Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2343808-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-11
Nº 2343808-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 11 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3885 15 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Vinicius Sanches Bersanete - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2343808-45.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Vinicius Sanches Bersanete, alegando, em síntese, que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, por parte do MM. Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Mogi das Cruzes-SP, que teria convertido a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Pleiteia a revogação da prisão cautelar do ora paciente, por absoluta ausência dos requisitos autorizadores de sua decretação, com a expedição do competente alvará de soltura. O pedido de liminar foi indeferido pelo eminente Desembargador Grassi Neto (fls. 72/74). É o relatório. 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem de “habeas corpus”, de ofício, a fim de substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares a critério e sob acompanhamento do magistrado de primeiro grau (fls. 78/85). Dado esse cenário, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário - alcançou-se a revogação da custódia cautelar postulada na inicial. Em outras palavras, falta interesse de agir, na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 20 de dezembro de 2023. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 7º Andar
Processo: 2348518-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-11
Nº 2348518-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Eduardo Donizeti Vilas Boas Bertocco - Paciente: Lucas Ferreira Sanches - Impetrado: MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Ribeirao Preto/SP - Voto nº 50885 Vistos. O advogado EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO, impetra este HABEAS CORPUS em favor de LUCAS FERREIRA SANCHES, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Informa o impetrante que no dia 19/12/2023, o paciente obteve a progressão ao regime semiaberto, uma vez que preenchidos os requisitos necessários, e que foi solicitado o pedido de autorização para saída temporária, porém o mesmo não foi analisado. Ressalta que no dia seguinte foi formulado novo pedido ao juízo plantonista, o qual foi indeferido, com fundamento na gravidade dos delitos cometidos pelo sentenciado, na ausência de manifestação da unidade prisional e na falta de comprovação de endereço de permanência e meios de locomoção entre a residência e a unidade prisional. Aduz que o paciente informou que tem união estável há cerca de cinco anos, da qual é pai de uma criança de cinco anos, e que sua esposa o buscaria no estabelecimento prisional, e que informou o endereço o qual se estabeleceria na cidade de Ribeirão Preto. Alega que o paciente foi submetido a exame criminológico, o qual obteve parecer favorável, que apresenta bom comportamento carcerário e que preencheu os requisitos para saída temporária, conforme exigido pelos artigos 122, I, e 123 da LEP. Pleiteia liminarmente e no mérito, que seja concedido ao paciente a autorização para saída temporária, garantida pela fruição do regime semiaberto. É O RELATÓRIO. Observo que o presente pedido foi protocolado, no dia 09/06/2023, tendo vindo à conclusão, no dia 21/12/2023, somente sendo distribuído no dia 08/01/2024. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme se verifica, o paciente formulou pedido já fora do prazo, em primeira instância, para usufruir da saída temporária supra referida, pelo que o pedido foi indeferido pelo juízo impetrado. Saliento a necessidade da documentação necessária para as saídas temporárias sejam apresentadas, no prazo correto, tendo em vista que é feita toda uma programação para tanto, incluindo conferência de documentos de inúmeros presos que visam usufruir de tal benefício, não se tratando de uma atividade corriqueira e sem importância, muito pelo contrário. Trata-se da documentação de presos que, não raras vezes, sequer retornam para o estabelecimento prisional e até cometem novos delitos, motivo pelo qual, o prazo deve ser respeitado. Agora, obviamente, a data da saída temporária já foi ultrapassada. Ademais, em consulta aos autos originários n. 0010105-42.2019.8.26.0496, observo que no dia 06/01/2024 foi publicada a concessão da progressão ao regime semiaberto ao paciente Lucas Ferreira Sanches, a qual determinou a remoção para o estabelecimento prisional adequado. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Eduardo Donizeti Vilas Boas Bertocco (OAB: 130930/SP) - 7º andar
Processo: 2290052-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-11
Nº 2290052-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Nugri Bernardo de Campos - Impetrante: Ingryd Silvério dos Santos - Impetrante: Antônio Marcos de Sousa Terra - Paciente: Odecio Renato Lourenço - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Odecio Renato Lourenço, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto. Descreve a impetração que o paciente é acusado da prática de homicídio simples, com julgamento perante o júri previsto para o dia 09 de novembro de 2023, às 13h30. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal diante da decisão de origem que indeferiu, sem fundamentação idônea, o pedido da Defesa para que o paciente possa utilizar, no dia de seu julgamento, roupas civis, bem como dispensa de algemas, afirmando ser medida desnecessária e, de outro lado, tais providências são imperiosas para o exercício da ampla defesa. Destaca, ainda, que as audiências de custódia da comarca são realizadas em período matutino, bem como o Disponibilização: quinta-feira, 11 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3885 40 paciente já foi submetido a júri anteriormente sem registro de qualquer intercorrência. Requer, liminarmente, e no mérito, que seja deferido ao réu o direito de utilização de roupas civis em seu julgamento, bem como sem a utilização de algemas. O pedido inicial encontra-se prejudicado. Em consulta ao andamento processual na origem, verifica-se que o júri previsto para o dia 09 de novembro já se realizou (fls.1680/1697 - autos de origem), culminando com a perda do objeto do writ. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Nugri Bernardo de Campos (OAB: 343409/SP) - Ingryd Silvério dos Santos (OAB: 434703/SP) - Antônio Marcos de Sousa Terra (OAB: 127142/MG) - 9º Andar
Processo: 2306044-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-11
Nº 2306044-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Hermes Alison Aparecido Moreira - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERMES ALISON APARECIDO MOREIRA, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ da Comarca de Ribeirão Preto. Narra o impetrante que sofre constrangimento ilegal em razão da decisão que requisitou elaboração de exame criminológico para aferição de seu requisito subjetivo para progressão ao regime semiaberto. Sustenta que a fundamentação exarada pelo juízo a quo é manifestamente inidônea, pautada na gravidade do delito e na longa pena a cumprir. Postula, assim, in limine, sua imediata progressão ao regime semiaberto. Subsidiariamente, requer a revogação da decisão que exigiu o exame criminológico, sustentando sua ilegalidade. O pedido liminar foi indeferido (fls. 24/25), a autoridade judicial prestou informações (fls. 30/39) e a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento e subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 42/45). O pedido inicial encontra-se prejudicado. Isso porque, em consulta aos autos de origem, verifica-se que o laudo do exame criminológico foi juntado em 24/11/2023 (fls. 835/839 - autos de origem), e concedida a progressão ao regime semiaberto por decisão proferida em 04/12/2023 (fls. 852/854 - autos de origem), acarretando a perda do objeto do presente habeas corpus. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar
Processo: 2165432-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-11
Nº 2165432-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Barueri - Impetrante: E. F. B. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. do F. da C. de B. - Interessado: J. G. de L. - VOTO Nº 50797 Vistos JOSEFA GOES DE LIMA impetra, por meio de seu advogado, dr. ELIAS FERREIRA BENEDITO, o presente mandado de segurança contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro de Barueri. Informa a impetrante que é alvo de investigação policial e que recebeu intimação para comparecimento no 1º Distrito policial da Comarca de Barueri, onde foi ouvida, acompanhada por seu advogado, que solicitou o número do inquérito policial eletrônico para a autoridade competente. Alega que o inquérito policial eletrônico se trata de sigilo, então foi solicitada a vista dos autos ao cartório responsável, juntamente com o pedido de habilitação e juntada de procuração, porém, foi informado pelos serventuários que os autos se referem a processo cautelar, com sigilo externo e que mesmo com a procuração não seria possível a liberação do acesso ao impetrante. Sustenta que no dia 23.06.2023, foi encaminhado e-mail ao cartório para que a Magistrada que preside os autos despachasse sobre o acesso ao inquérito policial, e dois dias depois a Magistrada denegou o pedido. Ressalta a ilegalidade do ato, destacando que não existem razões para impedir a defesa de ter acesso ao procedimento investigatório, violando o disposto no artigo 133 da CF e no Estatuto da Advocacia. Pondera que está sendo cerceado o direito de defesa, pois o defensor foi impedido de ter acesso aos documentos já juntados nos autos, contrariando a Súmula Vinculante nº 14 do C. STF. Aduz que a decisão viola o Estado Democrático de Direito e os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo desrespeitado seu direito líquido e certo. Requer, liminarmente e no mérito, a habilitação do causídico constituído nos autos da cautelar nº 1502431-20.2023.8.26.0068 e do inquérito policial vinculado a ela, bem como que seja deferido o acesso aos autos. O pedido liminar foi indeferido (fls. 13/14). Foram apresentadas as informações pela autoridade impetrada as fls. 17/18. Não houve oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. Em consulta aos autos originais, verifica-se que se trata de investigação para apurar crime de furto em residência ocorrido no dia 28/02/2023, de onde foram subtraídos aparelhos eletrônicos, cinco cartões bancários e quantia em dinheiro. Para adentrar o imóvel, os criminosos teriam pulado o portão e arrombado a fechadura da porta. Após verificação de imagens de câmeras de monitoramento do local dos fatos, a Polícia Civil identificou dois veículos nas imediações do imóvel no momento do crime, sendo um deles de propriedade de Josefa Gois de Lima, ora impetrante. A autoridade policial representou pela busca e apreensão nos locais de residência de Alexandre de Lima Franco, filho da impetrante, pois ostenta passagens por crimes contra o patrimônio, o que foi Disponibilização: quinta-feira, 11 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3885 17 deferido pela autoridade impetrada por decisão proferida em 25/05/2023 (fls. 26/27). O causídico constituído pela impetrante (fls. 06) requereu acesso aos autos do pedido de busca e apreensão no dia 20/06/2023 (fls. 38/40). Na mesma data Josefa e o genitor do averiguado, Alexandre de Abreu Franco, prestaram declarações em sede policial, na presença do advogado, dr. Elias Ferreira Benedito. O pedido de habilitação foi reiterado em 23/06/2023 (fls. 48/49). A magistrada a quo determinou que o cadastro da defesa técnica fosse realizado somente após a conclusão das diligências pendentes, a fim de preservar a eficácia da medida, conforme despacho proferido em 26/06/2023 (fls. 51). Após diversas reiterações, foi elaborado relatório de investigação sobre as buscas e apreensões, as quais restaram infrutíferas (fls. 71). Na mesma data foi instaurado o inquérito policial nº 1504199- 78.2023.8.26.0068. Por despacho proferido em 25/09/2023 foi determinado o apensamento da cautelar e o prosseguimento nos autos do IP instaurado (fls. 77). Atualmente, o procedimento investigatório aguarda a notificação do averiguado Alexandre de Lima Franco para prestar declarações (fls. 104/105). Pois bem. A presente impetração está prejudicada em face da perda do objeto. Depreende-se do extrato processual do pedido de busca e apreensão (nº 1502431-20.2023.8.26.0068) que o nome do advogado constituído pela impetrante, dr. Elias Ferreira Benedito, já foi cadastrado no sistema e-SAJ e, dessa forma, passou a ter acesso aos autos, conforme cópia juntada ao presente mandamus. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o presente mandado de segurança. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Elias Ferreira Benedito (OAB: 436052/SP) - 7º andar
Processo: 2336538-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-11
Nº 2336538-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Wiliam Pereira Lima - Impetrante: Silvia de França Gonçalves - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Silvia de França Gonçalves em favor de Wiliam Pereira Lima, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Central da Barra Funda, nos autos da ação penal n.º 1501410-57.2023.8.26.0052. Para tanto, relata que a prisão temporária é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos legais da medida. Informa que o Paciente está sendo investigado pela suposta tentativa de homicídio praticado contra as vítimas Gessica e Luma, sendo que os fatos teriam ocorrido no apartamento do Paciente, na data de 16 de novembro de 2023. Destaca que o Paciente tomou conhecimento de mandado de prisão temporária expedido em seu desfavor e entregou-se voluntariamente acompanhado de sua advogada. O mandado de prisão foi cumprido, bem como o Paciente encaminhado ao hospital, visto que necessitava de cuidados médicos, lá permanecendo internado. Assere que, até o presente momento, o Paciente e as supostas vítimas não foram ouvidos formalmente, tampouco testemunhas que presenciaram o ocorrido no interior da residência. Defende que o Paciente se entregou voluntariamente, possui residência fixa, trabalho lícito; de rigor, portanto, a revogação da prisão cautelar. Por fim, pretende a impetrante via Habeas Corpus a concessão da medida liminar para cassar o decreto de prisão temporária, até o julgamento ulterior do writ.No mérito, a confirmação da liminar, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do Paciente (fls. 01/04). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 05/12. A liminar foi indeferida às fls. 14/17, ante a ausência de flagrante ilegalidade na decisão do Magistrado a quo. Informações apresentadas pela autoridade às fls. 20/22. O D. Procurador de Justiça, Dr. Arthur Medeiros Neto, apresentou parecer às fls. 25/27, no sentido de que o writ encontra-se prejudicado, em razão da perda do seu objeto, haja vista que a prisão temporária do paciente foi convertida em preventiva. É o relatório. Decido. Da análise dos autos principais (autos nº 1501410-57.2023.8.26.0052), verifica-se que, em 15 de dezembro de 2023, foi recebida a denúncia oferecida pelo Ministério Público, assim como houve deliberação da conversão da prisão temporária em prisão preventiva, com a consequente expedição do mandado de prisão em espeque (fls. 161/164 e 165/167 dos autos principais). Desta feita, em havendo alteração do título judicial que fundamentava a prisão do Paciente, com a nova expedição do competente mandado de prisão preventiva, reputo que a pretensão defensiva está prejudicada pela perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido: PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRISÃO TEMPORÁRIA. CONVERSÃO DA CONSTRIÇÃO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de previsão regimental de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. É manifesta a perda superveniente do objeto do presente pedido deste habeas corpus, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que o Juízo recebeu a denúncia contra o paciente e decretou a prisão preventiva em 7/11/2022. 3. Consoante precedente desta Corte, “a conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos” (AgRg no HC 697.946/RR, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 761.100/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifo nosso) Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Silvia de França Gonçalves (OAB: 327782/SP) - 7º andar
Processo: 2348702-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-11
Nº 2348702-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ibiúna - Paciente: Josias de Sousa Oliveira - Impetrante: CLERISTON RENAN LIMA GOES - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2348702-64.2023.8.26.0000 COMARCA: IBIÚNA - 1ª VARA IMPETRANTE: CLERISTON RENAN LIMA GOES PACIENTE: JOSIAS DE SOUSA OLIVEIRA Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado CLERISTON RENAN LIMA GOES em favor de JOSIAS DE SOUSA OLIVEIRA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ibiúna/SP, que sustou cautelarmente o regime aberto deferido em favor do paciente (fls. 92). Objetiva que seja reestabelecido o regime aberto, aduzindo, em síntese, que o paciente não teve a oportunidade de ser ouvido e explicar o motivo que deixou de comparecer em juízo (fls. 01/08). A impetração não merece ser conhecida. Verifica-se que a parte impetrante ingressou com o presente habeas corpus em substituição ao recurso de agravo em execução, visando impugnar decisão que determinou a regressão cautelar do paciente ao regime semiaberto. No entanto, o habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível. A pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena e inexiste nulidade a ser sanada. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 09 de janeiro de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: CLERISTON RENAN LIMA GOES (OAB: 67894/BA) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 2284354-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-11
Nº 2284354-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Marcos Ventura de Souza - Paciente: Adriana Franciele da Silva - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANA FRANCIELE DA SILVA, condenada como incursa no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Sustenta a impetração que a paciente sofre constrangimento ilegal em razão da demora excessiva no início de seu processo de execução, notadamente considerando-se que a paciente foi condenada à pena de reclusão em regime semiaberto. Ressalta, ainda, que ainda não foi elaborado o cálculo de penas e ainda terá que aguardar a elaboração do Boletim Informativo. Postula, liminarmente, a sua imediata colocação em “regime aberto”, ou subsidiaramente, a substituição da prisão por “tornezeleira eletrônica”. O pedido liminar foi indeferido (fls. 19/20), a autoridade judicial prestou informações (fls. 22/23) e a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento e subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 27/30). O pedido inicial encontra-se prejudicado. Isso porque, conforme informado pelo juízo de origem, foi instaurado processo de execução sob o nº 0020943-12.2023.8.26.0041, tendo a guia de recolhimento sido expedida em 18 de outubro de 2023. E em consulta aos autos supramencionados, verifica-se que o regime aberto foi concedido por decisão proferida em 01/12/2023 (fls. 117/119 autos de origem), com expedição de alvará de soltura na mesma data (fls. 122/124 autos de origem), acarretando a perda do objeto do presente habeas corpus. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Marcos Ventura de Souza (OAB: 339106/ SP) - 9º Andar
Processo: 2315751-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-11
Nº 2315751-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cardoso - Paciente: L. B. da S. - Disponibilização: quinta-feira, 11 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3885 41 Impetrante: M. L. N. de S. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. B. DA S., contra ato emanado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cardoso. Descreve o impetrante que o paciente foi preso em flagrante acusado de lesão corporal em âmbito doméstico. Aponta manifesta desproporcionalidade no decreto de prisão em razão de que não houve prévia aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Por outro lado, descreve que o paciente é tecnicamente primário, é convivente com a vítima, possui trabalho e residência fixa, sua família é composta de quatro (04) crianças, sendo uma delas especial, a qual demanda cuidados médicos, sustentando, assim, preencher todos os requisitos para a obtenção da sua liberdade provisória. Postula, inclusive em sede de liminar, o relaxamento da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares previstas no rol do art. 319, III, do CPP. O pedido inicial encontra-se prejudicado. Em consulta ao andamento processual na origem, verifica-se que, em 28/11/2023, foi concedida liberdade provisória ao paciente (fls. 136/138 - autos de origem), com a expedição de alvará de soltura em 29/11/2023 (fls. 149/151 - autos de origem), culminando com a perda do objeto do writ. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Maria Luiza Nates de Souza (OAB: 136390/SP) - 9º Andar
Processo: 0009446-16.2023.8.26.0521
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-11
Nº 0009446-16.2023.8.26.0521 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Sorocaba - Agravante: A. M. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo interposto por Ademir Miguel contra a r. decisão de fls. 305/306, que, nos autos de execução penal de origem, determinou a realização de exame criminológico para fins de análise do pedido de progressão ao regime aberto. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que atende aos requisitos objetivo e subjetivo dos benefícios e que a documentação constante dos autos é suficiente ao deferimento. Foi apresentada contraminuta às fls. 30/32 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 45/49 pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. Extrai-se dos autos que o agravante entende ter preenchido requisito objetivo e subjetivo para obtenção da progressão ao regime aberto, vindo, então, a pleitear tal benefício, cuja análise, contudo, foi condicionada à realização de exame criminológico. Diante de tal decisão, foi interposto o presente agravo, por meio do qual se procura afastar a exigência do exame criminológico. Pois bem. O presente recurso deve ser julgado prejudicado, diante da perda do objeto. Isso porque, após a interposição deste agravo, foi realizado o exame criminológico ora combatido, o qual embasou a decisão do juízo a quo de 13/12/2023 que progrediu o agravante ao regime aberto (fls. 331/332 da origem). Dessa forma, dada a realização do exame e consequente progressão de regime almejada, necessário reconhecer a perda do interesse e do objeto recursal, motivo pelo qual o agravo deve ser julgado prejudicado. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. Progressão de regime prisional. Decisão que determinou a realização de exame criminológico. Avaliação já realizada. Benefício do livramento condicional concedido. Ausência de interesse processual. Perda de objeto. Agravo prejudicado. (Agravo de Execução Penal 0003111-27.2021.8.26.0496, Rel. Tristão Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 18/05/2021). Agravo em execução. Recurso defensivo. Insurgência contra a decisão que exigiu a realização do exame criminológico para a progressão ao regime aberto. Superveniente realização do exame criminológico e concessão da progressão à agravante antes do julgamento do presente recurso. Perda do objeto. Prejudicada a análise do mérito recursal. (Agravo de Execução Penal 0001977-62.2021.8.26.0496, Rel. Marcos Alexandre Coelho Zilli, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/05/2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Progressão de regime condicionada à realização de exame criminológico Exame realizado e benefício concedido durante o trâmite do agravo Recurso prejudicado. (Agravo de Execução Penal 0003417-93.2021.8.26.0496, Rel. Gilberto Ferreira da Cruz, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 11/05/2021) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Rafael Henrique Oliveira de Almeida (OAB: 458838/SP) - 9º Andar
Processo: 0003189-57.2023.8.26.0041
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-11
Nº 0003189-57.2023.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: WAGNER FERREIRA DA SILVA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0003189-57.2023.8.26.0041 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: WAGNER FERREIRA DA SILVA Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: SÃO PAULO/DEECRIM UR1 Juiz(a) de Direito: Dr(a). RENATA CAROLINA C. BRAGA VELLOSO ROOS Voto nº 50737 Em Agravo de Execução Penal, pretende a d. defesa de WAGNER FERREIRA DA SILVA a reforma da r. decisão que condicionou a apreciação de seu pedido de progressão ao regime semiaberto à previa submissão a exame criminológico. Aduz, em breve síntese, que o sentenciado faz jus à progressão almejada, eis que preenche os requisitos legais, sendo inexigível a realização do exame criminológico. Pleiteia seja dado provimento ao recurso, reformando-se a r. decisão atacada, para que seja reconhecida a inexigibilidade da avaliação psiquiátrica e exame criminológico para fins de progressão ao regime semiaberto e aberto (fls. 01/10). Apresentada a contraminuta do agravo (fls. 246/250). Mantida a r. decisão agravada (fls. 251). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 256/260). É O RELATÓRIO. A i. magistrada a quo houve por bem determinar a submissão do ora agravante a prévio exame criminológico, para fins de aferição do mérito subjetivo para progressão ao regime semiaberto, em decisão datada de 20/02/2023, o que fez justificadamente, em face da gravidade dos crimes praticados e do histórico prisional conturbado pela prática de crime recente, no curso do livramento condicional (fls. 18/22). Ocorre que, consultando os autos do PEC nº 7000434-68.2011.8.26.0361, verificou-se que o sentenciado foi submetido a exame criminológico que resultou em parecer favorável à progressão ao regime semiaberto, sendo que, por decisão datada de 26/07/2023 (fls. 366/368 do PEC), foi progredido. Por conseguinte, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente demanda, uma vez que o exame que buscava afastar já ocorreu e houve decisão quanto ao benefício que postulava. Desse modo, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Luciano Pereira da Cruz (OAB: 282340/SP) - 7º andar
Processo: 2346022-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-11
Nº 2346022-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Iago Vinícius de Souza - Impetrante: Carlusia Sousa Brito - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado Carlusia Sousa Brito, em prol de Iago Vinicius de Souza, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pela Unidade Regional De Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ, nos autos n° 0008907-78.2021.8.26.0502, que indeferiu o pleito de saída temporária ao Paciente. Em suas razões, a impetrante sustenta que o paciente cumpre os requisitos legais para desfrutar da benesse pleiteada. Assim, pugna pela concessão de liminar, autorizando-se a saída temporária do paciente em dezembro de 2023 (fls. 01/05). O writ veio aviado com os documentos de fls. 06/29. A liminar foi indeferida às fls. 31/32. É o relatório. Decido. Pois bem, da análise dos autos da execução, verifica-se a ocorrência da perda do objeto, tendo em vista que o paciente pretendia a obtenção de saída temporária no período de dezembro de 2023. Desta feita, reputo que a pretensão Disponibilização: quinta-feira, 11 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3885 23 defensiva está prejudicada pela decorrência do prazo, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido: Habeas Corpus Execução criminal Impetração objetivando saída temporária no dia 10 de novembro de 2023, para que o sentenciado pudesse contrair matrimônio Impossibilidade Resta prejudicado, pela perda de seu objeto, o exame da matéria ventilada em sede de habeas corpus, uma vez que transcorreu a data supramencionada.(TJSP;Habeas Corpus Criminal 2293137- 18.2023.8.26.0000; Relator (a):Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Campinas/DEECRIM UR4 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023). HABEAS CORPUS Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de saída temporária Superveniência da data prevista para o benefício pretendido, nos termos da Portaria Conjunta DEECRIM n° 02/2019 Perda do objeto IMPETRAÇÃO PREJUDICADA.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2240338-95.2023.8.26.0000; Relator (a):Adilson Paukoski Simoni; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023). Posto isto, julgo prejudicado o presente writ, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Carlusia Sousa Brito (OAB: 295567/ SP) - 7º andar
Processo: 2339255-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-11
Nº 2339255-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanda Belchior da Silva - Agravante: Athenas Serviços Eireli - Me - Agravado: Pedro Martins Filho - Agravada: Marilena Martins - Agravado: Rafael de Tomasi - Agravado: Enngi Service Serviços e Limpezas Industriais Eireli - Epp - Agravado: Athena’s Multi Serviços - Eireli - Agravado: Rafael De Tomasi - Vistos etc., Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. MARINA DUBOIS FAVA que, nos autos de ação declaratória, cumulada com pedido de índole indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por Vanda Belchior da Silva e Athena’s Serviços Eireli ME contra Enngi Service Serviços e Limpezas Industriais Eireli EPP e outros, indeferiu liminar, verbis: Vistos. Trata-se de ação em que Vanda Belchior da Silva e outro formularam pedido de exigir contas em face de Pedro Martins Filho, Marilena Martins, Enngi Service Serviços e Limpezas Industriais Eireli - EPP e Athenas Multiserviço Facilyts Eireli-ME, cumulado com pedidos de cunho condenatório. A decisão de fls. 134/135 determinou a emenda à inicial, dada a impossibilidade de cumulação (fls. 134/135). As Partes Autoras apresentaram emenda à inicial, transmudando o pleito para ação de caráter declaratório e indenizatório, em face dos mesmos Réus, apenas substituindo Marilena Martins por Rafael de Tomasi. Afirmam que as Pessoas Jurídicas Autoras e Rés constituiriam um grupo econômico sob direção de Pedro, ex-companheiro da Autora Vanda e pai do Coautor Roberto, detendo mandato tácito para seguir na gerência das sociedades. Relatam que as pessoas jurídicas, tanto Autoras como Rés, foram constituídas na sequencia uma da outra, tendo como titulares os próprios membros da família, mas que a condução do negócio como um todo sempre foi de Pedro, o qual se valeria da mão-de-obra de algumas das empresas em proveito de outra, assim como dos lucros, fazendo com que algumas ostentassem passivo em detrimento de outra, de sua titularidade, que apresentaria boa saúde financeira. Afirmam que tampouco haveria distribuição regular dos lucros, cujos repasses eram de pequena monta e, adespeito de a emissão de notas fiscais de serviços ocorrerem regularmente, os valores eram sempre vertidos para a Ré Athenas Multiserviço Facilyts, ensejando um grande passivo fiscal às empresas Autoras. Ocorre que teriam recebido e-mail de um cliente dando conta de que a empresa de Roberto, qual seja, Athenas Multi Serviços, não faria mais parte do Grupo Athenas, migrando os contratos para a empresa Athenas Multiserviço Facilyts, tendo esta orientado clientes a não fazerem pagamentos à empresa Athenas Multi Serviços, dando causa à rescisão de contratos. Narram que a sociedade Athenas Mutiserviço Facilyts se encontra em nome do Corréu Rafael De Tomasi, que seria preposto do Grupo Athenas e ‘laranja’ de Pedro, em sucessão a Marilena, e teria como finalidade desconstituir a ideia de grupo econômico, para que o passivo das empresas Autoras fosse suportado unicamente pelos Requerentes, bemcomo para fraudar a partilha de bens em ação judicial de extinção de união estável em que contendem as partes Coautora Vanda e o Corréu Pedro. Em sede de tutela de urgência, pleitearam o afastamento de Pedro da administração das empresas, bloqueio de valores em contas das pessoas jurídicas e o arbitramento de multa. No mérito, além da confirmação das tutelas, pugnaram por condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, exclusão de Pedro, Rafael e Athenas Multiserviço Facilyts do grupo econômico e/ou indenização por concorrência desleal. Àcausa atribuíram o valor de R$ 30.000,00 (fls. 139/189). Juntaram documentos (fls. 190/457). O Corréu Pedro Martins Filho impugnou os pedidos de concessão de tutela de urgência, afirmando sua importância intelectual para a continuidade da empresa, bem como que passou a ser sócio das pessoas jurídicas Athenas Serviços Eireli e Enngi Service Serviços e Limpezas com Vanda, em razão de partilha, que atribuiu a cada qual a proporção de 50% das quotas sociais sobre cada sociedade. Salientou que houve seu afastamento físico das empresas, por ordem judicial, em razão do deferimento de medida protetiva de urgência, sendo que os Autores sequer compareceriam à sede da sociedade. Ressaltou que eventual bloqueio de valores das empresas não deve ser acolhido (fls. 474/482). Juntou documentos (fls. 483/501). Roberto Melchior Martins e Athenas Multi Serviços desistiram da ação (fl.502). A desistência foi homologada e incluídas tais partes no polo passivo da ação, em razão de litisconsórcio passivo necessário (fls. 524/525). Houve recurso de apelação (fls. 534/541). Os pedidos de concessão de tutela de urgência foram indeferidos (fls.550/554). Pedro Martins Filho, Enngi Service Serviços e Limpezas, Refael De Tomasi, Athenas Multiserviço Facilyts e Marilena Martins apresentaram contestação (fls. 583/594). Inicialmente, pleitearam a suspensão do processo, em razão de prejudicialidade externa, por ter Vanda assumido a titularidade de 50% das quotas da Empresa Ré Enngi Service, enquanto a Parte Autora recebeu igual proporção em relação a Athenas Serviços Eireli, havendo confusão processual. No mérito, defenderam a inexistência de grupo econômico, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos (fls. 595/622). Decisão monocrática não conheceu do recurso de apelação, visto que o instrumento recursal adequado seria agravo de instrumento (fls. 625/632). Houve réplica (fls. 653/661). A Parte Autora Vanda apresentou pedido de tutela para que o Corréu Pedro a incluísse no plano de saúde da Sociedade, bem como para o afastamento de Pedro da Disponibilização: quinta-feira, 11 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3885 2 administração ou, subsidiariamente, a realização de pesquisas via Sisbajud para obtenção de extratos (fls. 763/778). Juntou documentos (fls. 779/1688). A Parte Ré impugnou o pedido, afirmando que a Parte Autora Vanda não seria sócia da empresa contratante de plano de saúde, não se justificando ser beneficiária de seguro saúde (fls. 1692/1693). As Partes Autora Vanda e Corréu Roberto apresentaram acordo para extinção parcial do processo (fls. 1815/1819), o qual foi homologado pelo juízo (fl. 1820). Novo pedido de tutela de urgência da Parte Autora Vanda, para que seja determinada a suspensão de cobranças da empresa de telefonia Nextel (fls.1824/1837). Juntou documentos (fls. 1838/1911). Reiteração do pedido de tutela de urgência (fls. 1917/1920). É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos de tutela de urgência merecem ser indeferidos. No que atine ao pleito para afastamento do Corréu Pedro Martins Filho da administração da sociedade, o contexto fático-probatório apresentado ao início do processo não sofreu substancial relevância além das alegações inicialmente apresentadas, sendo forçoso que se mantenha a decisão que indeferiu tal pedido (fls. 458/461). Com relação à tutela de urgência para manutenção da Parte Autora Vanda em plano de saúde vinculado à Sociedade Empresária Ré Athenas Facilyts, a questão se liga umbilicalmente ao mérito, na medida em que há alegação de grupo econômico, com favorecimento da mencionada Sociedade com os pagamentos pelos serviços prestados pelas demais empresas do suposto grupo, de forma a esvaziar os ativos daquelas em prol da saúde financeira desta, com possível finalidade de ocultação de patrimônio comum ao ex-casal em prejuízo de meação/partilha já realizada. A priori, as questões relativas à formação de grupo econômico e que conduziriam à co-sociedade entre a Parte Autora Vanda e o Corréu Pedro na Sociedade Athenas Facilyts ainda demanda maior dilação probatória, nãosendo possível que se estenda à Parte Requerente o plano de saúde do qual é contratante sociedade em cujo quadro social aquela não figura. Em relação à negativação no Serasa de débito oriundo da empresa de telecomunicação Nextel, tenho que se trata de questão estranha ao presente feito, em que se discute possível confusão patrimonial para beneficiar sociedade em nome de suposto ‘laranja’ com vistas à ocultação de patrimônio, bem como ao reconhecimento de formação de grupo econômico entre as sociedades que figuram como Autoras e Rés nesta demanda. Possíveis débitos existentes em face das sociedades demandantes e demandadas não é objeto desta demanda, até porque, de acordo com a partilha dos bens do casal, com exceção de Athenas Facilyts, as demais empresas pertencem às partes litigantes em igualdade de condições, detendo ambas poderes para tomar frente aos débitos e buscar soluções cabíveis. Ante o exposto, indefiro os pedidos de concessão de tutela provisória. (fls. 1.929/1.936, junta a fls. 34/41 destes autos; destaques do original). Em resumo, as agravantes argumentam que (a)asociedade agravante Athena’s Serviços Eireli ME e as sociedades agravadas Athena’s Multiserviço Facilitys Eireli e Enngi Service Serviços e Limpezas Industriais Eireli EPP integram o mesmo grupo societário de fato com abuso da personalidade jurídica de seus membros; (b)a gestão do grupo é feita pelo agravado Pedro Martins Filho, que ostenta vida luxuosa, e é prejudicial às sociedades; (c) Vanda foi excluída indevidamente de plano de saúde empresarial, em ato de retaliação praticado por Pedro em razão do fim do relacionamento entre ambos. Requerem tutela provisória recursal para que a)seja determinado o afastado do Agravado Pedro da administração das empresas, b) seja determinada a imediata integração da Agravante Vanda ao plano de saúde empresarial, e, c) seja determinada a imediata suspensão da cobrança das Agravantes perante o SERASA (fls. 26/27). E, a final, o provimento do recurso para confirmação da liminar ou, se indeferida, para que, na ocasião, se defiram os mesmos pedidos. É o relatório. Defiro em parte liminar. De início, importante distinguir o que, ao que parece, entendem as agravantes qualificar uma mesma situação jurídica: deum lado, a figura do grupo societário de fato; de outro, abuso da personalidade jurídica de uma ou mais sociedades integrantes do grupo, perpetrado por sócios e/ou administradores, favorecendo umas em detrimento das outras. E, na hipótese, não há fortes indícios de abuso da personalidade jurídica da sociedade agravante Athena’s Serviços Eireli ME e das sociedades agravadas Athena’s Multiserviço Facilitys Eireli e Enngi Service Serviços e Limpezas Industriais Eireli EPP, mas, tão somente, de que todas integram, ou ao menos integraram, grupo societário de fato. De concreto há dois pagamentos feitos por Athena’s Multi Serviços Eireli, originalmente autora, mas que teve sua desistência homologada, relativos a dívidas da agravada Athena’s Multiserviço Facilitys Eireli ME: R$ 377,86 para Banco Santander (Brasil) S.A. e R$ 679,93 para Caixa Econômica Federal (fls.13/14). Isto não é ac suficiente para afastar administrador, dada serem irrisórios os montantes, ao mesmo tempo que perfeitamente possível ter a Athena’s Multi Serviços, que sequer é parte no feito, sido devidamente indenizada. A exclusão de sócio de sociedade empresária, mormente em caráter liminar, é absolutamente excepcional, em observância ao princípio da intervenção mínima, como registra MARCELO LAUAR LEITE (Intervenção Judicial em Conflitos Societários, 2019, pág. 246), apontando paradigmático precedente de 2008 do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. (...) As discussões judiciais acerca administração de sociedades limitadas deve caminhar, via de regra, não para a intervenção judicial na empresa, que só ocorrerá em hipóteses excepcionais, mas para a responsabilização do administrador improbo, para a anulação de negócios específicos que prejudiquem a sociedade ou, em última análise, para a retirada do sócio dissidente ou dissolução parcial da empresa. - A atuação do Poder Judiciário em causas que versem sobre a administração das sociedades deve pautar-se sempre por um critério de intervenção mínima. ALei permite o afastamento de sócio majoritário da administração da sociedade, mas isso não implica que ele perca os poderes inerentes à sua condição de sócio, entre os quais está o poder de nomear administrador. Todavia, na hipótese em que o sócio separou-se de sua ex-esposa, sem elementos que dêem conta da realização de partilha, todo o patrimônio do casal permanece em condomínio pró-indiviso, de modo que é razoável a interpretação de que a ex-esposa é detentora de direitos sobre metade das quotas detidas pelo marido. Isso, em princípio, retira do sócio afastado a maioria que lhe permitiria a nomeação de novo administrador. - Com isso, a melhor solução para a hipótese dos autos é a manutenção da decisão recorrida. Medida liminar indeferida, com as ressalvas acima. (MC 14.561, NANCY ANDRIGHI; grifei). A destituição de administrador, com efeito, é medida excepcional, somente se justificando quando imprescindível para garantir a manutenção da empresa, o que não parece ocorrer no presente caso. Há que se observar, efetivamente, o princípio da intervenção mínima, sobre o qual doutrinam LUIS FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGO TELLECHEA: Por se tratar de medida invasiva e traumática, verdadeira intromissão externa em assuntos que, em princípio, deveriam ser reservados aos sócios e à sociedade, a intervenção judicial na administração de sociedade é medida excepcional. A excepcionalidade da medida se dá em razão do princípio da intervenção mínima na administração de sociedades, como já assinaram a doutrina e a jurisprudência. Por essa razão, deve, então, ser aplicada restritivamente. Isto porque se trata de medida que derroga, temporariamente, a vontade social. Além disso, importante ter presente que a intervenção afeta direitos e liberdades constitucionais (como o direito de os particulares regularem seus próprios interesses, o direito de propriedade e o direito de livre associação), assim como o sigilo dos negócios. Merasdesinteligências entre sócios não são, por conseguinte, suficientes para embasar a determinação de intervenção judicial. Nesses casos, deve- se aguardar que os mecanismos sociais atuem normalmente e resolvam a questão.’ (LUIS FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGO TELLECHEA, Intervenção Judicial na Administração de Sociedades, págs. 67/68). Colho, ainda, precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DE ADMINISTRADOR OPERACIONAL. Ausência dos requisitos legais. Art. 300 do CPC. Atos que se inserem na órbita de competência do administrador. Ausência de prejuízo concreto à atividade. Princípio da intervenção mínima. Disponibilização: quinta-feira, 11 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3885 3 RECURSO DESPROVIDO. (AI 2123128-91.2021.8.26.0000, AZUMA NISHI; grifei). Agravo de instrumento Ação anulatória de conclaves e de deliberações sociais Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obstar os efeitos da reunião ocorrida em 07.06.2021, que deliberou pela exclusão do agravante dos quadros societários da empresas agravadas Inconformismo do agravante Alegação de irregularidades na convocação dos conclaves e de inexistência de justa causa para a exclusão do agravante - Documentos acostados aos autos que afastam, porém, os alegados vícios ou irregularidades na convocação - Análise sobre a existência ou não de justa causa que não pode ser feita nesta sede recursal e em juízo de cognição sumária - Princípios da autonomia da atividade econômica privada e da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações societárias Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (AI 2195466-63.2021.8.26.0000, JORGE TOSTA; grifei). TUTELA DE URGÊNCIA Nomeação de um administrador para a companhia agravada, indicado pela acionista agravante, com poderes de fiscalização da sociedade, em especial, para acessar documentos e referendar e aprovar operações societárias e despesas da sociedade Nãopreenchidos os requisitos do art. 300, do CPC - Probabilidade do direito, bem como perigo de dano, não verificados - Em cognição sumária, verifica-se que não comprovadas as supostas irregularidades praticadas pelo acionista administrador no exercício da função - Medida que implicaria em mitigação do princípio da intervenção mínima do Estado na administração da companhia - Recurso improvido. (AI 2015252-77.2021.8.26.0000, J. B. FRANCO DE GODOI; grifei). Agravo de instrumento. Ação que busca intervenção judicial em sociedade. Recorrentes, sócias minoritárias, que pretendem a substituição das administradoras por gestor externo. Ataque ao indeferimento de tutela de urgência. Descabimento. Ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Sócios que são, todos, parentes. Existência de animosidade entre os descendentes de diferentes fundadores. Sociedade bastante lucrativa, que paga dividendos inclusive às agravantes e não registra passivo. Administração eleita, há anos, nos termos do contrato social e cuja alteração, requerida pelas autoras em assembleia, foi rejeitada pela maioria do capital social. Ausência de indício de improbidade ou dispersão patrimonial deliberada. Contexto fático que não sugere a excepcionalidade exigida para a determinação de medida muito gravosa e que enseja alto custo. Princípio da intervenção mínima em sociedades empresárias. Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI 2291537- 64.2020.8.26.0000, ARALDO TELLES; grifei). Da mesma forma, o pedido de tutela provisória para suspensão da negativação do nome das agravantes não parece guardar qualquer relação com os pedidos definitivos formulados. Com efeito, observa-se tumultuada tramitação do feito na origem por culpa das agravantes, que ajuizaram formalmente ação de exigir contas, mas, em verdade, deduziram pedido indenizatório (fls.15/16 dos autos de origem). Bem por isto a determinação de aditamento da inicial (fls. 134/135 seguintes). Com o aditamento (fls. 139/189), foramformulados (i)pedido declaratório de existência de grupo societário com abuso de personalidade jurídica de seus membros, (ii)pedidodeclaratório de nulidade, por simulação, de atos societários, de que resultariam profunda reconfiguração do quadro societário das sociedades, (iii)pedido desconstitutivo para exclusão do agravado Pedro do quadro por falta grave no cumprimento de suas obrigações e (iv)pedidos indenizatórios (fls.186/189). Ora, como decidido na origem, a negativação sequer foi requerida pelos agravados (v. g., Nextel Telecomunicações Ltda. uma das credoras; fl. 25), mas diz com, nas palavras das agravantes, dívidas fiscais e endividamento das empresas (fl. 24). Necessário, assim, que tivessem incluído os credores no polo passivo, sob pena de a medida pleiteada ser absolutamente inócua, pois ineficaz em relação a eles. Por tudo isto, não preenchidos os requisitos para determinar-se, provisoriamente, quer o afastamento de Pedro da administração, quer a suspensão de negativação. Há, todavia, suficientes indícios de que a agravante Vanda Belchior da Silva foi excluída, indiretamente, de plano de saúde empresarial originalmente contratado pela agravada Enngi Service Serviços e Limpezas Industriais Eireli EPP (fls. 20/21). É que, quando houve, em 7/6/2021, cessão da posição ocupada por Enngi EPP em contrato de prestação de serviços de plano de saúde celebrado com Allianz Saúde S.A. (fls.167/168), figurando como cessionária a agravada Athena’s Multiserviço Facilitys Eireli, aVanda, titular de 50% das quotas da cedente, mas não componente do quadro societário da cessionária, perdeu automaticamente a condição de beneficiária (fls. 180/182). Vanda, ademais, comprova que padece de delicada situação de saúde, demonstrado concreto periculum in mora (fls.171/179 e 183/190). Como a isto se somam fortes indícios da existência do grupo societário de fato sem maior prova de abuso, ao menos por ora , por cautela, cabe conceder liminar para garantir cobertura a Vanda, incontroversamente companheira do agravado Pedro. Posto isto, como dito, defiro em parte liminar para determinar aos agravados que promovam o necessário para que, no máximo 10 dias, seja Vanda reintegrada à condição de beneficiária do plano descrito a fls. 20/21 (apólice 113419531), ou daquele que o tenha sucedido. Oficie-se à origem. Intimem-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Victória Mauri de Moraes (OAB: 441429/SP) - Gustavo Keutenedjian Makhoul (OAB: 234420/SP) - Laura Regina Ferreti Haddad (OAB: 386370/SP) - Marcelo Laloni Trindade (OAB: 86908/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO
Processo: 2335057-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-11
Nº 2335057-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Priscila dos Santos Estima - Impetrante: Celso Euripedes Silva Junior - Paciente: Adilson Fernandes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2335057-69.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA ZOMER Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos d. advogados Celso Euripedes Silva Junior e Priscila dos Santos Estima, em favor de ADILSON FERNANDES, sob alegação de que padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da 4º Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, no bojo dos autos de nº 1502859-57.2023.8.26.0567. Segundo narra a impetração, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de receptação em 06/12/2023; no dia seguinte, em audiência de custódia, o ilustre Magistrado a quo concedeu- LHE a liberdade provisória, com fiança, e mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos e termos do processo, manter o endereço atualizado, sob pena de revogação. Considerando a aparente inserção em ambiente pernicioso, para evitar- se recidivas, aplico a seguinte medida cautelar:- proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de quinze (15) dias, sem autorização judicial; e recolhimento domiciliar no período noturno, entre as 22:00 horas e as 6:00 horas do dia seguinte, e nos dias de folga, inclusive feriados e finais de semana. Tudo na forma do art. 319, IV e V, do CPP, atual redação, medidas que ora reputo suficientes ao cumprimento da lei. ARBITRO a fiança, no valor de dois salários mínimo, condicionado o seu recolhimento à expedição do alvará de soltura (fls. 41/42 da origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que o paciente encontra-se preso e não reúne condições financeiras de arcar com a fiança arbitrada de dois salários-mínimos, possui um filho menor com 7 anos de idade para o qual paga pensão alimentícia que está atrasada em razão de tais dificuldades e o mesmo auferi renda em torno de 2 mil reais, não tendo condições de pagar sem prejuízo do próprio sustento e sua família vez que é hipossuficiente na acepção jurídica do termo. Aduz, também, que a fiança deve ser fixada de modo que não se torne obstáculo indevido à Disponibilização: quinta-feira, 11 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3885 13 liberdade. Requer, liminarmente, seja revogada a necessidade de recolhimento da fiança já que desproporcional e ausentes os requisitos da prisão preventiva. (fls. 01/06) É o relatório. Fundamento e decido. O objeto desta ação constitucional já foi analisado nos autos do Habeas Corpus n° 2334373-47.2023.8.26.0000, os quais foram distribuídos em 08/12/2023, ou seja, em data anterior ao presente remédio heroico. Trata-se, pois, de mera reiteração do Habeas Corpus nº 2334373-47.2023.8.26.0000, o qual já teve seu pleito liminar analisado e parcialmente deferido. Portanto, forçoso convir que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Ante o exposto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 20 de dezembro de 2023. ANA ZOMER Relatora - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Celso Euripedes Silva Junior (OAB: 302449/SP) - Priscila dos Santos Estima (OAB: 318118/SP) - 7º Andar
Processo: 2343922-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-11
Nº 2343922-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Carlos Eduardo Madureira Serrano - Impetrante: Fabiane Alves de Andrade - Impetrante: Juliana Ilidia Pereira Galvao - Trata- se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Fabiane Alves Andrade e Juliana Ilidia Pereira Galvão, em prol de Carlos Eduardo Madureira Serrano, sob alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 8ª RAJ na comarca de São José do Rio Preto, nos autos da ação penal nº 0001225-88.2017.8.26.0154. Para tanto, relatam que o paciente cumpre pena privativa de liberdade, sendo que, em 24/10/2023, obteve progressão do regime de cumprimento de pena para o semiaberto. Após 40 dias da r. decisão, em 04/12/2023, foi transferido da penitenciaria São João Batista Riolândia para Centro de Progressão Penitenciária “Dr Javert de Andrade” de São José do Rio Preto. Assim, pleiteada a saída temporária do paciente, obtiveram negativa, sob a justificativa de que a atual penitenciária apenas autoriza a saída temporária daqueles que ingressaram em sua unidade até a data limite de 22 de novembro. Em razão de tal informação, comunicaram ao ao juízo das execuções, mas obtiveram resposta negativa, sob o argumento de que o paciente não possuía lapso superior de 30 dias na unidade. Defendem que o paciente atingiu os requisitos temporais previstos na Lei de Execuções Penais para obtenção do benefício da saída temporária. Logo, pretendem as impetrantes via Habeas Corpus a concessão da medida liminar para liberação do benefício da saída temporária. No mérito, pretende a confirmação da liminar (fls. 01/15). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 16/47. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Da análise dos autos, verifica-se que paciente encontra-se em cumprimento de pena privativa de liberdade, decorrente da condenação pelo crime de tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito, conforme previsto nos artigos 33 da Lei 11.343/06 e 16 da Lei nº 10.826/03, respectivamente. Assim, a Magistrada a quo indeferiu o pedido de saída temporária, nos termos do parecer expedido pelo Diretor do Presídio (fls. 1361 e 1346/1347): Isto posto, me manifesto de forma CONTRÁRIA à Saída Temporária de Dezembro de 2023 prevista para os dias de 22/12/2023 a 03/01/2024 para o reeducando em questão, por não ter o lapso nesta Unidade suficiente para ser aferida à conduta carcerária do mesmo para tal finalidade. Esclareço ainda que, o nome citado não consta da listagem dos sentenciados que reúnem as condições previstas no Artigo 1º, da Portaria Conjunta nº 02/2019, para usufruir da Saída Temporária de Dezembro de 2023. Nesse contexto, verifica-se, prima facie, a ausência de ilegalidade da decisão que indeferiu o benefício pleiteado. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede judicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Juliana Ilidia Pereira Galvao (OAB: 402380/SP) - Fabiane Alves de Andrade (OAB: 294172/SP) - 7º andar