Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1002210-43.2021.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1002210-43.2021.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: J. A. de O. - Apelada: R. R. M. (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 1002210-43.2021.8.26.0431 Comarca: Pederneiras (1ª Vara) Apelante: J. A. de O. Apelada: R. R. M. Juíza sentenciante: Cláudia de Abreu Monteiro de Castro Decisão Monocrática nº 31.379 Ação de reconhecimento de união estável c.c. alimentos. Sentença de procedência. Irresignação do réu. Benefício da justiça gratuita indeferido. Preparo não recolhido. Deserção. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 378/383, de relatório adotado, julgou procedente ação movida por R. R. M em face de J. A. de O. para a) reconhecer a união estável entre as partes entre 1982 e início de 2019; b) condenar o réu ao pagamento de alimentos em favor da autora, na quantia mensal equivalente a 20% sobre os vencimentos líquidos, expedindo-se o competente ofício para desconto dos alimentos; c) homologar o acordo a que chegaram as partes na audiência de instrução, em relação a partilha dos bens. O réu foi condenado ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 1.000,00. Recorre o réu (fls. 387/392), pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como o provimento do recurso para que a pensão alimentícia fixada pela r. sentença seja mantida apenas por período mínimo até que a apelada reingresse no mercado de trabalho. Contrarrazões a fls. 397/402. Indeferida a justiça gratuita ao apelante a fls. 471/473, foi determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelante não trouxe documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual o benefício da justiça gratuita foi indeferido (fls. 471/473). Determinado o recolhimento do preparo, não foi cumprida a determinação (fl. 475), o que resulta na deserção do recurso. Por fim, apresentadas contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil elevam-se os honorários advocatícios a serem pagos pelo réu-apelante para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Fabiana Fabricio Pereira (OAB: 171569/SP) - Miguel Roberto Pertinhez (OAB: 229154/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2324343-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2324343-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Taqueo Yamachiro - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado da decisão de fls. 208/209, que acolheu apenas parcialmente a impugnação a cumprimento de sentença apresentada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de TAQUEO YAMASHIRO, para fixar o montante devido a título de restituição e acrescido de honorários em R$ 165.812,61. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE apresentou a presente impugnação ao pedido de cumprimento de título judicial formulado por TAQUEO YAMACHIRO, sustentando ter ocorrido o excesso de execução e pedindo o abatimento da importância que está sendo cobrada a maior (fls. 64/74). Intimado, o impugnado apresentou resposta, sustentando a correção de seus cálculos (fls. 89/90), permanecendo a impugnante inerte (fl. 95). Para apuração do valor da dívida, foi determinada a realização de perícia contábil (fl. 96), tendo o laudo sido juntado às fls. 165/171, sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 225, 230/233, 254, 260/261. Após determinações para o perito prestar esclarecimentos (fl. 263 e 276), este o fez às fls. 267/268 e 281/283, havendo novas manifestações das partes (fls. 272/273 e 274/275, 287/288). É o relatório. Decido. Trata-se de impugnação ao pedido de cumprimento de título judicial, em que a devedora sustenta excesso de execução e pede o corte da verba exigida a maior. E merece mesmo parcial acolhimento a pretensão deduzida pelo devedor. Com efeito, o cálculo do perito atendeu aos parâmetros determinados pelo julgado, consignados na decisão de fl. 96. A única divergência, apontada pelo assistente técnico da impugnante, foi no tocante ao termo inicial para o cômputo dos juros de mora, que deveria ser julho/2011 e não junho/2008, como parece indicar o laudo. Mas sobre isso o expert prestou esclarecimentos, mostrando que a planilha indica como termo inicial junho/2008 para fins de correção monetária, mas quando da contabilização do juro fez incidir percentil adequado para apurar somente o período de sua incidência, isto é, a partir de julho/2011. Assim, é de se homologar as conclusões do laudo pericial, a saber: - a mensalidade devida pelo autor em janeiro de 2019 era de R$ 1.854,69; - o montante devido ao autor, a título de restituição, em janeiro de 2019, era de R$ 165.812,61 (atualizado até a data do depósito). Ante todo o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada por Sul America Companhia de Seguro Saude ao pedido de cumprimento de sentença formulado por Taqueo Yamachiro para: - Fixar o montante devido, a título de restituição e acrescido de honorários, em R$ 165.812,61, atualizado até a data do depósito feito pela impugnante, a ser acrescido, concomitantemente, da multa e dos novos honorários advocatícios previstos no parágrafo primeiro do artigo 523 do Código de Processo Civil, cada um à razão de 10% sobre o total do débito; - Determinar que, após preclusa esta decisão, o autor apresente, através de simples cálculos aritméticos, Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 20 o valor da sua prestação devida de fevereiro de 2019 até a data atual, observados os aumentos em junho de cada ano, bem como o valor eventualmente pago a maior, que deverá ser restituído a ele; - Condenar ré, ora impugnante, ao pagamento da multa fixada, uma vez que ela não cumpriu a liminar, limitada a trinta diárias; - Determinar que a ré emita o boleto da mensalidade do autor, a partir do próximo mês, com o valor apurado pelo perito, acrescido apenas dos reajustes anuais em junho, sob pena de nova incidência da multa diária, agora de R$ 2.000,00, até o limite de sessenta dias. Por força do princípio da sucumbência, o impugnada arcará com eventuais custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor cobrado a maior, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Estatuto Adjetivo, dada a diminuta complexidade do trabalho desenvolvido aqui, do grau de zelo do causídico, do lugar da prestação do serviço e da natureza e da importância da lide. No entanto, tendo em vista que o vencido é beneficiário da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dessas verbas encontra-se suspensa, por força do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil e, só poderão ser cobradas se, dentro dos próximos cinco anos, o autor deixar de ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Intimem-se. Recorre a executada alegando, em síntese, que o laudo pericial contém erros que devem sanados, pois atualiza as mensalidades desde junho/2008 como se fossem datadas out/2011, ou seja, o cálculo do perito não está de acordo com o título executivo. Alega que a multa deve ser afastada, pois não descumpriu a obrigação de fazer, conforme comprovou na petição de fls. 252/253, com emissão do boleto nos termos da liminar deferida no processo principal. Aduz que não pode ser compelida a pagar multa por descumprimento de decisão judicial, isto porque, nos autos não fiou comprovado que o valor cobrado pela Agravante é indevido e não está em consonância com as decisões judiciais que transitaram em julgado. Alternativamente, pugna pela redução da multa já aplicada, por entendê-lo excessivo. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/15 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença. Indefiro o efeito ativo. Do que se pode compreender da confusa minuta recursal, trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas de reajustes por faixa etária praticada pela requerida no contrato de plano de saúde firmado pelo requerente. A sentença julgou a ação parcialmente procedente, para declarar a nulidade dos dispositivos contratuais que autorizam a aplicação de reajuste em razão da alteração de faixa etária a partir de sessenta anos (cláusulas 15 e 16), reconhecendo a consequente invalidade de aumentos impostos com base neles desde 2007, e para condenar a ré a devolver ao autor, em dobro, os valores pagos a maior a partir de julho de 2010 em razão dos reajustes ilícitos, corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos e com juros de mora a contar da citação. Em sede recursal sobreveio Acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Privado pela Relatoria do Des. Paulo Razuk (fls. 13/22 na origem), para condenar a requerida à restituição do que foi cobrado indevidamente do autor, monetariamente corrigida pela Tabela Prática deste Tribunal a partir do desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% a partir da citação (fl. 21 na origem). Com o trânsito em julgado, o credor propôs dois incidentes de cumprimento de sentença: i) o incidente nº 0002227-86.2019.8.26.0554, para cobrar a prestação pecuniária líquida; ii) o incidente nº 0011594-37.2019.8.26.0554, de obrigação de fazer consistente na exclusão dos reajustes em razão da alteração de faixa etária praticados no contrato do exequente a partir do ano de 2007, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 para cada cobrança em desacordo com tal determinação (fl. 58 daqueles autos). Posteriormente, o incidente nº 0011594- 37.2019.8.26.0554 foi extinto, passando a discussão sobre a obrigação de fazer também aos autos do incidente nº 0002227- 86.2019.8.26.0554. A perícia contábil efetuada no incidente nº 0002227-86.2019.8.26.0554 (fls. 165/218 na origem) apurou o saldo devedor total de R$ 165.812,61 (quesito 10, fl. 170). Sobreveio a decisão agravada, que homologou a perícia contábil e, reconhecendo o descumprimento da obrigação de fazer, condenou a executada ao pagamento da multa fixada, além de arbitrar novas astreintes para compelir a executada a finalmente efetuar a exclusão dos reajustes em razão da alteração de faixa etária Insurge-se genericamente a requerida, alegando que a correção monetária foi calculada de modo incorreto e a multa não deveria ser aplicada, ou ao menos deveria ser reduzida. Pois bem. Rejeita-se a alegação de cálculo incorreto dos juros moratórios pela perícia contábil. O laudo técnico calculou de modo adequado os juros moratórios incidentes sobre o débito exequendo. Observo inicialmente que a confusa agravante alude a atualização, mas na verdade se refere a juros de mora, como se depreende da passagem em que afirma que diante da atualização das mensalidades ao arrepio do que ficou consignado no título executivo, houve a incidência a maior dos juros (fl. 275 na origem). Na verdade, a agravante não impugna a correção monetária, mas os juros moratórios, que entende indevidamente calculados para período anterior à citação. Conforme esclarecido pelo perito, não houve incidência de juros antes da citação, mas sim o cômputo dos juros moratórios a partir da citação sobre o crédito pendente e anterior ao ajuizamento. De acordo com a perícia, há até a data da citação um montante de R$ 3.295,21, advindo da atualização monetária das verbas, a resultar em R$ 3.031,60 (fl. 282 na origem). No mais, não se verifica qualquer vício na perícia contábil, que respondeu a todos os quesitos e detalhou adequadamente a composição do débito. Quanto à obrigação de fazer, a agravante impugnou a condenação de multa por descumprimento da liminar de modo absolutamente genérico, sem demonstrar minimamente o alegado cumprimento da liminar. Para tanto, limitou-se a aludir à cópia de um boleto (fls. 253 na origem) no valor de R$ 5.808,67, datado de 22 de outubro de 2.019 emitido mais de quatro anos antes da decisão agravada, portanto sem demonstrar a correção daquela mensalidade e das subsequentes. Cabia-lhe comprovar de modo claro que, de fato, vem cobrando do agravado novos valores, agora sem os reajustes por alteração de faixa etária que vinham sendo praticados indevidamente no contrato do exequente a partir do ano de 2007, de acordo com o título judicial. Como a agravante não apresentou o mais tênue elemento a comprovar o cumprimento da liminar, não havia alternativa à aplicação da multa diária de R$ 1.000,00 para cada cobrança em desacordo com tal determinação. No mais, inviável a redução da multa cominatória de R$ 1.000,00, limitada a trinta diárias ou seja, R$ 30.000,00. À vista das circunstâncias do caso concreto, não se vislumbra falta de proporcionalidade no valor da multa processual fixada para a hipótese de eventual descumprimento da obrigação, consistente em emitir boletos sem o indevido reajuste às mensalidades. Sabido que a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Nesse sentido, o montante da multa deve ter expressão econômica suficiente para causar no espírito do obrigado a convicção de que o cumprimento imediato da ordem é mais vantajoso e razoável. Já assentou o Desembargador Ênio Zuliani que as astreintes foram instituídas para convencer o devedor a cumprir a obrigação de fazer em tempo razoável (artigo 461, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil); quando ocorre incumprimento injustificado, com o devedor pouco ou nada importando com a possível incidência das astreintes, a sua exigibilidade passa a ser questão de honra para a efetividade do processo (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) (Apelação Cível n. 119.016-4/0 - Taubaté - 3ª Câmara de Direito Privado). Nesse mesmo diapasão, é pacífico o entendimento no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que As astreintes têm como escopo vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (STJ, REsp 780567-PR, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 15/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 309). Era texto expresso do artigo 461, § 6º, do CPC/1973: o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. O CPC/2015 apresenta norma de conteúdo semelhante no art. 537, § 1º. Vejamos: § 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 21 ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. O C. Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, assentou que a multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor das astreintes não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa justifica a redução (REsp 705.914, Rel. Min. Gomes de Barros). No mesmo sentido: REsp 793.914, Rel. Min. Asfor Rocha; REsp 914389-RJ, Rel. Min. José Delgado, j. 10/04/2007, entre dezenas de outros. A multa fixada para a hipótese de desrespeito à obrigação imposta é elevada, mas perfeitamente adequada à espécie, na medida em que o cumprimento da sentença se arrasta há mais de quatro anos sem que a agravante tenha finalmente comprovado o cumprimento do título executivo, excluindo o reajuste indevido da faixa etária no plano de saúde do agravado. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que rejeitou a justificativa apresentada e decretou a prisão civil do devedor de alimentos, razão por que fica mantida. Indefiro o efeito ativo. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Dispenso a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 5. Decorrido o prazo oposição fundamentada ao Julgamento Virtual, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Johnny Seikiti Yamashiro (OAB: 206801/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2333764-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2333764-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Maria Clara Alves Sampaio Cunha - Agravado: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 49/51 na origem, que indeferiu a tutela de urgência para determinar à ré UNIMED DE SANTOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que efetue imediatamente a cobertura de cirurgia pós- bariátrica prescrita à autora MARIA CLARA ALVES SAMPAIO CUNHA, na ação que fazer que moveu contra a operadora. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Defiro a justiça gratuita em favor da autora Anote-se. Trata-se de pedido de tutela para autorizar a realização de cirurgia reparadora, pós cirurgia bariátrica e junta laudo e encaminhamento médico. Nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de prova inequívoca e ao convencimento do magistrado da verossimilhança da alegação, presente uma das hipóteses constates do artigo 311, incisos I, II e IV do mesmo códex. Neste juízo prévio de cognição, constata-se que o quadro fático descrito na exordial não está assistido de respaldo probatório e, portanto, não se faz presente os requisito da prova inequívoca e de incontestável risco de dano de difícil reparação, em que o pedido de tutela antecipada merece guarida, os documentos acostado nos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Observo que não existe urgência na prestação jurisdicional, não se evidencia o requisito de perigo de dano irreparável, pois não há elementos que permitam concluir que , caso as cirurgias tidas como reparadoras não sejam imediatamente realizadas haverá risco de agravamento do quadro clínico da autora, pois o laudo médico juntado é datado de 30/03/2022,encaminhamento de novembro de 2022, diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Ademais, a questão é controversa, há necessidade de se distinguir dentre os procedimentos e insumos, aqueles de cunho meramente estéticos, os quais seriam excluídos da cobertura obrigatória, sendo certo que o magistrado poderá rever tal entendimento a qualquer momento, podendo ser reiterado o pedido após o oferecimento da contestação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ação cominatória c.c. indenizatória cirurgia pós bariátrica - Tutela inaudita altera parte indeferida Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, em especial dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a cirurgia bariátrica ocorreu há mais de 3 anos e não se evidencia risco de vida capaz de ensejar a necessidade da concessão da tutela de urgência ausente violação ao posicionamento adotado pelo STJ na tese 1069, diante de dúvida razoável e justificável quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica- decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2290776-28.2023.8.26.0000; Relator(a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DESAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Inconformismo contra decisão que indeferiu tutela de urgência para realização de cirurgias plásticas pós-bariátrica. Relatório médico que não atesta extrema urgência ou emergência. Ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Necessária aferição do caráter reparador dos procedimentos, para fins de cobertura pelo plano de saúde, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.069. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento2249063-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023). (...). Recorre a autora esclarecendo, inicialmente, que experimentou expressiva perda de peso decorrente da cirurgia que foi submetida para tratamento da obesidade, necessitando de cirurgia reparadora em razão de lipodistrofia abdominal e dorsal. Afirma que em razão do seu estado físico e mental, tem-se o agravamento da injustificada negativa do plano de saúde em custear as cirurgias reparadoras decorrentes da cirurgia bariátrica (fls. 04). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/5 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Não obstante os argumentos deduzidos pela recorrente, indefiro a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para manter temporariamente a realização da cirurgia, com remessa imediata da questão para junta médica, às custas da operadora de saúde, ora agravada. Como se sabe, houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do novo Código de Processo Civil. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Há, ainda, a possibilidade de o Juiz conceder tutela de evidência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do NCPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). 3. A requerente é beneficiária do plano de saúde da requerida e se submeteu a uma cirurgia bariátrica, para tratamento de obesidade mórbida. Não há indicação clara a respeito da perda de peso, mas que resultou, segundo alega, em efeitos colaterais em diversas regiões do corpo, além de diversos problemas de ordem emocional, o que levou o médico que a acompanha a prescrever procedimentos cirúrgicos corretivos (fls. 23/25). Diante da ausência de autorização, a requerente ajuizou a presente demanda para compelir a operadora a efetuar o custeio do procedimento, com pedido de antecipação de tutela, com médico fora da rede credenciada. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que na data de 19/09/2023 houve a publicação do v. Acórdão que julgou o Tema 1069 do STJ. As teses fixadas foram as seguintes: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 77 julgador..”. Como se extrai do entendimento fixado pelo STJ, é obrigatória a cobertura das cirurgias plásticas pós-bariátricas de caráter reparador e funcional, ao passo que os procedimentos de caráter eminentemente estético não devem ser custeados. A cobertura pode ser recusada em caso de dúvidas justificadas e razoáveis acerca da natureza da cirurgia, inclusive pela nomeação de junta médica. Em princípio, consideram-se reparatórios procedimentos de cirurgia plástica decorrentes de tratamento de obesidade, conforme o entendimento sumulado desta Corte: Súmula 97: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. Incumbe então à operadora apresentar justificativas fundamentadas para a recusa dos procedimentos cirúrgicos reparatórios dos efeitos colaterais da cirurgia bariátrica. 4. No caso dos autos, a operadora, em resposta, afirma a necessidade de realização de perícia médica para dirimir eventuais dúvidas quanto ao caráter dos procedimentos pleiteados pela autora (se reparadores ou se estéticos). Ou seja, a ré invoca possível caráter estético do procedimento, indicando a necessidade de perícia médica para avaliar o cabimento das cirurgias, uma vez que a autora não buscou outros meios administrativos para solução do seu pedido, em especial Junta Médica. Reconheço que a requerente justificou seu pedido em diagnóstico de lipodistrofias e outros problemas associados. Embora pouco provável que o procedimento solicitado pela autora tenha caráter eminentemente estético, não é possível deixar de observar que já se passaram dois anos da cirurgia bariátrica, sendo certo que o laudo psicológico recomenda a intervenção médica, decorrente da angústia em relação à sua imagem corporal (fls. 26/27). Se a cirurgia se destina à reparação dos diversos efeitos colaterais resultantes da cirurgia bariátrica, é intuitivo que o objetivo preponderante do procedimento é a correção das lipodistrofias, e não obter determinado efeito estético por simples preferência da paciente. Porém, diante da controvérsia instaurada por ocasião da resposta da ré, razoável seja determinada inicialmente a instalação de junta médica, às expensas da ré UNIMED DE SANTOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para avaliação da situação clínica da paciente, nos exatos termos da tese II fixada por ocasião do julgamento repetitivo perante o C. STJ (Tema 1069). A junta médica deverá apresentar suas conclusões no prazo máximo de 30 dias e será custeado pela operadora. Indefiro o efeito suspensivo, com determinação. 5. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 6. Considerando que a parte adversa já ofertou resposta na ação principal (fls. 63/82 na origem), intime-se para contrariar o recurso. 7. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Giovanna Bueno Evangelista (OAB: 442615/SP) - Josiane Cristina Barboza de Moraes (OAB: 368218/SP) - Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2334903-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2334903-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Santa Iria Lotamento Ltda - Agravante: Casasmais Santa Iria Incorporações Ltda - Agravada: Larissa Morais da Silva Ambrosio - 1. Cuida- se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 71/74 na origem, que deferiu a tutela de urgência pleiteada por LARISSA MORAIS DA SILVA AMBROSIO, na ação de declaratória de nulidade de cláusula, inexigibilidade de juros de obra e indenização de danos materiais ajuizada em face de SANTA IRIA LOTEAMENTO LTDA. E OUTRA. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. 1 Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE JUROS DE OBRA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA “, ajuizada por Larissa Morais da Silva Ambrosio em face de Casasmais Santa Iria Incorporações Ltda e Santa Iria Loteamento LTDA. Em síntese, alega a Autora que firmaram com as rés contrato de compra e venda para fins de aquisição do imóvel residencial individualizado Unidade imobiliária Lote n° 18 - Quadra 11, situado no Loteamento SANTA IRIA na cidade de Ribeirão Preto/SP, cuja entrega estava prevista para 30.09.2023. Ocorre que as rés encontram-se em mora quanto à entrega do bem e, todavia, persiste a cobrança pelos juros de obra de seu financiamento. Requer, em antecipação dos efeitos da tutela, que sejam as rés compelidas a assumir os pagamentos das parcelas de JUROS DE OBRA vincendas e a suspensão da exigibilidade da cobrança em face da parte Autora sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), uma vez que tal cobrança somente pode ser realizada durante o período contratual; fls. 13. É o breve relato. Decido. O deferimento da tutela antecipada de urgência está condicionado à presença dos seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). No caso em tela, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes. Por certo, é inadmissível a cobrança de “juros de obra” ou quaisquer outros encargos congêneres, após o prazo da entrega da obra ou imissão na posse do imóvel adquirido. Sobre o tema, aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000, fixou a seguinte tese: Tema 06: É ilícito o repasse dos ‘juros de obra’, ou de ‘juros de evolução da obra’, ou ‘taxa de evolução da obra’, ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído período de tolerância”. (...) No caso dos autos, afere-se que a entrega do imóvel estava prevista para 30.09.2023 (confira cláusula 5 fls. 24), sendo impossível afastar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, porquanto não se pode impor à autora a produção de prova negativa no sentido de que o lote foi entregue ou que houve a ocorrência de caso fortuito ou força maior que ensejasse a prorrogação do prazo previsto. Há também perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a medida venha a ser concedida apenas na sentença final, pois, até lá, as autores continuarão a suportar o pagamento de encargo indevido e estará sujeito à inclusão de seu nome em cadastros de devedores, caso não quite tal parcela. Consigne-se, por fim, que, embora os juros de obra estejam vinculados ao contrato de financiamento, estão relacionados à quitação da parcela final do preço e, consequentemente, à entrega das obras, o que é de responsabilidade da ré. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para fins de suspensão das cobranças dos juros de obra ou, ainda, para que as rés assumam, perante a Caixa Econômica Federal as prestações cobradas das autoras a título de juros de obra, após o prazo de entrega contratualmente previsto, qual seja 30.09.2023, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente. (...) Recorrem as requeridas alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Aduzem que a obrigação imposta é impossível de ser cumprida, visto que os juros de obra são cobrados exclusivamente pela instituição financeira, o que impede a intercessão das agravantes. Afirmam que não estão em mora porque não expirou o prazo contratual estabelecido tanto pela construtora quanto pela instituição financeira, especialmente porque há prazo de tolerância. Alegam que não têm qualquer poder ou influência sobre as cobranças dos juros de obra, encargo relativo exclusivamente ao contrato firmado entre a parte agravada e a instituição financiadora. Sustentam que em ajustes como o dos autos, envolvendo imóvel financiado pela modalidade de crédito associativo, o contrato de financiamento é assinado enquanto o empreendimento está em construção e para a viabilização do negócio, são liberados gradativamente os recursos pelo agente financeiro à construtora, razão pela qual se cobram juros já na fase das obras. Afirmam que não há qualquer ilicitude no repasse aos adquirentes de unidades futuras dos denominados juros de obra ou juros de evolução de obra ou taxa de evolução de obra durante o período acordado pelas partes no contrato de construção do empreendimento imobiliário. Alegam que não podem ser responsabilizadas por cobranças realizadas por terceiros e por contrato em que não possuem a menor ingerência. Aduzem que, portanto, não conseguem sequer cumprir a decisão agravada, tal como proferida. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam às fls. 1/15 pedem, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Defiro o efeito suspensivo. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do Código de Processo Civil vigente. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, exista perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do NCPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). Pois bem. Preservado o entendimento do MM. Juiz, não estão Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 84 preenchidos os pressupostos para a concessão da tutela de urgência almejada pela requerente, no que tange aos juros de obra. Anoto que se trata de compromisso de venda e compra de lote e contratação de construção, com financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, firmado entre as partes em setembro de 2.020 (fls. 22/58). A obra deveria ser entregue em 30 de setembro de 2.023, de acordo com o item 5 do quadro-resumo (fl. 24 na origem), data já ultrapassada. A cláusula de tolerância prevista no contrato realmente não indica prazo certo para prorrogação das obras. O item 5.1. do quadro-resumo dispõe que o prazo estipulado poderá ser prorrogado diante da ocorrência de caso fortuito ou força maior, tais como greves, embargos, medidas judiciais ou administrativas que impeçam a continuidade das obras dentro da normalidade, chuvas excessivas, interrupção de meios de transporte ou outros fatos imprevisíveis que poderão acarretar o atraso nas obras, devendo, neste caso, a CONSTRUTORA comunicar ao(à) PROMITENTE COMPRADOR(A) o novo prazo de conclusão. Entre os efeitos do aparente atraso na entrega da obra, está o dever da promitente vendedora de indenizar os pagamentos feitos pela promissária compradora a título de juros de obra. A matéria foi debatida no julgamento do IRDR n. 04 do TJSP (processo n. 0023203- 35.2016.8.26.0000), do qual fui Relator, ocasião em que a Turma Especial fixou a seguinte tese (tema 06): É ilícito o repasse dos “juros de obra”, ou juros de evolução da obra, ou taxa de evolução da obra, ou outros encargos equivalentes, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído período de tolerância. Também o Superior Tribunal de Justiça encampou tal posição, ao decidir que os ‘juros de obra’ pagos após o prazo de previsão de entrega das chaves, deverão ser ressarcidos pela construtora ao consumidor (REsp n. 718080, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08/06/2016). Forçoso concluir que a autora não pode ser compelida a suportar os juros de obra depois de escoado o prazo contratual, por mora da construtora. Ocorre no caso dos autos, contudo, que a entidade financeira, credora dos juros de obra, não é parte na relação jurídico-processual, uma vez que figuram como demandadas somente SANTA IRIA LOTEAMENTO LTDA. e CASAMAIS SANTA IRIA INCORPORAÇÕES LTDA. Nessas condições, inviável a suspensão da exigibilidade dos juros de obra ou substituição compulsória do devedor para incluir a loteadora e a construtora, em prejuízo da instituição financeira credora fiduciária. A entidade bancária que financia a obra e que não é integrante da relação jurídica processual, o que obsta a tutela ora almejada, para eximir a devedora da obrigação dos juros de obra, à revelia da credora. Nesse sentido, vem decidindo esta Corte em casos idênticos: Agravo de instrumento. Tutela provisória. Requerimento de que a agravada assuma a responsabilidade pelo pagamento dos juros de obra cobrados por instituição financeira em contrato de financiamento imobiliário. Alegação de indevida cobrança da verba após conclusão das obras e entrega das chaves. Não cabimento. Ausência dos pressupostos para concessão de tutela antecipada. Necessidade de aferir a ocorrência de inadimplemento da vendedora. Inexigibilidade dos juros de obra, conforme IRDR do TJSP e entendimento do STJ, que se funda no inadimplemento relativo da vendedora. Indeterminação quanto ao credor responsável pela cobrança. Extratos de pagamento que não evidenciam se a cobrança está sendo realizada diretamente pela CEF ou se a promoveria a vendedora na condição de garante dos pagamentos devidos àquela instituição financeira. Necessidade de instauração do contraditório para aferição do cabimento da medida. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2318074-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023). Agravo de instrumento. Ação revisional e condenatória. Compromisso de compra e venda. Tutela de urgência. Cessação de cobranças de juros de obra. Ausência dos requisitos necessários, inerentes à espécie, ao menos no presente momento processual Tutela de urgência “inaudita altera pars” que demanda prova robusta. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2313207- 56.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) Agravo de Instrumento. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. inexigibilidade de juros de obra e indenização por danos materiais. Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, para que as Rés assumam a responsabilidade pelo pagamento das parcelas vincendas relativas aos juros de obra do imóvel adquirido pelos ora Agravantes (que são cobrados pela instituição financeira), bem como para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas. Insurgência dos Autores. Não acolhimento. Ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Decisão mantida nos limites da cognição do agravo. Necessidade de instauração do contraditório. Recurso não provido. -(TJSP; Agravo de Instrumento 2293382-29.2023.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023). É duvidoso também o perigo na demora, pois a agravante não demonstrou estar em iminente inadimplência das prestações, argumentando com um hipotético risco de não conseguir arcar com as parcelas, caso os juros de obra não sejam afastados. Nessas circunstâncias, inviável a tutela deferida para que as rés assumam os pagamentos das parcelas de juros de obra vincendas e para que seja suspensa a exigibilidade da cobrança de tal valor em face da parte autora. Defiro o efeito suspensivo. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Intime-se a parte adversa para contrariar o recurso. 5. Decorrido o prazo oposição fundamentada ao Julgamento Virtual, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Filipe Tonelli (OAB: 310161/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2335388-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2335388-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. D. - Agravada: F. J. D. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. sentença que, em cumprimento de sentença, convertido em liquidação de sentença, assim dispôs: Vistos. Restou fixado em sentença e confirmado em acórdão que, no que tange ao imóvel em questão (fls. 111/112 da ação principal), o objeto da partilha não é a totalidade do imóvel, tendo em vista a transmissão ao requerente por herança e o posterior desabamento e reconstrução pelo casal, mas tão somente as construções. No mesmo sentido, o requerente pugnou pela “nomeação de Perito Judicial para que este apure os direitos da autora sobre a construção do imóvel da Rua Ribeirão Vermelho, nº 73, para que assim seja efetivada a partilha” (fls. 57). Com efeito, a perícia realizada nos autos (fls. 128/156) apurou o valor da área construída e chegou no total de R$ 290.000,00, conforme o escopo da prova, a qual não incluía eventual taxa de variação de preços. No mais, a irresignação já foi indeferida por decisão não recorrida (fls. 239). Homologo, portanto, o laudo pericial de fls. 128/156 para que produza os devidos efeitos. E pela natureza deste feito, inviável a análise dos pedidos de arbitramento de aluguéis e de permissão de entrada do requerente no imóvel, devendo o interessado, em havendo controvérsia, buscar a via própria Indefiro, por fim, a prova pericial relativa ao imóvel sito à Rua José Jacob Sickler, nº 236, CEP: 11730-000, Mongaguá/SP, eis que adquirido na constância do casamento e partilhado na proporção de 50% para cada parte, devendo ser considerado o valor venal do bem para fins tributários. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente liquidação de sentença, arbitrando o valor de R$ 290.000,00 à construção relativa ao imóvel de fls.111/112 dos autos de origem, nos termos da perícia técnica. Custas e honorários na forma da lei, observada a gratuidade judicial deferida às partes. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C. Aduz o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da r. decisão, sob o fundamento de que a perícia é problemática, necessitando ser realizada uma nova. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada. É o relatório. Em que pesem as razões expostas, é o caso de não conhecimento do recurso. Isso porque o inconformismo da parte agravante se volta contra decisum que colocou fim à liquidação de sentença, e, assim sendo, é cabível a interposição de apelação, consoante o disposto nos artigos 203, §1º, e 925, do Código de Processo Civil, e no decidido no julgamento do REsp 1698344/MG (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). Cabe Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 119 ressaltar, ainda, que a interposição de agravo de instrumento no presente caso caracteriza erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, diante da patente inadmissibilidade por inadequação, não se conhece do recurso. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Alexandre Magno de Toledo Marinho (OAB: 151557/SP) - Laura Benito de Moraes Marinho (OAB: 285941/ SP) - Josenaldo Bezerra da Silva (OAB: 264358/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2340196-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2340196-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Ricardo Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 146 Furlan Rodrigues - Agravante: R.f.r. Incorporações Ltda - Agravante: Emparsanco S/A (Em Reuperação Judicial) - Agravada: Zeneide Corrêa Preto - Agravado: Wilson Roberto Preto - Agravada: Elaine Corrêa Preto Simione - Agravado: Sergio Rodrigues de Novais - Agravado: Márcia Cristina Preto Silva - Agravado: Ana Maria Preto - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 345/348, que julgou procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA de EM PARSANCO S.A, com a inclusão de R.F.R. Incorporações Ltda, CNPJ nº 03.170.589/ 0001-64, Emparsanco Engenharia S.A, CNPJ nº 21.617.548/ 0001-55 e RICARDO FURLAN RODRIGUES, CPF nº 279.000.888- 49, no polo passivo da execução. Ademais, AUTORIZO o levantamento de informações juntos aos sistemas SISBAJUD; INFOJUD; SREI; DOI; SNIPER de todos os extratos das contas bancárias e declarações de movimentação financeira e de imposto de renda da Emparsanco S/ A, dos ultimos 3 anos, a ser juntado no cumprimento de sentença. Sem honorários e sem custas, por tratar-se de incidente processual (TJSP Agravo Instrumento 2161861-34.2018.8.26.0000 - Rel. Carlos Alberto de Salles - 3ª Câmara de Direito Privado - em julgamento de 14/ 11/ 2018).. Insurgem-se os requeridos sustentando, pleiteando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, o diferimento das custas e taxas judiciais para que sejam pagas ao final do processo. No mérito, aduz, em síntese, que não estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que não houve abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Argumenta que a EMPARSANCO S.A. possui créditos que podem garantir o débito pleiteado pelos agravados, créditos estes que foram penhorados em favor dos próprios agravados destes autos, em evidente excesso de penhora. Sustenta que há má-fé dos agravados. Discorre que a mera frustração no recebimento de um crédito perante a empresa não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Alega não ficou comprovado o benefício do sócio Ricardo Furlan Rodrigues ou das empresas agravantes, em detrimento da execução aqui discutida. Alega que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, sendo o crédito concursal ou extraconcursal, não pode o Juízo de origem dar prosseguimento à execução contra a empresa em recuperação e sua subsidiária integral, na medida em que os atos de constrição patrimonial emanados de juízos outros poderão comprometer a viabilidade do plano de recuperação aprovado. Afirma que o controle dos atos de constrição patrimonial, inclusive os créditos extraconcursais, deverá prosseguir no juízo universal, como forma de preservar tanto o direito creditório. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Embora existam nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, convém facultar aos interessados o direito de provarem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Nesses termos, comprovem as apelantes a alegada impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, por meio da apresentação das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais dos últimos 5 anos, balanço patrimonial dos últimos 5 anos, assim como, extratos de todas as contas correntes, poupança e investimentos dos últimos 6 meses, e outros documentos que entender conveniente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício. No mais, na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano. Com efeito, privilegiando a apreciação colegiada das questões ora suscitadas, principalmente em razão da importância das matérias brandidas em razões recursais, DEFERE-SE o pretendido efeito suspensivo, até que o feito seja apreciado por esta Câmara. Nestes termos, processe-se o agravo. Comunique-se ao juízo; dispensadas as informações. Intime- se a parte agravada para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Joao Otavio Avelar Evangelista Silva (OAB: 401910/SP) - Patricia Aparecida Hayashi (OAB: 145442/SP) - Sergio Rodrigues de Novais (OAB: 240678/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2336105-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2336105-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Junia Luiza Martins Maximo - Requerida: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Requerente: Dayse Amélia Teixeira Martins - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43766 PETIÇÃO Nº: 2336105- 63.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO REQUERENTE: JUNIA LUIZA MARTINS MÁXIMO (MENOR REPRESENTADA) REQUERIDA: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO JUÍZA DE ORIGEM: ANA LAURA CORREA RODRIGUES PETIÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais. Pretensão da autora de compelir a ré ao fornecimento de ‘sensor de glicemia intersticial’. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Pretensão de antecipação da tutela recursal. Não colhimento. Entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022 que afastou a taxatividade do rol da ANS. Existência de pareceres do NatJus, contudo, que não atestam a suposta eficácia superior do tratamento pretendido, quando comparado com o método tradicional de monitoramento por meio de punção digital. Precedentes. Não configurada a probabilidade do direito invocado no caso em tela. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. (Decisão nº 43766). I - Trata-se de pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, com fundamento no artigo 1.012, V, §3º, do Código de Processo Civil em face de sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos morais (processo nº 1100708-66.2022.8.26.0100), ajuizada por JUNIA LUIZA MARTINS MÁXIMO, menor representada por sua genitora DAYSE AMÉLIA TEIXEIRA MARTINS, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. A autora alega, na inicial, que padece de diabetes mellitus tipo 1 e que realizou tratamentos com diversos tipos de medicamentos, sendo-lhe prescrita a utilização de sensor de glicemia intersticial para melhor controle da doença e evitar suas complicações. Aduz que a requerida teria negado o custeio de tal tratamento sob o fundamento de ausência de previsão no rol de coberturas obrigatórias da ANS. Postulou a condenação da ré ao fornecimento de tal tratamento, nos termos do pedido médico, bem como o recebimento de indenização por danos morais em razão da negativa, que entende ser indevida. A decisão de fls. 76/77 de origem, proferida pelo Juízo a quo, deferiu a tutela de urgência para compelir a ré ao fornecimento do sensor de glicemia intersticial, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00. Contudo, a tutela de urgência foi revogada por acórdão proferido por este Tribunal nos autos do Agravo de Instrumento nº 2250152-68.2022.8.26.0000. A r. sentença de fls. 342/347 de origem, proferida em 13/11/2023, julgou improcedente a demanda. A autora, ora peticionante, foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais dos representantes da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade. A autora interpôs apelação (fls. 350/362 de origem), postulando, em síntese, a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial. O recurso é fundamentado na alegação de imprescindibilidade do sensor em questão para acompanhamento e controle de seus níveis de glicemia, bem como na impossibilidade de negativa de tratamento para doença coberta pelo plano de saúde. Requereu, ainda, o recebimento de indenização por danos morais. A Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 157 apelante apresenta, agora, pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, em caráter de urgência, adotando os mesmos fundamentos ventilados no apelo. Insiste na urgência para o recebimento do tratamento em questão, sob pena de prejuízo à sua saúde. A distribuição se deu por prevenção pelo processo nº 2250152-68.2022.8.26.0000. II O pedido de concessão de antecipação da tutela recursal é INDEFERIDO. Com efeito, conforme estabelece o artigo 1.012, §4º do CPC: Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Também pode o relator antecipar os efeitos da tutela recursal (artigo 932, II, do CPC), desde que demonstrado a probabilidade do direito e o perigo de dano. Conforme leciona JOSÉ Roberto dos Santos Bedaque acerca do perigo da demora: A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material. A tutela de urgência está ligada a esse perigo de dano e visa a afastá-lo. O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão da qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz. Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam a sua atuação efetiva. (...) O perigo de dano pode referir-se, também, simplesmente ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustação do resultado final, em termos objetivos, é possível que o dano ao titular de direito tenha se agravado ou se tornado definitivo. (in Comentários ao código de processo civil volume 1. Cassio Scarpinella Bueno (Coord.). São Paulo: Saraiva, p. 931/932). No caso dos autos é impossível vislumbrar, desde logo, a probabilidade de provimento do recurso, a justificar a concessão do efeito ativo pleiteado. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/98, acrescentando-lhe o §13 do art. 10, que prevê a obrigação da operadora de plano de saúde de autorizar a realização de tratamento não previsto no rol da ANS, desde que configuradas as seguintes circunstâncias excepcionais: § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Assim, para que a operadora possa ser obrigada a custear o tratamento postulado, deve ser demonstrada a eficácia clínica do referido tratamento, bem como a existência de recomendação de órgãos técnicos, atestando a eficácia superior do método escolhido. No caso dos autos, embora tal método represente maior comodidade à paciente, não há indícios de superioridade clínica da utilização do sensor de glicemia intersticial para monitoramento da glicemia, quando comparado com o método tradicional de punção digital. Nesse sentido é a conclusão da Nota Técnica nº 148.261 do Nat-Jus/RS. Nesse mesmo sentido, precedentes desta Câmara em casos semelhantes: Agravo de Instrumento. Obrigação de fazer. Plano de saúde. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência, para que a Ré providencie o tratamento indicado à Autora, consistente no fornecimento do aparelho ‘FreeStyle Libre leitor’ e o fornecimento mensal de dois sensores ‘FreeStyle Libre sendor’, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. Inconformismo da Ré. Acolhimento. Ausência dos requisitos autorizadores da medida. Embora se trate de hipótese de urgência, segundo indicação médica, diante de risco à vida da beneficiária do plano, os pareceres mais recentes do NatJus são contrários à obrigatoriedade de seu fornecimento pela Operadora. Decisão reformada, nos termos do decidido pelo STJ, por sua Segunda Seção. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2232328-62.2023.8.26.0000; Relator Desembargador JOÃO PAZINE NETO, com a participação dos Des. DONEGÁ MORANDINI e VIVIANI NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023). APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. Inconformismo contra sentença que determinou o fornecimento e custeio de Sensor Freestyle Libre e Transmissor Miaomiao, para controle glicêmico de paciente acometida de Diabetes Mellitus tipo I. Cabimento. Equipamentos para uso domiciliar. Ausência de cobertura contratual e exclusão do rol ANS. Exceção à cobertura obrigatória prevista pelo art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98. Precedentes do STJ e desta 3ª Câmara de Direito Privado. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso provido. (Apelação Cível 1002546-95.2022.8.26.0048; Relator Desembargador SCHMITT CORRÊA, com a participação dos Des. JOÃO PAZINE NETO e CARLOS ALBERTO DE SALLES; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023). Assim, não estão configurados nos autos os requisitos necessários para a concessão de antecipação da tutela recursal. III - Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. IV Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2338702-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2338702-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. S. - Agravada: M. G. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de guarda e regulamentação de visitas, interposto contra r. decisão (fls. 706/707), objeto de aclaratórios rejeitados (fls. 828/829), que estabeleceu o regime paterno de visitação assistida nas dependências do Centro de Visitas Assistidas do Tribunal de Justiça (Cevat). Brevemente, sustenta o agravante que, ao ajuizar a ação, a agravada pautou-se em seu quadro de saúde anterior, com relatório médico de um ano antes, quando sofria de depressão grave com ideação suicida, e não há nos autos prova de condutas que arrisquem a integridade da menor. Fixada a guarda provisória unilateral materna, a agravada apresentou supostos fatos novos, alegando que o pai tomou banho com a filha, o que a escandalizou, pois ele nunca teria participado ou se interessado pelos cuidados com a menor, e ainda noticiando inveridicamente que permitia que a infante tocasse em seu genital. Nega que seja agressivo, violento e negligente ou que se exponha a criança à sua nudez de forma maliciosa e clandestina. Embora negado provimento ao recurso que interpôs, sob necessidade de dilação probatório, muito já se produziu nos autos, com a juntada de relatórios médicos atuais, os quais atestam que está em plenas condições para o exercício do trabalho e das funções familiares e sociais. Apesar disso, a agravada continua a tumultuar os autos com relatos inverídicos. Diz que, em 26.09.2023, a babá indicada pela agravada, desproporcionalmente, principiou discussão acerca da necessidade de acordar a menor, que dormia, afirmando que telefonaria para a agravada e, de repente, o agrediu e a seu pai, empurrando-os e insultando-os, ao que foi posta para fora da casa a fim de evitar escândalo e exposição da cena à criança. Ao saírem para entregar a menor, depararam-se com viaturas policiais à porta, pois a agravada, presente junto com suas advogadas, alegou que a filha foi sequestrada. Por conta disso, a r. decisão recorrida acolheu pedido para que se realizem as visitas assistidas nas dependências do Cevat, com base nessa suposta agressão à babá, sem observância ao contraditório e sem considerar que sobre si não paira qualquer acusação de abuso sexual ou medida protetiva, além de ter endereço certo e proximidade com a filha. Assim fixado, desde 18.10.2023, só viu a menor três vezes, num total de dez horas, pois as visitas ocorrem de acordo com a vontade da agravada. Invoca nulidade das r. decisões (fls. 706/707 e 828/829, origem), amparadas em premissa inverídica e em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Elenca provas que refutariam as teses da agravada. Pugna pela tutela antecipada recursal, para revogar a visitação assistida via Cevat. Recurso tempestivo. Prevenção ao AI nº 2135571-06.2023.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Em exame preliminar, verifica-se que, recentemente, esta Câmara manteve a visitação assistida, por meio de babá, funcionária ou pessoa de confiança materna. A intensa belicosidade entre as partes prejudica o melhor interesse da menor, diante das versões conflitantes acerca de diversos fatos. Por ora, sem valorar as teses de cada uma, indefiro a tutela antecipada recursal, com a observação de que se deverá garantir a visitação semanal ao agravante. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Thais da Costa (OAB: 446284/SP) - Luiz Kignel (OAB: 95818/SP) - Carolina Mellone Etlin (OAB: 134438/SP) - Gabriela Aisen (OAB: 422575/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2337124-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2337124-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: C. H. Z. G. - Agravado: K. F. dos S. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida às fls. 74/75 (origem) nos autos de Ação de Busca e Apreensão c/c Declaração de Alienação Parental que indeferiu o pedido de busca e apreensão das menores, nas seguintes linhas: (...) Trata-se de ação de Busca e Apreensão cc Declaração de Alienação Parentar, por meio da qual o autor objetiva seja determina a busca e apreensão, e subsequente lhe seja entregue, das menores Miranda e Joana, filhas dele e da requerida, sob o argumento de que as crianças estão sob a guarda compartilhada de ambos os genitores, domiciliadas com a mãe. Todavia esta, mediante atos configuradores de alienação parental, tem lhe impedido o exercício do direito/dever de convivência entre pai e filhas. Bateu-se pela busca e apreensão das crianças, e alternadamente pela concessão de guarda alternada das filhas, convivendo semana com um, semana com o outro dos pais. A par disso, pediu lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, e por isso não tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo. É o relatório. Decido. Inicialmente anoto que se presume verdadeira a alegada situação de hipossuficiência financeira do requerente, e nada há nos autos, ao menos por ora, que afaste tal presunção. No que tange à busca e apreensão, é de se ressaltar que se trata de medida drástica que só poderá ser determinada em casos graves de extrema necessidade, a exemplo de um menor ou de a pessoa, cuja busca e apreensão se postula, esteja em situação de risco, ou ainda quanto houver evidência de direito a ser protegido como, v.g., nas hipóteses em que for negada a restituição do menor ao guardião ou naquelas que se impede a convivência dele com os seus genitores ou membros da família extensa. No caso em exame, pelo que se depreende das alegações e da análise dos documentos juntados, o que ocorre, na verdade, são picuinhas entre os genitores das crianças. Nada há indicando que estas estejam correndo risco em sua integridade física e/ou psicológica, se continuarem na companhia da mãe. Ademais, é de se anotar que as partes estabeleceram um período de convivência entre pai e filhas bastante exíguos, ou seja, acordaram que aquele visitaria as crianças em finais de semanas alternadas, apenas aos domingos, ou seja, a cada quinze dias, no horário compreendido entre 16h00 e 19h00, e nas quintas-feiras, no horário entre 17h00 e 18h15min. (fls. 48/49). Dessa maneira, caso a requerida esteja se negando a convivência fora dos dias e horários estabelecidos, não estaria descumprindo o que foi avençado. Seria o caso de se pleitear modificação, para fim ampliar o período de visitas. No que tange ao pedido de alteração de guarda, é de se anotado que Nosso Ordenamento jurídico contempla a guarda compartilhada e a unilateral. Não, todavia, a pretendida guarda alternada, Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 208 seja a criança alternando sua moradia, seja na espécie nidal. Diante do exposto, INDEFIRO a busca e apreensão, bem como a alteração de guarda das menores, M.F.G e J.F.G., acima descritas. Entretanto, como medida provisória, estabeleço que o autor poderá conviver com as filhas em finais de semanas alternados, ou seja, final de semana sim, final de semana não, apanhando- as na casa da genitora no sábado, às 09 horas, com elas pernoitando e devolvendo-as à mãe no domingo até às 18 horas, bem como nas quintas-feiras, retirando-as às 18 horas e restituindo-as no mesmo dia até às 21 horas. Ainda, no que tange aos dias festivos de final de ano, estabeleço que as crianças ficarão no natal (dias 24 e 25) de dezembro deste ano com o pai, cabendo a este buscar as crianças no dia 24, às 09 horas e devolver no dia 25 às 21 horas, e o ano novo (31 e 01) com a mãe, podendo os demandantes inverter as datas, desde que haja consenso entre eles.(...) Postula o Agravante pela concessão de efeito ativo ao recurso, ao argumento de que o juízo de Primeiro Grau ignorou pontos fundamentais, tais como visitas semanais, datas comemorativas e férias, pleiteando a fixação de convívio para si nas datas retro. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar o contraditório e a apreciação pela Turma Julgadora. Indefiro o efeito suspensivo pretendido. Intime-se à contraminuta. Após, vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Thiago Maluf (OAB: 425506/SP) - Murilo Sapia Garcia (OAB: 472114/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2169094-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2169094-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Armando Estevez Ballesteros - Agravada: Rosário Gutierrez Gutierrez - Agravado: Mônica Gutierrez Estevez Brancher - Agravado: Eduardo Gutierrez Estevez - Agravado: Arbal Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos etc., Ao despachar pela primeira vez neste agravo de instrumento, deferindo liminar, assim sumariei a controvérsia recursal: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. LUÍS FELIPE FERRARI BEDENDI, que, nos autos de ação de anulação de deliberação de reunião dos sócios de Arbal Empreendimentos Imobiliários Ltda., ajuizada por Armando Estevez Ballesteros contra a sociedade, Rosário Gutierrez Gutierrez e outros, indeferiu liminar, verbis: ‘Vistos. Trata-se de ação de rito comum, proposta por ARMANDO ESTEVEZ BALLESTEROS contra ROSÁRIO GUTIERREZ GUTIERREZ E OUTROS, visando, em sede de tutela de urgência, para que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da deliberação declarada na Reunião de Sócios da Arbal de 30.5.2023. Instada a se manifestar, a parte ré ingressou no feito e apresentou a petição de fls. 274/308. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Não há probabilidade do direito alegado, pois comprovado que a parte ré possui mais da metade do capital social para efetuar a deliberação, conforme disposto em Lei e no Contrato social, além da inexistência de qualquer vício de convocação, pois foi respeitado o prazo previsto da cláusula 10 do Contrato Social. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Aguarde-se a vinda da contestação.’ (fls.489/490 dos autos de origem, junta a fls. 31/32 destes autos; destaques do original). Em resumo, o autor, ora agravante, argumenta que (a)os agravados pessoas físicas são sua ex-mulher (Rosário), filhos (agravados Mônica e Eduardo) e netos (agravados Ramon e Vítor), que se tornaram sócios da agravada Arbal Empreendimentos Imobiliários Ltda. em decorrência de reorganização de seu patrimônio, para facilitar sua sucessão, mediante ato de disposição gratuita, com reserva de usufruto vitalício, compreensivo de direito de voto para que, como usufrutuário, ‘decida todos os negócios relativos ao objeto da sociedade e tome todas as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento’, além do direito econômico ‘de percepção dos dividendos, lucros e remuneração do capital conferido à sociedade e nela mantido’, com a cláusula de reversão do art. 547 do Código Civil (disposições contratuais reproduzidas fotograficamente à fl. 7, no corpo da minuta de agravo); (b)os agravados designaram a agravada Rosário, ex-mulher do agravante, como coadministradora (reunião de sócios de 11/10/2022), notificaram-no extrajudicialmente para transferir-lhes seus bens e para anuir à designação de Rosário, ainda que a repute irregular, e, alfim, convocaram nova reunião de sócios para demiti-lo da administração da sociedade (conclaveconvocado, com vício formal, para 30/5/2023), tudo em retaliação por manter união estável com nova companheira, 40 anos mais jovem; (c)ajuizou anterior ação para invalidação da reunião de 11/10/2022 (proc. 1066142-57.2023.8.26.0100), discutindo-se, lá também, esta reunião chamada para 30/5/2023; (d) há vício de convocação, pois não observada a cláusula 10ª do contrato social, a exigir antecedência mínima de 5 dias (fl. 12), tendo sido cientificado apenas em 26/5/2023 (fls. 71/75 e 76/77); (e)conta com 80 anos de idade e, por isto, não visualizou mensagens de e-mail e whatsapp de 25/5/2023; (f)ainda assim, entre o envio das mensagens e a reunião não transcorreram 5 dias completos, consideradas as horas de envio e de início do conclave; (g)a reunião foi convocada para destituí-lo da administração, providência que exigiria alteração da cláusula 7ªdo contrato social (ali se prevê sua administração isolada; fl. 15), o que, de sua parte, na forma de sua cláusula 8ª (fl. 16), exige quórum qualificado de 75% para aprovação, não alcançado; (h)acláusula 9ª (fl.19), invocada pelos agravados, ainda que permita designação e destituição de administradores por maioria absoluta, não afasta a necessidade de modificação do contrato social para destituição do agravante da administração; (i) a agravada Mônica, sua filha, teria reconhecido a necessidade de modificação do contrato social em e-mail de 27/1/2021, reproduzido fotograficamente à fl. 19; (j) o prevalecimento da destituição, somado à administração isolada da agravada Rosário, significaria indevida ampliação dos poderes a ela conferidos, eis que, na reunião de 11/10/2022, se deliberou pela administração conjunta da agravada Rosário e do agravante (fl.20); (k) Rosário, enquanto administradora, tem poderes para, isoladamente, administrar os imóveis adquiridos pelo agravante ao longo de sua vida, como também para receber e gerir aluguéis e demais frutos deles auferidos (fl. 23), sendo que alguns destes imóveis são de sua propriedade, não da sociedade, apesar de por ela geridos; (l) Rosário já teria se valido, concretamente, de seus novos e ilegais poderes, enviando mensagens a imobiliárias, de modo a alijá-lo da gestão do que é seu (fls. 24/25); (m) não poderá receber pró- Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 221 labore por não mais figurar como administrador, o que impacta significativamente sua renda; (n) não há periculum in mora inverso, pois administra a sociedade há 10 anos sem reclamações dos agravados. Requer tutela provisória recursal para determinar a suspensão dos efeitos da deliberação de 30/5/2023 e, a final, oprovimento do recurso para confirmar ou conceder a tutela requerida. É o relatório. De início, anote-se que o presente recurso deverá ser reunido para processamento e julgamento conjunto ao AI2165419-38.2023.8.26.0000, haja vista a evidente conexão existente. Naquele recurso, a r. decisão agravada foi proferida nos autos do processo 1066142-57.2023.8.26.0100; neste nos autos do processo 1077719-32.2023.8.26.0100, ambos da mesma Vara de origem e da lavra do mesmo ilustre Magistrado. Pois bem. Decidi no outro agravo: ‘Há aparente abuso de direito de voto dos agravados pessoas físicas, enquanto sócios da agravada Arbal Empreendimentos Imobiliários Ltda., por excederem manifestamente os limites impostos por seu fim econômico, atraindo a hipótese, assim, o art. 187 do Código Civil: ‘Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ousocial, pela boa-fé ou pelos bons costumes.’ Como prelecionam CARLOS E. ELIAS DE OLIVEIRA e JOÃO COSTA-NETO, a ‘culpa não é requisito do abuso de direito. O seu fundamento é apenas um critério objetivo-finalístico, conforme Enunciado nº 37/JDC: bastam o fato abusivo (critério objetivo) e a extrapolação dos fins do direito (critério finalístico). Realmente, quem tem um direito sempre está exposto ao risco de extrapolar no seu exercício, ainda que sem culpa. Esse risco deve ser suportado pelo titular do direito que tem proveito com o direito -, e não por terceiros.’ (Direito Civil Volume Único, págs. 340/341). Ainda, veja-se que, por força da cláusula décima nona do contrato social, os ‘casos omissos, ou não expressamente estabelecidos neste contrato social, serão regidos supletivamente pelas disposições da Lei nº 6.404/76, no que couber’ (fl. 42), pelo que necessário observar o art. 115 desta: ‘Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar- se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.’ Preleciona MARCELO LAMY REGO que o ‘voto com intuito de causar dano a outros acionistas é, igualmente, exemplo de exercício ‘ad mulationem’ ‘, por ele descrito como ‘forma mais antiga de abuso de direito, no qual o agente busca única e exclusivamente prejudicar outrem, sem nenhum benefício para ele próprio. É o princípio do absolutismo jurídico do direito romano, citado por PONTES DE MIRANDA (1957, Tomo LIII, p. 64), com a limitação restrita ao dano intencional.(...) Nesse caso, o acionista n’ao busca com o voto vantagem ou lucro pessoal, mas prejuízo à companhia. Esse objetivo prevalece, segundo COMPARATO (1995b, p. 91), sobre o desejo de auferir vantagens pessoais.’ (Direito das Companhias, 2ª ed., pág. 306). Com efeito, expõe o agravante com apoio no acervo probatório que foi ele o responsável pelo substancial patrimônio imobiliário angariado, gerido pela sociedade agravada, tendo os agravados se tornado sócios por liberalidade do pai, avô e ex-marido. Nesses atos de liberalidade, o agravante instituiu usufruto vitalício para si sobre 49,81% das quotas, com direitos políticos e patrimoniais. Houve, em 27/4/2018, rearranjo das participações societárias, passando Rosário (ex-mulher) a deter 60%, a agravada Mônica (filha) 20% e o agravado Eduardo (filho) 20%, sem prejuízo do usufruto vitalício. Desde antes das operações, e até a reunião de sócios impugnada, oagravante sempre exerceu, isoladamente, a administração da sociedade. Foi apenas, ao que tudo indica, quando o agravante instituiu união estável com terceira que se instaurou o dissídio na família, levando os agravados a exercerem abusivamente seu direito de voto, ausente qualquer elemento a indicar administração temerária, conclusão esta que se alcança, frisa-se, em exame perfunctório, próprio do momento processual, e à vista do que ordinariamente acontece, quando patriarca idoso se une com nova mulher (art. 375 do CPC). Posto isso, intuitivo, dado o quadro fático delineado, o periculum in mora, defiro liminar para suspender os efeitos da deliberação havida em reunião dos sócios de Arbal Empreendimentos Imobiliários Ltda. em 11/10/2022.’ (fls. 179/182 do AI 2165419-38.2023.8.26.0000, publ. em 6/7/2023). À doutrina societária antes invocada, acrescente-se a de TULLIO ASCARELLI: ‘O voto é concedido ao sócio para a tutela de seu interesse como sócio; encontra a sua justificação e seu limite na comunhão de interesses; só no limite de seu interesse como sócio que os acionistas são (até com sacrifício de seu interesse extrassocial frente ao interesse social) sujeitos à deliberação da maioria.’ (Studi in tema di società, pág. 164, apud ALFREDO SÉRGIO LAZZARESCHI NETO, Lei das Sociedades por Ações Anotada, 5ª ed., vol. I, pág. 327/328). Resta claro da prova dos autos, ao menos neste momento processual, que as deliberações aquela atacada na ação anterior e esta que se lhe seguiu foram tomadas no interesse ‘extrassocial’ (ASCARELLI) da ex-mulher e de seus filhos e netos. Querem eles evitar problemas patrimoniais com a jovem companheira do ex-marido, pai e avô. Aliás, na carta eletrônica de Mônica antes mencionada (letra ‘i’ do relatório supra), dirigida a advogado (‘Dr.Novaes’), isto é confessado, com insistentes referências à pessoa da companheira, Emilaine, e menção ao desiderato de proteção patrimonial contra ela, razão de ser dos papéis a serem produzidos (nas palavras da missivista: ‘... [que] no futuro nenhum de nós tenha qualquer problema’). Posto isso, também neste agravo de instrumento suspendo, liminarmente, os efeitos da deliberação social de que se cuida (aquela tomada na reunião de 30/5/2023). Oficie-se à origem, onde se providenciará a cabível comunicação à Junta Comercial. (fls. 199/207; destaques do original). Anoto que revoguei a liminar deferida no AI2165419-38.2023.8.26.0000, haja vista alegações e documentos apresentados em contraminuta. Oposição ao julgamento virtual, por parte dos agravados, a fls. 214. É o relatório. Melhor compulsando os autos, é o caso de, aqui também, revogar-se a liminar. No AI 216541938.2023.8.26.0000, que versa sobre suspensão de efeitos de deliberação tomada na reunião de sócios de 11/10/2022, deferi liminar, em apertadíssima síntese, em razão de indícios de abusividade na deliberação pela qual a agravada Rosário foi designada administradora conjunta da agravada Arbal Empreendimentos Imobiliários Ltda. Tal abusividade decorreria de a motivação para a designação parecer decorrer, ao menos a partir de análise feita naquele momento processual, de conflitos essencialmente familiares, e não para atender aos fins econômicos da sociedade e à sua melhor gestão. Com a contraminuta apresentada no recurso, sobreveio dúvida razoável sobre a motivação dos agravados. É que trouxeram eles indícios de que o agravante Armando teria exercido administração temerária, o que, somado ao longo período transcorrido entre o fim de seu casamento com Rosário e o início do relacionamento com sua atual companheira, poderia fundamentar suficientemente a licitude da deliberação. A questão da gestão, por certo, exige dilação probatória. Sendo assim, melhor que se permitisse a administração conjunta, razão por que revoguei a liminar. Dito isto, a mesma ratio aplica-se ao presente recurso. Rememore-se que, aqui, busca o agravante Armando suspender efeitos de posterior deliberação, tomada em reunião de sócios de 30/5/2023, pela qual foi ele destituído da administração da sociedade agravada Arbal. À época, já estava em vigor a Lei 14.451/2022, de forma que, para além da dúvida razoável sobre abuso de direito na deliberação, os quóruns aplicáveis à hipótese são sensivelmente distintos daqueles utilizados para a deliberação de 11/10/2022. É que referido diploma deu nova redação ao art.1.076 do Código Civil, que se transcreve conjuntamente com outros dispositivos do mesmo Diploma: Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.(...) Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: (...) III - a destituição dos administradores; (...) V - a modificação do contrato social; (...) Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas: (...) I - (revogado); II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código; III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 222 previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada. Como se vê, o quórum legal para destituição de administradores (art. 1.071, III, do Código Civil) e para modificação de contrato social (inciso V) passou a ser, de forma cogente, o de maioria absoluta (art. 1.076,II, do mesmo diploma). Diz-se de forma cogente porque, quando quis conferir aos sócios a possibilidade de modificação de quóruns legalmente previstos, a lei o fez expressamente. É o caso de aprovação de contas da administração (art. 1.071, I) e de nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas (inciso VII), para os quais a lei exige maioria simples, sem prejuízo de o contrato social exigir maioria mais elevada. (art. 1.076, III). O mesmo, como visto, não ocorre para as matérias relevantes ao caso dos autos. Já era esta, a propósito, a conclusão de ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO, com duras críticas, acerca do tema: [n]ão foi feliz o legislador de 2002 ao estatuir quóruns e maiorias distintas para deliberações as mais diversas. Muito melhor revelava-se nisso o regime anterior, que se contentava em fixar o princípio geral da maioria, deixando livre aos sócios ajustar, às suas conveniências, maiorias qualificadas para a aprovação de certas matérias que, na avaliação deles, parecessem mais relevantes. Ao empresário, que interessa tocar sua empresa, torna0se um martírio lidar com essas regras para saber qual o quórum ou qual a maioria a serem obtidos nas inúmeras deliberações que se lhes deparam ao longo da existência da sociedade. Mais, prossegue o ilustre comercialista, [e]sse quadro agrava-se levando em conta que quase todas essas disposições têm natureza cogente o que significa que às partes não é lícito dispor diferentemente. (Direito de Empresa. Comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil, 10ª ed., pág. 650). Assim, tudo indica que o quórum para modificação do contrato social da agravada Arbal, (cláusula 8ª), agora, viola norma imperativa e, assim, não mais subsiste: CLÁUSULA SÉTIMA - A sociedade será administrada por pessoa natural sócia ou não, residente no País, nomeada pelos sócios, sendo a administração da sociedade exercida, por prazo indeterminado, pelo administrador já qualificado, Sr. ARMANDO ESTEVEZ BALLESTEROS, que assinará isoladamente, tendo poder para atuar em nome da sociedade, e competindo-lhe:(...) CLÁUSULA OITAVA - As deliberações acerca das matérias a seguir relacionadas deverão ser tomadas pelos sócios que representam no mínimo 75% ( setenta e cinco por cento) do capital social: a-) modificação do presente Contrato Social; b-) transformação, incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; c-) aprovação das contas da administração. CLÁUSULA NONA - As demais matérias, não relacionadas na cláusula anterior, notadamente a designação e destituição de administradores, fixação de sua remuneração e pedido de concordata dependerão da deliberação dos sócios que representam mais da metade do capital social, salvo os casos em que o presente instrumento e /ou a legislação aplicável determine quóruns mais elevado. (fls. 45/46; grifei). Prevalece, assim, o quórum de maioria absoluta. Como restou incontroverso essa maioria foi obtida na deliberação impugnada, aprovada por 50,19% do capital, tudo indicando a licitude da destituição de Armando da administração, bastando que se altere o contrato social para efetivá-la. Posto isto, como dito, revogo a liminar. Com o voto nº 27.116, desde logo à mesa de julgamento presencial, conjuntamente com o AI216541938.2023.8.26.0000 Intimem-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Lucas Akel Filgueiras (OAB: 345281/ SP) - Marco Aurelio Gerace (OAB: 122584/SP) - Giovana Maria Bosso Soares (OAB: 490624/SP) - Gabriel Cândido Vendrasco (OAB: 470298/SP) - Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Danielle Chipranski Cavalcante (OAB: 292183/SP) - Fernanda Martins Rodrigues (OAB: 316749/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1034621-02.2020.8.26.0100/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1034621-02.2020.8.26.0100/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Up Forward Investimentos Ltda. - Apelante: José Vaz - Apelado: Proggress Imóveis e Participações Ltda. - Trata-se de Embargos de Declaração opostos UP FORWARD INVESTIMENTOS LTDA. e OUTRO contra a decisão monocrática de fls. 1.200/1.206, que não conheceu do seu recurso de apelação. Sustentam os embargantes que a decisão foi omisso, pois não analisou todas as questões postas nos autos (fls. 01/03 dos embargos de declaração). É o relatório. Pelo art. 1.022, CPC, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Os embargos de declaração visam ao esclarecimento do que restou decidido, ostentando, pois, natureza meramente integrativa, e não substitutiva da decisão recorrida. Além disso, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, resultante da incoerência entre os elementos da própria decisão, indicados no art. 489, CPC. É aquela que emana do conflito entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo, e não a contradição entre o que ficou decidido e a pretensão ou argumento da parte. No caso em debate, a fundamentação explanada no v. Acórdão é suficientemente clara para se constatar que os temas de relevância foram enfrentados e discutidos, não se vislumbrando qualquer omissão ou contradição. Registre-se que os elementos dos autos são suficientes para a análise de todas as questões postas pelas partes. Outrossim, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as alegações da parte, mormente quando a embargante nada traz de novo para acrescentar ou modificar o já decidido. A esse respeito, já houve deliberação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (g/n) (EDcl no REsp 1820149 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19.12.2019). A propósito, o fato de o entendimento adotado no Acórdão ser contrário à posição da embargante, não quer dizer que haja omissão ou contradição, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração. Se a parte pretende a correção de erro de julgamento ou sanar a injustiça da decisão, o sistema processual prevê outra espécie de recurso, que não a via dos embargos de declaração. No caso, fica nítida a pretensão recursal na rediscussão da questão de fundo e, de conseguinte, na modificação do expressamente decidido, evidenciando o caráter infringente desses Embargos de Declaração. Nesse sentido: Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido (STJ, EDcl no REsp 1728634 / PE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi j. 16.12.2019); PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir- lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 236 inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1762301 / PE, 1ª Turma, Rel. Min Sérgio Kukina, j. 27/05/2019). Registre-se que, no caso em discussão, aplica-se o disposto no art. 100, § 2º, do CPC, que prevê que confirmada a denegação do pedido de justiça gratuita, o relator determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, exatamente como determinado pela decisão de fls. 1.118/1.122. Por fim, destaca-se que se consideram incluídos na decisão os elementos que os embargantes suscitaram, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, nos termos do art. 1.025, do CPC. Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito os embargos declaratórios. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB: 316794/ SP) - Marcello Uriel Kairalla (OAB: 389700/SP) - Jorge Antonio Ioriatti Chami (OAB: 119651/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2259138-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2259138-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dvm Participacoes S.a. - Agravado: Ana Nrc Engenharia e Adminsitração de Obras S/s Ltda - Interessado: Intecon - Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - V O T O Nº 07672. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DVM PARTICIPAÇÕES S.A. contra a r. decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais que lhe promove ANA NRC ENGENHARIA E ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS S/S LTDA, de seguinte redação: Vistos, Passo a decidir por escrito, a fim de sanear o processo. Assim procedo, porque o fato de o saneamento dar-se por decisão lançada nos autos, ao invés de ser proferido em audiência, não acarretará prejuízo; procedendo-se à tentativa de conciliação por ocasião da audiência de instrução. Feitas estas considerações preliminares, passo a decidir: 1. - As preliminares arguidas devem ser repelidas, exceto uma delas. Observo, inicialmente, que a impugnação ao valor da causa foi decidida a fls. 977, decisão contra a qual não houve interposição de recurso. A inicial não é inepta. Da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, permitindo depreender a pretensão e os Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 289 contornos da lide, bem como exercer plenamente o direito de defesa; como de fato fizeram ambas as rés, em extensas contestações que analisaram os distintos aspectos da controvérsia. Não se vislumbra, ademais, qualquer dos defeitos elencados pelo legislador no artigo 330 do Código de Processo Civil. Não obstante, a meu ver, há carência de ação em relação à corré Intecon Engenharia e Participações Ltda. Em relação a esta corré não vejo pertinência subjetiva. Não constados autos comprovação idônea de sua participação no negócio celebrado pela autora, no qual ela funda sua pretensão. O simples fato de a autora ter trabalhado com esta empresa em alguma das obras referidas na inicial, ou de esta empresa ter o mesmo sócio administrador que a corré DVM, não é suficiente para justificar sua presença no polo passivo da ação. Por outro lado, o fato de o imóvel ter sido arrematado por um parente do sócio das rés; a princípio, não constitui ilegalidade e tampouco justifica a presença da Intecon no polo passivo da ação. Eventual abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial deveria ter sido suscitada por meio do incidente apropriado. Parte legítima para compor opolo passivo da ação há de ser aquele a quem a lei submeta aos efeitos da sentença proferida no processo. Neste sentido, ensina a doutrina: Será, regra geral, parte legítima ativa aquela a quem a lei atribui a titularidade do direito de ação; e, do ponto de vista passivo, será aquela que, em regra, sendo julgada procedente a ação, deverá ser afetada pela eficácia da sentença a ela contrária, ou, se improcedente, deverá ser absolvida do pedido, beneficiando-se, igualmente, da eficácia da sentença, que lhe será, então, favorável. A legitimidade ad causam, no processo, é sempre significativa de que entre autor e réu encontra-se delineada(= descrita) uma relação jurídica, a qual, se aceita pelo magistrado, coloca-se como dado hipotético suficiente para a admissibilidade da ação. Por estes fundamentos julgo extinto o processo sem análise de mérito emrelação à corré Intecon Engenharia e Participações Ltda., o que faço com fundamento na norma do artigo 485,VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de verba honorária em favor do patrono desta corré que arbitro no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Oportunamente, diligencie a serventia sejam feitas as devidas anotações no sistema informatizado. No que remanesce, as partes são legítimas, estão bem representadas e a medida jurisdicional postulada é necessária e adequada; não se cogitando de carência de ação. 2.- Melhor sorte não assiste à defesa na arguição da preliminar de mérito; que pode, com utilidade, ser desde logo repelida. Com a devida vênia dos nobres julgadores que entendem em sentido contrário, perfilho a jurisprudência majoritária do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que adota a prescrição decenal para os casos de ressarcimento de danos materiais resultantes da evicção, nos termos do que preceitua o artigo 205 do Código Civil. A jurisprudência do citado Tribunal Superior igualmente pacificou o entendimento de que, em casos desta natureza, começa a fluir o prazo prescricional a partir da data da perda efetiva do bem. Ainda que a autora tivesse conhecimento da ação- nos autos da qual ocorreu a alienação forçada do bem - ou mesmo da penhora; a possibilidade de exercício do direito em juízo (actio nata) surgiu com a perda efetiva do bem; o que não ocorre antes de aperfeiçoada a arrematação, com a assinatura do auto respectivo (art. 903, CPC). A assinatura do auto de arrematação do imóvel ocorreu em 2012 e esta ação foi ajuizada em 2020; antes, portanto, de escoado o prazo decenal. 3.-Na fase de saneamento do processo, devem ser definidos os fatos controvertidos sobre os quais recairá aprova a ser admitida (art. 357, II, CPC). São eles: eventual falha na prestação dos serviços pela autora, bem como falta de pagamento de despesas trabalhistas e tributos que ao final foram indevidamente suportadas pela DVM; eventual emissão de duplicatas em desfavor das rés, em valores superiores ao valor dos serviços por ela prestados. eventual existência de crédito das rés em relação à autora. 4.- Se assim se mostrar necessário, na fase de liquidação de sentença, será determinada a liquidação por arbitramento; para que seja feita perícia contábil nos livros das partes, de forma a apurar os créditos a serem empregados nas parcelas do preço do imóvel, havendo compensação se for o caso. 5.- No mais a contestação argui matéria de mérito a ser analisada no momento processual oportuno. 6.- Dou o processo por saneado, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, entendida como direito abstrato. 7.- Defiro as provas úteis, requeridas tempestivamente; notadamente, a prova documental e oral a ser colhida em audiência, inclusive depoimento pessoal do representante legal da ré. Caberá à autora o recolhimento da taxa devida para a intimação por carta, no prazo de 5 dias, pena de preclusão da prova. 8.- No prazo de 05 dias, manifestem as partes eventual oposição, ou noticiem óbice, à realização de audiência virtual. Advirto que o silêncio será tomado como concordância com a realização da solenidade nesse formato. 9.- Assino prazo comum de 15 dias para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC), a partir da intimação desta decisão. 10.- Sem oposição à realização de audiência virtual, no mesmo prazo de 15 dias, deverão as partes informar os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso à audiência virtual: dos respectivos patronos; das testemunhas arroladas e da parte a ser ouvida em depoimento pessoal. Pena de preclusão. 11.- Anoto ainda, por oportuno, que nos termos do que preceitua o artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa em desistência da inquirição da testemunha. Alega a agravante que é impossível extrair da inicial, com a necessária e inafastável precisão, a fundamentação e a natureza jurídica da pretensão deduzida pela autora. Acresce que a aplicação do prazo prescricional de 10 anos contraria não só o disposto no artigo 206 § 3º do Código Civil, como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça emanado da Segunda Seção (Resp 1.3.60.969). Por fim, aduz que o decisum também foi omisso em relação à arguição de falta de condição da ação, uma vez que a agravada não pode demandar pelo implemento do contrato por ela inadimplido, ao teor do disposto no artigo 476 do Código Civil. Agravo tempestivo, preparado, e sem contraminuta (fls. 43). É o relatório. 2. A decisão atacada não se enquadra no rol de decisões recorríveis previstas no art. 1.015 do CPC, ainda que adotada a tese da taxatividade mitigada do referido rol (REsp nº 1.704.520/MT), dada a ausência de questão urgente, daí a necessidade de a parte proceder, se o caso, conforme o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final, ou nas contrarrazões. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SONEGADOS. Insurgência contra decisão que afastou a preliminar de prescrição, então pelo agravante arguida. Hipótese que não se enquadra no rol do artigo 1.015 do CPC. Ademais, não evidenciada urgência ou irreparabilidade em seu conteúdo, a justificar pronta apreciação, Precedentes desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. (Agravo de Instrumento nº 2035444-94.2022.8.26.0000; Relator: Márcio Boscaro; 10ª Câmara de Direito Privado). - O art. 1.015 do atual Código de Processo Civil estabeleceu um rol das decisões impugnáveis por meio de agravo de instrumento, não havendo nesse dispositivo referência ao decisum que afasta a suscitada preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e de inépcia da inicial. - No caso em tela não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação a justificar a taxatividade mitigada, reconhecida pelo STJ no julgamento do REsp 1.704.520, sob o regime de recurso repetitivo. Não provimento do agravo interno. (Agravo Interno Cível nº 2121480-42.2022.8.26.0000/50000; 11ª Câmara de Direito Público; Relator: Ricardo Dip; data do julgamento 15/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPACHO SANEADOR. PRELIMINARES. HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS NO ART. 1.015 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC ROL TAXATIVO SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 290 MANTIDA. AGRAVO INTERNODESPROVIDO. (Agravo Interno nº 2021375- 96.2018.8.26.0000/50000; 22ª Câmara de Direito Privado; Relator: Matheus Fontes; data do julgamento 28/03/2018). EMENTA. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Seguro habitacional. Decisão que afastou as preliminares suscitadas em contestação e saneou o processo. Inconformismo. Descabimento. Prescrição deverá ser apurada após a instrução do feito. Inversão do ônus da prova mantida. Relação de consumo. Denunciação da lide. Incompatibilidade com o Código de Defesa do Consumidor. Introdução de fatos novos na ação originária. Impossibilidade. Alegação de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. Preliminares suscitadas não previstas no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, reconhecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 988). Excepcionalidade não demonstrada. Inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2192548-57.2019.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado; Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; datado julgamento 24/04/2020). Inviável, pois, o conhecimento do recurso. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho (OAB: 65812/SP) - Tatiana de Souza (OAB: 220351/SP) - Alessandra Rodrigues (OAB: 125120/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1003792-09.2017.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1003792-09.2017.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Paulo Sérgio Bongater Bassoli - Apelada: Maria Lucia de Almeida Silva Bassoli - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente a segunda fase da Ação de Exigir Contas. Em juízo de admissibilidade, noto que há pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pelo Apelante (fls. 1373). Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (destaquei). Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. No presente caso, considero os seguintes elementos que colocam em dúvida a presunção relativa: (i) o Réu é patrocinado por advogado particular; (ii) administra patrimônio comum das partes, composto por diversos imóveis e, (iii) recolheu o preparo recursal dos recursos interpostos anteriormente (fls. 337 e 374). Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por Lei (cf. CPC 99 § 2º, in fine), que o Apelante, em quinze dias úteis, apresente: (i)certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo- se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (ii) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser justificado, cabendo ao Apelante comprovar documentalmente os possíveis entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Thiago Ricci de Oliveira (OAB: 322915/SP) - Renato de Almeida Silva (OAB: 103984/ SP) - Samara Tavares Agapto das Neves de Almeida Silva (OAB: 254589/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2340975-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2340975-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Itaquaquecetuba - Paciente: A. A. de F. - Impetrante: J. L. de M. - Interessado: C. H. de M. A. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: C. de M. S. (Representando Menor(es)) - Impetrado: M. J. de D. da V. da F. e das S. de I. - O impetrante busca liminar em favor do paciente para revogar ordem de prisão, determinada em decisão a fls. 48. Alega não ter condições de arcar com o pagamento dos alimentos, vez que está desempregado. Acresce que o filha já alcançou a maioridade civil e, portanto, não faz mais jus aos alimentos. Requer a concessão de liminar para determinar a expedição de contramandado de prisão. Indefiro a liminar. Presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor, face o não pagamento integral do débito alimentar. Requisitem-se informações. Após, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Juliano Laurindo de Melo (OAB: 377342/SP) - Wagner Morini (OAB: 139840/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0003794-43.1998.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Elias Pereira da Silva - Apelante: Maria da Gloria Mendes da Silva - Apelado: Luis Roboredo do Barro (Espólio) - Apelado: Elvira Hygina Reboredo (Espólio) - Apelado: Ivete Reboredo Beriba (Inventariante) - Interessada: Eliza Shiira Gondo - Interessada: Kellen Mitsue Gondo - Interessada: Katia Mayumi Gondo - Interessada: Keila Kimie Gondo - Interessada: Vilma Aparecida Tonon Vendramini - Interessado: Etevaldo Vendramini - V. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 439/442, que julgou procedente o pedido na ação principal e improcedente na oposição para adjudicar o imóvel em favor de Eliza Shiira Gondo, Kellen Mitsuo Gondo, Kátia Mayumi Gondo e Keila Kimie Gondo, servindo a sentença para a outorga de escritura pública definitiva do Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 360 imóvel perante o Registro de Imóveis. Em razão da sucumbência na ação principal e na oposição, condenou os espólios de Luiz Reboredo do Barro e Elvira Higyna Reboredo nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa em ambas as ações. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelos autores Elias Pereira da Silva, Maria da Glória Mendes da Silva, Vilma Aparecida Tonon Vendramini e Etevaldo Vendramini (fls. 449/450), eles apelaram alegando, em síntese, que não foram citados na oposição; a perda da propriedade pelos opoentes; evicção; restituição das importâncias pagas; direito de regresso pelos prejuízos suportados; indenização por benfeitorias (fls. 453/463). Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 470). É o relatório. 1. - Consta, às fls. 475/478, petição noticiando que as partes se compuseram em relação ao objeto principal da presente demanda. Assim, requerem a homologação da composição, a suspensão até seu integral cumprimento e a extinção do processo. 2. - CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, homologo a transação a que chegaram as partes interessadas e declaro prejudicado o recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. Encaminhem- se os autos ao MM. juiz de primeiro grau, oportunamente, ressaltando que eventuais questões relativas à execução do acordo devem ser dirimidas por vias próprias. Int. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Tony Pereira Sakai (OAB: 337001/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Carlos Benjamin de Castro (OAB: 53320/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 1004693-07.2023.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1004693-07.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apte/Apda: B. G. de S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: M. dos S. C. S. e M. E. G. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1004693-07.2023.8.26.0292 Voto nº 42.338 Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença, cujo relatório se adota, que, em embargos à execução opostos por B. G. D. S. contra M. D. S. C. S. E M. E. G., julgou extinta a execução sem resolução do mérito, condenando a embargada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (fls. 369/374). Recorre a embargante. Argumenta que não se beneficiou do negócio ao redor do qual orbita a lide. Pugna pela reforma do fundamento da sentença recorrida, sendo mantido seu resultado (fls. 392/405). Recorre a embargada. Defende a regularidade da execução. Afirma que houve decisões conflitantes em processos conexos. Sustenta a legitimidade de parte da executada. Requer a reforma da r. sentença, para que seja afastada a ilegitimidade passiva (fls. 416/434). Recursos recebidos e contrariados (fls. 438/447 e 448/453). É o relatório. Os recursos não comportam conhecimento. As partes, devidamente representadas por seus procuradores, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial nos autos principais da execução (fls. 460 e 462). Verifica-se que o D. Juízo a quo homologou o acordo às fls. 592 do processo nº 1006760-13.2021.8.26.0292. Assim, como é permitido ao recorrente desistir a qualquer tempo do recurso em virtude de celebração de acordo, a apreciação do recurso outrora interposto restou prejudicada. A propósito: “A decisão do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. A exigência de homologação, prevista em matéria de desistência da ação (art. 200 § ún.), não se aplica para a desistência do recurso, que é incondicional e possível mesmo sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 47ª ed., nota 4 ao art. 998, p. 901). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, por prejudicado. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Bruna Guttierrez de Sousa (OAB: 419981/SP) (Causa própria) - Laís Guedes da Silva (OAB: 436091/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1029741-65.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1029741-65.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Vera Lucia Tarozzi Calixto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1029741-65.2022.8.26.0562 Voto nº 42.174 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, ajuizada por VERA LUCIA TAROZZI CALIXTO contra BANCO BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa (fls. 469/473). Recorre a autora. Alega que o réu não comprovou a existência do empréstimo impugnado na inicial, tendo em vista que os documentos colacionados para tanto não se encontram assinados. Acrescenta que as fotos e documentos juntados na contestação foram utilizadas anteriormente em outro contexto. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente (fls. 476/491). Recurso recebido e contrariado (fls. 557/572). É o relatório. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos (fls. 469/473): (...) Pretende a parte requerente a declaração da inexistência de um empréstimo consignado de se seu benefício previdenciário sob o n. 174.338.577-0, contrato sob o número 174338577000112022, com desconto mensal no valor de R$137,50, com a repetição de indébito e indenização danos morais, mas jamais solicitou qualquer cartão de crédito e não autorizou empréstimo sobre a reserva de margem consignável junto a instituição bancária. Como se depreende do documento de fl. 127, o contrato em comento está encerrado, não excluído, sem que se tenha qualquer prova dos descontos indevidos. O contrato pendente com a instituição financeira requerida leva o número 17582091 e a existência de fraude é analisada nos autos nº 1028828-83.2022.8.26.0562, em trâmite nesta 2ª Vara Judicial da Comarca de Santos, onde a instituição financeira apresentou o mesmo contrato de cartão de crédito, que permite o uso do caixa 24 horas, mediante a utilização de cartão com chip e a respectiva senha, de uso pessoal e intransferível, acompanhado de “selfie” e assinatura eletrônica com geolocalização no endereço da autora. (...) A ré apresentou comprovante de pagamento efetuado ao Banco Itaú, - TED em conta corrente de titularidade da ré (fl. 290), conta corrente em que a autora recebe seu benefício previdenciário mensalmente e administra (fl. 19). As provas trazidas são frágeis para demonstração conclusiva de que houve ato ilícito atribuído à instituição financeira ré, mormente porque o contrato em tela está encerrado, sem demonstração de que houve desconto indevido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, CONDENO a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contra tal sentença, insurge-se a autora, ora apelante. O recurso, todavia, não merece conhecimento. É que as alegações da autora não se prestam a impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, simplesmente reproduzindo os fatos já expostos na inicial e na réplica, em violação flagrante à dialeticidade recursal. A bem da verdade, a apelante requereu a suspensão dos descontos efetuados a título do empréstimo consignado n. 174338577000112022, bem como a restituição dos valores e o recebimento de indenização por dano moral. Ocorre que, quando do ajuizamento da ação, o contrato já havia sido encerrado, de modo que inexistiam descontos a serem suspensos. Na r. sentença, a ação foi julgada improcedente justamente pela ausência de comprovação de que a autora sofreu descontos indevidos em razão do empréstimo impugnado. Frisem-se os seguintes trechos da sentença: Como se depreende do documento de fl. 127, o contrato em comento está encerrado, não excluído, sem que se tenha qualquer prova dos descontos indevidos. (...) As provas trazidas são frágeis para demonstração conclusiva de que Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 463 houve ato ilícito atribuído à instituição financeira ré, mormente porque o contrato em tela está encerrado, sem demonstração de que houve desconto indevido. Ora, pela análise das razões recursais, constata-se que a apelante reiterou todos os fatos já narrados e rebatidos na origem, sem impugnar a sentença e coligir aos autos prova de que houve desconto indevido. Na realidade, a peça recursal é apenas uma reprodução da réplica acostada aos autos (fls. 303/308), sendo insuficiente para impugnar a r. sentença recorrida. Assim, é inequívoco que a apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é ônus do recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em virtude do que dispõe o art. 85, §11°, do CPC, majoro a condenação imposta à autora, quanto ao pagamento de honorários advocatícios, para 20% sobre o valor da causa. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Renan José Silva de Souza (OAB: 375382/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1003628-68.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1003628-68.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003628-68.2023.8.26.0100 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão monocrática n. 30.438 - Apelação n. 1003628-68.2023.8.26.0100 Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. Apelado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda. Comarca: São Paulo - Foro Central Cível - 33ª Vara Cível Juiz de Direito Sentenciante: Sergio da Costa Leite AUTOCOMPOSIÇÃO Apelação Petição conjunta noticiando a realização de autocomposição e requerendo sua homologação Inteligência dos arts. 932, inc. I, e art. 487, inc. III, b, ambos do Código de Processo Civil: Homologa-se o acordo realizado entre as partes, quando pendente de julgamento a apelação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, por inteligência dos arts. 932, inc. I, e art. 487, inc. III, b, ambos do Código de Processo Civil. AUTOCOMPOSIÇÃO HOMOLOGADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença a fls. 289/294, que julgou procedente a presente ação de cobrança promovida por OBJETIVA SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA. em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., e em consequência condenou a ré ao ao pagamento da quantia de R$ 6.114,28 (seis mil, cento e quatorze reais e vinte e oito centavos), a ser corrigida monetariamente pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde abril de 2021, bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (janeiro de 2023). Condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Dessa sentença recorreu a ré BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. (fls. 314/350), sustentando a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Invoca a ilegitimidade ativa em razão da cessão exclusivamente sob o crédito parcial do fundo comum, não havendo sucessão de direitos. Aduz ser a sentença extra petita, uma vez que não há pedido revisional de contrato e o valor deve restituído conforme as cláusulas contratuais válidas, ausente abusividade no contrato. Invoca o cerceamento de defesa, pois não teria o autor se desincumbido de seu ônus probatório quanto a necessidade de comprovar os prejuízos pela exclusão do consorciado de forma casuística. No mérito, afirma que nenhum valor é devido para parte apelada, eis que o crédito objeto da cessão já foi pago em sua integralidade, no tempo e forma previstas em contrato. Reitera que a cessão de créditos não contempla a multa contratual pelo cancelamento da cota, evidenciando que o direito objeto da presente demanda nem mesmo foi transferido para apelada por meio do termo de cessão. Reque o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade da r. sentença pela falta de fundamentação; pela evidente ilegitimidade ativa; por incorrer em decisão extra petita; Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 499 e por cercear o direito de defesa da apelante. No mérito, primeiramente, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar integralmente a r. sentença para afastar por completo a condenação fundada na aplicabilidade do CDC e no entendimento jurisprudencial baseado em tal legislação especial, que não se aplicam de forma alguma ao cessionário de crédito ora Apelado. O recurso é tempestivo, devidamente preparado (fls.360/361) e fica recebido, nesse momento, também no efeito suspensivo. A autora apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 365/414). É o relatório. I. Verifica-se nos autos que as partes, em petição conjunta (fls. 433/434), noticiaram a realização de acordo, com vistas ao encerramento do litígio e requereram a sua homologação a este E. Tribunal. Depreende-se que as partes resolveram as questões atinentes aos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nada mais havendo a ser executado ou pleiteado. O termo de acordo encontra-se assinado pelos patronos constituídos pelas partes, observando-se que as procurações juntadas aos autos outorgam os poderes para a celebração de acordo (fls. 49 e 119). Manifestaram interesse em desistir do recurso interposto e, ao final, requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, letra b, do Código de Processo Civil. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologa-se a autocomposição celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, letra b, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1010612-68.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1010612-68.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - VOTO Nº 54.377 COMARCA DE SÃO PAULO APTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA APDA: OBJETIVA SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA A r. sentença (fls. 283/288), proferida pelo douto Magistrado Sergio da Costa Leite, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de cobrança ajuizada por OBJETIVA SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.307,44 (cinco mil, trezentos e sete reais e quarenta e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde junho de 2022, bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (fevereiro de 2023). Arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Pela ré foram opostos embargos de declaração às fls. 298/308, que, por sua vez, restaram rejeitados à fl. 318. Irresignada, apela a ré, arguindo preliminar de nulidade da r. sentença, argumentando que foi proferida por juiz incompetente em razão da aplicação da regra do domicílio da ré, ou seja, em Osasco/SP, nos termos do art. 64 do CPC, vez que a apelada não pode ser enquadrada como consumidora. Assevera que não existe qualquer previsão legal no sentido de que o foro competente seja aquele onde foi realizado o depósito do cheque onde a autora possui conta. Aduz da nulidade da sentença diante da centralização indevida de processos na mesma Vara Cível, violando o princípio do juiz natural e as regras processuais de distribuição, nos termos dos artigos 284 e 285 do CPC, diante da ausência de conexão entre as demandas. Explica que tratam os referidos processos judiciais de cessões de crédito e de cotas de consórcios distintas, cada uma com seu contrato e suas peculiaridades, não havendo razões para reunião das ações. Com o devido respeito, não há como se cogitar a existência de mais de 200 processos conexos, somente em razão da matéria neles debatida. Se assim fosse, os processos de planos econômicos teriam tramitado todos em uma mesma Vara Cível. Aduz da nulidade da sentença por falta de fundamentação. Invoca a ilegitimidade ativa da autora, vez que a cessão diz respeito exclusivamente ao crédito parcial do fundo comum, não havendo sucessão de direitos, conforme previsto na cláusula 1ª, não fazendo jus, portanto, a qualquer crédito referente a multa contratual. Afirma que a sentença é extra petita, pois não há pedido de revisão do contrato ou de nulidade de cláusulas contratuais e, para julgar procedente o pedido de cobrança, o órgão judicial de primeiro grau precisou considerar abusiva, de ofício, a cláusula contratual que estabeleceu a multa. Essa postura, com o devido respeito, viola, na substância, a orientação da Súmula 381 do STJ, que dispõe: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Assim como também viola o art. 421 caput e parágrafo único, do Código Civil, que prevê a intervenção mínima nos contratos e prevalência da autonomia privada. Menciona que é nítido é que o d. Juízo não oportunizou o direito de defesa a partir de uma necessária fixação dos pontos controvertidos, de modo ser notório que impedir a parte de desvencilhar-se de seu ônus probatório, para na sequência, prejudicá-la no julgamento de mérito resulta no cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que o crédito objeto da cessão já foi pago em sua integralidade, nos termos contratados. Insiste na tese de que a pretensão da autora não foi abarcada pela cessão de crédito, por se referir somente ao fundo comum. Menciona que a cessão de crédito não contempla a multa contratual pelo cancelamento da cota. Nega a aplicabilidade do CDC ao caso em discussão, pois a cessionária não assume a posição de consorciado, bem como do entendimento do STJ acerca da comprovação do prejuízo com base no art. 53, §2°, do CDC. Defende a validade das cláusulas penais compensatórias, independentemente da comprovação de prejuízo, com base na ausência de vedação de prefixação pelo próprio CDC em que pese não se aplique ao Apelado-, bem como por disposição expressa do art. 10, §5º da Lei de Consórcios e do art. 416 do Código Civil. Caso assim não se entenda, requer seja reconhecido o cerceamento de defesa do Apelante, uma vez que a r. sentença entendeu que a Administradora não teria demonstrado o prejuízo, mas ao mesmo tempo julgou antecipadamente a lide, sem observar o requerimento de prova pericial neste sentido. Menciona que os prejuízos são evidentes com o desligamento do consorciado e ressalta ser impossível a discussão das cláusulas que regem a formação do crédito. Por fim, diz ser inaplicável o Enunciado 16 do TJSP e arremata dizendo que caso algum valor seja devido à Apelada deverá aplicar a regra prevista no art. 405 e 406 do Código Civil, a partir do qual aplica-se a SELIC, como fator único de correção e juros, desde a citação válida, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ, inclusive, fixado no Tema Repetitivo 112, que segue sendo aplicado pela Corte Superior para devolução de valores semelhantes à presente. Diante de todo o exposto, em sede preliminar, requer seja reconhecida a nulidade da sentença diante da incompetência do d. juízo a quo. Ainda, requer seja reconhecida a nulidade da sentença diante da incompetência do d. juízo a quo, seja em razão do foro (Osasco é o Foro competente), seja em razão da evidente violação ao princípio do Juiz Natural (violou a livre distribuição). Ainda, requer seja reconhecida a nulidade da r. sentença apelada porque: (i) é evidente a sua falta de fundamentação, em desacordo com o art. 489 §1º, III e IV, e art. 1.022 do CPC, na medida em que deixou de analisar questões essenciais da lide e mesmo após provocação não enfrentou os argumentos capazes de infirmar sua conclusão; (ii) pela evidente ilegitimidade ativa; (iii) por incorrer em decisão extra petita (art. 141 e 492, do CPC); e (iv) por cercear o direito de defesa da ora Apelante. No mérito, primeiramente, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar integralmente a r. sentença para afastar por completo a condenação fundada na aplicabilidade do CDC e no entendimento jurisprudencial baseado em tal legislação especial, que não se aplicam de forma alguma ao cessionário de crédito ora Apelado. Assim, requer seja reconhecido que o crédito devido já foi pago por meio de cheque administrativo (fls. 53) à Apelada, nos estritos termos contratuais, considerando a impossibilidade de ampliar o crédito para além do que foi objeto da cessão, que excluiu expressamente a multa. Bem como, requer seja declarada a validade das cláusulas penais compensatórias, posto que estão em consonância com a legislação vigente e aplicável ao caso concreto (Código Civil e Lei de Consórcios). Ainda, requer seja fixada a taxa Selic como índice único para atualização dos valores e a citação válida para início da incidência de juros e correção monetária, nos termos dos art. 405 e 406 do Código Civil (fls. 321/359). Recurso processado e respondido (fls. 365/419), acusando pedido de majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ambas as partes apresentaram oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Verifica-se que após a interposição do presente recurso foi juntado nestes autos (fls. 444/445), acordo firmado entre as partes visando por fim ao processo. A interposição do presente recurso deve ser dada, por isso, por Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 503 prejudicada. Ante o exposto, dá-se por prejudicada a interposição do presente recurso de apelação, para o fim de homologar o acordo, extinguindo o processo, com fundamento no art. 487, inc. III, b, do CPC, bem como a desistência do prazo recursal, determinando-se a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2339005-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2339005-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação de Instrução Popular e Beneficência - Agravado: Elisiane Rodrigurd Trigo Ferreira - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - BLOQUEIO SEGURIDADE SOCIAL - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - PROCESSO QUE SE ARRASTA POR MAIS DE 10 ANOS - ANÁLISE DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 353/354, a qual indeferiu o pleito da credora, no que se refere ao bloqueio do benefício previdenciário, não se conforma, busca evidenciar que seu crédito se reporta ao ano de 2008, hoje alcança mais de R$ 10.000,00, reclama provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo e documentos (fls. 12/82). 3 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. A vicissitude encontrada pela credora no recebimen-to do valor da obrigação não pode ser imputada à Justiça e muito me-nos proveniente de meio refratário ao princípio da dignidade humana. Na linha de raciocínio descrita, portanto, o benefício previdenciário não pode ser, no caso concreto, alvo de bloqueio, mesmo parcial, porquanto utilizado para sobrevivência e as despesas básicas do beneficiário/devedor. Frustradas todas as expectativas relacionadas aos ofícios encaminhados, processo de 2013, cumpra o juízo o exame da prescrição intercorrente conforme prioriza o STJ, não se podendo eternizar, por motivo distante da justiça, a tramitação da causa. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINA-ÇÃO (análise da prescrição intercorrente) NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luis Augusto Alves Pereira (OAB: 89510/SP) - Renata da Costa Rodrigues (OAB: 306126/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1011288-26.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1011288-26.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Rosangela Marta Batista Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - VOTO Nº 54.799 COMARCA DE JAÚ APTE.: ROSANGELA MARTA BATISTA CARDOSO (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS A r. sentença (fls. 188/192), proferida pela douta Magistrado Paula Maria Castro Ribeiro Bressan, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a presente ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais ajuizada por ROSANGELA MARTA BATISTA CARDOSO contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, para declarar a inexigibilidade do débito de fls. 22/23, ante a prescrição, além de determinar que a ré providencie a retirada da plataforma Serasa Limpa Nome. Sucumbência recíproca. Sem custas, ante a gratuidade da autora, arcará, a ré, com metade das custas processuais. Fixo honorários aos patronos das partes em R$ 1.200,00, por equidade, para cada uma, sendo a autora cobrada nos termos do art. 98, §3º, CPC. Oficie-se ao Serasa Limpa Nome para cancelamento da cobrança de dívida em nome da autora pelo débito indicado em fls. 22/23. Pela parte autora foram opostos embargos de declaração (fls. 199/201), os quais foram rejeitados (fls. 223/225). Irresignada, apela a autora, insurgindo-se contra o afastamento da indenização por danos morais pleiteada, aduzindo que a inscrição do débito na plataforma de negociação trouxe prejuízos ao seu score, devendo o réu ser condenado no valor de R$ R$ 30.000. Requer, por fim, que os honorários sejam fixados de acordo com o recomendado pelo Conselho Seccional da OAB. Colaciona jurisprudência. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 230/249). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 305/325). Recurso tempestivo. É o relatório. A interposição da presente apelação deve ser dada por prejudicada, por perda de objeto. Primeiramente, após a distribuição do presente recurso, fora determinada a suspensão do feito, por versar sobre matéria de inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita, cuja pacificação está pendente de julgamento através do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (fls. 328). A apelante, então, manifestou-se às fls. 334 destes autos requerendo a desistência do recurso. A presente apelação deve ser dada, por isso, por prejudicada, atento ao previsto no art. 485, § 5º, do CPC. Ante o exposto, dá-se por prejudicada a interposição do presente recurso, determinando-se a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 2335832-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2335832-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aline Santos de Brito Costa - Agravado: Claro S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aline Santos de Brito Costa, tirado da r. decisão copiada às fls. 52, proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, da Comarca da Capital, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada em face de Claro S/A, pela qual fora determinada emenda da petição inicial para a juntada de a) declaração, de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade, confirmando o interesse na propositura da ação; b) procuração e declaração de hipossuficiência financeira com reconhecimento de firma por autenticidade; c) comprovante de endereço válido atualizado e extratos bancários dos três últimos meses, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. A agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, a ausência de justificativa idônea para a medida. Defende, ainda, a idoneidade do trabalho desenvolvido. Colaciona julgados com o fito de corroborar sua tes, pedido a atribuição de efeito ativo ao recurso (fls. 01/12). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que a insurgência é manifestamente inadmissível. Como cediço, trata-se, o Agravo de Instrumento, de recurso que não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil refere às possibilidades como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo determinara a juntada emenda da inicial para a juntada dos documentos, Diante das orientações contidas no Comunicado nº 02/2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e tendo em vista que a presente ação está subsumida nas hipóteses elencadas na referida norma (fls. 52), situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Nesse sentido, confiram-se recentes julgados: Agravo de instrumento Ação declaratória de prescrição de dívida Recurso interposto contra decisão que determinou a juntada de documentos que demonstrem que o autor tem conhecimento da presente ação e que outorgou poderes ao advogado que o representa nos autos - Inexistência de potencial lesivo neste momento processual Pronunciamento que não possui natureza de decisão interlocutória Decisão ademais que não se enquadra no rol do artigo 1015 do CPC Mitigação da taxatividade - Inaplicabilidade Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2064010-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023) Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Decisão agravada que determina a emenda da petição inicial Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 588 para juntada de procuração com firma reconhecida. Recurso incabível. Precedentes. A decisão que, em procedimento comum, determina a emenda da petição inicial para juntada de procuração outorgada ao patrono, com firma reconhecida, não pode ser impugnada por meio desse recurso. Ademais, qualquer violação a normas procedimentais poderá ser arguida pelo ora agravante em razões de apelação ou em suas contrarrazões, em conformidade com o disposto no art. 1.009 do CPC. É bem verdade que o STJ vem entendendo que a taxatividade do rol do art. 1015 do CPC deve ser mitigada, quando demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação. No entanto, não se vislumbra tal urgência no panorama dos autos. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034237-26.2023.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) Oportuno consignar que não se desconhece entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, assim referiu: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso em tela não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. A meu ver, ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiava agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tenho que o decisório não possa ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Márcio Antonio da Paz (OAB: 183583/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1008779-74.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1008779-74.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Masima Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Carlos José Pirillo - Apelado: Andrea da Silva Fevereiro Pirillo - Trata-se de embargos à execução (1008779-74.2021.8.26.0006) opostos em 30.07.2021 por Carlos José Pirillo e Andrea da Silva Fevereiro Pirillo em razão da demanda executiva (1004890.83.2019.8.26.0006) que lhes move Masima Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda. A decisão de fls. 306/307 acolheu a impugnação ao valor da causa, pois este deveria corresponder a R$ 2.760.000,00, montante que, atualizado para dezembro de 2022, equivalia a R$ 3.445.263,50 (fls. 306). Sobreveio sentença a fls. 335/336 com o seguinte dispositivo: 3. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Deixo de fixar os honorários sucumbenciais, haja vista a irregularidade (não sanada, no momento oportuno) da representação processual da embargada, o que torna ineficazes os atos que, por Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 592 intermédio de advogado, praticou nos presentes autos, à luz do artigo 104, § 2.º, do Código de Processo Civil (fls. 335). Apela a empresa exequente-embargada (fls. 361/368). Em apertada síntese, defende a regularidade da sua representação processual, requerendo o arbitramento de honorários sucumbenciais em desfavor dos executados-embargantes. Ressaltou que não foram recolhidos o valor de preparo, pois em r. despacho proferido às fls. 33 da Ação de Execução nº 1004890-83.2019.8.26.0006 (doc. anexo) vinculada a esta demanda, fora reconhecida a hipossuficiência financeira da Apelante, agravada pelo próprio inadimplemento do contrato objeto daquela execução, sendo então concedido o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo (fls. 361). Houve contrarrazões (fls. 385/396). O processo aportou neste Tribunal de Justiça (fls. 400). Pois bem. Observa-se pela decisão de fls. 33 da execução de título extrajudicial, juntada nestes embargos a fls. 369, que, em 13.08.2019, foi concedido à empresa exequente-embargada, ora apelante, somente o diferimento do recolhimento das custas processuais, a saber: Vistos. Diante da alegada hipossuficiência financeira da exequente e dos documentos de fls. 23/32, concedo o diferimento do recolhimento das custas processuais, em caráter excepcional. (...) Desta forma, a empresa recorrente não é beneficiária da justiça gratuita. Por outro lado, prevê o artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, in verbis: Artigo 5° - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Extrai-se dos autos que a apelante teve o diferimento do recolhimento das custas concedido em primeiro grau nos autos da execução. Todavia, o diferimento de custas está associado à momentânea impossibilidade de arcar com o custo do processo, e se presta, tão somente para fazer com que o pagamento das custas seja postergado para o final da ação, mas apenas quanto às despesas iniciais quando da propositura da ação, não se aplicando ao preparo recursal. Insta salientar que o preparo de recurso, uma taxa judiciária, não se insere em despesas processuais do curso do andamento do processo. Ela é preclusiva e deve ser realizada no prazo da interposição do recurso. A sua insuficiência ou falta de preparo, após intimação, na forma dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1.007 do CPC, gera a deserção. E não é só. Ainda que fosse cabível à espécie o diferimento, a concessão do pedido ficaria sujeita à comprovação da momentânea impossibilidade de recolhimento das custas, pois a dicção da lei é clara ao autorizar o benefício àqueles que comprovarem a momentânea impossibilidade de pagamento, o que não houve aqui. Deste modo, concedo à empresa apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo (observando o valor atualizado da causa, conforme decisão de fls. 306, item 04, e ressalvadas as quantias mínima e máxima de UFESPS para o preparo recursal), sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Destaca-se que não há porte de remessa e de retorno por ser o processo digital (art. 1.007, §3º, do CPC). São Paulo, 14 de dezembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rogerio Azevedo (OAB: 182220/SP) - Érika Cristine Barbosa Ribeiro (OAB: 157170/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1144556-06.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1144556-06.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - VOTO nº 45297 Apelação Cível nº 1144556- 06.2022.8.26.0100 Comarca: São Paulo 33ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda RECURSO Apelação Acordo firmado entre as partes, com pedido de desistência do recurso Perda do interesse recursal Homologação do pedido de desistência do recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção do feito. Pedido de desistência homologado e recurso julgado prejudicado. Vistos. Recurso de apelação interposto pela parte ré (fls. 328/366) contra a r. sentença (fls. 290/295), que julgou procedente a ação de cobrança, com embargos de declaração rejeitados a fls. 324. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 380/430), insistindo na manutenção da r. sentença. As partes, pela petição de fls. 449/450, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 42 e fls. 113), informaram a realização de acordo, com pedido de homologação, além de requerimento de desistência do recurso. É o relatório. O acordo eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cuja desistência foi expressamente requerida a fls. 449. Nessa situação, de rigor, a homologação do pedido de desistência do recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção do feito. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, julgando-o prejudicado, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2324637-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2324637-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jcg Assessoria Empresarial Ltda - Agravado: Zenvia Mobile Serviços Digitais S.a. (“zenvia Mobile”) - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 28989 Trata-se de agravo de instrumento interposto por JCG ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA contra a r. decisão proferida a fls. 42/43 da ação monitória em fase de cumprimento de sentença (0003713-84.2022.8.26.0010) que deferiu penhora nos seguintes termos: Vistos. 1. Fls. 40: ciência à exequente acerca do resultado (negativo) da pesquisa Renajud efetuada. 2. Diante do teor da certidão de fls. 41 determino a transferência do valor (de R$ 2.819,05) bloqueado (fls. 32/34) e a expedição de mandado de levantamento em favor da exequente, ficando-lhe concedido o prazo de 10 (dez) dias para juntar o formulário necessário, após o que será automaticamente expedido o “MLE” almejado, providenciando a Serventia. 3. O requerimento de penhora de bens da filial da empresa-executada comporta deferimento porque as filiais constituem espécie de estabelecimento comercial da matriz, não havendo divisão patrimonial entre matriz e filiais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Decisão Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 599 agravada que indeferiu pedido de penhora de ativos financeiros pelo sistema BacenJud utilizando o CNPJ Base da empresa executada - Filiais que constituem espécie de estabelecimento comercial da pessoa jurídica - Ausência de divisão patrimonial entre a matriz e as filiais - Precedentes - Possibilidade de bloqueio de ativos financeiros na forma postulada pela Fazenda Estadual - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 3002949-19.2018.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Maria Laura Tavares, j. 12/11/2018, v.u.). Destarte, defiro o bloqueio “on line”, de forma reiterada (“Teimosinha”) pelo prazo de 30 dias, dos oito primeiros dígitos do CNPJ da executada, conforme pleiteado no item “c” de fls. 07 da petição datada de 15/09/2023, até o limite de R$ 525.472,52 ficando-lhe concedido o prazo de 10 (dez) dias para recolher a taxa judiciária devida, após o que será automaticamente realizado tal bloqueio, providenciando a Serventia. 4. Providencie a Serventia a liberação, no sistema, da petição da exequente datada de 15/09/2023. 5. Concedo à exequente o prazo de 10 (dez) dias para juntar a ficha cadastral simplificada da executada visando comprovar que a filial dela possui o CNPJ indicado no item “b” de fls. 07 da petição datada de 15/09/2023. 6. Defiro em parte o requerimento de penhora de até 20% (vinte por cento) dos eventuais créditos que a *executada JCG ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (vide CNPJ abaixo) possuiria junto às empresas RENAC, JA REZENDE, ODONTOCLINIC, LOCALCRED e TRESTTO, limitada a R$ 525.472,52, expedindo-se ofício que deverá ser encaminhado pela própria autora-exequente ZENVIA MOBILE SERVIÇOS DIGITAIS S/A, servindo de OFÍCIO cópia desta decisão assinada digitalmente. Int. Inconformada, recorre a executada, aduzindo em resumo, que (A) a penhora dos créditos comprometeria a capacidade da executada de cumprir compromissos mensais, contrariando o princípio da preservação da empresa e afetando sua reputação no mercado; (B) a divulgação de questões legais pode prejudicar a imagem da empresa, especialmente no setor de assessoria empresarial, onde a confiança é crucial; (C) a penhora de 20% dos créditos é prematura, devendo-se esgotar meios menos gravosos primeiro, em conformidade com os princípios da menor onerosidade e efetividade; e (D) subsidiariamente, propõe a redução da penhora para 10% como medida mais proporcional e adequada, conciliando os interesses do credor com a preservação das operações empresariais. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Analisando os autos originários, observa-se que a agravada ZENVIA MOBILE SERVIÇOS DIGITAIS S.A. (ZENVIA MOBILE) propôs ação monitória contra a ora agravante JCG ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, resultando em sentença que reconheceu o título judicial no valor de R$ 204.936,41 a favor da autora. Após trânsito em julgado, a autora, ora agravada, iniciou a fase de cumprimento de sentença visando o pagamento de R$ 379.226,59. A parte executada, ora agravant, intimada, permaneceu inerte (fls. 190). Durante o curso da demanda, a exequente solicitou diversas diligências, incluindo a constrição de bens da empresa Use Mais Soluções Ltda, alegando ser filial da executada, e a penhora de créditos desta junto aos clientes. A decisão proferida a fls. 42/43 concedeu prazo para a juntada da ficha cadastral da executada e deferiu parcialmente o pedido de penhora de até 20% dos créditos junto a diversas empresas, no limite de R$ 525.472,52. O agravante, insatisfeito com essa decisão, interpôs o presente recurso; porém, formulou argumentações que não foram levadas para apreciação pelo juízo a quo. Ora, a instância recursal não é competente para analisar matérias inéditas que sequer foram levadas à apreciação do primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de uma instância. Com efeito, o inciso II do artigo 932 do CPC determina ao relator que não conheça do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida por ausência de dialeticidade. Considerando que a decisão recorrida não abordou (e nem poderia) as teses só agora apresentadas pelo agravante, fica evidente a falta de dialeticidade, tornando, portanto, incabível o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC. Assim, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Janaína de Lima Pereira (OAB: 108895/PR) - Jorge Luis Zanon (OAB: 356080/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1020063-36.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1020063-36.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Sergio Leite Ottoni - Apelado: Cooperativa de Crédito, Investimentoe Serviços Financeiros Sicoob Uni Sudeste -Sicoob Uni Sudeste - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 28.810 Vistos, Sergio Leite Ottoni apela (fls. 2708/2716) da respeitável sentença de fls. 255/258, que nos autos dos embargos do devedor opostos em desfavor de Cooperativa de Crédito, Investimentoe Serviços Financeiros Sicoob Uni Sudeste -Sicoob Uni Sudeste, julgou improcedente o pedido. Em razão da sucumbência, condenou a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, apela o autor (fls. 261/270) alegando, em síntese, que o processo não reunia condições de julgamento antecipado. Argumenta que houve cerceamento de defesa, ante a necessidade de perícia contábil e econômica para o deslinde do feito, com o fito de demonstrar as diferenças apontadas. O apelante requer, assim, a reforma da r. sentença para que seja anulada a r. sentença e determinado o processamento da ação para a realização de perícia contábil e econômica. Recurso tempestivo, preparado (fls. 271/272) e respondido (fls. 276/285). É o relatório do essencial. Às fls. 306/319 as partes, devidamente representadas (cf. fls. 21 e 30) informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação. Ressalte-se que o acordo também foi protocolado nos autos da execução de nº 1005439-79.2023.8.26.0224, às fls. 292/304. Há ainda comunicação de integral cumprimento da transação na petição de fls. 312 nos autos da supracitada execução. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fabio Boccia Francisco (OAB: 99663/SP) - Jackson William de Lima (OAB: 408472/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2339649-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2339649-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Franciele Garcia Uchôa - Agravado: Universidade Brasil - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Franciele Garcia Uchôa contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer (demanda fundada em prestação de serviços educacionais) que, em síntese, indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pela autora/agravante. Decisão agravada à folha 62 dos autos de origem, não copiada nestes autos eletrônicos. Inconformada, recorre a demandante pretendendo a reforma do decido. Alega ter demonstrado de forma suficiente sua precária situação financeira, apta a justificar o pedido de gratuidade formulado. Ressalta não possuir nenhum emprego formal na atualidade, não existindo assim renda fixa (folha 04, terceiro parágrafo, parte final). Não explica qual função exerce ou a origem dos valores encontrados em sua conta bancária, indicadas Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 695 na decisão agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu final provimento, com a concessão da justiça gratuita postulada. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso V, CPC. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se o agravante para que complemente a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos (ou comprovante oficial de isenção), com a apresentação de comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de colacionar aos autos extratos de movimentação bancária, devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua atual condição financeira (bem como acerca da origem dos valores encontrados em suas contas bancárias), sob pena de indeferimento do benefício pretendido. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação do agravante, intime-se a parte agravada para resposta. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 14 de dezembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Caricielli M. Longo (OAB: 13552/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1012924-17.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1012924-17.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Leonel Cogan - Apelado: Marcio Futami Tokuno - Vistos. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento movida por Márcio Futami Tokuno contra Instituto Leonel Cogan, julgada procedente pela sentença de folhas 85/87, rescindido o contrato locatício, decretado o despejo do imóvel e condenada a requerida ao pagamento dos locativos inadimplidos, com atualização monetária e juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês desde cada vencimento. Pela sucumbência a requerida deverá arcar com as custas processuais ademais de honorários advocatícios de 10% ( dez por cento ) sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a locatária requerida, pretendendo a reforma do julgado ( folhas 98/102 ). Alega, em suma, que se encontra sediada há 30 ( trinta ) anos no imóvel, sendo que em virtude da alteração da titularidade da parte locadora suportou a presente ação. Defende boa-fé na quitação dos alugueres, sendo que o requerente demandou pelo vencimento de apenas 01 ( um ) mês. Defende que o locador encaminhou boleto erado, não sendo possível o pagamento no prazo. Tendo em vista a ausência de ilícito pede a reforma da sentença para a manutenção do contrato. Recurso tempestivo, não preparado, devidamente processado e respondido ( folhas 185/191 ), ocasião em que o requerente pede a majoração da honorária sucumbencial, subiram os autos. O requerente defende Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 696 o julgamento de improcedência do recurso ( folhas 205 e 213/214 ). A decisão de folha 221 determinou o recolhimento do preparo pela recorrente. As partes manifestaram a desistência do recurso em razão de formulação de acordo ( folhas 225/226 ). Este é o relatório. Cuida-se de ação de despejo de imóvel não residencial, versando sobre imóvel onde é mantida entidade assistencial. A sentença atacada julgou procedente a ação, decretado o despejo e condenada a requerida locatária a desocupação do imóvel, além do pagamento dos locativos pendentes. De modo superveniente, as partes efetuaram acordo espontâneo, com pedido de desistência do recurso ( folhas 225/226 ). Nota-se também que o acordo previu o reconhecimento da dívida, ademais do pagamento de valores pendentes e honorários advocatícios. As partes ainda convencionaram a devolução espontânea do imóvel. A petição encontra-se devidamente firmada por procuradores constituídos nos autos e com poderes para desistência. É caso, pois, de não conhecimento do recurso, acolhido o pleito de desistência. Ante a desistência, não se aplica a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação e homologa-se o acordo com fulcro nos artigos 998 e 487, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, descabida a majoração da verba honorária advocatícia com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos moldes desta decisão. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Luana Guimarães Santucci (OAB: 188112/SP) - Saul Mayron da Costa Fonseca (OAB: 450520/SP) - Gualter de Carvalho Andrade (OAB: 71650/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2329586-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2329586-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Sonia Soler Martinez Venturin - Agravante: SURLENE SOLER MARTINES MARQUES - Agravante: Edivaldo Luis Marques - Agravado: Orlando Alves Pereira - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar de concessão de efeito ativo, interposto por Sonia Soler Martinez Venturin, Sonia Soler Martinez Venturin e Edivaldo Luis Marques razão da r. decisão de fls. 12/13, proferida na ação anulatória de negócio jurídico com pedido de busca e apreensão nº 1012297-66.2023.8.26.0438 pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Penápolis, que deferiu parcialmente o pedido liminar formulado pelos autores, indeferindo o pedido de busca e apreensão e restrição da circulação de motocicleta, mas determinando o bloqueio de sua transferência pelo sistema RENAJUD. Os autores, ora agravantes, pleiteiam a concessão do efeito ativo, para buscar e apreender o bem e impor restrição à sua circulação. O preparo foi recolhido (fls. 55/56). É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão do efeito ativo. Com efeito, os fatos são controvertidos e essa circunstância afasta a probabilidade do direito alegado pelos autores, necessária à concessão da tutela antecipada pretendida. Necessário, portanto, aguardar o deslinde do feito, sendo certo que a restrição à transferência do bem, imposta na r. decisão impugnada, é medida capaz de assegurar o objeto da demanda com menor interferência para a parte que ainda não foi ouvida no processo. Assim, em juízo de delibação, por não verificar a presença dos requisitos previstos em lei, deve ser indeferido o efeito ativo, pleiteado. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Nicole Vieira Sanga (OAB: 445529/SP) - Paulo Roberto Corrêa Leite Filho (OAB: 405551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2340032-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2340032-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Weaker Lenio Costa Batista - Agravante: Rosa Binda Batista - Agravado: Francisco Geraldo Salgado Cesar - COMPETÊNCIA RECURSAL - Agravo de Instrumento - Ação declaratória c. c pedido de indenização por danos materiais - Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida para designar a prova pericial para a finalidade de constatação e avaliação da edificação da edícula no imóvel e determinou a emenda da inicial - Ação de despejo por falta de pagamento c.c cobrança anterior, fundamentada no mesmo contrato objeto da ação de origem, cujo recurso de apelação foi distribuído ao E. Des. Flavio Abramovici integrante da C. 35ª Câmara de Direito Privado - Prevenção configurada - Inteligência do art. 105, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Weaker Lenio Costa Batista e Rosa Binda Batista contra a r. decisão proferida às fls. 70, mantida pela r. decisão de fls.79 que, nos autos da ação declaratória c.c pedido de indenização por danos materiais movida em relação a Francisco Geraldo Salgado Cesar, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida para designar a prova pericial para a finalidade de constatação e avaliação da edificação da edícula no imóvel e determinou a emenda da inicial. Alegam os agravantes/autores, em síntese, que: a decisão agravada é nula, porque carece de fundamentação; o agravado/ réu já está na posse do imóvel que por eles havia sido locado, pelo que a imediata perícia é medida que se impõe com intuito de avaliar a edícula que construíram, possibilitando que sejam indenizados por este fato. É o relatório. O recurso de agravo de instrumento não pode ser conhecido por esta C. Câmara, em razão da prevenção da C. 35ª Câmara de Direito Privado, gerada pela distribuição do recurso de apelação nº 1121019-78.2022.8.26.0100 (em 17/10/2023), ao E. Des. Flavio Abramovici. Referido recurso foi interposto contra a sentença que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento c.c cobrança movida pelo ora agravado/réu em relação aos agravantes/autores, fundamentada no contrato de locação residencial entre as partes entabulado referente ao imóvel cuja avaliação na ação de origem pretendem os agravantes. Logo, a discussão no presente inconformismo diz respeito à mesma relação jurídica debatida naquela ação em que o recurso de apelação contra a r. sentença de procedência foi distribuído à C. 35ª Câmara de Direito Privado. Incide no caso, portanto, o artigo 105 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça que dispõe:a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g.n). Desse modo, prevento o E. Desembargador Flavio Abramovici, integrante da C. 35ª Câmara de Direito Privado, para conhecer e julgar o presente inconformismo. Ante o exposto, não conheço do recurso que deve ser redistribuído, por prevenção, ao E. Desembargador Flavio Abramovici, integrante da C. 35ª Câmara de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Luiz Henrique Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 746 Higashi (OAB: 344288/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1006376-04.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1006376-04.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Apelada: Thalia Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Smtk Serviços Estéticos Ltda - Vistos. Trata-se apelação interposta contra a sentença de fls. 228/239, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a pretensão inicial. Fê-lo, o ilustre magistrado, por compreender dos autos que houve prestação defeituosa do serviço de depilação a laser, e que há nexo de causalidade entre o serviço e os danos de que reclama a autora. Apela a seguradora denunciada, alegando ser parte ilegítima. Sustentou que o contrato no qual a autora figura como estipulante se destina a resguardar somente a segurada Tainá. Disse que, assim, não pode garantir interesse de pessoa diversa da segurada. Pleiteou a exclusão de sua responsabilidade (fls. 242/249). O apelo foi contrariado a fls. 264/272 e 274/279. Em juízo de admissibilidade, anoto que o recurso é tempestivo, está preparado e foi regularmente processado. Não houve oposição ao julgamento virtual (fl. 283). É o relatório. Infere-se dos autos que a autora busca receber indenização pelos danos materiais, morais e estéticos que alega ter sofrido em razão de falha no serviço de depilação a laser que contratou com a ré. Assim, tem-se, na espécie, a incompetência desta Subseção para dirimir a questão, porque o julgamento dos recursos oriundos de Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução, compete às Câmaras pertencentes à Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª), nos exatos termos do art. 5º, I.24, da Resolução nº 623/2013 deste Eg. Tribunal. E, a propósito, dispõe o art. 951 do Código Civil: O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Em casos parelhos, precedentes desta Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação indenizatória fundada em imperícia no desempenho da atividade profissional de depilação a laser. Inteligência do art. 951 do CC. Competência recursal de uma das Câmaras da Subseção I, da Seção de Direito Privado (1ª a 10ª). Resolução nº 623/2013, art. 5º, I.24. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1002542-53.2022.8.26.0664; Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 776 Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023). APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS - Pleito indenizatório fundado em alegada falha na prestação de serviço de depilação a laser - Sentença de procedência - Insurgência da empresa requerida. COMPETÊNCIA RECURSAL - Discussão relativa à responsabilidade civil tratada no artigo 951 do Código Civil - Matéria devolvida para análise em segunda instância cuja competência preferencial é da Primeira Subseção de Direito Privado - Inteligência do artigo 5º, item I.24, da Resolução 623/13-TJSP - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - RECURSO NÃO CONHECIDO - Autos encaminhados para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1016401-53.2020.8.26.0100; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022) No mesmo sentido, há precedentes em conflito de competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação indenizatória, decorrente de má prestação de serviços estéticos (fotodepilação) pela ré - Competência que cabe à Câmara integrante da Primeira Subseção de Direito Privado - Matéria afeta à responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil - Observância do art. 5º, I.24 da Resolução 623/13, com redação dada pela Resolução 736/16, ambas do Órgão Especial desta Corte - Conflito procedente, reconhecida a competência da 6ª Câmara de Direito Privado (suscitada). (TJSP; Conflito de competência cível 0020534-96.2022.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação interposta nos autos de ação de indenização por dano material e moral (lesão corporal advinda de procedimento estético) - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 7ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras integrantes das Subseções II e III de Direito Privado - Conflito suscitado pela 13ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Alegada ocorrência de danos decorrentes de imperícia dos profissionais que realizaram procedimento estético na autora - Litígio relativo a responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil - Competência preferencial da Subseção I de Direito Privado - Art. 5°, I.27, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da Câmara Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0039850-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2022; Data de Registro: 09/04/2022). Portanto, o recurso não deve ser conhecido, diante da ausência de competência desta C. Câmara para análise da matéria, nos termos da Resolução 623/2013, determinada a redistribuição a uma das C. Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado I (art. 5º, I.24, da citada Resolução). Forte nessas razões, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado I. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Mariana Tacin Zucolotto (OAB: 297344/SP) - Mateus Jose da Cunha Ponte (OAB: 384484/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2326120-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2326120-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Campinas Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Agravado: Erick Franchi Gallo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Campinas Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que lhe move Érick Franchi Gallo, que não conheceu de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, face à não regularização da representação processual. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença entre as partes supra (fls.70/76). Houve determinação para que a construtora-executada regularizasse sua representação processual, acostando aos autos procuração e/ou substabelecimento em nome do advogado Bruno Boris, OAB/SP 208459 (fl. 49). A executada juntou aos autos substabelecimento sem reserva, no qual Adelmo do Valle Sousa Leão substabelecia sem reserva para Bruno Boris (fls. 53/58). Este documento, contudo, foi assinado digitalmente por Bruno Boris, Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 793 apócrifo em relação à Adelmo do Valle Sousa Leão. Manifestação do exequente (fls. 59/61) requerendo o reconhecimento de inexistência dos atos processuais havidos, nos termos do art. 104, §2º, do CPC, bem como condenação da executada em litigância de má-fé e liberação do valor depositado nos autos. Mais uma vez, a executada juntou aos autos substabelecimento sem reserva, no qual Adelmo do Valle Sousa Leão substabelecia sem reserva para Bruno Boris (fls. 62/69). Este documento, novamente, foi assinado digitalmente por Bruno Boris, apócrifo em relação à Adelmo do Valle Sousa Leão. É o relatório. DECIDO. Ante a não regularização da representação processual, tenho por inexistente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada, nos termos do §2º, do art. 104, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se MLE do valor depositado nos autos em prol do exequente, certificando-se. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. Por fim, descabida condenação da executada em litigância de má-fé, pois ausentes quaisquer das hipóteses do art. 80, do CPC. Int. (A propósito, veja-se fls. 78 autos de origem). Os embargos de declaração opostos (fls. 81/83), foram rejeitados pela r. decisão de fls. 91. Alega o agravante que processado o incidente de origem, seu atual patrono protocolou substabelecimento sem reservas, a fls. 53/58 daquele feito, pelo qual o antigo patrono, Dr. Adelmo do Valle Souza Leão conferiu-lhe poderes para atuar em seu favor. Afirma que em razão de falha sistêmica desconhecida no momento do protocolo, a assinatura eletrônica do Dr. Adelmo não ficou visível após a transmissão pelo sistema e-Saj. Intimada a regularizar sua representação processual, afirma que foram realizados os mesmos passos, juntando o documento com a assinatura eletrônica e esclarecendo que a falha decorreu de problema sistêmico que impediu a correta visualização do documento. Porém, o problema persistiu no segundo protocolo e não foi notado até sua intimação da r. decisão de fls. 78, pela qual o I. Juízo a quo, não obstante alertado sobre a falha sistêmica, deu por inexistente a impugnação ao cumprimento de sentença, face à ausência de regularização da representação processual dela, agravante. Instruiu os embargos de declaração opostos com cópia digitalizada da procuração, de modo a garantir a presença, de forma visível e demonstrar que a assinatura eletrônica sempre esteve presente no documento. Tratando-se de assinatura eletrônica, é incontestável que ela, agravante, tinha plenas condições de habilitar-se nos autos desde a primeira petição apresentada, não podendo prevalecer a r. decisão agravada, que desrespeita a efetividade do processo e ignora a ocorrência de falha sistêmica. Assevera que a r. decisão agravada violou seu direito de defesa, posto que não se manifestou sobre a alegada falha sistêmica informada a fls. 62/63, em razão da qual a assinatura eletrônica do Dr Adelmo não apareceu no substabelecimento protocolado nos autos do processo eletrônico. Anota que a parte agravada não manifestou qualquer oposição aos documentos de representação que foram juntados quando da realização do depósito judicial do valor executado e aguardou a apresentação da impugnação para fazê-lo. Ressalta que o advogado que juntou o comprovante de depósito, foi o mesmo que assinou a impugnação. Porém de maneira que reputa contraditória, somente a impugnação não foi convalidada. Pontua que o erro sistêmico é passível de regularização e não poder invalidar ato por ela praticado. Enfatiza sua estranheza com o fato de somente a impugnação ter sido desconsiderada e o depósito judicial ter sido aceito. Faz menção a jurisprudência que entende aplicável à espécie, anotando que não poderia ter seu direito de defesa cerceado, porque não deu causa ao erro sistêmicodo protocolo, sendo vítima dessa adversidade e do excesso de formalismo contraditório (já que somente a impugnação ao cumprimento de sentença foi invalidada) do Juízo a quo. (sic fls. 10). Pugnou, pois, pela concessão da tutela recursal, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, com fundamento nos arts. 1.019 e 995, ambos do CPC. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja reconhecida a regularidade de sua representação processual e, consequentemente, afastada a r. decisão que declarou a inexistência da impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls.106/107). É o relatório. Da análise dos autos, conclui-se que a pretensão de tutela recursal se circunscreve à atribuição de efeito suspensivo a este recurso. Atento, pois, ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar eventuais contramarchas ao processo, suspendo seus efeitos até julgamento final do recurso (art. 1.019, inc. I, do CPC). Em consequência, fica autorizado, por ora, apenas o levantamento a favor do exequente, ora agravado, da importância incontroversa de R$ 2.789,11, como reconhecido pela própria agravante a fls. 72 dos autos de origem. O saldo remanescente deverá permanecer depositado nos autos, ficando vedado o seu levantamento a quem quer que seja, até o julgamento final deste agravo. Comunique-se o I. Juízo de Primeiro Grau, servindo cópia desta como ofício. Intime-se a parte contrária para manifestação (art. 1.019, inc. II, do CPC). Com a manifestação, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP) - Yuri Fernandes Lima (OAB: 216121/SP) - Cristiano Reis Cortezia (OAB: 177429/SP) - Renata Strabelli Bittencourt (OAB: 336816/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1064211-19.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1064211-19.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Eduardo Sanchez Moreira - Apelado: Banco Toyota do Brasil S. A - Apelação nº 1064211-19.2023.8.26.0100 26ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo Apelante: Carlos Eduardo Sanchez Moreira Apelado: Banco Toyota do Brasil S/A Juiz de 1ª Instância: Rogério de Camargo Arruda Decisão nº 36707. Trata-se de apelo interposto pelo réu, em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, contra a r. sentença de fls. 187/190, que julgou procedente o pedido, para consolidar a posse e a propriedade exclusivamente do bem efetivamente apreendido (folhas 78/85) em mãos da parte requerente, tornando definitiva a liminar concedida, e o condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O apelante formulou pedido de justiça gratuita, no apelo (fls. 207/210), mas não provou, por meio documental, a necessidade alegada, tampouco a alteração de sua condição financeira, considerando o anterior indeferimento do benefício pretendido por ele (fls. 90/91 e 154, item 3), razão pela qual seu pedido foi indeferido, pela decisão de fls. 238/239. Do indeferimento, resultou determinação para que o apelante recolhesse o preparo do apelo em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, pelo que ele apresentou novo pedido de concessão do benefício (fls. 242/246), reiterando os argumentos deduzidos no apelo, porém, mais uma vez, sem apresentar documento, tampouco para comprovar a necessidade alegada, apesar da menção a anexos documentos (fl. 243). Como ele nada recolheu (fl. 190), o apelo está deserto e não pode ser conhecido. Diante do exposto, não conheço do recurso. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) - Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1005973-41.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1005973-41.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Equinix do Brasil Soluções de Tecnologia em Informática Ltda. - Apelado: Cleartech Ltda. - Vistos. I.- CLEARTECH LTDA. ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de EQUINIX DO BRASIL SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA. que, por sua vez, ofertou reconvenção. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 264/268, aclarada às fls. 284/285, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a ilicitude da ativação dos serviços e, ato contínuo, a inexigibilidade dos débitos cobrados pela ré. Condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% do valor da atualizado da causa. Com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente a reconvenção. Condenou a ré-reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais referentes à reconvenção, bem como em honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor atualizado da reconvenção. Inconformada, a ré-reconvinte interpôs recurso de apelação. Em síntese, assegurou que a ativação do serviço foi autorizada no momento da assinatura do contrato e aditivo pelos representantes legais da recorrente. Citou a cláusula 5.5 do contrato que regula a ativação do serviço. Mencionou que Carlos Renato, gerente de tecnologia da informação da recorrida, possuía autonomia no sistema, tendo participado de toda negociação. Se houve validade da ativação dos serviços, não pode ser prejudicada e sofrer prejuízo financeiro. A recorrida ajuizou a presente ação de inexigibilidade, porém, realizou tratativas para quitação do débito de R$ 157.079,41. Destarte, não tendo a Empresa A pelada efetuado o pagamento nos termos propostos, a Apelante deu prosseguimento à cobrança integral das mensalidades no valor de R$ 172.277,89, com a inclusão da multa por rescisão contratual antecipada no valor de R$ 124.161,97. A recorrida tinha conhecimento das cláusulas contratuais inclusive da possibilidade de ativação dos serviços independente de ratificação e multa por rescisão antecipada. A recorrida é devedora de R$ 296.439,86. Na remota hipótese de se considerar que os serviços não foram regularmente ativados, e que a cobrança das mensalidades seria indevida, é certo que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, não sendo contestada a sua validade em nenhum momento, de modo que a multa rescisória contratual seria devida a contar da data de assinatura da proposta comercial, conforme cláusula 2 da proposta comercial c/c cláusula 2 do aditivo, sendo 30% do valor total da mensalidade vigente multiplicado pelo número de meses remanescentes para término do contrato: A multa contratual é devida, pois independe da ativação dos serviços, o que perfaz R$ 175.500 (fls. 288/307). Em contrarrazões, a autora-reconvinda afirmou que o a cerne da lide se refere à ativação válida dos serviços objeto do contrato celebrado entre as partes. A prestação dos serviços estava condicionada à autorização da ativação dos serviços pelos representantes da recorrida, os quais estavam devidamente na proposta comercial, mas não tendo sido autorizada a ativação, inexiste justa causa que ampare o débito objeto da lide. E, mesmo que assim não se entendesse, ou seja, de que a prestação do serviço não estava condicionada à autorização de ativação, mas que decorreria da própria assinatura do contrato, como afirma a APELANTE, bastando a mera comunicação da disponibilização do serviço, nos termos da cláusula 5.5 do instrumento contratual, é certo, ainda, que a cobrança não seria devida. Para informar a Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 829 disponibilização dos serviços, a recorrente tinha o dever de comunicar o legítimo representante, o que não ocorreu. A recorrente também não comprovou a prestação do serviço. Injustificável a cobrança objeto da lide. A própria APELANTE estabeleceu como e a quem deveriam ser feitas as comunicações decorrentes do contrato, o que não observou. Com efeito, os e-mails indicados pela APELANTE não dão guarida à pretensão, pois além de não ter ocorrido o suposto reconhecimento do débito por parte da APELADA, referidas cobranças não foram encaminhadas à pessoa estabelecida na proposta comercial como a responsável para tanto. Pede a improcedência da reconvenção. Se o recurso for acolhido, o valor cobrado pela recorrente não prospera. Há limitação da responsabilidade das partes ao valor de três mensalidades correspondente a R$ 45 mil. Aguarda o improvimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. Manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 319/311 e 340). É o relatório. II.- Verificado no juízo de admissibilidade constar que a ré-reconvinte interpôs recurso de apelação inconformada com o resultado proferido pela douta Juíza em sua r. sentença em que, na ação, julgou procedente o pedido, mas, na reconvenção ofertada, julgou improcedente. Nota-se recolhimento, a título de preparo recursal, apenas com relação a ação, segundo a guia de cálculo (fls. 86 e 336). Subsiste, por sua vez, efetuar o recolhimento do preparo recursal relacionado a reconvenção (fls. 121/123). Ressalta-se que a pretensão recursal da ré-reconvinte é a improcedência da ação e a procedência da reconvenção (fl. 306) Dessa forma, faculto à parte apelante proceder ao recolhimento do preparo recursal frente ao valor atribuído à causa na reconvenção (fl. 123), devidamente atualizado, no prazo de cinco dias, após voltem conclusos. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1018546-62.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1018546-62.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Patricia Feleciano Victorio (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- PATRICIA FELICIANO VICTORIO ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Foi a gratuidade deferida à autora pela decisão de fls. 55. Pela r. sentença de fls. 238/240, cujo relatório adoto, a douta juíza julgou improcedente o pedido. Em razão da sucumbência, atribuída à autora a responsabilidade pelas custas processuais, bem como por honorários advocatícios de R$ 1.500,00, observada limitação da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil - CPC). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 243/253). Em síntese, alegou que faz jus ao recebimento da indenização. Sofreu lesões corporais graves, fratura da tíbia, que reputa comprovada pela documentação médica por si encartada. Afirma que nunca mais exerceu suas atividades profissionais e habituais com êxito, em virtude das sequelas do acidente. Impugna o trabalho pericial, que reputa lacunoso. Requer nova perícia. Insiste na procedência da demanda. A apelação é tempestiva. Em contrarrazões (fls. 257/263), a ré defendeu a manutenção da sentença. Aponta que a utilização da tabela de danos pessoais enseja estabelecer justa indenização de acordo com a graduação e possíveis lesões. Isso está previsto na Súmula n. 474 do Colendo Superior Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 833 Tribunal de Justiça (C. STJ). A autora não faz jus à indenização por invalidez permanente. Trouxe esclarecimentos sobre a forma de cálculo. Destacou a prova pericial isenta. 3.- Voto nº 41.028. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Edileuza Lopes Silva (OAB: 290566/SP) - Tatiane Cristina Ferreira Medeiros (OAB: 369239/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001551-44.2021.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1001551-44.2021.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Eliel Tosini dos Santos Neves - Apelado: Renovias Concessionárias S/A - Trata-se de apelação interposta pelo requerido contra a sentença proferida (fls. 158/164) que julgou procedente a ação indenizatória interposta por RENOVIAS CONCESSIONÁRIAS S/A contra ELIEL TOSINI DOS SANTOS NEVES. Em extrema síntese, pretende o requerido obter a reversão da sentença e, então, a declaração da prescrição ou, subsidiariamente, a improcedência. Distribuído o recurso, foi concedida a oportunidade (fls. 192/193) para comprovação do preparo recursal ou demonstração da alegada hipossuficiência, nos seguintes termos: (...) Trata-se de apelação interposta pelo requerido contra a sentença proferida (fls. 158/164) que julgou procedente a ação indenizatória interposta por RENOVIAS CONCESSIONÁRIAS S/A contra ELIEL TOSINI DOS SANTOS NEVES. Em extrema síntese, pretende o requerido obter a reversão da sentença e, então, a declaração da prescrição ou, subsidiariamente, a improcedência. Não obstante, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, tendo em vista alegação de que “dispensado o preparo, nos termos da gratuidade deferida à fl. 138”. Ocorre, contudo, que ainda que não se olvide a alegada concessão da gratuidade é certo que a situação verificada parece destoar da referida alegação de hipossuficiência. Isso porque, embora tenha se qualificado como “taxista”, o requerido/apelante é profissional graduado da área de engenharia. Não obstante, é, ainda, sócio-administrador da SANTINNI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. CNPJ 34.539.050/0001-63, sociedade empresária regular e ativa perante a Receita Federal. Evidente que a presunção de hipossuficiência cede diante de outros elementos contrários à alegação. Portanto, em razão do que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo ao apelante/requerido o prazo de cinco dias para quecomprove efetivamentefazer jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando,inclusive, as declarações de ajuste fiscal dosúltimos três anos, extratos bancários de todas as contas que possui, faturas de cartões de crédito, comprovantes de rendimentos e relação de bens. Em se tratando de empresário,autônomo, produtor rural ou profissional liberal, deveráapresentar a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos- DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade. Ademais, eventual desempenho de atividade como empresário individual deveráser acompanhada das respectivas contábeis, observando que a pessoa natural não se distingue do empresário individual. Em relação à pessoa jurídica, deverá, ainda, ser apresentada a correspondente documentação contábil produzida pelo profissional contábil, com observância às Normas Brasileiras de Contabilidade NBC. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. No mesmo prazo, observado o disposto no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, fica facultada a comprovação do preparo recursal. Regularizados ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. (grifei) Manifestação do apelante, com documentos (fls. 196/198). É o relatório. A parte apelante foi devidamente intimada para comprovação do preparo recursal ou demonstração da alegada hipossuficiência. Nesse contexto, abandonando qualquer discussão sobre o alegado pedido de gratuidade, compareceu para “comprovar o recolhimento do preparo recursal (doc. anexo)”. Por sinal, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Contudo, apesar da expressa intimação e da inquestionável clareza do texto legal, a parte agravante que não comprovou o preparo no ato da interposição do recurso não observou que a comprovação a destempo deveria ser em dobro. Não obstante, a própria legislação processual veda qualquer complementação nessa hipótese. E nem se alegue que teria havido mero equívoco. Cabe registrar o reiterado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a comprovação do recolhimento das custas judiciais deve ser feita no ato de interposição do recurso, sendo incabível posterior regularização, em razão da preclusão consumativa”, conforme precedentes AgInt no REsp 1870896/ MS, AgInt no RMS 66869/PA, entre outros inúmeros. Ademais, expressamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento. 2. Ausente alguma das documentações no ato da interposição, é possível a regularização do feito, mediante o pagamento em dobro do preparo, conforme preceitua o art.1.007, § 4º, da Lei Processual Civil. 3. No caso, o agravante foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro, todavia, juntou apenas o comprovante do pagamento simples, efetuado na data da interposição do recurso, o que demonstra a insuficiência do preparo, apta a ensejar a deserção do recurso especial, nos termos da Súmula 187 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1651771/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 07/10/2021) (grifei) Por sinal e unicamente para fulminar qualquer alegação de omissão é certo que o apelante não comprovou a integralidade do preparo nem mesmo na forma simples. Isso porque, dispõe a Lei Estadual 11.608/2003 (grifei): Artigo 4° -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II -4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (...) § 2° -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. No mesmo caminho, Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 882 observa-se que a sentença é evidentemente líquida, o que conduz à hipótese de utilização do valor fixado na sentença como base de cálculo do preparo. A esse respeito, dispôs expressamente a sentença impugnada: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.344,76, a título de reparação por danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde o evento danoso. (grifei) Nesse contexto, temos: Valor singelo da indenização: R$ 3.344,76 Índice TJSP (09/05/2018-evento danoso):68,024227 Índice TJSP (31/08/2023-recolhimento): 92,169515 Valor da indenização atualizado (na data do recolhimento): R$ 4.531,99 Juros de mora incluídos na condenação (51 meses 51%): R$ 2.311,31 Valor atualizado da condenação (até o recolhimento): R$ 6.843,30 Preparo devido na forma simples (4% do valor atualizado): R$ 273,73 Repita-se, portanto, que o valor comprovado (R$ 171,30) não supre sequer o valor singelo do preparo, quanto menos em dobro, como caberia ser quitado. Ou seja, o presente recurso é deserto. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Maike Henrique Cardoso (OAB: 470728/SP) - Leandro Francisco Reis Fonseca (OAB: 141732/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2173244-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2173244-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Rio Claro - Autor: Marcelo Tadeu de Oliveira - Réu: Omar França de Paula - Ré: Eliete de Sena Corocher de Souza - Vistos. 1.- Trata-se de ação rescisória que visa a desconstituição de decisão monocrática proferida pelo Exmo. Des. Fernando Sastre Redondo, nos autos do recurso de apelação nº 1006554-92.2019.8.26.0510, pela qual deixou de conhecer do recurso, julgando-o deserto, por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira pelo apelante, ora autor, após a sua intimação para tanto e tendo deixado transcorrer in albis o prazo então concedido. Na inicial o autor requer a concessão da gratuidade de justiça para o processamento da ação rescisória independentemente do recolhimento do depósito inicial, ou ainda o parcelamento das custas processuais em quatro vezes, na hipótese de indeferimento da gratuidade. Pede o deferimento de tutela de urgência para suspender o efeito da condenação de primeiro grau, suspendendo o cumprimento de sentença nº0005016-59.20208.26.0510. No mérito, pretende a rescisão da decisão monocrática da 38ª Câmara de Direito Privado na apelação cível nº 1006554-92.2019.8.26.0510, que julgou deserto o recurso de apelação com a desconstituição da coisa julgada, para fins de novo julgamento do processo. É o relatório. 2.- A carência da ação evidencia-se na hipótese, impondo o indeferimento da petição inicial. Na hipótese, a pretensão é de rescisão de decisão monocrática proferida pelo Exmo. Des. Fernando Sastre Redondo, que não conheceu do recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais proposta por Eliete de Sena Corocher de Souza e Omar França de Paula contra Marcelo Tadeu de Oliveira, autor da presente ação rescisória. A referida sentença julgou procedente em parte o pedido para condenar o réu a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, acrescido de juros legais de mora e correção monetária na forma da súmula 362 do C. STJ, além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Da narrativa da petição inicial da ação rescisória depreende-se que o autor direciona toda sua argumentação à necessidade de reforma da sentença de parcial procedência da ação de indenização, deixando de indicar os fundamentos que justificariam a rescisão da decisão monocrática que não conheceu do recurso interposto pelo autor, em razão da deserção. O autor não apresenta qualquer justificativa ou fundamento relevante para o fato e não haver sido interposto recurso próprio, adequado e tempestivo em face da decisão monocrática cuja rescisão se pretende. Assim, a presente rescisória ostenta, à evidência, pedido que deveria ter sido formulado por via de recurso de próprio e oportuno, qual seja, agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Reitera-se que inexiste na petição inicial dessa ação rescisória qualquer justificativa para a falta da prática oportuna dos atos processuais pertinentes às decisões proferidas pelo Relator Exmo. Des. Fernando Sastre Redondo nos autos do recurso de apelação nº 1006554-92.2019.8.26.0510, e também não há prova produzida pelo requerente de legítimo impedimento para a prática dos atos processuais determinados e interposição do competente recurso. Inadequada, pois, a utilização da ação rescisória como sucedâneo do agravo interno que deixou de ser interposto oportunamente. Nesse sentido, reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. CARÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E JULGAMENTO ULTRA PETITA . MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO SEGUNDO A QUAL A NECESSIDADE DE ARGUIR A PRESCRIÇÃO SOMENTE TERIA SURGIDO COM O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA CORTE DE ORIGEM, TAMPOUCO DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A leitura mais atenta da decisão que se pretende rescindir revela que não contém ela nenhuma manifestação acerca da alegação de julgamento ultra petita, tampouco sobre o argumento de impossibilidade de concessão do benefício devido a não ter sido cumprida a carência, revelando-se despropositada a afirmação de que teriam sido violados, em sua literalidade, os arts. 36 da Lei n. 3.807/1960, 67 do Decreto n. 83.080/1979 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Quanto à alegação de que a necessidade de arguir a prescrição somente surgiu com o julgamento da apelação, o exame dos autos revela que o INSS não a submeteu ao exame do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos embargos de declaração ali opostos, nem ao do Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial, o que inviabiliza a sua análise na presente ação, seja devido à preclusão consumativa, seja por não ser permitida a utilização da rescisória como sucedâneo recursal. (Ação Rescisória nº 4.163-SP, Terceira Seção, Rel. Sorteado Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.12.2013.) 6. A ação rescisória, remédio processual destinado a desconstituir julgado tutelado pela res iudicata, não é servil à correção de eventual injustiça na equivocada apreciação do acervo fático das provas. Deveras, a Corte de origem novamente avaliou o laudo pericial e interpretou essa prova em um juízo tipicamente de recurso apelação, no qual essa irresignação recursal é quase sempre imbuída de efeito devolutivo. Sucede que, no bojo de ação rescisória, a fortiori na hipótese de seu ajuizamento por ofensa literal a dispositivo de lei, é defeso ao magistrado fazer nova incursão na prova dos autos para a sua nova reapreciação. Isso acabaria transmutando a ação rescisória em mero sucedâneo recursal, com a finalidade de obter-se uma terceira instância revisora de fatos e de provas, que é repudiado pelo nosso ordenamento. Precedente: AR 4.364/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ de 2 de agosto de 2010. (REsp 934.078, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12.04.2011) Igualmente o entendimento predominante nessa C. Corte Estadual: AÇÃO RESCISÓRIA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 485 DO CPC E DO DEPÓSITO PRÉVIO - INICIAL INDEFERIDA. A ação rescisória não pode ser proposta como sucedâneo da apelação para rediscutir matéria já julgada - Inicial ajuizada com base em violação literal de dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC), porém sem menção sobre em que teria consistido a violação - Ação manifestamente inadmissível - Falta, ademais, do depósito previsto no artigo 488, II, do CPC - Aplicação do artigo 490, II, do mesmo Estatuto Adjetivo - Benefício da justiça gratuita que não se aplica ao depósito prévio.- Inicial indeferida. Ação extinta sem julgamento do mérito. Na hipótese, evidente que a parte deixou escoar o prazo das manifestações e recursos oportunos e adequados e agora, passado o trânsito em julgado da r. sentença, pretende conseguir pela via rescisória medida à qual esta não se presta. Conclui-se pela ausência de interesse de agir, evidenciada a falta de adequação ente a situação descrita e a tutela invocada. 3.- Posto isso, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, c.c. o art. 968, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Lucas Alcantara Ribeiro (OAB: 370399/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4
Processo: 1000203-30.2023.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1000203-30.2023.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Maria Filomena de Fátima dos Santos Feitosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 172/175, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual, proposta por Maria Filomena de Fátima dos Santos Feitosa contra Banco Pan S/A. Sucumbente, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido da causa. O benefício da gratuidade concedido à autora foi revogado na sentença, sob o fundamento de que a autora possui renda mensal superior a quatro salários mínimos (fls. 31/56), de modo que não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo, a ponto de não poder custear as despesas do processo. Inconformada, a autora apela requerendo a reforma da sentença (fls. 178/185). Em sede recursal, a autora não impugnou a revogação da gratuidade. O apelado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 186/188). A decisão de fls. 190 determinou que a apelante recolhesse em dobro o preparo, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil/2015, sob pena de deserção. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A apelante, no momento da interposição da apelação, não recolheu o preparo e a despeito da determinação para recolher em dobro o respectivo valor (fls. 190), quedou-se inerte. Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: RECURSO Apelação Interposição de agravo interno contra decisão que negou seguimento por deserção Ausência de preparo Requerimento de justiça gratuita indeferido por decisão mantida em agravo interno anterior, com reconhecimento de litigância de má-fé - Agravo interno, manifestamente inadmissível e improcedente, improvido com imposição de multa. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000197-06.2021.8.26.0582; Relator (a):José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Miguel Arcanjo -Vara Única; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023) Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Pedido de justiça gratuita formulado em apelação. Indeferimento. Determinação para recolhimento do preparo. Não atendimento. Deserção configurada. Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Recurso não conhecido. (Apelação nº 1070873-36.2022.8.26.0002, 37ª Câmara de Direito Privado, desta Relatoria, j. 08.08.2023) Destarte, o recurso de apelação não merece ser conhecido. Cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do autor em 10% sobre o valor da condenação corrigido (vc = R$ 23.838,62 fls. 11). Nos termos do dispositivo legal acima citado, elevo os honorários para 12% sobre o valor atualizado da condenação por ocasião do pagamento. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Anderson Abu Kamel Costa (OAB: 149924/MG) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1005970-07.2019.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1005970-07.2019.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelado: Fernando Antonio Bertin - Apelante: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26568 CONTRATOS BANCÁRIOS Ação de natureza revisional Sentença de parcial procedência Acordo Recurso Desistência Homologação nesta instância Acordo homologado e recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida em 05/04/2022 (fls. 305/310), que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.611.685,89, com correção monetária desde a data de 10/01/2019 pela Tabela do TJSP e com juros de 1% ao mês a contar da data da citação. E diante da sucumbência mínima do autor, condenou o réu ao pagamento de custas, despesas processuais, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Apelo do réu (fls. 321/332) alegando, em síntese, que o valor cobrado pelo Banco apelante não se refere a multa, mas sim a recálculo da operação, conforme autorizado por meio da Resolução nº 3.516/2007 do Conselho Monetário Nacional, que a Resolução nº 3.516/2007 do Conselho Monetário Nacional veda a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, mas estabelece critérios específicos para cálculo do valor presente para amortização ou liquidação desses contratos, de modo que a vedação à cobrança da tarifa não significa que nada pode ser cobrado do mutuário, que o próprio contrato em sua cláusula 11ª esclarece a forma de cálculo para o caso de liquidação antecipada, e que o valor cobrado pelo Banco apelante quando da liquidação da operação foi calculado nos termos do art. 2º, II, a, da Resolução nº 3.516/2007, diante de prazo a decorrer superior a 12 meses, utilizando-se assim de taxa equivalente à soma do spread na data da contratação original com a taxa SELIC apurada na data do pedido de amortização ou de liquidação antecipada. Pede provimento para modificação da sentença. Contrarrazões às fls. 341/351. Julgamento convertido em diligência (acórdão a fls. 380/387). É o relatório. As partes compuseram-se amigavelmente, requerendo homologação do acordo e desistência do recurso, conforme fls. 424/426. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso (CPC, art. 998), e o acordo celebrado entre as partes, baixando os autos ao juízo a quo para os devidos fins. P.R.I. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Helson Jose Berçott Fagundes (OAB: 336966/SP) - Andre Luis Cateli Rosa (OAB: 232389/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1006300-54.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1006300-54.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Giciane Costa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 182/189, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c. indenização por danos morais, proposta por Giciane Costa da Silva contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 913 que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n° 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Arthur Ramos Freitas (OAB: 491293/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1026313-27.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1026313-27.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Carlos Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Diante da guia e do comprovante de pagamento apresentados às fls. 155/156, no valor total de R$ 490,00, verifica-se que o réu-apelante recolheu o preparo de forma insuficiente. Isso porque, não sendo a r. sentença integralmente dotada de liquidez, e inexistindo fixação de valor por apreciação equitativa, faz-se necessário que o percentual do preparo incida sobre o valor atualizado da causa, com fulcro na Lei estadual nº 11.608/03, in verbis: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. Nesse sentido, oportuno trazer à colação os seguintes precedentes deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO Irresignação contra despacho que, em sede de apelação, determinou a complementação do preparo Tese da apelante, que aqui agrava, no sentido de que calculou o recolhimento com base no proveito econômico almejado Não acolhimento Taxa judiciária é tributo cuja base de cálculo, em regra, é o valor atualizado da causa Situação que cede apenas nos casos em que a sentença contemplar condenação em valor líquido; ou, se a condenação for ilíquida, o juiz arbitrar base de cálculo para fins de apelo Exceções que não se verificam na hipótese concreta e, assim, prevalece a regra do valor da causa Inteligência do art. 4º, caput, inc. II, e § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03 Determinação de complementação que foi correta e se mantém RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1003047-25.2022.8.26.0541; Rel. Des. Fernando Reverendo Vidal Akaoui; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 27/07/2023 sem destaques no original). Ação de obrigação Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 915 de fazer c.c. indenização por danos morais ajuizada contra UNIESP S/A e outros. Sentença que julgou procedente a ação. Apelos de ambas as partes. Apelação da ré Uniesp. - Deserção. A apelante recolheu a menor o valor do preparo. Intimada a complementar custas, não houve recolhimento integral do valor devido. Dispõe o parágrafo 2º do art. 4º da Lei nº 11.608/2003 que, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim pelo magistrado. No caso, tratando-se de sentença com parte ilíquida e líquida, o valor do preparo deve ser calculado com base no valor da causa. Precedentes. Recurso da ré não conhecido, posto que deserto. (...). (TJSP; Apelação Cível 1014166-16.2020.8.26.0100; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 02/02/2022 sem destaques no original). AGRAVO INTERNO de despacho que, em exame de admissibilidade de recurso de apelação, determinou a complementação do preparo recursal com base no valor da causa. Pretensão de ver como adequado o recolhimento realizado com base na parte líquida da sentença. Impossibilidade. Sentença que é em parte líquida e na outra ilíquida, na qual ausente arbitramento de valor, de forma equitativa, para fins de preparo recursal. Preparo recursal que deveria ter sido recolhido base no valor da causa, conforme previsto no art. 4º, §2º, da Lei Estadual 11.608/2003. Precedente. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1031448-91.2020.8.26.0577; Rel. Des. Schmitt Corrêa; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 23/05/2022 sem destaques no original). APELAÇÃO. Rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel com reintegração de posse c.c. indenizatória. Condenação ilíquida. Sentença de parcial procedência. Juízo a quo que não fixou o valor do preparo. Recolhimento que deve se basear no valor da causa, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03. Recurso da demandante. Ausência de recolhimento da complementação do preparo, mesmo após intimação. Inércia. Deserção caracterizada. Falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003584-66.2021.8.26.0602; Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 19/12/2022 sem destaques no original). Assim, intime-se o banco apelante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a complementação do valor do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Guilherme Buzatto Alves (OAB: 461646/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1005229-67.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1005229-67.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 350/357, cujo relatório se adota, não integrada pela decisão de fls. 378, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Fls 123 Busca-se a reforma da sentença porque: a) a sentença é nula por falta de fundamentação e ofensa aos arts. 489 §1º, III e IV e 1.022, I e II do CPC; b) não há o que se falar em necessidade de intromissão de fatos novos para a denunciação à lide, haja vista que nos próprios autos já foi juntada a prova de que o pagamento foi realizado em favor do ex-consorciado; c) o elemento principal para denunciação da lide é a existência de possibilidade para ação de regresso, o que não se confunde com solidariedade; e) as regras de cessão de crédito (arts. 286 e ss do Código Civil) são muito claras quando consignam que a vedação contratual é um impedimento para celebração do termo de cessão; f) havia tanto a cláusula de proibição de cessão, como havia oposição da ré; g) a partir da distinção entre cessão de crédito e cessão de contrato não se pode admitir a discussão das cláusulas contratuais por aquele que afirma ter recebido, apenas e tão-somente o crédito; h) não é incontroverso que houve a notificação da Administradora e que esta não apresentou oposição; i) o CDC é inaplicável; j) há consequente afastamento do entendimento do STJ acerca da comprovação do prejuízo com base no art. 53, §2º do CDC; k) imprescindível adentrar na Lei de Consórcios, que possibilita, expressamente, que seja pactuada multa pecuniária pelo descumprimento das obrigações nos contratos de participação em grupo de consórcios, como é o caso do consorciado excluído; l) caso algum valor seja devido à apelada deverá aplicar a regra prevista no art. 406 do Código Civil, a partir do qual aplica-se a SELIC, como fator único de correção e juros (fls. 443/473). Tempestiva e preparada (fls. 474/477), vieram aos autos as contrarrazões (fls. 481/542). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 549 e 561). A apelante apresentou petição informando a realização de acordo extrajudicial (fls. 563/564). É a síntese do necessário. Em razão do acordo noticiado, o recurso está prejudicado por perda superveniente Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 928 do objeto e não comporta conhecimento. Sublinhe-se que a composição entre as partes deve ser homologada perante o Juízo singular, para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Ex positis, DOU POR PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Gabriela Rodrigues Alonso Guilherme (OAB: 245396/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1030490-76.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1030490-76.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Guilherme dos Santos Gonsalves - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 152/155, que julgou parcialmente procedente a ação de revisional c/c consignação em pagamento. A apelante alega às fls. 168/177 que a decisão de primeiro grau merece reforma, uma vez que legal o contrato objeto do referido processo. O apelado apresentou suas contrarrazões às fls. 186/193. Às fls. 204/207, a apelante compareceu aos autos informando que as partes resolveram pôr fim à demanda, mediante realização de acordo. É o relatório. 2.- Após a interposição do recurso, a apelante noticiou a celebração de acordo entre as partes, juntando cópia da minuta assinada (fls. 204/205 e fls. 206/207), requerendo a sua homologação e extinção do feito. Homologa-se, pois, o acordo aperfeiçoado, para que produza seus regulares efeitos. No caso dos autos, as partes são maiores e capazes, com objeto lícito e forma prescrita ou não proibida por lei, em conformidade com o artigo 104 do Código Civil, inexistindo demonstração da existência de vícios de vontade a tornar nulo ou anulável aludido acordo, não se verificando, assim, impedimento legal à pleiteada homologação do acordo extrajudicial celebrado. Portanto, estando presentes os requisitos de validade, homologa-se a autocomposição e, em virtude da perda de objeto, julga-se prejudicado o recurso. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de Origem para as demais providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 932 (OAB: 4752/SP) - Luis Gustavo Soares (OAB: 316504/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2253486-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2253486-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Olinda Comércio e Participação Ltda - Agravado: Meg Crédito Promotora de Vendas Ltda. - Agravado: Wagner Luiz Giannotti - Agravada: Maria Selma Matias - Agravado: JOSÉ DIVALDO DE ÁVILA FREITAS - 1. Diante da juntada da procuração de fls. 197/198, proceda a secretaria às devidas anotações no cadastro do presente feito. 2. Nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (fls. 113/114). Subam os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jair Goncales Gimenez (OAB: 54244/SP) - Regina Goncales de Jesus (OAB: 149379/SP) - Marcos Roberto de Jesus (OAB: 179240/SP) - Reinaldo Gonçales (OAB: 296547/SP) - Rodrigo Antonio Duque Andrade (OAB: 171498/SP) - Vitor Figueiredo Freitas (OAB: 160984/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0000282-43.2013.8.26.0629/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tietê - Embargte: Luan dos Santos Vasconcelos - Embargdo: Noxi Quimica Ltda - Embargda: Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Odair Sanches da Cruz (OAB: 52773/SP) - Andre Paiva Duque Estrada (OAB: 256819/SP) - Mario Fernando da Silva (OAB: 143064/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0000473-21.2016.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hpe Automóveis do Brasil Ltda (Atual Denominação) - Embargdo: Caxias Multimarcas-Comércio e Importação de Veículos LTDA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo de Albuquerque Parente (OAB: 174081/SP) - Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Julia de Cresci Oliveira Matsuda (OAB: 114485/PR) - Armindo José Corso (OAB: 65096/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0004973-53.2005.8.26.0606/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: Leandro de Jesus Reis (Justiça Gratuita) - Embargdo: Hamilton Navajas Junior - Embargdo: Renan Mesquita Navajas - Embargdo: RH Veículos Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 974 tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Aparecido do Espírito Santo (OAB: 128484/ SP) - Carlos Eduardo Bernardes Moreira (OAB: 377176/SP) - Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB: 149509/SP) - Daniele Mendes Costa Fernandes (OAB: 394783/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0006381-02.2012.8.26.0229/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Hortolândia - Agravante: Associação Assistencial Comunitaria Azarias - Agravado: Mario Paulo Martinelli - Agravada: Marja Martinelli - Agravada: Emeri Martinelli Vilela - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cleide Rabelo Cardoso (OAB: 243696/SP) - Cristiane Paiva Coradelli Abate (OAB: 260107/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0007984-12.2014.8.26.0045/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Vicente Aparecido Silvestre Dias - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Renato dos Santos (OAB: 284485/SP) - Judite Girotto (OAB: 47217/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0008029-07.2008.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Mary Baptista Nogueira (Por curador) - Apelado: Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Transportadora Cruz de Malta Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1820963/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Francisco Dias (OAB: 228641/SP) - Felipe Gustavo Galesco (OAB: 258471/SP) - Avalcir Aparecido Galesco (OAB: 44419/SP) - Bruno Leite de Almeida (OAB: 346427/SP) - Ernesto Beltrami Filho (OAB: 100188/ SP) - Ligia Tatiana Romão de Carvalho (OAB: 215351/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0014307-23.2011.8.26.0438/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Penápolis - Embargte: Divaldo Tomaz de Medeiros - Embargdo: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Apparício Medeiros (OAB: 191055/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0023407-69.2009.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Durvalino Roque Aizza - Embargdo: Davi Donadelli Mano - Interessada: Adelina Schiavon Charecho - Interessado: Marcelo Correia do Nascimento Cazzamatta - Interessado: Marcio Correia Cazzamata - Interessado: Ana Paula Scolastrici Cazzamatta - Embargdo: Marcelo Correia Cazzamata - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cleiton Antonio Aizza (OAB: 243875/ Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 975 SP) - Vera Lucia Dias Sudatti (OAB: 63673/SP) - Karina Nasser Busso (OAB: 200348/SP) - Marcello Raduan Miguel (OAB: 247918/SP) - Leandro Souto da Silva (OAB: 330773/SP) - Carla Moradei Tardelli (OAB: 331753/SP) - Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB: 255615/SP) - Eloiza Maria Pereira Amancio (OAB: 311088/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0028569-62.2009.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Marcello Telmo de Oliveira Fontes (Justiça Gratuita) - Embargte: Tetra Pak Ltda - Embargdo: Allianz Logistica e Comissaria de Despachos Aduaneiros Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB: 134881/SP) - Ana Luisa Junqueira Franco Aires (OAB: 205423/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - José Roberto de Oliveira Júnior (OAB: 149891/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0046065-44.2010.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Lanchonete Churrascaria e Pizzaria Araken - Embargdo: Raphael Artal Muniz de Melo (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciano Augusto Leitão (OAB: 191986/SP) - Abelardo Cezar Xavier de Macedo (OAB: 5833/ SP) - Adriana Bichuette Silveira (OAB: 175907/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0064818-15.2011.8.26.0506 (2965/2011) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DO SOL - BLOCO A-3 (Justiça Gratuita) - Apelado: Guaritá Engenharia e Construções Ltda (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aline Bratti Nunes Pereira (OAB: 296002/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ana Simone Viana Cota Lima (OAB: 179989/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 3000279-69.2013.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Amaro de Araujo Pereira Filho - Apelado: Marco Aurélio Lima Guarany - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Paulo Livovschi (OAB: 155504/SP) - Gilberto Cesar Duro de Lucca (OAB: 189566/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0135456-98.2009.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Samir Donizett Milagre - Embargte: Tania da Silva Dutra Milagre - Embargdo: Interdesign Moveis Ltda - Embargdo: Sca Industria de Moveis Ltda - Interessado: Aymoré Crédito Financiamento - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por SCA INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA., com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Marcos Barbosa Fontes (OAB: 113877/SP) - Luciano dos Santos Medeiros (OAB: 163829/SP) - Itamar de Sousa Silva (OAB: 242796/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 976 Nº 0135456-98.2009.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Samir Donizett Milagre - Embargte: Tania da Silva Dutra Milagre - Embargdo: Interdesign Moveis Ltda - Embargdo: Sca Industria de Moveis Ltda - Interessado: Aymoré Crédito Financiamento - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por SAMIR DONIZETT MILAGRE E OUTRA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Marcos Barbosa Fontes (OAB: 113877/SP) - Luciano dos Santos Medeiros (OAB: 163829/SP) - Itamar de Sousa Silva (OAB: 242796/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0197469-70.2008.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/ Embgdo: Dulcenea Felix Guimarães e Outra (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Mariza Aparecida Zago - Embgdo/Embgte: FUNDAÇÃO dos Economiários Federais - FUNCEF - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gislandia Ferreira da Silva (OAB: 117883/SP) - Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0197469-70.2008.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Dulcenea Felix Guimarães e Outra (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Mariza Aparecida Zago - Embgdo/Embgte: FUNDAÇÃO dos Economiários Federais - FUNCEF - III. Pelo exposto, reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o presente reclamo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gislandia Ferreira da Silva (OAB: 117883/SP) - Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0197469-70.2008.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Dulcenea Felix Guimarães e Outra (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Mariza Aparecida Zago - Embgdo/Embgte: FUNDAÇÃO dos Economiários Federais - FUNCEF - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gislandia Ferreira da Silva (OAB: 117883/SP) - Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0160669-38.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tinturaria Industrial de Tecidos Tit Ltda - Interessado: Jorge Camasmie Neto (Revel) - Embargdo: MAURO SERGIO BERTAGLIA - III. Pelo exposto, em cumprimento ao artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso extraordinário até o julgamento final da controvérsia, uma vez que não houve ordem de suspensão nacional pelo relator no recurso paradigma e INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. De resto, o juízo de admissibilidade dos recursos especiais interpostos simultaneamente a este reclamo será realizado após o pronunciamento definitivo da E. Suprema Corte, uma vez que a questão constitucional poderá refletir no seu âmbito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Luciana Jordão da Motta Armiliato de Carvalho (OAB: 256498/ SP) - Ana Paula Gomes Borges (OAB: 320510/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Eduardo de Sá Marton (OAB: 228347/SP) - Willians Duarte de Moura (OAB: 130951/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO
Processo: 1000246-18.2023.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1000246-18.2023.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do §3º do art. 1.012 do CPC/2015, poderá ser formulado quando a sentença produzir efeitos imediatos, os quais estão elencados no rol do §1º do referido artigo. No caso, a sentença julgou o pedido procedente e confirmou a liminar concedida à fls. 129/131, de maneira que se enquadra na hipótese do art. 1.012, §1º, inc. V, do CPC. Nessa linha, o pedido deve ser conhecido. Consigna-se, por importante, que o âmbito de cognição deste pedido restringe- se à presença ou não dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. Como cediço, para que seja deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos que autorizam a medida, conforme dispõe o §4º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.012. [...] §4ºNas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação guardam certa correspondência com os conceitos processuais civis clássicos atinentes ao fumus boni juris e ao periculum in mora. Nessa linha, examinando a questão posta em juízo, verifica-se a ausência do fumus boni iuris, porque verificou-se uma situação crítica na família, tendo em vista que os pais, em razão da idade avançada, não possuem mais condições de cuidar da filha portadora de deficiência física e mental. Dessa forma, incumbe ao Município tomar as medidas necessárias para o acolhimento da pessoa, nos termos da Lei nº 10.216/2001 e da Resolução 6/2013 do CNAS. Em relação ao periculum in mora, constatou-se que para a requerida a permanência em sua residência lhe seria mais danosa do que a internação temporária em serviço de residência inclusiva. A medida possui caráter temporário apenas para que a família consiga se reestruturar e recebê-la de volta sem que seja exposta aos riscos anteriormente enfrentados. Assim, apesar das dificuldades enfrentadas na sua adaptação à residência inclusiva, o acolhimento da requerida se mostrou necessário em razão da situação de abandono, devendo ser mantida até que tenha condições de retornar a sua residência com a garantia dos Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 999 cuidados necessários a sua sobrevivência. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso de apelação. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Cristiny Fernanda Rosa Vasques de Oliveira (OAB: 391900/SP) (Procurador) - Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2336355-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2336355-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Antonio Lisboa Fonseca da Silva - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Octógono Serviço Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por ANTONIO LISBOA FONSECA DA SILVA, em face da decisão proferida às fls. 180/181 da origem, nos autos do Mandado de Segurança Cível - processo n. 1008432-41.2023.8.26.0533, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste-SP, impetrado em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER-SP e OCTÁGONO SERVIÇOS LTDA., que revogou a liminar deferida em fls. 120/121 da origem e deferiu, em parte o pedido liminar “(...) para autorizar a liberação do veículo marca/ modelo FIAT/TEMPRA IE, ano/modelo 1994/1995, placa BQA4913, chassi nº 9BD159000R9077171, Renavam nº 621544434 ao impetrante, mediante pagamento das despesas indicadas na Portaria SUP 149/22 instituída pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo, quais sejam, resgate(R$ 234,34) e diária de R$ 76,74, limitada a cobrança ao prazo de 180 dias, considerando tratar-sede veículo automotor com passageiro e peso até 1.500 kg e independente de apresentação de CRLV sob titularidade do impetrante, pelas razões já exaradas. (...)”.. Irresignado com a presente decisão, a parte Agravante/Impetrante interpôs o presente recurso, narrando que o processo se trata de Mandado de Segurança impetrado a fim de estabelecer a decisão de fls. 120/121 da origem, para possibilitar a liberação de seu veículo (marca/ modelo FIAT/ TEMPRA IE, ano/modelo 1994/1995, placas BQA4913, chassi nº 9BD159000R9077171, Renavam nº621544434), mediante pagamento de 30 diárias, no importe de R$ 49,92 cada, além de eventuais despesas com guincho e multas/taxas vencidas e independente de apresentação de CRLV sob titularidade do Agravante. Assevera: i) incompatibilidade do art. 271, § 10, do CTB; ii) dos valores pela estadia; iii) necessidade de oficiar-se ao Ministério Público e; iv) necessidade de oficiar-se à Ordem dos Advogados do Brasil. Colaciona jurisprudência. Requer o recebimento do recurso para que seja restabelecida a decisão de fls. 120/121, autorizando a liberação de seu veículo mediante pagamento de 30 diárias, no importe de R$ 49,92 cada, além de eventuais despesas com guincho e multas/taxas vencidas e independente de apresentação de CRLV sob titularidade do Agravante, bem como ao final o seu provimento. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, recolhido o preparo (fls. 18/19) e em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade, para o processamento do recurso. O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1008 será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. E nesta senda, como é cediço, a concessão da tutela de urgência, em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. Ademais, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). Outrossim, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Ademais, não restou suficientemente demonstrado, prima facie, a probabilidade do direito, uma vez que, conforme já destacado, milita em favor do ato administrativo impugnado presunção de veracidade e legitimidade. Por fim, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha, sendo que, como é cediço, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Destarte, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento processual, o mais prudente será manter o quanto disposto na decisão combatida. Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar requerido pela parte agravante no presente recurso de Agravo de Instrumento. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, abra-se vista dos autos ao Exmº Procurador de Justiça para, se o caso, intervir no presente feito. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rafael Gomes dos Santos (OAB: 121842/SP) - Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) - Debora Duck Lochter Arraes (OAB: 175618/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2339358-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2339358-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Luis Roberto Boscariol EIRELI - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luis Roberto Boscariol Eireli, contra a Decisão proferida às fls. 170 da origem, integrada pela decisão de fl. 183 que rejeitou aclaratórios opostos, (processo nº 1020535-35.2023.8.26.0451 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba), nos autos da Ação Anulatória Débito Fiscal manejada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo que assim decidiu: 2) O depósito, para fins de suspensão da exigibilidade, deve ser integral, não sendo possível o depósito de forma parcelada, ainda que a discussão gire sobre parcelamento de dívida. Portanto, concedo o prazo de 15(quinze) dias para essa finalidade. Tendo sido precedida da decisão de fls. 164: 2) No mais, defiro o pedido de depósito do montante em questão para fins de declaração de suspensão da exigibilidade do crédito, conforme disposto no artigo 151, inciso II, do CTN. Irresignado, o Agravante manejou o presente alegando, em apertada síntese, que o valor em discute já foi parcelado administrativamente, razão pela qual questiona a necessidade de depósito integral do montante para a suspensão da exigibilidade do crédito. Busca o pagamento do débito Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1010 através de depósito judicial parcelado para facilitar na ocasião de levantamento futuro da quantia, informando que requereu o seguinte em exordial: (i) autorizar o depósito judicial de valores equivalentes ao parcelamento formalizado; (ii) considerar ativo o parcelamento mediante os depósitos judiciais pela autora e seja determinado à FESP considerar ativo o parcelamento, em especial para emitir certidão negativa e não incluir o débito no CADIN; e (iii) suspender a exigibilidade do crédito tributário mediante os depósitos (parcelas) realizados no presente feito, o que reitera em sede de recurso. Pugna pela concessão da tutela recursal a ser confirmada ao final, sendo julgado procedente o presente Agravo de Instrumento. Recurso tempestivo. Preparo devidamente recolhido (fls. 22/23). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela de antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, que exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Não resta evidente a probabilidade do direito. Justifico. Não se pode perder de vista o que dispõe o Art. 151, II do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral; Bem como o teor da Súmula nº 112 do STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Assim, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 112 do Col. Superior Tribunal de Justiça, o depósito integral e em dinheiro do valor da dívida seria hipótese autorizadora da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme decidido na origem. Carece de previsão legal a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de depósitos judiciais do valor do parcelamento, o que é viável apenas pela via administrativa. Nesta toada, observa-se ausente, também, o perigo da demora, visto que o crédito já se encontra suspenso ante ao parcelamento administrativo, pelo que é possível aguardar o julgamento do presente Agravo de Instrumento sem prejuízo à parte, que já efetua o pagamento administrativamente desde maio de 2023, parcelamento este que se dará até abril de 2028. A respeito da matéria, em casos semelhantes, esta Egrégia Corte assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - Município de Ribeirão Preto - Auto de Infração e Multa - Pedido de realização de depósito mensal das parcelas vincendas - Decisão judicial indeferindo o requisitado - Insurgência do contribuinte - Não cabimento - Não cabimento de suspensão do crédito tributário com base no depósito mensal das quantias vincendas, como se verifica na hipótese - Incidência do enunciado de Súmula nº 112 do E. STJ, bem como do comando normativo previsto no artigo 151, II, do CTN, os quais exigem que o depósito seja integral e em dinheiro - Precedentes desta C. Corte - Exigibilidade do débito que se encontra, ademais, suspensa, em razão do prévio parcelamento administrativo do débito, nos termos do artigo 151, VI, do CTN - Decisão mantida - Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172943-86.2023.8.26.0000; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) (grifei) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Ação anulatória de lançamento fiscal Município de São Paulo ISSQN Serviços de construção civil Pretensão da autora de suspender a exigibilidade de crédito representado por auto de infração lavrado pela Municipalidade-ré Celebração de acordo de parcelamento, onde a agravante confessa o débito aqui impugnado Impossibilidade de discussão acerca dos aspectos fáticos do tributo Ausência, ademais, da possibilidade de danos irreparáveis e de difícil reparação decorrentes da manutenção da decisão combatida Desatendimento dos requisitos do Art. 300 do NCPC Agravo não provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Pedido alternativo de depósito judicial das parcelas do acordo de parcelamento Descabimento Incidência à espécie da Súmula nº112 do STJ Depósito que deve corresponder ao valor integral do crédito que se pretende desconstituir Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109149-04.2017.8.26.0000; Relator (a): Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/01/2018; Data de Registro: 29/01/2018) (grifei) Eis a hipótese dos autos. No mais, as razões do presente recurso serão melhor analisadas por esta E. Câmara após o exercício do contraditório. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo acerca dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Winston Sebe (OAB: 27510/SP) - Maurício Scotton Sebe (OAB: 182347/SP) - Carolina de Carvalho Sanches (OAB: 412182/SP) - Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1015321-72.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1015321-72.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Junior Cesar Silva Peres - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de apelação de Junior Cesar Silva Peres contra a r. sentença de fls. 669/675 que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1060 contra a Fazenda Pública do Estadode São Paulo e SPPREV São Paulo Previdência, em que pretendia a condenação das Requeridas em R$ 196.880,51 (cento e noventa e seis mil, oitocentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos), em razão de demora na concessão de aposentadoria especial, por ser Investigador de Polícia e fazer jus ao benefício, a partir de 04.11.2016, quando a requereu, o que só foi concedido em 03.07.2018, após impetrar mandado de segurança. Em sede de apelação, o Autor, requereu a reforma da r. sentença, pleiteando inicialmente a gratuidade de justiça. Em despacho de fl. 726 - O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido na origem sob o argumento de que a parte autora demonstrou receber acima de três salários mínimos, tendo o Autor pago regularmente as custas, não demonstrado qualquer alteração em seu estado de liquidez financeira a obstar o recolhimento do preparo -, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, tendo se determinado para, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor recolher as custas de preparo, sob pena de deserção. Opostos embargos de declaração contra a decisão, assim como subsequentemente Agravo Interno, foram ambos rejeitados, tendo o Apelante manejado Recurso especial e, seguidamente, Agravo contra decisão denegatória do Recurso Especial, após o que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 03 de outubro de 2023, não conheceu do recurso. Despacho de fl. 856 determinando o cumprimento do recolhimento do preparo sob pena de deserção. Petição de fl. 861 do Apelante, pleiteando a desistência do recurso interposto, por não ter condições de arcar com o preparo recursal. É o relatório. De se homologar a desistência do recurso. Com efeito, o artigo 998 do CPC/2015 assim dispõe: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Logo, o pedido de fl. 862 comporta homologação, nos moldes requeridos, a teor do disposto no aludido dispositivo legal. Portanto, resta prejudicado o exame do recurso, pela perda de seu objeto. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso de apelação, restando prejudicado o respectivo exame. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Lara Cristille Leiko Damno Galindo (OAB: 354881/SP) - Juliana Cristina Lopes (OAB: 189590/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2332835-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2332835-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Francisco Hideo Mizuguti - Impetrado: M.m Juiz de Direito do 1 Nucleo Especializado N 4 da Fazenda Pública - Litisconsorte: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Mandado de Segurança Cível Processo nº 2332835-31.2023.8.26.0000 Relator(a): PERCIVAL NOGUEIRA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Vistos, Uma vez existindo pedido expresso do Impetrante de desistência do feito (fls. 46/47), imperiosa a sua homologação e assim o faço por analogia ao artigo 998 do CPC. Nesse sentido: A desistência pode ocorrer ‘a qualquer tempo’, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior. José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. 15ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010. P. 332). A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501) (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, vol. I. 41ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2004. P. 522). Homologo, pois, a desistência e Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1061 julgo extinto o presente feito. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se. Dil. e Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2023 PERCIVAL NOGUEIRA Relator - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Nilton Cesar dos Santos Rodolpho (OAB: 402201/SP) - André Lima Bezerra (OAB: 480016/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 1027886-03.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1027886-03.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Eduardo Henrique Sousa do Nascimento (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Assucena Sousa Silva (Representando Menor(es)) - Trata-se de ação proposta por EDUARDO HENRIQUE SOUSA DO NASCIMENTO, representado por sua genitora, Assucena Souza Silva, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando à reparação de danos morais e materiais decorrentes da morte de seu genitor no Centro de Progressão Penitenciária Professor Ataliba Nogueira. A r. sentença de fls. 343-350, cujo relatório se adota, julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), à título de indenização por danos morais; e de pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo vigente à época do pagamento, a contar da data do fato até que o autor complete 18 anos ou, se estiver cursando ensino superior ou técnico, 25 anos. Inconformada, apela a ré (fls. 355-374). O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 375-382). A D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção do decisum (fls. 404-413). Não houve objeção ao julgamento virtual. É o breve relato. I. Segundo a versão apresentada na inicial, Gustavo Henrique, pai do autor, faleceu no Centro de Progressão Penitenciária Professor Ataliba Nogueira, na cidade de Campinas, onde cumpria pena. Atribuindo a responsabilidade pela fatalidade à ré, o autor ajuizou a presente demanda, visando à reparação da lesão extrapatrimonial e ao pagamento de pensão mensal até a maioridade. Pois bem. Conforme apontado pelo autor à fl. 4, seu irmão propôs a ação nº 1042068-96.2020.8.26.0114, na qual pleiteou a reparação por danos materiais e morais baseada nos mesmos fatos. A apelação foi julgada pela C. 2ª Câmara de Direito Público, conforme o acórdão copiado às fls. 110-127. Destarte, em que pese o presente recurso ter sido distribuído livremente a esta Relatoria (fl. 392), s.m.j., a insurgência deveria ter sido encaminhada à C. 2ª Câmara de Direito Público, que primeiro conheceu dos fatos que fundamentaram a causa de pedir, nos termos do artigo 105, Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1095 caput, do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A medida visa, sobretudo, evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre a mesma situação fática, em consonância com a jurisprudência da C. Turma Especial de Direito Público, no sentido de que A disposição [artigo 105 do Regimento Interno] cumpre duas finalidades: uma, contribui para a coerência dos julgamentos, evitando decisões conflitantes, e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa; e duas, beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal (Conflito de Competência nº 0018056-86.2020.8.26.0000, rel. Des. Torres de Carvalho, j. em 21.8.2020, destaque no original). III. Isto posto, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos ao setor competente para que sejam redistribuídos, observada a prevenção. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 17 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) (Procurador) - Ricardo Luis Leonel (OAB: 421252/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1030220-33.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1030220-33.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Apelada: Tamires Leite Nunes Nascimento - Apelado: Joabson de Almeida Nascimento - Vistos. I) Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais ajuizada por TAMIRES LEITE NUNES NASCIMENTO e OUTRO em face da DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A, objetivando o recebimento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00, assim como a entrega de unidade habitacional no Município de Mauá, ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer no pagamento de indenização de R$ 200.000,00 e auxílio aluguel. Segundo relato da inicial, em razão da desapropriação de extensa área para a execução de obras relativas ao Complexo Viário Jacu-Pêssego, a ré, objetivando a célere desocupação dos imóveis edificados na área, promoveu o cadastramento dos moradores da região no Programa de Compensação Social e Reassentamento, ao qual, por termo de compromisso, aderiram os autores, desocupando voluntariamente seu imóvel, fiando-se na cláusula constante do aludido termo de que receberiam uma unidade habitacional como indenização, além de auxílio aluguel, de R$ 450,00, enquanto a unidade habitacional não lhes fosse entregue. Decorridos mais de dez anos da assinatura do Termo de Compromisso de Unidade Habitacional, sem que ainda tenham recebido a referida moradia, nem mesmo reajuste do valor do auxílio aluguel, postulam os demandantes seja a requerida compelida a cumprir o acordo celebrado e a ressarcir-lhes os danos morais experimentados. Subsidiariamente, pede seja a obrigação originária convertida no pagamento de indenização no valor de R$ 200.000,00. A r. sentença de fls. 264/269 julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$200.000,00 a título de perdas e danos pela não entrega da unidade habitacional estabelecida no acordo firmado entre as partes, com juros de mora e correção monetária desde a citação. Foi a requerida também condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 pelos danos morais, com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios, da citação; mantido o pagamento do auxílio aluguel, devidamente atualizado, até o cumprimento integral da sentença. A ré foi responsabilizada pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, fixada nas faixas mínimas dos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a Dersa, alegando em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que a obrigação de entregar a unidade habitacional é da CDHU, conforme os termos do Convênio nº 173/2009. Menciona ser o caso de acolhimento do pedido de denunciação da lide à CDHU, em atendimento ao princípio da celeridade processual, ao devido processo legal e ao disposto no art. 125, II, do CPC. Sustenta que o atendimento não deve ser feito como determinado na r. sentença, sob pena de flagrante violação aos princípios da isonomia e separação dos poderes, por ofensa à discricionariedade administrativa. Afirma inexistir justificativa para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo esta ser afastada ou, ao menos, ser tal valor reduzido (fls. 302/315). Contrarrazões a fls. 329/338. Os autos foram encaminhados a esta E. Corte e distribuídos por prevenção (fls. 347). Há oposição ao julgamento virtual (fls. 346). É o relatório. Voto nº 41412. À mesa. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Luiz Feliciano Freire Júnior (OAB: 197434/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 0044183-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 0044183-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impette/ Pacient: Felipe da Silva - Impetrado: Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Felipe da Silva, figurando como autoridade coatora a C. 8ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento. Remeta-se cópia dos autos à Defensoria Pública, a fim de que adote as providências que entender pertinentes. Comunique-se ao impetrante, remetendo-lhe cópia desta decisão. Oportunamente, realizadas as anotações necessárias, arquivem-se. Intime-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1232
Processo: 2338921-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2338921-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente: Leandro de Souza - Impetrante: Paola Nunes de Toledo - Habeas Corpus nº 2338921-18.2023.8.26.0000 Autos de origem nº 1501590-31.2019.8.26.0564 Impetrado: MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo Impetrante: Paola Nunes De Toledo Paciente: LEANDRO DE SOUZA Voto nº 49346 HABEAS CORPUS Organização criminosa Pleito de reforma da condenação Pretendida fixação de regime inicial mais brando - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Via imprópria para se proceder à análise de questões relativas ao mérito da ação penal Recurso de apelação julgado por esta C. Câmara Desprovimento dos recursos defensivos e provimento em parte do recurso ministerial - Impossibilidade de verificação de eventual constrangimento ilegal, que, se existente, seria advindo desta Corte Atos praticados pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça - Condenação, ademais, transitada em julgado Cabível eventual pedido de revisão criminal - Não conhecimento - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Paola Nunes De Toledo, em favor de LEANDRO DE SOUZA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo. Narra, de início, que o paciente foi condenado à pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13. Ocorre que, em sede de recurso de apelação, esta C. 4ª Câmara negou provimento aos recursos defensivos e deu parcial provimento ao recurso ministerial, condenando o paciente à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Neste contexto, busca a reforma da condenação, eis que o regime inicial para o cumprimento da pena se revela demasiadamente severo. Sustenta, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita, é o único responsável pelos cuidados de sua mãe idosa, bem como que o crime praticado não se reveste de violência ou grave ameaça. Requer, assim, a fixação do regime inicial aberto e, subsidiariamente, a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos (fls. 01/07). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Conforme relatado, a impetrante busca a reforma da sentença condenatória. Entretanto, toda a matéria alegada na inicial, assim como o pedido que dela decorre, não pode ser analisada por intermédio desta via, caracterizada pelo âmbito restrito e contraditório mitigado. Confira-se: O habeas corpus não é o instrumento adequado para amparar a pretensão do paciente, qual seja, a mudança do regime de cumprimento de pena, fixado em sentença, do inicial fechado para o semi-aberto, não sendo, tampouco, remédio para todos os males, não podendo, assim, fazer as vezes de recurso específico (apelação) (HC n 990.08.005966-1, 14a Câmara Criminal, Rel. Sergio Ribas, julgado em 04.09.08, VU). Assim, a via eleita é imprópria para discutir questão relativa à reforma da sentença. A propósito do tema: “Refoge à alçada do habeas corpus o exame da fixação da pena do réu e do respectivo regime de cumprimento, estabelecidos à luz da análise dessas circunstâncias fáticas. Eventual desacerto dessa parte sentencial poderá ser reparado pela via recursal, ante o estudo mais aprofundado de todas as circunstâncias do caso, defesa ao estreito campo do writ a penetração maior, para anular a sentença por essas razões” (TJSP - HC - Rei. NÓBREGA DE SALLES - RT 639/298). Portanto, a pretendida reforma pleiteada só pode ser procedida mediante recurso próprio, que é a apelação, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal. Descabida, destarte, a impetração do presente writ, uma vez que, do contrário, estar-se-ia atribuindo à referida ação, ao arrepio da lei, a condição de substitutivo recursal. Nesse sentido, é inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. (HC n.º 986-11/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julg. em 04.05.2010). Além disso, conforme informado pela própria impetrante, verifica-se que, em 04/04/2023, esta C. Câmara negou provimento aos recursos defensivos e deu parcial provimento ao recurso ministerial (fls. 51/78). Destarte, a condenação do paciente já foi analisada por este E. Tribunal, em sede do recurso ordinário próprio, sendo certo, portanto, que já foram amplamente discutidas e analisadas as provas e os fatos criminosos imputados ao paciente, bem como a sanção e regime impostos, de modo que o alegado constrangimento ilegal, se existente, adviria, em verdade, deste E. Tribunal. Ressalta-se, como já mencionado, que a confirmação da condenação proveio desta C. Câmara, que está, portanto, impossibilitada de rever ato próprio, em observância ao princípio da hierarquia, nos termos do art. 650, §1º, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus: § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse diapasão, há de se reconhecer a incompetência desta Corte para o exame da presente impetração, Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1254 uma vez que não cabe o conhecimento de irresignação contra suposta ilegalidade advinda desta C. Câmara, sendo certo que os atos praticados pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve esta ordem de habeas corpus ser indeferida liminarmente. Por fim, em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que a condenação já transitou em julgado, sendo expedida a guia de recolhimento definitiva (fls. 2132/2135 dos autos de origem), de modo que, neste momento processual, cabível eventual pedido de revisão criminal, nos termos dos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, o qual não se procede por meio desta via do writ. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Isto posto, indefIRO liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Paola Nunes de Toledo (OAB: 372720/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 0005928-48.2023.8.26.0026
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 0005928-48.2023.8.26.0026 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Edypo Pery Barbosa Prado - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo interposto por Edypo Pery Barbosa Prado, contra a r. decisão de fls. 28/30, que, nos autos de execução penal de origem, determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão ao regime aberto. Em suas razões recursais (fls. 01/07), a defesa alegou, em síntese, que (i) o agravante cumpriu todos os requisitos para a progressão de regime, possuindo lapso temporal necessário (requisito objetivo) e bom comportamento carcerário (requisito subjetivo); (ii) o exame criminológico deve ser requisitado pelo magistrado de forma fundamentada, sendo hipótese excepcional; (iii) na hipótese em tela, inexiste qualquer motivo que Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1270 justifique a realização do exame criminológico como requisito para a obtenção da progressão de regime, tendo o magistrado se pautado na gravidade dos delito, o que revela a nulidade da decisão. Pleiteou a concessão do benefício de progressão ao regime semiaberto, ou, subsidiariamente, seja determinada a apreciação de tal requerimento pelo Juízo de primeira instância independentemente da realização de exame criminológico. Contraminuta às fls. 34/38. Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (fls. 40), os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 52/56 pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Cuida-se, na origem, de processo de execução criminal em que foi determinada, pelo juízo a quo, a realização de exame criminológico, com o objetivo de averiguar o mérito do sentenciado para a progressão ao regime semiaberto. O presente recurso deve ser julgado prejudicado, diante da perda do objeto. Isso porque, após a interposição deste agravo, foi realizado o exame criminológico ora combatido, o que, inclusive, motivou a apreciação e o indeferimento do pedido de progressão ao regime semiaberto (fls. 491/492 dos autos de origem). Além disso, contra esta decisão de indeferimento de progressão, consta a interposição de agravo de execução sob nº 0007943-87.2023.8.26.0026, já julgado por Turma julgadora desta C. Câmara, que teve o provimento negado. Dessa forma, necessário reconhecer a perda do interesse e do objeto recursal, devendo o presente agravo ser julgado prejudicado. Nesse sentido: Agravo em Execução Penal Pedido de afastamento da determinação de complementação de exame criminológico, para fins de progressão ao regime aberto Complementação da perícia já providenciada Perda superveniente do objeto Agravo em execução prejudicado. (Agravo de Execução Penal 0004366- 90.2022.8.26.0041, Rel. Cesar Augusto Andrade de Castro, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 19/05/2022) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Cesar Augusto Luiz Leonardo (OAB: 265830/SP) (Defensor Público) - 9º Andar
Processo: 2338641-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2338641-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Paciente: G. C. D. - Impetrante: V. C. de L. - Impetrante: H. C. F. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Henrique Castilho Filho e Verônica Clemente de Lira, em favor de G. C. D., apontando como autoridade coatora a MM. Juíza da Vara Especial de Violência Doméstica da Comarca de Cotia, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente (fls. 27/28). Sustentam, os impetrantes, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, uma vez que o paciente é primário, com bons antecedentes, possui residência fixa, trabalho lícito e uma filha menor de idade, que necessita de seu sustento. Argumenta que desde a decretação da prisão preventiva, há mais de dois meses, não há notícias de que o paciente voltou a delinquir, o que indica a desnecessidade da referida medida. Aduz, ainda, que o paciente foi intimado da medida protetiva via WhatApp, de maneira genérica, quando deveria ter sido intimado pessoalmente. Pretende, portanto, a concessão da liminar, para determinar a revogação da prisão preventiva e, ao final, a confirmação da ordem (fls. 01/11). Sem qualquer análise do mérito, verifico que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 09 de outubro de 2023, por ter, em tese, descumprido medidas de urgência concedidas nos autos do processo n° 1501240-76.2023.8.26.0152, em favor de L. S. D. N., sob a seguinte fundamentação (fls. 25/26 grifos originais): Trata-se de representação da autoridade policial para que se decrete a prisão preventiva de G.C.D., sustentando que o mencionado indivíduo descumpriu a ordem judicial que deferiu as medidas protetivas impostas por este Juízo nos autos do processo nº 1501240-76.2023.8.26.0152. Decido. Consta do boletim de ocorrência, em apertada síntese, que aos 30/09/2023, o autor tentou contato com a vítima, mas estava bloqueado, então mandou áudios pra sua irmã falando que nada impedirá de matá-la caso ela entre em um novo relacionamento. O boletim veio instruído com o boletim de ocorrência alusivo aos fatos e os áudios enviados pelo autor. Manifestação do parquet às fls. 19/21. Diante desses fatos, verifica- se que G.C.D., mesmo cientificado da medida judicial, descumpriu a medida protetiva em que o proibia de manter contato com a vítima e seus familiares. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada a sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso, o decreto prisional é medida que encontra respaldo nos dados concretos constantes dos autos, a evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente estabelecida, o que, nos termos do art. 313, inciso III do Código de Processo Penal, constitui motivo suficiente para embasar a segregação cautelar. Há necessidade de acautelamento da integridade, sobretudo física, da vítima, pois ao que consta dos autos, corre o risco de sofrer novas investidas, em se considerando o histórico envolvendo as partes. Tendo em vista que há elementos que justificam a segregação provisória, DECRETO a prisão preventiva de G.C.D. A Defesa do paciente formulou pedido de revogação da prisão preventiva, tendo o MM. Juízo a quo indeferido o pedido, nos seguintes termos (fls. 27/28 grifos originais): Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por G.C.D., sob o argumento de que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão do benefício da liberdade provisória (fls. 34/43). Manifestação ministerial (fls.50/53). Decido. O pedido de revogação não comporta acolhimento. A custódia cautelar do foi decretada somente após o descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas, sendo imprescindível, nesse sentido, para a garantia da ordem pública, notadamente em razão do receio concreto de reiteração delitiva. Verifica-se que o acusado descumpriu, em tese, decisão judicial, a qual proibia de se aproximar ou manter qualquer contato com a vítima. Anoto que este não é o momento para análise aprofundada do mérito, o que se dará após o término da instrução, com a prolação da sentença. Havendo nos autos fortes evidências de que a ofendida demonstra temor diante do alegado comportamento instável do autor, a manutenção da medida imposta é medida de rigor, tendo em vista que sua revogação esvaziaria a única garantia da vítima, além de colocar em risco a sua segurança. Por fim, as condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia. Destarte, pelas razões supra expendidas, indefiro o pedido de concessão de liberdade provisória. A decisão atacada não se mostra desprovida de fundamentação, para que possa ser imediatamente afastada. Não há que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme o artigo 312, do Código de Processo Penal, ou qualquer irregularidade formal na decisão, tendo sido apresentadas as justificativas que a motivaram. No caso em tela, a prisão preventiva foi decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência, nos termos do artigo 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, bem como visando resguardar a integridade física da vítima: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva (...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Destaco que a medida protetiva foi deferida após a vítima ter recebido áudios do paciente em que a ameaçava de morte (fls. 24/25 autos n° 1501240-76.2023.8.26.0152). O paciente foi devidamente intimado acerca da concessão das medidas protetivas de urgência, por telefone e pelo aplicativo WhatsApp (fls. 27/29 - autos n° 1501240- 76.2023.8.26.0152). Ademais, as circunstâncias pretéritas que ensejaram à concessão das medidas protetivas, somadas ao seu descumprimento, denotam a periculosidade do agente, não sendo recomendável, em sede liminar, a soltura ou a substituição da constrição cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifei): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E LESÃO CORPORAL. DECRETO PREVENTIVO NÃO ANEXADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O descumprimento de medida protetiva, anteriormente fixada com amparo na Lei n. 11.340/2006, explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. No mais, a Defesa não acostou aos autos a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, o que impede a exata compreensão da controvérsia. 4. Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1314 As questões suscitadas pela defesa do paciente serão tratadas naquele mandamus por ocasião do julgamento de mérito, sem o qual esta Corte fica impedida de apreciar (em ampla extensão e profundidade) o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 693.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). A simples presença de atributos pessoais favoráveis não implica, por si só, na concessão da ordem em caráter de urgência. Logo, a manutenção da prisão preventiva do paciente não se apresenta como ilegal ou desproporcional, pois os requisitos estão presentes e sua custódia cautelar atende ao interesse da ordem pública. Nesse momento, não há justificativa para a concessão monocrática da liberdade provisória, tampouco aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Assim, não vislumbro, nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar, ou seja, alguma situação excepcional na qual a prisão preventiva se apresentasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica neste habeas corpus. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Em razão disso, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada. Em seguida, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Veronica Clemente de Lira (OAB: 318329/SP) - Henrique Castilho Filho (OAB: 309809/SP) - 10º Andar
Processo: 2338897-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2338897-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nova Granada - Impetrante: Ronaldo Carvalho de Souza - Paciente: Guilherme dos Santos Silva - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Ronaldo Carvalho de Souza, em prol de Guilherme dos Santos Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de São José do Rio Preto, que nos autos da ação penal nº 1502442- 31.2023.8.13.0559, converteu sua prisão em flagrante em preventiva, pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica (fls. 24/25). Para tanto, relata que não estão presentes os requisitos para manutenção da prisão. Aduz que o paciente é primário e possui emprego fixo. Também sustenta que os fatos descritos ocorreram em âmbito privado, não havendo que se falar em manutenção da prisão pela garantia a ordem pública. Por fim, alega a nulidade da fundamentação da decisão que converteu a prisão em preventiva, por se basear em argumentos abstratos e genéricos. Assim, pretende o impetrante, via Habeas Corpus, a concessão de ordem liminar revogando a prisão.No mérito, a confirmação da liminar, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do Paciente (fls. 01/09). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 10/12. Realizada a emenda do writ às fls. 15/24. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime capitulado nos arts. 129, § 13, e 61, II, letra “h”, todos do CP, nos termos da Lei nº 11.340/06 (conforme consta da denúncia) e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1317 ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo converteu o flagrante em prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos: Os elementos de convicção constantes do auto de prisão em flagrante, tais como documentos e declarações das testemunhas, indicam a materialidade do delito e revelam a existência de indícios de autoria. O delito em tese praticado pelo autuado admite prisão preventiva (art. 20, Lei nº 11.340/06, c/c art. 313, III, primeira parte, CPP). A segregação cautelar do autuado mostra-se necessária à garantia da ordem pública, tratando-se do mecanismo, ao menos por ora, adequado a impedir a reiteração criminosa (art.312, CPP). As circunstâncias fáticas constantes dos autos indicam a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 22, Lei nº 11.340/06, e art. 319, CPP). Não se constatou a existência das excludentes previstas no art. 23, incisos I, II e III, do Código Penal. Nesse contexto, verifica-se, prima facie, a ausência de ilegalidade da prisão temporária decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, em face das peculiaridades do caso concreto. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede extrajudicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico- jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão temporária, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Ronaldo Carvalho de Souza (OAB: 332738/SP) - 10º Andar
Processo: 1020894-21.2022.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1020894-21.2022.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: A. N. B. (Menor) - Agravado: M. de G. (Procurador) - Fica intimada a parte contrária (agravado) para contraminuta. - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - Cristian David Gonçalves (OAB: 260956/SP) (Procurador) Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO Nº 0002952-35.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Yara Yvette Pereira (Inventariante) - Embargdo: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Processo n. 0002952-35.2012.8.26.0000/50000 Nos autos do RE nº 659.172, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 519, com a tese de que o regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado. O acórdão recorrido julgou procedente a reclamação para determinar o prosseguimento do sequestro, ante o entendimento de que a regra da Emenda Constitucional nº 62/09 não podia ser aplicada retroativamente. Assim, diante do julgamento do caso paradigma a que se refere o aludido tema, cabe reservar ao órgão julgador, com o permissivo do art. 1.040, inciso II, do CPC, a possibilidade de retratação, cumprindo à serventia a adoção das providências a tanto necessárias. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Ivo Mario Sganzerla (OAB: 53265/SP) - Vanessa Sganzerla (OAB: 260871/ SP) - Felipe Antonio Abreu Mascarelli (OAB: 208471/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0109194-52.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Seqüestro - Barueri - Requerente: Jubran Engenharia S/A - Requerido: Departamento de Estradas Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Processo n. 0109194-52.2011.8.26.0000 Fl. 162/170: ciência às partes. Após, restituam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Ubirajara Ferreira Diniz (OAB: 46335/SP) - Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0121488-39.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Americana - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Americana - Processo n. 0121488-39.2011.8.26.0000 Nos autos do RE nº 732.686, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 970, com a tese de que é constitucional formal e materialmente lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticas por sacos e sacolas biodegradáveis. O acórdão recorrido julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.026/10, de 1º de julho de 2010 de 2011, do Município de Americana, que dispõe sobre a proibição do uso de sacolas plásticas à base de polietileno ou de derivados de petróleo, e dá outras providências. Assim, diante do julgamento do caso paradigma a que se refere o aludido tema, cabe reservar ao órgão julgador, com o permissivo do art. 1.040, inciso II, do CPC, a possibilidade de retratação, cumprindo à serventia a adoção das providências a tanto necessárias. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Jorge Luiz Batista Kaimoti Pinto (OAB: 117397/SP) - Joao Antonio Calsolari Portes (OAB: 121571/SP) - Cristiano Martins de Carvalho (OAB: 145082/SP) - Jose Roberto Ossuna (OAB: 54288/SP) - Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB: 202047/SP) - Raul Leme Brisolla Junior (OAB: 50978/SP) - José Natanael Ferreira (OAB: 230532/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1357 Nº 0146216-47.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Cooperativa Habitacional Oswaldo Cruz - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Processo n. 0146216-47.2011.8.26.0000 Nos autos do RE nº 659.172, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 519, com a tese de que o regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado. O acórdão recorrido concedeu a segurança para o prosseguimento do sequestro, ante o entendimento de que a regra da Emenda Constitucional nº 62/09 não podia ser aplicada retroativamente. Assim, diante do julgamento do caso paradigma a que se refere o aludido tema, cabe reservar ao órgão julgador, com o permissivo do art. 1.040, inciso II, do CPC, a possibilidade de retratação, cumprindo à serventia a adoção das providências a tanto necessárias. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Maria Aparecida dos Anjos Carvalho (OAB: 81030/ SP) - Carolina Maria Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0173161-37.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Jose Antunes de Oliveira (Espólio) - Impetrante: Eufrásia Mariana Beirão - Impetrante: Carlos Alberto Beirão Oliveira - Impetrante: Suely Beirão Oliveira - Impetrante: Nelson Beirão Oliveira - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Processo n. 0173161-37.2012.8.26.0000 Nos autos do RE nº 659.172, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 519, com a tese de que o regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado. O acórdão recorrido concedeu a segurança para o prosseguimento do sequestro, ante o entendimento de que a regra da Emenda Constitucional nº 62/09 não podia ser aplicada retroativamente. Assim, diante do julgamento do caso paradigma a que se refere o aludido tema, cabe reservar ao órgão julgador, com o permissivo do art. 1.040, inciso II, do CPC, a possibilidade de retratação, cumprindo à serventia a adoção das providências a tanto necessárias. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Simone Cristina Fontes de Ataides (OAB: 315448/SP) - Felipe Antonio Abreu Mascarelli (OAB: 208471/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1007129-75.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1007129-75.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: L. A. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. L. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: B. E. L. dos S. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS REVISIONAL PROCEDÊNCIA EM PARTE OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE HIPÓTESE EM QUE O AUTOR ALEGOU A EXISTÊNCIA DE 2 (DOIS) NOVOS FILHOS QUE TERIAM DIMINUÍDO A SUA CAPACIDADE EM CONTRIBUIR COM OS ALIMENTOS DEVIDOS À RÉ SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ENCARGOS ALIMENTÍCIOS DEVIDOS PELO GENITOR PARA 20% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, OU 50% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO, TRABALHO AUTÔNOMO OU INFORMAL INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE ALEGAÇÕES DE QUE OS VALORES REDUZIDOS AINDA SERIAM SUPERIORES AO QUE PODERIA PAGAR DESCABIMENTO CARÊNCIA DA ALIMENTANDA QUE É INDISCUTÍVEL CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE REDUZIR A PENSÃO NO MONTANTE PRETENDIDO PATERNIDADE RESPONSÁVEL É DEVER A TODOS IMPOSTO OS DOIS FILHOS QUE O AUTOR APONTOU, NA VERDADE, JÁ ERAM NASCIDOS QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE FIXOU OS ALIMENTOS AQUI GUERREADOS EM AÇÃO JULGADA À REVELIA DO GENITOR ALIMENTOS JÁ REDUZIDOS PELA R. SENTENÇA E QUE NÃO PODEM IMPACTAR ABRUPTAMENTE NO PADRÃO DE VIDA USUFRUÍDO PELA RÉ NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR QUE ENSEJE REDUÇÃO AINDA MAIOR DOS ALIMENTOS DEVIDOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Cecilia Fonseca Bandeira de Melo (OAB: 122186/ MG) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2307466-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2307466-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cesar Degreas - Agravado: Rebeca Administração Personalizada de Imóveis Ltda. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO E PARTILHA PRESTAÇÃO DE CONTAS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, REMETENDO AS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS, COM O AJUIZAMENTO DE REGULAR AÇÃO DE EXIGIR CONTAS INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE - DECISÃO DA SEGUNDA FASE QUE TEM NATUREZA DE SENTENÇA, IMPUGNÁVEL VIA APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A DÚVIDA OBJETIVA NA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS DECISÃO RECORRIDA QUE REMETEU AS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, COMO SE TRATA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NÃO É ADMISSÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS, SE FAZ NECESSÁRIA PERÍCIA CONTÁBIL PROFUNDA, POR PROFISSIONAL DA CONFIANÇA DO JUÍZO - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO AMPLO CONTRADITÓRIO LITIGANTES QUE NÃO PODEM SER PREJUDICADOS POR ALEGADOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Garcia Vieira (OAB: 168814/SP) - Heloisa de Almeida Vasconcellos Alves (OAB: 305322/ SP) - Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Isac Chapira Teperman (OAB: 24483/SP) - Marcel Teperman (OAB: 306884/ SP) - Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1010508-41.2020.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1010508-41.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelado: Ricardo de Oliveira Carlos - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MATERIAIS E MORAIS NO CONTEXTO EM QUE SE ALEGA A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ.PROVA PERICIAL QUE CONFIRMOU OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E RELACIONADOS À INSTALAÇÃO DA CAIXA DE CONTENÇÃO DE ESGOTO, IDENTIFICANDO RISCOS E DISSABORES CAUSADOS POR ESSA INCÔMODA SITUAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE GEROU DANOS NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO AUTOR. PATAMAR INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL À DIMENSÃO DO DANO. TERMO INICIAL FIXADO DE ACORDO COM A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA, POIS, QUE ANALISOU DE MANEIRA CORRETA OS FATOS, DANDO- LHES UMA INTELECÇÃO JURÍDICA CONSISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA REQUERIDA DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1016250-53.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1016250-53.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Helena dos Santos Rosa - Apelada: Claudia Augusta Gonçalves - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA EMBARGADA QUANTO AO LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL ADQUIRIDO PELA EMBARGANTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA PENHORA.APELO DA EMBARGANTE EM QUE, REQUERENDO A GRATUIDADE, CONTROVERTE APENAS QUANTO À SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SUSTENTANDO QUE O JUÍZO DE ORIGEM NÃO FEZ UMA CORRETA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NA MEDIDA EM QUE DEU CAUSA A QUE HOUVESSE A PENHORA. APELO, CONTUDO, INSUBSISTENTE. CARACTERIZADA UMA LONGA E INJUSTIFICADA INÉRCIA DA EMBARGANTE, POR QUASE DEZ ANOS, SEJA NO IMPLEMENTAR A PUBLICIDADE DO NEGÓCIO ENTABULADO, SEJA NO REQUERER O REGISTRO IMOBILIÁRIO, O QUE DEU AZO À PENHORA, TORNANDO NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS BEM VALORADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Newton Curti (OAB: 106434/SP) - Adriana Assad (OAB: 190521/SP) - Ivan Pedro de Melo (OAB: 107316/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1024398-85.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1024398-85.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Candido Feliciano de Oliveira - Apelado: M.M. Faleiros Montagens e Eventos Ltda Me - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA NULIDADE DA SENTENÇA NOS CASOS DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIANTE DA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL JÁ CARREADA AOS AUTOS PRELIMINAR DE DESERÇÃO QUE TAMPOUCO COMPORTA ACOLHIMENTO COMPROVAÇÃO DO ESCORREITO PREPARO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA NÃO OCORRÊNCIA DE DUPLA GARANTIA CAUÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FORÇA EXECUTIVA DO PRÓPRIO CONTRATO OU COM CLÁUSULA PENAL DÉBITO QUE EMBASA A REFERIDA GARANTIA INEXISTENTE PROVA DO MAU USO DO IMÓVEL QUE CABIA AO AUTOR, POR SE TRATAR DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA SUPOSTO INADIMPLEMENTO DECORRENTE DE REPAROS INSUFICIENTES NO IMÓVEL QUE NÃO SE VERIFICA LAUDO DE VISTORIA DE SAÍDA DO IMÓVEL NÃO ASSINADO PELAS PARTES APELADA QUE AINDA ASSIM COMPROVOU A REALIZAÇÃO DE REPAROS NO IMÓVEL ENTREGA DAS CHAVES ACEITA PELO RÉU, SEM MAIORES RESSALVAS QUANTO AO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DO RÉU AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Palombo Crescenti (OAB: 111223/SP) - Lilian Bernoldi Nascimento (OAB: 134387/SP) - Isabela Ribeiro de Figueiredo Salomao (OAB: 150142/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1013032-72.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1013032-72.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Paula Penido Burnier Marcondes Peixoto Villaboim - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PURGAÇAO DA MORA RECONHECIDA. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OCORRIDOS EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 2. FALHA NA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DE PURGAÇÃO DA MORA PELA AUTORA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (PROCESSO Nº 1047543-04.2018.8.26.0144). DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS E DAS QUE VENCERAM NO DECURSO DA AÇÃO. LEVANTAMENTO PELO BANCO RÉU (FL. 264). DIREITO DA AUTORA DE VER SEU NOME SUPRIMIDO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO BANCO RÉU. PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TJSP. 3. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, MESMO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO DECORRENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OCORRIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA PROMOVIDA EM FACE DO BANCO RÉU. FIXAÇÃO EM 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ORIENTAÇÃO DA C. CÂMARA.4. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Penido Burnier M Peixoto Villaboim (OAB: 188565/SP) (Causa própria) - Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004515-28.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1004515-28.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO (Justiça Gratuita) - Apelado: ARI ROGERIO FARIAS DE BRITO - Apelado: Bonança Transportes, Logística, Importação e Exportação Ltda. - Apelado: M4VTransportes Ltda - Apelado: Generali Brasil Seguros S.a. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Determinaram a suspensão do feito até a prolação da sentença na ação penal nº 0030392.89.2014.8.26.0564, nos termos do art. 64, § único do CPP. V. U. - APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA MORTE DO PASSAGEIRO DA MOTOCICLETA AÇÃO AJUIZADA PELA GENITORA DA VÍTIMA FATAL AUTORA QUE IMPUTA CULPA AO CONDUTOR DO CAMINHÃO, AO ARGUMENTO DE QUE, AO CONDUZIR VEÍCULO DE GRANDE PORTE SEM A CAUTELA DEVIDA, ATINGIU A MOTOCICLETA QUE ESTAVA PARADA NO SEMÁFORO SENTENÇA QUE, CALCADA NAS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE “SE A MOTO REALIZOU A ULTRAPASSAGEM DO CAMINHÃO E PAROU EM FRENTE A ESTE, COM RELATIVA PROXIMIDADE, ENTENDE-SE QUE ERA MESMO DIFÍCIL AO MOTORISTA DO CAMINHÃO CONSTATAR A PRESENÇA DO VEÍCULO” INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE SUSPENSÃO DO FEITO EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL APLICAÇÃO DO ART. 64, § ÚNICO, DO CPP FACULDADE CONFERIDA AO JUÍZO CÍVEL SUSPENSÃO DO FEITO QUE SE REVELA PRUDENTE, DIANTE DA IMINÊNCIA DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO CRIMINAL, EVITANDO-SE, ASSIM, A OCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES EVENTUAL SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA FARÁ COISA JULGADA NA ESFERA CIVIL PROCESSO SUSPENSO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NA AÇÃO PENAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Orsolan Jaques (OAB: 216898/SP) - Márcio Mateus de Souza (OAB: 261384/SP) - Larissa Blanda Costa de Souza Araujo (OAB: 485607/SP) - Danilo Ikematu Guimaraes (OAB: 341002/SP) - Nicholas Calderaro Lopes (OAB: 397194/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1009248-72.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1009248-72.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caroline Silva Dias de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Rogerio Washinton da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Iraildo de Sá Cavalcante - Apelado: Carlos Alberto Pereira e outro - Apelado: Leilões Investimento Assessoria Especializada Ltda - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM SITE FALSO DE LEILOEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DA RECORRENTE. INCONFORMISMO DA CORRÉ CONDENADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. A TESE SUSCITADA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS NÃO PROSPERA, UMA VEZ QUE, EMBORA TENHAM AS PARTES ARGUIDO QUE NÃO CONSEGUIRAM ACESSAR A MÍDIA QUE CONTÉM A GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA, NENHUMA PROVA APRESENTOU DO ALEGADO. DEMAIS DISSO, O RECHAÇO À PRELIMINAR AO MÉRITO DE QUALQUER FORMA EXSURGIRIA EM RAZÃO DE HOMENAGEM AO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESENCADEADA A LITIGIOSIDADE, O AUTOR CONSEGUIU ANGARIAR ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A VERACIDADE DA ALEGAÇÃO QUE FORA VÍTIMA DE GOLPE CUJA RESPONSABILIDADE SEJA TAMBÉM ATRIBUÍVEL À IRRESIGNADA. ESTA, POR SUA VEZ, ALÉM DE NÃO NEGAR QUE FORA A DESTINATÁRIA, AO MENOS PRIMÁRIA, DA IMPORTÂNCIA DEPOSITADA PELO AUTOR, ESCOROU SUA DEFESA EM INVEROSSÍMIL NARRATIVA. OS ELEMENTOS AMEALHADOS PERMITEM QUE SE VISLUMBRE QUE, NA MELHOR DAS HIPÓTESES, A DESÍDIA INESCUSÁVEL DA RECORRENTE PROPICIARA A CONSUMAÇÃO DO ESTELIONATO DO QUAL FORA VÍTIMA O AUTOR, CAUSANDO-LHE PREJUÍZOS MATERIAIS, CIRCUNSTÂNCIA QUE, AO MENOS NA SEARA CÍVEL, EVIDENCIA DE FORMA CATEGÓRICA SUA RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, SEGUNDO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §11, DO CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 2774 GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sidnei Antonio de Jesus (OAB: 143737/ SP) - Eleonora Altruda de Faria (OAB: 96149/SP) - Melford Vaughn Neto (OAB: 143314/SP) - Raphael Pires do Amaral (OAB: 391751/SP) - Carlos Alberto Pereira (OAB: 143986/SP) (Causa própria) - Nathália Aparecida Mariano da Silva (OAB: 359543/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 4005127-91.2013.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 4005127-91.2013.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Auto Posto Ri Mar Ltda. - Apelante: Fábio Moraes Rodrigues e outro - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS POR ELES OPOSTOS. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. ARGUMENTOS INVOCADOS PELOS APELANTES QUE JÁ FORAM APRECIADOS EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COBRANÇA DE MULTA E REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS (PROCESSO Nº 4004342-32.2013.8.26.0001), NA QUAL LITIGAM AS MESMAS PARTES DA PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA. TRANSITADA EM JULGADO, NAQUELES AUTOS, A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. MANIFESTA A PRETENSÃO DOS RÉUS, NA CORRENTE AÇÃO MONITÓRIA, DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ACOBERTADAS PELO MANTO DA IMUTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NOVAS QUE JUSTIFIQUEM A ALMEJADA MODIFICAÇÃO DO DECISUM ORA COMBATIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Rogerio dos Santos Dias (OAB: 131627/SP) - Francisco Eduardo Araujo Trencher (OAB: 465491/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 3007091-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 3007091-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Maisa Cristina de Barros - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA NA AUSÊNCIA DE DECISÃO CONDENATÓRIA CONTRA A AGRAVADA, BEM ASSIM DE COMPROVAÇÃO DE QUE ESTA NÃO PODERIA ARCAR COM A EVENTUAL CONDENAÇÃO, INEXISTEM RAZÕES PARA DECRETO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DOS VALORES INDICADOS EM PRECATÓRIO A FAVOR DA AGRAVADA - REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO VISLUMBRADOS DECISÃO CONFIRMADA RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001967-28.2001.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Marcopolo S/A - Apelante: Leandro José Vieira e outro - Apelante: Antônio Pain - Apelante: Marcelo de Souza Silva - Apelado: Prefeitura Municipal de Taciba - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Não conheceram dos recursos do corréu Marcelo de Souza Silva e negaram provimento aos recursos. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TACIBA. PRETENSÃO DIRECIONADA À CONDENAÇÃO DO EX-ALCAIDE DO MUNICÍPIO DE TACIBA, DOS MEMBROS DA COMISSÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÃO COMUL, DA EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE Nº 55/2000, BEM COMO DAS DEMAIS LICITANTES EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO FULCRADO NO ART. 10, VIII, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA ASSERTIVA DE QUE OS CORRÉUS AGIRAM EM CONLUIO COM O OBJETIVO DE FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE UM MICROÔNIBUS PARA TRANSPORTE ESCOLAR, COM FLAGRANTE SUPERFATURAMENTO, CAUSANDO DANO AO ERÁRIO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR OS RÉUS NO RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO, NO IMPORTE DE R$ 19.300,00, ACRESCIDOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, SEM IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, II, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92 EM RAZÃO DE ACOLHIMENTO DE QUESTÃO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO EM PRECEDENTE DECISÃO SANEADORA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 1) DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO CORRÉU (MARCELO DE SOUZA SILVA). PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO. TRANSCORRIDO “IN ALBIS” O PRAZO LEGAL SEM EXAURIMENTO DE PROVIDÊNCIA ÍNSITA À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, DE RIGOR DECRETAR-SE A DESERÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.007, §2º E ART. 932, INC. III, CPC. INAPLICABILIDADE, AO CASO CONCRETO, DA REGRA CONTIDA NO ART. 23-B, §2º, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92, INTRODUZIDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO COM O ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021, SEGUNDO O QUAL, NA HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, AS CUSTAS E AS DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS SERÃO PAGAS AO FINAL. HIPÓTESE EM QUE A REFERIDA NORMA ENTROU EM VIGOR APÓS A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA E DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO, EX VI DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.007, §2º E ART. 932, INC. III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 2) AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS PELA CORRÉ TRANSPORTADORA UTINGA LTDA. O ART. 523, §1º, DO CPC/1973 PREVIA QUE “NÃO SE CONHECERÁ DO AGRAVO SE A PARTE NÃO REQUERER EXPRESSAMENTE, NAS RAZÕES OU NA RESPOSTA DA APELAÇÃO, SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL”. AGRAVANTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA O COMANDO SENTENCIAL DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, SUCEDENDO-SE, EM SEU DETRIMENTO, PRECLUSÃO LÓGICA RELATIVAMENTE AO PRIMEIRO RECURSO DESSE JAEZ INTERPOSTO. QUANTO AO SEGUNDO, SUCEDENDO-SE OUTRORA ANULAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA EXARADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA INCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS A PARTIR DA DECISÃO SANEADORA E, EM SENDO O RECURSO DE AGRAVO RETIDO INTERPOSTO APÓS REFERIDO ATO PROCESSUAL, DE SE RECOLHER A PREJUDICIALIDADE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 3) LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DO MUNICÍPIO DE TACIBA. HIPÓTESE EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTOU-SE POSITIVAMENTE À ASSUNÇÃO DO POLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. O PLENÁRIO DO STF, EM SESSÃO REALIZADA AOS 27/02/2023 P.P., JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS ADIS Nº 7042 E 7043 PARA, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO CAPUT E DOS §§ 6º-A E 10-C DO ART. 17, ASSIM COMO DO CAPUT E DOS §§ 5º E 7º DO ART. 17-B, DA LEI 8.429/1992, NA REDAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3151 DADA PELA LEI 14.230/2021, DE MODO A RESTABELECER A LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE E DISJUNTIVA ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PARA A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL. PEDIDO INDEFERIDO, MANTIDO O MUNICÍPIO DE TACIBA NO POLO ATIVO DA CONTENDA. 4) QUESTÃO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RELACIONADA ÀS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, II, DA LIA, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELOS CORRÉUS EM CONTESTAÇÃO QUE FOI ACOLHIDA EM PRECEDENTE DECISÃO SANEADORA, PROSSEGUINDO-SE NO FEITO APENAS COM RELAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. PRAZO E TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CINCO ANOS DO TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO OU EXONERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O CORRÉU, À ÉPOCA ALCAIDE DO MUNICÍPIO DE TACIBA, OCUPOU O CARGO DE PÚBLICO ATÉ 30/12/2000. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 26/12/2001, PORTANTO, ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE EXERCÍCIO DE AÇÃO AFASTADA, DE OFÍCIO. 5) PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO “AB INITIO” FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ARGUIDO PELOS MEMBROS DA COMISSÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÃO COMUL. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO À LIDE DOS CORRÉUS DETERMINADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, DE OFÍCIO, QUANDO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA A PRIMEIRA SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO, OCASIÃO EM QUE SE CONSTATOU, JUSTAMENTE, PADECER O FEITO DE NULIDADE INSANÁVEL DERIVADA DA INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSCULPIDA NO ART. 47 CPC 1973/ ART. 115 CPC 2015. ALÉM DISSO, CITADOS, OS SERVIDORES CONTESTARAM O FEITO E, INSTADOS À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, QUEDARAM- SE INERTES, NÃO SE COGITANDO, PORTANTO, DE PREJUÍZO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO REGULAR E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. 6) MÉRITO RECURSAL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE CONVITE Nº 55/2000, DESTINADO À AQUISIÇÃO DE MICROÔNIBUS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INDICANDO QUE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO, O ENVIO DAS CARTAS- CONVITES E O SEU RECEBIMENTO PELAS EMPRESAS SELECIONADAS PELO PODER PÚBLICO, BEM COMO A ENTREGA DAS PROPOSTAS, SUCEDERAM-SE NO MESMO DIA, ISTO É, 4/12/2000. SEDES DAS LICITANTES QUE DISTAM ENTRE 560 E 1.000 KM DO LOCAL DE ABERTURA DAS PROPOSTAS, NÃO PASSANDO DESPERCEBIDO, ADEMAIS, QUE A ATA DE ADJUDICAÇÃO TAMBÉM NÃO FOI ASSINADA. LICITANTES QUE CONFIRMARAM A PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. SUPERFATURAMENTO COMPROVADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONLUIO E DOLO BEM EVIDENCIADOS NOS AUTOS, AMOLDANDO-SE O CASO CONCRETO AO DISPOSTO NO ART. 10, VIII, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO SE COGITANDO, PORTANTO, DE POSSIBILIDADE DE SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO AO PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.199, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CONDENAR-SE OS CORRÉUS NAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, I DA LIA, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, À MÍNGUA DE INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE TACIBA, ORA AUTOR, EM CONTRAPONTO À INEXISTÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA. VEDAÇÃO À “REFORMATIO IN PEJUS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO CORRÉU (MARCELO DE SOUZA SILVA) NÃO CONHECIDO COM FULCRO EM DESERÇÃO (ART. 1.007, §2º CPC). AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS PELA CORRÉ TRANSPORTADORA UTINGA NÃO CONHECIDOS, NOS TERMOS DO ART. 523, §1º CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR MARCOPOLO S/A, LEANDRO JOSÉ VIEIRA, JOSÉ APARECIDO DO PRADO E ANTONIO PAIN DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Camila Matheus Giacomelli (OAB: 270968/SP) - Eduardo Alves Madeira (OAB: 221179/SP) - Marcelo de Souza Silva (OAB: 144546/SP) (Causa própria) - Paulo Hamilton Siqueira Junior (OAB: 130623/SP) - Cristina Peso Lavitola Siqueira (OAB: 176411/SP) - Marcelo Reina Filho (OAB: 235049/SP) - Rafael Zachi Uzelotto (OAB: 262452/SP) - Sérgio Calixto Bernardo (OAB: 186607/SP) (Procurador) - Flavia Maria Dechechi de Oliveira (OAB: 229227/SP) - Patricia Aparecida Formigoni Avamileno (OAB: 117378/SP) - Maria de Souza Rosa (OAB: 63734/SP) - Luciana Maria Lopes Kapitaniec (OAB: 168364/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Marília Ramos de Oliveira - 3º andar - Sala 33 Nº 0005243-18.2014.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Universidade Estadual Paulista julio de Mesquita Filho UNESP - Embargdo: Reinaldo Cervatti Dutra (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAI. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. CARÁTER INFRINGENTE REVELADO.SE A PARTE NÃO CONCORDA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, DEVE BUSCAR SUA REFORMA PELA VIA RECURSAL ADEQUADA, TENDO EM CONTA QUE O EFEITO INFRINGENTE EMPRESTADO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE É CABÍVEL DE FORMA EXCEPCIONAL.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Barcellos (OAB: 79181/SP) - João Victor Stein Ferreira (OAB: 464151/SP) - Tsieme Dias Hayashida Paganini (OAB: 239751/SP) - Jose Francisco Martins (OAB: 147489/SP) - Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB: 218282/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0049590-04.1999.8.26.0576/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Coml . Imp. e Exp. Acima Rolamentos Sjr. Preto Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA PARTE APELANTE, NO CASO CONCRETO, SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA, NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSENTE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DETRIMENTO DOS SÓCIOS, NOS TERMOS Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3152 DO ART. 135, III, CPC, RESSUMA ÓBVIA A IMPOSSIBILIDADE DE DEDUZIR-SE DEFESA, EM NOME PRÓPRIO, DE DIREITO ALHEIO, NOS TERMOS A FUNDAMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC. PRECEDENTES. AINDA QUE EVENTUALMENTE A PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO TENHA SIDO ELABORADA COM LAPSO, NÃO SE OLVIDA IDENTICAMENTE CONSTITUIR-SE ÔNUS DO CAUSÍDICO O EXAURIMENTO, A CONTENTO E SOB O COTEJO DAS NORMAS PROCESSUAIS PERTINENTES, DO DEVER DE CUIDADO E ATENÇÃO EM TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES EM PROL DE SEUS PATROCINADOS NOS AUTOS. ADEMAIS, A LEITURA DO PETITÓRIO PERMITE ENTREVER, “CONTRARIO SENSU”, A MANIFESTA INTENÇÃO RECURSAL DO INDIGITADO SÓCIO, QUE, INCLUSIVE, PROPUGNOU E OBTEVE DEFERIDA A BENESSE DA GRATUIDADE PROCESSUAL HÁBIL A PERMITIR-LHE A INTERPOSIÇÃO DO APELO SEM RECOLHIMENTO DO PREPARO. ILEGITIMIDADE RECURSAL MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Carlos Ribeiro (OAB: 104690/SP) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Marcela Luciana Miziara Gonzalez (OAB: 104224/SP) - Jose Luiz de Araujo (OAB: 85532/SP) - Claudia Mara Arantes da Silva (OAB: 108904/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 9003297-93.1995.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Art Gummers Coml. Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZANTES DO RECURSO. CARÁTER INFRINGENTE. BUSCA POR PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - 3º andar - Sala 33 RETIFICAÇÃO Nº 0000486-40.2014.8.26.0601 - Processo Físico - Apelação Cível - Socorro - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: David Augusto Monteiro da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ACORDO COM O DECIDIDO NO RESP N.º 1.495.146/MG, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905, DO STJ). APLICAÇÃO DO ART. 1.040, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO RECURSO PARADIGMA. APLICAÇÃO, AINDA, DO DECIDIDO PELO STF NO RE N.º 870.947/SE (TEMA 810). APLICA-SE, AINDA, A EC 113/21 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. JUROS DE MORA CALCULADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NA LEI Nº 11.960/09, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) (Procurador) - Alex Tavano (OAB: 243149/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0015366-03.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apdo/Apte: Durvalina Portolez Garcia e outros - Apdo/Apte: Ricieri Casoti (E Outros) (Herdeiro) - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Adequaram o julgamento anterior. V.U. - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVIDADE. ADICIONAL POR QUINQUÊNIOS. CRITÉRIO PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTE IMPOSITIVO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA Nº 810), PREVALENTE AO DECIDIDO NO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905), ATÉ A VIGÊNCIA DA EC 113/21. ADEQUAÇÃO QUE SE FAZ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) (Procurador) - Marcelo Mazotti (OAB: 256540/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0033760-92.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apelada: Isete Aparecida de Oliveira Matheus - Apda/Apte: Hermelinda Gomes Franzão (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Retificaram o v. acórdão de fls. 704/711 e mantiveram o v. acórdão de fls. 731/735, com observação. V.U. - EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO V. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM 05.02.2014 E 02.04.2014.DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO (ART. 1.030, INCISO III DO CPC/2015).NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DE V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3153 GERAL (TEMA Nº 810) E AO ENTENDIMENTO DO E. STJ NO RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905, BEM COMO OBSERVADA A EC Nº 113/2021, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, BEM COMO O QUE VIER A SER DECIDIDO PELO E. STF NAS ADIS 7.047 E 7.064.V. ACÓRDÃO DE FLS. 704/711 RETIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/ SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0107405-92.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Marcos Vieira dos Santos - Embargdo: Rosmari Gonsalves Ferreira - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Retificaram os v. acórdãos. V.U. - EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO V. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM 18.05.2011, 03.12.2014 E 13.05.2015.DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO (ART. 1.040, INCISO II DO CPC/2015).NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS V. ACÓRDÃOS PROFERIDOS POR ESTA C. 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 810) E AO ENTENDIMENTO DO E. STJ NO RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905.V. ACÓRDÃO DE FLS. 241/249, 483/484 E 504/510 RETIFICADOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA CBPM E AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR ELA OPOSTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Edfre Rudyard da Silva (OAB: 230180/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Renato Tamotsu Uchida (OAB: 159393/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0256358-21.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Rodrigues Valoura (Falecido) - Embargdo: Lydia Rosa Rodrigues Valoura (Falecido) - Embargdo: José Antonio Valoura (Herdeiro) - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113, DE 08/12/2021. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - Maria Jose Santiago Lema Ledesma (OAB: 87001/ SP) - 3º andar - Sala 33 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2331919-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2331919-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Carlos Moreiras - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MULTA POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO SOBRE PUBLICIDADE DECORRENTE DA EXIBIÇÃO DE ANÚNCIO INDICATIVO SEM A DEVIDA LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2019 CARÁTER PROPTER PERSONAM DA OBRIGAÇÃO - ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO DA OBJEÇÃO QUANDO A EXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO PRESCINDIR DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA, NOS AUTOS, DE PROVA SUFICIENTE A ABALAR A PRESUNÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO MANTIDA DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Cristina Marques Patricio Paiva (OAB: 225468/SP) - Fabiula Vieira de Freitas Rodrigues (OAB: 245157/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000051-31.2004.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Marcos Antonio dos Santos - Magistrado(a) Silva Russo - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso; vencidos o 2º e o 4º juízes, Des. Eutálio Porto e Des. Raul de Felice, respectivamente. Declarará, pelos vencidos, o Des. Eutálio Porto. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU, MULTA E JUROS EXERCÍCIOS DE 1999, 2000, 2001, 2002 PARCELAMENTO QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU, DECLARADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/15 - PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIMENTO APELO DO MUNICÍPIO QUE ALEGA SER DEVIDO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POSTULANDO PELA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO POSSIBILIDADE ACORDO DE PARCELAMENTO FORMALIZADO E QUITADO ANTES DA CITAÇÃO SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E CUSTAS PRECEDENTE DO C. STJ NESSE SENTIDO - APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000978-39.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Pesc Sport Nautica Importadora Ltda - Apelado: Alexandrina Gaspar Guimaraes - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 - MUNICÍPIO DE BORBOREMA AÇÃO AJUIZADA EM 6/12/2001, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 - CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1996 (VENCIMENTO OCORRIDO EM 10/6/1996) - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - CITAÇÃO POSTAL DA EMPRESA EXECUTADA INFRUTÍFERA - INCLUSÃO DA SÓCIA NO POLO PASSIVO EM SETEMBRO DE 2003 - MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A RETENÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO E DIVERSOS PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DO DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO AGUARDANDO PROVOCAÇÃO - CIÊNCIA DA EXEQUENTE EM 13/8/2007 - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001923-36.2014.8.26.0563 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bento do Sapucaí - Apelante: Município de Santo Antônio do Pinhal - Apelado: Marcelo Eduardo Bufolin Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PINHAL AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2014, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 1/10/2014 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO APERFEIÇOADA POR EDITAL EM Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3190 JANEIRO DE 2015 TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS APÓS A CITAÇÃO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO - IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ EXTINTO POR FORÇA DE LEI (ARTIGO 156, INCISO V DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Fortes Jebaile Abbud (OAB: 220139/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002238-07.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Chico´s Comercio e Serviços Em Informatica Ltda Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 SENTENÇA DE EXTINÇÃO, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA FALHA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA EVIDENCIADA, O QUE IMPÕE O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 106 DO C. STJ PEDIDO DE PESQUISA PARA LOCALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE NÃO APRECIADA, O QUE NÃO PODE RESULTAR EM PREJUÍZO AOS INTERESSES DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003095-07.2006.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Marly Cristina Rudon - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SALES DE OLIVEIRA IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - AÇÃO AJUIZADA EM 12/12/2006 CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2001 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO CITATÓRIO PROLATADO EM FEVEREIRO DE 05/01/2007 DIVERSOS REQUERIMENTOS DE SOBRESTAMENTO DO FEITO APÓS A CITAÇÃO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003212-47.2008.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Teresa Claudiana Monteiro da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIO DE 2004 MUNICÍPIO DE BORBOREMA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3191 SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO CITATÓRIO, EM 15/07/2010 (FLS. 13), PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DA EXECUTADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Miquelin Fernandes (OAB: 294915/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003464-29.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/ SP) - Fernando de Oliveira Luongo (OAB: 490610/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003491-85.2015.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Município de Águas de Lindóia - Apelado: Cia de Empreendimentos Minas Gerais - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014 - MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE LINDOIA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL EM AÇÃO JUDICIAL POR TERCEIRO NO CURSO DA AÇÃO PRETENDIDO REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO ADQUIRENTE - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS, UMA VEZ QUE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA É PROPTER REM PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Antonio Mendes (OAB: 198735/ SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3192 Nº 0003925-31.2011.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Antenor de Oliveira França - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA DECISÃO QUE DECLAROU A SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004785-04.2009.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Insetcontrol - Prod. Nat. Com. Pragas Ltda Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 - AÇÃO AJUIZADA EM 25/11/2009 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 22/12/2009 - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004894-86.2008.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: José Ribamar Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3193 PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, EM 30/10/2018, HOUVE LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORADO (FLS. 103-A). HÁ VALORES PENHORADOS (FLS. 141-A/141-A VERSO) E UM VEÍCULO (FLS. 143-A/148-A) E, EM 23/12/2019 E 07/04/2022, O EXEQUENTE REQUEREU EDITAL DE LEILÃO (FLS. 149 E 157), SENDO DEFERIDO PELO D. JUÍZO A QUO, EM 07/10/2020 (FLS. 151) - SENTENÇA PROLATADA EM 04/12/2022 - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Andrade de Souza (OAB: 248116/SP) (Procurador) - Flavia Helena de Carvalho Vischi (OAB: 117786/SP) (Convênio A.J/OAB) - Robson Henrique da Silva Veiga Torres (OAB: 357440/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005316-72.2000.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Edson Tipa - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 1995 A 1999 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005852-02.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - ACORDÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006042-62.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/ SP) - Fernando de Oliveira Luongo (OAB: 490610/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006965-96.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Aristoteles de A Lima Junior - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º DA LEI 6830/80 AUSENTE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007251-11.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Osvaldo Bepe - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3194 INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O PROCESSO FICOU PARALISADO DE 08/08/2012 ATÉ 15/12/2022, SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL VISANDO A DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS O EXEQUENTE INFORMAR O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DE PARCELAMENTO (FLS. 43) - O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARASENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007459-89.2009.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3195 Alfredo Ferreira de Souza - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE BOITUVA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DO EXEQUENTE.PENHORA - NOS TERMOS DO ARTIGO 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DEVE SER APLICADO EM HARMONIA COM ARTIGO 797 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE PREVÊ QUE A EXECUÇÃO SE REALIZA NO INTERESSE DO EXEQUENTE A REALIZAÇÃO DA PENHORA ONLINE É A PRINCIPAL FORMA PELA QUAL SE TENTA SATISFAZER O CRÉDITO DO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 E DOS ARTIGOS 835, 837 E 854, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS A FIM DE SE AUTORIZAR A PENHORA ELETRÔNICA DE DEPÓSITOS OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.765/PA, JULGADO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC DE 1973) PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.REFORÇO DA PENHORA O ARTIGO 15, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 PREVÊ A POSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA REQUERER A QUALQUER TEMPO O REFORÇO DA PENHORA, CASO ESSA SEJA INSUFICIENTE.NO CASO DOS AUTOS, A PENHORA ONLINE SE EFETIVOU MESES APÓS O PEDIDO DO EXEQUENTE VALOR BLOQUEADO QUE JÁ SE ENCONTRAVA DESATUALIZADO NO MOMENTO DA PENHORA OCORRE QUE, CONFORME INFORMADO PELO MUNICÍPIO, O VALOR BLOQUEADO NÃO FOI SUFICIENTE PARA QUITAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, NECESSITANDO DE REFORÇO, UMA VEZ QUE NÃO INCIDIU SOBRE O VALOR OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS MESES QUE PASSARAM DO PEDIDO DE PENHORA ATÉ A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO ANTES DO MM. JUIZ EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DO PAGAMENTO DA DÍVIDA, DEVERIA INTIMAR O MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, PARA SE MANIFESTAR SOBRE EVENTUAL QUITAÇÃO DO DÉBITO - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA SATISFAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/ SP) (Procurador) - Rubens Chicarelli (OAB: 81352/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007685-50.2002.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Orlando Sales de Godoy (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 E 2001 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA 17/05/2002, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR EXECUTADO NÃO CITADO AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS NO SENTIDO DE EFETIVAR A CITAÇÃO VÁLIDA EM PRAZO RAZOÁVEL O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INÉRCIA DO EXEQUENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008950-42.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos R. Figueiredo - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ AÇÃO AJUIZADA EM 14/12/2001, ANTES DA ALTERAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 IPTU DO EXERCÍCIO DE 1996 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - CITAÇÃO EFETIVADA POR EDITAL EM 03/12/2002 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR O DEVEDOR OU SEUS BENS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3196 PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0015007-12.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Sebastiao Luico Di Pino (E outros(as)) - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA NELA CONSTAR A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS TRIBUTOS E, AINDA, A EXCLUSÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE TÍTULO EXECUTIVO SUBSTITUÍDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS FORMAIS CONSTANTES DOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEF OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018237-73.1999.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Romeu Ferrari Junior (Espólio) - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 - EXECUÇÃO PROPOSTA EM DEZEMBRO DE 1999 EXECUTADO FALECIDO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CUMPRIMENTO DO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, NO ENTANTO, POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) - Helder Clay Biz (OAB: 133043/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018806-31.2004.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Jacinto do Prado Rodrigues Junior - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SALDO DE PARCELAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM 2009 - O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO NÃO É APTO A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019275-86.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Milton da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS APENSADAS. 1) ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 - EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR. 2) ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - SENTENÇA UNA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFICIO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0034703-43.1999.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Jose Eduardo Mendonca - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 1994 - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA EM 19/12/1994 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FIRMADO EM 30/04/1999 - AÇÃO PROPOSTA EM 22/06/1999, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - CITAÇÃO DO EXECUTADO Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3197 EFETIVADA EM 04/03/2004 - PEDIDO DE PENHORA REALIZADO EM ABRIL DE 2005 E DEFERIDO EM MAIO DE 2007- MANDADO DE PENHORA NÃO EXPEDIDO - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Almeida Vital (OAB: 448691/SP) (Procurador) - Ana Paula Nascimento da Silva (OAB: 314556/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0311766-34.2013.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Pioto - Moreira Rp Alimentos Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011- MUNICÍPIO DE BARIRI - AÇÃO AJUIZADA APÓS ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 11/11/2013 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRIMEIRA TENTATIVA DE PENHORA INFRUTÍFERA - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 07/02/2014 - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - DIVERSAS TENTATIVAS DE BUSCAS DE BENS PENHORÁVEIS NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Piragine (OAB: 335877/ SP) (Procurador) - Phelipe Americo Magron (OAB: 349548/SP) (Procurador) - Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) (Procurador) - Edgar Hideyuhi Kimura (OAB: 291045/SP) (Procurador) - Danillo Alfredo Neves (OAB: 325369/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500059-52.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Monte Carmelo Empreend. Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 - MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 20/02/2013, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 16/04/2013, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INSUCESSO DA CITAÇÃO POSTAL EM 11/09/2013 - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA FINS DE CITAÇÃO DA EXECUTADA - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 11/07/2016 TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS CIÊNCIA DA ORDEM NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500173-69.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jardel de Carvalho - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ IPTU - DÉBITOS DE VENCIDOS ENTRE 2000 A 2004 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA FALHA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA NÃO CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500463-90.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Amaro Thomé - Julgaram prejudicado o pedido. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA IPTU MUNICÍPIO DE ITU - CDHU SENTENÇA QUE RECONHECEU A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DÉBITO DO EXERCÍCIO DE 2001, COM VENCIMENTO NO MÊS DE MARÇO E AÇÃO AJUIZADA EM JUNHO DE 2006 TERMO INICIAL É O DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO IPTU - TESE FIXADA PELO COL. STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1658517/ PA, NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ PRECEDENTES SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO PREJUDICADO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3198 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500491-08.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Andre Luiz Muniz - Apelado: Ana Paula de Oliveira - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 - MUNICÍPIO DE AVARÉ AÇÃO AJUIZADA EM 25/4/2012 - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007 E TAXAS COM VENCIMENTOS EM 15/3 E 15/4/2007 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 E TAXA COM VENCIMENTOS ENTRE 15/5/2007 A 15/12/2011 - DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 2/5/2012 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 - DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO -EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS - CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS EM LOCALIZAR OS DEVEDORES OU SEUS BENS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500551-49.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Auto Posto Girassol de Avare Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3199 DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O PROCESSO FICOU PARALISADO DE 17/01/2014 A 03/03/2023 SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL VISANDO A DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS O EXEQUENTE TOMAR CIÊNCIA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO - O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500647-64.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sonia Aparecida Nogueira Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DE 2007 A 2009 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500730-12.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sandra Armida Contrucci - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 AÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2012 CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2007 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 409 DO STJ - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM JULHO DE 2012, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR O DEVEDOR OU SEUS BENS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500882-60.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Edmilson Almeida Alves - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 - AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 2012 CRÉDITOS VENCIDOS ENTRE JUNHO E AGOSTO DE 2007 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3200 AJUIZAMENTO DA AÇÃO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 409 DO STJ PRECEDENTES DO STJ CRÉDITOS VENCIDOS A PARTIR DE SETEMBRO DE 2007 AJUIZAMENTO TEMPESTIVO PRAZOS PRESCRICIONAIS INTERROMPIDOS PELA PROLAÇÃO DO DESPACHO EM 28/08/2012 APLICAÇÃO DO ARTIGO 174, CAPUT E INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INSUCESSO DA CITAÇÃO - MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO POR 180 DIAS PARA DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NÃO PAGAMENTO NOS AUTOS TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500889-57.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos Alberto Ismael Lutti - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DA APELANTE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC, QUE VEDA AS DECISÕES SURPRESA CASO CONCRETO EM QUE O MUNICÍPIO FOI INTIMADO PRÉVIA E ESPECIFICAMENTE PARA QUE SE MANIFESTASSE QUANTO A PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501085-66.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Banco Antonio de Queiroz - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2005, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 26/01/2006 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO POR EDITAL APERFEIÇOADA EM 19/10/2006 TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS APÓS A CITAÇÃO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR O DEVEDOR NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501110-35.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Antonio Oliveira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501206-16.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Dilson de Oliveira Rios - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO, DE CONSERVAÇÃO E DE PREVENÇÃO E COMBATE A SINISTRO EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.NO CASO DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE O D. JUÍZO A QUO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM 18/01/2023 PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (FLS. 10) E A MUNICIPALIDADE SE MANIFESTOU ÀS FLS. 14/15 ASSIM, A ALEGAÇÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR ANTES DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA NÃO MERECE PROSPERAR.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3201 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501286-54.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ademir Ribeiro - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO (TSU) DO EXERCÍCIO DE 2004 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2009 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 409 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501485-02.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Derac - Der Atletico Club - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.NO CASO DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE O D. JUÍZO A QUO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM 26/04/2023 PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (FLS. 21) E A MUNICIPALIDADE SE MANIFESTOU ÀS FLS. 25 ASSIM, A ALEGAÇÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR ANTES DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA NÃO MERECE PROSPERAR.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501556-72.2013.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Empreendimentos Imobiliarios Sitio dos Guaranis S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3202 SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TER CIÊNCIA DA NÃO EFETIVAÇÃO DE PENHORA, EM 16/07/2015 (FLS. 27), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DA EXECUTADA NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501649-84.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Joao Isagawa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 A 2012 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3203 DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR E REQUEREU EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, EM 26/04/2016 (FLS. 06), SENDO QUE O PEDIDO NÃO FOI APRECIADO PELO D. JUÍZO A QUO INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501692-98.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio de Avare - Apelado: Jorge Sergio Filho - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 2009 A 2012 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502129-42.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sebastiao Vitor Pinto - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 588,72, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO 13/8/2013 R$ 768,60), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502349-94.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Claudio da Silva Bezena - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXOU DE SER INTIMADA ACERCA DA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, CONFORME PRECEITUA O ITEM 4.1 DA TESE REPETITIVA SUPRAMENCIONADA - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3204 DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502640-94.2008.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Rosana de Souza - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005, 2006 E 2007 MUNICÍPIO DE PEDREIRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RECONHECER A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 467,40, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (DEZEMBRO DE 2008 R$ 595,92), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502815-34.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Gislaine Cristina Guimaraes Oliveira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 2009 A 2012 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL PROVIDÊNCIA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO NÃO CUMPRIDA - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503180-88.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Vanda Celia de Souza Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA, ALVARÁ E EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553- RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503540-77.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Tania Carmelingo - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - MUNICÍPIO DE COTIA AÇÃO AJUIZADA EM 17/10/2013, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 22/10/2013 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SERVENTIA JUDICIAL QUE NÃO DEU CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS À EXEQUENTE PARA PROVIDENCIAR PEÇAS PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA - PREJUÍZO PRESUMIDO - INEXISTÊNCIA DE TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ANDAMENTO DO FEITO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO JUDICIÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3205 Nº 0504058-67.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Laura Maria Dasquevi - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 2011 E 2012 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504330-61.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Benjamin Augusto de Morais - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 749,87, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (23/10/2013 R$ 765,15), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504528-10.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eduardo Masetti - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRESPONDE A R$ 569,92, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA (AGOSTO DE 2014 - R$ 818,66) MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505010-46.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Jean Paulo C. Vieira - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 749,87, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (24/10/2013 R$ 765,15), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505065-80.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Augusto Coghi Junior - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - CITAÇÃO POR EDITAL EM 08/05/2014 E REQUERIMENTO DE PENHORA ONLINE EM 09/08/2018 QUE INTERROMPERAM O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3206 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Gleyce Viana dos Santos (OAB: 286156/SP) (Procurador) - Bruna de Oliveira Coghi (OAB: 393172/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505207-98.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Lucio Ferreira Gonçalves - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 749,87, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (24/10/2013 R$ 765,15), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505407-95.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Helia Libaneo Mancia - Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3207 , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O PROCESSO FICOU PARALISADO DE 12/11/2015 ATÉ 01/03/2023, SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL VISANDO A DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS O EXEQUENTE LEVANTAR O VALOR PENHORADO (FLS. 45) - O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARASENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505687-90.2013.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Nildo Nogueira da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1) ALEGADA A AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS DESDE A CITAÇÃO DO EXECUTADO - DESCABIMENTO - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS SEM QUE O EXEQUENTE DILIGENCIASSE NO SENTIDO DE DAR ADEQUADA MOVIMENTAÇÃO AO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 2) ALEGADA A NÃO OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DOS TEMAS DEFINIDOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES E EM SEDE DE IRDR, EM RAZÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927, III, DO CPC, QUE CONTEMPLA TAL PREVISÃO - DESCABIMENTO - DISPOSITIVO LEGAL QUE AINDA NÃO FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO PRETÓRIO EXCELSO - PRESUNÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO NORMATIVO - PRECEDENTES DO STF E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - Vivian Lindqüist (OAB: 168103/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507159-15.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Jose Luiz de Siqueira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507327-80.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: PCM Central de Promocao Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE COTIA - DÉBITOS DE TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO (EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013) - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ALEGANDO AUSÊNCIA DE INÉRCIA EM DAR ANDAMENTO AO FEITO E FALTA DE INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - JUNTADA DO AR NEGATIVO DE CITAÇÃO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509652-04.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Santa Mariana Const S/A - Apelado: Spcotia Comercial e Importadora Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 - MUNICÍPIO Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3208 DE COTIA AÇÃO AJUIZADA EM 4/11/2009, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. 1) IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2006 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 27/11/2009 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVA DE CITAÇÃO NEGATIVA MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A INCLUSÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE NO POLO PASSIVO DO EXECUTIVO FISCAL EM 5/12/2004 DEFERIMENTO PELO JUÍZO COM DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DA EMPRESA INCLUÍDA - SERVENTIA JUDICIAL QUE NÃO DEU CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DEIXANDO DE EXPEDIR CARTA OU MANDADO PARA CUMPRIMENTO DO ATO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 29/6/2023 - PREJUÍZO PRESUMIDO - INEXISTÊNCIA DE TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - ANDAMENTO DO FEITO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO JUDICIÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509795-08.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Raul Fernandes Souza - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TSU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL - TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB: 167396/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0512598-70.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Interplan Imoveis Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - MUNICÍPIO DE COTIA AÇÃO AJUIZADA EM 25/10/2014, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 29/10/2014 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SERVENTIA JUDICIAL QUE NÃO DEU CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS À EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO NEGATIVA, DEIXANDO DE IMPRIMIR ANDAMENTO AO PROCESSO - PREJUÍZO PRESUMIDO - INEXISTÊNCIA DE TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ANDAMENTO DO FEITO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO JUDICIÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0520545-21.2013.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Município de Marília - Apelado: Bendito Andre - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - ? APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ? IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 MUNICÍPIO DE MARÍLIA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DE UM DOS COEXECUTADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DE OUTRO COEXECUTADO POSSIBILIDADE CONTRIBUINTES CUJOS NOMES CONSTAM NA PETIÇÃO INICIAL E NA CDA HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO. ? ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Winitu Fonseca Tozatti (OAB: 249593/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0522381-50.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Ubirajara Gomes de Mello Advogados Associados - Apdo/Apte: Município de Campinas - Magistrado(a) Eutálio Porto - Julgaram prejudicados os recursos. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR TERCEIRO INTERESSADO - EXCIPIENTE QUE NÃO É EXECUTADO, NÃO INTEGRANDO A RELAÇÃO PROCESSUAL - SENTENÇA ANULADA - RECONHECIMENTO DA Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3209 ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO INTERESSADO - RECURSOS PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noedy de Castro Mello (OAB: 27500/SP) - Daniela Gullo de Castro Mello (OAB: 212923/SP) - Michele Garcia Krambeck (OAB: 226702/SP) - Arlindo Sari Jacon (OAB: 360106/SP) - Ana Paula Leopardi Mello Bacchi (OAB: 151338/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0526570-91.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Carlos Alberto Ribeiro e Sm - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE NOVA SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA NELA CONSTAR OS MESMOS TRIBUTOS (SEM A TAXA DE EXPEDIENTE) E VALORES CONSTANTES NO TÍTULO ORIGINÁRIO E RESPECTIVA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, ALÉM DE OUTROS VÍCIOS A SEREM SANADOS TÍTULO EXECUTIVO SUBSTITUÍDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS FORMAIS CONSTANTES DOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEF OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0535570-47.2009.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jose Coelho - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, ISS E TAXA DE EXPEDIENTE MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA REFERENTE A CADA UM DOS TRIBUTOS. NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL FOI EXTINTA EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A EMENDA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA BEM COMO RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE EXPEDIENTE OBSERVA-SE QUE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO O MUNICÍPIO NÃO SE INSURGE CONTRA O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE EXPEDIENTE, MAS DEFENDE A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A EXCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDES À TAXA DE EXPEDIENTE VERIFICA-SE QUE A RETIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO CONSISTE EM MERA EXCLUSÃO DOS VALORES EM EXCESSO, DE MANEIRA QUE A ALTERAÇÃO ENVOLVE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS E NÃO IMPLICA NO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES NA CDA POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, COM A EXCLUSÃO DO TRIBUTO INCONSTITUCIONAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 39982/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0548803-76.2007.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Apelado: Empresa Tejofran de Sanemaneto e Serviços Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2006 MUNICÍPIO DE ITAPEVI SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI FEDERAL N. 6.830 DE 1980. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POSSIBILIDADE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE APÓS O COMPARECIMENTO DA EXECUTADA AOS AUTOS, COM A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3210 PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1.076 DO STJ NÃO SE DESCONHECE QUE A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU QUE “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, ADMITINDO-SE SOMENTE O “ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.”.OCORRE QUE O PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECENTEMENTE, NOS AUTOS DO AGINT NO AGINT NO ARESP Nº 1.967.127/RJ, DEIXOU ASSENTADO QUE O TEMA 1076 NÃO SE APLICA NOS CASOS DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI 6830/80, EM QUE O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA CONDUZ À DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076 DO STJ QUANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TIVER FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA FIXAÇÃO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS COFRES PÚBLICOS.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcel Tenorio da Costa (OAB: 224008/SP) (Procurador) - Wellington Coelho Trindade (OAB: 309403/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0905263-61.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Service Plus Informatica Ltda Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3211 NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA EM 22/03/2019 (FLS. 14) - SENTENÇA PROLATADA EM 31/05/2023 (FLS. 30/33) - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3000167-63.2013.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 EXERCÍCIO DE 2006 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - LOTEAMENTO “RANCHO DO SOL” IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA CONSIDERADA DE EXPANSÃO URBANA E DE INTERESSE TURÍSTICO (SÍTIO DE RECREIO) POR MEIO DE LEIS MUNICIPAIS - ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU EM RAZÃO DO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES AGRÍCOLA E PECUÁRIA - O CRITÉRIO DE LOCALIZAÇÃO É INSUFICIENTE PARA DEFINIR A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL NO IMÓVEL LEGALIDADE DA COBRANÇA - PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 3000178-92.2013.8.26.0372/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Servlease Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS NÃO CABIMENTO ACÓRDÃO QUE ANALISOU DETIDAMENTE TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) (Procurador) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 5000071-84.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construtora Kauffmann S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXECUÇÃO DE MULTAS DE POSTURA - NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §5º, INCISO VI, DA LEF, QUE NÃO É OBRIGATÓRIO, SENDO CABÍVEL APENAS QUANDO NECESSÁRIO PARA APURAÇÃO DA DÍVIDA MULTA DE POSTURA COM VALOR DECORRENTE DE LEI, NÃO NECESSITANDO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA DÍVIDA, DE MODO QUE AFASTADA A OBRIGATORIEDADE DE SUA INDICAÇÃO NA CDA, BASTANDO A MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE, DO MAIS, NÃO VIOLA O DIREITO DE DEFESA DO EXECUTADO, VISTO QUE OS DEMAIS ELEMENTOS DA CDA SÃO SUFICIENTES PARA QUE OBTENHA INFORMAÇÕES QUANTO A ORIGEM DA DÍVIDA NULIDADE DA CDA AFASTADA MULTA POR COLOCAÇÃO DE CAVALETES EM LOCAL DESTINADO A ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS LEI MUNICIPAL Nº. 10.315/87, ARTIGOS 20 E 40 - VENCIMENTO LEGAL EM 20.05.1997 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NÃO OCORRÊNCIA - A COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA PRESCREVE EM 5 ANOS, NOS TERMOS DO DECRETO N. 20.910/32, TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DO VENCIMENTO DA MULTA E NÃO DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO - PRECEDENTES DESTA CORTE - PROCESSO QUE FOI DISTRIBUÍDO, AUTUADO E NÃO TEVE ANDAMENTO PELO OFÍCIO JUDICIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE AFASTADAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3212 - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000160-39.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Breda S/A - Empreendimentos e Participações - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - MULTA POR PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO DO EXERCÍCIO DE 2013 CARÁTER PROPTER PERSONAM DA OBRIGAÇÃO - ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO DA OBJEÇÃO QUANDO A EXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO PRESCINDIR DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA, NOS AUTOS, DE PROVA SUFICIENTE A ABALAR A PRESUNÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO MANTIDA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) - Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000300-78.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Rosa Maria Rodrigues Correa - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2010 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO QUE NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DA AÇÃO, MAS SUA SUSPENSÃO, ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO DÉBITO - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - PRECEDENTES DO STJ - EXEQUENTE QUE SOLICITOU VISTA DOS AUTOS FORA DE CARTÓRIO, CUJO REQUERIMENTO NÃO FOI APRECIADO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PRESUMINDO-SE O PAGAMENTO DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART.924, II DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Fernandes Silvestre (OAB: 226804/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000604-24.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: M M Servicos Ltda - Apelado: Michel Emmanoel Anargyrou - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MULTA RELATIVA À OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EXERCÍCIO DE 2002 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO PARALISAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO DECORREU DA INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE EM DAR ANDAMENTO, MAS SIM DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO FALHA DO MECANISMO DA JUSTIÇA EVIDENCIADA, EIS QUE NÃO OBSERVADO O IMPULSO OFICIAL NO CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA SÚMULA Nº 106 DO C. STJ PRECEDENTES SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luccas Lombardo de Lima (OAB: 315951/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000610-60.2005.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cinemark Brasil Sa - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Emely Alves Perez (OAB: 315560/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000651-90.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. v.u. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1998 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXECUTADO.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3213 QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA (FLS. 02/05 DOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL) ATIVA PREENCHEM A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, UMA VEZ QUE INDICAM A NATUREZA DO CRÉDITO, O FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO, AS INFORMAÇÕES SOBRE O CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, O NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA.ISS SERVIÇOS BANCÁRIOS TRIBUTAÇÃO DE ATIVIDADES COM RECEITAS INSERIDAS NA CONTA COSIF 7.1.9.30.00-6 (“RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS”, SUBCONTA “RESSARCIMENTO INCLUSÃO/EXCLUSÃO CCF”) RECEITAS QUE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE TRIBUTAÇÃO PELO ISS, POR NÃO SE TRATAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EMBORA SEJA ADMITIDA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA SERVIÇOS CONGÊNERES, OU SEJA, AINDA QUE EVENTUAIS MUDANÇAS DE DENOMINAÇÃO NÃO EXCLUAM A TRIBUTAÇÃO PELO ISS, NÃO SE PODE PERDER DE VISTA A NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000682-23.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao apelo da municipalidade e ao recurso oficial. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO ITBI EXERCÍCIO DE 1991 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NO CASO DOS AUTOS, O TRIBUTO FOI COBRADO DIANTE DA OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL OCORRIDA, SENDO QUE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PELO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS APENAS OCORREU POSTERIORMENTE - LANÇAMENTO NÃO IMPUGNADO, EM RAZÃO DESSE FATO, ACOLHIDO PELA R. SENTENÇA, EM DIVERGÊNCIA COM O ART. 141 DO CPC ALEGAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO, NESTE ENSEJO, A TEOR DO ART. 1013 § 3º-II DO CPC DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS APLICAÇÃO DO ART. 37 § 1º DO CTN, SÚMULA 106 DO STJ E RESP 1.120.295 PRETENSO DIREITO À IMUNIDADE NÃO COMPROVADO INEXIGIBILIDADE, PORÉM, DO TÍTULO EXECUTIVO, QUE REFLETE O LANÇAMENTO E SUA INSCRIÇÃO, EQUIVOCADAMENTE EXARADOS, COM O PADRÃO MONETÁRIO ATUAL (REAIS), CUJO VALOR EFETIVO É INFERIOR OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL E NÃO APENAS FORMAL, OU MATERIAL CORREÇÃO QUE CABERIA À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 142 DO CTN), ANTES DO AJUIZAMENTO E NÃO AO CONTRIBUINTE - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ, OU DE REVISÃO DO LANÇAMENTO, DADA A DECADÊNCIA SUPERVENIENTE E A AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 149 DO CTN NULIDADE VERIFICADA - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA, POR TAIS FUNDAMENTOS RECURSO OFICIAL E APELO MUNICIPAL IMPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) (Procurador) - Tercio Chiavassa (OAB: 138481/SP) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0000013-93.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Prefeitura Municipal de Miguelopolis - Apelado: claro s a - Magistrado(a) Raul De Felice - Manutenção da conclusão do julgamento anterior. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO SOBRE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB) MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RE Nº 776.594/SP (TEMA 919) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO QUAL FOI FIXADA A TESE DE QUE A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS DE VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 22, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTABELECEU QUE A DECISÃO PRODUZIRÁ EFEITOS DA PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGADO (DJE 9/12/2022), RESSALVADAS AS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS AÇÃO AJUIZADA EM 2012 - O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO NO SENTIDO DE QUE A LEI MUNICIPAL NÃO ADENTRA EM ASSUNTOS DE TELECOMUNICAÇÕES E TRATA DE INTERESSE LOCAL MEDIANTE A PROMOÇÃO DE ADEQUADO ORDENAMENTO TERRITORIAL USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NÃO DESTOA DO PARADIGMA SUFRAGADO PELA CORTE SUPREMA - MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 145,36 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 73,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) - Ana Paula Puente da Silva (OAB: 243838/SP) - Danielle Chinchio Velloso (OAB: 240343/ SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001050-56.2015.8.26.0060/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Auriflama - Embargte: Claro S.A. - Embargdo: Prefeitura Municipal de Guzolândia - Magistrado(a) Rezende Silveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE IMPOSSIBILIDADE Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3214 DE SE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTOS JÁ ANALISADOS NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, COM VISTAS AO REEXAME DA MATÉRIA ENFRENTADA RECURSO INADEQUADO PARA ESSE FIM PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Átila Augusto Pinheiro Nobre (OAB: 436997/ SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Camila Silveira Abrão (OAB: 292378/SP) - Giancarlo Di Schiavi Trotta (OAB: 425234/SP) - Cláudio Roberto da Silva Lulio (OAB: 154928/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0500317-06.2011.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 0500317-06.2011.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: M. de V. - Apelado: O. D. P. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3215 NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO O MUNICÍPIO PEDIU O DESBLOQUEIO DA PENHORA, EM 02/01/2013 (FLS. 21), A MUNICIPALIDADE NÃO CONSEGUIU EFETIVAR A CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus de Maria Correia (OAB: 356976/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1011902-33.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1011902-33.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Municipio de Itapetininga - Apelado: David Cavalheiro Salem Junior e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2021. CHÁCARA SALÉM, SOB INCRIÇÃO MUNICIPAL N. 636.061.005.231-0. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL POSSUI DESTINAÇÃO RURAL (PECUÁRIA). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE. VERIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO IPTU OU DO ITR QUE PRESSUPÕE INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS CRITÉRIOS TOPOGRÁFICOS (ART. 32 DO CTN) E DE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL, COM PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO (ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 57/66) QUANDO COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL. PRECEDENTES. ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE INDICAM, DE FORMA SUFICIENTE, Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3235 A ALEGADA DESTINAÇÃO RURAL DADA AO IMÓVEL SOMENTE NOS EXERCÍCIOS DE 2001, 2002, 2003, 2006, 2010 E DE 2013 A 2023. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DOS AUTORES QUANTO AOS DEMAIS EXERCÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Leonel de Moraes Ribeiro (OAB: 432367/SP) (Procurador) - Lucas Moraes de Paula (OAB: 375323/SP) - Jose Augusto Araujo Pereira (OAB: 123831/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1501160-10.2019.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1501160-10.2019.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Sebastião - Apelante: THIAGO OLIVEIRA DE MEDEIROS e outros - Apelante: Melquisedeque Rocha Rodriguez e outro - Apelante: Valdemir Rodrigues da Cruz - Apelante: Erich Dias dos Santos Figueiredo - Apelante: JOAO BRENO DA SILVA FREITAS - Apelante: Maicon Willian dos Santos - Apelante: Endrel da Silva Moura - Apelante: Julia Raessa dos Santos Pereira - Apelante: Edwin Augusto da Luz Cruz - Apelante: Juliana Santos Rodrigues da Silva - Apelante: BRUNO SANTOS MARINHO e outro - Apelante: Jonathan Cesar da Silva Vieira - Apelante: Rodrigo Costa Ramos - Apelante: TAYNA PIRES DE SOUZA - Apelante: Lucas Prado Fernandes de Jesus - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Airton Vieira - Afastaram as preliminares suscitadas e, no mérito: (a) deram parcial provimento ao recurso do réu Thiago Oliveira de Medeiros para, afastado o desdobramento realizado na segunda etapa da dosimetria da pena, redimensionar as suas penas para 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 33 (trinta e três) dias-multa, no piso, pela prática do crime previsto no art. 2º, §2º, §3º e §4º, I, da Lei n. 12.850/13; (b) deram parcial provimento ao recurso dos réus Paulo Roberto José da Silva, Melquisedeque Rocha Rodrigues e Endrel da Silva Moura para, reconhecida a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), redimensionar as suas penas finais para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 22 (vinte e dois) dias-multa, no piso, pela prática do crime previsto no art. 2º, §2º e §4º, I, da Lei n. 12.850/13; (c) negaram provimento aos apelos dos réus Edwin Augusto da Luz Cruz, Jonatan César da Silva Vieira, Paulo Roberto de Oliveira Gomes, Everson dos Reis Barbosa, Bruno dos Santos Marinho, Lucas Prado de Fernandes Jesus, Maicon Willian dos Santos, Rodrigo Costa Ramos, Tayná Pires de Souza, Erich Dias dos Santos Figueiredo, Juliana dos Santos Rodrigues, Valdemir Rodrigues da Cruz, Marcílio Pires, Renato Mendes Rainha, Carlos Alberto da Silva, Jonanthan Elessandro Oliveira da Silva, Tiago de Sousa Lima, Emisson Oliveira dos Santos, João Breno da Silva Freitas, Julia Raessa do Santos Pereira e Gerson Soares de Oliveira Neto, mantida, quanto ao mais, a sentença. V. U. Consultada, a turma julgadora, julgou prejudicado o pedido de sustentação oral formulado pelos advs. Dr. Yuri Faco Tomanik (aptes: Tayna e Lucas) e Dr. Isaac Luiz Rotband (apte: Eric) por não terem apresentado oposição ao JV tempestivamente. Prejudicada, também, a sustentação por parte dos corréus Melquisedeque e Gerson, que não se opuseram ao jv depois de intimada a defesa quanto à distribuição do processo em segundo grau, a par de inexistir pedido de sustentação oral no prazo aberto para tanto. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Patricia Maria Liz De Oliveira (OAB: P/ML) (Defensor Público) - Yuri Faco Tomanik (OAB: 393124/SP) - Carlos Leonardo Pereira Lima (OAB: 260578/SP) - Isaac Luiz Rotband (OAB: 398478/SP) - Vilson Gonçalves Belutti Vieira (OAB: 344363/SP) - Evelyn da Rocha Silva (OAB: 349248/SP) - Carlos Eduardo Avelino (OAB: 243407/SP) - Rafael Corrêa de Aquino (OAB: 313603/SP) - Renan da Motta Soares Ramos (OAB: 421764/SP) - Rafael Fernandes de Souza (OAB: 427139/SP) - Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3338 Cleverson Ivo Salvador (OAB: 281437/SP) - Rafael Arlindo da Silva (OAB: 378006/SP) - Daniela Amanda da Costa Benelli (OAB: 383490/SP) - Ulysses Franca de Almeida (OAB: 38965/SP) - Weber Castilho de Almeida (OAB: 348504/SP) - Luiz Souza Padilla (OAB: 82450/SP) - Victor Heidy Oda (OAB: 445242/SP) - Claudio Costa Ramos Junior (OAB: 459468/SP) - Yuri Faco Tomanik (OAB: 393124/SP) - Nikolas Lima Pessoa Dias (OAB: 456809/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 2310797-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2310797-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Nair Benedita Bassi Mota - Agravante: Rosangela Mota - Agravada: Eliana Martinazzo - Interessado: Roque Motta (Espólio) - Vistos. Afirmam as agravantes que a r. decisão agravada, ao lhes negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentaram, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo as agravantes, a incapacidade econômica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelas agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. Como as agravantes controvertem sobre a gratuidade que lhes foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, confirmo a denegação da gratuidade da justiça. Isto porque, os documentos acostados às fls. 142/199, por si só, não são aptos a comprovar a condição de pobreza inicialmente alegada, considerada a condição econômica da agravante NAIR, que no exercício de 2023 declarou rendimentos tributáveis anuais no montante de R$ 63.810,76 (sessenta e três mil e oitocentos e dez reais e setenta e seis centavos), e da agravante ROSANGELA, que no exercício de 2023 declarou rendimentos tributáveis anuais no montante de R$ 111.580,30 (cento e onze mil e quinhentos e oitenta reais e trinta centavos) e bens e direitos tributáveis no montante de R$ 118.038,01 (cento e dezoito mil e trinta e oito reais e um centavo). De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pelas agravantes para lhes negar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 369 deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que as agravantes não contam com a gratuidade, e devem por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ademilton Ferreira (OAB: 180332/SP) - Ricardo de Almeida Simonetti (OAB: 169156/ SP) - Maria Renata Bueno Marteleto (OAB: 256420/SP) - Natal Camargo da Silva Filho (OAB: 104431/SP) - Joao Jurandir Dian (OAB: 83645/SP) - William Roberto Vallerine (OAB: 241560/SP) - José Eduardo Dias (OAB: 232228/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1129719-77.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1129719-77.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Edifício Santa Cecília - Apelado: Andrea Quarterolo Ribas - Apelada: Cíntia Quarterolo Ribas Amaral Mendonça - Apelado: Andre Luis Amaral Mendonça (Inventariante) - Apelado: Osmar Toledo Ribas (Espólio) - Vistos . 1. Apela o condomínio requerido contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual determinada de imediato a imissão do autor na posse de sua vaga de garagem indeterminada, localizada no andar térreo do edifício onde situado o réu, bem como condenado ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em síntese, o apelante, após pleitear a atribuição de efeito suspensivo ao recurso insiste em sua preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, afirma não deter a posse da vaga do autor, nem meios de impedir que o atual usuário seja impedido de tal utilização; assevera que a vaga não caracteriza área comum, mas sim privativa, cabendo ao autor proprietário fiscalizar e guardar o bem; anota ainda ser totalmente desacertada a propositura da presente ação contra o condomínio Apelante que por NÃO EXERCER e nem NUNCA ter exercido a posse sobre a vaga de garagem não é parte legítima para responder aos termos da demanda, bem como que, desde a instituição do condomínio, o uso das vagas de garagem sempre ocorreu sem maiores percalços ou conflitos, inclusive, no que diz respeito a demarcação das vagas para cada titular de direito o que se sabe foi objeto de assembleia de condomínio no passado e que o autor sempre utilizou uma vaga de garagem que possui o número 63 e que fica no andar sobre-loja, tudo visando à extinção do processo e inversão da sucumbência. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 6194. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Plinio Ricardo Merlo Hypolito (OAB: 204347/SP) - Cíntia Quarterolo Ribas Amaral Mendonça (OAB: 177286/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1011261-68.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1011261-68.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Bartolomeu de Albuquerque (Justiça Gratuita) - Apelado: Empresa Urbana Santo André Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Nº 879 Apelação Cível Processo nº 1011261-68.2019.8.26.0554 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. A r. sentença de fls. 236/239, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos ajuizada por BARTOLOMEU DE ALBUQUERQUE em face de EMPRESA URBANA SANTO ANDRÉ LTDA. (Massa Falida), condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observado o benefício da assistência judiciária concedido. Inconformado, apelo autor insistindo nos fatos narrados na inicial a respeito dos danos sofridos pela queda acometida ao tentar adentrar no coletivo da empresa requerida, por ato ilícito praticado pelo motorista preposto ao acelerar o ônibus, antes da sua entrada no interior do veículo com segurança. Assim, invocando os ditames da responsabilidade civil e objetiva, visando o dever de reparação de danos, avalizado pelo laudo pericial produzido nos autos, postulou reforma da r. sentença para condenar a apelada ao pagamento de danos estéticos e morais (fls. 242/253). Recurso regularmente processado, tempestivo e isento de preparo (fls. 43). Apresentação de contrarrazões às fls. 257/260, pugnando pela manutenção do decreto de improcedência da demanda com o não provimento do recurso. É o breve relatório. Consta dos autos que o autor ingressou com a presente ação de reparação de danos alegando que teria sido vítima de ato perpetrado pelo preposto da empresa requerida que, ao acelerar o coletivo no momento que estaria adentrando no interior do veículo, ocasionou sua queda e consequentes sequelas passíveis de indenização. Pois bem. O recurso não comporta julgamento perante esta C. 16ª Câmara de Direito Privado, porquanto a matéria não se insere no âmbito da competência recursal desta Seção de Direito Privado. Isto porque se extrai do pedido inicial que a pretensão ao pleito indenizatório se funda em acidente de veículo coletivo que teria feito o autor vítima, matéria que se insere na competência das C. Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (DP III, de 25ª a 36ª Câmaras), nos termos do artigo 5º, incisos III. 15, da Resolução nº 623/2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público. (Redação dada pela Resolução nº 835/2020). Digno de ressalva, o caso dos autos não traz discussão propriamente a respeito do contrato de condução e transporte, o que, em tese, poderia atrair a competência desta Segunda Subseção de Direito Privado, conforme disposto no artigo 5º, inciso II, da aludida Resolução. Todavia, vislumbra-se nos autos que a presente ação de reparação de danos envolve responsabilizar concessionária ou permissionária de transporte público. O atual entendimento do deste Egrégio Tribunal de Justiça corrobora o acima exposto: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação que visa a reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito Competência da 3ª Subseção de Direito Privado desta Corte Inteligência do artigo 5º, inciso III, item “III.15”, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e a 36ª da Seção de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1066372- 85.2019.8.26.0053; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/01/2022; Data de Registro: 07/01/2022) APELAÇÃO. Conflito negativo de competência. Ação Indenizatória. Pleito reparatório que se funda em acidente de veículo. Matéria afeta à III Subseção de Direito Privado (art. 5º, III.5, da Resolução nº 623/2013). Inexistência de discussão sobre condução e transporte propriamente. Precedentes do e. Grupo Especial desta Seção. Apontada prevenção desta c. 18ª Câmara de Direito Privado, por julgamento de apelação anterior, que não se prorroga. Prevalência da competência “ratione materiae”, de natureza absoluta (súmula 158 deste e. Tribunal) e deve prevalecer sobre a prevenção. Critério material de competência visa a garantir a coerência da jurisprudência do Tribunal como um todo e serve melhor à segurança jurídica e à isonomia. Precedentes desta e. Corte. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO (RITJSP, ART. 200). (TJSP;Apelação Cível 1003304-19.2016.8.26.0587; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023) Agravo de instrumento. Ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos. Passageira de transporte coletivo municipal vítima de acidente automobilístico ocorrido entre dois ônibus em via pública. Irresignação autoral contra decisão do juízo a quo que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município. Competência de uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, inciso III, item III.15, da Resolução n.º 623/2013, do Órgão Especial. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras, numeradas de Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 534 25ª a 36ª, componentes da Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021774- 86.2022.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Regional de Vila Mimosa -3ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) Veja-se que, em casos análogos o Grupo Especial da Seção de Direito Privado já reconheceu a competência daquela C. Subseção: Conflito de competência. Ação de indenização movida por passageira de transporte coletivo em face da proprietária e motorista do ônibus que o abalroou. Demanda que versa sobre acidente de trânsito, ausente discussão sobre o contrato de transporte. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III desta Corte. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara Suscitante. (TJSP;Conflito de competência cível 0010148-41.2021.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021 - Grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE GRATUITO Responsabilidade civil por reparação de danos causados em acidente de trânsito ocorrido durante transporte desinteressado ou gratuito, a título de carona Situação diversa de contrato de transporte, por expressa disposição legal Incidência do artigo 736 do Código Civil, segundo o qual “Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia” Competência de uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, à luz dos artigos 5º, III.13 e III.15, da Resolução 623/2013 do Eg. Órgão Especial deste Tribunal Precedentes deste Col. Grupo Especial da Seção do Direito Privado - Conflito acolhido PROCEDÊNCIA para reconhecer a competência da Colenda 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, ora suscitada, para conhecer e julgar o apelo interposto. (TJSP; Conflito de competência cível 0030431-17.2023.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Barueri -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM VIA PÚBLICA POR ÔNIBUS DE CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE, CAUSADO POR SUPOSTA IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO CARACTERIZADO. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO SE REFERE À RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO OU DA CONCESSIONÁRIA POR DEFICIÊNCIA OU FALTA DO SERVIÇO PÚBLICO. EXCEÇÃO À SÚMULA 165 DO TJSP. LIDE QUE SE RESOLVE PELA APLICAÇÃO DE NORMAS DE DIREITO PRIVADO MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO III DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DA 25ª À 36ª CÂMARAS ART. 5º, INCISO III.15, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM JULGADOS RECENTES - CONFLITO PROCEDENTE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A SUSCITADA. (TJSP;Conflito de competência cível 0013506-43.2023.8.26.0000; Relator (a):Costabile e Solimene; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023) Por todo o exposto, não conheço do recurso, e determino remessa para redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, a competente para conhecimento e julgamento do recurso. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Wagner Pereira Ribeiro (OAB: 337008/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1041854-45.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1041854-45.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Beatriz Natalia Lima de Oliveira Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 219/223, que julgou improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A autora apela. Diz que o débito está prescrito, de modo que a pretensão da exigibilidade estaria extinta, na forma do art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Sustenta que quando se opera a prescrição da dívida é vedada qualquer cobrança seja judicial ou extrajudicial, inclusive vedada a inclusão em plataformas como o Serasa Limpa Nome. Afirma que houve real prejuízo para a Recorrente em não conseguir créditos por culpa exclusiva da Recorrida, em virtude de irregular manutenção de dívida prescrita no seu histórico em plataformas de crédito como Serasa. Alega que a inclusão e manutenção da dívida prescrita nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo sem publicidade a terceiros, configura dano moral. Prequestiona a matéria a fim de viabilizar a interposição de recursos nas instâncias superiores. Busca o provimento ao recurso a fim de declarar a inexistência do débito pela ocorrência da prescrição, a baixa nos órgãos de proteção ao crédito, assim como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (fls. 226/244). Recurso isento de preparo, tempestivo e respondido (fls. 248/259). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão, o presente julgamento deve ser suspenso até a fixação da tese jurídica aplicável. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 561 via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Ante o exposto, nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, suspende-se o presente processo até julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Alessandra Paula Monteiro (OAB: 312171/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Flávia Almeida Ribeiro Patrus Ananias (OAB: 76692/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2330687-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2330687-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Leonildo Lopes Ferreira - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Lance Consultoria Em Alienações Judiciais Eletrônicas Ltda - Lance Judicial - VOTO Nº 36390. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2330687-47.2023.8.26.0000 FRANCA AGRAVANTE: LEONILDO LOPES FERREIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 437/438 da execução nº 1012744-19.2014.8.26.0196, movida por Banco do Brasil S/A. contra Leonildo Lopes Ferreira, que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. Inconformado, o executado interpôs o agravo de instrumento. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso para a reforma da r. decisão (fls. 1/13). O recurso foi distribuído livremente a esta C. 18ª Câmara de Direito Privado (fl. 29). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta colenda 18ª Câmara de Direito Privado. Trata a questão de agravo de instrumento interposto na execução de título extrajudicial nº 1012744-19.2014.8.26.0196, movida por Banco do Brasil S/A. contra Leonildo Lopes Ferreira, lastreada na cédula de crédito bancário nº 20/01496/1 (atual 17/21906-X), firmada pelas partes (fls. 8 e seguintes da execução). Consta dos autos que o executado opôs embargos à execução, que foram autuados sob o nº 1014830-60.2014.8.26.0196. Contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos, foi interposto o recurso de apelação de nº 1014830-60.2014.8.26.0196, da relatoria do Eminente Desembargador Campos Mello, da C. 22ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgado em 15 de outubro de 2012, conforme v. acórdão de fls. 189/194 dos autos de origem. Embora este agravo de instrumento tenha sido distribuído livremente a esta C. 18ª Câmara de Direito Privado, o que se verifica é que, com a distribuição do recurso anterior (Apelação nº 1014830-60.2014.8.26.0196), ficou preventa a C. 22ª Câmara de Direito Privado, porque foi ela a primeira a conhecer da causa, de modo que se operou a prevenção em relação aos recursos derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Observe-se que o parágrafo 1º do artigo acima mencionado estabelece que: o afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.. Sobre o tema, assim dispõe o art. 930, parágrafo único, do CPC: O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.. Sobre o tema, este é o entendimento do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Agravo de Instrumento - Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização - Feito apensado à ação de execução de duplicatas e a embargos à execução - Análise de anteriores agravos de instrumento no feito que deu origem ao recurso, objeto do presente conflito de competência, e nos Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 573 embargos à execução pela Col. 15ª Câmara de Direito Privado, ora suscitada - Prevenção configurada - Causas conexas - Incidência, no caso, da regra do art. 105, § 3º do Regimento Interno deste Eg. Tribunal - Conflito acolhido - PROCEDÊNCIA para reconhecer a competência da Colenda 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, ora suscitada, para conhecer e julgar o agravo de instrumento interposto. (Conflito de Competência nº 0039902-57.2023.8.26.0000, Rel. Des. Elcio Trujillo, j. v.u. 06.12.2023). Assim, é preventa a C. 22ª Câmara de Direito Privado, de acordo com o disposto no artigo 105 do Regimento Interno do E. TJSP, sendo desnecessária a verificação de afastamento dos magistrados que participaram do julgamento. Cabe realçar que fica deferido o efeito suspensivo “ad referendum” até a apreciação do pedido pelo relator competente. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com a determinação de remessa dos autos à colenda 22ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. P.R.I. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Karla Branquinho Algarte Estephanelli (OAB: 241433/SP) - Guilherme Achete Estephanelli (OAB: 288250/SP) - Breno Achete Mendes (OAB: 297710/SP) - Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB: 25677/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Adriano Piovezan Fonte (OAB: 306683/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1001288-59.2022.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1001288-59.2022.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: José Carlos Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 118/123, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cláusulas contratuais relativas ao seguro prestamista no valor de R$ 2.162,28, e à tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 239,00, além de condenar a ré no refazimento dos cálculos referentes ao negócio jurídico, compensando ou repetindo eventual indébito, de forma simples. Em razão da sucumbência em maior parte, a ré no pagamento integral das custas Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 585 e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 1.500,00. Apela a ré a fls. 130/142. Preliminarmente, reitera a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, requerendo sua revogação. Meritoriamente, argumenta, em suma, a legalidade da tarifa e do seguro, que não seriam abusivos e teriam respaldo na legislação vigente, aduzindo ter sido prestado o serviço e que a contratação do seguro não era condicionante à concessão do financiamento, tendo o autor optado voluntariamente pela contratação, se insurgindo contra a restituição de valores. Nestes termos requer a reforma da r. sentença, com condenação do autor no pagamento da verba honorária. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado, mas não contrariado (fls. 151). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. Inicialmente, mantém-se a rejeição da impugnação à gratuidade de justiça reiterada pela apelada preliminarmente. Como ponderou a r. sentença, a apelante não trouxe qualquer documento que infirmasse a conclusão adotada na decisão de fls. 32/34, a qual foi lastreada nos documentos trazidos na inicial. Saliento, ainda, que incumbia à apelada demonstrar que a parte poderia arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, todavia, não houve tal demonstração, não tendo a apelante trazido qualquer prova da capacidade econômica da apelante capaz de justificar a revogação do benefício. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. A r. sentença afastou a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança, o serviço deve ser efetivamente prestado. Contudo, como ressaltou a r. sentença, a parte requerida não demonstrou de forma cabal a prestação do serviço, razão pela qual não há que se falar em cobrança de serviço não prestado, logo abusiva a cobrança do valor de R$ 239,00 (cláusula D.2). Com efeito, a apelante não cuidou de comprovar a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, não se desincumbindo de seu ônus probatório, eis que, não juntou qualquer documento que comprovasse a efetiva prestação do serviço cobrado, tampouco o pagamento a terceiros para sua realização. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, mantem-se a declaração de abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Também não merece reparo a r. sentença no que tange ao seguro prestamista. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, acrescendo R$ 200,00 (duzentos reais) ao valor já fixado pela r. sentença, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1050441-93.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1050441-93.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Andre Meyer Luz - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra a r. sentença de fls. 130/132, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a ilegalidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, além do seguro, determinando a restituição dos respectivos valores, de forma simples, facultada a compensação com eventual saldo devedor em aberto. Diante da sucumbência recíproca, ordenou que cada parte arque com metade das custas processuais e pague R$ 500,00 a título de honorários à parte contrária, vedada a compensação. Apela a ré a fls. 135/148. Argumenta, em suma, serem legais as cobranças embutidas no contrato, com as quais anuiu o autor ao firmar o contrato, inclusive as referentes ao seguro, tecendo considerações sobre a força obrigatória do contrato pactuado livremente e afirmando a legitimidade das tarifas de avaliação e de registro, defendendo ausência de cobrança indevida e se insurgindo contra a condenação na devolução de valores. Recurso tempestivo, processado e contrariado (fls. 156/168. Considerando-se a insuficiência das custas recolhidas a título de preparo recursal, certificada a fl. 169, concedeu-se à apelante, na forma do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, prazo de cinco dias para complementação da taxa judiciária, sob pena de deserção (fl. 172). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da apelante (fl. 174). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta pela autora é deserta por ausência de preparo tempestivo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. A apelação interposta é deserta por ausência de integral recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, nos termos do artigo 1.007. Diante da insuficiência do valor recolhido, determinou-se ao apelante, na forma do § 2º do referido dispositivo legal, o recolhimento da complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se expressamente a pena de deserção em caso de desatendimento. No entanto, o apelante deixou Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 586 transcorrer in albis o referido prazo. Ainda que assim não fosse, a comprovação do recolhimento da taxa judiciária deve observar o disposto no artigo 1.093, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sendo obrigatória a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE-SP, com o preenchimento dos campos “Número do Processo” e “Foro”. A comprovação do regular recolhimento faz-se mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras, sendo que os recolhimentos que não observarem as regras aplicáveis não terão validade para fins judiciais, conforme prescrevem os §§ 4º e 5º do referido artigo. A apelante limitou-se a juntar comprovante de pagamento que não atende aos requisitos legais, pois não faz qualquer menção ao número do processo ou ao código do recolhimento, não se possibilitando aferição acerca de sua veracidade e o procedimento de queima de guia. Com efeito, por qualquer ângulo que se examine a questão, a apelante não recolheu regularmente o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor do apelado, acrescendo R$ 200,00 (duzentos reais) ao valor arbitrado, considerando o trabalho adicional em grau de recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2333687-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2333687-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Nacional Supri Comercio de Suprimentos e Equipamentos Reprograficos Ltda Epp - Agravado: Sidney de Moura - Agravado: Lais Rodrigues de Moura - Agravante: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 903 do processo, digitalizada a fls. 33) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de expedição de ofício à SUSEP, visto não comprovado que os executados possuam títulos de previdência privada/complementar ou capitalização, que devem ser obrigatoriamente declarados no imposto de renda. Inconformado, recorre o exequente, ora agravante. Aduz, em suma, que referida matéria sequer deveria ser objeto de recurso, considerando o entendimento da majoritária jurisprudência bandeirante e do C. STJ no sentido de ser viável o deferimento da pretensão aqui buscada. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal para evitar que o processo seja arquivado. Ao final, pede o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando que há a possibilidade do feito ser arquivado por falta de movimentação para realização de outros atos constritivos; com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão agravada até o julgamento deste agravo, impedindo, assim, que o processo seja remetido ao arquivo. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II), desde que possua advogado nos autos. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Marlucio Bomfim Trindade (OAB: 154929/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2334616-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2334616-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Lins - Reclamante: Tegi Comércio de Materiais para Construção Ltda Epp - Reclamado: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lins - Interessado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 28.802 Vistos, TEGI COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. ingressa com RECLAMAÇÃO contra ... decisões proferidas nos autos da Ação de Cobrança onde se observa uma série de equívocos judiciais que afrontam diretamente os princípios do Código de Processo Civil, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 297 e 479 (fls. ). Insere como objetivo: Objetivo: Busca-se a revisão das decisões judiciais, a admissão e o processamento adequado do recurso especial, e a correção dos rumos processuais, assegurando a aplicação correta do direito e a justa resolução do litígio, em conformidade com os princípios legais e jurisprudenciais aplicáveis, sem prejuízo da independência do Judiciário (fls. 1). Passa a discorrer sobre o mérito da pretensão insculpida na ação de nº 1003607-42.2022.8.26.0322: Emissão de Boleto Fraudado e Pagamento Indevido; Desconsideração das Súmulas 297 e 479 do STJ; Violação ao Código de Defesa do Consumidor; Irregularidades no Trâmite do Recurso Especial; Desrespeito ao Artigo 1.030 do CPC; Equívoco na Direção da Petição; Responsabilidade do Estado- Juiz; Fundamentação Legal para concluir pedindo: a) A revisão das decisões proferidas nos autos da Ação de Cobrança, em conformidade com as Súmulas 297 e 479 do STJ e o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 6°, VI e 14, ainda, os artigos 1.030 e 1.042 do Código de processo Civil; b) A admissão e o regular processamento do Recurso Especial interposto, com a observância das normas processuais pertinentes; c) A intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, conforme determina o artigo 1.030 do CPC; d) A correção do entendimento sobre a direção correta da petição, em observância ao artigo 1.042, § 2° do CPC. e) Dar-se a causa o valor de R$ 3.975,83 (três mil, novecentos e setenta e cinco reais, e oitenta e três centavos). (grifei) Dispõe o artigo 988 do Código de Processo Civil: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. ... [N]ão se analisa na reclamação a lide discutida no processo subjacente, mas apenas a observância da orientação estampada em decisão anterior do tribunal. Ataca, portanto, atos que não poderiam ter sido realizados porque a matéria já estava decidida pelo tribunal superior ou porque a competência para o ato não era do órgão que o proferiu (Aspectos Destacados da Reclamação no Novo Código de Processo Civil. Pedro Miranda de Oliveira. Doutrinas Essenciais Novo Processo Civil. Teresa Arruda Alvim e Fredie Didier Jr. - Organizadores. Volume VII. Processos nos Tribunais e Meios de Impugnação das Decisões Judiciais. Processos de Competência Originária dos Tribunais. Recursos em Espécie. 2ª edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 257). Ou seja, a reclamação não constitui meio de revisão de decisões judiciais, mas se limita a coibir o descumprimento de decisões judiciais aferidas no caso concreto. Exemplo: acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento determinou que a multa de 10% deve ser afastada da decisão de primeiro grau, o acórdão transita em julgado e quando retorna para o Juízo de origem o Magistrado determina que seja cobrada a multa afastada pelo acórdão. No caso, insista-se, a reclamante pretende uma ampla revisão de decisões proferidas ou não no curso do processo quando deveria ingressar com o recurso próprio se cabível nas decisões proferidas pelo órgão competente. Ante o exposto, deixo de admitir a reclamação por inépcia e julgo-a extinta sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, I, VI e 932, III, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e encargos nessa fase. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Roselene Marfil Fernandes (OAB: 394637/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO
Processo: 1003319-52.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1003319-52.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Helaine Batista Silva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Natura Cosmeticos S/A - Vistos. Cuida-se de recurso em sede de Apelação Cível que objetiva a reforma da r. sentença de fls. 109/115 que, em Demanda de declaração de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer c.c. compensação de dano mora, com pedido de tutela de urgência ajuizada por Helaine Batista Silva de Oliveira em face de Natura Cosméticos S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvado, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A autora, não conformada, apela (fls. 118/129). Alega, em síntese, que a prescrição resulta na perda da faculdade do credor de exigir a obrigação, tanto judicial quanto extrajudicialmente. Argumenta que a SERASA Limpa Nome tem como objetivo constranger o consumidor ao pagamento de dívida prescrita, inexigível, lá chamada de conta atrasada, como se ele tivesse de fazê-lo para ter o seu nome limpo. Afirma que a manutenção da informação do débito no sistema configura prática de ato ilícito e falha na prestação dos serviços da ré, em violação ao direito de personalidade (art. 1º, III, da CF), sendo certo que os apontamentos na Serasa Limpa Nome têm efeitos negativos no SCORE, o que configura dano moral in re ipsa. Sugere, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo valor sugerido de R$15.000,00. Requer a inversão do ônus de sucumbência, e o arbitramento de honorários advocatícios de seu patrono nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC, observado o valor previsto na Tabela da OAB-SP (R$5.511,73). O recurso é tempestivo. A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 17). Contrarrazões a fls. 133/147. Pois bem. Durante a tramitação do presente feito, foi proferida decisão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, determinando a suspensão do julgamento de todas as ações que tenham por objeto a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Portanto, inderrogável a compreensão de que este processo está atingido pelo manto geral da suspensão. Aguarde-se oportuno julgamento em Cartório. Nos termos do Comunicado nº 16/2023, determino o cadastro do código de movimentação nº 75051. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1028156-69.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1028156-69.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Outsider Turismo Ltda. (Outsider Tours) - Apelado: E-htl Reservas Online de Hoteis Ltda. - Visto. A r. sentença proferida à f. 178/179 destes autos de ação de cobrança, movida por E-HTL RESERVAS ONLINE DE HOTEIS LTDA. em relação a OUTSIDER TURISMO LTDA., julgou procedente a ação para condenar a ré no pagamento das faturas indicadas a f. 3/ 4 e 31/101, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos e multa de 20%. Condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Apelou a ré (f. 182/188) alegando, em suma, que: (a) lhe devem ser concedidos os benefícios da gratuidade de justiça; (b) a empresa passa por momentos de dificuldade financeira, observada a existência de vários bloqueios em suas contas e na conta de seu sócio fundador em razão da alta quantidade de ações; (c) sofre risco de ter que se socorrer à recuperação judicial; (d) lhe deve ser concedido prazo para apresentação dos documentos necessários para comprovar sua hipossuficiência; (e) caso assim não entenda, requer que o pagamento seja feito ao final da ação e, subsidiariamente, que o pagamento do preparo seja feito de forma parcelada; (f) a ação deve ser julgada totalmente improcedente. A apelação, preparada parcialmente (f. 182/188), foi contra-arrazoada (f. 192/202). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 25.07.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 181); a apelação, protocolada em 15.08.2023, é tempestiva. Para a análise do requerimento de gratuidade de justiça, determinei que a empresa apelante juntasse cópias do balanço patrimonial e do demonstrativo de resultado de outubro de 2022 a outubro de 2023 no prazo de 5 dias. Intimada, a apelante se manteve inerte. Ficam indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça à apelante. A apelante deverá recolher o preparo de 4% sobre o valor atualizado da condenação com juros Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 709 de mora e da multa, nos termos proferidos pela r. sentença. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve a apelante recolher o valor do preparo, tendo por base o valor da condenação (incluindo o valor da multa) com correção monetária e juros de mora de acordo como constou na r. sentença recorrida. O valor encontrado deverá ser corrigido desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concede-se o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Juliana Roberta Elias Bittencourt (OAB: 197348/RJ) - Stephani Sussulino Petrella (OAB: 443263/SP) - Eva Aparecida Carvalho Petrella (OAB: 221612/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2339280-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2339280-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Angatuba - Agravante: João Antunes Alves (Justiça Gratuita) - Agravado: Elektro Redes S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, envolvendo prestação de serviços de energia elétrica, em fase postulatória, que indeferiu pedido de tutela de urgência (fls. 35/36). Agrava o autor pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, que solicitou à agravada a ligação de energia elétrica em seu imóvel, às margens da Rodovia vicinal Carmine Baretti, Chacara Bela Vista, Bairro Palmital, municipio de Angatuba/SP, mas o pedido foi negado, por se tratar de loteamento irregular e que não se enquadraria nos requisitos de universalização O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC/2015, é tempestivo e está preparado. Estão demonstradas, parcialmente, a probabilidade do direito a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. O autor, na inicial, alega ter solicitado a ligação de energia elétrica em sua residência, pedido que foi rejeitado pela concessionária, em razão de o imóvel se encontrar em loteamento irregular. Afirma que seus vizinhos recebem energia, reside há mais de 2 anos no local, com energia emprestada por seu vizinho, o qual, contudo, informou que terá que desligar a ligação, em razão do custo e de desavenças com a família. Junta, com a inicial, negativa de ligação fundamentada no fato de o imóvel se encontrar em loteamento irregular (fls. 16), conta de energia (fls. 17/18) e matrícula do imóvel (fls. 19/34). O r. Juízo de primeiro grau assim decidiu (fls. 35/36): Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOÃO ANTUNES ALVES em face de ELEKTRO REDES S.A, através da qual a parte autora formula pedido de condenação da ré na obrigação de fazer consistente no fornecimento de energia elétrica em imóvel rural. Alega que a negativa da ré se deu em razão do local estar supostamente caracterizado como loteamento não regularizado. É a breve síntese do pedido. DECIDO. Concedo a gratuidade processual, anotando-se. Conforme dispõe o artigo 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “De sua leitura, extraem-se dois requisitos fundamentais para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se desconhece da essencialidade do serviço público solicitado, contudo, conforme documento juntado pela autora, há informação de que a negativa se deu em razão do local ter sido identificado como loteamento irregular. É de conhecimento deste juízo a existência de ações civis públicas e procedimentos administrativos tramitando junto à Administração Pública local e Ministério Público onde estão sendo apuradas irregularidades quanto ao parcelamento do solo rural de forma indevida, neste Município de Angatuba, o que demanda cautela na análise dos pedidos de liminar de fornecimento de energia elétrica em áreas rurais caracterizadas com fracionamento de áreas em dimensões inferiores ao módulo fiscal. Portanto, o caso exige cautela, pois havendo indícios de fracionamento irregular do solo rural, a questão extrapola, inclusive, a esfera de atuação e liberalidade da própria concessionária. Desse modo, considerando indícios que geram dúvidas quanto ao fato do loteamento onde situado o imóvel ser ou não regularizado, necessária a oitiva prévia da Fazenda Pública Municipal e do Ministério Público, a fim de se evitar o incentivo ao parcelamento irregular do solo, nos termos da Lei nº 6766/79.Assim, por cautela, abra-se vista dos autos ao Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 759 Município de Angatuba a fim de verificar se há parcelamento irregular no local, bem como ao Ministério Público para que, querendo, manifeste-se no feito. Após, tornem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência Com a devida vênia, e embora muito bem fundamentada a decisão recorrida, é caso de parcial acolhimento do pedido de tutela de urgência. É vedado à concessionária de energia elétrica impedir o fornecimento de energia elétrica, em virtude de o imóvel se encontrar em loteamento irregular ou em processo de regularização fundiária, imiscuindo-se na análise da qualificação da posse exercida pelo usuário, recusa que somente se justificaria por razões de segurança e ordem técnica determinantes e impeditivas para a ligação pretendida pelo consumidor. A falta de energia elétrica ofende direitos básicos de qualquer pessoa humana, como a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, II e III da Constituição Federal). Além disso, são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, além da erradicação da pobreza a da marginalização (art. 3º, I e III da Constituição Federal), o que deve ser obrigatoriamente observado pelas concessionárias de serviço público. Isso porque, nos termos do art. 170 da Constituição Federal, a ordem econômica, fundada na livre iniciativa, tem por finalidade assegurar a todos a existência digna, de modo que não é possível separar-se a livre iniciativa da própria dignidade da pessoa humana e nem da sua própria finalidade, isto é, a busca pela existência digna. No mais, inserida na própria concepção do direito à moradia (art. 6º da Constituição Federal e art. 2º, I, do Estatuto das Cidades, Lei nº 10.257/2001) está a noção de moradia adequada. E, entre os requisitos de uma moradia adequada está a disponibilidade de serviços, materiais, benefícios e infraestrutura e o próprio direito básico ao fornecimento de energia elétrica. Nesse sentido o Comentário Geral nº 4 do Comitê do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (traduzido pela obra Comentários Gerais dos Comitês de Tratados de Direitos Humanos da ONU, produzida por parceria entre o Núcleo de Estudos Internacionais da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e pelo Ministério Público Federal): 8. Assim, o conceito de adequação é particularmente significativo em relação ao direito à moradia, uma vez que serve para sublinhar uma série de fatores que devem ser levados em conta quando da avaliação se determinada forma de moradia pode ser considerada ou não como moradia adequada, segundo as finalidades do Pacto. Ainda quando a adequação for determinada em parte por fatores sociais, econômicos, culturais, climáticos, ecológicos e outros, o Comitê considera que, assim mesmo, é possível identificar certos aspectos deste direito que devem ser levados em conta para esta finalidade, em qualquer contexto particular. Entre esses aspectos figuram os seguintes: (...) (B) Disponibilidade de serviços, materiais, benefícios e infraestrutura. Uma moradia adequada deve dispor de certos serviços essenciais para a saúde, a segurança, o conforto e nutrição. Todos os beneficiários do direito à moradia adequada devem ter acesso sustentável aos recursos naturais e comuns, à água potável, à energia para cozinhar, serviço de aquecimento e iluminação, de saneamento e de limpeza, meios de armazenamento de alimentos, eliminação de resíduos, de drenagem do local e serviços de emergência. g. n. Nesse mesmo sentido, conforme disciplina o art. 6º, caput e § 1º da Lei nº 8.987/95, toda a concessão de serviço público implica na prestação de um serviço adequado e que, portanto, satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. É irrelevante, por fim, a qualificação da posse para a instalação da energia elétrica, não havendo, nem na Res. 414/2010, e nem na Res. 1.000/2021, qualquer exigência calcada na qualidade da posse exercida. Nesse sentido os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal em casos análogos: ENERGIA. Ação que visa ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na instalação de rede elétrica em imóvel situado em loteamento irregular. Sentença de procedência do pedido. Serviço de natureza essencial que não pode ser negado a possuidor de boa fé. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003221-61.2021.8.26.0220; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2022; Data de Registro: 28/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida providencie a ligação de energia elétrica no imóvel do autor. Inconformismo do requerente. Alegação de loteamento irregular que não é suficiente para legitimar a recusa ao dever de instalar a rede elétrica no imóvel do autor. Serviço essencial. Princípio da dignidade humana. Existência de postes e fiação nos arredores do imóvel do autor, o que viabiliza a instalação. Astreintes. Manutenção da tutela deferida em sede de Agravo de Instrumento. Fixação da multa de R$ 100,00 para cada dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00. Decisão reformada, confirmando-se a tutela deferida. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284590-57.2021.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRIA EM IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR - Situação irregular do imóvel que não impede o fornecimento de energia elétrica a terceiro de boa-fé, que não deu causa à irregularidade do loteamento Imóveis vizinhos na mesma situação que obtiveram o fornecimento de energia elétrica Serviço essencial atrelado à dignidade humana Astreintes que não comportam redução Valor razoável - Ratificação dos fundamentos da r. sentença de procedência, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal - Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1007568-57.2019.8.26.0625; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022) ENERGIA ELÉTRICA. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Apelo da ré. Instalação de energia elétrica no imóvel do autor. Recusa da ré, sob a alegação de que o imóvel do autor se situa em loteamento irregular. Obras de infraestrutura existentes no local. Serviço essencial, indispensável à manutenção da vida de forma digna. Obrigação da ré em realizar a ligação da energia elétrica no imóvel do autor, a despeito da irregularidade do loteamento, conforme consolidada jurisprudência desta E. 26ª Câmara. Sentença reformada. Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1000998-38.2021.8.26.0220; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021) Portanto, não há qualquer impedimento para o fornecimento da energia ao agravante, já que não cabe à concessionária a avaliação quanto à regularidade e à qualificação da posse, mas apenas o cumprimento de seu dever constitucional, legal e regulamentar, isto é, fornecer energia elétrica às pessoas, mediante contraprestação, e desde que não haja impedimentos de ordem técnica e de segurança. Em suma, a recusa da ré, desse modo, se centra exclusivamente em sua avaliação quanto à qualificação da posse dos autores, o que não se admite. Fica parcialmente deferida a tutela de urgência, para determinar à agravada que se abstenha de negar a ligação da energia na residência do autor em razão de o imóvel se encontrar, supostamente, em loteamento irregular, devendo realizar a ligação da energia, nos termos da Res. 1.000 da ANEEL, e nos prazos estipulados na resolução, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, em R$ 10.000,00, somente podendo recusar a instalação se comprovadamente houver risco à segurança ou por razões de ordem técnica devidamente justificadas. Ante o exposto, demonstrando o agravante, em suas razões recursais, parcialmente, a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c.c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 760 recursal, nos termos da presente decisão. Comunique-se, com urgência, o r. Juízo de primeiro grau. Intime-se a agravada para contraminuta, no prazo legal. Após, cls. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Gerson Aparecido dos Santos (OAB: 69755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 0183114-16.2012.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 0183114-16.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Etu Expandir Transportes Urbano Ltda - Apdo/Apte: Joubert Costa Dias - Apdo/Apte: Vitória Alice de Campos Dias - Apelado: Companhia Mutual de Seguros - Apelado: Via Sul Transportes Urbanos Ltda - Insurgem-se as partes, em ação indenizatória fundada em acidente de trânsito, contra a r. sentença de fls. 883/887, que: (i) julgou procedente em parte o pedido para condenar a corré Etu Expandir Transportes Urbanos Ltda. ao pagamento de quinhentos salários-mínimos, referentes a junho de 2012, corrigidos monetariamente desde a prolação da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o acidente; (ii) julgou improcedente o pedido em relação a Via Sul Transportes Urbanos Ltda; e (iii) julgou procedente a lide secundária, para condenar a denunciada a ressarcir a ré nos limites da apólice de seguro. Em razão da sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários à corré Via Sul, fixados em 10% do valor da causa. A ré Expandir, por sua vez, foi condenada ao pagamento das custas e de honorários de 10% do valor da condenação. Por fim, a denunciada foi condenada ao pagamento das custas e de honorários à denunciante, fixados em 10% do valor da condenação, na lide secundária. Foi determinado aos apelantes que complementassem o preparo recursal, porque o valor recolhido não considerou como base de cálculo o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 4º, § 2º da Lei n.º 11.608/2003 (fl. 985). A corré Etu Expandir Transportes Urbano Ltda. foi intimada para recolher R$31.932,68 (4% sobre o valor atualizado da condenação e honorários advocatícios, descontado o valor recolhido fl. 911), e os autores, R$29.076,20 (4% sobre o valor atualizado da condenação, descontado o valor recolhido fl. 951), sob pena de deserção. A ré recolheu R$905,85 (fls. 988/991) e os autores deixaram transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 992). O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. Embora devidamente intimadas, as partes não supriram o preparo, razão pela qual fica reconhecida a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, não conheço dos apelos. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Marcos Andre Pereira da Silva (OAB: 161014/SP) - Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Wellington Antonio Madrid (OAB: 45426/SP) - Leonardo Teixeira Andrade (OAB: 369512/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1002245-27.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1002245-27.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mol Brasil Ltda - Apelado: Caruncho Advocacia - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CARUNCHO ADVOCACIA LTDA. ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios, cumulada com pedido de tutela de evidência, em face de MOL (BRASIL) LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 228/234, declarada às fls. 241/242, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a ré ao pagamento do valor correspondente ao percentual de 13% incidente sobre o valor reconhecido na sentença proferida nos autos nº 0057275-50.2012.8.26.0562, atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) até a data do efetivo pagamento, e com juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. Condenou a ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou, por equidade, em R$ 800, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada a ré apelou. Em síntese, o inadimplemento foi anteriormente reconhecido nesse TJSP, autos do processo nº 1007601-37.2022.8.26.0562. Houve quebra de confiança do mandato estabelecido trazendo prejuízos à recorrente de forma financeira. Defendeu a aplicação da cláusula de write off estipulada entre as partes, na qual previa que em casos de execução frustrada as partes nada receberiam. A autora deixou de cumprir seu dever lateral decorrente da boa-fé objetiva. Os contratos bilaterais caracterizam-se pela reciprocidade, o que induz a conclusão de que uma das partes não pode exigir o cumprimento da obrigação da outra caso não tenha adimplido perfeitamente sua obrigação prévia. Assim, sendo um contrato bilateral no qual ambas as partes possuem direitos e deveres, quando um dos contratantes não cumpre com a sua obrigação, este não pode exigir o implemento da do outro. Citou o art. 676 do Código Civil (CC). Além do acima, observa-se, pelos próprios documentos juntados aos autos que a Apelada não confia na lisura de sua atuação, uma vez que ao invés de distribuir uma demanda global cobrando os R$ 11.000.000,00 que lhe entende devido, tem fracionado os processos buscando cobrar honorários nas demandas em que sua atuação não infringiu o contrato, todavia, pouco importa isso diante de um contrato uno. Questionou o não reconhecimento da cláusula de antecipação como cláusula penal. Falou sobre falta de motivação. É aplicável a exceção do contrato não cumprido, uma vez que houve descumprimento prévio e reiterado pela apelada. Deve ser realizada redução equitativa dos honorários em razão dos diversos inadimplementos contratuais cometidos pela apelada ao longo do contrato de prestação de serviços, descumprimentos esses que foram reconhecidos por este E.TJSP no processo de nº 1007601-37.2022.8.26.0562. Pede a reforma da sentença de forma a reconhecer-se a improcedência do pleito, ou alternativamente, a redução proporcional da condenação a 13% do valor efetivamente recebido, em razão do inadimplemento contratual reconhecido por este E.TJSP e da desídia processual praticada pela autora nos autos do processo em que cobra honorários (fls. 245/259). A autora apresentou contrarrazões alegando que não se aplica a exceção de contrato não cumprido quando os possíveis vícios se referem a outros processos e que devem ser apurados em ações próprias e sob amplo contraditório. Não há falar em cláusula penal, pois a disposição contratual apenas estabelece remuneração por serviços já prestados quando da rescisão contratual. A sentença deve ser mantida e não há falar em excesso de cobrança, pois foi observado os termos contratados. Pede o improvimento do recurso (fls. 266/273). Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. É o relatório. 3.- Voto nº 40.999. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Godofredo Mendes Vianna (OAB: 231109/SP) - Lucas Leite Marques (OAB: 415648/SP) - Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB: 406170/SP) - Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003571-55.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1003571-55.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Leilões Investimento Assessoria Especializada Ltda - Apelado: Messias Crispim Faria - Vistos. 1. - MESSIAS CRISPIM FARIA ajuizou ação de resolução contratual cumulada com restituição de quantia certa, fundada em realização de aportes a título de investimento, em face de SEGURADORA LEILÕES INVESTIMENTOS ASSESSORIA ESPECIALIZADA ME. Pela respeitável sentença de fls. Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 826 100/103, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente a ação, condenada a requerida a restituir o valor de R$ 181.500,00, corrigido e com juros de mora legais desde a data em que a devedora se tornou inadimplente. Em razão da sucumbência, foi atribuído à ré a responsabilidade pelas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Inconformada apela a ré (fls. 108/126). Formula pedido de gratuidade de justiça. Afirma que não foi feito nenhum aporte além do inicial, no valor de R$ 150.000,00, montante cuja restituição entende devida. Articula que os aportes financeiros não foram depositados em favor da empresa, ônus que no entender da apelante competia ao autor, restando descumprido, e assim, não fazendo jus o autor a tais valores. Defende que não houve lucro a ser partilhado entre as partes, e que o autor estava ciente de que participava de um investimento de risco, havendo possibilidade de perda do capital. Argumenta que a pandemia caracterizou para seu negócio um fato imprevisto, inviabilizando a continuidade dos negócios. Requer que os juros incidam desde a citação. A apelação é tempestiva. Em suas contrarrazões (fls. 130/136), o apelado pugnou pela manutenção da sentença. Impugna o pedido de gratuidade. Defende que o valor do aporte correspondia ao valor decorrente da operação anterior, tratando-se de reinvestimento. Pondera que no documento de fls. 29/30 a apelante confessa ser devedora do importe reconhecido em sentença. Aduz inaplicável a teoria da imprevisão. Sobre alegação de que o contrato era de risco, aponta ausência de previsão de perda. Em relação aos juros, defende a aplicação do artigo 397 do Código Civil (CC). Pretende devolução em dobro do valor investido, bem como manifestação sobre ausência de aplicação ao caso do disposto no art. 405 do CC. 2. - Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado em apelo, envolvendo o requerimento pessoa jurídica, para a correta demonstração de que faz jus ao benefício pretendido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, deve a recorrente trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) deixando a pessoa jurídica de entregar declarações de rendimento à Receita Federal, deve a interessada no agraciamento trazer aos autos demonstrações contáveis, como Balanço Patrimonial, pelo prazo de 03 (três) anos, (iii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; sem prejuízo de outros documentos que entenda necessários a demonstrar sua insuficiência financeira. Portanto, intime-se o(a,s) apelante(s), a providenciar os documentos acima determinados ou, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a efetuar o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carlos Alberto Pereira (OAB: 143986/SP) - Marco Antonio de Almeida (OAB: 375335/SP) - Washington Eduardo Perozim da Silva (OAB: 131825/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003912-48.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1003912-48.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mol Brasil Ltda - Apelado: Caruncho Advocacia - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CARUNCHO ADVOCACIA LTDA. ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios, cumulada com pedido de tutela de evidência, em face de MOL (BRASIL) LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 259/265, declarada às fls. 272/273, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a ré ao pagamento do valor correspondente ao percentual de 13% incidente sobre o valor Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 827 reconhecido na sentença proferida nos autos nº 0022836-18.2009.8.26.0562, atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) até a data do efetivo pagamento, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou a ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou, por equidade, em R$ 800 nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada a ré apelou. Em resumo arguiu a inexistência de prevenção. Citou o art. 930, parágrafo único, do CPC. Defendeu o inadimplemento anteriormente reconhecido nesse TJSP, autos do processo nº 1007601-37.2022.8.26.0562. Houve quebra de confiança do mandato estabelecido trazendo prejuízos à recorrente de forma financeira. Ao contrário do que afirma a sentença, o contrato previa expressamente que as condições contidas no presente aditamento obrigam as partes, bem como seus herdeiros e sucessores a qualquer título. Ora, sendo um contrato bilateral no qual ambas as partes possuem direitos e deveres, quando um dos contratantes não cumpre com a sua obrigação, este não pode exigir o implemento da do outro. A autora deixou de cumprir seu dever lateral decorrente da boa-fé objetiva. Neste sentido, assim como era dever da Apelante pagar um valor fixo mensal pela execução de todo o mandato da Apelada, cabia a Apelada, no bojo do contrato geral, agir com o zelo e a ética esperados. Citou o art. 676 do Código Civil (CC). Além do acima, observa-se, pelos próprios documentos juntados aos autos que a Apelada não confia na lisura de sua atuação, uma vez que ao invés de distribuir uma demanda global cobrando os R$ 11.000.000,00 que lhe entende devido, tem fracionado os processos buscando cobrar honorários nas demandas em que sua atuação não infringiu o contrato, todavia, pouco importa isso diante de um contrato uno. Questionou o não reconhecimento da cláusula de antecipação como cláusula penal. Falou sobre falta de motivação. É aplicável a exceção do contrato não cumprido, uma vez que houve descumprimento prévio e reiterado pela apelada. Deve ser realizada redução equitativa dos honorários em razão dos diversos inadimplementos contratuais cometidos pela apelada ao longo do contrato de prestação de serviços, descumprimentos esses que foram reconhecidos por este E.TJSP no processo de nº 1007601-37.2022.8.26.0562. Pede a reforma da sentença de forma a reconhecer-se a improcedência do pleito, ou alternativamente, a redução proporcional da condenação a 13% do valor efetivamente recebido, em razão do inadimplemento contratual reconhecido por este E.TJSP e da desídia processual praticada pela autora nos autos do processo em que cobra honorários. Manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 276/290). A autora apresentou contrarrazões alegando que não se aplica a exceção de contrato não cumprido quando os possíveis vícios se referem a outros processos e que devem ser apurados em ações próprias e sob amplo contraditório. Não há falar em cláusula penal, pois a disposição contratual apenas estabelece remuneração por serviços já prestados quando da rescisão contratual. A sentença deve ser mantida e não há falar em excesso de cobrança, pois foi observado os termos contratados. Pede o improvimento do recurso (fls. 297/304). Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. É o relatório. 3.- Voto nº 40.998. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Godofredo Mendes Vianna (OAB: 231109/SP) - Lucas Leite Marques (OAB: 415648/SP) - Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB: 406170/SP) - Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1008910-59.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1008910-59.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mol Brasil Ltda - Apelado: Caruncho Advocacia - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CARUNCHO ADVOCACIA LTDA. ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios, cumulada com pedido de tutela de evidência, em face de MOL (BRASIL) LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 231/234, declarada às fls. 241, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedentes as teses de defesa apresentadas pela ré e, em consequência, condenou a empresa ré MOL (BRASIL) LTDA. a pagar à autora CARUNCHO ADVOCACIA, o valor da inicial corrigido pela Tabela do Eg. TJSP, a contar do ajuizamento, e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condenou a empresa ré ao ressarcimento à parte autora, das custas e despesas processuais que desembolsou, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada a ré apelou. Em resumo arguiu nulidade da sentença citra e extra petita, pois não houve pedido de suspensão do processo. Argumentou que houve cerceamento de defesa e o E.TJSP reconheceu o inadimplemento contratual da apelada. Mas, apesar disso, é importante ressaltar, para fins de uma futura compensação/redução dos honorários, o comportamento temerário da apelada. O caráter sucessivo do contrato ora discutido não afasta a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, pois se assim fosse, seria permitido à parte que age de má-fé escolher quais obrigações descumprir e quais cumprir, e obter o êxito decorrente, na medida de sua própria torpeza. Demonstrou que seria indispensável a produção de provas, principalmente documental, para comprovar que valores de direito da apelante nunca foram repassados e requereu uma prestação de contas, visando uma futura compensação. Deve ser realizada redução equitativa dos honorários em razão dos diversos inadimplementos contratuais cometidos pela apelada ao longo do contrato de prestação de serviços, descumprimentos esses que foram reconhecidos por este E.TJSP no processo de nº 1007601-37.2022.8.26.056 (fls. 244/268). A autora apresentou contrarrazões alegando que não se sustenta a aplicação da exceção de contrato não cumprido neste procedimento. A cláusula indenizatória contratada que sustenta o pedido não é cláusula penal. Não se sustenta a redução dos honorários contratados. Como desculpa para não pagar, a ré aponta ainda de forma genérica e presumida suposta ausência de bens do devedor no processo de origem, contudo, conforme ficou demonstrado em réplica (fls. 227), a ré mantém o processo sem qualquer Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 831 andamento desde 2021, e inclusive quando intimada sobre a convolação de falência de uma das devedoras (COMERCIAL LA RIOJA), manteve-se totalmente inerte, sem ao menos se manifestar para ver habilitado seu crédito ou prosseguir com a execução contra a devedora renascente (fls. 277/286). 3.- Voto nº 40.987. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Godofredo Mendes Vianna (OAB: 231109/SP) - Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB: 406170/SP) - Lucas Leite Marques (OAB: 415648/ SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1009410-52.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1009410-52.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Indústria de Moldes e Modelos Icaraí Ltda - Apelado: J. Franchini Empreendimentos e Participações Ltda. - Vistos. 1.- J. FRANCINI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ajuizou ação de despejo por denúncia vazia, fundada em contrato de locação comercial, em face de INDÚSTRIA DE MOLDES E MODELOS ICARAÍ LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 1.403/1.407, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente a ação, declarou rescindida a locação e determinou o despejo da ré, concedido prazo de quinze dias para desocupação voluntária. Em razão da sucumbência, foi atribuído à ré a responsabilidade pelas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa. Inconformada, a ré apelou (fls. 1.412/1.430). Requer atribuição de efeito suspensivo à apelação. Sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, aduzindo imprescindível a comprovação de necessidade de dilação do prazo para desocupação, por se tratar de indústria com maquinário pesado, tese reiterada no mérito, pugnando por concessão de prazo para desocupação, afirmando precisar de 12 meses. Em suas contrarrazões (fls. 1.643/1.649), a apelada defendeu não ser possível conceder efeito suspensivo à apelação, ausentes probabilidade de provimento ao recurso e inexistência de perigo. Inocorrência de cerceamento de defesa. Aduz não ser cabível a ampliação do prazo para desocupação. Foi interposto agravo de instrumento (2241440-55.2023.8.26.0000) visando concessão de tutela de urgência em face da sentença, parcialmente acolhido para que se proceda ao despejo do locatário, superado o prazo para desocupação voluntária fixado na sentença, mediante caução de 12 aluguéis, nos termos do art. 64, caput, da Lei nº 8.245/91 (fls. 1.662/1.664). Interposto agravo interno (2241440-55.2023.8.26.0000/50000) para ampliação do prazo de desocupação, restou indeferido. 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) apelante foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 1.669) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fernando Floriano (OAB: 305022/SP) - Alex Stochi Veiga (OAB: 301432/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1055075-98.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1055075-98.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apdo/Apte: Nataly Rocha da Conceição - Apdo/Apte: Vagner Gomes da Conceição - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e preparados. 2.- NATALY ROCHA DA CONCEIÇÃO e VAGNER GOMES DA CONCEIÇÃO ajuizaram ação de indenização por danos materiais e moral em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 195/207, julgou parcialmente procedente a demanda formulada pela autora para condenar a ré a ressarcir a quantia de R$ 10.868, por danos materiais, corrigidos do evento danoso, e a reparar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, corrigidos da sentença, segundo a Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ), com aplicação da Tabela Prática de Atualização de débitos judiciais deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), com juros moratórios de 12%, consoante os arts. 406 e 407 do Código Civil (CC) c.c. art. 16, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da citação. Condenou, diante de sua sucumbência substancial, na forma do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 e do art. 85, caput, do CPC, que arbitrou, em conformidade com o art. 85, § 2º do diploma legal citado, em 10% sobre o valor da condenação. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. A ré, em síntese, alegou exercício regular do direito de realizar leitura pela média por ausência de leitura e/ou leitura incorreta. Constatou inconsistência no período de 13/8/2022 a 13/9/2022. Nega erro na medição. Foi identificado ainda irregularidade no relógio medidor com inversão dos fios da bobina de corrente entre os dias 14/6/2022 a 10/1/2023. Não cabe o pedido de dano material. A parte autora está inadimplente porque deixou de pagar o Termo de Ocorrência Irregular, no valor de R$ 11.800,54. Daí procedeu ao corte de energia. Impugnou o pedido de danos materiais pela alegada perda de alimentos. Não há danos morais, mas se prevalecer, pede que a indenização seja reduzida. Pugna pela aplicação do parágrafo único, do art. 86, do CPC (fls. 210/222). A autora, em síntese, pede a majoração dos danos morais e honorários advocatícios. Arguiu ter havido corte indevido de energia. A dívida sequer deveria existir. A cobrança foi cancelada em momento posterior. Tal situação fica clara quando a Apelada traz provas contra si, pois ao efetuar o cancelamento do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI (emitido pela própria empresa Apelada) ratifica seu erro, por se tratar de evidência inquestionável do corte indevido de energia elétrica e, por conseguinte, uma clara demonstração de falha na prestação de serviço. O cancelamento do TOI é um elemento fundamental que corrobora a alegação da Apelada de que o corte ocorreu de maneira injustificada e irregular, já que não haviam pendências financeiras, mas sim pedidos administrativos de revisão de valores, que até então não haviam sido analisados pela mesma. A empresa Apelante, ao cancelar o TOI relacionado aos Apelantes, ADMITE não existir justificativas legais ou regulamentares para a interrupção do fornecimento de energia elétrica. Esse cancelamento é uma confissão tácita de que o corte ocorreu de maneira indevida e injustificada. (fls. 228/235). Em contrarrazões ao recurso da ré, os autores se manifestaram sobre o corte indevido de energia elétrica de maneira injustificada. Houve o cancelamento do TOI. Na data de 07 de junho os Apelados receberam a comunicação de que o valor de R$ 11.800,54 (onze mil e oitocentos reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao valor originado do TOI e do CIP nº 0286559/2023 Protocolo Enel nº 370845434, havia sido cancelado por inconsistências nas cobranças. Danos materiais estão comprovados. Fazem jus ao dano moral. Sem modificação dos honorários advocatícios (fls. 238/247). Nas suas contrarrazões ao recurso dos autores, a ré falou a respeito do exercício regular de direito e leitura pela média. Não há dano moral. O apelo deve ser desprovido (fls. 251/255). Examinados os autos no juízo de admissibilidade, verificou-se que o valor do preparo recursal foi insuficiente, mas intimada a parte apelante, a insuficiência foi regularizada (fls. 258/259 e 262/264). É o relatório. 3.- Voto nº 40.930. Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Leandro Caldeira Nava (OAB: 246582/SP) - Samanta Hernandes Lopes Nava (OAB: 454585/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000845-17.2022.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1000845-17.2022.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Controller Pederneiras Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Apelado: Antonio Carlos Ambrosio - Apelada: Nilva Maria Victorato Ambrosio - Vistos. A r. sentença de fls. 279/286, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação de rescisão contratual, no que diz respeito à aquisição de um lote no Residencial Alegro, em Pederneiras, condenando a ré na restituição de 90% do valor pago. Na apelação, a ré alega a ilegitimidade passiva e a necessidade da denunciação da lide, argumentando, ainda, com a aplicação da Lei nº 9.514/97. Subsidiariamente, busca a majoração do percentual de retenção, de 10% para 30%, e a autorização judicial para devolução parcelada do valor da condenação. Vieram contrarrazões (fls. 330 a 342). Há oposição ao julgamento virtual. Decido. O art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal estabelece que A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. No caso em exame, cuida-se de ação por meio da qual os autores-apelados pretendem rescindir contrato de compra e venda de lote de terreno situado no Loteamento Residencial Alegro, em Pederneiras, ao fundamento de que, devido aos acréscimos de juros e correção monetária, as parcelas contratuais tornaram-se manifestamente onerosas. Pugnam, ainda, pela restituição da quantia de R$ 83.817,78 ou, subsidiariamente, de 90% dos valores pagos, além de indenização pelas acessões que realizaram no imóvel. Como se vê do teor da petição inicial, o ponto fulcral discutido é a irregularidade da cobrança de valores e o pedido de devolução das prestações pagas. O cerne da discussão são os excessivos valores pagos pelos autores para a compra de lote de terreno, e sem discussão sobre a possibilidade, ou não, de execução da cláusula de garantia. Oportuno observar que, embora os autores mencionem, na inicial, a cláusula de alienação fiduciária, o fazem apenas para defender a inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97, ante a pontualidade no pagamento das parcelas, e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cuidando-se de discussão de natureza apenas incidente ou secundária, pois a pretensão de rescisão se refere ao contrato de compra e venda propriamente dito, sem qualquer questionamento acerca da existência ou validade da disposição contratual que estabeleceu a garantia de alienação fiduciária. Evidente, portanto, que a controvérsia está relacionada a um contrato de compra e venda de bem imóvel. Não se descuida que a Resolução 813/19 incluiu o § 3º ao art. 5º da Resolução 623/13, estabelecendo a competência comum das Subseções de Direito Privado para as “ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça”. Ocorre que ficou preservada a competência preferencial da Subseção de Direito Privado I para julgar as “ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos” (art. art. 5º, I, item I.21, da Resolução 623/13). Além disso, compete também às 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado o julgamento de “ações relativas a loteamentos e a localização de lotes, salvo o disposto nos itens I.12 do art. 3º e II do art. 4º, ambos desta Resolução” (art. art. 5º, I, item I.21, da Resolução 623/13). Nessa medida, a competência preferencial para julgamento do recurso é das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I, conforme já decidido pelo Col. Grupo Especial da Seção de Direito Privado: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO COM CARÁTER DE ESCRITURA PÚBLICA, FINANCIAMENTO E PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE OU EXISTÊNCIA DA GARANTIA MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL ART. 5º, I.25, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE (TJSP; Conflito de competência cível 0017169-34.2022.8.26.0000; Relator: Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022); Conflito de competência Ação de rescisão contratual - Compromisso de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária - Ausência de discussão a respeito da garantia - Competência preferencial da Subseção 1 de Direito Privado - Art. 5º, I, ‘item’ I.25 c.c. ‘item’ I.28 da Resolução 623/2013 - Conflito julgado procedente, para determinar a competência da 5ª Câmara de Direito Privado (TJSP; Conflito de competência cível 0034248-02.2017.8.26.0000; Relator: José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 871 31/07/2017; Data de Registro: 31/07/2017). Ressalte-se, ainda, julgamento desta Colenda Câmara, em que se determinou a redistribuição do recurso a uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I, in verbis: Compra e venda de bem imóvel. Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores e indenização por acessões. Ausência de discussão, na inicial, sobre a garantia fiduciária. Lei 9.514/97 que só é mencionada pelos autores para defender sua inaplicabilidade, com incidência do Código de Defesa do Consumidor. Mera pretensão de rescisão contratual pelos compradores, sem discussão sobre eventual procedimento extrajudicial para retomada do bem pela vendedora. Competência preferencial da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras). Exegese do art. 5º, inciso I, item I.25, da Resolução nº 623/13. Precedentes do Col. Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos a uma das Câmaras supramencionadas (TJSP; Apelação Cível 1017750-84.2021.8.26.0576; Relator: Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I deste E. Tribunal (1ª a 10ª). Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Danieli Oliveira Villar (OAB: 401186/SP) - Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2337650-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2337650-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R A Express Comercio e Servicos Tecnicos Especiais Ltda Me (Justiça Gratuita) - Agravante: Amauri de Almeida Ribeiro (Justiça Gratuita) - Agravado: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Agravado: Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35.785 Agravo de Instrumento Processo nº 2337650-71.2023.8.26.0000 Relator(a): ISSA AHMED Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo 1ª Vara Cível do Foro Reg. de Penha de França Processo nº 1016750-70.2022.8.26.000 Agravantes: R A EXPRESS COMÉRCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIAIS LTDA. ME e OUTROS (Autores) Agravados: CIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL) CONSÓRCIOS e CNP CONSÓRCIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (nova razão social de CAIXA CONSÓRCIOS S/A) (Réus) Juíza prolatora: Álvaro Luiz Valery Mirra Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos autores, R. A. Express Comércio e Serviços Técnicos Especiais Ltda. e Outros, nos autos da ação de embargos de eventual arrematação - impugnação e cancelamento da hasta pública extrajudicial consolidação de propriedade, pretendendo a suspensão de leilões extrajudiciais do imóvel descrito na inicial, após consolidação da propriedade em favor da corré Caixa Consórcios S/A, envolvendo contrato de consórcio para aquisição de bem imóvel, com pacto acessório de alienação fiduciária do bem em garantia do pagamento da dívida, contra r. sentença de fls. 404/409, na origem, que julgou improcedente a demanda. Sustentam os agravantes, em apertada síntese, que em 11.11.2022 tiveram conhecimento da hasta pública marcada para o dia 07.12.2022 às 16h, pelo valor mínimo de R$ 1.123.818,00, que não se efetivou ante o pedido de impugnação. Alegam que a consolidação foi realizada sem a devida intimação dos sócios da empresa autora, em 22.09.2022, pelo valor ínfimo de R$741.000,00. Argumentam que o imóvel trata-se de domicílio/residência dos agravantes. Salientam que o valor da dívida é muito baixo em relação a avaliação do bem. Esclarecem, ainda, que não foi dada a oportunidade de defesa aos autores, nem foi garantido o contraditório, pois, até o momento, não tiveram acesso ao edital do leilão. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo, reformando a sentença do Douto Juízo da 1ª Vara CIVEL do Fórum Regional da Penha VI (doc.1); bem como seja reconhecida que a dívida perante os agravados foi quitada por valor abaixo daquele cobrados por empresas terceirizadas de cobrança, e também pelo motivos de existência de fundo garantidor que é custeado pelos agravantes. Pois bem. O recurso não deve ser conhecido. Isso porque a modalidade recursal escolhida pelos recorrentes para se insurgir contra a r. decisão não é adequada. Ora, não se trata de decisão interlocutória, mas de sentença que reconheceu ser inviável os pleitos dos autores, impondo-se o reconhecimento da validade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel em favor da ré e dos leilões realizados, os quais resultaram negativos. Sentença, na definição dada pelo artigo 203, §1º, do Código de Processo Civil vigorante (CPC/2015), é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Destaquei. Portanto, contra ato judicial que pôs fim à fase de conhecimento, a via recursal apropriada para impugná-lo era a da Apelação, ex vi do artigo 1.009, do CPC. Nem mesmo a invocação do princípio da fungibilidade recursal faz tornar admissível o recurso em apreço. Pelo citado princípio, ensina Araken de Assis, pode-se tomar determinada modalidade recursal não aplicável na hipótese por outra, efetivamente aplicável, desde que: (a) haja dúvida objetiva sobre qual das duas modalidades deveria ter sido interposta; (b) não haja erro grosseiro, observado quando o recurso correto estava expressamente indicado na lei e sobre o qual não exista qualquer dúvida; e (c) que a modalidade recursal equivocadamente manejada tenha sido interposta no prazo daquele recurso no qual se pretende transformá-la. Na casuística, porém, há erro grosseiro a impedir a aplicação do mencionado princípio. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 14 de dezembro de 2023 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB: 57142/SP) - Paulo Antonio Muller (OAB: 419164/SP) - Marco Aurelio Mello Moreira (OAB: 35572/RS) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO
Processo: 1001339-73.2023.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1001339-73.2023.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Antonio Correa de Andrade - Apelado: Fertipar Fertilizantes do Paraná Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 79/82, que julgou improcedentes os embargos monitórios e, em consequência, julgou procedente os pedidos formulados na respectiva ação monitória proposta por Fertipar Fertilizantes do Paraná Ltda contra Antônio Correa de Andrade, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em R$ 22.236,31, acrescido de correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data da sentença, e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 905 Sucumbente, o embargante foi condenado ao pagamento das despesas processuais desembolsadas pela embargada e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, corrigidos doravante, prejudicada a fixação inicial dos honorários em 5% do valor da causa (fls. 56). Inconformado, o embargante Antônio apela requerendo a concessão da gratuidade e a reforma da sentença (fls. 85/95). A embargada/apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 99/104). O benefício da gratuidade pleiteado pelo embargante foi indeferido e determinado o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 108/110). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelante, no momento da interposição da apelação, formulou pedido de concessão de gratuidade, o que foi indeferido pela decisão de fls. 108/110. O apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal conforme determinado. Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: RECURSO Apelação Interposição de agravo interno contra decisão que negou seguimento por deserção Ausência de preparo Requerimento de justiça gratuita indeferido por decisão mantida em agravo interno anterior, com reconhecimento de litigância de má-fé - Agravo interno, manifestamente inadmissível e improcedente, improvido com imposição de multa. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000197-06.2021.8.26.0582; Relator (a):José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Miguel Arcanjo -Vara Única; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023) Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Pedido de justiça gratuita formulado em apelação. Indeferimento. Determinação para recolhimento do preparo. Não atendimento. Deserção configurada. Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Recurso não conhecido. (Apelação nº 1070873-36.2022.8.26.0002, 37ª Câmara de Direito Privado, desta Relatoria, j. 08.08.2023) Destarte, o recurso de apelação não merece ser conhecido. Cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do autor em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Nos termos do dispositivo legal acima citado, elevo os honorários em prol do autor para 15% sobre o valor atualizado da condenação por ocasião do pagamento. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Lauro Luis Mucci (OAB: 129330/SP) - Dalvaro Girotto (OAB: 133156/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2334790-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2334790-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José do Rio Preto - Requerente: Manuel Messias de Lucena Matias - Requerido: G.F. Incorporadora, Construtora e Negócios Imobiliários Ltda - Requerente: Carla Priscila Lopes da Silva Matias - Trata-se de petição apresentada com fulcro no artigo 1.012, §3º, I e § 4º do Código de Processo Civil/2015 que pleiteia concessão de efeito suspensivo à apelação interposta (fls. 06/13) nos autos da ação Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 935 de rescisão contratual e reintegração de posse nº 1052034-21.2021.8.26.0576, diante da sentença de procedência que permite a reintegração do imóvel., com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, ratificando a liminar concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS dos dois processos julgados em conjunto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar resilido o instrumento particular de compra e venda sobre o lote 2 da quadra C do loteamento Residencial Júlia Arid - Guapiaçu; e para condenar a) A VENDEDORA A DEVOLVER AOS COMPRADORES, de uma só vez, 75% (setenta e cinco por cento) do valor comprovadamente pago exceto o sinal, com correção monetária desde cada pagamento segundo a Tabela Prática do Eg. TJSP, mais juros de mora de 1% am (um por cento ao mês) desde o trânsito em julgado; da devolução, autorizo o desconto dos IPTUs até a data da entrega do imóvel à autora, bastando a prova do lançamento em seu nome; b) A VENDEDORA a indenizar os COMPRADORES a benfeitoria realizada no imóvel, cujo valor será apurado em cumprimento de sentença; c) OS COMPRADORES A PAGAREM À VENDEDORA o equivalente às parcelas do preço vencidas desde a notificação em mora, datada de 20/10/2021, e até a reintegração de posse pela incorporadora, com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora de 1% am desde a citação autorizo a compensação com a devolução até onde se equivalerem. Defiro a reintegração de posse independentemente do trânsito em julgado, efetuada uma vistoria conjunta ou na presença do Oficial de Justiça para fins de perícia em quanto às benfeitorias. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, pela metade cada uma; e aos honorários advocatícios da ex-adversa, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Observe-se em relação aos compradores o parágrafo 3o do art. 98 do CPC, dada à gratuidade de Justiça. grifo nosso É o relatório. Como narrado na petição, a r. sentença (fls. 06/13) julgou procedente a ação possibilitando a reintegração da posse do imóvel pela requerida. O ora peticionante protocolou a apelação em 08/12/2023 (fls. 06/13). Dispõe o §4º do art. 1.012 do CPC que Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No apelo alega-se dificuldade financeira com a pandemia que gerou a inadimplência; reconhecimento do direito de retenção até o efetivo pagamento de indenização quanto às benfeitorias/acessões, assentando a não incidência da taxa de ocupação pelo período compreendido entre a data do trânsito em julgado e a data do efetivo pagamento. A r. sentença determinou o pagamento de indenização e determinou a reintegração de posse independentemente do trânsito em julgado. Nesse passo, cabe analisar o caso para confirmar ou não a r. sentença. Assim, se faz necessária a análise detalhada dos autos e das provas produzidas para análise sobre as benfeitorias e como ser compensada, que pode, ao final, alterar a decisão apelada nesse ponto. Essa síntese é necessária porque evidencia a aparente relevância da fundamentação lançada no recurso, ante a possibilidade de haver alteração da sentença, em análise do recurso. Convém, assim, atribuir efeito suspensivo ao apelo, até que esta e as demais questões aventadas nas razões recursais sejam examinadas pelo colegiado. Cabe apenas ressaltar que eventual futura manutenção da r. sentença, obrigará os apelante ao pagamento à apelada do equivalente às parcelas do preço vencidas (desde a notificação em mora de 20/10/2021) até a efetiva reintegração de posse. Ante o exposto, defere-se o pedido, atribuindo-se efeito suspensivo ao apelo. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Vinicius Nicolau Gori (OAB: 280846/SP) - Júlia Arid Zeinum Faria (OAB: 308400/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2330565-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2330565-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Município de Mauá - Agravada: Cleusa Maria dos Santos Domingossilva - Interessado: Fundação do Abc - Complexo de Saúde de Mauá - Cosam - Oss - Vistos. 52670 1. Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão interlocutória (fls. 426 dos autos principais) que acolheu o pedido da requerente para inverter o ônus probatório, na ação interposta contra o município agravante, referente ao atendimento médico realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, forte na tese que: Quanto à inversão do ônus da prova, ficam os requeridos advertidos de que, tendo em vista que se está diante de uma relação de consumo, após análise do conjunto probatório produzido, viável inversão do ônus probatório, devendo atentar-se as eventuais consequências decorrentes de tal distribuição do ônus da prova, nesta fase processual. No mais, FUNDAÇÃO DO ABC apresentou defesa e no bojo da contestação requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentação. Para análise do pedido, este juízo requereu a juntada de documentos novos, o que fora atendido pela parte as fls. 359/425. Assim, previamente ao saneamento do feito, decido neste ato quanto ao pedido formulado, o qual deve ser atendido, pois dos documentos acostados aos autos referentes aos demonstrativos financeiros da executada, observo que a saúde financeira da ré está comprometida, justificando o deferimento da benesse pretendida. 2. Não obstante a argumentação desenvolvida pela agravante, os fatos trazem certa complexidade, sendo recomendado que se aguarde pelo julgamento colegiado. 3. Não se comprovou o periculum in mora e o fumus bonis juris, aguardar a decisão colegiada. Demais disso, havendo precedentes no sentido da decisão agravada, não se mostra ela teratológica, o que justifica sua modificação. 4. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II do CPC. 5. Oportunamente, conclusos, servindo este como ofício. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Mariana Dellabarba Barros (OAB: 186579/SP) - Gilberto Parada Cury (OAB: 228051/SP) - Leandro José Teixeira (OAB: 253340/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2328600-21.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2328600-21.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Maria Cristina Tavares Leite Massaro - Embargdo: Municipio de Limeira - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maria Cristina Tavares Leite Massaro em face da decisão que, proferida monocraticamente por esta relatoria, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o fornecimento dos insumos, conforme prescrito em relatório médico. Alega a embargante, em síntese, que haveria omissão no julgado, porquanto não da decisão não constou o prazo para que a parte ré cumpra a tutela concedida. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos para que consta na r. decisão o prazo para que a ré seja obrigada a cumprir a tutela (no máximo 24 horas). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Estabelece o artigo 1.022 do vigente Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão tanto de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, quanto sobre tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência subsumível ao caso; corrigir erro material; e adequar a fundamentação. Na hipótese dos autos, verificou-se a existência do vício da omissão. Com efeito, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), consigna expressamente, dentre outros princípios, que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe assegurado, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral e social, em condições de liberdade e dignidade (art. 2º), bem como assegurar-lhe, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à dignidade e ao respeito (art. 3º, caput). Assim, vislumbrada probabilidade nas alegações recursais, de rigor a complementação da r. decisão, para determinar ao agravado o fornecimento à autora dos medicamentos/insumos descritos na inicial, consoante prescrição médica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Com urgência, comunique-se ao douto Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1019 juízo de primeiro grau a presente decisão. Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Erika Cristina Filier (OAB: 258118/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2336102-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2336102-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Bruna Leticia Rodrigues (Justiça Gratuita) - Agravado: Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruna Letícia Rodrigues contra a r. decisão proferida a fls. 120/122 dos autos da ação de procedimento comum que move em face de Triângulo do Sol Auto-Estradas S/A, que declarou preclusa a prova testemunhal pleiteada pela parte autora, pelo fato de não ter sido atendida determinação de juntada do rol respectivo. Em síntese, a agravante alega que a decisão contraria o disposto no art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, que prevê que o rol de testemunhas deve ser apresentado após o deferimento da prova testemunhal. Sustenta que a prova testemunhal não pode ser considerada preclusa em razão da não apresentação do rol antes da decisão de saneamento, já que até aquele momento a prova sequer havia sido deferida pelo Juízo. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que lhe seja deferida a produção da prova, com abertura de prazo para apresentação do rol das testemunhas que pretende ouvir. Recurso tempestivo e livre de preparo, em razão da gratuidade concedida à agravante na Primeira Instância. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao ser instada a especificar as provas que pretendia produzir, a agravante manifestou expressamente o interesse na oitiva de testemunhas, sinalizando que o rol seria apresentado na forma prevista no art. 357, § 4º, do CPC (fls. 94 e 119). É fato que, já naquele momento, o d. Juízo a quo advertiu as partes de que deveriam ofertar, desde logo, com a especificação de provas, o rol das testemunhas que pretendiam ouvir, sob pena de preclusão. Todavia, em que pese a advertência que constou da referida decisão, a inobservância do quanto lá determinado em relação à juntada do rol a princípio não pode acarretar a preclusão da prova testemunhal, notadamente quando já consignado de maneira expressa o interesse da agravante na produção dessa prova. Isso porque, de acordo com o que prevê o art. 357, § 4º, do CPC, uma vez deferida a produção de prova testemunhal, o juiz deve fixar prazo não superior a quinze dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, o que não foi observado no feito de origem. Há precedente deste E. Tribunal de Justiça nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prestação de serviços. Ação de cobrança. Decisão agravada que, dentre outras deliberações, indeferiu o requerimento de concessão de prazo adicional para a autora arrolar testemunhas por força da preclusão temporal. Ainda que o e. Magistrado tenha facultado às parte especificar as provas que pretendiam produzir, justificando a necessidade e a pertinência, e indicar, no caso de prova testemunhal respectivo rol, no caso dos autos, não se pode falar de preclusão, diante do que dispõe o artigo 357, § 4º, do CPC Necessidade de fixação de prazo para apresentação do rol de testemunhas. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2277213-69.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2021; Data de Registro: 01/02/2021) Está presente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano decorre do fato de ter sido designada audiência de instrução e julgamento no feito de origem, havendo risco de prosseguimento da instrução sem a colheita da prova tempestivamente requerida pela agravante. Isto colocado, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que o feito permaneça suspenso até o julgamento deste agravo. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Thiago Santos Grandi (OAB: 283148/SP) - Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - William Cesar do Carmo (OAB: 263550/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2337490-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2337490-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rancho Nota 10 - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por RANCHO NOTA 10 em face de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 225/227 que determinou o prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença, deferindo as pesquisas requeridas pelo exequente, observando o valor cobrado das multas indicadas no valor de R$ 460.439,60. Em síntese alega a agravante que é uma empresa de pequeno porte, com a administração sob a responsabilidade exclusiva da sócia-proprietária, Simaria Antunes da Silva, tendo como capital social constituído no valor de R$ 10.000,00. Diz que a empreendedora desprendeu todo seu patrimônio no pequeno negócio, um bar/lanchonete, que atualmente estaria fechado. Ocorreu que após denúncias de poluição sonora o Ministério Público ajuizou ação de obrigação de fazer que consistia em determinada implementação de medidas sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Alega que cumpriu todas as obrigações a que foi intimada. Contudo, por questões administrativas, como metragem constante no alvará e licença com finalidade diversa, os documentos obtidos não foram suficientes para adequação. Ocorre que o Juiz não teria limitado o máximo para a cominação da multa. Entende que o valor de R$ 460.000,00 é desproporcional a situação fática e econômica da empresa e a aplicação da referida penalidade resultou no bloqueio das suas contas bancárias, que encontram-se temporariamente fechadas. Assim, o fechamento temporário das atividades comerciais, aliado à impossibilidade de acesso aos recursos financeiros, está impondo uma situação de extrema dificuldade, não só a empresa, mas também a manutenção dos empregos e o cumprimento de suas obrigações perante fornecedores e demais credores. Assim, requer a concessão da tutela no sentido de suspender o bloqueio e o cumprimento de sentença e ao final seja limitada à pena de multa com o teto da ação original 1011808-83.2022.8.26.0011, no valor de R$ 20.000,00 Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto contra a decisão de fls. 225/227 que determinou o prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença, deferindo as pesquisas requeridas pelo exequente, observando o valor cobrado das multas indicadas no valor de R$ 460.439,60. Consoante dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC, é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. A questão dos autos versa sobre o percentual da multa fixada na sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, processo 1011808-83.2022.8.26.0011, que transitou em julgado em 20/04/2023, sem interposição de recurso por parte da ré ora agravante-executada nos autos de cumprimento de sentença. Conforme artigo 537, parágrafo 1º, inciso I, do CPC, a multa coercitiva pode ser aplicada de ofício, independente de requerimento da parte, o que faz com que ela se torne matéria de ordem pública, podendo ainda ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo se falar em ofensa à coisa julgada ou ato jurídico perfeito. A questão foi pacificada por aquela C. Corte no julgamento do Tema Repetitivo nº 706 (j. 09/04/2014), fixando-se a seguinte tese: A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. Nesse prisma, as astreintes podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, e quantas vezes forem necessárias, mesmo em cumprimento de sentença, a pedido das partes ou de ofício, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada Os elementos trazidos pela agravante, em sede de liminar demonstram presentes os seus requisitos. Logo, nos estreitos limites de apreciação da medida, e tendo em vista que em sede de cognição sumária mostra-se incabível análise exauriente da questão sub judice, impõe-se a concessão do efeito suspensivo. Os fundamentos apontados se revelam, no momento, suficientes para suspender a decisão agravada. Posto isto, defiro o efeito suspensivo, determinando a suspensão da decisão agravada, obstando qualquer levantamento de valores que estejam depositados nos autos, até o julgamento deste recurso. Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional XI Pinheiros - São Paulo/Capital, processo 1011808-83.2021.8.26.0011, instruindo com cópia desta decisão. Intime-se o agravado para que apresente resposta. Oportunamente, voltem para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Dioclecio Alves de Macedo Neto (OAB: 397010/SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1043
Processo: 1004854-59.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1004854-59.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Marcos Antonio de Carvalho - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de apelação de MARCOS ANTONIO DE CARVALHO CAVALCANTE Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1062 contra a r. sentença de fls. 339/343, que, nos autos de ação declaratória ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela ocorrência de coisa julgada. A pretensão autoral volta-se à declaração de nulidade do processo administrativo que culminou na sua demissão do cargo de escrevente técnico judiciário, bem como ao reconhecimento do direito à concessão de sua aposentadoria voluntária, sob a alegação de que teria reunido os requisitos necessários a tanto antes da demissão. Em razões de recurso (fls. 359/375), pretende a inversão do julgado. Pleiteia, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Em que pese os argumentos apresentados pelo apelante, não restou demonstrada a insuficiência de recursos e a impossibilidade de o requerente arcar com as custas do presente recurso. Como se sabe, a presunção de veracidade que paira sobre a declaração de insuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos de convicção que não revelem situação financeira compatível com a hipossuficiência inicialmente declarada. Veja-se a propósito do tema o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. De fato, autoriza-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, consoante dispõe o parágrafo 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. As custas têm natureza tributária e a isenção correlata deve se ater aos casos em que estejam preenchidos os pressupostos legais. A gratuidade, afinal, é exceção que termina por onerar toda a massa dos contribuintes e a desigualar os respectivos beneficiários dos demais litigantes, que se veem na contingência de fazer frente a elas. Instituído o tratamento privilegiado como forma de efetivar a garantia de acesso à Jurisdição, apenas deve ser deferido nos casos em que de fato se verifique que exigir o tributo seria denegar a prestação jurisdicional. Não é por outro motivo que a lei autoriza o Juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§ 2º do art. 99 do CPC). E a própria Constituição Federal, ao prever em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos sinaliza a necessidade de que o interessado demonstre a necessidade que alega sujeitandose a prova que ofereça a exame e eventual rejeição, caso se mostre insuficiente. No caso dos autos, a partir do holerite juntado a fls. 388, é possível notar que os rendimentos mensais percebidos pelo apelante excedem tanto a faixa de isenção do imposto de renda quanto o parâmetro adotado como referência pela Defensoria Pública no atendimento a pessoas menos favorecidas (três salários mínimos), impedindo a imediata conclusão da possibilidade de que as despesas do processo possam desfalcar sua renda a ponto de impedir seu acesso à jurisdição, ou comprometer o sustento próprio da recorrente ou de sua família. Ademais, a condição de saúde do apelante não configura, por si só, prova da falta de condições econômicas para suportar o preparo do recurso, refletindo apenas a conjuntura desfavorável sem lograr comprovar que a extensão da precariedade de sua situação de saúde alcance relevância extremada a ponto de impossibilitá-lo de arcar com o referido encargo processual. Além disso, conforme se infere da documentação apresentada, o apelante está representado nos autos por advogado constituído; fato que isoladamente não é impeditivo da concessão da gratuidade (artigo 99, §4º, CPC); mas que se torna um adminículo, se presentes aquelas outras circunstâncias, à ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Dessa forma, providencie o apelante o recolhimento das custas de preparo referente ao recurso de apelação, no prazo de 05 (cinco dias), ou, no mesmo prazo, comprove a impossibilidade econômica de fazê-lo. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Edimilson Amancio Alves (OAB: 303413/SP) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 0026288-54.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 0026288-54.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Baldin (E outros(as)) - Apelante: Daniel Luiz Müller - Apelante: Claudio Balbino Viana - Apelante: Jose Eduardo Baldin - Apelante: Rodrigo Baldin - Apelante: Andrea Parolin Pavani Perinoti - Apelante: Lucas Teixeira - Apelante: Lucas Bertoldo Costa - Apelante: Rodrigo de Oliveira Carneiro - Apelante: Jose Roberto Muller - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação Cível Processo nº 0026288- 54.2022.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelantes: José Baldin, Daniel Luiz Müller, Claudio Balbino Viana, Jose Eduardo Baldin, Rodrigo Baldin, Andrea Parolin Pavani Perinoti, Lucas Teixeira, Lucas Bertoldo Costa, Rodrigo de Oliveira Carneiro e Jose Roberto Muller Apelado: Estado de São Paulo Juiz: Luiz Fernando Rodrigues Guerra Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 25479 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão à reforma de decisão que considerou cumprida a obrigação de fazer, consistente no apostilamento dos títulos referente à incorporação do ALE aos vencimentos, bem como determinou o prosseguimento do feito quanto à obrigação de pagar. O recurso cabível contra decisão que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento, nos termos dos artigos 203, §§ 1º e 2º, art. 1.009, caput e art. 932, III, todos do CPC. Erro inescusável e grosseiro que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes desse TJSP. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos do cumprimento de sentença para reforma da r. decisão de fls. 109/110 que, reconhecendo realizada a obrigação de fazer, Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1102 consistente no apostilamento dos títulos referente à incorporação do ALE aos vencimentos, julgou extinta a execução em relação à obrigação de fazer, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, bem como determinou o prosseguimento do feito quanto à obrigação de pagar. Inconformada, a parte exequente interpôs recurso de apelação, aos seguintes argumentos: a) o apostilamento foi realizado em dissonância ao título executivo judicial, em franca violação à coisa julgada; b) sustentou o reconhecimento do direito à incorporação ao salário-base dos recorrentes (fls. 115/132). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, é caso de não conhecimento do presente apelo, porque da decisão (lato sensu) que põe fim ao processo (seja de conhecimento ou execução), cabe recurso de apelação e, de outr aparte, da decisão que não põe fim ao processo, cabe agravo de instrumento, conforme a regra do artigo 203, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, que assim preceitua: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. No caso em apreço, embora julgada extinta a execução quanto à obrigação de fazer, o cumprimento de sentença teve seu curso estendido, uma vez determinado o prosseguimento do feito executivo quanto à obrigação de pagar. Obviamente que não se trata de decisão irrecorrível. Sendo assim, preservado o direito de recorrer da parte interessada, cabe a procura do meio processual adequado ao reclamo, que é, consoante orientação do ordenamento jurídico pátrio, a interposição de recurso de agravo de instrumento. Destarte, proceder de forma diversa é cometer erro inescusável e grosseiro, que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade, em virtude da expressa e objetiva previsão legal. A fungibilidade é admissível apenas quando a própria lei a prevê, ou seja, o Poder Legiferante observa a dinâmica da situação fática e oferece norma processual que se ajuste a especificidade da circunstância volátil. Não é o caso dos autos. Não há dúvida sobre qual recurso interpor no caso em comento, diante da clareza dos precitados dispositivos legais. Na hipótese, sem a extinção do cumprimento de sentença, foi proferida uma decisão interlocutória e não uma sentença terminativa. Observe-se, aliás, que o agravo de instrumento é interposto em juízo diverso da apelação. A decisão apelada indiscutivelmente não pôs fim ao cumprimento de sentença, não tendo natureza terminativa, razão pela qual é inaceitável a interposição do recurso de apelação. Na hipótese, aplica-se o art. 1.015, XIII, do CPC/2015, que dispõe: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) XIII - outros casos expressamente referidos em lei. E a previsão está justamente na intelecção conjunta do artigo 203 do Código de Processo Civil supra transcrito e do artigo 1.009, a seguir exposto: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica- se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que encerrou a fase do cumprimento da obrigação de fazer Interposição de apelação Nos termos do art. 203, § 1º, CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução Decisão que não colocou fim ao cumprimento de sentença Inadequação da via recursal Precedentes Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1011304-19.2020.8.26.0053; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023) AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINANDO SEU ARQUIVAMENTO Razões deduzidas que não são capazes de infirmar os fundamentos do “decisum” Cabimento de recurso de apelação contra decisão que extingue o cumprimento de sentença Inteligência dos arts. 203, § 1º, e 1.009, ambos do CPC Ausência de dúvida objetiva Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Decisão mantida. Agravo interno não provido. (TJSP;Agravo Interno Cível 3001488-36.2023.8.26.0000; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) APELAÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃOCOLETIVA AJUIZADA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃODE PAGAR DECISAO RECORRIDA QUE REJEITOU AIMPUGNAÇÃO FAZENDÁRIA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO APELAÇÃO NÃOCONHECIDA - Impugnação à execução não acolhida com homologação dos valores apresentados e consequente prosseguimento do feito - Decisão interlocutória que desafia a interposição de agravo de instrumento - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade - Ausência de dúvida razoável - Erro grosseiro - Precedentes do STJ e deste E. Tribunal - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000240-08.2020.8.26.0022; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão interlocutória que apenas homologou os cálculos apresentados pela municipalidade, e não fixou honorários advocatícios Apelação interposta contra decisão cuja natureza jurídico-processual é interlocutória, e não sentença Impugnação cabível mediante agravo de instrumento Erro grosseiro Apelação fazendária não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 0000069-41.2021.8.26.0246; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021). Apelação Cível - Impugnação ao cumprimento de sentença Cumprimento de sentença Recurso tirado contra decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição do ofício requisitório. Não extinção da execução Recurso cabível é o agravo de instrumento Artigos 1009 e 1015, §único do CPC - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1032583- 31.2018.8.26.0506; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/11/2020; Data de Registro: 08/11/2020). EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão recorrida que acolhe parcialmente embargos à execução e fixa critérios para novo cálculo Interposição de recurso de apelação Inadmissibilidade Recurso cabível é o agravo de instrumento Art. 1.015, § único, do CPC Decisão que não pôs fim ao processo de execução Natureza interlocutória que dá ensejo à interposição de recurso de agravo de instrumento Precedentes desta C. Câmara e Corte Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002717-35.2018.8.26.0584; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Pedro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do presente recurso de apelação. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - Daniela Marcelino de Souza Coelho (OAB: 366423/SP) - Alexandre Costa Freitas Bueno - Daniela Marcelino de Souza Coelho Rosa - Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1103
Processo: 1037124-69.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1037124-69.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tope Participações Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Apelação Cível Processo nº 1037124-69.2022.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelante: Tope Participações Ltda. Apelados: Município de São Paulo, Estado de São Paulo e Departamento Estadual de Trânsito - Detran Juiz: Marcos de Lima Porta Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 25389 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR, POR FALTA DE EXPEDIÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO, COM PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. Pretensão da autora à anulação dos autos de infração NIC nºs 4-411791464 e 411799435 impostos pela Municipalidade de São Paulo relativamente ao veículo automotor de placas FNR - 2932, cumulada com repetição de indébito. Interposição de recurso de apelação contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, extinguindo em seu benefício o feito, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC) e determinou, ato contínuo, a reiteração da intimação do Município de São Paulo, via Portal Eletrônico, para eventual manifestação com o intuito de evitar-se arguições futuras de nulidade do feito. Impossibilidade. Hipótese cristalina de interposição de agravo de instrumento, nos termos dos arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.015, parágrafo único, todos do CPC, eis que se trata de decisão interlocutória que não pôs termo à fase de conhecimento. Erro grosseiro que, inclusive, inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Tope Participações Ltda. contra o Município de São Paulo objetivando a declaração da nulidade das multas aplicadas em razão da ausência de indicação do condutor (art. 257, §8ºCTB) por falta de expedição da dupla notificação (IRDR 13 TJSP) consubstanciadas nos AIITs (NICs) nºs 4-411791464 e 4-11799435, relacionadas ao veículo automotor de placas FNR 2932 Santo André (fls 45 e 47), sem prejuízo da necessária repetição de indébito. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi acolhida, extinguindo-se em seu benefício o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, condenando-se a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Sem prejuízo, a fim de evitar-se futura alegação de nulidade, determinou-se a renovação da intimação do ente público municipal pelo Portal Eletrônico (fls. 122/123). Busca a autora a reforma parcial da r. decisão aos seguintes argumentos: a) desde a propositura da ação qualificou o Município de São Paulo no polo passivo; b) determinou-se, contudo, a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo que, em contestação, arguiu ilegitimidade passiva ad causam; c) por erro do cartório, a citação do ente público estadual sucedeu-se sem qualquer requerimento de sua lavra; d) conforme decisão de fl. 113, determinou-se a citação do Município de São Paulo; e) todavia, exarou-se, em primeiro grau de jurisdição a r. sentença de fls. 122/133 que extinguiu o feito sem resolução do mérito em prol da FESP e, de forma equivocada, condenou a ora apelante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando, sequencialmente, a reiteração da intimação do réu efetivo no feito via Portal Eletrônico; f) não deu causa à citação da Fazenda Pública estadual, tratando-se claramente de erro de cartório; g) a sentença, assim pronunciada, viola o art. 489, §1º, II e IV CPC; h) não há falar, outrossim, em possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em seu detrimento; e, i) pugnou o provimento do recurso com a necessária reforma da r. decisão interlocutória recorrida (fls. 151/159). O recurso não foi respondido (fl.173). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, CPC, o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pois bem. Consoante se demonstrará, o presente recurso de apelação é inadmissível. Tope Participações Ltda. propôs ação de procedimento comum contra o Município de São Paulo objetivando a declaração da nulidade das multas aplicadas em razão da ausência de indicação do condutor (art. 257, §8ºCTB) por falta de expedição da dupla notificação (IRDR 13 TJSP) consubstanciadas nos AIITs (NICs) 4-411791464 e 4-11799435, relacionadas ao veículo automotor de placas FNR 2932 Santo André (fls 45 e 47), sem prejuízo da necessária repetição de indébito. Compulsando-se a tramitação do feito, observa-se determinação judicial direcionada, equivocadamente, à citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 86/87, aos 06/07/2022). Citada, a FESP ofertou contestação e arguiu ilegitimidade passiva ad causam (fls. 92/94). Intimada, a autora, ora apelante, propugnou a citação do réu Município de São Paulo noticiando ao juízo, em contrapartida, a ocorrência de erro de cadastramento da Fazenda Estadual no polo passivo (fls. 99/100, aos 29/07/2022). Sequencialmente, determinou-se às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de preclusão (fl. 101, aos 19/09/2022). Intimada, a autora reiterou a petição de fls. 99/100, pugnando a urgente citação da Municipalidade de São Paulo para, querendo, oferecer contestação e propiciar- lhe a elaboração de réplica (fls. 106/107, aos 3/10/2022). A inicial foi recebida, determinando-se a citação do Município de São Paulo para oferecimento de contestação no prazo legal (fls. 113/114, aos 30/01/2023). Certificado decurso de prazo sem oferecimento de contestação pelo Município de São Paulo (fl. 121, aos 26/05/2023), sobreveio, destarte, a r. decisão de fls. 122/123 equivocadamente cadastrada como sentença que, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, extinguiu o feito em seu benefício, sem resolução do mérito, arbitrando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor conferido à causa, bem como determinou a renovação da intimação da Municipalidade de São Paulo, via Portal Eletrônico, com o intuito de evitar-se futuras alegações de nulidade do feito, in verbis: Vistos. Tope Participações Ltda. ajuíza ação cível pelo procedimento comum contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e Fazenda Pública do Estado de São Paulo. De fato, a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela Fazenda Estadual merece guarida. Isso porque os documentos juntados revelam que as multas foram lavradas pelo Município de São Paulo. Nesse contexto, a alegada irregularidade é de responsabilidade dessa pessoa jurídica de direito público; portanto, a Fazenda Estadual não possui pertinência subjetiva para tanto. Posto isso, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1104 do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte contrária, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado. PIC. Sem prejuízo, a fim de evitar futura alegação de nulidade, renove-se a intimação do ente público MUNICIPAL pelo portal eletrônico. (fls. 122/123 destaques e grifos nossos). Contra esta decisão, apela a autora propugnando a reforma parcial correspondente. Postas tais premissas, tenho para mim que o recurso não comporta conhecimento eis que, à evidência, o pronunciamento atacado não se amolda ao conceito de sentença. Senão, vejamos. Estabelece o art. 203, CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (destaques e grifos nossos) Consoante se denota do regramento em apreço, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, desafiando recurso de apelação (arts. 925 e 1009, CPC). Por outro lado, consistem as decisões interlocutórias todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º (art. 203, §2º CPC) e resolva questão incidente no curso do processo, sem a ele por termo, desafiando, como era de se esperar, recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). Neste diapasão, consoante o escólio do insigne Nelson Nery Junior, exige a norma de regência, para fins de classificação do ato decisório, a análise oportuna e cumulativa dos pressupostos de conteúdo e finalidade: Com o advento da L 11232/05, que alterou o conceito de sentença estabelecido no CPC/1973 162, §1º, houve modificação de rótulo, mas não de essência, pois referida lei manteve inalterado o conceito de decisão interlocutória: ato pelo qual o juiz, no curso do processo (portanto, o processo continua), resolve questão incidente, sendo para tanto irrelevante o seu conteúdo. Não foi apenas o conteúdo do ato (CPC 1973 art. 162 §1º) que o CPC/1973 levou em conta para definir os pronunciamentos do juiz, mas igualmente considerou a finalidade (CPC/1973 art. 162, §§2º e 3º) do ato como critério classificatório. Da mesma forma, o sistema manteve vivo o instituto da extinção do processo, expressão que foi repetida pela L 11232/05, quando alterou a redação do CPC/1973 267 caput e quando previu a recorribilidade por apelação quando da extinção da execução (CPC/1973 475-M §3º). O CPC 1973 trazia num único artigo o que antes era necessário inferir do sistema, isto é, considerando-se também o CPC/1973 162, §§2º e 3º, 267 caput, 269 caput, 475-H, 475-M§3º, 504 (alterado pela L 11.276/06), 513 e 522. Este CPC 203 também se atém a esse princípio quando menciona que a sentença é o ato que extingue, com base no CPC 485 e 487, a fase cognitiva do procedimento comum ou execução. O pronunciamento do juiz só será sentença se a) contiver uma das matérias previstas no CPC 485 ou 487 (CPC 203 §1º) e, cumulativamente, b) extinguir a fase cognitiva do processo comum ou execução (CPC 203, §1º), porque se o pronunciamento de natureza decisória for proferido no curso do processo comum ou de execução, isto é, sem que lhe coloque termo, deverá ser definido como decisão interlocutória, impugnável, em regra, por agravo (CPC 1015)(...). (in Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 16ª. ed., 2016, p. 782) (destaques e grifos nossos) Todavia e aqui reside o ponto nodal ao desate da questão -, a r. decisão atacada, em que pese a atecnia do MM. Juiz e o erro de cadastramento correlato pela z. serventia, apenas e tão somente reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, impondo em detrimento da autora, ora apelante, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais e determinou, sequencialmente, a renovação da intimação do Município de São Paulo via Portal Eletrônico com o fito precípuo de evitar-se futuras arguições de nulidade, donde resulta estreme de dúvidas, tratar-se de pronunciamento judicial de natureza interlocutória que não pôs termo à fase de conhecimento (art. 203, § 1°, do novo CPC). Por conseguinte, não há falar em admissibilidade do recurso de apelação sub examine. Sequer se pode cogitar de possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto a interposição do recurso equivocado caracteriza-se erro crasso e inescusável, eis que não havia dúvida objetiva que ensejasse dúvida ao intérprete. Precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”. 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts.485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. (...) 8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) (destaques e grifos nossos) Assim também já entendeu esse E. Tribunal: Acidente do Trabalho - Decisão interlocutória que, em razão da competência, determina a remessa dos autos à Justiça Federal - Descabimento de interposição de recurso de apelação - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1001813-39.2021.8.26.0348; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2022; Data de Registro: 11/05/2022) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Interposição fundada no artigo 1.021, “caput”, do Código de Processo Civil. Decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação porque interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelos apelantes e rejeitou a pretensão de cumprimento da obrigação de fazer aventada. Interposição de apelação em desacordo com a lei de regência, pois é cabível agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, que não põe fim à execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 0004673-12.2021.8.26.0451; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022) ACORDO EXTRAJUDICAL. HOMOLOGAÇÃO. Agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do apelo, por considerar ser tal recurso inadmissível, vez que a hipótese era de interposição de agravo de instrumento, nos termos dos arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.015, parágrafo único, todos do CPC. Transação celebrada após o trânsito em julgado do feito. Pedido de homologação. Decisão que, em razão da incompetência absoluta do Juízo Fazendário, reconhecida em segundo grau, deixa de homologar acordo extrajudicial das partes, que sequer contou com a participação do Detran. Manejo da apelação que configura erro grosseiro. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1009622-07.2015.8.26.0602; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/03/2022; Data de Registro: 16/03/2022) PROCESSUAL CIVIL - Apelação - Cumprimento de Sentença Acolhimento de impugnação, com homologação do cálculo Ausência de extinção do processo - Natureza interlocutória da decisão Cabível recurso de agravo de instrumento Inadmissível aplicação do instituto da fungibilidade em face de erro primário Recurso de apelação não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 0024527-92.2019.8.26.0602; Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1105 Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022) Apelação. Interposição desse recurso contra decisão pela qual reconhecida a competência da Justiça do Trabalho e determinada a remessa à Vara correspondente. Inadmissibilidade. Cabimento de agravo de instrumento contra essa decisão. Inteligência do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Erro crasso. Inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido, portanto.(TJSP; Apelação Cível 1000376-10.2021.8.26.0397; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021) Acidente do Trabalho Cumprimento de sentença - Processual Civil - Decisão que indeferiu pretensão do autor consistente na antecipação de tutela e decreto de conversão do auxílio-acidente concedido em fase de conhecimento, em auxílio-doença acidentário e por conseguinte em aposentadoria por invalidez - Interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, ensejando o não conhecimento do recurso pela inadequação da via, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1026323-75.2014.8.26.0053; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, não se conhece do recurso. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2326498-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2326498-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Saguia Administradora de Bens Ltda. - Requerido: Município de São Paulo - Requerido: Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo - Decisão Monocrática nº 32.466. Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo/Ativo à Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da carência de ação por falta de interesse de agir, fulminado pela inadequação da via eleita, por considerar que o valor declarado na operação societária não merece fé ante a discrepância com o valor venal do IPTU, tornando-se necessária análise técnica dos bens para aferir o verdadeiro valor, de modo que a questão relativa à base de cálculo para fins de ITBI demanda dilação probatória, daí determinando, de ofício, que o Fisco proceda à instauração do processo administrativo de arbitramento para lançamento do imposto, nos termos do art. Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1116 148 do CTN. A requerente sustenta ter atendido os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal (CPC, 1.012, § 3º, inciso I e 932, inciso II), a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN, determinando-se ao apelado que se abstenha de exigir o recolhimento do ITBI com base no valor venal de referência, assegurando o recolhimento com base no valor da transação dos imóveis, porquanto reconhecido pelo STJ, no julgamento do REsp n° 1.937.821 Tema 1.113, que o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente, evitando-se, ademais, a descapitalização da apelante até o trâmite final do mandamus e movimentação desnecessária do Judiciário e da Municipalidade para reaver montante indevidamente recolhido. Ressalta, por fim, a reversibilidade dos efeitos da decisão, já que os débitos poderão a qualquer tempo ser objeto de lançamento para prevenir a decadência, podendo ser exigido via execução fiscal, na eventualidade de improcedência do pedido. Com efeito, do mandamus extrai-se que a requerente busca afastar o valor venal de referência utilizado pela Municipalidade de São Paulo como base de cálculo para o recolhimento do ITBI, assegurando a utilização do valor da transação, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.937.821, submetido à sistemática dos recursos repetitivos Tema 1.113, não se verificando da defesa ofertada pela Municipalidade nenhum elemento concreto que justifique a não aplicação da referida tese. Assim, a despeito do entendimento do D. Juízo a quo e da decisão outrora proferida por este relator, em sede de cognição sumária (Agravo de Instrumento nº 2155864-94.2023.8.26.0000), os argumentos ora deduzidos pela requerente autorizam a concessão da medida pleiteada, inclusive em atenção à violação do direito líquido e certo decorrente da ilegalidade da adoção do chamado valor venal de referência pela Prefeitura de São Paulo, e ao fato de que a utilização do valor declarado na operação não obsta que o Fisco, mediante instauração de regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 148, do CTN, realize lançamento complementar caso apurada diferença. A reforçar a probabilidade do direito da requerente, nesse sentido vem se posicionando este Tribunal, a exemplo, do julgamento da Apelação / Remessa Necessária 1030789-97.2023.8.26.0053, Relator EUTÁLIO PORTO, 15ª Câmara de Direito Público, j. 07/12/2023; 1002162- 83.2023.8.26.0053, Relator FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI, 18ª Câmara de Direito Público, j. 21/09/2023; e 1076982- 44.2021.8.26.0053, Relatora MÔNICA SERRANO, 14ª Câmara de Direito Público, j. 21/03/2023, razão pela qual, atendidos os requisitos contidos no § 4º, do art. 1.012, do CPC, concedo o efeito suspensivo/ativo à apelação para possibilitar o recolhimento do imposto com base no valor da transação. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Mauricio Heso Coli Siegl (OAB: 414603/SP) - João Ricardo Nahlous Ferreira Leite (OAB: 377853/SP) - Mauricio Campos Ponzoni (OAB: 447840/SP) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2335471-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2335471-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Mariano Guthierre Aguiara do Nascimento - Vistos. Cuida-se de agravo em execução interposto diretamente neste Tribunal em face da r. Decisão que indeferiu o pedido de indulto postulado pelo sentenciado. Decido. Ante a inexistência de procedimento estabelecido na Lei de Execução Penal, o agravo em execução penal segue o rito previsto para o recurso em sentido estrito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 97), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público cumpriu o ônus legal previsto no art. 587 do Código de Processo Penal, de que “Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou a requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado”, motivo pelo qual a Corte de origem não poderia haver deixado de julgar o mérito do recurso sem que, antes, providenciasse a juntada dos documentos indicados no termo do recurso. 3. Havendo sido devidamente indicadas pelo Ministério Público as peças que deveriam haver sido trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte estadual haver deixado de apreciar o mérito do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1629499/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aliás, em seu art. 251, dispõe que O agravo em execução penal será processado na forma do recurso em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais, vedado ao juiz negar-lhe seguimento. Publicado o julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão. No caso, porém, aludido rito processual não foi observado, uma vez que o agravo foi apresentado por simples petição criminal, diretamente perante o Tribunal, quando deveria tê-lo sido ao Juiz de 1° grau. Daí porque, não observado o procedimento adequado, e diante da impossibilidade de remessa por meio do sistema SAJ dos autos digitais à 1ª Instância (fl. 38), não se pode admitir o prosseguimento do agravo. Indefere-se, portanto, liminarmente, o processamento deste recurso. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fulvia Regina Dalino (OAB: 103365/SP)
Processo: 2337199-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2337199-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Thiago Proença Camargo Fogaça - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo em execução interposto diretamente neste Tribunal em face da r. Decisão que indeferiu pedido de autorização para trabalho externo deduzido pelo sentenciado. Decido. Ante a inexistência de procedimento estabelecido na Lei de Execução Penal, o agravo em execução penal segue o rito previsto para o recurso em sentido estrito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 97), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público cumpriu o ônus legal previsto no art. 587 do Código de Processo Penal, de que “Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou a requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado”, motivo pelo qual a Corte de origem não poderia haver deixado de julgar o mérito do recurso sem que, antes, providenciasse a juntada dos documentos indicados no termo do recurso. 3. Havendo sido devidamente indicadas pelo Ministério Público as peças que deveriam haver sido trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte estadual haver deixado de apreciar o mérito do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1629499/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aliás, em seu art. 251, dispõe que O agravo em execução penal será processado na forma do recurso em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais, vedado ao juiz negar-lhe seguimento. Publicado o julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão. No caso, porém, aludido rito processual não foi observado, uma vez que o agravo foi apresentado por simples petição criminal, diretamente perante o Tribunal, quando deveria tê-lo sido ao Juiz de 1° grau. Daí porque, não observado o procedimento adequado, e diante da impossibilidade de remessa por meio do sistema SAJ dos autos digitais à 1ª Instância (fl. 271), não se pode admitir o prosseguimento do agravo. Indefere-se, portanto, liminarmente, o processamento deste recurso. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Kananda Pires Quevedo (OAB: 454212/SP)
Processo: 2327687-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2327687-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Caetano do Sul - Paciente: Francisco Chaves de Amorim - Impetrante: Luiz Fernando Munhos - Registro: 2023.0001087785 DECISÃO MONOCRÁTICA 104 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2327687-39.2023.8.26.0000 Relator(a): FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Luiz Fernando Munhos, inscrito na OAB/SP sob o n° 189.847, em favor de Francisco Chaves de Amorim, preso em caráter preventivo pelo suposto cometimento do Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1253 crime de lesão corporal e ameaça, no âmbito de violência doméstica praticada contra a mulher, no qual aponta como autoridade coatora MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de São Caetano do Sul/SP, em razão de decisão proferida nos autos originários de nº 1502453-20.2023.8.26.0540, que decretou a prisão preventiva do paciente. Alega a defesa a ausência de periculum libertatis, delineando a inexistência dos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, autorizadores da decretação da prisão cautelar, bem como que as condições pessoais favoráveis do indiciado deveriam ter sido valoradas. Aduz ainda o impetrante a configuração de constrangimento ilegal por ser desproporcional a imposição da prisão em vez de outra medida cautelar. Requer a concessão da ordem para a imediata revogação da prisão preventiva, com consequente expedição do alvará de soltura, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o desenrolar do processo criminal. É O RELATÓRIO. O Habeas Corpus restou prejudicado. Para melhor compreensão, em síntese, nos autos do processo de origem o paciente foi denunciado como incurso nos crimes do artigo 129, §9°, e no artigo 147, por duas vezes, ambos do Código Penal (fls. 53/56 dos autos de origem), tendo sido a exordial acusatória integralmente recebida (fls. 57/58 dos autos de origem). Posteriormente, em audiência realizada em 01.11.2023, verificou-se manifesto descumprimento, por parte do paciente, da medida protetiva imposta em decorrência da suposta prática de crime de violência doméstica, decretando-se a prisão preventiva de Francisco (fls. 97/99 dos autos de origem), a qual foi devidamente fundamentada. Pretendendo questionar a mencionada decisão, houve a impetração do presente remédio heroico, o qual, todavia não merece ser conhecido, uma vez que a matéria sub judice já foi inteiramente enfrentada no Habeas Corpus n° 2297599-18.2023.8.26.0000, tendo sido denegada a liminar no despacho de fls. 11/16, e, por fim, denegada a ordem em votação unânime, consoante Certidão de Julgamento Colegiado de fls. 26. Desse modo, tratando-se o presente writ de mera reprodução da causa de pedir e pedido já decididos, seu julgamento restou prejudicado, não subsistindo interesse processual. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido pela perda de objeto. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relatora - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Luiz Fernando Munhos (OAB: 189847/SP) - 7º Andar
Processo: 2339860-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2339860-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Andre Bergamin de Moura - Paciente: Raidone Brito Martins - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2339860-95.2023.8.26.0000 COMARCA: BAURU - 2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: ANDRE BERGAMIN DE MOURA PACIENTE: RAIDONE BRITO MARTINS Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado ANDRE BERGAMIN DE MOURA, com pedido de liminar em favor de RAIDONE BRITO MARTINS, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru/SP, que ainda não analisou seu pedido de livramento condicional. Objetiva seja concedido o r. benefício, aduzindo, em síntese, que o paciente já preencheu os requisitos necessários (fls. 01/05). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Conforme relatado na inicial, a defesa pleiteou o r. pedido, mas até a presente data não houve decisão judicial. No entanto, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. Desta forma, não verifico a existência de qualquer constrangimento ilegal. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Andre Bergamin de Moura (OAB: 348790/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO Nº 0025435-44.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Nuporanga - Peticionário: Gabriel Marcolino Azevedo da Silva - Revisão criminal em que o postulante, condenado por roubo impróprio majorado e explosão a caixa eletrônico, pretende seja revisto v. acórdão, pleiteando sua absolvição do último delito, dada a ausência de dolo. Subsidiariamente, pugna pela redução das reprimendas, com a fixação da pena-base no linde inferior e, na terceira fase da dosimetria, seja mitigado o aumento do roubo para apenas um terço (fls. 11/22). A Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo indeferimento (fls. 25/32). É o relatório. A revisional é de ser indeferida de plano, pese o esforço da Defensora, porquanto não se vislumbram as hipóteses de seu cabimento, elencadas no rol taxativo do art. 621 da Lei Processual Penal, quais sejam: 1) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; 2) condenação fulcrada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; 3) descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena após o sentenciamento. Com efeito, o que se vê, em essência, nada mais é do que mero pleito de terceira análise de provas e teses constantes do feito originário, as quais foram exaustivamente examinadas por esta Corte no julgamento Colegiado, sendo certo que a revisão não pode fazer a vez de uma segunda apelação, descabendo reinterpretação da prova, de tese jurídica, ou de qualquer outro tema, quando o julgado revidendo é coerente e guarda consonância com a lei. Sobre o assunto, o escólio de Guilherme de Souza Nucci, a pontar que: o objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida a sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto (Código de Processo Penal Comentado, Editora Forense, 14ª edição, p. 1239). No mesmo sentir é o entendimento jurisprudencial: (...) 1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2. Nessa senda, este ‘Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP’ (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3. A condenação dos pacientes encontrou base no acervo probatório produzido nos autos, não havendo que se falar em contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, se desse ônus não se desincumbiu a defesa dos insurgentes. (...) 8. Ordem denegada. (HC 489.012/ RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019); No caso, o v. decisum contém interpretação adequada dos dispositivos penais e veio amparado em robusta prova existente no processo, vale dizer, os laudos periciais, as palavras do delegado e da investigadora, bem como dos policiais militares oficiantes, a demonstrar que era Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1256 caso mesmo de condenação do increpado pelos crimes a ele imputados. A propósito, vale trazer à baila excertos do acórdão, em que examinada a pendenga com percuciência: (...)O Delegado de Polícia Gustavo André Alves confirmou a ocorrência do roubo de material explosivo em uma pedreira, na cidade de Ribeirão Preto. A partir da ocorrência desse delito, a polícia civil passou a investigar o grupo criminoso. Uma parte de seus integrantes foi monitorada por meio de interceptação telefônica. Com base nessas diligências, foi possível constatar que o grupo criminoso praticou roubos a caixas eletrônicos em cidades da região. Em monitoramento, foi possível confirmar o envolvimento do réu no crime praticado em Nuporanga. Constatou-se que o réu mantinha contato com outros indivíduos envolvidos em fatos da mesma natureza, em ações que contavam com o emprego de armamento de grosso calibre e explosivos. A investigadora de polícia Rita de Cássia Nascimento Zaparoli confirmou que o réu estava sendo monitorado por meio de escuta telefônica, e era a responsável por esse trabalho. O réu estava envolvido na prática do delito na cidade de Nuporanga, conforme relatórios de fls. 92/118, e utilizou o veículo Kia Cerato, de cor branca, na empreitada criminosa. Reconheceu o réu como o autor do roubo. O investigador de polícia Rafael Quartarola Genaro confirmou as declarações de sua colega Rita de Cássia, reconhecendo o réu como autor do delito. O policial militar Vandelino de Jesus Lima relatou que, durante patrulhamento de rotina, ouviu uma forte explosão vinda da área central da cidade. Dirigiu-se até lá e, ao se aproximar da agência bancária, os indivíduos efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição, sendo necessário solicitar apoio. Os roubadores conseguir fugir em seguida. Posteriormente, os mesmos indivíduos foram até a cidade de São Joaquim da Barra, onde foram perseguidos por uma viatura policial. Porém, ao entrarem na Rodovia Anhanguera, os policiais os perderam de vista. Pouco tempo depois, obteve a informação de que o réu havia sido detido pela polícia civil. Por meio das imagens das câmeras de monitoramento, foi possível visualizar o veículo utilizado no roubo. Tratava-se de um Kia Cerato, de cor branca, que havia sido perseguido na São Joaquim da Barra, logo após o roubo na cidade de Nuporanga. Os réus efetuaram disparos de arma de fogo (de grosso calibre) na direção dos policiais militares, e atingiram um veículo que estava próximo da agência bancária. O policial militar Welington Paulo da Silva corroborou as declarações de seu colega Vandelino. (...) Comporta acolhimento o pedido do Ministério Público de condenação do réu como incurso no art. 251, § 2º, do Código Penal. É evidente que, pela magnitude da explosão, foram colocados em risco o patrimônio alheio e a incolumidade pública, mesmo porque o delito foi praticado no centro da cidade de Nuporanga, conforme esclarecido pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, e de acordo com as fotografias de fls. 160/162. Ademais, é inconteste que o crime foi cometido com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio. Como bem destacou a D. Procuradoria de Justiça em seu parecer: ‘... a explosão de caixa eletrônico no centro de uma pequena cidade obviamente coloca em risco um número indeterminado de pessoas, tanto que os policiais militares disseram ter sido possível ouvir a explosões a longa distância. Aliás, o risco a diversas pessoas é facilmente divisado nos laudos de fls. 159/164 e 165/169.’ Nesse sentido é o entendimento da C. Câmara em recente julgado, e desse E. Tribunal de Justiça: ‘APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO E EXPLOSÃO - Pleito de absolvição por insuficiência probatória Impossibilidade - Materialidade e autoria delitivas demonstradas nos autos - Versão dos réus isolada - Depoimento de policiais - Validade Provas emprestadas que corroboram os demais elementos coligidos - Acusados que integram organização criminosa dedicada à prática de delitos da mesma natureza - Condenação mantida - Pena e regime e corretamente impostos - Recursos desprovidos.’ (Apelação nº 0000968-38.2015.8.26.0185, Relator Desemb. Camilo Léllis, j. 25/06/2019). ‘APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado. Emprego de arma e concurso de agentes. Explosão. Quadrilha. Sentença condenatória. Defesa dos acusados busca a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente protesta pela redução da pena-base, pelo afastamento das qualificadoras e pelo reconhecimento de causas de diminuição. Impossibilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Teses defensivas desprovidas de qualquer suporte nos autos. Comprovada a organização criminosa, estruturada, hierarquizada e com divisão de tarefas. Dimensão da explosão utilizada para prática do roubo expos a risco a incolumidade pública. Evidenciada a prática do roubo com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. A despeito das inovações legislativas trazidas pela Lei nº 13.654/2018, aplica-se a lei revogada, posto que vigente à época do crime e mais benéfica ao acusado. Dosimetria não comporta reparos. Pena-base fixada de maneira fundamentada. Sem agravantes ou atenuantes a se considerar. Adequados os aumentos aplicados na terceira fase em virtude do reconhecimento das causas de aumento. Inexistência de causas de diminuição aplicáveis. Regime fechado decorre de expressa previsão legal. Sentença mantida. Recurso improvido.’ (Apelação nº 0000761- 20.2015.8.26.0450, 9ª Câmara de Direito Criminal, Relator Desemb. Andrade Sampaio, j. 13/12/2018 grifo nosso). Consequentemente, face aos depoimentos seguros, incisivos e harmônicos dos policiais, temos que a condenação de Gabriel pela prática dos crimes de roubo impróprio majorado, e de explosão era mesmo medida de rigor. Realmente, a magnitude da explosão, indicada nos laudos periciais, nos quais, inclusive, restou registrado que sobre o passeio e via pública, de fronte ao imóvel, havia a presença de diversos destroços e fragmentos vítreos, bem demonstra que a prática espúria colocou em risco a vida, a integridade física e o patrimônio alheio. Portanto, não se pode dizer que o julgado é contrário à evidência dos autos, como exige o artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Isso porque, somente há decisão contrária à evidência dos autos quando não fundamentada em nenhuma prova colhida no caderno processual, o que, absolutamente, não ocorreu. Por fim, as penas, criteriosamente dosadas, respeitando-se o sistema trifásico e a norma legal vigente, com as observações acuradas feitas às fls. 509/512, não comportam alteração; igualmente bem justificado o regime prisional, inexistindo ilegalidade ou interpretação manifestamente contrária ao texto expresso da Lei Penal. Realmente, as circunstâncias apontadas, quais sejam, os maus antecedentes, as graves consequências dos delitos - que causaram enorme prejuízo financeiro - e a personalidade desvirtuada do réu, que se utilizou de grosso calibre para garantir a empreitada criminosa e evasão do local, denotando alta nocividade ao convívio social, autorizam, na fase inicial do cálculo dosimétrico, as exasperações levadas a efeito, consentâneos os patamares eleitos. Cumpre registrar que o fato de o julgador ter sido rigoroso na aplicação da pena, afastando-se da cultura da pena mínima, não significa dizer que errou, ou foi injusto, sendo certo que o artigo 59 do Código Penal não atribui quantitativos fixos e absolutos para cada uma das circunstâncias judiciais, de forma que a fixação da pena- base não constitui uma operação matemática (AgReg no REsp nº 1.422.038/AL, rel. Min. Maria Thereza Assis Moura, j. em 18.12.2014). Cabe ao magistrado fixar o patamar necessário à reprovação e prevenção dos crimes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como no caso, daí por que nada se altera no acréscimo levado a cabo na primeira fase do cálculo dosimétrico. E, na derradeira fase da dosimetria do crime de roubo, presentes duas causas de aumento, diante dos elementos cognitivos amealhados e tendo em vista as circunstâncias do episódio delitivo, as reprimendas foram corretamente exasperadas em 3/8. No roubo, incidindo mais de uma majorante, justifica-se acréscimo superior ao patamar mínimo como forma de individualizar as penas, punindo-se diversamente condutas de diferentes gravidades , uma vez que, consoante versão apresentada pelas testemunhas, a ação foi praticada de forma organizada, por grupo numeroso e com emprego de armas de fogo, restando ínsita a maior probabilidade de dano representada, ampliando-se o desvalor da ação, certa a probabilidade de maior êxito no empreendimento criminoso. Com efeito, a exasperação à conta de 3/8 tem larga aceitação na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, amoldando-se à hipótese do roubo descrito na inicial acusatória, sem que tal represente ofensa à Súmula 443 do C.STJ. Portanto, não havendo causa capaz de alterar o resultado proclamado, deve prevalecer íntegra a coisa Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1257 julgada, princípio constitucional e essencial à manutenção da segurança jurídica. Destarte, monocraticamente e com fundamento no art. 168, § 3º, do RITJ, indefere-se a revisão criminal. P.R.I. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. MAURICIO VALALA Relator - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO
Processo: 2335348-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2335348-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Danilo Fonseca Chaves - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de DANILO FONSECA CHAVES, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Fórum da Barra Funda da Comarca da Capital, consistente em decisão que indeferiu o direito do paciente de recorrer em liberdade. Segundo a impetrante, o paciente está preso desde o último dia 21 de julho, em razão de suposto envolvimento com delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. De saída, discorre sobre as últimas movimentações processuais. Esclarece que o paciente foi condenado a cumprir pena de reclusão em regime inicial fechado, sendo-lhe indeferido o direito de recorrer em liberdade. Assinala que o único fundamento lançado pela autoridade judiciária a quo para a fixação do regime mais gravoso, bem como manutenção da prisão preventiva do paciente, foi sua reincidência. Entretanto, destaca entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de fixação de regime intermediário para réu reincidente. Frisa ter sido interposto recurso de apelação justamente pranteando a fixação de regime mais brando. Aliás, é neste ponto que sustenta a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva, já que há perspectiva de fixação de regime diverso do fechado. Alega que a fixação de regime semiaberto [ou aberto] impede a prisão preventiva, dada a completa incongruência entre os institutos. Neste prisma, sustenta que a reincidência, por si só, não constitui argumentação idônea para justificar a manutenção da prisão cautelar. E no caso em comento, o paciente foi condenado por crime desprovido de violência ou grave ameaça como meio de execução, circunstância que vem a reforçar a desnecessidade de mantê-lo privado de sua liberdade. Postula, destarte, o deferimento da liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, a fim de que [ele] aguarde em liberdade o trâmite persecutório até seus termos finais (fls. 01/06). Eis a síntese do quanto importa. Elementos informativos subsidiados ao expediente criminal subjacente indicam que, no dia 20 de julho de 2023, o paciente foi autuado em flagrante delito, em virtude de seu pretenso envolvimento com os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Conforme apurou-se, no dia 11 de junho de 2022, a vítima teve seu veículo furtado, conforme informado a fls. 86. O paciente, após o furto, adquiriu/recebeu o veículo, com sinais adulterados (chassis do vidro e placas) e, no dia 20 de julho de 2023, o conduzia, ostentando placas diversas das originais, quais sejam, CLS9281, quando policiais militares em patrulhamento ostensivo avistaram o veículo e notaram que a placa dianteira estava fora dos padrões do CONTRAM. Ao emitirem sinais sonoros e luminosos para que parasse o veículo, o paciente fugiu, houve perseguição e ele foi detido em seguida. Efetuada revista no veículo, os policiais notaram as adulterações mencionadas. Além do paciente, também estava no veículo Gilson Fonseca da Silva. Aos policiais, o paciente confirmou a propriedade do veículo. Gilson, a fls. 10, confirmou que o paciente conduzia o veículo e disse que havia pegado carona com ele. Indagado formalmente acerca dos fatos, o paciente alegou que tinha pegado o veículo emprestado de um conhecido chamado Pixote, sem dar maiores informações sobre o seu paradeiro e, no dia dos fatos, encontrou Gilson na rua e lhe deu um carona, até que foram parados pela polícia, sem documento do automóvel. Foi neste cenário que o paciente foi conduzido até o DP. A autoridade policial ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto flagrancial. A autoridade judiciária, no desdobramento da audiência de custódia, confirmou a legalidade do flagrante e, na mesma oportunidade, converteu a autuações em prisão preventiva (fls. 68/71 dos autos originais). Com o encerramento do inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe, em tese, a conduta prevista no artigo 311, §2º, inciso III e artigo 180, caput, ambos do Código Penal (fls. 99/102 dos autos originais). Após regular trâmite da instrução criminal e manifestações finais das partes, a autoridade judiciária a quo prolatou sentença e julgou procedente a ação penal, condenando o paciente como incurso no artigo 311, § 2º, inciso III, e artigo 180, caput, ambos do Código Penal, a cumprir pena privativa de liberdade de 05 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 27 dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (fls. 206/212 dos autos originais). A defesa interpôs recurso de apelação e, no mesmo ensejo, apresentou suas razões (fls. 215/231 dos autos originais). Por ora, aguarda-se a apresentação das contrarrazões. Estes são os fatos! Consabido que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é providência excepcional que exige e pressupõe prova inequívoca do constrangimento ilegal, aferível primo ictu oculi. Acontece que os estreitos limites da cognição sumária inerente a esta pretensão não autorizam, desde logo, chegar-se a esta conclusão. Vejamos. De saída, cumpre salientar que [como bem colocado pela própria impetrante] o pedido para fixação de regime diverso daquele que foi fixado em sentença não é compatível com os estreitos limites do presente remédio constitucional, tanto mais quando ainda pendente de análise o recurso de apelação interposto debatendo a questão. No mais, a decisão atacada destacou aspectos relacionados com os termos da imputação, os quais justificam, em um exame preliminar, a manutenção da custódia pessoal restritiva de liberdade e, via de consequência, o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. O fumus comissi delicti depreende-se dos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução. Aliás, foram estes mesmos elementos que subsidiaram o oferecimento da denúncia pelo órgão acusatório. A condenação, aliás, reafirma esse quadro de justa causa. No tocante ao periculum libertatis, a imposição da prisão preventiva repousou em circunstâncias do caso concreto. Diversamente do que foi argumentado pela impetrante, para além do fato de ser o paciente reincidente, a autoridade judiciária destacou que o sentenciado possui pena remanescente de condenação anterior, com execução em curso, e este é um elemento crucial para indeferir o direito de recorrer em liberdade. De fato, ao que consta dos autos, o paciente ostenta condenação definitiva nos autos do processo-crime nº 1515515-35.2019.8.26.0228 (tráfico de drogas), com trânsito em julgado para a defesa em 02 de junho de 2021 e cuja execução da pena encontra-se em andamento e nº 1522758-93.2020.8.26.0228 (roubo), com trânsito em julgado para a defesa em 19 de maio de 2021 e cuja execução da pena [também] estava em andamento quando dos fatos aqui em comento (fls. 53/57 dos autos originais). Dita circunstância, é certo, contribui significativamente para comprometer sua idoneidade moral e social. Pior: evidencia risco concreto de reiteração delituosa, ensejando a necessidade de resguardo da ordem pública pela via da prisão preventiva. Para que fique bastante claro: a despeito dos argumentos da combativa defesa, ao menos na fase em que a persecução penal se encontra, não há desproporção entre a manutenção da prisão preventiva, em nome da garantia da ordem pública [dado o risco concreto de reiteração delituosa] e o título condenatório que vigora em desfavor do paciente até então. Isto porque o paciente foi condenado, inicialmente, em regime fechado e encontra-se recolhido nessa exata condição. A fundamentação veiculada na decisão que indeferiu o direito do paciente de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão preventiva, ampara e dá lastro aos juízos de urgência e de necessidade, Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1289 inerentes às cautelares pessoais, conferindo utilidade à medida extrema [inclusive] para o restabelecimento da ordem pública violada. Por força dessas evidências e argumentos, indefiro a liminar. Requisitem-se informações à autoridade judicial a quo. E depois, à Procuradoria Geral de Justiça. Só então voltem-me conclusos para a análise final deste writ. - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2337222-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2337222-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: F. B. de P. R. - Impetrado: 3 V. C. da C. da C. - Paciente: M. P. L. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2337222- 89.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MÁRCIO PERONI LEMOS, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, MÁRCIO foi denunciado pelo crime do artigo 218-A do CP, estando a ação penal em regular desenvolvimento. Durante a instrução, a Defesa do paciente pediu a substituição de uma testemunha, adredemente arrolada, por outra, que teria sido mencionada pelo paciente em seu depoimento perante a Autoridade Policial, na fase pré-processual. Tal pleito foi indeferido pelo nobre Magistrado e é contra tal decisão que se insurge esta impetração, a fim de que a testemunha substituta possa ser ouvida. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A testemunha “substituta”, LUIZ ALEXANDRE PERONI LEMOS, não é referida em sentido estrito, tal como dispõe o artigo 209, § 1º, do CPP, razão pela qual sua ouvida será facultativa, a critério do Magistrado. Ademais, examinando as declarações prestada pelo paciente à Autoridade Policial (fls. 50 dos autos de origem), não vi menção a tal pessoa. E, ainda que o paciente o tivesse feito, deveria tê-la arrolada a tempo e modo, o que não ocorreu. Finalmente, a Defesa chama LUIZ ALEXANDRE de “testemunha-chave”, mas não explica ao Magistrado a utilidade probatória do depoimento, o que seria decisivo para se avaliar a pertinência da ouvida. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Felipe Bastos de Paiva Ribeiro (OAB: 238063/SP) - 10º Andar
Processo: 3008566-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 3008566-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1391 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: E. de S. P. - Interessado: J. P. M. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos de ação de obrigação de fazer movida pela criança J.P.M. (nascida em 26.02.2018), representado por sua genitora, contra decisão que deferiu e a tutela de urgência para que a agravante forneça fonoaudióloga duas vezes por semana, musicoterapia uma vez por semana e tratamento com equipe multidisciplinar pelo método ABA, com profissionais de psicologia, neuropsicologia e psicopedagogia, conforme a prescrição médica, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 limitada a 20 dias (fls. 55/57 dos autos de origem). Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, ausência dos requisitos do art. 300 do C.P.C.. Aduz que dispõe de centros especializados em reabilitação para pessoas com deficiência. Argumenta pela ausência de prova inequívoca que o autor possui TEA. Salienta que não houve comprovação científica de maior eficácia das terapias pleiteadas em relação às terapias convencionais fornecidas pelo SUS. Aduz que o agravado pode ter acesso aos profissionais de fonoaudiologia, psicologia e terapia da rede de atenção básica municipal. Sustenta ausência de omissão ou recusa do Estado. Destaca, ainda, o disposto no Protocolo do Estado de São Paulo de Diagnóstico, Tratamento e Encaminhamento de Pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da r. decisão agravada, revogando-se a tutela provisória de urgência liminarmente deferida e excluindo a multa cominatória fixada (fls. 01/28). Decido. Em sede de cognição sumária, resta evidenciada a presença dos elementos para conceder o efeito suspensivo pleiteado tão somente ao tratamento multidisciplinar pelo método ABA e musicoterapia. A demanda versa sobre o custeio de tratamento de fonoaudiologia duas vezes por semana, musicoterapia uma vez por semana, e também com equipe multidisciplinar de atendimento pelo método ABA, com profissionais de psicologia, neuropsicologia e psicopedagogia, conforme a prescrição médica, à criança J.P.M. diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID:F84.0) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID:F90.0) (fls. 12/13, proc. de origem). De início, verifica-se que, a despeito de não existir propriamente negativa administrativa de fornecimento do atendimento por fonoaudiólogo, é dever dos entes públicos prestar atendimento para tratamento do quadro de saúde do autor, tanto que consiste em atendimento ofertado pela rede pública. Patente o caráter emergencial do pleito, que vem amparado por norma constitucional (arts. 6º, 196, 227 da CF/88), de modo a justificar o evidente interesse processual almejado. Contudo, ainda que o presente feito não esteja sujeito à tese vinculante firmada no Tema 106 do STJ, que trata exclusivamente do fornecimento de medicamentos e não de tratamentos, constata-se, a princípio, a ausência da demonstração de requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência, pois não há até o momento comprovação da imprescindibilidade do tratamento pelo método pleiteado nas áreas de psicologia, neuropsicologia e psicopedagogia (intervenção por ABA e musicoterapia), tampouco a descrição dos tratamentos de tais especialidades, disponibilizados pelo SUS, já realizados pelo autor e sua ineficácia para seu desenvolvimento pleno, bem como da superioridade das terapias pela metodologia ora postulada, em relação às terapêuticas convencionais oferecidas aos agravados. Diante das peculiaridades do caso, como em jogo, de um lado, à garantia do acesso efetivo à saúde e à vida digna, e de outro, o erário público e as políticas de atendimento na área referida, é imprescindível a realização de perícia médica por neuropediatra ou neurologista pelo IMESC ou por expert nomeado pelo juízo, para constatar se os tratamentos através da metodologia comportamental prescrita ABA (fls. 12/13 dos autos de origem) e atendimento por musicoterapeuta surtirão melhores resultados ao autor, em comparação às terapias de reabilitação convencionais fornecidas pelo SUS. Este entendimento é partilhado por esta Col. Câmara Especial que já decidiu: Agravo de Instrumento 2120017-31.2023.8.26.0000, Rel. Des. Ana Luiza Villa Nova, j.08.08.2023; Agravo de Instrumento 2159289-66.2022.8.26.0000; Rel. Des. Claudio Teixeira Villar, j. 27.01.2023; Agravo de Instrumento 3006902-49.2022.8.26.0000; Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 13.01.2023; Agravo de Instrumento n. 3001603-28.2021.8.26.0000, Rel Des. ISSA AHMED, j. 30.06.2021, Agravo de Instrumento 3004278- 90.2023.8.26.0000; Rel. Des. (a):Ana Luiza Villa Nova; j.13.11.2023. Ressalta-se desde logo que incumbe ao interessado a apresentação, ao MM. Juízo de origem, de esclarecimentos técnicos sobre todos os tratamentos já realizados pela criança e sua eventual ineficácia ou evolução, de sorte a justificar a inadequação dos tratamentos tradicionais. Observa-se, ainda, que não foi juntada nos autos de origem prescrição médica para musicoterapia. Mantenho a multa para cumprimento da obrigação fixada, posto que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como está abaixo dos parâmetros entendidos por esta Colenda Câmara Especial. Com isto, defiro o efeito suspensivoao presente agravo, tão somente em relação aos tratamentos de psicologia, neuropsicologia e psicopedagogia pelo método ABA e musicoterapia, com a recomendação de realização de perícia médico pelo IMESC. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. Intime-se a parte contrária para oferta de resposta. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Presidente da Seção de Direito Público Relator. (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Gustavo de Oliveira Machado (OAB: 223407/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000405-67.2020.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1000405-67.2020.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: A. P. T. de A. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: V. P. A. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - GUARDA E VISITAS ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO PELO REQUERIDO PARA CONCEDER A GUARDA UNILATERAL DO MENOR A. P. T. DE A. EM BENEFÍCIO DO GENITOR V. P. A., BEM COMO REGULAMENTAR AS VISITAS MATERNAS AO SEU DESCENDENTE INSURGÊNCIA DA GENITORA PRETENSÃO DE FIXAÇÃO UNILATERAL DA GUARDA DO FILHO EM SEU FAVOR, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A ESPECIFICAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS DESCABIMENTO - DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE INAPTIDÃO DA GENITORA PARA O EXERCÍCIO DA GUARDA UNILATERAL, OU ATÉ MESMO COMPARTILHADA, DA CRIANÇA, EM OBSERVÂNCIA AOS ESTUDOS “SOCIAL E PSICOSSOCIAL” REALIZADOS COMO PROVA TÉCNICA IMPARCIAL ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL NÃO COMPROVADA REGIME DE GUARDA E VISITAS QUE NÃO SE DESTINA A ATENDER OS INTERESSES DOS PAIS NO EXERCÍCIO DO PODER PARENTAL, MAS SIM AOS SUPERIORES INTERESSES DA CRIANÇA QUE DEVEM SER RESGUARDADOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luis Zandona Martins (OAB: 368526/SP) - Cláudia Rodrigues Silva (OAB: 373662/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1001586-34.2022.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1001586-34.2022.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: M. C. G. (Assistência Judiciária) - Apelante: J. G. L. (Assistência Judiciária) - Apelado: C. A. R. F. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. GUARDA E VISITAS. INCONFORMISMO DA AVÓ MATERNA E DA MÃE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA ESTABELECER A GUARDA COMPARTILHADA (MÃE, AVÓ MATERNA E PAI), MANTIDO O DOMICÍLIO DO MENOR NA RESIDÊNCIA DA AVÓ MATERNA, E FIXAR O REGIME DE VISITAÇÃO DOS PAIS. APELO DA AVÓ MATERNA PARA VEDAR A GUARDA COMPARTILHADA COM O PAI. APELO DA MÃE PARA FIXAR O DOMICÍLIO MATERNO DO MENOR E VEDAR A GUARDA COMPARTILHADA COM O PAI. MÉRITO. AVÓ MATERNA QUE, A DESPEITO DE SUAS LIMITAÇÕES, MANTÉM A GUARDA DA CRIANÇA DESDE O NASCIMENTO, EM AMBIENTE SAUDÁVEL E COM APOIO DA IRMÃ. MÃE QUE NÃO DISPÕE DE ESTRUTURA MÍNIMA PARA RECEBER O MENOR. GUARDA COMPARTILHADA POSSÍVEL. LITIGIOSIDADE RESTRITA AOS ALIMENTOS. ACOLHIMENTO DO PARECER DA PGJ, PARA MANUTENÇÃO DO MENOR NO DOMICÍLIO DA AVÓ MATERNA E DA GUARDA COMPARTILHADA, O QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DA CRIANÇA NO MOMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Carloni da Silva (OAB: 453081/SP) (Convênio A.J/OAB) - Anauira Ferreira Lourenço (OAB: 224663/SP) (Convênio A.J/OAB) - Michelle de Oliveira Czarnecki Baeta (OAB: 300472/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1018811-76.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1018811-76.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: S. O. E. M. LTDA e outro - Apelado: K. S. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES COM PEDIDO EXCLUSÃO DA SÓCIA RÉ DO QUADRO SOCIETÁRIO PROCEDÊNCIA - SOCIEDADE LIMITADA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA PELOS APELANTES INCONFORMISMO DOS AUTORES ACOLHIMENTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU SUFICIENTEMENTE A JUSTA CAUSA PARA EXCLUSÃO DA SÓCIA APELADA - ARTS. 1.030 E 1.085 DO CÓDIGO CIVIL O AUTOR APELANTE ADRIANO E A RÉ KAREN SÃO PARTES NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALÉM DISSO, SÃO SÓCIOS DA SOCIEDADE SOLUTION, NA PROPORÇÃO DE 98% DO CAPITAL SOCIAL PARA ADRIANO, E 2% PARA A RÉ KAREN QUANDO A SOCIEDADE TEVE DE RENOVAR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A RÉ APELADA SE RECUSOU A ASSINAR O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL, CONDUTA ESTA QUE IMPEDIU A EMPRESA DE SE BENEFICIAR DOS JUROS MAIS BAIXOS FIXADOS ANTERIORMENTE A TOTAL DESÍDIA POR PARTE DA RÉ NA CONDUÇÃO DA SOCIEDADE, ALIADA À ALTA LITIGIOSIDADE ENTRE OS SÓCIOS QUE PERMEIA A AÇÃO DE DIVÓRCIO (EX-CÔNJUGES), TEM COLOCADO EM RISCO O PRÓPRIO FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE DA EMPRESA - QUEBRA DO “DEVER GERAL DE COLABORAÇÃO” PARA A CONSECUÇÃO DAS ATIVIDADES SOCIAIS ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, COM EXCLUSÃO DA RÉ APELADA - APURAÇÃO DE HAVERES A SER FEITA EM LIQUIDAÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Dodi Vieira (OAB: 331360/SP) - Luis Eduardo Vidotto de Andrade (OAB: 130426/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2137879-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2137879-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Candida Suely Antico - Agravante: Sonia Mari Trinca Antico e outros - Agravante: Jessica Garcia Antico - Agravante: Fabrício Gustavo de Oliveira - Agravante: Ricardo Garcia Antico - Agravante: Tamires Aporta Catelli - Agravada: Deyse Antico e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO FALECIDO GENITOR DAS PARTES OCORRÊNCIA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL QUE OCORREU AOS 11 DE JUNHO DE 2000, DANDO-SE O REGISTRO DO NEGÓCIO EM 23 DE JULHO DE 2001 VIGÊNCIA DA REGRA DO ART. 177, DO CC/1916, QUE PREVIA VINTE ANOS PARA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO - TERMO FINAL DO PRAZO VINTENÁRIO QUE SERIA EM 23 DE JULHO DE 2021, SEGUINDO-SE A NORMA DO ART. 132, DO CC/1916 CONTUDO, EDITADO O NOVO CÓDIGO CIVIL, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11 DE JANEIRO DE 2003 (ART. 2.044, DO CC), DO PRAZO DE VINTE ANOS ANTES MENCIONADO TRANSCORREU POUCO MAIS DE UM ANO E MEIO AINDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA REGRA DO ART. 2.028, DO CC - CASO PRESENTE EM QUE NÃO TRANSCORREU MAIS DA METADE DO LAPSO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NA LEI REVOGADA PARA A HIPÓTESE, PASSANDO REFERIDO PRAZO PRESCRICIONAL A SER AQUELE DA LEI REVOGADA, OU SEJA, DEZ ANOS, PARTINDO A SUA CONTAGEM DO DIA 11 DE JANEIRO DE 2003 E ULTIMANDO-SE EM 11 DE JANEIRO DE 2013 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 22 DE NOVEMBRO DE 2019, QUANDO A PRESCRIÇÃO JÁ DE HÁ MUITO SE VERIFICARA - INTELIGÊNCIA DO ART. 205, DO CC/2002 Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1973 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE E DO STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO AUTOMÓVEL QUE PERTENCIA AO DE CUJUS E A VALOR DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE DESTE ÚLTIMO DESCABIMENTO JURISPRUDÊNCIA QUE TEM ENTENDIDO QUE A NULIDADE DE QUE AQUI SE TRATA É DE ORDEM RELATIVA (ANULABILIDADE), E NÃO VEM APLICANDO A REGRA DO ART. 167, DO CC NA SUA LITERALIDADE, CONSIDERANDO O INTERESSE PRIVADO E ECONÔMICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ - ALÉM DISSO, PARA CONFIRMAR OU NÃO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, IMPRESCINDÍVEL SE DEMONSTRE QUE AS DOAÇÕES IMPUGNADAS TERIAM SIDO EFETUADAS DE MODO A NÃO ESTAREM ABRANGIDAS POR AQUELA NECESSÁRIA REGULAR INSTRUÇÃO PARA APURAÇÃO DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE PRESCRIÇÃO REFERENTE AOS DEMAIS PEDIDOS DEDUZIDOS PELOS RECORRENTES DECISÃO MANTIDA NA PARTE EM QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO NO QUE TANGE AO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA DOAÇÃO INOFICIOSA DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, E, DE OFÍCIO, DEIXANDO-SE EM ABERTO A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS.RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Ribamar Mota Teixeira Junior (OAB: 153099/SP) - Elaine Cristina de Oliveira (OAB: 264903/SP) - Sandro de Albuquerque Bazzo (OAB: 225344/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000770-48.2020.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1000770-48.2020.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. E. T. - Apelada: C. E. M. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C PARTILHA DE BENS, GUARDA E VISITAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DAS PARTES, PARTILHAR OS BENS, FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA E CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 30% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, OU UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO EM CASO DE DESEMPREGO OU EMPREGO INFORMAL INSURGÊNCIA DO RÉU, QUE REQUER A INCLUSÃO DO VEÍCULO GOL 1000 NA PARTILHA, QUE OS PAGAMENTOS DE ALUGUEIS E DESPESAS DECORRENTES DO USO DO IMÓVEL COMUM TENHAM INÍCIO A CONTAR DA DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA AUTORA E DETERMINAR QUE A OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA À FILHA MENOR SEJA ARBITRADA NO VALOR MÁXIMO DE UM SALÁRIO MÍNIMO POR MÊS CABIMENTO PARCIAL POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DOS ALUGUEIS QUE DEVE OCORRER APÓS OPOSIÇÃO EXPRESSA, QUE SE DEU COM A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA AUTORA - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESPESAS DECORRENTES DO USO DO IMÓVEL, TAIS COMO ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA, IPTU, QUE SÃO DECORRENTES DA POSSE COM EXCLUSIVIDADE POR PARTE DA AUTORA, A CONTAR DE SUA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ALIMENTOS QUE NÃO DEVEM SER REDUZIDOS - O PATAMAR FIXADO PELO DOUTO JUIZ A QUO ESTÁ ADEQUADO, E FOI AQUELE INDICADO PELO RECORRENTE EM SUA CONTESTAÇÃO QUANDO RELATOU AS DESPESAS DA FILHA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA FIXAR O TERMO INICIAL DOS ALUGUEIS E DAS DESPESAS DECORRENTES DO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL, COMO SENDO O DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA AUTORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rinaldo Amorim Araujo (OAB: 199099/ SP) - Adilson Paulo Dias (OAB: 66481/SP) - Rafael Felipe Dias (OAB: 286309/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1004640-85.2017.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1004640-85.2017.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: GISA ANTUNES LEITE (Sucessor(a)) e outros - Apelante: Érica Fernanda Lourenço da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apelante: Jossivaldo Antunes Leite (Espólio) - Apelado: Paulo Fernando Lourenço da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao apelo e deram parcial provimento ao recurso adesivo. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO CALCADO EM DIREITO DE SUPERFÍCIE. ACESSÃO E BENFEITORIAS ERIGIDAS EM IMÓVEL HAVIDO EM CONDOMÍNIO, SEM A AQUIESCÊNCIA DE COPROPRIETÁRIO QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO ENCETADO ENTRE AS PARTES. RECONVENÇÃO OFERTADA PELOS SUCESSORES DO SUPERFICIÁRIO, TENDENTE À INDENIZAÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS À CONSECUÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS ERIGIDAS EM TERRENO ALHEIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL, PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO E OS EFEITOS DELE DECORRENTES E JULGAR PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, CONDENANDO-SE AS RECONVINDAS A INDENIZAREM AS RECONVINTES PELOS VALORES DESPENDIDOS PARA A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVADA A OUTORGA DA POSSE SOBRE IMÓVEL HAVIDO EM CONDOMÍNIO, SEM A AQUIESCÊNCIA DO COPROPRIETÁRIO, NÃO LHE É DADO OPOR-SE AOS EFEITOS JURÍDICOS DISSO DECORRENTES. IMPERATIVA A ANULAÇÃO DA AVENÇA. BENFEITORIAS E ACESSÕES ERIGIDAS NO IMÓVEL, ENTRETANTO, A SEREM INDENIZADAS AOS SUCESSORES DO SUPERFICIÁRIO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO TITULAR DOMINIAL. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM BASE EM TRABALHO PERICIAL EFETUADA POR EXPERT DE CONFIANÇA DO JUÍZO, DE FORMA IMPARCIAL, EQUIDISTANTE DOS INTERESSES DAS PARTES, INEXISTINDO QUALQUER ELEMENTO DE PROVA A AFASTAR SUA VALIDADE. DEVER DE INDENIZAR INOPONÍVEL AO COPROPRIETÁRIO (AUTOR), QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO JURÍDICA EM QUE SE FUNDA TAL OBRIGAÇÃO. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. APELANTES-RECONVINTES QUE SÃO POSSUIDORES DE BOA-FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO RECONHECIDO COM FULCRO NO ARTIGO 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE COMPORTA SINGELO REPARO, APENAS QUANTO AO DIREITO DE RETENÇÃO PELAS RECONVINTES, MANTIDA, NO MAIS, TAL QUAL LANÇADA. APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giuliano Pistilli (OAB: 288749/SP) - Denise Mereles Camara (OAB: 369899/SP) - Laerte Soares (OAB: 110794/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2235775-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2235775-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Agravado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ARGUIDA PELA RÉ, E DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA A COMARCA DE CAMPINAS/SP. INSURGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. A SEGURADORA AGRAVANTE, AO REALIZAR O PAGAMENTO CORRESPONDENTE À COBERTURA DOS DANOS EM FAVOR DO SEGURADO, ASSUMIU O POSICIONAMENTO RESPECTIVO, EM RAZÃO DE SUB-ROGAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL O CONTRATO SE SUBMETE ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. TODAVIA, A INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO DEVE PREVALECER, POIS O PRIVILÉGIO ATRIBUÍDO AO CONSUMIDOR É PERSONALÍSSIMO (ART. 101, I, DO CDC), NÃO PERMITINDO À SEGURADORA A POSSIBILIDADE DE OPTAR PELO FORO DO PRÓPRIO DOMICÍLIO PARA DEMANDAR. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO CASSADO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1024911-26.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1024911-26.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maragogi Administradora de Bens S/s Ltda e outros - Apelado: BMD-BAN ATIVOS FINANCEIROS S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DIANTE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS ESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS PELA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS, NÃO DEMANDANDO A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - QUANTO À PROVA DOCUMENTAL, OBSERVA-SE QUE INCUMBE À PARTE EXEQUENTE INSTRUIR A EXECUÇÃO COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO (CPC/2015, ART. 320) E À PARTE EMBARGANTE COMPETE INSTRUIR OS EMBARGOS COM OS DOCUMENTOS DESTINADOS À PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES (CPC/2015, ART. 434), COM EXCEÇÃO AOS CASOS PREVISTOS NO ART. 435 DO CPC/2015, DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COMO, NA ESPÉCIE: (A) A SITUAÇÃO DAS PARTES EMBARGANTES APELANTES NO PRESENTE FEITO É A MESMA DAS PARTES EXECUTADAS VENCEDORAS NO JULGAMENTO DO DELIBERADO NO RESP 1.751.971/SP, QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RELAÇÃO ÀS PARTES RECORRENTES NAQUELE FEITO, COM AFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM IMPULSIONAR O FEITO, (B) DE RIGOR, PARA EVITAR INÚTIL TAUTOLOGIA E COMO AUTORIZA O ART. 252, DO RITJSP, PELA MESMA FUNDAMENTA CONSTANTE DO V. JULGADO PROFERIDO NO RESP 1.751.971/SP, PELO EG. STJ, ADOTADO COMO RAZÃO DA DECIDIR, (C) REFORMAR A R. SENTENÇA, PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 924, V, DO CPC, COM RELAÇÃO ÀS PARTES EMBARGANTES APELANTES TAMBÉM LITISCONSORTES PASSIVAS NA MESMA EXECUÇÃO.SUCUMBÊNCIA - PROVIDO O RECURSO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, E JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RELAÇÃO ÀS PARTES APELANTES, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE CREDORA E SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO (CPC, ART. 82, § 2º) E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO (SÚMULA 14/STJ), COM COM BASE NO ART. 85, CAPUT, §§ 1º, 2º, E 11, DO CPC, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 614,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000097-09.2023.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1000097-09.2023.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apte/Apda: Célia de Souza Almeida (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 2562 REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONDENANDO-A À REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR APELO DA AUTORA BUSCANDO A REPETIÇÃO EM DOBRO, BEM COMO A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - DE INÍCIO, OBSERVO QUE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DEVERIA TER CONSTADO QUE A AÇÃO RESTOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, E NÃO PROCEDENTE, EIS QUE O PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO NÃO FOI DEFERIDO, TENDO SIDO DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES NO MAIS, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVE, DE FATO, SE DAR DE FORMA SIMPLES NA ESPÉCIE, NOS TERMOS DO EARESP 676608/RS POR SUA VEZ, OS HONORÁRIOS, ARBITRADOS EM R$ 1.000,00, SE MOSTRAM RAZOÁVEIS, DIANTE DA NATUREZA DA CAUSA, BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA E CURTO TEMPO DE DURAÇÃO DO FEITO A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB NÃO DEVE SER APLICADA AO CASO, SOB PENA DE DESPROPORCIONALIDADE RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO DE QUE O DISPOSITIVO DA SENTENÇA DEVE SER DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1018408-66.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1018408-66.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Venture Capital Participações e Investimentos S.a. - Apelada: Fábia Luciane de Toledo e outro - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO RESCISÃO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL MULTIPROPRIEDADE COMPETÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - DIANTE DA POSSIBILIDADE DE OS CONSUMIDORES AJUIZAREM DEMANDA PARA DISCUTIR O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NO SEU DOMICÍLIO, DE RIGOR RECONHECER A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO A QUO. (SUMULA 77 DO E. TJSP). - IMPERIOSO SE FAZ O AFASTAMENTO DA TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA, VEZ QUE DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA DEMANDA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL PRETENDIDA, JÁ QUE A ÚNICA QUESTÃO FÁTICA QUE PODERIA SER OBJETO DE PROVA ERA A IMPOSSIBILIDADE DE DAR SEQUÊNCIA À CONSTRUÇÃO EM FACE DOS EFEITOS DA PANDEMIA (COVID-19), O QUE DEVERIA SER PROVADO DOCUMENTALMENTE. - SENDO CERTO QUE OS EFEITOS DA PANDEMIA (COVID-19) DEVEM SER TIDOS COMO ABARCADOS PELO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 43-A DA LEI Nº 4591/64, POR SEREM INERENTES À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA CONSTRUTORA, JÁ QUE AOS AUTOS NÃO FOI COLACIONADA PROVA DOCUMENTAL DANDO CONTA DE QUE OS NEFASTOS EFEITOS APONTADOS PELA APELANTE TENHAM SUPERADO TAL LIMITE, QUER NO QUE TOCA À POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE HUMANA, QUER NO QUE TOCA À EXISTÊNCIA DE MATERIAL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Dias da Silva (OAB: 25742/CE) - Fábia Luciane de Toledo (OAB: 174279/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1005518-68.2019.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1005518-68.2019.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Três Augustos Administração de Bens Ltda - Apelado: Municipio de Mogi Mirim - Magistrado(a) Adriana Carvalho - mantiveram o Acórdão V.U. - I - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - IPTU - MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ACÓRDÃO QUE ACOLHEU EM PARTE O RECURSO DA AUTORA PARA AFASTAR A PROGRESSIVIDADE RECONHECIDA COMO INCONSTITUCIONAL, BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES E DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA PREVISTA NA LEI ANTERIOR. II JUÍZO DE CONFORMIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE, DIANTE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 666.156, TEMA Nº 523 DO STF, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: SÃO CONSTITUCIONAIS AS LEIS MUNICIPAIS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000, QUE INSTITUÍRAM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DE IPTU PARA IMÓVEIS EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS, RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS. III INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF AO CASO CONCRETO LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 42/1995 QUE INSTITUIU ALÍQUOTA PROGRESSIVA DE ACORDO COM A ÁREA OU A QUANTIDADE DE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS DO CONTRIBUINTE VIOLAÇÃO À SÚMULA 589 DO STF MATÉRIA DISTINTA DO JULGADO PARADIGMA MANUTENÇÃO DO JULGADO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arturo Ademar de Andrade Duran (OAB: 176494/SP) - Fabiano Augusto Rodrigues Urbano (OAB: 229207/SP) - Tania Mara Rossi de Oliveira Sakzenian (OAB: 293639/SP) (Procurador) - Marilia Bernardi Alves Bezerra (OAB: 288824/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001123-10.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Mauricio Naomi Shimaoka - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITPU EXERCÍCIOS DE 2008 À 2011 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. ÓBITO NÃO COMUNICADO AO FISCO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO EM FACE DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003010-49.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003308-41.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 1997 A 2000. SENTENÇA QUE DECRETOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU A AÇÃO. DESCABIMENTO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. AUTOS QUE PERMANECERAM EM CARTÓRIO SEM QUE HOUVESSE CUMPRIMENTO, PELA SERVENTIA, DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PENHORA DO BEM IMÓVEL OFERECIDO PELA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003453-97.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998, 1999 E 2000 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS MUNICÍPIO QUE NÃO FOI INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A CITAÇÃO DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA AO ANALISAR CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO O MUNICÍPIO DE ARUJÁ PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3171 COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003755-52.2011.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: Jose Carlos Fama - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL COBRANÇA DE IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO EXECUTADOS NÃO CITADOS EM PRAZO RAZOÁVEL DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DOS EXECUTADOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marilda Aparecida dos Passos Rodrigues (OAB: 180499/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Fama (OAB: 223468/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011156-79.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NO CURSO DO PROCESSO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011801-07.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS 1997 A 2000. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. INJUSTIFICÁVEL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013128-84.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS 1998 A 2001. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. INJUSTIFICÁVEL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013768-87.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS 1997 A 2000. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. INJUSTIFICÁVEL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016868-72.2002.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Município de Mogi das Cruzes - Embargdo: Benedicto Ferreira Lopes (espolio) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3172 embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INVENTÁRIO ENCERRADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO - SÚMULA 392 DO STJ - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA COM CARÁTER INFRINGENTE NÃO CABIMENTO FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Flavia Adriane Betti Grasso (OAB: 215769/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018447-47.2010.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Rafael Longo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500111-14.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Gabriela C Fernandes Luiz - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI . Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores WALTER BARONE e REZENDE SILVEIRA. Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI que declara - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACERTO. NÃO ATENDIMENTO DE DESPACHO DETERMINADOR DE EMENDA DA PEÇA. FALTA DE ENDEREÇO DA EXECUTADA. INOBSERVÂNCIA DO ESTATUÍDO NO ARTIGO 2º, § 5º, I, DA LEI 6.830/80. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500264-28.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Manoel Alves dos Santos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU COMARCA DE AVARÉ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500324-96.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paulo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS - EXERCÍCIO DE 2006. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonina Kudrjawzew (OAB: 97377/SP) (Procurador) - Paulo Schwartz de Simone (OAB: 314405/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500813-34.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maria Paula Afonso de Lima - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MUNICÍPIO NO CURSO DO PROCESSO, BEM COMO DE INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE ATOS DO PROCESSO. NECESSIDADE, ADEMAIS, DA ADOÇÃO DE MEDIDAS PELO MAGISTRADO DESTINADAS A GARANTIR IMPULSO OFICIAL AO PROCESSO (ART. 2º DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Edmundo Vicente de Oliveira (OAB: 100303/ Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3173 SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502020-72.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Paulo Viana de Camargo Avare Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS COMARCA DE AVARÉ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502594-71.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Manuel Augusto Alves Morais - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504135-85.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Domingos Gabriel de Paula Bellucci - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS COMARCA DE AVARÉ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 08 (OITO) ANOS APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 O RECORRENTE DEIXOU DE RECOLHER A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO CONCEDIDO AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO ACORDO CELEBRADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO OU SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - NÃO RESTOU DEMONSTRADO PREJUÍZO CAPAZ DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505596-28.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Jose Mendes de Carvalho - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º juiz. Adotar-se-á a técnica do julgamento prolongado, com fulcro no artigo 942 e seu parágrafo 2º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os desembargadores Octavio Machado de Barros e Walter Barone.No julgamento prolongado, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º juiz que declara. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA EXTINTIVA NÃO CUMPRIMENTO PELA EXEQUENTE DA DETERMINAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NULIDADE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509374-47.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Zenaide Bezerra de Oliveira Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - EXECUTADA NÃO CITADA EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DA EXECUTADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB: 167396/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509839-67.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Município de Santo André - Apelado: Zenaide da Silva Rodrigues - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3174 EXECUÇÃO FISCAL IPTU COMARCA DE SANTO ANDRÉ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO-EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS DO EXECUTADO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Luiz de Siqueira Queiroz (OAB: 126879/SP) (Procurador) - Carlos Alexandre da Silva Rodrigues (OAB: 222131/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512798-77.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Miguel W Ikenaga - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - MUNICÍPIO QUE NÃO FOI INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS O DESPACHO DE CITAÇÃO - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0534271-39.2010.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Valdecir da Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO - ATOS QUE NÃO SE APERFEIÇOARAM POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À MUNICIPALIDADE - INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ANTE A INÉRCIA DO EMBARGANTE - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - NÃO CABIMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0557679-88.2012.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Sarah V Veloso - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SALDO DE PARCELAMENTO DE IPTU EXTINÇÃO DE OFÍCIO ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO SUBSCRITOR DO ACORDO DE PARCELAMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL QUER POR INSTRUMENTO PARTICULAR OU PÚBLICO PROSSEGUIMENTO EM FACE DA EXECUTADA ORIGINÁRIA - PARCELAMENTO FIRMADO POR TERCEIRO IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INTELIGÊNCIA DO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Rodrigo Campos Guapo de Almeida (OAB: 290159/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000112-81.1993.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Main Engenharia S/A - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 1991 COMARCA DE SÃO PAULO - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA OCORRÊNCIA AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 APLICAÇÃO DA ANTERIOR REDAÇÃO DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO É A CITAÇÃO VÁLIDA PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POIS AUSENTE FIXAÇÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000211-21.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Fraiha Incorporadora Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2010 - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC - NÃO CABIMENTO - IMÓVEL ALIENADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E REGISTRADO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3175 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Rueda Leister (OAB: 185777/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000546-79.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AUTOS DE INFRAÇÃO E CDA’S NULIDADE NÃO OCORRÊNCIA AUTOS DE INFRAÇÃO E CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE ATENDEM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS INSCULPIDOS NO § 5º DO ART. 2º DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS FATO GERADOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87 PERMITIDA SERVIÇOS TRIBUTADOS QUE ESTÃO EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA LISTA ANEXA DA LC 116/03 SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Lima de Souza Junior (OAB: 301465/SP) - Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) (Procurador) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0005418-42.2011.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Município de Brotas - Apelado: Rogerio Coro Feltrin - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 166 DO STJ. DESCABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO NÃO DIVERGIU DO ENTENDIMENTO SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wladalucia R Mattenhauer de Campos Tavares (OAB: 164792/SP) (Procurador) - Ana Beatriz Lazari Martins (OAB: 412680/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0060858-29.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Velloza Advogados Associados - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE EM FACE DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RESP Nº 1.520.710/SC, TEMA Nº 587, STJ, QUANTO À POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E NA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO
Processo: 1000101-30.2023.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1000101-30.2023.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Cooperativa de Crédito Integrado - Sicoob Integrado - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021 - MUNICÍPIO DE ITUPEVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO LANÇAMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE TRIBUTADO, NA MEDIDA EM QUE O LANÇAMENTO DE ISS CONSIDEROU COMO BASE DE CÁLCULO TODA A RECEITA DE SERVIÇO DA AUTORA - MUNICÍPIO QUE, EM SUAS RAZÕES, DEFENDE QUE A AUTORA DEIXOU DE DISCRIMINAR EM DOCUMENTO OFICIAL AS RECEITAS DECORRENTES DE ATOS COOPERATIVOS, SOBRE AS QUAIS NÃO INCIDIRIA O TRIBUTO FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS.ATO COOPERATIVO - DENOMINAM-SE ATOS COOPERATIVOS OS PRATICADOS ENTRE AS COOPERATIVAS E SEUS ASSOCIADOS, ENTRE ESTES E AQUELAS E PELAS COOPERATIVAS ENTRE SI QUANDO ASSOCIADAS, PARA A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS SOCIAIS ATO COOPERATIVO QUE NÃO IMPLICA OPERAÇÃO DE MERCADO, NOS ISS NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ATOS COOPERATIVOS TRIBUTO QUE TEM COMO FATO GERADOR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CARACTERIZADA QUANDO UM SERVIÇO É PRESTADO A TERCEIRO - PARA QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OCORRA, É NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE UM CONTRATANTE E DE UM CONTRATADO, OU SEJA, O TOMADOR E O PRESTADOR DO SERVIÇO - COMO OS ATOS COOPERATIVOS SÃO PRATICADOS ENTRE AS COOPERATIVAS E SEUS ASSOCIADOS OU POR COOPERATIVAS ASSOCIADAS ENTRE SI, ELES ESTÃO EXCLUÍDOS DO CONCEITO DE OPERAÇÃO DE MERCADO E NÃO CONFIGURAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PASSÍVEL DE INCIDÊNCIA DO ISS, POIS OS ATOS COOPERATIVOS SÃO INTERNOS E NÃO PARA TERCEIROS EXTERNOS, CARACTERIZANDO-SE COMO AUTOSSERVIÇO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA DOUTRINA OS ATOS NÃO COOPERATIVOS SOFREM TRIBUTAÇÃO NORMAL, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 111 DA LEI FEDERAL Nº 5.764 DE 1971.ISS - ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUANDO O CÁLCULO DO TRIBUTO TIVER POR BASE O PREÇO DE SERVIÇO E AS DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO FOREM OMISSAS OU NÃO MERECEREM FÉ, O VALOR SERÁ ARBITRADO PELO FISCO O ARBITRAMENTO TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, SENDO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3216 DESCRITAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTINDO OMISSÃO OU ATOS DE FALSIDADE E DESONESTIDADE PERPETRADOS PELO CONTRIBUINTE OU POR TERCEIRO, É VEDADA A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS QUE AFASTAM O LANÇAMENTO DA REALIDADE DOS FATOS DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA ALEGA QUE O MUNICÍPIO TERIA CONSIDERADO A TOTALIDADE DOS VALORES RECEBIDOS PELA COOPERATIVA COMO BASE DE CÁLCULO DO ISS, O QUE ENSEJARIA A NULIDADE DO LANÇAMENTO E TERIA IMPLICADO A INDEVIDA TRIBUTAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE ATOS COOPERATIVOS - POR SUA VEZ, A MUNICIPALIDADE DEFENDE QUE NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA NÃO HÁ DOCUMENTO OFICIAL PARA FINS CONTÁBEIS QUE PERMITA SEGREGAR AS RECEITAS ADVINDAS DE ATOS COOPERATIVOS, BEM COMO QUE A ESCRITURAÇÃO DA AUTORA NÃO VIABILIZA A DISCRIMINAÇÃO ANALÍTICA DE SUAS RECEITAS, RAZÃO PELA QUAL TODAS AS RECEITAS DE SERVIÇO DECLARADAS FORAM INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO ISS ASSIM, DIANTE DA ALEGADA OMISSÃO DA AUTORA, O MUNICÍPIO ARBITROU A BASE DE CÁLCULO DO ISS EM 100% DAS RECEITAS DE SERVIÇO DECLARADAS - CIRCUNSTÂNCIAS NARRADAS PELO MUNICÍPIO QUE SÃO APTAS A LEGITIMAREM O ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.NECESSIDADE DE PERÍCIA ÔNUS DA PROVA AUTORA QUE DEFENDE A SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA AÇÃO FISCAL PARA APURAR A EFETIVA BASE DE CÁLCULO DO ISS, DE FORMA QUE NÃO TERIA HAVIDO OMISSÃO DE SUA PARTE - ANÁLISE DA MATÉRIA QUE DEMANDA PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR A SUFICIÊNCIA E A IDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA, ESPECIALMENTE DE SUA ESCRITURAÇÃO FISCAL, BEM COMO PARA, CASO SE AFASTE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO, SEGREGAR AS RECEITAS ADVINDAS DE ATOS COOPERATIVOS A FIM DE VERIFICAR A EFETIVA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO AUTORA QUE DISPENSOU EXPRESSAMENTE A DILAÇÃO PROBATÓRIA E REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO (FLS. 272) - ASSIM, A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A NULIDADE DO LANÇAMENTO OU DE DEMONSTRAR A EFETIVA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, PREVALECENDO A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Tiago Conde Teixeira (OAB: 304475/SP) - Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1004322-61.2020.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1004322-61.2020.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Caraguatatuba - Apelante: Município de Caraguatatuba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Sebastiao Dias Luiz - Apelado: XANDAI I,MOBILIARIA S C LTDA - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014 MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONTRIBUINTE DO IPTU O CONTRIBUINTE DO IPTU PODE SER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL, OU O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.CADASTRO MUNICIPAL O CADASTRO MUNICIPAL EM NOME DO EXECUTADO É INDÍCIO DE QUE Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3217 ELE TEM OU PODE TER TIDO POSSE.NO CASO DOS AUTOS, O APELANTE SUSTENTA A SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM RAZÃO DE NÃO SER PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, TAMPOUCO TITULAR DE SEU DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO (FLS. 01/06) CONTUDO, NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, O EMBARGANTE FIGURAVA COMO CONTRIBUINTE DO IPTU NO CADASTRO MUNICIPAL FICHA DO CADASTRO IMOBILIÁRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O EMBARGANTE POSSA TER TIDO OU TENHA A POSSE DO REFERIDO IMÓVEL ADEMAIS, OBSERVA-SE QUE A INCLUSÃO DO EMBARGANTE NO CADASTRO MUNICIPAL DECORRE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE SE VERIFICOU A CELEBRAÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ENTRE O EMBARGANTE E A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL (FLS. 222/225) ALÉM DISSO, EMBORA SE VERIFIQUE QUE A PROPRIETÁRIA TENHA OFERECIDO O IMÓVEL PARA FINS DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL (FLS. 24/40), TAL FATO, POR SI SÓ, NÃO TEM APTIDÃO PARA DEMONSTRAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE, PORTANTO, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ÔNUS QUE COMPETIA AO EMBARGANTE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NÃO ELIDIDA SENTENÇA REFORMADA.AFASTADOS OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA, PASSA-SE À ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IPTU - BASE DE CÁLCULO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTABELECE QUE A BASE DE CÁLCULO ABSTRATA DO IPTU É O VALOR VENAL, OU SEJA, “AQUELE QUE O IMÓVEL ALCANÇARÁ PARA COMPRA E VENDA À VISTA, SEGUNDO AS CONDIÇÕES USUAIS DO MERCADO DE IMÓVEIS” O VALOR DE MERCADO CONCRETO SE ALTERA NO TEMPO EM TERMOS MONETÁRIOS NO LANÇAMENTO SE APURA A BASE DE CÁLCULO CONCRETA, CONSIDERANDO-SE A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 144 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NO CASO DO IPTU, SE APLICA O VALOR MONETÁRIO NO IMÓVEL NA DATA FIXADA EM LEI, NORMALMENTE O DIA 01º DE JANEIRO DE CADA ANO VARIAÇÃO DO VALOR VENAL ENTRE UM EXERCÍCIO E OUTRO QUE NÃO DECORRE DA MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENVOLVENDO TAMBÉM OUTROS FATORES QUE PODEM INTERFERIR NO VALOR DE MERCADO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL CASO O SUJEITO PASSIVO ENTENDA QUE O VALOR VENAL DO IMÓVEL ADOTADO NO LANÇAMENTO DO IPTU NÃO CORRESPONDE AO EFETIVO VALOR DE MERCADO, É CABÍVEL A IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL DA AVALIAÇÃO NESSE SENTIDO, SE COMPROVADA A DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR VENAL E O VALOR DE MARCADO DO IMÓVEL, É DEVIDA A ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA A ADEQUAÇÃO DOS VALORES PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.RESTRIÇÕES AMBIENTAIS AS RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DE PROPRIEDADE, COMO NO CASO EM QUE O IMÓVEL ESTÁ INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NÃO RETIRAM DO CONTRIBUINTE A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO, MAS APENAS PODEM IMPLICAR A REDUÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, O AUTOR SUSTENTA A NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU EM RAZÃO DE O IMÓVEL ESTAR INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL COMO VISTO, AS RESTRIÇÕES AMBIENTAIS EXISTENTES COM RELAÇÃO AO IMÓVEL NÃO AFASTAM A CONDIÇÃO DE POSSUIDOR DO EMBARGANTE E, PORTANTO, NÃO AFASTAM A INCIDÊNCIA DO IPTU, MAS PODEM AFETAR O VALOR VENAL DO IMÓVEL EVENTUAL DISSONÂNCIA ENTRE O VALOR VENAL ATRIBUÍDO AO IMÓVEL PELA MUNICIPALIDADE E SEU EFETIVO VALOR DE MERCADO QUE NÃO É PASSÍVEL DE SER MENSURADA PELA SIMPLES ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, SENDO INDISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA EMBARGANTE QUE, MESMO INTIMADO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDERIA PRODUZIR, DISPENSOU EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVAS E REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO ASSIM, O EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A INADEQUAÇÃO DO VALOR VENAL ADOTADO NOS LANÇAMENTOS, PREVALECENDO A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 116, §§ 2° E 3°, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 01/1997.SUCUMBÊNCIA INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maia Soares Bisan (OAB: 274342/ SP) - Fernanda Christianini Nicacio Hanciau (OAB: 224550/SP) - Mayara Barros Toledo (OAB: 440899/SP) - Melania Christianini Nicacio (OAB: 193746/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1021239-68.2017.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1021239-68.2017.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Raízen Combustíveis S.a. - Apelado: Município de São José dos Campos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3218 AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DA EMBARGANTE.DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA ATUAÇÃO DO JUÍZO O ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO AO DISPOR QUE TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO DEVEM COOPERAR ENTRE SI PARA QUE SE OBTENHA, EM TEMPO RAZOÁVEL, DECISÃO DE MÉRITO JUSTA E EFETIVA. NO CASO DOS AUTOS, O D. JUÍZO A QUO AFASTOU AS ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE QUANTO À NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO SENTENÇA QUE ESTÁ FUNDAMENTADA NO FATO DE QUE A CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 42.998/2002 JUNTADA AOS AUTOS ESTARIA POUCO LEGÍVEL, NÃO POSSUINDO APTIDÃO PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (FLS. 246/253) OCORRE QUE A CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FOI APRESENTADA PELA ORA APELANTE JUNTAMENTE COM A PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, TRATANDO-SE DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA POSTA NOS AUTOS (FLS. 168/196) DESSE MODO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, COMPETIRIA AO D. JUÍZO A QUO, ANTES DE JULGAR O MÉRITO, POSSIBILITAR ÀS PARTES A JUNTADA DE CÓPIA LEGÍVEL DO DOCUMENTO, A FIM DE SE OBTER DECISÃO DE MÉRITO JUSTA E EFETIVA ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA ADEMAIS, O D. JUÍZO A QUO APENAS SUSCITOU A MÁ QUALIDADE DA CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM SEDE DE SENTENÇA AS ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE, PORTANTO, FORAM AFASTADAS COM BASE EM FUNDAMENTO A RESPEITO DO QUAL NÃO FOI CONCEDIDA ÀS PARTES OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR VIOLAÇÃO À PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS ALÉM DISSO, NO PRESENTE CASO, A DETERMINAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, UMA VEZ QUE FOI FEITA DE FORMA GENÉRICA SEM DAR ÀS PARTES OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECIFICAMENTE QUANTO À INSUFICIÊNCIA DA CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTADA PELA EMBARGANTE (FLS. 235). ÔNUS PELA MÁ QUALIDADE DO DOCUMENTO POR FIM, IMPORTANTE CONSIGNAR QUE A CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FOI DISPONIBILIZADA PELO MUNICÍPIO (FLS. 169), DE FORMA QUE NÃO SERIA POSSÍVEL IMPOR EXCLUSIVAMENTE À EMBARGANTE O ÔNUS PELA MÁ QUALIDADE DO DOCUMENTO.DAS DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADA, POR ORA, A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES, ANTE A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA.SENTENÇA ANULADA, A FIM DE POSSIBILITAR A JUNTADA DE NOVA CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 42.998/2002 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Maneira (OAB: 112792/RJ) - Marcos Correia Piqueira Maia (OAB: 146276/RJ) - Gabriela Maciel Duarte Santos (OAB: 211795/RJ) - Donovan Mazza Lessa (OAB: 121282/RJ) - Thales Maciel Roliz (OAB: 204314/RJ) - Michel Hernane Noronha Pires (OAB: 394180/SP) - Edson Braga de Faria (OAB: 142349/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1001735-70.2023.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1001735-70.2023.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Companhia de Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3234 Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Município de Capão Bonito - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO, IMPOSTO TERRITORIAL URBANO, TAXA DE COLETA DE LIXO, EMOLUMENTOS E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2020. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EM QUE ALEGADA A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E A NULIDADE DA CDA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE QUE A CDA NÃO EXPLICITA A BASE LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS, LIMITANDO-SE A INDICAR OS ARTIGOS QUE FUNDAMENTAM A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, § 3º, DO CPC/2015), FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA TESE DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DO CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Augusto de Mesquita Luna (OAB: 238077/SP) - Ednei José de Almeida (OAB: 350406/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1015685-86.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1015685-86.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: Y. O. S. S. (Menor) - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária e NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo do E. de S. P.. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA E INSUMOS CORRELATOS, ALÉM DE INSUMO ALIMENTAR E MEDICAMENTOS (INSULINA LISPRO E GLUCAGON). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO OFICIAL. PEDIDO REVESTIDO DE LIQUIDEZ. EXEGESE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTEÚDO ECONÔMICO ABAIXO DO VALOR ESTIPULADO NO INCISO II, DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 496 DO CPC. O E. DE S. P. INTERPÔS APELAÇÃO, INSURGINDO-SE EXCLUSIVAMENTE CONTRA A DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS CORRELATOS. NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156/ RJ (TEMA 106). INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA BOMBA DE INFUSÃO E DOS INSUMOS CORRELATOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESVINCULAÇÃO DE MARCA ESPECÍFICA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO E. DE S. P. DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) (Procurador) - Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) - Ariane da Silva Theodoro Valia (OAB: 320772/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3465
Processo: 1008337-31.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1008337-31.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. M. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. I. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: I. I. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: K. F. I. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. Verificada a interposição do apelo sem a comprovação do recolhimento suficiente do preparo, determinou- se ao apelante que providenciasse a complementação das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC (fls. 2.204/2.206). Ao indicar a necessidade de complementação do preparo, foi apontado de modo expresso como deveria ser apurado o valor correto pelo recorrente, nos seguintes termos: observa-se que a sentença julgou parcialmente procedente a ação de alimentos, condenando o réu ao pagamento de pensão no valor de 06 salários mínimos para cada filha, além do plano de saúde das menores (fls. 2.115/2.124). Deste modo, tem-se que o valor do preparo deve ter por base o valor dos alimentos fixados na origem, considerando as duas filhas do réu e multiplicado por doze, e não o valor atribuído pelas autoras à causa, nos termos do disposto no art. 292, III, do CPC c/c art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03. (g.n.). Sucede que, mesmo concedida oportunidade para complementação, com indicação de como deveria ser calculado o valor a ser recolhido, o apelante voltou a recolher o preparo recursal a menor, deixando de considerar em seu cálculo o valor correto dos alimentos devidos a cada filha 6 salários mínimos para cada, além do plano de saúde , seguido de sua multiplicação por doze, não observando, portanto, de modo adequado a determinação judicial de complementação do preparo. Assim, tem-se que deserto o recurso de apelação interposto, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual [A] insuficiência Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 8 no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. Confira-se o quanto decidido por este Tribunal em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. Ação monitória na fase de cumprimento de sentença. Fase satisfativa extinta por sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. Inconformismo do autor e preparo do recurso feito a menor. Decisão do relator prevento facultando a complementação, como recomenda o art. 1.007, § 2º, do CPC, desatendida pelo autor ao recolher valor bastante inferior. Recurso julgado deserto. (Apelação Cível 0007802-25.2005.8.26.0309; Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 28/09/2023) Apelação. Ação de cobrança. Sentença de improcedência da pretensão inicial. Insurgência da autora. Comprovação de recolhimento do preparo em valor insuficiente. Apelante que, conquanto regularmente intimada para complementação do valor do preparo em sua integralidade, recolheu novamente valor a menor. Reconhecimento da deserção que se impõe. Impossibilidade da abertura de novo prazo para complementação. Inteligência do artigo 1.007, §2º, CPC. Recurso deserto. Apelação não conhecida. (Apelação Cível 1002789-83.2020.8.26.0347; Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci; 33ª Câmara de Direito Privado; j. 06/12/2021) Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, elevados os honorários a R$ 18.500,00 (art. 85, par. 11º, do CPC). Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Albino Pereira de Mattos (OAB: 178974/SP) - Albino Pereira de Mattos Filho (OAB: 290045/SP) - Maria Carolina Abib Cigagna (OAB: 228387/SP) - Marco Antonio Fanucchi (OAB: 92452/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2330879-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2330879-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: Unimed-rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Agravada: Sandra Regina Rodrigues Corrêa - Agravado: Nilton Silveira Corrêa - Agravado: Priscila Silveira Corrêa - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que (fls. 183/185), em ação cominatória, cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, determinou à corré Unimed Piracicaba que mantenha o atendimento aos autores em toda sua rede credenciada, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 30 dias. Sustenta a agravante, em sua irresignação (fls. 1/29), que estão ausentes na hipótese os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de forma a ensejar o deferimento da tutela antecipada de urgência, tal como havida na origem. Assevera que as unidades da Unimed-Rio e da Unimed Piracicaba são pessoas jurídicas autônomas e independentes entre si, de modo que impossível o cumprimento da determinação exarada pelo Juízo a quo por parte da Unimed-Rio. Consigna que os autores estavam sendo atendidos na Unimed Piracicaba em razão da existência de sistema de intercâmbio entre ela e a Unimed- Rio, no entanto os atendimentos foram cessados por questões internas das empresas e que devem ser solucionadas por elas próprias na via administrativa, sem a interferência de beneficiários. Assevera que o contrato dos autores é anterior à Lei dos Planos de Saúde e, portanto, não segue suas determinações; e que, como operadora, não praticou qualquer ato ilícito, pelo que a multa fixada na origem deve ser excluída ou, ao menos, minorada. Aduz haver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão recorrida e requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Não se entende de conceder o efeito suspensivo postulado. A uma, tem-se, a rigor, despicienda a discussão sobre a incidência da Lei n. 9.656/98 ao caso em tela, cujo deslinde por isso não se altera. Isto mesmo anotando-se que o ajuste em comento é daqueles cativos e de longa duração, naturalmente voltados a um atendimento diferido no tempo, em princípio, portanto, sujeito a alterações normativas posteriores, sobretudo quando digam com preceitos vitais, como é aquele concernente à mais ampla cobertura do paciente. É, de resto, o princípio que se contém, até de forma mais extensa, no artigo 2.035 do Código Civil de 2002, que consagra a tese da chamada retroatividade mínima, ou seja, incidência da lei nova a efeitos futuros de contratos pretéritos. Mais, sem contar ainda que o contrato, mesmo que firmado antes da Lei dos Planos de Saúde, submete-se a renovações sucessivas e automáticas. E tudo o que hoje assentado pela compreensão da Súmula n. 100 deste Tribunal, segundo a qual [O] contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.. De toda sorte, porém, quer-se é dizer que, independentemente da incidência da lei referida, fato que, por imperativo de solidarismo que é mesmo constitucional (artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal), em contratos, particularmente como o presente, de especial função social, dado seu objeto, e em que sobreleva dever de colaboração e lealdade, pela catividade do serviço e seu protraimento forçoso no tempo, a interpretação que se dê a respeito de cláusulas firmadas, antes de tudo as de exclusão de uma cobertura que, na regra, se supõe ampla, deve atender fundamentalmente à necessidade de preservação da justa expectativa dos contratantes aderentes. E, se de adesão o contrato, não só o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 47, como, hoje, o próprio Código Civil (artigo 423), veja-se, aplicável às relações em tese paritárias, a sua interpretação há de ser feita em favor dos aderentes, de modo a dar cabo da exigência de equilíbrio e, portanto, justiça contratual outro cardeal princípio dos contratos, evitando a abusividade. São considerações que importam ao deslinde, pelo que se crê, a fim de não se perder o foco do debate, para que não se leve ou restrinja a discussão à questão da aplicabilidade de lei especial quando, na verdade, o ponto está na principiologia contratual hodierna que deriva da Constituição Federal e se revela, não só na Lei dos Planos de Saúde ou mesmo no Código de Defesa do Consumidor, mas, igualmente, na legislação civil comum (v.g. artigos 421 e 422). Vale, ainda, lembrar que restrições em contratos de seguro saúde não podem ser de modo a inviabilizar mesmo o atendimento básico que se contrata; não se devem por de sorte a privar o ajuste de seu efeito primordial, encerrando verdadeira cláusula chamada perplexa, que subtrai do negócio sua eficácia final. A propósito, assentou-se, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que o direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua” (STJ, REsp n. 735.168/RJ, DJU de 26/03/2008). A duas, certo que as alegações externadas no recurso não se põem no campo da ilegitimidade passiva, ao menos por ora não se tendo por infirmada a verossimilhança das asserções formuladas na origem acerca da responsabilidade atribuída a ambas as rés. Com efeito, e como adiantado, especialmente em contratos de saúde, releva a preservação da justa confiança dos usuários no atendimento contratado, no caso junto a empresa que, no fundo, aos olhos dos consumidores, aparentemente é uma só, ainda que regionalizada para desempenho de suas atividades. A respeito, com especial referência à Unimed, já se decidiu: Agravo de instrumento Plano de saúde Unimed Legitimidade passiva Mesmo grupo econômico Reconhecimento Recurso improvido. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela legitimidade passiva das pessoas jurídicas pertencentes à Unimed, independentemente de qual delas figura no contrato de plano de saúde, pelo fato de todas integrarem o mesmo grupo econômico. (destaque acrescido) (TJSP, Agravo Interno n. 990.10.045314-9/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Jesus Lofrano, j. em 27/04/2010) Nesse mesmo sentido, veja-se precedente desta própria 1ª Câmara: Plano de saúde Negativa de cobertura de despesas com internação de emergência a que se submeteu o autor, levando-o ao ajuizamento das ações cautelar e principal Sentença que julgou a ação cautelar procedente e a ação principal procedente em parte A matéria controvertida, devolvida a este Tribunal, cinge-se à ilegitimidade passiva ad causam, bem como ao pedido de indenização por danos morais Legitimidade passiva configurada A Unimed é entidade única, subdividida em várias outras, não se podendo exigir do consumidor que faça diferenciações entre elas Danos morais descaracterizados Danos reparados com a concessão de liminar, confirmada na sentença Sentença mantida Recursos improvidos. (destaque acrescido) (TJSP, Apelação Cível n. 990.10.389050-7, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, j. em 09/11/2010) Aliás, já se decidiu até que a Unimed se organiza de maneira subdividida para criar dificuldades no momento de fixação de responsabilidades, pelo que deliberada a solidariedade das unidades (TJSP, Apelação Cível n. 133.620-4/00, j. em 12/02/2003). De toda sorte, vale recurso mesmo à teoria da aparência para justificar demandas como a presente, contra empresas que, segundo consta, ao menos neste momento processual, integram um mesmo grupo econômico (REsp n. 299.725/RJ, 4ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho, j. em 22/03/01) Ademais, e aparentemente incontroversa ao menos a existência de convênio entre as operadoras rés (assim a Unimed-Rio, que assumiu a carteira de beneficiários da Golden Cross, no que incluídos os autores, e a Unimed Piracicaba, próxima à residência deles), não se há de olvidar que, ao Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 41 que consta, a suspensão do atendimento aos pacientes da Unimed-Rio pela Unimed Piracicaba se deu em razão de procedimentos administrativos internos a ambas, os quais, no entanto, e consoante ressaltado pelo MM. Juízo de origem (fls. 184), não parecem se poder opor aos agravados, em prejuízo a seu atendimento seja porque a abrangência de seu contrato com a Unimed-Rio é nacional e porque a Unimed Piracicaba pertence ao mesmo grupo econômico, seja ainda porque, como beneficiários, não possuem ingerência nos trâmites internos de vigência do sistema de intercâmbio de atendimento entre elas. Já do ponto de vista da urgência, e igualmente conforme ressaltado pela decisão agravada, tem-se que o agravado Nilton é idoso e utiliza diversos medicamentos de forma contínua, a agravada Sandra é idosa diagnosticada com pólipos hiperplásicos da mucosa colônica, pangastrite e bulboduodenite enantematosa moderada e a agravada Priscila, por sua vez, é pessoa com deficiência diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (fls. 20/38 da origem), de modo que a ausência de atendimento pelo convênio na área em que residem acarretaria inegável prejuízo à saúde dos beneficiários. É dizer, portanto, que o perigo de irreversibilidade está mais na ausência de cobertura do que na determinação de que ela não se interrompa. No que se refere ao valor fixado da multa, igualmente não se justifica a liminar. Não se entende que a multa seja excessiva, valendo assentar sua função intimidativa. Dito em outros termos, não há dúvida de que a multa cominatória seja medida de apoio a um comando judicial. Serve a torná-lo efetivo, forçando mesmo o seu cumprimento. Por isso, não se estabelece em função do valor da obrigação, ao contrário da cláusula penal, de que se diferencia justamente pela sua função. Seu arbitramento obedece a critério diverso, na essência a situação econômica do réu, assim dimensionando-se sua força intimidatória. A reversão do seu importe em favor da parte foi opção discricionária do legislador, ainda que talvez não a melhor. Poderia, por exemplo, reverter a um fundo público, quando não se cogitaria de benefício ao adverso. Mas, repita-se, antes que propriamente uma vantagem indevida, sua causa é legal, vale dizer, decorre de opção do legislador. Assim, na espécie, consideradas estas funções e as circunstâncias do caso, não se entende que a multa de R$500,00 por dia, limitada a 30 dias, seja excessiva, tanto mais se considerado que sua incidência somente se dará se havida indevida resistência ao cumprimento da ordem judicial. Ademais, ausente, por ora, qualquer depósito de valores a título de astreintes ou determinação nesse sentido, sendo de qualquer modo o levantamento condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil de modo que, também nesse ponto, inexiste perigo de demora que não permita o regular processamento do recurso. Tudo o que deverá ser mais amplamente debatido, mas que atribui, a priori, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil ao caso concreto, justificando a concessão da tutela antecipada, nos termos da decisão agravada. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Dispensadas informações, à Mesa (Voto n. 28.208). Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP) - Juliana Arcanjo dos Santos (OAB: 383959/SP) - Heitor Mariotti Neto (OAB: 204513/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2337933-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2337933-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nazaré Paulista - Agravante: G. A. S. - Agravada: L. da S. S. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que, em ação de guarda unilateral c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada, assim dispôs: Vistos. 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência feito pelo autor visando a reversão da guarda da filha menor em seu favor. Aduz, em apertada síntese, que a menor permanece sob seus cuidados todos os finais de semana e feriados; que a guarda de fato é exercida pela bisavó materna, em local inadequado; e que a mãe se apropria dos valores pagos a título de pensão alimentícia. Decido. Com razão o i. Promotor de Justiça. O que justifica a concessão da tutela de urgência é a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (artigo 300 do CPC/2015). No caso dos autos, não foram apresentadas provas suficientes da existência de risco à menor, razão pela qual não está presente o requisito da probabilidade do direito do autor. Ainda que sejam verdadeiras as declarações juntadas com a inicial, não são suficientes para comprovar a necessidade de alteração da guarda, pois isto apenas poderá ser avaliado após a formação do contraditório e, se o caso, realização de estudo psicológico. Insurge-se o agravante alegando, em síntese, que apesar de a guarda da filha ser, em tese, atribuída à genitora/agravada, a criança tem vivido com sua bisavó materna. Acrescenta que sempre passou os finais de semana e feriados com a filha, mas que recentemente a agravada tem dificultado tal convívio. Pleiteia a concessão de efeito ativo para que seja estabelecida a guarda unilateral paterna provisória e, subsidiariamente, para garantir o regime de convivência proposto às fls. 08/09 da peça recursal. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Embora sensível esta Relatoria às razões recursais e ciente da importância dos fatos narrados, é prudente que se oportunize o exercício do contraditório recursal antes de se apreciar questão que pode trazer impacto profundo na vida dos envolvidos, e em nome do melhor interesse da criança. Lembra-se, ademais, que a cautela se revela a melhor solução nesses casos, não se observando, nos autos, elementos suficientes para a modificação de guarda ou fixação de regime de convivência/visitas em sede de cognição sumária. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5- À Douta PGJ Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Joao Carlos Pujol Fogaca (OAB: 148874/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1003619-54.2019.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1003619-54.2019.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Rodolfo Augusto Pereira de Souza - Apelado: Vinicius Geraidine Santos - Interessado: RV Design Marcearia Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1003619-54.2019.8.26.0292 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15246 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. Pedido de justiça gratuita. Indeferimento. Determinação de recolhimento das custas. Comando desatendido. Deserção. Inteligência do art. 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 245/248 que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por VINÍCIIUS GERAIDINE SANTOS em face de RODOLFO AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA, JULGOU PROCEDENTE a pretensão monitória para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 63.437,67, com correção monetária e juros de mora a partir de 23/08/2018. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% do valor da condenação. Irresignado, o requerido recorre consoante razões de fls. 250/255. O recurso é tempestivo. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 261/266. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 219 necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, que podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham-se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 3. Na hipótese dos autos, requerida a concessão de justiça gratuita no bojo das razões recursais, houve o indeferimento, nos moldes da decisão de fls. 299/300. Após o julgamento do agravo interno e mantido o indeferimento da gratuidade processual, foi determinado o recolhimento das custas, sob pena de deserção (fl. 380). Ocorre que as custas não foram recolhidas. Portanto, diante da inércia em voga, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 4. Em suma, ante a ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento da presente apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Enoque Tadeu de Melo (OAB: 114021/SP) - Matheus Renato Silva Matos (OAB: 325639/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1009846-90.2022.8.26.0248/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1009846-90.2022.8.26.0248/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Indaiatuba - Agravante: Flabeg Brasil Ltda. - Agravado: Arthur José Bilac Neto - O agravo interno perdeu o objeto por fato superveniente. No processo principal, o apelante comprovou o recolhimento da taxa judiciária referente ao preparo recursal em três parcelas (fls. 978/981, 983/985 e 987/989), a caracterizar ato incompatível com o presente recurso, bem como quanto os pressupostos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Embargos de Declaração Acórdão que não conheceu dos embargos de declaração por perda do objeto por ato-fato incompatível com a vontade de recorrer diante do recolhimento do preparo da apelação - Alegação de contradição Vício inexistente Há no acórdão a devida fundamentação acerca da questão objetada nestes embargos, pois que indicados os motivos pelos quais os embargos de declaração anteriores não foram conhecidos Tendo havido questionamento do indeferimento da justiça gratuita sob a alegação de incapacidade financeira, o ato de recolher a taxa judiciária do recurso de apelação implica em juízo de que aquele questionamento não procedia, praticando a própria parte ato que é, de fato, incompatível com a vontade de recorrer, cujo efeito processual é o não conhecimento do recurso, seja qual for a tese nele deduzida - Alegação de contradição no acórdão que julgou a apelação deserta diante do não atendimento tempestivo da decisão de recolhimento do preparo recursal, não correspondendo a 4% do valor atualizado da causa, retificado pela decisão que recebeu a emenda da inicial Contradição que deveria ter sido objeto de embargos de declaração contra o acórdão que julgou deserta a apelação e não dos embargos de declaração opostos contra embargos declaratórios em agravo interno Via inadequada Não conhecimento - Embargos rejeitados, na parte conhecida. (Embargos de Declaração Cível 1018762-46.2020.8.26.0002; Relator:JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO; 37ª Câmara de Direito Privado; j: 22/08/2023) AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que denegou os benefícios da justiça gratuita à autora, determinando que ela recolhesse em cinco dias o preparo recursal. Recolhimento que já havia sido efetuado. Recurso de apelação regularmente preparado. Perda do objeto. Agravo não conhecido. (Agravo Interno Cível 1009163-60.2016.8.26.0152; Relator:FLÁVIO CUNHA DA SILVA; 38ª Câmara de Direito Privado; j: 26/10/2022) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e o parcelamento do preparo, determinando o recolhimento do preparo da apelação, sob pena de deserção do recurso. Recolhimento Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 235 do preparo de apelação nos autos da ação de conhecimento, acompanhada de manifestação da parte quanto à não oposição ao decreto de perda do objeto do presente agravo interno. Perda superveniente do interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado. Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo Interno Cível 1001150-88.2017.8.26.0588; Relatora:FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA; 13ª Câmara de Direito Público; j: 16/06/2020) Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Jose Pedro Pacheco do Amaral (OAB: 286600/SP) - Caio Agostinelli Augusto (OAB: 357847/SP) - Jose Eduardo Haddad (OAB: 115426/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2332430-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2332430-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arine Restaurante Industrial Ltda - Agravado: O Juízo - Interessado: Ala Consultoria e Administração Eirelli Epp (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da recuperação judicial da empresa ARINE ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA., em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Especializado 1ªRAJ/7ªRAJ/9ªRAJ da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão de fls. 797/806 dos autos de origem, a qual, dentre outras providências, deferiu o processamento de sua recuperação judicial, nomeou a administradora judicial, fixando a sua remuneração em R$ 8.000,00 mensais. Sustenta agravante a necessidade de redução do valor dos honorários fixados em favor da administradora judicial, diante de sua incapacidade financeira de arcar com o aludido valor. Houve pedido de efeito suspensivo. E, ao final, o requerimento de provimento do recurso para a reforma da r. decisão objurgada, exclusivamente, no que toca ao valor da remuneração da administradora judicial. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 16/17). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. A agravante foi devidamente intimada da r. decisão agravada (fl. 821/824 dos autos principais) e apresentou a manifestação de fl. 827/831 da origem, pleiteando a concessão da gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não teria condição financeira para arcar com todas as despesas decorrentes do processamento da recuperação judicial por si requerida. Diante do entendimento consolidado das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça, o Juízo de origem indeferiu o pleito de gratuidade formulado, diante de sua incompatibilidade com o próprio pedido de recuperacional. Ao ser intimada da referida decisão (fl. 867/868 da origem), a agravante interpôs o presente recurso, deduzindo pedido não formulado previamente na origem (redução do valor da remuneração), o que impede o seu conhecimento nesta superior instância, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, julgados das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento Falência - Decisão de origem que decretou a falência da empresa ré Insurgência Ré/Agravante que apresenta, em sede recursal, matérias não deduzidas na origem (ilegitimidade passiva, novação da obrigação entre as partes e iliquidez/incerteza da dívida) Inadmissibilidade Necessidade de prévia apreciação pelo D. Juízo de origem Impossibilidade do conhecimento do recurso perante este E. Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instânciae violação ao duplo grau de jurisdição Precedentes desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2106637-38.2023.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 10/05/2023 destaques deste Relator). TUTELA DE URGÊNCIA. Juízo de primeiro grau facultou prévia manifestação da parte ré no prazo de cinco dias. Alegação de nulidade da decisão. Suposta inobservância do prazo concedido para exercício do contraditório. Matéria não suscitada nem discutida em primeiro grau.Supressão de instância caracterizada. Recurso não conhecido, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC. (Agravo de Instrumento nº 2085135-82.2019.8.26.0000, Relator GILSON DELGADO MIRANDA, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 23/04/2019 destaques deste Relator). É exatamente a hipótese dos autos. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcela Arine Soares (OAB: 280038/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2264800-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2264800-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Aplicon - Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Ré: Ana Maria Soares Gonçalves - Réu: José de Souza Gonçalves - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. A presente ação rescisória visa desconstituir sentença (431/435), confirmada em julgamento de recurso de apelação (479/487), que julgou procedente pedido de usucapião especial, para declarar a aquisição da propriedade sobre lote de terreno a favor daqueles autores. Nesta sede, aventa a alienante autora que referido julgado afrontou coisa julgada, a amparar a pretensão na forma do artigo 966, IV, do Código de Processo, uma vez que havia a decisão de mérito final encontrada em ação de embargos de terceiro, proposta pelos ora réus, por dependência aos autos de ação de resolução de compromisso de venda e compra dos primevos ocupantes/adquirentes; anota que na ação de usucapião foram aventadas as mesmas razões, concluindo, assim, que anterior sentença proferida na ação de embargos de terceiro gera efeitos preclusivos, a autorizar a desconstituição das decisões rescindendas. Pede tutela de urgência para registro da citação desta ação na matrícula do imóvel. É o breve relatório. A presente ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito, já que é indeferida a petição inicial, com fundamento nos artigos 330, incisos I, III, e §1º, inciso III, cumulado com artigo 485, incisos I e VI, todos do CPC/2015. Colhe-se da fundamentação da presente petição inicial que haveria afronta à coisa julgada, apontando ter vislumbrado anterior julgamento de mérito. Ocorre que, já da rápida análise das decisões rescindendas, está lançado importante fundamento, atinente a fatos incontroversos, tanto quanto ao lote, assim como a inversão da natureza da posse, valendo repisar: (...) Feitas tais observações, em que pese a irresignação da parte apelante o recurso não merece ser provido. Isso porque, de acordo com o que consta da r. sentença de fls. 382/384: ‘(...) Afasto a alegação da contestação de fls. 254/275, pois não trouxe qualquer documento capaz de afastar a posse mansa e pacífica da autora, sendo que a simples transmissão da propriedade não tem o condão de afastar o animus domini da autora. Ainda, não foi interposta nenhuma ação no período aquisitivo com vistas a quebrar a mansidão da posse. No que tange à contestação de fls. 286/307, observo que o compromisso de compra e venda e a ação de reintegração de posse (processo 0035663-87.2012.8.26.0002) referem-se ao imóvel Q J, L31, enquanto a ação de usucapião versa acerca do imóvel N10, LT10, QD K. Quanto à ação 4000224-10.2013.8.26.0002, apesar do julgamento da apelação, observo que houve a inversão do animus da posse, pois a autora só foi cientificada do processo após o ajuizamento da presente ação, sendo que não há em qualquer momento prova de que foi informada que a posse do anterior proprietário seria precária (...)’. vide fls. 481/482; destacamos. Nota-se diferentes objetos e pedido, porquanto está descrito que o imóvel usucapido seria outro daquele vindicado junto ao primevo ocupante (compromissário comprador), sem se olvidar que a ação de embargos de terceiro tem como fim desconstituir constrição lançada em ação da qual não compõe o possuidor, para defesa da sua posse, ao passo que a usucapião persegue a propriedade; ainda, as decisões rescindendas apontaram outra posse, pela transmutação, tudo a corroborar a carência desta ação rescisória, ao encontro também da rega do artigo 504, I, do Código de Processo Civil. Por último, também é evidente a carência de ação considerando a diversidade do polo ativo atinentes a ambas as ações, uma vez que José de Souza (vide fls. 18/26 e título sentença às fls. 431/435), - coautor da ação de usucapião e corréu nesta sede -, não foi parte nos embargos de terceiro (vide fls. 756/758 e 823/829), sendo imune ao seu resultado e efeitos, na forma do artigo 506/CPC, sem qualquer possibilidade da pretendida rescindibilidade, faltando-lhe pressuposto para o pedido. Por tudo, não se vê lógica entre a narração dos fatos e conclusão, restando evidente, ademais, a falta de interesse de agir, a obstar o processamento da presente ação. Sendo caso de carência de ação e inépcia, por falta de lógica entre a narrativa e conclusão da petição inicial, indefere-se a mesma, com fundamento nos artigos 330, incisos I, III, e §1º, inciso III, cumulado com o artigo 485, incisos I e VI, todos do CPC/2015, com extinção do feito sem julgamento do mérito. Sem condenação sucumbencial porque ainda não formada a lide, pela ausência de citação. Intime-se, e com o trânsito em julgado, providencie-se a oportuna baixa no distribuidor, com a liberação do valor depositado na forma do artigo 968, II, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Patrícia Bueno Ferreira de Souza (OAB: 416468/SP) - Kelly Santos Gervazio (OAB: 240624/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1115303-17.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1115303-17.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelada: Lourdes Pereira da Silva (Por curador) - Apelada: Elaine Segovia Fazio (Curador(a)) - Apelação nº: 1115303-17.2015.8.26.0100 (2) Comarca: São Paulo Apelante: Apelada: Amil Assistência Médica Internacional S.A. Lourdes Pereira da Silva MONOCRÁTICA VOTO Nº 36947 Apelação interposta em face da r. sentença de fls. 1146-1154, relatório adotado, que em ação cominatória, julgou procedente o pedido, para o fim de: a) reconhecer a nulidade da cláusula contratual que vetou o home-care; b) condenar a ré ao pagamento das despesas havidas pela autora na forma pretendida e apurada em laudo pericial, qual seja, a quantia de R$ 316.077,41 (trezentos e dezesseis mil, setenta e sete reais e quarenta e um centavos),apurada em julho/2015, a ser atualizada pela Tabela Prática do E. TJSP desde o desembolso e acrescida de juros de mora no patamar de 1% ao mês, contados da citação. Condenou a ré ao pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde o desembolso, bem como honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Apela a ré (fls. 1199-1229). Alega em síntese sustenta a ausência de cobertura contratual para assistência domiciliar, a qual não se confunde com internação domiciliar. Observa que as necessidades da beneficiária devem ser supridas pelos serviços de cuidador, cuja cobertura é excluída contratualmente. Subsidiariamente, pede que o reembolso se dê nos limites contratuais. Recurso processado, contrarrazões às fls. 1250-1262. Parecer da D. Procuradoria de Justiça a fls. 1276-1284, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. O presentes recursos não podem ser conhecido, tendo em vista a competência preventa do Excelentíssimo Sr. Dr. Emerson Sumariva Junior, ocupante de cadeira na condição de Juiz Substituto, nesta mesma C. 5ª Câmara de Direito Privado, em razão de anterior distribuição e julgamento de recurso de apelação 1115303-17.2015.8.26.0100, do acervo da Dra. Fernanda Gomes Camacho. O Regimento Interno desta Corte de Justiça, ao cuidar da prevenção, assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º - O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.. Portanto, este nobre Relator não tem competência para apreciar o mérito recursal, em função da prevenção decorrente do Dr. Emerson Sumariva Junior, nesta mesma Colenda Quinta Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e em respeito ao princípio da prevenção. À vista do exposto, não se conhece do recurso, com determinação de remessa dos autos ao Exmo. Sr. Dr. Emerson Sumariva Junior. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) - Silvana Chiavassa (OAB: 97755/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001206-54.2022.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1001206-54.2022.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Vanessa Gianfelice - Apelado: Mint Inc. Incorporacoes e Participacoes Ltda - Apelado: Bella Milão Empreendimento Imobiliário – Spe Ltda - V O T O Nº. 07062 1. Trata-se de apelação interposta por VANESSA GIANFELICE contra a r. sentença de fls. 155/157, declarada e mantida a fls. 162, cujo relatório se adota, que nos autos da ação rescisão contratual cumulada com devolução de valores Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 283 que promove em face de MINT INC. INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e BELLA MILÃO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, julgou procedente a pretensão inicial, constando do seu capítulo dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (1) declarar a resolução do negócio entabulado pelas partes (fls. 56/79) em virtude do inadimplemento da requerida Bella Milão; e (2) condenar a requerida a restituir e de uma única vez à autora todos os valores pagos (salvo corretagem), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento. Em virtude da sucumbência, condeno a requerida a arcar com as custas e despesas processuais da autora, assim como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Ainda, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a ação em relação a MINT INC INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, condenando a autora nas custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Alega a apelante que a r. sentença deve ser reformada para que a corré Mint permaneça no polo passivo e responda pela condenação, sendo ambas as corrés compelidas à devolução integral dos montantes pagos com a inclusão da comissão de corretagem. Postula que os valores sejam reajustados de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (fls. 165/173). Apelação tempestiva, com contrarrazões a fls. 177/186. Decisão de fls. 264/265, que indeferiu o diferimento do recolhimento de custas e a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento do preparo. A inércia da apelante foi certificada a fls. 267. É o relatório. 2. Não recolhido o preparo recursal no prazo de que cuida o art. 99, § 7º, do CPC, a hipótese é de reconhecimento da deserção, com o consequente não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III c/c art. 1011, I, ambos do CPC. Araken de Assis leciona que o preparo é o requisito cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. Destarte, como expressado por Fernando Gajardoni, se houver o requerimento de justiça gratuita no âmbito de um recurso, não haverá a necessidade de recolher o preparo para esse recurso. Porém, se o relator indeferir a gratuidade, deverá haver o recolhimento, sob pena de deserção. Frise-se, por fim, que eventual interposição de agravo interno observará o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Marco Antonio Bosqueiro (OAB: 91119/SP) - Danielle Cristina de Almeida Varella (OAB: 186668/SP) - Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1012210-85.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1012210-85.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: V. B., registrado civilmente como J. C. M. - Apelada: A. C. N. C. (Por si e Representado s/Filhos) - Interessada: J. C. M. (Menor) - V O T O Nº. 07058 1. Trata-se de apelação interposta por J.C.M. contra a r. sentença de fls. 558/568, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de divórcio e alimentos que lhes promovem A.C.N.C. e J.C.M, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, constando do seu capítulo dispositivo: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por A. C. N. C. em face de J. C. M., para o fim de decretar a partilha dos bens das partes da seguinte forma: a) quanto aos veículos (Honda HRV EXL CVT 1.8 2018 e Hyundai HB20 1.6 2016), deverão ser colocados à venda (observando a avaliação da tabela FIPE) e os valores obtidos deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada; na alienação dos bens e direitos, observar-se-á a preferência dos condôminos na compra; caso haja consenso, cada parte poderá permanecer com seu respectivo veículo, desde que repasse à parte contrária o valor equivalente à partilha, considerando a diferença de preço dos veículos; b) o título patrimonial do clube deverá ser avaliado e alienado; o produto dividido em cotas iguais; na alienação dos bens e direitos, observar-se-á a preferência dos condôminos na compra; c) o imóvel localizado no Condomínio Parque dos Ipês deverá ser partilhado em iguais proporções, 50% para cada. O bem deverá ser colocado à venda e o recurso obtido partilhados na proporção fixada.; d) o imóvel localizado no Empreendimento Helbor Resort, em Bertioga é de propriedade exclusiva da autora; e) os saldos bancários e saldos de aplicações financeiras de titularidade das partes existentes por ocasião da separação de fato em abril de 2021 deverão ser partilhados em 50% para cada parte, à exceção das aplicações financeiras no Banco Santander decorrentes da doação de R$45.000,00 feita em favor da autora. Em relação a este valor (R$ 45.000,00) são partilháveis apenas os frutos (rendimentos obtidos com as aplicações), sendo que a correção monetária, por não constituir acréscimo ao patrimônio, não integra o conceito de frutos. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante a juntada de extratos bancários das contas e aplicações financeiras de titularidade das partes para verificação do saldo existente por ocasião da separação de fato. Fica autorizada a compensação entre débitos e créditos de titularidade das partes. Por consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do feito, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a insignificância da sucumbência da autora, condeno o requeiro ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, com a observação de que, da base de cálculo, deverá ser retirado o montante correspondente ao pedido de pensão alimentícia. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Em cumprimento ao disposto no artigo 102, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, expeça certidão de remessa, indicando a inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, eventual suspensão de expediente entre a intimação da sentença até a data em que protocolada a petição que contém o recurso e o valor do preparo e quantia efetivamente recolhida, se o caso, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com nossas homenagens, observadas as cautelas de praxe. Com o recolhimento das despesas cabíveis, nos termos do artigo 1.273-A das NSCGJ deste E. Tribunal (Provimento CG nº 14/2020), expeça termo de abertura e de encerramento da carta de sentença, constando o número da folha inicial e final do processo e senha para acesso aos autos eletrônicos. Após, intime a parte interessada para remessa ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. Encaminhe cópia da manifestação de fls. 369/378 ao MM. Juiz Corregedor do Setor Técnico, para conhecimento e eventuais providências que entender pertinentes. Oportunamente, arquive os autos, observadas as cautelas de praxe. Alega o apelante que o imóvel da matrícula nº 115.315, localizado em São Carlos, foi adquirido com recursos exclusivos seus, caracterizado como patrimônio incomunicável, conforme detalhado no contrato de compra e venda (fls. 35/45). Postula se ajuste a partilha para a distribuição percentual das partes no imóvel acima referido, da seguinte forma: 73,8% para o apelante e 26,2% para a apelada. Pede seja reconhecida como ultra petita a r. sentença, especialmente no trecho que afirma “considerando o fato de que as partes eram casadas desde 04 de abril de 1998, presume-se que os recursos para aquisição do imóvel residencial em março de 2002 foram adquiridos, ao longo do tempo, por meio de esforço comum”, ante a ausência nos autos do requerimento da apelada para o reconhecimento de união estável, assim como pela falta de substrato probatório sobre o tema e, como consequência, deve-se invalidar a parte da decisão que decide sobre a contribuição dada em pagamento na aquisição da casa de São Carlos. Apelação tempestiva, com contrarrazões a fls. 651/664. Decisão de fls. 1027 que indeferiu a gratuidade da justiça, determinando ao apelante o recolhimento do preparo, que se manteve inerte (fls. 1029). É o relatório. 2. Não recolhido o preparo recursal no prazo de que cuida o art. 99, § 7º, do CPC, a hipótese é de reconhecimento da deserção, com o consequente não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III c/c art. 1011, I, ambos do CPC. Araken de Assis leciona que o preparo é o requisito cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. Destarte, como expressado por Fernando Gajardoni, se houver o requerimento de justiça gratuita no âmbito de um recurso, não haverá a necessidade de recolher o preparo para esse recurso. Porém, se o relator indeferir a gratuidade, deverá haver o recolhimento, sob pena de deserção. Frise-se, por fim, que eventual interposição de agravo interno observará o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Sara Lucia de Freitas Osorio Bononi (OAB: 152704/SP) - Ana Laura Gonzales Pedrino Belasco (OAB: 149624/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1007573-76.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1007573-76.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Metrus - Instituto de Seguridade Social - Apelado: Heitor dos Santos Andrade (Menor) - Apelado: Douglas de Andrade Barboza (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida as fls. 234/235 que, julgou procedente o pedido formulado na inicial para confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida e condenar a parte requerida a custear ou reembolsar o valor do medicamento Canabidiol HealthMeds 6000mg, na dosagem e pelo período prescrito pela médica que assiste o autor. Em razão da sucumbência, foi o réu condenado a arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, a ré interpõe recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a inaplicabilidade dos ditames do CDC aos contratos de plano de saúde com entidade de autogestão, como no caso em tela. Argumenta, ainda, que o medicamento é de uso domiciliar, não se trata de antineoplásico e não consta do rol da ANS, que é taxativo, o que afasta o dever de cobertura, ainda que seja de custo elevado. Invoca decisão do STJ no tema 990, aduzindo que também não está obrigada a fornecer medicamento não registrado na ANVISA. O recurso foi processado, com contrarrazões as fls. 303/311. Parecer da i. Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso. É a síntese do necessário. Não há como se invocar as normas consumeristas ao caso, diante do teor da Súmula 608 do Colendo Superior tribunal de Justiça, a saber: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Contudo, deve ser o caso analisado em observância à boa-fé contratual e à função social do contrato prevista no Código Civil. Pois bem. Colhe-se dos autos que o autor é portador do transtorno do espectro autista, em grau severo, sendo prescrito o medicamento Canabidiol HealthMeds 6000mg, pelo médico que assiste o demandante que é menor de idade, todavia, a ré recusou o custeio, discorrendo vários fundamentos para corroborar seu entendimento de que não há obrigatoriedade de cobertura. Ocorre que, negar o fornecimento da medicação seria negar o próprio tratamento da doença, bem como vigência ao contrato estabelecido entre as partes. Assim, concordar com a recusa da requerida retribuiria para enfraquecer o compromisso e a responsabilidade por ela assumido, contratual e legalmente, deixando o requerente em exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, significando ainda, restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado pelo por Lei. Descabido, ainda, argumentar com não obrigatoriedade de fornecimento do fármaco por ser importado e não ter registro junto ANVISA porquanto, o princípio ativo do medicamento (canabidiol) deixou de ser considerado como proibido, mormente porque a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa autorizou a prescrição e importação de produtos obtidos da Cannabis, conforme se atesta das diversas resoluções editadas pela agência reguladora a respeito do tema (RDC 17/2015, RDC 128/2016, RDC 327/2019, RDC 335/2020 e RDC 372/2020). A propósito, o Hempflex já possui registro na supramencionada agência reguladora, sendo reconhecida em reiterados precedentes jurisprudenciais deste Tribunal a obrigatoriedade de seu fornecimento: Apel. 1003316-39.2021.8.26.0011, 2ª Câmara de Direito Privado, rel. Hertha Helena de Oliveira, j. em 03.03.2022; Apel. 1011400-56.2021.8.26.0002, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Luiz Antonio de Godoy, j. em 20.10.2021, AI 2113602-03.2021.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Luis Mario Galbetti, j. e, 01.08.2021. (Agravo Interno Cível nº 2191214-17.2021.8.26.0000/50000, Relatora Maria de Lourdes Lopes Gil) E não há afronta a decisão emanada do STJ em sede repetitiva (Tema 990, REsp nº 1.726.563/SP, Rel. Moura Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 307 Ribeiro), como se verifica a seguir: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. Procedência para determinar o custeio do medicamento Charlotte’s Web Original Fórmula (Extrato rico em Canabidiol) e Elixinol Hemp Oil Liposomes, indicado à autora para tratamento de Síndrome de Angelman, associada à epilepsia. Irresignação das partes. II. Negativa de cobertura fundada na exclusão contratual de cobertura a fármaco. Abusividade configurada. Atos normativos da ANVISA que retiraram a substância do rol de proibição e autorizaram a importação e comercialização de medicamentos com uso de canabidiol, assim como a sua prescrição para uso limitado. Medida que vem sendo compreendida como analógica ao registro, em respeito ao entendimento firmado em sede de recursos repetitivos (Tema 990 STJ, REsp nº 1.726.563/SP, Rel. Moura Ribeiro). Precedentes desta Câmara. III. Pleito de fixação de multa pelo descumprimento da determinação judicial. Acolhimento. Inteligência do art. 537 do Código de Processo Civil. Medida que visa compelir a ré ao fornecimento da medicação prescrita à autora, que é menor incapaz e necessita dos fármacos indicados. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001094-38.2020.8.26.0010; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2021; Data de Registro: 09/04/2021) Também não há que se falar em não cobertura por ser o fármaco de uso domiciliar. Medicamentos à base de canabidiol não se confundem com os de uso domiciliar, porquanto não são livremente vendidos em farmácia, devendo ser excepcionados da vedação legal ou contratual. Posto isto, nega-se provimento ao recurso. Tendo em conta o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono da parte autora ficam majorados para 15%.Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Paulo Donizeti da Silva (OAB: 78572/SP) - Yacira de Carvalho Garcia (OAB: 78967/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1003469-39.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1003469-39.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: N. C. M. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: I. C. I. M. (Representando Menor(es)) - Apelado: O. dos S. e S. - Apelação Cível nº 1003469- 39.2021.8.26.0604 Comarca: Sumaré (2ª Vara Cível) Apelantes: N. C. M. S. (Menor representada) e I. C. I. M. Apelado: O. dos S. e S. Juiz sentenciante: André Pereira de Souza Decisão Monocrática nº 31.505 Apelação. Ação de guarda c.c. regulamentação de visitas e alimentos. Sentença de parcial procedência. Irresignação das autoras em relação aos honorários advocatícios de sucumbência. Não comprovada a alegada hipossuficiência nos termos do art. 99, §§ 2º e 5º, do CPC, as apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo para comprovar o recolhimento do preparo do recurso. Deserção. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 99/102, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente ação movida por N. C. M. S. e I. C. I. M. em face de O. dos S. e S., atribuindo à genitora a guarda unilateral da filha menor, regulamentando as visitas paternas e fixando os alimentos devidos pelo réu à filha na quantia correspondente a 33% de seus rendimentos líquidos em caso de trabalho formal, nunca inferior a 60% do salário mínimo, valor este devido nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Sem condenação às verbas da sucumbência. Recorrem as autoras, alegando que o réu vencido deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC (fls. 108/111). A D. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar sobre o recurso (fls. 131/132). Não há contrarrazões, nem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Decorrido o prazo concedido a fl. 134 para que as apelantes comprovassem a alegada hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 5º, do CPC, foi possibilitada a oportunidade de comprovação do recolhimento do preparo sob pena de deserção (fl. 137), sem qualquer manifestação (cf. fl. 139). Assim sendo, incontornável a deserção do recurso no caso concreto, prejudicada a análise do mérito. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Daniel Zamarian (OAB: 259074/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2331216-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2331216-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Jean Pereira de Azevedo do Carmo - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 63/65 na origem, integrada por embargos declaratórios (fls. 88/89) que concedeu tutela de urgência na ação de obrigação de fazer ajuizada por JEAN PEREIRA DE AZEVEDO DO CARMO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL, para determinar à ré, no prazo de 5 (cinco) dias, a reativação do perfil do autor na rede social Instagram (@profjeangrafia) e desvinculação do acesso de terceiros estranhos ao titular, pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Jean Pereira de Azevedo do Carmo em face de Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda. (Facebook Brasil). Narra a inicial que a conta @profjeangrafia utilizada pelo autor para divulgação de conteúdo pessoal e profissional, vinculada a várias contas empresariais onde veicula anúncios, teria sido invadida, trocados seus dados pessoais, e-mail e utilizado seu cartão cadastrado no gerenciador de anúncios da plataforma, para propagandas ilícitas em seu nome, tendo sido debitados indevidamente R$ 3.002,99, em 07/10/2023. Em decorrência da utilização ilícita de seu perfil, a empresa Meta, que no Brasil é representada pela ré e gerencia a rede social Instragram, suspendeu a conta do autor por infração às regras e diretrizes de utilização. Relatado o ocorrido, o autor recebeu orientação da ré para acessar um link. Porém, constava que sua conta fora desativada e o problema não foi solucionado, mesmo porque seu e-mail foi alterado, impossibilitando o acesso pelo autor. Alega que está impossibilitado de trabalhar e tendo prejuízos financeiros, e, diante de sua reclamação, a ré reiteradamente encaminha os mesmos procedimentos que não puderam ser utilizados para contornar o problema. Requer “a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para que seja determinada de forma preliminar o reestabelecido do perfil da parte autora de identificação: @profjeangrafia na plataforma Instagram, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mi lreais), ou valor similar a ser arbitrado por Vossa Excelência. E caso a decisão não seja cumprida até a data estipulada por Vossa Excelência, que esta seja automaticamente prorrogada por igual período com um valor atualizado não inferior a R$ 8.000,00 por dia de multa” É o breve relato. Fundamento e decido. A concessão da tutela de urgência de natureza satisfativa ou cautelar exige apresença concomitante dos requisitos probabilidade do direito e perigo de Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 31 dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), não devendo ser deferida nas hipóteses em quehaja perigo de irreversibilidade da decisão (art. 300, § 3º, CPC).Há verossimilhança nas alegações do autor, que comprova a existência de seu perfil, que possui mais de mil publicações e 31,5 mil seguidores (fl. 3), bem como demonstra a existência do bloqueio (fl. 5-6) e das malsucedidas tentativas para sua reativação pela via administrativa perante a ré (fls. 43-59), além de ter registrado boletim de ocorrência (fls. 41-42).De fato, a abrupta desativação do perfil do autor possui potencial para causar dano, impossibilitando a divulgação do seu trabalho, dispersando seguidores. Outrossim, o uso indevido do seu nome na rede social, o uso indevido de seus dados pessoais por “hackers”, a possibilidade de perda do trabalho intelectual disponível na página, a relevância na plataforma, a interação com o público e o uso indevido de seu cartão de crédito acentuam a necessidade de que seja deferida a tutela provisória de urgência reclamada (...) Por tais razões, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, pleiteada pelo autor, para determinar à ré, no prazo de 5 (cinco) dias, a reativação do perfil do autor na rede social Instagram (@profjeangrafia) e desvinculação do acesso de terceiros estranhos ao titular, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), ora limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em sede de embargos declaratórios, constou o seguinte: (...) Recebo a emenda à inicial de fls. 69/71 e, por esse motivo, conheço, porque tempestivos, e acolho os embargos de fls. 72/74, com efeito modificativo. De fato, a decisão embargada incorreu em vício, que ora se corrige, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Assim, onde se lê: “Por tais razões, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, pleiteada pelo autor, para determinar à ré, no prazo de 5 (cinco) dias, a reativação do perfil do autor na rede social Instagram (@profjeangrafia) e desvinculação do acesso de terceiros estranhos ao titular, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), ora limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” Leia-se: Por tais razões, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, pleiteada pelo autor, para determinar à ré, no prazo de 5 (cinco) dias, a reativação do perfil de anúncios vinculado ao perfil de instagram da parte autora (@profjeangrafia) e ao e-mail jeangeografo@hotmail.com na plataforma Facebook, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), ora limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); No mais, fica a decisão mantida integralmente.. Portanto, nesses termos, acolho os embargos declaratórios, com efeito modificativo. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de defesa pela parte ré. Intime-se. Recorre a requerente alegando, em síntese, que a reativação de contas do autor em redes sociais é inviável pela ausência das informações necessárias à adoção da providência. Aduz que se viu inviabilizada de adotar a providência determinada pela decisão agravada, porque, com os dados tal como indicados na ordem, não foi possível localizar perfil no Facebook, nem conta de anúncios ou gerenciadores de negócios. Alega que o pedido não se acompanhou da necessária indicação da URL específica do perfil e o ID de anúncio e gerenciador de negócios no serviço Facebook. Afirma que necessita da indicação da URL específica do perfil no serviço Facebook e a ID da conta de anúncio e gerenciador de negócios que se pretende e foi determinado a reativação. Alega que só pode ser obrigada a recuperar a conta mediante ordem judicial que contenha a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet. Aduz que sem a indicação da URL específica da conta do Agravado, não há condições de verificar as alegações do Agravado ou adotar quaisquer eventuais medidas. Esclarece que a URL é o endereço eletrônico próprio de cada conteúdo na internet (uma combinação única de letras, números e/ou caracteres), e funciona como se fosse seu CPF. Afirma que logo que for identificada a URL do perfil o Agravado deverá informá-la imediatamente nestes autos para que apenas assim o Provedor de Aplicações do Facebook poderá tomar quaisquer providências. Alega que é imprescindível a indicação de URL para a tomada de providências pelos provedores de internet, inclusive em casos envolvendo o Facebook Brasil. Insiste que é indispensável a indicação da URL (endereço eletrônico), assim como deve fornecer o ID da conta de anúncios e seus gerenciador de negócios que são atrelados a tal perfil. Afirma que as astreintes arbitradas para descumprimento da obrigação devem ser afastadas ou, subsidiariamente, reduzidas. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/18 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Indefiro o efeito suspensivo. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do Código de Processo Civil vigente. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, exista perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do NCPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). 3. A questão submetida a análise pelo presente agravo de instrumento cinge-se à legalidade da decisão que, em ação de obrigação de fazer, determinou à requerida que reative imediatamente a conta da plataforma de anúncios do requerente, pela qual publica propagandas nas redes sociais Facebook e Instagram. Consta da confusa petição inicial que o requerente criou o perfil @ profjeangrafia na rede social Instagram, com mais de 31 mil seguidores, que utiliza para postar publicações sobre sua vida pessoal e profissional. O requerente também é titular de um perfil na rede social Facebook, identificada pelo e-mail jeangeografo@ hotmail.com e com título Jean P A Carmo. Para explorar economicamente seus perfis nas redes sociais, o requerente se cadastrou na plataforma de anúncios disponibilizada pela requerida. A ferramenta permite a criação e publicação de anúncios nos perfis dos usuários mediante pagamento à requerida, com cartão de crédito previamente cadastrado na plataforma. Informa o autor que, em 06 de outubro de 2023, sua conta na plataforma Facebook foi indevidamente apropriada por terceiros, que passaram a controlar também a conta da plataforma de anúncios. O invasor modificou o e-mail cadastrado na conta do Facebook e no gerenciador de anúncios, que anteriormente era jeangeografo@hotmail.com, para lidamadereuk@outlook.com, de modo a impedir que o requerente consiga gerar uma nova senha e voltar a acessar a ferramenta. Não bastasse, o hacker também se apoderou do número de cartão de crédito do autor cadastrado junto à plataforma, efetuando diversas compras. Semanas depois dos problemas detectados em suas contas, o requerente não obteve ainda uma solução da requerida, que não se responde às diversas tentativas de contato do usuário. Nessas circunstâncias, o requerente propôs a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória para compelir a requerida a reativar imediatamente as contas relacionadas a seu perfil na rede social que foram hackeadas, e desvinculá-la do acesso de terceiros estranhos ao titular. Pois bem. No tocante à ordem de reativação da conta na plataforma de anúncios, desnecessário condicionar seu cumprimento à exibição da URL pelo autor. É incontroverso o dever da requerida de restabelecer as contas do requerente na plataforma Instagram, reduzindo-se o debate ao ônus do requerente de fornecer previamente a URL de seu perfil na rede social. Apoia-se a agravante na exigência de identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente conforme dispõe o artigo 19, §1º da Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2.014: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 32 ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata ocaputdeverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. Contudo, a questão posta no caso dos autos não se refere a publicação de cunho ofensivo por terceiros, cuja localização depende necessariamente da indicação do endereço em que foi publicada. É duvidosa a necessidade do fornecimento da URL, pois o caso encerra simples restauração da conta do autor no Facebook e plataforma de anúncios, localizáveis pela simples indicação de sua identificação. Note-se que o agravado já havia fornecido o ID do gerenciador a que estava conectada sua conta no Facebook, nº 1921939064508149, o ID da conta de anúncios referente à conta do Facebook nº 1972756136111, as identificações das contas de Instagram do autor, @profjeangrafia e @ gabaritageo, dados mais que suficientes para que gestora da plataforma localize a conta que se pretende restaurar. De todo modo, verifica-se que o requerente também forneceu a URL da página do Facebook que foi hackeada: www.facebook.com/ jeangrafia (fl. 58 na origem). Forçoso concluir que todas as informações necessárias ao cumprimento da ordem já foram fornecidas pelo agravante, restando à agravada efetivá-la com presteza. 4. No mais, a multa cominada pelo MM. Juiz deve ser mantida, embora condicionada ao fornecimento da URL pelo autor. O montante da multa deve ter expressão econômica suficiente para causar no espírito do obrigado a convicção de que o cumprimento da ordem é mais vantajoso e razoável. Já assentou o Desembargador Ênio Zuliani que as astreintes foram instituídas para convencer o devedor a cumprir a obrigação de fazer em tempo razoável (artigo 461, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil); quando ocorre incumprimento injustificado, com o devedor pouco ou nada importando com a possível incidência das astreintes, a sua exigibilidade passa a ser questão de honra para a efetividade do processo (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) (Apelação Cível n. 119.016-4/0 - Taubaté - 3ª Câmara de Direito Privado). Nesse mesmo diapasão, é pacífico o entendimento no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que As astreintes têm como escopo vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (STJ, REsp 780567-PR, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 15/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 309). Era texto expresso do artigo 461, § 6º, do CPC/1973: o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. O CPC/2015 apresenta norma de conteúdo semelhante no art. 537, § 1º. Vejamos: § 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. O C. Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, assentou que a multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor das astreintes não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa justifica a redução (REsp 705.914, Rel. Min. Gomes de Barros). No mesmo sentido: REsp 793.914, Rel. Min. Asfor Rocha; REsp 914389-RJ, Rel. Min. José Delgado, j. 10/04/2007, entre dezenas de outros. No caso concreto, o que fez o MM. Juízo de Primeiro Grau foi fixar multa à hipótese de eventual descumprimento da decisão que impôs a obrigação de reativação de conta. Caso haja efetiva incidência ou atinja patamar excessivo, nada impede que venha a ser decotada oportunamente a multa. Pode e deve a multa ser ajustada a qualquer tempo pelo Juiz, para mais ou para menos, por não tem caráter reparatório, mas apenas intimidatório, tendo como objetivo a obtenção adequada e proporcional da tutela específica (Cássio Scarpinella Bueno. Código de Processo Civil Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 1.412). No caso em tela, a multa foi fixada em patamar compatível com a presteza que se espera no cumprimento da liminar, sobretudo em virtude da necessidade de se minorar os danos já suportados pelo usuário da rede social. Indefiro o efeito suspensivo. 5. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 6. Dispenso a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 7. Decorrido o prazo oposição fundamentada ao Julgamento Virtual, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ SP) - Talita Cibele Gongora (OAB: 115923/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2333033-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2333033-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A - Agravado: Wesley Martins Soares de Brito (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Bruna Martins Soares de Brito (Representando Menor(es)) - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 293/294 dos autos digitais de primeira instância) que homologou o valor da multa processual pelo descumprimento de tutela de urgência na fase de cumprimento provisório de sentença que promove o agravado WESLEY MARTINS SOARES DE BRITO (menor representado) em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. A multa pelo descumprimento foi majorada e fixada em R$ 5.000,00 (cinco) mil reais por dia de atraso (limitada a 30 dias) à fl. 212. Determinado que o presente incidente prossiga tão somente para cobrança da multa aplica (fl. 274). A parte autora apresentou a planilha de cálculos (fls. 277/281). Manifestação da parte executada (fls. 285/290). Manifestação da parte exequente (fls. 291/292). É o relatório. DECIDO. Uma vez que os autos principais já foram sentenciados, bem como já há incidente para cumprimento da sentença, nestes apenas cabe a cobrança da multa imposta. Apesar de intimada para se manifestar acerca da planilha de cálculos juntada pela parte autora, a parte ré voltou a debater o mérito dos autos principais, contudo, não apresentou os cálculos que entende devido. Desta forma, ante a ausência de impugnação aos cálculos, HOMOLOGO o valor apresentado pela parte autora às fls. 279/281. Desse modo, fica intimada a parte devedora da multa, por meio da imprensa para efetuar o pagamento do débito no importe de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), atualizados ate a data do pagamento, sob pena de penhora. Ciência ao MP. Intime-se. Aduz a operadora de saúde executada, em apertada síntese, que se revela excessiva a multa processual no montante de R$ 150 mil reais. Defende que a multa processual seja reduzida a patamar proporcional. Pede, subsidiariamente, que o exequente preste caução. Em razão do exposto, e pelo que Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 36 mais argumenta às fls. 01/26, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. Defiro em parte o pedido de efeito suspensivo. A matéria devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que homologou em sede de cumprimento provisório de sentença o valor da multa processual pelo descumprimento de tutela provisória de urgência. Preservado o entendimento do MM. Juízo de Primeira Instância, as circunstâncias do caso concreto impõem a redução moderada da multa processual. Sabido que a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Nesse sentido, o montante da multa deve ter expressão econômica suficiente para causar no espírito do obrigado a convicção de que o cumprimento da ordem é mais vantajoso e razoável. Já assentou o Desembargador Ênio Zuliani que as astreintes foram instituídas para convencer o devedor a cumprir a obrigação de fazer em tempo razoável (artigo 461, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil); quando ocorre incumprimento injustificado, com o devedor pouco ou nada importando com a possível incidência das astreintes, a sua exigibilidade passa a ser questão de honra para a efetividade do processo (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) (Apelação Cível n. 119.016-4/0 - Taubaté - 3ª Câmara de Direito Privado). Nesse mesmo diapasão, é pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que As astreintes têm como escopo vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (STJ, REsp 780567-PR, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 15/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 309). Pois bem. No caso concreto, é fato incontroverso que perdura até o dia de hoje o descumprimento da tutela provisória que determinou a cobertura de tratamento multidisciplinar a criança portadora de transtorno do espectro autista. Anoto que a tutela de urgência foi confirmada por V. Acórdão, igualmente de minha Relatoria (cf. Agravo de Instrumento n. 2025658-89.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 14/03/2023, V. U.). Foi confirmada, posteriormente, no corpo da r. Sentença proferida na fase de conhecimento. Das 26 laudas de razões recursais, não gastou a operadora de saúde uma linha sequer para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação imposta, de modo que o descumprimento se arrasta há aproximadamente um ano. Houve inequívoco descumprimento que persiste até hoje da obrigação imposta. Desse modo, fica bastante clara a renitência da executada, o que não a recomenda. Resta apreciar a proporcionalidade da multa processual, à vista das circunstâncias do caso concreto. Era texto expresso do artigo 461, § 6º, do CPC/1973: o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. O CPC/2015 apresenta norma de conteúdo semelhante no art. 537, § 1º. Vejamos: § 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Assentou o C. Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, que a multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor das astreintes não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa justifica a redução (REsp 705.914, Rel. Min. Gomes de Barros). No mesmo sentido: REsp 793.914, Rel. Min. Asfor Rocha; REsp 914389-RJ, Rel. Min. José Delgado, j. 10/04/2007, entre dezenas de outros. Pode e deve a multa ser ajustada a qualquer tempo pelo juiz, para mais ou para menos, por não tem caráter reparatório, mas apenas intimidatório, tendo como objetivo a obtenção adequada e proporcional da tutela específica (Cássio Scarpinella Bueno. Código de Processo Civil Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 1.412). Estabelece o CPC/2015 que a multa vincenda pode ser reduzida. Sucede que não existe previsão semelhante que autorize a redução da multa processual vencida. A jurisprudência vem admitindo em caráter excepcional a redução da multa vencida somente naqueles casos em que o valor das astreintes atinge patamar excessivo e manifestamente desproporcional. Já assentou o STJ que o artigo 537, § 1º, do CPC/2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título de multa combinatória, não há falar em multa vencida (AgInt no REsp 1851359-SP, 4ª Turma, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 07/12/2020, DJe 14/12/2021; AgInt no REsp 1846190-SP, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/04/2020, DJe 27/04/2020). No caso em tela, a cifra de R$ 100 mil reais cumpre a função de sanção pelo reiterado descumprimento da determinação judicial. Lembro que a multa processual não pode configurar enriquecimento sem causa do exequente, de modo que não se afigura razoável permitir a cobrança da cifra de R$ 150 mil reais. O reiterado descumprimento da tutela provisória enseja moderada redução do valor da multa, que atingiu quantia vultosa. A quantia de R$ 100 mil reais, embora elevada, se presta a demonstrar que o Tribunal reprova com veemência a conduta da devedora, mas sem onerá-la de modo desproporcional. Não se afigura razoável manter a execução das astreintes em R$ 150 mil reais, até porque essa vultosa cifra destoa dos precedentes desta 1ª Câmara de Direito Privado. Se, de um lado, não se aplaude o comportamento da operadora de saúde agravante, por outro lado, possibilitar a execução da multa pelo patamar de R$ 150 mil reais configuraria enriquecimento sem causa do exequente, o que também é vedado pelo ordenamento. Em suma, reduzo equitativamente a multa processual pelo descumprimento da obrigação imposta. E assim o faço para reduzi-la ao patamar de R$ 100 mil reais. Deixo de fixar honorários a favor dos advogados da executada, uma vez que não houve decaimento do pedido do exequente, que executou a multa diária nos exatos termos em que foi fixada no título judicial. Não há excesso de execução, e sim redução equitativa das astreintes neste momento, eis que o patamar máximo fixado pelo Juízo a quo se mostra, hoje, desproporcional. Disso decorre, repito, que não há decaimento do credor que justifique sua condenação a pagar honorários aos patronos da devedora. Condenar o exequente a pagar honorários, em última análise, significaria condená-lo por ter distribuído cumprimento de sentença em rigorosa conformidade com o título judicial, o que não se afigura nem de longe razoável. Não se vislumbra excesso a ser decotado. O que se faz é modular a incidência de multa processual que, de resto, não preclui e não transita em julgado (cf. STJ, EAREsp 650536-RJ, Corte Especial, rel. Min. Raul Araújo, j. 07/04/2021, DJe 03/08/2021). Finalmente, não albergo o pedido subsidiário para que o exequente preste caução, e por mais de uma razão. A uma, porque a decisão impugnada não determinou o levantamento de qualquer quantia. A duas, porque o valor da multa processual somente poderá ser levantado com o trânsito em julgado do título judicial. Vale lembrar que se está diante de cumprimento provisório de sentença. Isso porque o relatório da decisão impugnada menciona que Pende análise do agravo em recurso especial interposto pela parte ré (fls. 428/435). Reza o artigo 537, § 3º, do CPC/2015, de modo expresso: A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. A multa diária pode tranquilamente ser executada em sede de cumprimento provisório, conforme texto expresso de lei, mas o levantamento deve aguardar o trânsito em julgado do processo principal, conforme texto expresso de lei (CPC, artigo 537, § 3º). Não faria o menor sentido que o credor prestasse caução, na medida em que não foi autorizado o levantamento que, de resto, deve aguardar o trânsito em julgado do processo principal. Em suma, limito a R$ 100 mil reais a execução da multa por descumprimento. Faço a ressalva final de que a redução da multa não prejudica o reembolso integral das despesas desembolsadas com o tratamento em clínica particular. Afinal, o descumprimento da liminar enseja o custeio das despesas médicas integralmente pela operadora de saúde, como decidido em V. Acórdão igualmente de minha Relatoria que confirmou a tutela de urgência concedida na fase de Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 37 conhecimento (cf. Agravo de Instrumento n. 2025658-89.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 14/03/2023, V. U.). Concedo parcialmente o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem,servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízoa quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 6. À Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Vanessa Louisie Silva Araujo (OAB: 26610/CE) - Wellington Morais Salazar (OAB: 241310/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2334173-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2334173-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Ana Maria Jardin - Agravada: Vic Jardin - Agravo de Instrumento nº 2334173-40.2023.8.26.0000 Nº na origem: 0002140-70.2022.8.26.0152 Agravante: Ana Maria Jardin Agravadas: Vic Jardin e Ieda Maria Jardin Interessado: Espólio de Vicentina Jardin Origem: Cotia 1ª Vara Cível Juiz(a) prolator(a): Renata Meirelles Pedreno DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida às fls. 495/497 do Incidente de remoção de inventariante n. 0002140-70.2022.8.26.0152, que destituiu a Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 100 inventariante, nomeando em substituição uma de suas irmãs, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de Incidente de remoção de inventariante deflagrado por VIC JARDIN E OUTRO em desfavor de ANA MARIA JARDIN, inventariante dos bens deixados por Vicentina Jardin. Em síntese, alegam que a inventariante tem postura ‘autodestrutiva’ frente ao espólio; que haveria verdadeiro abuso de direito por parte da inventariante com ameaça aos direitos das demais sucessoras; que a inventariante já deu causa à revogação de poderes por 28 advogados, o que fez com que não houvesse o correto andamento do processo de inventário e causou prejuízo ao espólio, demandado em diversas ações judiciais movidas por invasores que se apoderaram de porções de terra do vasto imóvel da matrícula n. 8.880 do CRI de Cotia, com área de extensão de 252.100 m², daí a pretender a nomeação de inventariante em substituição. Deferida em parte a tutela almejada (fls. 66). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 104/121). No mérito, pede a rejeição do pedido. Réplica às fls. 88/94. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Procedo ao julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que madura para julgamento, notadamente porque a prova é exclusivamente documental e foi encartada pelas partes em suas manifestações. No mérito, o pedido é procedente. Consigno, inicialmente, que a análise que se faz recai exclusivamente sobre o desempenho da função de inventariante, sem considerar eventual exclusão da vocação hereditária. O art. 622 do CPC enuncia as hipóteses de remoção do inventariante. Confira-se: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. Frente às alegações das requerentes há farta prova documental que corrobora que, por culpa da então inventariante Ana Maria Jardin, bens do espólio foram dilapidados, com a perda de diversas porções de terra do imóvel mencionado na exordial diante das inúmeras ações de usucapião que o espólio tem contra si, alguns correndo, inclusive, à sua revelia. Não se sustenta a tese de dificuldade da defesa de uma gleba de terras tão vasta. Em que pese tal situação seja evidente, a pessoa que ocupa o encargo de inventariante tem o dever de zelar pelo patrimônio a ser partilhado entre os demais herdeiros sob pena de, constatada a falência de sua gestão, ser removida de tal encargo situação essa a do presente espólio. Ademais, não há que se falar tenha a inércia da inventariante Ana Maria ocorrido por desídia de seus anterior patrono, que, após renunciar aos poderes conferidos, lhe prestou informações sobre todas as ações do espólio, tanto que inocentado do procedimento disciplinar por aquela instaurado contra esse sob tal alegação. Repisa-se, ademais, que o ônus é exclusivamente da pessoa que ocupa a inventariança, ainda que fosse o caso de desídia do patrono anterior, o que, como se constatou, não ocorreu. No mais, noto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, § 1º, inciso IV). Pelo exposto, com fundamento no art. 622, inciso III e IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido e REMOVO a inventariante ANA MARIA JARDIN do cargo. Nomeio, em substituição, a requerente IEDA MARIA JARDIN, antecipado neste momento a tutela postulada, para que seja prestado compromisso nos autos principais. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do inventário. P.I.C. Inconformada, agrava de instrumento a recorrida, aduzindo, em síntese, que: (1) a r. decisão é demasiadamente genérica no caso concreto e faz tábula rasa de todas as seriíssimas e quase intransponíveis dificuldades enfrentadas pela agravante na condução da inventariança; (2) o Juízo a quo tem pleno conhecimento e domínio dos fatos e das circunstâncias que envolvem o imóvel objeto da lide, imóvel esse que é bastante afamado em toda a cidade de Cotia, uma vez que preside, há muitos anos, dezenas de demandas judiciais que estão relacionadas à mencionada área, sendo que todo o caos em que o bem se transformou, há muito tempo, em razão de massivas invasões e constante judicialização não pode, a toda evidência, ser imputado à agravante; (3) ainda que se pudesse atribuir à agravante culpa por perda de parte do imóvel, é certo que isso não sucede por má administração, mas por absoluta e persistente escassez de recursos e dificuldades de toda ordem, a engessar sua atuação; (4) nesse contexto, a administração do espólio é feita dentro de suas possibilidades; 5) mais, não bastassem as hercúleas dificuldades que há anos assolam o imóvel em tela e, consequentemente, dificultam a atuação fática e jurídica da Agravante, ela soube, recentemente, em junho passado, de um movimento muito maior e muito mais grave em direção à ‘tomada’, por assim dizer, do indigitado imóvel de seus legítimos proprietários, consistente na divulgação, por pessoas e setores da Prefeitura do Município de Cotia, de uma alegada e iminente realização de regularização fundiária, nos termos da Lei nº 13.465/2017, sem nenhum custo para os invasores e/ou ocupantes do imóvel deixando antever que não haverá compensação financeira para os proprietários da área. Pugna pela reforma da r. decisão, para fim de reconduzi-la ao cargo de inventariante do espólio de sua falecida genitora. O recurso foi distribuído a esta relatora por prevenção gerado pela AI 2106532-95.2022.8.26.0000 (fl. 20). Pois bem. Recebo o recurso, sem que haja pedido de efeito suspensivo/ativo. À contraminuta. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Marcio Belluomini (OAB: 119033/SP) - Eduardo Silva de Araujo (OAB: 359398/SP) - Robson Cavalcante de Souza (OAB: 469153/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2336555-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2336555-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Eliza Batista Viana da Silva - Agravado: Otoniel Antonio da Silva - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela de urgência c/c indenização por danos morais e justiça gratuita, assim dispôs: Vistos. Trata-se de ação ordinária com pedido liminar de autorização para realização de exames de líquor. A autora comprova o vínculo com a ré e está internada na UTI em razão de quadro de hidrocefalia, cirurgia e tromboembolismo pulmonar, afirma que neste quadro o médico requereu a realização de exames de líquor coletados pelo laboratório Espina França e a ré negou cobertura alegando que não há contratação. Decido Por primeiro, JUNTE A AUTORA PROCURAÇÃO EM 10 DIAS SOB PENA DE EXTINÇÃO E DEMAIS PENAS DA LEI. (...) Observo, contudo que a negativa da ré, de fls. 8, se refere a punção liquórica, destarte, passo ao exame da liminar. O médico relata a gravidade do quadro (fls. 24), contudo o exame indicado a fls. 23, DATADO DE 15/11/2023, não está em nome da autora. Em tese, a plausibilidade do direito decorre da existência de contrato de plano de saúde entre as partes e que a autora se encontra internada em UTI. Considerando que há indicação médica da realização do exames na vigência de contrato /de plano/seguro saúde e que o quadro clínico é grave, o risco da demora se encontra presente. Indefiro cobertura integral sem especificação de procedimentos, pedido inepto, eis que indeterminados, indeferida a petição inicial com relação a eles. Defiro parcialmente a tutela para que a ré informe a este juízo em 48 horas o motivo da recusa da punção liquórica que consta a fls. 08 e que autorize e arque com a cobertura do exame indicado na referida negativa de cobertura da ré de fls. 8, DESDE QUE tenha sido solicitado por médico e ESTEJA EM NOME DA AUTORA COMO PACIENTE, comprovando nestes autos e cujo original deve acompanhar esta decisão ofício, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia. Protocolo pela autora. Observo, contudo, que não há descrição de quantos exames serão necessários se um ou se há periodicidade em sua realização e se o laboratório Spina França é credenciado, contudo diante da gravidade do quadro, descrito como grave e urgente, o deferimento da liminar nestes termos se impõe, eis que a vida e saúde do paciente são os bens de maior relevância na referida relação contratual. Comprove que ingressou com a ação de curatela noticiada em 10 dias. Ao que tudo indica a autora se encontra inconsciente: e informa irá propor ação de curatela: ao MP. Aduz a agravante a necessidade de revogação da tutela concedida, em virtude da ausência do cumprimento dos requisitos legais. Argumenta, em síntese, que não há cobertura para a realização do exame em questão no Hospital Alemão Oswaldo Cruz. Alega ser irrazoável a multa fixada. Pleiteia a concessão da tutela recursal pretendida, a fim de afastar a determinação de custeio do tratamento no Hospital Alemão Oswaldo Cruz uma vez que o referido hospital não possui contrato ativo para o referido procedimento. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a tutela pleiteada. Em análise perfunctória, não se vislumbra, na fundamentação de fato e de direito apresentada pela agravante, motivo para apreciar tão gravosa questão antes da efetivação do contraditório recursal. Ademais, salienta-se que situações de urgência/emergência possibilitam que tratamentos/exames sejam realizados fora da rede prevista contratualmente. Por fim, não se visualiza, neste momento, excesso do valor da multa fixada, em virtude da necessidade de se fazer cumprir a tutela, ainda mais considerando a gravidade do quadro clínico da agravada. Reserva-se, contudo, o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Gabrielly Cernichiaro Ramos Vaz (OAB: 492727/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Fabiana de Mello Moura (OAB: 437739/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 105
Processo: 1002896-73.2022.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1002896-73.2022.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: L. R. de F. - Apelado: D. I. de I. LTDA - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1002896-73.2022.8.26.0407 Comarca: Osvaldo Cruz Apelante: Lúcia Ribeiro de Farias Apelado: DGCA Incorporadora de Imóveis Ltda. Decisão Monocrática nº 59.585 (m) APELAÇÃO. Manutenção do indeferimento da Justiça Gratuita e determinação de recolhimento do preparo. Apelante que deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, nada comprovando. Recurso deserto. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.- Trata-se de apelação tirada da r. sentença de fls. 197/205, que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados pela recorrente, declarando Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 149 extinto o contrato e condenando a apelada à restituição de valores. Em razões de apelação, impugna o quantum de restituição, pretendendo seja contemplado o valor pago a título de sinal, bem como a indenização por acessões e benfeitorias no imóvel. Pretendeu, ainda, a concessão das benesses da Justiça Gratuita. Contrarrazões às fls. 249/291. Indeferimento da Justiça Gratuita quando do recebimento do recurso, conforme decisão de fls. 297/298, com decurso in albis do prazo deferido para recolhimento do preparo (fl. 300). É o relatório. 2.- O recurso não comporta conhecimento, pois deserto. Como exposto no relatório, à apelante foi determinado que recolhesse o preparo, por manutenção do indeferimento da Justiça Gratuita (fls. 297/298), deixando de dar atendimento à determinação (certidão de decurso de prazo à fl. 300). Conforme consignado, à apelante fora aplicada, inclusive, multa por litigância de má-fé, já que deduziu em Juízo informações incorretas para a concessão da benesse na instância de origem. No mais, mantido o indeferimento do benefício, não recolheu o preparo recursal operando-se, à luz do disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a deserção, obstando o conhecimento desta insurgência. 3.- Diante de todo o exposto, evidenciada a falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o apelo não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Denise Rodrigues Martins (OAB: 268228/SP) - Thiago Daniel Rufo (OAB: 258869/SP) - Gabriela Moretti Cruz (OAB: 391954/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2046224-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2046224-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. R. K. - Agravado: T. K. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: M. R. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2046224-59.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: T. R. K. Agravado: T. K. Comarca de São Paulo Decisão Monocrática nº 7.794 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Maioridade alcançada no curso dos autos. Determinação de regularização da representação processual não atendida. Ausência de requisito de admissibilidade. Inteligência do art. 76, §2º, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de alimentos ajuizada por T. R. K. em face de T. K., acolheu a alegação de excesso de execução, à vista do decido nas fls. 64 (e aceito no tempo pelo credor - fls. 67), a expressamente afastar a possibilidade de cobrança ou inclusão das prestações vincendas ou que se venceram no curso do causa. Por isso, torne-se ao exequente para a planilha correta e atualizada da dívida alimentar (até o mês de agosto de 2012), podendo aceitar o apresentado pelo executado (fls. 218). Prazo de 15 dias. Persistente o débito e o interesse do exequente, mantida a penhora da motocicleta (fls. 92/94), e mesmo que pendentes algumas providências (fls. 177). (fl. 242, dos autos originários). Busca o agravante a reforma da decisão, sob o argumento de que, a despeito da questão atinente à inclusão de parcelas vincendas no cálculo ter sido objeto de decisão anterior, a decisão agravada teria ressuscitado a discussão, de molde a se fazer possível impugnar o decidido nesta oportunidade. Afirma ser cabível a exação das parcelas vencidas no curso do processo, nos termos do art. 323, do Código de Processo Civil, pena de ofensa aos princípios da celeridade e economia processuais. Requer seja determinado o pagamento de todas as parcelas vencidas pelo agravado. Foi apresentada contraminuta, arguida preliminar de não conhecimento do recurso, por defeito na representação processual do agravante (fls. 68/77). Ante a determinação do Juízo de primeiro grau de regularização da representação processual do alimentado, pois alcançada a maioridade, e a notícia de que este teria se recusado a assinar o instrumento de mandato (fls. 276, 282/286), determinou-se aguardassem os autos em cartório até decisão quanto ao tema. Interposto agravo de instrumento sobre a questão, restou determinada a manutenção da ordem de regularização da representação processual (AI nº 2129518-09.2023.8.26.0000). Foi concedido prazo para tanto nestes autos, o qual, contudo, transcorreu in albis, sem a vinda de procuração devidamente outorgada pelo alimentado (fls. 82, 89, 91). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, por se vislumbrar prejuízo ao conhecimento do feito, eis que ausente requisito de admissibilidade. De fato, devidamente intimado (fls. 91/92), deixou o agravante de regularizar sua representação processual, o que enseja o não conhecimento do recurso. Essa a exegese do art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. pedido de Assistência judiciária gratuita. Duas agravantes representadas pela genitora. Atingida a maioridade civil por uma das agravantes no curso do processo. Descumprimento da determinação de regularização da representação processual. Não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/2015. Em relação à agravante menor impúbere representada pela genitora, comprovada a hipossuficiência econômico-financeira, no caso concreto. Inteligência do art. 99 e parágrafos do CPC/2015. R. decisão agravada reformada. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO, com observação. (Agravo de Instrumento nº 2149816-90.2021.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 25/10/2021). Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luiza Nery Matos Teixeira de Castilho (OAB: 459984/ SP) - Alberto Podgaec (OAB: 125733/SP) - Raphael Guimarães Carneiro (OAB: 340299/SP) - Victor Santiago (OAB: 425032/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2337187-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2337187-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. L. do A. - Agravada: H. R. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: T. A. do N. R. A. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 61/62) que fixou pensão provisória de 25% da renda líquida do alimentante, em caso de vínculo empregatício, ou 60% do salário mínimo, nas demais hipóteses. Brevemente, sustenta o agravante que as partes se separaram de fato em dezembro de 2022, após nove anos de casamento, e, inicialmente, ajustaram a guarda compartilhada da menor, oportunidade em que contribuía com 53,03% do salário mínimo, além de despesas diretas om escola, natação e plano de saúde. Entretanto, em 18.09.2023, a mãe da criança mudou-se com a menor para São Paulo, sem sua ciência. Diz que o dever de sustento é de ambos os pais e que a mãe da menor possui um imóvel desocupado nesta comarca e já encontrou recolocação profissional. Diz que a petição inicial e respectiva emenda não preenchem os requisitos legais, pois não apresenta narrativa condizente ao pedido de alimentos, não junta planilha de custos nem comprovante de renda da representante da menor, como não atribui valor à causa, formalismos processuais obrigatórios. Invoca a incompetência do juízo, pois distribuiu ação de regulamentação de guarda c.c. cautelar de busca e apreensão, na Comarca do Rio de Janeiro, domicílio da menor. Afirma que mensalmente paga R$ 700,00 e custeia o plano de saúde da menor, mas considera excessivo às necessidades da criança o importe de 25% de seus vencimentos líquidos, pelo que requer a minoração a 15% acrescidos da pensão in natura, referente ao plano de saúde, o que já alcançaria 25% de seu salário líquido. Discorre sobre o dever de a mãe arcar com as despesas da menor. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, vez que já deposita mensalmente 53,03% do salário mínimo e paga o plano de saúde Bradesco Top no valor de R$ 1.411,89. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. 1. Em cinco dias, recolha o agravante o preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 1.007, §4º). 2. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. A despeito da tese do agravante em relação aos alimentos, apura-se que a menor tem necessidades básicas presumidas e, a mãe, já contribui com despesas diretas. Nesse passo, necessária a fixação de alimentos provisórios à infante, à míngua de formalização anterior, os quais, em exame preliminar, alcançam monta razoável e proporcional ao caso, vez que, dos holerites carreados (fls. 18/19), verifica-se que o agravante tem plenas condições financeiras de suportar a pensão arbitrada. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Glaucia Rodrigues Pedro (OAB: 133599/ RJ) - Maria Lygia Pires Gonçalves (OAB: 131545/RJ) - Vanessa Moscan da Silva (OAB: 306168/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2329388-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2329388-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchal - Agravante: Citro Sudeste Industria Comercio e Representação Ltda - Agravante: Citro Sudeste Distribuidora e Representação Comercial Ltda. - Agravado: Jpack Industria e Comercio de Embalagens Ltda - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial de CITRO SUDESTE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. e CITRO SUDESTE DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Conchal, contra decisão proferida a fls. 52 dos autos de origem, copiada a fls. 33 deste agravo, a qual, considerando a informação da impugnante de que seu crédito foi realocado no QGC em valor com qual concorda, julgou extinto o incidente, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse processual, em virtude da perda de objeto. Aduzem as agravantes, em síntese, que: a) em razão da apresentação de contestação no incidente de origem, há expressa necessidade de anuência das recuperandas para que a impugnação de crédito fosse julgada extinta, assim como preceitua o art. 485, §4º, do CPC; b) segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício; c) a agravada apresentou pedido de desistência nos autos de origem e o Magistrado entendeu por extinguir o incidente, sem, contudo, oportunizar eventual manifestação por parte das recuperandas; d) há equívoco nos cálculos da Administradora Judicial e nas notas fiscais que constituem o crédito da agravada, eis que listou uma nota fiscal já paga pelas devedoras; e) descontando-se a nota fiscal paga e fazendo incidir os devidos encargos, o valor atualizado do crédito devido à credora perfaz a quantia de R$312.310,84. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para o fim de declarar a nulidade da decisão agravada, concedendo-se prazo razoável às recuperandas para manifestação quanto ao parecer da Administradora Judicial, no tocante à extinção da demanda. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão agravada, com a correção do valor apurado pela Administração Judicial, para que passe a constar o importe de R$312.310,84, em favor da credora, no QGC. Postulam, ainda, pela concessão da assistência judiciária gratuita, razão pela qual deixaram de recolher o preparo recursal. Pois bem. De início, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita às recuperandas. Esta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial possui entendimento firmado no sentido de não ser possível a concessão da justiça gratuita ou o diferimento quanto ao recolhimento das custas processuais, em vista da incompatibilidade com o rito recuperacional. Isso porque, se a parte não pode arcar com tais despesas, à evidência, não reúne condições de honrar os compromissos oriundos do plano de recuperação. Por oportuno, transcrevo as ponderações do ilustre Desembargador MAURÍCIO PESSOA, exaradas em decisão que determinou o pagamento das custas processuais (Apelação Cível nº 1058839-94.2020.8.26.0000), destacando que, naquele feito, não se procedeu ao recolhimento e o apelo não foi conhecido: Se não bastasse isso, aqui se verifica haver incoerência entre, de um lado, o fato de o objeto recursal recair sobre a possibilidade de processamento de pedido de recuperação judicial e, de outro, o pedido de gratuidade da apelante estar fundado em ausência de condições financeiras das empresas para o pagamento do preparo recursal. Ora, se a apelante declara que não possui condições de arcar com a quantia relativa ao preparo recursal, como honrará os compromissos que pretende assumir perante seus credores para viabilizar o soerguimento da empresa? Há, assim, incompatibilidade lógica entre o próprio pedido de recuperação judicial e a pretensão de gratuidade processual, a infirmar a condição de hipossuficiência financeira ao menos no que se refere ao valor do preparo. No mesmo sentido: Aliás, se a empresa requer recuperação judicial e não tem condições de arcar com as custas processuais da própria ação de recuperação, isso sugere que está em estado de insolvência, não tendo capacidade de se soerguer (Apelação Cível nº 1001092-79.2021.8.26.0286, Relator GRAVA BRAZIL, j. 26/07/2021). Não destoam os julgados neste Colegiado: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão judicial que, ao deferir o processamento da recuperação judicial, entre outras análises, deferiu o recolhimento das custas processuais para a fase final da recuperação Pleito de justiça gratuita sob a alegação de que qualquer uma das partes pode usufruir do benefício da justiça gratuita desde que demonstrada a impossibilidade de custear as despesas processuais em prejuízo da atividade empresarial, como é o caso da agravante Descabimento Conceder isenção tributária após o pedido de recuperação judicial corresponde à concessão de remissão de dívidas não sujeitas ao regime recuperatório, o que mostra ser indicativo de que a crise que atingiu a empresa é de tal monta que inviabiliza o exercício normal de suas atividades Impossibilidade de suportar as custas iniciais pode configurar confissão do estado falimentar Precedentes da Câmara Gratuidade processual indeferido Ademais, a agravante já restou beneficiada pelo diferimento de custa ao final, entendimento este que esta Câmara Reservada não concorda Decisão mantida Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 2086930-55.2021.8.26.0000, Relator RICARDO NEGRÃO, j. 23/07/2021 destaques deste Relator). Recuperação judicial. Recuperação Judicial. Gratuidade Judiciária que não se compatibiliza com o processo recuperatório. Diferimento do recolhimento das custas para até 30 (trinta) dias após a homologação do plano igualmente inadmissível. Habilitação de crédito. Crédito decorrente de acordo em ação trabalhista. Natureza alimentar reconhecida, nos termos do artigo 83, I, da Lei 11.101/05. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2224458-68.2020.8.26.0000, Relator ARALDO TELLES, Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 247 j. 02/12/2020). Assim, providenciem as agravantes o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. No mais, INDEFIRO, desde já, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, eis que, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da excepcional concessão do efeito pretendido. Depreende-se dos autos de origem que a impugnante, aqui agravada, instaurou o incidente de impugnação de crédito antes da publicação do edital previsto no art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/05 e, por tal motivo, a Administradora Judicial opinou pela extinção do feito, indicando, contudo, que seria considerado em sua análise administrativa (fls. 30/31 dos autos originários). As próprias recuperandas, em um primeiro momento, postularam pela extinção da demanda em razão da ausência da publicação do edital a que alude o mencionado art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/05 (fls. 32/35 do incidente de origem). O douto Juízo a quo, ao contrário do quanto alegado pelas recuperandas, não acolheu pedido de desistência formulado pela impugnante, mas extinguiu o feito por verificar a perda do objeto do incidente. Sequer houve pedido de desistência formulado pela impugnante, que apenas indicou a posterior publicação do edital contendo a relação de credores, a qual, após análise administrativa da Administradora Judicial, previu seu crédito em valor que concorda. Como bem constou na decisão proferida a fls. 77 do incidente originário, a qual negou provimento aos embargos de declaração opostos pelas recuperandas, ... a extinção não se deu pela desistência (art. 485, VIII), mas pela perda de interesse processual (art. 485, VI). Nem sequer o autor desistiu, mas pediu a extinção pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV). Ou seja, não era o caso de aplicação do art. 485, §4º, do CPC. Outrossim, a insurgência das recuperandas em relação ao crédito indicado no edital de relação de credores posteriormente publicado nos autos da recuperação judicial deverá ser objeto de incidente próprio. Deste modo, ao menos em juízo de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade na decisão atacada, que fica, por ora, mantida tal como proferida. Aguarde-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo indicado por este Relator, para posterior determinação de intimação da parte contrária para apresentação de eventual contraminuta e demais deliberações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/ SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2331447-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2331447-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Humberto Bossini Junior - Agravada: Maria José de Caris Bossini - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2331447-93.2023.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Agravante: Humberto Bossini Junior Agravada: Maria José de Caris Bossini Foro: Campo Limpo Paulista (2ª Vara) Juiz de Direito: Marcel Nai Kai Lee Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Humberto Bossini Junior contra a r. decisão trasladada à fl. 18, a qual foi proferida nos autos de inventário dos bens deixados por Maria José de Caris Bossini, sendo oportuna a transcrição do excerto a seguir: (...) Ademais, DETERMINO ao inventariante, em 15 (quinze) dias, que proceda ao recolhimento das custas processuais, no montante de 100 UFESPs (Guia DARE 230-6), em razão do total a ser partilhado/adjudicado (Monte mor R$ 59.226,81 Cinquenta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), nos termos da tabela do ETSJP. Importante destacar que a eventual hipossuficiência dos herdeiros/meeiros não se confunde com a hipossuficiência do espólio, sendo irrelevante para a análise da gratuidade a situação individual de cada herdeiro, vez que a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário recai sobre o próprio acervo. (...) Essa decisão foi objeto de embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. No entanto, mostra-se conveniente a reprodução de parte do pronunciamento copiado às fls. 14/15, que julgou os referidos embargos: (...) Isto porque a eventual hipossuficiência do herdeiro não se confunde com a hipossuficiência do espólio, porquanto a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário recai sobre o próprio acervo. Na oportunidade, apresento a tabela para pagamento das custas de inventário disponível no site do E.TJSP : Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs; De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00; 100 UFESPs; De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs; De R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs e acima de R$ 5.000.000,00 : 3.000 UFESPs; não se considerando para a cobrança da referida taxa a condição da parte fazer jus ou não das benesses da assistência judiciária gratuita. Desta maneira, sendo o Monte mor atinente a este inventário no valor R$ 59.226,81 Cinquenta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), imperioso o recolhimento de 100 (cem) UFESP’s’. Isto posto, mantenho a decisão recorrida nos seus exatos termos. (...) Inconformado, sustenta o recorrente que o espólio é composto por um imóvel, no qual reside o agravante, e por quotas sociais de uma empresa inativa, o que demonstra a sua iliquidez de patrimônio e, por conseguinte, a sua incapacidade financeira para suportar o pagamento das custas judiciais. Pugna, assim, pela reforma da r. decisão vergastada. Recurso tempestivo e não preparado. É o relatório. Diante de todo o exposto, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao menos por ora, atribuo efeito suspensivo a este recurso. Comunique-se a origem para as devidas providências, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do Juízo a quo. No mérito, preservado e respeitado entendimento diverso, a alegada hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade judiciária deve ser justificada e devidamente comprovada, visto que goza de presunção iuris tantum. Destarte, para se aferir mais detidamente a capacidade econômica do recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ele juntar cópia integral de sua CTPS; dos seus três últimos demonstrativos de pagamento, se o caso; das suas três últimas declarações de imposto de renda pessoa física, se houver; dos extratos bancários de todas as contas em nome dele, referentes aos três últimos meses; bem como das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, referentes ao mesmo período; além de apresentar o relatório do Registrato do Banco Central, que pode ser emitido pelo seguinte site: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato. Informe, também, se possui imóveis e/ou veículos automotores, ainda que sujeitos a financiamento em curso, e esclareça se é sócio de pessoa jurídica e/ ou pessoa simples, ainda que prestador de serviço, juntando documentação a respeito (balanços, balancetes, IRPJ, extratos bancários, número de funcionários e suas remunerações, dentre outros). Deverá o agravante, ainda, e se o caso, demonstrar o recebimento de benefício previdenciário e/ou assistencial (LOAS, aposentadoria, Bolsa Família, etc.). Com a juntada, tornem conclusos. Ad cautelam, advirto que, findo o referido prazo sem a devida manifestação da recorrente, julgar-se-á deserto o este recurso. Int.. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Ruy Octavio Zanelatti (OAB: 223196/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2315945-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2315945-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: V. de P. F. - Agravado: R. S. P. - Vistos. Afirma a parte agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo a parte agravante, a incapacidade econômica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a parte agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, confirmo a denegação da gratuidade da justiça. Isto porque, os documentos acostados às fls. 39/64, por si só, não são aptos a comprovar a condição de pobreza inicialmente alegada, considerada a Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 370 condição econômica da parte, que no exercício de 2023 declarou rendimentos tributáveis anuais no montante de R$ 60.032,77 (sessenta mil e trinta e dois reais e setenta e sete centavos) e bens e direitos tributáveis no montante de R$ 12.051,04 (doze mil e cinquenta e um reais e quatro centavos). De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, para lhe negar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que a parte agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Camila Frassetto (OAB: 241594/SP) - Ana Paula Cardoso (OAB: 278879/SP) - Valdir Roberlei Garcia Pozzer (OAB: 239307/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2284070-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2284070-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Wmf Comercio de Alimentos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2284070-29.2023.8.26.0000 Voto nº 39.049 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, proposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra WMF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, determinou a suspensão do processo de execução, nos termos do art. 134, § 3º do CPC (fl. 16 da origem). Recorre o exequente. Sustenta que a execução deve prosseguir em relação aos devedores originais, sendo descabida a suspensão de toda a execução em decorrência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que o art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil deve ser interpretado de modo a não obstar o prosseguimento do feito executivo em face dos devedores originários. Busca a reforma da r. decisão para que seja permitido o prosseguimento da execução em relação aos executados originais. Requereu a concessão do efeito suspensivo. Recurso recebido com a concessão do efeito pleiteado e não contrariado. É o relatório. O agravante, por meio de petição de fls. 24, devidamente subscrita por seu patrono, requereu a desistência do presente recurso, conforme autoriza o art. 998 do Código de Processo Civil. A propósito: “A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. A exigência de homologação, prevista em matéria de desistência da ação (art. 200 § ún.), não se aplica para a desistência do recurso, que é incondicional e possível mesmo sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes.” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 47ª ed., nota 4 ao art. 998, p. 901) Sendo assim, é de se reconhecer que a apreciação do presente recurso restou prejudicada. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, homologando sua desistência. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 464 Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1004029-67.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1004029-67.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - A r. sentença de fls. 291/296, de relatório adotado, julgou procedente a ação de cobrança inteprosta por OBJETIVA SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA. em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., condenando a parte ré no pagamento da quantia de R$ 3.270,54 (três mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde agosto de 2022, bem como acrescida de juros de mora de 1% Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 533 (um por cento) ao mês, contados desde a citação (janeiro de 2023), arcando ainda com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento)do valor da condenação. Apela a parte ré ( fls. 317/355) em sede liminar, nulidade da sentença diante da incompetência do Juízo da Capital, considerando o foro competente Osasco, ante a sede da empresa apelante conforme previsto no artigo 64 do CPC; ilegitimidade ativa uma que que a multa contratual pelo cancelamento da cota de consórcio não integra a transferência de direito de crédito relativo ao fundo comum havida na cessão de crédito entre o réu o cedente; alegação de ser a sentença extrapetita uma vez que acolheu pedido revisional não constante no pedido; cerceamento de defesa uma vez que indeferido o pedido de prova pericial e por fim a falta de fundamentação em desarcordo com os artigos 489, parágrafo 1º, inciso III e IV combinado com o 1022 ambos do CPC. No mérito afastar a condenação imposta visto que o crédito já foi pago nos exatos termos do contrato firmado com declaração da validade das cláusulas penais compensatórias, já que em consonância com a legislação vigente. Por fim a utilização da taxa Selic como único índice para atualização de valores e citação válida para início da incidência de juros e correção monetária. Recurso regularmente processado, com apresentação de contrarrazões pela parte apelada ( fls. 369/419). O apelante anuncia acordo em petições juntadas a fls.440/441 e 443/444. É o relatório O apelante apresenta petição em que noticia a celebração de acordo com o apelado, a quitação do débito e pugna pela extinção do processo. Observa-se que na petição da transação noticiada (fl. 440/441 e 443/444 - em duplicidade) foi assinada eletronicamente pelos patronos das partes conforme se verifica do Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Por todo o exposto, não se conhece do apelo. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000918-97.2023.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1000918-97.2023.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Maria Auxiliadora Isidio Figueiredo (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 101/105, que julgou parcialmente procedente o pedido, pra o fim de: a. DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 817844608 e, consequentemente, a inexigibilidade de suas parcelas; b. CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os eventuais valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 552 do contrato impugnado, a ser comprovados em sede de liquidação, acrescido de correção monetária segundo índices da Tabela prática do TJSP e de juros legais de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde cada desembolso; c. CONDENAR a ré no pagamento de indenização por dano moral, à parte requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento ora realizado (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (artigo 398 do Código Civil e Súmula n° 54 do STJ). O réu apela. Diz que tomou todas as cautelas necessárias para evitar fraudes. Sustenta inépcia da petição inicial, afirmando que o autor não comprovou ter buscado solução administrativamente. Afirma que o autor não comprovou prejuízo moral. Argumenta que se dano houve, este decorreu de fato de terceiro, com participação direta do autor em razão de sua negligência no trato com os seus documentos pessoais. Subsidiariamente, pretende a redução do valor da indenização. Sustenta que não houve má-fé por parte do fornecedor de serviços a justificar a restituição dobrada dos valores. Ao final, prequestiona a matéria para viabilizar a interposição de recursos nas instâncias superiores (fls. 108/119). Recurso tempestivo e respondido (fls. 126/127). O apelante deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas de preparo, conforme certidão de fl. 130, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Leonardo Nunes Vieira (OAB: 453285/SP) - Jose Raimundo Nunes Vieira Junior (OAB: 81664/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1036543-27.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1036543-27.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Solange Dias De Ramos - Apelado: João Antonio Rodrigues - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 803/809, que julgou procedente a petição inicial, para declarar a extinção do contrato de comodato e a reintegração do autor na posse do imóvel, com extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, com observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. A ré apela. Pugna, preliminarmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita. Diz que não restou evidenciado o comodato do pai do autor com a requerida, tampouco com o apelado. Alega que o comodato verbal foi uma invenção do apelante que é funcionário do foro e que desesperado chegou ao extremo de mentir de uma forma desesperada na vã tentativa de recuperar o que nunca teve, ou seja, a posse do imóvel. Diz que o antigo dono abandonou o imóvel por mais de vinte anos porque estaria com receio das seguidas invasões, destruição do imóvel, tráfico e consumo de drogas. Assevera que Quando a apelante ingressou no imóvel este estava todo abandonado e invadido por traficantes e usuários, tinha pouco valor comercial, face estar totalmente destruído e mais por ter o terreno uma grande caída para um abismo, não compensava o risco de ter que enfrentar os traficantes e usuários além do alto custo para reformar. Alega que o autor não comprovou a posse anterior sobre o bem, a data do esbulho ou a forma como este ocorreu. Aduz que Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 560 a única testemunha trazida pelo autor, que sequer residiria naquele bairro, possui interesse no imóvel. Afirma ter trazido nove testemunhas, que residiam no bairro. Sustenta que as três primeiras testemunhas satisfatoriamente demonstraram a inexistência do comodato, do esbulho, bem como o fato da apelante sra. Solange, ocupar de forma mansa, pacífica e ininterrupta a posse do imóvel temos que ela atingiu o período aquisitivo, fazendo jus a usucapião, cuja declaração de domínio está pleiteando na ação de usucapião. Afirma que em razão disso, desistiu de ouvir demais testemunhas, que estavam à disposição do Juízo. Colaciona trecho das declarações das testemunhas, acrescentando que nunca houve locação, comodato, e invasão da casa perpetrada pela apelante, pois restou evidente que o imóvel foi totalmente abandonado, dado a sua destruição, invasão e uso por traficantes e usuários e também devido o grande valor a ser dispendido para a reforma, sem contar ainda o risco e o custo para o pai do apelado ser reintegrado na posse a época. Diz que os imóveis mais distantes do centro da cidade tinham pouco valor comercial, o que mudou após décadas devido ao crescimento econômico. Alega ter reformado o imóvel, ali construindo vários cômodos, troca de piso, rede de água, esgoto, colocando portas, janelas, dentre outras benfeitorias. Afirma, ainda, que pagou as despesas relativas ao consumo de água e energia elétrica. Sustenta que o autor tenta reaver o imóvel com base no domínio, caso em que deveria ter proposto ação reivindicatória, e não possessória. Diz que nunca recebeu o imóvel em comodato, tampouco por locação verbal ou escrita. Alega que após muitas contendas com os invasores, conseguiu desalojá-los, passando a ali residir a partir de fevereiro do ano 2003 por simples ocupação. Aduz que o pai do autor não reclamou ou contestou sua posse. Argumenta que quanto ao fato do carnê do IPTU estar em nome de João Batista, não significa que a apelante morava em comodato verbal no imóvel, ou que o genitor do apelado mantinha a posse, significa tão somente que o imóvel foi cadastrado em seu nome. A Apelante quis também transferir o cadastro do imóvel em seu nome, mas a prefeitura a exemplo do fornecedor de água (SAAE) não aceita, exige escritura pública de transferência do imóvel ou Declaração de Domínio que só será possível após a ação de usucapião ser julgada procedente e transitar em julgado. Diz que pleiteia a usucapião do imóvel em razão da prescrição aquisitiva. Alega que não houve esbulho possessório. Discorre sobre a função social da propriedade e proteção possessória. Ao final, pugna pela reforma da sentença para manter a apelante na posse do imóvel objeto do litígio (fls. 812/846). Recurso isento de preparo, tempestivo e respondido (fls. 925/939). O apelado informou oposição ao julgamento virtual (fl. 943). A apelante informou interesse em sustentação oral. É o relatório. Observa-se que o pedido de justiça gratuita formulado pela autora foi indeferido pelo Juízo (fl. 644) em decisão mantida em sede recursal por decisão proferida em 25/1/2022 (fls. 667/685), com trânsito em julgado em 3/3/2022 (fl. 685). Convém assinalar que pugnando pela concessão do benefício da justiça gratuita, incumbia à requerente a comprovação da alteração de sua capacidade financeira. A requerente juntou aos autos relatório de empréstimo consignado e extrato de informação de benefício (fls. 911/921). Mas como constou na decisão proferida por esta relatoria: No caso dos autos, dos documentos acostados às fls. 640/643 dos autos da ação principal e às fls. 40/43 dos autos do recurso, é possível verificar intensa movimentação bancária na conta corrente da agravante, com o recebimento de diversas transferências de valores e crédito, no período de maio a junho de 2021, que não se identificam com o crédito recebido pelo INSS a título de benefício previdenciário no montante líquido de R$ 1.407,79, o que indica a existência de outra fonte de renda e afasta a alegada hipossuficiência financeira. Assim, diante do apontado indício de suficiência de recursos para fazer frente às despesas do processo, fica afastada a presunção de veracidade da alegação de que a agravante não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais (fls. 75 do agravo de instrumento 2229599-34.2021.8.26.0000, julgado em 25/1/2022, desta relatoria e 676 destes autos). Diante do exposto, não restando comprovada a alteração da capacidade financeira da recorrente, de se manter a decisão que lhe indeferiu a benesse. A fim de evitar a deserção, a apelante deverá proceder ao recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, do CPC, no prazo de cinco dias. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Ruggero de Jezus Meneghel (OAB: 52074/SP) - Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB: 147129/SP) - Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB: 215333/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2337688-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2337688-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosimeire do Nascimento Ferreira - Agravado: Itapeva Recuperação de Créditos Ltda. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rosimeire do Nascimento Ferreira, tirado da r. decisão copiada às fls. 44, proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, da Comarca da Capital, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada em face de Itapeva Recuperação de Créditos Ltda., pela qual fora determinada emenda da petição inicial para a juntada de a) declaração, de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade, confirmando o interesse na propositura da ação; b) procuração e declaração de hipossuficiência financeira com reconhecimento de firma por autenticidade; c) comprovante de endereço válido atualizado e extratos bancários dos três últimos meses, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. A agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, a ausência de justificativa idônea para a medida. Defende, ainda, a idoneidade do trabalho desenvolvido. Colaciona julgados com o fito de corroborar sua tese, pedido a atribuição de efeito ativo ao recurso (fls. 01/13). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que a insurgência é manifestamente inadmissível. Como cediço, trata-se, o Agravo de Instrumento, de recurso que não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil refere às possibilidades como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo determinara a juntada emenda da inicial para a juntada dos documentos, Diante das orientações contidas no Comunicado nº 02/2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e tendo em vista que a presente ação está subsumida nas hipóteses elencadas na referida norma (fls. 44), situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Nesse sentido, confiram- se recentes julgados: Agravo de instrumento Ação declaratória de prescrição de dívida Recurso interposto contra decisão que determinou a juntada de documentos que demonstrem que o autor tem conhecimento da presente ação e que outorgou poderes ao advogado que o representa nos autos - Inexistência de potencial lesivo neste momento processual Pronunciamento que não possui natureza de decisão interlocutória Decisão ademais que não se enquadra no rol do artigo 1015 do CPC Mitigação da taxatividade - Inaplicabilidade Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2064010-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023) Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Decisão agravada que determina a emenda da petição inicial para juntada de procuração com firma reconhecida. Recurso incabível. Precedentes. A decisão que, em procedimento comum, determina a emenda da petição inicial para juntada de procuração outorgada ao patrono, com firma reconhecida, não pode ser impugnada por meio desse recurso. Ademais, qualquer violação a normas procedimentais poderá ser arguida pelo ora agravante em razões de apelação ou em suas contrarrazões, em conformidade com o disposto no art. 1.009 do CPC. É bem verdade que o STJ vem entendendo que a taxatividade do rol do art. 1015 do CPC deve ser mitigada, quando demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação. No entanto, não se vislumbra tal urgência no panorama dos autos. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034237-26.2023.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) Oportuno consignar que não se desconhece entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, assim referiu: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 589 isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso em tela não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. A meu ver, ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiava agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tenho que o decisório não possa ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Márcio Antonio da Paz (OAB: 183583/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2328120-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2328120-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Dionísio Pereira dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento em razão da r. decisão a fls. 440/441 da origem que, em ação revisional de contrato bancário ajuizada por Dionísio Pereira dos Santos, determinou a realização de perícia técnica para a apuração de eventuais abusividades nas taxas e juros aplicados ao contrato objeto dos autos. Inconformada, aduz a demandada, ora agravante, em síntese, que as cláusulas discutidas nestes autos, versam exclusivamente sobre matéria de direito e observa-se que a análise acerca de sua legalidade independe de análise técnica contábil, sendo que, todas as alegações possuem entendimento já pacificado, conforme amplamente demonstrado em sede de contestação, todavia, para os autos, ainda sem a possibilidade de se liquidar um direito ainda não reconhecido, eis que ainda não julgado. Decido. Em que pese a r. decisão agravada não se encontrar no rol do artigo 1.015 do CPC, o C. STJ fixou tese em sede de recurso repetitivo (Tema nº 988) definindo que referido rol é de taxatividade mitigada, devendo ser conhecido quando verificada urgência justificadora, in verbis: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Este relator possui, data venia do entendimento adotado no STJ, ressalvas quanto à ampliação do cabimento do agravo para além das hipóteses legais. Contudo, aplicando-se a tese vinculante, aqui se recomenda a definição quanto à produção da prova, a evitar desnecessária tramitação do processo, prestigiando-se celeridade e economia processuais. Assim vem sendo decidido por esta C. Câmara, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de contrato bancário. Cartão de crédito. Decisão agravada que arbitrou os honorários do perito em R$ 3.840,00 e rejeitou a impugnação oposta pelo requerido. Insurgência do banco réu. Pretensão de reforma. Sem razão. Preliminar. Recurso conhecido. Decisão passível de interposição de agravo de instrumento, considerando a tese firmada pelo STJ no julgamento do mérito dos REsps nº 1.696.369-MT e nº 1.704.520, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Mérito. Diante da natureza da causa, da complexidade do serviço - não elevada -, do período analisado no contrato, dos cálculos aritméticos necessários, da atual situação econômica do país e da remuneração de mercado obtida por profissionais que atuam na área, o valor total de R$ 3.840,00 não se mostra excessivo, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O banco agravante não impugnou de forma específica a “planilha de honorários periciais” acostada, não rebatendo os valores lá lançados e as horas que serão gastas em cada etapa do trabalho. Decisão mantida na íntegra. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2234884-71.2022.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022) sem destaque no original Dessa forma, presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. No presente caso, alega a agravante que, para o julgamento da ação, é despicienda a produção de perícia, uma vez que se trata de exame exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de apuração contábil da taxa de juros aplicada. Partindo do pressuposto de que o pedido vincula o juiz aos estreitos limites do objeto trazido à lide na exata dicção dos princípios da adstrição e da inércia da jurisdição (art. 492 do CPC), vislumbro probabilidade do direito alegado. Ocorre que, ao menos em uma análise perfunctória, o autor pauta o seu pedido de ilegalidade dos juros não em eventual aplicação em desconformidade com o índice pactuado o que aí sim demandaria a apuração fática do índice empregado -, mas sim na ilegalidade do índice constante do contrato, conforme se extrai da réplica a fls. 427/428. Assim, considerando a probabilidade do direito alegado aliado à necessidade de se evitar desnecessária tramitação do processo, prestigiando-se celeri dade e economia processuais, com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo efeito suspensivo ao recurso até o seu julgamento, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 14 de dezembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 42277/PR) - Airton Camplesi Junior (OAB: 200067/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1036194-62.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1036194-62.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Objetiva Soluções em Consórcios S/S Ltda. ajuizou ação de cobrança contra Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.. O d. Juízo a quo julgou procedente a ação para condenar a ré ao pagamento da importância de R$29.325,53 [fls. 512/515 e 567/568]. Inconformada, a requerida apelou. Preliminarmente, sustenta a ausência de fundamentação da sentença, o cerceamento de defesa e a necessidade de denunciação à lide. No mérito, alega a impossibilidade de cessão de crédito da cota de consórcio, assim como a inocorrência de prévia anuência da administradora, a existência de cláusula penal e sustenta a impossibilidade de pagamento para a autora, dado que o crédito já está sendo cobrado em outra ação, por cessionário diverso. Busca a reforma do julgado com a improcedência da ação [fls. 571/603]. Recurso processado com apresentação de contrarrazões de apelação [fls. 614/688]. É o relatório. O recurso não é conhecido. Explica-se. Verifica-se que após a interposição da apelação e envio do recurso para julgamento presencial, a requerida, ora apelante, noticiou a realização de acordo extrajudicial entre as partes, bem como a desistência do recurso [fls. 701/702]. Conforme art. 998 do CPC: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objetode julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Considerando-se que o feito não se amolda à hipótese prevista no parágrafo único do art. 998, possível a desistência do recurso de apelação interposto. Assim, homologa-se a desistência para os fins requeridos, declarando-se prejudicado o recurso. Diante do exposto, não se conhece do recurso prejudicado, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Gabriela Rodrigues Alonso Guilherme (OAB: 245396/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2315137-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2315137-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristina Naujalis de Oliveira - Agravado: Itapeva Recuperação de Créditos Ltda. - Decisão monocrática Agravo DE INSTRUMENTO nº 2315137- 12.2023.8.26.0000 Agravante: cristina naujalis de oliveira Agravada: itapeva recuperação de crédito ltda interessada: maria josé cícera dos santos Comarca: são paulo VOTO Nº 21.795 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação declaratória cumulada com indenizatória em fase de cumprimento provisório de sentença indeferiu o levantamento do valor Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 637 executado. O agravante alega que a quantia, advinda de condenação em honorários advocatícios, é de natureza alimentar. Não há concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Nada impede a liberação. Deferiu-se o efeito ativo (fls. 14). O agravado interveio (fls. 18/21). É O RELATÓRIO. Em 23.8.2023, o Eminente Desembargador Emílio Migliano, Neto julgou parcialmente procedente apelo da autora e improcedente o da ré (fls. 248/254 da ação de conhecimento). Posteriormente, em 19.10.2023, rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pela agravada (fls. 304/306 da ação de conhecimento). Patente a estreita vinculação entre os recursos, o que torna o Desembargador prevento para a apreciação da demais ações e incidentes. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo ante a prevenção. Redistribua-se ao Eminente Desembargador Emílio Migliano Neto da 23ª Câmara. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001806-25.2022.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1001806-25.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Germano Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Vila Peruíbe Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor, embargante, em face da r. sentença de fls.78/82, cujo relatório adoto, que julgou improcedente os embargos de terceiro, o qual foi distribuído por dependência a ação reivindicatória (autos nº 1002297-03.8.26.0441), imputando ao autor o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Irresignado, insurge-se o autor, fls.87/101, em síntese, pleiteando a reforma da sentença, com o julgamento de procedência dos embargos, anulando-se a citação dos autos do processo nº 1002297-03.2020.8.26.0441 e de todos os demais atos processuais praticados a partir da citação nula. Recurso tempestivo e isento de preparo, ante a gratuidade processual deferida (fls. 73). Ausente contrarrazões. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O presente recurso de apelação foi interposto nos autos dos embargos de terceiro, processo n. 1001806-25.2022.8.26.0441, os quais foram opostos em razão de alegada nulidade de citação e constrição deferida nos autos da ação reivindicatória de bem imóvel, autos de nº 1002297- 03.2020.8.26.0441. Com efeito, considerando a natureza acessória dos embargos de terceiro em relação ao processo principal, qual seja a ação reivindicatória, deve a presente ação ser distribuída à Primeira Subseção de Direito Privado, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, de conformidade com a Resolução n° 623/2013, art. 5°, I.16, que se refere às ações de reivindicação de bem imóvel, salvo o disposto no item I.11 do art. 3º desta Resolução (Redação dada pela Resolução nº 785/2017). Nesse sentido, o posicionamento deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara: COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. Constrição realizada em fase satisfativa de ação de arbitramento de aluguéis por uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge. Matéria relacionada à administração de coisa comum, de competência da Seção de Direito Privado I, nos termos do art. 5º, I.27, da Resolução 623/2013. Caráter acessório dos embargos de terceiro que impõe sejam julgados pelo órgão competente para apreciação da questão principal. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1000709-36.2020.8.26.0319; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL EMBARGOS DE TERCEIROS DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA A AÇÃO REIVINDICATÓRIA Natureza acessória dos embargos de terceiro em relação àquela oriunda do processo principal Competência, em razão da matéria, das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª), nos termos do artigo 5º, inciso I.16, da Resolução nº 623/2013, deste Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos a uma das Colendas Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1115463-32.2021.8.26.0100; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 25/06/2023) Com estes fundamentos, NÃO SE CONHECE do recurso, determinando-se a sua redistribuição a uma das Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado desta E. Corte. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Jose Lourenço Duarte Junior (OAB: 444071/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2328565-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2328565-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Manica Comércio de Eletromóveis - Eireli - Agravado: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo, interposto por Manica Comércio de Eletromóveis - EIRELI, em razão da r. decisão de fls. 16, proferida no cumprimento de sentença nº nº. 0018895-47.2016.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca da Capital, que determinou que a exequente se manifestasse sobre os bens indicados pela executada à penhora, deferindo, em caso de não aceitação, a penhora de 10% do seu faturamento. A executada, ora agravante, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, razão assiste à agravante quanto ao pedido de efeito suspensivo. Isto porque, nos termos do artigo 866 do CPC, a penhora do faturamento está condicionada à inexistência de bens penhoráveis ou de dificuldade ou insuficiência em sua alienação, não se tratando de direito meramente potestativo do exequente optar pela penhora do faturamento ou do bem imóvel indicado. No caso vertente, não se vislumbra, em juízo de delibação, que o bem imóvel nomeado à penhora seja de difícil alienação. A penhora do faturamento, outrossim, é medida gravosa que deve ser tomada com cautela, com elementos mais firmes de convicção. Assim, conforme previsão do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 713 para suspender a determinação de penhora do faturamento da executada, ao menos até o julgamento do mérito do presente agravo. Comunique-se ao r. Juízo de origem com urgência, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentar resposta ao recurso no prazo legal. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Suelen Cristina Effting (OAB: 69816/PR) - Fabricio Faggiani Dib (OAB: 256917/SP) - Pedro Robson Ferreira de Sousa (OAB: 296896/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2243851-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2243851-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Perpetua Martins Saraiva - Agravado: Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda - Agravada: Espólio de Augusta de Souza Araújo - Interessada: Eveli Pereira Araujo - Na presente ação indenizatória, foi proferida sentença que julgou extintos o processo principal e a reconvenção, sem exame do mérito, diante da existência de cláusula de eleição de foro arbitral, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. A autora apelou da sentença e a apelação não foi provida, tendo sido majorada a honorária sucumbencial. Ela, então, interpôs este agravo de instrumento contra o acórdão que não deu provimento à apelação. Após a interposição, alegou que cometeu equívoco ao nomear o recurso que seria, em verdade, agravo interno. Não é possível a correção do recurso após a interposição. O art. 1.015 e incisos do CPC/15 é taxativo ao fixar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 727 Oportuna é a citação de Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli a respeito desse art. (verbete 1a): O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no § ún., contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. Quando incabível o agravo de instrumento, cabe ao interessado, em regra, impugnar a decisão interlocutória ulteriormente, por ocasião da apelação ou das contrarrazões de apelação (v. art. 1.009 § 1º). Todavia, não se descarta o cabimento de mandado de segurança contra decisão interlocutória lesiva de direito líquido e certo, quando existente risco de dano grave ou de difícil reparação. (In: Código processo civil e legislação processual em vigor. 47ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016, p. 933). Assim, o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre as matérias referidas no rol mencionado. Não se olvida que o E. STJ tem abrandado o caráter taxativo das hipóteses permissivas do agravo quando a decisão recorrida puder trazer dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, com ineficácia da apreciação de seu inconformismo posteriormente em apelação (cf. REsp nº 1.704.520). No presente caso, o agravo de instrumento foi interposto contra acórdão, sendo manifestamente incabível, não sendo possível a aplicação do entendimento do STJ mencionado acima. Ainda que fosse este recurso considerado agravo interno, não seria conhecido. Conforme prevê o art. 1.021, caput, do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. No presente caso, porém, a agravante se insurge contra acórdão que não deu provimento à apelação, não contra qualquer decisão interlocutória. Contra o acórdão que julga apelação são, conforme o CPC, cabíveis, preenchidos os respectivos pressupostos, apenas embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário. A agravante cometeu erro grosseiro no manejo deste recurso. Ademais, ela não recolheu o valor do preparo em dobro, como determinado, aplicando-se a pena de deserção. O referido valor será recolhido no juízo a quo, em prazo lá fixado, sob pena de comunicação ao Fisco da dívida. Nego, pois, seguimento ao recurso com determinação. Int. Comunique-se. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Lucas Vital do Valle Lopes (OAB: 435080/SP) - Monica Hopfgartner (OAB: 237885/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1007169-22.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1007169-22.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apda: Claro S/A - Apda/ Apte: Genilson Paiva Gabriel da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 218/228, não declarada (fls. 259/262), cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a prescrição e a consequente inexigibilidade da dívida discutida nos autos; b) determinar que a ré exclua o registro da plataforma Serasa Limpa Nome e cesse eventuais cobranças junto ao autor, pena de multa; c) reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca, a determinar que cada parte arque com 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. Apelam ambos os polos. Busca a ré a reforma do decisum monocrático porque: a) não houve negativação do nome do autor; b) não existe nenhum tipo de cobrança, destinando-se a plataforma a facilitar a negociação entre devedor e credor; c) o valor teve origem em contrato firmado entre as partes; d) o acesso à plataforma foi feito de forma voluntária; e) a prescrição obsta apenas a cobrança judicial do débito, de modo que não é possível restringir a manutenção do registro na base de dados da ré, nem impedir sua disponibilização para pagamento voluntário; f) o réu agiu em exercício regular de direito; g) o autor não comprovou a negativação do seu nome; h) os honorários advocatícios devem ser revertidos ou reduzidos (fls. 267/280). Por seu turno, em resumo, sustenta o polo ativo que: a) é devida a indenização por danos morais; b) os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o previsto no art. 85, § 8º-A, do CPC (fls. 293/312). Tempestivas, preparada a da ré (fls. 281/282 e 409/410) e bem processada a do autor, com gratuidade (item 1 fls. 40), vieram aos autos contrarrazões (fls. 368/379 e 380/397), além de pedido de sustentação oral pela Claro S/A (fls. 405). Com efeito, sustenta a causa de pedir a graduar a amplitude da pretensão deduzida que: O Sr. Genilson vem sendo cobrado insistentemente pela empresa ré. Foi então que, em consulta aos órgãos de restrição de crédito, mais especificamente no site do Serasa, constatou que as cobranças se referiam a uma dívida originada junto à Claro TV, no valor atual total de R$ 122,19, com vencimento no ano de 2013. (...) No entanto, ao buscar ajuda especializada o Requerente tomou ciência de que a cobrança que vinha sofrendo é indevida, pois se trata de dívida prescrita (sic) (fls. 02). Infere-se da realidade instalada, portanto, que o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por esta Corte Bandeirante, cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção” (g.n.). Ex positis, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, cumpra-se o comando de suspensão. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2329741-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2329741-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Gustavo da Silva Pedro - Agravado: Victor Igor Torres da Silva - Agravado: Ramponi Transporte e Distribuição LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gustavo da Silva Pedro contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face de Victor Igor Torres da Silva e outro, ora agravados, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Veja-se: Vistos. 1 Considerando que o requerente Gustavo é dependente da requerente Wilza e estanão ostenta gratuidade, mantenho a decisão de fl. 157 quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça a ambos os autores. 2. Trata-se de demanda proposta pelo autor Gustavo da Silva Pedro e Wilza Flavia da Silva Pedro contra Ramponi Transporte e Distribuição Ltda e Victor Igor Torres da Silva, pretendendo indenização com pedido de tutela de urgência. Alega, em suma, que o requerido, ao desrespeitar sinal de trânsito, ocasionou acidente que culminou no falecimento de Jefferson, esposo e genitor dos autores. Afirma que houve confissão e acordo de não persecução penal na esfera criminal, restando pendente a reparação cível. Alega que ambos dependiam financeiramente do falecido. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja arbitrado pensão provisória para pagamento imediato aos autores, No mérito, a condenação a procedência integral do pleito inicial. É o relatório. Decido. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (grifos adicionais). Cândido Rangel Dinamarco obtempera que a probabilidade do direito: É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionaras antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda (Vocabulário do processo civil, Malheiros, pp. 338- 339). O perigo de dano, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula. (idem, pp. 381-382). Em um juízo de cognição sumária (superficial), não vislumbro a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes não se evidenciando a probabilidade do direito material e o perigo de dano. A probabilidade do direito invocado pelo requerente não se descortina, em cognição superficial dos autos, demonstrando ser conveniente oportunizar o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. A conveniência da audiência prevista no art.334, do Código de Processo Civil, será analisada oportunamente. Citem-se, bem como intimem-se os réus. Intime-se. (fls. 167/168, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Assevera que é filho único e Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 795 dependente no imposto de renda de sua genitora; está cursando o terceiro ano de educação física e não exerce atividade remunerada (fl. 04). Afirma que todas as despesas feitas pelo núcleo familiar ficaram, com exclusividade, para a genitora do agravante pagar, ressaltando que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não é necessário o caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar a custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente (fl. 05). Requer, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça (fl. 07). Pretende, também, a concessão de efeito ativo ao recurso, no sentido de fixar provisoriamente a pensão na obrigação de prestação ao Agravante, à pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima à época do evento danoso (R$ 3.640,00)10, até a devida reforma, confirmando ao final. (sic fl. 08). Recurso tempestivo (fls.175/176, autos de origem) e sem preparo, ante o seu objeto. É a síntese do necessário. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe é a de que não se fazem presentes os requisitos legais necessários à antecipação da tutela recursal (efeito ativo), nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Como sabido, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional é exceção à regra do sistema. Em outras palavras, há de se aguardar o necessário tempo destinado à cognição e ao cumprimento das garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa, obedecido, ainda, o devido processo legal. Bem por isso, aquele que pleiteia a tutela jurisdicional antecipada deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos requisitos autorizadores contidos no art. 300, caput, do NCPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consigne-se que os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes. Destarte, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante. Pois bem. Ensina Teori Albino Zavascki em Antecipação da Tutela, Saraiva - 3ª. ed. - p. 76, que a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni juris. Exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos . (Antecipação da tutela, 3ª. Edição Saraiva, p. 73). Em outras palavras, a prova apta a embasar decisão concessiva de antecipação de tutela, deve ser inequívoca. Segundo José Roberto dos Santos Bedaque existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz e respeito da verossimilhança do direito (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97). Ora, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois, o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção deste Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pelo agravante. A bem da verdade, a matéria fática é controvertida, razão pela qual afigura-se necessária a instauração do contraditório, com oitiva da parte contrária, para melhor elucidação do quanto alegado pelas partes nos autos. Em suma, não existem nos autos elementos por ora, que possam ser tidos como inequívocos, a ponto de embasarem decisão em sede de antecipação de tutela. Ensina Humberto Theodoro Júnior, que a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo” (apud in “Curso de Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p. 611/612). (g.n.) Ora, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma decisão de mérito favorável ao agravante, nos termos em que postos na transcrição doutrinária acima efetuada. Destarte, de rigor a denegação do pedido de antecipação de tutela, posto que ausente o requisito da probabilidade. É claro que tal conclusão está limitada pelo início de conhecimento. Porém, é suficiente para denegar a concessão da antecipação da tutela recursal, que de fato fica denegada. 2) Para análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, no prazo de 5 dias, faculto ao recorrente a juntada de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC. Int. e C. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Sandro Paulos Gregorio (OAB: 163825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2205337-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2205337-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piraju - Agravante: Letícia Bravin de Araújo - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - A decisão contra a qual se insurge a parte agravante foi assim proferida: Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 799 3º, §14, do Decreto-lei 911/69). Expeça-se mandado de busca e apreensão, nomeando como depositário a pessoa indicada pelo requerente. Defiro o reforço policial bem como o arrombamento de portões caso necessário, lavrando-se de tudo auto circunstanciado. Poderá o réu, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente informada na inicial (valor remanescente do financiamento com encargos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04). Não sendo paga a dívida no prazo supramencionado, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mais, cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar (§3º, art. 3º do DL 911/69). Saliento, por derradeiro, que caso não seja interposto recurso contra a presente decisão, a tutela antecipada ora concedida tornar-se-á estável, nos termos do art. 304 do Novo Código de Processo Civil e o processo será extinto (§1º do referido dispositivo legal). Servirá a presente por cópia digitada como mandado. Intime-se e cumpra-se. Em consulta aos autos em primeira instância, nota-se que o juízo de origem proferiu sentença, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para consolidar a posse plena e exclusiva do veículo descrito e caracterizado no contrato e na prefacial nas mãos da parte autora, a qual pode transferir o bem para si ou terceiro que indicar, independentemente do trânsito em julgado e livre do ônus da alienação, na forma do artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação atribuída pela Lei nº 10.931/04, nos exatos termos da medida liminar já deferida. Se necessário for, expeça-se ofício para o registro em nome de quem indicar a parte autora. Arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a Justiça Gratuita que ora lhe defiro, pois demonstrada sua hipossuficiência (fls. 60), a despeito de absolutamente estranha a obtenção do financiamento na medida em que somente o valor da prestação veicular seria equivalente ao seu salário. Eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (artigo 3º, parágrafo 5º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação atribuída pela Lei nº 10.931/04). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Frente a tais considerações, exarou-se decisão superveniente, de caráter exauriente, de modo que o presente agravo perdeu seu objeto, restando prejudicada sua análise. À evidência, sobrevindo sentença que se sobrepõe à decisão ora agravada, esvazia, em consequência disso, o conteúdo da controvérsia recursal. Ante o exposto, diante da perda superveniente do interesse recursal, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Isabella Maria Klüber Albuquerque (OAB: 92440/PR) - Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1021666-48.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1021666-48.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Condomínio Voluntário Esplanada Shopping Center - Apelado: Americanas S.a. - Apelação nº 1021666-48.2021.8.26.0602 1. Fls. 699 e 701: há oposição das partes ao julgamento virtual. Anote-se e observe-se. 2. Fl. 699: o réu reiterou o pedido de fls. 688/689, consistente na concessão de tutela de urgência incidental a fim de autorizar o Apelante a levantar os depósitos judiciais nos valores incontroversos listados na Petição de fls. 639/641 (valor histórico de R$ 3.196.893,28, devidamente acrescido das correções bancárias proporcionais), já constando nos autos, às Fls. 667/668 o respectivo MLE, e, de modo alternativo, em que seja determinada a expedição de carta de ordem ao MM. Juízo de origem, ou outra medida que seja reputada adequada, para se determinar a imediata expedição do competente MLE (sic). Ele apelou (fls. 495/502) contra a r. sentença de fls. 476/480, que julgou procedente o pedido e determinou a expedição de mandado de levantamento em favor do requerido, constando o nome do patrono que eventualmente comprove a constituição com poderes específicos para receber e dar quitação, apenas das quantias apontadas como incontroversas pelas autoras, conforme constante em seus petitórios e respectivos anexos de fls. 349/355, 367/369, 390/392, 440/444, 445/448 e 449/453, independentemente do trânsito em julgado da sentença, o que se fixou como condição para o levantamento dos valores controversos (fl. 480). No apelo, sustenta, em síntese, que a controvérsia da presente ação recai sobre o mês base de reajuste anual do Contrato de Locação e que, ao acolher a pretensão da LASA no sentido de que o comando da sentença da Ação Renovatória teria acarretado a alteração do reajuste para todo mês de setembro, embora o Contrato de Locação preveja que a correção monetária seja aplicada todo mês de maio, a sentença apelada deu nova interpretação à matéria objeto da sentença proferida na ação renovatória da locação entre as partes, com trânsito em julgado, que foi confirmada no julgamento de apelação, ficando determinada a manutenção da data-base do reajuste todo mês de maio, como previsto no Contrato de Locação (fl. 498). A sentença foi clara ao ordenar a expedição do mandado de levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos, conforme as folhas apontadas no dispositivo do julgamento. Antes da sentença, o réu formulou pedido de levantamento de tais valores incontroversos (fl. 457), o que foi autorizado pela decisão de fl. 467, sem cumprimento em razão do silêncio aos termos do conteúdo do ato ordinário de fl. 492. Após apresentação do apelo, o réu pediu prazo para juntada corretamente o formulário MLE a fim de viabilizar o levantamento de apenas valores incontroversos, com intimação da ALSA para que apresente todos os comprovantes dos depósitos judiciais (fl. 509), o que ela fez às fls. 528/534. Em razão dos depósitos demonstrados pela autora na petição de fls. 528/534, o réu pediu, à MM. Juíza de 1º Grau, a expedição de mandado de levantamento dos valores incontroversos, no valor total de R$1.924.339,30 (fl. 547). Veio parecer da Procuradoria Geral de Justiça favorável ao levantamento pretendido (fl. 624). Na petição de fls. 639/641, direcionada ao E. Desembargador Gomes Varjão, da 34ª Câmara de Direito Privado, a que, inicialmente, foi distribuído este apelo (fl. 524), o réu formulou pedido de tutela incidental de urgência nos mesmo termos deduzidos na petição ora analisada, de fl. 699. O presente recurso foi redistribuído a esta 29ª Câmara, em 5.12.2023 (fl. 697), em razão da prevenção gerada pelo julgamento da apelação nº 1007484- 67.2015.8.26.0602, conforme determinado no v. acórdão da 34ª Câmara de Direito Privado (fls. 683/686). O réu pediu que fosse expedido mandado de levantamento dos valores incontroversos antes da redistribuição do recurso (fls. 688/689). Os apontados pedidos não foram analisados. O réu reiterou o pedido de tutela de urgência incidental, para expedir mandado de levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos (fl. 699), o que, na verdade, corresponde a pedido de concessão de efeito ativo ao apelo, de imediato cumprimento do que se decidiu antes, em sede recursal, o que não tem amparo legal. O que o réu poderá, se desejar, é iniciar cumprimento de sentença, em 1º Grau, relativamente, à ordem de expedição de mandado de levantamento contida na sentença, em razão da falta de impugnação do tema, considerando que só ele apelou, conforme o artigo 523 do CPC. Sendo assim, na ausência de amparo legal, não há causa, para, neste Grau, conceder o que foi denominado de tutela incidental de urgência. 3. Intimem-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) - Aline Ribeiro Valente (OAB: 268365/SP) - Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB: 137399/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1002161-88.2023.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1002161-88.2023.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apdo/Apte: Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda - Apte/Apdo: Elio Luiz de Souza - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento noé feito meramente devolutivo na parte em que confirmada a tutela provisória e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado/isento de preparo. 2.- ELIO LUIZ DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral em face de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Houve concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que a ré deixasse de realizar descontos de valores na conta bancária do autor (fls. 89/90). Pela respeitável sentença de fls. 212/217, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para: i) declaração de inexistência de relação jurídica; ii) condenação da ré na repetição em dobro do indébito, a ser apurado em sede de liquidação, atualizado e acrescido de juros moratórios; iii) condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral de dez mil reais, atualizada e acrescida de juros moratórios; iv) condenação da ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 por apreciação equitativa. Inconformadas, recorrem ambas as partes. A ré, em sua apelação (fls. 220/225), diz que o valor da indenização por dano moral é desproporcional. Sustenta a legitimidade dos descontos ao fundamento de que o autor fez a contratação de seguro, colacionando link da gravação relativa à contratação. Formula pedido recursal de provimento da Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 822 apelação para redução da indenização por dano moral. O autor não apresentou contrarrazões de forma autônoma. Em seu recurso adesivo (fls. 231/238), o autor pugna pela manutenção da r. sentença e sustenta a preclusão da pretensão de juntada de provas. Sustenta a majoração da indenização por dano moral, alegando que os descontos foram realizados em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, e que é idoso e faz tratamento médico. Alega que a majoração atenderá o caráter pedagógico. Pede a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em primeira instância. A ré, em suas contrarrazões (fls. 242/246), diz que o valor da indenização por dano moral, diante das circunstâncias do caso, é desproporcional. Ressalta a contratação pelo autor. Impugna o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais fixados em primeira instância. Os demais requisitos de admissibilidade estão preenchidos. 3.- Voto nº 41.003. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Andre Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) - Marcos Santos de Oliveira Junior (OAB: 411466/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003185-89.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1003185-89.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mol Brasil Ltda - Apelado: Caruncho Advocacia - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- CARUNCHO ADVOCACIA ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios cumulada com tutela de evidência liminar em face de MOL (BRASIL) LTDA. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 238/244, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a parte ré ao pagamento do valor correspondente ao percentual de 13% sobre o valor recebido nos autos nº 0024324-71.2010.8.26.0562, atualizados monetariamente pela tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) até a data do pagamento, e com juros de mora de 1% ao mês da citação. A ré foi condenada ainda ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de R$800,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A ré opôs embargos de declaração às fls. 247/249, os quais foram rejeitados às fls. 251/252. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou que a rescisão do mandato foi motivada por descumprimento do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo escritório-autor. Logo, o gozo da cláusula de êxito prevista no contrato não está autorizado. Houve recebimento de valores diretamente em sua conta bancária quando deveriam ser depositados na conta da recorrente, inclusive com acordos realizados sem a respectiva anuência. Não há prova robusta da prestação de contas. O descumprimento culposo foi reconhecido nos autos do processo nº 1007601-37.2022.8.26.0562. Negou que tivesse tratado de múltiplas relações jurídicas, bem como não foram celebrados instrumentos de mandato individualizados para cada processo. Havia uma procuração genérica para a atuação do autor em todos os processos. Mencionou a teoria do contrato não cumprido. Citou o art. 676 do Código Civil (CC). Não houve fundamentação sobre a cláusula penal. Vedada a retenção de valores dos quais a autora não é titular. Quer o afastamento da cláusula de êxito ou que os honorários sejam reduzidos, porém, se mantidos, que haja aplicação proporcional ao trabalho realizado. Manifestou interesse pelo julgamento presencial (fls. 255/268). Recurso tempestivo e preparado (fls. 269/271). Em Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 824 suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que é descabida a invocação à exceção do contrato não cumprido, uma vez que os possíveis vícios se referirem a outros processos onde cabe ser apurados em ações próprias e sob amplo contraditório. Não há falar em cláusula penal, pois a disposição contratual apenas estabelece remuneração por serviços já prestados quando da rescisão contratual. A sentença deve ser mantida e não há falar em excesso de cobrança, pois foi observado os termos contratados. Afirma que é descabido o pedido de redução da honorária advocatícia contratada (fls. 275/282) 3.- Voto nº 40.996 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Godofredo Mendes Vianna (OAB: 231109/ SP) - Lucas Leite Marques (OAB: 415648/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1007660-88.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1007660-88.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mol Brasil Ltda - Apelado: Caruncho Advocacia - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- CARUNCHO ADVOCACIA LTDA. ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios cumulada com pedido de tutela de evidência em face da empresa MOL (BRASIL) LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 229/233, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$29.126,35, corrigido pela tabela prática deste Tribunal de Justiça, a contar do ajuizamento, e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada a arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação. A autora opôs embargos de declaração às fls. 236/239, os quais foram rejeitados às fls. Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 830 240/241. Irresignada, apela a ré a alegando, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não houve abertura de prazo para especificação de provas. No mais, pleiteia a reforma da sentença alegando, em síntese, que a apelante demonstrou, inclusive de forma documental, todos os fatos modificativos, extintivos e principalmente impeditivos do direito da apelada. Aduz que é aplicável a exceção do contrato não cumprido, uma vez que houve descumprimento prévio e reiterado pela apelada, o que impede o gozo da cláusula de êxito. Assevera a redução equitativa dos honorários em razão dos diversos inadimplementos contratuais cometidos pela apelada ao longo do contrato de prestação de serviços, descumprimentos esses que foram reconhecidos quando do julgamento do Processo de nº 1007601-37.2022.8.26.0562. Reitera a improcedência do pedido de cobrança ou, alternativamente, a redução da condenação ao importe de 13% do valor efetivamente recebido em razão do inadimplemento contratual reconhecido pela autora a fim se evitar qualquer antecipação de honorários advocatícios de êxito (244/259). Recurso tempestivo e preparado (fls. 244/259). A autora apresentou contrarrazões alegando que não se aplica a exceção de contrato não cumprido quando os possíveis vícios se referem a outros processos e que devem ser apurados em ações próprias e sob amplo contraditório. Não há falar em cláusula penal, pois a disposição contratual apenas estabelece remuneração por serviços já prestados quando da rescisão contratual. A sentença deve ser mantida e não há falar em excesso de cobrança, pois foi observado os termos contratados. Afirma que é descabido o pedido de redução da honorária advocatícia contratada (fls. 268/275). 3.- Voto nº 40.949 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Godofredo Mendes Vianna (OAB: 231109/SP) - Lucas Leite Marques (OAB: 415648/SP) - Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB: 406170/SP) - Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1104275-47.2018.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1104275-47.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: SANDRA TORRES MACHADO - Embargdo: Clinica Veterinária Pacaembu Ltda. - Me - Vistos. 1.- CLÍNICA VETERINÁRIA PACAEMBU LTDA. ME ajuizou ação de cobrança em face de SANDRA TORRES MACHADO, a qual propôs reconvenção. Pela respeitável sentença de fls. 294/299, cujo relatório adoto, aclarada às fls. 326, o douto Juiz julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal e improcedente a reconvenção apresentada, extintos os feitos nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a ré ao pagamento do valor dos serviços prestados, cujo saldo corresponde a R$ 4.320,00, acrescidos de atualização monetária pela tabela DEPRE e juros de mora de 1% ao mês a contar de 18/03/2016. Pela sucumbência, arcará a ré com as custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I. Inconformada, a ré/reconvinte interpôs recurso de apelação (fls. 329/342). Pelo acórdão de fls. 384/391, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso, por votação unânime. SANDRA TORRES MACHADO opôs embargos de declaração para sanar omissão. Alega, em síntese, que não foi corretamente aplicado o CDC e, consequentemente, a inversão do ônus probatório. O laudo de necrópsia comprova suas alegações quanto à falha na prestação de serviços, sendo assinado pelo profissional que enviou o e-mail. Pede o acolhimento do recurso com efeito infringente (fls. 1/9 deste apenso). É o relatório. 2.- Voto nº 40.939 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Felipe Jun Takiuti de Sa (OAB: 302993/SP) - Alexandre Hisao Akita (OAB: 136600/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 3008297-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 3008297-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Milton Vicente de Oliveira - Requerido: Carmine Apa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 3008297-42.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Requerente: Milton Vicente de Oliveira Requerida: Carmine Apa Comarca: São Paulo - 3ª Vara Cível do Jabaquara Juíza prolatora: Lídia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 45343 Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação que ainda não se encontra em segundo grau de jurisdição e que foi interposto contra sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento fundada em contrato de locação residencial. As razões da peticionante se resumem a dizer que está pagando os aluguéis atualmente, que a relação locatícia perdura há mais de 30 anos, ser idoso com quase 80 anos e por isso desconhece a ação de consignação em pagamento, e que a inadimplência apontada em determinado período se deu por razões alheias a sua vontade, pois a locadora teria mudado de conta e não teria avisado o locatário, tendo seu advogado lhe comunicado apenas em maio de 2022, e não possuir condições de purgar a mora no valor apontado pela locadora. É o relatório. Na conformidade do que dispõe o artigo 1.012, § 3º, I, do CPC, o pedido pode ser feito por requerimento dirigido ao Tribunal no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, sendo certo que o relator pode suspender a eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, e houver risco de dano grave ou de difícil reparação ao apelante. Na hipótese, contudo, o pedido não guarda procedência. Isso porque, ao que tudo indica não há controvérsia sobre o valor dos aluguéis, nem da inadimplência no período reclamado, aduzindo o peticionante que a locadora teria obstado o recebimento dos aluguéis, na medida em que não teria indicado a nova conta corrente onde o locatário deveria efetuar os pagamentos mensais. Contudo, ausente elementos mínimos de prova nesse sentido, bem como a falta de consignação dos valores em pagamento para fins de purgação da mora, inviável reconhecer a presença de verossimilhança das alegações, bem como acolher o pedido da apelante. Isto posto, indefiro o pleito de atribuição de efeito ativo à apelação interposta. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Thiago Alberto Naranjo Policaro (OAB: 350913/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO
Processo: 1004151-38.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1004151-38.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Glaucio Barbosa - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Da r. sentença (fls. 120) que julgou procedente o pedido para tornar definitiva a tutela concedida e consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem alienado, recorre o réu. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 125/149). O banco autor apelado apresentou contrarrazões (fls. 197/211). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 214/216. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 16/11/2023 (cf. certidão de fls. 217). Ocorre que o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo ou interpor recurso. Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 13% sobre o valor da causa. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Eduardo Arrais de Queiroz (OAB: 400248/SP) - Eliana Estevão (OAB: 161394/SP) - Roberto Stocco (OAB: 169295/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2329606-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2329606-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Jundiaí - Requerente: Quintal do Zé Cervejas Especiais Ltda. - Epp - Requerido: Flor de Ipe - Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda. - Decisão Monocrática nº 36626 Trata-se de tutela antecedente com pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposta pela Requerida contra a sentença prolatada pelo I. Magistrado Marcio Estevan Fernandes (fls.341/346 do processo originário), que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, condenando a Requerida a promover, em 30 (trinta) dias, as adaptações necessárias em conformidade com o laudo pericial, de modo a interromper por completo o lançamento de esgoto no sistema de captação de águas da parte autora, sob pena de multa-diária de R$ 1.000,00, concedida a medida concessiva de antecipação de tutela para esse fim, além do pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em R$ 10.000,00, por equidade). Alega que não houve a análise correta do laudo pericial, que válida a servidão de passagem, que qualquer menção a solução alternativa não deve ser considerada, pois fadada pela excessiva onerosidade para bombeamento do esgoto (...) tendo em vista o grande desnível até o nível da rua, que caracterizada a probabilidade do direito, que presente o perigo de dano grave ou de difícil reparação, e que cabível a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com a suspensão da tutela provisória de urgência concedida na sentença. É a síntese. O artigo 1.012, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, elenca os casos em que a apelação não é recebida no efeito suspensivo, dentre os quais está a apelação que V - confirma, concede ou revoga tutela provisória notando-se que a sentença concedeu a tutela provisória, para determinar que a Requerida realize as adaptações necessárias em conformidade com o laudo pericial, de modo a interromper por completo o lançamento de esgoto no sistema de captação de águas da parte autora, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Por sua vez, o artigo 1.012, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, estatui que Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em cognição sumária, não demonstrada a probabilidade de provimento da apelação e ausente a relevância da fundamentação, pois, ao que consta, não apresentados elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do Perito Oficial destacando-se que o laudo pericial (fls.202/254 e 282/290 do processo originário) consigna que as manchas de umidade nas paredes de divisa (muro de arrimo) são provenientes de vazamento da rede de água (pluvial e esgoto) do imóvel da Requerida, concluindo que as obras realizadas pela Requerida até o momento não são suficientes, sendo necessário realizar o bombeamento do esgoto do requerido para ser lançado na rede de esgoto principal. Por outro lado, desnecessária a apreciação do alegado dano grave ou de difícil reparação, pois a ausência dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e da relevância da fundamentação já afasta a possibilidade de concessão do efeito suspensivo da apelação (nos termos do artigo 1.012, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil). Por fim, observo que o não acolhimento da tutela cautelar não resulta na condenação da Requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, pois o artigo 1.012, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, dispõe que a concessão de efeito suspensivo à apelação pode ser pleiteada mediante simples petição, e a tutela cautelar está vinculada ao processo originário. Dessa forma, de rigor o não acolhimento da tutela cautelar antecedente. Ante o exposto, não acolho a tutela cautelar antecedente. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Mauro Mizutani (OAB: 252666/SP) - Fabrício Peloia Del´alamo (OAB: 195199/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1009680-33.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1009680-33.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: David Souza Vega (Representado(a) por sua Mãe) - Apelado: Delta Air Lines Inc. - Vistos. O apelante, intimado, não atendeu no prazo fixado (dez dias) às determinações contidas no despacho de fls. 251/252,pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, registrado que os documentos de fls. 260/285 foram juntados extemporaneamente. Diante disso, e com base no disposto nos incisos I e IV do art. 485 do Cód. de Proc. Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO. Assim: a) JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO, o que faço com base no inciso III do art. 932 do Cód. de Proc. Civil; condeno o autor-apelante no pagamento da taxa judiciária e de honorários advocatícios arbitrados (§§ 2º e 11 do art. 85 do Cód. de Proc. Civil) em vinte por cento do valor atualizado da causa; b) declaro-o em litigância de má-fé (arts. 79 e 80 do Cód. de Proc. Civil), impondo-lhe o pagamento de multa no valor equivalente 5% do valor atualizado da causa, além de indenização a ser apurada em liquidação (art. 81); c) tenho sua conduta como prática de atos atentatórios à dignidade da justiça descumprimento, em evidente e grave violação, dos deveres mencionados nos incisos II, III e IV do art. 77 do Cód. de Proc. Civil APLICO-LHE MULTA de dez por cento do valor atualizado da causa (§2º do mesmo dispositivo legal). Int., encaminhando- se posteriormente os autos; caberá ao MM. Juízo de Primeiro Grau implementar as providências necessárias à execução das penas aqui aplicadas. Registre-se. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. JOSÉ TARCISO BERALDO Relator - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) - Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1024086-09.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1024086-09.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Izabel Cristina de Almeida Lopes - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação da autora contra a r. sentença de fls. 66/67, cujo relatório se adota, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, incisos I e IV todos do CPC, in verbis: (...) Ante exposto e patente descumprimento à determinação de emenda, o que impede o prosseguimento do feito, com fundamento no artigo 321, § único do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal. Por não comprovada a hipossuficiência econômica, como determinado, indefiro o pedido de justiça gratuita. Recolha a parte autora as custas devidas ao Estado, sob pena de inscrição na dívida ativa. (fls. 67 - grifei). Apela a autora alegando, em síntese, que a r. sentença deve ser reformada para que seja dado o regular prosseguimento do feito; entende que o d. magistrado cometeu erro ao afirmar que a postulante não cumpre os requisitos para gozar da benesse da justiça gratuita; aduz que seu recebimento, bruto, está abaixo dos cinco salários mínimos, de modo que deveria ter sido concedida a gratuidade da justiça pela sentença. Infere-se, portanto, que na apelação interposta há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, nessa esfera; contudo, o recurso não foi instruído com provas suficientes relacionadas à condição financeira atual da parte. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para comprovar sua atual condição financeira com a apresentação: (i) das três últimas declarações de imposto de renda, (ii) extratos bancários de todos os bancos em que possui conta, dos últimos 4 meses (iii) CTPS atualizada, (iv) holerites, (v) faturas de cartão de crédito, (vi) declaração de hipossuficiência, (vii) despesas mensais, dentre outros, sob pena de indeferimento. Juntados os documentos, intime-se a apelada para manifestação, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação da recorrente fica, desde logo, indeferida a benesse; neste caso, certifique-se e abra-se vista à apelante para que proceda com o integral recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Anote-se que o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito porque a parte autora não emendou a inicial, tampouco manifestou no sentido de dar andamento ao feito, nos termos fixados pela r. decisão de fls. 48 e ato ordinatório de fls. 56, o que será melhor enfrentado por esta C. Câmara após apreciação do juízo de admissibilidade e posterior julgamento da apelação. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2320699-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2320699-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Agravada: Jandira Tartaro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2320699-02.2023.8.26.0000 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 67/70 do cumprimento de sentença nº 0002213-58.2023.8.26.0297, que desacolheu a impugnação apresentada, referente ao decidido na ação civil pública nº 583.00.1993.808239, da 19ª Vara Cível Central da Comarca da Capital IDEC X HSBC. A decisão recorrida vedou o levantamento de valores até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2163799-88.2023.8.26.0000, que julgou o pedido de liquidação, e determinou a intimação da instituição financeira para depositar o valor da multa de 10% e honorários de 10% sobre o depósito em garantia do débito principal existe nos autos, nos termos do art. 523, §1 º do CPC.. Requer o agravante a concessão de efeito suspensivo a fim de obstar a determinação de depósito judicial do valor dos honorários e multa de 10% (dez por cento). 1. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela judicial provisória não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No presente caso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, notadamente o fumus boni iuris, e por se tratar de medida que previne delonga ainda maior do processo, além de evidente prejuízo à parte agravada. 2. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 1.019, II, Código de Processo Civil/2015. 3. Decorrido o prazo de resposta, determina-se a suspensão do processamento deste recurso, em cumprimento às decisões do C. Superior Tribunal de Justiça proferidas no REsp repetitivos nº 1.877.300/SP e 1.877.280/SP, relativos ao Tema 1101: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS I NFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação das teses relativas à definição do “Termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança”. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (tema 1101). Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para definir a seguinte questão jurídica: “Termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança” e determinar a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de Jurisdição. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Brasília, 22 de junho de 2021 (Data do Julgamento). (g.n.) 4. Assim, até que se conheça a extensão das decisões a serem prolatadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça, recomenda-se o sobrestamento do presente recurso, obviando eventual afronta à deliberação da Corte Superior. 5. Expeça-se o necessário e, decorrido o prazo para manifestação, aguarde-se provocação no acervo. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Alex Donizeth de Matos (OAB: 248004/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2328732-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2328732-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rd Neves Teclados de Membranas - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por RD NEVES TECLADOS DE MEMBRANAS contra a r. decisão de fls. 4.122 a 4.123 (dos autos de origem), que, na ação com pedido de anulação de débito fiscal ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar pleiteada para retirar, como medida antecipatória, o nome da autora do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados pelo Setor Público Estadual (Cadin) e na Dívida Ativa Estadual (DAE), bem como cancelar o protesto da CDA nº 1368115895, no valor de R$ 603.122,42, no 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP, até a sentença final. Afirma a agravante que é empresa individual, optante pelo regime do Simples Nacional desde 01.01.2019, tem como objeto social o comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação, tais como microchips, circuitos integrados e circuitos impressos, impressão de material para uso publicitário, serviços de impressão de rótulos, impressão sob encomenda de serviços de serigrafia (silk-screen), fabricação de componentes eletrônicos, tais como painéis em policarbonato e teclados de membrana. Aduz que foi submetida à fiscalização estadual e surpreendida com a lavratura do AIIM, no qual o agente fiscal lançou o valor do imposto de R$ 382.288,79 e aplicou multa no montante de 75% sobre a dívida, mais juros. Esclarece que a empresa não teve movimento nos anos de 2018 e 2019, porque na época tinha objeto social de loja de equipamentos para churrasco. Sustenta que, portanto, não tinha movimento de entrada de insumos e nenhuma saída, razão pela qual não pode o agravado, por meio da fiscalização, autuar a empresa agravante na forma descrita no AIIM nº 4.153.049-4. Esclarece que somente no ano de 2020, com a alteração do objeto social, a empresa começou a atuar no ramo de teclado de membranas, havendo o equívoco contábil (compra insumos pela empresa do grupo e venda pela RD). Entende que o AIIM é nulo, principalmente com relação aos anos de 2018 e 2019. Insiste que a agravante não cometeu a infração indicada no AIIM, uma vez que todos os insumos e demais mercadorias comercializadas pela agravante foram adquiridas com suporte em documentação fiscal hábil. Aduz que, no entanto, os fornecedores dessas mercadorias, inadvertidamente, emitiram as correspondentes notas fiscais em nome de outra empresa do mesmo grupo, a MEMBRANAS BRASIL COMERCIAL LTDA., com mesmo nome fantasia da agravante, acreditando, assim, a fiscalização, que teria a agravante deixado de cumprir com suas obrigações fiscais. Dispõe que: I - a infração NÃO implicou em falta ou atraso no recolhimento do imposto; II - NÃO existiram indícios de dolo, fraude ou simulação; (a exigência de ICMS não foi causada pela falta regulamentar); III - FICOU constatado que a infração NÃO trouxe prejuízos à fiscalização, assim entendida qualquer ação ou omissão que: a) TENHA IMPLICADO em embaraço, atraso ou dificuldade à ação fiscal; b) TENHA PREJUDICADO o controle fiscal sobre as operações ou prestações, tanto assim que o trabalho fiscal foi concluído sem qualquer entrave; c) TENHA PREJUDICADO a utilização das informações dos bancos de dados da Secretaria da Fazenda, tanto assim que o trabalho fiscal foi concluído normalmente; IV - o contribuinte NÃO É reincidente, pois NUNCA FOI, em relação a qualquer dos seus estabelecimentos, autuado pela prática da mesma infração; V - o contribuinte NÃO POSSUI débitos, inscritos ou não em dívida ativa, e tampouco com exigibilidade suspensa, observado o disposto no item 2 do § 2º. A agravante confessa que houve desídia quanto à escrituração fiscal, o que poderia lhe acarretar penalidades pelo descumprimento das obrigações. Porém, afirma que tal fato não pode ser alçado para as esteiras da sonegação fiscal, de forma a exigir o pagamento de ICMS já pago pelos fornecedores das mercadorias. Sustenta que é incontroverso que as diferenças apuradas pela fiscalização decorrem de mero erro na escrituração fiscal da agravante, pois as notas fiscais de aquisição de insumos e mercadorias de revenda foram endereçadas à outra empresa do mesmo grupo econômico. Aduz ter comercializado as mercadorias, tendo emitido regularmente as notas fiscais de saída com o devido pagamento dos tributos nelas incidentes, inclusive o próprio ICMS, de forma que está claro que não cometeu a infração indicada junto ao malsinado AIIM 4.153.049-4. Ainda, trata a agravante, nas razões recursais, sobre: (i) O devido processo legal. Aduz que a fiscalização não observou normas de procedimentos que teriam evitado a apuração falaciosa de omissões na entrada e saída de mercadorias. Afirma que se o auditor fiscal tivesse seguido as determinações da legislação tributária pertinente a este tipo de auditoria e realizado o Trancamento do Estoque (contagem física), teria conseguido mensurar a verdade material dos fatos ora expostos e evitado a realização do lançamento ora combatido; (ii) Grupo econômico; (iii) Princípio da Preservação da Empresa; (iv) Aplicação do Princípio do In Dubio Pro Contribuinte; (v) Prática de Erro Escusável; (vi) Razões Para o Cancelamento do Protesto; e (vii) Violação ao Princípio da Legalidade e o Confisco. Requer seja concedido efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, seja dado provimento ao agravo, reformando-se a r. decisão agravada para que a agravada retire, como medida antecipatória, o nome da Agravante do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados pelo Setor Público Estadual (Cadin) e na Dívida Ativa Estadual (DAE) e o cancelamento do protesto da CDA nº 1368115895, no valor de R$ 603.122,42 (seiscentos e três mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos), no 10º Tabelião de protesto de letras e títulos de São Paulo/SP, até a Sentença final, bem como, oficie-se o SERASA e o CADIN para que não procedam a inscrição do nome do Agravante nos seus respectivos cadastros, tendo por base o débito objeto do crédito tributário integral da CDA nº 1368115895, ou, ainda, caso já tenham procedido à inscrição, seja determinada a sua imediata exclusão. Informa a agravante às fls. 4.196 a 4.199 que o agravado propôs execução fiscal contra a agravante. Requer, portanto, a concessão da tutela de urgência para também suspender a exigibilidade do crédito tributário. É o relatório. A empresa, na origem, ajuizou ação com objetivo de anular débito fiscal oriundo Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 991 do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.153.049-4/SP. A agravante foi autuada pelo Fisco Estadual Paulista em 02.05.2023 (AIIM nº 4.153.049-4; fls. 70 a 72 dos autos de origem), pela prática de infrações relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço. Segundo consta do AIIM, a empresa: 1. Recebeu nos anos de 2018 a 2021, mercadorias sem documentação fiscal, sendo que os valores foram apurados nos termos do inciso IX do Artigo 509-A do RICMS/00, conforme demonstrativo do ANEXO I e documentos fiscais de saída constantes do ANEXO III. O imposto no valor de R$ 382.288,79 (trezentos e oitenta e dois reais, duzentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos) está sendo exigido solidariamente nos termos dos incisos XI e XII do artigo 11 do RICMS/00 e inciso XII, letra “e” do §1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006. Fazem prova: Livro Registro de Entrada dos anos relacionados; Anexo I - Relação de Notas Fiscais de entrada dos anos de 2018 a 2021; Anexo II - Relação de mercadorias por tipo de produto encaminhado para o contribuinte RD NEVES TECLADOS DE MEMBRANAS; Anexo III - Relação de Notas Fiscais de saída dos anos de 2018 a 2021; ANEXO IV - Relação de mercadorias por tipo de produto vendido pelo contribuinte RD NEVES TECLADOS DE MEMBRANAS A agravante sustenta que o AIIM não merece subsistir, pois, em suma, nos anos de 2018 e 2019 a empresa não teve movimentação, somente no ano de 2020. Afirma que o que aconteceu é que os fornecedores das mercadorias emitiram as correspondentes notas fiscais em nome de outra empresa do mesmo grupo econômico, a Membranas Brasil Comercial Ltda., que tem o mesmo nome fantasia da autora, o que levou a fiscalização a acreditar que a empresa agravante teria deixado de cumprir com suas obrigações fiscais. A r. decisão agravada de fls. 4.122 a 4.123, dos autos de origem, não concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada para retirar, como medida antecipatória, o nome da autora do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados pelo Setor Público Estadual (Cadin) e na Dívida Ativa Estadual (DAE), bem como cancelar o protesto da CDA nº 1368115895, no valor de R$ 603.122,42, no 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP, até a sentença final. Contra essa decisão, insurge-se a agravante. O presente recurso não merece provimento. De acordo com o artigo 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de três pressupostos cumulativos: (i) demonstração da probabilidade do direito alegado; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade da medida. Por se tratar de pressupostos cumulativos, a falta de qualquer deles implica o indeferimento do pedido antecipatório. No caso em tela, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada não foram preenchidos. Ademais, apenas a análise perfunctória dos documentos juntados aos autos não é suficiente para extrair sequer a verossimilhança das alegações da empresa. Para essa análise, é necessário se debruçar de forma aprofundada sobre a prova documental e, quiçá, eventual prova pericial, bem como sobre as futuras alegações da Fazenda sobre o caso. Apesar de a empresa tentar dar ares de simplicidade à contenda, o caso é complexo porque envolve diversos lançamentos contábeis e tributários (a agravante juntou milhares de documentos), o que, ao menos do que se pode aferir em sede de agravo de instrumento, vai além do conhecimento jurídico, passando também por conhecimentos contábeis. Portanto, qualquer conclusão sobre o caso, nesta fase processual, seria precipitada e desprovida de fundamento. É preciso frisar ainda que para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, exige-se o prévio depósito do seu valor integral. Prevê o art. 151, inc. II, do CTN que: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral; Ainda, conforme se verifica na Súmula nº 112 do E. Superior Tribunal de Justiça: o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. Tutela Antecipada. Suspensão da exigibilidade de crédito tributário. Ausência dos requisitos legais do art. 300 do NCPC. Ademais, apenas com o depósito do montante integral e em dinheiro do débito poderia haver a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Não configuração das hipóteses legais para a providência pretendida. Inteligência do art. 151, inciso II, do CTN e da Súmula 112 do C. STJ. Suspensão da exigibilidade sem garantia que só pode se admitir em casos excepcionais, de patente e flagrante ilegalidade. Precedentes. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059778- 61.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairinque - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Anulatória de débito fiscal. Tutela de urgência parcialmente deferida. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Necessidade de caução em dinheiro, nos termos do artigo 151, II, do CTN, e Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Dispensa de depósito admitida apenas em hipóteses excepcionais, ausentes no caso concreto. Ausência de conflito com a tese fixada no julgamento do Tema 456 pelo Supremo Tribunal Federal. Decisão mantida. Recurso não provido, prejudicado o agravo interno. (TJSP; Agravo Regimental Cível 2259447-32.2022.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023); e AGRAVO Ação Anulatória Tutela de urgência Suspensão da exigibilidade de crédito tributário Indeferimento Irresignação Descabimento - Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300 do NCPC, em especial o da probabilidade do direito Necessidade de depósito do montante integral do débito o que permitiria a suspensão da ação executiva, nos moldes do art. 151, II, do CTN c.c. o art. 38, caput, da LEF Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031240-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023). Assim, não preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC e art. 151, V, do CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente é possível com o depósito do montante integral em dinheiro, consoante disposto no art. 151, II, do CTN e Súmula nº 112 do C. Superior Tribunal de Justiça. Em relação à Certidão de Dívida Ativa, como se sabe, é permitido pela Lei nº 9.492/97 o protesto da CDA. A constitucionalidade da norma já foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal: O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política (ADI 5.135/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 9.11.2016, DJe 7.2.2018). Na mesma trilha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso especial representativo de controvérsia, no Tema nº 777, e fixou a seguinte tese: TESE REPETITIVA 32. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: “A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012”. (STJ, REsp 1686659/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 11/03/2019 sem destaques no original) Ainda, não há impedimento da anotação no nome da empresa em cadastros de inadimplentes, nos termos permitidos pelo art. 782, § 3º, do CPC e, como já assentou o E. STJ, no Tema nº 1.026, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos: O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” Nada a reparar, pois, quanto à decisão agravada. Ante o exposto, indefiro a tutela recursal pleiteada. Comunique-se à origem. À contraminuta. Após, tornem conclusos. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: José de Souza Lima Neto (OAB: 231610/SP) - Carlos Eduardo Peixoto Guimaraes (OAB: 134031/SP) - Anizio Francisco Paiva (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 992 173589/SP) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1055602-91.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1055602-91.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Eliana Lourenco de Siqueira - Apelada: Maria Aparecida Michelon Padilha - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1055602-91.2023.8.26.0053 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo entranhado nas razões apresentadas no Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em face da sentença proferida nos autos da Mandado de Segurança, que impetrado por Eliana Lourenço de Siqueira e Maria Aparecida Michelon Padilha, em o Juízo ‘a quo’ concedeu a ordem pretendida pelas impetrantes, cujo teor da parte dispositiva abaixo transcrevo como forma de melhor elucidar: Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo impetrante, CONCEDENDO A SEGURANÇA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a impetrada cesse o ato ilegal praticado, deixando de aplicar o subteto estadual às partes autoras, cujo cálculo da pensão por morte deverá observar o teto único dos Ministros do STF, nos termos do teor decisório da ADI 6.257/DF. (grifei) Irresignada, sustenta a apelante quanto a presença dos requisitos ensejadores a concessão da tutela de urgência, justificando assim a obtenção do pretendido efeito suspensivo ao Recurso interposto, explicando quanto a necessidade de que seja dada eficácia à norma constitucional que determina a incidência do subteto estadual, outrossim, que a imediata implementação acarretará pagamento às pensionistas do servidor falecido logo no próximo holerite, causando prejuízos financeiros e alterando a folha de pagamento do Estado e, dada a natureza da verba, a possibilidade de irreversibilidade da medida. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, diante da peculiaridade da questão posta sob análise, apesar de o pedido de efeito suspensivo não ter sido formulado em conformidade com o disposto no § 3º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, recebo-o para apreciação, não se olvidando pleito envolver eventual prejuízo ao erário, irrepetível ante a sua natureza alimentar. Ressaltado que para o deferimento do pretendido efeito, necessário se faz o preenchimento também dos requisitos estabelecidos pelo retromencionado dispositivo, que assim prevê: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, ao menos por ora, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Consigno que por se tratar de tutela provisória de Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1001 urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado quando da análise da matéria posta sob apreciação no respectivo Recurso que será interposto, com exame mais detalhado. Pois bem. A controvérsia envolve a forma como deve ser realizado o cálculo da pensão por morte daquelas dependentes de professor universitário aposentado, ou seja, quanto a aplicação do limite remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal ou do teto correspondente ao subsídio mensal do Governador do Estado de São Paulo. Assim dispõe aConstituição Federal no inciso XI, do art.37: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (grifei) Nesse sentido, tal como pontuado pelo Juízo ‘a quo’, aplicável ao caso os termos da decisão exarada pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Toffoli, na qual deferiu medida liminar naADI n.º 6.257, em 18.1.2020, para suspender a aplicação de subteto aos professores e pesquisadores das universidades públicas estaduais, de modo a valer, como teto único aos docentes de instituições de ensino superior públicas do país, o teto federal, que é o subsídio dos ministros do STF. Portanto, ao contrário do quanto alegado pela Fazenda Pública, a probabilidade do direito existe em favor das impetrantes, especialmente se levarmos em consideração o teor da referida decisão, em que se determinou o seguinte: “(...)defiro a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para dar interpretação conforme ao incisoXIdo art.37, daConstituição Federal, no tópico em que a norma estabelece subteto, para suspender qualquer interpretação e aplicação do subteto aos professores e pesquisadores das universidades estaduais, prevalecendo, assim, como teto único das universidades no país, os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.” (grifei) Ademais, referida decisão também vem sendo aplicada em sede de reclamação constitucional, quando constatado o desatendimento da orientação estipulada pela Suprema Corte, e a confirmar tal entendimento, cito trechos da decisão proferida na Rcl n. 43504MC/SP, de relatoria do Min. Dias Toffoli, vejamos: “Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizado por Maria Victoria Rodrigues Fontana em face de decisão do Juiz de Direito da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, nos autos do Processo nº1023391-18.2020.8.26.0114, que teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do julgado naADI nº 6.257/DF. (...) De início, ressalto que a medida cautelar deferida naADI nº 6.257conferiu interpretação conforme”ao incisoXIdo art.37, daConstituição Federal, no tópico em que a norma estabelece subteto, para suspender qualquer interpretação e aplicação do subteto aos professores e pesquisadores das universidades estaduais, prevalecendo, assim, como teto único das universidades no país, os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”(ADI 6257. Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão proferida pelo Min. Dias Toffoli, DJe de 31/01/2020). Esta decisão partiu do pressuposto de que aConstituição Federalconcebeu um projeto de política nacional de educação que somente alcançará a sua finalidade através do reconhecimento e da valorização do ensino superior. Desse modo, os professores, que exercem atividades de ensino e pesquisas nas universidades estaduais, devem ser tratados em direito e obrigações de forma isonômica aos docentes que exercem as mesmas atividades em universidades federais. Nesse contexto, não vislumbro razão para compreender como adequada a existência de uma diferenciação remuneratória arbitrária, em desarmonia com o princípio da igualdade, entre docentes e pesquisadores em instituições de ensino superior de entidades federativas distintas. Há plausibilidade jurídica na tese de que os descontos com a rubrica”Redutor Salarial EC.41/2003”, aplicados aos benefícios recebidos pela pensionista de servidor falecido, afrontam a autoridade do STF e a eficácia daADI nº 6.257. Ademais, o perigo na demora também está presente, ante o caráter alimentar dos rendimentos decorrentes de pensão por morte auferidos pela reclamante. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os descontos com a rubrica”Redutor Salarial EC.41/2003”aos benefícios de pensão por morte recebidos pela autora (CPC, art.989,III).” (grifei) Desta feita, resta afastada a probabilidade do direito alegado pela Fazenda Pública. Outrossim, no que diz respeito ao perigo da demora, que igualmente não socorre a Fazenda Pública, ao contrário, tal requisito se ampara no fato de estarem as impetrantes recebendo valores de pensão com base em subteto estadual, ou seja, o pagamento de verba que possui natureza alimentar vem sendo paga em quantia a menor, em prejuízo ao seu sustento. Como se vê, a pretensão das impetrantes encontra amplo amparo na jurisprudência já sedimentada, justificando, desta feita, a não atribuição do pretendido efeito suspensivo, diante da ausência dos requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência. Ademais, em semelhantes casos já decidiram as Egrégias Câmaras de Direito Público desta Corte Paulista, vejamos: Apelação e Reexame Necessário. Mandado de Segurança. Pensão por morte. Pretensão de que seja afastada a aplicação do subteto previsto no artigo 37, inciso XI, da CF, com a redação dada pela EC nº 41/2003. Entendimento do STF na ADI 6.257/DF. Interpretação conforme a norma constitucional, aplicando-se como teto único dos professores e pesquisadores das universidades no país os subsídios dos ministros do STF. Precedentes. Sentença mantida. Recurso voluntário e reexame necessário improvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1060479-79.2020.8.26.0053; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022) (grifei) APELAÇÃO. Ação de rito comum. Pensionista de professor universitário estadual UNESP. Teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/88. Pretendida incidência do subsídio mensal dos Ministros do STF e não do teto correspondente ao subsídio mensal do Governador do Estado de São Paulo. Possibilidade. Suspensão da aplicação de subteto aos professores e pesquisadores das universidades públicas estaduais. Aplicação de teto único aos docentes de instituições públicas de ensino superior. Incidência do teto federal, que é o subsídio dos ministros do STF. Observância da decisão liminar exarada na ADI nº 6.257. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10092669720218260053 SP 1009266-97.2021.8.26.0053, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 11/07/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2022) (grifei) PRELIMINAR Violação ao princípio da dialeticidade recursal Descabimento Embora prolixa, a defesa da apelante é clara ao impugnar a concessão da segurança apenas com base no decidido na ADI n. 6.257/DF Preliminar rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL Pensionistas de ex- Professor e Pesquisador da Universidade de São Paulo Pretensão de afastar o redutor constitucional previsto no art. 37, XI, da CF, com a redação dada pela EC 41/03 que, no caso, tem como limite o subsídio do Governador do Estado, passando a ser este o limite do subsídio percebido pelos Ministros do C. STF, com base no decidido na ADI n. 6.257/DF Cabimento Independentemente de posicionamentos em sentido contrário, o C. STF já pacificou a questão no referido julgado “...para suspender qualquer interpretação e aplicação do subteto aos professores e pesquisadores das universidades estaduais, prevalecendo, assim, como Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1002 teto único das universidades no país, os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal...” Observância obrigatória pelos demais Tribunais, sob pena de ajuizamento de Reclamação Constitucional pela parte lesada Precedentes Preliminar rejeitada recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10604641320208260053 SP 1060464-13.2020.8.26.0053, Relator: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 03/08/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/08/2022) (grifei) Eis a hipótese dos autos. Posto isso, INDEFIROa atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Deise Carolina Muniz Rebello (OAB: 284554/SP) (Procurador) - Caio Eduardo Franchin (OAB: 366006/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2341232-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2341232-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Município de Itapira - Agravado: João Sérgio da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de Itapira contra decisão de fls. 73/78, que em ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos de tutela para medicamentos de alto custo, movida por João Sérgio da Silva em face da agravante, foi deferido o pleito de tutela provisória de urgência, determinando-se à ré o fornecimento, ao autor, do medicamento NIVOLUMABE até quando necessário e conforme recomendado por seu médico, nas quantidades estipuladas no relatório médico juntado com a inicial, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se que poderá ser aumentada em caso de contumácia, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal e de ser deferido o sequestro de verbas públicas para fins de aquisição particular. Inconformada com a decisão, a agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo, ao final, a reforma da decisão agravada, já que cabe à União Federal o tratamento de doenças oncológicas, consoante entendimento jurisprudencial colacionado aos autos, daí a necessidade de deslocamento da competência para à Justiça Federal. Subsidiariamente, requer seja determinado a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo da ação quanto a obrigação de fornecimento do medicamento. Outrossim, para o caso de mantença da decisão a dilação do prazo para 30 (trinta) dias. Para tanto, alega em síntese. (I) a ausência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência é evidente, de modo que deve ser conferido o efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, c.c. art. 995 § único, ambos do Código de Processo Civil; (II) aguarda a municipalidade a concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão proferida nos autos originais, levando em conta que a dispensação do referido medicamento é de Competência da União; (III) subsidiriamente, requer a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo ou ao menos a dilação de prazo para o cumprimento da liminar e a possibilidade de fornecimento de genérico. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O presente recurso de Agravo de Instrumento merece indeferimento. Justifico. Em que pesem os argumentos da agravante, tendo em vista a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 793, tem-se que a decisão recorrida está alinhada ao entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal faz com que o Município tenha obrigação de fornecer tratamento médico adequado aos cidadãos. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167093-95.2016.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/11/2016; Data de Registro: 03/11/2016) - (negritei) OXIBUTININA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não caracterização. Direito à saúde é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Responsabilidade solidária. Entendimento consolidado pelo c. STF, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793). Medicamento que não é de alto custo, como alegado pelo Município. Ausência de responsabilidade do Estado, que nem mesmo é parte. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139430-35.2020.8.26.0000; Relator: Alves Braga Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1014 Julgamento: 31/10/2013; Data de Registro: 01/09/2020) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. Ilegitimidade do Município não acolhida. Tese de que a responsabilidade é solidária que já está sedimentada. Alegação de que o medicamento deve ser substituído por um genérico. Impossibilidade. O médico responsável pelo paciente é quem prescreve medicamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288174-06.2019.8.26.0000; Relator: Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2020; Data de Registro: 23/03/2020.) - (negritei) Ademais, a questão da obrigação do Estado em fornecer medicamento não registrado pela ANVISA foi objeto de julgamento pelo STF, em regime de repercussão geral, RE 657.718, Relator Ministro Marco Aurélio Tema 500, julgamento: 22/05/2019; Publicação: 09/11/2020, no qual foi fixada a tese: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. (grifei) No âmbito do E. TJSP, a partir do voto paradigma no julgamento do RE 657.718 (Tema 500), da Suprema Corte, no mesmo sentido têm sido os julgados da C. Câmara Especial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. “Tracolimus Colírio” (solução aquosa). Competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda. Entendimento à luz da tese fixada no RE nº 657.718/MG (Tema 500 do STF). Impossibilidade de fornecimento pelo Estado e Município. Hipóteses excepcionais não preenchidas. Incidência do julgado paradigma. Inteligência do art. 1.040, III, do CPC; e art. 187 Regimento Interno do STF. Ausência de modulação temporal. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294007-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VII - Itaquera - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021). (grifei) Ademais, tem prevalecido nesta Corte o entendimento no sentido de impossibilidade de determinação de inclusão da União no polo passivo e remessa à Justiça Federal, nas ações de medicamentos registrados na ANVISA, devendo a ação prosseguir apenas em face dos demais entes federados em face dos quais o autor propôs a ação (Estado-Membro e/ou Município), dada a competência solidária dos entes federativos, reconhecida na Repercussão Geral 793, do STF. A propósito: PROCESSO Medicamento Fornecimento Estado Legitimidade Inclusão União Impossibilidade: Há responsabilidade solidária do município, do estado-membro e da União, bastando a presença de qualquer dos entes para que se aperfeiçoe a legitimidade passiva. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160486-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Inclusão da União Federal no polo passivo da demanda. Inadmissibilidade. A obrigatoriedade de intervenção da União ocorre em casos de medicamento sem registro na Anvisa. Competência solidária dos entes federativos nos demais casos. Repercussão Geral 793 do STF. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004839-85.2021.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021) - (negritei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Devolução dos autos à Turma julgadora. Artigo 1.040, II, do CPC. Identidade das matérias e presença de divergência entre a decisão proferida por esta Relatoria e a que consta do Recurso Extraordinário paradigma (RE n.º 657.718/MG - Tema n.º 500, do STF). Tema n.º 500 que fixou a seguinte tese, em resumo: somente pode ser concedido judicialmente medicamento sem registro na ANVISA, caso exista pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo medicamentos órfãos para doenças raras ou ultrarraras), exista registro do medicamento em renomados órgãos do exterior e inexista substituto terapêutico no Brasil, devendo a ação que demande o fornecimento ser necessariamente ajuizada contra a União. Interferon Gamma, medicamento pleiteado pelo autor para tratar a Ataxia de Friedrich, de que padece, que é medicamento órfão para doença rara, não possuindo substituto terapêutico no Brasil, mas que não possui registro em nenhuma das mais prestigiosas agências reguladoras do exterior, como FDA (EUÁ), EMA (Europa), PMDA (Japão) e NMPA (China). Ausência de preenchimento de requisito do Tema n.º 500, do STF, que obsta o fornecimento judicial do medicamento. Alterado o acórdão para dar provimento ao recurso, cassando a segurança concedida pela r. sentença. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1012013- 97.2015.8.26.0451; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/01/2021; Data de Registro: 13/01/2021); (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. Impetrante pode escolher contra quem quer demandar. Medicamento registrado na ANVISA. Inexistência de obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109794-87.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021) - (negritei) Em data recente, a Segunda Turma do Col. Superior Tribunal de Justiça considerou dispensável a inclusão da União no polo passivo das ações que tratam do fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ainda que não incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora que julgara extinto, sem resolução de mérito, Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado no não fornecimento do medicamento Linagliptina, registrado na ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS. A aludida decisão monocrática, mantida pelo acórdão recorrido, entendeu necessária, citando o Tema 793/STF, a inclusão da União no polo passivo de lide, concluindo, porém, não ser possível determiná-la, no caso, por se tratar de Mandado de Segurança. III. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, Edcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PLENO, Dje de 16/04/2020). IV. Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1015 Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: STJ, AgInt no Resp 1.940.176/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, Dje de 09/12/2021; AREsp 1.841.444/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 16/08/2021; AgInt no RE nos Edcl no AgInt no Resp 1.097.812/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, Dje de 27/08/2021. V. A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, “ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que ‘É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.’ (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona- se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte” (STJ, RE nos Edcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, Dje de 15/03/2022) VI. Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.VII. Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido, para, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao Mandado de Segurança. (RMS 68.602/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2022, Dje 29/04/2022). (grifei) Quanto ao requerimento de tutela de urgência, importante ressaltar que o âmbito de análise, no presente recurso, deve ficar restrito ao preenchimento, pela parte autora, dos dois requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300, do CPC, evitando-se o exame mais aprofundado da matéria de fundo, próprio do momento de cognição exauriente. No julgamento do Tema 106, a Corte Superior de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. No caso em tela, tenho por verificada a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo Col. STJ, conforme se verifica às fls. 8 e 9 da origem (comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS); fls. 68 e 71 da origem (incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito); assim como a existência de registro na ANVISA do medicamento (fls. 15/29 da origem). Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do CPC, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque recebo o recurso sem lhe atribuir o efeito suspensivo pleiteado, apenas estendendo o prazo de 72h para 10 (dez) dias, a viabilizar materialmente o cumprimento da ordem. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do já referido Códex, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Gabriel de Jesus Ruivo da Cruz (OAB: 475328/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo de Freitas Rotoli (OAB: 251248/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3008537-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 3008537-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Artpress Etiquetas Adesivas Ltda Epp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da r. decisão de fls. 66/72, complementada pela decisão de fls. 105 (rejeição dos embargos de declaração opostos), dos autos de Execução Fiscal (proc. nº 1506371-45.2020.8.26.0602 Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Sorocaba), ajuizada pela ora agravante em face de Autopress Etiquetas Adesivas Eireli EPP, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, nos seguintes termos: (...) A exigência de juros de mora acima do determinado pela taxa SELIC deve ser tida como excessiva. Assim, a invalidação pretendida deve ser parcial. Apenas não são exigíveis os juros acima da taxa SELIC. Somente esse aspecto não infirma a liquidez da CDA. É desnecessária a determinação para novo lançamento tributário ou para a expedição de outras certidões. A simples operação aritmética para deduzir as verbas acessórias em desacordo com aquele limite propicia o seu aproveitamento, designadamente em atenção ao Princípio da supremacia do interesse público. Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, o que faço apenas para afastar a metodologia da Lei Estadual nº 13.918/2009 do cálculo dos juros das certidões de dívida ativa que deram origem à presente execução, substituindo-as pela adoção da taxa SELIC. Determino que a Fazenda do Estado, em dez dias, refaça os cálculos de acordo com os juros fixados na presente decisão.(...) Alega a agravante que a r. decisão merece ser reformada, para que seja rejeitada integralmente a exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que os débitos em cobrança nas CDAs já estão com juros pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 16.497/2017, pois os fatos geradores são posteriores à revogação da Lei 13.918/09, que havia determinado o cálculo dos juros pro-rata. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da lei 13.105/2015). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso, não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, observa-se que a agravante afirma que as CDA’s são de dívidas originadas após a edição da Lei n. 16.497/2017, com o propósito de justificar que já estão limitados à taxa SELIC, contudo, pela simples leitura do Histórico Fundamento legal, constante em cada uma das CDA’s juntadas aos autos principais, verifica-se o seguinte: Fundamento Legal: A importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Sobre o ICMS incidem: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º,§§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade como art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea ?a?, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, coma redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. 87, IVda Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3. O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, ?a? da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. (...) (grifei) E, conforme fundamentos constantes julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000, o Órgão Especial estabeleceu a necessidade de atribuir interpretação conforme aos arts. 85 e 96, da Lei n. 6.374/89, em razão de a Lei Estadual n. 13.918/09 ter estabelecido forma de correção que extrapolou o padrão da taxa SELIC para recomposição dos débitos tributários. Se não, vejamos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e % da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n”183.907- 4/SP e ADI nº 442)- CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês,”se a lei não dispuser de modo diverso. (TJ-SP - Arguição de Inconstitucionalidade: 01709096120128260000 SP 0170909-61.2012.8.26.0000, Relator: Paulo Dimas Mascaretti, Data de Julgamento: 27/02/2013, Órgão Especial, Data de Publicação: 07/03/2013) (grifei) Outrossim, verifico que em ocasião posterior a declaração de inconstitucionalidade, sobreveio a Lei Estadual n. 16.497/2017, que dentre outras modificações, atribuiu nova redação ao art. 96, da Lei 6.374/89 e determinou que os juros de mora devessem corresponder por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente: Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: I - relativamente ao imposto: a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j e l do inciso I do artigo 85 desta lei; b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea a do inciso I do artigo 85 desta lei; c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1017 saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas b, c, d, h, i e j do inciso II do artigo 85 desta lei; d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses; II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração. § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; § 2º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. § 3º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 4º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. § 5º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo. (grifei) Não se olvide a competência legislativa concorrente dos Estados para legislar sobre direito financeiro, tal possibilidade deve guardar observância e limitação aquilo que estabelecido pelas normas gerais de competência da União, sendo, portanto, o índice estabelecido pela União, mormente, a SELIC, parâmetro máximo de correção que deve ser observado pelos demais entes, não havendo se falar em violação à separação dos poderes. E, muito embora haja entendimento em sentido contrário, e ainda, lei federal que também adota a mesma fórmula para a fração de mês, ou seja, 1% (um por cento), o certo é que o item 2, do §1º, do art. 96, da Lei Estadual n. 6.374/89 incorre no mesmo vício que levou à declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial, vez que impõe índice de 1% (um por cento) na fração do mês em que se dá o termo inicial dos juros, apesar de quando da elaboração dos cálculos já se soubesse do índice da taxa SELIC. Assim, mesmo que a Fazenda Pública alegue já ter realizado o cálculo dos juros limitado à taxa SELIC, ao aplicar o percentual de 1% sobre a fração de mês (item 2, § 1º, do art. 96, da Lei n. 6.374/89), acaba desrespeitando a limitação contida no item 1, do mesmo § 1º, do artigo 96, da Lei Estadual n. 6.374/89, alterada pela Lei Estadual nº 16.497/17. Ou seja, a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais (SELIC), mesmo para as frações de meses. Posto isso, por uma análise perfunctória dos autos, tenho que não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, motivo pelos quais, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca dos termos da presente decisão, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Edson dos Santos (OAB: 255112/SP) - Caroline de Oliveira Prado Moreno (OAB: 307896/SP) - Andrea Carla Romero Fleury (OAB: 140447/SP) - Ana Paula Nunes (OAB: 390474/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - Camila Francine dos Santos Rodrigues (OAB: 406318/SP) - Priscila de Fatima Cavalcante Bueno (OAB: 214032/SP) - Rafael Marinangelo (OAB: 164879/SP) - Priscilla Bigotte Donato Jost Souto (OAB: 248777/SP) - Laura Veiga São Leandro (OAB: 453274/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2337883-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2337883-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Jorge Batista Da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - VOTO N. 1.795 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora/agravante Jorge Batista da Silva contra decisão proferida às fls. 501 da Ação de Procedimento Comum que tramita na 3ª Vara da Comarca de Cubatão em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que assim decidiu: “Fls. 490-493: não há como admitir os embargos de declaração opostos, visto que não preenchem os requisitos legais. Com efeito, o recorrente não aponta nenhuma falha na decisão que pudesse corrigida nesta via. A argumentação tecida não versa sobre efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A parte impugna a determinação de suspensão do feito. Na verdade, a impugnação envolve o mérito de decisão interlocutória (fl. 483), o que deve ser questionado através de agravo de instrumento. Afinal, não há no caso irregularidade que dê ensejo à utilização do presente recurso, destinado a promover o reparo de determinados defeitos em atos judiciais. Isto posto, não estando presente hipótese relacionada no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos de declaração. Observo, ainda, que, ante a suspensão imposta por Corte Superior, não é possível o julgamento antecipado, nem estão presentes os pressupostos para concessão de tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência. Assim, cumpra-se o já determinado, aguardando. Int.” Irresignado, interpôs o presente recurso, pugnando, em apertada síntese, o seguinte: “1. O recebimento do presente Agravo de Instrumento; 2. A intimação do Agravado para que apresente contrarrazões ao recurso, querendo no prazo legal; 3. Ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso, para o efeito de reforma da decisão combatida, determinando: 3.1 DESOBRESTAMENTO DO FEITO em virtude de o agravante ter laborado como VIGIA/VIGILANTE pelo período de 1981 a 1983, onde a legislação determinava enquadramento por equiparação a função de GUARDA, conforme Decreto 53.831/64 (Cód. 2.5.7), atividade de labor especial.” (Fls. 9) Por fim, pugna pelo provimento do recurso, nos moldes em que requerido. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso de Agravo de Instrumento interposto não pode ser conhecido. Justifico. Isto porque, prescreve o art. 108 da Constituição Federal, o seguinte: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e oshabeas datacontra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” (negritei) No mesmo sentido, não se olvida o quanto prescreve o art. 109 da Constituição Federal, a saber: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 4ºNa hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” (negritei) Pois bem, no caso em desate, trata-se de Ação de Revisão de Aposentadoria n. 1002425-36.2019.8.26.0157, proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, portanto, na forma do quanto previsto no art. 108, II e 109, § 4º, da Constituição Federal, assim o presente recurso deverá ser encaminhado para análise junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, máxime porque a atuação do MM. Juízo Estadual de Primeiro Grau de Jurisdição, por delegação, não atrai a competência deste E. Tribunal de Justiça para o julgamento dos recursos decorrentes da demanda originária. Nesse sentido, confira-se a seguinte Ementa: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL SIMPLES NACIONAL PESSOA JURÍDICA PENHORA DE BENS IMÓVEIS PRETENSÃO RECURSAL À DESCONSTITUIÇÃO DA REFERIDA CONSTRIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA RECURSAL INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL ABSOLUTA DA C. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Competência da C. Justiça Federal, para conhecer, processar e julgar as causas decididas por juízes estaduais, no exercício da competência delegada, na área territorial correspondente à respectiva jurisdição. 2. Por via de consequência, competência do C. Tribunal Regional Federal, para o conhecimento e processamento do inconformismo voluntário, reconhecida. 3. Inteligência dos artigos 108, II e 109, I, da CF. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte interessada, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos C. Tribunal Regional Federal, competente.” (Cf. Agravo de Instrumento n. 2142280-91.2022.8.26.0000 Comarca de Tremembé 5ª Câmara de Direito Público - São Paulo, 15 de agosto de 2022, tendo por Rel. Francisco Bianco). (negritei) Extrai-se daí que manifesta incompetência deste E.Tribunal de Justiça Estadual para análise do Agravo de Instrumento manejado. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, devendo, assim, o presente Agravo de Instrumento ser remetido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas às formalidades de praxe. Cumpra- se, conforme determinado. Sem prejuízo, comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - Fabio Camacho Dell’ Amore Torres (OAB: 252468/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2217076-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2217076-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno de Moura Santos Fernandes - Agravado: Diretor de Pessoal da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - VOTO N. 1.807 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO DE MOURA SANTOS FERNANDES, contra a r. Decisão proferida às fls. 24/26 da origem (processo nº 1047944-16.2023.8.26.0053 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital), nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da Policia Militar do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar postulada pelo impetrante: (...) Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, observa-se que é incontroverso o não comparecimento do impetrante ao local da etapa de entrega de documentos do concurso público no horário previamente fixado. O motivo de força maior alegado para o não comparecimento (pneu furado) não autoriza a Administração a viabilizar a realização de prova por candidato em horário diverso. Embora este Juízo não deixe de se sensibilizar com a situação, o risco, nesse caso, recai sobre o candidato, e não sobre a Administração. A mitigação do referido risco é promovida por conduta do próprio candidato (notadamente, deslocamento à cidade de realização da prova com maior antecedência). Admitir a realização de prova em horário diverso implicaria manifesta violação ao princípio da legalidade e da isonomia. Ante o exposto, INDEFERE-SE A LIMINAR (...). Narra, em apertada síntese, que se inscreveu para concurso da Polícia Militar do Estado de São Paulo, cargo Soldado PM 2º Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1020 Classe, sob o nº 31059406, Edital nº 3/321/22, informando que foi aprovado em todas as etapas do referido certame, sendo que a última fase, concernente a entrega de documentos, estava agendada para o dia 27.06.2023, às 16h. Ocorre que, por motivos de força maior, em decorrência dos acontecimentos relatados neste recurso, acabou chegando ao respectivo local com atraso de 40 minutos e, nesta oportunidade, a administração acabou não aceitando a entrega da documentação necessária, culminando na eliminação do agravante do citado concurso público. Sustenta, desta feita, que os atos da administração pública devem ser revestidos pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem prejuízo de outros aplicáveis ao caso, de modo que recusar ao recorrente o prosseguimento nas demais fases do certame, sob a alegação de que o mesmo se atrasou por 40 minutos, não atende às exigências previstas no Edital, e assim, defende que o ato administrativo praticado viola os referidos princípios. Posto isso, argumentando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, pugna pela concessão da tutela recursal, visando garantir a permanência do impetrante no concurso público ou, subsidiariamente, ao menos seja providenciada a imediata reserva da vaga, até que sobrevenha o julgamento definitivo desta demanda. Ao final, roga pelo provimento do presente agravo de instrumento. Decisão proferida às fls. 21/26, indeferiu-se o pedido de tutela antecipada recursal, outrossim, dispensou a requisição de informações. Em contraminuta (fls. 33/36), pugnou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, seja negado provimento ao recurso. Em seu Parecer de fls. 42/44, opinou a Procuradoria de Justiça Cível pelo provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 1º.11.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 48/49), a qual assim decidiu: “{...} Diante da não apresentação da emenda à inicial, mesmo quando devidamente intimado, patente, portanto, o indeferimento da petição inicial. Assim, EXTINGUE-SE o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todo do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante, suspensa exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça. Sem honorários.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: João Xavier dos Santos Neto (OAB: 469556/SP) - Anderson Real Soares (OAB: 230306/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2312677-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2312677-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ilhabela - Autor: Lucas Gomes da Silva - Réu: Município de Ilhabela - Trata-se de ação rescisória ajuizada por Lucas Gomes da Silva objetivando a desconstituição da sentença de fls. 31/34 proferida na ação de reintegração de posse e demolitória nº 1000262-12.2016.8.26.0247 ajuizada pelo Município de Ilhabela, que julgou procedente o feito para determinar (i) a reintegração da Municipalidade na posse do imóvel localizado na Rua Luiz Agostinho Sampaio Garcia, s/nº, bairro Água Branca, nesta cidade, (...) e (ii) a demolição da construção erguida pelo réu no imóvel referido (fl. 33). Sustenta o autor, em síntese, que a ação rescisória está baseada no inciso V do Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1021 art. 966 do CPC, pois o título judicial violou manifestamente norma jurídica consubstanciada na Lei Federal nº 13.465/2017, Decreto Presidencial nº 9.310/2018 e Resolução CERF nº 01/2018. Alega ainda que também há incidência do inciso VII do art. 966 do CPC, em razão de que houve alteração da legislação após o ajuizamento da ação e, ainda, defende que houve incidência do inciso VIII do mesmo artigo, na medida em que o título foi fundado em erro de fato, pois o douto Juízo desconhecia a Lei Federal nº 13.465/2017. Em suma, defende, no mérito, que o novo cenário legislativo autoriza a regularização fundiária em área pública e não prevê a possibilidade de demolição de construção clandestina em núcleos informais. Aduz que deve ser respeitado o núcleo urbano consolidado. Requer o deferimento da Justiça Gratuita e, em tutela de urgência, a suspensão do cumprimento de sentença nº 0000229-29.2022-8.26.0247 para o fim de impedir a demolição de sua construção. Conforme despacho de fls. 68/70, o autor foi intimado para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. Em seguinda, o autor pugnou pela desistência da ação (fl. 74). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Considerando que o pedido de desistência de fl. 74, assinado pela mesma advogada subscritora da ação rescisória, foi protocolado antes da citação da parte contrária, não é necessário o consentimento do réu para sua homologação. E, nos termos da jurisprudência do C. STJ, se a desistência ocorrer antes da citação do réu, não há condenação em custas processuais, equivalendo-se ao cancelamento da distribuição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”).” (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Por estas razões, homologa-se a desistência. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente e, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, homologa-se a desistência. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Suely de Freitas (OAB: 308199/SP) - Dayhame Demetrio de Oliveira (OAB: 370897/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2339266-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2339266-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Mantovani - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Mantovani contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do lançamento do IPVA. Pretende o agravante a reforma da decisão agravada, pois a condição do agravante como pessoa com deficiência é notória, inclusive sendo reconhecida em CNH pela observação de letra G, com isso, faz jus à isenção relativa ao IPVA. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta Corte. De fato, trata-se de ação ordinária em trâmite perante o 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0, competente para julgar tais demandas no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95, e no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2.258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais, in verbis: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Direito de dirigir. Processo de suspensão. Alegada irregularidade, uma vez pendente de decisão a discussão sobre a legalidade da autuação na esfera administrativa. Liminar indeferida. Inconformismo. Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Competência para conhecimento e julgamento do recurso reservada ao Colégio Recursal. Exegese dos artigos 98, I, da Constituição Federal; 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95; 13 da Lei Complementar Estadual nº 851/98 e 35 do Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Recursal. TJSP; Agravo de Instrumento 2024475-59.2018.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão prolatada em ação processada no Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Recurso não conhecido. TJSP; Agravo de Instrumento 2150516-08.2017.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL Recurso inominado de servidor público estadual (policial militar) contra sentença de improcedência de pedido de incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário base, com reflexos, até a entrada em vigor da LCE nº 1.197/2013, bem como de pagamento das diferenças, corrigidas e acrescidas de juros de mora Competência da denominada Turma Recursal Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/2009 e Provimento CSM nº 1.768/2010 Competência declinada, com determinação de remessa à Turma Recursal correspondente. Apelação 1001263-15.2016.8.26.0576; Relator(a): Spoladore Dominguez;Comarca: São José do Rio Preto;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 14/12/2016;Data de registro: 15/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão proferida em ação processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Incompetência absoluta deste órgão. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência para julgamento de recursos originários de processos dos Juizados Especiais da Fazenda Público é das turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Relator(a): Vicente de Abreu Amadei;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 23/06/2015;Data de registro: 25/06/2015). Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição ao Colégio Recursal competente. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Jeferson Sousa Oliveira (OAB: 347324/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2336536-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2336536-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dinâmica Estruturas Metálicas e Engenharia Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2336536-97.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 35.135 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2336536-97.2023.8.26.0000 COMARCA: são paulo AGRAVANTE: dinâmica estruturas metálicas e engenharia ltda. Agravada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juíza de 1ª Instância: Gisela Aguiar Wanderley Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DINÂMICA ESTRUTURAS METÁLICAS E ENGENHARIA LTDA. contra a decisão de fls. 66 dos autos principais que, no Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de levantamento do valor depositado a título de garantia para suspensão da exigibilidade do crédito tributário oriundo do Auto de Infração anulado, ao argumento de que Em que pese os recursos extraordinários e especiais não serem dotados de efeito suspensivo, o levantamento dos valores dados em garantia só é possível com o trânsito em julgado do processo. Alega a agravante, em síntese, que o v.acórdão proferido nos autos principais julgou procedente a ação para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 3.135.419-1 e o Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Pública se limitou à aplicação dos honorários sucumbenciais, entendendo que devem ser arbitrados por equidade diante do valor elevado da causa; que em nenhum momento o Recurso Extraordinário discutiu o mérito da ação principal, configurando o trânsito em julgado das questões ali debatidas; que pretende o levantamento de depósito judicial efetuado para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, uma vez extinto, não há se falar em manutenção do depósito judicial até o trânsito em julgado; que o montante se encontra depositado em juízo há onze anos e representa quantia considerável para a empresa que apresenta resultado líquido negativo nos últimos anos; e que o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e sobrestou o Recurso Extraordinário até o pronunciamento final da Corte, o que acarretará vários anos de espera, não havendo justificativa para a manutenção do valor depositado nos autos. Com tais argumentos, pretende o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada para autorizar o levantamento do valor depositado nos autos para suspender a exigibilidade do crédito tributário. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Magistrada em razão da Apelação nº 0006581-52.2012.8.26.0053 (fls. 61). É o relatório. Não há pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso e não se encontram presentes os requisitos que possibilitam a sua concessão de ofício, na forma do inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil/2015. Intime-se a agravada, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 (quinze) dias. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Guilherme Alvares Borges (OAB: 149720/SP) - Luciana Vieira Nascimento Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1036 (OAB: 184755/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 3008454-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 3008454-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Weber Soares de Castro Alves - Agravado: Waldomiro Jonhson Almeida - Agravado: Eleni de Almeida Lopes - Agravado: Edneia Aparecida Cação de Lima - Agravado: Florentino de Almeida Brito - Agravado: Maria Emilia de Carvalho Vieira - Agravado: Teresinha Kroeff Daghlawi - Agravado: Marlene Martinez - Agravado: Vinicius Martinez Rosas (Herdeiro) - Agravado: Renan Martinez Rosas (Herdeiro) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 866/7, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por WEBER SOARES DE CASTRO ALVES e OUTROS, que, para a fase de cumprimento, arbitrou honorários no mínimo legal sobre os créditos recebíveis por meio de requisição de pequeno valor; e determinou à Fazenda que comprovasse o cumprimento integral da obrigação de fazer, nos termos requeridos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 660,00 (limitada em R$ 15.081,76), incidente a partir do 6º dia após ciência desta decisão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. O agravante alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, com base na determinação do e. STJ, no Tema 1.190. No mérito, afirma haver vedação legal à condenação da Fazenda Pública em verba honorária, em cumprimentos de sentença nos quais não haja impugnação. Argumenta que, em decorrência da sistemática constitucional de quitação de débitos judiciais da Fazenda Pública, a qual não permite a satisfação espontânea do julgado, não são devidos honorários advocatícios, porque a Fazenda Pública não dá causa à instauração da execução. Sustenta a inexistência de sucumbência, por ausência de resistência. Quanto à multa, aduz que há apenas questionamento sobre única autora, que já teve o benefício apostilado, mas cujos pagamentos mensais não estariam sendo feitos corretamente. Narra que ainda não teve retorno da Secretaria da Fazenda porque A máquina estatal encontra-se defasada por não ter recursos para contratar novos servidores para que o serviço público seja prestado de forma célere. Subsidiariamente, defende o excesso da multa e a necessidade de prazo para cumprimento da decisão, conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Diferentemente do que alega o Estado, em recurso repetitivo (REsp 2.029.636/SP, Tema 1.190), o e. STJ não determinou o sobrestamento de todos os processos que versem sobre a Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Há determinação de suspensão, apenas, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e/ou no e. STJ. Desnecessária, portanto, a suspensão do processo. Cuida- se, na origem, de cumprimento de sentença, por meio de RPV. Segundo o art. 85, § 7º, do CPC, Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Por outro lado, o art. 85, § 1º, do CPC estabelece que São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. A sistemática relativa à expedição de precatório não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas como de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º, da CF. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Assim, cabível a fixação de verba honorária, independentemente de impugnação por parte da Fazenda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública. 2. Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1045 art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5. Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ; REsp 1.664.736/RS, Relator(a): Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 27/10/2020, DJe 17/11/2020). Do mesmo modo, o entendimento desta c. Câmara: Agravo de Instrumento nº 2286975-07.2023.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/11/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO Pretensão de condenação em honorários advocatícios Cabimento Hipótese de expedição de OPV Inteligência do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC Possibilidade de se imputar à Fazenda Pública a obrigação de pagar honorários à parte contrária quando se tratar de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, visto que o credor necessita impulsionar o cumprimento da obrigação de pagar Verba honorária que não se confunde com mora, possuindo fundamentos diversos - Inaplicabilidade da Súmula n. 519/STJ Entendimento do C. STJ Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2163718-13.2021.8.26.0000 Relator(a): Maurício Fiorito Comarca: Votuporanga Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/11/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Requisição de Pequeno Valor (RPV) Ausência de impugnação MM. Juiz a quo que deixou de fixar de honorários advocatícios Inaplicabilidade do art. 85, § 7º, do CPC, aplicável apenas aos precatórios Entendimento do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça no sentido de cabimento de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado que ensejar expedição de RPV Fixação Decisão reformada Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2178911-68.2021.8.26.0000 Relator(a): Leme de Campos Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/10/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que deixou de fixar honorários advocatícios aplicando o art. 85, § 7º do CPC/15 Não aplicação do dispositivo ao presente feito Execução que se deu por meio de RPV Precedentes Decisão reformada Agravo provido. Por fim, a imposição de multa contra a Fazenda Pública é possível, nos termos do disposto no art. 139, IV, e 536, § 1º, CPC. Há muito, entende-se queAs ‘astreintes’ podem ser fixadas pelo juiz, de ofício, mesmo sendo contra pessoa de direito público, que ficará obrigada a suportá-las caso não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado(STJ RF 370/297, REsp 201.378). A medida é de competência do juiz de primeiro grau. Não pode o Tribunal substituí-lo, a menos que a decisão seja teratológica ou manifestamente ilegal. A irregularidade nos pagamentos dos vencimentos da servidora Teresinha Kroeff Daghlawi foi noticiada em 4/5/2023 (fls. 835/7, autos de origem). Em 4/6/2023, o Estado requereu o prazo de 90 dias para prestar esclarecimentos (fls. 849, autos de origem). Passaram-se mais de 180 dias ou seja, mais que o dobro do prazo requerido pela Fazenda sem que os esclarecimentos tenham sido prestados. O valor fixado na r. decisão (R$ 660,00, limitado a R$ 15.081,76) não é excessivo. A redução da multa e/ou a concessão de novo prazo é, em verdade, um estímulo à continuação do descumprimento. De todo modo, não há prejuízo ao erário, porque as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, caso constatada a mudança no estado das coisas. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2334831-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2334831-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Carlos Pelegrini - Agravante: Aparecido Salustriano - Agravante: Fernando Siqueira e Silva - Agravante: Gabriel Luft - Agravante: José Luiz Furlan Sborja - Agravante: José Martins Rodrigues - Agravante: Lourenço Coiradas - Agravante: Odilon Juvenal da Cunha - Agravado: Fundação Cesp - Interessado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, condicionou o levantamento do valor bloqueado à oferta de caução pelos exequentes, ora agravantes. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal comporta acolhimento. Trata-se, na origem, de ação ordinária movida em face da Fundação CESP e da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, na qual os autores buscam, em síntese, a cessação dos descontos realizados a título de contribuição para futura complementação de aposentadoria, contribuição feita, em favor das requeridas, na base de 2% dos rendimentos, objeto do denominado “Plano A”, que posteriormente foi transformado em “Plano 4.819”, bem como a devolução integral dos valores que até então lhes foram descontados. Julgou-se a ação procedente para condenar a Fundação CESP a se abster da realização de descontos feitos a titulo de contribuição para a concessão do benefício de complementação da aposentadoria, bem como a restituir os valores indevidamente descontados, incidentes correção monetária, a partir da data do desconto, e juros de mora, desde a citação, respeitada a prescrição vintenal anterior à propositura da ação. Os autores e a Fundação CESP interpuseram apelação, seguindo-se a parcial reforma da r. sentença apenas para reconhecer a ocorrência da prescrição trienal. A regra do artigo 520, caput e inciso IV, do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.” Ocorre que a norma do artigo 521, inciso I, estabelece que “se o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem”, a caução acima prevista poderá ser dispensada. E este é precisamente o caso, pois se trata de valor decorrente de descontos indevidamente realizados na complementação de aposentadoria dos exequentes. Não bastasse, os agravantes são pessoas idosas (fls. 06 a 13 dos autos de origem), o que justifica a urgência do requerimento. Diga-se, por fim, que o recurso pendente de julgamento junto ao Superior Tribunal de Justiça é um Agravo Interno, de forma que também presente a exceção prevista na regra do inciso III do artigo 521 (“Acaução prevista noinciso IV do art. 520poderá ser dispensada nos casos em que (...) pender o agravo do art. 1.042”). Nestes termos, antecipo os efeitos da tutela recursal. Dê-se ciência ao Juízo da causa. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Adriana Teresa Catharina de Alencar Passaro (OAB: 155121/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2339913-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2339913-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1057 Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Requerido: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Vistos, Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pela Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias ao recurso de apelação que será interposto contra a r. sentença proferida pela MMa. Juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que em ação de procedimento comum ajuizada em face da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp, julgou improcedente o pedido inicial em que a ora requerente visa anular a multa no importe de R$62.958,36, aplicada em razão do descumprimento contratual quanto à conservação de revestimento vegetal próximo à rodovia objeto de concessão. Em síntese, alega que já houve a apresentação de apólice de seguro-garantia específico para estes autos, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito administrativo decorrente da penalidade aplicada pela Artesp, até o trânsito em julgado do processo. Ocorre que embora a tutela de urgência tenha sido deferida inicialmente, a r. sentença a revogou. Sendo assim, requer seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a imediata suspensão da penalidade de multa aplicada pela Artesp nos autos do procedimento administrativo, de modo a obstar qualquer cobrança, execução, dos valores, até o trânsito em julgado da ação de origem, diante da apólice de seguro-garantia ofertada pela Concessionária. Em análise sumária, verifica-se que a requerente apresentou apólice de seguro garantia judicial com vigência até março de 2028 (fls. 49/55), em valor equivalente ao discutido acrescido de 30%. Desta forma, com a finalidade de afastar risco de dano grave ou de difícil reparação, entendo por bem deferir a manutenção da tutela de urgência, conforme postulado, até o trânsito em julgado da demanda. Ante tais considerações, defiro o pedido para se atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Luisa Victor Kukuchi D’avola (OAB: 321292/SP) - Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 0000327-07.2014.8.26.0146 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Cordeirópolis - Recorrido: C. A. M. H. - Interessado: A. R. dos S. de S. B. das B. dos R. P., C. e J. - Apelante: José Bernardo Denig - Interessado: S. A. de Á e E. de C. - Apelante: Giovane Henrique Genezelli - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.301 Remessa Necessária nº 0000327-07.2014.8.26.0146 CORDEIRÓPOLIS Remetente: JUÍZO, de ofício Recorridos: CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD Interessado: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CORDEIRÓPOLIS MM. Juiz de Direito: Dr. Luiz Gustavo Primon Vistos. Ação popular extinta sem resolução do mérito pela sentença de f. 421/6, cujo relatório adoto, por inadequação da via eleita, porquanto não demonstrado qual seria a violação à moralidade ou o dano ao erário. Ausente recursos voluntários, subiram os autos por força da remessa necessária (f. 429). A Procuradoria Geral de Justiça é pela confirmação da sentença (f. 433/41). É o relatório. Para que a ação popular seja procedente é necessário evidenciar a ilegalidade e a lesividade do ato administrativo que se pretende anular. Segundo Hely Lopes Meirelles, ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos. Ainda sobre os requisitos necessários à sua propositura, esclarece o administrativista: O primeiro requisito da ação popular é o de que o autor seja cidadão brasileiro, isto é, pessoa humana, no gozo de seus direitos cívicos e políticos, requisito este que se traduz na qualidade de eleitor. (...) O segundo requisito da ação popular é a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar, isto é, que o ato seja contrário ao Direito, por infringir as normas específicas que regem sua prática ou por se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública. Não se exige a ilicitude do ato na origem, mas sim a ilegalidade na sua formação ou no seu objeto (...) Essa ilegitimidade pode provir de vício formal ou substancial, inclusive desvio de finalidade, conforme a lei regulamentar enumera e conceitua em seu próprio texto. (...) O terceiro requisito da ação popular é a lesividade do ato ao patrimônio público. O autor da ação popular objetiva o cancelamento definitivo do aumento da tarifa de água e esgoto, suspendendo-se a cobrança no Município de Cordeirópolis alegando ser ilegal e abusivo, pois autorizado por autoridade incompetente e não observado os princípios constitucionais tributários, além de não ter sido ofertado o serviço de tratamento de esgoto. No entanto, não há que se cogitar de lesão ao patrimônio público, material ou imaterial, uma vez que este não foi desfalcado ou atingido pelo questionado aumento de tarifa de água e esgoto. Conforme assentei ao relatar o Agravo nº 2052627- 59.2014.8.26.0000, conquanto apontado suposta ilegalidade na majoração da tarifa, o autor não disse qual foi o prejuízo patrimonial que dela teria resultado à Administração. De fato, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei de Ação Popular, não se verifica qualquer nulidade ou anulabilidade em razão de vício de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos, desvio de finalidade do ato questionado capaz de resultar lesividade ao patrimônio público, meio ambiente ou outro bem juridicamente tutelado por essa ação. No presente caso, a ação popular não constitui instrumento hábil, considerando que a ação constitucional tem por objeto evitar ou mesmo estancar ato lesivo ao patrimônio público, ao meio ambiente e demais objetos indicados nas normas acima. No caso dos autos não há identificação de sequer um único ato concreto que fosse hábil a amparar a ação popular. Razão pela qual, por ausência de objeto, verifica-se inexistir condição da ação, interesse de agir, sendo a via eleita inadmissível (f. 438). A insurgência contra a majoração de tributos consubstancia-se em direito individual que deve ser atacado pelos meios adequados, e não por meio da ação popular. Assim, como a presente demanda tem o objetivo de proteger patrimônio particular e individual, encontra-se fora do controle deste provimento. Mercê da inadequação da via eleita ao desiderato, agregada à ausência de descrição de qualquer ato lesivo em concreto, materializa-se a hipótese do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, à míngua de apontamento, em concreto, de ato lesivo subjacente à causa de pedir. Nesse sentido: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO POPULAR AUMENTO DE TARIFA SABESP. Indeferimento da inicial. Recurso do autor. Descabimento. Pretensão referente a direito individual homogêneo. Aumento de tarifa relativo a serviço público que não implica violação ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. Inadequação da via eleita. Precedentes deste eg. Tribunal de Justiça. Extinção sem resolução de mérito. Sentença mantida. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS (Apelação Cível 1059718-14.2021.8.26.0053; Des. Márcio Kammer de Lima; j. 13/09/2022) AÇÃO POPULAR Pretendida cessação de cobranças de taxas de emissão de guia de recolhimento, confecção de carnê e emolumentos referentes à IPTU e cobrança de tarifa de água e esgoto Inadequação da via eleita Sentença que julgou extinta a ação, reconhecendo o autor como carecedor da ação, por falta de interesse de agir, ao fundamento de que a ação popular se presta à defesa do patrimônio público e que a questão posta não configura ato lesivo Extinção mantida Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação Cível 0008441-88.2014.8.26.0483; Des. Fortes Muniz; j. 06/09/2018). Nego seguimento ao recurso, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). Int. São Paulo, 9 de novembro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB: 254871/SP) - Newton Garcia Faustino (OAB: 321157/SP) - Juliana Guarnieri Bassi (OAB: 309829/SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1058 DESPACHO
Processo: 1005487-41.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1005487-41.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Alsan Elevadores Sao Vicente Ltda Epp - Apelado: Município de São Vicente - Trata-se de apelação cível interposta por ALSAN ELEVADORES SÃO VICENTE LTDA em face de r. sentença de fls. 139/146 que, em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pela ora apelante contra o MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, julgou improcedente a ação. Narra a apelante (fls. 159/171) que foi surpreendida pela existência de débitos de ISS referentes aos exercícios de 2017 a 2019, no montante de R$77.449,00, inscritos em dívida ativa em outubro de 2021. Defende que foi firmado termo de parcelamento da dívida, referente aos mesmos períodos. Alega que o valor principal, retratados às fls. 15 e 33, é o mesmo (R$128.810,83), demonstrando que todos os débitos referentes aos exercícios de 2017 a 2019 foram incluídos no parcelamento indicado pela apelante. Sustenta que o parecer da auditoria fiscal de fls. 125 não merece acolhida. Ressalta que conseguiu a renovação de seu alvará e o recadastramento junto à prefeitura, o que não seria possível caso a contribuinte estivesse de fato inadimplente. Por fim, pede pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pela reforma da r. sentença, para que seja julgada procedente a ação. Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 179/183. É o relatório. Observo que, embora tenha sido atribuído à causa o valor de R$77.449,00, as guias de fls. 172/173 demonstram que a apelante recolheu apenas o valor de R$387,25 em custas recursais. Ocorre, contudo, que o preparo para recursos de apelação corresponde a 4% (quatro por cento) do valor da causa, nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Destaco ainda que a base de cálculo do preparo deverá ser o valor da causa atualizado, conforme art. 4º, §12, do mesmo dispositivo legal. Assim, intime-se a apelante para que supra o recolhimento insuficiente no prazo de 5 (cinco) dias, Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1121 sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Após, ou certificada a inércia, tornem conclusos. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Cláudio José da Silva (OAB: 292714/SP) - Silvia Kauffmann Guimarães Lourenço (OAB: 200381/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 3008021-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 3008021-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: K-Print Suprimentos Eireli - Vistos em devolução (fls. 134/6). O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1213 ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às págs. 65/70, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - Gilmar Costa de Barros (OAB: 138161/SP) - Marcelo Tomaz de Aquino (OAB: 264552/SP) - 4º andar- Sala 41 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0000639-74.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Marcelo de Carvalho - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (pags. 407-413). Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Edson Moreno Lucillo (OAB: 77761/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000639-74.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Marcelo de Carvalho - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admito, pois, o recurso especial (pags. 394-405), com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de dezembro de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Edson Moreno Lucillo (OAB: 77761/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000723-54.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Josiane de Barrios (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (pags. 137-147). Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Daniel Benedito do Carmo (OAB: 144023/SP) - José Alfredo Gemente Sanches (OAB: 233283/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000723-54.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Josiane de Barrios (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (pags. 149-161). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Daniel Benedito do Carmo (OAB: 144023/SP) - José Alfredo Gemente Sanches (OAB: 233283/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001837-54.2010.8.26.0612 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Valdeci Mendonça Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (pags. 191-201). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Nadir Ambrosio Goncalves Luz (OAB: 106860/SP) - Fabio Henrique Sgueri (OAB: 213402/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001837-54.2010.8.26.0612 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Valdeci Mendonça Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (pags. 203-209). Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Nadir Ambrosio Goncalves Luz (OAB: 106860/SP) - Fabio Henrique Sgueri (OAB: 213402/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001837-54.2010.8.26.0612 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Valdeci Mendonça Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admito, pois, o recurso especial (pags. 191-201), com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de dezembro de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Nadir Ambrosio Goncalves Luz (OAB: 106860/SP) - Fabio Henrique Sgueri (OAB: 213402/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002174-09.2013.8.26.0266/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itanhaém - Embargte: São Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Reinaldo da Silva (Justiça Gratuita) - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009, delibero sobrestar o recurso extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto ao recurso especial, a questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1214 a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/ DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre consignar que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do STJ. Desse modo, portanto, com supedâneo no inciso II do art. 1037 do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. Int. São Paulo, 9 de junho de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Rafael Felix (OAB: 262451/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002174-09.2013.8.26.0266/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itanhaém - Embargte: São Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Reinaldo da Silva (Justiça Gratuita) - 1.495.146 - JUROS - MORATÓRIOS - CORREÇÃO - MONETÁRIA - LEI 11.960 - NATUREZA - AÇÃO - Turma Julgadora - kts - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Rafael Felix (OAB: 262451/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002174-09.2013.8.26.0266/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itanhaém - Embargte: São Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Reinaldo da Silva (Justiça Gratuita) - IP - 870.947 - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960 - Turma Julgadora - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Rafael Felix (OAB: 262451/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002174-09.2013.8.26.0266/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itanhaém - Embargte: São Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Reinaldo da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls 195/202 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Rafael Felix (OAB: 262451/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002174-09.2013.8.26.0266/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itanhaém - Embargte: São Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Reinaldo da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls 185/193 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Rafael Felix (OAB: 262451/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002819-57.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Roseneide Celestino de Abreu - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 117-124. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Edson Gomes Pereira da Silva (OAB: 46152/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002819-57.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Roseneide Celestino de Abreu - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 126-132. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Edson Gomes Pereira da Silva (OAB: 46152/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005878-50.2015.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mongaguá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Cicero Jose Zeferino - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - retornem os autos,com o máximo e devido respeito, à Corte Superior, em observância do que prevê o art. 1030, inc. V, alínea “c”, Código de Processo Civil. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Sidney Augusto da Silva (OAB: 235918/SP) - Alvaro Peres Messas (OAB: 131069/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005911-14.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Fernando Chagas de Moraes - Admite-se, pois, o recurso especial (págs. 191-203). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Gabriel Yared Forte (OAB: 311687/SP) - Karla Nemes Yared (OAB: 355049/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005911-14.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Fernando Chagas de Moraes - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls 180-189. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Gabriel Yared Forte (OAB: 311687/SP) - Karla Nemes Yared (OAB: 355049/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011960-43.2016.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Dalci Rodrigues Beleti - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls 290/301. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/SP) (Procurador) - Rafael Modesto Rigato (OAB: 329926/SP) - Carla Regina Cunha Moura (OAB: 140573/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014125-67.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1215 Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 94/104) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de outubro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024565-74.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Regina Celia de Souza Mota - Recorrente: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (págs. 209-213), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Carina Bellini Cancella (OAB: 233281/SP) - Ana Maria Oliveira Paiva (OAB: 59931/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024565-74.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Regina Celia de Souza Mota - Recorrente: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (pags. 258-261v). Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Carina Bellini Cancella (OAB: 233281/SP) - Ana Maria Oliveira Paiva (OAB: 59931/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024565-74.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Regina Celia de Souza Mota - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial (pags. 216-220v) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de dezembro de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Carina Bellini Cancella (OAB: 233281/SP) - Ana Maria Oliveira Paiva (OAB: 59931/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0025048-79.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zaine Aparecida Siani (Justiça Gratuita) - Apelante: Simone Aparecida Ribeiro dos Santos Campidelli (Justiça Gratuita) - Apelante: Sueli Agnes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Sulamita da Silva Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Vilma Sueli Macedo Humanes (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 219: Averbe-se a tramitação prioritária a teor do art. 1048, inciso I do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de dezembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Ovidio Rocha Barros Sandoval Junior (OAB: 111280/SP) - Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB: 329159/SP) - Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0031538-06.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Evilacio Aureliano de Oliveira - Admito, pois, o recurso especial (pags. 300-311), com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de dezembro de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Maria Solange Silva Toralvo (OAB: 199447/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0031538-06.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Evilacio Aureliano de Oliveira - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (pags. 313-319). Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Maria Solange Silva Toralvo (OAB: 199447/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0032942-43.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Gildemar Euflazino da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial (pags. 140-153), com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de dezembro de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0032942-43.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Gildemar Euflazino da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (pags. 155-164). Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0038467-20.2010.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: José Carlos Xavier (Espólio) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 192-194: O pedido de reserva de honorários profissionais firmados entre as partes ficará à oportuna apreciação do Juízo a quo. Quanto ao mais, reporto-me à decisão de fl. 172. São Paulo, 4 de dezembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Luiz Roberto Rubin (OAB: 93771/SP) - Luiz Antonio Cotrim de Barros (OAB: 77769/SP) - Celio Roberto de Souza (OAB: 238969/SP) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/ SP) - Marcos Roberto Xavier - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0080397-39.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Andreia Dias (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Erasmo Lopes de Souza (OAB: 290411/SP) - Sandra Maria Lacerda Rodrigues (OAB: 163670/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1216 Nº 0080397-39.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Andreia Dias (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Erasmo Lopes de Souza (OAB: 290411/SP) - Sandra Maria Lacerda Rodrigues (OAB: 163670/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2300496-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2300496-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ingrid Oliveira de Souza - Impetrante: Felipe Domingues dos Santos - Paciente: Gilvan Antonio Carinhanha Soares Filho - Vistos. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de Gilvan Antonio Carinhanha Soares Filho, por meio da qual os impetrantes pretendem obter salvo conduto em prol do paciente, garantindo-lhe que possa permanecer em liberdade, durante a tramitação do processo de execução. Sustentam, em suma, que (i) ao paciente foi imposta condenação a ser cumprida em regime aberto, cuja audiência de advertência ocorreu em 17/11/20, durante a Pandemia da Covid-19, impossibilitando o cumprimento da obrigação, considerando que os fóruns estavam fechados; (ii) não há previsão legal para prorrogação das condições de comparecimento periódico em juízo, não podendo o condenado ser prejudicado, já que não deu causa à anormalidade originada por força maior; (iii) as condições que não foram suspensas tiveram seu integral cumprimento pelo paciente, que não foi intimado sobre o período de normalização dos serviços, embora determinado à fls. 75; (iv) estão presentes o fumus boni iuris, além do periculum in mora, pois o feito está concluso para decisão judicial, com perigo de dano grave e irreparável à liberdade de locomoção. A liminar foi indeferida pela decisão de fls. 27/29. Informações da autoridade impetrada às fls. 33/37. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça às fls. 40/41 pela prejudicialidade da ordem. É O RELATÓRIO. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. De acordo com as informações prestadas pela Dª. Magistrada (fls. 33/37), foi deferido o pleito defensivo, conferindo-se prazo para o paciente comparecer ao setor de fiscalização e retomar o cumprimento das condições do regime aberto, bem como determinada a retificação do cálculo de penas para desconsiderar o período de pena não cumprido. Sendo assim, o paciente foi intimado através de seu defensor constituído a comparecer ao setor de fiscalização e retomar o cumprimento do regime aberto, já tendo procedido ao primeiro comparecimento, inclusive, como se vê do documento coligido aos autos de origem a fls. 125/126. Assim, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Ingrid Oliveira de Souza (OAB: 388118/SP) - 9º Andar
Processo: 2333285-71.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2333285-71.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Dracena - Embargte: Vander Antonio de Oliveira - Embargdo: 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática exarada por esta Relatoria que indeferiu a liminar em habeas corpus impetrado em favor de Vander Antônio de Oliveira. Assevera a ocorrência de omissão acerca da negativa do pedido de revogação da prisão preventiva, uma vez que, segundo o embargante, não houve manifestação sobre o não preenchimento requisito do art. 313, I, do CPP. Pois Bem. Decido monocraticamente, tendo em vista o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autoriza embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, bem ainda, a disciplina do art. 1.024 do mesmo Códex, segundo o qual quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. O pedido liminar foi indeferido haja vista a ausência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva do paciente, especialmente ao se considerar a pouca efetividade das medidas alternativas ao cárcere para a supressão da atividade delitiva do paciente. Com efeito, ressalto que a decisão embargada foi clara ao pontuar que o paciente é reincidente, in verbis: E, nesse contexto, entendo não ser o caso de deferimento do pedido liminar de liberdade provisória, ressalvada nova análise quando do julgamento final da ação. Isso porque, apesar do pequeno valor da res, extrai-se dos autos que o paciente é reincidente e que, poucas horas antes do crime, foi concedida a ele liberdade provisória após prisão em flagrante por crime de furto cometido no dia anterior Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1271 (autos 1500431-70.2023.8.26.0416 - fls. 18/22). Portanto, é notório que a decisão embargada, ainda que indiretamente, indicou o preenchimento do requisito previsto no art. 313, II, do CPP. Não há, portanto, a invocada omissão, pois, como é cediço, o preenchimento de apenas um dos requisitos do art. 313 do CPP admite a decretação da prisão preventiva, sendo desnecessário tecer considerações sobre o não preenchimento dos requisitos não preenchidos. Em verdade, o que se busca com a oposição destes embargos de declaração é o reexame da decisão embargada, o que descabe por essa via. Rejeito, portanto, os embargos declaratórios opostos. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Wenderson Pigossi (OAB: 158230/SP) - 9º Andar
Processo: 0029451-69.2015.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 0029451-69.2015.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apelante: Andre Luis do Nascimento - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 923/924: Cuida-se de representação formulada pelo E. Desembargador Marco de Lorenzi, da Colenda 14ª Câmara Criminal, em que aponta possível prevenção da Colenda 7ª Câmara Criminal para julgamento da presente apelação criminal, uma vez que se trata de matéria conexa à Apelação Criminal n° 0000552-15.2015.8.26.0576, distribuída anteriormente. Instada, a z. Secretaria prestou informações (fls. 932). Decido. Estabelece o art. 105 do RITJSP que: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” No caso, considerando que, como bem apontado pelo Exmo. Desembargador Marco de Lorenzi, a presente ação penal e a de nº 0000552-15.2015.8.26.0576 “tiveram como origem o mesmo fato: a apreensão de diversos bens em um barracão no dia 17 de julho de 2015”, e tendo em vista que a Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal foi a primeira a conhecer da causa, ela está preventa para o julgamento desta apelação. Assim, nos termos do art. 105 do RITJSP, determino seja a presente apelação criminal redistribuída, por prevenção à Apelação Criminal n° 0000552-15.2015.8.26.0559. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Edilson Casagrande (OAB: 268038/SP) - 9º Andar
Processo: 2316931-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2316931-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Cesar Augusto Nelrlich Rodrigues Júnior - Impetrante: Daniel Augusto Gomes Gil - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo advogado Daniel Augusto Gomes Gil em favor de César Augusto Nelrich Rodrigues Júnior, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ da Comarca de São Paulo. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente, preso desde 30 de julho de 2022, foi condenado por r. sentença como incurso no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, no piso legal. Alega que, no julgamento do recurso de apelação, o paciente teve suas penas reduzidas para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. Argumenta, de outra parte, que o paciente faz jus ao livramento condicional desde 11 de novembro p.p. e à progressão de regime desde 28 de fevereiro de 2023. Informa, ainda, que no dia 1º de novembro de 2023 foram juntados nos autos do processo de execução o atestado de conduta carcerária e o boletim informativo do paciente. Nada obstante, até a presente data, o Ministério Público não se manifestou, de modo que os pedidos do paciente ainda não foram apreciados pelo Juízo, o que configura constrangimento ilegal. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que o paciente seja colocado em liberdade ou para que lhe seja imposta medida cautelar diversa da prisão. A medida liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. ARTHUR MEDEIROS NETO, manifestou- se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, e em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que, em 6 de dezembro de 2023, a Autoridade apontada como coatora concedeu ao paciente o livramento condicional, mediante o cumprimento das condições fixadas. O alvará de soltura foi cumprido em 11 de dezembro p.p. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Daniel Augusto Gomes Gil (OAB: 482962/SP) - 9º Andar
Processo: 2329904-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2329904-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Eldorado - Paciente: Eder Salvador - Impetrante: Gabriela Gabriel - Registro: 2023.0001091879 Habeas Corpus Criminal nº2329904-55.2023.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 15 de dezembro de 2023. Registro: 2023.0001091879 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº2329904-55.2023.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10081 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Gabriela Gabriel Paciente: Eder Salvador Comarca: Eldorado Habeas Corpus: duplicidade de impetração. Pretensão que constituiu objeto do Habeas Corpus nº 2241565-23.2023.8.26.0000 Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Gabriela Gabriel, a favor de Eder Salvador, por ato do MM Juízo Vara Única da Comarca de Eldorado, que decretou a prisão preventiva do Paciente (fls 25/29). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, e (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Força convir, d.m.v., que trata-se de reiteração de Habeas Corpus, que tramitou perante esta Colenda Câmara, com denegação da ordem: Habeas Corpus: decreto de prisão preventiva. Denúncia: art. 121, caput e § 2º, inc. II e IV, cc art. 14, inc. II, e art. 20, § 3º, do Cód. Penal. Nulidade por falta de fundamentação: inconsistência, decisão com análise detalhada, apresentando elementos bastantes de convicção. Adequação: exegese do art. 93, IX, Const. Fed. (STF). Preliminar rejeitada. Prisão preventiva: adequação. Violência excessiva, preexistência de medidas protetivas em desfavor do Paciente e tentativa de evasão, denotam a necessidade de preservação da ordem pública, diante da gravidade concreta do caso. Circunstâncias pessoais do Acusado: insuficiência, ante a necessidade de preservação da ordem pública, desautorizando, inclusive, a adoção de medidas cautelares (STJ). Desproporcionalidade da segregação cautelar: inadmissibilidade da projeção de fatos futuros, como o regime da pena a ser marcado por ocasião da sentença, para confronto com a prisão preventiva decretada. Ordem denegada. TJSP: HC 224 1565-23.2023.8.26.0000; 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Bueno de Camargo, j. 20.10.2023 (www. tjsp.jus.br). Logo, considerando a identidade da causa de pedir e pedido, sem fato novo que comporte consideração, perdura que nada há que demande saneamento. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 15 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Gabriela Gabriel (OAB: 239066/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2338523-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2338523-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Maria Ester Rotela Regis - Impetrante: Samara Mourad - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2338523- 71.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada SÂMARA MOURAD impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MARIA ÉSTER ROTELA REGIS, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto. Segundo consta, a paciente foi enunciada e está sendo processada pelo crime de tráfico de drogas (interestadual), encontrando-se recolhida junto à Penitenciária Feminina de Tupi Paulista, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, a combativa impetrante em busca da liberdade da paciente, acenando com a ausência dos requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais exibidos por MARIA ESTER, que, idosa, sempre trabalhou honestamente e mantém sólidos vínculos familiares em Ponta Porã/MS. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão é mesmo necessária e foi bem decretada em Plantão e, depois, mantida pelo Juiz Natural, ora apontado como coator. Com efeito, a paciente trazia consigo, no interior do ônibus que fazia o trajeto entre os Estados de Mato Grosso e Pernambuco, cinco quilos e trezentos gramas de cocaína. Pela “tarefa’, afirmou que receberia a quantia de dez mil reais. As graves circunstâncias falam por si, pois, se a paciente não fosse pessoa de confiança da organização criminosa, não lhe seria confiada tal e valiosa quantidade de drogas. Nada obstante, MARIA ESTER ostenta condenação pelo mesmo crime, o que confirma seu aprofundado envolvimento em atividades delituosas. Nesse cenário, a liberdade da paciente colocará novamente em risco a paz pública, ante a previsível hipótese de reiteração delituosa. Finalmente, vejo que a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 29 de janeiro vindouro, quando então se terá por definida a situação processual da paciente. Não havendo, por ora, qualquer ilegalidade passível de correção nesta via, indefiro a liminar. Processe- se, dispensando-se as informações. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Samara Mourad (OAB: 100565/SP) - 10º Andar
Processo: 2339523-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2339523-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Leonardo Borges Ferreira - Impetrante: José Gonçalves Guerrero - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por José Gonçalves Guerrero em favor de Leonardo Borges Ferreira, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba - SP, nos autos da ação penal n.º 1516841-33.2023.8.26.0602. Para tanto, relata que a prisão preventiva é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos legais da medida. Informa que o Paciente está sendo investigado pela suposta tentativa de roubo, no entanto, do cotejo dos elementos dos autos verifica-se que este não é a pessoa que aparece nas imagens, sendo as provas frágeis, visto que não consta no laudo do instituto médico legal que ele foi ferido por projétil de arma de fogo, disparado pela vítima. Relata que a pessoa que praticou o fato criminoso em comento também se encontra encarcerado, em razão de prisão em flagrante de delito cometido na Comarca vizinha de Votorantim-SP, bem como possui ferimento causado por projétil de arma de fogo. Destaca que o Paciente não pode delatar quem é a pessoa que praticou a tentativa de roubo em espeque, visto que sua vida e de seus familiares ficarão em risco, pois além de se encontrar encarcerado, sua esposa e filha moram em comunidade tomada pelo crime organizado. Ressalta que o fato do Paciente possuir antecedentes criminais e possuir biotipo muito semelhante ao verdadeiro roubador ou da grande maioria dos acusados, por si só, não é motivação idônea para segregar a liberdade. Defende que o Paciente possui residência fixa, trabalho lícito, portanto, de rigor a revogação da prisão cautelar. Por fim, pretende a impetrante via Habeas Corpus a concessão da medida liminar para cassar o decreto de prisão preventiva, até o julgamento ulterior do writ.No mérito, a confirmação da liminar, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do Paciente (fls. 01/08). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 09/55. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime de tentativa de latrocínio e indícios suficientes de autoria, além da imprescindibilidade da garantia da Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1327 ordem pública. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente Leonardo Borges Ferreira, visto que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, da prática de tentativa de crime hediondo com uso de arma de arma fogo, bem como declarações colhidas em sede extrajudicial e auto de apreensão. Ademais, pontuou que não houve alteração da situação do decreto da prisão preventiva de fls. 124/126 dos autos principais, fundada na necessária conveniência de futura instrução processual e garantira da aplicação da lei penal, vez que o Paciente poderá promover atos que poderão dificultar as investigações. Nesse contexto, verifica-se, prima facie, a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, em face das peculiaridades do caso concreto. Note- se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede judicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: José Gonçalves Guerrero (OAB: 457113/SP) - 10º Andar
Processo: 2335677-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2335677-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Novo Horizonte - Impetrante: T. L. R. - Paciente: J. A. V. B. (Menor) - Interessado: K. R. (Menor) - DESPACHO Habeas Corpus Cível Processo nº 2335677- 81.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Impetrante: T. L. R. Paciente: J. A. V. B. Impetrado: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Novo Horizonte Juiz(a): Gislaine de Brito Faleiros Vendramini Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo I. Patrono, com pedido liminar, em favor do adolescente J. A. V. B., em que alega prejuízo decorrente da não apreciação de preliminar de nulidade de prova, referente aos documentos elaborados de próprio punho por agente policial, nos quais traçava perfil do adolescente com informações fornecidas pelo Conselho Tutelar, arguida em defesa prévia e que deveria ter sido analisada até a realização da audiência de instrução. Afirma que tal prova influenciou diretamente na decisão da Magistrada a quo quanto à decretação da internação provisória do paciente. Alega a falsidade dos referidos documentos, de acordo com o ofício emitido pela mencionada instituição. Por fim, requer que seja apreciado o pedido liminar por este Egrégio Relator para o fim de reconhecer no juízo de cognição sumária o periculum in mora e a fumaça do bom direito para o fim de que o Juízo a quo deveria ter apreciado a preliminar de nulidade da prova antes da instrução, conforme requerido e alertado pela defesa, bem como fazer constar no termo de audiência a situação de inconformismo, nos termos do vídeo 08 (alegações finais), pois a tese de nulidade da prova que foi utilizada para fundamentar a internação provisória do menor é grave, pois fora confrontada por Ofício expedido pelo próprio Conselho Tutelar que negou as informações trazidas pelo agente policial. No mérito requer-se seja concedida a ordem de habeas corpus, em favor do paciente, uma vez que presentes a probabilidade de dano irreparável e a fumaça do bom direito, a fim de que seja anulado todos os atos realizados na instrução após a questão de ordem apresentada pela defesa com relação à necessidade do Juízo analisar a preliminar de nulidade da prova, pois tal prova serviu de fundamento para a decretação da internação provisória e se mostrou maculada desde o início, visto que o menor é primário e o Conselho Tutelar negou os fatos com a expedição do Ofício, devendo o processo ser retomado para que a magistrada a quo aprecie a preliminar de nulidade da prova e somente depois abra a instrução processual, visto que Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1379 tal situação apresentou prejuízo para a defesa. (fls. 01/07) Em sede de cognição compatível com o momento processual, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão de liminar. No caso, verifica-se que a impetrante pretende a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à audiência de instrução ante a ausência de apreciação da preliminar arguida em defesa prévia, o que supostamente teria lhe prejudicado por influenciar nas decisões proferidas pela Magistrada a quo, como aquela que decretou a internação provisória do adolescente. Ocorre que, dos autos de origem se extrai que foi prolatada sentença que julgou procedente a representação pela prática do ato infracional análogo ao crime descrito no art. 217-A, I, c.c. art. 226, I, e art. 29, todos do CP, e aplicou ao paciente J. A. V. B. medida socioeducativa de internação e ao adolescente K. R. a de liberdade assistida, afastando referida preliminar, nos seguintes termos (fls. 245/261 da origem): A Defesa, em audiência, reiterou a preliminar de nulidade da prova colhida na fase investigativa, arguida na defesa prévia a fls. 172/180, impugnando o conteúdo do relatório de investigação (fls. 09/12) e pedindo seu desentranhamento. Em audiência, antes do início da instrução, foi deliberado que a alegação de nulidade não obstava a instrução e seria melhor apreciada com o conjunto probatório. Não há falar-se em nulidade do relatório de investigação. Isso porque visa angariar elementos mínimos para o início da apuração dos fatos. A Autoridade policial responsável pelas diligências expediu ordem para identificação e qualificação dos envolvidos no ato infracional após registrada ocorrência pela vitima, providência cumprida pelo investigador de polícia, diligenciando na obtenção de dados. As informações prévias são essenciais para eventual imputação de ato infracional e, no caso, também autorizaram busca domiciliar, que culminou na apreensão da espingarda airsoft usada para a prática do ato infracional (fls. 17/25, com fotografia a fls. 21). Observo consta expressamente, na informação de fls. 31, que em conversas informais foram obtidas informações a respeito do adolescente J.A.V.B.. O documento é claro a respeito (conversas informais, que não se confundem com levantamento analítico de regsitros) e, ademais, seu conteúdo será valorado em conjunto com as provas colhidas sob o crivo do contraditório. Mesmo raciocínio se aplica às informações de fls. 36/38. Ademais, cabe asseverar que eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal (HC586.321/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe28/08/2020). Afasto, portanto, a preliminar de nulidade arguida na Defesa prévia. Neste contexto, verifica-se que a impetração do presente habeas corpus é forma indireta e inadequada de pleitear a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à realização da audiência de instrução, pois, uma vez apreciada em sentença, deve o adolescente se valer de recurso apropriado para tanto. Assim, devido à inadequação da impetração, sequer cabe conhecer do habeas corpus ora impetrado. Dispensadas as informações da MMª. Juíza a quo, comunique-se esta decisão, servindo o presente como ofício. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Thiago Luis Revelles (OAB: 239741/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000902-04.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1000902-04.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelante: Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda. (qualicorp) - Apelado: Manuella Assumpção do Carmo - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR À RÉ O IMEDIATO REESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA. INCONFORMISMO DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE QUE O CANCELAMENTO SE DEU DE FORMA REGULAR, ANTE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. APELADA QUE POSSUI BENEFICIÁRIO-DEPENDENTE PORTADOR DE DOENÇA Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1881 GRAVE E QUE ENCONTRA-SE EM TRATAMENTO. NÃO CONSTATADA, A LEGITIMIDADE DA RECUSA DE COBERTURA DO TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM SUA TOTALIDADE, CONSIDERANDO QUE A BENEFICIÁRIA FOI DIAGNOSTICADA COM TEA. DANOS MORAIS EXISTENTES PELA ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE E PELA DEMORA EM REATIVÁ-LO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 286907/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Danielle Cristina Soares Jacob (OAB: 449046/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1028649-51.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1028649-51.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Vaz e outros - Apelado: Proggress Imóveis e Participações Ltda. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. Indicado para jurisprudência. Presente: Adv. Marcelo Uriel Kairalla. - AÇÃO COMINATÓRIA (PRESTAÇÃO DE GARANTIA), CUMULADA COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE RETENÇÃO DE VALORES PARA COBRIR CONTINGÊNCIAS “SISTEMA VAZ ESTACIONAMENTOS LTDA. EPP” - CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DAS COTAS SOCIAIS DA EMPRESA “SISTEMA VAZ ESTACIONAMENTO” SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA: A) DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DE UP FORWARD INVESTIMENTOS LTDA., PERMITINDO SUA RESPONSABILIZAÇÃO POR OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO SÓCIO, JOSÉ VAZ; B) CONDENAR AS REQUERIDAS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL EM GARANTIA E NO PAGAMENTO DAS CONTINGÊNCIAS, ATUAIS E FUTURAS, NOS TERMOS DAS CLÁUSULAS 7.1 E 7.3 DO CONTRATO, SOB PENA DE MULTA E; E) PERMITIR A RETENÇÃO DO SALDO DO PREÇO FIXADO PARA AQUISIÇÃO DAS COTAS ATÉ O CUMPRIMENTO DO ITEM ANTERIOR - INCONFORMISMO DOS RÉUS NÃO ACOLHIMENTO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - HIPÓTESE EM QUE NÃO É NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PARA O DESLINDE DA AÇÃO - SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS PROVAS DOCUMENTAIS QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO E A RESOLUÇÃO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA.2. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL PARA GARANTIA E PAGAMENTO DAS CONTINGÊNCIAS, ATUAIS E FUTURAS) PARTES QUE CELEBRARAM DOIS CONTRATOS PELOS QUAIS A AUTORA PROGRESS ADQUIRIU DOS RÉUS AS COTAS SOCIAIS DA EMPRESA “SISTEMA VAZ ESTACIONAMENTO LTDA. EPP”. PELO 1º CONTRATO, CELEBRADO EM 31/10/2017, A AUTORA PROGRESS ADQUIRIU 2/3 DAS COTAS DA EMPRESA PELO PREÇO DE R$ 3.500.000,00; PELO 2º CONTRATO, DE 07/11/2019, ADQUIRIU OS 33% REMANESCENTES DA EMPRESA “SISTEMA VAZ” PELO PREÇO DE R$ 1.560.000,00 NO Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1951 CASO, É IMPORTANTE OBSERVAR QUE AS ALEGAÇÕES DOS RÉUS APELANTES, RELATIVAS AO DESCONTO DO PREÇO NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E À CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA, TÊM ORIGENS DISTINTAS E ENCERRAM OBJETOS TOTALMENTE DIVERSOS. AS CONTINGÊNCIAS TRABALHISTAS INDICADAS NO COMPROMISSO NÃO SE CONFUNDEM COM AS CONTINGÊNCIAS DO 1º CONTRATO (R$ 1.500.000,00) O QUE IMPORTA DESTACAR É QUE O RÉU JOSÉ FAZ SE COMPROMETEU A ARCAR COM AS CONTINGÊNCIAS EXIGIDAS POR TERCEIROS (NOVAS OBRIGAÇÕES QUE VIESSEM A SURGIR, DECORRENTES DE FATOS ANTERIORES AO FECHAMENTO DO NEGÓCIO CLÁUSULA 4.1.8). DAÍ A IMPOSIÇÃO DAS CLÁUSULAS 7.1 E 7.3, QUE OBRIGAM O VENDEDOR A OFERTAR IMÓVEL EM GARANTIA PARA COBRIR TAIS CONTINGÊNCIAS RÉUS QUE NÃO CUMPRIRAM COM AS SUAS OBRIGAÇÕES.3. EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE (ART. 477, CÓDIGO CIVIL) EXCEÇÃO DE SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO NO CONTRATO COMUTATIVO, A PARTE PODE SUSPENDER A SUA PRESTAÇÃO SE SURGIR DÚVIDA SE A OUTRA CONSEGUIRÁ CUMPRIR A SUA RESPECTIVA OBRIGAÇÃO, DIANTE DO RISCO DE REDUÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA. NO CASO, CONSIDERANDO A DÚVIDA SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DO VENDEDOR, ORA RÉU JOSÉ VAZ, DE RESPONDER PELAS CONTINGÊNCIAS DO NEGÓCIO, LÍCITO SE MOSTRA À AUTORA INVOCAR A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, NA MODALIDADE DE “EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE”. A ALTERAÇÃO DA HIGIDEZ PATRIMONIAL DO RÉU PÕE EM RISCO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM QUITAR OU RESTITUIR EVENTUAIS VALORES À AUTORA. POR TAIS RAZÕES, MOSTRA-SE PRUDENTE AUTORIZAR QUE A AUTORA APELADA RETENHA OS VALORES RELATIVOS AO SALDO DO PREÇO, ATÉ QUE OS RÉUS OFEREÇAM GARANTIA IDÔNEA - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO.4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA UP FORWARD. RESTOU CARACTERIZADO O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DIANTE DA CONFUSÃO PATRIMONIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL NO CASO EM TELA, OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS PERMITEM CONCLUIR QUE JOSÉ VAZ USOU A HOLDING (UP FORWARD) PARA BLINDAGEM PATRIMONIAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS QUE FOI FIRMADO ENTRE A AUTORA PROGGRESS E A CORRÉ “UP FORWARD”, PARTICIPANDO O CORRÉU JOSÉ VAZ COMO “INTERVENIENTE ANUENTE”. CASO EM QUE JOSÉ VAZ CEDEU SUAS COTAS À “UP FORWARD”, QUE AS ALIENOU À REQUERENTE, E O PAGAMENTO DE PARTE DO PREÇO SE DEU POR ASSUNÇÃO DE DÉBITO DE TITULARIDADE DAQUELE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE FICA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB: 316794/SP) - Marcello Uriel Kairalla (OAB: 389700/SP) - Jorge Antonio Ioriatti Chami (OAB: 119651/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1003001-22.2021.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1003001-22.2021.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: A. S. O. de B. (Assistência Judiciária) - Apelado: A. P. C. de B. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL REVISIONAL DE ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, REDUZINDO OS ALIMENTOS AO VALOR DE 35% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR, ENQUANTO FORMALMENTE EMPREGADO E PARA 40% SALÁRIO MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO - INSURGÊNCIA DO AUTOR - PRETENSÃO DE REDUÇÃO PARA 25% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E EXCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS CABIMENTO EM PARTE - PERCENTUAL ADEQUADO PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS NA QUAL DEVEM SER INCLUÍDAS TODAS AS VERBAS DE CUNHO REMUNERATÓRIO, FICANDO EXCLUÍDAS, APENAS, AS DE CUNHO INDENIZATÓRIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA REDUZIR OS ALIMENTOS AO VALOR EQUIVALENTE A 30 % DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Machado Oliveira Araújo (OAB: 224642/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Ana Carolina de Andrade Costa Florêncio (OAB: 400848/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2338333-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2338333-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Silvanete Portela dos Santos e outro - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Central da Capital - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Julgaram extinto o processo, sem resolução do mérito. V.U. - MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RÉUS, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ORDENOU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA PARTE AUTORA. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. DECISÃO PASSÍVEL DE SER QUESTIONADA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, JÁ INTERPOSTO PELOS IMPETRANTES E JULGADO POR ESTA C. CÂMARA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/09 E DA SÚMULA Nº 267 DO STF. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Rodrigues Pinto (OAB: 108840/SP) - Carla Dian Xavier Monteiro (OAB: 150339/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001804-78.2009.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Companhia Excelsior de Seguros - Apelado: Dijair Gomes da Silva - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL ADQUIRIDO EM REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO EM QUE FIGURA COMO CONTRATANTE A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL URBANO CDHU. AUTORA QUE, ALICERÇADA NA ALEGAÇÃO DE QUE FORA APOSENTADA POR INVALIDEZ, POSSUI O DIREITO À QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO, COM A RESTITUIÇÃO DO QUE PAGOU APÓS TER OBTIDO A APOSENTAÇÃO EM 2007. DIREITO QUE, DE CONTEÚDO PATRIMONIAL, TRANSMITE-SE A SEU SUCESSOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM RELAÇÃO À EMPRESA SEGURADORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A EXISTÊNCIA DO DIREITO DE O SUCESSOR DA FALECIDA AUTORA OBTER A QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE FORAM PAGOS A PARTIR DA APOSENTAÇÃO POR INVALIDEZ, FAZENDO O JUÍZO DE ORIGEM APLICAR O REGIME DE SOLIDARIEDADE PASSIVA.APELO DA RÉ (EMPRESA SEGURADORA), EM QUE RENOVA A TEMÁTICA ACERCA DA PRESCRIÇÃO, SUSTENTANDO NÃO SER JURIDICAMENTE POSSÍVEL ESTABELECER-SE O REGIME DE SOLIDARIEDADE PASSIVA, NA MEDIDA EM QUE, EM NÃO TENDO RECEBIDO OS VALORES QUE ENVOLVERAM AS PRESTAÇÕES DO CONTRATO, NÃO PODERIA SER CONDENADA A RESTITUI-LOS À AUTORA, CABENDO TAL OBRIGAÇÃO APENAS AO AGENTE FINANCEIRO (CDHU).APELO SUBSISTENTE EM PARTE. REGIME DE SOLIDARIEDADE QUE, NÃO POSSUINDO PREVISÃO LEGAL, FOI INSTITUÍDO PELA R. SENTENÇA, MAS SEM QUE A RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL OBJETO DA LIDE O PERMITA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL QUE TEM POR OBJETO A QUITAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL EM SITUAÇÕES COMO A DE TER O ADQUIRENTE DO IMÓVEL SE TORNADO INCAPACITADO AO TRABALHO, SITUAÇÃO QUE SE CONFIGURA NOS AUTOS. PRETENSÃO QUE, QUANTO À RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS, RECEBIDOS PELO AGENTE FINANCEIRO, NÃO ESTÁ ABARCADA NOS LIMITES DO SEGURO FIRMADO ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A EMPRESA SEGURADORA. REGIME DE SOLIDARIEDADE PASSIVA QUE, ASSIM, É AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23478/PE) - Sara Otranto Abrantes (OAB: 412468/SP) - Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - Tito Costa Borin Del Valle (OAB: 380179/SP) - José Ricardo Pereira da Silva (OAB: 252541/ SP) - Marcelo Yudi Miyamura (OAB: 201967/SP) - Bruno Tulim E Silva (OAB: 298886/SP) - Thais Laura Rezende Mirallas Leiva (OAB: 279688/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1097478-16.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1097478-16.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Lidiane Carla de Paula Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Irineu Fava - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, deram provimento em parte ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso da autora, vencido o relator sorteado, que declara. Acórdão com o 3º desembargador. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS, INSURGINDO-SE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA AUTORA PEDINDO: A) DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00; B) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE FINANCEIRO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA APURAR ABUSOS DA APELADA. APELAÇÃO DA RÉ, PEDINDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E QUE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO SEJA DA FORMA SIMPLES.2. ABUSIVIDADE DOS JUROS. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS: A) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS E OS JUROS COBRADOS; B) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; C) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O MESMO TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA. 3. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA E/OU PERSONALIDADE DA AUTORA. DESCONTOS QUE NÃO PRIVARAM A PARTE DO NECESSÁRIO PARA SUA SUBSISTÊNCIA.4. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. HIPÓTESE EM QUE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PRETENDIDA PODE SER PROMOVIDA PELA PRÓPRIA PARTE, SENDO DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA TAIS FINS.5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA EM DE FORMA SIMPLES. CONTRATAÇÃO EM SETEMBRO DE 2020, OU SEJA, ANTERIOR A 31/03/2021. (STJ, ERESP 1.413.542).6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS QUE DEVE OBSERVAR A ORDEM DO § 2º, ART. 85, DO CPC/15 (STJ, TEMA 1076). NÃO SENDO ÍNFIMO O VALOR DA “CONDENAÇÃO”, ESTA DEVERÁ SER BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.7. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE DE 10% PARA 15% (CPC/15, ART. 85, §11). RECURSO DA RÉ PROVIDO PARCIALMENTE, EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1012396-60.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1012396-60.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Antonio Carlos Pereira de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Recurso do réu provido e recurso do autor prejudicado. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FOI EFETIVADA TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA NA CONTA BANCÁRIA QUE MANTÉM COM O BANCO RÉU SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 7.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADMISSIBILIDADE: DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. AFASTADA A INDENIZAÇÃO, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADO: COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESTOU PREJUDICADO O PEDIDO DE MAJORAÇÃO A ESSE TÍTULO.RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tarso Santos Lopes (OAB: 278017/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1024007-31.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1024007-31.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: B. C. C. S/A - Apelada: M. G. de S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, a Dra. Danieli Silva do Nascimento. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA, DEIXANDO O RÉU DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA, O QUE DEVERIA SER FEITO POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTORA QUE IMPUGNOU A CONTRATAÇÃO IMEDIATAMENTE APÓS O RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM SUA CONTA E PROCEDEU AO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO VALOR EM JUÍZO. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. CORRETA A FIXAÇÃO, COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, A DATA DO EVENTO DANOSO QUE OCORREU COM O DESCONTO DE CADA PARCELA INDEVIDA QUE FOI FEITO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA E NÃO DA CITAÇÃO (SÚMULA 54 DO STJ). ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Andressa Maria Pereira Guedes (OAB: 255052/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1053056-85.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1053056-85.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Município de São José do Rio Preto - Apda/Apte: Tássia Tomoda Dourado (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR O MUNICÍPIO REQUERIDO A PAGAR À AUTORA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS E R$ 75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS CASO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL QUE, JUNTAMENTE COM SEU COMPANHEIRO DE TRABALHO, CLEITON JOSÉ DA SILVA GOMES, FOI ATINGIDA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO DURANTE ASSALTO OCORRIDO NA CIDADE ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO AO NÃO PERMITIR O PORTE DE ARMA PELOS PROFISSIONAIS, UMA VEZ QUE PODERIAM TER SE PROTEGIDO DOS ATAQUES, ALÉM DE NÃO PERMANECEREM VULNERÁVEIS AOS Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3006 ASSALTANTES CERNE DA QUESTÃO QUE DIZ RESPEITO AO DESARMAMENTO DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DURANTE PATRULHAMENTO DE ROTINA EM QUE OCORREU O ASSALTO NARRADO NOS AUTOS, INDEPENDENTE DOS DANOS SOFRIDOS POR CADA UM QUESTÃO QUE JÁ FOI ANALISADA E JULGADA EM PROCESSO AJUIZADO POR CLEITON JOSÉ DA SILVA GOMES, COMPANHEIRO DE PROFISSÃO DA ORA REQUERENTE TÁSSIA TOMODA DOURADO, PELA C. 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, EM QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELO DO MUNICÍPIO, REFERENTE AO DIREITO DE ORIGEM CASO DE PREVENÇÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS - APELOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Simões Martins Padilha (OAB: 270807/SP) (Procurador) - Igor Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 0001884-80.2015.8.26.0247/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 0001884-80.2015.8.26.0247/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ilhabela - Embargte: A. L. C. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE ILHABELA/SP. 1. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSERÇÃO DE COMERCIAIS INSTITUCIONAIS EM TELEVISÃO, NOS ANOS DE 2011 E 2012. CONTRATAÇÃO DIRETA COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. IMPUTAÇÃO AO ENTÃO PREFEITO DE ILHABELA E À EMPRESA CONTRATADA DA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ARTIGO 10, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.429/92, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS E DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. V.ARESTO ORIGINÁRIO QUE REFORMOU EM PARTE O R.JULGADO SINGULAR. RETORNO DOS AUTOS PARA READEQUAÇÃO CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 843.989/PR (TEMA N. 1.199/STF) DJE 12.12.2022, RESTANDO PROLATADO ARESTO MANTENDO TAL COMO LANÇADO O V.ACÓRDÃO Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3072 ORIGINÁRIO.1.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Cezar dos Santos (OAB: 342475/SP) - Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - Pâmela de Andrade Stempliuk (OAB: 376490/SP) - Marcelo Fernandes Habis (OAB: 183153/SP) - Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB: 44789/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1004008-68.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1004008-68.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Jacareí - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JACAREÍ. SINDICATO DOS PROFESSORES APEOESP. RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI DO CPC, RECONHECIDA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INTERESSE DA PARTE AUTORA EM OBTER A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. NÃO HÁ CONFUNDIR A PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL, AFERIDO A PARTIR DA TEORIA DA ASSERÇÃO, É DIZER, RECRUTADO À LUZ DA CAUSA DE PEDIR AFIRMADA NA PETIÇÃO INICIAL, COM O DIREITO SUPERVENIENTE QUE CUMPRE AO MAGISTRADO CONSIDERAR AO TEMPO DO JULGAMENTO DE MÉRITO (CPC, ART. 493). PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL, COM ESTEIO NA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3°, I DO CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO SISTEMA PRESENCIAL DE TRABALHO NAS UNIDADES DE ENSINO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDAS DE RETOMADA DAS AULAS ADOTADAS PELO APELADO QUE ESTÃO ALINHADAS ÀS RECOMENDAÇÕES E DIRETRIZES DO ESTADO DE SÃO PAULO, BEM COMO AO ÂMBITO DE AUTONOMIA DO MUNICÍPIO PARA LIDAR COM O ENFRENTAMENTO DA CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DOS EFEITOS PANDÊMICOS DO VÍRUS SARS-COV-2. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 6.341/DF E NA ADPF 672/DF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM ORDEM A ANULAR A SENTENÇA TERMINATIVA E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3100 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Rafael Aponi de Figueiredo Rocha (OAB: 280820/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1509346-04.2022.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1509346-04.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2018, 2019, 2020 E 2021 - MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA DESAPROPRIAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADUZINDO IMUNIDADE RECÍPROCA EM PRIMEIRO GRAU, ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO-SE A INEXIGIBILIDADE DO IPTU, POR INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA E, CONSEQUENTEMENTE, JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC/2015, E CONDENOU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO, AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA EMPRESA- EXECUTADA, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 485, § § 2º E 3º, DO CPC/2015 - IMÓVEL DESAPROPRIADO PARA CONSTRUÇÃO DE RODOVIA (“RODOANEL MÁRIO COVAS”) IMUNIDADE RECÍPROCA CABIMENTO BEM PÚBLICO DE USO COMUM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM PATRIMÔNIO PRÓPRIO E QUE RECEBE TARIFA ATUAÇÃO SOB O REGIME DE DIREITO PRIVADO TRIBUTAÇÃO, PORÉM, DE IMÓVEL QUE SE AFIGURA BEM PÚBLICO INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 150, § § 2º E 3º, C.C. ARTIGO 173, § 2º, DA CF/88 IMUNIDADE RECONHECIDA EM PRECEDENTE DO E. STF/RE 817.013/SP INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Ramos Azam (OAB: 211318/SP) (Procurador) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1000368-96.2022.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1000368-96.2022.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Município de Caieiras - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3221 APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2016, 2017, 2019 E 2020 - MUNICÍPIO DE MOCOCA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA ANULAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA - APELO DO EMBARGANTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO “A QUO”.NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DE FLS. 68/80 NÃO INDICAM O TRIBUTO, JÁ QUE NA ESPECIFICAÇÃO DO TRIBUTO CONSTA “NFE” E, EMBORA TENHA SIDO ATRIBUÍDA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.976/2017, QUE VERSA SOBRE ISS, NÃO HÁ ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE TRIBUTADA ENSEJADORA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO, O QUE TORNA INCERTA A ORIGEM DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ADEMAIS, NÃO FOI APRESENTADA NOS TÍTULOS A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA MULTA NULIDADE RECONHECIDA IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE PORQUE NÃO FEITA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luci Greice Garcia da Silva (OAB: 332249/SP) (Procurador) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1002520-44.2017.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1002520-44.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENÇA PARA ELEVADORES, MONTA-CARGAS E ESCADAS ROLANTES DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 COBRADAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE MOSTRAM PERTINENTES E IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE DETERMINADOS PONTOS DA R. SENTENÇA. MÉRITO RECURSAL. NULIDADE DAS CDAS. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA GERADA PELA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, ÓRGÃO DESPROVIDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E QUE INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. FAZENDA DO ESTADO QUE, NA QUALIDADE DE PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS POR SEUS ÓRGÃOS, SEMPRE FIGUROU “TACITAMENTE” COMO SUJEITO PASSIVO DA EXAÇÃO E DA EXECUÇÃO FISCAL. CORREÇÃO DE ERRO MERAMENTE FORMAL CONTIDO NA CDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA PARTE INICIAL DA SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. HIGIDEZ DOS TÍTULOS MANTIDA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EXECUTIVO TEMPESTIVAMENTE AJUIZADO EM 29.03.2010. CITAÇÃO ORDENADA SOMENTE EM JUNHO DE 2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. TESE DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. QUESTÃO DE FUNDO. TAXA DE LICENÇA FUNDADA NO REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO, DADA A NOTORIEDADE DE SUA ATUAÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ E DO C. STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) (Procurador) - Bernardo Santos Silva (OAB: 439786/SP) (Procurador) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1007338-68.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1007338-68.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mol Brasil Ltda - Apelado: Caruncho Advocacia - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- CARUNCHO ADVOCACIA LTDA. ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios cumulada com pedido de tutela de evidência em face da empresa MOL (BRASIL) LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 280/284, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$6.698,35, corrigido pela tabela prática deste Tribunal de Justiça, a contar do ajuizamento, e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada a arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A autora opôs embargos de declaração às fls. 287/290, os quais foram rejeitados às fls. 291/292. Irresignada, apela a ré a alegando, em preliminar, a nulidade da sentença porque extra petita, uma vez que não foi requerida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerado ainda que a relação existente entre as partes é puramente contratual. No mais, pleiteia a reforma da sentença alegando, em síntese, que a apelante demonstrou, inclusive de forma documental, todos os fatos modificativos, extintivos e principalmente impeditivos do direito da apelada. Aduz que é aplicável a exceção do contrato não cumprido, uma vez que houve descumprimento prévio e reiterado pela apelada, o que impede o gozo da cláusula de êxito. Diz que sentença padece de fundamentação. Assevera a redução equitativa dos honorários em razão dos diversos inadimplementos contratuais cometidos pela apelada ao longo do contrato de prestação de serviços, descumprimentos esses que foram reconhecidos quando do julgamento do Processo de nº 1007601-37.2022.8.26.0562. Reitera a improcedência do pedido de cobrança ou, alternativamente, a redução da condenação para R$998,73, ou, ao menos, para o importe de 13% do valor efetivamente recebido em razão do inadimplemento contratual reconhecido pela autora a fim se evitar qualquer antecipação de honorários advocatícios de êxito (295/310). Recurso tempestivo e preparado (fls. 311/313). A autora apresentou contrarrazões alegando que não há qualquer nulidade a ser sanada, haja vista que a sentença não ultrapassa os limites da petição inicial e que a decisão se restringiu aos termos do contrato. Afirma que seria o caso se aplicar a exceção de contrato não cumprido quando os possíveis vícios se referem a outros processos e que devem ser apurados em ações próprias e sob amplo contraditório. Não há falar em cláusula penal, pois a disposição contratual apenas estabelece remuneração por serviços já prestados quando da rescisão contratual. A sentença deve ser mantida e não há falar em excesso de cobrança, pois foi observado os termos contratados. Afirma que é descabido o pedido de redução da honorária advocatícia contratada (fls. 318/324). Inicialmente o recurso foi distribuído à eminente Juíza Substituta em Segundo Grau, a dra. CLÁUDIA MENGE, da 32ª Câmara de Direito Privado, a qual declinou da competência para a Colenda 31ª Câmara, em razão de prevenção. 3.- Voto nº 40.993 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Godofredo Mendes Vianna (OAB: 231109/SP) - Lucas Leite Marques (OAB: 415648/SP) - Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB: 406170/SP) - Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2330786-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2330786-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: José Dozzi Tezza - Agravante: Maria Thereza Toffoli Dozzi Tezza - Agravante: Antonia Aparecida Dozzi Tezza Toffoli - Agravante: Santina Dozzi Tezza Ferrari - Agravante: Teresinha Dozzi Tezza Frederico - Agravante: Luiz Dozzi Tezza - Agravante: Sueli Dozzi Tezza - Agravado: Value Ceramic S.a - Agravado: Eqc Portugal Ceramic - Decisão Monocrática nº 36611 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Exequentes contra as decisões prolatadas pelo I. Magistrado Otacílio José Barreiros Junior (fls.1308 e 1315/1316 do processo originário), que, nos autos do incidente de despersonalização da pessoa jurídica, julgou extinto o incidente, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando os Exequentes ao pagamento das custas e despesas processuais. Alegam que infrutíferas as pesquisas de bens em nome dos Executados, que em incidente análogo (Processo número 001573-49.2022.8.26.0472) foi recebida a petição inicial, que configurado o grupo econômico, que preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (as Executadas EQC e Value não se utilizaram de seus dados/nomes para a unidade fabril do Brasil, onde abriram novas empresas, com a nítida intenção de fraude aos credores). Pedem o provimento do recurso, para deferir o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Preparo a fls.19/22. É a síntese. Os Exequentes alegam, na petição inicial do processo originário, que as empresas Value Ceramic S/A e EQC Portugal Ceramic, ambas localizadas em Portugal, pertencem a grupo econômico com as empresas Executadas Maxicasa Brasil Com. Imp. Exp. de Utilidade Domésticas Ltda. Evagelina dos Santos Pereira Vieira Eireli e Faiart Brasil Ltda., que caracterizada a identidade do nome fantasia, do objeto social e dos sócios entre as empresas Executadas e Agravadas, que as Agravadas instalaram as Executadas (fábricas) no Brasil com a finalidade de fraudar credores e pedem a inclusão das empresas estrangeiras no polo passivo da execução o que caracteriza o pedido de desconsideração indireta da personalidade jurídica. Cabe destacar: A desconsideração indireta é procedimento adequado para superar o véu da personalização de determinada sociedade pertencente à coligação de sociedades ou grupo econômico, quando uma das componentes deste coletivo se vale da condição apontada para fraudar credores. (TJSP, Agravo de Instrumento 2038149- 12.2015.8.26.0000, Desª. Relª. Rosangela Telles, 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 01/02/2016). A decisão de fls.1182 (do processo originário) determinou que os Exequentes apresentassem a qualificação completa das empresas estrangeiras, e para que informassem a existência de filiais daquelas empresas em território nacional (nos termos do artigo 75, inciso X, do Código de Processo Civil), sobrevindo a manifestação dos Exequentes informando que as empresas estrangeiras não possuem filial em território nacional (fls.1185 daqueles autos). Ao depois, a decisão de fls.1188/1189 (do processo originário) determinou que os Exequentes apresentassem documentos necessários para a qualificação cadastral e o quadro societário (com a qualificação dos sócios e administradores) das empresas estrangeiras Agravadas e Executadas, sob pena de indeferimento da petição inicial, destacando que as empresas sediadas no Brasil não foram incluídas no polo passivo. Os Exequentes, então, apresentaram as fichas cadastrais das empresas estrangeiras e ressaltaram a existência do alegado grupo econômico (fls.1215/1249 do processo originário). A decisão de fls.1250/1251 (do processo originário) determinou a correção do cadastro processual para a retificação/ inclusão das partes e para o atendimento do quanto determinado nas decisões anteriores, sob pena de indeferimento da petição inicial. Contudo, os Exequentes limitaram-se a alegar que o presente incidente processual reúne todos os pressupostos legais, que em caso análogo o incidente foi recebido e determinado o regular prosseguimento, e que caracterizado o grupo econômico, e que cabível a desconsideração da personalidade jurídica (fls.1254/1256 do processo originário), sobrevindo as decisões agravadas. Concluída a necessária digressão, passo a apreciar o pedido. A petição inicial deve observar os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Porém, caso descumpridos os requisitos legais, o Juiz não deve extinguir o processo de imediato, mas determinar a emenda da petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil). Em caso de descumprimento da determinação judicial, deve, então, o Magistrado indeferir a petição inicial (com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil). O incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem a finalidade de afastar a autonomia patrimonial das empresas Executadas para, então, atingir o patrimônio de outras pessoas jurídicas eventualmente integradas por meio de grupo econômico. Para tanto, é preciso que as Executadas Maxicasa Brasil Com. Imp. Exp. de Utilidade Domésticas Ltda. Evagelina dos Santos Pereira Vieira Eireli e Faiart Brasil Ltda. estejam incluídas no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, garantindo-lhes o contraditório e a ampla defesa (em razão da alegação de formação de grupo econômico) o que não foi feito, apesar das reiteradas decisões prolatadas pelo Juízo a quo. Dessa forma, correta a decisão agravada, que é mantida. Sem prejuízo, anoto que incabível a condenação dos Exequentes ao pagamento das custas e despesas processuais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica recebido como alegação de fraude à execução, por ausência de previsão legal e conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.845.536/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 26.05.2020). Assim, declaro (de ofício) que afastada a condenação dos Exequentes ao pagamento das custas e despesas processuais. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente improcedente, e declaro (de ofício) que afastada a condenação dos Exequentes ao pagamento das custas e despesas processuais. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Thiago Cardoso Fragoso (OAB: 269439/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2251346-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2251346-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Indaiatuba - Impetrante: Clovis Fernandes de Oliveira - Impetrado: Exmo Senhor Desembargador Relator da 37ª Câmara da Seção de Dieito Privado - Interessado: Banco Itaucard S/A - Vistos. 1.- Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Exmo. Des. José Tarciso Beraldo, em sede de recurso de apelação, que determinou a complementação de preparo e, diante da inércia do apelante, julgou deserto o apelo. O impetrante narra que ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c pedido de dano moral, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência sob nº 1012313-42.2022.8.26.0248, em face do Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 902 Banco Itaú Card S.A, perante a 5ª vara cível da comar ca de Indaiatuba-SP, eis que o Banco compeliu ao paciente um débito exorbitante advindo de uma compra fraudulenta. Ocorre que a referida ação fora julgada improcedente, eis que segundo o M.Mº Juiz de primeira instância, supostamente não houve má-fé do Banco Itaú Card S.A, no ato da cobrança da compra e por isso não identificou danos morais indenizáveis, segundo ele, o Banco após ciência da propositura da demanda judicial estornou os valores descontados indevidamente, por isso, julgou como ausente o interesse de agir. O Paciente inconformado com aquela situação, eis que desconhece o suposto estorno em sua fatura e também viu seu nome e honra serem manchados pelo referido banco, interpôs recurso de apelação da r. sentença, no entanto, para sua surpresa, mais uma vez o paciente presenciou o seu direito sendo violado. Ocorre que, mesmo o Paciente tendo recolhido o preparo recursal corretamente, ou seja, equivalente a 4% do valor da ação, eis que não houve condenação, e não inferior a 5 UFESPs, o Nobre Relator Desembargador José Tarcísio Beraldo determinou que o paciente completasse o preparo recursal, fixando como base o equivalente ao dobro dos valores apontados na peça vestibular, somado à indenização por danos morais pretendida no recurso e mais o valor pretendido a título de honorários advocatícios de sucumbência. O impetrante sustenta ser indevido o complemento do preparo recursal determinado pelo Desembargador Relator do recurso de apelação, pois efetuou o recolhimento de 4% sobre o valor da ação a título de preparo recursal, conforme a tabela deste E. Tribunal de Justiça, inexistindo razão para que o preparo recursal seja calculado sobre o dobro do valor apontado na peça vestibular, mais o dano moral pretendido em recurso e verba honorária. Afirma que o direito líquido e certo do impetrante de não ser submetido a um preparo recursal exorbitante é inquestionável. É o relatório. 2.- Rejeito a petição inicial, liminarmente, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/09. Com efeito, dispõe o caput do referido artigo que: A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar alguns dos requisitos legais para a impetração. Pretende-se, por via desse mandado de segurança, a reforma de decisão monocrática do relator que julgou deserto o recurso de apelação, diante do não cumprimento, pelo recorrente, da determinação de recolhimento de diferença de preparo recursal, nos seguintes termos: Vistos. À complementação do preparo (valor-base: o da pretensão recursal, consistente no montante equivalente ao dobro daqueles indicados na inicial, somado à indenização por danos morais pretendida no recurso, mais o quanto pretendido a título de verba honorária), no prazo e sob as penas da lei (§2º do art. 1.007 do Cód. de Proc. Civil). Int. Em face da referida determinação, o então apelante, ora impetrante, apresentou petição (fls. 210/211 do recurso de apelação), informando que efetuou o pagamento da importância de 4% do valor atribuído à causa a título de preparo recursal, conforme dispõe a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e sustentando que o preparo fora corretamente recolhido, citando precedentes jurisprudenciais em abono de suas alegações. Foi então proferido novo despacho, nos seguintes termos: Vistos. FLS. 210/211: mantenho a determinação de fls. 205, a qual em absoluto se refere a preparo em dobro, se não apenas ao valor-base da pretensão recursal para a complementação, conforme claramente nela se contem. Certifique-se eventual decurso de prazo (certidão de fls.208) e tornem. Int. Às fls. 214 do recurso de apelação foi certificado o decurso de prazo in albis para comprovação do recolhimento da diferença das custas relativas ao preparo recursal bem como para interposição de quaisquer incidentes e/ou recursos pertinentes ao despacho que determinara o complemento do preparo. Sobreveio então a decisão monocrática de fls. 115, julgando deserto o o recurso de apelação, a qual teve seu trânsito em julgado certificado em 27/10/2023 (fls. 221 do recurso de apelação). Evidente, pois, a inadequação da via processual ora escolhida, uma vez que existe recurso específico, adequado para a impugnação da decisão proferida em primeiro grau, não podendo o impetrante fazê-lo por meio de mandado de segurança, o qual não comporta utilização como sucedâneo de recurso próprio. Neste diapasão, o inc. II, do art. 5º, da Lei do Mandado de Segurança, prevê que: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. (Grifei) De fato, de acordo com a Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Grifei). Do recurso de apelação verifica-se que o ora impetrante apenas peticionou requerendo a reconsideração da decisão que determinara o recolhimento da diferença de preparo, medida que não possui qualquer previsão na lei processual e não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso próprio, no caso, agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, ao qual poderia ser atribuído efeito suspensivo pelo Relator, se necessário, nos termos do art. 995 do CPC. Ora, não é dado à parte se socorrer da presente via para remediar preclusão ocasionada pela própria desídia, pois, o mandado de segurança, via de regra, já não admite impetração em face de decisão judicial passível de recurso próprio. Não se evidencia, pois, hipótese de resguardo de direito líquido e certo em face de abuso de autoridade ou de ilegalidade, pois também não se evidencia na decisão proferida em primeiro grau uma ilegalidade, a justificar a impetração do presente mandado de segurança. Neste sentido MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração em face de decisão monocrática de relator, a qual indeferiu o pedido liminar em Reclamação ajuizada pelo impetrante. Descabimento de utilização da via mandamental. Decisão que deveria ter sido atacada por meio de agravo interno, plenamente cabível ao caso em tela (Art. 1.021, do CPC). Impetrante que, na condição de autor da Reclamação, não se enquadra como terceiro prejudicado. Inaplicabilidade do teor da Súmula 202 do STJ. Mandamus que possui natureza excepcional. Preceptivo do Artigo 5º, inciso II da Lei Federal nº 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF. Princípio da fungibilidade recursal inaplicável ao caso. Inexistência de dúvida objetiva. Precedentes. Indeferimento da inicial. ORDEM DENEGADA. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2262959-86.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Privado; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023) A existência de entendimento jurisprudencial divergente não configura abuso de autoridade ou ilegalidade. Importante observar que o impetrante não justificou ou apresentou qualquer alegação relativa a eventual justo impedimento para a interposição do competente recurso. 3.- Ante o exposto, julgo o impetrante carecedor da segurança e indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 10 da Lei 12.016, de 07.08.09. Custas pelo impetrante. Arquivem-se os autos. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Luis Manuel Carvalho Mesquita (OAB: 163052/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 DESPACHO
Processo: 1004204-77.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1004204-77.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Maria Augusta Cerconi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 176/181, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário (crédito pessoal), e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Apela a autora às fls. 184/191, sustentando que a taxa aplicada no contrato é abusiva, pois é superior à taxa média estabelecida pelo BACEN e deve ser revista. Requer a reforma do julgado para que a ação seja julgada procedente, para limitar os juros a taxa média de mercado de 5,13% ao mês. Recurso tempestivo, sem preparo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça e respondido (fls. 195/204). É o relatório. 2.- Não assiste razão à recorrente. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõe o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. No caso em análise, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 11,79% mensal (fl. 22). Embora alta, a taxa não se mostra abusiva, valendo destacar que o contrato em análise é de mútuo na sua modalidade tradicional, e não empréstimo consignado. Destaque-se, outrossim, que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Desse modo, não verifica, na espécie, qualquer ilegalidade no contrato ora discutido. Portanto, o recurso não comporta acolhimento, pois a sentença conheceu dos fundamentos fático-jurídicos controversos com inteira aplicação do direito positivo vigente e correta interpretação na composição da lide. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em vigor desde 4 de novembro de 2010, estabelece que: Art. 252. Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la. Assim, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico a sentença, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Diante do disposto no art. 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 700,00 (setecentos reais), observando-se, contudo, a gratuidade conferida à autora-apelante. Advirtam-se que eventuais embargos de declaração fora das hipóteses legais estarão sujeitos à multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Vagner de Oliveira Urach (OAB: 212055/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2339406-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2339406-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J.a Arboleya Estética e Bronzeamento Ltda - Agravado: Diretor Secretário do Departamento Municipal de Saúde de São Paulo/sp - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por J.A Arboleya Estética e Bronzeamento Ltda contra decisão que, proferida nos autos do mandado de segurança preventivo (1083964-06.2023.8.26.0053) que impetrou em face de possível ato coator a ser expedido pelo Diretor Secretário do Departamento Municipal de Saúde de São Paulo, teria indeferido pedido de liminar, ao fundamento de não estarem presentes os requisitos legais. Sustenta a agravante, em síntese, que ingressou com mandado de segurança preventivo para que a municipalidade se abstivesse de autuá-la no exercício de profissão e no uso de câmara de bronzeamento, com base na RDC 56/2009 pela Anvisa. Aduz que o Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, ajuizou ação visando a declaração de nulidade da referida RDC, sendo julgada procedente a ação para declarar a nulidade da RDC e garantir à toda a categoria dos profissionais liberais de estética e cosmetologia do Estado de São Paulo, sem distinção, o livre exercício da profissão. Pugna, assim, pela concessão da liminar e, ao final o provimento do recurso, para o a fim de reformar a decisão agravada, determinando que a agravada se abstenha de aplicar e/ou suspenda qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de profissão na utilização do bronzeamento artificial. Pois bem. Inicialmente, vale lembrar que, na sede deste recurso, não é possível adentrar no efetivo mérito da ação, cabendo, unicamente, averiguar se estão presentes os requisitos ensejadores da tutela pretendida. A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei do mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1011 final (L 12.016/09, art. 7º, III). Assim, para a sua concessão, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do autor, justificado pela iminência de dano irreversível. Em uma análise de cognição sumária, adequada na fase vestibular do processo, vislumbra-se, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Isso porque, restou decidido na Ação Coletiva n° 0001067-62.2010.4.03.6100, por sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal de São Paulo, a nulidade da RDC nº 56/2009: (...)JULGO PROCEDENTE a presente ação para, os termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética em razão de reconhecer que, por não atender aos princípio da razoabilidade, terminar por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC 308/02. Este E. Tribunal de Justiça tem consolidada e majoritária jurisprudência nesse mesmo sentido: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - Mandado de Segurança Preventivo - Bronzeamento artificial - Pretensão da impetrante de que a municipalidade se abstenha de aplicar/suspender o livre exercício de sua profissão - Sentença concessiva da segurança - Insurgência - Descabimento - Resolução RDC ANVISA nº 56/2009, a qual proibiu o uso em território nacional de equipamentos para bronzeamento artificial, que foi declarada nula nos autos da ação coletiva n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo - SEEMPLES - Embora interposta apelação junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, não há notícia quanto a seu julgamento ou, ainda, de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto - Precedentes desta Corte de Justiça favoráveis à tese da impetrante - Sentença concessiva da segurança mantida - Recurso voluntário e remessa necessária não providos. (Apelação/Remessa Necessária nº 1046674-08.2021.8.26.0411, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. em 2 de março de 2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Irresignação da impetrada que pretende a cassação da decisão que concedeu a liminar tendente a determinar que a autoridade coatora se abstenha de aplicar sanções administrativas em virtude da utilização de câmaras de bronzeamento artificial. Nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA declarada na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, tramitada perante a Justiça Federal. Presença dos requisitos previstos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2019. Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2010182-45.2022.8.26.0000, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. em 24 de fevereiro de 2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - - Pedido liminar para impedir a aplicação de sanção pela utilização de equipamento de bronzeamento artificial - Possibilidade - Presença dos requisitos exigidos pelo artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09 - RDC nº 56/09 da Anvisa que foi declarada nula em ação que tramita na Justiça Federal - Ameaça ao livre exercício da profissão - Decisão reformada - Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 2285217-61.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ana Liarte, j. em 11 de fevereiro de 2022). APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - Sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC - Por se tratar de mandado de segurança preventivo e por não ter ainda ocorrido violação concreta ao pretenso direito do impetrante de que se suspenda todo e qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de profissão pela Impetrante na utilização do bronzeamento artificial, não há se falar em prazo decadencial - Pretensão para que as autoridades coatoras abstenham-se de lacrar os equipamentos de bronzeamento artificial da impetrante - Admissibilidade - Resolução RDC ANVISA nº 56/2009, que proibiu o uso em território nacional de equipamentos para bronzeamento artificial, declarada nula no Processo nº 0001067- 62.2010.4.03.6100 (24ª Vara Federal de São Paulo), assegurando o livre exercício da profissão a toda classe profissional - Direito líquido e certo configurado - Precedentes deste Tribunal - Sentença reformada - Recurso provido. (Apelação Cível nº 1008891-93.2021.8.26.0161, Rel. Des. Ponte Neto, j. em 9 de fevereiro de 2022). Mandado de segurança - Manutenção das atividades profissionais da impetrante com a utilização de equipamento de bronzeamento artificial - Os efeitos da Resolução nº 56/09 da ANVISA que se encontram suspensos pelo decidido pela 24ª Vara Federal de São Paulo na Ação Coletiva nº 0001067- 62.2010.4.03.6100 - Precedentes desta Colenda Seção de - Direito Público Direito líquido e certo demonstrado - Reexame necessário não acolhido. (Reexame Necessário nº 1006500-32.2021.8.26.0066, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. em 14 de janeiro de 2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de Segurança - Pretensão para que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar sanções à impetrante em virtude utilização de câmaras de bronzeamento artificial - Nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA declarada na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal - Presença dos requisitos autorizadores da medida: fumus boni juris e periculum in mora que militam em favor da agravada - Decisão mantida - Precedentes desta C. Corte. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2291268-88.2021.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. em 13 de janeiro de 2022). Portanto, defiro o pedido liminar, a fim de que a autoridade coatora se abstenha de aplicar qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de profissão na utilização do bronzeamento artificial, até a resolução do mérito recursal pelo órgão colegiado. Comunique-se ao juízo a quo o teor da presente (CPC, art. 1.019, I). Intime-se o agravado, para respondê-lo (CPC, art. 1.019, II). Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Bruno Alves Feliciano (OAB: 407524/SP) - Luciana Russo (OAB: 196826/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2321104-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2321104-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Aparecido Aranha Junior - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Comandante da Escola Superior de Soldados “Cel PM Eduardo Assumpção” (ESSd) - Polícia Militar do Estado de São Paulo - VOTO Nº 1.805 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS APARECIDO ARANHA JÚNIOR, contra a Decisão proferida às fls. 93/94 nos autos do Mandado de Segurança Cível - processo n. 1065110-61.2023.8.26.0053 -, que tramita perante a 16ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, em desfavor do Comandante da Escola Superior de Soldados “Cel PM EduardoAssumpção” (ESSd) - Polícia Militar do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar. Inconformado com a referida decisão, interpôs o presente recurso, argumentando, em apertada síntese, que estão presentes os requisitos legais para à concessão da medida liminar requerida, visto que o agravante foi aprovado em todas as fases para o concurso de provimento de promoção e graduação de Cabo, todavia, ao consultar sua inscrição passou a constar “ficha irregular”, e ao questionar ocorrido não lhe foi passado nenhuma informação. Requer a concessão da liminar, e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão, confirmando-se a liminar concedida. Decisão proferida às fls. 112/113, determinou à parte agravante que proceda ao recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Regularmente intimado (Certidão de fls. 116), deixou a parte Agravante correr em branco prazo legalmente concedido, sem a comprovação do recolhimento das despesas de preparo recursal (Certidão de fls. 120). Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não merece conhecimento. Justifico. Verifica-se dos autos que a parte agravante não juntou, no ato de interposição do recurso de Agravo de Instrumento, o comprovante de recolhimento do preparo, e consoante assinalado na decisão desta Relatoria de fls. 112/113, não é o Agravante beneficiário da Justiça Gratuita. Diante deste quadro, ato contínuo, foi determinado à parte agravante que procedesse ao recolhimento das custas de preparo, em dobro, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC, ao que quedou-se silente, conforme observa-se da Certidão de lavra da serventia de fls. 120 dos autos. Como se vê, não estando devidamente comprovado o recolhimento do preparo recursal, de rigor a aplicação da pena de deserção, a teor do que dispõe o diploma processual civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” (negritei) Assim, configurada a ocorrência da deserção, impõe-se o não conhecimento do presente recurso. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pela parte Agravante. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP) - Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1021477-25.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1021477-25.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelada: Ana Josefa Xavier Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelada: Elisabete Xavier Teixeira - Apelada: Heloisa Xavier Teixeira Silva - Apelada: Aparecida Xavier Teixeira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1021477-25.2023.8.26.0562 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35.115 APELAÇÃO CÍVEL nº 1021477-25.2023.8.26.0562 COMARCA: santos APELANTE: município de santos APELADAs: ana josefa xavier teixeira e outrAS Juiz de 1ª Instância: André Luís Maciel Carneiro APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE DO ESTADO AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS Furto de ossada em cemitério administrado pelo Município de Santos Pretensão indenizatória acolhida pela r. sentença - Razões recursais que não impugnaram especificamente os fundamentos decisórios da sentença Violação insanável ao princípio da dialeticidade Impossibilidade de emenda do ato processual Artigo 223, Código de Processo Civil Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido Julgamento proferido por decisão monocrática, com amparo no artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação indenizatória proposta por ANA JOSEFA XAVIER TEIXEIRA E OUTRAS contra o MUNICÍPIO DE SANTOS, por meio da qual narra que no dia 22/06/2023 foi feita a exumação dos restos mortais do pai da parte autora, cujos restos foram colocados no ossuário nº 63 da urna nº 27 do Cemitério da “Areia Branca”, sendo que no dia 17/07/2023, receberam a notícia de que o crânio de seu pai havia sido furtado, elaborando boletim de ocorrência policial. Pretendem a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. A r. sentença de fls. 67/70, cujo relatório é adotado, julgou procedente o pedido para condenar o réu no pagamento a cada uma das quatro autoras do valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, contando-se a correção a partir do arbitramento. Em razão da sucumbência, o Município foi condenado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios arbitrados na quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Dispensado o reexame necessário. O Município interpôs o recurso de apelação de fls. 83/84, em que afirma excludente de responsabilidade. O recurso preencheu os requisitos de tempestividade e regularidade (fl. 95), foi instruído com as contrarrazões da parte adversa (fls. 88/92) e é ora recebido em seus regulares efeitos. É o relatório. Cuida- se de ação indenizatória por danos morais em virtude de furto de ossada humana (crânio) do pai das autoras, ocorrido em cemitério municipal. A r. sentença reconheceu a responsabilidade do Município de Santos em face do dever jurídico de vigilância e proteção considerando sua condição de administrador do serviço, sendo evidente a negligência na guarda dos restos mortais do pai das autoras. As razões de apelação do Município não impugnam os fundamentos da r. sentença, afirmando, de forma sucinta, que o fato é imprevisível e inevitável e que as autoras não provaram a falha no serviço, tratando-se de ato sorrateiro e isolado. Não impugnação, assim, os fundamentos da decisão quanto à responsabilidade objetiva da Administração Pública, o direito do cadáver e a quantificação do dano. Assim, não tendo sido especificamente impugnados os fundamentos decisórios da r. sentença e sendo impossível de serem sanados os vícios apontados, o recurso não comporta conhecimento. É o que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O dispositivo mencionado estabelece três hipóteses de não conhecimento de recursos pelo relator: (i) quando forem inadmissíveis; (ii) restarem prejudicados ou (iii) não tiverem impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo esta última a situação que se verifica no caso concreto. É inaplicável o disposto no parágrafo único do artigo 932 ao presente caso, pois sua incidência é permitida apenas nas hipóteses de inadmissibilidade de recursos e desde que o vício seja possível de ser sanado, o que não ocorre na hipótese dos autos. Observe-se que o artigo 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, apenas positivou o chamado princípio da dialeticidade, o qual já era inferido do artigo 514, II, do Código de Processo Civil de 1973 e que há muito já se encontrava consagrado pela jurisprudência como corolário do princípio do contraditório: É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: (...) em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52).” (NEGRÃO, Theotonio et. al. Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, 42ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 625, nota n° 10 ao art. 514, CPC). É também impossível a concessão de nova oportunidade ao réu para impugnar especificamente os fundamentos da r. sentença, pois, acaso admitida essa nova oportunidade, estar-se-ia violando a lógica preclusiva do processo e prestigiando aquele que, por desídia, não interpôs recurso tecnicamente adequado. Além disso, não há nos autos qualquer justa causa (evento alheio à vontade da parte) que tenha impedido o réu de praticar Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1033 adequadamente o ato processual. Deve incidir, portanto, também a regra prevista no artigo 223 do Código de Processo Civil, que impede a possibilidade de emenda do ato processual depois de decorrido o prazo para seu exercício: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Ademais, sendo hipótese de recurso que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso (art. 1.011, I, CPC c/c art. 932, III, CPC). Pelo exposto, com fundamento nos artigos 223, 932, III e 1011, I, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação interposto pelo Município. Eventuais recursos que sejam apresentados deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância esta deverá ser apresentada no momento da apresentação de referidos recursos. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Donato Lovecchio Filho (OAB: 110186/SP) (Procurador) - Monica Alice Branco Perez (OAB: 286277/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2302201-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2302201-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Cláudia Simone Costa da Cunha - Agravante: Romano Ancelmo Fontana Filho - Agravado: Município de Barueri - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28940 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Romano Ancelmo Fontana Filho e Cláudia Simone Costa da Cunha contra a r. decisão a fls. 217/218 da origem que, em ação popular, negou pedido de concessão de tutela de urgência. Recorrem os autores sustentando, em síntese, que: (A) No caso em tela, há o curso de rio ali existente denominado RIBEIRÃO CABUÇU (Córrego Garcia), que desagua justamente no lago do Parque Ecológico do Tietê, caracterizado com Unidade de Conservação Ambiental (UCA) e integrante de APA. Este é protegido pelo Código das Águas e não pode sofrer os impactos decorrentes da pavimentação impugnada nesta AÇÃO POPULAR; (B) Soma-se a tudo isto a completa ausência de menção, no local, à quaisquer tipos de autorizações por órgãos responsáveis. O que levou os autores a trazer a causa ao Judiciário a fim de que o Município pudesse comprovar a legalidade da obra inclusive nos aspectos de ofensa à legislação ambiental e legislação urbanística; (C) Ocorre, porém, que, é justamente a falta de participação de órgão ambiental competente que macula o licenciamento da obra em favor de terceiros, pois a ausência sentida acoima de ilegalidade o procedimento na medida em que se deixa de aferir o impacto ambiental junto a área de APP. A fls. 18/19 o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e a fls. 22 os agravantes peticionaram informando a prolação da r. sentença na origem homologando a desistência e extinguindo a ação sem a resolução do mérito. Relatado. DECIDO. Evidencia-se que o objeto do presente recurso, qual seja, a tutela de urgência indeferida na origem, resta prejudicado, pois referida decisão foi substituída pela r. sentença supervenientemente prolatada a fls. 250 da origem. Como se sabe, a tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência, visa efetivar desde logo a pretensão do demandante sem a necessidade de aguardar-se a prolação da sentença. Dessa forma, como o agravo de instrumento é inadequado à impugnação da sentença posteriormente proferida, que tomou o lugar da decisão recorrida, houve a perda superveniente do interesse recursal. Assim, é caso de não conhecimento deste agravo de instrumento. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Daniel Aureo de Castro (OAB: 182896/SP) - Marina Priscila Romuchge (OAB: 302671/SP) - Ricardo Taurizano Juliano (OAB: 340900/SP) - Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB: 142502/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO
Processo: 2338118-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2338118-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Marinilza Rossetto Bello - Réu: Estado de São Paulo - Interessado: Helio Teobaldo da Silva - Interessado: Osvaldo Garcia - Interessado: Maria Luisa Carollo Blanco - Interessada: Marlene Passiolo - Interessada: Marli José dos Santos - Interessada: Marta Regina de Jesus - Interessado: Odete Zanoni dos Santos - Interessada: Maria Lucia do Prado Neves - Interessado: Sonia Aparecida Jesus - Interessada: Sonia Natália da Costa - Interessado: Teresa Paula Rizzuto - Interessado: Vera Lucia Zago Alves - Interessado: Adriana Carla Boralli Santiago - Interessado: Flavio Cabral da Fonseca - Interessado: Aidi Donadelo Teixeira Nubiato - Interessada: Ana Maria Silveira Costa - Interessada: Aparecida Elis Goes Baceti - Interessado: Candida Nogueira da Silva - Interessada: Elizabeth Carolina Balo Cardoso - Interessada: Maria Isabel Soares de Oliveira - Interessado: José Ricardo Santarosa - Interessada: Lúcia de Oliveira Santos - Interessada: Maria Augusta Silva Russo - Versam os autos referenciais ação rescisória proposta por MARINILZA ROSSETTO BELLO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no art. 966, inciso VIII, do Código Processual Civil, almejando a rescisão da r. sentença proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital em sede de cumprimento de sentença nº 0030943-40.2020.8.26.0053 que julgou extinta a execução de obrigação de fazer, consignando o prosseguimento da ação somente em relação a obrigação de pagar. Sustenta a autora, em breve síntese que, ao tempo de sua admissão no serviço público estadual como professora de ensino fundamental da rede pública, em caráter temporário para função permanente ACT, a qual regida pela Lei Estadual nº 500/74, não era pago o adicional denominado sexta- parte, consoante preceitua a Constituição Estadual Paulista. Em razão da avistável violação a direito, ingressou a autora, ao completar 20 anos de exercício na função (06/01/2008), com ação judicial que tramitou sob o nº 0000914-90.2009.8.26.0053, pleiteando sua percepção. Assevera que durante seu trâmite, a Fazenda requerida passou a pagar referido adicional a partir de out/211, o que oficializado pelo Governo do Estado em 22/11/2011, por meio do despacho proferido no expediente PGE- 11.046-09 (CC-103.53-09). Contudo, restaram pendentes o pagamento de parcelas vencidas as quais seriam executadas em fase de liquidação de sentença, se procedente o pedido. Julgada a demanda procedente, deu-se início ao cumprimento de sentença nº 0030943-40.2020.8.26.0053 em 01/12/2020. Todavia, fora o feito extinto em relação à autora, sem o apostilamento de seu direito, tampouco o pagamento devido por evidente equívoco do d. juízo. Isso porque, em 09/01/2012 fora distribuído a ação ordinária sob o nº 0000182-74.2012.8.26.0451, a qual tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba pleiteando o recálculo da agitada sexta-parte sobre seus vencimentos integrais. Julgada procedente, deu-se início ao cumprimento de sentença nº 0001977-42.2017.8.26.0451, no qual foram pagas as parcelas referentes aos meses de out/2011 a 02/2012. Muito embora não guardassem ambas as ações qualquer relação, a Fazenda Estadual, diante da determinação do d. Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1093 juízo nos autos nº 0030943-40.2020.8.26.0053, insistentemente argumentou que tal direito já havia sido apostilado e pago nos autos nº 0000182-74.2012.8.26.0451, por meio do cumprimento de sentença respectivo de nº 0001977-42.2017.8.26.0451, o que fora acolhido, sob o fundamento de avistar litispendência, com sua sequencial extinção em 10/01/2022. Diante do equivocado desfecho, haja vista inexistir identidade entre os pedidos formulados em ambas as ações, ainda que se debruçassem sobre a mesma temática, pugna pela procedência da ação, rescindindo-se a r. sentença prolatada nos autos do cumprimento de sentença nº 0030943-40.2020.8.26.0053, com a prolação de novo julgamento, determinando o apostilamento do direito reconhecido na ação nº 0000914-90.2009.8.26.0053, bem como o prosseguimento da execução quanto a obrigação de pagar. Incidentalmente, requer o beneplácito da gratuidade da justiça para o conhecimento e processamento da presente ação rescisória. Essa, a síntese do necessário. Diante do pedido de gratuidade que se contém na minuta recursal, concedo a agravante o prazo de cinco (05) dias para, com fundamento no artigo 99, §§ 2º e 7º, do CPC, trazer aos autos documentos que evidenciem, no âmbito recursal, impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do aludido benefício, ou para logo proceda ao preparo do recurso em ordem a viabilizar o seu conhecimento. Oportunamente, tornem-me os autos em conclusão. Intime-se. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2339584-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2339584-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Helamin Brasil Industria e Comercio Ltda - Requerido: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Petição 2339584- 64.2023.8.26.0000 Procedência:São Paulo Relator:Des. Ricardo Dip (DM 61.931) Requerente:Helamin Brasil Indústria e Comércio Ltda. Requerida:Fazenda do Estado de São Paulo APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO § 4º DO ART. 1.012 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do inciso V do § 1º do art. 1.012 do Código de processo civil a apelação objeto não tem efeito suspensivo, sendo possível juridicamente embora, atribuir-lhe essa eficácia tanto que estejam presentes os requisitos previstos no § 4º do mesmo dispositivo processual: (i) probabilidade de provimento do recurso ou (ii) relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação. Indeferimento do pedido. EXPOSIÇÃO: Helamin Brasil Indústria e Comércio Ltda. postula a concessão de efeito suspensivo ao apelo por ela interposto contra a r. sentença que, nos autos de ação anulatória de débito tributário, julgou parcialmente procedente a demanda, apenas para que a Fazenda paulista proceda ao recálculo do montante devido na autuação, limitando os juros de mora aplicados à Taxa SELIC, em atenção ao artigo 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, na redação dada pela Lei Estadual nº16.497/17, já vigente quando da lavratura do AIIM nº 4.106.196-2 (e-págs. 611-28). Alega, em síntese, ocorrência de decadência parcial do débito de Icms, tendo em vista o prazo disposto no §4º do art. 150 do Código tributário nacional e que a multa punitiva aplicada à espécie possui caráter confiscatório, devendo, portanto, ser revista. Postula a requerente suspender a exigibilidade do crédito tributário e obstar quaisquer atos de cobrança ou constrição de seu patrimônio, afirmando a presença do periculum in mora a amparar-lhe o pleito. É o relatório do necessário, conclusos os autos em 13 de dezembro de 2023 (e-pág. 87). DECISÃO: 1.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 2.Nos termos do inciso V do § 1º do art. 1.012 do Código de processo civil, a apelação objeto não tem efeito suspensivo, sendo possível juridicamente embora, atribuir-lhe esta eficácia tanto que estejam presentes os requisitos previstos no § 4º do mesmo dispositivo processual: (i) probabilidade de provimento do recurso Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1096 ou (ii) relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação. 3.As teses esgrimidas pela requerente ostentam manifesta refração para solver em derradeiro o tema de fundo, que não pode antecipar-se neste decisum que possui apenas caráter incidental. Ao par disso, embora admitida, a partir da eficácia da Lei complementar 104, de 2001, a tutela antecipada ou cautelar para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (inc. V do art. 151 do Cód.Trib.Nac.), ela só pode conceder-se em caráter excepcional e não com cariz substitutivo do depósito integral do valor do crédito, hipótese essa prevista no inciso II do art. 151, Código tributário nacional, que a Lei complementar 104 não substituiu pela antecipação de tutela e a medida cautelar. 4. Ressalta-se, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, que todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO ISSO, em decisão monocrática, com apoio na regra inscrita no art. 932 do Código de processo civil, nego o pedido de efeito suspensivo formulado por Helamin Brasil Indústria e Comércio Ltda. nos autos de origem 1055636-08.2019 da digna 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 14 de dezembro de 2023. Des. Ricardo Dip -relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: André Felix Ricotta de Oliveira (OAB: 154201/SP) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2334161-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2334161-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Fabio Gleyson do Amaral - Agravado: Justiça Pública - Vistos. FABIO GLEYSON DO AMARAL interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro/SP, que nos autos da ação de execução da pena nº 001182-38.2023.8.26.0156, indeferiu pedido de substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade (fls. 11/15). DECIDO. Verifica-se, de plano, e à evidência, que o agravo de instrumento não é a via recursal adequada para discussão da matéria. Isto porque, conforme previsão expressa do art. 197 da Lei de Execução Penal, contra as decisões proferidas pelo juiz na execução penal caberá recurso de agravo em execução, sem efeito suspensivo. Se assim é, inviável o processamento do presente agravo de instrumento para questionar os termos da decisão que indeferiu pedido de substituição da prestação pecuniária por pena de prestação de serviços à comunidade. Nem se argumente pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Como se sabe, para que seja aplicado tal instituto, mister que se verifique dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. Ocorre que, no caso em apreço, não há que se falar em dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, que decorre de previsão legal expressa. Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto, devendo a parte apresentar o recurso adequado ou manejar habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação, observando o real interesse e adequação da via processual escolhida. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Vanessa da Silva Santos (OAB: 448035/SP)
Processo: 2200337-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2200337-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Bebedouro - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Mm Juizo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bebedouro - Parte: Edson Luis Alves Torres - Vistos. Trata-se de Cautelar Inominada Criminal requerida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, visando dar efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão prolatada pela autoridade apontada como coatora, que relaxou a prisão em flagrante do interessado Edson Luís Alves Torres e decretou o trancamento do inquérito policial. Afirma o requerente que os efeitos deletérios, quando decorrentes de decisões judiciais desarrazoadas, inadequadas, impertinentes, ilegais, causadoras de danos imediatos, proferidas por juízo de primeiro grau, ocasionam muitas vezes danos irreparáveis aos seio social, exigindo uma pronta intervenção do Poder Judiciário no plano revisor, evitando os efeitos nefastos delas decorrentes. Deferida a liminar, foram prestadas as informações pela Autoridade impetrada. A Procuradora de Justiça manifestou-se opinou no sentido de se julgar prejudicada a ação, diante das informações, por ela obtidas, de que o recurso em sentido estrito já foi julgado. É o relatório. A presente cautelar inominada criminal é de ser julgada prejudicada, pela perda de seu objeto, diante das informações obtidas, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que, por v. acórdão de 07 de dezembro de 2023, foi dado provimento ao recurso em sentido estrito interposto, para homologar a prisão em flagrante do recorrido Edson Luís Alves Torres e convertê-la em prisão preventiva. Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente cautelar inominada criminal, pela perda de objeto. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Josue Justino do Rio (OAB: 327363/SP) - 7º andar
Processo: 2337890-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2337890-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Nugri Bernardo de Campos - Impetrante: Ingryd Silvério dos Santos - Paciente: José Lopes de Almeida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2337890-60.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - DEECRIM UR8 IMPETRANTE: NUGRI BERNARDO DE CAMPOS E INGRYD SILVÉRIO DOS SANTOS PACIENTE: JOSÉ LOPES DE ALMEIDA Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados NUGRI BERNARDO DE CAMPOS E INGRYD SILVÉRIO DOS SANTOS em favor de JOSÉ LOPES DE ALMEIDA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim UR8 da Comarca de São José do Rio Preto/SP, que indeferiu pedido de prisão domiciliar (fls. 93/94). Objetivam que seja concedido o r. pedido, aduzindo, em síntese, que o paciente é pessoa idosa e possui doenças graves, não sendo possível realizar os tratamentos da unidade prisional. Acrescentam, ainda, que a esposa do paciente também é idosa e possui diversos problemas de saúde, e que necessita dos cuidados do marido (fls. 01/21). A impetração não merece ser conhecida. Verifica-se que a parte impetrante ingressou com o presente habeas corpus em substituição ao recurso de agravo em execução, visando impugnar decisão que indeferiu seu pedido de prisão domiciliar. No entanto, o habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível. No mais, informa os impetrantes que já ingressaram com o recurso cabível, de modo que se faz necessário aguardarotrâmite. A pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena e inexiste nulidade a ser sanada. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão aos impetrantes, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Ingryd Silvério dos Santos (OAB: 434703/SP) - Nugri Bernardo de Campos (OAB: 343409/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838- 4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 2326415-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2326415-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Pablo Silva de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2326415-10.2023.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 48502 COMARCA...........: ARAÇATUBA impetrante......: ALEX GALANTI NILSEN PACIENTE...........: PABLO SILVA DE OLIVEIRA Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Pablo Silva de Oliveira sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal pela demora na apreciação do pedido de livramento condicional. Expõe que o paciente ingressou com pedido de livramento condicional em 27/07/23, o qual foi reiterado com inclusão de pedido de atualização do cálculo de penas em 06/10/23, contudo, até a presente data o feito se encontra se andamento. Pede a concessão da liminar para que seja determinado o imediato julgamento do pedido de benefício e, no mérito, da ordem para que seja o paciente colocado em livramento condicional até o julgamento dos benefícios pendentes. A liminar foi indeferida (fls. 13/14). As informações foram prestadas (fl. 20). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que o writ seja julgado prejudicado (fls. 23/24). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme informou a d. autoridade impetrada, por r. decisão proferida em 05/12/23 foi indeferido o pedido de livramento condicional porque o paciente carece do requisito objetivo, cujo atendimento está previsto a ocorrer em 25/03/24 (fls. 17/19). Logo, por não mais persistir o interesse do paciente no provimento jurisdicional buscado, já que durante o curso deste habeas corpus a d. autoridade impetrada proferiu r. decisão sobre o pedido feito, a impetração deve ser julgada prejudicada. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1277
Processo: 2331843-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2331843-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Ronald Alexis Venites Talavera - Paciente: Cintia Lopes da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2331843-70.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em favor de CINTIA LOPES DA SILVA e RONALD ALVES VENITES TALAVERA, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 16ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda/SP, consistente na decisão que determinou a prisão preventiva dos pacientes. Segundo a impetrante, os pacienteencontram-se presos preventivamente desde o último dia 25de agosto, por supostamente integrarem organização criminosa dedicada à prática do tráfico de entorpecentes. Sustenta que os pacientes são primários e que não estão presentes os requisitos para a decretação de prisão preventiva. Salienta que toda decisão deve respaldar-se em dados concretos acerca da conduta do acusado em relação ao processo. Nesse sentido, alega que a fundamentação é inidônea, haja vista que deu-se apenas com base na gravidade abstrata do delito, a qual não deve ocasionar em custódia cautelar, posto que o acusado se presume inocente.Postula que a decretação da prisão preventiva carece de lastro empírico que torne evidente o risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública, de modo que a medida cautelar mostra-se como sendo uma mera antecipação de pena. Alega ser possível a aplicação de medidas diversas à prisão, bem como que o crime foi praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça. Invoca o princípio da presunção de inocência e da razoável duração do processual. Argumenta que ocorreu o excesso de prazo, sendo necessário o relaxamento da prisão. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que sejam revogadas as prisões preventivas dos pacientes (fls. 1/11). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a prática de tráfico de drogas e associação ao tráfico. Segundo consta, equipe de investigação especializada de policiais civis obteve imagens dos pacientes, em conluio com o corréu Thiago dos Santos, comercializando entorpecentes na região conhecida como “Cracolândia”. No decorrer das investigações, a autoridade policial representou pela expedição dos mandados de busca e apreensão nos endereços dos pacientes e do corréu Thiago dos Santos, bem como pela decretação da prisão temporária de todos. A autoridade judiciária, após parecer favorável do Ministério Público, deferiu o pedido. Os mandados de prisão foram cumpridos no dia 3 de agosto (autos dos processos: (i) 1528159-20.2023.8.26.0050 e (ii) 1531475-41.2023.8.26.0050 em apenso aos autos principais). Com a finalização do inquérito, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva dos pacientes. O representante do Ministério Público manifestou-se favorávelmennte ao pedido. No dia 25 de agosto, a autoridade judiciária decretou a prisão preventiva dos pacientes (fls. 300/311, 315/326 dos autos originais). No dia 4 de setembro, o Ministério Público ofertou denúncia contra os pacientes e os corréus, Thiago dos Santos e Levi Ykaro Camargo dos Santos, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados pelo artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 354/358 dos autos originais). Os pacientes foram notificados e apresentaram resposta escrita. Por ora, aguarda-se a realização da audiência de instrução, debates e julgamento designada para o próximo dia 30 de janeiro. Observo, inicialmente, que em relação à paciente Cíntia, a presente impetração encontra-se prejudicada. Pelo que se infere dos autos, a defesa da paciente formulou pedido para revogação da prisão preventiva (fls. 535/536 dos autos originais). No dia 12 de dezembro, a autoridade judiciária, após manifestação do Ministério Público, concedeu-lhe a liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares alternativas. Foi, inclusive, expedido alvará de soltura (fls. 544/546 e 550/555 dos autos originais). Nesse cenário, a alegação de constrangimento ilegal, configuratória da causa de pedir da presente ação constitucional, foi afastada em relação a paciente Cintia Lopes da Silva. A situação envolve a perda do objeto da impetração por força da cessação da situação que ensejava o constrangimento. Dessa forma, caracterizado o pressuposto negativo para o desenvolvimento regular e válido do processo, resta prejudicado o julgamento do presente habeas corpus com relação à paciente Cintia. Resta, dessa forma, o processamento da ação constitucional em relação ao paciente Ronald. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Não é, contudo, a hipótese dos autos, ao menos no exame preliminar que se coloca nesta fase do processamento do remédio constitucional. De fato, o fumus commissi delicti, por ora, é demonstrado pelos elementos informativos colhidos em sede policial, os quais subsidiaram o pedido de prisão temporária e, posteriormente, da preventiva em desfavor do paciente, sendo ambas, acolhidas pela autoridade judiciária. Foram os mesmos elementos que subsidiariam o oferecimento da denúncia. A imputação abre espaço para a imposição de resposta punitiva incompatível com benefícios legais. Com relação ao periculum libertatis, em exame liminar que se coloca, verifica-se que a decisão ora atacada enfrentou de forma minuciosa os elementos sustentadores da medida extrema e a insuficiência das medidas cautelares alternativas. A complexidade dos fatos não passou despercebida da autoridade coatora quando do decreto da prisão preventiva. Nesse sentido, constatou quea medida prisional cautelar é necessária para garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e, em caso de eventual condenação, da aplicação da pena. As notícias apuradas apontaram para um quadro de associação ao tráfico o qual, inclusive, sustentou um juízo provisório de admissibilidade da acusação. Registre-se que a confirmação da imputação constante da denúncia afastaria a viabilidade de concessão de benefícios punitivos. Isso porque o quadro associativo afastaria a viabilidade do tráfico privilegiado figura que não é equiparada aos crimes hediondos. Ao menos por ora, o prognóstico é de inviabilidade de benefícios punitivos o qual torna a custódia amparada pelo juízo de proporcionalidade e de razoabilidade. Por outro lado, a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis, por si só, não impede a imposição de prisão preventiva. A questão encontra-se assentada na jurisprudência: STF/HC 96.182; STF/HC 130709/CE; STF/HC 127486 AgR/SP; STF/HC 126051/MG; STJ/ RHC 94.056/SP; STJ/HC 454.865/MG; STJ/HC 379.187/SP; STJ/AgRg no HC 545110/MG; STJ/HC 521277/SP; RHC 119957/MG; STJ/HC 461979/SC; STJ/HC 539022/MG; STJ/RHC 120329/SP; STJ/HC 536341/RJ; STJ/RHC 118247/MG; STJ/RHC 116048/CE; STJ/HC 547239/SP. Dessa forma, à primeira vista, a fundamentação exposta pela autoridade apontada como coatora encontra amparo nos juízos de urgência e necessidade que são próprios das cautelares pessoais e em especial da prisão preventiva, consubstanciados, no caso em apreço, pela necessidade de resguardo da ordem pública. Isso porque, as circunstâncias concretas do fato, conforme delineado alhures, indicam ser insuficiente a aplicação medidas cautelares alternativas. A prisão preventiva do paciente, destarte, constitui medida de rigor, ao menos por ora, para a garantia da eficácia instrumental do processo. Com relação à alegação de excesso da custódia, anoto que, no campo cognitivo restrito da análise da liminar, os fatos imputados revestem-se de complexidade que, a princípio, poderia justificar um prolongamento da persecução. Por outro lado, o tempo de custódia cautelar, até o presente momento, não abre espaço para considerações sobre os efeitos da detração penal na fixação dos regimes prisionais mais brandos. Registre-se, ainda, que a audiência de instrução, debates e julgamento foi designada para data relativamente próxima. Há, portanto, perspectiva de encerramento breve da instrução processual. Não há, portanto, constrangimento ilegal evidente a ponto de subsidiar o deferimento da medida liminar propugnada. Consoante demonstrado, o encarceramento provisório foi prolatado com Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1298 supedâneo em dados concretos que indicam a indispensabilidade da medida cautelar. Com supedâneo no exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em relação a paciente Cintia Lopes da Silva, pela perda do objeto. Anote-se. Indefiro o pedido liminar formulado pelo paciente Ronald Alves Venites Talavera. Solicitem-se, com urgência, as informações da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2338748-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2338748-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: J. N. - Paciente: K. D. S. N. - Impetrante: A. G. F. - Impetrante: R. F. B. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada em favor dos pacientes Juarez Neves e Kaius Dereck Scialpi Neves que estariam sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, recebeu a denúncia, indeferiu o reconhecimento da decadência e determinou o prosseguimento da ação penal, então operada por suposta infração aos artigos 171, caput (por diversas vezes), artigo 340 e artigo 288, na forma do artigo 69, todos Código Penal. Sustentam os impetrantes, a ilegalidade da decisão, eis que os supostos crimes teriam ocorrido entre 2015 a 2018 e a denúncia ofertada em 11/07/2023 e, pese a necessidade de representação das vítimas, após a entrada em vigor do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19), que introduziu o parágrafo 5º, do artigo 171 do Código Penal, estas foram apresentadas com diversos vícios e fora do prazo previsto em lei. Suscitam ainda que tais representações foram realizadas com procurações genéricas, sem procuração, após o decurso do prazo, além da ausência de manifestação expressa para representar. Diante disso, reclamam a concessão da liminar para sobrestar o feito até a decisão final deste writ e, no mérito, a extinção do processo, em razão da decadência e, por consequência o trancamento da ação penal. Diante disso, reclama a concessão da liminar para que seja trancada a ação penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão, eis que, ao menos por ora, ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Ademais, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Por essas razões, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora, com urgência. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Andréia Gomes da Fonseca (OAB: 170586/SP) - Rafael Ferreira Breim (OAB: 489345/SP) - 10º Andar
Processo: 2340913-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2340913-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1338 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente: Givaldo Rodrigues de Albuquerque - Impetrante: Roberto Galindo dos Santos - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Roberto Galindo dos Santos em favor de Givaldo Rodrigues de Alburque apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1502867-18.2023.8.26.0540, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, aos 10 de novembro de 2023, pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 16, caput, Estatuto do Desarmamento sendo a custódia convertida em prisão preventiva no dia seguinte, em audiência de custódia. Relata que os autos foram encaminhados à 1ª Vara Criminal da Comarca de Mauá; todavia, o mencionado Juízo os encaminhou à 5ª Vara Criminal da Comarca de São Bernado do Campo, ex vi dos artigos 76, inciso III e 78, inciso II, alínea a, da Lei Adjetiva Penal (roubo com emprego de arma de fogo na Comarca de São Bernardo e porte de munição na cidade de Mauá). Assevera que ajuizou pleito de concessão de liberdade provisória sendo que a d. autoridade apontada como coatora, em decisão generalizante, fulcrada exclusivamente na gravidade abstrata da conduta, rechaçou-o. Destaca que, ao revés do alegado no decisum, no sentido de que não foram apresentados argumentos fáticos e jurídicos que justificassem a modificação da decisão segretatória, foram acostados documentos que comprovaram que o paciente possuía autorização legal para possuir os objetos apreendidos em sua moradia, eis que portado de Certificado de registro de CAC, com validade até 31 de dezembro de 2030. Informa que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 12 e no artigo 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003, em cumulação formal. Realça que, em razão de possuir o paciente autorização legal para os objetos arrestados, em caso de eventual condenação, a pena será inferior a 04 anos sendo que fará jus ao retiro aberto. Destaca, outrossim, que um dos argumentos trazidos pela d. autoridade apontada como coatora para manutenção do paciente no claustro foi a quantidade de munições apreendidas (41); todavia, possui ele autorização para trafegar com 5.000 cartuchos. Informa ser o paciente primário, com família constituída inclusive com filhos menores , possuir endereço fixo e ocupação lícita. Sopesa que o paciente figura como suspeito na apuração do delito patrimonial. Assevera que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia processual. Diz ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Diante disso requer, liminarmente, que o paciente aguarde, em liberdade condicionada (art. 319 do CPP), o deslinde do presente writ sendo que, ao julgamento final, pugna pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da constrição, para que nesse status aguarde a tramitação dos autos de conhecimento. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Dito isso, a leitura das decisões aqui copiadas às fls. 62/64 e fls. 70/73 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar (libertação, seja a que título for), em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Roberto Galindo dos Santos (OAB: 225083/SP) - 10º Andar DESPACHO
Processo: 2337870-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2337870-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Everaldo de Almeida Tavares - Impetrante: Silmara Aparecida Queiroz - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Silmara Aparecida Queiroz, a favor de Everaldo de Almeida Tavares, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru, que homologou falta disciplinar cometida pelo Paciente (fls 13). Alega, em síntese, que (i) o Paciente respondeu a procedimento disciplinar por não ter recarregado o aparelho de monitoramento quando da saída temporária de junho/2023, (ii) todavia, o Paciente somente não o fez porque estava na zona rural, sem sinal de internet ou GPS, (iii) todo dia o Paciente ligava para a unidade para dar notícias de seu paradeiro, (iv) a falta foi homologada pelo MM Juízo a quo antes da conclusão da sindicância, (v) o cerceamento da defesa restou configurado, uma vez que, depois da juntada da conclusão do expediente apuratório da falta disciplinar, apenas o Ministério Público foi intimado a manifestar-se e (vi) o julgamento da falta disciplinar impedirá o Paciente de gozar da saída temporária de natal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para inclusão do nome do Paciente na lista de autorização de gozo da saída temporária de natal. É o relatório. Decido. Consta dos autos que, em 21.6.23, foi instaurado Procedimento Disciplinar para apuração de possível falta cometida pelo Paciente (fls 9). Em 26.6.23, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da falta (fls 337: autos de origem) e o MM Juízo a quo, em 06.7.23, acolheu o parecer (fls 13). Não obstante, somente em 25.9.23 foi realizada a ouvida do Paciente (fls 26) e, em 03.10.23, emitido o relatório do Procedimento Administrativo Disciplinar (fls 31/34), com conclusão da sindicância e efetiva aplicação de falta disciplinar de natureza média, na mesma data (fls 35/36). Em 04.12.23, a Douta Defesa requereu ao MM Juízo a quo a reconsideração da decisão homologatória da falta, que foi indeferida nos seguintes termos: Em relação a sindicância juntada às fls. 349/371, verifico que já encontra-se homologada pela decisão de fl. 342, sendo assim, nada a deliberar. No mais, trata-se de pedido de reconsideração feito pela defesa. De fato, a questão já encontra-se analisada e decidida. Assim, indefiro o pedido, considerando que não houve alterações das razões que levaram a homologação da falta, bem como diante da ausência de amparo legal do pedido de reconsideração. Fls 43. Nesse contexto, não se olvida que o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 711.127, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.2.2022 (www.stj.jus.br). Todavia, no presente caso, resta evidenciado, prima facie, o fumus boni iures a possibilitar, de maneira excepcional, o saneamento em sede de Habeas Corpus, na medida em que a questão reflete diretamente na liberdade do paciente, dado ao óbice do gozo do benefício da saída temporária decorrente da homologação da falta disciplinar. De fato, com todo respeito, em atenção ao art. 59, da Lei de Execução Penal, embora regularmente instaurado o Procedimento Disciplinar, a homologação da falta ocorreu antes da conclusão da sindicância, precedendo, inclusive, até mesmo a ouvida do Paciente e a apresentação de sua defesa. Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. Ademais, prevalece a prescindibilidade da realização da audiência de justificação para homologação de falta grave, desde que a apuração da falta disciplinar tenha se dado em regular procedimento administrativo, no qual tenha sido assegurado ao apenado o contraditório e a ampla defesa. STJ: AgRg no HC 533.904, 5ª Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.10.2019, (sem grifos no original: www.stj.jus.br). Nesse contexto, sempre com o devido respeito, a homologação da falta, anterior à ouvida do Paciente e à conclusão do Procedimento Administrativo Disciplinar, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, evidenciando, portanto, flagrante ilegalidade do ato. Isto posto, consideradas as particularidades do caso e o periculum in mora, defiro a liminar para suspender os efeitos da r. decisão, até ulterior exame do caso perante o Órgão Colegiado. Observo, porém, que não significa a automática inclusão do nome do Paciente na lista de autorização da saída temporária de natal, benefício que deve ser analisado na origem, afastado o demérito da falta em questão. Comunique-se, com urgência, requisitando informações ao MM Juízo a quo, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Silmara Aparecida Queiroz (OAB: 231257/SP) - 10º Andar
Processo: 1005353-14.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1005353-14.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: E. de S. P. - Apelado: P. M. de A. (Menor) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e de recurso adesivo interposto pelo menor P.M.deA., contra r. sentença de p. 159/161, prolatada nos autos da ação de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, que assim dispôs: “Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando os efeitos da decisão de fls. 46/48, determinar que o réu, em 30 dias, providencie acompanhamento do menor por profissional de atendimento educacional qualificado em educação inclusiva, ou especial, que atuará em sincronia com o professor titular da classe, reforçando-se que tal profissional pode ser compartilhado com outros alunos portadores de necessidades especiais que frequentem a mesma sala de aula. Na inércia, incidirá multa diária de R$250,00, até o limite de R$25.000,00. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, em razão da isenção garantida aos entes públicos. Deixo, ainda, de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, por força da Súmula 421 do E. STJ. Atentando-se à recente alteração de posicionamento do E. TJ-SP, reforço que a sentença dispensa a sujeição ao procedimento de reexame necessário. P.I.C. “. Inconformada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo recorre. Destaca que, em 6 de abril de 2023, foi editado o Decreto Estadual 67.635, posteriormente, regulamentado pela Resolução SEDUC 21, que estabelece uma nova figura na Política de Educação Especial do Estado: o Profissional de Apoio Escolar Atividades Escolares, que auxiliará alunos portadores de deficiência dentro de sala de aula. Aduz que o recente decreto prevê política de apoio suficiente a estudantes portadores de deficiência, em consonância com a legislação e as melhores práticas de educação inclusiva. Informa que o profissional de apoio ou acompanhante especializado está incumbido de auxiliar o educando na alimentação, higiene e locomoção, ficando excluído das atividades técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas. Menciona, ainda, que, após aprofundamento de discussões junto a especialistas, sociedade civil e comunidade escolar, a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo passou a entender que entre as atribuições do profissional de apoio escolar, deveriam estar contempladas duas espécies bastante distintas de atuação: a) apoio nas atividades cotidianas de alimentação, higiene, locomoção e demais cuidados pessoais; b) apoio nas atividades escolares, o que embasou a edição do Decreto Estadual 67.635/2023. Esclarece que professor especializado é o docente que atua na mediação pedagógica para atendimento das necessidades educacionais específicas dos alunos portadores de deficiência, bem como desenvolve atividades no contraturno escolar através do sistema de Atendimento Educacional Especializado (AEE). Por sua vez, o professor auxiliar é o docente que permanece na sala de aula apenas para ensinar o estudante com necessidades educacionais, mas que isso não encontra previsão na Constituição Federal, nem no Estatuto da Pessoa com Deficiência, constituindo-se em medida segregacionista, ante a passagem do marco médico para o social da deficiência. Discorre que a distinção é importante; que não existe omissão estatal, de modo que as reiteradas condenações do Estado de São Paulo à obrigação de disponibilizar professor auxiliar a estudantes portadores de deficiência impactam o orçamento da Secretaria da Educação, sendo que somente o Estado detém competência para deflagrar processo legislativo para criação de cargos. Pontua, ainda, que já existe apoio ao autor; e que o laudo pericial médico ou de pedagogo externo é inepto para definição das necessidades pedagógicas. Pede provimento, para reforma com improcedência; ou, subsidiariamente, requer que o profissional de apoio nas atividades escolares não seja docente (p. 185/208). De outro lado, o menor interpôs com recurso adesivo, aduzindo que é portador de Transtorno do Espectro Autista, razão pela qual requer o auxílio de professor auxiliar em sala de aula. Aduz que obteve tutela antecipada nesse sentido, mas que, no entanto, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para que lhe fosse disponibilizado profissional, sem ser docente, com o que não concorda, ante o documento médico já apresentado. Menciona que mero auxiliar não pode ajudá-lo com as questões pedagógicas, a fim de haver efetiva inclusão. Por esses motivos, pleiteia o provimento do recurso adesivo, para reforma tocante à formação de docente e imposição de honorários advocatícios, uma vez que não é patrocinado pela Defensoria Pública (p. 229/240). O apelo do Estado foi processado e contrarrazoado (p. 185/208, 209 e 215/228), mas não houve intimação para resposta quanto ao recurso adesivo apresentado pelo menor, como se verifica às p. 229/240, 242 e 249. É o relatório. Por ora, é caso de conversão do julgamento em diligência, para que os autos retornem à origem, com o propósito de que a Fazenda Estadual seja intimada a responder o recurso adesivo de fls. 229/240. Feito isso, tornem para julgamento, pois já existe parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Leonaro Messias de Oliveira - Bruno Rodrigues da Silva (OAB: 351812/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2338764-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2338764-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1383 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: M. de G. - Agravado: A. L. de O. S. (Menor) - Interessado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS, em ação de obrigação de fazer promovida pela criança A. L. de O. S. (nascida em 29.01.18), representada por sua genitora, contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar aos entes públicos municipal e estadual o fornecimento à autora dos itens constantes à inicial (Dieta Nutrini Multivibe - Nutrini Energy Multi Fiber 1.5), na quantidade e com as especificações indicadas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, nos moldes do art. 214 do ECA, a ser integralmente revertida ao FUMCAD (fls. 94/97 dos autos de origem). Sustenta o agravante, em síntese, que o laudo médico apresentado é simples e omisso, pois não indica a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos insumos padronizados fornecidos pelo SUS, consoante impõe o Tema 106 do STJ. Afirma, no mais, que o profissional que prescreveu o item pretendido não integra o SUS e não possui especialização na área de nutrição. Destaca, por fim, que a decisão agravada contrariou o laudo prévio judicial (NATJUS), bem como que há disponível alternativa terapêutica padronizada no Município. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, reconhecendo-se o dever de fornecimento de dieta padronizada, em respeito ao tema 106 do STJ (fls. 01/08). Decido. Em sede de cognição sumária, não se evidencia, em princípio, a presença de elementos suficientes para suspender a decisão que deferiu a tutela de urgência. Ao que consta dos autos em curso na origem, a pretensão postulada na petição inicial versa sobre o fornecimento da fórmula alimentar Dieta Nutrini Multivibe, (Nutrini Energy Multi Fiber) 1.5, em favor da criança A. L. O. da S., diagnosticada com doença mitocondrial, atraso global do desenvolvimento, regressão do desenvolvimento, crises convulsivas, disfagia e pneumonia de repetição - CID 10 G71.3, G80.8, G40.2, R13 (fls. 31/32 dos autos de origem). É patente o caráter emergencial do pleito, que vem amparado por norma constitucional (arts. 6º, 196, 227 da CF/88), de modo a justificar o evidente interesse processual almejado. De início, destaca-se que não incide o Tema 106 em relação ao item pleiteado, porquanto não são postulados medicamentos, mas sim de suplemento alimentar, conforme consulta realizada na ANVISA. Vale frisar que o Tema 106 do STJ somente incide aos processos judiciais que determinem o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS. Nesse panorama, verifica-se que a pretensão está amparada por relatório de médica neuropediatra que destaca o grave quadro clínico da autora, que necessita de cuidados de home care, terapias contínuas ininterruptas, suplementos vitamínicos, medicamentos, bem como o uso da dieta pretendida, destacando que a paciente realizou gastronomia (fls. 31/32 dos autos de origem): A menina A. L. O. da S., 5 anos, está em acompanhamento neurológico por ter atraso global do desenvolvimento, regressão do desenvolvimento, crises convulsivas, disfagia e pneumoniade repetição. Teve confirmação diagnostica de Doença Mitocondrial, através do exame de EXOMA, que demonstrou alteração no gene SUCGL1(chr2:84.441.088 A>G), confirmando o diagnóstico de Síndrome da Depleção do DNA Mitocondrial 9 (forma encefalopática com acidúria metilmalônica). Necessita de cuidados de Home Care, para manter-se adequadamente assistida; portanto, solicito terapias para reabilitação e ganho do desenvolvimento motor, por ter atraso global (...) As terapias devem ser contínuas e ininterruptas, devido a doença de base, para que não tenha piora clínica e nem complicações. Há necessidade de que as terapias sejam realizadas em domicílio nesse momento, devido as dificuldades de deslocamento da criança. Necessita manter uso contínuo de suplementos vitamínicos: Vitamina C 500 mg 1 comp diluído ao dia; Complexo B (sem B12) - 1comp ao dia; L- Carnitina 10 ml ao dia (1 grama ao dia). Coenzima Q-10; também dos medicamentos de uso crônico: Baclofeno e Clonazepan. Há 4 meses realizou gastrostomia e faz uso da Dieta Nutrini Multivibe 1.5 de 4/4 horas, 5 dietas ao dia, 210 ml cada dieta, endonecessário portanto: 180 frascos de 200 ml da dieta Nutrini ao mês; 30 frascos de dieta ao mês; 30 equipos de dieta ao mês. Consta, ainda, relatório médico que esclarece que não há insumos ou alimentos que possam substituir a dieta indicada no momento, com recomendação específica da dieta hipercalórica Nutrini Energy Multi Fiber (fls. 34/36 dos autos de origem). Destaca-se, ademais, relatório de nutricionista que acompanha a criança há um ano (fl. 33 dos autos de origem) que esclarece que a paciente utiliza dieta enteral via gastrostomia em virtude de disfagia e necessita da dieta hipercalórica, com recomendação da Nutrini Energy Multi Fiber. Ressalta que tal indicação é respaldada pelo fato da criança ter saído do hospital utilizando referida dieta, com ótima aceitação e adaptação: Paciente utiliza dieta enteral via gastrostomia, há 4 meses, devido disfagia e pelo cids G71.3 / G80.8 /G40.2 / R13 necessita da dieta hipercalorica 1,5kcal/ml, recomendo a Nutrini Energy Multi Fiber, pois já saiu do hospital utilizando a mesma, teve ótima aceitação e adaptação. Por fim, importante mencionar parecer do NATJUS que ratifica que a autora possui diagnóstico de Doença Mitocondrial - gene SUCGL1 - Síndrome de Depleção do DNA Mitocondrial 9 (formaencefalopática com acidúria metilmalônica) e apresenta atraso global do desenvolvimento, crises convulsivas, disfagia (dificuldade de deglutição) e pneumonias de repetição. Por fim, conclui favoravelmente ao fornecimento, por via prevista do SUS, sem, todavia, prestar maiores esclarecimentos acerca da dieta específica pretendida (fls. 79/81 dos autos de origem). Assim, neste momento de cognição sumária, após análise dos documentos até então acostados e considerado o grave quadro clínico da criança, a cautela recomenda a manutenção da decisão de fornecimento do item requerido, em prol das garantias constitucionais à saúde e à dignidade da pessoa humana. Com isto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. Intime-se a parte contrária para oferta de resposta. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Presidente da Seção de Direito Público Relator. (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Leonardo Gadelha de Lima (OAB: 259853/SP) (Procurador) - Andreia Thais de Oliveira Silva - Arquimedes Venancio Ferreira (OAB: 377157/SP) - Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1001895-97.2022.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1001895-97.2022.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: M. A. A. C. - Apelado: L. M. D. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - GUARDA. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA FIXAR GUARDA UNILATERAL DO FILHO DAS PARTES PARA A GENITORA. AUSÊNCIA DE PROVAS OU CIRCUNSTÂNCIAS QUE ILIDAM A CONCLUSÃO DO ESTUDO TÉCNICO NO SENTIDO DA GUARDA COMPARTILHADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1584, §2º, CC. GUARDA COMPARTILHADA QUE SOMENTE É AFASTADA EM CASO DE DESINTERESSE POR UM DOS GENITORES OU POR INCAPACIDADE PARA O SEU EXERCÍCIO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER O PEDIDO SUBSIDIÁRIO.ALIMENTOS. SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS AO FILHO MENOR DO ALIMENTANTE EM 30% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS OU 30% DO SALÁRIO MÍNIMO, PARA A HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OS ELEMENTOS DOS AUTOS REVELAM QUE A QUANTIA PLEITEADA (33% DOS RENDIMENTOS BRUTOS) ULTRAPASSA TODO O VALOR TIDO COMO O DE NECESSIDADES BÁSICAS FIXAS DO ALIMENTADO, NUM TOTAL MENSAL INFORMADO DE R$800,00. SUSTENTO DA PROLE QUE CABE A AMBOS OS GENITORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felippe Duarte de Oliveira (OAB: 423860/SP) - Angelica Helena de Sales Gomes Freitas (OAB: 456625/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 0013434-96.2013.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 0013434-96.2013.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Penta Technologies do Brasil Ltda - Apelado: Hisashi Goto - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. Presente: Adv. Deborah Luiza David. - AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO INCONFORMISMO DA AUTORA NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES POSTAS PELAS PARTES - CABE LEMBRAR QUE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DESTINA-SE A FORMAR O CONVENCIMENTO DO JUIZ, QUE É SEU DESTINATÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC. CASO EM QUE O FATO RESTOU SUFICIENTEMENTE PROVADO POR DOCUMENTOS (ART. 443, I DO CPC) - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.CONCORRÊNCIA DESLEAL INOCORRÊNCIA - NÃO COMPROVADA A ALEGAÇÃO DA AUTORA APELANTE, DE QUE O RÉU SE VALIA DE SUA ESTRUTURA E MERCADORIAS PARA CAPTAR CLIENTES E FATURAR EM NOME DA EMPRESA “ALIANÇA COMÉRCIO E SERVIÇOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS LTDA.-ME” EMPRESA “ALIANÇA” QUE ERA UTILIZADA COMO SUPORTE PARA A PENTA TECHNOLOGIES., INEXISTINDO O ALEGADO DESVIO DE CLIENTELA OU USO INDEVIDO DA ESTRUTURA DA EMPRESA APELANTE - ÔNUS DA AUTORA APELANTE DE COMPROVAR O MONTANTE DOS REPASSES FEITOS PELO RÉU DECORRENTES DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM O SUPORTE DA “ALIANÇA”, VEZ QUE CONSTITUI FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO À INDENIZAÇÃO (ART. 373, I, CPC) DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO FORAM JUNTADOS PELA APELANTE NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR A SEU FAVOR NÃO SE VISLUMBRA, POIS, O ALEGADO DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Mauro Barrueco (OAB: 162604/SP) - Fábio Roberto Colombo (OAB: 435362/SP) - Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1002124-43.2019.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1002124-43.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: White Martins Gases Industriais Ltda. - Apelado: Fevale, Máquinas, Equipamentos e Gases, Transporte, Comércio Ltda e outros - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentaram oralmente: Advs. Guilherme Augusto Rossoni e Edivam Liandro. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COBRANÇA- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E RECONVENCIONAIS - INCONFORMISMO DA AUTORA-RECONVINDA - CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E REVENDA, DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM, DE COMODATO DE EQUIPAMENTOS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA CELEBRADOS ENTRE AUTORA-RECONVINDA E RÉS-RECONVINTES - CONTRATOS RESILIDOS UNILATERALMENTE PELA AUTORA-RECONVINDA - ALEGADOS DESCUMPRIMENTOS DE CLÁUSULAS DE SIGILO, FIDELIDADE, DE NÃO CONCORRÊNCIA E DE NÃO DEVOLUÇÃO DAS COISAS DADAS EM COMODATO FUNDAMENTADORES DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS MULTAS CONTRATUAIS, DE DEVOLUÇÃO DE COISAS NÃO DEVOLVIDAS E DE CESSAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO CONCORRÊNCIA - DESCUMPRIMENTOS NÃO COMPROVADOS - PERÍCIA CONCLUSIVA A RESPEITO DA NÃO COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES ÀS CLÁUSULAS DE SIGILO, DE FIDELIDADE DE NÃO CONCORRÊNCIA E DE NÃO ENTREGA DOS BENS EMPRESTADOS - CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE SIGILO VÁLIDAS - CLÁUSULAS DE FIDELIDADE E DE NÃO CONCORRÊNCIA VÁLIDAS, PORÉM RELATIVAMENTE ABUSIVAS, POR NÃO CONTEMPLAREM LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA - INTERVENÇÃO JUDICIAL MÍNIMA PARA LIMITAR-SE GEOGRÁFICA E SUBJETIVAMENTE A INCIDÊNCIA DAS CLÁUSULAS DE FIDELIDADE E DE NÃO CONCORRÊNCIA (EXCLUSIVAMENTE AOS CLIENTES DA AUTORA-RECONVINDA NA ÁREA DE ATUAÇÃO EM QUE OS CONTRATOS FORAM CUMPRIDOS) - INTERVENÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1963 JUDICIAL MÍNIMA QUE RECONHECE A VALIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL (CINCO) ANOS PREVISTA NAS CLÁUSULAS DE FIDELIDADE E DE NÃO CONCORRÊNCIA - SENTENÇA RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA MANTER-SE A LIMITAÇÃO TEMPORAL ORIGINARIAMENTE CONTRATADA NAS CLÁUSULAS DE FIDELIDADE E DE NÃO CONCORRÊNCIA (CINCO ANOS) - ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE DISTRIBUÍDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) - Edivam Liandro (OAB: 288518/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1026906-69.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1026906-69.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: L. A. da S. - Apelado: A. A. M. I. S/A - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO C. STJ OMISSÃO SUPRIDA CONTRADIÇÃO AFASTADA INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 609 E 469 DO C. STJ E DA SÚMULA 105 DESTE EG. SODALÍCIO A RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE É ADMISSÍVEL UMA VEZ QUE SEJA DEMONSTRADA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO, AINDA QUE NÃO HAJA A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS - PRECEDENTES DESTE EG. SODALÍCIO PROVA DOCUMENTAL ENCARTADA NOS AUTOS POR MEIO DE RELATÓRIO MÉDICO, ENDOCRINOLÓGICO, NUTRICIONAL E PSIQUIÁTRICO CONSIDERADA APTA PELO V. ACÓRDÃO EMBARGADO PARA DEMONSTRAR QUE A BENEFICIÁRIA SABIA PADECER DE OBESIDADE AO CONTRATAR O PLANO DE SAÚDE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO ALTERNATIVO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR EVENTUAIS DESPESAS COM O TRATAMENTO DE CIRURGIA BARIÁTRICA PRECEDENTES DESTE EG. SODALÍCIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Mendes do Nascimento (OAB: 455559/SP) - Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Páteo do Colégio - 4º andar Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 2021 - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000738-14.2022.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1000738-14.2022.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: Loteamento Jardim Fortaleza Brodowski Spe Ltda - Apelado: ALEXANDRE BELCIELI e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO EM QUE OS ADQUIRENTES PRETENDEM QUE SE DECRETE A RESCISÃO DO CONTRATO, RECONHECENDO- SE-LHES O DIREITO A RECEBEREM EM RESTITUIÇÃO OS VALORES PAGOS. SENTENÇA QUE, QUALIFICANDO COMO DE CONSUMO A LIDE, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECRETANDO A RESCISÃO DO CONTRATO, ALÉM DE RECONHECER AOS AUTORES O DIREITO A RECEBEREM EM RESTITUIÇÃO 80% (OITENTA POR CENTO) DOS VALORES PAGOS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO.APELO DA RÉ EM QUE ENFATIZA HAVER CLÁUSULA QUE FEZ ADOTAR O REGIME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, VINCULANDO-O AO CONTRATO, O QUE CARACTERIZARIA, SEGUNDO A APELANTE, A AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL DOS AUTORES, NA MEDIDA EM QUE NÃO POSSUEM ELES O DIREITO SUBJETIVO À RESCISÃO DO CONTRATO.APELO INSUBSISTENTE. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE, ADOTADA PARA A ÚNICA FINALIDADE DE SUPRIMIR DOS AUTORES UM DIREITO SUBJETIVO LEGÍTIMO, QUAL SEJA, O DE QUE PUDESSEM PRETENDER A RESCISÃO DO CONTRATO, CLÁUSULA QUE, VIOLANDO AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, É DECLARADA NULA.DIREITO POTESTATIVO RECONHECIDO EM FAVOR DOS AUTORES, COMO BEM DECIDIU A R. SENTENÇA, FIXANDO-SE UM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À RESTITUIÇÃO/ RETENÇÃO DOS VALORES ENVOLVIDOS NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) - Amanda Ramaiane Morando (OAB: 423747/SP) - Leonardo Barbosa Carvalho (OAB: 423937/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1112647-82.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1112647-82.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Glitter Confecções Ltda (Assistência Judiciária) - Apelado: Adalberto Monteiro Contabilidade-me - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Deram provimento ao recurso. V. U. - *AÇÃO MONITÓRIA CHEQUES SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA CONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DA REQUERIDA CITAÇÃO FICTA EDITALÍCIA CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL APENAS SE JUSTIFICANDO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL, NAS HIPÓTESES DO ART. 256, II, §3º, DO CPC AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS VISANDO À CITAÇÃO PESSOAL DA RÉ NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL EVIDENCIADA SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Leticia de Mattos Brito Sales (OAB: 28150/CE) (Defensor Público) - Orlando de Souza (OAB: 214867/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0059809-55.2009.8.26.0114 (114.01.2009.059809) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Conduscamp Condutores Campinas Ltda - Apelado: Aoc Montagens Eletro Mecanica Ltda - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DUPLICATA - ART. 206, § 5º, INC. I, DO CC DEMORA PARA CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. - DUPLICATA - PRAZO QUE SE SUBSOME AO DO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - AJUIZAMENTO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DEMORA NA CITAÇÃO DA EXECUTADA - INÉRCIA DO EXEQUENTE- NÃO CARACTERIZAÇÃO: - EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO DE DUPLICATA, SUBMETE-SE AO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, §5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL, E TENDO OCORRIDO O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO DECURSO DO PRAZO, A DEMORA NA CITAÇÃO DA EXEQUENTE, POR SI SÓ, SEM CULPA DO EXEQUENTE QUE DILIGENCIOU NA BUSCA DE ENDEREÇOS, NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Rizzo (OAB: 146545/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1001960-34.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1001960-34.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Alice Mateus Zanini (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 10.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E AFASTAR SUA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, QUE NÃO FORAM ADIANTADAS PELA AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADMISSIBILIDADE: DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 2429 AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. AFASTADA A INDENIZAÇÃO, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A R. SENTENÇA NÃO CONDENOU O RÉU A RESSARCIR A AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE CUSTAS QUE ELA TERIA ADIANTADO, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO ESTÁ PREJUDICADO NESTA PARTE. POR OUTRO LADO, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, O RÉU PAGARÁ AO ESTADO 50% DAS CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Mirela Vergílio Gênova (OAB: 361225/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1014292-90.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1014292-90.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Maria dos Anjos Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, a Dra. Danieli Silva do Nascimento. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FOI INDUZIDA A CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM VALOR SUPERIOR AO DESEJADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELA AUTORA REALIZADA POR MEIO DE FALSO BOLETO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: NÃO HÁ PROVAS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO RÉU QUE DISPONIBILIZOU OS VALORES REGULARMENTE CONTRATADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SUPOSTO GOLPISTA FOSSE REPRESENTANTE DO BANCO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUTORA QUE COLABOROU COM O GOLPE AO INTERAGIR COM FRAUDADORES, QUE USARAM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. ALÉM DISSO, A AUTORA NÃO VERIFICOU A AUTENTICIDADE DOS BOLETOS PARA A DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO AO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Washington Coutinho Pereira (OAB: 123304/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1127767-39.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1127767-39.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yaslip Teleinformática Ltda - Apelado: Elevadores Orion Ltda - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, o Dr. Luciano Pereira dos Santos. - RECURSO - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ALEGA A PARTE AUTORA QUE A EMPRESA RÉ SE COMPROMETEU A PRESTAR CONSULTORIA TÉCNICA EM MARKETING OPERACIONAL DA INTERNET (MOI), COM A PROMESSA DE MANTER SEU WEBSITE SEMPRE NA PRIMEIRA PÁGINA DOS PRINCIPAIS SITES DE BUSCA. EM RAZÃO DA INEFICIÊNCIA DO WEBSITE PARA ALAVANCAR OS NEGÓCIOS, CONTRATOU UM ESPECIALISTA EM MARKETING, QUE CONSTATOU QUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PACTUADO NÃO OCORREU. PORTANTO, REQUEREU A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS A FIM DE QUE FOSSEM ANULADAS AS CLÁUSULAS QUE POSSIBILITAVAM A COBRANÇA DE MULTA E DAS PARCELAS VINCENDAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, QUE PRETENDIA O RECEBIMENTO DE R$54.000,00, A TÍTULO DE PARCELAS INADIMPLIDAS. PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: A CONTRATAÇÃO FORA MOTIVADA PELA PROMESSA DA EMPRESA AUTORA APARECER NAS PRIMEIRAS PÁGINAS DOS BUSCADORES, O QUE NÃO FOI EFETIVADO. DESTE MODO, SURGE O DIREITO DA AUTORA DE RENUNCIAR UNILATERALMENTE O CONTRATO, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE MULTA, OU DE TODAS AS PRESTAÇÕES CONTRATADAS, POIS O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA CESSA COM A NOTIFICAÇÃO, EXTINGUINDO- SE, PORTANTO, A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, RESULTANDO NA IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR AS MENSALIDADES VINCENDAS (ARTIGOS 473, 475 E 476 DO CÓDIGO CIVIL). ASSIM, DEVE SER MANTIDA A RESCISÃO DO CONTRATO, TORNANDO-SE INEXIGÍVEIS AS PARCELAS VINCENDAS, BEM COMO A MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sergio de Souza Franqueira (OAB: 125297/SP) - Luciana Franqueira Rocha da Silva (OAB: 125293/SP) - Luciano Pereira dos Santos (OAB: 338689/SP) - Andre Luiz Porcionato (OAB: 245603/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1048981-05.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1048981-05.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana Carvalho do Couto - Apelado: Amr Fomento Mercantil - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO EM CASOS DE INEQUÍVOCA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE DE BEM DO EXECUTADO, QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA DEMANDA CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA, É DE SE RECONHECER A FRAUDE À EXECUÇÃO, AINDA QUE O ATO DE TRANSFERÊNCIA DE BEM OCORRA ANTES DA CITAÇÃO FORMAL DO DEVEDOR NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO EG. STJ, QUE SE PASSA A ADOTAR.FRAUDE À EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO DE QUE RESTOU CARACTERIZADA A FRAUDE À EXECUÇÃO NA ALIENAÇÃO DA PARTE IDEAL DO IMÓVEL DESCRITO NA MATRÍCULA Nº 19.527, DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITAPECERICA/MG, OBJETO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 792, IV, DO CPC, POIS: (A) RESTOU PROVADA A MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE EMBARGANTE, POIS O ATO DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL PELA PARTE EXECUTADA REDUZIU A DEVEDORA À INSOLVÊNCIA, VISTO QUE NÃO LOCALIZADOS BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS SUFICIENTES PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO E EM SITUAÇÃO EM QUE O EMBARGANTE TINHA CIÊNCIA DA REFERIDA AÇÃO JUDICIAL, UMA VEZ QUE ERA IRMà DA PARTE DEVEDORA E A PROVA PRODUZIDA NÃO APONTA QUALQUER FATO CONCRETO REVELADOR DE RELACIONAMENTO ENTRE IRMÃOS QUE NÃO SE ENQUADRARIA NA NORMALIDADE, EM QUE PARENTES TÊM CIÊNCIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA UNS DOS OUTROS; E (B) A INEQUÍVOCA MÁ-FÉ DA PARTE EMBARGANTE ADQUIRENTE JUSTIFICA O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO DOS AUTOS, EMBORA A ALIENAÇÃO EM TELA TER OCORRIDO ANTES DA CITAÇÃO FORMAL DA PARTE DEVEDORA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E, ATÉ MESMO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, PORQUANTO: (B.1) A ANTERIORIDADE DO CRÉDITO RESTOU DEMONSTRADA, UMA VEZ QUE A PARTE EMBARGADA EXEQUENTE É CREDORA DO EXECUTADO IRMÃO DA EMBARGANTE EM RAZÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO EM 18.09.2008; (B.2) O EXECUTADO ALIENOU PARTE IDEAL DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO (MATRÍCULA Nº 19.527) E DO IMÓVEL DESCRITO NA MATRÍCULA Nº 19.689, DO CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS DE ITAPECERICA/MG, EM FAVOR DA SUA IRMÃ, ORA EMBARGANTE, EM 21.11.2008, LOGO APÓS TER ASSINADO A CONFISSÃO DE DÍVIDA; E, (B.3) A CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE CONTRA OS CREDORES FOI RECONHECIDA, POR V. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO Nº 0007497-75.2011.8.26.0068, TRANSITADO EM JULGADO, NA AÇÃO PAULIANA PROMOVIDA PELA PARTE DEVEDORA CONTRA OS IRMÃOS, PARTE EXECUTADA E PARTE EMBARGANTE, QUE EMBORA TENHA POR OBJETO O IMÓVEL DESCRITO NA MATRÍCULA Nº 19.689, ENVOLVE AS MESMAS PARTES, O MESMO CRÉDITO E O MESMO NEGÓCIO JURÍDICO DOS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, PORQUANTO AS ALIENAÇÕES DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS Nº 19.527 E 19.689 FORAM REALIZADAS PELO MESMO INSTRUMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ENVOLVENDO DEMANDA CUJO VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS, ADOTAM-SE AS MAIS RECENTES Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 2464 TESES DA EG. CORTE ESPECIAL DO STJ, FIXADAS NOS JULGAMENTOS DOS RESPS 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/ SP E 1906618/SP, EM 16.03.2022, RELATADO PELO MIN. OG FERNANDES, EFETIVADO NOS TERMOS DO ART. 1.036, DO CPC/2015, VISANDO UNIFICAR O ENTENDIMENTO E ORIENTAR A SOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS, NO QUE CONCERNE A ESSAS QUESTÕES: “(…) 24. TESES JURÍDICAS FIRMADAS: I) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ART. 85 DO CPC - A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO” (O DESTAQUE NÃO CONSTA DO ORIGINAL) - RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NO MONTANTE DE 10% DO VALOR DA CAUSA, POR SE REVELAR ADEQUADO PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE EMBARGADA, COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, CAPUT, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Assione Santos (OAB: 283602/SP) - Rodolfo Garcia Salmazo (OAB: 395298/SP) - Fernanda Saraiva Lorca de Carvalho (OAB: 445708/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000535-06.2019.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1000535-06.2019.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Unie Comercio e Confecção de Roupas Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Industria e Comercio de Confecçoes Oxdato Ltda Me - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA PARA CONDENAR A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS QUANTIAS DESCRITAS NAS FATURAS NÚMEROS 707/A, 707/B, 707/C E 635/C RECURSO DA PARTE EMBARGANTE DA CONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS PARTE AUTORA QUE APRESENTOU AS NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS RECIBOS DE ENTREGA DAS MERCADORIAS DEVIDAMENTE ASSINADOS - DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A INICIAL QUE PREENCHEM OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DE PROTESTO QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE INVALIDAR A PROVA ESCRITA PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 2577 E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM EXCEÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS JUROS DE MORA DEVEDOR ALMEJA A INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - NOBRE MAGISTRADO DE ORIGEM DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA DATA DA APRESENTAÇÃO (OU, SE AUSENTE APRESENTAÇÃO, DESDE A CITAÇÃO). CONTUDO, TRATANDO-SE DE INADIMPLEMENTO DE NOTAS FISCAIS, INEXISTE DATA DE APRESENTAÇÃO, CONCLUINDO-SE, ASSIM, QUE O TERMO A QUO FIXADO NA R. SENTENÇA É A DATA DA CITAÇÃO - EMBORA, O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS, NOS TERMOS DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL, SEJA A DATA DO VENCIMENTO DE CADA FATURA, VERIFICA-SE QUE SOMENTE A PARTE EMBARGANTE APELOU, DE MODO QUE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS, MANTÉM-SE O TERMO FIXADO PELO NOBRE MAGISTRADO DE ORIGEM CORREÇÃO MONETÁRIA PARTE EMBARGANTE REQUER A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - DOUTO MAGISTRADO SINGULAR QUE FIXOU A INCIDÊNCIA A PARTIR DA EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS - A CORREÇÃO MONETÁRIA VISA TÃO SOMENTE CORRIGIR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DE SORTE QUE O DÉBITO MANTENHA O SEU VALOR REAL AO LONGO DO TEMPO, DEVENDO INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA E, NÃO, DE SUA EMISSÃO - POR OUTRO LADO, INCABÍVEL A FIXAÇÃO A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, POSTO QUE SERVIRIA DE INCENTIVO AO DEVEDOR PARA NÃO REALIZAR O PAGAMENTO NA DATA ACORDADA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA FATURA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Ribeiro Stankunas (OAB: 140981/SP) - Juliana Argenton Cardoso Gonçalves (OAB: 284191/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1010335-24.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1010335-24.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Apelada: Vaneschka de Souza Totti - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) RECURSO DA REQUERIDA INSURGÊNCIA RESTRITA AO QUANTUM REPARATÓRIO DO DANO MORAL INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL EM RAZÃO DE O TEMA NÃO TER SIDO TRATADO NESTE ATO NORMATIVO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CANCELAMENTO DE VOO QUE ACARRETOU ATRASO DE VINTE E QUATRO HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL REQUERIDA QUE SE LIMITOU A ALEGAR A OCORRÊNCIA DE “PROBLEMA TÉCNICO”, SEM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO, BEM COMO NÃO DEMONSTROU TER FORNECIDO ASSISTÊNCIA MATERIAL - QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (R$ 10.000,00) QUE SE MOSTRA EXACERBADO E EM DISSONÂNCIA COM O REFERENCIAL ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA VALOR MINORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUANTIA QUE ESTÁ DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE PARA ATENDER A TRÍPLICE FINALIDADE DO INSTITUTO (COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E DISSUASORA) RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/ SP) - André Luis Dias Soutelino (OAB: 323971/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1043718-13.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1043718-13.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Alexandre Cardoso do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, E, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO” CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.SENTENÇA “EXTRA PETITA” INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE A SENTENÇA TERIA ANALISADO MATÉRIA DIVERSA DA POSTULADA NA PETIÇÃO INICIAL DESCABIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO DENTRO DOS LIMITES DA LIDE, AFASTANDO O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS JUROS, DE FORMA FUNDAMENTADA, COM BASE NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, NÃO SE TRATANDO, POIS, DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” PRELIMINAR REJEITADA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS CONSTATAÇÃO DE EFETIVA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA NO CONTRATO DISCUTIDO NESTES AUTOS, QUE SUPEROU, EM MUITO, O DOBRO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA E PERÍODO ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO PROVIDO, NESTE ASPECTO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO A RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR POR CONTA DO QUE AQUI FOI DECIDIDO DEVE OPERAR-SE DE FORMA SIMPLES INAPLICÁVEL A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NO TOCANTE AO PAGAMENTO DE VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONDUTA DO BANCO CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, POIS SE TRATA DE ENCARGOS CUJA LEGALIDADE É DISCUTIDA NA JURISPRUDÊNCIA, CONSIDERANDO QUE AS COBRANÇAS EFETUADAS DECORRERAM DE CLÁUSULAS DE CONTRATO COM O QUAL O CONSUMIDOR AQUIESCEU, CUJO CRÉDITO, DELE DECORRENTE, ESTE SE BENEFICIOU APLICAÇÃO DO JULGADO DO STJ, NO ERESP 1.413.542/RS RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.DANO MORAL INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL MERO DISSABOR QUE NÃO PODE SER ALÇADO AO PATAMAR DE DANO MORAL INDENIZÁVEL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AGIU AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL LIVREMENTE PACTUADA, INOCORRENDO ATO ILÍCITO QUE ACARRETE O DEVER DE INDENIZAR RECURSO IMPROVIDO, NESTE PONTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES IGUAIS DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS PARTES, DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, “CAPUT”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO CADA PARTE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA, CONFORME FIXADOS NA SENTENÇA, SENDO VEDADA A COMPENSAÇÃO DESTA VERBA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDAS AO AUTOR QUE SE ENCONTRA SUSPENSA, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1130259-04.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1130259-04.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Viviani France Comércio de Veículos Ltda - Apte/Apdo: Guido Benedito Viviani - Apdo/Apte: Renault do Brasil Comércio e Participações Ltda - Apdo/Apte: Renault do Brasil S.a - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO RENOVAÇÃO DE “CONTRATO DE CONCESSÃO”. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, AJUIZADA EM FACE DE RENAULT DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA E RENAULT DO BRASIL S/A. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. A PARTE RÉ EXERCEU SEU DIREITO, TANTO NA DECISÃO DE ENCERRAR O “CONTRATO DE CONCESSÃO”, QUANTO NA REALIZAÇÃO DE VENDAS DIRETAS E QUE A PARTE AUTORA NÃO CONSEGUIU PROVAR, POR MEIO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS, AS ALEGAÇÕES EM COMENTO, HÁ QUE SE CONCLUIR QUE O PLEITO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, DE FATO, NÃO MERECIA PROSPERAR. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO O VALOR DA CAUSA NÃO FOI IMPUGNADO, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, RESTANDO PRECLUSA A DISCUSSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Aranda Gabilan (OAB: 21494/SP) - Jader Garcia dos Santos (OAB: 149839/SP) - Meliza Marinelli Franco (OAB: 458608/SP) - Luis Fernando Belem Peres (OAB: 22162/DF) - Marco Deluiggi (OAB: 220938/SP) - Guilherme Guidi Leite (OAB: 328861/SP) - Giovanna Tófoli de Almeida (OAB: 451922/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000568-39.2016.8.26.0357/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1000568-39.2016.8.26.0357/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mirante do Paranapanema - Embargte: Eduardo Quesada Piazzalunga - Embargte: Auto Eletrica Kian de Pirapozinho Ltda- Epp e outros - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Acolheram os embargos opostos por um dos réus, entendendo-se prejudicado os outros embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO À MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO POSSIBILIDADE EXPEDIENTE RECURSAL CONCEBIDO AO APRIMORAMENTO DO OFÍCIO JUDICANTE, A DEPURAR, PORTANTO, EVENTUAIS VÍCIOS DO JULGADO INTELIGÊNCIA DO ART. 1022, I A III, DO CPC AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO PARA ABSOLVER OS RÉUS DA IMPUTAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS (ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992) POSTERIORMENTE, EM SENTENÇA, O JUÍZO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LEI Nº 4.429/1992) RECONHECE-SE, ASSIM, QUE A DECISÃO DE JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO JÁ SE ENCONTRAVA PRECLUSA/TRANSITADA EM JULGADO ACÓRDÃO, PORTANTO, QUE INDEVIDAMENTE CONDENOU OS REQUERIDOS PELO COMETIMENTO DE ATOS DE IMPROBIDADE POR VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, EM QUE PESE HAVER ABSOLVIÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO, EMBORA EM SENTIDO DIVERSO DO ENTENDIMENTO NO MAIS, COMO NÃO RESTOU DEMONSTRADO PREJUÍZO AO ERÁRIO, CONFORME JÁ RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, NÃO SUBSISTE, ASSIM, QUALQUER CONDENAÇÃO A SER IMPOSTA AOS DEMANDADOS PEDIDOS FORMULADOS PELO MP QUE DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES RECURSO DE APELAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS POR UM DOS RÉUS, ENTENDENDO-SE PREJUDICADO OS OUTROS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Carlos Ravaioli (OAB: 291726/SP) - Renato Maurilio Lopes (OAB: 145802/SP) - Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB: 160510/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000435-07.2022.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1000435-07.2022.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelada: Deisiane Lumonte Evangelista (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO RESPONSABILIDADE DE EQUIPE MÉDICA (ENFERMEIRA) EM ADMINISTRAR MEDICAMENTO DIVERSO DO RECEITADO PELO MÉDICO A PACIENTE LACTANTE, QUE PRECISOU SUSPENDER A AMAMENTAÇÃO DE SUA FILHA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, RESOLVENDO O MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO À AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DOS VALORES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS DESCRITOS NOS AUTOS, BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO À AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE A DEZ MIL REAIS APELO QUE ADUZ AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3002 OBJETIVA; NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, ENTRE OUTROS ARGUMENTOS PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS INADMISSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL; DA CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS E DO DANO SOFRIDO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECISÃO ESCORREITA AMPARADA PELAS PROVAS ACOSTADAS NO PROCESSO VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE, DE ACORDO COM O ERRO COMETIDO E COM O PORTE DO MUNICÍPIO, CONTEMPLANDO A NÃO REPETIÇÃO DO EQUÍVOCO COMETIDO DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Teixeira Machado (OAB: 410830/SP) (Procurador) - Cristhiane Bessas Juscelino (OAB: 237480/SP) - Adriana Bezerra Nepomuceno (OAB: 264121/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1053846-23.2018.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1053846-23.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Ronilson Bezerra Rodrigues - Embargdo: Eduardo Horle Barcellos - Embargdo: Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral - Embargdo: Constru-line Engenharia e Instalações Ltda - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO EMBARGANTE QUE ALEGA HAVER CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU AS APELAÇÕES DOS RÉUS, POIS APESAR DE TER DADO PROVIMENTO APENAS AO RECURSO DO CORRÉU EDUARDO HORLE BARCELLOS, DETERMINOU A REDUÇÃO DO PATAMAR DA MULTA CIVIL E DA INDISPONIBILIDADE DE BENS, EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS. AUSENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO COM ESCOPO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) (Procurador) - Paula Barreto Sarli (OAB: 200265/SP) (Procurador) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) (Procurador) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) - Queli Cristina Pereira Carvalhais (OAB: 140496/SP) - Karoliny Vaz Ferraresi (OAB: 196815/SP) - Wellington Pereira da Silva (OAB: 212064/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1002266-25.2021.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1002266-25.2021.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: NAIR COBRIS DE LUCCA (Inventariante) - Apte/Apdo: Raimundo de Lucca Filho (Espólio) - Apdo/Apte: Município de Cubatão - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Deram provimento ao recurso adesivo do Município de Cubatão, e negaram provimento ao apelo do autor, nos termos da fundamentação, v. u. Sustentou oralmente o Dr. Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EFEITOS JURÍDICOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRELIMNAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO ANTE A INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INOCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO COL. STJ, TENDO EM VISTA QUE O OBJETO DO RECURSO ADESIVO SE CIRCUNSCREVE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EFEITOS JURÍDICOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS EFEITOS IRRADIADOS PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0157796-16.2007.8.26.0000 (ANTIGO N° 706.523-5/2-00), POR HAVER SIDO INTERPOSTO DE MODO INTEMPESTIVO E REPETITIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO (PROCESSO Nº 672.667.5/8) CONTRA A MESMA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO (PROCESSO Nº 0000022-35.1987.8.26.0157), EM DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE ALEGAÇÃO DE QUE O CONFLITO DE DUAS COISAS JULGADAS CAUSA PREJUÍZO AO AUTOR EM RAZÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PREJUDICANDO O RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO A COISA JULGADA TORNA IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL A DECISÃO JUDICIAL NÃO MAIS SUJEITA A RECURSO (CPC/2015, ART. 502), EM PROL DA SEGURANÇA JURÍDICA, TANTO QUE GOZA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XXXVI) PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA EM HIPÓTESES EXCEPCIONALÍSSIMAS, POR AÇÃO RESCISÓRIA, CUJOS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO SÃO ESPECÍFICOS E EXPRESSAMENTE ENUMERADOS NO ART. 966 DO CPC/2015 AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE SINGELA AÇÃO DECLARATÓRIA PARA TAL FINALIDADE MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NA PARTE QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PEQUENO AJUSTE DO R. DECISUM, CONTUDO, PARA AFASTAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE APLICAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO COL. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1076 (RESP NºS 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/ SP E 1.906.618/SP) RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO PROVIDO E APELO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues (OAB: 247263/SP) - Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) - Nadia Paula Viguetti Godoy (OAB: 147879/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1010008-62.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1010008-62.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Valência Iii – Urbanizadora Spe Ltda - Apelante: Nabileque Incorporadora Ltda - Apelado: Matheus Guiselini de Souza - Apelação Cível nº 1010008-62.2022.8.26.0482 Comarca: Presidente Prudente (4ª Vara Cível) Apelantes: Valência III Urbanizadora SPE Ltda e Nabileque Incorporadora Ltda. Apelado: Matheus Guiselini de Souza Juiz sentenciante: Leonardo Mazzilli Marcondes Decisão Monocrática nº 31.496 Ação de rescisão contratual. Sentença de procedência. Irresignação das rés. Benefício da justiça gratuita indeferido. Preparo não recolhido. Deserção. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 233/243, de relatório adotado, julgou procedente ação movida por Matheus Guiselini de Souza em face de Valência III Urbanizadora SPE Ltda. e Nabileque Incorporadora Ltda. para declarar a rescisão do contrato particular de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia e outras avenças firmadas entre os litigantes, dada a culpa exclusiva das rés, bem como para condenar as rés a restituir o montante de R$ 100.000,00 acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir da data da notificação extrajudicial, além de multa de 10% do montante pecuniário, devidamente atualizado com juros e correção monetária. Em razão da sucumbência, as rés foram condenadas de modo solidário ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Recorrem as rés (fls. 246/264), pleiteando a concessão da justiça gratuita, bem como a reforma da r. sentença, ressaltando que não agiram de má-fé, tendo em vista que o atraso na obras decorreu de inúmeros fatores alheios a sua vontade, de sorte que incabível sua condenação. Contrarrazões a fls. 270/281, com preliminar de deserção. Concedido prazo para comprovação da hipossuficiência das apelantes, não houve manifestação, motivo pelo qual foi indeferido o benefício da justiça gratuita e possibilitado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (cf. fls. 286/287 e 292). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. As apelantes não trouxeram documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual o benefício da justiça gratuita foi indeferido (fls. 292). Determinado o recolhimento do preparo, não foi cumprida a determinação (fl. 294), o que resulta na deserção do recurso. Por fim, deixo de elevar os honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, visto que já fixados em patamar máximo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Lucas Fernando Silva (OAB: 375722/SP) - Marcelo Manuel Kuhn Telles (OAB: 263463/SP) - Fernando Descio Telles (OAB: 197235/SP) - Denilson de Oliveira (OAB: 168666/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2268921-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2268921-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Laranjal Paulista - Requerente: Antonio Jorge Lulia - Requerente: Vera Lúcia Pasquotto Lulia (Curador(a)) - Interessada: Maíra Helena Lulia - Requerido: O Juizo - Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, visando a antecipação de tutela recursal, requerida na apelação interposta no Processo nº 1001021-19.2023.8.26.0315, consistente em alvará para alteração do contrato social da CASAS PASQUOTTO, com a finalidade de tornar a SRA. VERA a única administradora da empresa. Sustenta-se, em síntese, que os requerentes são usufrutuários da empresa e legítimos detentores do negócio da família, com direito de exercer plenamente a sua administração. Tendo em vista os conflitos entre as suas duas filhas, donatárias das quotas sociais, uma após a outra nomeada como gestora exclusiva, optou-se por tornar a Sra. Vera, curadora de seu marido Antonio, como administradora isolada da empresa. Por isso, pleiteou-se a concessão do alvará para alteração do contrato social, o que foi negado pelo juízo de primeiro grau, de forma teratológica, contrariando parecer ministerial que lhes era favorável. Alega-se que, ao contrário do que se apontou na sentença, foi respeitado o contraditório já que a filha Maíra, a atual administradora, compareceu espontaneamente nos autos para se manifestar. Destaca-se que Maíra adota postura agressiva contra os pais e não lhes repassa os lucros da Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 10 loja, sendo necessária a tutela requerida. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não acolhimento da pretensão cautelar (fls. 76/78). DECIDO. Pretendem os requerentes a antecipação dos efeitos da apelação interposta contra sentença que julgou extinto sem resolução do mérito pedido de alvará (Processo nº 1001021-19.2023.8.26.0315). Ocorre que a sentença apelada encontra-se bem fundamentada (fls. 36/37), não divisando nela a apontada teratologia. Em que pese a situação de fato apontada, certo é que as questões jurídicas levantadas extrapolam o âmbito de discussão cabível em procedimento de alvará. Uma das filhas dos requerentes propôs ação anulatória pleiteando a sua manutenção na função de administradora, diante da alteração do contrato social promovida pelos pais em maio de 2023, que a excluía da administração, deixando apenas a filha Fabiana na direção da empresa (Processo nº 1000748-40.2023.8.26.0315). Ali foi concedida tutela de urgência que manteve Maíra no cargo (fls. 28/29) e o feito restou suspenso até o trânsito em julgado da sentença na ação de interdição, que declarou Antonio relativamente incapaz, haja vista a sua impossibilidade de praticar atos negociais e patrimoniais desde 2018, conforme laudo pericial (Processo nº 1000389-95.2020.8.26.0315). Embora pendente recurso de apelação, a eficácia da sentença na ação de interdição está mantida, rejeitado que foi o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado naqueles autos. Através de singelo alvará pretendem os requerentes, como bem observado na sentença apelada, modificar a tutela de urgência concedida na ação anulatória. Ademais, cuida-se de matéria de alta complexidade, a demandar ampla defesa, o que não exige apenas respeito ao contraditório, mas dilação probatória que o procedimento de jurisdição voluntária em regra não comporta. Pelo exposto, não vislumbrando a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Andrés Arízaga Archilla (OAB: 400229/SP) - Felipe de Almeida Oliveira (OAB: 299625/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2335517-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2335517-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ziza Therezinha Camargo do Nascimento Neumann - Agravada: Samira de Almeida Nobre - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata- Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 15 se de agravo de instrumento interposto contra as decisões recorridas que, em sede de embargos de terceiro, determinou a manifestação da embargada sobre a réplica e os documentos juntados pela embargante (fls. 136 e fls.141 do proc. nº 1015296- 21.2023.8.26.0008). Sustenta-se, em síntese, que a decisão deve ser reformada, porque há vicio de nulidade, consistente na omissão do pedido de liberação dos valores incontroversos. DECIDO. O presente recurso é manifestamente inadmissível. Com efeito, o ato judicial combatido não possui conteúdo decisório e, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso. Nada foi decidido pelo magistrado de origem, que apenas relegou para momento posterior a análise do pedido de levantamento dos valores incontroversos. E se não houve indeferimento ou deferimento, não cabe a este Colegiado se pronunciar sobre a matéria, concedendo ou não a tutela de urgência, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido já decidiu esta C. Câmara: (...) em que pese a argumentação deslindada pelo agravante, dessume-se da leitura do excerto acima colacionado que o pronunciamento judicial que se pretende atacar por meio do presente recurso não tem conteúdo decisório, constituindo mero despacho, e, portanto, a teor do disposto no art. 504 do Código de Processo Civil, não é recorrível. Em situações análogas, em que a análise do pedido de antecipação de tutela foi postergada para momento posterior, este E. TJSP adotou o entendimento ora esposado. (...) (AI nº º 2124749-70.2014.8.26.0000; rel. Rui Cascaldi; j. 6/8/2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no NCPC art. 932, III. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Silvio Vitor Donati (OAB: 141754/SP) - Marcio Santana Batista (OAB: 257034/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1005642-20.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1005642-20.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Boa Vista Empreendimentos e Participações Ltda - Apdo/Apte: Carlos Fernando Teodoro - Apda/Apte: Jenifer Sanches Teodoro - Vistos. Arguida pelos autores a deserção do apelo interposto pela ré (fls. 166/178), por conta da insuficiência do valor do preparo recolhido pela apelante, descabe, de plano, não conhecer do recurso, sendo o caso de, antes, facultar à ré a complementação das custas. E o que, veja-se, também não se deve dar em dobro, havida expressa previsão no Código de Processo Civil de que, na hipótese de preparo insuficiente, ele deve apenas ser complementado (art. 1.007, § 2º). Nesse sentido, observa-se que a sentença julgou procedente o pedido para: (1) decretar a resilição do contrato de venda e compra identificado nos autos e na fundamentação; (2) convalidar a tutela provisória que outorgou reintegração de posse e autorização à ré para a nova comercialização do imóvel, independentemente de maiores formalidades, por se tratar de terreno sem benfeitoria, autorizando-a a comercializar o imóvel; (3) condenar a ré à devolução dos valores que recebeu, com correção de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (STJ, Tema 1002); com abatimento de 10% do valor atualizado do contrato., além de condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (fls. 147). Ao interpor o recurso de apelação, a ré, justificando o valor recolhido a título de preparo, aduziu que, ante a ausência de benfeitorias, tem-se que a SENTENÇA É LÍQUIDA, haja vista que a apelante foi condenada ao pagamento da RESTITUIÇÃO dos valores pagos, que no caso é de R$ 53.128,50 (CINQUENTA E TRÊS MIL, CENTO E VINTE E OITO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). Sendo assim, o valor do preparo deve corresponder a 4% (quatro por cento) desse valor, ou seja, R$ 2.125,14 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e quatorze centavos), o qual foi devidamente recolhido, conforme guia anexa, merecendo seguimento o presente recurso. (fls. 168). Sucede que, apesar de efetivamente líquida a sentença na condenação da ré e apelante a devolver as parcelas pagas pelos autores, uma vez que necessário para a apuração de seu valor mero cálculo aritmético, isso não significa que baste para a definição da quantia a mera soma das parcelas pagas pelos autores, como efetivado pela apelante, com base na planilha de fls. 125. Conforme estabelecido na sentença, deve ser considerada a data de cada parcela, com correção monetária desde cada pagamento, além do abatimento de 10% do valor atualizado do contrato, para, então, se chegar ao valor da condenação. Assim, tem-se que o valor de R$2.125,14 recolhido pela apelante a título de preparo (fls. 188/189), tomando por base apenas a soma simples das parcelas pagas pela autora, não corresponde adequadamente à condenação contida na sentença. Destarte, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC, e considerando o necessário recolhimento do percentual devido (4% do valor da condenação), apresente a apelante o correto cálculo do valor da condenação, complementando desde logo, se o caso, o valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Cumprido, tornem conclusos. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) - Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1099085-98.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1099085-98.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Aldevandia Araújo Cidrão - Apte/Apdo: PAULO ANGELO DE LIMA POSSAR - Apte/Apdo: Amilton Navarro - Apdo/Apte: Bodum Comércio e Participações Ltda - 1. Trata-se de recursos de apelação e adesivos interpostos por AMILTON NAVARRO (fls. 927/941), ALDEVANDIA ARAÚJO CIDRÃO (fls. 1.001/1.011) e PAULO ANGELO DE LIMA POSSAR (fls. 1.045/1.086) e contra a R. Sentença de fls. 841/855 dos autos, integrada a fls. 919/922 que julgou procedente a ação ajuizada por BODUM COMÉRTCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de ALDEVANDIA ARAÚJO CIDRÃO, PAULO ANGELO DE LIMA POSSAR e AMILTON NAVARRO. Os recorrentes AMILTON NAVARRO (fls. 927/941) e ALDEVANDIA ARAÚJO CIDRÃO (fls. 1.001/1.011) não recolheram preparo recursal, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça em grau recursal, e o apelante PAULO ANGELO DE LIMA POSSAR (fls. 1.045/1.086) recolheu valor insuficiente de preparo recursal. 2. Por primeiro, em relação aos recorrentes AMILTON NAVARRO (fls. 927/941) e ALDEVANDIA ARAÚJO CIDRÃO (fls. 1.001/1.011), indefiro o benefício da gratuidade de justiça. De acordo com o art. 98 do Novo Código de Processo Civil de 2015, o benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido a quem apresentar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso em tela, a simples alegação dos apelantes de ausência de condições de custear o processo é insuficiente à concessão da gratuidade postulada. Como se sabe, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita não basta simples declaração de pobreza, porque não é o juiz simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos. A presunção de veracidade emanada da declaração pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário, como, por exemplo, a qualificação profissional da parte, a natureza e o vulto da demanda, ou mesmo fatos relatados na causa de pedir (STJ, AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP). Em poucas palavras, a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o Juiz afastá-la, desde que justifique de modo objetivo suas razões (Resp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). No caso concreto, os corréus AMILTON NAVARRO e ALDEVANDIA DE ARAUJO CIDRÃO não pleitearam em contestação (fls. 233/243 e fls. 198/201, respectivamente) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em sede de apelação, ambos requereram a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seus respectivos recursos. O corréu AMILTON NAVARRO invoca sua hipossuficiência financeira, alegando que o recolhimento das custas somaria alta monta em razão do valor da causa. Destaca que, embora seja Oficial de Registro Civil, não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas judiciais. Assevera que se encontra em peculiar situação financeira, já que se endividou para honrar algumas obrigações (principalmente funcionários), que reverberam desde o período da pandemia até hoje. Subsidiariamente, requer o parcelamento do valor do preparo em seis parcelas sucessivas. A corré ALDEVANDIA DE ARAÚJO CIDRÃO argumenta que o valor do preparo, considerando o valor da causa, mostra-se excessivo, inviabilizando o direito de recorrer da sentença. Alega que não consegue arcar com o valor do preparo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O pleito formulado em grau recursal impõe aos postulantes a comprovação da mudança de sua situação econômico-financeira. Sobre o assunto, inúmeros são os julgados a exigir que o requerimento do benefício no transcurso do feito venha instruído com algum documento que, ainda que indiciariamente, convença da ocorrência de evento superveniente que acarretou a redução do estado de fortuna (cf. RT 838/231, JTJ 285/290, 287/323, 314/244 (AP 762.287-0/7), JTJ 346/137 (AI 991.09.025253-6)). O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que é possível às instâncias ordinárias exigir a prova do estado de pobreza se a parte, que vinha regularmente custeando as despesas do processo, somente fez o pedido incidentalmente, após ter a ação por ela proposta sido julgada improcedente em 1º grau (REsp 636.353, Rel. Min. Aldir passarinho Jr., j. 17.11.2005). Na demanda em comento, os apelantes AMILTON NAVARRO e ALDEVANDIA DE ARAUJO CIDRÃO não apontaram modificação relevante e superveniente de sua situação econômico-financeira ou impossibilidade de pagamento das custas processuais. O apelante AMILTON NAVARRO é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 38o Subdistrito Vila Matilde. Junta com suas razões de apelação a fls. 942/961 extratos bancários como movimentação inexpressiva e outros documentos que sequer em tese comprovam a alegada hipossuficiência econômica. Caberia ao apelante apresentar declaração de imposto de renda e demais documentos oficiais aptos a atestar os reais rendimentos líquidos auferidos na qualidade de delegatário do Poder Público e seu real patrimônio. A apelante ALDEVANDIA DE ARAUJO CIDRÃO qualifica-se em sua contestação como empresária (fls. 198), sem apresentar qualquer elemento que ateste a alegada incapacidade financeira. Não junta aos autos cópia da declaração do Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 19 imposto de renda, balancetes da empresa ou qualquer outro documento oficial que ateste sua real situação financeira e patrimonial. Ainda, não demonstrou a existência de despesas exorbitantes. Os elementos constantes dos autos refutam a precariedade da situação financeira dos corréus apelantes AMILTON NAVARRO e ALDEVANDIA DE ARAUJO CIDRÃO a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Não há qualquer evidência a atestar a situação de pobreza alegada e sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Depõe contra os apelantes também a contratação de advogado particular. Pelo exposto, de rigor a rejeição do pedido de gratuidade processual formulado por AMILTON NAVARRO (fls. 927/941) e por ALDEVANDIA ARAÚJO CIDRÃO (fls. 1.001/1.011). Pelas mesmas razões, rejeito a pretensão de parcelamento das custas de preparo. Deverão os corréus apelantes AMILTON NAVARRO e ALDEVANDIA DE ARAUJO CIDRÃO efetuar o preparo no prazo impreterível de cinco dias, sob pena de deserção. 3. Em relação ao apelante PAULO ANGELO DE LIMA POSSAR (fls. 1.045/1.086) como se verifica da certidão de fls. 1.164, recolheu valor insuficiente de preparo recursal. Não se ignora a manifestação do apelante a fls. 1.168/1.172, que alega que recolheu o valor do preparo com base no valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Contudo, verifica-se do teor das razões de apelo adesivo interposto por Paulo Angelo de Lima Possar (fls. 1.045/1.086) que não se insurge apenas contra a verba honorária. Em suas razões de apelação, entre outras alegações, invoca incompetência territorial, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, impugna o valor da causa e, no mérito, alega a inexistência de responsabilidade do apelante, bem como inexistência de falha no serviço. Ao final, impugna a sucumbência e a verba honorária. Assim, evidente que o recolhimento do preparo com base no valor arbitrado a título de honorários advocatícios mostra-se insuficiente. 4. Diante da rejeição da gratuidade de justiça, deverão os corréus apelantes AMILTON NAVARRO (fls. 927/941) e por ALDEVANDIA ARAÚJO CIDRÃO (fls. 1.001/1.011) efetuar o recolhimento preparo no prazo impreterível de cinco dias, sob pena de deserção. Em relação ao apelante PAULO ANGELO DE LIMA POSSAR (fls. 1.045/1.086), nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC/15, deverá promover a complementação do valor do preparo, devidamente atualizado, no prazo impreterível de cinco dias, pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Vania Maria Monteiro Nunes (OAB: 297499/SP) - Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) - Sergio Ricardo Ferrari (OAB: 76181/SP) - Tatiana Ferreira Zuliani (OAB: 331984/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2338119-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2338119-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Várzea Paulista - Paciente: C. R. dos S. - Interessada: D. E. F. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: F. C. F. (Representando Menor(es)) - Impetrante: J. C. R. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. de V. P. - Vistos. Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrado em favor de devedor inadimplente de alimentos, contra ato do MMº Juiz de Direito da 2ª Vara de Várzea Paulista que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou a expedição do mandado de prisão, nos seguintes termos: 1. Trata-se de execução de alimentos movida por D.E.F. dos S., representada por sua genitora F.C.F. contra C.R. dos S. objetivando sejam pagas as pensões alimentícias devidas desde agosto de 2.015, cada qual, no valor equivalente a 25% ( vinte e cinco por cento ) do salário mínimo, mais 12( doze ) parcelas de R$ 100,00 ( cem reais ) referente ao acordo entabulado nos autos nº 00003666-50.2015.0541.O executado foi citado por edital ( fl. 130 ), tendo-lhe sido nomeada Curadora Especial que apresentou justificativa ( fls. 137/140 ).O Ministério Público manifestou pela decretação da prisão do executado ( fl. 151 ).A exequente apresentou cálculo atualizado do débito ( fls.153/155 ).É o breve relatório.2. FUNDAMENTO E DECIDO.A prisão do executado é de rigor, uma vez que a defesa apresentada pela Curadora Especial não prospera. A impugnação por negativa geral não tem a capacidade técnica de desconstituir o direito da exequente. Somente poderia ocorrer tal situação se houvesse demonstrativo de pagamento do débito ou justificativa plausível da impossibilidade de efetuar o pagamento, o que não se vê nos autos. Ante o exposto, DECRETO a prisão do executado pelo prazo de 60 ( sessenta ) dias. Expeça-se mandado de prisão, cujo prazo de validade é de 2 ( dois ) anos. Fica desde já consignado que o mandado de prisão somente deixará de ser cumprido mediante comprovação efetiva do pagamento da quantia de R$ 15.748,88 ( quinze mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), referente às pensões devidas de março de 2.015 a janeiro de 2.020, bem como das parcelas do acordo, devidas de agosto de 2.015a julho de 2.016.Ciência ao Ministério Público. Determino, também, protesto do pronunciamento judicial, devendo a Serventia expedir certidão ao Tabelião de Protestos desta Comarca para as devidas providências. Por fim, determino desbloqueio judicial dos valores constantes na pesquisa de fls. 63/64, eis que realizadas indevidamente, considerando o rito processual da prisão civil empreendido aos autos e posteriormente às fls. 166: Em razão do teor do artigo 15 da Lei nº 14.010/2020,denominada Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 212 Lei da Pandemia, foi vedado o cumprimento de mandados de prisão em regime fechado. Em assim sendo e considerando o lapso temporal decorrido da emissão da decisão de fls. 156/157 até o momento, renovo-a por meio desta, integralmente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra a Serventia, com urgência Sustenta o paciente que o decreto de prisão é ilegal, visto que não fora intimado, tampouco devidamente para proceder com o pagamento. Aduz que inexiste o caráter emergencial da medida já que o processo perdura há oito anos. Por fim, afirma que o inadimplemento não é voluntário e decorre da impossibilidade de adimplir com a dívida por estar desempregado (atualmente), o que afasta a possibilidade de prisão no caso. Pleiteia a concessão de liminar para que seja expedido o alvará de soltura do paciente. Indefiro a concessão da liminar, pois, em análise perfunctória, não se vislumbra a existência de coação ilegal ou constrangimento indevido, especialmente considerando a ausência de justa causa para afastar o decreto prisional sob ataque. Verifico que nos autos de origem expediu- se carta precatória para tentativa de citação do executado, a qual restou infrutífera. Assim, a citação por edital, e a nomeação de curadora especial atenderam os ditames legais, inclusive sob o crivo do Membro do Ministério Público atuante no caso em tela. Observo, ainda, que o próprio paciente alega Houve diversas tentativas de citação do requerido/paciente, sem sucesso (fls. 02). Ademais, a alegação de que não tem condições de pagar a pensão nos moldes estabelecidos diante de sua situação financeira precária, deve ser objeto de ação própria, não sendo esta a via adequada. Saliento ainda que o paciente junta aos autos (fls. 15/21) onde pode-se observar que durante o trâmite processual esteve devidamente registrado e laborando de forma contínua, e sequer apresentou comprovantes dos alimentos à prole, ou seja, possuía condições, era sabedor do acordo firmado, porém quedou-se inerte. Nessas condições, nega-se a liminar pleiteada. Dê-se ciência do teor da presente decisão ao D. Juízo de Primeiro Grau, inclusive para prestar informações, servindo o presente de ofício. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça, para manifestação. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Juliana Carla Ribeiro (OAB: 357279/SP) - Lidiane Bonette Caracho (OAB: 307948/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1088339-40.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1088339-40.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edmilson Romanato de Toledo Junior - Apelado: Pollus Serviços de Segurança Ltda (Em recuperação judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1088339-40.2022.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15247 DECISÂO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de apelação contra a decisão proferida em impugnação de crédito nos autos da recuperação judicial. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 17 da Lei n.º 11.101/05. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fl. 153 que, nos autos da IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO instaurado por EDMILSON ROMANATO DE TOLEDO JUNIOR em face de POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., julgou procedente o incidente. Irresignado com a r. decisão, o habilitante recorre pleiteando a sua reforma, consoante as razões de fls. 168/176. Contrarrazões de apelação às fls. 179/185. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 197/198). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n. 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1.O recurso não é cognoscível. 2.Foi interposta apelação contra decisão proferida no incidente de impugnação de crédito promovida no bojo da recuperação judicial da POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. Todavia, o recurso cabível contra decisão que julga impugnação de crédito em recuperação judicial, como o caso presente, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/05: Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Nesse sentido JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA ensinam que Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (LREF, art. 17). O dispositivo é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que a decisão em questão é terminativa e não interlocutória. De qualquer forma, é considerado erro grosseiro a interposição de apelação, impossibilitando o recebimento de um recurso pelo outro, sendo inaplicável aqui a fungibilidade recursal.. Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se nota pelas ementas a seguir colacionadas: Apelação. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou o incidente de habilitação de crédito, condenando o apelante nas verbas de sucumbência. Preliminar de não conhecimento acolhida. Nos termos do artigo 17 da Lei nº. 11.101/05, contra a decisão judicial que resolve a impugnação/ habilitação de crédito na falência cabe recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicabilidades do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP. Recurso não conhecido. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de recurso de apelação contra decisão que a rejeitou. Recuperação judicial regida pela Lei 11.101/2005, cujo artigo 17 que prevê que o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação. Erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, com observação. RECURSO DE APELAÇÃO. Interposição contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso de apelação não conhecido. 4. A utilização de um recurso pelo outro, como feito pela recorrente, implica em erro grosseiro. Destarte, não há alternativa afora negar seguimento ao recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Lilian Lygia Ortega Mazzeu (OAB: 60431/SP) - Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2133342-73.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2133342-73.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jjadj Gestão de Ativos Ltda. - Embargdo: Geórgia Branco Marmo - Embargdo: Marmo Intermediação de Negócios Ltda - Cuida- se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 70/74 dos autos do agravo de instrumento interposto pela embargante, a qual negou conhecimento ao referido agravo, por ausência de interesse recursal. Sustenta a ocorrência de omissão e contradição na r. decisão embargada, sob o fundamento de que o pedido de gratuidade judiciária poderia ser deduzido a qualquer tempo. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. A r. decisão embargada foi suficientemente clara ao dispor que a embargante deduziu pedidos sucessivos na origem, sendo que o acolhimento de um dos referidos pedidos, é motivo suficiente para configurar a sua falta de interesse recursal. À vista disso, importante consignar que a embargante não formulou o pedido de gratuidade processual em decorrência de fato superveniente ao deferimento da redução dos honorários periciais na origem. Ao contrário, pois, de fato, alterou a verdade dos fatos em sua peça recursal, a fim de obter a benesse. Outrossim, se a redução do valor dos honorários periciais e o seu parcelamento não foi o bastante para a embargante, seria o caso de informar tal condição ao Juízo de origem e, não interpor recurso a esta superior instância, olvidando-se de que o pedido de redução do valor tinha sido acolhido. Ademais, conforme disposto por este Relator, eventual arrependimento da estratégia adotada pela agravante não enseja a interposição deste recurso, inclusive, com alteração da verdade dos fatos, beirando à má-fé processual Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 237 por flagrante violação aos arts. 5º e 80, II, ambos do CPC. fl. 73. No tocante à suposta contradição na r. decisão embargada, não houve qualquer disposição pela embargante onde tal vício residiria, em especial porque a concessão da gratuidade em favor da embargante em outro procedimento não acarreta a sua concessão automática em todos os demais processos nos quais seja parte. O que pretende a embargante, na realidade, é atribuir efeito infringente aos embargos, na medida em que o decisum foi proferido em sentido contrário ao seu interesse, o que é inadmissível na espécie. Até porque, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria objeto do agravo de instrumento. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF Rec. Extr. n. 173.459-DF, rel. Min. Celso de Mello RTJ 175/315). Igualmente, já se decidiu que O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016). E nem se há de argumentar sobre eventual ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto a este aspecto, já decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que “O Tribunal não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos do recorrente, bastando que, pela fundamentação do acórdão, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu, ou rejeitou, suas pretensões (interpretação do §1º, IV, do art. 489 do CPC). Embargos rejeitados”(Embargos de Declaração Cível nº 2001226-11.2020.8.26.0000, Relator CESAR CIAMPOLINI, j. 01.09.2020). Inexistem, destarte, os vícios apontados na r. decisão objurgada. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Gabriela dos Santos Borges (OAB: 119551/RS) - Silas Nunes Goulart (OAB: 33219/RS) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1000571-31.2023.8.26.0233
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1000571-31.2023.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: J. A. N. do N. - Apelada: S. M. L. da S. ( S. (Representando Menor(es)) - Apelado: H. A. N. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Regulamentação de Guarda e outros pleitos, determinar que a guarda do filho será compartilhada, com fixação de residência no lar materno, as visitas deverão ocorrer nos moldes acima delineados e por fim condenar o requerido a pagar à parte autora pensão alimentícia mensal no valor de 30% do salário mínimo vigente nacional quando desempregado. Caso comprovado vínculo empregatício formal, o réu deverá pagar o equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, excluídos apenas os descontos obrigatórios. Recorre o Réu, aduzindo, em síntese, que não tem condições de arcar com o valor arbitrado a título de alimentos, destacando que é genitor de 2 outros filhos, devendo ser minorado para o importe correspondente a 15% do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego ou trabalho autônomo e 10% dos rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício. Requer a concessão do efeito suspensivo. Contrarrazões às fls. 109/123. Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo parcial provimento do recurso (fls. 130/134). Pois bem. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo Apelante. No caso, não há situação de risco de dano grave a amparar o presente pedido. No mais, com relação a eventual revisão dos alimentos deverá ser analisada por ocasião do recurso de Apelação interposto, inexistindo os requisitos legais para a pronta redução da verba. Isto posto, nego o efeito suspensivo. Nos termos do art. 437, §1º do CPC, manifeste-se a parte Apelada sobre o documento de fls. 138/139. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Giselle Cristina Fucherberger Bonfá (OAB: 321071/SP) (Convênio A.J/OAB) - Valquiria de Arruda Leite Silva (OAB: 225905/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2337139-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2337139-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Juliana de Almeida Roque Luciano dos Santos - Agravante: Mateus de Almeida Roque Luciano - Agravado: Walker Idines Roque Luciano - Agravado: José Carlos Roque Luciano - Interessado: Yolanda Clara Roque (Espólio) - V O T O Nº. 07736 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANA DE ALMEIDA ROQUE LUCIANO DOS SANTOS e MATEUS DE ALMEIDA ROQUE LUCIANO contra a r. decisão de fl. 167 que, nos autos da ação de anulação de partilha cumulada com petição de herança e sonegados que promovem em face de JOSÉ CARLOS ROQUE LUCIANO e WALKER IDINES ROQUE LUCIANO, indeferiu a expedição do formal de partilha, na seguinte redação: 1. Fls. 165/166: Indefiro in totum. Os bens devem ser objeto de partilha em ação de inventário ou escritura pública. 2. Tornem os autos ao arquivo. Int. Alegam os agravantes que ingressaram com o processo de sobrepartilha na intenção de assegurar seus direitos hereditários aos bens deixados por sua avó paterna, bem como aos bens que foram sonegados em ação de arrolamento anterior, tendo a ação sido julgada procedente. Ocorre que o Juízo a quo deixou de expedir o competente formal de partilha, indeferindo o pedido formulado ao argumento de que os bens devem ser objeto de partilha em ação de inventário ou escritura pública. Argumentam que a decisão agravada viola o princípio da economia processual, pois estaria obrigando os agravantes a ingressarem com novo processo para verem seus direitos registrados. Agravo tempestivo e dispensado de preparo por serem os agravantes beneficiários da gratuidade de justiça (fls. 47). É o relatório. 2. Trata-se de ação instaurada pelos agravantes na condição de herdeiros por representação da sra. Yolanda Clara Roque, falecida em 20/11/2003. Alegam que foram excluídos da partilha, pois os demais herdeiros ocultaram a existência do irmão bilateral, genitor dos agravantes e filho da autora da herança, bem como que os herdeiros sonegaram bens da herança, consistentes em três terrenos situados em Jales-SP. Por meio da ação, requereram os agravantes a sobrepartilha dos referidos bens. Em que pese os argumentos trazidos, porém, a hipótese é de não conhecimento do recurso por ausência de subsunção da causa de pedir ao rol do art. 1.015, limitado pelo Código de Processo Civil de 2016, e que não se enquadra, tampouco, nos critérios adotados pelo E. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Veja-se que o feito já se encontra sentenciado, tendo o d. Juízo de origem reconhecido a ação como sendo de anulação de partilha e de petição de herança e sonegados, julgando procedente a primeira somente em relação ao agravante Mateus para anular a sentença proferida nos autos do inventário de bens, e procedente a segunda para condenar os requeridos à pena do art. 1.992 do Código Civil, conforme dispositivo que abaixo se transcreve: Ante todo o exposto, i) RECONHEÇO a prescrição da ação de anulação de partilha e petição de herança em relação à requerente Juliana; ii) JULGO PROCEDENTE a ação de anulação de partilha e petição de herança em relação ao requerente Matheus, e assim o faço para anular a sentença proferida nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Yolanda Clara Roque, aqui copiada às fls. 45, devendo os bens partilhados pela referida sentença serem restituídos ao acervo hereditário para nova partilha; iii) JULGO PROCEDENTE a ação de sonegados, e assim o faço para condenar os requeridos à pena correlata, prevista no artigo 1.992 do Código Civil, declarando a perda dos direitos hereditários de ambos em relação aos imóveis objeto das matrículas nº 09.642, 09.643 e 09.644 do Registro de Imóveis de Jales-SP; e assim EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e II do Código de Processo Civil. Concedo a gratuidade da justiça aos requeridos. Anote-se. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do princípio da causalidade, e porque sucumbiram em maior parte. Condeno-os, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dos requerentes no valor equivalente ao resultado da soma de 05% do valor dos bens objeto da partilha anulada e de 10% do valor dos bens sonegados. Condeno a requerente Juliana ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dos requeridos no valor equivalente a 05% do valor dos bens objeto da partilha anulada, em vista do reconhecimento da prescrição dessa ação em relação a si. Observem-se as ressalvas do artigo 98, § 2º do Código de Processo Civil em relação às condenações nas verbas de sucumbência, eis que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, certifique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Assim, ao contrário do que alegam os agravantes, não se trata o feito de mera sobrepartilha, mas de ação diversa, cujo resultado não permite a singela expedição de formal de partilha dos bens sonegados, como pretendem os agravantes, uma vez que a partilha existente foi desconstituída. Correta, portanto, a r. decisão combatida ao indeferir o pedido, consignando expressamente que os bens devem ser objeto de partilha em ação de inventário ou escritura pública (fls. 148/153). Cumpre observar que a r. sentença permaneceu irrecorrida, transitando em julgado em 25/10/2023, consoante certidão de fls. 157, não sendo o agravo de instrumento a via adequada para manifestação de eventual discordância em relação ao julgamento proferido. Por fim, diante do exposto, forçoso reconhecer a inexistência de qualquer das hipóteses do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como a ausência de urgência ou risco ao resultado do processo, eis que já foi julgado, razão pela qual é o caso de não conhecimento do presente. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Luís Fernando Nascimento Ribeiro (OAB: 355173/SP) - Heraldo Pereira de Lima (OAB: 112449/SP) - Franklin Miranda Silva Junior (OAB: 452681/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2262548-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2262548-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Barretos - Reclamante: Claro S/A - Reclamado: Colenda 30ª Câmara da Seção de Direito Privado - Interessada: Patricia Moreira Xavier - Vistos. 1.- Cuida-se de reclamação em face do V. Acórdão proferido pela C. 30ª Câmara de Direito Privado no recurso de apelação nº 1003192-51.2022.8.26.0066, que negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao recurso da autora, ora interessada, para reconhecer a inexigibilidade da dívida, com a exclusão do apontamento na plataforma da Serasa Consumidor, além de condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega a reclamante que o V. Acórdão objeto da reclamação viola o entendimento firmado pelo Enunciado 11 deste C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pede seja concedida medida liminar para suspender a demanda, bem como julgada procedente a reclamação, para que prevaleça o entendimento previsto no Enunciado 11 do TJSP, bem como de que valor disponível no SERASA LIMPA NOME não enseja ato ilícito e nem mesmo abalo moral indenizável. É o relatório. 2.- Sem razão a reclamante, sendo o caso de indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse processual. Prevê o art. 988, incisos I a IV do Código de Processo Civil de 2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do ministério Público para: I preservar a competência do Tribunal; II garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III garantir observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Evidente, pois, que a hipótese relatada e o pedido deduzido na presente reclamação não se encontram contemplados nas hipóteses de cabimento desta medida processual. A reclamante volta-se contra Acórdão da C. 30ª Câmara de Direito Privado, de Relatoria do Exmo. Des. Monte Serrat, julgado em 09.08.2023, que deu provimento a recurso de apelação interposto pela ora interessada Patrícia Moreira Xavier, em face de sentença que julgara improcedente os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito e indenização por danos morais, assim ementado: Ação declaratória fundada em débitos prescritos incluídos na plataforma Serasa Limpa Nome, com julgamento de procedência em parte do pedido, apelando autora e ré - Inexigibilidade da dívida acertadamente declarada ela r. sentença, com determinação de cessação da cobrança, sob pena de multa - Dano moral caracterizado - Condenação da ré ao ressarcimento Admissibilidade - Recurso da autora provido - Desprovimento do recurso da ré. (TJSP; Apelação Cível 1003192-51.2022.8.26.0066; Relator Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2023) Não há previsão no art. 988 do Código de Processo Civil, como se lê acima, de cabimento de reclamação em face de divergência de entendimento entre as decisões monocráticas dos relatores ou acórdãos do E. Tribunal de Justiça com relação aos Enunciados desta C. Corte, que não são dotados de efeito vinculante, ausente qualquer previsão normativa nesse sentido, constituindo mera orientação. No sentido do entendimento ora adotado, precedente desta C. Turma Especial: RECLAMAÇÃO Ajuizamento com base em alegação de descumprimento, Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 457 por parte da 27ª Câmara de Direito Privado, do entendimento constante do Enunciado nº 11, da Seção de Direito Privado Medida processual que se mostra inadequada Enunciado que, embora constitua resultado de unificação de jurisprudência, não possui força vinculante, consistindo em mera orientação, que pode ou não ser seguida pelos órgãos fracionários do TJ/ SP, pelo fato de não corresponder a verbete que traduz tese fixada nos meios existentes em lei para obtenção de julgamento com qualidade vinculante, quais sejam, o incidente de assunção de competência (art. 947, § 3°, do CPC), e o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 985, inc. I e II, do CPC) Reclamação apresentada como sucedâneo recursal, com intuito de readequar o julgado impugnado aos termos do Enunciado em questão Inadmissibilidade - Extinção do processo que ora se decreta, mediante indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 485, inc. I e VI, c.c. art. 330, inc. III, do CPC. (TJSP; Reclamação 2194225-83.2023.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Franca -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023) Carece, assim, a reclamante, de interesse processual (adequação), para a presente reclamação. Ademais, não serve a reclamação como sucedâneo de recursos previstos na lei processual. Confira-se, a propósito, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA POR RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO A Reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada. Precedentes. Agravo não provido. (STJ, AgRg na Reclamação nº 6.199-SP, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 14.12.2011) Assim sendo, não vislumbro violação da competência ou da autoridade dos julgados do C. Tribunal de Justiça pelo julgado proferido pela C. 30ª Câmara de Direito Privado na apelação nº 1003192-51.2022.8.26.0066. 3.- 3.- Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente reclamação, indeferindo a petição inicial, com fundamento no art. 485, incs. I e VI, c.c. art. 330, inc. III, do CPC. Custas pela reclamante. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Nayla Turati dos Santos (OAB: 391721/SP) - Lucas Tiburcio de Souza Gonçalves (OAB: 485092/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2287981-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2287981-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Campinas - Reclamante: Claro S/A - Reclamado: Colenda 27ª Câmara de Direito Privado - Vistos. 1.- Cuida-se de reclamação em face do V. Acórdão proferido pela C. 27ª Câmara de Direito Privado no recurso de apelação nº 1007792-61.2022.8.26.0084, que negou provimento ao recurso da ré, mantendo a r. sentença que julgara procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, para reconhecer a inexigibilidade da dívida, com a exclusão do apontamento na plataforma da Serasa Consumidor, além de condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega a reclamante que o V. Acórdão objeto da reclamação viola o entendimento firmado pelo Enunciado 11 deste C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pede seja concedida medida liminar para suspender a demanda, bem como julgada procedente a reclamação, para que prevaleça o entendimento previsto no Enunciado 11 do TJSP, bem como de que valor disponível no SERASA LIMPA NOME não enseja ato ilícito e nem mesmo abalo moral indenizável. É o relatório. 2.- Sem razão a reclamante, sendo o caso de indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse processual. Prevê o art. 988, incisos I a IV do Código de Processo Civil de 2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do ministério Público para: I preservar a competência do Tribunal; II garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III garantir observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Evidente, pois, que a hipótese relatada e o pedido deduzido na presente reclamação não se encontram contemplados nas hipóteses de cabimento desta medida processual. A reclamante volta-se contra Acórdão da C. 27ª Câmara de Direito Privado, de Relatoria da Exma. Juíza Substituta em Segundo Grau, Dra. Celina Dietrich Trigueiros, julgado em 11.07.2023, que negou provimento a recurso de apelação interposto pela ora reclamante, em face de sentença que julgara procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito e indenização por danos morais, assim ementado: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais. Empresa de telecomunicações. Cobrança indevida de dívida inexistente. Inserção do nome da autora na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Sentença de procedência. Apelação manejada pela ré. EXAME: Inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” que implica abuso, porque guarda grande similaridade com os cadastros de inadimplentes e permite ampla consulta de fácil acesso, podendo ser utilizada para negativa de crédito ao consumidor. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 5.000,00, quantia que se amolda às peculiaridades do caso concreto e à jurisprudência em casos análogos, servindo de desestímulo ao ofensor. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007792-61.2022.8.26.0084; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -3ª Vara; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023) Não há previsão no art. 988 do Código de Processo Civil, como se lê acima, de cabimento de reclamação em face de divergência de entendimento entre as decisões monocráticas dos relatores ou acórdãos do E. Tribunal de Justiça com relação aos Enunciados desta C. Corte, que não são dotados de efeito vinculante, ausente qualquer previsão normativa nesse sentido, constituindo mera orientação. No sentido do entendimento ora adotado, precedentes desta C. Turma Especial: RECLAMAÇÃO Ajuizamento com base em alegação de descumprimento, por parte da 27ª Câmara de Direito Privado, do entendimento constante do Enunciado nº 11, da Seção de Direito Privado Medida processual que se mostra inadequada Enunciado que, embora constitua resultado de unificação de jurisprudência, não possui força vinculante, consistindo em mera orientação, que pode ou não ser seguida pelos órgãos fracionários do TJ/ SP, pelo fato de não corresponder a verbete que traduz tese fixada nos meios existentes em lei para obtenção de julgamento com qualidade vinculante, quais sejam, o incidente de assunção de competência (art. 947, § 3°, do CPC), e o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 985, inc. I e II, do CPC) Reclamação apresentada como sucedâneo recursal, com intuito de readequar o julgado impugnado aos termos do Enunciado em questão Inadmissibilidade - Extinção do processo que ora se decreta, mediante indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 485, inc. I e VI, c.c. art. 330, inc. III, do CPC. (TJSP; Reclamação 2194225-83.2023.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Franca -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023) RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO PELA C. 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, REFORMANDO A SENTENÇA QUE HAVIA JULGADO IMPROCEDENTES OS SEUS PEDIDOS DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO PRESCRITO, EXCLUSÃO DE EVENTUAL APONTAMENTO EM NOME DO AUTOR EM RAZÃO DELE, E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, JULGANDO- OS TODOS PROCEDENTES E ARBITRANDO INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 3.000,00 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO Nº 11 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TJ-SP Não enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 988 do CPC Descabimento de reclamação constitucional em face de verbete de súmula não vinculante e contra divergência Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 458 entre decisões proferidas pelo mesmo Tribunal Ausência de hierarquia que impede a utilização da via utilizada Indeferimento da petição inicial, na forma do art. 330, III, do CPC e extinção da reclamação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.(TJSP; Reclamação 2247669-31.2023.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023) Carece, assim, a reclamante, de interesse processual (adequação), para a presente reclamação. Ademais, não serve a reclamação como sucedâneo de recursos previstos na lei processual. Confira-se, a propósito, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA POR RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO A Reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada. Precedentes. Agravo não provido. (STJ, AgRg na Reclamação nº 6.199-SP, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 14.12.2011) Assim sendo, não vislumbro violação da competência ou da autoridade dos julgados do C. Tribunal de Justiça pelo julgado proferido pela C. 27ª Câmara de Direito Privado na apelação nº 1007792-61.2022.8.26.0084. 3.- Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente reclamação, indeferindo a petição inicial, com fundamento no art. 485, incs. I e VI, c.c. art. 330, inc. III, do CPC. Custas pela reclamante. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO
Processo: 1001430-23.2022.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1001430-23.2022.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apelante: Antonio Bernardo Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelação interposta Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 461 contra sentença (fls. 84/86) que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Antonio Bernardo Fernandes em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, para declarar nula a cláusula contratual que estabelece a cobrança do seguro constante no contrato de empréstimo, bem como para condenar a ré a restituir ao autor o valor cobrado a tal título, com os mesmos juros do contrato e atualização monetária segundo os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a celebração do contrato, apurando-se o valor do débito por meros cálculos aritméticos, na forma do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. O autor recorre buscando a majoração da verba honorária. Foi proferido despacho à fl. 111 determinando o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção. É o relatório. O apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo do presente recurso como lhe incumbia. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Intime-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1003885-93.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1003885-93.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - - Decisão monocrática n. 30.437 - Apelação n. 1003885-93.2023.8.26.0100 Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. Apelado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda. Comarca: São Paulo - Foro Central Cível - 33ª Vara Cível Juiz de Direito Sentenciante: Sergio da Costa Leite AUTOCOMPOSIÇÃO Apelação Petição conjunta noticiando a realização de autocomposição e requerendo sua homologação Inteligência dos arts. 932, inc. I, e art. 487, inc. III, b, ambos do Novo Código de Processo Civil: Homologa-se o acordo realizado entre as partes, quando pendente de julgamento a apelação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, por inteligência dos arts. 932, inc. I, e art. 487, inc. III, b, ambos do Novo Código de Processo Civil. AUTOCOMPOSIÇÃO HOMOLOGADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença a fls. 289/294, que julgou procedente a presente ação de cobrança promovida por OBJETIVA SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA. em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., e em consequência condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.201,57 (três mil, duzentos e um reais e cinquenta e sete centavos), a ser corrigida monetariamente pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde abril de 2021, bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (janeiro de 2023). Condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Dessa sentença recorreu a ré BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. (fls. 313/346), sustentando a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Invoca a ilegitimidade ativa em razão da cessão exclusivamente sob o crédito parcial do fundo comum, não havendo sucessão de direitos. Aduz ser a sentença extra petita, uma vez que não há pedido revisional de contrato e o valor deve restituído conforme as cláusulas contratuais válidas, ausente abusividade no contrato. Invoca o cerceamento de defesa, pois não teria o autor se desincumbido de seu ônus probatório quanto a necessidade de comprovar os prejuízos pela exclusão do consorciado de forma casuística. No mérito, afirma que nenhum valor é devido para parte apelada, eis que o crédito objeto da cessão já foi pago em sua integralidade, no tempo e forma previstas em contrato. Reitera que a cessão de créditos não contempla a multa contratual pelo cancelamento da cota, evidenciando que o direito objeto da presente demanda nem mesmo foi transferido para apelada por meio do termo de cessão. Reque o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade da r. sentença pela falta de fundamentação; pela evidente ilegitimidade ativa; por incorrer em decisão extra petita; e por cercear o direito de defesa da apelante. No mérito, primeiramente, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar integralmente a r. sentença para afastar por completo a condenação fundada na aplicabilidade do CDC e no entendimento jurisprudencial baseado em tal legislação especial, que não se aplicam de forma alguma ao cessionário de crédito ora Apelado. O recurso é tempestivo, devidamente preparado (fls.356/357) e fica recebido, nesse momento, também no efeito suspensivo. A autora apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 361/409). É o relatório. I. Verifica-se nos autos que as partes, em petição conjunta (fls. 428/429), noticiaram a realização de acordo, com vistas ao encerramento do litígio e requereram a sua homologação a este E. Tribunal. Depreende-se que as partes resolveram as questões atinentes aos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nada mais havendo a ser executado ou pleiteado. O termo de acordo encontra-se assinado pelos patronos constituídos pelas partes, observando- se que as procurações juntadas aos autos outorgam os poderes para a celebração de acordo (fls. 34 e 110). Manifestaram interesse em desistir do recurso interposto e, ao final, requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, letra b, do Código de Processo Civil. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologa-se a autocomposição celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, letra b, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1010642-06.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1010642-06.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - VOTO Nº 54.375 COMARCA DE SÃO PAULO APTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA APDA: OBJETIVA SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA A r. sentença (fls. 283/288), proferida pelo douto Magistrado Sergio da Costa Leite, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de cobrança ajuizada por OBJETIVA SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.524,37 (seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), a ser corrigida monetariamente pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde agosto de 2022, bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (fevereiro de 2023). Arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Pela ré foram opostos embargos de declaração às fls. 295/305, que, por sua vez, restaram rejeitados à fl. 306. Irresignada, apela a ré, arguindo preliminar de nulidade da r. sentença, argumentando que foi proferida por juiz incompetente em razão da aplicação da regra do domicílio da ré, ou seja, em Osasco/SP, nos termos do art. 64 do CPC, vez que a apelada não pode ser enquadrada como consumidora. Assevera que não existe qualquer previsão legal no sentido de que o foro competente seja aquele onde foi realizado o depósito do cheque onde a autora possui conta. Aduz da nulidade da sentença diante da centralização indevida de processos na mesma Vara Cível, violando o princípio do juiz natural e as regras processuais de distribuição, nos termos dos artigos 284 e 285 do CPC, diante da ausência de conexão entre as demandas. Explica que tratam os referidos processos judiciais de cessões de crédito e de cotas de consórcios distintas, cada uma com seu contrato e suas peculiaridades, não havendo razões para reunião das ações. Com o devido respeito, não há como se cogitar a existência de mais de 200 processos conexos, somente em razão da matéria neles debatida. Se assim fosse, os processos de planos econômicos teriam tramitado todos em uma mesma Vara Cível. Aduz da nulidade da sentença por falta de fundamentação. Invoca a ilegitimidade ativa da autora, vez que a cessão diz respeito exclusivamente ao crédito parcial do fundo comum, não havendo sucessão de direitos, conforme previsto na cláusula 1ª, não fazendo jus, portanto, a qualquer crédito referente a multa contratual. Afirma que a sentença é extra petita, pois não há pedido de revisão do contrato ou de nulidade de cláusulas contratuais e, para julgar procedente o pedido de cobrança, o órgão judicial de primeiro grau precisou considerar abusiva, de ofício, a cláusula contratual que estabeleceu a multa. Essa postura, com o devido respeito, viola, na substância, a orientação da Súmula 381 do STJ, que dispõe: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Assim como também viola o art. 421 caput e parágrafo único, do Código Civil, que prevê a intervenção mínima nos contratos e prevalência da autonomia privada. Menciona que é nítido é que o d. Juízo não oportunizou o direito de defesa a partir de uma necessária fixação dos pontos controvertidos, de modo ser notório que impedir a parte de desvencilhar-se de seu ônus probatório, para na sequência, prejudicá-la no julgamento de mérito resulta no cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que o crédito objeto da cessão já foi pago em sua integralidade, nos termos contratados. Insiste na tese de que a pretensão da autora não foi abarcada pela cessão de crédito, por se referir somente ao fundo comum. Menciona que a cessão de crédito não contempla a multa contratual pelo cancelamento da cota. Nega a aplicabilidade do CDC ao caso em discussão, pois a cessionária não assume a posição de consorciado, bem como do entendimento do STJ acerca da comprovação do prejuízo com base no art. 53, §2°, do CDC. Defende a validade das cláusulas penais compensatórias, independentemente da comprovação de prejuízo, com base na ausência de vedação de prefixação pelo próprio CDC em que pese não se aplique ao Apelado-, bem como por disposição expressa do art. 10, §5º da Lei de Consórcios e do art. 416 do Código Civil. Caso assim não se entenda, requer seja reconhecido o cerceamento de defesa do Apelante, uma vez que a r. sentença entendeu que a Administradora não teria demonstrado o prejuízo, mas ao mesmo tempo julgou antecipadamente a lide, sem observar o requerimento de prova pericial neste sentido. Menciona que os prejuízos são evidentes com o desligamento do consorciado e ressalta ser impossível a discussão das cláusulas que regem a formação do crédito. Por fim, diz ser inaplicável o Enunciado 16 do TJSP e arremata dizendo que caso algum valor seja devido à Apelada deverá aplicar a regra prevista no art. 405 e 406 do Código Civil, a partir do qual aplica-se a SELIC, como fator único de correção e juros, desde a citação válida, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ, inclusive, fixado no Tema Repetitivo 112, que segue sendo aplicado pela Corte Superior para devolução de valores semelhantes à presente. Diante de todo o exposto, em sede preliminar, requer seja reconhecida a nulidade da sentença diante da incompetência do d. juízo a quo. Ainda, requer seja reconhecida a nulidade da sentença diante da incompetência do d. juízo a quo, seja em razão do foro (Osasco é o Foro competente), seja em razão da evidente violação ao princípio do Juiz Natural (violou a livre distribuição). Ainda, requer seja reconhecida a nulidade da r. sentença apelada porque: (i) é evidente a sua falta de fundamentação, em desacordo com o art. 489 §1º, III e IV, e art. 1.022 do CPC, na medida em que deixou de analisar questões essenciais da lide e mesmo após provocação não enfrentou os argumentos capazes de infirmar sua conclusão; (ii) pela evidente ilegitimidade ativa; (iii) por incorrer em decisão extra petita (art. 141 e 492, do CPC); e (iv) por cercear o direito de defesa da ora Apelante. No mérito, primeiramente, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar integralmente a r. sentença para afastar por completo a condenação fundada na aplicabilidade do CDC e no entendimento jurisprudencial baseado em tal legislação especial, que não se aplicam de forma alguma ao cessionário de crédito ora Apelado. Assim, requer seja reconhecido que o crédito devido já foi pago por meio de cheque administrativo (fls. 51) à Apelada, nos estritos termos contratuais, considerando a impossibilidade de ampliar o crédito para além do que foi objeto da cessão, que excluiu expressamente a multa. Bem como, requer seja declarada a validade das cláusulas penais compensatórias, posto que estão em consonância com a legislação vigente e aplicável ao caso concreto (Código Civil e Lei de Consórcios). Ainda, requer seja fixada a taxa Selic como índice único para atualização dos valores e a citação válida para início da incidência de juros e correção monetária, nos termos dos art. 405 e 406 do Código Civil (fls. 309/347). Recurso processado e respondido (fls. 353/407), acusando pedido de majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ambas as partes apresentaram oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Verifica-se que após a interposição do presente recurso foi juntado nestes autos (fls. 434/435), acordo firmado entre as partes visando por fim ao processo. A interposição do presente recurso deve ser dada, por isso, por prejudicada. Ante o exposto, dá-se por prejudicada a interposição do presente recurso de apelação, para o fim de homologar o acordo, extinguindo o processo, com fundamento no art. 487, inc. III, b, do CPC, bem como a desistência do prazo recursal, determinando-se a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 505
Processo: 2339929-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2339929-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mongaguá - Autora: Bruna Taveira Ferreira - Recorrida: Michele Cristine Biancalana - Vistos. Trata-se de ação rescisória movida pela autora em face do v. acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Privado que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse promovida pela ré. Formulou a autora o pedido de justiça gratuita às fls. 02 e às fls. 12, item a. Assim, deve a mesma juntar: declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos; b) extratos de movimentação bancária dos últimos 03 (três) meses de todas as contas; c) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; d) comprovante de renda atualizado (referência: dezembro de 2023); e) declaração de hipossuficiência, de próprio punho, sob as penas da lei. Desnecessária a juntada de documentos repetíveis. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Ou alternativamente, providencie a autora o recolhimento das custas iniciais e da caução (art. 968, II do CPC), em igual prazo, sob pena de indeferimento da inicial. Por fim, providencie a parte autora a juntada da cópia da inicial da ação possessória, bem como cópia de todos os documentos que lastreiam a pretensão inaugural, além dos mencionados em r. sentença (aqui copiada às fls. 67/69). Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Elaine Cristina Robim Feitosa (OAB: 190919/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 516 DESPACHO
Processo: 2156307-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2156307-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Timber Wood Construções Comércio e Exportação de Madeiras Ltda. - Agravada: Maria Eudoxia Mellao Figueiredo Atkins - Agravado: Peter Ian Atkins - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 266 dos autos de origem) proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1074911-54.2023.8.26.0100 pela qual indeferido o pedido de arresto de bens dos devedores em tutela de urgência. Sustenta o Exequente Agravante, em resumo, o seguinte: [i]os devedores não possuem mais patrimônio além dos imóveis indicados para arresto, o que demonstra a necessidade da medida para assegurar o direito de preferência e que não sejam eles transferidos; [ii]há risco ao resultado útil do processo em razão da insuficiência de patrimônio; e [iii]requer a antecipação da tutela recursal pretendida (fls. 1/4). Comprovado o recolhimento do preparo recursal (fls. 19/20). Em cognição inicial (fls. 22/23), indeferi a antecipação da tutela recursal pretendida e determinei a intimação da parte Agravada, que apresentou contraminuta às fls. 35/43. Sobreveio, no entanto, manifestação do Agravante (fls. 99) requerendo a extinção do recurso em razão da transação celebrada pelos litigantes na origem. É o Relatório. Decido monocraticamente, porque se trata de hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, inciso III). Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 20/10/2023 (com publicação em 25/10/2023), foi prolatada sentença (fls. 489 e 491) pela qual extinta a execução em razão do cumprimento da obrigação (CPC, art. 924, II), após homologação de acordo celebrado entre as partes (fls. 480/484 e 485). Assim, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto do Agravo de Instrumento. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, PORQUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (CPC, art. 924, II). Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/SP) - Fabio Jose Ribeiro (OAB: 329336/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 2294286-49.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2294286-49.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: Gesse de Almeida Santos Transportes Ltda - Embargdo: Beta 48 Incorporação Ltda - Embargdo: MZM Empreendimentos Imobilários Eireli - Embargdo: Gold Boston Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Embargdo: Santo André Boulevard Jardim 1 - Empreendimento Imobiliário S.A. (Odebrecht) - Embargdo: Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28620 Trata-se de embargos de declaração (fls. 1/8), opostos pela autora de ação rescisória, contra decisão monocrática (fls. 1724/1731) que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III (falta de interesse na modalidade da adequação), pois manifestamente inadmissível seu ajuizamento, conforme art. 932, inciso III, aplicado por analogia, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões, o autor aduz obscuridade, sob as seguintes alegações: (i) (...) não se busca afastar a decisão interlocutória, mas a r. sentença que aplicou cláusula arbitral e fixou honorários solidariamente, violando manifestamente norma jurídica aplicada ao caso, que certamente poderá ser constatada, pois foi fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, nos exatos moldes dos incisos V e VIII art. 966 do Código de Processo Civil (fls. 3); (ii) (...) confunde-se mérito da Ação de Adjudicação, com mérito da Ação Rescisória. Note que a Ação Rescisória evidencia que a r. sentença não poderia aplicar a cláusula arbitral em face da Embargante, esse é o mérito que se pretende reconhecer. Diferentemente seria se a Embargante estive buscando o mérito da Ação de Adjudicação por meio da Ação Rescisória, o que não seria possível e não é o caso dos autos (fls. 4). Argumenta ainda que a Ação Rescisória não condiciona o seu recebimento ao manejo de todos os recursos existentes, mas tão somente à violação do artigo 966 do Código de Processo Civil (fls. 6). Por fim, pleiteia seja afastado o indeferimento da petição inicial, concedendo-lhe a tutela de urgência e no mérito, a total procedência da ação rescisória para afastar a cláusula ou a aplicação do art. 87 do CPC, arbitrando-se honorários proporcionais (fls. 8). FUNDAMENTAÇÃO: Trata- se de recurso tempestivo e dispensado de recolhimento de preparo. Assim, fica ele recebido; porém, é o caso de se rejeitar os presentes embargos declaratórios. A embargante insiste no cabimento da ação rescisória e requer o julgamento de seu mérito. Ocorre que a decisão monocrática hostilizada foi clara quando fundamentou que esta ação rescisória é manifestamente incabível. Senão vejamos. Na petição inicial a autora se insurge contra a r. decisão proferida na instância de origem que determinou fosse certificado o trânsito em julgado da sentença. Ora, se porventura lhe assistisse razão e não houvesse de fato o trânsito em julgado, como poderia caber esta ação rescisória? Lembre-se que, contra a referida decisão, cabia à época o competente agravo de instrumento. Ou apelação, fundamentando uma tempestividade a ser aferida no juízo de admissibilidade em segunda instância. Jamais uma ação rescisória. Definitivamente, só cabe ação rescisória quando inequívoco o trânsito em julgado. E, ao argumentar a ora embargante não ter ele ocorrido, como poderia defender o cabimento de ação rescisória sem incorrer em manifesta contradição? Cabe, sim, ao juízo de primeira instância apreciar se o embargante apresentou agravo ou apelação no momento oportuno. Há mais. A r. sentença não apreciou o mérito e, portanto, não pode ser objeto de ação rescisória. A condenação nos encargos da sucumbência não se confunde com o mérito da causa, pois a sentença pode não apreciar o mérito e, mesmo assim, arbitrar honorários. Vale repetir que, se transitar em julgado a presente decisão monocrática sem intervenção do colegiado, haverá a restituição à autora do depósito realizado a fls. 1720/1721, posto que os arts. 968, II e 974, parágrafo único do CPC se referem à perda do depósito somente em caso de decisão unânime (o que alude à presença de um julgamento coletivo). Caso contrário, havendo recurso contra a presente decisão, a ensejar o julgamento pela Câmara, deve, antes da sua apreciação, ser consultado o Banco Santander sobre a regularidade e efetiva existência do depósito cujas guias constam a fls. 1720/1721. DECIDO: Diante do exposto, é o caso de rejeitar os embargos de declaração. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Wanderson de Oliveira Fonseca (OAB: 303650/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2331334-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2331334-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Benedita Aparecida de Vicente Teodoro Aguillar - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29009 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu BANCO PAN S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 69/70) proferida em ação declaratória e indenizatória por danos morais ajuizada pela agravada BENEDITA APARECIDA DE VICENTE TEODORO AGUILLAR, que deferiu a tutela de urgência antecipada, determinando a suspensão dos descontos referentes a empréstimo consignado não reconhecido pela demandante em seu benefício previdenciário, sob pena de multa a cada ato de descumprimento no valor de R$500,00. Inconformado, recorre o banco réu, ora agravante, argumentando, em resumo, que deve ser estabelecido um teto para aplicação da multa. Relatado. Decido. O reclamo não comporta conhecimento. A pretensão aqui buscada não foi arguida em primeira instância. O grau recursal não é competente para analisar matérias inéditas que sequer foram levadas à apreciação do primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de uma instância. Com efeito, o inciso II do artigo 932 do CPC determina ao relator que não conheça do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida por ausência de dialeticidade. Considerando que a decisão recorrida não abordou a questão ora aventada pelo agravante, fica evidente a falta de dialeticidade, tornando, portanto, incabível o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC. Assim, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2335460-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2335460-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sadao Onishi - Agravante: Carlos Roberto Hideaki Ando - Agravante: Sdb Galvão Comércio de Alimentos Ltda. - Agravado: 8w Administração de Imóveis Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 29059 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sadao Onishi e Outros em razão de ato ordinatório (fls. 600 do processo, digitalizado a fls. 16) pelo qual, em execução de título extrajudicial, certificou a serventia que, nos termos do art. 203, §4º do CPC, preparou a remessa ao Diário da Justiça Eletrônico da certidão de que foram expedidos MLEs em favor da exequente, no valor de R$ 564.781,73, acrescido de juros e correção monetária. Inconformados, recorrem os executados, aduzindo, em suma, que o MM. Juízo a quo, antes da devida apreciação do chamamento do feito à ordem com pedido de tutela antecipada de fls. 580/595 dos autos, deferiu a expedição de mandado de levantamento. Alegam excesso e ilegalidade na execução, havendo erro de cálculo na planilha apresentada pela exequente. Requerem a concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso para afastar a determinação de expedição de mandado de levantamento. A parte agravada juntou contraminuta (fls. 29/32) requerendo a condenação dos agravantes nas penas por litigância de má-fé e afirmando que o valor em questão já foi levantado. Relatado. Decido. O ato ordinatório objeto do presente recurso (fls. 600 do processo, aqui copiado a fls. 16) é despido de conteúdo decisório, uma vez que se resume a uma certidão lavrada pela serventia judicial, informando a respeito da expedição do mandado de levantamento, ou seja, sequer se refere a qualquer determinação judicial, vez que, se houve a certificação da expedição do ato, isso implica em reconhecer que, anteriormente, o pedido de levantamento já fora objeto de apreciação. Note-se que a decisão que determinou a expedição do Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 600 MLE em favor da exequente foi proferida em 21 de setembro de 2023, após verificar o trânsito em julgado dos embargos à execução (julgados improcedentes) opostos pelo aqui agravante (fls. 565 do processo) e, em face desta, os recorrentes não interpuseram o recurso cabível. Assim, este agravo de instrumento foi interposto contra mera certidão lançada pela serventia judicial. De fato, o agravo foi interposto contra ato praticado por serventuário de justiça, ou seja, ato ordinatório que certificou a expedição do mandado de levantamento da quantia de R$ 564.781,73, acrescido de juros e correção monetária em favor da exequente, sendo manifesto o seu não cabimento. Consequentemente, não conheço do recurso. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Alessandra Torrano da Lozzo (OAB: 347682/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 1010883-62.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1010883-62.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Debora de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Alienação fiduciária. Baixa de gravame. Competência recursal da Terceira Subseção de Direito Privado (DPIII). Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 132/134, que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, condenando o réu na baixa de gravame e indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00. Recorre o réu, buscando a reforma do decisum (fls. 137/153). O apelo foi regularmente processado (fls. 249), com resposta a fls. 237/247, e distribuído o recurso a esta 24ª Câmara de Direito Privado. É o relatório. Verifica-se que a matéria invocada no recurso de apelação é de competência da terceira subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, III.14 da Resolução n. 623/2013 (ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes). Nesse sentido: APELAÇÃO. Competência recursal. Ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais. Baixa do gravame. Sentença de parcial procedência. Matéria de competência de uma das C. Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. Art. 5º, III.14 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Redistribuição. Recurso não conhecido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1006348-32.2023.8.26.0286; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023). Ação de indenização discussão sobre a obrigação de baixa de gravame sobre veículo objeto de contrato de alienação fiduciária - matéria que refoge à competência da Seção de Direito Privado, Segunda Subseção do Tribunal de Justiça - incompetência da Câmara em razão da matéria - Resolução nº 623/2013, art. 5º, III.3 - recurso não conhecido - remessa dos autos à Seção de Direito Privado, Terceira Subseção (25ª a 36ª Câmaras) deste Tribunal (TJSP; Apelação Cível 1012157- 66.2021.8.26.0223; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023). Obstado o exame do inconformismo do recorrente por esta 24ª Câmara, é de rigor a redistribuição do presente recurso de apelação. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Terceira Subseção de Direito Privado - 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Claudio Ademir Marianno (OAB: 136186/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2339375-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2339375-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Osasco - Requerente: Philips Medical Systems Ltda - Requerido: Banco Bradesco S/A - Vistos. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação antes de sua distribuição nos termos do artigo 1012, §§3º e 4º do CPC, em razão da sentença de fls. 138/141 (origem), integralizada pela decisão dos embargos de declaração de fls. 157/159, proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito com cancelamento de protesto e indenização por danos morais, que julgou improcedente a demanda, bem como condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Irresignado, insurge-se o requerente, em síntese, pleiteando o deferimento do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1012, §§1º, 3º e 4º, do CPC. Alega que foram suscitados os temas de competência, legitimidade passiva, inexistência de débito, cancelamento do protesto e indenização por danos morais. Pretende que seja julgada procedente a demanda. Acrescenta que foi revogada a liminar anteriormente deferida e que determinou a expedição de ofício ao cartório de protesto, ordenando o restabelecimento dos efeitos públicos do protesto. Subsidiariamente, requer o deferimento para que o recorrente proceda com o depósito judicial correspondente ao valor do protesto objeto de discussão, com as devidas atualizações e outros consectários legais. É o relatório. Inicialmente, destaca-se que em pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado com fundamento no art. 1.012, §3º do CPC, é desnecessária a instauração do contraditório recursal, por se tratar de competência do Relator, na análise inicial do recurso, conceder ou não ao recurso efeito diverso do previsto legalmente, na hipótese de revogação, na sentença, de tutela antecipada (CPC, art. 932). Em regra, a apelação interposta não terá efeito suspensivo inteligência do artigo 1.012, §1º, CPC. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Por seu turno, o § 4º do artigo 1012 do CPC dispõe que: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Por conseguinte, admite- se a atribuição de efeito suspensivo, desde que evidenciada a ocorrência de circunstâncias excepcionais que a justificassem, o que não se verificou no caso vertente. Às fls. 50/51 foi deferida a expedição de ofício ao Cartório de Protesto de Varginha/ MG para determinar a cessação dos efeitos publicísticos dos protestos em nome de Philips Medical system Ltda, CNPJ: 58295213000178, com relação apenas ao(s) apontamento(s): 1) Valor do Título: R$5.000,00 Vencimento: 12/01/2021 Emissão: 16/10/2020 - Sacador: Proform Industria e Serviços LTDA Cedente: PANGU FIDC MULTISSETORIAL NP Data do Protesto: 09/02/2021 Título:47-3- Livro: 1405- Folha: 179. Protesto registrado no Tabelionato de Protestos de Varginha/MG(p.35). Verifica- se que com o julgamento da improcedência da demanda, foi revogada a liminar, fls. 141. Ademais, a magistrada sentenciante entendeu pela ilegitimidade do Banco, nos seguintes termos: Com efeito, o banco requerido é parte ilegítima para responder Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 640 pelos termos da presente demanda, na medida em que, da análise do protesto de fls. 35 e da certidão de inteiro teor de fls. 128, verifica-se que ele apenas atuou como apresentante/portador por força do endosso-mandato, o que evidencia que o título lhe foi transferido por endosso-mandato pela credora originária do título ou cedente/endossante. Acerca da responsabilidade do endossatário do título de crédito por endosso-mandato, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula nº 476 de que: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário E ainda: Na verdade, a parte autora ingressou com ação judicial em face do requerido, que nenhuma responsabilidade possui pelo protesto indevido, tendo havido, portanto, erro de direcionamento da ação e a correção, no caso, dependia do requerimento da parte autora de ampliação do polo passivo ou substituição, não sendo susceptível a retificação pelo acolhimento da preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pelo requerido. Nesse sentido, indefiro a ampliação do polo passivo requerida em defesa. Assim, não se vislumbra a risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar o efeito suspensivo pleiteado. Ante o exposto, indefiro o PEDIDO DE efeito suspensivo, nos termos acima enunciados. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Walfrido Moreira de Carvalho Neto (OAB: 71656/MG) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000372-24.2017.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1000372-24.2017.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Teixeira Fortes Advogados Associados - Apte/Apda: Andreia Pereira Mota - Apdo/Apte: Ascendant Comércio de Veículos Ltda. - Apdo/Apte: Pm Autos Comércio de Veículos Ltda. (Plaza Megastore) - Visto. Com relação aos autos de nº 1000372-24.2017.8.26.0005, a r. sentença proferida à f. 398/400 e f. 425 destes autos de ação obrigação de fazer com indenização danos morais e pedido de tutela antecipada, movida por ANDREIA PEREIRA MOTA em relação a PM AUTOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e ASCENDANT VEÍCULOS LTDA., julgou: - em relação à PM Autos Comércio de Veículos Ltda. (Plaza Megastore), parcialmente procedentes os pedidos para: (a) obrigar a ré a entregar à autora um veículo com as mesmas características daquele que constou do contrato, nos termos da decisão que antecipou a tutela, cujo teor foi adotado e (b) a condenar no pagamento, à autora, de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais com juros e correção monetária a partir da data da sentença. Condenou a corré PM Autos Comércio de Veículos Ltda. no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação por dano moral. - em relação à corré Ascendant Comércio de Veículos Ltda., julgou improcedentes os pedidos. Quanto aos autos em apenso de nº 1001690-42.2017.8.26.0005, a mesma r. sentença proferida à f. 398/400 e f. 425 destes autos julgou procedente a ação de rescisão de negócio jurídico, movida por ASCENDANT VEÍCULOS LTDA em relação a ANDREIA PEREIRA MOTA, para determinar, em definitivo, o cancelamento do registro perante o DETRAN. Constou que Andreia deveria arcar com as custas e despesas e honorários de advogado fixados em R$ 2.000,00. A Ascendant Comércio de Veículos Ltda. apresentou embargos de declaração afirmando que: (a) a sentença não havia sido clara quanto aos honorários devidos ao seu advogado, não se sabendo se os R$ 2.000,00 se referem ao processo principal ou ao apensado; (b) os honorários deveriam ser fixados separadamente, porque há duas ações. A decisão de f. 425 afirmou que o valor dos honorários fixados em R$ 2.000,00, devidos ao advogado da Ascendant Comércio de Veículos Ltda. referem-se a ambos os processos. Apelou o escritório de advocacia Teixeira Fortes Advogados Associados (advogados da Ascendant Comércio de Veículos Ltda.) alegando, em suma, que (f. 430/443): os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser alterados de R$ 2.000,00 para percentual entre 10% e 20% do valor atualizado da causa das duas ações julgadas (1000372- 24.2017 e 1001690-42.2017). Apelou Andreia (f. 446/457) alegando, em suma, que: (a) deve ser concedida a gratuidade de justiça; (b) deve ser julgada procedente a ação também em relação à corré Ascendant Comércio de Veículos Ltda., pois há aplicação das disposições do CDC, devendo a mencionada corré ser condenada na devolução dos valores pagos quanto ao valor do veículo e indenização por danos morais; (b) deve ser julgada improcedente a ação de rescisão de negócio jurídico em apenso de nº 1001690-42.2017.8.26.0005; (c) caso a sentença seja mantida, que o valor dos honorários seja reduzido. A apelação do escritório de advocacia, preparada (f. 444/445 R$ 2.513,92), foi contra-arrazoada pela autora Andreia (f. 493/498). A apelação da autora, não preparada por pleitear os benefícios da gratuidade, foi contra-arrazoada pela corré Ascendant (f. 473/487). É o relatório. A decisão que acolheu os embargos de declaração apresentados contra a sentença foi disponibilizada no DJE em 03.10.2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 429); as apelações do escritório de advocacia Teixeira Fortes Advogados Associados e da autora, protocoladas em 19.10.2022 e 25.10.2022, são tempestivas. Inicialmente, estes autos foram, livremente, distribuídos à 34ª Câmara de Direito Privado que determinou a redistribuição a esta C. Câmara em razão da prevenção (f. 514/517). Estes autos foram, então, distribuídos a esta 26ª Câmara de Direito Privado. 1. Do indeferimento da gratuidade de justiça à apelante Andreia e do recolhimento do preparo. O saudoso Desembargador Felipe Ferreira determinou que, para a análise do requerimento de gratuidade de justiça, a apelante Andreia apresentasse, em cinco dias, cópia das 3 últimas declarações de IR e de seus extratos bancários e de sua empresa dos últimos 3 meses (f. 524). Em decisão disponibilizada no DJE em 01.06.2023, foi deferido prazo de 05 dias (f. 528/529). Em 14.06.2023, a apelante Andreia peticionou nos autos juntando: (a) o extrato da empresa Mercado do Mazinho Ltda. (f. 532/540); (b) extrato de sua conta bancária (f. 541/547); (c) seu IR do ano-calendário de 2021 (f. 548/556); (d) seu IR do ano-calendário de 2019 (f. 559/565 e 573/574); (e) seu IR do ano-calendário de 2020 (f. 566/572 e 575/576). A gratuidade de justiça deve ser indeferida. A apelante Andreia juntou documentos intempestivamente, pois o termo final do prazo concedido foi 13.06.2023 e ela peticionou apenas no dia seguinte em 14.06.2023. Não obstante a intempestividade, verifica-se que deixou a apelante de juntar o IR relativo ao ano calendário de 2022, observado que a decisão do saudoso Desembargador Felipe Ferreira determinou a juntada dos três últimos IR. Não bastasse isso, analisando-se os extratos da conta bancária da apelante Andreia dos meses de 03.2023 a 05.2023, verifica-se que: (a) no mês de 05.2023, houve entrada de valor em torno de R$ 8.200,00; (b) no mês de 04.2023, houve entrada de valor em torno de R$ 14.200,00; (c) no mês de 03.2023, houve entrada de valor em torno de R$ 3.000,00. Por tais razões, fica indeferida a gratuidade de justiça à apelante Andreia. Considerando que a apelante Andreia recorre da sentença para que: (a) a ação ajuizada por Ascendant em apenso (nº 1001690-42.2017.8.26.0005) seja julgada improcedente e (b) a ação principal (de nº 1000372-24.2017.8.26.000) seja julgada procedente também em relação à corré Ascendant, a apelante deverá recolher sobre o valor atualizado de cada ação as custas recursais. O valor da causa da ação de nº 1000372-24.2017.8.26.000 era de R$ 134.125,00 em 01.2017. O valor da causa da ação de nº 1001690-42.2017.8.26.0005 era de R$ 101.400,00 em 01.2017. Deverá a apelante recolher o valor do preparo de 4% tendo por base a soma do valor atualizado das duas ações desde a data da propositura das ações (01.2017) até a interposição do recurso (10.2022). O valor encontrado deverá ser corrigido desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. 2. Dos autos de nº 1001690-42.2017.8.26.0005. A sentença destes autos também julgou o processo de nº 1001690- 42.2017.8.26.0005. Os recursos apresentados contra a sentença, embora protocolados apenas nestes autos de nº 1000372- 24.2017.8.26.0005, impugnam o julgamento de ambos os processos. No entanto, os autos de nº 1001690-42.2017.8.26.0005 não subiram ao Tribunal. Determino a subida dos autos de nº 1001690-42.2017.8.26.0005, por prevenção, a este Gabinete, para julgamento em conjunto. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Rosana da Silva Antunes Ignacio (OAB: 331963/SP) - Eliseu Alves Guirra (OAB: 126338/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Vivian Monsef de Castro (OAB: 265820/ SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1001097-27.2019.8.26.0301
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1001097-27.2019.8.26.0301 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Metalúrgica Várzea Paulista Ltda - Apelado: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Metalúrgica Várzea Paulista Ltda., em razão da r. sentença (fls. 170/173), integrada pela r. decisão de rejeição dos embargos de declaração (fls. 179), proferidas nos autos dos embargos à execução, que julgou improcedente a demanda. Em razão da sucumbência, a embargante foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento recursal de gratuidade processual veio desacompanhado de balanços patrimoniais atuais da pessoa jurídica, aptos a demonstrar o real estado financeiro da apelante, sendo irrelevante a circunstância de estar em recuperação judicial, o que não enseja concessão automática da benesse. Com efeito, segundo o enunciado da súmula 481 do C. STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Considerando que a presunção de veracidade da declaração de carência não alcança as pessoas jurídicas (art. 99, § 3º, do CPC/15), incumbia às apelantes demonstrarem, concretamente, a alegada hipossuficiência, ônus do qual não lograram se desincumbir a contento. Assim sendo, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC/15, indefiro a gratuidade processual, e concedo à apelante o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Diante das peculiaridades do caso, deixo de aplicar a pena de recolhimento do preparo em dobro, prevista no artigo 1.007, § 4º, do CPC. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Paulo Sergio Amorim (OAB: 130307/SP) - Rafael Eustaquio D Angelo Carvalho (OAB: 235122/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Ademar Bezerra de Menezes Junior (OAB: 126837/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2332046-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2332046-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cashme Soluções Financeiras S.A. - Agravado: Ricardo Vieira Vasconcelos - Agravado: Luciana Aparecida Dos Santos Vasconcelos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Cashme Soluções Financeiras S/A, em razão da r. decisão de fls. 43, proferida na ação anulatória nº. 1091514-11.2023.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, que deferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Trata-se de ação anulatória, cujo requerimento de tutela provisória foi deferido, nos seguintes termos: Vistos. Cuida- se de ação anulatória de consolidação de procedimento de execução extrajudicial com pedido de tutela de urgência para suspensão dos leilões designados para os dias 01/11/2023 e 07/11/2023. Os autores afirmam que celebraram contrato de compra e venda do imóvel registrado na matrícula n. 376.185 do 11º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e que, em razão de dificuldades financeiras, não honraram os últimos pagamentos do financiamento. Alegam que a execução extrajudicial do bem deve ser anulada, pois não foram notificados a purgar a mora e que somente souberam da existência do leilão em 27/10/23, via mensagem no whatsapp. Tendo em vista a proximidade da hasta pública, o perigo de irreversibilidade no caso e que terceiros de boa-fé sejam colocados na relação jurídica, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de suspender o leilão extrajudicial dos autores e instituído gravame até deslinde final, sob pena de multa de dez mil reais por conduta (a ser cobrada em cumprimento de sentença na forma do art.523 do CPC). Ao revés, não haverá prejuízo à ré porque, acaso improcedente, a qualquer tempo, poderá valer do gravame e proceder com o leilão extrajudicial. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, cabendo aos autores comprovar a entrega nos autos, no prazo de cinco dias. No prazo de quinze dias, recolham, os autores, as custas para citação. Intime-se. (fls. 43 da origem grifos originais) Em princípio, a realização do leilão imobiliário pode ensejar risco de dano iminente e de difícil reparação em desfavor dos agravados, bem como dificuldade em eventual reversão da medida expropriatória. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta dos agravados. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Pedro Ricardo E Serpa (OAB: 248776/SP) - Marina Monteiro Chierighini Lacaz (OAB: 286669/SP) - Jose Ricardo Ruela Rodrigues (OAB: 231772/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2336843-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2336843-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: Telefônica Brasil S.a - Requerida: Maria Aparecida Aguiar de Souza - Decisão monocrática nº 27549 V. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela demandada contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, Dra. Thais Caroline Brecht Esteves, às fls. 390-398 dos autos de ação de obrigação de fazer e indenizatória (proc. 1030841-49.2018.8.26.0577), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora MARIA APARECIDA AGUIAR, para condenar a ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. a efetuar estudo necessário de novo local para levantamento de novo local para instalação de equipamento de telefonia (caixa box Speed), com prévia autorização da Municipalidade, bem como para retirada dos equipamentos instaladas em frente à casa da autora, tudo no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação da sentença, sob pena de multa diária de cem reais, com aplicação limitada ao valor da causa. Sustenta a ré apelante, em síntese, que o procedimento de retirada e realocação das caixas box Speed é complexo. Alega que para se obter a necessária autorização junto à autoridade municipal são necessários em média 180 Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 731 (cento e oitenta) dias, sendo, por conseguinte, exíguo o prazo concedido na sentença. Argumenta que há o risco de prejuízo não somente para si, advindo de eventual aplicação de astreintes, mas também à coletividade, ante o risco de interrupção dos serviços de telecomunicações através dos equipamentos cuja realocação foi ordenada. Assevera, ademais, que as astreintes foram cominadas em valor excessivo, sendo também exagerada a possibilidade de sua aplicação até o valor atribuído à causa. É o relatório. De acordo com o previsto no artigo 1.012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses nas quais não é a apelação dotada de efeito suspensivo, poderá o relator suspender a eficácia da sentença caso demonstrado pelo apelante a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da mesma forma, admite-se o emprego de tal dispositivo para a antecipação de tutela recursal. No caso em tela, como se determinou o cumprimento imediato da obrigação de fazer estabelecida com a condenação, entende-se que houve concessão de tutela de urgência no bojo da própria sentença, sendo assim aplicável a regra do inciso V do parágrafo 1º do artigo 1.012 do código processual civil, que determina o processamento do apelo apenas no efeito devolutivo, observando-se que tal regra aplica-se apenas ao capítulo de concessão da tutela; nos demais, a apelação é processada no duplo efeito, de acordo com a regra geral do caput do artigo. Pois bem, no presente petitório, vê-se que a ré apelante não se insurge contra aspectos meritórios da sentença proferida pelo juízo originário, focando seu inconformismo em dois pontos apenas: o prazo concedido para cumprimento de obrigação de fazer (retirada de equipamento de telecomunicações caixas boxes speed fixadas em um poste em frente à residência da autora, pouco acima do nível do muro que separa o imóvel da calçada, e ao lado do portão da casa, bem como sua instalação em novo local) e a multa cominatória estabelecida. Merece parcial acolhimento o inconformismo do recorrente. Isso porque, embora não tenha trazido nenhum elemento de prova que corrobore sua alegação referente à exiguidade do prazo concedido, reputo factível que seja insuficiente o estabelecido interregno de apenas 30 (trinta) dias para realização de levantamento de novo local para realocação dos equipamentos e obtenção de autorização da autoridade municipal para tanto. Assim sendo, deve haver dilação do prazo para cumprimento, de 30 (trinta) para 70 (setenta) dias, contados da publicação da sentença apelada. No mais, não prospera, pelo menos no presente momento, a insurgência quanto às astreintes. Em primeiro lugar porque foram fixados em valor diário módico de cem reais (há erro material na sentença, ao constar o número cardinal 500, devendo prevalecer a numeração em extenso), levando-se em conta seu intuito coercitivo e a notória capacidade econômica da ré recorrente. Ademais, ainda que tenha se estabelecido limite à sua aplicação, ante a possibilidade de ulterior modificação de tal teto conforme o disposto no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, descabe alteração imediata em sede de antecipação de tutela recursal. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO ATIVO, apenas para determinar, nos termos acima, a dilação do prazo de cumprimento das obrigações de fazer. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Lucia Helena Marton da Silva (OAB: 170791/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2126018-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2126018-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Planova Planejamento e Construções S.a. - Agravado: Solução Locação de Galpões Eireli Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de respeitável decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que deferiu a penhora dos créditos de precatório da parte executada Planova Planejamento e Construções Ltda, perante o Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos do Processo 0004057-43.2016.8.26.0053, até o limite do valor perseguido na execução, correspondente a R$ 35.515,89 (trinta e cinco mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e nove centavos atualizado até 27/04/2023). Argumenta a agravante que a agravada não exauriu todos os esforços tendentes a encontrar bens penhoráveis. Alega, ainda, caso haja a penhora de precatório, poderia prejudicar o pagamento das suas obrigações sociais, folha de pagamento, encargos tributários, entre outras obrigações. Requereu atribuição de efeito suspensivo à eficácia da decisão de primeiro grau, a concessão de tutela de urgência e o provimento do recurso para revogar a determinação de penhora no rosto dos autos sobre créditos até a quantia de R$35.515,89 (trinta e cinco mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e nove centavos). Recurso tempestivo e preparado (p. 52-53). Recurso recebido e processado sem efeito suspensivo e sem antecipação de tutela (p. 55-56). Contraminuta pugnando pelo desprovimento do recurso (p. 59-65). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. V O T O. O recurso não pode ser conhecido. Em 22 de setembro de 2023 foi proferida sentença nos autos de origem, homologando acordo celebrado entre as partes e julgando extinta a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo o trânsito em julgado na mesma data (p. 214 dos autos da execução de origem). Nesse contexto, o exame exauriente da matéria conduz à prejudicialidade do interesse recursal, de modo que há de se reconhecer a perda superveniente do objeto deste agravo, dando por prejudicado o recurso. Neste sentido: Agravo de instrumento. Prolação de sentença. Decisão agravada que não mais prevalece. Perda do objeto. Recurso prejudicado (Agravo de Instrumento n. 2166070-07.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. sentença proferida nos autos de origem. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado (TJSP - Agravo de Instrumento 2092233-16.2022.8.26.0000 - Relatora: Ana Zomer - 6ª Câmara de Direito Privado - 20/10/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Superveniência de sentença. Perda superveniente do interesse recursal. Decisão monocrática. Recurso não conhecido (TJSP - Agravo de Instrumento 2008642- 59.2022.8.26.0000 - Relator: Tasso Duarte de Melo - 12ª Câmara de Direito Privado - 26/05/2022). Nesse contexto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO O RECURSO E DEIXO DE CONHECÊ-LO, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) - Felipe de Miranda Malentacchi (OAB: 297186/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000329-13.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1000329-13.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apda: Telefônica Brasil S.a - Apdo/Apte: Anderson Aparecido Fuzeto de Miranda (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 178/184, cujo relatório se adota, julgou o pedido procedente para: a) declarar inexigível o débito (em juízo ou fora dele); b) determinar o afastamento dos apontamentos em nome do autor junto à plataforma Acordo Certo; c) condenar a ré a pagar danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios fixados em R$ 5.511,73. Apelam ambas as partes. Busca a ré a reforma Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 768 do decisum monocrático porque: a) a existência de relação jurídica entre as partes é incontroversa; b) não houve negativação do nome do autor; c) não existe qualquer tipo de cobrança, destinando-se a plataforma a facilitar a negociação entre devedor e credor; d) não há nos autos provas de que a ré cobrou o autor; e) não houve publicidade da dívida; f) a prescrição não obsta a manutenção do débito na base de dados da ré, nem impede sua disponibilização para pagamento voluntário; g) a única cobrança que não pode ocorrer é a judicial; h) a ação é genérica e, em conjunto com outras da mesma qualidade, constitui assédio processual; i) não cabe indenização por danos morais, já que o autor não comprovou qualquer ato de cobrança; j) os honorários advocatícios devem ser revertidos ou reduzidos (fls. 187/203). Por seu turno, em recurso adesivo, sustenta o polo ativo que: o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 30.000,00 (fls. 209/212). Tempestivas, preparada a da ré (fls. 204/205) e bem processada a do autor, com gratuidade (fls. 24), vieram aos autos contrarrazões (fls. 240/258 e 262/277). Com efeito, sustenta a causa de pedir a graduar a amplitude da pretensão deduzida que: O Sr. Anderson vem sendo cobrado insistentemente pela empresa ré. Foi então que em consulta aos órgãos de proteção ao crédito, constatou que as cobranças se referiam a dívidas no valor total de R$ 43,44, com vencimento em 2013. (...) No entanto, ao buscar ajuda especializada o requerente tomou ciência de que a cobrança que vinha sofrendo é indevida, pois se trata de dívida prescrita (sic) (fls. 01/02). Infere-se da realidade instalada, portanto, que o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por esta Corte Bandeirante, cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção” (g.n.). Ex positis, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, cumpra-se o comando de suspensão. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2337957-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2337957-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Master Fórmula Farmácia de Manipulação Ltda - Agravado: Sheila de Cássia Pereira Nascimento - Agravado: André Felipe Dias Brito - Agravado: Heitor Pereira Brito - Agravado: Heloisa Victoria Pereira Brito - Agravo de instrumento manifestado contra decisão que fixou pensão provisória de R$ 4.000,00 em ação de de indenização por danos materiais e morais. Em síntese, a agravante fundamenta que não houve prova da necessidade da pensão provisória, uma vez que a vítima não possuía emprego regular à época dos fatos, logo não houve comprovação da necessidade de alimentos ou dos lucros cessantes. Refere a existência de pedido idêntico formulado em cautelar antecedente, acolhido em primeiro grau e subsequente cassação da tutela provisória por esta Câmara no julgamento do agravo de instrumento n° 2110244-59.2023. Pede o efeito suspensivo e a reforma da decisão. É o relatório. II - A agravante pretende reformar a decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória antecipada para obrigar a ré a pagar pensão provisória em favor dos autores da demanda no valor de R$ 4.000,00, sem prejuízo do custeio dos tratamentos médicos deferidos anteriormente. Em cognição sumária, considero que há perigo de dano, uma vez que a decisão agravada já determinou o pagamento da pensão provisória. No se que refere à probabilidade do direito, julgo que, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa, o valor arbitrado, provisoriamente, pode não refletir os eventuais alimentos devidos, ante a carência de elementos de prova trazidos pelos agravados. Diante do exposto, defiro a concessão do efeito suspensivo para obstar o pagamento da pensão provisória até a apreciação da decisão pelo colegiado, o que se dará de modo célere. III - Serve a presente decisão como ofício ao Juízo de Primeira Instância, para fins de ciência e cumprimento. IV - Aos agravados para contraminuta, em quinze dias e, na sequência, à Procuradoria Geral de Justiça. V - Após, conclusos para o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Stephanie Lopes Pfeifer (OAB: 313152/SP) - Sheila de Cássia Pereira Nascimento - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2316694-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2316694-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Carolina Simoes e Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Carolina Simoes e Silva contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada em face de Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil, ora agravada, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Ana Carolina Simões e Silva Poi em face de SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. O executado apresentou impugnação às fls. 145/149, alegando, em suma, ser necessária a liquidação por arbitramento e que os cálculos da exequente não deveriam prosperar, pois presente excesso de execução. Manifestação da parte adversa às fls. 153/154. Os autos foram remetidos à contadoria, com a apresentação de cálculo às fls. 169/174, pronunciando-se as partes às fls. 177 e 182/183 Nova manifestação da contadoria à fl. 194 e das partes às fls. 198/199 e 203. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, afasta-se a preliminar apresentada acerca da necessidade de liquidação por arbitramento, visto que a apreciação do valor devido depende de simples cálculos aritméticos, o que dispensa a prévia instauração da fase de liquidação de sentença (CPC, art. 509, §2º). Com relação ao cálculo apresentado às fls. 169/174, observa-se que atendeu aos parâmetros expostos na fase cognitiva, apurando as quantias pagas a título de VRG, somadas ao valor da venda extrajudicial do bem, abatendo-se desse montante o VRG contratado e as despesas mencionadas no v. acórdão. Todavia, consigna-se ter havido pequena incorreção no que tange ao número de parcelas pagas. Verifica-se que, na fase de conhecimento, a autora admitiu ter realizado o pagamento de 42 parcelas, no período de 23/03/2010 a 23/08/2023 (fls. 10/11 dos autos principais), ao passo que o requerido instruiu sua contestação com telas indicativas do pagamento das 42 parcelas citadas e da 48ª parcela (fls.218/222 do processo principal). Conquanto tenha equivocadamente mencionado na peça de defesa Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 789 o pagamento de 48 parcelas (fl. 185 do processo principal), o erro material foi esclarecido às fls. 182/183, sendo certo que não houve menção a esse respeito na parte dispositiva do título executivo judicial, não havendo que se falar em eficácia da coisa julgada. Dessa maneira, tendo sido relegada a apuração do valor devido para a fase de cumprimento de sentença, e não tendo a parte exequente demonstrado o pagamento das parcelas incluídas a maior nas contas apresentadas, ao contrário, a própria parte em sua peça exordial não tinha mencionado o seu pagamento, é de rigor promover a exclusão de tais quantias do valor devido. Ante o exposto, ACOLHO, em parte, a impugnação apresentada. Com fulcro no art. 85, § 2º do código citado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor em excesso (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011), suspensa a exigibilidade, contudo, por estar a parte exequente sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que foi extinta a seção de contadoria deste fórum, intime-se a parte credora para que, em quinze dias, apresente nova planilha atualizada de seu crédito, excluindo as parcelas acima citadas, observando os demais aspectos expostos no cálculo de fls. 169/174 e realizando o abatimento de eventual valor já levantado. Em seguida, intime-se a parte devedora para que se manifeste no mesmo prazo. Após, não havendo impugnação e existindo valor suficiente depositado em conta judicial para a quitação do débito (fl. 164), retornem os autos conclusos para a extinção da execução pela satisfação da obrigação. Intimem-se. (fls. 213/215, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Confira-se: Vistos. 1. Rejeito os embargos de declaração, pois possuem nítido caráter infringente, uma vez que não há qualquer lacuna, omissão, contradição ou obscuridade a ser esclarecida. 2. Frise-se que todas as questões suscitadas pelas partes e pertinentes à solução do feito foram apreciadas, não sendo cabível, nesta sede, nova apreciação. Intimem-se. (fl. 231, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Após relatos dos fatos da lide, especificamente, da fase de cumprimento de sentença, sustenta a agravante, em suma, que são cabíveis in casu, as penalidades do artigo 523, CPC (fl.04). Nesse sentido, afirma que a executada, ora agravada, depositou o valor que entendia ser devido, apenas para fins de garantia do juízo. Ressalta que na impugnação à fase de cumprimento de sentença, a agravada pediu que não fosse autorizado o levantamento dos valores penhorados (fl. 05). Entende que Sem caráter liberatório, o depósito realizado não é capaz de afastar a mora do executado, que deverá ser penalizado com a aplicação da multa disposta no art. 523, §1º., do CPC. (sic fl. 05). Pretende, por isso, a reforma da r. decisão agravada para que haja a incidência das penalidades do artigo 523, §1º., do CPC, ante o fato de que o depósito realizado se deu apenas para garantia, e não para pagamento, como expressamente assumido pelo Executado depositante. (sic fl. 07). Recurso tempestivo (fl.233, autos de origem). É a síntese do necessário. 1) O presente recurso veio a mim distribuído ante a prevenção, com relação ao julgamento de anterior recurso de apelação. Veja-se: ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. Reconhecimento do direito à restituição da diferença do VRG. Discussão quanto ao momento da comprovação das despesas que serão abatidas do crédito. Despesas que devem ser comprovadas já na fase de conhecimento, conforme entendimento desta c. Câmara. Telas do sistema informatizado que não podem ser admitidas, de forma exclusiva, como prova dos pagamento. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO. Em contratos bancários, é abusiva a “cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”. Entendimento consolidado pelo e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.578.526, Tema 958). Previsão contratual de cobrança tarifa por “Serv. correspondente prestado a financeira”, sem especificar os serviços efetivamente prestados. Cobrança ilegítima. RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJSP; Apelação Cível 1017371-41.2020.8.26.0007; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021). 2) Ausente pedido de efeito suspensivo / ativo. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem- me conclusos. Int. e C. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Ana Paula Delgado de Souza Barroso (OAB: 294677/SP) - Elton Alaver Barroso (OAB: 297540/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2330010-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2330010-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Renato Cardoso Pires de Camargo (Justiça Gratuita) - Agravada: Fefodigo Empreendimentos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Renato Cardoso Pires de Camargo contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Fefodigo Empreendimentos Ltda., ora agravada, que rejeitou a impugnação. Veja-se: Fls. 70/73: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por CARLOS RENATO CARDOSO PIRES DE CAMARGO em face do cumprimento de sentença ajuizado por 5 a FEFODIGO EMPEENDIMENTOS LTDA. ambos qualificados. Alega, em síntese, que há excesso de execução, apresentando memória de cálculo do valor que entende como devido. O impugnado não apresentou resposta. É o relatório. DECIDO. No mérito, verte-se dos autos que a impugnante se insurge contra fatos já cobertos pelo manto da coisa julgada. É incontroverso nos autos que a desocupação do impugnante se deu em 29.05.2022 (fls. 144 dos autos principais), logo, a obrigação de pagamento se estende até a efetiva desocupação, consoante ficou estabelecido na sentença a fls. 349, até porque advém de norma legal. Ocorre que a parte requerida junta memória de cálculo dissociada da realidade (fls. 71-72), pois não engloba todos os meses até a referida desocupação, incluindo a mora até dezembro 2020, somente. Com isso, serviu-se de cálculo temerário, que não subsiste em absoluto, ainda que ausente manifestação da parte autora. Portanto, a impugnação é deve ser rejeitada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Intime-se. (fls. 78/79, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Confira-se: Vistos. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Observo, todavia, que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, sendo descabido o pleito de integração disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante aponta a existência de “error in judicando”, por ausência de prazo para a réplica. Ora, a decisão de fls. 74 fez justamente isso e, pior, o embargante é o impugnante e não aquele responsável pela réplica. E como se não bastasse, resta patente anão configuração de hipótese para incidência do art. 437 do CPC ao caso em tela, o qual se destina a fase de conhecimento e não ao cumprimento de sentença, como é o caso dos autos. Logo, a irresignação da parte embargante, em verdade, refere-se ao mérito, haja vista que manifesta simples discordância com o quanto decidido. Logo, deve a parte veicular sua insurgência por meio do recurso cabível. Há de ficar sempre presente a insuperável lição de Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”, observando, ainda, em outro passo, coma acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in “Comentários ao CPC”, Ed. Forense, VII/399- 400). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. (fls. 84/85, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Após relatos dos fatos da lide, alega o embargante que somente a parte dispositiva da sentença faz coisa julgada, Afirma, no entanto, que a exequente, ora agravada, ao instaurar a fase de cumprimento de sentença, não respeitou e atendeu detidamente a parte dispositiva da sentença transitada em julgada às fls. 347/352 (Anexo - documento 1), na qual julgou PARCIALMENTE Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 796 PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO O EXECUTADO, ao pagamento dos aluguéis e demais encargos em atraso, no valor de 42.839,59 (quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos) tudo atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, assim sendo, há excesso de execução, e, portanto, os valores devidos são no montante de R$ 77.293,23, conforme planilha de débitos atualizados às fls. 70/73. (sic fls. 05/06). Requer, por isso, seja extinto o cumprimento de sentença, tendo em vista, o FLAGRANTE EXCESSO DA EXECUÇÃO, e que seja reconhecido o excesso de execução (fl. 06). Finaliza, requerendo o provimento do recurso (fl. 06). Recurso tempestivo (fl. 87, autos de origem) e isento de preparo. É a síntese do necessário. 1) Ausente pedido de efeito suspensivo / ativo. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Jair de Oliveira Moraes (OAB: 310549/SP) - Paula Alembik Rosenthal (OAB: 163074/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1023678-34.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1023678-34.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Carlos Alberto Esteves (Justiça Gratuita) - Apelado: Cirilo Ferreira de Oliveira Neto - Apelada: Alteneide Goncalves de Oliveira - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, interposta contra r. sentença proferida em ação despejo, fundada em contrato de locação de imóvel residencial, que julgou procedente o pedido e revogou a tutela de urgência deferida no início do processo. O locatário alega, em síntese, que a realização do despejo acarretará dano irreversível, em razão da desocupação do imóvel no Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 809 período de festividades de fim de ano, com a paralisação dos trabalhos de administradoras de imóvel, impondo-se a suspensão da medida até que o recurso seja julgado por este egrégio Tribunal. É o relatório. Em regra, a apelação terá efeito suspensivo, conforme determina o artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Porém, visando dar efetividade ao processo e instituindo exceções à regra mencionada no parágrafo anterior, o Estatuto Processual estabeleceu que nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro de seu artigo 1.012 e em outros casos expressos em lei a apelação começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Dentre as situações que darão ensejo à imediata produção de efeitos pela sentença, estão a da sentença proferida nas ações locatícias (Lei de Locação, art. 58, V). Tendo em conta que a sentença foi proferida em ação de despejo, a apelação interposta pelo locatário contra aquele ato. jurisdicional, a princípio, não possui efeito suspensivo. Porém, consoante preconiza a norma do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é possível a atribuição de efeito suspensivo ou tutela de urgência pelo relator do recurso: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Especificamente em relação à apelação, a norma do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil também autoriza que o relator suspenda a eficácia da sentença. A regra exposta no artigo 47, § 2º, da Lei de Locação, estabelece que nas ações de despejo para uso próprio, do cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente a inicial deverá ser instruída com documento comprobatório de que o retomante é proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário do imóvel, com imissão na posse e título registrado na matrícula do bem. A exordial não estava acompanhada de documento dessa natureza, vindo aos autos, com a réplica, instrumento particular de cessão de direitos sobre o imóvel locado (fls. 106/110), que não está, contudo, averbado na matrícula do imóvel (fls. 115/116). A dúvida sobre a inscrição, na matrícula do imóvel, do título por meio do qual o autor adquiriu direitos sobre o bem exige a verificação da presença, ou não, de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, aferição que pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Não é razoável, por isso, que o locatário seja compelido a desocupar o imóvel em cumprimento provisório à r. sentença, pois o despejo, em situação que tal medida não era admissível, seria irreversível e faria necessária a localização de outro imóvel para que o locatário e sua família estabeleçam residência. Deve ser preservada, também, a eficácia de eventual decisão favorável ao recorrente no julgamento da apelação por este egrégio Tribunal, considerando que a imediata produção de efeitos da sentença pode sujeitá-lo a risco de dano grave ou de difícil reparação . A relevância da fundamentação jurídica está configurada, especialmente porque há probabilidade de provimento ao recurso. Analisando o tema, Manoel Caetano Ferreira Filho ensina que o efeito suspensivo deve ser concedido pelo relator se houver probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação, decorrente da demora do julgamento da apelação (Código de Processo Civil Anotado, Paraná/São Paulo: OAB-PR/AASP, 2015, pág. 1.576, nota X ao artigo 1.012). Assim, é necessário manter a situação das partes tal como está no momento, com a permanência do réu no imóvel. Em caso semelhante, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido: Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo a Apelação. Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c Cobrança. Presença dos requisitos previstos no art. 1.012, §§ 3º, I, e 4º, do CPC/2015. Relevância da fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação. Apelação à qual se atribui efeito suspensivo. Pedido deferido. (Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2158913-17.2021.8.26.0000; Relator: Desembargador Ricardo Chimenti; 27ª Câmara de Direito Privado; j. em 31.03.22; v.u.). Posto isso, defiro o pedido do apelante para, atribuindo efeito suspensivo à apelação, determinar que não se cumpra o despejo até que haja o julgamento do recurso, prejudicado a solicitação de devolução dos autos para regularização da expedição do mandado de despejo (fls. 155). Oficie-se ao digno Juízo de origem para que sejam adotadas as medidas necessárias ao cumprimento desta decisão. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. MONTE SERRAT Desembargador Relator. Int. - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Ricardo Palandi Yanaga (OAB: 368919/SP) - Renata Fernandes Damaceno (OAB: 450799/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1003202-24.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1003202-24.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lilian Cristina Silva - Apelante: Auto Posto Flecha Dourada Ltda. - Apelado: Claudio Arap Mendes - Apelado: Nelson Arini Junior - Vistos. 1. LILIAN CRISTINA SILVA E AUTO POSTO FLECHA DOURADA ajuizaram ação indenizatória, fundada na prestação de serviços advocatícios, em face de CLÁUDIO ARAP MENDES E NELSON ARINI JÚNIOR. Pela respeitável sentença de fls. 1.155/1.158, cujo relatório adoto, objeto de embargos rejeitados, a douta Juíza julgou improcedente a ação. Em razão da sucumbência, foi atribuído aos autores a responsabilidade pelas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Inconformados apelaram os autores. Formularam pedido de gratuidade. Afirmam que após sentença de procedência em primeira instância envolvendo interesse dos apelantes, houve interposição de recurso pela adversária, sendo contratado o apelado, Claudio Arap Mendes, para interposição de recurso adesivo e contrarrazões. Acrescem que o apelo foi acolhido e desacolhido o adesivo, deixando o patrono de informar o resultado em grau recursal, o que impediu a interposição de recursos, gerando prejuízo, cujo ressarcimento foi debatido na presente demanda. Sustentam que o contrato firmado com o apelado (fls. 1.122), Cláudio Arap Mendes, incluía acompanhamento em segunda instância, sendo assinado em 26/5/2014, isto é, antes de 30/9/2014. Articulam que a representação por Cláudio Arap Mendes se manteve, por não ter havido pedido de retirada de seu nome. Articulam que a advogada Joyce somente pegou os processos cujo o próprio requerido passou, sendo certo que ele se comprometeu a passar todos os processos, porém este processo exclusivamente ficou com ele pois ela já havia sido pago pelas prestações de serviços conforme provado anteriormente (fls. 1.203). Apontam que procuração em nome de Joyce no presente processo foi juntada em 15/3/2021, e não em 2020, como alega o outrora advogado, tratando- se de equívoco, que o acórdão no outro processo foi publicado em 9/2/2021. Em relação ao réu Nelson Arani Júnior alegam que representa os interessem da apelante Lilian e deveria passar as informações do processo sobre eventuais intimações recebidas. Requerem acolhimento do pedido de danos morais, nos termos formulados na petição inicial. Em suas contrarrazões (fls.1.210/1.220), os apelados impugnam o pedido de gratuidade. Defendem a manutenção da sentença. Aduzem que o posto, contratante dos serviços de Cláudio Arap Mendes, foi por este notificado, em 31/7/2016, de que não mais o representaria, ponderando que o acórdão, cujo resultado não foi informado, foi publicado em 8/2/2021. Acrescem que, em março de 2020, foi outorgada procuração a Joyce, que é irmã da autora Lilian, apontando que não foi juntada procuração para não atrasar o julgamento recursal. Sustentam que a nova procuração revogou implicitamente a procuração dos apelados. Ponderam que Nelson foi contratado para defender Lilian em primeira instância, o que foi realizado, e que não foi interposto recurso em nome de Lilian, o que defendem caracterizar má-fé, requerendo a condenação de Lilian, com fundamento no disposto no art. 80, I, III e VII. 2. Formulam os apelantes na interposição da apelação pedido de gratuidade, impõe-se assentar que temos reiteradamente decidido que, para a correta demonstração de que faz jus ao benefício pretendido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, deve a recorrente pessoa jurídica demostrar, mediante juntada documental, seu efetivo e regular encerramento, quanto à pessoa física, no referido prazo, deve trazer aos autos, : (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e (iii) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; sem prejuízo de outros documentos que entenda necessários a demonstrar sua insuficiência financeira. Portanto, intime-se o(a,s) apelante(s), a providenciar os documentos acima determinados ou, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a efetuar o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Joyce Kelly Silva (OAB: 281679/SP) - Sergio Gomes Rosa (OAB: 138410/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003241-25.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1003241-25.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mol Brasil Ltda - Apelado: Caruncho Advocacia - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CARUNCHO ADVOCACIA LTDA. ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios, cumulada com pedido de tutela de evidência, em face de MOL (BRASIL) LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 238/244, declarada às fls. 251/252, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a parte ré ao pagamento do valor correspondente ao percentual de 13% incidente sobre o valor reconhecido na sentença proferida nos autos nº 0035893-11.2006.8.26.0862, atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo até a data do efetivo pagamento, e com juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. Condenou a parte ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou, por equidade, em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada a ré apelou. Em resumo argumentou que o E.TJSP reconheceu o inadimplemento contratual da apelada. Mas, apesar disso, é importante ressaltar, para fins de uma futura compensação/redução dos honorários, o comportamento temerário da apelada. O caráter sucessivo do contrato ora discutido não afasta a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, pois se assim fosse, seria permitido à parte que age de má-fé escolher quais obrigações descumprir e quais cumprir, e obter o êxito decorrente, na medida de sua própria torpeza. Demonstrou que seria indispensável a produção de provas, principalmente documental, para comprovar que valores de direito da apelante nunca foram repassados e requereu uma prestação de contas, visando uma futura compensação. Deve ser realizada redução equitativa dos honorários em razão dos diversos inadimplementos contratuais Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 825 cometidos pela apelada ao longo do contrato de prestação de serviços, descumprimentos esses que foram reconhecidos por este E.TJSP no processo de nº 1007601-37.2022.8.26.056 (fls. 255/268). A autora apresentou contrarrazões alegando que não se sustenta a aplicação da exceção de contrato não cumprido neste procedimento. A cláusula indenizatória contratada que sustenta o pedido não é cláusula penal. Não se sustenta a redução dos honorários contratados (fls. 275/282). 3.- Voto nº 40.986. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Godofredo Mendes Vianna (OAB: 231109/SP) - Lucas Leite Marques (OAB: 415648/SP) - Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003567-52.2020.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1003567-52.2020.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Odair Alves - Apelante: Nilza Salete Alves - Apelado: Rubens Rodrigues - Vistos. 1.- RUBENS RODRIGUES ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança, fundado em contrato de locação comercial, em face de ODAIR ALVES e NILZA SALETE ALVES. Pela respeitável sentença de fls. 109/116, cujo relatório adoto, objeto de embargos rejeitados, a douta Juíza julgou improcedente a reconvenção, arcando os réus com custas e despesas processuais, além de honorários de 10% do valor da reconvenção, e procedente a ação, para declarar rescindido o contrato, concedendo 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, condenados os vencidos no pagamento de aluguéis e encargos no valor de R$ 3.054,74, além dos que se vencerem no curso da ação, até efetiva desocupação, importe corrigido e com juros de mora que especifica. Em razão da sucumbência, foi atribuído aos réus a responsabilidade pelas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Apela o locatário (fls. 142/148). Aduz que o imóvel locado estava com problemas estruturais, tendo realizado reforma para restabelecê-lo em padrão habitável, ante inação do locador, após devida comunicação. Em contrarrazões (fls. 153/156), o exequente aponta intempestividade do recurso; que o cumprimento; versa unicamente sobre desocupação do imóvel, afirmando o recurso írrito, e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença. 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que não houve recolhimento de preparo, conforme se dessume da certidão (fl. 169) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo atentar para a necessidade de recolhimento em dobro, consoante preconiza o art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Odair Alves (OAB: 336801/SP) (Causa própria) - Mailde Virginia de Medeiros (OAB: 79139/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2333982-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2333982-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 14 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Levi Theotonio Filho - Agravado: Valeria Pires de Almeida - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls.08 que, em ação de extinção de condomínio, não reconsiderou a parte final da sentença de fls. 59/60 dos autos originários (proc. nº 1007516-23.2023.8.26.0269) em relação às custas processuais, determinando-se, em caso de não pagamento, a expedição de certidão para inscrição na dívida ativa em desfavor do requerente. Sustenta-se, em síntese, que o processo foi extinto porque não recolhidas as custas iniciais. Alega-se que o cancelamento da distribuição não enseja o pagamento de custas e despesas processuais. Pugna-se pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer- se a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. DECIDO. Nitidamente a agravante busca a revisão da parte final da sentença de fls. 59/60 dos autos originários: (...) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. Custas pelo requerente. Pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. (...) Observe-se que referida decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça do dia 13/09/2023, de forma que a data da publicação é o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 14/09/2023 (fls. 62 dos autos de origem). Assim, o início do prazo para se recorrer deu-se aos 14/09/2023 e o término em 04/10/2023. O presente agravo de instrumento foi protocolado aos 07/12/2023, de forma que é intempestivo. Além do mais, acrescente-se a isso que o recurso cabível contra a sentença é o de apelação, conforme prevê expressamente o Código de Processo Civil (art. 1009). Vigora no ordenamento jurídico brasileiro a regra da unirrecorribilidade, segundo a qual para cada espécie de ato judicial é cabível uma única espécie de recurso. A lei adjetiva é expressa ao estabelecer que a apelação é o único recurso cabível para atacar a sentença. Ademais, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto no presente caso. Assim, nada há, portanto, a ser decidido a esse respeito. Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Guilherme Daniel Sousa Muniz (OAB: 371928/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2335266-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2335266-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. M. L. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. P. de M. - Agravante: C. L. P. de M. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da parte de decisão (fls. 23/24 dos autos digitais de primeira instância) que fixou inaudita altera parte regime provisório de visitação paterna nos autos da ação de oferta de alimentos c/c regulamentação de visitas que promove o agravado M. P. DE M. em face da ora agravante J. M. L. E OUTRO. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: [...] Trata-se de ação de oferta de alimentos, cumulada com os pedidos de regulamentação de visitas e tutela de urgência, na qual o autor narra que a requerida tem obstado a visitação do filho menor, sendo o requerente genitor do menor, que conta com 05 anos de idade, mostra-se, em princípio, salutar o convívio entre ambos, de modo que cabível a fixação provisória das visitas, por evidenciar a probabilidade do direito invocado. Deste modo, defiro a tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a fim de fixar em favor do autor visitas ao filho menor, retirando-o em finais de semanas alternados, na casa da genitora às 09h do sábado e devolvendo-a às 18h do domingo, até ulterior e diversa decisão deste juízo. [...] Aduz a genitora requerida, em apertada síntese, que o genitor requerente omitiu seu endereço, a existência de medida protetiva e seus antecedentes criminais. Pontua que o autor mentiu sobre sua qualificação, pois não é servidor público da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Sustenta que as visitas não podem violar a medida protetiva concedida com fundamento na Lei Maria da Penha. Alega que a omissão de fornecer o endereço residencial denota, inclusive, a intenção do genitor agravado de desaparecer com o menor (fl. 05). Diz que o genitor já atirou no próprio corpo, o que revela fragilidade emocional e risco ao filho menor. Pugna, assim, pela suspensão das visitas. Subsidiariamente, requer seja o autor submetido a psiquiátrico e, na eventual hipótese de manutenção das visitas, que sejam adequadas para não violar a medida protetiva concedida. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/10, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Nego seguimento ao recurso, pois prejudicado. A decisão que desafiou a interposição deste Agravo proferida aos 21 de novembro de 2.023 fixou inaudita altera parte regime provisório de visitação paterna. Sucede que, após a formação do contraditório, a decisão liminar foi objeto de juízo de retratação, diante da gravidade dos fatos alegados pela genitora requerida (ora agravante). À luz dos novos elementos de cognição que instruíram os autos de primeiro grau com a manifestação da genitora requerida, sobreveio nova decisão que suspendeu as visitas paternas (cf. fl. 52 na origem). Vejamos: Vistos. Ante a gravidade dos fatos narrados às fls. 38/47, sem que saiba, por ora, onde o requerente reside e leva os filhos por ocasião das visitas, suspendo a tutela antecipada de fls. 23/24quanto às visitas paternas. Providencie o autor, em 10 dias, a vinda aos autos de comprovante de endereço residencial atualizado. Aguarde-se, no mais, a apresentação de contestação, ocasião em que deve atender a cota retro do MP para indicar terceira pessoa de confiança para acompanhar as visitas. Intime-se. Referida decisão ainda não publicada foi proferida às 17 horas e 13 minutos do dia 11 de dezembro de 2.023. Anoto que somente foi aberta conclusão do presente Agravo a este Relator às 12 horas e 53 minutos do dia 12 de dezembro de 2.023, isto é, após juízo de retratação pela MMa. Juíza de Direito. Com efeito, a existência de fatos graves imputados ao genitor recomenda a suspensão cautelar do regime provisório de visitas até que os fatos sejam esclarecidos diretamente na origem. Insisto que a própria Juíza de Primeiro Grau já suspendeu a visitação paterna, e disso decorre que o pleito da recorrente foi acolhido na origem. As razões postas no recurso foram sopesadas e analisadas na nova decisão interlocutória. A superveniente decisão que suspendeu as visitas paternas inviabiliza o processamento deste Agravo (CPC, artigo 1.018, § 1º). Nada impede, é claro, que novo recurso seja interposto futuramente impugnando especificamente o teor da nova decisão que vier a ser proferida com relação ao regime provisório de visitas. 3. Por decisão monocrática, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento (CPC, artigo 932, III). - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Daniel Marcos Alves Dantas Costa (OAB: 467099/SP) - Bruno Batista Alves (OAB: 267075/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2286589-74.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2286589-74.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Clarice Assalim - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43850 AGRAVO INTERNO Nº: 2286589-74.2023.8.26.0000/50000 COMARCA: SANTO ANDRÉ AGTE.: NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A AGDA.:CLARICE ASSALIM AGRAVO INTERNO. Recurso interposto contra decisão proferida pelo relator, que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento julgado. Recurso prejudicado. Artigo 932, III do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 43850). I - Cuida-se de agravo interno interposto por NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/Acontra a decisão de fls. 65/67 dos autos do processo n. 2286589-74.2023.8.26.0000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A agravante aduz que necessário o efeito suspensivo para garantia do resultado prático almejado com o agravo de instrumento; não há previsão em bula do uso do fármaco para a doença que acomete a autora; o recurso não é protelatório, por isso, não deve haver aplicação de multa no caso de não acolhimento (fls. 1/8 incidente 50000). II O recurso não é conhecido. O recurso de agravo de instrumento que se pretendia atribuir efeito foi julgado por acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado em 12/12/2023. Referido acórdão substituiu a anterior decisão proferida por este relator. Portanto, fica configurada a perda de interesse no julgamento do agravo interno, uma vez que a decisão provisória que era atacada foi substituída pelo acórdão que julgou o agravo de instrumento e manteve a tutela deferida na origem. III - Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fatima Siqueira de Sene Oliveira (OAB: 362832/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2179849-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2179849-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravado: Francisco Rodrigues Teixeira Pinto (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Renata Garcia Rodrigues Teixeira Pinto (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos autos da ação de obrigação de fazer, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 76/77, que deferiu a tutela provisória de urgência para compelir a requerida a fornecer o tratamento prescrito ao agravado em sua rede credenciada ou, não havendo profissionais aptos, junto à clínica indicada na inicial, sob pena de eventual multa e substituição da vontade. Sustenta a Operadora recorrente não estarem preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão da medida, sendo legítima a recusa de cobertura de parte do tratamento, uma vez que no ambiente domiciliar os pais e familiares do menor podem e devem perfeitamente ser capacitados para desenvolver as funções do assistente terapêutico e, consequentemente ter o convívio familiar necessário para melhor desenvolvimento da criança, ademais, afirma que em parecer técnico N.º 25/ GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 concluiu-se que equoterapia, hidroterapia e acompanhante terapêutico não possuem cobertura pelo plano de saúde, não havendo comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 10, §§ 12 e 13 da Lei 9.656/98, que autorizam a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, sendo obrigação do plano custear terapias executadas exclusivamente por profissionais da saúde, fora do ambiente escolar e domiciliar, inexistindo cobertura à terapia de modulação intestinal e à aromaterapia, devendo ser respeitada a força obrigatória do contrato, sendo de rigor a revogação da tutela provisória de urgência. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão para que seja revogada a tutela provisória de urgência. Indeferido o efeito suspensivo, foram apresentadas contrarrazões sustentando-se a manutenção da decisão (fls. 171/204). A D. Procuradoria de Justiça manifestou opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 209/212). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença (fls. 514/516), cujo teor segue: “Posto isso julgo procedente a ação ajuizada pelo autor contra a ré. Mantenho a tutela e determino a cobertura, pela ré, tanto do tratamento objeto da ação, como do restabelecimento do plano, conforme fundamentação (determinando a disponibilização de clínica especializada no tratamento nos exatos termos do receituário médico, ou a proceder a requerida ao reembolso integral das despesas arcadas pelo autor, em caso de ausência de profissionais habilitados, local inadequado para tratamento ou, ainda, se houver insuficiência de horários/vagas na rede credenciada). Condeno a ré a pagar a integralidade das custas e honorários de R$ 6.000,00, face ao valor da causa ser alto. P.R.I.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento por estar prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Haroldo Nunes (OAB: 229548/SP) - Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO Nº 0000201-30.2011.8.26.0091 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Durval de Souza Branco Junior - Apelante: Djair de Souza Branco - Apelado: Itaquareia Indústria Extrativa de Minérios Ltda. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0000201-30.2011.8.26.0091 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família; é relativa, e não absoluta, a presunção de veracidade que exsurge da declaração de hipossuficiência da parte requerente da benesse. O benefício da gratuidade de Justiça tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, mediante a superação de um dos principais obstáculos ao seu exercício, consistente no custo financeiro do processo. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ a respeito: REsp 1196941/SP, rel Min Benedito Gonçalves, 1ª T, j. 15/03/2011, DJe 23/03/2011; AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel Min Luis Felipe Salomão, 4ª T, DJe 2/2/2017; REsp 1741663-SC, rel Min Herman Benjamin, 2ª T, j. 12/06/2018. No caso, ambos os apelantes pleitearam o deferimento da gratuidade judiciária nesta instância, meramente aduzindo não possuem condições de enfrentar as despesas do processo e honorários de sucumbência sem sacrificar o próprio sustento assim como o de sua família, o que foi impugnado em contrarrazões pela parte recorrida. De fato, não houve transparência de nenhum dos apelantes quanto à demonstração documental precisa acerca da sua insuficiência patrimonial líquida, mediante cotejo da atual condição econômico- financeira com as despesas correntes consumidas, para lhe preservar o sustento e de seus dependentes. Não bastasse isso, é possível inferir que os apelantes contrataram advogado particular sem demonstração de inexistência de pagamentos imediatos pelos serviços prestados, situação que constitui forte indício de aptidão financeira para arcar com os demais custos do processo, em especial, o preparo recursal que ora pretendem se desvencilhar. Assim, razoável dispensar aos apelantes oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios complementares (art. 99, § 2º, do CPC/15), notadamente, mas sem prejuízo de outros, de extrato obtido a partir do sistema Registrato (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato), assim como de suas últimas três declarações de imposto de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a análise concreta das circunstâncias para evitar que aqueles que ostentem recursos venham a ser dele beneficiados, desnaturando o instituto. Com a Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 182 vinda da documentação, tornem para análise. Todavia, no caso de inércia dos apelantes, devidamente certificada pelo cartório, fica desde logo indeferido o pleito de gratuidade, abrindo-se, na sequência, o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Orlando Pires Maciel (OAB: 325917/SP) - Aleksandro Pereira dos Santos (OAB: 282473/SP) - Nilson Franco de Godoi (OAB: 94060/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0000500-40.2012.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. G. da P. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. B. do N. - Apelado: M. L. dos S. - Interessado: R. B. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0000500- 40.2012.8.26.0004 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Em atenção ao laudo pericial (fls. 450/458), em especial o que consta às fls. 456/457, digam os litigantes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da existência de outros parentes consanguíneos do suposto pai (em havendo tais parentes, o informe deverá vir acompanhado dos respectivos endereços e meios de localização). Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Valdir Felizardo de Oliveira (OAB: 283970/SP) - Thais Helena de Morais Lima (OAB: 467390/SP) - jose carlos da silva (OAB: 15354/PE) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0001265-76.2011.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Antonio Jorge Bovi - Apelante: Marina Penteado dos Santos Bovi - Apelante: Gabert Participaçoes Ltda - Apelado: Newton Jose Marques Pereira (Assistido(a) por Terceiro(a)) - Interessado: Joao Wanderley Nunes Gayer - Interessado: Fernando Jose D avila - Interessado: Jose Vezzoso Soares - Apelado: Thiago Barcelos Marques Pereira (Assistente) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 11.886 Apelação Cível Processo nº 0001265-76.2011.8.26.0123 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Fls. 1.636/1.639: homologo o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o feito (art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil), restando prejudicados, pois, os recursos anteriormente interpostos. Oportunamente, remeta-se o feito em devolução à Vara de origem. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Pedro Grotta Filho (OAB: 139621/SP) - Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) - Tamires Rodrigues de Abreu (OAB: 402445/SP) - Renan Del Acqua Cont (OAB: 389748/SP) - Melissa Midori Arai de Oliveira (OAB: 250502/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0002571-30.2011.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: D. A. F. - Apelada: K. V. M. - Conforme dispõe o § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Destarte, indefiro ao recorrente o benefício da gratuidade processual e assino-lhe o prazo de dez dias para pagar e comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação. Cuide a serventia de apurar previamente o valor devido. Intime-se. - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Advs: Ivan Carlos Santore (OAB: 6170/MT) - Juliany Stefano (OAB: 470569/SP) - Manoel Gil Nunes de Oliveira (OAB: 75059/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0005777-85.2008.8.26.0292/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Embgte/Embgdo: Associação dos Proprietários dos Loteamentos Recanto dos Pássaros I e Ii - Embgdo/Embgte: Samuel Coachman Russell (Espólio) - Embgdo/Embgte: Brenda Lewis Russell (representando espólio) - Vistos Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, considerando que seu eventual acolhimento implicaria na modificação da decisão embargada. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Luciandro de Albuquerque Xavier (OAB: 195223/SP) - Viviane Fontana Azevedo (OAB: 164087/SP) - Daniela Aparecida Ribeiro (OAB: 210620/SP) - Marcelo Marcos Armellini (OAB: 133060/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0011008-97.2010.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Gilder Vieira de Souza - Vistos. Cessada a minha designação para responder pelo acervo e eventuais prevenções do Des. Xavier de Aquino, conforme DJe de 24/08/2023, página 19, baixo os presentes autos ao Cartório para as providências necessárias à redistribuição. Int. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Robson Lopes de Sousa (OAB: 217536/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0011008-97.2010.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Gilder Vieira de Souza - Assim, encaminhem-se os autos ao Desembargador Carlos Castilho Aguiar França, que atualmente ocupa a cadeira deixada pelo Desembargador Xavier de Aquino na 4ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Robson Lopes de Sousa (OAB: 217536/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0011008-97.2010.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Gilder Vieira de Souza - O Ministério Pública vinha funcionando nos autos, em Primeiro Grau de Jurisdição. Convém dar vista à D. Procuradoria de Justiça, para dizer de seu interesse de atuar ou não no feito. Providencie-se. - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Robson Lopes de Sousa (OAB: 217536/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0012096-13.2010.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Cicero Vieira - Apelado: Maura Vieira Schadek (Justiça Gratuita) - Apelado: Severina Vieira da Silva - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0012096- 13.2010.8.26.0482 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado O apelante litigou em primeiro grau sem o amparo da gratuidade de justiça, pleiteando a benesse nesta sede recursal, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil Para tanto, juntou declaração de insuficiência de recursos e cópias de contas de consumo, além de extrato bancário (fls. 907/911). O direito àgratuidadede justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família, o que não foi demonstrado pelos referidos documentos. A autodeclaração de insuficiência de recursos tem presunção relativa de veracidade e as contas de consumo (energia elétrica meses de outubro a dezembro de 2022) nada dizem acerca da capacidade financeira do recorrente; quanto ao estrato bancário, embora ali possa se observar Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 183 valores não vultosos, não condizem com a realidade que emerge dos autos: transmissão causa mortis de dois imóveis rurais que, juntos, foram avaliados em montante superior a R$1.500.000,00 e é ocupado com exclusividade pelo herdeiro-recorrente, onde explora atividade agrícola e pecuária, conforme impugnação de ambas as apeladas; o cenário é sugestivo de ocultação de patrimônio No caso, ademais, o apelante litiga sob assistência de advogado particular sem demonstração de inexistência de pagamentos imediatos pelos serviços prestados, situação que constitui forte indício de aptidão financeira de arcar com os demais custos do processo, em especial, o preparo recursal que ora pretende se desvencilhar. Assim, razoável dispensar ao oportunidade para, no prazo de 05 (cinco dias), apresentar documentos comprobatórios complementares (art. 99, § 2º, do CPC), tais como tais como extratos bancários, além de contas de água, luz e telefone, tudo dos últimos três meses, bem assim certidão de que não possui veículos e/ou imóveis e declarações de imposto de renda referentemente ao ano-calendário de 2020, 2021 e 2022 (exercícios 2021, 2022 e 2023, respectivamente), além de extrato a ser obtido a partir do sistema “Registrato” (https:// www.bcb.gov.br/meubc/registrato), sem prejuízo de juntar outros documentos que considerar pertinentes, além de esclarecer os termos de da banca particular de advogados, a fim de viabilizar a análise concreta de suas circunstâncias e a valoração do cabimento do benefício para esta instância recursal. Com a vinda da documentação complementar, conclusos para análise. De outro lado, caso se verifique inércia da parte, fica, desde logo, INDEFERIDO o requerimento de gratuidade, abrindo-se, imediatamente na sequência, o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Joao Sanchez Postigo Filho (OAB: 57877/SP) - Maria Augusta Garcia Sanchez (OAB: 276819/ SP) - Edilson Carlos de Almeida (OAB: 93169/SP) - Aharon Cuba Ribeiro Soares (OAB: 273444/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0019094-95.2009.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Maria de Lourdes Carlos da Silva - Apelado: Tabeliao do Cartorio de Registro de Imoveis de Sao Vicente - Apelado: Patricia Correa Camargo Costa - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0019094-95.2009.8.26.0590 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. O falecimento da parte no curso do processo determina a imediata suspensão do feito para que se promova a substituição do falecido, a fim de que se mantenham as condições de desenvolvimento válido e regular do processo e de legitimidade e capacidade postulatória para o prosseguimento do feito. Nesse contexto, à vista do falecimento da parte autora, foi determinada a substituição processual pelo espólio ou herdeiros, a cargo do patrono da parte falecida; e, na sequência, determinou-se ao patrono da autora que fossem trazidas informações a respeito dos herdeiros [(nome completo, qualificação e endereço), cf fl. 573], no prazo de 15 dias, o qual decorreu in albis. Considerando que cabe aos advogados prestarem contas do mandato aos eventuais herdeiros do espólio, intime-se novamente o patrono para que cumpra a determinação de fl. 573, sob pena de se oficiar a respectiva ordem de classe; e, sem prejuízo da determinação anterior, promova-se a intimação do herdeiro Cesar Augusto Bueno de Andrade, por carta com aviso de recebimento, no endereço informado a fl. 299 (rua Elaine Rosa dos Santos Fraga, 231, Vila Ema, São Vicente) para que promova a regularização do polo ativo da presente da demanda, mediante a habilitação do espólio ou do(s) herdeiro(s). Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Jessica Meleiro Graziano (OAB: 329568/SP) - Vitor Carlos Vitorio do Espirito Santo (OAB: 222203/SP) - Carla Cristina Chiappim (OAB: 126849/ SP) - Antonio Carlos de Mello Martins (OAB: 139578/SP) - Luceli Cerqueira Lopes (OAB: 15258/PR) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0021285-93.2010.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Abdallah Husein Oweis (Espólio) - Embargdo: Marcelo Azevedo - Embargdo: EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.a - Embargdo: Alberto José da Motta (Por curador) - Embargda: Angela Clementina da Motta (Por curador) - Embargdo: Ausentes Incertos e Desconhecidos (Por curador) - Interessado: Marconi Geraldo Maciel - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Barueri - Regularize o ESPÓLIO DE ABDALLAH HUSSEIN OWEIS a representação processual, pois não encontro nos autos instrumento de mandato conferido aos Drs. Advogados peticionantes. Prazo de dez dias. Int. - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Advs: Amlton Franco (OAB: 142103/SP) - Antonio Alves Bezerra (OAB: 140038/SP) - Apollo de Carvalho Sampaio (OAB: 109708/SP) - Fabiana Fernandes Fabricio (OAB: 214508/SP) - Ricardo Azevedo Neto (OAB: 285467/SP) - Keny Morita (OAB: 258952/SP) - Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Lucy Hellen Signer Rocha (OAB: 378201/ SP) (Curador(a) Especial) - Debora dos Santos Monteiro (OAB: 292728/SP) (Curador(a) Especial) - Marconi Geraldo Maciel (OAB: 346407/SP) - Leila D´auria Kato (OAB: 58523/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB: 142502/SP) (Procurador) - Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB: 158588/SP) (Procurador) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0046822-86.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - Caraguatatuba - Requerente: Luigi Senese - Requerente: Julio Gargitter - Requerente: Jea Gon Kin - Requerente: Antonio Carlos Gonçalves - Requerente: Francisco Domingos Pereira Quinetti - Requerente: Marcio Silva Faria - Requerente: Jorge Antonio Pinto - Requerente: Jorge Manuel de Almeida Campos - Requerente: Arthur Wilson Pitsch - Requerente: Yoshiaki Tomita - Requerente: Tadeu Batista Mariano - Requerente: Jose Claudio de Carvalho Bastos - Requerido: Capora Empreendimentos Incorporaçoes e Participaçoes Limitada - DESPACHO Restauração de Autos Processo nº 0046822-86.2019.8.26.0000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Fl. 82: manifeste-se o requerente. 2. Sem prejuízo, intime-se os advogados da requerida Capora Empreendimentos e Participacoes Ltda a apresentarem em trinta dias cópias que detiverem dos autos ou justificativa de sua omissão. Int. São Paulo, 27 de novembro de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Erick Falcao de Barros Cobra (OAB: 130557/SP) - Ellen Falcão de Barros Cobra Pelacani (OAB: 172559/SP) - Marco Aurelio Pereira Cordaro (OAB: 149591/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0060537-36.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Carlos Camara - Apelante: Priscila Ariane Padua Camara - Apelado: Camargo Correa Desenvolvimento Imobiliario S.a. - Vistos Fls. 415/416: Observe o cartório para adequada publicação do acórdão. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Erick Altheman (OAB: 200178/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Cristiano Monteiro de Barros (OAB: 167603/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0060537-36.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Carlos Camara - Apelante: Priscila Ariane Padua Camara - Apelado: Camargo Correa Desenvolvimento Imobiliario S.a. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0060537-36.2012.8.26.0100 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Fls.: 430/432: encaminhe-se o feito ao Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores do Direito Privado I. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 184 Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Erick Altheman (OAB: 200178/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Cristiano Monteiro de Barros (OAB: 167603/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0250833-58.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Antonio Jose Ribeiro - Embargte: Jose Carlos Cintra - Embargte: Euripidina Cantarino dos Santos - Embargte: Sonia Maria Ananias - Embargte: Rita de Cassia Silva de Souza - Embargte: Tereza Candida de Souza Tostes - Embargte: Luciano Aparecido de Jesus - Embargte: Djalma Santo Gouveia - Embargte: Geraldo Pereira - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Verifica-se que há embargos de declaração opostos contra o V. Acórdão de fls. 413/416 (fls. 419/442), pendentes de julgamento. Assim, encaminhem-se os autos à consideração do D. Relator ou seu sucessor. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP) - Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0250833-58.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Antonio Jose Ribeiro - Embargte: Jose Carlos Cintra - Embargte: Euripidina Cantarino dos Santos - Embargte: Sonia Maria Ananias - Embargte: Rita de Cassia Silva de Souza - Embargte: Tereza Candida de Souza Tostes - Embargte: Luciano Aparecido de Jesus - Embargte: Djalma Santo Gouveia - Embargte: Geraldo Pereira - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Vistos Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, considerando que seu eventual acolhimento implicaria na modificação da decisão embargada. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP) - Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2276983-22.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2276983-22.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edson Luiz Silvestrin Filho - Embargdo: Mário de Oliveira Filho & Silvestrin Filho Sociedade de Advogados - Embargdo: Mario de Oliveira Filho - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 306/309 dos autos do agravo de instrumento interposto pelo embargante, a qual indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Sustenta a ocorrência de omissão e contradição na r. decisão embargada, sob o fundamento de que não foram apreciados os pedidos subsidiários de recebimento de lucros equivalentes à participação societária, disponibilização da informação dos lucros percebidos pela sociedade, valor das retiradas dos sócios e do impedimento do sócio remanescente em fazer retiradas da sociedade, sob pena de esvaziamento patrimonial. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. Ab initio, deve ser constatado que o embargante utiliza- se de termos não técnicos para obter a tutela pretendida, sendo certo que, já na peça preambular na origem, o embargante refere-se a recebimento de honorários, quando, na verdade, buscava o recebimento de pro-labore ou ainda do que denominou de antecipação dos dividendos anuais (fl. 28/29 da origem, copiada a fl. 74/75 deste agravo). Não sendo diferente nesta seara recursal, pois tudo está a indicar que o embargante utilizou-se do vocábulo lucro, quando, novamente, está se referindo a retiradas mensais supostamente decorrentes de distribuição antecipada de dividendos. Feita esta indispensável observação, é notório Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 238 que não houve omissão na r. decisão embargada, porquanto houve o devido enfrentamento da questão no sentido de que não caberia ao embargante o recebimento de pro-labore, pois este não se encontra atuando efetivamente na sociedade; tampouco seria o caso de antecipação dos dividendos anuais, considerando que com a sua retirada da sociedade lhe cabe a apuração de haveres, conforme a cláusula 10 do contrato social. Outrossim, da análise da defesa apresentada pelos embargados na origem (fl. 418/437), é notória a litigiosidade entre as partes, inclusive no que toca à legitimidade de retiradas mensais efetuadas pelo embargante, o que, deixa claro, que não é verossímil, em sede de cognição sumária, o suposto direito alegado de recebimento do que denominou genericamente de honorários referentes à sua participação societária. Adverte-se, ainda, que eventual insistência do embargante, no sentido de que o termo lucro não tenha sido utilizado de forma genérica e, portanto, não se referia a honorários, dividendos ou pro-labore, ensejaria o não conhecimento do recurso, neste ponto específico, pois não houve a sua prévia dedução na origem (fl. 28/29 da origem, copiada a fl. 73/74 deste agravo). Não difere o pedido formulado apenas em sede de aclaratórios, para que a sociedade informe o suposto lucro mensal e eventual retirada pelos sócios, porquanto também não foi deduzido na origem (fl. 28/29 da origem, copiada a fl. 73/74 deste agravo). No tocante ao pedido subsidiário de suspensão do recebimento de pro-labore pelo sócio remanescente, a decisão impugnada foi bastante clara no sentido de indeferir o referido pleito, em especial porque o agravante sequer comprovou, ainda que de forma perfunctória, eventual dilapidação patrimonial da sociedade ou do então sócio ou, ainda, atitude ilegal/abusiva deste frente à agravada. fl. 308. O embargante, por fim, alega a existência de suposta contradição entre a r. decisão embargada e os argumentos deduzidos nos autos, quando, na verdade, a contradição, para ser objeto de embargos declaratórios, deve existir na própria decisão, o que o embargante olvidou-se em comprovar. Dessa forma, não há dúvida que o que pretende o embargante, na realidade, é atribuir efeito infringente aos embargos, na medida em que o decisum foi proferido em sentido contrário ao seu interesse, o que é inadmissível na espécie, até porque embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria objeto do agravo de instrumento. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF Rec. Extr. n. 173.459-DF, rel. Min. Celso de Mello RTJ 175/315). Igualmente, já se decidiu que O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016). E nem se há de argumentar sobre eventual ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto a este aspecto, já decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que “O Tribunal não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos do recorrente, bastando que, pela fundamentação do acórdão, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu, ou rejeitou, suas pretensões (interpretação do §1º, IV, do art. 489 do CPC). Embargos rejeitados”(Embargos de Declaração Cível nº 2001226-11.2020.8.26.0000, Relator CESAR CIAMPOLINI, j. 01.09.2020). Inexistem, destarte, os vícios apontados na r. decisão objurgada. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Luís Paulo Pereira Soares (OAB: 406901/SP) - Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB: 246573/SP) - Fabio Romeu Canton Filho (OAB: 106312/SP) - Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2336929-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2336929-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Rubinstein - Agravante: Esther Sahm Rubinstein - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda (Massa Falida) - Interessado: Laercio Luiz Luongo - Interessada: Nadla Forte Luongo - Interessado: Redibra Serviços de Marketing Ltda. - Interessado: Zabo Engenharia S/A - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 92, do Empreendimento Paulo Franco, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada julgou improcedente a pretensão dos credores Sérgio Rubinstein e Esther Sahm Rubinstein, “para reconhecer o perfil de investidores e manter seu crédito inalterado no futuro quadro-geral de credores” (fls. 555 de origem). Além disso, condenou-os ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, aos patronos da Massa Falida. Inconformados, recorrem Sérgio e Esther Rubinstein, Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 251 pretendendo o reconhecimento do “crédito decorrente da aquisição da unidade 92 da Paulo Franco pelo valor do contrato (total de R$ 800.000,00 as duas unidades objeto do instrumento), com a devida atualização monetária” (fls. 10). Em apertadíssima síntese, sustentam que, apesar de não terem mais consigo os comprovantes de pagamento da unidade em razão do grande lapso temporal decorrido desde a contratação, há outras evidências de que a unidade foi completamente paga. A esse respeito, destacam que “o próprio contrato já declara expressamente ter havido a quitação da metade inicial. Da mesma maneira, o fato de os Agravantes estarem na posse das notas promissórias também indica seu pagamento, já que foram devolvidas pela então credora após a quitação. Para elidir esta presunção, caberia à Administradora Judicial apresentar provas concretas acerca da não quitação, o que não foi feito” (fls. 7). Ressaltam que nunca foram cobrados pela falida por inadimplência, o que reforça o fato de a quitação ter ocorrido. Alegam que “a própria Administradora Judicial reconhece existir crédito dos Agravantes, mas o declara, sem qualquer fundamento, ao valor aleatório de R$ 583.603,22 (quinhentos e oitenta e três mil seiscentos e dois reais e vinte e dois centavos), desconsiderando, sem nenhuma explicação, o valor do contrato (R$ 800.000,00)” (fls. 8). No mais, apontam que, em casos semelhantes, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste TJ/SP tem o entendimento de que, em atenção ao princípio da igualdade de tratamento entre os credores da mesma classe, o crédito deve ao menos ser incluído como quirografário pelo valor atualizado do contrato. A esse respeito, menciona o AI n. 2047414-28.2021.8.26.0000. 2. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Henrique Diniz de Sousa Foz (OAB: 234428/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Mariana Forte Luongo (OAB: 358316/SP) - Luis Fernando Crestana (OAB: 132471/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2296057-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2296057-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vitor Teixeira Barbosa - Agravado: Militão Machado de Araujo Sobrinho - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão em fl. 394 na origem, que determinou a penhora no rosto dos autos do processo nº 0003328-17.2023.8.26.0006 (ação principal nº 1000788-81.2020.8.26.0006), do percentual de 30% sobre o valor total do crédito do executado, até o limite do crédito de R$ 998.287,94. Alega o agravante quenão possui condições financeiras para efetuar o recolhimento do preparo recursal, razão pela qual pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do CPC e artigo 5º, inciso LXXIV, da CF. Afirma que os créditos penhorados nos autos do processo nº 0003328-17.2023.8.26.0006 se referem a honorários advocatícios, possuindo evidente caráter alimentar, razão pela qual são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Sobre o tema, afirma que deve ser aplicado o teor da Súmula Vinculante nº 47 do C. STF, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Por fim, requer a reforma da r. decisão para reconhecer a impenhorabilidade do crédito oriundo do processo nº 0003328-17.2023.8.26.0006 ou, como pedido subsidiário, requer a redução do percentual da penhora para 5% do referido crédito. É o relatório. Foi formulado, pela agravante, pedido de gratuidade da justiça. Para que fosse apreciado o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, foi determinado que o agravante apresentasse, no prazo de 5 dias, cópias de sua última declaração do imposto de renda, dos três últimos demonstrativos de rendimentos e extratos bancários atualizados. Ocorre que, no prazo fixado, nem houve a apresentação dos documentos, nem o recolhimento do preparo. Diante disso, nos termos do art. 932, III c.c. art. Art. 1.007, par. 4º, do CPC, JULGO DESERTO o recurso, com o que fica prejudicada a sua apreciação. Ante exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, baixando-se à origem. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Vitor Teixeira Barbosa (OAB: 232139/SP) - Gabriel Enrico Galdi Domingos (OAB: 463857/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 9219023-14.2008.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 9219023-14.2008.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Itau S/A - Apelado: Aparecido Pompeu Aj (fls. 22) - Apelado: Herdeiro(s) de Aparecido Pompeu - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu em face da r. sentença de fls. 92/98 que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedentes os pedidos autorias, condenando o réu ao pagamento das diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, relacionadas aos expurgos inflacionários do Plano Collor I. Apela o réu buscando a reforma da r. decisão, sustentando que é parte ilegítima, que houve aplicação correta do índice da caderneta de poupança, que houve cobertura da inflação, que a cada pagamento aplicou a lei vigente no momento em que foi feito, que o direito do autor está prescrito. Preparo recolhido em fls. 120/121. Recurso adesivo em fls. 125/128, pela aplicação de multa em desfavor do réu e majoração dos honorários. Contrarrazões em fls. 130/132. Informação sobre a morte do autor em fls. 167/171. É o relatório. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, restando prejudicado o presente recurso. Como se sabe, suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil). Em fls. 173, foi determinada a suspensão do processo. Desde então, ultrapassados mais de seis meses, não houve habilitação dos herdeiros. Ante a comunicação do falecimento do apelado (fls. 167/171), acompanhada de documento emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e que goza, portanto, de fé pública, foi determinada a intimação do patrono do apelado, em duas oportunidades, para que promovesse a habilitação dos sucessores, sob pena de extinção. Em fls. 184, o patrono do autor declarou que não obteve êxito em localizar os herdeiros. Em fls. 194, foi expedida carta para intimação dos herdeiros, no endereço do autor, devolvida com assinatura, mas sem adoção das diligências necessárias para regularização processual. Desse modo, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na espécie, como relatado alhures, suspenso o processo e intimado o espólio ou herdeiros da parte autora para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, a patrona da parte autora informou desconhecer qualquer herdeiro. Assim já decidiu esse Eg. Tribunal: APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Falecimento da parte autora. Habilitação não realizada. Ausência de interesse na sucessão processual. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC. Recurso prejudicado.(TJSP; Apelação Cível 0033061-54.2007.8.26.0114; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023) Ante a inércia na habilitação dos sucessores do apelado, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC combinado com o art. 485, IV, do CPC. Com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicados os recursos, por perda superveniente do interesse recursal. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Eladio Silva (OAB: 25048/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2209370-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2209370-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Murilo Silva Batistiolle (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Interessado: Thais Aparecida da Silva (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/54178 Agravo de Instrumento nº 2209370-82.2023.8.26.0000 Agravante: Murilo Silva Batistiolle Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A Interessado: Thais Aparecida da Silva Juiz de 1ª Instância: Adriana Sachsida Garcia Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer que não autorizou a realização do tratamento médico em rede particular e que não acolheu o pedido de limitação de tempo do percurso da residência do menor até o local do tratamento (não excedente a 30 minutos). Recorre o Autor, aduzindo, em síntese, que a Ré descumpriu o decidido em tutela de urgência, devendo ser compelida a autorizar e arcar com tratamento em rede privada, diante da inexecução contratual. Sustenta a necessidade de fixação de trajeto máximo de 30 minutos entre sua residência e a clínica médica, conforme relatório médico. Pede a concessão da antecipação da tutela recursal. Em cognição inicial, indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo (fls. 18/20). O Recorrente interpôs Agravo Interno (fls. 31/54), ao qual foi negado provimento (fls. 95/98). Recurso não respondido (certidão de fls. 24). O parecer da d. Procuradoria pelo desprovimento do recurso (fls. 29/30). É o relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando expressamente a medida de antecipação da tutela, nos termos do art. 487, I do CPC (fls. 259/263 dos autos de origem), entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. Isso posto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2221155-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2221155-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Bruna Maria de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Igor Antonio Moreira da Silva - Vistos, Recurso interposto contra decisão de fls. 774/778 dos autos de origem, que, em ação de reparação de danos ex delicto, declinou da competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Família e Mulher para execução da quantia fixada a título de reparação de danos, determinando a intimação da Defensoria Pública representante da vítima para informar sobre eventual pretensão para expedição de certidão de sentença para fins de execução perante uma Vara Cível. Recurso processado com efeito suspensivo (fls.44/45) e não respondido (fl. 54). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela extinção do recurso ante a perda superveniente de objeto recursal. É o suscinto relatório. Conforme informado pela d. Procuradoria de Justiça em seu Parecer, o e. Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Reclamação n.46.342, determinou a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Em atenção à ordem da Corte Superior, foi prolatada decisão superveniente pelo MM. Juízo de origem no sentido de viabilizar o início da execução da sentença (fl.807, origem). Uma vez suspensa a eficácia da decisão recorrida por decisão do e. STJ e já sendo a matéria impugnada no presente recurso objeto de cognição na Corte Superior, resta caracterizada a perda superveniente de objeto recursal. Dessa forma, acolho o parecer da d. Procuradoria e julgo prejudicado o recurso, nos termos do art.932, III, do Código de Processo Civil. Anote-se e comunique-se. P. e Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Debora Fernanda Recanello Amaral (OAB: 73054/PR) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2338659-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2338659-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: G. R. J. - Requerida: L. C. R. - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo (fls. 01-03), formulado pelo requerido, com fundamento no art. 1.012, § 3º, inciso I do CPC, relativamente a sentença proferida nos autos da ação de inventário dos bens do casal nº 0020744-38.2018.8.26.0114, que julgou a partilha dos bens e dívidas do ex-casal das partes, homologando o plano apresentado pela ex-mulher a fls. 1594/1616, adjudicando a cada uma das partes os pagamentos da respectiva meação, como ali explicitados, condenando cada parte a arcar com metade da taxa judiciária e o ex-marido ao pagamento dos honorários de advogado da ex-mulher, de 10% dos bens partilhados, ao considera-lo vencido na maior parte. Alega o requerente, em síntese, que depois de mais de cinco anos de demanda, surpreendentemente, a agravada desistiu da divisão dos bens para requerer a manutenção do condomínio indiviso, acarretando-lhe todos os ônus sobre o processo e seus consectários sucumbenciais. Argumenta que apresentou impugnação desta mudança de pleito de divisão de bens, para manutenção de condomínio comum indiviso (fls. 1473/1491). Todavia, o MM. Juiz de Primeiro Grau não acolheu seu pedido, impondo pesadas custas, taxas, impostos e honorários advocatícios, montante de valores acima de sua capacidade financeira. Petição distribuída por prevenção ao Recurso de Agravo de Instrumento nº 2097954-22.2017.8.26.0000 desta Relatoria. É o relatório. Consoante previsão do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Mencionados requisitos, por simetria, igualmente devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em se considerando o alto valor envolvido (R$ 6.920.787,68), o prejuízo potencial à parte e o poder geral de cautela, defiro o efeito suspensivo à apelação. Comunique-se. Apensem-se aos Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 362 autos principais e aguarde-se o julgamento do recurso. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: José Horacio (OAB: 164394/ SP) - Miriam Maria Antunes de Souza (OAB: 145020/SP) - Moises Lima de Andrade (OAB: 223495/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO
Processo: 1000233-63.2019.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1000233-63.2019.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Qualicorp Administração e Serviços Ltda. - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apelada: Ivana Sayeg Humsi de Mello (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Qualicorp Administração e Serviços Ltda. e outros contra a sentença de fls. 352/61 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade, por abusividade, da cláusula contratual de reajuste por sinistralidade do contrato em litígio em relação à última faixa etária (59 anos de idade ou mais); b) revisar o contrato para limitar o reajuste no percentual de 42,04% em relação à faixa etária anterior e, em decorrência lógica, determinar que a ré emita os boletos de pagamento nos parâmetros dessa sentença; c) condenar a requerida a restituir à parte autora, de forma simples, os valores cobrados a maior, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, por simples cálculo matemático, respeitando-se o prazo trienal da prescrição antes da propositura da presente demanda, com juros de mora a contar da citação e acrescido de correção monetária a partir do efetivo desembolso. A corré Qualicorp apela sustentando que foi celebrado contrato de plano de saúde coletivo por adesão, de sorte que os reajustes são válidos. Pleiteia, subsidiariamente, a devolução de quantias somente a partir do ajuizamento da demanda. A corré Unimed do Estado de São Paulo sustenta sua ilegitimidade passiva, vez que houve alienação de sua carteira de contratações à Central Nacional Unimed. Aduz a impossibilidade de condenação solidária. A Central Nacional Unimed também apela sustentando que o juízo a quo realizou de maneira equivocada os cálculos para averiguação da incidência da RN 63/03. Reitera a legalidade dos reajustes decorrentes de variação dos custos hospitalares e sinistralidade. 2. Recursos tempestivos. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 6218. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem- se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - João Pedro Badaró Tunes (OAB: 405051/SP) - Ana Clara Cassarotto Terci (OAB: 404982/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1023914-10.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1023914-10.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Benkley International do Brasil Seguros S/A - Apelado: Msc Mediterranean Shipping Company S.a - Apelado: Four Transportes Ltda - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 291/298) que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento pelo procedimento comum, ajuizada por Benkley International do Brasil Seguros em face de MSC Mediterranean Shipping Company S/A e Four Transportes Ltda., condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 16% do valor da causa. Recorre a autora buscando a reforma da decisão para que a ação seja julgada procedente. Contrarrazões às fls. 320/329 e 331/340. Antes da apreciação do recurso, a autora e a ré MSC peticionaram noticiando a celebração de acordo, com requerimento de sua homologação. Informam que, com a finalidade de encerrar os processos 1023914-10.2021.8.26.0562 e 1023411-86.2021.8.26.0562, a autora desiste dos recursos interpostos nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, bem como pagará à acordante o valor total de R$ 7.169,07 (sete mil, cento e sessenta nove reais e sete centavos) à título de honorários advocatícios. É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento deste apelo, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo o acordo das partes. P.R.I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Fabio Spinola Esteves Rocha (OAB: 256915/SP) - Wagner Morroni de Paiva (OAB: 162360/SP) - Aline Satil Bataglia (OAB: 205562/SP) - Roberta Sinigoi Seabra de Azevedo Frank (OAB: 164781/SP) - Cassio Vieceli (OAB: 13561/SC) - Raquel Canal (OAB: 29980/SC) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1010630-89.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1010630-89.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções em Consórcio S/S ltda - VOTO Nº 54.374 COMARCA DE SÃO PAULO APTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA APDA: OBJETIVA SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA A r. sentença (fls. 283/288), proferida pelo douto Magistrado Sergio da Costa Leite, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de cobrança ajuizada por OBJETIVA SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.861,19 (dez mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), a ser corrigida monetariamente pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde maio de 2022, bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (fevereiro de 2023). Arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Pela ré foram opostos embargos de declaração às fls. 295/305, que, por sua vez, restaram rejeitados à fl. 306. Irresignada, apela a ré, arguindo preliminar de nulidade da r. sentença, argumentando que foi proferida por juiz incompetente em razão da aplicação da regra do domicílio da ré, ou seja, em Osasco/SP, nos termos do art. 64 do CPC, vez que a apelada não pode ser enquadrada como consumidora. Assevera que não existe qualquer previsão legal no sentido de que o foro competente seja aquele onde foi realizado o depósito do cheque onde a autora possui conta. Aduz da nulidade da sentença diante da centralização indevida de processos na mesma Vara Cível, violando o princípio do juiz natural e as regras processuais de distribuição, nos termos dos artigos 284 e 285 do CPC, diante da ausência de conexão entre as demandas. Explica que tratam os referidos processos judiciais de cessões de crédito e de cotas de consórcios distintas, cada uma com seu contrato e suas peculiaridades, não havendo razões para reunião das ações. Com o devido respeito, não há como se cogitar a existência de mais de 200 processos conexos, somente em razão da matéria neles debatida. Se assim fosse, os processos de planos econômicos teriam tramitado todos em uma mesma Vara Cível. Aduz da nulidade da sentença por falta de fundamentação. Invoca a ilegitimidade ativa da autora, vez que a cessão diz respeito exclusivamente ao crédito parcial do fundo comum, não havendo sucessão de direitos, conforme previsto na cláusula 1ª, não fazendo jus, portanto, a qualquer crédito referente a multa contratual. Afirma que a sentença é extra petita, pois não há pedido de revisão do contrato ou de nulidade de cláusulas contratuais e, para julgar procedente o pedido de cobrança, o órgão judicial de primeiro grau precisou considerar abusiva, de ofício, a cláusula contratual que estabeleceu a multa. Essa postura, com o devido respeito, viola, na substância, a orientação da Súmula 381 do STJ, que dispõe: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Assim como também viola o art. 421 caput e parágrafo único, do Código Civil, que prevê a intervenção mínima nos contratos e prevalência da autonomia privada. Menciona que é nítido é que o d. Juízo não oportunizou o direito de defesa a partir de uma necessária fixação dos pontos controvertidos, de modo ser notório que impedir a parte de desvencilhar-se de seu ônus probatório, para na sequência, prejudicá-la no julgamento de mérito resulta no cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que o crédito objeto da cessão já foi pago em sua integralidade, nos termos contratados. Insiste na tese de que a pretensão da autora não foi abarcada pela cessão de crédito, por se referir somente ao fundo comum. Menciona que a cessão de crédito não contempla a multa contratual pelo cancelamento da cota. Nega a aplicabilidade do CDC ao caso em discussão, pois a cessionária não assume a posição de consorciado, bem como do entendimento do STJ acerca da comprovação do prejuízo com base no art. 53, §2°, do CDC. Defende a validade das cláusulas penais compensatórias, independentemente da comprovação de prejuízo, com base na ausência de vedação de prefixação pelo próprio CDC em que pese não se aplique ao Apelado-, bem como por disposição expressa do art. 10, §5º da Lei de Consórcios e do art. 416 do Código Civil. Caso assim não se entenda, requer seja reconhecido o cerceamento de defesa do Apelante, uma vez que a r. sentença entendeu que a Administradora não teria demonstrado o prejuízo, mas ao mesmo tempo julgou antecipadamente a lide, sem observar o requerimento de prova pericial neste sentido. Menciona que os prejuízos são evidentes com o desligamento do consorciado e ressalta ser impossível a discussão das cláusulas que regem a formação do crédito. Por fim, diz ser inaplicável o Enunciado 16 do TJSP e arremata dizendo que caso algum valor seja devido à Apelada deverá aplicar a regra prevista no art. 405 e 406 do Código Civil, a partir do qual aplica-se a SELIC, como fator único de correção e juros, desde a citação válida, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ, inclusive, fixado no Tema Repetitivo 112, que segue sendo aplicado pela Corte Superior para devolução de valores semelhantes à presente. Diante de todo o exposto, em sede preliminar, requer seja reconhecida a nulidade da sentença diante da incompetência do d. juízo a quo. Ainda, requer seja reconhecida a nulidade da sentença diante da incompetência do d. juízo a quo, seja em razão do foro (Osasco é o Foro competente), seja em razão da evidente violação ao princípio do Juiz Natural (violou a livre distribuição). Ainda, requer seja reconhecida a nulidade da r. sentença apelada porque: (i) é evidente a sua falta de fundamentação, em desacordo com o art. 489 §1º, III e IV, e art. 1.022 do CPC, na medida em que deixou de analisar questões essenciais da lide e mesmo após provocação não enfrentou os argumentos capazes de infirmar sua conclusão; (ii) pela evidente ilegitimidade ativa; (iii) por incorrer em decisão extra petita (art. 141 e 492, do CPC); e (iv) por cercear o direito de defesa da ora Apelante. No mérito, primeiramente, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar integralmente a r. sentença para afastar por completo a condenação fundada na aplicabilidade do CDC e no entendimento jurisprudencial baseado em tal legislação especial, que não se aplicam de forma alguma ao cessionário de crédito ora Apelado. Assim, requer seja reconhecido que o crédito devido já foi pago por meio de cheque administrativo (fls. 51) à Apelada, nos estritos termos contratuais, considerando a impossibilidade de ampliar o crédito para além do que foi objeto da cessão, que excluiu expressamente a multa. Bem como, requer seja declarada a validade das cláusulas penais compensatórias, posto que estão em consonância com a legislação vigente e aplicável ao caso concreto (Código Civil e Lei de Consórcios). Ainda, requer seja fixada a taxa Selic como índice único para atualização dos valores e a citação válida para início da incidência de juros e correção monetária, nos termos dos art. 405 e 406 do Código Civil (fls. 309/347). Recurso processado e respondido (fls. 353/403), acusando pedido de majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ambas as partes apresentaram oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Verifica-se que após a interposição do presente recurso foi juntado nestes autos (fls. 430/431), acordo firmado entre as partes visando por fim ao processo. A interposição do presente recurso deve ser dada, por isso, por prejudicada. Ante o exposto, dá-se por prejudicada a interposição do presente recurso de apelação, para o fim de homologar o acordo, extinguindo o processo, com fundamento no art. 487, inc. III, b, do CPC, bem como a desistência do prazo recursal, determinando-se a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. - Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 504 Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2339820-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2339820-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Milton dos Santos - Agravado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU GRATUIDADE E O DESBLOQUEIO DO NUMERÁRIO - RECURSO - PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - FEITO DATADO DO ANO DE 2019 - GRATUIDADE CONCEDIDA EXCEPCIONALMENTE SOMENTE PARA O AGRAVO - VALOR DO CRÉDITO MUITO SUPERIOR AO DO BLOQUEIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada, a qual denegou o benefício da gratuidade processual e, na mesma linha, o desbloqueio do numerário, cujo recorrente alega estar de-sempregado, atualmente exerce a função de porteiro, proclama estado de miserabilidade, ao qual faz jus, preconiza provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso no prazo, acompanhado de documentos (fls. 14/19). 3 - DECIDO. O recurso em parte prospera, com determinação. A gratuidade processual fica concedida excepcionalmente, visando acesso ao duplo grau de Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 507 jurisdição para o respectivo agravo de instrumento. O procedimento data de 2019, cuja dívida supera R$ 161.000,00 e a quantia bloqueada, em cotejo, revela-se irrisória, razão pela qual deve ser desbloqueada, determinando-se que o devedor, por oportuno, apresente plano de pagamento do débito, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça e fixação de multa. Nada obstante a dificuldade pela qual atravessa o recorrente, valeu-se do crédito usufruído e a empresa credora até agora não recebeu, nada impedindo que proponha parcelamento e plano de pagamento condizente com a sua real situação, o que não impede, inclusive, eventual desconto na amortização. Ficam advertidos que, na hipótese de recursos infundados e manifestamente improcedentes, poderão sofrer as sanções processuais correlatas. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (apresentação de plano de pagamento em 10 dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça), ACOLHO, EM PARTE, o recurso, concedo gratuidade exclusivamente para o agravo de instrumento e ordeno o desbloqueio no prazo de 48h, expedindo-se o necessário. Comunique-se de imediato o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica ante o recesso iminente. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Cassiano Jose Toseto Franca (OAB: 149298/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 1000871-39.2023.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1000871-39.2023.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Wilson dos Santos Jacinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - VOTO Nº 54.808 COMARCA DE MATÃO APTE.: WILSON DOS SANTOS JACINTO (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS A r. sentença (fls. 302/306), proferida pelo douto Magistrado Eduardo Alexandre Young Abrahão, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a presente ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais ajuizada por WILSON DOS SANTOS JACINTO contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial, posto prescrito e, por consequência, determinar que a parte ré se abstenha de realizar cobranças de qualquer natureza. Sucumbente em maior parte, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 1.500,00. Pela parte autora foram opostos embargos de declaração (fls. 309/311), os quais foram rejeitados (fls. 337/338). Irresignada, apela a autora, insurgindo- se contra o afastamento da indenização por danos morais pleiteada, aduzindo que a inscrição do débito na plataforma de negociação trouxe prejuízos ao seu score, devendo o réu ser condenado no valor de R$ R$ 30.000. Requer, por fim, que os honorários sejam fixados de acordo com o recomendado pelo Conselho Seccional da OAB. Colaciona jurisprudência. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 348/368). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 372/393). Recurso tempestivo. É o relatório. A interposição da presente apelação deve ser dada por prejudicada, por perda de objeto. Primeiramente, após a distribuição do presente recurso, fora determinada a suspensão do feito, por versar sobre matéria de inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita, cuja pacificação está pendente de julgamento através do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (fls. 408). A apelante, então, manifestou-se às fls. 414 destes autos requerendo a desistência do recurso. A presente apelação deve ser dada, por isso, por prejudicada, atento ao previsto no art. 485, § 5º, do CPC. Ante o exposto, dá-se por prejudicada a interposição do presente recurso, determinando-se a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Bruna Guedes Araujo E Silva (OAB: 484856/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2338351-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2338351-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Alfenas Serviços e Negócios Eireli - Agravado: Droga Jung Ltda - Agravado: Rl Lorente Eireli - Agravado: Drogaria Plus Farma Ltda (Ultrafarma Popular Osasco 1) - Agravado: Aliaga Participações Societárias Ltda - Agravado: Elaine Pineda Bondaca - Agravado: Ana Maria de Assis Santos Drogaria Epp - Agravado: Rodrigo César de Campos - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão interlocutória, - proferida em execução de título extrajudicial, - que julgou procedente o pedido e consolidou a inclusão de todas as pessoas jurídicas no polo passivo da execução (fls. 439/440 da ação); os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 451/453 da ação). Sustenta, em resumo: demonstrou o abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial entre as empresas Droga Jung Ltda, Ana Maria de Assis Santos - Drogaria Ltda (Ultrafarma Popular Itu), Drogaria Plusfarma Ltda (Ultrafarma Popular Osasco 1) e Aliaga Paticipações Societárias Ltda; impõe-se o reconhecimento da fraude e inclusão de todas as empresas no polo passivo da execução, bem como dos sócios Rogério César de Campos e Elaine Pineda Bondanca. Com base nisso, pleiteia o provimento do recurso para inclusão, também, dos sócios Rogério César de Campos e Elaine Pineda Bondanca, correção dos erros materiais consistentes na indicação do nome da empresa RL Lorente Eireli, e que a compra foi feita no estabelecimento Droga Jung e o recebimento se deu pela empresa Ana Maria, CNPJ 18.613-897/0001-94. 2) Determino o processamento do recurso. 3) Intimem-se para contraminuta os agravados que constituíram advogado nos autos da ação originária. 4) Sirva o presente de ofício para solicitar informações ao juízo de origem, especialmente a respeito dos erros materiais indicados neste recurso; instrua-se com cópia do agravo de instrumento. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - Simone Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 522 Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Susana da Silva Gama (OAB: 243072/SP) - Rodrigo Nogueira Machado (OAB: 55250/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1013459-93.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1013459-93.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apda/Apte: Jenifer de Souza Rodrigues (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 200/215, que julgou parcialmente procedente o pedido, para DECLARAR nula a obrigação de pagar o seguro prestamista no valor de R$ 550,53 (fl. 44) e CONDENAR a ré a restituir o montante respectivo, corrigido monetariamente desde o desembolso, com juros legais a contar da citação, autorizada compensação com dívidas do financiamento (art. 368 do CC), cuja definição se dará por mero cálculo matemático, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência preponderante, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, por apreciação equitativa, em R$3.000,00, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC. As partes apelam. O réu afirma a legalidade na cobrança do seguro porque inexistiria venda casada ou compulsoriedade na contratação. Argumenta que Quando a Parte Recorrida optou pela adesão ao seguro oferecido, ela optou, consequentemente, pelo seguro com aquela determinada seguradora e caso não quisesse aquela determinada seguradora, poderia exercer sua faculdade e recusar a contratação do seguro, sem maiores problemas. Sustenta que se trata de um seguro prestamista que cobre a perda de emprego, incapacidade física, invalidez ou morte, tendo como objetivo, o benefício do próprio recorrido, de modo que nem sua oferta nem sua contratação são obrigatórias ou vedadas, sendo facultado ao Banco Recorrente ofertar e ao próprio contratante/ Recorrido aderir em estrita observância ao princípio da Legalidade, norma constitucional, prevista no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Busca a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos iniciais (fls. 218/221). Recurso preparado, tempestivo e respondido (fls. 267/275). A autora também apela. Afirma que houve cerceamento de defesa porque não oportunizada a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a correta aplicação dos termos contratuais, notadamente o método de amortização, que haveria de ser substituído pelo método SAC ou Gauss. Defende a possibilidade de revisão dos termos do contrato. Afirma abusividade na cobrança dos juros remuneratórios ante a desvantagem exagerada. Pretende a reforma da sentença, com a revisão do contrato e a compensação dos valores pagos a maior (fls. 233/248). Recurso isento de preparo, tempestivo e respondido (fls. 252/257). É o relatório. Antes do julgamento dos recursos, o réu comunicou acordo, juntando os termos da avença (fls. 291/295). Ocorre que no instrumento de procuração juntado pela autora, à fl. 295, consta cláusula especial, com poderes especificamente para realizar acordo em relação à dívida questionada nos autos do processo 1012687-33.2021.8.26.0009, em curso perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional IX da Vila Prudente. Assim, esclareçam as partes, sanando o vício para que o acordo possa vir a ser homologado. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1033409-30.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1033409-30.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Objetiva - Soluções em Consórcio S/S ltda - Apdo/Apte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de valores pagos por consorciado excluído do grupo movida pela Objetiva - Soluções em Consórcio S/S Ltda em face de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. Após o regular trâmite do processo, sobreveio a r. sentença de parcial procedência de Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 572 fls. 356/369. Irresignadas, ambas as partes recorreram. A autora manifestou-se pela reforma parcial, pois entende que não é admissível o desconto dos valores a título de taxa de administração e seguro de vida. Invocou o disposto no art. 27 da Lei de Consórcios, pois tais despesas foram pagas mês a mês pelo consorciado de modo que a exigência, nesta fase processual, acarreta o indevido bis in idem (fls. 399/409). A requerida apelou às fls. 412/447, com as teses de: (I) necessidade de denunciação da lide; (II) expressa vedação contratual para cessão de crédito; (III) os valores foram restituídos ao consorciado; (IV) não houve cessão de posição contratual, mas cessão de crédito; (V) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação é regida pelo Código Civil e Lei de Consórcios; (VI) inaplicabilidade de precedente do Tribunal da Cidadania acerca do afastamento da multa, por abuso da empresa autora. Mencionou ainda que (VII) a r. sentença é nula por ser extra petita, carente de fundamentação, (VIII) por ter cerceado seu direito de produzir provas. Insistiu ainda na (IX) possibilidade de cobrança da multa e (X) aplicação da Selic como índice moratório único. Finalmente, sobreveio a petição com requerimento de homologação de acordo, conforme peças de fls. 562/566. É o relatório. Decido monocraticamente. Homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e remeta-se os autos digitais ao Egrégio Juízo a quo para arquivamento. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Bruno Cesar Kassai (OAB: 274786/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2332552-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2332552-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S/A – Em Liquidação, - Agravada: Wilma Krul Moraes - Agravado: José Luiz Carolina de Matos Cardoso - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (em liquidação) contra a r. decisão (fls. 821 do processo, digitalizada a fls. 25) declarada a fls. 831 do feito, aqui fls. 34 que, em execução de título extrajudicial, determinou a transferência do valor de R$ 35.993,09, à disposição do juízo a quo, em conta judicial, liberando-se o excedente em favor da executada. Isto porque entendeu que os valores restritos são superiores aos devidos. Irresignada, aduz a exequente, preliminarmente, que a decisão recorrida padece de fundamentação. No mérito, alega a agravante, em síntese, que requereu a juntada da planilha correta do valor exequendo no importe de R$ 68.159,57, tendo requerido a intimação da executada Wilma e prazo para a juntada da planilha de custas, o que foi deferido a fls. 752. Logo na sequência, juntou a planilha faltante, apresentando crédito exequendo atualizado com as custas inclusas Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 595 no valor de R$ 70.127,89, o que foi deferido no despacho de fls. 766. Entretanto, quando da decisão de fls. 821 (e objeto do presente recurso), que indeferiu o levantamento do total bloqueado a favor da exequente, não considerou que anteriormente nos despachos de fls. 721 e 766 foi deferida a alteração do valor exequendo com as planilhas de cálculos corretas. Afirma ainda a agravante que a decisão recorrida não se coaduna com a legislação, devendo ser reformada, visto que, ao deferir o levantamento pela segunda agravada do valor excedente, está contrariando o que já foi decidido no processo em relação ao valor exequendo, tendo em vista a decisão de fls. 752 que deferiu o pleito de alteração deste valor. Por fim, sustenta a recorrente que a executada Wilma, embora devidamente intimada por carta precatória (certidões de fls. 803 e 810 do feito), não se manifestou sobre o bloqueio em seus ativos financeiros, ocorrendo a preclusão temporal. Pede, assim, o prosseguimento da execução pelo valor do crédito exequendo de R$ 70.127,89 (fls. 761/765 do processo); bem como que o MLE seja expedido em favor do exequendo pelo valor total bloqueado. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando haver controvérsia sobre o quantum do crédito exequendo, bem como iminente risco de valores serem levantados, medida de reversibilidade nem sempre fácil; com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, ad cautelam atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar eventual levantamento pela executada do valor supostamente excedente, até o julgamento deste agravo, resguardando, assim, o objeto do recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e sejam intimados os agravados (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ana Paula Guarenghi (OAB: 43495/PR) - Flávia da Costa e Silva Coelho (OAB: 87282/PR) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000679-31.2023.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1000679-31.2023.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Odevanir Maion (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 168/174, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência de juros excessivos, superiores à taxa contratada, conforme parecer econômico financeiro que acompanha a petição inicial; não há possibilidade no contrato de se insurgir contra os encargos contratuais; ilegal e abusiva a contratação do seguro, pois não teve a oportunidade de escolher a seguradora; imprópria a cobrança da tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro do contrato, pois não demonstrada a realização destes serviços e despesas; abusiva e onerosa a cobrança da tarifa de cadastro e requer a repetição do indébito em dobro com abatimento do saldo devedor. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo em 26 de julho de 2021, no valor total financiado de R$ 17.970,67 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 558,00 (fls. 34). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 34, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 839,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 245,00), registro de contrato (R$ 165,53), seguro prestamista (R$ 1.155,28), estampadas no contrato (fls. 33). Em relação à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente comprovação de qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 33) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma maneira, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Ressalte-se que o Termo de Avaliação de Veículo foi encartado a fls. 92/93, comprovando a realização do serviço. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Observa-se que o apelante não teve a liberdade de escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela apelada. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Neste sentido: Apelação Contrato bancário - Financiamento para aquisição de veículo Seguro prestamista Impõe-se o afastamento da tarifa de seguro, na hipótese em análise, ante a proibição legal de “venda casada” e a impossibilidade de se compelir o consumidor a contratar com determinada instituição financeira ou com seguradora por ela indicada Recurso desprovido Sentença mantida.(TJSP; Apelação Cível 1010291-27.2022.8.26.0566; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) Desse modo, deve ser excluída a cobrança do seguro. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, o contrato foi firmado em 26/07/2021 (fl. 35). Em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, a restituição deve ser de forma dobrada após 30/03/2021, hipótese dos autos, considerando a data do pacto celebrado entre as partes. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para excluir a cobrança do seguro, devendo ser restituído ao apelante de forma dobrada, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do desembolso mais juros de mora legais a partir da citação, autorizada a compensação. Em razão da sucumbência recíproca, deve cada parte responder por metade das custas e despesas processuais. Fixam-se os honorários advocatícios em 20% do valor da causa, cabendo o pagamento pelo apelante ao patrono do apelado de 70% deste montante e o patrono do apelado pagará ao advogado ex adverso os 30% restantes, observada a gratuidade concedida. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 606 andar - Sala 403
Processo: 1001144-50.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1001144-50.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Valdir Schmidt - Apelado: Roberto Rammert Neto - Trata-se de retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial relativo ao pedido de gratuidade de justiça (fls. 396/398, 442/446 e 473/476). Ora consulta a Serventia como proceder, porquanto cessou a designação do relator, Juiz Substituto em 2º Grau Airton Pinheiro de Castro, junto à 26ª Câmara de Direito Privado (fls. 483). Pois bem. O presente feito foi inicialmente distribuído ao Desembargador Antonio Nascimento, integrante da 26ª Câmara de Direito Privado (fls. 277), e, posteriormente, encaminhado ao Juiz Substituto em 2º Grau Airton Pinheiro de Castro, nos termos da Portaria de Designação nº 19/2021 (fls. 281), o qual julgou o recurso em 28/09/2021. Porém, cessou a sua designação, sem outro magistrado em seu lugar. Consoante Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria do feito por força da Portaria de Designação nº 19/2021, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Ademais, anteriormente, com a cessação da designação do Juiz Substituto em 2º Grau Airton Pinheiro de Castro junto à 26ª Câmara de Direito Privado, os embargos de declaração nº 1001144-50.2020.8.26.0047/50001 foram julgados pelo Desembargador Antonio Nascimento em 03/12/2021 (fls. 318/321). Diante do exposto, encaminhe-se a presente apelação ao Desembargador Antonio Nascimento, na 26ª Câmara de Direito Privado, mediante redistribuição, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henrique Horacio Belinotte (OAB: 68265/SP) - Ademar Fernando Baldani (OAB: 141254/SP) - Ademar Baldani (OAB: 33788/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1007943-42.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1007943-42.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac Ar/df - Apelada: Uol Diveo S.A. - Visto. A r. sentença proferida à f. 140/143 destes autos de ação declaratória de inexistência de débito e de rescisão contratual, movida por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL -SENAC AR/DF em relação a UOL DIVEO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes em 25.08.2022, já considerado o aviso prévio de 30 dias; (b) para reduzir a multa contratual para 20% do valor restante do contrato; (c) tornar definitiva a tutela de urgência em relação aos valores excessivamente cobrados. Condenou ambas as partes no pagamento das e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00. Apelou a autora (f. 146/155) alegando, em suma, que: (a) a multa rescisória deve ser reduzida de 20% para 10% do valor total remanescente do contrato; (b) os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelação, preparada em parte (f. 156/157 R$ 46,55), foi contra-arrazoada (f. 168/181). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 21.07.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 145); a apelação, protocolada em 14.08.2023, é tempestiva. A Lei Estadual de Custas Processuais estabelece em seu art. 4º, inc. II, as custas recursais de 4% sobre o valor da causa como preparo da apelação e, seu § 2º, que, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim fixado pelo Magistrado, de modo a viabilizar o acesso à Justiça. Essas hipóteses previstas nessa lei não esgotam todos os casos de cálculo do preparo, pois as custas recursais devem ser calculadas com base na mensuração econômica da pretensão recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO (...) Determinação de complementação do preparo de recurso de apelação. Percentual de 4% que deve incidir sobre o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico buscado no recurso de apelação. Valor ínfimo fixado na sentença que não corresponde à pretensão recursal. Decisão mantida. Recurso improvido. (a. Interno 1003579-98.2016.8.26.0576; Rel.:Régis Rodrigues Bonvicino; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 12/03/2021). RECURSO Apelação Deserção em razão de recolhimento insuficiente do preparo recursal após regular intimação Preparo que deve ser calculado na forma da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e com base no proveito econômico, cristalizado, no caso concreto, no valor da causa - Decisão que negou seguimento à apelação mantida Agravo interno improvido. (Ag. Interno 1000896-20.2017.8.26.0264; Rel.: José Tarciso Beraldo; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 01/03/2021). AGRAVO INTERNO (...) Determinação para complementação do preparo do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, com base no proveito econômico pretendido com o recurso (...) Preparo do recurso que deve ser calculado com base no proveito econômico pretendido com o recurso - Possibilidade de interpretação da legislação tributária, nos termos do art. 108, do CTN, que não viola o princípio da tipicidade - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, com determinação para recolhimento do preparo recursal, em 48 horas, sob pena de deserção.(Ag. Interno 1003351-67.2019.8.26.0011; Rel.:Sergio Alfieri; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 24/02/2021). No presente caso, a sentença condenou a ré no pagamento de multa contratual de 20% sobre o valor restante do contrato e em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. A apelante postula a redução da multa para 10% e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. O valor recolhido é insuficiente, observado, inclusive, que está abaixo do mínimo de 5 UFESPS. A apelante deverá recolher os 4% sobre o valor do benefício econômico, ou, se inferior ao mínimo de 5 UFESPS, deverá recolher esse mínimo. Para o cálculo, deverá considerar o valor de: (a) 10% sobre o valor restante do contrato devidamente atualizado até a data do protocolo da apelação e da (b) diferença entre os R$ 1.000,00 e os 10% do valor atualizado da causa até a data do protocolo da inicial. A apelante deverá somar os dois valores encontrados e calcular 4% sobre o montante. Desse valor, a apelante deverá subtrair o valor já pago a título de preparo de R$ 46,55. Então, a diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concede-se o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Cristiene do Nascimento Leite (OAB: 14225/ DF) - Luiz Gustavo Lima Vieira (OAB: 14281/DF) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Michel Schifino Salomão (OAB: 276654/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2217961-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2217961-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Matilde Conceição de Assis - Agravado: Almir Conceição da Silva - Agravante: Espólio Francisco Conceição da Silva (Espólio) - Agravante: Espólio de Maria Pereira da Silva (Espólio) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 1165/1166, nos autos da ação de exigir contas proposta pelo Espólio de Francisco Conceição da Silva e Matilde Conceição Assis contra Almir Conceição da Silva, que acolheu a impugnação e reconheceu a ocorrência de nulidade de citação, além de aplicar aos autores/agravantes multa de 5%, nos termos do art. 80, V e 81, do CPC. Aduziram, em síntese, que a carta de citação foi enviada corretamente e que houve comparecimento espontâneo do réu ao processo. Insurgiram-se, ainda, contra a penalidade aplicada, ao que requereram a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a reforma da decisão recorrida. Recebido o recurso no efeito devolutivo. Contraminuta a fls. 77/80. A fls. 84/85, os agravantes requereram a desistência do recurso, com relação a temática envolvendo a declaração e nulidade de citação, por força da prolação da sentença pelo magistrado de primeiro grau, mas postularam o prosseguimento do reclamo para apreciar a questão envolvendo o cabimento de multa pela prática de litigância de má-fé. É o relatório. Verifica-se dos autos digitais em 1ª instância que foi proferida sentença que julgou procedente a pretensão deduzida pelos autores/agravantes. Nesse passo, reputa-se prejudicado o presente agravo de instrumento pela perda do objeto. Quanto ao mais, o recurso não pode ser conhecido. Em escólio ao art. 1.015 do CPC, obtemperam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, eminentes processualistas, o seguinte: O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Não se ignora o que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC (Tema 988). Todavia, o reclamo não contém matéria juridicamente relevante e capaz de ensejar a interpretação ampliativa do rol estabelecido legalmente para o presente caso concreto, além de não envolver temática que não possa aguardar eventual apreciação no âmbito de recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. E é justamente este o entendimento que vem prevalecendo no âmbito deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CONHECIMENTO. Insurgência contra decisão que impôs multa por litigância de má- fé. Matéria alheia ao rol do art. 1.015 do CPC. Intimação pessoal do periciando sobre a data da perícia médica. Assunto não deliberado em primeiro grau. Risco de supressão de instância. Recurso não conhecido. Agravo de instrumento Insurgência em relação à decisão que aplicou multa à agravante por considerar protelatórios segundos embargos, que repetiam o primeiro - Decisão que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem na taxatividade mitigada consagrada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, já que não trará inutilidade ao recurso nem depende da urgência no julgamento - Impossibilidade na espécie - Recurso não conhecido. Postas essas premissas, não se conhece do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Dilson Conceição da Silva (OAB: 180563/SP) - Almir Conceição da Silva (OAB: 205028/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1011621-05.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1011621-05.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Empresa Elétrica Bragantina S.a.a - Apelado: Jailson Luciano Felix (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação, interposto por Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.A., contra a sentença de fls. 99/103, cujo relatório adoto, que julgou procedente o pedido para determinar que a ré promova o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, custeando e executando a infraestrutura necessária no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformada, busca a apelante a reforma do pronunciamento judicial (fls. 106/112). Para tanto, alega que o prazo estipulado na sentença é exíguo diante da necessidade de realização de obra de grande porte, além do necessário desligamento programado da rede. Sustenta que de acordo com o cronograma da Distribuidora o prazo regulatório de atendimento na região do autor é de 240 dias. Requer a reforma da sentença para que seja observado o art. 34, §1º da Resolução 410/2010 para que o cliente seja atendido de acordo com o cronograma da Distribuidora. Recurso bem processado. Sobreveio resposta do apelado a fls. 118/121. É o relatório. Compulsando os autos originários, constato que a apelante cumpriu a obrigação e realizou a ligação de energia elétrica no imóvel do apelado, na data de 18.10.2023, ou seja, dentro do prazo estipulado. A superveniência de cumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo fixado impede o conhecimento do recurso, que perdeu seu objeto e restou prejudicado. Nesse passo, em atenção ao artigo 932, III, CPC, o exame de mérito do recurso resta prejudicado, não se podendo conhecer do inconformismo articulado. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, posto que prejudicado. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Milaine Cristina Moraes Silva (OAB: 280600/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000265-18.2023.8.26.0474/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1000265-18.2023.8.26.0474/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Potirendaba - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: WESLEY NEGRINI DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Embargda: Victoria Vieira Braz (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- WESLEY NEGRINI DOS SANTOS e VICTÓRIA VIEIRA BRAZ ajuizaram ação anulatória Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 821 de consolidação de procedimento de execução extrajudicial, com pedido de tutela de urgência para suspensão de leilão, em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Pela respeitável sentença de fls. 414/420, declarada às fls. 427, o douto Juiz julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo-se o processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Por força da sucumbência e causalidade, a parte autora foi condenada com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o proveito econômico da demanda, forte na regra do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Ambos os polos contendores recorreram (fls. 430/453 e 502/510). A instituição financeira apresentou contrarrazões (fls. 517/536), assim como os autores (fls. 537/556). Pelo acórdão de fls. 308/313, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante não conheceu do recurso dos autores e negou provimento ao recurso da ré, por votação unânime. Nesta oportunidade, a instituição financeira apresenta embargos de declaração sustentando contradição no julgado. Argumenta que não foram levados em consideração seus argumentos, os quais comprovam que os embargados não fazem jus à concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual, faz-se necessária a revogação do benefício em questão. O objeto da demanda é um contrato de financiamento no qual os embargados efetuavam o pagamento de parcelas mensais no valor total de R$ 1.206,72, sendo certo que, no momento da análise de concessão de crédito, a instituição financeira não pode comprometer totalmente a renda de seus clientes, o que faz concluir que os embargados possuem uma renda fixa no mínimo três vezes maior do que o valor da parcela paga, perfazendo uma média de R$ 3.620,16 (fls. 1/3). Recurso tempestivo. 2.- Voto nº 41.019. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie- se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003242-10.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1003242-10.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mol Brasil Ltda - Apelado: Caruncho Advocacia - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CARUNCHO ADVOCACIA LTDA. ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios, cumulada com pedido de tutela de evidência, em face de MOL (BRASIL) LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 244/250, declarada às fls. 257/258, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a parte ré ao pagamento do valor correspondente ao percentual de 13% incidente sobre o valor reconhecido na sentença proferida nos autos nº º 0004686-81.2012.8.26.0562, atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo até a data do efetivo pagamento, e com juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. Condenou a parte ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou, por equidade, em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada a ré apelou. Em resumo argumentou que o E.TJSP reconheceu o inadimplemento contratual da apelada. Mas, apesar disso, é importante ressaltar, para fins de uma futura compensação/redução dos honorários, o comportamento temerário da apelada. O caráter sucessivo do contrato ora discutido não afasta a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, pois se assim fosse, seria permitido à parte que age de má-fé escolher quais obrigações descumprir e quais cumprir, e obter o êxito decorrente, na medida de sua própria torpeza. Demonstrou que seria indispensável a produção de provas, principalmente documental, para comprovar que valores de direito da apelante nunca foram repassados e requereu uma prestação de contas, visando uma futura compensação. Deve ser realizada redução equitativa dos honorários em razão dos diversos inadimplementos contratuais cometidos pela apelada ao longo do contrato de prestação de serviços, descumprimentos esses que foram reconhecidos por este E.TJSP no processo de nº 1007601-37.2022.8.26.056 (fls. 261/274). A autora apresentou contrarrazões alegando que não se sustenta a aplicação da exceção de contrato não cumprido neste procedimento. A cláusula indenizatória contratada que sustenta o pedido não é cláusula penal. Não se sustenta a redução dos honorários contratados (fls. 281/288). 3.- Voto nº 41.023. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Godofredo Mendes Vianna (OAB: 231109/SP) - Lucas Leite Marques (OAB: 415648/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003890-87.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1003890-87.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mol Brasil Ltda - Apelado: Caruncho Advocacia - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CARUNCHO ADVOCACIA LTDA. ajuizou ação de cobrança de cobrança de honorários convencionados (ou contratuais) - no valor de R$ 12.174,77 - em face de MOL BRASIL LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 235/241, cujo relatório adoto, julgou-se procedente o pedido de cobrança, condenando-se a ré no pagamento do valor pleiteado atualizado e acrescido de juros moratórios além de custas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 800,00. Inconformada, apela a ré (fls. 253/266). Em resumo, diz que a autora inadimpliu obrigações contratuais, fato reconhecido por este Tribunal no julgamento de outro processo e que acarretou a rescisão do contrato de prestação dos serviços advocatícios. Alega que a autora agiu com desídia na condução dos processos em que atuou. Diz que a autora não comprovou ter cumprido as obrigações contratuais. Sustenta a aplicação da exceção do contrato não cumprido, constante no art. 476 do Código Civil (CC). Diz que há apenas um contrato de prestação de serviços advocatícios que rege a atuação da autora em diversos processos. Informa que a autora, ao invés de distribuir uma única ação cobrando o valor total dos honorários supostamente devidos (R$ 11 milhões de reais), fracionou as ações para cobrar honorários naquelas em que não violou o contrato, fato que pouco importa em razão do contrato de prestação de serviços advocatícios ser uno. Diz que não foram expostos os fundamentos pelos quais a cláusula de antecipação não poderia ser reconhecida como cláusula penal (fl. 260), que é incompatível com a natureza do contrato de mandato. Ressalta os dispositivos constitucional e legal que estabelecem o dever de fundamentação das decisões judiciais, alegando que não foram expostos os motivos pelos quais não se aplicaram os artigos 476 e 676, ambos do CC. Alega ter demonstrado a necessidade de produção de provas para comprovação da culpa da autora pelo inadimplemento contratual. Informa não saber a base de cálculo dos honorários cobrados pela autora em notificação extrajudicial. Discorre sobre os atos culposos da autora que ensejaram a resolução do contrato. Sustenta que a obrigação de pagamento de honorários é inexigível e pleiteia, alternativamente, a redução do valor em razão da culpa da autora pela rescisão contratual. Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. A autora, em suas contrarrazões (fls. 273/280), diz que os valores são exigíveis em razão do êxito decorrente da sua atuação nos processos em que patrocinou os interesses da ré. Alega que eventual culpa na sua atuação, conforme já decidido neste Tribunal, deve ser apurada em ação autônoma. Sustenta a não aplicação da exceção do contrato não cumprido. Diz que a cláusula que estabelece o pagamento de honorários convencionados não é penal. Alega que os honorários cobrados não podem ser reduzidos, já que calculados de acordo com os parâmetros contratuais. 3.- Voto nº 41.002. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Godofredo Mendes Vianna (OAB: 231109/SP) - Lucas Leite Marques (OAB: 415648/SP) - Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB: 406170/SP) - Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1004371-34.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1004371-34.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: DEXIS MONTEIRO (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Target Veículos Ltda Epp - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- DEXIS MONTEIRO ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória em face do BANCO VOTORANTIM S/A e da loja TARGET VEÍCULOS LTDA EPP A douta Juíza de primeiro grau, por r. sentença de fls. 469/474, cujo relatório ora se adota, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em face da sucumbência, o autor arcará com o pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de gratuidade da justiça ao autor (fls. 23/24). Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso. Lembra que o veículo em discussão nos autos apresentou problemas apenas duas semanas após sua aquisição. Assevera a necessidade de condenação da parte ré a proceder os reparos no veículo em debate. Afirma que as rés se recusaram a pagar os honorários do perito o que prejudicou a perícia requerida. Aduz, ainda, que sofreu dano moral, cuja indenização ora se requer, nos termos da petição inicial (fls. 477/483). Recurso tempestivo e isento de preparo. Em suas contrarrazões, a instituição financeira pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que eventuais danos no veículo descrito nos autos devem ser reclamados apenas em relação à loja ré. Aduz que o mencionado veículo foi entregue em perfeitas condições de uso. Reitera a inexistência de solidariedade das rés, uma vez que não há acessoriedade entre os contratos de compra e venda do automóvel e o de financiamento. Aduz que o veículo foi aprovado em vistoria cautelar sem que fosse verificado qualquer defeito. Nega a existência de dano moral, tendo o apelante sofrido, quando muito, mero aborrecimento insuscetível de indenização. Subsidiariamente, caso seja provido o recurso, pleiteia que lhe seja restituído o valor correspondente ao preço do citado veículo por conta do financiamento realizado com o autor. Diz que eventual condenação em dano moral deverá observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com juros e correção monetária, devem observar a taxa Selic, sob pena de enriquecimento ilícito (fls. 487/497). A loja ré não apresentou contrarrazões (cf. certidão de fls. 498). 3.- Voto nº 40.944 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Simões Lopes dos Santos (OAB: 382561/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jenyffer Ramos Ribeiro (OAB: 56392/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1013485-19.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1013485-19.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Alexandre da Silva Danellucci - Apdo/Apte: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Wam Comercialização S/A - Vistos. 1.- ALEXANDRE DA SILVA DANELLUCCI ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de nulidade de distrato e devolução de valores, fundada em contratos de compromisso de compra e venda de bens imóveis em regime de multipropriedade, em face de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. e WAM COMERCIALIZACAO S/A. Foi deferida a tutela provisória para para suspender a exigibilidade das prestações devidas em razão da contratação, determinando ainda que a parte ré se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 149/152). Pela respeitável sentença de fls. 299/311, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedente a ação para: (i) confirmar a tutela provisória; (ii) declarar a rescisão dos contratos particulares de promessa de venda e compra de unidade imobiliária de fls. 39/57, 59/77 e 79/97, atinentes à aquisição pelo autor das unidades 508 - Cota 01; unidade 1206 Cota 04; e unidade 212 Cota 12, todas com endereço à Rua A e objeto da matrícula 43.362 do Registro de Imóveis da cidade de Olímpia/SP; (iii) condenar as requeridas no pagamento de R$ 19.878,10, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês da citação, (iv) em razão da sucumbência recíproca, foram arbitrados honorários advocatícios de 10% do valor da causa, respondendo a autora por 1/3 das custas e honorários e as requeridas pelo restante. Inconformados, apelam o autor e requerida SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Em seu apelo (fls. 330/347), pretende o autor reconhecimento e fixação de valor por danos morais. Se mantida a condenação, impugna os honorários estabelecidos, pretendendo seja adotada como base de cálculo dos valores devidos o importe do pedido de danos morais que não foi acolhido. O recuso do autor foi preparado (fls. 348/349). Por sua vez, a requerida insurge-se contra o acolhimento do pleito rescisão, aduzindo a validade do distrato celebrado. Articula sua ilegitimidade. Defende que responsabilidade da correquerida pela devolução da comissão de corretagem. Sustenta a validade Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 832 da retenção da comissão de corretagem. Em suas contrarrazões (fls. 371/386), impugna o autor as teses da adversária e defende a manutenção da r. sentença como prolatada, nos capítulos abordados pelo recurso da requerida. 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) apelante foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 396) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ, sendo que a requerida, ao interpor seu recurso, sequer efetuou o preparo. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a requerida observar a necessidade de recolhimento do preparo em dobro, consoante preceitua o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Raphael Cesena Gutierrez (OAB: 311419/SP) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jubé Advogados (OAB: 1946/GO) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1019267-37.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1019267-37.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bts Locacoes Corporativas Ltda - Apdo/Apte: Briganti Sociedade de Advogados - Vistos. 1.- JEFERSON BRIGANTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ajuizou ação de indenização por danos materiais, em virtude de falha no serviço prestado envolvendo confecção e instalação de balcão de mármore em recepção do escritório, em face de BTS LOCAÇÕES CORPORATIVAS LTDA. Pela r. sentença (fls. 267/272), objeto de embargos rejeitados, o douto juiz julgou procedente a ação, condenada a ré no pagamento de R$ 16.000,00, corrigida monetariamente desde o desembolso e com juros de mora de 1%, na forma simples, a partir da citação, montante que deve ser devidamente corrigido e atualizado até a data de seu efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, foi atribuído à ré a responsabilidade pelas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Inconformadas, apelam as partes. Em seu recurso (fls. 285/299), impugna a ré a conclusão da r. sentença de que o acidente tenha ocorrido por movimentação ou deslocamento do balcão. Insiste que não teve responsabilidade pela referida queda, reputando que os fatos decorreram de outros incidentes no escritório da adversária envolvendo vazamento. Insurge-se contra o valor da condenação, por apresentar o balcão cujo ressarcimento foi acolhido metragem superior ao do acidente. Requer a improcedência da demanda. O autor, em seu apelo (304/311), aduz omissão em relação à correção monetária, pretendendo seja adotado o índice contratualmente previsto, qual seja, IGPM. Em contrarrazões (fls. 319/327), defende a ré a aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com desprovimento do recurso. O autor, em suas contrarrazões (fls. 328/337), insiste na manutenção da sentença, com reconhecimento de responsabilidade da ré pela queda do balcão. Justifica que o valor praticado pela ré teria valor diferenciado por estar incluído em reforma do escritório, e o realizado para substituição seria peça avulsa. Opôs-se o autor ao julgamento virtual (fls. 343). 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, ante a certidão de fls. 340, exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ, verifica-se que: (i) o valor do preparo recursal comprovado pelo autor foi insuficiente, e (ii) que o valor recolhido pela ré não pode ser validado junto à Secretaria da Fazenda. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o autor, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, e a ré, para comprovar o efetivo desconto do valor apresentado na guia juntada, a fim de que verificada sua validação, ou alternativamente, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), recolha em dobro o preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção dos recursos interpostos. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Cesar Mantovani Andreotti (OAB: 121252/SP) - Leonardo Briganti (OAB: 165367/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2340033-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2340033-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Votuporanga - Requerente: Edson Cortezi Empreendimentos Imobiliários Ltda - Requerida: Maria Bertoldi dos Santos - Decisão nº 39615. Petição n° 2340033-22.2023.8.26.0000. Comarca: Votuporanga. Requerente: Edson Cortezi Empreendimentos Imobiliários Ltda. Requerida: Maria Bertoldi dos Santos. Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado em decorrência da interposição de recurso de apelação ainda não admitido por este Egrégio Tribunal, contra a respeitável de fls. 166/167 do processo nº 1001445-81.2023.8.26.0664, que julgou improcedente o pedido de despejo por falta de apresentação de nova garantia cumulado com falta de pagamento formulado pela ora requerente. Por meio desta petição a requerente pretende a concessão de tutela de urgência objetivando a imediata decretação do despejo da requerida, inclusive com força policial e durante e o recesso forense. Argumenta que ocorreu a exoneração da fiança por parte da seguradora contratada pela requerida (CredPago) e, embora notificada, a requerida não apresentou nova garantia para a locação; que embora a CredPago venha pagando os aluguéis, estes deveriam ser adimplidos pela própria requerida; que a sentença é contrária aos termos da decisão que deferiu a liminar no processo de origem; que o filho da requerida é devedor contumaz e estelionatário, e pagou apenas o primeiro aluguel, sendo que os demais comprovantes enviados referem-se a transações fraudulentas e os respectivos pagamentos não foram efetuados; e, que a sentença proferida é teratológica. No caso, a requerente não pretende a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta, mas sim que lhe seja deferida tutela de urgência diretamente nesta segunda instância. A concessão da tutela de urgência, como é sabido, pressupõe a presença concomitante de ambos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil E, no caso, não se evidencia a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 897 o deferimento da medida de desocupação do imóvel pretendida pela requerente. Na respeitável sentença o Magistrado a quo assim se pronunciou: Exonerada a fiança em janeiro/2023, a requerida foi notificada para apresentar outro fiador (fls. 163/165). Ao que tudo indica houve renovação do seguro fiança, pois constam comprovantes de repasses referentes aos alugueres vencidos a partir de março/2023 até outubro/2023 (fls. 146/156). A própria demandante, na petição de fls. 136, informa que está recebendo os repasses da seguradora de 09/2022 a 10/2023 e, diferentemente do alegado, os valores estão atualizados. Logo, o fato que fundamentou o pedido de despejo, ausência de nova fiança, inexiste, tendo em vista que os aluguéis estão sendo quitados pela seguradora (fls. 167). E, conquanto argumente que os aluguéis deveriam estar sendo pagos pela requerida e que seu filho apresentou comprovantes falsos, de pagamentos que não foram concretizados, é certo que a requerente reconhece que vem recebendo os aluguéis que lhe são devidos, a indicar que, ao menos por ora, ela não está suportando qualquer prejuízo financeiro. Considerando-se que a CredPago continua a efetuar o pagamento dos aluguéis, é razoável a conclusão externada pelo Magistrado a quo de que o seguro fiança foi renovado, caso contrário, diante da exoneração da fiança, tais pagamentos por parte da seguradora já teriam cessado. Não bastasse isso, em suas razões de apelação a requerente afirmou ainda que a requerida prestou caução (fls. 177), a reforçar a conclusão de que o contrato de locação não está desprovido de garantia. Nesse contexto, ao menos por ora, não se reconhece a existência de perigo de dano grave ou de difícil reparação em prejuízo da requerente a autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida, pois ela vem recebendo os aluguéis e, ao que tudo indica, o contrato de locação não está desprovido de garantia. De rigor, portanto, o indeferimento da tutela de urgência pretendida. Oficie-se o Juízo da causa para que tome conhecimento da presente decisão e intime-se a parte requerida. Após, aguarde-se o recebimento do apelo e apense-se este incidente. Intimem-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Wendel Ricardo Graziano (OAB: 262897/SP) - Marcus Antônio Gianeze (OAB: 164235/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1008499-75.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1008499-75.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: JOAO SERGIO DA SILVA - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 150/155, disponibilizada no DJE em 16.05.2023, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas, emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). Entretanto, a exigência fica sobrestada, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Recorreu o autor a fls. 158/166, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, a ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro e registro do contrato. Argumenta que houve a cobrança abusiva dos juros. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 169/191). 2.- Não assiste razão assiste à parte recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas à consumidora. Certo é que, o reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que na cédula de crédito bancário (fls. 31/36), foi convencionada a taxa anual de juros de 37,02% e a taxa mensal de 2,66%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 929 seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações da apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fl. 31) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Além disso, no caso em tela, não se verifica abuso na exigência da referida Tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva à consumidora, considerando-se o valor líquido (R$ 11.706,00) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 770,00), devendo o pronunciamento judicial ser mantido. REGISTRO DE CONTRATO Quanto ao ressarcimento da despesa com registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato (R$ 106,76- fl. 31) Além disso, o print da tela juntado pelo requerido ( fl. 79) demonstra que houve a anotação acerca da alienação fiduciária do automóvel do autor no sistema nacional de gravame, razão pela qual é válida a cobrança. Assim, deve ser considerada válida a cobrança do ressarcimento de despesa com registro do contrato, mantida a sentença neste ponto. À vista dessas considerações, insustentável tese contrária à exposta na sentença, que merece integral confirmação. O Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em vigor desde 4 de novembro de 2010, estabelece que: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la. Nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, mantendo-a, eis que suficientemente motivada. Finalmente, diante da manutenção da sentença e o não provimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em favor do patrono da banco-requerido em 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida ao autor- apelante. Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda a matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada, com a ressalva de que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. 3.- Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V, do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1014878-11.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1014878-11.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Augusto Nalin (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Rci Brasil S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 188/193, disponibilizada no DJE em 02.05.2023, cujo relatório é adotado, julgou procedente em parte a demanda para: a) condenar o Banco-réu a restituir ao autor a quantia de R$0,07 (sete centavos) por parcela quitada, com correção monetária calculada pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, desde a data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, permitida a compensação pela instituição financeira, no saldo devedor do autor, com desconto do indébito nas prestações vincendas; e b) fixar o valor da parcela do contrato de cédula de crédito bancário nº 533202345 em R$ 877,89 (oitocentos e setenta e sete reais, e oitenta e nove centavos). Diante da sucumbência recíproca, determinou o magistrado que cada parte arcasse com as custas e despesas processuais eventualmente antecipadas (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil). Com fundamento no artigo 85, § § 2º, 8º e 14º, do Código de Processo Civil, condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sem direito a compensação, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico não obtido (diferença entre os valores pretendidos e o valor da condenação), com a ressalva do artigo 98, § 3º, da mesma lei, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Recorreu o autor a fls. 196/208, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, a ilegalidade das tarifas de registro de contrato e tarifa de cadastro; postula que sejam as tarifas sejam expurgadas do valor financiado, com o consequente recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas; pede o ressarcimento em dobro por todos os valores pagos à maior e que o apelado seja condenado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 212/226). 2.- Assiste parcial razão à parte recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fl. 43) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Além disso, no caso em tela, não se verifica abuso na exigência da referida Tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor líquido do crédito (R$ 36.890,00) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 799,00). Assim, tem-se por regular a cobrança expressada no contrato de financiamento em relação à tarifa de cadastro, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. REGISTRO DE CONTRATO Quanto ao ressarcimento da despesa com registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato (R$ 170,53 - fl. 43). Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte do requerido, tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não ocorreu nos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pelo Custo com Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Em relação a pretensão do autor-apelante de ter a devolução em dobro de valores que lhe foram descontados indevidamente, no julgamento dos recursos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 931 EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos (tema 929) o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação firmou-se o seguinte entendimento: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se recente acórdão julgado desta 38ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do eminente Des. Marcos Gozzo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou o pedido inicial procedente em parte para declarar inexistente o contrato discutido nos autos e condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da autora. Insurgência de ambas as partes. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. Requerido que negou interesse na produção de provas. Preclusão observada. Falha na prestação de serviços observada. DANOS MORAIS Pretensão da autora de majoração da condenação do banco em composição por danos morais. Inadmissibilidade. Danos extrapatrimoniais não comprovados, uma vez que que a autora não procedeu com a devolução dos valores depositados indevidamente em sua conta, tendo-se utilizado desses. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Art. 42 do CDC. Recursos repetitivos. Tese firmada pelo C. STJ (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS) (tema 929). Cobranças indevidas que começaram antes, mas ultrapassaram a data de 30 de março de 2021, termo da modulação do referido julgado. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença reformada em parte nesse ponto. Determinação de devolução do quantum creditado na conta da requerente que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa e crime de apropriação de coisa havida por erro (art. 169 do Código Penal). Sentença reformada nesse ponto. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Sucumbência do requerido. Verbas honorárias estipuladas, na r. sentença, em 10% do valor atualizado da causa. Manutenção que se impõe para se afastar qualquer reclamo de aviltamento da nobilíssima função dos advogados. Sentença mantida nesse ponto. Recurso da instituição financeira provido em parte para determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021 e determinar a compensação, em dobro, com o crédito feito em favor da autora nos termos especificados na fundamentação e recurso da autora não provido. (Apelação nº 1011212-26.2021.8.26.0564, 38ª Câmara de Direito, Rel. Des. Marcos Gozzo, j. 12.08.2022, decisão: Deram provimento em parte ao recurso da instituição financeira e negaram provimento ao recurso da autora V.U.). Como a CCB (fl. 43) foi firmada em 23.10.2021 - data posterior a 30/03/2021, termo da modulação do referido julgado do STJ - a situação fática dos autos autoriza a restituição em dobro, nos termos do Tema 929 do STJ. O montante a ser devolvido, em cálculo a ser realizado na fase de liquidação, será atualizado monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação, permitida a sua compensação com eventual saldo devedor, o qual, aliás, deverá ser recalculado, de modo a que sejam considerados os reflexos da supressão do seguro, título de capitalização e sobre todos os encargos cujos percentuais ou importâncias tenham sido por ela influenciados, tais como juros, IOF etc Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - Ação revisional de financiamento de veículo - Sentença de improcedência - Pleito recursal da autora - (...) - REPETIÇÃO DO INDÉBITO de maneira simples dada a inexistência de má-fé do banco na cobrança do encargo afastado. Permitida a compensação do indébito com eventual saldo devedor, o qual deverá ser recalculado, de modo a que sejam considerados os reflexos da supressão da tarifa de avaliação de bem sobre todos os encargos por ela influenciados. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA- Em extensão preponderante por parte da autora, caberá a ela suportar as custas e despesas processuais, destinando ao patrono do requerido, que foi citado para ofertar contrarrazões (art. 332, § 4º, do CPC), honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em relação à autora. CONCLUSÃO - Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 1035231-70.2020.8.26.0002, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 18.12.2020). Portanto, a pretensão do autor, ora apelante, merece ser acolhida, reformando-se a sentença nesse ponto para declarar a inexigibilidade do custo com registro do contrato. Esse valor deve ser restituído, em dobro ao autor, com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando o autor com a verba honorária do patrono da parte requerida, fixada em R$ 1.000,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando o requerido com a verba honorária do patrono do requerente, também fixada em R$ 1.000,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda a matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada, com a ressalva de que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 0006880-39.2007.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 0006880-39.2007.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apte/Apdo: Hugo Enéas Salomone - Apte/Apdo: Umberto Salomone (Espólio) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Interessada: Paulina Grangeiro Vieira - Interessado: Miriam Monma - Interessado: Manoel Matias de Moraes - Interessado: Valdecir Codignoto - Interessado: Município de Embu das Artes - Como é cediço, houve, na data de 15/09/2023, a extinção da DERSA, a qual foi sucedida pelo ESTADO DE SÃO PAULO (ver publicação no Diário Oficial relativa à ata assemblear, fls. 3060/3062). Nesse cenário, as intimações ocorridas a partir da r. Sentença de fls. 2998/3004, em nome dos patronos da DERSA, não podem mesmo ser reputadas válidas, uma vez que estes não possuem poderes para atuar em favor do ESTADO DE SÃO PAULO, cuja representação é realizada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, na forma do art. 75, II, do Código de Processo Civil. Assim, tendo em vista que não houve intimação do ESTADO DE SÃO PAULO quanto aos atos acima mencionados, o acolhimento do pedido realizado às fls. 3054/3059 é impositivo, destacando-se que o decisum de fls. 2998/3004 é datado de 19/09/2023, ou seja, após a extinção da DERSA, pelo que a intimação de tal ato na pessoa dos patronos desta não pode mesmo ser considerada como válida. No entanto, não há que se falar em nulidade dos atos acima mencionados, tampouco em retorno dos autos à origem, bastando a devolução do prazo para eventual manifestação ou interposição de recurso quanto a tais atos. Trata-se de mera aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, insculpido nos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil. Destaco que a tomada de providências cabíveis quanto à renovação do prazo para manifestação do ESTADO DE SÃO PAULO nesta instância recursal não acarreta quaisquer prejuízos às partes, pelo que não há mesmo que se falar em retorno dos autos à primeira instância. Por fim, considerando-se que não houve a intimação do ESTADO DE SÃO PAULO quanto a nenhum dos atos praticados a partir da publicação da r. Sentença pelo MM. Juízo a quo, de rigor considerar como tempestivos o recurso de apelação adesivo interposto às fls. 3064/3081 e as contrarrazões de apelação apresentadas às fls. 3047/3052. Diante de todo o exposto, determino: a) a regularização do polo ativo do presente feito, a fim de que haja a substituição da DERSA pelo ESTADO DE SÃO PAULO; b) a renovação do prazo recursal para o ESTADO DE SÃO PAULO em relação à r. Sentença proferida às fls. 2998/3004 e complementada às fls. 3019; c) a admissibilidade das contrarrazões de apelação apresentadas às fls. 3047/3052 e do recurso adesivo interposto às fls. 3064/3081. Considerando-se o acima exposto, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões ao recurso adesivo interposto às fls. 3064/3081, na forma do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso pelo ESTADO DE SÃO PAULO, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Deixo consignado, por derradeiro, que eventuais recursos que sejam apresentados em decorrência desta decisão estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância, deverá ela ser manifestada Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 987 no momento de apresentação de eventual recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Bruno de Souza Cardoso (OAB: 206583/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Fatima Luiza Alexandre (OAB: 105301/SP) - Luciana Maria Graziani Matta (OAB: 187973/SP) - Renata de Freitas Baddini (OAB: 182601/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Jessica de Miranda Candeia (OAB: 320848/SP) (Procurador) - Leandro de Moraes Alberto (OAB: 235324/SP) - Cláudia Gamosa (OAB: 214193/SP) (Curador(a) Especial) - Josely Moda (OAB: 210442/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO Nº 0001718-29.2014.8.26.0103/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Caconde - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Stela Angela Remédio Santos (Justiça Gratuita) - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0196563-75.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Horizonte Fabricação Distribuição Importação e Exportação Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1.012/1.014, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos destes embargos à execução. Diante da sucumbência condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Apelou a embargante requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, objetivando a reforma do julgado, alegou, em síntese, que: a) como as bebidas energéticas não tem seu preço final a consumidor fixado por órgão público competente, o Estado de São Paulo, baseado nos critérios de determinação da base de cálculo previstos no art. 11, § 3º, incisos I a III da Lei Estadual nº 11.580/96, fixou por meio das normas de procedimento fiscal nºs. 103/2011 e 024/2012, a pauta fiscal para as bebidas energéticas (fl. 1.028); b) a exação fiscal é ilegal e inconstitucional, pois a base de calculo da substituição tributária das bebidas energéticas encontra-se prevista, exclusivamente, em ato do executivo; c) um ato infralegal não pode determinar a base de cálculo e alíquota do tributo, sob pena de violação do principio da legalidade tributária; d) é inconstitucional a cobrança de ICMS sobre as saídas em bonificação, já que essa, por depender das condições momentâneas do mercado, está subordinada a evento futuro e incerto, fato que extrapola a definição de base de calculo do imposto definida no art. 13 da LC 57/96, qual seja, o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, inovando claramente o ordenamento jurídico, em clara ofensa ao art. 146, III, ‘a’ da CF (fls. 1.032/1.033); e e) no Resp nº 1.085.542/SP, o Egrégio STJ declarou a inconstitucionalidade da incidência do imposto sobre as remessas em bonificação. Aduz a embargante que faz jus à gratuidade da justiça, já que passa por dificuldades financeiras. Sem razão, contudo. Isso porque a simples existência de dívidas é motivo insuficiente a justificar o benefício legal pleiteado, e, de todo modo, ela possui, a princípio, capacidade econômica para fazer frente às custas recursais, vez que o total de ativo circulante da empresa é de R$ 107.695.527,23 (fl. 1.133). Nesse sentido, cito julgados desta Colenda Câmara que negaram a mesma benesse à empresa apelante: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE ICMS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Justiça gratuita Documentos anexados que não demonstram a alegada hipossuficiência da parte para arcar com o pagamento dos honorários periciais Verba honorária pericial reduzida pela douta Magistrada e passível de pagamento parcelado, de modo a não representar prejuízo à continuidade das atividades da empresa Julgados desta Corte indeferindo os benefícios da justiça gratuita à empresa agravante Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036721-87.2018.8.26.0000; Relator (a):CARLOS VON ADAMEK; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 04/04/2018); JUSTIÇA GRATUITA. Benefício aplicável às pessoas físicas. Pessoas jurídicas que, no entanto, como as empresas individuais, também podem fazer jus ao benefício em caso de necessidade. Inexistência de provas atuais de dificuldades financeiras da apelante. Súmula nº 481 do E. STJ. Consonância com o art. 5º, inc. LXXIV da CF. Impossibilidade de concessão do benefício na espécie, bem como diferimento de recolhimento de custas processuais. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Decisão que rejeitou liminarmente os embargos por não garantir o débito. Descabimento. A falta ou insuficiência da penhora não configura óbice ao recebimento dos embargos, podendo, quando muito, impedir o seu processamento. Inteligência o art. 16 § 1º da Lei nº 6.830/80. Recurso parcialmente provido. (TJSP;Apelação 1000394-26.2015.8.26.0014; Relator (a):CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 22/11/2017). Nessa conformidade, intime-se a apelante para comprovar o recolhimento das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Elcio Fonseca Reis (OAB: 304784/ SP) - Daniel Reiter Soldi (OAB: 316706/SP) - Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB: 304091/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 0000674-34.2013.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 0000674-34.2013.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Josefa Sanchez Vaz - Apelante: Joaquim Vaz - Apelante: Alvaro Alves Tourais Junior (Espólio) - Apelante: Doris Terni Peterutto - Apelado: Erni Bertolucci - Apelado: Pedro Iacono - Apelado: Angelo Antonio Peterutto - Apelado: Laura Iacano - Apelado: Luiz Paccagnella (Espólio) - Interessado: Município de Guarulhos - Interessado: Federal de Seguros S/A (Em Liquidação Extrajudicial) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls.2.410/2.419, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos desta ação declaratória para o reconhecimento da condição de expropriados dos autores, para fins de recebimento da indenização decorrente da desapropriação realizada por meio da ação nº 0038473-92.2005.8.26.0224 (224.01.2005.038473-4), complementada pelas r.decisões de fls. 2.438 e 2.449, que rejeitaram os embargos de declaração opostos às fls. 2.435 e 2.436/2.437. Sucumbente, impôs aos autores as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 988 sobre o valor da causa para cada réu. Apelaram os autores alegando, em síntese, que: a) como o Município de Guarulhos deu causa ao processo pelo fato de haver omitido dolosamente os processos administrativos nos 43.595/06 e 22.368/17 mencionados pelo perito à fl. 2.118 e através dos quais foi possível localizar a área dos autores e a área expropriada, induzindo os autores em erro no ajuizamento da presente ação , deve suportar os ônus sucumbenciais; e b) subsidiariamente, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% do valor dado à causa, distribuindo entre os autores, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência (fls. 2.459/2.465). Recurso respondido, com preliminar de inadmissibilidade por deserção (fls. 2.475/2.478). Embora os autores indiquem às fls. 2.460/2.462 que o valor do preparo seria de R$ 27.780,00 por se tratar da taxa judiciária de 4% aplicada ao valor atualizado da verba honorária arbitrada pelo r. Juízo sentenciante de R$ 694.483,06, nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03 , depreende-se da guia e respectivo comprovante de pagamento de fls. 2.468/2.469 que eles recolheram somente a quantia de R$ 20.835,00, restando devida, portanto, a diferença de R$6.945,00. Nessa conformidade, comprovem os autores, no prazo de 5 (cinco) dias, o complemento das custas judiciais (preparo) no importe de R$6.945,00 (seis mil, novecentos e quarenta e cinco reais), sob pena de deserção do apelo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Henrique Augusto Paulo (OAB: 77333/SP) - Jose Goncalves Ribeiro (OAB: 42321/SP) - Reginaldo Nunes Wakim (OAB: 67577/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - Airton Trevisan Junior (OAB: 305550/SP) - Rosana Ferreira de Miranda (OAB: 95060/SP) - Amanda Cunha do Nascimento (OAB: 317021/SP) - Jéssica Silva Alquati (OAB: 345476/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Luiz Antonio Bove (OAB: 65675/SP) - Lucyr Paccagnella de Aguiar Leitão - Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) (Procurador) - João Ricardo da Mata (OAB: 275391/SP) (Procurador) - Bruno Silva Navega (OAB: 118948/ RJ) - Davi Balsas (OAB: 329514/SP) - Cleverson de Lima Neves (OAB: 69085/RJ) - 1º andar - sala 11
Processo: 2336350-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2336350-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Romulo Gobbi - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Romulo Gobbi contra decisão que deixou de receber o recurso em razão do pagamento parcial do preparo, nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e do enunciado 80, do Fonaje. Pretende o agravante a reforma da decisão agravada para que possa ser devidamente recebido, processado e julgado o Recurso Inominado por ele interposto, como medida de direito, nos termos fundamentados. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta Corte. De fato, trata-se de ação ordinária em trâmite perante Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste. De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95, e no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2.258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais, in verbis: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Direito de dirigir. Processo de suspensão. Alegada irregularidade, uma vez pendente de decisão a discussão sobre a legalidade da autuação na esfera administrativa. Liminar indeferida. Inconformismo. Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Competência para conhecimento e julgamento do recurso reservada ao Colégio Recursal. Exegese dos artigos 98, I, da Constituição Federal; 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95; 13 da Lei Complementar Estadual nº 851/98 e 35 do Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Recursal. TJSP; Agravo de Instrumento 2024475-59.2018.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão prolatada em ação processada no Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Recurso não conhecido. TJSP; Agravo de Instrumento 2150516-08.2017.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL Recurso inominado de servidor público estadual (policial militar) contra sentença de improcedência de pedido de incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário base, com reflexos, até a entrada em vigor da LCE nº 1.197/2013, bem como de pagamento das diferenças, corrigidas e acrescidas de juros de mora Competência da denominada Turma Recursal Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/2009 e Provimento CSM nº 1.768/2010 Competência declinada, com determinação de remessa à Turma Recursal correspondente. Apelação 1001263-15.2016.8.26.0576; Relator(a): Spoladore Dominguez;Comarca: São José do Rio Preto;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1023 14/12/2016;Data de registro: 15/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão proferida em ação processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Incompetência absoluta deste órgão. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência para julgamento de recursos originários de processos dos Juizados Especiais da Fazenda Público é das turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Relator(a): Vicente de Abreu Amadei;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 23/06/2015;Data de registro: 25/06/2015). Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição ao Colégio Recursal competente. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Bruno Cesar Silva de Conti (OAB: 288144/SP) - Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2328864-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2328864-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Zênite Engenharia de Construções Ltda. - EPP - Agravada: Rosangela Torres de Macedo - Agravado: Sergio Silva Macedo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2328864-38.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2328864-38.2023.8.26.0000 Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: SERGIO SILVA MACEDO (Espólio) Comarca: BAURU Juíza: ELAINE CRISTINA STORINO LEONI Decisão Monocrática: 21.741 - R* AGRAVO DE INSTRUMENTO R. decisão que indeferiu a inclusão de herdeira no cumprimento de sentença, bem como o pedido de penhora feito pelo Ministério Público - Pretensão de reforma - Impossibilidade Intempestividade verificada - Inteligência do art. 1.003, § 5º, c.c. art. 180, ambos do CPC Aplicação do art. 932, inciso III, do CPC - Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 290/293, que indeferiu a inclusão da herdeira de Sérgio Silva Macedo (Rosangela Torres de Macedo) nos autos do presente cumprimento de sentença, por se tratar de multa civil de caráter personalíssimo, bem como, em consequência, não acolhendo o pedido de penhora solicitado pelo MP a fls. 114. Razões recursais a fls. 03/07 É o relatório. O recurso não merece ser conhecido, diante de sua manifesta intempestividade. Com efeito, o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil dispõe que: Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. E o artigo 180, do mesmo codex, prevê que o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. No caso, verifica-se que a r. decisão agravada foi proferida em 12/09/2023 e, no mesmo dia, encaminhada ao Portal Eletrônico para intimação do MP (fls. 294/296 dos autos de origem), sendo que, em 13/09/2023, o ora agravante tomou ciência da r. decisão (fls. 301/303), de forma que o prazo recursal se encerrou em 27/10/2023, ficando clara a intempestividade do presente agravo de instrumento, interposto somente em 04/12/2023, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Daí porque, com base no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, dada a sua manifesta intempestividade. P. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Roger de Marqui Rodolpho (OAB: 231478/SP) - Rodrigo Augusto Alferes (OAB: 124195/ SP) - Ivson Martins (OAB: 99207/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 0003754-26.2012.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Renata Sebastiana Viegas Nascimento - Apelado: Maria do Carmo Viegas Nascimento - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/ Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1048 SP) (Procurador) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 0003766-48.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Maria de Fátima Lopes - 1. Trata-se de acórdão (fls. 270/279) desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público, completada a Turma Julgadora pelos Desembargadores LEME DE CAMPOS e SIDNEY ROMANO DOS REIS, negando provimento ao apelo de sentença (fls. 134/137) concessiva de segurança (fls. 02/17) de pensionista de policial militar, para restabelecer benefício previdenciário em seu valor integral a partir da impetração. Embargos de declaração rejeitados (fls. 294/297). Interpostos Recursos Especial (fls. 300/308) e Extraordinário (fls. 309/335). Julgado o REsp nº 1.492.221/PR, DJ-e de 30.10.19, determinou-se o cumprimento do art. 1.040, II, do CPC (fls. 341/344). É o relatório. 2. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. 3. Após, retornem conclusos. São Paulo, 29 de novembro de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator. - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 0025523-58.2010.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apdo/Apte: Município de Santana de Parnaíba - Apte/Apda: TV Alphaville Sistema de Televisão Por Assinatura Ltda - Vistos. Tratam-se de apelações e remessa necessária contra a respeitável sentença (folhas 1239/1242) que, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgou procedente a ação de reintegração de posse com pedido liminar c.c. pedido indenização interposta pelo Município de Santana de Parnaíba contra TV Alphaville Sistema de Televisão por Assinatura Ltda, para condenar a requerida, ora apelante, ao pagamento de aluguéis pela ocupação do imóvel sito à Avenida Yojiro Takaoka, nº 3100, Bairro Alphaville, Santana de Parnaíba, bem público no período de 26/02/2010 a 20/09/2019, descontados o valor do serviço de monitoramento, aplicados juros e correção monetária segundo a Taxa SELIC a partir do vencimento de cada parcela do aluguel, o qual deverá ser considerado o dia primeiro de cada mês, ante a ausência de data estabelecida. Também, julgou extintas as demandas apensas, autos nº 0016286-97.2010.8.26.0068 (ação de manutenção de posse) e 0018481-55.2010.8.26.0068 (ação civil pública). Consta na petição inicial (folhas 1/9) pedido reintegração de posse e indenização por cobrança de aluguel no valor mensal de R$ 10.830,97 desde 12/06/2001, até a data da efetiva desocupação do imóvel e fixação de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o montante fixado na fase de execução do julgado, sendo atribuido a causa o valor de R$ 129.971,64 (cento e vinte e nove mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos). O Ministério Público, na ação civil pública nº 001848- 55.8.26.0068, autos apensos, argumenta que não é possível a renovação e nem a convalidação do contrato de comodato, haja vista impedimento legal contido na Constituição Estadual. Constam pareceres do Ministério Público (folhas 1233/137) e da douta Procuradoria Geral de Justiça em folhas 1311/1325. Apelam as partes. Apelação de Alphaville Sistema de Televisão por Assinatura Ltda em folhas 1245/1256. Em síntese, argumenta a empresa de televisão por assinatura nas razões recursais, a reforma da parcial da r. sentença, aduzindo que pleiteou a renovação do direito de uso por período similar a primeira concessão, oferecendo a Municipalidade a construção de uma creche, no valor aproximado de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil), sendo a proposta aceita, mas a tratativa não foi concluida entre as partes. Alega que, possui autorização para prestação de serviço de comunicação audiovisual de acesso condicionado, exercendo atividade de televisão por assinatura em diversos Municípios da região metropolitana paulistana, sendo certo que sempre almejara instalar sua sede no terreno objeto da concessão Municipal que possibilita fomento a economia e empregabilidade direta e indireta na região. Também, aduz que providenciou a instalação de câmeras de vigilância (no mês de novemvro de 2012) controladas através de uma central gerida pela Guarda Municipal. Aduz que, o terreno do prédio, foi entregue a apelada dia 20/09/2019 (folhas 1009). Assim, argumenta que deve pagar 36 (trinta e seis) meses de aluguel, nos termos descritos na petição de folhas 1226/1230, observando o parecer ministerial de folhas 1233/1237, quanto a prestação do serviço de instalação de câmeras vigilância e monitoramento. Por fim, diz que o termo inicial para a contagem dos alugueres, é o dia 04/09/2016, em que há concordância tácita da Municipalidade pela manutenção da posse. Contrarrazões do Município de Santana de Parnaíba em folhas 123/12. Recurso adesivo da Municipalidade de Santana de Parnaíba em folhas 1271/1278. Em síntese, argumenta a Municipalidade na razões recursais, a reforma da r. sentença, aduzindo que o termo inicial para o pagamento dos aluguéis é o dia do vencimento do prazo de 10 (dez) anos previsto na Lei Municipal nº 1.613/91 que concedeu o comodato à recorrida, ou seja, a partir de 12/06/2001, independentemente de notificação da apelada. Deste modo, aduz que a recorrida exerceu atividade lucrativa no imóvel, mesmo depois de vencido o prazo do comodato, evitando-se o enriquecimento sem causa da apelada que usufruiu o imóvel depois de vencido o prazo escrito na Lei nº 1.613/91. Por fim, pleiteia que a condenação da apelada de pagar os aluguéis, seja fixada no período de 12/06/2001 a 20/09/2019. É o relatório. Providencie a apelante TV Alphaville Sistema de Televisão por Assinatura Ltda. (folhas 1245/1256), nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, o complemento do recolhimento do preparo nos termos da certidão de folhas 1307, nos termos da Lei nº 11.608/2003. No silêncio, certifique a ausência de manifestação. Intimem-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Ricardo Moreira Ferreira (OAB: 155825/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Pires Bueno (OAB: 98839/ SP) (Procurador) - Marcelo Migliori (OAB: 147266/SP) - Lucia Maria Gomes Pereira (OAB: 91956/SP) - Marina de Lima Draib Alves (OAB: 138983/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0025523-58.2010.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apdo/Apte: Município de Santana de Parnaíba - Apte/Apda: TV Alphaville Sistema de Televisão Por Assinatura Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0025523- 58.2010.8.26.0068 Relator(a): JOEL BIRELLO MANDELLI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Vistos. Tratam-se de apelações e da remessa necessária interpostos contra a r. sentença (fls. 1239/1242) que, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, julgou procedente a ação de reintegração de posse movida pelo Município de Santana de Parnaíba em face da TV Alphaville Sistema de Televisão por Assinatura Ltda. Em complemento ao despacho prolatado nos autos em 14/11/2023, determino o complemento do recolhimento do preparo no valor de R$ 102,29 - de acordo com a certidão emitida pela serventia nas fls. 1307 (ref. jul/23) pela inteligência do art.1.007, § 2º do CPC e da lei nº 11.608/2003. No mais, mantenho o despacho como devidamente lançado, determinando também a publicação da certidão referida, junto com esta decisão. No silêncio, certifique-se à ausência de manifestação. Intimem-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. JOEL BIRELLO MANDELLI Relator. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Ricardo Moreira Ferreira (OAB: 155825/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Pires Bueno (OAB: 98839/SP) (Procurador) - Marcelo Migliori (OAB: 147266/SP) - Lucia Maria Gomes Pereira (OAB: 91956/SP) - Marina de Lima Draib Alves (OAB: 138983/SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1049 DESPACHO
Processo: 2336988-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2336988-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Tereza Ramos Martins - Agravado: Município de Sorocaba - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação da Fazenda Pública de Sorocaba para reduzir o valor da multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos até efetivo pagamento. Entendeu o magistrado a quo que a multa fixada para cumprimento da obrigação atingiu valor excessivo e deve ser aplicada com razoabilidade e proporcionalidade. Acrescentou que o objetivo das astreintes não é o enriquecimento da parte, sob pena de se subverter o sentido da própria Justiça e o que se pretende com ela. Irresignada, Tereza Ramos Martins interpôs o presente agravo de instrumento sustentando, em síntese, que não se busca o enriquecimento, mas tão somente uma compensação mínima. Mencionou uma série de dispositivos constitucionais, jurisprudência deste Tribunal supostamente favoráveis à pretensão e pronunciamentos exarados tanto no processo de conhecimento, quanto no processo de execução. Com tais argumentos, pede a imediata cassação da decisão, com o prosseguimento da execução no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pede justiça gratuita. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Ainda que não se saiba, com clareza, qual decisão que se pretende combater por meio do presente agravo de instrumento (menciona diversas decisões em suas razões recursais), constato que os processos originários (conhecimento e execução) tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública de Sorocaba. E, nos foros onde for instalado, sua competência é absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Dessa forma, reconheço a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, com fundamento nos artigos 98, I, da Constituição Federal, 27 da Lei Federal n.º 12.153/09 e 41, caput e § 1.º, da Lei Federal n.º 9.099/95, porquanto o feito tramita sob o rito do Juizado Especial. Diante do exposto, por ser inadmissível, não conheço do agravo de instrumento, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Sonia Maria Martins Lima (OAB: 469578/SP) - Marilia de Miranda Chiappetta dos Santos (OAB: 430759/ Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1052 SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2337492-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2337492-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Juquiá - Agravante: Crislaine dos Santos Orneles - Agravante: Cristhian Orneles dos Santos - Agravado: Municipio de Juquiá - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2337492-16.2023.8.26.0000 VOTO Nº 32945 COMARCA:JUQUIÁ AGRAVANTE : CRISLAINE DOS SANTOS ORNELES AGRAVADO : MUNICÍPIO DE JUQUIÁ MM. Juiz de 1ª Instância: Carlos Guilherme Roma Feliciano Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em confronto à r. decisão de fls. 27/28 destes autos e 181/182 dos autos principais que, na ação de indenização movida por CRISTHIAN ORNELES DOS SANTOS e CRISLAINE DOS SANTOS ORNELES, ora agravante, em face do MUNICÍPIO DE JUQUIÁ, homologou o pedido de desistência da autora CRISLAINE DOS SANTOS ORNELAS, julgando extinto o processo em relação a ela, nos termos do artigo 485, inc. VIII do CPC, e fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Insurge-se a agravante CRISLAINE DOS SANTOS ORNELES por meio do presente agravo de instrumento e alega (fls.01/11) que ingressou, juntamente com seu irmão, com ação de reparação de danos morais em razão da morte prematura de seu pai, após o veículo em que estava cair num rio, por ausência de barreira metálica para a contenção do automóvel. Afirma que após pedido do agravado, o magistrado revogou a justiça gratuita que lhe havia sido concedida. Assere que em razão do novo cenário desistiu do polo ativo da ação, para que figurasse no polo ativo tão somente o seu irmão Cristhian. Afirma que a decisão do juiz que julgou extinto o processo em relação a agravante, mas a condenou ao pagamento de honorários, extrapola a boa-fé e o bom senso. Aduz que a condenação em verba de sucumbência equivale ao julgamento de improcedência da ação. Pede seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, até o trânsito em julgado do processo de origem. Alega que caso não concedido o efeito suspensivo, a agravante deve voltar a figurar no polo ativo da demanda. Diz que a manutenção da gratuidade da justiça é medida que se impõe, sob pena de cerceamento em seu direito de acesso ao Poder Judiciário. Pede, ao menos, seja garantido o pagamento das custas judiciais e despesas processuais ao final. Requer a agravante, destarte, sejam suspensos ‘in limine’ os efeitos da r.decisão agravada e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, de sorte seja reformada a r.decisão vergastada. 2.Indefiro a medida jurisdicional pleiteada, porquanto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015, e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, eis que estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, não se verifica, em especial, a probabilidade do provimento do recurso. 3.Nesse sentido, tenha-se presente que não se justifica a suspensão dos efeitos da decisão agravada, pois o Código de Processo Civil estabelece, expressamente, que em caso de sentença com fundamento em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu (artigo 90). 3.Intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo legal. 4. Após, voltem os autos conclusos. 5.Sem prejuízo, atentem-se as partes para o prazo a que se refere o artigo 1º da Resolução nº 772/2017, o qual estabelece o encaminhamento do recurso ao julgamento virtual no caso de ausência e oposição mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias a contar Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1081 da publicação da distribuição dos autos, que já serve, para esse fim, como intimação. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Luciano Braz de Marques (OAB: 406054/SP) - Augusto Cesar Ferreira Lima (OAB: 346885/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0144642-28.2007.8.26.0000(994.07.144642-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 0144642-28.2007.8.26.0000 (994.07.144642-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanderlei D Angelo - Apelante: Giuseppe Domenico Nardella - Apelante: Medix Serviços Tecnicos Especializados Ltda - Apelante: Roberto Paulo Richter - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Fls. 1703-4 e 1709-11: Manifeste-se o Município de São Paulo. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Renata Fiori Puccetti Klotz (OAB: 131777/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Antonio Rulli Neto (OAB: 172507/SP) - João Tonnera Junior - Jud 33 (OAB: 281373/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0280854-17.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Maria Aparecida dos Santos (Sucessor(a)) - Agravado: Jorcelina Messias dos Santos (Sucessor(a)) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (pags. 251-260) de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - Alvaro Baptista (OAB: 18103/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0280854-17.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Maria Aparecida dos Santos (Sucessor(a)) - Agravado: Jorcelina Messias dos Santos (Sucessor(a)) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (págs. 262/265) interposto de acordo com o Tema 1001/STJ. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - Alvaro Baptista (OAB: 18103/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0283573-94.2005.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apte/Apdo: Júlio César de Oliveira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 254-265, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Luiz Antonio Cotrim de Barros (OAB: 77769/SP) - Roberto Cursino dos Santos Junior (OAB: 198573/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0283573-94.2005.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apte/Apdo: Júlio César de Oliveira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (págs. 322-332), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Luiz Antonio Cotrim de Barros (OAB: 77769/SP) - Roberto Cursino dos Santos Junior (OAB: 198573/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0361082-96.2008.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Benedito Antônio de Faria (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto (págs. 384-396), de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Luiz Antonio Cotrim de Barros (OAB: 77769/SP) - Leila Karina Arakaki (OAB: 268718/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0361082-96.2008.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Benedito Antônio de Faria (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial (págs. 429-444). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Luiz Antonio Cotrim de Barros (OAB: 77769/SP) - Leila Karina Arakaki (OAB: 268718/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2335873-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2335873-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mauá - Impetrante: Marcos Moreira Saraiva - Paciente: Maurício Oliveira dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Marcos Moreira Saraiva, em favor de Maurício Oliveira dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mauá, que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente, nos autos do processo nº 1503017-96.2023.8.26.0540 (fls. 98/100). Sustenta, o impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, fazendo considerações a respeito da primariedade, dos bons antecedentes, residência fixa e ocupação profissional lícita do paciente. Pretende, portanto, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisã, e, ao final, a confirmação da ordem (fls. 01/09). É o relatório. Desnecessária a apreciação dos pleitos formulados pelo impetrante, uma vez que estão prejudicados. Compulsando os autos de origem, verifico que o MM. Juízo a quo, em decisão datada de 12/12/2023, acolheu o pleito defensivo e concedeu a liberdade provisória ao paciente (fls. 111/112 - autos principais), tendo sido expedido alvará de soltura na mesma data (fls. 114/115 - autos principais), que aguarda cumprimento. Deste modo, evidente a superação do alegado constrangimento ilegal, acarretando a perda de objeto do presente remédio processual. Sendo assim, julgo prejudicada a presente impetração, nos termos do artigo 659, do Código de Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1266 Processo Penal. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Marcos Moreira Saraiva (OAB: 372217/SP) - 8º Andar DESPACHO
Processo: 2336157-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2336157-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Mauricío Rosa Júnior - Impetrante: Alessandra Cristina Rosa - Paciente: Jaime da Silva Pereira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2336157-59.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados MAURÍCIO ROSA JÚNIOR e ALESSANDRA CRISTINA ROSA impetram novo Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JAIME DA SILVA PEREIRA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Osasco. Segundo consta, JAIME foi processado e ao final condenado, por r. Sentença ainda sujeita a recurso, a uma pena corporal de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime do artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, sendo- lhe negado o recurso em liberdade (ação penal nº 1502541-52.2023.8.26.0542). Vêm, desta feita, os combativos impetrantes em busca do regime aberto, da substituição da privação de liberdade por restritivas de direitos e do direito de recorrer em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Cabe dizer, de início, que a SV 139 ressalvou o artigo 33, § 2º, “c”, do CP, que trata do regime aberto. No caso, o semiaberto foi fixado, em princípio de forma correta, pelo volume da pena imposta (quatro anos e dois meses de reclusão), nada havendo de ilegal. A substituição também se revela objetivamente incabível, pois a privação de liberdade superou os quatro anos. De resto, vejo fundamentada a manutenção da prisão preventiva, já reconhecida como necessária por esta Corte, em Habeas Corpus anteriormente impetrado. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Mauricío Rosa Júnior (OAB: 396508/SP) - Alessandra Cristina Rosa (OAB: 436446/SP) - 10º Andar DESPACHO
Processo: 3008511-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 3008511-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: I. L. A. S. (Menor) - VISTOS. A Defensora Pública Tatiane Bottan impetra a presente ordem de habeas Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 1389 corpus, com pedido de liminar, em favor de I.L.A.S. por entrever constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude da Capital - DEIJ (autos nº 0001587-17.2020.8.26.0015), em virtude do decreto de internação-sanção do paciente por 45 (quarenta e cinco) dias. Afirma que o paciente, jovem adulto prestes a completar 20 anos de idade, foi representado pela prática de ato infracional ocorrido em 13/02/2020, sendo-lhe aplicada por sentença a medida socioeducativa de liberdade assistida, iniciada em 12/03/2020. Aduz que houve irregularidade no cumprimento e que, designada audiência de reavaliação, o jovem não compareceu, sendo expedido mandado de busca e apreensão. Relata que, após a segunda renovação do mandado, o jovem se apresentou espontaneamente às autoridades policiais e foi realizada audiência em 29/11/2023, oportunidade em que aplicada a medida de internação-sanção por 45 dias. Sustenta, contudo, a caracterização de grave constrangimento ilegal, uma vez que a internação-sanção só poderia ser decretada após o devido processo legal e desde que fundada em parecer técnico. Assevera que há seis requisitos para que possa ser decretada a internação-sanção previstos no artigo 122, III, do ECA e que deveriam ser observados, o que não ocorreu no caso em tela. Alega que o fato data de fevereiro de 2020, quase quatro anos e o jovem está prestes a completar 20 anos de idade, de modo que a medida perdeu qualquer atualidade e a sua finalidade foi atingida, devendo a medida socioeducativa ser extinta. Requer a concessão liminar da ordem para revogar o decreto de internação-sanção, com a desinternação imediata do paciente. Pugna, ao final, a concessão da ordem, a fim de julgar extinta a medida socioeducativa de liberdade assistida, arquivando-se a execução (fls. 01/06). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta evidente o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Convém observar que a análise da satisfação ou não dos requisitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente ou na Lei do SINASE não deve ser feita em fase sumária de cognição. Ademais, no caso, a r. decisão impugnada (fls. 269/274), que indeferiu o pedido de extinção da medida e aplicou a internação-sanção, está fundamentada e bem justificou as razões pelas quais entendeu necessária a decretação da internação-sanção. Nesse sentido, imperioso transcrever o seguinte trecho da r. decisão, in verbis: (...) Segundo informado pela família, I., em verdade, não apresenta maturidade e tampouco compromisso com a medida, razão do descumprimento reiterado. Designada audiência, o educando não compareceu mesmo ciente do ato, sendo ainda informado pelo sr. Oficial de Justiça que ele não residia no endereço cadastrado, motivo da expedição de mandado de busca e apreensão (fls. 190/192). Verifico, ademais, que o trabalho alegado pelo educando como óbice ao cumprimento da medida, além de desmentido pelos seus familiares, se verdadeiro, já existia antes da recalcitrância, de modo que não serviria de justificativa idônea. Ou seja, não apresenta qualquer justificativa razoável para descumprir, reiteradamente, a medida, externando, nesse sentido, que busca fazê- lo exclusivamente porque não tem vontade de cumprir, de maneira a tentar sobrepor seus interesses particulares ao interesse público na ressocialização, sem que tenha alcançado o cumprimento, ainda que mínimo, de qualquer de suas metas do PIA (...) Vislumbra-se claramente a ausência de perspectivas de mudanças positivas caso não haja por parte do Juízo uma intervenção mais intensa. Não há qualquer indício de suspeição da equipe técnica e o jovem sabe seguramente como deveria proceder, informando à equipe qualquer dificuldade de cumprimento da medida. Assim, e ante a recalcitrância demonstrada, aliada ao desdém externado pelo educando em relação à obrigação de cumprir a medida, é necessária e adequada a internação-sanção para o êxito do processo socioeducativo. Quanto ao prazo, levando em conta o perfil apresentado, bem como o quadro de descumprimento acima retratado, com reiterada não adesão concreta à execução e por longo período sem intervenções e sem estudar e, de outro lado, o fato de ser a primeira sanção aplicada, que pode ser suficiente a dissuadi-lo de manter a conduta recalcitrante à vista de sua apresentação espontânea (embora depois de grande lapso temporal, fls. 260) perante a autoridade policial (...) (fls. 272/273). O MM. Juízo a quo determinou, ainda, que após a recondução do jovem, seja elaborado e encaminhado relatório (indicou pontos que devem ser abordados). Há que observar, a propósito, que, diante do princípio do livre convencimento e do poder geral de cautela para eleger as providências apropriadas para corrigir o jovem, de acordo com suas necessidades pedagógicas e protetivas, o Magistrado não está adstrito às conclusões de eventual laudo produzido pela equipe técnica ou ao requerimento das partes. Assim, diante das circunstâncias elencadas, não há que falar, ao menos no exame sumário ora realizado, em revogação da decisão de internação-sanção ou extinção da medida, pois ausente ilegalidade flagrante que autorize o acolhimento do pedido liminar, ao menos neste momento de prévia apreciação. Por conseguinte, indefiro a liminar, dispensadas as informações. À Douta Procuradoria Geral de Justiça, para o indispensável parecer. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1004288-47.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1004288-47.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Apdo/Apte: Carlos Eduardo Giroto - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso do autor. V.U. - COOPERATIVA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER UNIMED MÉDICO QUE ALMEJA INGRESSAR NO QUADRO DE COOPERADOS DA RÉ UNIMED ESTATUTO DA UNIMED QUE EXIGE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DESCABIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A UNIMED ADMITA O AUTOR NOS SEUS QUADROS DE MÉDICOS COOPERADOS RECURSO DE AMBAS AS PARTES.1. RECURSO DA COOPERATIVA RÉ. A COOPERATIVA RÉ (UNIMED) CONDICIONA O INGRESSO DE NOVOS COOPERADOS À APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO INTERNO DISPOSITIVO ESTATUTÁRIO QUE VIOLA A LEI DAS COOPERATIVAS - ÓBICE QUE CONTRARIA O PRINCÍPIO DAS “PORTAS ABERTAS” A IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA PREVISTA NO ART. 4º, I, DA LEI 5.764/1971, QUE OBSTA O INGRESSO À COOPERATIVA, REFERE-SE À CAPACITAÇÃO TÉCNICA PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL, QUANDO PONHA EM RISCO A QUALIDADE DO SERVIÇO E A SAÚDE DO PACIENTE NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE TÉCNICA DO AUTOR PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - ENUNCIADO X DO GRUPO RESERVADO DE DIREITO EMPRESARIAL DO TJSP - “A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO OU DE REALIZAÇÃO DE CURSO DE COOPERATIVISMO COMO CONDIÇÃO DE INGRESSO EM COOPERATIVA NÃO TEM BASE LEGAL E VIOLA O PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS”. DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTO NO ART. 300 DO CPC, É CASO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA O IMEDIATO INGRESSO DO AUTOR NOS QUADROS DA COOPERATIVA RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.2. RECURSO DO AUTOR. 2.1. TUTELA PROVISÓRIA. O AUTOR RECORRE PARA POSTULAR A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, NO SENTIDO DE DESDE LOGO DETERMINAR À RÉ AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR O SEU INGRESSO EM SUA ESPECIALIDADE (ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA). ACOLHIMENTO. NO TOCANTE À TUTELA PROVISÓRIA, O RECURSO MERECE ACOLHIMENTO, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. A COOPERATIVA NÃO DEMONSTROU JUSTA CAUSA PARA OBSTAR O INGRESSO DO MÉDICO APELANTE, NEM A INVIABILIDADE TÉCNICA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU QUE O NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ESTATUTO SOCIAL. 2.2. VALOR DE INGRESSO. QUANTO À PRETENSÃO RECURSAL DO AUTOR, DE QUE LHE SEJAM CONFERIDOS OS MESMOS DIREITOS DOS DEMAIS COOPERADOS QUANTO AO VALOR DO INGRESSO DA ÉPOCA DO INDEFERIMENTO DO SEU PEDIDO (JANEIRO/2019), O APELO TAMBÉM É PROVIDO. O AUTOR NÃO PODE SER PREJUDICADO PELO AUMENTO DO VALOR DE INGRESSO SE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO SE MOSTROU INDEVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Pedro Saad Abud (OAB: 299716/SP) - Eduardo Ballabem Rotger (OAB: 156103/ SP) - Mateus Roque Borges (OAB: 241059/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1002376-88.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1002376-88.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: Ivan Jose Vechetti - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA QUE, ALICERDADA NA PROVA DOCUMENTAL E NAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA, DENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, CONDENAR A ASSOCIAÇÃO-RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00.RECURSO DA ASSOCIAÇÃO VISANDO AO AFASTAMENTO DO DEVER DE REPARAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, À REDUÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO. APELO INSUBSISTENTE. DESCONTOS EFETUADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO QUE, INEXISTINDO PRÉVIA RELAÇÃO JURÍDICA QUE LEGITIMASSE TAIS DESCONTOS, CONFIGURA ATO ILÍCITO HÁBIL À ATINGIR A ESFERA JURÍDICA EXTRAPATRIMONIAL DO AUTOR. DEVER DE REPARAR DEVIDAMENTE CONFIGURADO E COMO TAL BEM RECONHECIDO NA R. SENTENÇA. FIXAÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO QUE SE PODERIA MESMO RECONHECER COMO AQUÉM DO QUE É COMUMENTE FIXADO PARA SITUAÇÕES QUEJANDAS, MAS QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR, DEVE PREVALECER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Ricardo Henrique da Silva (OAB: 365121/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1021009-48.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1021009-48.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. H. T. de S. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. A. de D. L. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA POR ATO DE SUPOSTA ALIENAÇÃO PARENTAL, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO POR PARTE DA GENITORA À APROXIMAÇÃO DO GENITOR COM A FILHA ADOLESCENTE. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA APENAS NA OITIVA DA ADOLESCENTE, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.APELO DO GENITOR EM QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA OU, SUBSIDIRIAMENTE SUA REFORMA, COM O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL.APELO SUBSISTENTE. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO À GARANTIA DE UM PROCESSO JUSTO. JUÍZO DE ORIGEM QUE, DE MODO AÇODADO E COM INJUSTIFICÁVEL ATROPELO ÀS NORMAS PROCESSUAIS, SUPRIMIU O DIREITO À PROVA DO AUTOR, A SER CONCRETIZADO MEDIANTE A ELABORAÇÃO DE ESTUDOS SOCIAL E PSICOLÓGICO. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA QUE, ALÉM DE CABÍVEL, REVELA- SE INDISPENSÁVEL AO ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA PRÁTICA ATO DE UMA SUPOSTA ALIENAÇÃO PARENTAL, QUESTÃO FÁTICA QUE DEVE MERECER DO JUÍZO DE ORIGEM UMA MAIOR ATENÇÃO.SENTENÇA FORMALMENTE NULA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ramos Borges (OAB: 282952/SP) - Fabio Barão da Silva (OAB: 249992/SP) - Francisco Ferreira dos Santos (OAB: 268187/SP) - Larissa Dias Teixeira (OAB: 459512/SP) - Sabrina Vitoria Magalhães de Moura (OAB: 397237/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000801-12.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1000801-12.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Alessandro dos Santos Silva - Magistrado(a) Irineu Fava - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do art.942 do CPC, deram parcial provimento ao recurso, vencidos o relator sorteado, que declara e o 2º desembargador. Acórdão com o 3º. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.2. ABUSIVIDADE DOS JUROS. CONFIGURADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596). RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS: A) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS E OS JUROS COBRADOS; B) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; C) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME §2º, DO ART. 85, DO CPC/15 (STJ, TEMA REPETITIVO 1.076), MANTIDA A REPARTIÇÃO FEITA PELA SENTENÇA (CPC/15, ART. 86).5. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002522-71.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1002522-71.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanessa Neves Chermaut da Costa - Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO VOO.2. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O DANO MORAL (STJ, RESP 1.584.465): A) ATRASO DE 16 HORAS QUANTO À CHEGADA ORIGINALMENTE CONTRATADA PELA AUTORA E APENAS NO DIA SEGUINTE; B) NÃO HOUVE SUPORTE MATERIAL ADEQUADO; C) CANCELAMENTO DO VOO NO MOMENTO DO EMBARQUE.3. VALORAÇÃO. DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, PARA SER FIXADA EM R$ 10.000,00.4. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 2397 inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) - André Luís Dias Soutelino (OAB: 135086/RJ) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002949-10.2021.8.26.0627
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1002949-10.2021.8.26.0627 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Davenil Jose Rodolfo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DO AUTOR PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A INDENIZAÇÃO FOI FIXADA EM R$ 2.000,00 E SE MOSTRA ADEQUADA PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. CABE RESSALTAR QUE O MONTANTE PLEITEADO PELO APELANTE DE R$ 110.000,00 É EXAGERADO E DESPROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 2403 DE MAJORAÇÃO. ADMISSIBILIDADE: FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, O QUE EQUIVALE AO VALOR DE R$295,86. CABÍVEL A FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA, MANTIDA A ALÍQUOTA DE 10%. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE RECURSAL ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE QUE O AUTOR CARECE DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE: SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. O APELANTE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E DEMONSTROU O INTERESSE PELA REFORMA DA R. SENTENÇA DIANTE DO NÃO ACOLHIMENTO PARCIAL DE SUAS TESES PELO JUÍZO.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nadia Georges (OAB: 142826/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004845-29.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1004845-29.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apte/Apda: Mirtes Aparecida Paulino (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Recurso do réu provido e recurso da autora desprovido na parte conhecida. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E AFASTAR SUA CONDENAÇÃO AO Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 2431 RESSARCIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, QUE NÃO FORAM ADIANTADAS PELA AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADMISSIBILIDADE: DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. AS QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE DEVERÃO SER RESTITUÍDAS NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. AFASTADA A INDENIZAÇÃO, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A R. SENTENÇA NÃO CONDENOU O RÉU A RESSARCIR A AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE CUSTAS QUE ELA TERIA ADIANTADO, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO ESTÁ PREJUDICADO NESTA PARTE. POR OUTRO LADO, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, O RÉU PAGARÁ AO ESTADO 50% DAS CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO: COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RESTOU PREJUDICADO O PEDIDO DE MAJORAÇÃO A ESSE TÍTULO.COMPENSAÇÃO DOS VALORES - AUTORA INSURGE-SE CONTRA A DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR CREDITADO EM SUA CONTA CORRENTE. INADMISSIBILIDADE: O VALOR DO CONTRATO FOI CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, CONFORME DOCUMENTO APRESENTADO NOS AUTOS. DESSA FORMA, É DE RIGOR A DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELA RECORRENTE, PORQUE EM CASO CONTRÁRIO ESTARIA CONFIGURADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE SUA PARTE. CONCESSÃO DE CRÉDITO PELO BANCO QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO AMOSTRA GRÁTIS, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Thaís Cardoso Teixeira (OAB: 428567/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1007486-97.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1007486-97.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Wilson Martins (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EMPRÉSTIMO PESSOAL ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU QUE O RÉU SUBSTITUÍSSE A TAXA PELA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN NO MÊS DA CONTRATAÇÃO E RESTITUÍSSE O VALOR PAGO A MAIOR. PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: OS JUROS PACTUADOS EXPRESSAMENTE PELAS PARTES NÃO SE MOSTRAM DISCREPANTES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. SÚMULA 382 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.OFÍCIO AO NUMOPEDE. PEDIDO DA PARTE RÉ DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA (NUMOPEDE) DA E. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE: SE ALGUMA INFRAÇÃO ÉTICA HOUVE NA CAPTAÇÃO DE CLIENTE, O CASO PODE SER LEVADO DIRETAMENTE AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS. ALÉM DISSO, O PROCESSO É PÚBLICO E PODE SER CONSULTADO A QUALQUER MOMENTO POR INTERESSADOS. CABE RESSALTAR QUE FOI JUNTADA PROCURAÇÃO ASSINADA PELO AUTOR E, AO MENOS NO ASPECTO FORMAL, NÃO HÁ IRREGULARIDADE.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1016459-28.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1016459-28.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Kelly Cristina Agudo Vargas (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento parcial ao recurso do réu, prejudicado o recurso da autora. V.U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE SOLICITOU VIAGEM POR MEIO DO APLICATIVO DA EMPRESA RÉ (UBER), MAS DURANTE O TRAJETO HOUVE COLISÃO E CAPOTAMENTO DO VEÍCULO. EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE, SOFREU LESÕES LEVES, ENQUANTO A OUTRA PASSAGEIRA SOFREU FRATURAS DE MAIOR GRAVIDADE, O QUE FOI COMPROVADO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. DEMONSTROU A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO E PSICOLÓGICO APÓS O ACIDENTE. REQUEREU A FIXAÇÃO DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRETENSÃO DA AUTORA E DO RÉU DE REFORMA.RECURSO DO RÉU - PRETENSÃO DE REFORMA PARA RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO PARCIAL: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E DEVIDOS PELA FALHA NA Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 2435 PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CABÍVEL, CONTUDO, A REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$5.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DA AUTORA - DANOS MORAIS - PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREJUDICADO: O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO TORNA PREJUDICADO O PEDIDO DA AUTORA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Cesar Rodrigues (OAB: 425451/SP) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1060044-09.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1060044-09.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fb Viagens e Soluções Ltda - Apelado: Victor Elias Carbone Mudalen e outro - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO CDC. DANO, NO CASO, QUE TERIA SIDO CAUSADO COM A REACOMODAÇÃO EM VOO EM CLASSE INFERIOR À CONTRATADA. SERVIÇO INTERMEDIADO PELA APELANTE E PRESTADO PELA COMPANHIA AÉREA. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. REGRAS QUE DEVEM SER APLICADAS NÃO APENAS NA HIPÓTESE DE EXTRAVIO DE BAGAGEM, MAS, TAMBÉM, EM OUTRAS QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL ENVOLVENDO O TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DO CDC EM SE TRATANDO DE DANO MORAL. JULGAMENTO DO RE 636331 E ARE 766618 PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 210. DANO MATERIAL. TRANSPORTE, EM PARTE DO TRAJETO, FORNECIDO EM CATEGORIA INFERIOR À CONTRATADA. DOWNGRADE. PREJUÍZO MATERIAL INCONTESTE. PAGAMENTO MUITO SUPERIOR QUE GARANTIA ACOMODAÇÃO MAIS CONFORTÁVEL, MENU MAIS ELABORADO E OUTRAS VANTAGENS. SERVIÇO RECEBIDO QUE DÁ AOS AUTORES O DIREITO DA OBTENÇÃO DA DIFERENÇA TARIFÁRIA, CONFORME RESTOU DECIDO NA R. SENTENÇA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO OU CUMPRIMENTO DIVERSO DO CONTRATADO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, MANTIDA A FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 2528 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmard Wilton Aranha Borges (OAB: 154196/SP) - Roberto Campanella Candelaria (OAB: 118933/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1000149-10.2022.8.26.0486
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1000149-10.2022.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Apelante: Priscila de Meira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander Brasil S/A - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APELANTE QUE DISCUTE O MÉRITO DA CAUSA, SEM IMPUGNAR, DE FORMA ESPECÍFICA, A OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INADMISSIBILIDADE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.010, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE ASPECTO.LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO FICOU CARACTERIZADO O USO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL, TAMPOUCO ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - A AUTORA APENAS UTILIZOU OS MEIOS PROCESSUAIS POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO, PARA DEFENDER TESES QUE CONSIDERAVA JUSTAS, A DESPEITO DO RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA - CONDENAÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO, NESTE ASPECTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Augusto da Silva (OAB: 323623/SP) - Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 457309/SP) - Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1005393-68.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1005393-68.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sonia Maria Marçal (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE RECURSO DA AUTORA DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS - RAZÕES RECURSAIS DA REQUERENTE COMBATEM ADEQUADAMENTE O ENTENDIMENTO EXPOSTO EM SENTENÇA, PERMITINDO A EXATA COMPREENSÃO DO INCONFORMISMO E PROPICIANDO O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PRELIMINAR AFASTADA DO MÉRITO JUROS REMUNERATÓRIOS CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM TAXA DE JUROS (MENSAL E ANUAL) FIXADAS EM PATAMARES EXPRESSIVAMENTE SUPERIORES ÀS CORRESPONDENTES TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES DE MESMA NATUREZA, NA DATA DAS CONTRATAÇÕES - REQUERIDO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A COBRANÇA DE ENCARGOS TÃO ELEVADOS - CLÁUSULA ABUSIVA E EXCESSIVAMENTE ONEROSA À CONSUMIDORA (ART. 51, IV E §1º, III, DO CDC) ABUSIVIDADE RECONHECIDA COM DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO EM CONFORMIDADE COM AS REFERIDAS MÉDIAS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO CONSUMIDOR APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E NA SÚMULA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO ENTABULADO APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, PREVENDO TAXATIVAMENTE A TARIFA INEXISTENTE INFORMAÇÃO NOS AUTOS REVELANDO ANTERIOR RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE VALOR COBRADO MUITO INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - TARIFA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE AFETASSEM A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA - ESCOLHA PELA ADESÃO LEGÍTIMA AS PARCELAS DOS MÚTUOS SÃO PREFIXADAS, PORTANTO A MUTUÁRIA ESTAVA INTEIRADA DA ONEROSIDADE - EVENTUAL ANGÚSTIA OU FRUSTRAÇÃO, DECORRENTE DA IMPOTÊNCIA EM FACE DO FARDO DAS PRESTAÇÕES, NÃO PERMITE PRESUMIR DANO MORAL OFENSA QUE NÃO SE INSERE EM DANO IN RE IPSA DANO MORAL NÃO VERIFICADO RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR SUSCITADA PELO REQUERIDO EM CONTRARRAZÕES, NO MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Henriques de Mello Peixoto Amaral (OAB: 73955/PR) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1008142-83.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1008142-83.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Nadja Caroline Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Liliane Silva de Melo - Magistrado(a) João Antunes - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CONSUMIDOR - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE VESTUÁRIO PELA INTERNET PRODUTO NÃO ENTREGUE - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DESEMBOLSADO NA COMPRA - RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA BUSCANDO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E INVERSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACOLHIMENTO DANOS MORAIS FIXADOS NO VALOR DE R$ 2.000,00 VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - SUCUMBÊNCIA DA RÉ CONFIGURADA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PRECEDENTE - SÚMULA Nº 326, DO C. STJ - SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E FIXAR OS HONORÁRIOS DE ACORDO COM O §8º DO ART. 85 DO CPC - RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 2643 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Cristina Correia (OAB: 259360/SP) - Djalma da Silva Correa Filho (OAB: 349934/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000619-84.2019.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1000619-84.2019.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Vanessa Cristina de Souza Obermuller e outro - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR OS RÉUS A PAGAREM À AUTORA, COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, A QUANTIA DE R$14.530,48, MONETARIAMENTE CORRIGIDA DESDE CADA VENCIMENTO, DE ACORDO COM A TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E ACRESCIDA DE MULTA DE 2%, ALÉM DOS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO VENCIMENTO DA FATURA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. O PERÍODO DO DÉBITO QUE SE ENCONTRA EM ABERTO E QUE SE DISCUTE NO PRESENTE FEITO, REFERE- SE AOS MESES DE 05/2016, 06/2016, 07/2016, 08/2016 E 09/2016, QUANDO A PARTE RÉ OCUPOU O IMÓVEL OBJETO DA PRESENTE, CONFORME CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE INSTALAÇÕES E BENS IMÓVEIS DEVIDAMENTE ASSINADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geralcilio Jose Pereira da Costa Filho (OAB: 204693/SP) - Maria Claudia Mesquita de Oliveira Franco (OAB: 215868/SP) - Ana Paula Camargo Mesquita de Oliveira (OAB: 314280/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1028188-16.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1028188-16.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Armazém de Conveniência J J F Ltda. - Apelado: Auto Posto Hungria Ltda. - Apelado: Raiz Administralção e Participação de Bens Ltda. - Apelado: Vibra Energia S/A (Nova Denominação da Petrobrás Distribuidora S/a) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO COMERCIAL AUTORA “JJF” QUE SUBLOCOU IMÓVEL DA RÉ AUTO POSTO HUNGRIA. REQUERIDAS “RAIZ” E “VIBRA” QUE FIGURAM COMO LOCADORA E ANUENTE, RESPECTIVAMENTE. PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DA SUBLOCAÇÃO.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO DIREITO DE AGIR DA AUTORA, EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESPEJO MOVIDA CONTRA A SUBLOCADORA AUTO POSTO HUNGRIA; E, PELO FATO DE TER HAVIDO COMPOSIÇÃO ENTRE A “JJF” E AUTO POSTO HUNGRIA.INSURGÊNCIA DA AUTORA QUE INSISTE NA PROCEDÊNCIA.DESPEJO DA SUBLOCADORA DECRETADO E EFETIVAMENTE CUMPRIDO NOS AUTOS DO PROCESSO 0048098-12.2020.8.26.0100. AÇÃO RENOVATÓRIA QUE PERDEU O OBJETO PRECEDENTES.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fausto Pagetti Neto (OAB: 119154/SP) - Waldir Marques Mendes Junior (OAB: 243136/SP) - João Claudio Monteiro Marcondes (OAB: 297616/SP) - Antonio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/ SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Pátio do Colégio - 5º Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 2699 andar - Sala 513
Processo: 1002246-64.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1002246-64.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Emerson Ricardo Ferreira Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Mm Video - Oke Bar e Musica Ltda Me e outro - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA QUE, APÓS RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE TRÊS DEMANDADOS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PARA CONDENAR O RÉU REMANESCENTE A DEVOLVER AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 14.000,00, DEVIDAMENTE CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA. INCONFORMISMO DO DEMANDANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPERIOSA A MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO APENAS DA CORRÉ COM A QUAL A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL EM TORNO DA QUAL GRAVITA A DEMANDA FORA EXCLUSIVAMENTE COM ELA TRAVADA. DANOS MORAIS. NÃO TENDO SIDO ESPECIFICAMENTE CONTRADITADOS OS IMBRÓGLIOS PLAUSIVELMENTE EXPERIMENTADOS PELO AUTOR EM RAZÃO DA INEXECUÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO, CONSIDERO INEVITÁVEL O RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. A PRESTADORA DE SERVIÇOS DEVE SER RESPONSABILIZADA PELAS AGRURAS PSICOLÓGICAS PROVOCADAS E PELOS SENTIMENTOS DE FRUSTRAÇÃO E ENGODO INFLIGIDOS A QUEM NÃO APENAS TEM INDEVIDAMENTE QUEBRADA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO REGULAR ADIMPLEMENTO, COMO TAMBÉM SOFRE COM OS EMBARAÇOS E INCONVENIENTES DE UMA REFORMA RESIDENCIAL INACABADA. NO QUE ATINE AO QUANTUM DEBEATUR, CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, REPUTO QUE O MONTANTE DE R$ 10.000,00 REPRESENTA JUSTA INDENIZAÇÃO DO ABALO SOFRIDO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, ANTE O DECAIMENTO MAJORITÁRIO DA RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto dos Santos Landini (OAB: 48941/SP) - Luis Felipe Martos Rivas (OAB: 348444/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2324301-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2324301-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Andrey Marcel Nousiainem Sampaio Aguiar - Magistrado(a) Claudia Menge - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. - TUTELA DE URGÊNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES ACERCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. PERIGO DE DANO EXISTENTE. NÃO EVIDENCIADA, POR ORA, INEQUÍVOCA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA APTA A MOTIVAR A SUSPENSÃO DE FUNCIONALIDADE (ENVIO DE MENSAGEM VIA “DIRECT”) DA CONTA MANTIDA PELO AGRAVADO. REATIVAÇÃO IMEDIATA BEM DETERMINADA.- MULTA DIÁRIA. PENALIDADE ARBITRADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA MEDIDA. PREMATURA DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL EXCESSO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Gabriel Gustavo Candido Avelar (OAB: 299887/SP) - Nathalia Cristina Trevisan Salgueiro (OAB: 204574/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002135-51.2013.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Celia Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Fernando Goulart - Magistrado(a) Andrade Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - ALEGAÇÃO DE INDÉBITO DOS ALUGUÉIS EM RAZÃO DO IMÓVEL ESTAR IRREGULAR PERANTE À PREFEITURA FATO QUE IMPEDIU A REALIZAÇÃO DE REFORMAS DE AMPLIAÇÃO E O RECEIO DE EVENTUAL INTERDIÇÃO CONDUZIU O LOCATÁRIO À DESISTÊNCIA DO CONTRATO ENTREGA DAS CHAVES EXTRAJUDICIALMENTE ANTES DA EXECUÇÃO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS PROCEDENTES E EXTINGUIU A EXECUÇÃORECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Toledo de Lima (OAB: 305749/SP) - Pedro Rocha Mello Notarangeli (OAB: 474354/SP) - Marco Aurelio Siqueira da Rocha (OAB: 239455/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0005438-55.2012.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apte/Apdo: Bruno Henrique Sobral Clemente Machado e outro - Apelado: HDI Seguros - Apdo/Apte: Willian Shoiti Nakamura (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Andrade Neto - Negaram provimento aos recursos. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ATROPELAMENTO DA VÍTIMA NA CALÇADA CULPA INCONTROVERSA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE PERDEU O CONTROLE DA DIREÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TIO DO CONDUTOR QUE TERIA VENDIDO O VEÍCULO Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 2788 AO IRMÃO VENDA NÃO COMPROVADA SÚMULA 132 DO STJ NÃO INCIDÊNCIA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO JUNTAMENTE COM O CONDUTOR RECONHECIDA DANOS MORAIS E ESTÉTICOS INCONTROVERSOS - MONTANTE FIXADO COM JUSTIÇA E RAZOABILIDADE MAJORAÇÃO DESCABIMENTO APELAÇÕES DESPROVIDAS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Iuquim Elias Filho (OAB: 70435/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/ SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Alexandre Franco de Camargo (OAB: 189414/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0010415-77.2008.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Delphin Hotel Guaruja Condominio e outro - Apelado: Avelinos Enseada Restaurante Ltda e outro - Apelado: Boteko Avelinos Ltda e outro - Apelado: Rosa Maria Ferrari Najas (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Andrade Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A ALGUNS CORRÉUS QUE NÃO PARTICIPARAM DA AVENÇA RECONHECIMENTO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL DO AUTOR MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DO PATRONO QUE OFERTOU CONTRARRAZÕES EM CUMPRIMENTO AO QUE DETERMINA O §11 DO ARTIGO 85 DO CPC RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Ruy de Miranda Filho (OAB: 158499/SP) - Gabriel Ciszewski (OAB: 256938/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - Leslie Matos Rei (OAB: 248205/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Alex Gomes Seixas (OAB: 248005/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2273556-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2273556-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Tavares Administradora de Bens Próprios Ltda e outro - Interessado: Stm Operações e Investimentos Ltda - Interessado: Stmbit Exchange Serviços Digitais Eireli - Interessado: Saulo Gonçalves Roque - Interessado: Alexandre Godinho - Interessado: Danfil Consultoria Eireli - Interessado: Claudinei Dantas Barbosa - Interessado: Carlinho Pissaia e outro - Agravada: Laura Cristina Paulino dos Santos - Magistrado(a) Mourão Neto - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - PROCESSUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REPUTOU INEXISTENTE AVENTADA NULIDADE E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA DE BEM IMÓVEL PENHORADO. PRETENSÃO À REFORMA. INTIMAÇÃO ACERCA DO DEFERIMENTO DA PENHORA REALIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REJEIÇÃO DO BEM OFERTADO PELOS EXECUTADOS EM SUBSTITUIÇÃO QUE FOI SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA PELA PARTE EXEQUENTE.QUESTÕES ATINENTES À POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À EXPROPRIAÇÃO DO BEM PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO, NESTE PONTO, POIS A RESPEITO JÁ SE PRONUNCIOU ESTE ÓRGÃO COLEGIADO NA OCASIÃO EM QUE JULGOU ANTERIOR RECURSO INTERPOSTO PELOS ORA AGRAVANTES.RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB: 249937/SP) - Abrão Jorge Miguel Neto (OAB: 172355/SP) - Cesar Henrique Urbina Bianco (OAB: 405819/SP) - Ricardo da Silva Rego (OAB: 237392/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1020099-92.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1020099-92.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Diogo Henrique Elias (Justiça Gratuita) - Apelado: Alternativa Veiculos Especiais, Pecas e Servicos Ltda - Me - Apelado: Alexandre Augusto Inamorato - Magistrado(a) Milton Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. ATROPELAMENTO NA FAIXA DE PEDESTRES. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.PRETENSÕES DE REPARAÇÃO CIVIL QUE SE SUJEITAM A PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, §3º, V, DO CC. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DO EVENTO LESIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. PREJUÍZOS E AUTORIA QUE SÃO CONHECIDOS DESDE A DATA DO ACIDENTE.INSTAURAÇÃO DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL, POIS SE TRATA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO À AÇÃO JUDICIAL, VOLTADO À TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES.AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR PROPOSTA CONTRA PESSOA JURÍDICA RECONHECIDA COMO MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CITAÇÃO, NESSE CONTEXTO, OPERADA EM RELAÇÃO A PARTE QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM O ACIDENTE, NÃO SENDO POSSÍVEL RECONHECER A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, POIS O ATO CITATÓRIO NÃO OBSERVOU A FORMA DA LEI PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, I, DO CC. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 1294919/PR.IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO ACIMA SOB A ARGUMENTAÇÃO DE RELEVANTE DÚVIDA ACERCA DOS LEGITIMADOS PARA COMPOR O POLO PASSIVO. A UMA, PORQUE AUSENTE ALEGAÇÃO NESSE SENTIDO. A DUAS, PORQUE A IDENTIDADE DAS PARTES ERA CONHECIDA DESDE A DATA DOS FATOS, TENDO CONSTADO EXPRESSAMENTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. OUTROSSIM, O AUTOR OPTOU POR AJUIZAR A PRIMEIRA AÇÃO APENAS CONTRA A PESSOA JURÍDICA, DEIXANDO PARA INCLUIR O CONDUTOR DO VEÍCULO SOMENTE QUANDO DA PROPOSITURA DESTE SEGUNDO PROCESSO. INEXISTENTE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, PORTANTO, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Bei Vieira (OAB: 392268/SP) - Marcio do Prado Pessoa (OAB: 411462/SP) - Daniel Santos da Silva (OAB: 459476/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2276025-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2276025-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Marques dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUINQUÊNIOS SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AO AGRAVANTE, COM O ENTENDIMENTO DE QUE HOUVE A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO EM AUTOS DIVERSOS AUTOR QUE AJUIZOU DUAS AÇÕES COM O MESMO PEDIDO - NO ENTANTO, POR TEREM OS PROCESSOS SIDO AJUIZADOS EM MOMENTOS DISTINTOS, OS REFLEXOS PECUNIÁRIOS NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO NÃO COINCIDEM EM SUA INTEGRALIDADE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS NO QUE SE REFERE AO PERÍODO NÃO ABARCADO PELA PRESCRIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO ATÉ O PERÍODO NÃO ABARCADO PELA PRESCRIÇÃO NOS AUTOS Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 2971 DO PROCESSO Nº 1001626-87.2014.8.26.0053 DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Moreno Bilche Santos (OAB: 81514/SP) - Carolina Cunha Bilche Arita (OAB: 271903/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1032355-81.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1032355-81.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Christian de Souza dos Santos Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS EXCLUSÃO DE CANDIDATO INSCRITO E APROVADO NAS DEMAIS PROVAS, EM CONCURSO PÚBLICO SOLDADO PM 2ª CLASSE DO ESTADO DE SÃO PAULO, EDITAL Nº DP 1/321/22, EM RAZÃO DE INAPTIDÃO NA FASE DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL DESLIGAMENTO DO CERTAME AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE RAZOABILIDADE PARA O ATO ADMINISTRATIVO, ALÉM DE EXCESSO NA DISCRICIONARIEDADE ADMISSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS DO AUTOR AFASTAMENTO APENAS DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE OFENSA À HONRA DO AUTOR, FAZENDO PARTE DO CERTAME AS INVESTIGAÇÕES POR ELE ALCANÇADAS AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO APENAS PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DO ATO QUE O DESCLASSIFICOU E, COM ISSO, POSSIBILITAR SUA REINTEGRAÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO PARA AS DEMAIS ETAPAS QUE SERÁ MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) (Procurador) - Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000350-06.2021.8.26.0205
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1000350-06.2021.8.26.0205 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Getulina - Apte/Apda: Celia Cristina de Campos - Apelado: Arthur Johann Baumgartner - Apdo/Apte: Município de Guaimbê - Apdo/Apte: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento aos recursos da autora e da Concessionária VIARONDON, e deram parcial provimento ao apelo do Município de Guaimbé. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E DA CONCESSIONÁRIA. ACIDENTE CAUSADO POR TRONCO DE ÁRVORE CAÍDO NA PISTA QUE CULMINOU COM O ÓBITO DO FILHO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE GAUIMBÊ/SP. AFASTAMENTO. ÁRVORE CAÍDA NA VIA PÚBLICA (ESTRADA MUNICIPAL), CUJA RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO É ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO-RÉU. PREFEITURA MUNICIPAL QUE DEVE RESPONDER PELA MANUTENÇÃO DO LOCAL E/ OU ESCOLHA DAQUELES QUE REALIZARÃO O SERVIÇO QUE LHE COMPETE. OMISSÃO ESTATAL NO QUE CONCERNE À CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS E, EM ESPECIAL, À CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ DE ÁRVORES SITUADAS EM LOGRADOUROS PÚBICOS. É CEDIÇO QUE A COBERTURA ARBÓREA EXISTENTE NAS VIAS PÚBLICAS INTEGRA O PATRIMÔNIO URBANÍSTICO DA CIDADE, E É EVIDENTE QUE ÀS AUTORIDADES MUNICIPAIS COMPETE EXERCER A INSPEÇÃO E CONSERVAÇÃO FITOSSANITÁRIA DE TAIS ÁRVORES, SOB PENA DE, NÃO O FAZENDO, ARCAR COM A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS POR ELAS ACARRETADOS. 1.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA VIARONDON. AFASTAMENTO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE VERSA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FORÇA DE ACIDENTE OCORRIDO EM TRECHO DE RODOVIA ADMINISTRADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ, COM RESPONSABILIDADE CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. OMISSÃO. FALTA DO SERVIÇO PELA OMISSÃO ESTATAL (OU SUA CONCESSIONÁRIA). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA QUE TAMBÉM E RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA RODOVIA, DE FORMA A PERMITIR QUE OS USUÁRIOS POR ELA TRAFEGUEM COM SEGURANÇA. EXEGESE DO ARTIGO 25, §1º, DA LEI Nº 8.897/95 QUE VERSA SOBRE AS CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ATRIBUI À CONCESSIONÁRIA RÉ A RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO MUNICÍPIO.2. MÉRITO. ACIDENTE OCORRIDO NA ESTRADA VICINAL “MÁRIO COVAS”, SENTIDO GAIMBÊ/LINS PROVOCADO POR QUEDA DE ÁRVORE DE EUCALIPTO PRESENTE NA VIA, O QUE CULMINOU COM O ÓBITO DO FILHO DA AUTORA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DA CONCESSIONÁRIA RÉ PELO ACIDENTE E MORTE DO FILHO DA REQUERENTE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. VÍTIMA QUE FOI PROJETADA PARA FORA DA PISTA AO COLIDIR COM TRONCO DE ÁRVORE CAÍDO NO LOCAL. 3. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OU CULPA EXCLUSIVA E CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE A VÍTIMA TRAFEGAVA SEM ATENÇÃO E ALÉM DO LIMITE DE VELOCIDADE PERMITIDO. EXAME TOXICOLÓGICO QUE NÃO DETECTOU A PRESENÇA DE ÁLCOOL ETÍLICO NO SANGUE DA VÍTIMA. PROVA ORAL QUE CONFIRMOU O FATO DE QUE A VÍTIMA TRANSITAVA REGULARMENTE PELA VIA. 4. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A CULPA PELA OCORRÊNCIA DO INFORTÚNIO DEVE SER ATRIBUÍDA AO PROPRIETÁRIO DO TERRENO, O CORRÉU ARTHUR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE A ÁRVORE QUE CAIU NA PISTA PERTENCIA AO CORREQUERIDO. TESTEMUNHAS QUE APENAS VISUALIZARAM A ÁRVORE CAÍDA AO SOLO, MAS NÃO SOUBEREM PRECISAR DE QUAL PROPRIEDADE ELA ADVINHA. IMAGENS EXISTENTES NOS AUTOS QUE REVELAM A EXISTÊNCIA DE ÁRVORE NA BEIRA DA PISTA DE ROLAMENTO E NÃO DENTRO DA PROPRIEDADE DO CORREQUERIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RELAÇÃO AO CORRÉU ARTHUR MANTIDA. 5. DANOS MORAIS DEVIDOS. AUTORA QUE TEVE SUBTRAÍDO O DIREITO DE CONVIVER COM O FILHO E, PORTANTO, SOFRERÁ SEQUELAS ATÉ O FIM DE SUA VIDA. VALOR ARBITRADO QUE SE REVELA ADEQUADO. QUANTIA QUE SE PAUTOU PELA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E, TAMBÉM OBSERVOU ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ESTANDO, PORTANTO, COMPATÍVEL COM A LESÃO IMATERIAL EXPERIMENTADA PELA REQUERENTE, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DOS REQUERIDOS. 6. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE OS VALORES DEVIDOS. LEI N.º 11.960/09. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA N 810 (RE 870.947/SE) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA DEVE SER REALIZADA COM APLICAÇÃO DO IPCA-E. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A DATA DA SENTENÇA, A TEOR DA SÚMULA 362 DO STJ, APLICANDO-SE A TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. RECURSO DO MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ/ SP PROVIDO NESTE ASPECTO. 7. RECURSOS DA AUTORA E DA CONCESSIONÁRIA VIARONDON DESPROVIDOS. APELO DO MUNICÍPIO DE GUAIMBÉ/SP PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacson Lopes Leao (OAB: 101901/SP) - Fabricio Gustavo Alves (OAB: 301617/SP) - Ana Carolina Esteves Vasconcellos (OAB: 370856/SP) (Procurador) - Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - Milena Calori da Silva (OAB: 328617/SP) - Vitória Spadon Dutra Dias (OAB: 456617/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2029348-29.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2029348-29.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Julio Eduardo Simoes - Embargdo: Município de Mogi das Cruzes - Magistrado(a) Isabel Cogan - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO RESCISÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FIXANDO A VERBA HONORÁRIA EM 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Rodrigues Calil (OAB: 234380/ SP) - Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) - Enio de Camargo Franco Junior (OAB: 302249/SP) - sala 33 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0030245-78.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Edgar Ingo Schutz (E outros(as)) e outros - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Souza Meirelles - Homologaram a desistência do recurso dos expropriados e negaram provimento ao recurso do Município. V.U. - DESAPROPRIAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ÁREA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA PROLONGAMENTO DA AVENIDA CHUCRI ZAIDAN ATÉ A AVENIDA JOÃO DIAS PREVALÊNCIA DA AVALIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS TÉCNICAS DE REGÊNCIA, BEM FUNDAMENTADO E DE LAVRA POR PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DAS PARTES INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS DEPÓSITO PARCIAL DO MONTANTE INDENIZATÓRIO REALIZADO PREVIAMENTE À IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE TESE FIXADA PELO E. STF NA ADI 2332/DF, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO PERCENTUAL ARBITRADO RECURSO DA PARTE EXPROPRIADA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO INÉRCIA DESISTÊNCIA DO RECURSO POSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO DOS EXPROPRIADOS E RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/ SP) - Vanessa Diniz Tavares (OAB: 228497/SP) - Angelo Marcio Costa E Silva (OAB: 230058/SP) - Luana Moreira de Alvarenga (OAB: 392597/SP) - Mauro Pereira de Souza (OAB: 179961/SP) (Procurador) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) (Procurador) - Verena Carvalhal Garcia (OAB: 275357/SP) (Procurador) - Regina Martins Lopes (OAB: 70939/SP) (Procurador) - Johnson Araujo da Silva (OAB: 147533/SP) - Patricia Bianchim de Camargo (OAB: 158584/SP) - Alan Augusto Guimarães (OAB: 329892/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0264863-22.2012.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patricia Pereira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Souza Meirelles - Deram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3118 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA EFETUADO PELA FAZENDA PÚBLICA, SEM ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL DESCABIMENTO NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO A. STJ NA SÚMULA 153 INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 85, §1º E 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LINEAMENTO DOUTRINÁRIO DECISÃO REFORMADA PARA FIXAR HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM FAVOR DA EXECUTADA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Augusto Ivani (OAB: 267342/SP) - Luciana Pereira Corrêa (OAB: 193162/SP) - Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 1000532-50.2000.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Esart Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO CONSTRIÇÃO EFETIVADA SOBRE IMÓVEL REGULARIDADE RECORRENTE QUE ALIENOU O BEM QUANDO JÁ EFETIVADA A SUA PENHORA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, EM EVIDENTE FRAUDE “CÁLCULO POR DENTRO” SISTEMÁTICA PREVISTA PELO ARTIGO 33 DA LEI ESTADUAL N° 6.374/89 CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR N° 87/96 ILEGALIDADE INEXISTENTE PRECEDENTES DO E. PRETÓRIO EXCELSO CREDITAMENTO DE ICMS ENERGIA ELÉTRICA QUE SÓ PODE SER CONSIDERADA COMO INSUMO, PARA FINS DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO GERADO PELA SUA AQUISIÇÃO, SE COMPROVADA SUA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO PROVA INEXISTENTE NOS AUTOS MULTA PUNITIVA FIXAÇÃO EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO COBRADO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO EVIDENCIADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Ruck Cassiano (OAB: 228126/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 9003832-60.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Econ Distribuição S/A - Magistrado(a) Souza Meirelles - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REEXAME NECESSÁRIO EXECUÇÃO FISCAL ICMS EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUTOS QUE PERMANECERAM SEM MOVIMENTAÇÃO EM ARQUIVO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO ÂNUO DE SOBRESTAMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ANTE A INÉRCIA DA EXEQUENTE, RATIFICADA SENTENÇA MANTIDA REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Debora de Oliveira Pinheiro (OAB: 118946/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 RETIFICAÇÃO Nº 0002696-87.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Plasline Ind de Art de Plasticos Lt e outro - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO REDIRECIONAMENTO EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO IMPOSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA A PRÁTICA DE ATOS DE INFRAÇÃO À LEI OU DE VIOLAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DE EVENTUAL DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA, A QUAL TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA EXEGESE DAS SÚMULAS 430 E 435 DO E. STJ DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU O PEDIDO DA FESP, OUTROSSIM, DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VOLUME ADEQUADAMENTE FIXADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Alberto Pupin (OAB: 91196/SP) (Procurador) - Antonio Paulo Martins Pimentel (OAB: 240564/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar - Sala 33 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008260-87.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Carlota da Costa e Silva Brandi - Magistrado(a) Edson Ferreira - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PROCURADORA MUNICIPAL APOSENTADA. TETO REMUNERATÓRIO. ADEQUAÇÃO A SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RE 609.381/GO, TEMAS 480 E 257. ACOLHIDOS EMBARGOS ANTERIORES DO MUNICÍPIO COM A MENÇÃO DE SEM EFEITO MODIFICATIVO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PARA CONSTAR QUE OS EMBARGOS FORAM ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3119 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ligia Maria Torggler Silva (OAB: 77649/SP) (Procurador) - Eduardo Scomparin Tundisi (OAB: 315557/SP) (Procurador) - Fabiane Louise Taytie (OAB: 196664/SP) - Marcelo Kiyoshi Harada (OAB: 211349/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0009916-26.2006.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Annamaria Josephina Perrone Jorge e outros - Magistrado(a) Souza Meirelles - Deram provimento ao reexame necessário e negaram provimento recurso da expropriante. V. U. - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARCELA DE IMÓVEL DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA PASSAGEM DA REDE COLETORA DE ESGOTO NO MUNICÍPIO, COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 45.191/2004 IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS EXPROPRIANTE QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO PREVALÊNCIA DA AVALIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS TÉCNICAS DE REGÊNCIA, BEM FUNDAMENTADO E DE LAVRA POR PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DAS PARTES JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A DIFERENÇA DA QUANTIA DEPOSITADA NOS AUTOS E O VALOR FIXADO NA SENTENÇA, À BASE DE 6% AO ANO, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA INDENIZAÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 70 DO A. STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DA EXPROPRIANTE DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos Vital (OAB: 216798/SP) - Eduardo Ferreira Leite (OAB: 70386/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0029817-53.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Souza Meirelles - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PROCESSO QUE PERMANECEU ARQUIVADO E SEM MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO ÂNUO DE SOBRESTAMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EXECUTADA QUE CONSTITUIU ADVOGADO PARA A DEFESA DOS SEUS INTERESSES EM JUÍZO NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DA ATIVIDADE ADVOCATÍCIA, ESSENCIAL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.076 DO A. STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) (Causa própria) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 0103555-73.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Souza Meirelles - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA (AIIM) INSTAURADO COM BASE NA DIVERGÊNCIA ENTRE OS CRÉDITOS LANÇADOS NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS E OS VALORES DECLARADOS NAS GIA’S, EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 4º DA PORTARIA CAT 32/96 REGULARIDADE DO CREDITAMENTO DE ICMS CONFIRMADO POR PERÍCIA CONTÁBIL LAUDO PERICIAL QUE, CONQUANTO PARCIALMENTE INCONCLUSIVO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS, CONSTATOU A INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES CONSTANTES NO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS APRESENTADO PELO EMBARGANTE, COM OS APRESENTADOS NAS GIA’S DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INSUFICIENTE PARA MANTENIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) - 3º andar - Sala 33 RETIFICAÇÃO Nº 0002946-72.2010.8.26.0493/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Regente Feijó - Embargte: Cristiane Paula Mendes (Assistência Judiciária) - Embargdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Souza Nery - Em julgamento estendido, a REVISÃO ACOLHIDA, V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO ORIGINAL QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA FORMAÇÃO DO PRECATÓRIO. REVISÃO DESTE POSICIONAMENTO PARA ADEQUAR O JULGAMENTO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO JULGAMENTO DO RE 870.947-SE, TEMA 810 DO E. STF, TESE QUE É COMPLEMENTADA PELO DISPOSTO NO RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905 DO A. STJ. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE CORRECIONAL PREVISTO NA LEI Nº 11.960/09, DE 29 DE JUNHO, UMA VEZ QUE A TAXA REFERENCIAL (TR) NÃO SE QUALIFICA COMO MEDIDA ADEQUADA A CAPTURAR A VARIAÇÃO DE PREÇOS DA ECONOMIA. ADOÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA TODO O PERÍODO CONSIDERADO, E OS JUROS DE MORA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, CONSOANTE A MELHOR INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 810 DO E. STF E DO TEMA Nº 905 DO A. STJ, OBSERVANDO-SE QUE O PLENO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTOU A NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO SOBRE O TEMA E REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 870.947. Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3120 REVISÃO ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) - Ana Flavia Magozzo dos Santos (OAB: 289620/SP) - Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/ SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0007160-05.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Luciano Gomes Soares (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Souza Meirelles - Readequaram parcialmente o Acórdão. V.U. - RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA TESE FIXADA NO RESP Nº 1.348.679/MG (TEMA 588/STJ) NATUREZA NÃO COMPULSÓRIA DA CONTRIBUIÇÃO LIMITAÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO À EFETIVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SEGURADO MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DE 14/04/2010 NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA TESE VINCULANTE MANTENÇA DOS DEMAIS TERMOS, INCLUSIVE EM READEQUAÇÃO PRETÉRITA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ACÓRDÃO PARCIALMENTE READEQUADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1003461-86.2020.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1003461-86.2020.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO ISS COMARCA DE SÃO PAULO SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA TOMADORA DO SERVIÇO, FIXADA PELO MUNICÍPIO COM FUNDAMENTO NO ART. 13, I, DA LEI MUNICIPAL Nº 13.701/03, HIPÓTESE QUE SOMENTE SE VERIFICA NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL OU PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO PRESTADOR DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA FIXADA DE FORMA INDEVIDA PAUTA FISCAL ISS-CONSTRUÇÃO CIVIL QUE É TRIBUTO SUJEITO AO REGIME DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, TENDO POR BASE DE CÁLCULO O PREÇO DO SERVIÇO, CONFORME ART. 7º DA LC 116/03 - DESCONSIDERAÇÃO DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE QUE SOMENTE PODE OCORRER APÓS REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE INDICADAS AS RAZÕES PELAS QUAIS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO MEREÇAM FÉ, NOS TERMOS DO ART. 148 DO CTN - PREVISÃO DE PREÇOS MÍNIMOS DE SERVIÇO PELO FISCO QUE PODE TER CARÁTER APENAS REFERENCIAL, NÃO PODENDO SER UTILIZADO COMO VALOR MÍNIMO PARA RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, COM PRESUNÇÃO DE ILEGALIDADE DE QUALQUER SERVIÇO DE VALOR INFERIOR AO FIXADO PREVIAMENTE ENTENDER COMO ILEGAL QUALQUER SERVIÇO DE VALOR INFERIOR AO PRÉ-FIXADO VIOLA AS DINÂMICAS PRÓPRIAS DO MERCADO SOB REGIME CONCORRENCIAL, NA QUAL HÁ FLUTUAÇÃO DE PREÇOS E NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES DO CONTRATO - MUNICÍPIO QUE, ASSIM, DEVE INDICAR PRECISAMENTE AS RAZÕES PELAS QUAIS NEGOU FÉ ÀS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS PELO CONTRIBUINTE E O PREÇO DO SERVIÇO NELAS DECLARADO, NÃO SENDO O FATO DO PREÇO SER INFERIOR A TABELA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O LANÇAMENTO COMPLEMENTAR SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Rogerio Vieira dos Santos (OAB: 253021/SP) - Vinicius Minaré Mendonça (OAB: 330078/ SP) - Patricia Nishida Wanderley Tomaz (OAB: 324792/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1073671-45.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 1073671-45.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Labilipe Participacoes Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para acolher a preliminar arguida, nos termos do voto da Relatora, ficando prejudicada a análise do mérito. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - ITBI - INSURGÊNCIA CONTRA A R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A FIM DE SE VERIFICAR A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA APELANTE E CONSEQUENTE INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE QUE FOI EXPEDIDA EM NOME DE OUTRA EMPRESA, EM 2018 - LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO BASEADO NA AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DATADO DE 26/12/2018 - RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO PELA MUNICIPALIDADE - DECORRIDOS 2 ANOS, FOI EXPEDIDA NOVA NOTIFICAÇÃO À APELANTE, PORÉM COM BASE NO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO ANTERIORMENTE - AUSÊNCIA DE UM DOS ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO, A CARACTERIZAR A SUA NULIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR PARA DECLARAR A NULIDADE DOS VALORES REPRESENTADOS PELOS AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Miranda Roquim (OAB: 260035/SP) - Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2260031-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-18
Nº 2260031-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Rachid Sleiman Neto e outro - Agravado: Município de Mogi das Cruzes - Magistrado(a) Eutálio Porto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2020 - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INFORMADA A QUITAÇÃO DO DÉBITO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Mata (OAB: 182232/SP) - Gabriel Abizaid David (OAB: 421522/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000154-09.1997.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Jose Aparecido Gimenes - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DO EXERCÍCIO DE 1996 E TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA DE FORMA CLARA O MONTANTE ORIGINÁRIO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS, OU MESMO O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DEMAIS ACRÉSCIMOS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E IV, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015) QUE ERA MESMO DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) (Procurador) - Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000989-23.2003.8.26.0318/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Edilson dos Santos Barreto (Assistência Judiciária) - Embargdo: Município de Leme - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE QUE APONTA CONTRADIÇÃO NO JULGADO VÍCIO EXISTENTE REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC PREENCHIDOS EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC. - Advs: Jéssica Natalia Pinheiro (OAB: 390261/SP) (Convênio A.J/OAB) - Claudia Kinock Alvares Seneda (OAB: 114472/SP) (Procurador) - Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3223 Bruno Pereira Brandão (OAB: 423726/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002611-03.2001.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Jose Moacir de Moura - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDOS. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO, APÓS A CITAÇÃO FICTA. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) (Procurador) - Regina Celia de Godoy Paulino (OAB: 150771/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003798-20.2008.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: Município de Matão - Apelado: Eduardo Lourenço Alves - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVADA A DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL, QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DE ITR E AFASTA A COBRANÇA DO IMPOSTO MUNICIPAL. APELAÇÃO DO EMBARGADO IMPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio da Silva Miranda (OAB: 249464/ SP) (Procurador) - Jose Geraldo Faggioni Cecchetto (OAB: 101330/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005009-02.2012.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Município de Novo Horizonte - Apelado: Maria Horacina Ferreira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. A NEGATIVA DO PROVIMENTO DO RECURSO FISCAL É IMPERIOSA.NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eder Leandro Verolez (OAB: 249441/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006547-95.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ronaldo Xavier Ferreira - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008889-13.2012.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Município de Pirassununga - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2007. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO EMBARGANTE/EXECUTADO. RECURSO NÃO ADEQUADO. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DE ALÇADA ART. 34 DA LEF. ERRO GROSSEIRO. NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SEU RECEBIMENTO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Thomaz Perri (OAB: 137733/SP) (Procurador) - Valter Tadeu Camargo de Castro (OAB: 83082/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022478-62.2006.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jaú - Apelado: Ledo M Massoni - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO POR MAIS DE UMA DÉCADA. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA A SOBRESTAMENTO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. CRÉDITOS FULMINADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3224 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Jose Fernando Borrego Bijos (OAB: 81876/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023406-61.2010.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Comunidade Crista Plenitude de Vida - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA COM IMPOSIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA AO MUNICÍPIO. DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELO CREDOR APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEVIDA VERBA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DO EXEQUENTE IMPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - Rubens Gonçalves Leite (OAB: 356543/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0035979-72.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Indelt Comer e Instala de Dutos e Elétrica Ltda Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento à apelação para afastar o decreto prescricional e pronunciaram de ofício a nulidade da CDA, mantendo a extinção do processo por fundamento diverso daquele adotado em 1º grau (art. 485, inc. IV, do C.P.C. c/c o art. 1º da L.E.F.). V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR- SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0068703-37.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Ulisses Goncalves Faria e outro - Apelado: Roberto Alonso e Ou - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO NO CASO CONCRETO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL TRIBUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marlene Pantrigo de Oliveira Baltazar (OAB: 300461/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0101157-98.2004.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Edson Jose de Giorgio - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CABIMENTO DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ FEITO EXECUTIVO QUE NÃO RESTOU PARALISADO NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEF PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudivan Ferreira de Barros (OAB: 190894/SP) (Procurador) - Edson Jose de Giorgio (OAB: 50507/SP) (Causa própria) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500375-22.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: JCR Serviços Automotivos Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E ISS - EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 MUNICÍPIO DE COTIA NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3225 BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500834-87.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Eloi da Silveira Neto - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, TÃO SOMENTE DOS ENCARGOS APLICADOS (ART. 66, DO CTM) NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501104-33.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Cinira G dos Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E REC. DIV. EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 AVARÉ DETERMINAÇÃO PARA QUE A EXEQUENTE DEPOSITASSE AS DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA PRAZO DE 90 DIAS INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 25 DA LEF) INÉRCIA DA EXEQUENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO NOS TERMOS DO ART. 156, V C.C ART 174, DO CTN E ART. 487, II E 771, DO CPC E ART. 1º DA LEF INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESACOLHIMENTO PROCESSO QUE, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Ricardo Bonjovani Filho (OAB: 449714/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501465-65.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Antonio F de Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. A SENTENÇA EXTINGUIU O EXECUTIVO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DE RIGOR.INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 40 DA LEF OU NAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS, ATÉ MESMO PORQUE OS AUTOS NÃO DENOTAM SEQUER UMA INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA A RESPEITO DE QUALQUER ATO PROCESSUAL PRATICADO. AO REVÉS, O QUE SE NOTA É QUE A ÚNICA INTERVENÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL OCORREU DE FORMA INDEPENDENTE. PORTANTO, É FORÇOSO CONCLUIR QUE O LONGO PERÍODO SEM MOVIMENTAÇÃO DO FEITO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA E NÃO POR DESÍDIA FAZENDÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501670-40.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Luis Sales Moreira - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDOS. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO APÓS A CITAÇÃO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502162-76.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Pablo Sanchez Garcia - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3226 CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502248-57.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Celso Folmer Johnson - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502346-13.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Izaias Marques - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II DO CPC. REFORMA DE RIGOR.INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 40 DA LEF OU NAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS, ATÉ MESMO PORQUE OS AUTOS NÃO DENOTAM SEQUER UMA INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA A RESPEITO DE QUALQUER ATO PROCESSUAL PRATICADO. AO REVÉS, O QUE SE NOTA É QUE A ÚNICA INTERVENÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL OCORREU DE FORMA INDEPENDENTE. PORTANTO, É FORÇOSO CONCLUIR QUE O LONGO PERÍODO SEM MOVIMENTAÇÃO DO FEITO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA E NÃO POR DESÍDIA FAZENDÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502399-91.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Manoel Francisco de Jesus - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º c/c arts. 783 e 803, I todos do CPC c/c art. 2º, § 5º, I da Lei 6.830/80, em razão da nulidade do título executivo, prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009. A SENTENÇA EXTINGUIU O EXECUTIVO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE.INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA RELACIONADA AO INSTITUTO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, É CASO DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA E DE TODO O PROCESSO EXECUTIVO.NO CASO, HOUVE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO E, AGORA, A DEMANDA VOLTADA PARA O NOVO SUJEITO EXECUTADO, ENCONTRA-SE EIVADA DE VÍCIO NA FORMAÇÃO DO PROCESSO, JÁ QUE A PRETENSÃO AUTORAL DIRECIONADA PARA A NOVA PESSOA ACARRETA A INCERTEZA E ILIQUIDEZ AO TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL, O QUE CONTRARIA O PRECONIZADO NOS ARTS. 202 DO CTN E 2º, § 5º, I DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 392 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUANDO NÃO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E § 3º C/C ARTS. 783 E 803, I TODOS DO CPC C/C ART. 2º, § 5º, I DA LEI 6.830/80, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502849-29.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Marcos Fortes - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO FAZENDÁRIO OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL PRESCRICIONAL (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NO CASO, O EXECUTADO FOI CITADO REGULARMENTE, PELA VIA POSTAL, PORÉM DEIXOU DE PAGAR O DÉBITO EXEQUENDO. INTIMADO PESSOALMENTE, EM NOVEMBRO DE 2016, PARA MANIFESTAR-SE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, O MUNICÍPIO DESDE ENTÃO NÃO PROMOVEU NENHUM ATO DE MOVIMENTAÇÃO OU IMPULSO PROCESSUAL, DE MODO QUE OS AUTOS PERMANECERAM PARALISADOS POR QUASE SETE ANOS. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO PROLATADA A SENTENÇA, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ ESTAVAM FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE O ATUAL CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3227 DECISÃO RECORRIDA. A LONGA PARALISAÇÃO PROCESSUAL FOI DECORRENTE DA PRÓPRIA DESÍDIA FAZENDÁRIA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503751-79.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Paulino Pires Domingues - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento à apelação para afastar o decreto prescricional e pronunciaram de ofício a nulidade das CDA’s, mantendo a extinção do processo por fundamento diverso daquele adotado em 1º grau (art. 485, inc. IV, do C.P.C. c/c o art. 1º da L.E.F.). V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504161-40.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Roque Benedito Dias - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento à apelação para afastar o decreto prescricional e pronunciaram de ofício a nulidade das CDA’s, mantendo a extinção do processo por fundamento diverso daquele adotado em 1º grau (art. 485, inc. IV, do C.P.C. c/c o art. 1º da L.E.F.). V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504343-26.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Sara Pereira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 MUNICÍPIO DE COTIA NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504933-76.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: João Rodrigues da Silva Neto - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. A SENTENÇA EXTINGUIU O EXECUTIVO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DE RIGOR.INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 40 DA LEF OU NAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS, ATÉ MESMO PORQUE OS AUTOS NÃO DENOTAM SEQUER UMA INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA A RESPEITO DE QUALQUER ATO PROCESSUAL PRATICADO. AO REVÉS, O QUE SE NOTA É QUE TODAS AS INTERVENÇÕES DA FAZENDA MUNICIPAL OCORRERAM DE FORMA INDEPENDENTE. ALÉM DISSO, OS LONGOS PERÍODOS SEM MOVIMENTAÇÃO DO FEITO SE DERAM POR CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA E NÃO POR DESÍDIA FAZENDÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506297-44.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: José Ferreira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II, DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3228 DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506379-75.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: José Roberto Dias Ribeiro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA. APELO DO EXEQUENTE POR MEIO DO QUAL APONTA A INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA É FLAGRANTE A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. AS CDAS SÃO GENÉRICAS E NÃO TRAZEM AS NORMAS E OS CORRELATOS DISPOSITIVOS QUE PREVEEM E FUNDAMENTAM LEGALMENTE O TRIBUTO EXEQUENDO, UMA VEZ QUE NÃO SÃO MENCIONADOS OS DISPOSITIVOS E CORRELATAS NORMAS QUE INSTITUEM E DISCIPLINAM A EXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO-POSITIVO, OU SEJA, A MODALIDADE, FORMA E DEMAIS ATRIBUTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES ATRELADOS AOS RESPECTIVOS LANÇAMENTOS FISCAIS. NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS CITAM APENAS O ARTIGO 67 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CONTUDO, O REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL NÃO TRATA DIRETAMENTE DO TRIBUTO COBRADO, POIS APENAS PRECEITUA QUE OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PAGOS PELOS CONTRIBUINTES (NO PRAZO LEGAL) SERÃO INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA E ENSEJARÃO SUA COBRANÇA JUDICIAL. POR CONSEGUINTE, O ARTIGO DE LEI UTILIZADO COMO FUNDAMENTO JURÍDICO-NORMATIVO DA COBRANÇA APRESENTA CONTEÚDO DE CARÁTER GENÉRICO QUE NÃO ESTATUI, DISCIPLINA, CARACTERIZA E DETALHA O IMPOSTO EXEQUENDO E SEUS CORRELATOS FATOS GERADORES. É IMPERIOSO, PORTANTO, O RECONHECIMENTO DA INVALIDADE INTEGRAL DA COBRANÇA, DIANTE DA EVIDENTE NULIDADE DOS TÍTULOS QUE A INSTRUEM. JULGA- SE PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507191-83.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Paulo Edegar Quintilhano da Rosa - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento à apelação para afastar o decreto prescricional e pronunciaram de ofício a nulidade das CDA’s, mantendo a extinção do processo por fundamento diverso daquele adotado em 1º grau (art. 485, inc. IV, do C.P.C. c/c o art. 1º da L.E.F.). V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507609-21.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Maria Hortoncia Ravacci Ayres - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento à apelação para afastar o decreto prescricional e pronunciaram de ofício a nulidade das CDA’s, mantendo a extinção do processo por fundamento diverso daquele adotado em 1º grau (art. 485, inc. IV, do C.P.C. c/c o art. 1º da L.E.F.). V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507999-59.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Paulo R de Andrade - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU O EXECUTIVO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DE RIGOR.INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 40 DA LEF OU NAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS, ATÉ MESMO PORQUE OS AUTOS NÃO DENOTAM SEQUER UMA INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA A RESPEITO DE QUALQUER ATO PROCESSUAL Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3229 PRATICADO. AO REVÉS, O QUE SE NOTA É QUE TODAS AS INTERVENÇÕES DA FAZENDA MUNICIPAL OCORRERAM DE FORMA INDEPENDENTE. ALÉM DISSO, OS LONGOS PERÍODOS SEM MOVIMENTAÇÃO DO FEITO SE DERAM POR CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA E NÃO POR DESÍDIA FAZENDÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508269-15.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Fraya Comunicação Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA. APELO DO EXEQUENTE POR MEIO DO QUAL APONTA A INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA É FLAGRANTE A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. AS CDAS SÃO GENÉRICAS E NÃO TRAZEM AS NORMAS E OS CORRELATOS DISPOSITIVOS QUE PREVEEM E FUNDAMENTAM LEGALMENTE O TRIBUTO EXEQUENDO, UMA VEZ QUE NÃO SÃO MENCIONADOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CORRELATAS NORMAS QUE INSTITUEM E DISCIPLINAM A EXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO- POSITIVO, OU SEJA, A MODALIDADE, FORMA E DEMAIS ATRIBUTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES ATRELADOS AOS RESPECTIVOS LANÇAMENTOS FISCAIS. NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS CITAM APENAS O ARTIGO 67 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CONTUDO, O REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL NÃO TRATA DIRETAMENTE DO TRIBUTO COBRADO, POIS APENAS PRECEITUA QUE OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PAGOS PELOS CONTRIBUINTES (NO PRAZO LEGAL) SERÃO INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA E ENSEJARÃO SUA COBRANÇA JUDICIAL. POR CONSEGUINTE, O ARTIGO DE LEI UTILIZADO COMO FUNDAMENTO JURÍDICO-NORMATIVO DA COBRANÇA APRESENTA CONTEÚDO DE CARÁTER GENÉRICO QUE NÃO ESTATUI, DISCIPLINA E CARACTERIZA A TAXA EXEQUENDA E SEUS CORRELATOS FATOS GERADORES. É IMPERIOSO, PORTANTO, O RECONHECIMENTO DA INVALIDADE INTEGRAL DA COBRANÇA, DIANTE DA EVIDENTE NULIDADE DOS TÍTULOS QUE A INSTRUEM. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508386-06.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Baptistella´s Consulting Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 MUNICÍPIO DE COTIA NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508446-03.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ana Claudia de Oliveira - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509669-64.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Sandra Honoria de Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2014. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3230 ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511833-02.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: First Mile Internet Service Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2011. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA. APELO DO EXEQUENTE POR MEIO DO QUAL APONTA A INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA É FLAGRANTE A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. AS CDAS SÃO GENÉRICAS E NÃO TRAZEM AS NORMAS E OS CORRELATOS DISPOSITIVOS QUE PREVEEM E FUNDAMENTAM LEGALMENTE O TRIBUTO EXEQUENDO, UMA VEZ QUE NÃO SÃO MENCIONADOS OS DISPOSITIVOS E CORRELATAS NORMAS QUE INSTITUEM E DISCIPLINAM A EXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO-POSITIVO, OU SEJA, A MODALIDADE, FORMA E DEMAIS ATRIBUTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES ATRELADOS AOS RESPECTIVOS LANÇAMENTOS FISCAIS. NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS CITAM APENAS O ARTIGO 67 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CONTUDO, O REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL NÃO TRATA DIRETAMENTE DO TRIBUTO COBRADO, POIS APENAS PRECEITUA QUE OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PAGOS PELOS CONTRIBUINTES (NO PRAZO LEGAL) SERÃO INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA E ENSEJARÃO SUA COBRANÇA JUDICIAL. POR CONSEGUINTE, O ARTIGO DE LEI UTILIZADO COMO FUNDAMENTO JURÍDICO-NORMATIVO DA COBRANÇA APRESENTA CONTEÚDO DE CARÁTER GENÉRICO QUE NÃO ESTATUI, DISCIPLINA, CARACTERIZA E DETALHA O IMPOSTO EXEQUENDO E SEUS CORRELATOS FATOS GERADORES. É IMPERIOSO, PORTANTO, O RECONHECIMENTO DA INVALIDADE INTEGRAL DA COBRANÇA, DIANTE DA EVIDENTE NULIDADE DOS TÍTULOS QUE A INSTRUEM. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540731-73.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ademar Nascimento - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0541110-14.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Homero Cordeiro Santos - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000164-76.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Pabreu Administração de Bens Ltda. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO EXERCÍCIO DE 2006 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL EM APENSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 803, I, DO CPC, RECONHECENDO AS ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE, VISTO QUE O IMÓVEL, EMBORA DE SUA PROPRIEDADE, FOI INVADIDO POR TERCEIROS NO ANO DE 1996 AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE PELO PAGAMENTO DA MULTA Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3231 LEI MUNICIPAL N° 9.668/83 EM SE TRATANDO DE IMÓVEL INVADIDO E SEM A POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO, O QUE SE TEM É O AFASTAMENTO DA FACULDADE DE USAR, GOZAR E DISPOR DO IMÓVEL, DE MODO QUE A IMPOSIÇÃO DE MULTAS A ELE INERENTES NÃO PODEM SER COBRADOS DE QUEM FOI ESBULHADO DA POSSE - PARCELAMENTO IRREGULAR REALIZADO PELOS TERCEIROS INVASORES E NÃO PELA EMBARGANTE, QUE TAMPOUCO ANUIU COM O ATO, TENDO TOMADO TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À RETOMADA DA POSSE, SEM SUCESSO - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO § 3°, DO ART. 85, DO CPC POSSIBILIDADE PRETENSÃO A REDUÇÃO E FIXAÇÃO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8° DO CPC INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO E. STJ VALOR FIXADO QUE EXPRESSA A JUSTA REMUNERAÇÃO DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADO NOS AUTOS, QUE SE MOSTRA CONDIZENTE SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) - Fábio de Mello Pellicciari (OAB: 156510/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000226-87.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Hugo Eneas Salomone - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MPL MULTA DE MURO E PASSEIO, DO EXERCÍCIO DE 2007 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A ILEGITIMIDADE DAS MULTAS IMPOSTAS E NULIDADE DA CDA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO APLICAÇÃO DA MULTA QUE NÃO ATENDEU AOS DITAMES LEGAIS DA LEI MUNICIPAL N° 10.508/88 E 15.442/2011 EXIGÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INFRATOR ÀS POSTURAS MUNICIPAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PARA SANAR AS IRREGULARIDADES CONSTATADAS, BEM COMO ACERCA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO PRECEDENTES DESTA CORTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000227-72.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jose de Jesus de Matos Gomes - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. DÍVIDA INSCRITA E PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL TRIBUTADO NA ÉPOCA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR, EFETIVADO O LANÇAMENTO E PRATICADO O ATO ADMINISTRATIVO (INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA) QUE VISA JUSTAMENTE A VERIFICAR A REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Lazara Junior (OAB: 112355/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000306-85.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, DO CPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000331-55.1997.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Corporacao Uniao Central Brasileira Da1a8d - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DE OBRA GERAL- PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - É DE CINCO ANOS O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÕES DE COBRANÇA DE MULTA, CONTADOS DO MOMENTO EM QUE O CRÉDITO SE TORNA EXIGÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3232 Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Tales Rodrigues Moura (OAB: 262476/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000376-20.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Bco Hipotecario Lar Brasileiro Sa - Apelado: Carlos de Barros Bohn - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 - MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Rueda Leister (OAB: 185777/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000378-87.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Maquinas Ikemori Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2000 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART.269, IV, DO CPC/73 INSURGÊNCIA DA EXECUTADA NÃO CABIMENTO CITAÇÃO E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA AO QUANTO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N° 1.340.553/RS E NA SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS NOS TERMAS 566 E 571 AINDA QUE SE CONSIDERASSE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N° 1.340.553/RS, O PROCESSO NÃO FICOU PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS POR DESÍDIA OU INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE (SÚMULA Nº 314 DO STJ) SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Rossini (OAB: 114618/SP) (Procurador) - Alexandre Tajra (OAB: 77624/SP) (Síndico Dativo) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000549-34.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDIA A R$ 266,24 EM AGOSTO DE 2007, DATA DA PROPOSITURA, PORTANTO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA DA ÉPOCA (R$ 552,81), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosa Maria Camilo de Lira Gasperini (OAB: 188662/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000553-71.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cooperativa de Prof Especializados Em Criancas - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO EXERCÍCIO DE 2007 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REGISTRO DE DISTRATO NA JUNTA COMERCIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE ACOLHIMENTO REGISTRO DO DISTRATO SOCIAL POR SI SÓ QUE NÃO IMPLICA NA DISSOLUÇÃO REGULAR DA EMPRESA NÃO QUITAÇÃO DOS PASSIVOS TRIBUTÁRIOS QUE CONFIGURA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA E PERMITE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIXADO PELO E. STJ NA SÚMULA Nº 435 PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Yokouchi Santos (OAB: 213501/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000595-04.1999.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Associação Congregação de Santa Catarina - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso do Município e ao reexame necessário e Deram provimento ao recurso da embargante para fixar os critérios de cálculo dos honorários sucumbenciais, na forma exposta. V.U. - APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1994, 1995, 1996 E 1998. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA POR AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MUNICÍPIO VISANDO À ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3880 3233 DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DAQUELA JÁ REALIZADA. DESACOLHIMENTO. CONCLUSÃO PERICIAL DEVIDAMENTE CALCADA EM DOCUMENTOS CONTÁBEIS APRESENTADOS PELA EMBARGANTE E QUE ESCLARECEU, A CONTENTO, AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS POSTAS PELAS PARTES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS FORMULADAS PELO MUNICÍPIO QUE NÃO PODEM SOBREPOR-SE ÀS CONCLUSÕES PERICIAIS PRODUZIDAS POR PROFISSIONAL QUALIFICADO, PRESUMIVELMENTE IMPARCIAL E DE CONFIANÇA DO JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DESPICIENDA, POIS, A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA. REEXAME NECESSÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS ENTIDADES EDUCACIONAIS E ASSISTENCIAIS PREVISTA NO ART. 150, VI, “C”, DA CF, A QUAL TEM APLICAÇÃO IMEDIATA. ÔNUS DA PROVA DE QUE A ENTIDADE NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS DA IMUNIDADE PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE (ART. 333, II, CPC/1973 E 373, II, DO CPC/2015) EM PRÉVIO E REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO FOI COMPROVADA NOS AUTOS. NORMA CONSTITUCIONAL QUE, EMBORA DE EFICÁCIA RESTRINGÍVEL, PROTEGE DIREITO FUNDAMENTAL E POR ISSO É DE APLICABILIDADE IMEDIATA (ART. 5º, § 1º, DA CF/88). RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE QUE FICA MANTIDO, À LUZ DAS CONCLUSÕES PERICIAIS E DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE DA ENTIDADE. RECURSO DA EMBARGANTE VISANDO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ (TEMA 1076), SEGUNDO O QUAL NÃO É CABÍVEL A FIXAÇÃO POR EQUIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA FOR DE GRANDE MONTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DE CADA FAIXA APLICÁVEL, COMO PREVISTO NOS INCISOS DO § 3º DO ART. 85 DO CPC/15, COM A OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONSTANTES DOS INCISOS II E IV DO § 4º E DO § 5º, TODOS DO ARTIGO 85 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Gonzalez (OAB: 158817/SP) - Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000602-93.1999.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Sociedade Agostiniana de Educação e Assistência - Colégio Agostiniano São José - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 - MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) (Procurador) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - Roger Rodrigues Corrêa (OAB: 156600/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000618-37.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Velloza Advogados Associados - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 1998. SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS AO ART. 26 DA LEI 6.830/80, ANTE O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO FEITO APRESENTADO PELA FAZENDA, PORÉM, AUSENTE DE CONDENAÇÃO PARA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.IRRESIGNAÇÃO RECURSAL RELACIONADA AÀ FALTA DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AQUELE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA OU À INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL DEVE RESPONDER PELAS DESPESAS DAÍ DECORRENTES. PRECEDENTES DO STJ.INEXISTE CENÁRIO JURÍDICO PARA NÃO FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COMO EFETUADO PELO JUIZ DA ORIGEM.NO CASO, O EXECUTADO CONTRATOU ADVOGADO E APRESENTOU DEFESA ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, APONTANDO, INCLUSIVE, O VÍCIO QUE MACULAVA O PROCESSO EXECUTIVO.DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA FIXAR-SE A VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PARA AS FAIXAS PREVISTAS NO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Newton Neiva de Figueiredo Domingueti (OAB: 180615/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0000044-45.2012.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Prefeitura Municipal de Americana - Embargdo: Claro S/A - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. ART. 1.022 DO NCPC. REJEITAM-SE-OS. - Advs: Anderson Werneck Eyer (OAB: 248030/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO