CONDENO às penas de ressarcimento ao Município do dano sofrido, consistente em R$5.000,00, com juros de mora de 0,5% ao mês, contados a partir de cada desembolso, e de 1% ao mês, a partir de 12 de janeiro de 2003, além da correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo; suspensão dos direitos políticos, conforme acima exposto, pelo período de cinco anos, pena estabelecida em seu grau mínimo em razão da baixa lesividade ao erário público; e perda da função pública, se o caso. Mantida a sentença de fls. 744/758 em seus demais termos, observando-se o v. acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo de fls. 1090/1098 que deu provimento e provimento em parte às apelações interpostas. Os réus apelaram e a C. 12ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento apenas para limitar as sanções ao ressarcimento do erário e a pena política em seu mínimo legal, bem como, a absolvição dos prestadores de serviço. Rejeitados embargos de declaração, após sucessivos recursos, o v. acórdão transitou em julgado em 14/12/2022 (pág. 2.667) e o então réu, Roberto Antunes de Souza, ajuizou esta ação. Como relatado, a ação civil pública foi julgada parcialmente procedente, sendo certo que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial, manteve o v. acórdão deste Tribunal assim ementado: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. NECESSIDADE DE DOLO GENÉRICO NO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PROMOÇÃO PESSOAL EM PROPAGANDA. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CARACTERIZADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 801 PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, por deficiência na fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. No caso dos autos, ficou comprovada a utilização de recursos públicos para compra de espaço publicitário em 5 empresas jornalísticas, tendo como propósito a promoção pessoal, bem como o elemento subjetivo dolo na conduta dos recorrentes. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos pela culpa, nas hipóteses do art. 10. 4. Caso em que a conduta do agente se amolda ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da administração pública, em especial o impessoalidade e da moralidade, além de ofender frontalmente a norma contida no art. 37, § 1º, da Constituição da República, que veda a publicidade governamental para fins de promoção pessoal. 5 . As considerações feitas pelo Tribunal de origem NÃO afastam a prática do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa. 6. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 8. Com relação ao argumento de que o Ministério Público deu parecer favorável, para afastar a pena de suspensão dos direitos políticos e da multa civil, cumpre asseverar que o magistrado não está adstrito ao parecer ministerial, podendo acolhê-lo ou rejeitá-lo, com base nas provas dos autos. Agravo regimental improvido. (destaquei) Não obstante a clareza da ementa a apontar para o enfrentamento dos mesmos argumentos que fundamentaram o mérito desta ação rescisória, para evitar disputas outras, transcrevo parte o voto do E. Ministro HUMBERTO MARTINS: (...) DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA No caso dos autos, ficou comprovada a utilização de recursos públicos para compra de espaço publicitário em 5 empresas jornalísticas, tendo como propósito a promoção pessoal, bem como o elemento subjetivo dolo na conduta dos recorrentes. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 1129, e-STJ): “Quanto à questão de mérito, é de se ponderar que as despesas com a matéria jornalística foram determinadas pelo Presidente da Câmara ou pela Mesa Diretora, com anuência e participação de todos os demais vereadores, salvo específica exceção, o que autoriza a imputação de solidariedade na reparação dos danos. Os textos reproduzidos na sentença recorrida afirmam a busca por promoção pessoal, pouco importando o âmbito e a pretensão do tablóide ou o resultado obtido nas eleições. As circunstâncias peculiares de cada um dos ex-vereadores, relativas à participação nas diversas eleições, não alteram o foco quase unitário da conduta ímproba, pouco importando se a matéria jornalística é nova ou mera reedição. A desonestidade, sentido insito exigido pela Lei n° 8.429/92, é marcada pelo simples e objetivo fato da utilização de verba pública para responder por gastos e despesas sem cunho informativo, mas apenas com o propósito na promoção pessoal para fins eleitoreiros.” Nos termos da jurisprudência do STJ, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos pela culpa, nas hipóteses do art. 10. Isso porque não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Ressalta-se, todavia, que os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/92, como visto, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX- PREFEITO QUE, EM PERÍODO ELEITORAL E NO EXERCÍCIO DE SEU MANDATO, DETERMINOU A DISTRIBUIÇÃO DE 6.000 EXEMPLARES DE REVISTA COMEMORATIVA DE 60 ANOS DO MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA/PR, REALIZANDO, NO REFERIDO MEIO DE COMUNICAÇÃO, PROMOÇÃO PESSOAL E DE OUTROS POLÍTICOS, COM RECURSOS DO ERÁRIO MUNICIPAL. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 10, CAPUT DA LIA. PREJUÍZO APURADO NO MONTANTE DE R$ 18.420,00. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, A CULPA GRAVE DO AGENTE. RECURSO ESPECIAL LASTREADO TÃO SOMENTE NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/88. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA DOS JULGADOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO PARADIGMA DO TJMG QUE DIZ RESPEITO APENAS À OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ENQUANTO O ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO APONTA, TAMBÉM, PREJUÍZO AO ERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no AREsp 77.103/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Primeira Turma, julgado em 1º/10/2013, DJe 24/3/2014.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. CONFIGURAÇÃO DE CULPA E DOLO GENÉRICO. ELEMENTO SUBJETIVO. COMINAÇÃO DAS SANÇÕES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ART. 12 DA LIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário). 3. Cada inciso do art. 12 da Lei 8.429/1992 traz uma pluralidade de sanções, que podem ser aplicadas cumulativamente ou não, ainda que o ato de improbidade tenha sido praticado em concurso de agentes. Precedentes do STJ. 4. Modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem, no caso concreto, enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstado nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 5. É firme a jurisprudência da Primeira Seção no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios. 6. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1.346.571/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 17/9/2013.) “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. NECESSIDADE DE DOLO GENÉRICO NO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PROMOÇÃO PESSOAL EM PROPAGANDA. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CARACTERIZADO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/92, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. 2. Hipótese em que a conduta do agente se amolda ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 802 princípios da administração pública, em especial o impessoalidade e da moralidade, além de ofender frontalmente a norma contida no art. 37, § 1º, da Constituição da República, que veda a publicidade governamental para fins de promoção pessoal. Dolo genérico configurado. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1.368.125/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe 28/5/2013.) Caso em que a conduta do agente se amolda ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da administração pública, em especial o impessoalidade e da moralidade, além de ofender frontalmente a norma contida no art. 37, § 1º, da Constituição da República, que veda a publicidade governamental para fins de promoção pessoal. Como se vê, as considerações feitas pelo Tribunal de origem NÃO afastam a prática do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa. DA SÚMULA 7/STJ A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ERECHIM. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PELA PREFEITURA MUNICIPAL. EXPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. APROPRIAÇÃO ILEGAL DE PARTE DO VALOR POR SERVIDOR PÚBLICO E TERCEIRO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º E 3º DA LEI 8.429/92. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. ART. 12 DA LIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. (...) 3. Diante do óbice da Súmula 7/STJ, a verificação da proporcionalidade e da razoabilidade da sanção aplicada pelo Tribunal de origem não pode ser feita em recurso especial. 4. Não havendo violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem, no caso concreto, enseja reapreciação dos fatos e provas, obstado nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 5. Recursos especiais conhecidos em parte e não providos.” (REsp 1.203.149/ RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 7/2/2014.) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. EXCLUSÃO DE PARTE DAS SANÇÕES APLICADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO DE REEXAME DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Insurge-se o recorrente contra acórdão que, ao examinar os fatos e as circunstâncias do caso concreto, concluiu pela desproporção das penalidades cominadas pelo juízo de primeiro grau e dessa forma afastou as sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (...) 3. A regra geral, assentada na jurisprudência do STJ, é no sentido de que “modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstado nesta instância especial (Súmula 7/STJ).” (RESP 1.229.495/SP, Rel. Min. Eliana Calmon). 4. Precedente que se amolda à espécie do autos, em que o acórdão de origem verificou a razoabilidade da dosimetria das penas com base em particularidades e circunstâncias do caso concreto. 5. Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjaimin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 17/9/2013.) DA SÚMULA 7 O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2. In casu, a Corte local consignou que “a pleiteada prova testemunhal, no caso, não era relevante, visto que os documentos juntados, bem como as alegações das partes, permitiram o correto conhecimento dos fatos.”(grifei). 3. Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos artigos 186, 187 e 927 do CC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Súmula 282/STJ. 5. Ademais, ainda que superado o óbice da ausência do prequestionamento, a verificação do cabimento e da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente do STJ. 6. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp 321.517/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 25/6/2013.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO NÃO DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DESCABIMENTO - SÚMULA 7/STJ. 1. As razões recursais se voltam contra o julgamento antecipado da lide e da consequente impossibilidade de produção de prova testemunhal, cujo objetivo era desconstituir fatos apurados em processo administrativo disciplinar que resultou na aplicação da pena de demissão do agravante. 2. In casu, a Corte de origem constatou a regularidade do procedimento administrativo disciplinar, no qual foram respeitados os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, daí o julgamento antecipado da presente lide. 3. Infirmar tais conclusões, a fim de acolher violação do artigo 330, I, do CPC e aferir se houve ou não cerceamento de defesa e prejuízo à parte, demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 4. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos.” (EDcl no AgRg no AREsp 102.311/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe 29/5/2013.) Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há cerceamento de defesa, se o julgador deixa de oportunizar a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2. Aferir eventual necessidade de produção de prova pericial demanda o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Recurso especial não provido.” (REsp 973.513/PR, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 25.3.2008, DJ 15.4.2008.) Demais disso, no sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. (destaque no original) Dessarte, todos os temas em disputa nesta ação rescisória guardam pertinência com o julgamento do C. Superior Tribunal de Justiça no Ag REsp nº 435.657-SP, que, ao examinar o mérito da ação, substituiu o julgamento da 12ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Busca-se, em verdade, rescindir decisão de mérito daquela C. Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 803 Corte Superior e nem se argumente acerca do acolhimento dos embargos de declaração pela 12ª Câmara de Direito Público, porquanto não houve modificação daquele julgamento, como visto no v. acórdão às págs. 2.204/2.212, de que resultaria eventual competência deste Tribunal, pois a determinação foi apenas e tão só de retorno dos autos à origem apenas, repito, para fundamentação da dosimetria da sanção aplicada, sobretudo em relação à perda dos direitos políticos. Essa determinação foi atendida pelo I. Juízo de origem e examinada pela C. 12ª Câmara de Direito Público, como referi. Contudo, sem reexame dos temas já julgados e mantidos pela Segunda Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, pois impertinente o reexame daqueles temas por Corte inferior como já observara a C. 12ª Câmara de Direito Público: A presente decisão deve se ater aos limites estabelecidos pelo E. STJ, que reformou ou estabeleceu a revisão do julgado, tão só para o aparelhamento das sanções impostas aos respectivos fundamentos fáticos e jurídicos. Não há, neste momento, qualquer possibilidade de desconfiguração do ato de improbidade dos requeridos, posto que a corte de Brasília já identificou os atos relatados como tipificadores de improbidade, patenteando, que a indevida contratação e desfalque ao erário foram prestados de forma dolosa e marcado por culpa grave. A improbidade, destarte, foi definitivamente reconhecida, bastando apenas a análise das penas impostas e a consequente adequação aos fatos, pois reconhecido e proclamada a diminuta lesividade que a contratação gerou para o erário público. Feita esta adequação é de se considerar inicialmente que a pena de ressarcimento do desfalque não comporta ajuste ou moderação. A recomposição das perdas de Tesouro Administrativo deve ser sempre integral em respeito à própria natureza do instituto Não há meio ressarcimento ou recomposição parcial, salvo quando o desfalque não permitir quantificação e a pena de ressarcimento se faz por mera estimativa potencial. O ressarcimento é mantido. A pena política, em atenção as próprias razões consignadas na sentença apelada, deve ser fixar por seu mínimo legal, que ao reverso do consignado, é de três (3) anos. A aplicação destas duas penas atende aos propósitos legais, que são, o de restaurar o desfalque e o de estabelecer punição ao uso indevido da máquina pública, que é a essência da punição política. As demais punições ou sanções não permitem confirmação, pois inadequadas à situação ou aos fatos verificados. A punição nestes outros itens legais ultrapassaria o razoável em uma reconhecida situação caracterizada de pouca onerosidade. Não é confirmada a punição de sentido contratual ou funcional. Por fim, é de se absolver o prestador de serviço por ter realizado o trabalho contratado sem o desfalque ao patrimônio público. Assim, sendo, é de se reformar parcialmente a sentença para limitar as sanções ao ressarcimento do erário e a pena política em seu mínimo legal, bem como, a absolvição dos prestadores de serviço. Disso resulta a incompetência deste Tribunal para o conhecimento desta ação, cuja busca é rescindir o v. acórdão da C. Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, a atrair a incidência do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; Sendo a competência do órgão jurisdicional questão antecedente ao próprio julgamento, o não reconhecimento, como regra, impede o pronunciamento do órgão incompetente sobre qualquer outro tema da ação proposta (processual ou de mérito). É a referência que se colhe no julgamento, no C. Superior Tribunal de Justiça, do Processo AR 6335/DF - Ação Rescisória 2018/0159710-5, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150), data do julgamento 14/12/2022, data da publicação DJe 20/12/2022: “[...] o art. 105, I, e, da CRFB determina a competência absoluta do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar as ações rescisórias de seus julgados. Por conseguinte, a jurisdição desta Corte Superior para julgamento da ação rescisória se restringe aos casos em que seus órgãos fracionários examinem, originariamente ou pela via recursal, o mérito da causa, isto é, reconhece ou afasta o direito alegado pela parte, não se limitando à inadmissão do pleito por questões meramente processuais ou ao juízo de inadmissibilidade do recurso”. “[...] a ação rescisória é um meio de impugnação de decisão judicial desenvolvido em processo distinto daquele no qual a decisão impugnada foi proferida e, exatamente por desconstituir a coisa julgada, possui fundamentação vinculada, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas pelo legislador. Assim, a ação rescisória não pode ser utilizada como um sucedâneo recursal, sobretudo por não existir intuito de enfraquecimento da coisa julgada. Pelo contrário, sua finalidade é fortalecer o instituto, na medida em que, por ser cabível somente nas hipóteses previamente elencadas pelo legislador, busca confirmar a regularidade de sua formação ou a existência de eventuais vícios”. Nesse sentido, importantes decisões também no C. Supremo Tribunal Federal: A competência funcional para o julgamento da ação rescisória é determinada pela última decisão transitada em julgado na qual solucionada a controvérsia sobre o direito material (STF, AR 2032, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe 03/06/2020). Direito Constitucional e Administrativo. Agravo Regimental. Segunda ação rescisória. Inadmissibilidade da utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à ação rescisória que impugna acórdão proferido pelo STF em outra ação rescisória. 2. A intenção do autor é rediscutir o mérito de todas as decisões proferidas pelas instâncias inferiores, no entanto, é inadmissível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. 3. O STF possui entendimento sedimentado no sentido de que [e]m tema de ação rescisória, é essencial que o acórdão rescindendo, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, tenha efetivamente apreciado a questão federal controvertida, quer acolhendo-a, quer repelindo-a. É essa circunstância que define, para efeito do procedimento rescisório, a competência originária do Supremo Tribunal Federal (...). (RTJ 148/703, Rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello). 4. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AR 2.475 AgR, Relator(a): Roberto Barroso Conclui-se ser busca de rescisão do r. julgamento proferido, isso sim, no E. Superior Tribunal de Justiça, o que não tem a menor possibilidade de ocorrer neste Tribunal de Justiça, neste Grupo de Câmaras, sob pena de usurpação de competência, motivo por que entendo ser caso de se dar vigência ao § 5º, II, do art. 968 do Código de Processo Civil, pois, em conformidade com o art. 1.008 do mesmo diploma processual, o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. Pontofinalizando, foi o julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça que substituiu a decisão, não o julgamento pela C. 12ª Câmara de Direito Público. Diante disso, determino baixem os autos para que o autor, querendo, emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, permitido ao réu, na sequência e no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, complementar os fundamentos de defesa, para, em seguida, serem os autos remetidos ao C. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Alana Cássia Martins de Lima (OAB: 382508/SP) - Adamares Rocha de Paiva Coutinho (OAB: 115172/SP) - sala 33 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1501384-95.2019.8.26.0538
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1501384-95.2019.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Jose Augusto Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1501384-95.2019.8.26.0538 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Santa Cruz das Palmeiras/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Santa Cruz das Palmeiras Apelado: José Augusto Pereira Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 36/38, a qual, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do vigente CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado/falecido, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que cabia aos herdeiros a atualização junto ao cadastro municipal, com a informação do óbito do executado, ressaltando que não foi provada nenhuma nulidade da CDA, tampouco questionada sua legalidade, por fim, trazendo à baila toda legislação que Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 836 entende pertinente ao caso, como artigo 4º da LEF, artigo 799 do CPC, artigo 131 do CTN e artigo 1784 do CC (fls. 40/48). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 03/12/2019 (fl. 01) correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.040,52 (mil e quarenta reais e cinquenta e dois centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 791,71 (setecentos e noventa e um reais e setenta e um centavos fl. 01). inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1541681-51.2022.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1541681-51.2022.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: EDEGAR GONÇALVEZ MACHADO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada Dra. Ingrid Daysi dos Santos, constituída pelo apelante Edegar Gonçalvez Machado, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte (fls. 209/210, 212 e 214). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. Ingrid Daysi dos Santos (OAB/SP n.º 227.650), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ingrid Daysi dos Santos (OAB: 227650/SP) - Ipiranga - Sala 12 DESPACHO



Processo: 2328102-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2328102-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Ivanildo Antonio da Silva Santana - Impetrante: Juliana Corrêa Morelli - Voto nº 49309 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Insurgência contra decisão que determinou a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito - Análise do benefício por este E. Tribunal que caracterizaria supressão de instância - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Juliana Correa Morelli, em favor de IVANILDO ANTONIO DA SILVA SANTANA, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de São José dos Campos (DEECRIM 9ª RAJ). Insurge-se, em síntese, contra decisão que determinou a realização de exame criminológico prévio, para fins de análise do pedido de progressão de regime, ressaltando que o paciente preencheu o requisito objetivo em 09/10/2023, bem como que é primário, ostenta bom comportamento carcerário e nunca praticou falta disciplinar. Nesse passo, sustenta que a decisão impetrada carece de fundamentação idônea, eis que baseada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de pena pendente de cumprimento. Requer, assim, a concessão da progressão ao regime aberto e, subsidiariamente, seja afastada a necessidade de realização do exame para a análise do pedido de progressão de regime (fls. 01/15). É o relatório. Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 977 Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, a impetrante insurge-se contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para fins de análise do pedido de progressão de regime. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A propósito: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Neste sentido: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). É certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Registra-se, ademais, que a Lei nº 10.792/03, que alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal, não impediu que o exame criminológico, para a verificação da cessação de periculosidade do agente ou para comprovar sua capacidade de readaptação social, fosse solicitado pelo juiz, nos casos em que sua realização se mostrasse imprescindível. Isso porque, de fato, o atestado de boa conduta carcerária, em determinados casos, não se mostra suficiente para que se afiram tais questões, eis que não descreve meticulosamente a conduta do reeducando, nem sequer faz referência ao que sobre ele ponderam os agentes penitenciários, os quais fiscalizaram o cumprimento de sua pena, sendo por demais superficial em seu conteúdo. Aliás, o próprio STJ já reconheceu que: é temerário substituir a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação (CTC) e a submissão do presidiário a exame criminológico como condição à eventual direito de progressão do regime fechado para o semi-aberto por um simples atestado de boa conduta, firmado por diretor de estabelecimento prisional (STJ, HC 38.602/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 09.11.04 DJU 17.12.04. p. 589, onde, não obstante a ponderação transcrita, se reconheceu que foi esta, efetivamente, a intenção da Lei 10.792/03). É de se ressaltar, ainda, que o trabalho e a boa conduta carcerária são comportamentos que devem ser ostentados por todos os reeducandos, sem que isso represente qualquer favor ou até mesmo mérito, uma vez que se trata de mera obrigação. E, nesse passo, não se verifica a existência de patente ilegalidade que autorize a concessão excepcional da ordem pretendida, estando a decisão, em análise perfunctória que esta via permite, devidamente fundamentada (fls. 16/17). Importante, ainda, consignar a impossibilidade deste E. Tribunal de proceder à concessão do benefício, sem qualquer decisão em primeiro grau a respeito, o que caracterizaria inegável supressão de instância. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Juliana Corrêa Morelli (OAB: 434967/SP) - 7º Andar



Processo: 2305906-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2305906-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Paciente: Leandro Dias Custódio - Impetrante: Alisson Moura Oliveira - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Alisson Moura Oliveira em favor de Leandro Dias Custódio, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara do D’Oeste, nos autos da ação penal n.º 1503696-20.2023.8.26.0533. Relata a defesa que a prisão preventiva é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos legais da medida e informa, ainda, que o réu foi denunciado como incurso nos artigos 129, § 13 c.c. art. 61, II, h, ambos do Código Penal por, supostamente, ter ofendido a integridade física da companheira, provocando-lhe lesões corporais de natureza leve. Alega ser desnecessária a prisão preventiva e pugna pela concessão da liminar para suspender o decreto de prisão preventiva até o julgamento ulterior do writ. Às fls. 07/09 a liminar foi denegada em razão do descumprimento das cautelares impostas nos termos do art. 312, § único do CPP. Informações prestadas pela autoridade às fls. 54/59. Devidamente intimado, o d. Procurador de Justiça, José Kalil de Oliveira e Costa, apresentou parecer às fls. 63/64, esclarecendo que o exame da impetração está prejudicado em razão do alvará de soltura expedido e cumprido nos autos originais. É o relatório. Decido. Pois bem, conforme apontado pelo Nobre representante do Ministério Público, da análise dos autos da execução, verifica-se que de fato o alvará de soltura foi expedido e cumprido em razão da prolação da sentença no dia 22/11/2023. Da análise daqueles autos verifico que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto em razão dos delitos previstos nos art. 129, §13 do Código Penal, c.c art. 41 da Lei 11.340/06, no entanto, foi concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, tendo sido sua prisão preventiva revogada (Fls. 277/287 dos autos de origem). Desta feita, reputo que a pretensão está prejudicada pela perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Alisson Moura Oliveira (OAB: 487553/SP) - 10º Andar



Processo: 2329921-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2329921-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Lucas Ferreira da Silva - Paciente: Guilherme Nunes da Cruz - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de GUILHERME NUNES DA CRUZ e LUCAS FERREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Plantão 00ª CJ - Capital, em razão de decisão que converteu a prisão em flagrante dos Pacientes em preventiva no processo n.º 1533859-25.2023.8.26.0228, pelo que estariam eles a sofrer constrangimento ilegal. Segundo informa a impetrante, os Pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática de furto qualificado (art. 155, §4º, III e IV, do Código Penal). Alega, em apertada síntese,que a Autoridade apontadacomo coatora decretoua prisão cautelar utilizando-se, para tanto, de decisão carente de fundamentação idônea, não considerando a excepcionalidade da prisão cautelar, que se trata de crime que não envolve emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, que os Pacientes são primários, que a passagem pelo Juízo da Infância e Juventude não é fundamentação idônea para justificar a prisão cautelar, que em caso de eventual condenação deverá ser fixado regime menos gravoso que o fechado e que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar. Requer, assim, a liminar para que seja revogada a prisão preventiva dos Pacientes, subsidiariamente, com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Com efeito, é sabido que a concessão de liminar em sede deHabeasCorpusnão prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que oprovimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. Primeiramente, quanto ao Paciente Guilherme, consigno que foi revogada a sua prisão preventiva nos autos de origem em virtude da proposta de Acordo de Não Persecução Penal oferecida pelo Ministério Público, com respectiva expedição de alvará de soltura e imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 68/70 do processo nº 1533859- Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1065 25.2023.8.26.0228). Por conseguinte, resta prejudicado o presente writ em relação ao Paciente Guilherme, tendo em vista a perda do objeto. Por outro lado, quanto ao Paciente Lucas, é determinante a concessão liminar para lhe conceder a liberdade provisória, na medida em que é primário e de bons antecedentes, em que pese possua passagens pelo Juízo da Infância e Juventude, havendo baixa potencialidade lesiva de sua conduta e não estando presentes os requisitos elencados pelo art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que poderá vir a ser beneficiado com medidas despenalizadoras. Em suma, numa análise perfunctória, não verifico a necessidade da manutenção da medida extrema, pelo que se faz determinante a concessão da liberdade provisória do Paciente Lucas, a fim de que possa responder ao processo em liberdade até o julgamento do writ, contudo com a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, julgo prejudicado o Habeas Corpus em relação ao Paciente Guilherme. No mais, defiro a liminar requerida, para revogar a prisão preventiva do Paciente LUCAS FERREIRA DA SILVA, concedendo-lhe a liberdade provisória vinculada ao comparecimento aos demais atos do processo, sob o compromisso de manter atualizados nos autos seu endereço residencial e não se ausentar da Comarca sem prévia autorização do juízo de 1º grau, sob pena de, em caso de descumprimento, ser revogado o benefício. Oficie-se ao juízo da Primeira Instância com a determinação expressa de que, imediatamente, expeça-se o competente alvará de soltura em favor de LUCAS FERREIRA DA SILVA. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2331789-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2331789-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Alison Vinícius dos Santos - Paciente: Anderson da Silva Mimora - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2331789-07.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado ALISON VINICIUS DOS SANTOS impetra ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ANDERSON DA SILVA MIMORA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Bauru. Segundo consta, ANDERSON foi denunciado e está sendo processado pelo crime de roubo agravado, encontrando-se encarcerado junto ao CDP de Álvaro de Carvalho, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1502804-42.2023.8.26.0071). Vem, agora, o combativo impetrante, alegando estarem ausentes os requisitos legais da cautelar extrema, pleitear a liberdade provisória do paciente. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. O impetrante alega que o paciente não precisaria estar preso, pois suas condições pessoais o habilitariam a permanecer em liberdade durante a persecução, notadamente no caso dos autos, em que não houve prisão em flagrante. Porém, o paciente é pessoa já envolvida com atividades criminosas, gerando a legítima presunção de que, livre, voltará a delinquir. Ademais, a r. Decisão que decretou a prisão está muito bem fundamentada, valendo destacar: No que tange ao caso concreto em análise, todos os requisitos ensejadores da decretação cautelar encontram-se presentes nos autos. Isso porque, segundo o valoroso trabalho desenvolvido pela equipe de investigação da Polícia Judiciária restou caracterizado que o acusado associou-se com outras duas pessoas para realizar, em tese, o roubo ocorrido no “Míni Mercado Casa da Cerveja”, motivo pelo qual foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, II, do Código Penal.O trabalho investigativo, constatou que o acusado esteve em Bauru na data do crime, circunstância delineada pela existência de registros da passagem do veículoVW/Gol, de cor prata, placas FHT-8697 e utilização de sua linha telefônica nesta cidade. Em acréscimo, um dos celulares subtraídos, apenas um dia depois do crime, já estava vinculado à Samira Vieira de Lima, pessoa que se relacionou com o acusado, sendo que, durante as conversas captadas mediante interceptação há citação de práticas ilícitas. Ademais, no local dos fatos, foi arrecadado pela equipe pericial um boné com as mesmas características do que o acusado utiliza em fotos registradas em seu celular. Assim, presente o requisito de indício de autoria da atividade criminosa. Destarte, há prova da materialidade pelos elementos indiciários apresentados no bojo do caderno processual. O requisito do fumus boni iuris, portanto,resta caracterizado.Frise-se, ainda, que o acusado possui outros processos pela pratica de crimecontra o patrimônio e tráfico de drogas (fls. 58/61 e 95/103), demostrando que faz daatividade criminosa um meio de vida, circunstâncias que não deixam dúvidas acerca da periculosidade concreta do agente.Ademais, consta no relatório policial (fls. 85/92) que o acusado semprebuscou ocultar seu verdadeiro endereço, declarando residência em locais distintos quando inquirido em solo policial, dizendo, em um primeiro momento, que não tinha certeza sobre seu local de moradia. Assim, necessária a decretação da segregação cautelar para garantia da ordem pública e para que se assegure a aplicação da lei penal. Nesse contexto, ausente qualquer traço de ilegalidade, mantenho a prisão e indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Alison Vinícius dos Santos (OAB: 480934/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 1500346-77.2022.8.26.0559
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1500346-77.2022.8.26.0559 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Nhandeara - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: GABRIEL COSTE CRISTO - Apelado: BRUNA RAFAELLA RITITSCH - Fica intimada BRUNA RAFAELLA RITITSCH, na pessoa do advogado Luciano Miranda (OAB: 354159/SP), para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. - Advs: Matheus Floriano de Oliveira (OAB: 234809/SP) - Luciano Miranda (OAB: 354159/ SP) - 9º Andar Subseção VII - Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 2ª Câmara de Direito Privado - Sala 511, Palácio da Justiça - 5 º andar ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 23 DE JANEIRO DE 2024 (TERÇA-FEIRA), NA SALA 511, PALÁCIO DA JUSTIÇA - 5 º ANDAR, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. A SESSÃO SERÁ PRESENCIAL. SERÃO ACEITOS PEDIDOS PRÉVIOS DE INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIA SIMPLES, MEDIANTE ENVIO DE E-MAIL PARA O ENDEREÇO SJ3.1.1@TJSP.JUS.BR , PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE ANTECEDE O SEU HORÁRIO DE INÍCIO, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (DATA DA SESSÃO, NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME E OAB DO ADVOGADO QUE REALIZARÁ A SUSTENTAÇÃO), DEVENDO CONSTAR NO CAMPO “ASSUNTO” DO E-MAIL A CLASSIFICAÇÃO DO PEDIDO, COMO: “2ª CÂM. – PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL” OU “2ª CÂM. – PEDIDO DE PREFERÊNCIA SIMPLES”, CONFORME O CASO. APÓS O PRAZO LIMITE DE 24 HORAS PARA ENVIO DO E-MAIL DE INSCRIÇÃO PRÉVIA, SERÃO ACEITOS APENAS PEDIDOS FEITOS NO LOCAL DE REALIZAÇÃO DA SESSÃO, MEDIANTE PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO DISPONIBILIZADO NA FRENTE DA SALA DA SESSÃO DE JULGAMENTO E ENTREGUE AO OFICIAL DE SESSÃO. RECOMENDA-SE AOS ADVOGADOS E INTERESSADOS QUE SE INSCREVAM PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES POR E-MAIL, NOS MOLDES ACIMA DELINEADOS, PARA QUE SE EVITEM AGLOMERAÇÕES NA FRENTE DA SALA DE SESSÃO PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO, E TAMBÉM PARA QUE SUSTENTEM ANTES NA FILA, TENDO EM VISTA QUE A ORDEM DOS JULGAMENTOS, SEM PREJUÍZO DAS PRIORIDADES LEGAIS E REGIMENTAIS, DAR-SE-Á POR ORDEM DE INSCRIÇÃO, E AQUELES QUE SE INSCREVEREM NO LOCAL DE SESSÃO SERÃO OS ÚLTIMOS NA LISTA DAS SUSTENTAÇÕES E DAS PREFERÊNCIAS SIMPLES. ALÉM DISSO, INSCRIÇÕES FEITAS POR E-MAIL FACILITAM A ORGANIZAÇÃO DA SESSÃO E AGILIZAM A CONDUÇÃO DOS TRABALHOS NO DIA. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS . OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO. 1 - 2211608-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator Alvaro Passos - Agravante: B. M. C. M. (Menor(es) representado(s)) e outros - Agravado: F. C. M. - Advogado: Gaspar Osvaldo da Silveira Neto (OAB: 289181/SP) - Advogado: Rodrigo Ferreira Querido de Moura (OAB: 435107/SP) - Advogada: Amanda Protásio da Silva (OAB: 393142/SP) 2 - 1106551-80.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Joaquim dos Santos - Apelante: Milene de Souza Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Celso Ferreira - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Advogada: Camila Felberg (OAB: 163212/SP) (Fls: 15) - Advogado: Mauricio Felberg (OAB: 99360/SP) (Fls: 15) - Advogada: Patricia Lombardi (OAB: 152145/SP) (Fls: 117) - Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) (Fls: 334 e 636) 3 - 1001558-25.2023.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Relator Alvaro Passos - Apelante: M. C. da S. J. e outro - Apelada: M. R. B. P. - Advogado: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) (Fls: 74/132) - Advogado: Raul Fernando Marcondes (OAB: 190314/SP) Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1328 4 - 1007218-53.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator Fernando Marcondes - Apelante: Matheus Martins Dias - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Advogada: Laryssa Caroline Gonçalves Faraoni (OAB: 377360/SP) (Fls: 18) - Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) (Fls: 101) 5 - 2014031-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Agravante: Renato de Mingo Zimmermann e outro - Agravante: Roberto de Mingo Zimmermann - Agravada: Rosina Maria Ferraz Galante - Advogado: Rodrigo Forlani Lopes (OAB: 253133/SP) - Advogado: Gilberto Cipullo (OAB: 24921/SP) - Advogada: Vanessa de Maria Outtone (OAB: 156822/SP) - Advogado: Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) 6 - 2119072-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Agravante: J. R. da S. - Agravada: C. D. - Advogada: Aline Cristina Bezerra Guimarães (OAB: 353809/SP) - Advogado: Geovane Nascimento Dias (OAB: 250429/SP) - Advogado: Luís Gustavo dos Santos Honorato (OAB: 331477/SP) 7 - 2119072-44.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Agravante: J. R. da S. - Agravada: C. D. - Advogada: Aline Cristina Bezerra Guimarães (OAB: 353809/SP) - Advogado: Raphael Bontempi Ferreira (OAB: 289117/SP) - Advogado: Geovane Nascimento Dias (OAB: 250429/SP) - Advogado: Luís Gustavo dos Santos Honorato (OAB: 331477/SP) 8 - 1002672-06.2018.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Relator Alvaro Passos - Apelante: Faro Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelado: Hewerton Canova e outro - Advogado: Luiz Antonio Alves de Souza (OAB: 36186/SP) (Fls: 227) - Advogado: Kaique Guedes Teixeira (OAB: 380999/SP) (Fls: 27) - Advogada: Regina Aparecida Maza Marques (OAB: 163148/SP) (Fls: 27) 9 - 1009938-30.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator Alvaro Passos - Apelante: Paulo Dmitrasinovic e outro - Apelado: Bonança Projetos Imobiliários Ltda e outro - Advogada: Giovanna Gabriela Siqueira Maeda (OAB: 333423/SP) (Fls: 12) - Advogado: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) (Fls: 190) 10 - 2197716-98.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Agravante: Guilherme Zoppi Gomes (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Advogada: Bruna Caroline Muniz (OAB: 380801/SP) - Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) 11 - 2264316-04.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Giffoni Ferreira - Agravante: Caroline Marques Leal Jorge Santos e outro - Agravado: Condomínio Edifício Obelisco - Advogado: Adriano Ferriani (OAB: 138133/SP) - Advogado: Alexandre Jamal Batista (OAB: 138060/SP) - Advogado: Thales Mariano de Oliveira (OAB: 343645/SP) 12 - 0002484-93.2003.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Relator José Carlos Ferreira Alves - Embargte: Associação dos Moradores e Proprietários da Fazendinha (Atual Denominação) e outro - Embargdo: Sergio Merofa Júnior - Advogado: Luciano Alvarez (OAB: 89001/SP) (Fls: 507/517) - Advogado: Marcos Seixas Franco do Amaral (OAB: 211257/SP) (Fls: 362) 13 - 1004288-28.2021.8.26.0037/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Relator Giffoni Ferreira - Embargte: Cláudio Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Boa Vista Empreendimentos e Participações Ltda - Advogado: Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - Advogado: Andre Gustavo Trindade Coelho (OAB: 412683/SP) 14 - 1073811-98.2022.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Embargte: Bradesco Saúde S/A - Embargdo: Mathilde colucoff kauffmann - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Advogado: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) 15 - 1107141-57.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Giffoni Ferreira - Embargte: Carlos Eduardo Dias - Embargte: Eduardo Musa Costa Bravo - Embargdo: Federação Paulista de Skate - Embargdo: Federação de Skate do Paraná e outro - Embargdo: Confederação Brasileira de Skate - Advogado: Vitor Daniel Miranda Falsetta (OAB: 147148/SP) - Advogado: Caio Pompeu Medauar de Souza (OAB: 162565/SP) - Advogado: LEONARDO GIANOTTI DE NONOHAY (OAB: 7769/SC) - Advogado: Luciano Francisco Tavares Moita (OAB: 147346/SP) - Advogada: Luciana Mahfuz da Cruz (OAB: 218292/SP) 16 - 1107141-57.2020.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Giffoni Ferreira - Embargte: Confederação Brasileira de Skate - Embargdo: Federação Catarinense de Skate e outro - Embargdo: Federação Paulista de Skate - Embargdo: Eduardo Musa Costa Bravo e outro - Advogada: Luciana Mahfuz da Cruz (OAB: 218292/SP) - Advogado: Luciano Francisco Tavares Moita (OAB: 147346/SP) - Advogado: LEONARDO GIANOTTI DE NONOHAY (OAB: 7769/SC) - Advogado: Caio Pompeu Medauar de Souza (OAB: 162565/SP) - Advogado: Vitor Daniel Miranda Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1329 Falsetta (OAB: 147148/SP) 17 - 2066670-83.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator José Carlos Ferreira Alves - Agravante: E. C. e outros - Agravante: D. O. C. V. S. - Embargte: E. O. C. - Embargda: E. J. A. - Advogada: Sofia Costa Agreli (OAB: 62819/DF) - Advogada: Barbara Karen Neves (OAB: 270707/SP) - Advogado: Renato Montans de Sá (OAB: 183215/SP) - Advogado: Ricardo Amin Abrahão Nacle (OAB: 173066/SP) 18 - 2305209-71.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Embargte: C. N. - Embargdo: W. R. J. - Advogado: Jose Louis Fonseca Wiegerinck (OAB: 252882/SP) - Advogado: Markus Miguel Novaes (OAB: 250237/SP) - Advogado: Bartolomeu Ferrari Filho (OAB: 374949/SP) - Advogado: Vinicius Romagnolo Cardoso (OAB: 380194/SP) 19 - 2085686-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Agravante: F. C. P. (Menor(es) representado(s)) e outros - Agravado: P. P. - Advogado: Flavio Lucas de Menezes Silva (OAB: 91792/SP) - Advogado: Paulo Roberto Pereira de Matos (OAB: 123776/SP) 20 - 2143424-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Agravante: S. D. de P. - Agravado: R. R. F. - Agravado: L. P. de P. (Espólio) - Advogado: Santo Donizeti de Paula (OAB: 368507/SP) - Advogada: Elen Renata Aparecida da Silva Lanzelloti (OAB: 302045/SP) 21 - 2148089-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Relator José Carlos Ferreira Alves - Agravante: Safetline Equipamentos de Segurança Ltda. - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Advogado: Carlos Alberto Lollo (OAB: 114525/SP) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Advogada: Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Advogada: Bruna Borghi Tomé (OAB: 305277/SP) 22 - 2153339-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Agravante: N. D. I. S. S/A - Agravado: J. C. D. C. - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Advogada: Patricia Rizzo Tomé (OAB: 193630/SP) 23 - 2166864-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator José Carlos Ferreira Alves - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Vanessa de Moraes Lima - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Advogado: Bruno Peçanha dos Santos (OAB: 392462/SP) 24 - 2183994-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Relator José Carlos Ferreira Alves - Agravante: Godaddy Serviços Online do Brasil Ltda - Agravada: Sabrina de Freitas Leite - Interessado: Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto Br - Advogada: Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Advogada: Bruna Borghi Tomé (OAB: 305277/SP) - Advogado: Márcio Carvalho Mellem (OAB: 367758/SP) - Advogada: Raquel Fortes Gatto (OAB: 248613/SP) - Advogado: Diego Sigoli Domingues (OAB: 331778/SP) 25 - 2193674-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Relator José Carlos Ferreira Alves - Agravante: U. de M. C. de T. M. - Agravado: E. H. M. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravada: P. A. M. - Advogado: Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/SP) (Fls: 23) - Advogado: Matheus da Silva Druzian (OAB: 291135/SP) - Advogado: Igor Vicente de Azevedo (OAB: 298658/SP) - Advogado: Danilo Pierote Silva (OAB: 312828/SP) - Advogado: Lucas Emanuel Ricci Dantas (OAB: 329590/SP) (Fls: 26) - Advogada: Jenifer de Souza Santana (OAB: 388666/SP) 26 - 2197716-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Agravante: Guilherme Zoppi Gomes (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Advogada: Bruna Caroline Muniz (OAB: 380801/SP) (Fls: 19) - Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) 27 - 2218368-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator José Carlos Ferreira Alves - Agravante: E. O. C. e outros - Agravada: E. J. A. - Advogado: Paulo Guerra de Almeida (OAB: 71319/DF) - Advogada: Sofia Costa Agreli (OAB: 62819/DF) - Advogada: Barbara Karen Neves (OAB: 270707/SP) - Advogado: Guilherme Gomes Mesquita (OAB: 69242/DF) - Advogado: Renato Montans de Sá (OAB: 183215/SP) - Advogado: Ricardo Amin Abrahão Nacle (OAB: 173066/SP) - Advogada: Juliana Gill de Souza (OAB: 347333/SP) 28 - 2219557-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fernando Marcondes - Agravante: J. J. A. - Agravada: C. R. dos S. - Advogado: Marco Antonio Fanucchi (OAB: 92452/SP) - Advogada: Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP) 29 - 2230982-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Relator José Carlos Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1330 Ferreira Alves - Agravante: Peruque Participações Ltda. - Agravado: Ediane Lopes dos Santos - Advogada: Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) (Fls: 185) - Advogado: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/SP) (Fls: 39) 30 - 2231188-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Relator Giffoni Ferreira - Agravante: R. L. D. - Agravado: A. L. L. - Advogado: Átila de Andrade Padua (OAB: 346884/SP) - Advogado: Renato Rattis Padua (OAB: 52331/MG) - Advogado: Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) 31 - 2238906-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fernando Marcondes - Agravante: A. M. de C. J. - Agravado: B. C. M. - Interessada: C. C. M. - Advogado: José Fernando de Oliveira (OAB: 54584/MG) - Advogada: Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB: 156989/SP) - Advogado: Glauber Ortolan Pereira (OAB: 305031/ SP) 32 - 2244824-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator José Joaquim dos Santos - Agravante: A. F. de S. - Agravado: A. A. H. F. de S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Advogado: Carlos Diogo Korte (OAB: 180373/SP) - Advogado: Glauber Vinicius Vieira de Oliveira (OAB: 269130/SP) - Advogada: Giovanna Vanni (OAB: 443505/SP) 33 - 2256540-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator Giffoni Ferreira - Agravante: Condomínio Edifício Comendador Alberto Bonfiglioli - Agravado: Rj Network Soluções Em Tecnologia Ltda - Advogado: Maxwel Jose da Silva (OAB: 231982/SP) - Advogado: José Eduardo Trevizan (OAB: 233347/SP) 34 - 2260445-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fernando Marcondes - Agravante: Agis Construção S/a. (Atual Denominação) - Agravado: Alexsandro Gomes dos Santos - Advogado: Jose Roberto Camasmie Assad (OAB: 142054/SP) - Advogada: Caroline Vallerio Oliveira (OAB: 346647/SP) - Advogado: Emidio Castro Rios de Carvalho (OAB: 353558/SP) 35 - 2274934-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Relator José Carlos Ferreira Alves - Agravante: Carmen Silvia Costa Ramos Tannuri e outro - Agravado: Wesley da Silva Ramos - Advogado: Galib Jorge Tannuri (OAB: 24289/SP) - Advogada: Rafaela Greve Barato (OAB: 362395/SP) - Advogado: Andre Ribeiro Angelo (OAB: 236722/SP) 36 - 2275304-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Relator Giffoni Ferreira - Agravante: Associação Santa Saúde - Agravada: Mary Suzanne Galloni Leite - Advogada: Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) (Fls: 31) - Advogada: Fernanda Rolo Pereira Borges (OAB: 408618/SP) - Advogada: Thamiris Alves de Almeida (OAB: 420751/SP) - Advogada: Barbara Patricia Volante (OAB: 426734/SP) - Advogado: Felipe Marcelo Miranda da Silva (OAB: 491373/SP) - Advogada: Simone Martinez Domingues Brooks (OAB: 198585/SP) 37 - 2278131-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Relator José Joaquim dos Santos - Agravante: U. de R. P. C. de T. M. - Agravado: D. H. M. - Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Advogada: Viviane da Silva Ventre (OAB: 313942/SP) 38 - 2283207-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Relator Giffoni Ferreira - Agravante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Agravada: Juliana Cristina Campos (Representando Menor(es)) e outro - Advogada: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Advogado: Vinicius Machado Vilar (OAB: 411228/SP) 39 - 2283846-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fernando Marcondes - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Kira de Souza (Menor(es) representado(s)) e outro - Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Advogado: Leandro Garcia Marino (OAB: 355162/SP) 40 - 2284020-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Giffoni Ferreira - Agravante: Alessandra Sampaio - Agravado: Rosângela da Conceição - Advogado: Luiz Eduardo Smith Pepe (OAB: 271053/ SP) - Advogado: Marcos Munhoz (OAB: 109660/SP) - Advogado: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) 41 - 2287500-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Agravante: Octacilio Arantes Faria (Inventariante) e outro - Agravado: O Juízo - Advogada: Helisa Aparecida Pavan (OAB: 159306/SP) 42 - 2293501-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Relator Giffoni Ferreira - Agravante: Jairo Joaquim de Sousa e outro - Agravado: Seme Simão Junior - Interessado: Percio Pedro Simao e outro - Advogado: Douglas Daniel Rodrigues da Silva (OAB: 325374/SP) - Advogada: Viviane Lucio Calanca Corazza (OAB: 165516/ Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1331 SP) - Advogado: Thiago de Mello Azevedo Guilherme (OAB: 250301/SP) - Advogada: Alinne Cardim Alves (OAB: 288123/SP) 43 - 0010113-77.2008.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Aldenis dos Santos Monteiro (Espólio) e outros - Interessado: Gold Senegal Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Interessado: Jose Jaire de Carvalho Andrade (Espólio) e outros - Advogada: Vanessa Souza Xavier Barros (OAB: 383871/SP) (Procurador) (Fls: 1020) - Advogado: Silvio Cesar Bueno (OAB: 256773/SP) (Fls: 68) - Advogada: Ana Paula Lacerda Rodrigues (OAB: 153028/SP) (Fls: 68) - Advogado: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) (Fls: 934) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 44 - 0015694-05.2010.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Relator Alvaro Passos - Apelante: Flavio Balbino e outros - Apelado: Oswaldo Guimaraes (Espólio) e outro - Apelado: Andre Luis Bento Guimaraes - Interessado: Condominio Edificio Guaruja - Interessada: Maria Conceição Sabina Costa - Advogado: Eduardo Cruvinel (OAB: 197059/SP) (Fls: 511) - Advogado: Alberto Camiña Moreira (OAB: 347142/SP) - Advogado: Vinicius Guimarães Pinheiro Lemos (OAB: 225916/SP) - Advogada: Patricia Elaine Garutti (OAB: 134276/SP) (Fls: 456) - Advogada: Lucia Dias (OAB: 100739/SP) (Fls: 373) 45 - 0046464-89.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Emilia Colonic e outros - Apelado: Tarcisio Reubem de Baptista e outros - Apelado: Daniel Rojas e outros - Apelado: Rosa Maria Colonic e outro - Advogado: Marcos Buim (OAB: 74546/SP) (Fls: 13) - Advogada: Maristela Marigo Camargo (OAB: 122160/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 313) - Advogada: Carla Adriana Iorio Gonçalves (OAB: 151182/SP) (Fls: 352) - Advogado: Marcello Rodrigues Ferreira (OAB: 181047/SP) (Fls: 167) 46 - 1000231-39.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Qsaúde Operadora de Planos de Saúde Ltda. - Apelada: Luciane Chan Po Ying - Advogado: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 192259E/SP) - Advogado: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Advogado: Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) (Fls: 8/9) 47 - 1000539-28.2016.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apte/Apdo: Gh Participações de Marília Ltda. - Apdo/Apte: Mfm Consultoria Empresarial Ltda - Advogado: Fernando Pedroso Barros (OAB: 154719/SP) (Fls: 158) - Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) (Fls: 10) 48 - 1000639-56.2020.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Igor Rafael de Jesus Amate (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospital Novo Atibaia S/A - Apelado: CIRURGICA PLASTICA TAMBORE - EIRELLI - Advogado: Rafael Negreiros de Montezuma (OAB: 389324/SP) (Fls: 15) - Advogado: Fernando Aurélio de Montezuma (OAB: 187523/SP) (Fls: 15) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 3430) - Advogada: Joana D’arc Victorino Colonhese (OAB: 416064/SP) (Fls: 3298) - Advogado: Cristian Colonhese (OAB: 241799/SP) (Fls: 3298) 49 - 1000874-78.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alvaro Passos - Apelante: Daniela Julia de Albuquerque - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) (Fls: 123) - Advogada: Camila de Sousa Medeiros Torres Watanabe (OAB: 326709/SP) - Advogada: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) (Fls: 209) 50 - 1000888-88.2017.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator José Joaquim dos Santos - Apelante: Weslley Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Apelante: Renato da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Internacional Buddha`s Light do Brasil (“templo Zu Lai”) - Advogada: Soraya Casseb Bahr de Miranda Barbosa (OAB: 62676/SP) (Fls: 54) - Advogado: Jose Plinio Fogaca (OAB: 82377/SP) (Fls: 56) - Advogado: Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) (Fls: 360) - Advogado: Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) 51 - 1000921-50.2022.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator Fernando Marcondes - Apelante: Domus Populi Empreendimentos e Construções S.a. - Apelado: Elizangela Ribeiro de Almeida - Advogada: Anna Luiza Duarte Maiello (OAB: 153968/SP) (Fls: 117) - Advogada: Ana Carolina de Holanda Maciel (OAB: 375176/SP) (Fls: 117) - Advogado: Edmilson de Souza Cangiani (OAB: 189523/SP) (Fls: 9) - Advogado: Welton Vander Bernal do Nascimento (OAB: 411231/SP) 52 - 1000996-44.2015.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Relator Fernando Marcondes - Apelante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA DAS EMBAÚBAS - Apelado: Costa dos Alcatrazes Empreendimentos e Participações Ltda - Advogada: Luciene de Lima Monteiro (OAB: 333656/SP) (Fls: 157) - Advogado: Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB: 254155/SP) (Fls: 31) 53 - 1001363-95.2021.8.26.0025 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Angatuba - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apte/Apda: Luciana Rímolo Leal - Apdo/Apte: Irmandade da Santa Casa de Angatuba - Advogado: Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB: 298953/SP) - Advogado: Bruno Pucci Neto (OAB: 264867/SP) 54 - 1001384-02.2021.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Relator José Joaquim dos Santos - Apelante: M. R. G. e outros - Apelada: D. P. de S. - Advogado: Deivison Caraçato (OAB: 280768/SP) (Fls: 28) - Advogado: Gilson Caraçato (OAB: 186172/SP) (Fls: 28) - Advogado: Almir Caracato (OAB: 77560/SP) (Fls: 28) - Advogada: Betania Cristina Jaculi Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1332 Borges (OAB: 371614/SP) (Fls: 348) 55 - 1002329-21.2022.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Relator Fernando Marcondes - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Apelado: Luiz Alfredo Galvão Nogueira de Castro e outro - Advogado: Adriano Jamal Batista (OAB: 182357/SP) (Fls: 405) - Advogado: Alexandre Jamal Batista (OAB: 138060/SP) (Fls: 405) - Advogado: Rodrigo César Corrêa Morgado (OAB: 236188/SP) (Fls: 20) - Advogado: Daniel Carlos Corrêa Morgado (OAB: 183825/SP) (Fls: 20) - Advogado: Raphael Vianna Rodrigues (OAB: 325731/SP) (Fls: 20) 56 - 1002460-37.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Relator José Joaquim dos Santos - Apelante: G. U. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. R. da S. M. (Justiça Gratuita) - Advogado: Luiz Fernando Faria de Souza (OAB: 160818/SP) (Fls: 86) - Advogado: Diego Guilherme da Silva (OAB: 409035/SP) (Fls: 14) - Advogada: Ana Paula Guilherme da Silva (OAB: 258630/SP) (Fls: 14) 57 - 1003105-65.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator Alvaro Passos - Apelante: Joaquim Abel Neto e outro - Apelado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Pedro Lopes Arná - Epp - Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) (Fls: 65) - Advogado: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) (Fls: 449) - Advogada: Paula Aires El Messane Falcão (OAB: 283224/SP) (Fls: 449) - Advogada: Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/SP) (Fls: 502) 58 - 1003287-81.2021.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelada: Valéria Morais de Ferreira Mendes, e outros - Advogado: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) (Fls: 132) - Advogado: David Ibrahim Piccolo (OAB: 265278/SP) (Fls: 132) - Advogado: Luiz Cláudio Gonçalves de Lima (OAB: 307122/SP) (Fls: 12) 59 - 1003509-11.2023.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Relator Fernando Marcondes - Apelante: Associação Padre Albino Saúde - Apelada: Therezinha de Jesus Carvalho - Advogado: Márcio Fernando Aparecido Zerbinatti (OAB: 226178/SP) (Fls: 81) - Advogado: Alex Antonio Mascaro (OAB: 209435/SP) (Fls: 18) 60 - 1004154-36.2020.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Relator Hertha Helena de Oliveira - Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada - Apelada: Claudia Rondon Salgueiro (Representado(a) por Terceiro(a)) e outro - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) (Fls: 117) - Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogado: Phelipe Marcelo Berretta Iaderoza (OAB: 436378/SP) (Fls: 16) 61 - 1004331-67.2020.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Relator Fernando Marcondes - Apelante: A. S. - Apelado: M. de M. B. - Apelada: R. de M. S. L. - Advogado: Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) (Fls: 62) - Advogada: Luísa Helena Marcondes Jacomini (OAB: 377869/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 17) - Advogada: Ketlein Cristini Santos de Souza (OAB: 393331/SP) 62 - 1004368-81.2021.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Relator José Joaquim dos Santos - Apelante: R. N. I. S. LTDA - Apelado: G. A. de O. (Justiça Gratuita) - Advogado: Vinícius de Almeida Cozoli (OAB: 406535/SP) (Fls: 98) - Advogado: João Paulo Furtado (OAB: 409820/SP) (Fls: 98) - Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) (Fls: 20) 63 - 1004479-34.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Relator Alvaro Passos - Apte/Apdo: Banco Ribeirão Preto S/A - Apelada: Nilza Maria da Conceição Carvalho e outro - Apdo/Apte: Consulcasa Vinte Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda. - Advogado: Abrahão Issa Eto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados (OAB: 83286/SP) (Fls: 157) - Advogado: Daniel Branco Brillinger (OAB: 296405/SP) (Fls: 157) - Advogado: Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB: 220674/SP) (Fls: 29) - Advogado: Elcio Aparecido Theodoro dos Reis (OAB: 245551/SP) (Fls: 107) - Advogado: Francesco Martino (OAB: 282584/SP) (Fls: 107) 64 - 1004611-62.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator Hertha Helena de Oliveira - Apelante: Natalia Cleide Ferreira - Apelada: Ana Paula da Silva - Advogada: Miriã Rodrigues da Silva (OAB: 466094/ SP) (Fls: 13) - Advogado: Alvaro Giro (OAB: 400628/SP) (Fls: 62) 65 - 1004844-82.2019.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Hertha Helena de Oliveira - Apte/Apdo: C. M. de O. - Apda/Apte: L. de S. B. O. (Menor(es) representado(s)) e outros - Advogada: Cristina Loschiavo Pepino (OAB: 254069/SP) - Advogada: Ana Gabriela Lopez Tavares da Silva (OAB: 234931/SP) (Fls: 184) 66 - 1005087-28.2022.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Maria Aparecida de Moraes Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Pires de Almeida e outro - Advogada: Ana Maria Francisco dos Santos Tannus (OAB: 102019/SP) (Fls: 15) - Advogado: Laurindo Leite Junior (OAB: 173229/SP) (Fls: 820) - Advogado: Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1333 67 - 1005220-94.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Relator José Joaquim dos Santos - Apelante: Reinaldo Aparecido Cassaro e outros - Apelado: Élida Karina de Oliveira Leme - Advogado: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) (Fls: 121/128) - Advogado: Gustavo Massami Takeda (OAB: 440080/SP) (Fls: 15) 68 - 1006321-65.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Theo Morais Bernardes (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Isabel Cristina de morais Silva (Representando Menor(es)) - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) (Fls: 243/437) - Advogada: Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Advogado: Jonathan Edward Rodovalho Campos (OAB: 160231/ MG) (Fls: 55/450) 69 - 1006390-47.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Fernando Marcondes - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelada: Camila Campello Garcia - Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) (Fls: 65/90) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) (Fls: 62/90) - Advogado: Carlos Alexandre de Carvalho (OAB: 325361/SP) (Fls: 11/12) 70 - 1006617-37.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator José Joaquim dos Santos - Apelante: Leidiane Aparecida de Souza Silva e outro - Apelado: Salvador Filardi Empreendimentos Comerciais e Participações LTDA - Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) (Fls: 12) - Advogada: Marcela Roque Rizzo de Camargo (OAB: 253360/SP) (Fls: 134/135) - Advogada: Kelly Durazzo Nadeu (OAB: 335337/SP) (Fls: 134/135) 71 - 1008028-09.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fernando Marcondes - Apelante: Ana Petra Costa - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - Advogada: Rafaella Marcollini (OAB: 119560/RJ) (Fls: 30) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 165) 72 - 1009543-75.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Joaquim dos Santos - Apelante: AMC ESPORTES LTDA - Apelado: LUIZ DA CONCEIÇÃO ALCOBIA - Advogado: Antonio Carlos Seixas Pereira (OAB: 131172/SP) (Fls: 10) - Advogada: Katia Perozzo Assunção (OAB: 185497/SP) - Advogada: Silvana Carolina de Moraes Souza Duarte (OAB: 331971/SP) (Fls: 266) 73 - 1009642-29.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Apelante: A. N. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: N. de S. N. (Menor(es) representado(s)) e outro - Advogada: Simone Cristine de Castro (OAB: 251122/SP) (Fls: 14) - Advogado: Roberto Campiutti (OAB: 223189/SP) (Fls: 44) 74 - 1010837-19.2017.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: A. R. de O. - Apelado: J. P. de A. L. e outro - Advogado: Paulo Henrique Teixeira Carlos (OAB: 265916/ SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 17) - Advogada: Fabiana Mancuso Attié Gelk (OAB: 250630/SP) (Fls: 122) - Advogado: Helder Ferreira Lucidos (OAB: 297571/SP) 75 - 1012802-70.2018.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: R. I. N. M. e outro - Apelado: A. - A. B. de C. a F. - Advogada: Fernanda Ossugui Svicero (OAB: 265309/SP) (Fls: 15) - Advogado: Mauricio Baptistella Bunazar (OAB: 234812/SP) (Fls: 1479/1567) - Advogada: Karinne Ansiliero Angelin Bunazar (OAB: 286613/SP) (Fls: 1479/1567) 76 - 1015214-94.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Fernando Marcondes - Apelante: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Apelado: Murilo Henrique de Lima Andrade - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 90) - Advogado: Gabriel Remigio Leão Ribeiro (OAB: 172559/MG) (Fls: 17) 77 - 1015282-79.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apte/Apda: Luciana de Godoy (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Rve Karvas 06 Participações Ltda - Advogado: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) (Fls: 16) - Advogado: Jose Arao Mansor Neto (OAB: 142453/SP) (Fls: 236) 78 - 1016178-98.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Giffoni Ferreira - Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelada: Luiza Luna da Costa (Representando Menor(es)) e outro - Advogado: Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) (Fls: 231) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 317) - Advogado: Washington Sylvio Zanchenko Fonseca (OAB: 217293/SP) (Fls: 25) 79 - 1023396-10.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Fernando Marcondes - Apte/Apdo: Davi Hiroshi Ferrari Senzaki (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: Denise Ferrari Senzaki (Representando Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1334 Menor(es)) - Apdo/Apte: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Advogada: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) (Fls: 53/54) - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) (Fls: 452/1082) 80 - 1024384-69.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Salete Corrêa Dias - Apte/Apdo: Sul America Cia de Seguro Saude - Apda/Apte: Sonia Aparecida de Souza - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 196/214) - Advogado: Ben Hur Anselmo Granado Santos (OAB: 93725/SP) 81 - 1030469-98.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Setpar Norte Rio Preto Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Gilmar Vieira da Silva - Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Advogada: Fernanda de Lima (OAB: 186247/SP) (Fls: 14) 82 - 1036636-50.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Giffoni Ferreira - Apelante: R. O. S. G. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. E. S. G. e outro - Advogada: Lais Liotti Azevedo (OAB: 444085/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 44) - Advogado: André Luis da Silva Gonçalves (OAB: 423425/SP) (Fls: 08) - Advogado: Fernando Gherardi Vieira (OAB: 346954/SP) (Fls: 08) 83 - 1039146-56.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Joaquim dos Santos - Apte/Apda: Gafisa S/A - Apdo/Apte: Abyara Brokers Intermediacao Imobiliaria Ltda. - Interessado: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Advogado: Jose Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB: 210703/SP) (Fls: 10) - Advogada: Maria Esttela Silva Guimarães (OAB: 355634/SP) (Fls: 10) - Advogado: Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB: 386783/SP) 84 - 1039466-86.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Fernando Marcondes - Apelante: Maria dos Anjos Monteiro Torres - Apelado: Serasa S.a. - Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) (Fls: 19) - Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) (Fls: 516/517) 85 - 1044792-26.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fernando Marcondes - Apte/ Apdo: C. H. de M. A. (Menor(es) assistido(s)) - Apdo/Apte: M. L. C. A. - Advogada: Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB: 130586/ SP) - Advogado: Daniel Dirani (OAB: 219267/SP) - Advogado: Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Advogada: Priscila Sobhie (OAB: 424683/SP) 86 - 1050910-83.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apte/Apdo: Anderson Gomez - Apte/Apda: Elizeth de Fiore Gomez - Apdo/Apte: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Interessado: Qualicorp Administradora de Beneficios S/A - Advogado: Sérgio Meredyk Filho (OAB: 331970/SP) - Advogada: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 20/21) - Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 616) - Advogada: Renata Sousa de Castro Vita (OAB: 24308/BA) (Fls: 180) 87 - 1051222-81.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Joaquim dos Santos - Apelante: Tdsp Maria de Jesus Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Apelado: Danhiel Augusto Reis e outro - Advogado: Pedro Ricardo E Serpa (OAB: 248776/SP) (Fls: 95) - Advogada: Marina Monteiro Chierighini Lacaz (OAB: 286669/ SP) - Advogada: Giovana Mattioli Somma (OAB: 319569/SP) (Fls: 23) - Advogado: Rodrigo Garla Jorge (OAB: 315436/SP) 88 - 1055431-54.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator José Joaquim dos Santos - Apelante: Fernandópolis Urbanizadora Spe Ltda - Setcorp - Apelado: Leonir Bruzon e outro - Advogado: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) (Fls: 62/63) - Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) (Fls: 62/63) - Advogado: Cassio Luiz Pereira Castanheiro (OAB: 239549/SP) (Fls: 17) 89 - 1059211-38.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Giffoni Ferreira - Apelante: One Nex Itaim Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apelada: Nathalia Garcia Vicino - Advogado: José Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) (Fls: 251/252) - Advogado: Gustavo Alan de Sá Bezerra (OAB: 66242/DF) (Fls: 20/21) 90 - 1063597-92.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fernando Marcondes - Apelante: Davi José Cobre (Justiça Gratuita) - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador) - Interessado: Proximity Produtos Eletrônicos Profissionais Eireli - Interessado: Terezinha Ferreira de Sena - Advogado: Eduardo Alves de Sa Filho (OAB: 73132/SP) (Fls: 263) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 503-518) - Advogada: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) (Fls: 309) - Advogado: Renata Passos Berford Guaraná (OAB: 112211/RJ) (Fls: 309) - Advogada: Yasmin Condé Arrighi (OAB: 211726/RJ) (Fls: 309) 91 - 1073493-23.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apte/Apdo: Unimed de Ourinhos - Cooperativa de Trabalho Médico - Apte/Apdo: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apda/Apte: Rayane Martim Pontim (Menor(es) representado(s)) e outro - Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1335 Advogado: Leonardo Franco de Lima (OAB: 195054/SP) (Fls: 119) - Advogado: Felipe de Moraes Franco (OAB: 298869/SP) (Fls: 119) - Advogada: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) (Fls: 870) - Advogado: Victor Siniciato Katayama (OAB: 338316/SP) (Fls: 920) - Advogado: Rubens Amaral Bergamini (OAB: 359593/SP) (Fls: 920) 92 - 1077584-25.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apte/Apdo: Sul America Cia de Seguro Saude - Apda/Apte: Cleopatra da Silva Planeta - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 25) 93 - 1098328-70.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Fundação Cesp - Apelada: Bruna Borges Benzatti e outros - Advogado: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Advogada: Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 29) 94 - 1116833-12.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Carlos Ferreira Alves - Apte/Apdo: Sul America Cia de Seguro Saude - Apda/Apte: Lygia Helena de Paula Campos Marujo e outro - Advogada: Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) (Fls: 169) - Advogado: Bruno Peçanha dos Santos (OAB: 392462/SP) (Fls: 23) 95 - 1136067-77.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fernando Marcondes - Apelante: Leandro Fernandes de Moraes e outros - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 16) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 91) 96 - 1138947-42.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fernando Marcondes - Apelante: D. de C. G. (Menor) e outro - Apelado: N. D. I. S. S/A - Advogado: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) (Fls: 41) - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Advogada: Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) 97 - 3002438-53.2013.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Relator Alvaro Passos - Apelante: Aparecido Xavier de Morais e outros - Apelado: Rhr Empreendimentos Participaçoes e Administraçao Ltda - Advogado: Paulo Marcelo de Arruda (OAB: 112049/SP) (Causa própria) (Fls: 726) - Advogado: Osmar Olindo da Silva (OAB: 100895/SP) (Fls: 147) - Advogado: Enrico de Souza Alvares Leite (OAB: 343288/SP) - Advogado: Reinaldo de Carvalho Bueno (OAB: 71252/SP) (Fls: 17) Seção de Direito Criminal Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 2ª Câmara de Direito Criminal - SESSÃO TELEPRESENCIAL - REUNIÃO DO TEAMS ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 14 DE DEZEMBRO DE 2023 (QUINTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL - REUNIÃO DO TEAMS, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. NOTAS: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA OS E-MAILS SJ5.1.2@TJSP.JUS.BR OU RBRISOLLA@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DE ORDEM, NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, COMARCA, PARTE REPRESENTADA, NOME DO ADVOGADO E RESPECTIVO E-MAIL). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. PEDIDOS DE ADIAMENTO DEVEM SER FORMALIZADOS POR PETIÇÃO. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 18 - 2296450-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Isabel - Relator Laerte Marrone - Impetrante: D. F. dos S. - Paciente: G. P. F. - Advogado: Dario Freitas dos Santos (OAB: 353531/SP) 19 - 2304003-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Relator Laerte Marrone - Impetrante: Eugênio Carlo Balliano Malavasi - Impetrante: Marco Aurélio Magalhães Júnior - Impetrante: Juliana Franklin Regueira - Impetrante: Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo - Impetrante: Mariana Gomes Melzer - Paciente: Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1336 Marcio Henrique Garcia dos Santos - Advogado: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Advogado: Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB: 248306/SP) - Advogada: Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Advogado: Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo (OAB: 200353E/SP) - Advogada: Mariana Gomes Melzer (OAB: 379463/SP) 20 - 2319024-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Relator Laerte Marrone - Impetrante: Eugênio Carlo Balliano Malavasi - Impetrante: Marco Aurélio Magalhães Júnior - Impetrante: Juliana Franklin Regueira - Impetrante: Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo - Paciente: Felipe Muniz Martins dos Santos - Advogado: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Advogado: Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB: 248306/SP) - Advogada: Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Advogado: Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo (OAB: 357110/SP) Subseção VIII - Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL, REALIZADA EM 6 DE DEZEMBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. FORTES BARBOSA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS YAMAGUTI. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. J. B. FRANCO DE GODOI, CESAR CIAMPOLINI, ALEXANDRE LAZZARINI e J.B. PAULA LIMA. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). MARIA CRISTINA PERA JOÃO MOREIRA VIEGAS, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0001041-87.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: J. B. Franco de Godoi - Apelante: Georgia Natacci de Souza e outro - Apelado: Renato de Aguiar Vaz - Adiado. (06/12/13): Em colegiado originário, deram provimento ao recurso, por maioria de votos, vencido o relator sorteado que negava provimento. Estendido o julgamento, foram convocados os Des. Fortes Barbosa (4º juiz) e J.B. Paula Lima (5º juiz). Oportunizada nova sustentação oral, não houve interessados. Após, pediu vista o 4º juiz. Próxima sessão: 13/12/23.(08/11/23): Depois do voto do relator negando provimento ao recurso, pediu vista o 2º juiz.(19/07/23): Converteram em diligência para oitiva do apelado, por votação unânime. Acórdão com o 2º julgador.(26/01/23): Após voto do relator negando provimento ao recurso, pediu vista o 2º juiz. - Advogada: Georgia Natacci de Souza (OAB: 232340/SP) - Advogado: Marcelo de Barros Moretti (OAB: 154593/SP) - Advogada: Ester Maria de Abreu E Lima (OAB: 46202/SP) - Advogado: Leandro Augusto Rego (OAB: 293281/SP) - Advogado: Mauricio Conde Tresca (OAB: 278208/SP) 0002251-24.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Relator: Des.: Alexandre Lazzarini - Apelante: Meri Sistemas e Tecnologia Ltda - Apelado: Silvio Roberto Romero - Deram provimento ao recurso. V. U. Indicado para Jurisprudência. - Advogada: Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB: 208188/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Camila Spinelli Gadioli (OAB: 137880/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Janice Maria Zacharias (OAB: 200845/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Paulo Sergio Espirito Santo Ferro (OAB: 196899/SP) (Fls: n/c) 0174087-14.2009.8.26.0100 (583.00.2009.174087) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Cesar Ciampolini - Apte/Apda: Mariam Mohamad Yassin - Apte/Apdo: Avantgarde Textil Industria e Comercio Ltda - Apdo/Apte: Pablo Nobrega Lucena - Negaram provimento ao recurso. V. U. Com determinação. Não conhecimento do recurso adesivo. V.U. - Advogado: Jamil Ahmad Abou Hassan (OAB: 132461/SP) (Fls: 21) - Advogado: Elcio Mauro Clemente Sampaio (OAB: 206998/ SP) - Advogado: Ricardo Ferreira Koury (OAB: 288573/SP) (Fls: 1536) - Advogado: Andréa Paes Barreto de Alencar (OAB: 46486/PE) 1000007-73.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Apelante: N. M. (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: A. B. L. - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Nardenn Souza Porto (OAB: 46226/DF) (Fls: 53) - Advogada: Marcela Zem (OAB: 309485/ SP) (Fls: 200) 1000265-34.2021.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Relator: Des.: Cesar Ciampolini - Apelante: H. T. - Apelado: L. T. I. e C. LTDA e outros - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Paulo Eduardo D Arce Pinheiro. - Advogado: André Luís de França Pasoti (OAB: 405214/SP) (Fls: 27) - Advogado: Rafael Aragos (OAB: 299719/SP) - Advogado: Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/ SP) (Fls: 110) - Advogada: Margarete de Cassia Lopes (OAB: 104172/SP) 1000329-63.2019.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Relator: Des.: Fortes Barbosa - Apelante: Aloisio Brandão (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: João de Lucas Molina Ribeiro e outros - Negaram provimento ao Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1337 recurso, com observação. V.U. - Advogado: Fábio Cezar Tarrento Silveira (OAB: 210478/SP) (Fls: 1020) - Advogado: Jonathan da Silva Castro (OAB: 277910/SP) - Advogada: Juliana Martins Silveira Chesine (OAB: 229084/SP) (Fls: 13) - Advogado: Evandro Junior Spigaroli (OAB: 377241/SP) 1000608-38.2022.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Relator: Des.: Fortes Barbosa - Apelante: R. e C. B. de P. - Apelado: S. F. C. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Pedott (OAB: 330402/SP) (Fls: 92) - Advogado: Poncio Nogueira Nogueira (OAB: 213569/SP) (Fls: 92) - Advogado: Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) (Fls: 20) - Advogado: Marcelo Rodrigues (OAB: 223801/SP) (Fls: 20) 1001878-16.2021.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Relator: Des.: Cesar Ciampolini - Apelante: Aparecida Chalita Rayes e outros - Apelado: Cooperativa de Crédito dos Fornecedores de Cana de Barra Bonita e Região - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Matheus Ereno Antoniol. Indicado para Jurisprudência. - Advogado: Matheus Ereno Antoniol (OAB: 328485/SP) (Fls: 160/162) - Advogado: Benedito Antonio Stroppa (OAB: 69283/SP) (Fls: 10) - Advogada: Priscilla Stroppa (OAB: 358428/SP) (Fls: 10) - Advogado: Victor Lucas Sandoval (OAB: 378703/SP) (Fls: 10) - Advogada: Tatiana Stroppa (OAB: 210003/SP) (Fls: 10) 1002219-57.2021.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Relator: Des.: Cesar Ciampolini - Apte/ Apdo: Thiago Sergio Ferro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Carlos Eduardo Rocha Santos de Moura - Apdo/Apte: Inri Treinamento e Comércio Varejista de Livros e Massas Eireli - Deram provimento parcial ao recurso da franqueada, nos termos que constarão do acórdão, negaram provimento ao recurso da franqueadora e deram provimento ao recurso do corréu, pessoa física. V.U. - Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) (Fls: 46) - Advogado: Silvio Luis Grancieri Junior (OAB: 408788/SP) (Fls: 46) - Advogado: João Vítor Oliveira (OAB: 453212/SP) (Fls: 46) - Advogado: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) (Fls: 328) - Advogado: Anderson Ferreira Braga (OAB: 225177/SP) - Advogado: Carlos Alberto Zanirato (OAB: 229020/SP) 1006405-98.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Relator: Des.: Cesar Ciampolini - Apelante: E. V. da S. - Apelado: R. A. J. - Interessado: C. T. C. e S. LTDA e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Com determinações. - Advogado: Júlio Cézar Sechin do Amaral Santos (OAB: 465269/SP) (Fls: 267) - Advogada: Caroline Pastri Pinto Reinas (OAB: 317728/SP) (Fls: 267) - Advogado: Celio Siqueira Machado (OAB: 127198/SP) (Fls: 238) - Advogada: Anelise de Pádua Machado (OAB: 189962/SP) 1009348-83.2014.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Des.: J. B. Franco de Godoi - Apelante: R. D. E. I. LTDA - Apelado: M. A. C. e outro - Adiado. (06/12/23): Após voto do 2º juiz dando parcial provimento ao recurso em extensão diversa, o 3º juiz acompanhou o relator. Estendido o julgamento, foram convocados os Des. Fortes Barbosa (4º juiz) e J.B. Paula Lima (5º juiz). Realizada nova sustentação oral, o 4º juiz acompanhou a divergência e o 5º juiz pediu vista. Sustentaram oralmente os Drs. Hector Luiz Borecki Carrillo e Marcelo Adala Hilal. Próxima sessão: 13/12/23.(09/08/23): Mantida vista pelo 2º juiz.(19/07/23): Mantida vista pelo 2º juiz.(09/11/22): Após voto do relator, improvendo o recurso, pediu vista o 2º juiz.(29/06/22): Retirado de pauta pelo relator. Sustentou oralmente o Dr. Marcelo Adala Hilal. - Advogado: Paulo Benedito Lazzareschi (OAB: 25245/SP) - Advogado: Marcelo Adala Hilal (OAB: 106360/SP) - Advogado: Bruno Winkler (OAB: 204399/ SP) - Advogado: Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB: 250028/SP) (Fls: 464) 1010389-90.2018.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Cesar Ciampolini - Apelante: Fenchem Brasil Ltda. – Epp - Apelado: Zhao Yu Jing - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogado: Pedro de Toledo Ribeiro (OAB: 275335/SP) (Fls: 23) - Advogado: Caio Hsu Wei Chen (OAB: 275875/SP) (Fls: 23) - Advogado: Tulio Bertolino Zucca Donaire (OAB: 357491/SP) - Advogada: Michelle Rosa Ferreira (OAB: 352360/SP) - Advogado: Welinton Balderrama dos Reis (OAB: 209416/SP) 1015748-50.2013.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Des.: J. B. Franco de Godoi - Apelante: U. C. e I. LTDA - Apelante: M. A. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. A. de B. P. LTDA - Apelado: R. E. I. LTDA - Apelado: E. I. N. S. do C. LTDA - Adiado. (06/12/23): Após voto do 2º juiz dando parcial provimento ao recurso em extensão diversa, o 3º juiz acompanhou o relator. Estendido o julgamento, foram convocados os Des. Fortes Barbosa (4º juiz) e J.B. Paula Lima (5º juiz). Realizada nova sustentação oral, o 4º juiz acompanhou a divergência e o 5º juiz pediu vista. Sustentaram oralmente os Drs. Hector Luiz Borecki Carrillo e Marcelo Adala Hilal. Próxima sessão: 13/12/23.(09/08/23): Vista mantida pelo 2º juiz. (19/07/23): Vista mantida pelo 2º juiz.(09/11/22): Após voto do relator dando provimento em parte ao recurso, pediu vista o 2º juiz.(29/06/22): Retirado de pauta pelo relator. Sustentaram oralmente o Dr. Carlos Alberto Garbi e o Dr. Marcelo Adala Hilal. - Advogado: Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB: 250028/SP) (Fls: 39) - Advogado: Carlos Alberto Garbi Junior (OAB: 261278/SP) - Advogado: William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Advogado: Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - Advogado: Pedro Rendon de Assis Gonçalves (OAB: 310234/SP) (Fls: 3051) - Advogada: Patricia Bagattini de Azevedo (OAB: 338726/SP) - Advogado: Bruno Winkler (OAB: 204399/SP) (Fls: 1023) - Advogado: Paulo Benedito Lazzareschi (OAB: 25245/SP) - Advogado: Marcelo Adala Hilal (OAB: 106360/SP) - Advogado: Marcos David Lopes da Cruz (OAB: 298982/SP) (Fls: 288) 1021749-73.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: J. B. Franco de Godoi - Apelante: David Christofoletti Neto e outros - Apelado: Royal Palm Operadora Hoteleira Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente a Dra. Ana Carolina Ghizzi e a Dra. Maria Helena Crocce - Advogado: Alvaro Rodrigo Liberato dos Santos (OAB: 164520/SP) (Fls: 34/38~419/42) - Advogada: Ana Carolina Ghizzi (OAB: 172134/SP) (Fls: 34/38~419/42) - Advogada: Bruna dos Santos Anolfi (OAB: 383233/SP) (Fls: 34/38~419/42) - Advogado: Fábio Luciano Barbosa (OAB: 265302/ SP) (Fls: 34/38~419/42) - Advogado: Marcelo Augusto de Mello Gonçalves (OAB: 154493/SP) (Fls: 34/38~419/42) - Advogada: Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1338 Miriam Delavia de Carvalho (OAB: 303780/SP) (Fls: 34/38~419/42) - Advogado: Rodrigo Henrique Cirilo (OAB: 164588/SP) (Fls: 34/38~419/42) - Advogado: Claudio Vicente Monteiro (OAB: 88206/SP) (Fls: 831) - Advogada: Jessica Alcantara Valente (OAB: 408656/SP) (Fls: 1891) - Advogado: Jose Etrusco Eugenio (OAB: 330761/SP) (Fls: 831) - Advogada: Louise Costa Correa de Souza (OAB: 340878/SP) (Fls: 831) - Advogada: Marcia de Castro Neves dos Santos (OAB: 338447/SP) (Fls: 831) - Advogada: Maria Helena Crocce Kapp (OAB: 220943/SP) (Fls: 831) 1037499-18.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: J. B. Franco de Godoi - Apelante: U. C. C. de T. M. - Apelado: C. C. de E. LTDA - Adiado. (06/12/23): Retirado pelo relator. Próxima sessão: 13/12/2023.(19/07/23): Vista mantida pelo 2º juiz.(28/06/23): Após o voto do relator negando provimento ao recurso, pediu vista o 2º juiz. Sustentaram oralmente a Dra. Andréa Maria Fabrini e do Dr. Leandro Rogério Chaves.(03/05/23): Sobra para sessão de 28/06/23. - Advogado: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) (Fls: 302) - Advogada: Adriana Scarponi Santana (OAB: 254219/SP) (Fls: 34) - Advogado: Leandro Rogerio Chaves (OAB: 104273/SP) (Fls: 34) 1053906-29.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Cesar Ciampolini - Apelante: Industria de Alimentos Nilza S/A (Massa Falida) - Apelada: Carolina de Barros - Interessado: Adhemar de Barros Filho (Espólio) - Interessado: Adhemar de Barros Neto - Interessada: Guiomar Tarabay Kalil - Adiado. (06/12/23): Adiado. Próxima sessão: 07/02/24.(09/11/22): Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Declaram votos vencedores o 2º e o 3º juízes. - Advogado: Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Advogado: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Advogado: Marcelo Gir Gomes (OAB: 127512/SP) - Advogado: Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) (Fls: 935) - Advogado: Rodrigo Fux (OAB: 154760/RJ) - Advogada: Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Advogado: Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) - Advogado: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Advogada: Lilian Sayuri Fukushigue Kawagoe (OAB: 221416/SP) 1068784-08.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: J. B. Franco de Godoi - Apelante: Paulo Ricardo Fernandes Silveira - Apelado: Roque Ribeiro de Oliveira Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) (Fls: 626) - Advogado: Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) (Fls: 626) - Advogada: Marcia Regina Tancredo Gardino de Oliveira (OAB: 162653/SP) (Fls: 18) - Advogado: Luiz Carlos Ferreira de Oliveira (OAB: 140247/SP) (Fls: 18) 1089161-29.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: J. B. Franco de Godoi - Apelante: Google Brasil Internet Ltda - Apelado: Savegnago Supermercados LTDA - Interessado: Shopper Comércio Alimentício Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Presente o Dr. Marco Antônio Ferrão. - Advogado: Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) (Fls: 899) - Advogado: Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Advogada: Fernanda de Gouvêa Leão (OAB: 172601/SP) - Advogado: Fabio Ariki Carlos (OAB: 273109/SP) - Advogada: Rubia Maria Ferrão de Araujo (OAB: 246537/SP) (Fls: 73) - Advogado: Bruno Fioravante (OAB: 297085/SP) (Fls: 73) - Advogado: Marco Antonio Ferrão (OAB: 239906/SP) - Advogado: Diogo Coletta Lins (OAB: 379055/SP) (Fls: 221) - Advogado: Henrique Rodrigues E Silva (OAB: 373971/SP) (Fls: 221) 1114955-86.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: J. B. Franco de Godoi - Apelante: Criciúma Companhia Comercial Ltda - Apelado: Construtami Engenharia e Comercio Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) (Fls: 659) - Advogado: Ulisses Penachio (OAB: 174064/ SP) (Fls: 20) - Advogado: Helder Moroni Câmara (OAB: 173150/SP) - Advogado: Fernando Faina (OAB: 364394/SP) 2017521-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Agravante: Fábio Tadeu Bernardo de Oliveira - Agravado: Lilian Machado Calipo Smarieri e outro - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Kelly Gerbiany Martarello (OAB: 28611/PR) - Advogada: Josiane Zordan Battiston (OAB: 26939/SC) - Advogado: Fabio Alexandre Sanches de Araújo (OAB: 164998/SP) 2027225-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Agravante: Zaiom Brasil Franquias Ltda. - Agravado: Fjc Empreendimentos e Servicos Ltda e outro - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: José Eduardo Franco Bueno (OAB: 393321/SP) - Advogado: Juliano Eduardo Pessini (OAB: 176762/SP) - Advogado: Fernando Lara Resende da Gama (OAB: 81227/MG) 2039092-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Relator: Des.: Alexandre Lazzarini - Agravante: Sergeral Indústria Metalúrgica Ltda - Agravado: Andaimes Metax Equipamentos Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Olavo Salomão Ferrari (OAB: 305872/SP) - Advogado: Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB: 274053/ SP) - Advogado: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Advogado: Pedro Eustaquio da Fonseca Junior (OAB: 342237/ SP) 2050238-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Agravante: Hotelaria Accor Brasil S/A - Hotel Ibis - Agravada: Maria Cecilia Kalil Beyruti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Protti de Andrade (OAB: 218714/SP) - Advogado: Fernando Felipe Abu Jamra (OAB: 218727/SP) - Advogado: André Luis de Camargo Arantes (OAB: 222450/SP) 2061824-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1339 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Alexandre Lazzarini - Agravante: Despachos Maritimos Itacolomy Ltda e outro - Agravado: Ronaldo Guassaloca Junior e outros - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente o Dr. José Francisco Paccillo e a Dra. Ana Luisa Junqueira Franco Aires. - Advogado: Jose Francisco Paccillo (OAB: 71993/SP) - Advogado: Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB: 134881/SP) - Advogada: Ana Luisa Junqueira Franco Aires (OAB: 205423/SP) 2114608-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Fortes Barbosa - Agravante: Yuri Takamura - Agravado: Sérgio Makoto Kurauchi - Negaram provimento ao recurso por maioria de votos, vencido o relator sorteado, que declara. Acórdão com o 2º juiz. - Advogado: Caio Scheunemann Longhi (OAB: 222239/SP) - Advogado: Daniel Rodrigo Ito Shingai (OAB: 296718/SP) - Advogado: Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB: 144071/SP) - Advogado: Eduardo Pinheiro Rodriguez (OAB: 408608/SP) - Advogado: Pedro Henrique Quitete Barreto (OAB: 344323/SP) 2126243-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Fortes Barbosa - Agravante: Eulália Luiza Grava Nascimento e outros - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I - Julgaram prejudicado o recurso, por maioria de votos. Acórdão com o 2º juiz. Declara voto vencido o relator sorteado. - Advogada: Ana Paula Simoes Camargo (OAB: 130374/SP) - Advogada: Ana Cândida Menezes Marcato (OAB: 203602/SP) - Advogado: Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) - Advogado: Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) 2129583-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Fortes Barbosa - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I - Agravado: Espólio de Fernando Iberê Nascimento e outros - Deram provimento ao recurso, por maioria de votos. Acórdão com o 2º juiz. Declara voto vencedor o 3º juiz e declara voto vencido o relator sorteado. - Advogado: Cainan Gêa (OAB: 438559/SP) - Advogado: Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) - Advogado: Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Advogado: Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB: 315622/SP) - Advogado: Gustavo Nogueira Figueiredo (OAB: 452138/SP) - Advogada: Ana Cândida Menezes Marcato (OAB: 203602/SP) - Advogada: Ana Paula Simoes Camargo (OAB: 130374/SP) - Advogado: Antonio Carlos Marcato (OAB: 33412/SP) - Advogada: Nadimy Nasser Mostafá (OAB: 425417/SP) 2146889-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Relator: Des.: Alexandre Lazzarini - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Rafarillo Indústria de Calçados Ltda e outros - Interessado: Exm Administração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - Negaram provimento ao recurso. V. U. Declara voto o 3º juiz. - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Advogado: Jose Luiz Ragazzi (OAB: 124595/SP) - Advogada: Fabiana Marques Lima Ramos (OAB: 169829/RJ) - Advogado: André Luiz Oliveira de Moraes (OAB: 134498/RJ) - Advogada: Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Advogado: Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) 2159746-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Fortes Barbosa - Agravante: Nathalia Cherry Correa Borges e outro - Agravado: Igodonto Instituto Guarulhos de Odontologia Ltda e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Rosangela de Paula Neves Vidigal (OAB: 84631/SP) - Advogado: Ricardo Marques Grechi (OAB: 298526/SP) 2160721-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Fortes Barbosa - Agravante: Cesar Roberto Frantz - Agravado: Luiz Otavio Nunes West - Adiado. (06/12/23): Após votos do relator e do 2º juiz dando provimento ao recurso, pediu vista o 3º juiz. Sustentaram oralmente o Dr. Maurício Cornagliotti Moraes e a Dra. Mariana de Souza Cabezas. Próxima sessão: 13/12/23.(08/11/23): Adiado por uma sessão. - Advogado: Maurício Cornagliotti de Moraes (OAB: 207426/SP) - Advogado: Fernando Pereira Lopes de Medeiros (OAB: 121291/SP) - Advogado: Ariel Simantob Sarue (OAB: 447138/SP) - Advogado: Fabio Pedro Alem (OAB: 207019/SP) - Advogado: Fernando Rodrigo Farias Silva (OAB: 257373/SP) 2160721-86.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fortes Barbosa - Agravante: Luiz Otavio Nunes West - Agravado: Cesar Roberto Frantz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ariel Simantob Sarue (OAB: 447138/SP) - Advogado: Fabio Pedro Alem (OAB: 207019/SP) - Advogado: Fernando Rodrigo Farias Silva (OAB: 257373/SP) - Advogado: Fernando Pereira Lopes de Medeiros (OAB: 121291/SP) - Advogado: Maurício Cornagliotti de Moraes (OAB: 207426/SP) 2164196-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Agravante: Vanusa Inacio Machado - Agravado: Vital de Andrade Neto - Não conheceram, com determinação. V. U. - Advogada: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Causa própria) - Advogado: David Antonio Rodrigues (OAB: 113456/SP) - Advogado: Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) 2166723-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Agravante: Cristina Yuko Hayashi de Aguiar - Agravado: Aguiar & Aguiar Restaurante Japonês Ltda - Agravado: Arca Sabores Sushi Lounge Ltda - Agravado: Santo Antônio Bar, Restaurante, Buffet e Eventos Ltda - Agravado: Família Aguiar Restaurante Oriental Ltda - Agravado: Aguiar Delivery Ltda - Agravado: Onze Bar, Restaurante, Buffet e Eventos Ltda - Agravado: Kibou Restaurante Oriental Ltda - Agravado: Kibou Japanese Fusion Ltda - Agravado: Kyodai Japanese Fusion Ltda - Agravada: Carolina Carvalho Ferriani - Agravado: Hugo Roberto Gazola Flauzino - Agravado: Valber da Silva Aguiar - Agravado: José Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1340 Lúcio da Silva Aguiar - Agravado: Valdir da Silva Aguiar - Agravado: Juarez da Silva Aguiar - Agravado: Juliano da Silva Aguair - Agravado: Fernando da Silva Aguiar - Agravado: Valmir Sebastião de Aguiar - Retirado de pauta. - Advogado: João Paulo Mont Alvão Veloso Rabelo (OAB: 225726/SP) 2166785-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Agravante: Kaio Gabriel Melo da Silva e Silva - Agravante: Thais Christine Guimarães da Silva - Agravado: Copag da Amazônia S/A e outro - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - Advogado: Luis Guilherme de Jesus Honorato (OAB: 14195/AM) - Advogada: Júlio César Mendes Brasil (OAB: 14685/AM) - Advogado: Eduardo Ribeiro Augusto (OAB: 215290/SP) - Advogada: Ingrid da Silva Pacheco (OAB: 217502/RJ) 2171326-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Agravante: Fera Fomento Empresarial e Recuperação de Ativos Ltda e outro - Agravado: SANTANA NOVAIS COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Camila Souza Silva (OAB: 453470/ SP) - Advogada: Mayara Paiva Ferrari (OAB: 398564/SP) - Advogado: Victor Pyles Pires (OAB: 455742/SP) - Advogado: Márcio Caetano de S.Santiago Valladares (OAB: 16564/BA) - Advogado: José Caetano Santiago Valladares (OAB: 12808/BA) 2184281-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: J. B. Franco de Godoi - Agravante: Marcos Sorato (No Sétimo Andar) e outro - Agravado: Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogada: Bruna Lima (OAB: 54073/SC) - Advogada: Nathalia Mazzonetto (OAB: 245377/SP) - Advogada: Karina Haidar Muller (OAB: 223775/SP) 2185090-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator: Des.: J. B. Franco de Godoi - Agravante: Amazing Brasil Comércio, Importação e Exportação de Produtos Eletronicos Ltda - Agravado: Ebazar.com.br Ltda - Me - Julgaram prejudicado o pedido. V. U. - Advogado: Thiago Giovanni Rodrigues (OAB: 286787/SP) - Advogado: Paulo Rosenthal (OAB: 188567/SP) - Advogado: Victor Sarfatis Metta (OAB: 224384/SP) - Advogado: Lucas Pereira Santos Parreira (OAB: 342809/SP) - Advogada: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) 2185792-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: J. B. Franco de Godoi - Agravante: Mfag Participações Eirelli - Agravado: E.m. Participacoes S/c Ltda e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente a Dra. Michelle Alicia Pinto e Dra. Luíza Pattero Foffano. - Advogado: Rafael Pinheiro Aguilar (OAB: 184818/SP) - Advogada: Michelle Alicia Pinto (OAB: 195587/SP) - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) 2186997-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: J. B. Franco de Godoi - Agravante: Itaú Unibanco S.a - Agravado: Damapel Industria Comércio e Distribuição de Papéis Ltda e outros - Interessado: Fly Recuperações Empresariais Ltda (Administrador Judicial) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) - Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 99963/RS) - Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Advogado: Sonia Martins Saccon Angulski (OAB: 6008/SC) - Advogada: Aline Melo Antunes de Oliveira (OAB: 10796/SC) - Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 33150/PR) - Advogado: Quintino Luiz Assumpcao Fleury (OAB: 130055/SP) 2190461-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Agravante: Hotelaria Accor Brasil S/A - Hotel Ibis - Agravada: Maria Cecilia Kalil Beyruti - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - Advogado: Eduardo Protti de Andrade (OAB: 218714/SP) - Advogado: Fernando Felipe Abu Jamra (OAB: 218727/SP) - Advogado: André Luis de Camargo Arantes (OAB: 222450/SP) 2215520-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Relator: Des.: Alexandre Lazzarini - Agravante: Thomaz Bastos Waisberg Kurzweil Sociedade de Advogados e outro - Agravado: Work Investments Inc - Interesdo.: R4C Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Agropecuária Terras Novas S.A. e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Advogado: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Advogado: Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/ SP) - Advogado: João Paulo Betarello Dalla Mulle (OAB: 274086/SP) - Advogada: Paula de Campos Mattar Amorim (OAB: 171120/MG) - Advogado: Vinicius José Marques Gontijo (OAB: 64295/MG) - Advogado: Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Advogado: Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) 2216295-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Fortes Barbosa - Agravante: Transnegrelli Transportadora Ltda. - Agravado: Raízen Combustíveis S.a. - Interessado: Auto Posto Joia da Lins Ltda EPP - Deram provimento ao recurso, por maioria de votos. Declara voto vencedor o 3º juiz e declara voto vencido o relator sorteado. Acórdão com o 2º juiz. - Advogado: Jaeme Lucio Gemza Brugnorotto (OAB: 248330/SP) - Advogado: Diego José Ferreira da Silva (OAB: 392890/SP) - Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Advogada: Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Advogado: Adnan Issam Mourad (OAB: 340662/SP) 2222082-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Fortes Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1341 Barbosa - Agravante: Raízen Combustíveis S.a. - Agravado: Auto Posto Joia da Lins Ltda EPP - Agravado: Transnegrelli Transportadora Ltda. - Deram provimento parcial ao recurso, com observação. V. U. - Advogada: Paloma Duarte do Nascimento (OAB: 418418/SP) - Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Advogada: Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Advogado: Adnan Issam Mourad (OAB: 340662/SP) - Advogado: Jaeme Lucio Gemza Brugnorotto (OAB: 248330/ SP) - Advogado: Diego José Ferreira da Silva (OAB: 392890/SP) 2224711-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Fortes Barbosa - Agravante: Natulab Laboratório S/A - Agravado: Airela Indústria Farmacêutica Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Presente o Dr. Guilermo Santana Andrade Glassman. - Advogado: João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Advogado: Jose Roberto D´ Affonseca Gusmão (OAB: 66511/SP) - Advogado: Pedro Szajnferber de Franco Carneiro (OAB: 173238/SP) - Advogado: Guillermo Santana Andrade Glassman (OAB: 369651/SP) 2230644-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Relator: Des.: Fortes Barbosa - Agravante: Bs Factoring Fomento Comercial Ltda. - Agravado: Agropecuária Tuiuti S.a. - Interesdo.: Fk Consulting Pro Consultoria Empresarial Eireli - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Advogado: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Advogado: José Renato Nalini (OAB: 419666/SP) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Advogado: Gilmar Donizeti Menighini (OAB: 90010/SP) - Advogado: João Baptista de Freitas Nalini (OAB: 334828/SP) - Advogado: João Carlos Faria da Costa (OAB: 319628/SP) - Advogado: Fernando Alves Caetano (OAB: 351137/SP) - Advogada: Raquel Rodrigues de Campos (OAB: 330159/SP) - Advogado: Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Advogado: Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Advogado: Emerson Luis Rossi da Silva (OAB: 278591/SP) - Advogada: Thais Kodama da Silva (OAB: 222082/SP) - Advogado: Victor Ribeiro Cardoso de Menezes (OAB: 243324/SP) - Soc. Advogados: Marilena Emilio de Moraes (OAB: 21606/SP) - Advogado: Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) - Advogado: Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/RJ) - Advogada: Denise de Castro Santos (OAB: 404043/SP) - Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Advogada: Natalia Medeiros Lembo (OAB: 491946/SP) - Advogado: Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Advogado: Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Advogado: Alberto Turco Brandão (OAB: 357563/SP) - Advogada: Luciana Lanzarotti Contrucci Garcia (OAB: 224952/SP) 2234649-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Fortes Barbosa - Agravante: Kicks Eventos Esportivos Ltda - Agravado: Panamerican Sports Teams Licenciamentos Ltda - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Advogado: Gustavo Lívero (OAB: 186555/SP) - Advogado: Alfredo Divani (OAB: 155155/SP) - Advogado: Luiz Eugenio Araujo Muller Filho (OAB: 145264/SP) - Advogado: Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) 2238307-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Relator: Des.: Alexandre Lazzarini - Agravante: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Agropecuária Terras Novas S.A. e outros - Interesdo.: R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Declara voto o 3º juiz. - Advogado: Guilherme Farias Mendes (OAB: 355626/SP) - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Advogada: Iara Ferreira Beloti (OAB: 438372/SP) - Advogado: Fernando Lima Gurgel do Amaral (OAB: 296610/SP) - Advogada: Mariana Ferreira Simeão (OAB: 374513/SP) - Advogado: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Advogado: Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Advogado: Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) 2242514-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Relator: Des.: Fortes Barbosa - Agravante: Bs Factoring Fomento Comercial Ltda. - Agravado: Fk Consulting Pro Consultoria Empresarial Eireli - Agravado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda (Administrador Judicial) - Agravado: Agropecuária Tuiuti S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Carlos Faria da Costa (OAB: 319628/SP) - Advogado: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/ SP) - Advogada: Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Advogado: Gustavo Mauro Nobre (OAB: 12976/ES) - Advogado: Gilmar Donizeti Menighini (OAB: 90010/SP) - Advogado: João Baptista de Freitas Nalini (OAB: 334828/SP) - Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Advogada: Isabel Fernanda D’ Assumpção Carvalho (OAB: 419946/SP) - Advogado: Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Advogado: Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Advogado: Alberto Turco Brandão (OAB: 357563/SP) - Advogada: Luciana Lanzarotti Contrucci Garcia (OAB: 224952/SP) - Advogado: Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/RJ) - Advogado: Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) 2243740-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: J. B. Franco de Godoi - Agravante: Brasil Pet Comércio e Serviços de Pet Shop Ltda. e outro - Agravado: Melissa Roberta Fernandes- Me e outros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Advogada: Fernanda Horovitz Frankel (OAB: 195016/SP) - Advogada: Nabyla Maldonado de Moura Giacopini (OAB: 260220/ SP) - Advogado: Bruno Jose Momoli Giacopini (OAB: 257219/SP) 2268155-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre Lazzarini - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Odebrecht Energia do Brasil S.A. - Agravado: ODEBRECHT FINANCE LIMITED e outros - Interesdo.: Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda (Administradora Judicial) - Negaram provimento ao recurso. V. U. Declara voto vencedor o 3º juiz. - Advogada: Ana Carolina Passos Ferreira (OAB: 462113/SP) - Advogado: Roberto Zarour Filho (OAB: 282421/SP) - Advogado: Renan Guidugli Zing (OAB: 347381/SP) - Advogado: Eduardo Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1342 Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Advogada: Carolina Machado Letizio Vieira (OAB: 274277/SP) - Advogada: Ana Elisa Laquimia de Souza (OAB: 373757/SP) - Advogado: Danilo Domingues Guimarães (OAB: 422993/SP) - Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) 2303383-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Agravante: Karina Alves Osartchuk - Agravado: Eric Di Luzio e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Presente o Dr. Wagner José Penereiro Armani. - Advogado: Carlos Augusto Verardo (OAB: 210757/SP) - Advogado: Alexandre José Marcondes (OAB: 206522/SP) - Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 5 DE DEZEMBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ELÓI ESTEVÃO TROLY, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ALESSANDRA MALAMAN CORREA DE SOUZA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. VICENTINI BARROSO, ACHILE ALESINA, MENDES PEREIRA, RAMON MATEO JÚNIOR e JAIRO BRAZIL. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0017597-31.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Vicentini Barroso - Apelante: Valdecir Aparecido Bueno (Justiça Gratuita) - Apelado: Votorantim Cimentos S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente o advogado Antonio Rodolpho de Mendes Freire e Franco OAB/SP 316.646, pelo apelado. - Advogada: Elizandra Almeida Freire da Silva (OAB: 378057/SP) (Fls: 19) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) 0043260-55.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apelante: CARNAÚBA LOCADORA LTDA (Justiça Gratuita) - Apelado: VRG LINHAS AÉREAS S.A (GOL LINHAS AÉREAS) - Afastaram a preiminar de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, V.U. Julgado como preferência simples. - Advogado: Adilércio Heitor do Vale Júnior (OAB: 15997/AL) (Fls: 482) - Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB: 84367/ RJ) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) 1000035-49.2023.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Relator: Des.: Vicentini Barroso - Apte/Apdo: C. S/A C., F. e I. - Apda/Apte: L. E. da S. A. (Justiça Gratuita) - Conheceram dos recursos e a eles negaram provimento, com determinação. V.U. - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 52) - Advogado: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) (Fls: 16) 1000040-94.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apda/Apte: LUZIA APARECIDA RODRIGUES TEIXEIRA (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso do réu e deram parcial provimento ao recurso da autora, V.U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) (Fls: 46) - Advogado: Luiz Mori Laraia Neto (OAB: 247928/SP) (Fls: 05) 1000129-85.2023.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apelante: Crefisa S/A - Apelada: Daiane Aparecida Generoso Luciano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 63) - Advogado: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) (Fls: 13) 1000144-64.2018.8.26.0312 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Juquiá - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Jose Ferreira Venancio (Justiça Gratuita) - Apelado: Elektro Redes S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renildo de Oliveira Costa (OAB: 323749/SP) (Fls: 09) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) (Fls: 284) 1000283-88.2023.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Maria Aparecida de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG) (Fls: 60) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 98) 1000420-34.2023.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Relator: Des.: Achile Alesina - Apelante: R. R. R. de P. - Apelado: B. S. ( S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Aguinaldo Ítalo dos Santos Alcantara OAB/SP 407.130, pelo apelante. - Advogado: Aguinaldo Ítalo dos Santos Alcantara (OAB: 407130/SP) (Fls: 19) - Advogado: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) (Fls: 74) 1001682-23.2023.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator: Des.: Vicentini Barroso - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Gilson Melo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) (Fls: 265) - Advogado: Glidson Melo de Oliveira (OAB: 116032/SP) (Causa Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1343 própria) 1002005-61.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Edilaine de Souza Pereira - Apelado: Expresso Maringa do Vale S/A - Apelado: Município de São José dos Campos - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Marcelo Figueiredo Silva, OAB/ SP 339.470, pela Expresso Maringa do Vale S.A. - Advogado: Estêvão José Lino (OAB: 317809/SP) (Fls: 19) - Advogada: Laís Oliveira Lino (OAB: 322469/SP) (Fls: 19) - Advogado: Bento Oliveira Silva (OAB: 88888/SP) - Advogada: Gabriela Santos Honório (OAB: 368175/SP) - Advogado: Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 423161/SP) (Procurador) (Fls: 121) 1002224-82.2022.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apda/Apte: Eva Maria Gonçalves (Justiça Gratuita) - Deram provimento parcial aos recursos, V.U. Sustentou oralmente a advogada Thaís Fernandes Antunes OAB/DF 41.849, pelo Banco C6 Consignado S/A. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 232) - Advogado: Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) (Fls: 21) - Advogado: Vinícius Borges Furlani (OAB: 364350/SP) (Fls: 21) - Advogado: Danilo Rodrigues Bizarri (OAB: 380851/ SP) (Fls: 21) 1002401-34.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apte/ Apdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apda/Apte: Benvinda Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Advogada: Isadora Artuzo Romero (OAB: 469356/SP) (Fls: 13) - Advogado: Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/SP) (Fls: 13) 1002494-88.2022.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Relator: Des.: Achile Alesina - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Alves Rodrigues da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 151) - Advogada: Rosangela Cagliari Zopolato (OAB: 94490/SP) (Fls: 23) - Advogada: Michele Sacramento Oliveira (OAB: 404829/SP) (Fls: 23) 1002494-88.2022.8.26.0666/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Artur Nogueira - Relator: Des.: Achile Alesina - Embargte: Banco C6 Consignado S/A - Embargdo: Alves Rodrigues da Silva - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 151) - Advogada: Rosangela Cagliari Zopolato (OAB: 94490/SP) (Fls: 23) - Advogada: Michele Sacramento Oliveira (OAB: 404829/SP) (Fls: 23) 1002727-16.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apelante: Agenil Batista da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) (Fls: 42) - Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) (Fls: 42) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 87) 1002799-70.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Maria Helena de Lima (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 121) - Advogado: Elias Brito de Lima (OAB: 284781/SP) (Fls: 6, 165) 1002812-63.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator: Des.: Vicentini Barroso - Apelante: Silvana Aparecida Oliveira M Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Conheceram do recurso e a ele deram parcial provimento. V.U. - Advogado: Wilson Fernandes Negrão (OAB: 76534/MG) (Fls: 75) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 145) 1002945-45.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Flávia Luciene de Campos - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Patricia Carla F. Perich OAB/PR 29.605, pelo apelante. - Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) (Fls: 60) - Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) (Fls: 60) - Def. Público: Defensoria Publica de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Victor Hugo Albernaz Junior (OAB: 92064/SP) (Defensor Público) (Fls: 158) 1003106-13.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator: Des.: Vicentini Barroso - Apte/ Apdo: Francisco Ferreira de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) (Fls: 29) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 120) 1003162-69.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Des.: Mendes Pereira - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Laercio Donizete Rodela (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 70) - Advogada: Samara Smeili (OAB: 335269/SP) (Fls: 13) Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1344 1003190-97.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Celina Pereira Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Deram parcial provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Ana Nery dos Santos Gabriel (OAB: 344705/SP) (Fls: 26) - Advogada: Tamiris Rossetto Martins (OAB: 323249/SP) (Fls: 26) - Advogado: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) (Fls: 184) 1003334-16.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Achile Alesina - Apelante: Banco C6 S/A - Apelante: Picpay Instituição de Pagamento S/A - Apelado: Rubens Oliveira Manoel - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) (Fls: 252) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 256) - Advogado: Danilo Azevedo Sanjiorato (OAB: 206228/SP) 1003895-40.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 117) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 117) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 36) - Advogado: Victor Rolim Marques (OAB: 413711/SP) (Fls: 36) 1004566-43.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apelante: Maria de Lourdes Rodrigues Pinto Gonçalves de Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Sabemi Seguradora S/A e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) (Fls: 15) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1004822-09.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Mendes Pereira - Apelante: Kassia Helen Nascimento Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Hipercard Banco Múltiplo S.a. - Apelado: Havan S/A - Negaram provimento ao recurso. V.U. Compareceu para sustentar oralmente a advogada Stéphanye Barcelos Santos OAB/SP: 351.326, pelo apelado. - Advogado: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) (Fls: 14) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 256) - Advogado: Cassiano Ricardo Golos Teixeira (OAB: 36803/PR) (Fls: 73) 1005561-12.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Aig Seguros Brasil S.a - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 61) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 126) 1007184-63.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Antonio Daniel (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Advogado: Lélio Eduardo Guimaraes (OAB: 249048/SP) (Fls: 16) 1007717-40.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mendes Pereira - Apelante: Givanildo Santos do Nascimento - Apelado: Banco Itaucard S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V.U. - Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) (Fls: 19) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 165) 1007784-89.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator: Des.: Vicentini Barroso - Apte/Apdo: Alexandre Torres (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Deram parcial provimento ao recurso da ré e, conhecido, negaram ao do autor. V.U. - Advogada: Merielen Ribeiro dos Passos (OAB: 290643/SP) (Fls: 16) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 131) 1008249-79.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Marilene Nery dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Pedro Lopes Arná - Epp - Apelado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Deram parcial provimento ao recurso, na parte conhecida, com determinação à Serventia. V.U. - Soc. Advogados: Laércio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) (Fls: 64) - Advogado: João Mario Gutierres Pantarotto (OAB: 203917/SP) (Fls: 266) - Advogado: Ricardo Alves Cardoso (OAB: 253130/SP) - Advogado: Sylvio Eduardo Correia Novello (OAB: 278419/ SP) - Advogado: Erasmo Pedroso de Oliveira Neto (OAB: 261323/SP) 1012696-84.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Dsv Ocean Transport A/s (Repres. Dsv Air And Sea Agenciamento Ltda) - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Julgado como preferência simples. - Advogado: Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) (Fls: 327) - Advogado: Luiz Cesar Lima da Silva (OAB: 147987/SP) (Fls: 41) 1012837-61.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apelante: Nailza Jose de Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Ana Paula Santana Raimundo (OAB: 415146/SP) (Fls: 11) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1345 23134/SP) 1013541-21.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apte/Apdo: Manoel Alves dos Santos e outro - Apelado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Pedro Lopes Arná - Epp - Apdo/Apte: Legacy Incorpordadora Ltda - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) (Fls: 104) - Advogado: André Luiz Dias (OAB: 186934/SP) - Advogada: Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/SP) (Fls: 285) - Advogado: Ricardo Alves Cardoso (OAB: 253130/SP) - Advogado: Sylvio Eduardo Correia Novello (OAB: 278419/SP) 1014125-50.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apelante: Connection Cargo Logistica Internacional Ltda - Apelado: Msc Mediterranean Shipping Company Sa Representada Por Msc Mediterranean Shipping do Brasil Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Demétrius Palmeiro da Fontoura OAB/SP 348.402, pela apelante. - Advogado: Fábio do Carmo Gentil (OAB: 208756/SP) (Fls: 170) - Advogado: Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) (Fls: 7) 1014236-76.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator: Des.: Mendes Pereira - Apelante: Matulovic Construtora Ltda – Me - Apelada: Bruna Amancio Garrido Carone (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V.U. Julgado como preferência simples. - Advogado: Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Rodrigo Fernandes Garcia (OAB: 220703/SP) (Fls: 11) 1015032-19.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vicentini Barroso - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: OBJETIVA – SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, que declara. - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 111) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 111) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 36) 1015131-96.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mendes Pereira - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pagseguro Internet Intituição de Pagamento S. A. - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 27) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 163) 1017002-10.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Joana da Cruz (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso na parte conhecida, com determinação, de ofício. V. U. Sustentou oralmente a advogada Thaís Fernandes Antunes OAB/DF 41.849, pelo Banco C6 Consignado S/A. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) (Fls: 110) - Advogado: Walter Bergstrom (OAB: 105185/SP) (Fls: 29) 1018243-03.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Vicentini Barroso - Apelante: Aparecida de Fátima Silva Valente - Apelado: Banco Daycoval S/A - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Ivan da Cunha Sousa (OAB: 158490/SP) (Fls: 19) - Advogado: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) (Fls: 134) 1018417-12.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Cleuza Cruz da Silva (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 172) - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/ SP) (Fls: 16) 1019733-15.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 66) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 66) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 382) 1019845-90.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apte/Apdo: Fábio Otubo e outro - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Marcelo Fonseca Boaventura (OAB: 151515/SP) (Fls: 33) - Advogada: Denise Correia Teixeira da Silva (OAB: 267410/SP) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 145) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) 1022496-37.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apelante: Darlene Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado João Paulo Manfetoni Rodrigues OAB/SP 334.579, pelo apelado. - Advogada: Mary Michel Bacha (OAB: 162943/SP) (Fls: 14) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 83) 1024738-37.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1346 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Rubia Jussara Rigamont e outro - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Julgado como preferência simples. - Advogada: Carla Daniela Pinto Barbosa (OAB: 371656/SP) - Advogado: Gerson Clayton Sanches Horta (OAB: 296286/SP) (Fls: 16) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 227) 1024806-70.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apte/Apdo: 99 Tecnologia Ltda - Apelado: ALESSANDRO ANTONIO DE JESUS (Assistência Judiciária) e outro - Apelado: SEGUROS SURA S.A - Apelado: SIMONE MOREIRA DA SILVA - Apelado: REALMIX SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA ME - Apda/Apte: Mariana Aparecida Bezerra da Silva (Justiça Gratuita) - Afastaram a preliminar, negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento ao recurso da autora, V.U. - Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Advogado: Luiz Felipe Mariano (OAB: 366551/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 322,323) - Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Advogado: Daniel de Souza Dias (OAB: 385147/SP) (Fls: 513) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SA) - Advogada: Renata Kelly Felipe Coyado de Souza (OAB: 244992/SP) (Fls: 16) - Advogada: Amanda Vieira Monteiro (OAB: 349020/SP) 1025817-46.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apelante: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Abilio De Assis Bento (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Stéphanye Barcelos Santos OAB/SP: 351.326, pela apelante. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 87) - Advogada: Sabrina Perez Goes (OAB: 230410/SP) (Fls: 10) 1026415-46.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Valdelice Luna da Silva (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 111) - Advogado: Jean Carlos Ruiz Junior (OAB: 417873/SP) (Fls: 17) 1029302-48.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apte/Apdo: Maria Jose de Azevedo Barbosa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogado: Wilson Fernandes Negrão (OAB: 76534/MG) (Fls: 52) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 415) 1033368-63.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Vicentini Barroso - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, que declara. - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 141) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 141) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 47) 1033496-83.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, V.U. - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 131) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 131) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 47) - Advogada: Gabriela Rodrigues Alonso Guilherme (OAB: 245396/SP) (Fls: 47) 1033595-53.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 47) 1036177-26.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Vicentini Barroso - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, que declara. - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 201) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Advogado: Bruno Cesar Kassai (OAB: 274786/SP) (Fls: 46) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) 1036208-94.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Denise Ivete de Souza (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Raphael Felipe da Silva Santos OAB/SP 358.457, pela apelada. - Advogada: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) (Fls: 80) - Advogado: Raphael Felipe da Silva Santos (OAB: 358457/SP) (Fls: 8) - Advogada: Raphaela Letícia da Silva Santos (OAB: 408769/SP) 1039554-61.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Mendes Pereira - Apelante: Anderson Soares Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 S/A - Apelado: Wesley Mariano dos Santos - Apelado: Kaue Gasparucho Cafardi - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. Compareceu para sustentar oralmente a advogada Andressa Nunes Coelho OAB/SP 319.185, pelo apelado. - Advogado: Vitor Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1347 Hugo Vasconcelos Matos (OAB: 262504/SP) (Fls: 23) - Advogado: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) (Fls: 693) - Advogado: Airton Maestrello (OAB: 418021/SP) (Fls: 496) - Advogada: Ana Lúcia da Silva (OAB: 188677/SP) (Fls: 222) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 305) 1047070-76.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Aparecido Vieira de Assis (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Deram parcial provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Thaís Fernandes Antunes OAB/DF 41.849, pelo Apelado: Banco C6 Consignado S/A. - Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) (Fls: 13) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/ SP) (Fls: 107) 1051994-46.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apelante: Matec Engenharia e Construções Ltda. - Apelado: Lagotela Ltda - Epp - Deram parcial provimento ao recurso. V. U. Julgado como preferência simples. - Advogado: Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB: 220739/SP) - Advogado: Alexandre Brito Piedade (OAB: 144742/MG) (Fls: 162) 1073992-02.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mendes Pereira - Apelante: Deutsche Lufthansa Ag - Apelado: Jacques Kondi Hamadani e outro - Apelado: Iberia Líneas Aéreas de España , Sociedad Anônima Operadora - Negaram provimento ao recurso. V.U. Compareceu para sustentar oralmente a advogada Thaís Albuquerque Cócca OAB/SP 385.530, pelos apelados. - Advogada: Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB: 154675/SP) (Fls: 79) - Advogado: Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) (Fls: 21) - Advogado: Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB: 91377/RJ) (Fls: 183) 1078848-43.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Apte/Apda: Cielo S.a. - Apelado: Banco Itaucard S/A - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Social Tintas Ltda - Negaram provimento ao recurso da corré Cielo S/A, e deram provimento ao recurso da autora. V. U. Compareceu para sustentar oralmente o advogado Giulliano Cajas Mazzutti OAB/SP 183.393, pela Social Tintas Ltda. - Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) (Fls: 310) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 424) - Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Advogado: Giulliano Cajas Mazzutti (OAB: 183393/SP) (Fls: 22) 1085473-30.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vicentini Barroso - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: José Albino Marcolino da Silva - Adiado. Após sustentações orais, e voto do Relator que dava provimento ao recurso e do voto divergente do 2º Juiz que negava provimento ao recurso, acompanhado pelo 3º Juiz, pediu vista dos autos o 4º Juiz. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Advogada: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) (Fls: 177) - Advogado: André Erlei de Campos (OAB: 251770/SP) (Fls: 15) - Advogado: Gustavo Escudero da Silva (OAB: 245205/SP) 1086014-58.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apte/Apdo: Humberto Esteves Marques e outro - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Deram parcial provimento ao recurso das autores/embargantes e negaram provimento ao recurso da instituição financeira, V.U. Sustentaram oralmente os advogados Alexandre Magno L. de Souza OAB/MG 71.250 e Caio Cesar Alvares Loro Netto OAB/SP 332.127 - Advogado: Alexandre Magno Lopes de Souza (OAB: 71250/MG) (Fls: 10) - Advogado: Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Advogado: Gabriel Abrao Filho (OAB: 8558/MS) 1104049-03.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Achile Alesina - Apte/ Apdo: Jockey Club Brasileiro - Apelada: Redecard S/A - Apelado: Getnet Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento S.a - Apdo/Apte: Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Karina Freire OAB/RJ 209.442 e Rodolfo da Costa Manso OAB/SP 163.091. - Advogado: Fernando Marques de Campos Cabral Filho (OAB: 414301/SP) (Fls: 11) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 345) - Advogado: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) (Fls: 467) - Advogado: Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo (OAB: 163091/SP) (Fls: 173) - Advogada: Beatriz Toratti (OAB: 434015/SP) 1109801-87.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Apte/Apdo: Getnet Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento S.a - Apelado: Nu Pagamentos S.a. – Nubank - Apelado: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda - Apdo/Apte: Caminati e Bueno Advogados - Apdo/Apte: Ferro, Castro Neves & Daltro Borges Sociedade de Advogados - Negaram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao recurso dos advogados dos réus, nos termos do voto do eminente Relator. Farão declaraões de votos vencedores o 2º e o 3º Juizes. - Advogado: Jose Del Chiaro Ferreira da Rosa (OAB: 57341/SP) (Fls: 53) - Advogada: Julia Raquel Haddad Niemeyer (OAB: 346319/SP) - Advogado: Mario Antonio Francisco Di Pierro (OAB: 66227/SP) - Advogado: Luiz Felipe Rosa Ramos (OAB: 316228/SP) - Advogado: Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - Advogado: William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Advogado: Eduardo Caminati Anders (OAB: 174402/SP) - Advogado: Marcio de Carvalho Silveira Bueno (OAB: 173257/SP) - Advogado: Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - Advogada: Luiza Peixoto de Souza Martins (OAB: 373801/SP) - Advogado: Hamid Charaf Bdine Junior (OAB: 82333/SP) 1143930-84.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Achile Alesina Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1348 - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Neuza Maria Rosa Trigo (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) (Fls: 59) - Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) (Fls: 20) 1144591-63.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ramon Mateo Júnior - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções em Consórcio S/S ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 113) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 113) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 42) 2009215-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Elói Estevão Troly - Agravante: Linx Sistemas e Consultoria Ltda - Agravado: Four Js Development Tools Latinoamerica S/A de C/V - Não conheceram do recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Ricardo Quass Duarte OAB/SP 195.873, pela agravante. - Advogado: Ricardo Quass Duarte (OAB: 195873/SP) (Fls: 54) - Advogado: Rafael Sirangelo Belmonte de Abreu (OAB: 83887/ RS) (Fls: 55) - Advogado: Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB: 311210/SP) - Advogada: Marcela Levy Zilberberg (OAB: 348759/SP) 2150142-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator: Des.: JAIRO BRAZIL - Agravante: Bruno Azevedo Alves Pereira - Agravado: João Capela e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Marcelo de Andrade Siriani OAB/SP 461.719, pelo agravante. - Advogado: Renato Tardioli Lucio de Lima (OAB: 280422/SP) - Advogada: Melina Simões (OAB: 235623/SP) - Advogado: Andre Teixeira Medeiros (OAB: 236650/SP) 2214260-64.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Mendes Pereira - Agravante: Ivone Cippiciani - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Por maioria de votos, negaram provimento ao agravo de instrumento e julgaram prejudicado o agravo interno. Vencido o relator sorteado que declara. Acórdão com o 2º Juiz. - Advogada: Flávia de Souza Lima (OAB: 209499/SP) - Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Soc. Advogados: Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) 2214260-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Mendes Pereira - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Ivone Cippiciani - Por maioria de votos, negaram provimento ao agravo de instrumento e julgaram prejudicado o agravo interno. Vencido o relator sorteado que declara. Acórdão com o 2º Juiz. - Soc. Advogados: Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Advogada: Flávia de Souza Lima (OAB: 209499/SP) 2258218-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Vicentini Barroso - Agravante: Hp Brasil Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda - Agravado: Bmk Pró Indústria Gráfica Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Julgado como preferência simples. - Advogado: Tiago Cardoso Vaitekunas Zapater (OAB: 210110/SP) (Fls: 20) - Reprtate: Augusto Conde 2283337-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Des.: Mendes Pereira - Agravante: Maria Aparecida da Cunha - Agravado: Banco Bradesco S/A - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogada: Daniele de Mattos Carreira Turqueti (OAB: 315238/SP) (Fls: 25,26) - Advogada: Fatima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) (Fls: 25,26) Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 6 DE DEZEMBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DESª. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) KAREN CRISTINA FOCANTE. À HORA LEGAL, PRESENTES OS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES JOSÉ MARCOS MARRONE, VIRGÍLIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, TAVARES DE ALMEIDA E EMÍLIO MIGLIANO NETO. COMPARECEU TAMBÉM O ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOUTOR FILIPPE AUGUSTO VIEIRA DE ANDRADE. FOI ABERTA A SESSÃO ÀS 13H40. POR UNANIMIDADE E ACLAMAÇÃO FOI ELEITO PARA PRESIDÊNCIA DA COLENDA VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – EXERCÍCIO 2024 – O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ MARCOS MARRONE. OS DESEMBARGADORES PRESENTES PROFERIRAM VOTOS DE LOUVOR PELA EXCELENTE PRESIDÊNCIA DA DESEMBARGADORA LÍGIA ARAÚJO BISOGNI NA CONDUÇÃO DOS TRABALHOS NA EGRÉGIA CÂMARA; AO INÍCIO DOS TRABALHOS, COM A ADESÃO DOS DEMAIS DESEMBARGADORES PRESENTES, DESEJARAM SUCESSO NESSA NOVA FASE AO DESEMBARGADOR GIL ERNESTO GOMES COELHO PELA SUA APOSENTADORIA. VOTOS DE CONGRATULAÇÕES PELA PROMOÇÃO DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA ANA PAULA CORRÊA PATIÑO AO CARGO DE DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO CRITÉRIO DO 5º CONSTITUCIONAL – CLASSE ADVOGADO, EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA DO DESEMBARGADOR MOACIR ANDRADE PERES. A NOVA INTEGRANTE DA CORTE FOI ESCOLHIDA EM LISTA TRÍPLICE ENTREGUE AO GOVERNADOR DO ESTADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. FORAM LEVADOS A JULGAMENTO 42 (QUARENTA E DOIS) PROCESSOS E A SESSÃO FOI ENCERRADA ÀS 15H30. . A Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1349 SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1000265-64.2021.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Relator: Des.: José Marcos Marrone - Apelante: Marlene Jorge da Silva Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Mendonça Santos (OAB: 345868/SP) (Fls: 19) - Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 111030/RJ) (Fls: 515) 1000651-04.2013.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Adam Administração de Bens Ltda - Apelado: Cristiano Pandolfi e outro - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Livorno Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: José Roberto Neves Ferreira (OAB: 384996/SP) (Fls: 334) - Advogado: Ismael Campos Ribeiro (OAB: 464378/ SP) (Fls: 429) - Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) (Fls: 23) - Advogada: Priscila Martins Cardozo Dias (OAB: 252569/SP) (Fls: 122) 1000761-88.2023.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Emilio Alberto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Gonzalez (OAB: 466065/SP) (Fls: 26) - Advogado: Daniel Trindade de Almeida (OAB: 240107/SP) (Fls: 26) - Advogado: Mateus Leonardo Conde (OAB: 235884/SP) (Fls: 26) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 162) 1001220-25.2021.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Relator: Des.: José Marcos Marrone - Apelante: Maria Aparecida Benetti (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Juliano Gil Alves Pereira (OAB: 150231/SP) (Fls: 13) - Advogado: Milton Ricardo Batista de Carvalho (OAB: 139546/SP) (Fls: 13) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 274) 1001374-93.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apte/Apdo: Marcio Jose Pereira (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento em parte ao recurso do réu. V. U. - Advogado: Cezar Augusto Machado Yamauchi (OAB: 381953/SP) (Fls: 10) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 77) 1001395-89.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apte/Apdo: Jovencio Gonçalves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Deram provimento em parte ao recurso da ré, improvido o da autora, com determinação. V. U. - Advogado: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) (Fls: 15) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 212) 1001656-94.2022.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Relator: Des.: Emílio Migliano Neto - Apelante: Carlindo Aparecido da Conceição - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Rodrigo Gomes de Almeida (OAB: 313381/SP) - Advogada: Gabriely Viana Silveira (OAB: 430184/SP) - Advogado: Leonardo Gomes de Moraes (OAB: 46649/PE) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 86) 1001677-97.2021.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Relator: Des.: José Marcos Marrone - Apelante: Mayara Benevento Cabral - Apelado: Serasa Experian S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) (Fls: 20) - Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) (Fls: 385) 1002041-14.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Iziete Maria Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 28) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) (Fls: SEM PROC) 1002331-80.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apdo/Apte: Luan Sousa Santos (Justiça Gratuita) - Não conheçeram do recurso adesivo e negaram provimento ao recurso da instituição financeira. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 218) - Advogada: Martina Keli de Oliveira (OAB: 461050/SP) (Fls: 25) 1002596-96.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Relator: Des.: José Marcos Marrone - Apelante: Leonidia Rosa de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Tainá Tamborelli Casteluci (OAB: 454504/SP) (Fls: 31) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 93) 1002754-20.2023.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1350 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Renata Fortes Carneiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - Advogado: Kaue Cacciolli Arantes (OAB: 442979/SP) (Fls: 15) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 100) 1003131-56.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Pamela Albuquerque Affonso - Apelado: Banco Itaucard S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) (Fls: 36) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 383) 1003280-84.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Marcos Marrone - Apelante: Banqi Instituição de Pagamento Ltda - Apelado: Marcio Ede Cominato (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Caio Henrique Vilela Costa (OAB: 46516/PE) - Advogado: Marcelo Augusto Gonçalves Neto (OAB: 292434/SP) (Fls: 22) - Advogada: Luciana Gallina Benaglia de Moura (OAB: 196500/SP) 1003609-05.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Robert Alexandrino Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Sara Izolina Siqueira Camargo (OAB: 290842/SP) (Fls: 178) - Advogada: Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) (Fls: 49) 1003692-84.2021.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Relator: Des.: José Marcos Marrone - Apelante: Ebazar.com.br Ltda - Me - Apelado: CORPO & VIDA DROGARIA E SUPLEMENTOS LTDA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) (Fls: 1035) - Advogado: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Fls: 35) - Advogada: Gabriela Francine Soares (OAB: 366872/SP) (Fls: 1219) - Advogado: Claudio Tadeu Rozário Sobral (OAB: 25752/SP) (Fls: 1219) 1003905-60.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Pagseguro Internet Intituição de Pagamento S. A. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 18) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 379) 1004000-17.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Advogado: Victor Rolim Marques (OAB: 413711/SP) 1004065-23.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Ronaldo de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Diego Scariot (OAB: 321391/SP) (Fls: 298) - Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/ SP) (Fls: 223) 1004268-41.2019.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Relator: Des.: José Marcos Marrone - Apelante: Simone Rico de Almeida - Apelado: Geraldo Cesar Stiebler Caltabiano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ian Oliveira de Assis (OAB: 251039/SP) (Fls: 10) - Advogado: Roberto Viriato Rodrigues Nunes (OAB: 62870/ SP) (Fls: 118) 1004709-10.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apte/Apdo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apdo/Apte: Objetiva - Soluções em Consórcio S/S ltda - Retirado de pauta. - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 144) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 144) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 46) 1005240-96.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apte/Apdo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apdo/Apte: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Negaram provimento ao recurso da ré, e deram parcial provimento ao da autora. V. U. - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 147) - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 147) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 53) 1005366-63.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Tavares de Almeida - Apelante: Carlos Francisco Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 92) Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1351 1006178-12.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Pagseguro Internet Intituição de Pagamento S. A. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 18) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 18) - Advogado: Maria Lúcia L C de Medeiros (OAB: 15348/PR) (Fls: 18) - Advogado: Priscila Kei Sato (OAB: 42074/PR) (Fls: 803) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 599) 1007367-41.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Ângela Maria Roque da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - Advogada: Isabela Gomes Cunha (OAB: 170035/MG) (Fls: 45) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 257) 1009499-95.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Jorge Luiz Arruda (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Vagner de Oliveira Urach (OAB: 212055/SP) (Fls: 17) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) 1009923-24.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 114) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 114) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 42) - Advogada: Belisa Campello Fernandez O’ Keeffe (OAB: 409653/SP) (Fls: 42) 1010626-52.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 104) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 104) - Advogado: Victor Rolim Marques (OAB: 413711/SP) (Fls: 36) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 34) 1011684-54.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Bruno Aparecido Xavier dos Santos (Interdito(a)) e outro - Apelado: Serasa S.a. - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) (Fls: 15) - Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) (Fls: 352) 1012033-29.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Tavares de Almeida - Apelante: C. I. de P. LTDA - F. I. de N. - Apelante: B. S. H. L. - Apelante: B. F. S. de T. LTDA - Apelada: C. T. B. - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Rafael Pontes de Miranda Alves (OAB: 33260/PE) (Fls: 976) - Advogado: Pedro Paulo Barradas Barata (OAB: 221727/SP) - Advogado: Diego Ramos Abrantes Teixeira (OAB: 248463/SP) - Advogado: Wagner Paulo da Costa Francisco (OAB: 161735/SP) (Fls: 20) 1014558-46.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Angelo Pinheiro (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) (Fls: 48) - Advogada: Creusa Raimundo Tuan (OAB: 115239/ SP) (Fls: 09) 1016250-86.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Des.: José Marcos Marrone - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Vanessa Lopes Barboza Souza (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 78) - Advogado: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) (Fls: 9) 1016517-07.2019.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator: Desª.: Lígia Araújo Bisogni - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: St Comercio de Moveis e Decoraçoes Ltda - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 391) - Advogado: Jamil Ahmad Abou Hassan (OAB: 132461/SP) (Fls: 316) 1016838-89.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Advogada: Belisa Campello Fernandez O’ Keeffe (OAB: 409653/SP) (Fls: 42) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 42) 1017217-27.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1352 Junior - Apelante: Joaquim Silveira Leite Junior e outro - Apelado: José Iran Sampaio e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Peixoto Ferreira (OAB: 152360/SP) (Fls: 411) - Advogado: Renato Fraletti Natal (OAB: 446262/SP) (Fls: 411) - Advogada: Bruna Caldeiron Jayme (OAB: 416621/SP) (Fls: 9) - Advogado: Wagner Nascimento Jayme (OAB: 146018/ SP) (Fls: 9) - Advogada: Nayara Jayme Pinheiro (OAB: 355392/SP) (Fls: 9) 1018655-62.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Marcos Marrone - Apelante: Ricardo Rubens Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Saulo Motta Pereira Garcia (OAB: 262301/SP) (Fls: 30) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 261) 1020532-94.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apte/Apdo: Banco Safra S/A - Apdo/Apte: Marcos Belmonte Martins - Deram provimento em parte ao recurso adesivo do autor e negaram provimento ao recurso do réu. V. U. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Advogado: Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB: 380214/SP) (Fls: 26) - Advogado: Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/SP) (Fls: 26) 1025062-50.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Marcos Marrone - Apelante: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda - Apelado: Marcos Adolfo Tadeu Senamo Amaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Fará declaração de voto convergente a 2ª Desembargadora. - Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) (Fls: 78) - Advogada: Juliana Fulgêncio Botelho Guimarães (OAB: 368439/SP) (Fls: 13) 1042544-74.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Nildes Maria de Souza (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 124) - Advogado: Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrão (OAB: 222098/MG) (Fls: 40) 1085607-86.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Marcos Marrone - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 17) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 212) 1130617-90.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Gdp 3 Incorporações Spe Ltda. (pdg) - Apelado: Marcelo Birkenstein Chumer e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Larissa Schoppan (OAB: 455476/SP) (Fls: 12) - Advogado: Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB: 386783/SP) (Fls: 12) - Advogada: Angelica Pim Augusto (OAB: 338362/SP) (Fls: 1634) 2048690-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Relator: Des.: José Marcos Marrone - Agravante: N. A. Fomento Mercantil Ltda - Agravado: Pazzoto, Pisciotta e Belo Sociedade de Advogados - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Blikstein (OAB: 154894/SP) - Advogado: Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) - Advogado: Gabriel Henrique Pisciotta (OAB: 306477/SP) - Advogada: Daniele Caroline Vieira Lemos de Souza (OAB: 224422/SP) - Advogada: Isadora Volpon Berto (OAB: 444981/SP) Processamento 15º Grupo Câmaras Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 15º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 5 DE DEZEMBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DESª. SILVIA ROCHA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) FABIANA ALBERTI DE MORAIS. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. CARLOS RUSSO, FABIO TABOSA, CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN, MÁRIO DACCACHE, MARCOS GOZZO, MONTE SERRAT, NETO BARBOSA FERREIRA, PAULO ALONSO e JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A) ANDRADE NETO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. EM SEGUIDA, ABERTA A VOTAÇÃO, FOI ELEITA A DESEMBARGADORA SILVIA ROCHA PARA A PRESIDÊNCIA DO 15º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO PARA O EXERCÍCIO DE 2024. PROCESSO Nº 2272363-64.2023.8.26.0000 - SUSTENTOU ORALMENTE ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (OAB/SP 220.843); PROCESSO Nº 2242610-96.2022.8.26.0000 - SUSTENTOU ORALMENTE LUIZ TARCÍSIO DE DE PAIVA COSTA (OAB/SP 304.780), GEORGHIO ALESSANDRO TOMELIN (OAB/SP 221.518) E DANILO DE BARROS CAMARGO (OAB/SP 305.565); PROCESSO Nº 2174559-04.2020.8.26.0000 - SUSTENTOU ORALMENTE RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB/SP 111.471). #N#A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 2085979-32.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarujá - Relator: Des.: Andrade Neto - Autor: Ariovaldo Fidalgo Salgado e outros - Réu: JOSE FRANCISCO BRAZ DA SILVA (Espólio) e outro - Interessado: Maria Aparecida da Silva Moreira - Interessado: Antonio Donizete Moreira - Interessado: Renato Feitosa Lima e outro - Interessado: ANA LUCIA DA SILVA e outro - Reiniciado o julgamento, o Des. Marcos Gozzo se deu por impedido, tendo sido substituído pelo Des. Monte Serrat que, presente nas sessões de julgamento realizadas em 21/06/2023 e 12/09/2023 e tendo ouvido os votos Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1353 proferidos e as sustentações orais realizadas, se declarou apto a votar, tendo acompanhado o voto do Relator. Por maioria de votos, julgaram procedente a ação rescisória e improcedentes os embargos de terceiro, vencidos a 3ª Juíza, que julgava a ação rescisória improcedente e declarará voto, acompanhada pelo 4º e 6º Juízes. - Advogada: Sabrina Baptistella de Assis Moura (OAB: 170271/SP) (Fls: 41) - Advogada: Neusa Maria Vidal de Oliveira Rossi (OAB: 129605/SP) (Fls: 39) - Advogado: Gustavo Rodrigues Capociama de Rezende (OAB: 148106/SP) - Advogado: Lazaro Galvão de Oliveira Filho (OAB: 85630/SP) - Advogado: Danilo Separovick Cruz (OAB: 234246/SP) - Advogado: Valberto Almeida de Sousa (OAB: 165053/SP) - Advogado: Ramiro de Almeida Monte (OAB: 146980/SP) 2158672-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Autor: Condomínio Edifício Soberano - Réu: DOMINGOS ESTEVES JUNIOR - Interessado: M. Ali Hamid Construção e Incorporação Epp (Arrematante) - Indeferiram a petição inicial, fundamentado no art. 330, inciso III, do NCPC. Via de consequência, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I também do Novo Código de Processo Civil sem condenação ao pagamento de verba honorária. - Advogada: Telma Gomes da Cruz (OAB: 143556/SP) (Fls: 17) - Advogado: Paulo Cesar Silvestre da Cruz (OAB: 302681/SP) (Fls: 17) - Advogada: Solange Cristina Cardoso (OAB: 134444/SP) 2174559-04.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator: Des.: Monte Serrat - Autor: Centro de Oftalmologia Tadeu Cvintal e outro - Réu: Associação Beneficente Nossa Senhora de Nazare - Abensena - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - Advogado: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) (Fls: 180) - Advogada: Tatiana Martins Gonçalves (OAB: 242706/SP) (Fls: 180) - Advogado: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) (Fls: 5855-5858) - Advogado: Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) (Fls: 5855) - Advogada: Valeria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) (Fls: 5855) 2242610-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Autor: Crd Empreendimentos Imobiliários Eireli - Interessado: TOTAL NUTRI ASSESSORIA EM COMUNICAÇÃO LTDA - Réu: Condominio Edificio Tereza Cristina - Interessado: Vancouver Participações Ltda. e outro - Interessado: Douglas Ferreira da Costa - Julgaram improcedente esta ação rescisória, revogaram a liminar deferida a fls. 283/288 e julgaram extinto o feito, com julgamento do mérito, fundamentado no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. - Advogado: Luiz Tarcisio de Paiva Costa (OAB: 304780/SP) - Advogado: Georghio Alessandro Tomelin (OAB: 221518/SP) - Advogado: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Advogada: Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Advogado: Danilo de Barros Camargo (OAB: 305565/ SP) - Advogado: Victor Luis de Salles Freire (OAB: 18024/SP) - Advogado: Ricardo Ferrero (OAB: 264260/SP) - Advogado: Douglas Ferreira da Costa (OAB: 289168/SP) 2272363-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Pacaembu - Relator: Desª.: Paulo Alonso - Impetrante: Alexandre Domingues Gradim e outro - Interessado: Município de Pacaembu - Interessado: Alecio Castellucci Figueiredo - Impetrado: Exmo Senhor Desembargador Relator da 29ª Camara de Direito Privado - Julgaram extinto o processo. V. U. - Advogado: Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/SP) (Causa própria) 2281083-25.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Autor: André Luiz Martins Silva (Justiça Gratuita) - Réu: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - Advogado: Marcelo Augusto Pires Galvão (OAB: 183579/SP) (Fls: 24) - Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 6 DE DEZEMBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DESª. MARIA LÚCIA PIZZOTTI, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) FABIANA ALBERTI DE MORAIS. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. CARLOS RUSSO, MARCOS GOZZO, MONTE SERRAT, PAULO ALONSO e JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. COMPARECEU TAMBÉM O DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA LAURO LUIZ GOMES RIBEIRO. PROCESSO Nº 1001794- 80.2022.8.26.0224 – SUSTENTOU ORALMENTE MARÍLIA MATEUS MARQUES (OAB/SP 391.131) E MOHAMAD SOUBHI SMAILI (OAB/SP 84.625); PROCESSO Nº 2243432-51.2023.8.26.0000 – SUSTENTOU ORALMENTE LEONARDO BOCCHI DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB/SP 356.446); PROCESSO Nº 1045542-86.2021.8.26.0002 – SUSTENTOU ORALMENTE VAGNER CAETANO BARROS (OAB/SP 260.266); PROCESSO Nº 1036366-15.2023.8.26.0002 – SUSTENTOU ORALMENTE CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB/SP 165.969); PROCESSO Nº 1006708-89.2016.8.26.0066 – SUSTENTOU ORALMENTE LUCAS HENRIQUE IZIDORO MARCHI (OAB/SP 272.696); PROCESSO Nº 2299652-06.2022.8.26.0000 – COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL ALEXANDRE BESERRA SUBTIL (OAB/SP 254.047), PORÉM, TEVE SEU PEDIDO INDEFERIDO PELA PRESIDENTE DA CÂMARA, POR NÃO HAVER PREVISÃO LEGAL DE SUSTENTAÇÃO ORAL PARA A HIPÓTESE; PROCESSO 2205726-34.2023.8.26.0000 – SUSTENTOU ORALMENTE JULIA TEODORO MARTINS DA SILVA (OAB/SP 461.867); PROCESSO Nº 0005587-91.2023.8.26.0100 – SUSTENTOU ORALMENTE ADRIANO PUCINELLI (OAB/SP 132.731); PROCESSO Nº 1012991-50.2021.8.26.0003 – SUSTENTOU ORALMENTE PAULO HENRIQUE DE MEDEIROS NERY PEDRO (OAB/SP 491.529); PROCESSO Nº 1022561-86.2019.8.26.0405 – SUSTENTOU ORALMENTE BRUNO COLASUONNO (OAB/ SP 234.203); PROCESSO Nº 1006365-61.2018.8.26.0248 – SUSTENTOU ORALMENTE PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB/ SP 194.574) E ERIC VITOR NEVES MACEDO (OAB/SP 157.244); PROCESSO Nº 1018264-13.2021.8.26.0002 – SUSTENTOU ORALMENTE MARILENE DAS DORES MONTEIRO (OAB/SP 387.156); PROCESSO Nº 1022545-69.2018.8.26.0114 – Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1354 SUSTENTOU ORALMENTE FABIO MARCUSSI (OAB/SP 236.361) E LETÍCIA BRANDÃO DO NASCIMENTO (OAB/RJ 231.107); PROCESSO Nº 2175063-05.2023.8.26.0000 – COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL CLAUDIO GILBERTO FERRO (OAB/SP 267.626), PORÉM, TEVE SEU PEDIDO INDEFERIDO PELA PRESIDENTE DA CÂMARA, POR NÃO HAVER PREVISÃO LEGAL DE SUSTENTAÇÃO ORAL PARA A HIPÓTESE; PROCESSO Nº 1016021-91.2022.8.26.0348 – SUSTENTOU ORALMENTE ANA MARIA RODRIGUES JANEIRO (OAB/SP 337.218). A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0005587-91.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Transkomby Serviços Ltda - Apelado: Luiz Cavalheiro Luize Epp - Retirado de pauta. - Advogado: Adriano Pucinelli (OAB: 132731/SP) (Fls: 3) - Advogada: Carla Cristina Cavalheiro Lobato (OAB: 201194/SP) (Fls: 50) 1001794-80.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Monte Serrat - Apte/ Apdo: Mohamad Soubhi Smaili - Apdo/Apte: Farmina Pet Foods Brasil Ltda - Negaram provimento ao recurso da autora e homologaram a desistência quanto ao recurso da ré. V. U. - Advogada: Rosangela de Paula Neves Vidigal (OAB: 84631/SP) (Fls: 376) - Advogado: Mohamad Soubhi Smaili (OAB: 84625/SP) - Advogada: Juliana Fulgêncio Botelho Guimarães (OAB: 368439/ SP) (Fls: 25) - Advogada: Marília Mateus Marques (OAB: 391131/SP) 1001970-13.2020.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Relator: Des.: Monte Serrat - Apte/ Apdo: Tiago Rodrigo Alves Trajano (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Luciana Bortoloso (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso da autora. Negaram provimento ao recurso do réu. V.U. - Advogada: Any Kelly Moretes do Amaral Bentlin (OAB: 425094/SP) (Fls: 93) - Advogado: Rogerio Mendonça de Carvalho (OAB: 319380/SP) (Fls: 9) 1002064-10.2022.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: João Paulo Pinheiro Sales e outro - Apelado: Alto do Pinheirinho Residencial Spe Ltda - Deram parcial provimento ao recurso, na parte conhecida. V. U. - Advogado: Renato de Jesus Nascimento (OAB: 452903/SP) (Fls: 11) - Advogado: Eduardo Soares Lacerda Neme (OAB: 167967/SP) (Fls: 135) - Advogado: Fernando Henrique (OAB: 258132/SP) (Fls: 135) 1002106-53.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda - Apelado: Comercio de Sucatas Recirculo Ltda Me - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: César Augusto de Souza Santos (OAB: 395379/SP) (Fls: 39) - Advogado: Paulo Bauab Puzzo (OAB: 174592/SP) (Fls: 39) - Advogada: Mayara Gonçalves Barros (OAB: 405527/SP) (Fls: 38) - Advogada: Leliane Sales Soares (OAB: 341300/SP) (Fls: 76) - Advogada: Caroline Olmedija Lopes dos Santos (OAB: 422705/SP) (Fls: 76) - Advogado: Marcelo Passiani (OAB: 237206/SP) (Fls: 127) 1002610-06.2021.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Condomínio Conjunto Residencial Governador - Apelado: Ademar Cesar Fernaine - Por votação unânime, negaram provimento ao recurso, com declaração de voto convergente da 3ª Juíza. - Advogado: Sergio Roberto de Niemeyer Salles (OAB: 172760/SP) (Fls: 68) - Advogado: José Carlos Bento da Silva (OAB: 244522/SP) (Fls: 9) 1004068-85.2015.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Gilmara de Souza Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Eberton Frezzato de Oliveira - Apelado: Concessionaria do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A - Apelado: Itaú Seguros S/A e outro - Colhidos os votos do Relator sorteado e do 3º Juiz, que negavam provimento ao recurso e da 2ª Juíza, que dava provimento, foi estabelecida a divergência. Houve, nos termos do art. 942 do CPC, a convocação de dois outros componentes da Câmara, Des. Paulo Alonso e Des. Marcos Gozzo, tendo o julgamento prosseguido, com o seguinte resultado final: Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a 2ª Juíza, que declarará voto. - Advogado: Valdinei Lopes dos Santos (OAB: 243625/SP) (Fls: 14) - Advogado: Jorge Yamashita Filho (OAB: 274987/SP) (Fls: 97) - Advogado: Eduardo Henrique Heiderich da Silva (OAB: 325833/SP) (Fls: 97) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) (Fls: 1084) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) (Fls: 1084) - Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) (Fls: 1135) 1006365-61.2018.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator: Des.: Carlos Russo - Apte/ Apdo: Masotti Imagine Construtora e Incorporadora Ltda - Apdo/Apte: Evandro Magnusson (Justiça Gratuita) - Adiado. Colhidos os votos do Relator sorteado que negava provimento ao recurso da ré e dava parcial provimento ao recurso do autor, e da 2ª Juíza e do 3º Juiz, que davam parcial provimento a ambos os recursos, foi estabelecida a diverência. Houve, nos termos do artigo 942 do CPC, a convocação de dois outros componentes da Câmara, Des. Paulo Alonso que acompanhou o voto divergente, e Des. Marcos Gozzo, que requereu vista dos autos para melhor análise. - Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) (Fls: 968) - Advogado: Pedro Scudellari Filho (OAB: 194574/SP) - Advogado: Eric Vitor Neves Macedo (OAB: 157244/SP) (Fls: 11) 1006708-89.2016.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Desª.: Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Incarb - Instituto de Cardiologia de Barretos Ltda - Apelada: Santa Casa de Misericórdia de Barretos (Justiça Gratuita) - Apelado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB: 272696/SP) (Fls: 13) - Advogado: Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) (Fls: 756) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) (Fls: 659) - Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) (Fls: Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1355 808) 1012377-27.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Evidence Previdencia S A - Apelado: Juliana Sabrina dos Santos - RECURSO PROVIDO EM PARTE, SENTENÇA ANULADA. V. U. - Advogado: Fabrício Zir Bothome (OAB: 337368/SP) (Fls: 30) - Advogado: Marcelo Galiciano Nunes (OAB: 180595/SP) (Fls: 742) 1012991-50.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Ithanderson Macedo Alves Me - Apelado: VALERIA CRISTINA DE PAULA CHAGAS - Adiado. Após os votos do Relator sorteado e do 2º Juiz, que negavam provimento ao recurso, pediu vista a 3ª Juíza. - Advogada: Jhessika Fernanda Freitas Avelino (OAB: 347188/SP) (Fls: 92) - Advogada: Gabriela Claudino Marques (OAB: 204320/RJ) (Fls: n/c) - Advogado: Paulo Henrique de Medeiros Nery Pedro (OAB: 491529/SP) - Advogado: Luiz Felipe Andrade Sacramento (OAB: 134425/MG) (Fls: 07) 1013262-28.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: M.shop Comercial Ltda - Apelado: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. e outros - Apelado: Multiplan Morumbi 1 Empreendimento Imobiliário Ltda. - Retirado de pauta. - Advogada: Marina Stella de Barros Monteiro (OAB: 230474/SP) (Fls: 21) - Advogado: Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) (Fls: 145) - Advogado: Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) (Fls: 145) - Advogada: Beatriz Silva Souza (OAB: 392848/SP) 1016021-91.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator: Desª.: Paulo Alonso - Apte/ Apdo: Federal Mogul Componentes de Motores Ltda - Apdo/Apte: Jose Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da ré. V. U. - Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) (Fls: 45) - Advogada: Ana Maria Rodrigues Janeiro (OAB: 337218/SP) - Advogada: Daniela Bianconi Rolim Potada (OAB: 205264/SP) (Fls: 7) 1016382-70.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Apelante: Ivonilda Alves do Nascimento - Apelado: Tim S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lairon Joe Alves Pereira (OAB: 398524/SP) (Fls: 12) - Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) (Fls: 103) 1018264-13.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apte/Apda: Maria Aparecida dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Nathaiane dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apdo/Apte: Jose Eduardo dos Santos Pinto - Adiado. Após os votos do Relator sorteado e da 2ª Juíza, que negavam provimento ao recurso da ré e davam parcial provimento ao recurso da autora, pediu vista o 3º Juiz. - Advogada: Aline Rozante (OAB: 217936/SP) (Fls: 20) - Advogada: Marilene das Dores Monteiro (OAB: 387156/SP) - Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) (Fls: 191) - Advogado: Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) (Fls: 191) - Advogado: Claudio Antonio Gerencio Junior (OAB: 267851/SP) (Fls: 388) - Advogada: Gabriela Sayuri Kawagoe (OAB: 259996/SP) (Fls: 388) 1019832-71.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Paulo Alonso - Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Apelado: Brasil Access S/c Ltda Me - Provimento parcial ao recurso da ré e negado provimento ao recurso adesivo da autora. V. U. - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) (Fls: 3181) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) (Fls: 3182) - Advogado: Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar (OAB: 19880/CE) (Fls: 3119) 1021221-30.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Monte Serrat - Apelante: Supermercado Nosso Progresso Mm Ltda Epp - Apelado: Adilson Francisco dos Santos (Justiça Gratuita) e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Antonio Nunes Filho (OAB: 249166/SP) (Fls: 148) - Advogado: Joao Domingues do Amaral Junior (OAB: 100926/SP) (Fls: 14) 1022545-69.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Desª.: Paulo Alonso - Apte/Apdo: RJ Santos Combustíveis Ltda - Apda/Apte: Petrobrás Distribuidora S/A - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V. U. - Advogado: Jose Aparecido Marcussi (OAB: 58909/SP) (Fls: 481) - Advogado: Vitor Marcussi (OAB: 301415/SP) - Advogado: Fábio Marcussi (OAB: 236361/SP) - Advogada: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) (Fls: 498) - Advogada: Desirree de Souza Franco (OAB: 353833/SP) (Fls: 498) - Advogada: Bruna Monique Vaccarelli (OAB: 350377/SP) (Fls: 498) - Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Advogada: Letícia Brandão do Nascimento (OAB: 231107/RJ) 1022561-86.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: B. Sete Participações S/A - Apelado: Tim S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Palombo Crescenti (OAB: 111223/SP) (Fls: 148) - Advogada: Lilian Bernoldi Nascimento (OAB: 134387/SP) - Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) (Fls: 47) - Advogado: Bruno Colasuonno (OAB: 234203/SP) 1024906-39.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1356 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Apelante: Orion Lavanderia Ltda – Me - Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Katia Sanchas Ferreira Jorge (OAB: 401324/SP) (Fls: 8) - Advogado: Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) (Fls: 208) 1025205-82.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Desª.: Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Leonardo Marqueto Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. - Panco - Adiado. Após o voto da Relatora sorteada, que dava parcial provimento ao recurso, pediu vista o 2º Juiz. - Advogado: Leonardo Marqueto Marques (OAB: 457211/SP) (Causa própria) - Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) (Fls: 76) 1032661-90.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Apelante: VICTORIA LETÍCIA MARÇAL LESSA (Menor(es) representado(s)) - Apelado: ESCOLA BATISTA CRESCER S/S LTDA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Tiago Miranda Cunha (OAB: 386519/SP) (Fls: 41) - Advogada: Patricia Duarte Ferreira (OAB: 209351/SP) 1036366-15.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Fabia Fontes Fazenda (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 113) - Advogada: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) (Fls: 17) 1045542-86.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Vera Lucia Martins Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Avita Construções e Incorporações Ltda e outro - Retirado de pauta. - Advogado: Ademir Paula de Freitas (OAB: 164694/SP) (Fls: 13) - Advogado: Vagner Caetano Barros (OAB: 260266/ SP) (Fls: 13) - Advogado: Eliéser Maciel Camílio (OAB: 168026/SP) (Fls: 151) 1087036-25.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Desª.: Paulo Alonso - Apelante: Leonardo Antonio da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Colhidos os votos do Relator sorteado e do 3º Juiz, que negavam provimento ao recurso e da 2ª Juíza, que dava provimento, foi estabelecida a divergência. Houve, nos termos do art. 942 do CPC, a convocação de dois outros componentes da Câmara, Des. Monte Serrat e Des. Carlos Russo, tendo o julgamento prosseguido, com o seguinte resultado final: Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a 2ª Juíza, que declarará voto. - Advogado: Arnaldo Alves da Silva Moura (OAB: 316648/SP) (Fls: 46) - Advogado: Paulo Henrique Fidelis Ribeiro (OAB: 329639/SP) (Fls: 46) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 252) 1096271-84.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Apelante: Petrobrás Distribuidora S/A - Apelado: Colibri Auto Posto Ltda e outros - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) (Fls: 23) - Advogado: Mauricio Rizoli (OAB: 146790/SP) (Fls: 325) 1103195-09.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Paulo Alonso - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) (Fls: 22) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 113) 1116179-69.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Lúcia Pizzotti - Apte/Apdo: Ls Publicações Eireli e outro - Apda/Apte: Solange Pereira Marsiglia - Deram provimento em parte ao recurso da autora e não conheceram do recurso da ré. V. U. - Advogado: Andre Kesselring Dias Goncalves (OAB: 127776/SP) (Fls: 14) - Advogada: Solange Pereira Marsiglia (OAB: 130873/SP) (Causa própria) - Advogada: Cristiane Saldys (OAB: 208207/SP) (Fls: 435) 1138814-34.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Apelante: Lfx Comércio Online de Equipamentos - Apelado: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Fonseca (OAB: 279007/SP) (Fls: 22) - Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/ SP) (Fls: 367) 2099748-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Paulo Alonso - Agravante: M22 Auto Posto e Conveniência Ltda e outros - Agravado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Interessado: M10 Auto Posto e Conveniência LTDA - Interessado: M18 Auto Posto e Conveniência Ltda. - Interessado: M24 Auto Posto e Conveniência Ltda e outros - Interessado: Am/pm Comestíveis Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Monteiro Di Barros Andrade Pasquale (OAB: 191977/MG) (Fls: 28) - Advogado: Leonardo Canabrava Turra (OAB: 57887/MG) (Fls: 28) - Advogado: Andre Martins Magalhães (OAB: 104186/MG) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/ SP) - Advogado: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Advogado: Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Advogada: Paula Carneiro Costa Bax de Barros (OAB: 172626/MG) - Advogada: Barbara Cotta Barreto (OAB: 186582/MG) - Advogado: Leonardo Oliveira Callado (OAB: 117825/MG) Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1357 2109492-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Des.: Carlos Russo - Agravante: Auto Posto Lago de Como Ltda - Agravado: Ipiranga Produtos de Petroleo S/A - Interessado: Wagner Scalambrini e outro - Interessado: Flávio Annunziata - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogada: Iracema Vasciaveo (OAB: 137473/ SP) (Fls: 20) - Advogada: Nancy Yumi Ishida (OAB: 424033/SP) - Advogado: Felippe da Cunha Paolillo (OAB: 345970/SP) - Advogado: Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Advogado: Celso Eduardo Martins Varella (OAB: 285580/ SP) 2138350-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Relator: Des.: Carlos Russo - Agravante: Condomínio Residencial Guatambu Park - Agravado: Jom Empreendimentos Imobiliários Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago Cicero Salles Coelho (OAB: 251383/SP) (Fls: 33) - Advogado: Odair José Gomes (OAB: 251348/SP) (Fls: 33) - Advogado: Caio Victor Carlini Fornari (OAB: 294340/SP) 2175063-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Relator: Des.: Monte Serrat - Agravante: Maria Lúcia Olgado Sanches - Agravada: Neiva Maria dos Santos - Interesdo.: Murilo Ferrari Lourenço - Interesdo.: Milena Idelecia Ferreira e outro - Interessado: Sergio Ferreira Real - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Claudio Gilberto Ferro (OAB: 267626/SP) (Fls: 10) - Advogado: Eduardo Gianini Mariano (OAB: 484490/SP) (Fls: 10) - Advogada: Pablia Carolina Santos Resende (OAB: 466812/SP) (Fls: 10) - Advogado: Fabio Luis Binati (OAB: 246994/SP) (Fls: 12) - Advogada: Melaine Pereira Gleriani Lourenço (OAB: 338710/SP) - Advogada: Nara Luana da Silva Donato (OAB: 387362/ SP) - Advogado: Fabiano Fabiano (OAB: 163908/SP) - Advogada: Elaine Sanches Dias (OAB: 292739/SP) 2189959-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Relator: Des.: Monte Serrat - Agravante: Brajal Veiga Sociedade de Advogados - Agravado: Marcos Arthur Gerlinger - Interessado: Walor Sociedade Civil Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Advogada: Maísa Salgado Rezende (OAB: 273618/SP) (Fls: 15) 2191625-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Monte Serrat - Agravante: Felipe Augusto Moreira da Silva - Agravado: Super Fortress Serviços Automotivos Ltda. - Agravado: Hdi Seguros S/a. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/ SP) - Advogada: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Advogada: Fernanda Teixeira Pinto (OAB: 410522/SP) - Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) 2195315-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Carlos Russo - Agravante: Playarte Cinemas Ltda - Agravado: Pátio Boa Vista Shopping Ltda. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Matheus de Mello Adães (OAB: 433566/SP) (Fls: 24) - Advogado: Paulo de Lorenzo Messina (OAB: 76939/SP) (Fls: 24) - Advogado: Renan Varollo Perlati (OAB: 373814/SP) (Fls: 24) - Advogada: Julia Samson Almeidinha (OAB: 424539/SP) (Fls: 24) - Advogado: Rodolfo Ripper Fernandes (OAB: 436181/SP) (Fls: 69) - Advogada: Renata Celestino Moran (OAB: 387684/SP) - Advogado: Lucas Wagner Lourenco (OAB: 178838/RJ) (Fls: 69) 2205726-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Relator: Des.: Monte Serrat - Agravante: Samuel Gibertoni Copola - Interessado: Lance Certo Ltda - Interessado: Anderson de Oliveira - Interessada: Aline Barbosa da Silva - Interessado: Emerson Hassui - Interessado: Julianderson de Souza Guerra - Interessado: Lance Certo Empreendimentos Ltda Me - Interessado: Lance Certo Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda - Interessado: O Lance Pub e Bar Ltda - Interessado: Aline Barbosa da Silva Veículos Ltda - Interessado: Silvio Renato de Almeida Faria e outro - Interessado: Oliveira e Guerra Assessoria - Agravado: Marcel Martins Saito - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - Advogada: Julia Teodoro Martins da Silva (OAB: 461867/SP) - Advogado: Luis Henrique Teotonio Lopes (OAB: 341534/SP) 2209015-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Relator: Des.: Carlos Russo - Agravante: G2 Comércio Serviços e Transportes Ltda. - Agravado: Francesco Sávio - Interessada: Greice Silvia Ferrari Guedes - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogada: Renata Costa Souza (OAB: 252997/SP) (Fls: 9) - Advogado: Mauricio Abenza Cicale (OAB: 222594/SP) - Advogado: Fernando Pereira Magalhães (OAB: 195530/SP) 2212610-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Lúcia Pizzotti - Agravante: Jussara Pereira da Silva Santos e outros - Agravado: Andreatur Transportes e Serviços Ltda Epp - Agravado: Delzi Transporte e Turismo - Agravado: Cristiano Gomes Ribeiro Me e outros - Interessado: Andreatur Transportes e Serviços Ltda Epp - Interessado: Street Bus Transporte e Turismo EIRELI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jonathans Matheus Santana de Brito (OAB: 470483/SP) - Advogado: Antonio Felisberto Martinho (OAB: 77844/SP) - Advogada: Andréia Analia Alves (OAB: 165350/SP) - Advogado: Guilherme Henrique da Silva Wiltshire (OAB: 364494/SP) - Advogado: Ricardo Marinho Pereira (OAB: 388573/SP) 2243432-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Paulo Alonso - Agravante: Alberto Rodrigues Nunes e outro - Agravada: Sandra Viana Felicio - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leonardo Bocchi de Oliveira Pereira (OAB: 356446/SP) - Advogado: Nelson Mandelbaum (OAB: 47626/SP) Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1358 2299652-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Agravante: Paulo Ricardo Castro Alves - Agravada: Cibele do Nascimento Carvalheira (Falecido) - Agravada: Ana Carolina do Nascimento Avólio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Advogado: Alexandre Beserra Subtil (OAB: 254047/SP) 3000082-43.2013.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Microcement Solução Em Revestimento e Decoração Eireli - Apelado: Antonio José Louçã Pargana - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Fabiola Cassiano Keramidas (OAB: 173620/SP) (Fls: 1007) - Advogada: Carine Valeriano Damascena (OAB: 227982/SP) (Fls: 1007) - Advogado: Gilberto Souza de Toledo (OAB: 98524/SP) (Fls: 17) SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 6 DE DEZEMBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DESª. MARIA LÚCIA PIZZOTTI, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) FABIANA ALBERTI DE MORAIS. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. CARLOS RUSSO, MARCOS GOZZO, MONTE SERRAT, PAULO ALONSO e JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. COMPARECEU TAMBÉM O DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA LAURO LUIZ GOMES RIBEIRO. PROCESSO Nº 1001794- 80.2022.8.26.0224 – SUSTENTOU ORALMENTE MARÍLIA MATEUS MARQUES (OAB/SP 391.131) E MOHAMAD SOUBHI SMAILI (OAB/SP 84.625); PROCESSO Nº 2243432-51.2023.8.26.0000 – SUSTENTOU ORALMENTE LEONARDO BOCCHI DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB/SP 356.446); PROCESSO Nº 1045542-86.2021.8.26.0002 – SUSTENTOU ORALMENTE VAGNER CAETANO BARROS (OAB/SP 260.266); PROCESSO Nº 1036366-15.2023.8.26.0002 – SUSTENTOU ORALMENTE CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB/SP 165.969); PROCESSO Nº 1006708-89.2016.8.26.0066 – SUSTENTOU ORALMENTE LUCAS HENRIQUE IZIDORO MARCHI (OAB/SP 272.696); PROCESSO Nº 2299652-06.2022.8.26.0000 – COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL ALEXANDRE BESERRA SUBTIL (OAB/SP 254.047), PORÉM, TEVE SEU PEDIDO INDEFERIDO PELA PRESIDENTE DA CÂMARA, POR NÃO HAVER PREVISÃO LEGAL DE SUSTENTAÇÃO ORAL PARA A HIPÓTESE; PROCESSO 2205726-34.2023.8.26.0000 – SUSTENTOU ORALMENTE JULIA TEODORO MARTINS DA SILVA (OAB/SP 461.867); PROCESSO Nº 0005587-91.2023.8.26.0100 – SUSTENTOU ORALMENTE ADRIANO PUCINELLI (OAB/SP 132.731); PROCESSO Nº 1012991-50.2021.8.26.0003 – SUSTENTOU ORALMENTE PAULO HENRIQUE DE MEDEIROS NERY PEDRO (OAB/SP 491.529); PROCESSO Nº 1022561-86.2019.8.26.0405 – SUSTENTOU ORALMENTE BRUNO COLASUONNO (OAB/ SP 234.203); PROCESSO Nº 1006365-61.2018.8.26.0248 – SUSTENTOU ORALMENTE PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB/ SP 194.574) E ERIC VITOR NEVES MACEDO (OAB/SP 157.244); PROCESSO Nº 1018264-13.2021.8.26.0002 – SUSTENTOU ORALMENTE MARILENE DAS DORES MONTEIRO (OAB/SP 387.156); PROCESSO Nº 1022545-69.2018.8.26.0114 – SUSTENTOU ORALMENTE FABIO MARCUSSI (OAB/SP 236.361) E LETÍCIA BRANDÃO DO NASCIMENTO (OAB/RJ 231.107); PROCESSO Nº 2175063-05.2023.8.26.0000 – COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL CLAUDIO GILBERTO FERRO (OAB/SP 267.626), PORÉM, TEVE SEU PEDIDO INDEFERIDO PELA PRESIDENTE DA CÂMARA, POR NÃO HAVER PREVISÃO LEGAL DE SUSTENTAÇÃO ORAL PARA A HIPÓTESE; PROCESSO Nº 1016021-91.2022.8.26.0348 – SUSTENTOU ORALMENTE ANA MARIA RODRIGUES JANEIRO (OAB/SP 337.218). A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0005587-91.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Transkomby Serviços Ltda - Apelado: Luiz Cavalheiro Luize Epp - Retirado de pauta. - Advogado: Adriano Pucinelli (OAB: 132731/SP) (Fls: 3) - Advogada: Carla Cristina Cavalheiro Lobato (OAB: 201194/SP) (Fls: 50) 1001794-80.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Monte Serrat - Apte/ Apdo: Mohamad Soubhi Smaili - Apdo/Apte: Farmina Pet Foods Brasil Ltda - Negaram provimento ao recurso da autora e homologaram a desistência quanto ao recurso da ré. V. U. - Advogada: Rosangela de Paula Neves Vidigal (OAB: 84631/SP) (Fls: 376) - Advogado: Mohamad Soubhi Smaili (OAB: 84625/SP) - Advogada: Juliana Fulgêncio Botelho Guimarães (OAB: 368439/ SP) (Fls: 25) - Advogada: Marília Mateus Marques (OAB: 391131/SP) 1001970-13.2020.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Relator: Des.: Monte Serrat - Apte/ Apdo: Tiago Rodrigo Alves Trajano (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Luciana Bortoloso (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso da autora. Negaram provimento ao recurso do réu. V.U. - Advogada: Any Kelly Moretes do Amaral Bentlin (OAB: 425094/SP) (Fls: 93) - Advogado: Rogerio Mendonça de Carvalho (OAB: 319380/SP) (Fls: 9) 1002064-10.2022.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: João Paulo Pinheiro Sales e outro - Apelado: Alto do Pinheirinho Residencial Spe Ltda - Deram parcial provimento ao recurso, na parte conhecida. V. U. - Advogado: Renato de Jesus Nascimento (OAB: 452903/SP) (Fls: 11) - Advogado: Eduardo Soares Lacerda Neme (OAB: 167967/SP) (Fls: 135) - Advogado: Fernando Henrique (OAB: 258132/SP) (Fls: 135) 1002106-53.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda - Apelado: Comercio de Sucatas Recirculo Ltda Me - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: César Augusto de Souza Santos (OAB: 395379/SP) (Fls: 39) - Advogado: Paulo Bauab Puzzo (OAB: 174592/SP) (Fls: 39) - Advogada: Mayara Gonçalves Barros (OAB: 405527/SP) (Fls: 38) - Advogada: Leliane Sales Soares (OAB: 341300/SP) (Fls: 76) - Advogada: Caroline Olmedija Lopes dos Santos (OAB: 422705/SP) (Fls: 76) - Advogado: Marcelo Passiani (OAB: 237206/SP) (Fls: 127) Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1359 1002610-06.2021.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Condomínio Conjunto Residencial Governador - Apelado: Ademar Cesar Fernaine - Por votação unânime, negaram provimento ao recurso, com declaração de voto convergente da 3ª Juíza. - Advogado: Sergio Roberto de Niemeyer Salles (OAB: 172760/SP) (Fls: 68) - Advogado: José Carlos Bento da Silva (OAB: 244522/SP) (Fls: 9) 1004068-85.2015.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Gilmara de Souza Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Eberton Frezzato de Oliveira - Apelado: Concessionaria do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A - Apelado: Itaú Seguros S/A e outro - Colhidos os votos do Relator sorteado e do 3º Juiz, que negavam provimento ao recurso e da 2ª Juíza, que dava provimento, foi estabelecida a divergência. Houve, nos termos do art. 942 do CPC, a convocação de dois outros componentes da Câmara, Des. Paulo Alonso e Des. Marcos Gozzo, tendo o julgamento prosseguido, com o seguinte resultado final: Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a 2ª Juíza, que declarará voto. - Advogado: Valdinei Lopes dos Santos (OAB: 243625/SP) (Fls: 14) - Advogado: Jorge Yamashita Filho (OAB: 274987/SP) (Fls: 97) - Advogado: Eduardo Henrique Heiderich da Silva (OAB: 325833/SP) (Fls: 97) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) (Fls: 1084) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) (Fls: 1084) - Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) (Fls: 1135) 1006365-61.2018.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator: Des.: Carlos Russo - Apte/ Apdo: Masotti Imagine Construtora e Incorporadora Ltda - Apdo/Apte: Evandro Magnusson (Justiça Gratuita) - Adiado. Colhidos os votos do Relator sorteado que negava provimento ao recurso da ré e dava parcial provimento ao recurso do autor, e da 2ª Juíza e do 3º Juiz, que davam parcial provimento a ambos os recursos, foi estabelecida a diverência. Houve, nos termos do artigo 942 do CPC, a convocação de dois outros componentes da Câmara, Des. Paulo Alonso que acompanhou o voto divergente, e Des. Marcos Gozzo, que requereu vista dos autos para melhor análise. - Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) (Fls: 968) - Advogado: Pedro Scudellari Filho (OAB: 194574/SP) - Advogado: Eric Vitor Neves Macedo (OAB: 157244/SP) (Fls: 11) 1006708-89.2016.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Desª.: Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Incarb - Instituto de Cardiologia de Barretos Ltda - Apelada: Santa Casa de Misericórdia de Barretos (Justiça Gratuita) - Apelado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB: 272696/SP) (Fls: 13) - Advogado: Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) (Fls: 756) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) (Fls: 659) - Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) (Fls: 808) 1012377-27.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Evidence Previdencia S A - Apelado: Juliana Sabrina dos Santos - RECURSO PROVIDO EM PARTE, SENTENÇA ANULADA. V. U. - Advogado: Fabrício Zir Bothome (OAB: 337368/SP) (Fls: 30) - Advogado: Marcelo Galiciano Nunes (OAB: 180595/SP) (Fls: 742) 1012991-50.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: Ithanderson Macedo Alves Me - Apelado: VALERIA CRISTINA DE PAULA CHAGAS - Adiado. Após os votos do Relator sorteado e do 2º Juiz, que negavam provimento ao recurso, pediu vista a 3ª Juíza. - Advogada: Jhessika Fernanda Freitas Avelino (OAB: 347188/SP) (Fls: 92) - Advogada: Gabriela Claudino Marques (OAB: 204320/RJ) (Fls: n/c) - Advogado: Paulo Henrique de Medeiros Nery Pedro (OAB: 491529/SP) - Advogado: Luiz Felipe Andrade Sacramento (OAB: 134425/MG) (Fls: 07) 1013262-28.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: M.shop Comercial Ltda - Apelado: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. e outros - Apelado: Multiplan Morumbi 1 Empreendimento Imobiliário Ltda. - Retirado de pauta. - Advogada: Marina Stella de Barros Monteiro (OAB: 230474/SP) (Fls: 21) - Advogado: Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) (Fls: 145) - Advogado: Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) (Fls: 145) - Advogada: Beatriz Silva Souza (OAB: 392848/SP) 1016021-91.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator: Desª.: Paulo Alonso - Apte/ Apdo: Federal Mogul Componentes de Motores Ltda - Apdo/Apte: Jose Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da ré. V. U. - Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) (Fls: 45) - Advogada: Ana Maria Rodrigues Janeiro (OAB: 337218/SP) - Advogada: Daniela Bianconi Rolim Potada (OAB: 205264/SP) (Fls: 7) 1016382-70.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Apelante: Ivonilda Alves do Nascimento - Apelado: Tim S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lairon Joe Alves Pereira (OAB: 398524/SP) (Fls: 12) - Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) (Fls: 103) 1018264-13.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apte/Apda: Maria Aparecida dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Nathaiane dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apdo/Apte: Jose Eduardo dos Santos Pinto - Adiado. Após os votos do Relator sorteado e da 2ª Juíza, que negavam provimento ao recurso da ré e davam parcial provimento ao recurso da Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1360 autora, pediu vista o 3º Juiz. - Advogada: Aline Rozante (OAB: 217936/SP) (Fls: 20) - Advogada: Marilene das Dores Monteiro (OAB: 387156/SP) - Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) (Fls: 191) - Advogado: Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) (Fls: 191) - Advogado: Claudio Antonio Gerencio Junior (OAB: 267851/SP) (Fls: 388) - Advogada: Gabriela Sayuri Kawagoe (OAB: 259996/SP) (Fls: 388) 1019832-71.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Paulo Alonso - Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Apelado: Brasil Access S/c Ltda Me - Provimento parcial ao recurso da ré e negado provimento ao recurso adesivo da autora. V. U. - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) (Fls: 3181) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) (Fls: 3182) - Advogado: Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar (OAB: 19880/CE) (Fls: 3119) 1021221-30.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Monte Serrat - Apelante: Supermercado Nosso Progresso Mm Ltda Epp - Apelado: Adilson Francisco dos Santos (Justiça Gratuita) e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Antonio Nunes Filho (OAB: 249166/SP) (Fls: 148) - Advogado: Joao Domingues do Amaral Junior (OAB: 100926/SP) (Fls: 14) 1022545-69.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Desª.: Paulo Alonso - Apte/Apdo: RJ Santos Combustíveis Ltda - Apda/Apte: Petrobrás Distribuidora S/A - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V. U. - Advogado: Jose Aparecido Marcussi (OAB: 58909/SP) (Fls: 481) - Advogado: Vitor Marcussi (OAB: 301415/SP) - Advogado: Fábio Marcussi (OAB: 236361/SP) - Advogada: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) (Fls: 498) - Advogada: Desirree de Souza Franco (OAB: 353833/SP) (Fls: 498) - Advogada: Bruna Monique Vaccarelli (OAB: 350377/SP) (Fls: 498) - Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Advogada: Letícia Brandão do Nascimento (OAB: 231107/RJ) 1022561-86.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Apelante: B. Sete Participações S/A - Apelado: Tim S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Palombo Crescenti (OAB: 111223/SP) (Fls: 148) - Advogada: Lilian Bernoldi Nascimento (OAB: 134387/SP) - Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) (Fls: 47) - Advogado: Bruno Colasuonno (OAB: 234203/SP) 1024906-39.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Apelante: Orion Lavanderia Ltda – Me - Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Katia Sanchas Ferreira Jorge (OAB: 401324/SP) (Fls: 8) - Advogado: Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) (Fls: 208) 1025205-82.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Desª.: Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Leonardo Marqueto Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. - Panco - Adiado. Após o voto da Relatora sorteada, que dava parcial provimento ao recurso, pediu vista o 2º Juiz. - Advogado: Leonardo Marqueto Marques (OAB: 457211/SP) (Causa própria) - Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) (Fls: 76) 1032661-90.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Apelante: VICTORIA LETÍCIA MARÇAL LESSA (Menor(es) representado(s)) - Apelado: ESCOLA BATISTA CRESCER S/S LTDA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Tiago Miranda Cunha (OAB: 386519/SP) (Fls: 41) - Advogada: Patricia Duarte Ferreira (OAB: 209351/SP) 1036366-15.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Fabia Fontes Fazenda (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 113) - Advogada: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) (Fls: 17) 1045542-86.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Vera Lucia Martins Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Avita Construções e Incorporações Ltda e outro - Retirado de pauta. - Advogado: Ademir Paula de Freitas (OAB: 164694/SP) (Fls: 13) - Advogado: Vagner Caetano Barros (OAB: 260266/ SP) (Fls: 13) - Advogado: Eliéser Maciel Camílio (OAB: 168026/SP) (Fls: 151) 1087036-25.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Desª.: Paulo Alonso - Apelante: Leonardo Antonio da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Colhidos os votos do Relator sorteado e do 3º Juiz, que negavam provimento ao recurso e da 2ª Juíza, que dava provimento, foi estabelecida a divergência. Houve, nos termos do art. 942 do CPC, a convocação de dois outros componentes da Câmara, Des. Monte Serrat e Des. Carlos Russo, tendo o julgamento prosseguido, com o seguinte resultado final: Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a 2ª Juíza, que declarará voto. - Advogado: Arnaldo Alves da Silva Moura (OAB: 316648/SP) (Fls: 46) - Advogado: Paulo Henrique Fidelis Ribeiro (OAB: 329639/SP) (Fls: 46) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 252) 1096271-84.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1361 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Apelante: Petrobrás Distribuidora S/A - Apelado: Colibri Auto Posto Ltda e outros - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) (Fls: 23) - Advogado: Mauricio Rizoli (OAB: 146790/SP) (Fls: 325) 1103195-09.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Paulo Alonso - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) (Fls: 22) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 113) 1116179-69.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Lúcia Pizzotti - Apte/Apdo: Ls Publicações Eireli e outro - Apda/Apte: Solange Pereira Marsiglia - Deram provimento em parte ao recurso da autora e não conheceram do recurso da ré. V. U. - Advogado: Andre Kesselring Dias Goncalves (OAB: 127776/SP) (Fls: 14) - Advogada: Solange Pereira Marsiglia (OAB: 130873/SP) (Causa própria) - Advogada: Cristiane Saldys (OAB: 208207/SP) (Fls: 435) 1138814-34.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Apelante: Lfx Comércio Online de Equipamentos - Apelado: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Fonseca (OAB: 279007/SP) (Fls: 22) - Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/ SP) (Fls: 367) 2099748-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Paulo Alonso - Agravante: M22 Auto Posto e Conveniência Ltda e outros - Agravado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Interessado: M10 Auto Posto e Conveniência LTDA - Interessado: M18 Auto Posto e Conveniência Ltda. - Interessado: M24 Auto Posto e Conveniência Ltda e outros - Interessado: Am/pm Comestíveis Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Monteiro Di Barros Andrade Pasquale (OAB: 191977/MG) (Fls: 28) - Advogado: Leonardo Canabrava Turra (OAB: 57887/MG) (Fls: 28) - Advogado: Andre Martins Magalhães (OAB: 104186/MG) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/ SP) - Advogado: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Advogado: Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Advogada: Paula Carneiro Costa Bax de Barros (OAB: 172626/MG) - Advogada: Barbara Cotta Barreto (OAB: 186582/MG) - Advogado: Leonardo Oliveira Callado (OAB: 117825/MG) 2109492-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Des.: Carlos Russo - Agravante: Auto Posto Lago de Como Ltda - Agravado: Ipiranga Produtos de Petroleo S/A - Interessado: Wagner Scalambrini e outro - Interessado: Flávio Annunziata - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogada: Iracema Vasciaveo (OAB: 137473/ SP) (Fls: 20) - Advogada: Nancy Yumi Ishida (OAB: 424033/SP) - Advogado: Felippe da Cunha Paolillo (OAB: 345970/SP) - Advogado: Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Advogado: Celso Eduardo Martins Varella (OAB: 285580/ SP) 2138350-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Relator: Des.: Carlos Russo - Agravante: Condomínio Residencial Guatambu Park - Agravado: Jom Empreendimentos Imobiliários Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago Cicero Salles Coelho (OAB: 251383/SP) (Fls: 33) - Advogado: Odair José Gomes (OAB: 251348/SP) (Fls: 33) - Advogado: Caio Victor Carlini Fornari (OAB: 294340/SP) 2175063-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Relator: Des.: Monte Serrat - Agravante: Maria Lúcia Olgado Sanches - Agravada: Neiva Maria dos Santos - Interesdo.: Murilo Ferrari Lourenço - Interesdo.: Milena Idelecia Ferreira e outro - Interessado: Sergio Ferreira Real - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Claudio Gilberto Ferro (OAB: 267626/SP) (Fls: 10) - Advogado: Eduardo Gianini Mariano (OAB: 484490/SP) (Fls: 10) - Advogada: Pablia Carolina Santos Resende (OAB: 466812/SP) (Fls: 10) - Advogado: Fabio Luis Binati (OAB: 246994/SP) (Fls: 12) - Advogada: Melaine Pereira Gleriani Lourenço (OAB: 338710/SP) - Advogada: Nara Luana da Silva Donato (OAB: 387362/ SP) - Advogado: Fabiano Fabiano (OAB: 163908/SP) - Advogada: Elaine Sanches Dias (OAB: 292739/SP) 2189959-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Relator: Des.: Monte Serrat - Agravante: Brajal Veiga Sociedade de Advogados - Agravado: Marcos Arthur Gerlinger - Interessado: Walor Sociedade Civil Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Advogada: Maísa Salgado Rezende (OAB: 273618/SP) (Fls: 15) 2191625-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Monte Serrat - Agravante: Felipe Augusto Moreira da Silva - Agravado: Super Fortress Serviços Automotivos Ltda. - Agravado: Hdi Seguros S/a. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/ SP) - Advogada: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Advogada: Fernanda Teixeira Pinto (OAB: 410522/SP) - Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) 2195315-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Carlos Russo - Agravante: Playarte Cinemas Ltda - Agravado: Pátio Boa Vista Shopping Ltda. - Deram provimento em parte ao Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1362 recurso. V. U. - Advogado: Matheus de Mello Adães (OAB: 433566/SP) (Fls: 24) - Advogado: Paulo de Lorenzo Messina (OAB: 76939/SP) (Fls: 24) - Advogado: Renan Varollo Perlati (OAB: 373814/SP) (Fls: 24) - Advogada: Julia Samson Almeidinha (OAB: 424539/SP) (Fls: 24) - Advogado: Rodolfo Ripper Fernandes (OAB: 436181/SP) (Fls: 69) - Advogada: Renata Celestino Moran (OAB: 387684/SP) - Advogado: Lucas Wagner Lourenco (OAB: 178838/RJ) (Fls: 69) 2205726-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Relator: Des.: Monte Serrat - Agravante: Samuel Gibertoni Copola - Interessado: Lance Certo Ltda - Interessado: Anderson de Oliveira - Interessada: Aline Barbosa da Silva - Interessado: Emerson Hassui - Interessado: Julianderson de Souza Guerra - Interessado: Lance Certo Empreendimentos Ltda Me - Interessado: Lance Certo Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda - Interessado: O Lance Pub e Bar Ltda - Interessado: Aline Barbosa da Silva Veículos Ltda - Interessado: Silvio Renato de Almeida Faria e outro - Interessado: Oliveira e Guerra Assessoria - Agravado: Marcel Martins Saito - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - Advogada: Julia Teodoro Martins da Silva (OAB: 461867/SP) - Advogado: Luis Henrique Teotonio Lopes (OAB: 341534/SP) 2209015-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Relator: Des.: Carlos Russo - Agravante: G2 Comércio Serviços e Transportes Ltda. - Agravado: Francesco Sávio - Interessada: Greice Silvia Ferrari Guedes - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogada: Renata Costa Souza (OAB: 252997/SP) (Fls: 9) - Advogado: Mauricio Abenza Cicale (OAB: 222594/SP) - Advogado: Fernando Pereira Magalhães (OAB: 195530/SP) 2212610-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Lúcia Pizzotti - Agravante: Jussara Pereira da Silva Santos e outros - Agravado: Andreatur Transportes e Serviços Ltda Epp - Agravado: Delzi Transporte e Turismo - Agravado: Cristiano Gomes Ribeiro Me e outros - Interessado: Andreatur Transportes e Serviços Ltda Epp - Interessado: Street Bus Transporte e Turismo EIRELI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jonathans Matheus Santana de Brito (OAB: 470483/SP) - Advogado: Antonio Felisberto Martinho (OAB: 77844/SP) - Advogada: Andréia Analia Alves (OAB: 165350/SP) - Advogado: Guilherme Henrique da Silva Wiltshire (OAB: 364494/SP) - Advogado: Ricardo Marinho Pereira (OAB: 388573/SP) 2243432-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Paulo Alonso - Agravante: Alberto Rodrigues Nunes e outro - Agravada: Sandra Viana Felicio - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leonardo Bocchi de Oliveira Pereira (OAB: 356446/SP) - Advogado: Nelson Mandelbaum (OAB: 47626/SP) 2299652-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Russo - Agravante: Paulo Ricardo Castro Alves - Agravada: Cibele do Nascimento Carvalheira (Falecido) - Agravada: Ana Carolina do Nascimento Avólio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Advogado: Alexandre Beserra Subtil (OAB: 254047/SP) 3000082-43.2013.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Carlos Russo - Apelante: Microcement Solução Em Revestimento e Decoração Eireli - Apelado: Antonio José Louçã Pargana - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Fabiola Cassiano Keramidas (OAB: 173620/SP) (Fls: 1007) - Advogada: Carine Valeriano Damascena (OAB: 227982/SP) (Fls: 1007) - Advogado: Gilberto Souza de Toledo (OAB: 98524/SP) (Fls: 17) Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 6 DE DEZEMBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. SPENCER ALMEIDA FERREIRA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ELAINE FERNANDES TAKATA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. FERNANDO SASTRE REDONDO, FLÁVIO CUNHA DA SILVA, ANNA PAULA DIAS DA COSTA e LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE, PROPÔS O ENVIO DE VOTOS DE CONGRATULAÇÕES, À EXCELENTISSIMA SENHORA DOUTORA ANA PAULA CORRÊA PATIÑO, AO CARGO DE DESEMBARGADORA. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE PROCEDEU À ELEIÇÃO PARA A PRESIDÊNCIA DA 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, PARA O ANO JUDICIÁRIO DE 2024, SENDO ELEITO, POR UNANIMIDADE, O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR SPENCER ALMEIDA FERREIRA. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0003520-56.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Monticelli Indústria & Comércio de Capas Ltda. - Apelada: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda e outros - O Senhor Advogado dispensou a leitura do relatório. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Parra de Siqueira (OAB: 285522/SP) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 457917/SP) 0021978-04.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Gz Sistemas Importacao e Comercio Ltda - Apelado: Alexandre Antonio Durante - O Senhor Advogado dispensou a leitura do relatório. Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Tarik Ferrari Negromonte (OAB: Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1363 295463/SP) (Fls: 66) - Advogado: Alexandre Antonio Durante (OAB: 205560/SP) (Causa própria) 1000256-11.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Euclides de Souza Ribeiro Junior (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Rogerio Mauro D`avola - O Senhor Advogado dispensou a leitura do relatório. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Nilson Roberto Lucilio (OAB: 82048/SP) (Fls: 12) - Advogada: Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP) - Advogada: Cristiane Aparecida Regiani Garcia (OAB: 124518/SP) (Fls: 701) 1001212-48.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apelante: Banco Master S/A - Apelado: Vera Lucia Mendes de Oliveira - O Senhor Advogado dispensou a leitura do relatório. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279/MA) - Advogado: Sebastião Perosso Junior (OAB: 410011/SP) (Fls: 12) 1001739-75.2021.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Vsim Negócios e Participações Ltda. (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Rk Negócios e Participações Ltda. - Negaram conhecimento ao recurso V. U. - Advogado: Jossan Batistute (OAB: 33292/PR) (Fls: 15) - Advogado: Gustavo Sesti de Paula (OAB: 301774/SP) (Fls: 42apenso) - Advogado: Eduardo Soares Lacerda Neme (OAB: 167967/SP) 1001919-09.2022.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Trac-vel Tratores e Veiculos Ltda - Apelado: Brb Banco de Brasilia S/a. - O Senhor Advogado dispensou a leitura do relatório. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Gisele Pompilio Moreno (OAB: 344470/SP) (Fls: 20) - Advogada: Tatiana Coelho Lopes (OAB: 290690/SP) (Fls: 271) 1002203-60.2023.8.26.0664/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Embargte: Edmar José Marangoni - Me - Embargdo: Ficamp S/A Indústria Têxtil - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Romualdo Castelhone (OAB: 121522/SP) (Fls: 9) - Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (OAB: 11589/PB) (Fls: 17) - Soc. Advogados: Sociedade de Advogados Mouzalas, Borba & Azevedo Advogados Associados (OAB: 206/PB) (Fls: 17) 1002503-33.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Projecto Gestão, Assessoria e Serviços Ltda. - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - O Senhor Advogado dispensou a leitura do relatório. Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) (Fls: 16) - Advogado: Bruno Jordano Oliveira Borges (OAB: 422232/SP) (Fls: 118) 1002654-61.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Lorizete Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Banco Luso Brasileiro S/A - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogada: Evanilde dos Santos Carvalho (OAB: 296422/SP) (Fls: 8) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 115) 1004576-16.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Elaine Nunes Rodrigues - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) (Fls: 10) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 187) 1005294-76.2023.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Embargte: Lojas Riachuelo S.a. - Embargda: Natalia Morsch Porto (Justiça Gratuita) - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Advogada: Karina Andrade Camarata (OAB: 435791/SP) (Fls: 19) 1006620-55.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apda/Apte: Luciene Barbosa da Silva (Justiça Gratuita) - O Senhor Advogado dispensou a leitura do relatório. Deram provimento ao recurso do réu. Negaram provimento ao recurso da autora. V. U. - Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) (Fls: 176) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) (Fls: 176) - Advogada: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) (Fls: 16) 1007316-41.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: SONIA MARIA VIEIRA ROCHA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) (Fls: 10) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 98) 1007680-20.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Bianca Neves Piva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Conheceram em parte do recurso e, na parte Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1364 conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - Advogado: Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) (Fls: 10) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 1008254-58.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Marcio Renato Paulino (Justiça Gratuita) - O Senhor Advogado dispensou a leitura do relatório. Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) (Fls: 45) - Advogado: Jesse Anacleto Gonçalves de Souza (OAB: 311958/SP) (Fls: 11) 1008341-14.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Julio Cezar Bozada - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) (Fls: 10) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 134) 1008685-35.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Luis Roberto Oliveira Degaspari e outro - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) (Fls: 12) - Advogado: Andrew Luca Saraiva de Souza (OAB: 475787/SP) (Fls: 134) - Advogado: André Luis Dias Soutelino (OAB: 323971/SP) (Fls: 12) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 195) 1009377-65.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Recupery Apoio Administrativo Eireli - Apelado: Transportes Rodoviários Vale do Piquiri Ltda - O Senhor Advogado dispensou a leitura do relatório. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Furlan Ferreira de Souza (OAB: 422730/SP) (Fls: 11) - Advogado: Adeler Ferreira de Souza (OAB: 172245/SP) (Fls: 11) - Advogado: Joao Eder Furlan Ferreira de Souza (OAB: 329082/SP) (Fls: 11) - Advogado: Pedro Henrique Zacarquim Siqueira (OAB: 67839/PR) (Fls: 359) 1009406-25.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Gustavo Henrique Stábile. - Apelado: Banco Bradesco S/A - O Senhor Advogado dispensou a leitura do relatório. Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Danila Lima Nascimento Vital (OAB: 431183/SP) (Fls: 16) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 102) 1011545-02.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Rosemary Juracyr - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB: 456578/SP) (Fls: 13) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 70) 1011906-75.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Osvaldo Guitti - Apelado: Yuri Água Ltda. Epp - O Senhor Advogado dispensou a leitura do relatório. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Osvaldo Guitti (OAB: 180099/SP) (Causa própria) - Advogada: Eliana Guitti (OAB: 171224/SP) (Fls: 98) - Advogada: Karina Camargo de Lima (OAB: 216916/SP) - Advogada: Thais Seawright de Andrade (OAB: 273755/SP) 1012203-03.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Huber Tagliari Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - O Senhor Advogado dispensou a leitura do relatório. Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Guilherme Betarelo (OAB: 321919/SP) (Fls: 18) - Advogado: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) (Fls: 18) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 157) 1026585-03.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Nice Borges do Carmo Baptista (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 16) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 200) 1027655-86.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Apte/Apdo: Josival Cedaro Santana - Me (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Deram provimento ao recurso do autor e deram provimento em parte ao recurso da ré. V.U. - Advogado: Marcelo Alves Barreto (OAB: 418995/SP) (Fls: 24) - Advogado: Antonio Pedro Lovato (OAB: 139278/SP) - Advogado: João Carlos Zanon (OAB: 163266/SP) - Advogada: Jaqueline Cherubin de Almeida (OAB: 393306/SP) 1029043-42.2021.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Embargte: Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Embargda: Marcella Ribeiro do Prado Cardoso (Justiça Gratuita) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Marcelo Farina de Medeiros (OAB: 276435/SP) - Advogado: Hiago Rufino da Silva (OAB: 405935/SP) - Advogado: Vitor Casarini Ito (OAB: 410066/SP) (Fls: 132) Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1365 1033627-58.2022.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Embargte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Embargdo: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 143) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 143) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) 1036296-84.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 142) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 142) - Advogado: Michael Rodrigues da Silva (OAB: 338463/ SP) (Fls: 52) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 52) 1037092-83.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Ana Celia Gonçalves Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Amiel Dias de Luiz (OAB: 78403/RS) (Fls: 11) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) 1037139-91.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Utility Credit - Apelado: Avenida Agrícola Ltda Epp e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Elio Antonio Colombo Junior (OAB: 132270/SP) (Fls: 6 apenso) - Advogado: JULIANO VITOR DE BRITO (OAB: 109611/MG) (Fls: 18) 1044871-36.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Walter Baggio Júnior e outro - Apelado: Fundação dos Economiários Federais - Funcef - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Tiago Gusmao da Silva (OAB: 219650/SP) (Fls: 23) - Advogado: Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) (Fls: 950) 1048749-56.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Embargte: Paulo Roberto Greco Akel (Justiça Gratuita) - Embargdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Acolheram os embargos, com efeito modificativo. V. U. - Advogado: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) (Fls: 15) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) 1049322-86.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: José Pedro Faria (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - O Senhor Advogado dispensou a leitura do relatório. Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Allan Rheder El Kadri (OAB: 381856/SP) (Fls: 18) - Advogada: Suhaila Ali Majzoub (OAB: 344349/SP) (Fls: 18) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 62) 1050460-42.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Maria Helena Biagini Capuani (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) (Fls: 16) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 113) 1070184-86.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Apelante: Asia Shipping Transporte Internacionais Ltda. - Apelado: Sompo Seguros S.a - Interessado: Ethiopian Airlines Enterprise - O Senhor Advogado dispensou a leitura do relatório. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Advogado: Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Advogado: Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Advogado: Ricardo Elias Maluf (OAB: 76122/ SP) - Advogada: Julia Jacobucci Rodrigues Maluf (OAB: 422331/SP) 1075754-90.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda - Apelado: Starr International Seguradora S.a. - O Senhor Advogado dispensou a leitura do relatório. Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) (Fls: 268) - Advogado: Yuri Agamenon Silva (OAB: 295540/SP) (Fls: 23) 1083626-90.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Mauricio Teixeira Holzmann (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apelado: Sompo Seguros S.a - O Senhor Advogado dispensou a leitura do relatório. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Nur Toum Maiello (OAB: 30451/SP) (Fls: 21) - Advogada: Cristina Nélida Cucchi Müller (OAB: 157673/SP) (Fls: 21) - Advogada: Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) (Fls: 356) - Advogada: Tatiana Guidini Guerra (OAB: 192834/SP) (Fls: 356) - Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) (Fls: 507) 1128668-94.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1366 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A - Apelado: Ethimos Investimentos Agente Autônomo de Investimentos Ltda. - O Senhor Advogado dispensou a leitura do relatório. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Sobral Pinto Ribeiro Lino (OAB: 186203/RJ) (Fls: 6) - Advogado: Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) (Fls: 121) - Advogada: Gabriela Matta Ristow (OAB: 412463/SP) (Fls: 121) - Advogado: Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB: 343531/SP) (Fls: 121) 2105566-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Agravante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Agravado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Advogada: Gabriela Rodrigues Alonso Guilherme (OAB: 245396/SP) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) 2207440-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Agravante: Transport Air Portugal - Tap - Agravado: Francisco Martins Zafalon (Menor(es) representado(s)) e outro - O Senhor Advogado dispensou a leitura do relatório. Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Penteado de Castro (OAB: 220869/SP) (Fls: 32) - Advogado: Rafael Oliveira de Miranda (OAB: 443051/SP) - Advogada: Natalia Amorim Miranda (OAB: 468706/SP) - Advogado: Leandro Furno Petraglia (OAB: 317950/SP) 2212532-85.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Embargte: Calibre Jeans Modas Ltda. - Embargdo: Banco Original S.a. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Renato César Veiga Rodrigues (OAB: 201113/SP) (Fls: 14) - Advogado: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) 2225195-66.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Embargte: Rodrigo Silveira de Castro - Embargdo: Daniele Múltiplo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Padronizados - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Wilson de Toledo Silva Junior (OAB: 206853/SP) - Advogado: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) 2253265-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Agravante: Jefferson de Souza Soares Me - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Interessado: Barroso Fontelles Barcellos Mendonça e Advogados – Escritório de Advocacia - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Gislaine Silva de Oliveira (OAB: 275153/SP) - Advogado: Ítalo Ariel Morbidelli (OAB: 275153/SP) - Advogado: Matheus Cangemi Gregorutti (OAB: 414781/SP) 2271121-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Agravante: Km Brasil Food Service Ltda. e outro - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Soc. Advogados: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) 2282286-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Lavínio Donizetti Paschoalão - Agravante: Gcp Soluções Integradas, Consultoria e Gestão Em Eficiência Ltda - Agravante: Wendell Marcus Jeveaux - Agravante: Alessandra Alves Pereira Jeveaux - Agravado: Banco Safra S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Rodrigues Grisi (OAB: 246367/SP) (Fls: 126) - Advogado: Darly Tognete Filho (OAB: 219323/SP) (Fls: 126) - Advogada: Bruna Andrea Rocha Pitta Kornhauser (OAB: 279216/SP) (Fls: 123/124/125) - Advogado: Felipe Leite Acciaris Ribeiro Dias (OAB: 297187/SP) (Fls: 123/124/125) - Advogada: Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) (Fls: 128) - Advogado: Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) (Fls: 128) 2314546-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Agravante: Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.a. - Agravado: Dorio - Vigilância e Segurança Patrimonial Eireli - Epp - Agravado: Antenor Trevisan - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) Seção de Direito Público Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 6º GRUPO DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 6 DE DEZEMBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. EDSON FERREIRA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JOSE GUILHERME CAVALLO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. SOUZA NERY, OSVALDO DE OLIVEIRA, J. M. RIBEIRO DE PAULA, Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1367 BORELLI THOMAZ, SOUZA MEIRELLES, FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, ISABEL COGAN e DJALMA LOFRANO FILHO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. OCORRÊNCIAS: NO INÍCIO DOS TRABALHOS, POR MOÇÃO UNÂNIME DOS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO COLENDO GRUPO, FORAM PROPOSTOS VOTOS DE PESAR PELOS FALECIMENTOS: I – DO EXMO. DES. CARLOS ALBERTO GIARUSSO LOPES SANTOS, APOSENTADO; II – DA ILMA. SRA. MARIA TERESINHA ZANZINI MANGERONA, MÃE DO EXMO. DR. PAULO SÉRGIO MANGERONA, 2º JUIZ DE DIREITO DA 6ª TURMA RECURSAL CÍVEL; III – DO ILMO. SR. ADAIR NEGRI, PAI DO EXMO. DR. ADEILSON FERREIRA NEGRI, JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E DIRETOR DO FÓRUM DA COMARCA DE ARAÇATUBA; IV – DO EXMO. PROCURADOR DE JUSTIÇA OSCAR MELLIM FILHO, PAI DA EXMA. DRA. ANA HELENA RODRIGUES MELLIM, JUÍZA DE DIREITO TITULAR I DA 31ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, E SOGRO DO EXMO. DR. ANDRÉ SALOMON TUDISCO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA COMARCA DA CAPITAL; V – DA ILMA. SRA. ROSA BELVER FERNANDES DOS SANTOS, MÃE DA EXMA. DRA. ROSELEINE BELVER DOS SANTOS RICCI, JUÍZA AUXILIAR DA COMARCA DE SÃO PAULO, E SOGRA DO EXMO. DR. MARCELO ASSIZ RICCI, JUIZ TÍTULAR II DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DO FORO REGIONAL – SANTANA; VI – DO ILMO. SR. CARLOS ROBERTO MIRANDA, PAI DO EXMO. DR. CARLOS GUSTAVO DE SOUZA MIRANDA, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE ARAÇATUBA; VII – DO EXMO. DES. ALBERTO ANTONIO ZVIRBLIS (APOSENTADO); VIII – DA ILMA. SRA. TERCILA FALAVIGNA SAUANDAG, MÃE DO EXMO. DR. MÁRCIO LÚCIO FALAVIGNA SAUANDAG, JUIZ DE DIREITO TITULAR I DA 22ª VARA CRIMINAL – CENTRAL; IX – DA ILMA. SRA. LAILA SAAD GADELHO, MÃE DO EXMO. DR. MARCOS DUQUE GADELHO JÚNIOR, JUIZ DA 23ª VARA CÍVEL CENTRAL, E SOGRA DA EXMA. DRA. LUCIANE CRISTINA RODRIGUES GADELHO, JUÍZA DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE PENHA DE FRANÇA; X – DO EXMO. DR. ROBERTO CAIO PEREIRA LIMA, JUIZ APOSENTADO; XI – DO EXMO. DES. SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, APOSENTADO, PRESIDENTE DO TJSP NO BIÊNIO 2002/2003, PAI DA EXMA. DESª. LÍDIA MARIA ANDRADE CONCEIÇÃO E DO EXMO. DR. FERNANDO AUGUSTO ANDRADE CONCEIÇÃO, JUIZ DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, E SOGRO DA EXMA. DRA. DANIELA PAZZETO MENEGHINE CONCEIÇÃO, JUÍZA DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. EM SEGUIDA, POR MOÇÃO UNÂNIME DOS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO COLENDO GRUPO, FORAM PROPOSTOS VOTOS DE FELICITAÇÕES E CONGRATULAÇÕES PELAS PROMOÇÕES AO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU: I – DO EXMO. DR. JORGE ALBERTO QUADROS DE CARVALHO SILVA; II – DO EXMO. DR. MARCELO IELO AMARO; III – DA EXMA. DRA. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX. POR FIM, POR MOÇÃO UNÂNIME DOS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO COLENDO GRUPO, FORAM PROPOSTOS VOTOS DE CONGRATULAÇÕES E FELICITAÇÕES PELAS APOSENTADORIAS: I – DA EXMA. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU DEBORAH CIOCCI; II – DO EXMO. DES. JOVINO DE SYLOS NETO; III – DO EXMO. DES. GIL ERNESTO GOMES COELHO. OFICIEM- SE. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 2100594-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santos - Relator: Des.: Souza Nery - Autor: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Réu: Darci de Souza Nascimento - Ação resisória improcedente. V.U. - Advogada: Fabiana Paulovich de Alencar (OAB: 240120/SP) - Advogada: Maria Isabel Emboaba Ribeiro Franco (OAB: 161231/ SP) 2138630-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator: Des.: Souza Nery - Autor: Pedro Tomiji Oshika - Réu: Estado de São Paulo - Fls. 217/218: Indeferido pelo relator. Ação rescisória improcedente. V.U. - Advogado: Vinicius Alves de Almeida Veiga (OAB: 196574/SP) (Fls: 87) - Advogado: Junior Antonio de Oliveira Gulim (OAB: 208114/SP) (Fls: 87) - Advogado: Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB: 155665/SP) (Fls: 88) - Advogado: Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) 2161213-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ferraz de Vasconcelos - Relator: Des.: Borelli Thomaz - Autor: Roberto Antunes de Souza - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogada: Alana Cássia Martins de Lima (OAB: 382508/SP) - Advogada: Adamares Rocha de Paiva Coutinho (OAB: 115172/SP) (Fls: 45) 2208556-70.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Relator: Des.: Souza Nery - Embargte: Wilson Carlos Rodrigues Borini - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Pedro Felicio Estrada Barnabe - Interessado: Município de Birigui - Interessada: Cristiane Borguetti Moraes Lopes - Interessado: Marcio Antonio Basseto - Indefeiram pedido de sustentação oral por ser incábivel. Rejeitaram os embargos. V.U. - Advogada: Bruna Rinaldini (OAB: 425119/SP) - Advogado: Wellington João Albani (OAB: 285503/SP) - Advogado: Marco Aurelio Alves (OAB: 137359/SP) - Advogado: Glauco Peruzzo Goncalves (OAB: 137763/SP) - Advogada: Juliana Maria Simão Samogin (OAB: 164320/SP) - Advogado: Daniel Moreira Lopes (OAB: 273089/SP) - Advogada: Thais Sanchez Bassetto (OAB: 379735/SP) 2227468-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator: Des.: Souza Nery - Autor: Jefferson Doria de Lima - Réu: Estado de São Paulo - Após sustentação oral da Dra. Amanda Bambam, julgaram improcedente a ação rescisória. V.U. - Advogado: Ciro Afonso de Alcântara (OAB: 286844/SP) (Fls: 7) - Advogada: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) 2270151-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator: Des.: Borelli Thomaz - Autor: Damião Webson de Sousa Dias - Réu: Estado de São Paulo - Após sustentação oral da Dra. Amanda Bambam, julgaram improcedente a ação rescisória. V.U. - Advogado: Ciro Afonso de Alcântara (OAB: 286844/SP) (Fls: 20) - Advogado: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) 2294730-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Araçatuba - Relator: Desª.: Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1368 Flora Maria Nesi Tossi Silva - Impetrante: Sidnei Giron e outros - Impetrado: Colenda 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Litisconsorte: Jorge Maluly Neto (Espólio) - Litisconsorte: Antonio Barreto dos Santos - Litisconsorte: Mônica de Faria Maluly Guglielmi e outros - Indeferiram a petição inicial e julgaram extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito. V.U. - Advogada: Ângela Beatriz Panini Gardinal (OAB: 438548/SP) - Advogado: Evandro da Silva (OAB: 220830/SP) - Advogada: Rosane Camila Leite Passos (OAB: 283447/SP) - Advogado: Leonardo Barbosa de Melo (OAB: 65084/SP) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 6 DE DEZEMBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. EDSON FERREIRA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JOSE GUILHERME CAVALLO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. SOUZA NERY, OSVALDO DE OLIVEIRA, J. M. RIBEIRO DE PAULA e SOUZA MEIRELLES. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. OCORRÊNCIAS: NO INÍCIO DOS TRABALHOS, POR MOÇÃO UNÂNIME DOS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA COLENDA CÂMARA, FORAM PROPOSTOS VOTOS DE PESAR PELOS FALECIMENTOS: I – DA ILMA. SRA. LAILA SAAD GADELHO, MÃE DO EXMO. DR. MARCOS DUQUE GADELHO JÚNIOR, JUIZ DA 23ª VARA CÍVEL CENTRAL, E SOGRA DA EXMA. DRA. LUCIANE CRISTINA RODRIGUES GADELHO, JUÍZA DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE PENHA DE FRANÇA; II – DO EXMO. DR. ROBERTO CAIO PEREIRA LIMA, JUIZ APOSENTADO; III – DO EXMO. DES. SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, APOSENTADO, PRESIDENTE DO TJSP NO BIÊNIO 2002/2003, PAI DA EXMA. DESª. LÍDIA MARIA ANDRADE CONCEIÇÃO E DO EXMO. DR. FERNANDO AUGUSTO ANDRADE CONCEIÇÃO, JUIZ DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, E SOGRO DA EXMA. DRA. DANIELA PAZZETO MENEGHINE CONCEIÇÃO, JUÍZA DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. EM SEGUIDA, POR MOÇÃO UNÂNIME DOS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA COLENDA CÂMARA, FORAM PROPOSTOS VOTOS DE FELICITAÇÕES E CONGRATULAÇÕES PELAS APOSENTADORIAS: I – DO EXMO. DES. JOVINO DE SYLOS NETO; II – DO EXMO. DES. GIL ERNESTO GOMES COELHO. AO FINAL DOS TRABALHOS, O EXMO. SR. DESEMBARGADOR EDSON FERREIRA, PRESIDINDO A SESSÃO, INICIOU A VOTAÇÃO PARA ELEIÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA COLENDA 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. E APÓS VOTAÇÃO, POR MOÇÃO UNÂNIME DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES INTEGRANTES, O DESEMBARGADOR EDSON FERREIRA FOI ELEITO PARA O CARGO DE PRESIDENTE DA COLENDA 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA O MANDATO DO PRIMEIRO SEMESTRE DO ANO DE 2024. OFICIEM-SE. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0001388-70.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apelante: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Apelado: Barradas & Queiroz Guarda e Transporte de Veículos Ltda - Me - Após sustentação oral do Dr. William Navas, negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Gustavo Henrique Willrich (OAB: 463996/SP) (Procurador) - Advogado: Diego Domiciano Vieira Costa Cabral (OAB: 15574/PB) 0005049-92.2002.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apelante: B&Z CONSTRUÇÕES E INFORMÁTICA LTDA - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Rodrigo Studart Lopes (E outros(as)) e outros - Apelado: alvaro luiz franco pinto (E outros(as)) - Apelado: Luiz Paulo Braga Braun - Apelado: Haroldo Ferreira - Apelado: construdaotro construçoes ltda e outro - Apelado: acacio kato (Revel) - Apelado: rogerio studart lopes (Por curador) - Apelado: simone de vasconcelos lopes (Curador Especial) - Apelada: Virginia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto (Inventariante) - Não conheceram dos agravos retidos de Álvaro Luz Franco Pinto, Luiz Paulo Braga Braun e da empresa B & Z Construções e Informática Limitada, com fundamento no disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil antigo, vigente à época da respectiva interposição; negaram provimento aos agravos retidos de Rodrigo Studart Lopes, Gisele Studart Lopes, Rogério Studart Lopes e Ministério Público; deram parcial provimento aos recursos de apelação da Fazenda Estadual e do Ministério Público; e negaram provimento ao recurso de apelação da empresa B & Z Construções e Informática Limitada. V.U. - Advogada: Renata Ramos Rodrigues (OAB: 124074/SP) (Fls: 3221) - Advogada: Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Advogado: Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Advogada: Luisa de Oliveira Drumond (OAB: 480023/SP) - Advogado: Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Advogado: Rogerio Lauria Marçal Tucci (OAB: 306139/SP) (Fls: 3177) - Advogado: Sergio Luiz Vilella de Toledo (OAB: 12316/SP) (Fls: 3101) - Advogado: Salo Kibrit (OAB: 69747/SP) (Fls: 3101) - Advogado: Paulo Alves Esteves (OAB: 15193/SP) - Advogado: Jose Francisco Seta (OAB: 100123/SP) (Fls: 3291) - Advogado: Newton Montagnini (OAB: 54222/SP) - Advogado: Oswaldo Duarte Filho (OAB: 60436/SP) - Advogado: Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP) 0009592-25.2010.8.26.0000 (990.10.009592-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Souza Meirelles - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Edith Antunes Egas (E outros(as)) e outros - Adequaram o acórdão. V.U. - Advogado: Paulo Sergio Montez (OAB: 127979/SP) - Advogada: Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) - Advogada: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) (Fls: 20) 0025463-34.2012.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Edson Ferreira - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Edmilson Sarlo e outros - Apelado: Edson Alves David - Apelado: Jonas Dias da Silva - Apelado: Ulisses Correia - Apelada: Helena Regina de Aquino Sena Berzaghi - Apelado: Francisco Barros Filho - Apelado: Antonio Raimundo (Espólio) - Apelado: Alencar Santana Braga - Apelado: Luiz Alberto Zappa - Apelado: Epaminondas Menezes Pereira - Apelada: Silvana Mesquita da Silva - Apelado: Diario de Guarulhos Editorial Ltda - Apelado: Edson Antonio Alberton - Apelado: Unaldo Flores Santos - Apelado: sinal livre, registrado civilmente como Miranda Empresa Jornalistica e Publicitaria Ltda - Apelado: Totum Legis Assessoria Empresarial Ltda Me - Apelado: Empresa Jornalistica O Guarulhense Ltda - Apelado: Geraldo Alves Celestino Filho - Apelado: Jose Carlos Dalan - Apelado: Luiza Cordeiro da Silva - Apelado: Antonio Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1369 Aparecido Magalhaes Junior - Apelado: Gilberto Penido - Apelado: Joao de Macedo - Apelado: Marcelo Albuquerque de Oliveira - Apelado: Jose Joao de Macedo - Apelado: Jose Carlos Maruoka - Apelado: Ricardo Rui Rodrigues Rosa - Após sustentação oral do Dr. Carlos Eduardo Moreira, deram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Alvaro Bernardino (OAB: 129908/SP) (Fls: 1674) - Advogado: Alexandre Gonçalves Ramos (OAB: 180786/SP) (Fls: 1970) - Advogado: Francisco César de Oliveira Marques (OAB: 165243/SP) (Fls: 1970) - Advogado: Marcos Paulo da Cruz (OAB: 241620/SP) (Fls: 1970) - Advogado: Emerson Tadeu Faria (OAB: 168028/SP) (Fls: 1970) - Reprtate: Clarice Marta de Jesus Raimundo - Advogado: Marco Antonio Carlos (OAB: 299110/SP) (Fls: 1351) - Advogado: Carlos Eduardo Moreira (OAB: 169809/SP) (Fls: 1351) - Advogada: Márcia Emerita Matos Taveira (OAB: 224984/SP) (Fls: 2340) - Advogada: Natália Rodriguez Inhesta (OAB: 307410/SP) - Advogado: Alexandre Turri Zeitune (OAB: 193765/SP) (Fls: 1264) - Advogada: Silvania Anizio da Silva (OAB: 185384/SP) (Fls: 1600) - Advogado: Eder Messias de Tolêdo (OAB: 220390/SP) - Advogado: Osmar Pessi (OAB: 124190/SP) (Fls: 2224) - Advogado: Cesar Augusto de Souza (OAB: 267396/SP) (Fls: 685) - Advogado: Fernando Baccelli Neto (OAB: 209079/SP) (Fls: 2011) - Advogado: Orlando Fantazzini Neto (OAB: 90140/SP) - Advogado: Ailton Alves da Silva (OAB: 104598/SP) (Fls: 1301) - Advogado: Marcio Lopes Silva (OAB: 268715/SP) (Fls: 1301) - Advogada: Enaê Luciene Ricci Magalhães (OAB: 192889/SP) (Fls: 2578) - Advogada: Danielli Fontana Carneiro (OAB: 224541/SP) (Fls: 2004) - Advogado: Leonardo Martins Carneiro (OAB: 261923/SP) (Fls: 2004) - Advogada: Lucimeiry Maria Freires de Oliveira (OAB: 418329/SP) (Fls: 2431) - Advogado: Alexandre Parra de Siqueira (OAB: 285522/SP) (Fls: 2600) - Advogado: Leandro Campos Matias (OAB: 178614/SP) (Fls: 2635) 0025636-86.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Sao Paulo Previdencia- Spprev - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Francisca Lucimar da Silva (Justiça Gratuita) - Readequaram o Acórdão. V.U. - Advogada: Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) (Procurador) - Advogado: Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Advogado: Rubens Leite da Costa (OAB: 103651/SP) (Fls: 07) 0029876-32.2008.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Embargte: Seiichiro Takahashi e outros - Embargdo: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Benedito Edison Trama (OAB: 24415/SP) - Advogada: Alessandra Cristina de Paula Kasten (OAB: 178832/SP) - Advogado: José Cândido Medina (OAB: 129121/SP) - Advogada: Renata Prada (OAB: 198291/SP) - Advogada: Maria Ines Fernandes Carvalho (OAB: 42466/SP) - Advogado: Valentim Laguna Del Arco Filho (OAB: 175480/SP) 0030245-78.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Souza Meirelles - Apte/Apdo: Edgar Ingo Schutz (E outros(as)) e outros - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Interessado: Sao Paulo Obras SPObras - Homologaram a desistência do recurso dos expropriados e negaram provimento ao recurso do Município. V.U. - Advogado: Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) (Fls: 110) - Advogada: Vanessa Diniz Tavares (OAB: 228497/SP) (Fls: 110) - Advogado: Angelo Marcio Costa E Silva (OAB: 230058/SP) - Advogada: Luana Moreira de Alvarenga (OAB: 392597/SP) (Fls: 494) - Advogado: Mauro Pereira de Souza (OAB: 179961/SP) (Procurador) - Advogado: Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/ SP) (Procurador) - Advogada: Verena Carvalhal Garcia (OAB: 275357/SP) (Procurador) - Advogada: Regina Martins Lopes (OAB: 70939/SP) (Procurador) - Advogado: Johnson Araujo da Silva (OAB: 147533/SP) (Fls: 8) - Advogada: Patricia Bianchim de Camargo (OAB: 158584/SP) (Fls: 8) - Advogado: Alan Augusto Guimarães (OAB: 329892/SP) (Fls: 8) 0034779-02.2012.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Edson Ferreira - Apelante: Auto Posto ABV Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Após sustentação oral do Dr. Raphael Garofalo Silveira, negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Raphael Garófalo Silveira (OAB: 174784/SP) - Advogada: Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) (Procurador) - Advogado: Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) 0035866-56.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apelante: Estado de São Paulo (Procurador Geral do Estado) - Apelado: L.castelo Engenharia e Construcoes Ltda. - Apelado: Antonio Francisco Ribeiro Junior - Apelado: Sylla Benedito Abide Aranha - Apelado: Goro Hama - Apelado: Nelson Luiz Baeta Neves Filho - Apelado: Fernando Antonio de Carvalho - Apelado: Jose Luis Garcia Garcia - Apelado: Silvia Mitiko Sato Souza - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Em julgamento estendido, por maioria, acolheram os embargos de declaração com efeitos infringentes. Vencidos o relator, que declara, e o Des. Souza Meirelles. Acórdão com Des. Edson Ferreira. - Advogada: Debora Sammarco Milena (OAB: 107993/SP) - Advogada: Thais Felix (OAB: 390373/SP) - Advogado: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Advogado: Guilherme Fernando Leitão Nunes (OAB: 311104/SP) (Procurador) - Advogada: Valeria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Advogado: Fernando dos Santos Ueda (OAB: 170847/SP) - Advogado: Gilberto Cipullo (OAB: 24921/SP) - Advogado: Gilson Andrade Freitas (OAB: 98111/SP) - Advogada: Valeria Luiza Sanzi Novaes Garcia (OAB: 96328/SP) - Advogado: Claudio Mezzacapo (OAB: 105903/ SP) - Advogada: Carolina Ribeiro Matiello de Andrade (OAB: 173414/SP) 1000087-50.2020.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Relator: Des.: Souza Meirelles - Apte/Apdo: Município de Brodowski - Apdo/Apte: RODRIGO APARECIDO DOS REIS - Negaram provimento ao recurso fazendário e deram parcial provimento ao recurso do autor. - Advogada: Thais Maria Abreu de Freitas (OAB: 256328/SP) (Procurador) - Advogada: Carolina Silva Campos (OAB: 346266/SP) (Procurador) - Advogado: Marcelo José Mendes Santiago (OAB: 386005/ SP) (Procurador) - Advogada: Thais Toffani Lodi da Silva (OAB: 225145/SP) 1000304-02.2023.8.26.0252 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipauçu - Relator: Des.: Souza Nery - Apelante: Rafael Luiz Simão - Apelado: Município de Ipaussu - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Vinicius Paulino Ribeiro Pedro (OAB: 409469/SP) - Advogada: Hernanda Helena Pontello Salvador (OAB: 161730/SP) (Procurador) 1000375-80.2023.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Relator: Des.: Souza Meirelles Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1370 - Apelante: Ines Vitorio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Mirandópolis - Recurso provido. V.U. - Advogado: Joao Carlos Rizolli (OAB: 110872/SP) - Advogado: Altair Alecio Dejavite (OAB: 144170/SP) - Advogada: Ana Paula Biagi Terra (OAB: 284070/SP) (Procurador) 1000909-65.2023.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Osvaldo Cruz - Relator: Des.: Souza Meirelles - Apelante: Município de Osvaldo Cruz - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ademilton Cerqueira de Faria - Afastaram segredo de justiça. Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lorenzo Tavares Finotti (OAB: 301874/SP) (Procurador) - Advogado: Sergio dos Santos (OAB: 60196/SP) 1000945-59.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apelante: Oi S/A (Em recuperação judicial) - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Após sustentação oral do Dr. Lincoln Rudoi, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/ RJ) - Advogada: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Advogado: Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) 1001182-58.2014.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Relator: Des.: Souza Meirelles - Apelante: Edite Graeff - Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - Ipsmi - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Cedric Darwin Andrade de Paula Alves (OAB: 146556/SP) - Advogada: Karin Veloso Mazorca (OAB: 234674/SP) (Procurador) 1001226-66.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Souza Nery - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Após sustentação oral da Dra. Ariana de Oliveira Lima, deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Advogada: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) 1001450-17.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Souza Nery - Apelante: Via Varejo S/a. - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon e outro - Após sustentação oral da Dra. Lorena Marta Barroso Bracarense, deram provimento ao recurso. V.U. - Advogada: Silvia Zeigler (OAB: 129611/SP) - Advogado: Wender Vinicio Henriques (OAB: 480025/SP) (Procurador) 1002470-22.2022.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Relator: Des.: J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Mariluci Lopes de Faria - Apelado: Estado de São Paulo e outro - Após sustentação oral da Dra. Tharine Cristina de Faria Sanches, deram provimento ao recurso. V.U. Instaurado julgamento estendido, em razão da proposta de cominação de multa, que restou rejeitada, vencido Des. Souza Meirelles, que declara. - Advogada: Tharine Cristina de Faria Sanches (OAB: 374257/SP) - Advogado: Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) (Procurador) 1002913-84.2017.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Relator: Des.: Edson Ferreira - Apelante: Vitoria Comunicaçao e Acessoria Empresarial Eireli- Me e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Municipio de Porto Ferreira - Interessado: Renata Anchao Braga e outro - Interessado: V Barbosa de Freitas Editora - Me e outro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Jéssica Tami de Souza Ishibashi (OAB: 374877/SP) - Advogado: Lucas Peres de Lima (OAB: 403087/SP) (Procurador) - Advogado: Vagner Escobar (OAB: 88809/SP) - Advogado: Carlos Danilo Ribeiro (OAB: 371660/SP) (Fls: 1136) 1002955-22.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Monica do Carmo Castro Fernandes do Nascimento e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - Advogado: Eduardo Correia de Almeida (OAB: 306764/SP) - Advogada: Milena Bassani Santana Pierri (OAB: 298858/SP) 1003645-50.2021.8.26.0270/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Embargte: Josimari Lourenco Gil Vasconcelos - Embargdo: Municipio de Itapeva - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Daniele Pimentel Fadel (OAB: 205054/SP) - Advogada: Samira Vasconcelos Machado Pedrol (OAB: 405601/ SP) - Advogado: Germano Furnkranz (OAB: 454096/SP) - Advogado: Fabio de Almeida Moreira (OAB: 272074/SP) (Procurador) 1003651-57.2021.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apelante: Municipio de Itapeva - Apelada: Sioneia dos Anjos Garcez (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcos Paulo Cardoso Guimarães (OAB: 205816/SP) (Procurador) (Fls: 185) - Advogado: Joao Ricardo Figueiredo de Almeida (OAB: 276162/SP) (Procurador) (Fls: 332) - Advogada: Daniele Pimentel Fadel (OAB: 205054/SP) (Fls: 21) - Advogado: Germano Furnkranz (OAB: 454096/SP) - Advogada: Samira Vasconcelos Machado Pedrol (OAB: 405601/SP) (Fls: 21) 1003954-57.2022.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Relator: Des.: Souza Nery - Apelante: Alfredo dos Santos - Apelado: Município de Cândido Rodrigues - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ubaldo Jose Massari Junior (OAB: 62297/SP) - Advogado: Pedro Vinicius Galacini Massari (OAB: 274869/SP) - Advogado: Elias José Sivolani Miziara (OAB: 219062/SP) (Procurador) Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1371 1005250-57.2017.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Relator: Des.: Souza Meirelles - Apelante: A. L. D. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: C. A. F. - Remessa necessária não conhecida. V.U. - Advogado: Thiago Tanajura Macedo Chicote (OAB: 406261/SP) (Fls: 666) - Advogado: Carlos Eduardo Izidoro (OAB: 174713/SP) 1005772-43.2017.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelada: Ondina Barbosa Gerbasi - Apdo/Apte: Milton Carlos de Mello e outros - Apdo/Apte: Mateus Martins Godoi - Após sustentações orais da Dra. Danielle Lara Targino de Araujo e do Dr. Ronaldo Augusto Bretas Marzagao, por maioria de votos, acolheram a revisão do julgado. Vencidos Des. J. M. Ribeiro de Paula, que declara, e Des. Souza Nery. - Advogado: Roberto Masatake Nemoto (OAB: 160417/SP) (Fls: 607) - Advogado: Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB: 254155/SP) - Advogado: Ronaldo Augusto Bretas Marzagao (OAB: 123723/SP) (Fls: 4083) - Advogado: Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) (Fls: 4083) - Advogado: Luís Felipe Bretas Marzagão (OAB: 207169/SP) (Fls: 4083) 1007212-90.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Souza Meirelles - Apelante: Calcenter Calçados Centro Oeste Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Recurso provido em parte. V.U. - Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - Advogado: Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) 1008231-82.2018.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Limeira - Relator: Des.: Souza Meirelles - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Thermotech Tratamento Ternico e Rebarbação de Metais - Após sustentação oral da Dra. Beatriz Júlio Simão, negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogada: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) 1009688-04.2017.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Relator: Des.: Souza Meirelles - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Denis Cláudio da Silva - Apelado: Leandro Augusto Gallotto - Apelado: Cesar Augusto Siveira Rodrigues (E outros(as)) e outros - Apelado: Alexandre Gonçalves Pereira - Apelado: Claudio Cezar Rodriguez - Apelado: Orion Comercial Eireli - Apelado: Gallmar Comercio de Alimentos Eireli - Apelado: Mauro Rogerio Gallotto e outro - Apelado: Camara Municipal de Suzano - Apelado: Município de Suzano - Adiado. Após sustentações orais do Dr. Fábio Simas Gonçalves e do Dr. Ricardo Fatore de Arruda e voto do relator, pediu vista Des. Souza Nery. - Advogado: Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB: 175619/SP) (Fls: 1670) - Advogado: Fabio Simas Gonçalves (OAB: 225269/SP) (Fls: 1670) - Advogada: Susiane de Carvalho Bueno Dias (OAB: 178659/SP) (Fls: 2659) - Advogado: Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB: 149509/SP) (Fls: 1614) - Advogada: Daniele Mendes Costa Fernandes (OAB: 394783/SP) (Fls: 1614) - Advogado: Levy de Freitas E Silva (OAB: 356751/SP) (Fls: 1520) - Advogada: Viviane de Oliveira Rocha (OAB: 354317/SP) (Fls: 1560) - Advogado: Ricardo Fatore de Arruda (OAB: 363806/SP) (Fls: 2447) - Advogada: Mariana Pontes de Andrade (OAB: 457019/ SP) - Advogado: Eduardo Martins Thuler (OAB: 119921/SP) (Fls: 1504) - Advogado: Roberto Yoshiro Harada (OAB: 19611/SP) (Fls: 1541) - Advogado: Julio Cezar Mayer (OAB: 66514/SP) (Fls: 1541) - Advogada: Gabriela Haddad Soares (OAB: 180575/ SP) (Procurador) 1010969-63.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Souza Meirelles - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Fast Shop S/A - Retirado de pauta. - Advogada: Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) (Procurador) - Advogado: José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) - Advogada: Mariana Monfrinatti Affonso de Andre (OAB: 330505/SP) (Fls: 71) - Advogado: Tercio Chiavassa (OAB: 138481/SP) 1014009-19.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apelante: Simmar Comércio e Desenvolvimento Tecnolígico Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Adiado. Após sustentação oral do Dr. Fernando Luiz da Gama Lobo D’eça, votos do relator e do Des. J. M. Ribeiro de Paula, pediu vista Des. Edson Ferreira. - Advogado: Fernando Luiz da Gama Lobo D´eça (OAB: 66899/SP) (Fls: 43) - Advogado: Marcos Paes Molina (OAB: 107735/SP) (Fls: 43) - Advogado: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - Advogada: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) 1018513-23.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Souza Nery - Apte/Apdo: Municipio de Barueri - Apelado: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Israel Mattos Faria de Lima (E sua mulher) e outro - Após sustentação oral da Dra. Giovana Rodrigues Candido de Abreu, deram parcial provimento ao recurso dos autores e negaram provimento ao recurso do município. V.U. - Advogada: Vanessa Ferraretto Goldman (OAB: 165129/SP) (Procurador) - Advogada: Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) (Procurador) - Advogada: Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - Advogada: Giovana Rodrigues Candido de Abreu (OAB: 447998/SP) 1019300-96.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apelante: R. E. C. - Apelado: E. de S. P. - Após sustentação oral da Dra. Vivian de Castro Lehfeld, negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogada: Vivian de Castro Lehfeld (OAB: 255844/SP) - Advogado: Lucas de Souza Lehfeld (OAB: 177755/ SP) - Advogado: Marcos Rogerio Venanzi (OAB: 102868/SP) (Procurador) 1021499-06.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1372 - Apelante: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SHDSS – SHDSS GESTÃO EM SAÚDE - Apelado: Rede Municipal Dr. Mario Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Douglas de Araújo Morais (OAB: 133668/MG) (Fls: 21) - Advogada: Patrícia Bello de Sá Rosas Costa (OAB: 482243/SP) (Procurador) (Fls: 352) - Advogado: Messias Ulisses F de Oliveira (OAB: 127282/SP) (Procurador) (Fls: 166) 1022597-20.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC - Apelado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogada: Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) (Procurador) (Fls: 205) - Advogado: Christian Tarik Printes (OAB: 316680/SP) (Fls: 419) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogado: Allan Ramalho Ferreira (OAB: 297047/SP) (Defensor Público) (Fls: 563) 1024067-47.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Souza Meirelles - Apelante: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - Advogado: Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) (Procurador) 1033587-31.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: João Maxi de Souza Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Após sustentação oral da Dra. Giovanna Giordano Di Burlina, negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Advogada: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) 1036092-68.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Diogo Rogerio Elizeu (Justiça Gratuita) - Interessado: Associação Saúde da família - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) (Procurador) (Fls: 644) - Advogado: Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) (Procurador) (Fls: 652) - Advogada: Natalia Ramos Rocha (OAB: 340291/SP) (Fls: 18) - Advogado: Francisco Focaccia Neto (OAB: 73135/SP) (Fls: 468) - Advogado: Silvio de Souza Garrido Junior (OAB: 248636/SP) (Fls: 468) - Advogado: Vagner Augusto Dezuani (OAB: 142024/SP) (Fls: 468) - Advogada: Aline Breschigliari Souza Carezzato (OAB: 307612/SP) (Fls: 468) - Advogado: Carlos Eduardo Sanchez (OAB: 239842/SP) (Fls: 468) 1039679-06.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Casa J Nakao Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Após sustentação oral da Dra. Débora Lima Cordeiro, negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) (Fls: 23) - Advogada: Juliana Demarchi (OAB: 173029/SP) (Procurador) (Fls: 1110) 1040202-19.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Souza Meirelles - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Após sustentação oral da Dra. Gabriela Costa Pires, em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara. Acórdão com Des. Souza Nery. - Advogada: Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) (Procurador) - Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB: 22265/PE) - Advogada: Gabriela Costa Pires (OAB: 46580/PE) 1046281-42.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Souza Meirelles - Apelante: H Print Reprografia e Automação de Escritórios Ltda. - Em Recuperacão Judicial - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB: 6848/MT) - Advogado: Carlos Roberto de Cunto Montenegro (OAB: 11903/MT) - Advogado: Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) 1050996-20.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Maico Hentz (OAB: 480287/SP) (Procurador) (Fls: 649) - Advogada: Milena Gila Fontes Monstans (OAB: 25510/BA) (Fls: 32) 1056129-14.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator: Des.: Souza Nery - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Teresita Kusner Rubinsteinn (E outros(as)) e outros - Interessado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Carlos Faria da Costa (OAB: 319628/SP) - Advogado: Paulo Sergio Garcez Guimarães Novaes (OAB: 117827/SP) (Procurador) 1056867-02.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Souza Meirelles - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Buriti Comercial Ltda. - Após sustentação oral do Dr. Marcelo Fróes Del Fiorentino, deram parcial provimento ao recurso do contribuinte e negaram provimento ao recurso fazendário. V.U. - Advogada: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Advogado: Marcelo Fróes Del Fiorentino (OAB: 158254/SP) (Fls: 67) 1062449-46.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Natalina Alves - Apelado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1373 Cartolari (OAB: 238406/SP) (Fls: 11) - Advogado: Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/SP) (Procurador) (Fls: 322) 1068106-66.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Souza Nery - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Após sustentação oral do Dr. Marcos Frederico Frazão Lopes, negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Marcos Frederico Frazão Lopes (OAB: 480150/SP) (Procurador) - Advogado: Pedro Tiago Alves Schuwarten (OAB: 480141/SP) 2121689-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator: Des.: Souza Nery - Autor: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Águas de Lindóia - Réu: Estado de São Paulo - AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE, V.U. - Advogado: William Tullio Simi (OAB: 118776/SP) (Fls: 46/47) - Advogada: Lair Moura Sala Malavila Jusevicius (OAB: 56574/SP) - Advogado: Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) (Procurador) - Advogado: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) 2133377-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Souza Meirelles - Agravante: BWU Comércio e Entretenimento S/A - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Deram provimento ao recurso. V.U. - Advogada: Isadora Simões Cândido (OAB: 452737/SP) - Advogado: Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB: 186461/SP) - Advogado: Danilo Romera Luqueze (OAB: 305294/SP) - Advogada: Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) 2179198-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator: Des.: Souza Meirelles - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) - Advogado: Augusto Bello Zorzi (OAB: 234949/SP) 2189358-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Souza Meirelles - Agravante: Locar Util Locações e Servoções Ltda - Agravado: Companhia de Engenharia de Trafego – Cet - Deram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Adriano Pucinelli (OAB: 132731/SP) 2192931-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Relator: Des.: Souza Meirelles - Agravante: Katiuscia de Paula Leonardo Mendes - Agravado: Camara Municipal de Cristais Paulista - Adiado. Mantido adiamento por uma sessão para sustentação oral. - Advogado: Murillo Eduardo Silva Menzote (OAB: 408862/SP) - Advogada: Alessandra Carlos (OAB: 175922/SP) 2224739-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Relator: Des.: Souza Meirelles - Agravante: Luiz Carlos de Almeida Silva - Agravado: Município de Diadema - Deram provimento ao recurso. V.U. - Soc. Advogados: Zanatta & Dammenhain Sociedade de Advogados (OAB: 13848/SP) - Advogado: Caio Pietro Zanatta (OAB: 378421/SP) - Advogada: Giulliana Dammenhain Zanatta (OAB: 306798/SP) - Advogado: Helio Almeida Dammenhain (OAB: 321428/SP) - Advogada: Sonia Maria Almeida Dammenhain Zanatta (OAB: 340808/SP) - Advogado: Isaque Amancio de Mello (OAB: 252874/SP) 2237521-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Relator: Des.: Souza Nery - Agravante: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Agravada: Kelly Fernanda Esteves (Representado(a) por sua Mãe) e outro - Interessado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Diego Marques Viana (OAB: 319230/SP) - Advogado: Antonio Alberto Prada Vancini (OAB: 323821/SP) - Advogado: Henry Angelo Modesto Peruchi (OAB: 326889/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogada: Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) 2245495-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Relator: Des.: Souza Meirelles - Agravante: Associação Amigos do Roteiro do Sol - Agravado: Condominio Cocanha - Agravado: Município de Caraguatatuba - Adiado. Adiado por uma sessão para sustentação oral. - Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP) - Advogada: Lisa Barbosa Alves Lima (OAB: 310309/SP) - Advogado: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Advogado: Daniel Pinheiro de Lima (OAB: 418509/SP) - Advogado: Danilo de Barros Camargo (OAB: 305565/SP) - Advogado: Luiz Gustavo Camargo Cabral (OAB: 298115/SP) 2256124-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Agravante: Rep Jeans do Brasil S.a - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Cantelli Rocca (OAB: 237805/SP) - Advogado: Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Advogada: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) 2256242-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator: Des.: Souza Meirelles - Agravante: Unibrac Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Juliano Di Pietro (OAB: 183410/SP) - Advogado: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - Advogada: Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1374 2258899-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Agravante: Companhia Brasileira de Aluminio - Agravado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Renato Lopes da Rocha (OAB: 302217/SP) - Advogado: Guilherme Cezaroti (OAB: 163256/SP) - Advogado: Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) 2261547-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo de Oliveira - Agravante: Constecca Construções S/A e outro - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Alcedo Ferreira Mendes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Advogado: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Advogado: Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 352847/SP) - Advogado: Sérgio Rosário Moraes e Silva (OAB: 22368/SP) - Advogado: Renato Cesar Laragnoit (OAB: 101305/SP) - Advogada: Flavia Longano Laragnoit (OAB: 170358/SP) 2271700-18.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Relator: Des.: Souza Nery - Agravante: Edinilson Ferreira da Silva - Agravado: Município de Campinas - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Edinilson Ferreira da Silva (OAB: 252616/SP) 2289485-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Souza Meirelles - Agravante: Sidney Pereira de Oliveira - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Após sustentação oral do Dr. Armando Reis Filho, deram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Armando Reis Filho (OAB: 379837/SP) (Fls: 40) - Advogada: Caroline Fernandes Reis (OAB: 434637/SP) (Fls: 40) - Advogado: Geraldo José de Almeida Neto (OAB: 485530/SP) (Fls: 40) - Advogado: João Guilherme Dmytraczenko Franco (OAB: 364636/SP) (Fls: 40) - Advogado: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) 2296650-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Edson Ferreira - Agravante: João Batista de Almeida e outros - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Advogado: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Advogado: Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/SP) 3004657-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator: Des.: Souza Meirelles - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Simm Soluções Inteligentes para O Mercado Movel do Brasil D A - Recurso em parte não conhecido e não provido na parte conhecida. V.U. - Advogado: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - Advogada: Mônica Ferraz Ivamoto (OAB: 154657/SP) - Advogado: Luís Alexandre Barbosa (OAB: 195062/SP) 3006199-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator: Des.: Souza Nery - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Liner Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Advogada: Adriana Lourenço Mestre (OAB: 167048/SP) Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 6 DE DEZEMBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DESª. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JOSE GUILHERME CAVALLO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. BORELLI THOMAZ, ISABEL COGAN, DJALMA LOFRANO FILHO e SPOLADORE DOMINGUEZ. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. OCORRÊNCIAS: NO INÍCIO DOS TRABALHOS, POR MOÇÃO UNÂNIME DOS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA COLENDA CÂMARA, FORAM PROPOSTOS VOTOS DE FELICITAÇÕES E CONGRATULAÇÕES PELA APOSENTADORIA DO EXMO. DES. GIL ERNESTO GOMES COELHO. POR FIM, A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, PRESIDINDO A SESSÃO, INICIOU A VOTAÇÃO PARA ELEIÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. E APÓS VOTAÇÃO, POR MOÇÃO UNÂNIME DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES INTEGRANTES, A DESEMBARGADORA FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA FOI ELEITA PARA O CARGO DE PRESIDENTE DA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA O MANDATO DO PRIMEIRO SEMESTRE DO ANO DE 2024. AOS VOTOS PROPOSTOS ADERIU EXPRESSAMENTE A EXMA. SRA. PROCURADORA DE JUSTIÇA. OFICIEM-SE. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1004577-08.2019.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Relator: Des.: Spoladore Dominguez - Apte/Apdo: Nacom Goya Industira e Comercio de Alimentos Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Após sustentação oral da Dra. Camila de Souza Santos, deram parcial provimento ao apelo da autora e negaram provimento ao apelo fazendário. V.U. - Advogado: Eduardo Cantelli Rocca (OAB: 237805/SP) - Advogada: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) 1013147-38.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1375 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Isabel Cogan - Apelante: Sherwin-Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Apelado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) (Fls: 550) - Advogada: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) 1022822-35.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Flora Maria Nesi Tossi Silva - Apelante: Rafael Salles - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) (Fls: 25) - Advogada: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/ SP) (Procurador) (Fls: 420) 1051495-72.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Djalma Lofrano Filho - Apte/Apdo: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Fundação Cesp - Após sustentações orais do Dr. Luiz Gustavo Friggi Rodrigues e do Dr. Franco Mauro Russo Brugioni, deram provimento aos recursos. V.U. - Advogado: Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/SP) - Advogado: Gustavo Henrique Willrich (OAB: 463996/SP) - Advogado: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) 1060970-57.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Borelli Thomaz - Apelante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apelado: Autoban - Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.a - - Após sustentação oral do Dr. Marcello Alfredo Bernardes, negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) - Advogado: Marcello Alfredo Bernardes (OAB: 125175/SP) (Fls: 42) - Advogado: ANNA CAROLINA DUARTE GUIMARÃES (OAB: 163004/RJ) (Fls: 42) 2288583-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Flora Maria Nesi Tossi Silva - Agravante: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Marcus Paulo Jadon (OAB: 235055/SP) - Advogada: Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - Advogada: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 7 DE DEZEMBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. EUTÁLIO PORTO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) NATALIA CORVELONI MONTEIRO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. SILVA RUSSO, AMARO THOMÉ, RAUL DE FELICE, TANIA MARA AHUALLI e EURÍPEDES FAIM. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A) ERBETTA FILHO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. FOI PROPOSTA ELEIÇÃO PARA A PRÓXIMA PRESIDÊNCIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, FOI ELEITO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RAUL DE FELICE. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0000581-03.2012.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Relator: Des.: Eutálio Porto - Embgte/Embgdo: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Embgte/Embgdo: Município de Diadema - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Advogada: Thaiane Cardoso (OAB: 346578/SP) (Procurador) 0020160-24.2014.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Santos - Relator: Des.: Erbetta Filho - Embargte: Claro S.a - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santos - Mantiveram os julgamentos anteriores. V. U. - Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Advogado: Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Fls: 50) 0034933-98.2003.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Relator: Desª.: Tania Mara Ahualli - Embargte: Município de Araçatuba - Embargdo: Olavo da Motta Cardoso (Espólio) - Acolheram os embargos de declaração, para anular o julgamento anterior (fls. 215/219), para não conhecer o recurso de apelação. V. U. - Advogado: Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - Advogado: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) 0040879-72.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Erbetta Filho - Apte/Apdo: Farmácia de Manipulação Enterprise Ltda. ME - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Reformaram o acórdão para negar provimento ao recurso da Municipalidade, com observação. V.U. - Advogado: Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/ SP) - Advogado: Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo (OAB: 201990/SP) - Advogada: Juliana Fucci Dall´olio (OAB: 277662/SP) (Procurador) 0501689-44.2006.8.26.0541/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Relator: Des.: Eutálio Porto - Embargte: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul - Acolheram em parte os embargos, com modificação do julgado. V. U. - Advogado: Humberto Antonio Lodovico (OAB: 71724/SP) - Advogado: Giovani Rodrygo Rossi (OAB: 209091/SP) - Advogado: Barcelos Antonio Silveira (OAB: 309428/SP) - Advogado: Milton Ricardo Batista de Carvalho (OAB: 139546/SP) Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1376 1005527-52.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Relator: Des.: Eurípedes Faim - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Trianon Empreendimentos Imobiliários Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - Advogada: Aline Pires de Camargo (OAB: 248814/SP) (Procurador) - Advogado: Daniel Alves dos Santos Neto (OAB: 368562/SP) - Advogada: Mirella Franchini de Almeida Prado Salum (OAB: 307401/SP) 1007086-93.2015.8.26.0320/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Relator: Desª.: Tania Mara Ahualli - Embargte: Tudisco & Rodrigues - Sociedade de Advogad9s - Embargte: Itau Unibanco S/A - Embargdo: Municipio de Limeira - Acolheram os embargos de declaração opostos por Tudisco & Rodrigues – Sociedade de Advogados, para reconhecer o erro material do julgado, devendo constar tanto da ementa quanto da fundamentação o provimento do recurso voluntário, e rejeitaram os embargos de declaração opostos pelo Itaú Unibanco S/A. V. U. - Advogado: Ricardo Martins Rodrigues (OAB: 247136/SP) (Fls: 799) - Advogado: Flavio Ferrari Tudisco (OAB: 247082/SP) - Advogada: Giovana Geiger Barbosa Correa (OAB: 449303/SP) - Advogada: Flavia Fadini Ferreira (OAB: 215332/SP) (Procurador) 1007592-69.2015.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Relator: Des.: Eurípedes Faim - Apelante: Prefeitura Municipal de Limeira - Apelado: Claro S.a - Mantiveram a conclusão do julgamento anterior. V.U. - Advogada: Gleyce Viana dos Santos (OAB: 286156/SP) (Procurador) - Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) 1012696-95.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator: Des.: Silva Russo - Apelante: Município de Iracemápolis - Apelado: Jayamu Incorporações Eireli - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Cezar Pelissari (OAB: 309175/SP) (Procurador) (Fls: 146) - Advogada: Ilda Maria de Oliveira Almeida (OAB: 61810/MG) (Fls: 09) - Advogado: José Fernando de Oliveira (OAB: 54584/MG) (Fls: 09) 1019744-81.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Erbetta Filho - Apte/Apdo: Município de São José dos Campos - Apdo/Apte: Convergência Teleinformática Ltda. - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Elisangela Soemes Bonafé (OAB: 198976/SP) (Procurador) - Advogado: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) (Fls: 15) 1024275-90.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Relator: Des.: Eurípedes Faim - Apelante: Município de Santos - Apelado: T - Grão Cargo Terminal de Granéis S/a. - Negaram provimento aos recursos. V.U. - Advogado: Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) (Fls: 296) - Advogado: Guilherme da Costa Barbosa (OAB: 429703/SP) (Fls: 300) - Advogado: Elias Francisco da Silva Junior (OAB: 286114/SP) (Fls: 300) 1030789-97.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Eutálio Porto - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Gaito Empreendimentos Ltda. - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador) - Advogado: Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB: 259905/SP) 1034157-95.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Erbetta Filho - Embargte: Nextel Telecomunicações LTDA - Embargdo: Município de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Mauro Henrique Alves Pereira (OAB: 152232/SP) - Advogada: Monica Pignatti Lopes (OAB: 192798/SP) - Advogado: Mateus Reimao Martins da Costa (OAB: 74178/SP) 1062837-85.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Erbetta Filho - Embargte: Osvaldo Canheo - Embargdo: Município de São Paulo - Receberam os embargos. V. U. - Advogado: Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - Advogado: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) 1578515-06.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Silva Russo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Concessionária Move São Paulo S/a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) 2134858-31.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Erbetta Filho - Embargte: Findup Tecnologia Em Sistemas Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Ednaldo Rodrigues de Almeida (OAB: 30177/PE) - Advogado: Thiago Macêdo Oliveira (OAB: 52280/PE) - Advogado: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) 2144383-37.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: Eutálio Porto - Embargte: Alfredo Yahn de Andrade - Embargdo: Município de Campinas - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Rui Ferreira Pires Sobrinho (OAB: 73891/SP) (Fls: 17) - Advogada: Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/ SP) 2232354-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Relator: Des.: Erbetta Filho - Agravante: Ana Maria Gaiotto Bortolozi - Agravado: Município de Rio Claro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1377 Thiago Galembeck Pin (OAB: 227078/SP) - Advogado: Gustavo Brito da Cunha (OAB: 304787/SP) 2240949-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Tania Mara Ahualli - Agravante: André Alarcon e outro - Agravado: Subsecretário da Subsecretaria da Receita Municipal – Surem - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão, com declaração de voto convergente pelo 2º juiz - Des. Erbetta Filho. V. U. - Advogado: Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Advogada: Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/ SP) 2248376-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Raul De Felice - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e outro - Agravado: Município de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Breno Ferreira Martins Vasconcelos (OAB: 224120/SP) (Fls: 88) - Advogado: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) ÓRGÃO ESPECIAL, REALIZADA EM 6 DE DEZEMBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. RICARDO ANAFE, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) SULIENE CALEFE DOS SANTOS CHICONELLI. À HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. DES. GUILHERME G. STRENGER, FERNANDO TORRES GARCIA, XAVIER DE AQUINO, DAMIÃO COGAN, EVARISTO DOS SANTOS, VICO MAÑAS, ADEMIR BENEDITO, VIANNA COTRIM, FÁBIO GOUVÊA, MATHEUS FONTES, RICARDO DIP, COSTABILE E SOLIMENE, LUCIANA BRESCIANI, LUÍS FERNANDO NISHI, DÉCIO NOTARANGELI, JARBAS GOMES, MÁRCIA DALLA DÉA BARONE, TASSO DUARTE DE MELO, SILVIA ROCHA, NUEVO CAMPOS, CARLOS MONNERAT, FIGUEIREDO GONÇALVES, MELO BUENO E GOMES VARJÃO. COMPARECEU COMO CONVOCADO O EXMO. SR. DES. FRANCISCO CASCONI. PRESENTES, AINDA, OS EXMOS. SRS. DRS. MARIO LUIZ SARRUBO, WALLACE PAIVA MARTINS JUNIOR E MARIO ANTONIO DE CAMPOS TEBET, PROCURADOR GERAL, SUBPROCURADOR GERAL E PROCURADOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, RESPECTIVAMENTE. LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. O EXMO. SR. DR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, MARIO LUIZ SARRUBO, FEZ USO DA PALAVRA PARA SAUDAR O EXMO. SR. DES. PRESIDENTE PELA ATUAÇÃO A FRENTE O TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DURANTE O BIÊNIO 2022/2023, ASSIM COMO OS DEMAIS MEMBROS DO COLEGIADO E DESEJAR SUCESSO AO EXMO. SR. DES. FERNANDO TORRES GARCIA, ELEITO PRESIDENTE DO TRIBUNAL PARA O BIÊNIO 2024/2025. O EXMO. SR. DES. RICARDO ANAFE AGRADECEU AS PALAVRAS E RETRIBUIU A SAUDAÇÃO AO EXMO SR. DR. PROCURADOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0003213-98.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Santo André - Relator: Des.: Ricardo Anafe - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Gersino Donizete do Prado - DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, COM OBSERVAÇÃO. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. XAVIER DE AQUINO. SUSTENTOU ORALMENTE O ADV. DR. RODRIGO DOMINGUES DE CASTRO CAMARGO ARANHA. - Advogado: Marco Aurélio Pinto Florêncio Filho (OAB: 255871/SP) - Advogado: Rodrigo Domingues de Castro Camargo Aranha (OAB: 343581/SP) 0011064-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Desª.: Silvia Rocha - Suscitante: 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Bernardo do Campo - Interessado: Rogerio Panigassi - Interessado: Presidente do Senado Federal (Congresso Nacional) - INDEFERIRAM O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL, E ACOLHERAM A ARGUIÇÃO. V.U. - Advogado: Dermeval Lopes da Silva (OAB: 73472/SP) - Advogado: Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Advogado: Octavio Augusto da Silva Orzari (OAB: 32163/DF) (Fls: 330) - Advogado: Thomaz Henrique Gomma de Azevedo (OAB: 18121/DF) (Fls: 331) 0024514-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - Aguaí - Relator: Desª.: Marcia Dalla Déa Barone - Suscitante: 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Aguai - ACOLHERAM A ARGUIÇÃO. V.U. - Advogado: Victor Augusto Avello Correia (OAB: 285494/SP) (Procurador) 0031028-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Inquérito Policial - São Paulo - Relator: Desª.: Marcia Dalla Déa Barone - Averiguado: Werner Dias de Magalhães (Promotor de Justiça) - DETERMINARAM O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM RELAÇÃO A WERNER DIAS MAGALHÃES, COM DETERMINAÇÃO. V.U. 0031818-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Nova Granada - Relator: Des.: Vico Mañas - Impetrante: Ailton Carlos da Cruz Júnior - Impetrado: Desembargadora Relatora da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - DENEGARAM A SEGURANÇA. V.U. IMPEDIDOS OS EXMOS. SRS. DES. GUILHERME G. STRENGER, XAVIER DE AQUINO E NUEVO CAMPOS. - Advogado: Juliano Crepaldi de Souza (OAB: 404972/SP) Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1378 0036915-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vianna Cotrim - Impetrante: Marcondes Pereira de Melo - Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DENEGANDO-SE A SEGURANÇA. V.U. - Advogado: Denny Harrison Camargo Oliveira (OAB: 59977/DF) 0038235-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Campinas - Relator: Desª.: Silvia Rocha - Suscitante: 10ª Câmara de Direito Público - Suscitado: 23ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Aparecida Rosa de Lima - Interessado: Sorcel Comércio Engenharia Solos e Fundações Ltda - Adiado. PERMANECE ADIADO A PEDIDO DO EXMO. SR. DES. TASSO DUARTE DE MELO. - Advogado: Rodolfo Henrique Von Zuben Trevizan (OAB: 333140/SP) - Advogada: Jeruza Cury (OAB: 214531/SP) - Advogada: Eliana Restani (OAB: 126961/SP) 0038734-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Américo Brasiliense - Relator: Des.: Fábio Gouvêa - Suscitante: 31ª Colenda Camara de Direito Privado 3 - Suscitado: Colenda 7ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessada: Cristina Helena da Silva Correa - Interessado: Maria do Carmo Mendes Oliveira - Interessado: Município de Motuca - JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE E COMPETENTE A 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. V.U. - Advogada: Leticia Cristina Frigere (OAB: 418986/SP) - Advogada: Marina Vicência Quintino (OAB: 318040/SP) - Advogada: Roseli de Mello Franco (OAB: 187216/SP) (Procurador) - Advogado: Fernando Henrique Vieira Garcia (OAB: 257641/SP) (Procurador) 0041976-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - Palmeira D Oeste - Relator: Desª.: Luciana Bresciani - Suscitante: 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Adelson Pereira dos Santos - Interessado: Município de Marinópolis - NÃO CONHECERAM DA ARGUIÇÃO. V.U. - Advogado: Henrique Forti E Silva (OAB: 317874/SP) - Advogado: Jeferson de Paes Machado (OAB: 264934/ SP) - Advogado: Leandro Fernandes (OAB: 266949/SP) 2012018-19.2023.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vianna Cotrim - Embargte: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Embargdo: Presidente da Câmara Municipal de Bauru - Embargdo: Prefeito(a) do Município de Bauru - ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO INFRINGENTE. V.U. - Advogado: Arildo de Lima Junior (OAB: 265073/SP) - Advogado: Jose Roberto Anselmo (OAB: 112996/ SP) 2015565-67.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Monnerat - Embargte: Prefeito do Município de São Luiz do Paraitinga - Embargdo: Presidente da Câmara Municipal de São Luiz do Paraitinga - ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO. V.U. - Advogado: Thiago Apostolico Calviti (OAB: 222407/SP) (Procurador) - Advogado: Everton Luis de Campos Severiano (OAB: 370545/SP) 2016024-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Casconi - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Pariquera-Açu - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Pariquera-Açu - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM RESSALVA, NA PARTE NÃO EXTINTA. V.U. - Advogado: Marcelo Pio Pires (OAB: 305057/SP) (Fls: 284) - Advogado: Ivan Moizés Ilkiu (OAB: 346849/ SP) (Fls: 250) 2023458-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Matheus Fontes - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Buri - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Buri - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. - Advogada: Camila Vaneli Galvão Martins (OAB: 295806/SP) (Fls: 251) - Advogada: Jessica de Angelis Marins Silva (OAB: 317892/SP) (Fls: 251) 2023527-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Fábio Gouvêa - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Aparecida - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Aparecida - Interessado: Estado de São Paulo - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. V.U. ACÓRDÃO COM A EXMA. SRA. DES. LUCIANA BRESCIANI. - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) 2043148-27.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fábio Gouvêa - Embargte: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Embargdo: Prefeito do Município de Paulínia - Embargdo: Presidente da Câmara municipal de Paulínia - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - Advogada: Sandra Regina Soranzzo (OAB: 113909/SP) - Advogado: Thiago Carvalho de Moura Lopes (OAB: 273721/SP) 2047061-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Fábio Gouvêa - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Governador do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP - POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1379 COM MODULAÇÃO. VENCIDOS OS EXMOS. SRS. DES. LUCIANA BRESCIANI (COM DECLARAÇÃO), ADEMIR BENEDITO, COSTABILE E SOLIMENE E FIGUEIREDO GONÇALVES. - Advogado: Pedro Henrique Coelho Carneiro (OAB: 464922/SP) (Fls: 445) - Advogada: Jocelia de Almeida Castilho (OAB: 78988/SP) (Fls: 445) - Advogado: Elival da Silva Ramos (OAB: 50457/ SP) - Advogada: Jéssica Lorencette Godoy (OAB: 430531/SP) (Procurador) (Fls: 452) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) (Fls: 524) 2079080-76.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fábio Gouvêa - Embargte: Prefeito do Município de Morungaba - Embargdo: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Morungaba - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - Advogado: Alexandre Segatto Ciarbello (OAB: 229895/SP) - Advogado: Keith Nakano (OAB: 231513/SP) - Advogado: Michel Assis Mendes de Oliveira (OAB: 167105/SP) 2090208-93.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Matheus Fontes - Embargte: hermes jose do nascimento crescembine - Embargdo: GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO - Interessado: Estado de São Paulo - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - Advogado: Ronaldo Perosso (OAB: 294407/SP) - Advogada: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) 2094189-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Jacupiranga - Relator: Des.: Fábio Gouvêa - Reclamante: Câmara Municipal de Barra do Turvo - Reclamado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial de Jacupiranga - Interessado: Associação Nacional dos Procuradores Legislativos Municipais – Aprolegis - INDEFERIRAM OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E JUGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. V.U. - Advogado: Michael Dionisio de Souza (OAB: 365327/SP) - Advogado: Yuri Ramon de Araújo (OAB: 22353/PB) - Advogado: Augusto Miranda Lewin (OAB: 196195/SP) (Fls: 175) 2096836-98.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Dip - Embargte: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Embargdo: Prefeito do Município de Borebi - Embargdo: Presidente da Câmara Municipal de Borebi - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - Advogado: Jose Fernando do Amaral Junior (OAB: 391731/SP) (Fls: 107) - Advogada: Victória Tolosa Aguirra Del Rio (OAB: 424115/SP) (Fls: 107) 2096861-14.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Embargte: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Embargdo: Presidente da Câmara Municipal de São Vicente - Embargdo: Prefeito do Município de São Vicente - Interessado: Estado de São Paulo - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - Advogado: Roberto Chibiak Junior (OAB: 240672/SP) - Advogado: Nelson Flavio Brito Bandeira (OAB: 375766/SP) - Advogada: Silvia Kauffmann Guimarães Lourenço (OAB: 200381/SP) (Fls: 324) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) 2102591-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Costabile e Solimene - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Atibaia - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Atibaia - Interessado: Cléber Stevens Gerage - Interessado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, Câmara Municipal e Autarquias de Atibaia - INDEFERIRAM O PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, CÂMARA MUNICIPAL E AUTARQUIA DE ATIBAIA; E JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, COM RESSALVA. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE O ADV. DR. MARCO AURÉLIO ANDRADE DE JESUS. - Advogado: Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB: 200877/SP) - Advogado: Hugo Keiji Uchiyama (OAB: 196687/ SP) - Advogado: Cléber Stevens Gerage (OAB: 355105/SP) - Advogado: Rogério Ribeiro Magri (OAB: 300546/SP) (Fls: 1760) - Advogado: Danilo Ladini (OAB: 353078/SP) (Fls: 1760) 2108140-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Fábio Gouvêa - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Camara Municipal de Jandira - Réu: Prefeito do Município de Jandira - Interessado: Estado de São Paulo - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U. - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) (Fls: 161) 2110764-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Barretos - Relator: Des.: Luis Fernando Nishi - Reclamante: Guilherme Vedovato Vilela de Salis - Reclamado: 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Barretos - JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE, COM OBSERVAÇÃO. V.U. - Advogado: Ricardo Miguel Sobral (OAB: 301187/SP) - Advogado: Leandro de Oliveira Stoco (OAB: 196492/SP) - Advogada: Júlia Rodrigues Carvalho (OAB: 429629/SP) 2124524-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ademir Benedito - Impetrante: Aylton Luiz Ferreira - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Reinaldo Adão Marchi - DENEGARAM A SEGURANÇA. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE O ADV. DR. ELISON RIZZIOLLI. - Advogado: Elison Rizziolli (OAB: 339043/SP) - Advogada: Ana Carime Figueiredo Fagá Mendes (OAB: 300209/SP) - Advogado: Fernando Franco (OAB: 146398/SP) (Fls: 127) 2125466-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Relator: Des.: Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1380 Evaristo dos Santos - Impetrante: Rita de Cassia Alves de Aguiar - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - DENEGARAM A SEGURANÇA. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. RICARDO ANAFE. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. GUILHERME G. STRENGER. - Advogada: Adriana Alves Dias (OAB: 285330/SP) (Fls: 17) - Advogada: Luciana de Araujo Domingues (OAB: 289196/SP) 2132551-07.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Damião Cogan - Embargte: Presidente da Câmara Municipal de Santo André - Embargdo: Prefeito do Município de Santo André - ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO. V.U. - Advogada: Poliana Moreira Delpupo (OAB: 264776/SP) - Advogado: Ivan Antonio Barbosa (OAB: 163443/SP) - Advogada: Claudia Santoro (OAB: 155426/ SP) (Procurador) - Advogada: Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) (Procurador) - Advogada: Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) (Procurador) - Advogada: Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Advogado: Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) (Procurador) 2133592-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Rocha - Autor: Prefeito do Município de Catanduva - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE A ADV. DRA. JAQUELINI CRISTINA DE GODEIS. - Advogado: Vinicius Ferreira Carvalho (OAB: 207369/SP) - Advogado: Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) (Fls: 44) - Advogada: Jaquelini Cristina de Godeis (OAB: 495624/SP) 2137341-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Ubarana - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Ubarana - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U. - Advogada: Natalia Cordeiro (OAB: 268125/SP) (Fls: 226) - Advogado: Anderson de Souza Brito (OAB: 254232/SP) (Fls: 218) 2138029-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Rocha - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Bento de Abreu - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Bento de Abreu - Retirado de pauta. - Advogado: Luis Francisco Sangalli (OAB: 250155/SP) (Fls: 412) - Advogada: Daniela Antonello Covolo dos Santos (OAB: 190621/SP) (Fls: 157) 2138131-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Ademir Benedito - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Nova Odessa - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Nova Odessa - Interessado: Estado de São Paulo - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO A EXMA. SRA. DESª. LUCIANA BRESCIANI. - Advogada: Marcelle Cristina Cintra (OAB: 443115/SP) - Advogada: Jessica Vishnevsky Cosimo (OAB: 188354/ SP) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) 2138203-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Coletivo - São Paulo - Relator: Des.: Nuevo Campos - Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - Impetrado: Desembargador Coordenador Diretoria Execuções Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - REJEITARAM A PRELIMINAR E DENEGARAM A SEGURANÇA. V.U. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO A EXMA. SRA. DESª. LUCIANA BRESCIANI. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. RICARDO ANAFE. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. GUILHERME G. STRENGER. SUSTENTOU ORALMENTE O ADV. DR. LEANDRO TABORDA GONÇALVES MARQUES. - Advogado: Marcelo Gatti Reis Lobo (OAB: 111891/SP) - Advogado: Leandro Taborda Gonçalves Marques (OAB: 243257/SP) - Advogado: Felipe Faria da Silva (OAB: 330907/SP) (Fls: 201) - Advogada: Lilian Fontelles Rios (OAB: 84155/SP) (Fls: 201) 2144111-43.2023.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Matheus Fontes - Embargte: Rodrigo Avila Simoes e outro - Embargdo: Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM OBSERVAÇÃO. V.U. - Advogada: Bárbara Fernandes de Castro (OAB: 374720/SP) - Advogado: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 480148/SP) 2147500-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Data - São Paulo - Relator: Des.: Damião Cogan - Requerente: Adilson Antonio da Silva - Requerido: Prefeito do Município de São Paulo - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. V.U. - Advogado: Antonio Carlos Amaro (OAB: 463842/SP) - Advogada: Adriana Rodrigues Uchoa de Camargo (OAB: 119717/SP) (Fls: 28) 2148313-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Rocha - Autor: Prefeito Municipal de Natividade da Serra - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Natividade da Serra - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. - Advogado: Luciano Pereira da Silva (OAB: 423965/SP) (Fls: 84) - Advogado: Émerson Pereira da Silva (OAB: 424406/SP) (Fls: 132) 2149077-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Monnerat - Impetrante: NILCE RODRIGUES VIANA PATO - Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Impetrado: Reitor da UNICAMP Universidade Estadual de Campinas - Retirado de pauta. - Advogada: Sandra de Oliveira Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1381 Nogueira (OAB: 54920/SP) - Advogado: Camillo Ashcar Junior (OAB: 45770/SP) - Advogada: Claudia de Souza Cecchi Alface (OAB: 164978/SP) 2151415-93.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Nuevo Campos - Embargte: Mesa da Câmara Municipal de Cotia - Embargdo: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeito do Município de Cotia - Retirado de pauta. - Advogado: Durval Rosa Borges Junior (OAB: 234261/ SP) - Advogada: Dione Braz da Silva (OAB: 311739/SP) - Advogado: Adriano Teodoro (OAB: 156526/SP) - Advogado: Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB: 317093/SP) 2152921-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Relator: Des.: Tasso Duarte de Melo - Impetrante: Guilherme Lordello Quito - Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: Estado de São Paulo - DENEGARAM A SEGURANÇA. V.U. - Advogado: Sandro Carlos Balarin (OAB: 309909/SP) - Advogado: Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 277971/SP) - Advogado: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) 2152921-07.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Tasso Duarte de Melo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Guilherme Lordello Quito - JULGARAM PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - Advogado: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Advogado: Sandro Carlos Balarin (OAB: 309909/SP) - Advogado: Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 277971/SP) 2157392-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Dip - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de são Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São Paulo - Interessado: Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - Abrasel Nacional - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, COM MODULAÇÃO. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. FÁBIO GOUVÊA. - Advogado: Rodrigo da Cunha Neves (OAB: 415769/SP) - Advogada: Fernanda de Pieri Mielli Franco Lima (OAB: 287482/SP) - Advogada: Cintia Talarico da Cruz Carrer (OAB: 155068/SP) - Advogada: Liliane do Espirito Santo Roriz de Almeida (OAB: 366727/SP) - Advogado: Rodrigo de Azevedo Souto Maior (OAB: 366735/SP) 2157523-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Vico Mañas - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Cubatão - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Cubatão - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. - Advogado: Douglas Predo Mateus (OAB: 150811/ SP) (Fls: 51) - Advogado: Otávio Augusto Mania (OAB: 186588/SP) (Fls: 51) - Advogado: Allan Vinicius de Moura (OAB: 294489/ SP) (Fls: 51) - Advogado: Daniel José Feitosa Santos (OAB: 429976/SP) (Fls: 51) 2158974-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Costabile e Solimene - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Itapeva - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Itapeva - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. - Advogada: Marina Fogaça Rodrigues (OAB: 303365/SP) (Fls: 415) - Advogada: Danielle de Cassia Lima Bueno Branco de Almeida (OAB: 244124/SP) (Fls: 415) 2159377-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Casconi - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - Réu: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA - Interessado: Estado de São Paulo - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. V.U. - Advogado: Marcelus Gonsales Pereira (OAB: 148850/SP) - Advogada: Marina Fogaça Rodrigues (OAB: 303365/SP) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) (Fls: 198) 2173521-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Desª.: Luciana Bresciani - Autor: Prefeito do Município de Jacupiranga - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Jacupiranga - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. V.U. - Advogado: Ademar Patucci Junior (OAB: 236277/SP) (Procurador) - Advogado: Wanderson Clany Alves da Silva (OAB: 474462/SP) (Procurador) - Advogado: Giuliano Norberto Fogaça (OAB: 314749/SP) (Fls: 17) 2182785-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Vianna Cotrim - Autor: Prefeito do Município de Tremembé - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Tremembé - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM EFEITO “EX TUNC”. V.U. - Advogado: Rodrigo Cardoso (OAB: 244685/SP) (Procurador) 2192840-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Rocha - Autor: Prefeito do Município de Guarulhos - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. - Advogada: Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB: 213584/SP) (Procurador) (Fls: 14) - Advogado: Eduardo de Souza Barreiros (OAB: 298702/SP) 2196202-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Xavier de Aquino - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Itapura - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Itapura - Interessado: Estado de São Paulo - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U. - Advogado: Ynacio Akira Hirata (OAB: 45513/SP) (Fls: 337) - Advogado: Wilson Tetsuo Hirata Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1382 (OAB: 45512/SP) (Fls: 343) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) (Fls: 329) 2196214-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Monnerat - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Taboão da Serra - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Taboão da Serra - Interessado: Estado de São Paulo - REJEITARAM A PRELIMINAR E JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U. - Advogado: Alex Araujo dos Santos (OAB: 303924/SP) - Advogada: Denise Aparecida Bueno (OAB: 72276/SP) - Advogado: Augusto Miranda Lewin (OAB: 196195/SP) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) 2196252-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Desª.: Marcia Dalla Déa Barone - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Atibaia - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Atibaia - Retirado de pauta. - Advogado: Tony Riva dos Santos Oliveira Júnior (OAB: 43697/BA) 2202534-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Rocha - Autor: Prefeito do Município de Capela do Alto - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Capela do Alto - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. - Advogado: Rogério Aparecido dos Santos (OAB: 231269/SP) - Advogada: Rita de Cassia Modesto (OAB: 109444/SP) (Procurador) 2202705-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Evaristo dos Santos - Autor: Prefeito do Município de Santo André - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Santo André - Retirado de pauta. - Advogado: Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB: 203948/SP) (Procurador) - Advogado: Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) (Procurador) - Advogada: Claudia Marini Isola (OAB: 132551/SP) (Procurador) - Advogado: Maria Carolina Martins e Ortiz Pelosini (OAB: 224513/SP) (Procurador) - Advogada: Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Advogada: Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) (Procurador) - Advogada: Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Advogada: Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) (Procurador) - Advogada: Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) (Procurador) - Advogada: Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) (Procurador) - Advogado: Ivan Antonio Barbosa (OAB: 163443/SP) - Advogado: Henrique Lenon Farias Guedes (OAB: 477039/SP) 2208932-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Vico Mañas - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Santa Bárbara D’Oeste - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara D’Oeste - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. - Advogado: Anderson Pereira Santos (OAB: 254214/SP) - Advogada: Beatriz Maria Rapanelli (OAB: 208743/SP) - Advogado: Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente (OAB: 278437/SP) 2208959-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Xavier de Aquino - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Monte Azul Paulista - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Monte Azul Paulista - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U. - Advogado: Wilson Rodrigo Garcia (OAB: 276158/SP) 2219012-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Rocha - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Cardoso - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Cardoso - Retirado de pauta. - Advogado: Amauri Muniz Borges (OAB: 118034/SP) - Advogado: Felipe Renato Rodrigues Cabral (OAB: 422126/SP) (Fls: 228) 2219056-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Fábio Gouvêa - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Roseira - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Roseira - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U. SUSTENTARAM ORALMENTE OS ADVS. DRS. ANDRÉ DE ALMEIDA VAZ NASCIMENTO E DANILO ELIAS DOS SANTOS. - Advogado: André de Almeida Vaz Nascimento (OAB: 453895/SP) - Advogado: Danilo Elias dos Santos (OAB: 407189/SP) 2219074-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Ademir Benedito - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Artur Nogueira - POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. VENCIDOS OS EXMOS. SRS. DES. COSTABILE E SOLIMENE (COM DECLARAÇÃO), CARLOS MONNERAT (COM DECLARAÇÃO), DÉCIO NOTARANGELI, NUEVO CAMPOS E FIGUEIREDO GONÇALVES. - Advogado: Eduval Messias Serpeloni (OAB: 208631/SP) (Fls: 173) 2219671-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Brodowski - Relator: Des.: Evaristo dos Santos - Reclamante: Loteamento Quebec Brodowski Spe Ltda - Reclamado: Exmo Sr Desembargador da 8ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Wilson da Silva e outro - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. V.U. - Advogada: Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) - Advogado: Leonardo Barbosa Carvalho (OAB: 423937/SP) - Advogada: Amanda Ramaiane Morando (OAB: 423747/SP) 2221704-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1383 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Dip - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Avaré - Interessado: Estado de São Paulo - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. V.U. - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) 2221740-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Monnerat - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de São Carlos - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São Carlos - Interessado: Estado de São Paulo - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U. - Advogada: Aretha Cristina Contin dos Santos (OAB: 240196/SP) (Fls: 1127) - Advogada: Samanta de Aquino (OAB: 219640/SP) (Fls: 1152) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) (Procurador) (Fls: 1122) 2221844-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Vianna Cotrim - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Ribeirão Corrente - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Corrente - Interessado: Estado de São Paulo - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. V.U. - Advogada: Adriana Alves de Oliveira (OAB: 277132/SP) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) 2223132-05.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Damião Cogan - Embargte: Prefeito do Município de Cubatão - Embargdo: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Cubatão - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - Advogado: Gilberto Freitas da Silva (OAB: 156174/SP) - Advogado: Douglas Predo Mateus (OAB: 150811/SP) - Advogado: Allan Vinicius de Moura (OAB: 294489/SP) 2226737-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Evaristo dos Santos - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Ibitinga - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Ibitinga - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM EFEITOS “EX TUNC” E RESSALVA. V.U. - Advogada: Alessandra Teixeira de Godoi Lutaif (OAB: 126069/SP) - Advogada: Cecilia Cacheiro Zavaglio Figueiredo Vitor (OAB: 183817/SP) - Advogado: Paulo Eduardo Rocha Pinezi (OAB: 249388/SP) 2227337-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Desª.: Marcia Dalla Déa Barone - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Planalto - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Planalto - Interessado: Estado de São Paulo - POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM RESSALVA. VENCIDOS OS EXMOS. SRS. DES. FIGUEIREDO GONÇALVES (COM DECLARAÇÃO), NUEVO CAMPOS (COM DECLARAÇÃO), CARLOS MONNERAT (COM DECLARAÇÃO), LUCIANA BRESCIANI (COM DECLARAÇÃO), GUILHERME G. STRENGER, DAMIÃO COGAN, VICO MAÑAS, ADEMIR BENEDITO, RICARDO DIP, TASSO DUARTE MELO E SILVIA ROCHA. - Advogado: Alexandre Ortunho (OAB: 332934/SP) - Advogado: Hugo Vinicius Moreira Gonçalves (OAB: 306811/SP) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) 2227540-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Dip - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Rifaina - POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. VENCIDOS OS EXMOS. SRS. DES. COSTABILE E SOLIMENE (COM DECLARAÇÃO), CARLOS MONNERAT (COM DECLARAÇÃO), DÉCIO NOTARANGELI, NUEVO CAMPOS E FIGUEIREDO GONÇALVES. - Advogado: Matheus Gobetti Ferreira Silva (OAB: 329919/SP) (Fls: 294) 2227994-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Fábio Gouvêa - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Balbinos - Interessado: Estado de São Paulo - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U. - Advogado: Roberto Kassim Júnior (OAB: 193472/SP) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) 2228894-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Costabile e Solimene - Autor: Prefeito do Município de Mauá - Réu: Mesa da Câmara Municipal de Mauá - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. - Advogado: Ivan Vendrame (OAB: 166662/SP) - Advogado: Matheus Martins Sant Anna (OAB: 345099/SP) (Procurador) - Advogada: Roberta Castilho Andrade Lopes (OAB: 163328/SP) (Procurador) - Advogada: Isadora Monteiro Leão (OAB: 457095/SP) 2228910-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Rocha - Autor: Prefeito do Município de Mauá - Réu: Mesa da Câmara Municipal de Mauá - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. - Advogado: Ivan Vendrame (OAB: 166662/SP) (Procurador) - Advogado: Matheus Martins Sant Anna (OAB: 345099/SP) (Procurador) - Advogada: Roberta Castilho Andrade Lopes (OAB: 163328/SP) (Procurador) - Advogada: Isadora Monteiro Leão (OAB: 162949/MG) (Fls: 51) 2234003-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Ourinhos - Relator: Desª.: Marcia Dalla Déa Barone - Reclamante: Jessica Rafaela Gonçalves dos Santos Carrasco - Reclamado: Turma de Uniformização do Sistema dos Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1384 Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran (E outros(as)) - Interessado: Estado de São Paulo - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. V.U. - Advogado: Leandro Saldanha Lelis (OAB: 237107/SP) - Advogado: Luiz Gustavo Andrade dos Santos (OAB: 327882/SP) (Procurador) - Advogado: Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) (Fls: 625) 2235845-12.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Casconi - Embargte: Prefeito do Município de Salto - Embargdo: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Salto - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - Advogado: Marcello Alckmin de Carvalho (OAB: 163818/SP) - Advogado: Marco Aurélio Dominguez Lima (OAB: 172832/RJ) 2266393-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Bauru - Relator: Des.: Décio Notarangeli - Impetrante: Gilberto Rodrigues de Oliveira - Impetrado: Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DENEGARAM A SEGURANÇA. V.U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. FERNANDO TORRES GARCIA. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) 2266652-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Impetrante: Rafael Adriano Dorigan - Impetrante: José Sergio do Nascimento Junior - Impetrante: Danilo Campagnollo Bueno - Impetrante: Victor Castanheira Santo André - Impetrante: Maria Eduarda Brasileiro Lopes - Paciente: Breno Henrique Pereira de Alencar - Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - DENEGARAM A ORDEM. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE O ADV. DR. JOSÉ SÉRGIO DO NASCIMENTO JUNIOR. - Advogado: José Sergio do Nascimento Junior (OAB: 270796/SP) - Advogada: Maria Eduarda Brasileiro Lopes (OAB: 478593/SP) - Advogado: Rafael Adriano Dorigan (OAB: 419706/ SP) 2271441-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Fábio Gouvêa - Autor: Prefeito do Município de Cesário Lange - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Cesário Lange - Retirado de pauta. - Advogado: Alexandre Bastos (OAB: 447129/SP) - Advogado: Murilo de Camargo Barros (OAB: 216237/SP) (Fls: 412) 2275536-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Representação Criminal/Notícia de Crime - São Paulo - Relator: Des.: Ademir Benedito - Representante: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Representado: Sérgio Clementino (Promotor de Justiça) - Representado: Carlos Gilberto Menezello Romani (Promotor de Justiça) - DETERMINARAM O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. V.U. 2287965-95.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Taubaté - Relator: Des.: Figueiredo Gonçalves - Agravante: Município de Taubaté - Interessado: Sylvio Carlos Testa Braga - Agravado: 7ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais - NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. V.U. - Advogada: Luciley de Paula Nogueira Shaher (OAB: 150210/SP) - Soc. Advogados: Paschoal Bianco Neto (OAB: 17754/SP) - Advogado: Daniel de Abreu Matias Bueno (OAB: 428363/SP) 2291557-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Sertãozinho - Relator: Des.: Luis Fernando Nishi - Impetrante: Fernando Costa Oliveira Magalhaes - Impetrado: Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - INDEFERIRAM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE E DENEGARAM A SEGURANÇA, COM DETERMINAÇÃO. V.U. - Advogado: Fernando Costa Oliveira Magalhaes (OAB: 83205/MG) 2294599-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Vico Mañas - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de São Sebastião - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião - Interessado: Estado de São Paulo - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO E RESSALVA, NA PARTE NÃO EXTINTA. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE O ADV. DR. ARTHUR LUÍS MENDONÇA ROLLO. - Advogado: Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB: 153769/SP) (Fls: 481) - Advogada: Ana Flávia Almeida Granjo (OAB: 445337/SP) (Fls: 481) - Advogado: Rafael Lage Freire (OAB: 431951/SP) (Fls: 481) - Advogado: Cleverson Ivo Salvador (OAB: 281437/SP) (Fls: 582) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) (Fls: 463) 2301688-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Representação Criminal/Notícia de Crime - São Paulo - Relator: Desª.: Luciana Bresciani - Representante: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Representado: Promotor de Justiça de Sertãozinho (Promotor de Justiça) - Representado: Francisco Jose Tadei Cembranelli (Procurador de Justiça) - DETERMINARAM O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. V.U. 2302063-22.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Monnerat - Embargte: Presidente da Câmara Municipal de Bertioga - Embargdo: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bertioga - Interessado: Prefeito do Município de Bertioga - Interessado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Bertioga - Bertprev - ACOLHERAM EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO. V.U. - Advogado: Marcelo dos Santos Pereira (OAB: 110584/SP) - Advogado: Carlos Alberto Zambotto (OAB: 129197/SP) - Advogado: Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Advogada: Rejane Westin da Silveira Guimarães (OAB: 160058/SP) - Advogada: Maria Carolina Chamarelli Signorini (OAB: 239713/SP) Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1385 3001928-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Vianna Cotrim - Autor: Procurador Geral da Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Pitangueiras - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Pitangueiras - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM EFEITO “EX TUNC” E RESSALVA. V.U. - Advogado: Victor Luchiari (OAB: 247325/SP) - Advogado: Valtair de Oliveira (OAB: 106691/SP) 3001929-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Dip - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Restinga - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Restinga - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. V.U. - Advogada: Gabriele Cristina David (OAB: 428399/SP) (Fls: 364) - Advogado: Leonardo Neves Cintra (OAB: 294633/SP) (Fls: 316) 3001962-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Damião Cogan - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Camara do Municipio de Araçatuba - Réu: Prefeito do Município de Araçatuba - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. - Advogado: Fernando Rosa Junior (OAB: 126358/SP) - Advogado: Gustavo Pompílio (OAB: 310695/SP) 9005661-80.1995.8.26.0000/50011 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Anafe - Agravante: E. dos S. M. ( de Y. D. P. M. - Agravante: A. V. de M. - Agravante: M. A. G. e outros - Agravante: M. M. T. ( de H. N. - Agravante: A. M. A. ( de Á O. G. A. e outros - Agravante: R. B. - Agravado: P. da C. M. de S. P. - Agravado: P. do M. de S. P. - Interessado: E. dos S. M. ( de Y. D. P. M. - Interessado: E. dos S. M. J. ( de Y. D. P. M. e outro - NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. V.U. - Advogado: Ademar Aparecido da Costa Filho (OAB: 256786/SP) - Advogado: Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Advogado: Ricardo Raboneze (OAB: 108235/SP) - Advogado: Alexandre Gaetano Nicola Liquidato (OAB: 138467/SP) - Advogada: Jessica dos Santos Nure (OAB: 374317/SP) - Advogado: Fernanda Laura de Castro Bigi (OAB: 123368/SP) - Advogado: Joandre Antonio Ferraz - Advogado: Jose de Castro Bigi (OAB: 7496/SP) - Advogado: Roberto Barbosa Pereira (OAB: 114171/SP) - Advogado: Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/SP) (Fls: 10152) - Advogado: Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) (Fls: 10192) - Advogado: Carlos Antonio Matos da Silva (OAB: 302244/SP) (Procurador) (Fls: 10580) - Advogada: Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB: 96273/SP) (Fls: 10582) - Advogada: Egle dos Santos Monteiro (OAB: 121380/SP) 9023276-34.2005.8.26.0000/50007 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Anafe - Agravante: J. E. P. (Espólio) - Agravado: C. M. de S. P. - Agravado: M. de S. P. - Agravado: I. de P. M. de S. P. - I. - NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. V.U. - Advogado: Alexandre Gaetano Nicola Liquidato (OAB: 138467/SP) - Advogado: Ricardo Raboneze (OAB: 108235/SP) - Advogada: Jessica dos Santos Nure (OAB: 374317/SP) - Advogado: Andrea Rascovski Ickowicz (OAB: 130317/SP) - Advogado: Antonio Rodrigues de Freitas Junior - Advogado: Paulo Augusto Baccarin (OAB: 138129/ SP) - Advogada: Ana Paula Birrer (OAB: 176193/SP) - Advogado: Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB: 96273/SP) Subseção IX - Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento do Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar, sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002010-56.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1002010-56.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Lucca Ferri Ferretti (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Fabiane Ferri Ferretti (Representando Menor(es)) - Apelado: Rodrigo, registrado civilmente como Rodrigo Moreira Campos Ferreti (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. TERAPIAS DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL E SOCIAL. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 469 DA ANS QUE EXCLUIU A LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FONOAUDIÓLOGOS PARA PACIENTES COM O MESMO DIAGNÓSTICO DO AUTOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539 DA ANS QUE DETERMINOU A AMPLA COBERTURA DAS TÉCNICAS INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. DOENÇA CRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DAS TERAPIAS INDICADAS QUANDO INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, DE COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO SOBRE O EXCEDENTE. ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM ÂMBITO ESCOLAR, TODAVIA, QUE ABRANGE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS LIGADAS À ESFERA EDUCACIONAL E SEM CONEXÃO COM O OBJETO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Alves Monteiro (OAB: 11258/MS) - Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Carla Gaido Dorsa (OAB: 204250/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1008456-78.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1008456-78.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. dos S. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. R. L. dos S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Enio Zuliani - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, COM ALIMENTOS FIXADOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU, EM CASO DE EMPREGO FORMAL, E 50% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO, QUANDO DESEMPREGADO, SENDO ESSE O PATAMAR MÍNIMO A SER OBSERVADO TAMBÉM EM CASO DE EMPREGO FORMAL - AUTOR QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE PROBLEMAS DE SAÚDE QUE ACARRETAM SEU AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORAL, REDUZINDO SEUS RENDIMENTOS MENSAIS, ALÉM DE POSSUIR OUTRA FILHA A QUEM PRESTA ALIMENTOS E POSSUIR ENCARGOS FIXOS PARA A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA (ALUGUEL), SENDO MAIS PRUDENTE ACOLHER PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO NA APELAÇÃO - REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PARA 20% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, EM CASO DE EMPREGO FORMAL, EM VALOR NÃO INFERIOR A 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO, PERCENTUAL ESSE QUE TAMBÉM DEVERÁ SER OBSERVADO EM CASO DE DESEMPREGO OU EMPREGO INFORMAL - QUANTUM QUE MELHOR SE ADEQUA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, ALÉM DE TORNAR A OBRIGAÇÃO MAIS EXIGÍVEL E EXEQUÍVEL. Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1445 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar Trajano de Santana (OAB: 409778/SP) - Manoel Augusto Ferreira (OAB: 362970/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2261794-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2261794-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ynova Transportes e Logistica Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Ticket Soluções Hdfgt S/A - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) VERBAS SUCUMBENCIAIS DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO PROPOSTO PELA AGRAVADA EM FACE DA AGRAVANTE, RESOLVENDO O MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, MANTENDO-SE O CRÉDITO DE R$ 259.544,17, LISTADO NO QUADRO GERAL DE CREDORES, NA CLASSE III (CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO) ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO COMBATIDA DEIXOU DE CONDENAR A EMPRESA AGRAVADA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PREVISTOS À LUZ DO ART. 85 DO CPC, DEVENDO SER REFORMADA DESCABIMENTO CONFORME MANIFESTAÇÃO DA RECUPERANDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, A OPOSIÇÃO SE DEU COM LASTRO NO PARECER DA ADMINISTRADORA JUDICIAL, SENDO QUE A RECORRIDA TAMBÉM CONCORDOU COM O PARECER DA ADMINISTRADORA JUDICIAL INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO AUSENTE INSTAURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE INOCORRÊNCIA DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) - Marcelle Thomazini Oliveira (OAB: 10280/MT) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Helga Lopes Sanchez (OAB: 355025/SP) - Rafael Barioni (OAB: 281098/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1006987-29.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1006987-29.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. da R. A. - Apelado: A. M. D. A. S/A - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E AFASTOU A CONDENAÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS MÉDICOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTO ACIDENTE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AVC. RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA HOME CARE COM SONDA GÁSTRICA. ACIDENTE DOMICILIAR QUE CAUSOU A RETIRADA DA SONDA. RECOLOCAÇÃO DO INSTRUMENTO NO HOSPITAL. ALTA DO PACIENTE NO DIA SEGUINTE, SEM COMPLICAÇÕES. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANOS MORAIS QUE NÃO FORAM CARACTERIZADOS. ÔNUS DA PROVA. LAUDO HOSPITALAR SOBRE A INTERCORRÊNCIA QUE NÃO EVIDENCIA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1526 COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Porchat da Rocha Azevedo (OAB: 417265/SP) - Eduardo Peluzo Abreu (OAB: 234122/SP) - Adilson de Souza Brandão Junior (OAB: 357723/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1010971-16.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1010971-16.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rodrigo Fernando dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: IRAIDES ALVES SILVA DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *APELAÇÃO AÇÃO POSSESSÓRIA C.C. PERDAS E DANOS PRETENSÃO DA AUTORA À REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL INDEVIDAMENTE OCUPADO PELOS REQUERIDOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E IMPROCEDENTE O DE PERDAS E DANOS APELO DOS REQUERIDOS DEFENDENDO A LEGITIMIDADE DA POSSE APELAÇÃO ADMITIDA EIS QUE NÃO HOUVE INOVAÇÃO RECURSAL, NEM AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INCONFORMISMO INJUSTIFICADO REQUERIDOS QUE ADMITIRAM QUE VIVIAM NO IMÓVEL COM O CONSENTIMENTO Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1779 DA AUTORA, BEM COMO A SOLICITAÇÃO DE PRAZO PARA DESOCUPAR O IMÓVEL CONFIGURADA A PRECARIEDADE DA POSSE ESBULHO CARACTERIZADO COM A RECUSA DOS REQUERIDOS EM DESOCUPAR O IMÓVEL APÓS A SOLICITAÇÃO DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cristina Galhardo Caserta (OAB: 259267/SP) - Wagner Jerrem Pereira (OAB: 264652/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2237346-69.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2237346-69.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Roberto Correia da Silva Gomes Caldas - Ré: NEUZA RIBEIRO e outros - Magistrado(a) João Antunes - Extinguiram do processo, sem resolução de mérito V.U. - AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PROCEDENTE PEDIDO RECONVENCIONAL, CONFIRMADA POR ACÓRDÃO DESTA C. 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DA ORDEM JURÍDICA Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1797 E ERRO DE FATO, NA FORMA DO ART. 966, V E VIII, DO CPC DESCARACTERIZAÇÃO - AÇÃO NITIDAMENTE MANEJADA COMO SUBSTITUTO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DOS RÉUS REVERSÃO DO DEPÓSITO EFETUADO NOS TERMOS DO ART. 968, II DO CPC EM FAVOR DOS REQUERIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Correia da Silva Gomes Caldas (OAB: 128336/SP) - Edson Rodrigo Neves (OAB: 235792/SP) - Fabiano Garcia Trinca (OAB: 386277/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1028608-19.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1028608-19.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ademir Acelino dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Colegio Guarapiranga Eireli - Magistrado(a) João Antunes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO IRRESIGNAÇÃO DO RÉU NULIDADE DE CITAÇÃO INOCORRÊNCIA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU, COM APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, QUE SUPRE EVENTUAL NULIDADE - IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA JULGAMENTO INFRA PETITA NESTE PONTO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 1.013 DO CPC DESACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, VISTO QUE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR DESDE O VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO NA HIPÓTESE, O VALOR RECLAMADO NA INICIAL JÁ ENGLOBA MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS JUROS E CORREÇÃO QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DE MANUFATURA DOS CÁLCULOS PRESCRIÇÃO PRAZO QUINQUENAL - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roni Queiroz de Lima (OAB: 445956/SP) - Tiago Cardoso da Silva (OAB: 319892/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000418-74.2020.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1000418-74.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Alverina Marques dos Santos Garcia - Apelado: Axa Seguros S.a. - Apelado: Pernanbucanas Financiadora S/a. e outro - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SEGURO FUNERAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS SEUS PEDIDOS INICIAIS. BILHETE DE SEGURO DE PROTEÇÃO FUNERAL PERNAMBUCANAS/AXA SEGUROS. FALECIMENTO DO SEU FILHO, DE 34 (TRINTA E QUATRO) ANOS. SENTENÇA QUE DECRETOU A NULIDADE DOS SEGUROS COMPROVADAMENTE NÃO CONTRATADOS PELA CONSUMIDORA (CARRO E MOTO, MICROSSEGURO MULHER E MICROSSEGURO RESIDENCIAL) E ORDENOU A RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS PAGAS. PRETENSÃO DE REFORMA. PARCIAL POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO REFERENTE À PROTEÇÃO FUNERAL, VISTO QUE A LIMITAÇÃO DE IDADE ERA EXPRESSA NA APÓLICE DE SEGUROS E VINCULADA À IDADE MÁXIMA PARA INCLUSÃO COMO DEPENDENTE EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 21 (VINTE E UM) ANOS OU 24 (VINTE E QUATRO) ANOS SE ESTUDANTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. REPETIÇÃO QUE DEVE SER SIMPLES PORQUE DECORRENTES DE DESCONTOS QUE OCORRERAM ANTES DA PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE MODULOU OS EFEITOS TEMPORAIS DOS PLEITOS DESTA ORDEM. EARESP Nº 676.608/RS. DANO ANÍMICO. VERIFICAÇÃO. ASSINATURAS QUE FORAM DIGITALMENTE COPIADAS E INDEVIDAMENTE APOSTAS EM CONTRATOS DIVERSOS, DESCONHECIDOS PELA CONSUMIDORA E QUE GERARAM COBRANÇAS EM SEU CARTÃO DE CRÉDITO. FIXAÇÃO COM BASE EM PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FIXAR INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL CAUSADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Aparecida Briques Matos (OAB: 372589/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - José Pedro Doretto (OAB: 162883/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1024906-39.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1024906-39.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Orion Lavanderia Ltda – Me - Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1882 CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Sanchas Ferreira Jorge (OAB: 401324/SP) - Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1096271-84.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1096271-84.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Petrobrás Distribuidora S/A - Apelado: Colibri Auto Posto Ltda e outros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM COMODATO E COBRANÇA DE MULTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE.COISA JULGADA. NÃO OBSERVADA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO POR CONCORRÊNCIA DESLEAL AJUIZADA PELO POSTO-RÉU JULGADA IMPROCEDENTE (PROCESSO Nº 1045774-08.2015.8.26.0100). DEMANDA PROPOSTA PELA AUTORA EM FACE DE LEMA AUTO POSTO, ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS E GERALDA MANDU DOS SANTOS JULGADA PROCEDENTE (PROCESSO Nº 1010401-18.2017.8.26.0011). EM QUE PESE CONSTAR O NOME DE COLIBRI AUTO POSTO NA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA, EVIDENTE SE TRATAR DE ERRO MATERIAL, JÁ QUE ESSE POSTO NÃO CONSTOU DO POLO PASSIVO DO FEITO. ALÉM DISSO, A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS MULTAS, À RESTITUIÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA BONIFICAÇÃO E À REINTEGRAÇÃO DOS BENS CEDIDOS EM COMODATO REFEREM-SE AOS CONTRATOS CELEBRADOS EXCLUSIVAMENTE COM LEMA AUTO POSTO.COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE COMBUSTÍVEL. PARTES QUE CELEBRARAM CONTRATO DE FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. ESTIPULAÇÃO QUE PREVÊ EXCLUSIVIDADE DA AQUISIÇÃO MÍNIMA DE PRODUTOS DA DISTRIBUIDORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA REQUERENTE QUANTO À RESCISÃO DO CONTRATO, DIANTE DA NÃO AQUISIÇÃO DE GALONAGEM MÍNIMA POR PARTE DO REQUERIDO. RESCISÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE, POR CULPA DESTE, A PARTIR DE 23/08/2018. MULTA CONTRATUAL DE 12% QUE SE MOSTRA EXORBITANTE, DIANTE DO CUMPRIMENTO DE 71% DO PACTUADO, DEVENDO SER REDUZIDA, EQUITATIVAMENTE, PARA 5% DOS PREÇOS PRATICADOS PELA FORNECEDORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL.DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. TENDO EM VISTA A RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM COMODATO, DE RIGOR REDUZIR A MULTA PARA R$ 50,00 POR DIA, A PARTIR DO 31º DIA DA RESCISÃO DO CONTRATO, LIMITADA AO VALOR ATUALIZADO DOS BENS, POIS TAMBÉM SE MOSTRA EXCESSIVO O PAGAMENTO DE ALUGUEL DIÁRIO DE 500 LITROS DE GASOLINA COMUM.CONTRATO DE MÚTUO. RESCISÃO QUE SE Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1883 IMPÕE. VALOR FINANCIADO PARA A CONSTRUÇÃO DO POSTO DE SERVIÇOS. CONFORME CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO, COM CONFISSÃO DE DÍVIDA E GARANTIA FIDEJUSSÓRIA, A REQUERENTE CONCEDEU AO DEMANDADO FINANCIAMENTO DE R$ 400.000,00, QUE NÃO FOI PAGO PELOS RECORRIDOS, ALCANÇANDO A DÍVIDA, NA DATA DE DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, A QUANTIA DE R$ 609.519,99. REQUERIDOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA AUTORA, COM FULCRO NO ARTIGO 373, II, DO CPC. RESTITUIÇÃO DO QUANTUM QUE SE IMPÕE. VALOR A SER CORRIGIDO, PELA TABELA DO TJSP, DESDE A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO.CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA. TAMBÉM RESCINDIDO, PORQUE ATRELADO AO INSTRUMENTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. MULTA DEVIDA, NO IMPORTE DE R$ 10.000,00.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Mauricio Rizoli (OAB: 146790/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0001479-17.2013.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 0001479-17.2013.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelada: Valéria Regina Malaquias - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO MUNICÍPIO CONTRA EX- SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL PRESA EM FLAGRANTE DELITO DE FURTO QUALIFICADO, POR SUBTRAIR QUANTIA EM DINHEIRO DA GAVETA DA MESA DE DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA. FATOS QUE ENSEJARAM A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA DEMISSÃO DA APELADA, BEM COMO DE PROCESSO CRIME QUE RESULTOU NA SUA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, POR ENTENDER QUE A CONDUTA DA RÉ NÃO ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 11, DA LIA. VÍTIMA DA CONDUTA PRATICADA PELA APELADA QUE É UM PARTICULAR E NÃO O PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEI DE IMPROBIDADE QUE VISA PROTEGER O PATRIMÔNIO PÚBLICO, TENDO POR VÍTIMA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA, A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E ENTIDADES PRIVADAS PARA CUJA CRIAÇÃO OU CUSTEIO O ERÁRIO HAJA CONCORRIDO OU CONCORRA OU, AINDA, QUE RECEBA SUBVENÇÃO, BENEFÍCIO OU INCENTIVO, FISCAL OU CREDITÍCIO, DE ÓRGÃO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI Nº 8.429/92, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL E NA ATUAL REDAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA, PELOS FUNDAMENTOS ORA COLOCADOS. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Henrique Paschoal (OAB: 220644/SP) (Procurador) - Luis Antonio da Silva Galvani (OAB: 212787/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1045351-19.2020.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1045351-19.2020.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marly Galves Flaquer da Rocha e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Bandeira Lins - Acolheram os embargos da Autarquia, para sanar erro material, sem efeitos modificativos quanto ao mérito da demanda, e rejeitaram os embargos dos Autores. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PENSÃO POR MORTE - REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA SPPREV CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO COM A FINALIDADE DE QUE A BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE DEVA CORRESPONDER À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO OU DOS PROVENTOS RECEBIDOS PELO SERVIDOR, E SOMENTE APÓS A APURAÇÃO DO VALOR REAL DA PENSÃO SERIA POSSÍVEL APLICAR O TETO CONSTITUCIONAL.EMBARGOS DA SPPREV ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO V. ARESTO QUANTO À MENÇÃO À LCE Nº 1.354/20, A QUAL NÃO SE APLICARIA AO CASO, DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 340 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL “A LEI APLICÁVEL À CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE É AQUELA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO”. EMBARGOS DOS AUTORES ACÓRDÃO QUE NÃO TERIA APRECIADO A HIPÓTESE VERSADA NA ADI Nº 6.257, VEDANDO A APLICAÇÃO DO SUBTETO AOS PROFESSORES E PESQUISADORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS. EMBARGOS DA AUTARQUIA ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL, AFASTANDO A MENÇÃO À LCE Nº 1.354/20, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, NO ENTANTO, QUANTO AO MÉRITO DO JULGADO. EMBARGOS DOS AUTORES REJEITADOS, PORQUANTO A MATÉRIA EMBARGADA SEQUER FOI QUESTIONADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, TAMPOUCO SE APLICARIA AO CASO CONCRETO NEM MUDARIA O RESULTADO DA DEMANDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1002757-74.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1002757-74.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: E. de S. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO/REMESSA Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2075 NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MIRASSOL. ESCOLAS ESTADUAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO FORMULADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL NO SENTIDO DE QUE SEJA COMPELIDO O ESTADO DE SÃO PAULO A OBTER AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS AVCB -, PARA AS ESCOLAS ESTADUAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. MANUTENÇÃO.1. DIREITO CONSTITUCIONAL E URBANÍSTICO. ESCOLAS ESTADUAIS. AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS AVCB. OBTENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. INCIDÊNCIA, NO CASO, DOS DITAMES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.257/2015, DECRETO ESTADUAL N. 63.911/2018 E DECRETO ESTADUAL N. 56.819/2011. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO CONSTATADA, IMPONDO-SE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, CONQUANTO GUARDIÃO DA LEI MAIOR, NÃO HAVENDO SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DESTA CORTE. 2. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO DO VALOR MÁXIMO DAS ‘ASTREINTES’ QUE É MEDIDA DE RIGOR. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.3. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO, QUE SE APRESENTA EXÍGUO. MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA 12 (DOZE) MESES QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. SENTENÇA RETIFICADA, TAMBÉM, NESSE ASPECTO. 5. SENTENÇA MINIMAMENTE REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/SP) (Procurador) - Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001340-97.2023.8.26.0634
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1001340-97.2023.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: S. M. de I. S.A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, a fim de que outra seja oportunamente proferida, afastado o reconhecimento da ausência de interesse de agir. V.U. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ALVARÁ JUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO (PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA), POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONTRATO CELEBRADO PARA FINS DE PRODUÇÃO DE CONTEÚDOS AUDIOVISUAIS, DESTINADOS À DIVULGAÇÃO NA INTERNET, NAS REDES DIGITAIS DA GENITORA (INFLUENCIADORA DIGITAL) E DA EMPRESA CONTRATANTE, COM PARTICIPAÇÃO DO INFANTE. FINALIDADE COMERCIAL E PUBLICITÁRIA DO CONTEÚDO, AINDA QUE PRODUZIDO PELOS PRÓPRIOS GENITORES EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DO CONTRATO. ART. 149, II, “A”, ECA, QUE EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, MEDIANTE ALVARÁ, PARA A PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE EM ESPETÁCULOS PÚBLICOS E SEUS ENSAIOS. DÚVIDA SOBRE A SUBSUNÇÃO DA NORMA À HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE RESOLVE À LUZ DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, A RECOMENDAR A APRECIAÇÃO DO “MERITUM CAUSAE”. CAUTELA DO REQUERENTE, AO PLEITEAR ALVARÁ JUDICIAL, QUE NÃO DEVE SER VISTA COMO EXCESSO DE ZELO, MAS PRUDENTE RESGUARDO DE SEUS LEGÍTIMOS INTERESSES. SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA, PARA QUE OUTRA SEJA OPORTUNAMENTE PROFERIDA, AFASTADO O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Dulgheroff Novais (OAB: 237866/ SP) - Stéfany Ediel Borges - Lucas Ediel Pontes Borges - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1015459-12.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1015459-12.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: M. de S. A. - Apelado: N. E. V. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, ex vi do art. 85, §3º, I, c.c. art. 90, §4º, ambos do CPC, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. Sentença.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO INSURGÊNCIA NO QUE TANGE AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 6º-A DO CPC E DO TEMA 1.076 DO C. STJ, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO MUNICÍPIO INCIDÊNCIA DO ART. 90, §4º, DO CPC VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ASSIM COMO OS PARÂMETROS DESTA C. CÂMARA ESPECIAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) (Procurador) - Janaina Esteves dos Santos - Reginaldo Agnani (OAB: 403524/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2058621-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2058621-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Luciano Lopes Pastor - Agravado: Unimed Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Sentença proferida pelo Juízo a quo. Efeito substitutivo. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação declaratória de nulidade e obrigação de não fazer, que indeferiu o pedido de tutela formulado pelo autor para que pudesse votar na Assembleia Geral da Cooperativa convocada para o dia 22 de março de 2023 (fls.20/21). Agrava o autor. Sustenta ser médico cooperado da ré e que, como tal, tem inequívoco e legítimo interesse em participar e votar de Assembleia Geral convocada para a eleição dos membros dos Conselhos de Administração e Técnico, Conselho Fiscal e Delegados. Aduz que a justificativa dada pela agravada para impedi-lo de votar não se sustenta, uma vez que operou como médico cooperado no ano de 2022, ao realizar interconsulta com paciente conveniado. Requereu a concessão de efeito ativo para que a ré se abstenha de impedir o agravante de votar durante a Assembleia Geral Ordinária em 22/03/2023, sob penalidade de responder por perdas e danos, multa, crime de desobediência, e ao final, o provimento do recurso para convalidar a tutela recursal, os direitos sociais do agravante, especialmente o de votar. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido às fls.180/184. É o relatório. Sobreveio a prolação de sentença pelo D. Juízo da causa, que julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa. Com efeito, a prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, tem o condão de encerrar a atividade jurisdicional no agravo de instrumento, inviabilizando, no caso concreto, a análise recursal dada a perda do objeto da matéria aqui discutida. Prejudicado, pois, o agravo de instrumento. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Ação de cobrança c/c obrigação de fazer e não fazer e pedido de tutela provisória de urgência Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência Superveniente prolação da sentença na origem Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2284124-29.2022.8.26.0000, Rel. Maurício Pessoa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/03/2023) Agravo de instrumento Ação de obrigação de não fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais Decisão de origem que deferiu pedido de tutela de urgência postulado pela autora/agravada para que os réus/agravantes se abstenham de utilizar a lista de clientes, datas de renovação de seguro, perfis de contratação securitária, condições de oferta de produtos e dados pessoais dos clientes da parte autora, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (limitada a 30 diárias), sem prejuízo de renovação e eventual majoração Sentença proferida posteriormente julgando improcedente o pedido inicial, com a consequente cassação da liminar anteriormente concedida Perda superveniente do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento 2246578-37.2022.8.26.0000, Rel. Jorge Tosta, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência Decisão Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 59 que deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração do autor na escala de plantões do Pronto Atendimento Adulto Superveniência da prolação da r. sentença de mérito Perda do objeto Análise prejudicada. (Agravo de Instrumento 2149542- 92.2022.8.26.0000, Rel. J. B. Franco de Godoi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/11/2022). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Julio Ferraz Cezare (OAB: 149927/SP) - André Luiz Beck (OAB: 156288/SP) - Jeber Juabre Junior (OAB: 122143/SP) - João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP) - Jucilene Santos (OAB: 362531/SP) - Urbano Junqueira de Andrade Neto (OAB: 412574/SP) - Caio Eduardo Oliveira Chinaglia (OAB: 231875/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2165419-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2165419-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Armando Estevez Ballesteros - Agravada: Rosário Gutierrez Gutierrez - Agravado: Mônica Gutierrez Estevez Brancher - Agravado: Eduardo Gutierrez Estevez - Agravado: Arbal Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos etc., Ao despachar pela primeira vez neste agravo de instrumento, deferindo liminar, assim sumariei a controvérsia recursal: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. LUÍS FELIPE FERRARI BEDENDI que, nos autos de ação com pedido de invalidação de deliberação de reunião dos sócios de Arbal Empreendimentos Imobiliários Ltda., ajuizada por Armando Estevez Ballesteros contra a sociedade, Rosário Gutierre Gutierrez e outros, indeferiu liminar, verbis: ‘Vistos. Trata-se de ação de rito comum, proposta por ARMANDO ESTEVEZ BALLESTEROS contra ROSÁRIO GUTIERREZ GUTIERREZ E OUTROS, visando, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos efeitos da deliberação declarada na Reunião de Sócios da Arbal, de11.10.2022; subsidiariamente, que seja garantido o exercício, porArmando, da administração isolada da Arbal, nos termos da Cláusula 7ª do Contrato Social Vigente, sem prejuízo de eventuais atos praticados em conjunto com Rosário. A fls. 252/255 requereu a parte autora a suspensão de nova reunião de sócios convocada para dia 30.05.23. A fls. 263/290 manifestou-se a parte ré, requerendo a rejeição dos pedidos. DECIDO. 1) Inicialmente, deixo de conhecer o pedido feito a fls. 252/255, poisrepresenta uma indevida expansão objeta da lide, pois contem nova causa de pedir e novo pedido. A nova reunião não decorre do decidido na primeira deliberação, poisnesta os sócios determinaram o ingresso da corré Rosário na administração, que passou a ser conjunta com o autor, e aquela teve como pauta a destituição do autor da administração. Apenas caso houvesse uma alteração societária, pela Reunião de 11.10.22, necessária ao resultado da nova reunião é que se poderia cogitar a sua inclusão no presente feito, o que não é o caso. 2) Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Em que pese a argumentação da parte autora, não há probabilidade do direito alegado. Em apertada síntese, defende a ilegalidade da deliberação pelo desrespeito ao quórum de 75% para alteração do contrato social, conforme a cláusula oitava. Contudo para a alteração da administração, tanto o contrato social, em sua cláusula nona, como o CC requerem apenas a maioria do capital social: ‘CLÁUSULA OITAVA As deliberações acerca das matérias a seguir relacionadas deverão ser tomadas pelos sócios que representam, nomínimo 75% (setenta e cinco por cento) do capital social: a-) modificação do presente Contrato Social; b-) transformação, incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou cessação do estado de liquidação; c-) aprovação das contas da administração. CLÁUSULA NONVA As demais matérias, não relacionadas na cláusula anterior, notadamente a designação e destituição de administradores, fixação de sua remuneração e pedido de concordata dependerão da deliberação dos sócios que representam mais da metade do capital social, salvo os casos em que o presente instrumento e/ ou a legislação aplicável determinem quóruns mais elevados.’ Como os réus possuem 50,19% do capital social, não se vislumbra, nessa fase de cognição sumária, qualquer ilegalidade. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Em virtude do ingresso dos réus, aguarde-se a vinda da contestação.’ (fls.448/450 dos autos de origem, junta a fls. 27/29 destes autos; destaques do original). Em resumo, o autor agravante argumenta que (a)os agravados pessoas físicas são sua ex-mulher (Rosário), filhos (agravados Mônica e Eduardo) e netos (agravados Ramon e Vítor), que se tornaram sócios da agravada Arbal Empreendimentos Imobiliários Ltda. em decorrência de reorganização do patrimônio do agravante para facilitar sua sucessão; (b) os agravados designaram a agravada Rosário, ex-mulher do agravante, como coadministradora (reunião de sócios de 11/10/2022), notificaram- no extrajudicialmente para transferir-lhes seus bens e para anuir à designação de Rosário, ainda que a repute irregular, e, alfim, convocaram nova reunião de sócios para deliberarem sobre sua destituição da administração da sociedade (conclave convocado, com vício formal, para 30/5/2023), tudo em retaliação por manter união estável com nova companheira, 40 anos mais jovem; (c) ajuizou, em razão do indeferimento pela decisão agravada do pedido de suspensão da reunião de sócios de 30/5/2023, nova demanda com pedido de sua invalidação (proc.1077719-32.2023.8.26.0100, distribuído por conexão à ação de origem), pendente de apreciação pedido de tutela provisória; (d)adeliberação aqui impugnada (reunião de 11/10/2022), em que nomeada como administradora a agravada Rosário, viola a cláusula 8ª do contrato social, que exige quórum de 75% para modificação do contrato social, o que é necessário na hipótese em razão de a cláusula 7ª (fl.13)expressamente consignar a administração isolada do agravante, não tendo referido quórum sido atingido (a nomeação deu-se pela aprovação de 50,19% do capital); (e) é usufrutuário dos direitos patrimoniais e políticos de 49,81% do capital social, fato confessado pelos agravados na notificação extrajudicial a ele enviada, e não aprovou a nomeação da agravada Rosário como administradora; (f) a cláusula 9ª, invocada pelos agravados, não afasta a necessidade de modificação do contrato social para que Rosário passe a administrar a sociedade, ainda que permita designação e destituição de administradores por maioria absoluta (fl. 16); (g)tantoassim que, por sua expressa redação, ressalvou as hipótese de quórum qualificado previstas na cláusula 8ª; (h) a agravada Mônica, suafilha, teria reconhecido a necessidade de modificação do contrato social em e-mail de 27/1/2021 (fl.17); (i)há periculum in mora, pois a agravada Rosário, enquanto administradora, tem poderes para, isoladamente, administrar os imóveis adquiridos pelo agravante ao longo de sua vida, como também para receber e gerir aluguéis e demais frutos deles auferidos (fl.20), sendo que alguns destes imóveis são de sua propriedade, não da sociedade, apesar de por esta geridos; (j)subsidiariamente, deve-se reconhecer que a eleição da agravada Rosário não afeta os poderes de administrador do agravante, de forma que a administração da agravada dar-se-ia apenas de forma conjunta, enquanto a do agravante seguiria de forma isolada. Requer tutela provisória recursal para determinar a suspensão dos efeitos da deliberação de 11/10/2022, ou, subsidiariamente, para que referida deliberação seja interpretada de forma que o agravante possa administrar a sociedade isoladamente, masaagravada Rosário apenas possa fazê- lo conjuntamente. É o relatório. Há aparente abuso de direito de voto dos agravados pessoas físicas, enquanto sócios da Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 68 agravada Arbal Empreendimentos Imobiliários Ltda., por excederem manifestamente os limites impostos por seu fim econômico, atraindo a hipótese, assim, oart.187 do Código Civil: ‘Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê- lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.’ Como prelecionam CARLOS E. ELIAS DE OLIVEIRA e JOÃO COSTA-NETO, a ‘culpa não é requisito do abuso de direito. O seu fundamento é apenas um critério objetivo-finalístico, conforme Enunciado nº 37/JDC: bastam o fato abusivo (critério objetivo) e a extrapolação dos fins do direito (critério finalístico). Realmente, quem tem um direito sempre está exposto ao risco de extrapolar no seu exercício, ainda que sem culpa. Esse risco deve ser suportado pelo titular do direito que tem proveito com o direito -, e não por terceiros.’ (Direito Civil Volume Único, págs.340/341). Ainda, veja-se que, por força da cláusula décima nona do contrato social, os ‘casos omissos, ou não expressamente estabelecidos neste contrato social, serão regidos supletivamente pelas disposições da Lei nº 6.404/76, no que couber’ (fl. 42), pelo que necessário observar o art. 115 desta: ‘Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.’ Preleciona MARCELO LAMY REGO que o ‘voto com intuito de causar dano a outros acionistas é, igualmente, exemplo de exercício ‘ad mulationem’ ‘, por ele descrito como ‘forma mais antiga de abuso de direito, no qual o agente busca única e exclusivamente prejudicar outrem, sem nenhum benefício para ele próprio. É o princípio do absolutismo jurídico do direito romano, citado por Pontes de Miranda (1957, Tomo LIII, p. 64), com a limitação restrita ao dano intencional.(...) Nesse caso, oacionista n’ao busca com o voto vantagem ou lucro pessoal, mas prejuízo à companhia. Esse objetivo prevalece, segundo Comparato (1995b, p. 91), sobre o desejo de auferir vantagens pessoais.’ (Direito das Companhias, 2ª ed., pág. 306). Com efeito, expõe o agravante com apoio no acervo probatório quefoiele o responsável pelo substancial patrimônio imobiliário angariado, gerido pela sociedade agravada, tendo os agravados se tornado sócios por liberalidade do pai, avô e ex-marido. Nesses atos de liberalidade, o agravante instituiu usufruto vitalício para si sobre 49,81% das quotas, com direitos políticos e patrimoniais. Houve, em 27/4/2018, rearranjo das participações societárias, passando Rosário (ex-mulher) a deter 60%, a agravada Mônica (filha) 20% e o agravado Eduardo (filho) 20%, sem prejuízo do usufruto vitalício. Desde antes das operações, e até a reunião de sócios impugnada, oagravante sempre exerceu, isoladamente, aadministração da sociedade. Foi apenas, ao que tudo indica, quando o agravante instituiu união estável com terceira que se instaurou o dissídio na família, levando os agravados a exercerem abusivamente seu direito de voto, ausente qualquer elemento a indicar administração temerária, conclusão esta que se alcança, frisa-se, em exame perfunctório, próprio do momento processual, e à vista do que ordinariamente acontece, quandopatriarca idoso se une com nova mulher (art. 375 do CPC). Posto isso, intuitivo, dado o quadro fático delineado, o periculum in mora, defiro liminar para suspender os efeitos da deliberação havida em reunião dos sócios de Arbal Empreendimentos Imobiliários Ltda. em 11/10/2022. (fls. 174/182; destaques do original). Os agravados interpuseram agravo interno (incidente sufixo 50000) contra a decisão acima. Contraminuta a fls. 190/226. Aduzem os agravados, em síntese, que (a)nãoháadministração exitosa do agravante, mas sim reiterado inadimplemento de obrigações legais e contratuais, tais como ausência de prestação de contas da administração e pagamento de despesas pessoais do agravante com recursos da sociedade (R$ 1.227.329,44; fls. 227/229); (b)tanto assim que, em 7/5/2019, se deliberou em reunião de sócios que (i)nem o agravante nem a agravada Rosário, sua ex-mulher, realizariam pagamentos de dívidas sociais por meio de cartão de crédito (apenas o agravante teria cartão corporativo) ou cheque, que (ii) seria fixado valor mensal (R$ 5.000.00) em favor do agravante para pagamento de despesas de imóveis e que (iii)aluguéis de imóveis seriam depositados em contas de titularidade da sociedade (esta deliberação foi descumprida pelo agravante, pois recebe valores diretamente da imobiliária que administra os imóveis); (c)ainda, o agravante realizou saques presencialmente de contas bancárias da sociedade sem qualquer justificativa ou comprovação de destinação em favor do ente (R$ 380.000,00 entre maio e agosto de 2022; fl. 203); (d)oagravante reside em imóvel sito no Condomínio Passargada, pago com recursos da sociedade agravada, condicionando a transferência de propriedade para esta última à aceitação, pelos agravados, de que, na hipótese de vir a faltar, possa sua atual companheira, Emilaine Nardoni, seguir residindo no local, com despesas pagas pelos agravados (fls.232/262); (e)o agravante aceitou verbalmente a formalização da administração conjunta da sociedade com a agravada Rosário, o que, em verdade, ocorre de fato desde longa data, mas desistiu por mensagem de e-mail (fls.338/340), pelo que foi convocada a reunião de sócios impugnada na ação de origem; (f)desde então, o agravante não mais colaborou para o pagamento das despesas sociais, tendo, ainda, conferido acesso às contas bancárias da sociedade a sua atual companheira; (g)oagravado Eduardo, em razão da má administração do agravante, seupai, suportou sozinho despesas com plano de saúde de que tanto este último quanto a agravada Rosário são beneficiários, e sem o qual teriam ambos ficado sem atendimento médico em recentes problemas de saúde que enfrentaram; (h)as dívidas da sociedade vêm se acumulando por culpa do agravante (lista à fl.205 e documentos a fls. 263/268); (i)o agravante locou a sede da sociedade, que não mais tem local para desempenho de suas atividades; (k)notificaram o agravante em 3/4/2023 (fls. 269/271) a respeito de que (i)era vedada a entrega utilização do Token a terceiros não administradores da ARBAL; (ii) agendando comparecimento em 10/04/2023, às 10hs, na Imobiliária responsável pela Administração dos Imóveis, para realização de todos e quaisquer pagamentos em atraso da ARBAL; (iii) comparecimento no mesmo local, todo décimo dia útil do mês, para realização dos pagamento envolvendo as obrigações da ARBAL e (iv)o não comparecimento para cumprimento das obrigações de pagamento da sociedade em qualquer das situações ou entrega do token a terceiros, ocasionaria a realização de reunião de sócios para que a administradora Rosário passasse a representar isoladamente a ARBAL (fl. 207); (l)foram contranotificados em 17/4/2023 pelo agravante (fls.272/275), que aduziu a impossibilidade de cogestão da ARBAL e que a administração em conjunto vinha causando diversos prejuízos à ARBAL (?), bem como para que os sócios apresentassem requerimento para cancelamento do registro, junto à JUCESP, da Reunião realizada em outubro de 2022 e relação de pagamentos pendentes, para que fossem realizados pelo Agravante, sem embaraço dos sócios (fl. 207); (m)emresposta à contranotificação (fls. 276/328), detalharam ao agravante o porquê da validade da reunião que deliberou pela administração conjunta da ARBAL, requerendo que Armando se abstivesse de realizar qualquer ato de forma isolada e detalhando todos os valores em aberto existentes em nome da sociedade (fl. 207); (n)oagravante seguiu praticando atos nocivos aos interesses da sociedade, pelo que convocaram reunião de sócios para 30/5/2023 (fls. 329/334), para deliberar sobre a destituição de membros da atual administração da Sociedade (fl. 208), com a devida notificação do agravante, que não compareceu, tendo se deliberado por sua destituição como administrador; (o)dias antes o agravante havia ajuizado a ação de origem; (p)auniãoentre o agravante e Emilaine remonta aos idos de 2014, ao passo que a deliberação impugnada, que determinou a administração conjunta da sociedade pelo agravante e a agravada Rosário, deu-se em 11/10/2022; (q)tal deliberação não violou o contrato (cláusulas 7ª a 10ª) ou a lei (arts. 1.061, 1.063, 1.071, II, 1.072 e 1.076, II, todos do Código Civil), pois o agravante foi devidamente convocado e a designação de Rosário como administradora foi aprovada por 50,19% do capital votante, tendo o agravante sido devidamente convocado para a reunião; (r)nãoháque se falar em voto abusivo dos agravados, haja vista as condutas do agravante contrárias aos interesses da sociedade e ausência de prova de dano, requisito indispensável a tanto, conforme precedente do STJ (AgInt no REsp 1.636.561, fl. 224); (s) neste sentido, a eleição de administração conjunta entre o Agravante e a Agravada Rosario não Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 69 causa ao Agravante qualquer dano ou prejuízo visto que o Agravante não perderá sua qualidade de usufrutuário vitalício sobre 49,81% das quotas e nem mesmo deixará de receber dividendos decorrentes da atividade econômica da Sociedade (fl. 225); (t) se mostra incompressível a decisão monocrática deste recurso ao mencionar que os Agravados teriam ‘excedido os limites impostos por seu fim econômico’ , pois não indica porque entende que teria havido abuso, ou sequer esclarece o que seria ‘o fim econômico excedido’, sendo certo, ao final e ao cabo, a decisão foi lastreada em questões absolutamente subjetivas (fl. 225); (u)a nomeação de Rosário para administração conjunta ao agravante tem por finalidade apreservação do patrimônio e a correta gestão dos interesses da Sociedade (fl. 225). É o relatório. Cabe revogar a liminar, tendo vindo, na reposta ao recurso, elementos suficientes para suscitar dúvida razoável sobre a ilegalidade reconhecida por este relator em sede de cognição sumária. Comprovaram-se dívidas fiscais (fls. 263 e265/266) e com prestadores de serviços (fl. 264) no exercício de 2022, em período em que apenas o agravante, segundo alega, administrava a sociedade, certo que a designação de Rosário para a administração deu-se posteriormente. Parece estar com razão o MM. Juiz de Direito de primeira instância, na negativa de liminar. Ou, ao menos, havendo dúvida razoável, melhor manter o status quo. Revogo, reitero, minha decisão inicial. Oficie-se. À mesa, voto nº 27.103. Intimem-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Lucas Akel Filgueiras (OAB: 345281/SP) - Marco Aurelio Gerace (OAB: 122584/SP) - Gabriel Cândido Vendrasco (OAB: 470298/SP) - Giovana Maria Bosso Soares (OAB: 490624/SP) - Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Danielle Chipranski Cavalcante (OAB: 292183/ SP) - Fernanda Martins Rodrigues (OAB: 316749/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2330999-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2330999-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanessa Rodrigues de Oliveira - Agravante: Steffens, Schilindwein e Bittencourt Advogados - Agravado: Lojas Salfer S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Aprecio o pedido no impedimento ocasional do Ilustre Desembargador MAURÍCIO PESSOA, em razão de afastamento regulamentar (art. 70 do RITJSP). Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de habilitação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial de LOJAS SALFER S.A. (Grupo Máquina de Vendas), em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo Foro Central Cível, contra decisão proferida a fls. 54 dos autos de origem, a qual, adotando os pareceres convergentes do Administrador Judicial e do Ministério Público, julgou procedente o incidente proposto pela credora e determinou a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada é nula, em razão da negativa de prestação jurisdicional, eis que não há qualquer menção sobre o deferimento ou indeferimento do pedido postulado na inicial para habilitação dos honorários advocatícios, conforme constou na certidão de crédito trabalhista expedida pela Justiça do Trabalho. Propugna pelo conhecimento e provimento da preliminar de nulidade arguida e, não sendo este o entendimento do Colegiado, requer seja reformada a decisão agravada para o fim de fazer constar EXPRESSAMENTE o entendimento desta Corte, no que se refere ao pedido de habilitação dos honorários advocatícios, especialmente, para fins de execução na esfera competente. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados das agravadas para contraminuta no prazo legal. Intime-se o Administrador Judicial para, no mesmo prazo, apresentar manifestação. Oportunamente, à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Advs: Giseli Aparecida Borgaro (OAB: 61982/SC) - Fabrício Bittencourt (OAB: 8361/SC) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1046987-66.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1046987-66.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Adriana Firpo Tersitano Guimarães de Freitas - Apelante: Marcelo Germano Guimarães de Freitas - Apelado: Altair de Almeida Correa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/54106 Apelação Cível nº 1046987-66.2021.8.26.0576 Apelantes: Adriana Firpo Tersitano Guimarães de Freitas e Marcelo Germano Guimarães de Freitas Apelado: Altair de Almeida Correa Juiz de 1ª Instância: Túlio Marcos Faustino Dias Brandão Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Recorrem os Autores, preliminarmente, postulam o recolhimento do preparo recursal ao final do processo. Alegam que os notários respondem objetivamente pelos danos causados em razão das atividades por eles exercidas, sendo-lhes resguardado o direito de regresso contra seus prepostos. Sustentam que, constatado o vício na análise da semelhança das assinaturas, devem ser indenizados pelos danos experimentados. Contrarrazões às fls. 358/368. A c. 33ª Câmara de Direito Privado, por v. Acórdão de fls. 376/379, não conheceu do recurso e determinou a redistribuição a uma das Câmaras da 1ª Seção de Direito Privado, por versar a ação sobre responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro por falha na prestação de serviços. Em juízo de admissibilidade, indeferi o pedido de recolhimento do preparo ao final do processo formulado pelos Apelantes e determinei o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 384/385). Foi interposto Agravo Interno contra a decisão (fls. 388/408), ao qual foi negado provimento (fls. 424/428). Por fim, a z. Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem o recolhimento do preparo respectivo (fls. 431). É o Relatório. Decido monocraticamente. Como destacado no relatório, determinei a comprovação do pagamento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 384/385). Entretanto, a parte Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação do recolhimento do preparo (certidão de fls. 431). O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento. Isso posto, não conheço do presente recurso, em razão da sua deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Por fim, majoro os honorários advocatícios para o correspondente a 11% do valor atualizado causa, em vista do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Geraldo Celso de Oliveira Braga Junior (OAB: 30462/SP) - Eduardo Ferreira da Silva Bevilacqua (OAB: 364970/SP) - Isaac Ferreira da Silva Neto (OAB: 331393/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003380-39.2023.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1003380-39.2023.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Andre Donizete de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003380-39.2023.8.26.0606 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata- se de apelação interposta pelo autor ANDRE DONIZETE DE OLIVEIRA, em face da sentença a fls. 204/208, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais c/c obrigação de fazer contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, compreendendo que, apesar de prescrita, a inclusão da dívida de R$5.927,70 (vencida desde 2004) na plataforma “Serasa Limpa Nome” é utilizada meramente de aceno para acordo entre as partes apelada e apelante, não configurando por si só danos morais a serem indenizados no valor pleiteado de R$4.000,00, e nem mesmo ato ilícito, dado que a dívida prescrita continua a ser exigível extrajudicialmente. Sustenta o apelante, em suas razões a fls. 211/219, que a dívida se encontra prescrita (conforme art. 206 do CC) e que sua inclusão na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida, conforme art. 43 do CDC. Afirma que tal inclusão prejudicou o seu score de crédito e que deve ser observado o enunciado n°. 11 desse Tribunal (conforme art. 926 do CPC), que considera a cobrança extrajudicial de dívida prescrita ilícita. Requer que seja provido este recurso para reformar a sentença proferida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. reconhecer a ocorrência de prescrição e declarar a inexigibilidade da dívida no valor de R$5.927,70, bem como sua baixa das plataformas extrajudiciais; 2. condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$4.000,00; 3. condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contrarrazões a fls. 223/250, afirma ausência de negativação, ou prejuízo ao score, da apelante, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial, não sendo aplicável o disposto no art. 43 do CDC ao caso em tela. Afirma que a legalidade do score já foi apreciada pelo STJ (REsp 1.419.697), julgado sob a sistemática de recurso repetitivo, ocasião em que o órgão decidiu pela absoluta licitude do serviço de score de crédito. Alega que embora a dívida esteja prescrita (nos termos dos arts. 205 e 206 do CC), tal prescrição não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações, conforme art. 189 do CC e entendimento do STJ (REsp 1.694.322). Afirma que o enunciado 11 serve para padronizar as decisões judicias, de forma específica desde que se encaixe nos moldes de sua redação, sendo necessário demonstrar no caso concreto o cabimento da aplicação da referida orientação; não se aplicando, portanto, o referido enunciado ao caso em tela. Alega não ser hipótese de condenação de indenização por danos morais, em razão do ocorrido com a autora se tratar de situação do cotiano e de mero aborrecimento, devendo-se de qualquer forma observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a este caso (sob pena de infringir o art. 5º, II, X e LIV da CF). Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 48), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 222 caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: João Pedro Castellucci Camossatto (OAB: 463587/SP) - Igor Júlio Malardo (OAB: 462563/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1004828-82.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1004828-82.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Jesulino Jardim Macedo - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004828-82.2023.8.26.0077 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo autor JESULINO JARDIM MACEDO, em face da sentença a fls. 217/222, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais c/c obrigação de fazer contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qual o juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor para declarar a prescrição dos débitos descritos na inicial compreendendo que, apesar de prescrita (vencidas em 2006 e 2014), a inclusão das dívidas de R$930,93 e R$2.037,26 (contratos n° 102023735946 e n° 610922841, respectivamente) na plataforma “Serasa Limpa Nome” é utilizada meramente de aceno para acordo entre as partes apelada e apelante, não configurando por si só danos morais a serem indenizados no valor pleiteado de R$10.000,00, e nem mesmo ato ilícito, dado que a dívida prescrita continua a ser exigível, extrajudicialmente. Sustenta o apelante, em suas razões a fls. 240/267, que a dívida se encontra prescrita (conforme art. 206 do CC) e que sua inclusão na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida, conforme art. 43 do CDC. Alega que o autor sofreu danos psicológicos em razão da falha de prestação de serviços da apelada que lhe cobrou dívida prescrita e que o dano a seu score foi uma violação à LGPD, que levou o autor à situação vexatória, configurando- se a indenização por dano moral, bem como a fixação dos honorários a seus patronos. Afirma que, se a plataforma não tem a finalidade de subsidiar decisão de tomada de crédito, não se enquadrando no conceito previsto do art. 2º, I, da Lei nº 12.414/2011, então os dados dos consumidores que constam no campo contas atrasadas, estão em desacordo com a norma prescrita do art. 7º, X, do referido diploma legal. Alega que a referida sentença, também, merece reforma no que diz respeito à distribuição do ônus da sucumbência, visto que o juízo a quo fixou a sucumbência integralmente em desfavor da parte autora, ora apelante, e em favor apenas do patrono do réu, sendo que os honorários deveriam ser distribuídos em medida proporcional a sucumbência de cada parte. Afirma que o valor pleiteado a título de dano moral e não acolhido pelo juízo (R$ 10.000,00) não pode ser utilizado como critério para mensuração e distribuição da referida sucumbência, conforme súm. 326 do STJ e em consonância com o arts. 85 e 86 do CPC. Requer que seja provido este recurso para reformar a sentença proferida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para: 01) reconhecer a ocorrência de prescrição e declarar a inexigibilidade das dívidas nos valores de R$930,93 e R$2.037,26, bem como suas baixas nas plataformas extrajudiciais; 02) condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00; 03) fixação de honorários por equidade. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 286/302, alega preliminarmente que os autos devem ser suspensos em razão do IRDR 2026575- 11.2023.8.26.0000 (conforme art. 982, I, CPC). Afirma que as dívidas são oriundas do relacionamento do autor com a Pernambucanas e a Riachuelo, e que tais negócios jurídicos foram válidos, bem como suas cessões de crédito, observando-se o ordenamento jurídico. Alega que não houve negativação ou prejuízo do score do apelante, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial e que no que tange a débitos prescritos. Alega que no que tange à prescrição, tal instituto não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações e que é instituto de direito material que impede a cobrança judicial de dívidas e não extrajudicial, conforme entendimento do STJ (REsp 1.694.322) e art. 485 do CC que fala sobre a remissão da dívida pelo credor, não havendo extinção automática pela dessa pela prescrição. Alega que o dano moral é a consequência direta da violação de direitos da personalidade e que para o dever de indenizar seria necessário que o apelante que alegou sua ocorrência observasse o ônus de prová-lo, nos termos do art. 333, I, do CPC, 927 do CC e art. 6º, VIII do CDC, que elencou a facilitação da defesa do consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, para ser aplicado quando for verossímil a alegação do referido consumidor, não sendo cabível a indenização por danos morais no caso em tela. Afirma que a sentença não merece reforma também quanto aos honorários, pois os fixou observando o art. 85 do CPC. Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 68), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 223 parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2328069-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2328069-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Flórida Paulista - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Lindalva dos Santos - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado BANCO BRADESCO S/A, no âmbito do cumprimento de sentença nº 00002032-30.2023.8.26.0673 ajuizada por LINDALVA DOS SANTOS. O agravante ofertou agravo de instrumento (fls. 01/04) em face de decisão que considerou que a agravante deveria pagar multa fixada e readequar as parcelas do contrato de empréstimo. Ressaltou que conforme comprovado nos autos de cumprimento de sentença, (fls. 35/55), o contrato de empréstimo foi suspenso na ação principal, sendo que nenhum prejuízo foi causado ao autor.Além disso, restou demonstrado que se tratava de um contrato de empréstimo licitamente contratado e reconhecido pelo agravado, de modo que o mesmo tinha total conhecimentos das parcelas que deveria pagar. Nos autos principais, a r. sentença julgou improcedente os pedidos iniciais e, consequentemente, revogou a liminar anteriormente concedida, ou seja, a agravante poderia dar continuidade nos descontos. Após, o agravado interpôs recurso de apelação, sendo que o v. acórdão reformou parcialmente a r. sentença e determinou tão somente a devolução do valor cobrado no contrato a título de seguro prestamista. Sendo assim, não há que se falar em descumprimento da tutela de urgência, primeiro por restar comprovado que o contrato foi suspenso e, segundo, pela revogação da tutela antecipada quando da prolação da sentença. Além disso, deve-se considerar que, a cobrança das parcelas referente ao contrato em tela é totalmente válida, uma vez que livremente pactuado entre as partes. Diante disso, resta claro que a execução da multa (fl. 1/8) é totalmente incabível, sendo assim de rigor acolher o presente agravo, reformando a r. decisão de fls. 80/83, afastando qualquer incidência de multa, ou seja, do montante executado (11.658,92), o valor da multa executada (R$ 10.000,00) deve ser devolvida ao banco e o saldo remanescente (R$ 1.658,92) liberado ao exequente para pagamento da condenação. Da readequação das parcelas Nobres Julgadores, verifica-se que o agravado às fls. 5/8 pretende readequar as parcelas vincendas em total desacordo com a ordem Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 239 judicial já transitada em julgado. Resta demonstrado que, a ação principal não se tratava de uma revisão contratual, sendo que os pedidos iniciais pretendiam a restituição do valor cobrado a título de seguro prestamista e capitalização. A r. sentença, julgou totalmente improcedente os pedidos iniciais. Após apresentado recurso de apelação pelo exequente, o v. acórdão deu provimento em parte ao recurso e determinou a devolução do seguro prestamista cobrado no valor de R$ 1.658,92, o qual já está sendo executado integralmente pelo agravado (fl .10), o qual e será pago após o trânsito em julgado do cumprimento de sentença, sendo que o valor já foi depositado nos autos como garantia. Diante disso, não há que se falar em readequação das parcelas, visto que a parte autora, ora agravada deve arcar integralmente com o contrato de empréstimo firmado por sua libre e espontânea vontade, sendo que não houve qualquer decisão determinando a readequação do mesmo. Logo, deve ser reformada a r. decisão de fls. 80/83 afastando o pedido de readequação das parcelas. Por fim, conforme verificado nos autos o valor executado de astreintes é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tornando-se TOTALMENTE absurdo! Conforme se verifica, as multas fixadas pelo juízo a quo ultrapassam e muito o valor da condenação fixada (R$ 1.658,92). (...)” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 80/83 dos autos de cumprimento de sentença): Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, interposta por Lindalva dos Santos, contra Banco Bradesco S/A, pretendendo o recebimento da quantia de R$11.658,92, correspondente a R$10.000,00 referente a multa pelo descumprimento da tutela deferida, R$1.248,95 referente à restituição do seguro prestamista nas parcelas pagas e R$409,97 a título de honorários advocatícios. Intimada, a executada interpôs impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 32/33, alegando o descabimento da cobrança da multa, haja vista que o contrato foi suspenso, não causando prejuízo ao autor; que o contrato era lícito e que inicialmente a sentença julgou improcedente o pedido. Por fim, questiona que a readequação das parcelas vincendas está em total desacordo com a ordem judicial, pois não se trata de ação de revisão contratual. Pugna pelo levantamento do valor de R$1.658,92 ao autor para pagamento do seguro prestamista integral, a ser retirado do depósito em garantia, devolvendo-se o remanescente ao executado. Sobreveio manifestação da exequente refutando integralmente a impugnação apresentada (fls. 59/66). Sucintamente relatados, decido. A presente impugnação não comporta acolhimento. Primeiramente, observo que na ação ajuizada pela exequente, processo n. 1000175-97.2020.8.26.0673, por intermédio da decisão inicial às fls. 60/61, datada de 03/03/2020, foi concedida a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira ré suspendesse a execução do contrato impugnado e consequentemente as cobranças, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00, servindo a decisão como carta de citação e intimação. O AR comprovando a citação/ intimação foi juntado em 14/03/2020 e aos 06/04/2020 foi apresentada a contestação pelo banco, juntando aos autos o contrato impugnado. Aos 08/05/2020 sobreveio manifestação da requerente noticiando o descumprimento da tutela, motivo pelo qual intimou-se o requerido para comprovar o cumprimento da medida, nos seguintes termos (fls. 153): “Fl. 152: Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para comprovação do cumprimento pela requerida, observando-se que já está incorrendo em multa, caso não tenha sido dado cumprimento ao determinado. (...)”. Na sequencia, o banco juntou petição (fls. 156/157) informando a suspensão dos descontos em 29/06/2020. A principal divergência entre as partes reside na exigência da multa diária. Todavia, observo que a multa é devida, vez que, conforme explanado acima, após a decisão que determinou a suspensão dos descontos sob pena de incidir na sanção, o banco executado resistiu injustificadamente ao cumprimento da tutela antecipada, a qual só foi integralmente cumprida após mais de três meses. Ainda que posteriormente a sentença tenha julgado improcedente o pedido, não há justificativa para o descumprimento da medida que deve ser cumprida de imediato, independente do julgamento do mérito. Portanto, é devida a multa cobrada, no patamar máximo. Nessa senda, passo à análise dos demais valores cobrados. Julgado improcedente o feito nesta primeira instância, após interposição de recurso de apelação pela autora, o E. Tribunal Superior assim determinou: “Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para reformar a r. sentença e julgar parcialmente procedente ação, nos seguintes termos: (i) declarar a nulidade da cláusulas contratual que estipulou o seguro prestamista no valor de R$. 1.623,70 (mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta centavos) e (ii) condenar o réu a devolver (restituição simples) daquelas quantias - (a) os valores já quitados pela autora serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (a partir da citação) e de correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP, a partir de cada desembolso), e (b) em relação às prestações ainda não quitadas, os reflexos (que terminaram por elevar o Custo Efetivo Total) sobre a cobrança do financiamento do seguro prestamista serão excluídos. Em razão da alteração do resultado, e considerada também a fase recursal, a distribuição das verbas de sucumbência fica modificada. Considerando-se que a autora sucumbiu na maior parte dos pedidos, ele responderá por 90% das custas judiciais (atualizadas) e o banco réu pelo saldo remanescente (10%). A autora pagará honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (atualizado). Em relação à autora, deverá ser observada a gratuidade concedida (fls. 60). O réu pagará também os honorários de advogado da autora, esses fixados em 20% do valor do proveito econômico (total do prêmio do seguro prestamista, atualizado desde o ajuizamento). (...)”. O feito transitou em julgado em 15/02/2023. Nestes termos, não prospera a alegação do executado de que não cabe readequação das parcelas vincendas, já que o v.Acórdão foi bem claro em como deve ocorrer o reembolso das parcelas quitadas (item a) e a exclusão do reflexo sobre a cobrança nas prestações ainda não quitadas (item b). Ademais, o executado não junta planilha dos cálculos que entende devidos, tampouco faz menção na sua impugnação acerca dos honorários sucumbenciais devidos. Refuto, portanto, a presente impugnação. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Indevida nova fixação de verba honorária em favor da parte impugnada pela rejeição da presente impugnação, nos termos da Súmula do STJ nº 519, subsistindo, no entanto, os honorários fixados no procedimento executório. Devida a multa de 10% sobre o montante da condenação, uma vez que não houve pagamento voluntário, deixando assim o executado/impugnante de disponibilizar de imediato o valor depositado em valor do(s) credor(es), lembrando que pagamento voluntário não se confunde com garantia do juízo. Nesse sentido: “... FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fase de cumprimento da sentença. Depósito integral do valor da dívida a título de garantia do juízo, com oferta de impugnação. Multa. Imposição ao devedor. Admissibilidade. Hipótese em que a garantia do juízo não se equipara ao cumprimento voluntário da condenação. Aplicabilidade da multa prevista no artigo 475-J, do CPC. Existência de precedentes no Col. Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso improvido, por maioria de votos. Dispositivo: recurso improvido, por maioria de votos, vencido em parte o Relator Sorteado.” (TJSP/19ª Câmara de Direito Privado - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0238883-18.2012.8.26.0000 - Relator João Camillo de Almeida Prado Costa Julgado em 04/03/2013) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. Aplicabilidade. Multa devida somente em caso de inércia do devedor e/ou rejeição de eventual impugnação, que é o caso dos autos. Hipótese em que houve o depósito do valor integral, mas a impugnação apresentada pelo banco foi integralmente rejeitada. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP/17ª Câmara de Direito Privado - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011385-91.2013.8.26.0000 - Relator Afonso Bráz Julgado em 28/08/2013) Condeno o impugnante-executado ao pagamento das custas e despesas processuais. Após a preclusão desta decisão, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com a análise do preparo (fls. 05/06). DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Nos autos de origem nº 1000175-97.2020.8.26.0673, discutia-se a validade das cobranças de seguro prestamista no contrato de financiamento firmado entre as partes. Inicialmente, houve o deferimento da tutela de Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 240 urgência para determinar a suspensão do contrato refinanciamento consignado (n° 384.273.663), bem como das cobranças, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (fls. 60/61 dos autos principais). A ação foi julgada improcedente, em primeiro grau, afastando-se todos os pedidos formulados pela autora (fls. 228/232 dos autos principais). A autora interpôs recurso de apelação, sendo parcialmente acolhido por esta Turma julgadora, reconhecendo a nulidade da cláusula contratual que estipulou o seguro prestamista e condenando o réu a devolução daquelas quantias, nos termos do dispositivo abaixo (fls. 292/303 dos autos principais): “DISPOSITIVO. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para reformar a r.sentença e julgar parcialmente procedente ação, nos seguintes termos: (i) declarar a nulidade da cláusulas contratual que estipulou o seguro prestamista no valor de R$. 1.623,70 (mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta centavos) e (ii) condenar o réu a devolver (restituição simples) daquelas quantias - (a) os valores já quitados pela autora serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (a partir da citação) e de correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP, a partir de cada desembolso),e (b) em relação às prestações ainda não quitadas, os reflexos (que terminaram por elevar o Custo Efetivo Total) sobre a cobrança do financiamento do seguro prestamista serão excluídos. Em razão da alteração do resultado, e considerada também a fase recursal, a distribuição das verbas de sucumbência fica modificada. Considerando-se que a autora sucumbiu na maior parte dos pedidos, ele responderá por 90% das custas judiciais (atualizadas) e o banco réu pelo saldo remanescente (10%). A autora pagará honorários advocatícios,que fixo em 10% do valor da causa (atualizado). Em relação à autora, deverá ser observada a gratuidade concedida (fls. 60). O réu pagará também os honorários de advogado da autora, esses fixados em 20% do valor do proveito econômico (total do prêmio do seguro prestamista, atualizado desde o ajuizamento).” Nos autos de cumprimento de sentença nº 0000232-30.2023.8.26.0673, a exequente pleiteia o recebimento dos valor total de R$ 11.658,92 sendo que deste valor R$ 10.000,00 corresponde ao valor da multa pelo descumprimento da tutela deferida por este juízo no feito principal por mais de 5 meses, bem como R$ 1.248,95 diz respeito a restituição do valor de seguro prestamista pago nas primeiras parcelas do contrato de financiamento, além de R$ 409,97 serem devidos a título de honorários de sucumbenciais. E ainda a readequação das parcelas vincendas para R$ 256,48, de acordo com os cálculos apresentados (fls. 05/06). Em sua impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 32/33), o executado ora agravante sustenta o descabimento da execução da multa diária e da readequação das parcelas, matéria discutida neste agravo de instrumento. Importante salientar, em sede de cognição não exauriente, que,se a ação é julgada improcedente, revoga-se a liminar. Ainda que não expressamente, a improcedência da sentença produz revogação imediata dos efeitos da liminar. Importante observar que a tutela urgência não foi restabelecida no acórdão. Em relação a readequação das parcelas, uma vez que a cobrança do seguro prestamista foi declarada nula, o recálculo dos valores das parcelas vincendas não implicava, em tese, imposição de multa processual. Essa orientação foi expressamente determinada no v. Acórdão que determinou a exclusão dos valores correspondentes ao seguro bem como dos reflexos, visto que elevaram o Custo Efetivo Total do contrato (fls. 303 dos autos principais): “(...) (ii) condenar o réu a devolver (restituição simples) daquelas quantias - (a) os valores já quitados pela autora serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (a partir da citação) e de correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP, a partir de cada desembolso),e (b) em relação às prestações ainda não quitadas, os reflexos (que terminaram por elevar o Custo Efetivo Total) sobre a cobrança do financiamento do seguro prestamista serão excluídos. (...)” Em suma, devem ser analisados os conteúdos dos provimentos do acórdão, mas se vislumbra relevância no argumento do recurso do banco executado. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A LIMINAR, suspendendo-se o curso da fase de cumprimento de sentença, até decisão do agravo de instrumento. Autorizo o banco executado a comunicar o juízo de primeiro grau sobre a suspensão obtida, mediante petição nos autos originários. Assim, intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). Dispensadas informações do juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. CUMPRA O CARTÓRIO COM URGÊNCIA A COMUNICAÇÃO SOBRE A LIMINAR. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Mauro Roberto de Andrade (OAB: 321144/SP) - José Luiz Pinto Benites (OAB: 168924/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2331908-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2331908-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Taubaté - Requerente: Dagmar Francine Cabral Paulauskas Mendes de Carvalho - Requerente: Larissa Carvalho Rangueri - Requerente: Renata Sillos Gomes Mota - Requerente: Nathanael Martins dos Santos - Requerente: Maria das Graças Arquino - Requerente: Margarida Gonçalves Justino - Requerente: Karina Angelina Martins - Requerente: Giovana Carvalho Rangueri - Requerente: Renan Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 249 Mariotto dos Santos - Requerente: Priscila Ribeiro Vitor Dias - Requerente: Maria Alves de Lima - Requerente: Darci Pinto Diniz - Requerente: Soleda Aparecida Cursino de Moraes - Requerente: José Ronaldo de Moraes - Requerente: Marcelo dos Santos Carvalho - Requerido: Svpar - Participaçoes Ltda. - Vistos, 1. Os peticionários apelaram da r. sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação que lhes é movida por Svpar Participações Ltda. e concedeu a tutela provisória para reintegração de posse, o que determina a imediata produção de efeitos nos termos do art. 1.012, inc. V do CPC. 2. Verificou-se, sem que isso implique prejulgamento, que após leitura da prova produzida em primeira instância o r. Juízo de Direito a quo constatou os fatos constitutivos do direito da autora, de modo que não se evidencia, ao menos nesse momento do procedimento, a probabilidade de provimento da apelação nem o alegado prejuízo de difícil ou incerta reparação, apenas porque os apelantes não desejam ter a sua esfera pessoal desde logo invadida por força do processo. Eventual execução da tutela provisória corre por conta e risco da parte adversa e, caso a apelação venha a lograr êxito com automáticos reflexos na demanda, os danos evidenciados serão indenizados, o que recomenda cautela para o impulso dos atos pertinentes pela interessada. 3. Indefere-se o pedido de efeito suspensivo e registra-se que se trata de lide envolvendo direitos patrimoniais totalmente disponíveis, com campo para a composição extrajudicial sobre o objeto da devolução, podendo as partes flexibilizar seus anelos e, diretamente ou por meio dos advogados, envidar esforços no sentido de que a pendenga encontre solução amigável. 4. Comunique-se ao r. Juízo de Direito a quo, servindo cópia da presente decisão assinada digitalmente como ofício. 5. Int. e, oportunamente, encerre-se o incidente. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Lázaro Mendes de Carvalho Junior (OAB: 330482/SP) - Leopoldo Eduardo Loureiro (OAB: 127203/SP) - Cristiane Regina Voltarelli (OAB: 152192/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1000117-86.2023.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1000117-86.2023.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Matias Rodrigues da Silva - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgada pela r. sentença de fls. 118/125, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, em conformidade com o art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais. Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00. Diante da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo o credor demonstrar, no momento oportuno, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, sob pena de extinção. Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se observando-se as cautelas e anotações de praxe (art. 1.283 das NSCGJ/TJSP).Publique-se. Intimem-se. Não se conformando com os termos da r. sentença, o Autor interpôs recurso de apelação às fls. 129/136, arguindo a prescrição, a inexigibilidade do débito apontado em seu cadastro, a exclusão do apontamento da plataforma Serasa Limpa Nome e abstenção de todos os atos de cobranças. Insurge-se, ainda, em face dos honorários sucumbenciais, pleiteando que a condenação do Requerido nos termos do artigo 85, 8º, sem prejuízo da majoração do §11º, do CPC. Requer provimento ao recurso. Recurso tempestivo, não preparado, ante a gratuidade concedida e respondido. É o relatório. O Autor propôs a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito pretendendo (i) a declaração do instituto da prescrição, com a consequente inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.721,25 (valor atual R$ 3.326,60), vencido em 27/01/2015, o qual está prescrito e inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome; (ii) exclusão do apontamento na referida plataforma; (iii) abstenção de todos os atos de cobranças, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00; (iv) condenação da Ré nas custas, despesas processuais em favor do Requerente, nos termos do artigo 85, §8º do CPC/15. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 14 de novembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 262 até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 8 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Mateus Antônio Gomes (OAB: 410913/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000691-81.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1000691-81.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: David Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito Prescrito c/c Indenização por Dano Moral e Temporal, julgada pela r. sentença de fls. 113/119, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR a prescrição da dívida R$ 13.531,78, com vencimento em 14/08/2007, proveniente do contrato nº. 129010559062000152-1 (pág. 40), inexigível, portanto, o débito, afastando-se a cobrança judicial e extrajudicial, com a determinação da exclusão de referido débito da plataforma do Serasa Limpa Nome em 15 dias, com multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ocaso de não exclusão. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, que considero recíproca, despesas processuais deverão ser suportadas na proporção de 50% para cada parte e, considerando o trabalho realizado, o tempo decorrido, também as condeno ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor dos danos morais rejeitado sem favor do advogado do requerido e em 10% (dez por cento) do montante declarado inexigível, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Incide correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP a partir da publicação e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §16 do CPC. Em relação ao autor, deve ser observado o art. 98, §3º do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).Após, certificado quanto ao preparo, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. P.I.C. Não se conformando com os termos da r. sentença, o Autor interpôs recurso de apelação às fls. 122/135, pleiteando indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a fixação dos honorários advocatícios em patamar máximo, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC ou alternativamente que seja alterado para 20% sobre o valor da causa. Requer provimento ao recurso. Recurso tempestivo, não preparado, ante a gratuidade concedida e não respondido. É o relatório. O Autor propôs a presente Ação de Inexigibilidade de Débito Prescrito c/c Indenização por Dano Moral e Temporal pretendendo (i) a declaração do instituto da prescrição, com a consequente inexigibilidade do débito no valor de R$ 13.531,78, vencido em 14/08/2007 (fls. 40), o qual está prescrito e inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome; (ii) exclusão do apontamento na referida plataforma e (iii) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 14 de novembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 8 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Ariane Bocci de Oliveira (OAB: 340540/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1035466-90.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1035466-90.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Cleber Luis Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Obrigação de Fazer, Tutela de Urgência de Natureza Antecipativa e Danos Morais, julgada pela r. sentença de fls. 90/94, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. OBRIGAÇÃO DE FAZER,TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATIVA E DANOS MORAIS promovida por CLEBER LUIS PEREIRA DOS SANTOS contra HOEPERSRECUPERADORA DE CRÉDITO S.A. e o faço apenas para declarar inexistente o débito R$1.509,97 (um mil, quinhentos e nove reais e noventa e sete centavos), vencido em 06 de janeiro de 2003 (fls.21/22), por força da sua prescrição e determinar à ré que se abstenha de cobrar o autor, seja por meios judiciais ou extrajudiciais, em relação a esse débito, bem como que o exclua definitivamente da plataforma Serasa Limpa Nome, sob pena de ser-lhe aplicada multa de R$500,00 (quinhentos reais) a cada cobrança realizada e a cada prova de permanência de sua inscrição. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao autor, que arbitro em10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Condeno o autor a pagar os honorários advocatícios à ré, que também arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, porém, ressalvada a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Custas isentas ao autor. P.R.I. Não se conformando com os termos da r. sentença, o Autor interpôs recurso de apelação às fls. 97/108, pleiteando a indenização por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios segundo a regra do art. 85, §8º, do CPC, isto é, por equidade, sugerindo-se, o valor de R$ 5.358,63, nos termos da tabela da OAB de 2023. Requer provimento ao recurso. Recurso tempestivo, não preparado, ante a gratuidade concedida e não respondido. É o relatório. O Autor propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Obrigação de Fazer, Tutela de Urgência de Natureza Antecipativa e Danos Morais pretendendo (i) a declaração da inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.509,97, vencido em 06/01/2003 (fls. 21/23), o qual está prescrito e inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome; (ii) exclusão do apontamento na referida plataforma e (iii) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; (iv) a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 14 de novembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 264 Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 8 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Vargas Caldeira Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 21198/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001585-15.2022.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1001585-15.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Maria Cristina Daldegan Broglio Gonçalves Jordão (Justiça Gratuita) - Apelado: Pkl One Participacoes S.a (Revel) - Vistos. A r. sentença de págs. 77/80, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação proposta por Maria Cristina Daldegan Broglio Gonçalves Jordão contra a PKL One Participações S/A, nos seguintes termos: Nessa senda, é do conhecimento deste juízo que tramita nesta vara, sob nº 1nº 1000364-60.2023.8.26.0547, ação de repactuação de dívidas com base na Lei de Superendividamento ajuizada pela autora contra a requerida e outros, em que houve o reconhecimento expresso pela autora da relação jurídica aqui contestada, conforme registrado em réplica (fl. 591), de modo a afastar totalmente as alegações da inicial desta ação. (...) Se é certo que a parte tem direito de sustentar suas razões em juízo, não menos exato é o seu dever de proceder com lealdade e boa-fé, de forma que ao pugnar pela declaração de débito sabidamente existente e indenização por danos morais por suposta cobrança indevida, a autora se mostrou verdadeira litigante de má-fé por alterar a verdade dos fatos e submeter ao requerido uma situação irreal, quando já tinha contra ele uma ação de repactuação de dívida reconhecida em andamento, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, buscando se enriquecer ilicitamente. A autora apela às págs. 83/88 com vistas à reforma do julgado diante da revelia do réu. Argumenta que a revelia gera presunção relativa da veracidade dos fatos narrados na inicial. É o relatório. As razões de recurso não se reportam circunstanciadamente aos fundamentos da sentença, conforme determina o art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Note-se que a recorrente se limita a sustentar o instituto da revelia sem sequer mencionar a ação indicada pelo magistrado de primeiro grau na qual reconhece a relação jurídica aqui contestada. Desse modo, houve violação ao princípio da dialeticidade, e descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido é o entendimento desta C. 14ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - Pressupostos de admissibilidade recursal - Princípio da Dialeticidade - Não observância - Afronta ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC - Recorrente que em nenhum momento rebateu ou se manifestou sobre as questões trazidas pela sentença - Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Ausência de devolutividade - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1001042-92.2021.8.26.0176; Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). E nessa mesma perspectiva é a orientação do C. STJ no REsp nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 07/03/2017. Por força da sucumbência recursal, nos termos artigo 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados pela sentença para 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Cristine Andraus Filardi (OAB: 409698/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006880-76.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1006880-76.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wesley de Almeida Gama (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelação nº: 1006880-76.2023.8.26.0004 Apelante: Wesley de Almeida Gama Apelada: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Comarca: São Paulo Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 207/214 que, recusando ao autor apelante a pretendida reparação extrapatrimonial, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de dívida por prescrição c.c. indenização por danos morais, para reconhecer a inexigibilidade dos débitos prescritos indicados na inicial, vedando-se qualquer cobrança, seja pela via judicial ou extrajudicial, com exclusão do portal Serasa Limpa Nome. Carreou ao postulante sucumbência de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa. Anote-se que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, julgado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, foi admitido e determinou-se a suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida, nos termos do art. 982, inc. I, do Código de Processo Civil. Desse modo, de rigor a suspensão deste feito, com a determinação de que os autos aguardem no acervo até o julgamento do referido incidente. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Alessandra Paula Monteiro (OAB: 312171/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003187-19.2022.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1003187-19.2022.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: Luciano de Abreu Matheus (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 108/113 cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Luciano de Abreu Matheus contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado para declarar a inexistência do débito descrito na inicial e condenar a ré a se abster de realizar cobranças do referido débito. Em razão da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte ré apela às fls. 116/124, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora interpôs recurso adesivo fls. 139/144 sustentando que sofreu danos morais, devendo ser indenizada. Requer majoração dos honorários de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003772-25.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1003772-25.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Samuel Lucas dos Santos Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 99/104, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Samuel Lucas dos Santos Lima contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora apela a fls. 107/127 sustentando que o débito é inexigível, porque prescrito. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança através da plataforma Serasa Limpa Nome. Requer a inversão do ônus de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005610-30.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1005610-30.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Maria Evangeli da Silva Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 65/69, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Maria Evangeli da Silva Souza contra Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial em razão da prescrição e determinar à parte ré que promova a exclusão do nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome. Em razão da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte ré apela a fls. 73/79, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 200158/RJ) - Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2288074-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2288074-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Angela Maria Ragozoni de Oliveira - Agravado: Dow Agrosciences Industrial Ltda. - Interessado: Aparecido Donizete de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 28454 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Angela Maria Ragozoni de Oliveira contra a r. decisão interlocutória proferida a fls. 1042 dos autos originários que deixou de apreciar seu pedido uma vez que não é parte no processo. Recorre, aduzindo, em resumo que: (A) apesar de não ser executada nos autos originários, está cadastrada; (B) o imóvel objeto de penhora se qualifica como um bem de família, sendo, portanto, impenhorável; (C) reside no imóvel em lítigio, o que a legitima a requerer a impenhorabilidade. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada reconhecendo a impenhorabilidade do bem imóvel. Relatado. Decido. As medidas de natureza satisfativa em execução ou fase de cumprimento são confrontadas por duas espécies processuais: as impugnações e as ações autônomas. Aquelas são simples petições, endoprocessuais, sujeitas à preclusão e restritas às partes que integram à lide. As últimas, ainda que com sua especifidades, constituem ações com autonomia ao feito relacional e com ciclo de formação próprio, admitindo pessoas inicialmente estranhas aos autos. In casu, a própria agravante afirma em suas razões não integrar à lide. Logo, tem ciência de que, sendo pessoa estranha à ação, está impossibilitada de impugná-la. Assim, eventual reflexo patrimonial das medidas constritivas nesta lide, deve se socorrer via embargos de terceiro, ex vi do inc. I do § 2o do art. 674 do CPC e Súmula nº 134 do STJ: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 Súmula 134-STJ:Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. Assim, há de fato ilegitimidade para a impugnação decidida pela decisão agravada. Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso por inadequação da via eleita. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Caio de Cassio Cirino (OAB: 379006/SP) - Natalia Sussuchi da Silva (OAB: 362359/SP) - Jose Borges da Silva (OAB: 112895/ SP) - Caio Scheunemann Longhi (OAB: 222239/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2325521-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2325521-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: E. S. S/A - Agravada: P. da S. C. S. - Agravado: A. C. dos S. - Agravado: I. C. dos S. - Agravante: Á LTDA. - E. - Agravante: A. L. V. E. - Agravante: A. C. D. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. S. S/A contra r. decisão interlocutória (fls. 218 do processo) que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela coexecutada. Irresignada sustenta a Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 388 seguradora, em resumo, que o acórdão exequendo, que julgou procedente a denunciação à lide da denunciada seguradora delimitou sua responsabilidade aos limites da apólice existente previamente contratada pelo segurado, esclarecendo, ainda, que houve o esgotamento da importância securitária de danos morais prevista na apólice (R$ 60.000,00). No entanto, sua impugnação foi rejeitada, sob fundamento de que a seguradora se utilize da coisa julgada aperfeiçoada em outro processo para causar embaraços a efetivação da coisa julgada operada nesta ação, sob pena de vulneração dos limites subjetivos da coisa julgada, consoante regra estampada no art. 506 do CPC. Relata a recorrente que, em decorrência do pagamento de indenização em outro processo judicial, já realizou o pagamento referente ao sinistro nº 1002800023969, discutido no processo de origem, no valor integral da apólice. Assim, diante da utilização dos limites da apólice, cumprida toda a obrigação da Seguradora, o feito deve prosseguir apenas quanto aos demais réus. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final pede o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da matéria trazida, em especial o fato de que a sentença exequenda condenou a agravante nos limites da apólice contratada e, considerando que o limite da apólice é um só, independente do número de vítimas, bem como que o prosseguimento da demanda em face da Seguradora pode lhe ocasionar danos, vez que a exequente já requereu medidas constritivas sobre o patrimônio das executadas; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal atribuo efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a decisão recorrida enquanto não julgado este agravo de instrumento. Determino que se expeça mensagem eletrônica (e-mail) comunicando o MM. Juízo recorrido e sejam intimados os agravados desde que possuam advogado no processo (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Antonio Lima dos Santos Filho (OAB: 341739/SP) - Alessandro Cirulli (OAB: 163887/SP) - Ana Lídia dos Santos Sala (OAB: 410578/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2327598-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2327598-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. de L. F. F. de I. E. D. C. N. P. - Agravado: A. A. e I. LTDA. - Agravado: N. C. e S. de L. LTDA. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. de L. F. - F. de I. em D. C. N. P. contra a r. decisão interlocutória (fls. 236 do processo) que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu pedido de arresto liminar consistente no bloqueio via SISBAJUD, pois não verificada a ocorrência de urgência na medida. Irresignado, aduz o credor, em resumo, que considerando que a agravada A.A.E.I. Ltda realiza pagamento de obrigações devidas pela executada S.; foi constituída pela coexecutada T. para atuar no mesmo ramo da executada S.; compartilha como sede o mesmo endereço residencial da coexecutada T.; tem também como sócia a genitora da coexecutada, que já havia criado empresa para que a executada pudesse continuar atuando no mesmo ramo de atuação; e foi criada após tão somente 2 meses do encerramento da empresa anteriormente criada pela genitora da coexecutada; não há dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, em relação às agravadas, o que permite a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive da recorrida NYX, que é comprovadamente utilizada pelo coexecutado D., sobretudo quando verificado a partir da Teoria da Aparência. Além disso, continua o agravante, o risco ao resultado útil do processo deixou de ser questão hipotética, tendo se transformado em concreto e incontroverso, pois a agravada espontaneamente compareceu em juízo, ocorrendo, a partir de então, a nítida tentativa do coexecutado D. de se desvincular publicamente da agravada N., conforme pela petição de fls. 249/261 do feito, sendo imperioso o bloqueio cautelar de bens a fim de atingir o que possa restara de ativos sob a titularidade e nas contas bancárias das agravadas. Afirma, por fim, que a medida é plenamente reversível. Nesse sentido junta jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Pugna pela concessão do efeito antecipatório recursal e, ao final pede o provimento do agravo de instrumento. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante, inexiste urgência que justifique a supressão do contraditório nesta sede recursal. De fato, da análise dos argumentos lançados nas razões recursais, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, a justificar a atribuição de efeito antecipatório recursal ao presente agravo de instrumento. Diante do exposto, denego, por ora, a medida antecipatória. Determino que sejam intimadas as partes agravadas (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB: 435286/SP) - Mario Celso Izzo (OAB: 161016/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1029326-13.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1029326-13.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sergio Ferreira dos Santos - Apelado: Banco Itaucard S/A - VOTO Nº: 41335 - Digital APEL.Nº: 1029326-13.2022.8.26.0003 COMARCA: São Paulo (3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara) APTE. : Sergio Ferreira dos Santos (autor) APDO. : Banco Itaucard S.A. (réu) Preparo Deserção Justiça gratuita indeferida em primeiro grau - Autor que recolheu as custas iniciais sem ter recorrido da decisão Indeferido por este relator o pedido de justiça gratuita, reiterado nas razões recursais, uma vez que o autor não comprovou a superveniente mudança em sua situação financeira, bem como negado o diferimento das custas para final por não se tratar da hipótese legal - Determinado o recolhimento singelo do preparo Autor que se manteve inerte, mesmo após a concessão de prazo suplementar derradeiro para cumprimento da determinação judicial - Aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do atual CPC - Apelo do autor não conhecido. 1. Trata-se de apelação (fls. 217/231), interposta de sentença que julgou improcedente ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito (fls. 203/213). O recurso não foi preparado (fl. 260), tendo o autor reiterado o pedido de concessão da justiça gratuita (fl. 217), o qual havia sido indeferido em primeiro grau (fls. 91/92), motivo pelo qual ele recolheu as custas iniciais (fls. 98/102). O autor, ao reiterar o pedido de concessão da justiça gratuita (fl. 217), alternativamente, ao requerer o pedido de diferimento das custas para final (fl. 218), ao contrário do afirmado, não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira. Este relator determinou a intimação do autor para que procedesse ao recolhimento singelo do preparo, sob Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 432 pena de deserção (fls. 264/265). Concedido prazo suplementar derradeiro para o cumprimento da determinação judicial (fl. 269), o autor não comprovou o recolhimento do preparo (fl. 271). É o relatório. 2. O reclamo em exame não comporta conhecimento. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. No caso em tela, quando da interposição do apelo, o autor, em reiteração, postulou a justiça gratuita (fl. 217), alternativamente, pleiteou o diferimento das custas para final (fl. 2218). Este relator, considerando que o autor, ao renovar o pedido de outorga da justiça gratuita (fl. 217), não demonstrou ter havido mudança em sua situação financeira, bem como que não se aplica o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, uma vez que a ação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali previstas, indeferiu o benefício almejado e o diferimento pretendido (fls. 264/265). Na mesma decisão, este relator determinou que o autor procedesse, no prazo de cinco dias, ao recolhimento singelo do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC (fls. 264/265). Intimado para tanto (fl. 266), o autor requereu a dilação do prazo (fl. 268), tendo este relator concedido prazo suplementar derradeiro para cumprimento da determinação judicial (fl. 269), mas ele permaneceu inerte, não havendo providenciado o recolhimento do preparo (fl. 271), tampouco se insurgido contra a mencionada determinação. De rigor, assim, o decreto de deserção do ventilado apelo, com fundamento no art. 1.007, caput, do atual CPC. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC e do art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço da apelação do autor. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono do banco réu (fls. 236/256), majoro, com base no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a ele pelo autor, de 15% (fl. 201) para 20% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 13.106,93 (fl. 24), corrigido pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 9078282-84.2009.8.26.0000(991.09.027198-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 9078282-84.2009.8.26.0000 (991.09.027198-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 454 Banco Bradesco S/A - Apelado: Sérgio Camargo Batalha - Apelação. Contrato bancário. Acordo noticiado pelas partes, nos termos do art. 924, II, do CPC. Homologação. Perda do objeto. Artigo 932, incisos I e III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 72/78 dos autos, que em ação de cobrança julgou procedente o pedido do autor para: [...] Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Cobrança que SÉRGIO CAMARGO BATALHA ajuizou em face do BANCO BRADESCO S/A para o fim de condenar o réu ao pagamento das diferença entre a correção monetária aplicada ao saldo existente nas contas de poupança do autor nºs 7.501.134-2, 7.157.227-7 e 7.156.034-1, agência 01281, no mês de janeiro de 1989 (22,36%) e aquela que efetivamente havia de utilizar-se (42,72%). Todas estas verbas serão apuradas oportunamente, por meio de simples cálculos aritméticos. Sobre os valores apurados incidirão juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, respeitando-se o dia ou dias de aniversário da conta poupança, até o dia do efetivo pagamento. A correção monetária (pelos índices da poupança), de igual forma, terá como termo inicial o dia ou dias de aniversário da caderneta de poupança do autor, tendo como termo final o dia do efetivo pagamento. Os juros de mora serão computados a partir da citação no patamar de 1% (um por cento) ao mês, até o dia do efetivo pagamento. Todas estas verbas serão apuradas oportunamente, por meio de simples cálculos aritméticos. Vencido, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de 12% (doze por cento) calculados sobre o valor da condenação. Recorre o réu, requerendo a reforma da referida sentença (fls. 80/120). Contrarrazões apresentadas pela parte autora (fls. 124/128). É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que houve composição amigável entre as partes (fls. 147/148 e 150/154) destes autos, tendo a instituição financeira comprovado a transferência de valores em favor da parte autora (fls. 151/154). Assim sendo, com fundamento no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, homologa-se o acordo celebrado entre as partes e, em virtude da perda do objeto, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Paulo Cesar Costa (OAB: 102636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 9194210-83.2009.8.26.0000(991.09.061889-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 9194210-83.2009.8.26.0000 (991.09.061889-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Djalma Pompeu Policarpo - Apelado: Jose Roberto Kelly - Apelado: Odimar Freitas Cardoso - Apelação. Contrato bancário. Acordo noticiado pelas partes, nos termos do art. 924, II, do CPC. Homologação. Perda do objeto. Artigo 932, incisos I e III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 74/77 dos autos, que em ação de cobrança julgou procedente o pedido dos autores para: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, e condeno o Banco do Brasil S/A a pagar aos autores as diferenças inicialmente indicadas e apuradas, em face do Plano Econômico Verão (42,72%), incluindo juros contratuais capitalizados de 0,5% ao mês, além de correção monetária e juros de mora em igual montante de 1% ao mês, utilizando-se como parâmetro a Tabela DEPRE oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tudo a ser computado até o efetivo pagamento do débito. Condeno o réu, ainda, no pagamento de custas e despesas processuais atualizadas e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação atualizado. De acordo com a Lei de Protestos, os documentos que estampem dívidas podem ser protestados por serem considerados títulos executivos. Deste modo, a sentença judicial, que é título líquido, certo e exigível, pode ser levada a protesto tanto quanto os títulos extrajudiciais. Neste sentido, diga o requerente se deseja certidão para o protesto da sentença ou do contrato em cinco dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, após o trânsito em julgado. Destaque-se que há orientação da Corregedoria Geral da Justiça, consubstanciada em parecer, aprovado pelo Corregedor Geral, reafirmando a legalidade de tal procedimento. O protesto da sentença poderá levar o executado a pagar o débito e, caso não o faça, poderá levá-lo a sofrer restrições de crédito de modo geral, possibilitando inclusive o pedido de falência de sua empresa, se for o caso. P.R.I.C. Recorre o réu, requerendo a reforma da referida sentença (fls. 34/102). Contrarrazões apresentadas pelas partes autoras (fls. 105/121). É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que houve composição amigável entre as partes (fls. 191/198, 200/207 e 209/216) destes autos, tendo a instituição financeira comprovado a transferência de valores em favor dos autores (fls. 196/198, 205/207 e 214/216). Assim sendo, com fundamento no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, homologa-se o acordo celebrado entre as partes e, em virtude da perda do objeto, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Michele Petrosino Júnior (OAB: 182845/SP) - Michele Petrosino Júnior (OAB: 182845/ SP) - Michele Petrosino Júnior (OAB: 182845/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO Nº 0002042-27.2014.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Aleandro Amaral Santos - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que não houve o recolhimento do preparo do recurso interposto pelo autor, mas pedido de concessão da gratuidade de justiça. Para a apreciação do pedido, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, apresente o apelante, ALEANDRO AMARAL SANTOS, no prazo de 5 (cinco) dias, cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social, dos três últimos demonstrativos de pagamento, das três últimas declarações de imposto de renda, dos extratos de conta(s) bancária(s) referentes aos três últimos meses, das três últimas faturas de cartão de crédito, se houver, e demais documentos suficientes à comprovação da hipossuficiência alegada. Com a vinda de documentos, dê-se ciência ao apelado, aguardando-se pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0003030-23.2012.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Indústria e Comércio de Bordados Pallú Ltda - Apelante: Maria Helena Teixeira Pallú - Apelante: Rubens Sebastião Pallú (Espólio) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que não houve o recolhimento do preparo do recurso de apelação interposto pela parte autora, mas pedido de concessão da gratuidade de justiça (fl. 452/453v). O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Ressalte-se, ainda, que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, pois por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a apelante pessoa física, em 5 (cinco) dias, cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social, dos três últimos comprovantes de rendimentos, das três últimas declarações de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, e das três últimas faturas de cartão de crédito, e outros documentos necessários à comprovação da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Em se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos, para que obtenha o direito à assistência judiciária gratuita, deve demonstrar a efetiva necessidade, não bastando, frise-se, a mera declaração firmada por seus sócios. Nesse sentido, a Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Portanto, a parte apelante pessoa jurídica deve comprovar, juntando, em 5 (cinco) dias, documentação idônea para tanto: sua última declaração de rendimentos perante a Receita Federal; balanço patrimonial atualizado; extratos Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 456 dos últimos 30 dias de todas as suas contas correntes; e outros documentos que demonstrem a necessidade do benefício. Com a vinda de documentos, dê-se ciência ao banco apelado, aguardando-se pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Heitor Mariotti Neto (OAB: 204513/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0006043-11.2013.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Asteria Incorporações e Contruções Ltda - Apelado: Edson Previtalli - Apelada: Jandira Previtalli - Apelada: Lucy Alves Carlos - Vistos. Nos termos da certidão de fls. 490, a parte recorrente recolheu corretamente o preparo recursal. Por outro lado, estando o processo com três volumes, deve o apelante recolher o porte de remessa e retorno dos autos, ou seja, R$ 57,28 (para cada volume), nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. Portanto, comprove o apelante o recolhimento das despesas com porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 171,84, no prazo de quinze dias, sob pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1014867-96.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1014867-96.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Zenaide Aparecida dos Santos Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento de Prescrição cumulada com obrigação de não fazer ajuizada por ZENAIDE APARECIDA DOS SANTOS SANTANA em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. A r. sentença proferida a fls. 183/186 julgou procedente em parte o pedido, tão-somente para determinar à parte ré a retirada do apontamento do nome do autor do SERASA LIMPA NOME/ ACORDO CERTO pela(s) dívida(s) prescrita(s) dos autos, o que deverá ser feito em 10 (dez) dias, ensejo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, §8°, do C.P.C., em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais, diante da maior sucumbência da parte autora, arcará esta com 80% (oitenta por cento) dos referidos encargos, respeitada a eventual concessão de gratuidade de justiça, e a parte ré com 20% (vinte por cento) dos referidos encargos. A autora recorre a fls. 188/202, insistindo na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pede que os honorários de sucumbência sejam fixados com base no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo Subsidiariamente, requer a distribuição proporcional do ônus da sucumbência, argumentando que também que formulou 2 pedidos, sendo que o pedido principal foi acolhido pelo juízo e julgado procedente, e o pedido de dano moral se trata de pedido consequente e subsidiário ao principal, de modo que a ré não sucumbiu minimamente, daí porque não poderia a sucumbência ser atribuída de forma mínima à parte autora, pois, saiu vencedora no pedido principal. Recurso contrarrazoado a fls. 218/229. É o relatório. Em 19 de dezembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1118045-39.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1118045-39.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Medeiros e Dauria Advogados Associados - Apelado: Condominio Edificio Metropolitano - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n. 58.650 Apelação Cível Processo nº 1118045-39.2020.8.26.0100 Apelante: Medeiros e Dauria Advogados Associados Apelado: Condomínio Edifício Metropolitano Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIRO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA Intimação do apelante para o recolhimento do preparo Certificação nos autos do decurso do prazo legal sem o efetivo cumprimento da determinação - Deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC - Recurso não conhecido. Medeiros e Dauria Advogados Associados ajuíza a presente apelação, por não se conformar com a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, e condenou-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa. O Apelante postulou os benefícios da justiça gratuita. Este é o relatório. O Apelo não deve ser conhecido. Com efeito, por decisão deste Magistrado, diante da juntada de documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita, conforme determinado às fls. 277, foi indeferida a benesse por ausência de demonstração da impossibilidade do recolhimento do preparo recursal. Houve a interposição de agravo interno que resultou improvido (fls. 294/297) e, em seguida, o recorrente interpôs Recurso Especial, inadmitido (fls. 340/342) e, por fim, Agravo em Recurso Especial ao qual foi negado provimento (fls. 460/471). Assim, diante do noticiado, intimou-se o recorrente para, em 15 dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção fls. 472. Foi certificado nos autos o decurso do prazo sem que fosse cumprida esta determinação fls. 474. No caso em apreço, foi concedida ao apelante a oportunidade para o recolhimento das custas relativas ao preparo. Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ele o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Isto posto, pelo meu voto, não conheço do recurso. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Leticia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) - Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) - Carolina Colombini Lima de Castro (OAB: 285908/SP) - Guilherme Monti Martins (OAB: 231382/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1021217-79.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1021217-79.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Accob Recuperacao de Ativos e Credito Ltda. - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Anita de Amorim dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos, Fls. 261/262: Trata-se de petição apresentada pela autora, ora apelada, ANITA DE AMORIM DOS SANTOS reiterando a alegação de que não é o caso de sobrestamento do feito em razão da decisão proferida no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Defende que o objeto do referido incidente consiste no cabimento ou não de indenização por danos morais em razão da inscrição do nome da parte no cadastro de inadimplentes em decorrência de dívida prescrita. Todavia, afirma que a hipótese dos autos é diversa, uma Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 636 vez que o pleito de indenização por danos morais está fundamentado nas práticas abusivas e excessivas de cobrança realizadas pelos réus. Pois, bem. Não assiste razão à apelada. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANITA DE AMORIM DOS SANTOS em face de ACCOB RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E CRÉDITO LTDA e BANCO BRADESCO S/A, na qual a autora formulou o seguintes pedidos: g- Que seja a presente julgada totalmente PROCEDENTE, a fim de que seja declarada inexigível a cobrança perpetrada pela empresa requerida, seja pela inexistência da dívida, seja em razão da prescrição, bem como, seja a demandada compelida a abster-se de praticar qualquer ato de restrição comercial à requerente (SPC/SERASA), além de abster-se de enviar novas missivas de cobrança dos débitos, bem como realizar telefonemas cobrando os débitos, condenando-os, ainda, no pagamento dos danos morais arbitrados em 10 (dez) salários mínimos, ou R$ 12.120,00 (doze mil cento e vinte reais); O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 177/181, julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposta por ANITA DE AMORIM DOS SANTOS em face de ACCOB RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E CRÉDITO LTDA. E BANCO BRADESCO S/A nos seguintes termos: Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de: 1- declarar a inexigibilidade do débito indicado na inicial, no valor de R$ 11.612,21, em razão da sua prescrição; 2- condenar os réus a pagarem à autora, de forma solidária, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00, acrescida de correção monetária do arbitramento e juros de 1% ao mês da citação; 3- Determino, ainda, com força de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC, complementando a decisão que concedeu a tutela de urgência a fls. 38, que os réus excluam, em 10 dias, o nome da autora das entidades de proteção ao crédito no tocante à dívida ora cancelada, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00. Determino, outrossim, que os réus se abstenham imediatamente de promover novas cobranças por quaisquer meios (cartas, mensagens via SMS ou telefonemas), sob pena de pagamento de multa de R$ 2.000,00 por ato de desobediência. Notifiquem-se os réus, urgente. Foram interpostos recursos de apelação pelos réus ACCOB RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E CRÉDITO LTDA e BANCO BRADESCO S/A, nos quais aduzem, em síntese, que não houve negativação do nome da autora, que não restou demonstrada a abusividade nas cobranças realizadas e que, portanto, não há danos morais a serem indenizados, bem como defendem a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, uma vez que a prescrição extingue apenas a possibilidade de cobrança pela via judicial. Consoante se depreende do v. Acórdão proferido nos autos IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que deu ensejo à suspensão do presente feito, a matéria discutida não se limita a caracterização do dano moral decorrente da inscrição de dívidas prescritas em plataformas como SERASA LIMPA NOME, mas também diz respeito a possibilidade ou não de cobrança extrajudicial de tais dívidas, tema este que está sendo discutido pelos apelantes. Confira-se o teor da ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimento de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Conclui-se, portanto, que os recursos manejados pelos réus discutem tema que é objeto do referido incidente, de modo que a suspensão dos autos deve ser mantida. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Flavio Reis Franco (OAB: 417230/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Marcos Flavio Faria (OAB: 156172/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003816-21.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1003816-21.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Jaime Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 156/160, disponibilizada no DJE em 24.07.2023, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Em face da sucumbência, determinou que a parte autora arcasse com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil/2015, observada, se o caso, a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Recorreu o autor a fls. 163/176, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, a nulidade da Cláusula de juros remuneratórios acima da taxa média substituindo pela taxa media de juros divulgada no site https://www.bcb.gov.br/estatisticas, que deve ser declarada a ilegalidade nas cobranças de registro do contrato, da avaliação e do seguro, por entender que ocorreu a venda casada, pedindo a sua devolução; postula que seja determinado o recalculo das prestações no tocante ao que já foi procedente e do que se requer reforma, abatendo-se a diferença no saldo devedor, ou sua devolução na hipótese de contrato quitado. Por fim, pede que cada valor desembolsado em excesso seja devolvido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP), ambos a partir da celebração do contrato. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 180/191). 2.- Parcial razão assiste ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em exame, observa-se que houve ajuste contratual entre as partes a autorizar a capitalização dos juros, uma vez que foi estipulada a taxa mensal de juros no percentual de 2,39% e taxa anual 32,74% ( fl. 35). De acordo com o recente entendimento do C. STJ, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Considerando-se tal entendimento, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal. De outra parte, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal5 e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal7 sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor-apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. De outra parte, afasta-se, aqui, a alegação de inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, uma vez que ainda não há decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo, não se havendo falar em declaração de inconstitucionalidade, de forma incidental. Neste sentido, vem decidindo este E. Tribunal de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 664 várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. Diante disso, não se verifica a alegada irregularidade no contrato, pois as taxas de juros aplicadas não ferem a legislação aplicável. Igualmente não pode ser acolhido o pedido de aplicação da taxa média de mercado no contrato. Isso porque não basta que os juros remuneratórios sejam superiores à taxa média de mercado para que se reconheça a sua abusividade (até porque o conceito de taxa média supõe que existam taxas acima dela e que compuseram o seu cálculo). É necessário, em verdade, que a discrepância seja extrema, o que não é o caso dos autos. TARIFAS BANCÁRIAS REGISTRO DE CONTRATO Quanto ao ressarcimento da despesa com registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato (R$ 170,53- fl. 35). Além disso, o documento de fl. 41 traz anotação acerca da alienação fiduciária do automóvel ao autor, razão pela qual é válida a cobrança. Assim, deve ser considerada válida a cobrança do ressarcimento de despesa com registro do contrato, mantida a sentença neste ponto. TARIFA DE AVALIAÇÃO Em relação à tarifa de avaliação, cumpre salientar que o referido Recurso Repetitivo n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018 deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa- se haver autorização para a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 239,00- fl. 35). Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ - Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo - tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avaliação do Bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve mantida nesse ponto. SEGURO No âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação de seguro, observa-se que foi cobrado o prêmio de R$ 3.248,95 pela cobertura propiciada (fl. 35). Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). No caso em exame, observa-se a presença da contratação de seguro com ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (fl. 35). Embora o contrato possibilite ao consumidor optar pela contratação de seguro, não permite, por outro lado, optar pela companhia de seguro que melhor lhe aprouver, sendo compelido a contratar com empresa do mesmo grupo econômico da financeira. Veja-se nesse sentido o trecho do voto do Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no REsp 1639320/SP: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu- se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. E como na espécie não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa que não a imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo, mostra-se necessária a restituição do valor pago. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: JUROS Contrato bancário Declaração de abusividade Demonstração de que são consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período Inexistência, no caso concreto: (...) SEGURO PRESTAMISTA Contrato de financiamento de veículo Contratação conjunta Ausência de facultatividade acerca da companhia contratada Venda casada Ocorrência: Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo compelido a contratar Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 665 empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº: 1068899- 66.2019.8.26.0002,. 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j.18.09.2020) Sendo assim, é indevido o valor (R$ 749,42) cobrado a título de seguro auto devendo a sentença ser reformada nesse ponto. A repetição dos valores pagos a maior deverá ocorrer na forma simples, com incidência de atualização monetária desde a data da indevida cobrança e juros de mora legais a partir da citação, não sendo cabível a devolução em dobro do excesso cobrado, por não se vislumbrar má-fé da parte requerida. Esse é o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 159: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (correspondente ao atual art. 940 do CC/2002). O montante a ser devolvido, em cálculo a ser realizado na fase de liquidação, será atualizado monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação, permitida a sua compensação com eventual saldo devedor, o qual, aliás, deverá ser recalculado, de modo a que sejam considerados os reflexos da supressão da tarifa de avaliação e do seguro, e sobre todos os encargos cujos percentuais ou importâncias tenham sido por ela influenciados, tais como juros, IOF etc Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - Ação revisional de financiamento de veículo - Sentença de improcedência - Pleito recursal da autora - (...) - REPETIÇÃO DO INDÉBITO de maneira simples dada a inexistência de má-fé do banco na cobrança do encargo afastado. Permitida a compensação do indébito com eventual saldo devedor, o qual deverá ser recalculado, de modo a que sejam considerados os reflexos da supressão da tarifa de avaliação de bem sobre todos os encargos por ela influenciados. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA- Em extensão preponderante por parte da autora, caberá a ela suportar as custas e despesas processuais, destinando ao patrono do requerido, que foi citado para ofertar contrarrazões (art. 332, § 4º, do CPC), honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em relação à autora. CONCLUSÃO - Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível nº 1035231-70.2020.8.26.0002, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 18.12.2020). Portanto, a pretensão da parte autora, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença, para declarar a inexigibilidade do da tarifa de avaliação (R$ 239,00 - fl. 35) e do seguro auto ( R$ 3.248,95 - fl. 35). O respectivo montante, a ser restituído de forma simples, será corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, permitindo-se a compensação com eventual saldo devedor a ser recalculado segundo determinação contida neste acórdão. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando a parte autora com a verba honorária do patrono da parte requerida, fixada em R$ 1.200,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando a requerida com a verba honorária do patrono da parte requerente, também fixada em R$ 1.200,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Mantido os demais termos da sentença tal como prolatada. Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda a matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada, com a ressalva de que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V, do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Caroline Scandiuzzi Calero (OAB: 416646/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2331775-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2331775-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piratininga - Agravante: Claudinei Geraldo (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Piratininga - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2331775- 23.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Claudinei Geraldo contra decisão proferida às fls. 143/145, nos autos do Mandado de Segurança, processo de n. 1001011-31.2023.8.26.0458, que está em tramite perante à Egrégia Vara Única do Foro de Piratininga - SP, em face de ato praticado pelo Prefeito do Município de Piratininga SP, em que o Juízo ‘a quo’ analisando o pedido formulado em sede de tutela de urgência, assim estabeleceu: Vistos. Concedo à parte impetrante os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Consoante prescreve o artigo 5º, LXIX, da Constituição da República de 1988, e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade. Assim, a ilegalidade do ato impugnado constitui pressuposto essencial para que se conceda a segurança, admitindo-se o mandamus em hipóteses excepcionais, ou seja, quando se mostrar a via apta a proteger um determinado direito líquido, certo e exigível, não amparado de modo eficiente por recurso ou correição, impondo-se a comprovação da irreparabilidade objetiva do dano. Demais disso, para a concessão da medida liminar em ação mandamental, devem concorrer conjuntamente os dois pressupostos legais previstos no inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade de advir do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final (periculum in mora). In casu, em detida análise dos autos, não desatento à análise do fumus boni iuris, não vislumbro o periculum in mora, neste momento preambular, desautorizada, pois, a concessão da medida pretendida. Com efeito, não se vislumbra a ocorrência de situação objetiva de risco, atual ou iminente, que possa comprometer sobremaneira o resultado útil do processo. Ante o exposto, em juízo de estrita delibação, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. (grifei) Irresignado, interpõe o presente Recurso, e reiterando os termos da inicial, esclarece que é servidor público municipal, atualmente aposentado por invalidez, sendo certo que quando em atividade exercia atribuições pertinentes ao cargo efetivo e era responsável pela Contadoria Municipal, sendo certo que seus vencimentos mensais eram compostos de valores referentes ao Nível Universitário no índice de 40% (quarenta por cento), valores referentes ao adicional de chefia no índice de 25% (vinte e cinco por centos), e ainda, adicional de tempo de serviço, e na data de sua aposentadoria, seu salário base enquadrava-se na referência 8 Grau A da Tabela de Cargos e Vencimentos à época. Contudo, esclarece que faz jus à inclusão de seus vencimentos na referência 9 Grau A da Tabela de cargos e Vencimentos, inclusão que lhe é devida por lei, e diante da ilegalidade evidente impetrou writ, em que lhe foi negado o pedido de tutela pelo Juízo ‘a quo’, ensejando, por consequência, a interposição do presente recurso. E assim, requereu que seja dado provimento para a concessão da medida liminar e determinar por r. mandado à autoridade impetrada, o Prefeito do Município de Piratininga SP , que seja de imediato implantado a referência 9 Grau ao impetrante. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento. Justifico. Inicialmente, consigno que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Somando-se a tais requisitos, observe-se também o quanto estabelecido pela Constituição Federal em relação ao instrumento jurídico escolhido pela impetrante para ver apreciada sua pretensão: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por”habeas-corpus”ou”habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (grifei) Outrossim, além do amparo constitucional, a referida ação mandamental também conta com legislação específica, mormente, a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, e no que diz respeito a possibilidade de formulação de pedido em caráter liminar, assim estabelece: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifei) Como se vê, para a concessão da ordem pretendida, além daqueles requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, notadamente, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, faz-se necessário também a presença de alguns outros específicos ao Mandado de Segurança, dentre os quais, a lesão ou premência de tal à direito líquido e certo do impetrante, em razão de ato praticado por autoridade pública. E, por direito líquido e certo, entende-se o seguinte: O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (Lenza, Pedro; Direito constitucional esquematizado; Pedro Lenza. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado); 1. Direito constitucional. I. Título. II. Série. 18-1139) (grifei) Não obstante, levando-se em consideração os termos do relatório em que busca a impetrante modificação de ato administrativo, não se deve perder de vista também que o provimento jurisdicional é direcionado a análise da legalidade do ato, mormente, se guarda consonância com a lei, e com os princípios que regem a Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 704 Administração Pública, e nesse sentido leciona melhor doutrina, especialmente aquela adotada por Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consigna: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) Nesse sentido, sopesando os fundamentos acima esposados, ao menos nesta fase de cognição sumária, verifico como ausentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela pleiteada. Vejamos. Em relação ao possível perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que o agravante atrela ao seu estado de saúde, não obstante o senso de humanidade deste Magistrado, o certo é que além dos documentos médicos que demonstram tais condições, não há qualquer outra prova documental que ateste possível liame entre a busca do presente provimento jurisdicional em caráter de imediaticidade e possível alteração do quadro apresentado, mesmo porque não comprovado que tal aposentadoria seja sua única fonte de renda. Ademais, para o caso de eventual concessão da ordem pretendida poderá o impetrante se valer das vias adequadas para o recebimento de eventuais quantias a que fizer jus, em relação a possível diferença nos seus proventos. Lado outro, no que diz respeito a probabilidade do direito, tenho que necessário, por primeiro, a vinda aos autos de informações pela autoridade coatora, que trará melhores esclarecimentos, que se fazem necessários, especialmente se considerarmos a presunção de legalidade que é atribuída aos atos praticados pela Administração Pública, tal como acima apontado. Assim, ao menos por ora, em uma análise perfunctória, não é possível a obtenção provimento jurisdicional pretendido em caráter de urgência, nos termos acima expostos. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência recursal requerida, e por consequência, DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pretendido. Comunique-se o Juiz a quo acerca dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. São Paulo, 8 de dezembro de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Pedro Covre Neto (OAB: 424193/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2329948-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2329948-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Dirce Pelege Thomazini - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DIRCE PELEGE THOMAZINI contra a r. decisão de fls. 23 que, em ação de rito ordinário ajuizada em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA -SPPREV, indeferiu o pedido de tutela de urgência, pela qual pretendia a suspensão dos descontos referentes ao imposto de renda da pensão da autora. A agravante alega que o laudo médico foi claro ao asseverar que a agravante é portadora de miocardiopatia isquêmica crônica grave, tendo sido submetida a angioplastia coronariana na artéria descendente em 13/9/2004. Sustenta que estão presentes os requisitos para deferimento de isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, nos termos do art. 6º da Lei n. 7.713/88. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que a agravada se abstenha de efetuar descontos a título de imposto de renda dos vencimentos da agravante. Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 727 DECIDO. A agravante, pensionista, pleiteia a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com fulcro no art. 40 da Constituição Federal, em razão de cardiopatia grave. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 estabelece: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 30, Lei 9.250/95). Ainda que não haja laudo pericial, a Súmula 598 do STJ dispõe: Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Não se vislumbra, especialmente, o risco de dano irreparável e de difícil reparação pela não concessão da antecipação da tutela recursal nesse momento. O art. 300 do CPC estabelece que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A r. decisão agravada foi clara e objetiva ao indeferir o pedido: Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consistente na suspensão do desconto de imposto de renda na pensão da autora, que se diz portadora de cardiopatia grave. Analisando os argumentos da autora e documentos que acompanham a inicial, apesar de patenteado o perigo especial da demora, já que conta com mais de oitenta anos de idade, verifico que, ao menos nesta fase de cognição superficial, não há probabilidade do direito. É que a perícia feita pelo Estado (fls. 17) constatou ser a autora portadora de aneurisma de aorta, doença não prevista na Lei n° 7.713/88 para a isenção do imposto de renda, enquanto o laudo médico de fls. 15 atesta miocardiopatia isquêmica crônica grave. Contudo, este último documento foi produzido de forma unilateral e não ilide o documento oficial, o que somente poderá se feito por meio de perícia judicial. Assim, ausente um dos requisitos legais (art. 300, CPC/2015), INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Os elementos são insuficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações da agravante. De boa cautela a providência determinada pelo magistrado de primeiro grau, para que haja a triangulação processual e para que haja a instrução processual. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Eurípedes Aparecido Alexandre (OAB: 232615/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2332936-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2332936-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Speed Pak Encomendas Expressas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SPEED PAK ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA contra a r. decisão de fls. 23/4, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores. A agravante alega que os valores bloqueados são essenciais para a manutenção da atividade empresarial e econômica da empresa. Afirma que o valor bloqueado é irrisório e não representa qualquer vantagem financeira frente ao montante exequendo. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão para determinar a imediata liberação da quantia bloqueada (R$ 6.559,91) indevidamente. DECIDO. Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada, em 22/7/2019, em face de SPEED PAK ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA, referente a créditos de ICMS no valor de R$ 664.744,46. O Estado de São Paulo requereu a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (fls. 1, autos de origem). Foram bloqueados R$ 6.559,91 das contas da empresa (fls. 114/6, autos de origem). A executada alegou que o valor bloqueado era destinado ao pagamento de funcionários e fornecedores e, portanto, impenhorável (fls. 126/135, autos de origem). Pela r. decisão de fls. 137/8, dos autos de origem, manteve-se o bloqueio dos ativos, sob o seguinte fundamento: O Art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, em que pese o alegado, a petição não veio devidamente instruída com documentos suficientes capazes de demonstrar a impenhorabilidade das quantias. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Execução por título extrajudicial - Penhora de ativos financeiros Cabimento - Inteligência dos artigos 830 e 854 do CPC Decisão que manteve o bloqueio “on line” - Pretensão de liberação da constrição Inadmissibilidade - Não comprovação de que a importância bloqueada seria usada para pagamento de funcionários e que inviabilizaria a manutenção das atividades da empresa Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125069- 42.2022.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022). Assim, INDEFIRO o pedido. Pois bem. O art. 9º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11. O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante a da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º, a prioridade da penhora em dinheiro. Em recurso repetitivo (REsp 1.337.790/PR, Tema 578), o e. STJ entendeu que, Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Em outro recurso repetitivo (REsp 1.112.943MA, Tema 219), decidiu-se que Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora online, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. A penhora online de ativos financeiros não ofende o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a execução se processa no interesse do credor (cf. AgRg no Ag 1.301.027/PR, Rel. Min. Humberto Martins). A execução menos gravosa ao executado deve ser entendida de modo a possibilitar a satisfação do credor, sem se afastar do atendimento célere e eficaz da prestação jurisdicional. No caso, não ficou suficientemente demonstrado que o dinheiro bloqueado se destina exclusivamente ao pagamento de verbas trabalhistas. Em análise preliminar, não há como se conhecer da aplicabilidade do art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2031908-80.2019.8.26.0000 Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: Campinas Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/03/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Penhora online. Admissibilidade. Art. 835 do NCPC que prevê expressamente a utilização de meios eletrônicos para tornar indisponíveis recursos do devedor em processo de execução, tornando desnecessário o esgotamento das diligências para localização de outros bens passíveis de penhora. Inteligência dos artigos 11 da LEF e 835 do NCPC. Tese de impenhorabilidade dos valores destinados a pagamento de salário de funcionários, que não se aplica, pois os valores estão na conta da pessoa jurídica e não há garantia de que, se liberados os valores, eles serão destinados ao pagamento de salários. Possibilidade de penhora dos ativos financeiros. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. Com relação ao inciso X do art. 833 do CPC, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que ‘a impenhorabilidade da quantia de 40 salários-mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial’ (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 729 caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2247417- 62.2022.8.26.0000 Relator(a): Jose Eduardo Marcondes Machado Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/01/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Constrição de ativos financeiros que não excedem 40 salários-mínimos. Não obstante o entendimento extensivo da impenhorabilidade prevista pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a qualquer ativo financeiro, não se restringindo apenas às cadernetas de poupança, a regra favorece pessoas físicas. Teleologia do preceito legal que visa resguardar a dignidade da pessoa humana e o patrimônio mínimo para garantir a subsistência do devedor e de sua família não aplicável a pessoas jurídicas. Execução que se dá no interesse do credor. Inteligência do artigo 11 da Lei nº 6830/1980. Decisão mantida. Recurso não provido. Agravo de Instrumento nº 3005373-92.2022.8.26.0000 Relator(a): Isabel Cogan Comarca: Franca Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/08/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de constrição de ativos financeiros via BacenJud, sob o fundamento de impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, outras aplicações financeiras e conta-corrente. Bloqueio online está em conformidade com o art. 11 da Lei nº 6.830/80 e possibilita uma execução menos gravosa ao devedor Executado deve nomear bens à penhora, observada a ordem legal e lhe incumbindo o ônus de afastá-la, ônus do qual, no caso concreto, não se desincumbiu a executada que, citada, não ingressou sequer nos autos originários Impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 salários-mínimos, como regra, não alcança a pessoa jurídica e, de todo modo, no caso, não restou sequer alegada a necessidade de relativização, ônus da executada Indeferimento da constrição de ativos financeiros, no contexto em que se revela os autos, desconsidera todo o exposto, privilegiando o devedor. Decisão de 1º grau reformada. AGRAVO PROVIDO. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3008391-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3008391-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Eliane de Almeida Fernandes (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 41/43, dos autos de origem que, em ação de rito comum, ajuizada por ELIANE DE ALMEIDA FERNANDES, deferiu a tutela de urgência, para obstar os descontos nos vencimentos da requerente, bem como a eventual instauração de processo Administrativo. O agravante alega que a decisão de primeiro grau valeu-se tão somente da análise de laudos médicos particulares. Isso, pelo fato de que sequer foram acostados aos autos os laudos médicos emitidos pelo DPME. Aduz que Trata-se de verdadeira afronta ao princípio da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, com o quê não se pode concordar, até mesmo porque, como é cediço, o DPME não está vinculado ao quê dispõe o atestado médico apresentado pelo servidor. Requer o efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja revogada a liminar concedida. DECIDO. A agravada é Professora de Educação Básica II. Segundo alega, apresenta quadro de Trabalho de parto pré-termo - CID 10 - O60 e Diabetes mellitus que surge durante a gravidez - CID 10 - O24.4. Pleiteia a regularização de licença-médica, indeferida pelo DPME, no período de 12.06.2023 à 17.06.2023; e 05.06.2023 à 08.06.2023. Cabe, primariamente, ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME avaliar a capacidade laborativa dos servidores estaduais, nos termos do Decreto 29.180/88. Ainda que haja a sugestão de médico particular para afastamento da servidora, é essencial a oitiva da Administração. Contudo, conforme exposto pelo magistrado de primeiro grau, a própria parte autora requereu realização de perícia judicial. Em razão do caráter alimentar da verba, da qual a autora depende para sua subsistência, prudente que se aguarde a instrução probatória, antes de se impor qualquer desconto nos vencimentos da servidora. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2189550-14.2022.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 30/08/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidora pública estadual Revisão do ato administrativo que indeferiu licença para tratamento de saúde Tutela provisória parcialmente deferida Pretensão de reforma Admissibilidade Abstenção de qualquer desconto nos vencimentos da agravante ou de instauração de procedimento administrativo no curso da ação Preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida Probabilidade do direito verificada pelos atestados médicos apresentados Perigo de dano caracterizado pela natureza alimentar da verba em discussão Agravo provido. Agravo de Instrumento nº 2292976-76.2021.8.26.0000 Relator(a): Evaristo dos Santos Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/03/2022 Ementa: SERVIDORA ESTADUAL. Tutela de urgência negada. Presença dos requisitos autorizadores da medida. Pretensão de obstar desconto nos vencimentos da agravante, pendente pedido de reconsideração de perícia. Atestado médico indicando necessidade de afastamento da autora para tratamento de saúde. Caráter alimentar da verba. Ausência de prejuízo para a Administração Pública caso os descontos sejam efetuados ao final da demanda. Necessidade apenas de suspender eventuais descontos dos vencimentos. Recurso provido, em parte. Indefiro, portanto, o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 734



Processo: 2330022-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2330022-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Plast Line Industria e Comercio de Plasticos Ltda Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2330022- 31.2023.8.26.0000 Agravante: Plast Line Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - EPP Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na execução fiscal nº 1536315- 23.2014.8.26.0014 (para satisfação do débito relativo à CDA nº 1.096.392.365, no valor de R$ 37.188,57), que, às fls. 144/146 (autos originais), entendeu pela desnecessidade de instauração de processo administrativo quanto à origem do débito exequendo, perfeição formal da CDA e cabimento da fixação da multa moratória no patamar de 20%, rejeitando, assim, parcialmente a exceção de pré-executividade da agravante. A agravante argumenta que não foram respondidas as questões arguidas em sua peça de defesa, quais sejam: a) qual seria o fato imponível que se enquadra nas especificações realizadas pelo Fisco e, b) qual seria a materialidade, ato, estado ou omissão do contribuinte que atrairia a incidência da norma. Salienta, ainda, que, a CDA é genérica, sem traduzir fielmente os fatos ocorridos, o que acarreta dúvidas quanto à liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos (fls. 05); que, não houve esclarecimentos sobre os elementos quantificadores utilizados para Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 764 chegar ao montante cobrado, e, tampouco, que demonstrem os efetivos fatos geradores que levaram à incidência da tributação que originou a cobrança na qual se funda ao efetivo exercício (fls. 05); que, a ausência de informações e de cumprimento dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 202 do CTN, implica na ausência de resposta quanto ao questionamento do fato gerador imposto, não podendo o contribuinte arcar com algo que não sabe identificar com precisão, merecendo aplicação o art. 203 do mesmo diploma legal (fls. 06); que, os vícios apontados na CDA são evidentes, tanto que podem ser questionado por meio de exceção de pré-executividade; que, a ausência de procedimento administrativo prévio e regular notificação, causam a nulidade da CDA; que, a multa aplicada é ilegal, por conter caráter confiscatório ou abusivo; que, a execução fiscal é nula, seja por excesso, pela aplicação da multa confiscatória ou pela ausência dos requisitos obrigatórios no título executivo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, ante a probabilidade de perigo de dano. No mérito, espera pela reforma da decisão agravada, que foi proferida nos termos abaixo transcritos: Vistos. A presente execução fiscal tramita desde 2014. Pretende-se o recebimento do valor histórico de R$ 37.188,57, atualizado até abril de 2014. Noticiado o parcelamento do débito, a executada apresentou exceção de pré-executividade, rejeitada a fls. 51. Na sequência, manifestou-se a fls. 53/59, e, na oportunidade, alegou a ilegalidade dos juros incidentes e pediu o abatimento dos valores corrigidos pela Lei 13.918/2009. Com o rompimento do parcelamento, em duas oportunidades foram deferidos os pedidos de penhora de ativos financeiros. Foram bloqueados R$ 540,00, já levantados pela FESP (fls. 83) e R$ 909,60, já deferido o levantamento em favor da executada (fls. 106). Reconheceu- se, na oportunidade, a nulidade dos atos realizados após 31 de maio de 2017, eis que publicados em nome de advogado que não mais representava o executado à época. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados, pois não havia a omissão alegada. Em relação ao novo pedido de levantamento dos valores levantados anteriormente pela FESP, foi-lhe dada oportunidade para se manifestar. Em sua impugnação, a exequente tratou da exceção de pré-executividade de fls. 53/59 e, em relação ao pedido de restituição de valores, alegou a preclusão consumativa, considerando que não foi feito o pedido a fls. 97/102. Alegou, ainda, que os valores foram imputados no débito, não havendo interesse na devolução. Decido. Analiso, de início, a exceção de pré-executividade de fls. 53/59. A CDA contém todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, com clara indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, mencionando-se ainda de forma igualmente clara o termo inicial e forma de cômputo da atualização. No que toca à taxa de juros, a executada tem razão. Embora não se esteja diante de matéria de ordem pública, o fato é que se trata de questão exclusivamente de direito, e os índices de juros moratórios aplicados e ora impugnados já foram reconhecidos inconstitucionais pelo Órgão Especial do E. TJSP: “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n” 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013) Consigno que é desnecessária a substituição da CDA na hipótese, pois o recálculo advém de reconhecimento em controle difuso de inconstitucionalidade da norma, sem retirá-la do ordenamento jurídico em abstrato. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI N.º 13.918/09. SUBSTITUIÇÃO DE CDA. Pretensão de substituição formal da CDA. Desnecessidade. Modificação de taxa de juros não acarreta a nulidade do título. Retificação suficiente. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2227792-86.2015.8.26.0000. 12ª Câmara de Direito Público Relator: José Luiz Germano). Portanto, conheço e dou parcial acolhimento à exceção para determinar à FESP que atualize o valor do débito excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para todo o período. Embora tenha havido o acolhimento apenas de questão acessória ao débito, revendo posicionamento anteriormente adotado, curvando-me ao entendimento que vem prevalecendo junto ao E. Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada excipiente, nos parâmetros mínimos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pela excipiente (valores ora excluídos do débito). Manifeste-se a FESP em termos de prosseguimento, apresentando cálculo atualizado da dívida tributária, cumprindo o que determinado nesta decisão. Por fim, resta analisar o pedido de restituição dos valores levantados pela FESP (R$ 540,00 83). Em que pese ter sido reconhecida a nulidade dos atos praticados a partir de maio de 2017, em razão de erro nas publicações, o que se verifica é que quando foi alegada a nulidade das publicações, a executada restringiu-se a pedir, expressamente, apenas o levantamento dos R$ 909,60, nada pleiteando em relação aos valores já levantados. Verifica-se, então, a ocorrência de preclusão, razão pela qual o pedido de restituição resta indeferido. Aguardo a apresentação dos cálculos pela FESP. (...) É o relatório. Pois bem. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, devem ser analisados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para Cândido Rangel Dinamarco, para a probabilidade do direito indispensável às tutelas de urgência não basta que, perante o direito material e diante das realidades fáticas mostradas no processo, o autor aparente ter o direito que sustenta ter. É preciso também que, ao lado dessas circunstâncias favoráveis, ele disponha ainda de condições processuais para o reconhecimento desse suposto direito. Já o risco na demora é o risco de o resultado do processo, na eventual procedência da ação, ser inútil ou, ainda que parcialmente útil, cause prejuízo irreparável ao autor da ação. De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery, quanto aos requisitos para a concessão da tutela de urgência: Requisitos para a concessão da tutela de urgência: ‘periculum in mora’. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o ‘periculum in mora’, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: ‘fumus boni iuris’. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (‘fumus boni iuris’). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (NERY JUNIOR, Nelson e de ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado 16ª. ed. rev. atual. Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 765 e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 930 e 931). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). Neste momento, os pressupostos autorizadores para a atribuição do efeito pretendido não se encontram presentes. Como se sabe, em exceção de pré-executividade não cabe dilação probatória (cf. o verbete nº 393 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça1 e, na mesma Corte Superior, o REsp nº 1.104.900, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 19732, Rel. Min. DENISE ARRUDA). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto ao tema em voga, para tanto, destaca-se, pois, a ementa do eminente Ministro Sérgio Kukina: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O JULGAMENTO DA QUESTÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, consignado na Súmula 393, no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem de que a aferição da ilegitimidade passiva na espécie demandaria dilação probatória encontra óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 289365 / AL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 013/0020826-7, T 1 Primeira Turma, J. 10/6/2014). A exceção de pré-executividade apenas será acolhida na hipótese da irregularidade ou vícios perceptíveis de imediato, que não deixam dúvidas. Caso isso não se verifique prima facie e seja necessária a produção de provas, o deslinde da controvérsia deverá ser objeto de embargos à execução, meio processual mais adequado. Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Exceção de pré-executividade Declaração de inexigibilidade do crédito tributário - Alegação de inexistência de ICMS a recolher, ante a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes - Possibilidade de interposição da oposição apenas em situações excepcionais Rejeição do pedido Matéria que demanda cognição, a ser argüida em sede de embargos à execução - Inteligência da Súmula 393 do STJ - Decisão mantida. Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento nº. 0245440- 21.2012.8.26.0000, Relator OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. 11/12/2012). É de se ressaltar o disposto no caput do artigo 142 do Código Tributário Nacional, no sentido de que compete à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Já o parágrafo único desse mesmo dispositivo legal prescreve que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional. Não há que se falar, na hipótese, em invalidação da CDA, e também da execução, antes de constatada eventual ilegalidade da própria certidão, ou mesmo dos atos praticados pela Administração, o que somente ocorrerá após o contraditório, com extensa dilação probatória necessária para que possam ser comprovados os fatos alegados pelo agravante, em especial sobre a ofensa aos artigos 202, 203 do CTN, e inciso, III, do § 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80. No caso, as alegações da agravante são genéricas e não especificam, exatamente, quais requisitos não foram cumpridos pela Fazenda do Estado, na expedição da CDA. E, sua pretensão de desconstituição do ato, não pode ser verificada sem a realização do contraditório. Não comporta acolhimento, pois, o pedido de efeito suspensivo, pois cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direto e o perigo de dano, pelo menos não neste momento. No mais, foi determinada a readequação da CDA com relação à aplicação dos juros de mora, para que a FESP atualize o valor do débito excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para todo o período. Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, uma vez ausentes os requisitos legais. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. Int. São Paulo, 06 de dezembro de 2023. Antonio Celso Faria Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Angelo Nunes Sindona (OAB: 330655/SP) - Elaise Moss Portela (OAB: 424772/SP) - Verônica Marcondes (OAB: 380190/SP) - Jose Maria Barboza (OAB: 106644/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1003685-23.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1003685-23.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Rodovias do Tietê S.A. - Apelado: Marcelo Fernandes Bessa - Apelado: Itamar Araújo Bessa - Apelada: Ana Maria Dinucci Fernandes Bessa - Apelada: Simone Cristina Passarelli Bessa - Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pela expropriante contra a r. sentença de fls. 568/570, integrada pela decisão de fls. 573/579, cujo relatório adoto, que julgou procedente o pedido, para o fim de desapropriar o bem imóvel com área de 825,73 m², situada na altura do km 250+400, pista leste, do lado esquerdo da Rodovia Marechal Rondon (SP-300), sentido Botucatu para São Manuel, matriculada sob o nº 21.406, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu, que corresponde a aproximadamente 12,62% da área total da propriedade, o qual passará a integrar o patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo DER/SP. Conferiu aos réus a indenização de R$ 246,600,00, corrigida monetariamente a partir de setembro do ano de 2022, descontando-se o depósito prévio efetuado nos autos (fls. 204) e o valor já levantando por eles, atualizado desde a data de sua efetivação por conta da instituição financeira (súmula 179, do STJ) e juros legais de mora devidos à razão de 1% (um por cento) ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, contados do trânsito em julgado (Súmula 70 do STJ). Ficou registrado não haver causa para incidência de juros compensatórios, vez que não comprovado nos autos a Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 774 perda de renda dos proprietários pela imissão provisória na posse. Outrossim, a Súmula 408 do E. STJ foi cancelada. A autora foi condenada a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos réus, arbitrados em 5% da diferença entre o preço ofertado e o valor da condenação atualizado (art. 27, §1°, do Decreto nº 3.365/41). A recorrente recolheu o valor de R$ 10.318,60 a título de preparo (fls. 612), o que se mostra insuficiente, cumprindo esclarecer que compete ao Juízo ad quem realizar o juízo de admissibilidade do apelo. Sobre o tema, dispõe o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; Assim, o preparo deve ser calculado sobre o valor atribuído à causa, atualizado, que corresponde a R$ 279.491,19 (conforme planilha de fls. 621). Destarte, promova a recorrente a devida complementação do valor do preparo recursal em 5 (cinco) dias, sob a pena de deserção. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/ SP) - Amanda Carneiro Borges (OAB: 345356/SP) - Antonio Carlos Amando de Barros (OAB: 22981/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1507650-16.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1507650-16.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Casatema Comércio de Móveis Em Geral Ltda - Voto nº 39.211 APELAÇÃO CÍVEL nº 1507650-16.2022.8.26.0014 Comarca: SÃO PAULO Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO Apelada: CASATEMA COMÉRCIO DE MÓVEIS EM GERAL (Juiz de Primeiro Grau: Priscilla Midori Maizato) APELAÇAÕ CÍVEL Execução Fiscal que guarda relação com o quanto decidido em Mandado de Segurança, o qual foi objeto de reexame pela E. 12ª Colenda Câmara de Direito Público (Rel. Des. Osvaldo de Oliveira) Prevenção configurada, nos termos do artigo 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pela FESP contra a r. sentença de fls. 67/68, cujo relatório adoto, que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 485, VI do CPC (ausência de interesse de agir). Alega não desconhecer a existência de ação mandamental conexa visando desconstituir a exação discutida nos autos. Menciona que, todavia, a segurança pleiteada naquele processo foi negada ao final. Afirma que não existe qualquer causa de suspensão da exigibilidade do crédito objeto da presente execução fiscal, tampouco se tem notícia acerca da realização de depósito judicial no mandado de segurança, razão pela qual, revela-se legítima a conduta da autora em ajuizar a demanda em tela. Pleiteia a anulação da r. sentença pelas razões expostas (fls. 73/75). Contrarrazões apresentadas a fls. 81/85. Processado o recurso, subiram os autos. É o Relatório. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela FESP que visa a satisfação de débitos de ICMS. A executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida pelo MM. Juízo a quo com fundamento no 485, VI do CPC (falta de interesse de agir). Conforme mencionado na r. sentença e confirmado por pesquisas realizadas por este Gabinete junto ao Sistema de Automação de Justiça (SAJ), consta a existência dos Autos do Mandado de Segurança nº 1018944-05.2022.8.26.0053, reexaminado pela Colenda 12ª Câmara de Direito Público, de relatoria do eminente Desembargador Osvaldo de Oliveira. Verifica-se que a presente execução fiscal tem relação com o que foi decidido pelo Órgão Julgador acima citado, que denegou a segurança que visava à declaração da inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) no ano de 2022, por ofensa às disposições expressas ao artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e artigo 150, inciso III, c da Constituição Federal, e fundamentação interpretativa já carreada, assegurando o direito líquido e certo das IMPETRANTES de se absterem de recolher a diferença entre alíquotas estaduais referentes ao ano de 2022. A correlação existe porque a presente execução compreende a satisfação do débito discutido naqueles autos. No tocante à prevenção, dispõe o art. 105 do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Conclui-se subsumir o caso concreto à hipótese do artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal, consoante os argumentos expostos nesta oportunidade. Consequentemente, não é o caso de distribuição a este Relator, mas sim ao I. Rel. Des. Desembargador OSVALDO DE PLIVEIRA integrante da 12ª Câmara de Direito Público, por conta da prevenção. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando-se a distribuição do feito. P.R.I. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Ricardo Ejzenbaum (OAB: 206365/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2312903-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2312903-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Igor Wanderson Alves da Silva - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Cristina Emy Yokaichiya, Defensora Pública, em favor de Igor Wanderson Alves da Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca de São Paulo, nos autos n.º 1531607-49.2023.8.26.0228. Para tanto, relata que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos legais da medida. Informa que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto, em 08 de novembro de 2023, pois teria adentrado no Supermercado Carrefour e depositado diversas mercadorias em uma sacola, sequência esta que fora monitorada pela equipe de vigilância local. Afirma que ao sair do estabelecimento, o indiciado teria sido abordado e detido pelos funcionários, sendo apreendidos os seguintes objetos: um frasco de desodorante, condicionadores, um pacote de absorventes, um sabonete e uma embalagem de lasanha. Defende que os produtos citados visam claramente à satisfação de necessidades básicas do Paciente, como higiene e alimentação, sendo que totalizam valor estimado em R$ 318,29, fato que evidencia a reduzida reprovabilidade da conduta, além de eventual atipicidade material dos fatos, em razão da insignificância do resultado lesivo. Ressalta que o delito imputado ao paciente não envolveu qualquer ação de violência ou grave ameaça à pessoa. Frisa que inexiste interesse da justiça penal na conduta, visto que a suposta prática do delito teria sido vigiada a todo momento, fato que, por si só, inviabiliza a real possibilidade de concretização da subtração, nos termos do art. 17 do CP. De tal modo, requer o relaxamento da prisão, ao argumento da evidente desnecessidade da persecução penal, respaldada na atipicidade material dos fatos narrados. Sustenta, ainda, que a motivação da segregação cautelar é inidônea, visto que não fundamentada em elementos concretos, mas somente em fatos alheios ao tipo penal imputado ao Paciente. Alega, também, que não pode a segregação cautelar ser mais grave do que a pena que, ao final de eventual processo, vá ser imposta ao paciente. Portanto, diz ser desproporcional a manutenção da segregação. Ao final, pugna pela concessão liminar da ordem, Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 968 sem aplicação de fiança. No mérito, que a ordem seja concedida com a revogação da prisão decretada e imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. O writ veio aviado com os documentos de fls. 07/53. A liminar foi indeferida às fls. 56/60, ante a ausência de flagrante ilegalidade na decisão do Magistrado a quo. Informações apresentadas pela autoridade às fls. 67/68. O D. Procurador de Justiça, Dr. Flávio José Zamponi Santiago, apresentou parecer às fls. 72/73, no sentido de que seja prejudicado o writ em razão da perda do seu objeto, haja vista que foi proferida sentença absolutória em favor do Paciente, com a imediata expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Da análise dos autos principais (autos nº 1531607- 49.2023.8.26.0228), verifica-se que, em 06 de dezembro de 2023, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, sendo prolatada sentença de absolvição do Paciente, nos termos do art. 386, inciso VI, do CPP, bem como expedido o imediato alvará de soltura em seu favor (fls. 114/118 dos autos principais). Desta feita, em havendo alteração do título judicial que fundamentava a prisão do Paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, reputo que a pretensão defensiva está prejudicada pela perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido: Habeas Corpus Pedido de liberdade provisória Ação penal já sentenciada, com a absolvição do paciente Constrangimento ilegal superado Resta prejudicado o exame da matéria ventilada em sede de habeas corpus se foi determinada a expedição de alvará de soltura a favor de paciente em sentença absolutória. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2260944-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taubaté -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) Habeas corpus. Execução penal. Pedido prejudicado. Deferida, na origem, a expedição de alvará de soltura em virtude de absolvição no processo em que cumpria execução provisória, dá-se por prejudicada e impetração que antes assim reclamava. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2117501-38.2023.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Mazina Martins; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023) Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2320812-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2320812-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Impetrante: Josenildo Barbosa Fernandes - Paciente: Grazielli Adriana dos Santos - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Josenildo Barbosa Fernandes,em prol de Grazielli Adriana dos Santos, que teve prisão em flagrante convertida em preventiva, em 26/11/2023, no plantão judiciário da 56ª CJ - Itanhaém, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/06, sob a tese de constrangimento ilegal. Em suas razões, aduz que a pequena quantidade de droga apreendida na posse da paciente seria para consumo pessoal, desenquadrando-a da previsão do art. 33 da Lei de Drogas. Também alega que a paciente é primária e, que, mesmo que seja processada pelo delito de tráfico, teria direito ao benefício do tráfico privilegiado (art. 33, §4º), devendo o cumprimento de pena se dar em regime aberto, sem possibilidade de manutenção da preventiva. Sustenta ainda a ausência de prova de materialidade e indícios de autoria suficientes, conforme requisitos do art. 312 e 313 do CPP e, por fim, ressalta a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas. Assim, pugna pela concessão de ordem concedendo o relaxamento da prisão ou sua revogação. O pedido liminar foi indeferido às fls. 19/21, pois não demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou parecer às fls. 25/26, apontando a perda do objeto, em razão da expedição de alvará de soltura na origem. É o relatório. Decido. Pois bem, conforme apontado pelo Nobre representante do Ministério Público, da análise dos autos da execução, verifica-se que a paciente já obteve a revogação da prisão, conforme pleiteado no presente writ (fls. 178/181). Desta feita, reputo que a pretensão defensiva está prejudicada pela perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido: HABEAS CORPUS. Dano Qualificado. Prisão em flagrante e conversão em preventiva. Pedido de revogação da prisão preventiva. Deferimento da liberdade provisória em sede de primeiro grau de jurisdição, com expedição e cumprimento de alvará de soltura. Ré Solta. Perda do objeto. ORDEM PREJUDICADA.(TJSP;Habeas Corpus Criminal 2290370-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -DIPO 4 - Seção 4.1.2; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023). Habeas Corpus. Pleito de revogação da prisão preventiva. Ulterior concessão de liberdade ao paciente e expedição de alvará de soltura. Perda do objeto, por fato superveniente. Ordem prejudicada.(TJSP;Habeas Corpus Criminal 2309641-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guararema -Vara Única; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 04/12/2023). Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Josenildo Barbosa Fernandes (OAB: 484948/SP) - 7º andar



Processo: 2315615-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2315615-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairiporã - Impetrante: Nabil Akram Bachour - Paciente: Helio Francisco Leoncio - Voto nº 49196 HABEAS CORPUS Condenação pela prática do crime de difamação - Pleito de afastamento da deserção - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal - Recurso de apelação não conhecido em razão do preparo parcial intempestivo e da complementação intempestiva subsequente Inexistência de constrangimento ilegal - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado pelo advogado Nabil Akram Bachour, em favor de HÉLIO FRANCISCO LEÔNCIO, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte da Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal dos Juizados Especiais. Narra, de início, que o paciente foi condenado como incurso no art. 140, caput, do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo certo que o MM. Juízo de origem determinou a juntada de documentos para a apreciação do pleito, fixando prazo para tanto. Alega que a defesa efetuou o preparo dentro de referido prazo. Alega, ademais, que o MM. Juízo de origem determinou a complementação do preparo, fixando novo prazo, sob pena de deserção, o que foi atendido pela defesa de forma tempestiva. Posteriormente, o recurso foi recebido, a recorrida ofereceu resposta escrita, tendo o Ministério Público se manifestado pelo conhecimento e não provimento da apelação. Ocorre que o apelo não foi conhecido, sob o argumento de que houve recolhimento e complementação do preparo de forma intempestiva. Nesse contexto, sustenta que não houve a ausência de preparo e que, ainda que assim fosse, o paciente deveria ter sido intimado para o seu recolhimento, o que não ocorreu. Requer, assim, o sobrestamento da apelação criminal nº 1000498-69.2022.8.26.0338 até o julgamento final do presente writ. No mérito, requer a anulação do v. acórdão, determinando-se o afastamento da deserção e o conhecimento do recurso de apelação (fls. 01/11). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, o impetrante insurge-se contra o não conhecimento do recurso de apelação, em razão do recolhimento e complementação do preparo de forma intempestiva, pela Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal dos Juizados Especiais. In casu, não se verifica a existência de patente constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem. Inicialmente, cumpre salientar que o art. 247, do Regimento Interno desta Corte, dispõe o quanto segue: Art. 247. Compete às Câmaras Civis e Criminais, conforme a natureza da matéria, processar e julgar os habeas corpus impetrados contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial. E, na medida em que a Turma Recursal é composta por juízes de primeira instância, tem-se que referido artigo é aplicável ao caso em tela. A propósito, quando do julgamento do habeas corpus nº 86.834-7, pelo Supremo Tribunal Federal, que implicou no cancelamento da Súmula nº 690/STF, foi consolidado o entendimento de que compete ao Tribunal de Justiça julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais de Juizado Especial do Estado: Competência - Habeas corpus - Definição. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 976 pelos envolvidos - paciente e impetrante. Competência - Habeas corpus - Ato de Turma Recursal. Estando os integrantes das Turmas Recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. [HC 86.834-7, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 23-8-2006, DJ de 9-3-2007.] Destaca-se a jurisprudência dominante: In casu, revela-se evidente a incompetência desta Suprema Corte para, em sede originária, conhecer da presente impetração, porquanto o ato coator apontado pelo impetrante na epígrafe deste habeas corpus é decisão proferida por Turma Recursal. A propósito, vale ressaltar que o verbete da Súmula 690 deste Supremo Tribunal Federal encontra-se superado pelo atual entendimento desta Corte, no sentido de que compete ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal (HC 198.950/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16-03-2021, DJ de 19-03-2021) Ocorre que o Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato da autoridade indicada como coatora, não tendo a paciente, no caso presente, foro privilegiado nesta Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou de responsabilidade (CF, art. 102, inciso I, alíneas d e i). Anote-se, ainda, que este Supremo Tribunal, em julgamento plenário do HC nº 86.834/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, que implicou no cancelamento da Súmula nº 690/ STF, firmou entendimento no sentido de que a competência para processar e julgar habeas corpus no qual figure, como autoridade coatora, Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais, é do Tribunal de Justiça local. (HC 159.848/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 23-7-2018, DJ de 02-08-2018) A propósito, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS - Impetração visando modificação da coisa julgada - Insurgência contra sentença condenatória mantida por decisão colegiada e coberta pelo trânsito em julgado - Interposição de revisão criminal que não foi conhecida - Alegação de existência de nulidades processuais IMPOSSIBILIDADE - Competência deste Tribunal Estadual para decidir habeas corpus impetrado contra decisão exarada pelas Turmas Recursais de Juizados Especiais - Superação da súmula 690 do C. STF - Nulidades processuais devidamente rechaçadas quando da apreciação da apelação - Sentença condenatória e Acórdão proferido pelo Colégio Recursal apresentam fundamentação idônea, deles se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada - A matéria aventada pelo impetrante se refere ao mérito da ação e não diz respeito à ilegalidade, mas sim à justiça ou injustiça da decisão atacada - A via estreita do habeas corpus não permite amplo reexame dos fatos e das provas - Inexistência de ilegalidade manifesta e inequívoca apta a ensejar o manejo da ordem - PEDIDO NÃO CONHECIDO. (TJSP, Habeas Corpus nº 2215306-25.2022, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 29/09/2023) (g.n.). Com efeito, os recursos interpostos nas ações penais privadas dependem de preparo, nos termos do art. 806, § 2º, do Código de Processo Penal: Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. § 2º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto. Outrossim, dispõe o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (g.n.). Dá análise dos autos, verifica-se que o paciente interpôs recurso de apelação em 26/07/2023, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fls. 26/47). Pelo r. despacho de fls. 50, foi determinada a juntada de documentação para a apreciação do pedido de gratuidade, o que não foi atendido, pelo que o pleito restou prejudicado (fls. 54). Em 16/08/2023 o paciente juntou, intempestivamente, o comprovante de recolhimento parcial do preparo (fls. 51/53), bem como o complementou em 01/09/2023, também de forma intempestiva (fls. 55/57). Nesse sentido: “AÇÃO PENAL PRIVADA. Recurso em sentido estrito recebido como apelação pelo princípio da fungibilidade. Reconhecimento de deserção. Preparo que deveria ter sido recolhido em 48 horas da interposição do recurso, independentemente de intimação. Ineficácia da decisão proferida pelo juízo a quo deferindo prazo para recolhimento do preparo, uma vez que já tinha se operado a deserção. Recurso não conhecido. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte contrária (Apelação Criminal 1015658-62.2021.8.26.0050; Relator (a): Andrea de Abreu e Braga; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Criminal; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 01/11/2022). (g.n.). Ação Penal Privada. Crime contra a honra. Querelante/apelante que pretende a reforma da decisão que rejeitou a queixa-crime com fundamento no artigo 395, I e III do CPP. Recurso não conhecido por DESERÇÃO. Recolhimento parcial das custas, já que o preparo, nos termos do parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95 deve compreender inclusive as despesas processuais dispensadas em primeiro grau, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, parágrafo 1º da Lei 9.099/95). Inteligência, também, do art. 9º da lei 11.608/2003 e do provimento CG 42/2017. Não aplicação, no juizado, da regra do art. 317 do CPC enunciado 176 do FONAJEF; e das regras dos art. 1007 e 932, par. Único, do CPC enunciados 80 e 161 do FONAJE. II - Princípio da causalidade: condenação do querelante, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios. Art. 55 da Lei 9.099/95 e 85 do CPC. (Apelação Criminal nº 1021963-80.2019.8.26.0002, 1ª Turma Recursal do TJSP, j. em 21.10.2019, Rel. Juiz Xisto A. Rangel Neto, v.u.). (g.n.). Não obstante, conforme consignado no v. acórdão, Tratando-se de um prazo improrrogável e, como visto, que independe de intimação, o fato do MM. Juiz a quo tê-lo intimado para complementar as custas não afasta a deserção, mesmo porque, o querelado não supriu o necessário para concessão de justiça gratuita. (fls. 12/17). Assim, pelo exposto, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Nabil Akram Bachour (OAB: 278377/SP) - 7º Andar



Processo: 2296428-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2296428-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Gilsimar Souza Silva - Impetrante: Thayna Farias Cabral - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 53.633 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2296428-26.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando que a colocação do paciente em prisão domiciliar até o surgimento de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto - Pedido prejudicado - Transferência já realizada - Ordem prejudicada. A Doutora Thayna Farias Cabral, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de GILSIMAR SOUZA SILVA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba/SP DEECRIM - 10ª RAJ. Informa a nobre impetrante que o paciente foi processado e condenado ao cumprimento de 26 (vinte e seis), 08 (oito) meses e 13 (treze) pena privativa de liberdade, em regime fechado, e encontra-se recolhido na Penitenciária Iperó/SP. Assevera que foi concedido ao paciente o direito de progredir ao regime semiaberto, conforme decisão proferida em 22.09.2023, cujos efeitos deverão retroagir até 11.09.2023, data da última confecção do laudo pericial do exame criminológico. Afirma que mesmo com a decisão que concedeu progressão de regime permanece em cumprimento de pena em regime fechado, caracterizando-se constrangimento ilegal. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para conferir ao paciente o regime semiaberto harmonizado, com uso de tornozeleira eletrônica, até que seja disponibilizada vaga em unidade adequada ou até que atinja os requisitos para a progressão ao regime aberto (fls. 01/03). O pedido liminar foi indeferido (fls. 66/67). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 70/72). Em seu parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido de julgar prejudicado o writ (fls. 82/83). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de GILSIMAR SOUZA SILVA, objetivando seja conferido ao paciente o regime semiaberto harmonizado, com uso de tornozeleira eletrônica, até que seja disponibilizada vaga em unidade adequada ou até que atinja os requisitos para a progressão ao regime aberto. De acordo com as informações do MM. Juízo a quo (fls. 70/72), em 10.11.2023, o paciente foi transferido para cumprimento da pena em vaga compatível com seu regime atual (semiaberto). O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já se encontra em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto concedido. Assim, transferido o sentenciado, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime- se a impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 29 de novembro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Thayna Farias Cabral (OAB: 388236/SP) - 9º Andar



Processo: 2331638-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2331638-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Flaviane dos Santos Carmo da Costa - Paciente: Emerson Cleucio Almeida Ramos - Habeas Corpus nº. 2331638-41.2023.8.26.0000 Vara do Júri/Execuções - Sorocaba Impetrante: Flaviane dos Santos Carmo da Costa Paciente : Emerson Cleucio Almeida Ramos Decisão Monocrática nº. 5.806 Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Emerson Cleucio Almeida Ramos, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Sorocaba, nos autos de nº 1500201-31.2021.8.26.0567, eis que declarou preclusa a oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente pela defesa. Requer, liminarmente, a suspensão do julgamento perante o E. Tribunal do Juri, e, no mérito, seja considerada tempestiva a apresentação do rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário, em obediência ao princípio constitucional da ampla defesa (págs. 01/08). É, em síntese, o relatório Anoto, de proêmio, ser despicienda a vinda de informações, bem como parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o presente habeas corpus não pode ser sequer conhecido. Isto porque, consoante se depreende de consulta realizada no Sistema de Automação da Justiça Segundo Grau SAJ, esta Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, em 07 de setembro transato, por v. acórdão de minha relatoria, julgou a correição parcial interposta pelo paciente, oportunidade em que, por votação unânime, foi rejeitada a matéria preliminar, negado provimento ao recurso e determinado o prosseguimento do feito (Correição Parcial nº 2228462-46.2023.8.26.0000). Assim, como claramente se vê, o alegado constrangimento ilegal, caso existente, advém da r. decisão de órgão colegiado e deste Segundo Grau. O artigo 650, § 1º, do Código de Processo Penal, insculpido no princípio de hierarquia, preceitua que a violência ou coação ilegal somente pode ser objeto de habeas corpus se impetrado perante Juízo ou Tribunal de grau jurisdicional superior ao da autoridade apontada como coatora, que, no caso, é o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, c). Em outras palavras, este Tribunal é incompetente para conhecer e julgar habeas corpus impetrado contra decisão proferida nesta mesma segunda instância, até porque entendimento diverso possibilitaria a hipótese de conceder o Tribunal writ contra si mesmo. Assim, não pode tomar conhecimento de um pedido de habeas corpus o juiz ou tribunal que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente, o ato considerado ofensivo da liberdade física do paciente (JOSÉ FREDERICO MARQUES, Elementos de Direito Processual Penal, 1ª ed., Bookseller, 1997, atualizada por Victor Hugo Machado da Silveira, vol. IV, nº. 1198, pág. 377, texto e nota 14 sem destaques no original). Confira-se, no mesmo diapasão, a doutrina e a jurisprudência dominantes (Constituição Federal, p. ex., PONTES DE MIRANDA, História e Prática do Habeas Corpus, 2ª ed., Konfino, 1951, § 123, nº 1, pág. 446; RTJ, 103/147- 1006; 104/635, 130/1046 e 165/258; RSTJ, 10/96, 64/71 e 82/286; JSTJ, 2/270; RT, 533/309, 576/365, 699/322 e 708/371; RJDTCrimSP, 9/180 e 22/505). Por outro lado, JULIO FABBRINI MIRABETE, analisando a competência do Superior Tribunal de Justiça, após a Emenda Constitucional nº 22, que deu nova redação ao artigo 105, inciso, alínea c, da Constituição Federal, prelecionava que a essa Corte [STJ] competente julgar ‘habeas corpus’ cujo coator é qualquer tribunal, exceto os Superiores, ou seja, Tribunais de Alçada, Tribunais de Justiça, Tribunais de Justiça Militar Estadual, Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. (Código de Processo Penal Interpretado, 10ª edição, 2003, Editora Atlas, pág. 1729). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, aliás, já assentou ser inadmissível o conhecimento e concessão de ‘habeas corpus’ pelo mesmo Tribunal de 2º grau, cassando a decisão anterior de sua Câmara reconhecendo a prescrição, se o último pedido tem os mesmos fundamentos do anterior, cuja decisão transitara em julgado. Julgado o ‘habeas corpus’ pelo Tribunal ‘a quo’, a decisão ficou sujeita a recurso ordinário a ser submetido à jurisdição de outro Tribunal. (5ª Turma, HC nº 1189/MG, Rel. MIN. JESUS Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1006 COSTA LIMA). Portanto, a pretensão ora deduzida, caso assim queira o impetrante, deverá ser dirigida ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço da presente impetração. Int. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Flaviane dos Santos Carmo da Costa (OAB: 420029/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2330232-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2330232-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Impetrante: Paula dos Santos Bigoli - Impetrante: Linerio Ribeiro de Novais - Paciente: Anibal Neto Antonio Fontolan - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Anibal Neto Antonio Fontolan em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau que, nos autos do processo de execução penal, negou a ele a substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente acompanha sua esposa até o Estado do Pará, onde ela trabalha como farmacêutica, e passa cerca de quinze (15) dias lá, portanto, não poderia cumprir a pena. Também afirma ser imprescindível acompanhá- la, diante das condições da viagem. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. A decisão está devidamente fundamentada e não há demonstração inequívoca de que não poderia cumprir a prestação de serviços à comunidade, alterando-se o calendário de prestação. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a imprescindibilidade de sua companhia para sua esposa. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Paula dos Santos Bigoli (OAB: 375139/SP) - Linerio Ribeiro de Novais (OAB: 61110/SP) - 10º Andar



Processo: 2207741-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2207741-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Valdeci de Jesus Amaro de Freitas - Agravado: Tecnomecanica Pries Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CRÉDITO TRABALHISTA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I DO CPC PARA DETERMINAR A INCLUSÃO ,NA CLASSE TRABALHISTA DO QGC DA AGRAVADA O VALOR DE R$ 27.808,09 DEVIDO AO AGRAVANTE, INCUMBINDO-SE A ADMINISTRADORA JUDICIAL DAS PROVIDÊNCIAS RESPECTIVAS E A RECUPERANDA PELO PAGAMENTO, DEDUZIDA A PARTE DO CRÉDITO QUE É EXTRACONCURSAL, E REJEITOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO FORMULADA POR ÉRIKA MENDES DE OLIVEIRA, POR EXTRACONCURSAL ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 13 E SEGUINTES DA LEI N. 11.101/05, DE MODO QUE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA SEM ABERTURA DE PRAZO PARA O AGRAVANTE, CERCEIA O SEU DIREITO DE DEFESA DESCABIMENTO COMPREENSÃO DO PROCEDIMENTO VERIFICATÓRIO E A CONCENTRAÇÃO DE SEUS ATOS ACOMPANHAMENTO DE TODO DESENROLAR PELAS PARTES INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO MERAMENTE ARITMÉTICO APRESENTADO PELO PERITO QUANTO A PARTE CONCURSAL ADEMAIS, NÃO SE VERIFICA QUALQUER PREJUÍZO PROCESSUAL PELO AGRAVANTE, EXPERIMENTADO EM DECORRÊNCIA DO EPISÓDIO CÁLCULOS QUE APENAS SUPREM A EXIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, INCISO II, DA LEI Nº. 11.101/05 CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NESTE TOCANTE.HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ALEGAÇÃO DE QUE O PRIMEIRO CENÁRIO APRESENTADO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL É MENOS FAVORÁVEL AO AGRAVANTE, QUE A APURAÇÃO DO CRÉDITO, CONSIDERANDO-SE A PROPOSITURA DA AÇÃO TRABALHISTA E A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ESTÁ CORRETAMENTE ATUALIZADO ATÉ 04/2015, DE FORMA QUE, AINDA QUE SE DEVA OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 9º, INC. II DA LEI N. 11.101/05, NÃO DECORRE DESSA REGRA A POSSIBILIDADE DE SE PROMOVER DEFLAÇÃO EM PREJUÍZO DO VALOR NOMINAL DO CRÉDITO DESCABIMENTO AS VERBAS TRABALHISTAS EXIGEM PRIORIDADE E PROTEÇÃO SOCIAL, POIS SE REFLETEM EM PRESTAÇÕES ALIMENTARES POR NATUREZA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO SE FAZ NO JUÍZO TRABALHISTA, MAS O VALOR DESSE CRÉDITO A SER ADMITIDO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É MATÉRIA QUE SUBMETE AO JUÍZO RECUPERACIONAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO PARITÁRIO ENTRE OS CREDORES RATIFICADO QUE DEVE SER CONSIDERADA A DATA EM QUE A EMPRESA TERIA A OBRIGAÇÃO DE TER PAGO QUALQUER VERBA QUE SEJA, PARA SABER SE REALMENTE OCORRE A CONCURSALIDADE DIANTE DA DECISÃO EM REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS EXATOS TERMOS DO TEMA 1051 DO C. STJ (RECURSO ESPECIAL N° 1842911/RS) HIPÓTESE NA QUAL, RESTA EVIDENTE QUE PARTE DO SERVIÇO PRESTADO FOI ANTERIOR À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (17/4/2015) HIPÓTESE NA QUAL NÃO RESTOU DEMONSTRADO NENHUM EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL, QUANTO A PARTE CONCURSAL, RESSALTANDO-SE QUE INCLUSIVE O PERITO CONTADOR FEZ O CÁLCULO COM LASTRO NAS INFORMAÇÕES EXISTENTES NA DEMANDA TRABALHISTA DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Érika Mendes de Oliveira (OAB: 165450/SP) - Marcio Romeu Mendes (OAB: 329612/SP) - Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB: 144186/SP) - Luis Augusto Penteado de Camargo Oliveira (OAB: 144351/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2274690-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2274690-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Residencial Morar Mais Limeira - Agravado: Lordello Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO “GRUPO PDG” - COTAS CONDOMINIAIS PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A HABILITAÇÃO PARA INCLUSÃO DO CRÉDITO NO VALOR DE R$ 3.442,62, NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA INCONFORMISMO DO AGRAVANTE QUE ALEGA QUE O CRÉDITO ORIUNDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS TEM NATUREZA “PROPTER REM”, SOBREPONDO-SE AO CRÉDITO HIPOTECÁRIO ESTÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL TODOS OS CRÉDITOS EXISTENTES NA DATA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO VENCIDOS (ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005) ASSIM, AS DESPESAS CONDOMINIAIS RELATIVAS AO PERÍODO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SÃO DE NATUREZA CONCURSAL PELA SÚMULA 498-STJ, O CRÉDITO RELATIVO ÀS COTAS CONDOMINIAIS POSSUI PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO, NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO DE CRÉDITO, E NÃO NO REGIME Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1485 DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO.RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO ALEGAÇÃO DE QUE A ADMINISTRADORA JUDICIA NÃO APONTOU A QUANTIA RELATIVA ÀS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ACOLHIMENTO - AGRAVANTES QUE NÃO DEMONSTRARAM O EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS QUE EMBASARAM A DECISÃO DO MM. JUÍZO “A QUO” CÁLCULOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL QUE ESTÃO CORRETOS AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA RECUPERANDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PRECLUSA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Fonseca dos Santos (OAB: 219123/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/ SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1020788-59.2015.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1020788-59.2015.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apda: L. C. B. - Apdo/Apte: A. S. A. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao recurso da ré. V. U. Advogado ausente. - APELAÇÃO CÍVEL - DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR COM TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE VISITAS PATERNAS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O CONTRAPOSTO, QUE VISAVA REGULAMENTAR AS VISITAS - INSURGÊNCIA DAS PARTES - APELAÇÃO DA AUTORA ADUZINDO CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, BUSCANDO AFASTAR AS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA - RECURSO ADESIVO DO RÉU PARA A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA E PARCIAL ACOLHIMENTO DO ADESIVO - MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNA QUE SE MOSTRA ADEQUADA EM VIRTUDE DA DISTÂNCIA DE DOMICÍLIOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO MAIS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Jose Roma Fernandes Devesa (OAB: 97661/SP) - Wilson Gomes de Souza Junior (OAB: 145571/SP) - Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - Bruna Rothdeutsch da Veiga (OAB: 326138/ SP) - Jaqueline de Santis (OAB: 293560/SP) - Fernanda Spoto Angeli Veloso (OAB: 204509/SP) - Felipe Ernesto Groppo (OAB: 384785/SP) - Ana Carolina Ribeiro dos Santos Solito (OAB: 233297/SP) - Camila Monteiro Bergamo (OAB: 201343/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000494-68.2023.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1000494-68.2023.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Neide Turco - Apelado: Amar Brasil Clube de Beneficios - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA QUE, ASSINALANDO A INCIDÊNCIA DO EFEITO MATERIAL DO ESTADO DE REVELIA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DA AUTORA EM QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DO DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.APELO SUBSISTENTE. SITUAÇÃO EM QUE OS DESCONTOS INDEVIDOS EFETIVADOS PELA RÉ, ALÉM DE CAUSAREM EVIDENTES INFORTÚNIOS À AUTORA, ATINGIRAM BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR, O QUE IMPLICA NA LESÃO À DIGNIDADE DA AUTORA, CONFIGURANDO, POIS, DANO MORAL. PATAMAR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE PROVIDO EM PARTE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tânia Ecle Lorenzetti (OAB: 399909/SP) - Carlos Eduardo Silva Lorenzetti (OAB: 341758/SP) - Milton Rodrigues da Silva Junior (OAB: 342230/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1025898-23.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1025898-23.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ran Shpaisman - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA. AUTOR QUE PRETENDE SEJA RECONHECIDA COMO NULA, POR ABUSIVIDADE, CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA A REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ A REEMBOLSAR-LHE TODOS OS VALORES DESPENDIDOS COM AS SESSÕES REALIZADAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DESTACANDO AS ESPECIFICIDADES QUE ENVOLVEM O CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE.APELO DO AUTOR EM QUE SUSTENTA DEVER- SE EXTRAIR UMA CONSEQUÊNCIA MAIOR DO QUE AQUELA ESTABELECIDA PELA R. SENTENÇA RELATIVAMENTE À NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL, COM O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO AO REEMBOLSO INTEGRAL DO QUE DESPENDEU COM AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA.APELO INSUBSISTENTE. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE QUE, CONTANDO COM PREVISÃO LEGAL, APRESENTA CARACTERÍSTICAS E PECULIARIDADES QUE O DISTINGUEM DE OUTRAS MODALIDADES DE CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE, FIXADAS DE ACORDO COM AS REGRAS LEGAIS, SÃO PROPORCIONAIS, NÃO COLOCANDO O AUTOR-APELANTE EM UMA SITUAÇÃO DE INJUSTIFICADA DESPROTEÇÃO, SALVO QUANTO ÀQUELA SITUAÇÃO BEM IDENTIFICADA NA R. SENTENÇA, PREVALECENDO, POIS, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA EM QUESTÃO, RECONHECIDO AO AUTOR- APELANTE O DIREITO SUBJETIVO À COBERTURA CONTRATUAL, MAS COM A RESSALVA DE QUE OS REEMBOLSOS DEVEM OBSERVAR OS LIMITES DO CONTRATO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Rogerio Freitas Ribeiro (OAB: 132478/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1055989-02.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1055989-02.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apdo/Apte: Francisco Gustavo Pinheiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFA DE CADASTRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A TARIFA DE CADASTRO FOI REGULARMENTE PACTUADA - CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL ABUSO DO VALOR QUE OCORRE MEDIANTE A COMPARAÇÃO COM OS VALORES PRATICADOS PELO MERCADO FINANCEIRO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DESSA COMPROVAÇÃO POR PARTE DO AUTOR RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESPESAS - TARIFA DE AVALIAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FOI DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES À TARIFA DE AVALIAÇÃO IMPUGNADA, DE MODO QUE A COBRANÇA NÃO PODE SER TIDA COMO ABUSIVA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESPESAS - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES À TARIFA DE REGISTRO IMPUGNADA, DE SORTE QUE A COBRANÇA DEVE SER TIDA COMO ABUSIVA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS ABUSIVOS - PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA ACOLHIDO O PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS - INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 22.626/33 RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IOF PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IOF DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA DE IOF SE MOSTRA REGULAR RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO SEGURO PRESTAMISTA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA AFASTADA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SEGURO FOI OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA; SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO TAXA SELIC PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE QUE SEJA APLICADA A TAXA SELIC SOBRE A CONDENAÇÃO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O STJ ASSENTOU ENTENDIMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS, DE QUE A TAXA A QUE SE REFERE O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL É A SELIC RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇA REALIZADA COM FUNDAMENTO NAQUILO QUE FORA EXPRESSAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES - RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001828-33.2022.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1001828-33.2022.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Banco Cifra S/A - Apelado: Ailton Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA IMPUGNAÇÃO DO AUTOR CONTRA RESTRIÇÃO DE GRAVAME QUE NÃO HAVIA SIDO BAIXADA, CONSTANDO O VEÍCULO COMO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE AO REQUERIDO, MESMO APÓS QUATRO ANOS DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. REQUEREU A CONDENAÇÃO DO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE PROCEDER À BAIXA NO GRAVAME DO VEÍCULO, E REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA PARA AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO PARCIAL: NÃO REALIZADA A BAIXA DO GRAVAME MESMO DEPOIS DE COMPROVADA E ADMITIDA A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO, CABÍVEL O DANO MORAL PRETENDIDO. DANOS MORAIS DEVIDOS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTUDO, É CABÍVEL A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB: 327026/SP) - Andrea Pinheiro Grangeiro da Silva (OAB: 265575/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1020739-57.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1020739-57.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Clementino Leite de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - *APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS E MATERIAIS PRETENSÃO FUNDADA NA EFETIVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE A PARTE AUTORA NÃO CONTRATOU NEM AUTORIZOU SENTENÇA QUE RECONHECEU A INÉPCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APELO DA PARTE AUTORA INCONFORMISMO JUSTIFICADO EM PARTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ART. 373, II, DO CPC NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS COBRADAS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE REQUERIDA DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA E O ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP 676.608/RS DANO MORAL CARACTERIZADO PELA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA QUE ATINGIU VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00 SENTENÇA REFORMADA AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1781 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Gonçalves Antunes (OAB: 332729/SP) - Marcio Pina Marques (OAB: 414090/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2158672-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 2158672-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Condomínio Edifício Soberano - Réu: DOMINGOS ESTEVES JUNIOR - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Indeferiram a petição inicial, fundamentado no art. 330, inciso III, do NCPC. Via de consequência, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I também do Novo Código de Processo Civil sem condenação ao pagamento de verba honorária. - EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. FATOS RELATADOS PELO CONDOMÍNIO AUTOR NÃO SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 966, V, DO NCPC. COM EFEITO, O ACÓRDÃO RESCINDENDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO C.STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. CARÊNCIA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO É RECURSO ORDINÁRIO E NEM SE PRESTA A FAZER JUSTIÇA QUE SUPOSTAMENTE NÃO TERIA SIDO FEITA, NA DECISÃO ATACADA. INICIAL INDEFERIDA, COM FUNDAMENTO NO 330, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FEITO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 1877 SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Telma Gomes da Cruz (OAB: 143556/SP) - Paulo Cesar Silvestre da Cruz (OAB: 302681/SP) - Solange Cristina Cardoso (OAB: 134444/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1045351-19.2020.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 1045351-19.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargda: Marly Galves Flaquer da Rocha e outros - Magistrado(a) Bandeira Lins - Acolheram Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2062 os embargos da Autarquia, para sanar erro material, sem efeitos modificativos quanto ao mérito da demanda, e rejeitaram os embargos dos Autores. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PENSÃO POR MORTE - REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA SPPREV CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO COM A FINALIDADE DE QUE A BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE DEVA CORRESPONDER À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO OU DOS PROVENTOS RECEBIDOS PELO SERVIDOR, E SOMENTE APÓS A APURAÇÃO DO VALOR REAL DA PENSÃO SERIA POSSÍVEL APLICAR O TETO CONSTITUCIONAL.EMBARGOS DA SPPREV ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO V. ARESTO QUANTO À MENÇÃO À LCE Nº 1.354/20, A QUAL NÃO SE APLICARIA AO CASO, DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 340 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL “A LEI APLICÁVEL À CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE É AQUELA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO”. EMBARGOS DOS AUTORES ACÓRDÃO QUE NÃO TERIA APRECIADO A HIPÓTESE VERSADA NA ADI Nº 6.257, VEDANDO A APLICAÇÃO DO SUBTETO AOS PROFESSORES E PESQUISADORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS. EMBARGOS DA AUTARQUIA ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL, AFASTANDO A MENÇÃO À LCE Nº 1.354/20, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, NO ENTANTO, QUANTO AO MÉRITO DO JULGADO. EMBARGOS DOS AUTORES REJEITADOS, PORQUANTO A MATÉRIA EMBARGADA SEQUER FOI QUESTIONADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, TAMPOUCO SE APLICARIA AO CASO CONCRETO NEM MUDARIA O RESULTADO DA DEMANDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 9135622-83.2009.8.26.0000(990.09.367986-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 9135622-83.2009.8.26.0000 (990.09.367986-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apdo/Apte: Daniel da Silva Freitas (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Mantiveram o parcial provimento ao apelo, dando-se parcial provimento ao reexame necessário para readequar o acórdão aos índices de correção monetária e juros moratórios, nos termos supra delineados. VU - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CESSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS PELA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA READEQUAÇÃO DO JULGADO À LUZ DO TEMA Nº 905 DO COL. STJ. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, ASSINALANDO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA À TAXA ÂNUA DE 6%, SEM ESPECIFICAR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PASSÍVEL DE COGNIÇÃO À FORÇA DO REEXAME NECESSÁRIO INCIDENTE PELA NATUREZA ILÍQUIDA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 490/STJ. RECURSO ESPECIAL DA CBPM QUE VERSA APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, ALTERADO PELA LEI 11.960/2009. READEQUAÇÃO DO JULGADO À LUZ DO TEMA 905/ STJ. JULGAMENTO DISSONANTE DA TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DE CASOS SERIAIS PELO COL. STJ. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE ACORDO COM O PRECEDENTE, OBSERVADO O IPCA-E PARA A REPONTENCIAÇÃO MONETÁRIA E, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, QUANDO DEVIDOS JUROS DE MORA, EMPREGAR-SE-Á UNICAMENTE A SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO E JUROS, EM CONFORMIDADE COM O REGIME INSTITUÍDO PELA EC 113/21. ACÓRDÃO READEQUADO, PRESERVADO O DESFECHO DE PARCIAL PROVIMENTO DO APELO VOLUNTÁRIO DA CBPM. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO VOLUNTÁRIO QUE SE MANTÉM, COM PARCIAL PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO PARA READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Nelson da Silva Pimentel (OAB: 203458/SP) - 3º andar - Sala 31 RETIFICAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2087 Nº 0032021-50.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Marcio Antonio Villani (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - readequaram o Acórdão. V.U. - SERVIDOR PÚBLICO AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA RECÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL ADICIONAL OPERACIONAL PENITENCIÁRIO AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA FESP RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL INTERPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA LEI Nº 11.960/09 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAR JUÍZO DE CONFORMIDADE REEXAME DA MATÉRIA, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810, PELO EG. STF, E DO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905, PELO EG. STJ, COM OBSERVAÇÃO DO ART. 3º DA EC N° 113/21 ADEQUAÇÃO DO JULGADO ANTERIORMENTE PROLATADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - 3º andar - Sala 31 Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0500944-37.2013.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-12

Nº 0500944-37.2013.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Edson Duarte - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DECORRENTE DE PODER DE POLÍCIA EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3876 2101 , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TER CIÊNCIA DA NÃO EFETIVAÇÃO DE PENHORA, EM 19/02/2016 (FLS. 50), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32