Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2349301-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-15
Nº 2349301-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Danilo Batista dos Santos - Impetrante: Wilson Fernandinho Oliveira Barbosa - Habeas Corpus nº 2349301-03.2023.8.26.0000 - Peruíbe Impetrante: Wilson Fernandinho de O. Barbosa Paciente: Danilo dos Santos Batista Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO DOS SANTOS BATISTA. Alega o impetrante que o paciente cumpre pena em regime fechado. Informa que a Defesa pleiteou pedido de progressão de regime e autorização de saída temporária para o dia 22 de dezembro de 2023. Sustenta que o Ministério Público apresentou parecer favorável. Entretanto, aduz que o parecer ministerial foi lançado no dia 19 de dezembro de 2023, último dia útil antes do recesso forense. Busca, liminarmente e no mérito, a autorização para a saída temporária e progressão ao regime semiaberto (páginas 1/3). É o relatório. A impetração busca a autorização para saída temporária do paciente, no período referente ao Natal de 2023, bem como o deferimento imediato do pleito de progressão de regime. O writ, contudo, está prejudicado, por perda do objeto. Inicialmente, verifica-se que a saída temporária é um benefício que só pode ser concedido aos condenados que cumprem pena no regime semiaberto, conforme estabelece o artigo 122 da Lei de Execução Penal. Além do paciente não cumprir o requisito à época, já transcorreu o período em que pretendia gozar do benefício. De mais a mais, após consulta ao processo originário (autos nº 0003943-36.2023.8.26.0158), apurou-se que foi deferida sua progressão ao regime semiaberto, em decisão proferida em 08 de janeiro de 2024. Portanto, tendo desaparecido o alegado constrangimento, por fato superveniente, não há o que prover. Julgo, pois, prejudicada a impetração Intime-se e arquive-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2024 PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Wilson Fernandinho Oliveira Barbosa (OAB: 269453/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 0017656-14.2023.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-15
Nº 0017656-14.2023.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente: F. C. F. - Parte: A. M. S. A. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Fls. 140/141. Cuida-se de representação do E. Des. TOLOZA NETO, integrante da C. 3ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente Recurso em Sentido Estrito, por conta de conexão com outro feito não observada. A representação encontra-se assim redigida, verbis: Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por H.C.M. representada por sua genitora Fernanda Canella Ferreira. Todavia, após a distribuição do feito a este relator, o recorrido Armando Moucachen Sant’Anna, às fls. 122/124, questionou a existência de prevenção à 4ª Câmara de Direito Criminal, diante das seguintes distribuições: 1502779-90.2020.8.26.0602, 1503192- 06.2020.8.26.0602, 0018066-43.2021.8.26.0050 e 2093852-44.2023.8.26.0000, ao Relator Desembargador Roberto Porto, das quais decorrem as investigações dos mesmos fatos tratados no presente recurso. Diante do exposto, a fim de se evitar futuras alegações de nulidade, encaminhem-se os presentes autos à Presidência da Seção Criminal deste Tribunal para verificação de ocorrência de eventual prevenção. Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em cumprimento à r. determinação retro, informo respeitosamente a Vossa Excelência que o presente recurso foi distribuído por sorteio ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Toloza Neto, com assento na Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, por não se ter vislumbrado, na ocasião do estudo da prevenção, identidade com outro feito anteriormente distribuído a esta Corte. Informo, outrossim, que melhor analisando os presentes autos , o presente recurso foi interposto contra decisão proferida na ação cautelar produção antecipada de provas criminal nº 109706-64.2021.8.26.0050, cuja inicial requer, ao final do procedimento, apensamento ao inquérito policial nº 1501061-58.2020.8.26.0602, havendo determinação na r. sentença proferida às fls. 1533/1533 para o apensamento respectivo, bem como a ciência do Eminente Relator do Habeas Corpus nº 2093852-44.2023.8.26.0000, Excelentíssimo Desembargador Roberto Porto, na Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal, conforme cópias juntadas a seguir. (...) À elevada consideração de Vossa Excelência que determinará o que de direito (fls. 143/144). DECIDO. Com razão o E. Desembargador TOLOZA NETO, na medida em que não respeitada a prevenção, decorrente de conexão do presente Recurso em Sentido Estrito, tirado contra decisão proferida nos autos da Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 109706-64.2021.8.26.0050, com o Inquérito Policial nº 1501061-58.2020.8.26.0602, que deu origem, dentre outros, ao Habeas Corpus nº 2093852-44.2023.8.26.0000, distribuído ao Eminente Desembargador ROBERTO PORTO, com assento na Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja a presente REDISTRIBUÍDA ao E. Des. ROBERTO PORTO, com assento na Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal, compensando-se. Cumpra-se. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Patricia Regina Alonso (OAB: 166791/SP) - Marina Franco Mendonça (OAB: 287598/SP) - Lara Marujo D´alóia (OAB: 330289/SP) - 7º andar
Processo: 2000824-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-15
Nº 2000824-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Antonio Mario Marques Diniz - Paciente: Valdemir Pereira da Costa - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Antonio Mario Marques Diniz, em favor de Valdemir Pereira da Costa, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do DEECRIM 2ª RAJ de Araçatuba, nos autos do processo de execução nº 7000015-54.2015.8.26.0152. Em suas razões, o impetrante aduz que o paciente teve a progressão de regime deferida em 23 de junho de 2023 (fls. 1061/1032), que foi sustada, sob a tese de pendência de algumas Guias de Execução nos autos (fls. 1125/1126). Sustenta que, após a última decisão, passaram-se meses, sem que tenham sido juntadas as Guias de Execução faltantes, razão pela qual alega estar sofrendo ilegal constrangimento, que o impede de obter o benefício de progressão de regime de pena do qual faz jus. Argumenta que tal circunstância caracteriza violação aos incisos XLVIII e XLIX do art. 5º da Constituição Federal. Assim, pretende o impetrante via Habeas Corpus a concessão da medida liminar para que seja enviada a Guia de Recolhimento pelo nobre Juízo de execuções de Araçatuba com urgência ou que o semiaberto seja restabelecido e a imediata elaboração de cálculo de penas para fins de benefício (fls. 01/05). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 06/125. Os autos vieram conclusos à esta Desembargadora nesta data para apreciação de medida urgente, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em razão do afastamento justificado do D. Desembargador prevento, Dr. Gilberto Cruz (fl. 126). É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, verifica-se que o paciente possui condenação já transitada em julgada e pretende a obtenção de ordem para aferir maior celeridade à decisão a ser proferida pelo juízo de execuções. Nesse contexto, verifica-se, prima facie, a ausência de ilegalidade que constranja a liberdade do paciente. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede judicial, pois nesta cognição somente pode-se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, não se verifica ilegalidade no ato do juízo coator. Portanto, vislumbra-se que, no momento, as teses ventiladas pela defesa devem ser analisadas com parcimônia, podendo ser mais bem exploradas no mérito, visto que não é cabível, por meio do Habeas Corpus, o apressamento do curso do procedimento criminal. Por fim, cabe consignar que, nesta data, o MM. Magistrado analisou parte do pleito formulado pelo paciente, proferindo decisão reconhecendo a remissão de 06 dias, pelos trabalhos efetuados em novembro de 2023 (fls. 1352/1353). Diante do exposto, denego a liminar requerida. Oficie-se ao juízo apontado como coator, para a remessa de informações. Após, à Procuradoria de Justiça. Em seguida, tornem os autos ao D. Desembargador, Dr. Gilberto Cruz. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Antonio Mario Marques Diniz (OAB: 71468/SP) - 7º andar
Processo: 2347949-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-15
Nº 2347949-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Lucas Rodrigo Lima - Impetrante: Ana Paula de Albuquerque Alanis - Impetrante: Giovani Lima Soto - Voto nº 49480 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal - Pleito de restabelecimento do livramento condicional - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Exigência de exame apurado de provas - Via imprópria para análise do mérito Inexistência de constrangimento ilegal Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Ana Paula de Albuquerque Alanis e Giovani Lima Soto, em favor de LUCAS RODRIGO LIMA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte MM. Juízo de Direito do Foro Plantão da 00ª Circunscrição Judiciária da Comarca da Capital. Narram, de início, que benefício do livramento condicional anteriormente concedido ao paciente foi sustado diante da suposta prática do crime de tráfico de drogas em 27/07/2023 (autos nº 1502015-57.2023.8.26.0616). Ocorre que o C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do habeas corpus nº 877.017/SP, reconheceu a ilicitude das provas obtidas a partir da busca pessoal no paciente, bem como de todas que dela decorrem e determinou, por conseguinte, o trancamento da ação penal ab initio (autos nº 1502015-57.2023.8.26.0616). Nesse contexto, e diante do recesso forense, a defesa pleiteou o restabelecimento do livramento condicional com a expedição do competente alvará de soltura em favor paciente, o que restou indeferido pela autoridade impetrada, em sede de Plantão Judiciário (autos nº 1001587-35.2023.8.26.0228). Insurgem- se, portanto, contra referida decisão, sustentando a existência de constrangimento ilegal, eis que o paciente estaria preso em regime mais gravoso. Requerem, assim, o restabelecimento do livramento condicional, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente (fls. 01/05). É o relatório. Decido. Em que pese argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, os impetrantes buscam o restabelecimento de benefício executório, insurgindo-se contra decisão proferida em sede de Plantão Judiciário. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Confira-se: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 15 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3887 37 PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). É certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. A propósito: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. No mais, não se verifica, em análise perfunctória que esta via permite, a existência de patente ilegalidade na decisão impetrada, que autorize a concessão excepcional da ordem pretendida (fls. 52). Por fim, verifica-se que, em consulta ao sistema SAJ (autos nº 0015959-92.2017.8.26.0041), o pleito ainda não foi analisado pelo Juízo das Execuções Criminais, sendo certo que se aguarda manifestação ministerial (fls. 985). Portanto, este E. Tribunal, caso proceda ao exame da questão, estaria incorrendo em inegável supressão de instância. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Ana Paula de Albuquerque Alanis (OAB: 405734/SP) - Giovani Lima Soto (OAB: 398186/SP) - 7º Andar
Processo: 2348704-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-15
Nº 2348704-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: José Márcio Mantello - Paciente: Luana Roberto Fontes - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado José Márcio Mantello, em favor de LUANA ROBERTO FONTES, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de São José dos Campos (DEECRIM 9ª RAJ). Alega, em síntese, a ocorrência de excesso na execução, tendo em vista que, até o momento, os pleitos de progressão de regime formulados perante o MM. Juízo de origem não foram apreciados, embora a paciente tenha preenchido os requisitos legais. Destaca que o pedido de progressão ao regime semiaberto foi protocolado em 20/10/2023. Alega, ainda, que a decisão que manteve a prisão cautelar apresenta fundamentação genérica, sendo cabível a substituição do cárcere por prisão domiciliar. Requer, assim, o relaxamento da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor da paciente (fls. 01/06). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine, por litispendência. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Iº, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) Conforme pesquisa realizada pelo sistema ESAJ, verificou-se que a presente ordem constitui, em verdade, mera reiteração do que consta no Habeas Corpus nº 2348931-24.2023.8.26.0000, cuja liminar já foi apreciada em sede de Plantão Judiciário, estando o writ, portanto, em regular processamento perante esta C. Câmara. Assim, em havendo reprodução do feito, por se tratar de mera reiteração de Habeas Corpus já interposto - no bojo do qual a questão será devidamente analisada -, consubstanciado nos mesmos fundamentos, a presente ordem não comporta conhecimento. A propósito: A reiteração do habeas corpus, ou seja, repetir a ação constitucional, deduzindo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, é inadequado, falta o interesse de agir, no sentido processual do termo (STJ; 6ª T.; rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; DJU 19.10.92, p. 18.253). Entendemos que não cabe reiteração com fundamento nos mesmos elementos. Disponibilização: segunda-feira, 15 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3887 38 Satisfeita a prestação jurisdicional, é incabível novo pedido sob os mesmos fundamentos (JESUS, Damásio E. de., Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., SP: Saraiva, p. 518). Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: José Márcio Mantello (OAB: 371099/SP) - 7º Andar
Processo: 2316988-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-15
Nº 2316988-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Impetrante: R. V. F. P. - Paciente: R. A. S. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Ricardo Vilariço Ferreira Pinto, em prol de Rogério Alves Siqueira, que teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, por prática, em tese, do delito previsto no artigo 215-A do Código Penal, contra vítima menor de idade, fato ocorrido em 20 de novembro de 2023, por volta das 15h05min, na Rua José Felipe, nº 56, Jardim Itamaraty, no município de Ourinhos/SP. Em suas razões, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ante a conversão da prisão em flagrante em preventiva pela MM. Magistrada, tendo em vista que o representante do Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória, com cautelares do art. 319 do CPP (fls. 51/55). Assim, pugna pela concessão da liberdade provisória, alegando ainda que é primário, possui residência fixa e trabalho lícito. O pedido liminar foi indeferido às fls. 56/59, pois não demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Devidamente intimado, o Ministério Público, por meio da D. Promotora de Justiça designada, apresentou parecer às fls. 64/69. É o relatório. Decido. Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que o paciente já obteve a benesse da liberdade provisória, em 08 de janeiro de 2024 (fl. 159). Desta feita, reputo que a pretensão defensiva está prejudicada pela perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido: HABEAS CORPUS. Revogação da prisão preventiva. Concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. PERDA DE OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.(TJSP;Habeas Corpus Criminal 2320319-76.2023.8.26.0000; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -13ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024). Habeas Corpus Pedido de liberdade provisória Sentença condenatória na qual se assegura direito de recorrer em liberdade Constrangimento ilegal superado. Resta prejudicado, pela perda de seu objeto, o exame da matéria ventilada em sede de habeas corpus, uma vez que já solto o paciente. (TJSP;Habeas Corpus Criminal 2314509-23.2023.8.26.0000; Relator (a):Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023). Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Ricardo Vilariço Ferreira Pinto (OAB: 313934/SP) - 7º andar
Processo: 2349061-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-15
Nº 2349061-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Claudemir Martins Valim - Impetrado: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO - Impetrante: Sergio Ribeiro de Almeida - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Sérgio Ribeiro de Almeida, em favor de CLAUDEMIR MARTINS VALIM, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto (DEECRIM 6ª RAJ). Sustenta, em síntese, que o paciente faz jus à concessão da saída temporária, considerando a presença dos requisitos necessários, insurgindo-se, assim, contra decisão que indeferiu o pedido em relação ao benefício concedido aos sentenciados no final do ano de 2023 (fls. 01/11). A liminar foi apreciada e indeferida, às fls. 33, em sede de Plantão Judiciário, pelo eminente Desembargador Farto Salles. É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, o impetrante busca a concessão do direito à saída temporária de Natal e Ano Novo ao paciente. Os autos vieram conclusos a este Relator em 09/01/2024, sendo certo que referida data comemorativa foi ultrapassada. O presente Habeas Corpus, portanto, aportou a este gabinete já prejudicado, operando-se a perda do objeto da impetração. De qualquer modo, registra-se que a análise de questões envolvendo a concessão de benefícios no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A comprovação do alegado de que o paciente preenche os requisitos necessários à concessão da saída temporária - exige exame da matéria fática, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dessa senda, o remédio heroico não pode resolver questões incidentais da execução que demandem dilação probatória, as quais deverão ser debatidas através do recurso próprio previsto na legislação da execução penal. A propósito: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). Há de se ressaltar, ainda, que o regime intermediário não implica, automaticamente, o deferimento de outros benefícios, como a saída temporária, que só prosseguirá quando atestado o preenchimento dos requisitos legais, cuja análise compete ao Juízo das Execuções. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal e nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Renan Jose de Almeida (OAB: 180076/MG) - Sergio Ribeiro de Almeida (OAB: 110625/MG) - 7º Andar
Processo: 2350495-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-15
Nº 2350495-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Marcio Alexandre Boccardo Paes - Paciente: Adriana das Dores Xavier - Habeas Corpus nº 2350495-38.2023.8.26.0000 - São José dos Campos Impetrante: Marcio Alexandre Boccardo Paes Paciente: Adriana das Dores Xavier Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANA DAS DORES XAVIER, presa em flagrante com posterior conversão em custódia preventiva pela suposta prática dos delitos de cárcere privado e associação criminosa. Alega o impetrante que a paciente é funcionária pública, mãe de cinco filhos, sendo responsável pelo seu sustento. Informa que apenas seguiu ordens de seu marido, que lhe informou que cederia parte do espaço de sua casa para que algumas pessoas fizessem uma comemoração e lhe pediu para arrumar os quartos e preparar algumas comidas. Sustenta que, conforme depoimento prestado por seu marido e filhos, a paciente desconhecia toda situação ocorrida. Pugna pela liberdade provisória de ADRIANA. Aduz que o auto de reconhecimento juntado no processo deve ser desconsiderado, visto que a vítima não o assinou. Defende que os fatos e as provas obtidas são frágeis e incongruentes, devendo a paciente obter a liberdade provisória. Esclarece que ADRIANA é primária, com bons antecedentes e ocupação fixa. Entende que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, presentes no artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que a decisão que determinou a prisão carece de fundamentação idônea. Busca, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura para concessão de liberdade provisória ao paciente (páginas 1/20). A liminar foi negada no Plantão Judiciário (páginas 142/144). É o relatório. A impetração busca a concessão da liberdade provisória à paciente. O writ, contudo, está prejudicado. Após consulta ao processo originário (autos nº 1502293- 55.2023.8.26.0617), verificou-se que foi concedida liberdade provisória à paciente em 28 de dezembro de 2023, aplicando-se medidas cautelares alternativas (páginas 145/146 do processo originário). O alvará de soltura já foi devidamente cumprido (páginas 155/158 do processo originário). Portanto, tendo desaparecido o alegado constrangimento, por fato superveniente, não há o que prover. Julgo, pois, prejudicada a impetração Intime-se e arquive-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2024. PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Marcio Alexandre Boccardo Paes (OAB: 307365/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2319618-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-15
Nº 2319618-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Paciente: Rodrigo Fernando Antunes da Silva - Impetrante: Anibal Miranda Porto Junior - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Aníbal Miranda Porto Junior, em favor de Rodrigo Fernando Antunes da Silva, preso preventivamente e denunciado como incurso no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06, c.c art. 69, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga, pleiteando seja revogada a prisão preventiva do paciente, com imediata expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, determinada a aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que a autoridade apontada como coatora não apresentou os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como expôs fundamentação inidônea para justificar a sua manutenção, ferindo, assim, os art. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, o princípio da presunção de inocência, intrínseco ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e o art. 7º da Convenção Americana dos Direitos Humanos. No mais, aduz que com o paciente não foi apreendido nada de ilícito, apenas em sua residência, na qual foi encontrada quantidade ínfima da droga maconha, destinada ao uso pessoal. Destaca, por fim, as condições pessoais do paciente, como residência fixa e, por mais que esteja desempregado, sempre encontra bicos para obter renda de maneira lícita. O pedido de liminar foi indeferido e foram requisitadas, à autoridade coatora, informações pormenorizadas a respeito da matéria deduzida no presente Habeas Corpus (fls. 194/197), as quais foram devidamente prestadas (fls. 200/201), opinando o ilustre Procurador de Justiça Designado, Doutor Cícero José de Morais, no sentido de que seja julgado prejudicado o presente writ (fls.204/205) com a juntada de uma comunicação do MM. Juízo a quo (fls. 207/208). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, extrai-se da comunicação anexada às fls. 207/208, que o paciente foi colocado Disponibilização: segunda-feira, 15 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3887 36 em liberdade provisória, sendo determinada a expedição de alvará de soltura clausulado, o qual já foi cumprido, conforme fls. 277/279 dos autos de origem. Nessa medida, o presente writ restou prejudicado em virtude de alcançado o objetivo almejado. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicadaa presente ordem. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Anibal Miranda Porto Junior (OAB: 205020/SP) - 7º Andar
Processo: 2320049-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-15
Nº 2320049-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Ronivaldo Antonio Ramos - Impetrante: Ageu Motta - Impetrante: Lucas Resler dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Lucas Resler do Santos, em favor de Ronivaldo Antonio Ramos, preso e denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c.c art. 304 e 297, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba, pleiteando sejam redistribuídos os autos para o juízo competente no prazo de 5 dias. O impetrante sustenta, em apertada síntese, que o paciente se encontra enclausurado na Penitenciária de Pacaembu desde 27/05/2023, e em 16/10/2023, o MM. Juízo a quo determinou a redistribuição dos autos, no entanto, até o presente momento ela não ocorreu dada a morosidade do Sistema Judiciário, ferindo, assim, o princípio da duração razoável do processo, intrínseco no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que o paciente se encontra preso em regime mais gravoso ao qual tem direito, evidenciando-se o constrangimento ilegal que vem sofrendo dado, exclusivamente, o excesso de prazo. As informações de estilo foram devidamente prestadas pela autoridade coatora (fls. 29/30) e, em seguida, o pedido de liminar foi indeferido (fls. 32/34), opinando o ilustre Procurador de Justiça Designado, Doutor Fábio Antônio Pineschi, no sentido de que seja julgado prejudicado o presente writ (fls. 38/39). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, extrai-se do parecer ministerial e dos autos de origem que, em 1° de dezembro de 2023, foi determinado o cancelamento do processo de execução criminal, tendo em vista o teor do acórdão juntado às fls. 2059/2064 e considerado que não haver pena em execução (fls. 2118). Nessa medida, o presente writ perdeu seu objeto. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicadaa presente ordem, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - 7º Andar
Processo: 2348162-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-15
Nº 2348162-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Juliana Carla Parise Cardoso - Paciente: Leonardo Miguel da Silva - Voto nº 49479 HABEAS CORPUS Pleito de concessão da saída temporária de Natal e Ano Novo - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Data superada Perda do objeto da impetração - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Juliana Carla Parise Cardoso, em favor de LEONARDO MIGUEL DA SILVA, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba (DEECRIM 10ª RAJ). Narra, de início, que o paciente cumpre pena definitiva de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo certo que, em 11/12/2023, lhe foi concedida a progressão ao regime semiaberto, determinando-se que os efeitos retroajam até 07/12/2023, data do efetivo preenchimento do requisito objetivo. Ocorre que o nome do paciente não constou da lista emitida pela unidade prisional em 07/12/2023. Nesse contexto, em 15/12/2023, a defesa pleiteou a concessão da saída temporária de Natal e Ano Novo, no entanto, a autoridade impetrada indeferiu o pedido, sob o fundamento de inexistência de tempo hábil para análise do benefício. Nesse contexto, sustenta haver constrangimento ilegal eis que o paciente preencheu todos os requisitos necessários à concessão da benesse (fls. 01/03). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, o impetrante busca a concessão do direito à saída temporária de Natal e Ano Novo. Os autos vieram conclusos a este Relator em 08/01/2024. Destarte, nota-se que referida data comemorativa foi ultrapassada, sendo certo que o presente Habeas Corpus aportou a este gabinete já prejudicado, operando-se a perda do objeto da impetração. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal e nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Juliana Carla Parise Cardoso (OAB: 129675/SP) - 7º Andar
Processo: 2000722-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-15
Nº 2000722-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: M. de S. S. - Impetrante: T. de J. M. N. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado ECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2000722-63.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o Advogado THIAGO J.M. NAVARRO em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 23, proferida, nos autos do PEC 0006365-47.2017.8.26.0496, pela MMª Juíza de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ (Presidente Prudente), que, uma vez mais, indeferiu seu pleito de progressão ao regime semiaberto. Esta, a suma da impetração. Decido, e o faço monocraticamente. Não é caso sequer de se conhecer da impetração. Deveras, em relação à decisão que, há cerca de três meses, indeferiu idêntico pedido (por falta de méritos), a defesa do paciente interpôs agravo em execução, o qual já se acha em poder deste Relator há cerca de quarenta dias, para elaboração de voto, avizinhando-se, portanto, o julgamento colegiado, o que somente já não ocorreu em face do recesso. Sem qualquer justificativa válida em face do pouquíssimo tempo decorrido desde o indeferimento anterior, novo pedido de progressão já foi apresentado ao Juízo de origem e, evidentemente, indeferido, uma vez mais (decisão contra a qual se volta esta impetração). E, agora, pretende o impetrante valer-se do Habeas Corpus para apressar o julgamento desse novo pedido de progressão, o que, com o devido respeito, é verdadeiramente absurdo, considerando que o paciente, reincidente em crime doloso e condenado por estupro de vulnerável (sendo vítima a própria filha), tem o vencimento da pena previsto apenas para 2034, havendo em curso, ainda, uma outra ação penal por crime da mesma natureza. Logo, não parece razoável supor que o paciente, reincidente e condenado por estupro de vulnerável e que ainda responde por outro crime idêntico, num rompante de recuperação, passe, num átimo, a ostentar méritos que possam conduzi-lo rapidamente ao regime semiaberto. Não há excesso de prazo, algum. Tampouco urgência e, menos ainda, constrangimento de qualquer ordem que pudesse autorizar, ainda que remotamente, o manejo desta ação. Não conheço do pedido e, sem análise do mérito, julgo extinta a ação. Arquivem-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Thiago de Jesus Menezes Navarro (OAB: 224802/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO