Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1006655-68.2022.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1006655-68.2022.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Município de Ribeirão Branco - Apelado: Ripar Ribeiro Participações Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A SENTENÇA AFASTOU O VALOR VENAL DE REFERÊNCIA ADOTADO PELO MUNICÍPIO TRIBUTANTE, JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE E DEVE SER MANTIDA. A BASE DE CÁLCULO DO ITBI DEVE SER APURADA SOBRE O PREÇO DE COMERCIALIZAÇÃO DO BEM, CONFORME TESE EXARADA PELO STJ, NO TEMA 1.113 DE SUA JURISPRUDÊNCIA, NO QUAL FOI ASSENTADO QUE A BASE TRIBUTÁRIA É O VALOR DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA AJUSTADO ENTRE O ALIENANTE E O COMPRADOR. DE FATO, O VALOR VENAL REFERENCIAL PODE SERVIR AO MUNICÍPIO TÃO SOMENTE COMO PARÂMETRO PARA VERIFICAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DA REALIDADE DO MERCADO COM A BASE DE CÁLCULO OBTIDA A PARTIR DO PREÇO DECLARADO NA VENDA DO IMÓVEL. TODAVIA, NÃO SE PRESTA À FIXAÇÃO DO MONTANTE TRIBUTÁVEL, POIS O ARBITRAMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR DA EXAÇÃO CONSTITUI PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL, QUE TEM LUGAR APENAS NA HIPÓTESE DE SER CONSTATADA EVENTUAL INCORREÇÃO OU FALSIDADE NA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO NEGÓCIO JURÍDICO TRIBUTÁVEL, ALÉM DE DEPENDER DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO COMPETENTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NA FORMA DO ART. 148 DO CTN. DESSA FORMA, NÃO É LÍCITO AO ENTE TRIBUTANTE DEFINIR, PREVIAMENTE, A BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO E ATRIBUIR AO CONTRIBUINTE A OBRIGAÇÃO DE IMPUGNÁ-LA, CARACTERÍSTICA DOS IMPOSTOS SUBMETIDOS AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. A SENTENÇA, PORTANTO, COM ACERTO, RECONHECEU O DIREITO DO IMPETRANTE DE RECOLHER O ITBI COM BASE NO VALOR DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSEQUENTEMENTE, CONFIGURADA A COBRANÇA TRIBUTÁRIA INDEVIDA E O RESPECTIVO RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE, ERA IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO A MAIOR. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Rodrigues Zanzarini (OAB: 333373/SP) (Procurador) - Valeska Vidal da Silva Figueiredo (OAB: 274226/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1000911-77.2022.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1000911-77.2022.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Município de Adamantina - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Botto Muscari - EM PRIMEIRA VOTAÇÃO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ADOTADA A TÉCNICA DO JULGAMENTO PROLONGADO, COM FULCRO NO ARTIGO 942 E SEU PARÁGRAFO 2º DO CPC, SENDO CHAMADOS A INTEGRAR A TURMA JULGADORA OS DESEMBARGADORES HENRIQUE HARRIS JUNIOR E RICARDO CUNHA CHIMENTI, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDOS O RELATOR SORTEADO DES. BOTTO MUSCARI, QUE DECLARA, E O 2º JUIZ DES. MARCELO L. THEODÓSIO. ACÓRDÃO COM O 3º JUIZ, A DES. BEATRIZ BRAGA. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2020 RELACIONADAS A ANTENA DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS PELA EXECUTADA E EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, A MUNICIPALIDADE FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.A APELAÇÃO DA EXEQUENTE COMPORTA PROVIMENTO. COM EFEITO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO CONCLUIR O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 919, ATRELADO AO RE 776.594/SP, EM 05/12/2022, ESTABELECEU A SEGUINTE TESE: “A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA”. CONTUDO, MODULOU OS EFEITOS, A FIM DE QUE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2.344, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2006, DO MUNICÍPIO DE ESTRELA D’OESTE PRODUZA SEUS EFEITOS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (OU SEJA, 09.12.2022), FICANDO RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A MESMA DATA.DESSE MODO, UMA VEZ QUE O PRESENTE FEITO EXECUTIVO FOI AJUIZADO EM 24/11/2021, O DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE 76.594/SP NÃO REPERCUTE SOBRE OS DÉBITOS EXEQUENDOS E NÃO RETIRAM SUA VALIDADE. EM CONSEQUÊNCIA, INVERTEM-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cláudia Maria Dalben Elias (OAB: 159448/SP) (Procurador) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2330668-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2330668-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Selmo Augusto Campos Mesquita - Interessada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de revisão contratual c.c. restituição de valores, interposto contra r. decisão (fl. 37) que fixou os honorários periciais em R$ 6.300,00. Brevemente, sustenta a agravante que, em primeira análise, a ação pode parecer complexa e demandar horas de dedicação em estudo. Todavia, a fixação não atende o princípio da razoabilidade, pois se cuida de prova destinada a somente apurar o índice aplicável de reajuste anual ao contrato. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para minorar a verba honorária a patamar adequado ao Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 73 caso. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2064515-10.2023.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida preliminar. Em exame preliminar, verifica-se que, a despeito da insurgência recursal, a agravante genericamente aduziu da singeleza da perícia, olvidando-se de que o perito deverá acessar sua extensa base de dados e não se limitar a conferir índices a partir de relatório pronto -, para apurar da correção dos reajustes anuais (financeiro e sinistralidade) desde 2021 (fls. 526/527, origem). Outrossim, a monta arbitrada não destoa daquela adotada pela jurisprudência em casos assemelhados, não se ignorando de que, também nesse ponto, a agravante genericamente pediu a redução, sem, contudo, aclarar qual valor consideraria razoável. Por tais motivos, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2247748-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2247748-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Jundiaí - Requerente: R. dos S. M. - Requerida: A. C. N. S. M. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42830 PETIÇÃO Nº: 2247748-10.2023.8.26.0000 COMARCA: JUNDIAÍ REQUERENTE: R.S.M. REQUERIDA: A.C.N.S.M. JUIZ DE ORIGEM: GRAKITON SATIRO ARAGÃO PETIÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. Ação de divórcio c.c. alimentos. Inconformismo em face do ponto da sentença que condenou o peticionante ao pagamento de alimentos no patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, desde que nunca inferiores a 02 salários-mínimos mensais. Decisão de fls. 23/24 que indeferiu o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, esgotando a finalidade do presente incidente, prevista no art. 1.012, §3º do CPC. INCIDENTE EXTINTO. (Decisão nº 42830). I - Trata-se de pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, formulado com fundamento no artigo 1.012, inciso V e §3º, do Código de Processo Civil em face de r. sentença proferida nos autos de ação de divórcio litigioso (processo nº 1009133-97.2020.8.26.0309), ajuizada por A.C.N.S.M. em face de R.S.M., que: a) decretou o divórcio do casal; b) condenou o requerido ao pagamento de alimentos às filhas menores V.N.S.M. e M.N.S.M., arbitrados em 30% dos rendimentos líquidos do requerido, incidentes sobre todas as verbas de natureza remuneratória e inclusive sobre direitos de imagem do requerido, desde que nunca inferiores a 02 salários- mínimos mensais, na hipótese de trabalho registrado, ou 75% sobre o salário-mínimo mensal na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo; c) decretou a partilha de bens e dívidas amealhadas pelo casal na constância do matrimônio; e d) fixou a guarda das menores com a genitora, com regime de visitas a ser observado pelo requerido. O requerido afirma que não consegue arcar com alimentos no patamar fixado pela sentença, uma vez que embora tenha obtido recolocação no mercado do futebol aufere atualmente rendimentos líquidos de R$ 2.417,39 mensais, valor inferior à obrigação alimentar fixada pela sentença. Aduz que houve devassa em sua vida financeira durante a fase de instrução processual, inexistindo elementos que justificassem o arbitramento dos alimentos no valor de 02 salários-mínimos mensais. Sustenta que a manutenção dos alimentos no patamar atual implicaria em risco de prisão, prejudicando ainda mais o cumprimento da obrigação. Por tais razões pede a reforma da decisão e a concessão da antecipação da tutela recursal, em caráter de urgência, para reduzir os alimentos ao patamar de 30% sobre seus rendimentos líquidos. Os autos foram distribuídos a este relator, por prevenção pelo processo nº 2227811-58.2016.8.26.0000. Contudo, foram conclusos ao ilustre Desembargador João Pazine Neto, nos termos do art. 70 § 1º do Regimento Interno deste Tribunal. O ilustre Desembargador proferiu decisão às fls. 23/25, por meio da qual indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Não houve interposição de recurso em face dessa decisão. II Com efeito, a análise do pedido de antecipação da tutela recursal esgota a finalidade do presente incidente, nada mais havendo a ser decidido nos presentes autos. III Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Diego Euflauzino Goularte (OAB: 286972/SP) - Jefferson Luiz Lopes Goularte (OAB: 119387/SP) - Lorraine de Barros Vilela (OAB: 427283/SP) - Thais Bueno de Lima (OAB: 374253/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2317858-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2317858-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Adriano Aparecido Teixeira Marcenaria - Me - Interessado: Compasso Administração Judicial Ltda - Administradora Judicial - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Garça - Agravado: O Juízo - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos de pedido de recuperação judicial de Adriano Aparecido Teixeira ME, dentre outras deliberações, fixou honorários periciais no valor de R$ 10.000,00 em favor de Compasso Administração e Consultoria Judicial Empresarial, em razão da elaboração de laudos de constatação prévia e constatação complementar, e determinou o pagamento pela devedora no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (fls. 334/339 dos autos originários). Recorreu o devedor, sem o recolhimento do preparo recursal, a requerer o diferimento do recolhimento do preparo, ao argumento de que, em razão dos pagamentos de décimo terceiro, Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 105 encontra-se com o seu fluxo de caixa onerado em demasia (fls. 3). No mérito, a sustentar, em síntese, que os R$ 10.000,00 fixados pelo D. Juízo de origem relativamente à perícia prévia equivalem a 2% do valor da causa; que, tratando-se de recuperação judicial de microempresa, a fixação de duas remunerações em favor do mesmo profissional, uma para a perícia prévia e outra para a administração judicial, certamente dificultará o soerguimento econômico-financeiro; que, no caso de microempresas, o artigo 24, § 5º, da Lei nº 11.101/2005 limita a remuneração do administrador judicial a 2% do valor da causa; que, ao determinar a remuneração apenas da perícia prévia em 2% sobre o valor da causa, antes de deferir a recuperação, nomear o administrador judicial e fixar os seus honorários, foi onerado, na realidade, em um total de 4% sobre o valor da causa, considerados os custos da perícia prévia e da remuneração relativa à administração judicial; que quase 300km de distância separam a sua sede (localizada em Garça/SP) e a sede do perito judicial (Ribeirão Preto/SP), o que onera os custos operacionais de forma desnecessária com custos de locomoção por opção exclusiva do D. Juízo de origem; que o profissional nomeado para realizar a perícia preliminar, se remunerado de forma específica para esse trabalho, não pode, mais tarde, ser escolhido para atuar como administrador da recuperação judicial, pois isso configura hipótese de suspeição; que a remuneração pela perícia prévia deveria ser incluída no custo total de honorários devidos ao administrador judicial caso deferido o processamento da recuperação judicial; que, ainda que se considere plausível e legal a remuneração pelo ato da perícia prévia, ela deve ser adequada à real situação do microempresário, correspondendo, portanto, a percentual inferior a 2% sobre o valor da causa. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para que seja determinada a imediata suspensão da determinação de pagamento e, ao final, pelo provimento do recurso, reformando a r. decisão agravada, em especial para determinar a exclusão da determinação de pagamento de honorários de perícia prévia, devendo os honorários serem estabelecidos exclusivamente após a análise de deferimento ou indeferimento do processamento da recuperação judicial (fls. 17). Subsidiariamente, em caso de manutenção dos honorários de perícia prévia, requer seja o valor estipulado reduzido e parcelado, para que se torne condizente com a realidade e capacidade da microempresa, bem como para que seja obedecido o disciplinado pelo art. 24, § 5º, da Lei 11.101/05. Requer, ainda, que em caso de manutenção e redução dos honorários, seja o perito declarado como suspeito para nomeação como administrador judicial, devendo outro profissional assumir a função em caso de deferimento do processamento da recuperação judicial (fls. 18). Indeferido o pedido de diferimento (fls. 176/178), o preparo foi recolhido (fls. 185/188). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São José do Rio Preto, Dr. Paulo Roberto Zaidan Maluf, assim se enuncia: Vistos. 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa ADRIANO APARECIDO TEIXEIRA MARCENARIA ME (processo nº 1000002-40.2023.8.26.0359), nome fantasia AT MARCENARIA, sociedade empresária, inscrita no CNPJ sob nº15.216.611/0001-49, com sede na Av. Dr. Labieno da Costa Machado, 2279, Parque Santa Maria, cep. 17400-000, Garça SP. 2 O pedido está fundamentado nos artigos 51 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência) c.c. artigo 70 da mesma Lei. 3 Observo que foi determinada a realização da constatação prévia pela empresa COMPASSO ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA JUDICIAL EMPRESARIAL (COMPASSO), que apresentou laudo de constatação prévia a fls. 155/236, tendo sido determinada a emenda da inicial em 15 dias. 4 Pela empresa requerente AT MARCENARIA foi apresentada emenda e documentos (fls. 241/317). 5 Pela empresa COMPASSO foi apresentado laudo de constatação complementar a fls. 322/333. 6 DECIDO. 7 Observo que os documentos solicitados pela perita judicial COMPASSO não foram apresentados na íntegra, conforme constatado a fls. 322/333 no laudo de constatação complementar. 8- Realmente, mesmo após determinada a emenda à inicial, a empresa requerente AT MARCENARIA deixou de apresentar a completude dos documentos indispensáveis à propositura da ação. 9 - Considerando que referidos documentos são considerados como requisitos formais objetivos exigidos pelos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/05, a não apresentação pode acarretar o indeferimento da petição inicial e extinção do feito por ausência de pressuposto processual, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. 10 - Sobre a questão, o doutrinador Manoel Justino Bezerra Filho (Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo / Manoel Justino Bezerra Filho; Eronides A. Rodrigues dos Santos, coautoria especial - 15. Ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 pg. 267/268) assim leciona: (...) a Lei atual prevê, neste art. 52, que, se a documentação estiver em termos, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial. (...) se o juiz verificar que a documentação está em termos, deverá desde logo prolatar decisão deferindo o processamento da recuperação. Relembre-se que o art. 51-A, trazido pela reforma, prevê a possibilidade da chamada perícia prévia. Se a documentação não estiver em termos, deverá conceder prazo razoável para que seja completada, sob pena de indeferimento da inicial. 11 - No mesmo sentido, a jurisprudência do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que assim já se posicionou: APELAÇÃO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Indeferimento de seu processamento Hipótese em que não ficou demonstrada atividade da empresa Art. 48 da Lei11.101/05 Extratos bancários que comprovam que a empresa não realiza transações comerciais desde dezembro de 2018 Instituto da recuperação destinado ao soerguimento de empresas e sociedades empresárias ativas e em crise econômico-financeira Ausentes, ainda, o preenchimento integral dos requisitos formais previstos no art. 51 da mesma Lei Documentação indispensável para conhecimento da real condição da empresa, bem como para construção de um plano adequado de recuperação judicial - Determinação para emenda à inicial sem juntada dos documentos especificamente solicitados- Sentença mantida - Recurso improvido (TJSP Apelação Cível nº 1000955-80.2019.8.26.0185 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Des. Rel.: J. B. FRANCO DE GODOI DJe 28/10/2021). 12 Deste modo, deverá a empresa requerente AT MARCENARIA emendar novamente a inicial, no prazo adicional de 15 dias, para o fim de juntar os documentos remanescentes exigidos para o deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos dos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/05, conforme indicado abaixo: 12.1) Demonstrações de Resultados Acumulados (DLPA) e Demonstrações do Resultado desde o último Exercício Social (DRE), referentes ao exercício de 2023, levantadas especialmente para instruir o pedido (artigo 51, incido II, da Lei nº 11.101/05); 12.2) indicação do endereço eletrônico de todos os credores listados na Classe III, assim como a discriminação da origem, o regime de vencimento, além do endereço físico e eletrônico referente ao credor listado na Classe IV (artigo 51, incido III, da Lei nº 11.101/05); 12.3) Certidão de Regularidade do Devedor no Registro Público de Empresas emitida perante a JUCESP na modalidade “Certidão Simplificada” (artigo 51, incido V, da Lei nº 11.101/05). 13 O não cumprimento da determinação acarretará a extinção do processo, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. 14 Com a juntada dos documentos, será aberta nova vista à Perita Judicial COMPASSO, para (nova) análise da regularidade dos documentos. 15 Nos termos do § 1º do artigo 51-A da Lei nº 11.101/2005, e considerando a complexidade do trabalho desenvolvido pela Perita Judicial COMPASSO (laudo de constatação prévia de fls. 155/236 e laudo de constatação complementar de fls. 322/333), fixo honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser pagos pela empresa AT MARCENARIA em 15 dias, também sob pena de extinção do processo. 16 Intimem-se. (fls. 334/339 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, nos seguintes termos: Vistos. 1 - Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa ADRIANO APARECIDO TEIXEIRA MARCENARIA ME (processo nº 1000002-40.2023.8.26.0359), nome fantasia AT MARCENARIA, sociedade empresária, inscrita no CNPJ sob nº15.216.611/0001-49, com sede na Av. Dr. Labieno da Costa Machado, 2279, Parque Santa Maria, cep. 17400-000, Garça - SP. Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 106 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 51 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência) c.c. artigo 70 da mesma Lei. 3 - Observo que foi determinada a realização da constatação prévia pela empresa COMPASSO ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA JUDICIAL EMPRESARIAL (COMPASSO), que apresentou laudo de constatação prévia a fls. 155/236, tendo sido determinada a emenda da inicial em 15 dias. 4 - Pela empresa requerente AT MARCENARIA foi apresentada emenda e documentos (fls. 241/317). 5 - Pela empresa COMPASSO foi apresentado laudo de constatação complementar a fls. 322/333.6 Decisão a fls. 334/339, determinando nova emenda da inicial, e fixando honorários periciais decorrentes da constatação prévia. 7 - Pela empresa requerente AT MARCENARIA foram apresentados embargos de declaração a fls. 344/348. 8 - DECIDO. 9 - Conheço dos embargos de declaração de fls. 344/348, contudo nenhuma contradição, obscuridade ou omissão se observa na decisão de fls. 334/339. 10 - Realmente, a decisão de fls. 334/339 é clara no sentido de que os honorários periciais foram fixados nos termos do § 1º do artigo 51-A da Lei nº 11.101/05, decorrentes exclusivamente do trabalho exercido pelo perito judicial para realização de constatação prévia. 11 - Ademais, referidos honorários (artigo 51-A, § 1º, da Lei nº11.101/05) não se confundem com os honorários de administração judicial, estes devidos somente no caso de deferimento da recuperação judicial da empresa e fixados de acordo com os parâmetros previstos no artigo 24 da Lei nº 11.101/05. 12 Portanto, rejeito os embargos de declaração apresentados a fls. 34/348. 13 Intimem-se. (fls. 350/352 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo. Registra-se, desde logo, que não se vislumbra a probabilidade do direito invocado quanto ao momento da imposição da obrigação de pagamento de honorários relativos à realização de constatação prévia, pois o artigo 51-A, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao dispor que a remuneração do profissional de que trata o caput deste artigo deverá ser arbitrada posteriormente à apresentação do laudo e deverá considerar a complexidade do trabalho desenvolvido. De outro lado, a remuneração arbitrada em favor do perito judicial (R$ 10.000,00) parece mesmo ser excessiva ante o teto fixado no § 5º do artigo 24 da Lei nº 11.101/2005 relativamente à remuneração do administrador judicial pelo trabalho desenvolvido no curso do processamento de recuperação judicial (2%) e o valor atribuído à causa, de R$ 501.181,02, que, ao menos em tese, corresponde ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 51, § 5º). Além disso, há inequívoco periculum in mora a comprometer a instrumentalidade do processo a partir da possibilidade de extinção do feito antes mesmo do julgamento deste recurso pelo Colegiado. Processe-se, pois, o recurso com efeito suspensivo para suspender-se a determinação de pagamento dos honorários fixados em favor do administrador judicial até o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Sem informações, intime-se a perita Compasso Administração Judicial Ltda. para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem- se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Julia Andery Amorim (OAB: 376463/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2327475-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2327475-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Mayra Beatriz de Oliveira - Requerida: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto (págs. 337/346 do processo n° 1056528-28.2023.8.26.0100) e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição. Dessa forma, aprecio o pedido de concessão de efeito suspensivo, segundo o disposto no art. 932, II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, concluo que o pedido não comporta acolhimento. Nos termos da legislação vigente, a eficácia da sentença poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em análise. Embora o quadro clínico apresentado pela requerente seja grave (esclerose múltipla), a Lei n° 9.656/98, no art. 10, VI, excepciona do plano-referência de assistência à saúde o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar e o STJ tem entendido pela licitude da exclusão, que não abrange apenas os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim, além de medicação intravenosa ou injetávelque necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde (AgInt no Resp n. 2.024.700/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, Dje de 29/9/2023). Assim, ainda que o fármaco Mavenclad (Cladribina oral) esteja sendo benéfico à beneficiária, a requerida, a princípio, de fato, não tem a obrigação de custeá-lo, consoante entendimento dessa Câmara, o qual passei a adotar após o julgamento dos Embargos de Declaração Cível n° 1014110-64.2021.8.26.0482/5000. Nesse diapasão: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Plano de saúde -Autoramenor diagnosticada como portadora de dermatite atópica - Indicação médica para tratamento com uso do medicamento “RINVOQ DA (Upadacitinibe)” Sentença de parcial procedência condenando a ré ao cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento do medicamento - Insurgência de ambas as partes. Ré que pretende seja afastada a obrigação de fornecer o medicamento. Autora que pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.Recusa da ré em fornecer o medicamento, sob o argumento de exclusão contratual, por se tratar de fármaco de uso domiciliar - Acolhimento Plano de saúde que somente está obrigado a custear medicamentos quando associados a tratamento quimioterápicos, ou se fornecidos em ambiente exclusivamente hospitalar (Inteligência do art. 10, VI da Lei 9656/98) -Medicamento prescrito à autora que é de uso domiciliar - Doença não neoplásica Precedentes deste E. Tribunal de Justiça -Ausência de obrigatoriedade de cobertura- Sentença reformada - Recurso da ré provido. Recurso da autora prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1003815-07.2022.8.26.0296; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023 g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer, visando compelir a ré a fornecer o medicamento Semaglutida injetável (Ozempic), para paciente em sobrepeso, ex-obesa e com histórico familiar de câncer familiar. Sentença de procedência. Inconformismo. (...) Discussão acerca da existência de evidências científicas sobre a eficácia do medicamento no uso pretendido que perde relevância no caso concreto, pois ofármaco requerido é de uso domiciliar. Exclusão contratual para medicamentos para uso domiciliar que tem respaldo legal.Medicamento que não corresponde a antineoplásico oral.Impossibilidade de se atribuir à iniciativa privada o dever de assumir todo e qualquer custo não previsto no contrato. Inteligência do art. 10, inciso VI da Lei nº 9.656/98. Precedentes. Exclusão lícita. Fornecimento indevido.Sentença de improcedência. RECURSO PROVIDO, nos termos da fundamentação. (TJSP; Apelação Cível 1002552-42.2022.8.26.0068; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023 g.n.) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO “EMGALITY” PARA TRATAMENTO DE ENXAQUECA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO TEM COBERTURA DETERMINADA EM LEI.COBERTURA PELOS PLANOS DE SAÚDE RESTRITA AO CUSTEIO DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS E, POR ANALOGIA, OS MEDICAMENTOS QUE EXIGEM APLICAÇÃO HOSPITALAR OU AMBULATÓRIA OU COM ASSISTÊNCIA MÉDICA. 1. A Lei nº. 9.656/98, em seu art. 10, VI, veda a cobertura para os medicamentos de uso domiciliar, exceção feita Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 134 aos medicamentos antineoplásicos, que eram aplicados em ambiente hospitalar, mas que o avanço da medicina permitiu sua aplicação domiciliar.2. Afora os medicamentos antineoplásicos, admite-se a cobertura pelos planos de saúde e seguros-saúde dos medicamentos que, à semelhança dos medicamentos antineoplásicos, devem ser aplicados em ambiente hospitalar ou ambulatorial ou ainda mediante assistência médica, para os quais admite-se a interpretação analógica do art. 10, VI, parte final, da Lei nº. 9.656/98.3. Impor às operadoras de planos de saúde e seguro-saúde o custeio, sem distinção, de qualquer medicamento, por força da Súmula 102 do TJSP, implica a admissão de cobertura para custeio até mesmo de Dipirona, o que, à evidência, conspira contra o princípio do equilíbrio econômico/financeiro do contrato. 4. Recurso improvido. (TJSP;Apelação Cível 1000122-65.2022.8.26.0150; Relator (a):Ademir Modestode Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cosmópolis -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023 g.n.) Nessas condições, ausentes os requisitos legais, nos termos do art. 932, II c/c art. 1.012, § 4º, do CPC, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Aguarde-se o processamento e julgamento do Apelo. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Fernanda Szniter Glezer Szpiz (OAB: 157680/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2308978-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2308978-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: José Antonio dos Santos - Agravada: Michelly Vieira - Vistos. Questiona o agravante a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer. Há por se considerar que, à partida, pelo que revela a documentação fiscal (fls. 14/45), o agravante não possui um patrimônio que seja incompatível com a condição jurídica de hipossuficiente, posto que percebe aposentadoria, possui um veículo de baixo valor e diminutos recursos financeiros em conta, além de dívidas que ultrapassam R$40.000,00 (quarenta mil reais). Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pelo agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pelo agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder ao agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Lucas Ribeiro de Souza (OAB: 487849/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2203851-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2203851-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Nicole de Souza Vieira (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Cassia Regina de Souza Vieira (Representando Menor(es)) - Agravado: UNIMED SALTO/ITU - COOPERATIVA MÉDICA, - Vistos. A agravante, controvertendo sobre r. decisão proferida em ação que versa sobre plano de saúde e provimento cominatório, sustenta que está caracterizada a situação de urgência e que a cobertura contratual lhe foi negada, obrigando-a a buscar a tutela jurisdicional, com o registro de que a patologia que lhe acomete exige tratamento com urgência, conforme a prescrição médica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, dado que identifico, em cognição sumária, relevância no fundamento jurídico na argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, considerando que a documentação médica afirma que se trata de um quadro de paralisia cerebral, com disfagia, dificuldade de fala, e que há risco de piora no Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 216 quadro, se o tratamento não for iniciado o quanto antes. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, um importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, e tanto mais grave doença maior a necessidade em que o paciente disponha do tratamento. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante apresenta um quadro grave de de saúde e que há risco de agravamento, necessitando do uso o mais breve possível do tratamento tal como prescrito. O conflito de interesses caracteriza-se, porque da propositura da ação presume-se legitimamente que a cobertura contratual foi recusada à agravante ou ao menos não foi ainda reconhecida pela agravada, situação que obrigou a que a agravante buscasse a via judicial. As circunstâncias narradas na peça inicial, elas próprias, comprovariam a existência de conflito entre os interesses da agravante e agravada, não havendo necessidade de um documento expresso a confirmar a existência do conflito. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha qual a patologia e qual o medicamento adequado ao tratamento, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que significa concluir que estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste agravo de instrumento, para assegurar à agravante conte, dentro da cobertura contratual, com o tratamento nos moldes em que prescrito. À ré, ora agravada, comina-se a obrigação de, em dez dias, fornecer à agravada tal tratamento, observando rigorosamente o que foi prescrito. Recalcitrante, a ré suportará multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais), azado patamar a gerar na ré a convicção de que deva cumprir esta decisão. Pois que para isso concedo da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim mencionado. Com urgência, comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão, para fiel cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Bruna Caroline Muniz (OAB: 380801/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2313914-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2313914-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Rosa Maria Carrasco Caldas - Agravado: Ismael Hernandes da Silva Junior - Interessado: Elina Maria Caldas Silva - Interessado: Fabrício Marchi de Brito - Vistos. Afirma a parte agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo a parte agravante, a incapacidade econômica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a parte agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, confirmo a denegação da gratuidade da justiça. Isto porque, os documentos acostados às fls. 232/296 por si só, não são aptos a comprovar a condição de pobreza inicialmente alegada, considerada a condição econômica da parte, que no exercício de 2023 declarou bens e direitos tributáveis no montante de R$ 2.940.695,87 (dois milhões e novecentos e quarenta mil e seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos). De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, para lhe negar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que a parte agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rosa Maria Carrasco Caldas (OAB: 155876/SP) - Sergio Roberto Louzada de Abreu (OAB: 153121/SP) - Davi Teles Marçal (OAB: 272852/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1023032-69.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1023032-69.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apdo/Apte: Airton Melo (Justiça Gratuita) - Contra a respeitável sentença de fls.184-188, que julgou parcialmente procedente ação com pedido de revisão de contrato de financiamento, apelam ambas as partes. O réu, em seu recurso de fls.191-198, sustenta a legalidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato. Defende ainda a regularidade quanto à contratação do seguro prestamista, o que é facultado ao consumidor. Já o autor afirma preliminarmente, em suas razões de fls.201-212, que faz jus à gratuidade da justiça. Alega que a cobrança da tarifa de cadastro é indevida, além de abusiva, se comparada com a de registro e de avaliação de bem. Pede, ainda, que a restituição de valores se dê na forma dobrada. Recursos bem processados. Contrarrazões do autor às fls.213-220 e contrarrazões do banco réu às fls.224-228. É o relatório. Indefiro o pedido do autor de gratuidade da justiça. Com efeito, a condição para a obtenção da gratuidade da justiça está centrada na ausência de condição econômica que permita à parte custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É certo que a norma do §2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil faculta à parte a demonstração dos pressupostos para a concessão da gratuidade, previamente ao seu indeferimento. No caso em exame, esta Relatora determinou a juntada de documentos pertinentes que comprovassem que o autor faria jus à gratuidade pretendida, tendo o autor se limitado a juntar parte dos documentos. Novamente intimado a juntar documentos para comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, deixou de fazê-lo (fls.244-245). Desse modo, não havendo elementos de convicção suficientes que autorizem a concessão da gratuidade da justiça ao apelante, de rigor o indeferimento do pedido. Diante do exposto, indefiro a gratuidade da justiça ao apelante, que deverá ser intimado para recolher as custas do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo para eventual recurso, voltem conclusos. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Leonardo Rodrigues Nunes (OAB: 421208/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1113249-34.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1113249-34.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Virtus Tech Tecnologia e Serviços S.a. - Agravado: Simpleads Tecnologia e Informacao Digital Ltda - Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade processual à apelante, com determinação de recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Agrava a parte, sustentando que comprovou que não tem condições de arcar com o pagamento do preparo. É O RELATÓRIO. Reexaminando os autos, exerço o Juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados realmente comprovam que a parte preenche os requisitos necessários para concessão da justiça gratuita. Indiscutível a possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, conforme disposição expressa do art. 98 do Código de Processo Civil, desde que comprovada a necessidade do benefício, conforme dispõe o verbete nº 481 da Súmula do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Os documentos juntados pela parte demonstram que a agravante/apelante não possui condições de arcar com o preparo, diante da existência de patrimônio líquido negativo de R$ 72.055.105,57 e prejuízo acumulado elevado. Ademais, os documentos comprovam que atualmente a pessoa jurídica opera com somente uma funcionária, o que também demonstra a situação financeira precária. Dessa forma, reconsidero a decisão de fls. 212 dos autos principais, defiro o pedido de justiça gratuita formulada pela parte apelante e julgo prejudicado o agravo interno. Após o recurso do prazo recursal da presente decisão, tornem conclusos os autos da apelação. Intime-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB: 356856/SP) - Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP) - Andrea Mara Garoni Sucupira (OAB: 131739/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2244632-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2244632-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Auto Posto de Paula Piracicaba - Agravante: Hamilton Cesar Queiros de Paula - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESISTÊNCIA Agravo de Instrumento Recorrente que manifesta de forma inequívoca seu desinteresse no julgamento do recurso Recurso prejudicado: Diante da manifestação inequívoca do recorrente, no sentido de seu desinteresse no julgamento do recurso, o julgamento fica prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da decisão interlocutória atinente a oposição de exceção de pré-executividade. Os executados agravam, voltando-se contra a rejeição da exceção de pré-executividade. Sustentam ter o agravado em sua impugnação atacado apenas aspectos formais da petição, e invocam o artigo 803 do Código de Processo Civil, que traz as causas de nulidade da execução, notadamente quando o título executivo não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Sustentam ter o juízo negado vigência a esse dispositivo, diante da falta de certeza do título, necessitando a apuração de questões, tais como a falta de comprovação dos aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, eventuais amortizações da dívida, e incidência de encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. Entendem que esses documentos deveriam ter acompanhado a inicial, e que deveria ser reconhecida a nulidade da execução por falta dos documentos essenciais. Sustentam que a execução de cédula de crédito bancário deve obedecer aos ditames da Lei 10.931/2004, e que o valor do débito é decorrente de saldo negativo em conta corrente, tratando-se de contrato de abertura de conta corrente. Alegam que embora se trate de renegociação, não é possível ter clareza acerca do ânimo de novar, quando da confissão de dívida feita em forma de cédula de crédito bancário. Ademais, a fls. 132 consta apenas a rubrica da esposa do avalista, faltando a do devedor e ao do avalista, sendo todos esses fatos que não necessitam de dilação probatória. Alegam que os vícios apontados não necessitavam de mais nada para que fossem reconhecidos, carecendo de certeza no título executivo. Sustentam a falta de caracterização da mora, ou falta de exigibilidade do título, não tendo pretendido a juntada de extratos ou planilhas, mas sim a nulidade da execução pela ausência desses elementos. Entendem que não há comprovação de falta de saldo bancário na data de vencimento das parcelas, e diante da caracterização dos abusos por parte da instituição financeira, e da ausência dos extratos, não há que se falar em mora, faltando exigibilidade ao título. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja acolhida a exceção de pré-executividade. O recurso é tempestivo, bem-preparado, e recebido sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 21). Em contraminuta, o agravado requer o não provimento do recurso (fls. 26/33). É o relatório. I. O julgamento deste recurso se encontra prejudicado. Isso Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 333 porque o exequente, ora agravado, informou a fls. 36/39 que as partes se compuseram amigavelmente, tendo constado do termo de acordo juntado a fls. 41/46 que os devedores desistem de todos os recursos eventualmente interpostos, bem como renunciam à interposição de novos e quaisquer outros recursos ou medidas judiciais em qualquer tempo, lugar e juízo, o mesmo cabendo para o caso de ação rescisória ou anulatória (fls. 41, cláusula 4.1). Ao final foi requerida a homologação do acordo, com suspensão da execução, nos moldes do artigo 922 do Código de Processo Civil, sobrevindo decisão do juízo nesse exato sentido a fls. 433 dos autos originários. Assim sendo, o recurso perdeu seu objeto. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Sávio Henrique Andrade Coelho (OAB: 184497/ SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2333772-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2333772-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Land Tordesilhas El Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Stx Desenvolvimento Imobiliário S.a. - Agravado: Marcelo Paes Fernandez Conde - Agravado: Spe Stx 35 Desenvolvimento Imobiliário S.a. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA IMPOSSIBILIDADE DE ARRESTO SEM A DEVIDA CITAÇÃO AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS INDICADORES DE FRAUDE OU DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida- se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 193/194, que indeferiu o arresto cautelar; aduz dívida líquida e certa, réus que estão respondendo por ações milionárias, houve notificação extrajudicial, devedores cientes, risco de insolvência, busca efetividade, poder geral de cautela, urgência, esvaziamento da garantia, grupo econômico endividado, pagamentos parciais não realizados pela executada, empreendimentos paralisados, eventual dano passível de reversão, aguarda provimento (fls. 01/23). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 193/195). 3 - Peças anexadas (fls. 28/170). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Ajuizou-se ação de execução, tendo por objeto contrato de venda e compra de participação acionária. Não se vislumbra espaço para concessão de arresto cautelar, sequer implementada a citação dos réus. De mais a mais, inicialmente conferida à demanda a soma de R$ 19.319.582,03, já houve dois pedidos de aditamento para redução do valor (fls. 200/201 e 227/228), noticiados pagamentos parciais. Nessa toada, inobservados vestígios de fraude ou de dilapidação de patrimônio, incogitável, initio litis, a realização de atos expropriatórios, sem observância do rito, devendo prevalecer os princípios do contraditório e da ampla defesa. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO LIMINAR - Duplicatas - Decisão que INDEFERIU o ARRESTO liminar pretendido, pois, não consta nos autos os elementos ensejadores da compreensão de que a parte executada, eventualmente, pudesse dilapidar seu patrimônio com vistas à não-quitação de seus débitos - IRRESIGNAÇÃO da exequente - Pretensão de ARRESTO e restrição de transferência, via RENAJUD dos automóveis que se encontrarem em nome da empresa ré, sob alegação genérica de perigo de alienação dos bens para frustrar a execução - DESCABIMENTO - Medida prematura e desproporcional - Impossibilidade de arresto de bens antes da primeira tentativa de citação - Não evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou indício de dilapidação patrimonial - Ausência dos requisitos previstos nos artigos 300 e 301 do CPC - Não demonstrado o desacerto da decisão agravada - Questão que poderá ser reapreciada após a tentativa de citação da parte executada - Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094895-50.2022.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão indeferiu arresto de bens dos executados - Citação sequer ocorrida e insuficiência de provas a demonstrar a prática de qualquer conduta fraudulenta a autorizar a concessão da tutela cautelar de arresto de bens - Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143797-34.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Hugo Tubone Yamashita (OAB: 300097/SP) - Natália Anchete Vicente (OAB: 481832/SP) - Bárbara Marques Raupp (OAB: 435155/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 1012207-91.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1012207-91.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apda: Nancy Emidio Arakaki (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de demanda denominada ação de prestação de contas c/c obrigação de fazer e pagar, por meio da qual busca a autora que o banco réu preste contas, de forma pormenorizada, dos créditos, valores e dividendos correspondentes às ações ordinárias nominativas e preferenciais de titularidade do Sr. Nobaru Arakaki e que foram sucedidas pela requerente, autorizando a transferência de suas titularidades à autora, bem como propugna, nos termos do artigo 491 do Código de Processo Civil, que seja determinado o pagamento dos valores correspondentes aos referidos títulos. A r. sentença de fls. 137/144, integrada à fl. 160, julgou procedentes os pedidos, superado a questão exibitória, já que o réu exibiu o que possuía, em ordem a determinar que as duas ações descritas nos autos (p. 109) sejam formalmente repassadas à titularidade da parte autora, competindo à parte ré pagá-la pelos (eventuais) dividendos e juros de capital próprio que tiverem sido distribuídos desde o triênio do ajuizamento da ação, após procedimento liquidatório de apuração. Inconformada, apela a demandante objetivando a reforma do julgado para que a obrigação de prestar contas em relação as 419 ações de titularidade da apelante, seja convertida em perdas e danos de acordo com o pedido subsidiário, uma vez que, a apelada não realizou a prestação de contas da forma requerida e prevista em lei (fls. 163/173). A instituição financeira interpõe recurso adesivo (fls. 248/252). Invoca a tese jurídica assentada no Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça e o instituto da prescrição. Propugna pela inversão do resultado. Com as contrarrazões de fls. 178/182 e 255/259, subiram os autos. Anote- se que o recurso foi distribuído de forma livre (fl. 334). Pois bem, tem-se que o mesmo não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado, mas sim por uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, porquanto a ação versa sobre matéria prevista e regulada na Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/76). Na espécie incide o disposto no artigo 6º da Resolução nº 623/13 deste Tribunal de Justiça, verbis: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei n. 11.101/05, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 e 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, e franquia (Lei n. 8.955/1994). Nesse sentir os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRETENSÃO FUNDADA EM TÍTULOS AO PORTADOR EM AÇÕES NOMINATIVAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO CUSTODIANTE - Matéria regulada na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) - Competência afeta a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Resolução nº 623/2013, art. 6°, do c. Órgão Especial - Recurso não conhecido, com determinação (Apelação nº 1133555-24.2022.8.26.0100, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Melo Bueno, j. 4/12/2023); APELAÇÃO - Ação visando a conversão de ações preferenciais nominativas do Banco do Estado de Santa Catarina para ações preferenciais nominativas do Banco do Brasil após incorporação e pagamento de dividendos - Matéria prevista na Lei de Sociedade Anônima de Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Recurso não conhecido - Determinação de redistribuição a uma das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (Apelação nº 1006608-19.2021.8.26.0565, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Simões de Almeida, j. 16/10/2023); APELAÇÃO - Competência recursal - Ação de obrigação de fazer Autora é detentora de ações preferenciais ao portador - Matéria prevista na Lei n. 6.404/76, afeta às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Artigo 6º da Resolução n. 623/2013 do TJSP - Remessa dos autos a uma Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Recurso não conhecido, com determinação de remessa e protesto por compensação (Apelação nº 1016909-47.2019.8.26.0451, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 23/3/2021); APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Tutela Cautelar Antecedente julgada procedente para que o Banco Bradesco S/A disponibilize em favor do autor ações preferenciais, bem como seus dividendos e acessórios. Transferência de ações de Sociedade Anônima. Matéria prevista na Lei nº 6.404/76, afeta às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Artigo 6º da Resolução nº 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação para redistribuição (Apelação nº 1024170-41.2018.8.26.0405, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino, j. 27/8/2020); COMPETÊNCIA - Ações preferenciais e escriturais de sociedade anônima - Transferência de titularidade - Recusa - Ação de obrigação de fazer proposta pela alegada titular - Sentença de improcedência - Apelo da autora - Recurso distribuído de forma livre à 11ª Câmara de Direito Privado - Competência declinada com fundamento na competência da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado - Controvérsia que não versa sobre mediação, gestão de negócios ou mandato - Competência recursal de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Artigo 6º, caput, da Resolução nº 623/2013 - Determinação de remessa - Apelação não conhecida (Apelação nº 1116137-15.2018.8.26.0100, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 17/6/2020). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Andrislene de Cassia Coelho (OAB: 289497/SP) - Fernando Jose de Barros Freire (OAB: 138200/SP) - Edson Fernandes Junior (OAB: 146156/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1003919-14.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1003919-14.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sebastião Jose dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 22/6/2021 para empréstimo consignado. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Sebastião Jose dos Reis ajuizou a presente ação em face de BANCO PAN S/A. Aduz, em suma, que as partes celebraram contrato de empréstimo, com descontos automáticos diretamente de sua fonte pagadora (INSS); que percebeu que lhe foi imposto índice de custo efetivo total (CET) acima do permitido. Nestes termos, pugna pela revisão do contrato para limitação do custo efetivo total ao patamar estabelecido no art. 16, inciso III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. O réu foi citado e apresentou contestação. Arguiu questões preliminares. Quanto ao mérito, em suma, aduziu que o contrato foi regularmente celebrado e utilizado, com pagamento mediante desconto em folha de pagamento. Alegou, ainda, ausência de cobrança indevida, uma vez que os juros cobrados respeitam a norma vigente de juros regulamenta pelo INSS; e inexistência do dever de restituir ou reparar. Com esses fundamentos, pugnou pela improcedência do pedido. Seguiu-se réplica.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da parte ré, que arbitro, por apreciação equitativa, em R$1.000,00. Essa verba, todavia, somente será exigível se o polo passivo comprovar, no prazo de cinco anos, que a parte autora perdeu a condição legal de necessitada. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, em razão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado esta, arquivem os autos. P.I.C. Ribeirão Preto, 23 de agosto de 2023. REBECA MENDES BATISTA JUÍZA DE DIREITO. Apela o vencido, alegando, em síntese, ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que o réu cobrou taxa de juros acima do permitido por instrução normativa do órgão previdenciário, solicitando, ao final, a reforma da r. sentença (fls. 138/151). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 156/172). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- O artigo 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, atualizado pela Instrução Normativa nº 106, de 18 de março de 2020 (vigente à época da celebração do contrato objeto da lide), em seu inciso II, estabelece a alíquota de 1,8% como o máximo da taxa de juros mensal que pode ser pactuada. A taxa de juros mensal pactuada no contrato objeto da lide é de 1,8 % (veja-se fls. 100). O CET (custo efetivo total) está fixado em 1,89% ao mês, o que não implica em ilegalidade, já que o mesmo comporta o financiamento do IOF. Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). Não há que se falar em irregularidade. É imperioso que se faça a distinção entre os conceitos de custo efetivo total e custo efetivo, este último utilizado na normatização do INSS sobre empréstimos consignados e cartões de crédito consignado. Enquanto o assim denominado custo efetivo total significa os juros pactuados somados às tarifas bancárias e tributo (IOF), o custo efetivo previsto nas normas do INSS se circunscreve apenas ao preço do empréstimo em si. É inevitável a conclusão, segundo a qual, as normas do INSS tem como finalidade tão-somente a limitação dos juros previstos nos contratos mediante descontos em proventos. Ademais, a questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 378 porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.800,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1036291-62.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1036291-62.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Vistos A r. sentença de fls. 389/392, de relatório adotado, integrada por embargos de declaração fls. 443/444, julgou procedente o pedido formulado na ação ajuizada por OBJETIVA SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA. contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., para condenar a ré ao pagamento de R$ 65.796,61 com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês contados da citação; e em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação. Apela a ré (fls. 447/485). Requer a reforma da r. sentença para reconhecer que o crédito devido já foi pago ao ex-consorciado; declarar a validade da cláusula proibitiva da cessão de crédito e a inércia da autora para efetuação da troca de titularidade. Alternativamente, pede para a nulidade da r sentença na parte que afastou a cobrança da multa compensatória se a devida fundamentação e, sucessivamente, pleiteia a declaração da validade das cláusulas penais compensatórias; fixar a taxa Selic como índice único para atualização dos valores. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 347/394. A apelante noticiou a a celebração de acordo (fls. 603/604). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A apelante apresentou petição em que noticia a celebração de acordo com a apelada, fls. 603/604. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2330392-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2330392-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Marilza Pereira da Silva - Agravado: Paraná Banco S/A - Agravado: Banco Inbursa de Investimentos S.a. - Agravado: Banco Bmg S/A - Agravado: Banco Santander Brasil S/A (Sucessor de Olé Bonsucesso Consignado S/A) - Agravado: Banco Safra S/A - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida à fl. 123/126 dos autos originários, que indeferiu a liminar pleiteada para limitar desconto dos empréstimos em de 30% dos vencimentos da parte autora. A recorrente insiste na concessão da liminar reafirmando a presença dos requisitos autorizadores e especialmente o comprometimento integral de sua renda mensal para pagamento dos empréstimos contratados junto às instituições financeiras rés. Prossegue afirmando que não está sendo preservado o mínimo existencial, tampouco observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Recurso tempestivo e isento de preparo. É a suma do necessário. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, passa-se a sua análise. Examinando-se detidamente os autos, tem-se que razão assiste à recorrente no tocante à limitação dos descontos. Consoante se vislumbra dos autos, a agravante contratou mútuo junto aos bancos agravados, com desconto das parcelas em folha de pagamento e direto na conta corrente. Alega na inicial que o desconto das parcelas dos empréstimos compromete mais de 43% de sua renda mensal e, por isso, pretende a repactuação das dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento. Como é sabido, o Novo Código de Processo Civil introduziu alterações no antigo instituto da antecipação dos efeitos da tutela, previsto na revogada lei processual civil, agora chamado de Tutela de Urgência (Título II, do Livro V, do Novo Código de Processo Civil artigos 300 a 310). A nova lei de ritos dispensou a exigência de prova inequívoca que convença o juiz de que a pretensão mereça ser acolhida de pronto (verossimilhança da alegação), contentando-se com a mera probabilidade do direito invocado, desde que evidenciado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Novo Código de Processo Civil). Respeitadas o entendimento adotado pelo MM. Juízo a quo, tem-se que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar. Não se desconhece que a respeito do tema, o C. STJ, julgou o REsp 1.863.973-SP, Recurso Repetitivo representativo da controvérsia - Tema 1085, fixou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (STJ. 2ª Seção. REsp 1863973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 Recurso Repetitivo Tema 1085 destaques não originais). Contudo, na hipótese dos autos a prova documental trazida com a inicial demonstra que a renda da agravante está comprometida em mais de 43% pelo desconto das parcelas dos mútuos. Além disso, a limitação aqui pretendida está fundamentada no superenvidamento. Não se pode olvidar a natureza alimentar do salário, destinados à sobrevivência da pessoa e ao suprimento das necessidades básicas da família. Assim, embora não haja previsão de limitação inicial dos descontos para os casos submetidos ao regime de superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/21, os fatos narrados impõem a limitação, diante da privação do consumidor da totalidade de seus vencimentos, em prejuízo da garantia do mínimo existencial. Desta forma, em juízo sumário de cognição e visando preservar a garantia do mínimo existencial, da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção à natureza alimentar e ao salário (CF, art. 7º, IV e X) -, tem-se que é o caso de conceder a liminar para liminar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos da autora, diante da impossibilidade da consumidora pagar a totalidade das dívidas da forma contratada, sem prejuízo de suas necessidades básicas despesas com aluguel, água, luz, transporte e outros. Em casos semelhantes, este Tribunal assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRATOS” Decisão que concede antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para determinar que o réu limite às cobranças dos empréstimos, contratados pelo autor, a valores que não ultrapassem o limite Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 393 de 30% dos seus vencimentos, sob pena de fixação de multa diária Superendividamento caracterizado (art. 54-A, § 1º, da Lei 14.181/2021) - Necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção à natureza alimentar e ao salário (CF, art. 7º, IV e X) - Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, do NCPC) - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005866-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO ação condenatória Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora precedentes do TJSP recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097523-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022) TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de repactuação de dívidas. Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 2021). Descontos que superam 40% do benefício de aposentadoria por invalidez da autora. Tutela de urgência concedida para determinar que os descontos efetuados diretamente no benefício sejam limitados a 30%. Percentual que garante a dignidade e a subsistência da devedora. Hipótese em que se encontram presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada (art. 300, do CPC). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2182351- 38.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 06/10/2022) Cabe, por fim, ressaltar que a presente medida é provisória e perdurará até a eventual aprovação do plano de pagamento, quando então, certamente, serão definidos todos os termos da renegociação dos contratos, conforme determina o art. 104-A, § 4º, do CDC. Nessa esteira, a insurgência é acolhida para conceder parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos da parte autora, sob pena de multa de R$500,00 por ato de descumprimento, limitado a R$10.000,00. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Posto isto, defere-se a tutela recursal. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Mauricio Aparecido Vieira (OAB: 409298/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000387-86.2022.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1000387-86.2022.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Onelia França Ferreira (Justiça Gratuita) - V I S T O S , Voto nº 53231 Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto contra R. Sentença que vem encartada a fls. 250/254, pela qual foi julgada procedente Ação Declaratória, c.c. Indenização por Danos Materiais e Morais, esta proposta por ONÉLIA FRANÇA FERREIRA contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A, o que se deu para o específico fim de: declarar a inexigibilidade do débito, bem como para condenar o requerido a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, qual seja, R$ 7.818,38 (sete mil oitocentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), corrigidos desde o desembolso e com juros de mora desde a citação e ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos e com juros de mora desta data em diante. Acrescente-se que foi o requerido condenado também a arcar com os valores relativos a custas e despesas processuais decorrentes da sucumbência, bem como com os Honorários Advocatícios devidos no episódio, estes que por sua vez foram fixados em 15% sobre o valor total de condenação. Inconformada com os limites definidos pela R. Sentença proferida, dela recorre a casa de valores ocupante do polo passivo da relação, conforme dão conta suas razões que vem juntadas a fls. 283/297, assim pedindo pela completa reforma da R. Decisão como proferida, pois segundo sustenta, o Juízo deixou de dar adequado tratamento a questão como colocada em debate no feito, o que se deu no momento em que julgou procedente a demanda, uma vez que não resultaram comprovados nos autos quaisquer desrespeitos aos termos das Cédulas de Crédito Bancário que foram validamente celebradas entre as partes litigantes, isto porque as operações se traduziram em verdadeiro atos jurídicos perfeitos, razão pela qual devem ser respeitadas as cobranças dos valores que foram promovidos por descontos dos ganhos da autora, isto a se dar em plena homenagem ao princípio que atribui força obrigatória aos contratos. Não bastasse o quanto já exposto, dá conta também que inexistem quaisquer indícios de que as contratações em questão se deram por terceiros, ainda que em nome da recorrida, haja vista que a assinatura que foi lançada no contrato é semelhante àquelas constantes dos documentos apresentados pela autora em sua inicial, circunstância esta que afasta a tese delineada pela requerente, esta orientada no sentido de que foi vítima da ação inescrupulosa levada a cabo por falsários. Em prosseguimento, alega ainda que não resultou comprovada nos autos a presença dos elementos autorizadores para que se promova a sua responsabilização por danos impostos a direito decorrente da personalidade da recorrida, haja vista que a cobrança dos valores em questão se deu com base em negócio jurídico plenamente existente, válido, e naturalmente eficaz, razão pela qual pediu pelo integral acolhimento de seus reclamos, com a consequente reforma do entendimento incorretamente adotado em 1ª Instância, pleiteando ainda, mesmo que de forma alternativa, pela redução da verba compensatória como definida, porque, a seu ver, fixada de forma indevida e excessiva. No mais, e em sendo mantida a R. Sentença, pediu em relação aos danos materiais cuja recomposição lhe foi determinada, pela devolução de forma simples das importâncias assim discutidas, uma vez que se mostra no todo indevida a devolução de tais verbas de forma dobrada. Recebido o recurso, foram a seguir apresentadas as devidas contrarrazões (fls. 372/402), subindo então o feito a esta E. Corte, de sorte a se promover a reapreciação da matéria já devidamente debatida junto ao 1º Grau de Jurisdição. É o relatório. À Mesa. P. e Int. - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Anderson Ferreira de Melo Silva (OAB: 378408/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1004969-37.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1004969-37.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Neide Fernandes Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004969-37.2023.8.26.0066 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 75/81 que julgou improcedente ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Isabella Aparecida Figueiredo Ferreira (OAB: 481508/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1012396-90.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1012396-90.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Jorge Marcos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1012396-90.2022.8.26.0302 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 309/316 que julgou procedente em parte ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 418 Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Leonardo Henrique Amaral da Silva (OAB: 464301/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1044974-31.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1044974-31.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Hoken International Company Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de fls. 287/295 que, de forma conjunta, julgou improcedentes as ações de consignação em pagamento de nº 1044974-31.2020.8.26.0576 e 1046094-12.2020.8.26.0576. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das cutas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor de cada causa. A apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de passar por sérias dificuldades financeiras, o que a levou ao pedido de recuperação judicial, atualmente convalidada em falência, com inúmeros protestos e ações de credores. Argumenta que a obrigação de recolhimento das custas em valor vultoso inviabilizaria o acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição. Pede, subsidiariamente, o recolhimento das custas para o final do litígio. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 481, firmou entendimento de que, para a concessão da gratuidade processual para pessoa jurídica, é necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A apelante não comprovou sua incapacidade de arcar com os encargos processuais. Assim, nos termos do artigo 99, § 1º e 2º do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a apelante comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade almejada. Ou, em igual prazo, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Joao Alberto Godoy Goulart (OAB: 62910/SP) - Leandro Luiz (OAB: 166779/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000364-71.2023.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1000364-71.2023.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Maria Aparecida dos Reis - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 108/111, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as cláusulas contratuais que estabelecem a cobrança do seguro e inclusão de gravame eletrônico e condenar o réu a restituir à autora o valor cobrado sob estas rubricas, com os memos juros do contrato. Pela sucumbência, condenou o réu no pagamento das custas processuais e Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 430 honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela o réu a fls. 114/124. Argumenta, em suma, ser válido o contrato e inexistir vício de consentimento que pudesse implicar na anulação do que foi pactuado, estando os encargos previstos nas cláusulas e previstos nas normas de regência, defendendo a legalidade das tarifas cobradas, ressaltando que o ressarcimento do gravame eletrônico está expressamente previsto no contrato e se refere a prenotação da garantia, afirmando a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira, o qual somente é incluído na contratação se manifestada expressa anuência do cliente, não caracterizando venda casada, eis que seria opcional sua contratação junto ao apelante, afirmando inexistir exigência legal para oferta de outras seguradoras, se insurgindo contra a devolução dos valores em razão do tempo de cobertura. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 131/138). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamento de recurso repetitivo proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante se insurge contra a exclusão da cobrança pela inclusão de gravame eletrônico, no valor de R$ 46,88. Sobre tal cobrança o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, julgado enquanto recurso repetitivo, firmou a tese de abusividade da despesa com o registro de pré-gravame após 25/02/2011. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp. 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 g.n.). O contrato é posterior a esta data, de modo que caracterizada abusividade, valendo ressaltar, ainda, que houve também a cobrança pelo registro do contrato perante o órgão de trânsito, não havendo justificativa para cobranças das duas verbas, nos termos do precedente firmado. Ademais, sequer houve comprovação da prestação do serviço, ratificando a conclusão de nulidade da cobrança. Sobre a tarifa de registro de contrato, foi fixada tese em Recursos Repetitivos (Tema 958), no seguinte teor: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja possível a cobrança do registro, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, não tendo juntado qualquer documento que demonstrasse sua realização. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, mantém-se a determinação de restituição dos respectivos valores. No que tange ao seguro prestamista o recurso não tem melhor sorte. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, ao contratar o crédito, a consumidora contratou também o seguro, por mera adesão, sendo obrigada a aceitar a seguradora, diga-se, do mesmo grupo econômico do apelante, e o preço estipulados, não tendo sido demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, ou mesmo de não contratar o seguro, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva. Embora não haja imposição legal para oferta de outras seguradoras, a imposição de uma seguradora para contratação de seguro configura prática vedada pela legislação pátria. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Conquanto haja alegação de que havia opção de não contratação, na proposta da operação há somente os campos relativos ao financiamento, ou não, do seguro, não da faculdade de não contratar o seguro (fl. 13), ressaltando-se que sequer foi juntado o termo de adesão ao seguro, ou mesmo a apólice, de modo que não se tem informação do seguro contratado, o que reforça a nulidade da contratação. Tratando-se a venda casada de prática abusiva, descabida a resistência à devolução dos respectivos valores, sob o argumento de que utilizado o seguro, pois não consta tenha a apelada reclamado qualquer indenização securitária, não se havendo falar em enriquecimento sem causa da consumidora. Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor dos patronos da apelada, de 10% para 13% (treze por cento) do valor da condenação. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Andre Luis Sevestrin Terencio (OAB: 317660/SP) - Ana Núbia dos Santos (OAB: 439574/SP) - Gabriel Fernandes Terencio (OAB: 325391/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002732-11.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1002732-11.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Ana Maria Brugnerotto Francisco Me, - Apelado: Robert Bosch Ltda - Trata-se de recurso de apelação (fls. 170/177) interposto por Ana Maria Brugnerotto Francisco ME, em face da r. sentença de fls. 163/167, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Americana, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito movida diante de Robert Bosh Ltda. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado à apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimada (fls. 203 e 243), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 244. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 433 do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos à patrona do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Vinícius Cardoso da Silva (OAB: 465759/SP) - Andrea Ditolvo Vela (OAB: 194721/SP) - Joana Valente Brandão Pinheiro (OAB: 260010/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1019771-69.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1019771-69.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Medeiros Transportes Ltda - Apelante: Eduardo Medeiros - Apelado: Edson Cicero de carvalho transportes eireli - Trata-se de recurso de apelação (fls. 360/372) interposto por Eduardo Medeiros e outro, em face da r. sentença de fls. 353/357, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara, da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de ato jurídico movida diante de Edson Cícero de Carvalho Transportes EIRELI. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado aos apelantes que procedessem ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimados (fl. 1211), os apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 1212. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos à patrona do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. - Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 436 Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Eduardo Medeiros (OAB: 338600/SP) - Solemar Greice Badaro Dias (OAB: 311172/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1083608-64.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1083608-64.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Ruiz Araújo (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 193/195, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão da prescrição cumulada com obrigação de fazer. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbências fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela o autor a fls. 265/274. Argumenta, em suma, que a cobrança de dívida prescrita é ilícita por qualquer meio e que deve ser determinada a cessação também dos atos de cobranças extrajudiciais, além da exclusão da Plataforma Serasa Limpa Nome. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 278/296). Determinada a regularização da representação processual, com apresentação de procuração com firma reconhecida da assinatura (fls. 298/299), o recorrente manteve-se inerte (certidão de fl.301). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, constatada irregularidade na representação processual da apelante, em razão de assinatura digital, sem a certificação válida na forma da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, por não ser a empresa D4Sign uma daquelas que integra o rol de Autoridades Certificadoras disciplinadas pelo Instituto Nacional de Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 438 Tecnologia da Informação, determinou-se a apresentação de procuração com o reconhecimento de firma da assinatura. Ocorre que, o apelante, manteve-se inerte, tendo sido certificado o decurso de prazo pela z. serventia (fl. 301). Tal situação se fazia necessária, com base no que estabelece o Comunicado CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. TJ/SP, em especial, pelo fato de o patrono da apelante atuar em, ao menos, 1000 processos neste E. Tribunal de Justiça, conforme se constatou em pesquisa realizada, nesta data, em página eletrônica deste Tribunal (Consulta de processos em 1º grau), com indícios de que muitos deles possuam cunho semelhante, conforme constou na decisão de fls. 298/299. Assim, com base na orientação constante no Comunicado supramencionado do Nupomede, se fazia necessária a cautela na regularização da representação processual da apelante, que não se consumou. Neste sentido vários julgados deste E. Tribunal: AÇÃO REVISIONAL Contrato Bancário Financiamento de veículo - Sentença de improcedência Recurso da autora Procuração apresentada nos autos, assinada de forma digital, por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/06 Determinação para regularizar a representação processual Inércia Aplicação do artigo 76, §2º, I, do CPC Precedentes desta E. Câmara e deste E. Tribunal - Hipótese de deserção Honorários recursais - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.Achile Alesina; julgado em 18/07/2023) Anoto, por fim, que, diante da ausência de audiência (seja de conciliação, seja de instrução), não foi possível suprir a irregularidade na representação processual pelo comparecimento do apelante acompanhado de seu advogado. Diante disso, diante da irregularidade na representação processual da apelante, de rigor o não conhecimento do seu recurso, conforme disposição do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o não conhecimento do recurso do autor, majoro os honorários advocatícios a si impostos, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, que passam de 10% para 15% sobre o valor da causa, com observância da gratuidade de justiça concedida. Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Abrahão Silva dos Anjos (OAB: 432236/SP) - Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2332626-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2332626-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Manoel Jalcione Roseno Dimas - Agravado: Wendel Caneschi de Moraes - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manoel Jalcione Roseno Dimas, diante de Wendel Caneschi de Moraes e outro, tirado da r. decisão copiada à fl. 88, em autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito, pela qual o MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, da Comarca de São Paulo revogara a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária pleiteados pelo ora agravante. O recorrente busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento familiar (fls. 01/07). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão copiada à fl. 88, que fora disponibilizada no DJE em 01.09.23, conforme atesta a certidão de fl. 223, dos autos de origem, considerando-se a publicação em 04.09.23. Patente, assim, a intempestividade recursal, visto que a partir de tal data o recorrente detinha ciência inequívoca de seus termos e o presente recurso somente fora interposto em 06.12.23, uma vez decorrido termo final (27.09.23). Oportuno consignar que os artigos 219, caput, e 224, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõem: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Logo, sendo o prazo contínuo e não havendo nos autos notícia de qualquer circunstância apta à prorrogação do termo final, flagrante a intempestividade recursal. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Flávia Almeida da Silva (OAB: 467877/SP) - Wellington Silva Campos (OAB: 438093/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 1031068-31.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1031068-31.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Apdo/Apte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - VOTO nº 45245 Apelação Cível nº 1031068- 31.2022.8.26.0405 Comarca: Osasco 8ª Vara Cível Apelantes/Apelados: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda Apelados/ Apelantes: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda RECURSO Apelação Acordo firmado entre as partes, com pedido de desistência dos recursos Perda do interesse recursal Homologação do pedido de desistência dos recursos, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção do feito. Pedidos de desistência homologado e recursos julgados prejudicados. Vistos. 1. Recursos de apelação interpostos pelas partes autora e ré (fls. 353/398 e fls. 404/435) contra a r. sentença (fls. 313/322), que julgou procedente a ação. Os recursos foram processados, com apresentação de resposta pelas partes (fls. 449/475 e fls. 476/538), insistindo na manutenção da r. sentença. As partes, pela petição de fls. 560/561, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 39 e fls. 127), informaram a realização de acordo, com pedido de homologação, além de requerimento de desistência dos recursos. É o relatório. O acordo eliminou o interesse recursal e tornou prejudicados os recursos, cuja desistência foi expressamente requerida a fls. 560. Nessa situação, de rigor, a homologação do pedido de desistência dos recursos, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção do feito. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência dos recursos, julgando-os prejudicados, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Gabriela Rodrigues Alonso Guilherme (OAB: 245396/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1008858-13.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1008858-13.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: José Gomes Pereira Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 246/249, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido do autor e condenou-o ao pagamento das despesas Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 477 processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa corrigido, observada a gratuidade judiciária. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que é abusiva a cobrança das tarifas de cadastro, registro de contrato, avaliação do bem e seguro, requerendo o recálculo das prestações. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 31/03/2023, no valor total de R$ 19.680,68 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 925,40 (fls. 123/144). O apelante se insurge contra a cobrança de tarifa de cadastro, (R$ 595,00) avaliação (R$ 0,00), registro de contrato (R$ 302,89) e seguro (R$ 713,00). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 81), consulta ao Sistema Nacional de Gravames (fl. 133) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Quanto à tarifa de avaliação do bem, observa-se que não houve a sua cobrança, sendo impertinentes as razões recursais em tal aspecto. No que concerne ao seguro, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro, certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, havendo o direcionamento do seguro à empresa determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma da r. sentença para excluir a cobrança do seguro, condenando-se o réu ao recálculo do contrato e à restituição dos valores pagos em excesso, ou à compensação, se o caso de haver dívida, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, deve o autor arcar com metade das custas e despesas processuais, cabendo ao réu a outra metade. Fixam-se os honorários advocatícios em 15% do valor da causa a ser pago pelo autor e pelo réu ao advogado da parte contrária, cada, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Kaue Cacciolli Arantes (OAB: 442979/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 0006761-28.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 0006761-28.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Fernanda Lancellotti Larcher - Apelado: Marco José Gerits de Almeida - Apelado: José de Almeida (Espólio) - Apelada: Marie Louise Gerits de Almeida - Apelado: Elza de Almeida Mingotti (Espólio) - Apelado: Luiz Mingotti Junior (Espólio) - Apelado: Rosa Damin (Espólio) - Apelado: Jose Luiz de Almeida Mingotti - Apelada: Mariângela Bertoldi Mingotii - Apelado: Afonso Carlos Pagnoncelli Mozzaquatro - Apelada: Xenia Mingotti Mozzaquatro (Inventariante) - Apelado: Marcelo Bertoldi Mingotti (Herdeiro) - Apelado: Leonardo Bertoldi Mingotti (Herdeiro) - Apelado: Maria Eugênia Bertoldi Mingotti (Herdeiro) - Apelado: Mariana Mingotti Mozzaquatro (Herdeiro) - Apelado: Vitor Mingotti Mozzaquatro (Herdeiro) - Interessado: Reginaldo Rodrigues de Carvalho (Espólio) - Interessada: Elena Lancellotti Larcher - Interessada: Marina Lancellotti Lorenzon - 1) FERNANDA LANCELLOTTI LARCHER apela (fls. 167/182) da sentença de fls. 147/148, que nos autos do cumprimento de sentença definitivo que promove em face de ESPÓLIO DE JOSÉ DE ALMEIDA representado por sua viúva meeira e inventariante MARIE LOUISE GERITIS DE ALMEIDA, MARCOS JOSÉ GERITS DE ALMEIDA e s/m Monica Lacerda Almeida, ESPÓLIO DE LUIZ MINGOTTI JUNIOR, neste ato representado por seu inventariante JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA MIINGOTTI, ESPÓLIO DE ELZA DE ALMEIDA MINGOTTI e ESPÓLIO DE ROSA DAMIN DE ALMEIDA que também assinava Rosa de Almeida, ambos neste ato representados por sua inventariante Xênia Mingotti Mozzaquatro, José Luiz de Almeida Mingotti e s/m Mariangela Bertoldi Mingotti, Xênia Mingotti Mozzaquatro casada com Afonso Carlos Pagnoncelli Mozzaquatro, Vitor Mingotti Mozzaquatro e s/m Noelle Caroline Mines Mozzaquatro, Mariana Mingotti Mozzaquatro, Leonardo Bertoldi Mingotti e s/m Elizabeth Freitas Mingotti, Marcelo Bertoldi Mingotti, Maria Eugênia Bertoldi Mingotti, ao apreciar os embargos de declaração opostos, ... visto que as teses arguidas prescindem da prova pericial, por ora. E, nesta seara, passo a discorrer sobre os argumentos controvertidos e ACOLHO a tese do patrono da embargante visto que os atos processuais foram praticados nos autos principais com análise e resolução das questões arguidas neste incidente, sendo absoluto caso de falta de interesse processual na modalidade adequação. Remeto, pois a discussão, com obediência às matérias já solidificadas pela coisa julgada e pelo disposto no artigo 507 do CPC nos autos principais. (...) JULGO EXTINTA a ação entre as partes supra indicadas, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários de sucumbência em 10% do valor apontado na inicial deste incidente, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. A apelante opôs embargos de declaração à sentença supra à fls. 151/158 rejeitados à fls. 164 e desta decisão interpôs recurso de apelação, com pedido de concessão de assistência judiciária por alegar não deter meios para custear o processo sem prejuízo de sua subsistência e de seus familiares. Juntou documentos e ingressou com pedido de liminar ... para imediata distribuição do recurso para análise do pedido de feito suspensivo e de justiça gratuita visto que já houve impulso oficial através R. Decisão Interlocutória, para o pagamento de valor, proferida às fls. 51/52 em 30/10/2023, no Cumprimento de Sentença Provisório sob o nº: 0010046-58.2023.8.26.0223, 2ª Vara Cível do Guarujá oriundo do processo de origem sob o nº: 0002918-27.1999.8.26.0223, protocolado em razão da decisão teratológica ‘da extinção do Cumprimento de Sentença sob o nº: 0006761-28.2021.8.26.0223, 2ª Vara Cível da Comarca do Guarujá (fls. 348). Distribuição autorizada em regime de urgência pela Egrégia Presidência de Direito Privado à fls. 359, vieram os autos à conclusão. 2) Para efeito de apreciação do pedido de assistência judiciária FERNANDA LANCELLOTTI LARCHER deverá trazer para os autos: 1) cópias completas de suas três Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 484 últimas declarações de ajuste fiscal da pessoa física e da (s) sociedade (s) a qual esteja filiada, acompanhado dos comprovantes de recebimento perante a Receita Federal; 2) cópias das três últimas faturas dos seus cartões de crédito; 3) cópias dos extratos de contas correntes, de poupança, de investimentos financeiros de qualquer espécie correspondentes aos 30 (trinta) últimos dias ou, alternativamente e dentro do mesmo prazo de 5 (cinco) dias recolher o preparo correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 13 - TJSP; Apelação Cível 1063736-61.2021.8.26.0576; 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/03/2023; Agravo Interno Cível 1103109-09.2020.8.26.0100; 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/10/2022; Apelação Cível 1028390-23.2018.8.26.0554; 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/08/2022; Apelação Cível 1000784-34.2020.8.26.0268; 34ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/08/2022; Agravo Interno Cível 0056285-96.2013.8.26.0506; 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/12/2021). 3) Advirta- se que a juntada de documentação incompleta sem justificativa também poderá acarretar o não conhecimento do recurso por deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fernanda Lancellotti Larcher (OAB: 276551/SP) (Causa própria) - Maria Teresa Gomes da Costa (OAB: 68041/SP) - Ednei Aranha (OAB: 137510/SP) - Daniela da Cunha Santos (OAB: 187232/ SP) - Obbes Helio Pettena (OAB: 10791/SP) - Theodoro Sanchez (OAB: 115074/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Fabio Emilio dos Santos Malta Moreira (OAB: 150302/SP) - Humberto Augusto Marinho Malta Moreira (OAB: 176347/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2323909-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2323909-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Escr do Brasil Ltda - Agravado: Banco J Safra S/A - Vistos para juízo de admissibilidade ESCR DO BRASIL LTDA, nos autos da ação de busca e apreensão promovida em seu desfavor por BANCO J SAFRA S/A, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão (fls. 72/73, dos autos originários) alegando, em síntese: há negociação ativa, e nas vias de resolução; houve erro na notificação extrajudicial, pois a Agravante, nem ninguém, a recebeu; o endereço que foi enviado não existe; o endereço da Agravante, conforme a JUCESP é outro: Rua Amaral Gurgel, nº 318, 1º andar, Centro, Jaú/SP; o endereço inclusive consta no contrato; a comprovação da mora se mostra requisito sine qua non para a concessão da busca e apreensão; tendo sido preenchido os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão do efeito suspensivo ativo, e ao final lhe seja dado provimento para que o Agravante tenha o direito de permanecer com a posse do bem e seja a ação extinta sem resolução do mérito, evitando-se assim, prejuízos de difíceis e incertas reparações (fls. 01/13). Eis a decisão agravada: Vistos, (....) Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. (...) Bem: Um veículo MARCA/MODELO: MMC/TRITON SPORT GLS AT ANO:2019/2019 PLACA: ELN6E82 CHASSI: 93XSYKL1TLCK26622 RENAVAM: 01219742411 (...) A agravante não recolheu o preparo pois requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o seguinte argumento: vive situação financeira delicada, estando seu sócio proprietário sofrendo consequências, diminuindo, de forma demasiada seus bens e valores, dependendo de amigos e familiares para se manter, o que, por si só, comprova a sua mais completa impossibilidade de arcar com as custas do presente processo judicial; seu score é praticamente zero. Alternativamente, caso o pedido de gratuidade não seja deferido, pede-se, para não obstar o acesso da Agravante à jurisdição, seja ao menos concedido o diferimento das custas, permitindo o seu pagamento juntamente com o trânsito em julgado do processo. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, I do CPC. Este agravo, pois, há de ser submetido ao juízo de admissibilidade. Antes, porém, é preciso decidir se a agravante faz jus ou não à dispensa do preparo, que não foi feito em face do disposto no art. 99, §7º do CPC. Se a agravante faz ou não jus à antecipação da pretensão recursal, é questão a ser decidida, no juízo de admissibilidade, por este Relator, depois Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 573 de resolvida a questão precedente relativa ao preparo. Assim, devo agora decidir, exclusivamente, antes do juízo de libação, sobre o cabimento ou não da dispensa do preparo. Decido, pois, neste momento, apenas e tão somente, sobre o cabimento ou não da dispensa do preparo. Os elementos de convicção coletados até este momento não são suficientes para afirmar que a agravante faz jus à dispensa do preparo. Cabia à agravante, que é pessoa não natural, demonstrar, com prova bastante e convincente, ser merecedora da dispensa do preparo. Aliás, dispõe o CPC, expressamente, que apenas a hipossuficiência das pessoas naturais deve ser presumida e que as pessoas jurídicas devem provar a sua hipossuficiência. É evidente, pois, que, para a dispensa do preparo, a agravante pessoa jurídica deveria ter provado a sua incapacidade financeira para arcar com as custas relativas ao preparo. Ora, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA consolidou entendimento a respeito da comprovação da hipossuficiência pelas pessoas jurídicas, editando a SÚMULA 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, axiomaticamente, se há necessidade de prova bastante da hipossuficiência para o deferimento da integral gratuidade da justiça, é preciso o fazimento de prova específica da incapacidade financeira para o preparo. Mas, a agravante não apresentou prova bastante para embasar o seu alegado direito à dispensa do preparo. As alegações da agravante no sentido de que não tem recursos para prover as custas processuais não servem para justificar o pedido de dispensa do preparo. Aliás, a agravante limitou-se a destacar que está com o Score quase zero. Ademais, este Egrégio TRIBUNAL já decidiu, em situação similar, pelo indeferimento da justiça gratuita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. Ausência de comprovação da impossibilidade absoluta de custeio das custas e despesas processuais. Aplicação da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A documentação juntada aos autos permitiu ao juízo de primeiro grau a conclusão de que o autor ora agravante não preenchiam o requisito da hipossuficiência. A agravante não demonstrou insuficiência de recursos próprios ou dificuldade momentânea. Para demonstração de impossibilidade de recolhimento limitou-se a acostar aos autos relatórios de score da empresa e de dívidas vencidas constantes no banco de dados de proteção ao crédito. Não juntaram documentos imprescindíveis para adequada comprovação de insuficiência financeira, tanto da empresa quanto dos sócios, como por exemplo, relatórios contábeis da empresa executada, além de declaração de bens e rendimentos à Receita Federal e extratos bancários ou faturas de cartões de crédito dos sócios. Pode-se afirmar que o pedido de gratuidade sequer se deu de maneira fundamentada. O benefício não pode ser concedido, pois dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade do executado em prover o pagamento das despesas do processo, à falta de prova documental capaz de revelar carência absoluta de recursos que justifique a isenção postulada. Precedentes da Turma julgadora. Decisão mantida. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2051963-47.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/03/2022) Portanto, se os documentos apresentados não são suficientes nem mesmo para a demonstração da hipossuficiência, não há admitir, in casu, a existência de prova bastante da incapacidade financeira para o fazimento do preparo. Pelos mesmos fundamentos e pelo não preenchimento dos requisitos legais, também é o caso de indeferimento do diferimento das custas. ISSO POSTO, nos termos do art. 1007, § 4º do Código de Processo Civil, recolha a agravante o montante relativo ao preparo recursal, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Larissa Roscani Besseler (OAB: 383967/SP) - Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 27828/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2325665-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2325665-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Lisavieta Batista Pereira - Agravado: Banco Rci Brasil S/A - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo LISAVIETA BATISTA PEREIRA, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, promovida em face de BANCO RCI BRASIL S/A, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo dado em garantia (fls. 38), alegando o seguinte: a) não está em mora; foi acordado entre as partes que o pagamento seria via boleto mensal; a agravante só adimple o parcela se a agravada enviar boleto; a agravada não adimpliu a parcela na data acordada, incorrendo em atraso, entretanto, assim que se lembrou, solicitou à agravada o envio do boleto para pagamento; no dia 17.11.2023 às 14h22, tentou contato com a instituição agravada pela segunda vez, sem sucesso; na mesma data, 17.11.2023 às 15h06 foi protocolada a demanda de busca e apreensão; veículo foi apreendido em 30/11/2023; b) pede a extinção do feito sem resolução do mérito porque ausente notificação para comprovação da mora; o comprovante de notificação extrajudicial foi devolvido sem assinatura do recebimento da agravante; sustenta seu direito na Sumula 72 do C. STJ; a comprovação de mora deve ser realizada pelo cartório de registro de título e documentos competente, além de que o recebimento deve ser pessoal (fls. 1/16) O agravante requereu atribuição do efeito suspensivo, alegando o seguinte: o automóvel deverá ser imediatamente restituído ao agravante, porque, caso o contrário, será exposta a constrição ilegal de seu patrimônio; necessita do veículo em seu cotidiano porque possui um filho de apenas 01 (um) ano e meio de idade, é mãe solo, estudante e estagiária da Defensoria Pública. Além disso, afirma que o veículo foi apreendido e encontra- se no pátio deteriorando, fato este que traz dilapidação do patrocínio e perda do valor de mercado do veículo, fora o risco de ser furtado peças e danificado por terceiros. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: Vistos. Não há, na hipótese, exceção ao Princípio da Publicidade que justifique a decretação do sigilo. Retire-se tarja. Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário. Bem: Marca RENAULT, modelo SANDERO INTENSE FLEX, chassinº93Y5SRZHYLJ969086, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor PRATA, placaGAK5879,renavam 01207235676.No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DASNOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se Recurso tempestivo, desprovido de preparo ante o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, I do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Passo a examinar o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, bem como o cabimento da concessão da gratuidade da justiça. Decido. Da gratuidade processual para o processamento do recurso de agravo A gratuidade da justiça foi requerida nos autos de origem, mas não apreciada (fls. 89/104 da origem). Logo, não pode ser deferida por esta instância. O deferimento desse benefício, agora, no âmbito recursal, implicaria supressão de instância. Caberá, pois, ao juízo a quo, oportunamente, decidir a respeito. Contudo, compete a este relator, sim, decidir sobre o cabimento da dispensa do preparo, ou seja, apenas, sobre o cabimento da concessão da gratuidade para o processamento deste recurso (CPC, artigo 98, § 1º, inciso VIII). E, neste caso, a agravante deve ser dispensada do preparo. A gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça.Essa garantia somente é devida, como dispõe expressamente o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos. Todavia, de acordo com o disposto no artigo 99, §§ do CPC, a hipossuficiência declarada por pessoas físicas deve ser presumida e somente pode ser afasta se houver prova que a contrarie. Como se vê, o CPC ampliou a garantia constitucional. Basta, pois, a declaração do interessado no sentido de que não tem condição financeira para arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo ou de condições indispensáveis para manter a sua sobrevivência e dignidade.E, neste caso, a agravante declarou que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (fs. 41). A gratuidade da justiça, neste caso, portanto, há de ser garantida à agravante pelo menos para que seja ela dispensada do preparo. 2. Efeito suspensivo A agravante celebrou contrato de fornecimento de crédito com o agravado e deu em garantia do pagamento o seu automóvel (fls. 38/43 dos autos originários). Em razão do inadimplemento, a partir da parcela nº 9, com vencimento em 09/10/2023, o agravado tentou efetuar a notificação da agravante no endereço fornecido por ela em contrato, contudo, o aviso de recebimento retornou com anotação de devolução por motivo de recusa (fls. 46/48). A ação de busca e apreensão foi protocolizada em 17/11/2023, a decisão que deferiu a liminar foi prolatada em 21/11/2023 e o mandado de busca e apreensão foi cumprido em 29/11/2023 (fls. 183 dos autos originários). A agravante apresentou contestação nos autos originários e também sustentou (1) que não adimpliu a parcela, porque a agravada não enviou o boleto, e (2) que a mora debendi deverá ser afastada (fls. 89/104 dos autos originários). Além de apresentar contestação nos autos originários, o agravante interpôs este recurso de agravo e, então pediu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Sem razão, contudo, a agravante. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 577 antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a concessão da antecipação da tutela recursal, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Todavia, a agravante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso. Neste momento de análise processual, verifico que a notificação foi efetivamente enviada para o endereço informado no contrato celebrado entre as partes, R. Praça Francisca Carolina. 300, apartamento 71, A, Nova Petrópolis, São Bernardo do Campo/SP (fls. 38/43 e 46/48 da origem). O fato de que a notificação extrajudicial não foi recebida pessoalmente pela agravante, sendo devolvida com a mensagem recusada, não impede a configuração da mora. Com efeito, para a configuração da mora, segundo recente entendimento do C. STJ, basta a mera comprovação do envio da notificação encaminhada ao endereço do devedor indicado no contrato. Sendo desnecessária a comprovação do recebimento da notificação por alguém que resida ou esteja no imóvel, de acordo com a tese apresentada no Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” g.n. Dessa forma, neste momento de análise, não verifico a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, o deferimento da liminar de busca e apreensão diante da comprovação da mora do devedor, como decidido pelo digno magistrado a quo, não está, a priori, em descompasso com a orientação jurisprudencial desta 28ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Notificação extrajudicial que retornou com a informação de “ausente”. Mora que foi devidamente comprovada. Tema Repetitivo nº 1.132. Medida liminar de busca e apreensão que deve ser concedida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2296841- 39.2023.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/11/2023) g.n. Assim, embora este agravo ainda deva ser submetido a julgamento por esta Câmara, não é possível, neste momento, afirmar a probabilidade de seu provimento. Finalmente, as alegações de que não recebeu o boleto referente à parcela vencida, o que impossibilitou seu pagamento e de que tentou pedir o envio deste documento antes de interposta a ação, ainda não foram decididas pelo Juízo a quo, o que impede o seu exame nesta instância recursal. ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto no efeito devolutivo, DEFIRO a gratuidade da justiça apenas para o processamento deste recurso, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, o que inclui a dispensa do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º do CPC, e, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300, 995, § único e 1.019 do CPC, NEGO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Emily Stade (OAB: 481543/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 0007116-48.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 0007116-48.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Ecoara Cardiologia Clínica e Diagnóstica S/S - Apelada: São Francisco Sistema de Saúde S/S Ltda. - Vistos em decisão monocrática. ECOARA CARDIOLOGIA CLÍNICA E DIAGNÓSTICA S/S, nos autos da ação declaratória de relação jurídica e anulação de credenciamento que promoveu em relação a São Francisco Sistema de Saúde S/S Ltda. e FUNDAÇÃO WALDEMAR BARNSLEY PESSOA, ora em fase de cumprimento de sentença, inconformada, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. decisão assim transcrita: V. O prejuízo material da exequente, nos lindes do título exequendo, será apurado no incidente de cumprimento de sentença já instaurado (Proc. nº 0001930-10.2021), no qual houve a nomeação de perito contábil. Aguarde-se o desfecho daquele incidente. Int (fls. 56). Opostos embargos de declaração (fls. 63/64), foram eles rejeitados (fls. 65/66). A exequente, ora apelante, sustenta, em síntese, o seguinte: a r. decisão recorrida extinguiu o presente cumprimento de sentença sob o fundamento de que o prejuízo material da Apelante estaria sendo apurado em outro incidente de liquidação por arbitramento (Processo nº. 0001930- 10.2021.8.26.0037); equivocou-se o d. magistrado quanto à natureza do pedido havido nesta execução, que não se confunde com o que está sendo apurado no apontado incidente de liquidação de sentença; naquele incidente estão sendo apurados os valores que a Apelante deixou de receber em razão do descredenciamento, já que naquele período não houve atendimento aos beneficiários do Apelado, ao passo que neste incidente, o pleito é de recebimento dos valores correspondentes às notas fiscais relativas aos atendimentos realizados pela Apelante aos beneficiários do Apelado durante a vigência do contrato; o objeto desta execução não guarda relação com o objeto da liquidação instaurada, também em decorrência deste processo; requer a reforma da decisão que extinguiu o presente cumprimento de sentença, determinando-se o levantamento dos valores depositados pelos serviços que prestou (fls. 69/73). A apelação é tempestiva e foi preparada (fls. 74/75). Foram apresentadas contrarrazões, pugnando a apelada pelo não conhecimento do recurso (fls. 92/96). Em virtude da alteração de relatoria (fls. 162 e 163), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 06 de fevereiro de 2023 (fls. 169). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos no artigo 932, III do CPC. O apelo não comporta conhecimento. A r. decisão recorrida consignou que o prejuízo material da exequente, nos lindes do título exequendo, será apurado no incidente de cumprimento de sentença já instaurado (Proc. nº 0001930-10.2021), no qual houve a nomeação de perito contábil, determinando o aguardo do desfecho daquele incidente (fls. 56 e 65/66). A exequente, diante dessa r. decisão, interpôs a presente apelação (fls. 69/73), argumentando que a r. decisão recorrida extinguiu o presente cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o prejuízo material da Apelante estaria sendo apurado em outro incidente (fls. 70). E, a despeito da determinação de esclarecimento da pertinência do recurso de apelação manejado contra a decisão de fls. 56, que apenas determinou a suspensão do processo (fls. 77), a apelante insistiu na interposição do recurso (fls. 80/81), determinando o d. magistrado a remessa dos autos a esta instância para o juízo de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC (fls. 82). É verdade que, nos termos dos artigos 203, §1º e 925 do Código de Processo Civil, a extinção de execução ou de cumprimento de sentença constitui sentença, que desafia apelação. Todavia, neste caso, a decisão de fls. 56 não pôs fim a esta execução, mas consignou que a apuração do prejuízo material da exequente carecia de apuração no cumprimento de sentença já instaurado (Proc. nº 0001930- 10.2021), determinando, por fim, a suspensão da execução até desfecho daquele incidente. Assim, como a r. decisão apelada não determinou fim ao processo, de sentença não se cuida, mas, sim, de decisão que desafiava agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil. Contudo, a exequente optou por apresentar apelação, o que, com a devida vênia, no espectro da juridicidade da expressão, configura erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade. Aliás, nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNONOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, obscuridade ou contradição.2. É inadmissível a interposição de apelação em face da decisão interlocutória que encerra a fase de liquidação de sentença, sem pôr fim ao processo executivo, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade à espécie. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1899268 / PR, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 19/09/2022, DJe 04/10/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO NÃO EXTINTA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA.1. Ao julgar inadmissível a apelação, entendeu o TJSC que a decisão proferida em primeira instância não teria determinado a extinção da execução, de modo que teria natureza interlocutória, impugnável por meio de agravo de instrumento.2. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, “para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença-, noprocesso de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstasnocaput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015” (REsp 1.803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/8/2019, DJe 6/8/2019). 3. Conforme o acórdão recorrido, a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau se deu em Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 582 fase de liquidação, não tendo havido extinção do procedimento, “desafiando, assim, o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC” (AgInt noREsp 1.694.898/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021).4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1899268 / PR, Rel. Ministro Antonio Carlos, j. 02/05/2022, DJe 06/05/2022). g.n. E esta Câmara também tem decidido no mesmo sentido: AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Apelação manifestamente inadmissível - Agravo de instrumento que é o recurso adequado para impugnar a decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15 - Decisão que não é extintiva quer da fase cognitiva no procedimento comum, quer da execução ou cumprimento de sentença, nos termos do § 2º do art. 203 do CPC - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Erro grosseiro quanto ao recurso interposto - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação 0031828-58.2017.8.26.0506; Relator (a):Angela Lopes; Data do Julgamento: 30/08/2022). ISTO POSTO, forte no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, porque inadmissível. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Celso Jorge de Carvalho (OAB: 45388/SP) - João Di Pace Brasileiro de Carvalho (OAB: 328206/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2044946-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2044946-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Huanjin Yan - Agravante: Lina Su - Agravante: Adriana Bernardes - Agravante: Nga Chou Yang - Agravado: Antonio Narcizo Donato Filho - Agravada: Luciana de Cassia Donato Castro - Vistos para decisão monocrática no juízo de libação. HUANJIN YAN, LINA SU, NGA CHOU YANG e ADRIANA BERNARDES, nos autos dos embargos à execução com pedido liminar propostos em face de ANTONIO NARCIZO DONATO FILHO e LUCIANA DE CÁSSIA DONATO CASTRO, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu a produção de prova pericial para apuração de saldo devedor durante período de locação e determinou o depósito no valor de R$ 100.482,55, a título de caução pelos embargantes, sob pena de revogação do efeito suspensivo concedido nos embargos (fls. 326/327 dos autos originários), alegando o seguinte: a parte agravante realizou o pagamento tempestivo de todas as suas obrigações contratuais, conforme reconhecido por acórdão transitado em julgado nos Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 583 autos 1010499-17.2020.8.26.0037; as teses dos embargos são inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação e excesso de execução porque foram realizados pagamentos à parte agravada nos autos da ação de despejo (1010499-17.2020.8.26.0037) e de revisão contratual (1010331-15.2020.8.26.0037); não houve alteração factível que justifique a mudança de posicionamento do Juiz a quo que, anteriormente, havia deferido a suspensão dos atos executórios na ação de execução de título extrajudicial, conforme decisão lançada a fls. 181 dos autos originários (1007395-46.2022.8.26.0037); houve reconhecimento da purgação da mora nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança por decisão proferida pelo TJSP em 28/10/2021; embora a parte agravante tenha realizado tempestivamente os pagamentos das obrigações contratuais, a parte agravada propuseram ação de execução com a finalidade de receber aluguéis e encargos relacionados ao período de 26/06/2020 a 05/05/2022, contrariando decisões judicial transitadas em julgado; a decisão agravada contraria acórdão transitado em julgado que reconheceu a purgação da mora, o que infringe coisa julgada; o acórdão reconheceu o pagamento integral dos débitos até aquele momento; deverá ser afastado um novo julgamento sobre questões já decididas acerca da mesma lide; o trabalho pericial deverá ser realizado entre o período da purgação da mora e a desocupação do imóvel; quando a parte agravante optou em propor ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis afastou a faculdade de propor ação de execução e ação de despejo; no título executivo apresentado, consistente no contrato de locação, não há configuração da certeza, liquidez e exigibilidade porque ainda se discutem as obrigações ação de conhecimento proposta pela parte agravada; a demanda da parte agravada deveria ser objeto de liquidação nos autos da ação de conhecimento, onde foi reconhecido o pagamento das prestações vencidas até a citação, para somente depois ser proposto o cumprimento de sentença; requereu a concessão do efeito suspensivo e o acolhimento do mérito de forma antecipada para que o trabalho do perito contábil ocorra entre a data da purgação da mora e a desocupação do imóvel e seja restabelecido a suspensão da execução (fls. 01/15). O recurso foi processado sem efeito suspensivo (fls. 131/137). Contraminuta apresentada (fls. 32/49). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Este recurso não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, porque, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC, está configurada a prevenção da Colenda 30ª Câmara de Direito Privado. Ademais, o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida nos autos de embargos à execução com pedido liminar que foi promovido pelos agravantes, Huanjin Yan, Lina Su, Ngachou Yang e Adriana Bernardes, em face dos agravados, Antonio Narcizo Donato Filho e Luciana de Cássia Donato Castro, nos quais os agravantes pedem a extinção da execução (Processo nº 1007395-46.2022.8.26.0037) contra eles promovida pelos agravados. Por sua vez, a mencionada ação de execução por quantia certa contra devedor solvente (Processo nº 1007395-46.2022.8.26.0037), foi proposta pelos agravados e por Lizandra de Fatima Donato em face dos agravantes, visando a cobrança de valores relativos aos alugueis, condomínio e IPTU devidos, referentes ao contrato de locação de imóvel de natureza comercial, objeto da matrícula 85468 do 1º CRI de Araraquara/SP, localizado na Avenida Duque de Caxias, nº 396, centro (1/8 e 21/23 da origem). O contrato de locação foi firmado tendo como locatários Huanjin Yan, Lina Su, como locadores, Antonio Narcizo Donato Filho, Luciana de Cássia Donato Castro e Lizandra de Fatima Donato e como fiadores, Ngachou Yang e Adriana Bernardes. Contudo, cumpre esclarecer que, antes de interpor a competente ação de execução, os agravados interpuseram ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis (Processo nº 1010499- 17.2020.8.26.0037), contra Huanjin Yan e Lina Su, referente ao mesmo contrato de locação firmado entre as partes, pedindo a desocupação liminar do imóvel da matrícula 85468 do 1º CRI de Araraquara/SP, localizado na Avenida Duque de Caxias, nº 396, Centro de Araraquara/SP e a decretação despejo do agravante (fls. 1/5 e 1/12 dos autos nº1010499-17.2020.8.26.0037). E a Col. 30ª Câmara de Direito Privado conheceu dessa demanda (Processo nº 1010499-17.2020.8.26.0037), promovida pelos agravados, porque julgou o Agravo de instrumento nº 2254276-65.2020.8.26.0000 e a Apelação (fls. 603/848 dos autos nº1007395-46.2022.8.26.0037). Assim, como as demandas são oriundas da mesma relação jurídica, a 30ª Câmara de Direito Privado está preventa para o processamento e julgamento deste recurso. De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 105 RITJSP e no parágrafo único do artigo 190 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição à 30ª Câmara de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Marcio Yoshio Ito (OAB: 247782/SP) - Tiago Romano (OAB: 231154/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2170296-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2170296-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cândido Mota - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: DOTNEW COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - Em consulta ao andamento dos autos em primeiro grau, processo nº 1000713-83.2023.8.26.0120, verifica-se que o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença de improcedência da ação proposta pela agravada, tendo, ao final, revogado a medida liminar anteriormente concedida (Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, REVOGO a tutela provisória concedida às fls. 103/105. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil - fls. 184/190 de origem). Por conta disso e considerando que o agravo está voltado a obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência, requerida às fls. 15/18, para fins de determinar à requerida que conceda à autora o selo de autenticação de sua conta oficial @ dotcosmeticos(https://www.Instagram.Com/dotcosmeticos/) na plataforma Instagram (fls. 103/105 de origem, complementada pela de fls. 135/136 proferida em sede de embargos de declaração), dou por prejudicada a análise do agravo em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Daniel Lopes Cichetto (OAB: 244936/SP) - Renata Mailio Marquezi (OAB: 308192/SP) - Ricardo Soares Bergonso (OAB: 164274/SP) - Eduardo Marques Dias (OAB: 389565/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2174390-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2174390-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Hejonile Administração e Participações Ltda - Agravado: Farmácia e Drogaria Popular de São Bernardo Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.945 Agravo de Instrumento Processo nº 2174390-12.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hejonile Administração e Participações Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c rescisão por infração contratual ajuizada em face de Farmácia e Drogaria Popular de São Bernardo Ltda., ora agravada, que indeferiu a liminar. Veja-se: Vistos, Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis e pedido tutela de urgência para desocupação do imóvel. In casu, verifica-se no instrumento acostado a fls. 29/33 que, para garantia das obrigações assumidas, os locatários ofereceram em garantia uma carta de fiança bancária, a ser adimplida no prazo de 30 (trinta) dias, conforme cláusula 14ª, entretanto, de acordo com o próprio autor, não foi aperfeiçoada a garantia. Assim, não preenche o contrato a exigência do artigo 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, uma vez que encontra-se desprovido de uma das garantias previstas no artigo 37. Além da alegada falta de pagamento, não há outro elemento de convicção a ensejar o deferimento da tutela provisória pretendida. Por este motivo, corroborado pela ação de recuperação judicial em andamento, que a propósito, tem respaldo principiológico na preservação da empresa, entendo necessária a instauração do contraditório, a fim de averiguar se estão preenchidos os requisitos do artigo 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Em casos semelhantes, a experiência mostra-nos que a composição intentada pelas partes não resulta frutífera, de modo que a designação de audiência restará inócua, eis que prejudicial às partes e a seus procuradores, haja vista que seu deslocamento para o local da realização do ato muitas vezes é custoso, com a perda de um dia de trabalho, gastos com transporte, incômodo no aguardo do início da sessão em razão do grande volume de audiências que são designadas para o mesmo dia, enfim, um verdadeiro transtorno a todos. Não vislumbrando prejuízo entre as partes que, a qualquer momento podem se conciliar, e que o Juízo prima pela prestação jurisdicional célere e efetiva, dispenso a audiência prevista no artigo 334, do NCPC. Após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, citem-se os requeridos para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Intime-se. (fls. 112/113, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarece a agravante que ajuizou demanda de despejo fundada no artigo 9º, incisos II e III, e no artigo 59, §1º, inciso IX, ambos da Lei nº8.245/91, pleiteando liminar de desocupação, considerando os documentos juntados, que comprovam a grave infração contratual cometida pela agravada, consistente na falta de apresentação da carta de fiança bancária. Assim, assevera que o contrato de locação está desprovido de qualquer uma das garantias previstas no artigo 37 da Lei nº8.245/91 (fl. 05). Alega que a r. decisão agravada deixou de apreciar toda a matéria arguida, especialmente, o fato de que a locatária, nos autos de sua RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apesar de intimada, não apresentou a carta de fiança (fl. 07). Pontua, outrossim, que pleiteou a citação da agravada por meio de Carta Registrada Unipaginada . Contudo, o d. juízo a quo determinou a citação por intermédio de Oficial de Justiça (fl. 07). Prossegue, relatando que ingressou, na data de 02/05/2023, nos autos da recuperação judicial da agravada (processo nº1000225-96.2023.8.26.0260), propondo o distrato do contrato de locação, ocasião em que também juntou notificação (documento de fls.91 dos autos de origem), requerendo que, não sendo aceita a proposta de distrato, fosse apresentada a carta de fiança bancária prevista no contrato de locação celebrado entre as partes litigantes (fl. 08). Todavia, o distrato não foi aceito e a carta de fiança não foi apresentada. Impugna a agravante o teor da r. decisão agravada alegando que tivesse o Magistrado a quo, na pior das hipóteses e por mera curiosidade, perlustrado os autos da referida Recuperação Judicial ou simplesmente consultado, nas dependências do Fórum de São Bernardo do Campo, o digno representante do Ministério Público local que se manifesta naqueles autos, com certeza, não estaria tão complacente e preocupado com a situação das Recuperandas, que, à evidência, tomam atitudes contrárias à moral e a ética, litigam em manifesta má-fé e desvirtuam os princípios que regem a Lei de Recuperações Judiciais os quais, de modo algum, podem servir de estratagema para obtenção de benefícios indevidos (sic fl. 10). Acrescenta que o artigo 49, §3º, da Lei nº11.101/05 estabelece que o credor proprietário de imóvel, quanto à retomada do bem, não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial. Outrossim, o artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, possibilita o deferimento de liminar, apresentando como fundamento a falta de pagamento de aluguel no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legais (fl. 11). Pontua que não existe e nunca existiu a prometida carta de fiança bancária, restando assim, devidamente comprovado, que a locação em questão, de fato, não possui nenhuma das garantias previstas no artigo 37 da Lei nº8.245/91 (sic fl. 12), pelo que é cabível a liminar de despejo, em razão da grave infração contratual cometida. Conclui que considerando que na cláusula 14ª (décima quarta) do contrato de locação há data prevista para o cumprimento da obrigação relativa à apresentação da CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA que, à evidência, foi inadimplida pela Agravada, bem como que, embora não fosse medida necessária, as Recuperandas foram devidamente notificadas nos autos da Recuperação Judicial para a apresentação da referida garantia e não o fizeram, impõe-se a reforma da r. decisão hostilizada, com o imediato deferimento da liminar requerida na peça exordial. (sic fl. 13). Finaliza, requerendo a concessão de tutela antecipada recursal para a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX da Lei nº 8.245/91 e estabeleça a caução para tanto, necessária, dentre as modalidade indicadas pela Agravante às fls.13/14 da peça vestibular, substituindo a caução financeira (valor correspondente a três aluguéis vigentes), pelo crédito dos valores dos aluguéis e encargos da locação devidos, cujo montante é substancialmente superior àquela ou, sucessivamente, que a caução recaia sobre o próprio imóvel locado, descrito e caracterizado na Matrícula nº70.756 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo (sic fl. 15) e o provimento do recurso. Recurso tempestivo (fl.115, autos de origem) e preparado (fls.41/42). Recebidos os autos, o pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (fls. 46/50). A parte contrária não apresentou contraminuta (fl. 54). Nova manifestação da agravante, às fls. 57/60, reiterando o pedido da liminar. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado. Realmente, considerando a perda do objeto recursal. Isso porque, o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se o teor da r. sentença, proferida em 21/11/2023, que julgou procedente a demanda: VISTOS. HEJONILE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, moveu a presente ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos com pedido Liminar contra a locatária FARMÁCIA E DROGARIA POPULARDE SÃO BERNARDO LTDA, alegando que locou imóvel de sua propriedade ao réu, Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 592 mediante instrumento contratual de locação, o qual está em atraso com os pagamentos dos alugueres e taxas vencidos dos meses de abril a junho de 2023, no valor total de R$64.428,03 (sessenta e quatro mil quatrocentos e vinte e oito reais e três centavos). A autora pretende a rescisão do contrato e o consequente despejo liminar do réu, condenando-o no pagamento dos alugueres em atraso e respectivos encargos contratuais. Inicial com documentos (fls. 01/111). A liminar foi indeferida, sendo interposto Agravo de Instrumento. A fls. 138/141 a requerente informou que o Agravo de Instrumento rejeitou o pedido de tutela antecipada e requereu a imissão na posse, diante da ocupação por terceiros. A decisão de fls. 149/150 rejeitou a imissão na posse e determinou o prosseguimento somente quanto à citação da ré. Fls. 179/185: A autora juntou Ata Notarial ec omprovação da interposição de Agravo de Instrumento, requerendo a imissão na posse do imóvel. Fls.195/198: A autora requer a juntada dos valores atualizados da dívida da ré no montante de R$ 108.278,32 (cento e oito mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos). A ré foi citada e apresentou defesa na forma de contestação. Juntou documentos (fls. 199/338). Alega, preliminarmente, o stay period determinado na Recuperação Judicial nº 1000225-96.2023.8.26.0260, sustentando a imperiosidade da suspensão do feito por 180 dias. Continua afirmando que compete unicamente ao Juízo Universal dizer sobre os atos de constrição. Aduz que o imóvel objeto da lide é a maior loja do grupo econômico, onde o escritório das Recuperandas fica no andar de cima da loja, alegando que a retirada desta loja dos negócios do grupo irá extirpar a preservação da empresa/grupo econômico. No mérito, impugna a planilha de cálculo apresentada pelo autor. Houve réplica a fls. 358/378. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. 1- Preliminarmente, a suspensão de feito não prospera. Isto porque restou demonstrado a 379/394 (decisão de fls. 15.680/15.695 do processo de Recuperação Judicial nº 1000225-96.2023.8.26.0260, 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), que o referido processo suspendeu parcialmente os despejos dos imóveis elencados naqueles autos a fls. 14.787 (fls. 403destes autos). Significa que o imóvel objeto desta lide não faz parte da UPI (Unidade Produtiva Isolada). A propósito, a decisão de fls. 20458/20459 do processo de Recuperação Judicial (fls. 421/422 destes autos) foi clara acerca do processamento da ação de despejo neste Juízo, onde distribuída a demanda, não há que se falar em Juízo Universal, porquanto o procedimento nesse caso não se aplica a vis attractiva. 2 - O valor atribuído à causa teve por parâmetro o valor atualizado do aluguel, atualizado a fls. 195/198, nos termos do contrato celebrado pelas partes, de modo que o pedido subsidiário para revisão do cálculo nominal do aluguel constante do contrato não merece medrar. Tendo em vista a impugnação dos réus quanto aos valores apresentados pela autora, estes não juntaram planilha do valor discriminado. O cálculo da inicial está em conformidade com as cláusulas contratuais. E não foi impugnado especificamente. Na verdade, a contestação, em ações desta natureza, só produz efeitos se acompanhada do depósito da eventual importância incontroversa. A propósito: A contestação à ação de despejo por falta de pagamento apenas surtirá efeito desconstitutivo do direito do locador se acompanhada do depósito da importância acaso tida como incontroversa (CED do 2º TACSP, Enunciado nº 28, v.u., em Bol. AASP 1854). Não houve prova do pagamento. A demanda é fundada em contrato de locação livremente pactuado entre locadora e o locatário. Amora do locatário no pagamento dos valores avençados confere a primeira o interesse processual e a possibilidade jurídica de cobra-los. A considerar o caso concreto, a Ata Notarial (fls. 179/185) constatou que o terreno se trata de área abandonada, ocupada por um oportunista. Eis que os argumentos verborrágicos da ré, a respeito de se tratar de uma loja, com escritório na parte superior, não se sustentam, tendo em vista que o local está abandonado, sendo ocupado por terceiro estranho (Sr. Sidnei), o qual está utilizando o local para cobrar de R$ 5,00 (cinco reais) a R$ 10,00 (dez reais) dos carros que ali adentram, exceto da farmácia e auto-escola, sob alegação de que estes não podem. Esse terceiro estranho desconhece os proprietários. Posto isto: 1. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para Declarar rescindido o contrato de locação existente entre as partes do imóvel mencionado na inicial. Diante das peculiaridades in casu, DETERMINO A IMISSÃO NA POSSE. 2. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA, para condenar os réus no pagamento: a) da importância de R$ 108.278,32 (cento e oito mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos); b) os alugueres vencidos até a data da desocupação do imóvel e demais despesas acessórias, devidamente corrigidos monetariamente, desde a data da propositura da ação, e acrescidos dos encargos contratuais, a contar de cada vencimento; c) multa e juros de mora nos termos contratuais, a contar da propositura da demanda; d) honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento). e) custas e despesas processuais em reembolso, corrigidas do desembolso. Expeça-se, oportunamente, mandado de imissão na posse. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário da sentença, pelo prazo de 15 dias. Decorrido e no silêncio, manifeste-se o credor, em dez dias, nos termos do art. 523 e seguintes, do Código de Processo Civil.P.R.I. (fls. 481/485, autos de origem). A r. sentença foi mantida em sede de embargos declaratórios (fls. 506/507). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca da perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Ivo Luiz Garbin (OAB: 33866/SP) - Elaine Barbara Gerbelli Garbin (OAB: 201003/SP) - Daniel Garbin (OAB: 228558/SP) - Aline Garbin (OAB: 318490/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2334185-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2334185-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Cleyton Bezerra Rodrigues - Agravante: Isabella Ferreira Sanches Rodrigues - Agravado: Condomínio Residencial das Oliveiras - Interesdo.: Lidiane do Carmo Silva Carneiro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto com pedido de tutela recursal contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Alegam os agravantes, em suma, que a ação visa a cobrança de cotas condominiais em atraso. Dizem que foi determinada a citação dos recorrentes no endereço do imóvel sobre o qual recaiu a cobrança das taxas condominiais e o AR retornou positivo com assinatura do funcionário da portaria do condomínio. Certificou-se no processo que o prazo de defesa transcorrera, o que culminou na promulgação da sentença que julgou o feito parcialmente procedente. A parte agravada iniciou a fase de cumprimento de sentença, no entanto, argumentaram os agravantes em impugnação que nunca residiram no imóvel e não possuem sequer a chaves do bem, de modo que a citação não fora válida. A tese, no entanto, não foi acolhida. Requerem a reforma da decisão e a concessão de tutela recursal para determinar a suspensão de atos constritivos, tendo em vista a alegada nulidade processual em razão da citação inválida. Considerando a necessidade de aprofundamento da questão e o risco de dano ao processo se acolhida a tese alegada, concedo efeito suspensivo ao recurso, para suspender qualquer ato de constrição até o julgamento final deste recurso. Para que seja efetivada a presente decisão, oficie-se ao i. Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações, ficando desde logo autorizada a comunicação pela via eletrônica. Intima-se a agravada para apresentar contraminuta. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Maraisa Cristina de Moraes (OAB: 290440/SP) - Joao Batista de Moraes (OAB: 58542/SP) - Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB: 325040/SP) - José Carlos Loureiro Junior (OAB: 259560/SP) - Lidiane do Carmo Silva Carneiro (OAB: 272693/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2331459-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2331459-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Conjunto Habitacional Henedina Cortez - Bloco 04 - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Agravo de instrumento interposto contra a r. sentença de fls. 31/32 que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude de litispendência em relação ao processo de nº 1009130-88.2023.8.26.0099 (ação de obrigação de não fazer e consignação em pagamento). Sustenta o condomínio agravante a existência de erros e cobranças indevidas, uma vez que não existem contas pretéritas atrasadas ou inadimplidas, tampouco contas atuais atrasadas ou não pagas. Pede a reforma da r. sentença e que seja determinado, liminarmente, o restabelecimento do abastecimento do fornecimento de água, com a fixação de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o relatório. 1. O recurso não tem como ser conhecido porque impróprio para questionar a sentença de fls. 31/32, que é terminativa, e cuja revisão, pela Câmara Recursal, teria que ser motivada por apelação. 2. Nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, da sentença cabe apelação e não agravo de instrumento. 3. Oportuno destacar a propósito da questão a objetiva lição de Theotonio Negrão, que a despeito de se referir ao CPC/73, continua atual e aplicável ao caso tratado nestes autos, porque o CPC/2015 preservou a regra no sentido de que o recurso próprio contra sentença é apelação: Toda sentença é apelável. E sentença, de acordo com a definição que lhe deu o art. 162 § 1º, é ato pelo qual o juiz, com ou sem apreciação do mérito da causa (arts. 269 e 267, respectivamente), põe termo ao processo.x Assim, não basta que decida uma causa; é necessário, também, que ponha termo ao processo (de conhecimento, de execução, cautelar, principal, acessório mas processo). Se este continua, não há sentença, na definição do Código, nem apelação (a menos que este declare expressamente que, no caso, se trata de sentença; v., p.ex., arts. 361, 718, 758, 761, 772 § 2º, 783, etc.). Para o Código, portanto, não é sentença o ato que não extingue o processo (cf., mais extensamente, art. 267, nota 2), como, por exemplo, o que exclui co-réu, ou litisdenunciado, ou o que repele ‘in limine’ a reconvenção ou a declaratória incidental, nem o que exclui ou inclui herdeiro, no inventário, porque, em todos esses casos, o processo não termina (Theotonio Negrão. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Nota 3c ao art. 475. 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 556). 4. Neste sentido as seguintes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença que julgou procedente a ação, sem, contudo, conceder tutela provisória. Agravante que alega o preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC. Ato judicial impugnado que se trata de sentença, recorrível por recurso de apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203518-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023); Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Sentença que extinguiu o cumprimento sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Irresignação. Recurso Inadmissível. Sentença que desafia apelação. Inteligência do art. 485, §7º e art. 1.009, “caput”, ambos do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2251433-59.2022.8.26.0000; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Getulina -Vara Única; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023) 5. Nesta perspectiva, como manifestamente inadequada a via eleita, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Pelo exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, porque impróprio para reexame de sentença terminativa, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Kelvin Brian Fortini (OAB: 497112/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 622 Processamento 16º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO
Processo: 1000620-61.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1000620-61.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Thiago Ferreira Baldino - Apelante: Roberta Borges Perez Boaventura - Apelante: Rizzo Parking And Mobility S/A - Apelante: Roberto Borges Boaventura - Apelado: Antônio José de Campos Santiago - Apelada: Maria Elisa Orsi Santiago - Fls. 444/450 e 541/544: Cuida- se de pedido formulado pelo réu na ação de resolução contratual c.c. reintegração de posse e perdas e danos, na forma do art. 995, parágrafo único e art. 1.012, §4º, do CPC/2015, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação por ele interposto contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e deferiu a tutela provisória para o fim de determinar a reintegração dos autores na posse no imóvel, no prazo de 30 dias a contar da intimação da sentença. Argumenta que, nos termos parágrafo único do artigo 995 e §4º do artigo 1.012, ambos do CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se demonstrado pelo apelante (i) a probabilidade de provimento do recurso e/ou sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Aduz que o perigo de dano decorre da desocupação do imóvel, com gastos com a locação de outro imóvel, bem como com a transferência de endereço de suas correspondências, em órgãos públicos e dos 30 funcionários. Acrescenta que possui no local um controle operacional em que realiza o suporte em tempo real às diversas cidades e vários estados do país. Sustenta, por fim, a realização de todas as manutenções necessárias no imóvel para manutenção de sua atividade empresária, o que corrobora com sua boa-fé. A despeito dos argumentos dos recorrentes, embora presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não vislumbro o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo pleiteado, quais sejam, a probabilidade do provimento do recurso ou, ainda, relevante fundamentação, nos termos do art. 1012, §4º, do CPC/2015. Aplica-se ao caso o disposto no inciso V, §1º do artigo 1.012, do CPC que atribui somente o efeito devolutivo ao recurso interposto contra a sentença que concede a tutela provisória. Sem prejuízo de mais profunda análise por ocasião do julgamento do presente recurso, de acordo com a r. sentença e com documentos que comprovam que o inadimplemento se deu pela existência de indisponibilidade em nome de um dos compradores, ou seja, por culpa exclusiva dos réus. Declarada a resolução do contrato de promessa e compra e venda entre as partes enseja a reintegração de posse dos autores. Diante do exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, por expressa previsão legal (art. 1.012, V, §1) e porquanto ausentes os requisitos para a concessão excepcional de efeito suspensivo (art. 1012, § 4º, CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB: 120762/SP) - Eduval Messias Serpeloni (OAB: 208631/SP) - Vanessa Jarrouge Gordilho (OAB: 181274/SP) - Maria Teresa Seif Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 634 Ratti (OAB: 274687/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1003878-77.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1003878-77.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge dos Santos Cafe (Justiça Gratuita) - Apelado: Vip Gestão e Logística S.a “vip Leilões/patio Vip - Apelado: Banco Mercedes-benz do Brasil S/A - Apelação. Competência recursal. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Golpe do leilão extrajudicial. Autor que procedeu a transferência de valor de sua conta bancária para conta bancária em nome do suposto preposto do leiloeiro. Pretensão de indenização deduzida contra a instituição leiloeiro que recebeu o valor e instituição financeira Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 642 constante do contrato de compra e venda. Responsabilidade contratual e extracontratual da instituição financeira. Indenização pleiteada contra o leiloeiro. Incompetência da Seção de Direito Privado III para o conhecimento e julgamento. Competência recursal de uma das Câmaras compreendidas entre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª da 2ª Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II, item II.2, II.4. II.9 e II.11 da Resolução 623/2013. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por José dos Santos Café Gottschahlk, contra a sentença de fls. 176/180, da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca da Capital, proferida nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais, promovida em face de Vip Gestão e Logística S.A e Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A. A ação foi julgada improcedente nos seguintes termos: Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.511,73 (valor da Tabela da OAB para atuação dos advogados em ação em matéria cível de procedimento ordinário), nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, para os patronos de cada requerida, observada a gratuidade deferida. A sentença foi disponibilizada no DJe de 30/06/2023 (fls. 182). Recurso tempestivo. Ausente o preparo tendo em vista o Autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme fls. 57. Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. O Autor requer a reforma da sentença. Alega que, após acessar o site de leilão de uma das Corrés, procedeu com diversos pagamentos de valores em favor do representante suposto leiloeiro, com o objetivo de adquirir uma motocicleta para trabalhar, vindo a notar em momento posterior que havia sido vítima de um golpe. Sustenta que tanto o leiloeiro como a instituição financeira Corré devem responder de forma objetiva em razão dos danos causados por conta de falha na prestação de serviço, invocando as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor. As Corrés, por sua vez, apresentam contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, conforme fls. 199/206 e fls. 207/212. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Privado da Segunda Subseção. A presente ação tem por objeto indenização em razão de golpe do leilão extrajudicial do qual o Autor foi vítima e pelo qual transferiu valores de sua conta bancária para conta em nome do suposto leiloeiro Sr. Felipe (fls. 4). Certo é, então, que a ação versa sobre indenização contra o leiloeiro e instituição financeira Corré que consta expressamente do suposto contrato acostado às fls. 8 dos autos que trata expressamente de outras despesas que o Autor deveria pagar quando da arrematação do bem. Conforme dispõe o art. 5º, II, item II.2, II 4, II.9 e II.11, da Resolução nº 623/2013 desse Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a matéria em apreço está inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado, formada pelas 11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: II Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.2 - Ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro; II.4 - Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados; II.9 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção. (Redação dada pela Resolução nº 693/2015); II.11 - Ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários, além da que cuida o parágrafo primeiro. Assim, resta patente que a competência recursal em relação à matéria para julgamento do recurso ora em análise é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, compreendidas entre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras. Na mesma esteira são os seguintes precedentes desse Tribunal de Justiça de São Paulo: Competência recursal - Indenização por danos materiais e restituição de comissão - Leiloeiro - Recurso não conhecido. - Estando o feito relacionado à indenização e restituição de comissão de leiloeiro, a competência recursal é de uma das Câmaras’ de Direito Privado do Tribunal de Justiça, ~ compreendidas entre a 1 Ia e a 24a, 37a e 38a Câmaras, nos termos dás Resoluções 194/2004 e 281/2006, bem como do Provimento 07/2007 (artigo Io, item VII). - Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Seção de Direito Privado 2, v.u. (TJSP; Apelação Cível 0110142-04.2005.8.26.0000; Relator (a):Manoel Justino Bezerra Filho; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 14/12/2009; Data de Registro: 07/01/2010) Competência Recursal. Julgamento de recurso oriundo de ação que tem por objeto retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro que foi atribuído às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089257- 41.2019.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019). AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA RECURSAL DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, II.11, DA RESOLUÇÃO N.º 623/2013 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.(TJSP;Apelação Cível 1000764-72.2018.8.26.0281; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018). Processual. Competência recursal. Demanda declaratória negativa cumulada com pedido indenizatório em razão de alegada responsabilidade da instituição financeira ré por inscrição tida como indevida em cadastro de restrição de crédito. Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Ações de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção. Serviços bancários. Resolução nº 623/2013 do TJSP (art. 5º, II.9 e II.11). Precedentes. Agravo não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Agravo de Instrumento 2002501- 92.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020) A matéria relacionada a responsabilidade da instituição financeira no golpe de leilão extrajudicial tem sido julgada pela 2ª Subseção de Direito Privado. Vejamos: APELAÇÃO Golpe do leilão extrajudicial Ação de reparação por danos materiais cumulada com pedido de exibição de documentos Sentença que acolheu a preliminar da casa bancária e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva Inconformismo do autor Aplicação do Código de Defesa do Consumidor que não implica na imediata inversão do ônus da prova Autor que foi vítima de fraude ao adquirir automóvel em falso leilão, tendo transferido numerário para estelionatário Suplicante que sustenta falha na prestação dos serviços, imputando à casa bancária o dano material sofrido No comprovante da TED há exata menção a todos os dados bancários por ele inseridos eletronicamente, não havendo como imputar à instituição financeira recorrida a responsabilidade pelo negócio por ele realizado sem a necessária verificação da veracidade do leilão Suplicante que sequer teve a cautela de ir ao local onde o veículo estaria antes de realizar o pagamento, constante do item 2.6, do edital de leilão eletrônico Se assim o fizesse teria verificado que a mencionada empresa sequer existia, conforme se verifica nos documentos carreados com a exordial de demandas relativas a outras vítimas do “golpe do leilão” A conta do estelionatário tampouco é mantida junto ao banco apelado, mas no Banco C6 S.A, que não integrou a lide e poderia eventualmente realizar o bloqueio do valor Embora a transação tenha sido de alto valor, não ultrapassou o saldo existente em conta bancária e ao que tudo indica não superava o limite diário de movimentação, pois se assim fosse a TED teria que ser feita presencialmente Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 643 e não via internet Razão não havia para que a instituição financeira negasse a transação realizada pelo próprio consumidor, sendo que somente depois da TED o apelante entrou em contato com a casa bancária porque não conseguiu comunicação com a empresa de leilão inexistente Ausência de responsabilidade da casa bancária recorrida, diante da culpa exclusiva do consumidor Aplicação do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor Extinção do feito por ilegitimidade passiva que era mesmo de rigor, não se admitindo aqui a reformatio in pejus para improcedência da demanda, mormente porque não houve apelo do banco recorrido nesse sentido Sentença mantida Recurso não provido.(TJSP;Apelação Cível 1012024- 24.2020.8.26.0008; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 03/06/2022). Ação de indenização por danos materiais. Golpe do Leilão. Autor que arrematou veículo em leilão e transferiu o valor a terceiro. Autor que alega falha na prestação de serviços do réu pela abertura de conta corrente irregular. Incidência do CDC por equiparação. Instituição financeira que não comprovou a regularidade da abertura da conta corrente e, assim, possibilitou o ilícito. Inteligência da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Falha na prestação do serviço. Súmula nº 479 do STJ. Culpa concorrente do consumidor que não afasta a responsabilidade do banco. Dever de restituição do valor desembolsado. Precedente. Ação ora julgada procedente. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1105583-16.2021.8.26.0100; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). INDENIZAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO EM LEILÃO ELETRÔNICO. Alegação do autor de que foi vítima do crime de estelionato, consistente no “golpe do leilão digital”. Realização de transferências para contas bancárias mantidas pela instituição financeira, sem as devidas cautelas necessárias, objetivando adquirir dois automóveis por meio de leilão eletrônico. Inexistência de nexo causal. Ausência de falha na prestação de serviços do banco. Pretensão indenizatória indevida. Improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1073526-76.2020.8.26.0100; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022). RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos. Golpe do leilão extrajudicial. Alegação dos autores de que agiu a instituição financeira com negligência ao permitir a abertura de conta corrente por terceiro estelionatário, o que possibilitou a concretização da fraude da qual foram vítimas [fraude na aquisição de veículos automotores por meio de leilão extrajudicial]. Consideração de que não houve contribuição alguma do banco para a verificação dos fatos, mesmo porque o prejuízo sofrido pelos autores não foi ocasionado pela burla ao sistema de segurança da instituição financeira, que permitiu a abertura da conta corrente por estelionatário, mas pela fraude praticada por terceiro golpista responsável pelo leilão. Inexistência de prova de que tenham os autores atuado com presteza no sentido de reverter a operação bancária impugnada [transferência bancária atinente ao valor da arrematação]. Falta de prova eficaz da existência de nexo causalidade entre os danos experimentados pelos autores e a conduta da casa bancária. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida (RI, 252). Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.(TJSP; Apelação Cível 1004285- 50.2021.8.26.0562; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021). DANO MATERIAL Leilão Extrajudicial fraudulento- Transferência de valores para conta dos fraudadores Falha na prestação de serviços do banco- Ocorrência- Relação de Consumo- Responsabilidade objetiva do banco- Incidência da Súmula 479 do STJ- Indenização Lesão ao patrimônio Demonstração Necessidade: A indenização por danos materiais é devida quando há a demonstração efetiva dos prejuízos causados ao patrimônio do ofendido, e no particular, as autoras foram vítimas de golpe de leilão extrajudicial fraudulento, cujo golpe somente foi possível diante da falha na prestação de serviços de segurança do banco com relação a abertura de conta para fraudador, devendo aquele suportar com o ressarcimento dos valores transferidos pelas autoras àquela conta. DANO MORAL Leilão Extrajudicial fraudulento- Transferência de valores para conta dos fraudadores - Dor, vexame e constrangimento Não ocorrência Indenização Não cabimento Mero aborrecimento: A hipótese na qual há transferência de valores para conta de empresa responsável por Leilão Extrajudicial fraudulento, não caracteriza abalo emocional, nem vexame, e, portanto, não autoriza a fixação de indenização por danos morais em favor do consumidor, enquadrando-se, na maioria das vezes, no conceito de mero aborrecimento. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1072283-97.2020.8.26.0100; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021) Assim, de acordo com o entendimento que prevalece entre as Câmaras desse Egrégio Tribunal de Justiça, a redistribuição do recurso de apelação em testilha é providência que se impõe. III - Conclusão Ante o exposto, nos termos acima esposados, não se conhece do presente recurso, determinando-se a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado da Segunda Subseção, compreendidas entre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Raquel Petroni (OAB: 483674/SP) - Geraldo Cesar Praseres de Souza (OAB: 11709/MA) - Karim Cristina Vieira Paternostro (OAB: 125972/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001396-38.2022.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1001396-38.2022.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Marcelo Alexandre Abrahão (Justiça Gratuita) - Apelado: Algar Telecom S/A - Decisão Monocrática nº 36541 Trata-se de apelação interposta pelo Autor contra a sentença de fls.260/267 prolatada pelo I. Magistrado Leonardo Breda (em 25 de outubro de 2022), que julgou parcialmente procedente a ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais, para condenar a Requerida à obrigação de não fazer, consistente em se abster de cobrar o consumidor pela dívida declarada prescrita, judicial ou extrajudicialmente, devendo excluir da plataforma Serasa Limpa Nome o registro de débito descrito na inicial, arcando a Requerida com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% (arcando o Autor com a parcela remanescente), e fixados os honorários advocatícios em R$ 5.203,07, para cada qual, observada a gratuidade processual. Anoto que atribuído à causa o valor de R$ 30.548,70. A Requerida opôs embargos de declaração (fls.270/273), que foram rejeitados (fls.340/342). Razões de apelação a fls.274/291 e contrarrazões a fls. 356/363. Ao depois, o Autor desistiu do recurso (fls.369). É a síntese. Em razão da desistência do recurso (fls.369), de rigor o não conhecimento do agravo, porque prejudicado. Os honorários advocatícios do patrono da Requerida são majorados para R$ 6.000,00 (com correção monetária desde hoje e juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço do recurso, e majoro os honorários advocatícios do patrono da Requerida para R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária desde hoje e juros moratórios de 1% (um por cento0 ao mês desde o trânsito em julgado da decisão, observada a gratuidade processual. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2326562-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2326562-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Antonia Maria dos Santos Bezerra - Agravado: Secretário Municipal de Saúde de São José do Rio Preto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônia Maria dos Santos Bezerra contra a decisão de fls. 419/423, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra o ato do Secretário Municipal de Saúde de São José do Rio Preto, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela impetrante, que pleiteava o fornecimento mensal e contínuo dos medicamentos Duloxetina 60mg e Alogliptina 25mg, nos seguintes termos: 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antonia Maria dos Santos Bezerra em face de Secretário Municipal de Saúde de São José do Rio Preto, no qual se pretende que seja fornecido pelo Município, de forma ininterrupta e por tempo indeterminado, o medicamento DULOXETINA60mg, na quantidade 30 cápsulas mensais e ALOGLIPTINA 25mg, na quantidade de 30 cápsulas mensais, por ser portador de diabete melittus tipo 2, há mais de 10 anos (CID 14.9). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos na Decisão de fls. 347/383. Não foram juntados esclarecimentos sobre as condições financeiras do núcleo familiar. Juntou-se aos autos nota técnica desfavorável do NAT- JUS (fls. 413/417). 2. Inicialmente, a tutela antecipada deve ser indeferida. (...) 3.1. No caso em análise, não foi demonstrada a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para tratamento da doença da autora. Destaco que a autora foi intimada para complementar a documentação fornecida junto com a inicial, no sentido de demonstrar a inviabilidade de uso dos medicamentos disponíveis na rede pública. No entanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 418). 3.2. Contrariamente a pretensão autoral, o NAT-JUS informou ao Juízo a existência de alternativas medicamentosas disponíveis no SUS. (...) 4. Do exposto em razão da não demonstração da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia alegada, um dos fundamentos relevantes ao deferimento da liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09) INDEFIRO a liminar pleiteada. Em suas razões recursais, a impetrante sustenta que a decisão atacada vai de encontro ao estabelecido no julgamento do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Destaca que a hipossuficiência foi devidamente comprovada, já que é aposentada e aufere renda mensal de R$3.548,88. Argumenta que possui empréstimos bancários que reduzem seus rendimentos, o que a impossibilita de comprar os medicamentos descritos na inicial. Assevera que os formulários médicos juntados demonstram a imprescindibilidade e urgência na utilização dos fármacos, além de evidenciarem a submissão pretérita a tratamentos, por meio de remédios disponíveis e padronizados no SUS. Ressalta que os medicamentos são devidamente registrados na ANVISA. Sustenta que preenche os requisitos impostos pelo julgamento do Tema 106, o que impõe a reforma da r. decisão, obrigando a autoridade impetrada a fornecer os fármacos. Requer a concessão da tutela de urgência recursal para determinar o fornecimento em 48 horas e, no mérito, requer a reforma da decisão, confirmando a tutela. É o relatório. Decido. Com a inicial, a impetrante trouxe aos autos receita médica subscrita por profissional habilitado (fls. 21/24 dos autos de origem). No laudo médico, é possível observar que a impetrante é portadora de Diabetes Melittus tipo 2 (Cid F149) há mais de dez anos e faz uso da medicação Metformina, Insulina Tresiba, Gliclazida e Alogliptina. O relatório informa a inexistência de genéricos ou similares na rede pública. Pontua que os medicamentos não são os únicos adequados e eficazes ao tratamento da doença que acomete a paciente, porém são indicados no tratamento que já é feito por ela. Ressalta que a paciente já está fazendo uso dos fármacos indicados e que os recebeu por doação. Destaca que a paciente precisa manter o tratamento proposto de forma contínua, pois, caso contrário, há risco de piora no controle glicêmico e aumento de possibilidade de complicações micro e macrovasculares. Sobreveio a decisão de fls. 374/383 da origem, na qual a douta magistrada observou que o SUS fornece o medicamento Gilbenclamida, que é alternativa terapêutica à Alogliptina. Em relação à Duloxetina, salientou a existência de diversos fármacos disponibilizados pelo SUS (Ácido acetilsalicílico, Paracetamol, Ibuprofeno, Nortriptilina, Clomipramina,Fenitoína, Carbamazepina, Ácido valproico, Codeína, Morfina e Metadona). Diante disso, determinou a juntada dE Nota Técnica do NatJus e a comprovação dos requisitos necessários à hipossuficiência para a aquisição dos medicamentos. Posteriormente, houve a juntada de nota técnica emitida pelo NatJus, desfavorável à postulação, indicando a existência de medicamentos de eficácia similar. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer desfavorável à concessão de segurança. Pois bem. Tendo a ação sido ajuizada após o julgamento do referido Tema 106 dos Recursos Repetitivos, para a concessão dos medicamentos pleiteados, deve-se verificar a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA. Considerando os argumentos deduzidos pela douta Magistrada, somados à manifestação desfavorável do NatJus, não se verifica, a princípio, a presença do primeiro dos requisitos estabelecidos no julgamento do Tema 106, o que inviabiliza, ao menos em juízo de cognição sumária, a determinação de fornecimento dos fármacos. Indefere-se, assim, o efeito ativo postulado. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2329690-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2329690-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Isabel Figueredo Bernardi - Agravante: Sara Hogeboom - Agravante: Lia Figueredo Bernardi Gimenez - Agravante: Marcos Samuel Figueredo Bernardi - Agravante: Nelson Bernardi - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Chefe do Posto Fiscal da Delegacia Regional Tributária de Bauru – Drt-7 - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto por Isabel Figueiredo Bernardi e outros em face da decisão de fls. 68/69 dos autos principais, que indeferiu a liminar por eles pleiteada. In Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 750 verbis: NELSON BERNARDI, LIA FIGUEREDO BERNARDI GIMENEZ,ISABEL FIGUEREDO BERNARDI e SARA HOGEBOOM, todos representados por MARCOSSAMUEL FIGUEREDO BERNARDI, e MARCOS SAMUEL FIGUEREDO BERNARDI, impetraram o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato praticado por CHEFE DO POSTO FISCAL DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE BAURU DRT-7, alegando, em resumo, que são herdeiros de Junia Figueredo Bernardi, que era proprietária de 50% do imóvel matriculado sob o número 4.765, no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Botucatu. Sustentaram que, inexistindo herdeiros menores de idade, optaram pelo inventário extrajudicial, sendo que na transmissão da herança incide o imposto estadual ITCMD, cuja base de cálculo é o valor do imóvel, no entanto a autoridade impetrada arbitrou prévia e unilateralmente o valor do imóvel, utilizando-se para tanto da Certidão de Valor Venal de ITBI como referência do valor do imóvel. Aduziram que a utilização dessa Certidão de Valor Venal de ITBI como forma de atribuição do valor do imóvel já foi vedada pelo Superior Tribunal de Justiça(STJ), através do Tema Repetitivo nº 1.1131, nos seguintes termos: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.”. Afirmaram que obtiveram três avaliações técnicas do imóvel nos importes de R$ 720.000,00, R$780.000,00 e R$ 825.000,00, extraindo-se a média de valor de R$ 775.000,00, como valor de mercado do imóvel, e que o impetrado arbitrou prévia e unilateralmente o valor da base de cálculo do imóvel objeto do inventário e da doação, no valor de R$ 1.375.489,43, sendo que esse arbitramento prévio e unilateral do valor do imóvel, da base de cálculo do ITCMD, é vedado pelo STJ, conforme se pode inferir da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.113. Pediram a concessão da liminar para que o impetrado se abstenha de cobrar o pagamento do ITCMD tendo como base de cálculo o valor venal de ITBI do imóvel descrito no item 1 desta ação, e para que os impetrantes possam lavrar a escritura de inventário e partilha tendo como base de cálculo do ITCMD o valor atribuído ao imóvel através da média das três avaliações técnicas anexas, valor esse que equivale a R$ 775.000,00, valendo essa decisão como mandado, bem como a prorrogação do prazo para lavratura da escritura de inventário por mais 60 dias, isentando os impetrantes da multa prevista na Lei Estadual SP nº 10.705, de 2000, art. 21. É a síntese necessária. DECIDO. Prematuro o deferimento da liminar uma vez que, em princípio, ausentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, na medida em que a base de cálculo fixada no Tema 1.113 do STJ diz respeito ao recolhimento do ITBI, imposto de competência municipal, que não se confunde com o ITCMD, tributo de competência estadual, cuja base de cálculo é discutida nestes autos. Nesse contexto, em sede de cognição sumária, inviável a aplicação do precedente mencionado para fixação da base de cálculo do ITCMD, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de liminar. Em sede recursal, asseveram os agravantes que (i) é ilegal a cobrança do ITCMD com base no valor venal de referência do ITBI; (ii) o valor correto a ser utilizado é o valor de mercado do bem, o qual, com base na documentação constante dos autos, é de R$775.000,00 (valor médio das avaliações imobiliárias obtidas); (iii) não apenas é necessária a alteração da base de cálculo do ITCMD, como também a concessão de prazo adicional para a lavratura da escritura de inventário, visando a evitar a imposição de multa em seu desfavor. Pois bem. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). E, analisando os autos, verifica-se que ambos os requisitos estão presentes, mas apenas para o pleito de afastamento da cobrança de ITCMD com base no valor venal de ITBI. No que se refere a tal pedido, quanto ao fumus boni iuris, anote-se que o caso dos autos destoa da maioria dos precedentes semelhantes que são apreciados por este E. Tribunal de Justiça. Afinal, como regra, pretendem os contribuintes que ingressam em Juízo a adoção do valor venal para fins de IPTU como parâmetro para cobrança do ITCMD. O caso ora em tela é distinto, já que, em vez de utilizar o valor venal para fins de IPTU como parâmetro mínimo da base de cálculo do ITCMD (ou seja, R$41.355,64 fls. 29/30), os contribuintes pretendem adotar o valor de mercado do bem (R$775.000,00 média das três avaliações feitas a fls. 32/36), o qual, embora superior ao valor venal para fins de IPTU, é inferior ao valor venal de referência para o ITBI (R$1.375.489,43 fls. 31). Sabe-se que, no Estado de São Paulo, o imposto de transmissão causa mortis e doações é regido pela Lei Estadual n. 10.705/00, com alterações da Lei n. 10.992/2001 a qual prevê, em seu art. 9°, a base de cálculo do tributo: Art. 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.(g.n.) Por seu turno, o artigo 13 dispõe que o valor da base de cálculo nunca será inferior ao valor utilizado para o cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e do imposto territorial rural (ITR). Confira-se: Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.(g.n.) Afere-se, então, que a base de cálculo do ITCMD, estabelecida na Lei Estadual n. 10.992/2001, é o valor de mercado dos bens adquiridos quando da abertura da sucessão ou da realização da doação, não podendo ser inferior à base de cálculo do IPTU ou do ITR. Referida Lei foi regulamentada pelo Decreto Estadual n. 46.655/02, dispondo sobre a base de cálculo do ITCMD. Veja- se: Artigo 16 - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, artigo 13): I - Em se tratando de: a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU; b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para o efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR;(g.n.) Nesse sentido, a exigência de que a base de cálculo do ITCMD corresponda ao valor venal de referência do imóvel para fins de cobrança do ITBI aplicando-se o art. 1° do Decreto n° 55.002/09 aparenta ser desarrazoada, pelo fato do decreto em questão transbordar do limite regulamentar e contrariar o teor da lei regulamentada o que afronta o princípio da legalidade. E, em juízo de cognição sumária, não haveria óbice para que os contribuintes recolham o imposto, como pretendido, sobre o valor médio das avaliações de mercado do imóvel acostadas aos autos, tendo em vista que se trata de valor superior ao fixado para a cobrança do IPTU não afrontando, portanto, art. 13 da Lei n° 10.705/00, que permite a adoção do valor de mercado do bem, desde que não inferior ao valor venal utilizado o lançamento de IPTU. Nesse sentido: LIMINAR. ITCMD. Mandado de segurança. Base de cálculo. Exigência fiscal de apresentação de laudo assinado por profissional habilitado para que indique o valor de mercado dos imóveis transmitidos. LE nº 10.705/00. DE nº 46.655/02. Portaria CAT nº 15/03. 1. ITCMD. Base de cálculo. Sem que se esgote a matéria, por tratar-se neste momento de análise em fase de cognição sumária, observa-se que, no âmbito judicial, o valor do bem ou direito na transmissão ‘causa mortis’ será o valor atribuído na avaliação judicial e homologado pelo juiz; e se não couber a avaliação ou esta for prescindível, o valor então será aquele declarado pelo inventariante, desde que haja expressa anuência da Fazenda (art. 10 da LE nº 10.705/00). Discordando a Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 751 Fazenda do valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, será instaurado procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo (art. 11, § 1º da LE nº 10.705/00 e art. 19 do DE nº 46.655/02). Extrai-se dos art. 21, 23 e 24 do DE nº 46.655/02 que, caso o Fisco não concorde com os valores declarados pelo contribuinte no inventário, irá notifica-lo sobre a discordância, facultando-lhe a apresentação de impugnação no prazo de 30 dias (art. 23, II, ‘a’) ao Chefe do Posto Fiscal, instruída com elementos suficientes à revisão do trabalho fiscal, podendo juntar laudo assinado por técnico habilitado, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas. 2. Caso concreto. Cabe ao Fisco arbitrar o valor que entende correto para o cálculo do imposto, podendo o contribuinte, se discorde, discuti-lo mediante a apresentação de laudo próprio. O ato coator dispensa a administração a obrigação de arbitrar e transfere-a ao contribuinte, que será sempre onerado pelo custeio de um laudo particular que poderá não ser aceito pelo fisco. Por outro lado, a anuência à exigência feita (apresentação do laudo, que se imagina tende a ser aceito pelo fisco) torna o procedimento mais célere, ao dispensar a avaliação da administração. O laudo de avaliação por profissional habilitado não pode ser considerado “documento exigível” (art. 8º, § 2º da Portaria CAT 15/03) para apuração do imposto. A questão merece uma leitura mais flexível, de forma a permitir o pagamento do imposto pelo valor venal dos imóveis ou aquele declarado pelo contribuinte, o que for maior, facultado ao Estado a revisão do lançamento, se pertinente. Liminar indeferida. Agravo provido para liberar o processamento da sobrepartilha, sem prejuízo de eventual lançamento suplementar pela administração. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126228- 20.2022.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 28/11/2022 g.n.) REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD IMÓVEIS URBANOS BASE DE CÁLCULO INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO “VALOR VENAL DE REFERÊNCIA” DECRETOS ESTADUAIS QUE DESBORDARAM DAS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL 10.705/2000 LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE COMO BASE DE CÁLCULO DO ITCMD O VALOR DE MERCADO ENCONTRADO EM AVALIAÇÃO DO BEM TRANSMITIDO OU OS VALORES CONSTANTES DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO “IPTU” - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA EXEGESE DOS ARTIGOS 150, I E 155, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 38 E 97, II, §1º, DO CTN; E 9º, §1º E 13, I E II DA LEI ESTADUAL 10.705/2000 - SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1031451-32.2021.8.26.0053; Relator (a):Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021 g.n.) Presente, portanto, o fumus boni iuris quanto a este pedido. Ao mesmo tempo, é inegável o periculum in mora, já que os agravantes possuem prazo legal para o recolhimento do tributo, sem o qual não podem findar o inventário e tampouco proceder à alienação do bem ou praticar qualquer outro ato que exija a prévia transmissão de sua propriedade. In litteris para a consequência pecuniária ao atraso no recolhimento do imposto: Artigo 21 -O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:I -no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento); II -na exigência de imposto mediante lançamento de ofício, em decorrência de omissão do contribuinte, responsável, serventuário de justiça, tabelião ou terceiro, o infrator fica sujeito à multa correspondente a uma vez o valor do imposto não recolhido; III -apurando-se que o valor atribuído à doação, em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente a uma vez a diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do pagamento desta e dos acréscimos cabíveis; Desta forma, presentes os requisitos legais, é o caso de conceder efeito ativo quanto ao pedido de recolhimento do ITCMD com base no valor médio das avaliações de mercado do imóvel. Por outro lado, quanto ao pedido de concessão de prazo adicional para a lavratura da escritura de inventário, entendo inexistir o fumus boni iuris, notadamente porque, em análise perfunctória, a matéria não aparenta ter sido apreciada na origem e tampouco constante da decisão recorrida, esbarrando, portanto, no princípio da dialeticidade recursal e na vedação à supressão de instâncias. Assim, inviável sua concessão, ao menos neste momento processual. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação de tutela recursal, para autorizar o recolhimento do ITCMD com base no valor médio das avaliações de mercado juntadas aos autos. Comunique-se imediatamente o Juízo de Origem. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Rodolfo Rubens Martins Correa (OAB: 249476/SP) - Heyde Medeiros Costa Lima Rocha (OAB: 480019/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2333265-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2333265-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Daniel Lopes das Chagas - Agravado: Justiça Pública - Vistos. D.L. das C. Interpôs agravo de instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de revogação de mandado de prisão. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 831 o processamento do agravo interposto. Arquive-se. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Davi Menezes Luiz de Souza (OAB: 402909/SP)
Processo: 1500508-42.2022.8.26.0569
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1500508-42.2022.8.26.0569 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Boituva - Apelante: JADERSON EDUARDO FORNAZIERO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR (OAB/SP n.º 262.003), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Betuel Martins Dias Junior (OAB: 262003/SP) - Ipiranga - Sala 12
Processo: 1510028-45.2023.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1510028-45.2023.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Wendel Benicio dos Santos Moreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado ODILON JOSE DA SILVA, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado ODILON JOSE DA SILVA (OAB/SP n.º 355.821), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 835 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Odilon José da Silva (OAB: 355821/SP) - Ipiranga - Sala 12
Processo: 2308221-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2308221-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Impetrante: Fabiana Cano Rodrigues Pacito - Paciente: Vitor Hugo Miguel Pereira - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Vitor Hugo Miguel Pereira, processado como incurso no artigo 24-A, da Lei n° 11.340/06, do CP, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau. Alega que o paciente é primário, com residência fixa, trabalho formal (empresário), não havendo ocorrido qualquer tipo de agressão contra a vítima, que, inclusive, manteria contato com o paciente após o deferimento da medida protetiva, “encorajando-o a procurá-la, instigando-o”. Aduz que a própria vítima que teria chamado o paciente para o local dos fatos, na data de 26/10/2023 tratando-se de uma armação da ofendida para comprovar o descumprimento da medida protetiva, que, gravou sua presença, culminando com o decreto de prisão. Prossegue a impetração, que, no tocante ao vídeo onde a mesma alega que o Paciente invadiu seu salão no dia 16/10/2023, primeiramente insta salientar que a mesma sugeriu que Vitor fosse até o seu salão, trata-se de uma armação, já que a mesma queria produzir provas do descumprimento da medida protetiva e não estava conseguindo. Referido vídeo está cortado, para parecer que não havia o consentimento da mesma. O Paciente chega calmamente ao local e somente quando compreende que é uma armação e que a mesma está gravando com o celular, é que pede para que ela pare de gravar, não cabendo, portanto, sua utilização como meio de prova contra o paciente. Assevera que o paciente lavrou boletim de Ocorrência n. 2237/2023 em 13/10/2023 (em anexo), pois a mesma ligou para o celular do pai do requerido, ameaçando-o: vou pegar uns caras pra bater no Vitor, pra ele aprender a ser homem, ou até pra matar ele e se ele não parar eu vou tirar aquilo que ele mais gosta na vida, se referindo aos cachorros dele. Requer, assim, a revogação da decisão que decretou a prisão cautelar, expedindo-se salvo-conduto, destacando que o paciente sequer chegou a praticar quaisquer agressões físicas contra a vítima. Subsidiariamente, busca a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Conforme informações, foi revogada a prisão preventiva do paciente em 24.11.2023. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 872 Processo Penal, uma vez que, ante a conversão da prisão temporária em prisão preventiva, alterou-se o título da prisão do paciente, culminando com a perda do objeto do writ. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Fabiana Cano Rodrigues Pacito (OAB: 169197/SP) - 9º Andar
Processo: 2331627-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2331627-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: S. A. S. (Menor) - Agravado: E. C. F. J. de E. I. LTDA - Agravado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por S. A. S. (menor) em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de São Caetano do Sul, que, nos autos do Ação de Obrigação de Fazer nº 1007538-66.2023.8.26.0565, ajuizada em face de Escola C. F. Jr. de E. I. Ltda. e do Estado de São Paulo, indeferiu pedido liminar, objetivando a matrícula da recorrente na turma G5, para o ano letivo de 2024. Sustenta o agravante, em síntese, que seu estado de desenvolvimento físico, psíquico e pedagógico atesta sua aptidão para ingressar na série pretendida. Argumenta que [t]odos os objetivos utilizados para avaliação da autora, são objetivos utilizados para avaliação de crianças de 4 anos a 5 anos e 11 meses, e como ela tem 4 anos e 7 meses, conclui-se que ela está adequadamente em processo de aprendizagem e apta a manter a sua progressão escolar para o G5 no exercício de 2024. (fls. 06/07). Ressalta que nasceu apenas 08 (oito) dias o limite da faixa de corte imposta pelo Estado. (fl. 07). Defende que [f]oi na escola da Ré, durante esse ano já cursado no G4, que a Autora conviveu com outras crianças da sua idade. (fl. 08). Aduz estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência pleiteada na origem (fumus boni juris e periculum in mora). Por fim, alega que a Autora pode ser matriculada na educação infantil, mais precisamente no G5 no exercício de 2024, pois demonstrada cabalmente está a sua aptidão, bem assim, a plena condição, tanto física quanto intelectual, de evoluir no ensino. (fl. 15). Por tais razões, postula, nesta fase inicial, a concessão de imediato a antecipação de tutela recursal, para que seja autorizada a matrícula da Autora no G5 do Ensino infantil no ano de 2024, considerando que o não atendimento deste pedido acarretará a interrupção do processo pedagógico já iniciado e em normal estágio de andamento. (fl. 21). No mérito, requer que o presente recurso seja recebido e processado na forma de agravo de instrumento para a reforma da decisão agravada (fl. 01/22). É o relatório. Admite-se o recurso, porquanto tempestivo. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por S. A. S. (d. n. 08/04/2019) em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de São Caetano do Sul, nos autos do Ação de Obrigação de Fazer nº 1007538-66.2023.8.26.0565, que possui o seguinte teor, verbis: Vistos. Defiro a emenda requerida, nos termos do pedido de fl. 61, procedendo-se a inclusão. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por S. A. S. em face da ESCOLA C. F. JR DE E. I. LTDA - ME e da S. de E. de E., alegando ter sido cursado na escola em questão o G4, mas não pôde ser matriculada em 2024 no G5 em razão do corte etário estabelecido pelo Estado em 31 de março, embora tenha nascido em 8/4 e apresente desenvolvimento compatível com a progressão. Pede o deferimento da antecipação dos efeitos da futura tutela, inaudita altera pars, para que seja determinado à Ré, que providencie, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a matrícula da Autora no G5 do Ensino infantil no ano de 2024, considerando que o não atendimento deste pedido acarretará a interrupção do processo pedagógico já iniciado e em normal estágio de andamento. Ao final, pede a confirmação desta tutela antecipada. O MP manifesta-se contrariamente ao pedido. Decido. Entendo ser o caso de indeferimento do pedido de tutela antecipada. Nada consta dos autos a demonstrar a capacidade da criança de frequentar o G5. Além de comprovante de residência (fl. 23) e de documentos pessoais (fl.24-26), constam fichas de entrevista nas quais há referências a encaminhamentos da família pela própria escola à busca de solução judicial para situação por eles causada, de admitir o ingresso na criança em série já à época inadequada para a faixa etária da criança (fl. 27 e 30, 31). O mesmo relatório é repetido, com termos diversos, a fl. 28, 29 e 32. Não consta relatório avaliativo algum nos autos a demonstrar o que se esperava em termos de maturidade para frequentar o G5. O documento de fl. 39, pelo contrário, aponta vários aspectos que se encontram “em processo”, especialmente no que diz respeito a elementos referentes a escuta, fala, pensamento e imaginação, não dando segurança alguma de que, para além das relações de sociabilidade da criança que nesta faixa etária não têm o mesmo peso que idades mais avançadas -, a medida seja realmente adequada ou benéfica para a criança. Assim, entendo que o pedido não está suficientemente fundamentado e deve ser objeto de instrução no curso do processo, razão pela qual indefiro o pedido de tutela antecipada. Citem-se e intimem-se as rés. Com a defesa, diga a autora e, em seguida, abra-se vista ao MP. Int. (fls. 68/69 dos autos de origem) Pois bem. Infere- se do processo de origem que a menor, nesse ano de 2023, cursou o G4, série imediatamente anterior à postulada (G5), sem indicativos de fatores que justificassem, além do corte etário, a negativa à respectiva progressão. Assim, considerando sua aparente aptidão para cursar a série seguinte e a necessidade de finalizar o processo de rematrícula, reputo, nesse momento, presentes, respectivamente, a probabilidade do êxito recursal e o periculum in mora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de autorizar a matrícula da agravante S. A. S. no G5 do Ensino Infantil, ano letivo 2024, do estabelecimento de ensino qualificado na petição inicial do processo de origem. Comunique-se. Dispensadas as informações, processe-se o agravo, com contraminuta. Após, à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, Guilherme G. Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 1035 Strenger Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Carolina Uzam Castro Correia (OAB: 303054/SP) - Rodolfo Augusto Tiossi Sarubi - Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0100488-37.2012.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 0100488-37.2012.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Chubb Seguros Brasil S/A - Embargdo: Edva Aparecida Gandolpho - Embargdo: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Embargdo: Luiz Fernando Bellintani - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Acolheram os embargos, sem alteração no resultado do julgamento. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INOCORRENTE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO HOSPITAL - ERRO MÉDICO - CARACTERIZADA A FALHA DO MÉDICO, RESPONDE O HOSPITAL AINDA QUE NÃO HAJA VÍNCULO COM O PROFISSIONAL - PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJSP - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM PROMOVER ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 1276 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Mario Aparecido Marcolino (OAB: 173416/SP) - Helber Daniel Rodrigues Martins (OAB: 177579/SP) - Andréa Firmino de Medeiros Marcolino (OAB: 190154/SP) - Roberta Bianco (OAB: 235168/SP) - Lucas de Assis Loesch (OAB: 268438/SP) - Michelle Fernanda Scarpato Casassa (OAB: 215807/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000683-80.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1000683-80.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Izabel Sanches Leandro Biscola (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RMC DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CABIMENTO PARCIAL - ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RMC DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADO QUE A AUTORA CONTRATOU O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00, VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Piva Sarjorato (OAB: 407952/ SP) - Monique Meloni (OAB: 422616/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1006318-83.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1006318-83.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Carlos Saccini (Justiça Gratuita) - Apelado: Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DADA A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E A REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA R.SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JUROS SUPERIORES À TAXA CONTRATADA E MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO COMPROVADA APLICAÇÃO DE TAXA SUPERIOR À TAXA CONTRATADA PARECER TÉCNICO QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O VALOR TOTAL FINANCIADO - ABUSIVIDADES NÃO CONFIGURADAS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 1343 Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1002659-09.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1002659-09.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Clarisse Pereira Alberto Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 1351 (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS PRELIMINAR SUSCITADA PELA APELANTE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI AFIRMADO PELA AUTORA, FICOU COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO CONTRATO QUE CONTÉM FOTO DA AUTORA E DE SEUS DOCUMENTOS, ALÉM DE GEOLOCALIZAÇÃO AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, TAMPOUCO COMPROVOU A FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA AFASTADA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE SE VISLUMBRA O DOLO, A MÁ-FÉ, NA CONDUTA DA PARTE, DE MODO A IDENTIFICAR UM PROPÓSITO MERAMENTE ABUSIVO E CARACTERIZAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Nilson Reis da Silva (OAB: 20030/GO) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1003089-51.2022.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1003089-51.2022.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Marisa dos Santos Castanhare Ulian (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Reputo prejudicado o recurso, bem como julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C.C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAISPLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS “CLICKSIGN”, “AUTENTIQUE”, “ZAPSIGN”, “D4SIGN”, DENTRE OUTRAS CONGÊNERES. NECESSÁRIO O CREDENCIAMENTO PELA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS (ICP-BRASIL). APLICAÇÃO CONCRETA DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL 11.419/2006 E NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO 551/2011 DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EGRÉGIA CORTE.PROCURAÇÃO DIGITAL SEM ASSINATURA VÁLIDA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA FÍSICA OU AUTENTICADA POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL. CUMPRIMENTO DE EXORTAÇÃO DO PROCESSO DIGITAL Nº 2021/00100891 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO COMANDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEL EX OFFICIO EM QUALQUER GRAU ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PARTE QUE DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE SUPRIMENTO DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 223 C/C O ART. 485, INCISO IV, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO.AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA AUTORA. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA PROCURAÇÃO E DA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 1479 Donegatti (OAB: 66592/PR) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1006758-81.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1006758-81.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Companhia Ultragaz S.a. - Apelado: Comercio de Gás Guararapes Ltda e outro - Apelado: Claudionor de Souza - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. GÁS GLP. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ, QUE DEIXOU DE ADQUIRIR O VOLUME MÍNIMO PACTUADO E, AINDA, PASSOU A ADQUIRIR O PRODUTO DE OUTROS FORNECEDORES. DESACOLHIMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A AUTORA DESCUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO, DEIXANDO DE ENTREGAR A QUANTIDADE PROMETIDA SEM JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE QUALQUER COBRANÇA PELA AUTORA, QUANTO AO CONSUMO MÍNIMO, OU SEJA, A AUTORA JAMAIS EXIGIU O CUMPRIMENTO DE TAL DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. QUEBRA DE EXCLUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. PARTE RÉ, QUE COMEÇOU A ADQUIRIR GÁS DE OUTRA FORNECEDORA APÓS A PARTE AUTORA RESCINDIR O CONTRATO. MULTAS CONTRATUAIS QUE NÃO DEVEM SER APLICADAS. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Cristina Martinho (OAB: 140553/ SP) - Dimas Siloe Tafelli (OAB: 266340/SP) - Anisio Antonio de Padua Melo (OAB: 80723/SP) - Anisio Antonio de Padua Melo - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002918-38.2019.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1002918-38.2019.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apte/Apdo: Fernando Sebastião Pires - Apelado: Carlos Alberto Figueiredo Cortes - Apelada: Marcia Fraga Cortes e outros - Apdo/Apte: Fazenda do Município de Artur Nogueira - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE EDIFICAÇÕES. DESPESAS COM A DEMOLIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E, ALÉM DE DETERMINAR A DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES IRREGULARES, TAMBÉM RESPONSABILIZOU SOLIDARIAMENTE O VENDEDOR DOS LOTES E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DA DEMOLIÇÃO. 2- PROPRIETÁRIO DE TERRENO QUE, EMBORA TENHA APRESENTADO PROJETO DE DIVISÃO QUE ATENDEU AOS PARÂMETROS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, ALIENOU ÁREA COM METRAGEM INFERIOR À PERMITIDA POR LEI E ANUIU COM AS EDIFICAÇÕES REALIZADAS NOS TERRENOS VENDIDOS E VIZINHOS À SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. 3- OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CONFIGURADA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. 4- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELOS APELANTES SUCUMBENTES NO PATAMAR DE 12%, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA PORQUE ACERTADAMENTE PROLATADA. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Carlos Eduardo Vallim de Castro (OAB: 73623/SP) - Jonas Santos Oliveira - José Wallison da Silva Santos - Winderson Lopes Miranda - Regina dos Reis Rodrigues - Mariana Santana Leoni - Alexandre Cardoso Castanheira - Sirlei Calsolari - Milton Cesar da Fonseca - Mirian Francine Colares Costa Cezare (OAB: 351979/SP) (Procurador) - Simone Nogueira da Silva (OAB: 326355/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1014389-42.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1014389-42.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP e outro - Apelada: Marilei Siriani Silva - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DETERMINANDO A RECOMPOSIÇÃO DOS REAJUSTES DOS PROVENTOS, CONGELADOS EM 2016 PELA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,08% A PARTIR DE JANEIRO DE 2016, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS ATÉ A EFETIVA RECOMPOSIÇÃO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO À REFORMA.PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. TRATANDO-SE DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, COMO NA HIPÓTESE, NÃO HÁ PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO, MAS APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. NÃO HOUVE NEGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO DIREITO RECLAMADO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ PRESCRIÇÃO.RECOMPOSIÇÃO DOS REAJUSTES. REAJUSTE PREVISTO NO ART. 12 DA LEI ESTADUAL 10.393/70 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL 14.016/10, CONDICIONADO À MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. DESEQUILÍBRIO GERADO EM 2015, COM A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 15.855/2015, SUPERADO COM A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 16.346/2016, QUE AUMENTOU O REPASSE SOBRE AS CUSTAS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS EM FAVOR DA CARTEIRA. PRECEDENTES.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - Rodrigo de Campos Meda (OAB: 188393/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1018268-29.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1018268-29.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apte/Apdo: Cooperativa Mista de Trabalho dos Motoristas Autônomos de Taxis do Município de Guarulhos - Guarucoop - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Anularam a r. sentença, com a determinação de realização da prova pericial requerida pela autora às fls. 2039/2040, ficando prejudicada, por ora, a análise dos recursos. v.u - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO ANULATÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - ISS COOPERATIVA DE TAXI - NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO QUE SOMENTE ALCANÇA OS ATOS COOPERADOS QUESTÃO CONTROVERTIDA NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DETERMINAR SE OS ATOS PRATICADOS PELA AUTORA CONFIGURAM ATOS COOPERADOS, ASSIM COMO SE HOUVE REPASSE DE VALORES AOS TAXISTAS COOPERADOS EM CONTRATOS POR ELA FIRMADOS COM TERCEIROS PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL REJEITADO EM PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE - PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA O CORRETO JULGAMENTO DO FEITO PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA, COM REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA - PREJUDICADA, POR ORA, A ANÁLISE DOS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB: 154592/SP) - Flavia Cristina Marangon (OAB: 176472/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1003558-61.2021.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1003558-61.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Município de Itatiba - Apelado: Walcon Mirante de Itatiba Spe Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ANULARAM A R. SENTENÇA E JULGARAM PREJUDICADOS OS RECURSOS. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ISS MUNICÍPIO DE ITATIBA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUANDO O CÁLCULO DO TRIBUTO TIVER POR BASE O PREÇO DE SERVIÇO E AS DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO FOREM OMISSAS OU NÃO MERECEREM FÉ, O VALOR SERÁ ARBITRADO PELO FISCO O ARBITRAMENTO TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, SENDO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 2075 TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTINDO OMISSÃO OU ATOS DE FALSIDADE E DESONESTIDADE PERPETRADOS PELO CONTRIBUINTE OU TERCEIRO, É VEDADA A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS QUE AFASTAM O LANÇAMENTO DA REALIDADE DOS FATOS DOUTRINA PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAUTA FISCAL MEIO CABÍVEL DE APURAÇÃO DE EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS E OMISSÕES NAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE, ANTE A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PREVISTA NO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA O JULGADOR, SEJA EM QUE GRAU FOR, É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS DEVENDO DETERMINÁ-LA QUANDO A JULGAR NECESSÁRIA E SEMPRE ANALISAR O PEDIDO DE SUA PRODUÇÃO PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA. NO CASO DOS AUTOS, A PRINCÍPIO, VERIFICA-SE QUE O LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE ISS INCIDENTE SOBRE O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL FOI FEITO EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS ASSIM, O ÔNUS DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COMPETIRIA À AUTORA DA ANÁLISE DOS PRESENTES AUTOS, CONTUDO, CONSTATA-SE QUE A DOCUMENTAÇÃO POR ELA APRESENTADA (FLS. 43/600) NÃO SERIA SUFICIENTE PARA, POR SI SÓ, CARACTERIZAR A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA POR OUTRO LADO, VERIFICA-SE QUE A AUTORA REQUEREU EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA (FLS. 710/711), O QUE FOI INDEFERIDO PELO D. JUÍZO A QUO, PROCEDENDO-SE AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO (FLS. 720/726) OCORRE QUE HÁ NECESSIDADE, POR EXEMPLO, DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA A ANÁLISE CONTÁBIL DAS NOTAS FISCAIS E DO VALOR DE ISS EFETIVAMENTE RECOLHIDO, ASSIM COMO PARA AFERIR SE TAIS NOTAS REFLETEM O QUE FOI DE FATO DISPENDIDO NA EXECUÇÃO DA OBRA, CONSIDERANDO-SE SUAS ESPECIFICIDADES PORTANTO, O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO ACARRETOU CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA AUTORA COM ISSO, É O CASO DE SE ANULAR A R. SENTENÇA, A FIM DE VIABILIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DEMAIS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE CONTROVÉRSIA. SENTENÇA ANULADA RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Penteado Massaretto (OAB: 234895/SP) (Procurador) - Humberto Gouveia (OAB: 121495/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1043001-43.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1043001-43.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wendel Vantil dos Santos - Apelante: Thuane Corrêa Goltara - Apelado: Exame Auditores Independentes - Apelado: Viação Itapemirim S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1043001-43.2022.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15206 DECISÂO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de apelação contra decisão que apreciou o incidente. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 17 da Lei n.º 11.101/05. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a decisão de fls. 47/48, que julgou extinto, sem resolução do mérito, o incidente de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO promovido por WENDEL VANTIL DOS SANTOS E OUTRA nos autos da falência de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A. Irresignada com a decisão, a habilitante recorre, consoante razões de fls. 54/60. A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 120/125. Contrarrazões de apelação às fls. 231/238. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 171/172). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n. 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1.O recurso não é cognoscível. 2.Foi interposta apelação contra decisão proferida no incidente de impugnação de crédito promovida no bojo da falência de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A. Todavia, o recurso cabível contra decisão que julga impugnação de crédito em recuperação judicial, como o caso presente, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/05: Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Nesse sentido JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA ensinam que Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (LREF, art. 17). O dispositivo é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que a decisão em questão é terminativa e não interlocutória. De qualquer forma, é considerado erro grosseiro a interposição de apelação, impossibilitando o recebimento de um recurso pelo outro, sendo inaplicável aqui a fungibilidade recursal.. Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se nota pelas ementas a seguir colacionadas: Apelação. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou o incidente de habilitação de crédito, condenando o apelante nas verbas de sucumbência. Preliminar de não conhecimento acolhida. Nos termos do artigo 17 da Lei nº. 11.101/05, contra a decisão judicial que resolve a impugnação/habilitação de crédito na falência cabe recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicabilidades do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP. Recurso não conhecido. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de recurso de apelação contra decisão que a rejeitou. Recuperação judicial regida pela Lei 11.101/2005, cujo artigo 17 que prevê que o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação. Erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, com observação. RECURSO DE APELAÇÃO. Interposição contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso de apelação não conhecido. 4. A utilização de um recurso pelo outro, como feito pela recorrente, implica em erro grosseiro. Destarte, alternativa não há, afora negar seguimento ao recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Thuane Corrêa Goltara (OAB: 27504/ES) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Alciléia Pompermaier Casagrande Coelho (OAB: 13344/ES) - Laize Andrea Feliz (OAB: 15185/GO) - Laize Andrea Feliz (OAB: 15185/GO) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1008366-75.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1008366-75.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Alexandre Puga Cano - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 1015/1023, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, para condenar a ré ao pagamento, diretamente ao hospital, ou a reembolsar o autor, caso este tenha efetuado o pagamento, dos honorários médicos no valor de R$ 33.000,00, bem como ao pagamento das demais despesas nos valores de R$ 73.746,05 e R$ 80.957,72, além do pagamento das despesas hospitalares decorrentes da internação e dos procedimentos realizados, referentes ao período compreendido entre 14/09/2022 e 28/10/2022, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. A r. sentença condenou a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da condenação. O autor ajuizou a demanda aduzindo possuir convênio com a requerida, e que após passar por atendimento em pronto socorro em 14/09/2022, foi submetido a internação de urgência em 16/09/2022, para ressecção endoscópica no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, credenciado do plano, em razão de retirada de tumor Vesical, seguido de crise convulsiva com transferência para UTI em 17/09/2022, em que sofreu reanimação instabilidade hemodinâmica, infecção pulmonar por bronco aspiração e uso de marca-passo, em estado gravíssimo, obtendo alta em 28/10/2022, e que tendo o autor efetuado o pagamento dos honorários da equipe médica que operou a máquina ECMO diretamente à equipe, no valor de R$ 33.000,00, não obteve o respectivo ressarcimento do plano de saúde, razão pela qual requer a condenação da requerida ao pagamento das despesas relativas a Membrana ECMO, no valor de R$ 73.746,05, implante do CDI, no valor de R$ 80.957,72 e o ressarcimento do valor pago, no total de R$ 187.703,77, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Irresignada com a r. sentença de procedência, a ré apelou (fls. 1030/1054), aduzindo que o apelado possui apólice individual de plano de saúde não adaptado à Lei nº 9.656/98, sendo que em 15/09/2022 foi solicitada sua internação em regime de urgência/emergência com a indicação de nódulo vesical, e que em 26/09/2022 foi solicitada autorização para procedimento de retirada de tumor vesical, cuja cobertura foi autorizada sem análise prévia, com a posterior autorização do implante desfibrilador interno, em 05/10/2022, com 2 indutores, pois o apelado não tem cobertura contratual para prótese, conforme informado em 18/10/2022, sendo que em 31/01/2023 após análise interna da seguradora a reversão não foi autorizada, tendo em vista que os materiais para ECMO não constam na tabela contratada, além de não possui cobertura contratual para próteses e órteses, além de não ter sido localizada em sistema nenhuma solicitação de reembolso referente a despesas relacionada. Salienta que possui obrigatoriedade de cobertura apenas do procedimento cirúrgico, não incluindo o material utilizado, na forma da Cláusula 7 das condições gerais do contrato pactuado. Diz que ainda que o contrato fosse adaptado, o procedimento ECMO não está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, não se justificando a obrigação de ressarcimento de despesas relativas a procedimentos e eventos que não forem cobertos contratualmente, sendo que o reembolso pode ser realizado de acordo com o limite estabelecido em contrato, em respeito ao pacta sunt servanda, na forma do artigo 757 do CC. Salienta que em respeito ao princípio da irretroatividade, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, não é possível determinar a aplicação das regras previstas na Lei nº 9.656/98, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Afirma que o contrato pactuado está em consonância com as regras do CC, bem como com o regime do CDC, e que não existe prova de eventual ato ilícito praticado, não se justificando a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Como pedido subsidiário, requer a redução da indenização, em respeito ao princípio da razoabilidade. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões a fls. 1060/1084, alegando em preliminar que houve o recolhimento insuficiente do preparo recursal e que o recurso não obedece ao princípio da dialeticidade, requerendo o seu não conhecimento. Em fls. 1088/1091 o apelado reiterou a preliminar arguida em contrarrazões, requerendo a intimação da apelante para o recolhimento do complemento do preparo recursal, além de informar que não se opõe ao julgamento virtual do recurso. É o relatório. De plano, observo que a r. sentença em fls. 1015/1023 julgou totalmente procedente a ação, para condenar a requerida ao pagamento dos honorários médicos e despesas hospitalares nos valores de R$ 33.000,00, R$ 73.746,05 e R$ 80.957,72, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, evidenciando que o cálculo do preparo recursal em fl. 1026 está equivocado, eis que levou em consideração apenas o valor fixado a título de danos morais. Sendo assim, termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC e artigo 4º, inciso II, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03, comprove a apelante, no prazo de 5 dias, o recolhimento do complemento do preparo recursal, sob pena de deserção. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB: 138203/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002722-95.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1002722-95.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Felipe Silva Santos - Apelante: Aguinaldo Leal de Souza - Apelado: Construtora Santos e Santos Ltda - Interessada: Marilene Gomes - Vistos. Fls. 219/223: Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo coautor Felipe, por não vislumbrar presentes, na espécie, os pressupostos necessários à sua concessão. Isto porque, conquanto seja cediço que o pedido de gratuidade pode ser formulado em sede recursal, o fato é que a parte que pleiteia o benefício ulteriormente deve demonstrar alteração na sua condição financeira que não lhe permita mais arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem comprometimento de sua existência. Na espécie, os autores não pleitearam o benefício na petição inicial, vindo o apelante Felipe a requerer a benesse por ocasião da interposição da apelação, sob o fundamento de que, por ter salário bruto de R$ 3.088,40, não tem condições financeiras de arcar com as custas de preparo. Intimado, em grau recursal, a comprovar sua incapacidade financeira, juntou o apelante os documentos de fls. 229/233. Ora, não há nos autos elementos que evidenciem a carência de recursos por parte do apelante. Os documentos juntados aos autos não se mostram aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Ademais, o ofício juntado às fls. 256, oriundo da Vara do Trabalho de Caieiras, dá conta de que o apelante figura como reclamado, juntamente com a empresa Ultra Brinquedos Comércio de Playgrounds Ltda. e com Valdinéia Carneiro de Souza Santos, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000011-81.2020.5.02.0211, promovida por Danilo Santana da Mota. Em consulta ao site da JUCESP(https://www.jucesponline.sp.gov.br/VisualizaTicket.aspx?sc=UN8hF7dSlnTSn3wARYx S9RzNwCOUUiy0K5whT9A6UkzmMzEwuGATTSxbxDHY7wIy), constatou-se que o apelante é o sócio-administrador da empresa Ultra Brinquedos Comércio de Playgrounds Ltda. (CNPJ/MF nº 21.338.089/0001-70 e NIRE 35228806614), que se encontra ativa e possui capital social de R$ 50.000,00. Em vista disso tudo, indefiro o benefício da gratuidade pleiteado, sendo de rigor o recolhimento das custas de preparo. Com efeito, a Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003 (com redação dada pela Lei nº 17.785, de 03/10/2023), estabelece em seu art. 4º, inc. II: Art. 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. Pois bem. Extrai-se do dispositivo da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, que a ré teria sido sucumbente em maior parte e, por isso, deveria arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 201). A requerida opôs, então, embargos de declaração (fls. 204/208), alegando que os autores decaíram da maior parte dos pedidos, pleiteando a reversão da distribuição do ônus sucumbencial ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca. A fls. 213, o juiz acolheu os embargos e inverteu a sucumbência, condenando os autores ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 147.544,41). Ora, não se afigura legítimo impor ao apelante que busca apenas a exclusão da sucumbência o recolhimento do preparo com base no valor da causa, conforme preconiza o art. 4º, inc. II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, haja vista que o proveito econômico buscado é bem inferior ao valor atribuído à causa. Em casos tais, a utilização do proveito econômico pretendido pelo apelante é a solução que se Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 168 afigura mais equânime, sendo comumente adotada por este E. TJSP, como se pode ver dos seguintes julgados: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSUFICIÊNCIA DOPREPARO. Inocorrência. Custas recursais recolhidas com base noproveito econômicopretendido com o apelo. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DIALETICIDADE RECURSAL. Inocorrência. Contraposição precisa aos fundamentos do r. decisum vergastado. SUCUMBÊNCIA. Penhora de fração ideal de bem imóvel. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula nº 303 do E. STJ). Hipótese em que a embargante não registrou a instituição de bem de família na matrícula imobiliária, embora a providência não seja obrigatória, dando causa à constrição. Contudo, a apresentação de contestação pela embargada, insistindo na manutenção da penhora, atraiu para si o ônus da sucumbência com o acolhimento dos embargos. Configuração de pretensão resistida. Questão semelhante enfrentada pelo E. STJ no REsp 1.452.840/SP, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 872). Reconhecimento da fraude à execução que, na hipótese, não tem reflexos sobre as verbas sucumbenciais. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP. Apel. nº 1003511-52.2018.8.26.0650. Des. Relator: Rosangela Telles. 31ª Câmara de Direito Privado. D.J: 17/03/2021). Agravo interno. Ação de cobrança. Decisão monocrática que determinou a complementação das custas e confirmou a correção da distribuição por prevenção. Inconformismo. Prevenção prevalece inclusive em caso de não conhecimento de recurso anterior. Inteligência da súmula 158 deste TJ/SP. Custas devem ser calculadas com base noproveito econômicopretendido pela parte. Precedentes. Recurso não provido. (TJSP. Ag. Int. nº 1009381-16.2017.8.26.0100. Des. Relator: Piva Rodrigues. 9ª Câmara de Direito Privado. D.J: 05/04/2021). Como, no caso em exame, o coautor Felipe pretende a exclusão da condenação em sucumbência, esse é o proveito econômico pretendido e sobre o qual deve ser calculado o preparo. Assim, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, providencie o apelante o recolhimento das custas de preparo (R$ 701,95), devidamente atualizadas até o efetivo recolhimento, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Pericles Pinheiro (OAB: 442739/ SP) - Thyago Garcia (OAB: 299751/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1050684-95.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1050684-95.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fernanda Soubhia Liedtke - Apelada: Milene de Sousa Cecilio Castro - Apelado: ITAMAR LUIS MICHELIN - Apelado: Thiago Sivieri - Cuida-se de recurso de apelação, interposto pela ré, em face de sentença que julgou procedente o pedido dos autores que visava a imissão na posse de imóvel por eles arrematado, em leilão extrajudicial. A sentença combatida condenou a ré a pagar aos autores taxa de ocupação mensal, no valor correspondente a 1% do valor de R$ 2.073.000,00, correspondente à avaliação do bem, devida a partir de 02.09.2021, até a data da efetiva imissão dos autores na posse, acrescida de juros legais de mora e correção monetária a partir de cada mês, além da condenação nas despesas do processo e verba honorária, à advogada dos autores, arbitrada em 15% do valor corrigido da causa, com juros legais de mora a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, parágrafo 16), com correção monetária nos índices da tabela do E. TJSP. Sustentou a apelante, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita recursal; no mérito, em síntese, que não foi citada ou intimada pelos autores para desocupar o imóvel após arrematação; tentou impedir o leilão extrajudicial do bem, através de ações judiciais, sem sucesso, contudo, informou que ainda há o agravo de nº 2194345-97.2021, pendente de julgamento; prestou caução e que o valor da avaliação do imóvel foi inferior ao real valor do bem, tendo sido o imóvel arrematado por preço vil. Advertiu que não foi intimada pelo agente fiduciário a purgar a mora; depositou em juízo as parcelas atrasadas do financiamento, configurando a purgação à mora. Salientou que o juiz de primeiro grau julgou antecipadamente o feito, ignorando pedido de prova pericial formulado pela apelante. Requereu assim, seja dado provimento ao recurso para anular a sentença, em razão de cerceamento de defesa e demais fatos expostos. Recurso devidamente respondido, sendo requerida sua deserção, em preliminar, e no mérito o desprovimento do apelo. Determinação do DD. Des. Piva Rodrigues para que a apelante comprovasse a hipossuficiência alegada, com juntada de documentos, seguindo- se manifestação desta, a fim de cumprir o quanto determinado. Houve oposição ao julgamento virtual. Indeferida a gratuidade à apelante, e determinado o recolhimento do preparo, o prazo transcorreu sem o devido recolhimento, postando-se silente a apelante, conforme certidão de fls. 502. Manifestação dos apelados pugnando pelo não conhecimento do apelo, diante da ausência do recolhimento do preparo recursal. É o relatório. 1. A presente decisão procura-se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência à regulamentação dada pela Lei 13.460/17, que Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 215 dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos. 2. O recurso não comporta conhecimento porque ausente o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, a saber, o preparo, apesar dos autos terem sido levados a sessão presencial, por duas vezes, inclusive no dia de ontem, no aguardo das custas regulares, atrasando a prestação jurisdicional para outros feitos. Conforme consta dos autos, o prazo para recolhimento do preparo do apelo interposto pela ré transcorreu sem o devido cumprimento, sendo, de rigor, o reconhecimento da deserção de seu recurso. Como se sabe o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Neste diapasão, vejam-se julgados desta Corte Bandeirante: DESERÇÃO. Pedido de justiça gratuita formulado em razões de recursos por Reluma e Cristiano. Indeferimento. Concessão de prazo para o recolhimento do preparo. Recorrentes que permaneceram inertes. Deserção configurada. [...] Recursos de Reluma e Cristiano não conhecidos, recurso do Ministério Público não provido e recurso de Tatuí parcialmente provido. (Destaquei) Assim, ante o descumprimento do que prevê o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, diante do não recolhimento do preparo, de rigor seja reconhecida a deserção e, com isso, o não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixando de se adentrar no mérito recursal. 3. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, em razão da motivação contida no REsp n. 1.995.565-SP, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe em 24/11/2022, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, reconheço a deserção e, por aplicação dos artigos 932, inciso III, e 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação. Determino a retirada do feito da sessão de julgamento telepresencial desta Colenda Nona Câmara de Direito Privado a ser realizada em 05.12.2023. Com o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Intimem-se e cumpra- se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Daniel Fernandes Thome (OAB: 213386/SP) - Mauricio Lott de Oliveira (OAB: 470048/SP) - Milene de Sousa Cecilio Castro (OAB: 278682/SP) (Causa própria) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2320570-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2320570-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: J. C. S. - Agravada: M. de A. S. - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem, ao lhe negar a concessão da tutela de urgência antecipada, teria lhe causado prejuízos, porquanto haveria depósitos judiciais realizados a favor da parte agravada, em ação de divórcio. Destarte, pugna pela concessão de tutela provisória recursal a fim de que seja desincumbido de prestar os alimentos provisórios fixados. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado a argumentação do agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que, à partida, deve ser mantida. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderá o agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pela parte agravada, para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos povisórios deva ser cessado. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que não concedo tutela provisória recursal a este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luis Otavio Batistela (OAB: 324943/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2327573-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2327573-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lenira Moraes - Agravante: Regina Lourdes Moraes - Agravado: Sul América Cia de Seguro Saúde S/A - Vistos. Busca a parte agravante obter neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, alegando existir uma situação de risco concreto e atual, a compasso com a argumentação que ali desenvolveu e que considera juridicamente relativamente quanto à discussão acerca da validez de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória de urgência que nego, por não identificar em cognição sumária relevância jurídica no que argumenta a parte agravante. Sobreleva destacar que a matéria que versa sobre reajuste em plano de saúde guarda um importante componente fático, o que significa dizer que, instalada controvérsia, é mui provável que se faça necessária a produção da prova pericial a consubstanciar- se em cálculos atuariais, inclusive com a necessidade de uma rigorosa análise quanto à nota técnica, documento que constitui nesse tipo de demanda uma importante fonte de informação. Também se deve perscrutar, com cautela e completude, acerca da natureza jurídica do contrato em questão, a ele se aplicando princípios e regras que lhe são próprios e que o distinguem e que o possam distinguir de outros tipos de contrato de plano de saúde, o que constitui um aspecto importante na análise da questão, nomeadamente quando se está em cognição sumária e a analisar se há ou não probabilidade da existência do direito subjetivo invocado. Daí porque se justifica a cautela do juízo de origem em não incidir em açodamento, glosando as cláusulas que preveem os reajustes, sem antes poder dispor de seguras e consistentes informações, inclusive técnicas, que lhe poderão supeditar o necessário a analisar se os reajustes são razoáveis ou não, se são proporcionais ou não, e que influxo sobre a relação jurídico-processual poderá advir na hipótese de, em que se qualificando como de consumo a lide, aplicar-se o regime jurídico de proteção estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com suficiente fundamentação e consentânea com os aspectos em que está alicerçada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se a parte agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 227 CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Daniel Victor Ferreira Gallo (OAB: 424373/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002488-40.2021.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1002488-40.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: E. A. C. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. J. F. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: R. G. S. da C. F. Y. (Representando Menor(es)) - Trata-se de apelação interposta pelo réu E. A. C. em face da r. sentença de fls. 152/158, cujo relatório ora se adota, que, analisando em conjunto as ações em que se discutia a guarda, regulamentação de visitas e fixação de alimentos de filha em comum, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) fixar a guarda unilateral materna da menor A. J. F. C.; (ii) fixar o regime de visitas ao genitor; e (iii) fixar os alimentos em 50% do salário mínimo, além da manutenção da menor no plano de saúde e odontológico empresarial do genitor. Por fim, condenou o genitor ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios, fixados por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) no processo em que é requerido e em 10% do valor da causa naquele que moveu e foi sucumbente, ressalvada a gratuidade judiciária a que é beneficiário em ambos processos. Inconformado, o réu apelou (fls.169/179). Pretende a alteração do regime de guarda para compartilhado, de forma que a menor alterne equitativamente o tempo de permanência com os genitores, a cada 15 dias, uma vez que em estudo social elaborado nos autos, às fls. 114/121, ficou demonstrado que a menor tem boa convivência com ambos os genitores. Além disso, requereu a redução dos alimentos fixados ao patamar de 35% de um salário mínimo, valor mais adequado ao seu orçamento que inclui o pagamento de aluguel e demais despesas para si e sua família, que inclui uma outra filha, menor. Contrarrazões ao recurso do genitor requerendo a manutenção da sentença (fls.183/187). Recurso tempestivo e isento de preparo diante da concessão da gratuidade judiciária ao apelante em primeiro grau. Não foi oportunizado prazo para o lançamento de parecer pela douta Procuradoria de Justiça Cível. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Diante da existência de interesses de menor (fls.6) a serem tutelados pelo DD. Ministério Público, abra-se vista à Procuradoria de Justiça Cível (menores), para que, em querendo, apresente seu parecer, e evitar eventual arguição de nulidade pela ausência de manifestação ministerial em segundo grau. 2. Após, tornem conclusos. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Fâine Crislaine Gomes da Silva (OAB: 381548/ SP) - Juliano Benini dos Santos (OAB: 314508/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1023037-91.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1023037-91.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Airton Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Contra a respeitável sentença proferida às fls.155-158, que julgou parcialmente procedente ação com pedido de revisão de contrato bancário, apela o autor, Airton Melo (fls.161-172). Sustenta, preliminarmente, que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais e que faz jus à concessão da gratuidade da justiça. Alega, no mérito, a irregularidade da cobrança referente à tarifa de cadastro, diante da existência de relação contratual anterior entre as partes. Subsidiariamente, aponta a discrepância do valor cobrado em relação à média praticada por outras instituições financeiras. Pede que os valores indevidamente cobrados sejam restituídos na forma dobrada. Postula, assim, a parcial reforma da r.sentença recorrida. Contrarrazões às fls.176-180. Recurso bem processado. É o relatório. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Com efeito, a condição para a obtenção da gratuidade da justiça está centrada na ausência de condição econômica que permita à parte custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É certo que a norma do §2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil faculta à parte a demonstração dos pressupostos para a concessão da gratuidade, previamente ao seu indeferimento. No caso em exame, esta Relatora determinou a juntada de documentos pertinentes que comprovassem que o autor faria jus à gratuidade pretendida, tendo o autor se limitado a juntar parte dos documentos (fls.188-190 e 192-193). Novamente intimado a juntar documentos para comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, deixou de fazê-lo (fls.196-197). Desse modo, não havendo elementos de convicção suficientes que autorizem a concessão da gratuidade da justiça ao apelante, de rigor o indeferimento do pedido. Diante do exposto, indefiro a gratuidade da justiça ao apelante, que deverá ser intimado para recolher as custas do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo para eventual recurso, voltem conclusos. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Leonardo Rodrigues Nunes (OAB: 421208/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1045973-52.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1045973-52.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thamirys Vieira Lima - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - decisão monocrática n. 30.197 - Apelação Cível n. 1045973- 52.2023.8.26.0002 Apelante: Thamirys Vieira Lima Apelada: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Comarca: São Paulo Foro Regional II Santo Amaro 14ª Vara Cível Juiz de Direito: Alexandre Batista Alves Disponibilização da sentença: 28/07/2023 APELAÇÃO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO NÃO CUMPRIDA DESERÇÃO RECONHECIDA Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido Determinação de recolhimento do preparo Descumprimento Deserção do recurso reconhecida Não conhecimento: Não se conhece do recurso da parte que não cumpre a determinação de recolher as custas de preparo após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação tirado da respeitável sentença a fls. 233/237, que julgou liminarmente improcedente a ação revisional cumulada com consignação em pagamento ajuizada por Thamirys Vieira Lima contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Apela a autora sustentando que o feito não comportava julgamento liminar, nos termos do artigo 332, do CPC, pois a regularidade da cobrança dos encargos questionados dependia do exame do contrato e eventualmente de documentos apresentados nos autos. Afirma que a documentação acostada aos autos demonstra que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ressalta que a declaração de impossibilidade de arcar com as custas do processo goza de presunção de veracidade e não se exige a miserabilidade da parte, de modo que o indeferimento do benefício enseja a limitação de seu acesso à justiça. Alega que a cobrança de tarifas foi abusiva, pois não foi demonstrada a prestação dos serviços de registro e avaliação e houve venda casada de seguro. O recurso é tempestivo. O apelado apresentou resposta pugnando pela manutenção da sentença (fls. 255/266). É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido por estar deserto. Verifica-se que a apelante requereu os benefícios da justiça gratuita nas razões do recurso, mas não apresentou nenhum documento a fim de demonstrar a momentânea incapacidade financeira. Por essa razão, ante a ausência de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, a gratuidade foi indeferida, tendo sido determinado o recolhimento do preparo (fls. 282/283), o que não foi cumprido pela apelante (fls. 285). Portanto, de rigor o reconhecimento da deserção do recurso, não podendo ser conhecido. II. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. Tendo em vista que a ré foi citada e apresentou resposta ao recurso, estabelecendo-se o contraditório, fixam-se honorários advocatícios em favor da ré, correspondente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1032488-71.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1032488-71.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - 1. A sentença de fls. 450/4, relatório adotado, julgou procedente os pedidos deduzidos em ação de cobrança de valores pagos por consorciado excluído, proposta por OBJETIVA - SOLUCOES EM CONSORCIOS S/S LTDA em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, para condenar o réu a pagar à autora os valores relativos ao crédito da cota objeto de cessão, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Pela sucumbência, responderá o réu pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 2. A ré opôs embargos de declaração (fls. 459/465), rejeitados pelo Juízo a quo (fls. 474). Apelou a ré requerendo a reforma da sentença (fls. 477/494). Recurso tempestivo e preparado (fls. 495/496), que foi contrariado Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 351 (fls. 501/532). As partes se opuseram ao julgamento virtual (fls. 535, 537/546 e 549). 3. As partes em conjunto comunicaram a composição realizada, requerendo a sua homologação (fls. 551/552). É o relatório. 4. A análise do recurso se encontra prejudicada em virtude da composição noticiada. Ante o exposto, nos termos do art. 932, I, do NCPC, homologo o acordo realizado entre as partes, dando por prejudicado o recurso interposto, inclusive conforme expressamente requerido, nos termos do art. 932, III, do mesmo códex. Com efeito, determino a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para anotação da baixa no sistema e posterior arquivamento, deliberando o que de direito. São Paulo, 8 de dezembro de 2023. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2326502-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2326502-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Maria Luiza Souza - Réu: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Ação rescisória para desconstituição da r. sentença proferida a folhas 111, pelo MM. Juiz de Direito da E. 6ª Vara Cível da Comarca de São Paulo - Foro Regional II - Santo Amaro, que, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais, taxa postal e de mandato, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, bem como determinou o recolhimento das referidas custas, sob pena de inscrição em dívida ativa. Sustenta a autora que a demanda tem fundamento no artigo 966, V, do Código de Processo Civil, ante violação de norma jurídica, pois o d. juízo a quo a condenou no pagamento das custas judiciais, deixando de observar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, conforme disposto nos §§ 3º e 4º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Alega que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, algo que a parte autora fez por diversas vezes nos autos. Aduz que houve violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, fato totalmente comprovado pela autora nas inúmeras provas anexadas aos autos. Pleiteia, assim, a concessão de tutela de urgência e, a final, a modificação da r. sentença, afastando-se a condenação da autora e isentando-a do pagamento das custas judiciárias com o consequente provimento do pedido de justiça gratuita pleiteado. Indefiro o efeito suspensivo ativo, pois não se vislumbra, num exame preliminar, manifesta ilegalidade na ordem judicial imposta e agora combatida, observado, ademais, que a questão da justiça gratuita também fora analisada em grau recursal. 2. Para análise do novo pedido de gratuidade de justiça, concedo à autora, o prazo de cinco dias, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, para a juntada de cópia de seus demonstrativos de renda mensal (holerites), extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses e cópia das três últimas declarações de imposto de Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 358 renda, além de outros documentos que entenda suficientes para a demonstração de sua alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. 3. Determino à autora, no mesmo prazo, a emenda da petição inicial, para correção do valor da causa. O valor da causa na ação rescisória deve corresponder, em regra, ao da ação originária corrigido monetariamente, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (Pet. 8707/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, J. 13/8/2014, DJe 29/8/2014 e AgRg na Pet. 9662/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, J. 25/9/2013, DJe 01/10/2013). 4. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Roberto Alves Monteiro (OAB: 226139/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2332090-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2332090-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: Leonice Aparecida Pereira - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 73 dos autos de origem que deferiu a prova pericial pretendida pela autora e fixou honorários periciais em R$ 3.600,00. Aduz o recorrente que o valor seria onerosamente excessivo e incompatível com a complexidade da causa. deveria se considerar a capacidade econômica das partes ou o benefício econômico pretendido com a demanda. não haveria elevado volume de provas a serem analisadas. Deveriam os honorários serem fixados em valor muito inferior, apresentando julgado que os estipularia em r$ 600,00. A r. sentença de folhas 166/171 dos autos de conhecimento julgou improcedentes os pedidos, carreando as despesas processuais à demandante e fixando honorários de 10% em proveito dos patronos da ré, com suspensão diante da gratuidade. O apelo foi provido em parte para reduzir os juros remuneratórios à taxa média de mercado para empréstimo não consignado., condenando a requerida ao pagamento do dobro do indébito cobrado a partir de 30.03.2021, com condenação da ré a pagar honorários sucumbenciais de r$ 1.500,00. Ora, cabe ao julgador fixar os parâmetros para a realização do cálculo conforme a coisa julgada. a compensação do que uma parte possa dever a outra, é matéria de ordem pública e não cabe simplesmente deixar de a computar simplesmente porque a questão não fora diretamente apreciada no julgado. Não é o jurisperito que deve fixar os critérios para a apuração da dívida, cabendo-lhe realizar a perícia nos termos em que determinada. Reconhecido que houve cobrança a maior, a agravante não se dignou a receber apenas a parte devida por insistir, ao menos até ser condenada, pretendendo receber também aquela inerente à diferença a maior, ou seja, da taxa de juros reconhecida como abusiva. Tal implica na existência da mora debitoris, não incidindo, portanto, os encargos de inadimplência ou moratórios. Mas a correção monetária e os juros remuneratórios conforme os limites impostos no julgado continuam a ser exigíveis, podendo e devendo haver compensação com eventuais parcelas em aberto. Cabia à ora agravante, pesquisar a taxa média no Bacen, a indicar, comprovar com a cópia do link e apresentar o cálculo nos exatos termos do julgado, não se podendo olvidar que na qualidade de instituição financeira de renome e porte, tem ao seu dispor vários especialistas em matemática financeira. Logo, suspendo a decisão agravada, apresentando a agravante no cumprimento de sentença novo cálculo em quinze dias nestes termos e após a vista da demandante agravada, nova decisão deve ser proferida, apreciando o cerne da questão. Caso a agravante não o faça, o recurso não será conhecido. Comunique-se. No mais, à contraminuta em quinze dias e tornem para decisão colegiada. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1022430-20.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1022430-20.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Glauber Santos da Silva Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 382 - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 26/8/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se o presente feito de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais em sede de contrato de financiamento de veículo. Alegou que firmou contrato com a requerida, alienando fiduciariamente o bem. Entretanto, o contrato teria cláusulas abusivas consubstanciadas em cobranças de tarifas e juros em desacordo com o pactuado. Que as cláusulas abusivas são nulas por colocarem o consumidor em desvantagem e assim permitem a revisão contratual, já que estabelecem prestações desproporcionais, aplicando-se o CDC. Assim, pleiteou a procedência da ação, culminando com a revisão do negócio e a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, bem como da cobrança das taxas, restando que os juros cobrados fossem revistos para o patamar contratual, mais a repetição do indébito, bem como a condenação do pagamento dos ônus sucumbenciais. É o relatório.. A r. sentença julgou liminarmente improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para manter o contrato firmado pelas partes em sua integralidade, pois legal e válido em suas bases, declarando o contrato isento de cláusulas abusivas, não havendo motivo para revisão, tampouco para repetição dos valores. Julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de justiça gratuita porque a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para contratação de financiamento com parcelas de considerável valor e para a contratação de advogado. Até o trânsito em julgado desta sentença, o autor deverá comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de informação do débito à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa. Passada em julgado esta sentença, cientifique-se disso o réu por via postal (art. 332, §2º do Código de Processo Civil) e façam-se os autos conclusos para verificação do pagamento das custas processuais. R.P.I.C. São Paulo, 30 de março de 2023. CLAUDIO SALVETTI D’ÂNGELO Juiz de Direito. Apela o vencido, alegando que a r. sentença é nula em decorrência da não realização da instrução probatória, estando demonstrado que a taxa de juros é abusiva e superior à média praticada pelo mercado financeiro, mostrando-se, ainda, indevidas as cobranças das tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como a dos seguros prestamista e Auto e solicitando, ao final, a reforma da r. sentença (fls. 88/96). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 104/119). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Dispõe o artigo 332, do Código de Processo Civil: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.. Pois bem. Da leitura do dispositivo supra infere-se que o objetivo da norma é conferir maior celeridade ao processo, de modo a agilizar a prestação jurisdicional. Para que possa, porém, o juiz proferir sentença liminar de improcedência, antes da citação do réu, exige a lei o preenchimento de dois pressupostos: 1. que a dilação probatória seja desnecessária; 2. que a matéria discutida já esteja sedimentada em: a) súmula dos Tribunais Superiores; b) decisão dos Tribunais Superiores em sede de recurso repetitivo; c) decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); d) ou súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Os requisitos acima definidos estão presentes, razão pela qual não há que se falar em nulidade da r. sentença. 2.2:- Preambularmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do réu levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental já colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. É certo que, de acordo com o que preconiza o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Ademais, preveem os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do juiz, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do magistrado se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se mesmo quando realizada a prova pericial, o julgador não fica adstrito ao contido no laudo, podendo, nos termos do artigo 471, do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização da referida prova para tanto. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 383 à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,17% a.m. e 29,31% a.a., conforme fls. 25, cláusulas F.4 Taxa de juros mensal e anual) encontram- se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando, portanto, a alegada abusividade. 2.4:- No que tange à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do requerente quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.5:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como aos seguros, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. E mais, o documento de fls. 120/121 comprova a realização do serviço. Por outro lado, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade dos seguros de proteção financeira e de veículo (fls. 25 - R$ 4.067,67 e R$ 679,17), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto aos seguros que, as suas previsões no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança dos seguros prestamista e de veículo, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1028420-89.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1028420-89.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Vilson Rodrigues do Nascimento - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 30/12/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que aduz o autor que o contrato celebrado com o réu carece de revisão porque praticadas cláusulas em abuso ao consumidor. Que não seria apto a firmar seguro. Ademais, não se justifica o registro do contrato que é adesivo e vindo do banco. Em seguida, que a tarifa de cadastro é indevida porque não se prova gasto para buscar a vida ou score do autor mutuário. Em Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 385 seguida, o contrato é de mutuo para aquisição de veículo mediante alienação fiduciária e não necessita de avaliação cobrada do autor. Por fim, juro de forma extorsiva e sem previsão contratual, além de conter cláusulas que sustenta serem onerosas e abusivas assim como pagamento de tarifas sem demonstração da realização dos serviços respectivos, razão pela qual requer o acolhimento do pedido. Em sede de antecipação de tutela, pugnou pelo depósito da quantia incontroversa da parcela. A petição inicial veio instruída de procuração e documentos. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, defendendo a legitimidade das cláusulas e que o seguro fora para garantir o recebimento, sendo que poderia escolher a seguradora. Insurgindo contra a pretensão do autor, sustentando a legitimidade e legalidade do quanto contido no contrato. Seguiu-se réplica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu informou não tê-las a produzir e o autor não se manifestou em especificação de provas. É o breve relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para afastar a cobrança referente à tarifa de avaliação do bem, à contratação de seguro e título de capitalização, apurando-se, em fase de liquidação, o valor do quanto despendido a tais títulos, com a respectiva restituição ao autor, na forma simples, devidamente corrigida desde a data dos respectivos desembolsos e aplicando-se juros demora desde a citação. Reciprocamente vencidas, deverão as partes arcar com a honorária da parte adversa que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, rateando as custas processuais, respeitadas a isenções e suspensão decorrentes da gratuidade concedida ao autor (artigo 98, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil). P.R.I. São Paulo, 21 de julho de 2023. Adilson Araki Ribeiro Juiz de Direito. Apela o réu, alegando que as tarifas bancárias previstas no contrato não são ilegais, mostrando-se necessária a avaliação do bem financiado e que não houve a contratação tanto do seguro quanto do título de capitalização e solicitando o provimento do recurso com a improcedência do pedido inicial (fls. 315/326). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 333/335). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preambularmente cumpre registrar que, de fato, o contrato objeto da lide não prevê o financiamento de seguro e de título de capitalização (compulse-se fls. 68), devendo- se afastar a condenação do réu em repetir débito que efetivamente não cobrou. Com relação à tarifa bancária de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). No caso em concreto, a tarifa de avaliação do bem financiado não é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. E mais, o documento de fls. 163/164 comprova a realização do serviço. 3:- Em suma, o recurso comporta guarida para julgar-se improcedente o pedido inicial. Arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 20% sobre o valor da causa atualizado. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Cinthia Mara Pereira Dias (OAB: 479502/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1043017-94.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1043017-94.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato Paris de Oliveira - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 18/5/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: 1 RENATO PARIS DE OLIVEIRA ingressou com AÇÃO REVISIONAL Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 386 DE CONTRATO em face de BANCO PAN S/A alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o requerido e que estão sendo cobrados encargos indevidos consistentes em juros capitalizados, em taxa excessiva, além de tarifas igualmente abusivas. Afirma ter sido cobrado seguro o que consistiu em venda casada. Pede a revisão do contrato com devolução do que pagou indevidamente. Indeferida a antecipação de tutela o réu foi citado e apresentou contestação. No mérito, negou qualquer abuso contratual pedindo a improcedência da ação. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: 3 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o requerido a restituir à parte requerente, de forma simples e em única parcela, o valor que despendeu para pagamento do seguro, corrigido monetariamente a partir de cada desembolso pela TPTJ, com juros de mora de 12% ao ano desde a citação. Sucumbente na parte substancial a parte autora responderá integralmente por custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da ação, suspensa a exigibilidade diante de sua condição de beneficiária da assistência judiciária. P.R.I. São Paulo, 28 de abril de 2023. Ronnie Herbert Barros Soares Juiz de Direito. Apela o autor, alegando, em síntese, que as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado são abusivas e solicitando o provimento do recurso com a procedência integral do pedido revisional (fls. 117/133). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 138173). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- No que tange à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do requerente quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 95, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000353-29.2022.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1000353-29.2022.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Celso Jose da Costa Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 203/206, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Apela o autor a fls. 211/228. Argumenta, em suma, haver cobrança de taxa de juros superior à contratada, além de abusividade na cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, além do seguro, pleiteando o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 232/248). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O apelante, calcado em parecer unilateral, alega que teria sido aplicada taxa de juros superior à contratada. Todavia, o parecer juntado não trouxe qualquer cálculo demonstrando esse excesso de cobrança e, ao que tudo indica, face à impugnação de encargos, cuja exclusão procedeu na apuração, gerou a falsa impressão de taxa superior à contratada. Como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada, ressaltando-se que na petição inicial não houve sequer alegação de que a taxa contratada seria abusiva por superar a média de mercado. Portanto, o cálculo elaborado pelo apelante na petição inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo apelado. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se infere do certificado de registro e licenciamento de veículo digital, no qual consta alienação fiduciária (fl. 44), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 145,72) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 408,00, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, não tendo juntado qualquer documento que comprove a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, tampouco o pagamento a terceiros para sua realização. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, há irresignação do apelante em relação ao seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 1.450,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se o afastamento do seguro prestamista. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem e do seguro, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Todavia, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois as cobranças estavam embasadas em cláusulas contratuais que somente restaram afastadas nesta ação. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EREsp nº 1413542/RS, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 30/03/2021). Contudo, de acordo com a modulação de efeitos do mencionado julgamento, a tese somente é aplicada às cobranças posteriores à data daquele julgamento (31/03/2021), mas o presente contrato foi firmado em 26/02/2021, de modo que não tem aplicação na espécie a referida tese. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cabendo metade desse valor ao procurador de cada parte, ressalvada a gratuidade concedida ao apelante. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000831-40.2023.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1000831-40.2023.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: José de Sousa - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 135/137, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 140/154. Argumenta, em suma, não ter havido informação prévia sobre a finalidade das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, tampouco a devida contraprestação, caracterizando abusividade que enseja a declaração de nulidade das respectivas cobranças, cuja repetição requer de forma dobrada, pleiteando, ainda, pela condenação na ré no pagamento de indenização por danos morais no importe de dez mil reais pela ilicitude da conduta da instituição financeira. O recurso, tempestivo e dispensado de preparo, foi processado e contrariado (fls. 158/166, reproduzidas a fls. 215/223). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamento de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante se insurge contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 432 celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai de pesquisa realizada perante o órgão de trânsito frise-se, não impugnada pelo apelante na qual consta a restrição financeira em favor da apelada (fl. 45), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 282,64) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, porém, pois a apelada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 57/58), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, determina-se a exclusão dessa cobrança. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pela apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Acolhe- se, também, o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 929 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 27/05/2022, de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto a cobrança excluída está em desacordo a tese mencionada alhures, de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. A restituição em dobro tem sido aplicada por esta C. Câmara nas hipóteses de contratos posteriores à publicação do v. Acórdão acima citado, conforme se infere das Apelações 1033854-93.2022.8.26.0002 (Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 27/03/2023) e 1000132-47.2022.8.26.0106 (Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. em 31/03/2023). Entretanto, apesar do reconhecimento da abusividade na cobrança da tarifa de avaliação e a consequente determinação de restituição em dobro dos valores pagos a este título, não está caracterizado ato ilícito causador de dano moral. A verba, como visto, não tem sua cobrança vedada pelo ordenamento jurídico e a abusividade decorreu de não comprovação da prestação do serviço, não se verificando, ademais, abalo psíquico ou da personalidade da autora, sendo que a restituição dos valores repara o dano material. Ademais, não se demonstrou qualquer circunstância extraordinária que justificasse a condenação por dano extrapatrimonial. Considerando o resultado deste julgamento, as partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo o apelante sucumbido em maior parte. Assim, deverá o apelante arcar com 80% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo à apelada os 20% restantes, de modo que o procurador do apelado tem direito a 80% da verba honorária e a procuradora do apelante à parcela restante, mantido o valor fixado pela r. sentença e ressalvada a gratuidade concedida ao apelante. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Joao Athayde de Souza Migliorini (OAB: 121811/SP) - Katia Teixeira Viegas (OAB: 321448/SP) - Patricia Giolo Marangoni Athayde Migliorini (OAB: 199884/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1004741-74.2022.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1004741-74.2022.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Guillermo David Perez Benitez - Apelado: Banco Safra S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 252/262) interposto por Guillermo David Perez Benitez, em face da r. sentença de fls. 246/249, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salto, que julgou improcedente a ação indenizatória movida diante de Banco Safra S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado ao apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 445), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 446. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Kildare Marques Mansur (OAB: 154144/SP) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 382471/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1004936-60.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1004936-60.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Beatriz Pedro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 320/322, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Diante da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela a autora a fls. 330/351. Argumenta, em suma, que a cobrança por qualquer meio caracteriza ato ilícito, em virtude da publicidade dos registros de débitos reconhecidamente prescritos na plataforma Serasa Limpa Nome, de conhecimento público, asseverando haver tratamento indevido de dados e divulgação de informações na referida plataforma, ressaltando que o apontamento está ativo mesmo após ultrapassado o prazo prescricional, o que caracteriza coação e causa diminuição do score, tudo de forma a causar danos morais, passíveis de reparação. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 355/390 e 402/438). Determinada a regularização da representação processual, com apresentação de procuração com firma reconhecida da assinatura (fls. 467/468), a recorrente, inicialmente, requereu dilação de prazo de 15 dias (fl. 471), que foi indeferido, com concessão de prazo adicional de 5 dias (fl. 472) e pugna por nova dilação de prazo de 15 dias (fl. 475). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, constatada irregularidade na representação processual da apelante, em razão de assinatura digital, sem a certificação válida na forma da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, por não ser a empresa Autentique uma daquelas que integra o rol de Autoridades Certificadoras disciplinadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, determinou-se a apresentação de procuração com o reconhecimento de firma da assinatura. Ocorre que, a apelante, inicialmente, já requereu dilação de prazo de 15 dias, indeferida pela decisão de fl. 472 e, novamente, inadvertidamente, pugna por nova dilação de prazo, que também não merece prosperar, até porque, de forma injustificada. Repise-se que a apresentação de procuração com firma reconhecida se fazia necessária, com base no que estabelece o Comunicado CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. TJ/SP, em especial, pelo fato de a patrono da apelante atuar em, ao menos, 1.000 processos neste E. Tribunal de Justiça, conforme se constatou em pesquisa realizada, nesta data, em página eletrônica deste Tribunal (Consulta de processos em 1º grau), com indícios de que muitos deles possuam cunho semelhante. Assim e com base na orientação constante no Comunicado supramencionado do Nupomede, se fazia necessária a cautela na regularização da representação processual da apelante, que não se consumou. Neste sentido vários julgados deste E. Tribunal: AÇÃO REVISIONAL Contrato Bancário Financiamento de veículo - Sentença de improcedência Recurso da autora Procuração apresentada nos autos, assinada de forma digital, por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/06 Determinação para regularizar a representação processual Inércia Aplicação do artigo 76, §2º, I, do CPC Precedentes desta E. Câmara e deste E. Tribunal - Hipótese de deserção Honorários recursais - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.Achile Alesina; julgado em 18/07/2023) Anoto, por fim, que, diante da ausência de audiência (seja de conciliação, seja de instrução), não foi possível suprir a irregularidade na representação processual pelo comparecimento da apelante acompanhado de sua advogada. Diante disso, e da irregularidade na representação processual da apelante, de rigor o não conhecimento do seu recurso, conforme disposição do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Observe-se, ainda, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que é o caso de majoração dos honorários sucumbenciais a serem pagos em favor do patrono do apelado, que passam de 10% para 15% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade que lhe confere a condição de beneficiário da gratuidade, consoante o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1005507-04.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1005507-04.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 434 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Deise do Prado Souza Bartolomei - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 123/129, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da cláusula contratual referente à cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 245,00) e condenar o réu na devolução dos respectivos valores, de forma simples. Considerando a sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes a arcar com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, e fixou honorários advocatícios sucumbências, por equidade, reciprocamente em R$ 800,00, ressalvada a gratuidade de justiça concedida à autora. Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 132/135), rejeitados pela r. decisão de fls. 150/155, que, ante o caráter protelatório dos embargos, condenou o embargante a pagar multa no valor de 2% do valor atualizado da causa. Apela o autor a fls. 136/143. Argumenta, em suma, inexistir justificativa para cobrança da tarifa de registro de contrato, pois não existiu a prestação de serviço que a legitimasse, pugnando pela repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, por não ser caso de engano justificável, mas de má-fé, com os juros reflexos, pleiteando, ainda, majoração dos honorários advocatícios, com fixação da verba honorária na importância mínima de R$ 5.358,62. O recurso, tempestivo e dispensado de preparo, foi processado, sobrevindo contrarrazões ofertadas pela própria apelante (fls. 160/166). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, incisos IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. Inicialmente, não conheço das contrarrazões apresentadas pela apelante, em razão da evidente ausência de interesse processual. Outrossim, registre-se a ausência de contrariedade ofertada pelo apelado. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. A apelante se insurge contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a instituição financeira não cuidou de comprovar sua efetiva prestação, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de registro do contrato, declara-se a abusividade, também, da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Com razão a apelante em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e sobre eles incidiram os juros remuneratórios contratados, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou os referidos juros de valores cuja ilegalidade foi reconhecida. Acolhe-se, também, o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 929 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 02/09/2021 (fls. 57/58), de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto as cobranças excluídas estão em desacordo com a tese acima mencionada, de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. A restituição em dobro tem sido aplicada por esta C. Câmara nas hipóteses de contratos posteriores à publicação do v. Acórdão acima citado, conforme se infere das Apelações 1033854-93.2022.8.26.0002 (Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 27/03/2023) e 1000132- 47.2022.8.26.0106 (Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. em 31/03/2023). Diante de tais ponderações, o recurso é provido para determinar a exclusão, também, da tarifa de registro do contrato, com devolução dos valores indevidamente pagos, com os juros cobrados sobre essas quantias e em dobro. Por fim, ante o provimento do recurso do autor e, consequentemente, a procedência dos pedidos formulados na exordial, deverá o apelado arcar, exclusivamente, com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que remunera condignamente o trabalho desenvolvido, considerando-se a baixa complexidade da demanda, que foi julgada de forma antecipada e em curto espaço de tempo. Neste aspecto, registre ser despropositada a pretensão recursal de arbitramento da verba honorária no patamar sugerido. Nos termos da legislação processual civil em vigor, a fixação por apreciação equitativa é prerrogativa atribuída ao julgador que, com base nos critérios previstos no § 2º, do artigo 85, do Estatuto Processual Civil, deve estipular a verba honorária com base no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo dispendido para tanto. Dessa forma, o disposto no artigo 85, § 8º-A deve ser entendido como mera recomendação ao magistrado no tocante à observância da tabela divulgada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, de modo a não vincular o órgão julgador. Ademais, a estipulação indistinta de honorários com base em tabela divulgada pelo órgão de classe esvaziaria o comando legal do próprio § 8º do referido artigo 85, porque retiraria do magistrado a prerrogativa de fixar a verba honorária sucumbencial por apreciação equitativa. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Bruno Joanone (OAB: 431432/SP) - Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1009371-62.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1009371-62.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo dos Santos Costa - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 108/113, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de cláusula de contrato cumulada com repetição de indébito e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apela o autor a fls. 120/128. Argumenta, em suma, serem ilegais as cobranças do seguro, assim como das tarifas de registro de contrato e de cadastro, aduzindo, ainda, abusividade da taxa de juros pactuada em valor acima da média apurada pelo Banco Central, requerendo a repetição do indébito. O recurso, tempestivo e processado, foi contrariado (fls. 136/153). Considerando-se a insuficiência das custas recolhidas a título de preparo recursal, certificada a fl. 155, concedeu-se ao apelante, na forma do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, prazo de cinco dias para complementação das custas, sob pena de deserção (fl. 157). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação do apelante (fl. 159). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de integral recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, nos termos do artigo 1.007. Diante da insuficiência do valor recolhido, determinou-se ao apelante, na forma do § 2º do referido dispositivo legal, o recolhimento da complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se expressamente a pena de deserção em caso de desatendimento. No entanto, o apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, o apelante não recolheu integralmente o valor do preparo recursal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem, em 10% sobre o valor da causa, para 11%, considerando o trabalho adicional em grau de recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1041387-29.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1041387-29.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Carla Kuczynski (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Voto 32069 Trata-se de recurso de apelação interposto por Carla Kuczynski, em face da r. sentença de fls.486/488, proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, nos autos da ação declaratória cumulada com pedido indenizatório ajuizada contra Itau Unibanco S/A, por meio da qual os pedidos iniciais foram julgados improcedentes e a autora condenada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Tendo em conta a rejeição do pedido de gratuidade (fls.565/566), a apelante ofereceu agravo interno (fls.599/603), igualmente, improvido, por unanimidade e, posteriormente, mantido pelo E. Superior Tribunal de Justiça (fls.695/703). Com efeito, a despeito do não provimento do recurso, o apelante, inerte, deixou transcorrer in albis o prazo legal. In casu, diante da ausência de comprovação do recolhimento das referidas custas, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, majoro os honorários do patrono do réu para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Clarice Ziauber Vaitekunas de Jesus Arquely (OAB: 97550/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1030497-60.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1030497-60.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - VOTO nº 45246 Apelação Cível nº 1030497- 60.2022.8.26.0405 Comarca: Osasco 3ª Vara Cível Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda RECURSO Apelação Acordo firmado entre as partes, com pedido de desistência do recurso Perda do interesse recursal Homologação do pedido de desistência do recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção do feito. Pedido de desistência homologado e recurso julgado prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte ré (fls. 432/464) contra a r. sentença (fls. 369/372), que julgou procedente a ação de cobrança, com embargos de declaração rejeitados a fls. 429. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 478/534), insistindo na manutenção da r. sentença. As partes, pela petição de fls. 558/559, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 49 e fls. 141), informaram a realização de acordo, com pedido de homologação, além de requerimento de desistência do recurso. É o relatório. O acordo eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cuja desistência foi expressamente requerida a fls. 558. Nessa situação, de rigor, a homologação do pedido de desistência do recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção do feito. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, julgando-o prejudicado, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Bruno Cesar Kassai (OAB: 274786/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1005311-79.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1005311-79.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Jose Carlos Pires - Apelante: Maria da Graça Romero Pires - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado CF - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.281/290, cujo relatório se adota, julgou procedentes em parte o pedido inicial, unicamente para reconhecer o usufruto dos embargantes sobre o bem de matrícula nº 55.331 do CRI de Mirassol e declarar que o usufruto não será atingido por eventual expropriação do bem decorrente da execução nº 1002739-24.2020.8.26.0358. Declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Houve sucumbência recíproca, mas os embargantes decaíram de parte substancialmente maior do pedido (maior que 90%), de forma que arcarão com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor atualizado dos embargos, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Recurso tempestivo e contrariado. É o relatório. Por despacho disponibilizado no DJE de 04/10/2023 foi determinado por este Relator que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo em 05 dias, sob pena de deserção do recurso. Veio aos autos petição com a guia de complementação de preparo (fls.440/441). Ocorre que o apelante não cumpriu integralmente a determinação da r. decisão de fls.437. Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Luciana Cury Tawil (OAB: 169222/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - André Guilherme Lemos Jorge (OAB: 194722/SP) - Plinio Augusto Lemos Jorge (OAB: 134182/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1016773-31.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1016773-31.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Herbert Santos Marinho (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 178/181, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem e do seguro prestamista, condenando o réu ao pagamento, em dobro, dos respectivos valores cobrados, com juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pela TPTJSP desde os desembolsos. Em razão da maior sucumbência do autor, condenou-o ao pagamento ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Apela o réu e sustenta, em apertada síntese, a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, de avaliação de bem, do seguro e o não cabimento da devolução em dobro. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. As partes firmaram cédula de crédito bancário, acostada às fls. 25 e seguintes no valor de R$ 24.978,33 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 852,26, vencendo-se a primeira em 23/12/2020. O contrato prevê a cobrança de tarifa de avaliação de bem (R$ 408,00), registro de contrato (R$ 368,33) e seguro (R$ 1.450,00). No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante da consulta de veículo no Sistema Nacional de Gravames juntada às fls. 163/164 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou às fls. 159/162 o Termo de avaliação do veículo. Quanto ao seguro prestamista, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/ STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Verifica-se que o autor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, acertada a exclusão da cobrança do seguro prestamista. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando- se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, o contrato foi firmado em 21/11/2020, vencendo-se a primeira parcela em 23/12/2020. Em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, a restituição deve ser de forma simples até 30/03/2021 e, após tal data, em dobro. Por conseguinte, de rigor a reforma da r. sentença para declarar lícita a cobrança da tarifa de avaliação de bem e de registro de contrato, e quanto ao seguro, que seu valor seja restituído ao apelado de forma simples até 30/03/2021 e após tal data, em dobro. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2327923-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2327923-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulo de Faria - Agravante: Argemiro Guerra de Oliveira - Agravado: Sabemi Seguradora S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo ativo, interposto por Argemiro Guerra de Oliveira, em razão da r. decisão de fls. 34/37, proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização e indenização por danos morais nº. 1001815-83.2023.8.26.0430, pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo de Faria, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos supostamente indevidos incidentes em seu benefício previdenciário, a título de prêmio de seguro. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a cessação dos descontos. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, razão assiste ao agravante quanto ao pedido de efeito suspensivo ativo. Isto porque ficou demonstrado que ele sofre desconto mensal no valor de R$ 71,53, a título de prêmio de seguro (fls. 31). Conquanto tal valor pareça diminuto, uma vez cotejado com o benefício previdenciário do agravante (em média R$ 1.200,00, cf. 30/33), passa a ganhar maior relevo, sobretudo considerando-se a natureza alimentar do benefício percebido. Deste contexto se extrai que há risco de dano de difícil reparação, ao passo em que verossímil a alegação de a cobrança ser indevida, já que é comum a fraude contra beneficiários do INSS, pensionistas e aposentados. Por outro lado, inviável exigir do autor maiores detalhes sobre a contratação pois sua pretensão se funda precisamente na inexistência da relação jurídica. Assim, conforme previsão do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, para determinar que sejam suspensas as cobranças a título de seguro, feitas pela agravada na conta bancária da agravante. Caberá ao agravante a comprovação de entrega desta decisão, que servirá como ofício, junto à sua instituição bancária. Comunique-se ao r. Juízo de origem com urgência, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Por se tratar de decisão liminar, que por sua própria natureza deve ser proferida inaudita altera parte, dispensa-se a intimação da agravada para o julgamento do recurso. Assim, submeto o presente agravo a julgamento pela E. Turma Julgadora, em sessão permanente de julgamento virtual, com o voto de nº 28123. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Paulo Costa Netto Farias (OAB: 351992/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2331704-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2331704-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Icomon Tecnologia Ltda - Agravado: Rodrigo de Jesus Pacheco - Agravado: Rodrigo de Jesus Pacheco Veiculos - Me - Interessado: Wyndham Garden Nortel (Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda. - Scp 003) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Icomon Tecnologia Ltda., em razão da r. decisão de fls. 701, proferida no cumprimento de sentença nº. 0095338-65.2018.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 35ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que indeferiu a pesquisa de bens em nome da esposa do agravado, que não integra o polo passivo da ação. É o relatório. Decido: Em princípio, nada obsta a pretendida pesquisa de bens em nome da esposa do agravado, ainda que não integre o polo passivo do incidente, pois admitida a execução da meação do devedor sobre eventual patrimônio comum do casal, insuficiente o acervo encontrado em nome exclusivo do devedor. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu as pesquisas requeridas em nome da esposa do devedor, que não integra o polo passivo da demanda. Ação monitória. Sentença de procedência. Trânsito em julgado. Cumprimento de sentença. Tentativas infrutíferas de constrição patrimonial. Possível a pesquisa de bens em nome da esposa do devedor, ainda que não integre o polo passivo do incidente, pois admitida a execução da meação do cônjuge sobre eventual patrimônio comum do casal, insuficiente o acervo encontrado em nome exclusivo do devedor. Precedente. Decisão reformada, deferida a pesquisa de bens em nome da esposa do devedor. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025725-54.2023.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito ativo ao recurso, autorizada a pesquisa de bens em nome da esposa do agravado. Comunique- se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Onias Marcos dos Reis (OAB: 312073/SP) - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro (OAB: 364866/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1028196-36.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1028196-36.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: At Ribeirão Preto Transportes e Comércio Ltda Me - Apelado: Eletro Souza Serviços Eletricos Tecnicos de Engenharia Eletrica Ltda - Vistos EM RECURSO AT RIBEIRÃO PRETO TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA ME, nos autos da ação rescisão contratual c.c ação de cobrança c.c obrigação de fazer, promovida contra ELETRO SOUZA SERVIÇOS ELETRICOS TECNICOS DE ENGENHARIA ELETRICA LTDA, inconformada, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença de folhas 688/696, que julgou improcedente a ação, condenando a apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Nas razões recursais a autora, ora apelante, pessoa jurídica, pede a concessão da gratuidade processual, juntado aos autos declaração sem data de contador declarando a inatividade da empresa, extrato de conta corrente da empresa do ano de 2019, cópia do imposto de renda de pessoa jurídica referente ao ano de 2019 (fls. 688/1107). Nos termos do §3º do artigo 98 do CPC, a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, o que exige prova bastante dessa condição, como já decidiu tanta vez o STJ, que chegou a editar, nesse sentido, a Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. E, neste caso, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a atual condição Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 581 socioeconômica a possibilitar a análise do pedido de assistência judiciária gratuita. Assim, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, concedo o prazo de cinco dias para que a apelante apresente documentação pertinente para permitir a análise do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do pedido. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Tatiane Debiasi de Oliveira Damaceno (OAB: 329670/SP) - Marcos Carreras (OAB: 118676/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2313529-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2313529-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Jaqueline Neide da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Universidade de Taubaté - Unitau - COMPETÊNCIA RECURSAL. Agravo de instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Prestação de serviços educacionais. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, II.3, da Resolução 623/2013. Questão dirimida pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado ao editar o Enunciado nº 2, que bem definiu que Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’. Precedentes da Corte em julgamentos de Conflito de Competência e recursos de casos análogos. Prevalência da competência em razão da matéria. Aplicação dos artigos 103 e 104 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos em recurso. JAQUELINE NEIDE DA SILVA, nos autos da execução de título extrajudicial, promovida pela UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ - UNITAU, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que não autorizou o desbloqueio de saldo em conta da executada, mesmo após noticiado acordo nos autos (fls. 142 e 149 dos autos de origem), alegando o seguinte: o bloqueio de valores penhorados não pode prevalecer, em face de acordo noticiado, para parcelamento do débito; o valor bloqueado em outra conta da agravante (Caixa Econômica) foi liberado em favor da agravada para abatimento no acordo; a agravante necessita do valor para realizar o adimplemento das futuras parcelas do acordo; o recurso deve ser provido determinando o desbloqueio total da conta bancária da agravante: BANCO PAN Agência: 0001 Conta Corrente: 011218669-8 (fls. 01/07). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Na inicial da ação germinal, a exequente, ora agravada, pretende o recebimento da quantia de R$ 4.603,39, referente a débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais e termo de confissão de dívida (fls. 01/30 da origem). Como se vê, como se trata de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas,é de natureza extrajudicial o título que embasa a execução na qual foi tirado este recurso, conforme disposto no artigo 784, inciso III, do CPC. Assim, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013, a competência para o julgamento deste recurso é da Segunda Subseção daSeção de Direito Privado deste Tribunal: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (....) II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (....) II.3 - Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador; (grifei) Decididamente, como a execução está embasada em título executivo extrajudicial, a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013. Aliás, é irrelevante a relação jurídica subjacente, qual seja, a prestação de serviços educacionais, ainda que tal matéria também seja de competência preferencial e comum com esta Subseção, uma vez que prevalece a regra geral alusiva à natureza da demanda, isto é, a execução fundada em título extrajudicial. A questão foi dirimida pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado, em sessão realizada em 18 de agosto de 2022, ao editar o Enunciado nº 2 nos seguintes termos: Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’. Em consonância com esse entendimento, alguns julgados proferidos em Conflitos de Competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. Apelação interposta nos autos de ‘embargos à execução’ opostos à execução de título extrajudicial. Processo inicialmente distribuído, por prevenção, à Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, integrante da Segunda Subseção de Direito Privado que, por acórdão, não conheceu do recurso determinando sua redistribuição a uma das câmaras da Terceira Subseção, com fundamento no art. 5º inciso III.7 da Resolução 623/2013. Conflito de competência suscitado pela Colenda 29ª Câmara de Direito Privado, com fundamento no inciso II.3 do art. 5º da mencionada resolução. Acolhimento. Enunciado nª 02 aprovado por este Grupo Especial em outubro de 2022 firmou entendimento no sentido de que ‘em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da 2ª Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (artigo 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’’. Inciso III.7 que não é exceção à competência da Segunda Subseção. Precedente. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DA 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA. (v.42286). (Conflito de competência cível 0023208-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 18/08/2023) (g.n.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Execução de título extrajudicial. Inexistência de prevenção pelo julgamento de agravo de instrumento anterior. Entendimento superado pelo teor da Súmula 158 deste E. Tribunal. Incidência do Enunciado nº 02 do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Matéria afeta à Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. Precedentes. Reconhecimento da competência da 11ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0019618-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 13/07/2023) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Execução por título extrajudicial - Agravo de instrumento contra r. decisão que homologou a arrematação - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 26ª Câmara de Direito Privado, que Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 585 dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras integrantes da Subseção II de Direito Privado - Conflito suscitado pela 15ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio oriundo de execução de título extrajudicial (contrato de mútuo entre particulares e nota promissória a ele vinculada) - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado II - Art. 5°, inciso II, item II.3, da Resolução n° 623/2013 - Enunciado nº 2 deste C. Grupo Especial de Direito Privado - Prevalência do critério de prevenção por simples distribuição anterior de outro feito não reconhecida - Conflito de competência julgado procedente e declarada a competência da 15ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (Conflito de competência cível 0012651-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 28/06/2023) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DEMANDA FUNDADADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO. A competência se fixa pela causa de pedir. Embargos à execução. Demanda principal fundada em execução de valores supostamente devidos em virtude de contrato de contrato de compra e venda de bem imóvel. Execução singular fundada em título extrajudicial. Matéria feita ao âmbito de competência da 02ª Subseção de Direito Privado desta Corte de Justiça, nos termos do artigo 05º, item II.3, da Resolução nº 623/13, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Competência por motivo de prevenção, outrossim, que não prevalece diante da competência em razão da matéria. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitante ( 22ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar a matéria questionada. (Conflito de competência cível 0013306-36.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 25/05/2023) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação - Embargos à execução - Cédula de Produto Rural - Distribuição livre à 16ª Câmara de Direito Privado - Recurso não conhecido, determinada sua remessa a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, sob o fundamento de que a cédula de produto rural fora emitida para garantia de obrigação de entrega de coisa incerta (sacas de café) - Inadequação - Execução de título extrajudicial que não se enquadra em qualquer exceção da competência da demais subseções - Incidência da regra geral do art. 5º, inc. II.3 da Res. 623/13 e do Enunciado nº 02 da E. Seção de Direito Privado e precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Competência da Câmara suscitada reconhecida (16ª Câmara de Direito Privado) - CONFLITO PROCEDENTE. (Conflito de competência cível 0003634-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 13/06/2023) (g.n.). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Execução de título extrajudicial. Autos originalmente distribuídos à 17ª Câmara de Direito Privado, não conhecidos e redistribuídos à 29ª Câmara de Direito Privado. Compra e venda de sacas de amendoim, instrumentalizada por cédulas de crédito rural. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013 deste TJ/SP. Execução de título extrajudicial, independente da causa subjacente, salvo exceções expressamente previstas, é de competência da Segunda Subseção. Precedentes do Grupo Especial. Conflito de competência acolhido, declarada competente a 17ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0034611-13.2022.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 07/12/2022) (g.n.). Em casos análogos envolvendo a matéria - prestação de serviço educacional, também foi determinada a redistribuição dos autos, consoante os seguintes precedentes desta Câmara e Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS) - Demanda que versa sobre a execução de título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC/15) - Matéria inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado deste e. Tribunal - Art. 5º, II.3 da Resolução n° 623/2013 - Irrelevância do negócio jurídico subjacente - Art. 5º, § 1º, da Resolução 623/2013 que não estabelece a competência da Terceira Subseção de Direito Privado para o julgamento de execuções de título extrajudicial (que tenham por objeto prestação de serviços) - Enunciado nº 2 do Col. Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E. TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Agravo de Instrumento 2030973-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/02/2023) (g.n.) Competência recursal. Agravo de instrumento. Execução fundada em título extrajudicial (crédito relativo a contrato de prestação de serviços educacionais). Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Resolução nº 623/2013 do TJSP (art. 5º, II.3). Enunciado nº 2 da Seção de Direito Privado. Agravo de instrumento não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento 2072469- 10.2023.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/04/2023) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COMPETÊNCIA DA 11ª a 24ª, 37ª OU 38ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO (SEGUNDA SUBSEÇÃO). ENUNCIADO Nº 2 APROVADO PELO GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 18/08/2022. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. O enunciado nº 2 aprovado pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Tribunal, em sessão realizada em 18/08/2022, estabeleceu que, no caso de ações de execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir sobre o negócio jurídico subjacente, sendo a competência da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução nº 623/2013 previu expressamente competência de outras Subseções para execução. (Agravo de Instrumento 2066747-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/04/2023) (g.n.) Agravo de Instrumento. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Contrato de prestação de serviços educacionais. COMPETÊNCIA RECURSAL Nos termos do Enunciado nº 2 da Seção de Direito Privado, em se tratando de execução de título extrajudicial, afigura-se irrelevante o negócio jurídico subjacente ao título para o reconhecimento da competência recursal da Segunda Subseção de Direito Privado, ressalvando-se os casos em que o art. 5º, item III, da Resolução n 623/2013 prevê a competência da Terceira Subseção para julgamento de recursos decorrentes das respectivas execuções de títulos extrajudiciais. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Agravo de Instrumento 2064900-55.2023.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/03/2023) (g.n.) Recurso tirado de execução fundada em título executivo extrajudicial - Competência das Câmaras de números 11 a 24, 37 e 38, da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento 2018883-58.2023.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) (g.n.) Assim, este agravo, efetivamente, não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara. A competência dos órgãos fracionários desta Corte segue o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Art. 104. A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento. E, no caso de competência em razão da matéria, de natureza absoluta e inderrogável, nem mesmo prevalece prevenção, por aplicação do entendimento Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 586 deste Tribunal na Súmula nº 158, que dispõe que A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. g.n. De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 103 do RITJSP e no artigo 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a sua redistribuição para uma das Colendas Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Alexandre Badaró da Costa Leite (OAB: 403630/SP) - Heloisa Helena Higashi Cesar (OAB: 333586/SP) - Marcelo Souza de Jesus (OAB: 179523/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2325255-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2325255-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Corazza Solucoes Financeiras Ltd - Agravante: Viviane Corazza Marcolino - Agravada: Débora Cristina Castelluber Bardi - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução com pedido de efeito suspensivo Competência recursal. Prevenção da 35ª câmara de Direito Privado. Art. 105 do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. A Câmara que primeiro conhecer de recurso interposto em determinada causa terá a competência preventa para todos os recursos na demanda derivada do mesmo contrato Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 587 ou relação jurídica. A col. 35ª Câmara de Direito Privado, antes da interposição deste, conheceu e julgou o Agravo de Instrumento nº 2184946-73.2023.8.26.0000 interposto na ação de execução de título extrajudicial com pedido de liminar de arresto de bens. Demandas oriundas da mesma relação jurídica. Prevenção caracterizada. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos para decisão monocrática no juízo de libação. CORAZZA SOLUCOES FINANCEIRAS LTD, por sua sócia, VIVIANE CORAZZA MARCOLINO, nos autos dos embargos à execução com pedido de efeito suspensivo promovido em face de DÉBORA CRISTINA CASTELLUBER BARDI, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante (fls. 57), alegando o seguinte: a) devido à sua situação financeira, não consegue arcar com os custos e despesas processuais sem que isso lhe cause prejuízos à manutenção de suas atividades; b) sustenta que comprovou sua insuficiência de recursos por meio de documentos como balanços patrimoniais, demonstrativos de rendimentos, balancetes, certidões de protesto, extratos bancários, certidões de processos cíveis, certidões de débitos federais e municipais e informe de imposto de renda; fundamenta seu direito na Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, bem como no art. 98 do Código de Processo Civil; requer a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida justiça gratuita a agravante ou, subsidiariamente, que seja determinada a postergação do recolhimento das custas processuais ao final do processo (fls. 01/08). O recurso é tempestivo. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Este recurso não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, porque, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC, está configurada a prevenção da Colenda 35ª Câmara de Direito Privado. Ademais, o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Na origem, trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, interpostos por Corazza Soluções Financeiras LTDA, ora agravante, em face de Débora Cristina Castelluber Bardi, alegando sua ilegitimidade passiva e requerendo seja julgado improcedente o pedido de restituição de qualquer quantia pelos danos causados à embargada. A agravada, em momento anterior, promoveu ação de execução de título extrajudicial com pedido de liminar de arresto de bens contra Gmalato Serviços e Negócios Digitais LTDA e contra a agravante, Corazza Soluções Financeiras Ltda (Processo nº 1064024-11.2023.8.26.0100), pedindo: a condenação das executadas para efetuarem o pagamento da dívida no valor de R$200.668,44. E a Col. 35ª Câmara de Direito Privado conheceu dessa última demanda, promovida pela agravada, porque julgou o Agravo de Instrumento nº 2184946-73.2023.8.26.0000, nela interposto. Assim, como ambas as demandas são oriundas da mesma relação jurídica, a 35ª Câmara de Direito Privado está preventa para o processamento e julgamento deste recurso. De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 105 RITJSP e no parágrafo único do artigo 190 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição à 35ª Câmara de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Thiago de Alcantara Vitale Ferreira (OAB: 258870/SP) - Daniela Marchi Magalhães (OAB: 178571/SP) - Rafaela Romero de Oliveira (OAB: 469753/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2329760-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2329760-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Camila Jensen Estevam Filoni - Agravado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Interessado: Carlos Augusto Jensen Estevam - Interessada: Cristiane Jensen Estevam Ferreira - Interessado: Cláudio José Estevam - Interessado: Previ Caixa de Previdência dos Funcionarios do Banco do Brasil - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 692/693, dos autos de origem, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo do contador. Busca a reforma do pronunciamento judicial. É o relatório. Observo dos autos de origem que, nas fls. 711/712, foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada, estando pendente de julgamento. Em tese, o acolhimento dos aclaratórios (se o caso) poderá implicar efeito modificativo ao pronunciamento atacado, de modo que a questão ainda não está definitivamente decidida na origem. Nesse cenário, é prematuro o agravo de instrumento, o que evidencia a ausência de interesse recursal, ao menos por ora. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA DA EXECUTADA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - INTERPOSIÇÃO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194149-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Inconformismo contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. Pendência de embargos de declaração opostos pelos impugnantes contra o pronunciamento de primeiro grau. Enquanto não esgotada a prestação jurisdicional com o julgamento dos embargos de declaração, não há interesse recursal da agravante impugnada - em postular a anulação do pronunciamento que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Agravo de instrumento não conhecido. Inexistência de elementos inovadores no agravo interno que não permite a alteração da decisão monocrática do Relator. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2163316-34.2018.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2018; Data de Registro: 11/10/2018) Pelo exposto, ausente interesse recursal, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Antonio Roberto Franco Carron (OAB: 128415/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Alceu Luiz Carreira (OAB: 124489/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 1004419-98.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1004419-98.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Guilherme Menezes da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 39020 Apelação Cível Processo nº 1004419-98.2023.8.26.0597 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Apelada: GUILHERME MENEZES DA SILVA Comarca: Foro de Sertãozinho 1ª V. Cível Trata-se de apelação (fls. 165/170, preparado às fls. 165/170), interposta contra a r. sentença de fls. 152/154, proferida pela MM Juíza de Direito Daniele Regina de Souza Duarte, cujo relatório se adota, que julgou improcedente ação de busca e apreensão, nos seguintes termos: Casso a medida liminar e, desde logo, converto a obrigação de devolução do bem em perdas e danos, condenando o autor ao pagamento do valor de mercado do veículo na data da apreensão, conforme a Tabela FIPE, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados desde a data da apreensão. Além disso, condeno o autor ao pagamento da multa de 50% do valor originalmente financiado, corrigido monetariamente desde a contratação, com juros de mora contabilizados a partir da citação. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Apela o autor-apelante buscando a reforma parcial da r. sentença, para que a condenação fique restrita ao valor da indenização correspondente ao valor de venda do bem em leilão. Contrarrazões às fls. 173/178, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. O recurso é intempestivo. De acordo com o disposto no § 5º do artigo 1.003 do CPC/15, o prazo para interposição do recurso de apelação é de quinze dias, começando a correr da data em que os advogados são intimados da decisão. A r. sentença foi proferida em 19.10.2023 (fls. 154), cuja disponibilização, em DJe, deu-se em 23.10.2023 (segunda-feira - fls. 156). Considerando a data de publicação o primeiro dia útil subsequente, em 24.10.2023 (terça-feira fls. 156), com início da contagem do prazo em 25.10.2023 (quarta-feira), o prazo para recorrer expirou em 17.11.2023 (sexta-feira), considerando os feriados e emendas de feriados dos dias 02, 03 e 15 de novembro Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 644 de 2023. Entretanto, o recurso de apelação foi protocolado apenas em 21 de novembro de 2023 (fls. 165), denotando a sua intempestividade. A intempestividade é motivo para o não conhecimento do recurso, por se tratar de requisito de admissibilidade. Vale ressaltar que a fluência do referido prazo não foi afetada por nenhuma causa que pudesse justificar a tardia interposição. Isto posto, e não havendo nos autos qualquer indicativo de causa suspensiva ou interruptiva do referido prazo, de rigor o reconhecimento da intempestividade e não conhecimento da apelação. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do apelo. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Ludmila Gonçalves de Souza (OAB: 338690/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2334811-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2334811-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Fba Fundição Brasileira de Alumínio Limitada - Em Recuperação Judicial - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2334811-73.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2334811-73.2023.8.26.0000 COMARCA: TATUÍ AGRAVANTE: FBA FUNDIÇÃO BRASILEIRA DE ALUMÍNIO LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Rubens Petersen Neto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1501386-98.2019.8.26.0624 rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela parte executada. Narra a agravante, em síntese, que a Fazenda Pública estadual ajuizou execução fiscal contra ela buscando o pagamento de valores relativos a ICMS supostamente inadimplido. Argumenta que apresentou exceção de pré-executividade perante o juízo de primeiro grau, entretanto, esta foi rejeitada com o que não concorda. Inicialmente, postula pelo reconhecimento de seu direito à gratuidade de justiça, alegando que se encontra em recuperação judicial. Dito isso, afirma que as matérias veiculadas em sua exceção de pré-executividade tratariam apenas de questões de ordem pública (juros moratórios e multa), razão pela qual caberia seu pleno conhecimento, na linha da Súmula nº 393 do STJ. Com o conhecimento do referido instrumento processual, alega que a taxa de juros utilizada pela Fazenda Pública superior à SELIC seria inconstitucional, e que a multa aplicada possuiria caráter confiscatório, justificando sua redução. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa a decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, verifica-se que esta postulação possui fundamento na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na mesma linha, o art. 98, caput, do CPC/2015 dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Desse modo, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que seja suficientemente demonstrada a sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a agravante demonstrou que, por meio do processo nº 1000461-33.2017.8.26.0624, foi deferida recuperação judicial junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí (fl. 168). Entretanto, considera-se que a recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão da benesse, devendo a interessada comprovar concretamente que não possui condições de arcar com os encargos processuais na situação específica dos autos. Este é o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PROTESTO. Indeferimento da gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição. Pretensão recursal à concessão do benefício. Recuperação Judicial que é insuficiente a autorizar, por si só, a concessão da gratuidade de justiça Hipossuficiência econômica não demonstrada. Pessoa jurídica não favorecida pela presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Aplicação da súmula nº 481 do C. STJ. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184069-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à Execução Fiscal Município de Santos IPTU - Exercício de 2016 Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça à empresa agravante, porém, de concessão do diferimento do recolhimento de custas, do qual ficam excluídos os honorários periciais, a serem desde logo adiantados pela contribuinte Insurgência desta última Não acolhimento Pessoa jurídica que, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve fazer prova da hipossuficiência financeira alegada (artigo 99, § 3º do CPC e Súmula nº 481 do C. STJ) Elementos dos autos insuficientes a evidenciar a impossibilidade da contribuinte em arcar com os custos do processo Recuperação judicial que, por si só, é insuficiente a autorizar a concessão da benesse legal Precedentes - Diferimento do recolhimento de custas que, por outro lado, não abrange os honorários de Perito, consoante previsão expressa dos artigos 5º, caput e 2º, parágrafo único, VI da Lei nº 11.608/03 Decisão agravada mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293895-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023) (Destaquei) Assim, para que fosse possível o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, seria necessário que a parte agravante comprovasse de forma inequívoca que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais através da juntada de documentos pertinentes à sua operação, como balanços patrimoniais atualizados, eventuais protestos e outras dívidas em seu nome, etc. Contudo, na hipótese, a recorrente fundamentou seu pedido de Justiça Gratuita tão somente no fato de se encontrar em recuperação judicial, deixando de acostar quaisquer outros elementos probatórios de sua suposta fragilidade econômica. Nestes termos, é o caso de não conceder o pedido de justiça gratuita. E, sendo assim, a apelante deve recolher o preparo do recurso interposto, conforme estabelece a norma do artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. Com efeito, o recurso ora submetido ao juízo de admissibilidade foi interposto neste ano de 2023, sujeitando-se à alíquota de 4% (quatro por cento) - consoante alteração implementada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, que passou a viger a partir de 01.01.2016 - sobre o valor do proveito econômico pretendido. Ante o exposto, intime-se a agravante na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, recolha o preparo do recurso interposto, sob pena de não conhecimento do recurso. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB: 160493/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2326260-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2326260-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Municipio de Americana - Agravado: Adriano Scaramal (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2326260-07.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19.349 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2326260-07.2023.8.26.0000 COMARCA: AMERICANA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AMERICANA AGRAVADO: ADRIANO SCARAMAL Julgador de Primeiro Grau: Fabio Rodrigues Fazuoli AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação condenatória buscando o pagamento de adicional de insalubridade Servidor público do Município de Americana Decisão recorrida que homologou o laudo pericial acostado aos autos e determinou que o requerido procedesse ao recolhimento dos honorários periciais Insurgência do Município de Americana Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo da Ação de Cobrança nº 1011177-52.2021.8.26.0019, homologou o laudo pericial acostado aos autos e determinou que o requerido procedesse ao recolhimento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio de verbas públicas, considerando a natureza alimentar dos honorários periciais. Narra o agravante, em síntese, que o servidor público Adriano Scaramal ajuizou a demanda de origem em seu desfavor postulando a cobrança de valores relativos a adicional de insalubridade a que teria direito. Refere que foi determinada a realização de prova pericial, tendo o respectivo laudo sido acostado aos autos. Apesar de o requerido ter ofertado impugnação ao exame pericial, o juízo entendeu por sua homologação e pelo encerramento da instrução processual, determinando o recolhimento dos honorários periciais com o que não concorda. Defende que o fim da instrução probatória da forma como realizada ofende os arts. 10 e 11 do CPC, apontando para a necessidade de prosseguimento da realização da prova pericial, com a apresentação de esclarecimentos pelo perito. Indica também ser necessária a produção de prova testemunhal, que não poderia ter sido afastada sem decisão devidamente fundamentada. Por fim, argumenta não ser possível que tenha sido determinado o pagamento dos honorários periciais sem trânsito em julgado da decisão e sem a observância do rito dos precatórios. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, a reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 724 de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que o agravado postulou a produção de prova pericial em sua petição inicial (fls. 01/11) e o ente público, em sua contestação, protestou genericamente por comprovar o alegado por todos os meios de prova permitidos em direito, notadamente o depoimento pessoal da Requerente, oitiva de testemunhas, perícia, juntada de novos documentos e outros mais que se façam necessários (fls. 449/460). Com o saneamento (fls. 586/587), o juízo de primeira instância determinou a realização de prova pericial, tendo o respectivo laudo sido juntado aos autos às fls. 612/646. Sobre o trabalho pericial, houve manifestação das partes e sobreveio, assim, a decisão de fl. 672, que homologou o laudo realizado e determinou que o Município de Americana procedesse ao recolhimento dos honorários periciais, conforme arbitrado pelo perito às fls. 612, nos termos da decisão de fls. 586/587, em 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas, considerada a natureza alimentar dos honorários periciais. Opostos embargos de declaração pelo demandado, estes foram rejeitados pela decisão de fls. 684/685. Pois bem. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do CPC/2015 preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre o a continuação da produção de prova pericial, a necessidade de esclarecimento do perito e nem mesmo a necessidade de produção de prova testemunhal. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). Assim, a decisão agravada, no ponto em que homologou o laudo pericial produzido pelo expert judicial e declarou encerrada a instrução probatória, além de ter determinado que o ente público procedesse ao recolhimento dos honorários periciais não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Destaquei). Ainda, julgados desta Corte de Justiça, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação cautelar posteriormente transformada em ação de manutenção na posse cumulada com danos morais e materiais - Decisão de origem que afastou o pedido de suspensão da realização de perícia, determinando que o autor providencie o depósito da sua cota parte dos honorários periciais Decisão interlocutória fora do rol taxativo do art. 1.015 do novo CPC e que não se enquadra na tese fixada pelo STJ no julgamento dos REsp. nº 1.704.520-MT e REsp 1.696.396- MT, tema de recursos repetitivos nº 988 Matéria relativa a eventual cerceamento de defesa probatório que pode aguardar o julgamento da apelação - Flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC que, no caso, não se justifica - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048833-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ROL TAXATIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONSTANTE DO ROL URGÊNCIA E RISCO DE INUTILIDADE DA DECISÃO INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 CPC. O rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa ou extensiva. 2. Decisão que versa sobre honorários periciais provisórios. Questão meramente patrimonial. Ausência de urgência ante a falta de risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ônus da prova que é do autor, a quem cabe o adiantamento dos honorários. Falta de interesse do réu em recorrer pela ausência de gravame. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004371-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Decisão recorrida que fixou os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com o custeio por parte do Município de São Sebastião Insurgência da municipalidade Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249117- 73.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 725 Sebastião - 1ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022) (Destaquei) Em suma, sob qualquer ângulo que se examine a questão, o recurso não merece ser conhecido. Para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a sedimentada orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, P. 240). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do agravo de instrumento interposto, nos termos acima delineados. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renato Gumier Horschutz (OAB: 155371/SP) - Vanessa Cezaretto Azevedo (OAB: 300577/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2334496-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2334496-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Vismar Pena - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Voto nº 39.222 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2334496-45.2023.8.26.0000 Comarca: BARRETOS Agravante: VISMAR PENA Agravado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO (Juiz de Primeiro Grau: Matheus de Souza Parducci Camargo) AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidor público que busca a invalidação do ato administrativo e restabelecimento de adicional de insalubridade - Juízo de Primeiro Grau que reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Barretos Aplicação do Tema 988/STJ para se conhecer do recurso - Valor atribuído à causa que deve servir de parâmetro para fins de fixação da competência do Juizado Especial Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte - Redistribuição ao Juizado Especial que é medida de rigor. R. Decisão mantida. Recurso improvido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumentointerposto contra a r.decisão proferida a fls. 251/252 dos autos originários que, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo, determinou a redistribuição do presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Barretos, por se tratar de competência absoluta. Requer, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta o cabimento do agravo de instrumento à hipótese, entendendo ser necessária a produção de prova pericial na Vara de origem para sanar a controvérsia (fls. 01/05). É o Relatório. Sem prejuízo da análise do requerimento formulado ao MM Juízo a quo, pendente de ser examinado, defiro o pedido de assistência judiciária tão somente para dispensar o agravante do recolhimento do preparo e o faço com suporte na documentação de fls. 08/09 dos autos de origem, que informa que o recorrente aufere vencimentos líquidos da ordem de R$ 3.000,00, compatíveis com a condição de hipossuficiência alegada. Trata-se de ação proposta por servidor público que busca a invalidação do ato administrativo e o restabelecimento do adicional de insalubridade anteriormente pago, em que proferida a decisão que declinou da competência com determinação de redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Barretos, daí a interposição do presente agravo de instrumento. A princípio, a matéria objeto do recurso não se enquadraria naquelas em que cabível o agravo de instrumento, já que inaplicável a interpretação extensiva ao inciso III, do artigo 1.015, do CPC. Todavia, havendo deslocamento de competência, justifica-se a aplicação do Tema 988, do C. STJ, já que caracterizada a situação de excepcionalidade, conforme se consolidou nesta Câmara, em decisões recentes. No mais, respeitados os argumentos recursais expostos, é o caso de manutenção da decisão recorrida que determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca. A questão dos autos se relaciona com a intepretação dada ao artigo 2º, da Lei Federal nº 12.153/09, que estabelece a competência absoluta em virtude do valor da causa: Art. 2º- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O recorrente atribuiu à causa o valor de R$ 54.904,80 (fls. 08 dos autos originários), em valor individual bem inferior à alçada prevista no art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009, que é a mesma da Lei nº 10.259/2001 (art. 3º). Ainda que o Agravante afirme a necessidade da realização de perícia que seria incompatível com o procedimento do Juizado Especial, dada as peculiaridades do caso concreto e a maior complexidade da causa, tais argumentos não desnaturam a competência absoluta estipulada nas Leis nºs 10.259/01 e 12.153/09. De fato, com suporte em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que verificada a necessidade da produção de prova pericial, tal situação não afasta a competência dos Juizados Especiais. Além disso, não se vislumbra a exigência de trabalho técnico complexo para dirimir a questão posta. De toda forma, é o valor da causa que norteia a competência para o processamento e julgamento do feito principal, não havendo qualquer justificativa contrária que possa se sobrepor a tal entendimento, o que implica concluir ser mesmo o caso de redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Barretos. Neste sentido, julgou-se no C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.833.876/MG, Rel. Min. Manoel Erhardt, T1, j. 21.03.2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 572051/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 18.03.2019) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. LEI N. 9.099/95. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPATIBILIDADE. 1. É possível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais. 2. A necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos juizados especiais cíveis estaduais. 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 29163/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 20.04.2010) E nesta C. Corte de Justiça: AGRAVO DE Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 769 INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Decisão de redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Possibilidade de conhecimento. Tema 988/STJ. Valor da causa individualmente considerado em relação a cada litisconsorte que insere a questão nos procedimentos do Juizado Especial. Tema 17/TJSP. Art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Ação de cobrança em que pretende pagamento das prestações relativas ao quinquênio anterior à data da impetração do mandado de segurança coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053. Hipótese que não se amolda ao Tema nº 1.029/STJ, não se tratando de mero cumprimento de sentença, mas de ação autônoma na qual a questão de fundo que volta ao debate em sua plenitude. Causa que não é complexa e praticamente se resume a matéria de direito. Possibilidade de perícia simples, expressamente prevista no art. 35 da Lei nº 9.099/1995. Obrigação da Fazenda de apresentar ao Juizado a documentação necessária ao esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Decisão mantida. Agravo desprovido. (AI nº 2037900- 80.2023.8.26.0000, Rel. Des. Bandeira Lins, j. 28.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência JEFAZ Valor da causa Remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Ausência de questão complexa Correta a remessa, correta a remessa, nos termos do artigo 8º, II do provimento n. 2.203/2014 do CSM, competência absoluta - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Decisão mantida Recurso desprovido. (AI nº 2293502-43.2021.8.26.0000, Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j. 23.02.2022) Agravo de Instrumento Competência Adicional de insalubridade Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos - Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, na sua ausência, os Juizados Especiais Cíveis, processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários-mínimos - Provimento CSM 2.203/2014 Desprovimento do recurso. (AI nº 2263166-56.2021.8.26.0000, Rel. Des. Osvaldo Magalhães, j. 13.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão da inclusão da Gratificação Especial de Regime de Plantão (GERP). COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Decisão agravada que determinou a redistribuição da ação ao Juizado Especial da Fazenda Pública. A competência fixada pela Lei 12.153/09, que dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para processamento da ação na Vara especializada, independentemente de seu objeto ou complexidade (art. 2º, caput). Ausência de complexidade da causa. Atribuído à causa o valor de R$1.000,00, ou seja, inferior ao limite estabelecido pela Lei Federal, e não se tratando de uma das hipóteses de exclusão, previstas no § 1º da citada norma, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se impõe. Recurso improvido. (AI nº 2106078-52.2021.8.26.0000, Rel. Des. Moacir Peres, j. 30.11.2021) É o que basta para a solução do reclamo. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Juliana Queiroz Shimoyama (OAB: 367450/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0002224-39.2012.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo DER - Apelado: Durvalino Comar (E outros(as)) - Apelado: Maura da Silva Comar - Apelado: Sefora da Silva Comar Correa - Apelado: Ubirajara Pires Correa - Apelado: Vinicius Comar - Apelado: Rogerio Comar - Apelado: Deborah da Silva Comar - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Fabio Imbernom Nascimento (OAB: 148930/ SP) - Jaques Lamac (OAB: 57222/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/ SP) - Luis Eduardo Rodrigues Sanches (OAB: 288007/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 2335795-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2335795-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Reginaldo Lima Ferreira - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, etc. A decisão atacada não apreciou expressamente o pedido deduzido pelo obreiro no presente agravo. Assim, manifeste a parte seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. ALDEMAR SILVA Relator - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO Nº 0004241-83.2015.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Rodrigo Jose dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - APELAÇÃO CÍVEL Ação acidentária necessidade de esclarecimentos por parte do perito que realizou a Vistoria Ambiental Esclarecimentos imprescindíveis Baixa dos autos à origem para a realização do ato. Trata-se de ação acidentária cuja r. sentença de fls. 345/350, julgou-a improcedente, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios em face da gratuidade da justiça artigo 120, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O autor apelou (fls. 354/361), alegando que foram reconhecidas as limitações apresentadas pelo segurado e seu quadro sequelar. Advoga que os documentos juntados reconhecem o elevado risco ergonômico para coluna cervical. Com isso, requer a procedência do recurso com a reforma da r. sentença impugnada ou a conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia médica e/ou vistoria no posto de trabalho do segurado. A parte contrária foi intimada e ofereceu contrarrazões (cf. fls. 366). É o relatório. Compulsando os autos e, em especial o documento de fls. 243/249, que ofereceu críticas aos trabalhos dos peritos dos Juízo, acerca da existência ou não de incapacidade da parte autora, uma vez que a Vistoria Ambiental, apontou baixa possibilidade para risco de lesão de pescoço pelos métodos analíticos Sue Rodgers (fls. 237), enquanto, que o Perito Médico apontou alto risco ergonômico para coluna cervical (fls. 294). Nestes termos, necessário que o Perito que produziu o Laudo de Vistoria Ambiental - Dr Emygdio Maronna Júnior, se manifeste, para esclarecer a divergência apontada, a fim de que se possa, de fato, apontar a existência ou não da incapacidade do obreiro, causada pelo exercício de sua atividade laborativa. Em consequência, remetam-se os autos à Vara de origem, intimando o perito nomeado, acima citado, para prestar os esclarecimentos necessários. Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos a este Tribunal, fixado o prazo de sessenta dias para cumprimento integral da diligência pelo juízo de primeiro grau e devolução dos autos. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. FRANCISCO SHINTATE Relator - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO
Processo: 2309994-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2309994-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ituverava - Impetrante: Daiane Cristina de Oliveira Valeriano - Paciente: Rafael Aparecido de Oliveira Elias Ferreira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Daiane Cristina de Oliveira Valeriano, em favor de Rafael Aparecido de Oliveira Elias Ferreira, preso temporariamente, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ituverava, pleiteando a revogação da prisão temporária, com a imediata expedição de alvará de soltura. Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que a autoridade apontada como coatora não apresentou fundamentação idônea para a decretação da prisão temporária do paciente, baseando-se, exclusivamente, em argumentos abstratos, ferindo, portanto, o princípio da presunção de inocência, intrínseco ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e o artigo 1º, da Lei nº 7960/89. Aduz, ainda, que o paciente possui residência e trabalho fixos, bem como, a autoridade policial consegue todas as informações necessárias para o esclarecimento sobre a sua identidade, mostrando-se, assim, incoerente a alegação de que o paciente colocaria em risco a segurança da investigação policial. Nesse sentido, destaca-se as condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade e bons antecedentes. Argumenta, por fim, que os indícios de autoria do paciente na prática do crime são bastante escassos, dado que não existe qualquer escuta telefônica do paciente ou ligação na qual ele é apontado como integrante da associação criminosa, de modo que é evidente a falta de justa causa para a decretação de sua prisão temporária pelo juízo a quo (fls.01/16). Indeferido o pedido de liminar (fls.171/174), prestadas as informações de estilo (fls.177/180). Opinou a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Maria Lucia Ribas, pela denegação da ordem (fls.189/202). É o relatório. Inicialmente, registra-se a fls. 205/206, a advogada solicita a alteração da causa de pedir para pedido de revogação da prisão preventiva e a concessão da liberdade provisória. Realmente a prisão temporária não mais subsiste e, em verdade houve alteração da natureza jurídica da prisão, motivada pelo oferecimento da denúncia que, quando de seu recebimento deferiu o requerimento do órgão ministerial para a decretação da prisão preventiva do ora paciente, sendo, portanto, o provimento judicial proferido após a impetração do presente writ (fls.207/214). Dessa forma, inatendível o pedido uma vez que não se coaduna com o rito célere e de cognição sumária previsto para a presente ação constitucional de habeas corpus. Ademais, verifica-se que o trâmite deste remédio heroico conta com o parecer da Procuradoria de Justiça e conclusos para ser proferida decisão, se dará a seguir. Superado isso, o pedido resta prejudicado. Isso porque, como se viu a prisão temporária foi convertida em prisão preventiva. Sendo assim, modificada a natureza jurídica da prisão da paciente, a presente impetração torna-se prejudicada. A propósito, já julgou este Tribunal Paulista: HABEAS CORPUS PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERSÃO POSTERIOR EM PRISÃO PREVENTIVA. Mostra- se prejudicada a ordem com a superveniente conversão da prisão temporária em preventiva, pois outro é o título a sustentar a segregação cautelar. ORDEM PREJUDICADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2018025-66.2019.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 01/03/2019). Não é outro o entendimento perfilhado por esta Colenda 4ª Câmara Criminal: Habeas Corpus”. Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 843 Pretendida revogação da prisão temporária. Prisão preventiva decretada na origem. Título prisional distinto e fundamentado. Ordem prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2209567-47.2017.8.26.0000; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018). Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Daiane Cristina de Oliveira Valeriano (OAB: 417296/SP) - 7º Andar
Processo: 2270355-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2270355-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Roberto de Capitani Davimercati - Interessado: Alessandro Silva Alves - Paciente: Alberto Alves da Costa - Habeas Corpus - Tráfico de Drogas - Requerimento de anulação da decisão que decretou a prisão preventiva ou, subsidiariamente, concessão de medidas cautelares diversas da prisão - Decisão do Juízo a quo concedeu liberdade provisória ao paciente - Perda do objeto - Pedido prejudicado. O Dr. Roberto de Capitani Davimercati, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ALBERTO ALVES DA COSTA, no qual afirma que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara do Plantão Judiciário da Comarca da Capital/SP. Alega o nobre impetrante que o paciente se encontra presa desde o dia 28 de setembro de 2023 por suposta prática prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Assevera ser injusta a prisão do paciente, que coloca em risco a subsistência da família, por ser primário, ostentar bons antecedentes e possuir residência fixa, tendo em vista a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Tece considerações a respeito da prisão do paciente imputando equívocos da própria prisão, em face das declarações contraditórias dos policiais perante a autoridade policial. Afirma que em audiência de custódia houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, em que pese pedido de liberdade provisória, com fundamento da garantia da ordem pública. Imputa a ocorrência de ilegalidade na abordagem policial, pois não há nenhuma prova ou evidência que o veículo apreendido seja de propriedade do paciente, razão pela qual nega a acusação imposta. Ressalta acerca da possiblidade da conversão da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, tendo em vista que a segregação deve ser utilizada como última ratio, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Destaca que somente a gravidade abstrata do delito não justifica a segregação cautelar, alegando estar amparado pelo princípio da presunção de inocência. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, para que seja anulada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente determinando-se a expedição de alvará de soltura ou subsidiariamente, requer a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, confirmando-se, no mérito, os efeitos da medida liminar. O pedido liminar foi indeferido às (fls. 86/89). Processada a ordem. Prestadas as informações de praxe (fls. 93/105). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela denegação da ordem (fls. 108/109). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de ALBERTO ALVES DA COSTA, buscando a anulação da decisão que decretou a prisão preventiva ou, subsidiariamente, requer a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. De acordo com as informações prestadas nos autos, o paciente foi denunciado em 09 de outubro de 2023, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 por fato ocorrido em 28 de setembro de 2023, sendo que em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Por decisão datada de 17 de outubro de 2023, houve a manutenção da prisão preventiva. O acusado apresentou defesa prévia Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 879 cumulado com pedido de liberdade provisória e concessão de medidas cautelares diversas da prisão. Em 31 de outubro de 2023, o Juízo a quo concedeu liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares. O pedido encontra-se prejudicado. Assim, levando-se em conta o requerimento postulado pela defesa, eis que o Juízo a quo concedeu liberdade provisória ao paciente, entendo cessado o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante, restando prejudicada a impetração pela perda de seu objeto. Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 21 de novembro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Roberto de Capitani Davimercati (OAB: 136289/SP) - Marcio Fernando Ometto Casale (OAB: 118524/SP) - 9º Andar
Processo: 2335047-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2335047-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Felipe de Sousa Rodrigues - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública alegando que FELIPE DE SOUSA RODRIGUES sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da CAPITAL, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a pedido do Ministério Público (mídia audiovisual), nos autos registrados sob nº 1534516-64.2023.8.26.0228, em que está sendo investigado pela prática do crime de furto qualificado. Aduz a Defensoria Pública que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal; pela falta de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; pelo fato de se tratar de crime cometido sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa; e em atenção ao princípio da proporcionalidade da punição. Postula a concessão de liminar e, no mérito, requer a concessão de liberdade provisória ao paciente, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. Segundo a decisão atacada, há prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria. O referido decisum indeferiu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e julgou necessária a custódia cautelar do paciente, para que seja evitada a reiteração delituosa, já que se trata de acusado que, em tese, cometeu o crime de que tratam estes autos durante o gozo de liberdade provisória. O Magistrado a quo citou que o paciente já responde em liberdade a outros três processos criminais pela prática do mesmo crime. Destarte, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de liminar, proferida em sede de plantão judiciário, por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 11 de dezembro de 2023 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2332054-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2332054-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. M. de A. (Menor) - Agravado: C. A. - Agravado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela criança L. M. de A., nascida em 19.04.2018, representada por seu genitor, contra decisão proferida em mandado de segurança, que não apreciou o pedido liminar que visa à efetivação de matrícula da criança agravante no 1º ano do Ensino Fundamental no C. A., apontando, em síntese, a necessidade de dilação probatória, incabível em sede mandamental e determinou ao impetrante a adequação do rito para o ordinário, bem como a retificação do polo passivo (fl. 13). Sustenta a agravante, em síntese, que relatório pedagógico da escola informou que a criança, matriculada no curso de Educação Infantil, turma Jardim 2, está apta a ser matriculada no 1º ano do Ensino Fundamental (fl. 31). Contudo, o pedido foi negado somente com base no critério etário e implicará negativamente na esfera subjetiva da criança, haja vista que seus colegas estariam à frente no ensino, enquanto a agravante, injustificadamente, ficaria retida no mesmo ano. Alega que acarretará a perda de um ano em sua evolução educacional, vez que a criança se sujeitará a rever a mesma matéria, provocando desinteresse à frequência na escola. Ressalta que a criança não atingiu o corte etário por apenas 19 dias, mas deveria ser considerada a capacidade do aluno. Requer a concessão do efeito ativo ao presente recurso, para determinar a matrícula da agravante no 1º ano do Ensino Fundamental no ano letivo de 2024 no C. A., bem como a manutenção do processamento do pedido como mandado de segurança, posto que preenchidos os requisitos legais (fls. 01/10). Decido. Em fase de cognição sumária, a princípio, não se evidencia a presença dos elementos para conceder o efeito ativo pretendido. De fato, o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de aprendizado individual de cada aluno constitui direito público subjetivo e merece absoluta prioridade em razão do disposto nos artigos 6º, 205, 208, inc. V e 227 da CF; artigos 53, caput, inc. I, 54, inciso V e 208, inc. III do ECA e artigos 4º, inc. V, 23, 24 e 31 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. O art. 208, inciso I, da CF dispõe que o dever do Estado com a educação será garantido com educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, e o inciso V estabelece o dever do Estado de garantir o livre acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, o que autoriza a conclusão de que a progressão para uma etapa escolar mais avançada se justifica se restar demonstrada a plena aptidão e os benefícios à criança. No segundo semestre de 2018, julgados do Supremo Tribunal Federal proferidos em sede da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 17) e de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 292) confirmaram a constitucionalidade das resoluções do Conselho Nacional de Educação referentes à idade de ingresso na educação infantil, pré-escola e ensino fundamental. Em seguida, foi editada a Deliberação n. 166/2019, aprovada em 30.01.2019 e publicada no DOE em 05.02.2019, instituindo-se a data-corte de 31.03 em substituição à anterior (30.06), até então adotada pelas escolas públicas e particulares, conforme previsão da antiga deliberação CEE nº 73/2008. Assim é que, a partir de janeiro de 2019, a data-corte adotada em todo o Estado de São Paulo, em escolas públicas estaduais, municipais e particulares, passou a ser 31.03, esvaziada assim a questão constantemente submetida a julgamento pelo Poder Judiciário, diante do reconhecimento da constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal em decisão que teve caráter de repercussão geral. É bem verdade que a ADPF n. 292 esclareceu que o critério etário, excepcionalmente, pode ser afastado quando a criança apresenta amadurecimento cognitivo e comportamental: O acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, pode justificar o afastamento da regra em casos bastante excepcionais, a critério exclusivo da equipe pedagógica diretamente responsável pelo aluno, o que se mostra consentâneo com a valorização dos profissionais da educação escolar (art. 208, V, da CRFB e art. 206, V, da CRFB) e o apreço à pluralidade de níveis cognitivo-comportamentais em sala de aula.. No entanto, é excepcional a admissão da ação mandamental para tratar da matéria em discussão, uma vez que a demonstração das aptidões pedagógicas da criança podem, sim, demandar dilação probatória, inviável no rito eleito pela impetrante, razão pela qual o MM. Juízo viu por bem indicar adequada a emenda da inicial. Considera-se ainda que a impetrante, nascida em 19.04.2018, não ostentava a condição de aluna quando do início da vigência da Resolução CNE/CEB n° 2, de 9 de outubro de 2018 e da Deliberação CEE nº 166/2019 do Conselho Estadual de Educação, o que deve ser ora considerado e vem em desfavor de sua pretensão. Ademais, o relatório escolar apresentado (fls. 32/33), dentre outras, traz informações de a agravante apresenta desenvolvimento compatível com sua faixa etária, com desafios próprios, a demonstrar que a aluna apresenta um promissor crescimento. Apresentada, ainda, declaração genérica de aptidão para matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental (fl. 31), contudo não consiste em prova suficiente de que a coordenação pedagógica atesta a plena aptidão cognitiva e comportamental da criança para matrícula na série pretendida, tampouco há recomendação de progressão, sob pena de lhe serem causados prejuízos pedagógicos, razão pela qual não demonstrada até o momento situação excepcional autorizadora da progressão de série postulada. Nesse sentido, julgado desta C. Câmara Especial, a saber: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO ESCOLAR. Recusa da matrícula da menor na Pré-escola para o ano letivo de 2022, com base na Deliberação CEE nº 166/2019. Sentença que denegou a segurança. Supremo Tribunal Federal (ADPF nº 292 e ADC nº 17) que entendeu pela constitucionalidade da regra do critério etário para ingresso na Educação Infantil e no Ensino Fundamental. Possibilidade do seu afastamento, em casos excepcionais, a critério exclusivo da equipe pedagógica diretamente responsável pelo aluno, com base no acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um. Excepcionalidade do caso não comprovada. Menor não matriculada na instituição de ensino até a publicação da Deliberação CEE nº 166/2019, não fazendo jus à progressão prevista no artigo 4º do aludido ato normativo. Recurso de apelação desprovido (TJSP; Apelação Cível 1000089-09.2022.8.26.0172; RelatoraDaniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Eldorado Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023). Assim, neste momento de cognição sumária, razoável se mostra a manutenção da decisão. Com tais fundamentos, indefiro, por ora, o pedido de concessão de efeito ativo. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. Intime-se o agravado para contraminuta. Após, colha-se parecer à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Presidente da Seção de Direito Público Relator. (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paulo Vinicius de Trabulsi E Meccia (OAB: 177267/SP) - José Francisco da Silva Andrade - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2332162-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2332162-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. de S. J. dos C. - Agravado: T. da S. M. (Menor) - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de São José dos Campos em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São José dos Campos, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1029637- 91.2023.8.26.0577, ajuizada pela menor T. da S. M. (agravada) em face do Município agravante, deferiu a tutela antecipada para assegurar a criança TSM, nascida em 02/07/2021, a matrícula em creche municipal em período integral próxima de sua residência ou do emprego da genitora, na abrangência de 2 KM, ou, em creche particular às expensas do Município, fixando multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 50,00 (cinquenta Reais) (fls. 32/35 da origem). No mesmo decisum, concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da liminar pelo ente público. Sustenta o agravante, em síntese, que a r. decisão combatida viola o princípio da legalidade, pois [n]ão há nada na legislação pátria que determine a implantação da educação infantil em período integral (fl. 03). Defende que não seria razoável conceder educação infantil integral a apenas algumas crianças e deixar outras milhares à mingua de qualquer vaga em creche ou pré-escola, ainda que em período parcial (fl. 05). Aduz, ainda, violação ao princípio da separação de poderes, ao argumento de que o Executivo Municipal age no uso da discricionariedade a ele provida pelo legislador pátrio e pela própria Assembleia Constituinte. Trata-se, pois, de uma escolha legítima feita pelo Executivo dentro da margem de liberdade, do espectro de abrangência, conferido a ele pelo Legislativo (fl. 06). Neste ponto, ressalta que [n]ão poderia o Judiciário mudar tal escolha, como se estivesse não a julgar, mas a imiscuir-se em funções e escolhas inerentes àqueles que foram legitimamente eleitos para, justamente, legislarem sobre a matéria e, em outro vértice, exercerem o controle e gestão de serviços como o ensino público municipal (fl. 06). Alega que a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) expressamente permite a educação infantil em tempo parcial. Afirma, ainda, que a Lei nº 9.394/1996 também prevê a possibilidade que a educação infantil seja proporcionada em tempo integral (fl. 08), mas quem deve fazer tal análise é o Executivo municipal, o qual detém a legitimidade política e a responsabilidade administrativa para tanto e conta com equipe técnica capacitada a orientar a melhor forma de se conduzir referida política educacional (fls. 08). Por fim, argumenta que concepção moderna de educação infantil a afasta de um indevido perfil assistencialista. (fl. 10). Por tais razões, postula, nesta fase inicial, [s]eja conhecido e provido o presente agravo, dando-lhe efeito ativo quando do seu recebimento, de modo a que seja deferida a imediata suspensão da tutela deferida nas fls. 32/35 (fl. 13). No mérito, requer seja reformada integralmente a referida decisão, reconhecendo-se a ofensa ao princípio da legalidade e da separação de poderes (fls. 01/13). É o relatório. Admite-se o recurso, porquanto tempestivo. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Município de São José dos Campos em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São José dos Campos, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1029637-91.2023.8.26.0577, ajuizada pela menor T. da S. M. (d. n. 02/07/2021) em face do ora agravante, que possui o seguinte teor, in verbis: Vistos. T. da S. M., nascida em 02/07/2021, representada pela genitora, L. A. da S. Castro, por meio de Defensor Público, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, contra o Município de São José dos Campos alegando, em síntese, que a genitora trabalha no horário comercial, e, caso não obtenha a vaga em creche municipal em período integral, é obrigada a deixar a criança com terceiros. A genitora não dispõe de recursos financeiros para custear uma creche particular. Referiu-se, ainda, ao art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente e ressaltou o direito líquido e certo de iniciar seus estudos em creche/pré-escola em Instituição pública e gratuita mais próxima de sua residência. Com a inicial vieram os documentos de fls. 7/13. O parecer do Ministério Público foi favorável à antecipação dos efeitos da tutela (fls. 17). A Secretaria Municipal de Educação foi oficiada (fls. 22). A Defensoria Pública se manifestou e ressaltou a necessidade de vaga em período integral, tendo em vista que a genitora trabalha em horário comercial (fls. 26/27). É o Relatório. Decido. O art. 205 da Constituição Federal estabeleceu como dever do Estado a promoção da educação, efetivada mediante a garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito (art. 206, I, CF). A Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece que compete ao Município e, supletivamente, ao Estado e à União a obrigatoriedade de matricular todos os educandos, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. Por outro lado, é dever do Estado providenciar creche e pré-escola às crianças de zero a seis Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 1037 anos (art. 208, VII, da CF). Assim, o ensino é direito fundamental da criança e do adolescente, e deve ser atendido com absoluta prioridade, vez que assim é garantido constitucionalmente. Com efeito, o art. 227 da Constituição Federal dispõe expressamente: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito (...)”. Observe-se que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, § 2º, da CF). Não podendo ser diferente, o Estatuto da Criança e do Adolescente repetiu tais regras. No artigo 54, inc. IV, dispõe: “É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:(...) IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 05 anos de idade”. Já no artigo 53, inc. V, a lei dispõe sobre o direito à educação da criança e do adolescente, assegurando-se-lhes “acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.” O argumento da Administração Pública Municipal de que inexiste vaga não serve para obstaculizar o direito da criança de frequentar a creche mais próxima de sua residência. A solução para o caso concreto é obrigar o Poder Público Municipal a aceitar a matrícula da criança em tela em creche municipal, dispondo ou não de vagas, bem como porque o Município e a creche em questão tiveram tempo mais do que suficiente para se programar e constatar o aumento de demanda, podendo muito bem se preparar de forma adequada para recebera criança em tela, haja vista que a criança tenta vaga em creche em período integral e não consegue. Deste modo, é direito fundamental, prioritário, da criança ser matriculada em creche municipal, não só pelo acesso à creche que é obrigação do Estado, mas, porque a creche desejada está próxima da residência. A criança é filha de pessoas que não possuem condições financeiras para arcar com uma creche particular, sendo que a genitora exerce atividade laborativa e necessita da creche para que possa trabalhar tranquilamente. Negar o direito de vaga em creche é o mesmo que pedir para a genitora deixar o seu emprego para tomar conta do filho, uma vez que não dispõe de condições de cumprir as duas obrigações ao mesmo tempo, ou seja, ou a mãe fica em casa e toma conta do filho ou sai para trabalhar e deixa as crianças em uma creche municipal. De outro vértice, caso a genitora fique em casa para tomar conta do filho e deixe o trabalho de lado, pergunta-se: como a família sobreviverá? A Municipalidade não se deu conta de que caso a genitora perca seu trabalho, será mais uma família que necessitará de inserção em programas sociais do município, a fim de obter alguma ajuda financeira ou de alimentação, ou seja, o problema social acaba se agravando, podendo a chegar a um ponto de insolubilidade para ambos os lados, sendo certo que uma medida social de caráter preventivo pode contribuir sobremaneira para o desfecho feliz e salutar do problema da família. A genitora trabalha em horário comercial no CEDIN Lírios do Campo (fls. 11).Deste modo, ficando demonstrada a necessidade imperiosa de colocação da criança em uma creche municipal, em período integral. A presente determinação não tem o condão de imiscuir-se nos assuntos da Administração Pública, porque a comando é constitucional e o Poder Judiciário tem o dever de observar o rígido cumprimento dos preceitos da Carta Magna, sob pena da Administração Pública não desempenhar o seu papel com relação aos deveres e obrigações sociais relativos à infância e juventude. Utilizando-se o princípio da proteção integral da criança e do adolescente estipulado pelo ECA, conclui-se que para o bom desenvolvimento psicológico e educacional dos infantes, é melhor que fique em uma creche municipal durante o período de trabalho da genitora. Ante o exposto, por esses fundamentos e por tudo o mais que dos autos consta, antecipo os efeitos da tutela, a fim de assegurar a criança TSM, nascida em 02/07/2021, a matrícula em creche municipal em período integral próxima de sua residência ou do emprego da genitora, na abrangência de 2 KM, ou, em creche particular às expensas do Município, fixando multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 50,00 (cinquenta Reais). Ao receber a citação, com a presente ordem, a Administração Pública terá o prazo de 15(quinze) dias para implantar a vaga em creche ao autor, sob pena de incidência da referida multa diária. Cite-se a Municipalidade. Intimem-se. (fls. 32/35 dos autos de origem). Postula-se, neste momento inicial, a suspensão da r. decisão supratranscrita. Pois bem. De início, há de ser destacado que o exame ora realizado é perfunctório, próprio desta fase processual. E, ao menos nesta fase de cognição horizontal, verifica-se que a r. decisão agravada não se mostra teratológica, cumpre o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e possui fundamentação e dispositivo, a princípio, alinhados à atual interpretação desta Corte sobre a legislação aplicável ao caso. A respeito, registra-se que o acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, constitui direito fundamental e está assegurado pela Constituição Federal (artigos 205, 208, e 211, § 2º), pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 53, inciso V e 54, inciso IV) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). Trata-se, pois, de direito individual constitucional de eficácia plena, não se sujeitando à regulamentação legal administrativa e à reserva do possível. A obrigação do Município de fornecer vaga em creche e pré-escola a crianças, ademais, está bem definida na Súmula nº 63 deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território. Outrossim, por força do impedimento do uso da discricionariedade administrativa é que se há de fixar o atendimento pelo período integral na creche, sob pena de se esvaziar o fim social da norma, que é a um só tempo permitir o atendimento da criança em sua educação inicial e o exercício do direito constitucional dos pais ao trabalho. Configurada, assim, a plausibilidade do direito da parte agravada, tem-se que o perigo na demora reside na presunção do prejuízo que causa o indevido afastamento, de toda e qualquer criança, do acesso à educação infantil. Nesse sentido já decidiu esta Colenda Câmara Especial em casos envolvendo a mesma comarca: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito à educação. Decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela, determinando a matrícula da criança em creche durante período integral. Insurgência da Fazenda Pública Municipal, alegando que não há fundamento legal para a concessão da vaga em período integral e que a decisão viola o princípio da separação entre os poderes. Não cabimento. Período parcial que não atende ao melhor interesse da criança e ao princípio da proteção integral. Legitimidade da intervenção judicial amparada no inciso XXXV do art. 5º da CF/88 e na Súmula nº 65 do TJSP. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044371-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José dos Campos - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 15/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022). Agravo de instrumento Infância e Juventude Obrigação de Fazer Fornecimento de vaga em estabelecimento de ensino infantil, em período integral Direito à educação Natureza constitucional Normas de eficácia plena Determinação judicial para cumprimento de direitos públicos subjetivos Súmulas nº 63 e 65 do TJSP Precedentes - Multa cominatória Possibilidade Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138033-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Guilherme Gonçalves Strenger (Vice- presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José dos Campos - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Comunique-se, processando-se o agravo. Intime-se a parte agravada para contraminuta, dispensadas as informações. Após, à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Intimem-se. São Paulo, Guilherme G. Strenger Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Leticia Aparecida da Silva Castro - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2333085-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2333085-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: A. C. da S. - Paciente: L. G. da C. S. - Paciente: K. S. da S. (Menor) - Vistos. O DR. ANDERSON CELESTINO DA SILVA impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de L. G. da C. S. e K. S. da S. nascidos em 23/08/2005 e 18/07/2007, respectivamente, diante do fato de o magistrado não ter se pronunciado a respeito do pedido de alvará de soltura após expirado o prazo da internação provisória e ter proferido sentença (fls. 35/36). Sustenta, em síntese, flagrante ilegalidade da prolação de sentença no dia que venceu o prazo da internação provisória. Aduz a impossibilidade da prorrogação do prazo da custódia cautelar. Pontua que a sentença foi infundada, posto que baseada nas narrativas do Delegado de Polícia, que não constam dos autos, e ainda, afirma que a narrativa do policial civil é duvidosa. Destaca que os pacientes são primários, não possuem maus antecedentes, têm residência fixa, residem com a família e estavam estudando. Alega que em liberdade não trarão qualquer prejuízo à ordem econômica, à ordem pública ou à instrução criminal. Ressalta que os pacientes estão apreendidos por tempo superior ao previsto na lei, em virtude da ausência de fundamentação para que subsista a internação provisória, que já estava vencida. Pleiteia, em liminar, que os adolescentes aguardem em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer, a concessão da ordem para que os pacientes aguardem em liberdade até o trânsito em julgado. Sem embargo do respeito denotado ao ilustre advogado impetrante, não avisto, ao mesmo neste momento processual, o indicado abuso ou constrangimento ilegal, de tal sorte que os argumentos insertos no presente writ não persuadem quanto à presença dos requisitos condutores a concessão da almejada tutela liminar. Depreende-se dos autos que foi decretada a internação provisória dos adolescentes, aos 09/10/2023, com a expedição de mandados de busca e apreensão cumpridos aos 16/10/2023 (fls. 27/30 e 74/76). No dia do vencimento do prazo da custódia cautelar (29/11/2023) a defesa protocolou pedido de alvará de soltura (fls. 33/34). Contudo, no mesmo dia, proferida sentença que julgou parcialmente procedente a representação e aplicou aos adolescentes a medida de internação ao adolescente L. G. G. da C. pela prática de ato infracional equiparado a organização criminosa com emprego de arma de fogo (§ 2º, do art. 2º, da Lei n. 12.850/2013) e a adolescente K. S. da S. pela prática de atos infracionais equiparados a organização criminosa com emprego de arma de fogo (§ 2º, do art. 2º, da Lei n. 12.850/2013) (fato 1), a roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo (inc. II, do §2º e inc. I, do §2º-A, ambos do artigo 157, na forma do caput, do art. 29, todos do CP (fato 2), e extorsão em concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima (§§ 1º e § 3º, do art. 158, na forma do caput, do art. 29, ambos do CP (fato 3), com a causa de aumento de pena da restrição da liberdade de uma das vítimas (inc. V, do §2º, do art. 157 do CP), tornando definitiva a internação provisória. Pois bem. Respeitadas as teses defensivas, fato é que não se contata tenha a magistrada extrapolado o prazo legal de 45 dias, previsto no art. 108 do ECA. Ultrapassar o prazo seria a prolação da sentença após o dia 29/11/2023, sem a liberação dos adolescentes, o que não ocorreu. A propósito, visando o cumprimento do prazo da custódia cautelar, a magistrada, na audiência em continuação realizada aos 22/11/2023 assim dispôs: Considerando o exíguo prazo de internação provisória dos adolescentes, as partes concordam em apresentar os memoriais em prazo restrito. 3) Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para que apresente as alegações finais em forma de memoriais escritos, até as 23h59 do dia 23/11/2023. 4) Após, a Defesa Técnica, que já sai intimada neste ato, deverá igualmente apresentar as alegações finais em forma de memoriais escritos, até as 12h do dia 25/11/2023. 5) Então, estando regularizados os autos, venham conclusos para sentença. (fls. 100/101). Frise-se que a decisão guerreada sobreveio após o exaurimento procedimental, superados, portanto, o contraditório e a ampla defesa, e expôs, fundamentadamente, os motivos, a necessidade e a conveniência da medida socioeducativa aplicada, que teve como norte, por certo, a preservação do melhor interesse dos adolescentes. Ressalte-se, ainda, que o não cumprimento imediato da medida socioeducativa pode implicar a perda de seu caráter preventivo, pedagógico e ressocializador, preceitos básicos do Estatuto da Criança e do Adolescente. O objetivo da medida socioeducativa aplicada tem escopo predominantemente ressocializador, incompatível, pois, com o pedido para que os pacientes aguardem em liberdade até o julgamento da apelação, pois a intervenção precoce na vida do jovem, consoante inc. VI, do art. 100 do ECA, não condiciona o cumprimento da medida aplicada em sentença ao trânsito em julgado. Em consulta ao sistema informatizado, observa-se que os adolescentes interpuseram apelação (fls. 1773/1795 dos autos de origem), recurso próprio para verificação do acerto da sentença, ocasião em que as provas serão revistas e analisadas, com ampla possibilidade de discussão a respeito de sua higidez e da medida aplicada. Diante de tal quadro, não demonstrada, ao menos neste passo processual, ilegalidade na decisão vergastada, não avisto elementos condutores à concessão da tutela liminar, devendo observar-se que habeas corpus, por linha de princípio, não constitui instrumento processual adequado ao abrigo de debates sobre o ajuste da medida socioeducativa aplicada (STF, HC nº 97.431/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ-e de 13.11.09 e STJ, HC 268.222/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JUNIOR, DJ-e de 01.08.13). São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Presidente da Seção de Direito Público Relator. (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Anderson Celestino da Silva (OAB: 338089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1004358-89.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1004358-89.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apte/Apdo: Antonio Dinaldo - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA IMPUGNADA AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NEGADA PELO AUTOR BANCO QUE NÃO MANIFESTOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA ADICIONAL INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALOR DISPONIBILIZADO PELA FINANCEIRA, UMA VEZ QUE O AUTOR REALIZOU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE NÃO HAVIA SIDO POR ELE SOLICITADO RESTITUIÇÃO QUE, MESMO QUE FRAUDULENTA, SÓ OCORREU COMO CONSEQUÊNCIA DA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA À QUAL DEU CAUSA A FINANCEIRA; DEVENDO, POR ISSO, ARCAR INTEGRALMENTE COM OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR AUTOR QUE NÃO EXPERIMENTOU ENRIQUECIMENTO ALGUM DECORRENTE DA OPERAÇÃO FRAUDULENTA; INEXISTINDO OBRIGAÇÃO, DE SUA PARTE, DE PROCEDER COM ALGUMA RESTITUIÇÃO - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL VALOR DA INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DO RÉU DE REDUZIR, E DO AUTOR DE MAJORAR, O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO VALOR FIXADO (R$5.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, NÃO COMPORTANDO ALTERAÇÃO, VALOR ESTE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA RECURSOS DESPROVIDOS.APELAÇÃO JUROS DE MORA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE OS JUROS DE MORA SEJAM FIXADOS A PARTIR DO ARBITRAMENTO DESCABIMENTO JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Roberto Piccin (OAB: 125151/SP) - Marcos Ruiz Rett (OAB: 266052/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1007660-78.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1007660-78.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apte/Apdo: Andreia Maria Aparecida Alves de Melo (Justiça Gratuita) e outros - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, E, SUBSIDIARIAMENTE, DE QUE SEJA AFASTADA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO PARCIAL - ORIENTAÇÃO DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ- FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - PRETENSÃO DAS AUTORAS DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU POR DANO MORAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$20.000,00 CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM R$5.000,00, VALOR SUFICIENTE PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA EG.13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS RECURSO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDUÇÃO PRETENSÃO DO RÉU DE QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS AOS PATRONOS DAS AUTORAS SEJA REDUZIDO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS DEVEM Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 1352 SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, NÃO CABENDO A APRECIAÇÃO MEDIANTE JUÍZO DE EQUIDADE HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART.85, §2°) RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000833-40.2022.8.26.0257
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1000833-40.2022.8.26.0257 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipuã - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Pedro Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO É POSSÍVEL CONFIRMAR PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS A CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PELO AUTOR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DE QUE O AUTOR TERIA CONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUZIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME VALOR FIXADO (R$7.000,00) QUE SE MOSTRA EXCESSIVO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR REDUÇÃO PARA R$5.000,00, VALOR MAIS COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CESSAÇÃO DOS DESCONTOS MULTA COERCITIVA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA AFASTADA A MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL CABIMENTO PARCIAL - HIPÓTESE EM QUE A MULTA DEVE SER MANTIDA, SENDO O MEIO COERCITIVO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MULTA QUE INCIDIRÁ APENAS POR DESCONTO EFETUADO RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Nairana de Sousa Gabriel (OAB: 220809/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000154-14.2023.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1000154-14.2023.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Dalci Raquel (Justiça Gratuita) - Apelado: Rcb Portfólios Ltda. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCESSUAL. DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE COBRANÇA, PELA RÉ, DE DÉBITO JÁ DECLARADO INEXIGÍVEL EM PROCESSO JUDICIAL ANTERIOR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ, SOB FUNDAMENTO DE QUE A REQUERIDA SERIA MERA MANDATÁRIA DO CREDOR. DESACERTO. TEORIA DA ASSERÇÃO (IN STATUS ASSERTIONIS). AUTORA QUE ATRIBUI À RÉ A PRÁTICA DOS ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DE COBRANÇA, RAZÃO PELA QUAL A LEGITIMIDADE DA REQUERIDA RESTA CONFIGURADA. CASO DISCUTIDO NOS AUTOS QUE, ADEMAIS, ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO, DE MANEIRA QUE TODOS OS ENVOLVIDOS NA OFENSA DEVEM RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 14 DO CDC. REQUERIDA QUE PERTENCE AO GRUPO BRADESCO. ESTRUTURA INTERNA DO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PODE SERVIR COMO OBSTÁCULO À DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, HAJA VISTA NÃO HAVER CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA O IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC). SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Sandro Barbosa Rodrigues (OAB: 336702/SP) - Marcel Candido (OAB: 348452/SP) - Cauê Tauan de Souza Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 1430 Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 0001354-47.2012.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 0001354-47.2012.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Pereira & Nunes Pereira Ltda e outros - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO BANCÁRIO AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PORQUE ARQUIVADOS OS AUTOS, POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, EM FEVEREIRO/2017 DÍVIDA ORIUNDA DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA POR PERÍODO SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, JÁ CONSIDERANDO A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS POR OCASIÃO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.010/2020, DE 10/06/2020 ATÉ 30/10/2020 AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fabricio Keidy Arakaki (OAB: 236914/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1004176-69.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1004176-69.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tim S/A - Apelado: Fotos e Photos Shop Ltda Me - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA REJEITADA. PRESENÇA DE DIALETICIDADE E DEVOLUTIVIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, DO CPC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRADA A CIÊNCIA DA AUTORA QUANTO A TODOS OS TERMOS DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. RENEGOCIAÇÃO ALEGADA E NÃO COMPROVADA. ÔNUS DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE RÉ (ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INCABÍVEL A MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL AUTOMÁTICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AFASTADA A EXIGIBILIDADE DA MULTA. DANO MORAL “IN RE IPSA” CONFIGURADO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$4.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 1619 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Libânia Aparecida da Silva (OAB: 210936/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1029656-37.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1029656-37.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Ediclelho Roland Zambelli (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. DÉBITO INSCRITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E SUA CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE. AUTOR QUE NÃO RECONHECE A ORIGEM DA DÍVIDA NOTICIADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO E SEU RESPECTIVO VALOR. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DE RIGOR A DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA E CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER TIPO DE COBRANÇA OU ANOTAÇÕES, AINDA QUE EXTRAJUDICIAIS. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 11 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU INFLUÊNCIA NEGATIVA SOBRE PERFIL DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE DE INFORMAÇÕES DA REFERIDA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU EMPREGO DE MEIO VEXATÓRIO EM COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM DIFERENTES PROPORÇÕES. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º-A, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1002512-57.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1002512-57.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Caoa Montadora de Veiculos Ltda - Apelado: ADMV Castigli Representação Comercial Ltda. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEFEITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR, BEM COMO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO APRESENTADO PELA REQUERIDA. EXAME: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO FORMULADA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. VEÍCULO QUE APRESENTOU DEFEITO NO EQUIPAMENTO MULTIMÍDIA, DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA, QUE NÃO FOI SANADO APÓS DIVERSAS IDAS À OFICINA MECÂNICA AUTORIZADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DA RÉ DE RESSARCIR AS DESPESAS DO SÓCIO DA AUTORA COM DESLOCAMENTO NOS DIAS EM QUE FICOU SEM O VEÍCULO, QUE ESTAVA EM CONSERTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) - Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/RJ) - Armando Santos Nunes (OAB: 227875/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2244256-44.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2244256-44.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lydia Aleotti - Embargda: Neusa Inocencia Lacerda - Embargda: Hiandra Inocência Lacerda - Embargdo: Rodrigo Inocencio Lacerda - Embargda: Camila Inocencia Lacerda - Embargda: Neusa Fernandes de Carvalho - Embargda: ROSANE FERNANDES DE CARVALHO - Embargdo: Janaína Fernandes de Carvalho - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO COM CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. NÃO HÁ QUALQUER O ERRO A SER CORRIGIDO NEM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SER SUPERADA. MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA REDISCUSSÃO. REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA CAUSA, NEM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO. ACÓRDÃO APRECIOU E JULGOU TODAS AS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS APRESENTADAS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Ferreira Mendes Filho (OAB: 250130/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Mitaylle de Sousa Santos (OAB: 352629/SP) - Rodolfo Vinicius do Amaral Gomes (OAB: 217910/SP) - Luiza Peixoto de Souza Martins (OAB: 373801/SP) - Felipe Cintra de Barros Ribeiro Conrado (OAB: 464482/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002460-08.2019.8.26.0153
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1002460-08.2019.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Apte/Apdo: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apdo/Apte: Adriano Luiz de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - DERAM PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor e DERAM PROVIMENTO EM PARTE à apelação da ré. V.U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. REQUERIDA QUE SE RECUSOU AO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO ALEGANDO A NÃO REGULARIDADE DO IMÓVEL. DOCUMENTAÇÃO CARREADA QUE DEMONSTRA A CONCESSÃO DE PERMISSÃO PELA PREFEITURA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO. SERVIÇO ESSENCIAL A SER REALIZADO PELA DEMANDADA, COM A RESSALVA DE POSSIBILIDADE DESTA COBRAR, EM AÇÃO PRÓPRIA, POR EVENTUAIS CUSTOS DO LOTEADOR OU DE QUEM ENTENDER DE DIREITO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A RÉ PROVIDENCIE O ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO IMÓVEL. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM PARTE PARA LHE FACULTAR A COBRANÇA, EM AÇÃO PRÓPRIA, DE CUSTOS COM A OBRA DO LOTEADOR OU DE QUEM ENTENDER DE DIREITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio da Silva (OAB: 108505/SP) - Rodrigo Funk de Carvalho Freitas (OAB: 278850/SP) Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 1766 - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1036497-55.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1036497-55.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: American Tower do Brasil Cessão de Infraestruturas Ltda. - Embargdo: Hugo Santos Aragão e outros - Embargda: Fernanda Maria Matos Aragão de Souza e outro - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Embargos de declaração opostos pelos apelantes apontando contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. Dispensável a manifestação da parte contrária, por se tratar de mero erro material, inclusive sujeito a conhecimento de ofício. Decido. Com razão os recorrentes, porquanto o dispositivo do julgado dispôs contrariamente à sua fundamentação. Ante tais considerações, acolho os embargos de declaração, tempestivamente opostos, para o fim de sanar erro material da parte dispositiva do v. Acórdão de fls. 312/317, conferindo-lhe a seguinte redação: “Por todo o exposto, por meu voto, DOU PROVIMENTO ao apelo”. Mantém-se, no mais, o V. Acórdão, Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 1784 tal qual proferido. - VISTOS,EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS APELANTES APONTANDO CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO JULGADO.DISPENSÁVEL A MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, POR SE TRATAR DE MERO ERRO MATERIAL, INCLUSIVE SUJEITO A CONHECIMENTO DE OFÍCIO.DECIDO.COM RAZÃO OS RECORRENTES, PORQUANTO O DISPOSITIVO DO JULGADO DISPÔS CONTRARIAMENTE À SUA FUNDAMENTAÇÃO. ANTE TAIS CONSIDERAÇÕES, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE OPOSTOS, PARA O FIM DE SANAR ERRO MATERIAL DA PARTE DISPOSITIVA DO V. ACÓRDÃO DE FLS. 312/317, CONFERINDO-LHE A SEGUINTE REDAÇÃO:”POR TODO O EXPOSTO, POR MEU VOTO, DOU PROVIMENTO AO APELO”.MANTÉM-SE, NO MAIS, O V. ACÓRDÃO, TAL QUAL PROFERIDO.INT. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafaela Figueiredo Jorge (OAB: 377458/ SP) - Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB: 241338/SP) - CLÉCIO GONÇALVES DIAS (OAB: 33119/PE) - Wendell Tiago da Silva Mendes (OAB: 42478/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1072602-41.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1072602-41.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Milton Sussumu Nomura - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - APLICAÇÃO ISOLADA DO TETO REMUNERATÓRIO DE POLICIAL MILITAR E PROFESSOR - PRETENSA CONDENAÇÃO DA SPPREV AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS/VENCIDAS, RELATIVAS AO PERÍODO QUINQUENAL ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA ANTES IMPETRADO, CUJA SEGURANÇA FOI CONCEDIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - NÃO ACOLHIMENTO - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO - NÃO CONSUMADA - LEGÍTIMA CUMULAÇÃO DE CARGOS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMA 1133 DO STJ - “O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS AO AJUIZAMENTO DE ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECEU O DIREITO, É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA, QUANDO O DEVEDOR É CONSTITUÍDO EM MORA (ART. 405 DO CC E ART. 240 DO CPC)” - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Magalhães Guedes Alves (OAB: 244749/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 1995 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9077699-85.1998.8.26.0000/50023 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Banco Santander S/A Sucessora do Banco do Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Carlos Rios Corral - Embargdo: Saulo Krichanã Rodrigues - Embargdo: Boris Tabacof (Falecido) e Outros - Embargdo: João de Oliveira(Falecido) - Embargdo: Murillo Macedo - Embargdo: Eduardo Maia de Castro Ferraz - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo e Outros - Embargdo: Ricardo Jose Ribeiro Berzoini - Embargdo: Ana Maria Ernica - Embargdo: Julia Mieko Kimura - Embargdo: Maria Lucia Mathias - Embargdo: Mario Sergio Castanheira - Embargdo: Belmar Costa Ferro - Embargdo: Baneser Banespa S/A Serviços Tecnicos e Administrativos - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Clacy Thomaz de Oliveira(Sucessora de João de Oliveira) e outro - Embargdo: Chumita Derbarindiner Tabacof(Sucessora de Boris Tabacof) - Embargdo: Heidi Tabacof(Sucessora de Boris Tabacof) - Embargdo: Diana Tabacof(Sucessora de Boris Tabacof) - Embargdo: Debora Tabacof(Sucessora de Boris Tabacof) - Embargdo: Eduardo Tabacof(Sucessor de Boris Tabacof) - Embargdo: Jacques Tabacof(Sucessor de Boris Tabacof) - Embgdo/ Embgte: Otavio Ceccato e Outros - Embgdo/Embgte: Wadico Waldir Bucchi - Embgdo/Embgte: Antonio Claudio Pereira Leonardo Sochaczewski - Embgdo/Embgte: Ricardo Dias Pereira e outro - Magistrado(a) Bandeira Lins - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POPULAR. BANESER. ARESTO QUE, ATENDENDO A DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROCEDEU A NOVO JULGAMENTO DE ANTERIORES EMBARGOS, “PARA QUE SE ENFRENTASSEM OS ARGUMENTOS DE QUE PARTE DOS 1.390 FUNCIONÁRIOS TERIA PRESTADO SERVIÇOS AO BANESPA E ÀS EMPRESAS DE SEU GRUPO, CABENDO AO BANESPA, E NÃO AO PRESIDENTE DO BANESER, DELIBERAR SOBRE ATOS DE DESIGNAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS POR ESSE ÚLTIMO”. JULGADO QUE, PROFERIDO NOS LIMITES POSTOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PERMITE A SUA CLARA COMPREENSÃO. ARGUIÇÕES DO BANCO DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ARESTO REVISITADO, QUE, EM MOMENTO NENHUM CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRIVATIZAÇÃO DO BANESPA. FATO NOVO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO, MAS COM NEXO À CAUSA DE PEDIR CONSTANTE DA INICIAL, E QUE, À EVIDÊNCIA, ALTERARIA O DESTINATÁRIO DO RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 493 E 1.014, DO CPC/2015 (COM CORRESPONDÊNCIA NOS ARTS. 462 E 517, DO CPC/1973), SEM QUE NISTO RESIDA EIVA. PRECEDENTES. OMISSÃO INEXISTENTE QUANTO À PRESCRIÇÃO, INEXISTENTE QUANDO SE PERSEGUE A RECOMPOSIÇÃO DO ERÁRIO, COMO DISPÕE O O ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO INFRINGENTE, ADEMAIS, QUANTO À ALEGADA AUSÊNCIA DE DANO, BEM DELIMITADA NO ARESTO A QUE REMETEM OS EMBARGOS, EM RAZÃO DO ILEGAL DESVIO DE FINALIDADE DAS CONTRATAÇÕES, QUE, REALIZADAS ÀS EXPENSAS DO BANCO, NÃO PRESTAVAM SERVIÇO AO BANCO OU ERAM DESTINADAS A ENTIDADES ESTRANHAS AOS SEUS OBJETIVOS SOCIAIS. INSURGÊNCIA QUANTO À DELIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADES QUE NÃO TEM COMO OBJETO OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO, MAS SIM OS DO ARESTO PRIMEVO QUE JULGOU A APELAÇÃO, E QUE, INCLUSIVE, PROVEU EM PARTE OS RECURSOS, RESERVANDO À FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA A APURAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DEVIDA POR CADA QUAL, DE FORMA PROPORCIONAL AO RESPECTIVO PERÍODO DE GESTÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Tenorio da Costa Fernandes (OAB: 126274/SP) - Paulo Afonso Pinto dos Santos - Rubens Ferraz de Oliveira Lima - Luis Eduardo Menezes Serra Netto - Mario Sergio Duarte Garcia - Paola Martinelli Szanto - Carlos Eduardo Sanfins Arnoni - Vera Lucia Montebelere - Bento de Barros Neto - Mauricio Luis Pinheiro Silveira - Renata Lane (OAB: 289214/ SP) - João Jose Sady - Jorge Chagas Rosa - Jose Carlos de Paula Ribeirp - Rosana Covos Rossatti - Ana Lucia Medeiros (OAB: 93247/SP) - Carla Pires de Castro (OAB: 127252/SP) - Jose Ricardo Junior (OAB: 131802/SP) - Ana Lucia Medeiros Poci Cabral - Nelson Tabacow Felmanas - Estefânia Ferreira de Souza de Viveiros (OAB: 414489/SP) - Julia Rangel Santos Sarkis (OAB: 29241/DF) - Vera Lucia Montebelere Gomes Corrêa (OAB: 65748/SP) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO Nº 0005273-38.2009.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: Município de Sandovalina - Apelado: Marcelo de Toledo Cerqueira - Apelado: Júlio César Ferreira - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Alteraram o v. acórdão, para reconhecer a ocorrência da prescrição e julgar extinto o processo. V.U. - READEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015) PROFERIDO POR ESTA COLENDA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DO RE Nº 669.069/MG, TEMA Nº 666, STF, DJE DE 28/04/2016: “É PRESCRITÍVEL A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS À FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL”. ACÓRDÃO ALTERADO, PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E JULGAR EXTINTO O PROCESSO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À D. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Rogerio Kuhn Pessoa (OAB: 118814/SP) - Paulo Eduardo D´ Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) - Julio Cesar Ferreira (OAB: 113659/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1003968-83.2015.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1003968-83.2015.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Sueli Tapigliani Batista - Apelado: Nilberto Carlos Duque - Apelado: Elias Tome da Silva Pires - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE / APELANTE QUE, PRELIMINARMENTE, REQUEREU A NULIDADE DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A R. SENTENÇA E, NO MÉRITO, ALEGOU TER SE SAGRADO VENCEDOR NOS PRESENTES EMBARGOS, REQUERENDO A CONDENAÇÃO DOS EMBARGADOS ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL, CONSIDERANDO NÃO TER HAVIDO QUALQUER VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. NO MÉRITO, O RECURSO DEVE SER IMPROVIDO. APELANTE QUE REQUEREU A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO, A ILEGITIMIDADE DE TODOS OS EMBARGADOS E A EXCLUSÃO TOTAL DOS JUROS DE MORA DOS CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO. ALEGAÇÕES ESSAS QUE FORAM TODAS RECHAÇADAS PELO JUÍZO A QUO. EMBARGANTE, ORA APELANTE, QUE SUCUMBIU EM MAIOR PARTE, ESTANDO CORRETA A R. SENTENÇA AO CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laurence Dias Cesario (OAB: 247461/SP) (Procurador) - Enio de Camargo Franco Junior (OAB: 302249/SP) - Luiz Marrano Netto (OAB: 195570/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1002461-65.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1002461-65.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apte/Apdo: Andreia de Jesus Rocha - Apdo/Apte: Arteris S/A e outro - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento aos recursos das requeridas Autopista Régis Bittencourt S/A e Arteris S/A e, negaram provimento ao recurso da autora. VU - APELAÇÕES CÍVEIS. PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMOBILÍSTICA. ATROPELAMENTO. RODOVIA SUBMETIDA A REGIME DE CONCESSÃO. RECURSOS TIRADOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM ORDEM A CONDENAR AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA HOLDING ARTERIS S/A. INCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA DAS PARTES À LUZ DA CAUSA DE PEDIR INSCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO.2. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM ACOSTAMENTO DE RODOVIA POR MOTOCICLISTA QUE TRANSITAVA EM CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. REGIME OBJETIVO DE RESPONSABILIDADE DO CONCESSIONÁRIO POR DIRETRIZ CONSTITUCIONAL (§6º DO ART. 37 DA CF), EXTENSIVO, À FORÇA DO MICROSSISTEMA PROTETIVO DO CONSUMIDOR, À CONTROLADORA DO HOLDING EMPRESARIAL (CDC, ART. 28, §3º). COMPORTAMENTO IMPRUDENTE DA VÍTIMA QUE, AGREGADA AO FATO DE TERCEIRO - EQUIPARADO, PARA A HIPÓTESE, À FORTUIDADE EXTERNA -, QUE EXCLUEM O DEVER DE INDENIZAR. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE SE REVELA CONTROVERSA, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE PASSARELA PARA TRAVESSIA E ACESSO Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 2018 SEGURO AO LOCAL DE DESTINO POR MEIO DE RUAS CONTÍGUAS. FALTA DE ILUMINAÇÃO E DE ACESSIBILIDADE NÃO AFERIDAS PARA OS POSSÍVEIS MEIOS DE DESLOCAMENTO. AVENTADA OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA COMO CONCAUSA DA COLISÃO NÃO AFERIDA. MANOBRA IMPRUDENTE DE MOTOCICLISTA QUE, AO INCIDIR EM GRAVOSA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, DEIXOU DE OBSERVAR OS CUIDADOS MÍNIMOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA PARA COM OS DEMAIS USUÁRIOS, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL. TEORIA DA INTERRUPÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. 3.DESFECHO DE ORIGEM REFORMADO EM ORDEM A JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSOS DA AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A E DA ARTERIS S/A PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucelia Souza Duarte (OAB: 328064/SP) - Ramon Pires Corsini (OAB: 224488/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1000380-89.2018.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1000380-89.2018.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: Ricardo Alexandre de Almeida Bocalon - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Dip - Reconsidera-se do julgado, ajustando-se o acórdão à tese de repercussão geral fixada pelo STF. V.U. - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021,O PARADIGMA VINCULANTE ADVINDO DO JULGAMENTO DO ARE 843.989 -TEMA 1.199-, RECONHECEU A RETROATIVIDADE DE PARTES DAS MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021, ALTERAÇÕES QUE RESULTAM NA FALTA DE AMPARO LEGAL Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 2026 PARA A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.RECONSIDERA-SE DO JULGADO, AJUSTANDO-SE O ACÓRDÃO À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Haidar Silva Panizza (OAB: 257609/SP) - 3º andar - Sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000314-12.2017.8.26.0434/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pedregulho - Embargte: Osvaldo Marcelo Pizzo - Embargdo: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EFEITOS INFRINGENTES O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREDISPÕEM A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM, A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ATÉ MESMO ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE, BASTA QUE TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A SUA CONVICÇÃO PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, DO STJ E STF. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Mara de Oliveira (OAB: 165678/SP) - Lavinia Ruas Batista (OAB: 157790/SP) - Andre de Albuquerque Sgarbi (OAB: 342355/SP) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - 3º andar - Sala 31 Nº 0001527-26.2013.8.26.0650/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Jose Mauro Borges - Embargdo: Silvia Pedrozo Moretti - Embargdo: Municipio de Valinhos - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEFEITOS INFRINGENTES PREQUESTIONAMENTO O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022 E SEUS INCISOS, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/15), QUAIS SEJAM, A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ATÉ MESMO ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE, BASTA QUE TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A SUA CONVICÇÃO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB: 250474/SP) - Maiara Aparecida Guiselli (OAB: 362966/SP) - Arlete Aparecida Zanellatto dos Santos (OAB: 143819/SP) - Marcello de Oliveira Gulim (OAB: 389699/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 Nº 0011075-55.2013.8.26.0495 - Processo Físico - Apelação Cível - Registro - Apelante: Simoni Cristina dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Municipio de Sete Barras - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. ÓBITO. PNEUMONIA. NEXO CAUSAL. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ÓBITO DO FILHO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 37, § 6º, DA CF. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRADA CONDUTA CÔNSONA AOS DITAMES DA BONA PRAXIS MÉDICA, INVIÁVEL É A CONDENAÇÃO NO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR AVENTADO ERRO MÉDICO. PREVALÊNCIA, NA ESPÉCIE, DAS INDICAÇÕES DO LAUDO PERICIAL. OMISSÃO ESTATAL NÃO DEMONSTRADA ENQUANTO CONDIÇÃO PREPONDERANTE PARA A EVOLUÇÃO LETAL DA DOENÇA. PRECEDENTES. PRESERVAÇÃO DO DESFECHO ASSINALADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mayara Rossales Machado (OAB: M/RM) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Vinicius Vieira Dias da Cruz (OAB: 283462/SP) (Procurador) - Camila Pereira Moreira Takahashi (OAB: 372799/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 RETIFICAÇÃO Nº 0000169-04.2014.8.26.0646 - Processo Físico - Apelação Cível - Urânia - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Jose Carlos da Silva Trindade - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - readequaram o Acórdão. V.U. - DESAPROPRIAÇÃO DIRETAEXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO À IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DA RODOVIA EUCLIDES DA CUNHA - JUROS COMPENSATÓRIOS - ADEQUAÇÃO DO JULGADO REVISÃO DO TEMA Nº 126 DO STJ ACÓRDÃO DETERMINOU QUE SÃO DEVIDOS JUROS COMPENSATÓRIOS A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, EM ÍNDICE CORRESPONDENTE A 12% AO ANO (SÚMULA Nº 618 DO Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 2027 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), TENDO COMO BASE DE CÁLCULO A DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR OFERTADO E A INDENIZAÇÃO ARBITRADA, NOS TERMOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2332/DF, DEU INTERPRETAÇÃO CONFORME AO ARTIGO 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, ANTE O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO STJ SOBRE A MATÉRIA ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIXADA NA PROPOSTA DE REVISÃO DO TEMA Nº 126 (PETIÇÃO Nº 12344/DF) FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.111.829/SP, DJE 13/11/2020, A SABER: “O ÍNDICE DE JUROS COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA É DE 12% ATÉ 11.6.97, DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 1577/97.” ENTENDIMENTO ADOTADO PELA TURMA JULGADORA QUE CONTRARIA A TESE FIXADA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.ADEQUAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Joao Silveira Neto (OAB: 92161/SP) - Gustavo Enrico Arvati Dóro (OAB: 194114/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0007625-09.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Cláudio Peixoto dos Santos e outros - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA READEQUAÇÃO DO JULGADO À LUZ DOS TEMAS Nº 810, STF E Nº 905, STJ. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO OFICIAL, ÚNICO INTERPOSTO, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, E, NO QUE SE REFERE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, ASSINALOU A APLICAÇÃO DO REGIME DA LEI FEDERAL 11.960, DE 2009, ATÉ 25.03.2015; E, A PARTIR DE 25.03.2015, CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O IPCA-E E JUROS MORATÓRIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM OBSERVAÇÃO A RESPEITO DO TEMA Nº 810 DO STF. JULGAMENTO QUE COMPORTA READEQUAÇÃO, DIANTE DA TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DE CASOS SERIAIS PELO COL. STF, TEMA 810 E PELO COL. STJ, TEMA 905, DE OBSERVÂNCIA IMPERATIVA, NA FORMA DO INC. III DO ART. 927 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CUMPRE SER CONVERGENTE AO IPCA-E QUANDO, ENTÃO, PASSARÃO OS JUROS A SEREM CALCULADOS COM BASE NOS ÍNDICES DA CADERNETA DEPOUPANÇA. OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, EM 09.12.2021 CORREÇÃO E JUROS SERÃO CONVERGENTES À TAXA SELIC. ACÓRDÃO READEQUADO, MANTIDO O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA QUE SEM MANTÉM PARA READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Almide Oliveira Souza Filha (OAB: 186209/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - 3º andar - Sala 31 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0500336-46.2010.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 0500336-46.2010.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: M. de V. - Apelado: S. P. D. V. S. LTDA - Apelado: A. S. da S. S. - Apelado: C. de O. S. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 - MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 2054 PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TER CIÊNCIA DA NÃO EFETIVAÇÃO DE PENHORA, EM 16/12/2011 (FLS. 33), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus de Maria Correia (OAB: 356976/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2333395-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2333395-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Requerido: Aldoal Liziero Junior - DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2333395-70.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Requerente: Sul América Companhia de Seguro Saúde Requerido: Aldoal Liziero Junior Comarca de São Paulo Decisão Monocrática nº 7.791 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Controvérsia atinente à cobertura de procedimento cirúrgico. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto. Descabimento. Ausência de elementos que revelem, de plano, a probabilidade de provimento do recurso, a justificar a suspensão dos efeitos do julgado. Requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC não preenchidos. Pedido indeferido. Trata-se de petição apresentada por Sul América Companhia de Seguro Saúde, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 503/511 dos autos de origem, prolatada nos autos de ação de obrigação de fazer c.c. indenização, a qual julgou parcialmente procedente o feito, para condenar a ré à obrigação de fazer consistente na autorização do procedimento cirúrgico de reconstrução total da maxila/mandíbula com prótese e enxerto ósseo, osteotomia alvéolo palatinas, osteotomias segmentares da maxila ou malar, com internação hospitalar do autor por um dia, e sedação consistente em anestesia geral, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando-se que segundo o parecer técnico de fls. 393/394 os procedimentos em questão são urgentes, na medida em que há risco de lesão ao órgão em questão ou comprometimento da função, defiro a tutela de urgência, à vista do que determino que a requerida autorize os procedimentos acima elencados no prazo de 5 dias, contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$: 500,00,limitada a trinta dias Aduz a requerente, em síntese, ser descabido o julgamento antecipado da lide, pois pretendia a realização de prova pericial para elucidação da controvérsia atinente à necessidade de realização do procedimento cirúrgico pleiteado pelo autor, ante parecer desfavorável de sua junta médica. É o relatório. A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, tal como prevê o art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. Nessa esteira, a despeito dos argumentos da peticionante, a probabilidade do provimento do recurso no caso em apreço não foi suficientemente demonstrada, de forma a não afastar a conclusão do C. Juízo de primeiro grau exarada em sentença prolatada com cognição exauriente, após detalhada análise das provas contidas no processo, especialmente o parecer elaborado pelo NAT-JUS, órgão equidistante das partes. De fato, ainda que se considere a relevância dos fundamentos invocados, não se pode ignorar as robustas razões expostas na r. sentença, certo estar-se diante de procedimento cirúrgico de urgência, pois, Segundo o médico da equipe Nat-Jus, que elaborou a nota técnica acostada a fls. 393/394, Exames complementares anexos aos autos comprovam a presença de maxila com alto grau de reabsorção alveolar, levando o paciente à perda da capacidade funcional de mastigação, fonação, sorriso e convívio social, tendo fornecido parecer favorável a todos os procedimentos prescritos pelo médico assistente do autor (fls. 41/42). Concluiu ainda referido expert que os procedimentos em questão são urgentes em razão do risco de lesão a órgão ou comprometimento da função. (fl. 505). Sendo assim, não se encontram presentes os requisitos ensejadores à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Bruna Pires Valente (OAB: 495138/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1038521-85.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1038521-85.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosélia da Silva de Oliveira - Apelado: Itapemerim Transportes Aéreos Ltda - Apelado: América do Sul – Táxi Aéreo Ltda - Interessado: Exame Auditores Independentes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1038521-85.2023.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15205 DECISÂO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de apelação contra decisão que apreciou o incidente. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 17 da Lei n.º 11.101/05. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a decisão de fls. 60, que julgou extinto o incidente de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO promovido por ROSÉLIA DA SILVA DE OLIVEIRA em face de ITAPERIMIRIM TRANSPORTES AÉREOS. Irresignada com a decisão, a habilitante recorre, consoante razões de fls. 103/108. A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 127/132. Pois bem. 2.Com efeito, o recurso cabível contra decisão que julga impugnação de crédito em recuperação judicial, como o caso presente, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/05: Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Nesse sentido JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA ensinam que Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (LREF, art. 17). O dispositivo é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que a decisão em questão é terminativa e não interlocutória. De qualquer forma, é considerado erro grosseiro a interposição de apelação, impossibilitando o recebimento de um recurso pelo outro, sendo inaplicável aqui a fungibilidade recursal.. Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Destarte, alternativa não há, afora negar seguimento ao recurso. 4.No mais, proceda o cartório a correção do cadastro junto ao Sistema SAJ para que passe a constar como parte apelada a empresa Itapemirim Transportes Aéreos Ltda. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Juliana Rodrigues de Souza Budke (OAB: 44334/SC) - Alciléia Pompermaier Casagrande Coelho (OAB: 13344/ES) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 93
Processo: 1010620-40.2015.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1010620-40.2015.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Api Spe 75 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltd - Apelada: Maria do Carmo Pinegone - Apelado: Guilherme da Silva - Cuida-se de apelação em ação de rescisão contratual, cumulada com devolução de valores, contra a r. sentença de fls. 3.528/3.533, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente os pedidos, com o fim de rescindir o contrato celebrado com a requerida, condenada à restituição de 78% dos valores pagos pelo autor (não incluído o valor pago a título de corretagem, porque devida e paga a terceiros), corrigidos monetariamente desde a data dos desembolsos e acrescidos de juros de mora desde 30 de maio de 2014 (data prometida para a entrega da obra) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, que valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data da publicação desta e acrescido de juros de mora desde a citação. Sucumbentes ambas as partes, cada qual arcará com o pagamento das custas a que deu causa, bem como com os honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 para cada patrono; ressalvado, se o caso, o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça pretendida pela requerida, pessoa jurídica, é preliminar de recurso, devendo ser decidida preliminarmente à apelação. A despeito da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa jurídica, no caso concreto não se vislumbra incapacidade financeira do requerente para o custeio das despesas processuais. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Não há como acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A incapacidade financeira não é presumida em favor das pessoas jurídicas, a quem compete demonstrar de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Tal exigência estende-se até mesmo às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Diante destes fatos considerados conjuntamente, a declaração de insuficiência econômica firmada pela requerida é insatisfatória para a concessão dos benefícios da gratuidade processual.Ademais, acostou documentação que não corrobora com o quanto alegado. Nesse sentido são as decisões deste E. Tribunal de Justiça, em casos envolvendo a mesma agravante: GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. Rejeitada a pretensão da agravante à concessão da benesse, eis que ausente comprovação da alegada miserabilidade jurídica e da incapacidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Inteligência da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO(Agravo de Instrumento nº 2233861-61.2020.8.26.0000, de 06 de novembro de 2020, Rel. Des. Jarbas Gomes). Assim, recolha a requerida o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Joao Carlos Carcanholo (OAB: 36760/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2330439-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2330439-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: R. B. - Requerida: M. B. G. (Representando Menor(es)) - Requerido: D. G. B. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: A. B. S. D. LTDA - Interessado: B. B. S. de R. de H. LTDA - Trata-se de pedido de suspensão da eficácia de sentença proferida em ação de alimentos por meio da qual a obrigação alimentar devida pelo requerente ao filho, em caso de emprego formal, foi fixada em valor equivalente a 33% de seus rendimentos líquidos, nunca inferior à 4,5 salários mínimos, montante a ser pago em caso de inexistência de vínculo formal de emprego (págs. 8/13). O requerente alega que a medida deve ser deferida, em síntese, porque o requerido recebe alimentos provisórios no montante de 1,5 salários mínimos há mais de dois anos, não havendo notícia de que sejam insuficientes para sua subsistência nem que necessite de valor maior. Afirma que eventual pagamento da quantia fixada poderá representar grave dano irreparável caso a verba seja reduzida, conforme requer em sede de Apelação, e que não tem condições de suportar o pagamento desse montante. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto (págs. 897/909 dos autos de origem) e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição. Dessa forma, aprecio o pedido de concessão de efeito suspensivo, segundo o disposto no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, concluo que o pedido não comporta acolhimento. Nos termos da legislação vigente, a eficácia da sentença poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em análise. Segundo o requerente, não há informações de que o requerido necessite dos alimentos no patamar fixado. Ocorre que, apesar dessa alegação, como menor de idade (3 anos - pág. 11 dos autos de origem), sua necessidade de alimentos é presumida, pois não é capaz de prover o próprio sustento sem auxílio. Além disso, cabe lembrar que os alimentos também devem corresponder as possibilidades do alimentante, pois os filhos devem usufruir de padrão de vida equivalente ao de seus genitores. Nesse aspecto, o requerente não trouxe nenhum documento que demonstre, de forma inequívoca, que não possui condições de arcar com o valor fixado a título de verba alimentar. Ademais, a sentença judicial acolheu o parecer do Ministério Público (págs. 857/863 dos autos de origem), que ponderou as peculiaridades do caso, de tal forma que a sua manutenção, até o julgamento do recurso de apelação, não ocasionará risco de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar, neste momento processual, a concessão da medida pleiteada. Nessas condições, ausentes os requisitos legais, nos termos do artigo 932, inciso II c/c artigo 1.012, § 4º, do CPC, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Aguarde-se o processamento e julgamento do Apelo. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Joao Americo de Sbragia E Forner (OAB: 126503/SP) - Adriana Barone Garrido (OAB: 104404/SP) - Douglas Mangini Russo (OAB: 269792/SP) - Marcelo Kowalski Teske (OAB: 478881/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2329733-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2329733-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Adriano Blatt - Réu: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Interessado: Marcelo Breno Kelman - 1- Processe-se. 2- Cite-se o requerido, por A.R., para resposta, num prazo de 20 dias, com as advertências legais. 3- Int. Após, conclusos. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO Nº 0000710-81.2012.8.26.0169 (169.01.2012.000710) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Claudio Tadeu Rozário Sobral - Apelante: RIZELDA ILIONARIO PUREZA SOBRAL - Apelado: Jacintho Zanoni Filho - Interessado: Réus Ausentes, Desconhecidos e Interessados (Por curador) - Trata-se de recurso de apelação interposto por Claudio Tadeu Rozário Sobral e outra em face da sentença de fls. 409/14 que, nos autos de ação de usucapião, julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que as testemunhas arroladas pelo autor e ouvidas pelo juízo seriam mais do que suficientes para a demonstração do preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação civil para a declaração da usucapião. Os réus apelam sustentando que o demandante não teria feito prova suficiente da sua posse de modo que deveriam prevalecer o título e a posse do recorrente. Tece considerações acerca da fragilidade dos únicos elementos de prova trazidos aos autos pela parte recorrida, ressalta a falta de documentos, enaltece o depoimento prestado por sua testemunha e, ao final, pugna pela inversão do resultado da demanda. Contrarrazões devidamente juntadas. Recurso adequadamente processado. Não houve oposição ao julgamento virtual. Inicie-se o JV com o voto 5968. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Leandro de Oliveira Stoco (OAB: 196492/SP) - Ricardo Miguel Sobral (OAB: 301187/SP) - Afonso Felix Gimenez (OAB: 68999/SP) - Daniella Cristina Veronesi Maldonado (OAB: 195986/SP) (Curador(a) Especial) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2285347-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2285347-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: F. A. A. P. D. - Agravada: A. F. V. de C. (Representando Menor(es)) - Agravado: O. de C. D. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Afirma a parte agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo a parte agravante, a incapacidade econômica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a parte agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, confirmo a denegação da gratuidade da justiça. Isto porque, os documentos acostados às fls. 85/94 e 104/129, por si só, não são aptos a comprovar a condição de pobreza inicialmente alegada, considerada a condição econômica da parte, que no exercício de 2023 declarou rendimentos tributáveis anuais no montante de R$ 75.245,40 (setenta e cinco mil e duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos). De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, para lhe negar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que a parte agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Thiago Henrique Conde Y Martin Cebriano (OAB: 365574/SP) - Silvia Regina dos Santos (OAB: 339168/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2328124-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2328124-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: C. A. S. - Agravado: N. C. A. C. (Deputado Estadual) - Agravado: S. M. A. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Afirma a parte agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo a parte agravante, a incapacidade econômica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a parte agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se o efeito suspensivo deste agravo, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º, do CPC/2015. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, confirmo a denegação da gratuidade da justiça, uma vez que a documentação fiscal da parte agravante revela situação financeira que não está, a princípio, na condição jurídica de hipossuficiente, porquanto há que se considerar que no exercício de 2023 declarou rendimentos no valor total de R$ 88.686,00 e, bens e direitos, no valor de R$ 308.926,00, como revela a declaração que prestou ao Fisco Federal a fls. 71/74. De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, para lhe negar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que a parte agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Daniel Barbosa Palo (OAB: 146003/SP) - Carlos Alberto Spasiani Junior (OAB: 400649/SP) - Mariani de Cassia Almas (OAB: 386709/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 233
Processo: 1021910-94.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1021910-94.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Vanderlei Francisco Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1021910-94.2022.8.26.0196 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença às fls. 97/10, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito intentada por Vanderlei Francisco Gomes em face de Banco Bradesco S/A. Fls. 104/114 - Apelação. Alega o autor que procurou o banco apelado e realizou empréstimo na modalidade RMC por cartão de crédito. Porém, não foi informado sobre a data início e fim dos descontos, não sendo claro o contrato quanto à periodicidade das prestações, o que o torna irregular. Requer a reforma da sentença para liberação imediata da reserva de margem consignável e a majoração dos honorários advocatícios. Fls. 120/123 - Contrarrazões. Requer o desprovimento do recurso. Fls. 129/130 - Despacho. “Preliminarmente, salienta-se que o requerimento de liberação imediata da reserva de margem consignável já foi prontamente atendido pelo apelado, conforme manifestação às fls. 115/116. Sendo assim, não conheço do recurso quanto a este tema, tendo em vista a perda do objeto recursal. A apelação é tempestiva, e tendo em vista que a única matéria alegada diz respeito ao valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, nos termos do art. 99, § 5º do CPC, intime-se o advogado a quem os honorários pertencem, de fato e de direito, para pagar o preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.” Fls. 132 - Certidão de decurso de prazo sem comprovação do pagamento de preparo. É o relatório. Decido. Diante do não pagamento do preparo, declaro a deserção deste recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1039956-47.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1039956-47.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Edenilson da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - - Decisão Monocrática n. 30.191 - Apelação Cível n. 1039956-47.2022.8.26.0224 Apelante: Edenilson da Silva Apelado: Banco Bradesco S/A Comarca: Guarulhos Juiz de Direito: Ricardo Felício Scaff Disponibilização da sentença: 28/03/2023 APELAÇÃO - DESERÇÃO Ausência de recolhimento do preparo recursal - Regular intimação Deserção configurada Inteligência do caput do art. 1.007, caput, § 4º, do CPC Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, do recurso, quando não há recolhimento do valor preparo, após regular intimação para essa finalidade, no prazo assinalado, como se depreende do art. 1.007, caput, § 4º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença a fls. 97/99, que JULGOU PROCEDENTE a ação monitória ajuizada pelo Banco Bradesco S/A contra Edenilson da Silva para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 143.417,65, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJ/SP desde 31/07/2021. Diante da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Apela o réu alegando que foi pressionado pelo banco a renegociar seus Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 331 débitos, assumindo um parcelamento de forma impensada, incompatível com sua condição de vida, que previa o pagamento de 60 parcelas de R$ 3.716,44, totalizando R$ 222.986,40, correspondente a quase o dobro do valor originário da dívida. Ressalta que o valor da parcela é superior à sua renda mensal, de forma que não tem condições de honrar os pagamentos, mas a instituição financeira se nega a oferecer alternativas para o pagamento. Sustenta a nulidade do contrato, em razão da impossibilidade de seu cumprimento e do vício de consentimento. Afirma que o apelado age de má-fé, pois ocultou maliciosamente o os fatos e busca beneficiar-se de título executivo judicial. O recurso é tempestivo. Em resposta o apelado requer seja negado provimento ao recurso (fls. 113/117). É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido, por ser deserto. Como regra, o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, exige que no ato da interposição do recurso, o recorrente comprove o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção. O apelante não recolheu a taxa pertinente à interposição de seu recurso, e não é beneficiário da gratuidade da justiça. Bem por isso, foi intimado para efetuar o recolhimento das custas de preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 121). Em atenção ao despacho, nada requereu (fls. 123). Ora, não tendo o apelante recolhido o preparo, conforme determinado, e não havendo pedido de gratuidade a ser apreciado nesta instância, inviável o conhecimento do recurso, que se encontra deserto. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Antonio Alexandre Dantas de Souza (OAB: 318509/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2268071-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2268071-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Allinie de Martino - Agravado: Shiloh Medicina Diagnóstica e Reprodutiva Eireli - - Decisão monocrática n. 30.500 - Agravo de instrumento n. 2268071-36.2023.8.26.0000 Agravante: Allinie de Martino Agravada: Shiloh Medicina Diagnóstica e Reprodutiva Eireli Comarca: São Paulo Foro Regional III - Jabaquara 1ª Vara Cível Juiz de Direito: Fernando de Lima Luiz AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESISTÊNCIA Agravo de instrumento Recorrente que manifesta de forma inequívoca seu desinteresse no julgamento do recurso Recurso prejudicado: Diante da manifestação inequívoca do recorrente, no sentido de seu desinteresse no julgamento do recurso, o julgamento fica prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão copiada a fls. 73 que, nos autos dos embargos à execução opostos por Allinie de Martino contra Shiloh Medicina Diagnóstica e Reprodutiva Eireli, indeferiu o pedido de intervenção e de expedição de ofícios, bem como o efeito suspensivo pretendido. Alega a agravante que a prestação de garantia para possibilitar a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução pode ser dispensada quando houver relevante fundamentação, como ocorre no caso dos autos, pois o título objeto da execução decorre de fraude e vício de consentimento. Ressalta que a fraude foi reconhecida nos autos do processo que tramitou perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé na Comarca da Capital. Destaca que a operadora de saúde Amil, promoveu ainda notícia crime em face a ora agravada, requerendo a instauração de Inquérito Policial, sob o nº 2289725-24.2022.020230, para apuração da conduta de FALSIDADE IDEOLÓGICA praticada, foi o qual encontra-se sob condução da 30º D.P. TATUAPÉ. (fls. 19). Sustenta ser cabível a assistência da operadora de saúde, tendo em vista que Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 334 a agravada pratica fraude em relação aos pedidos de reembolsos de despesas médicas dos segurados da Amil. O recurso é tempestivo e dispensado de preparo, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 73). O recurso foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo (fls. 80). A agravada não respondeu ao recurso (fls. 84). É o relatório. I. O julgamento deste recurso está prejudicado. Isso porque o agravo foi interposto de decisão em que o MM. Juiz a quo indeferiu a intervenção de terceiros e a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Contudo, posteriormente, foi proferida sentença acolhendo os embargos à execução (fls, 88/91) e a agravante desistiu expressamente do recurso (fls. 87). II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. ão Paulo, 11 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Isis de Fatima Seixas Lupinacci (OAB: 81491/SP) - Nathaly Simões Pimenta (OAB: 464415/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000205-94.2022.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1000205-94.2022.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 370 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelado: Fernando Hideo Iriye (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 25/8/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de Ação Revisional de Cláusula Contratual c.c. Repetição de Indébito com pedido de Antecipação de Tutela proposta por FERNANDO HIDEO IRIYE em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., pretendendo a revisão do contrato de concessão de crédito com cláusula de alienação fiduciária, celebrado com o Réu para a aquisição do veículo apontado na inicial, tendo em vista à aplicação de juros abusivos, capitalizados e acima da média do mercado, além de tarifa de avaliação, cadastro e registro de contrato, bem como venda casada de seguro prestamista. Desta forma, pugnou pela procedência da ação, reconhecendo-se a inversão do ônus da prova com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, declaração de abusividade dos referidos valores e recálculo dos juros aplicados, bem como a concessão de tutela para consignação dos valores que entende como devidos em juízo, com a manutenção do veículo em sua posse e abstenção de cobranças das parcelas devidas e apontamento de seus dados perante os órgãos de proteção ao crédito. Juntou documentos às fls. 21/40 e 45/52. A liminar foi indeferida às fls. 53/59. O banco réu apresentou sua contestação às fls. 63/93, impugnando os benefícios da gratuidade processual, e no mérito, sustentando a regularidade do contrato e dos termos avençados, discorrendo sobre a legalidade dos juros, tarifas e cobranças, as quais se encontravam previamente estabelecidas por meio de instrumento particular. Juntou documentos às fls. 94/166. Réplica às fls. 276/280. Intimadas as partes quanto ao interesse na produção de outras provas, o Autor se manifestou pugnando pela produção de prova pericial (fl. 284). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR a inexigibilidade do seguro de proteção financeira e tarifa de registro de contrato e avaliação (R$ 3.137,23, R$ 280,00 e R$ 139,82), devendo ser restituída à parte autora, com correção monetária conforme Tabela Prática do TJSP, desde o início da contratação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo cada litigante sucumbido em proporções iguais, deverão suportar as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma, ficando os honorários de sucumbência estipulados equitativamente em R$ 500,00, conforme art. 85, § 8º, do CPC, a serem pagos por cada parte em favor da parte contrária. Regularizados, arquivem-se. Base de cálculo do preparo à recolher, em caso de recurso: R$ 3.557,05, respeitado o art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 4º, § 2º, 1ª parte). P.I.C. Votorantim, 24 de abril de 2023.. Apela o réu, alegando que os seguros pactuados não são ilegais e livremente anuídos pelo autor, assim como não são abusivas as tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado e solicitando o provimento do recurso com a improcedência do pedido inicial ou a condenação do autor a arcar integralmente com os ônus de sucumbência (fls. 307/317). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 325/333). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como aos seguros, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 27, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. Por outro lado, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade dos seguros de proteção financeira, de garantia mecânica e franquia (fls. 25 - R$ 1.678.99, R$ 778,24 e R$ 680,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto aos seguros que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento parcial para reconhecer a regularidade das tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, mantida, no mais, a r. sentença. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 371 em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/ SP) - Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1001036-97.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1001036-97.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Carmelita Pereira de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 27/4/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: CARMELITA PEREIRA DE SOUSA move ação revisional contra BANCO J. SAFRA S/A, alegando, em síntese, que celebrou com o réu contrato de cédula de crédito bancário, em 27.04.2022, para aquisição do veículo Volkswagen, modelo Fox, ano 2013, placa FJL-1770, financiado pelo valor Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 372 de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Ocorre que o réu vem cobrando taxas e tarifas abusivas, que oneram o financiamento. A taxa de juros é ilegal. Há a cobrança indevida das tarifas de avaliação, tarifa de registro e tarifa de cadastro. O seguro prestamista contratado é indevido. Há onerosidade excessiva. Requer a revisão do contrato com a aplicação do método Gauss, exclusão das tarifas indevidas e do seguro, condenando o réu na devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 26/69). Indeferida a antecipação de tutela (fls. 70), o réu apresentou contestação, sustentando que a autora anuiu livremente com os termos do contrato. Não houve vício de consentimento. Não há onerosidade excessiva. Deve ser aplicado o princípio da pacta sunt servanda. Os juros capitalizados são legais. A tabela Price é legal. Não há abusividade na cobrança das tarifas. O seguro foi contratado espontaneamente (fls. 75/140). A autora replicou (fls. 221/239). Instados sobre provas, somente a autora se manifestou, requerendo a produção de prova oral (fls. 243/244). É relatório. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado de 10% do valor da causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 70). P.R.I. Sorocaba, 10 de agosto de 2023. José Elias Themer Juiz de Direito. Apela a vencida, alegando, em síntese, que é aplicável ao caso a legislação consumerista, havendo inconstitucional prática da capitalização de juros com a aplicação da Tabela Price, cujas taxas avençadas mostram-se abusivas em relação à média praticada pelo mercado financeiro, afirmando, ainda, que são irregulares as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como o seguro prestamista e solicitando o provimento do recurso com a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados (fls. 256/289). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 296/329). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). Ora, no que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 186, cláusula Periodicidade de capitalização e fls. 188, cláusulas 2. Juros e 2.1. Periodicidade de Capitalização. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.3:- Sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 373 Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini, Órgão Especial, j. 24/8/2011). Destarte, inviável o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170-01/2001. 2.4:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,1% a.m. e 28,31% a.a., conforme fls. 186, cláusulas Taxa de juros efetiva - mensal e Taxa de juros efetiva - anual) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando, portanto, a alegada abusividade. 2.5:- No que tange à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.6:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 197, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. E mais, o documento de fls. 200 comprova a realização do serviço. Por outro lado, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 186 - R$ 500,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 374 acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de a contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.7:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444- 81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa- fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora estabelecidos em R$ 2.500,00, nos termos do § 8º (porquanto ínfimo o valor da causa), do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Dayana Assalim dos Reis (OAB: 417071/SP) - André Luís Fedeli (OAB: 193114/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1001595-12.2022.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1001595-12.2022.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Ricardo Antonio dos Santos Ramalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 3/11/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: RICARDO ANTONIO DOS SANTOS RAMALHO, já qualificado nos autos, ajuizou “AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A” contra AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também já qualificado, alegando, em síntese, que firmou com o réu um contrato de alienação fiduciária no valor de R$ 24.775,15, a ser pago em 24 prestações mensais no valor de R$ 1.291,65. Sustentou que a instituição financeira praticou ilícitos contratuais. Declarou que o réu lhe cobrou tarifas ilegais e abusivas. Reclamou das condições do negócio jurídico, que o colocaram em situação de manifesta desvantagem, violando-se, pois, o Código de Defesa do Consumidor. Requereu, enfim, a procedência da ação para “declarar a ilegalidade das cobranças das tarifas como ‘cadastro, avaliação, registro, quanto ao seguro, declarando a venda casada, determinando sua exclusão do custo efetivo e devolução no saldo devedor, no valor de R$ 2.870,83; b) determinar o recalculo das prestações, considerando a redução do Custo Efetivo Total a partir da exclusão das tarifas/seguro, cuja redução do valor da parcela recalculada resultará na diferença a mais no contrato, abatida do saldo devedor, no valor de R$ 6.199,92; c) na hipótese de inadimplência, fica declarada a nulidade dos encargos moratórios acima do patamar previsto pelas sumulas 296 e 472 do STJ, não capitalizada e nem cumulada com outros encargos ou multa contratual”. Com a inicial vieram documentos (fls. 16/41). A ré, em contestação, sustentou que a ausência de contato prévio para resolução do problema pela via administrativa afasta o interesse processual do autor. Impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, sustentou que não se pode reconhecer qualquer abusividade na contratação. Defendeu a legalidade da cobrança das tarifas atacadas. Aduziu que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda). Refutou a existência de venda casada. Requereu, enfim, a improcedência da ação (fls. 45/60). Réplica às fls. 75/80. Emenda à inicial às fls. 108/109. As partes concordaram com o julgamento antecipado Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 375 (fls. 116, 117). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por RICARDO ANTONIO DOS SANTOS RAMALHO contra AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, para o fim de condenar a ré a ressarcir ao autor os valores correspondente às tarifas de “Registro”, no valor de R$ 170,53, e “Avaliação”, no valor de R$ 239,00, na forma simples, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, desde o desembolso. Declaro extinto o processo, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. A ré sucumbiu em menos de 10% do valor da causa, ou seja, em parte mínima do pedido. Assim, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I. Serra Negra, 29 de agosto de 2023. CARLOS EDUARDO SILOS DE ARAÚJO Juiz de Direito. Apela o autor, alegando que a cobrança das tarifas bancárias e dos seguros previstos no contrato bancário é abusiva, solicitando o provimento do recurso com a integral procedência do pedido inicial (fls. 128/144). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 148/159). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Preambularmente cumpre registrar que a r. sentença reconheceu a abusividade das tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado e que a tarifa de cadastro não está prevista no contrato objeto do pedido revisional. Portanto as alegações do apelante a respeito das tarifas bancárias afiguram-se temerárias. Com relação aos seguros prestamista e de automóvel, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade dos seguros de proteção financeira e de automóvel (fls. 17 - R$ 1.561,64 e R$ 899,66), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto aos seguros que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativas pré-preenchidas está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação dos seguros em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento para afastar a cobrança dos seguros prestamista e do veículo, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. Arcará a ré integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 2.500,00, nos termos do § 8º (porquanto ínfimo o proveito econômico obtido pelo autor), do artigo 85, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem- se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB: 354756/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1014487-46.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1014487-46.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Michelle Carvalho de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 12/5/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MICHELLE CARVALHO DE OLIVEIRA move a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra ITAÚ UNIBANCO S.A. asseverando, em apertada síntese, que ‘(...) contratou financiamento com a parte Ré para fins de adquirir veículo sendo que sobre o Autor, lhe foram cobradas tarifas concernentes a seguro prestamista e outras verbas, quando então entrando em contato com o lojista local, lhe fora informado pelos profissionais do ramo que o valor cobrado é entre de 5% e/ou 10% sobre o valor total dos financiamentos. Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 379 O financiamento obtém parcelas e cobranças relativas que são comuns em seu rol contratual, em sendo: Seguro prestamista: R$ 1.000,00; Tarifa de registro de contrato: R$ 700,00; Tarifa de avaliação de bem: R$ 300,00. (...) Desta forma, vê-se nitidamente que a Ré responde pelos vícios de seu serviço, uma vez que deveria informar ao seu cliente, este, ora parte Autora desta demanda, quais seriam os valores que o mesmo arcaria até final pagamento, porém, já adiantamos que, na época o Autor assinou o referido contrato, porém, encontra-se certo seu direito a ser ressarcido pelo fato de não ter sido esclarecido devidamente, dever este, da parte Ré’. Com a petição inicial, juntou documentos. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação insurgindo-se contra a pretensão da autora: ‘Antes de mais nada, é importante esclarecer os vínculos existentes entre a parte autora e o banco réu, e destacar principalmente a total liberdade que ele teve para negociar e aceitar ou não os contratos conforme pactuados. Apesar de tentar passar uma falsa ideia de ingenuidade, o autor tem total discernimento das obrigações que contrai, e das ações que propõe. Antes de formalizar a contratação, a parte autora obteve todos os detalhes da operação e dos termos contratados. Ao final, também lhe foi entregue o resumo das condições da operação. A escolha por essa contratação é livre pelo cliente, que opta por todos os detalhamentos de sua transação até encaminhar-se para a finalização. Portanto, houve o prévio conhecimento dos termos contratados pela parte autora, inclusive a capitalização mensal. Ao final da operação, ficou à disposição da parte autora, para impressão, o comprovante de contratação, no qual constava breve resumo das condições contratadas. Além desse comprovante, as condições gerais do contrato foram remetidas, pelos correios, ao endereço constante do cadastro da parte autora. É possível observar é uma tentativa falaciosa e desesperada do autor de conseguir um meio de conseguir faturar valores indevidos de maneira ilegítima’. Juntou documentos. Houve oferecimento de réplica pela autora. Decisão judicial veio assim redigida: ‘Indago a cada qual das partes litigantes se há alguma possibilidade de se chegar à uma composição amigável do presente processo. Se sim, audiência de tentativa de conciliação será designada. Se não, especifiquem as partes litigantes os meios de prova que pretendem produzir em Juízo, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Após, tornem cls.’. A autora requereu fosse o réu intimado a apresentar o contrato entabulado dentro de prazo razoável sob pena de arbitramento de multa diária (Astreintes) a ser fixada por Vossa Excelência’. Relatados.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Por estes fundamentos, julgo improcedente a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por MICHELLE CARVALHO DE OLIVEIRA contra ITAÚ UNIBANCO S.A. Pelo princípio da sucumbência, condeno a autora pessoa pobre na acepção jurídica do termo - a arcar com todas as custas judiciais e despesas processuais ocorrentes na lide, bem como honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa. P. R. I. C. São Paulo, 16 de agosto de 2023.. Apela a vencida, alegando que são abusivas as tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como o seguro prestamista e solicitando, ao final, o provimento da apelação (fls. 186/191). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 198/216). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 130/132, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de Minas Gerais. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. E mais, o documento de fls. 133 comprova a realização do serviço. Por outro lado, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 117 - R$ 1.783,49), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de a contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que a cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 380 alienação fiduciária do próprio bem. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em R$ 2.500,00, consoante §§ 8º (porquanto ínfimo o proveito econômico obtido pelas partes) e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ricardo Vanzella Missiatto (OAB: 177259/MG) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1023561-30.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1023561-30.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gustavo Mardone Maciel Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 384 - Apelado: Banco Psa Finance Brasil S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 30/11/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: GUSTAVO MARDONE MACIEL, qualificado nos autos, ingressou com Ação Revisional de Contrato em face do BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A alegando, em síntese, contrato para financiamento do veículo descrito na inicial, irregularidades praticadas pela instituição financeira no ato da contratação e curso da avença, sobretudo incidência de juros acima do limite legal, sua capitalização mensal, cobrança de tarifas bancárias em desacordo com a legislação pertinente e outras, postulando a restituição, ou compensação, dos valores desembolsados a maior. A requerida contestou a ação (fls. 83/104) arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e carência da ação. No mérito, argumentou, em síntese, a regularidade das práticas e tarifas aplicadas ao caso concreto, nos termos da contratação entre as partes, bem como legislação pertinente. Houve réplica (fls. 128/136). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em tempo, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em vista da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C. São Paulo, 31 de julho de 2023.. Apela o vencido, alegando que os juros pactuados são abusivos em comparação com a média praticada pelo mercado financeiro, mostrando-se, ainda, indevida a cobrança da tarifa de cadastro e solicitando, ao final, a reforma da r. sentença (fls. 149/154). O recurso foi processado e, intimado a apresentar contrarrazões, o réu quedou-se inerte (fls. 160). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/ RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (1,67% a.m. e 22,01% a.a., conforme fls. 24, cláusula F.6 Taxa de juros mensal e anual) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando, portanto, a alegada abusividade. 2.2:- No que tange à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos dos §§ 8º (porquanto ínfimo o valor da causa) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.500,00. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2289375-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2289375-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ketty Pereira dos Reis Inacio - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - O recurso não deve ser conhecido, ante a evidente perda do objeto. Em consulta aos autos principais, nesta oportunidade, verifica-se que houve a prolação de sentença, julgando improcedentes os pedidos. Assim, com a superveniente prolação da sentença de mérito (art. 487, I, do CPC), manifesta-se que o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, tendo os efeitos da r. decisão agravada sido absorvidos pela r. sentença. Nesse sentido, já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto (REsp n. 1.971.910/ RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023 - grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 - grifei). De igual modo, os precedentes desta C. Câmara: Agravo interno - agravo de instrumento que pretendia a revogação da liminar de reintegração de posse concedida ao autor da ação - sentença Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 388 proferida após a distribuição do recurso que julgou procedente a possessória tornando definitiva a tutela provisória - decisão monocrática agravada que não conheceu da irresignação ante a evidente perda objeto - decisão mantida - agravo improvido. (TJSP;Agravo Interno Cível 2082334-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/02/2023 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR LITISPENDÊNCIA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081608-20.2022.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/08/2022 - grifei). Dessa forma, não se conhece do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1004466-16.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1004466-16.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Joao Batista Borges de Queiroz (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004466-16.2023.8.26.0066 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 148/154 que julgou improcedente ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1009397-25.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1009397-25.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Terezinha de Fátima Zeferino (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - DESPACHO Apelação Cível Processo Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 417 nº 1009397-25.2022.8.26.0704 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 88/90 que julgou improcedente ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Camila Chiarotto Figueira (OAB: 450852/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002043-50.2022.8.26.0153
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1002043-50.2022.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Maria Aparecida Pereira Cirino - Apelação Cível Processo nº 1002043- 50.2022.8.26.0153 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 46305 Vistos. A r. sentença de fls. 191/7 julgou procedente em parte o pedido, a fim de adequar os índices das operações em questão à média do mercado verificada para operações da mesma espécie e período, de modo que o valor pago a maior pela autora, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá ser restituído pela ré, de forma simples, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do desembolso, e juros moratórios legais contados desde a citação. Considerando a sucumbência mínima da autora, condenou a ré ao ônus de sucumbência de modo exclusivo, arcando com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00, na forma do artigo 85, §8º, do CPC. Apela a parte ré arguindo, de início, a prescrição da pretensão revisional, ao argumento de que de que a autora tomou conhecimento da taxa de juros remuneratórios no próprio ato da contratação, sendo esse o termo inicial para cômputo do prazo prescricional quinquenal, conforme artigo 27 do CDC; no mais, busca a reversão do julgado, sustentando, em síntese, que: i) os juros cobrados guardam direta relação e proporção com os riscos de inadimplência envolvidos nos contratos de empréstimo celebrados; ii) a taxa média de mercado não pode ser utilizada para fins de exame de suposta abusividade de juros bancários; iii) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não reflete a realidade, pois compara taxas de juros praticadas em mercados distintos; iv) devem ser consideradas as circunstâncias específicas de cada caso concreto, além do risco de crédito envolvido; v) a parte autora não comprovou serem as taxas cobradas efetivamente abusivas; além disso, sustenta que não existe lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, de modo que não compete ao Judiciário ou outro órgão fiscalizador, limitar as taxas de juros; que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como critério exclusivo para aferição de abusividade, já que não diferencia o nível de risco para cada cliente; que inexiste prática de anatocismo ou capitalização, senão apenas juros prefixados; que é indispensável a prova pericial no caso; que a boa-fé na contratação afasta a pretensão de restituição de valores; que os honorários de sucumbência foram estipulados em patamares exorbitantes, tendo em vista a baixa complexidade da demanda, pelo que devem ser reduzidos; pretende a anulação da r. sentença, com retorno dos autos à origem, para a produção de perícia técnica, ou de modo subsidiário, que seja dado provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação revisional, ou, por fim, que seja autorizada a compensação, com os valores de contrato em aberto, fls. 200/37. Processado e respondido o recurso (fls. 297/303), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. À Mesa. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP) - Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB: 407470/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1009358-84.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1009358-84.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Miguel Bulhoes de Morais Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Dm Card Cartões de Crédito S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença de fls. 133/136, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de indenização por danos morais, relativa a cobrança de dívida prescrita. O apelante pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, assim como o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais a seu favor pelo valor recomendado pela Seccional da OAB. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 422 Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/09/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2334547-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2334547-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Antonio Carlos Ianovali - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória, que em cumprimento de sentença teria rejeitado a impugnação ofertada pelo executado, nos seguintes termos: Rejeito a impugnação de fls. 101/112. A sentença executada, além das condenações nas rubricas de restituição dos valores cobrados mensalmente e de pagamento de indenização por danos morais, também incluía a obrigação de abstenção da cobrança da tarifa ‘cesta celular’ que, como visto, não foi cumprida, mesmo após a regular intimação de fls. 50. O cumprimento da medida somente foi informado nos autos em julho do corrente ano (fls. 86). Devida, portanto, a multa, tal como estipulada, bem como a restituição, simples, dos valores que foram descontados até a data da cessação.. Insurge-se o agravante (fls. 01/15), pretendendo, em síntese, o afastamento da multa imposta, considerando o cumprimento da obrigação, ou, subsidiariamente, a redução do montante arbitrado, vez que, conforme alega, desproporcional ao proveito econômico obtido pela parte adversa. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada, com a extinção do cumprimento de sentença. Decido. Em face das peculiaridades do caso, e para evitar eventuais prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, concedo o efeito suspensivo pretendido, para que o ‘decisum’ agravado não produza efeitos até o julgamento deste recurso. Comunique-se ao MM. Juiz ‘a quo’, com urgência. Dispensadas as informações, intime-se o agravado para apresentar resposta, querendo, no prazo legal. Após, com ou sem resposta, mas certificando-se, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Ana Paula do Nascimento (OAB: 325352/SP) - Rene Rosa dos Santos (OAB: 176804/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 2318215-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2318215-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravante: Paulo Cesar de Souza - Vistos, Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra sentença (fls. 144/5 dos autos de origem) proferida na CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela qual homologou o laudo contábil e em consequência julgou procedente a liquidação de sentença para o fim de reconhecer o crédito de Banco Bradesco S.A. em face do Paulo Cesar de Souza, no importe de R$ 160.279,17. Sustenta a Agravante, em resumo, o seguinte: [i] ilegitimidade ativa do Banco Bradesco; [ii] via inadequada; (fls. 1/05). Em juízo de admissibilidade, determinei ao Agravante que comprovasse Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 427 recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso ou o deferimento da justiça gratuita. O agravante juntou documentos comprovando que o benefício da gratuidade foi deferido nos autos principais nº 0028736-23.2012.8.26.0482. É o Relatório. Decido monocraticamente, porquanto o recurso não pode ser conhecido por esta c. 18ª Câmara de Direito Privado (CPC, art. 932, III). No termo de distribuição (fls. 193) consta que o agravo de instrumento foi distribuído de forma livre a este relator. Entretanto, a própria Agravante menciona que na ação principal registrada sob o nº 0028736-23.2012.8.26.0482 foi lhe deferido o benefício da justiça gratuita. Daí que, em consulta ao SAJ, é possível se notar que a c. 11ª Câmara de Direito Privado, aos 24 de novembro de 2014, julgou o apelo interposto pela ora Agravante nos autos da sobredita AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (0028736-23.2012.8.26.0482). Dessa maneira, como a ação de origem decorre do mesmo fato/ relação jurídica, deve ser observado o disposto no art. 105 do RITJSP, com o reconhecimento da prevenção do órgão colegiado que primeiro analisou a causa ao julgar o sobredito recurso de apelação. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA REDISTRIBUIÇÃO À C. 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, à qual renovo meus votos de estima mais elevada. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Fábio Cezar Tarrento Silveira (OAB: 210478/SP) - Jonathan da Silva Castro (OAB: 277910/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1000826-31.2023.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1000826-31.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alan Daniel Cavalcante dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 127/131, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa e o valor da condenação, observada a gratuidade concedida. Apela o autor a fls. 134/140. Argumenta, em suma, serem ilegais a tarifa de registro do contrato e o seguro, asseverando, ainda, serem abusivos os juros ilegalmente capitalizados mensalmente. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 144/162). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos foi pactuada a taxa mensal de 2,12% e anual de 28,68%. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV Digital, no qual consta o registro da alienação fiduciária (fl. 51), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 264,23) não configura onerosidade excessiva. Resta mantida a cobrança dessa tarifa. De outro lado, há irresignação em relação ao seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 1.963,08. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, ao contratar o crédito, o consumidor contratou também o seguro, por mera adesão, sendo obrigado a aceitar a seguradora indicada pelo apelado e o preço estipulados, não tendo sido demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, ou mesmo de não contratar o seguro, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva, razão pela qual determina- se o afastamento do seguro prestamista. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso referentes ao seguro, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, de forma simples, à míngua de pedido diverso, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As partes sucumbiram reciprocamente, todavia em proporções desiguais. Considerando a totalidade dos pedidos iniciais o apelante sucumbiu em maior parte. Assim, deverá o apelante arcar com 70% das custas e despesas processuais, cabendo ao apelado os 30% restantes. Quanto aos honorários advocatícios, caberá ao apelado pagar à procuradora do apelante o equivalente a 17% do valor da condenação, cabendo ao apelante pagar ao patrono do apelado 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida ao apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1008119-48.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1008119-48.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 435 Flavia Gonçalves Mendes (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 143/145, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a pretensão deduzida em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, ressalvada a gratuidade de justiça. Apela a autora a fls. 148/164. Argumenta, em suma, abusividade na cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, além do seguro prestamista, requerendo a restituição dos valores pagos a estes títulos. O recurso, isento de preparo em virtude da gratuidade de justiça, foi processado e contrariado (fls. 168/184), tendo em seguida subido os autos a esta Corte de Justiça. Esta Relatoria concedeu à apelante o prazo de cinco dias para comprovar a tempestividade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. A apelante informou ter havido equívoco na contagem do prazo referente à apelação, requerendo seja desconsiderado o recurso (fl. 199). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque, o recurso não deve ser conhecido porquanto interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo, com reconhecido posteriormente pela apelante. Em consonância com os artigos 9º e 10 do Estatuto Processual Civil, concedeu-se oportunidade para que a apelante se manifestasse sobre a intempestividade, ocasião em que poderia demonstrar a tempestividade, eis que o contrário já estava evidenciado. Reza o art. 223 do Estatuto Processual que: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Observe-se, porém, que além de a apelante não ter apresentado qualquer justificativa pela intempestividade, reconheceu o equívoco na contagem do prazo e requereu a desconsideração do recurso. Portanto, é forçoso reconhecer que o recurso é intempestivo. Considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor da patrona do apelado, acrescendo R$ 100,00 (cem reais) ao valor arbitrado, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Silvia Regina Figueira Nunes (OAB: 436962/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2326808-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2326808-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Neandro Michel Assad (Justiça Gratuita) - Agravado: Vip Br Telecom Eireli - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Neandro Michel Assad, tirado da r. decisão copiada às fls. 61/62, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, da Comarca da Capital, nos autos de ação declaratória cc. pedido indenizatório ajuizada em face de Vip BR Telecom S/A, pela qual fora reduzido o valor da causa. O agravante busca a reforma do decidido, sustentando, em síntese, a adequação do valor atribuído à causa, argumentando no sentido de que o valor fixado pelo d. magistrado a quo revela-se equivocado, no contexto. Colaciona julgados com o fito de corroborar sua tese (fls. 01/17). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, pela lei processual vigente, o Agravo de Instrumento não detém amplitude de matérias, referindo, o artigo 1.015, às hipóteses de cabimento como numerus clausus. Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo reduzira, ex officio, o valor da causa, situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Confiram-se, a respeito, precedentes desta C. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão de alteração do valor da causa. NÃO CONHECIMENTO: Decisão interlocutória não enquadrada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2217164-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO DE PARTILHA DE BENS. Valor da causa. Decisão que determinou a complementação das custas. Agravo não conhecido. Matéria não impugnável por agravo de instrumento. Observância do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ausência de prejuízo com a apreciação da questão em recurso de apelação. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305231-32.2022.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) Agravo de instrumento - Ação revisional de contrato - Recurso interposto contra decisão que determinou o aditamento da petição inicial - Inadmissibilidade - Decisão agravada que não se enquadra no rol do artigo 1.015 do CPC - Inadequação da via recursal eleita - Mitigação da taxatividade - Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação não verificada - Irresignação que poderá ser veiculada na forma prevista no art. 1009, § 1º, do mesmo diploma - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021682-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2023; Data de Registro: Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 441 10/04/2023) Nesse sentido, a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno: (...) a decisão relativa ao valor da causa, se proferida antes da sentença não é recorrível imediatamente (ele não consta do rol do art. 1.015). Trata-se, pois, de decisão que deverá ser versada em preliminar de apelo ou em contrarrazões nos moldes do § 1º do art. 1.009. Se a decisão acerca do valor da causa for tomada na própria sentença, a hipótese é de apelação. (in Código de Processo Civil anotado. São Paulo : Saraiva, 2015, p. 212). Oportuno consignar que não se desconhece recente entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, referiu ser o rol do art. 1.015 do CPC de taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso dos autos, não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. Temos, ainda, que ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiavam agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, é certo que o comando não pode ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 06 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001006-18.2020.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1001006-18.2020.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Adriane Ivaldina Antunes Faias - Apelado: Costa & Filho Construtora e Transportes Ltda - VOTO N. 49306 APELAÇÃO N. 1001006-18.2020.8.26.0586 COMARCA: SÃO ROQUE JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: RICARDO AUGUSTO GALVÃO DE SOUZA APELANTE: ADRIANE IVALDINA ANTUNES FAIAS APELADA: COSTA 7 FILHO CONSTRUTORA E TRANSPORTES LTDA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 728/730, de relatório adotado, que, em ação de rescisão contratual e de perdas e danos, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente que os defeitos são aparentes e que foi demonstrada a má prestação dos serviços, que acarretou a suspensão dos pagamentos e a contratação de outro prestador com serviços de refazimento orçados. Refere que foi surpreendida com a execução de cheques e que apontou a ausência de título executivo, referindo sua via sem a assinatura de duas testemunhas. Insiste na culpa da apelada pela rescisão por descumprimento contratual, não havendo liquidez, sendo, ainda, devida a multa de 10% do valor do contrato; indica confissão de recebimento de R$ 4.000,00 no ato da assinatura e a inobservância dos documentos de fls. 48/50, que não possui assinatura de duas testemunhas, comparado ao documento de fls. 15/17, divergente. Discorda do valor da execução e insiste nos danos materiais e morais. Também aponta litigância de má-fé. Pleiteia a reforma da sentença, com a procedência do pedido inicial, a declaração de rescisão contratual e a condenação em perdas e danos. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido. Inicialmente distribuído à 35ª Câmara de Direito Privado, em 29/08/2023, houve representação do relator com apontamento de prevenção (fls. 797/798) e redistribuição a esse relator. Foi juntada petição de desistência do recurso. É o relatório. Regularmente processado o recurso, noticiou a recorrente a desistência da apelação interposta, informando acordo realizado entre as partes nos autos da execução e que envolve a presente ação de rescisão contratual (fls. 805/806 e cópias de fls. 807/815). Ante o exposto, prejudicada a análise do apelo, homologo a desistência recursal e determino o retorno dos autos ao juízo de origem. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Luciano Martins Cruz (OAB: 377692/SP) - Deise Osmarina Costa Morgado (OAB: 268901/SP) - Marco Aurelio Nabas Ribeiro (OAB: 252655/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1015234-41.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1015234-41.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Fernanda das Graças Gonçalves Correia - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO N. 47587 APELAÇÃO N. 1015234-41.2022.8.26.0161 COMARCA: DIADEMA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: JOSÉ PEDRO REBELLO GIANNINI APELANTE: FERNANDA DAS GRAÇAS GONÇALVES CORREIA APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 586/591, cujo relatório se adota, que, em ação de obrigação de fazer, de repetição de indébito e de reparação de danos, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que não foi fornecida cópia do contrato de empréstimo constando as taxas de juros e quantidade de parcelas e sem nenhuma previsão para quitação da dívida. Alega que não autorizou descontos em folha de pagamento na forma perpetrada, porquanto a avença é demasiadamente onerosa, sendo menos vantajosa que o empréstimo consignado. Acentua que tem direito à repetição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, apontando três incidentes de uniformização da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sobre a falta de informações quanto ao termo final; taxa de juros e que cabia observar as regras impostas a todo tipo de financiamento. Insiste que há excessos, salientando a taxa de juros. Postula a cessação dos descontos com a repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais experimentados. Requer os benefícios da justiça gratuita. O recurso é tempestivo, com pedido de gratuidade da justiça e não foi respondido. Foi determinada a juntada do histórico de empréstimos junto ao INSS, decorrendo o prazo sem cumprimento pela recorrente. Houve exame do pedido de gratuidade da justiça, conforme decisão de fls. 680/681, sendo considerada a renda bruta da demandante e reconhecido potencial para arcar com o preparo e assinalado o prazo de cinco dias para recolhimento, que decorreu in albis. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal; no entanto, existindo nos autos elementos concretos que evidenciam a falta de requisitos para a concessão do benefício, o pedido foi indeferido e foi ela regularmente intimada a recolher o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 680/681). Entretanto, não cumprindo a recorrente a providência que lhe incumbia (fls. 683), deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento do preparo devido, ressente-se este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Majoro os honorários devidos pela autora ao advogado do réu para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Italo Antonio Coelho Melo (OAB: 9421/PI) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO Nº 0000130-45.2009.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: João Celio Manzini - Apelado: Antonio Valdir Manzini (Espólio) - Apelado: MARIANA MANZINI DESIDÉRIO (Herdeiro) - Apelado: DANIEL MANZINI (Herdeiro) - Apelado: LUCIANO MANZIN (Herdeiro) - Apelado: Pedro Manzini - Apelado: Carlos Waldemar Manzini - Apelado: Lurdes Manzini de Oliveira - Apelado: Maria Aparecida Manzini Lyra - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 289/311, habilito Luciano Manzini, Daniel Manzini e Mariana Manzini Desidério em substituição a Antônio Vadir Manzini no presente feito. Proceda a secretaria às devidas anotações no cadastro do presente feito. Ciência à parte contrária. 2. No mais, tendo em vista que a presente apelação não foi distribuída, em razão da suspensão da distribuição de recursos envolvendo cadernetas de poupança, nos termos da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte, aguarde- se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Luiz Fernando Brancaglion (OAB: 124944/SP) - Luiz Fernando Brancaglion Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 451 (OAB: 124944/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2335262-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2335262-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Jarbas Andrade Pordeus - Impetrado: Exmo. Sr. Desembargador da 21ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Brazcarnes Participações S.a - Interessado: Fundação Carlos Chagas - Fcc - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança 2335262-98.2023.8.26.0000 São Paulo VOTO 82670 Impte.: Jarbas Andrade Pordeus. Impdo.: Exmo. Sr. Desembargador da 21ª Câmara de Direito Privado. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jarbas Andrade Pordeus contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Fábio Podestá da 21ª Câmara de Direito Privado desta Corte, que deferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento (Ag. 2327931-65.2023.8.26.0000), nos seguintes termos, verbis: 1. DEFIRO o efeito suspensivo por vislumbrar, de início, probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano de difícil ou impossível reparação, que são os requisitos cumulativos do parágrafo único, do art. 995, do CPC. O minucioso laudo divergente apresentado pela F. C. C. encontra-se às fls. 15592/15658 da Origem e, pela r. decisão de fls. 15776/15778, especialmente à fls. 15777, o Juízo “a quo” determinou que perito procedesse “(...) à devida correção de seus cálculo, se constatadas as incorreções mencionadas, além de determinar a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que “(...) apresente relação de todas as contas judiciais relacionadas ao processo incidente, informando os depósitos recebidos, identificando a sua origem, e para quais processos e beneficiários os valores foram transferidos, desde a abertura de cada conta judicial até o encerramento. Na mesma oportunidade, também foi determinado que o perito procedesse à verificação e eventual retificação com relação às impugnações de outros credores. Inequívoco, portanto, que o quadro geral de credores não se encontra estabilizado, mostrando-se, mesmo, prudente que se aguarde a manifestação do perito e eventuais retificações até que se possa determinar o pagamento/levantamento com observância aos créditos privilegiados por sua natureza e anterioridade e valores corretos. Alega o impetrante que o óbice ao prosseguimento da fase de cumprimento de sentença implicará prejuízo irreparável, pois será privado de iminente recebimento do que lhe é devido. Sustenta que O ato tido por coator (r. decisão liminar em agravo de instrumento, em que o Impetrante não foi habilitado como agravado e que tramita em segredo de justiça) determinou a suspensão de pagamentos que foram determinados em Cumprimento de Sentença Definitivo em benefício de credores da parte Exequente, beneficiados por penhora no rosto de tais autos, exarado em Agravo de Instrumento interposto pela parte Executada, que veicula matéria a toda evidência preclusa, impertinente, inverídica e meramente protelatória, que já foi inteiramente afastada por este e. TJSP. Pleiteia o deferimento de liminar, para sustar os efeitos do ato coator, de modo a determinar o reestabelecimento das r. decisões proferidas no cumprimento de sentença nº 0037250-05.2016.8.26.0100, permitindo que o nobre magistrado singular promova o reestabelecimento dos pagamentos já deferidos e apreciados em 1ª e 2ª instância; e, ao final, a concessão da ordem. É o relatório. Indefiro a inicial. No caso em tela, o impetrante intenta reformar decisão que deferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento. Verifica-se, assim, que, em realidade, o que o impetrante pretende é voltar-se contra decisão judicial passível de recurso, no caso, a decisão do Desembargador Fábio Podestá, integrante da 21ª Câmara de Direito Privado desta Corte e Relator do Ag. 2327931-65.2023.8.26.0000. Mas isso é inadmissível, diante da vedação contida no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009. Em resumo, a via escolhida pelo impetrante é manifestamente inadequada ao fim colimado. Vale ainda notar que, de acordo com o descrito na inicial do presente mandamus, caberia a interposição de agravo interno (art. 1.021 do C.P.C.). O que é descabido é tentar utilizar o mandado de segurança como se fosse um super-recurso. Saliente-se que é inteiramente inadequado o uso de mandado de segurança para atacar decisão judicial que pode ser guerreada por meio de recurso próprio (cf., a propósito, art. 5º, II, da Lei 12.016/2009). Nesse sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, Corte a qual compete a padronização da interpretação do direito federal infraconstitucional, verbis: 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Aplicação da Súmula 267/ STF. 2. Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo se houver manifesta ilegalidade ou teratologia. Precedentes. (AgRg no MS 18.098/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, DJU 04.12.2012). No mais, relembre-se que, embora o mandado de segurança seja remédio constitucional, a inicial deve também estar sujeita ao controle das condições de ação. No caso em tela, está evidenciado que o impetrante pretende se utilizar de via inadequada. Em resumo, por todos os ângulos que se analise a questão, é mesmo inadmissível a impetração e o impetrante é carecedor da ação. É caso, pois, de indeferimento da inicial, de acordo com o que dispõe o art. 330, III, do N.C.P.C. Pelo exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito com fundamento no art. 485, VI, do C.P.C. Custas pelo impetrante. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Jessica Wiedtheuper (OAB: 50669/DF) - Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) - Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB: 174450/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO
Processo: 1001176-04.2022.8.26.0397
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1001176-04.2022.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Cesar Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária gratuita concedida. Embargos de declaração opostos às fls. 188/189, rejeitados às fls. 190/191. Sustenta o autor para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança: i) dos juros abusivos e acima da média de mercado; e ii) da capitalização dos juros. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. As partes firmaram Cédula de Crédito Bancário em 24 de junho de 2022, no valor total financiado de R$ 40.304,16 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 839,67, com aplicação da taxa de juros remuneratórios no percentual de 2,61% ao mês e 36,20% ao ano. (fls. 92/101). Em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/ RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Não se pode olvidar que a capitalização de juros na situação é permitida. Trata-se de cédula de crédito bancário disciplinada pela lei 10.931 de 02 de agosto de 2.004. Esta permissão vem expressa no art. 28, § 1º, I que versa: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização mensal dos Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 474 juros, porquanto a taxa de juros anual (36,20%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,61%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1.036 do CPC, confira- se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). Verifica-se, ainda, que a lei de usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Destarte, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Na espécie, a alegação de cobrança de juros acima da média do mercado, não merece guarida, pois não há nos autos qualquer prova neste sentido. O mais notório e ilustrativo dos ônus processuais é o da prova. Ao demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse, a parte está favorecendo o acolhimento de sua própria pretensão... (Instituições de Direito Processual Civil CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO Vol. II, p. 205). Assim, a dinâmica articulada não saiu do terreno da penumbra, em desserviço à convicção plena e afirmativa, com infração ao art. 373, I do CPC. Da leitura do art. 373, pode-se visualizar que o Código estabelece, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova. Regra geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esse regramento, no entanto, é relativizado pelo §1º, o qual possibilita a distribuição diversa do ônus da prova conforme as peculiaridades do caso concreto, atribuindo à parte que tenha melhores condições de suportá-lo. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que se contrapõe à concepção estática prevista na legislação anterior (art. 333 do CPC/1973). ELPÍDIO DONIZETTI - Curso Didátivo de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, Atlas, p.566 . Diante desse quadro, sem demonstração de pagamentos indevidos, nada há a restituir. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, de rigor a mnutenção da r. decisão guerreada. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Jacqueline Allana Montanari (OAB: 385196/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1013780-36.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1013780-36.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Ileilson Rocha Azevedo - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 139/146, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido do autor e condenou-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que é abusiva a cobrança da tarifa de registro de contrato e do seguro, requerendo o recálculo das prestações. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 13/01/2022, no valor total de R$ 5.768,81 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.795,22 (fls. 16/25). O apelante se insurge contra a cobrança de tarifa de registro de contrato (R$ 368,33) e seguro (R$ 1.664,70). No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 26) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. No que concerne ao seguro, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro, certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, havendo o direcionamento do seguro à empresa determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma da r. sentença para excluir a cobrança do seguro, condenando-se o réu ao recálculo do contrato e à restituição dos valores pagos em excesso, ou à compensação, se o caso de haver dívida, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do Tribunal Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 478 de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, deve o autor arcar com metade das custas e despesas processuais, cabendo ao réu a outra metade. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor da causa a ser pago pelo autor e pelo réu ao advogado da parte contrária, cada. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB: 354756/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1090567-85.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1090567-85.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: G., S. de M. e W. A. A. - Embargdo: V. N. L. N. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 46469 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 115 que determinou aos apelantes, ora embargantes, a complementação do preparo, de acordo com o valor atualizado da causa. Sustentam os embargantes o preparo adequado de seu apelo, considerado o proveito econômico perseguido com o recurso. Recurso tempestivo. É o relatório. Os presentes aclaratórios comportam acolhimento para correção de evidente lapso, do qual me penitencio. Decerto ser entendimento corrente na jurisprudência de que o valor da causa, Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 479 quando base de cálculo para o recolhimento de preparo, deve sofrer atualização monetária (REsp 96.842/SP, Rel. Ministro José Dantas), conforme o disposto no artigo 4º, II, da Lei 11.608/2003 (alterada pela Lei 15.855/2015) c/c art. 1007, § 2º do CPC, sob pena de deserção. Ocorre que, na hipótese, a r. sentença de fls. 78/80 julgou procedentes embargos de terceiros, deixando de condenar o embargado em encargos de sucumbência. E o recurso de apelação da ora embargante versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais, que pretendem ver fixados em 10% do valor da causa. Assim, é certo que o preparo deve se dar com base no benefício econômico perseguido. Oportuna a lição trazida pelo Em. Des. Décio Rodrigues a respeito, quando do julgamento do agravo interno n. 1080731-25.2021.8.26.0100/50000, quando restou decidido que: 2. Nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, o preparo da apelação equivale a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa; e nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim. 3. Ocorre que, na hipótese dos autos, há de se harmonizarem os preceitos da Lei Estadual nº 11.608/2003 à ponderação jurisprudencial dentro do sistema processual anterior para o ‘dimensionamento’ da base de cálculo do preparo recursal quando oposto contra parte da sentença. 4. Considerando que a sucumbência agora se estabelece nos dois graus de jurisdição, no CPC/2015 ficou estabelecido que ela será fixada com base na ‘condenação’ ou no ‘proveito econômico obtido’, obviamente o preparo deve observar o incremento desejado pelo recurso ou, na impossibilidade da sua estimativa, o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil). 5. Portanto, dentro da mens que orienta o CPC em vigor, a interpretação harmônica que se dá ao artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003 é de que o preparo recursal deve ser dimensionado pelo objeto do recurso: a) se para reforma integral da sentença, com base no valor da condenação, benefício econômico ou valor da causa ou b) se sobre apenas um de seus capítulos, pelo conteúdo econômico mediato. 6. Dentro desse raciocínio, verifica-se que a situação dos autos se enquadra na segunda hipótese, eis que a apelante pretende a majoração da indenização por danos morais concedida em r. sentença de R$ 15.000,00para valor mínimo de R$ 50.000,00. Logo, esse é o benefício econômico perseguido e, portanto, a base de cálculo do preparo recursal. (TJSP, Agravo Interno Cível n. 1080731-25.2021.8.26.0100/50001, Relator(a): Décio Rodrigues; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/10/2022) Encampando o mesmo entendimento: AGRAVO REGIMENTAL Decisão monocrática que determinou o complemento do preparo recursal Recolhimento que deve ser considerado com base no proveito econômico Agravante que não apresenta fatos hábeis a modificar a decisão Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP, Agravo Interno Cível n. 1052332-20.2020.8.26.0100/50000, Relator(a): Fábio Podestá; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/09/2022) Isto posto, com fulcro no art. 1.024, § 2º do CPC, acolhem-se os embargos de declaração para cassar a decisão de fls. 115. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/ SP) - Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1002426-28.2023.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1002426-28.2023.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Oswaldo Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Mgw Ativos Fundo de Investimento Direitos Creditorios Nao-padronizados - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral movida por OSWALDO MARTINS contra MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Narra o autor que foi surpreendido com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívida prescrita (contrato n. 255854895 e valor: R$ 2.939,74). Nesse contexto, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão da dívida da plataforma de renegociação e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. O douto Juízo a quo, às fls. 181/184, julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a remoção da dívida prescrita (contrato nº 255854895, no valor atual de R$ 2.939,74, datada de 10/07/2001) do banco de dados da plataforma Serasa Limpa Nome. Em razão da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais proporcionalmente distribuídas (art. 86, caput, do CPC), com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 30% para o advogado da parte autora e 70% para o advogado do requerido, devendo cada parte arcar com os valores devidos ao patrono da parte contrária, pois vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Inconformado, recorre o autor (fls. 189/210). Requer a reforma da sentença para condenar o requerido ao pagamento de indenização extrapatrimonial e o arbitramento da verba honorária com base na tabela da OAB. Contrarrazões de apelação com preliminar de impugnação à gratuidade da justiça (fls. 214/235). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra- se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rodolfo Ivok Inácio (OAB: 479912/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 499
Processo: 1011340-36.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1011340-36.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Osorio Pinto de Rezende (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de ação declaratória de prescrição cumulada com reparação por danos morais movida por Osório Pinto de Rezende contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL VI Não Padronizado. Narra o autor que tem sido cobrado por dívida prescrita, e incluída na plataforma Serasa Limpa Nome, no valor total de R$ 32.222,31 (fls. 02/03). Nesse contexto, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão da dívida da plataforma de renegociação e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. O douto Juízo a quo, às fls. 221/224, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexigibilidade da dívida e determinar a exclusão do apontamento existente na plataforma Serasa Limpa Nome. Em relação ao ônus sucumbencial, condenou: (i) ambas as partes ao enfrentamento de metade das custas e despesas processuais; (ii) o autor a destinar ao patrono do requerido honorários fixados em 10% sobre a verba indenizatória almejada; (iii) o réu a pagar ao causídico do demandante honorários arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A r. sentença foi ratificada pelo decisum às fls. 307/310 que rejeitou embargos de declaração. Inconformadas, apelam ambas as partes. O autor, às fls. 325/344, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 30.000,00) e a concessão de honorários em prol de seu causídico com base no art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil (tabela da OAB). O réu, às fls. 345/346, preliminarmente, requer o reconhecimento de advocacia predatória. No mérito, sustenta que os dados inseridos na plataforma Serasa Limpa Nome não são compartilhados com terceiros e que o prazo prescricional não impede a cobrança administrativa do débito. Requer a total improcedência da demanda e a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contrarrazões do autor às fls. 380/397. Contrarrazões não apresentadas pelo réu, consoante certidão de decurso de prazo às fls. 398. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 0035972-90.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 0035972-90.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Futoshi Saika ME - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em que sobreveio a r. sentença de fls. 7 que o julgou extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Irresignado, insurge-se o exequente (fls. 9/15), em síntese, sustentando que o acordo homologado foi descumprido. Preparo às fls. 16/17 e 42/43. Ausência de resposta da parte contrária (v. certidão de fls. 27). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Da análise dos autos, verifica- se que a recorrente interpôs recurso de apelação com preparo insuficiente, conforme apontamento da r. decisão de fls. 35, a seguir transcrita: Tendo em vista a diferença constatada entre o recolhimento das custas do preparo do recurso interposto pela parte ré-apelante Banco Bradesco (R$1044,83 fls.16/17) e aquele devido, o que corresponde a R$2409,06 - 4% do valor da causa, devidamente atualizado desde a propositura da ação até a interposição do correspondente recurso, providencie referida recorrente, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC, a complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do seu respectivo recurso de apelação. Verifica-se que a decisão foi disponibilizada em 13/02/2023 (segunda- feira), publicada em 14/02/2023 (terça-feira), iniciando-se o prazo para a complementação do preparo em 15//02/2023 (quarta- feira). Nos termos dos arts. 219 e 1.007, §2º, do CPC, o prazo recursal findou-se em 23/02/2023, sendo que a comprovação do recolhimento complementar do preparo recursal foi protocolada apenas em 20/04/2023. Nesse passo, irrelevante o recolhimento do preparo no prazo assinalado, porque a comprovação extemporânea não produziu efeitos, eis que atingida pela preclusão. A respeito da matéria, confira-se julgados desta Corte, inclusive da C.24ª Câmara de Direito Privado: A respeito do assunto, já se posicionou o C. STJ: “O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal” (AgInt no AgRg no REsp n. 1.545.154/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017). AÇÃO MONITÓRIA APELAÇÃO DESERÇÃO Apelante que deixou de comprovar o recolhimento do preparo da apelação no prazo assinalado para essa finalidade. NÃO CONHECIMENTO: Prazo concedido para a comprovação do recolhimento do preparo recursal não atendido. Preclusão. Recurso que não reúne condições para ser conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1127243-66.2021.8.26.0100; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; j. 30/11/2023); Civil e processual. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, porque deserta. Determinação para complementação do preparo, explicitando a forma do cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. Não basta que o complemento seja realizado, sendo indispensável que seja também comprovado nos autos. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 1003283-87.2023.8.26.0590; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; j. 29/11/2023); Apelação Ação anulatória Recolhimento de preparo em valor inferior ao devido Determinação de complementação Inércia Comprovação do pagamento de forma intempestiva e sem a juntada da guia Pagamento tempestivo que não afasta a preclusão consumativa Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1031308-45.2021.8.26.0602; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; j. 24/07/2023); AGRAVO INTERNO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte autora, ante o não recolhimento do preparo recursal dobrado no prazo legal. Irresignação da parte apelante. Descabimento. Hipótese de confirmação da decisão, pois a parte agravante não apresentou razões ou fatos novos que ensejassem sua modificação. Falta de recolhimento dobrado do preparo recursal, nos termos do art.1.007, §4º, do CPC, que ensejou a deserção do recurso de apelação, sendo irrelevante, para fins de afastamento da dobra legal, a comprovação extemporânea de recolhimento do preparo, ainda que tempestivo. Deserção que não implica afronta à inafastabilidade da jurisdição, ante o descumprimento de texto expresso de lei. Decisão monocrática mantida. Recurso não provido. (Agravo Interno Cível 1001658-53.2021.8.26.0019; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;j. 13/09/2022). Referido entendimento, ademais, encontra-se sedimentado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA Nº 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. (AgInt no AREsp 2175366 / BA, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. 21/08/2023). Por fim, a apelante não informou eventual ocorrência de justo motivo a prorrogar o prazo recursal, como lhe cabia nos termos do § 6º, do art. 1.007 do CPC. O recurso, portanto, é manifestamente deserto, não podendo ser conhecido. Inaplicável o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela r. sentença e a recorrida não apresentou contrarrazões. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Marcio Magalhães da Silva (OAB: 189406/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2333653-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2333653-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Luiz Fernando Mota de Santana (Justiça Gratuita) - Agravado: Hurb Technologies S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Fernando Meta de Santana contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de reparação de danos (demanda fundada em prestação de serviços turísticos compra e venda de pacote de viagem) que, em síntese, indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar formulado pelo autor/agravante (que pretende o arresto de bens em nome da requerida já de forma liminar). Decisão agravada às folhas 252/254 dos autos de origem, copiada às folhas 449/451 destes autos eletrônicos. Inconformado, recorre o demandante pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, aduz equivocada a decisão agravada. Narra ter adquirido da requerida (agravada) pacote turístico que possuía serviço de vôo e 05 (cinco) diárias na cidade mexicana de Playa del Carmen, com preço avençado de R$ 1.957,76 (mil, novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), a ser dividido em 16 (dezesseis) parcelas mensais consecutivas. Explica que o contrato possuía datas flexíveis, devendo apenas ser utilizado entre o primeiro e segundo semestre de 2023, devendo ser escolhidas 03 (três) datas para o embarque. Ocorre que embora tenha efetuado todos os trâmites de forma regular, já próximo ao embarque a demandada se manifestou dizendo que as datas não mais poderiam ser aceitas, em virtude de indisponibilidade. Novas datas foram marcadas e novamente rejeitadas pela vendedora. Pontua danos suportados de regular extensão (viagem que seria realizada em grupo, com marcação de férias que restaram frustradas). Ao entrar em contato, foi efetuado o cancelamento da compra. Os valores pagos, todavia, não foram restituídos no prazo indicado. Diante deste quadro, defende cabível o liminar deferimento da tutela de urgência, com o arresto do valor quitado (R$ 1.957,76 - mil, novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos) antes mesmo da manifestação da requerida nos autos. Pede recebimento do agravo com efeito ativo ( concessão da tutela de urgência ), para ser inclusive Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 550 determinada inaudita altera pars o arresto SISBAJUD solicitado, com o oportuno provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No que pese a probabilidade do direito apregoado, ante a verossimilhança das assertivas do agravante, ausente na hipótese urgência apta a justificar com cognição sumária (momento de recebimento do agravo de instrumento) o arresto solicitado. Tal medida possui natureza excepcional e reclama prova literal de dívida líquida e certa, o que não se observa neste momento processual. Prudente, pois, que se aguarde o estabelecimento do contraditório antes de eventualmente se determinar a medida perseguida. Destarte, recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte agravada por carta, no endereço do contrato, para que se manifeste no prazo legal ( artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil ). Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 12 de dezembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Rodrigo Fernando Sargo dos Passos (OAB: 362422/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2334549-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2334549-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Carlos Alberto Pereira Bezerra - Agravado: Antonio Carlos Bigal - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Alberto Pereira Bezerra contra respeitável decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial (demanda fundada em locação de imóveis) que, em síntese, acolheu o laudo de avaliação elaborado pelo experto judicial, determinando prazo à parte credora (ora agravada) para se manifestar com relação à continuidade da marcha processual executória. Decisão agravada à folha 445 dos autos de origem. Inconformado, recorre o executado pretendendo reforma do decido. Em síntese, alega equivocada a respeitável decisão agravada, vez que existente uma diferença estimada de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) entre o valor real do imóvel e quele apontado na avaliação que restou homologada. Impugna, assim, o valor encontrado pelo experto judicial, indicando que o valor da avaliação está consideravelmente abaixo ao valor de mercado avaliado por corretores da região (folha 07, primeiro parágrafo) sem, contudo, indicar de forma objetiva os motivos pelo qual entente possuir a propriedade valor acima daquela indicada de forma fundamentada no laudo que restou acolhido. Pede o recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo, com determinação de nomeação de novo perito e refazimento da avaliação, com a oportuna procedência meritória do recurso. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, contudo, em cognição sumária (momento de recebimento do agravo de instrumento) não se verifica probabilidade do direito suscitado. Ademais, ausente urgência da medida, vez que ainda sequer designada data para praça pública do imóvel. Também não se vislumbra motivo para o refazimento do laudo por outro perito, ou mesmo para que se proceda novo encaminhando ao experto para esclarecimentos suplementares. Prudente, por consequência, o prévio estabelecimento do contraditório nestes autos antes de, eventualmente, se determinar a medida pretendida. Destarte, recebo o agravo apenas em seu efeito devolutivo. 3. Intime- se a parte agravada para que apresente resposta no prazo legal Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 12 de dezembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Alessandro Chaves de Araújo (OAB: 329453/SP) - Danilo Andre Davoglio (OAB: 314585/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2317844-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2317844-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rosangela Goncalves de Souza Gomes - Agravado: Banco Digimais S/A - Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento da antecipação da tutela recursal. ROSANGELA GONÇALVES DE SOUZA GOMES, nos autos da ação de busca e apreensão promovida por BANCO DIGIMAIS S/A, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu a busca e apreensão do seu automóvel (fls. 105/106 dos autos originários), alegando o seguinte: ausente a comprovação da mora; o documento de fls. 87 dos autos de origem é inócuo para essa finalidade; a notificação enviada não aponta com o mínimo de precisão nas informações sobre o contrato que estaria sendo cobrado e sequer faz menção a qual (ou quais) parcela (s) estariam em atraso; a notificação é completamente genérica e atenta ao princípio da boa-fé objetiva; deve ser revogada a liminar de busca e apreensão, devolvendo-se o veículo à posse da agravante, fixando prazo e multa diária para tanto e que, de ofício, se promova a extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme dispõe o artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil; (fls. 01/10). A agravante requereu a concessão da antecipação da tutela, alegando o seguinte: visa seja determinado o recolhimento do mandado e a devolução do veículo a ela até o final do processo, evitando a alienação que comumente ocorre pela casa bancária antes mesmo do final do processo, o que demonstra o perigo da demora; em caso de decisão favorável ao agravado, este tomará posse novamente do bem, ficando demonstrada a ausência de prejuízo à parte adversa; a probabilidade do direito consiste na comprovada inobservação dos pressupostos indispensáveis à propositura da ação, que descaracteriza a mora, em virtude de notificação inválida e ineficaz. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: Descrição do bem a ser apreendido: GM - CHEVROLET ZAFIRA COMFORT 2.0 MPFIFLEXPOWER 8V 5P, PLACA: BFZ8168, RENAVAM: 00462022013, CHASSI:9BGTS75J0CC204117, ANO/MODELO: 2012 / 2012, COR: BRANCO. Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, para busca e apreensão do veículo acima com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto- lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5(cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, e prosseguimento do feito à revelia do réu. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Caso requerido pelo autor, fica autorizado o bloqueio do veículo via RENAJUD, mediante recolhimento das custas. Anote-se Intime-se.” (fls. 105/106 DJE em 31/10/2023) O recurso é tempestivo. Não houve recolhimento do preparo, porque, nos termos do artigo 98, § 7º do CPC, a agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando o seguinte: sua situação financeira atual da mesma a impossibilita de arcar com as custas judiciais para interposição e manejo do presente recurso; está desempregada, sendo do lar e não aufere qualquer renda, e por isso está vivenciando grave crise financeira (declaração de hipossuficiência a fls. 12). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, I do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Decido. 1. Da gratuidade processual para o processamento do recurso de agravo A gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça. É verdade que essa garantia somente será devida, como dispõe expressamente o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, segundo o texto constitucional, haveria a necessidade de comprovação da necessidade da gratuidade da justiça. Todavia, de acordo com o disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, diante da declaração de hipossuficiência, esta há de ser presumida verdadeira e somente poderá ser negado o benefício se houver provas bastantes para demonstrar a mendacidade de tal declaração. Como se vê, o referido dispositivo legal ampliou a garantia constitucional à gratuidade da justiça, que há de ser assegurada à agravante, pois, não existem Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 568 elemento probatórios suficientes para afirmar a sua capacidade financeira de arcar com as despesas processuais. Decididamente, como a gratuidade da justiça decorre do direito de acesso à justiça, metido a rol entre os direitos humanos reconhecidos em inúmeros tratados e convenções internacionais de direitos humanos e decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a legislação infraconstitucional, que amplia a garantia constitucional, há de ter preeminência em razão da obrigatória aplicação e interpretação embasada no princípio pro persona. A obrigatoriedade da comprovação da hipossuficiência, estabelecida como condição para o acesso ao benefício, deve ceder diante das normas do CPC, que liberam o interessado do dever do fazimento dessa prova e garante a concessão da gratuidade apenas diante da declaração de hipossuficiência, que somente pode ser afastada se houver elementos de convicção hábeis para demonstrar o contrário. Assim, neste momento preliminar do processamento deste agravo, embora este recurso deva ainda ser submetido ao julgamento desta Câmara, não é possível afastar a probabilidade do direito à gratuidade da justiça e a plausibilidade da pretensão recursal deduzida nesse sentido. Além disso, se o benefício não for garantido, a agravante ficará impedida de prosseguir com o processo. A gratuidade da justiça, neste caso, portanto, há de ser garantida à agravante neste momento, ainda que provisoriamente, pelo menos até o julgamento deste recurso. É evidente que o surgimento de provas bastantes poderá acarretar o indeferimento do benefício e, inclusive, provada a má-fé, a imposição da devida punição processual à agravante, nos termos do artigo 100, parágrafo único do CPC, mas, por ora, diante do atual quadro probatório, o benefício deve ser concedido. 2. Da antecipação da tutela recursal O Banco agravado ajuizou ação de busca e apreensão em face da agravante, alegando o seguinte: firmaram contrato de financiamento para aquisição de veículo - GM - CHEVROLET ZAFIRA COMFORT 2.0 MPFI FLEXPOWER 8V 5P, PLACA: BFZ8168,RENAVAM: 00462022013, CHASSI: 9BGTS75J0CC204117, ANO/MODELO: 2012 / 2012, COR: BRANCO, garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 30.195,35, para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, com vencimento inicial em 27/01/2022; contudo, a requerida tornouse inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela de número 15, vencida em 27/03/2023, incorrendo em mora desde então. A ação foi ajuizada com a comprovação da notificação da mora (fls. 87/90), a consulta do gravame (fls. 91/93) e da planilha com vencimento antecipado das parcelas (fls. 94/96). O r. juiz a quo deferiu a busca e apreensão (fls. 105/106), que foi cumprida (auto de apreensão fls. 111). A requerida, ora agravante, apresentou contestação (fls. 114/121) e interpôs este recurso contra a concessão da liminar. Passo a decidir, então, neste juízo de libação, sobre o cabimento de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. A agravante alega que não estavam preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida na origem, pois não comprovada a mora, especialmente pela juntada de notificação genérica expedida pelo Banco requerente. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Seu objetivo é antecipar o usufruto de um direito ou assegurá-lo para o futuro diante do risco de perda ou ineficácia desse direito caso seja necessário esperar a decisão final. Ausente pelo menos um dos requisitos mencionados nos dispositivos processuais, não é cabível a atribuição do efeito suspensivo nem a antecipação da tutela recursal. Neste caso, está demonstrada probabilidade do provimento do recurso e vislumbro perigo de dano imediato à agravante em aguardar o julgamento do recurso por esta Câmara. Em primeiro lugar, verifico que há probabilidade do provimento deste agravo, porque a agravante demonstrou que a notificação expedida pelo Banco agravado não conta com informações importantes sobre o contrato, para constituí-la em mora. É possível reconhecer, sob a égide da provisoriedade desta decisão, que da notificação extrajudicial a ela encaminhada de fato consta apenas o número do contrato (0001262328) (fls. 87/90 dos autos de origem). Portanto, em princípio, a notificação extrajudicial não faz menção expressamente da cobrança da parcela 15, com vencimento para 27/03/2023. Tal informação consta apenas na petição inicial da ação. Assim, o documento de fls. 87/90 da origem de fato não constitui documento hábil a comprovar a mora da requerida, ora agravante, o que está a desvelar, pelo menos neste momento preliminar, ter sido equivocadamente deferida a busca e apreensão imediata. Aliás, em caso análogo, em recentíssimo precedente deste Egrégio TRIBUNAL, ao recurso foi dado provimento: RECURSO APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A comprovação da mora é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão. Notificação extrajudicial que dispensa a indicação do valor do débito ( Súmula 245, do Colendo Superior Tribunal de Justiça ), mas que deve possuir conteúdos mínimos que permitam ao devedor tomar ciência certa de qual ( ou quais ) parcelas estão supostamente inadimplida ( s ), no intuito de permitir a verificação de regularidade do documento e a aferição acerca dos pagamentos já realizados. Notificação genérica que atenta contra o princípio da boa-fé contratual. Mora não comprovada. Improcedência na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação da autora não provido, sem majoração da verba sucumbencial (parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil) em virtude de ausência de trabalho adicional. (TJSP; Apelação Cível 1001763-32.2023.8.26.0319; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 15/07/2023; Data de Registro: 15/07/2023 g.n.) Como se vê, há elementos que roboram a alegação da agravante. Assim, embora a pretensão recursal deva ainda ser examinada em toda a sua completude, ao final e ao cabo do julgamento deste recurso, não se pode, neste momento, negar a configuração da probabilidade do direito da agravante e do provimento do agravo. Ora, no espectro dos princípios ideológicos da alienação fiduciária, se, por um lado, a legislação favorece a instituição financeira, com o objetivo de garantir a credibilidade e efetividade do sistema financeiro e da segurança do crédito, colunas estruturais do modelo capitalista, permitindo a imediata e liminar apreensão do bem, sem qualquer possibilidade de prévia contestação, entendimento consolidado inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, que afirmou a constitucionalidade desse dispositivo normativo, é preciso, no mínimo, por outro lado, para a salvaguarda mínima do direito do apontado devedor, garantir que a notificação seja feita rigorosamente de acordo com a exigência estabelecida pelo Decreto Lei 911/69. Com efeito, para que o Decreto Lei 911/69, ao arrepio de princípios constitucionais, não se transforme em instrumento inquisitorial a serviço das instituições financeiras, mas, sim, seja admitido e mantido no âmbito constitucional como um legítimo instrumento necessário para a segurança e indenidade do sistema financeiro, Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 569 é imprescindível que, no mínimo, seja garantido ao devedor apontado como inadimplente, prestes a perder a posse imediata do bem alienado, que os requisitos para a busca e apreensão estejam demonstrados de modo absoluto e indene de dúvidas. Por derradeiro, nos termos das exigências do disposto no artigo 300 do CPC, verifico que também está demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, apreendido o veículo, este poderá ser alienado a terceiro, o que, à evidência, prejudicará ou dificultará sobremaneira a sua restituição. A mantença da apreensão liminar até a decisão final deste recurso poderá implicar, pois, o risco de perda ou ineficácia do direito invocado com probabilidade de reconhecimento. ISSO POSTO, presentes os requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, (1) RECEBO o recurso interposto no seu efeito devolutivo e, forte nos artigos 1.019, inciso I e 300 do CPC, (2) ATRIBUO ao recurso o EFEITO SUSPENSIVO e (3) DEFIRO, POR ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para DETERMINAR à empresa agravada que providencie, às suas expensas, a devolução à agravante do automóvel marca GM - CHEVROLET ZAFIRA COMFORT 2.0 MPFIFLEXPOWER 8V 5P, PLACA: BFZ8168, RENAVAM: 00462022013, CHASSI:9BGTS75J0CC204117, ANO/MODELO: 2012/2012, COR: BRANCA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00, por dia, até o valor integral do veículo conforme consta do contrato, devendo o Juízo a quo providenciar o necessário para o cumprimento desta decisão. Comunique- se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intimem-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Tais Maciel Andrucioli Bernardes (OAB: 215083/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2319151-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2319151-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Marina Porto Vitória Ltda Me - Agravado: Construtora e Imobiliária Jequitibá Ltda. - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo MARINA PORTO VITÓRIA LTDA ME, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança, promovida por CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA JEQUITIBÁ LTDA., inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que concedeu o prazo de trinta dias para a desocupação voluntária do imóvel pela ré (fls. 332 da origem), alegando o seguinte: o contrato locatício assinado entre as partes é nulo porque o imóvel não é de propriedade da agravada, mas da União; trata-se de uma faixa de terras da Marinha Brasileira/União (fls. 1/14). A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão do prazo de 30 dias para o despejo voluntário, até a decisão do final deste recurso e, ao final pede que seja revogada a r. decisão agravada, mantendo-se suspenso o prazo de trinta dias concedido pela decisão agravada até a prolação da r. sentença. Eis a decisão agravada: Vistos. FLS. 316 e 330: Diante do não conhecimento do recurso que suspendeu a eficácia do despejo (fls. 317/329), a medida liminar torna-se executável. Nota- se a existência do contrato de locação celebrado entre as partes, bem como a ausência de interesse da União no feito. Assim, de acordo com o princípio da boa fé objetiva do contrato as cláusulas contratuais celebradas entre as partes permanecem válidas e exigíveis. Neste diapasão concedo o prazo de 30 dias para a parte ré desocupar o imóvel voluntariamente. Decorrido o prazo, sem o cumprimento da medida, autorizo desde já o reforço policial. Aguarde-se o decurso de 30 dias. Após, intime- se a parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Intime-se O preparo foi recolhido (fls. 15/16). O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, I do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Passo a examinar o requerimento de efeito suspensivo. A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: a probabilidade do direito reside no fato de que o contrato de locação assinado entre as partes nulo, o imóvel objeto da presente demanda, está fora dos limites da Matrícula de antiga transcrição 5.019, tratando-se de uma Faixa e Terras da Marinha Brasileira/União; sustenta que o perigo de dano se verifica porque o cumprimento da r. decisão agravada representaria a completa destruição e ruína da agravante enquanto empresa naquela localidade do imóvel, além de impedir a continuidade de suas atividades e ainda causar danos a terceiros, e não apenas danos irreparáveis à agravante (fls. 11/12). A agravante, todavia, não tem razão. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Decido. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, não restou demonstrada a se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, a parte pede a suspensão do prazo para o cumprimento da medida liminar de despejo voluntário. Contudo, não é possível verificar, neste momento, estar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso porque a r decisão recorrida apenas fixou prazo para cumprimento de decisão anterior, na qual houve o deferimento do pedido liminar de desocupação do imóvel e contra a qual não houve recurso em momento oportuno, sendo inclusive proferido acórdão, sob minha relatoria, reconhecendo a preclusão da matéria, observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo por denúncia vazia com pedido liminar c/c cobrança de aluguéis. Decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão da liminar de despejo. Irresignação da requerida. Matéria não apreciada em primeiro grau. Não conhecida, sob pena de supressão de instância. Decisão não recorrida. Pedido de reconsideração que não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2094596-39.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodrigues Torres; Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 570 Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/09/2023) Destaco, todavia, que caberá ao Colegiado que integra esta Câmara o julgamento do recurso e o enfrentamento definitivo dos argumentos sustentados pela agravante. ISSO POSTO, (1) com fundamento no parágrafo único do 1.015 do CPC, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento interposto. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Vinicius Expedito Array (OAB: 193209/SP) - Grecio Silvestre de Castro (OAB: 36573/SP) - Heloisa Maria Manarini Liserre Najjar (OAB: 239085/SP) - Fauaz Najjar (OAB: 275462/SP) - Marcelo Santos Mourao (OAB: 112999/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002250-92.2020.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1002250-92.2020.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Sérgio Augusto Pimentel Zeraik - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Apelado: Maria Elva Ortiz Ramirez - 1. Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer para alteração de registro de veículo ajuizada em face do Detran e de suposta compradora. Segundo o autor, o veículo descrito na inicial foi alienado em 2005, mas a transferência não foi realizada na ocasião. Diz que apresentou todos os documentos necessários, mas não consegue regularizar a situação. A sentença (p. 109/111) julgou improcedente o pedido, concluindo que o autor não preencheu os requisitos legais e formais necessários para a transferência do veículo. Apela o autor (p. 114/122), com preliminar de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado. Defende que a prova testemunhal poderia comprovar o negócio celebrado com a compradora (Maria Elva). De resto, argumenta que a falta de dados pessoais da compradora e a existência de restrições sobre o veículo não podem impedir a transferência da propriedade. Pede, ao final, seja afastado da parte dispositiva da sentença o art. 487, I, do CPC, pois entende que houve ausência de documento essencial à propositura da ação. Assim, o feito deveria ter sido extinto com base no art. 485, IV, do CPC. Ressalta que novos fatos podem satisfazer os requisitos estabelecidos pelo Detran. Busca anulação ou reforma da sentença. Contrarrazões (p. 129/133). É o relatório. 2. O recurso não comporta conhecimento por esta Câmara, em razão da incompetência para apreciação da matéria. A demanda foi ajuizada em face do Detran e de pessoa física, visando transferência de veículo alienado há muitos anos. Como se infere da inicial, o autor não questiona a obrigação da compradora de proceder à transferência do bem para o seu nome, mas sim o serviço prestado pela autarquia estadual. A parte argumenta que a negativa obtida na esfera administrativa é indevida e pretende obrigar o órgão de trânsito a realizar a regularização. A matéria está inserida na competência da Subseção de Direito Público, como previsto no art. 3º, I.2 e I.8, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: Ações relativas a controle e cumprimento de atos administrativos; e Ações e execuções de natureza fiscal ou parafiscal de interesse da Fazenda do Estado e de suas autarquias e contribuições sindicais. Desse modo, esta 29ª Câmara de Direito Privado não tem competência Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 589 para julgar o recurso de apelação. Sobre o tema, já decidiu este Tribunal: Apelação - Alvará Judicial - Detran - Competência. Tratando-se de ação que visa obrigar órgão vinculado à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Detran) ao cumprimento de obrigação, a competência para o julgamento do recurso é da Seção de Direito Público desta Corte. Apelação não conhecida, com determinação de remessa à Egrégia Seção de Direito Público. (Apelação nº 1001498-80.2018.8.26.0165, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Lino Machado, 20.3.2019) DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA RECURSAL ENTRE AS SEÇÕES DESTE E. TRIBUNAL - Ação reparatória por danos materiais e morais - Imposição de prejuízos ao autor decorrentes de atos atribuídos à instituição financeira e ao DETRAN - Insistência do autor quanto à manutenção do órgão público no polo passivo - Competência recursal de uma entre as 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público - Inteligência do artigo n. 3º, I.2 c.c. I.8, da Resolução n. 623/2013, das Normas de Trabalho em Segunda Instância, instituídas pelo Provimento nº 71/2007 e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo n. 3º, I.2 c.c. I.8, da Resolução n. 623/2013, das Normas de Trabalho em Segunda Instância instituídas pelo Provimento nº 71/2007 e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, é decompetência de uma das 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público a apreciação de recursos decorrentes de ações relativas a controle e cumprimento de atos administrativos, bem como de ações que envolvam interesse da Fazenda do Estado e suas autarquias. RECURSO NÃO CONHECIDO E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO DETERMINADA (Apelação nº 1001629-15.2015.8.26.0083, 13ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Nelson Jorge Junior, 07.02.2019) 3. Diante do exposto, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos a uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Marcos Paulo Guimarães Macedo (OAB: 175647/SP) - André Lima Bezerra (OAB: 480016/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1002769-81.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1002769-81.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Maria Aparecida de Souza - Apelado: Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Araraquara - DAAE - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 143/144) que julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, ainda, condenou a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, respeitada a gratuidade judiciária. Inconformada, recorre a parte autora, sustentando devida a condenação da autarquia requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido na inicial (R$ 15.000,00). Argumenta que a sentença prolatada nos autos da ação 1006356-82.2020.8.26.0037 foi expressa ao reconhecer a ilegalidade da conduta abusiva praticada pelo fornecedor de serviço. Assim, afirma que no presente caso o dano moral se caracteriza in re ipsa, por atentar diretamente contra direito da personalidade da vítima da conduta, isso porque as ameaças de interrupção do fornecimento de água, considerado serviço essencial, ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. Por fim, requer a inversão do ônus da sucumbência e a condenação da apelada em honorários. Contrarrazões apresentadas às fls. 172/177. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Colenda Câmara. É que a presente ação indenizatória por danos morais tem as mesmas partes e é oriunda da mesma relação jurídica discutida nos autos da ação anulatória de débitos 1006356-82.2020.8.26.0037, na qual foi interposta apelação, que foi processada e julgada pela C. 32ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria da Eminente Desembargadora Mary Grün (fls. 176/180 dos autos supracitados). E, nesse sentido, dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. - grifei No mesmo viés: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 - Alegado dano moral é oriundo da indevida alienação de veículo apreendido em anterior ação de busca e apreensão pela Requerida - Anterior recurso julgado pela 26ª Câmara de Direito Privado - Prevenção - RECURSO (APELAÇÃO) DA REQUERIDA E RECURSO (ADESIVO) DO AUTOR NÃO CONHECIDOS, COM A REMESSA DOS AUTOS À 26ª CÂMARA Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 656 DE DIREITO PRIVADO (TJSP; Apelação Cível 1001752-43.2020.8.26.0372; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) - grifei Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Apelo dos autores. Ação em que se discute os desdobramentos de questões tratadas em ação anterior, entre as mesmas partes; os fatos narrados em ambos os processos são oriundos da mesma relação jurídica. Prevenção da Câmara que primeiro conheceu dos fatos (art. 105, Regimento Interno), em especial pela afinidade de questões fundamentais entre as demandas e para o fim de se evitar julgamentos conflitantes. Apelação não conhecida. Redistribuição determinada à 32ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1002741-89.2021.8.26.0024; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) - grifei Portanto, de rigor reconhecer a prevenção da Excelentíssima Desembargadora Mary Grün, da Colenda 32ª Câmara da Seção de Direito Privado, face ao que dispõe o artigo. 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Do exposto, com fundamento nos artigos 105 e 168, § 3°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a sua redistribuição à Colenda 32ª Câmara da Seção de Direito Privado, por prevenção à Apelação 1006356-82.2020.8.26.0037. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Mariana Ferrari Garrido (OAB: 316523/SP) - Leonardo Soranzo (OAB: 442674/SP) - Mário Augusto Viviani Júnior (OAB: 185327/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1003826-90.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1003826-90.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Decisão monocrática nº 36551 Trata-se de apelação interposta pela Requerida contra a sentença de fls.238/244 prolatada pela I. Magistrada Renata Vaitkevicius Santo André Vitagliano (em 31 de agosto de 2023), que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento, condenando a Requerida a pagar o valor de R$ 13.291,20 (com correção monetária e juros de mora de 1% desde a citação), além das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Anoto que atribuído à causa o valor de R$ 13.291,20. Alega que caracterizados o cerceamento de defesa (prejudicada a realização de perícia nos equipamentos eletrônicos danificados), a falta de interesse processual (ausente o pedido administrativo), que não comprovado o nexo de causalidade, que ausente falha na prestação do serviço, que ausente o dever de indenizar, que inaplicáveis a legislação consumerista e a inversão do ônus da prova, que a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação, e que não respeitado o entendimento jurisprudencial. Pede o provimento do recurso, para a improcedência da ação (fls.247/274). Preparo recursal a fls.275/276. Contrarrazões a fls.280/297. Em seguida, as partes apresentaram a petição de fls.310/311, com termo de acordo. É a síntese. Em razão da petição de fls. 310/311, com termo de acordo, de rigor a homologação do acordo e o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, homologo o acordo de fls.310/311 e não conheço do recurso, com a imediata remessa dos autos (digitais) à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 472999/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1017039-12.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1017039-12.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renata Pereira de Oliveira - Apelado: José Trindade Seixas - Apelada: Luiza da Silva Seixas - Interessado: GRC Comércio de Alimentos para Animais Ltda. - Interessada: Cleber Pereira de Oliveira - Vistos. Trata-se recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 278/290, cujo relatório se adota, que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, julgou procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos valores de aluguéis e encargos vencidos desde janeiro de 2022 até a data da efetiva desocupação do imóvel, com correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora desde cada inadimplemento. O pedido despejo foi julgado extinto sem resolução de mérito em razão da desocupação do imóvel no curso do feito. Sucumbentes, aos réus incumbiu o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Inconformada, apela a ré Renata Pereira de Oliveira, requerendo, preliminar, a concessão da gratuidade da justiça, vez que, com o encerramento das atividades empresariais, ficou sem fonte de renda e até o momento não conseguiu se recolocar no mercado profissional. Aduz que houve o cerceamento de defesa, porque era necessário apurar os valores que dispendeu com as reformas necessárias no imóvel, que foi entregue em situação muito superior àquela recebida; que o locador se obrigou contratualmente pelo pagamento dos reparos necessários à segurança do imóvel; que realizou diversas benfeitorias; que, assim, do valor dos alugueis em aberto deve ser deduzido dos gastos que que incorreu com as reformas necessárias. Pede, assim, a anulação da sentença e, subsidiariamente, o reconhecimento da existência de crédito de R$12.500,00 decorrente das benfeitorias, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 278/290). Houve resposta (fls. 295/306). É o breve relato. De início, cumpre analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré apelante. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O Código de Processo Civil prevê, ainda, que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º). Ocorre que tal presunção é meramente relativa e, havendo dúvida, pode o juiz exigir prova da hipossuficiência de recursos alegada e até indeferir o benefício. Embora a lei confira presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão na hipótese. No presente caso, a apelante limitou-se a juntar cópia de sua carteira de trabalho, sustentando que: 9. Isso se dá justamente porque, diante da instabilidade tributária e rotineira que tanto amedronta os empreendedores, incorreu no encerramento de suas atividades empresárias, as quais lhe proporcionavam sua única fonte de renda . 10. Diante disso, em dias atuais, a Apelante ainda não obteve a oportunidade de se inserir no mercado de trabalho, conforme se observa de sua Carteira de Trabalho (CTPS) juntada em anexo (doc. 01), maneira que ainda busca, incessantemente, por um emprego formal que a possibilite manter sua própria subsistência (fls. 281) (realce no original). As alegações de que as atividades da empresa ré constituíam sua única fonte de renda e de que a apelante ainda não obteve a oportunidade de se inserir no mercado de trabalho, francamente tangenciam a má-fé. Como provou o apelado, a autora é a única sócia da microempresa limitada RENATA P. DE OLIVEIRA CHOCOLATES LTDA., com capital social de R$72.400,00 (fls. 310/311); e sócia da empresa CPOLIVEIRA CHOCOLATES LTDA., com valor de participação de R$39.400,00 (fls. 312/313), ambas atualmente ativas. Pouco verossímil, assim, que a autora não aufere qualquer rendimento de nenhuma das demais empresas, sendo descabida a afirmação de que busca se inserir no mercado de trabalho, uma vez que, por óbvio, ao ser sócia de empresa, exerce a profissão de empresária. Aliás, a apelante não alegou a necessidade de se beneficiar da gratuidade da justiça em nenhum momento do processo, deduzindo tal pretensão somente após a prolação de sentença condenatória. Assim, as circunstâncias apresentadas mostram-se suficientes para indicar de forma robusta que a situação da apelante não é compatível com as condições necessárias para que seja concedida a gratuidade de justiça, e de que as alegações deduzidas pela parte não se coadunam com as provas dos autos. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Indeferimento Documentos indicam que o agravante não se enquadra na condição de miserabilidade jurídica Benefício da gratuidade não é instrumento geral e sim individual Benefício indeferido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2106114-70.2016.8.26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 12/09/2016) (realces não originais). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE REQUERIDOS PELOS AGRAVANTES - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - CPC QUE REGISTRA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, DESDE QUE FIRMADA POR PESSOA NATURAL AGRAVANTES QUE NÃO DEMONSTRARAM SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA, AINDA QUE APENAS MOMENTÂNEA AGRAVANTES QUE SE QUALIFICAM COMO “EMPRESÁRIOS”, CONTANDO COM PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE PRANTEADA ELEMENTOS QUE NÃO SE AJUSTAM AO QUANTO PRETENDIDO - ACERTO DA R. DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266043-95.2023.8.26.0000; Rel. Simões de Vergueiro; 16ª Câmara de Direito Privado; j. 16/11/2023) (realce não original). JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Requerentes que não se enquadram na hipótese de beneficiários Situação a ensejar a concessão do benefício não demonstrada Documentos colacionados aos autos que demonstram padrão de vida incompatível com a benesse pretendida Crise financeira e abalo no padrão social que não caracterizam situação de hipossuficiência na acepção jurídica do termo - Decisão mantida (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2088870-31.2016.8.26.0000, Rel. Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 11/08/2016) (realces não originais). Cumpre salientar o entendimento sedimentado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. [...] 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.930/SP, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/2/2023) (realce não original). Destarte, comprovada a existência de recursos, incompatível com a hipossuficiência financeira alegada, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a gratuidade, devendo a apelante recolher o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. MILTON Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 665 PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Matheus da Costa Pascoal (OAB: 446690/SP) - Maurício Roberto de Gouveia (OAB: 178488/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1011503-83.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1011503-83.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanessa Aparecida Coletti Epp. (Nome Fantasia: Coletti Multimarcas) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 240/244, que julgou procedente o pedido da ação monitória. Recorre a parte ré pugnando, preliminarmente, pela concessão da assistência judiciária gratuita em grau recursal. Ante a insuficiência de elementos necessários à análise do pedido, determino à apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os seguintes documentos, relativos tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica, no que for aplicável: (i) declaração de hipossuficiência financeira; (ii) as três últimas declarações de imposto de renda, acompanhadas dos respectivos recibos, ou, se for o caso, os demonstrativos de não declarante; (iii) extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, relativos a todas as suas contas; (iv) cópia atualizada da CTPS (páginas relativas aos dados pessoais e último vínculo); (v) holerites dos últimos três meses; (vi) cópia atualizada da ficha da pessoa jurídica arquivada na JUCESP ou órgão pertinente; (vii) balancetes de verificação financeira dos últimos Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 678 3 (três) meses, ou documento contábil equivalente; (viii) cópia das últimas 3 (três) declarações anuais de bens firmadas em nome da pessoa jurídica e encaminhadas à Receita Federal; (ix) cópia dos extratos bancários de todas as contas da pessoa jurídica dos últimos 3 (três) meses; (x) cópia dos documentos contábeis oficiais dos últimos 3 (três) meses, com indicativo de número de funcionários, pagamento de salários e retirada de pró-labore. Transcorrido o prazo sem manifestação, fica, desde logo, indeferida a benesse; nesse caso, certifique-se e abra-se vista ao recorrente para que proceda ao recolhimento integral do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Juntados os documentos, dê-se vista ao apelado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Marcelo Castilho Marcelino (OAB: 140874/SP) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2325154-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2325154-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Município de Jacareí - Agravado: Jéssica da Silveira Alves - Vistos. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação de procedimento comum com pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento, de autoria de JÉSSICA DA SILVEIRA ALVES, ora agravante, em face do MUNICÍPIO DE JACAREÍ, interposto contra decisão encartada às fls. 46/48, do processo originário, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, para determinar que o requerido, no prazo de 10 dias, providencie junto ao hospital conveniado ou não, da rede pública ou privada às suas custas, a realização dos exames pré-operatórios e nos 20 dias subsequentes o agendamento e a realização da cirurgia bariátrica, segundo prescrição médica de fl. 43, sob pena de cominação de multa diária de R$ 1.000,00. Recorre o requerido. O agravante alega que as vagas para realização de exames pré-operatórios e cirurgia bariátrica são disponibilizadas pelo Estado. Sustenta que as próximas vagas disponíveis são para janeiro de 2024, nas quais será incluída a paciente. Afirma ilegitimidade passiva em razão de se tratar de atendimento de alta complexidade. Ressalta o princípio da legalidade. Aduz a aplicação do Tema nº 793 do STF. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lucas Aguiar Pereira (OAB: 380036/SP) - Cleiton Luis da Silva (OAB: 465219/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1501467-36.2018.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1501467-36.2018.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pindamonhangaba - Apelante: M. B. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. A Advogada Jaqueline Amanda da Silva Maia, constituída pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Jaqueline Amanda da Silva Maia (OAB/PR n.º 98.601), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PR, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jaqueline Amanda da Silva Maia (OAB: 98601/PR) - Ipiranga - Sala 12
Processo: 2310014-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2310014-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ituverava - Impetrante: Daiane Cristina de Oliveira Valeriano - Paciente: Eduardo Oliveira Marinho - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Daiane Cristina de Oliveira Valeriano, em favor de Eduardo Oliveira Marinho, preso temporariamente, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ituverava, pleiteando a revogação da prisão temporária, com a imediata expedição de alvará de soltura. Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que a autoridade apontada como coatora não apresentou fundamentação idônea para a decretação da prisão temporária da paciente, baseando-se, exclusivamente, em argumentos abstratos, ferindo, portanto, o princípio da presunção de inocência, intrínseco ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e o artigo 1º, da Lei nº 7960/89. Aduz, ainda, que o paciente possui residência e trabalho fixos, bem como, a autoridade policial consegue todas as informações necessárias para o esclarecimento sobre a sua identidade, mostrando-se, assim, incoerente a alegação de que o paciente colocaria em risco a segurança da investigação policial. Nesse sentido, destaca-se as condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade e bons antecedentes. Argumenta, por fim, que os indícios de autoria do paciente na prática do crime são bastante escassos, dado a inexistência de um liame estável e permanente entre ele e os demais corréus que indique associação criminosa, ficando evidente a falta de justa causa para a decretação da prisão temporária do paciente pelo juízo a quo (fls.01/16). Indeferido o pedido de liminar (fls.268/271), prestadas as informações de estilo (fls.274/277). Opinou a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Maria Lucia Ribas, pela denegação da ordem (fls.286/299). É o relatório. Inicialmente, registra-se a fls. 205/206, a advogada solicita a alteração da causa de pedir para pedido de revogação da prisão preventiva e a concessão da liberdade provisória. Realmente a prisão temporária não mais subsiste e, em verdade houve alteração da natureza jurídica da prisão, motivada pelo oferecimento da denúncia que, quando de seu recebimento deferiu o requerimento do órgão ministerial para a decretação da prisão preventiva do ora paciente, sendo, portanto, o provimento judicial proferido após a impetração do presente writ (fls.305/312). Dessa forma, inatendível o pedido uma vez que não se coaduna com o rito célere e de cognição sumária previsto para a presente ação constitucional de habeas corpus. Ademais, verifica-se que o trâmite deste remédio heroico conta com o parecer da Procuradoria de Justiça e conclusos para ser proferida decisão, que se dará a seguir. Superado isso, o pedido resta prejudicado. Isso porque, como se viu a prisão temporária foi convertida em prisão preventiva. Sendo assim, modificada a natureza jurídica da prisão da paciente, a presente impetração torna-se prejudicada. A propósito, já julgou este Tribunal Paulista: HABEAS CORPUS PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERSÃO POSTERIOR EM PRISÃO PREVENTIVA. Mostra-se prejudicada a ordem com a superveniente conversão da prisão temporária em preventiva, pois outro é o título a sustentar a segregação cautelar. ORDEM PREJUDICADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2018025-66.2019.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 01/03/2019). Não é outro o entendimento perfilhado por esta Colenda 4ª Câmara Criminal: Habeas Corpus”. Pretendida revogação da prisão temporária. Prisão preventiva decretada na origem. Título prisional distinto e fundamentado. Ordem prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2209567-47.2017.8.26.0000; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018). Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Daiane Cristina de Oliveira Valeriano (OAB: 417296/ SP) - 7º Andar
Processo: 2301349-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2301349-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Wilian dos Santos Mendes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2301349-28.2023.8.26.0000 COMARCA: CAPITAL DIPO 3 - SEÇÃO 3.2.1 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: WILIAN DOS SANTOS MENDES Trata-se de habeas corpus impetrado pela D. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em favor de WILIAN DOS SANTOS MENDES, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DIPO 3 - Seção 3.2.1 da Comarca da Capital/SP, que converteu o flagrante em prisão preventiva (fls. 44/45). Objetiva a liberdade provisória, aduzindo, em síntese, inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, fundamentação inidônea da r. decisão e violação do princípio da presunção de inocência. Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Acrescenta, ainda, tratar-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça (fls. 01/06). Indeferida a liminar (fl. 53). Foram prestadas as informações (fls. 58/59), a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou para que seja decretada prejudicada a impetração (fls. 62/63). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, nos autos de origem a D. Autoridade tida como coatora, concedeu ao paciente liberdade provisória (fls. 102/103). Alvará de soltura cumprido em fls. 108/110. Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 0004543-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 0004543-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Barueri - Peticionário: Everton Cordeiro Pinto - Decisão Monocrática - Terminativa: Vistos.Trata-se de revisão criminal proposta por Everton Cordeiro Pinto, com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, em face de sua condenação às penas de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado (artigo 33, “caput” c.c. o artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/06).Inconformado, o peticionário pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto, alegando, em síntese, que a estipulação do regime fechado violou o devido processo legal substantivo e ocorreu mediante fundamentação inidônea, calcada na gravidade abstrata do delito (fls. 06/12).A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo não conhecimento da ação revisional e, no mérito, pela sua improcedência (fls. 20/25). É o relatório. Compulsando os autos, não se verifica a juntada, pelo peticionário, da certidão do trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: “O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (g. n.).Tal omissão afeta o pressuposto processual de validade da regularidade procedimental (ou, para alguns, a condição da ação do interesse de agir), impedindo, seja como for, o exame do mérito da ação revisional. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto deste E. Tribunal de Justiça, como do C. Superior Tribunal de Justiça:[...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (g. n.)REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (g. n.)REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (g. n.)HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EMJULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJAAUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃOCRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOREXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUADA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEASCORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem- se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 203422 PI 2011/0082360-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) (g. n.)Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar
Processo: 2330450-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2330450-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajuru - Impetrante: Mauricio Lins Ferraz - Impetrante: Thiago Nogueira Torres - Impetrante: Marina Yamamura - Paciente: Rodrigo da Silva Abreu - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada em favor de Rodrigo da Silva Abreu, apontando que ela sofre coação ilegal do Juízo da Vara Única da Comarca de Cajuru por ter-lhe fixado o regime inicial fechado em razão da condenação a oito (8) anos de reclusão pelo crime do artigo 121, parágrafos 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal. Alegam os impetrantes que o acórdão que julgou sua apelação não apreciou a fixação de regime inicial semiaberto e, em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, não foi analisado o pedido sob pena de supressão de instância, portanto, caberia a impetração de habeas corpus ao segundo grau. Reclama o deferimento de liminar para que seja fixado o regime inicial semiaberto e, no mérito, a colocação em regime aberto diante da progressão de regime. É o relatório. Decido. É caso de não conhecer da impetração. Esta Câmara julgou o recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória e, nas razões de apelação, não constava pedido de fixação de regime inicial semiaberto. Ora, como se sabe, há dever de impugnação recursal específica nos processos de competência do Tribunal do Júri, entendimento consolidado na Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, inexiste qualquer omissão no acórdão atacado e, além disso, eventual omissão deveria ter sido alegada em embargos de declaração. Dessa forma, a presente impetração se encontra prejudicada, uma vez que essa instância já julgou o recurso de apelação e não há pedido de alteração do regime inicial nas razões. Diante do exposto, não conheço da impetração. P.R.I. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Mauricio Lins Ferraz (OAB: 70919/SP) - Thiago Nogueira Torres (OAB: 468715/SP) - Marina Yamamura (OAB: 461745/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO Nº 0029968-75.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Praia Grande - Peticionário: Valdelan dos Passos - Vistos... Desentranhe-se a petição de fls. 143/145, devolvendo-a ao ilustre subscritor, diante da incompatibilidade técnica para análise e processamento, vez que não observado o teor do Comunicado nº 442/2013 deste Tribunal de Justiça, que disciplina a matéria relativa aos processos eletrônicos na Seção Criminal, mormente considerando-se que os autos que originaram a presente ação revisional são em formato físico (papel). Sendo assim, concedo ao peticionário o prazo de 30 (trinta) dias para que dê cumprimento ao quanto determinado no despacho de fls. 139, pena de indeferimento da petição inicial. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - 9º Andar Nº 0039371-68.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Serra Negra - Peticionário: Jose Agostinho Xavier da Silva Junior - Peticionário: Adilson da Rocha Leal - Peticionário: Jose Mauricio Alves da Cunha - DESPACHO Revisão Criminal Processo nº 0039371-68.2023.8.26.0000 Relator(a): MIGUEL MARQUES E SILVA Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal Vistos, etc... José Agostinho Xavier da Silva Júnior, por intermédio de advogados constituídos, ingressou com a presente Revisão Criminal, postulando, liminarmente, em síntese, a suspensão da execução do acórdão revisado até o julgamento em definitivo do aduzido recurso, nos autos de ação penal em que fora condenado, em Primeira e Segunda Instâncias, pela prática dos crimes de associação criminosa armada e corrupção passiva qualificada, porque fora inculpado com base em provas deficitárias, em especial por sua ilicitude e nulidades pela interferência do Magistrado a quo nas oitivas das testemunhas e o reconhecimento realizado pelas vítimas na fase policial e em juízo, únicos elementos de prova a incriminá-lo, a demonstrar que não fora o autor do delito a si irrogado (cf. cópias e documentos juntados). Aduz a inocência do revisionando. Denego a liminar, a qual somente seria cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, diante do exame sumário dos elementos trazidos aos autos. A presente impetração argui matéria que diz respeito ao próprio mérito do pedido, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada, repita-se. Segundo se depreende dos autos principais, a r. sentença e o v. acórdão sequer foram juntados ao pedido revisional, impossibilitando a análise ainda que perfunctória da alegação defensiva. Nestes termos, não se vislumbra, de plano, e de forma incontestável, o fumus boni juris e o periculum in mora. Providencie-se o apensamento dos autos físicos ao presente pedido revisional e processe-se, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. MIGUEL MARQUES E SILVA Relator - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Advs: Paulo Angelo de Noce (OAB: 475990/SP) - 9º Andar Nº 0042924-26.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Várzea Paulista - Peticionário: Genildo Urias dos Santos - Vistos... Trata-se de revisão criminal, com pedido de liminar, por meio da qual almeja o peticionário Genildo Urias dos Santos desconstituir o v. Acórdão proferido pela 7º Câmara de Direito Criminal que o condenou a 26 (vinte e seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao disposto nos artigos 159, § 1º, c/c o 288, § 1º, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes. Requer a absolvição por fragilidade probatória. Sustenta que a condenação se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial, por sinal, contraditórios e frágeis a embasar um decreto condenatório, contrariando o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal e o princípio do in dubio pro reo. Diz, ainda, que o reconhecimento pessoal se deu ao arrepio da lei, visto como não seguiu as regras previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Daí porque a r. decisão condenatória seria nula, no entender da douta defesa. Subsidiariamente, busca a redução da pena-base. Pede, outrossim, concessão de liminar, para suspender os efeitos da condenação e para que, solto, possa o peticionário aguardar o desfecho desta ação revisional (fls. 2/35, com cópias de fls. 36/131). Pois bem. A revisão criminal, que não possui natureza de recurso, não tem o condão de suspender o título executivo judicial, inclusive até por falta de previsão legal. Desse modo, somente em situações extremas, em que o erro judiciário é manifesto e detectado de plano por meio do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, é que se admite a concessão da medida liminar com a finalidade de suspender a execução da decisão condenatória, evitando, assim, a ocorrência de prejuízo irreparável ao condenado. Não é o caso dos autos. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Processem-se, apensando-se a estes, os autos da ação penal originária nº 0001806-70.2008.8.26.0655, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Várzea Paulista/SP, remetendo-se, em seguida, os autos Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 873 à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, venham conclusos. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. MARCO DE LORENZI Relator - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Renan Bortoletto (OAB: 314534/SP) - 9º Andar DESPACHO Nº 0014372-85.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Hugo Rodrigues Miranda - Vistos. Processe-se como EXPEDIENTE PREPARATÓRIO de Revisão Criminal, na forma da Portaria Conjunta n.º 9.797/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Presidência da Seção de Direito Criminal, que pode ser acessada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na página Institucional/Presidência ou através do endereço eletrônico https://dje.tjsp.jus.br/cdje/ consultaSimples.do?cdVolume=14nuDiario=2924cdCaderno=10nuSeqpagina=1 Remeta-se ao Juízo de Origem para, no prazo máximo de 30 dias, promover-se o apensamento dos autos da ação penal transitada em julgado ao expediente preparatório, com remessa imediata, pelo Juízo, à sede da D. Defensoria Pública do Estado (Rua Coronel Albino Bairão, 160 Belenzinho - São Paulo Capital CEP: 03054-020), e comunicação da remessa a esta Corte, através do e-mail sj1.2.6@tjsp.jus.br. Caberá ao D. Defensor Público designado para o exame do expediente apresentar as razões da Ação de Revisão Criminal ou manifestar-se no sentido da inexistência de fundamento jurídico para a instauração da ação. Encaminhará os autos, seja qual for a solução, ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. No Serviço de Entrada, se oferecidas razões de Ação de Revisão Criminal, o procedimento será registrado como REVISÃO CRIMINAL, providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e a distribuição, com remessa à D. Procuradoria Geral de Justiça. Em caso de não oferecimento das razões pelo Defensor Público, os autos irão conclusos ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal. Decorridos 180 dias da remessa do Expediente Preparatório ao Juízo de Direito, e sem notícia de sua tramitação, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício ao Juízo e/ou à D. Defensoria Pública, solicitando informações. São Paulo, 23 de maio de 2022 Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - 9º Andar Nº 0014372-85.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Hugo Rodrigues Miranda - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - 9º Andar Nº 0014372-85.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Hugo Rodrigues Miranda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0014372-85.2022.8.26.0000 Relator(a): MIGUEL MARQUES E SILVA Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal REVISÃO CRIMINAL - Absolvição por insuficiência de provas - Ausência das taxativas hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do CPP - Inexistência de erro ou injustiça explícita do julgado - Revisão não conhecida monocraticamente. HUGO RODRIGUES MIRANDA intenta a presente revisão criminal para ver desconstituído o v. acórdão (cf. fls. 797/801 da ação originária), transitado em julgado (cf. fl. 803 da ação principal), proferido pela Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal, que, por votação unânime, negou provimento ao recurso defensivo para manter sua condenação ao cumprimento das penas de vinte (20) anos de reclusão e dez (10) dias-multa, no valor mínimo legal, fixado o regime prisional fechado, por infração ao artigo 157, parágrafo 3º, segunda parte, combinado com o 29, ambos do Código Penal. Busca na via revisional, nos termos do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, a absolvição por falta de provas, sob a alegação de que sua condenação foi contrária à evidência dos autos (cf. fls. 10V/14V). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da revisão criminal, ou por seu desprovimento (cf. fls. 17/27). É o relatório. Não se deve conhecer, de plano, da revisão criminal, porquanto carente daquelas condições imprescindíveis previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Com efeito, o pleito revisional ora deduzido renova as razões que orientaram a apelação julgada pela 12ª Câmara de Direito Criminal, sem apontar novas provas, o que, segundo remansosa jurisprudência, impede o deferimento da revisão. O peticionário obtivera anteriormente a resposta jurisdicional revista por esta Corte e agora se vale do presente instrumento processual, buscando reapreciação do acervo probatório que, como cediço, é inviável em sede revisional. Sem trazer qualquer prova nova, impossível a desconstituição das pretéritas decisões. Neste sentido é firme a jurisprudência deste E. Tribunal: A Revisão Criminal que se baseia, sem trazer prova inédita, no simples desejo de ver o julgador dar uma nova versão sobre fatos examinados anteriormente por ele ou por outro par, não comporta deferimento, à luz do que preconizam os artigos 621 e 622 do diploma processual vigente (Revisão nº 317.658/7, j. em 08/06/98, 6º Grupo de Câmaras, Rel. Xavier de Aquino, in RJTACrim 40/451). A Revisão Criminal visa, em última análise, a reparação de erro judiciário, supondo condenação com trânsito em julgado, mas é também indispensável que o interessado em ver sua situação revista, produza documentos e prova nova (Revisão nº 318.810/3, j. em 21/05/98, 1º Grupo de Câmaras, Rel. Silveira Lima, in RJTACrim 40/398). Havendo simples opção por uma de várias razoáveis correntes jurisprudenciais, quando da prolação de sentença, ulterior revisão é inadmissível, mesmo que tese contrária venha, de futuro, a prevalecer, e pouco importando, por outro lado, não tenha o magistrado sentenciante feito menção maior às teses existentes acerca do tema. (RJDTACRIM 14/238 Relator volume 14, pg. 238 - Relator- PÁGINA 238 - RELATOR: LUIZ AMBRA). E também do E. Superior Tribunal de Justiça: A Revisão Criminal não se presta, quando não apresentada nenhuma prova nova apta a determinar o reexame da condenação, à nova avaliação do conjunto probatório, para revogar o decreto condenatório pela inocência do acusado ou pela insuficiência dos elementos que o fundamentam. Precedentes do STJ (Recurso Especial nº 76283/SC - Ministra Laurita Vaz 5ª Turma julgado em 15.12.2005). Posto isto, monocraticamente, não se conhece do pedido revisional. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. MIGUEL MARQUES E SILVA Relator - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2332895-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2332895-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Queluz - Impetrante: Carlos Gonçalves Soares - Paciente: Reginaldo Jose Bento Dias - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2332895-04.2023.8.26.0000 Relator(a): ERIKA SOARES DE AZEVEDO MASCARENHAS Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Carlos Gonçalves Soares Paciente: Reginaldo José Bento Dias Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Advogado Dr. Carlos Gonçalves Soares, com pedido liminar, em favor do paciente Reginaldo José Bento Dias, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Queluz, no âmbito do processo criminal autuado sob o nº 1500381-61.2019.8.26.0488. Argumenta o impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado, por r. sentença prolatada em 25/11/2020, ao cumprimento de 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial semiaberto. Assevera que o mandado de prisão expedido em decorrência da condenação definitiva foi cumprido apenas em 01/12/2023. Entretanto, o paciente havia sido preso preventivamente e permaneceu cerca de 06 (seis) meses encarcerado no curso da instrução criminal tempo superior, portanto, à pena que lhe foi aplicada na r. sentença condenatória. Requer, portanto, liminarmente, a revogação da prisão do paciente e, ao final, seja julgada extinta a pena aplicada pelo seu integral cumprimento. É o breve relatório. Inicialmente, cumpre salientar que esta relatoria não detém competência para analisar os pleitos atinentes ao processo criminal autuado sob o nº 1500438-79.2019.8.26.0488, sob pena de patente violação ao princípio do juiz natural e das regras de competência estabelecidas no Código de Processo Penal e pelo artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, eis que o feito em questão tramitou perante a 13ª Câmara de Direito Criminal, sob a relatoria do Eminente Desembargador Dr. Marcelo Semer. Logo, compete ao Dr. Defensor deduzir eventuais pedidos relacionados ao processo nº 1500438-79.2019.8.26.0488 perante a Câmara Criminal preventa para a análise do respectivo processo. Por outro lado, registro que, em consulta ora realizada aos autos de origem através do sistema E-SAJ, verifiquei que o pleito de extinção da reprimenda pelo integral cumprimento no âmbito do processo-crime nº 1500381-61.2019.8.26.0488 sequer foi formulado na origem, de modo que seria, a priori, a hipótese de não conhecimento da presente impetração, a fim de se evitar supressão de instância. Entretanto, no caso dos autos, é o caso de se reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão da pretensão punitiva estatal, consignando-se que se trata de matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição inclusive de ofício, nos termos do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal. Com efeito, consta que o paciente foi processado no âmbito do processo-crime nº 1500381-61.2019.8.26.0488 e, ao final, condenado por sentença publicada em 25/11/2020 (certidão de pág. 306 dos autos principais), ao cumprimento de 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 129, § 9º, do Código Penal. Operou-se o trânsito em julgado para a acusação em 02/08/2021 (pág. 324 dos autos principais) e para a Defesa em 05/04/2021 (pág. 313 dos autos principais). Nada obstante, não houve o início da execução da pena, porquanto sequer foi expedida a guia de recolhimento definitiva. Dessa forma, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é de 03 (três) anos, por força do que estabelece o artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Entre a data da publicação da r. sentença condenatória (2/12/2020 - pág. 306) último marco interruptivo da prescrição e a presente, decorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos. Outrossim, registro que não foi interposto recurso pelo Ministério Público e não houve início do cumprimento da pena (art. 117, V, do Código Penal). E consoante dispõe a Súmula nº 146 do E. Supremo Tribunal Federal: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. Imperioso, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Ante o exposto, de ofício, julgo extinta a punibilidade do paciente Reginaldo José Bento Dias, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com relação à pena que lhe foi imposta no processo nº 1500381- 61.2019.8.26.0488, fazendo-o com fundamento nos artigos 107, inciso IV, primeira parte, 109, inciso VI, 110, e 117, inciso IV, todos do Código Penal. Providencie-se a juntada desta decisão aos autos, a fim de que o MM. Juízo a quo adote as providências necessárias à expedição do alvará de soltura clausulado. Após, arquivem-se, uma vez que prejudicada a análise do mérito da impetração. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. Érika Mascarenhas Juíza Substituta em 2º Grau - Magistrado(a) Erika Soares de Azevedo Mascarenhas - Advs: Carlos Gonçalves Soares (OAB: 479263/SP) - 10º Andar
Processo: 2334951-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2334951-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Willian de Souza Rodrigues - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública alegando que WILLIAN DE SOUZA RODRIGUES sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da CAPITAL, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a pedido do Ministério Público (mídia audiovisual), nos autos registrados sob nº 1534516-64.2023.8.26.0228, em que está sendo investigado pela prática do crime de furto qualificado. Aduz a Defensoria Pública que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal; pela falta de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; pelo fato de se tratar de crime cometido sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa; e em atenção ao princípio da proporcionalidade da punição. Postula a concessão de liminar e, no mérito, requer a concessão de liberdade provisória ao paciente, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. Segundo a decisão atacada, há prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria. O referido decisum indeferiu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e julgou necessária a custódia cautelar do paciente, para que seja evitada a reiteração delituosa, já que se trata de acusado reincidente. Segundo consta dos autos originários, o paciente registra condenações por roubo majorado e tráfico de drogas, situação que revela, ao menos por ora, a necessidade de sua manutenção no cárcere e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam- Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 963 se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 12 de dezembro de 2023 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2332044-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2332044-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: João Vítor Laurindo da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2332044-62.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pleito de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de JOÃO VÍTOR LAURINDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 20ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, o paciente foi processado e ao final condenado, por r. Sentença já sujeita a recurso defensivo, a uma pena de um ano de reclusão, em regime fechado, pelo crime do artigo 155, caput, do CP, sendo-lhe negado o recurso em liberdade. Vem, agora, a Defensoria Pública em busca da liberdade do paciente, afirmando que o regime prisional cabível, na espécie, seria o semiaberto, e não o fechado. Fixado-se o regime semiaberto, o recurso em liberdade seria o desfecho mais correto. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. O conteúdo da r. Sentença condenatória permite concluir que o regime semiaberto seria mesmo o mais correto. Deveras, a quantidade de pena - um ano de reclusão - não permite regime mais rigoroso, mesmo em face da reincidência por crime patrimonial. Isso, todavia, não significa que o paciente deva permanecer em liberdade, notadamente em face da reincidência e das circunstâncias (crime praticado em residência habitada). Posto isso, defiro liminar apenas para fixar o regime semiaberto, mantendo, contudo, a prisão cautelar em tal regime. Comunique-se. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2333976-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2333976-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Banco Fibra S/A - Impetrado: Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Adelar João Giovelli (E outros(as)) - Mandado de Segurança Cível Processo nº 2333976-85.2023.8.26.0000 Relator: COSTABILE E SOLIMENE Orgão Julgador: Órgão Especial Impetrante: Banco Fibra S/A Relatório da Impetração. Vistos. Consoante expressamente exposto a fl. 17 pelo Impetrante, (...) [o BANCO] FIBRA requer a esse e. Órgão Colegiado se digne (i) deferir a tutela de urgência, inaudita altera parte, requerida nos itens 68/72; após isso, (ii) determinar a notificação dos Impetrados, com o fito de prestar suas informações no prazo legal, além da oitiva do ilustre representante do Ministério Público, bem como, ao final, (iii) proferir decisão concedendo a segurança pleiteada, para que (i) o v. acórdão seja reformado, a fim de que seja reconhecida a devida interpretação entre o precedente que originou o tema 872 do STJ ao caso em concreto, que demonstram inequivocadamente que o FIBRA não deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiros pelos Recorridos, ou (ii) seja declarada a parcial nulidade do v. acórdão atacado, dado o manifesto error in procedendo do Tribunal de Justiça local, quando da prolação do acórdão recorrido, consubstanciado pela indevida rejeição dos embargos de declaração opostos, negando vigência ao art. 489, §1º incido V e 1.022, inciso I, todos do CPC (copiado do item VII de fl. 17). Não sem antes postular que se determine (...) ao d. Juízo a quo que admita o recurso especial interposto, possibilitando, com isso, o regular prosseguimento da ação de origem (item 68 de fl. 16). Conforme se extrai da exordial, o Impetrante demanda como credor em ação de execução e está inconformado com o desate dos embargos de terceiro, pois condenado, em segunda instância, a pagar honorários sucumbenciais. Leia-se a fl. 5, itens 15 e 18: (...) para fundamentar a condenação em sucumbência, o v. acórdão entendeu que o FIBRA teria dado causa a demanda ‘pelas confusas posições e manifestações assumidas pelo banco embargado’, estabelecido o critério de equidade para sua fixação, nos termos do art. 85, §8º do CPC (...) Ocorre que, ao assim entender, data vênia, o e Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 1023 TJSP acabou por negar vigência aos dispositivos infraconstitucionais, razão pela qual o FIBRA interpôs seu Recurso Especial tendo em vista a patente violação aos art. 85, §2º e §8º, e 1.022, inciso II, todos do CPC e a Súmula 303/STJ. Interpôs recurso especial, cujo seguimento foi negado, dando ensejo a agravo interno, que a e. Câmara de Presidentes de Seção igualmente rechaçou. A pretensão ora trazida vem arrimada em um suposto equívoco na aplicação do Tema 872/STJ: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. E a fls. 6 e 7 explicou as razões da presente impetração (‘verbis’): (...) 23. Com todas as vênias, diante das novas violações cometidas no julgamento do Agravo Interno interposto pelo FIBRA que manteve a aplicação equivocada do tema 872 ao caso em concreto e obstou o processamento do recurso especial interposto pelo FIBRA sem a devida fundamentação, se mostrou salutar a interposição de novo Recurso Especial a fim de buscar na Corte Superior o correto enquadramento da questão (doc. 13). 24. Entretanto, para a surpresa do FIBRA, ao receber o recurso, o i. Des. Beretta da Silveira, Presidente da Seção de Direito Privado do e. TJSP, não conheceu do reclamo especial, sob o fundamento de que o pleito seria manifestamente descabido, sendo que, se recebido, se estaria inaugurando instância recursal não prevista em lei (doc. 14). 25. Desta forma, alternativa não restou ao FIBRA senão a de solicitar a intervenção do Poder Judiciário, impetrando o presente mandado de segurança, pelas razões que passa a expor (...). Decisão de indeferimento da liminar. O assunto nada tem de inédito. Irresignada com a condenação em honorários sucumbenciais, a Impetrante interpôs recurso especial, que não logrou fazer subir ao eg. STJ e, para contornar a série de deliberações desfavoráveis, da Presidência da Seção de Direito Privado e da Câmara de Presidentes, lançou mão deste ‘writ’ em que alega direito líquido e certo à revisão, pelo col. Órgão Especial, de resultado que afirma achar-se divorciado do Tema 872/STJ (já transcrito no relatório). Nesta quadra, considerando a jurisprudência do Órgão Especial, o argumento não é plausível, o que obsta o deferimento da liminar: ‘prima facie’, não dispõe, este Órgão Especial, de competência para o exame da impetração. É que é inviável a utilização do Mandado de Segurança na hipótese, visto que o juízo de admissibilidade de Recurso Especial pela autoridade coatora é ato praticado no exercício de funções próprias das Cortes Superiores e apenas delegadas aos Presidentes das Seções do Tribunal. Então, o controle dessa atividade delegada está evidentemente atribuído ao ente delegante. E também não se olvide que, repetidamente, tem sido afirmado que este órgão de cúpula do eg. Tribunal de Justiça não ostenta competência regimental em caráter originário e jurisdicional para exame do quanto aqui dado como interessante, à luz do artigo 13 do nosso Regimento Interno. Frise-se que, consoante exposto no inciso I, alínea b, do precitado normativo, a competência originária do Órgão Especial cinge-se ao exame dos mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e de seus integrantes, das Turmas Especiais, da Câmara Especial e relatores que as integrem, dos Presidentes das Comissões de Concurso de Ingresso na Magistratura e de Outorga de Delegações e do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos DEPRE, na redação do Assento Regimental nº 570/2018. Com efeito, ainda que a autoridade apontada como coatora integre o Conselho Superior da Magistratura (artigo 15 do RITJSP), a competência originária jurisdicional deste C. Órgão Especial para exame de impetrações resume-se à prática de atos por autoridades enquanto no exercício das funções dos respectivos órgãos (v.g., Órgão Especial, Conselho Superior da Magistratura, Turmas Especiais, Câmara Especial etc.). É dizer, finalidade da norma regimental é submeter as atividades jurisdicionais típicas de tais órgãos, por meio da via mandamental, ao órgão de cúpula deste E. Tribunal. In casu, a r. decisão apontada como ato coator consiste em atividade típica (exame de admissibilidade de recurso especial), por delegação da instância ad quem, tudo na forma do artigo 256 do RITJSP. Não se cuidou de ato praticado por autoridade enquanto integrante do Conselho Superior da Magistratura, na forma do artigo 16 do RITJSP, ou da Câmara Especial, na forma do artigo 33 do RITJSP. Em suma, ‘a priori’, a decisão vergastada foi proferida no exercício de função não abrangida pela norma regimental que delimita a competência deste col. Órgão Especial. O caminho excepcional do ‘mandamus’ não se presta a sucedâneo de recursos ou medida específica, tampouco se trata de super-recurso, o que se alinha ao teor da Súmula STF/267 (Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição). Confiram-se os precedentes: MS 2253080-55.2023 rel. Des. Costabile-e-Solimene j. 22/11/2023: Ementa: Mandado de Segurança. Impetração contra v. Acórdão da e. Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no qual a respectiva composição negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial. Ato apontado como coator que ocorreu no exercício de atividade jurisdicional delegada pelo Tribunal ‘ad quem’, não sendo possível o seu controle na própria instância em que exercida tal atividade. Sem prejuízo, o col. Órgão Especial carece de competência para processar e julgar o presente ‘writ’ nestas circunstâncias. Precedentes deste Órgão Especial. Ausência de pressuposto processual. Extinção do ‘writ’ sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015 e art. 6º, §5º da lei n. 12.016/2009), com consequente denegação da ordem. Com determinação: comunique-se da revogação da liminar. Agravo Interno n. 2182388- 31.2023.8.26.0000/ 50000 rel. Des. Decio Notarangeli j. 27/9/2023: O juízo de admissibilidade recursal exercido pelos Presidentes de Seção é fruto de atividade delegada pelos Tribunais Superiores, deforma que eventual inconformismo com a decisão há de ser manifestado por meio de agravo interposto perante aquelas Cortes (artigos 1.030, § 1º, e 1042 CPC). Não por outra razão a decisão agravada menciona que a questão deveria ter sido objeto de segundo agravo dirigido ao Colendo STJ, este interposto na esteira do segundo recurso especial. Daí se conclui que a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial fundou-se no reconhecimento da ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido da ação mandamental, o que prejudica a análise do mérito, que de resto não pode ser alcançado no presente MS 2173497-55.2022 rel. Des. Campos Mello j. 7/12/2022: é forçoso concluir não dispor este e. Órgão Especial de competência para o exame da impetração. É que é inviável a utilização do Mandado de Segurança na hipótese, visto que o juízo de admissibilidade de Recurso Especial pela autoridade coatora é ato praticado no exercício de funções próprias das Cortes Superiores e apenas delegadas aos Presidentes das Seções do Tribunal. Então, o controle dessa atividade delegada está evidentemente atribuído ao ente delegante. Aliás, assim já foi decidido reiteradamente por este Órgão Especial (cf. Mandado de Segurança 2081940-26.2018 de São Paulo, Rel. João Carlos Saletti, j. em 19.2.2020; Mandado de Segurança 2020061-47.2020 de São Paulo, Rel. Álvaro Passos, j. em11.3.2020; Mandado de Segurança 2145570-85.2020 de São Paulo, Rel. Moreira Viegas, j. em 15.7.2020; Mandado de Segurança 2078564-61.2020 de Ribeirão Preto, Rel. Claudio Godoy, j. 12.8.2020, Mandado de Segurança 0037347-72.2020 de São Paulo, Rel. James Siano, j. 16.2.2020 e recentemente Mandado de Segurança 2221038-55.2020 de Itapevi, Rel. Evaristo dos Santos, j. 19.5.2021). [...] Pelo exposto, julgo extinto o feito com fundamento no art. 485, IV, do C.P.C. e, em consequência, denego a ordem (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09) MS 2127532-54.2022 rel. Desª Marica Barone j. 23/11/2022: Ementa: Mandado de segurança Impetração contra ato jurisdicional do Presidente da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto em face de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no regime dos recursos repetitivos interposto pelo impetrante nos autos de apelação cível - Ausência de competência do Col. Órgão Especial para julgamento do feito Atuação do Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 1024 Presidente da Seção de Direito Privado no exercido de poder delegado do E. Superior Tribunal de Justiça - Inteligência do Artigo 13, inciso I, alínea “b” do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo Precedentes jurisprudenciais Processo extinto na exegese do Artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil c/c o Artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 Segurança negada; MS 2084713-05.2022 rel. Des. Costabile-e-Solimene j. 16/11/2022: Mandado de Segurança. Parte que pretende o processamento de Recursos Especial e Extraordinário. Indeferimentos suficientemente explicados pelo e. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado. Exercício de competência delegada pelas Cortes Superiores. Artigo 256 do RITJSP. Tema estranho às competências do Órgão Especial. Recursos, aliás, tirados ‘contrario sensu’ a tema repetitivo. Incidência da parte final do artigo 1042 do NCPC. Denegação da ordem; MS 0019444-53.2022 rel. Desª Márcia Barone j. 19/10/2022: Mandado de segurança Impetração contra ato jurisdicional do Presidente da Seção de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo impetrante nos autos de apelação criminal, a qual manteve o entendimento do juízo “a quo” de não liberar telefone celular e motocicleta de suposta propriedade do impetrante apreendidos na posse de réu de processo criminal por tráfico de drogas Ausência de competência do Col. Órgão Especial para julgamento do feito Inteligência do artigo 13, inciso I, alínea b do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo Precedentes jurisprudenciais Processo extinto Segurança negada; MS 2152282-23.2022 rel. Des. Xavier de Aquino j. 31/8/2022: MANDADO DE SEGURANÇA. Hipótese em que a Câmara Especial de Presidentes negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisão do Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, que por sua vez havia negado seguimento a Recurso Especial. Impetração do mandamus perante o C. Órgão Especial. Incompetência. Atuação por delegação do Tribunal ad quem. Precedentes. Processo extinto, com amparo no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c.c artigo 485, inciso IV, do CPC. Segurança denegada E outros mais, dentre tantos: MS 2228116-66.2021, rel. Des. Francisco Casconi (cujos relevantes excertos orientam o presente comando), j. 4/5/2022; MS 2041633-59.2020, rel. Des. Márcio Bartoli, j. 17/7/2020 e MS 2119488-51.2019, rel. Des. Carlos Bueno, j. 9/10/2019. Ou seja, inexiste previsão de competência do Órgão Especial para corrigir deliberação das e. Presidências de Seção no processamento dos recursos extraordinário e especial, seja por silêncio do Regimento Interno, seja pela atuação delegada de S. Exas., seja porque o sistema processual prevê outra via para reclamar intervenção do col. STF e do eg. STJ. De sorte que, na esteira dos julgados, indefere-se a liminar. Determinações à Impetrante Consoante dispõe o art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009, considerando as peculiaridades deste caso, deverá a Impetrante dar conhecimento às suas adversárias desta impetração, para que aqui venham, em tendo interesse. Faça-se abertura de conclusão ao e. Des. Presidente da Seção de Direito Privado para que, respeitado o prazo legal, promova os esclarecimentos que entenda necessários. E após, ao r. parecer dad. Subprocuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. S. Paulo, 11/12/2023, as 21,33 horas. ROBERTO SOLIMENE Desembargador - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Cássio Renato Dalmaso Polanczyk (OAB: 95031/RS) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO
Processo: 1005238-66.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1005238-66.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Francisca Guimarães (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Apelado: Associação e Clube Assistencial ao Servidor Público e Afins - PREVASSIST- ACASPA - Magistrado(a) Donegá Morandini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA, DENTRE OUTROS PROVIMENTOS, CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO PARA MAJORAR TAL VALOR PARA R$ 14.000,00. PARCIAL ACOLHIMENTO. REPARAÇÃO ESTABELECIDA EM R$ 4.000,00 PARA O FIM DE CUMPRIR COM A NORMA CONTIDA NO ARTIGO 944 DO CC E EM LINHA COM RECENTE JULGADO DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO AO PRESENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 1222 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clayton de Souza Franquini (OAB: 327502/SP) - Adriano Alves dos Santos (OAB: 313011/SP) - Denise de Cassia Zilio Antunes (OAB: 90949/SP) - Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/ MS) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1016856-12.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1016856-12.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: R. e T. R. S.A. e outro - Apda/Apte: A. P. P. S. e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso dos réus e negaram provimento ao recurso dos autores. Sustentou oralmente o Dr. Renato Zenker - OAB/SP 196.916. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE SUPOSTA OFENSA CAUSADA POR MATÉRIA JORNALÍSTICA CUJO CONTEÚDO SERIA INVERÍDICO, E QUE OS AUTORES PRETENDEM SEJA REMOVIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.APELO DOS RÉUS EM QUE SUSTENTAM A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, ARGUMENTANDO QUE A MATÉRIA JORNALÍSTICA NÃO PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES, VISTO QUE AS IMAGENS QUE OS RETRATAM FORAM DELIBERADAMENTE DESFOCADAS, ADUZINDO AS RÉS, OUTROSSIM, QUE A MATÉRIA SE LIMITA A NARRAR EPISÓDIO QUE ERA DE INTERESSE JORNALÍSTICO, VEICULADO COM LINGUAGEM PRÓPRIA AO ASSUNTO.APELO DOS AUTORES EM QUE PUGNAM SEJA MAJORADO O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL, ORÇANDO-O EM CEM MIL REAIS.APELO DOS RÉUS SUBSISTENTE. CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS, CUJA SOLUÇÃO PASSA NECESSARIAMENTE PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE E A PONDERAÇÃO COMO FORMA DE CONTROLE. DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA QUE SE CONSIDERA PREVALECENTE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. MATÉRIA JORNALÍSTICA EXIBIDA COM O CUIDADO DE NÃO PERMITIR A IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES. CONTEÚDO DA MATÉRIA CUJA LINGUAGEM DEMONSTRA INTERESSE EXCLUSIVAMENTE JORNALÍSTICO ACERCA DE UM ASSUNTO QUE ERA DE INTERESSE PÚBLICO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA QUE SE DECLARE A IMPROCEDÊNCIA A TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA INICIAL, DESPROVIDO O RECURSO DOS AUTORES. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS AOS AUTORES, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Zenker (OAB: 196916/SP) - Valter Barbosa Silva (OAB: 351343/SP) - Marcela Cristina Giacon Serafim (OAB: 261380/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002540-09.2020.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1002540-09.2020.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Valdomiro Pina (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DANO MORAL - PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL - HIPÓTESE EM O VALOR FIXADO PELA R. SENTENÇA (R$1.000,00) SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELO AUTOR MAJORAÇÃO PARA R$5.000,00, ESTE MAIS COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regis Fernando Higino Medeiros (OAB: 201984/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1003552-69.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1003552-69.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Irene Maria Corrêa Pangardi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DANO MORAL INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA RECONHECER A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA IMPUGNADA AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM RELAÇÃO AO CONTRATO QUESTIONADO NA PETIÇÃO INICIAL - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL INDENIZAÇÃO VALOR - PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO VALOR FIXADO (R$5.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO E COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA 13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO PARCIAL - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 1366 br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Luan Cleber de Lima Rici (OAB: 441609/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1021748-02.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1021748-02.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Lucindo Gonçalves de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE JUROS ESTÁ EM DESACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS, DEVENDO O CET CUSTO EFETIVO TOTAL OBSERVAR A LIMITAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, SOB O ENTENDIMENTO DE QUE O CET SUPERA O LIMITE PERCENTUAL DE 1,80%, SEM SE FALAR EM DANOS MORAIS PELA POUCA DIFERENÇA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. TAXA DE JUROS NOMINAL QUE É IDÊNTICA ÀQUELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 1338 DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CNPS, VIGENTE QUANDO FIRMADO O CONTRATO. CONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. TAXA DE JUROS CORRESPONDE AO CUSTO EFETIVO TOTAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO CITADO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. A INSTRUÇÃO NORMATIVA LIMITA OS JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO O CET. PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTA CÂMARA. ACOLHIMENTO DO APELO DO RÉU PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE E INVERTER O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/ SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 0000311-31.2012.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 0000311-31.2012.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Artes Gráficas Dupla Cor Ltda Epp e outros - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO BANCÁRIO AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PORQUE ARQUIVADA A EXECUÇÃO, POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, EM MARÇO/2017 DÍVIDA ORIUNDA DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDE A CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA POR PERÍODO SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, JÁ CONSIDERANDO A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS POR OCASIÃO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.010/2020, DE 10/06/2020 ATÉ 30/10/2020 AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Magda Molina (OAB: 278799/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1006323-14.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1006323-14.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rogério Natal Matheus - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a e outro - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DÍVIDAS VENCIDAS, PRESCRITAS E INCLUÍDAS NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. RÉU CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 1.000,00. APELO DO AUTOR EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AFASTANDO A HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DETERMINADA EM SEDE DE IRDR. SEM RAZÃO. A MERA DECLARAÇÃO DE UMA PRESCRIÇÃO JÁ OCORRIDA NÃO GERA TAL GANHO ECONÔMICO, POIS A SENTENÇA NÃO É NEM CONSTITUTIVA E NEM CONDENATÓRIA. O VALOR DA CAUSA CONSIDEROU UM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL E INEXISTENTE, ENSEJANDO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FOSSEM FIXADOS EM PATAMAR EQUITATIVO. QUANTO AO VALOR, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR, FORAM FIXADOS CONSIDERANDO SE TRATAR DE DEMANDA REPETITIVA E DE MASSA, SEM MAIOR COMPLEXIDADE. APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliza Medeiros Dalateia (OAB: 370442/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1010971-16.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1010971-16.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 1587 Rodrigo Fernando dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: IRAIDES ALVES SILVA DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *APELAÇÃO AÇÃO POSSESSÓRIA C.C. PERDAS E DANOS PRETENSÃO DA AUTORA À REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL INDEVIDAMENTE OCUPADO PELOS REQUERIDOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E IMPROCEDENTE O DE PERDAS E DANOS APELO DOS REQUERIDOS DEFENDENDO A LEGITIMIDADE DA POSSE APELAÇÃO ADMITIDA EIS QUE NÃO HOUVE INOVAÇÃO RECURSAL, NEM AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INCONFORMISMO INJUSTIFICADO REQUERIDOS QUE ADMITIRAM QUE VIVIAM NO IMÓVEL COM O CONSENTIMENTO DA AUTORA, BEM COMO A SOLICITAÇÃO DE PRAZO PARA DESOCUPAR O IMÓVEL CONFIGURADA A PRECARIEDADE DA POSSE ESBULHO CARACTERIZADO COM A RECUSA DOS REQUERIDOS EM DESOCUPAR O IMÓVEL APÓS A SOLICITAÇÃO DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cristina Galhardo Caserta (OAB: 259267/SP) - Wagner Jerrem Pereira (OAB: 264652/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1020739-57.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1020739-57.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Clementino Leite de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - *APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS E MATERIAIS PRETENSÃO FUNDADA NA EFETIVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE A PARTE AUTORA NÃO CONTRATOU NEM AUTORIZOU SENTENÇA QUE RECONHECEU A INÉPCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APELO DA PARTE AUTORA INCONFORMISMO JUSTIFICADO EM PARTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ART. 373, II, DO CPC NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS COBRADAS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE REQUERIDA DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA E O ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP 676.608/RS DANO MORAL CARACTERIZADO PELA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA QUE ATINGIU VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00 SENTENÇA REFORMADA AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Gonçalves Antunes (OAB: 332729/SP) - Marcio Pina Marques (OAB: 414090/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1015410-05.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1015410-05.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Clotilde Modesto Alves - Apelada: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PACOTE DE VIAGEM. SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA DENTRO DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE. INÉRCIA DA CONTRATADA NA ALTERAÇÃO PRETENDIDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONTRATADA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVEEM MULTA DE 15% EM CASO DE ALTERAÇÃO EXPRESSAS, CLARAS E INTELIGÍVEIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PENALIDADE POR RESCISÃO CONTRATUAL DE 20%. INÉRCIA DA RÉ QUE DEU CAUSA À RESCISÃO. PENALIDADE PREVISTA SOMENTE EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE (ARTIGO 51, DO CDC). APLICABILIDADE REVERTIDA AO FORNECEDOR. VERBA SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ NA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E NA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1018691-02.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1018691-02.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Condomínio Rossi Montês, representado pelo seu síndico o Sr. THIAGO LOPES PENHA - Apelado: Marco Luiz da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: GERSON FRONDANA DE SOUZA - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA CORRÉ. VAZAMENTO ORIUNDO DE PARTE COMUM DO CONDOMÍNIO APELANTE. DANO MATERIAL NA UNIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS NO IMÓVEL COMPROVADOS ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS, ORÇAMENTOS E PERÍCIA REALIZADA NO LOCAL. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO PODE SER ELIDIDA PELA PARTE APELANTE. MANUTENÇÃO DO DANO MATERIAL CONFORME ARBITRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. ANGÚSTIA E ABALO EM VER A SUÍTE DO CASAL ATINGIDA PELO VAZAMENTO, COM MOBÍLIA ESTRAGADA E IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PLENAMENTE, POR DESÍDIA DA RÉ NA APURAÇÃO E SOLUÇÃO DO PROBLEMA. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, SEM PROVOCAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 1625 NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB: 263339/SP) - Rafael Canário Greszgorn (OAB: 353128/SP) - Eduardo Zaponi Rachid (OAB: 228576/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1081112-02.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1081112-02.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Rosimeri de Anunciação (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRELIMINARES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO À ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE DÍVIDA NÃO PRESCRITA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DESCABIMENTO. REQUERIDA QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO DOS DÉBITOS APONTADOS, DE MODO QUE DEMONSTROU FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, DESINCUMBINDO-SE DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, CPC. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ART. 85, §11, DO CPC), OBSERVADA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ribeiro (OAB: 52345/RS) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000014-03.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1000014-03.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Vinicius Paladin da Cunha (Justiça Gratuita) - Apelado: Persegue Consultoria Ltda - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇOS DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DANO MORAL. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ADUZIDOS PELO AUTOR COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. 2- RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. 3- NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE COMUNICAÇÃO DOS FATOS À AUTORIDADE POLICIAL NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA MINUTOS QUE SE MOSTRA ABUSIVA, DESVELADA PELA PATENTE INIQUIDADE E EXAGERADA DESVANTAGEM IMPOSTAS AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, IV E § 1º, II E III DO CDC. 4- INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA. 5- MULTA CONTRATUAL PENAL QUE É DEVIDA EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA MOTOCICLETA ROUBADA. 6- CONDUTA INTOLERÁVEL E ABUSIVA CONFIGURADA PELA INJUSTA RECUSA DA EMPRESA EM PAGAR A MULTA PENAL QUE OCASIONOU DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR. 7- DANO MORAL IN RE IPSA GRADUADO PELA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Sousa Bonvino (OAB: 463453/SP) - Alexandre Nardo (OAB: 134296/SP) - Danilo Santos Moreira (OAB: 247630/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000773-86.2017.8.26.0275
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1000773-86.2017.8.26.0275 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaporanga - Apelante: Antonio Carlos dos Santos e outros - Apelado: Samoel Ferreira de Souza - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ARRENDAMENTO RURAL. BENFEITORIAS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS APRESENTADOS E CONDENOU OS PROPRIETÁRIOS DA ÁREA RURAL ARRENDADA A INDENIZAR O ARRENDATÁRIO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS INSERIDAS NO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 24, II DO DECRETO-LEI Nº 59.566/66. 2- INDENIZAÇÃO DEVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DO DECRETO-LEI Nº 59.566/66 E DO ARTIGO 95, VIII DO ESTATUTO DA TERRA (LEI Nº 4.504/64). 3- VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER APURADO POR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 509 DO CPC, O QUE TORNA DESNECESSÁRIA E INADEQUADA QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DE DEMONSTRATIVOS DE DESPESAS OU GASTOS COM EVENTUAL BENFEITORIA NESTA INSTÂNCIA. 4- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELOS APELANTES SUCUMBENTES NO PATAMAR DE 12%, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marta de Fátima Melo (OAB: 186582/SP) - Ana Lúcia Monte Sião (OAB: 161814/SP) - Geraldo Jose Valente Lopes (OAB: 266844/SP) - Junieber Ramos dos Santos (OAB: 441999/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1043836-18.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1043836-18.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Leandro Prates Neves - Apdo/Apte: Kaká Comércio de Veículos Ltda. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - NÃO CONHECERAM do recurso da requerida e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso do autor.V.U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.COMPRA E VENDA. VEÍCULO. IPVA. MULTAS DE TRÂNSITO. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM E REGULARIDADE DA TOTALIDADE DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DANOS EXPRATRIMONIAIS. FIXAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOR, VEXAME E HUMILHAÇÃO, NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA DIREITO À INDENIZAÇÃO PLEITEADA.RECURSO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO, DESPROVIDO O DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 1768 STF. - Advs: Valter de Oliveira Prates (OAB: 74775/SP) - Rafael Di Jorge Silva (OAB: 250266/SP) - Lucas Gebaili de Andrade (OAB: 248535/SP) - Carlos Eduardo Borba Olivieri - Suely Albano - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2294172-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2294172-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cardoso - Agravante: CÉLIA REGINA SCAPIM DA SILVA e outros - Agravado: Economus Instituto de Seguridade Social - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA RELATIVA À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA ARBITRADA EM 12% DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR LÍQUIDO, ASSIM CONSIDERADO AS PARCELAS VENCIDAS, DEDUZIDAS A CONTRIBUIÇÃO DA PARTICIPANTE E DA PATROCINADORA. DECAIMENTO. A RECORRENTE VEIO A JUÍZO PEDIR A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA E, NA INICIAL, NADA DISSE ACERCA DAS PARTICIPAÇÕES DESTINADAS À RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS. A SENTENÇA JULGOU A PRETENSÃO PROCEDENTE EM PARTE E DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO À CREDORA COM O MONTANTE A SER RECEBIDO PELA AGRAVADA. O V. ARESTO FOI ALÉM E CONDICIONOU A IMPLEMENTAÇÃO E O PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO À RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS. A QUANTIA DESTINADA À RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL NÃO SERÁ DESEMBOLSADA PELA AGRAVADA, TAMPOUCO EMBOLSADA PELA RECORRENTE E, POR ISSO, NÃO COMPÕE SUA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA RECORRENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. PELAS MESMAS RAZÕES, O VALOR DESTINADO À RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA CREDORA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Manfrenato (OAB: 234065/SP) - Ednir Aparecido Vieira (OAB: 168906/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1010862-90.2022.8.26.0309/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1010862-90.2022.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Rodonara Logística e Transportes Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA E ASSIM MANTIDA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO SEM CONDENAÇÃO, TODAVIA, DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELO PROTESTO PROMOVIDO PELO FISCO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGORA OPOSTOS PARA VER RECONHECIDA EIVA DO DECISÓRIO, PARA TANTO, APONTANDO SUPOSTAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES DO JULGADO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RIGOR - COM EFEITO, AS ARGUMENTAÇÕES INSERTAS NO CORPO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RELATIVAS ÀS PRETENSAS OMISSÕES DO JULGADO NÃO PROSPERAM NA MEDIDA EM QUE A CONTROVÉRSIA POSTA FORA ANALISADA DENTRO DO CONTEXTO EM QUE SE APRESENTAVA - AS TESES AVENTADAS FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO DO “DECISUM”, AINDA QUE DE MANEIRA SUCINTA OU REFLEXA DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO JULGADO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS INADMISSÍVEIS INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO NOVO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karine Dagostin Hahn (OAB: 38940/SC) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2228757-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2228757-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A CONCLUSÃO DAS AÇÕES ANULATÓRIAS AJUIZADAS COM RELAÇÃO ÀS MESMAS CDAS. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. NO CASO DE DÉBITOS INSCRITOS, SOMENTE APÓS A GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO É POSSÍVEL SOBRESTAR O CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade RETIFICAÇÃO Nº 0004045-59.2012.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Naramary Pagliuso da Mota Ramos - Me e outro - Apelante: Paiola & Malamão Epp - Apelante: GABRIEL DOS SANTOS FERNANDES MOLINA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação do v. aresto de fls. 1.353/1.361 para julgar improcedentes os pedidos. V. U. - RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SANTA CLARA D’OESTE. 1. FRAUDE EM PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. PROCESSO LICITATÓRIO REALIZADO PARA AQUISIÇÃO DE FÁRMACOS MANIPULADOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. V. ARESTO QUE MANTEVE TAL COMO LANÇADO O R.JULGADO SINGULAR. 2. RETORNO DOS AUTOS PARA READEQUAÇÃO CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 843.989/PR (TEMA N. 1.199/STF) DJE 12.12.2022. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.203/2021 QUE, EM SEU ARTIGO 1º, §4º ESTABELECE AO SISTEMA DE IMPROBIDADE A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO (CONCEITO ESTRANHO AO NOSSO DIREITO) DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA, POR DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.º §4.º), EM TERMOS. 3. SUPRESSÃO DAS MODALIDADES CULPOSAS. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, SOMENTE DOLOSOS. DOLO NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. 4. V. ACÓRDÃO INCOMPATÍVEL COM A ORIENTAÇÃO DO TEMA N. 1.199/STF E A INEXISTÊNCIA DE TIPOS CULPOSOS. RETRATAÇÃO EFETUADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. 5. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ALTERA O ENTENDIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Pagliuso Mota Ramos (OAB: 132375/SP) - Olavo Sachetim Barboza (OAB: 301970/SP) - Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - Paulo Ricardo Santana (OAB: 195656/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1513745-33.2019.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1513745-33.2019.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Paulete Eberhardt - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU VENCIDO EM 2002 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA E JULGOU EXTINTA A DEMANDA, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO IPTU VENCIDO EM 20.03.2002, O QUE, EM PRINCÍPIO, AUTORIZARIA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL ATÉ 20.03.2007 CONTRIBUINTE QUE, TODAVIA, IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA VERSANDO SOBRE O IMPOSTO, SEDE EM QUE SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO IPTU NO PRÓPRIO ANO DE 2002, TENDO O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA OCORRIDO EM 13.12.2012 JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA VERSANDO SOBRE TRIBUTO, HIPÓTESE EM QUE A PRESCRIÇÃO VOLTA A CORRER COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM CASO CONCRETO EM QUE, DIANTE DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO, TERIA O MUNICÍPIO ATÉ 13.12.2017 PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DEMANDA EXECUTIVA QUE, TODAVIA, FOI DISTRIBUÍDA APENAS EM 28.03.2019 PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO CONSUMADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Ricardo Chamelete de Sa (OAB: 130631/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1005527-52.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1005527-52.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Trianon Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU EXERCÍCIOS DE 2014 A 2018 MUNICÍPIO DE TATUÍ SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.INCIDÊNCIA DO IPTU QUANDO SE TRATAR DE ZONA URBANA, NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL, PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, PARA QUE INCIDA O TRIBUTO SOMENTE SE EXIGE QUE ESTEJAM SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SENDO DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO §2º DESTE MESMO DISPOSITIVO SÚMULA 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL. IPTU OU ITR O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO INCIDE IPTU, MAS ITR, SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO, DESDE QUE COMPROVADAMENTE UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL (RESP 1.112.646/SP RECURSO REPETITIVO) CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO QUE PREVALECE SOBRE O DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, A AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A DESTINAÇÃO RURAL DA PROPRIEDADE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE (FLS. 16/141) QUE NÃO DEMONSTRAM, POR SI MESMOS, EXPLORAÇÃO RURAL CADASTRO NO INCRA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPROVAR DESTINAÇÃO RURAL DE UM IMÓVEL PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTORA QUE, ADEMAIS, DISPENSOU PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS, REQUERENDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (FLS. 369/370) AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, DEVENDO SUA PRETENSÃO SER REJEITADA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EFEITOS DA REVELIA PREVISTOS NO ARTIGO 344 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE NÃO SE APLICAM À FAZENDA PÚBLICA, CONSIDERANDO-SE A INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FOTOS JUNTADAS PELO MUNICÍPIO (FLS. 191/197), QUE EMBASARAM O CONVENCIMENTO DO D. JUÍZO A QUO, QUE NÃO EVIDENCIAM DESTINAÇÃO À ATIVIDADE RURAL DO IMÓVEL AUSÊNCIA DE “QUALQUER ATIVIDADE DITA ‘URBANA’ NO LOCAL” QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA DESTINAÇÃO RURAL DA PROPRIEDADE.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - Aline Pires de Camargo (OAB: 248814/SP) (Procurador) - Daniel Alves dos Santos Neto (OAB: 368562/SP) - Mirella Franchini de Almeida Prado Salum (OAB: 307401/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1024275-90.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1024275-90.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: T - Grão Cargo Terminal de Granéis S/a. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento aos recursos. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA ISS - MUNICÍPIO DE SANTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, O APELANTE ALEGA QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, NA MEDIDA EM QUE NÃO FOI CONCEDIDA ÀS PARTES A OPORTUNIDADE DE PRODUZIREM PROVAS, BEM COMO QUE, DIFERENTEMENTE DO OCORRIDO EM OUTROS PROCESSOS, NO PRESENTE NÃO SE DETERMINOU QUE A AUTORA JUNTASSE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES ORA DISCUTIDOS COMO ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS - OCORRE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, SENDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 2077 DE OUTRAS PROVAS, QUE NÃO FORAM SEQUER ESPECIFICADAS PELAS PARTES ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.INCIDÊNCIA DO ISS O FATO GERADOR DO ISS É A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, A TEOR DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 TODAVIA, ESSA PRESTAÇÃO DEVE SER DERIVADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, OU SEJA, ATO OU EFEITO DE PRESTAR O SERVIÇO QUE RESULTA NA PRODUÇÃO DE UM BEM ECONÔMICO DE NATUREZA IMATERIAL ADEMAIS, EMBORA SEJA CABÍVEL O ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS NAS HIPÓTESES LEGAIS EM QUE NÃO FOR POSSÍVEL AFERI-LA COM PRECISÃO, A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DEVE SER SEMPRE CERTA PARA QUE O TRIBUTO SEJA EXIGIDO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, DISCUTE-SE A LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO EM FACE DA AUTORA FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ISS SOBRE OS VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DA CLÁUSULA “TAKE OR PAY” (FLS. 167, “SITUAÇÃO 2” E 183) - AUTORA QUE TEM COMO OBJETO SOCIAL A EXPLORAÇÃO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA LOCALIZADA DO SILO DO PORTO DE SANTOS COMO OPERADOR PORTUÁRIO, NA MOVIMENTAÇÃO E NA ARMAZENAGEM DE GRANÉIS SÓLIDOS DE ORIGEM VEGETAL, PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS (FLS. 43/44).CLÁUSULA “TAKE OR PAY” O REFERIDO DISPOSITIVO CONTRATUAL, MENCIONADO NO TERMO DE ENCERRAMENTO DE FISCALIZAÇÃO (FLS. 167), ESTÁ PRESENTE NOS CONTRATOS CELEBRADOS PELA AUTORA COM SEUS TOMADORES, A EXEMPLO DAQUELE DE FLS. 85/100 DE ACORDO COM TAL CLÁUSULA, SE EM DETERMINADO MÊS A TOMADORA DOS SERVIÇOS NÃO MOVIMENTAR O VOLUME DE GRÃOS PREVISTO NO CONTRATO, OU SEJA, CASO DEMANDE UM VOLUME DE SERVIÇOS INFERIOR AO CONTRATADO, FICARÁ SUJEITA AO PAGAMENTO DE DETERMINADO VALOR À AUTORA VALOR QUE, POSTERIORMENTE, PODE SER UTILIZADO COMO PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS PELA AUTORA NOS 12 MESES SEGUINTES ÀQUELE NO QUAL HOUVE MOVIMENTAÇÃO INFERIOR À CONTRATADA. NATUREZA DA CLÁUSULA - A AUTORA DEFENDE QUE AS RECEITAS DECORRENTES DA CLÁUSULA “TAKE OR PAY” NÃO COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO ISS, NA MEDIDA EM QUE SE REFEREM JUSTAMENTE A SERVIÇOS QUE NÃO FORAM PRESTADOS, DE FORMA QUE NÃO TERIA OCORRIDO O FATO GERADOR DO IMPOSTO - POR SUA VEZ, A MUNICIPALIDADE ALEGA QUE, COMO É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DOS VALORES DISCUTIDOS PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS FUTUROS, NÃO SE TRATARIA DE QUANTIAS PAGAS PELA AUSÊNCIA DE DEMANDA PELOS SERVIÇOS, MAS SIM EM RAZÃO DOS SERVIÇOS EM SI, O QUE ATRAIRIA A INCIDÊNCIA DO ISS - CLÁUSULA “TAKE OR PAY” QUE OBJETIVA INDENIZAR A AUTORA PELA DEMANDA DE SERVIÇOS INFERIOR À CONTRATADA, DE FORMA QUE NÃO SE TRATA DE PAGAMENTO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, MAS SIM DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 408 E 409 DO CÓDIGO CIVIL DOUTRINA PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL - OCORRE QUE, CONFORME SE VIU, O ISS INCIDE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E A SUA COBRANÇA PRESSUPÕE A CERTEZA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, OU SEJA, A VERIFICAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE LOGICAMENTE NÃO ESTÁ RELACIONADA À PRESTAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS FUTUROS QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A NATUREZA DE PENALIDADE - SOMENTE SE TAIS VALORES EFETIVAMENTE VIEREM A SER UTILIZADOS COMO CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS É QUE A NATUREZA PASSARÁ A SER DE PAGAMENTO DO PREÇO DOS SERVIÇOS, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO ISS.PRESUNÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IMPOSSIBILIDADE - NO CASO, AO COBRAR O ISS INDISTINTAMENTE SOBRE AS RECEITAS DA AUTORA DECORRENTES DA CLÁUSULA “TAKE OR PAY”, O MUNICÍPIO PRESUMIU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SEM QUE TENHA SE AFERIDO A SUA EFETIVA OCORRÊNCIA INADMISSIBILIDADE PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL - ADEMAIS, NÃO É CABÍVEL QUE SE ATRIBUA À AUTORA A PROVA SOBRE A IMPUTAÇÃO DE TAIS VALORES COMO PAGAMENTO POR SERVIÇOS FUTUROS - COMO SE VIU, CABE AO FISCO AVERIGUAR, EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, A EXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO ISS, QUE DEVE SEMPRE SER CERTO E NÃO HIPOTÉTICO PARA QUE SE REALIZE O LANÇAMENTO DO TRIBUTO AUSÊNCIA DE APURAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE ACERCA DA EFETIVA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - COBRANÇA DO ISS AFASTADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 8% (OITO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 9% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, MANTIDO O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - Guilherme da Costa Barbosa (OAB: 429703/SP) - Elias Francisco da Silva Junior (OAB: 286114/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2323822-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2323822-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sindicato dos Engenheiros No Estado de São Paulo - Agravado: Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2323822- 08.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO AGDOS.: EMERENCIANO, BAGGIO E ASSOCIADOS ADVOGADOS, COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ I Trata-se restauração de autos de agravo de instrumento (n. 0100572-13.2013.8.26.0000), formulado por SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO em face de EMERENCIANO, BAGGIO E ASSOCIADOS ADVOGADOS e COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O requerente alega que ofereceu impugnação nos autos do cumprimento de sentença nº 0124685-90.8.26.0100, Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 55 parcialmente acolhida. O agravo de instrumento interposto foi parcialmente provido, rejeitados os subsequentes embargos de declaração. Houve a interposição de recurso especial, denegado, e agravo de despacho denegatório, o qual recebeu, no Colendo Superior Tribunal de Justiça, o cadastro AREsp nº 842747/SP (2016/0008169-5). Embora físicos os autos do agravo de instrumento nº 0100572-13.2013.8.26.0000, o agravo em recurso especial foi transmitido eletronicamente. O processo originário foi restituído ao Juízo de origem. O agravo em recurso especial foi provido, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, tendo entendido o Exmo. Ministro Moura Ribeiro, relator do processo, ter se verificado a existência de omissão relativa à aplicação dos arts. 183, 475-J, 475-L, II e VI, 737 e 741, II e VI, do CPC/73, especialmente no que se refere à preclusão temporal da impugnação da execução provisória dos honorários advocatícios, bem como ao alegado não cabimento dos honorários. Embora solicitados os autos do processo nº 0100572-13.2013.8.26.0000, para que pudessem ser julgados os embargos de declaração, os autos não foram localizados. Requer a procedência do pedido, para sejam declarados restaurados os autos do agravo de instrumento nº 0100572-13.2013.8.26.0000, prosseguindo-se, nos termos do artigo 716 do Código de Processo Civil, com o novo julgamento dos embargos de declaração. Distribuição por prevenção, decorrente do recurso nº 0100572-13.2013.8.26.0000. II Nos termos do art. 712 do CPC, a restauração pode ser instaurada pelo Juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração. Conforme art. 717, o processo de restauração será distribuído para o relator apenas se o desaparecimento tiver ocorrido no Tribunal. A partir do exame da própria narrativa dos fatos realizada pelo autor, verifica-se que o extravio dos autos originais não ocorreu no Tribunal, mas sim no Juízo de origem. É o que se infere também, da leitura das cópias de fls. 1883/1884, 1897, 1898, 1899. Mesmo que exista eventual pendência de apreciação de embargos de declaração em Segundo Grau, decorrente da noticiada anulação de Acórdão pela Corte Superior, este exame ocorrerá após julgamento da restauração pelo Juízo de origem, após a qual os autos poderão ser encaminhados ao Tribunal para regular processamento. Dessa forma, a princípio, o requerimento de restauração deve ser dirigido ao Juízo de origem. Ademais, ressalte-se que não é viável a remessa dos autos para o Juízo de Primeiro Grau, pois a restauração foi cadastrada como agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça, não havendo meios de promover o aproveitamento dos atos processuais. III De qualquer forma, recomenda-se a oitiva da parte contrária. IV Intimem-se as partes apontadas como agravadas a fim de que se manifestem no prazo de cinco dias. Não se trata de resposta ao recurso, pois não se trata de agravo, mas sim de restauração de autos. V Decorrido o prazo, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Daniel Grandesso dos Santos (OAB: 195303/SP) - Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Fernanda Mello Machado (OAB: 318292/SP) - Antonio Carlos Vianna de Barros (OAB: 17663/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2328403-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2328403-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: F B Almeida Me - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2328403-66.2023.8.26.0000 COMARCA: MOGI DAS CRUZES AGTE.: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA AGDO.: F B ALMEIDA ME JUIZ DE ORIGEM: GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo 0009159- 53.2020.8.26.0361), proposto por F B ALMEIDA ME em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, que entendeu preclusa a matéria relativa à necessidade de realização de perícia atuarial e homologou o laudo pericial contábil (fls. 795/796 de origem). Opostos embargos de declaração pela executada em face dessa decisão (fls. 800/802 de origem), foram acolhidos pelo Juízo a quo para correção de erro material (fls. 822/823 de origem). A agravante alega, em síntese, que: (i) para apuração idônea do débito, necessária a realização de perícia atuarial, e não contábil, como determinada pelo Juízo de origem; (ii) a lide aborda matéria eminentemente técnica e é flagrante a necessidade de perícia atuarial quanto à adequação dos reajustes; (iii) os fatores utilizados para os cálculos periciais não condizem com a realidade fática; (iv) evidente a incorreção dos cálculos, a ensejar revisão por perito atuarial. Por tais razões, busca a reforma da decisão para que sejam afastados os cálculos contábeis, com a apuração idônea do débito por perito atuarial (fls. 01/11). Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 13/11/2023 (fls. 825 de origem). Recurso interposto no dia 04/12/2023. Preparo recolhido (fls. 12/13). Prevenção pelo processo nº 1000704-87.2017.8.26.0361. II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em breve síntese, para a elucidação da questão controversa, a r. sentença que embasou o início do incidente de origem recebeu o seguinte dispositivo (fls. 81/84 de origem): Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por FB ALMEIDA ME em face de AMIL SAÚDE INTERNACIONAL S/A, e o faço com o fim de DECLARAR a nulidade da cláusula 21.1 do contrato, afastando o reajuste de 19,49%, e aplicando apenas a incidência dos reajustes financeiros anuais impostos aos planos individuais, no percentual de 13,57%, conforme autorizados pela ANS anualmente, razão pela qual confirmo a tutela antecipada concedida a fls. 186/188, nos termos aqui decididos. Por outro lado, deixo de estabelecer a devolução em dobro dos valores pagos a mais pelo autor, não havendo aplicação do artigo 42 do CDC, no que a restituição do que foi pago a mais deverá ocorrer na forma simples.. Interposto recurso de apelação pelas partes, em julgamento por esta Câmara ocorrido em abril de 2018, o recurso da autora (ora agravada) não foi conhecido e o recurso da ré (ora agravante) não foi provido. A ementa ficou assim redigida (fls. 85/92 de origem): APELAÇÕES. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. devolução de valores. Sentença de procedência parcial. Inconformismo dos litigantes. Autora que, a despeito de intimada, deixou de recolher as custas de preparo e formulou pedido de reconsideração. Deserção configurada. Recurso não conhecido. Cláusula que prevê reajuste por sinistralidade é válida e legal. Reajuste anual a título de sinistralidade, fixado em 19,49% que, no caso, não foi justificado pela ré. Impossibilidade de aplicação do reajuste sem justificativa. Substituição pelo índice editado pela ANS relativo aos planos individuais e familiares. Precedentes desta Câmara. Devolução de valores recebidos a maior. Mera decorrência lógica da declaração de abusividade do aumento praticado. Incabível a fixação de um percentual mínimo a título de sinistralidade. Sentença mantida. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.. (v.27435). (TJSP;Apelação Cível 1000704-87.2017.8.26.0361; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2018; Data de Registro: 16/04/2018) O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 04/06/2018 (fls. 93 de origem). Instaurado o cumprimento de sentença, as partes apresentaram discordância quanto aos valores devidos. Nesse contexto, o Juízo de origem determinou a realização de perícia contábil, cujos honorários seriam adiantados pela executada (fls. 557 de origem). A executada então impugnou a perícia contábil, argumentando pela necessidade de perícia atuarial (fls. 618/622 de origem). A impugnação não foi acolhida pelo Juízo de origem, conforme decisão de fls. 756 de origem. Contra a referida decisão, não há notícia de que a ré interpôs o recurso adequado. Somente após a vinda do laudo pericial contábil, cujos cálculos não lhe seriam favoráveis, a agravada se socorreu do presente agravo de instrumento, reiterando tese que não teria sido objeto de recurso próprio, no momento oportuno. Ademais, o acórdão não previu de forma expressa a necessidade de perícia técnica atuarial, indicando apenas que razoável a solução dada ao caso Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 62 pela r. sentença, que determinou a substituição do reajuste de 19,49% em nov/16, aplicando apenas a incidência dos reajustes financeiros anuais impostos aos planos individuais, no percentual de 13,57%, conforme autorizados pela ANS anualmente, à mingua de parâmetros concretos para fixação de valor diverso. Diante disso, em análise preliminar, não se vislumbra equívoco na decisão agravada, no ponto em que entendeu preclusas as alegações relativas à necessidade de perícia atuarial. De outro lado, a agravante sequer impugnou de forma específica os cálculos apresentados, ou seja, em qual medida teria incorrido em suposto excesso de execução. Alegou genericamente que aponta valores indevidos (fls. 08). Por tais considerações, não vislumbro a probabilidade do direito apta a ensejar a concessão do efeito suspensivo pleiteado. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Kalleb Smokou Alencar (OAB: 357289/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1035100-39.2013.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1035100-39.2013.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Embargte: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A - Embargda: CRISTIANE CUSTODIO BOUKOUVALAS (Justiça Gratuita) - Embargdo: NICOLAS THEOPHANIS BOUKOUVALAS (Justiça Gratuita) - Embargdo: HEITOR CUSTODIO BOUKOVALAS (Just.Grat) (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de embargos de declaração interpostos por Hospital e Maternidade Santa Joana S/A, em face do acórdão de fls. 8726/8748, proferido em recurso de apelação que deu provimento em parte ao recurso do embargado, sob o argumento de supostos vícios no julgado. Os embargos foram acolhidos em parte sem efeito modificativo (fls. 116/122). Interposto recurso especial por ambas as partes, provido o recurso do réu, foi determinado o retorno dos autos para anular o acórdão proferido, para julgamento completo dos embargos de declaração de modo a haver efetivo pronunciamento acerca das questões ali trazidas, nos termos da fundamentação. Peticionou a embargante comunicando que as partes chegaram a um acordo que já foi homologado em Primeira Instância (fls. 519/524 e 525/526). Opinou a Procuradoria de Justiça pela extinção do processo. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Não conheço do apelo, diante da superveniência de composição amigável entre Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 80 as partes e homologação de acordo pelo Juízo da Origem. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Mariana Guilardi Grandesso dos Santos (OAB: 185038/SP) - Claudio Alexandre Sena Rei (OAB: 244776/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1088398-28.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1088398-28.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lilian Lygia Ortega Mazzeu - Apelado: Pollus Serviços de Segurança Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1088398-28.2022.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15202 DECISÂO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de apelação contra a decisão que rejeitou pedido de habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 17 da Lei n.º 11.101/05. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fl. 56 que, nos autos da IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO instaurado por LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU em face de POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., julgou improcedente o incidente. Irresignada com a r. decisão, a habilitante recorre pleiteando a sua reforma, consoante as razões de fls. 75/83. Contrarrazões de apelação às fls. 88/94. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 105/107). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n. 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1.O recurso não é cognoscível. 2.Foi interposta apelação contra decisão que julgou improcedente incidente de impugnação de crédito promovida no bojo da recuperação judicial da POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. Todavia, o recurso cabível contra decisão que julga impugnação de crédito em recuperação judicial, como o caso presente, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/05: Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Nesse sentido JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA ensinam que Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (LREF, art. 17). O dispositivo é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que a decisão em questão é terminativa e não interlocutória. De qualquer forma, é considerado erro grosseiro a interposição de apelação, impossibilitando o recebimento de um recurso pelo outro, sendo inaplicável aqui a fungibilidade recursal.. Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se nota pelas ementas a seguir colacionadas: Apelação. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou o incidente de habilitação de crédito, condenando o apelante nas verbas de sucumbência. Preliminar de não conhecimento acolhida. Nos termos do artigo 17 da Lei nº. 11.101/05, contra a decisão judicial que resolve a impugnação/habilitação de crédito na falência cabe recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicabilidades do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP. Recurso não conhecido. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de recurso de apelação contra decisão que a rejeitou. Recuperação judicial regida pela Lei 11.101/2005, cujo artigo 17 que prevê que o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação. Erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, com observação. RECURSO DE APELAÇÃO. Interposição contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso de apelação não conhecido. 4. A utilização de um recurso pelo outro, como feito pela recorrente, implica em erro grosseiro. Destarte, alternativa não há, afora negar seguimento ao recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 94 AZUMA NISHI - Advs: Lilian Lygia Ortega Mazzeu (OAB: 60431/SP) (Causa própria) - Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1088508-27.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1088508-27.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Deiviti Tenorio Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Pollus Serviços de Segurança Ltda (Em recuperação judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1088508-27.2022.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15203 DECISÂO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de apelação contra a decisão proferida em impugnação de crédito nos autos da recuperação judicial. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 17 da Lei n.º 11.101/05. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fl. 187 que, nos autos da IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO instaurado por DEIVITI TENORIO PEREIRA em face de POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., julgou procedente o incidente. Irresignado com a r. decisão, o habilitante recorre pleiteando a sua reforma, consoante as razões de fls. 200/209. Contrarrazões de apelação às fls. 231/238. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 245/246). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n. 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1.O recurso não é cognoscível. 2.Foi interposta apelação contra decisão proferida no incidente de impugnação de crédito promovida no bojo da recuperação judicial da POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. Todavia, o recurso cabível contra decisão que julga impugnação de crédito em recuperação judicial, como o caso presente, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/05: Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Nesse sentido JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA ensinam que Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (LREF, art. 17). O dispositivo é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que a decisão em questão é terminativa e não interlocutória. De qualquer forma, é considerado erro grosseiro a interposição de apelação, impossibilitando o recebimento de um recurso pelo outro, sendo inaplicável aqui a fungibilidade recursal.. Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se nota pelas ementas a seguir colacionadas: Apelação. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou o incidente de habilitação de crédito, condenando o apelante nas verbas de sucumbência. Preliminar de não conhecimento acolhida. Nos termos do artigo 17 da Lei nº. 11.101/05, contra a decisão judicial que resolve a impugnação/habilitação de crédito na falência cabe recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicabilidades do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP. Recurso não conhecido. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de recurso de apelação contra decisão que a rejeitou. Recuperação judicial regida pela Lei 11.101/2005, cujo artigo 17 que prevê que o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação. Erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, com observação. RECURSO DE APELAÇÃO. Interposição contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso de apelação não conhecido. 4. A utilização de um recurso pelo outro, como feito pela recorrente, implica em erro grosseiro. Destarte, alternativa não há, afora negar seguimento ao recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Lilian Lygia Ortega Mazzeu (OAB: 60431/SP) - Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2329223-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2329223-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Decasa Destilaria de Alcool S/A - Agravada: Maria Teresa Tenório Guimarães - Agravado: Durval Guimarães Filho - Agravado: Comercial Porto Rico - Agravado: Copertrading Comércio, Importação e Exportação S/A - Agravado: Elias Brandão Vilela Neto - Agravado: Centro Automotivo Importadora Pneus Ltda - Agravado: Importadora Auto Peças Ltda - Agravado: Mecânica Pesada Continental – “Em Recuperação Judicial” - Agravado: Cia. Açucareira Usina Capricho - Agravado: Usina Cansanção de Sinimbu S/A - Agravada: Edna Tenório Costa - Agravado: Agropecuária Olival Tenório Ltda - Agravado: Auto Posto Campo Alegre Ltda - Agravado: Auto Posto Porto Rico Ltda - Agravado: Industrial Porto Rico S/A - Agravado: Olival Tenório Costa (Espólio) - Agravado: Marcelo Roberto Tenório - Agravado: Daniel Calheiros Tenório - Agravado: Marcus Vinicius Tenório Guimarães - Agravado: David Calheiros Tenório - Agravado: Destilaria Autônoma Porto Alegre S/A - Agravado: Denison Costa de Amorim - Agravado: Diego Tenório Guimarães - Agravado: Locadora Quilombo Ltda - Vistos, etc... 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão em que o MM. Juiz “a quo” julgou improcedente o incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, deixando de condenar a parte vencida aos ônus da sucumbência. Conexão entre os Agravos 2327580- 92.2023 e 2329223-85.2023. 2) Apesar de a agravante denominar o presente recurso “com pedido de efeito suspensivo” não há pedido expresso de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 22) e nem mesmo causa de pedir associada a essa tutela. 3) Intimem-se os agravados para, querendo, oferecer contraminuta. 4) Decorrido o prazo de resposta, ao Ministério Público. 5) Após, conclusos. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. J. B. FRANCO DE GODOI RelatorNos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s) sem procurador constituído nos autos, referente à citação via postal (AR DIGITAL), no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Maria Fernanda Quitela Brandão Vilela (OAB: 2679/AL) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Gilberto Gornati (OAB: 296778/SP) - Átila Pinto Machado Junior (OAB: 6123/AL) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 0040228-13.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 0040228-13.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thiago Santana de Oliveira - Apelado: Rock & Ribs Franchising Ltda. - Vistos. 1. Cuida-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c/ ressarcimento , movida por THIAGO SANTANA DE OLIVEIRA em face de ROCK & RIBS FRANCHISING LTDA. Após regular processamento, foi proferida sentença de improcedência (fls. 362/369). O autor manejou embargos de declaração (fls. 372/376), que foram acolhidos em parte, apenas para sanar o erro material constante no último parágrafo de fls. 367, para esclarecer que o contrato foi celebrado em setembro de 2018 (fls. 377) e, ainda inconformado, apela. Pois bem. 2. Analiso neste momento processual exclusivamente a questão relativa ao preparo recursal, por dizer com admissibilidade recursal. À causa foi atribuída o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), consoante se verifica às fls. 19. A sentença é de improcedência e a apelação a impugna no todo (CPC, art. 1.002, caput). Assim, a base de cálculo do preparo recursal é o valor da causa, devidamente atualizado (art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021). Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e § 2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205-51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022, destaque não original) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021, destaque não original) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997, destaque não original). PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO. CUSTAS. Preparo. As custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação. (REsp. 96.842/SP, 5ª T., Rel. Min. José Dantas, j. 17/9/98, DJ 13.10.98, destaque não original). Porém, o autor, ora apelante, apenas recolheu (fls. 389) a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Nessa quadratura, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 2º), proceda o autor à necessária complementação, recolhendo a diferença, que deve ser calculada da seguinte forma: (a) deve ser atualizado o valor da causa para o mês do efetivo recolhimento da complementação e calculado o valor do preparo em 4% de tal importe (do valor da causa atualizado); (b) posteriormente, deve ser atualizado o valor recolhido às fls. 389 (R$ 500,00), do dia de seu recolhimento até o mês do recolhimento da complementação; (c) o valor da complementação será a diferença entre estes dois valores (4% do valor atualizado da causa menos o valor atualizado do recolhimento já realizado); e (d) os índices de atualização são os da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Não haverá concessão de novo prazo, em caso de novamente haver o recolhimento a menor. Prazo para recolhimento da complementação: 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.007, § 2º). 3. Com a complementação, ou o decurso in albis do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Peter Erik Kummer (OAB: 16134/DF) - Rutilio Torres Augusto Junior (OAB: 18352/DF) - Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - Andre Luiz Yoshimatsu Franco (OAB: 368456/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2251322-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2251322-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Carlos Eduardo de Freitas (Justiça Gratuita) - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Eduardo de Freitas contra a r. decisão copiada à fl. 10, que nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Bradesco Saúde S/A, indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo ora agravante. O feito foi sentenciado aos 30.11.2023 (fls. 187/190, na origem), razão pela qual houve perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação. Perda de objeto do recurso. Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Marcelo de Deus Barreira (OAB: 194860/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 129
Processo: 2319945-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2319945-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Maria Teresa Medeiros de Lima - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão (fls. 807 dos autos de origem) que, em ação revisional de contrato de plano de saúde, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, para determinar a aplicação dos reajustes anuais segundo os índices autorizados pela ANS, devendo a ré providenciar o recálculo da mensalidade do mês de dezembro de 2023. Irresignada, sustenta a agravante, em apertada síntese, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, sobretudo porque a autora não demonstrou o perigo de dano. Afirma que os reajustes do plano de saúde por sinistralidade são presumivelmente legítimos e não é possível seu afastamento sem o amparo de prova técnica atuarial. Forte nessas premissas, a agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu integral provimento. Recurso tempestivo e preparado (fls. 33/34). É o relatório. Depreende-se dos autos que a decisão ora recorrida, que concedeu a tutela de urgência pleiteada pela autora, foi proferida após a prolação da sentença (fls. 765/767 dos autos de origem), que julgou procedente o pedido inicial, e da interposição da apelação pela requerida. Contudo, consoante o artigo 494 do Código de Processo Civil, depois da prolação da sentença não cabe mais a análise da tutela antecipada pelo juízo de primeiro grau, devendo este ser formulado diretamente ao Tribunal. Por conseguinte, considerando que a r. decisão recorrida foi proferida após o encerramento da prestação jurisdicional pelo juízo de origem, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1003965-60.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1003965-60.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: José Augusto Cavalcanti Melo - Apdo/Apte: Abs London Empreendimentos Imobiliários Eirelli - Trata-se de recursos interpostos contra a r. sentença de fl. 838/842, embargada e declarada à fl. 859, que julgou parcialmente procedente a ação para determinar a reintegração de posse de Abs London Empreendimentos Imobiliários Eirelli no imóvel descrito na inicial, conforme apurado pelo perito judicial no memorial descritivo de fl. 614 (correspondente a área de 489,45m²). Determinou que com o trânsito em julgado, notifique-se parte ré para desocupar o imóvel, no prazo de 06 (seis) meses, sob pena de desocupação forçada. Condenou o réu a pagar indenização referente ao período de uso do local, no importe de 0,5% do valor do imóvel por mês de uso indevido, desde a data da citação até a efetiva desocupação, cujos valores deverão ser aferidos em ulterior cumprimento de sentença, assim como ao reembolso das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa. A parte ré insiste no reconhecimento da improcedência da ação, garantindo- se ao ora apelante o direito de adquirir a área em litígio por meio da acessão inversa, de acordo com o disposto no art. 1.255, parágrafo único, do CC. Adesivamente, a parte autora defende a incidência de juros de mora partir do evento danoso, por aplicação da Súmula 54 do C. STJ. Recursos tempestivos e regularmente processados. É a suma do necessário. O presente recurso não pode ser reconhecido, pois esta Câmara é incompetente para o julgamento da causa. E isto porque, com a extinção dos Tribunais de Alçada e subsequente alteração da organização judiciária no Estado de São Paulo, por força da Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Poder Judiciário), resultou a necessidade de nova definição e disciplina da competência recursal entre as seções e inúmeras câmaras criadas, sendo então editada a Resolução nº 623/2013, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 6 de novembro de 2013. O caso em exame trata-se de ação possessória com fundamento no domínio. Nesse contexto, a referida matéria por seu fundamento na propriedade traduz reivindicatória de bem imóvel que não é de competência desta Subseção de Direito Privado II, mas da Subseção de Direito Privado I deste Egrégio Tribunal de Justiça, composta das Câmaras numeradas de 1ª a 10ª, as quais competem processar e julgar ações de reivindicação de bem imóvel, salvo o disposto no item I.11 do art. 3º desta Resolução (redação dada pela Resolução nº 785/2017), nos termos do art. 5º, I, item 16 da Resolução TJ 623/2013. Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal: Ação de reinvindicação. Bem imóvel. Pretensão fundada na propriedade. Competência. Matéria afeta a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. Resolução 623/2013, art. 5º, I.16. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1000254-47.2021.8.26.0348; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2023; Data de Registro: 02/12/2023) Competência recursal - Ação reivindicatória de bem imóvel - Procedência da demanda - Inconformismo das rés - Competência das C. 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado do TJSP - Resolução nº 623/2013, art. 5º, I, I.16 - Determinada a redistribuição - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1008528-09.2022.8.26.0269; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) Competência Recursal Reivindicatória c/c imissão na posse baseada na aquisição de domínio Ação de reivindicação de bem imóvel (I.16) e Ação de imissão de posse de bem imóvel (I.18) é de competência preferencial de uma das Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, incisos I.16 e I.18, da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1002616-49.2022.8.26.0554; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) Posto isto, não se conhece do recurso, determinada sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 1ª a 10ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Fernando Brandão Escudero (OAB: 303073/SP) - Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB: 296852/SP) - Matheus Santos de Paulo (OAB: 412090/SP) - Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/SP) - Adriano Fachiolli (OAB: 303396/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1014847-81.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1014847-81.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Vanelma Agostinho Amaro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 17/11/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vanelma Agostinho Amaro ajuizou a presente ação revisional em face de Banco Votorantim S.A., afirmando, em síntese, que subscreveu contrato de financiamento. Diz que o Banco cobrou taxa de juros excessiva; houve cobrança irregular de tarifas e indevida capitalização de juros, bem como cumulação indevida de encargos moratórios. Pede sejam revistas as cláusulas indicadas, com repetição do indébito. Indeferiu-se a tutela de urgência e deferiu-se a gratuidade judicial. Citado, o réu contestou, defendendo a regularidade dos encargos pactuados, pugnando pela improcedência do pedido, pela ausência de qualquer vício a ser sanado ou revisado no contrato firmado entre as partes. Invoca preliminares. Veio réplica. É o relatório. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, acolho em parte os pedidos formulados, declarando resolvido o mérito do processo, à luz do disposto no artigo 487, I do CPC, assim o fazendo para i) declarar abusiva(s) a(s) cláusula(s) que autoriza(m) a cobrança do seguro prestamista; tarifa de avaliação, no caso concreto; ii) condenar o Banco réu à devolução à parte autora, de forma simples, do(s) valor(es) eventualmente já desembolsado(s) e correspondente(s) à tarifa de seguro prestamista(R$1.441,08) e tarifa de avaliação, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária pelos índices da tabela prática do e. TJSP, desde a data dos desembolsos; iii) determinar ao Banco que proceda ao recálculo das prestações, considerando-se a redução do Custo Efetivo Total a partir da exclusão da(s) mencionada(s) tarifa(s), rejeitados os demais pedidos. Defiro a compensação de valores devidos pela parte ré, por força desta sentença, exceção feita ao eventual ônus da sucumbência, com créditos que tenha com relação à parte autora, envolvendo o financiamento aqui guerreado. [...] Por ter o réu sucumbido em parte mínima, carreio o pagamento do ônus da sucumbência integralmente à parte autora, condenando-a (a parte autora) ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §2° do CPC), devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, desde o seu ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), com suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência quanto à parte autora, diante da gratuidade concedida, observados os termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC. P.I.C. São Paulo, 19 de maio de 2023.. Apela a autora, alegando que a taxa de juros remuneratórios é abusiva, porquanto superior à média praticada pelo mercado financeiro em operações semelhantes, ocorrendo ilegal prática da capitalização de juros e mostrando-se também indevida a cobrança da tarifa bancária de registro de contrato, solicitando, ao final, o provimento do recurso (fls. 377/385). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 399/407). Apela o réu, aduzindo que as tarifas bancárias pactuadas não são ilegais, tendo a autora anuído livremente ao seguro de proteção financeira e que a avaliação do bem é necessária e realizada também em prol da adquirente do veículo e propugnando pela reforma da r. sentença com a improcedência do pedido inicial (fls. 410/415). O recurso foi recebido e contrarrazoado (fls. 424/427). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 381 se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,25% a.m. e 30,67% a.a., conforme fls. 47, cláusula Taxa de Juros mensal e anual) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando, portanto, a alegada abusividade. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 48, cláusula Promessa de Pagamento. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 347, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. Por outro lado, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro auto (fls. 47 - R$ 1.441,08), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de a contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que a cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a requerente queria realmente o produto. 3:- Em suma, o recurso do réu comporta acolhimento parcial para declarar legítima a cobrança da tarifa de avaliação do bem financiado. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da autora e dá-se parcial provimento ao do réu. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1142990-22.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1142990-22.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Vistos A r. sentença de fls. 274/279, de relatório adotado, integrada por embargos de declaração fls. 295, julgou procedente o pedido formulado na ação ajuizada por OBJETIVA SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA. contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.341,57 com correção monetária pelos índices da Tabela atualizada do T.J.S.P. desde dezembro de Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 387 2021, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e, condenar a ré em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Apela a ré (fls. 298/331). Requer a reforma da r. sentença para afastar a condenação fundada na aplicabilidade do CDC; reconhecer que o crédito devido já foi pago por meio de cheque administrativo; declarar a validade das cláusulas penais compensatórias; fixar a taxa Selic como índice único para atualização dos valores e a citação válida para inicio da incidência dos juros e correção monetária. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 347/394. A apelante noticiou a a celebração de acordo (fls. 417/418). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A apelante apresentou petição em que noticia a celebração de acordo com a apelada, fls. 417/418. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Belisa Campello Fernandez O’ Keeffe (OAB: 409653/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2209136-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2209136-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Maria Pascoalina Stocco - Agravado: Alfa Transportes Ltda. - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 306/307 (autos principais), que rejeitou a impugnação apresentada e manteve a impugnante, Maria Pascoalina Stocco, no polo passivo da execução, assim como a penhora do veículo, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Em fl. 157, foi deferida a inclusão da pessoa física de Maria Pascoalina Stocco no polo passivo da demanda, sendo penhorado o valor de R$ 155,04 em nome dela, via SisbaJud (fl. 233). O montante foi levantado pela exequente (fl. 272). Ainda, em fl. 240, foi penhorado o veículo Fiat/Uno, placa CRN4331, da aludida executada, que foi intimada da constrição em fl. 259. Porém, ela quedou inerte (fl. 273). A exequente pediu a adjudicação do bem (fls. 277/278) e, intimada, a executada apresentou impugnação em fls. 289/292, sustentando sua ilegitimidade passiva, pois a busca de bens deveria ter sido realizada em nome de Patrícia, sua filha, e de Fabio, que são os verdadeiros devedores. Afirma que sua empresa é diversa e que o incidente de desconsideração é eivado de vício. Aduz que é aposentada, cuida de sua mãe e de seu marido adoentado, sendo medida de rigor a liberação do automóvel, que utiliza para levá-los a consultas médicas e para fazer compras da casa. Pede, com urgência, esse desbloqueio e que seja excluída do polo passivo da demanda. Trouxe documentos (fls. 293/297). Houve réplica (fls. 301/304). É O RELATÓRIO. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. Primeiramente, ressalto que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0007089-80.2019 não é eivado de vício. Observo que, nele, a empresa M. P. Stocco Calçados Ltda foi revel, apesar de ter sido devidamente citada para apresentar sua defesa. Além disso, a decisão que acolheu o pedido inicial e determinou a inclusão de aludida pessoa jurídica no polo passivo da presente execução foi bem fundamentada (fls. 92/95). Considerou que o endereço da M. P. Stocco Calçados é o mesmo em que a empresa de Fábio foi intimada no cumprimento de sentença (fl. 23) e, além do mais, no incidente em questão, a citação da M. P. Stocco Calçados ocorreu, justamente, na pessoa física de Fábio, na condição de representante legal. Prevalece, pois, a teoria da aparência no caso em tela. Ademais, as teses relativas à improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica não cabem aqui no cumprimento de sentença. Deveriam ter sido utilizadas no incidente e dentro do prazo legal de defesa. Apesar disso, a requerida quedou inerte e não se opôs às alegações formuladas na inicial daquele feito. Dessa forma, deve ser rechaçada a alegação de vício em tal incidente de desconsideração, cuja decisão final já está preclusa. O que se vê, no caso em tela, é que a empresa M. P. Stocco é exercida pelo genro da ora impugnante, Fabio, e não por ela, que até mesmo declarou ser aposentada (fl. 291), bem como que utiliza o veículo penhorado para outros fins, que não nas atividades da pessoa jurídica. Assim, fica evidente que a M. P. Stocco Calçados não pertence, de fato, a Maria Pascoalina, mas sim ao executado Fabio, que atua em nome da empresa individual da sogra. Verifica-se que esta foi a primeira vez em que a Sra. Maria Pascoalina falou nos autos, mesmo que antes tenham sido concedidas outras oportunidades para tanto, mediante intimações. Ela visou defender o seu patrimônio (veículo penhorado) e, para isso, deveria ter alegado e comprovado que a empresa M. P. Stocco Calçados não participa das negociações de Fabio e da esposa dele, Patrícia. Contudo, ela não agiu dessa forma. Muito pelo contrário, acabou deixando claro que não tem qualquer relação com a pessoa jurídica em tela, posto que sequer menciona sobre seu funcionamento, ficando evidente que apenas emprestou seu nome para que seus familiares exercessem as atividades empresariais, configurando grupo econômico. Patente, pois, a legitimidade passiva da Sra. Maria Pascoalina pra figurar como executada nesta demanda, sendo caso de se manter a penhora sobre o veículo dela. Dessa forma, rechaço a impugnação de fls. 289/292, o que faço para manter a impugnante, Maria Pascoalina Stocco, no polo passivo da execução, assim como a penhora do veículo, realizada em fl. 240. Manifeste-se, a exequente, em prosseguimento. Intime-se.. Sustenta a agravante que entrou na demanda de forma equivocada, e também não figura como sócia de Fábio em nenhum contrato, inclusive da executada do presente título FABIO PINHATAR RIBEIRO ME. Nesta toada, empresa MP. STOCCO está em nome de MARIA PASCOALINA STOCCO como sua única proprietária e tem como endereço: Avenida João Sanzovo, nº 1.481, a empresa devedora é a FABIO PINHATAR RIBEIRO ME tem endereço na Rua Raul Rizzato nº 76. A empresa MP. STOCCO não tem o nome da Patrícia, companheira de Fábio proprietário da FABIO PINHATAR RIBEIRO ME em seus registros, ao analisar o às fls.12 em 0007089-80.2019.8.26.0302, não tem o nome de seus proprietários. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Mariana Sabongi Alves Tomazelli (OAB: 462084/SP) - Saulo Sena Mayriques (OAB: 250893/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2326319-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2326319-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Recorrente: Queiliane Célia de Alcântara Silva (Justiça Gratuita) - Recorrido: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de ação rescisória proposta por Queiliane Célia de Alcântara Silva, em face de Itaú Unibanco S/A, na qual busca o reconhecimento da violação à norma jurídica em r. julgado que a condenou no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em sede de ação de obrigação de fazer, processo n. 1017565-82.2022.8.26.0003. Defende a requerente, em síntese, o direito à gratuidade da justiça, dispondo a desnecessidade da comprovação de sua situação de hipossuficiência, diante da declaração apresentada naqueles autos. Pleiteia a desconstituição da coisa julgada em tal matéria, formulando pedido de liminar para imediata suspensão do cumprimento da sentença (fls. 01/07). É o relatório. Decido. Acolho a competência desta C. Câmara, considerando que a questão ora tratada se estabilizou em momento anterior à prolação do V. Acórdão. Desnecessário, portanto, o conhecimento por Grupo de Câmaras. Inobstante, a presente ação não pode prosseguir. Como cediço, nos termos do artigo 966 e ss. da lei processual civil, presta-se o presente instrumento para rescindir decisão transitada em julgado lavrada mediante prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; resultante de dolo, coação, simulação ou colusão; que ofenda trânsito em julgado; que viole manifestamente norma jurídica; fundada em prova falsa; em erro de fato; ou para possibilitar análise de prova nova. No caso, porém, a matéria pertinente à gratuidade não é tratada na r. sentença, sendo certo que havia sido conhecida em ocasião anterior, por meio de decisão interlocutória para a qual cabível recurso apropriado (fls. 34 daqueles autos). Falece à autora, portanto, o interesse de agir para a propositura da ação rescisória, vez que a medida não é apta a substituir os recursos cabíveis. Já deliberou esta C. Corte que a ação rescisória não se presta para reanálise de provas, tampouco é sucedâneo de recurso interposto para corrigir eventual deficiência na instrução processual, ou até mesmo injustiça de decisões judiciais (TJSP; Ação Rescisória 2178735-94.2018.8.26.0000; Relator:Andrade Neto; Órgão Julgador: 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2022; Data de Registro: 16/11/2022). Certo, ademais, que o d. Juízo não indeferiu a gratuidade pleiteada, mas a concedeu de forma parcial, nos exatos termos do que autoriza o artigo 98, § 5º, da lei processual civil. Não se mostra cabível, por meio da rescisória, revisar decisão de mérito, quando esta foi embasada na análise de provas sob à livre convicção do Juízo. A decisão em sentido contrário daquele buscado pela parte não representa erro. Trata, na verdade, de apreciação distinta daquela pretendida pela sucumbente, para a qual existem, no ordenamento jurídico, os recursos cabíveis e adequados. Esclareceu também esta C. Corte que a ação rescisória é remédio extremo e não é substituta dos recursos cabíveis. Em que pese o inconformismo, carece de lastro a argumentação deduzida, mormente por se tratar de rediscussão da matéria anteriormente agitada, analisada em conformidade com o texto de lei e sob os auspícios do contraditório e ampla defesa e que foi objeto de recursos às instâncias superiores (Ação Rescisória 2079871-89.2016.8.26.0000; Relator:Sérgio Rui; Órgão Julgador: 11º Grupo de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 01/12/2017). A C. Corte Superior igualmente dispôs que a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa (STJ, AR 3.730/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 01/09/2016). Diante de tais premissas, incabível afastar o desacolhimento da gratuidade da justiça de forma integral na presente via. Pelo exposto, indefiro a inicial, dispensando a autora do recolhimento de custas, por extensão aos benefícios da gratuidade concedidos no feito paradigma, e sem condenação em verba honorária, porquanto não formada a relação jurídico-processual. S. Paulo, 07 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Roberto Alves Monteiro (OAB: 226139/MG) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1030528-80.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1030528-80.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Apdo/Apte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - VOTO nº 45249 Apelação Cível nº 1030528- 80.2022.8.26.0405 Comarca: Osasco 5ª Vara Cível Apelantes/Apelados: Objetiva - Soluções Em Consorcios S/s Ltda Apelados/ Apelantes: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda RECURSO Apelação Acordo firmado entre as partes, com pedido de desistência dos recursos Perda do interesse recursal Homologação do pedido de desistência dos recursos, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção do feito. Pedido de desistência homologado e recursos julgados prejudicados. Vistos. 1. Recursos de apelação interpostos pelas partes autora e ré (fls. 374/393 e fls. 399/420) contra a r. sentença (fls. 327/332), que julgou procedente, em parte, a ação de cobrança. Embargos de declaração acolhidos, em parte (fls. 361/367). Os recursos foram processados, com apresentação de resposta pelas partes (fls. 426/457 e fls. 461/502), insistindo na manutenção da r. sentença. As partes, pela petição de fls. 523/524, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 49 e fls. 142), informaram a realização de acordo, com pedido de homologação, além de requerimento de desistência dos recursos. Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 453 É o relatório. O acordo eliminou o interesse recursal e tornou prejudicados os recursos, cuja desistência foi expressamente requerida a fls. 523. Nessa situação, de rigor, a homologação do pedido de desistência dos recursos, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção do feito. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência dos recursos, julgando-os prejudicados, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Bruno Cesar Kassai (OAB: 274786/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Maria Claudia Stansky (OAB: 42987/PR) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1143676-14.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1143676-14.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - VOTO nº 45248 Apelação Cível nº 1143676- 14.2022.8.26.0100 Comarca: São Paulo 33ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda RECURSO Apelação Acordo firmado entre as partes, com pedido de desistência do recurso Perda do interesse recursal Homologação do pedido de desistência do recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção do feito. Pedido de desistência homologado e recurso julgado prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte ré (fls. 298/332) contra a r. sentença (fls. 275/280), que julgou procedente a ação de cobrança, com embargos de declaração rejeitados a fls. 295. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 338/386), insistindo na manutenção da r. sentença. As partes, pela petição de fls. 409/410, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 42 e fls. 113), informaram a realização de acordo, com pedido de homologação, além de requerimento de desistência do recurso. É o relatório. O acordo eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cuja desistência foi expressamente requerida a fls. 409. Nessa situação, de rigor, a homologação do pedido de desistência do recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção do feito. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, julgando-o prejudicado, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO
Processo: 1001181-90.2022.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1001181-90.2022.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Wesley da Silva Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC, respeitada a gratuidade processual concedida. Aduz o autor para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança: dos juros abusivos e acima da média de mercado; bem como das seguintes tarifas: de registro, cadastro, avaliação do bem e de seguro, restando configurada a venda casada. Pugna pela devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. As partes celebraram operação de crédito direto ao consumidor em 24 de maio de 2018 no valor total financiado de R$ 37.518,65 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 640,82, com aplicação da taxa de juros remuneratórios no percentual de 2,44% ao mês e 33,53% ao ano. (fls. 69). O autor afirma que há exigência de juros excessivos, acima da média do mercado. Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Destarte, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596- STF. Para demonstrar o alegado excesso o requerente apresentou o print de fls. 39/40, que afirma ter extraído junto ao site do Banco Central do Brasil, onde consta que no período do contrato a taxa de juros corresponderia a 1,82% ao mês. Mas seriam lineares ou capitalizados? Qual tipo de empréstimo? Não se sabe. Não há tais informações. Frise-se que inexiste qualquer evidência que o print em análise foi extraído junto ao Banco Central do Brasil. Da mesma forma, o autor não se desincumbiu de comprovar suas alegações quando da utilização da calculadora do cidadão (fls. 6), porquanto não considerou a aplicação de juros capitalizados e o tipo de empréstimo. A prova é inidônea para os fins a que se destina, estando desprovida dos elementos necessários para ser considerada. Assim, é ilusório afirmar que o empréstimo pessoal firmado entre as partes estaria extrapolando a média de mercado. Por outro lado, a face do contrato acostado às fls. 69, traz expressa a cobrança da Tarifa de Cadastro (R$ 699,00), de Avaliação do Bem (R$ 420,00), de Registro do Contrato (R$ 121,65) e de Seguro (R$ 955,92). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução- CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 475 possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do CRLV acostado às fls. 38 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, foi acostado o Termo de Avaliação de Veículo, conforme se vê às fls. 72/73. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018, consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro, conforme se vê nas cláusulas B.6 (fls. 69) e no documento acostado às fls. 71, certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, havendo o direcionamento à empresa determinada pelo banco. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, o contrato foi firmado em 24/05/2018. Em observância à modulação temporal dos efeitos, a restituição deve ser de forma simples até 30/03/2021 e, após tal data, em dobro. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Desta forma, julga-se procedente em parte o pedido inicial somente para afastar a cobrança da tarifa, cujo valor deverá ser restituído ao apelante de forma simples até 30/03/2021 e, após tal data, em dobro, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora a contar da citação. Como o banco decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se as verbas de sucumbência tal como fixadas pelo d. juízo originário, prejudicadas as demais questões ventiladas. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1003225-71.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1003225-71.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Joseano Honorato Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 209/211, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e, em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observada a gratuidade judiciária. Sustenta a apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese, a ilegalidade da cobrança das seguintes tarifas: cadastro, registro do contrato e avaliação de bem. Recurso tempestivo, respondido e dispensado Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 476 o preparo. É o relatório. O contrato firmado pelas partes em 20/07/2019 (fls. 56/57) prevê a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 659,00), de avaliação de bem (R$ 435,00) e de registro de contrato (R$ 121,99). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade, inclusive quanto ao valor cobrado, porquanto compatível com a média de mercado. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato e de avaliação de bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 61) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou à fl. 62 o Termo de Avaliação de Veículo. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a manutenção da r. sentença guerreada tal como foi lançada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária para R$ 1.000,00, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Mourisvaldo Garcia Barreto (OAB: 457392/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1004169-09.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1004169-09.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Mariane de Barros Borges da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi S/a. (Em recuperação judicial) - Apelado: Serasa S.a. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito movida por Osório Pinto de Rezende contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL VI Não Padronizado. Narra a autora que foi surpreendida com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívida prescrita no valor de R$ 57,53, vencida em 21.08.2017 (fls. 02 e 20). Nesse contexto, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão da dívida da plataforma de renegociação e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. O douto Juízo a quo, às fls. 243/249, julgou improcedente a demanda e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora às fls. 252/259. Reitera os termos da exordial e pugna pela total procedência da demanda. Contrarrazões às fls. 263/277 e 278/290. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra- se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Vinicius Ahmad Chahrour (OAB: 417519/SP) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1013106-94.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1013106-94.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Adriana Pereira Peixoto Pinto (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral movida por ADRIANA PEREIRA PEIXOTO PINTO contra ITAÚ UNIBANCO S.A. Narra a autora que foi surpreendida com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívidas prescritas. Nesse contexto, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a exclusão das dívidas da plataforma de renegociação e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00. O douto Juízo a quo, às fls. 207/208, julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer a prescrição do débito, determinando que a ré se abstenha de realizar atos de cobrança (telefone, e-mail, SMS, WhatsApp etc.), sob pena de multa R$ 500,00 por ato de cobrança. Em consequência, resolvo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 diante do valor irrisório do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade. Inconformado, recorre o requerido (fls. 213/239). Sustenta, em suma, que a plataforma de negociação não configura meio de cobrança e não se confunde com apontamento em órgãos restritivos. Contrarrazões de apelação sem preliminares (fls. 245/277). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Clayne Maria Sousa da Silva (OAB: 431453/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1102532-75.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1102532-75.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Construtora Brasilia Guiaba Ltda. - Apelado: André Loiferman - Apelado: Aloi Participações Societárias Ltda - Vistos. Fls. 1.265/1.270 e 1.273/1.281: diante do pronunciamento das partes (fls. 1.265/1.270 e 1.273/1.277) e da juntada de documento novo (fls. 1.278/1.281), abra-se vista aos litigantes para, querendo, manifestarem-se. Prazo comum: 15 dias. Após, conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Juliana Fulgêncio Botelho Guimarães (OAB: 368439/SP) - Fernando Jose Lopes Scalzilli (OAB: 17230/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO Nº 0007096-40.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 504 Rede Benatti de Supermercados Ltda. - Apelado: Edna Benatti Martins - Apelado: WELLINGTON BENATTI JESUS MARTINS - APELAÇÃO. Ação monitória. Sentença de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelo do autor. Intempestividade recursal. Apelação interposta depois de findo o prazo de 15 dias úteis. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 320/322, que julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Recorre o autor (fls. 326/328-vº), pretendendo a anulação da r. sentença e o prosseguimento da ação, nos seus regulares termos. Anota prequestionamento. É o relatório. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o presente recurso é intempestivo. Constata-se que a r. sentença ora combatida foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 04.07.2022 (segunda-feira), nos termos da certidão de fls. 323. No que concerne à sistemática adotada para a publicidade dos atos judiciais, dispõe o CPC: “Art. 224. Salvo disposição em contrário os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento § 1º. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º. Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação”. Ainda, em relação aos prazos processuais, conforme o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Nesse contexto, considerou-se como o dia efetivo da publicação da decisão o dia útil subsequente, 05.07.2022 (terça-feira), de modo que o início da contagem do prazo para interposição de recurso iniciou-se no dia 06.07.2022 (quarta-feira). Verifica-se, assim, que a contagem dos quinze dias para a interposição do recurso de apelação estabeleceu como marco final o dia 26.07.2022 (terça- feira). O presente apelo, todavia, foi interposto somente no dia 27.07.2022 (quarta-feira), ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias preconizado pelo § 5º do art. 1.003, do Código de Processo Civil, o que revela a sua manifesta intempestividade. Ademais, o apelante não informou no recurso eventual ocorrência de fato extraordinário a prorrogar o prazo recursal, como lhe cabia nos termos do § 6º do art. 1.003, do Estatuto Processual. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO Nº 0001540-18.2008.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Francisco Dias Monteiro - Vistos. Fls. 79/84: Para fins de admissibilidade do recurso, observo que o apelante não comprovou o recolhimento do preparo e tampouco é beneficiário da justiça gratuita. Diante disso, sob pena de deserção do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda o apelante ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0001627-76.2004.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Humberto Bodelon - Vistos. Para fins de admissibilidade do recurso, providencie o apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação do preparo, correspondente ao porte de remessa e retorno dos autos, constituídos em dois volumes, considerando o valor das custas na data do efetivo recolhimento, sob pena de deserção, nos termos art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0005061-70.2015.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Geração Engenharia e Construções Ltda - Apelado: THIAGO MIRANDA MARTIM - Vistos. Considerando a sentença de extinção do feito, para fins de admissibilidade do recurso, providencie o apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação do preparo recursal, que deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa no momento do efetivo recolhimento, sob pena de deserção, nos termos art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2328664-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2328664-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rivaldo Sant’anna - Agravado: Condomínio Edificio Style Vivre Moema - Interessada: Marlene Ferreira Ventura da Silva - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento, com requerimento liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto por Rivaldo Sant’anna em razão da r. decisão de fls. 263 da origem (cumprimento de sentença nº 0020570-66.2021.8.26.0100 pelo MM. Juízo da 42ª Vara Cível do Foro Central Cível, da Comarca da Capital, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O executado, ora agravante, requer a concessão do efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do leilão de bem imóvel. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, razão não assiste ao agravante para a concessão do efeito suspensivo. Com efeito, embora haja a alegação de nulidade de citação, vê-se que o endereço em que essa foi efetivada (Rua Coronel Xavier de Toledo, nº 121, 6º andar, cj. 61, República, São Paulo SP, cf. fls. 65 do processo principal) foi indicado pelo próprio executado para a administração do condomínio (fls. 248 da origem). Ademais, o endereço consta como sendo do executado em procuração pela qual ele outorga poderes a advogado em outro processo (fls. 255 da origem). Destarte, em sede de cognição sumária, ausentes os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo requerido. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Michel Guerrero de Freitas (OAB: 170873/SP) - Allan Cristian Silva (OAB: 307209/SP) - Marlene Ferreira Ventura da Silva (OAB: 98496/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2301197-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2301197-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pompéia - Agravante: JOAO CIRILO - Agravado: RONALDO SACOMANI - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo JOAO CIRILO, nos autos ação de indenização por dano material, promovida por RONALDO SACOMANI, em fase de execução de sentença, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que rejeitou a impugnação oposta pelo agravante, mantendo a penhora realizada (fls. 403/405), alegando o seguinte: foi determinado o bloqueio dos valores depositados em conta poupança do agravante (fl. 373), R$ 32.584,56; a Lei assegura a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança não superior a 40 (quarenta) salários-mínimos; a existência de movimentação atípica da conta, que não ocorre in casu, é irrelevante para o reconhecimento da impenhorabilidade; colaciona julgados para comprovar sua tese; o agravante pede a atribuição do efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, §6º do CPC, já que a relevância dos fundamentos da impugnação está devidamente comprovada e o prosseguimento da execução poderá ocasionar grave dano de difícil ou incerta reparação ao agravante (fls. 1/9). Pede a reforma da decisão combatida, para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados da conta poupança do agravante e determinado o imediato levantamento dos referidos valores. Eis a r. decisão agravada: “Vistos. Trata-se de impugnação oposta por JOÃO CIRILO em face de RONALDO SACOMANI, em que defende o impugnante, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos, por serem oriundos de conta poupança, requerendo a imediata liberação (fls. 377/382). Juntou o documento de fls. 383. O impugnado manifestou-se às fls. 387/393, pleiteando, em suma, a rejeição da impugnação. Vieram-me os autos. É o relatório. DECIDO. O pedido de levantamento das constrições judiciais não merece acolhimento. Pois bem, com o advento da Lei no 11.382/06, houve consideráveis alterações acerca do processo de execução, a revelar que a intenção do legislador, em última análise, é a de satisfazer o crédito do exequente. Não se pode olvidar, evidentemente, que os atos concretos de execução devem ser levados a efeito de modo menos oneroso ao devedor, sem, no entanto, frustrar-se o direito do credor, o que implica a impossibilidade do afastamento da penhora em dinheiro. Nessa esteira, dispôs o diploma legal supracitado, modificando o artigo 655 do Código de Processo Civil, que a penhora observará a seguinte ordem: I dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Por outro lado, nos termos do artigo 655-A do CPC, sua realização, preferencialmente, deve ocorrer, por meio eletrônico, ou seja, via sistema Bancen-Jud, mostrando- se cabível a constrição, inclusive, de depósitos em contas poupanças no que sobejar o limite de 40 salários-mínimos, segundo o artigo 649, inciso X, do diploma adjetivo. E, ainda, no caso de constrição de depósitos em poupança até 40 salários-mínimos, cumpre observar competir, em conformidade ao artigo 655-A, § 2º, do Código de Processo Civil, ao executado comprovar seu caráter de impenhorabilidade. No caso em testilha, ocorre que o documento de fls. 383 não se presta a comprovar as alegações do impugnante, pois não se encontra acompanhado dos extratos dos meses anteriores. Destaco que o numerário depositado em conta poupança destina-se à formação de uma reserva monetária destinada para ser utilizada com gastos inesperados, tal como uma reforma emergencial da moradia, um conserto de veículo, uma doença ou mesmo para o planejamento de aquisição ou troca de bens de consumo duráveis, sendo esse o tipo de poupança que o legislador visa a proteger. E, nos casos em que a poupança é, em verdade, subconta vinculada à conta corrente, constituindo modalidade de aplicação que permite imediata disponibilidade e livre movimentação, não há que se cogitar da impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Penhora “online” de numerário encontrado em conta poupança Alegação de impenhorabilidade não reconhecida pelo juízo da execução, por movimentação atípica revelada por extratos bancários apresentados Insistência da recorrente na aplicação do do art. 833, X, do CPC Inadmissibilidade Poupança tem a finalidade de formação de reserva de fundo monetário para custeio de Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 567 situações inesperadas ou de capital para aquisição de bens Hipótese não evidenciada nos autos, ante a demonstração de que a movimentação é típica de conta corrente Não reconhecimento da impenhorabilidade mantido - Agravo de instrumento não provido (Agravo de Instrumento / Seguro 2240353-64.2023.8.26.0000 Relator(a): Mário Daccache Comarca: Nazaré Paulista Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 20/10/2023 Data de publicação: 20/10/2023). EXECUÇÃO - Penhora on line - Conta poupança integrada à conta corrente - Admissibilidade - A poupança vinculada à conta corrente possui natureza circulatória e caráter predominante de conta corrente, sendo inaplicável o art. 649, X, do CPC - Penhora mantida Embargos infringentes acolhidos. (Embargos Infringentes nº 0000822-68.2008.8.26.0370/50000, 20ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Álvaro Torres Júnior, j. 12.08.2013). PENHORA ELETRÔNICA - Pedido de desbloqueio de verbas em conta poupança, vinculada à conta corrente - Indeferimento - Razoabilidade Valores depositados em poupança integrada - Hipótese que não se subsume ao limite previsto no art. 649, X Conta Poupança que não se confunde com Caderneta de Poupança - Subsistência da decisão hostilizada Recurso não provido. (Agravo de instrumento nº 0086142-32.2008.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. William Marinho, j. 28.04.2009). Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação, mantendo a penhora realizada. Intime-se.” O recurso é tempestivo. O preparo não foi realizado e o agravante requereu pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls.9). À agravante devem ser garantidos os benefícios da justiça gratuita para o processamento deste recurso diante da declaração de hipossuficiência realizada em sua petição nos autos de origem (fls. 391, item 6), em observação às regras dos artigos 98, § 1º, 99, § 3º do CPC e do inciso LXXIV do art. 5º da CF interpretado à luz do princípio pro persona nos termos dos Tratados e Convenções internacionais de Direitos Humanos Presentes, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, Dessa forma, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. O agravante não requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, nem a antecipação da tutela recursal. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO, com efeito devolutivo, o agravo de instrumento interposto. Intime-se a agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Jaqueline Costa Netto (OAB: 412228/SP) - Jorge Carlos dos Reis Martin (OAB: 87653/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2322084-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2322084-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Darwin Enrique Letelier Riveros - Agravado: Guerino Imóveis e Administração Ltda - Agravado: Guerino Zottis - Vistos, em juízo de admissibilidade e para análise do cabimento da antecipação da tutela recursal. DARWIN ENRIQUE LETELIER RIVEROS nos autos da ação de prestação de contas, em fase de cumprimento de sentença movida em face de GUERINO IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA e outro, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que inferiu o pedido de constrição de valores e busca de bens em nome de Guerino Zottis (pessoa física) por não reconhecê-lo como parte no polo passivo da demanda (decisão fls. 636/637, mantida a fls. 660 da origem), alegando, em síntese: o r. juízo a quo desconsiderou todas as decisões já proferidas no processo, já transitadas em julgado; a pessoa física Guerino Zottis desde o início do processo figurava no polo passivo da demanda, com condenação em 1ª e 2ª e 3ª Instâncias, inclusive com o bloqueio de suas contas bancárias às fls. 443/444; Guerino Zottis era o sócio gerente, assinando pela Empresa e respondendo por todos os atos administrativos e outros; o Executado Guerino Imóveis, vem dilapidando seu patrimônio, ao longo da execução, e com demonstrações de resultado da pessoa jurídica, os quais demonstram inatividade, deixando claro a intenção de não dar o fiel cumprimento à execução em curso; a manutenção da pessoa física no polo passivo da demanda é a medida que se requer, porém atribuindo-se, desde logo, efeito ativo ao recurso, ante o perigo da demora no seu julgamento final(fls. 01/18). Eis os termos da decisão agravada: VISTOS. (...) Adiante, com relação ao pleito de constrição de valores e busca de bens em nome de Guerino Zottis: indefiro porque não há supedâneo para tal. Com efeito, as sentenças da fase cognitiva fizeram coisa julgada somente em face de GUERINO IMÓVEIS ADMINISTRAÇÃO LTDA., de modo que, sem prévio descortinamento, não é possível alcançar bens dos sócios. Por fim, com relação ao pleito de penhora dos bens imóveis apontados, observo que aquele de folhas 594/597 (matrícula 1.542 do RI de Itapecerica da Serra) se trata, ao que parece, de uma GLEBA de terras, com área de 1.085 metros quadrados. Em sendo isso, somente sua constrição seria o suficiente para garantia do Juízo. Quanto aos demais imóveis, se tratam de apartamento e lote. Diante disso, manifeste-se a parte Exequente se tem interesse na constrição da GLEBA, ou se dos dois outros imóveis, já que a penhora de todos eles infringiria, em tese, o Princípio da menor onerosidade, recaindo ao Executado tal peso e, também, em eventual excesso de penhora. Prazo: 15dias após o decurso do prazo para o Executado. Intimem-se.” (fls. 636/637 da origem). Foram opostos Embargos de Declaração pelo exequente (fls. 640/644 da origem), rejeitados a fls. 660 (que integra a r. decisão recorrida). O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Todavia, o agravante, na peça de interposição do recurso, também requereu a concessão do efeito ativo ao recurso, ante o perigo da demora no seu julgamento final. Com efeito, o agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito ativo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O agravante narra que, desde o processo de conhecimento, figuram no polo passivo tanto a empresa executada, quanto o seu sócio. Afirma, inclusive, que constam decisões proferidas nos autos, recorridas, com trânsito em julgado, que confirmam tal situação e que também já houve constrição nos autos de quantia efetuada na conta deste sócio (Guerino Zottis). Por isso, argumenta que a r. decisão recorrida deve ser reformada para se reconhecer a manutenção de Guerino Zottis (pessoa física) como parte passiva no cumprimento de sentença. O agravante, então, ao interpor o recurso de agravo de instrumento, sustentou a antecipação da tutela recursal pois está exposto a perigo irreparável em não se manter o sócio no polo passivo da execução. Diz que, em relação à empresa executada, há longos anos não obteve êxito na efetividade da execução e que, apesar de se afirmar nos autos que a empresa está em funcionamento, não são localizados bens, em total pretensão de frustrar a execução. Não tem razão, contudo, o agravante. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a concessão da antecipação da tutela recursal, (1) se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Todavia, a mantença da eficácia da r. decisão agravada, neste caso, não implicará grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante, pois, feita a análise do caso, não há elementos que comprovem, neste momento processual, quais seriam os prejuízos sofridos em razão do indeferimento da manutenção do sócio no polo passivo do cumprimento de sentença, ou do indeferimento, neste momento, da constrição de valores e busca de bens do sócio, pretendida. A mera argumentação de que a empresa requerida e seu sócio agem com o fim de ocultar bens não demonstra elementos que evidenciem risco de grave dano de difícil ou impossível reparação autorizador da Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 571 antecipação da tutela. Assim, como alhures esclarecido, não ficou configurada no presente caso a existência do perigo de dano para fins de antecipação da tutela. No mais, o conjunto fático-probatório nesta fase processual, ainda que precário, não indicou haver risco ao resultado útil do processo. E não é só. O agravante também não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois, a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica sub judice, fundamentado pelo nobre Magistrado a quo não está, a priori, em descompasso com a orientação jurisprudencial deste Tribunal. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO o agravo de instrumento, interposto com fundamento no parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC, com efeito devolutivo, mas, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, NEGO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Intime-se os agravados para oferecerem contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Ana Celia Gama dos Santos (OAB: 302967/SP) - Anapaula Zottis (OAB: 272024/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001768-31.2020.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1001768-31.2020.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Erica Panachuk de Souza - Apelado: Januario Ferro (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO. DESPEJO. COBRANÇA LOCATÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1- Recurso inadmissível porque interposto fora do prazo legal. Aplicação das regras do artigo 219 e do § 5º do artigo 1.003 do CPC. 2- Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Recurso não conhecido. Vistos para julgamento ERICA PANACHUK DE SOUZA, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com liminar inaudita altera pars e cobrança de alugueres e acessórios promovida por JANUARIO FERRO, inconformada, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau que julgou procedente os pedidos aduzidos (fls. 129/130). A apelante, em suas razões, alegou o seguinte: as partes firmaram acordo verbal pelo qual o apelado isentou a apelante da dívida locatícia em razão da crise financeira ocasionada pela pandemia Covid-19 e para desocupação amigável do imóvel; a apelante não teve oportunidade de comprovar os fatos alegados porque o Juízo a quo não lhe permitiu a produção de prova testemunhal requerida na contestação; requereu o provimento do recurso de apelação interposto e a anulação da sentença por cerceamento de defesa (fls. 133/139). As contrarrazões foram apresentadas pelo apelado (fls. 153/159). A apelante é beneficiária da justiça gratuita (fls. 111) e interpôs seu recurso de apelação em 22/07/2022 (fls. 133/139 ou fls. 140/146). A sentença recorrida foi publicada no DJE em 30/06/2022 (fls. 132). A presente apelação foi distribuída em 29/08/2022 (fls. 167). Em razão das quatro alterações de relatoria (fls. 169, 170, 176) estes autos foram remetidos à conclusão para este relator em 06 de fevereiro de 2023 juntamente com o acervo acumulado (fls. 179). Eis o relatório. Passo a votar. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento porque é intempestivo, como bem pontuado pelo apelado. Como se vê, a sentença recorrida foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 30/06/2023, conforme se depreende da certidão de fls. 132. Cumpre asseverar, neste particular, que o prazo final para interposição de recurso de apelação, nos termos dos artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, expirou em 21/07/2022. Todavia, como relatado, a protocolização do recurso de apelação em tela ocorreu em 22/07/2022, ou seja, intempestivamente. Configurou-se, inexoravelmente, a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o que implica o não conhecimento do recurso. Esta Câmara, ao analisar caso análogo, decidiu: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTERPOSIÇÃO DO APELO APÓS A QUINZENA LEGAL - INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ARTIGO 1003, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO INTEMPESTIVO - APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1004305-56.2019.8.26.0224; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/07/2020). Dessa forma, efetivamente, configurou-se a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil e, forte no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Luciane Marin da Silva Garcia Lehmkuhl (OAB: 365062/SP) - Denielle Ferreira da Silva (OAB: 351106/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2325574-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2325574-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Mário Sérgio Luz Moreira - Requerido: Araguaia Companhia Industrial de Produtos Alimentícios S/A - Interessado: Agenor Luz Moreira (Espólio) - Interessado: Luz Moreira Advogados - VISTOS. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela apelante com fundamento no art. 1.012, § 3º, I, do CPC, no tocante a recurso de apelação contra r. sentença que julgou improcedente e parcialmente procedente, respectivamente, as demandas de arbitramento de honorários nº 1061098-96.2019.8.26.0100 e 1090674-71.2018.8.26.0100, pretendendo o peticionante a atribuição de efeito suspensivo no tocante ao capítulo da r. sentença que revogou o provimento antecipatório atrelado à reserva de valores nos autos da desapropriação nº 0000232-92.1993.4.4300, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins. Acontece que a concessão do efeito suspensivo depende, como cediço, do preenchimento das condições de admissibilidade recursal, observando-se, entretanto, que o apelante não preparou adequadamente o seu recurso. Com efeito, pretende ele a reforma da r. sentença para fins de julgamento de procedência da demanda objeto dos autos nº 1061098-96.2019.8.26.0100 e improcedência da demanda objeto dos autos nº 1090674-71.2018.8.26.0100, de forma que o valor do preparo deve tomar por base a somatória dos valores atualizados das causas, que juntos ultrapassam R$ 1.100.000,00, ao passo que o preparo recolhido é da singela ordem de R$ 5.163,20. Arquive-se, pois, o presente expediente, aguardando-se a vinda dos autos principais. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Fábio de Souza Queiroz Campos (OAB: 214721/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/RJ) - Denise de Castro Santos (OAB: 404043/SP) - João Roberto Egydio Piza Fontes (OAB: 54771/SP) - Alessandro Vietri (OAB: 183282/SP) - Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) - Fernando Carlos Luz Moreira (OAB: 102385/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 604 DESPACHO
Processo: 2302626-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2302626-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Município de Pereira Barreto - Agravado: Edwal Aparecido Jorge - Agravado: Edwal Aparecido Jorge Pecas - Me - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2302626-79.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2302626-79.2023.8.26.0000 COMARCA: PEREIRA BARRETO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO AGRAVADA: EDWAL APARECIDO JORGE PEÇAS ME Julgador de Primeiro Grau: Luciano Correa Ortega Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0001085-62.2023.8.26.0439, determinou a comprovação do prévio recolhimento da taxa de despesa postal pelo Município de Pereira Barreto. Narra o agravante, em síntese, que os entes municipais são isentos de custas e emolumentos efetivamente estatais, isto é, para a manutenção da sua atividade fim. Alega que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento adiantado de custas relativas a citação e intimação, na linha do que dispõe o art. 91 do CPC e o Tema nº 1054 do STJ. Menciona a existência de precedentes desta Corte que endossam seu entendimento. Requer a antecipação da tutela recursal, para que se reconheça a desnecessidade de antecipação das despesas postais pelo Município de Pereira Barreto, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. Em despacho de fls. 10/14 foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, pois não se vislumbrou a probabilidade do direito alegado. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte agravada para, caso queira, apresentar contraminuta ao recurso. Diante do retorno dos Avisos de Recebimento de fls. 21/22, indicando que a recorrida não foi localizada, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento é exigência legal prevista no art. 1019, inciso II, CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Sendo assim, mostra-se necessária a intimação do agravante para que forneça novo endereço da agravada, a fim de que esta seja intimada para, caso queira, apresentar resposta ao presente recurso. Frise-se que a omissão da recorrente no cumprimento desta determinação implicará no não conhecimento do presente recurso. Portanto, determina-se a intimação da agravante para que forneça novo endereço da agravada Edwal Aparecido Jorge Peças ME no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Felipe Gonçalves de Lima (OAB: 410710/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2332256-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2332256-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maira de Moraes Modotti - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2332256-83.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2332256-83.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MAÍRA DE MORAES MODOTTI AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 1013929- 65.2016.8.26.0053, acolheu a impugnação ofertada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, parte executada, e homologou os cálculos desta em detrimento aos da contadoria judicial. A tese da agravante, em breve resumo, é de que os cálculos destacados no laudo pericial contábil estão corretos, embora incompletos, devendo ser acatados no que tange ao crédito principal, porém complementados com os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa que foram fixados pela decisão de fls. 47/49 daqueles autos). Defende que, embora o juízo não esteja vinculado às conclusões da perícia judicial, a sua desconsideração deve ser fundamentada, o que não foi feito pelo decisum agravado. Requer o provimento do recurso e a reforma da referida decisão, a fim de acatar-se o cálculo de fls. 153 e homologar-se-o como valor principal (sic), determinar-se a inclusão dos honorários sucumbenciais determinados às fls. 47/49 no crédito exequendo, e deferir-se, conforme fls. 47/49, a instauração de RPV Alimentar no valor de R$ 6.902,26 (R$ 69.022,67 x 10% = R$ 6.902,26), se acolhidos os cálculos de fls. 153, ou no valor de R$ 6.512,62 (R$ 65.126,28 x 10% = R$ 6.512,62), se mantidos os cálculos de fls. 165/166, ao advogado subscritor). É o relatório. Decido. Processe-se, pois não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações, e intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Cumpra-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB: 293286/SP) - Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000743-79.2015.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1000743-79.2015.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Francisco André Sanches (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco André Sanches em face da São Paulo Previdência - SPPREV, buscando a concessão da aposentadoria especial, com paridade e integralidade de proventos, nos termos da Lei Complementar Federal 51/85, com alteração da Lei Complementar Federal nº 144/14, e Lei Complementar Estadual nº 1062/08. A sentença de fls. 63/66 julgou improcedente a ação, declarando inexistente o direito à integralidade de proventos como pretendida e à paridade com os ativos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como verba honorária, fixadas em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça. Inconformado, apela o autor. Sustenta possuir direito à aposentadoria especial nos termos da LC 51/85, observada as alterações da LCF 144/2014, com proventos integrais e paridade remuneratória do último salário da ativa (fls. 69/80). Recurso tempestivo, não preparado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita e respondido (fls. 92/101). Sobreveio acórdão de fls. 116/124, o qual deu provimento ao recurso do autor. Opostos embargos de declaração (fls. 139/141) foram acolhidos às fls. 145/149. Interposto recurso extraordinário pela SPPREV (fls. 128/138), este teve seguimento negado (fls. 161/163). Apresentado agravo em recurso extraordinário (fls. 166/173), decisão de fls. 189 reconsiderou a decisão de fls. 161/163. Na mesma oportunidade, encaminhou os autos para manifestação da Turma Julgadora quanto ao Tema 139/STF. Manifestada a Turma Julgadora, novo acórdão manteve o anterior (fls. 193/199). Decisão de fls. 237 sobrestou o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º do CPC, para análise do Tema 1019/STF. Decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal determinou, em razão do julgamento do mérito do RE nº 1.162.672/SP, Tema nº 1.019, STF, a manifestação da Turma Julgadora (fls. 243/244). É o relato do necessário. Em prestígio ao art. 9º e 10 ambos do CPC, intimem-se as partes para apresentação de manifestação no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Thais de Toledo Venturini (OAB: 343895/SP) - Vagner Bueno da Silva (OAB: 208445/SP) - Ellen Cristina Bueno da Silva (OAB: 351117/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2325363-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2325363-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA apresentado por Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza em face da Fazenda do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando pagamento de valores reconhecido como devidos judicialmente, no processo nº 1033315-18.2015.8.26.0053. A decisão de fl. 352 determinou que a exequente juntasse aos autos os informes, que deveriam ser requeridos administrativamente. Opostos embargos de declaração a fls. 354/358, esses foram rejeitados a fls. 381. Contra essa decisão a exequente interpôs o recurso de agravo de instrumento de nº 2276816-05.2023.8.26.0000, que foi julgado prejudicado em razão de reconsideração da decisão agravada. A reconsideração se deu pela decisão de fls. 414/415, que dispensou a parte autora de apresentar informes e concedeu prazo de 60 dias à Fazenda Estadual. Opostos embargos de declaração pela exequente a fls. 422/428, esses foram rejeitados a fl. 434. Contra essa decisão a exequente interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/24). Alega pretender, na condição de Procuradora do Estado aposentada, o recebimento de valores atrasados referentes ao denominado teto 100., em virtude de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1033315-18.2015.8.26.0053. Sustenta nulidade da decisão agravada. Argumenta que, ao invés de determinar a intimação das executadas para apresentarem impugnação nos termos do artigo 535 do CPC, a decisão inovou e criou novo procedimento processual que não se aplica ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Ressalta o risco de ser reconhecida mais à frente a nulidade da decisão e atos posteriores. Insiste que a decisão deixou de observar o compulsório rito especial do cumprimento de sentença de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública. Ressalta que o prazo deveria ser fixado em 30 dias. Afirma que o demonstrativo de débito deve acompanhar eventual impugnação. Acrescenta a necessidade de condenação das executadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais independentemente de impugnação em cumprimento de sentença coletiva. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, para determinar: a) que o cumprimento de sentença siga o rito previsto nos artigos 534 e 535 do CPC c.c. artigo 100 da CF; b) a imediata intimação das executadas para apresentação de impugnação; c) que seja fixado prazo de 30 dias para eventual impugnação; d) que eventual impugnação deverá vir acompanhada do respectivo demonstrativo de débito; e) que sejam fixados honorários advocatícios sucumbências ainda que não haja impugnação. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Não é caso de concessão do efeito ativo e eventual concessão de efeito suspensivo acarretaria ainda maior prejuízo à agravante. Ressalta- se que não se vislumbra ilegalidade ou imediata inadequação na fixação de prazo de 60 dias pela decisão agravada, uma vez que o artigo 139, inciso IV, do CPC, garante a possibilidade de dilação dos prazos processuais, sendo certo que a análise da adequação da medida será realizada após a efetivação do contraditório. Veja-se a disposição legal: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Assim, INDEFIRO o efeito ativo. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito ativo ao recurso. Após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Por fim, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 766
Processo: 2328863-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2328863-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudia Linaris dos Santos - Agravante: Câmara Sociedade de Advogados - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Augusta Brambila Gasparetto - Interessado: Décio Ignácio da Costa - Interessado: João Marcos Linares - Interessada: Eliana Rita Martinez Bonateli - Interessado: Esvaldir Dela coleta - Interessada: Vanda Mari Martinês Coletal - Interessado: Pedro Borim - Interessado: José Marcos Copede - Interessado: José Linares Júnior - Interessado: João dos Santos - Interessada: Aparecida Cantarin Martinez - Interessado: Claudinez dos Santos - Interessado: Antônio Meiado - Interessada: Dozolina Pompicio Pomini - Interessado: Dalva Aparecida Dias Alarcom - Interessado: Constantina Arielo Meiado - Interessada: Catarina Garcia Esteves - Interessada: Belarmina Rosa de Jesus Santos - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2328863- 53.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:CLAUDIA LINARES DOS SANTOS e OUTRO AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Nathalia de Souza Gomes Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLAUDIA LINARIS DOS SANTOS e OUTRO em face da decisão de fls. 376 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário do presente recurso, a qual determinou a devolução de 100% do montante depositado em favor de Claudia Linares dos Santos à DEPRE, sob o fundamento de que o pedido de levantamento somente poderia ser formulado após depósito integral do precatório, uma vez que os depósitos de prioridade não beneficiam a cessionária. Afirma, em síntese, que a ação de origem foi proposta por aposentados e pensionistas da extinta FEPASA, requerendo o adicional temporal de sexta-parte; que, com o provimento da ação, iniciou-se o cumprimento de sentença para implantação da complementação de aposentadoria e pensão, bem como a liquidação dos valores atrasados; que o crédito da ora agravante CLAUDIA foi incluído em fila de pagamento com tramitação prioritária, em razão de sua idade avançada; que a ora agravante CLAUDIA cedeu parte de seu crédito a terceiro, reservado o percentual de 30% a título de honorários advocatícios do patrono originário. Aponta equívoco na decisão, pois o montante cedido pela ora agravante não representa a totalidade do crédito, mas apenas 70%. Assim, como 30% ainda cabe a si, afirma que somente o percentual cedido (70%) deve ser devolvido à DEPRE, devendo os 30% gozar do benefício de preferência de pagamento. Alega que tal entendimento não contraria o disposto no art. 100, §§2º, 3º e 13 da Constituição Federal. Cita jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para a reforma da r. Decisão do juízo a quo, de maneira que seja determinado a manutenção do depósito na proporção de 30% sobre o montante. Pois, tendo em vista que se trata de valores que não foram objeto da cessão de crédito e, portanto, ainda que destinados ao pagamento de honorários advocatícios ainda são pertencentes à Autora, que por sua vez faz jus ao benefício do pagamento prioritário.. Recurso tempestivo, preparado (fls. 34/35) e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, considerando que concretamente se determinou a devolução à DEPRE de valores de precatório/RPV depositados em favor da ora agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se ao D. Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP) - Edgar Freitas Abrunhosa (OAB: 196774/SP) - Paula dos Santos Silva (OAB: 386914/SP) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) - Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1590930-50.2019.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1590930-50.2019.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jose Arthur Frederico - Apelado: Diego Alejandro Cardozo Rey - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face da r. sentença de fls. 50/51 que, nos autos de execução fiscal relativa a débito de IPTU vencido em 2018, por ele ajuizada em face JOSE ARTHUR FREDERICO e DIEGO ALEJANDRO CARDOZO REY, acolheu a exceção de pré-executividade por este último ofertada e julgou extinta a ação, por ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel foi alienado por ambos os executados em data anterior ao fato gerador, mediante registro formal de escritura de compra e venda na matrícula do bem. Insurge-se a Municipalidade apelante, suscitando preliminar de não conhecimento da exceção de pré- executividade oposta, uma vez que as matérias alegadas demandariam produção de provas. No mérito, traz alegações acerca de integralização de quotas sociais, por meio de bens imóveis atrelada à exigibilidade de ITBI. Pede o provimento do apelo, com rejeição da exceção ofertada (fls. 58/61). Recurso tempestivo e isento do preparo. Contrarrazões às fls. 67/77. É o relatório. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil permite ao relator não conhecer de recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença. É o que se verifica no caso concreto, em que a apelação não tem relação com os fatos específicos do presente feito, questionando a exigibilidade de ITBI em operação de conferência de bens para integralização de quotas sociais, certo de que o objeto da discussão versa sobre ilegitimidade de parte dos antigos proprietários para pagamento de IPTU vencido em data posterior à formal transmissão da propriedade. Logo, sendo a apelação genérica e dissociada dos fatos do processo, inexistindo impugnação aos fundamentos da sentença, o recurso não pode ser conhecido, conforme estabelece o artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, deixo de proceder à majoração prevista no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Paulo Germano Autran Nunes (OAB: 18964/CE) - Felipe Coelho Teixeira (OAB: 20277/CE) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2317777-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2317777-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cibele Carvalho Braga - Agravado: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Jose Aurelio Pereira da Silva - Vistos, etc. Contrarrazões de fls. 20/25: ciente. No mais, aguarde-se, por ora, o decurso de prazo para a resposta do INSS. Após, voltem- me conclusos. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. ALDEMAR SILVA Relator - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Jessica Braga Carvalho Lucas (OAB: 368971/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Maria Ilza Cavalcante (OAB: 219083/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0033728-53.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gl Laboratories Worldwide Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da informação retro, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. São Paulo, 4 de dezembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) - Raquel Cristina Ribeiro Novais (OAB: 76649/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/ SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0003398-24.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Prefeitura Municipal de Bauru - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Der - Apelado: Celio de Souza Cabello - Fica intimado o Dr. Francisco José de Souza Freitas, OAB 186.413/SP, a ter vista para retirada dos autos, por 5 dias, conforme a Portaria 01/2013 da egrégio Presidência da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB: 76643/SP) (Procurador) - Flavia Della Coletta (OAB: 141480/SP) (Procurador) - Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) (Procurador) - Francisco José de Souza Freitas (OAB: 186413/SP) - 4º andar- Sala 41 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0001652-82.2013.8.26.0362 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Mogi-Guaçu - Recorrido: André Fernando Cordeiro da Silva - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Assim, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Barbara Cristina Lopes Palomo Socalschi (OAB: 286923/SP) - David Melquiades da Fonseca (OAB: 59775/PR) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001652-82.2013.8.26.0362 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Mogi-Guaçu - Recorrido: André Fernando Cordeiro da Silva - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Barbara Cristina Lopes Palomo Socalschi (OAB: 286923/SP) - David Melquiades da Fonseca (OAB: 59775/PR) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001708-24.2014.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tim Celular S A - Embargdo: Município de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário (págs. 383-410) interposto de acordo com o Tema 1235/STF. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Arnoldo de Freitas Junior (OAB: 161403/SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 823 Nº 0001747-35.2013.8.26.0614/50007 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tambaú - Embargte: Unimed Leste Paulista Cooperativa de Trabalho Medico Ltda - Embargdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBAÚ - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 2524/9. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Paula Regina Guerra de Resende Couri (OAB: 340947/SP) - Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB: 186564/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001955-92.2014.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Lúcio Mauro Ramineli - Vistos. Fls. 328-39: Diante do noticiado, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicados os recursos extraordinário e especial de fls. 276-282 e 284-91. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Livia Lenti (OAB: LL) (Procurador) - Helder Wilhan Blazkievicz (OAB: WB) (Procurador) - Laudemiro Dias Ferreira Neto (OAB: 272133/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002251-27.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apda: Associação Congregação de Santa Catarina - Apdo/Apte: Município de São Paulo - A despeito da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076/STJ, em 31.05.2022, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, o Col. Supremo Tribunal Federal decidiu por revisitar a interpretação conferida por aquela Corte de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, e reconhecer a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Neste sentido, como a matéria debatida nos presentes autos percute diretamente com o posicionamento a ser alcançado pela Corte Suprema no julgamento do Tema 1255, recomenda-se, em prestígio à segurança jurídica, que se aguarde a orientação a ser apresentada com o julgamento do mérito do referido tema. Com isso, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 378/381), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com o sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto às fls. 303/318, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II, do CPC. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Ian Barbosa Santos (OAB: 291477/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002494-56.2000.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Jean Jose Martins - Embargdo: Município de Mogi das Cruzes - Interessado: Jose Carlos Garcia - Interessado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Fl. 485: Defiro, excepcionalmente, prazo suplementar de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Rosemi Aparecida do Amaral Lima (OAB: 156117/SP) - Artur Rafael Carvalho (OAB: 223653/SP) (Procurador) - Iraci Senhorinha da Conceição Garcia (OAB: 283051/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003836-07.2012.8.26.0213 - Processo Físico - Apelação Cível - Guará - Apelante: Jair José Gontijo (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Diante da comprovação do depósito dos honorários periciais pelo INSS realizado em 16.07.2015 (fls. 157), expeça a serventia a guia de levantamento em favor do perito nomeado, Dr. Francisco Vanin Pascalicchio. 2. Relatório em separado. São Paulo, 7 de fevereiro de 2017. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Relator - Magistrado(a) - Advs: Sadao Ogava Ribeiro de Freitas (OAB: 232931/SP) - Fabio Vieira Blangis (OAB: 213180/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003836-07.2012.8.26.0213 - Processo Físico - Apelação Cível - Guará - Apelante: Jair José Gontijo (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e diante da decisão proferida, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 196-201, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Sadao Ogava Ribeiro de Freitas (OAB: 232931/SP) - Fabio Vieira Blangis (OAB: 213180/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007953-41.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Romildo de Oliveira Cruz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Fl. 296 verso: Em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial (fls. 293-4), tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do referido apelo. Baixem os autos. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008404-71.2010.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Pague Menos Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 694-707: A embargante traz requerimento solicitando levantamento de depósito efetuado em 06/10/16 (fl. 595) para suspensão da exigibilidade de débito fiscal, argumentando dificuldade de caixa para desenvolvimento de sua atividade. Para tanto, apresenta seguro garantia em substituição ao depósito em dinheiro. A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou manifestação contrária ao pleito às fls. 713-28. Decido Observo que o julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.156.668/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/12/2010), firmou posicionamento sentido Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 824 de que a fiança bancária/seguro garantia não é equiparável ao depósito integral do débito para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e do enunciado da Súmula 112/STJ. Nesse esteio, como decidido no AgRg no AREsp 402800 / MG, “... a carta de fiança bancária oferecida no bojo de ação anulatória de crédito tributário, por si só, não é capaz de suspender a exigibilidade do crédito, tampouco, da execução fiscal (§1º do art. 585 do CPC).” (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 07/04/2014). Nessa quadra e assentes as premissas supra, o caso é de deferimento da substituição do depósito em dinheiro efetuado à fl. 595 pelo seguro garantia, autorizado o levantamento daquele. Por fim, na esteira do que vem decidindo esta Presidência, em que pese não implique suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o seguro garantia é suficiente a eventual expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, acaso assim solicite a parte junto ao órgão Fazendário. Intime-se, após retornem conclusos para exame de admissibilidade. São Paulo, 6 de dezembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010124-98.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de Diadema - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 136/147) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010957-26.2014.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Arruda Alvim , Aragao, Lins e Sato Advogados - Apelado: Prefeitura Municipal de São Carlos - Vistos. De início, verifico que a presente controvérsia envolve discussão sobre o Tema 1076, no qual a Corte Especial do Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na hipótese em que o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico sejam elevados (REsps 1.850.512/SP, Tema 1.076 STJ, DJe de 31.05.2022). Contudo, a despeito desse entendimento, o Col. Supremo Tribunal Federal decidiu por revisitar a interpretação conferida por aquela Corte de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, e reconhecer a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Honorários - Equidade - Valor - Elevado Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Neste cenário, com vistas a evitar o desmembramento dos recursos especiais que guardem pertinência com questão ora afetada à sistemática da repercussão geral e eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, o Col. Superior Tribunal de Justiça tem operado a devolução de feitos que guardem semelhança com julgamento do caso paradigmático referente ao Tema 1255 do STF a este Tribunal, para fins de que se mantenham sobrestados os apelos, passando-se, sequencialmente, ao juízo de conformidade, em respeito aos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, independentemente da pendência ou não de julgamento de recurso extraordinário. Confira-se: ...encontrando- se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. O Supremo Tribunal Federal, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410/RS, Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 03.05.2007, como espelha o precedente a seguir: RECURSO. Extraordinário. Previdência social. Benefício previdenciário de prestação continuada. Art. 203, V, da CF/88. Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra acórdão publicado antes de 03.05.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedente (AI nº 715.423-RS-QO, Rel. Min. ELLEN GRACIE). Aplica-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007. (RE 540.410 QO, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2008, DJe-197 DIVULG 16-10- 2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-06 PP-01140 RTJ VOL-00207-02 PP-00832). Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.027.976/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19.09.2023 e REsp n. 2.073.720, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 03.10.2023. Posto isso, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário n. 1.412.069 - Tema 1.255 - pelo Supremo Tribunal Federal e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. (REsp nº 2.083.560/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 23.10.2023) Destaquei Com isso, de rigor o sobrestamento do recurso especial interposto às fls. 362/70, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte acerca do Tema 1255/STF. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) - Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB: 22129/PR) - Maria Lúcia L C de Medeiros (OAB: 15348/PR) - Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 825 Nº 0013666-94.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Jedaías Theófilo Pereira (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) (Procurador) - Maria Beatriz de Biagi Barros (OAB: 95700/SP) - Roberto Aparecido Fernandes (OAB: 244683/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015478-61.2009.8.26.0510/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Valdir Natalino Andreeta - Embargte: Marcos Pedro Botta - Embargte: Sonia Aparecida Friol Becaro - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1651: Conforme o solicitado pelo D. Procurador de Justiça, intime-se o advogado Gilmar Antonio dos Santos, OAB-SP 72.514, para que informe endereço atualizado de Marcos Pedro Botta. São Paulo, 6 de dezembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Jose Eduardo Martins Cardozo (OAB: 67219/SP) - Glauter Fortunato Dias Del Nero (OAB: 356932/SP) - Filipe da Silva Vieira (OAB: 356924/SP) - Gilmar Antonio dos Santos (OAB: 72514/SP) - Juliane Isler Batelochi (OAB: 191293/SP) - Nelson Ricardo Friol (OAB: 87043/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017059-76.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Claro S/A - Apelado: Município de Santos - Mantenho a decisão retro por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Colendo Supremo Tribunal Federal (§ 4º, art. 1042 do CPC). São Paulo, 5 de setembro de 2016 . RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Patricia Velloso Cavallari (OAB: 307784/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Danielle Chinchio Velloso (OAB: 240343/SP) - Maria Claudia Terra Alves (OAB: 43293/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017059-76.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Claro S/A - Apelado: Município de Santos - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 107/117. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Patricia Velloso Cavallari (OAB: 307784/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Danielle Chinchio Velloso (OAB: 240343/SP) - Maria Claudia Terra Alves (OAB: 43293/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021601-83.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Marcos Neves de Jesus - Vistos. Em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial, tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do referido apelo. Baixem os autos. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Vladimir Renato de Aquino Lopes (OAB: 94932/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024527-08.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Eloy Garcia Steconni - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São Paulo - Vistos. Fls. 351-2: Mantenho o sobrestamento de fl. 325. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Pires de Araújo - Advs: Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) - Eronildes Garbatti Barbosa (OAB: 163352/SP) - Marcia Elias Abucham (OAB: 65114/SP) - Roberta Pellegrini Porto (OAB: 225517/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0028609-30.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Claro S/a. (incorporadora de) - Apelante: Tess S/a. (incorporada por) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (págs. 169-84). Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - José Carlos Tannuri Velloso (OAB: 12215/SP) - Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Shirley Sanchez Tome (OAB: 87957/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0029591-33.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisca Alves de Lima - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - João Bosco de Mesquita Júnior (OAB: 242801/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0029591-33.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisca Alves de Lima - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida às fls. 262-265, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 241-245. São Paulo, - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - João Bosco de Mesquita Júnior (OAB: 242801/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0029591-33.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisca Alves de Lima - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 234-239 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - João Bosco de Mesquita Júnior (OAB: 242801/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0029591-33.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisca Alves de Lima - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 826 à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 279-284, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - João Bosco de Mesquita Júnior (OAB: 242801/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0030924-91.2010.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Agropecuária Ivo Jorge Mahfuz Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 168/180) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Ricardo Ferreira (OAB: 348690/SP) (Procurador) - Alexandre Busanelli (OAB: 121783/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0035659-28.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ciranda Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip - Embargdo: Associação dos Moradores do Bolsão Residencial do Jardim Campo Grande - City Campo Grande (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Sociedade de Amigos do Campo Grande (E outros(as)) - Embargdo: Clube de Bocha Campo Grande Sociedade de Amigos do Campo Grande - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela recorrente Ciranda - Comunidade e Cidadania contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto às fls. 1513/1567, sob o fundamento de obscuridade e omissão (fls. 1710/1721). Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão atacada restou omissa, uma vez que não analisou o pedido de ingresso nos presentes nos autos como litisconsorte ativa, nos termos do § 2º, do artigo 5º da Lei nº 7.347/85, bem como a alegação de inexistência de lei municipal para a desafetação das praças. Dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Heitor Marzagão Tommasini (OAB: 234422/SP) - Renata Esteves de Almeida Andretto (OAB: 90086/SP) - Jacyra Costa Ravara (OAB: 95805/SP) - Rafael Guimaraes Rosset (OAB: 230625/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) (Procurador) - Maria Auxiliadora Lopes Martins (OAB: 104791/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0036910-20.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Jose Murilo da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, ocorrida a retratação, resta prejudicado, em parte, o recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial defls. 224-229, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Aurelio Reze (OAB: 73658/SP) - Solange Gomes Rosa (OAB: 233235/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0036910-20.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Jose Murilo da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fl. 273: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial de fls. 243-8. Segue decisão de separado. São Paulo, 24 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Aurelio Reze (OAB: 73658/SP) - Solange Gomes Rosa (OAB: 233235/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0049823-89.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Fundação Richard Hugh Fisk - Réu: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Vistos. Fls. 1143-4: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Alexandre David Santos (OAB: 146339/SP) - Sonia Regina Stevanato de Souza (OAB: 84521/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0058879-21.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Neopet Indústria e Comércio Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. De início, verifico que a presente controvérsia envolve discussão sobre o Tema 1076, no qual a Corte Especial do Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na hipótese em que o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico sejam elevados (REsps 1.850.512/SP, Tema 1.076 STJ, DJe de 31.05.2022). Contudo, a despeito desse entendimento, o Col. Supremo Tribunal Federal decidiu por revisitar a interpretação conferida por aquela Corte de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, e reconhecer a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Honorários - Equidade - Valor - Elevado Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Neste cenário, com vistas a evitar o desmembramento dos recursos especiais que guardem pertinência com questão ora afetada à sistemática da repercussão geral e eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, o Col. Superior Tribunal de Justiça tem operado a devolução de feitos que guardem semelhança com julgamento do caso paradigmático referente ao Tema 1255 do STF a este Tribunal, para fins de que se mantenham sobrestados os apelos, passando-se, sequencialmente, ao juízo de conformidade, em respeito aos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, independentemente da pendência ou não de julgamento de recurso extraordinário. Confira-se: ...encontrando- se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. O Supremo Tribunal Federal, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410/RS, Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 03.05.2007, como espelha o precedente a seguir: RECURSO. Extraordinário. Previdência social. Benefício previdenciário de prestação continuada. Art. 203, V, da CF/88. Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 827 Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra acórdão publicado antes de 03.05.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedente (AI nº 715.423-RS-QO, Rel. Min. ELLEN GRACIE). Aplica-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007. (RE 540.410 QO, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2008, DJe-197 DIVULG 16-10- 2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-06 PP-01140 RTJ VOL-00207-02 PP-00832). Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.027.976/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19.09.2023 e REsp n. 2.073.720, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 03.10.2023. Posto isso, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário n. 1.412.069 - Tema 1.255 - pelo Supremo Tribunal Federal e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. (REsp nº 2.083.560/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 23.10.2023) Destaquei Com isso, de rigor o sobrestamento do recurso especial interposto às fls. 1927/1942, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte acerca do Tema 1255/STF. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Marcelo da Silva Prado (OAB: 162312/SP) - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1500908-13.2021.8.26.0530
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1500908-13.2021.8.26.0530 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: Joenio Martins Guimaraes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado RAFAEL PEREIRA RIBEIRO, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado RAFAEL PEREIRA RIBEIRO (OAB/GO n.º 46.730), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ GO, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Pereira Ribeiro (OAB: 46730/GO) - Ipiranga - Sala 12
Processo: 2312911-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2312911-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Thailane Souza da Conceição - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com pedido liminar, em favor de Thailane Souza da Conceição, sob a alegação de que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara Plantão da Capital nos autos da ação penal nº 1532444-07.2023.8.26.0228. Aduz, em síntese, que a paciente primária foi presa em flagrante no dia 16.11.2023 pela prática do crime de tráfico de drogas e teve a prisão convertida durante audiência de custódia. Aponta a ilegalidade da busca pessoal realizada por policiais do sexo masculino, em evidente contrariedade aos preceitos fundamentais contidos no artigo 5º, incisos Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 838 III e X, da CRFB/88, bem como em desrespeito ao comando legal expresso gizado no artigo 249 do Código de Processo Penal, em episódio que caracteriza, destarte, autêntico ato de violência institucional contra a mulher (tal como definido no artigo 2º, alínea ‘c’, da Convenção de Belém do Pará). Assevera a ausência dos requisitos dos artigos 312 de 313 do Código de Processo Penal e afirma que a r. decisão carece de fundamentação idônea, porquanto genérica, lastreada na gravidade abstrata do delito e na garantia da ordem pública, sem a análise circunstanciada do caso concreto. Discorre sobre os fatos e ressalta a desproporcionalidade da medida extrema de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio em homenagem ao princípio da presunção de inocência, que se afigura como antecipação de pena, mormente considerando que, em caso de condenação, incidirá a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, com possível fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Conclui pela suficiência da fixação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer, assim, seja a ordem concedida liminarmente para que a) haja o relaxamento/revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, com a consequente expedição do competente alvará de soltura, determinando-se, ainda, o trancamento do inquérito policial ou da eventual ação penal já ajuizada; b) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer-se, ao menos, sejam fixadas medidas cautelares alternativas ao cárcere (fls. 01/60). Indeferida a liminar foram dispensadas as informações nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal (fls. 102/103). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela concessão para se relaxar a prisão preventiva porque ilegal (fls. 111/115). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o breve relato. Prima facie, inviável o reconhecimento de nulidade decorrente de irregular busca pessoal realizada por policial masculino, pois o artigo 249 do Código de Processo Penal não possui caráter absoluto nos seus próprios termos e, no caso dos autos, os agentes realizaram a abordagem e encontraram entorpecentes na bolsa da paciente após avistarem-na praticando a mercancia. Assim, evidente o prejuízo à diligência se os polícias não agissem enquanto a conduta criminosa era perpetrada em razão da ausência de policial feminina na ocorrência. Quanto ao mais, a ordem está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos de origem, verifica-se que em 27.11.2023, o MM. Juízo a quo revogou a prisão preventiva mediante a fixação de medidas cautelares consistentes em a) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; b) comparecimento periódico em juízo para justificar suas atividades; (c) comparecimento a todos os atos do processo; e d) não mudar de domicílio, sem prévia comunicação do juízo e determinou a expedição de alvará de soltura clausulado, com informação de cumprimento em 28.11.2023 (fls. 69/73 e 76/78 dos autos nº 1532444-07.2023.8.26.0228). Assim sendo, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Intime-se e dê-se ciência à d. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar
Processo: 2315523-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2315523-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Jose Dias Ribeiro - Impetrante: Marcos Roberto Azevedo - Impetrante: Jorge de Souza - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Marcos Roberto Azevedo e Jorge de Souza, em favor de José Dias Ribeiro, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais e da Infância e Juventude da Comarca de Araçatuba nos autos da execução nº 7001193-36.2012.8.26.0510. Aduzem, em síntese, que o juízo a quo indeferiu o pedido de comutação de penas do paciente com base no Decreto Presidencial n° 9.246/17, fundamentando sua decisão em interpretação totalmente dissociada do espírito e finalidade da norma. Afirmam que o artigo 7º, parágrafo único, do mencionado Decreto deve ser interpretado no sentido de que a ausência de deferimento da comutação com relação aos Decretos anteriores não é óbice à aplicação de referido normativo. Requerem, assim, a concessão ao paciente da comutação de penas pelo Decreto Presidencial nº 9.246/2017 (fls. 01/05). Ausente pedido liminar e dispensadas as informações nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal (fls. 48/49). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação (fls. 53/56). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ordem não deve ser conhecida. Inicialmente, insta observar a possibilidade de uso do habeas corpus no lugar de recurso específico, como na hipótese dos autos, desde que se discuta apenas questão de direito ou flagrante ilegalidade. Com efeito, verifica-se que o paciente postulou a concessão da comutação de penas com base no Decreto Presidencial n° 9.246/17, sucedido de manifestação desfavorável do Ministério Público; ato contínuo, o MM. Juízo a quo, fundamentadamente, indeferiu o pleito defensivo (fls. 2199/2201 dos autos nº 7001193-36.2012.8.26.0510), litteris: [...] Julgo antecipadamente na forma do § 1°, do art. 196, da Lei de Execução Penal. O pedido não comporta deferimento. Dispõe o parágrafo único, do artigo 7°, do Decreto9.246/2017 in verbis: Art. 7° A comutação da pena privativa de liberdade remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2017, será concedida, nas seguintes proporções: Parágrafo único. A comutação a que se refere o caput será concedida às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2017, obtido as comutações decorrentes de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior (grifo nosso) No presente caso, observa-se que o sentenciado já foi beneficiado com a concessão das Comutações Decretos de 2011 e 2015, o que impede a concessão de novo benefício nos termos do diploma legal supracitado. (...) Com efeito, verifica-se ainda, que a leitura sistemático do Decreto 9.246/2017, não trouxe regra própria de cálculo de comutação para os sentenciados que tiveram suas penas comutadas anteriormente, tal como constava nos Decretos Presidenciais n° 8.272/2013, 8.380/2014 e8.615/2015. Desta forma, considerando a excepcionalidade do instituto da comutação, bem como o fato de que compete ao Presidente da República conceder o benefício, a interpretação há que se restringir conforme previsto no Decreto Presidencial, o qual demonstra a intenção do Presidente em impedir a concessão da comutação de penas para apenados que já foram beneficiados com indulto parcial em decretos antecedentes. Ante o exposto INDEFIRO o pedido e comutação de penas formulado pelo sentenciado com base no Decreto 9.246/2017, por falta de amparo legal. [...] (grifos dos originais). Nesse passo, constata-se que os impetrantes pretendem fazer uso deste remédio constitucional para impugnar decisão para a qual existe recurso específico, in casu, o agravo em execução o que, sem demonstração de flagrante ilegalidade, não se admite. Todavia, como é sabido, o habeas corpus constitui remédio constitucional de via extraordinária, que não se presta como sucedâneo do recurso contra decisão que resolve incidente em execução, consoante a jurisprudência do E. STF e do C. STJ. Ex positis, não conheço da impetração. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/ SP) - 7º andar
Processo: 2309757-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2309757-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ituverava - Impetrante: Daiane Cristina de Oliveira Valeriano - Paciente: Cristiano Silva de Camargo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Daiane Cristina de Oliveira Valeriano, em favor de Cristiano Silva de Camargo, preso temporariamente, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ituverava, pleiteando a revogação da prisão temporária, com a imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer o deferimento de prisão domiciliar ao paciente, tendo em vista ser ele acometido de moléstia grave e ter cirurgia agendada para o dia 22/11/2023. Sustenta a impetrante, em síntese, que autoridade apontada como coatora não apresentou fundamentação idônea para a decretação da prisão temporária do paciente, baseando-se, exclusivamente, em argumentos abstratos, ferindo, portanto, o princípio da presunção de inocência, intrínseco ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e o artigo 1º, da Lei nº 7960/89. Aduz, ainda, que, o paciente possui residência e trabalho fixos, bem como, a autoridade policial consegue todas as informações necessárias para o esclarecimento sobre a sua identidade, mostrando-se, assim, incoerente a alegação de que o paciente colocaria em risco a segurança da investigação policial. Nesse sentido, destacam-se as condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade e bons antecedentes. Argumenta, por fim, que o paciente é portador de comorbidade grave (hérnia epigástrica), tendo sido internado em ocasiões pretéritas, necessitando de tratamento médico contínuo e ininterrupto, inclusive com cirurgia agendada para o dia 22/11/2023. Destarte, aduz que a autoridade apontada como coatora deferiu o pleito formulado visando à realização da cirurgia alhures informada. Contudo, aponta que o estabelecimento penal em que se encontra atualmente custodiado, não permite que o paciente receba tratamento médico adequado a sua condição delicada de saúde, o que justificaria a concessão de prisão domiciliar (fls.01/19). Antes de ser apreciado o pedido liminar foram requisitadas informações pela autoridade impetrada (fls.303/305), as quais aportaram aos autos a fls.308/311, sendo indeferido o pedido de liminar (fls.313/318). Opinou o ilustre Promotor de Justiça designado, Dr. Marcelo Gonçalves Saliba, pela denegação da ordem (fls.337/340). É o relatório. Inicialmente, registra-se a fls. 325/327, a advogada solicita a alteração da causa de pedir para pedido de revogação da prisão preventiva e a concessão da liberdade provisória. Realmente a prisão temporária não mais subsiste e, em verdade houve alteração da natureza jurídica da prisão, motivada pelo oferecimento da denúncia que, quando de seu recebimento deferiu o requerimento do órgão ministerial para a decretação da prisão preventiva do ora paciente, sendo, portanto, o provimento judicial proferido após a impetração do presente writ (fls.328/335). Dessa forma, inatendível o pedido uma vez que não se coaduna com o rito célere e de cognição sumária previsto para a presente ação constitucional de habeas corpus. Ademais, verifica-se que o trâmite deste remédio heroico conta com o parecer da Procuradoria de Justiça e conclusos para ser proferida decisão, que se dará a seguir. Superado isso, o pedido resta prejudicado. Isso porque, como se viu a prisão temporária foi convertida em prisão preventiva. Sendo assim, modificada a natureza jurídica da prisão da paciente, a presente impetração torna-se prejudicada. A propósito, já julgou este Tribunal Paulista: HABEAS CORPUS PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERSÃO POSTERIOR EM PRISÃO PREVENTIVA. Mostra-se prejudicada a ordem com a superveniente conversão da prisão temporária em preventiva, pois outro é o título a sustentar a segregação cautelar. ORDEM PREJUDICADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2018025-66.2019.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 01/03/2019). Não é outro o entendimento perfilhado por esta Colenda 4ª Câmara Criminal: Habeas Corpus”. Pretendida revogação da prisão temporária. Prisão preventiva decretada na origem. Título prisional distinto e fundamentado. Ordem prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2209567-47.2017.8.26.0000; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018). Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Daiane Cristina de Oliveira Valeriano (OAB: 417296/ SP) - 7º Andar
Processo: 2310038-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2310038-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ituverava - Impetrante: Daiane Cristina de Oliveira Valeriano - Paciente: Alex de Faria Rais - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Daiane Cristina de Oliveira Valeriano, em favor de Alex Faria Rais, preso temporariamente (para averiguação de participação em organização criminosa), apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ituverava, pleiteando a revogação da prisão temporária, com a imediata expedição de alvará de soltura. Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que a autoridade apontada como coatora não apresentou fundamentação idônea para a decretação da prisão temporária da paciente, baseando-se, exclusivamente, em argumentos abstratos, ferindo, portanto, o princípio da presunção de inocência, intrínseco ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e o artigo 1º, da Lei nº 7960/89. Aduz, ainda, que o paciente possui residência e trabalho fixos, bem como, a autoridade policial consegue todas as informações necessárias para o esclarecimento sobre a sua identidade, mostrando-se, assim, incoerente a alegação de que o paciente colocaria em risco a segurança da investigação policial. Nesse sentido, destaca-se as condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade e bons antecedentes. Argumenta, por fim, que os indícios de autoria do paciente na prática do crime são bastante escassos, dado a inexistência de um liame estável e permanente entre ele e os demais corréus que indique associação criminosa, ficando evidente a falta de justa causa para a decretação da prisão temporária do paciente pelo juízo a quo (fls.01/16). Indeferido o pedido de liminar (fls.268/271), prestadas as informações de estilo (fls. 274/277), opinou a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Maria Lúcia Ribas pela denegação da ordem (fls.280/293). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, em consulta aos autos de origem, constata-se na certidão a fls. 282, informação de que nos autos nº 1003002.67.2023.8.26.0288 houve o oferecimento de denúncia, bem como a decretação da prisão preventiva dos réus e, em sequência (fls.283), determinado o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Verifica-se a fls.310 destes autos, que o juízo a quo, ao receber a denúncia apontou que ALEX DE FARIAS é reincidente e portador de maus antecedentes, ostentando inclusive uma condenação penal transitada em julgado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei de Drogas (CAC de fls. 1275/1285)., tendo sido decretada a prisão preventiva (fls. 1418 - sem destaque no original). Sendo assim, modificada a natureza jurídica da prisão da paciente, a presente impetração torna-se prejudicada. A propósito, já julgou este Tribunal Paulista: HABEAS CORPUS PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERSÃO POSTERIOR EM PRISÃO PREVENTIVA. Mostra- se prejudicada a ordem com a superveniente conversão da prisão temporária em preventiva, pois outro é o título a sustentar a segregação cautelar. ORDEM PREJUDICADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2018025-66.2019.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 01/03/2019). Não é outro o entendimento perfilhado por esta Colenda 4ª Câmara Criminal: Habeas Corpus”. Pretendida revogação da prisão temporária. Prisão preventiva decretada na origem. Título prisional distinto e fundamentado. Ordem prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2209567-47.2017.8.26.0000; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 844 Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018) Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Daiane Cristina de Oliveira Valeriano (OAB: 417296/SP) - 7º Andar
Processo: 0014795-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 0014795-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Sumaré - Peticionário: Ronald Marques Alves Campos - Corréu: Julio Cesar Viana Rodrigues - Corréu: Renato Fernandes - Decisão Monocrática - Terminativa: Vistos.Trata- se de revisão criminal proposta por Ronald Marques Alves Campos, com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, em face de sua condenação às penas de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 16, “caput” e parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).Inconformado, o peticionário busca a absolvição por falta de provas, alegando, em síntese, que existem apenas indícios da prática delitiva, não tendo sido produzida nenhuma prova capaz de corroborá-los. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base e o abrandamento do regime prisional (fls. 09/16). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer pela improcedência da ação revisional (fls. 24/30). É o relatório.Compulsando os autos, não se verifica a juntada, pelo peticionário, da certidão do trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: “O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (g. n.).Tal omissão afeta o pressuposto processual de validade da regularidade procedimental (ou, para alguns, a condição da ação do interesse de agir), impedindo, seja como for, o exame do mérito da ação revisional. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto deste E. Tribunal de Justiça, como do C. Superior Tribunal de Justiça:[...] 6.2. Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 850 Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (g. n.)REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (g. n.)REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (g. n.)HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EMJULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJAAUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃOCRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOREXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUADA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEASCORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem- se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 203422 PI 2011/0082360-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) (g. n.)Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO
Processo: 0001141-93.2023.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 0001141-93.2023.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São José dos Campos - Agravante: Alex dos Santos Brunelli - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Alex dos Santos Brunelli, contra a r. decisão que determinou a regressão cautelar do sentenciado ao regime semiaberto (fls. 1/2). Irresignado, o agravante, por intermédio de defesa técnica, busca a reforma do r. decisium absolvendo o Apelante da imputação que imerecidamente lhe foi imposta (fls. 30/32). O MP, em contraminuta, destacou que a argumentação Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 875 da defesa se refere ao mérito, não mais discutível tendo em vista o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Assim, manifestou-se pelo encaminhamento dos autos ao Juízo das Execuções Criminais - fls. 33. A r. decisão foi mantida pelo MM Juízo de primeiro grau (fls. 36). Com destaques: Fl. 263/265 Processe-se o recurso interposto como agravo, por instrumento. Proceda-se à juntada das seguintes peças dos autos: a decisão recorrida; a certidão de intimação da parte recorrente; as razões do recurso do agravante e do agravado e a presente decisão. Exerço o necessário juízo de retratação. Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, reexaminando a questão decidida, concluo que não deve ser modificada a decisão recorrida, cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho. (...) A d. Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade do presente agravo em execução penal (fls. 68/69). Não houve oposição a julgamento virtual (fls. 42). Eis em suma o relatório. O recurso, conforme bem explicado pela d. PGJ a fls. 49/51, encontra-se prejudicado: Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 02 anos de 04 meses de reclusão, em regime aberto, e beneficiado com a decretação de prisão domiciliar. Posteriormente, houve a tentativa de intimação do sentenciado a respeito da suspensão dos comparecimentos mensais durante o período de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial. Nesta oportunidade, verificou-se que o sentenciado mudou de endereço sem comunicar ao Juízo. Diante das infrutíferas tentativas de localização do agravante, o Juízo a quo determinou a sua regressão cautelar ao regime semiaberto, com a expedição do mandado de prisão, que foi cumprido no dia 10/02/2023 (fls. 07-08). Em razão da renúncia do causídico que representava o agravante, foi nomeado um novo defensor, o qual interpôs recurso de apelação de fls. 30-32, limitando-se a requerer a absolvição do sentenciado por insuficiência probatória. O recurso de apelação foi processado como agravo em execução (fls. 36). É fato que o princípio da fungibilidade recursal permite o processamento da apelação interposta pela defesa como agravo em execução, recurso cabível contra decisões proferidas pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 197 da LEP. No entanto, com o devido respeito, tal como salientou o órgão ministerial na manifestação de fls. 33, a argumentação defensiva se revela nitidamente descabida, vez que pleiteia a absolvição do sentenciado por suposta fragilidade do conjunto probatório, mesmo diante do trânsito em julgado da condenação. A propósito, ao mudar de endereço sem comunicar o Juízo, o agravante descumpriu condição imposta para o regime aberto, o que configura falta grave nos termos do art. 50, inciso V, da LEP, e enseja a determinação da regressão de regime, conforme autoriza o art. 118 do mesmo diploma legal. Deste modo, a decisão atacada revelou-se acertada. Por fim, compulsando os autos da execução principal (n. 0004667-98.2020.8.26.0496), verifica-se que a pena já foi cumprida integralmente, com a expedição de alvará de soltura, cumprido no dia 24/11/2023 (fls. 296) g.n. Pois bem. Em consulta ao PEC de n. 0004667-98.2020.8.26.0496, como apontado pela d. PGJ, verifica-se que em 22/11/2023, o d. juízo a quo determinou que fosse expedido alvará de soltura clausulado em favor do agravante (fls. 287 dos autos do PEC). Confira-se: Homologo o cálculo de liquidação de penas do sentenciado ALEX DOSSANTOS BRUNELLI, MTR: 644965-6, RG: 46.308.479, RJI:180581576-20, recolhido(a) no(a) Penitenciária II de Potim para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Verifica-se dos autos que o sentenciado cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade em 19/04/2023, pelo Processo nº0000377- 83.2018.8.26.0472, motivo pelo qual determino a expedição de Alvará de Soltura clausulado em seu favor, para cumprimento imediato, devendo a direção do presídio verificar se o sentenciado permanecerá preso por outro feito. Anote-se que a pena já estava vencida antes do envio do processo a este Juízo. Comunique-se o teor desta decisão à 13ª Câmara de Direito Criminal do E.Tribunal de Justiça/SP, a fim de instruir o recurso nº 0001141-93.2023.8.26.0472. (...) g.n. Assim, tendo o agravante cumprido a pena privativa de liberdade do processo em execução, necessário reconhecer a perda do objeto do presente agravo. Enfim, pelo exposto acima, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: José Eduardo Gomes Comunhão (OAB: 255162/SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar
Processo: 2327780-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2327780-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Paulo Guilherme Melo de Souza - Impetrante: Lisandra Melo Alves - Habeas Corpus nº 2327780-02.2023.8.26.0000 Autoridade Coatora: Foro Plantão - 00ª CJ - Capital Impetrante: Dra. Lisandra Melo Alves Paciente: Paulo Guilherme Melo de Souza Autos de Origem nº 1533849-78.2023.8.26.0228 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra r. decisão proferida pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual a prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva, ante a suposta prática do crime de receptação. Sustenta a i. Impetrante, em síntese, que não estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Acrescenta que a prisão seria desproporcional, uma vez que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, exerce trabalho lícito, possui residência fixa e o crime supostamente praticado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa. Com base nos argumentos, a i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão cautelar ou, ao menos, que seja substituída por medidas alternativas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. É o relatório. Consta dos autos que, no dia 30 de novembro de 2023, segundo relata o policial militar condutor da prisão em flagrante: QUE estava em patrulhamento ostensivo de rotina ao lado de seu colega de farda SDPM LEANDRO quando, por volta 18:50h, o COPOM irradiou ocorrência indicando que um veículo produto de roubo ocorrido no dia anterior estava sendo acompanhado por uma viatura do 3º BPMM. O COPOM foi informando às equipes o trajeto que estava sendo adotado pelo veículo HONDA CITY de placa GIS3J16. O condutor e seu parceiro foram no sentido que estava sendo irradiado pelo COPOM. Na Rua Dornas Filho, a equipe visualizou o veículo em questão passando no contrafluxo em alta velocidade. Na oportunidade, ele estava sendo perseguido por outra viatura da Polícia Militar. Sendo assim, a equipe fez a volta e também foi no encalço do agente. Algumas ruas depois, o sujeito que estava no automóvel HONDA CITY de placaGIS3J16 conseguiu se desvencilhar da viatura que estava mais próxima virando à esquerda em uma rua, mas continuou sendo acompanhado pela viatura do depoente. Em dado momento, o veículo adentrou em uma rua sem saída e PAULO GUILHERME MELO DE SOUZA desembarcou do automóvel, o que visto pelo condutor. A abordagem se deu Rua João da Matta Saraiva, 68. Ele foi abordado ao lado do veículo HONDA CITY de placa. Realizada a abordagem, foi encontrado com PAULO GUILHERME MELO DE SOUZA a chave do automóvel roubado no dia anterior. Não foi encontrado mais nenhum objeto ilícito. Em revista veicular, nada de ilícito também foi encontrado. Em entrevista, PAULO GUILHERME MELODE SOUZA relatou que sabia que o automóvel HONDA CITY de placa GIS3J16 era roubado, mas que não foi ele quem efetuou o roubo do carro. Ele relatou que estava indo com o veículo para casa de sua namorada. Com ele também foi encontrado um celular da marca IPHONE. Sobre a fuga das equipes, ele disse que tentou se evadir porque “estava com medo”. Foi necessário o uso de algemas por conta do fundado receio de fuga. Uma viatura foi até a casa da vítima do roubo para avisa-la sobre o encontro do automóvel e para informar que ela deveria vir até esta Unidade Policial.; A d. Autoridade Judicial apontada como coatora, indeferiu o pedido de liberdade provisória destacando que: No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do(s) crime(s) de receptação e desobediência (artigos 180 e 330 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas (...) A vítima do roubo foi localizada, prestou declarações e não reconheceu pessoalmente o autuado como um dos autores do roubo. Interrogado, o indiciado permaneceu em silêncio. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Em que pese o crime de receptação não seja cometido com violência contra pessoa, é o maior estimulador da prática de crimes patrimoniais, notadamente os de furto e roubo, que assolam e intranquilizam a sociedade, além de constituírem indicativos da periculosidade de seus autores. Ressalto ainda que muitos dos delitos patrimoniais são praticados já de prévio acordo com o receptador, formando uma verdadeira rede de criminalidade. A prática de fatos como os narrados nestes autos cresce vertiginosamente, e tem consequências e repercussões extremamente danosas à sociedade. Aliás, no caso dos autos, o crime antecedente, de roubo, ocorreu no dia anterior, e o autuado confessou que sabia da origem ilícita, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. Além disso, o autuado foi preso em flagrante há poucas semanas pela mesma prática delitiva e estava em liberdade provisória, de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado. Também NÃO há indicação precisa de endereço residencial fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 918 conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de PAULO GUILHERME MELO DE SOUZA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Assim, a i. Defesa socorreu-se desta ação constitucional, que foi apreciada inicialmente pelo eminente Desembargador Plantonista, Dr. Reinaldo Cintra, que indeferiu a liminar pleiteada destacando-se da r. decisão liminar o seguinte trecho: Segundo a decisão atacada, há prova da materialidade e suficientes indícios de autoria. O referido decisum converteu a prisão em flagrante em preventiva e indeferiu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois julgou necessária a custódia cautelar da paciente, pois embora o delito não tenha sido cometido com violência, o crime imputado (receptação) é grave, já estimula o cometimento de outros crimes. O Juízo a quo considerou também a periculosidade do paciente que há poucas semanas foi agraciado com a liberdade provisória em feito em que responde pelo mesmo crime e voltou a delinquir. Verifica-se, também, o suposto e eventual envolvimento do paciente em um crime de roubo de um automóvel Volvo, episódio no qual a motocicleta do paciente foi abandonada em via pública na cena do crime. Assim, diante de tais fatos, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que se mostra recomendável a sua permanência no cárcere. Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Assim, por ora, prossiga o processamento deste habeas corpus, conforme decisão acima transcrita. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Lisandra Melo Alves (OAB: 234705/SP) - 10º Andar
Processo: 2334692-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2334692-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Impetrante: Eduvaldo José Costa Junior - Paciente: Vitor Hugo da Silva Nunes - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Eduvaldo José Costa Junior, em prol de Vitor Hugo da Silva Nunes, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaú/SP, nos autos n° 2334692-15.2023.8.26.0000, que decretou a prisão preventiva do paciente, pela prática, em tese, do delito do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. Em suas razões, o impetrante sustenta a ocorrência de ilegalidade do flagrante, sob a tese de ilicitude da busca e apreensão. Também alega a falta de fundamentação das decisões exaradas pelo juízo, uma vez que não demonstrada a habitualidade mencionada. Por fim, aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, pleiteia-se, desde logo, a concessão de liminar, revogando-se a preventiva e concedendo a liberdade provisória, independentemente da implementação de outras cautelares diversas. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/23). O writ veio aviado com os documentos de fls. 24/224. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade de crimes capitulados na Lei n° 11.343/06. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fulcro no art. 312 do CPP, visto que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Ademais, indicou as nuances do caso concreto, que circundam o delito supostamente cometido pelo acusado, bem como as circunstâncias que o levaram a manter a segregação cautela fls. 99/103: Materialidade dos fatos penalmente típicos e sua autoria estão suficientemente delineadas nos autos pelo boletim de ocorrência (fls. 20/27), pelo auto de exibição e apreensão(fls. 28/29), pelo auto de constatação preliminar de substância entorpecente (fl. 30), pelas fotografias dos objetos apreendidos (fls. 53/55), pelo relatório de investigação (fls. 58/75), pelos testemunhos dos policiais civis responsáveis pelas capturas e de Rianca Cristina Becaleto Pinheiro (fls. 11/14), pelas declarações dos indiciados Vitor Hugo da Silva Nunes e Luiz Alfredo Faria dos Santos (fls. 15 e 17) e por todos os demais elementos informativos e probatórios carreados nos autos. Ademais, está presente a situação flagrancial prevista no art. 302, I c.c 303 do CPP, o indiciado não apresenta lesões corporais, foram entregues as notas de culpa (fls. 40/42) e realizadas as comunicações pertinentes. Desse modo, não se verificam em sede de cognição sumária - nulidades, irregularidades ou ilegalidades hábeis a justificar o relaxamento da prisão. Na hipótese em testilha, são substanciosos os elementos informativos indicativos de que os indiciados há considerável lapso temporal mantinham vínculo estável e duradouro como fito de efetuar o armazenamento, transporte e comercialização de substâncias entorpecentes. Com efeito, as informações acerca da existência dessa associação já haviam chegado à Polícia Civil, e o cumprimento de mandados de busca domiciliar endossou a veracidade dessas informações. (...) Aliás, o indiciado Vitor Hugo da Silva Nunes estava na residência de José Henrique de Jesus Valdrighi quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão em desfavor deste, em circunstâncias que permitem concluir que a posse das drogas era por eles compartilhada. Essa ilação também é deveras corroborada pelas mídias evidenciadas no celular do agente, que mantinha grupo para controle de vendas e débitos e intermediava negociações de substâncias entorpecentes com os outros dois indiciados. (...) Por tudo isso, ante a gravidade em concreto das condutas, é notório o risco à ordem pública que a liberdade dos agentes ocasiona. E na mesma linha, é forçoso reconhecer que essa gravidade das condutas, habitualidade delituosa e organização da empreitada torna inviável a mera aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por ora (art. 282, §6º, do CPP). De mais a mais, presente a hipótese do art. 313, I, do CPP. Nesse contexto, verifica-se, prima facie, a ausência de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que reservada a situações extremas, como a da hipótese. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Portanto, as demais teses sustentadas pelo Impetrante serão analisadas oportunamente. Por fim, ressalto que a mesma prisão já foi analisada nos autos do Habeas Corpus n° 2319373-07.2023.8.26.0000, que, após completo processamento, teve ordem denegada por esta C. 3ª Câmara Criminal. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Eduvaldo José Costa Junior (OAB: 204035/SP) - 10º Andar
Processo: 2334827-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2334827-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajamar - Impetrante: Delson de Souza Brionas Neto - Paciente: Lucas Wilian Alves Rodrigues da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2334827- 27.2023.8.26.0000 Relator: XAVIER DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: DELSON DE SOUZA BRIONAS NETO Paciente: LUCAS WILIAN ALVES RODRIGUES DA SILVA (61423) Comarca: CAJAMAR Juízo de origem: 2ª VARA JUDICIAL Processo nº 1501021-98.2023.8.26.0108 Vistos, A queixa é de constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva do paciente. Afirma, o impetrante, que Lucas estava sendo investigado pela suposta prática de crimes de ameaça e perseguição, sendo deferidas medidas protetivas em favor da vítima. Acrescenta que a ofendida noticiou o descumprimento das medidas protetivas à autoridade policial, que representou pela decretação da prisão preventiva, tendo o Magistrado em exercício na origem, inicialmente, indeferido a medida, porquanto o paciente ainda não havia sido intimado das medidas protetivas, o que se deu na sequência. Prossegue aduzindo que a vítima voltou a apregoar que Lucas estava descumprindo as medidas protetivas, sendo que, desta feita, a autoridade judicial apontada como coatora acabou por decretar a prisão preventiva. Sustenta que não se cuidou de verificar se o descumprimento noticiado pela ofendida foi mesmo posterior à intimação do paciente quanto ao estabelecimento das medidas protetivas. Aduz, ainda, que Lucas não ostenta antecedentes criminais, tem endereço certo, possui família e mantém boa conduta social, apesar da existência de indícios de que ele não possua plena capacidade de entender o caráter ilícito da sua conduta, que representaria mera bravata, desprovida de contexto e de dolo. Alega, também, que não foi apresentada motivação idônea para a decretação do encarceramento provisório. E reclama da não realização de audiência de custódia. Por conta disso, o subscritor da inicial postula a concessão de liminar, a fim de que o paciente seja colocado em liberdade, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares não prisionais, ou ao menos, autorizado a permanecer em prisão domiciliar. A cognição agora realizada é sumária e não exauriente. Lucas está sendo investigado em função da suposta prática de crimes de ameaça e perseguição. De acordo com a documentação exibida às fls. 76/85, mesmo após ter sido intimado da fixação de medidas protetivas que lhe impunham o dever de não manter contato com a vítima, o paciente teria voltado a importuná-la. Em função disso, após requerimento do Ministério Público (fls. 88/89), o Magistrado em exercício na origem proferiu decisão, decretando a prisão preventiva de Lucas, com o seguinte teor (fl. 91): (...) Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva do réu LUCAS WILLIAN, feito pelo representante do Ministério Público, tendo em vista que descumpriu as medidas cautelares deferidas em favor da vítima nos autos 1500959-58.2023. DECIDO. Observo que foram deferidas as seguintes medidas cautelares nos autos 1500959-58.2023: (1) não mantenham contato com a vítima ou seus familiares, por nenhum meio, nem por telefone e internet; (2) mantenham-se distante da vítima e de seus familiares, POR DISTÂNCIA SUFICIENTE PARA QUE ELES NÃO SE SINTAM AMEAÇADOS, DEVENDO SE ABSTER DE PERMANECER EM FRENTE À RESIDÊNCIA OU EM LOCAL DE PASSAGEM DAS VÍTIMAS. Quando da primeira análise do pedido de prisão preventiva (fl. 52), o Averiguado não havia sido intimado das medidas, o que somente ocorreu no dia 07/11/2023. Ocorre que, no dia 16/11/2023, a vítima procurou a Autoridade Policial informando que LUCAS havia descumprido as medidas cautelares e enviado mensagem de fotografia sem roupa e com graves ameaças contra uma das vítima dizendo que irá fazer sexo com ela. Por isso, entendo o Averiguado demonstrou total desprezo e desrespeito pelo Poder Judiciário. Com tal comportamento, coloca em risco a familia vítima de sua perseguição. Assim, verifico que não foram suficientes as cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. Dessa forma, está presente a hipótese constante no artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do Averiguado, determinando-se expeça-se Mandado de Prisão. (...). Posteriormente, em decisão proferida no dia 01.12.2023, a autoridade judicial apontada como coatora indeferiu pedido de liberdade provisória, mencionando que (...) O Investigado demonstrou ter o objetivo não só de colocar em risco as vítimas, mas também total desprezo pela ordem judicial. Se solto, ainda que residindo distante das vítimas, poderá se utilizar dos meios remotos para amedrontá-las. Assim, indefiro o pedido de liberdade provisória (...). Ante tal panorama, é forçoso reconhecer que, ao menos em princípio, a custódia provisória conta com fundamentação que se presta a atender ao comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, mostrando-se necessária, outrossim, para que a integridade da vítima seja resguardada. Ademais, este não é o momento oportuno para o exame de matéria fática. Fixadas essas premissas, e sem prejuízo do reexame da questão pela Turma Julgadora ao final ou, a qualquer tempo, pelo Juiz da origem, indefiro o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se informações, inclusive sobre a alegação de falta de realização de audiência de custódia, e sobre a eventual conclusão do procedimento investigatório, agora referente a investigado preso. Com os informes, colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, voltando os autos à conclusão oportunamente. I. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Delson de Souza Brionas Neto (OAB: 313892/ SP) - 10º Andar DESPACHO
Processo: 2283030-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2283030-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fabiane Ferreira dos Santos - Agravado: Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. - Agravado: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. e outro - Agravado: Frk Realizações e Participações Ltda e outro - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, REMETENDO A DISCUSSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS DEVEDORAS. ACOLHIMENTO. CONFORME ENTENDIMENTO DO E. STJ, SALVO DECISÃO DO JUÍZO UNIVERSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, OS BENS DOS SÓCIOS OU DE OUTRAS SOCIEDADES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA DEVEDORA NÃO ESTÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU À FALÊNCIA. INEXISTINDO NOTÍCIA DE QUE TAIS SOCIEDADES ESTÃO SOB A PROTEÇÃO DA LEI Nº 11.101/2005, DEVERÁ O JUÍZO ‘A QUO’ JULGAR O MÉRITO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ORIGINÁRIO. PRECEDENTES DESTE E. TJSP, JULGANDO RECURSOS PROVENIENTES DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS, NAS QUAIS SE INCLUIU AS ORA AGRAVADAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/ SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Fabiola Pace (OAB: 127010/SP) - Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB: 33488/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1055038-49.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1055038-49.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 1322 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Augusto de Oliveira - Apelada: Rádio e Televisão Record S.a. - Apelada: Ana Cláudia Evangelista Marques - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTO USO INDEVIDO DE IMAGEM. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A RÉ EXERCEU, DENTRO DE JUSTOS LIMITES, A SUA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA, O MESMO SUCEDENDO EM RELAÇÃO À CORRÉ E SUA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.APELO DO AUTOR EM QUE AFIRMA QUE O JUÍZO DE ORIGEM DESCONSIDEROU TER HAVIDO O INDEVIDO USO DE SUA IMAGEM, EXPONDO-A COM AÇODAMENTO, SEM CUIDAR AVERIGUAR SE OS FATOS EXPOSTOS NA REPORTAGEM ERAM OU NÃO CORRESPONDENTES À VERDADE, O QUE CONSTITUÍA CUIDADO PALMAR EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APELO INSUBSISTENTE. CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS, O QUE TORNA NECESSÁRIA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE E DO JUÍZO DE PONDERAÇÃO COMO MECANISMO DE CONTROLE. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA QUE É DE SER RECONHECIDA EM FAVOR DA RÉ, TANTO QUANDO O DIREITO DE O AUTOR À PROTEÇÃO DE SUA IMAGEM E HONRA. MATERIAL JORNALÍSTICO QUE, CONQUANTO DE CUNHO ALGO SENSACIONALISTA, NÃO SOBRE-EXCEDEU OS LIMITES DA LIBERDADE DE IMPRENSA, O MESMO SE DEVENDO CONCLUIR QUANTO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO UTILIZADA PELA CORRÉ AO LEVAR AO CONHECIMENTO DE ÓRGÃO JORNALÍSTICO FATO QUE VIVENCIARA, EXPONDO SUA VERSÃO, SEM SUPRIMIR DO AUTOR PUDESSE FAZER O MESMO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Inacio da Silva (OAB: 361426/SP) - Renato Zenker (OAB: 196916/SP) - Duzolina Helena Lahr (OAB: 171526/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001770-66.2019.8.26.0415
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1001770-66.2019.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Administradora de Consórcio Regional Way Ltda. - Apelante: Poupar Representação de Vendas de Consórcios - Apelado: Thales Henrique Moraes - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso da Administradora de Consórcio Regional Way Ltda. e não conheceram o recurso da corré Poupar Representação de Vendas de Consórcios.V.U. - APELAÇÃO - DESERÇÃO HIPÓTESE EM QUE, APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE À CORRÉ APELANTE E INTIMADA PARA RECOLHER AS CUSTAS DO PREPARO DEVIDO, DEIXOU DE FAZÊ-LO, CONFIGURANDO-SE A DESERÇÃO RECURSO DA CORRÉ POUPAR REPRESENTAÇÃO DE VENDAS DE CONSÓRCIOS NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO - CONSÓRCIO PRETENSÃO DA CORRÉ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, ACOLHENDO PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO E CONDENOU AS RÉS SOLIDARIAMENTE À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, AFASTANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HÁ NOS AUTOS DO PROCESSO PROVAS QUE CONTRARIAM A ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FORA LUDIBRIADO E DE QUE HAVERIA VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONTRATO VÁLIDO, BEM COMO SUAS CLÁUSULAS - DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA APENAS APÓS A CONTEMPLAÇÃO EM SORTEIO OU QUANDO DO ENCERRAMENTO DO GRUPO SENTENÇA REFORMADA DEMANDA QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sirlei dos Santos Luque (OAB: 330064/SP) - Paulo Henrique Coelho de Araujo (OAB: 96439/RJ) - Marcio Augusto Santili (OAB: 342804/SP) - Francisco Raphael Oliveira Fonseca (OAB: 121837/RJ) - Rodrigo Biasi de Moraes (OAB: 301425/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000610-22.2022.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1000610-22.2022.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Antonio Carlos Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento parcial ao recurso na parte conhecida.V.U. - APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR CIÊNCIA DA DEMANDA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ ELEMENTOS QUE INDIQUEM MINIMAMENTE A PRÁTICA DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES IMPUTADAS AO PATRONO DA PARTE AUTORA PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES REJEITADO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JUROS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PRECEDENTES DO STJ RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO NÃO CONHECIMENTO AUSENTE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL NESSE SENTIDO INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA QUE VIOLA O CONTRADITÓRIO - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 1339 EM QUE A COBRANÇA INDEVIDA NÃO ACARRETA, AUTOMATICAMENTE, DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO HONORÁRIOS PRETENSÃO DE REFORMA DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, COM APLICAÇÃO DO ART. 85, PARÁGRAFO 8º DO CPC NO VALOR DE R$4.200,00 CABIMENTO EM PARTE NECESSÁRIA ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA, PORÉM EM VALOR MENOR DO QUE AQUELE PLEITEADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diorges Bernardo Palma (OAB: 389140/SP) - Nina Yurie Abe de Lima Palma (OAB: 392114/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1030503-15.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1030503-15.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Vitalina Pereira de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Afonso Bráz - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado. Acórdão com o 2º Juiz. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.2. ABUSIVIDADE DOS JUROS. CONFIGURADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596). RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS: A) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS E OS JUROS COBRADOS; B) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; C) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA). 3. DANO MORAL. AFASTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ABALO SUFICIENTE PARA MATERIALIZAR O DANO MORAL. DESCONTOS QUE NÃO PRIVARAM A PARTE DO NECESSÁRIO PARA SUA SUBSISTÊNCIA, BEM COMO A PARTE RECEBEU O VALOR DO FINANCIAMENTO.4. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1029660-18.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1029660-18.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 1746 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Rodolfo Alfredo de Felice e outro - Apelado: Plazza Pronto Assessoria Em Financiamento Imobiliários - Eireli (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. CAUSA SUBJACENTE. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU OS EMITENTES DOS CHEQUES AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. 2- ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE AOS CHEQUES QUE NÃO PREVALECE DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA INADIMPLIDA. 3- CHEQUE É TÍTULO DE CRÉDITO DOTADO DE AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13 DA LEI 7.357/85 E DA SÚMULA 531 DO STJ. 4- PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA É DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA 503 DO STJ. 6- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS APELANTES NÃO VERIFICADA. 7- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELOS APELANTES SUCUMBENTES NO PATAMAR DE 15%, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Fernando Marques de Carvalho (OAB: 357321/SP) - Paulo Henrique Tavares (OAB: 262735/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001481-25.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1001481-25.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Interação Marcas e Patentes Ltda Me - Apelado: Flávio Deleo Noreika e outro - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. REQUERENTES QUE CONTRATARAM A REQUERIDA PARA REGISTRO DE DESENHOS INDUSTRIAIS DE MESA DE FUTEBOL. DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA DEMANDADA, QUE PROTOCOLOU PETIÇÃO CUMPRINDO AS EXIGÊNCIAS DO INPI INTEMPESTIVAMENTE, OCASIONANDO O ARQUIVAMENTO DOS PROCESSOS E, CONSEQUENTEMENTE, A AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DO DIREITO DE EXCLUSIVIDADE PELOS DEMANDANTES. DANOS MORAIS OBSERVADOS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 21.500,00, PARA CADA AUTOR, QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DANOS MATERIAIS PELA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CARACTERIZADA. APENAS A CRENÇA DOS APELADOS DE QUE VENDERIAM MAIS NA HIPÓTESE DE OBTENÇÃO DO DIREITO DE EXCLUSIVIDADE SOBRE AS MESAS NÃO É CAPAZ DE DEMONSTRAR A PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO AFASTADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 1770 DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andressa Martins Tavares Pereira (OAB: 443853/SP) - Bruna da Silva Bernardo Costa (OAB: 328939/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1019214-29.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1019214-29.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco J Safra S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rubens Rihl - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - IPVA AUTOR QUE VISA A NULIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (IPVA) RELATIVOS AOS VEÍCULOS OBJETOS DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, OS QUAIS TIVERAM A BAIXA DE GRAVAME ANTES DO FATO GERADOR DO TRIBUTO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO A 2 VEÍCULOS E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RELAÇÃO A 53 VEÍCULOS IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - DECISÓRIO QUE MERECE REFORMA INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE A AUTORA FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO JUNTO AO SISTEMA DO DETRAN NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO - BAIXA DE GRAVAME JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG) ANTES DO FATO GERADOR DO IPVA - EQUIVALÊNCIA À COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO - DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO QUE NÃO PODEM SER EXIGIDOS DE SEU ANTIGO TITULAR - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1006338-08.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1006338-08.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marina Capelari - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. PESQUISADOR CIENTÍFICO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. PRETENSÃO DA REQUERENTE À REFORMA. CABIMENTO, EM PARTE. PROCESSOS JUDICIAIS AJUIZADOS PELA AUTORA QUE NÃO SÃO IDÊNTICOS, POR POSSUÍREM CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO V DO CPC.PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO COM BASE NA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, I DO CPC. AUTORA, PESQUISADORA CIENTÍFICA APOSENTADA, QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE IN CONCRETO, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DA PARTE FINAL DO ARTIGO 1º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA QUE, AOS PESQUISADORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS, SEJA ESTABELECIDO, COMO O TETO ÚNICO, OS SUBSÍDIOS DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE DEVE SER EXERCIDO DE FORMA INCIDENTAL, E NÃO COMO PRETENSÃO PRINCIPAL DA CAUSA. PRECEDENTES.EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE DEVE SER MANTIDA, MAS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Dirrédes Moreira Magalhães (OAB: 495799/SP) - Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) (Procurador) - Monica Arilena Clemente Nespoli (OAB: 373807/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1043640-64.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1043640-64.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Angela Antonia Dacie (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Readequaram o v. acórdão para agora acolher a remessa necessária e negar provimento aos recursos de apelação, com determinação. V.U. - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, OBSERVADA A R. DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1076, STJ, DJE 31.5.2022, E O DETERMINADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 2051036 - SP (2023/0034717-8). MODIFICAM-SE OS PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, QUE DEVERÃO SER ARBITRADOS POR EQUIDADE, COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA CAUSA, FIXANDO-SE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, A SEREM PAGOS PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AO PATRONO DA AUTORA, EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), NEGANDO-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES E ACOLHENDO-SE A REMESSA NECESSÁRIA. ASSIM, DEVERÁ CONSTAR, EM SUBSTITUIÇÃO AO TEXTO DA EMENTA DO V. ARESTO QUE JULGOU A REMESSA NECESSÁRIA E OS RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES, O QUE SEGUE: “APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER SAÚDE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO INDIVIDUAL DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE DEVER DE FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO (ART. 196, CF/1988) FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO INDIVIDUAL PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DA DECISÃO DE MODULAÇÃO DO TEMA 106 (RESP 1.657.156/RJ) DEVER DE FORNECIMENTO PELA REDE Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 2004 PÚBLICA DE SAÚDE, QUANDO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA E HOUVER PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA, FATORES QUE, COADUNADOS, GERAM RISCO À VIDA E SAÚDE DO ENFERMO PRECEDENTE DO STJ AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MULTA DIÁRIA POSSIBILIDADE VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO PELA R. SENTENÇA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCLUSÃO DAS ‘ASTREINTES’, QUANDO FIXADO EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (CPC/2015, ART. 537, § 1º). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO RECURSO DE AMBAS AS PARTES HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS POR EQUIDADE, COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA CAUSA, FIXANDO-SE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, A SEREM PAGOS PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AO PATRONO DA AUTORA, EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), NEGANDO-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES E ACOLHENDO-SE A REMESSA NECESSÁRIA”. ADEQUAÇÃO DO JULGADO, NEGANDO-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO E ACOLHENDO-SE A REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO READEQUADO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1003269-27.2022.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1003269-27.2022.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Marcelo Gaspari Sudano - Apelado: Municipio de Monte Alto - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, nos termos do acórdão, com a majoração dos honorários advocatícios em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, de 10 (dez) para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA. NÍTIDA A HIGIDEZ DOS TÍTULOS QUE INSTRUEM O FEITO EXECUTIVO SUBJACENTE EM SEUS ASPECTOS FORMAL E MATERIAL. HÁ INDICAÇÃO PRECISA DA ORIGEM DO DÉBITO E DOS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA PRINCIPAL E SEUS CONSECTÁRIOS. NULIDADE DAS CDAS NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE SE PRESTIGIAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE QUE REVESTE O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO INFIRMADO, POIS A EMBARGANTE NÃO LOGROU DESCONSTITUI-LA, POR MEIO DOS FUNDAMENTOS E PROVAS CONSISTENTES. OUTROSSIM, AO CONTRIBUINTE NÃO FOI OBSTADA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA EXAÇÃO, INCLUSIVE QUANTO AOS SEUS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS. NESSE TÓPICO, É OPORTUNO SALIENTAR QUE O TRIBUTO EXEQUENDO CONSISTE NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, DE AMPLO CONHECIMENTO DOS CONTRIBUINTES E DA SOCIEDADE NO TOCANTE À SUA CONSTITUIÇÃO, FORMA E HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DESSARTE, EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS QUE NORTEIA O SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NÃO SE JUSTIFICARIA DIANTE DE MERAS (E SUPOSTAS) IRREGULARIDADES FORMAIS QUE NÃO ACARRETARAM QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO, VEZ QUE AS CDAS INFIRMADAS TROUXERAM A DEFINIÇÃO LEGAL DA EXAÇÃO. ASSIM, TANTO A JURISPRUDÊNCIA QUANTO A DOUTRINA RECONHECEM A MANUTENÇÃO DA VALIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, DIANTE DE TRIVIAIS FALHAS ESTRITAMENTE FORMAIS, COMO MEDIDA COMPATÍVEL COM A EFICÁCIA DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL, RESGUARDADOS OS DIREITOS E GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES. NÃO HÁ, PORTANTO, DIANTE DESSES ASPECTOS, ENSEJO AO ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11, DO CPC, DE 10 (DEZ) PARA 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Eduardo Marangoni (OAB: 455186/SP) - Angela Mascarenha da Silva (OAB: 425092/SP) (Procurador) - Alex José da Paixão Zavitoski (OAB: 239405/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2329257-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2329257-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: R. Q. S. - Agravada: M. Q. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. A. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda revisional de alimentos, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 99, origem) que determinou a expedição de alvará de soltura e mandado de levantamento da quantia depositada. Brevemente, sustenta o agravante que a r. decisão recorrida não se manifestou sobre os documentos e pedido de reconsideração formulado nos autos da lide principal, que protocolou há quase nove meses. Diz que, na ação revisional, houve majoração dos alimentos, acompanhada de seu pedido de reconsideração, de modo que, antes de autorizar o levantamento do depósito, cabia ao d. juízo originário examinar aquele pedido. Pugna pela concessão da gratuidade processual e do efeito suspensivo, quanto ao soerguimento de valores, e, a final, a determinação para que se analise seu pedido de reconsideração e, somente depois, se profira decisão acerca da autorização para levantamento do depósito. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. 1. Defiro a gratuidade de justiça, em sede recursal, pois pendente de análise o pedido na origem. 2. Em cognição não exauriente, apura-se que o agravante depositou o valor exequendo, mas pretende a suspensão da ordem de levantamento, pela agravada, menor, ao argumento de que pendente de análise pedido de reconsideração quanto ao montante dos alimentos provisórios, conforme petição juntada na ação revisional. Embora possível o manejo de agravo de instrumento contra decisão Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 67 que determina o soerguimento de valores, descabe nestes autos qualquer exame do pedido de reconsideração, sob pena de, por vias oblíquas, submeter à apreciação recursal o que não foi objeto de agravo de instrumento. Considerando prisão civil do agravante, a notícia de empréstimo de valores para satisfazer a execução destinada a adimplir diferença entre a quantia que cada parte entende devida, a irrepetibilidade dos alimentos, a substancial majoração dos provisórios a mais do que o dobro do valor então fixado e o protocolo do pedido de reconsideração desde longa data (22.03.2023, fls. 114/120, revisional), defiro o efeito suspensivo até decisão do d. juízo originário. Oficie-se, comunicando-se. Requisitem-se informações, em especial quanto à análise do pedido de reconsideração. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Nivaldo Maciel de Souza (OAB: 99295/SP) - Silmara Rodrigues Antonazzi Mariano (OAB: 295967/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2330213-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2330213-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Sabrina Aparecida dos Santos - Agravante: Maria de Lourdes Rodrigues da Cruz - Agravado: O Juizo - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2330213-76.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Sabrina Aparecida dos Santos (representada por curadora) e outra Agravado: O Juízo Comarca de Leme Decisão Monocrática nº 7.790 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. Inconformismo contra decisão que, antes de decidir pedido referente ao levantamento de valores de conta bancária, determinou a juntada da concordância de todos os herdeiros da titular falecida ou seu ingresso no polo ativo. Falta de interesse recursal. Ausência de conteúdo decisório. Decisão irrecorrível. Impossibilidade de análise, sob pena de supressão de instância. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em alvará judicial ajuizado Sabrina Aparecida dos Santos (representada por curadora) e outra, interposto contra r. decisão a consignar que, ainda que haja indícios de que o saldo em conta bancária de titularidade da falecida possa corresponder a quantia recebida em nome de sua curatelada, para a emissão de alvará para levantamento da quantia é necessária a inclusão dos demais herdeiros indicados na certidão de óbito no polo ativo, ou da juntada de sua concordância, nos termos do art. 1.806 do Código Civil, sob pena de extinção.(fl. 08). Buscam as agravantes a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, sob o argumento de já estar comprovado nos autos que os valores depositados na conta corrente de titularidade da genitora falecida da agravante Sabrina são provenientes Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 87 de pensão por morte a ela destinada pelo falecimento de seu genitor, sendo de sua propriedade exclusiva, portanto, razão pela qual reputam não ser adequado tratar o montante como herança. Pugnam, assim, sejam liberados os valores retidos na conta bancária à nova curadora, destacando-se tratar-se de verba alimentar, pessoal e intransferível. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. Consoante se infere, a r. decisão recorrida não apresenta conteúdo decisório, de modo a inviabilizar o manejo do recurso interposto. Confira-se: Fls. 131/169: Ciente. Reitero os termos da r. decisão de fl. 109. Ainda que haja indícios de que o saldo em conta bancária de titularidade da falecida possa corresponder a quantia recebida em nome de sua curatelada, para a emissão de alvará para levantamento da quantia é necessária a inclusão dos demais herdeiros indicados na certidão de óbito no polo ativo, ou da juntada de sua concordância, nos termos do art. 1.806 do Código Civil, sob pena de extinção. Concedo o prazo de 15 dias para emenda. (fl. 179, dos autos originários). Portanto, à míngua de conteúdo decisório, requisito de procedibilidade recursal, o exame do pleito neste momento caracterizaria supressão de instância. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Júlia Renata Malaman (OAB: 446142/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1100129-26.2019.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1100129-26.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Q. S. P. LTDA - Embargte: Ê L. - Embargte: Q. S. S. de I. LTDA - Embargdo: R. P. & U. M. LTDA (Justiça Gratuita) - Embargdo: F. P. C. (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 27.122) Trata-se de embargos de declaração à decisão monocrática de fls. 917/927, pela qual, não obstante declarando a incompetência da Câmara, concedi liminar aos apelantes, sujeita a oportuno reexame pelo Exmo. Sr. Desembargador competente. Deduz-se, como razão de oposição dos embargos, não ter ficado esclarecido de forma efetiva a extensão e limites desse deferimento, o que inclusive obsta o exercício efetivo do direito ao contraditório dos Embargantes, que inclusive encontram-se sem substratos suficientes para apresentação do competente Agravo Interno ao colegiado, mostrando-se necessário, em primeiro lugar, que se esclareça a obscuridade ora apontada. Quer- se, mais precisamente, o esclarecimento da extensão dos efeitos da decisão de fls. 917-927 no ponto em que ‘defere o pedido liminar da Apelação’: indagam os embargantes se a execução foi suspensa como um todo ou somente se obstou a possibilidade de levantamento dos valores já bloqueados nos autos executivos. É o relatório. Decido monocraticamente, como indicado pelo §2º do art. 1.024 do CPC. Não há, data venia, a razão de perplexidade apontada pelos embargantes. É que a provisão liminar deferida, curialmente, foi a requerida (tanto devolutum quantum apellatum), a saber, aquela pedida à fl. 891, nas razões recursais, para impedir o início do processo de resgate das LFTs de que se cuida, até o julgamento colegiado. Enfim, ausente defeito declaratório, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Pedro Cascaes Neto (OAB: 26536/SC) - Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) - Ricardo Fernandez Nogueira (OAB: 96574/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1012436-64.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1012436-64.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roselene Ribeiro Rodrigues - Apelante: Moises Nunes Dias - Apelante: Jussara Rodrigues da Silva Dias - Apelante: Durval Rodrigues da Silva Junior - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Invista Fornecedores Mb - Apelado: Invista Crédito e Investimento S.a. - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Cf - Vistos, 1. Trata-se de ação pauliana ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista CF, e outros contra Roselene Ribeiro Rodrigues e outros que, a respeitável sentença de fls. 1.346/1.349, cujo relatório ora adotado passa a fazer parte integrante do presente decisum, reconheceu a prescrição da pretensão e julgou extinto o feito, com fulcro no artigo 487, II do Código de Processo Civil. Recorre a parte ré sustentando, em suma, que os requisitos autorizadores do reconhecimento da fraude contra credores, quais sejam, anterioridade do crédito, consilium fraudis e eventum damini, não estão presentes no caso em tela. Argumenta que o crédito das autoras não foi constituído em 13.12.17, pois esta é apenas a data em que o contrato de trato sucessivo foi celebrado entre as partes, porém os títulos foram emitidos sob condição suspensiva de exigibilidade, ou seja, meras garantias. Alega que as autoras não juntaram o extrato analítico do seu crédito, não tendo, portanto, comprovado em que momento houve a recusa de recompra dos títulos pelos réus. Também não esclarecem os valores e os vencimentos das notas promissórias que instruíram a petição inicial. Afirma que em meados de 2019, em razão da estagnação econômica, os réus não puderam recomprar os títulos por ausência de fluxo de caixa, porém quando este fato ocorreu o imóvel objeto da ação já havia sido alienado (29.08.2018). Diz que os compromissários compradores, ora corréus Jussara e Moisés, não tinham como saber da existência do débito em questão, mesmo porque a inadimplência se deu efetivamente em 2020. Afirma que o imóvel foi adquirido para moradia dos pais de Jussara, mediante o pagamento de R$220.000,00, por meio de dois cheques. Defende que o valor pago é razoável e compatível com as características do imóvel, não havendo que se falar em preço vil ou irrisório. Outrossim, defende que a venda não levou os devedores à insolvência, pois os réus possuíam outros imóveis capazes de garantir a execução. Por fim, alega que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Pede a improcedência da pretensão e a concessão da gratuidade da justiça. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que o pedido de gratuidade foi formulado após a prolação da sentença desfavorável, sendo certo que a parte ré até, então, vinha recolhendo todas as custas processuais que já eram elevadas. Não há nos autos qualquer demonstração da real capacidade financeira dos recorrentes, cabendo destacar que o polo passivo é composto por quatro réus, todos com profissão definida, sendo dois empresários, um advogado e um dentista. Dessarte, ficam os réus intimados para no prazo de cinco dias juntas documentos hábeis a atestar seu rendimento mensal, bem como apresentar cópia da última declaração de imposto de renda e extratos bancários ou, no mesmo prazo, recolher as custas do preparo sob pena de deserção. 3. Cumpridas a diligência acima, tornem os autos conclusos para análise. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Thaís Sanches Michelini (OAB: 207751/SP) - Vinicius Guerbali (OAB: 362467/SP) - Plinio Augusto Lemos Jorge (OAB: 134182/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1019420-26.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1019420-26.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: G. P. de A. - Apelada: L. E. de A. ( S. (Representando Menor(es)) - Apelada: M. E. de A. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: D. E. de A. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de apelação interposta pelo réu G.P.A, em face da r. sentença de fls. 80/89, cujo relatório ora se adota, que em ação de divórcio cumulada com regulamentação de guarda, visitas e alimentos, julgou procedente o pedido para: (i) decretar o divórcio; (ii) fixar a guarda unilateral dos menores M.E.A. e D.E. em favor da genitora; (iii) fixar o regime de visitas ao genitor; (iv) bem como fixar os alimentos em 40% do salário mínimo, na hipótese de desemprego ou emprego informal e 30% dos vencimentos líquidos, na hipótese de emprego formal ou com vínculo previdenciário. Por fim, condenou o réu em honorários advocatícios, fixados por equidade, no valor de R$ 800,00 ( oitocentos reais). Inconformado, o réu apelou (fls.104/109), requereu a concessão da justiça gratuita. Advertiu que a forma de visita fixada na sentença, estava ocorrendo de forma saudável, até que apelada mudou para Biritiba Mirim, antes de proferida a sentença e não comunicou ao juízo o atual endereço. Ponderou que mudança de endereço, impossibilitou o seu direito de visita durante a semana. Por fim, requereu a alteração do regime de visitas, suspendendo as visitas durante a semana, terça e quinta feira, e as compensando nas férias escolares, no percentual de 60% (sessenta por cento) com o genitor e 40% (quarenta por cento) com a genitora e a suspensão do pagamento do pagamento das honorários, face o pedido de justiça gratuita. Contrarrazões ao recurso do genitor requerendo a manutenção da sentença (fls.114/119). Recurso tempestivos, apelante que requer os benefícios da justiça gratuita. Parecer da Procuradoria de Justiça Cível pelo não provimento do apelo do recurso do genitor (fls.134/137). Diante da não impugnação nas contrarrazões, o Eminente Desembargador Piva Rodrigues, determinou que a apelada, manifestasse quanto a sua mudança de município (fls.140), tendo a genitora apresentado concordância parcial com o recurso do apelante, desde que o genitor apelante, também tire férias para ficar com os menores (fls.150). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Diante da proposta da genitora, ofertada às fls.150, ao apelante para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se a respeito. 2. Com a manifestação do apelante, vista a Procuradoria de Justiça Cível (menores). 3. Após, tornem conclusos. Cumpra-se e Intimem- se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Rodrigo Verga (OAB: 431700/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Adriana Mayer dos Santos (OAB: 205794/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2324053-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2324053-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: J. M. S. - Agravado: S. G. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. A. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: K. da S. A. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem, ao fixar os alimentos provisórios em trinta e três por cento dos seus rendimentos líquidos, teria o colocado em situação de penúria, dado que sua renda é do importe de cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos, pugnando por se ajustar o patamar dos alimentos provisórios a um montante que lhe permita viver com dignidade, reduzindo os alimentos a quinze por centos dos seus rendimentos líquidos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado a argumentação do agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que levou em consideração um patamar que é usual na jurisprudência e que, à partida, deve ser mantido. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderá o agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pela parte agravada, para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos provisórios deva ser revisto. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Inahani Santos Confolonieri (OAB: 36822/BA) - Ana Maria Ribeiro Pereira da Silva (OAB: 123822/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1033460-41.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1033460-41.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Objetiva - Soluções em Consórcio S/S ltda - Apdo/Apte: Bradesco Admnistradora de Consórcios Ltda - Vistos. Tratam-se de recursos de apelação interpostos no âmbito da ação de cobrança movida por OBJETIVA - SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA em face de BRADESCO ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A r. sentença (fls. 332/341) julgou procedente a ação com destaque à seguinte fundamentação acompanhada do dispositivo: ‘’(...) O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. (...) A análise dos documentos existentes nos autos evidencia que se tem por objeto a cota consorcial cedida em favor da autora através da Procuração por Instrumento Público, com cláusula em causa própria ou in rem suam. Como se sabe, ao contrário do que concluiu o réu com fulcro em proibição contratual, a sucessão por cessão do crédito independe do consentimento da administradora, sendo suficiente a sua notificação ao devedor para que se torne plenamente eficaz, garantidas as exceções pessoais que até então o devedor tinha contra o cedente, conforme expressamente disposto no art. 778, § 2º do CPC, bem como nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, considerando-se não escrita a regra que com ela confronta. Tendo isso em vista, se nota que o banco executado foi regularmente notificado acerca da cessão de crédito em 06/12/2021 (fls. 58/63), inexistindo notícias ou sequer alegação sua de que opôs eventuais exceções que tivesse contra o credor originário ou contra o cessionário. Por outro lado, a cessão da cota consorcial em questão é expressamente admitida e facultada ao consorciado pelo artigo 5º, inciso XIII, alínea d, da Circular nº 3.432/2009 do BACEN (...) Deste modo, restando comprovado nos autos a cessão, conforme dispõe o artigo 373, I do CPC, resta assim caracterizada, a obrigação de anotação. Por isso a procedência do pedido é medida de rigor. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anotar no grupo consorcial seja a autora cessionária do crédito da cota de consórcio nº 250, do grupo 1877, contrato 160496151. Na sequência, julgo extinto o feito, determinando seu oportuno arquivamento, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Corolário lógico desta decisão, deixo de remeter o feito ao NUMOPEDE. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas, Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 309 além de verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa. E mantida após o julgamento dos Embargos de Declaração, nos seguintes termos (fl. 367): Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos.” A autora ofertou apelação (fls. 370/415). Em síntese, destacaram-se os seguintes fundamentos: (a) nulidade da sentença que não apreciou o pedido de restituição dos valores por ocasião da contemplação da cota cancelada de grupo encerrado, (b) aplicação de correção monetária ou pelo valor atual do bem, (c) aplicação de juros a partir da contemplação e (d) ilegalidade da cobrança da multa penal. Ao final, a autora pediu a decretação da nulidade da r. sentença e a procedência da lide para determinar o pagamento dos valores devidos pela ré diante da contemplação da cota cancelada de grupo encerrado. O réu ofertou apelação (fls. 427/454). Em breve resumo, sustentou preliminarmente a nulidade da sentença extra petita, denunciação à lide e cerceamento de defesa. No mérito, aludiu à cláusula proibitiva para defender a legalidade do pagamento do crédito em favor do consorciado Luiz Antônio Helal Salles Arcuri. Ao final, formulou pedido de improcedência da ação. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 468/495). E houve oposição ao julgamento em sessão virtual (fls. 557 e 562/578). É O RELATÓRIO. As partes apresentaram nos autos petição conjunta compondo acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 593/594). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo firmado entre as partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1001928-30.2023.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1001928-30.2023.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Daniela Munizia dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos, Trata-se de recurso de apelação (fls. 155/168), em ação declaratória de inexigibilidade de débito inserido na plataforma Serasa Limpa Nome, por prescrito, com pedido de danos morais movida por DANIELA MUNIZIA DOS SANTOS em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, interposto de r. sentença que julgou procedente em parte a ação “para (I) declarar a inexigibilidade do débito referido nos autos (fls. 20) e, por conseguinte, condeno a Requerida a proceder a exclusão do referido dado da plataforma SERASA LIMPA NOME. Nos termos acima, julgo improcedente o pedido autoral quanto ao pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência e por força do princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, §2º e §8º, do CPC, condeno a parte requerida no pagamento de 70% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00. Outrossim, ante a sucumbência em parte, condeno a parte autora no pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$600,00 (seiscentos reais), observando-se a gratuidade processual deferida (fl. 152). Diante da decisão proferida em sessão permanente e virtual das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do E. Tribunal de Justiça, sob a relatoria do E. Desembargador Edson Luiz de Queiroz, admitiu-se o processamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 2026575-11.2023.8.26.0000, por decisão de 19/09/2023, com determinação de “Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art.982, I, do CPC, suspendendo-se o julgamento dos recursos de apelação até ulterior exame e julgamento do referido Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Ana Beatriz Ferreira de Melo (OAB: 473622/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1009558-33.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1009558-33.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Zildimar Francisco Felix de Sousa - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 107/108, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação revisional ajuizada por Zildimar Francisco Felix de Souza em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 330 do CPC. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O embargante apela a fls. 111/117 postulando a reforma da r. sentença, com a concessão da gratuidade processual. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 123/125. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido em razão da deserção. Foi determinada, a fl. 129, a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, no entanto, o apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial (fl. 131). Assim, o pedido de gratuidade processual foi indeferido, com concessão de prazo para o recolhimento do preparo (fls. 133/134), que transcorreu sem manifestação do apelante (fl. 136). Assim, considerando que o recorrente não é beneficiário da justiça gratuita e não recolheu o preparo, o recurso é deserto e não deve ser conhecido, com base no art. 1.007 do CPC. Nesse sentido: RECURSO Apelação Benefício da gratuidade processual não concedido a ensejar a isenção do preparo - Deserção reconhecida - Recurso não conhecido” (TJSP; Apelação Cível 1001017- 22.2022.8.26.0604; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Ação denominada inibitória de protesto c.c. indenização por danos morais Duplicata mercantil vinculada a contrato de franquia Sentença de parcial procedência Recurso exclusivo da ré Justiça gratuita pleiteada em apelação Decisão monocrática da relatoria indeferiu a justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção Ausência de recolhimento do preparo recursal Falta de requisito de admissibilidade do recurso Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1019253- 77.2020.8.26.0576; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) Ademais, em atenção ao teor do art. 926 do Código de Processo Civil e considerando a circunstância de que casos em tudo assemelhados ao presente já foram julgados, com trânsito em julgado, por esta Câmara deste Tribunal, impõe-se a adoção de medida assemelhada no caso vertente. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da deserção. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Marcello Ferreira Oliveira Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 330 (OAB: 440871/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000024-22.2022.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1000024-22.2022.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Gabriela Karina dos Santos Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 31/5/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Cuida-se de ação proposta por Gabriela Karina dos Santos Monteiro em face de BANCO PAN S.A. visando a revisão de contrato pactuado pelas partes, cédula de crédito bancário nº 090241597, datada de 31/05/2021, para aquisição de um veículo usado, valor total financiado de R$ 31.539,41, entrada de R$ 7.000,00 mais o pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 1.153,81, primeira com vencimento para 30/06/2021, taxa de juros mensal de 2,58% e anual de 35,79%, e CET anual de 46,28%, totalizando R$ 55.382,88 (p.55/63), pois alega que a taxa de juros deve ser a simples, método Gauss, e não composta, como foi lançado, assim como se deu a inclusão indevida de tarifas, de cadastro e de avaliação de bem, no valor de R$ 652,00 e de R$ 408,00, respectivamente, registro do contrato, de R$ 145,72, bem como de seguro, R$ 1.450,00, incidindo ainda IOF sobre todas essas parcelas, apresentando um cálculo com a exclusão das cobranças das referidas verbas e alterando o método do cálculo, reduzindo o custo efetivo total e juros, o que reduz o valor financiado e, por consequência, o valor das prestações mensais, passando para a quantia de R$ 698,81 (p.66/73), motivo pelo qual requer, liminarmente, a redução das parcelas mensais, com a exclusão das taxas e tarifas embutidas no contrato e redução dos juros cobrados, depositando-se judicialmente os valores que entende devido. No mérito a confirmação da liminar, com a redução das parcelas no valor requerido, a devolução dos valores indevidamente lançados no contrato, bem como das diferenças apuradas nas parcelas mensais. Com a inicial (p.01/17), vieram os documentos de p.18/73. Decisão de p.74 deferindo a gratuidade judiciária, indeferindo a tutela de urgência e determinando a remessa dos autos ao Cejusc, para designar audiência conciliatória, que restou infrutífera, conforme termo juntado à p.174/175. Contestação apresentada no prazo à p.84/107, alegando a requerida, preliminarmente, inaplicabilidade da Lei 14.181/21, dada a previsão expressa de exclusão dos contratos com garantia real e, no mérito, a inexistência de ilegalidade e abusividade no contrato entabulado pelas partes, juros aplicados corretamente, tendo a requerente conhecimento prévio das parcelas e valores totais que pagaria de financiamento, não havendo que se falar também em limitação dos juros e capitalização diária, utilizou-se do método PRICE para atualização/amortização, ainda assim, o STJ pacificou a jurisprudência considerando válida a capitalização de juros, além da legalidade na cobrança da tarifa de cadastro e do registro do contrato, bem como a avaliação do bem. Ainda, quanto ao seguro, houve a opção da requerente pela contratação (p.123/127), dando-se ciência e assinando as propostas de adesão, não havendo qualquer razão da requerente em rever o contrato livremente pactuado e com todas as despesas e juros bem demonstrados, não ocorrendo cobrança indevida, pugnando assim, ao final, pela improcedência da ação. À p.149 ficou mantida a audiência conciliatória agendada, bem como, caso infrutífera, concedido prazo à autora para manifestação em réplica da contestação juntada. Instadas acerca da produção de novas provas (p.177), manifestou-se apenas a requerente pelo julgamento antecipado da lide (p.180). É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 487 DO CPC, o pedido inicial formulado por Gabriela Karina dos Santos Monteiro em face de BANCO PAN S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, observados os efeitos legais da gratuidade de justiça concedida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. Paulínia, 14 de agosto de 2023.. Apela a vencida, alegando que a taxa de juros prevista no contrato é abusiva em relação à média praticada pelo mercado financeiro em operações similares, ocorrendo ilegal prática Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 368 da capitalização de juros e mostrando-se ilegais as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato, de avaliação do bem financiado e o seguro, solicitando, ao final, o provimento do recurso com a procedência do pedido inicial (fls. 194/202). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 207/228). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/ RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,58% a.m. e 35,79% a.a., conforme fls. 112, cláusula Taxa juros da operação) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando, portanto, a alegada abusividade. 2.2:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 116, cláusula 2). Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.3:- No que tange à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.4:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 369 PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. E mais, o documento de fls. 108/111 comprova a realização do serviço. Por outro lado, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 112 - R$ 1.450,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de a contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.5:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444- 81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa- fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000526-02.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1000526-02.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Jaderson Oliveira da Silva - Apelado: Banco do Brasil S/A - 1:- Trata-se de ação monitória fundamentada em cédula de crédito bancário firmada em 12/2/2021 para novação de dívida. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: BANCO DO BRASIL S/A., ajuizou a presente ação monitória em face de J. O. SILVA CONSTRUTORA LTDA. e JADERSON OLIVEIRA DA SILVA (na qualidade de avalista), ambos qualificados nos autos, aduzindo que celebrou uma cédula de crédito bancário com a primeira requerida, sendo o segundo requerido figurou como avalista. Alegou que os requeridos não cumpriram com a obrigação assumida, motivo pelo qual acumularam o débito total somada à correção e juros contratuais no importe de R$ 468.332,73. Pugnou pela expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 468.332,73. Transcorrido o prazo sem pagamento, requereu que seja o título constituído de pleno direito em título executivo judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 468.332,73. Com a inicial, juntou procuração e documentos às fls. 07/60. Foi determinada a intimação dos requeridos para efetuarem o pagamento e apresentarem embargos monitórios pela decisão de fls. 61. Os requeridos apresentaram embargos monitórios às fls. 89/114. Inicialmente pleitearam a concessão do benefício da justiça gratuita. No mais, alegaram que através de trabalho técnico, constatou que houve a prática do anatocismo, ou seja, a capitalização de encargos mensais, sobrepondo-se a cada período, infringindo a prática legal de cobrança de encargos, concluiu-se que não havia saldo devedor, mais sim, que se encontrava credora do banco réu na importância de R$ 349.281,62. Esclareceram a delimitação das obrigações contratuais controvertidas consoante art. 330, § 2º e invocaram os preceitos legais autorizadores da revisão judicial do contrato em exame. Sustentaram a vedação de cláusulas abusivas no contrato por ser este de adesão. Pugnaram pela aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Aduziram que a aplicação da comissão de permanência viola o dever de transparência. Requereram a concessão de tutela de urgência para determinar que a embargada seja impedida ou para que retire imediatamente o nome dos embargantes dos cadastros de inadimplentes, e a suspensão das parcelas dos contratos em aberto. Pleitearam a procedência dos embargos monitórios, reconhecendo a possibilidade de revisão do contrato bancário sob a égide do CDC, com o afastamento da abusividade na atualização dos valores, bem como aplicação dos índices judiciais após o vencimento antecipado do contrato, além da declaração de nulidade da fiança ou sua limitação, condenando-se o banco embargado ao pagamento das custas e demais verbas de sucumbência. Juntaram procuração e documentos às fls. 115/125. O embargado apresentou impugnação às fls. 171/185. Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes. Aduziu a impossibilidade de recebimento dos embargos, ante a ausência do requisito objetivo do artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC, uma vez que os embargantes alegam juros excessivos, cobranças ilegais e indevidas, mas não demonstraram em planilha de cálculo própria as supostas irregularidades cometidas. Afirmou que a ação foi instruída com todos os documentos necessários para comprovar a origem do débito. Aduziu ainda a legalidade do contrato celebrado entre as partes, sendo que, a partir do momento da contratação, valor acordado foi devidamente disponibilizado. Alegou que não há possibilidade de revisão dos contratos sucessivos em sede de embargos monitórios, bem como a capitalização de juros é legal, assim como a comissão de permanência, que não foi cumulada com demais encargos moratórios. Requereu a improcedência dos embargos monitórios. Pedido de habilitação às fls. 186/191 pela parte autora É o breve relatório.. A r. sentença rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Diante de todo o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 702, §8º do referido Diploma Legal, por consequência, CONSTITUO, em favor do banco autor, o título executivo judicial no valor de R$ 468.332,73, devidamente corrigido desde o ajuizamento da ação pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. CONDENO os requeridos/embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. SUBSISTE a ordem de pagamento que, com o trânsito em julgado desta, converterá, de pleno direito, em ordem de execução, sem necessidade de nova citação. Oportunamente, prossiga-se o cumprimento de sentença. P.I.C. São José do Rio Preto, 12 de maio de 2023.. Apelam os réus, alegando cerceamento de defesa decorrente da não realização da prova pericial, mostrando-se aplicável ao caso a legislação consumerista, verificando-se abusividade na taxa de juros pactuada, ilegal prática da capitalização de juros, não configuração da mora e irregular cobrança da comissão de permanência, solicitando, ao final, o provimento da apelação com a improcedência da ação monitória (fls. 205/227). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 232/255). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 269/271. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 274). Intimado (fls. 273), o apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 274. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina- se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimada para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o montante condenatório atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carlos Jose Barbar Cury (OAB: 115100/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1003148-84.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1003148-84.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paula Baltazar Paim Inacio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 1º/6/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Paula Baltazar Paim Inácio dos Santos, qualificado(a) na inicial, ajuizou ação revisional c/c tutela de urgência em face de Banco Pan S/A, alegando, em síntese que firmou contrato de financiamento do bem descrito na inicial, entretanto, o contrato estaria eivado de cláusulas abusivas e leoninas e ainda conteria tarifas não pactuadas. Pede a antecipação da tutela para depositar em juízo o valor da prestação que considera correto e para que a empresa requerida se abstenha de proceder à busca e apreensão do veículo bem como de negativar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ao fim, após tecer considerações jurídicas sobre o tema, requereu a procedência da pretensão para afastar as práticas abusivas, com a consequente alteração do valor das prestações mensais, e a condenação da ré a lhe restituir em dobro o montante pago indevidamente. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 88). Devidamente citada, a requerida ofereceu resposta, consistente na contestação de fls. 94/119. Alegou inépcia da inicial e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta a legalidade do contrato e dos valores cobrados, inclusive de tarifas e impostos, cujos valores eram de prévio conhecimento do(a) requerente e foram livremente pactuados. Invoca o princípio da obrigatoriedade dos contratos e refuta a pretensão de revisão contratual. Pede a improcedência da ação. Não houve réplica. É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão e, em consequência DECLARO EXTINTO o processo, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por ter dado causa ao ajuizamento da ação, condeno a parte requerente em honorários advocatícios da parte contrária que fixo em Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 376 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 8°, do Código de Processo Civil. Deve-se observar para tanto, respeitando o que for maior, o valor mínimo atual recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para atuação (proposição ou defesa) do profissional em matéria cível (item 4) - https://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela- de-honorarios, conforme §8°-A do já referido artigo, respeitada a gratuidade judicial, se o caso. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 25 de agosto de 2023. TATYANA TEIXEIRA JORGE Juiz(a) de Direito. Apela a vencida, alegando que pretende o reconhecimento de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, ocorrendo cobrança de juros em alíquota superior à média praticada pelo mercado financeiro, mostrando-se irregulares também as tarifas de avaliação do bem financiado, de registro de contrato, assim como o seguro prestamista e solicitando o provimento da apelação (fls. 151/161). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 166/182). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,7% a.m. e 37,6% a.a., conforme fls. 30, cláusula Taxa de juros da operação) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando, portanto, a alegada abusividade. 2.3:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. Por outro lado, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade dos seguros de proteção financeira e de acidentes pessoais (fls. 30 R$ 1.970,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto aos seguros que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de a contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. A contratação dos seguros em apartado, Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 377 com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança dos seguros previstos no contrato objeto do pedido revisional, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Thiago Fonseca dos Santos (OAB: 460530/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1144660-95.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1144660-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Vistos A r. sentença de fls. 294/299, de relatório adotado, integrada por embargos de declaração fls. 317, julgou procedente o pedido formulado na ação ajuizada por OBJETIVA SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA. contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., para condenar a ré ao pagamento de R$ 11.446,74 com correção monetária pelos índices da Tabela de Atualização do TJSP desde junho de 2022, acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação (janeiro de 2023); e em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Apela a ré (fls. 320/357). Requer a reforma da r. sentença para afastar a aplicabilidade do CDC; reconhecer que o crédito devido já foi pago por meio de cheque administrativo; declarar a validade da cláusula penal compensatória; fixar a taxa Selic como índice único para atualização dos valores e a citação válida para início da incidência de juros e correção monetária. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 347/394. A apelante noticiou a celebração de acordo (fls. 443/444 e 446/447). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A apelante apresentou petição em que noticia a celebração de acordo com a apelada, fls. 443/444 e 446/447. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 0032226-49.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 0032226-49.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: Luis Alberto Firmino da Silva (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0032226-49.2023.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 240/243 que julgou procedente em parte ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 40415/ SC) - Rafael Matos Gobira (OAB: 61113A/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1010243-73.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1010243-73.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Roberto Antonio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1010243-73.2023.8.26.0068 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 314/316 que julgou improcedente ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1034051-14.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1034051-14.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Carlos Silva Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 165/168, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de cláusula de contrato cumulada com repetição de indébito e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela o autor a fls. 172/179. Argumenta, em suma, a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro e de registro do contrato, bem como do seguro, aduzindo, ainda, que a taxa de juros remuneratórios pactuada é muito superior à taxa média apurada pelo Banco Central, requerendo sua redução e restituição em dobro dos valores pagos em excesso. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado, com preliminar de revogação da gratuidade de justiça (fls. 183/196). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos e súmulas da Superior Instância. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao apelante, eis que o deferimento observou os elementos dos autos, sendo que caberia à impugnante comprovar que o apelante não teria direito ao benefício, o que não se verificou na espécie, pois não juntado qualquer documento que demonstrasse capacidade financeira do apelante, prevalecendo a presunção legal de veracidade da afirmação firmada. De outro lado, não se conhece do recurso no que tange à pretensão de restituição em dobro das cobranças impugnadas, eis que, trata-se de indébita inovação recursal. Na petição inicial o apelante não formulou pedido de restituição de forma dobrada, o que impede apreciação de pedido diverso, pois violaria o princípio do devido processo legal, eis que já houve estabilização da lide e não houve discussão acerca do tema. Feita essa introdução, na parte conhecida o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 27, oriunda do julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de 2,66% ao mês (fl. 39). Referida taxa não destoa substancialmente da taxa média indicada pelo apelante como apurada pelo Banco Central à época da celebração do contrato, de 2% ao mês, não se verificando onerosidade excessiva imposta ao apelante. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 930,00) não ultrapassa a média de mercado praticada pelas Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (CFI) à época da contratação (R$ 2.339,82 abril de 2022), para confecção de cadastro para início de relacionamento CADASTRO, segundo levantamento do Banco Central do Brasil, não se verificando abusividade. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai de pesquisa ao Sistema Nacional de Gravame, na qual consta anotação de restrição financeira em favor da apelada (fl. 104), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 309,20) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. Outrossim, há irresignação do autor em relação aos seguros, cuja cobrança total importou em R$ 1.744,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora os seguros tenham sido contratados em termos apartados, não foi demonstrada a possibilidade de contratação dos produtos com outra seguradora, tampouco de não contratação, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determino a devolução do respectivo valor. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso referentes ao seguro, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, de forma simples, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando o resultado deste julgamento, as partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo o apelante sucumbido em maior parte. Assim, deverá o apelante arcar com 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo à apelada os 30% restantes, de modo que os procuradores da apelada têm direito a 70% da verba honorária e o procurador do apelante à parcela restante, mantido o valor fixado pela r. sentença e ressalvada a gratuidade concedida ao apelante. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1040149-15.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1040149-15.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 437 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriano de Carvalho Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 304/308, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito impugnado em decorrência da prescrição, determinar a exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome, rejeitando o pedido indenizatório. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, de forma repartida, bem como em honorários advocatícios da parte adversa, que foram fixados em R$ 1.000,00, por equidade, observada a gratuidade de justiça. Apela o autor a fls. 342/361. Argumenta, em suma, que a cobrança por qualquer meio caracteriza ato ilícito, em virtude da publicidade dos registros de débitos reconhecidamente prescritos na plataforma Serasa Limpa Nome, de conhecimento público, asseverando haver tratamento indevido de dados e divulgação de informações na referida plataforma, ressaltando que o apontamento está ativo mesmo após ultrapassado o prazo prescricional, o que caracteriza coação e causa diminuição do score, tudo de forma a causar danos morais, passíveis de reparação. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 365/375 e 376/386). Determinada a regularização da representação processual, com apresentação de procuração com firma reconhecida da assinatura (fls. 388/389), o recorrente, inicialmente, requereu dilação de prazo de 15 dias (fl. 392), que foi indeferido, com concessão de prazo adicional de 5 dias (fl. 393) e pugna por nova dilação de prazo de 15 dias (fl. 396). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, constatada irregularidade na representação processual da apelante, em razão de assinatura digital, sem a certificação válida na forma da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, por não ser a empresa D4Sign uma daquelas que integra o rol de Autoridades Certificadoras disciplinadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, determinou-se a apresentação de procuração com o reconhecimento de firma da assinatura. Ocorre que, o apelante, inicialmente, já requereu dilação de prazo de 15 dias, indeferida pela decisão de fl. 393 e, novamente, inadvertidamente, pugna por nova dilação de prazo, que também não merece prosperar, até porque, de forma injustificada. Repise-se que a apresentação de procuração com firma reconhecida se fazia necessária, com base no que estabelece o Comunicado CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. TJ/SP, em especial, pelo fato de a patrono da apelante atuar em 988 processos neste E. Tribunal de Justiça, conforme se constatou em pesquisa realizada, nesta data, em página eletrônica deste Tribunal (Consulta de processos em 1º grau), com indícios de que muitos deles possuam cunho semelhante. Assim e com base na orientação constante no Comunicado supramencionado do Nupomede, se fazia necessária a cautela na regularização da representação processual da apelante, que não se consumou. Neste sentido vários julgados deste E. Tribunal: AÇÃO REVISIONAL Contrato Bancário Financiamento de veículo - Sentença de improcedência Recurso da autora Procuração apresentada nos autos, assinada de forma digital, por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/06 Determinação para regularizar a representação processual Inércia Aplicação do artigo 76, §2º, I, do CPC Precedentes desta E. Câmara e deste E. Tribunal - Hipótese de deserção Honorários recursais - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.Achile Alesina; julgado em 18/07/2023) Anoto, por fim, que, diante da ausência de audiência (seja de conciliação, seja de instrução), não foi possível suprir a irregularidade na representação processual pelo comparecimento da apelante acompanhado de sua advogada. Diante disso, e da irregularidade na representação processual do apelante, de rigor o não conhecimento do seu recurso, conforme disposição do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Observe-se, ainda, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que é o caso de majoração dos honorários sucumbenciais a serem pagos em favor do patrono do apelado, acrescendo-se a quantia de R$ 200,00 àquela fixada na origem, ressalvada a suspensão de exigibilidade que lhe confere a condição de beneficiário da gratuidade, consoante o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Eduarda Araújo Pimenta de Andrade (OAB: 482216/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2189836-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2189836-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Waniza Menezes Lucia dos Santos - VOTO N. 48070 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2189836- 55.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE SANTANA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: FABIANA FEHER RECASENS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: WANIZA MENEZES LUCIA DOS SANTOS Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 54/55, dos autos principais, que, em ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela de urgência postulada pelo agravado, para determinar limitar os descontos das parcelas dos empréstimos contraídos pela autora a 30% de seus rendimentos líquidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00. Sustenta o agravante, em síntese, que não estão reunidos os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, asseverando que os contratos cujas parcelas são debitadas em conta corrente não se sujeitam à limitação imposta. Discorre sobre a inadmissibilidade do arbitramento de multa para a hipótese de descumprimento da ordem, requerendo, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido, processando-se sem o efeito suspensivo postulado. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do seu objeto. É que foi prolatada sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com revogação expressa da tutela de urgência inicialmente concedida (fls. 449/450, dos autos principais), por isso que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 07 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/ SP) - Elaine Cristina de Souza Sakaguti (OAB: 292111/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2308098-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2308098-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Formula Motors - Agravado: Anderson Navarro - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Interesdo.: Tri Empreendimentos Ltda. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fórmula Motors Veículos Ltda., em face de Anderson Navarro, tirado da r. decisão proferida a fls. 147, pela qual o MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, nesta Comarca, rejeitara liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença. A agravante busca a reforma do decidido, defendendo, em síntese, a existência de nulidades, consubstanciadas pela ausência de intimações obrigatórias em nome de um dos srs. patronos constituídos nos autos, apta a invalidar os atos processuais subsequentes (fls. 01/09). Recebido o recurso sem suspensividade (fls. 132/134), sobrevieram as informações do agravante de fls. 137, a pedido desta C. Câmara. É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Quando do recebimento do agravo, já havia deduzido o e. Des. Nuncio Theophilo Neto, despachando na ocasional ausência desta relatora, que o presente recurso é interposto exclusivamente pela litisconsorte passiva Fórmula Motors, cediço que, ao que tudo indica, fundamenta nulidade pautada por decisões sobre as quais o advogado do litisconsorte, Banco Bradesco Financiamentos S/A., não teria sido intimado. Referiu, ainda, que essa circunstância tem especial relevo à solução do recurso, visto que implica no exame do interesse recursal da agravante que, sem explicar bem o alcance de sua pretensão, aparentemente, só beneficiaria o litisconsorte (fls. 134). Instada a esclarecer a circunstância, expôs a agravante a pretensão de arguir a nulidade absoluta de todos os atos processuais, embasada nos princípios da boa-fé e legalidade (fls. 137). As finalidades invocadas, porém, não justificam o manejo do agravo, pois transbordam o interesse da recorrente, cabendo apenas à parte eventualmente lesada imputar possível prejuízo. Certo que deduzida matéria representa indevida defesa de terceiro, ainda que em nome de litisconsorte, dispondo o artigo 18º da lei processual civil em vigor que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. Sobre o tema, leciona o Professor Cândido Rangel Dinamarco: Assim, em princípio, é titular da ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva) (in Teoria Geral do Processo, 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 258). Também dispôs esta C. Corte, mutatis mutandis, que o executado não possui legitimidade para deduzir em nome próprio pretensão em defesa de supostos interesses e direitos de terceiros, ainda que coproprietário de bem objeto de constrição e alienação judicial, ausente autorização legal que lhe confira capacidade ad causam concorrente, ou extraordinária, carecendo, para tanto, de interesse processual quanto à questão referida (Agravo de Instrumento 2074316-47.2023.8.26.0000; Relator:Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023). Em tais circunstâncias, não há como admitir o processamento do presente agravo. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 06 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Rodrigo Rodrigues de Castro (OAB: 231812/SP) - Talita Nunes Ribeiro (OAB: 420062/SP) - Liliana de Almeida Ferreira da Silva Marçal (OAB: 94147/SP) - Thiago Ferreira da Silva Marçal (OAB: 352367/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1033465-63.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1033465-63.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: OBJETIVA – SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA - VOTO nº 45247 Apelação Cível nº 1033465-63.2022.8.26.0405 Comarca: Osasco 5ª Vara Cível Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/C Ltda RECURSO Apelação Acordo firmado entre as partes, com pedido de desistência do recurso Perda do interesse recursal Homologação do pedido de desistência do recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção do feito. Pedido de desistência homologado e recurso julgado prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte ré (fls. 397/439) contra a r. sentença (fls. 337/346), que julgou procedente a ação de cobrança. Embargos de declaração acolhidos, em parte, pela decisão de fls. 385/394. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 445/523), insistindo na manutenção da r. sentença. As partes, pela petição de fls. 547/548, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 53 e fls. 147), informaram a realização de acordo, com pedido de homologação, além de requerimento de desistência do recurso. É o relatório. O acordo eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cuja desistência foi expressamente requerida a fls. 547. Nessa situação, de rigor, a homologação do pedido de desistência do recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção do feito. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, julgando-o prejudicado, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1113685-90.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1113685-90.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rita Oliva Ferreira - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, RITA OLIVA FERREIRA apela da r. sentença (fls. 165/171, declarada a fl. 186), que julgou improcedentes os pedidos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo proposta contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. 1. A recorrente pleiteia, em sede recursal, a concessão do benefício da assistência judiciária. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Muito embora se presuma verdadeira a alegação dessa insuficiência, a benesse legal não é ampla e absoluta, podendo o juiz exigir provas da hipossuficiência econômica como condição à concessão ou manutenção do benefício, a teor do que dispõe o artigo 99, § 2º, do CPC: § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, a benesse deve ser concedida somente àqueles que efetivamente não podem pagar, e não para dispensá-los do pagamento por qualquer motivo. No caso, o pedido deveria estar instruído com prova cabal a respeito da condição de hipossuficiência da recorrente, contudo, nada foi apresentado nesse sentido. Ademais, durante a tramitação do processo em primeiro grau, efetuou regularmente o recolhimento da taxa judiciária, não possuindo a causa valor expressivo a ponto de inviabilizar seu acesso à justiça. Assim, nos termos do artigo 1007, §2º, do Estatuto Processual Civil, a recorrente deve recolher a taxa de preparo recursal, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias, pena de não conhecimento do recurso. 2. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Marcio Vilas Boas (OAB: 214140/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2291217-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2291217-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Ribeiro de Alexandrino Júnior - Agravado: Banco Daycoval S/A - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação de execução rejeitou impugnação à penhora. O agravante sustenta a impenhorabilidade dos R$ 7.157,47, R$ 600,87 e R$ 242,94, inferiores a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Aduz que a matéria é de ordem pública, não sujeita à preclusão. Pugna ainda pela gratuidade processual. Deferiu-se parcialmente o efeito suspensivo (fls. 17). O agravado interveio (fls. 161/173). Rejeitou-se a gratuidade processual e determinou-se o recolhimento do preparo (fls. 176). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação de execução em que proferida a seguinte decisão: Vistos. Realizada a penhora de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, os executados FERNANDO RIBEIRO DE ALEXANDRINO JÚNIOR ME e FERNANDO RIBEIRO DE ALEXANDRINO JÚNIOR apresentaram impugnação à penhora, sob o fundamento de que os valores constritos são impenhoráveis, porquanto se referem ao mínimo para custear sua subsistência, bem como trata-se de montante inferior a 40 salários mínimos. Os executados, dessa maneira, pleieteram o desbloqueio do importe de R$8.001,28 de titularidade de FERNANDO RIBEIRO DE ALEXANDRINO JÚNIOR nas contas do Banco do Brasil S.A., Banco Itaú S.A. e Mercado Pago (fls. 98/101). O exequente foi intimado a se manifestar sobre tal alegação (fls. 120/124). Decido. Deferida a constrição de bens, via SISBAJUD, ante a inexistência de advogado constituído em nome dos executados, foi determinada a intimação pessoal, por carta, a partir da qual começaria a contagem do prazo de 5 dias para apresentação de impugnação à penhora (fls. 84). Antes mesmo da expedição da carta de intimação pessoal, os executados habilitaram-se espontaneamente nos autos, requerendo a juntada do instrumento de procuração, na data de 24/08/2023 (fls. 96). Assim, por força do art. 854, §2º, do Código de Processo Civil, o prazo para apresentar eventual impugnação começou a correr a partir da habilitação espontânea dos autos. Por este motivo, a impugnação apresentada pelos executados, datada de 22/09/2023, mostra-se intempestiva e não merece acolhimento, tendo decorrido o prazo para defesa. Pelo exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Converto o valor tornado indisponível, por meio do sistema SISBAJUD, em penhora, sendo desnecessário a lavratura de termo. Em consequência, expeça-se ordem de transferência do valor penhorado à conta vinculada a este processo, por meio do sistema SISBAJUD. Ficam as partes intimadas da penhora, por meio desta decisão. Defiro a expedição de guia de levantamento do referido depósito em favor da parte exequente, observando-se que para os depósitos a partir de março de 2017 a parte deverá apresentar o formulário MLE, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, em 30 dias, requerendo o que de Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 495 direito em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. (fls. 125/126 dos originais). Em relação ao recurso, reza o art. 1007, § 2º e § 4º, do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O agravante não é beneficiário da gratuidade processual.Intimado a verter o preparo, manteve-se inerte (fls. 178). Está-se diante da ausência de pressuposto processual objetivo, motivador do não conhecimento do recurso. Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Carolina Franzoi Scroferneker (OAB: 103212/RS) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2227500-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2227500-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andreia Henrique Bernardo - Agravado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2227500-23.2023.8.26.0000 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, indeferiu a gratuidade de justiça a Agravante. Alega, em breve síntese, que não possui condições de suportar o pagamento de custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência, motivo pelo qual requer a concessão do benefício. Recurso tempestivo, processado sem efeito suspensivo (fls. 16/17). É o relatório. Em análise aos autos de origem, verifica-se que, em 07.11.2023, foi proferida sentença que extinguiu o feito com fulcro no art. 485, I do CPC (fls. 56): Vistos. A petição inicial, consoante o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 da legislação processual. E, como se depreende do artigo 321, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal, a petição inicial deve ser emendada ou complementada quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do processo, em conformidade ao artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo de quinze dias. Não foi concedido efeito suspensivo em sede recursal. No caso em tela, houve a concessão de prazo, para que fosse sanado o defeito ou irregularidade. Entretanto, a parte permaneceu inerte. Em conseqüência, o feito não pode prosseguir. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, versando o presente recurso sobre o indeferimento da gratuidade de justiça, com a prolação da sentença houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o presente agravo de instrumento. Em casos semelhantes, esse E. Tribunal assim tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ação de acidente de trânsito. Decisão que indeferiu a concessão de assistência judiciária gratuita à recorrente. Sentença prolatada após interposição do agravo. Perda superveniente do objeto recursal. Agravo de instrumento prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285725-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao autor, determinando-lhe o recolhimento da taxa judiciária devida e das custas para citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de pressuposto processual objetivo. Insurgência. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado. Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 497 (TJSP; Agravo de Instrumento 2089579-22.2023.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) g.n. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, resta prejudicado o presente agravo de instrumento pela superveniente perda de objeto. Diante do exposto, não conheço do recurso, posto que prejudicado. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1064733-49.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1064733-49.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria das Dores dos Santos Lucas de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Vistos. MARIA DAS DORES DOS SANTOS LUCAS DE SOUZA ajuizou demanda em face de AVON COSMÉTICOS LTDA., requerendo a declaração de inexigibilidade de dívida prescrita, a cessação de sua cobrança, realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio a r. sentença de fls. 200/202, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando a parte vencida ao enfrentamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados no patamar de 20% sobre o valor da causa, salvaguardada a gratuidade de justiça. Inconformada, apela a demandante às fls. 205/275, insistindo no acolhimento da pretensão inaugural, a pretexto de que, extinta a exigibilidade da dívida pela prescrição, é descabida sua cobrança pelos meios judiciais e extrajudiciais; (fls. 212). Reitera a necessidade de condenação da ré à reparação extrapatrimonial. Contrarrazões às fls. 311/316. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575- 11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimento de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2327379-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2327379-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adão Luis Gomes - Agravado: Banco Sofisa S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADÃO LUIS GOMES contra a r. decisão de fls. 524 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora ofertada pelo executado, ora agravante. Consignou a ilustre magistrada de origem: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora, em que o impugnante pleiteia a impenhorabilidade dos créditos em relação à distribuição dos lucros a que tem direito como sócio da empresa A C Couros. Com efeito, foram realizadas diversas diligências nos autos, em busca de bens penhoráveis. Contudo, as penhoras e bloqueios em dinheiro não foram suficientes a saldar a dívida dos autos, considerando, ainda, que a execução se processa no interesse do credor. Ademais, a penhora impugnada consiste nos lucros de titularidade do sócio/pessoa física, não atingindo o patrimônio da empresa. Assim, sem razão a insurgência do coexecutado, motivo pelo qual julgo improcedente a impugnação, mantendo a penhora. Intime-se. Inconformado, recorre o executado, sustentando, em síntese, que: (i) a penhora de lucros da sociedade é uma medida excepcional e extrema, de sorte que somente é cabível após tentativas infrutíferas de busca por outros bens para a satisfação da execução, nos termos do artigo 1.026 do CPC; (ii) os créditos penhorados integram o seu salário como sócio da empresa, razão pela qual se trata de verba impenhorável. Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo, a fim de obstar o andamento processual até a apreciação do presente recurso. Almeja a reforma da r. decisão guerreada a fim de determinar o levantamento da penhora dos créditos em relação à distribuição dos lucros a que teria direito como sócio da empresa A C Couros LTDA. Pleiteia, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Verifica-se que os autos vieram conclusos a esta Relatoria, em razão do afastamento do douto Relator sorteado, Desembargador Plínio Novaes de Andrade Júnior, por força do disposto no art. 70, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Sobre o pedido de justiça gratuita, não se observa o seu pedido nos autos de origem e consequentemente não houve, portanto, a sua apreciação pelo douto magistrado a quo. Logo, concede-se a gratuidade ao agravante apenas para fins recursais, devendo o pedido propriamente dito ser realizado nos autos de origem e analisado pelo digno julgador singular que, se vier a não outorgar a benesse, acarretará ao recorrente o encargo do recolhimento do preparo e demais despesas, sob pena de inscrição da dívida. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de conferir ao recurso o efeito nos termos almejados. Isso porque as alegações trazidas pelo recorrente reclamam análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Contudo, tendo em vista a determinação de medidas constritivas em desfavor do agravante, exsurge a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defiro o efeito suspensivo tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas (levantamento de valores constritos) até o pronunciamento definitivo deste Órgão Julgador. Oficie-se ao douto juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, remetam-se os autos ao eminente Desembargador Plínio Novaes de Andrade Júnior. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Felipe Bernardes da Silva (OAB: 89218/RS) - Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2333666-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2333666-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Eliezer Pereira de Souza - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco Sociedade Anônima contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão ( fundada em contrato de financiamento de automotor com garantia fiduciária Decreto-Lei nº 911/69 ) que, em síntese, deferiu o bloqueio de transferência do bem, indeferindo o pedido de bloqueio de circulação. Decisão agravada à folha 102 dos autos de origem, copiada à folha 114 destes autos eletrônicos. Inconformada, recorre a instituição financeira autora pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, aduz equivocada a decisão agravada, vez que existe na hipótese indício de ocultação do bem por parte do demandado (agravado), sendo a medida pretendida (bloqueio de circulação) compatível com o objetivo de dar efetividade à liminar de busca e apreensão concedida. Pede a concessão de liminar de efeito ativo, bem como o oportuno provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Presente, in casu, probabilidade do direito apregoado, sendo viável a medida perseguida pela agravante. Destarte, concedo a postulada liminar de efeito ativo para deferir desde já o bloqueio de circulação do automotor descrito na inicial até que seja ele efetivamente apreendido, ressaltando se encontrar in casu comprovada a mora do devedor- fiduciante (agravado), não tendo sido o bem encontrado pelo Oficial de Justiça para apreensão (folhas 59 e 74, ambas dos autos principais). 3. Intime-se a parte agravada para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 12 de dezembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2334057-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2334057-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel Alves da Silva - Agravado: Jackson Alves Da Trindade - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Alves da Silva contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de restituição de bens móveis (demanda fundada em bem móvel autor que afirma ter deixado com o requerido diversos bens de elevado valor sentimental e financeiro que pretende ver restituídos) que, em síntese, indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pelo demandante, rejeitando também o pedido de diferimento das custas. Decisão agravada à folha 67 dos autos de origem, copiada à folha 12 destes autos eletrônicos. Inconformado, recorre o autor pretendendo a reforma do decido. Em suma, alega ter demonstrado de forma suficiente se encontrar sem com falta de recursos financeiros momentaneamente, vez que se encontra desde 20 de janeiro de 2023 preso na Penitenciária Brians 01, na Espanha, sendo por consequência cabível a prorrogação do recolhimento das custas processuais (folha 08, terceiro parágrafo). Requer a concessão de liminar de efeito ativo, para que seja desde logo concedido o diferimento das custas, com a oportuna confirmação do decidido em decisão colegiada oportuna. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso V, CPC. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, contudo, em cognição sumária (momento de recebimento do agravo de instrumento) elementos não se verifica probabilidade do direito suscitado. Isto porque a circunstância informada (prisão na Espanha) por si só não implica em impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sendo o recorrente jogador de notória expressão, que possui patrimônio extenso. O próprio valor atribuído à causa (quase 140 milhões de reais) reflete a cerca capacidade financeira do agravante e a existência de suas diversas propriedades, descabendo se apontar de plano o pretendido diferimento do recolhimento das custas na hipótese. Destarte, recebo o agravo apenas em seu efeito devolutivo. 3. Intime-se o agravado, por carta, para apresentar resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 12 de dezembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Mauricio Junior da Hora (OAB: 395037/SP) - Marcio Crociati (OAB: 252331/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1015015-41.2018.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1015015-41.2018.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jeffer Lee Ariosa - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apdo/Apte: Leandro Alves Freitas - Vistos. Trata-se de ação por reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito proposta em 31/10/2018 por Leandro Alves Freitas, autor reconvindo, em relação à Jeffer Lee Ariosa, réu reconvinte. Não houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em primeira instância e as custas iniciais foram devidamente recolhidas. Em 12/02/2021, houve prolação de sentença, integrada às folhas 578, que julgou improcedente a ação e a reconvenção (fls. 563/567), disponibilizada no DJe em 20/05/2021. Em 08/06//2021, o autor requereu o deferimento da gratuidade da justiça. Ato contínuo, em 10/06/2021, houve interposição de recurso de apelação pelo réu e, em 15/06/2021, o autor também apelou. Alega o autor que não tem condições de arcar com o preparo recursal, exibiu declaração de pobreza (fls. 611) e intimado para comprovar a hipossuficiência alegada (fls. 680), juntou as três últimas declarações de imposto de renda (fls. 691/718). Vieram contrarrazões (fls. 613/627, 628/663 e 664/670). O autor requereu a viabilização da sustentação oral (fls. 677) e o réu manifestou oposição ao julgamento virtual do recurso de apelação (fls. 679). O processo foi distribuído em 08/03/2022. Em virtude da alteração de relato de relatoria em três oportunidades (fls. 722, 725 e 726), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator juntamente com o acervo acumulado. Eis o relatório do trâmite do recurso até este momento procedimental. O artigo 99 do CPC, em seu § 3º, ao disciplinar o acesso das pessoas físicas ao benefício da gratuidade da justiça, contrariando a assertiva do texto constitucional, dispõe, expressamente, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E não é só. Segundo consta, explicitamente, do § 2º do mesmo dispositivo processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, ainda que o juiz ou juíza vislumbre a existência de elementos robustos e contundentes para fundamentar a revogação ou indeferimento do benefício, dever dar ao interessado ou interessada a oportunidade de apresentar a devida comprovação suplementar. Como se vê, a lei processual acolheu e consagrou o princípio da presunção de hipossuficiência diante da apresentação de declaração firmada pelo próprio requerente. Trata-se, obviamente, de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada, segundo dispõe expressamente o dispositivo processual referido, se houver elementos probatórios bastantes para contrariá-la. In casu, foi concedida a oportunidade ao autor, ora apelante, para apresentar comprovação suplementar, mas, os documentos não demonstram a sua hipossuficiência e, antes, contrariam as suas alegações de impossibilidade de custear as despesas processuais. É que consta da declaração de imposto de renda do autor, Leandro Alves Freitas, relativa ao exercício de 2021, que ele é proprietário de duas motocicletas, de um veículo, possui investimentos e aplicações, totalizando um patrimônio de R$ 101.539,41 (fls. 707/718). Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e DETERMINO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. O valor a ser recolhido deverá sofrer atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Intime-se. Após, voltem-me conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Douglas Mangini Russo (OAB: 269792/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Sergio Ricardo Machado Gayoso (OAB: 145246/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2316909-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2316909-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Dacio Borges - Agravado: Condomínio Edifício Jaqueline - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo e da tutela antecipada DACIO BORGES, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, promovida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JAQUELINE, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em face ausência de decisão por parte do Juízo a quo nos autos em epígrafe (fls. 1), alegando que: 1) é nulo o ato de avaliação do imóvel, por ausência de motivação do ato administrativo; o fundamento para o valor avaliado é suposto parecer mercadológico, que não foi juntado aos autos; 2) o valor está em desacordo com o valor de mercado do bem; sustenta que o valor médio do bem deve ser de R$283.000,00; 3) é nulo o ato de avaliação do imóvel, por ausência de intimação do executado. O agravante pede a concessão do benefício da justiça gratuita sustentando que é aposentado, afere renda de R$ 1.600,00 e sofre de problemas cardíacos de pressão (fls.02). Concedo à(o) agravante os benefícios da justiça gratuita para o processamento deste recurso diante do requerimento em petição dos benefícios da gratuidade processual, em observação às regras dos artigos 98, § 1º, 99, § 3º do CPC e do inciso LXXIV do art. 5º da CF interpretado à luz do princípio pro persona nos termos dos Tratados e Convenções internacionais de Direitos Humanos Eis o relatório. Decido, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, não conhecendo do recurso interposto, porque inadmissível. Informa, o agravante, que interpôs este recurso em razão da ausência de decisão da d. magistrada a quo sobre sua manifestação protocolada em 02/10/2023, afirmando o seguinte: Em manifestação protocolada em 2 de outubro de 2023 (fls. 154/159) o executado, ora agravante compareceu aos autos do processo de origem demonstrando a absoluta nulidade por falta de fundamentação da avaliação do imóvel penhorado por parte do oficial de justiça. A parte autora foi intimada e apresentou a manifestação as folhas 183/184 (em 06/11/2023). Ante a iminência de se iniciar o leilão do imóvel que se encontra penhorado, em 17 de novembro de 2023 (ou seja, quatro dias antes do início do leilão), o executado (ora agravante), reiterou os termos daquele petitório requerendo a análise do pedido em regime de urgência (pedido de correção da avaliação). O juízo, ao invés de deliberar acerca do pedido do executado - mera a ratificação do pedido anteriormente apresentado -, acabou por determinar a publicação para que os advogados da parte autora venham a se manifestar. O prazo para que os advogados têm para se manifestar irá se encerrar após a finalização do leilão pela situação que pode gerar prejuízo de grande Gravidade em favor do executado ora agravante. (fls.4). Ao interpor este agravo de instrumento, o agravante requereu a concessão da tutela recursal por antecipação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, 300 e 1.019 do CPC, para seja determinada a suspensão do leilão que se encontra em curso, ante a ausência de decisão do d. juízo a quo. (fls. 1/15), Portanto, não houve nenhuma decisão a respeito do requerimento do agravante. Não há decisão. Em consequência, não é cabível nenhum recurso. O agravante recorreu porque a d. juíza não decidiu, ou seja, recorreu porque não houve decisão, o que afasta o cabimento de qualquer recurso. Não se trata de um recurso contra uma decisão proferida com alguma omissão sobre questão de abordagem necessária para a sua integralização. Trata-se, sim, de negação de jurisdição. O juiz a quo simplesmente não decidiu, apesar dos reiterados requerimentos do agravante. Nem há falar em aplicação dos princípios da singularidade, da taxatividade ou da fungibilidade, pois, na realidade, não houve decisão, o que evidencia o descabimento de qualquer recurso. Como ensina NERY, recurso é o meio processual que a lei coloca à disposição das partes, (...), a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada (Nery. Recursos 7, n. 3.1, 198/212 e 208; Barbosa Moreira. Juízo n. 2, p. 10; Barbosa Moreira. Comentários CPC 14, n. 134, p. 231). Inexoravelmente, portanto, para que seja cabível um recurso, há de existir uma decisão a impugnar, a ser arrostada, a ser reformada. Mas, in casu, decisão não há. Aliás, o próprio agravante reconhece que não houve decisão, como, inclusive destacou ao interpor este recurso. As partes tem direito subjetivo constitucional a que a entrega da prestação jurisdicional seja feita de modo completo e com fundamentação enfocando os temas levantados oportunamente no curso da lide. E constitui dever do Estado prestar a jurisdição, ou seja, proferir a cabíveis decisões judiciais, prestando a jurisdição diante de cada pedido ou requerimento deduzido, enfrentando-os de modo direto e determinando posicionamento claro, objetivo e definido a respeito. Mas, neste caso, nada disso houve. É verdade que, em nome da instrumentalidade, proscrevendo-se o tecnicismo processual, é preciso que seja encontrada uma solução judicial para garantir ao agravante, da forma mais rápida e eficaz possível, aquilo que realmente é seu direito, a prestação jurisdicional. Mas, esta Câmara recursal não tem competência para decidir sobre questões não decididas na primeira instância. E não se trata, in casu, de questão cognoscível ex officio. Além disso, esta Câmara de recursos também não tem poder correcional para determinar ao juiz a quo que decida, ou seja, que preste a jurisdição. É cabível, sim, fazer uma recomendação para que o juiz a quo decida, mas, determinar que decida, não. Cabe a esta Câmara, pois, apenas e tão somente, respeitosamente, recomendar ao juiz a quo que decida sobre o requerimento insistentemente deduzido pelo agravante, corrigindo, assim, o erro in procedendo praticado e prestando a jurisdição de forma célere e eficaz. É verdade que, no caso de apelação, existe a possibilidade lícita de serem julgadas pelo Tribunal questões que deveriam ter sido decididas pelo juízo recorrido, que sobre elas omitiu-se. Mas, essa possiblidade existe apenas nos casos de apelação, em face da extensão e da profundidade do efeito devolutivo desse recurso específico, bem como do seu efeito translativo, como previsto nos artigos 515 e 516 do CPC. Neste caso, contudo, não houve sentença nem apelação. E não se pode, no espaço recursal de um agravo de instrumento, suprir a jurisdição não prestada nem é possível o enfrentamento de questões não decididas pelo juízo a quo. Inquestionavelmente, não houve decisão sobre o requerimento do agravante e, por isso, este recurso é inadmissível. Aliás, neste caso, qualquer recurso seria inadmissível. ISSO POSTO, forte no artigo 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em face de sua inadmissibilidade. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Jose Mauricio Luna dos Anjos (OAB: 19411/PR) - Daniel Braga Ferreira Vaz (OAB: 194988/SP) - Marcela Braga Pasquali (OAB: 300881/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2290564-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2290564-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Banco Rci Brasil S/A - Agravado: Anderson Gomes Alexandrin - Agravo de instrumento interposto pelo autor contra a r. decisão de fls. 76 dos autos do Proc. nº 1012430-74.2023.8.26.0320, da 2ª Vara Cível da Comarca de Limeira, que tem por objeto ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, que determinou que o banco autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie a devolução do veículo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite do valor do veículo. Sustenta o agravante (Banco RCI Brasil S.A.) que é exíguo o prazo fixado para devolução do veículo, pedindo a exclusão ou redução da multa imposta (fls. 01/17). Recurso tempestivo e preparado (fls. 19/20) Não foi concedido efeito suspensivo (fl. 22/23). É o relatório. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade do recurso (art. 932, III, do Código de Processo Civil). No caso dos autos, verifica-se que o processo em que foi proferida a decisão agravada já foi sentenciado (fls. 99/101 dos autos originários), e julgado improcedente o pedido do autor (Banco RCI Brasil S.A., nos seguintes termos: Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, considerando que o bem já foi restituído à ré, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a purgação da mora, Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 621 defiro o levantamento dos valores depositados (fls. 67/68) em favor do banco requerente, subordinado ao trânsito em julgado da presente demanda. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor depositado a título de purgação da mora, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se para sua cobrança o disposto no artigo98, § 3º, em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária. Oportunamente, em nada mais sendo requerido, arquivem-se. A situação aqui retratada implica em prejuízo deste agravo de instrumento, que perdeu o objeto, observando especialmente que o inconformismo do agravante se restringia à devolução do veículo no prazo de 05 dias sob pena de multa, possibilitando a prolação da sentença. Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo de instrumento, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Kelly Regina Fioramonte (OAB: 328758/SP) - Carlos Roberto Rocha (OAB: 114471/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1022078-96.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1022078-96.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apte/Apdo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apdo/Apte: Brayan Rafael Veiga - Apdo/Apte: Brayan Rafael Veiga - Vistos. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência das cotas de consórcio de veículos e aquisição dos títulos de capitalização, bem como fixou honorários, a cargo exclusivo do autor, em 10% sobre o proveito econômico por ele não obtido, ou seja, a diferença entre o valor atribuído à causa, corrigido monetariamente, e a condenação efetivamente imposta. Os requeridos apresentaram recurso de apelação, tempestivo e devidamente preparado (fls. 290/291). O patrono do autor também recorreu visando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça a ele; no mérito, defende a alteração dos ônus sucumbenciais, para que os requeridos sejam condenados, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em valor não inferior a 10% do valor atualizado da causa (fls. 292/309). E, tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre os honorários de sucumbência, é necessário o pagamento do preparo, a teor do que prescreve o §5º do art. 99, do novo Código de Processo Civil, in verbis: § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Anote-se que a justiça gratuita é um benefício destinado às pessoas que não possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, o que também se estende aos advogados, se o caso. Porém, o deferimento da benesse não está adstrito apenas à singela declaração de que o postulante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo; há que concorrer aparato probatório que evidencie situação fática de hipossuficiência financeira. Na hipótese dos autos, contudo, o recurso não foi instruído com as provas relacionadas à condição financeira atual do recorrente, notadamente porque foi juntada, apenas, a declaração de hipossuficiência (fls. 310). Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o patrono do autor, ora apelante, para comprovar sua atual condição financeira, com a apresentação das três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários de todos os bancos em que possui conta, dos últimos 4 meses, faturas de cartão de crédito, despesas mensais, dentre outros, sob pena de indeferimento. Juntados os documentos, tornem os autos para a apreciação do pedido de gratuidade. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Cássio Eduardo Borges Silveira (OAB: 321374/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2325284-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2325284-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Ana Paula de Lima Rosa - Agravado: Município de Rio Claro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2325284-97.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2325284-97.2023.8.26.0000 COMARCA: RIO CLARO AGRAVANTE: ANA PAULA DE LIMA ROSA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO CLARO Julgador de Primeiro Grau: André Antonio da Silveira Alcantara Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1006075-60.2023.8.26.0510, julgou parcialmente procedentes os pedidos para tão somente reconhecer o direito da requerente, ainda que tenha atuado como funcionária eventual, ao recebimento do auxílio-alimentação (vale-refeição), nos exatos termos da legislação de regência, pelo período que assim atuou junto a municipalidade (artigo 4º, da Lei Municipal nº 4.298/2011), observando-se a prescrição quinquenal a contar da data da propositura desta ação, porquanto inexiste prova de requerimento administrativo que tenha sido negado. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face do Município de Rio Claro visando ao recebimento de auxílio-alimentação, de adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), de 13º salário, e de férias acrescidas do terço constitucional. Relata que o juízo a quo julgou parcialmente o mérito da ação, reconhecendo o direito ao percebimento de auxílio- alimentação, contudo não acolheu o pleito de pagamento de 13º salário, e das férias acrescidas de um terço, prosseguindo a demanda em relação ao adicional de insalubridade, com o que não concorda. Aduz que, independentemente do vínculo de trabalho, o décimo terceiro salário e as férias acrescidas de um terço são garantidos pela Constituição da República, e que houve o desvirtuamento da contratação temporária, incidindo o Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. Requer o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, de modo a condenar o Município de Rio Claro ao pagamento do décimo terceiro salário, e das férias acrescidas do terço constitucional, no período em que a autora/agravante trabalhou junto à municipalidade. É o relatório. Decido. Intime-se a parte agravada para oferta de contraminuta, no prazo legal. Dispensadas informações do juízo a quo. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luana Bortolotti (OAB: 428500/SP) - Michele Bortolotti (OAB: 440902/SP) - Gustavo Brito da Cunha (OAB: 304787/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1001899-49.2019.8.26.0681
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1001899-49.2019.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apelante: José Luiz Peboni Guimarães - Apelado: Município de Louveira - Vistos. Trata-se de apelação interposta por José Luiz Peboni Guimarães (fls. 322/334), em ação ordinária ajuizada em face de Município de Louveira, contra a r. sentença (fls. 307/313), que julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da ação, observada gratuidade de justiça. Preliminarmente, requer o autor a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Observe-se que, intimado a comprovar a hipossuficiência alegada (fls. 51), o autor recolheu as custas iniciais (fls. 53/59). Com efeito, o apelante não juntou quaisquer documentos comprovando a superveniente insuficiência alegada, de modo a comprovar a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, observando-se que os holerites juntados aos autos se referem aos anos de 2014/2015 (fls. 14/17). O autor apenas formula o requerimento da gratuidade da justiça de forma genérica nas razões de apelação. Assim, em que pese a gratuidade da justiça poder ser requerida a qualquer tempo, o texto constitucional e a legislação infraconstitucional a condicionam à demonstração da insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício. Logo, concedo o prazo de cinco dias para a comprovação da hipossuficiência alegada, ficando, na hipótese de silêncio, sem essa prova documental, automaticamente indeferido o pedido da gratuidade processual. E, nesse caso, providencie, nos cinco dias subsequentes, sem necessidade de nova intimação para tanto, nos termos do art. 101, § Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 721 2º, do NCPC, sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, valor esse a ser recolhido na Guia DARE-SP, Código 230-6, observando-se a desnecessidade do recolhimento do porte de remessa e retorno, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento CSM nº 2.195/2014, uma vez que se cuida de feito eletrônico. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Tania Cristina Mineiro (OAB: 343082/SP) - Natacha Andressa Rodrigues Cavagnolli (OAB: 307777/SP) - Roseli Pires Gomes (OAB: 342610/SP) - Guilherme Vinicius Silva de Oliveira (OAB: 435206/SP) - Sabrina Marinho Martins (OAB: 431771/SP) - Jose Aparecido de Oliveira (OAB: 79365/SP) - Erica Willik Correa (OAB: 286119/SP) - Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) - Rafael Creato (OAB: 276345/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2309352-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2309352-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rica Dodo Delmar Buchler - Agravante: César Augusto Guimarães Marcelino - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 1.775 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pela parte autora/agravante Rica Dodo Delmar Buchler e César Augusto Guimarães Marcelino contra decisão proferida às fls. 37 da Ação de Procedimento Comum que tramita na 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 731 indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, ou a própria antecipação dos efeitos da tutela recursal até o pronunciamento definitivo do órgão fracionário (CPC, artigo 1.019, inciso I). Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja concedido a gratuidade da justiça. Em decisão proferida às fls. 15/19, foi atribuído efeito suspensivo ativo à decisão agravada, facultando-se à parte Agravante, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de documentos complementares, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, etc... Através da manifestação de fls. 25/26, a parte Agravante apresentou apenas cópia do Demonstrativo de Pagamento, consoante se infere às fls. 27/30. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. Ausente prejuízo, reputo desnecessário intimação da agravada para apresentar contraminuta. Passo à análise do mérito do presente recurso, monocraticamente. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, convém destacar o que prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (Negritei) Ademais, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Negritei) Por sua vez, o artigo 99, do diploma processual civil, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (Negritei) Pois bem, frise-se que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual deve ser acompanhada de documentos diversos que efetivamente comprovem a incapacidade em arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento da parte autora/agravante, bem como de sua família. Com efeito, no caso em testilha, não obstante apenas uma declaração de pobreza juntada pelo coautor César Augusto G. Marcelino (fls. 18 da origem), o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo documentos que corroborassem suas alegações, uma vez dentre os possíveis documentos exigidos, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, etc., apresentou apenas holerites. Assim, tem-se que a parte Agravante percebe renda mensal líquida em torno de sete mil reais, ou seja, a coagravante Rica Dodo, auferiu no mês de novembro renda líquida (R$ 7.442,26), ao passo que o coagravante César Augusto no mês de outubro na importância de (R$ 6.751,97) - (fls. 29/30), sem olvidar que não apresentados demais documentos exigidos. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Nesse sentido, decisões desta Col. 3ª Câmara de Direito Público, em casos semelhantes: “Agravo de instrumento. Insurgência em relação a decisão pela qual indeferido pedido tendente à concessão de gratuidade de Justiça. Desacolhimento ao sustentado pela recorrente. Não comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Decisão atacada mantida. Portanto, recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2110387-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) - (Negritei) “Agravo de Instrumento. Indeferimento da Justiça Gratuita. Recorre o Agravante de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, alegando se tratar de pessoa simples embora perceba remuneração superior a 3 (três) salários mínimos. Ausência de provas que comprovem o comprometimento da renda familiar em caso de pagamento de despesas processuais. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2229688-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) - (Negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita Pleito de reforma da decisão Não cabimento Agravante que não pode ser enquadrada na condição de necessitada a que alude o art. 98 do CPC Declaração de pobreza e documentos juntados aos autos que não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2011581- 46.2021.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) - (Negritei) “Agravo de instrumento. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferido pedido tendente à concessão de gratuidade de Justiça. Desacolhimento. Não comprovação da alegada hipossuficiência econômica pela recorrente. Decisão atacada mantida. Portanto, recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2072417-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) - (Negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita Pleito de reforma da decisão Não cabimento Agravantes que não podem ser enquadradas na condição de necessitadas a que alude o art. 98 do CPC Declaração de pobreza e documentos juntados aos autos que não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2097431- 68.2021.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021) - (Negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, e mantenho o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 0036500-86.2012.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 0036500-86.2012.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Localiza Fleet S/A - Apelante: Ibm Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda - Apelante: Ibm Brasil Industria Maquinas e Servicos Ltda - Apelante: Total Fleet S.A - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Adotado o relatório da r. sentença de fls. 926/930, acrescenta-se que o d. Juízo a quo julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal proposta por Total Fleet S.A. e IBM Brasil Indústria de Máquinas e Serviços Ltda contra o Estado de São Paulo, na qual buscam a anulação de lançamentos de ofício de débitos de IPVA constantes de relação publicada no Diário Oficial do Estado em 04.11.2010, arguindo a inconstitucionalidade e ilegalidade de dispositivos da Lei Estadual nº 13.296/2008 que os fundamentam. Os embargos de declaração opostos pelas autoras foram rejeitados (fls. 933/944 e 1046). As autoras apelaram a fls. 1059/1079. Em resumo, insistem na ilegitimidade da cobrança do IPVA em face da empresa Total Fleet, que se dedica à atividade de locação de frotas de veículos e tem sede e domicílio tributário no Estado de Minas Gerais, onde registra e licencia os automóveis de sua propriedade e recolhe o imposto correspondente, não se tratando de contribuinte do imposto no Estado de São Paulo. Suscitam a ilegitimidade da empresa IBM Brasil, locatária dos veículos, para responder pelo tributo, por se tratar de mera possuidora temporária do bem, totalmente desvinculada do fato gerador. Apontam inconstitucionalidade e ilegalidade de dispositivos da Lei Estadual nº 12.296/2008. Sustentam a necessidade de observância e aplicação da tese firmada no Tema de repercussão geral nº 708/STF, que legitima a cobrança do IPVA somente pelo Estado de sede ou domicílio tributário do contribuinte. Defendem a impossibilidade de aplicação do entendimento firmado pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0158469-33.2012.8.26.0000. Arguem a nulidade dos lançamentos de ofício do IPVA referentes ao exercício de 2009, por ausência de motivação do ato administrativo. Subsidiariamente, pugnam pelo sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do ARE 1.357.421 (Tema nº 1.198 RG) pelo C. STF. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, reformando-se a sentença para reconhecimento da procedência do pedido. Recurso tempestivo e regularmente preparado. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 1148/1177. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 1192). É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, anoto que o crédito tributário discutido neste feito fora garantido por carta-fiança bancária, o que motivou a concessão da tutela antecipada para suspensão da sua exigibilidade, expedição de Certidão de Regularidade de Débitos e exclusão do nome das autoras do CADIN e outros órgãos, conforme decidido por esta C. 5ª Câmara de Direito Público no agravo de instrumento nº 0200965- 77.2012.8.26.0000 (fls. 342/345 e 762/770). Posteriormente, a carta-fiança bancária foi substituída por depósito judicial do valor atualizado do débito (fls. 355/357, 758 e 886), ao que nada opôs a FESP. A despeito da improcedência do pedido em Primeira Instância, ao que consta dos autos, o crédito tributário sub judice encontra-se integralmente garantido por meio de depósito judicial, de modo que deve ser mantida a suspensão da sua exigibilidade, na forma prevista no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Amparado nessas razões, CONCEDO efeito suspensivo à apelação interposta pelas autoras, a fim de restabelecer os efeitos da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário objeto da ação (fls. 769/770). A discussão posta neste feito é idêntica à matéria tratada no ARE1357421, que teve a repercussão geral reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.198), e analisará, à luz dos artigos 1º, IV, 5º, XIII, XXII, XXXV e LV, 146, III, a, 150, I, II, IV e V, 155, III, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, se a Lei 13.296/2008 do Estado de São Paulo, questionada na ADI 4.376, Rel. Min. Gilmar Mendes, pode submeter locadora de veículos ao recolhimento de IPVA relativo aos automóveis colocados para locação naquele Estado, mesmo que a empresa seja sediada em outro Estado da federação, onde realiza o registro de toda sua frota e recolhe referido tributo, bem como submeter seus clientes locatários como responsáveis solidários da obrigação tributária. [...] Por despacho datado de 30.03.2021, o E. Ministro André Mendonça determinou a suspensão, em todo território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre mesma questão, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, até o julgamento definitivo do recurso paradigma. Sendo assim, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte no ARE1357421 (Tema nº 1.198), ou revogação da ordem de suspensão, o que deverá ser noticiado pelas partes. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 249347/SP) - Misabel de Abreu Machado Derzi (OAB: 255384/SP) - Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/ MG) - Christiano Pires Guerra Xavier (OAB: 83083/MG) - Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2331850-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2331850-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: Israel Bento Gomes - Agravado: Estado de São Paulo - Agravada: Município de Monte Azul Paulista - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Israel Bento Gomes contra a r. decisão copiada a fls. 36/40, que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida pelo agravante em face do Estado de São Paulo e do Município de Monte Azul Paulista, reconheceu a incompetência absoluta da Vara Única da Comarca de Monte Azul Paulista e determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Preliminarmente, o agravante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, em síntese, afirma que não já Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de origem e que, portanto, não se configura hipótese de competência absoluta. Cita precedentes. Aduz que a questão sub judice é complexa e demandará a realização de prova pericial. Requer a atribuição de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que o feito tenha prosseguimento na Vara de origem. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo. É a síntese do necessário. Decido. De início, admito o recurso, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 988 pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.696.396 e REsp nº 1.704.520), de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, no qual restou fixada a seguinte tese: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, é possível vislumbrar a hipótese de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sugerida no julgamento do Tema Repetitivo 988, sendo certo que a manutenção da decisão agravada, que determinou a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, pode, em tese, acarretar o julgamento da demanda por Juízo incompetente e, consequentemente, a anulação de todos os atos processuais praticados, em evidente prejuízo às partes e ao princípio da celeridade processual. Tendo em vista a pendência da apreciação do pedido na Primeira Instância, e considerando que os documentos juntados nos autos de origem, a princípio, convencem da incapacidade financeira do agravante, DEFIRO a gratuidade da justiça, apenas e especificamente para o processamento deste agravo de instrumento. Ademais, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito ativo pleiteado. Consoante inteligência do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente é absoluta nos foros onde eles estiverem instalados, situação não verificada na Comarca de Monte Azul Paulista. Assim, em se tratando de competência relativa, a princípio é válida a tramitação do processo pelo procedimento comum ordinário perante a Vara Única daquela Comarca. Dessa forma, havendo justificativa plausível, CONCEDO efeito suspensivo ativo ao agravo, para obstar a redistribuição do feito ao JEFAZ e determinar o prosseguimento do processo na Vara de origem, com apreciação do pedido liminar. Comunique-se ao d. Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada pessoalmente, por carta, a apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Estefano Jose Sacchetim Cervo (OAB: 116260/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2318263-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2318263-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Tadayoshi Kawai - Agravado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA 40388 ct AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC - ROL TAXATIVO - Decisão agravada que indeferiu a produção de prova testemunhal - Não enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC - Rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento que é taxativo Não enquadramento nas exceções aceitas pelo STJ, mesmo considerada a taxatividade mitigada - Decisão agravada recorrível por preliminar de apelação Precedentes deste E. Tribunal. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo Município de São Paulo em face de Eduardo Tadayoshi Kawai, objetivando condenação por atos de improbidade administrativa, previsto no artigo 9º da Lei nº 8.429/92. A decisão de fls. 1100/1101 indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas pelo réu, Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 760 aos fundamentos de que a controvérsia estabelecida no feito recai simplesmente sobre eventual exigência de pagamento de propina para a prática de ato de ofício, sendo inócuo o que se pretende comprovar. Contra essa decisão insurge-se o réu pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/10). Alega estar sendo acusado de ter solicitado e recebido propina de contribuinte, tendo sido preso em flagrante delito pela Polícia Civil. Sustenta que os fatos foram pinçados de forma a corroborar a tese acusatória. Ressalta não haver testemunhas do suposto pedido de propina ou de seu recebimento. Realça a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. O recurso de agravo de instrumento não comporta conhecimento, em razão da irrecorribilidade da decisão impugnada por meio do presente instrumento. Como sabido, “ao relator, na função, na condição de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata- se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”. (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY in “Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante”, 10ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 960). Vale ressaltar que, não obstante o citado comentário tenha sido realizado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é incontroverso que ele se aplica perfeitamente ao que dispõe o Novo Código de Processo Civil. Consoante estabelece o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Com efeito, no caso dos autos, o recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal. É possível verificar que a decisão agravada não se enquadra em nenhum dos incisos do citado artigo 1.015, ou em seu parágrafo único. Frise-se que a matéria tratada neste recurso pode ser veiculada em preliminar de apelação. Destaca-se, ainda, que não se desconhece que o STJ, por vezes, adotou a taxatividade mitigada, aceitando algumas poucas outras hipóteses como decisões impugnáveis por recurso de agravo de instrumento. Contudo, o caso não se enquadra nestas exceções já aceitas. Diante disso, entendo que a decisão agravada não poderia ter sido impugnada pelo presente recurso de agravo de instrumento, haja vista o rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento. Em casos análogos assim vem se posicionando este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE APRESENTADO APÓS A DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. NÃO CABIMENTO. A decisão impugnada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol contido no art. 1.015 do CPC ou do parágrafo único do artigo 354 do CPC. O Novo CPC anuncia, em “numerus clausus”, o rol de situações que desafiam a impugnação por intermédio de agravo, relegando para o recurso de apelação ou para as respectivas contrarrazões uma forma de impugnação diferida das decisões interlocutórias. A decisão que rejeita o pedido de julgamento antecipado da lide e mantém a ordem de produção de provas não se amolda a qualquer das hipóteses taxativamente estabelecidas pela legislação. Recorribilidade diferida da interlocutória. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos REsps 1.696.396 e 1.704.520 (“taxatividade mitigada”) que não interfere nessas conclusões porque não há sinais de urgência e são veementes os sintomas de que houve preclusão consumativa. A parte postulou pela produção de prova oral e arrolou testemunha, sendo o pedido de produção de provas deferido em anterior decisão saneadora. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2168044-50.2020.8.26.0000; Relator DesembargadorJosé Maria Câmara Junior; 8ª Câmara de Direito Público; j. 24/07/2020) AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO AUSÊNCIA DE URGÊNCIA TAXATIVIDADE DO ROL. Pleito da agravante pelo deferimento de realização de prova oral Fase de especificação de provas. Decisão monocrática proferida por esta relatoria que não conheceu de recurso de agravo de instrumento, uma vez que não estava configurada urgência para utilização da teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC. AGRAVO INTERNO Agravante que deixa de trazer argumentos novos, capazes de atacar a decisão monocrática, a qual fica mantida. Agravo interno não provido.(Agravo Interno Cível 2177363-37.2023.8.26.0000; Relator DesembargadorLeonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; j. 11/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu a produção de prova oral. Matéria que não desafia agravo de instrumento, por inexistência de previsão legal. Rol taxativo (art. 1.015, caput e parágrafo único, do CPC/2015). A questão poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou de contrarrazões de apelação. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2288446-29.2021.8.26.0000; Relator DesembargadorAntonio Celso Faria; 8ª Câmara de Direito Público; j. 16/02/2022) Diante do exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vinicius da Rosa Lima (OAB: 204219/SP) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0000508-36.1999.8.26.0048/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Embargdo: Cesar Memolo Netto - Embargdo: Carmelita Helou Memolo Potenza - Embargdo: Wagner Amilcar Potenza - Embargdo: Nagibe Carmelita Helou Memolo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Manoel Ribeiro - Advs: Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Sonia Maria Jose Marsiglio Matricardi (OAB: 43231/ SP) - Ivanny Fernandes de Freitas Hehl Prestes (OAB: 26531/SP) - Maria Angela da Silva Fortes (OAB: 41313/SP) - Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/ SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0288569-13.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Guaçu - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargdo: Luiz Geraldo Zanco - Embargdo: Clarice Tristão Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 761 Zanco - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) - Fernanda Mara Campos (OAB: 234376/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0288569-13.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Guaçu - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargdo: Luiz Geraldo Zanco - Embargdo: Clarice Tristão Zanco - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) - Fernanda Mara Campos (OAB: 234376/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 2292920-72.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2292920-72.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Paulo Salim Maluf - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Devanir Ribeiro - Interessado: Aldaiza de Oliveira Sposatti - Interessado: Italo Cardoso Araujo - Interessado: Jose Eduardo Martins Cardoso - Interessado: Celso Roberto Pitta - Interessado: Jose Americo Ascensio Dias - Interessado: Henrique Sampaio Pacheco - Interessado: Francisco Whitaker Ferreira - Interessado: Sergio Ricardo Silva Rosa - Interessado: Mauricio Faria Pinto - Interessado: Carlos Alberto Rolim Zarattini - Interessado: Adriano Diogo - Interessado: Odilon Guedes Pinto Junior - Interessado: Jose Mentor Guilherme de Mello Netto - Interessado: Pasama Participações S.a - Interessado: Maritrad Comercial Ltda - AGRAVANTE:PAULO SALIM MALUF AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTROS INTERESSADO:MARITRAD COMERCIAL LTDA. E OUTROS Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual são exequentes o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outros, sendo executados PAULO SALFIM MALUF e outros, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado na ação popular 0418437-07.1996.8.26.0053. Por decisão de fls. 4299, integrada pela decisão de fls. 4396/4397, ambas dos autos originários, foi determinado que a MARITRAD COMERCIAL LTDA. apresentasse no prazo de 30 dias seu balanço especial atualizado: (...) 2) À vista do que julgado pelo e. Tribunal de Justiça a fls. 4183-4203 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, prossegue-se pelo entendimento exposto a fls. 3954-3956 quando lá foi apurado que a empresa Maritrad Comercial LTDA demonstra que Paulo Salim Maluf, ora executado, detém 50% das cotas sociais e que tal parte equivaleria a R$ 23.451,207,87. Assim, de acordo com a planilha de cálculos a fls. 4297-4298, porque ainda resta R$ 8.051,556,82 para quitação do débito, em a continuidade a presente execução, determino, nos termos do artigo 861 do CPC, que no prazo de 30 dias, a empresa Maritrad Comercial LTDA apresente seu balanço especial atualizado. (...). Recorreu o executado Paulo Salim Maluf mediante a interposição do recurso de agravo de instrumento originário (2292920-72.2023.8.26.0000) No agravo de instrumento, sustenta a parte agravante, em síntese, que foi realizada penhora de quinhão hereditário que o executado receberá nos autos do inventário 0813976-24.1989.8.26.0100, no valor de R$ 26.255.258,43. Aduz que houve a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade PASAMA e foi depositado R$ 60.529.884,45 referente a cota parte do agravante nos autos da execução que foi vendida a sociedade Minuanos Participações Ltda. Alega que o Município exequente apresentou planilha de cálculos informado que o executado deve ainda o valor de R$ 8.051.556,82 (fls. 4297/4298). Argumenta que havia a necessidade de intimação do executado sobre os cálculos apresentados pelo Município para que efetuasse o pagamento ou ofertasse bem em pagamento, cerceando seu direito de defesa. Assevera que a alienação da participação societária do agravante na Maritrad é onerosa e desnecessária porque há penhora nos autos que garantiriam o pagamento e a determinação desrespeita os artigos 835 e 805, do CPC. Pondera que a outra sócia da agravante não manifestou interesse na aquisição das cotas que possui o executado na Pasama e que a outra sócia não anuiu com a transferência das cotas a terceiros nos termos do que dispõe o seu contrato social, cláusula 11. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e reconhecida a desnecessidade e impossibilidade de alienação das cotas sociais da sociedade Maritrad. Recurso tempestivo e preparado (fls. 18/19). Por decisão de fls. 63/65 daqueles autos foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Em face da decisão de indeferimento do efeito suspensivo no recurso de agravo de instrumento, interpõe o agravante o presente AGRAVO INTERNO. Sustenta, em síntese, existir perigo de dano, ao contrário do que foi concluído na decisão recorrida. Repisa os argumentos lançados nas razões de seu agravo de instrumento e aqui já relatados. Em complemento, alega que a execução originária já está garantida e ela deve prosseguir na ordem de preferência de constrição prevista no artigo 835 do CPC. Aduz que a execução deve prosseguir pelo meio menos gravoso, nos termos do artigo 805 do CPC. Argumenta que a decisão liminar do recurso de agravo de instrumento é despida de proporcionalidade porque inadequada e desnecessária por já estar garantida a penhora. Nesses termos, requer a reconsideração da decisão recorrida. Subsidiariamente, pede o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão aqui agravada e concedido o efeito suspensivo pleiteado de forma a afastar a determinação de apresentação do balanço. É o relato do necessário. DECIDO. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) - Renata Martins Domingos (OAB: 146520/SP) - Claudio Ganda de Souza (OAB: 103655/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/ SP) - Dirceu Ferreira da Cruz (OAB: 12851/SP) - Ennio Bastos de Barros (OAB: 73163/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Rosane Pereira dos Santos (OAB: 199241/SP) - Andre Milchteim (OAB: 196611/SP) - Bruno Molina Meles (OAB: 299572/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0155131-95.2005.8.26.0000(994.05.155131-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 0155131-95.2005.8.26.0000 (994.05.155131-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ministerio Publico - Apelante: Arclan Serviços Transportes e Comercio Ltda - Apelante: Paschoal Thomeu - Apelante: Gladston Tedesco - Apelado: Paschoal Thomeu - Apelado: Ministerio Publico - Apelado: Arclan Serviços Transportes e Comercio Ltda - Apelado: Gladston Tedesco - Interessado: Eletropaulo - Eletricidade São Paulo S/A - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (págs. 1.860/1.861), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 1.613/1.658 de acordo com o Tema 666/STF, bem como, por consequência, os recursos especiais às págs. 1.503/1.545 e 1.673/1.699. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Jose Arthur Alarcon Sampaio (OAB: 120055/SP) - Mauro Russo (OAB: 25463/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Regina Gentil Brasileiro (OAB: 54299/SP) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB: 235642/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0531509-84.2009.8.26.0127/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Valco/inpla Ser Empreend Imob/ Jose Martini - Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 85/87. Intimem-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0536851-42.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Aligas Comercio e Distribuicao de Gas Ltda Me - Apelado: Maria Emilia Santos Borges - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 58/ss., e, quanto ao mais, inadmito-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 3000173-70.2013.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliarios Ltda (me) - Apelado: Município de Elias Fausto - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 451/479) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 3000173-70.2013.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliarios Ltda (me) - Apelado: Município de Elias Fausto - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (págs. 495/503) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 3000181-47.2013.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Município de Elias Fausto - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 676/705) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 828 Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Chiarini (OAB: 40902/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 3000181-47.2013.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Município de Elias Fausto - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (págs. 721/729) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Chiarini (OAB: 40902/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 3000762-62.2013.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Município de Elias Fausto - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 676/704) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - Jose Elias Aun Filho (OAB: 139906/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 3000762-62.2013.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Município de Elias Fausto - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (págs. 660/672) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - Jose Elias Aun Filho (OAB: 139906/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000029-41.1988.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Centro Acadêmico Xi de Agosto - Apelante: Juízo Ex Officio - A despeito da decisão de admissibilidade disponibilizada em 20/07/2018, no caso de interposição de Agravo Interno nos termos do artigo 1.030, § 2º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca de oposição à eventual julgamento virtual do Agravo Interno, na forma do Assento Regimental nº 553/2016, salvo discordância expressa; o silêncio será entendido como anuência ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Francisco Olavo - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) (Procurador) - Rafael Leão Camara Felga (OAB: 257731/SP) (Procurador) - Ricardo Krakowiak (OAB: 138192/SP) - Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000029-41.1988.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Centro Acadêmico Xi de Agosto - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (págs. 244-47vº). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) (Procurador) - Rafael Leão Camara Felga (OAB: 257731/SP) (Procurador) - Ricardo Krakowiak (OAB: 138192/SP) - Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000029-41.1988.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Centro Acadêmico Xi de Agosto - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (págs. 240-51vº). Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/ SP) (Procurador) - André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) (Procurador) - Rafael Leão Camara Felga (OAB: 257731/SP) (Procurador) - Ricardo Krakowiak (OAB: 138192/SP) - Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000079-61.2011.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S.a - Embargdo: Município de São Paulo - Admito, pois, o recurso especial de fls. 307-25, copiado às fls. 484- 502, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paulo Fernando Greco de Pinho (OAB: 144164/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000079-61.2011.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S.a - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 508-22, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paulo Fernando Greco de Pinho (OAB: 144164/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000171-05.2012.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Vistos. Fls. 309/13 deste Incidente (50.000): Em melhor exame dos autos, reconsidero as decisões de fls. 246/7, 248/9 e 315/21 e dessa forma fica prejudicado o agravo interposto. De início, verifico que a presente controvérsia envolve discussão sobre o Tema 1076, no qual a Corte Especial do Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na hipótese em que o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico sejam elevados (REsps 1.850.512/SP, Tema 1.076 STJ, DJe de 31.05.2022). Contudo, a despeito desse entendimento, o Col. Supremo Tribunal Federal decidiu por revisitar a interpretação conferida por aquela Corte de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, e reconhecer a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Honorários - Equidade - Valor - Elevado Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 829 XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Neste cenário, com vistas a evitar o desmembramento dos recursos especiais que guardem pertinência com questão ora afetada à sistemática da repercussão geral e eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, o Col. Superior Tribunal de Justiça tem operado a devolução de feitos que guardem semelhança com julgamento do caso paradigmático referente ao Tema 1255 do STF a este Tribunal, para fins de que se mantenham sobrestados os apelos, passando-se, sequencialmente, ao juízo de conformidade, em respeito aos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, independentemente da pendência ou não de julgamento de recurso extraordinário. Confira-se: ...encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. O Supremo Tribunal Federal, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410/RS, Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 03.05.2007, como espelha o precedente a seguir: RECURSO. Extraordinário. Previdência social. Benefício previdenciário de prestação continuada. Art. 203, V, da CF/88. Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra acórdão publicado antes de 03.05.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedente (AI nº 715.423-RS-QO, Rel. Min. ELLEN GRACIE). Aplica-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007. (RE 540.410 QO, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337- 06 PP-01140 RTJ VOL-00207-02 PP-00832). Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.027.976/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19.09.2023 e REsp n. 2.073.720, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 03.10.2023. Posto isso, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário n. 1.412.069 - Tema 1.255 - pelo Supremo Tribunal Federal e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. (REsp nº 2.083.560/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 23.10.2023) Destaquei Com isso, de rigor o sobrestamento do recurso especial interposto às 198/208 em conjunto com recurso extraordinário (fls. 210/29), para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte acerda do Tema 1255/STF Desse modo, embora a Turma Julgadora tenha se manifestado quanto ao Tema 1076/STJ à fl. 194, observa-se que o cumprimento do disposto no art. 1041, §1º, do Código de Processo Civil, será realizado oportunamente. Consigne-se, ainda, que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Roberto Moreira da Silva Lima (OAB: 19993/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9002371-73.1999.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ed-air Ind Com Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 172-98) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2310061-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2310061-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ituverava - Impetrante: Daiane Cristina de Oliveira Valeriano - Paciente: Jefferson Silverio de Paula - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Daiane Cristina de Oliveira Valeriano, em favor de Jefferson Silvério de Paula, preso temporariamente, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ituverava, pleiteando a revogação da prisão temporária, com a imediata expedição de alvará de soltura. Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que a autoridade apontada como coatora não apresentou fundamentação idônea para a decretação da prisão temporária da paciente, baseando-se, exclusivamente, em argumentos abstratos, ferindo, portanto, o princípio da presunção de inocência, intrínseco ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e o artigo 1º, da Lei nº 7960/89. Aduz, ainda, que o paciente possui residência e trabalho fixos, bem como, a autoridade policial consegue todas as informações necessárias para o esclarecimento sobre a sua identidade, mostrando-se, assim, incoerente a alegação de que o paciente colocaria em risco a segurança da investigação policial. Nesse sentido, destaca-se as condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade e bons antecedentes. Argumenta, por fim, que os indícios de autoria do paciente na prática do crime são bastante escassos, dado a inexistência de um liame estável e permanente entre ele e os demais corréus que indique associação criminosa, ficando evidente a falta de justa causa para a decretação da prisão temporária do paciente pelo juízo a quo (fls.01/16). Indeferido o pedido de liminar (fls.275/278), prestadas as informações de estilo (fls. 281/284), opinou a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Maria Lúcia Ribas pela denegação da ordem (fls.287/300). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, em consulta aos autos de origem, constata-se na certidão a fls. 282, informação de que nos autos nº 1003002.67.2023.8.26.0288 houve o oferecimento de denúncia, bem como a decretação da prisão preventiva dos réus e, em sequência (fls.283), determinado o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Verifica-se dos autos supracitados, que o juízo a quo, ao receber a denúncia, apontou que JEFFERSON SILVÉRIO também é reincidente e portador de maus antecedentes, tratando-se de duas condenações penais transitadas em julgado pela prática do crime tipificado no art. 157 do (fls. 1418/1419 - sem destaque no original). Sendo assim, modificada a natureza jurídica da prisão da paciente, a presente impetração torna-se prejudicada. A propósito, já julgou este Tribunal Paulista: HABEAS CORPUS PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERSÃO POSTERIOR EM PRISÃO PREVENTIVA. Mostra- se prejudicada a ordem com a superveniente conversão da prisão temporária em preventiva, pois outro é o título a sustentar a segregação cautelar. ORDEM PREJUDICADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2018025-66.2019.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 01/03/2019). Não é outro o entendimento perfilhado por esta Colenda 4ª Câmara Criminal: Habeas Corpus”. Pretendida revogação da prisão temporária. Prisão preventiva decretada na origem. Título prisional distinto e fundamentado. Ordem prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2209567-47.2017.8.26.0000; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018) Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Daiane Cristina de Oliveira Valeriano (OAB: 417296/SP) - 7º Andar
Processo: 2319489-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2319489-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira - Paciente: Sérgio dos Santos Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Juliana Paiva Marques de Oliveira, em favor de Sergio dos Santos Oliveira, preso e denunciado como incurso no art. 157, §2°, inciso II, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba, pleiteando que o exame criminológico do paciente seja juntado aos autos em até 48 horas. A impetrante sustenta, em apertada síntese, que a autoridade apontada como coatora condicionou a progressão do paciente ao regime semiaberto à realização do exame criminológico em 45 dias, ainda que os requisitos objetivos e subjetivos tenham sido devidamente cumpridos. Ocorre que, passado esse período, o exame ainda não tinha sido juntado aos autos e entendendo que ele ainda não havia sido realizado, o MM. Juízo a quo, concedeu mais 90 dias para sua realização. No entanto, em contato com o paciente, a impetrante verificou que o exame já foi realizado e ainda está pendente da juntada aos autos, evidenciando o constrangimento ilegal que o paciente vem sofrendo dada a inércia da unidade prisional. Aduz, ainda, que essa mora na juntada do exame criminológico aos autos, implicará posteriormente em sua progressão ao regime aberto, e na concessão de sua saída temporária, violando seus direitos fundamentais e o princípio de duração razoável do processo (fls.01/06). Antes de analisar o pedido de liminar, foram requisitadas informações de estilo (fls.31/33), as quais foram prestadas (fls.61/75). Dispensado parecer da ilustrada Procuradoria de Justiça, uma vez que o feito se encontra apto a julgamento. É o relatório. Inicialmente, em apertada síntese, registra-se a fls. 37/42, a nobre advogada apresenta ADITAMENTO À IMPRETAÇÃO, sob a alegação de que o juízo a quo indeferiu o pedido de progressão de regime e livramento condicional, sem a devida fundamentação, conforme exigido pelo art. 315, do Código de Processo Penal e, requer o deferimento do presente habeas corpus para que seja determinada a concessão do livramento condicional do paciente, ou subsidiariamente, a concessão da progressão de regime ao semiaberto. Realmente, consta das informações de estilo que o ora paciente atualmente cumpre pena em regime fechado, referente a 03 execuções que possui a cumprir, com TCP previsto para 31/08/2029; requereu a progressão de regime e o livramento condicional e, em 04 de dezembro p.p, indeferiu o pedido, por não ter o paciente preenchido o requisito subjetivo, uma vez que o relatório conjunto de avaliação (nos moldes da Resolução SAP 88-2010) manifestou-se desfavorável a benesse pleiteada (fls.61/75), sendo, portanto, o provimento judicial proferido após a impetração do presente writ. Dessa forma, inatendível o pedido uma vez que não se coaduna com o rito célere e de cognição sumária previsto para a presente ação constitucional de habeas corpus. Superado isso, o pedido resta prejudicado. Isso porque, como se viu das informações de estilo já mencionada alhures, o exame criminológico não só foi juntado aso autos originais, objetivo da presente impetração, como também foi proferida decisão indeferindo a benesse ali pleiteada por ausência de requisito subjetivo, de acordo com o resultado da referida perícia (fls.61/75). Assim, alcançada a sua pretensão durante o curso desta ação constitucional a juntada do resultado do exame criminológico o writ perde sua razão de ser, seu objeto. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira (OAB: 410309/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 845 DESPACHO
Processo: 2322777-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2322777-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Eridhonson Gomes de Souza - Impetrante: Emannuelle da Rocha Santos - Corréu: Ryan Rudolf Rodrigues de Oliveira - Corréu: Robert Simão Ribeiro da Silva - Decisão Monocrática - Terminativa: HABEAS CORPUS superveniência de sentença condenatória mudança de título ordem não conhecida. A impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva efetuado em favor de Eridhonson Gomes de Souza, ora paciente. Alega que a decisão se valeu de termos genéricos e hipotéticos. Aduz que há ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva e que o réu é primário, estudante, detentor de bons antecedentes, possui emprego e residência fixa. Afirma que o bem subtraído é considerado de pequeno valor e que o paciente não possuía dolo de roubar bem algum. Aponta a desproporcionalidade da prisão. Por estas razões requer a concessão de liberdade provisória e subsidiariamente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas nos incisos I, IV e V do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Compulsando-se os autos de origem (processo nº 1532215-47.2023.8.26.0228, verifico que às folhas 222/230 foi proferida sentença condenatória com o seguinte teor: “...Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, e o faço para declarar os réus Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 860 ROBERT SIMÃO RIBEIRO DASILVA, ERIDHONSON GOMES DE SOUZA e RYAN RUDOLF RODRIGUES DEOLIVEIRA como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, razão pela qual os condeno ao cumprimento de pena privativa de liberdade de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de treze dias-multa”. Cediço que com a mudança de título o habeas corpus perde o objeto e não pode mais ser conhecido. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “A superveniência de novo título prisional torna prejudicado o writ que atacava fundamentos de validade da decisão prévia” . Desta forma, a ordem não merece ser conhecida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA ORDEM. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Emannuelle da Rocha Santos (OAB: 12687/AL) - 8º Andar
Processo: 2292074-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2292074-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Flaviano Adolfo de Oliveira Santos - Impetrante: Victoria Andrade Pecorari - Paciente: Carlos Augusto Freitas - Vistos. Cuida- se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Carlos Augusto Freitas, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu da Comarca de São José dos Campos. Descreve o impetrante que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime semiaberto e sofre constrangimento ilegal em seu direito de locomoção, visto que, muito embora há muito já preenchidos os requisitos para concessão do regime aberto, o que teria se dado desde março/2020. Destaca que o paciente possui bom comportamento carcerário, consta dos autos exame criminológico e relatório conjunto da Secretaria de Segurança Pública favoráveis. Sustenta, ainda, que até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o apenado é inocente, assim dizendo, não existe confirmação de condenação de sentença penal sem o devido trânsito em julgado. Evidente que os processos em curso, sequer constam no cálculo (fls. 01/14). Busca, liminarmente, a revogação da decisão guerreada, determinando-se ao juízo impetrado que afaste a indevida criação de elemento subjetivo para avaliação da concessão de progressão ao regime aberto ou livramento condicional, sustentando que o paciente, há três anos, já deveria estar em regime aberto. O pedido inicial encontra-se prejudicado. Conforme informações prestadas, em 07/11/2023, foi dado provimento ao recurso da Defesa para conceder o Livramento Condicional, estando os autos no aguardo da vinda do expediente de soltura para posterior remessa ao juízo competente. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive- se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Flaviano Adolfo de Oliveira Santos (OAB: 267147/SP) - Victoria Andrade Pecorari (OAB: 426468/SP) - 9º Andar
Processo: 2313964-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2313964-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 884 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bertioga - Impetrante: Weslei Braga França - Paciente: Wellington Erasmo Genesio Farias Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2313964-50.2023.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 48486 COMARCA...........: BERTIOGA impetrante......: WESLEI BRAGA FRANÇA PACIENTE...........: WELLINGTON ERASMO GENÉSIO FARIAS JÚNIOR Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Wellington Erasmo Genesio Farias Junior sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa. Defende que a prisão é ilegal pelo excesso de prazo, já que transcorreram mais de sessenta e quatro dias do protocolo das alegações finais, em que se pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado, sem que tenha sido o feito sentenciado. Pede a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que seja revogada a prisão preventiva. A liminar foi indeferida (fls. 20/22). As informações foram prestadas (fls. 25/26). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que o writ seja julgado prejudicado (fls. 29/30). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme informou a d. autoridade impetrada, foi proferida r. sentença pela qual foi o paciente condenado por tráfico privilegiado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no piso, com expedição de alvará de soltura. Logo, por não mais persistir a prisão processual, a impetração deve ser julgada prejudicada pela superveniente carência de interesse no provimento jurisdicional buscado por esta impetração. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Weslei Braga França (OAB: 408173/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO
Processo: 2333579-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2333579-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Adrielle Ferreira de Amorim - Paciente: Guilherme Augusto Dias Santos - Impetrado: Vara Plantão - Capital Criminal - Foro Plantão - 00ª CJ - Capital - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Adrielle Ferreira de Amorim, em favor de GUILHERME AUGUSTO DIAS SANTOS, contra ato do Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal do Fórum da Barra Funda da Comarca da Capital, consistente em decisão que indeferiu o direito do paciente de recorrer em liberdade. Segundo a impetrante, o paciente está preso desde o último dia 06 de outubro, em razão de suposto envolvimento com delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. De saída, discorre sobre as últimas movimentações processuais. Esclarece que o paciente foi condenado a cumprir pena de reclusão em regime inicial semiaberto, sendo-lhe indeferido o direito de recorrer em liberdade. Sustenta que não há qualquer fundamento apto a ensejar a manutenção do paciente em regime fechado, já que fixado o regime inicial intermediário para o cumprimento de sua carcerária. Aliás, afirma que não há razão para manter a prisão cautelar do paciente. Assinala que todos os atos processuais já foram executados e não há indícios de que o paciente [caso solto] irá obstaculizar qualquer investigação ou tumultuar o regular trâmite do processo. Acrescenta que ao corréu foi concedida a liberdade provisória e, neste particular, argumenta estar recebendo tratamento processual desigual. Alega que a manutenção Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 945 da prisão do paciente representa evidente cumprimento antecipado de pena, sendo certo o constrangimento ilegal a que está exposto. Postula, destarte, pelo deferimento da liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, a fim de que [ele] aguarde em liberdade o trâmite persecutório até seus termos finais (fls. 01/09). Eis a síntese do quanto importa. Elementos informativos subsidiados ao expediente criminal subjacente indicam que, no dia 06 de setembro de 2023, o paciente foi autuado em flagrante delito, em virtude de seu pretenso envolvimento com os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Naquele ensejo, policiais militares realizavam patrulhamento pela Rua Sapetuba, por volta de 12h10, quando avistaram um VW/Voyage acessando a Rua Martins, em velocidade incompatível com a via pública. A situação levantou suspeita. Os policiais decidiram proceder à abordagem. Neste momento, os agentes avistaram dois rapazes andando a passos acelerados e olhando para trás, o todo tempo, no cruzamento entre as duas vias, fato que motivou a abordagem dos indivíduos. Em busca pessoal, foi localizado na disponibilidade do corréu Gabriel Cunha de Oliveira Sebastião um aparelho celular produto de roubo ocorrido no ano de 2021. Com o paciente, Guilherme Augusto Dias Santos, foram encontrados uma peça de metal parecida com uma chave e dois aparelhos celulares. Ao serem questionados, o corréu prontamente indicou que haviam acabado de comprar aquele veículo VW/Voyage por R$ 3.000,00 (três mil reais). O paciente, por vez, acrescentou que a peça de metal encontrada em sua posse era utilizada para dar a partida no veículo, que ostentava as placas QNE1178. Em consulta, esse emplacamento não indicava nenhuma restrição. Contudo, os agentes públicos notaram que o número 8 tratava-se, na verdade, de um número 3, alterado com fita isolante. Ao verificarem as placas QNE1173, deram conta de que o veículo em espécie havia sido produto de furto ocorrido no mesmo dia, na cidade de Osasco, por volta das 11h30. Em vistoria veicular, os policiais observaram a presença de um módulo na ignição. Questionados sobre a origem do automóvel, os abordados reiteraram que haviam acabado de comprá-lo e que desconheciam as adulterações nas placas, bem como não sabiam se tratar de produto de furto. Em relação ao aparelho celular em posse do corréu, este afirmou que era seu e o havia comprado, também desconhecendo se tratar de produto de roubo. O paciente e o corréu foram encaminhados para a delegacia. As vítimas de ambas as subtrações foram localizadas. Todavia, apenas a proprietária do telefone celular indicou o corréu como sendo um dos responsáveis por roubar-lhe o aparelho, sendo ele inclusive aquele que a golpeou (fls. 20 dos autos originais). A autoridade policial ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto flagrancial. A autoridade judiciária, no desdobramento da audiência de custódia, confirmou a legalidade do flagrante e, na mesma oportunidade, converteu as autuações em prisão preventiva (fls. 143/146 dos autos originários). Com o encerramento do inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente e do corréu, imputando-lhes, em tese, a conduta prevista no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (fls. 185/161 dos autos originais). A autoridade judiciária proferiu juízo positivo de admissibilidade, determinou a citação dos réus e, na mesma oportunidade, designou o último dia 28 de novembro para a realização de audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 206/209 dos autos originais). Os réus apresentaram resposta escrita à acusação (fls. 249/276 e 333 dos autos originais). O recebimento da denúncia foi ratificado e a douta magistrada a quo acolheu o pedido do corréu, revogando sua prisão preventiva (fs. 340/341 dos autos originais). O ato solene foi realizado (fls. 387/395 dos autos originais). Após manifestações finais das partes, a autoridade judiciária a quo prolatou sentença e julgou procedente a ação penal, condenando o paciente como incurso no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, a cumprir pena privativa de liberdade de 03 anos de reclusão, a serem descontados em regime inicial semiaberto, e a pagar pena pecuniária de 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Por ora, aguarda-se a remessa dos autos a este E. Tribunal, após a apresentação das razões recursais pela defesa. Estes são os fatos! Consabido que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é providência excepcional que exige e pressupõe prova inequívoca do constrangimento ilegal, aferível primo ictu oculi. Acontece que os estreitos limites da cognição sumária inerente a esta pretensão não autorizam, desde logo, chegar-se a esta conclusão, sendo de rigor o deferimento parcial da liminar. Vejamos. A decisão atacada destacou aspectos relacionados com os termos da imputação, os quais justificam, em um exame preliminar, a manutenção da custódia pessoal restritiva de liberdade. O fumus comissi delicti depreende-se dos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução. Aliás, foram estes mesmos elementos que subsidiaram o oferecimento da denúncia pelo órgão acusatório. A condenação, aliás, reafirma o quadro de justa causa. No tocante ao periculum libertatis, a imposição da prisão preventiva repousou em circunstâncias do caso concreto. Diversamente do que foi argumentado pela impetrante, para além do fato de ter o paciente permanecido recluso durante todo o trâmite processual, a autoridade judiciária mencionou a reincidência do paciente como elemento crucial para indeferir o direito de recorrer em liberdade. De fato, ao que consta dos autos, o paciente ostenta condenação definitiva nos autos do processo-crime nº 1501559-22.2023.8.26.0127 (roubo), com trânsito em julgado para a defesa em 26 de julho de 2023 e cuja execução da pena havia sido iniciada [oficialmente] em 14 de agosto de 2023. Aliás, o paciente estava em cumprimento dessa pena corporal, em regime domiciliar, quando dos fatos (fls. 186 dos autos originais). Dita circunstância, é certo, contribui significativamente para comprometer sua idoneidade moral e social. Pior: evidencia risco concreto de reiteração delituosa, ensejando a necessidade de resguardo da ordem pública pela via da prisão preventiva. Contudo, em consulta ao sistema SIVEC, verifico que o paciente encontra-se recolhido em regime fechado desde o dia em que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva. E assim sendo, considerando essa particularidade, permanece com a liberdade restringida em condições mais gravosas do que aquelas impostas em sentença [já que condenado a cumprir a pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto]. Nesta conjuntura, a despeito dos registros criminais que o paciente possui, não há indicação de execuções criminais ou outros processos pendentes que possam justificar sua permanência em regime no qual o paciente se encontra atualmente, sendo de rigor a necessidade de reparar-se essa situação. De resto, não seria demais assinalar que o corréu Gustavo ostenta condições subjetivas diversas. Ao que consta dos autos é primário (fls. 187 dos autos originais). Teve sua prisão preventiva decretada [tão somente] em razão de um cogitado envolvimento com o roubo do telefone celular que foi com ele encontrado, no momento de sua abordagem nestes autos. Todavia, não tendo sido denunciado em razão do delito mais gravoso, a autoridade judiciária entendeu por bem revogar a prisão cautelar do corréu, o que em nada torna disparatado o tratamento recebido por ambos os réus, evidentes as condições subjetivas diversas que os alcançam. Por todos esses argumentos, defiro parcialmente a medida para, recomendando o paciente na prisão em que se encontra, seja ele transferido, em até 15 dias, para estabelecimento compatível com a sua situação jurídica [regime inicial semiaberto]. Sem prejuízo, requisitem-se informações à autoridade judicial a quo. E depois, à Procuradoria Geral de Justiça. Só então voltem-me conclusos para a análise final deste writ. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. LUÍS GERALDO LANFREDI Relator - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - Advs: Adrielle Ferreira de Amorim (OAB: 466138/SP) - 10º Andar
Processo: 2335087-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 2335087-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Luiza Carla Fabio - Paciente: Marcelo Gouvea Violante - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário - 04ª CJ - Osasco - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Luíza Carla Fábio, em favor de Marcelo Gouveia Violante, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda - Comarca de São Paulo, nos autos n.º 1534191-41.2023.8.26.0050. Para tanto, relata que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos legais da medida. Informa que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto e associação criminosa, sendo que em audiência de instrução, debates e julgamentos realizada, teve a conduta readequada para o crime de estelionato. Relata que o Magistrado a quo, no entanto, manteve a prisão do Paciente e designou audiência para o dia 10.01.2024, sendo que não pode aguardar preso o deslinde dos fatos, em especial por ser portador de problemas cardíacos. Sustenta que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, pois deve ser observado o devido processo legal, bem como o estado de inocência e dignidade da pessoa humana. Ao final, pugna pela concessão liminar da ordem. No mérito, que a ordem seja concedida com a revogação da prisão decretada e imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente (fls. 01/10). O writ veio aviado com os documentos de fls. 11/43. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime capitulado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato) c.c. art. 29, caput, na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva em sede de audiência de custódia, com fulcro no art. 312 do CPP, visto que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria no auto de prisão em flagrante, bem como declarações colhidas em sede extrajudicial e auto de apreensão. Ademais, pontuou que o réu demonstra a personalidade voltada para pratica de delitos patrimoniais, sendo que se colocado em liberdade poderá efetivar novas empreitadas criminosas. Nesse contexto, verifica-se, prima facie, a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, em face das peculiaridades do caso concreto. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede extrajudicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Luiza Carla Fabio (OAB: 429934/SP) - 10º Andar
Processo: 3008398-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 3008398-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: E. de S. P. - Agravado: W. H. C. - Interessado: M. de S. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em ação de obrigação de fazer promovida pelo adolescente W.H.C. (nascido em 21.11.2006), representado por sua genitora, em face da Fazenda Estadual agravante e do Município de São Carlos, contra decisão que deferiu o pedido de sequestro de verbas públicas na importância de R$296.851,91, somente em desfavor a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 211/212 dos autos de origem). Sustenta a agravante, em síntese, que as Fazendas do Estado e do Município de São Carlos são rés e destinatárias da obrigação imposta, e assim devem responder solidariamente em igual medida. Afirma que como o tratamento pleiteado será realizado por médico particular, não sendo padronizado pelo SUS, é de elevada complexidade e como tal o fornecimento do tratamento pleiteado fica a cargo da União, devendo esta ser incluída no polo passivo, com deslocamento da competência à Justiça Federal, tese consolidada pelo Tema 793. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, a reforma da r. decisão agravada. Subsidiariamente, requer que seja reafirmada a responsabilidade solidária de ambos entes públicos (fls. 01/07). Decido. Em sede de cognição sumária, pautada pelo regramento das tutelas de urgências implementado pelo Código de Processo Civil, não resta evidenciado, em princípio, a presença de elementos suficientes para suspender a decisão agravada. A pretensão postulada na petição inicial versa sobre a realização de cirurgia de reconstrução de mandíbula com colocação de prótese de mandíbula, fossa articular customizada e o fornecimento dos respectivos materiais para tal, em favor do adolescente W.H.C., diagnosticado com cisto odontogênico com granuloma de Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 1044 células gigantes (CID 10 K09.2) (fls. 31/41 dos autos de origem). A tutela de urgência foi deferida em face de ambas as rés em 27 de julho de 2023 (fls. 69/71 dos autos de origem). Devidamente citados (fls. 87 e 89 do proc. de origem), os entes públicos não cumpriram a decisão liminar, fazendo com que o autor, em 12 de setembro do mesmo ano, pleiteasse o bloqueio de verbas públicas necessárias ao seu tratamento, em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, conforme o entendimento do RE 855.178 (fls. 151/153 dos autos de origem). O MM. Juízo acolheu o pedido e determinou, excepcionalmente, o bloqueio de verbas públicas, no valor de R$296.851,91, somente em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 211/212, do proc. de origem). É patente o caráter emergencial do pleito, que vem amparado por norma constitucional (arts. 6º, 196, 227 da CF/88), de modo a justificar o evidente interesse processual almejado. De acordo com o Tema 793 do STF, verifica-se ter ocorrido julgamento no sentido de reafirmação da responsabilidade solidária dos entes federativos no que tange às demandas prestacionais na área da saúde. A tese fixada em repercussão geral (Tema 793) NÃO ELIMINA A SOLIDARIEDADE: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Brasília, 23 de maio de 2019. (g.n) Pelo Tema 793, o Supremo Tribunal Federal resguardou ao ente público o direito ao ressarcimento do que foi despendido, se julgar que a obrigação seria de outro ente federativo. No entanto, por esse mesmo Tema não há fundamento para que essa discussão, que amplia o objeto da relação inicial, venha a se fazer em ação de competência de Vara de Infância e Juventude. Desse entendimento não se distancia o que já se firmou nesta Câmara Especial (A ação para fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de direito público interno. Enunciado CADIP nº 16 DJ de 06.10.10, p. 5). No mesmo sentido, as Súmulas nº 29 e 37 deste Tribunal. Outrossim, faz-se necessário lembrar que esta Justiça da Infância e Juventude possui competência exclusiva para as matérias descritas no artigo 148 do ECA, sendo descabida a ampliação do objeto litigioso do processo, em prejuízo da infante agravada, para discutir questões de interesse econômico exclusivo dos entes demandados como, por exemplo, a pretensão de inclusão e de responsabilização econômica de outros entes federativos pelos itens pleiteados, na medida em que não guardam qualquer relação com os direitos da criança e do adolescente. Inexiste óbice, contudo, para que o agravante pleiteie em face da União e do Município o ressarcimento pelo ônus financeiro suportado, à luz do referido precedente vinculante, através de ação autônoma de regresso perante o Juízo competente, no âmbito da qual se discutirá e apurará a atribuição administrativa de cada ente pelas prestações pleiteadas. A respeito do Tema 793 e da questão suscitada pelo agravante, recentíssimo julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO, COM REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, DECLARANDO SUA INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do Conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Lages - SC. II. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, ajuizada em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Lages, perante a Justiça estadual, visando o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA e não constantes dos normativos do SUS. III. No caso dos autos, o Juízo Estadual declinou de sua competência e determinou a inclusão da União no polo passivo da lide, ao fundamento de que, após a decisão proferida pelo STF, no âmbito do RE 855.178/SE (Tema 793), a obrigação legal, nos casos em que os fármacos pleiteados não estiverem inseridos na relação de medicamentos ou insumos a serem fornecidos através do SUS, passa a ser da União, enquanto gestora na elaboração de diretrizes da listagem de medicamentos e dos recursos financeiros administrados para essa finalidade. Remetidos os autos à Justiça Federal, o Juízo suscitou o presente Conflito, argumentando que “a jurisprudência é sólida no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. (...) No caso a parte autora escolheu litigar apenas contra o ESTADO DE SANTA CATARINA e o MUNICÍPIO DE LAGES/SC sendo que, somente após a provocação do Juízo, emendou a inicial para incluir a União no polo passivo. (...) Desse modo, este Juízo não tem competência para processar e julgar o presente feito”. Assim, é o caso de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e julgamento do feito, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. IV. Consoante a jurisprudência do STJ, “no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir” (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no CC 168.858/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2020. V. Na forma da jurisprudência, “a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual” (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). VI. A questão referente ao mérito da decisão proferida pelo Juízo Federal que reconheceu a ilegitimidade passiva da União deveria ter sido impugnada na via recursal própria, sendo inviável o seu exame, no presente Conflito de Competência. Precedentes do STJ: AgInt no CC 166.929/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/06/2020; AgInt no CC 170.436/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2020; AgInt no CC 170.182/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2020; AgInt no CC 163.678/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/04/2020. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 174.754/SC, relatora Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/4/2022). (g.n.) A C. Câmara Especial vem se posicionando no mesmo sentido em casos análogos: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN ASSOCIADO AO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA GRAVE. FORNECIMENTO DE CANABIDIOL CBD 200 MG/ ML. Preliminares de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva ad causam da Fazenda Estadual afastadas. Aplicação das Súmulas nº 37 e 66, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Responsabilidade solidária dos entes federativos pelas demandas na área da saúde. Tema 793 do STF que confirmou a tese da solidariedade dos entes públicos, apenas ressalvando a possibilidade de direcionamento do cumprimento da obrigação. Entendimento da Câmara Especial. Dever de amparo à saúde e à vida pelo Poder Público. Intervenção judicial necessária para assegurar a efetividade do direito à saúde do infante.Inteligência da Súmula 65 do TJSP. Inaplicabilidade, no caso concreto, do Tema nº 500 do STF. Fármaco à base deCanabidiolque, embora não possua registro na ANVISA, teve sua produção e comercialização recentemente disciplinadas por essa agência reguladora. Caso sui Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 1045 generis, pois não se trata de medicamento sujeito a registro, estando este, por outro lado, suprido - por analogia - pela autorização sanitária, conforme se depreende dos esclarecimentos editados pela ANVISA. Precedentes da Câmara Especial. Aplicabilidade do Tema 106 do STJ. Requisitos foram preenchidos. Perícia do IMESC confirmou o laudo médico. Obrigatoriedade de apresentação de relatório médico atualizado a cada seis meses. Multa diária reduzida e limitação mantida. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. Impossibilidade de arbitramento por equidade. Aplicação do Tema 1.076 do STJ. Precedentes desta Corte. Recurso voluntário desprovido e remessa necessária parcialmente provida (TJSP; Apelação Cível 1000948-92.2020.8.26.0334; Relatora: Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Macaubal -Vara Única; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022). (g.n.) Ademais, há que se ressaltar que julgado no Superior Tribunal de Justiça o IAC nº 14, relativamente aos Conflitos de Competência n. 187276/RS, 187533/SC e 188002/SC, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, em que proferida a seguinte decisão aos 12/04/2023: Proclamação Final de Julgamento: A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu do Conflito de Competência para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada a seguinte tese jurídica, no tema IAC/14 (CPC, Art. 947 e RISTJ, Art. 271-B): a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões s que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). Também o Supremo Tribunal Federal, aos 09.09.2022, por unanimidade reputou constitucional a questão objeto do Tema 1234, que trata exatamente da controvérsia referida: Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde SUS. Ainda, em 11 de abril de 2023, proferida decisão pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, que determinou a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares. Neste cenário, há que se aguardar quais serão os exatos contornos que o Pretório Excelso dará à matéria quando do julgamento do Tema 1234, uma vez que se reconheceu a ocorrência de graves prejuízos ao jurisdicionado com o deslocamento da ação entre os diversos ramos do Poder Judiciário, sem que a prestação jurisdicional seja definida a contento. Assim sendo, até que a controvérsia seja definitivamente sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, de rigor a manutenção do entendimento a respeito da solidariedade dos entes públicos no campo da saúde, que há tempos já vinha sendo aplicada hodiernamente por todos os Tribunais pátrios, adveniente do Tema 793 julgado pelo STF. Em idêntico sentido, dispõe o enunciado n. 66 da súmula de jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: a responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município. Com efeito, inafastável a responsabilidade do Estado e do Município em prestar tratamento de saúde ao autor. Ademais, relevante pontuar que é faculdadedo autor credor de exigir ototalde dívida de qualquer uma das rés. Assim é disposto no artigo art. 275 do Código Civil, que rege a responsabilidade solidária passiva: O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Assim, como já pontuado acima, até que o Supremo Tribunal Federal dê os exatos contornos da solidariedade em matéria de saúde, não há ilegalidade no fato do credor da obrigação escolher direcionar o sequestro de verbas públicas em face apenas de um dos entes federados, no caso concreto a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que poderá ser ressarcida regressivamente por ação autônoma em face do ente público que reputa responsável, conforme acima exposto. Com isto, indefiro o efeito suspensivo ao agravo. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. Intime-se a parte contrária para oferta de resposta. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Presidente da Seção de Direito Público Relator. (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Maria Aparecida de Lima - Rafael Tadeu Braga (OAB: 341336/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1004439-81.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1004439-81.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Cicero de Souza Peixoto - Apelado: Iridio Garbin Filho (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Salles Rossi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, REJEITANDO AS CONTAS DO RÉU E ACOLHENDO A DOS AUTORES. INSURGÊNCIA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NÃO OBRIGATORIEDADE DA FORMA MERCANTIL. DESCABIMENTO. DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL NO CASO CONCRETO, POIS O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PRESTAR CONTAS, E A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, CABENDO AO MAGISTRADO VELAR PELA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS, CONFORME OS ARTIGOS 139, II E 370, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SENTENÇA (PRIMEIRA FASE) QUE JÁ HAVIA PREVISTO A PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA DO ARTIGO 551 DO CPC, ÔNUS QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJSP. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12% DO CRÉDITO A SER APURADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA COM OBSERVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hércules José de Camargo Xavier (OAB: 213352/SP) (Convênio A.J/OAB) - Gilberto Luiz do Nascimento (OAB: 403392/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1009143-69.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1009143-69.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benedito Thomaz de Mesquita Filho (Justiça Gratuita) - Apelada: Eliane Conceição Bruno Maya Silva - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, APENAS PARA EMITIR PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE ENSEJA A LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA TRANSLATIVA DE PROPRIEDADE. APELO DO AUTOR EM QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DE ATO ILÍCITO E A CONSEQUENTE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO, CONTUDO, INSUBSISTENTE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO REVELA A EXISTÊNCIA DE CONCRETA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE, SENÃO QUE TÃO SOMENTE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, EM UM CONTEXTO QUE É ALGO PREVISÍVEL EM NEGÓCIOS JURÍDICOS DESSA NATUREZA. CONSOLIDADO O ENTENDIMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DE QUE, EM SE TRATANDO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, O ATO ILÍCITO SOMENTE SE CONFIGURA QUANDO HÁ UMA EXCEPCIONALIDADE OU ESPECIFICIDADE NA REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE QUE DEMONSTRE QUE AS RELAÇÕES ENTRE AS PARTES, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, TERÁ SOBRE-EXCEDIDO, SEM JUSTA RAZÃO, OS LIMITES DE CERTA NORMALIDADE, O QUE NÃO OCORREU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denilson Vaz de Mesquita (OAB: 278916/ SP) - Denise Haddad Gosson Jorge (OAB: 144946/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0001025-62.2014.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 0001025-62.2014.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Jurandir Bezerra da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o relator, que o negava, tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput” e § 1º do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento nesta sessão, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador César Peixoto e a 5ª juíza, Desembargadora Daniela Cilento Morselo, que acompanharam a divergência. Portanto, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que o negava. Acórdão com o 2º juiz. Declara voto vencido o relator sorteado. - SEGURO HABITACIONAL - PEDIDO INDENIZATÓRIO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR RECONHECER A NÃO COBERTURA DESSA NATUREZA DE EVENTO - IRRESIGNAÇÃO - ACOLHIMENTO EM PARTE - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM SENTIDO OPOSTO AO DECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM - PREVISÃO EXPRESSA NAS NORMAS QUE REGULAM ESSA MODALIDADE DE SEGURO DESSA MODALIDADE DE SINISTRO - IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CONHECIMENTO FINAL DA LIDE - ALEGAÇÃO EM DEFESA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO - QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JULGADOR MONOCRÁTICO E QUE, POR ORA, TEM SUA APRECIAÇÃO SUSPENSA POR FORÇA DA INSTAURAÇÃO PELO C. STJ, DOS TEMAS 1.036 E 1.039 - RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA INICIAL PARA EXAME Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 1320 DESSA QUESTÃO PRELIMINAR, TÃO LOGO SOLVIDO OS TEMAS ACIMA MENCIONADAS PELA CORTE SUPERIOR - APELO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002834-46.2016.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1002834-46.2016.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: C. de F. G. S. (Representando Menor(es)) e outros - Apelado: J. F. L. F. - Apelado: S. M. S. LTDA - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Antônio Ramos Lopes Peixoto (OAB/SP 485.535). - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE UM SUPOSTO ERRO MÉDICO EM PARTO EM GESTAÇÃO PROLONGADA (“PÓS-DATISMO”). SENTENÇA QUE, APOIADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELO DOS AUTORES EM QUE ALEGA TER HAVIDO UMA INCORRETA VALORAÇÃO DOS FATOS PELO JÚIZO DE ORIGEM, CONSIDERANDO QUE, EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO, APLICAR-SE-IA A TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RECONHECIDO O REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, NÃO TENDO OS REQUERIDOS SE DESINCUMBIDO DE DEMONSTRAR EXISTISSE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO PARTO EM UMA GESTAÇÃO QUE JÁ ULTRAPASSAVA QUARENTA SEMANAS, COLOCANDO EM RISCO A SAÚDE DO BEBÊ. APELO INSUBSISTENTE. MALGRADO SE TRATE DE RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO, E AINDA QUE SE PUDESSE TER FEITO USO DA TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, AOS AUTORES CABERIA A COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE, O QUE A PROVA PERICIAL AFASTOU, AO CONSIDERAR QUE NÃO HOUVE MÁ PRÁTICA MÉDICA NO ATENDIMENTO À PARTURIENTE E AO RECÉM-NASCIDO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Guimarães Guedes (OAB: 320424/SP) - Washington Sylvio Zanchenko Fonseca (OAB: 217293/SP) - Larissa Vilas Boas (OAB: 406011/SP) - Fernanda Célia de Sousa (OAB: 461129/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0006419-61.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 0006419-61.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hélio Bezerra Bayma - Apelado: Confecções Racheltex Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DESERÇÃO PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA RECONHECIDA A DESERÇÃO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O APELANTE PLEITEOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E, APÓS SER INTIMADO PARA JUNTAR DOCUMENTOS PARA COMPROVAR QUE FARIA JUS À GRATUIDADE, RECOLHEU O PREPARO DESERÇÃO AFASTADA PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - INTEMPESTIVIDADE PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA RECONHECIDA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FORAM INTERPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS, OCORRENDO A INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL RECURSO DE APELAÇÃO OFERECIDO DENTRO DO PRAZO - INTEMPESTIVIDADE AFASTADA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA -PRELIMINAR ARGUIDA PELO AUTOR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, UMA VEZ QUE HOUVE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL POR AMBAS AS PARTES, SEM QUE FOSSE DADA OPORTUNIDADE PARA TANTO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER ANULADA, PARA REGULAR TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleber Roberto Bianchini (OAB: 117527/SP) - Bruno Henrique Trevizan Forti (OAB: 336714/SP) - Leandro Rogério Scuziatto (OAB: 164211/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1027125-46.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1027125-46.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: B. S. ( S/A - Apelada: C. A. P. D. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO ASSINOU OS CONTRATOS MENCIONADOS NA PETIÇÃO INICIAL, CONFORME DEMONSTRADO EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE, FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME VALOR FIXADO (R$10.000,00) QUE SE MOSTRA ELEVADO E QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$5.000,00, DE MODO A COMPENSAR O SOFRIMENTO E O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS PELA AUTORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Magda Maria da Costa (OAB: 190271/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 1347
Processo: 1001966-25.2022.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1001966-25.2022.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Sebastiana Ferreira Guimarães (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE AFIRMA SOFRER DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA BANCÁRIA EM RAZÃO DE “SEGURO RESIDÊNCIA”, O QUAL NUNCA CONTRATOU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES SOMENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS A TÍTULO DE “SEGURO RESIDÊNCIA”, BEM COMO CONDENAR O BANCO RÉU À DEVOLUÇÃO, DE FORMA DOBRADA, DAS REFERIDAS QUANTIAS. DEMANDADO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. APELO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESCONTOS DE PEQUENO VALOR EM CONTA BANCÁRIA QUE NÃO ACARRETARAM PREJUÍZOS NA VIDA FINANCEIRA DA DEMANDANTE AO PONTO DE ABALAREM SUA ESFERA MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. TENDO EM VISTA O BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERIAM TER SIDO FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA EM FAVOR DOS PATRONOS DA AUTORA. ATENDENDO AOS CRITÉRIOS LEGAIS E A ATENÇÃO PROFISSIONAL DESENVOLVIDA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA DEVEM SER FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA AUTORA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Cesar Perobeli (OAB: 289655/SP) - Maria Ruth de Pádua Deliberador (OAB: 397744/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000548-76.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1000548-76.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apte/Apda: Vanderleia Aguiar Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 1615 Cleto - Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. DÉBITO AUTOMÁTICO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA DE VALORES A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA (ARTS.7º, P.U., E 25, §1º, 34, TODOS DO CDC). FALHA NO FORNECIMENTO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC). FORTUITO INTERNO CONFIGURADO (SÚMULA 479, DO STJ). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTO QUE EMBORA INDEVIDO FOI RESTITUÍDO POUCOS DIAS APÓS O OCORRIDO, ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDO O RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Antonio Penteado Mendonça (OAB: 54752/SP) - Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1040482-53.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1040482-53.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. - Apelada: Maria Augusta Oliveira Andrade - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Não se conhece do recurso interposto, homologando-se o pedido de desistência formulado, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO COM RELAÇÃO À RÉ COOPERATIVA HABITACIONAL BONLAR, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A JUSTIÇA GRATUITA. JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO COM RELAÇÃO ÀS RÉS FORTE & FERNANDES ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA E ROLDÃO ATACADISTA, PARA O EFEITO DE CONDENÁ-LAS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$25.000,00, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA DATA DE CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA SENTENÇA. INCONFORMISMO DA RÉ ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DO PREPARO RECURSAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO EXPRESSAMENTE MANIFESTADA PELA APELANTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 998, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Carlos Alberto Gonçalves (OAB: 376956/SP) - Willi Rostin Junior (OAB: 173829/SP) - Vianey Mreis Lopes Junior (OAB: 191513/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1006343-97.2018.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1006343-97.2018.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apte/Apda: Nirlene Cristina Tenório - Apdo/ Apte: Vitor Henrique Costa e outro - Apdo/Apte: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte autora provido, em parte. Recurso da parte ré não provido. V. U. - RECURSO ESPECIAL TIRADO CONTRA V. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DEVOLVEU O RECURSO PARA ESTA COLENDA CÂMARA, PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DA DATA DO EVENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A DEMANDA PRINCIPAL PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAREM À AUTORA: I) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$20.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS DE MORA A PARTIR DA SENTENÇA (ENUNCIADO Nº 362 DA SÚMULA DO STJ); II) INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS NO IMPORTE DE R$3.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS DE MORA A PARTIR DA SENTENÇA (ENUNCIADO Nº 362 DA SÚMULA DO STJ); III) INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS NO IMPORTE DE R$15.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS DE MORA A PARTIR DA SENTENÇA (ENUNCIADO Nº 362 DA SÚMULA DO STJ) E, IV) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$17.652,00, REFERENTE AOS DANOS SUPORTADOS PELO VEÍCULO DA AUTORA E DE R$254,40, A TÍTULO DE LUCRO CESSANTE, REFERENTE AO PERÍODO QUE A AUTORA DEIXOU DE TRABALHAR, DEVENDO ESSES VALORES SEREM CORRIGIDOS PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (08/02/2018) E JUROS LEGAIS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. POR OUTRO LADO, REJEITOU OS DEMAIS PEDIDOS DA AUTORA. DETERMINOU QUE O VALOR DO SEGURO DPVAT, RECEBIDO PELA AUTORA, FOSSE ABATIDO DOS MONTANTES INDENIZATÓRIOS FIXADOS, NOS TERMOS DA SUMULA Nº 246, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGOU PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA APRESENTADA Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 1740 PELOS RÉUS EM FACE DE TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, DETERMINANDO QUE ESTA DEVE RESPONDER PELA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA LIDE PRINCIPAL, ATÉ LIMITE DA COBERTURA CONTRATUAL, DEVENDO AS CONDENAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS SEREM ENGLOBADAS NO VALOR PREVISTO A TÍTULO DE DANOS CORPORAIS, POR FALTA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. ANOTOU QUE SENDO FIXADA A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, COM BASE NO VALOR DE INTEGRAL DO VEÍCULO VW/SAVEIRO DE PLACAS CSY-2246, CASO EFETUADO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA DENUNCIADA, A AUTORA DEVERÁ INDICAR ONDE SE ENCONTRA O SALVADO DE SINISTRO E DISPONIBILIZÁ-LO, FICANDO A CARGO DA SEGURADORA DENUNCIADA A REMOÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DO SALVADO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. NOS TERMOS DA SÚMULA 54/STJ, OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DA DATA DO FATO, NO TOCANTE AOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO ESPECIAL NO 1114398/PR, EXAROU TESE NO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 0440). SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, SOMENTE NO QUE TANGE À DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Rubens Sanches Fidelis Junior (OAB: 258749/SP) - Ary Prudente Cruz (OAB: 99031/SP) - Marcio Delazari Cruz (OAB: 251636/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1003820-54.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1003820-54.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apda: Gabriella Fabbro Rodriguez Hellbrugge e outro - Apdo/Apte: W7 Empreendimentos e Participacoes Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso das embargantes e NÃO CONHEÇERAM o recurso adesivo da embargada.. V.U. - EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO-SE A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APELANTE QUE, APESAR DE INTIMADA, QUEDOU-SE INERTE, DEIXANDO TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LEGAL PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO DAS EMBARGANTES. INSURGÊNCIA CONTRA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E SUA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGANTES QUE PLEITEARAM O LEVANTAMENTO DA PENHORA. INADMISSIBILIDADE. AUTORIZADA A ALIENAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL, POIS GARANTIDO PELO PRODUTO DA ALIENAÇÃO O EQUIVALENTE À QUOTA-PARTE DO COPROPRIETÁRIO OU COMPOSSUIDOR ALHEIO À EXECUÇÃO, E RESGUARDADO O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ARREMATAÇÃO (§ 1º). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 843 DO CPC. COMO NA DECISÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, NÃO HOUVE A DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MESMO QUE NÃO SE TRATASSE DE HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, TENDO EM VISTA QUE AS EMBARGANTES NÃO AVERBARAM OS COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, DERAM CAUSA À PENHORA, DEVENDO ARCAR COM AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 303 DO STJ. DECISÃO PRESERVADA.RECURSO DAS EMBARGANTES DESPROVIDO. RECURSO DA EMBARGADA NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Eduardo Pires (OAB: 387574/SP) - Ricardo Monte Oliva (OAB: 175668/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 0031191-50.2013.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 0031191-50.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Decio Mancastropi - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECLASSIFICAÇÃO DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA. PARIDADE DOS PROVENTOS. DÉCIMOS INCORPORADOS. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA SPPREV, POR MEIO DA QUAL O DD. MAGISTRADO A QUO DECLAROU CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO II, DO CPC, PORQUANTO REPUTOU TER SE OPERADO A INCORPORAÇÃO DO VALOR RELATIVO AO ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO NOS VENCIMENTOS DO RECORRENTE. 2. ALTERAÇÕES DA CARREIRA OPERADA PELA RECLASSIFICAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS INTEGRANTES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, NOS TERMOS DAS LEIS COMPLEMENTARES 1.246/2014 E 1.249/2014. 3. PARECER JUDICIAL CONCLUSIVO RELATIVAMENTE À IMPLANTAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DOS VENCIMENTOS NA RECLASSIFICAÇÃO DA CARREIRA, RELATIVAMENTE À INCORPORAÇÃO DOS DÉCIMOS DO ART. 133 DA CE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mara de Brito Filadelfo (OAB: 160675/ SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1029296-04.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1029296-04.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Gilberto Leal Rovira (Falecido) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Não acolheram a remessa necessária e negaram provimento ao recurso de apelação. V.U. - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXINTO O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IX, DO CPC, DIANTE DO ÓBITO DO AUTOR. RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, VISTO SE TRATAR DE AUTOR PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. JULGAMENTO DO MÉRITO DO TEMA 1.002 DO STF: “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA CONFUSÃO COMO FORMA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ADEMAIS, A REQUERIDA DEVE SER CONDENADA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, POIS DEU CAUSA À AÇÃO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) (Procurador) - Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - João Ricardo da Mata (OAB: 275391/SP) (Procurador) - Leonardo Alexandre Franco (OAB: 248200/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1003572-84.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1003572-84.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Hospitalar Santana - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS DO EXERCÍCIO DE 2014. AUTOS DE INFRAÇÃO N. 006.755.944-1, 006.755.948-4, 006.755.955-7, Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 2082 006.755.946-8, E 006.755.949-2 LAVRADOS E AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA. ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ARTIGO 150, VI, “C”, DA CF C.C ARTIGOS 9º, IV, “C” E 14, AMBOS DO CTN). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA NATUREZA DE ENTIDADE ASSISTENCIAL, REQUISITO PARA O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PRETENDIDA. PRETENSÃO À REFORMA. PREPARO QUE CONSTITUI UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DEVE SER COMPROVADO PELOS RECORRENTES NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007 DO CPC. CASO CONCRETO EM QUE, APÓS O INDEFERIMENTO TANTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA QUANTO DO DIFERIMENTO DE CUSTAS, EM GRAU RECURSAL, E DA DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, A RECORRENTE, DEVIDAMENTE INTIMADA, PERMANECEU SILENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Soares de Alvarenga (OAB: 222420/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1507407-77.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-13
Nº 1507407-77.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Ricardo Jorge Velloso - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2021 MUNICÍPIO DE SANTOS SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 803, I, DO CPC, CONDENANDO A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA INSURGÊNCIA DO EXECUTADO, SOMENTE COM RELAÇÃO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CABIMENTO PARCIAL IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR OS HONORÁRIOS, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA (EQUIDADE) COMO PRETENDE O APELANTE, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA N° 1.076, DO C. STJ, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS QUE FIRMOU AS SEGUINTES TESES: A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA; B) APENAS SE ADMITE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO QUE PERFAZ O MONTANTE DE R$ 3.883,99 QUE NÃO SE MOSTRA BAIXO OU IRRISÓRIO CONTUDO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, TEM-SE QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER MAJORADO PARA 20% DO VALOR DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2°, INCISO, I E IV DO CPC, QUE REFLETE ADEQUADAMENTE O TRABALHO DESPENDIDO PELO PATRONO DO APELANTE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA DA DEMANDA, O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL E A COMPLEXIDADE DO SERVIÇO, TUDO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Átila Augusto Pinheiro Nobre (OAB: 10553/RN) - Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 3º andar- Sala 32