Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2001204-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-16
Nº 2001204-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Rosangela Rodrigues de Oliveira - Paciente: Willian Silva de Oliveira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2001204-11.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pleito de liminar, impetrado pela nobre Advogada ROSANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA em prol de WILLIAM SILVA DE OLIVEIRA, sendo apontada como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo/SP (Proc. 1502908-91.2023.8.26.0537). Segundo a inicial, no dia 02 de dezembro de 2023 o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no artigo 155, § 4º, incisos I e III, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Posteriormente, tal flagrante foi convertido em prisão preventiva. O pleito de liberdade provisória restou indeferido. Agora, sustenta a nobre impetrante que o paciente está sendo acusado da prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça, devendo, por esses motivos, ser concedida a liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Esta, a suma da impetração. Decido. Embora relevantes os argumentos trazidos pela impetração, verifica-se que já há prevenção da 14ª Câmara de Direito Criminal, na relatoria do eminente Desembargador FREIRE TEOTÔNIO (HC nº 2328047- 71.2023.8.26.0000, julgado em 19.12.2023). Como se não bastasse, não comprovou a impetrante ter havido mudança no quadro fático-probatório que justificasse o conhecimento do pedido liminar no âmbito do Plantão Judiciário. Posto isso, não conheço do pedido liminar. Processe-se. São Paulo, 7 de janeiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Rosangela Rodrigues de Oliveira (OAB: 433812/SP) - 9º Andar
Processo: 0001202-67.2006.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-16
Nº 0001202-67.2006.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Arujá - Apelante: David de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 571: Cuida-se de representação formulada pela E. Desembargadora Ana Zomer, da Colenda 1ª Câmara Criminal, em que aponta possível prevenção do E. Desembargador Mário Devienne Ferraz, em razão do Habeas Corpus nº 01.007.778-3/3.0000.000, em favor do ora apelante, nos termos do artigo 105, do RITJSP. Instada, a z. Secretaria prestou informações às fls. 574/575. Decido. Colhe-se das informações de fls. 574/575 que os presentes autos foram distribuídos por prevenção à E. Desembargadora Ana Zomer, com assento na C. 1ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência da Apelação Criminal nº 0001202-67.2006.8.26.0045 (1), em que foi apreciado o recurso da corré Rosineri Aparecida de Oliveira. Extrai-se, ainda, que a apelação criminal supra referida foi distribuída, em 27/09/2010, por prevenção ao E. Desembargador Péricles Piza, “em decorrência do Habeas Corpus nº 996.06.141782-0 (NUP 0141782-88.2006.8.26.0000), por determinação desta E. Presidência de Seção proferida às fls. 241 daqueles autos físicos, por estar o Excelentíssimo Senhor Desembargador Mário Devienne Ferraz com a distribuição suspensa, conforme decisão proferida pelo Colendo Órgão Especial na sessão administrativa de 16/06/2010 e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/06/2010”. No caso em exame, verifica-se que não mais subsiste a determinação de suspensão da distribuição de feitos ao E. Desembargador Mário Devienne Ferraz, de modo que a cadeira por ele ocupada está preventa para o julgamento do presente feito, em razão da distribuição do Disponibilização: terça-feira, 16 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3888 19 Habeas Corpus nº 0141782-88.2006.8.26.0000 (fl. 575). Por outro lado, em que pese a distribuição anterior do Habeas Corpus nº 0028217-49.2006.8.26.0000 ao E. Desembargador Vico Manãs, da C. 12ª Câmara de Direito Criminal, é certo que houve o julgamento da apelação criminal nº 0001202-67.2006.8.26.0045 (1), em que foi apreciado o recurso da corré Rosineri Aparecida de Oliveira, pela C. 1ª Câmara de Direito Criminal. Assim, entendo que a prevenção, excepcionalmente, deverá ser erigida pela prévia análise do referido recurso de apelação, que apreciou o recurso de apelação da corré. Somente com tal disciplina será possível obter um melhor e mais aprofundado conhecimento da matéria. Portanto, excepcionalmente, deverá ser reconhecida a prevenção do E. Desembargador Mário Devienne Ferraz, integrante da C. 1ª Câmara de Direito Criminal para julgamento da presente apelação, redistribuindo-se os autos. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Lucio Neto (OAB: 107165/SP) (Defensor Dativo) - Ipiranga - Sala 12
Processo: 0009080-74.2023.8.26.0521
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-16
Nº 0009080-74.2023.8.26.0521 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Sorocaba - Agravante: Luis Ricardo de Lima - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Luís Ricardo de Lima contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Emerson Tadeu Pires de Camargo, que indeferiu pedido de concessão do indulto de pena, formulado com base no art. 1º do Decreto nº 7.873/12. O agravante Luís Ricardo, em sua minuta, alega que o indeferimento não se sustenta, pois preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do indulto, nos termos do art. 1º, do Decreto Presidencial nº 7.873/12. Requer, assim, seja concedido o benefício, de forma plena, sem especificar em relação a quais das reprimendas dos variados delitos que compõem a totalidade de sua pena. Em contraminuta, o Promotor de Justiça requer o desprovimento do agravo. Pelo despacho de fls. 29, foi mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. O Procurador de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. O recurso é de ser julgado prejudicado. Isto porque, independentemente do fato de o agravante não ter especificado em relação a quais das reprimendas dos variados delitos que compõem a totalidade de sua pena ele pretende obter indulto e mesmo que se parta do pressuposto de que, em razão da data estipulada no Decreto nº 7.873/12, este somente seria aplicável aos dois crimes praticados pelo agravante anteriormente a 25 de dezembro de 2012 (fls. 10), verifica-se que se trata de questão já decidida e, portanto, atingida pela preclusão consumativa. Conforme bem apontado pelo representante ministerial em segundo grau, consulta aos autos originais nº 7000416-56.2016.8.26.0269, realizada por meio do sistema informatizado E-SAJ, revela que pleito por concessão de indulto, pautado no Decreto Presidencial nº 7.873/12, já foi anteriormente rechaçado pelo Juízo das Execuções Criminais, inclusive com interposição de agravo em execução penal, em relação ao qual foi negado provimento (fls. 282/331 dos autos originais). Por tal motivo, diante do esvaziamento da discussão destes autos, resta prejudicada a análise do mérito do presente agravo. Desta forma, JULGO PREJUDICADO o agravo em execução penal, pela perda do objeto. São Paulo, 12 de janeiro de 2024. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Alexandre Carvajal Mourão (OAB: 250349/SP) - Leandro Rossi Vituri (OAB: 255181/SP) - 7º andar
Processo: 0014612-59.2023.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-16
Nº 0014612-59.2023.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Edenir Perez Colombani - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por EDENIR PEREZ COLOMBANI, contra a r. decisão de fls. 89/91 que determinou que o sentenciado fosse submetido ao exame criminológico, a fim de instruir o pedido de progressão ao regime semiaberto. Irresignado, o agravante sustenta que a determinação da realização de exame criminológico não pode se basear em argumentos genéricos, como a reincidência, devendo fundar-se em fatos praticados durante a execução penal. Em vista disto, requer a reforma da r. decisão a fim de que lhe seja concedido o benefício pretendido, sem a necessidade da realização de exame criminológico, ou subsidiariamente, que seja determinado ao magistrado a análise da progressão de regime de forma imediata (fls. 01/06). O MP requer que seja negado provimento ao agravo em execução (fls. 99/104). Mantida a r. decisão pelo MM Juízo de primeiro grau (fl. 105). A d. Procuradoria de Justiça não destoou do MP (fls. 113/116). Eis em suma o relatório. O recurso se encontra prejudicado. Em consulta aos autos de origem (PEC n. 0008000-81.2018.8.26.0026), verifica-se que o agravante foi submetido a exame criminológico, que concluiu oportuna a progressão do sentenciado ao regime semiaberto (fls. 93/112 dos autos do PEC). Além disso, constata-se que em 10/01/2024 o agravante foi progredido ao regime semiaberto fls. 117/120 dos autos de origem. Confira-se: (...)A pretensão do sentenciado é procedente. Constata-se, em análise dos autos, que o reeducando descontou parcela superior ao lapso temporal legalmente exigido e possui bom comportamento carcerário, portanto, satisfaz os requisitos objetivo e subjetivo para pretensão. Não há notícia quanto à prática de falta disciplinar recente, o que demonstra que vem assimilando satisfatoriamente a terapêutica penal aplicada. E mais. O exame criminológico (relatório psicossocial), realizado por determinação do Juízo, aclara a viabilidade da progressão; como, aliás, observado pelo Ministério Público. Deste modo, presentes os requisitos e bem demonstradas as condições pessoais, o pedido deve prosperar. Diante do exposto, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal, PROMOVO o sentenciado Edenir Perez Colombani, MTR: 1119884-3, RJI:181714084-62, recolhido no(a) Penitenciária II de Gália, ao regime SEMIABERTO.(...) Enfim, pelo exposto acima, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 12 de janeiro de 2024. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Bruno Damasco dos Santos Silva (OAB: 207522/RJ) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar
Processo: 2351189-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-16
Nº 2351189-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Lucas de Jesus Camargo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 52425 HABEAS CORPUS Nº 2351189-07.2023 8.26.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE....: LUCAS DE JESUS CAMARGO ORIGEM: PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COMARCA DE SÃO PAULO (Juíza de Direito de 1ª Instância: doutora CLÁUDIA BARRICHELLO) Trata- se de Habeas Corpus dirigido ao Plantão Judiciário de Segunda Instância - RECESSO 2023/2024 - do dia 31.12.2023, quando o Eminente Desembargador Doutor IVO DE ALMEIDA indeferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos: ... Vistos. Insurge- se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, proferida, a fls. 64/66 dos autos do IP nº 1537669-08.2023.8.26.0228, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Capital, que, em audiência de custódia, converteu em preventiva a prisão em flagrante de LUCAS DE JESUS CAMARGO, a quem se imputa o crime previsto no artigo 171 do Código Penal, praticado no dia 29 de dezembro de 2023. Sustenta, em síntese, que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva apenas pela gravidade abstrata do delito, o que seria ilegal e desproporcional. Além disso, sustenta que o paciente está sendo acusado da prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça, devendo, por esses motivos, ser concedida a liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Esta a suma da impetração. Decido. A r. Decisão ora impugnada surge devidamente fundamentada, o que afasta hipótese de ilegalidade manifesta. Com efeito, o paciente foi preso por policiais militares após adquirir telefones celulares em uma loja, avaliados em 25 mil reais, e efetuou o pagamento com cartão de crédito em nome de outra pessoa, a qual não soube qualificar ou informar o endereço. Ademais, malgrado primário, o paciente foi denunciado por receptação nos autos do processo digital nº 0004271-48.2013.8.26.0050, em curso na 9ª Vara Criminal desta Capital, praticado em 2013, em concurso com mais quatro réus. Referido processo foi suspenso em relação ao paciente por não ter Disponibilização: terça-feira, 16 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3888 35 sido encontrado para ser citado, e os corréus foram condenados por tal crime (sentença de fls. 924/951 da referida ação penal). Nesse contexto, há indícios preliminares de que Lucas, livre, possa perseverar na prática de delitos, o que torna necessária a prisão para o bem da paz pública. Em face do exposto, ausente ilegalidade manifesta, indefiro a liminar ... (fls. 74/76). É o relatório. Em 11.01.2024, foi concedida a liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, ao Paciente, pela d. Autoridade apontada como coatora (fls. 109/111 autos principais). Destarte, já que a pretensão de soltura foi alcançada, não mais subsiste eventual constrangimento ilegal pelos motivos expostos na inicial, restando assim prejudicada a impetração pela perda do seu objeto, à luz do disposto no art. 659, do Código de Processo Penal. Ante todo o exposto, com amparo no art. 659, do Código de Processo Penal, DECLARO PREJUDICADA a presente ordem de habeas corpus, impetrada em favor de LUCAS DE JESUS CAMARGO, qualificado nos autos, determinando o seu arquivamento. Intime-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2024. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO