Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1002593-34.2018.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-10

Nº 1002593-34.2018.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apte/Apdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Apda/Apte: Aurea Moraes do Carmo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19923 (decisão monocrática) Apelação 1002593-34.2018.8.26.0396 fh (digital) Origem 2ª Vara de Novo Horizonte Apelantes/Apelados Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP Aurea Moraes do Carmo Juiz de Primeiro Grau Marcos Vinicius Krause Bierhalz Sentença 2/2/2023 AÇÃO DECLARATÓRIA. Discussão sobre encargos relativos a contrato de financiamento imobiliário firmado com o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP. Competência recursal. Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras). Art. 5º, I, item I.25, da Resolução 623/13, do c. Órgão Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP e por AUREA MORAES DO CARMO contra a r. sentença de fls. 378/81 que, em ação de rito ordinário, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como saldo do débito a quantia de R$ 38.028,91 (trinta e oito mil e vinte e oito reais e noventa e um centavos), atualizado e com juros até a data do laudo pericial (fls. 275/295). FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Segundo o disposto no art. 103 do RITJSP, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Discute-se, no caso, encargos relativos a contrato de financiamento imobiliário firmado com o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP. No art. 5º, I, item I.25, da Resolução 623/13, foi atribuída à Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) a competência preferencial para julgar as ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos. Nesse sentido, já decidiu o c. Órgão Especial: Conflito de competência nº 0037307-85.2023.8.26.0000 Relator(a): Vico Maas Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 29/11/2023 Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação em ação ordinária de revisão contratual c.c. repetição de indébito e pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela, proposta em face do Instituto de Previdência do Estado de SP (IPESP) desequilíbrio contratual de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário compra e venda de imóvel - relação de direito civil/do consumidor, ou seja, essencialmente de direito privado natureza jurídica do ente demandado (autarquia) e o fato de a causa ter sido julgada em primeira instância por Juízo da Fazenda Pública irrelevante para definição da competência, estipulada pelos termos do pedido inicial (art. 103 do Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3884 4 RI) autarquia atuante como agente financiador de aquisição de imóvel por particular, apartada de sua atribuição precípua de administradora de fundos previdenciários - competência da Seção de Direito Privado, como expressamente disposto no art. 5º, I, I.25, da Resolução nº 623/2013 precedentes do Órgão Especial - conflito procedente para declarar a competência da 5ª Câmara da Seção de Direito Privado, suscitada, para processar e julgar o recurso. Logo, esta c. Câmara é incompetente para julgar o recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das câmaras da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras), imediatamente após intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) (Procurador) - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) - Natan Della Valle Abdo (OAB: 343051/SP) - Marcelo de Lucca (OAB: 137649/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2344703-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-10

Nº 2344703-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Antonio Carlos Vicente - Paciente: Eric Rodrigo Cortivatto - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Antonio Carlos Vicente, em prol de Eric Rodrigo Cortivatto, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da Violência Doméstica da Comarca de Campinas, que decretou sua prisão preventiva, em razão de descumprimento de medida protetiva determinada nos moldes da Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha), consistente na proibição de se aproximar da vítima em distância inferior a 100 metros. Para tanto, relata que o paciente não possuía ciência da medida, tendo se aproximado da vítima, supostamente, a pedido dela. Aduz que não estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva, sendo cabível a substituição por outras cautelares menos gravosas. Assim, pugna pela concessão de liminar com concessão da liberdade provisória. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/07). A petição veio aviada com os documentos de fls. 08/72. É o relatório. Decido. Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que o paciente já obteve a revogação da prisão, conforme pleiteado no presente writ (fls. 71/72). Desta feita, reputo que a pretensão defensiva está prejudicada pela perda superveniente Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3884 44 do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. HABEAS CORPUS. Dano Qualificado. Prisão em flagrante e conversão em preventiva. Pedido de revogação da prisão preventiva. Deferimento da liberdade provisória em sede de primeiro grau de jurisdição, com expedição e cumprimento de alvará de soltura. Ré Solta. Perda do objeto. ORDEM PREJUDICADA.(TJSP;Habeas Corpus Criminal 2290370-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -DIPO 4 - Seção 4.1.2; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023). Habeas Corpus. Pleito de revogação da prisão preventiva. Ulterior concessão de liberdade ao paciente e expedição de alvará de soltura. Perda do objeto, por fato superveniente. Ordem prejudicada.(TJSP;Habeas Corpus Criminal 2309641-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guararema -Vara Única; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 04/12/2023). Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Antonio Carlos Vicente (OAB: 503702/SP) - 7º andar



Processo: 0043526-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-10

Nº 0043526-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: J. P. G. - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado em nome próprio por Jones Percilio Grama sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ Comarca da Capital, nos autos do PEC nº 0001943-60.2022.8.26.0041. Aduz, em síntese, que cumpre pena de reclusão de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito dias), atualmente em regime semiaberto, e usufruiu de saídas temporárias em setembro de 2022 e março de 2023. Acresce que ostenta boa conduta carcerária, retomou os estudos (9º ano do fundamental e cursos do SEBRAE), recebeu proposta de emprego no retorno ao convívio social e possui endereço fixo, além de núcleo familiar estável e um filho de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de idade. Ao que se dessume, teve contra si instaurado PAD por falta grave consistente em violação de perímetro durante a última saída. Alega que tão logo colocou a tornozeleira eletrônica, ainda na ala de progressão da unidade, o aparelho começou a apitar e vibrar, com luzes vermelhas e roxas piscando, mas o agente penitenciário assegurou que estava tudo normal; contudo, quando retornou ao estabelecimento prisional foi acusado de ter excedido a área de inclusão durante a fruição do benefício. Argumenta que vários sentenciados tiveram o mesmo problema, razão pela qual requereu a perícia do equipamento, porém teve o pedido negado. Conclui afirmando que seu PEC está parado há 7 meses, sem homologação judicial da infração ou análise de seus pleitos de progressão ao regime aberto e concessão de livramento condicional. Requer, assim, seja a ordem concedida para determinar a pronta apreciação de seus pedidos de benefícios pelo MM. Juízo a quo (fls. 01/07). Ausente pedido liminar (fls. 10/11), foram prestadas informações (fl. 14). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela denegação (fls. 18/20). É o relatório. A ordem está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos de origem, verifica-se que, em 15.12.2023, o MM. Juízo a quo absolveu o paciente da falta disciplinar de natureza grave que lhe fora imputada, determinando, outrossim, a atualização Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3884 40 do cálculo de penas para apreciação do pedido de livramento condicional (fls. 405/407 do PEC). Assim sendo, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicada a ordem, nos termos dos artigos 659 do Código de Processo Penal, c.c. 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - 7º andar



Processo: 2328049-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-10

Nº 2328049-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Matheus Eduardo Ricordi Santarosa - Impetrante: José Osório Dias de Morais Filho - Paciente: Olair Aparecido Candido Domingues - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Matheus Eduardo Ricordi Santarosa e José Osório Dias de Morais em favor de Olair Aparecido Candido Domingues, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do DEECRIM 1º RAJ - São Paulo, nos autos n.º 7000556-30.2013.8.26.0032. Para tanto, relatam que o Paciente está cumprindo pena de quatorze anos, seis meses e seis dias, junto ao estabelecimento penal de Presidente Venceslau, cujo juízo responsável é o da Vara de Execuções de São Paulo. Informam que a previsão de término da pena encontra-se prevista para o de 15 de dezembro de 2023, sendo evidente o periculum in mora, já que os autos não têm andamento, o que poderá acarretar encarceramento indevido do Paciente. Desta feita, pugnam a concessão da ordem, liminarmente, para que seja expedido a ordem de liberação do Paciente, a ser cumprida no dia 15 de dezembro de 2023, vez que este não pode cumprir pena acima daquela imposta (fls. 01/04). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 05/07. A liminar foi indeferida às fls. 09/11, ante a ausência de flagrante ilegalidade na decisão do Magistrado a quo. Informações apresentadas pela autoridade à fl. 14. O D. Procurador de Justiça, Dr. Arthur Medeiros Neto, apresentou parecer às fls. 17/18, no sentido de que seja prejudicado o writ em razão da perda do seu objeto, haja vista que foi expedido alvará de soltura do Paciente, em razão da proximidade do termo de conclusão da pena. É o relatório. Decido. Da análise dos autos principais (autos nº 7000556-30.2013.8.26.0032), verifica-se que, em 07 de dezembro de 2023, o Magistrado a quo, em face à proximidade do término da pena privativa de liberdade do Paciente, determinou a expedição do alvará de soltura em seu favor, para cumprimento na data de 15 de dezembro de 2023 (fls. 876 e 883/884 dos autos principais). Desta feita, com a expedição do competente alvará de soltura, reputo que a pretensão defensiva está prejudicada pela perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido: HABEAS CORPUS - Execução - Pena já executada e alvará de soltura expedido na origem - Constrangimento ilegal alegado já não mais ocorrente - Pedido que se julga prejudicado pela perda do objeto. (TJSP; Habeas Corpus Criminal Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3884 42 2234726-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Campinas/ DEECRIM UR4 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data do Julgamento: 03/11/2023; Data de Registro: 03/11/2023) Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Matheus Eduardo Ricordi Santarosa (OAB: 400993/SP) - José Osório Dias de Morais Filho (OAB: 192600/SP) - 7º andar



Processo: 0041062-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-10

Nº 0041062-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Bernardes - Impette/Pacient: Luiz Augusto de Melo Neto - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Luiz Augusto de Melo Neto, em seu próprio favor, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes, pleiteando, ao que se depreende, a revogação de sua prisão. Sustenta o impetrante/paciente, ao que parece, que Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3884 50 no dia dos fatos, foi abordado pela Polícia Rodoviária junto com os demais corréus na Rodovia Raposo Tavares, a caminho de São José do Rio Preto, onde seu colega, o corréu Denis Paulo Machado, renovaria sua carteira de habilitação. Ocorre que, uma vez abordados foram de prontidão algemados e assim ficaram por aproximadamente 1 hora, bem como tiveram seus celulares averiguados sem qualquer permissão, evidenciando o abuso de poder por parte das autoridades. Aduz, ainda, que, em seguida, foram levados a uma base da Polícia Rodoviária, onde, após um tempo, foram injustamente relacionados com outros indivíduos, abordados posteriormente, que circulavam em um carro contendo drogas dada a insuficiência probatória para condená-los, ferindo, assim, o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. As informações de estilo foram devidamente prestadas às fls. 14/16 e o Ilustre Procurador de Justiça Walter Paulo Sabella manifestou-se pelo não conhecimento do presente writ (fls. 24/29). O feito se encontra apto a julgamento imediato. É o relatório. Foi interposto recurso de apelação pelo impetrante/paciente (nº 1500086-59.2021.8.26.0583) julgado por esta C. 4ª Câmara Criminal, voto 38033, de minha relatoria, que por decisão unânime, negou provimento ao recurso, valendo a transcrição da ementa: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO (ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2009 Preliminar Corréus Denis e Luiz Gustavo Nulidade decorrente do acesso ao conteúdo de aparelhos celulares pelos policiais sem autorização judicial ou do proprietário Inocorrência Análise apenas dos registros do aparelho e não da comunicação de dados Inocorrência de violação ao disposto no art. 5º, XII, da CF Informações que apontam no sentido de que os proprietários dos aparelhos autorizaram o acesso dos policiais aos celulares Efetivo prejuízo não demonstrado Inteligência do art. 563, do CPP Preliminar rejeitada. Mérito Pretendida absolvição por insuficiência probatória Denis, Luiz Augusto e Carlos Diego Impossibilidade Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas nos autos pelo farto conjunto probatório coligido durante a instrução Prova oral, corroborada por perícia e por relatório de investigação, que comprovam a efetiva participação de todos os recorrentes na prática do tráfico de drogas Circunstâncias em que se deram as prisões dos réus, somadas à apreensão de vastíssima quantidade de entorpecente que dão a certeza do vínculo associativo entre eles, para a prática do transporte de entorpecentes Depoimento de policiais Validade Negativas de autoria que restaram isoladas nos autos Condenação bem decretada Dosimetria Pretendido reconhecimento da atenuante da confissão em favor de Luiz Henrique Pretensão prejudicada, porquanto já alcançada em primeiro grau Aplicação do redutor a que alude o art. 33, 4º, da Lei nº 11.343/2006 Desacolhimento Circunstâncias do crime que indicam que os recorrentes se dedicavam a atividades criminosas, fazendo o tráfico seus meios de vida Abrandamento do regime prisional e substituição da sanção corporal por restritivas de direitos Desacolhimento Regime fechado que se revelou o único cabível à espécie Gravidade concreta do delito cometido pelos réus e ‘quantum’ infligido que determinam o cumprimento da pena em regime mais gravoso, bem como desautorizam a concessão de quaisquer benefícios legais Inteligência dos arts. 33, §2º, ‘a’, e 44, ambos do Código Penal Recursos desprovidos.. Desse modo, sendo esta Câmara o órgão coator, em observância ao princípio da hierarquia, inviável por meio deste invocado writ revisar-se decisão outrora prolatada, nos termos do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, esgotada, portanto, a jurisdição deste Colegiado. Nesse sentido, são de destaque, mutatis mutandis, acórdãos deste Tribunal: HABEAS-CORPUS Tráfico de drogas - Tribunal, ao julgar recurso de apelação, passou a ser a autoridade coatora. Não conhecimento da impetração, determinando-se a remessa dos autos ao e. Superior Tribunal de Justiça. (HC 0041856-22.2015.8.26.0000, Rel. Rachid Vaz de Almeida, j. em 10.09.15). (...) Contra a r. sentença que julgou extinta a punibilidade do réu, apelou o Ministério Público, sendo o paciente condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 50 dias-multa, pela 5ª C. Câmara Criminal deste E. Tribunal. Consoante o princípio da hierarquia, consubstanciado no artigo 650, parágrafo 1º, do CPP, não cabe a este Tribunal, nesta sede, verificar a legalidade de seu próprio ato e aferir se ele ocasionou ou não constrangimento ilegal. Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Consequência elementar dessa regra é a de que nenhum juiz ou tribunal pode conhecer de habeas corpus contra ato que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente. Assim, se o juiz percebe que praticou ato ilegal que importa em restrição ou ameaça ao direito de liberdade, poderá revogá-lo, se ainda não tiver esgotada a sua jurisdição (como ocorre no caso de prolação de sentença), mas não poderá conceder habeas corpus, pois sendo ele próprio o coator, competente será o tribunal que lhe for imediatamente superior. A mesma situação ocorrerá se o tribunal, em grau de apelação, confirma uma condenação; eventuais nulidades, mesmo não expressamente apreciadas, somente poderão ser invocadas como causa petendi de habeas corpus perante o tribunal imediatamente superior. (Recursos no Processo Penal 4ª Edição, São Paulo, Editora RT, 2005, p. 368). Trata-se de entendimento que encontra eco na jurisprudência pátria: ‘A competência para o processo e julgamento do habeas corpus obedece ao princípio da hierarquia. Não pode se reputar competente o mesmo juiz que autorizou a coação, ou que a ordenou, nem o seu igual, nem, a fortiori, o juiz inferior a ele. As leis porfiaram em dar forma a esse princípio’. (HC 0215594-56.2012.8.26.0000, Rel. Hermann Herschander, j. em 17.01.13). Enfim, sob qualquer prisma que se aprecie o rogo formulado, a matéria não comporta apreciação por esta 4ª Câmara Criminal. Registra-se, ainda, que v. acórdão transitou em julgado em 07/12/2021 para a Defesa e em 09/12/2021 para o Ministério Público (fls.897 autos principais), ou seja, matéria que admite a interposição de Revisão Criminal, caso presentes as hipóteses do art. 621 do CPP, cabendo às Câmaras Criminais deste E. Tribunal de Justiça, a competência para sua apreciação. Ante o exposto, liminarmente, não conheço desse pedido de habeas corpus, nos termos do art. 168, §3º, do RITJSP. - Magistrado(a) Camilo Léllis - 7º Andar



Processo: 2342504-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-10

Nº 2342504-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Willian Candido Loula - Impetrante: Mayara Cristina da Silva Ferreira - Impetrante: Maria Angela da Silva Ferreira - Voto nº 49462 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal - Insurgência contra decisão que indeferiu o pleito de concessão da saída temporária - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso Via imprópria para análise do mérito do pedido Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas Mayara Cristina da Silva Ferreira e Maria Angela da Silva Ferreira, em favor WILLIAN CANDIDO LOULA, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba (DEECRIM 2ª RAJ). Narram, de início, que o paciente foi condenado à pena de 07 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado e que, em 10/10/2023, foi concedida a progressão ao regime semiaberto. Nesse contexto, insurgem-se contra decisão que indeferiu o pleito de saída temporária, tendo em vista que preencheu os requisitos necessários para a concessão da benesse. Requerem, assim, a concessão do direito à saída temporária, que terá início no dia 22 de dezembro de 2023 (fls. 01/09). É o relatório. Decido. Dispenso as informações Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3884 54 da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) Conforme relatado, as impetrantes buscam a concessão da saída temporária ao paciente, condizente com o regime semiaberto no qual se encontra inserido. Ocorre que a análise de questões envolvendo a concessão de benefícios no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A comprovação do alegado de que o sentenciado preenche os requisitos necessários à concessão da saída temporária - exige exame da matéria fática, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dessa senda, o remédio heroico não pode resolver questões incidentais da execução que demandem dilação probatória, as quais deverão ser debatidas através do recurso próprio previsto na legislação da execução penal. Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado. A propósito: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). É certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Há de se ressaltar, ainda, que o regime intermediário não implica, automaticamente, o deferimento de outros benefícios, como a saída temporária, que só prosseguirá quando atestado o preenchimento dos requisitos legais, cuja análise compete ao Juízo das Execuções. Ademais, nota-se que o indeferimento se deu em razão do não preenchimento do requisito objetivo que apenas será satisfeito em 22/05/2024 (fls. 84/85). Isto posto, indefIRO liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Mayara Cristina da Silva Ferreira (OAB: 463037/SP) - Maria Angela da Silva Ferreira (OAB: 466731/SP) - 7º Andar



Processo: 2340479-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-10

Nº 2340479-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Ygor Alexandre da Silva Bispo - Impetrante: Paulo Roberto Pereira - Habeas Corpus nº 2340479-25.2023.8.26.0000 - Campinas Impetrante: Paulo Roberto Pereira Paciente: Ygor Alexandre da Silva Bispo Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de YGOR ALEXANDRE DA SILVA BISPO, preso em flagrante, com posterior conversão em custódia preventiva, pela suposta prática de furto qualificado. Sustenta que houve uso injustificado de algemas durante a audiência de custódia, com posterior fundamentação genérica pela magistrada para justificar a medida. Pugna pela nulidade do ato processual e revogação da prisão preventiva. Argumenta que não há materialidade delitiva comprovada, visto que seria impossível que o paciente atingisse o patrimônio da vítima por absoluta ineficácia do meio empregado. Aduz que, em casos semelhantes, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido a situação como crime impossível. Alega que estão ausentes quaisquer indícios de autoria. Entende estarem ausentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, consubstanciados no artigo 312 do Código de Processo Penal. Defende que a mera reincidência do paciente não justifica a manutenção da prisão preventiva. Assevera que a decisão não apresenta elementos concretos que justifiquem a custódia, baseando-se apenas argumentos genéricos e gravidade abstrata do delito. Argumenta que a prisão cautelar deve ser utilizada como ultima ratio, fazendo ponderações acerca do sistema carcerário brasileiro e considerando a medida desproporcional, podendo ser aplicadas medidas cautelares diversas. Arrazoa que o paciente tem família, residência fixa e não se dedica a atividade criminosa. Busca, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura para concessão de liberdade provisória ao paciente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares alternativas (páginas 1/16). Em consulta ao processo originário (autos nº 1504163-51.2023.8.26.0548), verifica-se que o Ministério Público protocolou, em 13 de dezembro de 2023, promoção de arquivamento, entendendo ser caso de crime impossível e requisitando a expedição de alvará de soltura. Sendo assim, antes da apreciação do pleito liminar, requisitei informações ao E. Magistrado sobre a análise do pedido de arquivamento e expedição de alvará de soltura a favor do paciente (páginas 149/150). Nas informações, o Ilustre Magistrado noticiou que o paciente foi autuado em flagrante em 06 de dezembro de 2023 pela prática, em tese, de furto qualificado. Diz que, verificada a presença dos requisitos da custódia cautelar, foi decretada a prisão preventiva em sede de audiência de custódia. Relata que, posteriormente, o Ministério Público se manifestou pelo arquivamento dos autos de inquérito policial e requisitou a expedição de alvará de soltura, sustentando, para tanto, a ocorrência de crime impossível, pelo fato de a ação do indiciado ter sido notada desde o início por funcionário da equipe de segurança da vítima, que impediu a subtração do item logo após o indiciado ter passado pela porta de entrada do estabelecimento comercial. Ademais, foi ressaltado que a autoridade policial estava no local e os deteve na sequência. Consignou, por fim, que acolheu o pedido do Ministério Público e determinou o arquivamento do inquérito, pelos motivos expostos, com a consequente expedição de alvará de soltura (páginas 152/153). É o relatório. A impetração busca a concessão da liberdade ao paciente. O writ, contudo, está prejudicado. Conforme as informações prestadas pelo E. Magistrado, o inquérito policial que investigava o crime de furto qualificado supostamente praticado pelo paciente foi arquivado, ao argumento de que se tratava de crime impossível, sendo, consequentemente, concedida liberdade ao paciente (página 170 do Processo nº 1504163-51.2023.8.26.0548). Em consulta ao processo originário (páginas 178/179), verifico que o alvará de soltura já foi cumprido. Portanto, tendo desaparecido o alegado constrangimento, por fato superveniente, não há o que prover. Julgo, pois, prejudicada a impetração. Intime-se, cientifique-se a D. Procuradoria Geral de Justiça desta decisão e arquive-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Paulo Roberto Pereira (OAB: 365153/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@ tjsp.jus.br



Processo: 1501662-79.2018.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1501662-79.2018.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mogi das Cruzes - Apelante: Ronaldo Moreira Vieira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Luiz Alberto de Castro Santos - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 1501662-79.2018.8.26.0361 Relator(a): GRASSI NETO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos, Vê-se dos autos que os réus eram responsáveis pela administração da empresa Polimix Concreto Ltda. No período compreendido entre os meses de dezembro de 2012 e dezembro de 2013, a referida empresa teria se creditou indevidamente de ICMS no montante de R$ 277.455,29, mediante inserção de elementos inexatos em documentos fiscais digitais do ICMS, relativos a valores de imposto destacado nos conhecimentos de transporte eletrônicos, razão pela qual foi ofertada a denúncia que deu os acusados como incursos no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 71 do CP. A exordial foi recebida em 03 de dezembro de 2019 (fls. 843/844). Seguindo-se o regular andamento do feito, na data de 15 de setembro de 2021, proferiu-se a sentença de mérito (fls. 4232/4244), que julgou parcialmente procedente a ação, condenando os réus como incursos no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90 às penas de 02 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e de 10 dias-multa, no piso, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, facultado o direito de recorrerem soltos. Os embargos de declaração opostos (fls. 4260/4266) foram rejeitados pelo MM. Juízo a quo (fls. 4267/4268). Contra o julgado foi interposta apelação pela Defesa (fls. 4272/4303), e esta Colenda Câmara, à unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a maioridade dos réus à época da sentença, sem reflexos nas reprimendas (fls. 4351/4366), anotado ainda que foram rejeitados (fls. 4448/4460), por maioria de votos, os embargos infringentes interpostos pela esforçada Defesa dos acusados (fls. 4375/4384). Os embargos de declaração opostos pela Defesa (fls. 4465/4479 e 4492/4506) também restaram rejeitados (fls. 4481/4486 e 4514/4517). Protocolados os Recursos Especial e Extraordinário (fls. 4525/4545 e 4549/4561, respectivamente), a Defesa peticionou, às fls. 4566/4572, 4580/4586, 4605/4611, 4619/4620 e 4623/4624, vindo os autos conclusos. É o relatório. Observa-se que as petições e suas reiterações dão conta da presença de causa de extinção da punibilidade, em razão da quitação integral do débito tributário. É importante consignar que as esferas penal, civil e administrativa são autônomas e independentes entre si. Assim sendo, o fato de haver sentença extinguindo a ação de execução fiscal, em razão do pagamento do débito, não interfere na análise do pleito nesta sede. Registre-se que, com o advento da Lei n. 10.684/2003, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, o legislador ordinário optou por retirar do ordenamento jurídico o marco temporal previsto para o adimplemento do débito tributário redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, nos termos do seu artigo 9º, § 2º. Não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo, senão considerando que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. Ocorre que o édito condenatório foi confirmado pelo Ven. Acórdão proferido em 07 de julho de 2022 e, por isso, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade por causa que é superveniente ao aludido marco devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória e, por isso, o presente pleito deve ser solicitado junto ao Juízo das Execuções Criminais, que é o competente para conhecer do pedido. É certo dispor o art. 61 do CPP no sentido de que matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem e devem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão; impõe-se, para tanto, contudo, que ainda não se tenha esgotado a jurisdição do órgão prolator, como no presente caso. A alegada extinção da punibilidade deverá, portanto, ser necessariamente analisada pelo Juízo da Execução, mesmo porque finda a jurisdição desta Colenda Câmara em razão do julgamento dos recursos interpostos. São Paulo, 18 de dezembro de 2023. ROBERTO GRASSI NETO Desembargador Relator - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Adilson de Castro Junior (OAB: 18435/PR) - Marly Duarte Penna Lima Rodrigues (OAB: 148712/SP) - Ana Paula Esmerio Magalhaes (OAB: 321741/SP) - Paulo Maurício Branco Silva (OAB: 34730/PR) - Mariana Bastos Dalla Vecchia (OAB: 44112/PR) - Maíra Karoline Iurck Vosgerau (OAB: 56419/PR) - Karoline Piazzetta Cosenza (OAB: 45356/PR) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 1000250-68.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-10

Nº 1000250-68.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sertãozinho - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Saemas – Serviço de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Sertãozinho - Interessado: Daniel Honorio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1000250-68.2023.8.26.0597 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária n.º: 1000250-68.2023.8.26.0597 Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrido: SAEMAS SERVIÇO DE ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE SERTÃOZINHO Juiz sentenciante: DR. NEMÉRCIO RODRIGUES MARQUES Comarca: SERTÃOZINHO Decisão monocrática nº: 21.785 - K* REMESSA NECESSÁRIA Ação declaratória c.c. condenatória Servidor público municipal cedido à Autarquia requerida Municipalidade de Sertãozinho Pretensão ao reconhecimento do desvio de função, com o pagamento das diferenças remuneratórias R. sentença de procedência da ação Valor ilíquido Inaplicabilidade da Súmula 490 do C. STJ Valor a ser liquidado que não ultrapassará 100 salários-mínimos, o que é inferior ao limite do art. 496, § 3º, III, do CPC Sentença não sujeita à remessa necessária Reexame não conhecido. Trata-se de recurso de ofício interposto contra a r. sentença prolatada a fls. 425/427, que julgou procedente a ação declaratória c.c. condenatória proposta por DANIEL HONÓRIO em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SERTÃOZINHO - SAEMAS, reconhecendo o desvio de função, e, consequentemente, condenando o requerido ao pagamento da diferença entre os vencimentos do cargo de auxiliar de escritório e os vencimentos do cargo de escriturário referente a todo o período não prescrito, com reflexo da diferença nas férias, no 1/3 de férias, no 13º salário, sexta parte e adicional por tempo de serviço recebidos no período reconhecido, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Houve, ainda, a condenação do vencido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, em valor a ser fixado na fase de cumprimento de sentença. Sentença submetida à remessa necessária, não havendo a interposição de recursos voluntários (fls. 435). É o relatório. Trata-se de recurso de ofício interposto contra a r. sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo o desvio de função, e, consequentemente, condenando o requerido ao pagamento da diferença entre os vencimentos do cargo de auxiliar de escritório e os vencimentos do cargo de escriturário referente a todo o período não prescrito, com reflexo da diferença nas férias, no 1/3 de férias, no 13º salário, sexta parte e adicional por tempo de serviço recebidos no período reconhecido, acrescidos de correção monetária e juros de mora. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, é evidente que o montante da condenação não ultrapassará o limite de 100 (cem) salários-mínimos. Conforme se extrai da petição inicial, a diferença de valor entre a remuneração do cargo de auxiliar de escritório (R$ 2.127,66) e a função de escriturário (R$ 2.614,61), exercida em desvio de função, perfaz o montante de R$ 486,95. Assim, considerando-se que a condenação deverá observar o período imprescrito mais os valores vencidos durante o trâmite do presente feito (em torno de 72 meses), obter-se-á o valor de pouco mais de R$ 35.000,00. Não se olvida que ainda deverão ser computados os reflexos e os devidos consectários legais. Todavia, ainda assim, o valor da condenação ficará bem aquém do limite legal previsto para fins de sujeição do decisum ao duplo grau de jurisdição. Ressalte-se, ainda, que o valor atribuído à causa R$ 70.000,00 (setenta mil reais - fls. 09) , embora não embasado em qualquer cálculo apresentado, também corrobora com a conclusão acima exposta. Logo, embora a condenação seja ilíquida, não é caso de ser conhecido o reexame necessário, diante da regra do artigo 496, § 3º, III, do CPC. Neste sentido, aliás, vem se posicionando a jurisprudência deste Eg. Tribunal, como ressaltado pela Excelentíssima Desembargadora Luciana Bresciani, quando do julgamento da Apelação/Remessa Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3884 3 Necessária nº. 1011809-15.2017.8.26.0053: Não se olvida o teor da Súmula 490 do C. STJ: ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas’. No entanto, da análise dos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o montante objeto da presente ação não ultrapassa as balizas estabelecidas pela norma processual para afastar a necessidade do reexame. Ao contrário, se não houvesse elementos para aferir o conteúdo econômico da condenação, o reexame necessário deveria ocorrer, de modo a evitar que causas de significativa repercussão econômica acabassem não sendo submetidas ao reexame pela Instância Superior. Ocorre que, ainda que não indique o valor certo da condenação, a sentença em causa é liquidável por cálculo aritmético com grande facilidade. Assim, não estando o proveito econômico em patamar superior ao valor legal de alçada em detrimento do erário da Fazenda Estadual, inadmissível se mostra o reexame. E, igualmente, vem seguindo esta Eg. Câmara: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PIRACICABA. REMESSA NECESSÁRIA. Valor em discussão inferior ao limite do art. 496, § 3º, III, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (Remessa Necessária Cível 1023113-15.2016.8.26.0451; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022). Destaque-se, finalmente, que o principal escopo é o de evitar a remessa necessária em hipóteses em que, embora haja a iliquidez do título, é perfeitamente verificável que o seu valor, ao ser liquidado, não ultrapassará o montante fixado legalmente para a imposição obrigatória do recurso de ofício, sendo dever do julgador zelar pela solução rápida e adequada do litígio e respeito ao direito fundamental à duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF e artigos 4º, 6º e 8º, do CPC). Sob este prisma, verificando-se que o valor da condenação não ultrapassará o limite legal, torna-se inaplicável o entendimento firmado na Súmula 490 do C. STJ, não estando a r. sentença sujeita à remessa necessária. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço da remessa necessária, por ausência de hipótese de submissão. P.R.I. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Éder Rafael Zamoner (OAB: 452992/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1002189-45.2019.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-10

Nº 1002189-45.2019.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: C. da S. O. - Apelado: M. de V. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002189-45.2019.8.26.0655 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1002189-45.2019.8.26.0655 Apelante: CARLOS DA SILVA OLIVEIRA Apelada: MUNICIPALIDADE DE VÁRZEA PAULISTA Juíza: DRA. FLÁVIA CRISTINA CAMPOS LUDERS Comarca: VÁRZEA PAULISTA Decisão monocrática nº: 21.782 - K * APELAÇÃO CÍVEL Ação de obrigação de fazer Servidor público municipal Guarda Civil da Municipalidade de Várzea Paulista Pretensão à Progressão por Titulação Profissional, com os devidos reflexos, bem como de percebimento dos adicionais noturno e de horas extras R. sentença de parcial procedência da ação - Pedido de desistência do recurso Homologação Inteligência do art. 998, do CPC Recurso prejudicado. Trata-se de apelação interposta por CARLOS DA SILVA OLIVEIRA contra a r. sentença de fls. 816/828 (com embargos de declaração parcialmente acolhidos a fls. 842/844), que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer proposta em face da MUNICIPALIDADE DE VÁRZEA PAULISTA, determinando que a requerida apostile: (a). a Progressão por Titulação Profissional a partir de 05.02.13, passando para o nível de capacitação II, mantidos o cargo, a classe e a especialidade. O servidor deverá ser posicionado no padrão de vencimento P15 entre 05.02.13 e 25.04.19 e (b). a Progressão por Titulação Profissional entre 26.04.19 e setembro de 2.021, passando para o nível de capacitação III, mantidos o cargo, a classe e a especialidade. O servidor deverá ser posicionado no padrão de vencimento P16 entre 26.04.19 e setembro de 2.021, bem como a condenou ao pagamento dos valores pretéritos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. Foi decretada a sucumbência recíproca. O autor apelou a fls. 847/858, com contrarrazões a fls. 862/875. Foi indeferido o pedido de justiça gratuita ao autor (fls. 950/951). A fls. 954/956, o apelante manifestou a desistência do recurso. É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado, ante a desistência manifestada pelo apelante, conforme se vê de fls. 954/956. Desse modo, é de rigor a homologação da desistência, nos termos do art. 998 do CPC, que assim dispõe: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso, e, consequentemente, julgo-o prejudicado. P.R.I. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marcelo Adriano de Oliveira Lopes (OAB: 224976/SP) - Marcelo Eduardo Malvassori (OAB: 246169/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2345551-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-10

Nº 2345551-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: Pedro Gabriel Vieira Moreira Pereira - Impetrante: Chafei Amsei Neto - VOTO nº 50849 Vistos. O advogado CHAFEI AMSEI NETO impetra este Habeas Corpus em favor de PEDRO GABRIEL VIEIRA MOREIRA PEREIRA, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro de Barretos. Informa o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 05 anos de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e após cumprir os requisitos, foi progredido ao regime aberto. Aduz que em 16 de dezembro do corrente ano, o oficial de justiça se deslocou até a residência do paciente, pois os policiais em patrulhamento não teriam encontrado o paciente em sua residência no dia 31/08/2023, porém posteriormente, restou devidamente justificada sua ausência. Relata que o oficial de justiça não encontrou Pedro em sua residência e foi informado que ele estaria trabalhando, retornou mais tarde e o intimou acerca do referido mandado, entretanto a juíza revogou o benefício do paciente, determinando a regressão de regime para o semiaberto. Alega que a regressão cautelar do paciente se deu apenas decido ao fato dele não estar no momento em que o oficial de justiça cumpriria o mandado de intimação da audiência de justificação, se mostrando desproporcional, por não trazer maiores implicações para o cumprimento da pena, além do paciente não ter nenhuma outra anotação de falta em seu desfavor. Pondera que o paciente possui vínculos empregatício nos dias de semana e também aos sábados, porem no dia 16 de dezembro corrente ano, teve um lapso de memória e não se recordava que sua autorização era das 15h até as 23:20, tendo trabalhado em horário distinto daquele autorizado, de modo que o oficial de justiça não o encontrou em sua residência. Sustenta que, as violações praticadas, ocorreram em dias isolados, e não de forma costumeira, a ponto de se afirmar que há intenso descomprometimento do paciente om o cumprimento de sua pena, o paciente estava trabalhando e comparecia a Secretaria mensalmente para justificar duas atividades desde que iniciou o cumprimento da pena em regime aberto. Ressalta que ao regredir de regime o paciente, por este estra trabalhando no momento em que estava sendo intimado, se mostra medida desproporcional à falta praticada. Afirma que, embora o paciente tenha violado o dever de recolhimento domiciliar em horário determinado, a aplicação de uma advertência por escrito ao paciente é perfeitamente cabível e adequada ao presente caso, por não resultar impedimentos e consequências danosas no cumprimento de sua pena, e pelo fato do paciente demonstrar sinais de sua responsabilidade. Destaca que a falta grave não pode interromper a data-base para concessão de benefícios, de modo que não deve acarretar a modificação da contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo, sendo assim, deve permanecer inalterada a contagem do regime aberto para o livramento condicional. Expõe que o paciente não pode sofrer uma penalidade tão grave quanto a regressão de regime, pois irá prejudicar exponencialmente sua ressocialização, o paciente cumpriu 17 meses em regime aberto sem qualquer falha, bem como a proximidade com o cumprimento integral da pena. Pleiteia, liminarmente e no mérito, que o paciente retorne ao regime aberto. É O RELATÓRIO. Em consulta ao PEC 0010974-05.2019.8.26.0496, através do Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, verifica-se que, houve decisão em audiência de justificação no dia 18/12/2023, a qual regrediu o paciente ao regime semiaberto, declarou a interrupção do lapso temporal para obtenção de novos benefícios a contar da data da falta, e determinada a expedição do mandado de prisão. Assim, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado por esta via, posto que inviável a apreciação do pedido formulado pelo paciente, eis que o habeas corpus, como é sabido, diante de seu estrito âmbito de incidência, não se presta para decidir sobre questões relativas à fase de execução, no caso: o retorno do paciente ao regime aberto, cabendo recurso próprio para tanto, onde se discutem os fatos com a dilação probatória necessária. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL - Regime prisional Progressão - Pedido feito em sede de habeas corpus - Inadmissibilidade - Hipótese em que a via adequada para fazer o requerimento é o agravo (TJMT) - RT 817/626. HABEAS CORPUS Impetração contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime prisional Via inidônea Agravo em execução Cabimento Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus n. 905.832-3/6 Presidente Prudente 1ª Câmara Criminal Relator: Canellas de Godoy 07.03.06 V.U. Voto n. 9.229). PENA Regime Progressão Delito hediondo Impetração de habeas corpus em razão de indeferimento de pedido de progressão à modalidade semi aberto Via inidônea O remédio heróico não é meio adequado para análise de eventual obtenção de benefícios prisionais Concessão que somente poderá ser alcançada no juízo executório ou em via recursal própria, o agravo à execução.(Habeas Corpus n. 975.099-3/7-00 Limeira 7ª Câmara do 4º Grupo da Seção Criminal Relator: Jair Martins 03.08.2006 V.U. Voto n. 1.569). HABEAS CORPUS - Objetivo - Reexame de decisão sobre remição de pena - Meio inidôneo - Cabimento de agravo - Artigo 197 da Lei de Execução Penal - Ordem denegada (JTJ 222/345). Ainda, sobre a impetração de habeas corpus durante a execução penal, Cabível, a princípio, pois na maioria das hipóteses estará em jogo a liberdade objeto principal do remédio heroico. No entanto, mormente quando envolve a análise de mérito para determinado benefício, a ação impugnativa perde adequação, pois inviável exame detalhado e valoração profunda de prova no habeas corpus. Assim, entende-se que apenas será possível o controle dos atos praticados durante a execução criminal quando não dependerem de intensa valoração de prova, ou quando evidente a ilegalidade. Ademais, observo que foi interposto recurso de agravo da defesa perante o Juízo de Primeiro Grau, e que este foi encaminhado ao Ministério público para contrarrazões, de modo que a apreciação dos pedidos por esta Corte, neste momento, sem a prévia análise pelo magistrado de piso, ocasionaria evidente supressão de instância. Desse modo, NÃO CONHEÇO do pedido de habeas corpus. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Chafei Amsei Neto (OAB: 242963/SP) - 7º andar Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3884 46



Processo: 0041050-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-10

Nº 0041050-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Impette/Pacient: Leandro Henrique de Jesus Cunha - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado por Leandro Henrique de Jesus Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3884 49 Cunha, em seu próprio favor, preso como incurso no art. 157, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Assis, pleiteando, ao que se depreende a anulação do processo, nos termos do art. 626, do Código de Processo Penal. Sustenta o impetrante/paciente, ao que parece, que foi realizado seu reconhecimento, pela vítima, por fotografia, modalidade essa que não é reconhecida pela Constituição Federal, ferindo, ainda o disposto no art. 226, do Código de Processo Penal. A princípio, o juízo a quo havia julgado pela absolvição do paciente, resultando na interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público, o qual foi distribuído e julgado por esta C. Câmara Criminal, que deu provimento ao recurso para condenar o paciente como incurso, por duas vezes, no art. 157, §2º, incisos I e II, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal. Diante disso, o paciente impetrou, em seu próprio favor, o presente Habeas Corpus. As informações foram devidamente prestadas às fls. 10/37, elucidando que o feito se encontra apto a julgamento imediato, de modo que deixo de remeter os autos à ilustrada Procuradoria de Justiça. É o relatório. Com efeito, constata-se da inicial que o presente writ invoca tema já apreciado por esta Colenda 4ª Câmara Criminal, no bojo da Apelação nº 0007498-21.2014.8.26.0047, (voto nº 21605), de minha relatoria, no qual, por decisão unânime, deu-se provimento ao recurso ministerial, valendo a transcrição da ementa: APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES e EMPREGO DE ARMA - Sentença absolutória - Irresignação ministerial Pleito de condenação nos termos da denúncia - Necessidade Materialidade inconteste Autoria que decorre do reconhecimento procedido pelas vítimas em sede policial não informados em juízo, ao passo que inconsistente e negativa do réu - Elementos que formam arcabouço probatório seguro pela procedência da pretensão punitiva Pena elevada em razão das majorantes Desnecessidade de apreensão da arma empregada, cujo uso foi confirmado pelas declarações da vítima - Precedente - Réu reincidente específico - Conduta única e dupla causação de resultado Concurso formal evidenciado Regime fechado único adequado Imediato início do resgate da pena. Recurso provido, com determinação de expedição de mandado de prisão. Vê-se, portanto, que a presente impetração visa, a bem da verdade, a alteração do que foi decidido por esta Corte. E por se verificar insatisfação contra ato praticado por este Sodalício Bandeirante, em que pese o disposto no §1º do art. 37 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, prevalece o que dispõe o art. 105, I, c da Constituição Federal. A autoridade competente para julgar o feito é, deste modo, o Superior Tribunal de Justiça, e não esta Colenda Corte. A propósito do tema: HABEAS CORPUS - Inconformismo contra a decisão que reconheceu a prática de falta grave. Questão já analisada por este Tribunal quando do julgamento do Agravo de Execução Penal nº 7008710-37.2014.8.26.0344 Esta Corte não tem competência para rever suas próprias decisões Competência do C. Superior Tribunal de Justiça Ordem não conhecida. (Relator(a): Sérgio Coelho; Comarca: Marília; Órgão julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Data do julgamento: 26/11/2015; Data de registro: 02/12/2015) (Grifo nosso). Habeas corpus. Crimes de Trânsito. Pretensão de liberdade provisória ou em prisão domiciliar até que seja liberada vaga em estabelecimento adequado. Impossibilidade. Insurgência contra decisão proferida pela 8ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em que pese os termos do art. 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a questão deverá ser julgada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal. Ordem não conhecida. (Relator(a): Reinaldo Cintra; Comarca: Mairiporã; Órgão julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Data do julgamento: 31/03/2016; Data de registro: 05/04/2016) (Sem destaque no original). O Eminente Desembargador Edison Brandão, em decisão monocrática, não entendeu de forma diversa. Confira-se: [...] nota-se que, neste momento, o alegado constrangimento ilegal que o paciente diz estar sofrendo resulta de Acórdão prolatado na Apelação nº 9000148-53.2010.8.26.0050, proferida por pela Colenda 4ª Câmara Criminal, a qual compõe o 2º Grupo Criminal, assim, sua prisão decorre de decisão emanada por este E. Tribunal de Justiça. Daí porque, se há alguma autoridade coatora, esta seria, em tese, este Egrégio Tribunal, eis que a Defesa se irresigna contra ato por ele praticado. Portanto, há de se reconhecer a incompetência deste E. Tribunal para o exame do presente writ, vez que não cabe a ele o conhecimento de irresignação contra ato por ele próprio emanado. Anote-se que a autoridade coatora, ou seja, a Colenda 4ª Câmara Criminal é membro do 2º Grupo Criminal, razão pela qual conforme o art. 105, inciso I, alínea ‘’c’’, da Constituição Federal, a competência para conhecer de habeas corpus contra ato praticado de Desembargador do Tribunal de Justiça é o Superior Tribunal de Justiça. Assim, em que pesem os argumentos da defesa, a autoridade competente para julgar o pedido feito nos presentes autos é o Superior Tribunal de Justiça. Logo, manifesta a incompetência para julgar o ato tido como ilegal, não haveria como conhecer do presente habeas corpus [...] (Habeas Corpus n° 2114916-91.2015.8.26.0000). (destaque nosso). Desse modo, sendo esta Câmara o órgão coator, em observância ao princípio da hierarquia, inviável por meio deste invocado writ revisar-se decisão outrora prolatada, nos termos do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, esgotada, portanto, a jurisdição deste Colegiado. Nesse sentido, são de destaque, mutatis mutandis, acórdãos deste Tribunal: HABEAS-CORPUS Tráfico de drogas - Tribunal, ao julgar recurso de apelação, passou a ser a autoridade coatora. Não conhecimento da impetração, determinando-se a remessa dos autos ao e. Superior Tribunal de Justiça. (HC 0041856-22.2015.8.26.0000, Rel. Rachid Vaz de Almeida, j. em 10.09.15). (...) Contra a r. sentença que julgou extinta a punibilidade do réu, apelou o Ministério Público, sendo o paciente condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 50 dias-multa, pela 5ª C. Câmara Criminal deste E. Tribunal. Consoante o princípio da hierarquia, consubstanciado no artigo 650, parágrafo 1º, do CPP, não cabe a este Tribunal, nesta sede, verificar a legalidade de seu próprio ato e aferir se ele ocasionou ou não constrangimento ilegal. Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Consequência elementar dessa regra é a de que nenhum juiz ou tribunal pode conhecer de habeas corpus contra ato que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente. Assim, se o juiz percebe que praticou ato ilegal que importa em restrição ou ameaça ao direito de liberdade, poderá revogá-lo, se ainda não tiver esgotada a sua jurisdição (como ocorre no caso de prolação de sentença), mas não poderá conceder habeas corpus, pois sendo ele próprio o coator, competente será o tribunal que lhe for imediatamente superior. A mesma situação ocorrerá se o tribunal, em grau de apelação, confirma uma condenação; eventuais nulidades, mesmo não expressamente apreciadas, somente poderão ser invocadas como causa petendi de habeas corpus perante o tribunal imediatamente superior. (Recursos no Processo Penal 4ª Edição, São Paulo, Editora RT, 2005, p. 368). Trata-se de entendimento que encontra eco na jurisprudência pátria: ‘A competência para o processo e julgamento do habeas corpus obedece ao princípio da hierarquia. Não pode se reputar competente o mesmo juiz que autorizou a coação, ou que a ordenou, nem o seu igual, nem, a fortiori, o juiz inferior a ele. As leis porfiaram em dar forma a esse princípio’. (HC 0215594-56.2012.8.26.0000, Rel. Hermann Herschander, j. em 17.01.13). Enfim, sob qualquer prisma que se aprecie o rogo formulado, a matéria não comporta apreciação por esta 4ª Câmara Criminal, razão pela qual o presente writ deve ser indeferido liminarmente. Ante o exposto, liminarmente, não conheço do presente habeas corpus, nos termos do art. 168, §3º, do RITJSP - Magistrado(a) Camilo Léllis - 7º Andar



Processo: 2301517-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-10

Nº 2301517-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Adriano Facchini - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Adriano Facchini, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional da Comarca de Ribeirão Preto DEECRIM UR6, pleiteando que seja determinado o afastamento da realização do exame criminológico do paciente e, consequentemente, seja deferida sua imediata progressão de regime. Sustenta o impetrante, em síntese, que, apesar de apresentados os requisitos objetivos e subjetivos para o deferimento da progressão de regime do paciente, o juízo a quo condicionou a apreciação do pedido à realização de exame criminológico, sem a devida fundamentação idônea, baseando-se, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito, ferindo, assim, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como, o art. 112, da Lei das Execuções Penais, a Súmula 26 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta, ainda, que o paciente apresentou bom comportamento carcerário, sem notícia de qualquer falta grave, nesses últimos anos, justificando-se, assim, a dispensabilidade da realização do exame criminológico. Indeferida a liminar (fls.26/28), aportaram aos autos as informações de estilo (fls.34/35), com cópias (fls.36/44), opinou o ilustre Procurador de Justiça Dr. Cícero José de Morais, pelo não conhecimento da impetração, ou pela denegação da ordem (fls.48/50). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, o impetrante pleiteia o afastamento da realização do exame criminológico do paciente e, consequentemente, a sua imediata progressão ao regime semiaberto e, conforme consta dos autos de origem, o benefício pleiteado foi deferido ao paciente pelo MM. Juízo a quo, em 27/11/2023 (fls.1041/1043). Nessa medida, o presente writ restou prejudicado em virtude de alcançado o objetivo almejado. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente ordem, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3884 51 Camilo Léllis - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar



Processo: 2341193-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-10

Nº 2341193-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Marcelo Rosa Maia - Paciente: Jarbas Carlos da Silva - Voto nº 49455 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Insurgência contra decisão que determinou a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito - Análise do benefício por este E. Tribunal que caracterizaria supressão de instância - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Rosa Maia, em favor de JARBAS CARLOS DA SILVA, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Campinas (DEECRIM 4ª RAJ). Insurge-se, em síntese, contra decisão que determinou a realização de exame criminológico prévio, para fins de análise do pedido de progressão de regime, ressaltando que o paciente preencheu os requisitos necessários para a concessão da benesse. Nesse passo, sustenta que a decisão impetrada carece de fundamentação idônea, eis que baseada na gravidade abstrata do delito, nos maus antecedentes, na quantidade de pena pendente de cumprimento e na prática de faltas disciplinares, que já foram, inclusive, reabilitadas. Requer, assim, a cassação da decisão combatida (fls. 01/07). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, o impetrante se insurge contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para fins de análise do pedido de progressão de regime. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A propósito: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Neste sentido: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3884 53 isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). É certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Registra-se, ademais, que a Lei nº 10.792/03, que alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal, não impediu que o exame criminológico, para a verificação da cessação de periculosidade do agente ou para comprovar sua capacidade de readaptação social, fosse solicitado pelo juiz, nos casos em que sua realização se mostrasse imprescindível. Isso porque, de fato, o atestado de boa conduta carcerária, em determinados casos, não se mostra suficiente para que se afiram tais questões, eis que não descreve meticulosamente a conduta do reeducando, nem sequer faz referência ao que sobre ele ponderam os agentes penitenciários, os quais fiscalizaram o cumprimento de sua pena, sendo por demais superficial em seu conteúdo. Aliás, o próprio STJ já reconheceu que: é temerário substituir a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação (CTC) e a submissão do presidiário a exame criminológico como condição à eventual direito de progressão do regime fechado para o semi-aberto por um simples atestado de boa conduta, firmado por diretor de estabelecimento prisional (STJ, HC 38.602/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 09.11.04 DJU 17.12.04. p. 589, onde, não obstante a ponderação transcrita, se reconheceu que foi esta, efetivamente, a intenção da Lei 10.792/03). É de se ressaltar, ainda, que o trabalho e a boa conduta carcerária são comportamentos que devem ser ostentados por todos os reeducandos, sem que isso represente qualquer favor ou até mesmo mérito, uma vez que se trata de mera obrigação. E, nesse passo, não se verifica a existência de patente ilegalidade que autorize a concessão excepcional da ordem pretendida, estando a decisão, em análise perfunctória que esta via permite, devidamente fundamentada (fls. 115/116). Importante, ainda, consignar a impossibilidade deste E. Tribunal de proceder à concessão do benefício, sem qualquer decisão em primeiro grau a respeito, o que caracterizaria inegável supressão de instância. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Marcelo Rosa Maia (OAB: 441623/SP) - 7º Andar



Processo: 2346519-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-10

Nº 2346519-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Impetrante: Andre Bergamin de Moura - Paciente: Uillian de Jesus Souza - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado ANDRÉ BERGAMIN DE MOURA, em favor do paciente UILLIAN DE JESUS SOUZA, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara de Execuções Criminais de Jaú/SP. Informa que foi condenado ao cumprimento da pena de 02 (dois) ano e 11 (onze) meses de reclusão em regime inicial fechado. Após cumprir 1/6 de sua pena, ele foi promovido ao regime semiaberto, em 11/02/2022. Então, em 13/04/2022, ele foi promovido para o regime aberto (fls. 36/37). Informa que, em 02/05/2022, conforme v. acórdão proferido pela Egrégia 14ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DERAM PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO V.U, a fim de aplicar a atenuante da confissão reduzindo a pena 1/6, (um sexto) para a pena definitiva 2 (dois), anos e 1 (um), mês de reclusão em regime inicial semiaberto. Afirma que houve má intepretação quando do cumprimento do v. acórdão, pois, diz que, a modificação beneficiou o condenado, eis que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, ressaltando que a pena privativa de liberdade, foi devidamente cumprida, no percentual exigido para sua progressão do regime fechado, semiaberto e o aberto, passando por todos os estágios exigido pela Lei de Execução. Esclarece, portanto, que o Paciente, já cumpriu o percentual da 1/6 em regime fechado e 1/6 em regime semiaberto, estava em regime aberto, quando houve alteração para diminuir e mudar o regime inicial a ser cumprido (já cumprido) (sic, fl. 02). À vista disso, entende que o constrangimento do qual o Paciente está a padecer decorre da decisão de fls. 56/60, que, em 30/11/2023, determinou o recolhimento do condenado no regime semiaberto, nestes termos: Trata-se de execução penal de UILLIAN DE JESUS SOUZA. Infere-se dos autos que ele foi condenado à pena privativa de liberdade, tendo sido esta substituída pelas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária e fixado o regime semiaberto para a hipótese de descumprimento injustificado (CP, art. 44, 4º). Contudo, embora devidamente intimado e cientificado das consequências do não cumprimento (pág. 187), não atendeu à determinação judicial nem sequer justificou a impossibilidade de cumprir as penas alternativas (pág. 191). O Ministério Público requereu a conversão das penas restritivas de direitos e a decorrente expedição de mandado de prisão (pág. 195). Por sua vez, a Defensoria Pública, invocando o princípio da ampla defesa, pugnou pela designação de audiência de justificação (págs. 199/200). É o relatório. DECIDO. A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade poderá ocorrer em razão do descumprimento injustificado da restrição imposta (CP, art. 44, § 4º), exatamente como está ocorrendo nesta execução, na qual o réu não atendeu ao chamamento judicial nem nada justificou a respeito nos autos, evidenciando total descaso com a lei e a Justiça. Ademais, não se trata de negar Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3884 66 vigência ao princípio da ampla defesa em razão da não realização da audiência de justificação, pois o sentenciado, repita-se, foi intimado a dar início ao cumprimento da pena restrita de direitos, mas quedou-se inerte. Outrossim, nunca é demais rememorar que cabia ao próprio sentenciado procurar espontaneamente o MM. Juízo da execução e eventualmente declinar os motivos de impossibilidade de comparecimento, como, aliás, pactuado, não cabendo ao Judiciário praticamente implorar que o mesmo cumpra a reprimenda que lhe imposta (TJSP HC nº 99010296338-1, Rel. Des. Fernando Torres Garcia, 14ª Câmara Criminal, j. em 02/09/2010). Por fim, a audiência de justificação não se aplica ao presente caso, haja vista a inexistência de previsão legal. Nesse sentido: Agravo em execução. Impetração visando à reforma da decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, designando-se audiência de justificação. Impossibilidade. A audiência pretendida pela agravante é cabível somente em casos de regressão de regime, o que não é o caso. Recurso não provido (TJSP -Agravo em Execução nº 0060404- 95.2015.8.26.000, Rel. Des. Ruy Leme Cavalheiro, 3ª Câmara Criminal, j. em 16/02/2016). Ante o exposto, com fundamento no art. 181, caput, da LEP, c/c art. 44, § 4º, do Código Penal, converto as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade (regime semiaberto, que é o fixado pelo Acórdão do Tribunal de Justiça (págs. 125/132). Verifique-se com a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária SAP se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado e, em caso positivo, fica desde já determinada a expedição de mandado de prisão Comunique-se ao Juízo da condenação (NSCGJ, art. 542), especialmente para os fins do art. 930, § 1º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria-Geral da Justiça1, e à Central de Penas e Medidas Alternativas CPMA. Intime-se.. Pleiteia, em sede de liminar, o restabelecimento do regime aberto. No mérito, requer a confirmação da medida. Pois bem. INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar, de plano, o fumus boni iuris, vale dizer, elementos da impetração que revelem, à primeira vista, o constrangimento ilegal aventado na petição inicial. Ressalte-se que além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda análise dos requisitos objetivo e subjetivo, de modo que não se afigura possível tal análise nesse momento, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido. Int. - Magistrado(a) - Advs: Andre Bergamin de Moura (OAB: 348790/SP) - 9º Andar



Processo: 2320231-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-10

Nº 2320231-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Davi Itamar Nascimento dos Santos - Impetrante: José Luís Corrêa Menezes - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por José Luís Corrêa Menezes a favor do paciente Davi Itamar Nascimento dos Santos, preso em flagrante delito por crime de roubo, insurgindo-se contra o posicionamento da Magistrada que presidiu a audiência, a qual, ao final da instrução criminal, diante da juntada do laudo da arma de fogo apreendida com o paciente, que concluiu que a munição apresentava um tênue picote excêntrico na espoleta, somado da narrativa da vítima em audiência, de que houve um tic, indicando ter sido acionado o gatilho, sem contudo ocorrer o disparo, por existir um elemento novo, determinando o cumprimento do artigo 384 do Código de Processo Penal, abrindo oportunidade ao Ministério Público para aditamento à denúncia, o que foi feito pela Promotora de Justiça, após o que foi dada oportunidade à Defesa, que foi contrária ao aditamento. Afirma o impetrante que a Magistrada assumiu o papel da acusação, sendo que a manutenção da denúncia aditada, agora para que o paciente responda por crime de latrocínio tentado, vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. A liminar pleiteada foi indeferida. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora. O Procurador de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. O presente pedido de Habeas Corpus é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante das informações obtidas, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que, por r. sentença de 18 de dezembro de 2023, a arguição de nulidade ora pleiteada, foi analisada, tendo sido rejeitada, e, no mérito, o paciente foi condenado, sendo-lhe vedado o recurso em liberdade. Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente ação de Habeas Corpus, pela perda de objeto. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: José Luís Corrêa Menezes (OAB: 168288/SP) - 7º andar



Processo: 2342519-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-10

Nº 2342519-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Impetrante: Fábio Tavolassi - Impetrante: Eduardo Tavolassi - Paciente: José Fernandes de Oliveira Junior - Voto nº 49460 HABEAS CORPUS - Tráfico de drogas - Pleito de reforma da sentença condenatória Pretendida aplicação da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Pleito que deve ser deduzido mediante interposição do recurso de Apelação - Via inadequada para se proceder à reforma - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Fábio Tavolassi e Eduardo Tavolassi, em favor de JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré. Narra, de início, que o paciente foi condenado à pena de 07 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 729 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c.c. artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/06. Insurge- se, neste contexto, contra o édito condenatório, diante da não aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Sustenta que o paciente faz jus ao redimensionamento da pena e, ainda, à aplicação de regime inicial menos gravoso. Destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e que a quantidade de droga apreendida não é considerada expressiva. Requer, assim, seja determinada a aplicação da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente (fls. 01/08). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, o impetrante busca a reforma da sentença condenatória. Ocorre que toda a matéria alegada na inicial não pode ser analisada por intermédio desta via, caracterizada pelo âmbito restrito e contraditório mitigado. Confira-se: O habeas corpus não é o instrumento adequado para amparar a pretensão do paciente, qual seja, a mudança do regime de cumprimento de pena, fixado em sentença, do inicial fechado para o semi-aberto, não sendo, tampouco, remédio para todos os males, não podendo, assim, fazer as vezes de recurso específico (apelação) (HC n 990.08.005966-1, 14a Câmara Criminal, Rel. Sergio Ribas, julgado em 04.09.08, VU). Assim, a via eleita é imprópria para discutir questão relativa à reforma da sentença. A propósito do tema: “Refoge à alçada do habeas corpus o exame da fixação da pena do réu e do respectivo regime de cumprimento, estabelecidos à luz da análise dessas circunstâncias fáticas. Eventual desacerto dessa parte sentencial poderá ser reparado pela via recursal, ante o estudo mais aprofundado de todas as circunstâncias do caso, defesa ao estreito campo do writ a penetração maior, para anular a sentença por essas razões” (TJSP - HC - Rei. NÓBREGA DE SALLES - RT 639/298). Portanto, a pretendida reforma só pode ser procedida mediante recurso próprio, que é a apelação, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal. Descabida, destarte, a impetração do presente writ, uma vez que, do contrário, estar-se-ia atribuindo à referida ação, ao arrepio da lei, a condição de substitutivo recursal. Nesse sentido, é inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. (HC n.º 986-11/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julg. em 04.05.2010). Sendo assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Ademais, não se vislumbra patente constrangimento ilegal que autorize a concessão excepcional da ordem. A propósito, confira-se jurisprudência pacífica deste E. Tribunal neste sentido: Habeas Corpus Tráfico de Drogas - Sentença condenatória - Pretensão à reforma do regime inicial fixado para o cumprimento da pena e substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos Inexistência da demonstração de ilegalidade manifesta - Via eleita inadequada - O habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório - Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2036480-45.2020.8.26.0000; Relator (a): Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3884 55 Cláudio Marques; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/05/2018; Data de Registro: 16/04/2020) PENAL. “HABEAS CORPUS”. SENTENÇA CONDENATÓRIA. Impetração que busca reforma de decisão condenatória. Descabimento. Via imprópria e inadequada. Vedada, ademais, a impetração do writ como sucedâneo recursal. Precedentes do C. STF, STJ e desta E. Corte. Do existente, não se vislumbra constrangimento ilegal a justificar a existência da ação constitucional. Indeferimento liminar. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0002173-02.2020.8.26.0000; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/04/2020; Data de Registro: 03/04/2020) Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Fábio Tavolassi (OAB: 393246/SP) - Eduardo Tavolassi (OAB: 303414/SP) - 7º Andar



Processo: 2342544-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-10

Nº 2342544-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: André Roberto da Silva - Impetrante: Matheus Fernando da Silva dos Santos - Voto nº 49461 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de concessão do livramento condicional - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Matheus Fernando da Silva dos Santos, em favor de ANDRÉ ROBERTO DA SILVA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente (DEECRIM 5ª RAJ). Insurge- se, em síntese, contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional formulado em favor do paciente, diante do cometimento de faltas disciplinares graves ao longo da execução e da necessidade de permanência no regime intermediário por mais tempo, a fim de que assimile, efetivamente, a terapêutica penal. Ressalta que já transcorreu o prazo de 12 meses desde a prática da última falta disciplinar, sendo certo que o paciente já preencheu os requisitos necessários para a concessão da benesse (fls. 01/12). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, o impetrante se insurge contra decisão que indeferiu pleito de concessão do livramento condicional, cabendo considerar que a análise de tal questão, envolvendo incidentes no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A propósito: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Neste sentido: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). É certo, ademais, que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Ademais, não se verifica a existência de patente ilegalidade na decisão impetrada, que autorize a concessão excepcional da ordem pretendida (fls. 13/14). Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB: 300462/SP) - 7º Andar



Processo: 1004360-82.2017.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-10

Nº 1004360-82.2017.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Galvão Engenharia S/A - Apelante: Terracom Construçoes Ltda - Apelado: Município de Cubatão - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004360-82.2017.8.26.0157 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1004360-82.2017.8.26.0157* Apelantes: GALVÃO ENGENHARIA S/A e OUTRO Apelado: MUNICÍPIO DE CUBATÃO Juiz: RODRIGO DE MOURA JACOB Comarca: CUBATÃO Decisão monocrática n.º: 21.808 - E* APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer - Contrato administrativo Recurso distribuído livremente Descabimento - Prevenção da Eg. 9ª Câmara de Direito Público em razão do julgamento do AI n.º 2225763-92.2017.8.26.0000 - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Eg. Câmara preventa. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 5.740/5.745 que, reconhecendo as falhas na execução do objeto contratado, julgou procedente a pretensão, condenando, solidariamente as requeridas a cumprir as garantias contratuais, especificamente realizando todas as obras necessárias sejam elas nas partes externas, sejam nas internas, incluindo as unidades autônomas para não só recompor as condições de segurança, mas de habitação das unidades, sendo que, em caso de necessidade de remoção dos moradores, caberá a requerida providenciar a eles moradia sem custos até término da obra. Embargos de declaração opostos a fls. 5.751/5.759, os quais foram rejeitados a fls. 5.762. Recorreram as vencidas (fls. 5.767/5.796), arguindo, preliminarmente, a nulidade absoluta da r. sentença, em virtude da violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC e do julgamento ultra petita, bem como a nulidade da perícia judicial por ter o perito extrapolado os limites da tarefa. No mérito, sustentam, em síntese, que a pretensão merece ser julgada improcedente, uma vez que a principal causa das avarias que foram observadas e constatadas nas unidades residenciais, decorreu da alteração do contrato administrativo, logo no início da obra, relativamente ao aterro de sobrecarga. O aditamento n.º 232/2008 (fls. 612/892), de iniciativa do apelado, serviu precipuamente para excluir os subitens 1, 2 e 3 da planilha orçamentária, eliminando do objeto da contratação e, portanto, liberando os apelantes de executá-los os serviços de instrução geotécnica, execução de sobreaterro de pré carga e remoção sobre aterro de sobrecarga. Ressaltam que não executaram o aterro existente no local da obra, sendo que o perito apurou que o maior problema do Conjunto Habitacional foi o recalque do aterro, resultado da retirada equivocada do item constante na planilha orçamentária (fls. 2.866). Contrarrazões a fls. 5.812/5.824. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque há prevenção da Eg. 9ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento anterior do Agravo de Instrumento n.º 2225763- 92.2017.8.26.0000, interposto neste processo, conforme estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Dessa forma, considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e julgamento do recurso, sendo de rigor a remessa dos autos à Eg. 9ª Câmara de Direito Público, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a redistribuição e remessa dos autos à Eg. 9ª Câmara de Direito Público, com as nossas homenagens. P. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Andre Figueiras Noschese Guerato (OAB: 147963/SP) - Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Trindade Ramajo (OAB: 78926/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2305400-82.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-10

Nº 2305400-82.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alberto Hiar - Embargte: Valeria Stek Hiar - Embargte: Hanna Wadih Hiar Neto - Embargte: Faz Gestão e Participações Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: K2 Comercio de Confeccoes Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19917 (decisão monocrática) Embargos de Declaração 2305400-82.2023.8.26.0000/50000 RMF (digital) Origem Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Capital Embargantes Valéria Stek Hiar e Outros Embargado Estado de São Paulo Interessados K2 Comércio e Confecções Ltda e Outros Juíza de Primeiro Grau Ana Paula Marconato Simões Matias Rodrigues Processo de origem 1502762- 09.2019.8.26.0014 Decisão 11/10/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Impossibilidade de rediscussão da matéria em embargos de declaração. EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALÉRIA STEK HIAR e OUTROS contra a r. decisão monocrática de fls. 80/3 que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o seu pedido de efeito suspensivo, em agravo de instrumento. Os embargantes alegam que a tutela antecipada concedida na ação cautelar foi para determinar a indisponibilidade temporária de bens e, não para atribuir a eles responsabilidade tributária. Requerem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de que seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos não merecem acolhida. Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A r. decisão monocrática analisou a matéria de forma expressa, clara e lógica; não se vislumbram, pois, quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios. Pretendem os embargantes rediscutir a matéria recursal. Conforme constou expressamente no r. decisão: O art. 1.012 do CPC estabelece: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Em regra, a apelação tem efeito suspensivo, salvo em outras hipóteses previstas em lei e nos incisos do § 1º do art. 1.012 do CPC. Na ação cautelar fiscal nº 1000244-69.2020.8.26.0014, julgou-se procedente o pedido para reconhecer o grupo econômico Cavalera, confirmando a medida cautelar de indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite do crédito da requerente, devendo as execuções 1502762-09.2019.8.26.0014, 1506580-03.2018.8.26.0014, 1504520-57.2018.8.26.0014, 1502539-90.2018.8.26.0014, 1502538- 08.2018.8.26.0014 e 1510721-02.2017.8.26.0014 prosseguir contra todos os requeridos. Por se tratar de sentença que confirma a liminar (tutela provisória), o recurso tem apenas efeito devolutivo, por expressa disposição legal (art. 1.012, § 1º, V, CPC). A sentença produz efeito imediatos, a partir da publicação. Não se vislumbra ilegalidade da decisão. Como se vê, a r. sentença confirmou a medida cautelar de indisponibilidade dos bens, até o limite do crédito da requerente. Isso se deu justamente porque foi reconhecido o grupo econômico, que ensejou a responsabilidade tributária dos embargantes. Não haveria indisponibilidade de bens se não fosse possível a responsabilização dos embargantes. Pretendem os embargantes alterar o que foi decidido e discutir a justiça da decisão, motivo porque inadmissíveis os embargos declaratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, rejeitam-se os embargos. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Danyel Furtado Tocantins Alvares (OAB: 311574/SP) - Daniel Marques Teixeira Hadad (OAB: 385684/SP) - Réu Revel (OAB: R/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2329879-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-10

Nº 2329879-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Paciente: Odimar Fernando Soares - Impetrante: Johann Galdino Ré - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Johann Galdino Ré, com pedido de liminar, em favor de Odimar Fernando Soares, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara do Júri, Execuções, Infância e Juventude da Comarca de Rio Claro, nos autos da execução nº 0000075-06.2021.8.26.0551. Aduz, em síntese, que o paciente foi condenado ao cumprimento de 18 (dezoito) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e está preso desde 13.10.2007. Ressalta que em 30.01.2023 postulou a progressão de regime que, no entanto, não foi analisada até a data da presente impetração, causando-lhe constrangimento ilegal sanável por esta via. Argumenta que Odimar ostenta bom comportamento carcerário, e, portanto, cumpre o requisito subjetivo, nos termos do artigo 112 da LEP. Requer, assim, seja a ordem concedida liminarmente para imediata transferência do paciente para uma unidade correspondente ao regime semiaberto; e, no mérito, seja deferida a progressão ao regime intermediário (fls. 01/06). Indeferida a liminar (fls. 98/99), foram prestadas informações (fl. 102). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se por julgar prejudicado o writ (fls. 105/106). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ordem está prejudicada. Com efeito, consoante informações prestadas pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora e em consulta aos autos de origem, verifica-se que, em 13.12.2023, foi apreciado e indeferido o pedido de progressão de regime diante da ausência do requisito objetivo (fl. 147 do PEC nº 7000081-06.2015.8.26.0129). Nesse passo, superada a alegação de excesso de prazo, caso o paciente pretenda impugnar a r. decisão referenciada, deve fazer uso de recurso específico, in casu, o agravo em execução. Ex positis, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Intime-se e dê-se ciência à d. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Johann Galdino Ré (OAB: 394381/SP) - 7º andar



Processo: 2317185-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-10

Nº 2317185-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Bruno Henrique Pereira Bueno - Impetrante: Robison Pereira dos Santos - Paciente: Franciele Bueno de Siqueira - Vistos. Trata- se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Robison Pereira Dos Santos e Bruno Henrique Pereira Bueno, em favor de Franciele Bueno de Siqueira, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São José do Rio Preto - DEECRIM da 8ª RAJ, pleiteando o benefício da progressão especial de regime e, consequentemente, a aplicação da fração de 1/8 para a concessão da benesse à paciente. Sustentam os impetrantes, em apertada síntese, que a autoridade apontada como coatora indeferiu, ex officio, o pedido de alteração da fração para a progressão de regime pela paciente para 1/8, baseando-se, exclusivamente, em sua reincidência genérica, ainda que houvesse manifestação favorável, tanto da defesa, quanto do Ministério Público, ferindo, assim, os princípios da legalidade, da individualização da pena e a garantia da coisa julgada. Aduzem, ainda, que à paciente é válido estender-se a aplicação do benefício da progressão especial, previsto na Lei n° 13.769/2018, dado o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no art. 5°, inciso XL, da Constituição Federal, e no art. 2°, parágrafo único, do Código Penal, uma vez que, por mais que não fosse primária, a paciente não era reincidente específica na prática de crime hediondo ou equiparado e, portanto, no momento em que a referida Lei entrou em vigência, a paciente já preenchia todos os requisitos necessários para a progressão especial de regime. Argumentam, por fim, que o MM. Juízo a quo, ao indeferir o cálculo diferenciado, criou hipótese não prevista em lei e, ainda, está aplicando pena mais grave do que a aplicável no momento da perpetração do delito, afrontando, portanto, o princípio da separação dos poderes e o art. 9° da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, respectivamente (fls.01/12). Antes de analisar o pedido de liminar, foram requisitadas informações de estilo (fls.411/413), as quais foram prestadas (fls.418/422), seguidas de cópias dos autos principais (fls. 423/455). Dispensado parecer da ilustrada Procuradoria de Justiça, uma vez que o feito se encontra apto a julgamento. É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, como se depreende das informações de estilo, foi deferido o pedido de progressão para o regime aberto, com as condições descrita na decisão a fls. 420/422 e, em consulta via SAJ aos autos de origem, constata-se que já foi expedida Ordem de Liberação em favor da paciente (fls. 473/475 autos de origem). Assim, alcançada a sua pretensão durante o curso desta ação constitucional a progressão do regime almejada o writ perde sua razão de ser, seu objeto. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Robison Pereira dos Santos (OAB: 465872/SP) - 7º Andar