Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2332400-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-12
Nº 2332400-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Aline dos Reis Pacheco Buzaid - Agravante: Marcelo Barbosa Buzaid - Agravado: João Mavrogenis - Agravado: Bemavro Rochas Ltda - Agravado: Jean Kleib Mavrogenis - Agravantes: Aline dos Reis Pacheco Buzaid e Marcelo Barbosa Buzaid Agravados: João Mavrogenis, Bemavro Rochas Ltda. e Jean Kleib Mavrogenis (Voto nº SMO 44837) Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALINE DOS REIS PACHECO BUZAID e MARCELO BARBOSA BUZAID contra r. decisão de fls. 50/53, integrada às fls. 54/55, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barretos, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e reparação de danos materiais e morais movida em face de JOÃO MAVROGENIS, BEMAVRO ROCHAS LTDA. e JEAN KLEIB MAVROGENIS, indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelos agravantes, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos agravados João e Jean, e julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo em relação a eles, condenado os agravantes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% do valor da causa, e reputou imprescindível a realização de perícia técnica nas pedras objeto dos autos. Os agravantes tecem esclarecimentos sobre os fatos. Pedem que, em sede de tutela de urgência, seja determinada a retirada das pedras de sua obra, bem como, a devolução do depósito judicial da quantia paga para entrega dos três caminhões de pedras, em função de o espaço ocupado pelas pedras inviabilizar a colocação de outras pedras e da não devolução do depósito judicial inviabilizar a continuidade da obra. Destacam que a integralidade do produto não foi entregue e padece de vício, tendo a compra e venda ocorrido fora do estabelecimento comercial, de forma que a antecipação da tutela apenas seria a aplicação do artigo 49 do CDC ao caso em concreto, evitando o enriquecimento dos agravados. Argumentam que o artigo 49 do CDC não faz traz nenhuma exceção para aquisição de produtos personalizados comprados fora do estabelecimento comercial. Defendem a legitimidade passiva dos agravados João Mavrogenis e Jean Kleib Mavrogenis. Referem à teoria da asserção e alegam que a prematura exclusão dos agravados João e Jean neste momento processual, impossibilitaria qualquer possibilidade de produção de prova para posterior análise do mérito da questão. Frisam que toda a negociação mantida com os agravados ocorreu somente na pessoa do Sr. João Mavrogenis (primeiro agravante), que por sua vez jamais informou que se tratava de representante da Empresa BEMAVRO (segunda agravante) e tampouco que o proprietário da BEMAVRO era seu filho (terceiro agravante). Afirmam que o terceiro agravado agiu em conluio com o seu pai (primeiro agravado), desviando a finalidade da empresa utilizando-se da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos, de forma que não há que se falar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica em ação própria, pois foi o primeiro agravado foi quem negociou as pedras, recebeu o valor delas, ainda que por interposta pessoa (a segunda requerida) e não as entregou em sua totalidade e as que foram entregues o foram em desconformidade com o efetivamente contratado, mas de aplicação do artigo 28 do CDC de ofício pelo Juiz. Entendem desnecessária a realização de perícia técnica no material, pois não se trata de troca em razão do vício do produto, mas da aplicação do artigo 49 do CDC. Pleiteiam a exclusão da fixação de honorários sucumbenciais com fundamento no artigo 485, VI do CPC e tampouco no artigo 85, § 2º do CPC, pois a exclusão dos agravados do polo passivo ocorreu por decisão saneadora. Postulam o provimento do recurso, para que seja concedida a tutela de urgência, para o fim de determinar o depósito em juízo todo o numerário por eles dispendido, corrigido monetariamente desde a data do desembolso, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o seu artigo 49, bem como a retirada das pedras da obra dos embargantes, a fim de dar seguimento na construção; para que sejam reincluídos os agravados João Mavrogenis e Jean Kleib Mavrogenis no polo passivo da ação principal. aplicado o artigo 49 do CDC; para que eventual perícia esteja limitada unicamente à apuração do valor médio de mercado das pedras; para que sejam excluídos os honorários sucumbenciais arbitrados no importe de 10% do valor da causa; para que sejam condenados os agravados ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono dos agravantes, no importe de 10% do valor da causa. Nego o efeito ativo, mas concedo o efeito suspensivo, pois há decisão parcial de mérito e condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios, de forma que, vislumbro a presença de risco de perecimento de direito em aguardar pronunciamento colegiado deste E. Tribunal de Justiça sobre a matéria suscitada no presente recurso. Transmita-se, com urgência. À contraminuta. Após, conclusos. Sem oposição, os autos serão remetidos ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Marcelo Barbosa Buzaid (OAB: 204460/SP) - Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB: 272696/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2001286-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-12
Nº 2001286-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Claudinei Marques Vilela - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 14ª CJ da Comarca de Barretos/SP - Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Claudinei Marques Vilela. Alega, em suma, que o paciente, preso preventivamente, teve concedida liberdade provisória em seu favor, mas condicionada ao pagamento de fiança. Sustenta que o condicionamento ao pagamento da fiança equivale à denegação do benefício, haja vista que o paciente não dispõe da importância arbitrada e encontra-se preso tão somente em razão deu sua condição econômica, constituindo sua prisão afronta ao princípio da igualdade. Busca a concessão de liberdade provisória, independentemente de pagamento da fiança. É o relatório. 2. A presente impetração se insurge contra a decisão que deferiu o pedido de concessão de liberdade provisória mediante pagamento de fiança no valor de R$ 1.412,00 (fls. 38/40 da origem). No entanto, sobreveio decisão judicial que, diante do não recolhimento do valor estipulado, dispensou o paciente do pagamento da fiança, determinando-se a expedição de alvará de soltura (fls. 55 da origem). Vale dizer, o pedido se encontra prejudicado (não mais subsiste a determinação de pagamento do valor da fiança enquanto requisito para a obtenção da liberdade), razão pela qual falta, na espécie, interesse de agir ao que consta, aliás, o alvará de soltura já foi inclusive cumprido (fls. 68/70 dos autos do processo de conhecimento), pelo que o provimento jurisdicional postulado não mais se mostra necessário. 3. Ante o exposto, julgo prejudicado o “habeas corpus”. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar