Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1029522-07.2021.8.26.0071/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1029522-07.2021.8.26.0071/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Nvi Construtora Ltda - Embargda: Tania Regina Ribeiro de Lima - Embargdo: Luís Jesus Fernandes - Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o acórdão de fls. 886/897, que negou provimento a recurso de apelação interposto pela autora-reconvinda, mantendo sentença que (i) julgou improcedente a ação, que objetivava declarar que vigente o contrato particular de compromisso de permuta para incorporação imobiliária firmado entre as partes, garantindo sua futura execução ou, subsidiariamente, a rescisão do negócio por culpa exclusiva dos requeridos com condenação por perder e danos, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa; (ii) julgou procedente a reconvenção para dar por rescindido, por culpa da reconvinda, o contrato particular de compromisso de permuta para incorporação imobiliária a contar da data da notificação extrajudicial. Sustenta a embargante, em sua irresignação, que omisso o acórdão, pois ausente apreciação de pedido de parcelamento de custas processuais, conforme art. 98, par. 6º, do CPC; que genérica a fundamentação da sentença ao afastar o pedido de prova testemunhal, como já se apontou no recurso de apelação, sendo necessário que se declare a nulidade do decisum, mas o que também não foi abordado pelo acórdão; que a sentença teria deixado de apreciar preliminar de falta de interesse processual, o que foi inclusive apontado em embargos perante o Juízo, de forma que não cabia ao acórdão decidir sobre matéria omissa no primeiro grau, havendo clara ocorrência de supressão de instância e violação à regra do duplo grau de jurisdição; que o prazo de encerramento da obra, de quarenta e dois meses, tem início após o lançamento de cada fase/módulo do empreendimento, conforme consta na clausula 14ª do contrato firmado, de forma que não abrange o período de elaboração do projeto, aprovação e incorporação, o que não se enfrentou pela Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 23 decisum embargado; que violado o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, bem como a disposição do art. 421, parágrafo único do CC ao se rejeitarem os termos de ajuste privado; que o referido contrato não foi escrito pela construtora, mas sim por corretor imobiliário, a pedido dos réus, assim impossibilitando a aplicação do entendimento mais favorável ao aderente, descrito no art. 423 do CC. Prequestionamento. É o relatório. Diante da potencialidade de alteração do julgado e visando preservar o contraditório, dê-se vista à embargada e, após, tornem. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Cassiano Teixeira P Goncalves D’abril (OAB: 137546/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2332961-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2332961-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vitacon Participações Ltda - Agravado: Carvalho e Cavalheiro Advogados - Interessado: Alexandre Lafer Frankel - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2332961-81.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: VITACON PARTICIPAÇÕES LTDA AGDO.: CARVALHO E CAVALHEIRO ADVOGADOS JUIZA DE ORIGEM: ANDREA DE ABREU E BRAGA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica com pedido cautelar de arresto (processo nº 0016912-63.2023.8.26.0100), proposto por CARVALHO E CAVALHEIRO ADVOGADOS em face de VITACON PARTICIPAÇÕES LTDA que julgou improcedente a pretensão deduzida, sem, contudo, fixar verba sucumbencial, por se tratar de mero incidente. (fls. 245/246). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.258). A agravante sustenta, em síntese, que: (i) o Juízo de origem não fixou verba honorária no presente incidente, apesar de considerá-lo totalmente descabido; (ii) a instauração do incidente se deu por decisão exclusiva do agravado e a não fixação de honorários vai de encontro ao princípio da causalidade, bem como ao disposto na legislação em vigor: (iii) a agravante foi obrigada a constituir Advogado para responder a medida judicial, o que, por si só, já demonstra a necessidade de fixação da verba honorária. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão agravada a fim de que seja determinada a fixação da verba honorária diante do acolhimento da defesa apresentada, nos termos do art. 85, §1ªº do CPC (fls.1/06). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 22/11/2023 (fls. 248 de origem). Recurso interposto no dia 07/11/2023 (fls. 272). O preparo foi recolhido (fls. 7/8). Prevenção pelo processo nº 2286261-78.2019.8.26.0000. II - Não há pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. III Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. IV A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - Tatiana Alves Raymundo Lowenthal (OAB: 235229/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2333715-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2333715-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Osmar Francisco dos Santos - Interessado: Kato Estamparia Industria e Comércio Ltda - Interessado: V. Faccio Administrações Judiciais (Administrador Judicial) - Agravado: O Juizo - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou procedente habilitação de crédito ajuizada no âmbito da falência da recorrida, determinando a inclusão do crédito no valor de R$ 23.299,68 (vinte e três mil, duzentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos) na classe extraconcursal trabalhista e a quantia de R$ 2.271,48 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos) na classe concursal trabalhista (fls. 77 dos autos de origem). Foram acolhidos embargos de declaração opostos pelo recorrente para retificação de inexatidão material (fls. 84/85 dos autos de origem). II. O recorrente sustenta, em síntese, que a integralidade do crédito enfocado deve ser classificada como extraconcursal, porquanto o parecer contábil apresentado pela Administradora Judicial considerou como concursal o crédito decorrente de verbas trabalhistas (férias, aviso prévio e multa de FGTS) constituídas no curso da recuperação judicial convolada em falência. Diz que a classificação incorreta de crédito na falência é prejudicial não só ao próprio credor, mas a toda a comunidade de credores. Alega que a decisão recorrida, ao adotar o entendimento da Administradora Judicial, de forma genérica, violou o disposto no artigo 489, §1º, incisos III e IV do CPC de 2015. Requer a reforma da decisão recorrida (fls. 01/08). III. Não foi requerido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, estando ausentes os requisitos para a concessão de ofício. IV. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Fica concedido o prazo para contraminuta pelo habilitante e manifestação pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Fabio Barão da Silva (OAB: 249992/SP) - Alvadir Fachin (OAB: 75680/SP) - José Nazareno Ribeiro Neto (OAB: 274989/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2333966-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2333966-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Agravante: Gesibel dos Santos Rodrigues - Agravante: Thais Ernestina Vahamonde da Silva - Agravante: Guilherme Bonfim Cerqueira - Agravante: Fábio Marsola Munhoz - Agravado: Trogon Comércio de Informática Eireli Epp - Interesdo.: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Perito: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 32, do Empreendimento Cubatão, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada a fls. 119/129, integrada pela decisão a fls. 157/159, julgou improcedente a pretensão da credora Trogon Comércio de Informática Eireli, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 em favor dos patronos da Massa Falida. Além disso, também manteve o processo suspenso em relação à interessada Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Del Monte Não Padronizado (“Del Monte”), diante de pendência existente no Processo n. 0037226-74.2016.8.26.0100. Inconformados, recorrem Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia e Outros, objetivando: (i) justiça gratuita; (ii) a declaração de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios entre 10 e 20% do valor atualizado do contrato (R$ 200.000,00 para a Trogon). De início, requerem gratuidade de justiça, especialmente para o preparo deste recurso de agravo de instrumento. A Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia sustenta que é sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional, o que, no seu entender, já sinaliza a falta de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Além disso, todos os agravantes destacam que, à época que advogaram para a Administradora Judicial, atuaram em mais de 8.000 processos, sendo que somente a Massa Falida do Grupo Atlântica corresponde a mais de 1.500. Diante desse cenário, sustentam que “forem obrigados a arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de todas as demandas em que atuaram, estarão reduzidas à insolvência, sem olvidar da natureza alimentar da verba honorária, equiparada aos créditos trabalhistas” (fls. 7). Quanto às preliminares: (i) pontuam que a competência para julgamento deste recurso é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com prevenção para o Desembargador Paulo Roberto Grava Brazil; (ii) sustentam que possuem interesse jurídico e legitimidade recursal para discutir os honorários de sucumbência, porque eles constituem direito autônomo do advogado. Além disso, alegam que são credores solidários dos honorários junto com os demais advogados contratados pela Administradora Judicial para representar a Massa Falida em juízo; (iii) alegam que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não se manifestou sobre a aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Ainda, dizem que a causa está madura para julgamento (“Teoria da Causa Madura”, cf. art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, IV, do CPC), razão pela qual requerem o julgamento em sede recursal. Quanto à questão de fundo: (i) sustentam que a instauração de ofício dos incidentes específicos de unidade não interfere na distribuição da sucumbência, porque os incidentes têm por fundamento a existência de litisconsórcio passivo necessário; alegam, ainda, que os honorários são fixados quando há litigiosidade, a regra é a incidência do princípio da sucumbência, e só em caráter subsidiário é aplicado o princípio da causalidade; (ii) aduzem que a fixação dos honorários por equidade é ilegal, porque viola o art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, e o Tema 1076, do C. STJ; dizem que o incidente em debate possui conteúdo econômico aferível de imediato, correspondente ao valor da unidade indicada em contrato (R$ 200.000,00 para Trogon Comércio Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 80 de Informática LTDA.), e é sobre esse valor que os honorários sucumbenciais de 10 a 20% devem ser calculados; ademais, por não se tratar de valor irrisório ou muito baixo, os honorários não podem ser fixados de forma equitativa; (iii) sustentam que, embora o Tema 1076 não trate especificamente de incidentes de habilitação e impugnação de crédito, a jurisprudência do C. STJ já é pacífica sobre o cabimento dos honorários de sucumbência em impugnação ou habilitação de crédito quando há litigiosidade, ainda que a controvérsia gire em torno da classificação do crédito; (iv) alegam que os incidentes de crédito possuem natureza híbrida, tanto de ação incidental, quanto de ação ordinária, além de que, no caso específico do Grupo Atlântica, são complexos. Apesar disso, “as r. sentenças recorridas transparecem certo desdém com o trabalho realizado pela Administração Judicial e, principalmente, pelos advogados da Massa Falida, tentando simplificar um processo de falência notoriamente complexo e repleto de fraudes, envolvendo dezenas de investidores que foram cúmplices dos administradores do Grupo Atlântica e não vítimas” (fls. 44); e, ainda que os incidentes fossem simples, argumentam que isso não autoriza a fixação por equidade, pois o mínimo legal é de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa; (v) alegam, ainda, que a r. sentença afronta a redação do art. 189, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais na forma do CPC/15; além disso, sustentam que “[...] os incidentes do Grupo Atlântica têm natureza condenatória e constitutiva, não apenas declaratória [...] definir se determinado interessado é adquirente ou investidor altera completamente a forma como o credor será satisfeito na falência, por força do art. 119, VI, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o art. 30, da Lei nº 6.766/1979 [...] ao subordinar as impugnações e as habilitações de crédito a prazo decadencial, o legislador conferiu natureza constitutiva à ação incidental” (fls. 51/52); (vi) apontam que não merece acolhimento o argumento de que a impugnação e a habilitação de crédito não têm valor da causa ou proveito econômico imediato, direto e líquido, porque “o objeto da impugnação e da habilitação de crédito é justamente aferir o VALOR, a ORIGEM e a CLASSIFICAÇÃO do crédito, nos termos dos arts. 8º, caput, 9º, caput e inciso II, e 18, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 [...]” (fls. 61); e (vii) dizem que, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser analisados à luz do prisma da responsabilidade civil do advogado. Discorrem a respeito desse tema, enfatizando que a responsabilidade por prejuízos é integral, ao passo que os ganhos são limitados; Além disso, destacam que, na Ação Rescisória n. 2048486-84.2020.8.26.0000, o Tema 1076 foi aplicado; indicam julgados relativos à falência do Grupo Atlântica nos quais os honorários foram fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC; e ressaltam que, nos embargos de declaração n. 0029677- 76.2017.8.26.0100/50000 e 50001, adotou-se o valor das unidades e a complexidade dos incidentes do Grupo Atlântica como parâmetro para a fixação dos honorários dos mediadores; (viii) distinguem as funções do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência, destacando que, no caso concreto, discute-se o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida, e não pela Massa Falida, aos advogados contratados pela Administradora Judicial para defender os interesses da Massa. Por essa razão, sustentam que o entendimento do REsp n. 1.917.159/RS, não é aplicável ao caso; enfatizam que o não pagamento dos honorários de sucumbência “seria o mesmo que criar uma subespécie de advogado, que só tem ônus e nenhum bônus; que só tem obrigações e nenhum direito; que assume integralmente os riscos da profissão sem nenhuma contraprestação equivalente” (fls. 80), e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da isonomia e da livre iniciativa; e, por fim, (ix) apontam que a r. sentença afrontou os arts. 6º-A e 8º-A, do CPC, porque a eventual iliquidez dos incidentes do Grupo Atlântica é momentânea, já que neles serão aferidos a origem, o valor, e a classificação do crédito, sem esquecer as eventuais questões prejudiciais, relativas à validade e à eficácia dos negócios jurídicos. No mais, destacam que, mesmo na hipótese dos honorários por equidade, a Tabela de Honorários da OAB/SP deverá ser observada. 2. No tocante à pretensão de justiça gratuita, não há prova de que a pessoa jurídica agravante não possui condições de pagar as custas recursais, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades. O balanço patrimonial a fls. 170 é positivo e, por si só, não indica situação financeira delicada e impossibilidade de arcar com custas processuais. Também não há outros documentos nesse sentido. O fato da agravante ser sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional não indica hipossuficiência econômica para custear suas pretensões em juízo sem prejuízo próprio, somente diz respeito ao regime tributário adotado. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a prova da hipossuficiência era indispensável, já que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não lhe favorece. Quanto às pessoas físicas agravantes, a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC, não lhes favorece, já que todas atuaram como patronas da Massa Falida do Grupo Atlântica, de modo que provavelmente possuem renda mensal de valor próximo ou superior à renda auferida pela pessoa jurídica agravante (cf. fls. 170). Além disso, a análise do direito à gratuidade de justiça é feita caso a caso, de acordo com a situação financeira da parte no momento do pedido feito em autos específicos. Dito isso, a intenção de eventualmente interpor recursos em vários processos não é circunstância que descreve e prova a situação financeira atual dos agravantes para arcar com as custas e despesas deste processo. Ante o exposto, indefere-se a gratuidade. 3. Dito isso, determino o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Maurício Maluf Barella (OAB: 180609/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2335172-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2335172-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: B. M. do V. - Agravado: R. A. do V. - Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 57/58 dos autos da ação de alimentos que indeferiu o pedido de fixação de verba provisória, nos seguintes termos: (...) 2. Trata-se de ação de fixação de alimentos. Em síntese narra a autora que é filhado requerido e que, apesar de sua maioridade, permanece necessitando dos alimentos. Afirma que houve ação de exoneração de alimentos proposta pelo réu julgada procedente, entretanto, alega ter sido prejudicada no exercício de sua defesa naquela ação. Pretende a fixação dos alimentos provisórios. A medida não comporta deferimento. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência reclama a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Aliado a tais pressupostos, exige-se para fixação dos alimentos a presença do binômio necessidade-possibilidade. No caso em apreço, verifica-se que a autora atingiu a maioridade, diante disso, não há presunção da necessidade de receber os alimentos, o que atrai para a demandante o ônus probatório. Nesse sentido, ao menos em sede de análise sumária, ausente prova cabal a fim de conferir a real necessidade da autora em receber os alimentos. Inexistente ainda demonstração acerca da possibilidade do requerido. Disso se conclui ser imprescindível que se aguarde o exercício do contraditório e a instrução processual. Ademais, não se olvida que, em ação que ainda tramita perante a 1ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca, houve a prolação de sentença que exonerou o réu da obrigação alimentar, onde sequer foi certificado o trânsito em julgado. Portanto, inviável o acolhimento do pedido antecipatório contrariando decisão recentemente proferida naqueles autos, onde por certo, a despeito da alegação autoral de deficiência no exercício de sua defesa, houve a observância do devido processo legal e a oportunidade do adequado exercício do contraditório e da ampla defesa. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de fixação dos alimentos provisórios. Insurge-se a autora, alegando que seu genitor propôs ação de exoneração de alimentos julgada procedente sem que a patrona por si constituída houvesse acompanhado os autos em razão de problema de saúde. Aduz que naqueles autos, foi agendada audiência para novembro p.p., da qual ciente a advogada, que foi adiantada para setembro por reorganização de pauta. Acrescenta que pela falta de defesa técnica foi declarada a presunção ficta do alegado e exonerado o genitor de arcar com os alimentos, o que lhe prejudicou imensamente já que cursa o ensino superior (atualmente no 5º período) e labora como menor aprendiz, tendo rendimentos de meio salário- mínimo mensal, insuficientes para sua mantença. Assevera que não pode ser prejudicada pela falha na defesa e que, ainda que não haja certidão de trânsito em julgado da ação, a sentença de exoneração foi proferida há dois meses sem a interposição de qualquer recurso, não restando uma alternativa que não a propositura da demanda de origem. É o relato do essencial. O recurso é tempestivo, ausente o preparo em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, portanto admito o recurso e determino seu processamento. Cuida-se na origem de ação de alimentos proposta pela filha maior em face de seu genitor após sentença de exoneração de alimentos ter afastado a contribuição paterna para seu sustento, ainda que regularmente curse o ensino superior. Em consulta aos autos de origem, verifico que a audiência de conciliação, instrução e julgamento nos autos n. 1007116-37.2022.8.26.0562 (ação de exoneração) estava marcada para junho p.p. e foi adiada para 01/11/2023, saindo as partes intimadas, em razão de problemas de saúde da causídica da ré (agora autora e agravante fls. 19/20 da origem). Em julho, por sua vez, a audiência foi redesignada para setembro para melhor acomodação da pauta do juízo. O magistrado que então presidia o feito, diante da ausência da ré, proferiu em audiência a sentença de exoneração, nos seguintes termos: A tentativa de conciliação restou infrutífera. A parte requerida, embora citada não apresentou contestação, tornando-se revel, fls. 78. Em condições de proferir julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há a necessidade de outras provas. O pedido será julgado procedente. Senão vejamos: O autor sustentou em sua inicial, que desde a fixação doas alimentos, até o presente momento, houve alteração de sua situação financeira, de modo que não possui mais condições econômicas de custear os alimentos da forma prevista, alega ainda que o réu atingiu a maioridade civil e que detém condições de prover seu próprio sustento. PELO EXPOSTO e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para EXONERAR o autor ao pagamento de pensão alimentícia destinada a sua filha, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente. Em consequência, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Vê-se, portanto, que a agravante foi considerada revel, o que levou à presunção da veracidade das alegações do alimentante. Por meio desta ação, por sua vez, com a constituição de outra patrona, a agravante demonstrou que apesar da maioridade ainda cursa o ensino superior, juntando aos autos comprovante de matrícula escolar e de pagamento de mensalidade, notas fiscais de compra de alimentos, boleto de plano de saúde e gastos médicos, luz, telefone, condomínio, IPTU, transporte e cartão de crédito. A maioridade, por si só, não extingue a obrigação de prestar alimentos; antes, a continuidade dos estudos em nível superior pressupõe a necessidade de que os alimentos sejam prestados até que os filhos alcancem os 24 anos ou concluam o nível universitário. Há probabilidade do direito arguido e comprovação da necessidade, o que permite a fixação provisória dos alimentos. A discussão sobre a capacidade financeira do alimentante terá lugar no curso da instrução probatória. Certo é que, até ser considerada revel pela ausência de defesa técnica, o genitor arcava com um salário-mínimo mensal para o auxílio de sua filha (fls. 24/25). Portanto, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS de 01 (um) salário- mínimo mensal, a ser descontado em folha (empregador/aposentadoria) ou pago até o dia 10 de cada mês em conta corrente da agravante. Sirva cópia do presente como ofício ao juízo a quo para ciência, pois dispenso informações. Eventuais providências para implementação em folha poderão ser promovidas em primeiro grau. À contraminuta no prazo legal. Após, conclusos para apreciação pelo colegiado. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Aline Cristina Barros dos Santos Canaes (OAB: 406635/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000966-37.2023.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1000966-37.2023.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Mateus Galvani Antonelli - Apelada: Lucia de Fátima Alves Dantas - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 139/142, que extinguiu a demanda sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: julgo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, extinta a demanda sem resolução de mérito, porquanto ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno o autor ao pagamento dos custos financeiros do processo, sem honorários de sucumbência em virtude do julgamento da lide no atual estágio. Por fim, condeno o demandante ao pagamento do valor de 2 [dois] salários mínimos a título de litigância de má-fé, nos termos suso. Como houve condenação do demandante nas penas por ter litigado de má-fé, deverá a demandada ser citada desta lide, devendo o autor arcar com tais custos Após o trânsito em julgado, providencie a parte autora a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 140 inscrição em dívida ativa [art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Apela o autor (fls. 145/157), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que é cabível a querela nullitatis. Diz que houve erro na atribuição do valor da causa, que é um pressuposto processual objetivo, vez que ostenta importância, finalidade e repercussão jurídica para fins de: i) determinar a competência judicial; ii) determinar o rito processual; iii) fixar as taxas judiciárias; iv) fixação dos honorários sucumbenciais, e; v) fixação de multa por litigância de má-fé. (sic). Busca a nulidade da sentença, para fins de readequar o valor da causa da Ação de Imissão na Posse, a qual deveria ter sido corrigida de ofício, pelo juízo a quo, nos termos do §3º, do artigo 292 do Código de Processo Civil. (sic). Alega que não agiu de má-fé e pede a aplicação do princípio da fungibilidade (nullitatis pela ação rescisória). Pede a concessão da assistência judiciária. O recurso não foi contrarrazoado. Este processochegou ao TJ em 30/11, sendo a mim distribuído em 12/12, comconclusão na mesma data (fls. 166). O inciso LXXIV, do artigo 5°, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impõe também a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência. Possível, assim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que o pedido do interessado se ache acompanhado de documentos que demonstrem, satisfatoriamente, a alegada situação do litigante, ou que os dados disponíveis evidenciem o alegado estado. No caso, o valor da causa é reduzido (R$10.000,00), não implicando custas significativas. Decisões de outras Câmaras não são vinculantes (fls. 47/50). O diminuto rendimento tributável que o apelante declarou ter recebido no ano de 2018 (cerca de R$11.000,00 - fls. 57) é incompatível com as dívidas vultuosas que fundamentam as diversas execuções em que ele figura como executado. Enfim, o apelante só comprova que é devedor em diversas execuções, e não que é incapaz de pagar as custas do preparo. Neste contexto, inviável conceder o benefício ao apelante, pelo que INDEFIRO a pretensão. Com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo R$407,12 (valor atualizado da causa multiplicado por 0,04 planilha da Serventia de fls. 164), comprovando-se, sob pena de deserção. Vencido o prazo: i) com o recolhimento, torne concluso para apreciação da apelação do autor; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Helio Lopes da Silva Junior (OAB: 262386/SP) - Fabio Rogerio Furlan Leite (OAB: 253270/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2330849-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2330849-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravado: A. J. (Espólio) - Agravante: A. J. J. - Interessado: A. R. J. - Interessado: P. da F. do E. de S. P. - Interessada: D. J. do N. - Interessada: P. J. - Interessado: P. & D. S. de A. ( J. - Interessado: T. A. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 7463 que, em ação de inventário, no que interessa ao desate, deferiu a expedição de alvará para a venda do imóvel denominado Estádio São Sebastião. A decisão agravada deferiu a expedição de alvará para a venda do imóvel denominado Estádio São Sebastião, pelos seguintes fundamentos: (...) De outra banda, já havendo decisão a respeito da viabilidade/possibilidade da venda do ativo acima citado (pp. 7.031/7), decisão esta que foi referendada quando analisada pelo Presidente da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça Paulista (p. 7.301), de se concluir, nesse momento, pela expedição de Alvará Judicial para esse fim. (...) Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de nova avaliação do imóvel, haja vista que a avaliação inicial data de 08.08.2019 (fls. 2114/2144). Alega que, efetuado levantamento junto a imobiliária que administra os bens do espólio, hoje o valor do imóvel deve valer o dobro, notadamente devido ao grande impulso e aquecimento imobiliário. Alega a inobservância do art. 873 do CPC. Requer seja determinada a realização de nova avaliação, ou que sejam suspensos os autos, até julgamento final dos recursos interpostos, que estão pendentes de julgamento pelo C. STJ, consoante manifestação do Ministério Público, e ainda, até a apresentação das contas resumidas e suas devidas aplicações pela inventariante dativa (fls. 01/15). Decido. Indefiro o colimado efeito suspensivo, por não vislumbrar probabilidade de provimento do recurso, em se considerando que a questão atinente à nova avaliação transborda dos limites da decisão agravada, bem como que o agravo em recurso especial não possui efeito suspensivo. À contrariedade. Ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Antonio Bruno Amorim Neto (OAB: 75056/SP) - Maria Angela Gomes Ribeiro João - Guilherme Barbosa de Araujo (OAB: 155467/SP) - José Thiago de Siqueira Bastos (OAB: 185909/SP) - Arlindo Campos de Araujo Filho (OAB: 116517/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Jose Roberto Pereira (OAB: 136400/SP) - Jonathan Leonard Nunes Damião (OAB: 307609/SP) - Ricardo Benjamim Ribeiro Tomaz (OAB: 76416/MG) - Lauro Ferreira Braga Filho (OAB: 36665/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2336319-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2336319-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 203 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: R. A. da S. - Agravada: V. G. S. S. - VOTO Nº: 36.480 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2336319-54.2023.8.26.0000 COMARCA: OSASCO ORIGEM: 3ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES AGTE.: R. A. DA S. AGDO.: V. G. S. S. juÍZA 1ª instância: DANIELLE MARTINS CARDOSO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 305 que, reportando-se à r. decisão anterior (fls. 148) indeferiu a exoneração liminar dos alimentos em favor da agravada. O agravante sustentou, em síntese, apesar da parte Agravada ter comprovado estar regularmente matriculada em curso de ensino superior, esse não deve ser o único fundamento a ser apreciado para arbitrar alimentos provisórios. Aduz ser necessária a demonstração da real necessidade da parte mediante a juntada nos autos de carteira de trabalho, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, dentre outros. Menciona que a agradava ostenta indícios de que vive situação financeira confortável uma vez que contratou advogado particular para patrociná-la e possui empresa aberta em seu nome. Pleiteia a concessão de liminar de efeito ativo para suspender os alimentos provisórios fixados, ao final, o provimento. É o relatório. Decido a vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, concedo a gratuidade judiciária ao agravante exclusivamente com relação ao presente agravo, considerando-se que a concessão da benesse ainda não restou deferida pelo juízo ‘a quo’. No mais, o presente agravo é intempestivo e não pode ter seguimento. É que, na verdade, o agravante pretende discutir a questão proferida na respeitável decisão anterior (às fls. 148 dos autos originários) que efetivamente fixou alimentos provisórios em favor da parte agravada. Ressalte-se que tal decisão foi proferida pelo juízo de primeiro grau em 02 de março de 2.023 e que o agravante foi devidamente intimada de seu teor em 04.04.2023 (fls. 158 autos originários), não tendo apresentado recurso oportunamente, limitando-se a requerer a reconsideração da mesma (fls. 290/292 dos autos originários). Assim, a respeitável decisão ora agravada (proferida em 10 de novembro de 2.023) somente se reportou aos termos da decisão proferida anteriormente, por tratar-se, claramente, de matéria de direito já apreciada. Dessa forma, necessário destacar que o pedido de reconsideração, como sabido, não interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado. Posto isto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, observada a flagrante intempestividade, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação. Comunique-se o resultado à Vara de origem. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Andre Luiz Sanchez (OAB: 417553/SP) - Luciana Dias da Silva (OAB: 417957/SP) - Patricia Rodrigues dos Santos (OAB: 404554/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO
Processo: 0062142-31.2009.8.26.0000(991.09.062142-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 0062142-31.2009.8.26.0000 (991.09.062142-6) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Eurides Colla (Justiça Gratuita) - Apelado: Azélia Bueno Colla - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Itaú Unibanco S/A (fls. 67/97) em face da r. sentença (fls. 60/64), que julgou procedente o pedido inicial, em sede de ação de cobrança de expurgos inflacionários, condenando o réu ao pagamento da diferença entre o valor creditado e a inflação registrada em 1990e 1991, sobre os saldos de contas de poupança, bem como eventuais repercussões e atualizações, com juros moratórios desde a citação. Inconformado, o banco interpôs recurso de apelação, sob o argumento de que não denotavam responsabilidade pela exclusão dos referidos valores, diante política de governo adotada à época. Os apelados apresentaram contrarrazões às fls. 103/108. Após o envio dos autos a esta superior instância, o feito foi suspenso, em virtude de liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos do RE nº 632.212, que determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos que versassem sobre expurgos inflacionários. Às fls. 132/134 e 138/139, houve manifestação por parte do banco apelante, informando do falecimento do autor apelado e requerendo a extinção do feito, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I e 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. É a síntese do necessário. Consta dos autos o falecimento do apelado Eurides Colla. Dispõe a lei que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º” (art. 110 do CPC). A sucessão ocorre por meio da habilitação prevista nos artigos 687 e seguintes do CPC. Adiciona o ordenamento processual que “não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e (...), falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito” (art. 313, 2º, II, do CPC). Tecidas as referidas considerações, providencie a z. serventia a intimação dos herdeiros, por carta, para regularização processual no prazo de 10 (dez) dias, no endereço disponível nos autos como da parte autora, como diligência do juízo. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Jorge Wagner Cubaechi Saad (OAB: 77908/SP) - Maria da Graça Saad (OAB: 156480/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 9226913-38.2007.8.26.0000(991.07.044776-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 9226913-38.2007.8.26.0000 (991.07.044776-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Hidenori Yamauchi - Apelante: Terezinha Aparecida de Jesus Feres Yamauchi - Apelado: Banco Itaú S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos, Fls. 132/41: Noticiado o falecimento do coautor ‘Hidenori Yamauchi’, pretende o réu seja determinada a regularização processual da demanda, bem como seja declarada a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao óbito. Assim, nos termos dos artigos 110 e 313 §2º, II, do CPC, intime-se o polo ativo, através dos patronos constituídos nos autos, para que, no prazo legal, manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, trazendo aos autos o termo de inventariante ou procurações e demais documentos de todos os interessados, necessários à regularização da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem prejuízo, no intuito de demonstrar o alegado, intime-se o réu para que traga aos autos a certidão de óbito, comprovando o falecimento da parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Francelino Rogério Spósito (OAB: 241525/SP) - Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/ SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 403 Nº 0000758-43.2009.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria José da Conceição (Justiça Gratuita) - Diante da inércia do Banco, havendo interesse das partes em aderir ao acordo nacional envolvendo expurgos inflacionários, homologado no Supremo Tribunal Federal, deve ser realizada através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. No mais, prossiga-se com a suspensão do processo, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal, o qual retornará ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna redistribuição. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Estefano Jose Sacchetim Cervo (OAB: 116260/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000878-76.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Angela Abarca Galvanini (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - I. Diante da inércia da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, ficando desde já autorizada a retomada do trâmite no meio físico (item 3.4.2 do Comunicado), certificando-se. No mais, prossiga-se com a suspensão do processo, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal, o qual retornará ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna redistribuição. II. Fls. 137/141: Providencie a Secretaria as devidas anotações. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000988-43.2010.8.26.0431 - Processo Físico - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mara Silvia Spares Santos - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Mateus Sasso da Silva (OAB: 275759/SP) - Mariana de Souza Feliciano da Costa (OAB: 280048/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001693-28.2023.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1001693-28.2023.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Elizabeth Abelle Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de fls. 189/195, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de indenização por danos morais, relativa a cobrança de dívida prescrita. Declarou-se a inexigibilidade do débito descrito na inicial, contrato número 6034750952981532-1, com data de 10/05/2008, no valor atual de R$ 1.395,75, conforme documento de fls. 37/40, ante o reconhecimento da prescrição, e determinou-se que a ré se abstivesse de promover novos atos de cobrança, por via judicial ou extrajudicial. A apelante pugna pela exclusão do registro na plataforma Serasa Limpa Nome, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, e o arbitramento de honorários advocatícios segundo a tabela do Conselho Seccional da OAB. Tempestivo e isento do preparo, o recurso foi respondido, e distribuído livremente a esta Câmara de Direito Privado. Em momento posterior, o apelante protocolou pedido de desistência recursal (fl. 240). É o relatório. Desistindo o apelante da apreciação do recurso, de rigor que a desistência seja homologada, o que prejudica o julgamento do apelo. Posto isso, homologo a desistência recursal, devolvendo-se os autos à origem para eventual cumprimento de sentença ou o arquivamento do feito. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Karen Kimberli Miranda de Azevedo (OAB: 482225/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 408
Processo: 1000455-60.2023.8.26.0480
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1000455-60.2023.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: Barbara Siqueira Gabriel (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Return Capital S.a. - Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 219/222, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que foram fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade de justiça. Apela a autora a fls. 239/253. Argumenta, em suma, que a cobrança de dívida é ilícita por qualquer meio e que a sua inclusão na plataforma de cobrança Serasa Limpa Nome lhe causa danos, com a diminuição do seu Score, além de danos morais que requer sejam reparados. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 257/269). Determinada a regularização da representação processual (fl. 272), a recorrente manteve-se inerte (certidão de fl.274). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, constatada irregularidade na representação processual da apelante, diante da ausência de procuração e/ou substabelecimento com outorga de poderes em favor da Dra. Lizandra de Carvalho Lardelau, que subscreve todas as peças processuais, inclusive o recurso, apesar de não constar na procuração de fl. 13, cuja outorga é exclusiva para a Dra. Maria Paloma Sá das Neves, determinou-se a regularização (fl.272). Ocorre que a apelante manteve-se inerte, tendo sido certificado o decurso de prazo pela z. serventia (fl. 274). Assim, diante da irregularidade na representação processual da apelante, de rigor o não conhecimento do seu recurso, conforme disposição do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o não conhecimento do recurso da autora, majoro os honorários advocatícios a si impostos, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, acrescendo-se R$ 200,00 ao valor arbitrado na origem, com observância da gratuidade de justiça concedida. Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB: 436671/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1011864-25.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1011864-25.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Aline Araujo da Mota Lima - Apelado: Itaú Unibanco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1011864-25.2023.8.26.0224 Relator(a): ADEMIR BENEDITO Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, contra sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados e revogou a tutela provisória anteriormente concedida, a qual determinara a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas entre os meses de julho e novembro de 2022, que foram pagas a terceiros fraudadores, bem como ordenou ao réu que receba e dê quitação às parcelas vencidas desde dezembro de 2022 e as que se vencerem durante o curso do processo. Dispõe o Código de Processo Civil brasileiro, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Outrossim, constata-se que a presente contenda envolve a validade ou não do pagamento de parcelas em atraso, relativas a contrato de financiamento de veículo, que geraram, inclusive, o ajuizamento de ação de busca e apreensão contra a apelante, sendo certo, ainda, que a possibilidade de ocorrência de dano irreparável, ou de difícil reparação, na hipótese de eventual reversão do julgado, é manifesta. Afigura-se cabível, desse modo, o deferimento da medida pretendida, para a manutenção dos efeitos da decisão de fls. 94/95, uma vez configurados, na hipótese vertente, os requisitos necessários para tanto, consoante o disposto no artigo supracitado. Assim, de rigor a atribuição de efeito suspensivo à apelação até o julgamento do recurso interposto. Comunique-se, com urgência, ao MM. Juiz da causa, para a adoção das providências cabíveis. Após, tornem os autos conclusos para voto. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. ADEMIR BENEDITO Relator t - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Luciana Linares Garcia Sampaio (OAB: 205212/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1144088-42.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1144088-42.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Ação de cobrança. Apelação interposta pelo réu. Notícia de acordo. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de apelação contra Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 499 sentença de fls. 283/288, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor. Recorre a ré (fls. 307/304), requerendo a reforma da sentença. Sustenta a nulidade da sentença, por ter sido proferida por juízo incompetente; a falta de fundamentação, a ilegitimidade ativa, que a sentença é extra petita, do cerceamento de defesa. A fls. 346/394 foram apresentadas contrarrazões. Em seguida, veio aos autos notícia do acordo entabulado entre as partes. É o relatório. Diante da notícia de acordo, o julgamento deste recurso de apelação fica prejudicado por ser ato incompatível com a vontade de recorrer. Sendo assim, autorizado pelo art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO o acordo de fls. 417/418, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Ante o exposto, fica prejudicado o presente recurso tendo em vista o acordo noticiado, e, em consequência ao acordo ora homologado, JULGO EXTINTO o presente feito que OBJETIVA SOLUÇÕES EM CONSÓRCIOS S/S LTDA move em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, devolvendo-se os autos à Vara de origem. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/ SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Victor Rolim Marques (OAB: 413711/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2282666-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2282666-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mogi-Guaçu - Autor: Alexandre Jose Ferreira - Autora: Maria Lucia Vieira de Carvalho - Réu: D.b. Auto Peças Ltda - Vistos. Fls. 52/62: à míngua de esclarecimento a respeito da pertinência da juntada dos documentos de fls. 23/26, que se referem a terceiro, tornem-se sem efeito as referidas fls. dos autos digitais. Ante a documentação acostada aos autos, defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Consequentemente, ficam os autores dispensados do depósito prévio, nos moldes do artigo 968, § 1º, do Código de Processo Civil. Indefiro aos autores a tutela de urgência pretendida. Não vislumbro evidente probabilidade do direito invocado e a continuidade do cumprimento de sentença não tem o condão de causar dano grave e de difícil reparação, porquanto reversível eventual redução patrimonial dos autores e inexistente nestes autos prova de penhora de bem imóvel. Cite-se o réu por carta com aviso de recebimento para oferecimento de resposta em trinta dias. Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Alessandra Machado de Andrade Zuin (OAB: 467051/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO Nº 0000996-69.2015.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apte/Apdo: Benedito de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Triangulo Alimentos Ltda - Apdo/Apte: Engenharia e Comercio Bandeirantes Ltda - Em cinco dias, comprove a parte apelante o recolhimento da diferença das custas de preparo certificada pela Z. Serventia a fls. 1160, sob pena de deserção (Fls. 1160: Certidão - Remessa dos autos à 2ª Instância (...) Há valor do preparo de apelação. O valor atualizado é de R$ 3.739,47. Foi recolhido pela requerida Engenharia e Comércio Bandeirantes Ltda o valor de R$ 2.000,00, conforme guia sob nº 2205900004499206, às fls. 1097, e que efetuei a vinculação da referida guia a este processo, no sistema de Portal de Custas, no acesso “Recolhimento e Depósitos”). Decorrido o prazo legal in albis, certifique-se e tornem conclusos. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Andrea Cristina Tegão (OAB: 176603/SP) - Leandro Próspero (OAB: 173899/SP) - Elaine Cristina da Cunha Melnicky (OAB: 129559/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0000998-39.2015.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apte/Apdo: Triangulo Alimentos Ltda - Apte/Apdo: Engenharia e Comercio Bandeirantes Ltda - Apda/Apte: Maria Cristina Lucas (Justiça Gratuita) - Vistos. Em cinco dias, comprove a parte apelante o recolhimento da diferença das custas de preparo certificada pela Z. Serventia a fls. 1179, sob pena de deserção (Fls. 1179: Certidão - Remessa dos autos à 2ª Instância (...) Há valor do preparo de apelação. O valor atualizado é de R$ 3.785,33. Foi recolhido pela requerida Engenharia e Comércio Bandeirantes Ltda o valor de R$ 2.000,00, conforme guia sob nº 220590018069574, às fls. 1108, e que efetuei a vinculação da referida guia a este processo, no sistema de Portal de Custas, no acesso “Recolhimento e Depósitos”). Decorrido o prazo legal in albis, certifique-se e tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Leandro Próspero (OAB: 173899/SP) - Elaine Cristina da Cunha Melnicky (OAB: 129559/SP) - Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Andrea Cristina Tegão (OAB: 176603/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0011869-92.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Junio Alves dos Santos Me - Apelado: Brasil Kirin Indústria de Bebidas S/A - Interessado: Herik Garcia Ribeiro - Interessado: Camargo Silva, Dias de Souza Advogados - Interessado: I P Bar e Restaurante Me - Providencie a r. Serventia as anotações e retificações com a inclusão no SAJ dos novos patronos constituídos pelo corréu (OAB/GO), conforme indicado às fls. 898 . Em seguida, para que não se alegue eventual nulidade, republique-se a decisão de fls. 908/909, intimando-se os patronos de fls. 898. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Wellington Pereira Teles (OAB: 27561/GO) - Paulo Marcos de Campos Batista (OAB: 23457/GO) - Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) - Thiago Marchioni (OAB: 289058/SP) - josé carlos prates rodrigues (OAB: 20740/ GO) - Cícero Camargo Silva (OAB: 231882/SP) - Vinicius Camargo Silva (OAB: 155613/SP) - Igor Lucas Alves Aboulhosn (OAB: 31336/GO) - Maykon Ferreira Aboulhosn (OAB: 31475/GO) - Leandro Nunes Costa (OAB: 43790/GO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0011869-92.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Junio Alves dos Santos Me - Apelado: Brasil Kirin Indústria de Bebidas S/A - Interessado: Herik Garcia Ribeiro - Interessado: Camargo Silva, Dias de Souza Advogados - Interessado: I P Bar e Restaurante Me - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JUNIO ALVES DOS SANTOS - ME, na ação de reparação de danos movida por PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A, contra a r. sentença de fls. 828/837, que julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção. Inconformado, o corréu “Junio” interpõe o Recurso de Apelação (fls. 840/861), para que seja reformada, a r. sentença, aduzindo em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas do processo. No mérito, pugna pela reforma da r. Sentença para que sejam declarados improcedentes os pedidos iniciais apresentados pela recorrida, bem como para declarar procedente o pedido reconvencional condenado a recorrida ao pagamento da multa prevista em contrato por quebra unilateral, ainda a inversão do ônus sucumbencial. Recurso tempestivo e não preparado diante do pedido de concessão de justiça gratuito formulado. Tendo em vista, à regra contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos., deverá a apelante JUNIO ALVES DOS SANTOS - ME, juntar, no prazo de 5 dias, documentação apta a comprovar a impossibilidade financeira para o pagamento das custas e despesas processuais, dentre os quais: I) declaração de faturamento expedido pelo contador, referente aos últimos 12 meses; II) a apresentação do balanço/balancete do último exercício; III) declaração de imposto de renda dos dois últimos Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 601 exercícios. Ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento da taxa de preparo. Decorrido o prazo in albis, certifique a serventia e após, tornem conclusos. Cumpra-se. Intime-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Wellington Pereira Teles (OAB: 27561/GO) - Paulo Marcos de Campos Batista (OAB: 23457/GO) - Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) - Thiago Marchioni (OAB: 289058/SP) - josé carlos prates rodrigues (OAB: 20740/GO) - Cícero Camargo Silva (OAB: 231882/SP) - Vinicius Camargo Silva (OAB: 155613/SP) - Igor Lucas Alves Aboulhosn (OAB: 31336/GO) - Maykon Ferreira Aboulhosn (OAB: 31475/GO) - Leandro Nunes Costa (OAB: 43790/GO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0016400-27.2008.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: José Messias Angelini (Justiça Gratuita) - Por ordem do Relator(a), com base no art. 1.023 § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação acerca dos embargos declaratórios opostos. Prazo 5 dias. - Magistrado(a) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Alessandra Rudolpho Stringheta Barbosa (OAB: 218048/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0038242-82.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Mauricio Cristiano Carvalho da Fonseca Velho - Apelado: Condomínio Residencial Nova Ribeiranea - Vistos. Fls. 310: tendo em conta que o condomínio apelado alega celebração de acordo extrajudicial entre as partes e quitação do débito, diga a parte apelante, em cinco dias, se houve a referida composição amigável e se a quitação enseja a perda superveniente do interesse recursal ou se se mantém a necessidade de julgamento da apelação, requerendo o que de direito. Decorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Edson Edmir Velho (OAB: 124530/SP) - Renata Beatris Camplesi (OAB: 226735/SP) - Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 386159/SP) - Vinicius Cesar Togniolo (OAB: 205017/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2272531-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2272531-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Embu das Artes - Requerente: Sequola Logistica e Transportes Ltda (atual denominação de Celote Logísitica e Transportes Ltda.) - Requerido: Rec Embú das Artes S/A - Vistos. Petitório de fls. 109/130, apresentado pela empresa CIELO S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Emerge dos autos que a empresa Sequoia Logística e Transporte S/A, apresentou petição, na forma do artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em que pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposto, contra a r. sentença proferida às fls. 696/744 dos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos (processo nº 1002632-36.2023.8.26.0176), em face de si movida por REC EMBU DAS ARTES S/A. No comando sentencial, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, decretando o despejo da locatária (Sequoia), para que desocupe o imóvel no prazo de 30 dias, a contar da data de intimação desta sentença, nos termos do art. 63, Caput, da Lei de Locações, sendo que pelas peculiaridades do caso,15 dias se mostraria prazo exíguo. O pedido de concessão do efeito suspensivo ao apelo da empresa Sequoia restou indeferido por esta Relatoria. Acolheu-se, no entanto, o pedido subsidiário de ampliação do prazo para que a locatária desocupasse o imóvel (fls. 98/102). Ato contínuo, sobreveio manifestação da empresa CIELO S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (fls. 109/130). Alega, em linhas gerais, que: (a) é parte legítima, como terceira prejudicada, para se manifestar no presente feito; (b) a enorme complexidade da operação logística estabelecida no imóvel objeto do despejo há mais de oito anos torna absolutamente impossível, no curto prazo de 90 (noventa) dias, (i) a mudança da operação logística da Cielo para outro Centro de Distribuição, ou mesmo (ii) a transição dos serviços de logística da Cielo para outra prestadora de serviços; (c) a operação logística da Cielo movimenta diariamente cerca de 14.000 (quatorze mil) equipamentos, possui uma área segregada de 7.400 (sete mil e quatrocentos) metros quadrados no imóvel objeto do presente litígio, com 2.700 (dois mil e setecentos) posições pallet, onde estão armazenadas 402.000 (quatrocentos e dois mil) máquinas e 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil) de peças de reposição, sendo o valor contábil destes equipamentos de R$ 105.000.000,00 (cento e cinco milhões de reais), o que restou atestado em ata notarial lavrada por solicitação da Cielo; (d) a determinação de desocupação do imóvel no prazo de 90 (noventa) dias não condiz com a realidade da operação e gerará danos desproporcionais à própria Cielo e aos colaboradores alocados na sua operação, partes estranhas à lide, mas diretamente impactadas por ela; (e) na hipótese de ruptura do processo logístico, haverá falta de estoque e de reparo e reinserção das máquinas de cartão que são o core business da Cielo, já que, a cada dia de operação parada, ela deixará de produzir 5.500 (cinco mil e quinhentas) e expedir 8.500 (oito mil e quinhentas) máquinas, consumindo o estoque em 16 (dezesseis) dias e impactando 150.000 (cento e cinquenta mil) atendimentos por mês até a estabilização de nova operação, gerando danos financeiros e danos reputacionais seríssimos não só à Cielo, mas também a todos seus clientes; e (f) a ampliação do prazo para desocupação do imóvel não geraria qualquer prejuízo à locadora (REC). Ao final, a CIELO pugna pela reconsideração do decisum de fls. 98/102, a fim de que o prazo para desocupação do imóvel seja majorado para 180 (cento e oitenta) dias, visando minimizar os prejuízos decorrentes do decreto de despejo da Sequoia na operação logística da Cielo, terceira prejudicada pela r. decisão. Pois bem. Conforme constou da decisão de fls. 98/102, o prazo assinalado na r. sentença (30 dias), de fato, revelava-se exíguo, sobretudo diante da logística envolvida, bem como a existência de inúmeros entraves burocráticos para que a empresa locatária promovesse a retirada de toda sua estrutura do imóvel. Diante de tais peculiaridades, esta Relatoria entendeu ser razoável a majoração do prazo para desocupação do local, tendo sido concedido prazo consideravelmente superior (90 dias), para que pudessem ser adotadas todas as medidas necessárias para a saída do imóvel sub examine. E, pesem as alegações da empresa CIELO, não vislumbro razões para uma nova prorrogação, vez que o prazo de 90 dias se mostra razoável e proporcional à luz do caso posto. Deste modo, indefiro o pedido de reconsideração formulado no petitório de fls. 109/130. Intimem-se, incluindo o patrono da empresa Cielo, Dr. Alfredo Zucca Neto - OAB/SP 154.694. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) - Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001274-64.2018.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1001274-64.2018.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apda/Apte: Sandra Mara Xidieh - Apdo/Apte: Karim Yousif Kamal Moustafá El Nashar - Apda/ Apte: Leondir Casagrande Xidieh - Apelada: Fernanda Besagio Ruiz Ramos - Interessado: Município de Ferraz de Vasconcelos Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 712 - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001274-64.2018.8.26.0191 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1001274-64.2018.8.26.0191 COMARCA: FERRAZ DE VASCONCELOS RECORRENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, KARIM YOUSIF KAMAL MOUSTAFÁ EL NASHAR E SANDRA MARA XIDIEH RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E FERNANDA BESÁGIO RUIZ RAMOS Julgador de Primeiro Grau: João Luis Calabrese Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, KARIM YOUSIF KAMAL MOUSTAFÁ EL NASHAR e SANDRA MARA XIDIEH E OUTRAS contra a r. sentença de fls. 1335/1347, que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados em ação civil pública por atos de improbidade administrativa para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa por LEONDIR CASAGRANDE XIDIEH e KARIM YOUSSIF MOUSTAFÁ EL NASHAR, sendo que em relação a primeira, de rigor tipificar sua conduta no art. 9º, I da Lei 8.429/92 e em relação a segunda no art. 10, I da Lei 8.429/92. Em desfavor da primeira requerida o dever de ressarcir as diferenças de aposentadoria que recebeu no período, a ser apurada em liquidação de sentença, mais multa civil no valor equivalente ao acréscimo patrimonial indevido. Já em relação a segunda requerida Karim fixo multa civil no valor do dano causado ao erário público, além da perda dos direitos políticos pelo prazo de um ano. Além da suspensão, fixo a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo prazo de um ano. O valor a ser ressarcido, deverá ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar do recebimento de cada parcela da diferença de aposentadoria, com juros de mora de 1% ao mês a contar de cada pagamento. Mantenho os bloqueios noticiados nos autos. As demandadas Sandra Mara Xidieh e Outras opuseram embargos de declaração (fls. 1389/1391), os quais foram rejeitados pela decisão de fl. 1426. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou suas razões recursais às fls. 1353/1362 sustentando ter restado comprovada a responsabilidade da ré Fernanda Beságio Ruiz Ramos, pois ela teria atuado dolosamente ao contrariar coisa julgada ao proferir parecer favorável a Leondir em processo administrativo que correu na Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos. Para o parquet, No caso em testilha, o posicionamento adotado pelos corréus KARIM e FERNANDA em seus pareceres não haveria de ser outro senão pelo indeferimento da concessão do benefício a LEONDIR. É evidente que os servidores tinham a intenção de beneficiar LEONDIR, enriquecendo-a ilicitamente sobre as vestes de uma lei nula, que contrariava até mesmo a coisa julgada. Postula, em conclusão, a condenação da demandada pela prática de ato de improbidade capitulado no art. 9º da Lei nº 8.429/1992. O requerido Karim Yousif Moustafá El Nashar interpôs seu recurso de apelação (fls. 1394/1417) defendendo a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa, uma vez que não teria sido comprovado idoneamente a presença do elemento subjetivo (dolo) e do nexo causal. Nessa medida, alega que sempre atuou dentro dos limites legais e que o parecer por ele exarado nos autos do processo administrativo da servidora Leondir possuiria caráter meramente opinativo. Rechaça a tese de que possuiria qualquer relação de amizade com referida servidora e argumenta que inexiste qualquer prova de que teria atuado para beneficiar pessoal e individualmente a correquerida Leondir. Caso estes argumentos não sejam acolhidos, postula de forma subsidiária que a pena imposta seja readequada, considerando a desproporcionalidade da sanção aplicada. Sandra Mara Xidieh e Outras, a seu turno, afirmam que são sucessoras da falecida Leondir Casagrande Xidieh e que esta não teria atuado com dolo na prática das condutas a ela imputadas, de modo que suas herdeiras não poderiam sofrer as consequências impostas. Afirmam: Em verdade não é possível afirmar, com base neste processo de improbidade, que Leondir, pela tão só conduta de protocolar, no uso do direito constitucional de petição, um requerimento administrativo, tenha agido com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, desta lei, não bastando a voluntariedade do agente, como dispõe o supra referido preceito. Requerem, ao final, a improcedência da ação. O Ministério Público estadual apresentou suas contrarrazões às fls. 1438/1442 e à fl. 1448, pugnando pelo não provimento dos recursos interpostos. Em parecer (fls. 1457/1488), a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso ministerial e Caso, no entanto, este E. Tribunal de Justiça entenda que alguns deles agiram culposamente, de rigor a conversão, quanto a estes, da ação de improbidade em ação civil pública de ressarcimento ao erário. Em petição de fls. 1490/1493 (reiterada às fls. 1545/1546), a recorrida Fernanda Beságio Ruiz Ramos informou que posteriormente ao oferecimento de alegações finais na primeira instância, sua advogada não mais teria sido intimada dos atos processuais praticados. Afirma, nessa medida, ter sido alijada da apresentação de oposição ao julgamento virtual e do protocolo de contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público. Postula, portanto, a republicação dos atos para os quais sua patrona não foi intimada e a consequente reabertura dos prazos para apresentação das medidas cabíveis. O presente recurso foi inicialmente distribuído à 9ª Câmara de Direito Público desta Corte, a qual proferiu o acórdão de fls. 1525/1535 não conhecendo da insurgência e remetendo-a a esta 1ª Câmara, diante da existência de prevenção. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a demandada Fernanda Beságio Ruiz Ramos protocolou instrumento de procuração em favor da advogada Renata Beságio Ruiz às fls. 411/412. À fl. 696, a advogada Renata substabeleceu seus poderes, sem reservas, em favor dos advogados Gabriel Ribeiro Machado e Bruna Bevilacqua Gomes. Em seguida, Gabriel Ribeiro Machado substabeleceu seus poderes, com reservas, em favor da advogada Giovanna Benetton Piveta (fl. 970). Em petições de fl. 1288 e de fl. 1318, os advogados Gabriel Ribeiro Machado e Giovanna Benetton Piveta renunciaram a seus mandatos, de forma que permaneceram como patronas de Fernanda somente as advogadas Renata Beságio Ruiz e Bruna Bevilacqua Gomes, havendo pleito expresso desta última para que todas as publicações fossem realizadas exclusivamente em seu nome (fl. 1313): Por fim, protesta-se que todas as futuras publicações neste feito sejam realizadas exclusivamente em nome da subscritora desta manifestação, Bruna Bevilacqua Gomes, OAB/SP n.º 398.322, sob pena de nulidade e violação do art. 272, §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil (STF, AI 650.411-ED/MG; STJ, RESP 638.123/RJ). Ocorre que, após apresentação das alegações finais por Fernanda, as quais encontram-se assinadas pela advogada Bruna Bevilacqua Gomes (fls. 1289/1313), todas as publicações das decisões proferidas não contaram com o nome da referida patrona. Vê-se, assim, que na primeira instância a certidão de publicação da sentença (fls. 1348 e 1351), as certidões relativas às decisões a respeito dos embargos de declaração opostos (fls. 1422/1423 e fls. 1427/1428) não contaram com a intimação da advogada de Fernanda Beságio Ruiz Ramos. Em segunda instância, somente a advogada Renata Beságio Ruiz foi intimada do acórdão proferido (fl. 1538), em contrariedade ao quanto solicitado à fl. 1313. Desse modo, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de rigor que seja determinada a baixa dos autos à primeira instância para que ocorra nova publicação da sentença de fls. 1335/1347 e dos demais atos decisórios praticados com a devida intimação da advogada da requerida Fernanda Beságio Ruiz Ramos, possibilitando que pratique os atos processuais que entenda cabíveis para a defesa de seus direitos. No mais, desde já, proceda a zelosa serventia ao cadastro do Dra. Bruna Bevilacqua Gomes (OAB/SP nº 398.322) como patrona da recorrida Fernanda Beságio Ruiz Ramos. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ricardo Augusto de Azevedo Arouca (OAB: 17610/SP) - Eduardo Augusto Malta Moreira (OAB: 25629/SP) - Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB: 174450/SP) - Bruna Bevilacqua Gomes (OAB: 398322/ SP) - Kaio Cesar Almeida Mendonça Gimenes (OAB: 397978/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 713
Processo: 2326541-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2326541-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Indaiatuba - Requerente: Municipio de Indaiatuba - Requerido: Márcio Aparecido Júlio - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença reproduzida às fls. 31/36, que julgou procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer para condenar o requerente e a Fazenda Estadual a fornecerem ao requerido a prótese para membro superior direito, dentro daquelas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde, que for indicada pelo seu médico, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Sucumbentes, impôs ao requerente e à Fazenda Estadual as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da prótese a ser concedida pela parte ré, o que deverá ser comprovado nos autos, com correção monetária e juros de mora pela Selic a contar do trânsito em jugado. O requerente pugna pela concessão de efeito suspensivo à apelação, alegando, em síntese, que: a) o pedido de tutela de urgência deduzido pelo requerido foi indeferido por ausência de urgência, persistindo essa situação após a prolação da r. sentença; b) embora a apelação seja dotada de efeito suspensivo automático, o requerido iniciou cumprimento provisório de sentença, alegando o deferimento de tutela de urgência no bojo da r. sentença; c) como o requerido não corre risco de morte, resta caracterizado o periculum in mora do requerente, vez que o fornecimento imediato da prótese implica na irreversibilidade dos efeitos da decisão, em violação ao art. 300, §3º, do CPC; e d)o fumus boni juris decorre da alta probabilidade de provimento da apelação, pois em que pese o requerido alegar que reside em Indaiatuba, a documentação acostada aos autos demonstra que ele tem residência em Itu, incumbindo, assim, à última Municipalidade e não ao requerente o fornecimento da prótese pleiteada, conforme as regras de organização do Sistema Único de Saúde (fls.1/4). Foi proferido V. Acórdão por esta Colenda Câmara, sob a minha relatoria, não conhecendo do pedido de efeito suspensivo à apelação, diante da prevenção da Des. MARIA OLÍVIA ALVES, integrante da Colenda 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, órgão para o qual a apelação havia sido previamente distribuída (fls. 85/88). Peticionou o requerente pleiteando a extinção do feito, por ausência de interesse recursal, visto que o r. Juízo a quo acolheu os embargos de declaração para reconhecer o efeito suspensivo ope legis da apelação, nos termos do art. 1.012 do CPC (fl. 91). A deliberação sobre o pedido de extinção do feito incumbe à Colenda 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, visto que preventa para processar e julgar o presente feito. Ante o exposto, remetam-se os autos à Des. MARIA OLÍVIA ALVES, integrante da Colenda 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, em cumprimento à determinação contida no V. Acórdão de fls. 85/88. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Cleber Gomes de Castro (OAB: 140217/SP) - Carlos Augusto Santos Assunção (OAB: 295630/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2335849-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2335849-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cibele Carvalho Braga - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Regina Célia das Dores - Interessado: Ulisses Bueno Miranda Júnior - Interessada: Solange Rangel da Silva Assis - Interessado: Agenor Leite de Siqueira Junior - Interessado: Dorival Barbosa de Mello Junior - Interessado: Marco Antonio dos Santos - Interessado: Nilva Carvalho Ribeiro da Silva - Interessado: Solange de Carvalho - Interessado: Aristeu Pereira Gomes - Interessada: Nair Aparecida Belitardo - Vistos, etc. O presente agravo de instrumento, data máxima vênia, revela-se um tanto quanto confuso, pois ao mesmo tempo em que se volta contra a decisão da magistrada, lançada em sede de cumprimento de sentença, reclama de “abuso de autoridade”, que teria sido cometido “por parte de integrantes do E. TJSP e MPSP” (sic). Os pedidos, na forma deduzida, também exigem grande esforço de interpretação, mesmo que se considere o conjunto da postulação, analogamente ao que dispõe a regra do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil: “Face ao exposto, roga pelo acolhimento e provimento do presente agravo, para sustar a r. decisão de piso, para determinar ao MM. Juiz a quo, que proceda a vigência aos arts.5° ,6°, 9°, 85 § 14º do NCPC, cc art. 22, § 3º, 23 e 24 § § 1º , 5º e 7ª da Lei nº 8.906/94, em desafio a Resolução 303 de 2019 do CNJ em seus artigos 3º inc. V , e VI e artigo 32, parágrafo 5º e ao artigo 5ª, inciso IV e 6º da Lei de Custas do TJSP - Lei 11608/2003. Roga ainda a intimação do TJSP, nos termos do artigo 1019, inciso II do CPC/15. Outrossim, reitera o pedido de vigência ao princípio da Gravitação jurídica e pela inteligência dos artigos 98 cc art. 99 § 3º do NCPC invocados ao arrimo do art. 5º inc. XXXIV a da CF88, e alternativamente seja reconhecido o direito dos litigantes ao Manto da Justiça Gratuita.’, por serem vítimas de CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE, de integrantes do E. TJSP e MPSP ou para pagamento a final da execução , nos termos da decisão abaixo colecionada na data de hoje no Colendo STJ , em relação a taxa judiciária a do TJSP , que não consta número por ser processo sigiloso” - fls. 08 e 09 Tamanho esforço para compreensão do texto produzido pela recorrente vê-se recompensado diante do entendimento, não propriamente do pedido, mas de um determinado excerto das razões do recurso, trecho do qual se retira que a pretensão da agravante põe-se do ponto de vista da anulação da decisão que julgou os Embargos de Declaração sem se ocupar das questões suscitadas na oportunidade, a fim de que outra seja prolatada: “O presente agravo comporta provimento para cassação da r. decisão agravada para determinar ao Juiz singular que se pronuncie fundamentadamente sobre o requerimento dos agravantes de aplicação dos arts. 5° ,6°, 9°, 85 § 14º do NCPC, cc art. 22, § 3º, 23 e 24 § § 1º e 5º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB).” - fls. 04 Outrossim, claro está que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não pode figurar como agravado, precisamente porque não é parte. E não é parte porque não tem personalidade jurídica. Destarte, considerando Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 775 a norma do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedo à agravante o prazo de cinco dias para que seja sanado o vício no que diz respeito à indicação do agravado, bem como para que esclareça se pretende a anulação da decisão sob exame, haja vista que, em segundo grau de jurisdição, não é dado suprir lacunas supostamente existentes na decisão recorrida, pena de supressão de instância. Posteriormente, tratar-se-á de apreciar o pedido de concessão da gratuidade processual. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Jessica Braga Carvalho Lucas (OAB: 368971/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2338434-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2338434-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prime One Empreendimentos e Participações LTDA. - Agravado: Município de São Paulo - Ante a probabilidade do direito da agravante, já que esta Corte vem se posicionando no sentido de que, em cumprimento de sentença, os honorários periciais devem ser suportados pelo devedor (Agravo de Instrumento 2042187-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2020; Data de Registro: 08/04/2020 - rifado); bem assim ante as dificuldades impostas para reaver a verba em caso de provimento do recurso, concedo, em parte, a antecipação da tutela recursal para suspender o ônus imposto a exequente. Contudo, nesse momento, também não é caso impor o pagamento à executada em razão da dificuldade de reverter a medida se não confirmada por ocasião da apreciação do mérito pela Turma Julgadora. Oficie-se ao Juízo de origem e intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, I e II, do CPC/2015. Após, conclusos. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Felipe Dias Chiaparini (OAB: 357194/SP) - Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 9000608-03.1999.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Work Time Servicos Temporarios Ltda - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de São Paulo em face da sentença de fls. 25, prolatada nos autos da Execução Fiscal por ela ajuizada contra Work Time Serviços Temporários Ltda., que extinguiu o processo com base na prescrição intercorrente. Em suas razões (fls. 28/30), a Municipalidade apelante alega que a demora na obtenção de andamento útil no processo deveu-se ao próprio Judiciário, descabendo seu cômputo para fins de prescrição intercorrente (súm. 106 do STJ). Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. O recurso foi interposto tempestivamente e regularmente recebido e processado. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 30/04/1999, a Municipalidade de São Paulo ajuizou execução contra Work Time Serviços Temporários Ltda. cobrando R$ 26.623,66 em débitos de ISS e multa dos exercícios de 1993 e 1994, lançados em 1998 (cf. indicação de data de lavratura de auto de infração nas CDA’s a fls 03/05). Em 31/05/1999 foi determinada a citação por ordem de serviço (fls. 02), mesma data em que foi juntada certidão do Oficial de Justiça, relatando não ter encontrado a devedora (fls. 06/07). Em 20/09/2002, o Juízo determinou a intimação da Municipalidade (fls. 08), não constando dos autos, porém, comprovante de cumprimento da ordem. Em 16/08/2011, a Municipalidade requereu fosse certificado o resultado da tentativa de citação (fls. 09/10). Ante a certidão relatando o resultado negativo (fls. 12), da qual a Fazenda tomou ciência em 23/08/2011 (fls. 13), foi solicitada a citação por edital (fls. 13). Em 05/10/2011, o Juízo deferiu o pedido (fls. 17), o qual somente foi cumprido em 13/10/2014 (fls. 18). Em 31/03/2015, o Município foi intimado (fls. 18) e, em 14/04/2015, requereu a inclusão dos sócios no polo passivo (fls. 20). O pedido não foi analisado e, em 05/07/2023, foi prolatada sentença reconhecendo a prescrição intercorrente (fls. 25). Contra essa decisão foi interposta a presente apelação. O recurso merece provimento. Primeiramente, não houve decadência do direito de lançar os créditos, que foram constituídos pela Fazenda em 1998, dentro do prazo de cinco anos a contar do exercício seguinte (1994 e 1995) em que poderiam ter sido efetuados (ISS dos exercícios de 1993 e 1994), nos termos do art. 173, inc. I, do CTN. Tampouco houve prescrição direta, pois, uma vez lançados em 1998, os créditos foram executados em 1999, dentro do prazo quinquenal do art. 174 do CTN. Quanto à prescrição intercorrente, com razão a Fazenda. Como estabelecido no julgamento dos temas 566 a 571 pelo STJ, o prazo da prescrição intercorrente suspende-se automaticamente por um ano a partir da intimação da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Após o término desse período suspensivo de um ano, inicia-se propriamente o prazo quinquenal: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 826 dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (tema 566). Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (temas 567 e 569). Cabe destacar ainda o entendimento de que a citação e a constrição patrimonial interrompem o curso da prescrição intercorrente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (tema 568). No caso sob análise, observa-se que, embora a notícia de não localização do devedor tenha sido juntada aos autos em 31/05/1999 (fls. 06/07), ela apenas foi dada a conhecer à Fazenda em 23/08/2011 (fls. 13), não se podendo contabilizar esse período para fins de prescrição, nos termos da súm. 106 do STJ (Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência). Cientificada em 2011 da não localização do devedor, a Fazenda requereu a citação por edital (fls. 13), a qual foi deferida naquele ano, mas cumprida anos depois, em 13/10/2014 (fls. 18), tampouco devendo essa demora ser contada para fins de prescrição, por força da súm. 106 do STJ já mencionada. De qualquer forma, a citação por edital interrompeu o curso do prazo prescricional (tema 568/STJ). Após sua intimação acerca da realização da citação, em 31/03/2015 (fls. 18) a Fazenda requereu a inclusão dos sócios no polo passivo, em 14/04/2015 (fls. 20). Contudo, esse pedido não foi analisado até 2023, quando o processo foi extinto. Esse lapso entre o pedido de inclusão dos sócios, em 2015, e a sentença, em 2023, tampouco pode ser considerado para contagem do prazo prescricional intercorrente, uma vez que essa demora se deveu integralmente ao mecanismo da Justiça, conforme a súm. 106 do STJ. Assim, conclui-se que houve grandes hiatos de tramitação decorrentes do mecanismo da Justiça, o que impediu a contagem de prazo da prescrição intercorrente, cuja decretação deve ser afastada. Ante o exposto, dou provimento à Apelação da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. V, do CPC. São Paulo, 10 de novembro de 2023. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Rodrigo Yokouchi Santos (OAB: 213501/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000716-27.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tiner Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela executada Tiner Empreendimentos e Participações Ltda. contra a sentença que julgou extinto o processo, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil (fls. 233/234). Ambos os embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados às fls. 247/248 e fl. 255. Em suas razões recursais, alega a executada que o Município deu causa injustamente à demanda e, por esta razão, deve arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do artigo 85, § 2º e artigo 90 do Código de Processo Civil. Afirma que quando do ajuizamento desta execução a exigibilidade do tributo estava suspensa em razão da ação anulatória nº 9185591-43.2004.8.26.0000 devendo ser considerada ilegal, irregular e desnecessária. Pugna pela aplicação do princípio da causalidade. Requer o provimento recursal para que seja reformada a sentença, com a condenação do Município ao pagamento dos honorários sucumbenciais (fls. 259/263). A Municipalidade apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 272/273). Pela decisão de fl. 277, constatado o recolhimento a menor da taxa de preparo, foi determinada a sua complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Conforme certidão de fl. 301, não houve manifestação da apelante. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do agravo de instrumento. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Dispõe ainda o artigo 4º, II e §1º, da Lei nº 11.603/2003 que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. (...) § 1º -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Destaco que para o exercício de 2023, o valor da UFESP é de R$ 34,26. No caso concreto, o valor da causa dado à execução, em 01/05/2002, foi de R$ 791.827,69 (setecentos e noventa e um mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), portanto, 4% do valor da causa seria o montante de R$ 31.673,19 (trinta e um mil, seiscentos e setenta e três reais e dezenove centavos). O valor recolhido na interposição do recurso foi de apenas R$ 145,45 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) e, portanto, insuficiente. No caso, embora devidamente intimada (fl. 279), a apelante deixou de complementar o preparo recursal, dando ensejo à deserção. Assim, não deve ser conhecido a presente apelação, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo e a ocorrência da deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves (OAB: 118245/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000723-19.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Maria Lucia Leomil do Amaral Rocha - Cuida-se de apelação em face da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal com fulcro no artigo 487, II, do CPC. Inconformada, a Municipalidade aduz a não ocorrência da prescrição, porque o decurso do prazo teve origem na demora do Poder Judiciário, invocando o entendimento disposto na Súmula 106 do STJ, razão pela qual pugna pela reforma de sentença para prosseguimento da execução. Recurso recebido em seus regulares efeitos e processado sem oferecimento de resposta. Relatado. O recurso merece provimento. Trata-se de execução fiscal distribuída em 24 de maio de 2002 em face de Maria Lucia Leomil do Amaral Rocha, para cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2002. Sobreveio expedição de carta citatória devolvida negativa, seguida de petições com indicação de possíveis endereços da executada, em 10 de março de 2008 (fls. 08) e em 06 de agosto de 2008 (fls. 24), sobrevindo a sentença extintiva proferida em 09 de agosto de 2022, sem apreciação dos pedidos de fls. 08 e 24. Efetivamente, aplica-se ao caso a redação originária do art. 174, do CTN, por se tratar de execução fiscal ajuizada antes da vigência da LC n. 118, de 09/06/2005, descartada a aplicação da Lei n. 6.830/80, visto se tratar de matéria reservada à lei complementar, como dispõe o artigo 146, inciso III, letra b, da Constituição Federal. Consoante entendimento conferido pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 40, da LEF, expresso no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.036), a contagem da prescrição intercorrente tem início com o decurso do prazo legal de suspensão por um (1) ano, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça (caput do art. 40). Findo o período de suspensão, começa imediatamente o lapso de cinco (5) anos para a extinção do crédito tributário (CTN, artigo 174). Portanto, escoado o período de seis (6) anos consecutivos, sendo um (1) ano de suspensão e cinco (5) anos de arquivamento do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, em Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 827 consonância com o entendimento do STJ, expresso no REsp 1340553/RS, que assim proclama: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 - grifado). No caso, a Municipalidade não pode ser responsabilizada pelo transcurso do lapso temporal entre os pedidos não apreciados de fls. 08 e 24 (2008) e a sentença extintiva (2023), onde se conclui que não transcorreu o prazo prescricional do art. 174 do CTN. Assim, cabe reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução, com apreciação dos pedidos de fls. 08 e 24. Razão pela qual, dá-se provimento ao recurso, com determinação. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Marcelo Rodrigues Brito Oliveira (OAB: 350349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO
Processo: 2339451-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2339451-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Parque Cidade Jardim Votuporanga Spe Ltda - Agravado: Município de Votuporanga - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2339451-22.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Votuporanga Agravante: Parque Cidade Jardim Votuporanga Spe Ltda Agravado: Município de Votuporanga Interessado: Rafael de Grande Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 16/19 (deste instrumento), a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante. Processe-se sem efeito suspensivo, eis que a própria exceção não tem, bem como ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, nos termos dos artigos 300, caput e 932, II, ambos do CPC, na medida em que a r. decisão aparenta estar, em análise perfunctória, em consonância com a tese firmada - Tema nº 122 -, pelo E. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.111.202/SP e 1.110.551/SP e com o artigo 1.245 do CC. Cumpra-se o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0004959-63.1998.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Seyti Uyema - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504497-78.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Vera Lucia Pessoa da Rocha - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504501-18.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Felix Alves da Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000220-80.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Vergilio Chokiti Yao - Apelado: Julia Toshiko Yao - Do exposto, nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Gustavo Fernandes Silvestre (OAB: 226804/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000333-25.1997.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Tecaut Automacao e Eletrica Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9000333-25.1997.8.26.0090 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Apelante: Município de São Paulo Apelado: Tecaut Automação e Elétrica Ltda. Vistos. Cuida- se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 64, a qual julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando, a municipalidade, a anulação, ou a reforma do julgado, quanto a esta, em suma, sustentando a inocorrência da extintiva, alegando ausência de desídia e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 67/72). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 31/03/1997, objetivando o recebimento de ISS doexercício de 1996, conforme CDA de fl. 03e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Frustrada a citação por mandado (fl. 07), a Fazenda disso tomou ciência em 04/05/1999 (fl. 08). Ocorre que, infrutíferas as tentativas posteriores de localização da executada, sobreveio a r. sentença de fl. 64, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente. O apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010),assim não havendo falar, aqui, em nulidade da sentença. No caso em tela, afere-se que o crédito está mesmo atingido pela prescrição. Com efeito, após a ciência da Fazenda acerca da citação negativa, em 1999, decorreu o prazo total de seis anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva, razão pela qual o crédito se encontrava prescrito desde 2005. Nesse sentido, está o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 842 requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, considerando-se o decurso total do prazo prescricional desde a ciência da Fazenda acerca da primeira tentativa de citação negativa, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva neste intervalo, o que afasta a incidência da Súmula 106 do STJ, neste caso. Ressalte-se, por fim, que a ausência de desídia da apelante não interfere no curso do referido prazo, pois apenas a citação efetiva o interromperia, certo que a demora na tramitação do feito não foi determinante, restando infrutífera a tentativa de citação por precatória. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 6 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Fernando Greco de Pinho (OAB: 144164/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000724-04.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Rend Gestão de Participações Societárias Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9000724-04.2002.8.26.0090 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Apelante: Município de São Paulo Apelado:Rend Gestão de Participações Societárias Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 42/43, a qual reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, julgando extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, acolhendo a exceção oposta, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo falta de atendimento ao artigo 25 da LEF, pela ausência da intimação pessoal da Fazenda acerca da citação negativa, nos termos do artigo 40 da LEF (fls. 48/55). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 58/66) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi distribuída em 30/12/2002, a fim de receber débito referente ao ITBI do exercício de 1997, conforme demonstrado na certidão de fl. 03 e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso, o que dá ensejo, inclusive, à consumação da prescrição originária. E, certificada a negativa de citação, a apelante disso foi intimada por meio de mandado, para manifestação, com advertência, para o eventual arquivamento dos autos (fl. 05) e, não havendo resposta, os autos foram remetidos ao arquivo (fl. 06), onde permaneceram até o oferecimento de exceção de pré-executividade pelo executado (fls. 13/20). Ar. sentença, enfim, acolheu a exceção e, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal (fls. 42/43). E o apelo não merece prosperar. Nos termos do artigo 25 da LEF, todas as intimações ao representante judicial da Fazenda Pública devem ser feitas pessoalmente, assim havendo nos autos prova de que a exequente foi intimada, pessoalmente, da citação negativa, pois houve intimação por mandado, conforme certificado à fls. 05, sem impugnação no apelo. Em razão disso, aquele dispositivo legal foi cumprido e, com essa intimação, o prazo da prescrição intercorrente fluiu. Assim sendo, a r. decisão recorrida encontra-seem sintonia com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo tal entendimento jurisprudencial e o artigo 25 da LEF, a apelante foi intimada pessoalmente para conhecimento quanto à negativa de citação, não se manifestando a tempo e portanto, o lapso do artigo 40§ 4º da Lei 6830/80 se completou. Enfim, acolhida a exceção, cabível a imposição da sucumbência ao vencido, a teor do art. 85 do CPC, que acolhe o princípio da derrota objetiva, então elevando-se a verba honorária, em um ponto percentual, dada a simplicidade da causa (idem, § 11) Nega-se provimento ao apelo, na forma do artigo 932, inciso IV, b, do CPC. Intimem- se. São Paulo, 6 de novembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Andre Almeida Blanco (OAB: 147925/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO
Processo: 2336547-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2336547-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Vinicius Rodrigues Alves - Paciente: Danilo Lorencete Borges - Impetrado: Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO LORENCETE BORGES, figurando como autoridade coatora a C. 13ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 946 contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Vinicius Rodrigues Alves (OAB: 417994/SP)
Processo: 2299991-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2299991-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pacaembu - Impetrante: Roberto Toshiyuki Matsui - Paciente: Vilson Camara da Silva - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Roberto Toshiyuki Matsui, com pedido liminar, em favor de Vilson Camara da Silva, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacaembu nos autos da ação penal nº 0000576- 21.2023.8.26.0411. Aduz, em síntese, que o paciente primário, com residência fixa e ocupação lícita foi preso em flagrante no dia 05.05.2022 pela prática dos crimes dos artigos 129, § 13; 140; e 163 do CP; e 24-A da Lei nº 11.340/06, com conversão da prisão em preventiva no mesmo dia. Assevera a ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Afirma que a manutenção da prisão carece de fundamentação idônea, porquanto calcada em decisão genérica, lastreada na gravidade abstrata dos delitos e na garantia da ordem pública, sem a análise circunstanciada do caso concreto. Aponta a desproporcionalidade da medida extrema de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, por se afigurar como antecipação de pena , mormente porque não demonstrou qualquer intenção de fugir ou ameaçar testemunhas. Menciona que, passados 06 (seis) meses do início da segregação cautelar de Vilson, sobreveio r. decisão que recebeu a denúncia na qual figura como incurso nos artigos 147 do CP; e 24-A da Lei nº 11.340/06. Contudo, no r. decisum que indeferiu o segundo pedido de liberdade provisória do paciente, o MM. Juízo a quo mencionou a tipificação dos artigos 129, § 13; 163 do CP; e 24-A da Lei nº 11.340/06. Conclui pela suficiência e adequação da fixação de medidas cautelares do artigo 319 do CPP. Requer, assim, seja a ordem concedida para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem a imposição de medidas alternativas (fls. 01/07). Indeferida a liminar (fls. 18/20), foram prestadas informações (fls. 23/24). O impetrante voltou a se manifestar às fls. 27/28 pleiteando a celeridade no processamento. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 32/37). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ordem está prejudicada. Com efeito, verifica-se que durante o trâmite deste recurso, a Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal julgou o Habeas Corpus nº 2256593-31.2023.8.26.0000 impetrado pelo advogado Roberto Toshiyuki Matsui em favor do paciente em referência à mesma ação penal e, em v. acórdão unânime prolatado aos 13.12.2023, denegou a ordem lá pleiteada. Na ocasião, os argumentos e pedidos aqui veiculados excesso de prazo para formação da culpa, divergência de capitulação entre a denúncia e a r. decisão de recebimento, ausência dos requisitos legais para a segregação cautelar e necessidade de revogação da prisão preventiva foram minuciosamente examinados e afastados, litteris: [...] Prima facie, com relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, sabido que os prazos impostos à realização dos atos processuais não são fatais. Ao contrário, são suscetíveis de alargamento dentro do princípio da razoabilidade, de forma que sua inobservância não indica, necessariamente, a presença de constrangimento ilegal. Presentes circunstâncias que sejam inevitáveis e não demonstrem irregularidade na atuação do Magistrado em meio à condução do processo, deve ser aceita a manutenção da prisão em determinados casos, não caracterizado constrangimento ilegal. Ou seja, o que torna ilegal a prisão cautelar é a demora injustificada na conclusão da instrução processual ou na prolação da sentença, que não acontece por ato da parte. Na hipótese em análise, a ação penal tramita com a celeridade possível em face das peculiaridades do caso concreto: consoante informações prestadas pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora e consulta ao sistema e-SAJ, o paciente foi preso em flagrante em 05.05.2023 com conversão em prisão preventiva no dia 06.05.2023, durante audiência de custódia e, diante de pedido de revisão periódica pelo Ministério Público, a segregação foi mantida aos 28.09.2023, nos moldes em que decretada. Oferecida a denúncia em 18.10.2023, o i. Magistrado a quo determinou a citação do paciente para constituição de advogado e apresentação de defesa prévia aos 30.10.2023. Durante a tramitação deste writ, em 10.11.2023, o MM. Juízo a quo reconheceu de ofício de erro material da decisão que recebeu a denúncia, alterando a capitulação para, em tese, increpar o acusado nos crimes previstos nos artigos 129, § 13, do Código Penal e 24-A da Lei nº 11.340/2006; houve também a apresentação da defesa prévia pelo réu. Dessa feita, aguarda-se tão somente a apreciação da resposta escrita e a designação de audiência de instrução e julgamento (cf. fls. 02, 43/45, 89, 91/92, 125/126, 148, 152/153, 185 e 194/199 dos autos de origem). Destarte, ausente demonstração da desídia estatal no desenvolvimento dos atos processuais com a segregação provisória revisada sistematicamente não se vislumbra constrangimento ilegal capaz de justificar a soltura pretendida, consoante assente jurisprudência do E. STF e do C. STJ. Quanto ao mais, conforme mencionado, o paciente foi preso em flagrante, teve a prisão convertida em preventiva e foi denunciado (fls. 02, 43/45, 91/92, 125/126 e 148 processo nº 0000576-21.2023.8.26.0411) por infração aos artigos 129, § 13, do Código Penal; e 24-A da Lei nº 11.340/2006 porque no dia 05 de maio de 2023, por volta das 21h12, na rua Augusto Coelho Junior, nº 190, Centro, na cidade de Irapuru, comarca de Pacaembu, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto contra a mulher e por razões do sexo feminino, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira R.C.P.P.; e, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ofendeu a integridade física da vítima, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. De acordo com a acusação, o paciente fora cientificado das medidas protetivas de urgência concedidas em favor da ofendida nos autos nº 1500188- 23.2022.8.26.0591, mas foi à residência dela aparentemente alcoolizado e desferiu dois socos em seu braço.Acionada a polícia militar, retirou-se do local, mas retornou posteriormente, tentou entrar de novo na casa e danificou a propriedade. Na sequência, fugiu de carro em alta velocidade, porém foi localizado e preso em flagrante. No caso são significativos e relevantes os indícios de autoria, porquanto o paciente foi preso em flagrante nas circunstâncias narradas acima. Em decorrência e ainda considerando a capitulação dada aos fatos, faz-se necessária a cautelar extrema em função de determinados objetivos que se relacionam à garantia da ordem pública e à efetiva aplicação da lei penal (CPP, artigo 312). Além disso, qualquer outra medida diversa (CPP, 319 do CPP) eventualmente concedida não atenderia a tais objetivos no caso concreto. Ademais, Vilson possui múltiplas condenações aptas à configuração de reincidência, além de ação penal em curso incluindo crimes de lesão corporal contra a mesma vítima , circunstância que comprova a personalidade distorcida de quem, reiteradamente, insiste em praticar condutas ilícitas, consoante o entendimento do C. STJ. Portanto, a decretação da prisão cautelar está suficientemente fundamentada, não se mostrando ilegal ou arbitrária para justificar a concessão da ordem. [...] trecho do v. acórdão às fls. 131/138 dos autos nº 2256593-31.2023.8.26.0000 (g.n.). Reitere-se, pois oportuno, que a defesa técnica do paciente ofereceu resposta à acusação (fls. 194/199 dos autos nº 0000576-21.2023.8.26.0411) na qual se defende dos fatos referentes à capitulação correta segundo a denúncia (artigos 129, § 13, do Código Penal e 24-A da Lei nº 11.340/2006), não havendo que se falar, portanto, em qualquer prejuízo advindo do mero erro material constante no r. decisum que recebera a prefacial acusatória, já expressamente retificado na origem (cf. fl. 185 do feito principal). Assim sendo, há evidente perda superveniente do objeto do presente mandamus. Ex positis, julgo prejudicada a ordem. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Roberto Toshiyuki Matsui (OAB: 147362/SP) - 7º andar
Processo: 2311214-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2311214-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Luiz Gustavo Vicente Penna - Impetrante: Caroline Leite Schiavinato - Paciente: Paulo Teodoro Martins - Voto nº 50822 Vistos. O advogado LUIZ GUSTAVO VICENTE PENNA, impetra este Habeas Corpus em favor de PAULO TEODORO MARTINS, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Barretos. Alega o impetrante que durante o período de cumprimento de pena, o paciente observou rigorosamente as condições estabelecidas. Afirma que o paciente estava cumprindo com suas obrigações impostas pela justiça, trabalhando em empresas de confinamento bovino e plantações pertencentes a Cutrale. Aduz que Paulo constituiu sua própria empresa P.T. Terraplanagem Pais Filhos LTDA. no dia 04/02/2022, a empresa presta serviços para renomados produtores rurais, fazendeiros e empresas, e em razão de ter seu próprio negócio, suscetível a imprevistos, ocasionou em atraso para retornar a sua residência, e o mesmo foi penalizado com a determinação da regressão de regime, sendo recolhido ao regime semiaberto. Destaca que por acórdão prolatado por esta C. Câmara no agravo em execução nº 0005184-30.2023.8.26.0066, foi restabelecido o regime aberto ao paciente. Informa que assim que este foi restabelecido, foi protocolado pedido ao juízo de origem solicitando autorização para que o paciente pudesse prestar serviço em Pirajuba/MG, na Fazenda Santa Inácio, com duração das 06 horas até as 23 horas, em confinamento bovino, e na Fazenda Santo Antônio, com mesma duração, e com a informação de que o paciente ficará hospedado no local dos serviços, onde poderá ser encontrado pessoalmente. Sustenta que o responsável pela empresa que está contratando o serviço, solicitou a presença de Paulo, pessoalmente, sob pena de rescisão de contrato. Ressalta que o paciente deseja continuar cumprindo rigorosamente o que lhe foi determinado, bem como manter suas atividades que com muita dificuldade conseguiu, visto ser egresso do sistema prisional, e que o trabalho é de suma importância para ressocialização e indispensável para a subsistência do paciente e de toda sua família. Relata que já fazem aproximadamente dez dias que o pedido foi protocolado para avaliação e que o paciente encontra-se correndo risco de perder o emprego, pois ainda não houve decisão acerca do pedido pelo juízo de origem. Pleiteia, liminarmente e no mérito, que o paciente seja autorizado a ausentar- se da Comarca pelo prazo necessário (não inferior a 30 dias), para realização dos serviços. Subsidiariamente, requer que seja determinado o excesso de prazo, para que o juízo a quo analise o pleito dentro do prazo de 48 horas. O pedido liminar foi parcialmente deferido (fls. 32/33). Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 37/44). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou no sentido de que seja julgado prejudicado o writ, pela perda de objeto (fls. 47/47). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa de andamento processual nos autos de nº 0002432-32.2018.8.26.0496, realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, e conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, constatou- se que, por decisão proferida em 24/11/2023, foi deferida a autorização ao paciente PAULO TEODORO MARTINS, para se ausentar da Comarca pelo prazo solicitado, devendo informar previamente o período exato da viagem a cada cidade, bem como continuar a cumprir as condições estabelecidas na audiência de advertência no local onde executará atividade laboral, sob pena de regressão (fls.42/43). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Luiz Gustavo Vicente Penna (OAB: 201063/SP) - Caroline Leite Schiavinato (OAB: 484548/SP) - 7º andar
Processo: 2336028-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2336028-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Paciente: Cristiano dos Anjos de Assunção - Impetrante: João Elias da Silva Neto - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado João Elias da Silva Neto, em favor de CRISTIANO DOS ANJOS DE ASSUNÇÃO, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Itapecerica da Serra. Informa que o paciente teve o pedido de indulto negado, embora preencha os requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Neste contexto, insurge-se contra referida decisão, alegando que caracteriza afronta aos direitos fundamentais do paciente e sustentando a constitucionalidade de referido Decreto. Requer, assim, seja imediatamente concedido o benefício, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente (fls. 01/09). É o relatório. Decido. Em que pese argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 977 providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, o impetrante busca a concessão de benefício relativo à execução das penas. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado. A propósito: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). 1-) Habeas corpus com pedido de liminar indeferido. Recurso defensivo. Execução Penal. 2-) Pleito para reconhecimento de indulto e, consequentemente, declaração de extinção da(s) sanção(ões) que se enquadre(m) na hipótese do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, ordenando-se a imediata colocação do(a) preso(a) em regime aberto de cumprimento de pena. 3-) Execução Penal. Uso inadequado do remédio heroico. A pretensão do impetrante diz respeito a incidente na execução da pena do paciente. Dessa maneira, a matéria deve ser objeto de agravo na execução. Constrangimento ilegal não configurado. Impossibilidade. 4-) Ademais, aos 10.7.2023, o juízo de origem concedeu livramento condicional ao paciente, constando nos autos alvará de soltura já cumprido, fato que prejudica a análise da ordem. 5-) Decisão mantida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2168652-43.2023.8.26.0000; Relator (a): Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023) É certo, ademais, que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Com efeito, além da impossibilidade de se proceder à análise de mérito no âmbito do presente writ, têm-se que a decisão aqui impetrada deve ser combatida mediante a interposição de recurso próprio. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: João Elias da Silva Neto (OAB: 446911/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2335178-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2335178-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Regente Feijó - Paciente: W. A. de L. - Impetrante: L. E. de L. R. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/17), com pedido liminar, proposta pela Dra. Lúcia Elaine de Lima Rampazo (Advogada), em benefício de WAGNER ALVES DE LUNA. Consta que, a requerimento do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do paciente por descumprimento de medidas protetivas de urgência. Decisões proferidas pelo Juiz de Direito da Vara Única de Regente Feijó, apontado, aqui, como autoridade coatora. Alega a impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente, em síntese, de ilegalidades abaixo apontadas: 1) ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva, afirmando que o Ministério Público emprestou boletim de ocorrência de processo entre as mesmas partes, no qual o réu foi condenado pelo crime de dano contra a vítima (quebra da geladeira), referindo que o Ministério Público utilizou-se de ardil para demonstrar uma periculosidade inexistente (fls. 04). 2) indeferimento do pedido de reconsideração, afirmando que juntou documentos comprovando que não houve dolo por parte do paciente e que o agente teria se aproximado da vítima, porque ambos estavam em um relacionamento amoroso (fls. 04), referindo que o paciente está preso por crime impossível, pois não tinha como cumprir medida protetiva de distanciamento com quem se relaciona (fls. 05). Alega que a vítima utiliza a lei para vingar-se e aterrorizar o companheiro a cada briga do casal (fls. 14). 3) indeferimento da oitiva de testemunha arrolada pela Defesa, alegando ofensa ao contraditório e ampla defesa, referindo que o réu tinha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública e, assim, a advogada constituída não teve contato com o réu antes da defesa prévia, quando, então, postulou ao Juiz que o rol de testemunhas fosse juntado após contactado o acusado. Afirma que a audiência realizada no dia 04.12.2023 é irregular e abusiva, por não ouvir as testemunhas do paciente. 4) novo indeferimento de liberdade provisória, mesmo diante do depoimento da vítima afirmando que foi ela quem procurou o réu na oficina mecânica e que viajaram juntos para Araçatuba, permitindo a aproximação, afirmando que tal situação foi ignorada pelo Juiz. Esclarece que, contra a primeira ilegalidade, impetrou habeas corpus, cuja liminar foi indeferida, contudo, desistiu da impetração, porque referida ação constitucional era insuficiente para sanar as ilegalidades apontadas. Pretende a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, concessão de liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura. Postula, ainda, a oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa (referindo que o advogado foi constituído depois da defesa prévia). É o relato do essencial. Decisão recorrida: V i s t o s. Trata-se de pedido de liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva formulado em favor WAGNER ALVES DE LUNA, que se encontra custodiado desde 08/11/2023 pela prática, em tese, de crimes positivados nos artigos 24-A da Lei nº 11.340/2006, por quatro vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, e 215-A do Código Penal, combinado com o artigo 61, II, f do mesmo diploma legal, estando os dois núcleos de infrações em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Alega ausência dos requisitos legais para manutenção da prisão preventiva, bem como de que o réu não havia sido intimado das medidas protetivas (fls. 01/09). O pedido veio desprovido de documentos. O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou contrariamente ao pedido nos termos da manifestação de fls. 13/15. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. De saída insta consignar, ao contrário do alegado pela nobre Defesa, o réu tomou inequívoca ciência das restrições impostas, sendo de tudo cientificado, consoante mandado e certidão de intimação (fls. 58/59 feito 1501151-89.2021.8.26.0493). A fl. 58 consta cópia do mandado de intimação assinado pelo réu. A fl. 59 consta certidão do oficial de justiça que intimou o acusado. Assim, o principal fundamento do pedido não subsiste. Prosseguindo-se, conforme se verifica dos autos principais (feito nº 1500371-60.2023.8.26.0493), houve a decretação da prisão preventiva do réu, por se encontrarem presentes os requisitos da prisão cautelar. Com efeito, não sobrevindo qualquer alteração fática desde então, permanecem presentes e inalterados os requisitos da prisão preventiva. O fumus comissi deliciti revela-se pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, iniciados por ocasião do procedimento investigativo e reafirmados pelos elementos até o momento coligidos. No tocante ao periculum libertatis, saliento que a acusação que pesa contra o requerente é de gravidade relativa, qual seja, crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/2006 e art. 215-A do CP), que foram em tese praticados no âmbito de violência doméstica e familiar e com reiteração de conduta. Portanto, temerária e prematura a soltura do ora requerente, exigindo-se a segregação cautelar como forma de se garantir a ordem pública e a execução das medidas protetivas. É que, diante dos relatos constantes do auto de prisão em flagrante, há elementos bastantes a demonstrar a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, tanto que nos autos acima referidos, já houve o oferecimento de denúncia em face do réu- requerente. Saliente-se, por oportuno, que eventuais condições pessoais favoráveis do requerente não são garantidoras de eventual direito de liberdade quando os elementos constantes dos autos recomendam a mantença da sua custódia cautelar, presentes os requisitos da prisão preventiva para garantir a ordem pública. É entendimento que se extrai do voto condutor do acórdão proferido no Habeas Corpus nº 0115595-67.2011.8.26.0000 que tramitou perante a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo como Relator o Desembargador JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN (DJU 25/08/2011). Consigno, ademais, que a situação processual do imputado foi recentemente apreciada, por ocasião da decretação da prisão preventiva (feito em apenso - nº 1500371-60.2023.8.26.0493), em que se pontuou: “(...) E, consoante mandado e certidão de intimação (fls. 58/59 Feito 1501151-89.2021.8.26.0493), em 16/05/2023 o réu tomou inequívoca ciência das restrições impostas, sendo de tudo cientificado. Assim sendo, desta feita, verifico a presença dos requisitos da prisão preventiva, sendo imperativa a custódia cautelar do acusado, como única e derradeira forma de se preservar a integridade física e psíquica da vítima, havendo contexto de violência doméstica. Registre-se, ademais, que o fumus comissi deliciti revela-se pela prova da materialidade, iniciada por ocasião da instauração do inquérito policial e reafirmada pelos elementos indiciários até o momento coligidos. No tocante ao periculum libertatis, saliento que a acusação que pesa contra o réu é grave, sendo temerária a permanência em liberdade, exigindo-se a segregação cautelar. Quanto à necessidade da medida extrema, registre-se que a Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância do binômio necessidade-adequação. Em complemento, prevê a lei de regência que a prisão preventiva será determinada quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (art. 282, § 6º, do CPP), sendo permitida, ainda, a decretação custódia cautelar, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, III, do CPP). (...) In casu, conforme anotado pelo Ministério Público, o requerido, embora intimado a não se aproximar da vítima, ante o deferimento das medidas protetivas de urgência, desrespeitou a ordem judicial, o que foi por ela declarado (fl. 138) e corroborado pelo policial militar (fl. 139). Assim, o caso se amolda à disposição contida no artigo 20 da Lei 11.340/2006, c.c. Arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, bem como verificada a urgência e necessidade que o caso requer, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do réu WAGNER ALVES DE LUNA, visando a garantia da execução das medidas protetivas de urgência, nos termos dos artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal c.c. art. 20 da Lei 11.340/2006. Ademais, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, pontuando: “(...) As medidas foram aplicadas em 30 de dezembro de 2021, da qual, houve a devida intimação do agressor no dia 31 de dezembro de 2021, via WhatsApp (cf. certidão de fls. 40, constante nos autos das medidas protetivas). Por sua vez, nos autos nº 1500374- Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 1064 15.2023.8.26.0493, houve representação da Autoridade Policial para a decretação da prisão preventiva de Wagner, a qual, naquele momento, foi indeferida pelo Juízo (15/05/2023), determinando-se nova intimação pessoal do agressor acerca das medidas protetivas antes deferidas, o que foi devidamente realizado no dia 16 de maio de 2023 (cf. fls. 59 dos autos da medida protetiva). (...) Deste modo, diferente do apontado pelo ora requerente, o agressor foi sim cientificado da existência de medida protetiva; inclusive, sendo intimado por duas vezes nos autos nº 1501151-89.2021.8.26.0583; logo, não há que se falar que o acusado encontra-se preso sem nem saber o motivo, como tenta sustentar a sua defesa. Com efeito, é evidente a necessidade da custódia cautelar do requerente, uma vez que o acusado, reiteradamente, descumpre as medidas protetivas impostas por este Juízo em favor da vítima. A conduta do autor, sem dúvidas, evidencia a sua periculosidade, ficando claro que não foram suficientes para a proteção da vítima a mera concessão das medidas protetivas por este Juízo”. Ante todo o exposto, não sobrevindo alterações fáticas ou inovações na argumentação jurídica que fossem capazes de acarretar a modificação da sobredita decisão, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória/revogação da prisão preventiva formulado em favor de WAGNER ALVES DE LUNA, mantendo sua custódia cautelar. Ciência ao Ministério Público e à d. Defesa. Regente Feijó, 10 de novembro de 2023 (fls. 19/22). Indeferida liberdade provisória: V i s t o s. Trata-se de novo pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de WAGNER ALVES DE LUNA (fls. 01/04). Alega, em síntese, ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva. O pedido veio instruído com os documentos de fls. 05/65. Instado a manifestar-se às fls. 68/69, o Ministério Público, mais uma vez, postulou o indeferimento do pedido. DECIDO. O pedido revogatório mais uma vez não comporta acolhimento. Com efeito, extrai-se dos autos que no dia 29 de abril de 2023, por volta das 20h30, nesta Cidade de Regente Feijó, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei de nº 11.340/06. Consta, também, que no dia 8 de maio de 2023, em horário incerto, nesta Cidade de Regente Feijó, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei de nº 11.340/06. Consta, também, que no dia 11 de maio de 2023, por volta das 20h40, na Rua Antônio Ledesma Filho, 391, nesta Cidade de Regente Feijó, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei de nº 11.340/06. Consta, também, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado praticou, contra sua ex-namorada, Sandra de Oliveira Cândido Vieira, sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Consta, por fim, que, no dia 03 de junho de 2023, por volta das 21h00, na Rua Antônio Ledesma Filho, 391, nesta Cidade de Regente Feijó, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei de nº 11.340/06. A defesa ajuizou dois pedidos de revogação da prisão preventiva/liberdade provisória em 09/11/2023 (feito 0001217-54.2023.8.26.0493), reiterado em 17/11/2023 (feito 0001217-54.2023.8.26.0493), que foram indeferidos por permanecerem presentes os requisitos da custódia cautelar. Nesta oportunidade, não trouxe qualquer novo elemento que pudesse alterar o substrato fático ensejador da custódia cautelar, devendo, pois, permanecer inalterada a situação processual do acusado. Repise-se, ademais, que o pedido veio desprovido de novos argumentos aptos a ensejar a revogação da prisão cautelar. Ademais, o réu impetrou habeas corpus sob nº 2309221-94.2023.8.26.0000, sendo sua situação processual analisada pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, indeferindo a liminar. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, pontuando: “(...) Em que pesem os argumentos do requerente, como já apontado nas manifestações anteriormente ofertadas nos autos n. 0001217-54.2023.8.26.0493, é o caso de manutenção da custódia cautelar do WAGNER. Isto porque, ao contrário do alegado, verifica-se que estão presentes os requisitos e pressupostos para a manutenção da prisão preventiva. Além disso, o pedido não está amparado em outros fatos, além daquele já analisados anteriormente a respeito da necessidade da custódia do autor. Ressalta-se que, nos autos principais (n. 1500371-60.2023.8.26.0493), já houve o encerramento da instrução processual e os elementos comprobatórios da prática delitiva, bem como do dolo na conduta do requerente, se confirmaram. Importante notar que o réu vem praticando delitos no âmbito doméstico e familiar contra a ex-companheira há algum tempo, perturbando seu sossego e tranquilidade, demonstrando que somente as medidas protetivas foram insuficientes para resguardar a integridade física e psíquica da vítima. De igual modo, não há que se falar que a vítima vai de encontro ao requerente e que este apenas retorna as ligações previamente efetuadas por ela, posto ser do pleno conhecimento do autor quais foram as proibições impostas pelo Juízo, cabendo a ele, respeitá-las e se afastar de qualquer tipo de contato com a ofendida. (...) Outrossim, vale destacar que a prisão cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, evitando-se o cometimento de novos crimes pelo réu, bem como a garantia da instrução criminal, considerando que, solto, poderá influenciar no ânimo e segurança da vítima e eventuais testemunhas. A conduta reiterada do autor, sem dúvidas, evidencia a sua periculosidade, ficando claro que a mera concessão das medidas protetivas por este Juízo não foi suficiente para a proteção da vítima”. Portanto, sob qualquer ótica o novo pedido não comporta acolhimento. Assim, a fim de evitar repetições desnecessárias, invoco per relationem as razões expostas na r. decisão de fls. 16/19 e 95/97, ambos proferidas no feito 0001217-54.2023.8.26.0493, de modo que mantenho a prisão preventiva de WAGNER ALVES DSE LUNA e, por conseguinte, INDEFIRO formulado às fls. 01/04. Ciência ao Ministério Público e à d. Defesa. Regente Feijó, 05 de dezembro de 2023 (fls. 117/119). Pois bem. Em pesem os argumentos apresentados pela combativa Defesa, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão decretada, pelo menos em princípio, haja vista existência de decisões adequadamente motivadas, indicando a necessidade, efetiva, da medida extrema, inclusive presentes seus requisitos de admissibilidade (artigo 313, III, do Código de Processo Penal), não se vislumbrando, de início, clara ilegalidade ou constrangimento que exija medida emergencial, conforme, inclusive, decidido em liminar, no Habeas Corpus 2309921-94-2023, anteriormente impetrado. As questões trazidas nesta impetração dizem respeito ao mérito da ação, inviável de avaliação em habeas corpus, dado seu rito restrito. Aqui, não se observa mudança da situação fática existente a justificar deferimento do pretendido. Segundo consta, como muito bem destacado nas decisões acima transcritas, o paciente descumpriu por quatro vezes as medidas protetivas de urgência, indicando a insuficiência de medidas cautelares outras que não a mais extrema. Releva anotar que a palavra da ofendida possui especial relevância nos crimes de tal natureza, não cabendo, como já colocado, avaliação de mérito da questão. Na hipótese, bem avaliado pelo Juiz a necessidade da prisão preventiva, restando, aqui, mantida para assegurar a ordem pública, bem como a integridade física e psicológica da própria ofendida, não surgindo, repete-se, suficientes, como consignado, aplicação de medidas cautelares alternativas. Da mesma forma, não se vislumbra, de pronto, ilegalidade na decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas extemporaneamente arroladas. Assim foi motivada: Indefiro o pedido da defesa de inquirição das pessoas acima indicadas, pois não se tratam de testemunhas referidas que somente neste momento processual teriam sido mencionadas ou eram de desconhecimento do réu em momento anterior - conforme dito, trata-se de ex namorada do acusado, sua cliente e a pessoa de José que já fora indicada em pedido anterior (fls. 242/243) já indeferido. Portanto, conforme dispõe o Código de Processo Penal: Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Caso o juiz não entenda imprescindível a oitiva de outras testemunhas, tais como as extemporaneamente arroladas, deve indeferir o pleito da defesa, isso não caracterizando cerceamento de defesa. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS EXTEMPORANEAMENTE. Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 1065 PRECLUSAO CONSUMATIVA. PREJUÍZO NAO DEMONSTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas não arroladas na defesa prévia, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 2. A sentença condenatória não se baseou apenas no depoimento das testemunhas de acusação, mas sobretudo na prova pericial. Nesse contexto, inviável a anulação de todo o feito, pois, conforme já decidiu o Col. Supremo Tribunal Federal,” [...] não se pode afirmar que, com a oitiva da testemunha não arrolada, ter-se-ia chegado a conclusão diversa a que chegou o magistrado ao concluir pela condenação do Paciente. Em outros termos, com o indeferimento do aditamento de testemunha, não demonstrou a impetrante a ocorrência de prejuízo ao réu.”(STF, HC 87.563/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 13/04/2007.) 3. Ordem denegada.” (HC 139.332/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 04/05/2011). Em que pese a postulação da nobre Defesa, a lei penal adjetiva estipula o marco temporal preciso no qual deve a defesa arrolar as testemunhas que pretende ouvir. Superada essa oportunidade, não cabe, ao menos a princípio, a indicação de novas ou outras testemunhas, salvo aquelas cuja necessidade de inquirição decorra de fator superveniente, no curso da instrução, quando o Juiz pode determinar sua oitiva como testemunha do Juízo. Apenas em situações excepcionalíssimas, que não vislumbro ter ocorrido in casu, admite-se a reabertura de prazo para a prática de ato processual que já se tenha esgotado. Assim sendo, INDEFIRO o pedido da defesa para oitiva das testemunhas extemporaneamente arroladas que, repito, não se tratam de testemunhas referidas (fls. 257/258, dos autos de origem). Como destacado na decisão acima transcrita, na forma do artigo 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, ao apresentar resposta à acusação, sob pena de preclusão. No caso, a Defesa técnica requereu a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público (fls. 101/104), com realce de que o advogado constituído continua o processo nas condições em que ele se encontra. De qualquer maneira, não se pretende, aqui, avançar no mérito da situação, mesmo porque, a questão deve ser avaliada na própria ação penal, com arguições específicas e recursos daí pertinentes, não surgindo viável, para tanto, em princípio, uso do habeas corpus. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB: 206105/SP) - 10º Andar
Processo: 2337338-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2337338-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Eduardo Cerqueira Vieira - Paciente: Luiz Tchay Mendes Alves - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Eduardo Cerqueira Vieira, em favor de Luiz Tchay Mendes Alves, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica de Santana - Comarca de São Paulo, nos autos nº 1531575-44.2023.8.26.0228, que homologou a prisão em flagrante do paciente e converteu em preventiva, em razão da prática, em tese, dos delitos de ameaça e lesão Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 1100 corporal, no contexto de violência doméstica (fls. 51/54). Para tanto, relata que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, pois ausentes os fundamentos e pressupostos legais da medida, pois a decisão da MM. Magistrada estaria baseada unicamente na gravidade em abstrato do delito. Sustenta que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, pois deve ser observado o devido processo legal, bem como o estado de inocência e dignidade da pessoa humana. Alega que as penas previstas para os delitos de lesão corporal e ameaça são brandas e não autorizam a fixação de regime fechado, sendo, portanto, a prisão preventiva demasiadamente gravosa. Assim, ao final, pugna pela concessão liminar concedendo-lhe a liberdade provisória. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão, com substituição por outras cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, pleiteia pela confirmação da liminar (fls. 01/09). O writ veio aviado com os documentos de fls. 10/38. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva em sede de audiência de custódia, com fulcro no art. 312 do CPP, visto que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como a tutela se mostra necessária para assegurar a incolumidade da vítima, que se vê perseguida, agredida e ameaçada pelo réu: Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são aprova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos delitos encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas. (...) Cediço que, neste momento procedimental, as declarações da ofendida perante a autoridade policial merecem crédito e presumem-se de boa-fé, até prova em contrário, mesmo porque corroboradas pelo relato da avó do autuado. Cabível, portanto, a intervenção judicial para garantir emergencialmente a incolumidade da vítima, ressaltando-se que o autuado não apenas agrediu a vítima, como a persegue e a ameaçou de morte. É de se presumir que, se posto imediatamente em liberdade, o autuado voltará a adotar comportamento inadequado e que oferece risco à vítima. Nesse contexto, verifica-se, prima facie, a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, em face das peculiaridades do caso concreto. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede extrajudicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Eduardo Cerqueira Vieira (OAB: 417580/SP) - 10º Andar
Processo: 2335701-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2335701-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 1138 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Kaue Dantas de Paula - Impetrante: Mauricio Arthur Ghislain Lefevre Neto - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2335701- 12.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado MAURÍCIO ARTUR GHISLAIN LEFEVRE NETO impetra ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de KAUE DANTAS DE PAULA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 25ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, KAUE foi processado e ao final condenado, por sentença já sujeita a recurso defensivo, a uma pena corporal de três anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, e nove meses e vinte e sete dias de detenção, em semiaberto, pelos crimes dos artigos 311, § 2º, III, 329 e 330 do Código Penal, e 309 do CTB, respectivamente, sendo-lhe negado o recurso em liberdade. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação dessa prisão cautelar, alegando, em linhas gerais, fundamentação inidônea da r. Sentença no tópico em que manteve a preventiva e, ainda, existência de prova de que o paciente não estaria ao volante do automóvel envolvido no fato penal. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Bem ao contrário do que insinua o impetrante, a r. Sentença não apenas fundamentou adequadamente a manutenção da prisão preventiva como também analisou, com profundidade, as provas da autoria dos crimes, inclusive o vídeo referido na petição inicial desta impetração (fls. 337/351 da origem). Aliás, a autoria veio escorada em outros meios de prova, também destacados na r. Sentença condenatória, o que afasta, em juízo restrito de cognição, qualquer hipótese de ilegalidade. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Mauricio Arthur Ghislain Lefevre Neto (OAB: 246770/SP) - 10º Andar
Processo: 2214288-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2214288-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cereja Administradora de Bens Ltda - Agravada: Emilia Haddad de Farias - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Magistrado(a) Grava Brazil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE ESPECÍFICO DAS UNIDADES 21 E 91, DO EMPREENDIMENTO AUGUSTA I, NO CONTEXTO DA FALÊNCIA DO GRUPO ATLÂNTICA. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA CREDORA CEREJA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., E DETERMINOU A ARRECADAÇÃO DAS DUAS UNIDADES PELA MASSA FALIDA (ART. 22, III, ‘F’, CC. ART. 108 E 110, DA LEI N. 11.101/2005). INCONFORMISMO DA CREDORA CEREJA. NÃO ACOLHIMENTO.NO CASO, NÃO HÁ RELAÇÃO TEMPORAL E DE VALOR ENTRE OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO JUNTADOS PELA CEREJA E AS DATAS DOS INSTRUMENTOS DE AQUISIÇÃO DAS UNIDADES. CONTUDO, HÁ NOTÓRIA RELAÇÃO TEMPORAL E DE VALOR ENTRE OS COMPROVANTES E CONTRATO DE INVESTIMENTO FIRMADO COM A FALIDA.AO QUE PARECE, A ENTREGA DAS CHAVES DAS UNIDADES FOI UMA FORMA ALTERNATIVA DE A FALIDA PAGAR À CREDORA VALORES EM RAZÃO DOS INVESTIMENTOS IRREGULARES. TRANSMISSÃO DA POSSE DAS UNIDADES QUE É IRREGULAR E INEFICAZ PERANTE A MASSA FALIDA (ART. 129, II, DA LEI N. 11.101/2005).DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 1428 E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcela Kusminsky Winter (OAB: 222335/SP) - Juliana Francisca Lettiere (OAB: 145921/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001813-26.2021.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1001813-26.2021.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apte/Apdo: Paulo Frederico Frade e outro - Apdo/Apte: Associação Melhoramentos Parque dos Cafezais Vi - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso principal e deram provimento ao recurso adesivo. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Marcos Rafael Calegari Cardoso, OAB/SP 229.644. - ASSOCIAÇÃO. TAXAS DE MANUTENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA. UNIFICAÇÃO DE LOTES QUE NÃO ENSEJA A COBRANÇA DE APENAS UMA TAXA. CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJARIA TRATAMENTO PREFERENCIAL EM DETRIMENTO DE OUTROS PROPRIETÁRIOS, DADA A NECESSÁRIA PROPORCIONALIDADE NO CUSTEIO DAS DESPESAS DA ASSOCIAÇÃO. ISENÇÃO QUE DEVE SER PREVIAMENTE DISCUTIDA E APROVADA EM ASSEMBLEIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS, DADA A SUA PREVISÃO EM INSTRUMENTO PARTICULAR. OBRIGAÇÃO E INADIMPLEMENTO RECONHECIDOS, SENDO INVIÁVEL AFASTAR OS CONSECTÁRIOS DA MORA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA QUE OS JUROS DE MORA SEJAM DEVIDOS DESDE A DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA NÃO PAGA. PRECEDENTES. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E O ADESIVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Bravo Meneghette (OAB: 208753/SP) - Carla Vanessa Molina da Silva Calegari Cardoso (OAB: 238958/SP) - Francelly de Oliveira Queiroga (OAB: 451914/SP) - Marcos Rafael Calegari Cardoso (OAB: 229644/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1003156-97.2020.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1003156-97.2020.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: M. J. de L. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. N. P. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MODIFICAÇÃO DE GUARDA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONCEDENDO ÀS GENITORAS A GUARDA COMPARTILHADA DO MENOR, FIXANDO A RESIDÊNCIA COM A RÉ - RÉ QUE PRETENDE Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 1539 A NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE MEMORIAIS ESCRITOS QUE NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DE VÍCIO PROCESSUAL, TRATANDO-SE DE PEÇA FACULTATIVA - PROVA TÉCNICA PRODUZIDA (ESTUDOS SOCIAIS REALIZADOS COM AS PARTES) QUE CONCLUIU QUE A MANUTENÇÃO DA RESIDÊNCIA DE B. COM A APELADA É MEDIDA QUE PRESERVA O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - PROCESSO REGULARMENTE INSTRUÍDO E SENTENCIADO, AUSENTES OS VÍCIOS PONTUADOS - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Regina Garcia Arias (OAB: 193275/SP) - Josiane Aparecida Bieda Nadolny da Silva (OAB: 220017/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1010401-10.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1010401-10.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: M. P. R. N. e outros - Apelado: U. S. S/A - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NEGATIVA DE CUSTEIO DANOS MORAIS AUTOR QUE SE ENCONTRAVA EM TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE TECIDO CONJUNTIVO E OUTROS TECIDOS MOLES (SARCOMA FUSOCELULAR), COM PROGRESSÃO DA DOENÇA, MESMO SUBMETIDO ANTERIORMENTE A VÁRIAS LINHAS DE TRATAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS - INDICAÇÃO MÉDICA DE OUTRO MEDICAMENTO “PAZOPANIBE 400 MG 2 CP 1X/DIA - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA QUE A RÉ CUSTEASSE REFERIDO FÁRMACO - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO - R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, COM INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DANOS MORAIS - RECURSO DOS HERDEIROS DO AUTOR PARA CONDENAR A RÉ EM DANOS MORAIS E AO PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR ABALO MORAL INCONTESTE CÂNCER QUE CONSISTE EM UMA ENFERMIDADE COM EVIDENTE CARACTERÍSTICA DE GRAVIDADE E DE URGÊNCIA NO TRATAMENTO E CONTROLE DA EVOLUÇÃO DA DOENÇA - NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE UMA GRAVE DOENÇA, EM SITUAÇÃO NA QUAL O AUTOR JÁ SE ENCONTRAVA ESPECIALMENTE FRAGILIZADO - EFETIVO E JUSTIFICADO TRANSTORNO PSÍQUICO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL QUE ATENDE O CARÁTER REPARADOR, PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO, CONSIDERANDO-SE AINDA QUE TAL QUANTIA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE E. TRIBUNAL - QUESTÃO SOBRE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR E DO PAGAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA QUE DEVERÁ SER PROCESSADA DIRETAMENTE NO JUÍZO DE ORIGEM, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 513; 516, II E ARTIGO 798, I, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Wolf (OAB: 382775/SP) - Reuter Miranda (OAB: 353741/SP) - Sheila Soares Ferreira (OAB: 446408/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1026327-77.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1026327-77.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Roberto Salles Zancaner e outro - Apelado: Renato Fanton Junior e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - SENTENÇA QUE, ACOLHENDO O LAUDO PERICIAL, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, SEM CONDENAÇÃO DOS RÉUS NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO APENAS DOS AUTORES, VISANDO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRARRAZÕES QUE ALEGAM INSUFICIÊNCIA DE PREPARO, POSTULANDO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESCABIMENTO - APELO DOS AUTORES QUE VERSA APENAS SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, RAZÃO PELA QUAL O PREPARO TEM COMO BASE DE CÁLCULO O BENEFÍCIO ALMEJADO, CONSOANTE EXEGESE DO ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 11.608/2003 - PRECEDENTES DESTE E. TJSP - RECURSO ADMITIDO - AÇÃO PROPOSTA VISANDO À RETIFICAÇÃO BILATERAL, NOS TERMOS DO ART. 213 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - DISCUSSÃO QUE ASSUMIU CARÁTER CONTENCIOSO, TRAMITANDO O PROCESSO PELO RITO ORDINÁRIO, COM DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, ALÉM DA REGULAR DILAÇÃO PROBATÓRIA - LITÍGIO QUE ENSEJA CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DA PRETENSÃO INICIAL RESISTIDA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA NA DEMANDA, OS RÉUS DEVEM ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS POR EQUIDADE, NÃO SE JUSTIFICANDO A FIXAÇÃO, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CAUSA, POR ENSEJAR INEQUÍVOCO DISPÊNDIO EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL À PARTE SUCUMBENTE, CONFORME DECIDIU O C. STF, NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA Nº 2.988/DF - PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Carani Coube (OAB: 250757/SP) - Magali Ribeiro Collega (OAB: 118408/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000560-70.2023.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1000560-70.2023.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/ Apte: Paulo Antônio dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS SEM QUALQUER OBJEÇÃO OU RESSALVA É CAPAZ DE CHANCELAR A CONTRATAÇÃO, MESMO QUE A ASSINATURA NÃO SEJA CONFIRMADA EM SUA AUTENTICIDADE. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR COM BASE NO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E AFASTAMENTO Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 1751 DA AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PREJUDICADO: O RECURSO DO RÉU ESTÁ SENDO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, O QUE PREJUDICA A PRETENSÃO DO AUTOR.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Guilherme Luiz Rigatto (OAB: 411988/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001177-10.2023.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1001177-10.2023.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Mara Rubia Nunes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram parcial provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE TER HAVIDO DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA CORRENTE A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA CLASSIC 2” SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$5.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: DIANTE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU, QUE DEIXOU DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA “CESTA CLASSIC 2”. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA OU DE PROVA DE TRATAMENTO QUE POSSA CAUSAR CONSTRANGIMENTO INSUPERÁVEL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO, DE MODO QUE A DEVOLUÇÃO DEVE SER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DE QUE OS JUROS MORATÓRIOS INCIDAM DESDE A DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO. RECURSO PREJUDICADO: POR CAUSA DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU, COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTA PREJUDICADO O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. FICA PREJUDICADO TAMBÉM O PEDIDO DE QUE OS JUROS MORATÓRIOS INCIDAM DESDE A DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO, PORQUE O JUÍZO JÁ DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DE CADA DESEMBOLSO, POR SE TRATAR DE ILÍCITO EXTRACONTRATUAL.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E PREJUDICADO O DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Igor Pereira Batista Inácio da Silva (OAB: 461274/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 1752
Processo: 1004623-79.2022.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1004623-79.2022.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Apelado: Jorge Bento de Moraes Junior e outros - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR CORRESPONDENTE A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA CADA AUTOR. PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA ADMISSIBILIDADE EM PARTE RESTOU INCONTROVERSO O CANCELAMENTO DO VOO, COM A REACOMODAÇÃO DOS AUTORES EM VOO PARA CAMPINAS, COM SEGUIMENTO DA VIAGEM DE ÔNIBUS PARA SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, CAUSANDO A CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO DE MAIS DE QUINZE HORAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E QUE DEVEM SER REPARADOS. NO ENTANTO, CABÍVEL A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA A IMPORTÂNCIA DE R$ 2.500,00 PARA CADA AUTOR, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO DA RÉ PRETENSÃO DA APELANTE DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS SEJA A DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A CITAÇÃO, DE ACORDO COM O ART. 405 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Luiz Fernando dos Santos Junior (OAB: 25069/DF) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2279620-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2279620-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia Hipotecária Brasileira – Chb (Em liquidação extrajudicial) - Agravado: Felipe Brunelli Donoso e outro - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEDORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO QUE PEDIU A SUSPENSÃO DA FASE COM BASE NO ART. 18, ‘A’, DA LEI 6024/74, BEM COMO NÃO RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA MASSA ADMISSIBILIDADE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER HABILITADOS NO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DA MASSA PARA CONCORRER COM OS CRÉDITO DOS DEMAIS CREDORES NA CATEGORIA EM QUE FOR CLASSIFICADO SUSPENSÃO DECRETADA NA FORMA DO ART. 18, “A”, LEI 6024/74 DISCUSSÃO A RESPEITO DO EXCESSO SOBRE O VALOR DO CRÉDITO QUE FICA AO JULGO DO ENTE LIQUIDANTE DA MASSA NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE DO RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jobson Telles Medeiros de Lima (OAB: 11381/RN) - Diogo Pinto Negreiros (OAB: 6717/RN) - Felipe Brunelli Donoso (OAB: 235382/SP) - Carla Cristina Cavalheiro Lobato (OAB: 201194/ SP) - Elaine da Silva Ferreira (OAB: 350079/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000105-70.2016.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1000105-70.2016.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Sidney Ferreira Pimentel - Apelado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA EM FACE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO JUCESP PRETENSÃO AUTORAL DE DECLARAÇÃO DE FALSIDADE DOS DOCUMENTOS ASSINADOS, DE CANCELAMENTO DE SEU NOME JUNTO À EMPRESA ITAL BERTIOGA DEPÓSITO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, BEM COMO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, APENAS PARA DECLARAR A NULIDADE DO ATO DE REGISTRO DE SÓCIO NA EMPRESA CITADA INSURGÊNCIA DO AUTOR VOLTADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JUCESP AFASTADA MÉRITO - ATRIBUIÇÃO DA JUCESP QUE SE RESTRINGE À VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FORMAL DA DOCUMENTAÇÃO A ELA APRESENTADA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL A ENSEJAR REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE DE JUSTIÇA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Souza Azzola (OAB: 315859/SP) - Claudia Fernandes Rosa (OAB: 93709/SP) (Procurador) - Marcos Ferreira de Oliveira (OAB: 390685/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1066649-62.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1066649-62.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fuziko Terão Laranjeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - FEPASA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO E APOSENTADORIA Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 2098 PRETENSÃO À APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 42,72%, CORRESPONDENTE AO IPC DO MÊS DE JANEIRO/89 SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA DESCABIMENTO ACORDO QUE GARANTE O REAJUSTE SALARIAL PELO IPC A MENCIONAR COMPROMISSO DE CONCESSÃO DE REAJUSTE, A PARTIR DE JANEIRO DE 1990, CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O IPC E OS AUMENTOS CONCEDIDOS PELA POLÍTICA SALARIAL VIGENTE DURANTE O ANO DE 1989 REQUERENTE NÃO TROUXE QUALQUER INFORMAÇÃO A RESPEITO DOS AUMENTOS EFETIVAMENTE CONCEDIDOS NO ANO DE 1989 E O QUE FOI DE FATO PAGO PELA FEPASA, RESTRINGINDO SUA DEMANDA À CONCESSÃO DE REAJUSTE COM BASE NO IPC DE JANEIRO DE 1989 POSTERIORMENTE FIXADO EM 42,72% PELO STJ AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IPC REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO DE 1989 NÃO TENHA SIDO CONSIDERADO PELA FEPASA EM SEUS PAGAMENTOS ADEMAIS, OFÍCIO RECEBIDO DO DNIT ATESTA QUE EM JANEIRO DE 1990 A POLÍTICA SALARIAL DA FEPASA CONCEDEU REAJUSTE QUE CONTEMPLOU ÍNDICE IPC/IBGE DE 70,28% PARA O MÊS DE JANEIRO DE 1989 E, PORTANTO, MAIOR QUE ÍNDICE PLEITEADO PRECEDENTES DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliezer Sanches (OAB: 156119/SP) - Djaelson da Silva Santos (OAB: 444875/SP) - Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1001215-40.2022.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1001215-40.2022.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Daiane Aparecida Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Caiuá - Apelado: Instituto de Previdência Municipal de Caiuá - Ipreca - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Murilo Vilela dos Santos, deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE CAIUÁ DESVIO DE FUNÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA ANULAÇÃO DA SENTENÇA PRETENSÃO DE SERVIDORA MUNICIPAL DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DO PERÍODO REQUERIMENTO EXPRESSO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA NO IPRECA NO PERÍODO NA INICIAL, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E MANIFESTAÇÃO SENTENÇA QUE, EM JULGAMENTO ANTECIPADO, JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, POR NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS DESCABIMENTO POSTULADA A PRODUÇÃO DE PROVA, INCABÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, PARA CONCLUIR QUE O AUTOR NÃO TENHA PROVADO OS FATOS ALEGADOS IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPEDIR A PRODUÇÃO DA PROVA, NOTADAMENTE ANTE A INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO FATOS CONTROVERSOS REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃO DO FEITO SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinícius Vilela dos Santos (OAB: 298280/SP) - Jorge Duran Goncalez (OAB: 137783/SP) (Procurador) - Joao Luiz Brito da Silva (OAB: 121329/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1002206-30.2019.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1002206-30.2019.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MULTA ADMINISTRATIVA - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESCABIMENTO - CDA QUE PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS, ESSENCIAIS E SUBSTANCIAIS PREVISTOS NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 6.830/80 E ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO, BEM COMO A DESCRIÇÃO DA MULTA ATRAVÉS DA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (ARTIGOS 1 E 3, DA LEI Nº 9.433/82) - INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA AOS AUTOS PARA AFASTAR AS PRESUNÇÕES DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA INSCRITA - PRESUNÇÃO DA HIGIDEZ DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS, CONFORME ARTIGO 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 2289 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Bergamo Junior (OAB: 182988/SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2247286-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2247286-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Mitra Diocesana de Guarulhos - Agravado: Serviço Autonomo de Agua e Esgosto de Guarulhos - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Agravado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO” TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO MUNICÍPIO DE GUARULHOS E SABESP DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO À INICIAL, JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À SABESP, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, E INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INSURGÊNCIA DO AUTOR RECURSO QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGANDO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO E JULGANDO “PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS (...), PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO CONSUBSTANCIADO NA CDA N.288429/19”, DETERMINANDO QUE “CADA PARTE ARCARÁ COM AS RESPECTIVAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OS QUAIS FIXO EM R$551,17, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, CABENDO À MUNICIPALIDADE-RÉ ARCAR “COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS EM 50%, NOS TERMOS DO ARTIGO 90, §4º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL” PERDA DO OBJETO RECURSAL JULGAMENTO PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Maria Bosio Biagini (OAB: 65996/SP) - Flavio Santos de Melo Oliveira (OAB: 408282/SP) - Regiane Ruiz (OAB: 231185/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2308005-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2308005-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alberto Badra (Espólio) - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2011 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DECISÃO QUE, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº17.557/2021, JULGOU PREJUDICADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO ESPÓLIO DO EXECUTADO INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE CABIMENTO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM ATUALIZAR O CADASTRO MUNICIPAL A NÃO ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO MUNICIPAL É MERA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO CONTRIBUINTE QUE CARACTERIZA NO MÁXIMO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA HERDEIRO DO FALECIDO QUE FIRMOU ACORDO DE PARCELAMENTO, MAS QUESTIONOU A DÍVIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 375 (RESP. Nº 1.133.027-SP, REL. MIN. LUIZ FUX, J. 13/10/2010) QUESTÃO QUE NÃO AFASTA O DECRETO EXTINTIVO DECISÃO REFORMADA EXCEÇÃO ACOLHIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Simone Meira Rosellini Miranda (OAB: 115915/SP) - Edgard Padula (OAB: 206141/SP) - Regina Maria Bastos Conde (OAB: 72232/SP) - Angela Maria Feracin (OAB: 67804/SP) - Janaina Rueda Leister (OAB: 185777/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) - Rogério Steffen (OAB: 197501/SP) - Eduardo Andre Souza de Melo (OAB: 130762/ MG) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1023089-32.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1023089-32.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: M. de S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE SANTOS A IMPLANTAR O AUXÍLIO DA GUARDA SUBSIDIADA PROVISÓRIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO A QUE SE REFERE A LEI MUNICIPAL 3.056/14 PELO PRAZO MÁXIMO DE DOIS ANOS, EM FAVOR DE GUARDIÃ DE CRIANÇA DESACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE RETORNO AO CONVÍVIO COM OS GENITORES. MÍNIMO EXISTENCIAL QUE DEVE SER FORNECIDO PELO ESTADO INCONDICIONALMENTE. PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO DA CRIANÇA DESACOLHIDA NÃO PODE IMPEDIR O ACESSO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. ENTIDADES QUE DESENVOLVEM PROGRAMAS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL QUE DEVEM ADOTAR O PRINCÍPIO DA PREPARAÇÃO GRADATIVA PARA O DESLIGAMENTO E MANTER PROGRAMAS DESTINADOS AO APOIO E ACOMPANHAMENTOS DE EGRESSOS (ART. 92, VIII, E ART. 94, §1º, XVIII, AMBOS DO ECA). ESTATUTO PROTETIVO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE O DEVER DE O PODER PÚBLICO ESTIMULAR, POR MEIO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA, INCENTIVOS FISCAIS E SUBSÍDIOS, O ACOLHIMENTO, SOB A FORMA DE GUARDA, DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE AFASTADO DO CONVÍVIO FAMILIAR (ART. 34 DO ECA). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. AUXÍLIO TEMPORÁRIO QUE DEVE SER ASSEGURADO À CRIANÇA DESACOLHIDA, RESPEITADOS OS CRITÉRIOS RAZOÁVEIS FIXADOS NA R. SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA. MULTAS E PRAZOS QUE SE MOSTRAM RAZOÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angela Sento Se (OAB: 92166/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2328697-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2328697-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: O. de L. F. - Agravado: M. A. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por O. de L. F. contra decisão de fls. 144/156, aclarada pela decisão de fls. 157, proferida nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada em face de M. A. F., que indeferiu a concessão de tutela antecipada. Sustenta o agravante, em síntese, que vêm pagando pensão alimentícia em favor da agravada há quinze anos, sendo que o decurso de longo lapso de tempo autorizaria a exoneração. Alega que a agravada aposentou-se, acumulou patrimônio considerável nos últimos anos, bem como que o agravante foi recentemente diagnosticado com câncer. Postula a concessão de tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja exonerado da obrigação de pagar alimentos, observado um período de transição de 3 a 24 meses, contados da concessão da medida ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor da prestação alimentícia ao patamar de R$ 5.709,72, autorizando-se o depósito da diferença (decorrente da redução), mensalmente, nestes autos. Recurso tempestivo. Custas devidamente recolhidas. Prevenção aos autos nº 1022571- 18.2017.8.26.0562. É o relato do essencial. Decido. I. Ao menos em análise de cognição sumária inerente ao presente momento processual, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito pretendido, em especial a probabilidade do direito do agravante, tendo em vista que em exame preliminar, não verifico a efetiva alteração da situação financeira das partes posterior ao julgamento do feito n° 1022571-18.2017.8.26.0562, requisito necessário às ações revisionais. Diante disso, indefiro a tutela recursal. II. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Ato contínuo, retornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Gustavo Mendes de Andrade (OAB: 424492/SP) - Gustavo Mendes de Andrade (OAB: 112967/PR) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2333228-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2333228-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Rosemeire Prados Nascimento Zucarelli - Agravado: Ronaldo Prados do Nascimento - Agravo de Instrumento Processo nº 2333228- 53.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Rosemeire Prados Nascimento Agravado: Ronaldo Prados do Nascimento Comarca de Guarulhos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de prestação de contas, ajuizada pelo agravado em face do agravante, na qual foi Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 48 julgado procedente o pedido para determinar que a ré apresente as contas de administração do veículo Fiat, modelo Palio Fire Flex, ano 2008, cor cinza, placas EGS 9596, Código renavam 00119064987. Ato contínuo, julgo extinto o pedido de exibição das contas, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 356, cumulado com o art. 487, I, do Códigode Processo Civil, sem prejuízo do prosseguimento do feito em relação à homologação das contas a serem apresentadas (fls. 174/180). Busca o agravante a concessão de efeito suspensivo a decisão agravada e, ao final, a reforma da decisão para que seja afastada a prestação de contas pretendida pelo agravado. Afirma que o agravante atuou como inventariante no processo nº. 1029944- 81.2016.8.26.0224, que tramitou perante a 6ª Vara da Família do Fórum de Guarulhos, dos bens deixados por Manoel Antonio do Nascimento e Antonia Prados do Nascimento, genitores das partes, contudo, deixou de prestar contas do automóvel Fiat, modelo Pálio, 2008/2009, placas EGS 9596. Sustenta que o veículo foi doado ao agravante no ano de 2014, de forma verbal, com a tradição também no ano de 2014. Sustenta não ter se preocupado em realizar a transferência junto ao Detran, porque acreditou que os irmãos iriam respeitar a vontade do pai, assim, somente efetuou a transferência após a morte do pai, com a expedição de alvará judicial. Sustenta que a ação de prestação de contas foi julgada procedente para determinar que a agravante apresente as contas de administração do referido veículo. É o relatório. I. Não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Isto porque necessários maiores esclarecimentos quanto à matéria, bem como por não se constatar o perigo de dano quanto ao deferimento do pleito ao final, após regular trâmite deste recurso, não vislumbrada, no caso, urgência ensejadora da imediata reforma da decisão, vez que inexistente risco de perda do direito Assim, não concedo o efeito suspensivo pretendido. II. Intime- se o agravado, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Dispensada a comunicação ao Juízo de origem acerca desta decisão, sendo desnecessárias informações. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luiz Gonzaga Zucarelli (OAB: 134208/SP) - Victor Nascimento Zucarelli (OAB: 416962/SP) - Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB: 128716/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2196165-83.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2196165-83.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Claudio Dantas de Souza - Embargdo: Mm Juiz de Direito da 1a. Vara Civel da Comarca de Guarulhos/sp - Interessado: Cintia Machado Goulart - Interessado: Wagner Castilho - Interessado: Igor Fabiano Garcia - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO 27.126) Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante, Cláudio Dantas de Sousa, à decisão monocrática de fls.301/312 que, ao extinguir sem resolução de mérito mandado de segurança que impetrou, condenou-o a pagar multa por litigância de má-fé. Aponta que a monocrática embargada não apreciou seu pedido de concessão de gratuidade para o próprio mandado de segurança, o que configura omissão. No mais, há erro material e contradição, poisquem promove o cumprimento de sentença é o advogado dos credores, não estes. E, ainda, os precedentes invocados em apoio da decisão embargada arbitraram a multa processual em percentual menor do que os 10% da decisão ora embargada. É o relatório. Decido monocraticamente (§ 2º do art. 1.024 do CPC). Houve, de fato, omissão na apreciação do pedido de gratuidade para o próprio mandado de segurança, defeito que ora se sana. Indefere-se o benefício para o writ, pelos mesmos fundamentos deduzidos na monocrática embargada. No mais, os embargos são rejeitados. A multa foi arbitrada em benefício dos prejudicados pela litigância de má-fé. Em primeira instância, havendo impugnação, o MM. Juiz a quo decidirá quem são eles. Não houve erro material. E o tema do percentual da multa não importa em contradição interna. Para discuti-lo não cabe, sendo assim, este recurso de âmbito restrito e Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 67 fundamentação vinculada, em que não se pode modificar o decidido na decisão embargada, salvo situações excepcionais e esta não é uma delas. Acolho, pois, em parte, os declaratórios, suprindo omissão, ficando negada gratuidade ao impetrante também no presente mandado de segurança. Intimem-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Claudio Dantas de Sousa Júnior (OAB: 457455/SP) - Saul Balista Junior (OAB: 225111/SP) - Edson Pereira Belo da Silva (OAB: 182252/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2333558-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2333558-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trogon Comércio de Informática Eireli Epp - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 32, do Empreendimento Cubatão, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada, em relação à credora Trogon Comércio de Informática Eireli EPP, julgou improcedente a pretensão, para determinar a manutenção de seu crédito no futuro quadro-geral de credores, na classe quirografária, pelo valor já lançado, nos termos do art. 83, VI, da Lei n. 11.101/2005. Além disso, também condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 79 patronos da Massa Falida, no valor de R$ 2.000,00, arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8, do CPC. Inconformada, recorre a referida credora, requerendo o reconhecimento “[d]a a legalidade dos instrumentos celebrados com o recebimento das unidades contratadas, mais especificamente UNIDADE 32 do EMPREENDIMENTO CUBATÃO” (fls. 8). Em apertadíssima síntese, narra que alienou um terreno localizado na Rua Deputado Joaquim Libânio à Construtora Atlântica, pelo preço de R$ 2.500.000,00, sendo que R$ 450.000,00 seriam pagos em dinheiro, e R$ 2.050.000,00 seriam pagos por meio de 5 unidades do empreendimento a ser construído no local. Contudo, conforme demonstrado a fls. 62/64 do incidente de origem, após o empreendimento ser concluído, a Construtora Atlântica entregou a terceiros as unidades pactuadas. Daí porque, diante da impossibilidade de cumprir o contrato, a Construtora Atlântica sugeriu as permutas. A esse respeito, argumenta que “a r. decisão guerreada não levou em consideração que no momento da realização da permuta, nenhuma outra conduta poderia ser esperada da Agravante, pessoa já de idade, com cinco filhos e que foi enganado pela Agravada” (fls. 6). Esclarece que os “aluguéis” de R$ 10.000,00 que recebeu no período tratam-se de multa contratual pelo atraso na entrega das unidades inicialmente pactuadas, e seriam pagos até que os imóveis permutados ficassem prontos. Destaca que “embora tenha de fato aumentado o número de apartamentos, os alugueis não foram cobrados de todas as unidades, pois isso resultaria em um valor superior ao valor da multa devida, logo, pactuou-se apenas o pagamento de aluguel devido em 4 das oito unidades, permanecendo no valor da multa prevista no instrumento original” (fls. 7). Esclarece, também, que o ganho de metragem com a permuta servia como uma espécie de compensação indenizatória, já que a multa intitulada de “aluguel” não seria suficiente para indenizar os danos causados. No mais, ressalta as diferenças entre sua situação e a de investidores, alegando que “A Agravante foi compelida a recontratar com a Agravada, e agora está sendo classificada na mesma condição dos investidores que utilizaram de manobras contratuais para emprestar recursos a juros, e muitos deles inclusive ainda estão na lista de credores da falida, e sem que seja descontado os juros que receberam durante anos de operação com a Falida em prejuízo dos demais interessados” (fls. 8). 2. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 3. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 4. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Maurício Maluf Barella (OAB: 180609/ SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Adelicio Teodoro (OAB: 27411/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2338785-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2338785-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. B. G. - Agravado: R. C. V. S.A. - Interessado: L. C. LTDA (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente a habilitação de crédito de Lucimar Batista Gonçalves, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, determinando a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observadas a classe e os valores apontados nos pareceres convergentes da administradora judicial e do Órgão Ministerial oficiante (fls. 142 dos autos originários). Recorre a credora a sustentar, em síntese, que o cálculo apresentado pela Administradora Judicial às fls. 24 não está de acordo com a condenação proferida em sentença pelo Juízo do 15º Juizado Especial Cível nos autos do processo nº 0022522- 65.2018.8.19.0202; que a agravada não se desincumbiu de provar o o pagamento estipulado a título de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a duas vezes o valor do produto; que não é possível limitar o crédito da Agravante apenas ao valor devido pelos danos morais; que resta claro que o crédito da Agravante a ser habilitado no Quadro Geral de Credores é, além dos danos morais, também a multa devida em razão da não substituição da mercadoria dentro do prazo fixado pelo Juízo. Pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 22/25 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 30, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Preliminarmente, defiro a gratuidade À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 22/25) e do MP (fls. 30) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo (fls. 32 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que acolheu em parte os embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. Acolho em partes os embargos, a fim de devolver eventual prazo recursal à DPE, ante a falha na intimação. Anote-se, inclusive, no sistema, a atuação da DPE. Quanto aos demais pontos, há mera insurgência, bem como o embargante seolvida dos limites legais de atualização previstos na Lei falimentar. Intime-se. (fls. 42 dos autos originários) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO
Processo: 2331267-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2331267-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Wagner de Souza Santiago - Réu: Edmir Espindola - Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória, ajuizada por Wagner de Souza Santiago contra Edmir Espíndola, objetivando a desconstituição da sentença de fls. 574 (origem), que julgou extinto o processo, nos termos dos artigos 368, do Código Civil e 924, inciso III e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta o autor, em suma, que no processo n° 1036629-65.2020.8.26.0224 ambos os litigantes foram condenados reciprocamente ao pagamento de R$ 2.500,00 de honorários à parte adversa. Afirma que a advogada do réu ingressou com o cumprimento de sentença n° 0030522-51. 2022.8.26.0224, sendo que pagou voluntariamente o débito e também interpôs o cumprimento de sentença n° 0000005-29.2023.8.26.0224 para cobrar seus honorários, onde foi determinada a penhora no rosto dos autos n° 0030516-44.2022.8.26.0224, tendo o requerido concordado com a penhora, estando ciente de que lhe devia referida importância. Alega que era impossível a compensação, uma vez que ele já tinha quitado os honorários que devia, de maneira que era incabível a decisão proferida, baseada na compensação dos valores devidos a título de honorários advocatícios. Argumenta que, como foi mantida a penhora no rosto dos autos, acreditou que seus honorários seriam liberados naquele feito, sendo surpreendido com o levantamento da constrição. Insiste que a extinção da execução por compensação inexistente resultou no não recebimento de seus honorários, contrariando a coisa julgada. Requerer, ao final, a procedência da ação, com a rescisão da decisão que extinguiu o feito. Providencie o autor o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Wagner de Souza Santiago (OAB: 272779/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1019657-21.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1019657-21.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lago Sul Empreendimento Imobiliario SPE - Ltda - Apelado: Ivandir Rodrigues dos Santos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré em face da r. sentença de fls. 173/183, integrada pela decisão de fls. 195 que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorias, declarando a rescisão do contrato e determinando a devolução dos valores pagos, com direito de retenção. Apela a ré buscando a anulação da r. sentença, sustentando que houve julgamento extra petita. No mérito, pugna pela reforma da r. decisão, sustentando que a comissão de corretagem não foi prevista no contrato, que a devolução dos valores deve ocorrer de forma parcelada e que a correção monetária e os juros devem ser estabelecidos pela Taxa Selic. Preparo recolhido em fls. 209/210. Contrarrazões em fls. 214/216, pelo desprovimento. Pedido de homologação de acordo em fls. 226/228, pelo réu, e 230/232, pelo autor. É o relatório. O recurso está prejudicado, em decorrência da falta de interesse recursal superveniente. O acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, razão pela qual merece homologação. Com a transação, o recurso não é útil para o apelante. Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, por perda de objeto, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem para demais providências. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Reginaldo Romualdo Pereira (OAB: 33813/GO) - Fernando de Castro Neves (OAB: 210900/SP) - Laila Ferracini Daleck (OAB: 306628/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2335078-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2335078-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ituverava - Requerente: V. T. P. - Requerido: A. J. V. - V O T O Nº. 07709 1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta na ação de divórcio ajuizada por V. T. P. em face de A. J. V. contra a r. sentença copiada às fls. 05/10, proferida nos seguintes termos, na parte dispositiva: Posto isso, julgo procedente o pedido inaugural, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) fixar a guarda compartilhada dos filhos do ex-casal, que terão residência fixa com a sua genitora, garantindo- se ao genitor o direito de visitação de forma livre; ii) condenar o requerido a pagar à(ao)(s) sua(eu)(s) filha(o)(s) a pensão alimentícia mensal no valor correspondente a dois salários mínimos mensais (um salário mínimo nacional para cada filho), até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido, a partir da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade (Súmula 621 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Julgo procedente a reconvenção, com base no artigo 487, I, do CPC, para: i) determinar a partilha do patrimônio e das dívidas nos moldes amiúde explicitados, nos termos da fundamentação suso lançada, permitindo-se eventual compensação; ii) excluir da partilha o imóvel de matrícula n. 17.816 do CRI de Ituverava (fls. 11/13); iii) reintegrar o reconvinte/réu na posse do referido imóvel. Condeno a parte reconvinda/autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado, arquivem-se, observando-se as cautelas de praxe. P. I. C. (g.n.) Alega a requerente que a r. sentença pode lhe gerar grave dano, bem como aos seus filhos menores, ante a possibilidade de retomada, pelo requerido, do imóvel em que reside com os filhos, conforme determinado pela r. sentença ao julgar o pedido reconvencional por ele apresentado junto da contestação. Salienta que a apelação interposta discute as benfeitorias realizadas no imóvel, bem como as parcelas de financiamento, despesas de vulto realizadas em conjunto entre a requerente e o requerido na constância do casamento. É o relatório. 2. Inicialmente cumpre consignar que, por se tratar de pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado com fundamento no art. 1.012, § 3º, do CPC, desnecessário o seu processamento, com a intimação da parte contrária ou mesmo da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, pois, na análise inicial dos recursos, cuida-se de atribuição do relator a concessão ou não de efeito diverso do legalmente previsto, consoante se dessume do disposto no art. 932 do CPC. Nesse sentido leciona Fernando Gajardoni: (...) estatui regra geral aplicável a todos os recursos e processos de competência originária dos tribunais. Confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidades da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo aos recursos (colocando em letargia os efeitos da sentença objeto do recurso), quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na sentença profligada), observados os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito art. 311) (...). O pedido de tutela provisória é apresentado diretamente ao tribunal. Como não existe mais juízo de admissibilidade da apelação por parte do juiz de primeiro grau, inviável qualquer requerimento para este. Para que seja apresentado o pedido, a apelação tem que ter sido interposta, a fim de ser instaurada a competência do órgão recursal. E aí, tramitando o processo no tribunal, o pedido é feito diretamente relator. Todavia, na situação em que o processo ainda não tenha aportado no tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, o pedido é formulado ao tribunal, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgar a apelação. Especificamente sobre as normas insculpidas no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, Alexandre Freitas Câmara assevera: (...) será possível conceder-se ope iudicis efeito suspensivo à apelação se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação da apelação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º). Perceba-se que a atribuição de efeito suspensivo à apelação por decisão do relator pode ser uma modalidade de tutela de urgência (se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, isto é, se existir periculum in mora, caso em que também se exige a relevância da fundamentação do recurso, ou seja, o fumus boni iuris), mas pode também ser uma forma de prestação de tutela da evidência, já que se admite a concessão do efeito Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 160 suspensivo simplesmente quando se demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, prescindindo-se deste modo do periculum in mora. Basta, pois, ser provável o provimento da apelação para que já se deva deferir o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ope iudicis à apelação. Na hipótese em apreço, e em juízo de cognição sumária, a recorrente demonstrou a existência de risco de grave dano, uma vez que a r. sentença a quo efetivamente determinou a reintegração do recorrido na posse do imóvel em que ela atualmente reside com os filhos de ambos. É verdade que a r. sentença reconheceu a propriedade exclusiva do apelado sobre o imóvel em questão, adquirido anteriormente ao casamento, porém, o recurso de apelação invoca a existência de contribuição da apelante quanto ao pagamento das prestações do financiamento, existindo, ainda discussão acerca da extensão das benfeitorias realizadas, havendo indícios de grande ampliação durante a constância do matrimônio, razão pela qual se vislumbra, ainda, a presença do requisito da relevante fundamentação. Por fim, a regra prevista no caput do art. 1.012 do CPC é o efeito suspensivo ope legis da apelação. Na hipótese, a r. sentença, quanto à reintegração de posse, não se amolda às hipóteses previstas nos incisos I a VI do referido art. 1.012, § 1º, razão porque, a rigor, a apelação interposta pela requerente já estaria dotada de efeito suspensivo por força do que dispõe a lei. No entanto, como a r. sentença também fixou alimentos aos filhos das partes, e como tal decisão começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação da decisão, preferível, ad cautelam, o reconhecimento expresso da incidência de efeito suspensivo, apenas para se obstar, por ora, qualquer possibilidade de desocupação forçada do imóvel em litígio, inclusive porque nele residem os filhos menores das partes. 3. Ante o exposto, defiro o pedido. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Ligia Abdala Arantes Khalil (OAB: 372118/SP) - Tatiana Pimentel Nogueira Cirilo (OAB: 250557/SP) - Érica Gomes de Almeida Rabelo (OAB: 279541/SP) - Renata Gaudereto Alvim (OAB: 254946/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2338124-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2338124-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. A. da S. - Agravante: L. S. N. da S. (Menor) - Agravado: G. N. da S. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. A. S. contra a r. decisão que, nos autos da ação de guarda compartilhada c/c direito de visitas que lhe promove G. N. S., deferiu parcialmente a liminar, nos seguintes termos: (...) II) Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, seja fixado o regime provisório paterno de convivência. Alega que manteve um relacionamento estável com a requerida iniciado de 15 de fevereiro de 2018 a 24 de novembro de 2022, que dessa relação adveio a sua filha, L.S.N. da S., menor de idade, e que desde a separação, a menor está sob aos cuidados da genitora, a qual vem exercendo a guarda unilateral, porém vem restringindo o convívio entre o genitor e a menor. O d. Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento em parte do pedido, (fls. 45/46). Relatados, decido. No caso em tela, observa-se que a genitora já está exercendo a guarda unilateral da menor, no entanto, vem dificultando o seu convívio com o genitor. Nesse contexto, visando preservar também os interesses da menor, e em observância aos princípios de proteção integral e seu melhor interesse, impositivo se regulamentar a convivência. É de se verificar, contudo, que a menor possui apenas um ano e oito meses de idade, tendo, assim, necessidade de amamentação e maiores cuidados maternos, de modo que não se mostra recomendada, por ora, a pernoite da menor no lar parterno. Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência para fixar o regime de convivência entre pai e filha em finais de semana alternados, podendo o genitor retirá-la aos sábados ou domingos, das 09h às 17h, sem pernoite. (...). Alega a agravante que a decisão deve ser reformada, por não ostentar, o agravado, condições de exercer o direito de visitas fixado pelo juízo a quo, tanto em razão da idade da menor (quase dois anos) quanto em função do comportamento do agravado, que seria entusiasmado em relação ao consumo de bebidas alcoólicas e em função da prática de violência doméstica contra a agravante. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao fim, pugna pelo provimento do recurso para que a decisão seja reformada, a fim de que as visitas ocorram de forma assistida até a menor completar 3 anos, sem pernoite até os 4 anos e, posteriormente, com pernoite do sábado para o domingo. Subsidiariamente pleiteia que as visitas provisórias sejam realizadas em fins de semana alternados, especificamente aos sábados, no período matutino, com retirada às 9h e retorno às 13h. 2. A convivência familiar é tanto um direito de ordem constitucional da criança e do adolescente quanto um dever da família, sobretudo, dos pais enquanto família natural. O Estatuto da Criança e do Adolescente preconiza este direito em seu art. 4º e, em contrapartida, fixa o dever da família de garanti-lo, dentre outros direitos, com absoluta prioridade. Conforme Luciano Alves Rossato et al: O Estatuto eleva ao nível de direito fundamental a convivência familiar e comunitária. O fundamento está na consideração da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, e que imprescindem de valores éticos, morais e cívicos para complementarem a sua jornada em busca da vida adulta. Os laços familiares têm o condão de manter crianças e adolescentes amparados emocionalmente, para que possam livre e felizmente trilhar o caminho da estruturação de sua personalidade. Nesse contexto, o direito de visitas, como instrumento do convívio familiar, notadamente quando o genitor que o postula não detém a guarda da prole, deve ser garantido sempre e primordialmente à criança e ao adolescente, e secundariamente aos adultos que por eles se responsabilizam, de forma a atender o princípio do melhor interesse daqueles, ainda que nem sempre necessariamente destes. A propósito, o referido Estatuto prescreve, em seu art. 33, §4º, que salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais. No caso dos autos, nesta fase de cognição sumária, não está demonstrado perigo de demora, tampouco a probabilidade do direito, a amparar a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois inexistente comprovação de que há situação de risco à menor em ter contato com o agravado, mormente considerando que a decisão agravada não autorizou o pernoite. As alegações de que o agravado possui comportamento entusiasmado em relação ao álcool e que praticou violência doméstica contra a agravante ainda carecem de comprovação, não trazendo a agravante qualquer notícia sobre eventual concessão de medida protetiva decorrente da Lei Maria da Penha. A decisão agravada comporta, de plano, apenas um reparo, para que se torne mais efetiva, sem prejuízo a nenhuma das partes: no mês de dezembro de 2023 as visitas deverão ocorrer aos sábados, uma vez que apenas causaria tumulto a autorização para que o agravado permaneça com a menor das 9h às 17h da véspera de Natal e também de Ano Novo. A partir da primeira semana de janeiro as partes poderão acordar entre si se preferem a realização do direito de visitas do agravado aos sábados ou aos domingos. Por tais razões defiro parcialmente a tutela recursal, apenas para fazer constar da decisão agravada que, no mês de dezembro de 2023, o exercício do direito de visitas pelo agravado deverá ocorrer aos sábados. 3. Comunique-se o juízo “a quo” imediatamente, por e-mail. 4. Intime-se a parte agravada para que, querendo, se manifeste, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). 5. Na sequência, à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC. 6. Após, tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Luciane de Oliveira Lima (OAB: 244896/ SP) - Aline Silva Sarafim (OAB: 486638/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 164
Processo: 1012318-76.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1012318-76.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Argemiro Brison Filho - Apelado: M. V. Casanova - Me - Trata-se de recurso de apelação (fls.216/218) interposto em face da r. sentença de fls. 208/213 que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em R$ 2.000,00. Apela o autor sustentando, em síntese, que o material probatório colacionado aos autos demonstra de maneira satisfatória o esforço da apelada em ocultar o corpo do animal. Defende a responsabilidade da ré, nos termos do que dispõe o artigo 14, do CDC e requer a procedência do pleito inicial. Contrarrazões às fls. 224/228 e ausente oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Com efeito, o presente recurso não deve ser conhecido por esta 9ª Câmara. Cuidam os autos de ação indenizatória ajuizada com base em alegada falha na prestação de serviços de médico veterinário, o que acarretou o falecimento da cachorra do autor, semovente. Nos termos do que dispõe o artigo 5º, inciso III.14, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, é competência da Seção de Direito Privado III, as Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes;. A propósito: Apelação - Ação de indenização por danos morais e materiais - Demanda proposta em razão de erro médico de diagnóstico de médico veterinário - Sentença de improcedência - Demanda que versa sobre prestação de serviços, envolvendo semovente - Hipótese em que falece competência para o julgamento do recurso por esta E. Subseção I, do Egrégio Tribunal de Justiça - Competência da Egrégia Subseção III - Inteligência do art. 5o, III, item 14, da Resolução 623/2013 - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP;Apelação Cível 1010981-24.2021.8.26.0006; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2023; Data de Registro: 10/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA RECURSAL. Erro médico veterinário. Competência da E. Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça. Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 179 Resolução nº 623/2013 (art. III.14). Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição para uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (TJSP;Apelação Cível 1003800-77.2021.8.26.0068; Relator (a):Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ALEGADO ERRO MÉDICO VETERINÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENVOLVENDO SEMOVENTE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DA SUBSEÇÃO III DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS III.14, DA RESOLUÇÃO 623 DE 2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.(TJSP; Apelação Cível 1099048- 76.2018.8.26.0100; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2022; Data de Registro: 27/11/2022) Desse modo, de rigor a redistribuição do presente recurso. DISPOSITIVO. Pelo meu voto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO E DETERMINO A SUA REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Edileuza Cristina Sampaio Barros (OAB: 319233/SP) - Marcia Cristina de Souza (OAB: 410357/SP) - Neuza Claudia Seixas Andre (OAB: 69931/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2332503-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2332503-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Ely de Oliveira Faria - Agravado: Conajud - Confiança Administração Judicial (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida em autos de falência, nos seguintes termos: No que concerne ao pedido de fixação de honorários deduzido pelo antigo síndico a págs. 1431/1444, trata-se de pedido que já foi indeferido nos autos da falência, tanto pela ineficaz atuação, como em decorrência da destituição de modo que se trata de questão preclusão, sujeita aliás à aplicação de penalidade em caso de novo requerimento. No mais, fica indeferido o pedido de ressarcimento de despesas, visto que teve administração pouco atuante, sem comprovação alguma de eventuais gastos requeridos. Sustenta o recorrente, em suma, que exerceu o cargo de Administrador Judicial da falência da Agravada no período compreendido entre 26/10/2011 e 03/09/2020, e pretende o arbitramento de remuneração proporcional aos 09 (nove) anos que atuou como Síndico Dativo da Massa Falida. Diz que a decisão é uma negativa de prestação jurisdicional e que essa questão não foi apreciada nos autos da falência, onde apenas foi requerido o pedido de reserva de valores até a deliberação a respeito. Esclarece que foi indeferido, nos autos falimentares, o pedido de fls. 14768/14774 (de reserva), sob a motivação de que a destituição não lhe outorgaria direitos a percepção de honorários, e jamais foi decido, com exaurimento do caso, sobre o arbitramento ou não, posto que o pleito foi manejado no incidente de prestação de contas. Defende a nulidade da decisão e a necessidade de arbitramento de remuneração por erro semântico no termo destituição, ou, por incompatibilidade entre as motivações legais que justificaria a sua destituição na acepção técnica do termo, posto que atuou com diligência e concebeu benefício aos credores, suportou pessoalmente com todos os gastos advindos de tal nomeação, contratação de equipe de advogados e correspondentes, materiais de escritório, alimentação, combustíveis, sem contar as horas de trabalho despendidas no feito, de grande volume e complexidade, especialmente porque seu escritório é localizado na Cidade de Araçatuba-SP, há 604,2 Km da Cidade de São José dos Campos-SP. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja reconhecida a nulidade da decisão agravada, com consequente determinação ao Juízo de Primeiro grau de que julgue o pleito de arbitramento de remuneração nos autos de prestação de contas ou, subsidiariamente, que seja reconhecido seu direito à percepção da remuneração requerida, nos termos do artigo 124, § 1º, inciso III, do Decreto-Lei 7661-45, a incidir sobre o valor dos depósitos judiciais na data da substituição. 2. Processe-se. Não evidenciado o risco de grave dano no aguardo do julgamento definitivo do reclamo e considerando que a questão deve ser mais bem analisada pelo colegiado, indefiro o pedido liminar. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta e, após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Para mais ampla análise da Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 189 questão, oportunamente tornem estes autos conclusos com o AI nº 2301168-27.2023.8.26.0000. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - Bruna Oliveira Santos (OAB: 351366/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1009920-30.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1009920-30.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: P. R. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. T. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação, com prévio pedido de justiça gratuita, interposto contra r. sentença de fls.370/375, que julgou parcialmente procedente o pedido para a) declarar a existência e a dissolução da união estável havida entre R. T. e P. R. F., no período de julho de 2013 a 14/01/2021; b) determinar que sejam partilhados entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, a cota parte correspondente a 50% dos valores pagos, na constância na união estável, para a aquisição dos direitos sobre o imóvel localizado na Rua Fortunato Resta, nº 12-80, em Bauru, matriculado no 1º CRI- Bauru sob nº 71.523. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Diante da sucumbência recíproca, as partes dividirão o valor das custas e das despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, o autor deverá pagar 10% do valor atualizado da causa à patrona do requerido e este deverá pagar o mesmo montante à patrona do autor (10% sobre o valor atualizado da causa), observada a gratuidade judiciária deferida ao requerente (fl. 18). Indeferida a gratuidade judiciária, às fls. 453/457, restou, entretanto, autorizado o parcelamento da taxa judiciária pendente, em quatro parcelas iguais e sucessivas, a ser recolhida, a primeira, no prazo assinalado de cinco dias. Decisão essa que, aliás, foi mantida, por unanimidade, quando do julgamento do subsequente agravo interno interposto, em face de seus termos (fls.52/56). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Conforme se infere do contido nos autos, o apelante postulou, ao ensejo das razões recursais, fossem-lhe concedidos os benefícios da gratuidade judiciária ou, subsidiariamente, autorizado o parcelamento da taxa judiciária, tendo esse pleito sido acolhido, por decisão monocrática da lavra do eminente Des. Paula Lima, às fls.453/454. Intimado, pois, a proceder ao recolhimento da primeira parcela do preparo, quedou-se inerte o apelante, a despeito da rejeição, pelo Colegiado, em relação ao agravo interno interposto em face do pronunciamento judicial que, antes, autorizou o parcelamento da taxa judiciária. E ainda que assim não fosse, data, de há muito, o inadimplemento do apelante quanto ao recolhimento da primeva parcela que lhe incumbia, pois, consabido, o agravo interno não é dotado de efeito suspensivo, conforme artigo 1.021 do CPC, combinado com o artigo 253 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Nesse passo e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia ao apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, na forma autorizada pelo Juízo, o que não ocorreu. Portanto, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistente, in casu, no recolhimento do valor do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção operada, a tornar, pois, prejudicada a análise desta insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, majorando-se a verba honorária, devida ao patrono do apelado, para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §11, do CPC. Publique-se e intimem- se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Juliana Charlois de Carvalho (OAB: 290904/SP) - Maria Tereza Berenguel (OAB: 104144/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2242305-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2242305-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Carlos - Requerente: D. A. V. - Requerido: L. D. V. - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação de nº 1002146- 45.2023.8.26.0566, nos termos do artigo 1.012 do CPC, interposto em face de r. sentença que, em ação de revisão de alimentos, julgou procedente o pedido exordial para fixar os alimentos, devidos pelo requerido/apelante, no importe equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos. Aduz o requerente, em síntese, que sobredita decisão não merece prevalecer, pois não observou o trinômio balizador da obrigação alimentar, fixando-se, contra si, pensionamento incompatível com a demonstrada capacidade econômico-financeira que lhe toca, atualmente. Assevera que tal decisão poderá causar danos e prejuízos irreversíveis e, por essa razão, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao apelo manejado. Concedido o almejado efeito suspensivo (fls.25/26), até ulterior deliberação pelo Colegiado, sobreveio manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 71/72, declinando de se manifestar nos autos. É O RELATÓRIO. O pedido, ora em análise, encontra-se prejudicado. Isso porque, em consulta aos autos de origem nº 1002146-45.2023.8.26.0566, é possível constatar que o recurso de apelação, a que se pretende outorgar efeito suspensivo, já teve o mérito analisado pela Turma Julgadora, cujo acórdão assim foi ementado: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. Autor, já maior, que pretende o aumento do valor que recebe a título de alimentos de seu pai, o réu, que atualmente lhe dedica a quantia de um salário-mínimo, insuficiente para sua mantença enquanto universitário. Pretensão de recebimento de 30% dos rendimentos líquidos do pai. Sentença de procedência. Recurso do réu. Descabimento. Obrigação outrora vigente, quando o autor ainda frequentava o ensino médio, que atribuía ao demandado o pagamento ‘in natura’ de parte da matrícula e mensalidades, e integral dos metrais didáticos e uniformes, mais um salário mínimo em prol do filho. Fim do ensino médio que fez com que este passasse a pagar apenas a parte em pecúnia insuficiente, contudo, para o custeio das despesas atuais do autor. Majoração justificada, considerado, em especial, o risco de sobrecarga da genitora, vez que embora matriculado em universidade pública, o autor não pode ainda trabalhar, vez que o curso é ministrado em período integral, o que faz persistir a dependência econômica deste relativamente a ambos os genitores. Destinação ao autor de 30% da verba líquida auferida pelo réu que melhor se compatibiliza com o binômio alimentar, vez que a verba de 1 salário-mínimo, até então paga, equivalia a apenas 1/10 do salário do demandado, o que além de insuficiente era desproporcional. Réu, ademais, que não logrou demonstrar a impossibilidade de fazer frente ao valor postulado, não comprovadas despesas urgentes ou inafastáveis. Sentença mantida. Honorários recursais devidos. RECURSO DESPROVIDO (Relª. Desª. Angela Moreno Pacheco Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 201 de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 10/11/23). Nesse contexto, a questão trazida à discussão no presente requerimento restou prejudicada, ante a perda superveniente de seu objeto Veja-se, em caso análogo, a recente jurisprudência desta C. Corte: Incidente processual visando a concessão de efeito suspensivo à apelação dirigida contra sentença que julgou procedente, em parte, os processos n. 1017732-70.2020.8.26.0100 e 1032681-02.2020.8.26.0100. Perda do objeto da presente insurgência diante do julgamento do recurso principal. Recurso prejudicado (Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2081756- 94.2023.8.26.0000, Rel. Des. César Peixoto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 3/8/23), Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, insubsistente o efeito suspensivo aqui dantes deferido. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Vanderlice Felicio Mizuno (OAB: 129718/SP) - Vanessa Renata Silva Figueiredo (OAB: 440543/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1135005-02.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1135005-02.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ettore Fernando Bernardo - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 158/163, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário ajuizada por Ettore Fernando Bernardo em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O autor apela a fls. 167/185 postulando a reforma da r. sentença, com a concessão da gratuidade processual. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 189/212. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido em razão da deserção. Foi determinada, a fl. 216, a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira. O apelante apresentou os documentos de fls. 219/222, tendo sido indeferido o benefício pleiteado, com a concessão de prazo para o recolhimento do preparo (fls. 224/225). No entanto, o recorrente deixou de atender à determinação judicial. Cabe ressaltar que o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo é peremptório e não pode ser estendido. Assim, considerando que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita e não recolheu o preparo, o recurso é deserto e não deve ser conhecido, com base no art. 1.007 do CPC. Nesse sentido: RECURSO Apelação Benefício da gratuidade processual não concedido a ensejar a isenção do preparo - Deserção reconhecida - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1001017-22.2022.8.26.0604; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Ação denominada inibitória de protesto c.c. indenização por danos morais Duplicata mercantil vinculada a contrato de franquia Sentença de parcial procedência Recurso exclusivo da ré Justiça gratuita pleiteada em apelação Decisão monocrática da relatoria indeferiu a justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção Ausência de recolhimento do preparo recursal Falta de requisito de admissibilidade do recurso Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1019253-77.2020.8.26.0576; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) Ademais, em atenção ao teor do art. 926 do Código de Processo Civil e considerando a circunstância de que casos em tudo assemelhados ao presente já foram julgados, com trânsito em julgado, por esta Câmara deste Tribunal, impõe-se a adoção de medida assemelhada no caso vertente. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da deserção. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Heitor Kalede Cezar Freire de Sá (OAB: 457046/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1017910-69.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1017910-69.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1017910-69.2023.8.26.0405 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 30.627 COMARCA: Foro de Osasco - 7ª Vara Cível JUIZ DE DIREITO: Liege Gueldini de Moraes APTE. : Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. APDO. : Objetiva Soluções Em Consórcios S/C Ltda. Trata-se de recurso à r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Civel do Foro de Osasco, Dr. Liege Gueldini de Moraes, que nos autos da ação de cobrança movida pela apelada contra o apelante, julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora os valores relativos ao crédito da cota objeto de cessão, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condenou a apelante ao pagamento das custa e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Recorre a ré (fls. 474/506), buscando a reforma da sentença. Recurso regularmente processado, com tempestiva oposição ao julgamento virtual manifestada pelo apelante às fls. 474, e respondido às fls. 521/604. Fls. 610/611 petição noticiando acordo celebrado entre as partes. É o relatório. Objetiva Soluções em Consórcio S/S Ltda ajuizou esta ação em face de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, sob a alegação de que celebrou contrato particular de cessão e transferência de direitos creditórios sobre a cota de consórcio cancelada (cota nº 640, do grupo nº 0636, do contrato de adesão nº 1550571, de titularidade do consorciado cedente Katia Cilene Santos). Narrou que notificou regularmente a ré sobre a cessão, requerendo seja ela condenada ao pagamento no montante de R$16.825,05. Juntou documentos às fls. 46 e ss. A ré, devidamente citada, apresentou contestação em fls. 96 e ss. Preliminarmente, alegou a falta de interesse processual, a ilegitimidade ativa e requereu a denunciação da lide do cedente. No mérito, pugnou pela invalidade da cessão de crédito, requerendo a improcedência do pedido. Juntou documentos às fls. 141. Réplica apresentada às fls. 239/323. As partes seguiram com novas manifestações, todavia sem a indicação de novas provas a serem produzidas, conforme fls. 419 e ss., 429 e ss., e 439 e ss. A r. sentença julgou procedente o pedido, nos termos do relatório supra. Apelação da ré (fls. 474/506). Contrarrazões da autora (fls. 521/604). Em suas razões, alega que preliminares de falta de fundamentação da r. sentença e ilegitimidade ativa, tendo em vista que houve apenas cessão do crédito parcial do fundo e não sucessão de direitos. Alega que a r. sentença é extra Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 353 petita, tendo em vista que não há pedido revisional de contrato. Afirma que: a) a r. sentença incorreu em nulidade, ante a falta de fundamentação, razão pela qual não se pode considerar que houve adequada prestação jurisdicional, nos termos do art. 489 §1º, III e IV e 1.022, I e II do CPC; b) era cabível a denunciação da lide porque há direito de regresso autorizado por lei (art. 312, CC), independendo da análise de fatos novos; c) havia expressa vedação contratual para cessão de crédito, posto que a cláusula 30.5 do contrato de consórcio proibia qualquer forma de cessão, com respaldo no art. 286 do Código Civil. d) a Apelante já cumpriu com a sua obrigação contratual de restituir os valores da cota cancelada ao titular da cota dos quais foram descontados os valores a título da cláusula penal compensatória , haja vista que não houve a troca de titularidade da cota por parte da Apelada, razão pela qual não há como considerar o pagamento como indevido. e) o próprio cessionário sustenta ter havido apenas a cessão do crédito ali descrito e não a cessão do contrato (vale dizer, da posição contratual eobrigações), argumento que utiliza para afastar a necessidade de anuência. f) além disso, o CDC não se aplica à situação em exame. O cessionário é empresa investidora que compra esses créditos com altíssimo deságio, objetivando lucrar com a diferença. Portanto, a relação que se estabelece não é de consumo. Logo, não há que se falar na aplicação do art. 53, §2º, do CDC; g) nesse caso, revela-se inequívoca a aplicação do CC e da Lei de Consórcios; h) por isso, inaplicável o precedente do STJ no sentido de que a validade da cláusula penal, nos contratos de consórcios, exigiria a prévia demonstração do prejuízo. Esse entendimento, como se sabe, foi construído à luz do CDC e obviamente, em benefício do consorciado consumidor. Não é a situação em exame (a Apelada é empresa investidora, que compra créditos); Requer a reforma. Sobreveio aos autos notícia de acordo celebrado entre as partes, instrumentalizado pela petição de fls. 610/611, firmada pelo patrono do autor e apelado, cuja procuração está regularmente demonstrada nos autos às fls. 52 e 57/59 e pelos patronos do réu, cujas procurações estão às fls.141/153. Assim, recebe-se a petição de fls. 610/611 protocolizada em 12 de dezembro de 2023 como desistência do recurso de apelação e a homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Desta forma, perde-se o objeto deste recurso, restando prejudicado o seu exame. A extinção do processo será objeto de apreciação em primeiro grau. Assim, recebe-se a petição de fls. 610/611 como desistência do presente recurso, com posterior remessa à Vara de Origem para as cautelas de praxe. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Gabriela Rodrigues Alonso Guilherme (OAB: 245396/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 0005358-63.2009.8.26.0443(990.10.414913-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 0005358-63.2009.8.26.0443 (990.10.414913-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Tereza da Silva - Apelado: Berenice Silva de Moraes - Apelado: Neide da Silva Correa Cardoso - Apelado: Laércio Antonio da Silva - Apelado: Olga Tomaz da Silva - Apelado: Fabio Antonio da Silva - Apelado: Celso Antonio da Silva Filho - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 187/203, admito a habilitação de Maria Tereza da Silva, Berenice Silva de Moraes, Neide da Silva Corrêa Cardoso, Laercio Antonio da Silva, olga Tomaz da Silva, Fabio Antonio da Silva e Celso Antonio da Silva Filho, herdeiros de Maria Rosa Pereira. Contudo, providencie o advogado, doutor Rodrigo da Silveira Camargo (OAB/ SP 220.699), a regularização da representação processual, trazendo a procuração por eles outorgada. Após, façam-se as Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 404 anotações devidas, e dê-se ciência à parte contrária. 2. Uma vez que a matéria discutida no presente feito envolve cobrança de diferenças de cadernetas de poupança, aguarde-se, em razão da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Rodrigo da Silveira Camargo (OAB: 220699/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0017688-24.2008.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Mercedes Vedovatto (Justiça Gratuita) - Noticiado o falecimento do poupador, foi promovida a intimação por carta dos eventuais herdeiros no endereço do autor, uma vez que não havia informações sobre os sucessores. Não obstante, a habilitação mostrou- se frustrada, diante do AR negativo juntado a fls. 211. A competência da Presidência da Seção de Direito Privada é limitada aos termos do artigo 45 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, de modo que não lhe cabe decidir quanto a eventual extinção do feito, em razão do óbito noticiado pelo banco réu, questão que será oportunamente apreciada pelo relator. Por outro lado, não há como determinar a imediata distribuição do presente recurso de apelação, tendo em vista a vigência de regulamentação interna que determinou a suspensão da distribuição de todos os processos que versem sobre a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários que não estejam em fase de cumprimento definitivo de sentença. Assim, e considerando que o banco recorrente se encontra devidamente representado nos autos e não manifestou interesse na desistência do recurso pendente, aguarde-se oportuna distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Marcelo Rayes (OAB: 141541/SP) - Fabiana Lessandra Vedovelli dos Santos (OAB: 240590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0028578-61.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Alvaro Crepaldi (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Diante da inércia da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, ficando desde já autorizada a retomada do trâmite no meio físico (item 3.4.2 do Comunicado), certificando-se. No mais, prossiga-se com a suspensão do processo, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal, o qual retornará ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna redistribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0041068-70.2008.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Julio Navarrete de Magalhaes (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Fernando Brito de Almeida Júnior (OAB: 132622/RJ) - Ademir Cesar Vieira (OAB: 225153/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0100598-44.2009.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Maria Eulalia Urgel Riera - 1. O advogado doutor Guilherme Fernandes Martins OAB/SP 257.386, não possui procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Publique-se este despacho também em nome do advogado acima indicado. 3. Após a regularização defiro (fls. 134). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Acácio Fernandes Roboredo (OAB: 89774/SP) - Marcia Macedo Meireles (OAB: 267218/SP) - Guilherme Fernandes Martins (OAB: 257386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005808-47.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1005808-47.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Valdomiro Costa de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 348/354 pela qual julgados improcedentes os pedidos deduzidos em Ação Revisional de Contrato Bancário. Sustenta o Autor Apelante, em resumo, o seguinte: [i]inequívoca a abusividade dos juros remuneratórios cobrados; [ii]diferentemente do considerado pelo MM. Juízo a quo, na hipótese o negócio jurídico diz respeito a empréstimo consignado, ainda que de maneira velada; e [iii]requer a inversão do ônus da sucumbência, notadamente dos honorários advocatícios (fls. 357/364). Recurso respondido (fls. 368/383). Iniciado o julgamento virtual do feito em 25/10/2023, sobreveio em 03/11/2023 (fls. 500/503) manifestação das partes com pedido de homologação de acordo extrajudicial, razão pela qual o recurso foi retirado da sessão permanente e virtual em 12/12/2023. É o Relatório. Decido monocraticamente, consoante permissão do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de direito disponível, relativo a pessoas capazes e estando elas regularmente representadas (Autor representado por advogado subscritor com poderes para transigir fls. 16; Réu instrumentos de mandato e substabelecimento às fls. 494/495, representado por advogado subscritor com poderes para transigir), homologo o acordo entabulado entre as partes, como autorizado por lei (artigo 932, I, do CPC/15) e julgo extinto o processo com resolução do mérito (artigo 487, III, b, do CPC/15), ficando prejudicada a análise do recurso interposto, inclusive em razão da desistência expressa constante do acordo apresentado. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO CONSTANTE ÀS FLS. 500/503 (CPC, ART. 932, I) E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHEÇO DO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO (CPC, ART. 932, III). Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 2338350-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2338350-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Zito e Marques Ribeiro Advogados - Agravado: Richard Bruce Coelho (Justiça Gratuita) - Interessado: Condominio Varandas - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Zito e Marques Ribeiro Advogados contra respeitável decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (demanda fundada em condomínio edilício) que, em síntese, indeferiu o pedido formulado pelo exequente (agravante) de reavaliação da condição econômica do executado, sob o fundamento que incumbe a quem alega a comprovação de que houve modificação na situação econômico-financeira do executado para executar honorários sucumbenciais, nos termos do parágrafo 03º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Determinou, ainda, o cancelamento do incidente. Decisão agravada à folha 86 dos autos de origem, copiada à folha 34 destes autos eletrônicos. Inconformado, recorre o escritório de advocacia pretendendo a reforma do decido. Alega equivocada a decisão agravada, pois possível a reavaliação da justiça gratuita concedida ao executado, para se aferir a viabilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais. Ressalta, ainda, serem os honorários advocatícios verbas de natureza alimentar. Pede o acolhimento do agravo de instrumento, para que seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, com as diligências necessárias para se apurar a atual situação econômica do executado. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso V, CPC. Concedo liminar de efeito ativo, apenas para evitar a extinção prematura do feito ou o cancelamento do incidente antes do julgamento do presente recurso. 2. Intime-se a parte agravada para que apresente resposta, no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 14 de dezembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Flavio Marques Ribeiro (OAB: 235396/SP) - Fernando Augusto Zito (OAB: 237083/SP) - Katia Regina de Lima Dias (OAB: 277073/SP) - Glicia Regina Espindola (OAB: 321072/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1004850-76.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1004850-76.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Maria Aparecida Gonçalves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Sky Brasil Serviços Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por Maria Aparecida Gonçalves da Silva contra SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, para determinar que a requerida providencie a exclusão da informação “Conta atrasada” junto a plataforma do Acordo Certo, no prazo de quinze dias, assim como que se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente ao débito indicado na inicial, judicial ou extrajudicialmente. Reciprocamente sucumbentes, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte adversa fixados em R$ 800,00, assim como metade das custas e despesas processuais, observada a justiça gratuita. Apela a parte autora, sustentando ocorrência de danos morais, assim como necessidade de majoração da verba honorária sucumbencial. Contrarrazões apresentadas às fls. Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 597 160/168. Após a interposição do recurso, sobreveio notícia de acordo celebrado entre os litigantes (fls. 194/195). É o relatório. Prejudicada a análise recursal. Após a interposição do recurso de apelação, sobreveio notícia acerca de composição amigável celebrada entre as partes (cf. fls. 194/195), havendo inclusive informação acerca de seu cumprimento (fls. 196/197), restando assim prejudicada a análise recursal. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, e determino a devolução dos autos à origem para a homologação do acordo e demais providências de praxe. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/ SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO
Processo: 1003739-42.2023.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1003739-42.2023.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Rute Regina Dias Carvalho Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Juízo da Comarca - Trata-se de APELAÇÃO interposta pela autora RUTE REGINA DIAS CARVALHO ROCHA contra a sentença (fls. 35/38) que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo em razão da inadequação da via eleita. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Não é hipótese de ser conhecido o recurso por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado. Conforme preconiza o art. 103 do Regimento Interno, a competência é firmada “pelos termos do pedido inicial”.Ou seja, a competência em grau de recurso é fixada pelos elementos objetivos da demanda. Nesse sentido, não se vislumbra que as questões, delimitadas no pedido inicial, estejam insertas nas competências desta Subseção de Direito Privado. É que, em que pese tenha sido o recurso classificado com o assunto “Propriedade”, não é disso que trata a petição inicial. Narra a autora, em extrema síntese, que alegando não ter conseguido efetivar o registro das disposições constantes no arrolamento extrajudicial pretende, com fulcro no artigo 666/CPC e nos termos da Lei 6.858/80, obter alvará judicial determinando a transferência do veículo inventariado diretamente do falecido para o adquirente. Aplicável, assim, o disposto no art. 5º, I.10, I.12 e I.13 , da Resolução 623/13, que encaminha para a competência da Primeira Subseção as ações que tratem de “inventários e arrolamentos”, “partilha e adjudicação” e a “cessão de direitos hereditários”. Destarte, o recurso de apelação ora em debate não pode ser conhecido por esta Câmara, tampouco por outra Câmara desta Terceira Subseção de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça, pois a competência para julgá-lo é de uma das C. Câmaras que compõem a Primeira Subseção de Direito Privado. Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DO BEM Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito Transferência em razão de morte Direto Sucessório - Matéria afeta à Subseção de Direito Privado I Resolução 623/2013 Recurso não conhecido Determinação da redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1000567- 33.2021.8.26.0081; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.156 Processual. Pedido de alvará judicial. Insurgência dos requerentes contra decisão que determinou que comprovassem o pagamento do imposto devido ou sua isenção reconhecida na via administrativa. Pedido de expedição de alvará para transferência a um dos filhos de veículo deixado pelo de cujus. Questão envolvendo direito sucessório. Reconhecimento da competência da Primeira Subseção de Direito Privado. Incidência do artigo 5º, inciso I, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação para redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029154- 63.2022.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) Apelação. Alvará judicial; Pretensão de expedição de alvará judicial para transferência de veículo, único bem integrante do acervo hereditário do de cujus Competência para julgamento de uma das Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado Resolução 623/2013 Determinação de redistribuição. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003531-37.2016.8.26.0125; Relator (a): Maria Cristina de Almeida Bacarim; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018) ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE BEM MÓVEL. Incompetência da Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado. Determinada a redistribuição livre para uma das Colendas Câmaras compreendidas entre a 1ª e a 10ª da E. Seção de Direito Privado. Dicção da Resolução nº 623/13, alterada recentemente pelas Resoluções nº 693/2015 e 694/2015. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1011576-26.2017.8.26.0309; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018) Por essa razão, NÃO CONHEÇO DO RECURSO que deverá ser redistribuído a uma das C. Câmaras que compõem a Primeira Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Tatiane Zambotti Silveira (OAB: 441692/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2306977-95.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2306977-95.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ibiúna - Embargte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Embargdo: Wanglerson Wendel da Silva Batista - Decisão Monocrática nº 36592 Embargos de declaração opostos pela Agravante contra a decisão monocrática de fls.89/91, que julgou extinto (de ofício) o processo (ação originária), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e, por consequência, não conheceu do recurso de agravo de instrumento que apresentou. Alega que a decisão contém omissão: não acolheu as alegações de que suficiente o envio da notificação premonitória ao endereço constante do contrato, que caracterizada a mora e não observado o entendimento jurisprudencial. Acrescenta que necessário o prequestionamento para a interposição de recurso. É a síntese. Os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração são erro material, obscuridade, contradição e omissão. De nenhum deles padece a decisão. Os embargos manifestam inconformismo com o que decidido, vale dizer, pretendem promover a modificação do julgado, fim que deve ser perseguido pelos meios processuais (recursos) adequados. Com efeito, a Embargante pretende obter efeitos infringentes ao fundamento de omissão. Todavia, a obscuridade, a contradição, ou a omissão, passíveis de serem solucionadas em Embargos de Declaração, devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, não desta com elementos dos autos, ou da doutrina, ou da jurisprudência. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de Declaração, mas outro recurso qualquer. Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este. (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração n.502.820-4/9-01, Rel. Des. Silvio Marques Neto). Em relação ao prequestionamento (que consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando, necessariamente, que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado EREsp nº.155.621/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 13/9/99), não basta a argumentação de que os embargos de declaração são interpostos com esse propósito, porque necessária a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que não se verifica. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB: 382471/SP) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) - Luis Eduardo Morais Almeida (OAB: 124403/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2321470-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2321470-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Presidente Epitácio - Requerente: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Requerido: Rafael Cestari - Requerido: Empreendimentos Imobiliários Estância Pontal Ltda. - Decisão Monocrática nº 22.358 2ª Câmara de Direito Público Petição nº 2321470-77.2023.8.26.0000 Requerente: Cesp- Companhia Ambiental do Estado de São Paulo Requeridos: Rafael Cestari e outro Vistos. Tratam os autos de pedido de concessão de antecipação de tutela interposta nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 1004597-41.2022.8.26.0481, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio, cuja sentença julgou a ação procedente para que houvesse a reintegração de posse pela requerente. É o relatório. O pedido deve ser indeferido. Pleiteia-se a concessão de antecipação de tutela antecipada no recurso de apelação, tendo em vista que a r. sentença não pode ser executada neste momento, pois foi interposta apelação dotada de efeito suspensivo. Neste passo, forçoso reconhecer que as razões aventadas não demonstram, de pronto, a razoabilidade de concessão da medida, especialmente sem que se forme o contraditório nesta instância. No mais, não se evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar a concessão da antecipação da tutela, e, caso deferida, há possibilidade de irreversibilidade da medida. Ante o exposto, indefere-se o pedido de antecipação da tutela. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 7 de dezembro de 2023. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Thiago Drummond de Paula Lins (OAB: 123483/RJ) - Pedro Acioli Werner (OAB: 166030/RJ) - Fernanda Esteves (OAB: 190016/RJ) - Franklin Villalba Ribeiro (OAB: 153522/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2337948-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2337948-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Município de Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 744 Ribeirão Pires - Agravada: Jeane Fabril Gonzales Saturnino - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Ribeirão Pires contra decisão que, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (1005037-28.2023.8.26.0505) contra si movida por Jeane Fabril Gonzalez Saturnino, ora agravada, teria deferido parcialmente a tutela antecipada, para o fim de determinar que o requerido forneça e aplique a primeira dose da vacina contra HPV (nonavalente), conforme especificações de fls. 23, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo descumprimento, limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser revertida em benefício da autora. Pugnou, assim, pela atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, pelo provimento recursal, cassando-se a liminar. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O mérito do recurso não pode ser conhecido. Como constatado nos autos, contra a r. decisão combatida proferida pelo Juízo de primeiro grau o agravante interpôs, além do presente recurso, outros dois agravos de instrumento (2330264-87.2023.8.26.0000 e 2337817-88.2023.8.26.0000), protocolizados e anteriormente distribuídos (5/12/2023 e 12/12/2023) a esta relatoria, inclusive, o primeiro, com decisão já proferida sobre a pretensão de caráter liminar, indeferindo-a (DJe 12/12/2023). Com efeito, o princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade anuncia que não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão. A interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último. Assim, tendo havido a interposição de dois recursos pela mesma parte sobre uma mesma decisão, o segundo não merece ser conhecido porque consumada a preclusão do direito de recorrer. Nesse sentido, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO EMBARGANTE. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. 1. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não devem ser conhecidos o segundo e o terceiro agravos regimentais interpostos contra a mesma decisão. 2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ). 3. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AgRg no Ag n. 1.299.537/ MS, 4ª Turma, rel. Min. Maria Isabel Galotti, j.: 12/4/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DIVERSO DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº. 1/2011 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial ante o princípio da unirrecorribilidade recursal, o que demanda o não conhecimento do segundo agravo regimental. (...) 5. A regularização posterior - em sede de embargos declaratórios ou agravo regimental - de documento essencial à comprovação dos requisitos de admissibilidade não tem o condão de sanar vícios existentes quando da interposição do recurso, porquanto já operada a preclusão consumativa. Neste sentido: AgRg no Ag 584.619/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 6/9/2004. 6. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 7. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (AgRg no REsp n. 1.286.824/PR, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.: 13/3/2012). Ainda acerca do tema, oportuna a citação da lição de Moacir Amaral dos Santos: [...] da mesma decisão, sentença ou acórdão não se admite a interposição simultânea de mais de um recurso. Aplicação do princípio da unirrecorribilidade: proibição de interposição simultânea de mais de um recurso. A respeito, expresso era o Código de 39, art. 809: a parte não poderá usar, ao mesmo tempo, mais de um recurso. Embora, no tocante, omisso o Código vigente [1973], o princípio permanece dado o sistema recursal por ele estabelecido [...] (in Primeiras linhas de direito processual civil, 15. ed., São Paulo: Saraiva, 1995, 3º vol., p. 88). Com efeito, o vigente Código de Processo Civil ainda estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Portanto, a anterior interposição de agravo de instrumento determina a preclusão consumativa do direito de recorrer, assim como a inadmissibilidade do segundo recurso por violação ao princípio da singularidade recursal. Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Maristela Antico Barbosa Ferreira (OAB: 128078/SP) - Laercio Lemos Lacerda (OAB: 254923/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2338878-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2338878-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anunciação Aparecida Alves - Agravante: Maria Aparecida Paulino da Silva - Agravante: Jairo Altair Georgetti - Agravante: Jaques Sztajnbok - Agravante: Kelly Cristina Batista Mancini - Agravante: Lucia de Fatima Amaro Monte - Agravante: Marcia Maria Contin Midon Ribeiro - Agravante: Maria Aparecida Moraes - Agravante: Jaci de Oliveira Carvalho - Agravante: Maria Cristina Lazzarini Cury - Agravante: Maria Nazaré Costa de Barros - Agravante: Neusa Haruko Tosawa - Agravante: Paula Cristina de Araujo Silva - Agravante: Romildo de Oliveira Nunes - Agravante: Rute Meira de Amorim - Agravante: Terezinha Bispo de Souza - Agravante: Gilberto Ribeiro dos Santos - Agravante: Denis Barbosa Ignachiti - Agravante: Ana Maria Babette de Pinho Tavares - Agravante: Andre Marcos Ianson - Agravante: Antonio Marcos Venancio - Agravante: Cleide Aparecida Guerra - Agravante: Dagmar Mastroldi dos Santos - Agravante: Ivete Aparecida da Silva - Agravante: Denis José Fumagali - Agravante: Denise Gomes Araujo Fernandes - Agravante: Douglas Willian Bolzan Lima - Agravante: Ellen de Oliveira Carvalho - Agravante: Helen Marques Silva - Agravante: Isildinha Pierro Moreira - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA APARECIDA PAULINA DA SILVA E OUTROS contra a r. decisão de fls. 1150 dos autos de origem que, em cumprimento de sentença promovido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, intimou o agravado para apresentar impugnação, porém afastou a fixação de verba honorária. Os agravantes requerem a reforma da r. decisão, para que sejam fixados honorários advocatícios nos termos art. 85, §§ 1º, 3º e 7º, do CPC. DECIDO. Considerando a inexistência de pedido de concessão de efeito suspensivo, ativo ou antecipação da tutela recursal, recebo o recurso apenas com efeito devolutivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1027079-68.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1027079-68.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Interessado: E. de S. P. - Interessado: M. de R. P. - Interessado: G. R. F. da S. (Representado pelo Ministério Público) - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Ação Civil Pública - Portadora de Incontinência Urinária Crônica - Hipótese de reexame necessário não configurada quer diante da regra do artigo 496 do CPC quer diante da norma do artigo 19 da Lei de Ação Popular - Aplicação do disposto no artigo 932, III, do CPC - Reexame necessário não conhecido. Vistos, etc. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e contra a Fazenda Municipal de Ribeirão Preto, na qual o autor aduz que as requeridas estão deixando de fornecer fraldas geriátricas a Geni Ricarda Frazão da Silva, portadora de Incontinência Urinária Crônica. A ação foi julgada procedente, determinando-se, então, que fossem fornecidas as fraldas geriátricas à paciente, observada a prescrição médica correspondente. Não houve recurso de apelação, tratando-se apenas de reexame necessário (fls. 64). A fls. 72 a 79 encontra-se o parecer da Douta Procuradoria de Justiça. É o relatório. Cuida-se de reexame necessário para apreciação de sentença que julgou procedente a ação civil pública, impondo a obrigação de fornecimento de fraldas geriátricas pleiteadas pelo autor. O recurso oficial não pode ser conhecido. Com efeito, cuidando-se de julgamento de procedência de ação civil pública, não se revelam presentes as hipóteses previstas na norma do artigo 496 do Código de Processo Civil. E isto porque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se encaminha no sentido de que a regra do artigo 19 da Lei de Ação Popular ajusta-se, por analogia, às ações civis públicas, em razão de sua aplicabilidade a todo o microssistema coletivo: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64. APLICAÇÃO. 1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina. 2. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 11085542 SC 2008/0274228-9, Rel. Min. Castro Meira, j. 19.05.2009, Segunda Turma, DJe 25.05.2009) É bem de ver que, segundo a disposição da Lei de Ação Popular, será submetida ao duplo grau necessário de jurisdição apenas a sentença que reconhecer a carência de ação ou julgar improcedente o pedido inicial. Não se amolda ao caso qualquer das previsões, uma vez que a ação foi julgada procedente. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou esta E. Câmara de Direito Público: “Reexame necessário. Ação civil pública. Julgamento de procedência do pedido. Descabimento de remessa. Aplicação analógica do art. 19 da Lei n.º 4.717/65 que tão somente admite a remessa fruto do julgamento de carência ou improcedência do pedido. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. Reexame não conhecido.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1033449-05.2019.8.26.0506; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020) Ajusta-se à hipótese também a norma do artigo 496, § 3º, II e III, do Código de Processo Civil. Aplica-se, destarte, a norma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesses termos, deixo de conhecer do recurso interposto. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2305669-24.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2305669-24.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tapicuru Patrimonial Ltda. - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Tapicuru Patrimonial Ltda. em face da decisão de fls. 2.026/2.027 que concedeu parcialmente o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos seguintes termos: (...) Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tapicuru Patrimonial Ltda. contra a decisão que, nos autos da ação da execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada efetue o pagamento, preferencialmente na via administrativa ou garanta a execução, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80 (fls. 1.868/1.870 da execução). II Recebo o recurso, ante sua tempestividade e devido recolhimento do preparo (fls. 1.940/1.943). III - Considerando-se que há probabilidade do direito e caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a atualização do débito executado deve obedecer ao Tema nº 1.217 do Egrégio Supremo Tribunal Federal para limitar a cobrança de juros e correção monetária aos índices impostos pela Taxa Selic, concedo parcialmente o efeito suspensivo. IV Serve a presente decisão como ofício ao Juízo de Primeira Instância, para fins de ciência e cumprimento. V Ao Município-agravado para contraminuta, no prazo legal. VI Após, conclusos para o Julgamento Virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. VII Intime-se (...) com destaque Em síntese, sustenta que há obscuridade e omissão na decisão, aduzindo que se houve o reconhecimento da probabilidade do direito e do perigo de dano, a consequência imediata seria o deferimento integral do efeito suspensivo para o fim de sobrestar a execução até o encerramento do agravo de instrumento. Desse modo, requer o provimento dos presentes embargos de declaração para que sejam sanados os defeitos apontados, com efeitos infringentes. Recurso tempestivo. RELATADO. DECIDO. Os embargos ficam rejeitados. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal, ou ainda para corrigir erro material. No caso, a decisão é clara ao definir que, com relação à atualização do débito, o efeito suspensivo foi concedido. A decisão está fundamentada e não contém qualquer dos vícios que ensejam a interposição dos embargos de declaração. Destaco que a Municipalidade apresentou contraminuta ao recurso (fls. 2.045/2.063), tendo sido determinada a inclusão dos autos em pauta de julgamento telepresencial, em razão da oposição manifestada ao julgamento virtual (fls. 2.033/2.035), ocasião em que será analisado o mérito recurso. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no despacho, impondo-se a sua manutenção tal como lançado. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Jose Henrique Longo (OAB: 86901/SP) - Ana Beatriz Valenciano Achilles (OAB: 344703/SP) - Leiner Salmaso Salinas (OAB: 185499/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2335181-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2335181-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: F. S. N. - Impetrante: P. R. O. de P. - Impetrante: V. L. S. da S. - Habeas Corpus nº 2335181-52.2023.8.26.0000 - São Paulo Impetrantes: Priscila Rodrigues Orejani de Paula Victor Luiz Souza da Silva Paciente: Felipe Saldanha Nunes Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE SALDANHA NUNES. Alegam os impetrantes que o paciente está sendo processado por supostamente ter provocado lesões corporais em sua companheira. Informam que ele foi preso em flagrante com posterior conversão em custódia preventiva. Noticiam que a denúncia já foi oferecida. Sustentam que a decisão que determinou a custódia é inidônea, baseada na gravidade abstrata do delito. Aduzem pela ausência dos requisitos autorizadores da medida, consubstanciados no artigo 312 do Código de Processo Penal. Defendem que FELIPE não possui perfil voltado para a prática de delitos, além de possuir residência e ocupação fixas e viver em harmonia com a vítima à época dos fatos. Entendem ser possível a aplicação de medida cautelar diversa, como o monitoramento eletrônico, devendo o paciente responder ao processo em liberdade. Elucidam outras medidas que podem ser adotadas para resguardar a integridade das partes. Buscam, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. No mérito, pugnam pela revogação da custódia e, entendendo ser necessário, adotar medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, caso a impetração não seja conhecida, requerem a concessão da ordem de ofício para afastar eventuais ilegalidades (páginas 1/12). É o relatório. A impetração busca a concessão da liberdade ao paciente. O writ, contudo, está prejudicado. Após consulta ao processo originário (autos nº 1532063-96.2023.8.26.0228), verificou-se que foi concedida liberdade ao paciente em 11 de dezembro de 2023, mediante o cumprimento das medidas cautelares, cumuladas com medidas protetivas de urgência, em favor da vítima (páginas 91/94 do processo originário). O alvará de soltura já foi expedido (páginas 101/104 do processo originário). Portanto, tendo desaparecido o alegado constrangimento, por fato superveniente, não há o que prover. Julgo, pois, prejudicada a impetração Intime-se. Ciência à Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça e arquive-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Priscila Rodrigues Orejani de Paula (OAB: 442740/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2314477-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2314477-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Vanorry Holding Emprrendimentos S/A - Excepto: José Benedido Franco de Godoi (Desembargador) - Interessado: Bne Administração de Imóveis S/A - Interessado: Ms Participações Ltda - Vistos. Trata-se de arguição de suspeição e impedimento formulada por V.H.E. S/A contra o Desembargador J.B.F.G., integrante da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça, decorrente do julgamento da Apelação nº 1122840-98.2014.8.26.0100 e de decisão proferida nos autos da Reclamação nº 2265434-15.2023.8.26.0000, sob o fundamento de parcialidade, em razão de inimizade, e de interesse na causa por parte do Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 1146 arguido. É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do art. 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A arguição de suspeição merece ser arquivada. O Colendo Órgão Especial arquivou recentemente arguição de suspeição e impedimento com alegações semelhantes, proposta por Advogado das partes contra o mesmo Desembargador Relator (autos n. 2158290-79.2023.8.26.0000, julgado em 20 de setembro de 2023). Ali já foi levado em consideração a existência da queixa-crime noticiada a fl. 01 e 13/30. Aqui, a requerente argumenta que tomou conhecimento da existência de uma ação penal entre o arguido e a parte Artur Abumansur de Carvalho (que também é advogado das demais partes), o que configuraria o impedimento e a suspeição do arguido “onde a prática de (como sustenta da PGR!) de calúnia e a legitimidade de ação penal em curso pela prática de calúnia do Excepto contra a parte e seu advogado, é suficiente para o considerar suspeito e impedido ao menos desde o fato: 27.07.23.” (fl. 2). As arguições de suspeição e de impedimento envolvem a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva ou objetiva do magistrado, com seu afastamento da relação jurídica processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relator(a):Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do Julgamento: 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do Julgamento: 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não materializadas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se o reconhecimento de que o incidente foi utilizado tão-somente para exteriorizar o inconformismo da arguente em relação a decisão contrária a suas pretensões. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Ademais, apesar de a inimizade estar entre as hipóteses de suspeição trazidas pelo artigo 145 do Código de Processo Civil, fato é que o mesmo artigo, em seu § 2º, inciso I, expressamente estabelece a ilegitimidade da alegação de suspeição quando provocada por quem a alega, precisamente a hipótese aqui tratada, uma vez que a queixa-crime foi ajuizada pelo Advogado Artur Abumansur de Carvalho, que como relatado pela arguente é representante dela e de outras partes nos autos principais, bem como em outros processos envolvendo as mesmas partes. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Por outro lado, as hipóteses hábeis a comprometer a capacidade objetiva do julgador estão previstas no artigo 144 do Código de Processo Civil: Artigo 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. Esclarecem Nelson e Rosa Nery: “Os motivos indicadores do impedimento do juiz são de natureza objetiva, caracterizando presunção iuris et de iuri, absoluta, de parcialidade do magistrado”. Conforme já destacado, a queixa-crime recentemente ajuizada por um dos causídicos da arguente contra o Excelentíssimo Desembargador arguido não constitui hipótese de suspeição ou impedimento. Isso porque o Desembargador Relator não promoveu ação contra a parte ou seu advogado; ressalve-se que a hipótese inversa não é causa de impedimento. Noutro giro, não consta tenha sido recebida a queixa-crime ajuizada contra o Relator. Outrossim, importante destacar, mais uma vez, o disposto no parágrafo segundo do artigo 144 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “é vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz”. O fato de o excipiente não concordar com a decisão proferida pelo excepto, para liberação das garantias em processo de cumprimento de sentença arbitral anulada, por si só, não autoriza o acolhimento da exceção. A decisão foi objeto de recurso, concedido efeito suspensivo (fl. 317), a indicar que as questões estão sendo regularmente tratadas nos autos dos respectivos processos, não havendo razões para se afastar o Excelentíssimo Desembargador Relator. Por epítome, por não materializadas as situações previstas nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento de que o incidente foi utilizado tão-somente para exteriorizar o inconformismo da arguente em relação a decisão contrária a suas pretensões. Por todo exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 1147 Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição e de impedimento. Intimem-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. RICARDO ANAFE Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Joice Caroline dos Santos (OAB: 426883/SP) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Artur Abumansur de Carvalho (OAB: 271632/SP) - Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 2333087-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2333087-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. de S. J. dos C. - Agravada: S. M. S. M. C. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, em ação de obrigação de fazer promovida pela criança S. M. S. M. C. (nascida em 08.06.2020), representada por sua genitora, contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que o ente público agravante forneça à autora tratamento médico, com consultas em médicos especialista para tratamento em pessoa portadora de Síndrome do Espectro Autista, bem como tratamento por equipe multidisciplinar, com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicóloga, em equipamentos do SUS, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento fixada no valor de R$ 150,00 (fls. 39/41 dos autos de origem). Sustentou o agravante, em síntese, que foi prescrito à autora pelo médico assistente tratamento neuropsicológico e multidisciplinar, incluindo psicólogo através de método ABA, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo. Defende, todavia, que diferentemente do sistema indicado na prescrição médica, o Município disponibiliza tratamento aos portadores de Transtorno Espectro Autista (TEA), obedecendo à política de saúde organizada pela Secretaria Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 1164 Municipal de Saúde e pelo Ministério da Saúde, com a realização de um projeto terapêutico individual para cada paciente, de forma a individualizar o prognóstico e o tratamento, por meio de atendimento no CAPS infantil ou no Centro de Valorização à Vida - CVV. Afirma, ademais, que o relatório médico não indica especificamente qualquer peculiaridade que justifique adotar técnicas diversas em detrimento das técnicas já adotadas pelo protocolo do Ministério da Saúde, bem como que de acordo com as diretrizes da Secretaria de Saúde Núcleo de Saúde da Criança, apenas o neurologista infantil pode estabelecer o diagnóstico para autismo. Conclui, assim, que não pode o Município ser obrigado a fornecer tratamento diverso, tendo em vista que já dispõe de rede apta ao acompanhamento da autora. Requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de afastar a determinação de inclusão da autora no programa TEA da Secretaria de Saúde, uma vez que tem apenas uma suspeita do diagnóstico e, ao final, o provimento do presente recurso (fls. 01/10). Decido. Em sede de cognição sumária, não se evidencia, em princípio, a presença de elementos suficientes para suspender a decisão que deferiu a tutela de urgência. No caso concreto, a demanda versa sobre fornecimento de acompanhamento multidisciplinar com fonoaudióloga, terapeuta ocupacional e psicóloga em local especializado, à criança autora diagnosticada com transtorno do espectro do autismo (CID F84.0), conforme prescrição de médicos neurologistas (fls. 27/31 dos autos de origem). É nítido o caráter emergencial e a pretensão vem amparada por norma constitucional (arts. 6º, 196, 227 da CF/88), de modo a justificar o evidente interesse processual almejado. De início, importante salientar que a r. decisão agravada determinou o fornecimento de tratamento com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo, em equipamentos do SUS, ausente qualquer determinação de fornecimento de tratamento multidisciplinar pelo método específico ABA. Isto posto, da análise da documentação acostada à exordial, verifica-se que a pretensão está lastreada em pedido de médicos neurologistas, inclusive profissional integrante do Hospital Municipal Dr. José de Carvalho Florence, que entenderam que a conduta mais adequada ao quadro de saúde da autora seria o acompanhamento especializado com terapeuta ocupacional, psicólogo e fonoaudiólogo (fls. 27/31 dos autos de origem): Paciente acima, com acompanhamento pela neuropediatra. Apresentando: CID 10: F840 (CID 11 6A02) - Transtorno do Espectro do Autismo (grau II). Paciente atualmente hiperativa, agitada, irritada, nervosa, com dificuldade na aprendizagem e dificuldade de foco de concentração, distúrbio moderado de comportamento. Em uso de Risperidona 1 mg/ml (fl. 27 dos autos de origem). Paciente com TEA nível III. CID 10:F84.0 (fls. 28/30 dos autos de origem). Paciente esteve em consulta pediátrica periódicas sob meus cuidados profissionais encaminhada por serviço especializado com necessidade de avaliação a curto prazo devido a diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo grau II pela Dr. e Stiven Bellfort neurologista CRM 197500 com encaminhamento descrevendo piora do quadro da paciente nos últimos 9 meses apresentando atualmente hiperatividade, agitada, irritada, nervosa, com dificuldades na aprendizagem e dificuldades de foco de concentração, distúrbios moderadores de comportamento em uso de Risperidona 1 mg/ml. Com atraso significativo na linguagem receptiva, expressiva e comportamento adaptativo além de atraso na motricidade ampla e fina (fl. 31 dos autos de origem). Evidenciados, assim, o perigo da demora e a urgência de atendimento da pretensão deduzida, ante a demonstração das condições clínicas da criança e da demora imotivada no fornecimento do serviço, a justificar a manutenção da tutela de urgência deferida, em prestígio à melhora das condições de saúde da autora. Não se pode perder de vista que a Constituição Federal estabelece em seu art. 227, ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à saúde. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente preceitua, em seu art. 4º, ser dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à saúde de crianças e adolescentes, compreendidas a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias e precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública (parágrafo único, alíneas a e b). Com isto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo. Comunique- se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. Intime-se a parte contrária para oferta de resposta. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Presidente da Seção de Direito Público Relator. (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) (Procurador) - Giovani de Assis Prado (OAB: 487699/SP) - Juliana Nunes Dama (OAB: 498372/SP) - Danielle Aparecida da Silva Moura Coelho - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1007664-58.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1007664-58.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Marcel Henrique Felix da Silva (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. TERAPIAS DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL E SOCIAL. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 469 DA ANS QUE EXCLUIU A LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FONOAUDIÓLOGOS PARA PACIENTES COM O MESMO DIAGNÓSTICO DO AUTOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539 DA ANS QUE DETERMINOU A AMPLA COBERTURA DAS TÉCNICAS INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM ÂMBITO ESCOLAR, TODAVIA, QUE ABRANGE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS LIGADAS À ESFERA EDUCACIONAL E SEM CONEXÃO COM O OBJETO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DOENÇA CRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DAS TERAPIAS INDICADAS QUANDO INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, DE COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO SOBRE O EXCEDENTE. DANO MORAL DEVIDO E VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Marcos Antonio Ferreira Beni (OAB: 236113/SP) - Lea Teixeira Pistelli (OAB: 186182/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2029410-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2029410-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Ebf-vaz Revestimentos Metálicos Ltda. (Em Recuperação Judicial) e outros - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Sérgio Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 1427 Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DA CREDORA TELEFÔNICA BRASIL S/A NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE “EBF-VAZ” SERVIÇOS DE TELEFONIA PRESCRIÇÃO - FATURAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS NÃO ACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DAS RECUPERANDAS, DE NULIDADE DA DECISÃO POR NÃO TER ENFRENTADO A QUESTÃO RELATIVA À PRESCRIÇÃO. NO ENTANTO, SENDO A MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO (ARTS. 332, § 1º, E 487, II, CPC), NÃO É CASO DE INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE PRESCRIÇÃO O CRÉDITO DA AGRAVADA TELEFÔNICA SE REFERE ÀS FATURAS VENCIDAS NO PERÍODO DE 27/10/2014 A 27/03/2019. O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL FOI DEFERIDO EM 29/04/2019, ENSEJANDO A SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO (ART. 6º, I, LRF). COMPUTANDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS (ART. 206, § 5º, I, CC), SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ 29/04/2014 ESTARIAM PRESCRITAS. PORÉM, NO CASO, AS PRESTAÇÕES A SEREM HABILITADAS TÊM VENCIMENTO A PARTIR DE 27/10/2014, QUE NÃO FORAM ALVEJADAS PELA PRESCRIÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vicente Romano Sobrinho (OAB: 83338/SP) - Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Geraldo Gouveia Junior (OAB: 182188/SP) - Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB: 220548/SP) - Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB: 330180/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1003219-87.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1003219-87.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Sabrina de Lima Ziderio (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Jacob Valente - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE NÃO ATENDIDA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO INSURGÊNCIA DA AUTORA NÃO ACOLHIMENTO AUTORA QUE APESAR DE TER ACOSTADO AOS AUTOS NOVA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS, DEIXOU DE APRESENTAR O RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE, PORQUANTO A APRESENTADA TEVE A FIRMA RECONHECIDA POR SEMELHANÇA INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO COMANDO JUDICIAL BASEADO NO COMUNICADO CG Nº 02/2017 ADEMAIS, INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 139, III DO CPC EM RAZÃO DO ABUNDANTE NÚMERO DE AÇÕES TEMERÁRIAS QUE ASSOLAM O PODER JUDICIÁRIO - EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Kaue Lima de Melo (OAB: 432497/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 0007594-09.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 0007594-09.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelado: Direct Express Logística Integrada S/A e outro - Apelado: IPTTARX Comercio e Serviços de Logistica LTDA - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO E RECURSO PREJUDICADO. V. U. - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGA PEDIDOS DO AUTOR DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DE RECEBIMENTO DE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA, ONDE O AUTOR AJUIZOU INICIALMENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, SENDO DETERMINADA PELO E. STJ A REMESSA DESTES AUTOS À JUSTIÇA COMUM, PARA ANALISAR A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA NOS TERMOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 48, NA QUAL FOI RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 11.442/2007, QUE DISCIPLINOU O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR TERCEIROS, MEDIANTE REMUNERAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO: O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO EXAMINOU DE MANEIRA COMPLETA E ELUCIDATIVA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO, O QUE CONSTITUI UMA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A R. SENTENÇA NÃO ANALISOU EXPRESSAMENTE QUESTÃO ESSENCIAL PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO. ESSA QUESTÃO SE REFERE À VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA OU NÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 11.442/2007, NA CONTRATAÇÃO, PARA ENSEJAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM OU DO TRABALHO, CONFORME FOI DETERMINADO PELO E. STJ.JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO NA SENTENÇA PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO PREJUDICADO: RESTA PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO REFERIDO PEDIDO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO E RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Boronat Carbones Kikunaga (OAB: 167692/SP) - Cristovão Tavares de Macedo Soares Guimarães (OAB: 77988/RJ) - Amanda Marcatti Siqueira (OAB: 351781/SP) - Gabriel Franco da Rosa Lopes (OAB: 317117/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004351-08.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1004351-08.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Matilde S.brantes Vasques - Apelado: Germano Zaina Junior - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). MÉRITO. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO QUE GUARNECIA O BEM (BOMBA DE POÇO ARTESIANO). CONFISSÃO DO RÉU NO SENTIDO DE QUE DEVOLVEU AS CHAVES DO BEM NA DATA ALEGADA PELA AUTORA COM O EQUIPAMENTO RECLAMADO PELA AUTORA. SOBREVEIO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DESCOBERTO PELA AUTORA, CUJO DECLARANTE FOI O RÉU, NOTICIANDO O FURTO DA BOMBA. MANIFESTAÇÃO DO RÉU EM SENTIDO CONTRÁRIO A SUAS ALEGAÇÕES CONSTANTES DA CONTESTAÇÃO. CONFISSÃO LEVADA A EFEITO QUE TORNA OS FATOS INCONTROVERSOS (ARTIGO 374, II, DO CPC). INDENIZAÇÃO PELO VALOR DO EQUIPAMENTO, DE RIGOR. ORÇAMENTOS TRAZIDOS PELA AUTORA QUE, EMBORA IMPUGNADOS PELO RÉU, NÃO FORAM INFIRMADOS POR PROVA DOCUMENTAL EQUIVALENTE. EXTENSÃO DO DANO COMPROVADO (ARTIGO 186 E 944, AMBOS DO C.C.). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 80, I E II, DO CPC. MULTA APLICADA AO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bethânia de Albuquerque Carlos (OAB: 395680/SP) - Lucas André Ferraz Grasselli (OAB: 289820/SP) - David Antonio Rodrigues (OAB: 113456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1031045-93.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1031045-93.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Marcio Rogerio Batistin de Oliveira - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 1856 Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. CONTA NO FACEBOOK /INSTAGRAM DESATIVADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DOS TERMO DE USO E, AINDA, DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR POR TER A CONTA INVADIDA, POR DESCUIDO COM A SENHA PESSOAL DE ACESSO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DEVOLUTIVIDADE EM PARTE DO RECURSO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO QUANTO AO DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$10.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, SEM PROVOCAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA E SEM DESCUIDAR DA FINALIDADE PEDAGÓGICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Oscar Berwanger Bohrer (OAB: 79582/RS) - Mariana Braga Dias (OAB: 233933/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2291206-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2291206-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Wallace da Costa Esteves - Agravado: Marcus Vinicius Simone - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO SANEADORA QUE, EM ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À CORRÉ, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC), CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, POR EQUIDADE, EM R$ 1.000,00, E POSTERGOU A ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DA PROVA ORAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. (I) PRETENSA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NO CASO, A SER FIXADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, QUE NÃO É IRRISÓRIO. ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO C. STJ, EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1076). DECISÃO REFORMADA NESSA PARTE. (II) POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DA PROVA ORAL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 203, § 3º E 1.001, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TÓPICO. RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Roberto Leite Filho (OAB: 388638/SP) - Tiago Augusto da Silva (OAB: 259501/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1038455-11.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1038455-11.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Daniel Gomes Marani - Apelado: Márcio Rodrigo de Paulo - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PARTES QUE ENTABULARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CARRO QUE NÃO FOI ENTREGUE AO AUTOR, APENAS DE TER HAVIDO O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE.PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA.MÉRITO. NÃO COMPROVADO QUE Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 1943 O TERCEIRO RÉU TAMBÉM ATUOU COMO VENDEDOR DO VEÍCULO. ESTE CONSTOU APENAS COMO TESTEMUNHA NO CONTRATO APRESENTADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE COM RELAÇÃO AO TERCEIRO RÉU. CONDENAÇÃO QUE DEVE SUBSISTIR COM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS, RESPONSÁVEIS PELA COMPRA E VENDA OBJETO DE FRAUDE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO, AFASTADA A PRELIMINAR, PARA JULGAR O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE COM RELAÇÃO AO REQUERIDO DANIEL GOMES MARANI. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Maciel Claro (OAB: 396750/SP) - Maria Estefany Mellin Claro (OAB: 405072/SP) - Luma Veiga Baroli (OAB: 400198/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001932-62.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1001932-62.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Mult Fly Comércio de Veículos Eireli - Apelado: Juliana Cittadini (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. INSURGÊNCIA DA RÉ, REVENDEDORA DE VEÍCULOS, CONTRA Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 2025 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DO BEM E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR À AUTORA A QUANTIA PAGA, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NÃO ACOLHIDO O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE NÃO PROSPERA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. FALHA DA RÉ AO NÃO INFORMAR A AUTORA DE QUE O AUTOMÓVEL HAVIA SIDO OBJETO DE ANTERIOR SINISTRO DE MÉDIA MONTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). NÃO DEMONSTRADA, PELA RÉ, CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA CAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CORRELATO QUE ESTÃO COLIGADOS. MANTIDA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AMBOS, TAL COMO EXARADO NO COMANDO SENTENCIAL. DECISUM GUERREADO QUE NÃO COMPORTA REPARO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Cristina Uehara dos Santos (OAB: 193358/SP) - Leticia Quilici (OAB: 437391/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2132787-56.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2132787-56.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Embargte: Luiz Mário de Toledo Junior - Embargdo: ADEMIR DA SILVA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - CONHECERAM e DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, unicamente, para reconhecer o erro material e especificar que o número correto do Incidente de Cumprimento de sentença extinto é 0004552-44.2020.8.26.0604 (e não como havia constado), sem efeitos modificativos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO E INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVADA/ EXEQUENTE CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA REPUTAR NULA A CITAÇÃO DO AGRAVANTE, ASSIM COMO TODOS OS DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE DISTRIBUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO QUE REALMENTE POSSUI O NÚMERO 0004552-44.2020.8.26.0604 (E NÃO 0026537-26.2016.8.26.0114, COMO HAVIA CONSTADO). ERRO MATERIAL CONFIGURADO NESSE PONTO. ALEGAÇÃO DE QUE “DEVE SER ALTERADO O ACÓRDÃO” PARA “O FIM DE EXCLUIR DA V. DECISÃO: (I) A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AO LITISCONSORTE FACULTATIVO CENTRO DE EXCELÊNCIA EM TÉCNICAS DE SOLDAGEM LTDA, PROSSEGUINDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA CONTRA ESTA EMPRESA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; (II) AFASTAR A CONDENAÇÃO DO AGRAVADO LUIZ MÁRIO DAS COMINAÇÕES DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA INDICAÇÃO, NA DECISÃO EMBARGADA, DE VÍCIO PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO, ALIÁS, EM QUE APENAS SE REQUER, AO FINAL, O PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM, CONTUDO, SEQUER ESPECIFICAR QUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE SERIA ESSA. PRETENDIDOS EFEITOS INFRINGENTES (MEDIDA CONSEQUENTE) QUE SÓ SE JUSTIFICAM SE HOUVER ANTERIOR RECONHECIMENTO DE VÍCIO A SER SANADO PELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS (MEDIDA ANTECEDENTE). IMPOSSIBILIDADE LÓGICA DE CORRIGIR VÍCIO CUJA EXISTÊNCIA SEQUER FOI DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE NESSE PONTO. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, UNICAMENTE PARA RECONHECER O ERRO MATERIAL E ESPECIFICAR QUE O NÚMERO CORRETO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO É 0004552-44.2020.8.26.0604 (E NÃO COMO HAVIA CONSTADO), SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Pedroni (OAB: 62265/SP) - Odecio Belozo (OAB: 62511/SP) - Renan de Vasconcellos Pedroni (OAB: 268321/SP) - Viviani de Vasconcellos Pedroni (OAB: 268348/SP) - Adão de Souza Araújo (OAB: 451838/SP) - Ariane Ferreira Jesus (OAB: 316647/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1001430-11.2022.8.26.0515
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1001430-11.2022.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Delocir Valentin da Costa e outro - Apelado: Prefeito do Município de Rosana e outro - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DESAPROPRIAÇÃO NECESSÁRIA À IMPLANTAÇÃO DE ESTACIONAMENTO E ÁREA DE ACESSO DESTINADOS A USUÁRIOS DO CLUBE ESPORTIVO MUNICIPAL - NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 3.116/2020 - DENEGAÇÃO DA ORDEM - PRETENSA REFORMA - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO À ILEGALIDADE DA MEDIDA - POSSIBILIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO - MÉRITO ADMINISTRATIVO INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thadeu Geovani S. Modesto Dias (OAB: 12565/MS) - Cleberson Luciano Candido (OAB: 27746/ PR) - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000298-21.1998.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Frigorifico Gejota Ltda - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Após sustentação oral em favor do Frigorífico Gejota Ltda., negaram provimento ao recurso da Fazenda Estadual e deram provimento à apelação da empresa, V.U. - RECURSOS - APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ARTIGO 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI Nº 6.830/80 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636562, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 390) - RESP Nº 1.340.553-RS JULGADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - SENTENÇA REFORMADA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVANDO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DOS ARTIGOS 85, §§ 2º, 3º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FESP QUE AJUIZOU A AÇÃO DE EXECUÇÃO E OCASIONOU A INTERPOSIÇÃO DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO DA FAZENDA IMPROVIDO E PROVIDO O DA EXECUTADA.. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) - Fabio da Silva Guimarães (OAB: 264912/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0002484-63.2012.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: M. B. B. - Apelante: E. A. de P. Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 2185 L. - Apelante: E. G. de O. e outro - Apelante: J. M. C. e outros - Apelante: A. A. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Após sustentações orais em favor dos apelantes e manifestação do representante do Ministério Público pelo desprovimento dos recursos, rejeitaram as preliminares, deixaram de conhecer dos recursos interpostos em duplicidade, deram parcial provimento ao recurso do réu A.A.P., negaram provimento ao recurso dos demais réus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, V.U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVODUPLICIDADE DE RECURSOS PRECLUSÃO CONSIDERADA PARA O SEGUNDO RECURSO DE ÂNGELO AUGUSTO PERUGINI E ELISABETE APARECIDA DE PAULA LÚCIO. PRELIMINARES INÉPCIA FALTA DE DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS DESCRIÇÃO DE FORMA SUFICIENTE DOS ATOS CARACTERIZADORES DA IMPROBIDADE MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INÉPCIA QUE NÃO SE VERIFICA PRELIMINAR REJEITADA.CERCEAMENTO DE DEFESA LEGALIDADE DE APROVEITAMENTO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E COMPARTILHAMENTO DAS INFORMAÇÕES PROVA QUE DECORRE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AUTORIZAÇÃO PELO JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CAMPINAS DIÁLOGOS QUE FORAM OBTIDOS MEDIANTE ORDEM JUDICIAL MÍDIA QUE INSTRUIU A PETIÇÃO INICIAL E FICOU À DISPOSIÇÃO DOS RÉUS PARA CONSULTA CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE VERIFICOU PRELIMINAR REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA APLICAÇÃO DO TEMA 576 DO STF PRELIMINAR REJEITADA.PRESCRIÇÃO FATOS APURADOS QUE REMONTAM AO ANO DE 2009 AÇÃO AJUIZADA EM ABRIL DE 2012 E PETIÇÃO INICIAL RECEBIDA EM JANEIRO DE 2015 ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS NÃO VERIFICADO PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITOCONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS EDITAL QUE PREVIA O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS POR HORA EFETIVAMENTE TRABALHADA INVESTIGAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC) Nº 03/2010 DO GAECO-CAMPINAS QUE DEMONSTROU QUE A EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME SE CARACTERIZA COMO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A FRAUDAR LICITAÇÕES E, POSTERIORMENTE, ENRIQUECER-SE DE FORMA ILÍCITA NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CORROBORAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL, DA DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA E DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA PAGAMENTO DE 220 HORAS MENSAIS POR FUNCIONÁRIO CONTRATADO, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE HORAS DE SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADAS CONDUTA DE CADA UM DOS RÉUS DEVIDAMENTE CARACTERIZADA RÉUS QUE AGIRAM EM CONLUIO E DOLOSAMENTE PARA LESAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO E AUFERIR VANTAGENS PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELOS RÉUS QUE ESTÁ DEMONSTRADA SANÇÕES DEVIDAMENTE APLICADAS.SEGUNDOS APELOS DE ÂNGELO AUGUSTO PERUGINI E ELISABETE APARECIDA DE PAULA LÚCIO (INTERPOSTOS EM DUPLICIDADE) NÃO CONHECIDOS.APELO DO RÉU ÂNGELO AUGUSTO PERUGINI PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR AS SANÇÕES DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO, MANTENDO-SE A SANÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL, TENDO EM VISTA O ÓBITO DO RÉU.APELOS DOS DEMAIS RÉUS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Batista Borges (OAB: 203424/SP) (Causa própria) - Hermenegildo Cossi Neto (OAB: 66645/SP) - Leo Luis de Moraes Matias das Chagas (OAB: 216922/SP) - Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - Martileide Vieira Perroti (OAB: 203711/SP) - Ronaldo Augusto Bretas Marzagao (OAB: 123723/SP) - Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0011356-74.2009.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Município de Franca - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Marysol Gaudenzy - Apelado: Carlos Roberto Coelho - Apelado: Rodrigo Augusto dos Santos - Apelado: Humberto Mazza - Apelado: Ana Karolina Donzeli - Apelado: Associação Francana de Atletismo Afa - Apelado: Fundação Esporte, Arte e Cultura - Feac - Franca - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA R. SENTENÇA QUE, EM DECORRÊNCIA DA LEI 14.230/21, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO PRETENSÃO DE REFORMA POSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOVOS MARCOS TEMPORAIS APLICÁVEIS SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 14.230/2021 ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1199/ STF REFORMA DA R. SENTENÇA RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 827,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Mauro Paulino Dias (OAB: 216912/SP) - Geisla Fábia Pinto (OAB: 289337/SP) (Procurador) - Rubens Calil (OAB: 119751/SP) - Braz Porfirio Siqueira (OAB: 54943/SP) - Aparecido Miguel Fernandes (OAB: 203448/SP) - Maria Beatriz Ferreira (OAB: 102287/ SP) - Humberto Mazza (OAB: 263898/SP) - Danilo Augusto Gonçalves Fagundes (OAB: 304147/SP) - Ítalo Sérgio Pinto (OAB: 184538/SP) - Gustavo Amendola Ferreira (OAB: 188852/SP) - Eduardo Antoniete Campanaro (OAB: 129445/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0037249-24.2013.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Arthur Lundgren Tecidos S.a Casas Pernambucanas - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) - Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0052988-19.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 2186 Maria Celeste da Silva Araujo (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram parcial provimento ao recurso da Municipalidade e negaram provimento ao recurso das autoras. V.U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IMÓVEL ATINGIDO POR ENCHENTE R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA CABIMENTO EM PARTE CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO PERÍCIA TÉCNICA QUE APUROU DIVERSAS CAUSAS PARA A INUNDAÇÃO, ALÉM DA GRANDE PRECIPITAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS DEVER DE INDENIZAR CONSTATADO DANOS MATERIAIS AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DANOS OCASIONADOS EM BENS MÓVEIS POR OUTRO LADO, CABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DANOS OCASIONADOS AO IMÓVEL, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO, E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA SENTENÇA INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO C. STJ REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O RECURSO DAS AUTORAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) (Procurador) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) (Procurador) - Renata Klimke (OAB: 265807/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 3001946-64.2013.8.26.0627 - Processo Físico - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Orlanda Favaro Olivio (me) e outros - Apelado: Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha Paulista - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, V. U. - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA LICITAÇÃO AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO AUSÊNCIA DE FORMALIDADE PARA JUSTIFICAR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DISPENSAS LICITAÇÃO QUE TEM COMO PRINCIPAL OBJETIVO A CONTRATAÇÃO MAIS VANTAJOSA PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRATAÇÕES QUE ERAM PRECEDIDAS DE COTAÇÃO PRÉVIA DE PREÇOS MATERIAIS AQUIRIDOS PELO MELHOR PREÇO FIM QUE DEVERIA SER ATINGIDO COM A LICITAÇÃO QUE FOI ALCANÇADO MESMO SEM A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DANO AO ERÁRIO NÃO CONFIGURADO AUSÊNCIA DE DOLO EM CAUSAR DANO AO ERÁRIO OU VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LEI DE IMPROBIDADE QUE NÃO PUNE O AGENTE QUE COMETE APENAS O ATO ILEGAL ATO QUE, PARA MERECER A CLASSIFICAÇÃO DE ÍMPROBO, TEM DE IR ALÉM DO DESRESPEITO A PROCEDIMENTOS FORMAIS IMPUTAÇÃO AOS RÉUS COMO INCURSOS NAS PRÁTICAS DESCRITAS NO ART. 11, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE É PRECÁRIA PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Carlos Ravaioli (OAB: 291726/SP) - Jose Antonio Pataro Lopes (OAB: 145696/SP) - Carlos Cardoso da Silva Junior (OAB: 355970/SP) (Procurador) - Claudio Rogerio Malacrida (OAB: 150890/SP) - Eduardo Alves Madeira (OAB: 221179/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1005658-04.2015.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1005658-04.2015.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Benedito Theodoro Filho - Embargte: Luiz Lindozo de Siqueira - Embargte: Benedito Claudio Placa - Embargte: Sergio Carlos Badini - Embargte: Jose Antero Monteiro - Embargte: Arlindo Pereira Grancieri - Embargte: Antonio Celestino de Macedo - Embargte: José Perez - Embargte: Helena Maria Pacanaro Landim - Embargte: Luciene Shimidt Boni - Embargte: Cibele Schimidt Boni - Embargte: Claudia Jacqueline Placa Barra (Herdeiro) - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO A PRETEXTO DE “DAR UNIDADE” AO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, OBJETIVO QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE VIU ALCANÇADO NO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES - A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO O QUE OS EMBARGANTES FAZEM É REVISITAR TEMAS QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE EXAMINADOS TANTO POR ESTA E. CÂMARA QUANTO PELO STF, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO, E PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MAIS NÃO FOSSE, OS EMBARGANTES PREQUESTIONAM ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DOS QUAIS NÃO SE OCUPARAM NAS RAZÕES DE APELAÇÃO - PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 80, I E V, DO CPC - SANÇÃO APLICADA NA FORMA DO ART. 81, CAPUT, §§ 1º E 4º, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Silvia Regina Pereira da Silva (OAB: 124601/RJ) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1003595-04.2020.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1003595-04.2020.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Ferraz de Vasconcelos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 COMARCA DE FERRAZ DE VASCONCELOS.I INSURGÊNCIA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA CDHU.II A CDHU TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, EIS QUE PERMANECE COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.III FICA RECONHECIDA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PARA A CDHU NO QUE TANGE AO IMPOSTO, POIS, APESAR DE SER SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, A COMPANHIA PRESTA SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, SEM AUFERIR LUCRO.IV EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, FICAM INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, SENDO CARREADOS À MUNICIPALIDADE-EXEQUENTE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FULCRO NO ARTIGO 85, §2º E §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.V SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA EXTINTA A EXECUÇÃO EM FACE DA CDHU RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Corrêa de Sampaio (OAB: 171669/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Leonardo Saar Melo (OAB: 429847/SP) (Procurador) - Thiago Resende Lima Castro E Barbosa (OAB: 122843/MG) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0500378-56.2014.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 0500378-56.2014.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 2307 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: M. de V. - Apelada: J. R. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 924, INC. V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS. NÃO CONSTAM AS CORRELATAS NORMAS DISCIPLINADORAS E INSTITUIDORAS DE CADA EXAÇÃO. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1019036-55.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1019036-55.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Cordeiro & Cordeiro Comercial Ltda. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC PARA “DECLARAR NULOS E INEXIGÍVEIS EM RELAÇÃO À AUTORA OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS À TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021” INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA BASE DE CÁLCULO LANÇAMENTO DE ACORDO COM O TIPO E ESTABELECIMENTO E NÚMERO E EMPREGADOS LEI MUNICIPAL N° 1.890/83 (CTM) IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA POR FALTA DE CORRESPONDÊNCIA DO CUSTO EM RELAÇÃO À ATIVIDADE EXERCIDA PELO PODER DE POLÍCIA PRECEDENTES DO C. STJ E DAS CÂMARAS ESPECIALIZADA EM TRIBUTOS MUNICIPAIS SENTENÇA MANTIDA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richard Paes Lyra Junior (OAB: 253452/SP) (Procurador) - Rodrigo Cordeiro (OAB: 275226/SP) - Valmir Vando Venancio (OAB: 325000/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2335050-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2335050-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: M. O. A. T. - Agravado: L. G. T. - Agravante: J. O. A. da S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda revisional de alimentos c.c. regulamentação de visitas, interposto contra r. decisão (fls. 27/28, origem), objeto de aclaratórios rejeitados (fl. 44, origem), que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Brevemente, sustenta o agravante que houve significativa melhora das condições financeiras do alimentante, já que atualmente percebe o mesmo importe da pensão em apenas dois dias, quantia proveniente de apenas uma de suas fontes de renda. Em consonância com jurisprudência deste E. Tribunal, entende razoável a majoração dos alimentos a 30% da renda líquida do agravado, em caso de vínculo empregatício, ou 50% do salário mínimo, se desempregado ou na informalidade. Em relação às visitas, diz que os pais ajustaram a visitação paterna aos finais de semana e não é necessária a realização de estudo psicossocial. Entretanto, entende razoável a modificação para o regime quinzenal, para haver maior equilíbrio entre ambos em relação ao tempo desfrutado aos finais de semana. Pugna pela tutela antecipada recursal, quanto aos alimentos, e, a final, a confirmação da liminar, assim como o afastamento da determinação para que se realize estudo psicossocial, reduzindo-se a visitação paterna a período quinzenal aos finais de semana. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. É o relato do essencial. Decido. Em exame preliminar, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Nesse prisma, apura-se que as partes avençaram noutra demanda (autos nº 0000637-68.2017.8.26.0320), em 23.03.2017, a pensão de 22% da renda líquida do agravado. À míngua de maiores elementos de convicção acerca da melhora na renda líquida do alimentante, respeitado posicionamento diverso, descabe o pleito de majoração a 30% dos vencimentos líquidos, sem o prévio estabelecimento do contraditório, até porque também desconhecido se o devedor da obrigação possui outros filhos ou gastos elevados e imprevistos. Note-se que a D. Promotoria de Justiça, na origem, manifestou-se desfavoravelmente à pretensão. Todavia, em 2017, nada ajustaram as partes quanto à hipótese de desemprego ou informalidade. Posto isto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para fixar pensão provisória de meio salário mínimo, em caso de desemprego ou informalidade. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: José Vitor Nardoni Melo (OAB: 444538/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1117837-26.2018.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1117837-26.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 58 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Carlos Bolzan - Embargdo: Banco Pan S/A - Embargte: Daniela Cristina Bolzan Costa - Embargte: Ana Carolina Bolzan - Embargte: Telurica Negócios Rurais e Agro-pastoris Ltda - Embargte: Palma Investimentos e Participações S.a. - Embargte: Vera Lúcia Pio Bolzan - Embargdo: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12032 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1117837- 26.2018.8.26.0100/50000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-sedeembargos de declaração em face da decisão de fls. 1588/1589, que INDEFERIU a gratuidade pleiteada pelos requeridos-apelantes. Em apertada síntese, justificam os embargantes a existência de omissão e contradição na decisão, insistindo no pleito de gratuidade, alegando que José Carlos e sua esposa não possuem contas bancárias, José Carlos enfrenta problemas de saúde graves, Ana Carolina e Daniela não receberam as verbas rescisórias apontadas às fls. 1375 e 1379, a empresa Rontan teve a falência decretada e a Telúrica enfrenta crise financeira tão acentuada que seu ativo principal foi levado à leilão. Pelo despacho de fl. 32 foi concedido prazo de cinco dias para que os apelantes trouxessem aos autos documentos complementares para análise da hipossuficiência alegada, o qual decorreu in albis. É o relatório. Fundamento e decido. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício, ou a requerimento, ou corrigir erro material. A contradição decorre da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Há contradição, portanto, quando a decisão se acha formada por duas ou mais proposições, ou enunciados, incompatíveis. E na decisão de fls. 1588/1589 não há nenhuma espécie de contradição, havendo plena harmonia entre os fundamentos adotados como razões de decidir. Os embargantes, em verdade, pretendem enquadrar como contradição o fato de a decisão se colocar em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade, contudo, não se confunde com a contradição. Do mesmo modo, não se verifica a existência de omissão. No caso vertente, foram expostas as razões pelas quais os requeridos-apelantes não fazem jus à gratuidade e, ainda, concedido prazo adicional para que trouxessem documentos complementares para que fosse comprovada a hipossuficiência alegada, o que não fizeram. O manejo destes embargos, à toda evidência, tem nítido propósito de reconsideração da decisão de fls. 1588/1589; tal pretensão não se coaduna com a natureza dos embargos, cuja infringência só se manifesta de forma reflexa. Assim, não devem ser acolhidos os presentes embargos. Destarte, REJEITO os embargos de declaração, dada a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, e DETERMINO o recolhimento do preparo do derradeiro prazo de cinco dias a partir da publicação desta decisão, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB: 90400/SP) - Marcelo Alexandre Lopes (OAB: 160896/SP) - Elisa Junqueira Figueiredo Taliberti (OAB: 148842/SP) - Luiz Carlos Malheiros França (OAB: 163989/RJ) - Edson Bossonaro Júnior (OAB: 473090/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2336682-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2336682-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Beatriz Baldoino Navarro do Carmo (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Fabiano Navarro do Carmo (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão copiada a fls. 36/37, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravada, para o fim de determinar à requerida que, em 15 dias, autorize o custeio dos tratamentos solicitados nos exatos termos do laudo médico de p. 68/70, em clínica credenciada ou, na sua falta, em local a ser indicado pela autora, sob pena de multa. Aduz a agravante que a autora alega ter 5 anos de idade, e que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tendo-lhe sido prescrito terapias multidisciplinares pelo método ABA. Alega que a autora afirma não ter encontrado, na rede credenciada, clínicas aptas para fornecer o tratamento que necessita, mencionando que lhe foi indicada a clínica Ludo Recriare; aduz, no entanto, que a clínica indicada pela ré não poderia disponibilizar à autora a carga horária necessária e que teria que entrar em uma fila de espera, não podendo começar imediatamente o tratamento prescrito (...) Por conseguinte, busca por meio deste processo a cobertura do tratamento em rede particular, bem como a cobertura para tratamento com excluido. A liminar foi deferida pelo Juízo a quo. No entanto, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Afirma que se trata de apólice contratada posteriormente à Lei nº 9.656/98, estando, portanto, vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que constitui a referência básica para a cobertura assistencial mínima aos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 (...) O rito de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é realizado de forma contínua pela ANS, por meio de procedimento detalhado na Resolução Normativa nº 470/2021 e na Lei n.º 14.307/2022. Aduz que Em linha com o processo de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde, em 2022, a ANS editou duas resoluções normativas que estão diretamente ligadas à cobertura ilimitada de terapias e cobertura de terapias para tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, com método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. A Resolução Normativa n.º 539/2022 foi editada em 23 de junho de 2022, com início da vigência em 1º de julho do mesmo ano. A RN 539/2022 alterou a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento (...) A RN 541/2022 alterou a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, com relação aos procedimentos referentes aos atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogar suas diretrizes de utilização. Em síntese, a RN 541/2022 retirou a limitação de quantidade de sessões para atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas relacionados a toda e qualquer patologia. Sustenta que não há obrigação de custeio de terapias em ambiente escolar ou domiciliar, especialmente de acompanhante terapêutico. A ANS também já se posicionou sobre a questão no Parecer 25/GCITS/ Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 113 GGRAS/DIPRO/2022, informando que a cobertura garantida pela Lei 9.656/98 determina o atendimento apenas nos estabelecimentos de saúde. No mesmo sentido é a previsão contratual, conforme Condições Gerais, com cláusula expressa de que as coberturas estão restritas ao regime ambulatorial e hospitalar (...) não há previsão legal ou contratual para atendimento dos beneficiários dos fora dos ambientes dos estabelecimentos de saúde (...) Inclusive em consulta ao NAT-Jus, foi emitida a Nota Técnica 91110, de 19 de agosto de 2022, por meio da qual concluiu-se que o fornecimento de psicopedagogia e acompanhamento em sala de aula são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, logo, não faz parte do âmbito de saúde. E os Tribunais entendem que o acompanhante em ambiente escolar e domiciliar estão fora dos limites de cobertura. Logo, resta evidente a razão pelo qual a SulAmérica não deve ser compelida ao custeio dos atendimentos em ambiente escolar e domiciliar. Assim, A decisão merece ter os efeitos suspensos, pois como demonstrado, não há obrigação para cobrir psicopedagogia, pois se trata de um tratamento pedagógico e não de saúde. Alega, ainda, que existem prestadores/profissionais especializados na região da autora, não havendo razão para que o cumprimento da obrigação seja realizado fora da rede credenciada, sendo que, caso a parte autora pretenda a realização do tratamento em caráter particular, o reembolso deverá ser realizado com base nos limites contratuais. Por fim, assevera que a carga horária de 40 horas semanais de tratamento multidisciplinar, prescrita no relatório médico, é elevada, sendo necessária a realização de perícia médica a ser realizada por profissional com conhecimento técnico para analisar a prescrição do médico assistente, especialmente para definir a quantidade de horas necessárias para o bom desenvolvimento do tratamento da parte autora. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo, com a reforma da decisão, ao final, para afastar a obrigação de cobrir tratamentos que não possuem cobertura contratual, bem como determine que o reembolso aconteça de maneira parcial, uma vez que foi disponibilizado rede credenciada. É o relatório. A relação que se estabeleceu entre as partes, por força do contrato celebrado é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que se aplica a todas as relações de consumo, inclusive as decorrentes da contratação dos planos de saúde, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, a Súmula 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Em que pesem as alegações da agravante, os requisitos para a concessão da tutela de urgência restaram preenchidos. A ré recusou a cobertura do tratamento pretendido pela autora, alegando a não obrigatoriedade de custeio em razão da ausência de cobertura contratual, ante as resoluções normativas expedidas pela ANS. Não há, no entanto, como acolher tais argumentos, já que aplicável ao caso o disposto na Súmula 102 deste E. Tribunal: havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Nesse sentido, deve prevalecer a prescrição médica, com o método indicado, abrangendo, inclusive, o número de sessões necessárias para a paciente, indicadas pelo médico que a acompanha. Firmou-se, como explicitado pelo Ministro Menezes Direito, quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 668.216 SP, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a orientação no sentido de que: (...) não se pode negar o direito do contrato de estabelecer que tipo de doença está ao alcance do plano oferecido. Todavia, entendo que deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia. Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. Além de representar severo risco para a vida do consumidor. Foi nessa linha que esta Terceira Turma caminhou quando existia limite de internação em unidade de terapia intensiva (REsp n° 158.728/RJ, da minha relatoria, DJ de 17/5/99), reiterado pela Segunda Seção (REsp n° 251.024/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 4/2/02). Isso quer dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Assim, por exemplo, se está coberta a cirurgia cardíaca, não é possível vedar a utilização de stent, ou, ainda, se está coberta a cirurgia de próstata, não é possível impedir a utilização de esfíncter artificial para controle da micção. O mesmo se diga com relação ao câncer. Se a patologia está coberta, parece-me inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de que a quimioterapia é uma das alternativas possíveis para a cura da doença. Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor. Este E. Tribunal de Justiça, tem decidido no sentido de que cabe ao médico que assiste o paciente a prerrogativa de decidir sobre o melhor tratamento a ser por ele realizado e a frequência das sessões terapêuticas. Nesse sentido tem decidido esta E. 6ª Câmara: PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Autora portadora de “Transtorno do Espectro Autista”. Indicação de tratamento de reabilitação com terapias do método ABA [psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e musicoterapia]. Recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde sob o argumento de ausência de previsão contratual e no rol de procedimentos da ANS. Recusa indevida. Abusividade nos termos dos arts. 14 e 51, IV e § 1º do CDC. Incidência da Súmula nº 102 do TJSP. Impossibilidade de limitação do custeio. Precedentes. Sentença de procedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação 1000737-25.2019.8.26.0291; Relator(a): Alexandre Marcondes; Comarca: Jaboticabal; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/04/2021; Data de publicação: 14/04/2021). APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE AÇÃO COMINATÓRIA Autor diagnosticado com autismo. Prescrição médica de musicoterapia pelo método “TEA”. Recusa de cobertura sob a justificativa de que o método não está previsto no rol da ANS. Sentença que julgou procedente a ação. Insurgência da ré. Desacolhimento. Doença não excluída do contrato. Tratamento prescrito por profissional habilitado e que visa à recuperação da saúde e a qualidade de vida do autor. Hipótese de incidência da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Procura fora da rede credenciada que não decorreu de livre escolha, mas sim, da negativa da ré. Limitação contratual indevida. Alteração do profissional (com o qual o menor especial já se encontra adaptado) acarretaria prejuízos ao tratamento. Precedentes. Sentença mantida. Honorários elevados, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC. Recurso desprovido. (Apelação 1006999-84.2019.8.26.0066; Relator(a): Costa Netto; Comarca: Barretos; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/02/2021; Data de publicação: 23/02/2021). PLANO DE SAÚDE TUTELA DE URGÊNCIA MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO TERAPIA COMPORTAMENTAL, TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, MUSICOTERAPIA, HIDROTERAPIA, PSICOPEDAGOGIA, EQUOTERAPIA E PSICOMOTRICIDADE INDICAÇÃO - NECESSIDADE E EFICÁCIA DEMONSTRADAS Presença dos requisitos da verossimilhança e prova pré-constituída Precedentes jurisprudenciais Decisão mantida ASTREINTES - MULTA FIXADA NA ORDEM DE CINCO MIL REAIS POR DIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO Ação de preceito cominatório Admissibilidade Pelo seu caráter inibitório, a multa deve ser fixada em quantia expressiva, de tal modo a estimular o cumprimento da obrigação e não o pagamento da penalidade Decisão mantida Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento 2245204-25.2018.8.26.0000; Relator(a): Percival Nogueira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 114 Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2018; Data de publicação: 14/12/2018). No mesmo sentido: PLANO DE SAÚDE. Autor diagnosticado portador de Autismo Infantil. Prescrição de tratamento por equipe multidisciplinar, incluindo psicólogos com abordagem comportamental (ABA), fonoaudiologia e terapia ocupacional. Pretensão da ré de limitação do número de sessões e de reembolso, fundada em previsão contratual e rol da ANS. Abusividade. Tratamento prescrito pelo médico que assiste a autora. Aplicação da Súmula nº 102 desta Corte. Cláusula limitativa nula de pleno direito. Art. 51, IV, CDC. Precedentes. Reembolso que não pode ser limitado, ante a ausência de comprovação da existência de profissional credenciado apto a prestar o tratamento prescrito ao autor. Danos morais. Relatório médico que não indica urgência ou gravidade do estado de saúde do autor, nem seu agravamento em razão da recusa da ré. Dano moral não caracterizado. Mero aborrecimento, que não ultrapassou a normalidade. Precedentes. Sentença parcialmente reformada para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca. Recurso do autor não provido, e recurso da ré parcialmente provido (Apelação Cível nº 1022904-64.2018.8.26.0002, de 05 de junho de 2019, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho). PLANO DE SAÚDE. Paciente infante, portadora de transtorno espectro autista. Negativa comprovada. Limitação de sessões é prática abusiva e ilegal porque prejudica o próprio objeto do contrato, e também porque coloca a consumidora em desvantagem exagerada. Impossibilidade de previsão do tempo necessário para a cura da paciente. Dano moral. Ocorrência in re ipsa. Recusa indevida de cobertura em momento de aflição psicológica da paciente, hipervulnerável, que já se encontra com a saúde debilitada. Quantum bem fixado, que não comporta minoração. Sentença mantida. Apelo improvido (Apelação nº 1010655-34.2016.8.26.0590, Des. Relator: Fábio Podestá, data de julgamento: 20/10/2017, 5ª Câmara de Direito Privado TJSP). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Apelado que é portador de Transtorno do Espectro Autista e necessita se submeter a tratamento multidisciplinar. Contrato que prevê a limitação de cobertura do tratamento e da quantidade de sessões. Inadmissibilidade. Existência de prescrição médica expressa, indicando a necessidade do tratamento por período indeterminado. Procedimentos que se mostram necessários à reabilitação do paciente, uma criança de apenas oito anos de idade. Ademais, o rol de coberturas obrigatórias da ANS é meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura sob esse fundamento. Aplicação do CDC e da Súmula nº 102 do TJSP. Precedentes desta E. Corte. Ressarcimento de eventuais valores pagos que deve ser feito de forma integral. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação nº 1002125-12.2017.8.26.0362, Des. Relatora: Rosângela Telles, data de julgamento: 02/05/2018, 2ª Câmara de Direito Privado TJSP). PLANO DE SAÚDE. Autor diagnosticado portador de Autismo Infantil. Prescrição de tratamento por equipe multidisciplinar, incluindo psicólogos com abordagem comportamental (ABA), fonoaudiologia e terapia ocupacional. Pretensão da ré de limitação do número de sessões e de reembolso, fundada em previsão contratual e rol da ANS. Abusividade. Tratamento prescrito pelo médico que assiste a autora. Aplicação da Súmula nº 102 desta Corte. Cláusula limitativa nula de pleno direito. Art. 51, IV, CDC. Precedentes. Reembolso que não pode ser limitado, ante a ausência de comprovação da existência de profissional credenciado apto a prestar o tratamento prescrito ao autor. Danos morais. Relatório médico que não indica urgência ou gravidade do estado de saúde do autor, nem seu agravamento em razão da recusa da ré. Dano moral não caracterizado. Mero aborrecimento, que não ultrapassou a normalidade. Precedentes. Sentença parcialmente reformada para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca. Recurso do autor não provido, e recurso da ré parcialmente provido (Apelação Cível nº 1022904-64.2018.8.26.0002, de 05 de junho de 2019, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho). PLANO DE SAÚDE. Paciente infante, portadora de transtorno espectro autista. Negativa comprovada. Limitação de sessões é prática abusiva e ilegal porque prejudica o próprio objeto do contrato, e também porque coloca a consumidora em desvantagem exagerada. Impossibilidade de previsão do tempo necessário para a cura da paciente. Dano moral. Ocorrência in re ipsa. Recusa indevida de cobertura em momento de aflição psicológica da paciente, hipervulnerável, que já se encontra com a saúde debilitada. Quantum bem fixado, que não comporta minoração. Sentença mantida. Apelo improvido (Apelação nº 1010655-34.2016.8.26.0590, Des. Relator: Fábio Podestá, data de julgamento: 20/10/2017, 5ª Câmara de Direito Privado TJSP). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Apelado que é portador de Transtorno do Espectro Autista e necessita se submeter a tratamento multidisciplinar. Contrato que prevê a limitação de cobertura do tratamento e da quantidade de sessões. Inadmissibilidade. Existência de prescrição médica expressa, indicando a necessidade do tratamento por período indeterminado. Procedimentos que se mostram necessários à reabilitação do paciente, uma criança de apenas oito anos de idade. Ademais, o rol de coberturas obrigatórias da ANS é meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura sob esse fundamento. Aplicação do CDC e da Súmula nº 102 do TJSP. Precedentes desta E. Corte. Ressarcimento de eventuais valores pagos que deve ser feito de forma integral. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação nº 1002125-12.2017.8.26.0362, Des. Relatora: Rosângela Telles, data de julgamento: 02/05/2018, 2ª Câmara de Direito Privado TJSP). Apelação - Plano de saúde - Tratamento de transtorno do espectro autista - Pretensão da operadora de limitação do número de sessões de terapia ocupacional e psicoterapia - Alegação de falta de previsão no rol da ANS e de afastamento da diretriz de tratamento constante da norma administrativa, caracterizando exclusão de cobertura prevista no contrato - Inadmissibilidade - Cláusula abusiva - Rol que estabelece o conteúdo mínimo e não autoriza supressão das providências essenciais ao tratamento da moléstia coberta Súmula 102 do TJSP - Nulidade da disposição contratual que pretende limitar número de atendimento, providência que compete ao médico definir - Precedentes. Recurso improvido (Apelação nº 1044162-35.2015.8.26.0100, Des. Relator: Enéas Costa Garcia, data de julgamento: 22/05/2018, 1ª Câmara de Direito Privado TJSP). O relatório médico de fls. 68 e ss comprova, em princípio, e em análise ainda perfunctória, a necessidade e a urgência do tratamento prescrito à agravada. Assim, em princípio, o tratamento deve observar o que foi determinado pelo relatório médico, com todas as terapias nele prescritas, e deve ser realizado na forma por ele estabelecida em local habilitado para tanto. No entanto, defere-se em parte o efeito suspensivo, apenas no que concerne à eventuais terapias em ambiente escolar ou domiciliar, que, ao menos em princípio, não correspondem a atividade de saúde, mas educacional. Intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Após, vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Daniela Raposo Limberg (OAB: 295645/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000546-51.2021.8.26.0374
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1000546-51.2021.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: A. R. F. - Apelado: R. C. da S. - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 293/294, que acolheu a justificativa apresentada e julgou extinto o cumprimento de sentença, interposto por A.R.F. em face de R.C. DA S., condenando a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, busca a requerente a reforma da decisão (fls. 297/323), requerendo, inicialmente, a concessão da assistência judiciária, por não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Alega estar acometida por doença grave e que seus gastos com medicamentos e despesas domésticas giram em torno de R$7.000,00 a R$8.000,00 por mês, esclarecendo que o executado é quem está na administração dos bens do casal. Tece considerações sobre todo o processado na origem e defende a necessidade de recebimento dos alimentos, tendo em vista que o executado não justificou de forma competente o não pagamento arbitrado em sede preliminar (sic fls. 308). Defende estar em desvantagem quanto ao levantamento patrimonial do casal, pois o executado resiste em realizar a partilha dos bens. Esclarece, ainda, que o varão sempre foi o provedor da família, e a mulher mesmo que o auxiliasse, sempre se dedicou às atividades do lar e dos filhos, sendo assim, o dever alimentar é de natureza admissível (sic fls. 310). Sustenta que somente após a efetivação da partilha é que seria apreciado o pedido de revogação dos alimentos, o que não ocorreu. Afirma ter havido cerceamento de defesa; defende ter havido fraude por parte do executado; pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso; insurge-se quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios e pleiteia, ao final, o provimento do recurso. Recurso respondido (fls. 398/400). Este processo chegou ao TJ em 14/02/2023, sendo a mim distribuído em 28/02, com conclusão na mesma data (fls. 405). Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (fls. 406), a exequente/apelante anexou os documentos de fls. 410/439. Às fls. 441/443 indeferi o benefício da assistência judiciária e determinei a regularização do recolhimento do preparo recursal. Houve a interposição de recurso especial pela apelante (fls. 445/454 e 513/525), inadmitido pela decisão de fls. 528/529. Ao agravo interno interposto dessa decisão (fls. 455/460), foi negado provimento (fls. 510/514). Definitivamente decidida a questão do indeferimento da assistência judiciária, foi novamente determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 533), sem qualquer manifestação do interessado (certidão de fls. 535). Nova conclusão em 06/12/2023 (fls. 535). É o Relatório. O recurso deve ser reputado deserto, pela ausência de recolhimento do preparo recursal. Instada a regularizar seu recolhimento, para viabilizar o processamento do recurso, a exequente/apelante deixou de fazê-lo. Assim, a parte interessada em ter a sentença revista deixou de atender requisito extrínseco do recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil. E, assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso (CPC, art. 932, inciso III). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Daniel Murici Orlandini Máximo (OAB: 217139/SP) - Duelis Antonio Buzelli (OAB: 438980/SP) - Fabio Henrique Martins da Silva (OAB: 218245/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1002792-13.2021.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1002792-13.2021.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Associação Bougainvillée Residencial Iii - Apelada: ESPÓLIO de Olga Furlan cruz Sampaio - Apelada: Regina Lucia Sampaio Guglielmi - Apelado: Ronaldo Furlan Cruz Sampaio - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 502/507, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os requeridos ao pagamento dos valores referentes à reconstrução da galeria central, da rede coletora de águas pluviais e troca de pavimentação das ruas, parcelas vencidas e vincendas no curso da demanda, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada obrigação. E diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das despesas e custas processuais na proporção da exata sucumbência, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora e em 10% sobre o proveito econômico em favor dos réus, conforme art. 85, § 2º, CPC, observada a vedação de compensação de verbas honorárias. Inconformada, recorre a parte autora, alegando, em suma, que é possível a cobrança de taxa, pois o loteamento foi instituído nos termos da lei 6766/79 e da Lei Municipal nº 1.011/85 (que autoriza a implantação de loteamentos fechados no Município de Peruíbe), antes que fossem vendidos ou compromissados lotes oriundos da gleba, cabendo aos titulares e compromissários de lotes, por sociedade civil constituída, os encargos de manutenção das áreas objetos da concessão de uso. Diz que os requeridos se beneficiam das benfeitorias, sem fazer os pagamentos das mensalidades. Pede o provimento do recurso. O recurso foi processado, sem contrarrazões. É a síntese do necessário. Com o advento da Lei nº 13.467/17, associados ou não, os moradores e proprietários de imóvel cuja fração ideal integre o loteamento, como no caso presente, devem contribuir no rateio das despesas comuns demonstradas em taxas de manutenção, criadas por uma sociedade constituída para a prestação desses serviços, sob pena de enriquecimento injusto. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese em recurso repetitivo (Resp nº 1280871/SP - Tema 882) de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram. E o C. Supremo Tribunal Federal, que também apreciou a questão, julgou o Recurso Especial nº 695.911/SP - Tema 492), no qual se estabeleceu a seguinte tese: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 151 proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis grifo nosso Dado o caráter repetitivo dos julgamentos mencionados, cabe aos Tribunais se adequarem ao entendimento consolidado pelas Cortes Superiores, a fim de se assegurar a aplicação uniforme das legislações federal e constitucional, para evitar desdobramentos processuais desnecessários nas instâncias ordinárias, diante de provável reforma dos atos contrários pelos Tribunais. Pois bem. Com o advento da Lei nº 13.467/17, associados ou não, os moradores e proprietários de imóvel cuja fração ideal integre o loteamento, como no caso presente, devem contribuir no rateio das despesas comuns demonstradas em taxas de manutenção, criadas por uma sociedade constituída para a prestação desses serviços. A propósito, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MORADOR NÃO ASSOCIADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 695.911, de relatoria do Min. DIAS TOFFOLI, julgado sob o PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1000067-34.2020.8.26.0458 - Voto nº 44783 7 rito da repercussão geral (Tema 492), DJe. 19/4/2021, fixou tese no sentido de que: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.. 2. No caso concreto, consta da petição inicial requerimento para que seja julgado procedente o pedido para condenar o Requerido ao pagamento do principal, bem como das taxas condominiais que vencerem no curso desta ação. 3. Logo, é inconstitucional apenas a cobrança referente ao período que antecedeu a vigência da Lei 13.465/2017, sendo permitida a cobrança das taxas de manutenção que venceram após a vigência da norma regulamentadora. 4. Agravo interno a que se dá provimento parcial. (STF - RE: 1337075 DF 0015761- 43.2016.8.07.0001, Relator Alexandre de Moraes, j. 29/11/2021) APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA “Taxas associativas” Sentença que a julgou procedente em parte, condenando a requerida ao pagamento das taxas associativas vencidas após o advento da Lei nº 13.465/2017 Insurgência da requerida Alegação de que a obrigação não seria devida Acórdão que julgou desprovido o recurso Interposição de recurso extraordinário, o qual foi provido, com determinação do STF para novo julgamento, de acordo com a orientação firmada no Tema Repetitivo n.º 492 daquela Corte Apelo reanalisado e desprovido Prestação de serviços que é incontroversa A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, as contraprestações, em razão de serviços prestados, são devidas, independentemente de ser o morador associado ou não Sentença mantida ACÓRDÃO DE FLS. 372/378 REANALISADO, MANTIDO O DESPROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.(Apelação nº 1000067- 34.2020.8.26.0458; Relator Miguel Brandi; j. 29/11/2023) APELAÇÃO. Associação de moradores. Taxa associativa. Direito fundamental à liberdade de associação que se sobrepõe ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito. Imóvel adquirido em data anterior à Lei nº 13.465/2017, sem prévia lei municipal que de fato disciplinasse a questão. Aplicação das teses firmadas nos Temas 882 do Superior Tribunal de Justiça e 492 do Supremo Tribunal Federal de rigor. Impossibilidade de cobrança das taxas associativas até 08/09/2017, data em que passou a vigorar Lei nº 13.465/17. Sentença parcialmente reformada.(Apelação nº 1006019-45.2021.8.26.0268; RelatoraLia Porto; j. 25/07/2023) Assim, não restam dúvidas da possibilidade de cobrança de taxas associativas, mesmo dos moradores que não se associaram. Não é razoável que a parte ré se beneficie sem que efetue os valores rateados para pagamentos dos serviços prestados, devendo, portanto, ser quitada as despesas em questão a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Logo, estando o imóvel dos apelados localizado em condomínio/loteamento que tem à disposição os serviços prestados pela recorrente, deve participar dos rateios das despesas, até porque a inadimplência de alguns onera os demais moradores, sendo certo que todos têm, à disposição, os mesmos benefícios. Posto isto, dá-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, “b”, do Código de Processo Civil, para julgar a ação procedente e condenar os requeridos ao pagamento de R$ 22.950,51 (mensalidades de 03/2020 a 08/2021) que deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela deste TJSP e de juros de mora de 1% ao mês ambas a partir de setembro de 2021 (planilha de fls.388), além de todas as taxas vencidas no curso da lide até a satisfação da obrigação. Com o ônus da sucumbência, arcará integralmente a parte ré, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da autora fixados em 12% sobre o valor da condenação, já levando-se em conta o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Braga Ferreira Vaz (OAB: 194988/SP) - Ronaldo Furlan Cruz Sampaio - Ronaldo Furlan Cruz Sampaio (OAB: 151658/SP) (Causa própria) - Regina Lucia Sampaio Guglielmi (OAB: 111136/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2147038-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2147038-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: E. M. B. de S. R. P. S. G. E. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: E. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. A. B. de S. - VISTOS, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por E. M. B. de S., por se voltar contra a decisão proferida nos autos da ação revisional de alimentos, ajuizada pelo agravado, que acolheu o pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela de urgência e reduziu os alimentos judiciais à favor do agravante (fls. 01/17). O pedido de efeitos suspensivo foi em parte deferido (fls. 46). Contrarrazões às fls. 53/59. A douta Procuradoria Geral de Justiça declinou de oficiar no feito (fls. 92/93). Compulsando os autos originais, pelo sistema E-Saj, verifiquei a prolação de sentença nos autos originais. É o relatório. Apresentada a sentença proferida nos autos originais, verbis: Cuida-se de ação ajuizada pela parte autora supra referida em face da parte ré já citada, em que foi determinada a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento do feito. Decorridos, no silêncio, foi expedida intimação pessoal, que retornou positiva às fls. 190. É o relatório. Decido. Hipótese de extinção do processo. A parte autora não deu regular andamento ao feito, embora intimada para tanto. O impulso oficial tem limites, cabendo à parte promover os atos necessários ao regular andamento do processo, até porque o Judiciário, assoberbado com a insuportável demanda de processos, precisa otimizar a prestação jurisdicional de modo a não prejudicar os demais jurisdicionados. Centrado nestes fundamentos, JULGO EXTINTO o presente feito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I., vê-se que o presente recurso não se faz mais necessário, restando prejudicado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. P. e Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Ednaldo José Martins (OAB: 366433/SP) - Renato Diego Santiago (OAB: 256785/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2268395-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2268395-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Mara Silvana Marcato - Agravado: Osmar Rodrigues (Interditando(a)) - Agravada: Jandira Rodrigues Leandro (Curador do Interdito) - VOTO Nº: 36.475 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2268395-26.2023.8.26.0000 COMARCA: ARARAQUARA ORIGEM: 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ(A) 1ª INSTÂNCIA: GLAUCE HELENA RAPHAEL VICENTE RODRIGUES AGTE.: MARA SILVANA MARCATO (REP. POR CURADORA) AGDO.: O JUÍZO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, digitalizada às fls. 119/120 (autos originários) que nos autos da ação que versa sobre alvará para autorizar a venda de 10% de imóvel referente à parte ideal pertencente à pessoa interditada indeferiu a intervenção da agravante, terceira interessada, sob os seguintes argumentos: (...) O pedido não merece acolhida, não se verificando interesse jurídico processual de suposto interessado na compra da parte do incapaz, ainda que condômino. Com efeito, o presente feito, de jurisdição voluntária, não implicará necessariamente no procedimento de venda do imóvel, mas tão-somente na autorização de vendada parte cabente ao coproprietário incapaz, de forma que eventual direito de preferência do condomínio na aquisição deverá ser exercido nas vias próprias. Ainda, não cabe a este juízo da interdição, na estreita via do pedido de alvará, que não tem caráter contencioso, deliberar sobre a titularidade de construção existente sobre o terreno, bem como sobre eventual direito de ressarcimento/ compensação de condômino que, por seu próprio risco, construiu no imóvel que possui em condomínio. Eventual ressarcimento, se o caso, deverá ser objeto de ação própria, no juízo cível competente. Alega a agravante, em síntese, que é a legítima proprietária de 90% (noventa por cento) do terreno localizado no Lote 31, QUADRA B, do loteamento JARDIM CECÍLIA, desta cidade, com frente para a Rua Castro Alves, medindo 12,33 ms de frente, 12,00 ms nos fundos onde divide com o lote 33; 30,84 ms de um lado da frente aos fundos, onde divide com o lote 30 e 33,80 de outro lado da frente aos fundos, onde divide com o lote 32 conforme contrato acostado às fls. 109/118 dos autos originários. Em que pese a decisão em contrário, restou cristalino seu interesse jurídico processual na medida em que depende de expressa autorização judicial para venda da quota parte do Sr. Osmar Rodrigues, atualmente interditado, tendo sido necessário o ajuizamento de ação de alvará judicial para conclusão do negócio jurídico entabulado entre as partes, a fim de que a representante legal do interdito, Sra. Jandira Rodrigues Leandro, ora agravada, possa vender a sua quota parte, de 10% (dez por cento) sobre o terreno, à compradora, ora agravante, Sra. Mara Silvana Marcato. Informa ainda que já edificou e construiu no lote, esclarecendo, ainda que os valores pertencentes ao autor seriam tão somente sobre o valor de mercado do terreno, e não das edificações realizadas exclusivamente pela compradora do terreno. Pugna pelo provimento do recurso admitindo-se a intervenção da terceira interessada na demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo e processado sem pleito liminar às fls. 39/40. Sobreveio manifestação da d. PGJ às fls. 49/50. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Como bem ressaltado pelo d. Procurador de Justiça às fls. 49/50: (...) Embora a decisão agravada (fls. 119/20) da origem tenha sido proferida, examinando interesse de curatelado sem a presença do Ministério Público nos autos, o que levaria à crença da necessidade de imposição da nulidade enquanto sanção, é de rigor compreender a superveniência de atuação do Parquet a fls. 164, seguido de r. sentença a fls. 166/167, proferida em 16/11/2023, superando a decisão recorrida para todos os fins. Assim, constatada a prolação da sentença de fls. 166/167 (autos originários), que assim consignou: (...) tendidas as exigências legais, DEFIRO a expedição de ALVARÁ autorizando o autor, representado por sua curadora, a proceder a venda da parte ideal de 10% que possui sobre o imóvel objeto da matrícula n° 6.326 do 1° CRI desta Comarca (vide R.3 de fls.71/73), ficando condicionada a outorga da escritura pública de compra e venda ao prévio depósito da quantia de R$37.823,00 (10% do valor da avaliação de R$378.238,00 - fls.130/147), que corresponde à parte do interdito no preço da venda, em conta judicial vinculada a estes autos, exibindo-se a guia de depósito judicial ao Tabelião por ocasião da realização do ato. Caso optem por vender o bem por preço inferior ao da avaliação pericial, os demais condôminos serão responsáveis pelo depósito judicial da totalidade do valor pertencente ao curatelado (R$37.823,00), baseado no preço de venda acima estabelecido, sem o que, não haverá outorga da escritura. Após concluído o negócio, a representante legal do incapaz deverá prestar contas do depósito do valor em conta judicial como acima determinado, no prazo de 30 dias subsequentes à lavratura da escritura pública de venda e compra, cuja cópia deverá ser juntada aos autos, esclarecendo-se, desde já, que eventual levantamento de quantias dependerá de autorização judicial a ser obtida por meio de pedido de alvará autônomo, a ser distribuído por dependência à interdição, no qual sejam comprovadas as necessidades do incapaz Portanto, verifica-se a perda Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 202 superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Mariana Ferrari Garrido (OAB: 316523/SP) - Leonardo Soranzo (OAB: 442674/SP) - Luiz de Oliveira (OAB: 268661/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2244505-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2244505-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Decio Daher Salomão - Agravado: Bradesco Seguros S/A - Vistos. Trata-se de agravo de interno interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência, eis que, não se encontravam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora. Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso, para que seja reformada tal decisão, sob a alegação que o médico cardiologista que o assiste, indicou-lhe um tratamento necessário e encaminhou o pedido à agravada, qual seja, implante transcateter Tricvalve, por ser ele considerado paciente frágil e com qualidade de vida profundamente comprometida, sendo certo, ainda, que o nosocômio onde será realizado o procedimento é conveniado à agravada (Hospital Israelita Albert Einstein); contudo, para total surpresa do agravante, não foi autorizado o procedimento. Requer seja modificada tal decisão, para seja concedida a tutela antecipada, impondo à agravada a obrigação de fornecer cirurgia de implantação transcateter tricvalve, cobrir toda e qualquer despesa do tratamento/internação relacionado à doença, sob pena de multa, fixada em, no mínimo, R$ 2.000,00 ( reais) por dia de atraso no cumprimento da medida. Deferida a almejada tutela recursal (fls. 80/81), o recurso foi processado com apresentação de contraminuta (fls. 88/98). É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido. Em consulta aos autos originários, constata-se que as partes entabularam acordo, Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 204 quanto ao objeto litigioso, devidamente homologado por sentença, in verbis: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 143/145 e, como consectário lógico a desistência do recurso, nos autos da ação que DECIO DAHER SALOMÃO move contra BFRADESCO SEGUROS S.A., e, assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III b, do Código de Processo Civil. ... Assim sendo, a hipótese acarreta a perda superveniente do interesse recursal, a tornar prejudicada a análise desta insurgência, vez que não mais subsiste a decisão que ensejou a interposição deste agravo, substituída que foi pela sentença proferida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Denise Elaine do Carmo Dias (OAB: 118684/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0028081-36.2007.8.26.0576(990.10.531066-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0028081-36.2007.8.26.0576 (990.10.531066-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelado: Jovino de Abreu (Justiça Gratuita) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Tendo em vista a ausência de resposta ao despacho de fls. 200, intimem-se os eventuais herdeiros do autor JOVINO DE ABREU,por carta, no endereço cadastrado nos autos para que promovam a habilitação no presente feito, apresentandocertidão de óbito, documentos pessoais e procuração outorgada, em 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Helcio Ribeiro (OAB: 93984/ SP) - Joao Cesar Canpania (OAB: 94378/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0028201-95.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: José Paulo Russomano Veiga (Justiça Gratuita) - Diante da inércia da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, ficando desde já autorizada a retomada do trâmite no meio físico (item 3.4.2 do Comunicado), certificando-se. No mais, prossiga-se com a suspensão do processo, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal, o qual retornará ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna redistribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0034051-45.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Armando Julio Fratini (Falecido) - 1-) Diante da comprovação do óbito do poupador Armando Júlio Fratini (fls. 250), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informe o advogado, doutor Fernando Possa (OAB/SP 216.815), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. 2-) Manifeste-se Banco Bradesco S/A, em 5 (cinco) dias úteis, sobre sobre o interesse dos herdeiros do poupador na realização de acordo (fls. 248), trazendo o instrumento devidamente assinado pelas partes, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/ SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Fernando Possa (OAB: 216815/SP) - Rodrigo Vilga Santamaria (OAB: 253460/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1002590-85.2019.8.26.0415
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1002590-85.2019.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Soraya Maria de Freitas Fadel (Justiça Gratuita) - Apelado: Guilherme Augusto Cabrera Ferreira - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Soraya Maria de Freitas Fadel contra a r. sentença de fls. 82/83 proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Palmital, Doutor Luis Fernando Vian, por meio da qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita. A parte ora Apelante, Soraya Maria de Freitas Fadel, ajuizou ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) com pedido de tutela antecipada em face de Guilherme Augusto Cabrera Ferreira, objetivando a decretação de nulidade dos atos praticados nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo 1001382-66.2019.8.26.0415), retrocedendo-se à fase de citação. Aduz que foi determinado o arresto dos créditos da executada nos autos do processo 0004301-89.2012.8.26.0415 em trâmite perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital. Afirma também que teve cerceado seu direito ao depósito de 30% do valor do crédito exequendo e o parcelamento da diferença em seis vezes. Alega que também foi cerceado o seu direito de oposição de embargos à execução independentemente da garantia do Juízo. Afirma que o arresto é medida excepcional, cabendo nos casos em que o devedor tenta dilapidar seu patrimônio mediante artifício fraudulento. Sustenta que não pode sofrer os prejuízos de um arresto, ante a ineficiência do exequente na citação da parte executada nos autos do processo 1001382-66.2019.8.26.0415. Assim, requer a reforma da r. sentença. Consta dos autos que houve indeferimento liminar da petição inicial, em razão da inadequação da ação. Não houve citação do réu. Os patronos da Apelante noticiaram a renuncia ao mandato judicial que lhes foi outorgado (fl. 114). Por meio do despacho de fls. 117/118 foi determinada a intimação dos patronos para que comprovassem o cumprimento dos requisitos do art. 112 do Código de Processo Civil, e a intimação da recorrente para regularização da representação processual. É o relatório do essencial. Deixa-se de conhecer do recurso de Apelação interposto Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 290 por SORAYA MARIA DE FREITAS FADEL, pois ausente o pressuposto processual da capacidade postulatória. Houve renúncia do mandato pelos patronos da pare Apelante, com preenchimento dos requisitos do art. 112 do Código de Processo Civil (fls. 122/124). Foi determinada a intimação da parte Apelante para que regularizasse sua representação processual, por meio de carta com aviso de recebimento. Houve a intimação da parte Apelante, conforme AR de fl. 126. Contudo, quedou-se inerte a Apelante. Assim, ante a ausência de regularização da representação processual por parte da recorrente, deixa-se de conhecer do recurso, nos exatos termos do art. 76, § 2º, I do Código de Processo Civil. Posto isso, pelo meu voto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Elomar Bandeira Diaris (OAB: 427745/SP) - Rodrigo Duran Vidal (OAB: 172823/SP) - Bruno Garcia Martins (OAB: 206898/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1075468-75.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1075468-75.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ynova Transportes e Logistica Ltda - Apelado: Banco Abc Brasil S.a. - Irresignada com o teor da r.sentença de fls.522-527, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, apela a autora, Ynova Transportes e Logística Ltda. (fls.530-559). Sustenta a recorrente, em apertada síntese, que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas ao caso com fundamento na teoria finalista mitigada. Alega a nulidade da cláusula mandato (2.1.1.2.2 e 5.1), especialmente por constar de contrato de adesão. Afirma que o banco não pode emitir boletos para cobrar os clientes da autora e que nunca houve emissão de títulos pela autora, tampouco a sua cessão. Assevera que o banco promove protestos nulos, em conduta arbitrária e abusiva. Postula, por fim, a reforma da r.sentença recorrida, com a declaração de nulidade da cláusula, a determinação da baixa dos protestos e a determinação para que o banco se abstenha de realizar novos protestos. Contrarrazões às fls.761-788. É o relatório. Pela decisão de fls.800, converteu-se o julgamento em diligência, para permitir à apelante demonstrar a sua hipossuficiência financeira, a fim de justificar a concessão da gratuidade da justiça pleiteada na apelação. Com a apresentação de documentos, houve o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade (fls.915-917), decisão contra a qual foi interposto agravo interno (fls.919- 927). O indeferimento foi mantido pelos acórdãos de fls.948-953 e 964-967, intimando-se a recorrente para que providenciasse o recolhimento do preparo devido; contudo, transcorreu o prazo da determinação, sem que lhe fosse dado cumprimento. Observe-se que, em que pese a interposição de recurso especial (fls.969-986), ao qual não se atribuiu efeito suspensivo, o recurso foi inadmitido (fls.1.014-1.016). Desse modo, tendo a recorrente inobservado requisito extrínseco de admissibilidade, consistente no pagamento do preparo, não pode ser conhecido o presente recurso, pois caracterizada a deserção. Quanto à renúncia do advogado da apelante (fls.1.019-1.024), vale ressaltar apenas que A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado (AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Diante do exposto, em prévio juízo de admissibilidade, não conheço do presente recurso, por força da deserção, anotando-se a renúncia comunicada no cadastro do processo. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2335492-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2335492-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Cezar Rigueira Magalhães - Agravado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (banrisul) - Ementa: Agravo de instrumento. Julgamento de improcedência de embargos à execução. Cabimento de Apelação. Hipótese de erro grosseiro. Recurso não conhecido. Agravo de instrumento tirado da sentença que julgou improcedente os embargos à execução. Os executados Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 337 embargantes argumentam com ilegitimidade passiva para a ação, sendo irregular o polo passivo requerido pela exequente e que esta agiu com má-fé tentando induzir o juízo a erro em relação ao recolhimento das custas processuais para o prosseguimento da ação executiva. Afirma também que a execução está prescrita, porque o mero ajuizamento não interrompe o decurso desse prazo. Assim, diz que a ação executiva deveria ter sido julgada extinta. Também aduz que o título executivo não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade e que o exequente persegue valor em excesso. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. A hipótese é de irresignação em face de sentença, cujo manejo de recurso de agravo de instrumento caracteriza evidente erro grosseiro, porque a decisão impugnada não é interlocutória, mas julgamento de mérito. Note-se que constou da própria decisão orientação a respeito de eventual interposição de recurso de apelação. E é inaplicável a fungibilidade recursal na hipótese, por se tratar de erro grosseiro, sobre o qual não há possibilidade de dúvida sobre o recurso a ser interposto. Nesse sentido é o entendimento desta 14ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO PARA DEFINIR O VALOR A SER PAGO SEM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011132-56.2017.8.26.0482; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 01/06/2021) Logo, o recurso não pode ser conhecido. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Nina Moreno Oliveira de Carvalho (OAB: 379781/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Thais de Araujo Silva (OAB: 417430/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1017286-39.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1017286-39.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vicroshe Moda e Koisas Ltda Me - Apelado: Francisco Nicodemos Bezerra de Lima - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 226/227, cujo relatório é adotado, que julgou procedentes o pedido para condenar os réus ao pagamento da dívida representada pelos cheques indicados na inicial, no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária, a partir da data de emissão estampada nas cártulas, e os juros de mora, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada. Em razão da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários da parte adversa, arbitrados em 15% do valor da condenação. Apelou a parte ré, às fls. 237/254, requerendo a extinção do processo, com resolução do mérito, devido à prescrição da pretensão deduzida na inicial. No mérito, bateu-se pela reforma do r. sentença. Aduziu que o prejuízo aventado pelo autor não lhe seria imputável. Os descontos supostamente realizados na comissão do autor não poderiam ser-lhe repassados devido à indissociável relação cível-trabalhista que lhe dava sustentáculo. Alegou que a cobrança de títulos nominais por terceiro estranho ao negócio originário estaria condicionado ao endosso, o qual, na hipótese, não teria sido demonstrado. Defendeu que a ausência de notificação da transmissão dos cheques teria o condão de macular a cessão de crédito. Sustentou a ausência de prova da causa subjacente à emissão dos títulos, bem como da relação entre os litigantes a legitimar a cobrança. Pontuou que a correção monetária e os juros deveriam incidir a partir da data da citação. Vieram as contrarrazões do autor, às fls. 260/278, nas quais refutou a prejudicial e as teses aventadas pelos réus. Pois bem. Manifestem- se as partes, no prazo de 05 dias, sobre a decisão colegiada prolatada nos autos da ação monitória anteriormente proposta pelo autor em face dos réus, com mesmo objeto, na qual se reconheceu a ilegitimidade ativa do demandante “para promover qualquer ação, seja de execução, monitoria ou de cobrança”, a teor do art. 10 do CPC. No silêncio, certifique a Serventia. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Marcelo Tavares Monteclaro Cesar (OAB: 275514/SP) - Maria Jose Rodrigues (OAB: 136662/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1002794-02.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1002794-02.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fmi Securitizadora S.a. - Apelado: Luiz Orlando de Barros Segala - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. A r. sentença de fls. 572/576, declarada às fls. 607/608, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido da ação de indenização contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Luiz Orlando de Barros Segala (Oficial de Registro Titular do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do 16º Subdistrito - Moóca da Comarca da Capital) e condenou a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a autora apela buscando reforma do julgado (fls. 615/625). Para tanto, alega que teria sido vítima de fraude empresarial perpetrada por estelionatários na formalização da constituição da empresa Sureal Equipamentos para Construção EIRELI. O Oficial de Registro Titular do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do 16º Subdistrito - Moóca da Comarca da Capital teria atestado a legitimidade da assinatura da suposta avalista do negócio celebrado, de maneira que deveria, juntamente com o Estado de São Paulo, indenizar a autora pelos danos materiais suportados. As contrarrazões vieram às fls. 635/640 e fls. 641/644. Em síntese, é o relatório. O apelo não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado. Narra a autora que teria sido vítima de fraude na constituição de empresa, com o reconhecimento de fé pública da assinatura das pessoas envolvidas pelo Oficial de Registro Titular do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do 16º Subdistrito - Moóca da Comarca da Capital, de maneira que teria direito a ser indenizada pelos demandados pelos alegados danos materiais. Consta a Fazenda Pública do Estado de São Paulo como correquerida. Desta forma, não incumbe a esta Colenda 15ª Câmara de Direito Privado o julgamento deste recurso, na forma da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça. Isto porque se trata de hipótese em que a competência preferencial cabe a Seção de Direito Público, a qual é competente para enfrentar lides referentes a “Ações de responsabilidade civil do Estado, de apossamento administrativo, de desistência de ato expropriatório, de uso e ocupação de bem público, ressalvado o disposto no inciso III.15 do art. 5º desta Resolução”, nos termos do artigo 3º, inciso I.7, da Resolução nº 623/2013. Cabem aqui os seguintes excertos jurisprudenciais: “APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Sentença de parcial procedência. Inconformismo. Indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada contra hospital, município e Governo do Estado. Competência recursal de uma das Câmaras da Seção de Direito Público desta Corte. Inteligência do art. 3º, I.7, “a” da Resolução 623/2013 do E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.” (TJSP; Apelação Cível 1037532-06.2015.8.26.0506; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023); “APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA MOVIDA CONTRA COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO, EMPRESA EXTINTA EM MARÇO DE 2022 E SUCEDIDA PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMPETÊNCIA RECURSAL. FATORES REFERENTES À PRESENÇA DE UMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO- PROCESSUAL SUBJACENTE E O INTERESSE PATRIMONIAL QUE PASSOU A SER DE TITULARIDADE DESTA PESSOA JURÍDICA QUE DETERMINAM A COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA O EXAME E JULGAMENTO DESTE AGRAVO, NA FORMA DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO 623/2013 E DO ARTIGO 104 DO RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO A UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. SEM FIXAÇÃO DE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.” (TJSP; Apelação Cível 0006209-41.2010.8.26.0452; Relator (a):Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023)”. Destarte, esta 15ª Câmara de Direito Privado é incompetente para conhecer e apreciar o presente recurso de apelação. Por tais motivos, não se conhece do apelo e determina-se a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras competentes, integrantes da Seção de Direito Público desta Corte. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/SP) - Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB: 101120/SP) - Sergio Ricardo Ferrari (OAB: 76181/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1005453-57.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1005453-57.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Maria Aparecida França Garcez (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO Nº: 30826 COMARCA: Araçatuba - 3ª Vara Cível APTE. : Maria Aparecida França Gracez (justiça gratuita) APDO. : Banco Pan S/A Trata-se de recurso à r. sentença de fls. 109/118, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Marcel Peres Rodrigues, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação revisional movida pela apelante em face do apelado. Recorre e busca a autora a reforma da sentença. Recurso regularmente processado e respondido à fls. 132/143. É o relatório. Cuida-se de ação revisional proposta pela apelante em face do apelado. Informa que celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu e que houve cobrança de taxa abusiva, superando o limite estabelecido na Instrução Normativa nº 125 do INSS. Pretende seja declarada abusiva a cláusula corresponde à cobrança da taxa de juros remuneratórios acima do limite com a condenação da casa bancária à adoção da taxa regulada pelo INSS, além de devolução em dobro dos valores pagos a maior. Tutela indeferida às fls. 20/21. Contestação de fls. 26/42, seguida de réplica de fls. 94/101. Dispensada pelas partes a especificação de provas, foi proferida r. sentença que julgou improcedente a ação. Recorre a autora objetivando a inversão do julgado. É a síntese do necessário. Veio aos autos o pedido de desistência, instrumentalizado pela petição de fls. 149, protocolizada em 29/11/2023, firmada pelo patrono da autora, cuja procuração está regularmente demonstrada nos autos às fls. 10. Assim e nos termos do art. 998 do CPC, o caso é de homologar a desistência do recurso, determinando o retorno à origem para as providências necessárias. Por isso, homologo o pedido de desistência do recurso, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Desta forma, perde-se o objeto deste recurso, restando prejudicado o seu exame. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1015762-20.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1015762-20.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Elaine Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1015762-20.2023.8.26.0071 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 43511 APELAÇÃO Nº 1015762-20.2023.8.26.0071 APELANTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA APELADO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS COMARCA: BAURU JUIZ: ARTHUR DE PAULA GONÇALVES APELAÇÃO. Desistência do recurso. Homologação. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 297/304, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais movida por ELAINE CRISTINA DA SILVA em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para a) declarar prescritos os débitos descritos na petição inicial, determinando-se, se necessário, o cancelamento de qualquer anotação perante cadastros de inadimplentes; b) determinar que a parte ré se abstenha de realizar cobrança por qualquer meio a ela disponíveis sobre os débitos indicado na petição inicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença; c) afastar a pretensão de reparação de danos morais; d) por conta da sucumbência recíproca, cada parte porque vencida e vencedora arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais; d) arcará ainda a parte autora com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor referente ao pedido de indenização dos danos morais que fora julgado improcedente, corrigido desde o ajuizamento da ação (27.06.2023), atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, combinado com o art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil de 2015; e) arcara a parte ré também com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que se fixa em R$ 1.300,00, corrigidos desta data, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015; f) a parte autora ficará isenta das verbas de sucumbência por ser beneficiária da gratuidade da justiça (página 64), enquanto persistir a condição de pobreza dela ou não transcorrer o prazo prescricional de cinco anos do § 3º do art. 98 do mesmo Código. Embargos de declaração apresentados pela autora rejeitados às fls. 342/343. Apela a autora (fls. 346/365), que insiste na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00, bem como a fixação dos honorários de sucumbência com base no disposto no artigo 85, § 8.º-A, do Código de Processo Civil. Requer a reforma parcial da r. sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação de contrarrazões às fls. 369/382. A recorrente apresentou requerimento de desistência do recurso (fl. 403). É o relatório. Homologa- se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2324044-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2324044-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Companhia Ultragaz S.a. - Agravado: Celso Alves da Costa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 118 dos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu os pedidos de bloqueio da carteira de habilitação, bem como a apreensão de passaporte da parte executada por falta de amparo legal, ressaltando que se trata de medida extrema e não eficaz para o deslinde do feito. Alega a agravante que o Supremo Tribunal Federal, no dia 09/02/2023, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT), onde era postulada a anulação do inciso IV, do artigo 139, do Código de Processo Civil e a declaração da inconstitucionalidade de suas interpretações que restrinjam direitos constitucionais. Ante a improcedência da mencionada ADI, o STF declarou a constitucionalidade de medidas como a apreensão do passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação, assim como a proibição de participar de concursos públicos e licitações, para garantir o pagamento de dívidas. Sustenta que a não adoção de tais medidas pode prestigiar condutas como as praticadas pelo Agravado (calote), que descumpriu cláusula contratual de maneira deliberada, ocultou o seu patrimônio, reduzindo-se a insolvência e impossibilitando seu credor de obter o ressarcimento daquilo que lhe foi concedido mediante a celebração de um negócio jurídico. Requer a esse Egrégio Tribunal defira o pedido de efeito suspensivo ao feito, e ao final seja dado provimento ao Agravo de Instrumento para determinar que a D. juíza a quo proceda com o bloqueio da CNH e do passaporte do Agravado, (Celso Alves da Costa - CPF nº 075.664.974-99.), pelo sistema RENAJUD e via Ofício à Polícia Federal, respectivamente, nos termos da fundamentação apresentada. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Conforme determinado pelo C. STJ, houve a afetação ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1955539/SP e REsp 1955574/SP - Tema 1137) da seguinte tese: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. O STJ determinou, ainda, a adoção dos amplos efeitos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil com a ... suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional. Assim, fica suspenso o presente recurso. Tornem conclusos a este Relator somente após a resolução do recurso repetitivo. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Juliana Andreozzi Carnevale (OAB: 216384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 395
Processo: 0156228-82.2009.8.26.0100(990.10.458132-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 0156228-82.2009.8.26.0100 (990.10.458132-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Carlos Alberto Aragon Cortes - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 123/124V), julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por Banco Santander Brasil S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Hugo Chusyd (OAB: 242345/ SP) - Jose Horacio Halfeld Rezende Ribeiro (OAB: 131193/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0005001-70.2012.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rodrigo de Almeida Telles - Apelado: Rodolfo de Almeida Telles - Apelado: Aliete Vicentino de Almeida Telles - Vistos, Fls. 376/381. Em juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), verifica-se que o recolhimento do preparo recursal da apelação da parte exequente não corresponde a 4% (quatro por cento) do valor da causa atualizado, conforme exigido pelo art. 4º, II, da Lei nº 11.608/2003. Nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC, fica o patrono da parte apelante (exequente) intimado a promover o correto recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, certifique-se e tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Alisson Garcia Gil (OAB: 174957/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0026610-90.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Sidnei Pereira dos Santos - Vistos, Intime-se o apelante Banco Bradesco para que efetue o complemento do preparo, segundo a planilha de cálculo, à fl. 173, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Orlando D´agosta Rosa (OAB: 163745/SP) - Orlando Rosa (OAB: 66600/SP) - Orlando Vitoriano de Oliveira (OAB: 152131/SP) - Kelly Carolina Freire (OAB: 411432/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0204144-54.2005.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Massa Falida do Banco Santos - Apelado: Mássimo Andrea Giavina Bianchi - Apdo/Apte: TRANS SISTEMAS DE TRANSPORTES S.A - Apdo/Apte: Setec Tecnologia S/A (Setal Engenharia Construções e Perfurações S/a) - Apte/Apdo: Massa Falida de Investsantos Negócios, Administração e Participação S/A - Apelado: Quality Negócios e Participações Ltda. - Interessado: Procid Invest Participações e Negocios S/A - Vistos. Cuida-se de recursos de apelação intentados, de um lado, por MASSA FALIDA DE INVEST SANTOS NEGÓCIOS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA e MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S/A e, de outro, por TRANS-SISTEMA DE TRANSPORTES LTDA e SETEC TECNOLOGIA S/A, contra a r. sentença de fls.200A/208A, que apreciou conjuntamente três feitos, para: (i) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional nº0204144-54.2005.8.26.0100, proposta por Trans-Sistema de Transportes S/A e Setec Tecnologia S/A (atual denominação de Setal Engenharia Construções e Perfurações S/A), declarando nulas as operações envolvendo os “export notes”, condenando as requeridas a expurgarem os valores dos objetos da respectiva operação, com correção monetária e juros de mora, ambos a partir do desembolso, e a recalcular o saldo do contrato conforme os cálculos elaborados em sede de perícia contábil; (ii) julgar improcedentes os pedidos formulados por Trans-sistema de Transportes S/A e Setec Tecnologia S/A em face do Banco Santos S/A nos autos da medida cautelar nº583.00.2005.037053-0; (iii) julgar improcedentes os pedidos formulados pela Massa Falida do Banco Santos S/A na ação monitória nº 0181343-132006.8.26.0100, proposta em face de Trans-Sistema de Transportes S/A, Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Massimo Andrea Giavina Bianchi. Razões às fls. 1189/1198 (Massa Falida de Investsantos), 1209/1243 (Trans-Sistema) e 1246/1276 (Massa Falida do Banco Santos). Contrarrazões às fls. 1290/1319 (Trans-Sistema de Transportes), 1325/1327 (Massimo Andrea Giavina Bianchi) e 1328/1359 (Massa Falida do Banco Santos). Às fls. 1365/1374, se manifestou a d. Procuradoria de Justiça, pelo desprovimento dos apelos. Houve oposição ao julgamento virtual por parte da Setec (fls. 1376). Às fls. 1380/1384, o e. Relator originário indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pela Massa Falida de Investsantos Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 402 e pela Massa Falida do Banco Santos. As Massas Falidas interpuseram agravo regimental (fls. 1402/1408), ao qual foi negado provimento pelo v. Acórdão de fls. 1423/1425, julgado aos 05/02/2019. Os embargos de declaração opostos apenas pela Massa Falida de Investsantos (fls.1428/1430) contra o v. Acórdão em que negado provimento ao regimental foram rejeitados pela Turma Julgadora (fls. 1447/1453). Foi, então, interposto recurso especial (fls. 1456/1462), sobrevindo as contrarrazões da Trans-Sistema e pela Setec (fls. 1467/1469) e parecer da d. Procuradoria (fls. 1476/1482). A e. Presidência proferiu despacho denegatório (fls. 1484/1486), sobrevindo agravo interno (fls. 1489/1495). No Superior Tribunal de Justiça, o agravo contra o despacho denegatório foi conhecido para não conhecer do recurso especial (j. 17/03/2023, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura); em sede de embargos de declaração, foi apenas sanado o erro material para constar apenas a Massa Falida da Investsantos no polo ativo do recurso (j. 24/04/2023); posteriormente, proferiu-se nova decisão determinando a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem (j. 31/05/2023). Recebidos os autos por este e. Tribunal de Justiça, foi juntada a petição de fls. 1646/1654, protocolada aos 17/05/2021, que havia sido extraviada (consoante certidão de fls. 1508), mas foi posteriormente recuperada. Nela, manifestaram-se a Trans-Sistema, a Setec (atual denominação de Setal Engenharia, Construções e Perfurações S/A) e a Stresa Participações S/A, alegando que, dada a ocorrência de fatos novos no processo falimentar (reserva de crédito que tramita na 2ª Vara de Falências e Recuperações de São Paulo), era o caso de se admitir a intervenção dessa última (Stresa) como terceira interessada na demanda, na forma dos artigos 342, inciso I, e 119 do Código de Processo Civil. Assim, para que se traga o feito à ordem, fica determinado que se dê ciência da petição aos demais envolvidos no processo, os quais deverão se manifestar, em 10 dias úteis, acerca do quanto postulado. No mesmo prazo, manifestem-se os interessados acerca de eventual deserção do recurso interposto por Massa Falida de Investsantos. Após, por cautela, tornem os autos à d. Procuradoria de Justiça para ciência e eventual complementação de sua manifestação anterior. No mais, verifique o Cartório se todas as petições protocoladas se encontram juntadas nos autos, regularizando-se, se o caso. Int. - - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Martileide Vieira Perroti (OAB: 203711/SP) - Adalberto Simao Filho (OAB: 68152/SP) - Rubiana Aparecida Barbieri (OAB: 230024/SP) - Sidney Ricardo Grilli (OAB: 127375/ SP) (Curador(a) Especial) - Cláudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0909091-12.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelada: Rosangela Ferreira Prado (Justiça Gratuita) - Apelante: Rocco Rocci (Justiça Gratuita) - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 230/231 pela qual julgados improcedentes os Embargos Monitórios e, por consequência, procedentes os pedidos deduzidos na Ação Monitória, para o fim de constituir de pleno direito em títulos executivos os cheques n.º 64 e 75, sacados contra o Banco Bradesco, e o cheque n.º11376, sacado contra o Banco Real, com atualização monetária da data da primeira apresentação a compensação e juros de mora de 1% a.m. a partir do vencimento de cada cártula, tudo até o efetivo pagamento. O Réu Apelante ainda foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios à parte adversa no valor correspondente a 15% do valor total da condenação. Em juízo de admissibilidade, noto que o MM. Juízo a quo deferiu ao Apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 179/180), sob os seguintes fundamentos: 3) Indefere-se, outrossim, a impugnação ao pedido do réu de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na medida em que os extratos bancários juntados com os embargos monitórios evidenciam pouca movimentação financeira na respectiva conta, em valores modestos, além de ser o réu aposentado, conforme o demonstra o lançamento do valor da aposentadoria do INSS lançado em sua conta, o qual não se revela, igualmente, elevado. Pelo exposto, concedem-se ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Respeitado o decidido pelo MM. Juízo a quo, meu entendimento sobre a matéria é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. No presente caso, considero os seguintes elementos que colocam em dúvida a presunção relativa: (i) em consulta ao google maps é possível se notar que o imóvel de residência indicada pelo Apelante na procuração outorgada (fls. 117) possui padrão mais elevado que a média da população brasileira; (ii)o Apelante contratou escritório particular para patrocínio da causa; (iii)os processos em que indica figurar como Réu (fls. 130/131) são, em sua maior parte, antigos; (iv)segundo narra nos embargos monitórios, emitiu três cheques no valor total de R$6.000,00 em garantia para seu genro; e (v)no extrato bancário de fls. 139 é possível se notar transferência de R$2.000,00 e saque de R$460,00. Tais realidades não são condizentes com quem diz não ter possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por lei (cf. CPC, art. 99, § 2º, in fine), que o Apelante, em quinze dias, apresente os seguintes documentos: (i)a última declaração completa de IRPF (exercício 2023 / ano-calendário 2022); (ii)cópia integral da CTPS; (iii)certidão do BACEN indicando todas as suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (iv) histórico completo dos últimos 6 meses das contas bancárias indicadas no CCS. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser devidamente justificado, cabendo ao Apelante comprovar documentalmente os eventuais entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Gustavo Constantino Menegueti (OAB: 243476/SP) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1023304-08.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1023304-08.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rac Park Paisagismo e Flores Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargante contra a r. decisão de fls. 110/111, cujo relatório se adota, que rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos por Rac Park Paisagismo e Flores Ltda., porque intempestivos, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários. Apela a embargante Rac Park Paisagismo e Flores Ltda. a fls. 840/850. Sustenta, em síntese, que não foi realizada sua regular citação, pois a pessoa que assinou o aviso de recebimento não é responsável pela sua administração, não sendo, pois, aplicável a teoria da aparência. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por não dispor de numerário para pagar as custas e despesas processuais. Pleiteia, assim, a reforma da r. decisão recorrida. A MM. Juíza a quo indeferiu a gratuidade de justiça e concedeu prazo de 15 (quinze) dias para os embargantes recolherem as custas iniciais dos embargos à execução em apreço. Sobreveio, então, a petição de fl. 858, na qual a apelante recolheu parcialmente o valor do preparo (fls. 859/860). O banco embargado apresentou contrarrazões (fls. 861/865), requerendo o não provimento do recurso. Foi proferido o despacho de fl. 869, concedendo o prazo de cinco dias para que a embargante comprovasse a complementação do preparo. A z. Serventia certificou o decurso do prazo para a apelante cumprir a determinação judicial (fl. 871). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta pela embargante Rac Park Paisagismo e Flores Ltda. é deserta por insuficiência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, a embargante, ora apelante, foi devidamente intimada para complementar as custas de preparo (fl. 869), cuja providência não restou cumprida no prazo legal. Com efeito, a apelante não recolheu o valor integral devido a título de preparo, no prazo legal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Wellington Antonio de Souza Brito (OAB: 252195/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1031674-38.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1031674-38.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R.h. Sales Center e Comércio de Revistas e Periódicos Eireli - Epp - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. Trata-se de Apelações interpostas por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA e R.H SALES CENTER E COMÉRCIO DE REVISTAS E PERIÓDICOS EIRELI contra a r. sentença de fls. 528/534 destes autos, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro da Comarca de São Paulo, Doutor Leonardo Fernando de Souza Almeida, por meio da qual, em ação de indenização, julgou improcedentes os pedidos autorais nos presentes autos e no processo nº 1025474-18.2021.8.26.0002, bem como julgou parcialmente procedente a reconvenção proposta no processo 1025474-18.2021.8.26.0002 para condenar a autora-reconvinda a pagar à ré-reconvinte o valor de R$ 30.604,36 devidamente atualizado desde junho de 2020, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reconvenção. Ainda, em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes a arcarem igualmente com as custas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária no percentual de 10% sobre o montante da condenação. Recurso de apelação da parte Ré às fls. 545/564 e apelo da parte Autora às fls. 568/597. Os autos tramitam na forma digital. Há oposição ao julgamento virtual (fl. 1.870). É o relatório do essencial. A hipótese é de não conhecimento dos recursos. Primeiramente, observa-se que os presentes recursos estão vinculados ao processo 1025474- 18.2021.8.26.0002 em razão do reconhecimento de conexão entre os feitos, conforme se verifica da r. decisão proferida às fls. 520/521. Ato contínuo, tanto estes autos, como aqueles do processo 1025474-18.2021.8.26.0002, foram distribuídos livremente a esta 23ª Câmara de Direito Privado sob a relatoria do eminente Desembargador José Marcos Marrone, o qual está prevento para julgamento de ambos os recursos. Ocorre que, por equívoco, os presentes autos tiveram a relatoria transferida, vindo então conclusos a este julgador, conforme se extrai do termo de conclusão de fl. 1.872. Com efeito, quanto à distribuição dos recursos estabelece o Código de Processo Civil que: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. E o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Paulista, em seu artigo 105, § 3º dispõe: § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Assim, em razão da prevenção, impõe-se a redistribuição do presente feito ao eminente Desembargador José Marcos Marrone, nos termos da fundamentação exposta. Posto isso, não se conhecem dos recursos, determinando-se a remessa dos presentes autos ao eminente relator ompetente. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Manoel Matias Fausto (OAB: 146601/SP) - Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 9118000-93.2006.8.26.0000(991.06.032932-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 9118000-93.2006.8.26.0000 (991.06.032932-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Maria Aparecida de Souza Rocha Cruz (em substituição a Nelson Mendes da Rocha) (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Aparecida de Souza Rocha Cruz (em substituição a Ana Izabel de Souza Rocha) - Diante dos documentos apresentados a fls. 302/325, habilito MARIA APARECIDA DE SOUZA ROCHA em substituição a Nelson Mendes Rocha e a Ana Izabel de Souza Rocha no presente feito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Laila Mucci Mattos Guimarães (OAB: 165932/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000032-86.1991.8.26.0368/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Alto - Embargte: Antonio Alberto Bragadini - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Perito: Banco Bradesco S/A - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Erasto Paggioli Rossi (OAB: 389156/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Karina Falavinha (OAB: 288307/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002267-44.1998.8.26.0218/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guararapes - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Delmiro Longhi - Embargdo: Antonio Ademir Longhi - Embargdo: Odair Longui - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Daniel Fabricio Longui (OAB: 286957/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 510 Nº 0003520-88.2014.8.26.0547/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Embargte: Promac Correntes e Equipamentos Ltda - Embargdo: Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por PROMAC CORRENTES E EQUIPAMENTOS LTDA. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Monteiro Xavier (OAB: 256892/SP) - Carlos Alberto Marini (OAB: 106474/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003520-88.2014.8.26.0547/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Embargte: Promac Correntes e Equipamentos Ltda - Embargdo: Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por USINA SANTA RITA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/ SP e 1906618/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Monteiro Xavier (OAB: 256892/SP) - Carlos Alberto Marini (OAB: 106474/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0015906-06.2012.8.26.0068/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Embalagens Jaguaré Ltda - Embargdo: Banco Fibra S/A - Embargdo: Impactum Fomento Mercantil Ltda - Embargdo: Nova Era Clichês e Matrizes para corte e vinco Ltda. - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, a, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Viviane Darini Teixeira (OAB: 180472/SP) - Otto Steiner Junior (OAB: 45316/SP) - Giscard Gueratto Lovatto (OAB: 223402/SP) - Ana Clebia Felipe Lira (OAB: 354796/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0069751-43.2007.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Joaldo Bispo de Souza - Embargdo: Galvani Industria, Comércio e Serviços S/A - III. Assim, fica mantida a decisão a fls. 1.108/1.110, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Andrea Puzzi Fronzaglia Cirigliano (OAB: 319709/SP) - Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB: 153661/SP) - Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB: 130124/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0069751-43.2007.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Joaldo Bispo de Souza - Embargdo: Galvani Industria, Comércio e Serviços S/A - Esgotada a jurisdição deste Tribunal de Justiça, com o exame de inadmissibilidade do recurso especial à fls. 1108/1110, os pedidos formulados às fls. 1123/1126 e às fls. 1128/1160 deverão ser apreciados pelo Juízo de origem, oportunamente. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Andrea Puzzi Fronzaglia Cirigliano (OAB: 319709/SP) - Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB: 153661/SP) - Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB: 130124/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0152194-69.2006.8.26.0100/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Camera 5 Som e Imagem Ltda. - Embargte: Sonia Maria de Souza Abrão - Embargte: Promoção Assessoria e Publicidade S. S. Ltda. - Embargdo: Radio e Televisão Record S.a. - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente reclamo, com a ressalva de que eventual apresentação de qualquer outro recurso, a essa altura, será tida como de caráter procrastinatório, ensejando a condenação do peticionário ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. IV. Processem- se os agravos em recurso especial e em recurso extraordinário de fls. 1794/1854 e 1923/1951, respectivamente, ficando a parte contrária intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Eduardo Farnesi Regina (OAB: 168711/SP) - Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0152472-31.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Orfeu Manenti Filho - Apelante: Maria Angela Padula Baggio Manenti - Apelado: Louis Dreyfus Commodities Brasil S/a - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Christiane Yumi Nakamura Kohayakawa (OAB: 245311/SP) - Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Rogerio Damasceno Leal (OAB: 156779/SP) - Fernanda Pessanha do Amaral Gurgel (OAB: 163164/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 0016565-39.2009.8.26.0482(990.10.100190-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 0016565-39.2009.8.26.0482 (990.10.100190-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco Santander (brasil) S/A - Apelado: Ruy Barbosa Soares - Apelado: Maria José da Silva - Apelado: Fumiko Watanabe Idagawa - Após pedido de conversão dos autos físicos em digitais, pleiteia a parte autora que a digitalização do feito seja feita às expensas do banco réu. O pedido de conversão dos presentes autos físicos em processo eletrônico, deve ser realizado pela parte solicitante, tendo em vista que o Comunicado 92/2022 regulamentou essa possibilidade nos processos em trâmite em Segundo Grau, devendo a Serventia providenciar o necessário para a conversão dos autos em processo eletrônico e intimação do requerente para o peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, ficando desde já indeferida a digitalização, devendo ser retomado o trâmite no meio físico (item 3.4.2 do Comunicado), certificando-se. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 512 126504/SP) - Paulo Cesar Costa (OAB: 102636/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0301842-59.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Xisto Foltran - Embargdo: Cinthia Dias Domingues Montico - Embargdo: Dejanira Barbosa da Silva - Embargdo: Elio Dias - Embargdo: Eni do Carmo Alves de Moraes - Embargdo: Erasmo Torres - Embargdo: Henrique Faverssani - Embargdo: Irene Pickler - Embargdo: Jaime de Oliveira Cruz - Embargdo: Joao Raimundo Ferreira - Embargdo: Luiz da Cruz Madeira - Embargdo: Nair Rosa dos Santos - Embargdo: Nelson Demetrio Vieira - Embargdo: Odete Maria Ziviani Domingues - Embargdo: Ornel Luiz dos Santos - Embargdo: Pedro Rodrigues de Souza - Embargdo: Priscila Dias Domingues Parpinelli Amaral - Embargdo: Raymond Araman - Embargdo: Roberto Sanchez - Embargdo: Toyoko Yonanime Takada - Embargdo: Vanda Marcelino Pereira - Embargdo: Valdemiro Nonato - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0301842-59.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Xisto Foltran - Embargdo: Cinthia Dias Domingues Montico - Embargdo: Dejanira Barbosa da Silva - Embargdo: Elio Dias - Embargdo: Eni do Carmo Alves de Moraes - Embargdo: Erasmo Torres - Embargdo: Henrique Faverssani - Embargdo: Irene Pickler - Embargdo: Jaime de Oliveira Cruz - Embargdo: Joao Raimundo Ferreira - Embargdo: Luiz da Cruz Madeira - Embargdo: Nair Rosa dos Santos - Embargdo: Nelson Demetrio Vieira - Embargdo: Odete Maria Ziviani Domingues - Embargdo: Ornel Luiz dos Santos - Embargdo: Pedro Rodrigues de Souza - Embargdo: Priscila Dias Domingues Parpinelli Amaral - Embargdo: Raymond Araman - Embargdo: Roberto Sanchez - Embargdo: Toyoko Yonanime Takada - Embargdo: Vanda Marcelino Pereira - Embargdo: Valdemiro Nonato - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0301842-59.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Xisto Foltran - Embargdo: Cinthia Dias Domingues Montico - Embargdo: Dejanira Barbosa da Silva - Embargdo: Elio Dias - Embargdo: Eni do Carmo Alves de Moraes - Embargdo: Erasmo Torres - Embargdo: Henrique Faverssani - Embargdo: Irene Pickler - Embargdo: Jaime de Oliveira Cruz - Embargdo: Joao Raimundo Ferreira - Embargdo: Luiz da Cruz Madeira - Embargdo: Nair Rosa dos Santos - Embargdo: Nelson Demetrio Vieira - Embargdo: Odete Maria Ziviani Domingues - Embargdo: Ornel Luiz dos Santos - Embargdo: Pedro Rodrigues de Souza - Embargdo: Priscila Dias Domingues Parpinelli Amaral - Embargdo: Raymond Araman - Embargdo: Roberto Sanchez - Embargdo: Toyoko Yonanime Takada - Embargdo: Vanda Marcelino Pereira - Embargdo: Valdemiro Nonato - 1. Aguarde-se decisão de fls. 349. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9096712-55.2007.8.26.0000/50001 (991.07.027100-7/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Fabio Luiz Morais Marçal (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Eduardo Gibelli (OAB: 122942/ SP) - Adjair Antonio de Oliveira (OAB: 151776/SP) - Thales Capeletto de Oliveira (OAB: 221303/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9098362-69.2009.8.26.0000/50003 (991.09.033566-0/50003) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: João Baptista Marino - Embargte: Roberto Ceriani Marino - Embargdo: Banco Itaú S/A - Diante da correção, anote-se. No mais, aguarde-se nos termos da decisão de fls. 214. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Roberto Teixeira Pinto (OAB: 23197/SP) - Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - Marcia Hollanda Ribeiro (OAB: 63227/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9141564-96.2009.8.26.0000/50000 (991.09.072924-3/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Cesar Augusto Peneiras - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 513 interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Wanderley Bizarro (OAB: 46590/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9186395-35.2009.8.26.0000/50001 (991.09.071679-6/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Bradesco S/A - Embargado: Adolpho Viesti - Embargado: Maria da Penha Bezerra de Menezes Viesti - Embargado: Célia Regina de Souza Augusto dos Santos - Embargado: Celso de Gilberto Gasparotti - Embargado: Cleide Maria Gasparotti - Embargado: Eunice Muniz Fernandez - Embargado: Francisca Taeko Okuno - Embargado: Sylvia Tiezzi de Mello (Espólio) - Embargado: Claudete de Melo Rodrigues - 1. Tendo em vista que o termo de acordo apresentado pelo Banco BRADESCO S/A foi realizado apenas com os coautores SYLVIA TIEZZI DE MELLO e WALKIRIA DE MELLO, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira- se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Wilson Luis de Souza Foz (OAB: 19449/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9217164-26.2009.8.26.0000/50001 (991.09.082056-9/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bariri - Embgte/Embgdo: Banco Itaú S/A - Embgte/Embgdo: Maria Foloni (Justiça Gratuita) - Tendo em vista a ausência de resposta ao despacho de fls. 245, intimem-se os eventuais herdeiros da autora Maria Foloni, por carta, no endereço cadastrado nos autos para que promovam a habilitação no presente feito, apresentando certidão de óbito, documentos pessoais e procuração outorgada, em 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Irineu Minzon Filho (OAB: 91627/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9232003-03.2002.8.26.0000/50001 (991.02.051696-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Dionisio Polizel - Tendo em vista que constou da certidão de óbito que o autor falecido deixou bens a inventariar, apresentem os herdeiros relacionados a fls. 290/338 formal de partilha judicial ou extrajudicial que comprove sua condição de sucessores. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Sidnei Inforçato (OAB: 66502/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9267287-62.2008.8.26.0000/50001 (991.08.036653-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Armando Tassinari - Fls. 752/753 e 774/782: A questão ficará à consideração do MM. Juiz a quo. No mais, aguarde-se como determinado a fls. 771. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Jose Quagliotti Salamone (OAB: 103587/SP) - Cássio Wasser Gonçales (OAB: 155926/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000298-73.2015.8.26.0484/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Promissão - Agravante: Pavoni e Salazar Supermercados Ltda - Agravante: Janete Lucy Zonetti Travalon Salazar - Agravante: José Mário Pavoni Salazar - Agravado: Itaú Unibanco S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do RE nº 589490/MG. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Luiz (OAB: 166779/SP) - Ana Luzia de Campos Morato Leite (OAB: 170710/SP) - Marcelo Morato Leite (OAB: 152396/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004599-61.2011.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Julia Miranda Pereira - Apelado: Alice Nonato da Silva Souza - Apelado: Marcelino Santos Correia Neto - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Judite Girotto (OAB: 47217/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0013360-51.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alvaro Barros Filho - Embargdo: Dalila Augusta da Silva Marcon - Embargdo: Decio Zanella - Embargdo: Domingos Cruz - Embargdo: Gilberto Moacir Ribeiro - Embargdo: José Antonio Moraes Guilhem - Embargdo: Marilisa Vendrasco - Embargdo: Mario Gregório Morassi - Embargdo: Mílton de Oliveira Bezamat - Embargdo: Solange Lodi Morassi - Assim, reconsidero a decisão prolatada a fls. 253/254, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0013360-51.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kirton Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 514 Bank S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alvaro Barros Filho - Embargdo: Dalila Augusta da Silva Marcon - Embargdo: Decio Zanella - Embargdo: Domingos Cruz - Embargdo: Gilberto Moacir Ribeiro - Embargdo: José Antonio Moraes Guilhem - Embargdo: Marilisa Vendrasco - Embargdo: Mario Gregório Morassi - Embargdo: Mílton de Oliveira Bezamat - Embargdo: Solange Lodi Morassi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0018016-95.2007.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargdo: Carlos Rogério Lopes Theodoro - Embargdo: Emerson Goncalves dos Santos - Embargdo: Supergasbras Energia Ltda - Embargte: José Moacir da Costa - Embargte: ANTONIO CONRADO DA COSTA - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Emerson Goncalves dos Santos (OAB: 135549/SP) - Carlos Rogério Lopes Theodoro (OAB: 156052/SP) (Causa própria) - Roberto Trigueiro Fontes (OAB: 244463/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0099827-05.2005.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tabernáculo Comercial e Transportadora LTDA - Embargte: Luzia de Oliveira Santos - Embargte: Luiz Vieira dos Santos - Embargdo: Votorantim Cimentos S.a. (Votorantim Cimentos Brasil S.a.) - Embargdo: Votorantim Participações S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB: 206112/SP) - Igor Terraz Pinto (OAB: 163536/ SP) - Claudia Lopes Fonseca (OAB: 151683/SP) - Bruno Kimura Sato (OAB: 285905/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 0177922-82.2010.8.26.0000(990.10.177922-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 0177922-82.2010.8.26.0000 (990.10.177922-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Lívio Lenti (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Santander Brasil S/A - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Voto nº 3801/2023Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO ITAÚ S/A (fls. 581/618) na ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos movida por LIVIO LENTI, contra a r. Sentença de fls. 559/573, que julgou parcialmente procedente a ação. Contrarrazões a fls. 631/717.Proposta de acordo apresentada pelo corréu Banco Itaú (fls. 808/812).Sobreveio petição conjunta das partes Banco Santander e o espólio de Livio Lenti (fls. 814/816) informando a celebração de acordo entre as partes , com pedido de homologação. O despacho de minha relatoria determinou a regularização processual das partes, juntada de documentos e manifestação sobre a proposta de acordo ofertada pelo Banco Itaú (fls. 819/820). As providências foram adotadas, com a juntada de documentos e a regularização processual das partes às fls. 823/839 e 842/843.É o breve relatório. O corréu Banco Santander e o autor, submeteram à homologação judicial do acordo extrajudicial a que chegaram, nos termos do art. os artigos 840 e 842 do Código Civil. Não vislumbro óbices à homologação do acordo. Cuida-se de partes maiores e capazes e os direitos transacionados são de natureza patrimonial e disponível.Diante do exposto, pelo meu voto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre o Banco Santander e o Espólio de Livio Lenti (fls. 814/816), prosseguindo o feito com relação ao corréu apelante Banco Itaú S/A. No tocante a proposta de acordo apresentada pelo corréu Banco Itaú (fls. 808/812), a parte autora manifestou discordância, apresentando contraproposa (fls. 839/840). Assim, dê-se vista ao apelante corréu Banco Itaú, para que se manifeste, no prazo de cinco dias sobre eventual acordo entre as partes, incumbindo aos patronos apresentarem Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 602 petição conjunta nos autos no caso de acordo firmado entre as partes. Decorridos em branco, estando o processo suspenso por determinação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, tornem os autos ao acervo e aguarde o momento oportuno para o seu julgamento. Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Pedro Eduardo Gazel Lenti (OAB: 321168/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2336290-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2336290-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Córdoba & Moscardi –educação Infantil Ltda -me - Agravado: Jgp Empreendimentos Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. Decisão que determinou a expedição do mandado de despejo. A agravante postula, em síntese, a suspensão do despejo até que seja julgado o agravo em recurso especial. Pede efeito suspensivo. Pois bem. O recurso não merece conhecimento em razão da prevenção pela C. 27ª Câmara de Direito Privado. A C. 27ª Câmara de Direito Privado, em voto relatado pelo i. Des. Dario Gayoso, apreciou e julgou o recurso de apelação interposto na fase cognitiva, dando provimento ao apelo e julgando os pedidos formulados na ação renovatória improcedentes (fls. 252/258 da fase cognitiva; autos de n. 1008239-25.2022.8.26.0577, j. 12.7.2023). Portanto, em função da prevenção esculpida pelo art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RITJSP), declino da competência para conhecer e julgar o presente recurso. Por fim, para evitar desnecessários embargos de declaração, mesmo não sendo competente para conhecer o recurso, apenas ressalvo que, se assim o fosse, deixaria de conceder efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que não se mostra adequada a via eleita pela agravante para obter, transversalmente, uma eficácia suspensiva ao seu agravo em recurso especial, postulação que deve ser feita diretamente ao C. Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por prevenção da C. 27ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, de modo que determino a redistribuição do recurso ao i. Des. Dario Gayoso, ou a quem lhe sucedera na cadeira, conforme art. 105, caput e § 3º, do RITJSP. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Beatriz Pinto Ribeiro de Araújo (OAB: 172686/SP) - Bruno Angelo Vasconcelos E Souza (OAB: 138626/SP) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1004465-32.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1004465-32.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Arlindo Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Posto 4000 Comercio de Combustíveis Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004465- 32.2022.8.26.0077 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível Processo nº 1004465-32.2022.8.26.0077 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: ARLINDO RIBEIRO Apelado: POSTO 4000 COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Comarca: Foro de Birigui - 2ª V. Cível Vistos. [a] Trata- se de apelação (fls. 160/170, sem preparo - gratuidade concedida às fls. 116), interposta contra a r. sentença de fls. 153/156, cujo relatório se adota, proferida pelo MM. Juiz de Direito Lucas Gajardoni Fernandes, nos seguintes termos: “1) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de DECLARAR rescindido o contrato de locação, decretando o despejo da parte requerida do imóvel mencionado na inicial, CONDENANDO-A ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios, vencidos, vincendos, atualizados monetariamente, segundo a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde cada vencimento, com incidência de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação, tudo conforme planilha que instruiu a inicial, confirmando a tutela de urgência outrora deferida. Após a apresentação da reconvenção, deverá ser observado o valor da locação revisado na presente decisão. EXPEÇA-SE mandado de constatação conforme pedido às fls. 149. CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, suspendendo citados pagamentos por conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. 2) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a reconvenção ofertada, determinando a redução do aluguel devido pelo sublocatário a partir do ajuizamento da ação para R$136,80 (cento e trinta e seis reais e oitenta centavos). CONDENO a parte requerente/reconvida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no importe de R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, CPC”. Apela o réu-reconvinte, pretendendo, em apertada síntese: [a] seja reconhecida a perda do objeto em relação ao pedido de despejo, tendo em vista que o posto autor não é mais o locador da área objeto dos autos; [b] a redução do valor da sublocação a partir de setembro de 2019, quando houve a paralisação total das atividades do posto autor e não apenas a partir do pedido reconvencional, como determinado pela r. sentença. [b] Em análise ao conjunto probatório, verificou-se que o imóvel objeto dos autos, instalado no Km 342 da Rodovia Assis Chateaubriand, foi locado, em 15.02.2015, em favor do Posto 4000, representado por Júlio Gonçalves Pedreira Júnior, André Luis da Silva e Bruna Jaen Lopes Guarnieri da Silva, pelo preço mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme contrato de locação de fls. 66/77. Em 10 de maio de 2018, o autor posto 4000, locatário do imóvel objeto dos autos, firmou contrato de sublocação comercial de borracharia (fls. 18/19), pelo valor mensal de R$ 800,00, com o ora requerido. A presente ação foi ajuizada pelo locatário posto 4000, sob o argumento de que o requerido sublocatário estaria inadimplente com suas obrigações legais e contratuais do contrato de sublocação, consistentes no não pagamento integral dos valores locatícios desde o mês de agosto de 2019, no total de R$ 37.479,13 (planilha fls. 29/33). Em contestação, o requerido argumentou que, em decorrência de obras na Rodovia em que localizado o imóvel, a entrada de veículo no local para abastecimento foi anulada desde setembro de 2019, inviabilizando a atividade do posto autor, tendo tomado ciência, através dos proprietários do imóvel, de que o valor da locação do posto foi reduzido em 80%, ou seja, de R$ 7.000,00 para R$ 1.300,00. Nesse contexto, o requerido argumentou que não seria razoável a exigência de pagamento do valor integral da sublocação. Em sede reconvencional, o requerido suscitou a teoria da imprevisão em decorrência da paralisação das atividades do Posto 4000, visto que os serviços da borracharia seriam dependentes das atividades do posto autor e requereu a intervenção do Judiciário na relação jurídica das partes para reequilibrá-la, nos termos do art. 317 e 412-A do Código Civil, com a redução do aluguel da sublocação em 80% a partir de setembro de 2019. [c] A presente ação foi ajuizada em maio de 2022. No curso da ação, o requerido informou que o imóvel foi vendido em 12 de julho de 2022 e rescindido o contrato de locação do posto autor, com o que o pedido de despejo teria perdido o objeto. Instado a se manifestar sobre a alegação do requerido, o autor sustentou que não fez parte da requerida negociação de compra e venda e requereu a expedição de mandado para despejo coercitivo (fls. 210/212). Nada informou sobre a rescisão do seu contrato de locação. Em análise ao instrumento particular de compromisso de compra e venda de fundo de comércio e outras avenças juntado pelo requerido às fls. 199/205, constata-se, em sua cláusula 4.2 e 4.6, que integram a Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 658 compra e venda “todos os direitos sobre o respectivo ponto comercial e fundo de comércio que compreende todas as vantagens relacionadas à exploração do mencionado negócio, à exemplo: a localização privilegiada, o potencial de expansão, a adequação arquitetônica dos imóveis já preparado para a exploração do ramo de atividade no seguimento de combustíveis, lubrificantes, conveniência e outros, todos os bens instalados e localizados nos endereços acima descritos, posto de abastecimento de combustíveis veiculares, lojas, restaurantes e inquilinos, incluindo a carteira de clientes existente” e os “respectivos contratos de sublocação existentes” (fls. 200). O referido instrumento também estabelece que o ora autor (posto 4000) não faz parte da negociação de compra e venda, devendo os cessionários constituir uma nova sociedade empresarial (cláusula 4.1.3 - fls. 199) e que o vendedor se compromete, juntamente com o proprietário, a fazer novo contrato de locação, até o prazo de 30 dias após a data da posse (cláusula 4.1.4 - fls. 200). Dos termos do referido contrato não se mostra possível inferir com certeza se os contratos de locação (com o posto 4000 - ora autor/apelado) e sublocação (com a borracharia - ora requerido/apelante) foram mantidos ou revogados após a posse da nova proprietária do imóvel. Tal informação mostra-se imprescindível para a análise do presente recurso, eis que necessária a fim de se justificar o pedido de perda do objeto do despejo, bem como a data final do pagamento dos aluguéis da sublocação em favor do posto 4000. Inclusive, em razão de dúvida quanto aos termos do referido contrato, o Juízo a quo viu por bem suspender a sentença de despejo, pela r. decisão de fls. 213. Constou da referida decisão: Fls.197/205 e 210/212: A questão suscitada concerne ao cumprimento provisório da decisão que decretou o despejo do réu e seria melhor apreciada se corresse em apartado. Evitar-se-ia tumulto. Não obstante, analisando o contrato de fls.199/205, me parece que houve transferência para terceiro do fundo de comércio por inteiro, incluindo o local em que se encontra instalada a borracharia do réu. De fato, note-se a cláusula 4.2 e 4.6, sendo que esta menciona expressamente que os contratos de sublocação existentes fazem parte integrante do contrato de cessão. Ainda que a empresa autora não tenha tomado parte no contrato de cessão, é certo que me parece duvidosa sua prerrogativa de determinar a desocupação da área pelo réu, uma vez que já não dispõe de poderes para locar novamente o imóvel. Com efeito, a partir da cessão, a autora não mais ocupa tal área, cabendo sua exploração ao cessionário. Isso inclui formalizar contratos de sublocação da área e, talvez, prosseguir com os contratos já firmados. A questão referente à conservação do ativo pela autora é controversa, na medida em que se encontra prevista especificamente no tópico referente aos cálculos de rescisões trabalhistas de seus funcionários, não permitindo com clareza compreensão de que tal ativo engloba também os alugueis vencidos até a cessão. De toda forma, a decisão aqui deve ser meramente liminar, calcada na prudência, sendo defeso ao juízo modificar a sentença ainda que convencido de seu desacerto, porquanto não se encontram presentes as hipóteses legais, quais sejam a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Assim, suspendo o cumprimento provisório da sentença de despejo, determinando-se a remessa dos autos ao E.TJSP para julgamento do recurso de apelação. Isto posto e considerando haver dúvida razoável que pode interferir no resultado do julgamento, converto o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para que seja expedido mandado de constatação, devendo o Sr. Oficial de Justiça verificar se o posto de combustível e a borracharia estão em funcionamento e quem responde por ambos, bem como verificar se há contrato de locação vigente com as partes dos presentes autos (Arlindo Ribeiro e Posto 4000 Comércio de Combustíveis Ltda). Após o retorno do mandado cumprido, as partes devem ser intimadas para se manifestarem. Por fim fica mantida, por ora, a suspensão do cumprimento provisório da sentença de despejo, até o julgamento do presente recurso. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Guilherme Luiz Francisco (OAB: 358920/SP) - Bruna Rinaldini (OAB: 425119/ SP) - Wellington João Albani (OAB: 285503/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2005020-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2005020-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Juliana Viola - Réu: Rosenfeld Brasil Participações Ltda - Réu: LISSAN COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA.ME. - Réu: Alexandre Lisboa dos Santos - Réu: Nivaldo Lisboa dos Santos - Vistos. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória, proposta por JULIANA VIOLA, ora autora, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em face da r. sentença, Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 659 transitada em julgado, prolatada nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança, que tramitou perante 39ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, sob o nº 1084318-02.2014.8.26.0100, movida por ROSENFELD BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da ora requerente e da LISSAN COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ME., ALEXANDRE LISBOA DOS SANTOS e NIVALDO LISBOA DOS SANTOS, que julgou procedente a ação, para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes supramencionadas, bem como condenar os réus (daquele feito) ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos e não pagos, todos com seus respectivos acréscimos contratuais decorrentes da mora, até a data de imissão na posse pela Rosenfeld Brasil Participações Ltda.. Na petição inicial de fls. 01/09, a autora (Juliana Viola), em síntese, alega que: (i) não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, tanto que se encontra representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo; (ii) teve contra si proposta a ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança (processo nº 1084318-02.2014.8.26.0100), cuja sentença declarou rescindido o contrato de locação celebrado entre LISSAN COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e ROSENFELD BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., tendo como fiadores ALEXANDRE LISBOA DOS SANTOS, NIVALDO LISBOA DOS SANTOS e JULIANA VIOLA (ora autora), condenando os réus ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos e não adimplidos; (iii) não tinha ciência acerca da existência do referido contrato de locação, sendo que sequer conhece a proprietária do imóvel objeto da locação; (iv) desconhecia, ademais, que figurava como fiadora do contrato de locação celebrado, uma vez que teve sua assinatura falsificada; (v) o referido negócio jurídico fora realizado exclusivamente por seu ex-marido; (vi) não é a primeira vez que teve problemas decorrentes de falsificação, a exemplo do que ocorreu no processo nº 0013545-92.2016.403.6100, no qual ficou constatado, por intermédio de perícia grafotécnica, a falsificação da sua assinatura; (vii) somente teve conhecimento da demanda contra si proposta quando teve sua conta bloqueada na fase de cumprimento de sentença nª 0014983-63.2021.8.26.0100; (viii) a sentença proferida na ação de conhecimento nº 1084318-02.2014.8.26.0100 foi embasada em prova falsa, mesmo porque o contrato de locação (principal documento da demanda) consta com uma assinatura falsa, motivo pela qual a sentença deve ser rescindida, a teor do que dispõe o artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015; (ix) é flagrante que o ato citatório havido nos autos do feito principal, padece de nulidade; e (x) o relevante fundamento do pedido tem como pilar a falsificação de contrato de locação que embasara a demanda cuja sentença se busca rescindir e o dolo que gerou a citação nula, insanável e o prejuízo é evidente, já que o cumprimento de sentença, da decisão a ser rescindida, já atingiu o patrimônio da Autora, no caso, bloqueio de ativos financeiros relativos a auxílio emergencial, fato que, obviamente, envolve sua subsistência. Deste modo, pugna: (i) pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) pelo deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 969 do CPC/15, suspendendo liminarmente o cumprimento de sentença nº 0014983-63.2021.8.26.0100; (iii) pela procedência do pedido, a fim de que seja rescindida a sentença de mérito proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível do Foro Central Cível do Estado de São Paulo, vez que o julgamento se deu por prova falsa e nulidade de citação, mediante dolo, e após, seja proferido por este E. Tribunal, desde logo, novo julgamento do feito, que atualmente está em cumprimento de sentença, a qual, por si só e de plano, deva ser extinto; (iv) pela condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais; e (v) a citação dos réus para que apresentem resposta, para responderem a ação, nos termos do art. 970 do CPC. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, - que se encontra representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo -, foi deferido. Acolheu-se, ademais, o pleito de suspensão do andamento dos autos do cumprimento de sentença nº 0014983-63.2021.8.26.0100, tendo em vista o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte autora. Ao final, restou determinada a citação dos réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem resposta, conforme disposto no artigo 970, do Código de Processo Civil/2015 (fls. 706/709). Considerando que as cartas de citação expedidas em nome dos réus LISSAN COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ME. (fl. 718) e ALEXANDRE LISBOA DOS SANTOS (fl. 717), retornaram com a informação mudou-se (conforme Aviso de Recebimento de fls. 724 e 725, respectivamente), determinou- se a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestasse em termos de prosseguimento (fls. 728/731). Sobreveio, então, o petitório de fl. 736, do qual constou: Quanto ao ciclo citatório, tem-se: Fls. 722 assinado por terceiro; a providência deve ser renovada por Oficial de Justiça. Fls. 723 assinado por terceiro, nos termos do artigo 248, § 4º; aguarde-se a certificação do decurso de prazo; Fls 724 e 725: Requeiro as pesquisas usuais para localização de eventuais endereços: BacenJud, InfoJud, RenaJud, Arisp, Jucesp/Siel, Comgas, Enel, Serasa e SCPC, dentre outros à disposição deste juízo e que Vossa Excelência reputar imprescindíveis para exaurimento da diligência. Pois bem. Diante da tentativa infrutífera de citação dos corréus LISSAN COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ME. e ALEXANDRE LISBOA DOS SANTOS nos endereços indicados na exordial, defiro, por ora, o pedido formulado pela autora, para determinar a realização de pesquisa dos endereços eventualmente cadastrados juntos aos sistemas BacenJud, InfoJud, RenaJud, Arisp e Jucesp/Siel. Outrossim, defiro o pedido de renovação do ato citatório de Nivaldo Lisboa dos Santos, por intermédio de Oficial de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Adriano Elias Oliveira (OAB: 222779/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 0008320-46.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 0008320-46.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: M. P. da C. - Apelado: I. M. E. - Apelação. Cumprimento de Sentença. Recurso da Autora sem o recolhimento do preparo recursal. Documentação juntada que não comprova a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada. Indeferimento da gratuidade, com determinação de recolhimento do preparo. Configurada a inércia da Apelante. Inteligência do at. 1007, 2.º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Sem majoração da verba honorária sucumbencial vez que já fixados no limite máximo permitido, conforme determina o art. 85, § 11º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Marly Pereira da Cruz contra a sentença de fls. 64/65, proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarulhos, que julgou extinta a execução movida em face da Inovar Margazine Eirelli. Após a prolação da sentença, a Apelante interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. No despacho de fls. 96, em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se à Apelante a apresentação de documentos aptos a comprovarem a alegada hipossuficiência, o que foi cumprido conforme documentação anexada às fls. 107/117. Sobreveio o despacho de fls. 120/122, que, após análise da documentação trazida pela Apelante, indeferiu a gratuidade requerida determinando o recolhimento do valor do preparo no prazo de 5 dias. Referido despacho foi disponibilizado no DJe de 21/11/2023, tendo a Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 124. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada a Apelante a oportunidade de recolher o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: Ação de indenização por danos materiais julgada parcialmente procedente. Pretensão da ré à reforma da sentença. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido, salvo por inócuo pedido de reconsideração. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001128-63.2022.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO DESERÇÃO Ocorrência Pedido de concessão da gratuidade processual formulado na fase recursal Requerimento indeferido por acórdão proferido por esta Câmara Julgamento convertido em diligência para recolhimento das custas recursais Providência que não foi cumprida pelo apelante Recurso inadmissível por falta de preparo Deserção RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007011-46.2022.8.26.0405; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO. GRATUIDADE NEGADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000726-63.2021.8.26.0634; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 667 Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. Por fim, em atenção ao quanto disposto no art. 85 §11º, do Código de Processo Civil, deixo de majorar a verba sucumbencial devida pela Apelante, vez que já fixada em 20% sobre o valor cobrado excessivamente. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Igor Galvão Venâncio Martins (OAB: 390614/SP) - André Coelho Oliveira (OAB: 395337/SP) - Isabela Gamoski Smirne (OAB: 452731/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1018029-09.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1018029-09.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: G. C. de M. - Apelado: C. I. P. - Apelada: L. C. P. M. - Apelada: S. de F. C. P. - Apelação. Ação de indenização por danos morais por acidente de trânsito com resultado morte. Sentença de procedência. Recurso de apelação sem o recolhimento do preparo recursal. Determinação de juntada de documentação para análise da benesse. Apelante que permaneceu inerte. Decurso de prazo. Indeferimento da gratuidade ante a não apresentação da documentação requerida, com determinação de recolhimento do preparo. Configurada a inércia do Apelante. Inteligência do at. 1007, 2.º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Gustavo Cardoso de Melo, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Bernardo do Campo, que julgou procedente a ação proposta por Claudinei Ignacio Pereira e outros. O Apelante interpôs o recurso sem o recolhimento das custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. No despacho de fls. 564, em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos, pelo Apelante, aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, o que não foi cumprido conforme demonstra a certidão de fls. 566. Sobreveio despacho de fls. 568/569, de seguinte teor: Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 668 da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante Gustavo Cardoso de Melo, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Referido despacho foi disponibilizado no DJe de 26/10/2023, tendo o Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 571. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, o Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada ao Apelante a oportunidade de recolher o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: Ação de indenização por danos materiais julgada parcialmente procedente. Pretensão da ré à reforma da sentença. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido, salvo por inócuo pedido de reconsideração. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001128- 63.2022.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO DESERÇÃO Ocorrência Pedido de concessão da gratuidade processual formulado na fase recursal Requerimento indeferido por acórdão proferido por esta Câmara Julgamento convertido em diligência para recolhimento das custas recursais Providência que não foi cumprida pelo apelante Recurso inadmissível por falta de preparo Deserção RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007011- 46.2022.8.26.0405; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO. GRATUIDADE NEGADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000726-63.2021.8.26.0634; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. Por fim, majora-se para 15% a verba honorária sucumbencial devida pelo Apelante, considerando o disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Amaury Jorge Furbringer (OAB: 152094/SP) - Bruna Pinheiro Ramos (OAB: 381927/SP) - Guilherme Cubas de Almeida (OAB: 377284/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2323442-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2323442-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Terra Auto Viação Transportes Ltda - Requerido: Perla Silvia Deutsch Cukierman - Trata-se de PETIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO interposta pela requerida/apelante TERRA AUTO VIAÇÃO LTDA. contra a r. sentença proferida no bojo da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO proposta por PERLA SILVIA DEUTSCH CUKIERMAN contra TERRA AUTO VIAÇÃO LTDA., que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, II do Código de Processo Civil diante da incidência dos efeitos da revelia. Não contestado o feito, e tratando-se de direito disponível, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Essa presunção, é bem verdade, recai somente sobre os fatos, a causa de pedir remota, mas não sobre os fundamentos jurídicos, a causa de pedir próxima. Ocorre que, no caso em testilha, da presunção dos fatos relatados extrai-se a existência do direito alegado. O documento de fls. 09/17 comprova a celebração de contrato de locação entre as partes. À ré, por sua vez, caberia demonstrar o pagamento das verbas dispostas no cálculo que instruiu a inicial, sem prejuízo dos encargos vencidos ao longo do feito, o que não fez, de sorte a se concluir que está inadimplente. Dessa forma, se mostra necessária a rescisão do contrato, com o consequente despejo, e a condenação da ré ao pagamento da quantia devida. Além disso, os documentos colacionados dão o devido suporte à pretensão. Por essas razões, a procedência é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) declarar rescindido o contrato de locação celebrado e, em consequência, decretar o despejo da ré, fixando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária (artigo 63, §1º, a e b da Lei nº 8.245/91); b) condenar a ré ao pagamento do valor dos aluguéis e dos encargos devidos até a efetiva desocupação do imóvel, além da multa e demais penalidades contratuais, nos termos postulados na inicial, tudo devidamente corrigido desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação, já abatidos os depósitos de R$ 6.500,00 e valor da caução (R$ 8.700,00) devidamente atualizados. Por força do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 20% do valor da condenação. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art.1.010, §1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). P.I. (fls. 113/115 dos autos originários) Recebidos os autos vieram os autos conclusos. É o relatório. Em que pese o alcance do recurso de apelação, a pretensão relativa ao efeito suspensivo pretende impedir o cumprimento provisória de sentença, especificamente na parte em que determinou a imediata efetivação do despejo da ré devedora. Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2oNos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3oO pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1opoderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Não obstante, observado o princípio da especialidade, a Lei 8.245/91 acrescenta hipótese em que não incide o efeito suspensivo: Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas; II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex oufac-símile, ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil; V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. Nesse caso, portanto, a questão está expressamente prevista, de forma que no aspecto jurídico não ostenta o efeito suspensivo. Não bastasse isso, conforme expressa previsão, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No que diz respeito à relevância da fundamentação, é certo que a sentença impugnada foi proferida com base na ausência de prova do pagamento da dívida e, ao menos nas razões apresentadas no pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, não parece demonstrado que realmente tenha havido a efetiva quitação do débito e das parcelas que se venceram no curso do processo, de modo que não superado o essencial que é a quitação do débito locatício qualquer outra questão parece não guardar a relevância necessária e suficiente à suspensão da medida de despejo. No mesmo caminho, também parece afastado qualquer risco de dano grave ou de difícil reparação, afinal, houve reiteradas diligências realizadas pelo Oficial de Justiça, o qual certificou que o imóvel encontra-se fechado e, inclusive, chegou a ser transferido à outra sociedade empresária, ainda que temporariamente. Aliás, segue o teor da mais recente certidão lavrada: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº100.2023/061251-1 dirigi-me à Av. Paulista, 2006, 8 andar, conj. 809, BelaVista, nos dias 17/10/2023, por volta das 11h07, 18/10/2023, por volta das 11h, 23//10/2023, por volta das 11h50, 27/10/2023, por volta das 11h45, 08/11/2023, por volta das 11h40, 16/11/2023, por volta das 9h07, e, aí sendo, nas diversas diligências realizadas, dirigi-me até o referido conjunto,e, lá estando, encontrei o imóvel fechado e na porta havia uma placa com o nome da empresa requerida “Terra Auto Viação”, e por não ter campainha bati na porta por diversas, mas não consegui contato com ninguém. Nas primeiras diligências realizadas deixei meu número de telefone celular por debaixo da porta para tentar marcar a diligência, tendo em vista que na portaria fui informado pelo Sr. Guilherme Fernandes que há aproximadamente dois meses não aparece ninguém da referida Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 681 empresa nesse endereço, não sabendo informar se houve a mudança e a retirada dos bens do referido conjunto. O porteiro ainda disse que por um período curto houve a ocupação do conjunto por uma empresa de nome de nome “E7 Construções”, que inclusive trocou a placa da porta por outra com este nome, mas depois de algum tempo a retirou e fixou novamente a placa como nome da requerida, não sabendo informar se estas empresas tem algum vínculo. O porteiro ainda disse não ter controle da entrada de pessoas do referido conjunto, tendo em vista que as catracas são livres, o que realmente pude observar em todas as diligências ali realizadas. Face o exposto, deixei de Notificar a requerida ou até mesmo sua sublocatária, por não conseguir contato com ninguém do referido conjunto,e devolvo o mandado a Cartório aguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 20 de novembro de 2023 No caso concreto, ademais, em que pese sustente na apelação questões outras, entre elas, a alegação de que teria havido pagamento parcial do débito ao advogado da autora que acabou vindo a falecer no curso do processo que consiste em antecipação do mérito recursal, é certo que tal solução exige, na verdade, análise exauriente, na apelação, com cabal observância de todos os elementos e provas constantes dos autos. Ou seja, resumindo, a pretendida reversão da tutela concedida em sentença exige, por óbvio, revolver os elementos probatórios, cuja análise mostra- se incabível por esta via, que, obviamente, deve limitar-se à análise de elementos que conduzam à probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, não se vislumbra hipótese que conduza à conclusão de probabilidade de provimento do recurso ou de relevante fundamentação. Somente há o inconformismo, o que deve ser apurado na esfera recursal própria. Aliás, avançar a análise de qualquer desses pontos neste momento processual implica antecipar o julgamento de mérito da apelação interposta. Dessa forma, não há elementos suficientes ao menos em análise sumária própria da antecipação dos efeitos recursais que justifiquem sua concessão e, assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, por não vislumbrar que a apelante tenha demonstrado a probabilidade de provimento do recurso ou, ainda, fundamentação relevante que justifique risco de dano grave ou de difícil reparação. Intimem-se, inclusive a parte contrária, por seu patrono. Após, arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Michele Correia Daniel (OAB: 279154/SP) - Marcel Teperman (OAB: 306884/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1005884-18.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1005884-18.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Celia Regina Moltocaro da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 107/110 que julgou improcedente ação de procedimento comum ajuizada por Celia Regina Moltocaro da Silva em face da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da qual pretendia a condenação da requerida ao pagamento dos valores a título de adicional por tempo de serviço e sexta parte da Autora incidentes sobre os vencimentos integrais, bem como o pagamento das verbas vencidas a Requerente mediante a retroação de cinco anos contados do ajuizamento da ação, atualizadas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Apela a autora pleiteando a concessão da gratuidade de justiça, alegando que aufere renda líquida inferior a 03 (três) salários-mínimos e que não possui condições de arcar com o preparo da apelação no valor de R$ 2.663,47 (dois mil seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos), sem comprometer seu sustento e de sua família (em especial fls. 118/119). De fato, a declaração de pobreza, da qual fazia menção o art. 4º da Lei 1.060/50, enseja uma presunção relativa de veracidade em favor daquele que pleiteia a gratuidade processual (art. 99, § 3º, do NCPC), não exigindo a Lei, para a concessão do benefício, estado de miserabilidade absoluto, mas apenas impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, sendo permitido ao magistrado, diante das peculiaridades do caso, exigir prova da insuficiência econômica, assim como afastar a aludida presunção. É este o sentido da norma constante do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal ao prescrever que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). No presente caso, o pedido de gratuidade foi indeferido pelo juízo de 1º grau (fls. 34), tendo o pedido sido agora renovado com base nos mesmos documentos apresentados (demonstrativos de pagamento de abril e maio de 2021). Diante do indeferimento do benefício pelo juízo a quo e tendo a autora recolhido regularmente as custas iniciais do processo (fls. 37/40), mostra-se necessária a atual demonstração da aludida impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas de preparo recursal. Desse modo, concedo à apelante o prazo de 05 (cinco) dias úteis para comprovação do direito ao benefício da gratuidade de justiça, mediante a juntada das últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal, ou para que, no mesmo prazo, efetue o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme estabelece o art. 1007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Laerte de Cassio Garcia Lobo (OAB: 282147/SP) - Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) (Procurador) - Beatriz Couto Tancredo (OAB: 301498/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1020956-11.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1020956-11.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jiro Sergio Suzuki - Apelado: Municipio de São Bernardo do Campo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1020956-11.2022.8.26.0564 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1020956- 11.2022.8.26.0564 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO APELANTE: JIRO SERGIO SUZUKI APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Julgador de Primeiro Grau: Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho Vistos. Trata-se de apelação interposta por JIRO SERGIO SUZUKI contra a r. sentença de fls. 1587/1590, que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de ato administrativo por ele ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de anular a pena de demissão aplicada ao autor no PA SB 054709/2021-4 e determinar a sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado. Tendo havido pedido de liminar, defiro-o em sentença para que haja a imediata reintegração do autor ao cargo anteriormente ocupado, ocasião em que não há que se falar em verossimilhança das alegações formuladas na inicial, mas sim em certeza do direito da parte. A sentença, ainda, condenou o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (fls. 1595/1607), o apelante sustenta, em suma, que se trata de demanda por si ajuizada, em que se discute a legalidade do ato demissional aplicado pela Municipalidade de São Bernardo do Campo, tendo em vista a não configuração de qualquer dos ilícitos apontados como fundamento da demissão, tomando como base os tipos explicitamente indicados pela ré na fundamentação da decisão. Alega que, conquanto os pedidos tenham sido julgados parcialmente procedentes, com anulação do ato demissional, não houve condenação do ente público ao pagamento dos vencimentos pretéritos, devidos no período em que o autor esteve ilegalmente afastado do cargo. Aduz que o ato judicial impugnado é contraditório, porquanto reconhece a invalidade da demissão, mas afasta a proteção constitucional ao servidor, em ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Discorre que a Administração não cumpriu com seu dever de fundamentar adequadamente suas decisões, usando-se de enquadramentos disciplinares irregulares e inexistentes, não havendo que se falar em decisão desproporcional, mas, sim, ilegal. Argumenta que não se vislumbra enriquecimento sem causa na espécie, pois o servidor não está buscando se locupletar às custas do erário, mas reparar uma ilegalidade cometida pela Administração Pública, que o afastou injusta e ilegalmente do cargo, impossibilitando-o de exercer seu ofício e de receber seu sustento. Assevera, ainda, que tal pretensão encontra amparo no Estatuto dos Servidores de São Bernardo do Campo. Nesses termos, requer a condenação do ente público ao pagamento dos valores devidos ao autor desde a sua ilegal demissão até a data de sua efetiva reintegração ao cargo público. Adiante, afirma que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o proveito econômico a ser obtido pela parte autora. Foram apresentadas contrarrazões pelo Município de São Bernardo do Campo às fls. 1613/1615. É o relatório. DECIDO. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que não foi recolhido o preparo relativo ao recurso interposto. Incide, nesse sentido, o artigo 1.007, caput e § 4º, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A razão de ser do dispositivo em apreço é garantir que aquele que interpõe recurso pague as respectivas custas, a menos que demonstre, ele próprio, ser beneficiário da justiça gratuita. Assim, o respectivo preparo terá como base de cálculo dos 4% (art. 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003) o valor atualizado da causa (fl. 29). Ante o exposto, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda o recorrente ao recolhimento do preparo em dobro (artigo 1.007, § 4º, do CPC), calculado sobre o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paula Gomez Martinez (OAB: 292841/SP) - Pedro Henrique Mazzaro Lopes (OAB: 357681/ SP) - Rodrigo Rebelo Barros Gurgel (OAB: 336154/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2333876-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2333876-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Microambiental Amido Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2333876- 33.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2333876-33.2023.8.26.0000 COMARCA: AVARÉ AGRAVANTE: MICROAMBIENTAL AMIDO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marília Vizzotto Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500836- 68.2023.8.26.0073, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo contribuinte, e determinou o prosseguimento do feito executivo. Narra a agravante, em resumo, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em seu desfavor, visando à cobrança de débitos de ICMS, em que apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que os juros da Certidão de Dívida Ativa CDA em cobro foram calculados com base na Lei Estadual nº 16.497/17, declarada inconstitucional pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, de modo que se faz necessário o cancelamento do título, por afronta aos artigos 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, e dos artigos 202 a 204 do Código Tributário Nacional CTN, carecendo de liquidez e certeza. Requer a tutela antecipada recursal para suspender a execução fiscal originária, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, extinguindo-se a execução fiscal, ante a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Extrai-se do Fundamento Legal das Certidões de Dívida Ativa CDA’s que: Fundamento Legal: Fundamento Legal: A importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Sobre o ICMS incidem: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade com o art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia - SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea a, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. 87, IV da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3.O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, a da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017.Observações: Data de entrega da GIA: 16/12/2022 (Destaquei). A Lei Estadual nº 16.497/17 deu nova redação ao artigo 96, § 1º, que passou a vigorar com o teor seguinte: § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; Com efeito, a Administração Tributária, ao inscrever o débito fiscal em dívida ativa, aplicou juros de mora na forma do artigo 96, § 1º, 1, da Lei Estadual nº 16.497/17, que limita os juros à Taxa SELIC. Contudo, ao aplicar o percentual de 1% (um por cento) sobre a fração de mês (item 2), acaba por não respeitar o balizamento contido no item 1, do mesmo §1º, do artigo 96, que limita os juros moratórios à Taxa SELIC. Assim, na linha do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao item 2, do §1º, do artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros de mora que, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC, o que vai de encontro ao decidido pelo colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, em que se definiu que para o fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Todavia, a adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta, todavia, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar nova CDA, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2305320-21.2023.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento datado de 11/12/2023, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade Irresignação da executada Juros moratórios Decisão, pelo Órgão Especial do TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 de que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais Mesmo com a edição da Lei Estadual nº 16.497/2017, o art. 96, §1º, da Lei Estadual n° 6.374/89 manteve a previsão de que para frações de mês, a taxa de juros de mora, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC Violação do quanto decidido na arguição de inconstitucionalidade - Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 715 Inserção do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS Tributos que são repassados ao consumidor final apenas de forma econômica e, assim integram o valor da operação base de cálculo do ICMS Entendimento do STJ e desta Corte - Honorários administrativos são cobrados, pela Fazenda Pública, para a hipótese de haver pagamento administrativo Com o ajuizamento da execução fiscal, estes honorários não constaram das CDAs Subsistência, apenas, dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à execução (art. 827, CPC) A adequação dos títulos executivos somente com relação à Taxa SELIC não acarreta a nulidade das CDAs como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar novas CDAs, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez Reforma parcial da decisão agravada Parcial provimento do recurso interposto. (TJSP;Agravo de Instrumento 2305320-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023) No mesmo sentido, julgados dessa colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de pré-executividade Alegação de juros excedentes à Taxa Selic Execução Fiscal de ICMS com dívidas ativas inscritas após a edição da Lei Estadual nº 16.497/17 Irresignação Cabimento Ainda que a Fazenda Pública alegue já ter realizado o cálculo dos juros limitados à Taxa Selic, na forma da Lei Estadual nº 16.497/2017, constata-se pelos cálculos apresentados pela Agravante que continua aplicando o índice previsto na Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, porquanto ao manter para a fração de mês taxa de juros de 1% (um por cento) nos meses inicial e final do período, nos quais há apenas fração do mês Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Reconhecimento do excesso na execução, determinando o recálculo das CDA’s, de modo que para todo o período os juros não superem a taxa Selic, o que deve ser respeitado para as frações de mês Ausência de nulidade da CDA Cabimento, contudo, da fixação da paga profissional. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2112344-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Exceção de pré-executividade oposta pela empresa executada Alegação de cômputo dos juros moratórios acima da Taxa Selic Rejeição Decisório que merece reforma Abusividade verificada quanto ao cômputo dos juros de mora, mesmo que o débito desfavorável à executada seja calculado na vigência da Lei Estadual nº 16.497/17 Necessidade de refazimento dos cálculos, limitando-se os juros de mora à Taxa SELIC, em conformidade com o quanto julgado na citada Arguição de Inconstitucionalidade Precedentes da 1ª Câmara de Direito Público Acolhimento da exceção de pré- executividade não culmina na extinção da execução, mas em seu prosseguimento a menor Correção da CDA por meros cálculos aritméticos Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2158380-87.2023.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de pré-executividade Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para determinar o recálculo dos juros aplicados à fração de mês, de modo que seja observada a taxa Selic Taxa de juros a ser aplicada sobre o montante do imposto ou da multa que, de fato, não pode exceder a Taxa Selic Entendimento firmado pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26 Incidência de juros nos termos da Lei Estadual n° 16.497/17 que também deve ser limitada à taxa Selic, inclusive nas frações de mês Honorários advocatícios devidos Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3004056-25.2023.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararema -Vara Única; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023) Quanto à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, vale citar julgados do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no Resp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...). (REsp 1022462 / RS (2008/0009742-1), Rel. o Ministro Francisco Falcão, j. 06.05.08). É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, AgRg no REsp 1.216.672-SC, 2ª Turma, j. 19.06.2012, Rel. Min. CASTRO MEIRA). O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar o recálculo do débito fiscal discutido na origem, de modo que os juros de mora fiquem limitados à Taxa SELIC, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário até o aludido recálculo pela Administração Tributária, com possibilidade de renovação pelo montante correto. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: André Aparecido Monteiro (OAB: 318507/SP) - Felipe Simonetto Apollonio (OAB: 206494/SP) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2305736-86.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2305736-86.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Agravado: CPE – Compostos Plásticos de Engenharia Ltda - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2305736-86.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 2305736-86.2023.8.26.0000/50.000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. AGRAVADO: CPE - COMPOSTOS PLÁSTICOS DE ENGENHARIA LTDA Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. contra decisão monocrática que, no bojo da Agravo de Instrumento nº 2305736-86.2023.8.26.0000 por ela interposto em face de CPE - COMPOSTOS PLÁSTICOS DE ENGENHARIA LTDA não conheceu da insurgência. Narra a agravante, em síntese, que o recurso interposto deve ser conhecido diante do preenchimento dos requisitos necessários, tendo em vista a aplicação do preceito da taxatividade mitigada. Afirma haver urgência na realização da complementação da perícia, de modo a se reconhecer que a hipótese enquadra-se no quanto decidido pelo STJ no REsp nº 1.704.520, pois para preservar a eficácia do processo e do recurso mencionado, há necessidade, na prática, de mitigar a taxatividade do rol previsto no artigo 1.015 do CPC. Reforça seus argumentos alegando que Válido reforçar que a fase instrutória ainda não foi encerrada na ação de origem, sendo este momento processual, portanto, ideal para que seja dirimida essa discussão acerca da necessidade da realização de reunião técnica. Inclusive, os precedentes recentes deste E. Tribunal são todos pacificados no sentido de que é cabível a interposição de agravo de instrumento, para que discuta, em segundo grau, questões relevantes que surgem na fase instrutória do processo, ainda que estas não tenham sido contempladas pelo rol do artigo 1.015 (...). Discorre que aguardar a prolação da sentença para que, em sede de eventual recurso de apelação se discuta o cabimento do agendamento de reunião técnica é hipótese incompatível com a celeridade e a economia processual. Ao final, postula o provimento deste recurso para a reforma do despacho proferido. É o relatório. DECIDO. O art. 1.021, §2º, do CPC/2015 determina que, tendo sido interposto agravo interno em face de decisão proferida por relator, seja intimada a parte agravada para que apresente resposta, nos seguintes termos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Assim, intime-se o agravado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do agravo interno interposto. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Isabella Rocha Barrionuevo Christol (OAB: 216561E/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Paulo Edison Martins (OAB: 70442/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2339636-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2339636-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 766 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Mercobronze Metais Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MERCOBRONZE METAIS EIRELI contra a r. decisão de fls. 256, integrada a fls. 271/2, dos autos de origem que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, após recusa da FESP, indeferiu oferta de estoque rotativo, para garantia da execução. A agravante alega ter comprovado documentalmente a sua impossibilidade financeira de garantir o débito tributário por meio de depósito judicial ou seguro bancário. Afirma que a única forma de garantir o débito sem prejudicar suas atividades é a penhora de seu estoque rotativo. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão para suspender a execução e o impedimento da prática de qualquer ato constritivo ao patrimônio da Agravante, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 1.782.818,57, ajuizada em novembro de 2018, relativa a créditos de ICMS (fls. 1/11, dos autos de origem). A executada apresentou carta de fiança não bancária (fls. 15/33 dos autos de origem) para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que foi recusado pela FESP (41/3 dos autos de origem). A agravante ofertou à penhora bens do estoque rotativo consistente em ligas metálicas de bronze (fls. 167/233, dos autos de origem) para garantia do juízo. Intimada para se manifestar, a Fazenda recusou a nomeação, por não observar a ordem legal de preferência prevista no artigo 11, inciso I, da Lei n.º 6.830/80, bem como no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 246/7 dos autos de origem). Sobreveio a decisão ora agravada, que indeferiu a nomeação. Pois bem. O art. 9º da LEF permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11. O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante à da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º, a prioridade da penhora em dinheiro. Em recurso repetitivo (REsp 1.337.790/PR, Tema 578), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Em outro recurso repetitivo (REsp 1.112.943MA, Tema 219), decidiu-se que Apóso advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhoraon line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. A penhora online de ativos financeiros não ofende o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a execução se processa no interesse do credor (cf. AgRg no Ag 1.301.027/PR, Rel. Min. Humberto Martins). A execução menos gravosa ao executado deve ser entendida de modo a possibilitar a satisfação do credor, sem se afastar do atendimento célere e eficaz da prestação jurisdicional. Os bens ofertados são de uso restrito, e interessam apenas a um nicho específico de arrematantes. Além disso, é pouco provável que sejam arrematados com facilidade. Indefiro a concessão da antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fabio Seiki Esmerelles (OAB: 285635/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/ SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3008499-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 3008499-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Reciber - Promocao de Vendas Ltda - ME - Interessado: José Celeste Rosse - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 87, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada em face de RECIBER-PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA-ME, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens e direitos, sob o fundamento de que não foram esgotadas as diligências para localização de bens passíveis de penhora. O agravante alega que houve o esgotamento dos meios de busca de bens, as quais restaram infrutíferas todas as diligências, tais como a penhora eletrônica de ativos financeiros e a pesquisa junto a ARISP e ao DETRAN/SP. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para que seja determinada a indisponibilidade de bens da agravada, nos termos do art. 185-A do CTN. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 2.287.582,39, ajuizada em 2015, relativa a créditos de ICMS (fls. 3/6). O art. 9º da LEF permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11. Tem preferência a penhora de dinheiro. Nos termos do art. 185-A do CTN, Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Conforme o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1.377.507/SP, Tema 714), que deu origem à Súmula 560, A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Em razão da dissolução irregular da empresa (fls. 47), foi aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para incluir o sócio José Celeste Rose (fls. 60/1). Da análise dos autos, verifica-se que o devedor (sócio: José Celeste Rosse) foi devidamente citado (fls. 63/4), não pagou o débito e tampouco apresentou bens à penhora (fls. 65). Realizou-se pesquisas junto à ARISP e ao DETRAN para localização de bens passíveis de penhora, que resultaram negativas (fls. 37/8; 71/2 e 77/84). Portanto, tendo em vista que a penhora via SISBAJUD resultou negativa (fls. 37/8 e 71/3), e ante a não localização de outros bens passíveis de constrição junto ao DETRAN/SP e à ARISP (fls. 77/84), não há óbice à decretação da indisponibilidade de bens, observado o limite do débito. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 3005812-06.2022.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Assis Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 3/11/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Pretensão de decretação de indisponibilidade de bens da executada, nos termos do art. 185-A, do CTN. Cabimento. Demonstração da tentativa de pesquisas e constrições de bens do executado via BACENJUD, DETRAN/SP e ARISP. Atendimento, no mais, aos requisitos assentados pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.377.507/SP (Tema nº 714). Decisão reformada Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 3005083-43.2023.8.26.0000 Relator(a): Ponte Neto Comarca: Mogi-Guaçu Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/10/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Decisão que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC/2015, que cede espaço para a eficácia da execução e a busca pela satisfação do crédito Aplicação do art. 185-A, do CTN. Satisfação dos requisitos firmados pelo STJ no Tema nº. 714 e Súmula nº. 560. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 3005083-43.2023.8.26.0000 Relator(a): Ponte Neto Comarca: Mogi-Guaçu Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/10/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Decretação de indisponibilidade de bens da executada. Possibilidade. Medida excepcional autorizada pelo art. 185- A do CTN. Preenchimento dos requisitos previstos Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 767 no Tema 714 e na Súmula 560 do STJ. Esgotamento das possibilidades de pesquisa por bens penhoráveis. Precedentes. Decisão reformada. Agravo de Instrumento provido. Agravo de Instrumento nº 3004213-95.2023.8.26.0000 Relator(a): Renato Delbianco Comarca: Pedreira Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/8/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Decisão que indeferiu pedido de decretação da indisponibilidade dos bens da executada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Possibilidade tendo em vista a comprovação do esgotamento de todas as possibilidades para satisfação do crédito e pesquisa de bens para sua garantia Inteligência do artigo 185-A do CTN, Súmula 560/STJ e Tema nº 714 (REsp n.º 1.377.507/SP). Precedentes desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido. Defiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO Nº 0004036-83.2011.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apdo/Apte: Joao Batista Bianchini - Apelado: Rafael Bianchini Marcussi - Apelado: Francisco Jose de Souza - Apelado: Antonio Carlos Hernandez - Apdo/Apte: Jose Roberto Cardoso - Apelado: Edson Antonio Pereira - Apelado: Dorival Hernandes Junior - Apelado: Roberto Cesar Barbosa - Apelado: Rodolfo Rogerio Pinheiro - Apdo/Apte: FABIANO BOTAMEDI - Apelado: Carlos Eduardo de Souza - Apelado: Amarildo de Oliveira - Apelado: Juliano Rodrigues - Apdo/Apte: Marco Antonio Zuliani - Apdo/Apte: Reginaldo Assis Dias - Apelado: Lma Construtora Ltda - Apdo/Apte: Silvana Jose de Souza Dias - Apelado: Hernandez & Hernandez Construtora Civil Sociedade Simples Ltda - Apelado: H V Comercio e Construtora Civil Sociedade Ltda - Apelado: Dlh Comercio e Construtora Civil Sociedade Ltda - Apelado: Pichim e Goncalves Comercio e Construtora Civil Sociedade Ltda - Apelado: Rda Construtora Ltda - Apelado: Construtora Fjk Ltda - Apelado: Ro Engenharia Projeto Construcao e Assessoria Em Seguranca do Trabalho Ltda - Apdo/Apte: Gelson Ginetti - Interesdo.: Auto Socorro e Transportes Viana Ltda. - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0004036-83.2011.8.26.0072 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos, etc. Diga-se, inicialmente, que não colhe o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, formulado sem a demonstração daquilo em que consistiria o risco de dano grave, cumprindo ainda remeter a parte ao disposto no artigo 20 da Lei Federal nº 8.429/92. Dito isto, passa-se a examinar a necessidade de suspensão do processo, suscitada pelo douto Procurador de Justiça, subscritor do parecer de fls. 5093 a 5099, oportunidade na qual postulou posterior abertura de vista. Considerando que o recurso do autor se lastreia na prova emprestada da Ação Penal nº 0006994-71.2013.8.26.0072, declarada nula na sentença (fls. 5022 a 5055), contra a qual se insurgiu o Ministério Público, em apelação; considerando ainda que os requeridos, Fabiano Botamedi e Gelson Ginetti, argumentam com a contaminação do presente processo à vista das nulidades configuradas no processo-crime incide, na hipótese, a regra do artigo 313, IV, a, do Código de Processo Civil, que trata da prejudicialidade externa. Bem por isto, declaro suspenso o processo no aguardo do pronunciamento da E. Câmara Criminal, à qual competente o julgamento do noticiado recurso de apelação, interposto pelo Ministério Público nos Autos nº 0006994-71.2013.8.26.0072. Retornem os autos à conclusão decorridos de 6 meses. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Vinicius Maestro Lodo (OAB: 331643/SP) - MAESTRO & LODO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB: 33364/SP) - Marina Aparecida da Costa Dias (OAB: 297346/SP) - Aline Cristina Rodrigues de Souza Abdallah (OAB: 290497/ SP) - Paulo de Tarso Colosio (OAB: 95260/SP) - Paulo Sergio de Almeida (OAB: 18425/SP) - Jose Rodrigo de Almeida (OAB: 317913/SP) - Luis Antonio Marangoni (OAB: 149369/SP) - Helio Antonio da Silva (OAB: 138352/SP) - Douglas Antonio da Silva (OAB: 121221/SP) - Eduardo Gomes de Queiroz (OAB: 248096/SP) - Ericsson Russo Bianchi (OAB: 437881/SP) - Luis Renato Marangoni Zanellato (OAB: 140766/SP) - Sergio Henrique Piccolo Bornea (OAB: 288430/SP) - Anna Gabriela de Arruda Felix Cerqueira Leite (OAB: 351056/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0037560-16.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivone Tranquillo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos às fls . São Paulo, 12 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Gilmar Geraldo Barbosa Carneiro (OAB: 147947/RJ) - Augusto Cesar Rosa da Silva (OAB: 228408/SP) - Karine Gonçalves Scarano (OAB: 258005/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/ SP) - Wellington de Oliveira Machado (OAB: 256334/SP) - Daniela Rita Leme (OAB: 268394/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0045626-30.2008.8.26.0562/50003 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Santos - Agravante: Iporaci da Silva Maia (Assistência Judiciária) - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Priscilla Simões Castanho (OAB: 147315/SP) - Patricia Simoes (OAB: 127970/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Claudia Fernandes Rosa (OAB: 93709/SP) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0052301-42.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wanderley Luiz Pompeu (Por curador) - Apelante: Maria Aparecida dos Santos Pompeu (Curador(a)) - Apelante: Wilson Trovato - Apelante: Ermezina Cardoso Medeiros - Apelante: Cesarina Fausto Leite - Apelante: Ercilia Borges Cipulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Mauro Bergamini Levi (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 768 249744/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0314428-02.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clelia Forlini (E outros(as)) - Apelante: Lourdes Flavia Santini de Britto - Apelante: Maria Madalena Guimaraes Leme - Apelante: Vera Lourdes de Campos Abuchaim - Apelante: Maria Domingues Valim - Apelante: Lucelia Costa Ton - Apelante: Balbina Marlene Silva Lopes - Apelante: Angelica Melenchom Dias - Apelante: Ana Maria de Oliveira Silva - Apelante: Elvanira Braga de Siqueira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto (fls. 197/216). São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Constança Gonzaga - Advs: Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3008556-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 3008556-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP contra r. decisão proferida que, nos autos da ação de procedimento comum (nº 1015220-07.2023.8.26.0037) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da ora agravante e do MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, deferiu a tutela provisória na qual pleiteava a transferência e acolhimento da Sra. ALICE MARIA HENRIQUE em Residência Inclusiva (pública, conveniada ou particular), preferencialmente (mas não exclusivamente) em local próximo ao seu domicílio (Araraquara). A r. decisão vergastada (fls. 249/251 dos autos principais) proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara, possui o seguinte teor: Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, atuando em favor de ALICE MARIA HENRIQUE, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência em face do ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. Consta da inicial que a representada possui diagnóstico de retardo mental leve, epilepsia e transtorno delirante orgânico do tipo esquizofrênico (CIDs F70, G40 eF06.2), além de possuir deficiência auditiva severa (CID H91), sendo parcialmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária e não dispondo de condições de autossustentabilidade e autonomia para, por si só, prover as próprias condições de vida.Que a rede municipal de assistência social contatou diversas instituições do Estado de São Paulo e conseguiu uma vaga para a sra. ALICE na Residência Inclusiva denominada Fundação Espírita Judas Iscariotes, uma entidade privada, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de organização da sociedade civil (OSC), situada na cidade de Franca/SP, onde ela foi acolhida no dia 06 de julho de 2022, mas a representada não se adaptou. Destaca que, em razão da deficiência, é necessária a concessão de tutela de urgência para acolhimento em residência inclusiva adequada às suas reais necessidades. Decido De saída é importante frisar de que não se trata de pedido de internação de indivíduo que é dependente de substâncias químicas e/ou entorpecentes, situação que o leva a demonstrar, entre outros fatores, agressividade para com seus familiares. Em casos assim, destaco que é entendimento do Juízo que não há necessidade de intervenção Judicial ou do Ministério Público para que haja a internação compulsória, e sim, requerimento administrativo apresentado diretamente no estabelecimento de internação, ou no centro de regulação, no caso de Sistema Único de Saúde (SUS). Ocorre que, no caso vertente, da narrativa fática e considerando os documentos coligados aos autos, verifico a necessidade de internação de ALICE MARIA HENRIQUE em instituição adequada à sua condição mental e social. Este caso é diferente, pois se trata de pessoa que já vêm recebendo tratamento e que necessita de local mais adequado para o desenvolvimento de sua autonomia e restabelecimento do convívio social. Há documentos nos autos que comprovam ser a representada portadora de deficiência mental, além de que houve rompimento dos laços familiares. Nos termos dos artigos 31 e 33 da Lei nº 13.146/15, é dever do Poder Público a disponibilização de residência inclusiva às pessoas com deficiência, verbis: Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva. § 1º O poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiara criação e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência. § 2º A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos .... Art. 33. Ao poder público compete: I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 desta Lei; Assim, presentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 814 URGÊNCIA para que os requeridos providenciem, no prazo de 20 (vinte) dias, o acolhimento de ALICE MARIA HENRIQUE em residência inclusiva que atenda às suas reais necessidades, preferencialmente em local próximo a seu domicílio (Araraquara), enfatizada a informação que consta no Ofício de fls. 148, que trata de implantação de residência inclusiva regionalizada, com previsão de funcionamento em dezembro de 2023. Deixo de designar audiência de conciliação, pois as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de acordo, tratando-se de ação proposta contra o Poder Público. Notifique-se da liminar concedida e cite-se, com as cautelas legais, podendo a notificação ser realizada concomitantemente ao ato citatório. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, que poderá ser entregue pela parte autora diretamente aos órgãos responsáveis pelo cumprimento da liminar. Int. Aduz a ora agravante, em suma, que: a) além de não ser obrigação ou atribuição do Estado de São Paulo em custear, mediante contratação do serviço de residência inclusiva, não existe a mínima possibilidade da formalização contratual, por meio próprio, dentro do prazo exíguo de 20 (vinte) dias; b) a Fazenda Pública do Estado de São Paulo tem acesso ao Fundo Nacional de Assistência Social, e sua atribuição é repassar 50% do valor recebido do FNAS aos municípios, para manutenção dos serviços de residência inclusiva; c) a Administração Pública está sujeita ao princípio do planejamento de compras, e deve observância à outro princípio, ou seja, da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento (art. 40, Inciso V, alínea “c, da Lei 14.133/2021); d) estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Requer a concessão do efeito suspensivo ou, ao menos, a concessão de prazo razoável para o cumprimento da decisão nunca inferior a 30 dias e, ao final, a reforma da r. decisão agravada ampliando-se o prazo para o cumprimento da decisão nunca inferior a 30 dias. É o breve relatório. Pelo que se depreende do pedido, a irresignação da FESP se dá apenas quanto ao prazo fixado pelo Juízo a quo para cumprimento da liminar, motivo pelo qual apenas será analisado o pedido de concessão de efeito neste tocante. 1. A um primeiro exame, cuido ser inviável a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Isto porque, depreende-se dos documentos juntados aos autos principais que a situação da Sra. ALICE MARIA HENRIQUE não é nova, estando a Fundação Espírita Judas Iscariotes há bons meses tentando a transferência da paciente para outra residência inclusiva em virtude de comportamentos apresentados que acabam por colocar a integridade física de outros residentes e funcionários em risco (fls. 176/210 dos autos principais). Por sua vez, a FESP apesar de alegar não ser possível a realização de contrato administrativo em tempo exíguo o que, ao que parece, dar-se-ia com alguma instituição privada -, não comprova a impossibilidade de realizar a transferência da Sra. ALICE MARIA HENRIQUE para uma das residências inclusivas regionalizadas. Ademais, conforme apontado pelo Juízo a quo da r. decisão agravada o ofício de fl. 148 (dos autos principais) indica implantação de residência inclusiva regionalizada com previsão de funcionamento em dezembro de 2023. Além disso, no mesmo ofício, consta informação de tentativa de contato com as DRADS (Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social) do Estado de São Paulo para vaga, tendo sido apenas, naquela oportunidade, tido resposta de 6 DRADS dentre as 26 existentes. Por outro lado, os documentos juntados aos autos indicam a necessidade de acolhimento da Sra. Alice em residência inclusiva, não havendo condições de retornar ao lar com sua mãe. Desta feita, ao menos em análise perfunctória, não vislumbro o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. 2. Nesta perspectiva, INDEFIRO o efeito almejado e mantenho, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara; 3. Comunique-se ao il. Juízo da causa, sendo dispensadas as informações; 4. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal; 5. Em seguida, à D. Procuradoria Geral de Justiça; 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO
Processo: 2293047-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2293047-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Amauri Fonseca Braga Filho - Agravado: Município de Taubaté - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amauri Fonseca Braga Filho. contra a decisão que, nos autos da ação da execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução (fls. 41/42 da execução). Em suas razões recursais, alega o agravante que faz jus à isenção tributária, pois o imóvel é tombado e existe legislação local específica que concede este benefício. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal para declarar a inexigibilidade do débito, com a extinção da execução e condenação da Municipalidade-exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. Pela decisão de fl. 56, verificando que o agravante não é beneficiário da justiça gratuita, foi determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso. Conforme certidão de fl. 58, não houve manifestação do agravante. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do agravo de instrumento. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No mesmo sentido dispõe o artigo 1.017 do Código de Processo Civil que: A petição de agravo de instrumento será instruída: I - Obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. No caso, embora devidamente intimado (fl. 57), o agravante deixou de recolher as custas de preparo, dando ensejo à deserção. Nesse sentido, precedentes desta 14ª Câmara de Direito Público, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita, determinando emenda da inicial de embargos à execução fiscal para comprovar integral garantia do Juízo. Não atendimento de determinação deste Relator para recolhimento das custas recursais, após análise preliminar quanto ao cabimento do benefício, nos termos do art. 101, §1º do CPC. Ausência depressuposto de admissibilidade recursal.Deserçãodecretada. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2111679-68.2023.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores e deu por penhorados referidos valores Pleito de reforma, com pedido dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, para apreciação deste recurso Pleito indeferido, com determinação de recolhimento das custas Recorrente que quedou-se inerte, pois não cumpriu o quanto determinado, sendo de rigor o não conhecimento do recurso Deserção (art. 1.007, Novo CPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2212436- 41.2021.8.26.0000; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021). Assim, não deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas e a ocorrência de deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Amauri Fonseca Braga Filho (OAB: 190147/SP) - Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB: 304100/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0001597-93.2010.8.26.0053(990.10.317678-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 0001597-93.2010.8.26.0053 (990.10.317678-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Dorival Rodrigues - Apelado: Walter Garcia - Apelado: Angelino Henrique da Costa - Apelado: Flavio Rohm - Apelado: Wilson Roberto de Brito - Apelado: Sergio Pereira de Mattos - Apelado: Antonio Alves Brito - Apelado: Claudinei Jose Galhasse - Apelado: Halfeld Nlogueira Cunha - Apelado: Aparecido de Pareschi Serafim - Apelado: Rubens Bento Moreira - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (págs. 241-7), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Luciano Ferreira Leite (OAB: 11655/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes (OAB: 228657/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003125-35.2009.8.26.0236/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ibitinga - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: L. H. F. - Agravado: E. de P. D. & C. LTDA - Agravado: E. de P. D. - Agravado: I. & C. LTDA E. - Agravada: I. M. B. C. - Agravada: E. A. N. B. - Agravado: J. A. F. - Agravado: L. F. & C. LTDA - Agravado: L. R. - Agravado: M. A. P. - Interessado: M. de I. - Interesdo.: M. R. F. L. - Interesdo.: B. B. - S/A - Interessada: C. de F. D. - Interessado: R. N. B. - Interessado: F. E. da F. - Interessado: A. L. P. - Interessado: D. A. R. - Interessado: C. T. - Interessado: R. N. B. e C. LTDA - Interessado: M. A. P. - Interessado: L. Q. J. - Interessada: A. de M. P. B. - Vistos. Dê-se vista para contraminuta. São Paulo, 7 de dezembro de Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 854 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Thais Herrera Ferreira (OAB: 287267/SP) - Joao Luiz Brandao (OAB: 153097/SP) - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Alex Cambrea (OAB: 342923/SP) (Defensor Dativo) - Alexandre Marcio de Souza Abdala (OAB: 228518/SP) - Giovani Gomes de Moraes (OAB: 319756/SP) - Amanda Bianca Ortiz (OAB: 405710/SP) - Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - Decio Spera Junior (OAB: 260114/SP) (Procurador) - Ricardo Tadeu Baptista (OAB: 107279/SP) - Mauro Casalate Junior (OAB: 109333/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Juliana Falci Mendes Fernandes (OAB: 223768/SP) - Josiel Marcos de Souza (OAB: 320683/SP) - Paulo Eduardo Rocha Pinezi (OAB: 249388/SP) - Luis Gustavo Ocon de Oliveira (OAB: 171579/ SP) - Valdomiro Pisanelli (OAB: 65411/SP) - Fernando Emanuel da Fonseca (OAB: 154916/SP) (Causa própria) - Paulo Antonio Costa Andrade (OAB: 80403/SP) - Edson Luis Domingues (OAB: 98370/SP) - Cristiano Garcia Roque (OAB: 147241/SP) - João Ricardo de Almeida Prado (OAB: 201409/SP) - Jose Roberto Samogim Junior (OAB: 236839/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003686-62.2012.8.26.0589/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Simão - Agravante: Linde Gases Ltda. - Perito: Marcelo Aparecido dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 2012-2025, 2163-2166 e 2172-2173: Homologo o acordo firmado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e Messer Gases Ltda. Observe-se, quanto ao mais, a decisão de fl. 2158. Intimem-se e, após, tornem conclusos para o exame de admissibilidade dos recursos que não foram julgados prejudicados. São Paulo, 6 de dezembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi (OAB: 72002/MG) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003745-65.1981.8.26.0224/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Adizel de Freitas (E sua mulher) - Agravado: Landa Cerqueira de Freitas - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de debate referente ao excesso de depósito, relativo à atualização monetária do novo precatório expedido, isto é da atualização de crédito devido pela Fazenda Pública, conforme modulação da ADIN 4357. Diante das alegações de fls. 923-28, reconsidero a decisão de fl. 918, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. No mais, remetidos os autos à Turma Julgadora e diante do que consta às fls. 844-49, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 677-83, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004877-38.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Kelly Camargo Brandao - Embargdo: Michelly Camargo Brandao - Embargdo: Tania Aparecida Camargo da Silva - Embargdo: Zayra Forner Dimovel - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Paulo Rodrigo Caobianco (OAB: 7253/MS) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004877-38.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Kelly Camargo Brandao - Embargdo: Michelly Camargo Brandao - Embargdo: Tania Aparecida Camargo da Silva - Embargdo: Zayra Forner Dimovel - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Paulo Rodrigo Caobianco (OAB: 7253/MS) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004877-38.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Kelly Camargo Brandao - Embargdo: Michelly Camargo Brandao - Embargdo: Tania Aparecida Camargo da Silva - Embargdo: Zayra Forner Dimovel - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Paulo Rodrigo Caobianco (OAB: 7253/MS) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005042-68.2012.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apte/Apdo: São Paulo Previdencia Spprev - Apelada: Gabriela Vitar Mendes Oliveira (Menor) - Apelada: Monica Ferreira Vitar Mendes Oliveira - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Offício - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 318-38, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) (Procurador) - Martha Gisele Saura de Mendonça (OAB: 161504/SP) - Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005042-68.2012.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apte/Apdo: São Paulo Previdencia Spprev - Apelada: Gabriela Vitar Mendes Oliveira (Menor) - Apelada: Monica Ferreira Vitar Mendes Oliveira - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Offício - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 450-55. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) (Procurador) - Martha Gisele Saura de Mendonça (OAB: 161504/SP) - Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005042-68.2012.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apte/Apdo: São Paulo Previdencia Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 855 Spprev - Apelada: Gabriela Vitar Mendes Oliveira (Menor) - Apelada: Monica Ferreira Vitar Mendes Oliveira - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Offício - Vistos. 1. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 321-60, de acordo com o Tema n. 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. Outrossim, o julgamento do mérito do ARE n. 1.170.204/RS, Tema n. 1.028/STF, DJe de 11.03.2019, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) (Procurador) - Martha Gisele Saura de Mendonça (OAB: 161504/SP) - Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005276-15.2014.8.26.0101/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Denise Moraes do Nascimento - Interessado: Prefeitura Municipal de Caçapava - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Diogo Augusto Centurion de Moura (OAB: 245453/SP) - Wagner Rodolfo Faria Nogueira (OAB: 125486/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005509-25.1998.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Prefeitura Municipal de Aruja - Apelante: Prefeitura Municipal de Santa Isabel - Apelante: Prefeitura Municipal de Poá - Apelante: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba - Apelante: Prefeitura Municipal de Suzano - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Consórcio Intermunicipal para O Aterro Sanitário - CIPAS - Interessado: Empreiteira Pajoan Ltda. - Interessado: CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1852-57) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Kiciana Francisco Ferreira Mayo (OAB: 140436/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/ SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) - Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) (Procurador) - Flávia Aparecida Santos (OAB: 194641/SP) (Procurador) - Noely de Souza Costa (OAB: 349721/SP) - Tatiane Kayoko Saito (OAB: 211884/SP) - Siberi Machado de Oliveira (OAB: 235917/SP) - Katia Regina Nogueira (OAB: 212278/SP) - Alexandre Simão Volpi (OAB: 187668/SP) - Ingrid Zanini Souza Gomes (OAB: 415821/SP) - Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - Wilson Ferreira da Silva (OAB: 147284/SP) (Procurador) - Gabriela Haddad Soares (OAB: 180575/SP) - Odair Sanna (OAB: 151328/SP) - Heliandro Santos de Lima (OAB: 272450/SP) - Fábio de Assis Silva Botelho (OAB: 287470/SP) - Rosangela Vilela Chagas (OAB: 83153/SP) - Gabriel Nascimento Lins de Oliveira (OAB: 333261/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006156-81.2014.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Francisco Gomes da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) (Procurador) - Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB: 37023/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007715-66.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: Município de Santo André - Apdo/Apte: Agenor Félix de Almeida - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 2132-5: O pedido ficará à oportuna apreciação do juízo de primeiro grau, pois esgotada a atividade jurisdicional desta Corte. Fls. 2137-52 e 2154-76: Mantida as decisões de fls. 2126-7 e 2128-9 por seus próprios fundamentos, dê-se vista paracontraminuta. Após,subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, §4º, do CPC). São Paulo, 6 de dezembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/ SP) - Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB: 203948/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) - Silvia Helena de Almeida (OAB: 42027/RJ) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008943-61.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Rosemary Aparecida Trigo - Embargdo: Neuza Rodrigues - Embargdo: Magno Mendes Klaus Gregnanim - Embargdo: Irene Montezzo Brugin - Embargdo: Miguel Barbosa - Embargdo: Gilvania Generoso da Silva - Embargdo: Rinaldo Rodrigues da Costa - Embargdo: Benedito Sidney da Silva - Embargdo: Edvaldo José de Oliveira - Embargdo: Antônio Alves de Brito - Embargdo: Nilceu Oliveira Matos - Embargdo: Osvadir Gomes - Embargdo: Gabriel Fernandes da Cunha - Embargdo: Helvio Ribeiro dos Santos - Embargdo: Milton de Arruda - Embargdo: Claudomiro Bazzan - Embargdo: Benedito Alves Gonçalves - Embargdo: Edgard Benedito Lopes - Embargdo: Hélio Zamboni - Embargdo: Carlos Ribeiro Kriguer - Embargdo: Sebastião do Rego Farias - Embargdo: Geraldo de Assis Moretin - Embargdo: Jonas Simões Machado - Embargdo: Lincoln Santiago Brandão - Embargdo: Carmine Nazareno Di Bianco - Embargdo: Joacir Ribeiro de Moraes - Embargdo: Achilles Ayres de Oliveira - Embargdo: Ademir Pires Stanger - Embargdo: Fernando Luciano Kerche de Menezes - Embargdo: Milton Martins de Almeida - Vistos. Fls. 339-48 e 350-63: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009242-04.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Pague Menos Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1114-27: A autora traz requerimento solicitando levantamento de depósito efetuado em 09/03/12 (fl. 191) para suspensão da exigibilidade de débito fiscal, argumentando dificuldade de caixa para desenvolvimento de sua atividade. Para tanto, apresenta seguro garantia em substituição ao depósito em dinheiro. A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou manifestação contrária ao pleito às fls. 1134-5. Decido. Observo que o julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.156.668/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/12/2010), firmou posicionamento no sentido de que a fiança bancária/seguro garantia não é equiparável ao depósito integral do débito Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 856 para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e do enunciado da Súmula 112/STJ. Nesse esteio, como decidido no AgRg no AREsp 402800/MG, “... a carta de fiança bancária oferecida no bojo de ação anulatória de crédito tributário, por si só, não é capaz de suspender a exigibilidade do crédito, tampouco, da execução fiscal (§1º do art. 585 do CPC).” (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 07/04/2014). Nessa quadra e assentes as premissas supra, o caso é de deferimento da substituição do depósito em dinheiro efetuado à fl. 191pelo seguro garantia, autorizado o levantamento daquele. Por fim, na esteira do que vem decidindo esta Presidência, em que pese não implique suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o seguro garantia é suficiente à eventual expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, acaso assim solicite a parte junto ao órgão Fazendário. Mantenho o sobrestamento determinado à fl. 1051. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009725-80.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Gustavo Stabile (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 132- 42. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Michela Mantovani de Oliveira (OAB: 318745/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010089-78.2012.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: São Paulo Previdência (SPPREV) - Apelada: Sandra Aparecida Ascoli Mendes (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls 256/266 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) - Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB: 210965/SP) - Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB: 212996/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010089-78.2012.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: São Paulo Previdência (SPPREV) - Apelada: Sandra Aparecida Ascoli Mendes (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls 268/277 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) - Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB: 210965/SP) - Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB: 212996/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010715-77.2013.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Praia Grande - Apelante: Prefeitura Municipal de Praia Grande - Apelado: Joao Francisco Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Em sendo reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Medicamentos - Responsabilidade - Solidária - Tema nº 793 do STF - debatida no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao recurso especial, na medida em que a matéria a ser analisada no Supremo Tribunal Federal poderá refletir nestes autos, conveniente que o exame de admissibilidade seja realizado oportunamente. Int. São Paulo, 11 de abril de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maria Inez de Barros Nowill Mariano (OAB: 67028/SP) (Procurador) - Sandro Celegon (OAB: 309910/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010715-77.2013.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Praia Grande - Apelante: Prefeitura Municipal de Praia Grande - Apelado: Joao Francisco Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. 1- Fl. 219: Em que pese o julgamento de mérito do tema sob nº 06/STF, os recursos interpostos pela Municipalidade de Praia Grande discutem a solidariedade dos entes públicos no fornecimento dos medicamentos. 2- Fls. 198-204: A despeito da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793, em julgamento de 19.8.2022, no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), entendeu a Suprema Corte revisitar a matéria atinente ao custeio pelo fornecimento do medicamento e a eventual necessidade de participação da União no polo passivo da demanda, com consequente deslocamento da competência, nos seguintes termos: ... a transcendência e a relevância das questões que envolvem a concretização do direito à saúde por parte do Poder Público, principalmente no que se refere a cidadãos que não disponibilizam de meios para arcar com tratamentos indispensáveis ao seu bem-estar e sobrevivência. Saliente-se que as discussões não se restringem apenas ao direito de receber medicamentos ou tratamentos a serem assumidos financeiramente pelo Estado, mas também a quem compete arcar com os custos e, consequentemente, a quem cabe processar e julgar as demandas em que tais questões se fazem presentes. No julgamento do Recurso Extraordinário 855.178, Relator o Ministro Luiz Fux (Tema 793 da Repercussão Geral), o Plenário do Supremo Tribunal Federal inicialmente reafirmou sua jurisprudência dominante, decidindo pela responsabilidade solidária dos entes federados quanto à prestação do direito à saúde... Não obstante, remanesceram questões polêmicas sobre a competência para o processamento e julgamento dessas lides, o que acarretava sobremaneira insegurança jurídica no País... Assim, o objeto do presente recurso extraordinário, ao discutir a obrigatoriedade de a União Federal integrar o polo passivo de demanda que trate do fornecimento de medicamento não padronizado no SUS, embora registrado na Anvisa, tem clara relação com o decidido e fixado no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Necessário atinar para o fato de que esta Corte concluiu pela solidariedade dos entes federados no fornecimento de medicamentos como forma de não obstar o acesso à Justiça, principalmente no que se refere a habitantes de municípios longínquos. Por outro lado, não se pode desconsiderar que o processamento de ações contra entes que não sejam os responsáveis primeiros pelo cumprimento da obrigação leva a demandas de ressarcimento desnecessárias, que apenas contribuem para o abarrotamento do Poder Judiciário. Em pesquisa realizada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que tem prevalecido o entendimento de que é imprescindível o ingresso da União nas demandas que versem especificamente sobre o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS... De modo contrário, ressalto decisão na Rcl 53.632, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 30/5/2022, no sentido de que a inclusão da União no polo passivo é exigida apenas no caso de fornecimento de medicamentos não registrados na Anvisa. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (artigo 109, I, da Constituição Federal), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas acerca da responsabilização por demandas que envolvam a prestação do direito à saúde, em especial Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 857 quando versarem sobre o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. Ressalto que a definição sobre a quem cabe arcar com os custos de medicamento ou tratamento requeridos judicialmente, além da competência para o processamento e julgamento dessas demandas, alinha-se com a meta de assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todas e todos, em todas as idades (ODS 3 da Agenda 2030 das Nações Unidas). Configura-se, assim, a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica (artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como a transcendência da questão cuja repercussão geral ora se submete ao escrutínio desta Suprema Corte. Nesse sentido, tenho que a controvérsia constitucional em apreço ultrapassa os interesses das partes, avultando-se relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Ex positis, nos termos do artigo 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO SUSCITADA e submeto o tema à apreciação dos demais Ministros da Corte. Como se percebe, a matéria debatida nos presentes nos autos percute diretamente com o posicionamento a ser alcançado pela Corte Suprema no julgamento do Tema 1234, a recomendar, em prestígio à segurança jurídica, que se aguarde a orientação a ser apresentada. Com isso, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até publicação do Acórdão pela Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Maria Inez de Barros Nowill Mariano (OAB: 67028/SP) (Procurador) - Sandro Celegon (OAB: 309910/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011277-97.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Maria Luiza Faroni - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 245-66, de acordo com o Tema n. 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Marcelo Franco (OAB: 151626/SP) - Verônica Franco Masi (OAB: 273734/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011277-97.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Maria Luiza Faroni - Vistos. 1. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 268-329, de acordo com o Tema n. 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. Outrossim, o julgamento do mérito do ARE n. 1.170.204/RS, Tema n. 1.028/STF, DJe de 11.03.2019, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Marcelo Franco (OAB: 151626/SP) - Verônica Franco Masi (OAB: 273734/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013973-77.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Gilcelene Janaina Rodrigues - Embargda: Regina Aparecida Teles - Embargda: Josefina Aparecida Ambrosio da Silva - Embargda: Ana Maria dos Santos Franceschet - Embargdo: Joao Dagoberto Negri - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014776-26.2011.8.26.0032/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Araçatuba - Agravante: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER - Agravado: José Luciano Verbena - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. O Agravo de recurso especial de fls. 731/735 foi dado por prejudicado, em razão de nova decisão que negou seguimento e inadmitiu em parte o recurso especial, conforme fls. 739/740. E, conforme certificado às fls. 743, decorreu o prazo legal sem interposição de agravo contra essa decisão. Ademais, tendo em vista a interposição de Agravo em recurso extraordinário, fls. 727/730, nos termos do artigo 1.042, do Código de Processo Civil contra a parte da decisão de fls. 722/723 que inadmitiu o recurso extraordinário, retornem os autos ao eg. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) - Francisco de Paulo Vieira (OAB: 277055/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014992-48.2005.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Usina Santo Antonio S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, encontrando-se o decisum em conformidade com o tema sob nº 587/STJ, resta prejudicado, em parte, o recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: João Bosco da Nóbrega Cunha (OAB: 222760/SP) - João Filipe Franco de Freitas (OAB: 229269/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0015904-47.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Paulo Donizete Lanza (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls 114-21. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) (Procurador) - PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES (OAB: 12659/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 858 Nº 0015908-33.2013.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apdo/Apte: Conceição Leovegilda Lucas - Vistos. Fls. 148-56 e 158-62: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Aldo Expedito Pacheco Passos Filho (OAB: 341163/SP) - Guilherme Rossi Junior (OAB: 141670/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017024-47.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Maria Olivia Taliberti de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 139-140 e 146-147: Diante do noticiado fica prejudicado o presente recurso. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) (Procurador) - Camila de Antonio Nunes Klibis (OAB: 183534/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017148-07.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Colima Importação e Exportação Ltda - Fls. 40-58: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação às fls. 72-77, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Alexandre Correa Lima (OAB: 234511/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019206-67.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelado: Joao Gabriel Poloni Marin (Justiça Gratuita) - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação às fls. 279-84, nego seguimento ao recurso especial (págs. 225-34) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Etevaldo Viana Tedeschi (OAB: 208869/SP) - Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019206-67.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelado: Joao Gabriel Poloni Marin (Justiça Gratuita) - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 236-45: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação às fls. 279-84, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Etevaldo Viana Tedeschi (OAB: 208869/SP) - Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019639-05.1997.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Sfay Equipamentos Industriais Lt - nego seguimento ao recurso especial interposto a fls. 116/128. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - Adriana Moracci Engelberg (OAB: 160270/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0020595-66.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sassaki & Sassaki - Comércio de Alimentos Ltda-epp - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 617-618, 625, 631, 633, 637 e 638: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 11 de dezembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Luciana Lopes Monteiro Pace (OAB: 137552/SP) - Vanessa Ribau Diniz Fernandes (OAB: 136357/SP) - Debora Stipkovic Araujo (OAB: 127148/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0021851-82.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Tereza Zen Tozo - Embargte: Haide Pinheiro Vicola - Embargdo: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls 471-9. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - José Jeronimo Nogueira de Lima (OAB: 272305/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0021851-82.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Tereza Zen Tozo - Embargte: Haide Pinheiro Vicola - Embargdo: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (págs. 337-58), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - José Jeronimo Nogueira de Lima (OAB: 272305/ SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0021851-82.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Tereza Zen Tozo - Embargte: Haide Pinheiro Vicola - Embargdo: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 360-400, de acordo com o Tema n. 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - José Jeronimo Nogueira de Lima (OAB: 272305/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Daniela Barreiro Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 859 Barbosa (OAB: 187101/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023907-30.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ademir Antonio Destro - Apelado: Aparecida Felix - Apelado: Marcos Zaghi - Apelado: Maria Carolina Martins Anoardo - Apelado: Maria Rita dos Santos - Apelado: Mario Candido de Souza - Apelado: Vera Elena Puelher Destro - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 178-85. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) (Procurador) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0024100-06.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Morgado - Apelante: Márcia Roberta Dias Borges - Apelado: Imesc Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo - Vistos. Fls. 180-89: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 263-69), nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Renata Klimke (OAB: 265807/SP) (Defensor Público) - Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0024100-06.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Morgado - Apelante: Márcia Roberta Dias Borges - Apelado: Imesc Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 263-69), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 166-78, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Renata Klimke (OAB: 265807/SP) (Defensor Público) - Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0032665-56.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - SP PREV - Embargdo: Anésia Ramiro - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls *. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) (Procurador) - Edna Brito Ferreira (OAB: 28028/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0041074-60.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Antonio Carlos Assunçao - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto em fls. 118/139, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/ SP) (Procurador) - Cristiano Aparecido Neves (OAB: 209172/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0041781-57.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ximara Macedo Cierco Mariano - Apelante: Maria Lídia Moreira da Fonseca - Apelante: Maria Aparecida Robles Antonelli - Apelante: Cidalia Maria Cepeda Siqueira - Apelante: Diva Ferraz do Amaral - Apelante: Rita de Cássia Moreira Moreli - Apelante: Marta Xavier Pereira - Apelante: Otilia Bressan - Apelante: Diomara Teresa Sarubbi Faria - Apelante: Maria Amélia Barbosa Mello - Apelante: Berenice Gomes de Oliveira - Apelante: Isaura Zonzini Ferioli - Apelante: Maria Amélia Aranha da Silva - Apelante: Cleuza Terezinha Mistro do Amaral - Apelante: Neuza Maria Miranda Savoy - Apelante: Maria de Lourdes dos Santos - Apelante: Silvia Maria Valim - Apelante: Sandra Cristina Sebastião Caetano - Apelante: Maria Aparecida de Godoi Contessoto - Apelante: Luzia Inês de Andrade - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0041781-57.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ximara Macedo Cierco Mariano - Apelante: Maria Lídia Moreira da Fonseca - Apelante: Maria Aparecida Robles Antonelli - Apelante: Cidalia Maria Cepeda Siqueira - Apelante: Diva Ferraz do Amaral - Apelante: Rita de Cássia Moreira Moreli - Apelante: Marta Xavier Pereira - Apelante: Otilia Bressan - Apelante: Diomara Teresa Sarubbi Faria - Apelante: Maria Amélia Barbosa Mello - Apelante: Berenice Gomes de Oliveira - Apelante: Isaura Zonzini Ferioli - Apelante: Maria Amélia Aranha da Silva - Apelante: Cleuza Terezinha Mistro do Amaral - Apelante: Neuza Maria Miranda Savoy - Apelante: Maria de Lourdes dos Santos - Apelante: Silvia Maria Valim - Apelante: Sandra Cristina Sebastião Caetano - Apelante: Maria Aparecida de Godoi Contessoto - Apelante: Luzia Inês de Andrade - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0044397-70.2012.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Suzana Kiyomi Hagiya - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0046126-66.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcos Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 860 Antonio Barbosa - Embargte: Rogerio Ceron de Oliveira - Embargte: Alex Braga Ximenes - Embargte: Donato Lauria Neto - Embargte: Ernesto Vicente Crenith - Embargte: Eude França Pontes - Embargte: Marcelo Tannuri de Oliveira - Embargte: Alex Vicentini Lelis - Embargte: Roberto Luis Machado Bueno - Embargte: Eduardo Olea Granito - Embargte: Mario Sergio Rocha - Embargte: Jorge Francisco Vieira - Embargte: Anderson Rodrigues Queiroz Silva - Embargte: Leonardo Lapa Xavier - Embargte: Jose Roberto Kopenhagen Feld (E outros(as)) - Embargte: Filipe Brand Thomaz Lelles - Embargte: Saulo Ferraz Alves Medeiros - Embargte: Solange Martins - Embargte: Jorge Tupynamba Reis Telles Ferreira Filho - Embargte: Jorge Luiz Monasterio Telles Ferreira - Embargte: Rosiris de Fatima Gabriel Rodrigues - Embargte: Marcus Aurelio Pagliusi Garrido - Embargte: Nicelmo de Abreu Andrade - Embargte: Suzana Maria Salgado Jonet - Embargte: Ana Lucia de Motta Maia Sampaio - Embargte: Marcelo Maion - Embargte: Alexandre Serdoz Pereira - Embargte: Izildinha da Conceiçao Anselmo Afonso Marques de Araujo - Embargte: Antonia Regina Correa Luz - Embargte: Paula Reis Patricio - Embargdo: Município de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 286/297). Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB: 254000/SP) - Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0046126-66.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcos Antonio Barbosa - Embargte: Rogerio Ceron de Oliveira - Embargte: Alex Braga Ximenes - Embargte: Donato Lauria Neto - Embargte: Ernesto Vicente Crenith - Embargte: Eude França Pontes - Embargte: Marcelo Tannuri de Oliveira - Embargte: Alex Vicentini Lelis - Embargte: Roberto Luis Machado Bueno - Embargte: Eduardo Olea Granito - Embargte: Mario Sergio Rocha - Embargte: Jorge Francisco Vieira - Embargte: Anderson Rodrigues Queiroz Silva - Embargte: Leonardo Lapa Xavier - Embargte: Jose Roberto Kopenhagen Feld (E outros(as)) - Embargte: Filipe Brand Thomaz Lelles - Embargte: Saulo Ferraz Alves Medeiros - Embargte: Solange Martins - Embargte: Jorge Tupynamba Reis Telles Ferreira Filho - Embargte: Jorge Luiz Monasterio Telles Ferreira - Embargte: Rosiris de Fatima Gabriel Rodrigues - Embargte: Marcus Aurelio Pagliusi Garrido - Embargte: Nicelmo de Abreu Andrade - Embargte: Suzana Maria Salgado Jonet - Embargte: Ana Lucia de Motta Maia Sampaio - Embargte: Marcelo Maion - Embargte: Alexandre Serdoz Pereira - Embargte: Izildinha da Conceiçao Anselmo Afonso Marques de Araujo - Embargte: Antonia Regina Correa Luz - Embargte: Paula Reis Patricio - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 252/263) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB: 254000/SP) - Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0046993-30.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Fanem Ltda - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Maria Beatriz de Biagi Barros (OAB: 95700/SP) (Procurador) - Evaristo Braga de Araújo Júnior (OAB: 185469/SP) - Loredana Cantos Machado Moliner (OAB: 247466/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0053864-23.2012.8.26.0651/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valparaíso - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Edmar Moura Corassi (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação às fls. 319-28, nego seguimento ao recurso especial (págs. 280-300) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) (Procurador) - Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Maira Silva de Oliveira Santos (OAB: 169146/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0053864-23.2012.8.26.0651/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valparaíso - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Edmar Moura Corassi (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) (Procurador) - Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Maira Silva de Oliveira Santos (OAB: 169146/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0054670-71.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Embargdo: Manoel da Conceição Rochumback e Outros - Embargdo: Ana da Silva Conceição Rochumback - Embargdo: Tereza Rochumback - Embargdo: Antonio Trentino - Embargdo: Vergilia Trentino - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 233/235). Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Leoberto Paulo Venancio (OAB: 138867/SP) - Paulo Cesar Machado de Macedo (OAB: 138576/SP) - Ivair Boffi (OAB: 145671/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0056055-43.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Sociedade de Educação e Cultura de São José do Rio Preto Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 415/23: O pedido de anotação de penhora no rosto dos autos deverá vir acompanhado do termo respectivo originado dos autos do processo em que a constrição tenha sido deferida. Providencie-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Luciano dos Santos Medeiros (OAB: 163829/SP) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0113855-85.2006.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Myrian Paixao Garcez - Embargdo: Maria da Graça de Campos Citroni - Embargdo: Maria Ines Naoum de Almeida - Embargdo: Maria Isabel Fruet Dias - Embargdo: Maria Izilda Prado de Carvalho - Embargdo: Maria Jose de Jesus Egydio - Embargdo: Maria Thereza de Oliveira Pinho - Embargdo: Rosilda Muassab Silva Lima - Embargdo: Rita Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 861 Cassia Nogueira Ayub - Embargdo: Salimi Sahão - Embargdo: Seide Maria Miguel - Embargdo: Therezinha de Barros Pirola - Embargdo: Vasti de Sousa Almeida - Embargdo: Wilma Andrade Valladao - Embargdo: Odette Martins Correa - Embargdo: Luzia Massa Ribeiro - Embargdo: Iracema Duque Novaes - Embargdo: Ana Rosa Naoum Mazaferro - Embargdo: Anna de Lourdes Rodrigues Ramos Pereira - Embargdo: Clarys Martins Coffone - Embargdo: Elza Pereira Curado Valsechi - Embargdo: Erica da Silva Cyrineu - Embargdo: Ilda Yaeko Murata - Embargdo: Luiza Calça Fava - Embargdo: Izilda Aparecida Varrichio Ambrósio - Embargdo: Joao Baptista Marcondes Cyrineu - Embargdo: Kacia Marcia Santos Silva - Embargdo: Leda Guarido Cordeiro - Embargdo: Lidia Rodrigues de Camargo Barros - Embargdo: Loide Ferreira da Cruz - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0414516-84.1989.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Damas (E outros(as)) - Apelante: Nylde Rehder Pedroza - Apelante: Martha de Carvalho Moreira de Medeiros - Apelante: Mauro Castro de Freitas - Apelante: Marli Rodrigues da Silva - Apelante: Maria Emilia Bueno Kammer - Apelante: Maria de Lourdes Macedo Alcantara da Silveira - Apelante: Maria de Lourdes Ferreira Porta Nova - Apelante: Maria Aparecida Romão - Apelante: Adalberto Petroni - Apelante: Alayde Oliveira Lima - Apelante: Alfredo Sachelli - Apelante: Antonio Bruno Tenan - Apelante: Antonio Gonçalves Junior - Apelante: Avany Ferreira Gomes - Apelante: Cecilia de Mesquita Sampaio Pamplona - Apelante: Edgard Conrado Radeck - Apelante: Demosthenes Martino - Apelante: Deusdedith de Jesus Silva - Apelante: Eunice Barreto de Abreu - Apelante: Francisco Oswaldo Castellucci Filho - Apelante: Gregorio Kirikian - Apelante: Hilda Fernandes do Nascimento - Apelante: Juracy Portella Sacramento - Apelante: Jurandir Leite de Camargo - Apelante: Leonor dos Santos Morandini - Apelante: Lycia Perpetuo de Oliveira - Apelante: Luiz Gonzaga Santos Barbosa - Apelante: Mafalda Antinesca Tromboni - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls 1003-7. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Joao Lopes Guimaraes (OAB: 70094/SP) - João Lopes Guimarães Júnior (OAB: 370347/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0414516-84.1989.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Damas (E outros(as)) - Apelante: Nylde Rehder Pedroza - Apelante: Martha de Carvalho Moreira de Medeiros - Apelante: Mauro Castro de Freitas - Apelante: Marli Rodrigues da Silva - Apelante: Maria Emilia Bueno Kammer - Apelante: Maria de Lourdes Macedo Alcantara da Silveira - Apelante: Maria de Lourdes Ferreira Porta Nova - Apelante: Maria Aparecida Romão - Apelante: Adalberto Petroni - Apelante: Alayde Oliveira Lima - Apelante: Alfredo Sachelli - Apelante: Antonio Bruno Tenan - Apelante: Antonio Gonçalves Junior - Apelante: Avany Ferreira Gomes - Apelante: Cecilia de Mesquita Sampaio Pamplona - Apelante: Edgard Conrado Radeck - Apelante: Demosthenes Martino - Apelante: Deusdedith de Jesus Silva - Apelante: Eunice Barreto de Abreu - Apelante: Francisco Oswaldo Castellucci Filho - Apelante: Gregorio Kirikian - Apelante: Hilda Fernandes do Nascimento - Apelante: Juracy Portella Sacramento - Apelante: Jurandir Leite de Camargo - Apelante: Leonor dos Santos Morandini - Apelante: Lycia Perpetuo de Oliveira - Apelante: Luiz Gonzaga Santos Barbosa - Apelante: Mafalda Antinesca Tromboni - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 1047-50), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1009-20, de acordo com o Tema n. 1.037/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Joao Lopes Guimaraes (OAB: 70094/SP) - João Lopes Guimarães Júnior (OAB: 370347/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0415254-33.1993.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Indiana Seguros S/A - Embargte: Indiana Companhia de Seguros Gerais (Antiga denominação) - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Marcelo Minhoto Ferraz de Sampaio (OAB: 89799/SP) - Michelle Landanji (OAB: 220743/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0415254-33.1993.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Indiana Seguros S/A - Embargte: Indiana Companhia de Seguros Gerais (Antiga denominação) - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 637-41 e 663-6, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Marcelo Minhoto Ferraz de Sampaio (OAB: 89799/SP) - Michelle Landanji (OAB: 220743/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0420089-59.1996.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sonia Maria Brasil - Apelante: Anna Macari Dotto - Apelante: Claudete Maria da Silva Azevedo - Apelante: Lindacelva Alves de Andrade - Apelante: Marcia de Oliveira Miguel - Apelante: Maria Aparecida Pereira da Cruz - Apelante: Maria Lúcia dos Santos - Apelante: Maria Zoraya de Sousa Ferreira Fairen Ferre - Apelante: Marivalda Pereira dos Santos - Apelante: Olga Ramos Carneiro - Apelante: Paulo Ernesto da Silva Cerca - Apelante: Paulo Roberto Candido da Silva - Apelante: Renato Coelho de Almeida - Apelante: Rogério Augusto Fernandes - Apelante: Valter Marconi - Apelante: Vladimir Morgon Fracalacci - Apelante: Wilson Alves Brasil - Apelante: Bernadete Pinheiro Mariano da Silva - Apelante: Enilda Dias Gonçalves de Andrade - Apelante: Luisa Soares da Silva Alberti - Apelante: Aparecida Fernandes da Silva - Apelante: Marcia de Almeida Castro - Apelante: Valdir Pereira da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 831/842) de acordo com o Tema 1.037/STF. Int. Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 862 São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0612457-75.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Rodrigues Gama - Embargdo: Luiz Maiorana - Embargdo: Luiza Lofredo de Almeida - Embargdo: Maria Panizza Andrade Silva - Embargdo: nicolau jacinto - Embargdo: herminia lacruciano paulino - Embargdo: Jose Fongaro - Embargdo: ling rong jing - Embargdo: Nair dos Santos Monteiro - Embargdo: Suzana Dias Nogueira - Embargdo: Joanna Maria Regge - Embargdo: sol sa imp. ind. e comercio - Embargdo: Yolanda Dulce Andrade S. Penna Firme - Embargdo: Michitoshi Matsuoka - Embargdo: Seiki Matsuoka - Embargdo: Armando Ferreira de Almeida - Embargdo: Clementina Stof Jacintho - Embargdo: Nyako Nakamura - Embargdo: VERA VITALE DE ANDRADE SILVA - ESPOLIO - Embargdo: BOANERGES DA CUNHA GARCIA - Embargdo: Wilson Vitale de Andrade Silva - Embargdo: Hideto Nishinaka - Embargdo: HOMERO MORAES PENNA FIRME-ESPOLIO - Embargdo: WANDA DE ANDRADE SILVA - Embargdo: Clementina Stolf Jacintho - Embargdo: Celio de Almeida Miranda Monteiro - Embargdo: Yoshiko Nakano - Embargdo: Akie Matsuoka - Embargdo: LUIZ CARLOS DIAS NOGUEIRA - Embargdo: Jose Hiro Nakamura - Embargdo: Hiroko Nakamura - Embargdo: Toshiki Kamizaki - Embargdo: Francisco Sampaio Alvarenga - Embargdo: Vinicius Ferreira Paulino - Embargda: VERA ERMIDA MARIA PAULINO RESEK ANDERY - Embargdo: Aurea Maria Regge - Embargdo: ALFREDO FERREIRA PAULINO NETO - Embargda: Thereza Labruciano F P de Souza Sanches - Embargdo: Alfredo Ferreira Paulino Filho - Embargdo: Bento Rezek Andery - Embargda: Leide Avelar Ferreira Paulino - Embargdo: Mitsuomi Nakano - Embargdo: hamaguti wacaco matsuoka - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 617/620: Dê-se vista aos embargados. Int. São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/ SP) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - Joao do Nascimento Fernandes (OAB: 43153/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0612457-75.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Rodrigues Gama - Embargdo: Luiz Maiorana - Embargdo: Luiza Lofredo de Almeida - Embargdo: Maria Panizza Andrade Silva - Embargdo: nicolau jacinto - Embargdo: herminia lacruciano paulino - Embargdo: Jose Fongaro - Embargdo: ling rong jing - Embargdo: Nair dos Santos Monteiro - Embargdo: Suzana Dias Nogueira - Embargdo: Joanna Maria Regge - Embargdo: sol sa imp. ind. e comercio - Embargdo: Yolanda Dulce Andrade S. Penna Firme - Embargdo: Michitoshi Matsuoka - Embargdo: Seiki Matsuoka - Embargdo: Armando Ferreira de Almeida - Embargdo: Clementina Stof Jacintho - Embargdo: Nyako Nakamura - Embargdo: VERA VITALE DE ANDRADE SILVA - ESPOLIO - Embargdo: BOANERGES DA CUNHA GARCIA - Embargdo: Wilson Vitale de Andrade Silva - Embargdo: Hideto Nishinaka - Embargdo: HOMERO MORAES PENNA FIRME-ESPOLIO - Embargdo: WANDA DE ANDRADE SILVA - Embargdo: Clementina Stolf Jacintho - Embargdo: Celio de Almeida Miranda Monteiro - Embargdo: Yoshiko Nakano - Embargdo: Akie Matsuoka - Embargdo: LUIZ CARLOS DIAS NOGUEIRA - Embargdo: Jose Hiro Nakamura - Embargdo: Hiroko Nakamura - Embargdo: Toshiki Kamizaki - Embargdo: Francisco Sampaio Alvarenga - Embargdo: Vinicius Ferreira Paulino - Embargda: VERA ERMIDA MARIA PAULINO RESEK ANDERY - Embargdo: Aurea Maria Regge - Embargdo: ALFREDO FERREIRA PAULINO NETO - Embargda: Thereza Labruciano F P de Souza Sanches - Embargdo: Alfredo Ferreira Paulino Filho - Embargdo: Bento Rezek Andery - Embargda: Leide Avelar Ferreira Paulino - Embargdo: Mitsuomi Nakano - Embargdo: hamaguti wacaco matsuoka - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 527-45) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/ SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - Joao do Nascimento Fernandes (OAB: 43153/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9000104-16.2008.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marconi Holanda Mendes - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 294/321) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9000544-41.2010.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Biway Confecções Ltda Epp - nego seguimento ao recurso especial interposto fls. 373/395. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Luan Brancher Gusso Machado (OAB: 480022/SP) (Procurador) - Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9002205-22.1991.8.26.0014/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Ricardo Rangel e Cia Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Em melhor exame dos autos, reconsidero a decisão de fls. 140 e dessa forma fica prejudicado o agravo interposto. 2 - Verifico que a presente controvérsia envolve discussão sobre o Tema 1076, no qual a Corte Especial do Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na hipótese em que o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico sejam elevados (REsps 1.850.512/SP, Tema 1.076 STJ, DJe de 31.05.2022). Contudo, a despeito desse entendimento, o Col. Supremo Tribunal Federal decidiu por revisitar a interpretação conferida por aquela Corte de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, e reconhecer a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Honorários - Equidade - Valor - Elevado Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Neste cenário, com vistas a evitar o desmembramento dos recursos especiais que guardem pertinência com questão ora afetada à sistemática da repercussão geral e eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 863 ou unicidade recursal, o Col. Superior Tribunal de Justiça tem operado a devolução de feitos que guardem semelhança com julgamento do caso paradigmático referente ao Tema 1255 do STF a este Tribunal, para fins de que se mantenham sobrestados os apelos, passando-se, sequencialmente, ao juízo de conformidade, em respeito aos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, independentemente da pendência ou não de julgamento de recurso extraordinário. Confira-se: ...encontrando- se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. O Supremo Tribunal Federal, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410/RS, Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 03.05.2007, como espelha o precedente a seguir: RECURSO. Extraordinário. Previdência social. Benefício previdenciário de prestação continuada. Art. 203, V, da CF/88. Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra acórdão publicado antes de 03.05.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedente (AI nº 715.423-RS-QO, Rel. Min. ELLEN GRACIE). Aplica-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007. (RE 540.410 QO, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2008, DJe-197 DIVULG 16-10- 2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-06 PP-01140 RTJ VOL-00207-02 PP-00832). Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.027.976/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19.09.2023 e REsp n. 2.073.720, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 03.10.2023. Posto isso, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário n. 1.412.069 - Tema 1.255 - pelo Supremo Tribunal Federal e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. (REsp nº 2.083.560/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 23.10.2023) Destaquei Com isso, de rigor o sobrestamento do recurso especial interposto, às págs. 114-22, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte acerca do Tema 1255/STF. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paulo Roberto dos Santos Junior (OAB: 226723/SP) - Jesus Aparecido Ferreira Pessoa (OAB: 62429/SP) - Carolina Gaspar da Silva (OAB: 405804/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9002206-07.1991.8.26.0014/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Ricardo Rangel e Cia Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Em melhor exame dos autos, reconsidero a decisão de fls. 225 e dessa forma fica prejudicado o agravo interposto. 2 - Verifico que a presente controvérsia envolve discussão sobre o Tema 1076, no qual a Corte Especial do Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na hipótese em que o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico sejam elevados (REsps 1.850.512/SP, Tema 1.076 STJ, DJe de 31.05.2022). Contudo, a despeito desse entendimento, o Col. Supremo Tribunal Federal decidiu por revisitar a interpretação conferida por aquela Corte de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, e reconhecer a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Honorários - Equidade - Valor - Elevado Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Neste cenário, com vistas a evitar o desmembramento dos recursos especiais que guardem pertinência com questão ora afetada à sistemática da repercussão geral e eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, o Col. Superior Tribunal de Justiça tem operado a devolução de feitos que guardem semelhança com julgamento do caso paradigmático referente ao Tema 1255 do STF a este Tribunal, para fins de que se mantenham sobrestados os apelos, passando-se, sequencialmente, ao juízo de conformidade, em respeito aos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, independentemente da pendência ou não de julgamento de recurso extraordinário. Confira-se: ...encontrando- se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. O Supremo Tribunal Federal, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410/RS, Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 03.05.2007, como espelha o precedente a seguir: RECURSO. Extraordinário. Previdência social. Benefício previdenciário de prestação continuada. Art. 203, V, da CF/88. Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra acórdão publicado antes de 03.05.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedente (AI nº 715.423-RS-QO, Rel. Min. ELLEN GRACIE). Aplica-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007. (RE 540.410 QO, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2008, DJe-197 DIVULG 16-10- 2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-06 PP-01140 RTJ VOL-00207-02 PP-00832). Somente depois de realizada essa Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 864 providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.027.976/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19.09.2023 e REsp n. 2.073.720, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 03.10.2023. Posto isso, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário n. 1.412.069 - Tema 1.255 - pelo Supremo Tribunal Federal e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. (REsp nº 2.083.560/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 23.10.2023) Destaquei Com isso, de rigor o sobrestamento do recurso especial interposto, às págs. 208-16, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte acerca do Tema 1255/STF. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paulo Roberto dos Santos Junior (OAB: 226723/SP) - Jesus Aparecido Ferreira Pessoa (OAB: 62429/SP) - Carolina Gaspar da Silva (OAB: 405804/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9002207-89.1991.8.26.0014/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Ricardo Rangel Cia Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Em melhor exame dos autos, reconsidero a decisão de fls. 122 e dessa forma fica prejudicado o agravo interposto. 2 - Verifico que a presente controvérsia envolve discussão sobre o Tema 1076, no qual a Corte Especial do Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na hipótese em que o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico sejam elevados (REsps 1.850.512/SP, Tema 1.076 STJ, DJe de 31.05.2022). Contudo, a despeito desse entendimento, o Col. Supremo Tribunal Federal decidiu por revisitar a interpretação conferida por aquela Corte de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, e reconhecer a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Honorários - Equidade - Valor - Elevado Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Neste cenário, com vistas a evitar o desmembramento dos recursos especiais que guardem pertinência com questão ora afetada à sistemática da repercussão geral e eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, o Col. Superior Tribunal de Justiça tem operado a devolução de feitos que guardem semelhança com julgamento do caso paradigmático referente ao Tema 1255 do STF a este Tribunal, para fins de que se mantenham sobrestados os apelos, passando-se, sequencialmente, ao juízo de conformidade, em respeito aos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, independentemente da pendência ou não de julgamento de recurso extraordinário. Confira-se: ...encontrando- se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. O Supremo Tribunal Federal, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410/RS, Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 03.05.2007, como espelha o precedente a seguir: RECURSO. Extraordinário. Previdência social. Benefício previdenciário de prestação continuada. Art. 203, V, da CF/88. Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra acórdão publicado antes de 03.05.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedente (AI nº 715.423-RS-QO, Rel. Min. ELLEN GRACIE). Aplica-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007. (RE 540.410 QO, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2008, DJe-197 DIVULG 16-10- 2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-06 PP-01140 RTJ VOL-00207-02 PP-00832). Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.027.976/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19.09.2023 e REsp n. 2.073.720, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 03.10.2023. Posto isso, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário n. 1.412.069 - Tema 1.255 - pelo Supremo Tribunal Federal e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. (REsp nº 2.083.560/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 23.10.2023) Destaquei Com isso, de rigor o sobrestamento do recurso especial interposto, às págs. 103-11, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte acerca do Tema 1255/STF. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 865 Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paulo Roberto dos Santos Junior (OAB: 226723/SP) - Jesus Aparecido Ferreira Pessoa (OAB: 62429/SP) - Carolina Gaspar da Silva (OAB: 405804/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9028159-39.1996.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Cia Docas do Estado de Sao Paulo Codesp - Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - Agravante: Autoridade Portuária de Santos S.A. (nova denominação de Companhia Docas do Estado de São Paulo Codesp) - Vistos. 1. Fls. 632-735: Anote a Secretaria a nova denominação social da Agravante. 2. Considerando a interposição de recurso (fls. 591-735), superada fica a análise do pedido de fl. 737. Int. e após, voltem conclusos para apreciação do agravo de fls. 591-735. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Celio Juliano da Silva Coimbra (OAB: 10771/SP) - Ricardo Marcondes de Moraes Sarmento (OAB: 111711/SP) - Marco Antonio Gonçalves (OAB: 121186/SP) - Custódio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2336173-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2336173-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: Leandro Ribeiro Rocha - Vistos. Trata-se de agravo regimental (fls. 01/04) interposto por Leandro Ribeiro Rocha contra a decisão que não recebeu o recurso de apelação interposto no processo n° 1501146-35.2021.8.26.0238), que tramita perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Ibiúna. Por meio deste agravo, pretende o recebimento do presente agravo “para dar prosseguimento da Apelação ajuizada por ser a mesma tempestiva”. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A decisão agravada foi proferida pelo MM. Juízo de Primeiro Grau. Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental. Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253), o que não se confunde com a situação dos autos. Nem se argumente que o presente recurso deveria ser recebido como agravo de instrumento. Afinal, tampouco o agravo de instrumento é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 581, XV, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental. Arquive-se. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Erica Cristina Viaro (OAB: 317097/SP)
Processo: 2302787-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2302787-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Orlando Cruz dos Santos - Paciente: Jefferson Henrique da Cruz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2302787-89.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Orlando Cruz dos Santos, em favor de Jefferson Henrique da Cruz, em razão de suposto constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, consistente na decisão que não reconheceu o direito do paciente de se fazer presente à audiência de instrução. Segundo o impetrante, o paciente foi preso em flagrante no último dia 29 de agosto em razão de suposto envolvimento em tráfico de drogas, prisão esta convertida em preventiva. Esclarece que o paciente foi devidamente citado e apresentou resposta escrita. Informa que a autoridade judiciária designou a audiência de instrução para o próximo dia 14 de novembro de forma mista, parte presencial e parte remota. Alega que o paciente deverá participar da audiência designada de forma remota. Destaca que a decisão ora atacada foi proferida no dia 6 de novembro. Entende que o paciente deve ser apresentado em Juízo. Sustenta que o Código de Processo Penal estabelece o período de 10 dias como prazo mínimo para intimação da defesa para participar do ato de colheita de prova por videoconferência. Reitera que a defesa não foi intimada no prazo estabelecido pelo artigo 185, §3º, do CPP. Entende que há comprometimento da estratégia defensiva, uma vez que não haverá tempo hábil para visitar o paciente na unidade prisional. Salienta que é inegável o direito de presença do paciente ao ato processual de colheita da prova oral. Postula, destarte, pela concessão da ordem para que a audiência seja redesignada. Subsidiariamente, pugna para que o paciente seja apresentando pessoalmente em Juízo para participar da audiência de instrução (fls. 01/31). Deferida parcialmente a liminar (fls. 464/467), a autoridade apontada como coatora, no último dia 22 de novembro, redesignou a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 19 de fevereiro de 2024 (fls. 511 dos autos originais). Ademais, prestou as informações que lhe foram solicitadas (fls. 471/473). O impetrante, nesta oportunidade, manifesta-se pela desistência no prosseguimento do presente habeas corpus (fls. 462/463). A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Cláudio Santos Machado, manifestou-se para que o habeas corpus seja julgado prejudicado (fls. 476/477). Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e, por consequência, julgo extinta a Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 1006 presente ação, sem julgamento do mérito. Providencie a serventia, o necessário. Arquive-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Orlando Cruz dos Santos (OAB: 261420/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2337889-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2337889-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Júnior Alves Gonçalves Gregorio - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Júnio Alves Gonçalves Gregório, que estariam sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca de São Bernardo do Campo que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por imputação de autoria ao crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, c.c. artigo 14, inciso II e artigo 288, todos do Código Penal e artigo 244-B do ECA, em prisão preventiva. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, eis que o paciente é tecnicamente primário, bem como diante de crime supostamente praticado sem violência ou grave ameaça. Suscita ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, pese as anotações pretéritas por atos infracionais. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar de Júnior, especialmente diante do suposto envolvimento de oito menores de idade, sendo um deles uma criança de apenas onze anos. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar DESPACHO
Processo: 2337652-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2337652-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Fundacao Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnostico por Imagem - FIDI - Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Órgão Especial Mandado de Segurança Cível Processo 2337652- 41.2023.8.26.0000 Relator:Des. Ricardo Dip Impetrante:Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem -Fidi Impetrado:Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Vistos. 1.Tratam estes autos de mandado de segurança impetrado pela Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem -Fidi contra ato do Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ato esse consistente na decisão que julgou irregulares as prestações de contas de recursos públicos repassados à impetrante nos exercícios de 2009 e 2010, referentes ao convênio 001/09 celebrado entre a mesma impetrante e a Secretaria estadual de Saúde. Impôs-se a devolução da quantia de R$ 5.260.604,10 com relação aos repasses realizados em 2009, e de R$ 1.508.697,57, relativos às transferências efetivadas em 2010, com os devidos acréscimos legais, determinando a suspensão de novos recebimentos até que se regularize sua situação perante esta Corte (e-pág. 120). Diz a impetrante ter celebrado o convênio 001/2009 com a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, objetivando a conjugação de esforços para o desenvolvimento das ações e serviços de assistência integral à saúde da comunidade, visando à reorganização gerencial, ao aperfeiçoamento e à expansão da capacidade operacional do Sistema Único de Saúde (cf. e-pág. 2). Afirma que as contas referentes aos exercícios de 2009 e 2010 foram aprovadas pela Secretaria de Saúde estadual, respectivamente, em 23 de maio de 2013 e 18 de janeiro do mesmo ano e, o controle externo pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por meio dos processos administrativos TC 34251/026/12 e TC 34249/026/12, se deu em 18 de setembro de 2012. Em sessão realizada em 19 de novembro de 2019, entendeu o Tribunal paulista de Contas irregulares essas versadas prestações, condenando a impetrante, como ficou dito, ao ressarcimento de R$5.260.604,10 (exercício de 2009) e R$1.508.697,57 (exercício 2010), com acréscimos legais, e ao não recebimento de novos repasses até a regularização imposta. Alega a impetrante a inexistência de desvio, apropriação indébita ou mau uso de recursos públicos, sustentando prescrita a pretensão de ressarcimento ao erário, uma vez que, desde o parecer conclusivo da Secretaria de saúde estadual ou da data de autuação dos processos administrativos TC 34251/026/12 e TC 34249/026/12, até a decisão definitiva do Tribunal de Contas passaram-se mais de cinco anos, suplantados os prazos prescritivos indicados no Decreto federal 20.910/1932 (de 6-1) e na Lei 9.873/1999 (de 23-11). Sustenta, ainda, ocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que os processos administrativos instaurados junto ao TCE permaneceram por mais de três anos sem decisão. Pede medida liminar para (...) a imediata suspensão dos efeitos do ato coator praticado pelo Plenário do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, impedindo quaisquer atos de cobrança em nome da Impetrante relativas à determinação de ressarcimento ao erário fixada pelo TCE/SP no âmbito do TC-34251/026/12 e TC-34249/026/12, bem como impedindo a inclusão da Fundação na relação de apenados do Tribunal ou em qualquer rol de devedores ou inadimplentes com o Estado em função da condenação decorrente do julgamento das contas dos exercícios de 2009 e 2010 referentes ao Convênio nº 001/2009, e, evidentemente, retirando-se o nome da Impetrante de tais róis ou cadastros de inadimplência, até o julgamento final do mandamus (cf. e-pág. 36). 2.A impetrante apresentou aditamento à inicial, juntando aos autos novos documentos (e-págs. 220-2). 3.Concede-se a medida liminar. Ainda que, na etapa sumária do processo, não se possa espancar eventual suspensão ou interrupção do lapso prescricional apontado, isso não se impede haja nos autos alguma indiciação que beneficia a tese da impetrante. Essa referência indiciária é exatamente aquilo a que que se molda a noção de fumus boni iuris. 4.Para mais, embora a medida de urgência no mandado de segurança não se contemple com os só requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, senão que exige, à letra (inc. II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, de 7-8), o risco de ineficácia do mandamus por falta da liminar, há, no caso, pelo vulto quantitativo dos valores monetários exigidos e a relevância da prestação continuada da assistência à saúde da comunidade e de auxílio às atividades do Sistema Único de Saúde, o risco de ineficácia do mandamus, se processado sem a concessão da medida initio litis. Por outro lado, o caráter expedito do processo de segurança afasta eventual algum perigo reverso na só suspensão (por agora) transitória da eficácia do ato alvejado por este writ. 5.Defere-se, portanto, a medida liminar para: (i) a suspensão dos efeitos do ato nestes autos apontado como coator e oriundo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com o consequente impedimento de cobrança dos valores de ressarcimento ao erário fixada pelo TCE/SP no âmbito do TC-34251/026/12 e TC-34249/026/12; (ii) interditar que conste ou se inclua a impetrante na relação de apenados do Tribunal ou em qualquer rol de devedores ou inadimplentes com o Estado em função da condenação decorrente do julgamento das contas dos exercícios de 2009 e 2010 referentes ao Convênio nº 001/2009. Processe-se o writ, solicitando-se informações, e, na sequência, abra-se vista à digna Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem- se. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. Des. Ricardo Dip -relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Pedro Bandeira Lins Lunardelli (OAB: 466850/SP) - Fábio Barbalho Leite (OAB: 168881/SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 1047376-69.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1047376-69.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: M. de G. - Apelante: J. E. O. - Apelado: A. X. da S. (Menor) - Vistos. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo em apelação, interposto pelo M. de G. contra a r. sentença de fls. 93/102 que, em ação de obrigação de fazer, movida por A. X. Da S. , julgou procedente a demanda para determinar que a ré disponibilize transporte escolar ao autor, da sua residência até o estabelecimento educacional, e após o término das atividades até o local de trabalho da genitora. Sustenta o apelante, em síntese, que que já fornece o transporte escolar até a residência do autor, no entanto, seria inexequível fornecer o transporte do retorno para o local de trabalho da genitora, tendo em vista a distância a percorrer, a logística do trajeto dentro do programa ofertado, bem como o tratamento diferenciado dos demais alunos nas mesma condições. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso para que seja fornecido transporte apenas até a residência do menor, na ida e volta (fls. 116/122 e 139) É O RELATÓRIO. Não é caso de concessão da tutela antecipada recursal. Em que pesem os argumentos apresentados pela parte apelante, a decisão do juízo a quo se baseou na constatação de que foram apresentadas provas suficientes que justificassem a imprescindibilidade do transporte até o trabalho da genitora, em específico, ao término das atividades educacionais. O artigo 27, caput, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistemas educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Para tanto, incumbe ao Poder Público assegurar e implementar: a) sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida; b) o aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena; c) projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; d) a adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino; e) a formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes de Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio; f) oferta de profissionais de apoio escolar (artigo 28, I, II, III, V, XI e XVII, da Lei nº 13.146/2015). No caso, conforme o laudo médico, fl. 15, o autor é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 - F84.0) e, em razão disso, “necessita do benefício do transporte para seguir com acompanhamento escolar adequado”. O atual Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015 - abandou a antiga abordagem médica para fins de definição da deficiência. Com efeito, o art. 2º adotou a abordagem social, considerando assim deficiência qualquer impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ao menos por ora, portanto, não se vislumbra a probabilidade do direito, além do que, o não fornecimento de transporte até o trabalho da genitora, pode implicar em prejuízo na vida acadêmica do menor. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo a quo, servindo a presente por cópia como ofício a ser encaminhado por e-mail. Aguarde-se a manifestação da D. Procuradoria de Justiça. Intime- se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Raquel Toledo Machado (OAB: 173429/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2332054-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2332054-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. M. de A. (Menor) - Agravado: C. A. - Agravado: E. de S. P. - Vistos. Cuida-se, como já anteriormente relatado, de agravo de instrumento interposto pela criança L. M. de A., nascida em 19.04.2018, representada por seu genitor, contra decisão proferida em mandado de segurança, que não apreciou o pedido liminar visando à efetivação de matrícula da criança agravante no 1º ano do Ensino Fundamental no C. A. , apontando, em síntese, (a) a necessidade de dilação probatória, (b0 o não cabimento da via mandamental e, de consequência, a necessidade de a parte impetrante proceder a adequação do rito para o ordinário, bem como (c) a retificação do polo passivo (fl. 13). Com o indeferimento da tutela recursal liminarmente (fls. 53/57), a parte agravante aportou pedido de reconsideração alegando existência de prova suficiente a embasar o pleito (fls. 64/65). Vieram-se os autos conclusos. Decido. Depreende-se dos autos que a criança L. M. de A., nascida em 19.04.2018, cursa atualmente o Jardim II no C. A., alega não ter conseguido efetuar a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental no C. A., por não ter a idade estabelecida na Deliberação do CEE n. 166/2019. Cabe contextualizar, que no segundo semestre de 2018, notórios julgados do Supremo Tribunal Federal proferidos em sede da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 17) e de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 292) confirmaram a constitucionalidade das resoluções do Conselho Nacional de Educação referentes à idade de ingresso na educação infantil, pré-escola e ensino fundamental. Em seguida, foi editada a Deliberação n. 166/2019, aprovada em 30.01.2019 e publicada no DOE em 05.02.2019, instituindo-se a data-corte de 31.03 em substituição à anterior (30.06), até então adotada pelas escolas públicas e particulares, conforme previsão da antiga deliberação CEE nº 73/2008. Assim é que, a partir de janeiro de 2019, a data-corte adotada em todo o Estado de São Paulo, em escolas públicas estaduais, municipais e particulares, passou a ser 31.03, esvaziada assim a questão constantemente submetida a julgamento pelo Poder Judiciário, diante do reconhecimento da constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal em decisão que teve Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 1163 caráter de repercussão geral. Vale novamente reiterar, que a ADPF n. 292 esclareceu que o critério etário, excepcionalmente, pode ser afastado quando a criança apresenta amadurecimento cognitivo e comportamental: O acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, pode justificar o afastamento da regra em casos bastante excepcionais, a critério exclusivo da equipe pedagógica diretamente responsável pelo aluno, o que se mostra consentâneo com a valorização dos profissionais da educação escolar (art. 208, V, da CRFB e art. 206, V, da CRFB) e o apreço à pluralidade de níveis cognitivo- comportamentais em sala de aula.. Ainda que assim não fosse, a conclusão seria a mesma, pois o inc. I do art. 208, da CF dispõe que o dever do Estado com a educação será garantido com educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, e o inciso V estabelece o dever do Estado de garantir o livre acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, o que autoriza a conclusão que a progressão para uma etapa escolar mais avançada se justifica se restar demonstrada a plena aptidão e os benefícios à criança. Nesse desiderato, e levando em consideração o requerimento de reconsideração formulado, entendo que, de fato, há indicativos técnicos que respaldam a existência de particularidades a permitir o deferimento da tutela recursal, porquanto tudo norteia no sentido da capacidade de aprendizado da criança recorrente e de sua aptidão para ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental pretendida, tendo sido indeferida a sua progressão, exclusivamente, pelo corte etário. Nessa linha, trago a lume o conteúdo do relatório individual realizado pelo C. A. que, por sua vez, apontou progresso em suas no desenvolvimento cognitivo e pedagógico da criança: No desenvolvimento cognitivo, L. compreende as propostas das atividades embora necessite de alguma ajuda para executá-las. Ela mantém seu material limpo e organizado e compreende comandos com facilidade, indicando um bom progresso em suas habilidades cognitivas. No campo da Linguagem, L. avançou no reconhecimento das letras do alfabeto e na compreensão do valor sonoro das vogais nas palavras. Sua capacidade de compreender textos lidos em sala e sua boa memória para reproduzi-los são aspectos positivos de seu desenvolvimento. Por outro lado, a escrita cursiva ainda é um desafio para L., o que é comum em crianças da idade dela. É importante encorajá-la a praticar e desenvolver essa habilidade com paciência e apoio. No campo da matemática, L. demonstra reconheci mento dos números de 1 a 20, sendo também capaz de completar sequências numéricas. (...) Em resumo, o desenvolvimento da L. no segundo semestre é notável em diversas áreas, com desafios específicos que estão sendo abordados com cuidado e apoio adequado. Sua disposição para aprender e se desenvolver é um indicativo promissor de seu crescimento contínuo. Nessa linha, apesar da criança não completar 06 anos completos até 31 de março de 2024 para se matricular na fase subsequente, a profissional da educação que a acompanha, avaliou que a agravante demonstra amadurecimento cognitivo e comportamental, fato corroborado pelo próprio C. Al. que constatou sua aptidão para ser matriculada no 1º ano do Ensino Fundamental (fl. 31). Em caso análogo, há julgado desta C. Câmara Especial, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de obtenção de matrícula no Grupo 2 da Educação Infantil por criança de idade inferior à estabelecida em lei infraconstitucional e normas administrativas. Recusa da escola com base no corte etário previsto para 31 do mês de março do ano letivo. Garantia constitucional de livre acesso a nível mais avançado de ensino, conforme a capacidade individual da criança, e não apenas a idade cronológica. Inteligência dos artigos 208, V, da Constituição Federal e 54, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Relevante fundamento e risco de ineficácia da medida demonstrados. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174012-90.2022.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José dos Campos - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022). Demais disso, considerando a proximidade do encerramento do ano letivo, a progressão da aluna na Educação Infantil alinha-se ao princípio do melhor interesse da criança, não só para evitar alterações da sua situação de fato e a possibilidade de dano inverso. Diante desse quadro, muito embora a decisão impugnada não tenha propriamente apreciada a tutela de urgência requerida na exordial em curso na origem, excepcionalmente, dada a urgência e o encerramento do ano letivo e, havendo provas suficientes da aptidão da criança, entendo ser a hipótese de reconsideração da decisão anteriormente por mim proferida, inclusive em abono à aplicabilidade da teoria da causa madura, o que afasta eventual alegação de supressão de instância, até porque as exigências constantes na decisão impugnada, neste exame sumária dos fatos, se encontram aparentemente equivocados. Nesta linha, destaco decisão emanada no REsp n. 1.215.368/ES que, por seu turno, aplicou a teoria da causa madura em sede de agravo de instrumento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, CPC). APLICABILIDADE. Com isto, revejo meu posicionamento anterior e, de consequência, concedo liminarmente a tutela recursal postulada para conceder a tutela de urgência postulada na petição inicial da ação em curso na origem de modo a determinar que a criança, ora recorrente, seja matriculada no 1º ano do ensino fundamental no C. A. , ao menos até ulterior deliberação em sentido contrário. Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. Intime-se o agravado para contraminuta. Após, colha-se parecer à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Presidente da Seção de Direito Público Relator. (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paulo Vinicius de Trabulsi E Meccia (OAB: 177267/SP) - José Francisco da Silva Andrade - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1001285-80.2017.8.26.0142
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1001285-80.2017.8.26.0142 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Colina - Apelante: Jose Luiz Bazilio e outro - Apelada: Helenice Aparecida Ricato Serrone (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO (RECTIUS: DECRETANDO) A RESCISÃO DO CONTRATO, RECONHECENDO A CULPA DOS REQUERIDOS, CONDENADOS A RESTITUÍREM AOS SUCESSORES DA Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 1485 AUTORA FALECIDA, EM PARCELA ÚNICA, O VALOR TOTAL RECEBIDO, CONDENADAS AS RÉS AINDA NO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA EM CONTRATO. JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.APELO DOS RÉUS EM QUE, PUGNANDO PELA REFORMA DA R. SENTENÇA, SUSTENTAM QUE A RESCISÃO DO CONTRATO É DIREITO RECONHECIDO AO ADQUIRENTE, MAS NO CASO EM QUESTÃO SE HÁ OBSERVAR QUE NÃO SE LHES PODE ATRIBUIR CULPA, DE MANEIRA QUE DEVE PREVALECER A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE FIRMADA PELA AUTORA QUANTO À RESCISÃO, POR SEU DESINTERESSE, E NOMEADAMENTE A QUITAÇÃO POR ELA FIRMADA, O QUE AFASTA A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E A INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL. APELO, CONTUDO, INSUBSISTENTE. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL OBJETO DA LIDE QUALIFICADA COMO DE CONSUMO. RÉUS QUE, DESDE 2015, OU SEJA, COM HABITUALIDADE, ATUAM NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ANÁLISE DA DEMANDA, POIS, QUE PASSA PELA APLICAÇÃO DE NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM ESPECIAL DA TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CORRETAMENTE EMPREGADA NA R. SENTENÇA.DIREITO POTESTATIVO QUE, SOBRETUDO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, É RECONHECIDO EM FAVOR DO ADQUIRENTE DE BEM IMÓVEL, DIREITO QUE ASSIM FOI LEGITIMAMENTE EXERCIDO PELA AUTORA, NOMEADAMENTE EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DOS RÉUS, QUE NÃO CUIDARAM INICIAR AS OBRAS NO PRAZO CONTRATUALMENTE PREVISTO, O QUE, ALIÁS, FAZ CARACTERIZAR A SITUAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO QUANTO À INCIDÊNCIA DE MULTA.RESCISÃO DO CONTRATO QUE GERA EM FAVOR DOS SUCESSORES DA FALECIDA AUTORA O DIREITO A RECEBEREM EM RESTITUIÇÃO, E EM UMA SÓ PARCELA, TODOS OS VALORES PAGOS AOS RÉUS, COM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, COMO AJUSTADAMENTE DECIDIU O JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS AO PATRONO DA AUTORA-APELADA, RESSALVADA A POSIÇÃO DA RELATORIA. REGIME DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosiane Carina Pratti (OAB: 260253/SP) - Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB: 252650/SP) - Marcio Antonio Domingues (OAB: 117736/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1046986-12.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1046986-12.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Associação Atlética Ponte Preta - Apelado: Eduardo Bassit Nogueira Porto - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECLARANDO NULO O ATO DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DA LISTA DE CONSELHEIROS APTOS A VOTAR E SEREM VOTADOS NA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO DA ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PONTE PRETA (AAPP), ABRINDO-SE OPORTUNIDADE AO AUTOR PARA PURGAÇÃO DA MORA COM O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS APELO DA RÉ -PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPRESENTAÇÃO REGULAR, CONSOANTE DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA RÉ E NÃO IMPUGNADAS PELO AUTOR NA ORIGEM PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA DESCABIMENTO MANIFESTAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO TINHA OUTRAS PROVAS A PRODUZIR, QUANDO INSTADO A ESPECIFICAR PROVAS PRELIMINARES QUE DEVERIAM SER OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO, ALÉM DE Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 1511 ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIAS PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, DE MODO QUE APENAS ATRASARIAM O DESLINDE DO FEITO PRELIMINARES REJEITADAS -MÉRITO - EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DA LISTA DE CONSELHEIROS APTOS A VOTAR E SEREM VOTADOS NA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO DA ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PONTE PRETA (AAPP), ORA APELANTE - INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA QUE JUSTIFICA A EXCLUSÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 17º E 20º DO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO - FALTA DE PAGAMENTO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À RÉ - MORA “EX-RE”, CONFORME ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL AUTOR QUE, NA CONDIÇÃO DE CONSELHEIRO E ASSOCIADO, TINHA CIÊNCIA DA NECESSIDADE DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO E DAS IMPLICAÇÕES QUE A INADIMPLÊNCIA LHE ACARRETARIA, REFERENTE À ELEIÇÃO DO CONSELHO DIRETIVO DA ASSOCIAÇÃO EXCLUSÃO QUE SE AFIGUROU LEGÍTIMA E EM CONFORMIDADE COM O ESTATUTO SOCIAL PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZAÇÃO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, DE FORMA ROBUSTA, DE QUE O AUTOR INCORREU EM UMA OU MAIS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, EM VIRTUDE DO RESULTADO DO JULGADO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO-SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Marina Ferracini Ferreira (OAB: 399387/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1013294-62.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1013294-62.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: W. R. da C. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. M. da S. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram parcial provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS AUTOR QUE PRETENDE A REVISÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS EM FAVOR DOS DOIS FILHOS, VEZ QUE A FILHA JÁ ATINGIU MAIORIDADE E NÃO PRETENDE CURSAR ENSINO SUPERIOR, RESTANDO ATENDER-SE APENAS ÀS NECESSIDADES ALIMENTARES DO FILHO, PELO QUE PEDE A REDUÇÃO PROPORCIONAL DO ENCARGO ACORDO DE EXONERAÇÃO COM A CORRÉ HOMOLOGADO PROSSEGUIMENTO DA LIDE APENAS EM RELAÇÃO AO CORRÉU MENOR CONTESTAÇÃO COM PEDIDO CONTRAPOSTO SUBSIDIÁRIO DE INCLUSÃO, NA BASE DE DESCONTOS, DO PLR, HORAS EXTRAS E ADICIONAIS DE QUAISQUER NATUREZAS, COM FIXAÇÃO DE VERBA MÍNIMA DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO, CASO DEFERIDA A REVISÃO JUIZ ‘A QUO’ QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL RECURSO DO AUTOR PROVIMENTO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO ALIMENTOS QUE, DIVERSAMENTE DO QUANTO CONSIGNOU O N. MAGISTRADO, FORAM FIXADOS ‘INTUITU PERSONAE’ E NÃO EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA, INDISTINTAMENTE - CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO PENSIONAMENTO QUE DEVE, À MÍNGUA DE EXPRESSA RESSALVA NO TÍTULO EXECUTIVO, PREVALECER VERBA INTRANSMISSÍVEL, NÃO HAVENDO FALAR EM DIREITO DE ACRESCER AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO RÉU PELO ATENDIMENTO DO PEDIDO AUTORAL, VEZ QUE MANTIDO O VALOR NOMINAL DA VERBA QUE LHE ERA INDIVIDUALMENTE DESTINADA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, POR SUA VEZ, QUE CONDUZ AO CONHECIMENTO DO PLEITO CONTRAPOSTO SUBSIDIÁRIO DESCONTOS DEVIDOS, DE FATO, SOBRE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS AO GENITOR, EXCETUADAS APENAS QUANTIAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO PEDIDO CONTRAPOSTO PARCIALMENTE ATENDIDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Faraco Ribeiro (OAB: 213871/SP) - Mauricio Silverio Braz (OAB: 329621/SP) - Roseli Cilsa Pereira (OAB: 194502/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000070-35.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1000070-35.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Arnaldo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 1701 V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS RECEBIDO PELO AUTOR, REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - REQUERENTE QUE NÃO SE CONTRAPÔS À DEFESA SUSCITADA PELO APELADO, QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, COM DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO EMPRESTADO NA CONTA CORRENTE DO APELANTE - CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO IMPUGNADO (ARTIGO 341 DO CPC) - SEQUER HÁ ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR TIVESSEM SIDO SUBTRAÍDOS - AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS A INDICAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO SOCIAL OU DE CONSENTIMENTO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, ATUALIZADO, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB: 99080/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000554-26.2023.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1000554-26.2023.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Apte/Apdo: Marlene Pereira da Silva - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - DERAM PROVIMENTO aos recursos do Banco PAN S/A e do Banco BMG S/A, PREJUDICADO o recurso da autora. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO APELAÇÃO DAS PARTES.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEIÇÃOEMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE COMPROVADO POR MEIO DE CONTRATO CONTENDO “SELFIE”, GEOLOCALIZAÇÃO, IP E DEPÓSITO NA CONTA DA PARTE AUTORA.PARTE AUTORA QUE REALIZOU A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIRO SEM PARTICIPAÇÃO DOS REQUERIDOS SITUAÇÃO QUE NÃO EVIDENCIA NEGLIGÊNCIA DA APELANTE OU OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO (SUMULA N° 479, DO STJ) CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO CONFIGURADA APLICAÇÃO DO ART. 14, §3º, INCISO II, DO CDC SENTENÇA REFORMADA.RECURSOS PROVIDOS DOS RÉUS PROVIDOS, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itatiane Aparecida da Silva Oliveira (OAB: 338647/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 385571/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1030953-96.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1030953-96.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Dn4 Tecnologia, Soluções e Serviços Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENDE A IMPETRANTE ADERIR AO PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL (RELP) SEM A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE OS DÉBITOS REMETIDOS PARA COBRANÇA DO MUNICÍPIO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, SOMENTE, PARA RECONHECER A NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES PASSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO NO PARCELAMENTO PRETENDIDO, QUANDO POSSIBILITADA A ADESÃO - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DECLARATÓRIA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DA MORA - DESCABIMENTO - SENTENÇA QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DO PEDIDO, NÃO SE CONFIGURANDO COMO DECISÃO EXTRA-PETITA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 492 E 141, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEDIDO QUE SE CONFIGURA COMO DIREITO LIQUIDO E CERTO DA APELADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) - Patricia Saeta Lopes Bayeux (OAB: 167432/ SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0006423-65.2008.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 0006423-65.2008.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Alessandro Alexandre de Lima - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE CAJAMAR SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA (ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN) PRAZO QUINQUENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO TRIBUTO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº1.641.011/PA E DO RESP Nº1.658.517/PA CASO CONCRETO EM QUE A CDA QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL NÃO APRESENTA DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO, PRESUMINDO-SE, EM PRINCÍPIO, O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO (NO CASO, 1º DE JANEIRO DE 2002) - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 13/11/2008, OU SEJA, APÓS O TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL PRECEDENTES DESTA C. CÂMARAS ESPECIALIZADAS SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO HONORÁRIOS MAJORADOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2333985-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2333985-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: D. Á R. de C. - Agravada: G. E. B. R. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que, em ação de guarda c/c busca e apreensão com pedido de tutela de urgência, assim dispôs: Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão do menor M. B. R., requerida por D. A. R.D. C. contra G. E. B. R., em que alega, em síntese, que nos autos do processo 1014695-97.2022.8.26.0477 desta Vara de Família e Sucessões, foi fixada a guarda compartilha do menor, sem, contudo, ser fixada a residência. Então, em dezembro de 2022, a requerida fixou domicílio em outro Estado, permanecendo o menor residindo com o autor nesta Comarca. Porém, em julho deste ano o menor foi passar as férias escolares com a requerida, a qual não devolveu o menor, razão pela qual pleiteia seja deferido seu pedido a fim de que ele retorne ao seu lar. O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido (fls. 64/65). É o relatório. Decido. Analisando os autos, observo que neste momento inexistem elementos suficientes nos autos para a concessão da tutela de urgência pleiteada de busca e apreensão do menor. A despeito da versão trazida pelo autor, não há documentação que respalde seu pedido. A genitora também possui a guarda jurídica do menor. Ademais, não há nos autos elementos suficientes que comprovem efetivamente que o adolescente se encontrava residindo com o autor nesta Comarca, e que foi retirado de forma abrupta do seio familiar, tal como alega a parte autora, o que poderia ter sido comprovado, por exemplo, com a juntada de declaração de matrícula e frequência escolar. Assim, ausentes elementos suficientes, indefiro, portanto, o pedido autora. Aduz o agravante/genitor, em síntese, que a r. decisão deve ser reformada, alegando que, apesar da guarda ter sido fixada de modo compartilhado, o filho passou a viver em sua residência. Pontua que o filho foi passar as férias de meio de ano junto à mãe/agravada, a qual mora em outro estado, e, desde então, não voltou, por resistência da mãe/agravada. Pleiteia a concessão de tutela de urgência com o deferimento da busca e apreensão do menor, para o fim de ser restituído a sua residência. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a tutela pleiteada. Embora sensível esta Relatoria às razões recursais e ciente da importância dos fatos narrados, é prudente que se oportunize o exercício do contraditório recursal antes de se apreciar questão que pode trazer impacto profundo na vida dos envolvidos, não se vislumbrando, neste momento, perigo de dano irreversível ou manifesta ilegalidade, diante da guarda compartilhada. Lembra-se, ademais, que a cautela se revela a melhor solução nesses casos, até porque, no dizer da ministra Nancy Andrighi, em atendimento ao melhor interesse do menor, não é adequado que seja a criança submetida “aos fluxos e refluxos processuais”. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5- À Douta PGJ Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Adriana Pedro (OAB: 140570/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2335584-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2335584-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Fernanda Araujo Dias (Representando Menor(es)) - Agravada: Manuella Araujo Dias Lucena (Menor(es) representado(s)) - Interessada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação cominatória com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais, assim dispôs: Vistos. 1) Fls. 587/588: trata-se de pedido de tutela de urgência incidental para limitação dos reajustes anuais do plano de saúde da autora. Com o requerimento, vieram documentos (fls. 589/594). As rés manifestaram-se (fls. 602/603 e 604/606). O representante do Ministério Público ofertou parecer (fls. 597). É o relatório. Fundamento e Decido. A tutela de urgência comporta deferimento, visto que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Conforme se verifica nos autos, embora a tutela antecipada tenha sido indeferida inicialmente (fls. 216/217), houve a interposição de agravo de instrumento em face daquela decisão, ensejando a prolação de v. acórdão, que deferiu parcialmente a tutela antecipada para modificação do reajuste anual aplicado no ano de 2022. Por aquela decisão, determinou-se que se observasse o piso da ANS para tal ano e que as rés expedissem os boletos subsequentes segundo os critérios adotados, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (fls. 524/529). Após aquela decisão, a autora demonstrou que as rés emitiram três boletos com vencimentos entre 4/10 e 10/11/2023 no valor de R$ 766,11 (fls. 589/594), o que resulta num aumento de quase quarenta por cento em relação aos boletos anteriores (fls. 587) e superior ao índice autorizado pela ANS para o ano de 2023 (fls. 588), o que foi admitido pelas rés, que alegaram que a tutela antecipada limitou somente os reajustes aplicados no ano de 2022 (fls. 602/603 e 604/606). A abusividade da conduta é manifesta e está em desacordo com a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese posicionamento anterior (fls. 216/217), verifica-se na fundamentação do v. acórdão, que concedeu a tutela antecipada, que a agravante é portadora de Paralisia Cerebral e Crise Convulsiva, inclusive sob internação em regime de home care custeada pelo plano de saúde (cf. Fls. 62 e ss. dos autos principais), não podendo correr o risco de ter o tratamento interrompido em razão de inadimplemento de mensalidade, cujo valor aumentou exponencialmente diante da sinistralidade e do VCMH, sob pena de risco de regressão de seu quadro clínico, e, consequentemente, piora da qualidade de vida (fls. 528). Portanto, considerando que a tutela antecipada concedida anteriormente (fls. 524/529) tinha-se limitado aos reajustes das mensalidades do ano de 2022 e que, no curso do processo, a autora demonstrou que ocorreram reajustes superiores aos índices autorizados pela ANS em 2023, não podendo o plano de saúde correr o risco de ser interrompido em razão do inadimplemento da mensalidade decorrente de aumento da sinistralidade (fls. 528), estão presentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Por outro lado, caso a tutela não fosse ora antecipada, haveria o risco de dano irreparável Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 37 ou de difícil reparação à autora, vez que se trata de menor de idade (fls. 30), diagnosticada com paralisia cerebral e crise convulsiva (CID G80 e G40 fls. 62), tratando-se de demanda relativa a saúde, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. Ademais, o representante do Ministério Público, que atua como Curador de Incapazes, opinou pelo acolhimento do pedido da autora (fls. 597). Ante o exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que as rés modifiquem o reajuste anual aplicado no ano de 2023 e nos anos vincendos, até ulterior decisão deste Juízo, sendo observado o piso da Agência Nacional de Saúde (ANS) a cada ano, devendo expedir os boletos subsequentes segundo os critérios adotados, sob pena de multa diária de R$ 500,00, sem limitação. (...). 2) Fls. 545/547: arbitro os honorários definitivos do perito judicial em R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), montante esse compatível com o trabalho a ser realizado, tendo em vista as justificativas apresentadas e a impugnação somente da corré Central Nacional Unimed Cooperativa Central (fls. 550, 559/562 e 607). Deposite a referida corré, pois, os honorários arbitrados, em dez dias, sob pena de preclusão. 3) Sem prejuízo, providenciem as rés a juntada dos documentos solicitados pelo perito (fls. 545/546), no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.4) Após, inclua-se a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016, consignando-se que o prazo para cumprimento é de trinta dias e que o levantamento dos honorários será deferido após a entrega do laudo. Int. Insurge-se a agravante alegando que a tutela deve ser revogada, sob o fundamento de que os reajustes aplicados estariam de acordo com o contrato e as normas pertinentes. Acrescenta ser desproporcional o valor dos honorários periciais diante da natureza da prova ser produzida. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar a realização da perícia até o julgamento deste recurso. Por outro lado, não se vislumbra, nesta análise perfunctória, motivos de fato e de direito para se suspender a tutela que modifica o valor dos reajustes. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ. 6 Comunique-se. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB: 198326/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 3008437-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 3008437-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rosangela Alves (Inventariante) - Agravado: Alfredo Alves - Agravado: Cristiane Alves (Herdeiro) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 3008437-76.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDOS.: ROSANGELA ALVES E OUTROS JUIZ DE ORIGEM: MARCO AURÉLIO PAIOLETTI MARTINS COSTA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão interlocutória proferida nos autos do Inventário dos bens deixados por ALFREDO ALVES (processo nº 0034111- 50.2013.8.26.0100), ajuizado por ROSANGELA ALVES que figura na condição de inventariante, que autorizou a apuração e recolhimento do ITCMD com a subtração das dívidas do espólio da base de cálculo (fls. 499 de origem). A agravante afirma que as dívidas do espólio não podem ser deduzidas da base de cálculo do ITCMD, a qual leva em conta tão somente o valor dos bens transmitidos, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Aduz que tal norma encontra amparo no Código Tributário Nacional e na Constituição do Estado de São Paulo. Por tais razões pede a reforma da decisão recorrida e o afastamento da determinação de abatimento das dívidas da base de cálculo em questão. Por entender presentes o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). O recurso é tempestivo uma vez que a Fazenda não foi intimada pessoalmente da decisão. Isento o recolhimento do preparo. A distribuição se deu por prevenção pelo processo nº 2090636-90.2014.8.26.0000. II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 56 o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo ausentes nos autos os elementos necessários para a concessão do efeito suspensivo postulado. Não é possível vislumbrar, desde logo, a probabilidade do direito invocado. Ao contrário do tributo incidente sobre a transmissão de um único bem, hipótese em que as dívidas atreladas a tal bem não são levadas em consideração para cálculo do imposto, a herança consiste em uma universalidade de bens e direitos, e deve ser considerada em sua totalidade para apuração da base de cálculo do tributo. Assim, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, o valor das dívidas do espólio deve ser abatido da base de cálculo do ITCMD. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que determinou a exclusão das dívidas do espólio da base de cálculo do ITCMD. Insurgência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Não acolhimento. Incidência do disposto nos arts. 1792 e 1997 do CC. Precedentes desta Câmara e Corte. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 3006192-92.2023.8.26.0000; Relator Desembargador EMERSON SUMARIVA JÚNIOR; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023, destaque não original). INVENTÁRIO. INVENTÁRIO NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE BENS. ITCMD. BASE CÁLCULO. 1- A sentença julgou extinto o inventário, reconhecendo como sendo inventário negativo, pois o valor das dívidas é superior ao valor do patrimônio transferido em razão de morte. 2- A existência de bens, mesmo que de valor inferior às dívidas, descaracteriza o inventário negativo, que pressupõe a inexistência de bens. 3- Necessidade de prosseguimento do inventário, pois compete ao inventariante representar os espólios em juízo, ativa e passivamente, bem como pagar as dívidas do espólio (CPC/1973, arts. 991, I, e 992, III; CPC/2015, arts. 618, I, e 619, III). Apelação provida para afastar a extinção do inventário. 4- ITCMD. O imposto incide sobre o monte partível e não sobre o montemor total. Inteligência do art. 12 da Lei Estadual n. 10.705/2000 e dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Precedentes. Como monte partível, considera-se somente o patrimônio líquido recebido pelos herdeiros, ou seja, depois de pagas todas as dívidas do espólio, incluídas as tributárias. Apelação não provida nessa parte. 5- Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível 0005051-37.2005.8.26.0189; Relator Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2016; Data de Registro: 18/10/2016, destaque não original). Reexame Necessário Mandado de segurança ITCMD Sucessão Imóvel urbano Pretensão de recolhimento do tributo com base no valor venal fixado para o IPTU Cabimento Inteligência da Lei Estadual n.º 10.705/00 Inaplicabilidade do valor venal para fins de ITBI Decreto Estadual n.º 46.655/02, alterado pelo Decreto Estadual n.º 55.002/09, que viola o princípio da legalidade tributária ao extrapolar o limite fixado em lei para base de cálculo do tributo Concessão da segurança que era mesmo de rigor Observação apenas acerca da inexistência de óbice à apuração de eventual desconformidade com o valor de mercado, nos moldes da Lei Estadual nº 10.705/00 Pretensão de deduzir o valor das dívidas do espólio da base de cálculo do ITCMD Admissibilidade O ITCMD deve incidir apenas sobre o valor dos bens efetivamente transferidos aos herdeiros Inteligência dos artigos - artigos 1.792 e 1.997, caput, do Código Civil Sentença mantida - Recurso oficial desprovido, com observação. (Remessa Necessária Cível 1024701-48.2020.8.26.0053; Relatora Desembargadora LUCIANA BRESCIANI; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/02/2021; Data de Registro: 02/02/2021, destaque não original) IV Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta no prazo de 15 dias úteis. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Vlamir Meneguini (OAB: 93596/SP) - Rodrigo Pereira Adriano (OAB: 228186/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 DESPACHO
Processo: 2018579-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2018579-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: José Luiz de Toledo Kencis - Agravada: Débora Dias Neves de Britto - Agravado: Marcus Vinicius de Campos Kencis - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12023 Agravo de Instrumento Processo nº 2018579-59.2023.8.26.0000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a realização de pesquisa de bens em nome da cônjuge do executado. Insurge-se o exequente sustentando a possibilidade de se proceder à pesquisa de bens em nome de Adriana Dario de Toledo Kencis, casada sob o regime da comunhão parcial de bens com o executado José Luiz de Toledo Kencis, para posterior penhora da meação que a este cabe. Requer a reforma da decisão, a fim de que seja permitida a realização de pesquisas por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando-se os autos de origem, verifica-se que as partes celebraram acordo para pôr fim à demanda (fls. 1607/1618), mediante o pagamento, pelos executados, da quantia de R$720.000,00. Em que pese o acordo esteja pendente de homologação, verifica-se que o valor acordado fora quitado, conforme comprovantes acostados às fls. 1619/1620. Patente, pois, a perda superveniente do objeto recursal, pelo que dou por prejudicado o recurso, o que faço monocraticamente com apoio no artigo 932, inciso III, do CPC. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - Jussara Albino Oda Moretti (OAB: 252643/SP) - Adriano Lopes Albino (OAB: 338518/SP) - Sidnei de Oliveira Lucas (OAB: 33907/SP) - André Massioreto Duarte (OAB: 368456/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2232987-71.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2232987-71.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Gerdau Aços Longos S/A - Embargte: Dotto, Monteiro, Gatti e Advogados Associados - Embargdo: Dicimol Vale Distribuidora de Cimentos Ltda - Em Recuperação Judicial - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO 27.127) Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Gerdau Aços Longos S.A. e outra à monocrática de fls. 16/19 dos autos do agravo de instrumento, pela qual dei por prejudicado o recurso, uma vez ter havido o comparecimento espontâneo da parte a ser citada, por intermédio de advogado que constituiu. Aponta o defeito da contradição (interna), na medida que a prejudicialidade estaria, supostamente, caracterizada em função da perda do objeto do recurso, tendo em vista que a manifestação da AGRAVADA supriu eventual falta de intimação que se pudesse arguir. (...) Ocorre que esse é justamente o objeto do AGRAVO, pois, mesmo diante dessa manifestação da AGRAVADA, o juízo de origem reafirmou o entendimento pela necessidade de nova intimação e, de forma ainda mais equivocada, na pessoa da Administradora Judicial da Recuperação Judicial! (...) Nesse sentido, da análise dos autos na origem, constata-se que o patrono da AGRAVADA peticionou às fls. 93/94, anteriormente, portanto, à decisão de sustentação proferida à fl. 96/97, que rejeitou os EMBARGOS DECLARATÓRIOS da AGRAVANTE e manteve a determinação de que essa fosse intimada novamente, o que por si, desafia a lógica, pois por qual razão a AGRAVADA, que possui causídico constituído no processo e, inequivocamente, está ciente de todos os termos da demanda, deveria ser novamente cientificada? Daí, em conclusão, apontar: uma discrepância entre o entendimento desta relatoria, perfilhado pela AGRAVANTE, e o do juízo de primeiro grau, já que a circunstância que levou este julgador a não conhecer do recurso é justamente a mesma que foi ignorada pelo julgador singular e, portanto, se traduz justamente no objeto do AGRAVO. (...) É de rigor, portanto, que o AGRAVO seja provido, determinando-se, desde logo, a dispensa de tal ato e a continuidade da pretensão executiva, com a certificação do decurso do prazo da AGRAVADA. Requer, alfim, seja suprida a contradição existente no decisório recorrido, a fim de permitir o conhecimento e processamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, donde se confia advirá o provimento do reclamo. É o relatório. Decido monocraticamente (§ 2º do art. 1.024 do CPC). Pela monocrática embargada já se decidiu ser dispensável nova intimação, devendo a parte embargada ser considerada intimada. Daí, o prejuízo do agravo de instrumento. Deste modo, desnecessário o processamento do agravo de instrumento como postulam os embargantes. Rejeito os declaratórios, inexistente contradição interna. Todavia, para evitar maior protelação, determina-se, ao ensejo, ao douto Juízo a quo que dê prosseguimento ao cumprimento de sentença, sem necessidade de nova intimação à agravada, decidindo, nessa sequência processual, como for de direito. Oficie-se. Intimem-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Pablo Dotto (OAB: 147434/SP) - Mario Sebastião Cesar Santos do Prado (OAB: 196714/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1015724-16.2013.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1015724-16.2013.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sonia Maria Gomes da Silva - Apelante: Carlos Eduardo Gomes da Silva - Apelante: Alessandra Gomes da Silva - Apelado: João Carlos dos Santos - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 369/371, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, para arbitrar o valor da locação das casas ocupadas pelos réus em conformidade com o que foi apurado pelo perito, condenando cada qual a indenizar o autor pela ocupação da respectiva habitação em 50% desse valor mensal de locação, desde outubro de 2012, com atualização anual pelo IGP-M e correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal, além de juros de mora desde a citação. A r. sentença condenou os requeridos ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. O autor ajuizou a demanda aduzindo que é irmão da requerida Sônia e tio dos requeridos Alessandra e Carlos, sendo condômino de Sônia no imóvel situado na Praça Menino Jesus, 128, o qual é comporto por oito residências e um salão comercial. Afirma que Sônia ocupa uma das casas para sua própria residência e outras duas casas para a residência d seus filhos, corréus Alessandra e Carlos, além de explorar o salão comercial para festas privadas, sem lhe pagar qualquer valor a título de aluguel. Salienta que as demais casas estão alugadas e que o aluguel é partilhado entre o autor e a requerida Sônia e que em razão da ausência de pagamento de aluguel das demais casas, requer a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis desde outubro de 2012, mês subsequente à morte de seu pai, que lhe doou 50% do referido bem. Irresignados com a r. sentença de parcial procedência, os réus apelaram (fls. 382), aduzindo que os aluguéis arbitrados devem ser atualizados desde a citação, tendo em vista que demoraram vários anos para serem citados após a distribuição da presente demanda. Aduzem que o apelado permitiu que se passassem vários anos entre o ajuizamento da demanda e a citação dos requeridos Carlos e Alessandra, ao arrepio do disposto no artigo 240, § 2º, do CPC, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Salientam que não foram sucumbentes na maior parte dos pedidos, tendo em vista que o aluguel do salão comercial era o mais elevado dentre os demais e foi indeferido pela r. sentença, razão pela qual deve ser fixada a sucumbência recíproca. Afirmam que o apelado deve ser responsabilizado pelo pagamento de parte dos tributos incidentes sobre os imóveis ocupados pelos apelantes, razão pela qual requerem a reforma da r. sentença para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, bem como para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios ou o reconhecimento da sucumbência recíproca. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 388/391, em que o apelado pleiteia a condenação dos apelantes nas penas por litigância de má-fé. Em fl. 403 os apelantes manifestaram seu interesse na designação de audiência de conciliação e informaram que se opõem ao julgamento virtual do recurso. É o relatório. Diante dos cálculos em fls. 395/397 e 398/399, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, comprovem os apelantes, no prazo de 5 dias, o recolhimento do complemento do preparo recursal, sob pena de deserção. Outrossim, manifeste-se o apelado, no prazo de 5 dias, sobre o informado interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (fl. 403). São Paulo, 12 de dezembro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Manoel Alberto Simões Orfão (OAB: 316235/SP) - Marco Antonio de Castro (OAB: 180522/SP) - Maximiliano Trasmonte (OAB: 176977/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1025247-88.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1025247-88.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. V. C. R. - Apelante: C. O. C. ( M. (Justiça Gratuita) - Apelante: S. C. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: C. R. - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 824/826, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor reduzindo os alimentos para 25% dos rendimentos líquidos do autor, para o caso de emprego formal, ou 1 salário mínimo, no caso de desemprego e condenou ambos ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 872,64. O autor ajuizou a demanda aduzindo que presta alimentos aos requeridos na monta de 30% de seus vencimentos líquidos. Ocorre que está desempregado e teve outra filha a quem também deve sustentar. Requer a redução da obrigação para 60% do salário mínimo nacional. Irresignado com a sentença de parcial procedência, os réus apelaram (fls. 842/852), aduzindo que o apelado apresentou crescimento patrimonial desde que foram fixados os alimentos tendo veículo de luxo. Além disso, aufere renda com a locação de imóvel, recebeu espólio milionário de seu pai com diversos imóveis que rendem aluguéis ao apelado. Os alimentos devem ser descontados em folha de pagamento. O plano de saúde outrora custeado pelo apelado em Fortaleza tornou-se inviável em São Paulo, motivo pelo qual os requerentes contrataram novo plano que deve ter metade do valor custeado pelo apelado. Requer a inclusão dos aluguéis referidos pelo apelado, 13º e férias na base de cálculo dos alimentos, bem como o custeio de metade do plano de saúde dos alimentados. O recurso foi processado, tendo os apelados juntado contrarrazões (Fls. 856/863). A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso para incluir a obrigação do custeio de metade do plano de saúde dos alimentados e incluir na base de cálculo dos alimentos o 13º salário e as férias, bem como determinar que os pagamentos sejam realizados com depósitos em conta bancária da genitora dos alimentados (fls. 873/878). O apelante Askel atingiu a maioridade em 09/08/2023 (fls. 12), motivo pelo qual não pode ser mais representado por sua representante legal e deve, portanto, regularizar sua representação processual. Assim sendo, fica Askel intimado a regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Natalia de Miranda Silva (OAB: 48627/CE) - Ricardo de Menezes Maia (OAB: 29928/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1030687-02.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1030687-02.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Apdo/Apte: JCF RESTAURANTE E BAR LTDA. ME - VOTO Nº: 36.349 (monocrática) Apelação Cível Nº: 1030687-02.2021.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO origem: 6ª vara CÍVEL JUÍZA de 1ª inst.: Lúcia Caninéo Campanhã ApTe.: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A. APDO.: JCF Restaurante e Bar Ltda. COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos e multa contratual. Contrato de representação comercial e distribuição de bebidas. Competência das câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 5º, inciso II.1, da Resolução nº 623/2013. Precedentes do Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Vistos. Trata-se de apelação cível, interposta contra a sentença proferida às fls. 2.395/2.400 nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 195 CONTRATO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES ajuizada por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A em face de JCF RESTAURANTE E BAR LTDA ME que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, considerando a data da notificação extrajudicial recebida pela requerida (fls.70), qual seja, 1º/12/2020); condenar a requerida no pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor antecipado (R$ 1.000.000,00) no importe de R$ 100.000,00, a ser atualizada pelo IPCA desde a data do depósito (31/05/2017) até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; condenar a requerida na devolução do valor de R$ 250.000,00, a ser atualizado pelo IPCA desde a data do depósito (31/05/2017) até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Considerando a procedência parcial, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Arcará a requerida com honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação e a autora com os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e a efetiva condenação. Inconformadas, insurgem-se a parte autora e a requerida. A autora (fls. 2.422/2.432) alega que o contrato ora em discussão é de trato continuado e atrelado à aquisição mínima mensal de produtos, onde restou claro na cláusula 2.2. (fls. 41), que as partes poderiam convencionar novo prazo necessário para cumprimento do volume de produtos não adquiridos para a efetivação do consumo pactuado entre as partes. Alega que a Apelada nunca adquiriu o volume mínimo de produtos tal como pactuado em contrato, fato corroborado pelo d. perito judicial às fls. 890/891. Assim, diante do evidente descumprimento do contrato pela requerida, de rigor a procedência integral da demanda, acolhendo-se os cálculos apresentados às fls. 71, tanto no que toca à devolução pro-rata do valor adiantado à título de up-front como a multa de 10% (dez por cento) prevista na cláusula 5.4. Consequentemente, que a Apelada seja condenada ao pagamento integral das custas e honorários sucumbenciais. Já a parte requerida apela às fls. 2.446/2.465 reafirmando que não agiu com leviandade ou infringiu com má-fé o estabelecido em contrato pelas partes. Alega não haver nos autos comprovação de que a Apelante deixou de adquirir os volumes acordados, apenas ilações acerca de visita técnica realizada pela apelada em que foi constatado o descumprimento do acordo. Que a alegação é unilateral e fere o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. Que tampouco há prova do investimento realizado pela Apelada, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a título de upfront, ônus que também lhe incumbia e que poderia ser facilmente desempenhado. Desta forma, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a inexigibilidade da multa rescisória e da devolução pro rata, uma vez que, aliada à ausência de comprovação do pagamento do up front e da alegada culpa da Apelante, na realidade, o que se tem é que a quebra contratual decorreu por culpa, desídia e infração única e exclusivamente da Apelada, o que deve ser suficiente a afastar a pretensão. Subsidiariamente, seja reconhecido o cumprimento de 75% (setenta e cinco por cento) do período contratual, incidindo a multa contratual sobre os 25% (vinte e cinco por cento) do período contratual reconhecidamente restante aberto, ou seja, reduzindo ao importe de 10% (dez por cento) a multa estipulada sobre a monta de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Pugna ainda pela condenação da parte apelada nas verbas de sucumbência. Tempestivos, os recursos foram admitidos, apresentadas contrarrazões às fls. 2.471/2.485 e fls. 2.486/2.494. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. A autora ajuizou a presente ação, postulando a declaração de rescisão dos contratos de preferência de venda firmados com a ré, cuja pretensão visa responsabilizá-la pela prática de ilícito contratual, consistente no não atendimento das metas de compras assumidas. Cumpre observar de início que os contratos denominados de preferência de venda têm como objeto a preferência de comercialização e merchandising em seu estabelecimento dos seguintes produtos: refrigerantes, sucos, chás, energético, cervejas e ou chopes e águas que a SPAL seja fabricante e/ou distribuidora (fls. 41). Ou seja, trata-se de contratos de agência e distribuição, nos termos do artigo 710 do Código Civil. Assim sendo, embora a Terceira Subseção d eDireito Privado seja competente para as questões relacionadas a bens móveis corpóreos, tal competência não se estende aos contratos de distribuição, notadamente quando se discute eventuais prejuízos pelo descumprimento do avençado. Nos termos do artigo 5º, inciso II.1, da Resolução nº 623/13, o recurso do processo em tela é da competência de uma das Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado, posto que afeta a ações que envolvem obrigações irradiadas do contrato de distribuição, que se identifica com o de representação comercial. Nesse sentido vem decidindo o Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTRAÍDO DE DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR PARA SUSTAR OS EFEITOS DE PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADO EM CONTRATODE DISTRIBUIÇÃO - CONTROVÉRSIA ATINENTE A EVENTUAL ABUSIVIDADE DECORRENTE DAS CLÁUSULAS DO AJUSTE E DA EXCLUSIVIDADE DA REVENDA DOS PRODUTOS - MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II - RESOLUÇÃO Nº 623/2013 (ART. 5º, II, ITENS II.1 E II.3 - CONFLITO IMPROCEDENTE - COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE Tratando-se de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão que sustou os efeitos de protesto de título de crédito proferida em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em contrato de distribuição, vê-se que, segundo a Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo, é competente a Subseção de Direito Privado II para as ações que versem sobre contratos de distribuição, havendo controvérsia quanto às cláusulas do ajuste que tratam da exclusividade na revenda dos produtos e sua eventual abusividade, à luz do art. 5º, II, itens II.1 e II.3. Assim, não havendo que se falar em compra e venda de bens móveis, a competência é de uma das Câmaras do Direito Privado II. Conflito improcedente, reconhecida a competência da 11ª Câmara de Direito Privado, suscitante. (TJSP- Conflito de competência 0060202-84.2016.8.26.0000 - Rel. Des. Paulo Ayrosa - j. 25/04/2017). Ação de indenização fundada em rescisão de contrato de distribuição. Relação que previa exclusividade na distribuição dos produtos da marca em determinada área territorial, sem prejuízo de vendas diretas a estabelecimentos de determinado porte, ou de outros produtos que não concorressem com os da fabricante. Configuração de representação comercial. Competência preferencial reservada pelo art. 5º, inc. II.1, da Resolução nº 623/2013, do E. TJSP, à Subseção II de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Conflito de competência procedente para declarar a competência da 23ª Câmara de Direito Privado (TJSP- Conflito de competência 0032634-93.2016.8.26.0000 - Rel. Des. Gomes Varjão - j. 04/07/2016). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL, A EXPRESSÃO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COMPREENDE OS INSTITUTOS CORRELATOS DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA ESPECIALIZAÇÃO. 1. A ausência de previsão regimental do contrato de distribuição na repartição da competência recursal não permite agasalhar exegese fundada na causa subjacente do negócio jurídico, pois o próprio regimento determinou a forma como solucionados os casos de omissão: a competência residual, que pertencia à Subseção I até 17/03/2015, quando passou a ser concorrente entre todas as c. Câmaras de Direito Privado deste e. sodalício. 2. Ocorre que a solução pelo critério residual, ainda pudesse ser defendida em uma abordagem estritamente técnica, esbarra no fato de que a divisão de matérias entre as c. Câmaras que integram este e. Tribunal de Justiça funda-se essencialmente na constatação de que julgamentos realizados por turmas especializadas propiciam segurança jurídica e celeridade, temas orientadores de uma prestação jurisdicional justa. 3. Partindo da constatação de que representação comercial, agência e distribuição são institutos que se distinguem por minúcias que não comprometem uma análise geral unificada, tenho que a previsão do gênero representação comercial pode compreender estas duas subespécies, até porque a distinção, em muitas hipóteses, não se revela ictu oculi, daí a necessidade de concentração dos três temas em uma única subseção. 4. Ressalte-se Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 196 que a reunião dos temas em uma única subseção não decorre de analogia, vedada diante da previsão de competência residual, mas da interpretação extensiva do conceito de representação, tanto mais diante da possibilidade de o representante comercial atuar até mesmo mediante adoção das especificidades relacionadas aos contratos de agência e representação. 5. Conflito de competência julgado procedente para o fim de fixá-la junto à c. 22ª Câmara de Direito Privado (TJSP - Conflito de competência 0015508-30.2016.8.26.0000 - Rel. Des. Artur Marques- j. 03/06/2016). Conflito de competência. Apelação extraída dos autos de ação de indenização por perdas e danos morais, materiais e lucros cessantes. A fixação da competência recursal se define pela lide descrita na inicial no tocante ao fundamento jurídico e a intenção preponderante das partes. Tratando-se de pedido relativo à indenização oriunda de contrato de distribuição, a competência é das Câmaras de nºs 11ª a 24ª, 37ª e 38ª da Seção de Direito Privado. Precedente deste Grupo Especial. Conflito procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitante, 19ª de Direito Privado. (TJSP - Conflito de competência 0042666- 94.2015.8.26.0000 - Rel. Des. Ruy Coppola - j. 27/08/2015). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de rescisão de contrato de distribuição c.c. indenização por danos materiais e morais, objetivando ‘declaração expressa de culpa exclusiva da requerida por violação do contrato e seu rompimento definitivo’, bem como pagamento de indenização por danos materiais e morais - Matéria que versa contrato de distribuição que se aproxima e se identifica com o de representação comercial, com a peculiaridade que lhe é inerente, não tendo por objeto coisa móvel corpórea - Competência da Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras), nos termos das Resoluções 194/2004, 281/2006 e 605/2013 - Conflito julgado procedente, declarada competente a Câmara suscitante (23ª Câmara de Direito Privado). (TJSP - Conflito de competência0011093-72.2014.8.26.0000 - Rel. Des. João Carlos Saletti - j. 07/08/2014). Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB: 188439/SP) - Gustavo Felippe Maggioni (OAB: 282605/SP) - João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0002132-21.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 0002132-21.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hotel Bella Paulista Ltda. - Apelado: João Fernando Baldassarri Sgarbi - Apelado: Paulo Roberto Sgarbi (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002132-21.2023.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto por Hotel Bella Paulista Ltda, com pedido de justiça gratuita, alegando que neste momento o recolhimento das custas processuais prejudicaria sua existência enquanto pessoa juridica, pagamento de funcionários, contas etc., e que demonstraria tal afirmação com o balanço patrimonial, o que não foi feito. Fls. 255 - despacho: “Nos termos do art. 98, caput do CPC, é admitida a concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas. Todavia, não incide em favor da PJ a presunção de que trata o art. 99, § 3º do Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 289 mesmo código, reservada à pessoa natural, conforme prevê a súm. 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da gratuidade processual a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Sendo assim, intime-se o apelante, para no prazo de 5 dias, juntar documentos comprobatórios além do balanço patrimonial, atualizados, de sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. No prazo de 5 dias, caso não traga aos autos novos documentos, deverá recolher o preparo, sem nova intimação.” Fls. 257 - Certidão de decurso de prazo sem comprovação do pagamento de preparo. É o relatório. Decido. Diante do não pagamento do preparo, declaro a deserção deste recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Costantino Savatore Morello Junior (OAB: 119338/SP) - João Fernando Baldassarri Sgarbi (OAB: 261042/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1000961-15.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1000961-15.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lilian Domingos de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 468/488) interposto pela autora em face da sentença de fls. 44/448, que, em sede de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Lilian Domingos de Lima em face de Recovery do Brasil Consultoria S/A e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, julgou extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil em relação à requerida Recovery do Brasil Consultoria S/A., arcando a parte autora com honorários que arbitro em R$ 1.000,00 (bem como metade das custas), observada a AJG concedida e julgo parcialmente procedente a ação em relação ao corréu ‘Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II’ para o fim de declarar inexigível à parte requerente o débito mencionado na exordial; determinar exclusão da informação da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), desde logo limitada a R$ 5.000,00. Sucumbente em maior parte, arca a corré Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II com outra metade das custas e com honorária da parte adversa que arbitro em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, 8º do mesmo diploma. Intimado, o réu ofertou contrarrazões (fls. 494/518). Após a interposição do recurso, a autora formulou pedido de desistência da apelação (fl. 537). É a síntese do necessário. Por proêmio, não comporta conhecimento o pedido de desistência da ação, uma vez que tal posição jurídica subjetiva somente pode ser exercida pelo autor até a prolação de sentença, nos termos do art. 485, §5º, do Código de Processo Civil. Não obstante, cumpre anotar que a desistência se apresenta como manifestação incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Dessa forma, afigura-se imperioso o não conhecimento do presente recurso de apelação. Nesse sentido, já deliberou este E. Sodalício: “APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Autor, ora recorrente, que atravessou petição desistindo da ação - Desistência da ação que não tem lugar após a publicação da sentença NCPC, art. 485, § 5º - Contudo, a manifestação em testilha consiste em aceitação tácita do julgamento, ato incompatível com a vontade de recorrer, de modo que resta prejudicada a análise do recurso. RECURSO PREJUDICADO”. (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1014894-31.2018.8.26.0002, rel. Des. Sérgio Gomes, j. 28/08/2018, v.u.) “RECURSO - Apelação - Desistência da ação após a prolação da sentença - Descabimento - Art. 485, §5º, do Código de Processo Civil - Hipótese de superveniente falta de interesse recursal - Recurso prejudicado”. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0002409-28.2012.8.26.0357, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 09/05/2023, v.u.) Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932,inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1010330-42.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1010330-42.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Marta Bueno de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Energy Indústria Textil Ltda. - Irresignada com o teor da r. sentença de fls.123-125, que julgou improcedentes os embargos à execução, apela a embargante. Alega que não é possível atestar o recebimento das mercadorias, pois os documentos juntados pela embargada são ilegíveis. Explica que o endereço do recebimento se refere a um estabelecimento comercial, que conta com transeuntes, e que qualquer um deles poderia ter recebido as mercadorias. Sustenta que é ônus da embargada comprovar que foi a embargante quem recebeu a mercadoria. Acrescenta que os valores apresentados pela embargada foram inicialmente de R$16.001,31, enquanto na planilha de cálculo atualizada de fls.18 consta R$17.951,51, e na contestação o valor de R$20.068,91, apontando três valores distintos em curto período de tempo. Defende que O valor principal a ser cobrado, já desconsiderando as Notas que não se incumbe a Apelada de confirmar quem foi o real recebedor, é o de R$ 12.203,81 (doze mil, duzentos e três reais e oitenta e um centavos), já devidamente atualizado, conforme planilha é o de R$ 13.720,01 (fls.134). Argumenta que, tendo a embargada apresentado três valores diferentes, e havendo dúvidas sobre o valor correto, deve ser acatado o valor de R$13.720,01. Pleiteia, por fim, a reforma da r.sentença recorrida. Contrarrazões às fls. 141-149. Recurso bem processado. É o relatório. Trata-se de embargos à execução proposta por Marta Bueno de Souza em face de Energy Indústria Têxtil LTDA., processo de origem número de 1001211-57.2022.8.26.0269. Verifica- se de início que, paralelamente à presente demanda, houve a realização de acordo entre as partes às fls.270-273 do processo de execução n°1001211-57.2022.8.26.0269. Instadas a se manifestarem sobre o acordo (fls.152), apenas a embargada se pronunciou (fls.155), informando que a exequente tem cumprido a sua parte do acordo e requereu a suspensão do julgamento do presente recurso. Em consulta ao processo de execução n°1001211-57.2022.8.26.0269, verifica-se que foi prolatada sentença de fls.274, que homologou acordo entre as partes e extinguiu a execução: Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes a págs. 270/273 e, por consequência, julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. (fls. 274 do Processo n°1001211- 57.2022.8.26.0269) Com isso, ainda em prévio juízo de admissibilidade, vê-se que houve a perda superveniente do interesse recursal. De fato, houve a notícia sobre a realização de acordo, cuja homologação foi publicada em 12/06/2023, julgada extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Desse modo, com o reconhecimento da satisfação do crédito e a respectiva extinção da execução, fica prejudicada a apreciação do presente recurso, diante da perda superveniente do interesse processual. Diante do exposto, não conheço do presente recurso, pela perda superveniente do interesse recursal. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Daniela Ribeiro Peiretti (OAB: 238986/SP) - Marcel Collesi Schmidt (OAB: 180392/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1003716-63.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1003716-63.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Francisco Ednilson Luz (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Interessada: Maria das Dores Luz (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 108/110, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em exibir todos os contratos no nome da parte autora, no prazo de 15 dias (corridos). Diante da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 419 honorários advocatícios que foram fixados, por equidade, em R$ 500,00. A ré apresentou, então, os documentos de fls.114/223. Apela a autora a fls. 224/233. Sustenta, em suma, ser necessária a reforma da r. sentença para a fixação de multa diária, no valor mínimo de R$ 500,00, em caso de descumprimento da obrigação, bem como para a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor de seu patrono, que reputa irrisórios. Recurso tempestivo e regularmente processado. A apelada apresentou contrarrazões (fls. 237/252), preliminarmente, suscitando ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requerendo o não provimento do recurso. Determinou-se a comprovação da alegação de insuficiência de recursos e a regularização da representação processual (fls.255/257), sendo que, primeiramente, a apelante requereu a dilação de prazo adicional para juntada da procuração (fls. 260/264) e apresentou os documentos de fls. 265 e 266. Posteriormente, os documentos não foram considerados suficientes para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, que foi indeferido, com concessão de prazo para recolhimento das custas e despesas pertinentes, incluindo-se o preparo, além da apresentação da procuração (fl. 268), com apresentação apenas da procuração (fls.272/273), mas sem o recolhimento do preparo (conforme certidão de fl. 274). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se à apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, a apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, a apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Por fim, noto que não é o caso de majorar honorários advocatícios em Segundo Grau nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, uma vez que estes foram fixados em Primeiro Grau somente em favor do patrono da apelante e o recurso não foi conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1021954-16.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1021954-16.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Wanderci Euripedes Santana - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - VOTO N. 49268 APELAÇÃO N. 1021954-16.2022.8.26.0196 COMARCA: FRANCA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: JOÃO SARTORI PIRES APELANTE: WANDERCI EURIPEDES SANTANA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 113/119, de relatório adotado, que, em ação declaratória, julgou procedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que a cobrança de juros superiores ao permitido pela Instrução Normativa 28/2008 do INSS ocasionou-lhe sérios danos, pois é pessoa idosa e de modestos rendimentos, que foi ludibriada pela má-fé do banco. Argumenta que estão configurados os danos morais, devendo ser fixada a indenização em R$ 10.000,00. Postula a majoração dos honorários advocatícios fixados em patamar aviltante. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação declaratória em que o pedido inicial foi julgado procedente. Recorre o autor e o recurso não poderá ser conhecido, por conter indevida inovação recursal, a importar em insurgência completamente dissociada do pedido inicial e da r. sentença. De fato, recorre o autor, que, no entanto, não aponta em suas razões recursais, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma, é pontualmente criticada no apelo, estando assim caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria o recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Com efeito, postula o autor no apelo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que a cobrança de juros superiores ao legalmente permitido acarretou-lhe sérias dificuldades, pleiteando o arbitramento da obrigação ressarcitória em R$ 10.000,00. No entanto, como bem observado pelo banco em suas contrarrazões, em sentido integralmente diverso do que deduz em suas razões recursais, não postulou o autor na petição inicial a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, pleiteando apenas que fossem os juros remuneratórios limitados à taxa permitida pela Instrução Normativa 28/2008 (fls. 01/15), tendo sido esse pleito acolhido integralmente pela r. sentença (fls. 113/119), do que resulta indisputável que o recurso de apelação interposto pelo autor não poderá ser conhecido, na medida em que, como assinalado, está completamente dissociado do pedido inicial e do pronunciamento de primeiro grau, expressando indevida inovação recursal. E para que não se alegue omissão, em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, faz-se relevante acentuar que o recurso de igual modo não poderá ser conhecido, porquanto, ao contrário do que assevera a autora no apelo [revelando-se aqui também dissociado do pronunciamento de primeiro grau], a r. sentença não fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, mas, sim, em 20% sobre o proveito econômico da demanda, o que se afigura absolutamente adequado à espécie. Neste sentido, há precedentes nesta Corte: RECURSO. Apelação. Pressupostos de admissibilidade. Hipótese em que a requerida não enfrentou os fundamentos da sentença, não tendo dedicado sequer uma linha. Argumentos apresentados que dizem respeito a algo diverso. Apelação não conhecida. (Apel. 9000024-90.2010.8.26.0011, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 28/01/2014). PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Razões recursais dissociadas da sentença, o que equivale à ausência da apresentação de fundamentos de fato e de direito. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido. (Apel. 0026591-95.2011.8.26.0007, Rel. Des. Gilberto Leme, j. 28/01/2014). Neste passo, oportuno é salientar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978 / RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). Sobre a questão em foco, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, p. 745). De fato, nenhum adminículo apresentou o recorrente em sua insurgência que se prestasse a impugnar os fundamentos da sentença, olvidando-se, assim, do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 421 Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença, dele não conheço (CPC, 932, III). Sem aplicação ao caso a regra a que alude o § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, porque não fixados honorários em prol do advogado do banco recorrido em primeiro grau. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2338941-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2338941-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elaine Martino Machado da Silva - Agravante: Geraldo Machado da Silvs - Agravado: Mrv Mdi Nasbe Incorporações Spe Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento nº 2338941-09.2023.8.26.0000 Agravantes: elaine martino machado da silva e outro agravada: mrv mdi nasbe incorporações spe ltda Comarca:são paulo VOTO Nº 21.790 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação de execução deferiu o levantamento de penhora. Os agravantes alegam que Elaine faz tratamento de neoplasia no ovário e pulmão. Depende do numerário para manter sua qualidade de vida. Expõem que quantia advém de pagamento do FGTS e é inferior a 40 salários mínimos. Exaltam ainda que o objetivo era utilizar a reserva para o tratamento da doença. É O RELATÓRIO. Trata-se de ação de execução em que proferidas as seguintes decisões: Vistos. Trata- se de ação de execução de título extrajudicial proposta por MRV MDI NASBE INCORPORAÇÕES SPE LTDA em face de GERALDO MACHADO DA SILVA e ELAINE MARTINO MACHADO DA SILVA. Citados (fls. 10 e 102), os executados não efetuaram o pagamento do débito. Deferida a indisponibilidade de valores, através do sistema Sisbajud (fls. 118/119), foi bloqueada a quantia total de R$ 40.870,71 em contas bancárias de titularidade da coexecutada Elaine (fls. 202/204). A coexecutada Elaine ofertou impugnação, alegando, em resumo, que os valores constritos são impenhoráveis, pois oriundos verba rescisória recebidas ao final do contrato de trabalho, bem como de saldo de FGTS. Pediu o seu imediato desbloqueio (fls. 121/192). É o relatório. Decido. Alega a impugnante, em resumo, que os valores constritos são impenhoráveis, pois oriundos verba rescisória recebida ao final do contrato de trabalho, bem como de saldo de FGTS. Conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores de fls. 202/204, foram constritas as quantias de R$ 30.361,03, perante a CEF, no dia 04/10/2023, e R$ 10.509,68, perante o Banco Bradesco S.A, no dia 03/10/2023, contas essas de titularidade da coexecutada Elaine. Os Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 481 extratos bancários acostados aos autos às fls. 207/216, permitem aferir que no dia 14/09/2023 a coexecutada recebeu o valor de R$ 15.564,65 referente a verba rescisória recebida ao final do contrato de trabalho, creditada pela empresa Yakult (fls. 211). O crédito foi comprovado pelo documento de fls. 170. Ainda, no dia 04/10/2023, foi creditado na conta bancária em comento o valor de R$ 1.654,56, oriundo de benefício previdenciário (fls. 215). No dias 03/10/2023 e 04/10/2023 foram cumpridas as ordens de bloqueio de fls. 202/204, que totalizou a quantia de R$ 10.509,68 (fls. 203). Assim, restou comprovado que mencionado valor é proveniente proveniente de verba salarial recebido pela executada. Consoante o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, defiro o pedido para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 10.509,68. No tocante à constrição de R$ 30.361,03, cumpre consignar que a proteção de impenhorabilidade absoluta dada ao saldo de FGTS pelo art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90 se refere à quantia mantida em conta vinculada do FGTS, conforme dicção expressa da norma: “Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. (...) § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.” Os extratos bancários de fls. 217/222 comprovam que foi creditado na conta bancária de titularidade da coexecutada, mantida pela a Caixa Econômica Federal, o valor de R$ 30.359,93, referente a crédito de FGTS, no dia 25/09/2023 (fls. 219). Em 04/10/2023 foi efetivado o bloqueio de R$ 30.361,03 (fls. 203). Assim, com arrimo no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia recebida a título de FGTS. Nesse sentido: PENHORA ON LINE Incidência sobre valores provenientes de verbas rescisórias trabalhistas, FGTS e proventos depositados em caderneta de poupança - Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados Impenhorabilidade Previsão expressa do art. 833, incisos IV e X, do NCPC Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129514-69.2023.8.26.0000; Relator (a): Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023) Assim, defiro, ainda, o pedido para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 30.361,03. Portanto, acolho a impugnação ofertada pela parte executada (fls. 121/192), e determino o desbloqueio dos valores constritos de R$ 30.361,03, perante a CEF e R$ 10.509,68, perante o Banco Bradesco S.A (fls. 203). Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso, tornem os autos conclusos com urgência para efetivação do desbloqueio. Defiro a gratuidade processual à coexecutada Elaine. Anote-se no sistema. Em termos de prosseguimento, requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de cinco dias. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int.(fls. 226/228 dos originais). “Vistos. Conheço os embargos de declaração opostos (fls. 231/234), mas lhes nego provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo, na decisão, omissão, contradição ou ambiguidade alguma que os justifique. Insurgência sob “pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição”, mas com real “objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” é “inadmissível” (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Pelo exposto, conheço os embargos de declaração opostos, negando- lhes provimento, persistindo a decisão tal como já lançada. Com efeito, há vedação expressa no tocante à constrição sobre vencimentos e salários no rol de impenhorabilidades do artigo 833, do Código de Processo Civil (inciso IV), dada a sua natureza alimentar. Outrossim, não houve a comprovação de qualquer das excepcionalidades previstas no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PUBLICAÇÃO. NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO CONSTITUÍDO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO. AMPLA DEFESA PRESERVADA. NULIDADE. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Omissis. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. A orientação desta Corte, ao permitir a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial. Não se pode tornar em regra geral e abstrata um tratamento excepcional direcionado a circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso. Precedentes. 5. Omissis. 6. Omissis. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp 1661990/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017). Sobre o tema, ainda, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial Nota Promissória Pedido de penhora sobre salário do Executado na proporção de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos Indeferimento - Insurgência que não prospera Impenhorabilidade absoluta de renda salarial reconhecida Inocorrência de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no § 2º, do artigo 833, do CPC, de forma taxativa - Dívida exigida não tem origem alimentícia Recebimentos mensais que não ultrapassam o limite legal de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais Salário do devedor, que apesar de relativamente considerável, não mostra recebimentos extraordinários Ausência de prejuízo à subsistência não demonstrado - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2275726-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Indeferimento do pedido de penhora sobre salário Pretensão de reforma Inadmissibilidade Impossibilidade da constrição, no caso Hipótese constante do rol de impenhorabilidades (art. 833, inciso IV, do CPC) Penhora autorizada somente em relação a valores que excedam a cinquenta salários mínimos mensais Inteligência do § 2º do aludido artigo, que excepciona a regra geral Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2245308- 12.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021). Não se revela admissível, assim, a constrição sem que haja risco de ofensa ao princípio da dignidade humana. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. (fls. 239/241 dos originais). A decisão combatida determinou a liberação integral da penhora (fls. 202/204 dos originais). Não há interesse recursal (art. 932, III, do CPC). Pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Taknilson Pessoa Lopes (OAB: 19687/MA) - Vagner Gomes de Almeida (OAB: 387721/ SP) - Shilma Machado da Silva (OAB: 216332/SP) - Taknilson Pessoa Lopes (OAB: 445822/SP) - Silvia Ferreira Persechini Mattos (OAB: 98575/MG) - Kalil & Salum Sociedade de Advogados (OAB: 4713/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO
Processo: 2334358-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2334358-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Compra Ok Comercio Eletronico Ltda - Agravado: Cooperativa de Crédito Cocre - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPRA OK COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. contra a r. decisão de fls. 294/295 dos autos de origem, por meio da qual, em sede de execução de título extrajudicial, o douto Juízo a quo não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora agravante, e julgou prejudicado o pedido para retirada de informações sobre dívidas em atraso perante instituições financeiras. Consignou a nobre magistrada singular: Vistos. Fls. 219/231: Não obstante a irresignação da executada, os argumentos apresentados não constituem matéria de ordem pública, configurando hipótese de cabimento de embargos, nos moldes dos artigos 914 e 917, inciso III, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de conhecer as alegações. Nesse sentido: ‘EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Cédula de Crédito Bancário - Alegações de excesso de execução e de existência de cláusulas abusivas no contrato Conhecimento - Impossibilidade, por não se tratar de matérias de ordem pública, que independem de dilação probatória - Discussões que somente tem cabimento em embargos à execução: - Apenas é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para a veiculação de matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória, o que não se verifica se o devedor pretende, nesse incidente, alegar excesso de execução e existência de cláusulas abusivas no contrato, pois discussões como essas somente tem cabimento em embargos à execução. RECURSO NÃO PROVIDO’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2062169-96.2017.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2017; Data de Registro: 19/06/2017). 2. Fls. 289/292: Reputo prejudicado o pedido, tendo em vista o não conhecimento da exceção de pré-executividade, devendo a executada formular o requerimento em ação autônoma ou embargos à execução, se o caso. 3. Assim, diga a exequente em termos de prosseguimento, comprovando a distribuição da carta precatória expedida. Intime-se.. Inconformada, recorre a executada, sustentando, em síntese, que: (i) a agravada propôs a presente execução alegando que a agravante não adimpliu a segunda parcela devida, invocando a antecipação contratual, porém, a executada não só está em dia, como tem adiantado os pagamentos; (ii) o próprio Exequente/Excepto juntou os documentos de controle de pagamentos do empréstimo, chamada Ficha Gráfica (fls 190 e ss), em que se verifica o adimplemento do Executado/Excipiente ; (iii) o título extrajudicial é inexigível; (iv) a questão de ordem pública resta evidente; (v) se encontra com restrições para obtenção de crédito perante as instituições financeiras devido a esta suposta dívida, o que vem prejudicando suas atividades. Liminarmente, pleiteia a outorga do efeito ativo ao recurso no sentido de determinar, com URGÊNCIA, ao BANCO CENTRAL DO BRASIL para que seja indisponibilizada a informação no campo ‘Dívidas em atraso’ para consulta de quaisquer instituições financeiras, bem como a quaisquer outros órgãos informadores de crédito, enquanto a exigibilidade da presente tenha o seu deslinde judicial final. Pretende, por fim, a reforma da r. decisão guerreada para conhecer a exceção de pré-executividade, julgando-a procedente dada a flagrante inexigibilidade do título executivo extrajudicial, pois em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, condenando o Agravado/Exequente/Excepto a pagar ao Agravante/Executado/Excipiente o dobro nos termos do parágrafo 3º do artigo 28 da Lei 10.931/2004, bem como para condenar nas custas judiciais e nos honorários sucumbenciais. Pois bem. Conforme o disposto no art. 1.019, inciso I, cc. o art. 300 e seguintes do CPC, para obter a antecipação de tutela deve o agravante demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O periculum in mora mostra- se ínsito à continuidade de lide em que a agravante está sendo executada. O fumus boni iuris, por sua vez, não exsurge devidamente delineado, porquanto se confunde com o mérito do recurso, não sendo possível avaliar a questão de maneira perfunctória. Assim, indefere-se a antecipação de tutela. Por outro lado, ante a alegação de inexigibilidade do título, impõe-se, por cautela, o óbice a medidas expropriatórias definitivas, de forma a coibir tumulto processual e preservar a situação fática até pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara. Bem por isso, defere-se o efeito suspensivo de ofício tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas (alienação de bens ou levantamento de valores eventualmente constritos) até o pronunciamento definitivo deste Órgão Julgador. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Moacyr Ferreira Filho (OAB: 96218/MG) - Fábio Ferreira de Moura (OAB: 155678/SP) - Camila Ferreira de Moura (OAB: 206402/SP) - Joao Jose Boaretto (OAB: 48010/SP) - Hugo Galdi Boaretto (OAB: 268632/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 1005214-98.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1005214-98.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2345 Apelação Cível Processo nº 1005214-98.2023.8.26.0405 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto da r. Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 498 sentença de fls. 357/360 que, nos autos da ação de cobrança, julgou procedente o pedido, para condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de R$ 13.219,64, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Houve interposição de recurso de apelação pela parte Ré (fls. 396/427), tendo a Autora apresentado contrarrazões às fls. 435/520.Em petição juntada à fls. 527/528 as partes noticiaram composição extrajudicial. É o relatório. As partes requerem homologação de acordo e, via de consequência, a desistência recursal, com a extinção da demanda, com fulcro no artigo 487, inc. III, b e 924, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. Dado que o efetivo cumprimento do acordo cumpre ser comprovado nos autos, em Primeira Instância, o feito deve ser remetido à origem, para que lá se dê a homologação pretendida. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso interposto, devolvendo-se os autos ao juízo originário para homologação do acordo e oportuna extinção. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Gabriela Rodrigues Alonso Guilherme (OAB: 245396/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2339235-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2339235-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno Elmães de Sousa Frauches - Agravado: Consórcio Andrade Gutierrez/galvão - Interessado: Pavigale Construções e Serviços Ltda. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Douglas Elmães de Sousa Frauches contra duas respeitáveis decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença (demanda fundada em prestação de serviços) que, em síntese: determinaram a expedição de ofício ao Itaú Unibanco Sociedade Anônima, a fim de que auxilie na localização de ativos financeiros existentes em nome do executado (agravante); e, determinaram a lavratura de auto de adjudicação com a expedição da consequente carta e mandado de entrega do veículo, além da expedição de levantamento eletrônico em favor do exequente (agravado). Decisões agravadas às folhas 1.820 e1.821 dos autos de origem, copiadas às folhas 15 e16 destes autos eletrônicos. Inconformada, recorre o executado pretendendo a reforma do decido. Diz estar equivocada a decisão agravada, pois é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, vez que apenas foi funcionário da empresa executada, não sendo cabível a determinação de sua responsabilidade pela dívida perseguida. Explica ter ingressado com ação na Justiça do Trabalho buscando o reconhecimento de tal vínculo, já tendo inclusive a Receita Federal procedido a exclusão de seu nome da condição de sócio da executada. Pede o recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo, bem como a confirmação do entendimento no julgamento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2.1 No caso, verifica-se urgência da medida pleiteada, diante da presença de risco de dano grave pela possibilidade de levantamento de valores na origem antes do julgamento deste recurso. Por outro lado, tem-se que a eventual ilegitimidade do agravante deveria ter sido suscitada em momento anterior, mais especificamente no momento em que admitida a desconsideração da personalidade jurídica, e não existe notícia acerca de tal discussão nestes autos ou mesmo de insurgência tempestiva do agravante. Destarte, defiro em parte a liminar pleiteada apenas para obstar o levantamento de valores na origem até o julgamento do recurso agravo de instrumento, devendo os valores permanecerem em conta judicial até o julgamento do presente agravo de instrumento. 3. Diante da notícia da existência de pedidos pretéritos referentes ao tema discutido nestes autos (legitimidade do agravante na execução) suscitados em primeira instância e pendentes de apreciação (folha 12, item d), solicitem-se informações ao juízo de origem. 4. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 14 de dezembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Renato Moreira Figueiredo (OAB: 229908/SP) - Rodrigo Martins da Cunha Konai (OAB: 195275/SP) - Gabriel Augusto de Andrade (OAB: 373958/SP) - Robson Pineda de Almeida (OAB: 180469/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO
Processo: 2335061-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2335061-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Rafael de Vila Nova Gonçalves - Agravado: Osvaldo Gaspar da Silveira - Agravado: Daniel Augusto da Silveira - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 645 arbitramento de honorários advocatícios, em fase postulatória, que deferiu arresto cautelar (fls. 1066/1068). Agrava o réu pretendendo a reforma da decisão. Defende a ausência dos requisitos do art. 301 e seguintes do CPC/2015, alegando o seguinte: a) impenhorabilidade das verbas salariais, esclarecendo que a medida já foi efetivada, estando impossibilitado de movimentar sua conta corrente, ao final do ano, em que há diversas contas de consumo para pagar, como a escola de seu filho; b) o contrato verbal celebrado previa a remuneração inicial de R$ 1.000,00, que foi paga em 2 prestações sucessivas, sendo que inexiste qualquer acordo acerca de remuneração ad exitum, restando aos agravados apenas a remuneração por honorários de sucumbência, sendo que o Dr. Daniel, em fase de cumprimento de sentença, enviou contrato escrito ao agravante, a fim de pactuar o recebimento de R$ 18.213,59, a título de honorários contratuais, o que foi recusado pelo agravante; c) não é verdadeira a alegação de pactuação verbal de valores em 30%, tanto que não haveria razão para a celebração de um contrato escrito que traria prejuízo aos agravados, já que a quantia é inferior ao percentual traduzido em valores concretos; d) jamais existiu qualquer acordo em 30% do proveito econômico; e) questiona os prints juntados, que não fazem referência a qualquer negociação quanto aos serviços prestados; f) o agravante e sua esposa não receberam qualquer valor em razão do acordo estipulado nos autos do processo nº 1046835-46.2017.8.26.0224, Isso porque o acordo entabulado pelas partes do referido feito, homologado em 27.11.2023, prevê o pagamento de R$ 901.855,22 em 12 parcelas sucessivas e mensais, com vencimento sempre nos dias 21 do mês, a iniciar pelo mês de dezembro de 2023, sendo que foi determinada a penhora de valores que nem sequer foram depositados na conta corrente do Agravante, que teve apenas a sua verba salarial bloqueada em razão da r. decisão combatida no presente Agravo de Instrumento.; g) seu aluguel vence em 10/12/2023. Pede, em sede de tutela de urgência recursal: seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, cessada a determinação da origem que determinou o bloqueio nas contas bancárias do Agravante e a penhora no rosto dos autos n. 1046835-46.2017.8.26.0224, até decisão final desta col. Câmara de Direito Privado, com a prolação de decisão-ofício ao Banco Bradesco ordenando o imediato desbloqueio da conta corrente do Sr. Rafael. O recurso é cabível, tempestivo e devidamente preparado. Estão demonstradas, parcialmente, a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. Em síntese, OSVALDO GASPAR DA SILVEIRA e DANIEL AUGUSTODA SILVEIRA (agravados) ajuízam ação de arbitramento de honorários em face de RAFAEL DE VILA NOVA GONÇALVES (agravante) e VERÔNICA DE VILA NOVA DOS SANTOS (terceira interessada), buscando, em sede de tutela de urgência, arresto cautelar, tanto das contas dos réus, quanto de valores a receber em outros autos. Alegam, em síntese, que havia contrato verbal de honorários ad exitum, em percentual, de modo que deve haver o bloqueio das contas dos réus para pagamento. O r. Juízo de primeiro grau, a fls. 1066/1068, assim decidiu: Vistos. Osvaldo Gaspar da Silveira e Daniel Augusto da Silveira promovem ação em face Rafael de Vila Nova Gonçalves e Verônica de Vila Nova dos Santos. Em síntese, os autores, advogados, afirmam quem em 15.02.2017, teriam sido contratados de forma verbal pelos requeridos para ajuizamento da ação de obrigação de fazer em trâmite perante a 7ª Vara Cível local sob o número 1046835-46.2017.8.26.0224.Os autores asseveram que a demanda teria sido julgada procedente com a condenação da parte requerida, bem como 20% dos honorários sucumbenciais. Sustenta que, nesta mesma ação, defendeu os interesses dos autores em sede de contrarrazões aos embargos de declaração, bem como recurso de contrarrazões de apelação, tendo obtido sucesso em ambos e a sentença, portanto, teria sido confirmada pelo Tribunal. Os autores alegam que o cumprimento de sentença dos autos 1046835-46.2017.8.26.0224 teria sido distribuído em 25/10/2019, sob o nº0040663-37.2019.8.26.0224, perante a 7a. Vara Cível local. Os autores sustentam que a parte requerida naqueles autos teria sido intimada ao pagamento de astreinte, por falta de pagamento voluntário, no montante deR$54.341,31 (valor atualizado para 29/05/2020).Sustentam, ainda, que teriam interposto agravo de instrumento sob o número 2226896-67.2020.8.26.0000,e que também teriam obtido sucesso parcial, tendo sido deferida a efetivação de sequestro de uma unidade do Empreedimento da requerida. Aduz que a obrigação de fazer naqueles autos teria sido convertida em perdas e danos. Os autores afirmam que teriam sempre se empenhado com presteza e zelo no trâmite processual dos autos 1046835- 46.2017.8.26.0224, bem como no cumprimento de sentença, sob o nº 0040663-37.2019.8.26.0224, perante a 7a. Vara Cível local, utilizando todos os meios processuais cabíveis para defesa dos interesses dos requeridos desta demanda. Sustentam que os requeridos teriam se negado ao pagamento dos 30% do proveito econômico daquela ação à título de honorários contratuais. Sustentam que o proveito econômico seria um montante aproximado deR$1.000.000,00. Todavia os requeridos teriam demonstrado insatisfação com o percentual dos honorários contratuais em testilha, na medida em que os autores desta demanda já teriam recebido os honorários sucumbenciais e, portanto, teriam se negado ao adimplemento respectivo. Alegam que Rafael e Verônica, sem comunicação prévia, teriam revogado os poderes outrora concedido aos patronos Osvaldo e Daniel e teriam contratado um novo patrono para defesa de seus direitos no cumprimento de sentença que tramita perante a 7a.Vara Cível local. Os autores afirmam, todavia, que, até a presente data, não teriam recebido os honorários contratuais, e que todas as tentativas de composição amigável, restaram infrutíferas. Diante do ocorrido pretendem o arbitramento e recebimento do percentual devido a título de honorários advocatícios, recaindo sobre todo o proveito econômico obtido nos autos do cumprimento de sentença em fase de homologação de acordo no valor de R$ 901.855,52 a serem pagos de forma parcelada em 12 parcelas de R$ 75.154,62 a serem pagos diretamente na conta de um dos requeridos mais precisamente na pessoa de Rafael de Vila Nova Gonçalves junto ao Banco Santander (Brasil) agencia 0203, conta corrente nº 01027614-0 (Fls.53/56).Por conta do exposto, os autores pretendem a concessão de ordem liminar para que seja penhorado no rosto dos autos 0040663-37.2019.8.26.0224 perante a 7a. Vara Cível local e diretamente na conta corrente do requerido Rafael de Vila Nova Gonçalves indicada na petição de acordo em vias de ser homologado o credito de 30% em favor dos advogados o Dr. OSVALDO GASPAR DA SILVEIRA OAB/SP nº 72.556 e o Dr. DANIEL AUGUSTO DA SILVEIRA, inscrito na OAB/SP nº 386.246 até decisão final do efetivo pagamento aos requeridos Eis o resumo do necessário. DECIDO. Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. Observo que os autores pretendem o arresto de valores em desfavor dos requeridos. Vislumbro a plausibilidade do argumento e o risco ao resultado útil do processo. Todo contrato é consenso, seja verbal ou escrito, e o documento de fls.09 traz o print de conversas entre as partes, no qual os requeridos teriam demonstrado ciência quanto à cobrança de 30% a título de honorários contratuais. Os documentos de fls.57 e seguintes comprovam a atuação dos autores nos autos em trâmite perante a 7a. Vara Cível local. A argumentação vestibular é no sentido de que os requeridos teriam firmado acordo naqueles autos e que os valores serão pagos diretamente na conta de Rafael, e que, há o risco de que Rafael e Verônica frustrem o pagamento do numerário suscitado, caso a ordem liminar não seja deferida desde logo. Nesse contexto, concedo ordem liminar para que ocorra o arresto cautelar no rosto dos autos do cumprimento de sentença 0040663-37.2019.8.26.0224 perante a 7a.Vara Cível local, no patamar de 30% sob cada parcela do acordo outrora firmado naqueles autos, isto é, R$ 22.546,38(fls.53/56). Sem prejuízo do exposto, proceda-se ao bloqueio da conta bancária de titularidade de Rafael de Vila Nova Gonçalves junto ao Banco Santander (Brasil) agência 0203, conta corrente nº 01027614-0 (Fls.53/56). Deverá ser adotada a sistemática “Teimosinha”. O valor a ser constrito mensalmente corresponderá a R$ 22.546,38 (30%das parcelas do acordo acima suscitado).Consigno o prazo de 48 horas para o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito. Cumpra-se, com urgência. Intime-se. O arresto, enquanto medida cautelar, consiste na apreensão de bens indeterminados do patrimônio do devedor, para o fim de viabilizar futura penhora. É medida que visa a resguardar o direito pretendido e o seu deferimento implica na presença dos requisitos do art. 300 Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 646 do CPC/2015, isto é, a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Especificamente sobre a tutela cautelar, o art. 301 do CPC/2015 dispõe que: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. No caso concreto, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela cautelar de arresto de bens dos réus, especificamente quanto às contas bancárias. Não há demonstração de risco quanto ao não pagamento de valores, bem como de dilapidação de patrimônio, havendo necessidade de que seja inaugurado o contraditório. A ação é de conhecimento e, pelo menos quanto à constrição das contas bancárias, há necessidade de se aguardar pronunciamento de mérito. Nos estreitos limites estabelecidos pelo regime de plantão deste Egrégio Tribunal, nos termos do art. 1.128 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, concedo parcialmente a medida, exclusivamente para liberar a constrição sobre as contas bancárias do agravante, cabendo ao Relator a análise do pedido de liberação do arresto cautelar no rosto dos autos do cumprimento de sentença 0040663-37.2019.8.26.0224. Ante o exposto, demonstrando a agravante, em suas razões recursais, parcialmente, a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c.c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o efeito suspensivo, nos termos da presente decisão. São Paulo, 9 de dezembro de 2023. ALFREDO ATTIÉ - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Vinícius de Martino Mota (OAB: 489855/SP) - Gaspar Osvaldo da Silveira Neto (OAB: 289181/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001140-95.2022.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1001140-95.2022.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: RONALDO MURALLIS - Apelante: LIDUINA CLAUDIO DA SILVEIRA MURALLIS - Apelado: BENEDITO ELIAS - Apelada: IRENE TREVISANI ELIAS - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por RONALDO MURALLIS e LIDUINA CLAUDIO DA SILVEIRA MURALLIS, contra a r. sentença de fls. 202/204, proferida nos autos da ação de rescisão de contrato de arrendamento de imóvel cumulado com pedido de reintegração de posse, contra si promovida por BENEDITO ELIAS e IRENE TREVISANI ELIAS, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, para declarar a rescisão do contrato de aluguel firmado entre as partes, reintegrando os autores na posse do imóvel, bem como para condenar o requerido/ reconvinte ao pagamento do valor dos alugueis inadimplidos a partir de setembro de 2019 até a presente rescisão, condenando os réus-apelantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Ao interpor o apelo (fls. 114/122), no qual objetivam a reversão do julgado, o réus-apelantes, deixando de recolher as custas de preparo, pleitearam, logo de saída, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A tanto, afirmam não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Determinou-se a intimação dos recorrentes, para que comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse pleiteada devendo, para tanto, trazer aos autos cópias de suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda ou de isenção de imposto de renda, dos extratos da movimentação dos 03 (três) últimos meses de conta(s) bancária(s) de sua titularidade, dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, dos 03 (três) últimos holerites que comprovem sua renda, bem como de quaisquer outros documentos que demonstrem a impossibilidade de arcarem com as custas processuais (fls. 248/249). Sobrevieram, então, o petitório de fls. 252/254, acompanhado dos documentos de fls. 255/275. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumivelmente verdadeira, na linha do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC/2015. Todavia, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, de modo que a só afirmação isoladamente feita pela parte no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo à sua própria subsistência é insuficiente, devendo ser acompanhada de documentos capazes de demonstrar a propalada hipossuficiência econômico-financeira. Acontece que, na hipótese sub examine, a alardeada incapacidade financeira não restou comprovada pelos recorrentes. Verifica-se que as partes deixaram de dar cumprimento integral à determinação de fls. 248/249, vez que não foram apresentados todos os documentos ali mencionados, sobretudo no que se refere à Liduina, que realizou a juntada somente de extratos bancários, comprovante de situação cadastral e um print de consulta à restituição. Todos os demais documentos deixaram de ser apresentados e sequer houve uma justificativa para tanto por parte da referida apelante. Impende ressaltar, que os apelantes (locatários), firmaram contrato de arrendamento com os apelados (locadores), objetivando a exploração comercial de lanchonete e pesqueiro e, inclusive, alegam (os apelantes- locatários) terem feito investimento financeiro expressivo para realização de diversas benfeitorias no local. Conforme bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau no decisum de fl. 187 a pretensão deduzida em sede de reconvenção reforça a capacidade financeira da parte requerida (grifou-se). Ademais, o apelante Ronaldo tem como fonte de renda, ainda, seu trabalho como mestre de obras no ramo da construção civil, recebendo quantias vultosas (conforme documentos acostados às fls. 259/273). E, não obstante alegue que o movimento mais expressivo existente nas contas bancárias são referentes a pagamentos que intermedia entre o contratante (dono da obra) e os empregados e profissionais contratados por serviço ou empreitada para realização do trabalho que exerce e administra, verifica-se que os valores que constam como transferidos (pix enviado) nos extratos bancários apresentados, são baixos em relação ao montante que Ronaldo recebe. Registre-se, por oportuno, que nos autos da ação de despejo para uso próprio (processo nº 1000703-54.2022.8.26.0094), envolvendo as mesmas partes do presente feito, o magistrado de primeiro grau, ao prolatar a r. sentença (fls. 107/109), reconheceu a capacidade financeira de Ronaldo e Liduina, na sentença de, proferida nos seguintes termos: Acolho a impugnação à gratuidade de justiça aos requeridos, uma vez que os documentos aportados aos autos demonstram a aferição de renda superior limite estipulado por este juízo para a concessão do benefício. Além da existência de três veículo em nome dos réus (fls. 87/90), os extratos de conta corrente de fls. 93/95 demonstram o crédito de valores vultosos (R$ 7.000,00, R$3.500,00 e R$ 4.000,00) pelo menos três vezes ao mês, e ainda que tais valores sejam para repasse aos funcionários e fornecedores do requerido, que trabalha como mestre de obra, os valores transferidos (débito) são consideravelmente pequenos em relação ao montante recebido, deduzindo- se que a maior parte do valor fica na conta do réu. Dessarte, considerando que não restou demonstrada, de forma irrefutável, a hipossuficiência econômico-financeira dos apelantes, indefiro a gratuidade processual postulada. Intimem-se os apelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolham o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação de Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 662 fls. 207/222 por deserção. Após, com a manifestação dos apelantes ou certificado o decurso do prazo ora assinalado, tornem- me os autos conclusos. Por fim, diante do teor das petições de fls. 278 e 281 (acompanhadas dos documentos de fls. 279 e 282), determino à zelosa serventia que realize o cadastro do advogado Dr. Guilherme Fortini Violin - OAB/SP nº 322.419, como patrono dos apelantes. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Guilherme Fortini Violin (OAB: 322419/SP) - Humberto de Oliveira Padula (OAB: 348600/SP) - Humberto de Oliveira Padula - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1005454-29.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1005454-29.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Apelada: Rosane Aparecida de Godoy - Interessado: Tawlk Tech Payments Ltda - Interessado: Mateus Davi Pinto Lucio - Interessado: Canis Majoris Ltda - Interessado: Gr Discovery Participacoes S.a - Interessado: Gr Bank S.a - Apelação. Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, com pedido de tutela cautelar. Sentença de parcial procedência. Recurso de apelação sem o recolhimento do preparo recursal. Determinação de juntada de documentação para análise da benesse. Apelante que permaneceu inerte. Decurso de prazo. Indeferimento da gratuidade ante a não apresentação da documentação requerida, com determinação de recolhimento do preparo. Configurada a inércia da Apelante. Inteligência do at. 1007, 2.º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pela Topspin Soluções de Pagamentos Ltda, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Rosane Aparecida Godoy. A Apelante interpôs o recurso sem o recolhimento das custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. No despacho de fls. 842, em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos, pela Apelante, aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, o que não foi cumprido conforme demonstra a certidão de fls. 844. Sobreveio despacho de fls. 846/847, de seguinte teor: Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante Topspin Soluções de Pagamentos Ltda, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Referido despacho foi disponibilizado no DJe de 26/10/2023, tendo a Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 849. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada à Apelante a oportunidade de recolher o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: Ação de indenização por danos materiais julgada parcialmente procedente. Pretensão da ré à reforma da sentença. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido, salvo por inócuo pedido de reconsideração. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001128-63.2022.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO DESERÇÃO Ocorrência Pedido de concessão da gratuidade processual formulado na fase recursal Requerimento indeferido por acórdão proferido por esta Câmara Julgamento convertido em diligência para recolhimento das custas recursais Providência que não foi cumprida pelo apelante Recurso inadmissível por falta de preparo Deserção RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007011-46.2022.8.26.0405; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO. GRATUIDADE NEGADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000726-63.2021.8.26.0634; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. Por fim, majora-se para 15% a verba honorária sucumbencial devida pela Apelante, considerando o disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Luciano Ferreira dos Santos (OAB: 279337/SP) - Eduardo Duarte da Silva (OAB: 413630/SP) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2336613-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2336613-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Serviço Social da Construção Civil do Estado Dd São Paulo - Seconci/sp (Gestor do Hospital Geral de Itapecerica da Serra - Agravante: Bruno Toldo - Agravante: Pietro de Oliveira Sidoti - Agravado: Marco Antonio Bittencourt Modena - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2336613-09.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2336613-09.2023.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: SECONCI-SP- SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: MARCO ANTONIO BITTENCOURT MODENA INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Karina Jemengovac Perez Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1019374-22.2023.8.26.0602, deferiu a tutela provisória de urgência para autorizar o ingresso do autor no Conjunto Hospitalar de Sorocaba, a fim de que possa exercer sua atividade docente. Narra o agravante, em resumo, que o agravado ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo e do Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo SECONCI/SP, em que ele discorre que é médico ginecologista e obstetra, atuante na maternidade do Centro Hospitalar de Sorocaba - CHS, e que, em razão de denúncia por fumar nas dependências do hospital, foi desligado sumariamente de suas funções, e impedido de entrar no centro hospitalar. Discorre que, na referida ação, o autor/agravado formulou pedido de tutela provisória de urgência voltado a permitir seu ingresso nas dependências do Centro Hospitalar de Sorocaba, a fim de que possa ministrar atividade docente de obstetrícia a alunos do internato do 6º ano da graduação em medicina da Pontifícia Universidade Católica PUC Campus Sorocaba, a qual foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda o agravante. Alega, inicialmente, que a decisão agravada carece de Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 716 fundamentação, em afronta ao artigo 489, II, do Código de Processo Civil, o que a torna nula. No mais, argui que não foi aplicada qualquer pena disciplinar ao agravado, e que tampouco houve prejuízo financeiro com a limitação de acesso ao hospital, já que ele continua a receber os vencimentos. Discorre que não houve paralização do acompanhamento dos estudantes em ambiente hospitalar, mas a transferência para as dependências da Maternidade Santa Lucinda, e que, caso o agravado dê aulas expositivas aos alunos da PUC, elas são ministradas no campus da instituição de ensino, em local diverso do Centro Hospitalar de Sorocaba, de tal sorte que inexiste perigo de dano para a concessão da tutela provisória de urgência. Afirma que o agravado fumava cotidianamente nas instalações do CHS, durante o exercício de suas funções, inclusive no centro obstétrico, e aduz que o bloqueio de acesso às dependências do centro hospitalar vai ao encontro do que prevê o artigo 2º, caput e §1º, da Lei nº 9.294/96, e aos termos do contrato de gestão firmado com a Secretaria Estadual da Saúde de São Paulo, resguardando os funcionários e os pacientes. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, anulando-se a decisão recorrida por ausência de fundamentação, ou, subsidiariamente, que o recurso seja provido para a reforma do decisum agravado. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De saída, a decisão agravada, conquanto sucinta, revela-se suficientemente fundamentada, e, assim, não a reputo imotivada a justificar o decreto de nulidade, na linha do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no HC nº 105.348-AgR, aplicável à espécie: A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88. (rel. Min. Ayres Brito, j. 23.11.10). No mais, consta dos autos de origem que Marco Antonio Bittencourt Modena ingressou com Ação Indenizatória em face do Estado de São Paulo, de Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo SECONCI/SP, de Bruno Toldo, e de Pietro de Oliveira Sidoti na qual o autor alega que em virtude de uma denúncia feita em 09/11/2022 por e-mail ao 2º requerido (Bruno Toldo, que exerce a gerência executiva no CHS pelo Seconci),dando conta do consumo de cigarro pelo autor no dia 04/11/2022, nas dependências do CHS, ele foi sumariamente desligado de suas funções médicas, e forçado a pedir transferência (caso contrário seria demitido por justa causa ou permaneceria afastado sem remuneração) para o Departamento Regional de Saúde XVI, onde desenvolve a função de médico autorizador do Centro de Credenciamento, Processamento e Monitoramento de Informações de Saúde (CCPMIS), sem o devido processo legal no qual lhe fosse garantido o contraditório e a ampla defesa (fl. 02 autos originários). Requereu o autor, de fundo, a anulação dos atos praticados em desfavor do autor, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a concessão de tutela provisória de urgência de forma a suspender os atos praticados pelos requeridos contra o autor, possibilitando-lhe entrar nas dependências do CHS, para que possa voltar a ministrar atividade docente de obstetrícia a alunos do internato de sexto ano da graduação em medicina e oferecer assistência a residentes da especialidade/complexidade que provisoriamente estão sendo conduzidas na maternidade Santa Lucinda, até decisão final da presente demanda, sob pena de aplicação de multa diária a ser estipulada conforme elevado critério de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 537 do CPC (fl. 08 autos originários). O juízo a quo deferiu a medida liminar, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento por parte da SECONCI/SP. Pois bem. O exame dos autos revela que, em 10/11/2022, foi instaurado Procedimento Administrativo para Apuração de Denúncia SES-PRC-2022/81401 a fim de averiguar conduta irregular supostamente praticada pelo servidor MABM, nas dependências do Centro Obstétrico do Conjunto Hospitalar de Sorocaba (fl. 87 autos originários). Por meio da Portaria do Coordenador de Saúde nº 23/2022, de 18/11/2022 (fl. 108 autos originários), foi determinada a instauração de Apuração Preliminar, na qual Marco Antonio Bittencourt Modena foi notificado a prestar esclarecimentos (fl. 115 e fl. 119 autos originários), sendo ouvido em 30/11/2022, quando declarou que (fl. 124 autos originários): que ficou sabendo antecipadamente do processo, por ter tido sua entrada no hospital bloqueada; que chegou, hoje 30/11/2022, às 8:30h no hospital para cirurgia pré-agendada para às 10h, que a cirurgia foi suspensa; que o porteiro não deixou o depoente assinar o livro de ocorrência que fica na portaria; que então pediu para ligar para o Bruno, Gerente Executivo, e então sua entrada foi liberada somente para que ele pudesse conversar com o Gerente; que o Gerente informou ao depoente que havia bloqueado sua entrada porque ele estava respondendo uma sindicância; que o Bruno estava com mais duas pessoas na sala; que o gerente ficou de dar um retorno ainda hoje para informar se o depoente poderá entrar amanhã (01/11/2022) no hospital, considerando que terá que cumprir um plantão de 12 (doze) horas; que tem ciência de que está errado por fumar no hospital, mas também acha errado o gerente ter bloqueado sua entrada no hospital sem antes ter um processo legal e um julgamento; que deveria ter sido advertido antecipadamente e não ser impedido de entrar no hospital para trabalhar; que se compromete a não fumar mais na unidade, mas também solicita que o hospital se comprometa a deixar a roupa privativa no Centro Obstétrico para que possa atender as emergências que chegam no Setor; que mesmo quando não está de plantão vem ao hospital quando é chamado para ajudar, em casos de urgência/ emergência. A Comissão de Apuração Preliminar concluiu, em 14 de dezembro de 2022, que o servidor praticou conduta típica que se subsume aos artigos 241, inciso XIII estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções da Lei 10.261/68, sugerindo a instauração de sindicância, através da autoridade competente (fls. 149/156 autos originários). Com efeito, não se desconhece que o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 9.294/96 prevê a proibição do uso de cigarros, cigarrilhas, cachimbos ou qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, público ou privado (caput), incluindo os hospitais e os postos de saúde (§1º), nem tampouco que o artigo 241, inciso XIII, da Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) dispõe que são deveres do servidor estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços que digam respeito às suas funções. De outra banda, o artigo 265, da Lei Estadual nº 10.261/68 prescreve que: Artigo 265 -A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. § 1º -A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º -Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. § 3º -Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo. O artigo 266, inciso I, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.261/68), por sua vez, estabelece que: Artigo 266 -Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: I -afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período. Com efeito, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, o afastamento preventivo do servidor pode se dar na instauração da sindicância, ou em seu curso, quando recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo dos vencimentos, por até 180 (cento e oitenta) dias. Na espécie, o autor/agravado confessa ter fumado nas dependências do Centro Hospitalar de Sorocaba, conforme se extrai da peça vestibular de origem e do depoimento prestado no procedimento Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 717 administrativo de apuração preliminar. Entretanto, ainda que a prática de fumar nas dependências do hospital seja ilegal, em uma análise perfunctória, tenho que o bloqueio de acesso do autor ao nosocômio deveria ter se dado tão somente no bojo da sindicância instaurada contra ele, na forma do artigo 266, inciso I, da Lei Estadual nº 10.261/68, e não previamente, como ocorreu na hipótese vertente, antes da instauração do procedimento administrativo de apuração preliminar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, ganha relevância a fundamentação exposta pela magistrada a quo na decisão recorrida, no sentido de que soa precipitada, senão ilegal a proibição de ingresso do autor no Conjunto Hospitalar de Sorocaba, na condição de profissional médico, na fase ainda sugestiva de instauração de sindicância (fls. 156) a implicar, em última análise, cerceamento ao contraditório e a ampla defesa (fl. 189 autos originários). Não se pode perder de vista que o periculum in mora do autor/agravado é inerente à hipótese, considerando que ele teve bloqueado o acesso às dependências do Conjunto Hospitalar de Sorocaba, aparentemente de forma precipitada, de tal sorte que, à primeira vista, as demais alegações postas pelo SECONCI na exordial do recurso não são suficientes a afastar a fundamentação lançada na decisão recorrida. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos para julgamento. Intime-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Wilson Baraban (OAB: 112566/SP) - Veridiana Ferreira Lima Baraban (OAB: 236999/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3007640-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 3007640-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 754 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Agravado: Sincomércio Gerenciamento de Benefícios Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto pela JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo em face da decisão de fls. 345/346 dos autos principais, que consignou que o valor de R$8.000,00, a título de honorários periciais, mostra-se razoável, bem como determinou o adiantamento proporcional da verba honorária provisória entre os litigantes. In verbis: Vistos. Fls. 324/336 e 337/339: trata-se de ação declaratória de nulidade de averbação e alteração contratual c/c indenização movida por SINCOMÉRCIO Gerenciamento de Benefícios Ltda. contra Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP, Reinaldo Pessoto e Wolffgang Gross Wlassak. Foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica no documento a fls. 97/103, tendo sido nomeado expert, que estimou seus honorários em R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) (fls. 324/336). A corré JUCESP impugnou a fls. 337/339. É o relato. Não existindo parâmetros objetivos para a fixação dos honorários, a jurisprudência tem adotado o critério da razoabilidade, devendo levar-se em conta aspectos como o trabalho a ser realizado pelo perito, o tempo necessário, as despesas com deslocamento, o risco da atividade e a capacidade das partes. Na hipótese trazida à baila, é razoável a redução do valor apresentado pelo perito (R$ 10.200,00) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), verba provisória, se o trabalho a ser realizado não foge ao ordinariamente exercido pelo expert e não oferece risco nem requer deslocamento para a realização da perícia. Assim sendo, determino o adiantamento proporcional da verba honorária provisória entre os litigantes, sublinhando que as parcelas devidas pelas partes beneficiárias da gratuidade da Justiça serão adiantadas pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias (art. 95, § 3º, inciso II, do CPC), em dez dias. No mais, não merece acolhida a o pleito formulado pela corré JUCESP no sentido da realização da perícia em tela pela Polícia Civil, não apenas porque não se trata de processo criminal, mas, igualmente, por contar o Juízo com cadastro de auxiliares da Justiça regularmente inscritos para essa finalidade. Intime- se. Em sede recursal, assevera a agravante que os honorários periciais foram fixados em valor desproporcional e exorbitante, que em muito supera as tabelas do CNJ e da Defensoria Pública. Aduz que o valor arbitrado é muito maior que aquele previsto pelo CNJ para pagamento das perícias nos termos do art. 95 §3º, II do CPC. Acrescenta que o valor fixado pelo juízo também é muito superior ao praticado para as perícias custeadas pela Defensoria Pública, que possui como parâmetro o valor da causa, e, também, é um parâmetro objetivo para a análise do valor dos honorários a serem custeados pelo erário público. Argumenta que se trata de perícia grafotécnica, a qual é simples e rotineira, devendo ser observadas as tabelas do CNJ e Defensoria Pública, que para o caso prevê honorários no importe de R$300,00. Nesse cenário, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada, adequando os honorários periciais. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Com efeito, a remuneração do expert deve ser fixada de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho desenvolvido, bem como com o tempo necessário para a realização do trabalho, sem onerar demasiadamente os litigantes, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e sem inviabilizar o trabalho do perito. Na espécie, a princípio, em se tratando de mera estimativa, vez que somente com a entrega do laudo pericial é que a remuneração do expert será calculada de forma definitiva, não se verificam razões para a fixação do valor de R$8.000,00, tendo em vista se tratar de perícia que se debruçará sobre apenas sobre um documento de alteração contratual da sociedade empresária limitada (fls. 97/103 de origem), para verificar a autenticidade da assinatura do corréu Reinaldo Pessoto, não se justificando, por ora, o montante de 18 horas e 50 minutos indicado pelo perito para a realização da análise em questão. Assim, processe-se o presente agravo com a outorga do efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Reinaldo Caetano da Silveira Filho (OAB: 271829/SP) - Samuel dos Santos Silva (OAB: 349894/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2334415-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2334415-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Stl Serviços de Transporte Logístico Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por STL SERVIÇOS DE TRANSPORTE LOGÍSTICO LTDA. contra a r. decisão de fls. 81/2, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou a exceção de pré-executividade. A agravante alega que as CDAs não especificam os dispositivos que embasariam a exigência de ICMS, de modo que a total ausência de fundamentação legal da cobrança objeto da execução fiscal reflete na impossibilidade de identificação da origem da dívida. Sustenta que há evidente violação ao artigo 202, inciso III do Código Tributário Nacional. A ausência destes dados prejudica de sobremaneira o exercício do direito de defesa da Agravante nestes autos, bem como prejudica o controle judicial sobre o ato administrativo, afastando-se, por conseguinte, a presunção de certeza e de liquidez da CDA. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal no valor de R$ 164.886,14, ajuizada em 10/6/2021, relativa a créditos de ICMS, consoante Certidões de Dívida Ativa números: 1.256.732.529, 1.256.732.530, 1.256.732.540, 1.256.732.551, 1.256.734.550, 1.267.718.129, 1.269.456.480, 1.269.803.614, 1.271.647.468, 1.272.073.370, 1.273.183.605, 1.273.183.616, 1.273.462.523 (fls. 2/27, autos de origem). Interposta exceção de pré-executividade, sobreveio a r. decisão agravada, nos seguintes termos: (...) No mais, não se vislumbra, a aludida nulidade da CDA, vez que, ao contrário do quanto arguido, o título executivo indica precisamente a origem do crédito, o qual se refere a ICMS declarado e não pago. No mais, no caso dos autos, sequer há que se falar em processo administrativo, vez que na situação analisada, em se tratando de débitos de ICMS declarados pela própria executada, por meio da GIA - Guia de Informação e Apuração, não há necessidade de processo administrativo, eis que a GIA basta para a constituição do crédito tributário. Da mesma forma, não há vício nas Certidões de Dívida Ativa, bem como desnecessário processo administrativo ou de ato específico para a homologação formal do lançamento. A origem do crédito é do inadimplemento de ICMS declarado, constando da Certidão de Dívida Ativa a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, datado início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos cuidadosamente mencionados. Portanto, não há na CDA a nulidade apontada. A CDA contém todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, com clara indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, mencionando-se ainda de forma igualmente clara o termo inicial e forma de cômputo da atualização. Pois bem. Não há que se falar em iliquidez e incerteza das CDAs, nem mesmo em vício de fundamentação, porque referente a créditos de ICMS declarados e não pagos pelo próprio contribuinte, em lançamento por homologação ou autolançamento (art. 150 CTN). Da análise das CDAs, observa-se que o título executivo indica sujeito passivo e o montante da dívida, bem como há referência aos encargos incidentes, informações que, dentre outras, bastam para que o contribuinte se inteire a respeito da cobrança. Como bem consignado pelo Exmo. Des. Marrey Uint, relator do agravo de instrumento nº 2135653-37.2023.8.26.0000 (j. 24/10/2023), em julgamento de caso análogo: O fato gerador está descrito como ‘débito declarado em não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89’, não podendo se alegar desconhecimento do motivo da inscrição do débito na dívida ativa. No presente caso, a Agravante procedeu ao auto lançamento e declarou o tributo devido como consequência de imposição legal, sendo que o valor foi por ela mesmo indicado. No entanto, deixou a contribuinte de recolher o valor do débito declarado, o que motivou o procedimento para sua inscrição e consequente ajuizamento da ação sem a necessidade de procedimento administrativo. Tratando-se de tributo declarado pelo contribuinte ou sujeito ao lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN, o sujeito passivo tem o dever de verificar a ocorrência do fato gerador, apurar o montante devido e realizar o recolhimento nos parâmetros dispostos pela legislação fiscal. Diante desta atuação anterior do contribuinte, torna-se desnecessária a notificação prévia ou a instauração do processo administrativo. Nesses casos, não há obrigatoriedade de formal homologação por parte do Fisco, encontrando-se o débito exigível independente de qualquer atividade administrativa. As CDAs preenchem os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, e gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Cesar Chinaglia Meneses (OAB: 384743/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2337502-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2337502-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eletrotécnica Lara Eireli Epp - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA ELETROTÉCNICA LARA LTDA. EPP contra a r. decisão de fls. 201, integrada a fls. 214, dos autos de origem, que, em ação anulatória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, manteve a suspensão do feito. A agravante alega que a demanda versa sobre a anulação das multas NIC, qual seja, a necessidade ou não da dupla notificação para aplicação da multa do art. 257, § 8º do CTB (NIC Não Indicação de Condutor), tese esta que já está pacificada pelo STJ, e que o objeto da presente é sobre a jurisprudência consolidada no julgamento da IRDR - TEMA 1.097 do STJ, que firmou o entendimento pela NECESSIDADE DA DUPLA NOTIFICAÇÃO PARA APLICAÇÃO DAS MULTAS DO ART. 257, § 8º DO CTB, (...) e conforme acórdão publicado em 17/12/2021 no RECURSO ESPECIAL Nº 1.925.456 SP (2020/0027331-0). Requer a antecipação da tutela recursal, bem como, a final, a reforma da decisão para cessar a suspensão diante do julgamento definitivo da IRDR- Tema 1.097 do STJ, com o prosseguimento da demanda em primeira instância. DECIDO. Em 23/11/2022, houve decisão que determinou a suspensão do processo nos seguintes termos (fls. 201, autos de origem): Considerando o decidido no IRDR cadastrado sob nº 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema 13 TJSP), determino a suspensão do feito. Saliento que ainda não houve o trânsito em julgado do incidente do tema correlato ao IRDR, restando ainda suspensos os processos afetados, e ainda que já tenha havido o julgamento dos embargos declaratórios noC. STJ, permanece a determinação de suspensão (fonte: Tema 13 IRDR, site TJSP:https://www.tjsp.jus.br/NugepNac/Irdr/DetalheTema? codigoNoticia=51235&pagina=1). Desse modo, aguarde-se o trânsito em julgado ou, antes disso, expressa determinação de imediato levantamento da suspensão. A r. decisão, ora agravada, manteve a suspensão do processo, sob o fundamento de que constou expressamente na decisão anterior a determinação do aguardo do trânsito em julgado ou expressa ordem de levantamento da suspensão por parte do E. Tribunal que a determinou, o que, do [que] consta nos autos, ainda não ocorreu. Pois bem. No IRDR nº 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema 13), julgado em 10/8/2018, a c. Turma Especial da Seção de Direito Público deste e. Tribunal fixou a seguinte tese: Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97 de 23-9-1997 não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 765 Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa. Porém, no AREsp 1.659.557/SP, referente ao IRDR, o Ministro Herman Benjamin, em decisão monocrática de 2/6/2020, conheceu dos agravos para dar provimento aos recursos especiais, nos termos da fundamentação para declarar nulas as multas lavradas pela não indicação de condutor em que não houve a dupla notificação, invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados na origem. Confira-se a r. decisão: Trata-se de Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os Recursos Especiais interpostos pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo - SINDLOC/SP e por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Candido da Silva, ambos fundamentados no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, objetivando a reforma do acórdão assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Multas de trânsito. Pessoa jurídica. Não indicação do condutor do veículo. Notificação das autuações. CTB, art. 257, §§ 7 e 8º, e 280 e 281. 1. IRDR. Multas por não identificação do condutor. A multa por não indicação do condutor (art. 257 § 8º da LF n° 9.503/97) não é uma multa de trânsito, mas uma sanção administrativa acessória por descumprimento da obrigação descrita no § 7º; não está sujeita à autuação descrita no art. 280 nem à notificação e prazos do art. 281, que cuidam do processamento da autuação aqui inexistente. A dupla notificação implica em desmedido e desnecessário gravame à sociedade; implica nas despesas inerentes à lavratura da autuação, à expedição da notificação e controle do prazo, no induzimento ao recurso administrativo em cada autuação de trânsito (de que, note-se, a empresa já foi notificada) com o custo administrativo decorrente e na delonga da imputação dos pontos ao infrator, lembrando que a pontuação prescreve em doze meses. Implica no descumprimento previsível do relevante efeito prospectivo da autuação. Somente questões de maior relevo justificariam a desconsideração do § 8º do art. 257, em uma interpretação extensiva e em homenagem a uma defesa que de modo algum foi prejudicada. 2. IRDR. Tese. ‘Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97 de 23-9- 1997 não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa’. 3. IRDR. Recurso de origem. Fixada a tese jurídica no sentido da desnecessidade da lavratura de nova autuação e consequente notificação na sanção pela não indicação de condutor, a ação é mesmo improcedente. As multas foram corretamente aplicadas à autora e são válidas. Incidente julgado. Tese jurídica fixada. (...) O acórdão recorrido está em dissonância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, nos termos da Súmula 312/STJ. Impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a exigência da dupla notificação, com incidência do disposto nos arts. 280, 281 e 282 do CTB, aplica-se à imposição de multa por ausência de identificação do responsável pela condução do veículo por ocasião do cometimento de infração de trânsito. (...) Ante o exposto, conheço dos Agravos para dar provimento aos Recursos Especiais, nos termos da fundamentação para declarar nulas as multas lavradas pela não indicação de condutor em que não houve a dupla notificação, invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados na origem. (g.n.) E, em recurso repetitivo (REsp 1.925.456/SP, Tema 1.097), o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. (g.n.) Assim, diante do julgamento do Tema 1097 pelo e. STJ, não é necessária a suspensão do processo. Conforme ressaltado pelo Desembargador Marcos Pimentel Tamassia, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 2036195-81.2022.8.26.0000), julgado em 6/6/2022: A teor do que estabelece o artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil, os processos suspensos em primeiro e segundo grau retomam o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal: (...) Nessa linha, constata-se que em 17.12.2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Min. Herman Benjamin, publicou o acórdão reformando o entendimento da Turma Especial de Direito Público, firmando-se a seguinte tese (Tema 1097): ‘Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB.’ (...) Dessa forma, tendo em vista que houve publicação do acórdão paradigma em 17.12.2021, não subsiste mais qualquer determinação para que o processo de origem permaneça suspenso, de modo que ele deverá voltar a tramitar regularmente, com a anotação de que ao final deve haver observância ao quanto decidido pelo STJ no Tema nº 1097, por força do artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil. Defiro a antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito em primeira instância. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2335807-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2335807-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cibele Carvalho Braga - Agravante: Ulisses Bueno Miranda Júnior - Agravante: Solange Rangel da Silva Assis - Agravante: Agenor Leite de Siqueira Junior - Agravante: Dorival Barbosa de Mello Junior - Agravante: Marco Antonio dos Santos - Agravante: Nilva Carvalho Ribeiro da Silva - Agravante: Aristeu Pereira Gomes - Agravante: Nair Aparecida Belitardo - Agravante: Solange de Carvalho - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, etc. O presente agravo de instrumento, data máxima vênia, revela-se um tanto quanto confuso, pois ao mesmo tempo em que se volta contra a decisão da magistrada, lançada em sede de cumprimento de sentença, reclama de “abuso de autoridade”, que teria sido cometido “por parte de integrantes do E. TJSP e MPSP” (sic). Os pedidos, na forma deduzida, também exigem grande esforço de interpretação, mesmo que se considere o conjunto da postulação, analogamente ao que dispõe a regra do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil: “Face ao exposto, roga pelo acolhimento e provimento do presente agravo, para sustar a r. decisão de piso, para determinar ao MM. Juiz a quo, que proceda a vigência aos arts.5° ,6°, 9°, 85 § 14º do NCPC, cc art. 22, § 3º, 23 e 24 § § 1º , 5º e 7ª da Lei nº 8.906/94, em desafio a Resolução 303 de 2019 do CNJ em seus artigos 3º inc. V , e VI e artigo 32, parágrafo 5º e ao artigo 5ª, inciso IV e 6º da Lei de Custas do TJSP - Lei 11608/2003. Roga ainda a intimação do TJSP, nos termos do artigo 1019, inciso II do CPC/15. Outrossim, reitera o pedido de vigência ao princípio da Gravitação jurídica e pela inteligência dos artigos 98 cc art. 99 § 3º do NCPC invocados ao arrimo do art. 5º inc. XXXIV a da CF88, e alternativamente seja reconhecido o direito dos litigantes ao Manto da Justiça Gratuita.’, por serem vítimas de CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE, de integrantes do E. TJSP e MPSP ou para pagamento a final da execução , nos termos da decisão abaixo colecionada na data de hoje no Colendo STJ , em relação a taxa judiciária a do TJSP , que não consta número por ser processo sigiloso” - fls. 08 e 09 Tamanho esforço para compreensão do texto produzido pela recorrente vê-se recompensado diante do entendimento, não propriamente do pedido, mas de um determinado excerto das razões do recurso, trecho do qual se retira que a pretensão da agravante põe-se do ponto de vista da anulação da decisão que julgou os Embargos de Declaração sem se ocupar das questões suscitadas na oportunidade, a fim de que outra seja prolatada: “O presente agravo comporta provimento para cassação da r. decisão agravada para determinar ao Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 774 Juiz singular que se pronuncie fundamentadamente sobre o requerimento dos agravantes de aplicação dos arts. 5° ,6°, 9°, 85 § 14º do NCPC, cc art. 22, § 3º, 23 e 24 § § 1º e 5º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB).” - fls. 04 Outrossim, claro está que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não pode figurar como agravado, precisamente porque não é parte. E não é parte porque não tem personalidade jurídica. Destarte, considerando a norma do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedo à agravante o prazo de cinco dias para que seja sanado o vício no que diz respeito à indicação do agravado, bem como para que esclareça se pretende a anulação da decisão sob exame, haja vista que, em segundo grau de jurisdição, não é dado suprir lacunas supostamente existentes na decisão recorrida, pena de supressão de instância. Posteriormente, tratar-se-á de apreciar o pedido de concessão da gratuidade processual. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Jessica Braga Carvalho Lucas (OAB: 368971/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2335830-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2335830-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cibele Carvalho Braga - Agravante: Regina Célia das Dores - Agravante: Ulisses Bueno Miranda Júnior - Agravante: Solange Rangel da Silva Assis - Agravante: Agenor Leite de Siqueira Junior - Agravante: Dorival Barbosa de Mello Junior - Agravante: Marco Antonio dos Santos - Agravante: Nilva Carvalho Ribeiro da Silva - Agravante: Solange de Carvalho - Agravante: Aristeu Pereira Gomes - Agravante: Nair Aparecida Belitardo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, etc. O presente agravo de instrumento, data máxima vênia, revela-se um tanto quanto confuso, pois ao mesmo tempo em que se volta contra a decisão da magistrada, lançada em sede de cumprimento de sentença, reclama de “abuso de autoridade”, que teria sido cometido “por parte de integrantes do E. TJSP e MPSP” (sic). Os pedidos, na forma deduzida, também exigem grande esforço de interpretação, mesmo que se considere o conjunto da postulação, analogamente ao que dispõe a regra do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil: “Face ao exposto, roga pelo acolhimento e provimento do presente agravo, para sustar a r. decisão de piso, para determinar ao MM. Juiz a quo, que proceda a vigência aos arts.5° ,6°, 9°, 85 § 14º do NCPC, cc art. 22, § 3º, 23 e 24 § § 1º , 5º e 7ª da Lei nº 8.906/94, em desafio a Resolução 303 de 2019 do CNJ em seus artigos 3º inc. V , e VI e artigo 32, parágrafo 5º e ao artigo 5ª, inciso IV e 6º da Lei de Custas do TJSP - Lei 11608/2003. Roga ainda a intimação do TJSP, nos termos do artigo 1019, inciso II do CPC/15. Outrossim, reitera o pedido de vigência ao princípio da Gravitação jurídica e pela inteligência dos artigos 98 cc art. 99 § 3º do NCPC invocados ao arrimo do art. 5º inc. XXXIV a da CF88, e alternativamente seja reconhecido o direito dos litigantes ao Manto da Justiça Gratuita.’, por serem vítimas de CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE, de integrantes do E. TJSP e MPSP ou para pagamento a final da execução , nos termos da decisão abaixo colecionada na data de hoje no Colendo STJ , em relação a taxa judiciária a do TJSP , que não consta número por ser processo sigiloso” - fls. 08 e 09 Tamanho esforço para compreensão do texto produzido pela recorrente vê-se recompensado diante do entendimento, não propriamente do pedido, mas de um determinado excerto das razões do recurso, trecho do qual se retira que a pretensão da agravante põe-se do ponto de vista da anulação da decisão que julgou os Embargos de Declaração sem se ocupar das questões suscitadas na oportunidade, a fim de que outra seja prolatada: “O presente agravo comporta provimento para cassação da r. decisão agravada para determinar ao Juiz singular que se pronuncie fundamentadamente sobre o requerimento dos agravantes de aplicação dos arts. 5° ,6°, 9°, 85 § 14º do NCPC, cc art. 22, § 3º, 23 e 24 § § 1º e 5º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB).” - fls. 04 Outrossim, claro está que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não pode figurar como agravado, precisamente porque não é parte. E não é parte porque não tem personalidade jurídica. Destarte, considerando a norma do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedo à agravante o prazo de cinco dias para que seja sanado o vício no que diz respeito à indicação do agravado, bem como para que esclareça se pretende a anulação da decisão sob exame, haja vista que, em segundo grau de jurisdição, não é dado suprir lacunas supostamente existentes na decisão recorrida, pena de supressão de instância. Posteriormente, tratar-se-á de apreciar o pedido de concessão da gratuidade processual. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Jessica Braga Carvalho Lucas (OAB: 368971/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2208441-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2208441-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Aparecida Rosa de Lima - Requerido: Sorcel Comércio Engenharia Solos e Fundações Ltda - VISTO. 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto contra a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por Sorcel Comércio Engenharia Solos e Fundações Ltda contra Aparecida Rosa de Lima relativamente ao imóvel localizado na Rua Sérgio Azevedo Penna Chaves, 651, Jardim Bandeirantes, Campinas-SP, em sucedâneo ao contrato de Ajuste de Permissão, firmado com a Ferrovia Paulista S.A.- FEPASA, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado reintegração e imissão na posse. O requerente sustenta a probabilidade quanto ao provimento do seu recurso, sob a alegação de que o Contrato de Ajuste de Permissão, firmado com a Ferrovia Paulista S.A FEPASA, celebrado em 28/08/1990, mediante o pagamento de aluguel mensal, possui a vigência de apenas um ano, inexistindo qualquer cláusula quanto à renovação automática da concessão; que a autora não juntou qualquer recibo de pagamento relativo a utilização da área, tendo juntado apenas alguns DARFS e comprovantes, sem identificação acerca do objeto. Por seu turno, relata ter juntado aos autos inúmeros recibos de pagamento relacionados as contas de água, energia elétrica entre outros. Portanto, não tendo a autora da ação comprovado a posse de forma direta ou indireta, pleiteia a concessão do efeito suspensivo, ressaltando não dispor de condição financeira que lhe permita realocar- se em outro imóvel em curto espaço de tempo, sendo necessário assegurar o atual estado de fato até que seja possível ao colegiado julgar o recurso de apelação. 2. De início, observo que, por meio da r. decisão monocrática de pág. 145/149, esta relatora entendeu pela competência uma das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça (1ª a 13ª Câmaras) para julgamento da matéria. Por seu turno, suscitado conflito de competência pela 10ª Câmara de Direito Público, coube a esta relatora a designação para apreciação de medidas urgentes nos autos de origemda AçãoConflito de Competência(autos n. 0038235-36.2023.8.26.0000). Assim, considerando a notícia de que a apelada promoveu o incidente de cumprimento provisório de sentença, em 11/09/2023, Autos nº 0018348-15.2023.8.26.0114, 8ª Vara Cível do Foro de Campinas SP, que pleiteou a expedição de mandato de reintegração de posse (pág. 163/165), faço a análise da medida urgente apresentada, requisitando- se os presentes autos para fins de cumprimento da determinação extraída no bojo do conflito de competência. No caso dos autos, os fundamentos lançados pela r. sentença, de fato, infirmam a probabilidade do direito invocado pela requerente, na medida em que baseia a procedência da reintegração de posse com base em posse precária exercida pela ré daquela ação, cujo depoimento confessa a data de ingresso em dezembro de 2019, ou seja, a menos de um ano e dia do ajuizamento da ação. Entretanto, em consideração as assertivas lançadas pela parte requerente, em razão de não dispor de condição financeira que lhe permita realocar-se em outro imóvel, é de ser deferida a suspensão quanto ao cumprimento do mandado de reintegração de posse, possibilitando-se, inclusive, que as partes possam, com base nos princípios de cooperação processual (art. 6º do CPC), envidar esforços para desocupação pacífica. Pelo exposto, defiro o pedido de págs. 163/165, determinando-se a suspensão do incidente de Cumprimento Provisório de Sentença (autos nº 0018348-15.2023.8.26.0114), especificamente quanto à expedição de mandato de reintegração de posse, ressalvada a definição quanto ao relator competente para julgamento deste recurso, a ser dirimida no conflito de competência supracitado. Int. - Advs: Rodolfo Henrique Von Zuben Trevizan (OAB: 333140/SP) - Jeruza Cury (OAB: 214531/SP) - Eliana Restani (OAB: 126961/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 2338053-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2338053-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Lta Soluções Logisticas Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela LTA SOLUÇÕES LOGISTICAS EIRELI contra r. decisão proferida nos autos da Execução Fiscal (nº 1514060-50.2022.8.26.0577) ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante. A r. decisão agravada (fls. 72/74 dos autos principais) proferida pelo Juízo do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de São José dos Campos, possui o seguinte teor: Vistos. LTA SOLUÇÕES LOGÍSTICA EIRELI opôs exceção de pré-executividade à execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a desconstituição dos créditos tributários materializados na Certidões de Dívida Ativa nºs 1341147804, 1340695951, 1340301349, 1340301405. Alega que o ICMS vem sendo tributado indevidamente com a inclusão de PIS/COFINS em sua base de cálculo, e que, por não fazerem parte da operação de circulação de mercadoria, devem ser excluídos da base de cálculo do ICMS, já que são em essência tributos, contribuições sociais que não pertencem ao campo de incidência da norma pretendida pelo legislador constitucional. Intimada, a excepta ofereceu impugnação a fls. 60/70 sustentando a regularidade da exação. Brevemente relatado, D E C I D O: Inicialmente, plenamente cabível a oposição de exceção de pré-executividade para debater questões como a aqui tratada unicamente de direito e sem qualquer necessidade de análise das provas dos autos. No mérito, em que pesem os esforços da excipiente, a pretensão por ela formulada em sua peça defensiva não comporta acolhimento. Com efeito, o artigo 2º da LC nº 70/91 e o artigo 2º da Lei Federal nº 9.178/98 estabelecem que o PIS e COFINS são apurados sobre o faturamento da empresa. Não obstante o precedente do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema nº 69) tenha determinado a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o fato é que, no caso inverso, isso pode ocorrer. Ainda sobre o tema, a situação já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser legítima a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, tendo em vista tratar-se de mero repasse econômico que integra o valor da operação. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. De fato, o acórdão embargado apreciou questão diversa da abordada no Agravo Regimental. Cuidou-se da possibilidade de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, em vez do cômputo dessas contribuições na base de cálculo do ICMS. 2. Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante. A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no AREsp 218.210/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2012). 3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito. (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1368174/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016); PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E CONFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 13, §1º, II, “A”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. 1. O tema que versa sobre a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS subiu a esta Corte via recurso especial, no entanto o acórdão aqui proferido julgou matéria diversa, qual seja: a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Sendo assim, os aclaratórios merecem acolhida para que seja abordado o tema correto do especial. 2. Não há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária. A referida inclusão é suposta porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo. 3. Sendo assim, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa). A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado (tarifa). 4. Por fim, não se pode olvidar que o art. 13, §1º, II, “a”, da Lei Complementar n. 87/96, assim dispõe em relação à base de cálculo do ICMS: “Integra a base de cálculo do imposto [...] o valor correspondente a [...] seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição”. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial. (STJ. EDcl no REsp 1336985/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013). No mesmo sentido a jurisprudência da E. Corte Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 812 Bandeirante deste Estado: ICMS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS VALORES DO PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. Entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça de que não há ilegalidade na inclusão de PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, pelo fato de o repasse compor o valor do serviço prestado ao consumidor. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2300805-11.2021.8.26.0000 - Comarca de Guarulhos - 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal TJ-SP data do julgamento: 31 de março de 2022 Relatora: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho). Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Não extinto o processo, descabida condenação em honorários. No mais, intime-se a FESP a se manifestar em termos de prosseguimento. Int.. Aduz a empresa, ora agravante, em síntese, que: a) narra que (...) trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo para a satisfação de alguns supostos créditos de ICMS, estes consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa n.ºs 1.340.301.349, 1.340.301.405, 1.340.695.951 e 1.341.147.804, no valor originário de R$144.329,53 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos). 6. Ocorre que, compulsando os autos a Agravante identificou que o débito consubstanciado nas CDA acima está sendo exigido com excesso, pois há inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. (fls. 04); b) a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS é inconstitucional, tendo (...) a Suprema Corte estendeu em caso análogo o mesmo posicionamento ora explanado, consoante se pode verificar do seguinte recurso que tramitou sob a afetação de REPERCUSSÃO GERAL, oportunidade em que no recurso extraordinário 574.706, o Plenário da Corte cristalizou a seguinte tese: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 5. Assim, em que pese as razões divergentes, a recíproca deve ser tida como verdadeira e o PIS ou COFINS não se prestam à base de cálculo do ICMS. (fls. 11 grifei); c) a execução fiscal está baseada em CDAs eivadas de nulidade que a tornam inexigíveis. Requer (...) I - seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento para que seja DETERMINADO A NULIDADE DA CDA, evitando eventuais constrições aos ativos financeiros da Agravante; II - seja reconhecido a ilegalidade da inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, fixando os honorários devidos à Fazenda Pública no momento oportuno, se for o caso. III - seja oficiado o MM. Juízo de primeira instância da concessão do efeito ativo pleiteado; IV - seja oficiada a parte Agravada para apresentar contraminuta às razões recursais ora apresentadas; V - seja, ao final, dado provimento ao presente agravo de instrumento, extinguindo a Execução Fiscal, em razão da nulidade da CDA. (fls. 24). É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito ativo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Assim decido pois, em análise perfunctória, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo não é teratológica, está fundamentada, e não vislumbro a possibilidade de suspender a exigibilidade do débito discutido, neste momento inicial, tão somente em razão da tese alegada pelo ora agravante, sem o depósito integral do debito discutido. O ora recorrente discute na origem, em sede de exceção de pré- executividade, e nesta ocasião insiste na ilegalidade/inconstitucionalidade da inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, o que, na sua ótica macularia a respectiva CDA de forma originária. Respeitado o esforço argumentativo dos causídicos do excipiente, não é possível a concessão do efeito suspensivo, em virtude da alegação de inconstitucionalidade de inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. Em análise perfunctória, observo que há entendimento pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal (RE 574.706/PR com repercussão geral Tema 69+) no sentido de que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS e não o contrário. Por sua vez, o entendimento recente desta C. Corte de Justiça é no sentido de que é legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, verbis: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. Possibilidade. O pagamento de tributos é parte do valor de operação da circulação de mercadorias. Previsão nos artigos 13, II, da Lei nº 87/1996 e no 24, I, § 1º, item 1, da Lei Estadual nº 6.374/1989. Segurança denegada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1020866- 09.2022.8.26.0562; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA ICMS Base de cálculo Inclusão do PIS e COFINS Possibilidade: É legítima a inclusão do PIS e do COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação. (TJSP; Apelação Cível 1036529-81.2022.8.26.0114; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023) Agravo de Instrumento Execução Fiscal Decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve a rejeição de exceção de pré-executividade apresentada pela agravante O cômputo do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS decorre de expressa previsão legal Não se aplica, no presente caso, o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema nº 69) Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043143-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023) Assim, ainda em análise perfunctória, a premissa jurídica da tese em questão é, pois, controversa devendo ser analisada mediante contraditório. Em assim sendo, em princípio e em tese, reputo que, ao menos neste momento processual inicial, não há como ser concedida a suspensão de exigibilidade de crédito ora discutido sem que estejam presentes as condições do art. 151 do CTN. Ora, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se dá nos termos do art. 151 do CTN, verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. A Súmula nº 112, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Não há nos autos demonstração do depósito integral e em dinheiro dos valores discutidos, ou de outras hipóteses legais hábeis a dar azo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por outro lado, em análise perfunctória, reputo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial é medida deveras excepcional (incisos IV e V), e só é utilizada quando há equívoco perceptível ictu oculi, tal como, v.g., caso em que há evidente ilegitimidade passiva (débito sendo cobrado do contribuinte errado). Não é o que ocorre no caso dos autos de origem, pois, como dito, ainda em análise perfunctória a premissa jurídica da tese do contribuinte é controversa. Neste contexto, a única hipótese que autorizaria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão de imediato seria a do inciso II do art. 151 do CTN, qual seja, o depósito do seu montante integral, o que de fato não ocorreu. Neste sentido, a título de exemplo, há julgados desta C. Corte e C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela cautelar em caráter antecedente convertida em ação anulatória de débito fiscal Decisão que deferiu o pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário mediante a realização de depósito judicial em dinheiro do montante discutido nos autos ou na apresentação de fiança bancária - Pretensão para a imediata suspensão de exigibilidade Inadmissibilidade Consoante entendimento consolidado desta Nona Câmara de Direito Público, apenas o depósito integral em dinheiro autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 813 - Inteligência do artigo 151, inciso II, do CTN e Súmula nº 112, C. STJ - Art. 151, inciso V, do CTN - Hipótese excepcional de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que demanda para sua deflagração o reconhecimento da irrefutável relevância do direito invocado, aliado ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se afigura no caso em tela - Matéria controvertida que depende inicialmente da devida angularização da relação processual - R. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282061-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (I.T.C.M.D.) - TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - INSURGÊNCIA DOS AUTORES DESPROVIMENTO - Questão em debate que tramitou em todas as instâncias da esfera administrativa, não se vislumbrando no respectivo procedimento vícios capazes de afastar a deliberação administrativa impugnada Ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, que somente poderia ser elidida por provas robustas em contrário - Apreciação das questões de fato a exigirem dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - Suspensão da exigibilidade do crédito tributário que, no caso, exige garantia integral e em dinheiro, a teor do artigo 151, inciso II, do C.T.N. e da Súmula 112 do E. Superior Tribunal de Justiça - Cômputo de juros conforme artigo 20 § 1º, “1” da Lei Estadual nº 10.705/00, cuja taxa pela dicção legal “(...) é equivalente, por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente” pelo que, no caso, não se vislumbra excesso passível de correção - Multas fiscais não ultrapassam 100% (cem por cento) do tributo devido, não se caracterizando como confiscatórias - Precedentes Ausente probabilidade do direito, requisito indispensável previsto no artigo 300 do C.P.C., impõe-se o indeferimento da tutela de urgência Decisão mantida Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209628-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019) AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. Pretensão da agravante de ver reformada decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência incidental para suspender a exigibilidade do crédito tributário e autorizar o levantamento dos valores depositados. Inadmissibilidade da pretensão. Ausência de risco ao resultado útil do processo. Alegação de necessidade de capital de giro não demonstrada. Balanços apresentados que comprovam vultosa distribuição de lucro em 2018. Ademais, a autuação, aparentemente, é escorreita, não se entrevendo ilegalidade. Afetação do tema pelo STF que, por si só, não conduz à verossimilhança das alegações. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige garantia integral e em dinheiro (artigo 151, inciso II, do C.T.N. e Súmula 112 do C. STJ) Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1000041-08.2017.8.26.0566; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 04/09/2019) 3. Considerando o apresentado, INDEFIRO o efeito almejado e mantenho, por ora, a r. decisão vergastada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 5. Intime-se a ora agravada para contraminuta, no prazo legal (art. 1019, II do CPC/2015). 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Rogerio Cassius Biscaldi (OAB: 153343/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2335402-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2335402-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Município de Jacareí - Agravado: Antonio de Oliveira Costa (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Jacareí contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de IPTU e taxas dos exercícios de 2020 e 2021, intimou o exequente a declinar no prazo de 15 dias, a qualificação completa do inventariante (art. 75, VII e art. 618, I, ambos do CPC), sob pena de indeferimento da inicial (fl. 07 do processo de origem). Em suas razões recursais, alegou o agravante que o espólio é o responsável tributário até a efetiva partilha dos bens. Argumentou que não é necessário a qualificação do inventariante, uma vez que a inicial deverá ser instruída de acordo com a CDA, nos termos do art. 6º da Lei de Execuções Fiscais. Assim, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo CPC (art. 1º da Lei de Execução Fiscal). Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou ao exequente a indicação da qualificação completa do inventariante (art. 75, VII e art. 618, I, ambos do CPC), sob pena de indeferimento da inicial. Assiste razão ao agravante. A qualificação completa do inventariante não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o art. 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. No caso em análise, verifica-se que os requisitos acima citados foram preenchidos. Ainda, o art. 4º da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública qualifique o inventariante, o que se conclui que as CDAs que instruíram a inicial (fls. 03/06 do processo de origem), constando o nome e o endereço do devedor, são suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, desnecessária a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas aqui se adotam como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU, Taxa de Lixo e outros - Exercícios de 2017 a 2020 Insurgência contra decisão que intimou a exequente para apresentar a qualificação completa do inventariante, sob pena de indeferimento da inicial Descabimento - CDA que indica o endereço para citação do espólio, conforme os requisitos do art. 6º, da Lei 6.830/80 - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2173323-12.2023.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 823 da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU Exercícios de 2001, 2011 a 2014. Ajuizamento em face de espólio. Decisão que condicionou prosseguimento da cobrança à informações sobre inventário e dados de qualificação do inventariante Descabimento. Exigência não prevista em lei. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2190771-37.2019.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 08/10/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU e Taxas dos exercícios de 2017 e 2018 Execução ajuizada em face de espólio Decisão que impôs à exequente que apresente a qualificação do(a) inventariante, sob pena de indeferimento da inicial Reforma do r. decisório Exigência ausente na legislação específica que regulamenta a execução fiscal Observância aos requisitos previstos no art. 6º da LEF Julgados desta C. Câmara Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2174040-58.2022.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em indicar a qualificação completa do inventariante e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ingrid Vass (OAB: 282121/SP) - David Alexandre da Costa Pessoa (OAB: 185620/SP) - Luciana Zárate de Assis (OAB: 263137/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 2338123-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2338123-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Paciente: Carlos Alberto Martins Junior - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Felipe Queiroz Gomes em favor de Carlos Alberto Martins Junior, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do DEECRIM da 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba - SP, nos autos nº 7000512-15.2017.8.26.0050. Para tanto, relata que o Magistrado a quo determinou a prévia submissão do paciente ao exame criminológico para apreciação do pretendido benefício de progressão de regime. Sustenta que a decisão está pautada única e tão somente em circunstâncias relacionadas ao crime pelo qual o Paciente foi condenado. Desta feita, defende que a fundamentação é genérica e contrária ao entendimento dos Tribunais Superiores. Destaca que a conduta do Paciente foi tida como boa em todos os boletins elaborados pelo presídio, assim como possui bom comportamento carcerário, portanto, inexiste qualquer fundamento suficiente para determinar a realização do exame criminológico no presente caso. Assere que a tese está harmônica na reintegração social do Paciente, que irá desempenhar atividades laborais e participar diversos cursos durante todo o seu recolhimento. Ao final, requer a concessão imediata de medida liminar para que seja determinada a desnecessidade do exame criminológico ou, alternativamente, que seja determinada a imediata remoção do Paciente ao regime semiaberto até a realização do exame criminológico. No mérito, pleiteia a que seja cassada a decisão que determinou a realização do exame criminológico e, consequentemente, que seja julgado o benefício imediatamente (fls. 01/06). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 07/19. É o relatório. Decido. Pretende a impetrante, via o remédio heroico, que seja determinado ao Juízo do DEECRIM da 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba SP, que conceda a progressão de regime sem a necessidade de realização de exame criminológico. Da análise dos autos principais (autos nº 7000512-15.2017.8.26.0050), verifica-se que o paciente foi condenado e está cumprindo a pena total de 38 (trinta e oito) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias pela prática dos crimes previstos nos art. 157, § 2º, inciso I e II c/c art. 288, e art. 157, § 2º, inciso II, Parte A, I (por duas vezes) c/c art. 70, caput, c/c art. 72, caput, todos do Código Penal c/c art. 244, caput, do ECA e art. 157, § 2º, incisos I e II, e art. 157, § 2º, inciso I e II, e art. 180, caput, e art. 171, § 2º, inciso V, todos do Código Penal, conforme consta no cálculo de pena apresentado às fls. 638/643 dos autos de origem, com previsão de término em 23/08/2054. Consta, ainda, que, em 05 de dezembro de 2023, o Magistrado a quo determinou a realização de exame criminológico para a devida análise do benefício de progressão pretendido, que foi requerido pelo reeducando, em razão de todas as circunstâncias fáticas que envolveram a infração praticada pelo paciente, que pela importância segue trecho (fls. 644 dos autos principais): Com relação ao sentenciado CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR, MT: 668737-0, RG: 49.199.463, RGC: 49199463, RJI: 170236967-29, recolhido no(a) Penitenciária de Mirandópolis II, considerando-se que o(s) crime(s) atribuído(s) ao sentenciado é(são) da maior gravidade (art. 157, § 2º, I, II c/c art. 288 único do(a) CP), bem como a quantidade de pena imposta, com termino previsto para 23/08/2054, determino a realização da avaliação preconizada pela Resolução SAP 88, de 24-8-2010, a fim de que o pedido de progressão ao regime semiaberto possa ser analisado de forma mais criteriosa. A possibilidade da avaliação do requisito subjetivo, aliás, encontra amparo na Jurisprudência vinculante do Egrégio Superior Tribunal Federal: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072/90, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico Súmula Vinculante nº 26. Consigno que, nos moldes da cogitada resolução o expediente deverá ser instruído com avaliação psiquiátrica, caso o psicólogo verifique indício de eventual transtorno ou doença mental (art. 1º) ou na hipótese de considerar necessária para a correta elucidação do perfil do sentenciado. Após a juntada do expediente, abra-se vista ao MP e à defesa Pois bem. Do exame da decisão supramencionada vislumbra-se que não há qualquer ilegalidade ou teratologia praticada pelo Magistrado de origem, visto que este analisou fundamentadamente a necessidade de determinação do exame criminológico na hipótese, em razão da gravidade em concreto do crime praticado e nuances que permeiam a devida individualização da pena, antes de avaliar a concessão ou não do benefício de progressão de regime. Ademais, importante destacar que nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal conceder-se-á”habeas-corpus”sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Desta feita, vislumbra-se que o Habeas Corpus é o remédio constitucional que visa assegurar a liberdade de locomoção nas hipóteses de constrangimento ilegal ou sua iminência. Por seu turno, o recurso de Agravo em Execução, é o instrumento adequado para guerrear as decisões proferidas pelo Juízo das Execuções Criminais, conforme previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). A ser assim, reputo que o presente Habeas Corpus não é a via adequada para se insurgir quanto à decisão em espeque, haja vista que há recurso específico para tanto. Pontue-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária, conforme ementa que segue: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: “A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.” 2. No caso, a Corte Estadual, ao condicionar a concessão da Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 971 benesse à realização de exame criminológico, apresentou fundamentação idônea, relativa à prematuridade na presunção do cumprimento do requisito subjetivo, ao se considerar que o sentenciado ostenta, em sua execução de pena, o cometimento de novo delito quando beneficiado com progressão anterior ao regime aberto. 3. Cabe ressaltar que o “atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena” (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020). 4. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.691/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.) (Grifo nosso) De tal modo, reputo que a pretensão defensiva não pode ser conhecida, visto que não estão presentes os requisitos do art. 647 do Código de Processo Penal, conforme já decidido por esta C. Câmara: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS Progressão ao regime semiaberto condicionada a prévia realização de exame criminológico. Paciente condenado por estupro de vulnerável da própria enteada. Decisão monocrática que indeferiu a impetração com lastro nos artigos 663 e 666 do CPP e 168, § 3º, do RITJSP Inadequação da via eleita Matéria discutível em sede de recurso próprio (agravo em execução) Decisão impugnada que, todavia, fora proferida de maneira bem fundamentada e em estrita consonância com a jurisprudência das E. Cortes Superiores e com as circunstâncias do caso concreto Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Criminal 2230816-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) Por fim, frise-se, não se verifica patente ilegalidade na decisão, pois devidamente fundamentada, conforme consta no trecho supracitado. Assim, ausente violação às Súmulas 439 do STJ e nº 26 do STF. Posto isso, não conheço do Habeas Corpus. Dê-se ciência ao Ministério Público. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 7º andar DESPACHO
Processo: 2332670-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2332670-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: Marlene Maria Ferreira de Melo - Impetrante: Diogo de Paula Papel - VISTOS. Fls. 103. Cuida-se de representação/consulta do E. Des. MACHADO DE ANDRADE, integrante da C. 6ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente Habeas Corpus, por conta de prevenção não observada. A zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em atenção ao r. despachos de fls. 103, proferido pelo Exmo. Sr. Des. Machado de Andrade, consulto Vossa Excelência como proceder tendo em vista que o presente feito foi distribuído por sorteio para o Exmo. Sr. Des. Machado de Andrade, na Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal, em 07/12/2023, em virtude de não ter sido encontrada prevenção anterior para o processo de origem indicado na petição inicial, qual seja, Ação Penal n. 1509444-47.2021.8.26.066. Informo que, por equívoco desta Seção, não foi cadastrado e analisado o estudo da prevenção do processo de origem Ação Penal n. 1502366-07.2018.8.26.0066, apensado ao processo de origem n. 1509444-47.2021.8.26.066, relativo ao presente feito, cuja prevenção, s.m.j., é do Exmo. Sr. Des. Ulysses Gonçalves Junior em substituição ao Exmo. Sr. Des. Francisco Bruno, na Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal, pelo Habeas Corpus n. 2085141-89.2019.8.26.0000, cuja distribuição para a Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal ocorreu em 17/04/2019. Diante do exposto, faço os autos a Vossa Excelência para determinar o que for de direito (fls. 106). DECIDO. Com razão o E. Desembargador MACHADO DE ANDRADE, na medida em que não respeitada a prevenção, decorrente do Habeas Corpus nº 2085141-89.2019.8.26.0000, distribuído em 17/04/2019, para a Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal, para julgamento do presente writ, nos termos dos artigos 105 e 108, ambos do RITJSP. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao E. Des. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR, na Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal, compensando-se. Cumpra-se. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Diogo de Paula Papel (OAB: 345748/SP) - 8º Andar DESPACHO
Processo: 2312536-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2312536-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Impetrante: Mariana Santos de Oliveira - Paciente: Esmeraldo Dourado - Cuida-se de habeas corpus impetrado pela advogada Dra. Mariana Santos de Oliveira em favor de ESMERALDO DOURADO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande. Alega, constrangimento ilegal, na medida em que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 13 anos e 4 meses em regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A do Código Penal, mas até o momento o Juízo competente não expediu a necessária guia de recolhimento provisória, estando o paciente preso em delegacia. Pede, por essas razões, o deferimento da liminar para que seja seja expedido alvará de soltura até a expedição da competente guia de recolhimento. Indeferida a liminar (fls. 116/117), prestadas informações (fl. 120) a douta Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se no sentido de que seja julgado prejudicado o writ (fls. 123/124). É O RELATÓRIO. Deixo de analisar o mérito do presente writ pela perda superveniente de seu objeto. O objeto do presente habeas corpus é a demora na expedição da guia de recolhimento provisória, estando o paciente preso em delegacia. Sucede, no entanto que, conforme decisão colacionada às fls. 120, foi expedida guia de recolhimento definitiva em 16 de novembro de 2023 (fls. 266/267 dos autos de origem). Dessa forma, não existe mais o interesse processual do paciente na obtenção do provimento judicial aqui reclamado, o que fulmina o objeto da ação constitucional, tornando prejudicado seu debate. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, ante a perda superveniente de seu objeto. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR - RELATOR. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Mariana Santos de Oliveira (OAB: 383787/SP) - 8º Andar
Processo: 2338297-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2338297-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Auriflama - Impetrante: Leonilce Antonia Martins da Silva - Paciente: Joao Paulo Ferreira Silva - Impetrante: Ricardo Henrique Martins da Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente João Paulo Ferreira Silva em face de ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Auriflama que, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta prática de crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso VI, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em preventiva. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, eis que o paciente admitiu ter perdido o controle após tentar conversar com a vítima, porém ficou arrependido, tanto que tentou tirar a própria vida. Asseveram que o paciente é primário, possui trabalho lícito e endereço fixo. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogada prisão temporária do paciente e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Sucessivamente, rogam pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Leonilce Antonia Martins da Silva (OAB: 81639/SP) - Ricardo Henrique Martins da Silva (OAB: 317585/SP) - 10º Andar
Processo: 2338746-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2338746-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Paciente: R. de J. N. - Impetrante: A. H. dos S. - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Reginaldo de Jesus Nascimento, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, nos autos de nº 1505145-69.2022.8.26.0073. Sustenta-se, em síntese, que o paciente está sendo processado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II, por diversas vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal) e teve a prisão preventiva decretada quando do recebimento da denúncia, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, com imposição de medida cautelar diversa do encarceramento, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura (págs. 01/05). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da r. decisão, a dar ensejo à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia cautelar. Anoto, outrossim, que o crime em apreço está no rol daqueles passíveis de decretação da custódia preventiva, revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada pelo paciente, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403/11). De outra parte, eventual concessão da liberdade provisória exige exame interpretativo das condições pessoais do paciente, a fim de que seja sopesado se em liberdade não colocará em risco a ordem pública, a instrução criminal, ou, ainda, a aplicação da lei penal, procedimento que se mostra, no mínimo, prematuro nesta fase in limine litis. Por conseguinte, indefiro a liminar. Despicienda a vinda das informações da D. Autoridade apontada como coatora, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Alex Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 1130 Henrique dos Santos (OAB: 363981/SP) - 10º Andar DESPACHO
Processo: 1000678-74.2022.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1000678-74.2022.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. C. F. Z. - Apelado: T. F. de A. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - OFERTA DE ALIMENTOS, MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL QUANTO À REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - POSTERIOR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO A GUARDA COMPARTILHADA DA MENOR E ARBITRANDO OS ALIMENTOS EM 4,5 SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO DA RÉ, PLEITEANDO A MANUTENÇÃO DA GUARDA UNILATERAL DA FILHA EM SEU FAVOR E MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA O VALOR DE 6,6 SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO QUE COMPORTA PARCIAL ACOLHIMENTO - MANUTENÇÃO DA GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA, QUE MELHOR PRESERVA OS INTERESSES DA MENOR - GENITORES RESIDENTES EM ESTADOS DIVERSOS DA FEDERAÇÃO - GUARDA COMPARTILHADA QUE APENAS PODE SER ESTABELECIDA NA HIPÓTESE EM QUE COMPROVADAMENTE EXISTA CONSENSO ENTRE OS GENITORES QUANTO À SUA FIXAÇÃO - MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDA - MENOR QUE JÁ ESTAVA RECEBENDO VERBA DE APROXIMADAMENTE 5 SALÁRIOS-MÍNIMOS (R$ 4.000,00, MAIS CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE DE VALOR APROXIMADO DE R$ 2.000,00) - AUTOR QUE É MÉDICO, PROPRIETÁRIO DE CLÍNICA DE UROLOGIA E OSTENTA ALTO PADRÃO DE VIDA, E DEIXOU DE FAZER PROVA DO SEU REAL PODER AQUISITIVO - MAJORAÇÃO PARA 5 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEVIDA, QUANTIA QUE MELHOR SE COMPATIBILIZA COM O VALOR PERCEBIDO PELA MENOR, AUSENTE PROVA NÃO POSSA FAZER O ALIMENTANTE FRENTE A TAL MONTANTE - SUCUMBÊNCIA - ÔNUS ATRIBUÍDOS INTEGRALMENTE AO APELADO - APELANTE QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Batista Moreira (OAB: 124139/SP) - Luiz Henrique Barone Piccinini Cavalheiro (OAB: 392069/SP) - Gustavo Tessarini Buzeli (OAB: 209635/SP) - Miguel Angel Pinto Junior (OAB: 213275/SP) - Pedro Gelle de Oliveira (OAB: 244986/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002870-15.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1002870-15.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: L. T. T. E. da S. (Representando Menor(es)) e outros - Apelado: D. E. da S. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIVÓRCIO, ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS - RECURSO DA AUTORA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - REJEIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL RELATIVO ÀS VISITAS - MÉRITO - DEMANDANTE QUE PRETENDE A MODIFICAÇÃO DO REGIME DE VISITAS, PLEITEANDO QUE SEJAM ASSISTIDAS, NA RESIDÊNCIA MATERNA - IMPOSSIBILIDADE - VISITAS QUINZENAIS SEM PERNOITE, PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES E, SOMENTE APÓS ESTE PERÍODO, QUE OS FILHOS PASSARÃO A PERNOITAR COM O GENITOR - AUSENTE NOTÍCIA QUE AS VISITAS REALIZADAS PELO APELADO TENHAM OCORRIDO DE ALGUMA FORMA PREJUDICIAL AOS MENORES - NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL, ESTANDO MANTIDOS OS INTERESSES E BEM-ESTAR DOS MENORES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Marcos de Oliveira (OAB: 435725/SP) - Natalia Bocanera Monteiro Latorre (OAB: 343050/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000392-98.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1000392-98.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Antonio Carlos Cruz - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL - PROVAS - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FOI PROFERIDO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS TEMPESTIVAMENTE REQUERIDAS AUTOR QUE SE VOLTOU CONTRA OS CONTRATOS APRESENTADOS NOS AUTOS DO PROCESSO PELO BANCO RÉU, TENDO IMPUGNADO A SUA VALIDADE, POIS HAVERIA INDÍCIOS DE PREENCHIMENTO POSTERIOR DAS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO NULIDADE QUE, ACASO COMPROVADA, NÃO SE CONVALIDA OU CONVALESCE NO TEMPO, TAMPOUCO PODE SER CONFIRMADA PELAS PARTES (CC, ART. 169), IMPLICANDO RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE” (ART. 182) E A EVENTUAL REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E/OU MATERIAIS, SE CABÍVEIS VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS CONFIGURADO RECURSO PROVIDO, PARA ACOLHER A ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS, E, ASSIM, ANULAR A R.SENTENÇA POR “ERROR IN PROCEDENDO” (MÁ APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL), COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1003175-74.2023.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1003175-74.2023.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: José Carlos Miquilino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTOR QUE ALEGOU DESCONHECER A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ACARRETOU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - BANCO RÉU QUE DEVERIA TER DEMONSTRADO A CONTRATAÇÃO DE FORMA REGULAR (ART. 373, II, DO CPC) - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC) - SÚMULA 479 DO STJ - DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL, COM DEVER DO RÉU DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO AUTOR - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - PARCELA MENSAL DE R$ 330,00 INDEVIDAMENTE DESCONTADA DO APELANTE, QUE NÃO IMPLICA NA PRIVAÇÃO DE VALORES OU NA RESTRIÇÃO DE SUAS DESPESAS BÁSICAS, ATÉ PORQUE PERCEBE RENDA MENSAL DE R$ 1.302,00 E O VALOR DO EMPRÉSTIMO LHE FOI DISPONIBILIZADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO A DIREITO DA PERSONALIDADE - QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, CONDENAR O RÉU NO RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES À PARTE AUTORA DO INDÉBITO, Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 1704 COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, OBSERVAR O DEVER DO REQUERENTE DE DEVOLVER A QUANTIA DISPONIBILIZADA EM SUA CONTA BANCÁRIA, ADMITINDO-SE A COMPENSAÇÃO DO QUE UMA PARTE POSSA DEVER À OUTRA, E PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ARCANDO CADA LITIGANTE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM PARTES IGUAIS E PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM R$ 3.000,00, SENDO 50% DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR E 50% AO PATRONO DO RÉU, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RELAÇÃO AO REQUERENTE (ARTS. 85, §§ 2º, 8º, 11 E 14, 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Henrique Ferraz (OAB: 240940/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1001662-50.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1001662-50.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Nilce Rosaria de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) INTENÇÃO DA AUTORA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO HAVIDO DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015. DESCABIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DO RÉU. PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADMISSIBILIDADE: A PRESCRIÇÃO NÃO RESTOU CONFIGURADA, PORQUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E OS APELADOS DEMONSTRARAM QUE QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO OS DESCONTOS AINDA ESTAVAM SENDO REALIZADOS.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001929-06.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1001929-06.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Luiz Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DO AUTOR PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A INDENIZAÇÃO FOI FIXADA EM R$ 5.000,00 E SE MOSTRA ADEQUADA PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. CABE RESSALTAR QUE O MONTANTE PLEITEADO PELO APELANTE DE R$ 13.020,00 É EXAGERADO E DESPROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.COMPENSAÇÃO DOS VALORES E DEVOLUÇÃO EM DOBRO - AUTOR INSURGE-SE CONTRA A DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR CREDITADO EM SUA CONTA CORRENTE. INADMISSIBILIDADE: O VALOR DO CONTRATO FOI CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, CONFORME DOCUMENTO APRESENTADO NOS AUTOS. DESSA FORMA, É DE RIGOR A DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELO RECORRENTE, PORQUE EM CASO CONTRÁRIO ESTARIA CONFIGURADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE SUA PARTE. CONCESSÃO DE CRÉDITO PELO BANCO QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO AMOSTRA GRÁTIS, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NESSE SENTIDO. ADEMAIS, AS QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE DEVERÃO SER RESTITUÍDAS NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS JUROS DE MORA TERMO INICIAL RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A DATA DA CITAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE OS JUROS INCIDAM DESDE O EVENTO DANOSO. NÃO CONHECIDO: FALTA INTERESSE RECURSAL DO AUTOR QUANTO A ESSE PONTO IMPUGNADO, PORQUE A R. SENTENÇA FOI-LHE FAVORÁVEL EM RELAÇÃO A ESSE PEDIDO, FIXANDO A DATA DO EVENTO DANOSO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004504-92.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1004504-92.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Marcia Daniel da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram- lhe parcial provimento. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC INTENÇÃO DA AUTORA Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 1755 DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO HAVIDO DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015. DIREITO DO CONSUMIDOR DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO - ART. 1º, VI DA RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BACEN E ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/08. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEVE PERMANECER ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.DANOS MORAIS. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO: NÃO PODE A AUTORA FORMULAR QUESTÃO NOVA NAS RAZÕES RECURSAIS. HÁ ASSIM VERDADEIRA INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1012777-59.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1012777-59.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelante: Banco Safra S/A - Apelada: Marisa Alves Gregorio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DOS RÉUS DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL: FRAUDE NAS CONTRATAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS RÉUS. NENHUM DOS RÉUS COMPROVOU QUE A AUTORA FIRMOU OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E PORTABILIDADE IMPUGNADOS, DEIXANDO DE COMPROVAR A LIBERAÇÃO DOS CRÉDITOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. NULIDADE DOS CONTRATOS BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO ESTÁ CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS RÉUS, CABENDO A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Carolina Bassanetto de Mello (OAB: 312499/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1012762-46.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1012762-46.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: B. I. S/A - Apelado: J. F. B. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. DECISÃO QUE, RECONHECENDO A PURGAÇÃO DA MORA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, E RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. DESCABIMENTO. DECISÃO EM TORNO DA PURGAÇÃO QUE NÃO EQUIVALE AO RECONHECIMENTO DE PERDA DO OBJETO OU DA IMPERTINÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL, ANTES PELO CONTRÁRIO. ATO DO DEVEDOR EM TAL SENTIDO QUE ENVOLVE RECONHECIMENTO DO DIREITO DO CREDOR, AO QUAL SE ANTEPÕE, CONTUDO, FATO EXTINTIVO, FRUTO DO EXERCÍCIO DE DIREITO POTESTATIVO VOLTADO À QUITAÇÃO JUDICIAL DO DÉBITO. CONTEÚDO DA SENTENÇA, QUE É DE MÉRITO, O QUAL DEVE SE LIMITAR AO RECONHECIMENTO DO FATO EXTINTIVO EM QUESTÃO, DECLARANDO A PURGAÇÃO DA MORA, COM AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DAÍ DECORRENTES. 2. . RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO RÉU, PELA PURGAÇÃO DA MORA, FRUSTRADA PELA PRECEDENTE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM PELO BANCO, POUCOS DIAS APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. VENDA ABUSIVA, PROMOVIDA QUANDO AINDA PENDENTE DISCUSSÃO SOBRE OS LIMITES DA PURGAÇÃO DA MORA. AUTORIZAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DO DECRETO- LEI Nº 911/69 QUE PRESSUPÕE AUSÊNCIA EFETIVA DE ATO DE PURGAÇÃO DA MORA CABIMENTO DA MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. IRRELEVÂNCIA DE O JULGAMENTO NÃO SER TECNICAMENTE DE IMPROCEDÊNCIA. VENDA DO BEM A DESPEITO DA PURGAÇÃO DA MORA QUE É ALCANÇADA SEM DÚVIDA PELA RATIO LEGIS DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO AUTOR NÃO PROVIDO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PATRONO DO REQUERIDO, COM BASE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Vitor Vieira Agrella (OAB: 440549/SP) - Bianca Toloy Tavares (OAB: 442287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1066365-71.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1066365-71.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Oi Móvel S.a. - Apdo/Apte: Jucivaldo Aroucha Borges (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso da ré, e o não conheceram o recurso do autor, pois prejudicado - INSCRIÇÃO DE DADOS PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA MORAL POR ALEGADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DECLARATÓRIO E PARCIALMENTE PROCEDENTE O CONDENATÓRIO ARBITRANDO INDENIZAÇÃO MORAL EM R$ 10.000,00 A FORNECEDORA DOS SERVIÇOS COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E A ORIGEM DO DÉBITO QUE MOTIVOU INSCRIÇÃO DOS DADOS DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ALEGAÇÃO DO AUTOR INVEROSSÍMIL DE DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA, DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DA MANIPULAÇÃO DE FATURAS DO SERVIÇO DE TELEFONIA PEDIDO DECLARATÓRIO IMPROCEDENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA, POR REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO AÇÃO QUE PASSA A SER JULGADA IMPROCEDENTE SENTENÇA REFORMADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR CARACTERIZADA IMPOSIÇÃO DE MULTA PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR QUE PRETENDIA A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS RECURSO DA RÉ PROVIDO; NÃO CONHECIDO O DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2248326-70.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2248326-70.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Alessa Gonçalves de Oliveira - Interessada: Neide Lúcia Cham de Oliveira - Agravado: Marcio Henrique Araujo Parizotto - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Não conheceram do recurso, com imposição de sanção. V.U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 1901 PELA QUAL SE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE DEMANDA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DA RÉ-APELANTE. SUGESTÃO, DISSOCIADA DA REALIDADE, DE QUE A APELAÇÃO TERIA SIDO TRANCADA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO, OUTROSSIM, INEPTO, SEM QUALQUER RELAÇÃO PARA COM A MANIFESTAÇÃO DO RELATOR RECORRIDA, LIMITANDO-SE A AGRAVANTE A PLEITEAR “A CONTINUIDADE DA AÇÃO COM ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO E PEDIDO DE RECONVENÇÃO” (SIC). MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Shirozaki Cunha (OAB: 423714/SP) - Samara Moreira Silva (OAB: 327200/SP) - Antonio Carlos da S Laudanna (OAB: 70580/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000452-65.2022.8.26.0246/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1000452-65.2022.8.26.0246/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ilha Solteira - Embargte: Sabemi Seguradora S/A - Embargda: Vera Lucia Frassato Caires - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS QUE SE MANTÉM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO DÉBITO AUTOMÁTICO DOS VALORES DA CONTA DA REQUERENTE. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00. RECURSOS DA PARTE REQUERIDA NÃO PROVIDOS.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) - Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1005609-15.2021.8.26.0291/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1005609-15.2021.8.26.0291/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 1932 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jaboticabal - Embargte: Sabemi Seguradora S/A - Embargdo: Luiz Carlos Francisco - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA SOLIDARIAMENTE NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA PARTE AUTORA.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/ RJ) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2199289-74.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2199289-74.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 2029 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Interessado: Obvio Brasil e Software e Serviços S A - Embargdo: Priscila de Paula Gorzoni - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - CONHECERAM e DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, unicamente para reconhecer o erro material e especificar que o número correto do Processo Originário extinto é 1001657-11.2023.8.26.0565 (e não 1006081-43.2022.8.26.0400, como havia constado), sem efeitos modificativos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO E, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO SUPERADO, CARACTERIZADO PELA MANUTENÇÃO DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, APESAR DA OPORTUNIDADE CONCEDIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV E ARTIGO 76, §1º, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO EXTINTO. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE REALMENTE POSSUI O NÚMERO 1001657-11.2023.8.26.0565 (E NÃO 1006081-43.2022.8.26.0400, COMO HAVIA CONSTADO). ERRO MATERIAL CONFIGURADO NESSE PONTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO “QUANTO À IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PROTOCOLO DO INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL ASSINADO COM CERTIFICADO DIGITAL”. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA QUE HAVIA SIDO EXPRESSAMENTE OBSERVADA NA DECISÃO INICIAL QUE CONCEDEU A OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE “MANUAL DO SUPORTE TÉCNICO” QUE - ALÉM DE NÃO SUPERAR DECISÃO DE CARÁTER JURISDICIONAL - DEVERIA TER SIDO ALEGADA EM RECURSO CONTRA A DECISÃO ANTECEDENTE (QUE OBSERVOU A IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA E CONCEDEU OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO) E NÃO DA DECISÃO CONSEQUENTE (QUE APENAS RECONHECEU QUE A REGULARIZAÇÃO NÃO FOI CUMPRIDA). DECISÃO INICIAL, ALIÁS, QUE NÃO FOI OBJETO DE QUALQUER RECURSO, PRECLUINDO A POSSIBILIDADE DE POSTERIOR DISCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DO ARTIGO 10º, §2º, DA MP 2.200-2/2001. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PROVA DE MANDATO QUE, ALÉM DE NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTO QUE POSSA SER “ADMITIDO PELAS PARTES COMO VÁLIDO”, TAMBÉM NÃO PODE SER “ACEITO PELA PESSOA A QUEM FOR OPOSTO O DOCUMENTO”, AFINAL DEVE OBSERVAR A REGULAMENTAÇÃO INERENTE À ESPÉCIE. ANÁLISE DA REGULARIDADE DO MANDATO QUE, ADEMAIS, É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, CUJA IRREGULARIDADE OU INEXISTÊNCIA NÃO SE CONVALIDA, AINDA QUE HAJA OMISSÃO OU EXPRESSA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 277 E 425, VI/ CPC. DESCABIMENTO. MANDATO DESPROVIDO DA ASSINATURA (NO CASO, DIGITAL) DO OUTORGANTE QUE “NÃO ALCANÇA SUA FINALIDADE” E, PORTANTO, NÃO PODE SER “CONSIDERADA VÁLIDA”. JUNTADA AOS AUTOS, ADEMAIS, DE “REPRODUÇÃO DIGITALIZADA” DE DOCUMENTO COM EVIDENTE SUPRESSÃO (SEJA POR CAUSA VOLUNTÁRIA OU TÉCNICA) DAS ASSINATURAS DIGITAIS DOS OUTORGANTES QUE DEMONSTRA ALTERAÇÃO SUFICIENTE À RECUSA, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO INSERIDA NA DECISÃO INICIAL E CORRESPONDENTE ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, AO EXTINGUIR A AÇÃO ORIGINÁRIA, EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DO ARTIGO 76, §1º, I/CPC E DO ARTIGO 485, III, §1º/CPC. DESCABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO CONCRETO. APRESENTAÇÃO DE PROVA DE MANDATO REGULAR QUE NÃO CARACTERIZA ATO DE ANDAMENTO PROCESSUAL, MAS QUE CONDUZ À HIPÓTESE DO ARTIGO 104/CPC, QUE VEDA A POSTULAÇÃO SEM PROCURAÇÃO E TORNA O ATO INEFICAZ EM RELAÇÃO ÀQUELE EM CUJO NOME FOI PRATICADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO VÍCIO (EXCETO O ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO EXTINTO) NO ACÓRDÃO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE INCONFORMISMO DIRIGIDO CONTRA O RESULTADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, UNICAMENTE PARA RECONHECER O ERRO MATERIAL E ESPECIFICAR QUE O NÚMERO CORRETO DO PROCESSO ORIGINÁRIO EXTINTO É 1001657- 11.2023.8.26.0565 (E NÃO 1006081-43.2022.8.26.0400, COMO HAVIA CONSTADO), SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andressa Caroline Silva Bellini (OAB: 456926/SP) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) - Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB: 245567/SP) - Elke de Souza Brondi (OAB: 180948/SP) - Gustavo da Silva Boza (OAB: 393287/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1050505-92.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1050505-92.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Após sustentação oral do Dr. Paulo Guilherme Azevedo, negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON AIIM VALOR DE R$ 168.256,56 JUÍZO GARANTIDO INFRAÇÃO CONSISTENTE EM NÚMERO INSUFICIENTE DE ASSENTOS EM AGÊNCIA BANCÁRIA, VERIFICADO ‘IN LOCO’ SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR BANCO BRADESCO S/A CONTRA O MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP ALEGAÇÃO DE FALTA DE AMPARO LEGAL PARA A PENALIDADE APLICADA; CUMPRIMENTO DAS NORMAS LEGAIS E OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, ENTRE OUTROS ARGUMENTOS - PRETENSÃO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA IMPOSTA DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA TAL COMO LANÇADA, POIS AMPARADA NO CDC E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESPEITOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - APLICAÇÃO DA PENALIDADE QUE É CABÍVEL À ESPÉCIE, SEGUNDO A MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE QUE A PRÓPRIA NORMA LEGAL LHE CONFERE, QUE DEVE OBSERVAR, PORÉM, OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE FIXAÇÃO QUE DEVE SE DAR À VISTA DE LESÃO POTENCIAL DA CONDUTA, LEVANDO EM CONTA A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR, PARA QUE A SANÇÃO NÃO SE TORNE INSIGNIFICANTE, MAS TAMBÉM A VANTAGEM AUFERIDA E A GRAVIDADE CAUSADAS - VALOR QUE, MESMO NÃO SE TRATANDO DE MULTA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, MAS SIM ADMINISTRATIVA, CONFORME DITO ACIMA, ESTÁ VINCULADO ÀS RELAÇÕES CONSUMERISTAS, DECORRENTES DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 8.078/90 E DECRETO ESTADUAL Nº 53.085/08 OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA PENALIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 57, DO CDC AO PODER JUDICIÁRIO SE VEDA IMISCUIR-SE EM MATÉRIA AFETA UNICAMENTE AO MÉRITO ADMINISTRATIVO, ÂMBITO EM QUE SE RECLAMA A ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DO AGENTE PÚBLICO LEGALMENTE COMPETENTE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - DECISÃO ESCORREITA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 2193 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Ana Paula Leopardi Mello Bacchi (OAB: 151338/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 3005881-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 3005881-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Lúcia de Fátima Hirata Coltre e outro - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. Votaram de forma parcialmente favorável à relatora o 2º juiz, des. Luiz Sergio Fernandes de Souza, que declara, e o 3º juiz. - MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR DEFERIDA - PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - DEFERIMENTO PARA QUE SEJA REALIZADO TRATAMENTO EM REGIME DOMICILIAR, COM FORNECIMENTO DE CAMA HOSPITALAR COM COLCHÃO PNEUMÁTICO, E AUXILIO DOS SEGUINTES PROFISSIONAIS, SOLICITADOS COM FUNDAMENTO EM LAUDO MÉDICO: FISIOTERAPEUTA, NUTRICIONISTA, FONOAUDIÓLOGO E ENFERMAGEM, E AINDA, FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL, POR SE TRATAR DE PESSOA PORTADORA DE DECLÍNIO COGNITIVO PROGRESSIVO (DEMÊNCIA) ASSOCIADO A ATAXIA GLOBAL COM ARREFLEXIA E TETRAPARESIA DE EVOLUÇÃO HÁ 5 ANOS, ALÉM DE CEGUEIRA BILATERAL, COM HISTÓRIA PREGRESSA DE SÍNDROME EPILÉTICA DESDE A INFÂNCIA. - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) - Mario Massao Kussano (OAB: 101980/SP) - Cristina Mariko Yto Kussano (OAB: 394774/SP) - Giseli de Oliveira Duarte Paixao (OAB: 370049/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003592-48.2014.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: J. & J. L. - Apte/Apdo: L. V. S. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Deram provimento ao recurso dos réus, negaram provimento ao recurso do Ministério Público. V.U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR PREJUÍZO AO ERÁRIO. CAUSA DE PEDIR. ILICITUDE DA DISPENSA DA LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DIRETA. A IMPUTAÇÃO ANUNCIA A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO CAUSADOR DE LESÃO AO ERÁRIO. CONTRATAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE PESSOA JURÍDICA DESPROVIDA DE HABILITAÇÃO TÉCNICA. AQUIESCÊNCIA COM A SUBCONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO SEM RESPALDO LEGAL. NÃO MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. A SENTENÇA CONDENOU OS RÉUS PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CAUSADOR DE PREJUÍZO AO ERÁRIO A DESPEITO DA COMPATIBILIDADE DO PREÇO PAGO COM OS VALORES DO MERCADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EVIDENCIANDO A DESTINAÇÃO DA VERBA PARA FINALIDADE ESTRANHA ÀS DEMANDAS DE ORDEM PÚBLICA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE PROVAS DE PERDA PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO. SEM A PROVA DO DANO NÃO SUBSISTE A CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO NO ART. 10, VIII, DA LIA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI FEDERAL 14.230/21. RECENTE ALTERAÇÃO DO PANORAMA JURÍDICO ESTABELECE A EXIGÊNCIA DA PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONLUIO E MÁ-FÉ DOS AGENTES. INSUFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE E DA VOLUNTARIEDADE NA CONTRATAÇÃO. A FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO, INAPTIDÃO TÉCNICA E SUBCONTRATAÇÃO CARACTERIZAM ILEGALIDADE, MAS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA EXTRAIR O ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO EXIGIDO PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO. NÃO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 11, V, DA LIA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eder Batista Conti da Silva (OAB: 307844/SP) - Dirceu Rosa Abib Junior (OAB: 91757/SP) - Marcos Antonio Peruzza (OAB: 161516/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 2200 Nº 9000415-46.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Breda S/A Empreendimentos e Participações - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ICMS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERBAS SUCUMBENCIAIS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA ICMS AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE SUSPENSÃO PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE EM QUE OS AUTOS PERMANECERAM PARALISADOS DURANTE UM QUINQUÊNIO INÉRCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE SE VERIFICOU PARA QUE SE CARACTERIZE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, É NECESSÁRIO QUE POR MAIS DE CINCO ANOS NÃO SEJA DADO ANDAMENTO AO FEITO PELA FAZENDA DO ESTADO CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 571 EM SEDE DE REPETITIVOS (RESP 1340553/RS, PUBL. 16/10/2018). VERBAS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU QUE A PRETENSÃO DO EXEQUENTE FOI FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NAS CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTENÇÃO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EXECUTADA DEU CAUSA À MOVIMENTAÇÃO DO APARATO JURISDICIONAL E DA ATUAÇÃO DA FAZENDA, NÃO PODENDO TER FIXADO A SEU FAVOR O ÔNUS SUCUMBENCIAL ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ DE QUE A INUTILIDADE DA EXECUÇÃO, NESSAS HIPÓTESES, NÃO DEVE SER ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE, JÁ QUE A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS É CAUSA SUPERVENIENTE, TENDO A EXECUTADA DADO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO Nº 0000005-95.1987.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Anisio Castellão (Espólio) e outros - Magistrado(a) Leonel Costa - - READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15 EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO TEMA 810 E. STF.LEI 11.960/09 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO - PRECATÓRIO RETORNO À TURMA JULGADORA REMESSA DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO TEMA Nº 905 STJ DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS, CUJO RECURSO-PARADIGMA É O RESP 1495146/MG E AO TEMA 810 STF DA REPERCUSSÃO GERAL RE 870.947/SE.OBJETO DO RECURSO APELAÇÃO DISCUTIU OS ÍNDICES PARA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA TRÂNSITO EM JULGADO A COISA JULGADA MATERIAL É A IMUTABILIDADE DOS EFEITOS SUBSTANCIAIS DA SENTENÇA DE MÉRITO EM PROL DA COISA JULGADA, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO.MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Vanderlei Pinheiro Nunes (OAB: 49770/SP) - Renato Ferraz Tésio (OAB: 204352/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006577-12.2005.8.26.0586/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Roque - Embargte: Comercial João Afonso Ltda - Embargdo: PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE SÃO ROQUE - Magistrado(a) Ponte Neto - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ALEGAÇÃO DE OMISSÕES OCORRÊNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO À APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.230/2021 DESCABIMENTO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS QUESTÕES - RECURSO ESPECIAL Nº 1.348.679/MG TEMA 1199 STF ALTERAÇÕES REALIZADAS PELA LEI Nº 14.230/21 - JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 843.989 (TEMA 1.199) PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ACÓRDÃO EM APELAÇÃO QUE RECONHECEU O DOLO DA CONDUTA DA REQUERIDA COMERCIAL JOÃO AFONSO LTDA, ORA EMBARGANTE, SENDO DEVIDAMENTE EVIDENCIADO E INDIVIDUALIZADO, DE FORMA QUE É PLENAMENTE COMPATÍVEL COM A DECISÃO PROFERIDA NO TEMA 1.199 DO C. STF NO MAIS, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PONTOS DESTACADOS COMO OMISSOS PELA EMBARGANTE, SE VERIFICA QUE OS ACLARATÓRIOS NÃO SÃO INSTRUMENTO ADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO EXEGESE DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO RELATIVA À APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.230/2021, SEM ALTERAR, PORÉM, O RESULTADO DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diogo Albaneze Gomes Ribeiro (OAB: 272428/SP) - Beatriz Bito de Souza (OAB: 335911/SP) - Guilherme Fredherico Dias Reisdorfer (OAB: 396588/SP) - Cesar Augusto Guimarães Pereira (OAB: 18662/ PR) - Roberta Aline Bonino (OAB: 258827/SP) - José Carlos Beneti (OAB: 169364/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 2201 Nº 0007899-25.2012.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Marcos José da Silva - Apelado: Clayton Roberto Machado - Apelado: Dalva Dias da Silva Berto - Apelado: José Aparecido Aguiar e outros - Apelado: Paulo Roberto Montero - Apdo/Apte: Câmara Municipal de Valinhos (E outros(as)) - Apdo/Apte: Fábio Aparecido Damasceno - Apdo/Apte: Paulo Roberto Montero - Apdo/Apte: Israel Scupenaro - Apdo/Apte: João Moysés Abujadi - Apdo/Apte: Antônio Soares Gomes Filho - Apdo/Apte: Orestes Previtale Junior - Apdo/Apte: Sidmar Rodrigo Toloi e outros - Apdo/Apte: Rodrigo Vieira Braga Fagnani - Apdo/Apte: Adroaldo Mendes de Almeida e outros - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Negaram provimento aos recursos do Ministério Público e Câmara de Vereadores de Valinhos e deram provimento aos recursos dos demais réus. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PREPARO RECURSAL - PEDIDO FORMULADO PELOS APELANTES EM SUAS RAZÕES RECURSAIS POSSIBILIDADE (ART. 99, ‘CAPUT’, DO CPC) DISPENSA DO ADIANTAMENTO DO ENCARGO OBSERVÂNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 23-B, DA LEI Nº 14.230/21 - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA INDEFERIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDA ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A PLENA INTELECÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO R. MAGISTRADO COMPETENTE, DESTINATÁRIO DA PROVA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE N º 891.864) PRELIMINAR REPELIDA ANTE A INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. MÉRITO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92) VOTAÇÃO, APROVAÇÃO E PROMULGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.772/2012, DO MUNICÍPIO DE VALINHOS, QUE MAJOROU EM 79,67% O VALOR DO SUBSÍDIO AUFERIDO PELOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL - VEREADORES ELEITOS PARA LEGISLATURAS SEGUINTES QUE TAMBÉM SE BENEFICIARAM DOS AUMENTOS LEI MUNICIPAL POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DO E. TJSP R. SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 11, DA LIA - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1199, QUE VERSA SOBRE A EVENTUAL (IR) RETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU DE FORMA SUBSTANCIAL A LEI Nº 8.429/1992 (LIA) NOVEL LEGISLAÇÃO QUE ALÉM DE EXIGIR A CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO PARA TODAS AS HIPÓTESES TRAZIDAS PELA LEI (ARTIGOS 9º, 10 E 11), AINDA ESTABELECEU A TAXATIVIDADE DO ROL DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS INCISOS DO ARTIGO 11 DO DIPLOMA LEGAL, DISSO DECORRENDO A NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO DO ATO IMPUTADO A TAIS HIPÓTESES IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR ATO ÍMPROBO, APENAS E TÃO- SOMENTE, COM FUNDAMENTO NO CAPUT DO CITADO ARTIGO 11 DA LIA, OU SEJA, POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA R. SENTENÇA QUE, TODAVIA, CONDENOU PARCELA DOS RÉUS À RESTITUÍREM AO ENTE PÚBLICO OS ACRÉSCIMOS PERCEBIDOS EM VIRTUDE DA LM Nº 4.722/2012, DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DO E. TJSP MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E CORTE DE JUSTIÇA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS REFORMADA EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS ACRÉSCIMOS AUFERIDOS EM DECORRÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LM Nº 4.722/2012 RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CÂMARA DE VEREADORES DE VALINHOS NÃO PROVIDOS PROVIDOS OS RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Norberto Bueno (OAB: 148680/SP) - Thiago Eduardo Galvão (OAB: 241089/SP) - Matheus Morais de Souza (OAB: 443655/SP) - Neusa Maria Dorigon (OAB: 66298/SP) - Ederson Marcelo Valencio (OAB: 125704/SP) - Felipe de Lemos Sampaio (OAB: 232619/SP) - Aline Cristine Padilha (OAB: 167795/ SP) - Aparecida de Lourdes Teixeira (OAB: 218375/SP) - Luciana Helena Lima de Oliveira Giacullo (OAB: 283076/SP) - Karine Barbarini da Costa (OAB: 224506/SP) - Irineu Antonio Pedrotti (OAB: 19518/SP) - William Antonio Pedrotti (OAB: 114592/SP) - Amanda Cipelli Garavello (OAB: 216832/SP) - Wilson Sabie Vilela (OAB: 33639/SP) - José Luiz Garavello Junior (OAB: 186560/ SP) - 2º andar - sala 23 Nº 1001742-34.2003.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL RESERVADA AO MEIO AMBIENTE. RESOLUÇÃO Nº 623/2013. REMESSA DETERMINADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Danilo Tromboni (OAB: 102037/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO Nº 0003261-57.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joceli dos Reis Giusepone - Apelado: Diretor de Beneficios Militares da Sao Paulo Previdencia Spprev - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Acórdão que, em juízo de retratação, altera o entendimento acerca dos consectários legais.. V. U. - RETRATAÇÃO APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PLEITO ACOLHIDO. 1. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DEVIDO. LEI N. 11.960/09. 2. COLENDO STJ QUE JULGOU O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. 3. COLENDO STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 2202 E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.4. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ALTERA O ENTENDIMENTO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Matsunaga (OAB: 240462/SP) - Ana Maria Jara (OAB: 162552/SP) - Daniel D’emidio Martins (OAB: 310644/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0006860-92.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apte/Apdo: Iprevsantos - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - Iprevsantos - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Santos - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - readequaram o Acórdão. V.U. - RETRATAÇÃO APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE COGNIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE SANTOS ALMEJANDO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PLEITO ACOLHIDO. 1. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DEVIDO. LEI 11.960/09. 2. COLENDO STJ QUE JULGOU O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. 3. COLENDO STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.4. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ALTERA O ENTENDIMENTO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rui Sergio Gomes de Rosis Junior (OAB: 279714/SP) - Carlos Augustus Mauá (OAB: 202587/SP) - Nice Aparecida de Souza Moreira (OAB: 107554/SP) (Procurador) - Adelson Ferreira Figueiredo (OAB: 95150/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0023830-79.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Washington (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: São paulo Previdência Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - readequaram o Acórdão. V.U. - RETRATAÇÃO APELAÇÃO AÇÃO DE COGNIÇÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PLEITO ACOLHIDO. 1. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DEVIDO. LEI 11.960/09. 2. COLENDO STJ QUE JULGOU O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. 3. COLENDO STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.4. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ALTERA O ENTENDIMENTO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - Adriano Pugliesi Leite (OAB: 172844/SP) (Procurador) - Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0020557-52.2023.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 0020557-52.2023.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravada: Priscila de Jesus Santos - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - DERAM PROVIMENTO ao recurso, a fim de cassar a r. decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinta a punibilidade da sentenciada, determinando-se o imediato cumprimento da pena imposta. Comunique-se com urgência. V.U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sandra Maria Shiguehara Tibano (OAB: 256487/SP) (Defensor Público) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001282-06.2013.8.26.0459 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Pitangueiras - Recorrente: RAFAEL LUAN DE ALMEIDA - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Walter da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Osmar Donizete Rissi (OAB: 116101/SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0079678-75.2004.8.26.0050/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: Daniel Godinho Junqueira - Embargte: Paulo Roberto dos Santos - Embargdo: Colenda 14ª Câmara Criminal - Magistrado(a) Walter da Silva - Ante o exposto, CONHECERAM DOS EMBARGOS OPOSTOS E OS ACOLHERAM, apenas para apreciar a tese defensiva constante das razões do apelo de Daniel atinente a desclassificação do delito imputado para o delito de receptação, afastando-a, bem como, REJEITARAM as demais teses elencadas e pedidos defensivos por ambos os embargantes, mantendo- se no mais, o v. acórdão, por seus próprios fundamentos. V.U. Advs: Omar Fenelon Santos Tahan (OAB: 155548/SP) - Renata Ramos Rodrigues (OAB: 124074/SP) - 9º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001145-09.2006.8.26.0414 - Processo Físico - Apelação Criminal - Palmeira D Oeste - Apelante: Uilton Viudes dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Freire Teotônio - Rejeitada a preliminar, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V.U. Advs: Marcus Vinícius Alvarez Urdiales (OAB: 256744/SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2329709-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2329709-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno Bonametti de Miranda - Agravado: Têxtil São João Clímaco Ltda - Interessado: Itaú Seguros S/A - Interessado: Personalcorp Administradora E Corretora de Seguros - Interessado: Trevo Seguradora S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 4063/4064 de origem) que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais formulado pelo agravante nos autos de liquidação de sentença. Sustenta o agravante, em sua irresignação, que atua em causa própria e figura na condição de terceiro interessado no processo. Assevera que juntou aos autos contrato de honorários advocatícios, sendo devido o deferimento de seu pedido de reserva. Defende que tem direito a 3% do valor total a ser recebido pela agravada. Pondera que já foram lançados nos autos laudos periciais, sendo iminente a definição dos valores a serem por ela recebidos. Aduz que a decisão recorrida se fundamenta em premissa equivocada, não se tratando de honorários sucumbenciais, mas sim contratuais. Argumenta que seu pleito encontra amparo no art. 22, §4ª do EAOAB e que seu direito é líquido e certo. Defende que, de forma surpreendente e desleal, a agravada se posiciona contrariamente ao seu direito, demonstrando uma clara intenção de não pagar. Acrescenta que, quando prestados os serviços advocatícios, a agravada passava por dificuldades financeiras, tendo sido acordado que o pagamento seria referente à atuação conjunta com os advogados por mim constituídos, em montante a título ad exitum, no importe de 3%. Assevera que o valor se refere a um trabalho pontual por ele realizado. Defende que inclusive foi remunerado em outra ocasião, além de ter contado com a anuência da agravada na cessão de parte do crédito. Pondera que a agravada, muito preocupada com a demora no andamento do processo, contratou seus serviços de assessoria, que atuou intensamente para dar agilidade à marcha processual, trabalhando em toda a estratégia elaborada para o bom andamento do processo. Aponta que apenas os honorários sucumbenciais exigiriam a análise do grau de atuação do advogado na causa, mas não os contratuais. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, consignando que, caso a agravada receba os valores integralmente e não ocorra o destaque dos honorários devidos, dificilmente receberá o valor contratualmente acertado. Requer que sejam os Agravos de Instrumento nº 2195774-31.2023.8.26.0000, 2188485-47.2023.8.26.0000 e o Agravo Interno Cível nº 2188485-47.2023.8.26.0000 suspensos até o julgamento do presente recurso ou, subsidiariamente, a reserva provisória de 3% do valor total a ser definido por estes recursos, para impedir o levantamento pela agravada até o julgamento deste agravo. Postula, no mérito, que haja o destaque, em seu benefício, dos honorários contratuais no importe de 3% dos valores totais a serem recebidos pela agravada, nos moldes do contrato anexado aos autos e do artigo 22, parágrafo 4º, do Estatuto da OAB. É o relatório. Não se entende ser o caso de deferimento da liminar requerida. Com efeito, em princípio o pedido do agravante consiste, basicamente, na reserva de 3% dos valores a serem recebidos pela agravada, a título de honorários contratuais, com fundamento no artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB. Sucede que de novo, a priori , tratando-se de reserva de honorários contratuais, a providência contida na norma citada não é admitida se houver divergência entre a parte e o patrono a respeito. Em tais situações, é necessário que o advogado se valha de uma ação autônoma para tanto, sob pena de se converter indevidamente tal pedido em processo contencioso incidental. A propósito, conforme jurisprudência sedimentada da Corte Superior: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCORDÂNCIA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. RESERVA DE HONORÁRIOS. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há muito vigora no STJ o entendimento de que “a lei assegura ao advogado pleitear a reserva de valor nos autos da execução, nas condições estabelecidas no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 [...] Tal faculdade, todavia, não pode ser convertida em processo contencioso incidental, nem inaugurar uma demanda nova [...] A eventual execução forçada do contrato de honorários, do advogado contra seu cliente, deve ser promovida pelas vias próprias, inclusive, se for o caso, a da execução baseada em título executivo extrajudicial (art. 585, VII, do CPC c/c art. 24, caput, da Lei 8.906/94), onde se assegure o regular exercício do contraditório” (REsp 641.146/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ 5/10/2006, p. 240). 2. No caso, o Tribunal de origem, Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 15 a despeito de reconhecer a existência de conflito entre o autor e seu advogado, posicionou-se pelo deferimento de pedido de reserva de honorários nos mesmos autos. 3. Configurada a flagrante dissidência entre o acórdão recorrido e o posicionamento do STJ sobre o tema, de rigor o provimento do recurso manejado pela parte ora agravada. 4. Agravo interno não provido (g. n.). (AgInt no AREsp n. 993.134/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. CONFLITO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 13/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, sociedade de advogados, ao fundamento de que, “diante da divergência entre os valores a serem pagos a título de honorários contratuais, a eventual execução forçada, do advogado contra o seu cliente, deve ser promovida pelas vias próprias, inclusive, se for o caso, a da execução baseada em titulo executivo extrajudicial”. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a discordância entre a parte exequente e o advogado em relação ao quantum que pretende ver destacado a título de honorários contratuais, como, no caso de sucessão de procuradores, revela a instauração de novo litígio, por isso que a satisfação do direito consagrado no vínculo contratual deve ser perquirida por meio de ação autônoma; vale dizer, em sede de execução de título extrajudicial, nos termos do art.585, VIII, do CPC c/c art. 24, da Lei n.º 8.906/94” (STJ, REsp 1.087.135/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2009). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2016; AgRg no REsp 1.394.647/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2015; AgInt nos EDcl no REsp 1.507.304/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 342.108/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014. VI. Agravo interno improvido (g. n.). (AgInt no REsp n. 1.641.260/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA COMINATÓRIA EM FAVOR DO AUTOR. LEVANTAMENTO. RETENÇÃO DE VALOR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA DO CLIENTE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. CPC/1973. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se é possível a reserva de valores relativos a honorários contratuais sem a anterior prestação de contas ao cliente, sem a obtenção de sua concordância e antes de se saber o proveito econômico final obtido com a lide. 3. Nos termos do artigo 10 do CPC/2015, o juiz não pode, em grau algum de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, mesmo se tratando de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, situação não configurada na hipótese dos autos. 4. A inconformidade com a solução adotada pelo acórdão recorrido não configura omissão. 5. A reserva de honorários contratuais nos próprios autos somente é possível quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, ficando ressalvada, porém, a possibilidade de exigi-los em ação própria. Precedentes. 6. A sucumbência é regida pela data da decisão que a impõe ou modifica. No caso dos autos, a sentença, confirmada no julgamento da apelação, foi proferida quando vigia o artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, que autorizava a compensação da verba honorária (Súmula nº 306/STJ). 7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (g. n.) (REsp n. 1.685.348/ SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 16/9/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. É permitida a reserva dos honorários contratuais a favor do patrono na fase executória, desde que não haja litígio entre a parte constituinte e seu advogado. Nessa hipótese, o patrono deve ajuizar ação executiva autônoma a fim de pleitear a verba profissional, que é o caso dos autos. Precedentes. 1.1 Para concluir diversamente do Tribunal de origem, no sentido de que não haveria conflito entre o advogado e o seu cliente, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Ademais, havendo a suspensão cautelar pela OAB do advogado e a revogação do mandato outorgado a ele, é necessário ajuizar ação própria para pleitear direitos, tais como os honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido (g. n.) (AgInt no AREsp n. 873.920/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE NUMERÁRIO. DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE DEU APÓS ANÁLISE DAS PROVAS E DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Todas as questões suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas pela Corte estadual, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no tocante à necessidade de se ajuizar ação própria para a cobrança de honorários contratuais quando existir discordância entre o outorgante e o advogado. 3. Ademais, depreende- se que o Colegiado estadual julgou a lide com base nas disposições contratuais e no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante os óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal. 4. Agravo interno desprovido (g. n.). (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.059.771/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.) E o que também já foi decidido por este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão agravada que, dentre outras questões, determinou a regularização da representação processual do antigo patrono do exequente, assim como indeferiu a reserva de honorários contratuais, pontuando a necessidade de ajuizamento de ação própria para sua cobrança, mas autorizando a reserva de 75% do valor dos honorários sucumbenciais Insurgência do antigo advogado do exequente Descabimento RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Ausência de consenso entre as parte que impede o deferimento da medida Necessidade de ajuizamento de ação própria para discussão acerca dos termos do contrato firmado entre as partes HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Revogação do mandato anteriormente à extinção da execução Reserva de honorários que deve respeitar a proporcionalidade dos serviços prestados até o momento da revogação do mandato Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO (g. n.). (TJSP, Agravo de Instrumento 2088059-27.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão à retenção de 30% do valor depositado nos autos, de titularidade da falecida coautora da ação, para pagamento de honorários advocatícios contratuais que teriam sido pactuados de forma verbal. Oposição do herdeiro habilitado nos autos. Reserva de honorários que depende da apresentação de contrato escrito e da concordância da parte. Inteligência do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Precedentes do STJ. Necessidade Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 16 de discussão nas vias ordinárias. Extinção da ação de arbitramento de honorários anteriormente ajuizada pelos advogados, sem resolução do mérito, implicando a revogação da liminar que havia determinado a retenção de valores nos autos de origem. Tramitação do inventário judicial dos bens deixados pela falecida coautora que, por si só, não implica reconhecer que a questão relativa aos honorários contratuais esteja sub judice. Inexistência de justificativa para retenção do valor. Manutenção da decisão que deferiu o levantamento pelo herdeiro, por fundamentos diversos. Recurso não provido (g. n.). (TJSP, Agravo de Instrumento 2231057-52.2022.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) JUSTIÇA GRATUITA Indeferimento Espólio não trouxe provas de falta de condições financeiras para o pagamento das custas e das despesas processuais Benefício da gratuidade processual indeferido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pedido de reserva de numerário para pagamento de honorários contratuais em cumprimento de sentença Indeferimento Admissibilidade Embora o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94) autorize a reserva com a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios nos autos da demanda, tal hipótese é vedada quando há litígio entre o outorgante e o advogado Precedentes do STJ Discordância, na espécie, entre os sucessores do outorgante e os antigos patronos quanto aos honorários contratuais Necessidade de perseguição do crédito por via autônoma Discussão apenas quanto aos honorários sucumbenciais Manutenção do bloqueio de parte do depósito em razão do caráter alimentar da verba, além de ter sido objeto de arresto determinado no processo autônomo de cobrança de honorários Decisão mantida. Recurso desprovido (g. n.). (TJSP; Agravo de Instrumento 2241954-42.2022.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) APELAÇÃO Execução de título judicial Dedução de honorários advocatícios contratuais ou reserva dos valores depositados Rejeição do pedido e extinção da execução Pretensão de reforma Impossibilidade Preliminares de não conhecimento do recurso por inadequação, deserção e falta de capacidade postulatória, rejeitadas Pretensão fundada no art. 22, 4º, da Lei nº 8.906/94 Inadmissibilidade, na hipótese Existência de discordância do exequente que impede a retenção dos honorários contratuais Questão a ser dirimida em ação autônoma Precedentes Preliminares rejeitadas. Recurso não provido. (g. n.) (TJSP; Apelação Cível 1007168-11.2015.8.26.0099; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020) Destarte, considerando que o próprio agravante reconhece em seu recurso que a agravada discorda de seu pedido, defendendo a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tanto cf. fls. 31 destes autos , não se mostra até aqui presente a probabilidade de provimento do recurso para o fim de autorizar a tutela de urgência requerida. De todo modo, o que ainda se apreciará pelo Colegiado. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Dispensadas informações, intime-se para resposta e tornem. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Bruno Bonametti de Miranda (OAB: 295354/SP) - Homar Cais (OAB: 16650/SP) - Roberto Sardinha Junior (OAB: 310322/SP) - João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - Avalcir Aparecido Galesco (OAB: 44419/SP) - Thaís Arboleya Cintra Maldonado (OAB: 207646/ SP) - Bento de Barros Neto (OAB: 147153/SP) - Pedro Paulo de Barros Barreto de Mattos (OAB: 310317/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2334466-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2334466-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Agravado: Elly da Costa Capalbo - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, assim dispôs: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ELLY DA COSTA CAPALBO, representada por seu único filho, em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em que a autora alega ter sido internada no Hospital São Camilo, em decorrência de problemas pulmonares e respiratórios que quase a levaram a óbito. Também é portadora da Demência de Lewy, que lhe causa paralisia, impedindo-a de sair da cama, precisando de mudança de decúbito no leito de internação várias vezes no decorrer do dia, para evitar escaras. Ainda, tem a necessidade de ser trocada e higienizada, devido à falta de autonomia para se locomover e realizar a simples tarefa de ir ao banheiro. Faz uso de alimentos de forma pastosa, hidrata-se com espessante e toda e qualquer medicação é intravenosa. Em novembro deste ano, adquiriu pneumonia bacteriana não especificada e deverá receber alta nos próximos dias, mas a médica que a atende a encaminhou a hospital de retaguarda. Todavia, após pedir autorização de cobertura ao convênio médico, recebeu negativa, sob a alegação de que a retaguarda não é coberta pelo contrato. Argumenta, contudo, não ser permitido ao plano de saúde questionar ou modificar o tratamento prescrito ao beneficiário do convênio, eis que isto nega a própria finalidade do contrato, que é de garantir a saúde e a vida do paciente. Requereu, em sede antecipatória, a autorização para sua transferência de imediato a hospital de retaguarda credenciado ao convênio REDERELIEF UNIDADE DE CUIDADOS CONTINUADOS, localizado na Avenida Brigadeiro Luís Antônio, nº 3.779, custeando integralmente o deslocamento e todo o tratamento, pelo tempo que os médicos entenderem necessário. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela. É o relatório. DECIDO. I. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários ao deferimento da medida. A probabilidade do direito decorre da necessidade de a paciente receber alta hospitalar e da pertinência da alegação de que clínica de retaguarda lhe ofereceria menores chances de infecção hospitalar. Já o perigo de dano advém do risco à vida da requerente, caso permaneça internada ou seja transferida para sua residência. Nesse sentido, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a SULAMÉRICA autorize a internação da requerente em hospital ou clínica de retaguarda pertencentes à sua rede credenciada. A ré ainda deverá promover o traslado da requerente de ambulância ao referido nosocômio, fazendo-o no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00, até o limite de R$ 50.000,00. Caso a REDE RELIEF UNIDADE DE CUIDADOS CONTINUADOS pertença à rede credenciada da requerida e possua vagas, a transferência deverá ser realizada para uma das clínicas vinculadas a ela. A presente decisão servirá como ofício para que o patrono da autora encaminhe à requerida, que deverá cumprir a tutela, pena de responder pela multa. Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de revogação da tutela concedida, em virtude da ausência do cumprimento dos requisitos legais. Alega que não há previsão legal e nem contratual para o tratamento pleiteado. Argumenta que a multa e o prazo foram fixados de maneira desproporcional. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo a fim de obstar a exigibilidade da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em análise perfunctória, tem-se como tormentosa a apreciação de tão gravosa questão a suspensão de tratamento médico antes de se realizar o contraditório recursal, sendo prudente, portanto, a intimação para contraminuta para se angariar maiores elementos para o julgamento. Salienta-se, também, que tal decisão encontra baliza em entendimentos consolidados deste Tribunal, a saber: Súmula 90: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Ademais, não se vislumbra, neste momento, desproporcionalidade na multa e no prazo arbitrados, tendo em vista a necessidade de se garantir a tutela. Por fim, salienta-se que, caso seja necessário, mesmo o fornecimento de cuidador, sem maiores especificações técnicas, pode ser pleiteado junto às Operadoras de Saúde, como explica o professor Daniel de Macedo Alves Pereira, in verbis: Entendo que quando a pessoa é idosa, debilitada e dependente, não é razoável que a atividade de cuidador possa consumir a quase totalidade do tempo de quem se dedica a ela. Transferir esse encargo aos familiares do paciente poderia prejudicar o próprio sustento da família e, como decorrência, a manutenção da saúde do paciente. Nestes casos entendo que cabe à operadora de plano de saúde custear as despesas com o cuidador, com destaque para os casos de portadores de doenças agudas e crônicas com outras doenças associadas (PEREIRA, D. M. A. Planos de saúde e a tutela judicial de direitos: teoria e prática. 3ª ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023). Reserva-se, contudo, o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Fabio Roberto Lotti (OAB: 142444/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2270791-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2270791-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cândido Francisco da Angelo Neto - Agravada: Ana Cristina Moreno da Angelo - Decisão Monocrática nº 45124 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 58/59 que, nos autos do cumprimento de sentença, dentre outras deliberações, determinou a realização de perícia, cujos honorários serão pagos pela Defensoria Pública, já que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita e o réu está representado pela Defensoria e preso. Sustenta a agravante, em síntese, que o pagamento dos honorários periciais em favor dos beneficiários da justiça gratuita deve ocorrer com recursos do orçamento do Estado, não podendo ser imputado à Defensoria Pública, conforme estabelece o artigo 95, do Código de Processo Civil. Afirma que a Defensoria Pública e a Secretaria da Justiça e da Cidadania celebraram um Termo de Cooperação Técnica que estabelece que as perícias serão custeadas pela referida pasta do Poder Executivo, com recursos destinados a esta finalidade, sendo que o processamento operacional das requisições advindas do Poder Judiciário continuará sendo realizado pela Defensoria. Alega que a Presidência deste Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral de Justiça emitiram o Comunicado Conjunto n° 2000/2017 a respeito da matéria. Argumenta que, caso mantida a decisão agravada, será negado o acesso da parte a perícia necessária para o justo deslinde do feito. Requer a concessão do efeito suspensivo e que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão agravada. O recurso foi recebido e processado com a concessão do efeito suspensivo. Com as informações prestadas pelo juízo a quo, os autos vieram conclusos. É o relatório. Conforme informações prestadas pelo Magistrado de primeira instância a fls. 73 foi reconsiderada a decisão atacada neste recurso. Diante desse fato, o presente recurso perdeu seu objeto. Isto posto, JULGO PREJUDICADO o recurso, em razão da perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Alfredo Cordeiro Viana Mascarenhas (OAB: 232470/SP) - Ademir Thome (OAB: 48418/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1007853-19.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1007853-19.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Diego Cancelliero Dantas - Apelante: Camila da Silva Dantas - Apelado: Leandro Cancelliero Dantas (Justiça Gratuita) - Cuida-se de recurso de apelação manejado contra a r. sentença de fls. 276/281, que julgou parcialmente procedentes o pedido inicial para declarar extinto o condomínio existente entre os litigantes e para fixar locação mensal do valor de 1/3 em favor do autor, desde 3 anos antes do ajuizamento da ação. Irresignados, os requeridos apelaram afirmando que NÃO há o que se falar em arbitramento de alugueres de forma retroativa assim como pretende o Apelado, haja vista que, no que diz respeito a sua parte, podemos dizer que o mesmo se deu em forma de comodato gratuito verbal por todo esse tempo. Sendo assim, o arbitramento de alugueres deve ser feito a partir tão somente da data da citação dos Requeridos que se deu aos 11/10/2021 em diante, pois é nesse momento que eles tomam ciência da discordância da utilização exclusiva do bem de forma gratuita, e também quando o autor manifestou seu descontentamento (fls. 300). Recurso tempestivo e não contrariado. Posteriormente, as partes compareceram aos autos para comunicar a realização de acordo entre si, requerem a homologação da avença (fls. 317/319). É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso de apelação, houve juntada de petição na qual as partes informam ter realizado acordo entre si (fls. 317/319), de Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 100 modo que ocorreu a perda do objeto do recurso. Anota-se que, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, para se evitar supressão de instância, as demais deliberações acerca da lide deverão se dar no juízo a quo, inclusive a homologação do acordo por sentença. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos ao juízo a quo. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: William Wagner Contin (OAB: 88390/SP) - Glaucia Elena Silva de Lima (OAB: 172639/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1008145-29.2018.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1008145-29.2018.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: N. A. da S. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. A. F. - Vistos. Trata-se de apelação interposta por N.A. da S. em face da r. sentença de fls. 123/125, a qual julgou PROCEDENTES os pedidos formulados em ação de divórcio para: a) decretar o divórcio das partes; b) fixar prestação de alimentos por parte do réu para a autora no percentual de 25% dos rendimentos líquidos durante o período de 5 anos; c) dividir em 50% para cada cônjuge os direitos sobre o veículo, bem como os valores existentes em contas na data da separação de fato, ou seja, em 10/01/2018. Irresignada, pretende a autora a reforma do veredicto (fls. 133/138). Tendo em vista a sua avançada idade e os problemas de saúde que a acometem, requer a majoração dos alimentos fixados para 33% (trinta e três por cento) dos vencimentos líquidos ou benefício previdenciário do apelado, incluindo 13° salário, horas extras, férias, rescisão contratual e FGTS. Ademais, pretende que a obrigação seja fixada de forma vitalícia. Recurso tempestivo, bem processado e contrariado (fls. 142/148). Após a distribuição do recurso, sobreveio petição informando o falecimento da recorrente, com a juntada da certidão de óbito (fls. 169). É a síntese do necessário. O apelo não pode ser conhecido ante a perda de seu objeto por causa superveniente, considerando-se o óbito de apelante. Impõe-se a extinção do feito, pois possui cunho personalíssimo e intransferível, restando prejudicada a análise do presente recurso que versa sobre os alimentos fixados em favor da falecida. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e extingo o processo, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Ricardo Corsini (OAB: 228755/SP) - Cristina Maria Felice (OAB: 124171/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 0004794-17.2022.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 0004794-17.2022.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: P. M. F. - Apelante: D. de F. H. - Apelada: L. S. de O. - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 43/44, cujo relatório se adota, que acolheu a impugnação à justiça gratuita e julgou improcedente a ação de cumprimento de sentença ajuizado por Paulo Mendes Ferreira e seu patrono, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condenou a parte exequente ao pagamento das custas finais de 1% do valor da causa, sendo o mínimo no mínimo 5 UFESPs. Embargos de declaração opostos pelos exequentes (fls. 47/49), foram rejeitados (fl. 65). O réu apela, pelas razões apresentadas às fls. 68/74. Recurso tempestivo, com pedido de justiça gratuita às fls. 69/70. Foi determinada a intimação dos apelantes para comprovação do preenchimento dos pressupostos do benefício, mediante a juntada dos documentos descritos no despacho de fls. 80/81. Contra a decisão de fls. 80/81, os apelantes interpuseram agravo interno (fls. 83/90), respondido (fls. 115/119), que não foi conhecido pelo acórdão de fls. 122/127, que transitou em julgado em 25/10/2023 (fl. 129). É o relatório. Tendo em vista que não comprovada a alegada necessidade, o pedido de justiça gratuita foi rejeitado e determinada a intimação dos apelantes para que recolhessem o valor do preparo, de forma simples, sob pena de deserção (fl. 131). Os apelantes, porém, quedaram-se inertes, conforme certificado à fl. 133. Assim, não há como ser conhecido o recurso, porque deserto, na medida em que não foi recolhido o preparo, nos termos do §4º do art. 1.007, do CPC. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Diego de Farias Hamada (OAB: 281127/SP) - Tatiane Alessandre Pessoa (OAB: 345617/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1009755-55.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1009755-55.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Denise Valeria Saldanha Marques Campano - Apelante: Carlos Roberto Campano - Apelado: Galleria Finanças Securitizadora S/A - Apelado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 648/660, cujo relatório se adota, que julgou: a) improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de tutela cautelar Proc. nº 1009755-55.2022.8.26.0068 movida por Denise Valeria Saldanha Marques Campano e Carlos Roberto Campano em face de Galleria Finanças Securitizadora S/A e BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A e, em razão da sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte adversa, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; b) procedentes os pedidos formulados na ação de imissão de posse Proc. nº 1011430-53.2022.8.26.0068 movida por Galleria Finanças Securitizadora S/A em face de Denise Valeria Saldanha Marques Campano e Carlos Roberto Campano, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e (i) imitir a autora Galleria Finanças Securitizadora S/A na posse definitiva do imóvel objeto do pacto de alienação fiduciária firmado pelas partes, envolvendo o imóvel matrícula 62.904 CRI Barueri-SP, descrito na inicial; (ii) condenar os réus a indenizar o autor em quantia equivalente a 1% do valor correspondente ao da indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel, por mês de fruição indevida, desde a data da consolidação da propriedade fiduciária ao patrimônio do credor, até a efetiva imissão na posse. Determinou, ainda, que caberá aos réus a obrigação do pagamento do IPTU e taxas condominiais incidentes sobre o imóvel no período de ocupação indevida. Em razão da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação. Embargos de declaração opostos por Denise Valeria Saldanha Marques Campano e Carlos Roberto Campano (fls. 663/667), foram rejeitados (fl. 668). Denise Valeria Saldanha Marques Campano e Carlos Roberto Campano apelam, pelas razões apresentadas às fls. 671/705. Contrarrazoado às fls. 709/720 e fls. 721/787 É o relatório em sede recursal. Inviável o conhecimento do recurso, uma vez que esta 8ª Câmara de Direito Privado não é competente para julgar a causa, relativa a alienação fiduciária e que, ademais, já teve agravos de instrumento (nºs 2129346-04.2022.8.26.0000 e 2101285- 02.2023.8.26.0000) julgados pela 36ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal, de Relatoria do Des. PEDRO BACCARAT. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 36ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. P. e Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Ricardo Seiji Takamune (OAB: 126257/SP) - João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/ SP) - Pamela Moreto (OAB: 280605/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1010959-70.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1010959-70.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: L. C. e S. - Apelada: V. da S. B. (Representando Menor(es)) - Apelado: L. B. C. e S. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo genitor em ação de alimentos proposta pelo seu filho, menor L. B. C. S., representado pela genitora, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial e fixou a guarda materna unilateral da criança, estabeleceu regime de convivência paterna, e alimentos devidos pelo genitor em 33% dos seus vencimentos líquidos e, em caso de desemprego ou trabalho informal, a quantia correspondente a um salário mínimo nacional. Irresignado o réu, que foi revel, recorreu, sustentando estar desempregado e que possui outro filho de pouco mais de um ano de vida, devendo os alimentos serem reduzidos para 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos líquidos, mediante desconto em folha, ou 40% (quarenta por cento) de um salário mínimo nacional na hipótese de desemprego. Requereu a concessão de gratuidade judiciária, efeito suspensivo e a reforma da sentença nesse tocante. Contudo, deixou de juntar aos autos o respectivo instrumento de mandato, conforme suscitado em contrarrazões e parecer da Douta Procuradoria de Justiça Cível, que solicitou nova vista caso a falta fosse suprida pelo apelante. Em decisão de recebimento do recurso, o efeito suspensivo pretendido foi rejeitado e o apelante foi intimado para que regularizasse sua representação processual, apresentando respectivo instrumento de procuração dentro do prazo de cinco dias, bem como de documentos aptos a conhecer do pedido formulado em sede recursal para concessão do benefício da justiça gratuita. Diante da inércia imputada ao apelante, que não providenciou a regularização de seu instrumento de mandato, bem como não apresentou os demais documentos solicitados, sobreveio certidão de decurso do prazo sem que houvesse manifestação quanto à mencionada determinação. É o relatório. 1. A presente decisão procura-se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência à regulamentação dada pela Lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos. 2. O recurso não comporta conhecimento porque subscrito por advogado não constituído nos autos, conforme se extrai dos termos do art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil. Conforme constou nos autos, em prestígio ao direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, foi concedido prazo ao apelante para regularização de sua representação processual, que, no entanto, transcorreu sem o devido cumprimento, sendo, de rigor, o não conhecimento do recurso. 3. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, em razão da motivação contida no REsp n. 1.995.565-SP, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe em 24/11/2022, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Alfredo Lorena Filho (OAB: 334107/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Daniele Cristina do Nascimento Silva Pichinin (OAB: 316106/SP) (Defensor Público) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2331546-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2331546-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guararapes - Requerente: Oswaldo Regodanso - Requerido: Associação Santa Casa Saúde Araçatuba - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, tendo em vista a revogação, em parte, da tutela de urgência que havia sido deferida para o fornecimento dos serviços de home care. Sustenta o apelante que foram desconsiderados outros relatórios médicos acostados aos autos. Aduz que não houve fundamentação para se afastar a Súmula 90 deste Egrégio Tribunal. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Na fase inicial da demanda, o apelante obteve a tutela de urgência para que a ré lhe fornecesse o tratamento domiciliar recomendado pelos seus médicos (home care). Entretanto, a obrigação da ré foi redimensionada pela sentença prolatada, com base em prova pericial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o(a) requerido(a) ao fornecimento domiciliar de fisioterapia motora e respiratória diária com predomínio dos membros acometidos; avaliação médica mensal para exame clínico e possíveis alterações na prescrição médica; avaliação nutricional quinzenal para orientação da dieta e ganho ponderal de peso; avaliação fonoaudióloga 2 (duas)vezes por semana para orientações e acompanhamento; supervisão de enfermeiro para possíveis intercorrências; fornecimento dos medicamentos, insumos e nutrição indicados pelos médicos de confiança do requerente (fls. 28/31), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Outrossim, revogo em parte a tutela provisória de urgência. Dessa forma, em análise de cognição sumária e sem prejuízo de posterior esmiuçamento da questão por ocasião do julgamento meritório colegiado, estão ausentes os requisitos do art. 1.012, § 4º, do Estatuto Processual, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Isso porque a r. sentença tomou como base o laudo pericial apresentado, realizado por profissional de confiança do juízo, habilitado para tanto, e que minudentemente esclareceu a extensão das necessidades de assistência médica do autor. Importa ainda ressaltar que o próprio autor requereu a homologação do laudo pericial (fls. 265 dos autos da fase de conhecimento). Anoto ainda que a indicação médica para a Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 178 utilização dos serviços de home care consiste em importante elemento, na forma da Súmula 90 deste Egrégio Tribunal, mas é intuitivo que pode ser refutada por contraprova, tal como ocorreu na hipótese. Diante do exposto, estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela recursal de urgência. DISPOSITIVO. INDEFIRO a tutela recursal de urgência. Intimem-se. Dê-se ciência à I. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luiz Carlos Galhardo (OAB: 372162/ SP) - Thiago Tereza (OAB: 273725/SP) - Ana Claudia Rodrigues Muller (OAB: 145543/SP) - Jamile Zanchetta Marques (OAB: 273567/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO
Processo: 2230796-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2230796-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Hb Saúde S/A - Agravado: Elton Benedito dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra r. decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar que a ré forneça ao autor uma cama hospitalar 3 movimentos com elevação de altura e colchão pneumático. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para que a tutela provisória seja revogada. O efeito suspensivo foi indeferido (fl. 38). Contraminuta as fls. 41/47. É o relatório. Em consulta na origem, verifica-se que houve a prolação de sentença (que, conjuntamente, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos nº 1005687-39.2023 e improcedente o pedido formulado nos autos nº 1015168-26.2023), colocando fim à demanda que deu origem a este agravo de instrumento. Assim, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez que, com a prolação da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX NÃO CARACTERIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS MENSAIS A FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código Fux não ocorreu, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória. 3. Agravo Interno da Companhia desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.085/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020, g. n.). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Maristela Pagani (OAB: 103108/SP) - Andre Ricardo Ueda (OAB: 354453/SP) - Bruno Wesley Barioni (OAB: 332961/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1005278-11.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1005278-11.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - VOTO Nº 54.956 COMARCA DE OSASCO APTE.: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. APDA.: OBJETIVA SOLUÇÕES EM CONSÓRCIOS S/S LTDA. A r. sentença (fls. 407/423), proferida pela douta Magistrada Maria Helena Steffen Toniolo Bueno, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de cobrança ajuizada por OBJETIVA SOLUÇÕES EM CONSÓRCIOS S/S LTDA. contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 16.762,20, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data de contemplação da cota e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas, além de verba honorária de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Pela ré foram opostos embargos de declaração às fls. 298/307, que, por sua vez, restaram rejeitados à fl. 308. Pela ré foram opostos embargos de declaração às fls. 426/439, que, por sua vez, restaram rejeitados à fls. 473/484. Irresignada, apela a ré, pedindo, em suma, o reconhecimento de nulidade da r. sentença apelada porque: (i) é evidente a ocorrência de julgamento extra petita, visto que a r. sentença decidiu sobre questões não requeridas nos autos, em ofensa aos art. 141 e 492 do CPC; (ii) falta-lhe fundamentação, em desacordo com o art. 489 §1º, III e IV, e art. 1.022 do CPC, na medida em que deixou de analisar questões essenciais da lide e mesmo após provocação não enfrentou os argumentos capazes de infirmar sua conclusão; (iii) com o julgamento antecipado do feito, provocou-se cerceamento de defesa à Apelante. Caso não se entenda dessa maneira, requer seja a r. sentença reformada, com o acolhimento da denunciação da lide, retornando os autos à origem para o ingresso do cedente nos autos (art. 312, CC), sob pena de enriquecimento sem causa e violação do princípio da economia processual. No mérito, requer seja conhecida a inexistência de crédito, haja vista que já foi pago ao titular da cota, nos estritos termos contratuais, considerando a falta de anuência da Apelante e a inércia da Apelada para efetuação da troca de titularidade, inexistindo valores pendentes de pagamento, muito menos para Apelada, bem como seja provido o presente recurso para reformar integralmente a r. sentença diante: a) da existência de cláusula proibitiva de cessão; b) da ausência de transmissão do direito acerca da multa contratual (a cláusula 1ª do Termo de Cessão excluiu expressamente a cláusula penal), extinguindo parcialmente o feito por ilegitimidade; c) validade da inserção da cláusula penal compensatória Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 336 por disposição dos artigo 416 do CC e art. 10, §5° da Lei de Consórcios, sendo inaplicável o CDC à Apelada. Ainda, requer seja fixada a taxa Selic como índice único para atualização dos valores, conforme disposto no artigo 406 do CC. (fls. 495/531). Recurso preparado e respondido (fls. 545/612), acusando pedido de majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o relatório. Verifica-se que após a interposição do presente recurso, foi juntado nestes autos acordo firmado entre as partes visando o fim do litígio (fls. 620/621). A interposição do presente recurso deve ser dada, por isso, por prejudicada. Ante o exposto, dá-se por prejudicada a interposição do presente recurso de apelação, para o fim de homologar o acordo, extinguindo o processo, com fundamento no art. 487, inc. III, b, do CPC, bem como a desistência do prazo recursal, determinando-se a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2337524-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2337524-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Eleusina Leite Guimaraes - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Agravado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 64/68, denegatória da gratuidade; aduz presunção de veracidade da declaração, desinfluente constituição de advogado particular, é operadora de caixa, aufere pouco mais de um salário-mínimo, apresentou extratos da conta que utiliza, acesso à Justiça negado, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 07/29). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Ajuizou-se ação declaratória de inexibilidade de débito prescrito, tendo sido conferido à causa o valor de R$ 3.069,35. Definitivamente a requerente não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão. Restou indemonstrada a impossibilidade de fazer frente às custas processuais, sendo insuficientes declaração e a informação de que não declara ao Fisco. Denota-se que percebe vencimentos de cerca de R$ 1.600,00 líquidos (fls. 41/42), ponderado, ainda, ter sido conferido baixo valor à causa. Ressalte-se o caráter excepcional do benefício, podendo, a autora, lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Thais Branco Marchini Tenalia (OAB: 280123/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2337708-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2337708-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Anselmo de Souza Junior - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - ENDIVIDAMENTO LATENTE - CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA EVIDENCIADA - RENDIMENTO ANUAL CONTRÁRIO AO BENEFÍCIO PRETENDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão prolatada às fls. 80 dos autos digitais, contrária ao pleito da gratuidade processual, cujo interessado não se conforma, suscita estado de miserabilidade, busca efeito ativo, intenciona provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de documentos (fls. 10/90). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Os informes de rendimentos contrariam o proclamado estado de miserabilidade, existente elevado endividamento do consumidor, servidor público, exercendo a função de policial militar e, também, de consultoria e assessoria em segurança Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 338 (fls. 83). Consequentemente, em que pese o alegado estado de miserabilidade, mais de 60 milhões de brasileiros sobrevivem, de acordo com dados estatísticos, com apenas um salário-mínimo, ao passo que o rendimento anual do autor bate a casa de R$ 80.000,00. Ademais, não há qualquer indício de prestação de serviços profissionais pro bono, a vestibular longamente redigida em 32 laudas, quando a matéria não desafia complexidade e muito bem poderia ter sido debatida perante o Juizado Especial. Consequentemente, não há qualquer prequestionamento e inexiste, em qualquer país desenvolvido, litígio sem algum risco; atribuiu-se o valor da causa de quase R$ 70.000,00, o recolhimento de 1%, tão somente, exprime característica fundamental ao regular desenvolvimento da lide. Eventuais recursos protelatórios ou manifestamente infundados estarão sujeitos às sanções processuais correlatas. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Dantas de Souza Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 48596/SP) - Antonio Alexandre Dantas de Souza (OAB: 318509/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 1012066-60.2022.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1012066-60.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Vanessa da Silva Castro - Apelante: Jose Diogo de Castro - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - VOTO Nº: 30848 COMARCA: Sumaré - 2ª Vara Cível APTE. : Vanessa da Silva Castro e outro APDO. : Gol Linhas Áereas S/A Trata-se de recurso à r. sentença de fls. 113/115, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. André Pereira de Souza, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação indenizatória movida pelos apelantes em face da apelada. Recorrem e buscam os autores a reforma da sentença. Recurso regularmente processado e respondido à fls. 136/142. É o relatório. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada pelos apelantes em face da apelada pretendendo a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso de voo nacional em 08 (oito) horas. Contestação de fls. 45/62, seguida de réplica de fls. 99/112. Nos termos do art. 355, I do CPC, foi proferida r. sentença que julgou improcedente a ação. Recorrem os autores objetivando a inversão do julgado. É a síntese do necessário. Formularam os autores o pedido de concessão de gratuidade judiciária, sendo proferido despacho de fl. 148 determinando a juntada de documentos pertinentes. Em seguida, veio aos autos o pedido de desistência, instrumentalizado pela petição de fls. 151, protocolizada em 08/12/2023, firmada pelo patrono dos autores, cuja procuração está regularmente demonstrada nos autos às fls. 15. Assim, o caso é de homologar a desistência do recurso, determinando o retorno à origem para as providências necessárias. Por isso, homologo o pedido de desistência do recurso, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Desta forma, perde-se o objeto deste recurso, restando prejudicado o seu exame. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Luiz Fernando dos Santos Junior (OAB: 25069/DF) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2336892-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2336892-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. de I. E. D. C. N. P. A. A. I. - Agravado: F. J. G. L. - Agravado: I. e C. de A. P. V. LTDA. - Agravado: T. G. R. - Agravada: R. R. M. - Agravado: L. M. L. - Agravada: P. M. L. - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão interlocutória, - proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, - que julgou extinto o incidente, pela inadequação da via eleita (fls. 1835/1838 da ação); os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 1848 da ação). Sustenta, em resumo: a) ajuizou o incidente em razão da fraude praticada pelo executado, Júlio Galvão Lucchesi; as diversas buscas infrutíferas por bens penhoráveis levaram à realização da pesquisas extrajudiciais, em que constatou a existência de grupo econômico-familiar e a prática de atos fraudulentos, que evidenciam a confusão patrimonial e o desvio de finalidade das empresas; b) a contribuição de familiares para a blindagem de patrimônio com o intuito de burlar credores; narra a sequência de alterações no quadro social e de denominação da empresa, que sustenta demonstrarem a utilização dolosa da empresa para lesar credores e que Francisco continuou à frente dela, como sócio oculto; a presença dos requisitos para o processamento do incidente; a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para atingimento de empresas administradas pelo sócio oculto. Com base nisso, pleiteia a reforma da decisão agravada para procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2) Determino o processamento do recurso. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Aguinaldo da Silva Azevedo (OAB: 160198/SP) - Gilberto Spadin (OAB: 330446/SP) - Juliano Rebelo Marques (OAB: 159502/SP) - Ricardo Bergossi de Brito Silva (OAB: 303380/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1016415-35.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1016415-35.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Ines Alves Dupim (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1016415-35.2023.8.26.0196 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 43510 APELAÇÃO Nº 1016415-35.2023.8.26.0196 APELANTE: INES ALVES DUPIM DE OLIVEIRA APELADO: BANCO AGIBANK S/A COMARCA: FRANCA JUIZ: HUMBERTO ROCHA APELAÇÃO. Transação realizada, com manifestação expressa de desistência do recurso. Homologação. Art. 998 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 309/319, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c revisional de readequação de contrato bancário movida por INES ALVES DUPIM em face de BANCO AGIBANK S/A e condenou a autora ao pagamento de honorários em favor do procurador do réu, fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Apela a autora (fls. 330/343) alegando, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato celebrado entre as partes se mostra extremamente alta, se comparada à média de mercado; que, tratando-se de contrato de adesão, o princípio do pacta sunt servanda deve ser mitigado quando presentes cláusulas abusivas, como no caso; que não foi prestada informação adequada e suficiente à consumidora acerca do conteúdo da obrigação; que sofreu dano moral. Bem por isto, pretende a revisão do contrato de empréstimo outrora celebrado com o réu, a fim de que seja aplicada a taxa média de juros à época da contratação, com a restituição dos valores pagos em excesso e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Requer a reforma da r. sentença e a inversão dos ônus de sucumbência. Recurso regularmente processado, com apresentação de contrarrazões às fls. 347/351. As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme petição de fls. 358/360, o qual foi homologado pelo juízo a quo (fls. 361/362). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Conforme se verifica da petição de fls. 358/360, as partes celebraram acordo constando expressamente que renunciam e desistem expressamente da interposição de recursos ou outras medidas cabíveis, em qualquer tempo, local e Juízo, inclusive ação rescisória. E que Assim, por estarem as partes certas e ajustadas nas condições acima mencionadas, requerem a HOMOLOGAÇÃO da presente transação para que surta seus jurídicos e legais efeitos de coisa julgada, como também a extinção da ação, uma vez comprovada a quitação, nos termos dos artigos 924 e 487, inciso III, alínea B, no Novo Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 380 Código de Processo Civil. (fls. 359/360). Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, não se conhece do apelo. Tornem os autos ao juízo de origem. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0037276-73.2007.8.26.0114(990.09.335170-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 0037276-73.2007.8.26.0114 (990.09.335170-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Luiz Kazuoki Nishisaki - APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança julgada procedente. Contratos bancários. Expurgos inflacionários. Recurso de apelação interposto pelo banco réu. Notícia de acordo. Perda do objeto configurada. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu Itaú Unibanco S/A contra a r. sentença de fls. 75/81, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de cobrança ajuizada por Luiz Kazuoki Nishisaki, julgou procedente a ação para condenar o réu ao pagamento das diferenças de valores decorrentes de expurgos inflacionários. Inconformado, apela o réu (fls. 85/117), pugnando pela reforma da r. sentença, para o fim de julgar improcedente o pedido inicial. Recurso recebido em seus regulares efeitos (fls. 120), com apresentação de contrarrazões (fls. 123/135). Posteriormente, as partes comunicaram a celebração de acordo, nos termos constantes da petição de fls. 160/162. Determinada a regularização da representação processual do apelante (fls. 168), sobreveio a juntada da procuração (fls. 171/178). É o relatório. O recurso de apelação está prejudicado. As partes noticiaram a celebração de acordo, pondo fim a discussão travada no feito, conforme Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 603 petição de fls. 160/162. Postularam a homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, b, e art. 924, I, ambos do CPC, com expressa renúncia ao direito de interpor qualquer recurso, além de desistência de recursos já interpostos. Assim, de rigor a homologação do acordo celebrado entre as partes, ficando, por consequência, prejudicado o recurso de apelação interposto pelo réu, ante a perda do objeto. Destarte, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, nos exatos termos constantes da petição de fls. 160/162, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Anoto que a fiscalização e acompanhamento do cumprimento da avença, ora homologada, ficam a cargo do Juízo a quo, para onde os autos deverão ser encaminhados para as providências e comunicações necessárias, inclusive quanto à extinção do processo, na forma requerida pelas partes. Em face do exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pelo réu. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Alba Aparecida Casciano Correa da Costa (OAB: 104361/SP) - Sergio Jose Correa da Costa (OAB: 104400/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2272531-66.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2272531-66.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Embu das Artes - Agravante: Sequola Logistica e Transportes Ltda (atual denominação de Celote Logísitica e Transportes Ltda.) - Agravado: Rec Embú das Artes S/A - Vistos. Trata-se de agravo interno tirado por SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTE S/A, contra a r. decisão de fls. 98/102, de lavra desta Relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, formulado nos autos da petição nº 2272531-66.2023.8.26.0000 apresentada, na forma do artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação acima referido foi interposto em face da r. sentença proferida às fls. 696/744 dos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos (processo nº 1002632-36.2023.8.26.0176), promovida pela REC EMBU DAS ARTES S/A., ora agravada, em desfavor da SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTE S/A, ora agravante. No comando sentencial o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, decretando o despejo da locatária (Sequoia), para que desocupe o imóvel no prazo de 30 dias, a contar da data de intimação desta sentença, nos termos do art. 63, Caput, da Lei de Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 664 Locações, sendo que pelas peculiaridades do caso,15 dias se mostraria prazo exíguo. Conforme mencionado alhures, o pedido de efeito suspensivo à apelação restou indeferido por esta Relatoria. Por outro lado, o pedido subsidiário de ampliação do prazo para que a locatária (Sequoia) desocupasse o imóvel foi parcial acolhido, nos seguintes termos: considerando as peculiaridades do caso concreto, razoável sua majoração para 90 (noventa) dias, devendo a empresa locatária (Sequoia) prosseguir com o regular pagamento do valor mensal da locação e acessórios, até a efetiva e integral desocupação do imóvel fls. 98/102. Foram opostos embargos de declaração pela Sequoia, tendo sido rejeitados (fls. 04/09 - autos nº 2272531-66.2023.8.26.0000/50000). Irresignada, a empresa Sequoia interpôs o presente agravo interno. Aduz, em síntese, que: (a) a sentença padece de nulidade insanável, ante a ausência de citação da sublocatária (Boiron Medicamentos Homeopáticos Ltda.), nos termos do artigo 59, § 2º, da Lei nº 8.245/1991; (b) não obstante esta Relatoria tenha majorado para 90 dias o prazo para desocupação do imóvel, tal prazo se revela exíguo, diante de toda a logística envolvida para que a empresa se retire do local, sobretudo considerando a existência de sublocatário e diversos clientes da Sequoia no Imóvel, além das inúmeras licenças e vistorias específicas para armazenagem das mercadorias de seus clientes; (c) diante da crise financeira que assola a Sequoia, o aluguel de um novo centro de distribuição se torna ainda mais desafiador, pois muitos locadores se recusam a celebrar contratos com a Agravante; (d) a Sequoia é locatária do Imóvel que tem mais de 60 mil metros quadrados e conta com um quadro de mais de 3 mil colaboradores e 14 mil motoristas parceiros; (e) vem pagando pontualmente todos os aluguéis à locadora; (f) na hipótese dos autos, não há qualquer dúvida de que a fundamentação foi relevante e foi devidamente demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação; (g) deve ser considerada a iminência de a Agravada dar início ao cumprimento de sentença, executando mais de 30 milhões de reais, em que pese a maior parte de referidos montantes ser indevida; (h) o deferimento do pretendido efeito suspensivo, sobretudo de modo a suspender, ainda que por ora, o despejo da Sequoia trata-se de medida que, além de não causar prejuízos à REC, beneficia toda uma coletividade de ocupantes do Imóvel, tal como a Cielo e a Boiron, que terão suas atividades afetadas drasticamente caso a ordem seja mantida; e (i) a probabilidade do provimento do recurso da agravante está evidenciada com base nos seguintes elementos: (i) perda do objeto da ação, em razão do pagamento integral dos valores pela Seguradora (fls. 62/63); (ii) nulidade da sentença, por vedação à decisão surpresa, em decorrência do cerceamento ode defesa e por ausência de citação do sublocatário, (iii) o Contrato de locação foi adimplido substancialmente, e (iv) assegurar a aplicação do princípio da preservação da empresa, dada a importância das operações da Requerente para a Comarca de Embu das Artes. Deste modo, requer: (i) seja declarada a nulidade insanável da r. sentença, ante o descumprimento do artigo 59, § 2º, da Lei nº 8.245/1991; (ii) seja reconsiderada a decisão agravada, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela Sequoia ou, ao menos, para que seja estendido o prazo de desocupação do imóvel para 180 dias; (iii) não sendo a decisão agravada reconsiderada, que seja provido o presente agravo interno; (iv) seja concedido efeito suspensivo ao menos em relação à cobrança dos valores fixados na r. sentença, a fim de impedir que a Agravada dê início ao cumprimento de sentença provisório. Pois bem. Na forma do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil vigente (CPC/2015), recebo o agravo interno somente em seu efeito devolutivo, por não vislumbrar, da argumentação expendida na minuta recursal, os requisitos autorizadores a ensejar o efeito suspensivo pretendido, deixando, outrossim, de reconsiderar a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se a parte contrária para que, no prazo legal, ofereça resposta ao recurso, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC/2015. Por oportuno, nos termos da Resolução nº 549/2011, com nova redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas expedidas pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para manifestação, no prazo estabelecido na referida norma, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual. Ressalte-se que o silêncio será entendido como concordância. Após, com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, tornem-me os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) - Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2337394-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2337394-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Usibani Industria Metalúrgica Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2337394-31.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2337394-31.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: USIBANI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: André Rodrigues Menk Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500286-56.2023.8.26.0014, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos, converteu a indisponibilidade em penhora, e determinou a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal em que a Fazenda do Estado busca a satisfação de débito de ICMS, na qual foram bloqueados valores de sua conta bancária destinados ao pagamento dos funcionários, motivo pelo qual requereu o imediato desbloqueio, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o montante bloqueado se destina ao pagamento do salário dos funcionários da empresa, e, assim, protegido pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argui que não se justifica a constrição via Bacenjud em meio à crise da pandemia de Covid-19, e discorre que efetuou a oferta de bens na ação originária em garantia ao débito exequendo. Sustenta a possibilidade de inversão da ordem de preferência, bem como de oferta de bens de terceiro, e, assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o imediato desbloqueio dos valores penhorados, substituindo- os pelo bem imóvel ofertado, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja aceito o bem ofertado na origem. É o relatório. DECIDO. De saída, vale o registro de que o presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2172101-09.2023.8.26.0000, interposto por Usibani Indústria Metalúrgica Ltda. em face da decisão de fls. 189/190 dos autos originários, que rejeitou a oferta à penhora feita pela parte executada, ante a fundada recusa por parte da Fazenda Estadual, o qual restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão recorrida que rejeitou a oferta à penhora feita pela parte executada, ante a recusa da exequente Insurgência Descabimento Dinheiro que prefere a qualquer outro bem na ordem de penhora ou arresto Exequente que pode recusar a oferta de bens que não obedecer a ordem de preferência, como bens imóveis ou faturamento líquido da empresa, com fundamento no artigo 835, incisos I e X, do Código de Processo Civil - Princípio da menor onerosidade do devedor - Parte executada que não demonstrou a viabilidade de satisfação do débito fiscal de forma mais eficaz e menos onerosa Precedentes dessa C. 1ª Câmara de Direito Público - Possibilidade de recusa de bens por parte da executada que torna irrelevante que o imóvel seja de propriedade de terceiro Reunião de execuções fiscais - Aplicação da Súmula nº 515 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 28 da Lei Federal nº 6.830/80 Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172101- 09.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) No referido recurso, o contribuinte já arguiu a possibilidade de inversão da ordem de preferência, bem como da oferta de bens de terceiro para garantir o débito fiscal, as quais, portanto, não podem ser conhecidas no bojo do presente agravo de instrumento, uma vez que detectada a ocorrência de litispendência. No mais, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (negritei) A exceção prevista no § 2º está assim disposta: § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Com efeito, a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil está circunscrita à conta bancária do trabalhador executado, o que não é o caso dos autos, já que a penhora recaiu sobre a conta de titularidade da empresa executada, a qual não se equipara a salário, e, por tal razão, não está acobertada pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Veja-se que a equiparação pretendida não encontra respaldo na legislação de regência e nem mesmo na jurisprudência. Neste sentido, já decidiu esta Corte de Justiça, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Penhora on line. Constrição de quantia constante na conta bancária da empresa executada. Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 718 Alegação da devedora de que o valor bloqueado seria destinado ao pagamento de verbas salariais de seus funcionários e que possui natureza alimentar. Descabimento. Hipóteses do art. 833, IV do CPC que abrange verbas recebidas pelo próprio executado. Impenhorabilidade não configurada. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017389-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Penhora on line. Admissibilidade. Art. 835 do NCPC que prevê expressamente a utilização de meios eletrônicos para tornar indisponíveis recursos do devedor em processo de execução, tornando desnecessário o esgotamento das diligências para localização de outros bens passíveis de penhora. Inteligência dos artigos 11 da LEF e 835 do NCPC. Tese de impenhorabilidade dos valores destinados a pagamento de salário de funcionários, que não se aplica, pois os valores estão na conta da pessoa jurídica e não há garantia de que, se liberados os valores, eles serão destinados ao pagamento de salários. Possibilidade de penhora dos ativos financeiros. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031908-80.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019) (Destaquei) Lado outro, inexiste no ordenamento jurídico pátrio previsão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude de pandemia de Covid-19, motivo pelo qual não vinga a alegação de insensibilidade por parte do Fisco. Vale mencionar, inclusive, que a mesma agravante já interpôs recurso semelhante, discutindo as exatas mesmas matérias com relação à Execução Fiscal nº 1501512-04.2020.8.26.0014, tendo o acórdão do recurso de agravo de instrumento proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público assim se pronunciado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal - Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos, converteu a indisponibilidade em penhora, e determinou a transferência do valor bloqueado para conta judicial - Irresignação da executada - Recurso distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2277470-26.2022.8.26.0000 no bojo do qual já se discute a possibilidade de inversão da ordem de preferência, bem como da oferta de bens de terceiro para garantir o débito fiscal - Questões, portanto, que não devem ser apreciadas no presente recurso, uma vez que detectada litispendência - No mais, o artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe sobre as impenhorabilidades legais - Entendimento de que o inciso IV do referido dispositivo não abrange valores constantes da conta de pessoa jurídica, ainda que alegue que tal quantia será destinada ao pagamento de salários de seus empregados - Equiparação pretendida que não encontra respaldo na legislação de regência e nem mesmo na jurisprudência - Manutenção da decisão recorrida - Não provimento do recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288194-89.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023) Em conclusão, ausente a probabilidade do direito alegado, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo relativamente à decisão recorrida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2333652-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2333652-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gerson Tomazi - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência interposto por Gerson Tomazi, contra a decisão de fls. 35, na origem, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência - processo n. 1079733-33.2023.8.26.0053 da 8ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo, ajuizada em face da Prefeitura do Município de São Paulo e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para o fornecimento dos seguintes insumos: 1 laringe eletrônica, 30 Adesivos Flexiderm oval, 30 Filtro HME Cassete Xtraflow, 30 lenços Barreira de Proteção Skin Barrier, 1 protetor de banho a cada 6 meses 30 filtros HME Cassete Micron. A r. Decisão Agravada assim decidiu: [...] Nessa quadra, verifica-se que o medicamento é registrado junto à ANVISA, não estando, no entanto, comprovada a ineficácia dos medicamentos padronizados constantes dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS (Comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, acerca da ineficácia,para o tratamento da moléstia, de produto similar fornecido pelo SUS). Destarte, indefiro, por ora, o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. [...] Irresignado, interpôs o presente recurso, alegando que é pacífico pela doutrina e jurisprudência que não é indispensável prévio requerimento do medicamento junto aos órgãos responsáveis, tampouco que haja recusa ao seu fornecimento, pois tal formalidade não pode se sobrepor ao direito à saúde e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto pelo art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 737 Federal. Cita o entendimento elaborado pela Nat-Jus, que não possui caráter vinculante, assim sendo, prevalece a orientação do médico que atende o paciente. Colaciona vários precedentes jurisprudenciais. Outrossim, argumenta ainda que o pedido de tutela de urgência comporta acolhimento, pois, os documentos anexados aos autos evidenciam que o autor é portador de neoplasia maligna de laringe e foi submetido à extração total da laringe, necessitando, portando, dos insumos para a continuidade de seu tratamento. Afirma que há o periculum in mora, em face do comprometimento da saúde do ora agravante, caso não concedida a tutela antecipada. Aduz que os arts. 196 e 198, inciso II, da CF, assinalam o dever do Estado a prestar assistência à saúde, em todas as esferas do Governo, outrossim, restaram preenchidos os requisitos previstos no Tema n° 106 do Col. STJ, comprovado pelos documentos que instruem a inicial, os quais demonstram que o tratamento por meio do uso dos insumos prescritos apresentou-se eficaz. Colaciona jurisprudência. Conclui afirmando que, segundo relatório médico assistente, sem essa proteção há risco de entrada de corpos estranhos em traqueia e pulmões e, além disso, não apresenta sistema de filtração e aquecimento do ar que entra pela traqueia. Assim, configura risco de vida ou agravamento do quadro clínico atual da doença - pneumonias, contaminação de traqueia e pulmões. Requer que a decisão seja reformada, a fim que seja concedida tutela antecipada, em caráter antecedente, determinando que a Agravada conceda os insumos ao Agravante, quais sejam, “1 laringe eletrônica, 30 Adesivos Flexiderm oval, 30 Filtro HME Cassete Xtraflow, 30 lenços Barreira de Proteção Skin Barrier, 1 protetor de banho a cada 6 meses 30 filtros HME Cassete Mícron”, conforme prescrição médica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Pugna, por fim, o provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da justiça gratuita (fls. 35). O pedido de tutela antecipada recursal merece provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. Nesse sentido, o perigo resta evidenciado pela informação constante dos Laudos Médicos para Solicitação de Insumos acostados às fls. 27/29, 30/32 e demais Relatórios Médicos juntados às fls. 33 e 34, também da origem, nos quais destacam a urgência no tratamento solicitado. Outrossim, demonstrada a indisponibilidade de meios para adquirir medicamentos diversos pela rede particular, bem como pelas razões bem destacadas pelo médico que assiste o paciente nos citados relatórios constantes desta decisão. Ademais, o não fornecimento do medicamento / equipamentos / insumos, resultará privação de tratamento que certamente ocasionará a progressão da enfermidade, considerando o seu componente degenerativo, que pode resultar em danos irreversíveis ao enfermo. No que tange à probabilidade do direito alegado, reputo igualmente verificado. Como é cediço, o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (negritei) E, acompanhando a determinação da Carta Magna, a Constituição do Estado de São Paulo prevê em seu art. 219, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado. (Negritei) Igualmente, não se pode deixar de ressaltar que, no julgamento do Tema n. 106, extraído dos autos do REsp 1657156/RJ, o Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. No caso em testilha, tenho por verificada a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo Col. STJ, conforme se observa dos Laudos e Relatórios Médicos acostados às fls. 27/39, 30/32 e 33 e 34, comprovando, portanto, a recomendação médica e a ausência de alternativas viáveis oferecidas pelo SUS no cenário em desate, sem olvidar que a parte autora/agravada se trata de pessoa incapaz financeiramente de arcar com o tratamento a base dos medicamentos / equipamentos / insumos pleiteados (fls. 23 e 35 da origem), devidamente registrado na ANVISA, conforme reconhecido pelo próprio Juiz ‘a quo’ na decisão agravada (fls. 35). Assim, comprovada a hipossuficiência da parte autora/agravante, então não há como se negar ao paciente a assistência à saúde, que lhe é constitucionalmente garantida. Dessa forma, considerando o quadro da parte autora/agravante e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneos as prescrições e os tratamentos indicados, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é a concessão dos medicamentos / equipamentos / insumos pleiteados, sob pena de produção de lesão grave ou de difícil reparação. Nesse sentido, em caso parecido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão agravada que concedeu tutela de urgência, para determinar que os requeridos forneçam à autora o medicamento “Ofatumumabe 20mg” na forma e quantidade prescritas Paciente portadora de “Esclerose Múltipla” (CID-10: G35) Fármaco que não está incluído na lista “RENAME” Questão recentemente dirimida pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, DJE 04/05/2018, mediante a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106 - STJ), que fixou tese a respeito da necessidade de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Programa de Medicamentos Excepcionais), preenchidos determinados requisitos - Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos - Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo presentes Razoável a ampliação do prazo para fornecimento do medicamento, tendo em vista que o agravado deve observar certos procedimentos para adquiri-lo Prazo ampliado para 30 dias. Recurso provido em parte. (TJSP;Agravo de Instrumento 3000047-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023) Hipótese semelhante a dos autos. Por fim, convém destacar que a responsabilidade pelo fornecimento do fármaco pleiteado é solidária entre os entes públicos indicados na inicial, em conformidade com o supradito artigo 196, bem ainda nos Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 738 termos do artigo 198, ambos da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. O art. 196 da CF é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou tratamentos. Aplicação, no presente caso, da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em 25/04/2018, do Recurso Especial nº 1.657.156 - Tema 106. Autor que comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária dos entes públicos. Irreversibilidade. Sopesamento de direitos. Cabível a cominação de multa diária como forma de impulsionar o poder público no cumprimento das medidas judiciais a ele impostas (art. 461, § 5º, do CPC). Valor da multa arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Prazo exíguo para cumprimento da medida. Possibilidade de prorrogação. Agravo de instrumento parcialmente provido.. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2031249-37.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Camargo Pereira, julgamento em 15 de junho de 2020) - (negritei) Além disso, nos termos da Súmula n. 37 deste E. Tribunal de Justiça: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.” (negritei) Ademais, tal entendimento já foi pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal (STF), que, em sede de Embargos de Declaração opostos junto ao Recurso Extraordinário nº 855.178, foi proferida decisão no sentido de que é solidária a responsabilidade dos entes federados em ações que envolvam tratamento de saúde, cujo trecho da Ementa do Acórdão nesta ocasião tomo a liberdade de transcrever: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.” - (negritei) Eis a hipótese dos autos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a parte agravada, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça à parte agravante os insumos requeridos, quais sejam, “1 laringe eletrônica, 30 Adesivos Flexiderm oval, 30 Filtro HME Cassete Xtraflow,30 lenços Barreira de Proteção Skin Barrier, 1 protetor de banho a cada 6 meses e 30 filtros HME Cassete Micron, conforme prescrição médica”, nos moldes em que consta dos Laudos e Relatórios Médicos constantes desta decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Flaviana Bissoli (OAB: 273822/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2337817-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2337817-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Município de Ribeirão Pires - Agravada: Jeane Fabril Gonzales Saturnino (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Ribeirão Pires contra decisão que, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (1005037- 28.2023.8.26.0505) contra si movida por Jeane Fabril Gonzalez Saturnino, ora agravada, teria deferido parcialmente a tutela antecipada, para o fim de determinar que o requerido forneça e aplique a primeira dose da vacina contra HPV (nonavalente), conforme especificações de fls. 23, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo descumprimento, limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser revertida em benefício da autora. Pugnou, assim, pela atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, pelo provimento recursal, cassando-se a liminar. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O mérito do recurso não pode ser conhecido. Como constatado nos autos, contra a r. decisão combatida proferida pelo Juízo de primeiro grau o agravante interpôs, além do presente recurso, outro agravo de instrumento (2330264- 87.2023.8.26.0000), protocolizado e anteriormente distribuído (5/12/2023) a esta relatoria, inclusive com decisão já proferida sobre a pretensão de caráter liminar, indeferindo-a (DJe 12/12/2023). Com efeito, o princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade anuncia que não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão. A interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último. Assim, tendo havido a interposição de dois recursos pela mesma parte sobre uma mesma decisão, o segundo não merece ser conhecido porque consumada a preclusão do direito de recorrer. Nesse sentido, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO EMBARGANTE. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. 1. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não devem ser conhecidos o segundo e o terceiro agravos regimentais interpostos contra a mesma decisão. 2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ). 3. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AgRg no Ag n. 1.299.537/MS, 4ª Turma, rel. Min. Maria Isabel Galotti, j.: 12/4/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DIVERSO DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº. 1/2011 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial ante o princípio da unirrecorribilidade recursal, o que demanda o não conhecimento do segundo agravo regimental. (...) 5. A regularização posterior - em sede de embargos declaratórios ou agravo regimental - de documento essencial à comprovação dos requisitos de admissibilidade não tem o condão de sanar vícios existentes quando da interposição do recurso, porquanto já operada a preclusão consumativa. Neste sentido: AgRg no Ag 584.619/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 6/9/2004. 6. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 7. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (AgRg no REsp n. 1.286.824/PR, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.: 13/3/2012). Ainda acerca do tema, oportuna a citação da lição de Moacir Amaral dos Santos: [...] da mesma decisão, sentença ou acórdão não se admite a interposição simultânea de mais de um recurso. Aplicação do princípio da unirrecorribilidade: proibição de interposição simultânea de mais de um recurso. A respeito, expresso era o Código de 39, art. 809: a parte não poderá usar, ao mesmo tempo, mais de um recurso. Embora, no tocante, omisso o Código vigente [1973], o princípio permanece dado o sistema recursal por ele estabelecido [...] (in Primeiras linhas de direito processual civil, 15. ed., São Paulo: Saraiva, 1995, 3º vol., p. 88). Com efeito, o vigente Código de Processo Civil ainda estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Portanto, a anterior interposição de agravo de instrumento determina a preclusão consumativa do direito de recorrer, assim como a inadmissibilidade do segundo recurso por violação ao princípio da singularidade recursal. Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Maristela Antico Barbosa Ferreira (OAB: 128078/SP) - Laercio Lemos Lacerda (OAB: 254923/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2337790-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2337790-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Alvaro Jesiel de Lima - Interessado: Municipio de Pedra Bela - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial que promove em face do Município de Pedra Bela e do atual Prefeito Álvaro Jesiel Lima, acolheu a exceção de pré-executividade e determinou a exclusão deste último do polo passivo da execução. O agravante suscita, em caráter preliminar, a intempestividade e inadequação da exceção de pré-executividade apresentada. No mérito, em resumo, sustenta a legitimidade do atual Prefeito Municipal para figurar no polo passivo da execução, ainda que ele não tenha subscrito o título executivo, sustentando que desde o início do mandato o gestor foi reiteradamente cientificado quanto ao teor e à necessidade de cumprimento das obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Conduta. Afirma que o TAC previu responsabilidade pessoal e solidária dos Chefes do Poder Executivo Municipal que descumprissem os termos avençados. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que o agravado seja mantido no polo passivo da execução. Recurso tempestivo e livre de preparo. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A questão referente à ausência de condição da ação constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, de modo que, a princípio, é cabível a arguição por meio de exceção de pré-executividade. No mais, de fato constou da Cláusula Décima Quinta do TAC objeto da execução previsão quanto à responsabilidade solidária da pessoa física do prefeito Municipal pela multa de R$ 10.000,00 devida em caso de descumprimento das obrigações lá assumidas (fls. 38 dos autos de origem). Não se desconhece a existência de precedentes na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e também deste E. Tribunal de Justiça nos quais se reconheceu a legitimidade do Prefeito sucessor do subscritor do TAC, ainda que não tenha assinado o documento, para responder pela multa por descumprimento das obrigações lá assumidas, que vinculariam todas as pessoas que ocuparem o cargo de chefe do Executivo (AgInt no REsp n. 1.779.088/PR, j. 1/9/2020; Apelação Cível 1001177-82.2022.8.26.0366; j. 27/09/2023; Agravo de Instrumento 2170846-84.2021.8.26.0000; j. 14/09/2021). Contudo, no feito de origem a pretensão do agravante restringe-se à execução das obrigações de fazer assumidas no TAC, cujo cumprimento incumbe apenas ao ente municipal. A demanda não abrange cobrança a qualquer título, seja da multa cominatória diária prevista na Cláusula Décima Nona, seja daquela estipulada na cláusula penal, valendo frisar que a previsão quanto à responsabilidade solidária do Prefeito Municipal está restrita a esta última hipótese. Sendo assim, ao menos nesta análise inicial do caso, não parece mesmo haver legitimidade do Prefeito Municipal para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial. Desta feita, NEGO efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Após, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Juliana Lopes Nogueira (OAB: 495479/SP) - David Augusto Casagrande (OAB: 320419/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2321897-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2321897-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ravin Importadora e Distribuidora de Bebidas Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.414 Agravo de Instrumento nº 2321897-74.2023.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: RAVIN IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Agravada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº: 0034623-28.2023.8.26.0053 MM. Juiz de Direito: Dr. Marcio Ferraz Nunes Vistos Agravo de instrumento tirado de decisão que, em cumprimento de sentença, determinou à exequente aguardar o trânsito em julgado do v. acórdão proferido na Apelação n° 1044267-85.2017.8.26.0053. Diz a agravante que o Cumprimento de Sentença foi iniciado com o objetivo de buscar o ressarcimento das custas e despesas judiciais arcados por ela nos autos principais, os quais superam, atualizados, o valor de R$ 137.362,26. O incidente executivo se escora no trânsito em julgado parcial do objeto da anulatória, uma vez que pendente apenas a definição dos honorários sucumbenciais, os quais aguardam julgamento do Tema 1.255 pelo STF. Assim, aguardar o trânsito em julgado nos autos principais, no que se refere exclusivamente aos honorários sucumbenciais, acaba por afrontar o previsto nos arts. 82, §2º, e 356 do CPC. Pugna pelo regular andamento do cumprimento de sentença, conforme dispõem os arts. 534 e ss. do CPC. Contrarrazões a f. 26/8, pelo não provimento do recurso. Informações do Juízo a quo a f. 29/30. É o relatório. Pela decisão de f. 29/30, retratou-se o Juízo a quo. Determinou o prosseguimento da execução e a intimação da executada, nos termos do art. 525 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação à execução (R$ 137.362,26, mês de outubro/2023) no prazo de trinta dias e nos autos próprios. Portanto, revista a decisão, não há mais interesse no exame da questão posta em sede recursal, porquanto superada. Julgo prejudicado este recurso. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Marcio Augusto Natucci Martiniano (OAB: 197242/SP) - Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1001590-26.2016.8.26.0263
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1001590-26.2016.8.26.0263 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Município de Itaí - Apelado: João Antunes de Oliveira (Espólio) - Apelado: Roque R Miranda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAÍ contra r. sentença de fls. 15/16 que, em execução fiscal por débito de IPTU vencido no exercício de 2012, ajuizada em face de ESPÓLIO DE JOÃO ANTUNES DE OLIVEIRA e ROQUE R MIRANDA, reconheceu, de ofício, a prescrição do crédito tributário e julgou extinta a ação, nos termos dos artigos 924, III e 487, II, ambos, do Código de Processo Civil. Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, que a prescrição não se consumou, uma vez que o prazo da sua fluência deve ser computado do dia seguinte ao do vencimento da obrigação. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento da execução (fls. 20/25). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, uma vez que, embora citados, deixaram os apelados de constituir patrono nos autos. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 831 PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 20.07.2020, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.041,21. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$927,81 ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726- 57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742- 88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2335131-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2335131-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Edvaldo Manuel da Silva - Processe-se. Ao agravado (segurado), para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. ANTONIO MOLITERNO Relator - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Renata Catacci Guimarães (OAB: 301725/SP) - Raphael Games (OAB: 75780/SP) - 2º andar - Sala 24 Processamento 7ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 852 andar - sala 12 DESPACHO Nº 0002688-85.2010.8.26.0453/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirajuí - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Div Reg Baurudr 03 - Embargdo: Companhia Urano de Capitalização Em Liquidação Extrajudicial - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Ana Helena Rudge de Paula Guimaraes (OAB: 105211/SP) - Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0002688-85.2010.8.26.0453/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirajuí - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Div Reg Baurudr 03 - Embargdo: Companhia Urano de Capitalização Em Liquidação Extrajudicial - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Ana Helena Rudge de Paula Guimaraes (OAB: 105211/SP) - Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - 1º andar - sala 12 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0000202-80.2011.8.26.0619/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taquaritinga - Embargte: Jan Baaklini - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 751-762) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Fernando Corrêa da Silva (OAB: 80833/SP) - Camila Mattos de Carvalho Ribeiro (OAB: 231207/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000203-49.2015.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Acir Fillo dos Santos - Apelante: José Araujo Costa - Apelante: Adair Loredo dos Santos - Interessado: Salmo Xxiii Equipamentos de Informática - Interessado: Carlos dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2366-1407) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Thiago Silva Machado (OAB: 227932/SP) - Rogerio Seguins Martins Junior (OAB: 218019/SP) - Luiz Antonio Alves de Souza (OAB: 36186/SP) - Joaquim Mendes Filho (OAB: 51869/SP) - Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000235-66.2014.8.26.0360/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mococa - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Maria Helena Chiquine Dias - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 332-6. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/ SP) (Procurador) - Marcelo Gaino Costa (OAB: 189302/SP) - Heloisa Goudel Gaino Costa (OAB: 252447/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000515-07.2010.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Precais Participações Ltda - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Apelado: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Interessado: Francisco Gomes da Rocha Azevedo - Interessada: Sylvia Junqueira da Rocha Azevedo - Vistos. Fls. 14851486: Diante do requerido e da informação retro, devolvo o prazo para contrarrazões, que fluirá a partir da publicação deste despacho no órgão oficial. São Paulo,13 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Guilherme Moreira Loures da Costa (OAB: 424140/SP) (Procurador) - Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) (Procurador) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Danielle da Silva Franco (OAB: 297127/SP) - Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - Francisco Gomes da Rocha Azevedo (OAB: 66412/SP) (Causa própria) - Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Reinaldo Bertassi (OAB: 72540/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000614-39.2012.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Apelado: Robson Cerveira - Apelado: Camp Saneamento de Tubulações Ltda - Apelado: Gregorio Wanderley Cerveira - Apelado: Elvis Helbert Brevi - Apelado: Hidrax Saneamento e Tubulação Ltda - Apelada: Silvia Patricia Gardioli - Apelada: Priscilla Cerveira Lima - Apelado: Kaina do Rosario Alves Montagnini - Apelada: Welen Alexandra de Faria Santos - Interessado: Banco Volkswagen Sa - Apelado: Claudemir Zambonini - Apelado: Rodrigo Maia Santos - Vistos. Providencie a Secretaria a regularização da numeração dos autos a partir de fls. 2089. Após, tornem conclusos. São Paulo, 7 de dezembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 853 - Advs: Leo Luis de Moraes Matias das Chagas (OAB: 216922/SP) - Haroldo de Almeida (OAB: 166874/SP) - Daniela Ragazzo Cosenza (OAB: 263365/SP) - Reynaldo Cosenza (OAB: 32844/SP) - Daniel dos Reis Freitas (OAB: 261890/SP) - Ricardo Marcondes Marreti (OAB: 247856/SP) - Rodrigo Maia Santos (OAB: 437010/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000685-62.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Tigre S/A Tubos e Conexoes - Vistos. Fls. 1206-34: Diante do deferimento do crédito do AIIM 3.059.027-8 em favor da Autora, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicados os recursos extraordinário de fls. 861-959, especial de fls.961-987 e especial de fls. 992-1095. Os honorários e a extinção da ação ficarão a cargo do Juízo de primeiro grau. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos.. São Paulo, 13 de dezembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - Luciano Correa de Toledo (OAB: 119246/SP) - Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP) - Felipe Blanco Garcia Guimarães Fleury (OAB: 315269/ SP) - Igor Santos Muraro (OAB: 331832/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000963-55.2007.8.26.0586/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Roque - Embargte: Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo - Viaoeste S/A - Embargdo: Oswaldo de Oliveira Penna (Espólio) - Embargdo: Maria de Oliveira Penna (Inventariante) - Vistos. Fls. 2.259-63: Encaminhem-se os autos ao col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcelo Jose Depentor (OAB: 89370/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Juliane Lira da Silva (OAB: 403174/SP) - Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/ SP) - Jose Maria Dias Neto (OAB: 51526/SP) - Carlos Alberto Lopes (OAB: 109124/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001068-05.2013.8.26.0624/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: Luiz Gonzaga Vieira de Camargo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Perito: Jose Mario Casellato Elias - Perito: Tesc Sistemas de Controle Ltda - Interessado: Sebastião da Costa Rosa - Vistos. Fls. 7290-7292: Expeça-se ofício conforme requerido pelo Ministério Público. Mantenho o sobrestamento determinado à fls. 7066 e 7206. São Paulo, 6 de dezembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodrigo Trevizan Festa - Paula Francine Virgilio Pelegrini Cardoso (OAB: 269942/SP) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Claudio Brandani (OAB: 101005/SP) - Jose Raul Martins Vasconcellos (OAB: 77704/SP) - Luciana Mota (OAB: 212995/SP) - Flávia Regina Lima Scher (OAB: 188728/SP) - Almiro Campos Soares Junior (OAB: 272811/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001341-41.1999.8.26.0408/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Helio Moraes Junior - Embargte: Murilo Marinho de Moraes - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: MUNICÍPIO DE OURINHOS - Interessado: Renilde Colombo - Interessado: Rosemari Ninfa Colombo - Vistos. Fls. 1883-1884: Trata-se de requerimento apresentado por MUNICÍPIO DE OURINHOS, buscando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Ourinhos, haja vista que o imóvel objeto de indisponibilidade (matrícula nº 1.974) foi adjudicado pela própria Municipalidade no âmbito da ação de improbidade administrativa nº 0004990-43.2001.8.26.0408. Intimada, a d. Procuradoria Geral de Justiça aquiesceu ao requerido pelo Município (fl. 1890). Decido. Considerando-se a adjudicação pelo Município do imóvel objeto da indisponibilidade no âmbito do processo nº 0004990-43.2001.8.26.0408, defiro o pedido de modo a que o Oficial de Registro de Imóveis de Ourinhos proceda ao levantamento da indisponibilidade incidente sobre a matrícula nº 1.974. O registro do imóvel em nome da Municipalidade deverá ser providenciado por ela própria após o cumprimento da presente decisão. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do requerente no sistema SAJ para reprodução e encaminhamento pelo próprio interessado para cumprimento. O interessado deverá instruir esta decisão-ofício com cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do NCPC). Quanto ao mais, mantenho o sobrestamento determinado às fls. 1879-1880. Publique-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Bruna Alves de Souza (OAB: 425760/SP) - Luiz Antonio Alves de Souza (OAB: 36186/SP) - Erasmo de Camargo Schutzer (OAB: 8785/SP) - Gustavo Henrique Paschoal (OAB: 220644/SP) - Fernando Valim Rehder Bonaccini (OAB: 138495/ SP) - Mara Sylvia Alfieri Barreto (OAB: 93592/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001469-12.2001.8.26.0337/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairinque - Embargte: Jose Aparecido Tiseo - Embargte: Jose Leite Santos - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Jairo Antunes dos Santos - Interessado: Prefeitura Municipal de Aluminio - Vistos. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo,7 de dezembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Jose Sandes Guimaraes (OAB: 121814/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1500894-13.2022.8.26.0621
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1500894-13.2022.8.26.0621 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cachoeira Paulista - Apelante: Marco Aurélio Apolinário - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de pedido liminar em recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 319/322, que julgou procedente a ação penal e condenou Marco Aurélio Apolinário como incurso no artigo 344, parágrafo único, do Código Penal, ao cumprimento de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa no valor unitário mínimo. Aduz o apelante, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva na r. sentença se fundamentou em insuficiente conjunto probatório e fatos estranhos aos autos, porquanto não há Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 972 provas do alegado embaraço à apuração de supostos abusos sexuais e violação de direitos de suas filhas menores (autos nº 1500566-88.2022.8.26.0102 e 1001442-03.2022.8.26.0102), tampouco das ameaças que teriam sido dirigidas à conselheira tutelar que deporia no processo relacionado a medidas protetivas e eventual acolhimento institucional. Acresce que é primário, possui endereço fixo e ocupação lícita, inexistindo motivação hábil a lastrear a segregação cautelar processual. Requer, assim, a concessão liminar do direito a recorrer em liberdade, com expedição do respectivo alvará de soltura (fls. 331/337). Eis a controvérsia. Em que pesem os esforços defensivos, incabível se mostra, em sede liminar à apelação, o conhecimento do pleito de recurso em liberdade formulado, tampouco há constrangimento ilegal a justificar habeas corpus de ofício. Ressalte- se que não há fato novo e, assim, inalterados se apresentam os requisitos da prisão preventiva ratificados na r. sentença, cujos fundamentos estão, prima facie, sedimentados. Ademais, a análise do pedido se revela inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nessa medida, dentro do limitado contexto de provisório juízo cautelar, INDEFIRO a liminar requerida. À d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Oportunamente, tornem. Na hipótese de futuro interesse de apresentação de memoriais (que não são peças processuais e, portanto, não estão sujeitos a despacho ou decisão), fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento (gabgilbertocruz@tjsp.jus.br), consignando que demais petições deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. Intime-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Fulvio Gomes Villas Boas (OAB: 268245/SP) (Defensor Dativo) - 7º andar
Processo: 2307745-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2307745-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: João Paulo Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 988 Pereira Grejo - Paciente: Caique Wellington Mota Teixeira - Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado, Dr. João Paulo Pereira Grejo, em favor do paciente CAIQUE WELLINGTON MOTA TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do DEECRIM da 3ª RAJ Comarca de Baru- SP. Explica que, o paciente não recebeu a prestação jurisdicional a que tem direito, não havendo notícia até o presente momento sobre a atualização do cálculo de penas para apreciar o pleito de progressão de regime semiaberto do paciente. Pleiteia, em razão disso, a concessão liminar da ordem para que seja determinada a atualização do cálculo de penas. Indeferida a liminar (fls. 39/40), foram prestadas as informações (fls. 39/40), a Douta Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se no sentido de que seja julgado prejudicado o writ (fls. 43/44). É O RELATÓRIO. Deixo de analisar o mérito do presente writ pela perda superveniente de seu objeto. O objeto do presente habeas corpus é a demora na atualização do cálculo de penas para apreciar o pleito de progressão de regime semiaberto do paciente. Sucede, no entanto que, em consulta aos autos de origem em 16 de novembro de 2023, foi elaborado cálculo de penas atualizado e, por r. decisão de 24 de novembro de 2023, foi deferido o pedido formulado pela defesa do paciente para determinar a progressão ao regime semiaberto (fls. 195/196 do processo de origem). Dessa forma, não existe mais o interesse processual do paciente na obtenção do provimento judicial aqui reclamado, o que fulmina o objeto da ação constitucional, tornando prejudicado seu debate. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, ante a perda superveniente de seu objeto. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR - RELATOR. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: João Paulo Pereira Grejo (OAB: 294628/SP) - 8º Andar
Processo: 2329466-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2329466-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Rony de Assis Paula - Impetrante: Juliane Aparecida de Paula Carvalho - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pela advogada Juliane Aparecida de Paula Carvalho em benefício de Rony de Assis Paula, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo do DEECRIM/UR3 da comarca de Bauru. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente foi condenado às penas de 13 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Alega que, preenchidos os requisitos objetivo (desde 21 de novembro de 2023) e subjetivo, pleiteou a progressão ao regime semiaberto. No entanto, o pleito ainda não apreciado pelo Juízo a quo. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja deferida a progressão de regime. A medida liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. CÍCERO JOSÉ DE MORAIS, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante consta das informações prestadas pela Autoridade apontada coatora, e em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que em 28 de novembro de 2023, o Juízo a quo deferiu o pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 998 prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Juliane Aparecida de Paula Carvalho (OAB: 354131/SP) - 9º Andar
Processo: 2334316-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2334316-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: L. C. N. - Impetrante: T. C. A. T. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2334316-29.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada TATIANE CARVALHO ALVAREZ THOMAZ impetra ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de LUIZ CARLOS NICOLICH, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais de Santos. Segundo consta, o paciente foi condenado a uma pena corporal de três anos de reclusão, em regime aberto, com incidência de substitutivos penais, pelo crime do artigo 16 da Lei de Armas (ação penal nº 0080148-91.2013.8.26.0050 - 2ª Vara Criminal da Capital). Expedida a GR definitiva à VEC/Santos (PEC nº 0010444-94.2019.8.26.0562), o paciente não foi localizado nos endereços disponíveis para o início do cumprimento da condenação, sendo, então, expedido mandado de prisão (fls. 7/8 destes autos). Ocorre, entretanto, que o paciente compareceu ao Poupa-Tempo da cidade de Cotia/SP para tratar de assuntos pessoais, quando ficou sabendo da existência dessa ordem de prisão, sendo então dado cumprimento ao referido mandado, encontrando-se agora o paciente recolhido junto à Cadeia Pública de Cotia. Alega a impetrante, em suma, que, em face dos predicados pessoais ostentados pelo paciente, não haveria necessidade alguma de mantê-lo preso. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Na verdade, não se trata de prisão preventiva, mas de prisão decorrente da não localização do paciente para dar início ao cumprimento da pena, em regime aberto, que lhe foi imposta na referida ação penal. Assim, nada impede que o paciente retome a liberdade, regularize sua situação perante o Juízo da execução penal e dê início ao cumprimento da condenação, sob pena de vir a ser novamente preso. Vale ressaltar que estamos às portas do recesso judiciário e não seria razoável manter o paciente preso até os primeiros dias de janeiro no aguardo do julgamento colegiado. Posto isso, concedo liminar e o faço para revogar a prisão, expedindo-se alvará de soltura. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Tatiane Carvalho Alvarez Thomaz (OAB: 485901/SP) - 10º Andar
Processo: 2335276-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2335276-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rodrigo Raimundo Manoel da Silva - Impetrante: Nilson Almeida Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2335276- 82.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado NILSON ALMEIDA DA SILVA impetra ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de RODRIGO RAIMUNDO MANOEL DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelos crimes dos artigos 311, § 2º, III, e 180, caput, ambos do Código Penal, encontrando-se recolhido junto ao CDP de Vila Independência, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 1069 impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, acenando com alguns aspectos favoráveis de sua vida pessoal, entre os quais residência fixa, família constituída e trabalho regular e honesto. Pede seja o paciente colocado imediatamente em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Necessária a prisão preventiva, que foi bem decretada em Plantão Judiciário e posteriormente mantida pelo nobre Magistrado ora apontado como coator. Deveras, o paciente é reincidente por crime de roubo e se encontrava em livramento condicional quando foi preso em flagrante pelos crimes dos quais está agora sendo acusado. Nesse cenário, alguns aspectos positivos aqui noticiados pelo combativo impetrante não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, que foi decretada com o escopo de preservar a paz pública e evitar reiteração delituosa. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Nilson Almeida Silva (OAB: 359129/ SP) - 10º Andar
Processo: 2329014-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2329014-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Lins e Região - Réu: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - VOTO Nº 54.688 1. Trata-se de ação rescisória de acórdão do Órgão Especial que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2173692-45.2019.8.26.0000 para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 4.999/2007 do Município de Lins, ressalvando a irrepetibilidade de valores. Afirma o autor que o Órgão Especial não tem competência para declarar a inconstitucionalidade dos artigos das Emendas à Constituição Federal aos quais se referia o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 4.999/2007 do Município de Lins e, ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 4.999/2007 do Município de Lins, deveria ter modulado os efeitos do resultado do julgamento a fim de diferenciar os funcionários que ingressaram no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003 daqueles que nele ingressaram depois, garantindo-se aos primeiros a complementação de suas aposentadorias à custa do poder público, nos termos das Emendas Constitucionais nº 41/2003, 47/2005, 70/2012 e 103/2019, bem como dos Temas 139 e 754 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, pede rescisão parcial do acórdão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2173692- 45.2019.8.26.0000, com efeito retroativo, para que, modulando-se os efeitos do resultado do julgamento, seja garantida a complementação, pelo poder público, das aposentadorias dos funcionários que entraram no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003. É o Relatório. 2. Postula o autor rescisão do acórdão do Órgão Especial na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2173692-45.2019.8.26.0000, o qual, julgando-a procedente, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 4.999/2007 do Município de Lins, porém, o pedido é juridicamente impossível, pois o artigo 26, parte final, da Lei nº 9.868/1999 o veda expressamente, nos seguintes termos: A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória. Assim, aliás, vem decidindo o Órgão Especial: Ação anulatória de ato jurídico com pedido de tutela antecipada contra decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade. Pretensão que, na verdade, almeja a desconstituição do julgado, matéria, portanto, afeta à ação rescisória e não à ação anulatória. Existência, no entanto, de vedação legal contida no art. 26, caput, da Lei n° 9.868/99 que não permite o conhecimento da ação, pois proíbe qualquer recurso, à exceção dos embargos declaratórios, em face da decisão proferida em ADIn. Processo extinto sem julgamento do mérito, por ser o pedido juridicamente impossível (Ação Anulatória n° 139.766-0/4-00, Relator Desembargador Canellas de Godoy, julgada em 19 de setembro de 2007); Ação Rescisória. Pretensão de obter a desconstituição de acórdão referente à ação direta de inconstitucionalidade nº 2034768-54.2019.8.26.0000, deste C. Órgão Especial, datado de 29/05/2019, que declarou a nulidade da Lei nº 930, de 09 de setembro de 1992, e dos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 1.546, de 1º de abril de 2008, ambas do Município de Conchal, que dispunham sobre a criação de bonificação mensal por desempenho de função em favor dos servidores municipais. Ação proposta por entidade sindical, com base no artigo 966, inciso V, do CPC, mediante alegação de que a decisão rescindenda não preservou a situação dos servidores que efetivamente exercem atividades especiais, referindo-se aos profissionais da Guarda Civil. Inadmissibilidade. Fato alegado que não justifica a propositura de ação rescisória com base no dispositivo invocado. Autor que, na verdade, pretende obter uma espécie de modulação dos efeitos da decisão rescindenda (depois de seu trânsito em julgado) para restringir o alcance da declaração de inconstitucionalidade. Pedido, entretanto, que é juridicamente impossível em sede de ação rescisória, e com base em suposta violação de direitos subjetivos (irredutibilidade de vencimentos, direito adquirido e dignidade da pessoa humana). Carência da ação reconhecida, não só por esse fundamento (impossibilidade de invocação de direito subjetivo para anular decisão proferida em processo objetivo), mas também porque a decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei não é impugnável por meio de ação rescisória, conforme disposição expressa do artigo 26 da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que não cabe ação rescisória contra representação de inconstitucionalidade de lei em tese. Ação julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Ação Rescisória nº 2052683-48.2021.8.26.0000, Relator Desembargador Ferreira Rodrigues, julgada em 5 de maio de 2021); Ação rescisória. Pretensão de rescindir acórdão do Órgão Especial que julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo D. Procuradoria Geral de Justiça, para declarar inconstitucional expressões contidas em legislação municipal. Impossibilidade jurídica do pedido. Vedação legal expressa. Artigo 26, caput, da Lei nº 9.868/99, que proíbe expressamente o ajuizamento de ação rescisória contra decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes deste Tribunal. Petição inaugural indeferida, com extinção do processo nos termos do art. 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil (Ação Rescisória nº 2272903-83.2021.8.26.0000, Relator Desembargador Aroldo Viotti, julgada em 27 de julho de 2022); Ação Rescisória. Pretensão de que sejam declarados nulos todos os atos da Ação Direta de Inconstitucionalidade e determinada a inclusão do requerente, sendo-lhe dado direito à ampla defesa e contraditório, conforme artigo 5º, LV da Carta Magna. Possibilidade jurídica. Inexistência, posto expressamente vedada a propositura pelo artigo 26 da Lei 9.868/98. Precedentes desta Corte e do C. Supremo Tribunal Federal. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito (Ação Rescisória nº 2243410-66.2018.8.26.0000, Relator Desembargador João Carlos Saletti, julgada em 07 de janeiro de 2019). Assim também decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal: Ação rescisória para rescindir ação desta Corte prolatado em ação direta de inconstitucionalidade. Seu descabimento. Este Tribunal, ao julgar, por seu Plenário, a Ação Rescisória nº 878, firmou o entendimento de que não cabe ação rescisória contra representação de inconstitucionalidade de lei em tese (RTJ 94/49 e segs.), que a atual Constituição denomina ação direta de inconstitucionalidade. Agravo regimental a que se nega provimento (AR nº 1.365 AgR/BA, Relator Ministro Moreira Alves, DJ 13.09.1996). Ressalte-se que o mesmo Plenário do STF decidiu recentemente que É constitucional e responde a imperativos de segurança jurídica a parte final do art. 26 da Lei n. 9.868/1999 que veda o ajuizamento de ação rescisória contra decisão proferida em ações de controle abstrato as quais, por sua própria Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 1149 natureza, repelem a desconstituição por rescisória (ADI nº 2.154/DF, Relatora do acórdão Ministra Cármen Lúcia, DJ 20.06.2023). 3. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 168, caput e § 3º do Regimento Interno do TJSP, c.c. arts. 968, § 3º, primeira parte; 330, incisos I e III; e 485, incisos I e VI, todos do CPC, e artigo 26 da Lei nº 9.868/1999. Custas ex lege. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Adriana Monteiro Aliote Cardoso (OAB: 156544/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 2338848-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2338848-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Sorocaba - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: L. G. O. R. (Menor) - Vistos. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de L. G. O. R., nascido em 04/06/2006, contra a r. sentença que julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente a medida de internação pela prática de ato infracional equiparado à receptação (caput, do art. 180 do CP) (fls. 26/34). Sustenta, em síntese, constrangimento ilegal diante da aplicação da medida extrema. Aduz a excepcionalidade da medida extrema. Destaca que o ato infracional é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa. Pontua que o paciente não tem maus antecedentes, mas apenas um processo em andamento, o que não configura reiteração/ reincidência. Ressalta as hipóteses taxativas previstas para imposição de internação, nos termos do art. 122 do ECA. Pretende, em liminar, a inserção do paciente na medida de liberdade assistida até o julgamento do presente writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para substituir a medida aplicada pela de liberdade assistida (fls. 01/09). Sem embargo do respeito denotado à ilustre defensora pública oficiante nos autos, não avisto, ao menos neste momento processual, o indicado abuso ou constrangimento ilegal, de tal arte que os argumentos insertos no presente writ não persuadem quanto à presença dos requisitos condutores à tutela liminar. Depreende-se que a sentença aplicou ao paciente medida de internação pela prática de ato infracional correspondente a receptação. Em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, denota- se a existência da prova da materialidade e da autoria, tendo sido atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 08/10, 14, 21/22, 42/43, 69, 70/76 e 116/124 dos autos de origem). A decisão guerreada sobreveio após o exaurimento procedimental, superados, portanto, o contraditório e a ampla defesa, e expôs, fundamentadamente, os motivos, a necessidade e a conveniência da medida socioeducativa aplicada, que teve como norte, por certo, a preservação do melhor interesse do adolescente. Em consulta ao sistema informatizado, observa-se nos autos do processo de conhecimento que, até o presente momento, não foi interposta apelação, recurso próprio para verificação do acerto, ou não, da medida imposta, em cognição exauriente da matéria, ocasião em que as condições pessoais do adolescente e as provas serão rebatidas e analisadas. Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 1178 Diante de tal quadro, não demonstrada, ao menos neste passo processual, ilegalidade na decisão vergastada, não avisto elementos condutores à concessão da tutela liminar, devendo observar-se que habeas corpus, por linha de princípio, não constitui instrumento processual adequado ao abrigo de debates sobre o ajuste da medida socioeducativa aplicada (STF, HC nº 97.431/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ-e de 13.11.09 e STJ, HC 268.222/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JUNIOR, DJ-e de 01.08.13). Deste modo, recomendável a análise mais aprofundada da matéria calcada num exame exauriente da controvérsia quando do julgamento do mérito pelo Colegiado. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se e solicitem-se informações ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. Após, à Exma. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Presidente da Seção de Direito Público Relator. (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1008887-77.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1008887-77.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: A. V. B. D. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. G. P. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO A POSTERIORI DA JUSTIÇA GRATUITA AO EXEQUENTE PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIOS DE ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE PROCESSUAL APLICADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE EMBARGANTE. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA NA SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOCUMENTAIS. DIVERGÊNCIA DE CORES DE TINTA EM CHEQUES NÃO CONFIGURA IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E BOA-FÉ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 891 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 387 DO STF. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EG. TJSP. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Domingues Ribeiro Garcia (OAB: 345383/SP) - Francisco Vieira Pinto Junior (OAB: 305687/ SP) - Agenor Ventura da Silva (OAB: 167278/SP) - Ismael Pedroso Camargo Filho (OAB: 320013/SP) - Tenille Parra Lusvardi (OAB: 328815/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005810-83.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1005810-83.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelada: Maria Del Carmen Arrabal Ferrazzo (Espólio de Atílio Décio Ferrazzo) (Inventariante) e outro - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO INCIDENTALMENTE A EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR ESPÓLIO DO ADQUIRENTE DE VEÍCULO JUNTO AO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA-EMBARGADA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PELA FALTA DE CONSTRIÇÃO DO BEM. DESCABIMENTO. PEDIDO REALIZADO PELA EXEQUENTE, ORA APELANTE, DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVAMENTE NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 792 DO CPC. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. FRAUDE À EXECUÇÃO, OUTROSSIM, NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE QUALQUER RESTRIÇÃO JUNTO AO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO DANDO CONTA DA EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MOTIVO PARA A PERCEPÇÃO PELO ADQUIRENTE DE ÓBICE AO NEGÓCIO. FALTA DE ELEMENTOS INEQUÍVOCOS INDICATIVOS DE MÁ-FÉ NO TOCANTE AO ADQUIRENTE. SÚMULA Nº 375 DO STJ. SENTENÇA APELADA, QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, PARA O FIM DE IMPEDIR A PENHORA, QUE SE CONFIRMA. APELAÇÃO DA EXEQUENTE- EMBARGADA DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Brito Rinaldi (OAB: 174252/SP) - Gustavo Vita Pedrosa (OAB: 240038/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1057154-52.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1057154-52.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. E. LTDA. - Apelante: P. P. de S. N. B. - Apelado: P. 4 E. S/A - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL RESOLUÇÃO CONTRATUAL PANDEMIA COVID-19 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA “EXCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS” CONTRATUAIS, MAS NEGANDO A REDUÇÃO DOS VALORES DOS ALUGUÉIS, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO RECONVENCIONAL PARA CONDENAR OS AUTORES/RECONVINDOS A PAGAREM À LOCADORA/RÉ/RECONVINTE OS VALORES REFERENTES AOS DESCONTOS CONCEDIDOS NOS ALUGUÉIS, MULTA EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL E AINDA A REEMBOLSAR OS GASTOS COM O RESTABELECIMENTO DO IMÓVEL LOCADO AO ESTADO INICIAL DA LOCAÇÃO INCONFORMISMO DOS AUTORES PRELIMINARES DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 437, § 1º, CPC E CERCEAMENTO PROBATÓRIO AFASTADAS DOCUMENTO APRESENTADO EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO RECONVENCIONAL QUE JÁ SE ENCONTRAVA NOS AUTOS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ FEITO QUE NÃO DEMANDAVA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL AÇÃO PRINCIPAL QUE PASSA A SER JULGADA PROCEDENTE PANDEMIA DE COVID-19 QUE SE CARACTERIZOU COMO FORÇA MAIOR A NÃO PERMITIR A REGULAR CONTINUIDADE DO CONTRATO, NA HIPÓTESE DETERMINAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA COMBATER O PROCESSO PANDÊMICO ENTENDIDOS COMO FATO DO PRÍNCIPE AÇÃO PRINCIPAL PROCEDENTE DE MODO INTEGRAL RECONVENÇÃO AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DA MULTA EQUIVALENTE A 3 ALUGUÉIS E AO PAGAMENTO DOS DESCONTOS ENTÃO ABATIDOS DOS ALUGUÉIS MANTIDA, PORÉM, A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REEMBOLSO PARA RESTABELECIMENTO DO IMÓVEL AO ESTADO INICIAL DA LOCAÇÃO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme José Braz de Oliveira (OAB: 206753/SP) - Bruna Hayar Fuscella (OAB: 329198/SP) - Plínio Salles Guazzone (OAB: 406976/SP) - Fábio Yunes Elias Fraiha (OAB: 180407/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2227486-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 2227486-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucas Oliveira Lima - Agravado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Lucas Oliveira Lima em face da parte agravada Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda, extraído da r. Decisão de fls. 30/32, que lhe indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária. Defende o agravante não dispor de recursos financeiros para pagar as custas processuais, o que se evidenciaria pelas declarações de imposto de renda juntadas aos autos. Determinei a apresentação dos documentos discriminados às fls. 26/27 para análise do pedido de gratuidade, ao que sobreveio somente a petição e documento de fls. 30/33, razão pela qual indeferi o benefício e determinei o recolhimento das custas processuais atinentes ao preparo recursal, sob pena de deserção (fl. 35). O agravante quedou- se inerte. Esse é o breve relato. O recurso não merece ser conhecido. O agravante propôs o presente recurso pleiteando a gratuidade processual. Determinado que providenciasse a juntada de documentos para aferição do merecimento da benesse, vieram eles incompletos, razão pela qual foi indeferido o benefício e determinado o recolhimento do respectivo preparo do recurso. Intimado para recolher as custas recursais, o recorrente não atendeu ao determinado. Assim, considerando que o agravante não efetuou o preparo recursal, impõe-se o decreto de deserção pela ausência deste pressuposto recursal, com fundamento no art. 1.007 § 2º do CPC. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO DESERTO, e, por isso, NÃO CONHEÇO do presente recurso. (Assinatura eletrônica) JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator(a) - TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR LUCAS OLIVEIRA LIMA EM FACE DA PARTE AGRAVADA MERCADOLIVRE. COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, EXTRAÍDO DA R. DECISÃO DE FLS. 30/32, QUE LHE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.DEFENDE O AGRAVANTE NÃO DISPOR DE RECURSOS FINANCEIROS PARA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS, O QUE SE EVIDENCIARIA PELAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS.DETERMINEI A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DISCRIMINADOS ÀS FLS. 26/27 PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE, AO QUE SOBREVEIO SOMENTE A PETIÇÃO E DOCUMENTO DE FLS. 30/33, RAZÃO PELA QUAL INDEFERI O BENEFÍCIO E DETERMINEI O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ATINENTES AO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO (FL. 35).O AGRAVANTE QUEDOU-SE INERTE.ESSE É O BREVE RELATO.O RECURSO NÃO MERECE SER CONHECIDO. O AGRAVANTE PROPÔS O PRESENTE RECURSO PLEITEANDO A GRATUIDADE PROCESSUAL. DETERMINADO QUE PROVIDENCIASSE A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA AFERIÇÃO DO MERECIMENTO DA BENESSE, VIERAM ELES INCOMPLETOS, RAZÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO O BENEFÍCIO E DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO PREPARO DO RECURSO.INTIMADO PARA RECOLHER AS CUSTAS RECURSAIS, O RECORRENTE NÃO ATENDEU AO DETERMINADO. ASSIM, CONSIDERANDO QUE O AGRAVANTE NÃO EFETUOU O PREPARO RECURSAL, IMPÕE-SE O DECRETO DE DESERÇÃO PELA AUSÊNCIA DESTE PRESSUPOSTO RECURSAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.007 § 2º DO CPC.DIANTE DO EXPOSTO, PELO MEU VOTO, JULGO DESERTO, E, POR ISSO, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.(ASSINATURA ELETRÔNICA)JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIORRELATOR(A) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 1935 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Oliveira Barros (OAB: 10666/SE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1005426-93.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1005426-93.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Município de São José dos Campos - Apte/Apdo: Spdm - Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina – Hospital Municipal Dr. José Carvalho de Florence - Apdo/Apte: Luiz Carlos Sant Ana - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Recurso independente do autor provido apenas para que a responsabilidade das rés seja solidária. Recursos do Hospital, do Município e adesivo do autor desprovidos, com obsesrvação, V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE DEMORA EM ATENDIMENTO HOSPITALAR E ERRO MÉDICO QUE CULMINARAM COM A MORTE DA ESPOSA DO AUTOR DA AÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, CONDENANDO OS RÉUS A PAGAREM AO AUTOR, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A IMPORTÂNCIA DE R$ 150.000,00 COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL; DA CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS E DO DANO SOFRIDO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECISÃO ESCORREITA AMPARADA POR LAUDO MÉDICO LEGAL DO IMESC INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA PERDA DE UMA CHANCE - RECURSO DO AUTOR QUE PEDE O AUMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E TAMBÉM INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE, ALÉM DE SE INSURGIR COM A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA IMPOSTA Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3879 2190 NA DECISÃO, PLEITEANDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA APELO DO HOSPITAL QUE INDICA A CONDUTA CORRETA DOS MÉDICOS, INEXISTINDO DEVER DE INDENIZAR E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO RECURSO DO MUNICÍPIO QUE INDICA EQUÍVOCO NA PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA, ENTRE OUTROS ARGUMENTOS RECURSO ADESIVO DO AUTOR COM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO RECURSO APELO DO REQUERENTE PROVIDO APENAS PARA DECLARAR A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DO MUNICÍPIO COMO SOLIDÁRIA - DESPROVIMENTO DE TODOS OS APELOS POR SER MEDIDA DE ORDEM PÚBLICA, OBSERVAÇÃO NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E TAMBÉM COM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NÃO APLICÁVEL EM AÇÕES POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (SÚMULA 326 DO STJ) - RECURSO INDEPENDENTE DO AUTOR PROVIDO SOMENTE PARA QUE A RESPONSABILIDADE DAS RÉS SEJA SOLIDÁRIARECURSOS DO HOSPITAL; DO MUNICÍPIO E ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) (Procurador) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Marco Aurélio Botelho (OAB: 201070/SP) - Frederico Augusto Cerchiaro Bruschi (OAB: 180088/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000828-09.2023.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1000828-09.2023.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Município de Itatiba - Apelado: Mdm Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IPTU - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DE IPTU, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.243/99 DO MUNICÍPIO DE ITATIBA, PORQUANTO ANTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/00. I INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS, DE ACORDO COM A METRAGEM DO IMÓVEL ART. 197 DA LEI MUNICIPAL DE ITATIBA INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PRECEDENTES DO STF RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELA APELADA A TÍTULO DE IPTUS DOS IMÓVEIS DESCRITOS NA EXORDIAL. II CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (SÚMULA 188 DO STJ) CORREÇÃO MONETÁRIA SERÁ EFETUADA PELO ÍNDICE IPCA-E, A PARTIR DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS (SÚMULA 162 DO STJ) E PELA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. III SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Penteado Massaretto (OAB: 234895/SP) (Procurador) - Evair Piovesana (OAB: 235805/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1002292-62.2023.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1002292-62.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: M. da E. B. de P. G. - Apte/Apdo: E. de S. P. - Apdo/Apte: K. H. de P. (Menor) - Apdo/Apte: A. V. de P. F. (Menor) - Apdo/Apte: I. E. de P. M. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, a fim de reconhecer um benefício habitacional em prol do núcleo familiar composto pelas crianças K. H. DE P. e I. E. DE P. M. e a genitora deles (N. R. DE P. E S.), e outro benefício habitacional em prol do núcleo familiar composta pela adolescente A. V. DE P. F. e a genitora dela (D. A. DE P.), fixando o limite de cada benefício, individualmente considerado, no patamar adotado na r. sentença (R$ 575,00, quinhentos e setenta e cinco reais), e NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. V.U. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, COM FULCRO NO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE, AO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$ 575,00 (QUINHENTOS E SETENTA E CINCO REAIS) PARA FINS DE AUXÍLIO MORADIA, COMO ALTERNATIVA HABITACIONAL PROVISÓRIA, ATÉ QUE OS AUTORES, REPRESENTADOS POR SUA GENITORA, OBTENHAM MORADIA DEFINITIVA JUNTO À SEHAB, SOB PENA DE MULTA MENSAL NO VALOR DE R$ 1.000,000 (MIL REAIS), A SER REVERTIDA AO FUNDO GERIDO PELO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOS TERMOS DO ART. 214 DO ECA. RECURSOS DOS REQUERENTES E DE AMBAS AS FAZENDAS PÚBLICAS (MUNICIPAL E ESTADUAL), REQUERIDAS. POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE POSSUEM ABSOLUTA PRIORIDADE (ART. 227, CAPUT, CF). DEVER ESTATAL (COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS) DE PROPORCIONAR CONDIÇÕES DIGNAS DE MORADIA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE SOCIAL, DE MODO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. ESTADO E MUNICÍPIO QUE POSSUEM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA EM MATÉRIA DE ALUGUEL SOCIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL QUE DEVE SER FORNECIDO PELO ESTADO INCONDICIONALMENTE. PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO DOS MENORES QUE NÃO PODEM IMPEDIR O ACESSO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. AUXÍLIO TEMPORÁRIO QUE DEVE SER ASSEGURADO, RESPEITADOS OS CRITÉRIOS RAZOÁVEIS FIXADOS NA R. SENTENÇA. PRECEDENTES. MULTAS E CONDIÇÕES QUE SE MOSTRAM RAZOÁVEIS. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE RECONHECER CUMULATIVAMENTE DOIS BENEFÍCIOS HABITACIONAIS, UM PARA CADA NÚCLEO FAMILIAR. RECURSOS DAS FAZENDAS PÚBLICAS MUNICIPAL E ESTADUAL DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Morisson Luiz Ripardo Pauxis (OAB: 189567/SP) (Procurador) - Erik Fernando Guedes Alves (OAB: 368147/SP) (Procurador) - Giovanni Durazzo Neto (OAB: 334817/SP) (Procurador) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Narayna Rebeca de Paula e Silva - Domenica Andrea de Paula - Narayna Rebeca de Paula e Silva - Antonio Carlos Callejon Junior (OAB: 110179/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1001728-24.2021.8.26.0681
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-15
Nº 1001728-24.2021.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apelante: Fabiano Pereira de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Louveira - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL ALEGADAMENTE CAUSADO PELA FALTA DE CONVOCAÇÃO DO AUTOR PARA ATUAR COMO CONSELHEIRO TUTELAR SUPLENTE - ALEGAÇÃO DE DIREITO À REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO DE NÃO CONVOCAÇÃO, CORRESPONDENDO ÀS FÉRIAS ACUMULADAS DOS CONSELHEIROS TITULARES DURANTE O MANDATO - PLEITO DE PAGAMENTO DE R$ 30.833,33 COMO REPARAÇÃO - ANÁLISE DETALHADA DA NATUREZA JURÍDICA DO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR, CLASSIFICADO COMO AGENTE HONORÍFICO, DESPROVIDO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU ESTATUTÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUE SUSTENTASSEM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO CONSELHO TUTELAR - CONSIDERAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 170/2014 DO CONANDA, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 231/2022, QUE NÃO IMPÕE A OBRIGATORIEDADE DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES, POIS ESTABELECE APENAS UMA EXPECTATIVA DE DIREITO - PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA, QUE NÃO SE COADUNAM COM A PRETENDIDA REMUNERAÇÃO SEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, O QUE CONFIGURARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL E JURÍDICO PARA A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO PRETENDIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Afonso Silva (OAB: 401851/SP) - Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO