Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1000585-28.2022.8.26.0240
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1000585-28.2022.8.26.0240 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iepê - Apelante: Matheus Pereira do Vale - Apelada: Juliane Meire de Souza - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 110/116 que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, movida por JULIANE MEIRE DE SOUZA em desfavor de MATHEUS PEREIRA DO VALE. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de JULIANE MEIRE DE SOUZA para condenar MATHEUS PEREIRA DO VALE ao pagamento de R$ 76.711,80 (setenta e seis mil setecentos e onze reais e oitenta centavos), com a correção monetária pela tabela prática do TJSP e os juros legais de mora, ambos desde julho de 2020, nos moldes do art. 397 do Código Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência mínima da parte autora, nos termos dos artigos 85, § 2º do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Apela o réu (fls. 119/123), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que a presunção da quitação consignada no contrato de compra e venda firmado é relativa, porém o ônus da prova de que não recebeu os valores consignados no instrumento deveria ser da apelada, a qual não logrou êxito. (sic). Alega que a apelada não comprovou que não recebeu o valor. Diz que só o marido foi arrolado para demonstrar a inadimplência. Conta que a apelada recebeu o preço, parte em moeda corrente, parte em depósito bancário, além da quitação de sua dívida junto ao CDHU. Pondera que a apelada demorou dois anos e meio para ajuizar a ação, o que causa estranheza. Pede a assistência judiciária, pois está desempregado. Apresenta declaração de hipossuficiência. Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 129/133). Este processochegou ao TJ em 09/10/2023, sendo a mim distribuído em 14/11, comconclusão na mesma data (fls. 142). Indeferi a assistência judiciária e determinei o recolhimento das custas de preparo (fls. 143/145). Certidão de decurso do prazo e nova conclusão em 15/12 (fls. 147). O interessado em ter a decisão do Juízo de piso revista deixou de atender a requisito extrínseco do recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do CPC. E assim fazendo acabou por obstar o conhecimento da apelação, que deve ser reputada deserta. Pelo exposto, tenho o recurso como INADMISSÍVEL, razão pela qual NÃO O CONHEÇO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Antonio Carlos de Araujo (OAB: 77259/SP) - Marília Carolina Ferri Pascotto (OAB: 276098/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2156167-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2156167-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: R. A. da S. - Agravada: M. R. de O. (Representando Menor(es)) - Agravada: M. R. A. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/54198 Agravo de Instrumento nº 2156167- 11.2023.8.26.0000 Agravante: R. A. da S. Agravados: M. R. de O. e M. R. A. Juiz de 1ª Instância: Patricia Alcalde Varisco Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em Ação de Alimentos, que arbitrou os alimentos provisórios em favor da menor em 40% dos rendimentos líquidos do Alimentante, no caso de vínculo formal de emprego e 1 salário mínimo, nas hipóteses de desemprego ou trabalho informal. Recorre o Réu, preliminarmente, requer a concessão da justiça gratuita. Alega que o processo de origem deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC (litispendência), destacando a existência de demanda anteriormente ajuizada (autos n.º 1006767-27.2023.8.26.0068). Sustenta que não tem condições de arcar com os alimentos no patamar arbitrado, devendo ser reduzidos. Pede a concessão do efeito suspensivo. Em cognição inicial, determinei a apresentação de documentos para fins da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 61/63), porém, sobreveio o recolhimento do preparo recursal pelo Agravante (fls. 67/68), do que se extrai a desistência do pleito respectivo. Indeferi o pedido de efeito suspensivo (fls. 70/73). Contraminuta às fls. 76/105. A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no sentido do não conhecimento do recurso (vedação à unidade recursal - fls. 389/391). Interposto Agravo Interno (fls. 401/418), ao qual foi negado provimento (fls. 741/744). É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que foi proferida sentença (fls. 406/407 dos autos de origem), que julgou extinta a Ação de Alimentos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC, entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. Isso posto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 8 de janeiro de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Raquel Klein Acioli Guerra (OAB: 28925/CE) - João Felipe Nascimento Francisco (OAB: 299651/SP) - Gilceia da Silva Nascimento (OAB: 120044/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2236364-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2236364-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: L. N. P. - Agravada: E. R. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. A. R. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/54248 Agravo de Instrumento nº 2236364- 50.2023.8.26.0000 Agravante: L. N. P. Agravados: E. R. P. e A. A. R. Juiz de 1ª Instância: Eduarda Maria Romeiro Corrêa Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em Ação de Alimentos em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou o pedido de suspensão do mandado de prisão. Diz o Agravante, em síntese, não tem condições de efetuar o pagamento integral do débito alimentar, destacando que sua renda foi reduzida, o que ensejou a propositura de Ação Revisional de Alimentos, que atualmente encontra-se em fase de instrução processual. Assevera que efetuou o depósito do valor parcial do débito, referentes às 3 últimas prestações alimentares. Sustenta que efetua o pagamento de importância correspondente a 50% do montante devido, diretamente em conta corrente da Alimentada, por absoluta impossibilidade financeira. Pede a antecipação da tutela recursal. Em cognição inicial, indeferi a antecipação da tutela recursal (fls. 77/78). Contraminuta às fls. 81/100. Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 105/110). É o Relatório. Em consulta aos autos de origem, verifico que foi proferida r.sentença que julgou extinta a Execução de Alimentos, com fundamento no art. 924, II do CPC (fls. 347), entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. Isso posto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Alexandre Mikalauskas (OAB: 174835/SP) - Wanessa Regina Borim Janjúlio (OAB: 288463/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2292702-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2292702-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Jose Antonio de Paula - Agravado: Maria Rosario Nobre de Paula - Interessado: Lucia Maria de Paula - Interessado: Jose Maria Nobre de Paula - Interessado: Ana Cristina Nobre de Paula - Interessado: Antônio José de Paula - Interessado: Município de Franca - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/54279 Agravo de Instrumento nº 2292702-44.2023.8.26.0000 Agravante: Jose Antonio de Paula Agravado: Maria Rosario Nobre de Paula Interessados: Lucia Maria de Paula, Jose Maria Nobre de Paula, Ana Cristina Nobre de Paula, Antônio José de Paula, Município de Franca e Estado de São Paulo Juiz de 1ª Instância: Varner Hugo Albernaz Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Inventário que suspendeu o processo até o julgamento final da Ação de Reconhecimento de União Estável. Dizem os Agravantes, em síntese, que o direito da Agravada em relação a questão da união estável precluiu. Anotam Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 19 que a matéria foi decidida dentro do Inventário por se tratar de questão de direito. Afirmam que a decisão sobre as primeiras declarações foi publicada em 19.06.2023, decorrendo o prazo sem manifestação. Aduzem que a impossibilidade da agravada ser meeira dos bens particulares do falecido não é questão de alta indagação. Dizem ainda que não há prejudicialidade externa a justificar a suspensão do feito. Colacionam julgado. Pedem a concessão do efeito suspensivo ativo. Em sede de cognição inicial concedi parcialmente o efeito suspensivo. Informações prestadas pelo d. Magistrado a quo, noticiando a reconsideração da decisão. Manifestação da d. Procuradoria. Manifestação da Fazenda Pública. É o Relatório. Decido monocraticamente. Consoante informações prestadas houve reconsideração da decisão atacada, de modo que o presente recurso perdeu seu objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Mario Fernando Dib (OAB: 310330/SP) - Afonso Delfino Calzado (OAB: 62541/MG) - Rubens Calil (OAB: 119751/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2298446-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2298446-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: A. K. S. - Requerido: G. da S. K. S. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: A. da S. K. S. (Menor(es) representado(s)) - Requerida: I. L. A. da S. S. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/54287 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação nº 2298446-20.2023.8.26.0000 Requerente: A. K. S. Requeridos: G. da S. K. S. , A. da S. K. S. e I. L. A. da S. S. Juiz de 1ª Instância: Juliene Carvalho Martins Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto pelo ora Requerente, com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º e 4º do CPC/15. Diz o Requerente que o valor dos alimentos fixados na sentença é desproporcional e viola do disposto no art. 1.703 do CC. Alega que a obrigação de sustentar os filhos compete a ambos os genitores. Aduz que a sentença causa-lhe dano grave, destacando que a verba alimentar é irrepetível. Em sede de cognição inicial, determinei o processamento do pedido e a intimação da parte adversa para se manifestar (fls. 21). Resposta não apresentada (certidão de fls. 23). Parecer da d. Procuradoria de Justiça pela perda do objeto, uma vez que as partes submeteram ao juízo de origem proposta de acordo (fls. 28). É o Relatório. Decido monocraticamente. Anoto que, como bem ressaltou a d. Procuradoria de Justiça (fls. 28), houve a celebração de acordo entre as partes (fls. 360/362 dos autos de origem), de modo que prejudicada a análise do presente pedido pela perda de seu Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 20 objeto. Isto posto, julgo prejudicado o pedido. Traslade-se cópia desta para aqueles autos e arquive-se o presente. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Alexandre Mariani Solon (OAB: 138141/SP) - Roseli Aparecida dos Santos Cavalheiro (OAB: 350208/SP) - Fernando Dall’ara Ferreira Hanitzsch (OAB: 437084/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2339843-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2339843-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo Anastácio - Agravante: Arm Agropecuária Ltda - Agravado: Aylton Cardoso - Interessado: Antônio Roberto Marchi - Interessada: Maria de Lourdes Lutti Marchi - Interessado: Antônio Roberto Lutti Marchi - Interessada: Adriana Lutti Marchi Decco - Interessado: Pedro Marchi Decco - Interessada: Vitoria Marchi Decco - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2339843-59.2023.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2339843-59.2023.8.26.0000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Santo Anastácio / Vara Única Processo de origem nº 0000831-38.2023.8.26.0553 Juiz(a): Rodrigo Antonio Franzini Tanamati Agravante (s): ARM Agropecuária Ltda. Agravado (a)(s): Aylton Cardoso Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 876/822 e 898/903 da origem que, nos autos da ação de indenização em fase de cumprimento de sentença definitivo, julgou procedente o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para o fim de a execução atingir os bens da agravante ARM Agropecuária Ltda. Em apertada suma, a agravante informa que, por meio da decisão combatida, decretou-se a desconsideração inversa da pessoa jurídica, para incluir a agravante, empresa de que os executados são sócios, no polo passivo da demanda. De acordo com sua versão, no ano de 2005, os executados Antônio Roberto Marchi e Maria de Lourdes Lutti Marchi teriam celebrado compromisso de compra e venda de terras agrícolas com Oswaldo Cesar Fráguas Vassimon. Alegam que, antes do pagamento da primeira parcela do preço, transmitiram a posse a Oswaldo, que, por seu turno, imediatamente firmou contrato de arrendamento de terras com a com a Central Energética Oeste Ltda., para cultivo de cana de açúcar. Como Oswaldo não teria efetuado nenhum pagamento referente ao contrato, os executados ingressaram com pedido de reintegração de posse, julgado procedente. Ainda de acordo com a narrativa, sentindo-se prejudicada, a Central Energética Oeste Ltda. pleiteou indenização no valor de R$ 2.662.809,50 por meio de ação indenizatória, que foi julgada procedente e levou ao cumprimento de sentença do qual se extraiu o presente recurso. Segundo a agravante, o agravado Aylton Cardoso é aparente cessionário do crédito que a empresa Central Energética Oeste Ltda. tinha em face dos executados Antônio e Maria de Lourdes e busca, no cumprimento de sentença, a satisfação do suposto crédito. Alega a agravante que o agravado, no curso da execução, requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa pertencente aos executados, sob o argumento de que teria sido constituída com o intuito de esvaziar o patrimônio pessoal dos devedores, por meio da transferência do imóvel Fazenda Santa Lourdes, matrícula nº 21.180, do CRI de Nova Andradina/MS. Segundo a agravante, o pedido de desconsideração formulado nestes autos é acobertado pela preclusão, porque a mesma discussão já teria sido objeto do processo de nº 0044365-81.2005.8.26.0482. Ainda, alega que a anulação da transferência da Fazenda Santa Lourdes para a agravante já teria sido tentada no cumprimento de sentença, antes da cessão do crédito pela Central Energética Oeste Ltda. ao agravado, sem sucesso. Segundo a agravante, a Central Energética Oeste Ltda. não é terceira de boa-fé, como alega. Isso porque, de acordo com sua versão, seus sócios, Sandro Camargo e Edney Camargo na realidade seriam laranjas de Oswaldo Cesar Fráguas Vassimon, que teria constituído um esquema para obter o imóvel objeto do compromisso de compra e venda inicialmente mencionado sem pagar por ele. Afirma que a existência desse esquema foi provada na ação indenizatória nº 0008870-10.2004.8.26.0482, movida pela Central Energética Oeste Ltda. contra os executados, tratando dos mesmos fatos, porém em relação a períodos distintos, e que foi julgada improcedente. Ainda, informa que naqueles autos foi expressamente reconhecida a nulidade do contrato de arrendamento supostamente firmado. Informa que a cessão de crédito que se discute ocorreu após deflagração de procedimento investigatório criminal, com o fim de conferir aparente ar de legalidade à prática fraudulenta perpetrada contra os executados (representantes legais da agravante). Invoca ainda a existência de ação rescisória em que se discute caso semelhante (autos nº 2225227- 71.2023.8.26.0000). Também cita outro processo envolvendo as mesmas partes, mas tendo como cessionária do crédito a empresa Lujafore Assessoria e Participações Ltda., em que pedido de desconsideração idêntico foi rejeitado. Por tudo isso, entendendo tratar-se de vítima de um golpe e considerando não haver prova da confusão patrimonial ou do esvaziamento do patrimônio dos executados, interpôs o presente agravo de instrumento, com o fim de ver reformada a decisão que deferiu a desconsideração inversa de sua personalidade jurídica. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. A ação indenizatória da qual decorre o presente cumprimento de sentença foi ajuizada no ano de 2009. A integralização das fazendas para as empresas familiares constituídas pelos executados ocorreu em maio de 2005. Da análise dos autos constata-se grande litigiosidade entre as partes. Foi celebrado contrato de compra e venda de imóvel entre os executados e Oswaldo Vassimon, que arrendou as terras logo em seguida por dez anos (1999/2009). Houve inadimplemento do contrato por parte do adquirente, ajuizando os vendedores ação de rescisão de compra e venda c.c. reintegração de posse. Ocorre que a arrendante (Central Energética Oeste Ltda.), sentindo-se prejudicada pela ação dos executados em face de Oswaldo, ajuizou ação indenizatória (perdas e danos) para ressarcimento das safras dos anos de 2005 e 2006. Tendo sido tal ação julgada procedente, com trânsito em julgado, iniciou-se o incidente processual de execução dos valores (fls. 421 da Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 67 origem). Nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil a alienação de direito litigioso não afeta a legitimidade das partes (Central Energética Oeste Ltda. de um lado e os executados Antônio Roberto Marchi e Maria de Lourdes Lutti Marchi de outro lado). Qualquer decisão em face da Central tem repercussão sobre os cessionários (§ 3º do artigo 109 do Código de Processo Civil), observando-se que não houve anuência dos executados sobre a cessão em favor de Aylton, como determina o artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil. O cessionário é assistente litisconsorcial (§ 2º do artigo 109 do Código de Processo Civil) e sofre os efeitos da coisa julgada. A cessão de direitos não poderá funcionar como tentativa de burla das decisões que afetam desfavoravelmente a Central. Nos autos da execução fiscal promovida pelo INSS a cessão de direito entre a Central e Aylton foi declarada ineficaz (ela é válida apenas entre as partes contratantes), não afetando, no entanto, terceiros (fls. 427). Como há discussão acerca do próprio contrato de cessão de direitos, bem como diante da falta de anuência dos executados, há verossimilhança nas razões recursais suficiente para suspender atos executórios que possam atingir bens de terceiros (a empresa familiar). Defiro o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, valendo a presente como ofício. Dê-se vista à parte contrária para se manifestar. Após, voltem conclusos para prosseguimento do julgamento. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Rafael Pinheiro (OAB: 164259/SP) - Flavio Paulo Rocha Correa (OAB: 35358/SP) - Fernanda Marchi Marcondes (OAB: 423042/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2341300-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2341300-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: G. A. - Agravado: T. P. A. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: B. de H. M. T. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 17/18 dos autos da ação de guarda, visitas e alimentos que fixou alimentos provisórios a serem pagos pelo genitor em favor do filho menor, nos seguintes termos: Vistos. Ação de alimentos do filho menor, nascido em 10.08.2017, representado pela mãe, contra o pai, cumulada com pedido de guarda do filho menor, da mãe contra o pai. Para a ação de guarda, o polo ativo é integrado pela mãe. Para a ação de alimentos, o polo ativo é integrado pelo filho menor, representado pela mãe. Corrija-se no SAJ o polo ativo, para acrescer a mãe, e a classificação da ação, para acrescer a guarda. Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 74 Ação de família, pelo rito do artigo 693 caput e seguintes do NCPC. O réu é pai do menor, conforme documento de fl. 11. A inicial alega que o requerido não oferta nenhum valor a título de alimentos ao filho. Para mais, informa que o demandado labora como Estatístico na empresa Boa Vista Serviços S/A, auferindo renda mensal aproximada de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Pedem a fixação dos alimentos R$ 1.752,72 (um mil setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), a concessão da guarda compartilha do menor e, por fim, propõem regime de visitação paterna à fl. 05. Decido. Fixo alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos ganhos líquidos do réu, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação, menos descontos obrigatórios por força de lei com previdência social e imposto de renda, não podendo contudo ser inferiores a 1/3 (um terço) do salário mínimo, piso que prevalecerá também em caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, devidos a partir da citação, a serem pagos mediante depósito na conta bancária indicada pela parte alimentanda. Com relação à guarda e à visitação, não há pleito liminar. (...) Insurge-se o réu, alegando que desde a separação de fato é exercida a guarda compartilhada com alternância de lares, razão pela qual o menor pernoita consigo aos domingos, terças e quintas, enquanto a genitora pernoita com o menor às segundas, quartas e sextas, alternando-se os sábados quinzenalmente. Alega que em casos de residência alternada, cada genitor arca com as despesas do filho em seu período, sendo indevido o pleito materno de recebimento de alimentos tal qual formulado, já que tem os mesmos gastos com moradia, transporte e alimentos. Acrescenta que o menor é beneficiário de seu plano de saúde e que em seu holerite são descontados integralmente, ainda, valores de coparticipação de despesas médicas. Assevera que a genitora alegou que é autônoma e recebe apenas R$ 1.000,00 ao mês, sem qualquer comprovação nos autos. Pugna pela reforma da decisão proferida, ante a desnecessidade dos alimentos em razão da dinâmica familiar já estabelecida, atribuindo-se o efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. O agravo é tempestivo e o preparo foi comprovado, portanto o admito e determino seu processamento. Em sede de cognição sumária, antevejo parcial razão ao agravante. A narrativa trazida pela exordial, e confirmada pelo agravante, é de que a criança alterna os lares materno e paterno, não havendo notícia de discordância, insurgência ou irresignação em relação ao fato, já que pleiteada a homologação judicial. A situação, portanto, está estabelecida há vários meses sem notícia imediata de qualquer prejuízo ao menor, que tem a oportunidade de ativamente estar presente na vida de ambos os genitores de forma igualitária. Ainda que o agravante alegue que esta situação o exime de pagar alimentos ao filho, não há como se ter o argumento como verdade absoluta, devendo ser analisado o caso concreto antes de se afastar a necessidade ou não do auxílio financeiro paterno. Isso porque, ainda que o menor resida metade do tempo com cada genitor, não há prova nos autos de que cada um possa proporcionar ao filho a equivalência de recursos para uma vida equilibrada. Ambos pagam aluguel, luz, água, internet, telefone, transporte e proporcionam lazer ao infante. Mesmo que o filho estude em escola pública, há nos autos informação de que realiza curso extracurricular e certamente há despesas não consideradas, cujo equilíbrio poderá ser averiguado ao longo da instrução probatória. Por ora, considerando que todos os argumentos aqui lançados não foram avaliados pelo juízo a quo, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO, reduzindo o valor a ser pago para 12% do salário líquido do genitor, respeitado o piso de 1/3 do salário-mínimo, tal qual fixado em primeiro grau. À contraminuta no prazo legal. Após, à douta Procuradoria- Geral de Justiça para ciência e parecer. Após, conclusos para decisão pelo colegiado. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Amanda Liza Barbosa Silva (OAB: 434598/SP) - Mirella Marson Lenzi (OAB: 433055/SP) - Roberta Lisandra Petta Folegatti (OAB: 132385/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003169-27.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1003169-27.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda - Apelada: Solange da Cruz Silva - Vistos. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para: “a) DECLARAR a nulidade da cláusula 8.1 do contrato (pg. 42) e da cláusula 9.1 contida no Quadro Resumo (pg. 33) quanto ao repasse à autora da obrigatoriedade de pagamento do IPTU antes da efetiva posse, mantendo-se a responsabilidade da ré o pagamento; b) Determinar que a requerida arque com o montante relativo ao IPTU até a efetiva entrega do lote, sob pena de multa mensal de R$1.000,00, limitados a R$20.000,00; e c) CONDENAR a requerida ao ressarcimento dos valores pagos pela autora a título de IPTU, devidamente atualizados pela tabela prática do Tribunal de Justiça a contar do desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. O montante devido será apurado em liquidação de sentença por meio da apresentação dos comprovantes de pagamento. Outrossim, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação” (fls.199/203). Inconformado, alega o réu que não cabe a aplicação do CDC, nos termos do Tema 1095 do STJ. No mérito, alega que a responsabilidade do pagamento do IPTU, pelo adquirente, emana de Lei Municipal que determina que cabe à vendedora apenas informar à municipalidade os dados cadastrais do comprador (fls.206/217). Em contrarrazões de apelação, a parte autora alegou preliminarmente a ocorrência de intempestividade do recurso. No mérito, pediu seu não provimento (fls.224/228). O recurso é preparado (fls. 220). É o relatório. A sentença recorrida foi disponibilizada em 12/07/2023 e considerada publicada em 13/07/2023, conforme certidão de fls.205. O primeiro dia da contagem do prazo para a interposição de recurso foi 14/07/2023. Considerando que não houve suspensão de expediente conforme consta às fls. 229 e não alegado qualquer impedimento para interpor o recurso no prazo legal, o prazo para a interposição do recurso findou-se aos 03/08/2023. Ocorre que o protocolo da presente apelação data de 04/08/2023, ou seja, em momento posterior ao término do prazo legal (artigo 1.003, § 5º do CPC). Portanto, o presente recurso não deve ser conhecido. Pelo trabalho adicional efetivado pelo patrono do recorrido, majoro os honorários advocatícios para 11%, nos termos do artigo 85,§ 11 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. São Paulo - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Gustavo Musqueira de Camargo (OAB: 440390/SP) - Elisangela Florêncio de Farias (OAB: 252086/SP) - Edson Pinheiro da Silva (OAB: 413948/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2204488-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2204488-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Heitor Marsola e Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Carolina da Costa e Silva (Representando Menor(es)) - (Voto nº 37,747) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 49/52 dos autos principais que, no bojo da ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela de urgência para determinar que a requerida arque com todo tratamento multidisciplinar de que necessita o autor, em 10 dias, nos termos do parecer médico, a ser realizado preferencialmente na rede credenciada, em local próximo ao domicílio do beneficiário, ou providencie o reembolso integral dos valores despendidos, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento, sob a alegação, em síntese, de que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela; o prazo de carência contratual de 180 dias está em curso; o prazo de carência tem previsão contratual e encontra respaldo legal dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98, assim como na Resolução nº 13 do CONSU; não há urgência médica no caso; ausência de obrigatoriedade da cobertura das terapias pelo método ABA por se tratar de tratamento experimental; necessidade de condicionar a cobertura à comprovação trimestral de eficácia; limitação do tratamento à rede credenciada e limitação de eventual reembolso; a liminar inclui procedimento não requerido (fisioterapia com psicomotricidade); pugna pela revogação da tutela de urgência concedida. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negado o efeito suspensivo pretendido, consoante decisão de fls. 106/112. Contrarrazões às fls. 115/130. A d. Procuradoria Geral de Justiça, por seu turno, manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 136/140). É o relatório. 1.- Compulsando os autos principais, verifica-se ter havido a prolação de sentença que, confirmando a tutela de urgência, julgou o pedido procedente para condenar a ré a custear integralmente o tratamento do autor, por tempo indeterminado, nos termos do relatório médico (fls. 180/187, origem). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo de instrumento ficou prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo a quo, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiola Prince Arias (OAB: 299224/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2274701-11.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2274701-11.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Sergio Eduardo Miranda - Cuida-se de Agravo interno em face da decisão monocrática de págs. 248/250 que determinou que fosse o agravo de instrumento processado sem o efeito suspensivo. Inconformada a ré pugnou pela reforma da decisão para que o agravo seja processado com o referido efeito. É o relatório. Durante o processamento do agravo interno, houve o julgamento do agravo de instrumento. Diante disso, em razão do acórdão superveniente, o agravo interno perdeu o objeto, já que a decisão provisória foi substituída pela decisão definitiva, restando prejudicado o recurso. O agravo interno não pode sobreviver ao acórdão que julgou o agravo de instrumento. Assim, advinda a cognição exauriente obrigatoriamente há que se absorver a cognição sumária da decisão interlocutória. Neste sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça: Processo Civil. Agravo Regimental no Recurso Especial. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela em ação ordinária. Processo principal sentenciado. Perda do objeto. Recurso especial prejudicado. 1. A orientação jurisprudencial prevalente no âmbito desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que, havendo sentença superveniente procedente, o conteúdo da liminar antecipatória restará exaurido, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença, e não mais da liminar, restando prejudicados o agravo de instrumento e o recurso especial, por perda do objeto. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 476.306/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, j. 04/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 86). Por consequência, o agravo interno contra despacho inicial do agravo de instrumento perdeu o objeto. Pelo exposto, julgo o recurso prejudicado. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Claudia Rabello Nakano (OAB: 240243/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2299155-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2299155-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: J. F. E. - Ré: J. B. M. - Vistos. J. F. E., qualificado nos autos, propôs ação rescisória em face de J. B. M., visando à desconstituição da sentença proferida na ação de divórcio das partes (autos de nº 1025081.62.2022.8.26.0001). O autor narra que terceira pessoa, desconhecida, passou-se por ele e assinou o aviso de recebimento da carta de citação expedida nos autos da ação de divórcio, o que pode ser constatado pelo aviso de recebimento, que contém assinatura distorcida e diferente da dele. Afirmou que a conduta da terceira pessoa foi maliciosa e lhe causou prejuízo, pois não tomou conhecimento da existência da ação, não apresentou defesa e não teve oportunidade de se manifestar a respeito dos pedidos veiculados pela ré (autora naquele processo). Sustenta que a hipótese narrada se enquadra na previsão legal contida no art. 966, inciso VII do Código de Processo Civil (obtenção de prova nova, após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável), pois a sentença foi proferida com base nas alegações exclusivas da ré (autora naquele processo), a respeito das quais ele não se manifestou, concluindo que a sentença deve ser rescindida, anulando-se o divórcio. Em despacho inicial, esta relatoria deferiu a gratuidade de justiça ao autor, determinando a emenda da petição inicial, para que fossem esclarecidos o fundamento jurídico e o fundamento legal para o pedido rescisório da sentença, bem como a juntada da cópia integral dos autos em que proferida a sentença. Decorreu o prazo, sem que o autor emendasse a petição inicial, conforme certificado a fls. 29. É o relatório. O sistema legal traz como uma de suas garantias o que se convencionou chamar de coisa julgada, de estatura constitucional, e que apenas pode ser excepcionada por meio da ação rescisória em hipóteses extraordinárias que evidenciem vício grave contra o próprio sistema normativo (constitucional ou infraconstitucional). E, justamente pela natureza excepcional da ação rescisória, entende-se que uma decisão transitada em julgado somente poderá ser rescindida diante de situação grave e absolutamente evidente a respeito da efetiva ocorrência do vício apontado em sua causa de pedir. Sobretudo para evitar o uso anormal do instituto, sob a forma de um novo recurso com prazo de dois anos, torna-se necessário rigor no processamento e julgamento que se faz em ações rescisórias de sentença, pois lhe é inerente grave ofensa à segurança jurídica que a coisa julgada emprestou à relação existente entre as partes do processo cuja sentença se pretende rescindir. No caso, o autor pretende rescindir a respeitável sentença que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio, datada de 18/11/2022, cujo trânsito em julgado se deu em 15/12/2022. A despeito do ajuizamento da ação dentro do prazo decadencial legal (art. 975, CPC), é forçoso o indeferimento da petição inicial, em razão da deficiência da fundamentação, em prejuízo da delimitação da controvérsia posta a julgamento. Isso porque, nada obstante a alegação do autor sobre vício de citação nos autos de origem, o fundamento legal utilizado para a propositura da ação rescisória diz respeito à existência de prova nova: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável Esta relatoria observou, de plano, que na petição inicial constava pedido de rescisão da sentença com fundamento na existência de prova nova, mas sem indicação de qual ou quais seria essa prova capaz de assegurar ao autor resultado favorável na demanda primitiva. Assim como não houve afirmação, pelo autor, a respeito da ignorância da existência da prova, ou da indisponibilidade dela, ao tempo em que tramitava a ação em primeiro grau. Além disso, os fatos narrados e fundamentos jurídicos invocados não permitem concluir se (i) a despeito da alegação de vício de citação, o autor agora tem consigo prova nova isto é, que não tinha antes, enquanto o processo tramitou a sua revelia capaz de lhe assegurar resultado diverso a respeito do divórcio e da partilha de bens, e este é o fundamento determinante da pretensão exercida, ou se (ii) o fundamento da rescisão é o alegado vício de citação em primeiro grau, pois já naquele tempo possuía provas suficientes e capazes de lhe proporcionar resultado diverso a respeito do divórcio e da partilha de bens, hipótese essa que configura fundamento jurídico bem distinto daquele invocado. Diante desses defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, facultou-se ao autor emendar a petição inicial para juntar cópia integral dos autos originários, bem como fosse indicado, de forma induvidosa, qual era o fundamento jurídico e qual o fundamento legal do pedido, para que, a partir de então, houvesse direcionamento da tramitação da ação. Porém, a parte autora não se manifestou, hipótese fática esta que enseja o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, como no caso o autor não emendou a petição inicial para corrigir os defeitos constatados na causa de pedir, torna-se inviável o processamento da ação que, da forma como foi proposta, prejudica não só a atividade cognitiva jurisdicional, como também o direito da parte contrária ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Indefere-se, portanto, a petição inicial, condenando-se o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça. Ante o exposto, pelo presente voto, INDEFERE-SE A PETIÇÃO INICIAL e JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: José Bernardo dos Santos (OAB: 431564/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001681-37.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1001681-37.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Construtora Brilhante Ltda. - Apelado: Idalina de Souza Macedo (Falecido) - Apelado: Manoel Brito de Macedo (Falecido) - Apelado: Nelson de Souza Macedo (Falecido) - Apelado: Nilton de Souza Macedo (Falecido) - Apelado: Nivaldo de Souza Macedo (Falecido) - Apelado: Manoel de Souza Macedo (Inventariante) - Apelado: Ana Maria Moraes Barbosa Macedo - Apelado: Carolina de Carvalho Macedo - Apelado: Debbie Aparecida de Carvalho Macedo - Apelado: Felipe Schnabel Macedo - Apelado: Gabriel Schnabel Macedo - Apelado: Giuseppe Ceccato - Apelado: Isabela Homem Macedo - Apelado: Maria Helena Homem de Macedo - Apelado: Maria Ondina Schnabel Macedo - Apelado: Maurício de Carvalho Macedo - Apelado: Nico Cunial - Apelado: Nilson Souza Macedo - Apelado: Nilza Macedo Cunial - Apelado: Norberto de Souza Macedo - Apelado: Rafael Schnabel Macedo - Apelado: Ricardo Homem Macedo - Apelado: Roberto Homem de Macedo - Apelado: Sônia Souza Macedo Ceccato - Apelado: Suzana Brito de Macedo - Apelado: Thomas de Carvalho Macedo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1275/1287, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na ação ajuizada por CONSTRUTORA BRILHANTE LTDA em face de ESPÓLIO DE MANOEL BRITO DE MACEDO, ESPÓLIO DE IDALINA DE SOUZA MACEDO, ambos representados pelo inventariante Manoel de Souza Macedo; MANOEL DE SOUZA MACEDO; sucessores de Nelson de Souza Macedo: DEBBIE APARECIDA DE CARVALHO MACEDO, MAURÍCIO DE CARVALHO MACEDO, THOMAS DE CARVALHO MACEDO, CAROLINA DE CARVALHO MACEDO; NILSON SOUZA MACEDO; sucessores de Nilton de Souza Macedo: MARIA HELENA HOMEM DE MACEDO, ROBERTO HOMEM DE MACEDO, RICARDO HOMEM MACEDO, ISABELA HOMEM MACEDO; NILZA MACEDO CUNIEL; sucessores de Nivaldo de Souza Macedo: MARIA ONDINA SCHNABEL MACEDO, RAFAEL SCHNABEL MACEDO, FELIPE SCHNBAEL MACEDO, GABRIEL SCHNABEL MACEDO; NORBERTO DE SOUZA MACEDO; SÔNIA SOUZA MACEDO CECCATO; SUZANA BRITO DE MACEDO, para o fim de DECLARAR rescindidos, em 1º de novembro de 2004, o Contrato de Compromisso de Venda e Compra e outras avenças celebrado entre a autora, Manoel Brito de Macedo e sua mulher Idalina de Souza Macedo, em 17/11/2000, que teve por objeto o imóvel matriculado sob nº 32.482 no 1º CRI-Bauru, o 1º Aditivo ao referido Contrato de Compromisso de Venda e Compra, celebrado entre a autora, Manoel Brito de Macedo e sua mulher Idalina de Souza Macedo, em 14/11/2002 e o Contrato Particular de Recebimento de Adiantamentos celebrado entre a autora, Manoel Brito de Macedo e sua mulher Idalina de Souza Macedo, em 14/11/2002. Por consequência, fica autorizado o cancelamento do registro do Contrato de Compromisso de Venda e Compra na matrícula do imóvel (R.4 da matrícula nº 32.482 do 1º CRI-Bauru) e da averbação do 1º Aditivo ao Contrato de Compromisso de Venda e Compra (Av.5 da matrícula nº 32.482 do 1º CRI-Bauru). Diante da sucumbência mínima dos requeridos, a autora arcará com o pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como de honorários advocatícios ao patrono dos réus, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Resolve-se, pois, o meritum causae, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, apela a Ré (fls. 1297/1309), sustentando, preliminarmente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais, pois está com dificuldades financeiras e diversas dívidas fiscais federais que acumulam um montante superior a dez milhões de reais, alvitrando, subsidiariamente, pelo parcelamento do valor do preparo. Recurso tempestivo, sem preparo. Contrarrazões às fls. e seguintes, impugnando a pretensa concessão do benefício da gratuidade judiciária. É a síntese do relatório. À luz do art. o art. 98, do Estatuto Processual vigente, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 123 advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No entanto, em se tratando de postulação deduzida por pessoa jurídica, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que, verbis (Súm. 481): Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. destacamos Desta feita, considerando a postulação da empresa apelante, a fim de melhor se examinar a questão, junte cópia dos dois últimos balanços patrimoniais e as declarações de imposto de renda correspondente aos dois últimos exercícios (2022 e 2023). Sem prejuízo, determino que seja apresentado relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/), com as contas abertas em nome da postulante e respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, sob pena de indeferimento da benesse postulada. Por fim, cumpre realçar que embora também tenha postulado o benefício no momento do ajuizamento da ação, ao ver seu pleito indeferido, a Apelante preferiu recolher as custas iniciais a manejar o recurso cabível. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Adrian Souza Oliveira e Silva (OAB: 180954/MG) - Artur Rodrigues da Cunha Correa (OAB: 181670/ MG) - Fabiano Martins Ribeiro (OAB: 85865/MG) - Felipe Souza Menezes (OAB: 179526/MG) - Guilherme Diniz Barbosa (OAB: 207473/MG) - Marcelo Henrique Matos Oliveira (OAB: 113651/MG) - Marco Tulio Nascimento Martins (OAB: 105795/MG) - Paulo Henrique Zago (OAB: 198017/SP) - Hamilton Jose Cera Avanço (OAB: 201400/SP) - Mario Enrique Luarte Martinez (OAB: 146604/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0002362-81.2001.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 0002362-81.2001.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Elias Pereira da Silva - Apelante: Maria da Gloria Mendes da Silva - Apelada: Eliza Shiira Gondo - Apelada: Kellen Mitsue Gondo - Apelada: Katia Mayumi Gondo - Apelada: Keila Kimie Gondo - Interessado: Etevaldo Vendramini - Interessada: Vilma Aparecida Tonon Vendramini - Interessado: Luis Reboredo do Barro (Espólio) - Interessado: Ivete Reboredo Beriba (Inventariante) - V. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 439/442, que julgou procedente o pedido na ação principal e improcedente na oposição para adjudicar o imóvel em favor de Eliza Shiira Gondo, Kellen Mitsuo Gondo, Kátia Mayumi Gondo e Keila Kimie Gondo, servindo a sentença para a outorga de escritura pública definitiva do imóvel perante o Registro de Imóveis. Em razão da sucumbência na ação principal e na oposição, condenou os espólios de Luiz Reboredo do Barro e Elvira Higyna Reboredo nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa em ambas as ações. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelos autores Elias Pereira da Silva, Maria da Glória Mendes da Silva, Vilma Aparecida Tonon Vendramini e Etevaldo Vendramini (fls. 449/450), eles apelaram alegando, em síntese, que não foram citados na oposição; a perda da propriedade pelos opoentes; evicção; restituição das importâncias pagas; direito de regresso pelos prejuízos suportados; indenização por benfeitorias (fls. 453/463). Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 470). É o relatório. 1. - Consta, às fls. 475/478, petição noticiando que as partes se compuseram em relação ao objeto principal da presente demanda. Assim, requerem a homologação da composição, a suspensão até seu integral cumprimento e a extinção do processo. 2. - CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, homologo a transação a que chegaram as partes interessadas e declaro prejudicado o recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. Encaminhem-se os autos ao MM. juiz de primeiro grau, oportunamente, ressaltando que eventuais questões relativas à execução do acordo devem ser dirimidas por vias próprias. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Tony Pereira Sakai (OAB: 337001/SP) - Carlos Benjamin de Castro (OAB: 53320/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1009870-48.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1009870-48.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Silvia Angélica dos Santos Torres - Apte/Apda: Roberta Gabriela Basilio - Apda/Apte: Lybia Mara dos Santos Silva - Apdo/Apte: Gutemberg Ferreira da Silva - 1. Cuidam-se de dois recursos de apelação, interpostos pela autora, e pelo réu, adesivamente, em ação de consignação em pagamento, contra r. sentença (fls.444/447) que julgou parcialmente improcedente o pedido e, em razão da natureza dúplice da ação, condenou as autoras, solidariamente, a pagarem em favor dos requeridos a quantia de R$ 46.078,16 (07/01/2022), que deverá ser corrigida com os mesmos encargos contratuais até o efetivo pagamento. Por fim, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono das requeridas, em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 2. A autora/apelante procedeu ao recolhimento do preparo recursal a menor (R$ Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 185 319,04 - fls.459/460), segundo certidão elaborada pela zelosa serventia ( fls.513), bem como a regra prevista no artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015. Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo as apelantes/autoras, o prazo de 5 (cinco) dias para a devida complementação (R$ 25,85 devidos pelas autoras), sob penalidade de deserção. Para fins de anotação, a parte ré, que apelou adesivamente, é beneficiária da justiça gratuita (fls.444). 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se e Intimem- se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Nair da Consolacao Pacheco (OAB: 98498/SP) - Eline Zaneti (OAB: 101039/ SP) - Marjorie Manuele Zaneti Maluf (OAB: 472428/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2338371-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2338371-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Paulo Sergio Bertoni Fiorita - Agravado: Vesuvio Empreendimentos Agrop.e Imobiliarios Ltda - Agravado: Luiz Antonio Oliveira Pinhal - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão (fls. 325/327 dos autos de origem), integrada por decisum posterior (fls. 337 dos autos de origem), que, em ação de prestação de contas, julgou procedente a demanda e determinou a juntada dos referidos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Irresignado, sustenta o agravante, em apertada síntese, que apresentou as contas objetos da lide, não havendo que se falar em resistência à demanda, restando somente a fase de impugnação às informações apresentadas. Defende, portanto, que não há que se falar em sucumbência. Forte nessas premissas, o réu pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu integral provimento para reconhecer a prestação de contas e determinar o prosseguimento da segunda fase nos seus ulteriores termos. Recurso tempestivo e preparado (fls. 08/09). É o relatório. Sendo o julgamento desse agravo de instrumento prejudicial ao prosseguimento da demanda, concedo o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o juízo a quo, requisitando-se informações acerca da documentação juntada pelo réu, se satisfaz o objeto da demanda nos termos do decisum agravado. Servirá cópia da presente decisão como ofício. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Hamilton Galvão Araújo (OAB: 125909/SP) - Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB: 257627/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009729-60.2019.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1009729-60.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Apelado: Luiz Alberto Garcia Alvernaz - Apelada: Alice Farias Alvernaz - Vistos . 1. Apela a requerida contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual mantida a liminar que concedeu a tutela de urgência com relação ao atendimento domiciliar (consistente em enfermagem, 12 horas, visita médica, que pode ser quinzenal, dependendo do estado clínico, fisioterapia motora e respiratória, cinco vezes por semana, assistente nutricional, duas sessões de fonoterapia e insumos ligados somente à atividade médica/enfermagem ou assemelhado) e condenada ao pagamento de danos materiais relativos aos serviços e insumos reconhecidos como obrigatórios, a ser apurado montante em liquidação de sentença, bem como de indenização moral arbitrada em R$ 10.000,00. Em síntese, a apelante preliminarmente repisa sua impugnação ao valor da causa; no mérito, nega qualquer conduta abusiva ou negativa de cobertura, tendo sempre prestado a assistência adequada, além de refutar a condenação em danos materiais pela ausência de prova de efetivo desembolso e em danos morais por se tratar de hipótese de mero inadimplemento contratual. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regular efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. 4. Voto nº 6303. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem- se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Maria Analia Bueno de Lara Campos (OAB: 90298/SP) - Benedito Wilson Macedo de Souza (OAB: 329479/SP) - Benedito Wilson Macedo de Souza (OAB: 329479/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 211



Processo: 2331641-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2331641-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: A. B. de O. S. - Agravado: W. de C. L. - Agravado: B. E. H. E. LTDA - Vistos. Afirma a parte agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo a parte agravante, a incapacidade econômica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a parte agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo- se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, confirmo a denegação da gratuidade da justiça, uma vez que os extratos bancários de fls. 163/179 da parte agravante revela situação financeira que não está, a princípio, na condição jurídica de hipossuficiente, porquanto há se considerar que no período de 13/10/2023 a 12/11/2023 recebeu rendimentos no valor total de R$ 4.628,00 e, bens e no período de 12/11/2023 a 12/12/2023 recebeu rendimentos no valor total de R$ 7.676,17. De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, para lhe negar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que a parte agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Aliene Batista Vitório (OAB: 273964/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1103621-89.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1103621-89.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elizabete Lakatos Branco - Apelado: Health For Pet Administradora de Planos de Saúde para Animais de Estimação S/A - Interessado: Porto Pet Administração de Planos de Saúde Animal S.a. - Interessado: PETLOVE SAÚDE LTDA. (“Petlove Saúde”) - Cuida-se de recurso de apelação apresentado pela autora de ação de restituição de valores e reparação de danos morais em face da r. Sentença que julgou improcedentes os pedidos e, em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sustentou a autora, apelante, a verossimilhança de suas alegações, não tendo sido notificada pela ré para fins da rescisão do contrato de plano de saúde veterinário, sendo indevidos os pagamentos que realizou, e aplicando a teoria do desvio produtivo sofreu danos morais indenizáveis. Requereu o provimento do recurso e reforma integral da sentença. Recurso tempestivo, sem preparo ante pedido de gratuidade em sede recursal, e respondido, requerendo a ré a manutenção da sentença. O DD Desembargador Piva Rodrigues examinou os documentos apresentados no apelo, e outros que determinou a juntada, e indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Transferida a relatoria a esta magistrada, os embargos declaratórios apresentados pela apelante foram rejeitados. A apelante apresentou agravo interno e v.Acórdão desta Colenda 9ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento e determinando o recolhimento do preparo recursal. Certificado decurso de prazo para cumprimento da determinação. É o relatório. 1. A presente decisão procura se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência a regulamentação dada pela lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem e compreensível evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirimos. 2. O recurso não comporta conhecimento porque ausente o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, a saber, o preparo. Com efeito, conforme consta dos autos, indeferida a gratuidade judiciária pretendida em sede recursal, indeferimento mantido no julgamento colegiado do agravo interno, deveria a apelante ter cumprido a determinação para recolhimento do preparo do apelo por ela interposto, entretanto certificado o transcurso do prazo sem o devido cumprimento, de rigor o reconhecimento da deserção de seu recurso de apelação. Neste diapasão, precedentes desta Colenda Nona Câmara de Direito Privado: COMPRA E VENDA - Ação revisional de contrato - Sentença de improcedência - Recurso interposto pelos requerentes - Indeferimento do benefício da gratuidade judiciária - Determinação para pagamento, sob pena de deserção - Decurso de prazo sem pagamento das custas - Deserção configurada - Apelo não conhecido.(destaquei) Some-se a isso: Ação declaratória de inexigibilidade de despesas médico- hospitalares, cumulada com indenização por danos morais - Procedência parcial em primeiro grau - Benesse da gratuidade da justiça indeferida ao apelante - Ausência de comprovação do pagamento da taxa judiciária pelo interessado - Deserção configurada - Infringência ao art. 1.007 do Código de Processo Civil - Inclusão de honorários recursais - Recurso não conhecido. (destaquei) Assim, ante o descumprimento do que prevê o § 7º do art. 99 e do § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil-, diante do não recolhimento do preparo no prazo determinado, de rigor seja reconhecida a deserção e, com isso, o não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixando de se adentrar no mérito recursal. 3. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração desta decisão monocrática. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, em razão da motivação contida no REsp n. 1.995.565-SP, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe em 24/11/2022, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, reconheço a deserção e, por aplicação dos artigos 932, inciso III, e 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Frederico Carlo Boscaro de Castro (OAB: 428938/SP) - Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB: 144071/SP) - Caio Scheunemann Longhi (OAB: 222239/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2340453-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2340453-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: A. S. S. - Agravado: E. A. da S. - Vistos. Alega a agravante que, em se tendo transformado o direito subjetivo ao divórcio em um direito potestativo, em que basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges à dissolução do casamento, o que passou a ocorrer a partir da Emenda Constitucional 66/2010, não poderia a r. decisão agravada lhe ter negado a tutela provisória de evidência quanto à decretação do divórcio e produção de seus efeitos jurídicos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, porque se há reconhecer que, a partir da Emenda Constitucional de número 66/2010, houve uma importante modificação na natureza jurídica do direito subjetivo ao divórcio, que passou a ser um direito potestativo no campo do direito material, com efeitos que se projetam no campo da relação jurídico-processual, em uma situação que se amolda com perfeição ao que prevê o artigo 311, inciso II, do CPC/2015. Acerca dos direitos potestativos, recordemo-nos do que observou CHIOVENDA, quando, fixando o traço distintivo dessa categoria de direitos em face dos direitos a uma prestação, destacou que o que caracteriza os direitos potestativos radica no poder que a lei confere a alguém para, com a sua simples manifestação de vontade, influir direta e incontrastávelmente sobre a condição jurídica de outro, independentemente da vontade deste, seja para fazer cessar um direito ou um estado jurídico existente, seja para que se faça surgir um novo direito, ou um novo estado de direito (Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, p.14. Saraiva, 1969). Exatamente como fez a Emenda 66/2010 ao estabelecer que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, criando um direito potestativo, porquanto basta a simples manifestação de vontade de um dos cônjuges para que o casamento seja, pelo divórcio, dissolvido, manifestação de vontade, assim firmada, não pode ser contraposta pelo outro cônjuge, o que caracteriza esse direito como potestativo. Destarte, se a agravante manifestou e aqui manifesta expressamente a vontade de divorciar-se, dissolvendo o vínculo conjugal que mantém com o agravado, não pode este se contrapor à essa manifestação de vontade, que assim prevalece no plano da relação jurídico-material. Chegamos agora ao campo do processo civil, que engendrou técnicas diferenciadas para peculiares direitos e situações da realidade material, criando, por exemplo, a tutela de evidência prevista no CPC/2015 em seu artigo 311, como azada técnica a ser utilizada quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, hipótese que quadra com à situação dos autos, em que a agravante comprovou existir o casamento, manifestando a vontade, nos termos do que lhe permite fazer a Emenda 66, de divorciar-se, não havendo, pois, senão que judicialmente homologar essa vontade, para que essa produza seus regulares efeitos jurídicos, contra os quais o agravado nada pode fazer, senão que a esses efeitos sujeitar-se, como sói ocorrer em todo direito potestativo. Quanto ao argumento de que se utilizou o juízo de origem para negar a tutela de evidência no sentido de que não há ainda tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, há que se considerar que esse requisito não se confunde com o outro que está previsto no mesmo inciso II do artigo 311 do CPC/2015, tratando-se, pois, de dois requisitos diversos em sua natureza jurídica. A tutela evidência deve ser concedida quando as alegações de fato podem ser comprovadas documentalmente, como também deve ser concedida quanto uma tese jurídica (aí não mais o fato apenas) tenha sido firmada em incidente de julgamentos repetitivos ou em súmula vinculante. Hipóteses legais diversas e não cumulativas ou excludentes entre si, bastando considerar que na primeira hipótese o legislador refere- se à comprovação de um fato, enquanto na segunda hipótese trata-se de uma alegação fundada em matéria exclusivamente jurídica. No caso em questão, a alegação fática da agravante está comprovada documentalmente, tanto quanto à existência e validez do casamento, quanto na manifestação de vontade quanto a querer o divórcio. Há, pois, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada, de modo que concedo neste recurso a tutela provisória de urgência para, homologando a manifestação de vontade da agravante, reconhecendo-lhe o direito potestativo ao divórcio, decretar desde logo a dissolução do vínculo conjugal, com a alteração do nome da agravante para o que utilizava no estado civil de solteira, determinando ao juízo de origem faça expedir, com urgência, o mandado de averbação, prosseguindo a demanda para a análise do pedido de partilha de bens. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. - Magistrado(a) Valentino Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 250 Aparecido de Andrade - Advs: Jose Ricardo da Silva (OAB: 347536/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000071-68.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1000071-68.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cleante Squassoni Filho - Apelada: Paolla Oliveira Rodrigues - Apelado: Gustavo Volpato - Apelado: Eduardo de Campos Cotrim Dias - Apelada: Vaterli Cardoso Squassoni - Apelado: Comissão de Representantes do Empreendimento do Condomínio Club Altos do Bella Vista - Apelado: José Osvaldo Sitta - Apelada: Maria Ines Candiani Kandrotas - Apelado: Alexandre Villela Kandrotas - Apelado: Cleide Aparecida da Silva Moraes - Apelado: Jose Aparecido de Arruda Moraes - Apelada: Natali Potel Batista - Apelado: Alvaro Diogenes Batista - Apelado: Pedro Araújo Silva - Apelado: Oscar Hirohito Mitsuse - Interessado: Quartz Construcao e Informatica Eireli, Nova Denominação de Leofre Construção e Informática Ltda - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A contra a sentença de fls. 892/7 que, nos autos de ação declaratória, julgou procedente o pedido para declarar a ineficácia da hipoteca objeto do R. 19 e 20 da matrícula nº 1.358 do cartório de imóveis desta Comarca em relação aos autores, e determinar o cancelamento do gravame sobre as frações ideais correspondentes às futuras unidades por eles contratadas. A ré apela sustenta preliminarmente nulidade em razão de emenda à inicial posterior à oferta de contestação, sem sua anuência, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e conexão. No mérito, sustenta que não lhe pode ser imputada conduta ilícita e que o cancelamento da hipoteca, sem a respectiva contraprestação, viola as disposições contratuais. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a presente apelação em seus Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 281 regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 6208. 5. Considerando-se a manifestação de fls. 991/2 expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Celso Cruz Junior (OAB: 298463/SP) - Frederico Augusto Gonçalves Martins (OAB: 329694/SP) - Gabriela Brait Vieira Marcondes Tiete Lira (OAB: 256939/SP) - Viviane Zacharias do Amaral (OAB: 244466/SP) - Clarissa de Castro Pinto Manhães (OAB: 445357/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1012306-53.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1012306-53.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enzo Soriano Nogueira (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Thais Teixeira Soriano (Representando Menor(es)) - Apelante: Rogerio Amorim Nogueira - Apelante: Nathally Soriano Gonçalves Teixeira - Apelado: Daniel Guilherme Arnoni - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Rede D’Or São Luiz S/A - Unidade Anália Franco - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Enzo Soriano Nogueira e outros, visando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, além de pensão mensal vitalícia ao menor ou até a data de sua aposentadoria por idade. Parecer da D. Procuradoria de Justiça às fls. 4195/200. A r. sentença de fls. 4041/4 julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou os autores ao pagamento das custas e despesas, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, a ser dividido entre os três patronos em partes iguais. Em preliminar de apelação, os autores pleiteiam a concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos termos do art. 99 do CPC. Pois bem. A Constituição Federal é clara no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita se destina àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5.º, inc. LXXIV, da Constituição Federal). Desse modo, a simples declaração, nos termos da lei, não é suficiente para atestar o aduzido estado de hipossuficiência, cabendo ao Juízo o analisar, a contento, o pleito, à luz dos documentos que apresentados forem, mormente ante o espantoso número de feitos em que apresentado genérico pedido. Na hipótese, os autores ingressaram com a demanda em 18/12/2020 com a juntada da guia no importe de R$ 3.400,00 (fls. 2941). Desse modo, o processo seguiu sem a concessão da benesse. Em preliminar de apelação, alegam que não possuem condições financeiras de arcar com as custas de preparo. Para auferir a hipossuficiência dos autores maiores de idade, em atenção ao Parecer da D. Procuradoria de Justiça, o despacho de fls. 4202 solicitou a apresentação das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como extrato de suas contas-correntes dos pretéritos 60 dias. Os autores trouxeram os documentos de fls. 4209/86. Pela análise de tais documentos percebe-se que há Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 282 patrimônio considerável do genitor, Sr. Rogério, no importe de R$ 754.546,76 para 31/12/2022 (fls. 4227), tendo, inclusive, aumentado se comparado com o do ano anterior, saltando aos olhos a incompatibilidade com o referido benefício. Também, a genitora, Sra. Thais, apesar de desempregada, possui bens no importe de R$ 240.000,00 (fls. 4269), além de movimentações bancárias, mesmo que em conjunto com seu pai, incompatíveis com o benefício. De outro lado, a irmã do menor, de fato, não possui renda auferível tampouco saldo bancário (fls. 4283 e 4284/6), sendo, portanto, compatível com o benefício aludido. E a benesse da gratuidade da justiça é naturalmente concedida ao menor, pois dependente de seus pais. Assim, considerando que o recolhimento das custas do preparo do presente recurso de apelação, conforme certidão de fls. 4182, representa o importe de R$ 3.982,85, quantia muito similar ao valor da guia recolhida quando da propositura da ação e, ainda observando que há patrimônio tendo o do genitor aumentado e o da genitora permanecido igual - tenho que, apesar dos altos custos envolvidos com a saúde do menor, os documentos juntados não comprovam a hipossuficiência alegada. Não são necessárias maiores digressões para se negar a concessão do benefício. Recolham os recorrentes o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção em relação ao respectivo recurso. Int. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Marcio Valentir Ugliara (OAB: 222018/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Bianca Maria de Souza Pires Andreassa (OAB: 319483/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002921-05.2022.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1002921-05.2022.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 289 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Empreendimentos Imobiliarios Xavier de Jesus Ltda - Apelado: Ricardo Mercuri Grigoletto - Vistos . 1. Apela a ré contra r. sentença que julgou procedente em parte a ação de rescisão de contrato c.c. restituição de valores, pela qual declarado rescindido o compromisso de compra e venda de lote de terreno firmado entre as partes, condenada a ré à devolução de 80% dos valores pagos pela autora, incluindo pagamento a título de arras e entrada, em parcela única, determinado ao autor o pagamento do IPTU e despesas em aberto da contratação até efetiva reintegração da requerida, bem como condenada a ré a indenizar as benfeitorias do imóvel, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, ressalvado o direito de retenção do autor até o recebimento da indenização pelas acessões, além do ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da restituição. Em síntese, a apelante repisa a impossibilidade de rescisão frente à cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade firmada; defende a inviabilidade de devolução das arras, bem como do percentual de restituição fixado em sentença, batendo-se pela aplicação do art. 32-A da Lei 13.786/2018 e com a conclusão de que nada é devido a tal título. Alternativamente, pretende seja aplicada a cláusula 5ª do contrato firmado, que prevê devolução de 50% das parcelas pagas ou percentual maior do que o estipulado pelo juízo sentenciante. Pretende ainda que eventual restituição tenha juros moratórios a fluir do trânsito em julgado e que haja indenização pela fruição do bem em razão da posse desde 15/05/2013. Refuta o dever de indenizar benfeitoria, consistente em suposto pequeno galpão, ressalvada a prévia edificação existente no terreno quando da celebração do contrato, ausente prova de sua edificação e dos valores gastos, assim como de regularidade perante os órgãos públicos 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 5755. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Sandra Aparecida Santos (OAB: 191465/SP) - Daiane Alves Ribeiro (OAB: 465406/SP) - Ronaldo Rocha Pereira da Silva (OAB: 81724/SP) - Patricia Silveira da Silva (OAB: 310745/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1050533-34.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1050533-34.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Bobadilha Sabie, - Apelante: Maria Silvia Bobadilha Sabie - Apelante: Rafaela Sabie - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Vistos . 1. Apelam os autores contra r. sentença que julgou improcedente a ação cominatória voltada à manutenção do contrato após falecimento do titular do plano de saúde, pela qual condenados ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em síntese, após discorrerem sobre a situação de dependência há décadas e da necessidade da continuidade do plano de saúde contratado pelo falecido titular do contrato, bem como sobre a existência de cláusula contratual que garante cobertura adicional de remissão pelo prazo de cinco anos, pretendem os apelantes da reforma da sentença. Batem- se pela aplicação do quanto disposto no art. 3º, §1º, da RN 195/2009 da ANS, que estabelece que A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, corroborado pela Súmula Normativa nº 13 da ANS que estipula término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais. Nega a existência de cláusula contratual específica com relação ao limite etário dos filhos, além de discorrer sobre a vedação ao comportamento contraditório. Defende a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, ausente ainda qualquer espécie de dano ou de prejuízo à apelada. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 6185. 5. Considerando-se a manifestação de fls. 475/476 expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010228-61.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1010228-61.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bressiano Bordão Construtora Ltda - Apelante: Joao Paulo Nogueira Costa - Apelado: José Carlos Honorato - 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela empresa corré em ação de cobrança, em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), corrigido do vencimento e com juros da citação. 2. Observo a irregularidade na representação da corré apelante, ausente contrato social e documento que indique a administração pelo sócio que assina o instrumento de procuração. Determino a regularização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob penalidade de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I do CPC. 3. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc., não simples declaração unilateral. Tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, pois para dispor o julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou que esta condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais. 4. Determino, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 7º, do NCPC, que a empresa corré, apelante junte seus últimos dois balanços fiscais e contábeis, fluxo de caixa do terceiro e quarto trimestre de 2023, assinados pelo contador, declarações de renda prestadas à Receita Federal, ou comprovação de sua inatividade, porém se microempresa ou sociedade unipessoal, em complementação, duas últimas declarações de imposto de renda de seu sócio e extratos de conta corrente, poupança e de investimentos, de sorte a comprovar a alegada necessidade. Alternativamente, recolha as custas de preparo, correspondentes a 4% do valor atualizado da condenação, observando o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 Ufesps (artigo 4º, inciso II e §2º, da lei estadual 11.608/2003). Prazo improrrogável de 05 (cinco) dias (parágrafo único do artigo 932 do NCPC). 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se e Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 295 Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Sidney Moreira de Souza Junior (OAB: 332924/SP) - Bruno Medina de Souza (OAB: 10951/MS) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2002697-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2002697-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Gabriel Fernandes Machado (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Solange Fernandes Machado (Representando Menor(es)) - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, dado que identifico, em cognição sumária, relevância no fundamento jurídico na argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que, ao contrário do que afirma o juízo de origem, a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, considerando que há gravidade no quadro clínico, considerando as inúmeras crises convulsivas diárias com as quais o agravante está obrigado a conviver, segundo a documentação médica comprova, havendo, pois, uma situação de urgência atual, em face da qual se deve conceder a tutela provisória de urgência de feição puramente cautelar. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, e tanto mais grave doença maior a necessidade em que o paciente disponha do tratamento. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que é grave a patologia e o diagnóstico, quanto mais preciso e mais breve, poderá contribuir decisivamente para que o agravante tenha uma melhor qualidade de vida. Observe-se que o exame prescrito o painel genético para epilepsia tem por finalidade investigar as mutações em genes associados a quadros que tem a epilepsia como um principal sintoma. O conflito de interesses caracteriza-se, porque da propositura da ação presume-se legitimamente que a cobertura contratual foi recusada ao agravante ou ao menos não foi ainda reconhecida pela agravada, situação que obrigou a que o agravante buscasse a via judicial. As circunstâncias narradas na peça inicial, elas próprias, comprovariam a existência de conflito entre os interesses da agravante e agravada, não havendo necessidade de um documento expresso a confirmar a existência do conflito. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica do agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha qual a patologia e a urgente necessidade do exame, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que significa concluir que estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 299 urgência de natureza cautelar neste agravo de instrumento, para assegurar ao agravante conte com a realização do exame tal como prescrito. À ré, ora agravada, comina-se a obrigação de, em cinco dias, propiciar ao agravante a realização do exame prescrito. Recalcitrante, a ré suportará multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), azado patamar a gerar na ré a convicção de que deva cumprir esta decisão. Pois que para isso concedo da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim mencionado. Com urgência, comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão, para fiel cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: David Detilio (OAB: 253240/SP) - Marcelo Adriano de Oliveira Lopes (OAB: 224976/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000035-77.2023.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1000035-77.2023.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Érica Silva Cardoso de Sá - Apelado: Figueira Lrj Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Érica Silva Cardoso de Sá contra a sentença de fls. 224/32, complementada às fls. 238/40, que, nos autos de ação de rescisão contratual, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, reintegrando-se a requerida na posse do imóvel, depois de restituído aos autores o valor correspondente a 80% das quantias que pagou à requerida, corrigidas monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado desta decisão. Do valor total a ser restituído deverá ser abatido, a título de ocupação do bem pela autora mês a mês, devidos desde a data da cessão até a data da reintegração de posse, o valor correspondente a 0,7% do valor venal do imóvel, desconto este que não deverá ultrapassar 50% da quantia a ser devolvida. A autora apela sustentando que as retenções estabelecidas em sentença ensejarão restituição ínfima dos valores pagos, além de ser indevido o pagamento de taxa de fruição de terreno sem benfeitorias. Pleiteia a redução do percentual de retenção, de 20% para 10%, e que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja o valor da condenação. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 6405. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Marco Aurélio Fontana Figueiredo (OAB: 164231/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1048595-88.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1048595-88.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Cooperativa Habitacional de Investimento, Construcao e Moradia - Cicom - Apelado: Jaffet dos Santos Arruda (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e danos morais ajuizada por Jaffet dos Santos Arruda em face de Cooperativa Habitacional de Investimentos, Construção e Moradia CICOM. A r. sentença de fls. 537/42 julgou procedentes os pedidos iniciais. Em preliminar de apelação, a ré alega não ter condições de arcar com o preparo recursal em razão da inadimplência e desistência de vários sócios cooperados, demonstrando a distribuição de mais de 73 processos o que comprova sua hipossuficiência. Pois bem. A Constituição Federal é clara no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita se destina àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5.º, inc. LXXIV, da Constituição Federal). Desse modo, a simples declaração, nos termos da lei, não é suficiente para atestar o aduzido estado de hipossuficiência, cabendo ao Juízo o analisar, a contento, o pleito, à luz dos documentos que apresentados forem, mormente ante o espantoso número de feitos em que apresentado /genérico pedido. Na hipótese, ao contrário do alegado pela ré, a simples multiplicidade de pedidos de desistência dos cooperados não faz presumir sua diminuta capacidade financeira, restando desacompanhada de documento financeiro ou contábil que reforce a tese defensiva. Ante a escassez probatória acerca da hipossuficiência econômica não é possível a concessão do benefício. Recolha a recorrente o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção em relação ao respectivo recurso. Int.. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Daniel Thamm Seixas de Santana (OAB: 4216/SE) - Renato Francisco (OAB: 134660/SP) - José Carlos Correa (OAB: 167363/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2333808-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2333808-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: S. A. C. - Agravada: M. A. M. D. - Agravada: A. P. D. M. - Agravado: M. H. M. - Agravada: R. A. D. R. - Agravado: A. R. - Vistos. Questiona a parte agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada por documentos, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória recursal pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A análise da tutela provisória recursal em recursos interpostos contra decisões que denegam ou revogam a gratuidade da justiça impõe a realização de um juízo de precaução, de molde a se aguardar a resolução definitiva da questão em órgão colegiado, dispensando-se a antecipação das despesas processuais, por um breve período, inclusive no que tange ao preparo recursal, a fim de se evitar que aquele que pugna pelo benefício seja prejudicado pelos efeitos do não recolhimento, não se comprometendo, assim, o acesso à justiça, e a fim de se afastar a necessidade de invalidação e de refazimento de atos processuais, quando, negada a tutela provisória recursal pelo Relator, decida-se, posteriormente, em colegiado, pela concessão do benefício à parte recorrente, o que quadra com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, mormente quando a concessão da tutela provisória de urgência recursal não ofereça prejuízo à parte adversa, como sucede no caso presente. Pois que concedo a tutela provisória de urgência recursal para o exclusivo fim de dispensar a parte recorrente do adiantamento das despesas processuais até o julgamento da questão pelo órgão colegiado. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Maria Elisabete Brigo Carreira (OAB: 248896/SP) - Ellen Rízia Santos Silva (OAB: 379066/SP) - Daniele de Lima Dudiman (OAB: 378437/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2288655-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2288655-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aida Tomei - Agravado: Emilio Yoshiyo Kuba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2288655-27.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 38859 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de partilha de bens. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Em análise da petição de fls. 414/424, verifica-se que a requerente, pretende a pesquisa de bens posteriores à data da separação de fato, qual seja, 1990. Tal questão já foi resolvida em decisão de instância superior, e ratificada através da decisão de fl. 411, não havendo que se falar em alteração. Neste feito não será apreciado qualquer pedido de alteração da data da separação de fato, eis que tão questão está abarcada pela coisa julgada material. Assim, manifeste-se a parte autora, no prazo derradeiro de cinco dias, informando se possui provas a produzir no tocante a bens adquiridos pelo réu e não partilhados até o ano de1990.Com relação ao imóvel, deve trazer aos autos documento que comprove a compra, em data anterior a 1990. Não havendo provas a produzir, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 38/39). Foi oferecida contraminuta às fls. 42/49. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 29/11/2023, foi proferida sentença, às fls. 464/468 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Assim sendo e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, de A.T. de partilhar bens contra E.Y.K. Considerando a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, corrigidas desde os respectivos desembolsos, e ao pagamento de honorários de advogado que fixo em R$ 30.000,00, corrigidos monetariamente desde a propositura da demanda, sujeitando-se ambas as verbas sucumbenciais a juros de mora a partir do trânsito em julgado, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 327 manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Silas Brito Fonseca (OAB: 354287/SP) - Leda dos Santos Ramos (OAB: 371207/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2341521-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2341521-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Catanduva - Requerente: A. A. D. D. C. - Requerido: M. A. C. - Trata-se de pedido de concessão de tutela antecipada recursal à apelação interposta pela ré nos autos da ação de guarda, de nº 1002513-81.2021.8.26.0132, formulado nos termos do art. 1.012, § 3º, inciso I, e § 4º, do CPC, objetivando a suspensão dos efeitos da sentença, com a imediata retomada das visitas presenciais da genitora às filhas, na forma já fixada anteriormente (fls. 287 dos autos de origem), alegando que já se passaram 07 (sete) meses de afastamento efetivo. Isso porque o MM. Magistrado de Primeira Instância julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial daqueles autos, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto e o que mais dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial da presente ação movida por M. A. C. em face de A. A. D. D. C., e o faço para: a) conceder a guarda unilateral das menores M. L. D. C. (documento pessoal de fl. 16) e M .L. D. C. (documento pessoal de fl. 14) ao autor/genitor (fl. 12) e b) suspender as visitas presenciais maternas pelo prazo de 06 (seis) meses, devendo nesse período a convivência entre mãe e filhas sedar por meio de visita virtual, viabilizada por vídeo chamada via aplicativo Whatsapp ou Webcam, em dias alternados, de modo a não atrapalhar o cotidiano escolar da criança e da adolescente. Após decorrido o período de 06 (seis) meses, deverá ocorrer a retomada gradativa do regime de convivência materna, nos moldes estabelecidos no acordo de fl.287, ficando consignada a necessidade de a genitora (requerida) procurar ajuda médica e psicológica para os cuidados com a sua saúde mental, objetivando a convivência harmônica com as filhas. (...). (fl. 768 da origem, g.n.) Contra a sentença acima parcialmente transcrita, a ora requerente interpôs recurso de apelação, estando os autos ainda em Primeira Instância, aguardando decurso de prazo para eventual apresentação de contrarrazões e manifestação do Ministério Público. Nesta petição apartada, a ré alega que está afastada do convívio das filhas desde 15/05/2023, data inicial de suspensão das visitas presenciais, ou seja, há mais de 07 (sete) meses. Entretanto, após julgar a demanda, onde o Juízo a quo consignou que as visitas ficariam suspensas pelo prazo de 06 (seis) meses, a ré interpôs cumprimento de sentença (autos nº 0004598-86.2023.8.26.0132) e, naqueles autos foi proferida decisão para declarar a data da prolação da sentença como o termo inicial do período de suspensão de seis meses para retomada das visitas presenciais determinado na sentença de 1º grau. Sustenta ser incabível a manutenção do julgado, suspendendo as visitas por tão longo período, o que inegavelmente causará prejuízo ao convívio maternofilial, com enormes prejuízos psicológicos a todos envolvidos. Argumenta que, caso mantida a r. decisão proferida no cumprimento de sentença, a agravante ficará afastada de suas filhas por quase 12 meses (de 14/05/2023 a 04/05/2024). Assim, requer sejam antecipados os efeitos da tutela recursal pretendida, de forma a determinar a imediata retomada das visitas presenciais. É o relatório. Ausentes os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC/2015, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, ao delimitar o prazo de 06 (seis) meses para retomada das visitas presenciais, o Juízo a quo justificou seu entendimento: ficando consignada a necessidade de a genitora (requerida) procurar ajuda médica e psicológica para os cuidados com a sua saúde mental, objetivando a convivência harmônica com as filhas. (g.n.) Tal entendimento se deu após a análise das provas produzidas, em especial o estudo técnico: Quanto a essa questão, importante salientar que, com respaldo nos elementos extraídos dessa ampla análise acima exposta, o parecer do setor técnico Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 344 consignou que a requerida (genitora) “Relatou que embora fazendo uso de antidepressivos encontrou dificuldades em lidar com a separação, e com a ida das filhas para a casa do requerente. Segundo ela, o medicamento antidepressivo fora receitado pelo médico da família, um clínico geral, demonstrando resistência em procurar atendimentos com psiquiatra e psicólogo. Referiu não fazer acompanhamento psicoterapêutico para auxiliar nestas demandas, aonde apontamos o alinhamento deste tratamento, afim de facilitar o entendimento de tais conflitos e na melhoria da sua qualidade de vida” (fl. 372). Nesse sentido, houve o parecer técnico de seguinte teor: “Considerando as informações coletadas, embora realizando tratamento farmacológico para tratar da depressão, identificamos indícios em A. de comprometimentos emocionais que possivelmente colaborem para sua dificuldade em administrar sua vida e em realizar os cuidados necessários das filhas. A dependência de terceiros no auxílio de suas responsabilidades e a culpabilização da falta de êxito profissional e de sua saúde mental refletem a incapacidade em aceitar suas dificuldades e a possível ineficiência do tratamento ao qual vem sendo submetida” (fl.373). E o relatório psicossocial de fls. fls. 687/693 foi bastante claro ao apontar que “considerando a falta de adesão da requerida a tratamento específico, e a reincidência de agressões desta junto às filhas, não nos opomos à suspensão temporária das visitas. Contemplamos ainda que M. L. e M. L. demonstraram relacionamento positivo e adaptativo junto ao genitor, exibindo adequação e afetividade ao núcleo familiar inserido, como que expressaram recusa no seguimento das visitas junto à genitora diante a instabilidade emocional desta. Dessa forma, apontamos parecer favorável para a suspensão temporária de M. L. e M. L., até que A. apresente condições psíquicas mais estáveis.” (fl. 692) (fl. 766 dos autos de origem g.n.). Ou seja, constatada a necessidade de a ré procurar ajuda profissional e se manter em tratamento adequado para estabilidade de sua saúde mental, necessário, de fato, que se aguarde o prazo consignado na r. sentença, e a partir da r. sentença (termo inicial), período que se mostra minimamente razoável para que a ora peticionária cumpra o ali determinado. Portanto, de rigor a manutenção da eficácia da sentença e da decisão proferida no cumprimento de sentença, até o julgamento colegiado do recurso. Promova a N. Serventia, oportunamente, o apensamento do presente expediente aos autos da apelação nº 1002513-81.2021.8.26.0132. P. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Marcelo Cristiano Pendeza (OAB: 171868/SP) - Geraldo Salim Jorge Junior (OAB: 224931/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2346265-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2346265-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Renata Mendonça de Oliveira - Agravado: Unimed de Londrina Cooperativa do Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Renata Mendonça de Oliveira, em razão da r. decisão de fls. 60/61, proferida no proc. 1010010-67.2023.8.26.0362, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Inicialmente, cabe a análise deste requerimento de liminar, nos termos da Resolução nº 495/2009 do Colendo Órgão Especial, referida no Comunicado Conjunto nº. 468/2023 do TJSP e na Portaria Conjunta nº. 10.313/23, que regulamentam o Plantão de Recesso Digital, no período de 20/12/2023 a 07/01/2024. No mais, em princípio, nos termos das Súmulas 95, 96 e 102 deste E. TJSP, prevalece a prescrição médica do profissional credenciado que acompanha a agravante, a respeito da necessidade do medicamento oncológico indicado (abemaciclibe - fls. 19/21 da origem). Nesse sentido, confira-se: Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico. Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Anote-se, por oportuno, que eventuais reflexos patrimoniais da tutela provisória deferida são passíveis de reversão, ao passo que o risco à saúde é potencialmente irreversível. Nesse sentido, confira-se: Tutela de urgência. Ação ordinária. Plano de saúde. Negativa de fornecimento/custeio da droga VERZENIO (ABEMACICLIBE), conforme prescrição médica. Tutela antecipada. Pressupostos da medida antecipatória presentes (art. 300, NCPC). Reversibilidade da medida. Garantia da efetividade de bens jurídicos fundamentais ao estado democrático de direito, como a vida, a saúde e a integridade física. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127940-45.2022.8.26.0000; Relator: Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito ativo ao recurso, para fornecimento do medicamento oncológico indicado (abemaciclibe), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Comunique-se ao r. juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício, expedindo-se o necessário. Intime- se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos ao e. relator sorteado para julgamento. Int. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Marcelo Martins Alves (OAB: 331084/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002262-74.2021.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1002262-74.2021.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apte/Apdo: Adriano Cavalheiro - Apte/Apdo: Bruno Eduardo Gomes Cavalheiro - Apdo/Apte: Sandra Regina Rodrigues da Silva - Apdo/Apte: Marcos Paulo Teixeira da Silva - Apda/Apte: Claudia Maria Teixeira da Silva - Apda/Apte: Solange da Silva Rodrigues - Apda/Apte: Bruna Teixeira da Silva - Vistos. Ao que se constata, a r. sentença de fls. 321/332 julgou parcialmente procedente a ação para condenar os réus, solidariamente: (i) ao pagamento de pensionamento à autora Sandra Regina Rodrigues da Silva, no valor de 2/3 (dois terços) de um salário-mínimo nacional, a partir da data do falecimento de José Teixeira da Silva, até a data em que a vítima completasse 76 anos ou até a data do falecimento da beneficiária, o que acontecer primeiro, utilizando-se o salário-mínimo vigente na data dos respectivos pagamentos, cujos meses vencidos deverão ser pagos de uma única vez com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, desde a data de cada pagamento mensal (Súmula nº. 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde cada vencimento (REsp 1.270.983/SP), devendo ser constituído capital específico para tanto, a ser comprovado em sede de cumprimento de sentença; (ii) ao pagamento para cada coautor de 50 salários-mínimos vigentes na data do falecimento do cônjuge da primeira coautora e genitora dos demais coautores, a título de compensação por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº. 54 do C. STJ) e correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, a partir desta data (Súmula nº. 362 do C. STJ). A r. decisão de fls. 344/346 acolheu os embargos declaratórios opostos pelos autores para incluir na base de cálculo do pensionamento o pagamento inerente ao décimo terceiro salário. Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação (fls. 349/375), efetuando o recolhimento do preparo no valor de R$ 14.964,36 (fls. 376/377). Entretanto, por força do disposto no artigo 4º, caput, II, e § 2º, da Lei 11.608/2003 do Estado de São Paulo, alterada pela Lei Estadual n° 17.785, de 03/10/2023, os réus/apelantes deveriam ter recolhido o correspondente a 4% sobre o valor da condenação atualizado monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal (1) 2/3 SM (vigente em abril/2023, R$ 1.302,00) por 12 anos, incluído o décimo terceiro salário = 156 meses x R$ 868,00 = R$ 135.408,00 (2) 50 SM (R$ 1.045,00 vigente em 25/05/2020, data do falecimento da vítima) = R$ 52.250,00 x 5 autores = R$ 261.250,00 (3) valor original da condenação R$ 396.658,00 (sentença prolatada em 20/02/2023) (4) base de cálculo atualizada R$ 407.238,63 (5) valor da taxa judiciária atualizado R$ 16.289,55 (6) data do recolhimento 28/04/2023 (7) data da atualização 31/12/2023, (8) valor da taxa recolhida atualizado R$ 15.149,18 (8) diferença a ser recolhida R$ 1.140,37. Sob pena de deserção, providenciem os réus/apelantes Adriano Cavalheiro e Bruno Eduardo Gomes Cavalheiro, no prazo de cinco dias, o complemento do preparo recursal de R$ 1.140,37. Com o atendimento, ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2024. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Marcílio Veiga Alves Ferreira (OAB: 175045/ SP) - João Paulo Antunes dos Santos (OAB: 300355/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 435



Processo: 2330116-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2330116-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Isac Joaquim Mariano - Agravado: Construtora Amauta Ltda - Agravada: Maria Georgina Junqueira de Castro - Interesdo.: Condomínio Edifício Cila Perez - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2330116-76.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado 1.Vistos. 2.Trata-se de agravo interposto pelo advogado Isac Joaquim Mariano contra decisão proferida pelo magistrado da 2ª Vara Cível de Campinas/SP que, ante o comprovado falecimento de um dos codevedores, suspendeu fase de cumprimento de sentença condenatória proferida nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada pela locadora/agravada (Maria Georgina Junqueira de Castro), impedindo, enquanto não providenciada a habilitação dos herdeiros, o levantamento por quaisquer credores das quantias depositadas. 3.O recorrente alega que seu crédito, originado de honorários de sucumbência, é preferencial, conforme reconhecido por este tribunal, em acórdão já transitado em julgado, não havendo motivo algum para a não liberação imediata da referida verba, até porque, não sendo parte no processo, não poderia ser obrigado a providenciar ou aguardar a habilitação dos herdeiros do falecido, tal como decido pelo magistrado de primeiro grau. 4.Os valores reclamados se encontram depositados em juízo, estando, outrossim, suspensa a execução por determinação judicial. Em assim sendo, ausente a possibilidade de o agravante sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, de modo a justificar que a questão seja dirimida monocraticamente pelo relator, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 5.Oficie-se ao magistrado para que preste informações e intime-se a agravada e o condomínio/interessado para, querendo, Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 574 oferecerem resposta no prazo legal. 6.Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Isac Joaquim Mariano (OAB: 97167/SP) (Causa própria) - Eraldo Jose Barraca (OAB: 136942/SP) - Natalia da Silva Nunes (OAB: 81312/SP) - Angela Tadioto dos Santos (OAB: 242741/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1018413-66.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1018413-66.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Apelado: Clayton Iury Cardoso dos Santos - Interessado: Canis Majoris Ltda - Interessado: Gr Bank S.a - Interessado: Gr Discovery Participacoes S.a - Interessado: Mateus Davi Pinto Lucio - Interessada: Isis de Oliveira Barbosa - Interessado: Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - Interessado: Discovery Cripto Ltda - Interessado: Tawlk Tech Payments Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1018413-66.2022.8.26.0004 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Topspin Soluções de Pagamentos Ltda. Apelado: Clayton Iury Cardoso dos Santos Comarca: São Paulo F. Reg. da Lapa 4ª Vara Cível Juíza prolatora: Camila Sani Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 597 Pereira Quinzani DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 45471 1. Vistos. 2. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato, condenando as requeridas, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 232.618,35, corrigido e com juros de mora da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. 3. Foi indeferido o benefício da justiça gratuita e determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento (fls. 299/301). 4. O prazo de cinco dias para o recolhimento decorreu sem comprovação, conforme certidão de fl. 303. 5. Nestas circunstâncias, transcorrido in albis o prazo para recolhimento do preparo recursal, declaro deserto o recurso e lhe nego seguimento, com base no art. 932, III, do CPC. 6. Após as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Fabiane Augusto Locatelli (OAB: 283032/SP) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2208153-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2208153-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: TATIANE DE Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 602 OLIVEIRA COSTA - Agravado: Colegio Comercial Presidente Kennedy S/c Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado ] Agravo de Instrumento Processo nº 2208153-04.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Agravante: Tatiane de Oliveira Costa Agravado: Colégio Comercial Presidente Kennedy S/C Ltda. Comarca: Guarulhos - 6ª Vara Cível (autos nº 4002573-96.2013.8.26.0224) Juíza prolatora: Natália Schier Hinckel DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 45492 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de monitória fundada em contrato de prestação de serviços escolares, ora em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela devedora. O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo e regularmente processado, com contraminuta. No curso do processamento do agravo, a recorrente noticiou seu desligamento do emprego, inclusive ao juízo de primeiro grau, que, à luz da modificação da situação financeira da executada, reconsiderou a decisão de indeferimento da justiça gratuita e concedeu o benefício. Destarte, tendo em vista a reconsideração da decisão agravada, julgo prejudicado o presente recurso em razão da perda de seu objeto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Neuci de Oliveira (OAB: 169150/SP) - Willi Rostin Junior (OAB: 173829/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1500567-04.2022.8.26.0125/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1500567-04.2022.8.26.0125/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Capivari - Apelante: K. dos S. O. - Agravado: C. 1 C. de D. C. do T. de J. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão de Turma Julgadora da C. 13ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, para, mantida a condenação, redimensionar a pena do réu para 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado. Em suas razões recursais (fls. 01/05), a defesa alega, em síntese: (i) que não restou demonstrada a conduta tipificada no art. 217-A do CP, pois o réu apenas colocou a mão na perna da menor, como uma massagem, sendo que a conduta de exibir o órgão sexual melhor se enquadra no art. 218-A do CP, devendo o réu ser absolvido, ou, a conduta, desclassificada; e (ii) que os crimes não causaram danos psicológicos severos na vítima, devendo ser afastado o aumento da pena-base referente ao delito do art. 213 do CP. Desnecessário o processamento do feito, dada a possibilidade de imediato julgamento. É o relatório. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932 do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O presente agravo não merece ser conhecido, posto que manifestamente inadmissível, diante da ausência de previsão legal. Estabelece o art. 1.021, caput, do CPC que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. O art. 253 do Regimento Interno desta Corte, por sua vez, prevê que salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte (g.n.). No caso dos autos, porém, não estamos diante de uma decisão monocrática, mas sim de decisão colegiada (acórdão), proferida por Turma Julgadora da 13ª Câmara de Direito Criminal, que analisou devidamente as teses recursais, concluindo pelo parcial provimento da apelação, apenas para redimensionar a pena aplicada. Segundo já se manifestou o STJ, o princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico (REsp 1112599/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/09/2012). E o recurso adequado, neste caso, não é o agravo interno, como visto acima. Nesse sentido: Agravo Regimental Contra decisão Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 705 que indeferiu liminarmente “Habeas Corpus” Não cabimento Decisão que foi proferido pelo colegiado Agravo não conhecido. (Agravo Interno Criminal 2263103-60.2023.8.26.0000, Rel. Freitas Filho, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 14/11/2023) Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Luiz Fernando do Amaral Campos Cunha (OAB: 312650/SP) - Amando Camargo Cunha (OAB: 100360/SP) - 9º Andar



Processo: 2006185-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2006185-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeita do Município de São Luiz do Paraitinga - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São Luiz do Paraitinga - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2006185-20.2023.8.26.0000 Recorrente: Município de São Luiz do Paraitinga Recorrida: Presidente Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 722 da Câmara Municipal de São Luiz do Paraitinga Nos autos do ARE nº 878.911, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 917, com a tese de que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, §1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal). Conforme consignado no v. acórdão recorrido, prolatado pelo Colendo Órgão Especial, que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade: “No caso sub judice, a Lei Municipal nº 2.246/2023 determina a publicização de informações constantes dos bancos de dados da Secretaria Municipal de Saúde, o que, em si, não constitui inconstitucionalidade já que a matéria não se insere na competência exclusiva do Poder Executivo (art. 24, § 2º, da Constituição Estadual), nem implica em aumento de despesas. Nesse ponto a norma apenas facilita o acesso à informação de interesse público, prestigiando a transparência e a publicidade, erigida a princípio de toda a Administração Pública pelo art. 37, caput, da Constituição Federal, e art. 111 da Constituição Bandeirante.” (fl. 247/248). Nesses termos, como o caso concreto está em harmonia com o referido tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do processo-paradigma (30/09/16), com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Thiago Apostolico Calviti (OAB: 222407/SP) (Procurador) - Everton Luis de Campos Severiano (OAB: 370545/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002124-08.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1002124-08.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: C. G. de O. (Justiça Gratuita) - Apelada: E. E. C. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: L. C. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. C. M. ( M. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - ALIMENTOS - REVISIONAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E REDUZIU A PENSÃO ALIMENTÍCIA DAS FILHAS MENORES DE 50% PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR E DE 60% PARA 50% DO SALÁRIO- MÍNIMO NO CASO DE DESEMPREGO - INCONFORMISMO DO GENITOR - REJEIÇÃO - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA COM NOVA PROLE QUE NÃO JUSTIFICAM MAIOR REDUÇÃO - PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL - PENSÃO QUE ATENDE AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE MORMENTE PORQUE SE TRATA DE DUAS MENORES - SENTENÇA MANTIDA - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Nelise Christino de Castro Santos Ogawa (OAB: N/CC) (Defensor Público) - Julio Carlos de Lima (OAB: 111736/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jessica Karine Lupifieri (OAB: 350780/SP) (Convênio A.J/OAB) - Gustavo de Grandi Castro Freitas (OAB: 209892/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001833-40.2017.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1001833-40.2017.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Milton dos Reis Zocca (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Moacir Rodrigues Fritz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. RECONVENÇÃO EM QUE SE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE POSSE E BENFEITORIAS DE IMÓVEL RURAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O FIM DE DECLARAR NULO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DE R$ 105.054,20, BEM COMO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS RÉUS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADAS. CONTRATO QUE TEVE POR OBJETO LOTE DE TERRENO LOCALIZADO NO ASSENTAMENTO BOA SORTE NO MUNICÍPIO DE RESTINGA, SP, ADMINISTRADO PELA FUNDAÇÃO ITESP, A QUEM COMPETE, COM EXCLUSIVIDADE, OUTORGAR AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO OU CONCESSÃO DE USO DE TAIS LOTES ÀS FAMÍLIAS APROVADAS E CLASSIFICADAS EM PROCEDIMENTO PÚBLICO DE SELEÇÃO DE CANDIDATOS. HIPÓTESE EM QUE AS PARTES, SEM A OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DA LEI ESTADUAL Nº 4.957/85, NEGOCIARAM A CESSÃO DA POSSE E DAS BENFEITORIAS DO REFERIDO LOTE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA TOTAL INEFICÁCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, POR NULIDADE ABSOLUTA, DETERMINANDO-SE SEU RETORNO AO STATUS QUO ANTE. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO QUE ERA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Theo Maia Cordeiro (OAB: 74491/SP) - Milene Cruvinel Nokata (OAB: 185948/SP) - Marise Aparecida de Oliveira de Miranda (OAB: 210510/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005097-85.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1005097-85.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Sonia Maria Ferreira Lima - Apelado: Fabio Silverio da Silva Junior - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLEITEADA PELA AUTORA EM RAZÃO DE SUPOSTAS OFENSAS PRATICADAS PELO RÉU EM SEDE POLICIAL, QUANDO DA LAVRATURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RÉU QUE ACOMPANHOU SUA AVÓ EM DELEGACIA DE POLÍCIA PARA DENÚNCIA DE MAUS TRATOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELA AUTORA, FILHA DA DEPOENTE. DEPOIMENTO COLHIDO NA PRESENÇA DE AUTORIDADE POLICIAL DE FÉ PÚBLICA QUE TESTEMUNHOU NÃO HAVER INDÍCIOS DE COAÇÃO DO RÉU PARA COM SUA AVÓ NO MOMENTO DA LAVRATURA DA OCORRÊNCIA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA CAPACIDADE DA DEPOENTE PARA O RELACIONAMENTO FAMILIAR E COM PESSOAS FAMILIARES. EXISTÊNCIA DE INÚMEROS REGISTROS DE OCORRÊNCIA ENVOLVENDO A FAMÍLIA, QUE ESTÁ EM CONSTANTE CONFLITO. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE SE ENCAMINHOU À DELEGACIA A PEDIDO DE SUA AVÓ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EFETIVO INTERESSE NA ADOÇÃO DE TUTELA POLICIAL, A AFASTAR A ALEGAÇÃO DE CONDUTA DIFAMATÓRIA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA, NOS MOLDES DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO ETJSP - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mirian Aparecida da Silva Fonseca (OAB: 405535/SP) - Elton Antonio Lima (OAB: 409056/SP) - Alisson Jose de Andrade (OAB: 327417/SP) - Gabriel Burali Rodrigues (OAB: 322780/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005180-80.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1005180-80.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: D. J. S. da R. - Apelada: M. E. P. L. da R. ( G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO PROPOSTA PELO AVÔ MATERNO, GUARDIÃO DA MENOR, ATUALMENTE COM 19 ANOS DE IDADE, CONTRA OS GENITORES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM RELAÇÃO A GENITORA PARA PAGAMENTO DE 25% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS OU 25% DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, NO CASO DE DESEMPREGO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE ALIMENTOS PARA CONDENAR O GENITOR AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS NO VALOR DE UM TERÇO DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS E UM Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 859 TERÇO DE UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE EM CASO DE DESEMPREGO. INSURGÊNCIA DO RÉU, GENITOR-ALIMENTANTE, REQUERENDO A REDUÇÃO PARA 15% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS OU DE 15% DE UM SALÁRIO MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO.ALEGAÇÃO DE DESPROPORÇÃO NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ENTRE OS GENITORES. EXISTÊNCIA DE OUTRA FILHA, MENOR, E MAIOR CAPACIDADE FINANCEIRA DA GENITORA.NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO GENITOR. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE TRABALHO INFORMAL, INCORRENDO NO MÍNIMO FIXADO, AQUÉM DO ESPERADO PARA MANTENÇA DE UMA FILHA MULHER QUE ACABA DE SAIR DA ADOLESCÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Herega Casagrande Carlos dos Santos (OAB: 279283/SP) - Maria Gabriela Salem Ribeiro Peci (OAB: 470965/SP) - Emanuele Pellegrinetti Nunes Vieira (OAB: 470806/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1017959-19.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1017959-19.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: G. de S. P. (Justiça Gratuita) - Apelada: C. R. de C. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E A RECONVENÇÃO. ANTERIOR DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE DETERMINOU A DIVISÃO DOS DIREITOS DA FRAÇÃO DO IMÓVEL CORRESPONDENTE AO VALOR QUE JÁ FOI PAGO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA DIVISÃO IGUALITÁRIA DA DÍVIDA REFERENTE AO MENCIONADO FINANCIAMENTO, POIS ULTRAPASSARIA O TERMO FINAL DA UNIÃO. DÍVIDA DO IMÓVEL DE RESPONSABILIDADE DA VIRAGO, QUE FICOU NA POSSE DO BEM E É SIGNATÁRIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DEMAIS DETERMINAÇÕES CONSTANTES DA R. SENTENÇA QUE DEVEM PERMANECER INCÓLUMES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mirela Pelegrini Nardin (OAB: 388711/SP) - Nayara Lima Cintra (OAB: 430207/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 874



Processo: 1000895-44.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1000895-44.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Me Medaglia Servicos de Engenharia de Sistema Ltda - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DA AUTORA- APELANTE DE QUE A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INCIDIU EM EQUÍVOCO AO CONSIDERAR QUE O CONTRATO FORA FIRMADO EM 2011, QUANDO, SEGUNDO A AUTORA, O CONTRATO DISCUTIDO NA DEMANDA INICIOU-SE EM ABRIL DE 2019, NÃO SE CONFIGURANDO A CONTINUAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL, FUNDADO NO QUE PRETENDE A APELANTE QUE SE REFORME A R. SENTENÇA, RECONHECENDO-SE-LHE O DIREITO A RECEBER O PRÊMIO COMPLEMENTAR, SEGUNDO PREVISÃO CONTRATUAL.APELO INSUBSISTENTE. VÍNCULO CONTRATUAL QUE SE INICIOU EM 2011 E QUE SE MANTEVE EM ESSÊNCIA O MESMO ATÉ O MOMENTO DE SUA RESCISÃO EM JANEIRO DE 2020, AINDA QUE AO LONGO DO TEMPO TENHAM SIDO FIRMADOS NOVOS CONTRATOS, CUJO OBJETO PERMANECEU O MESMO DESDE O INÍCIO DO VÍNCULO, SENDO, POIS, IRRELEVANTE QUE TENHAM SIDO FIRMADOS NOVOS CONTRATOS, O QUE É DE MOLDE A CARACTERIZAR O INSTITUTO DA CONTINUIDADE CONTRATUAL, COM EFEITOS QUE SE PROJETAM SOBRE A RESCISÃO CONTRATUAL, DEVENDO SE CONSIDERAR NESSE CONTEXTO O LONGO TEMPO EM QUE SUBSISTIU O VÍNCULO CONTRATUAL, ASPECTO BEM VALORADO NA R. SENTENÇA, BEM ASSIM QUANTO A TER HAVIDO, EM AZADO TEMPO, A EMENDA Á MORA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felizardo Barroso (OAB: 369272/SP) - Marina Medalha Bezerra (OAB: 68272/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002460-77.2022.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1002460-77.2022.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: L. da S. - Apelado: E. A. da S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE ALIMENTOS E DE HORÁRIO DE VISITAS. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, REDUZINDO O PERCENTUAL DEVIDO PARA 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS AUFERIDOS PELO APELANTE E DETERMINANDO O RATEIO DAS DESPESAS EXTRAS. PRETENSÃO DO APELANTE PARA DIMINUIR PARA 20% (VINTE POR CENTO) DE SEUS RENDIMENTOS E RETIRAR DA BASE DE CÁLCULO O “PRÊMIO SOBRE A PRODUTIVIDADE”, ALÉM DE AFASTAR O RATEIO DAS DESPESAS EXTRAS. ACOLHIMENTO, EM PARTE. PERCENTUAL DE 30% - OBRIGAÇÃO QUE SE MOSTRA CONDIZENTE E PROPORCIONAL À HIPÓTESE DOS AUTOS, ATENDIDO ASSIM O TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DOS DESCONTOS - A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVE INCIDIR SOBRE AS VERBAS SALARIAIS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E RECEBIDAS EM CARÁTER DE HABITUALIDADE. RATEIO DE DESPESAS EXTRAS DO ALIMENTADO. CABIMENTO. DEVER DE CONTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DE AMBOS OS GENITORES. SENTENÇA REFORMADA PARA RETIRAR DA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS A VERBA “PRÊMIO SOBRE A PRODUTIVIDADE”. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Germani Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 939 (OAB: 259355/SP) - José Augusto Borgo (OAB: 408666/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1021479-04.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1021479-04.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: P. H. S. M. - Apdo/Apte: D. de S. S. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - HOMOLOGAÇÃO. ACORDO PARCIAL HOMOLOGADO RELATIVO AOS PEDIDOS DE DIVÓRCIO, GUARDA E CONVIVÊNCIA. SENTENÇA VERSANDO SOBRE PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL RELATIVO À PARTILHA DO BEM IMÓVEL, DÍVIDA DE IPTU E DE CONDOMÍNIO, PARTILHA DOS VEÍCULOS E DAS DÍVIDAS DO CASAL. ACORDO PARCIAL HOMOLOGADO. - ALIMENTOS. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR A PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS DO CASAL, BEM COMO CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS AOS FILHOS MENORES NO VALOR EQUIVALENTE A 125% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL OU 35% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, PARA O CASO DE EMPREGO COM REGISTRO EM CARTEIRA OU RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SENDO QUE O MONTANTE NÃO PODERÁ SER INFERIOR AO FIXADO EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. APELO DE AMBAS AS PARTES. O ALIMENTANTE É GENITOR DE 3 (TRÊS) FILHOS COM IDADES DE 8, 6 E 4 ANOS. EVENTUAL DESEMPREGO / TRABALHO INFORMAL (COMO VISTO NAS INÚMERAS POSTAGENS REALIZADAS PELO RÉU) NÃO PODE ENSEJAR ARBITRAMENTO DE QUANTIA INFERIOR À NECESSÁRIA PARA A SUBSISTÊNCIA DOS MENORES. QUANTIA QUE MAL ATENDE AO TRINÔMIO NECESSIDADE-PROPORCIONALIDADE- POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE QUE O SUSTENTO DA PROLE CABE A AMBOS OS GENITORES. PARTILHA. INEXISTE PROVA DE QUE O RÉU SEJA PROPRIETÁRIO DA EMPRESA REFERIDA PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA, AO MENOS NO PRESENTE MOMENTO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VARA CÍVEL COMPETENTE, CONFORME RESSALVADO PELO ÓRGÃO JULGADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jefferson de Almeida (OAB: 343770/SP) - Rafael Barbeiro Scudeller de Almeida (OAB: 375148/SP) - Gaspar Soares Mota Junior (OAB: 374448/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1040711-71.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1040711-71.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Jorge Narciso Brasil - Apdo/Apte: Tainara Freire da Silva Brasil - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PELO RÉU, EM NOME DA AUTORA, SEM SEU CONSENTIMENTO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO INICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ E PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DO RÉU DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDOS À AUTORA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS A DESCONSTITUIR ESSA PRESUNÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, §§2º E 3º, CPC/2015. AUTORA AUFERE RENDIMENTOS INFERIORES A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDIMENTOS AUFERIDOS POR SEUS PAIS NÃO INTERESSAM NOS AUTOS, CONSIDERANDO QUE DELES NÃO É DEPENDENTE.CONDENAÇÃO DA AUTORA ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MÁ-FÉ E INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CARACTERIZADOS. MULTA INAPLICÁVEL. DEFESA DE DIREITO ENTENDIDO POR ELA COMO LEGÍTIMO. RAZOABILIDADE DOS MEIOS ADOTADOS.ALEGAÇÃO DA AUTORA DE PREJUÍZOS PROVOCADOS POR CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO RÉU, SEM O SEU CONSENTIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA. APARENTE INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM SEU NOME, COM SEU CONSENTIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE SUA TITULARIDADE. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM UTILIZAÇÃO DE FOTO DA AUTORA, INCLUSIVE SEGURANDO DOCUMENTO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amilson Carvalho Ramos (OAB: 114315/SP) - Luiz Roque de Oliveira Junior (OAB: 302897/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002596-27.2020.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1002596-27.2020.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: T. Z. C. - Apelado: G. S. C. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ALIMENTOS, MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO ALIMENTOS, ESTABELECENDO A GUARDA COMPARTILHADA DOS MENORES E REGULAMENTANDO AS VISITAS - RECURSO DA AUTORA, PLEITEANDO A MANUTENÇÃO DA GUARDA UNILATERAL DOS FILHOS EM SEU FAVOR E MODIFICAÇÃO DAS VISITAS - RECURSO QUE COMPORTA PARCIAL ACOLHIMENTO - MANUTENÇÃO DA GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA, QUE MELHOR PRESERVA OS INTERESSES DOS MENORES, DIANTE DA RELAÇÃO CONFLITUOSA DAS PARTES - REGIME DE CONVIVÊNCIA FIXADO EM SENTENÇA, POR OUTRO LADO, QUE COMPORTA LIGEIRA ALTERAÇÃO - VISITAS À MENOR G. QUE DEVE OCORRER DE SEM PERNOITE, PELO PERÍODO DE 06 (SEIS) MESES, VISANDO AO PREPARO DA FILHA PARA DORMIR NA RESIDÊNCIA PATERNA - NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL, ESTANDO MANTIDOS OS INTERESSES E BEM- ESTAR DOS MENORES, DE ACORDO COM O ESTUDO PSICOSSOCIAL REALIZADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacyr Colli Junior (OAB: 34923/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sergio Ronald Risther (OAB: 165907/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1015133-33.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1015133-33.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: F. F. - Apdo/Apte: C. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Afastadas as preliminares, negaram provimento ao recurso do réu e deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Cezar Hyppolito do Rego, OAB/SP 308.690. - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM PEDIDO DE ALIMENTOS JUÍZO ‘A QUO’ QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENADO O RÉU AO PAGAMENTO DE PENSÃO EQUIVALENTE A 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS AUFERIDOS, OBSERVADO O VALOR MÍNIMO DE 2 SALÁRIOS-MÍNIMOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU AFASTADAS IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL DE DNA, POSITIVO, COM BASE EM SUPOSTAS CONDIÇÕES PRECÁRIAS DA CLÍNICA NA QUAL RECOLHIDO O MATERIAL GENÉTICO INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS ALEGADAS CONDIÇÕES E O RESULTADO DO EXAME DÚVIDA TAMBÉM EM RAZÃO DO SUPOSTO TRANSCURSO DE 11 MESES ENTRE A DITA ÚNICA RELAÇÃO MANTIDA COM A GENITORA E O NASCIMENTO DA MENOR DESCABIMENTO - TESE NOVA, NÃO ARGUIDA EM DEFESA OU EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, QUANDO, ALIÁS, O RÉU NEGOU TER MANTIDO RELACIONAMENTO COM A MÃE DA AUTORA CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE, VEZ QUE O RÉU FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR A RESPEITO DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA FILHA - VALOR DOS ALIMENTOS, NO MÉRITO, MANTIDO JUÍZO ‘A QUO’ QUE PROCEDEU ADEQUADA AVALIAÇÃO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS - ALIMENTANTE QUE É ADVOGADO ESPECIALIZADO, COM VASTA ATUAÇÃO, INCLUSIVE, EM CARGOS JUNTO À MUNICIPALIDADE DESEMPREGO E AUSÊNCIA DE RENDA ATUAIS NÃO COMPROVADOS - MELHORES CONDIÇÕES, POR OUTRO LADO, IGUALMENTE NÃO EVIDENCIADAS, CUMPRINDO DAR-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA TÃO SOMENTE PARA RESSALVAR A EXTENSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS DESCONTOS, EM CASO DE TRABALHO REGISTRADO, E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SEREM CALCULADOS SOBRE UMA ANUIDADE DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR FIXADA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelo José Fernandes Júnior (OAB: 401977/SP) - Fábio Fernandes (OAB: 219817/SP) - Eduardo Antonio Miguel Elias (OAB: 61418/SP) - Cezar Hyppolito do Rego (OAB: 308690/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1017431-48.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1017431-48.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Eder Masson Correa - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra a r. sentença de fls. 185/189 que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o réu ao pagamento de danos morais e ao restabelecimento do acesso ao perfil invadido. O apelante busca a reforma da r. sentença, sustentando que não deu causa à invasão da conta, que não cometeu ato ilícito ou falha na prestação do ser, que os supostos danos foram causados em virtude da própria displicência do autor em relação à proteção de sua conta, bem como, por terceiros invasores, que houve a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, que se faz necessário observar os termos de uso da plataforma, que não houve especificação da URL, que não tem o dever de armazenamento dos dados de publicações, tais como fotos e curtidas, que não é responsável civilmente pela invasão no perfil do autor, que não há danos morais, que os danos morais merecem redução. Preparo recolhido em fls. 289/290. Contrarrazões em fls. 294/308, pelo desprovimento. Realizadas as diligências do art. 1.011 do CPC, o recurso reúne condições de julgamento. É o relatório. O recurso não merece conhecimento. Entendo que a matéria subjacente consiste em falha na prestação de serviços, cuja competência é especial e comum das Subseções de Direito Privado II e III, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, nos termos do § 1º, do art. 5º, da Resolução nº 623/2013 do TJSP. Vejamos recente julgamento do Grupo Especial da Seção de Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente. Invasão de conta em rede social. DECISÃO que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar à ré bloqueio de acesso de terceiros à conta indicada e a preservação da identidade digital da autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela Empresa demandada distribuído por sorteio à C. 30 Câmara de Direito Privado, que determinou a livre redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I. Redistribuído o Recurso, a C. 10ª Câmara de Direito Privado rejeitou a competência e suscitou Conflito Negativo. EXAME: Ação fundada em suposta falha na prestação de serviços envolvendo plataforma de rede social. Matéria que se insere na competência comum das Subseções de Direito Privado II e III. Aplicação do artigo 5º, §1º, da Resolução n° 623/2013 deste E. Tribunal. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJSP; Conflito de competência cível 0001227-25.2023.8.26.0000; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; j. em 30/05/2023). CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PLATAFORMA (INSTAGRAM). Pedido de reativação de perfil na plataforma “Instagram”. Competência comum da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, § 1º, da Resolução TJSP 623/2013. Precedentes desta Corte. Conflito procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (33ª Câmara de Direito Privado) para apreciar a matéria questionada. (TJSP; Conflito de competência cível 0034029-13.2022.8.26.0000; Grupo Especial da Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 8 Seção do Direito Privado; Relator (a): Marcondes D’Angelo; j. em 06/12/2022). No mesmo sentido, recentes julgados desta C. 7ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Obrigação de fazer. Conta da autora na rede social Instagram derrubada por denúncias. Concedida a tutela provisória determinando a devolução do perfil à autora em 5 dias. Apontamento de que o cumprimento da ordem é inviável. Violação das políticas e termos de uso da rede social. Exercício regular de direito do serviço e princípio da obrigatoriedade dos contratos. JULGAMENTO. Recurso não comporta conhecimento. Competência especial e comum entre uma das Câmaras compreendidas entre as Subseções de Direito Privado II e III (11ª e 38ª), nos termos do § 1º, do art. 5º, da Resolução nº 623/2013 do TJSP. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261578-43.2023.8.26.0000; Relator (a):Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL Ação de indenização por dano moral c/c tutela de urgência Sentença de procedência Insurgência de ambas as partes Conta da autora na rede social Instagram invadida por hackers, que aplicaram golpe financeiro em terceiros Falha na prestação de serviços Competência especial e comum entre uma das Câmaras compreendidas entre as Subseções de Direito Privado II e III (11ª e 38ª), nos termos do § 1º, do art. 5º, da Resolução nº 623/2013 do TJSP Precedentes RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1000739-58.2022.8.26.0624; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização. Invasão de aplicativo e perfil de rede social por hackers. Contrato de prestação de serviços. Competência de umas das Câmaras compreendidas entre a 11ª a 38ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação 1041666-86.2022.8.26.0100; 7ª Câmara de Direito Privado; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; j. em 30/05/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a redistribuição dos autos para uma das Câmaras das Subseções de Direito Privado II e III (11ª a 38ª Câmaras), nos termos do § 1º, do art. 5º, da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Claudio Gomes Rocha (OAB: 343260/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2269021-45.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2269021-45.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 16 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sertãozinho - Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A - Agravado: Mauricio Furlanetto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2269021-45.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº 4836 Agravo Interno nº 2269021-45.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Sertãozinho / 2ª Vara Cível Juiz(a): Marcelo Asdrúbal Augusto Gama Agravante(s): Hapvida Assistência Médica Ltda. Agravado(a)(s): Mauricio Furlanetto Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 64/65 que indeferiu o pedido de tutela recursal e manteve a decisão guerreada que rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento do incidente processual de execução da multa, nos autos da ação de obrigação de fazer (plano de saúde) em fase de cumprimento provisório de sentença. Sustenta o agravante que se trata de execução provisória de multa e que deve ser acolhida a impugnação para obstar o prosseguimento do incidente processual até que haja provimento jurisdicional definitivo a confirmar a tutela antecipada. Invoca jurisprudência favorável à sua tese. Pugna pelo provimento do recurso. O recurso principal foi julgado em 18 de dezembro de 2023, nos termos da ementa que segue (fls. 77/82): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PLANO DE SAÚDE) FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE PROCESSUAL DE EXECUÇÃO DE MULTA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA, QUE CORRE POR INICIATIVA E RISCO DO CREDOR (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 520, 536 E 537) DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. São Paulo, 12 de janeiro de 2024. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Zilesia Aparecida Dias de Carvalho (OAB: 304958/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2274651-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2274651-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: H. W. Z. - Agravada: M. da S. - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 174/176 dos autos de exoneração de alimentos nº 1019264-67.2023.8.26.0361 que indeferiu o pedido liminar de exoneração dos alimentos pagos pelo agravante em favor da agravada, nos seguintes termos: Com efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material, o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Narrou que presta os alimentos à recorrida desde o divórcio do casal, em 1997, e atualmente não tem mais condições de arcar com esta obrigação, pois o valor recebido em decorrência de sua aposentadoria não é suficiente sequer para o pagamento de suas despesas ordinárias. Acrescentou que a agravada tem filhos maiores e capazes que podem ajudar a genitora sem que este dever seja mantido em relação ao recorrente. Por isso pediu a antecipação da tutela recursal a fim de que seja deferida a imediata exoneração dos alimentos prestados e, a final, o provimento deste recurso com a ratificação da liminar a ser deferida. Com Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 17 as razões recursais vieram os documentos de fls. 11/194. A antecipação de tutela foi indeferida a fls. 196/199. A agravada foi intimada pessoalmente (fls. 204), mas quedou-se inerte (certidão de fls. 205). Não houve oposição do julgamento virtual. É o relato do essencial. Requisitos de admissibilidade já analisados no despacho de fls. 196, passo à análise do mérito recursal. O presente agravo se mostra prejudicado ante a prolação da sentença de improcedência pelo juízo de primeiro grau a fls. 198/202 dos autos de origem. Conforme já salientado na decisão anterior, a obrigação por ele espontaneamente assumida nos idos do ano de 1997, não obstante sua longa permanência, foi homologada por sentença transitada em julgado, constituindo título executivo judicial, cuja superação no momento de análise perfunctória dos autos, não se mostrava viável. Com o julgamento de improcedência do pedido formulado na inicial e a consequente ratificação do indeferimento da liminar pleiteada, nova situação jurídica se formou, voltando-se o inconformismo do agravante neste momento não mais aos pressupostos da antecipação da tutela concedida initio litis, mas sim ao mérito da demanda que provocou a improcedência de sua pretensão. Desta forma, ainda que se considerem todos os fatos alegados pela parte agravante, a fundamentação da pretensão de antecipação de tutela agora se volta à avaliação do mérito da demanda de origem, cujo enfrentamento não se mostra viável por meio deste recurso, mas sim de eventual apelação. Logo, a perda superveniente do objeto deste agravo enseja a prejudicialidade de sua matéria, questões estas que serão novamente tratadas quando da distribuição a esta relatoria de eventual apelação a ser interposta pelo agravante. Neste momento, portanto, a extinção do presente recurso é medida que se impõe. Por derradeiro, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Suzy Cristina Pereira da Silva (OAB: 421775/SP) - Jéssica Monteiro Molina (OAB: 466963/SP) - William Paulo Rodrigues Ferreira Junior (OAB: 372570/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2322412-12.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2322412-12.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kasher Construtora e Incorporadora Imobiliaria Eirelli - Embargte: Howard Wayne Romano - Embargte: Kasher Beach Construção Spe Ltda - Embargdo: Simac Manutenção e Serviços Ltda - Embargos declaratórios opostos contra a decisão monocrática de fls. 70/71, pela qual o agravo de instrumento não foi conhecido, sob o fundamento de sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Afirmam os embargantes padecer o decisum de omissão, consistente no fato de que o agravo de instrumento, ao contrário do alegado na decisão, é tempestivo, fato demonstrado pela parte nas razões do recurso. Deixo de oportunizar a manifestação da parte contrária, eis que este julgamento não lhe prejudicará. Tratando-se de embargos opostos contra decisão unipessoal, será ele resolvido de forma igualmente monocrática, ante o disposto no art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil. Breve relato. Rejeito os embargos. O agravo de instrumento não foi inadmitido em razão de sua intempestividade apenas, mas, principalmente, ao fundamento que a insurgência não versa sobre a decisão que julgou a primeira fase da demanda (fls. 440/443, expedida em 12.09 e publicada em 15.09 fls. 446/447). Ele versa sobre a decisão que indeferiu a dilação de prazo para apresentação do que a parte chamou de ‘documentos’ o pedido restou indeferido pela decisão de 11.10 (fls. 452), publicada em 17.10 (fls. 454), integrada por aquela que não conheceu ED, expedida em 26.10 (fls. 458/459), publicada em 30.10 (fls. 461), decisão que, como cediço, não se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, tampouco na taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o ponto, os embargantes nada disseram. De rigor, pois, a manutenção da decisão monocrática. De tal sorte, REJEITO os embargos declaratórios. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Luiz Felipe Souza de Salles Vieira (OAB: 283771/SP) - Sérgio Rosa Junior (OAB: 160103/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2342368-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2342368-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Tupi Paulista - Requerente: Unimed de Dracena - Cooperativa de Trabalho Médico - Requerida: Nínive Rebeschini Matos de Martin - V O T O Nº. 07746 1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta na ação de obrigação de fazer ajuizada por NÍNIVE REBESCHINI MATOS DE MARTIN em face de UNIMED DE DRACENA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra a r. sentença proferida nos seguintes termos, na parte dispositiva: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos para condenar a requerida a custear as cirurgias apontadas no relatório médico de fls. 66, fornecendo todo e qualquer material necessário para a realização dos procedimentos, em rede e com profissional médico credenciado ou, alternativamente, não havendo equipe médica conveniada especializada para realização das cirurgias, contratando e custeando integralmente os honorários de médicos particulares de confiança da autora, bem como todos os procedimentos necessários e relacionados ao seu tratamento, sejam exames, drenagens e outros diretamente ligados às cirurgias reparadoras apontadas à fl. 66. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela. A probabilidade do direito exsurge do conjunto probatório coligido aos autos, ficando demonstrado que os procedimentos elencados pelo médico não ostentam caráter eminentemente estético, mas se prestam a complementar o tratamento da obesidade mórbida iniciado com a cirurgia bariátrica. Já o risco ou perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo decorre do fato de a autora ficar sem a continuidade do tratamento médico. Assim, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à requerida que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação desta sentença, autorização para que a autora realize os procedimentos cirúrgicos reparatórios indicados à fl. 66, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite inicial de R$ 30.000,00. Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% do valor da causa, com arrimo no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Alega a requerente que a presente ação foi proposta pela requerida sob o argumento de que se submeteu à cirurgia bariátrica no ano de 2011, precisando realizar agora as cirurgias plásticas de abdominoplastia, flancoplastia, lipoaspiração de dorso e mamoplastia. Ocorre que, após o levantamento da suspensão do feito até final julgamento do Tema nº 1.069 pelo STJ, embora tenha sido determinado à agravada que juntasse aos autos relatório médico atualizado para que fosse esclarecido o caráter funcional ou reparador dos procedimentos, tal determinação não foi cumprida, postulando a parte pelo julgamento antecipado do feito. Relata, ainda, que postulou a produção de prova pericial, a fim de sanar a dúvida acerca da natureza dos procedimentos postulados, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, que então julgou parcialmente procedente a ação, concedendo a tutela de urgência na r. sentença. Argumenta que a prova técnica pericial é fundamental para o deslinde do caso, e que o relatório médico acostado aos autos não esclarece acerca do possível caráter reparador ou funcional, postulando a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do art. 1.012, §4º do CPC, tendo em vista a demonstração de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave à requerente. É o relatório. 2. Inicialmente cumpre consignar que, por se tratar de pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado com fundamento no art. 1.012, § 3º, do CPC, desnecessário o seu processamento, com a intimação da parte contrária para manifestação, pois, na análise inicial dos recursos, cuida-se de atribuição do relator a concessão ou não de efeito diverso do legalmente previsto, consoante se dessume do disposto no art. 932 do Código de Processo Civil. Nesse sentido leciona Fernando Gajardoni: (...) estatui regra geral aplicável a todos os recursos e processos de competência originária dos tribunais. Confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidades da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo aos recursos (colocando em letargia os efeitos da sentença objeto do recurso), quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na sentença profligada), observados os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito art. 311) (...). O pedido de tutela provisória é apresentado diretamente ao tribunal. Como não existe mais juízo de admissibilidade da apelação por parte do juiz de primeiro grau, inviável qualquer requerimento para este. Para que seja apresentado o pedido, a apelação tem que ter sido interposta, a fim de ser instaurada a competência do órgão recursal. E aí, tramitando o processo no tribunal, o pedido é feito diretamente Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 39 relator. Todavia, na situação em que o processo ainda não tenha aportado no tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, o pedido é formulado ao tribunal, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgar a apelação. Especificamente sobre as normas insculpidas no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, Alexandre Freitas Câmara assevera: (...) será possível conceder-se ope iudicis efeito suspensivo à apelação se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação da apelação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º). Perceba-se que a atribuição de efeito suspensivo à apelação por decisão do relator pode ser uma modalidade de tutela de urgência (se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, isto é, se existir periculum in mora, caso em que também se exige a relevância da fundamentação do recurso, ou seja, o fumus boni iuris), mas pode também ser uma forma de prestação de tutela da evidência, já que se admite a concessão do efeito suspensivo simplesmente quando se demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, prescindindo-se deste modo do periculum in mora. Basta, pois, ser provável o provimento da apelação para que já se deva deferir o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ope iudicis à apelação. Na hipótese em apreço, e em juízo de cognição sumária, a requerente demonstrou a existência de risco de grave dano, uma vez que a r. sentença a quo concedeu a antecipação da tutela para determinar que a operadora providencie, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da sua publicação, autorização para a realização pela autora dos procedimentos cirúrgicos indicados no relatório médico de fl. 66 dos autos de origem, sob pena de multa diária. Contudo, trata-se de ação de obrigação de fazer cujo objetivo é compelir a operadora requerente ao custeio de cirurgias plásticas decorrentes a realização de cirurgia bariátrica. Parte-se, portanto, do entendimento firmado pelo e. STJ por ocasião do julgamento do Tema 1069, em que foram fixadas as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Assim, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela existência de obrigatoriedade de cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, resguardado o direito de o plano de saúde controverter a natureza dos itens elencados na prescrição médica, modo de apartar as intervenções de natureza meramente estéticas. Nesse sentido, verifica-se dos autos que a requerente postulou a produção de prova técnica pericial às fls. 603/605 e, novamente, às fls. 657/659, após o levantamento da suspensão do feito pelo julgamento do referido Tema nº 1.069, a qual foi indeferida pelo d. Juízo a quo por ocasião da r. sentença. Tem-se, portanto, presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, uma vez que há verossimilhança nas alegações registradas em apelação, estando presente o manifesto o receio de dano irreparável quanto ao cumprimento da tutela antecipada, pois, apesar de as cirurgias de que necessita a agravada terem sido prescritas por seu médico, a necessidade de realização de prova pericial, sobretudo quando requerida pela operadora do plano de saúde, a quem compete o correspondente ônus probatório, está em consonância com o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça, bem como com a jurisprudência desta c. Corte: Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Plano de Saúde. Negativa de cobertura aos procedimentos cirúrgicos denominados (i) 30101190 Correção de Lipodistrofia braquial (braço direito); e (ii) 30101190 Correção de Lipodistrofia braquial (braço esquerdo), indicados em razão de quadro ulterior à Gastroplastia Redutora. Negativa de cobertura. Análise agora realizada segundo o decidido, pelo STJ, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1069). Necessária a realização de prova técnica pericial, de modo a apurar a efetiva adequação dos procedimentos reclamados como decorrentes da antecedente cirurgia bariátrica. Sentença anulada de ofício, prejudicada a análise do recurso das partes. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. Cirurgias plásticas reparadores pós-bariátrica. Sentença de parcial procedência. Irresignação da parte ré. Insurgência do plano de saúde, no sentido de que os procedimentos cirúrgicos requeridos não estão insertos no rol taxativo da ANS e não há previsão contratual para sua cobertura. Fixação de tese. Tema 1069 do STJ. Necessidade de perícia médica para determinar o caráter reparador ou não das cirurgias prescritas. Realização de perícia que se afigura imprescindível ao caso em comento. Anulação, de ofício, da sentença. RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1069. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA. Negativa de cobertura. Sentença de procedência. Recurso da ré. Necessidade de dirimir, através da prova pericial, a controvérsia acerca da natureza reparadora ou puramente estética dos procedimentos requeridos. Cerceamento de defesa caracterizado. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. Por fim, reitera-se que a regra prevista no caput do art. 1.012 do CPC é o efeito suspensivo ope legis da apelação. Embora, na hipótese, a r. sentença não se amolde às hipóteses previstas nos incisos I a VI do referido art. 1.012, § 1º, razão porque, a rigor, a apelação interposta pela requerente já estaria dotada do referido efeito por força do que dispõe a lei, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, razão pela qual nos termos da argumentação supra, é o caso de conceder o efeito suspensivo postulado. 3. Ante o exposto, defiro o pedido. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Igor Vicente de Azevedo (OAB: 298658/SP) - Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1125666-24.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1125666-24.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rogério Raymundo Boccomino - Apelante: Ana Lucia Vinhas Caldeira Boccomino - Apelado: João de Oliveira (Por curador) - Apelado: Pedro de Oliveira (Por curador) - Apelado: Jorge Luiz da Silva (Por curador) - Apelado: Dulce Maria Mapa da Silva (Por curador) - Apelado: Elizabeth Dejlid Carpinelli, (Por curador) - Apelado: José Mario (Por curador) - Apelado: Réus Ausentes, Incertos, Desconhecidos, Eventuais Interessados, (Por curador) - Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores contra a r. sentença de fls. 158/161, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a presente ação de usucapião. Os apelantes requerem a apreciação de documentos em sede recursal, visando comprovar o exercício da efetiva posse sobre o bem usucapiendo. Pleiteiam os benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal ou, subsidiariamente, a concessão parcial apenas para o recolhimento do preparo. É o breve relatório. Ainda que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goze de presunção de verossimilhança, conforme entendimento do STJ, tal presunção é relativa e pode ser mitigada por elementos presentes nos autos, como é o caso da constituição de advogado particular. No caso em tela, em que pese ao teor das referidas declarações, a declaração de imposto de renda da apelante Ana Lúcia indica o recebimento de proventos mensais superiores a R$ 24.600,00, além de uma disponibilidade financeira de R$ 97.690,50 em conta poupança (fls. 247/255), de forma a ilidir a presunção de veracidade da declaração firmada nos autos. Não se olvida que o valor referente ao preparo recursal é elevado, alcançando o importe de R$ 29.596,56 em atualização de setembro de 2023 (fls. 286). Contudo, os rendimentos de ao menos um dos apelantes somados à disponibilidade financeira apontada na declaração de imposto de renda indicam a capacidade de fazer frentes a estas custas sem o prejuízo do sustento familiar. A benesse serve para garantir o acesso à justiça àqueles que, sem ela, não teriam condições de fazê-lo, e não para acobertar quem, tendo condições, simplesmente não deseja recolher os valores devidos. Assim, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça. Conforme inteligência do §1º do artigo 101 do Código de Processo Civil, a dispensa quanto ao recolhimento do preparo perdura até a presente análise preliminar da questão. Concedo o prazo de 5 dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do respectivo recurso. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Oswaldo Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 53 Crem Neto (OAB: 211428/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2343338-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2343338-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Assis - Requerente: Laura Fabiano Antonucci (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Vilma de Sá Fabiano Antonucci (Representando Menor(es)) - Requerido: Unimed de Assis - Cooperativa de Trabalho Médico - Desnecessária a indexação, ao incidente, de cópia do processo de origem que tramita em meio eletrônico (CPC, art. 1.017, § 5º), especialmente porque a forma adotada (4 pastas digitais, intuladas “documentos diversos”, fls. 12/308eTJ) não permite a identificação de conteúdo de cada coumento (Resolução TJSP 551/2011, regula o processo digital, art. 9º, inciso iv, letra “c”), ainda que a parte tenha se utilizado de funcionalidade do eSAJ. Anoto. A decisão de fls. 1254/1255, expedida em 08.9 passado, que negou a tutela referente ao atendimento da prescrição médica, não foi desafiada por agravo. A sentença (fls. 1295/1300), julgou procedente em parte a pretensão. A indicação médica foi para o método Treini (fls. 28), o que a sentença não contemplou. Na verdade, aqui não se cuida de suspender os efeitos da sentença, mas de conceder efeito ativo, diversamente do que contempla do art. 1.009, §§ 3º e 4º do CPC. Não encontrei na sentença a concessão de tutela, o que, se confirmado, afastaria até mesmo a possibilidade do pleito previsto nesse dispositivo, pretensão essa que vem com fundamento no art. 294 do CPC, combinado com art. 232 do RITJSP (fls. 02eTJ). A sentença, sempre marcada por uma cognição exauriente da questão traída a Juízo, superar toda pretensão tutelar sempre marcada pela cognição sumária, preliminar. Nesse quadrante, NEGO a pretensão tutelar (fls. 10 eTJ, letra “a”), pois ausentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único do CPC. À requerida, para resposta no prazo de 15 dias. Após, ao Ministério Público. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Wellington Morais Salazar (OAB: 241310/SP) - Jesualdo Eduardo de Almeida Junior (OAB: 140375/SP) - Izadora Carvalho Rodrigues de Camargo (OAB: 403163/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0002214-93.2021.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 0002214-93.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Carlos Humberto Olmos - Apelante: Marlene Aparecida Poliselli Olmos - Apelada: Lucia Maria Ourique - Vistos. Cuida-se de apelação interposta, contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que julgou conjuntamente os autos nº 0002214-93.2021.8.26.0400 e nº 0002470-36.2021.8.26.0400. Em relação ao primeiro, foi acolhida a impugnação apresentada pelos executados, declarando extinto o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 535, IV e 924, III do CPC. Enquanto em relação ao segundo processo (0002470-36.2021.8.26.0400), foi acolhida em parte a impugnação apresentada pela executada Lúcia, a fim de declarar como devido o valor de R$48.670,16, determinando-se o prosseguimento dos demais atos executivos, com a juntada da decisão naqueles autos. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual as partes opuseram impugnação. Segundo consta, autor e réu deram início à fase de cumprimento de sentença em incidentes diferentes, tendo havido decisão conjunta pelo MM. Juízo a quo, na forma mais acima especificada. O recurso de apelação é exclusivo dos executados Carlos e Marlene, que se insurgem especificamente contra a decisão proferida em relação aos autos nº 0002470-36.2021.8.26.0400, em que houve reconhecimento de crédito de R$48.670,16 em favor dos apelantes, com determinação de prosseguimento da execução. Sustentam os apelantes que a quantia reconhecida como crédito está equivocada, pois resulta em indevida reforma do título executivo definitivo, faltando considerar o valor referente aos honorários de sucumbência. Feitos os esclarecimentos necessários, observa-se que o presente recurso de apelação fora interposto contra decisão interlocutória não terminativa, de forma que não merece ser conhecido, ante a inadequação da via eleita. O artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, prevê que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 87 fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Em recente decisão, o C. STJ reconheceu, sob a égide do CPC/2015, que apenas a decisão que encerra fase processual por sentença é impugnável por meio de apelação, sendo cabível agravo de instrumento para o caso de decisões interlocutórias proferidas na fase executiva que não resultem em extinção da execução. Este é o caso dos autos, na medida em que o MM. Juízo acolheu em parte a impugnação, reconhecendo como devida a quantia de R$48.670,16, com expressa determinação de prosseguimento dos atos executivos (fls. 215/216). Destaca-se o referido julgado proferido pelo C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art.1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”. 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts.485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) E nem é o caso de recebimento do recurso como agravo de instrumento, visto que se trata de erro grosseiro, tendo sido este o entendimento adotado por este E. TJSP em casos semelhantes: Cumprimento de sentença Impugnação Rejeição Interposição de recurso de apelação Descabimento Inadequação da via eleita - Hipótese em que não houve extinção da execução Interposição do presente recurso que revela a ocorrência de erro grosseiro Decisão mantida - Recurso não conhecido. (Apelação nº 001138-60.2017.8.26.0372, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. DES. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER, j. 23/01/2019) Apelação. Remoção de inventariante. Improcedência. Via recursal eleita incorreta. Decisão impugnável por agravo de instrumento. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Recurso não conhecido. (Apelação nº 0010098-45.2016.8.26.0079, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO, j. 30/07/2018) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Determinação para depósito do valor da condenação - Decisão judicial a ser atacada por agravo de instrumento Descabimento de apelação Recurso de que se não conhece, afastada aplicação do princípio da fungibilidade recursal Recurso não conhecido. (Apelação nº 0027670-02.1999.8.26.0114, 8ª Câmara de Direito Priva, Rel. DES. Mônica de Carvalho, j. 26/07/2018) Destarte, ante a inadequação da via eleita pela apelante e a violação do princípio da taxatividade, bem como considerando a inaplicabilidade ao caso do princípio da fungibilidade, é o caso de não conhecimento do presente recurso de apelação, o que se faz por meio de decisão monocrática, nos termos do artigo 1.011, inc. I, combinado com o artigo 932, inc. III, do CPC, porquanto incumbência do relator. Arcará a parte apelante com honorários recursais ora fixados em mais 5% do valor do excesso cobrado no incidente, com juros de mora a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. Intimem- se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Gustavo de Almeida Neto (OAB: 257658/SP) - Lucas Biscegli (OAB: 395760/SP) - Gustavo Pompeo de Almeida (OAB: 331021/SP) - Gustavo Alexandre Secchieri Pesquero (OAB: 205555/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001355-81.2021.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1001355-81.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 90 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Rogério Pacheco Bertolucci - Apelado: ANDRÉ MOTTA WAETGE - Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais e condenou-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, além de multa por litigância de má-fé no importe de 10% do valor atualizado da causa. Apela o autor em busca da anulação ou reforma da r. sentença. Afirma que: i) houve violação ao artigo 1.022 do CPC ante a rejeição dos embargos declaratórios não obstante o erro de julgamento quanto à valoração da prova documental, bem como omissão quanto à sua existência; ii) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas por ele arrolada; iii) comprovou a agressão sofrida através do atestado da médica lotada no Hospital de Clínicas de São Sebastião; iv) houve erro de julgamento em considerar as atas notariais como documentos unilaterais; v) a prova documental tem prevalência sobre a prova oral, sobretudo quando esta é manifestamente contraditória; vi) houve impugnações às declarações das testemunhas arrolados pelo apelado uma vez que Carlos Augusto foi ouvido como informante e Alfredo Bahia e Rodrigo Caruso faltam com a verdade; vii) os requisitos para a responsabilidade civil restaram devidamente caracterizados. Foram apresentadas contrarrazões. Houve oposição ao julgamento virtual pelo apelante. Remetidos os autos à mesa, as partes realizaram acordo e o autor requereu a desistência do presente recurso. É o relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença proferida em primeiro grau. Distribuído o recurso a esta relatoria, sobreveio petição, noticiando a composição amigável entre as partes. E com o acordo, houve desistência do recurso. O artigo 932, I, do NCPC, estabelece a incumbência do relator de homologar a autocomposição das partes, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Deste modo, de rigor se mostra a homologação da transação celebrada entre as partes, em decisão monocrática, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, em razão da transação (CPC/2015, art. 487, III, b), julgando-se prejudicada a apelação, razão pela qual dela não se conhece, realçando-se que a fase de cumprimento do acordo dar-se-á em primeiro grau de jurisdição. Ante o exposto, pelo presente voto, HOMOLOGA-SE A TRANSAÇÃO e extingue-se o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do NCPC, prejudicado o recurso de apelação, do qual não se conhece. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Cristiane Marques (OAB: 133036/SP) - Gustavo Tufi Salim (OAB: 256950/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2001017-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2001017-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. E. F. - Agravada: M. S. O. E. - Vistos. Nada obstante as razões apresentadas não é o caso de conhecimento do recurso como matéria de urgência que permita mitigar o rol do art. 1.015 do CPC para determinar o processamento do agravo. O cabimento do agravo de instrumento sofreu algumas restrições, de modo que, pela nova sistemática processual, está condicionado às hipóteses legais previstas no rol do artigo 1.015, do CPC/15, e demais situações previstas na legislação, não se incluindo, entre elas, a decisão ora hostilizada. Nem mesmo a taxatividade mitigada, para interposição do agravo de instrumento consagrada pelo STJ se enquadra a decisão combatida porquanto somente é utilizada nas situações cuja inutilidade do julgamento nas instancias superiores devido a urgência da decisão, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar que no REsp que julgou a questão da taxatividade mitigada do rol art. 1.015 do CPC de 2015 foi de parcial provimento, e embora tenha se decidido pela possibilidade de alargamento do rol, no julgado houve pronunciando pelo não processamento do agravo de instrumento em relação a questão não urgente e que não prejudica o julgamento da apelação. Confira-se REsp 1.696.396 / MT EMENTA: RECURSO ESPECIAL Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 160 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IM EDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTASEM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a e a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/ MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) E no acórdão se explicou: Na hipótese em exame, o recurso especial aviado por IVONE DA SILVA volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que desproveu o agravo interno por ela interposto em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, no qual se pretendia discutir a competência do juízo em que tramita o processo e a correção do valor atribuído à causa, ao fundamento de que as matérias em referência não se enquadravam no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/ 15. Assim, o recurso deve, nesse fundamento, ser conhecido e provido para determinar ao TJ/ M T que, observado o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (g.n.). Ademais, o juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele decidir se há ou não provas suficientes para dirimir a questão em análise, claro está que para que seja admitido o agravo de instrumento para as decisões não contidas no rol do art. 1.015 do CPC, necessário que a questão irá prejudicar o julgamento da apelação, o que não ocorre no caso em concreto. Não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Mario Luiz Delgado Régis (OAB: 266797/SP) - Renata Ghedini Ramos (OAB: 230015/SP) - Flavia Pompeu de Camargo Cortez (OAB: 196255/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2329549-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2329549-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Piracicaba - Requerente: Aimée Curiacos Cardoso (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Requerente: Karina Curiacos Cardoso (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 761/766), que, nos autos de ação de obrigação de fazer julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para compelir a requerida a fornecer à autora os tratamentos de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. Em face da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 15% do valor da causa, observada a gratuidade concedida à requerente. Em breve síntese, sustenta a infante que estão presentes os requisitos no artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a probabilidade do direito se consubstancia na relação jurídica existente entre as partes, bem como na afronta aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência, os quais determinam a disponibilização dos tratamentos prescritos pelo médico assistente. Assevera que não subsiste a taxatividade do rol da ANS e que as terapias pleiteadas não são experimentais e são habitualmente utilizadas como opção terapêutica à moléstia que atinge a requente. Ressalta estar também presente o perigo da demora, pois a não realização do tratamento acarreta sério comprometimento de sua integridade física e mental. Pugna, assim, pela concessão da tutela antecipada para compelir a requerida a prestar cobertura contratual para os tratamentos de fisioterapia com método Pediasuit e hidroterapia, consoante solicitado pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o julgamento definito do recurso de apelação interposto nos autos da ação de obrigação de fazer. Éo relatório. É cediço que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em testilha, ao menos em sede de cognição sumária, os mencionados requisitos não estão preenchidos, tendo em vista que o parecer técnico elaborado pelo NAT-Jus Egrégio se pronunciou acerca da ausência de superioridade dos tratamentos de hidroterapia e fisioterapia pelo método Pediasuit, em relação às outras terapias de reabilitação (fls. 646/649 dos autos de origem). Pelo exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça e, após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0000850-65.2022.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 0000850-65.2022.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: L. C. L. - Apelado: R. G. da S. - Interessado: J. L. da S. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença (fls. 447/448) que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, em fase de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução de honorários advocatícios, com fulcro no artigo 924, I do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante postulou a concessão da gratuidade processual, contudo, devidamente intimado para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (fls. 498/499), manteve-se inerte (fls. 501). Conforme dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, em se tratando de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de incapacidade financeira, bastando, em princípio, o singelo requerimento de gratuidade processual, para o seu deferimento. Trata-se, todavia, de presunção meramente relativa (iuris tantum), motivo pelo qual pode ser infirmada pelos demais elementos de convicção constantes nos autos, situação que opera a inversão do ônus probatório e permite a intimação da parte para apresentar documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos (art. 99, §2º, do CPC). Sobre o tema já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. [...] 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 221 comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário [...] (AgRg no REsp nº 363.687/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.04.2015). No caso em testilha, o recorrente comprovou apenas o recebimento da aposentadoria no valor de R$3.750,44 (três mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos fls. 478), contudo, ele também atua como advogado e não apresentou os documentos comprobatórios do valor da sua renda nessa atividade. Ademais, também deixou de cumprir a determinação de juntada das declarações de imposto de renda, dos extratos bancários das contas de sua titularidade e das faturas de seu cartão de crédito, de modo que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. Por conseguinte, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao recorrente, bem como concedo o prazo de cinco dias para que efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação por deserção. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Luiz Carlos Lima (OAB: 49646/SP) - Jefferson Mancini Lucas (OAB: 229267/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1049429-78.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1049429-78.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Tubino Veloso Advogados - Apte/Apdo: Rodrigo Tubino Veloso - Apte/Apdo: Gustavo Junqueira do Amaral - Apda/Apte: Daniela Santello do Amaral - Vistos. Afasta-se, de início, a preliminar de ilegitimidade do escritório de advocacia contratado pelo autor para, em nome próprio, requerer a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à ré (fls. 715/716). Conforme dispõe o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seus artigos 22 e 23: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor” Logo, se possui o escritório de advocacia legitimidade para executar, em nome próprio, os honorários advocatícios fixados na sentença, claro está que também possui ele legitimidade para requerer a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte contrária, ou mesmo para recorrer do capítulo da sentença que rejeitou essa impugnação. Sobre o tema, já se manifestou esta Corte de Justiça, verbis: “Agravo de Instrumento. Legitimidade do advogado, para em nome próprio, requerer a revogação dos benefícios da Justiça gratuita e, consequentemente, pleitear a execução de verba honorária decorrente de condenação. Inteligência do disposto no art. 22 e 23 do Estatuto da OAB. Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 0043031-22.2013.8.26.0000, Relª. Desª. Luciana Bresciani, 13ª Câmara de Direito Público, j. 17/7/13). Por outro lado, a Lei Estadual nº 11.608/03, com a redação dada pela Lei nº 15.855, de 2/7/15, ao dispor sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, adotou como regra para o cálculo das custas recursais, em ação condenatória, que o recolhimento da taxa judiciária será feito à razão de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, na forma do artigo 4º, §º 2º, do mencionado diploma legal. No presente caso, a r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, impondo à ré a condenação ao “pagamento das despesas condominiais, relativas ao período de 07/2018 a 12/2019, descontadas as taxas condominiais extraordinárias, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença” (fl. 602). Evidente, portanto, que se trata de condenação ilíquida, ainda que parcialmente (alínea “b” de fl. 602), sendo necessária a devida apuração em cumprimento de sentença, não tendo a r. sentença fixado valor equitativo para fins de cálculo de preparo. Nessas circunstâncias, o cálculo do preparo deve ser realizado com base no valor dado à causa, e não com base no proveito econômico pretendido, como proposto às fls. 607/609. E, conforme se verifica da certidão de fl. 682 e da respectiva guia de recolhimento (fls. 624/625), o preparo do recurso interposto pelo autor e por Tubino Veloso Advogados foi recolhido a menor. Assim, intimem-se o autor e Tubino Veloso Advogados para, no prazo de 5 (cinco) dias, procederem à complementação do preparo recursal, com base no valor atribuído à causa, atualizado, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC Publique e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/ SP) (Causa própria) - Lais Vaz Mustafa Zogbi (OAB: 384858/SP) (Causa própria) - Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB: 93254/SP) - Renata Mangini de Oliveira (OAB: 368991/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 229



Processo: 1009747-57.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1009747-57.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Município de Alambari - Apelado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Alambari contra a sentença de fls. 386/90 que, nos autos de ação indenizatória, julgou procedente o pedido para condenar o Município de Alambari ao recolhimento do valor correspondente aos direitos autorais relativos aos eventos apontados na inicial, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, na proporção de 10% do custo ou orçamento total dos eventos realizados, cabendo ao requerido, caso ainda não o tenha feito, a apresentação das cópias dos respectivos contratos e documentos contábeis e fiscais; sob pena de arbitramento do valor da contribuição nos termos do artigo 12, §2º, do Regulamento de Arrecadação do ECAD, esclarecendo-se que a multa de 10% não deve compor a base de cálculo; bem como ao valor de R$ 46.465,72, referente ao evento 18.ª Festa do Peão Boiadeiro de Alambari. A ré apela sustentando ser parte ilegítima, pois a responsabilidade pela execução das canções nos eventos era das empresas contratadas pela administração. No mérito, assevera a ilegalidade do regulamento de arrecadação da autora, que consistiria em verdadeira contribuição parafiscal, e que os eventos eram gratuitos, sem finalidade de lucro, o que afastaria a necessidade de pagamento à apelada. Aduz que a multa aplicada não encontra amparo legal e, subsidiariamente, pleiteia a incidência do desconto de 1/3 da condenação, nos termos do art. 27 do regulamento da demandante. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 6240. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Anderson Antonio Hergesel (OAB: 228984/ SP) - Mariana Pavanelli Gaiotto (OAB: 305718/SP) - Luciano Oliveira Delgado (OAB: 206460/SP) - Mario Pires de Almeida Neto (OAB: 217662/SP) - Mauricio Cozer Dias (OAB: 131149/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005795-28.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1005795-28.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Leandro Tomaz da Silva - Apelante: Lindinalva Sousa do Nascimento Tomaz - Apelado: Masa Quinze (Atualmente Choice Barueri Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda) - Trata-se de apelação cível interposta em ação rescisória de contrato, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Recurso tempestivo. Ausente o recolhimento de preparo em razão do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas. É o breve relatório. 1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc., não simples declarações unilaterais do próprio interessado. Tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, pois para dispor o julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou que esta condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais. 2. Determino, portanto, aos apelantes, juntem nestes autos, os extratos de conta corrente e de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, as declarações de bens e renda à Receita Federal dos 02 (dois) últimos exercícios. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do parágrafo único do artigo 932 e do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. 3. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Mônica Tacla Pereira Martins (OAB: 89889/SP) - Alexandre Tacla Martins (OAB: 361502/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002400-53.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1002400-53.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Sandra Lia Veiga do Nascimento - Apelado: Associação Parque Village Castelo - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Associação Parque Village Castelo, visando a condenação da requerida ao pagamento das taxas condominiais. A sentença de fls. 279/84 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a requerida ao pagamento das taxas de manutenção vencidas a partir de abril de 2016, bem como das que se venceram no curso da ação até o efetivo pagamento, em seus valores nominais, acrescidos de juros de mora, multa de 2% e atualização monetária, além das custas, despesas e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Em preliminar de apelação, a requerida pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos termos do art. 99 do CPC. Pois bem. A Constituição Federal é clara no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita se destina àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5.º, inc. LXXIV, da Constituição Federal). Desse modo, a simples declaração, nos termos da lei, não é suficiente para atestar o aduzido estado de hipossuficiência, cabendo ao Juízo o analisar, a contento, o pleito, à luz dos documentos que apresentados forem, mormente ante o espantoso número de feitos em que apresentado genérico pedido. Na hipótese, a requerida alega, preliminarmente, que não possui condições financeiras de arcar com as despesas inerentes ao processo. Para auferir a hipossuficiência da requerida, o despacho de fls. 324 solicitou a apresentação das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como extrato de suas contas-correntes dos pretéritos 60 dias. Juntou os documentos de fls. 332/70. Pela análise de tais documentos percebe-se que o imóvel objeto da lide não consta na declaração do imposto de renda, além do extrato bancário demonstrar movimentação de valores incompatíveis com a concessão da benesse (fls. 364/7). Apesar dos empréstimos, a requerida reside em condomínio e consegue pagar convenio médico particular para três pessoas, portanto, há patrimônio, sendo totalmente incongruente o pleito de gratuidade. Assim, os documentos juntados não comprovam a hipossuficiência alegada, não sendo necessárias maiores digressões para se negar a concessão do benefício. Recolha a recorrente o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção em relação ao respectivo recurso. Int.. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Andre Nilson Alves (OAB: 320232/SP) - Luis Henrique Teotônio Lopes (OAB: 3016/AC) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2003148-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2003148-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Cristiane Vergani (Justiça Gratuita) - Agravado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Sustenta a agravante que a r. decisão de origem, ao indeferir o fornecimento imediato do medicamento Cladribina oral 10mg, que foi prescrito por médico responsável por se mostrar da melhor alternativa ao tratamento da sua patologia, colocou-a em uma situação de risco de agravamento do seu quadro clínico, inclusive com a possibilidade de óbito. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO Depreende-se da documentação médica, a qual informa o agravamento do quadro clínico da agravante, a urgência da necessidade de que o medicamento Cladribina oral 10mg deva ser utilizado no tratamento da Esclerose Múltipla CID G35, doença acometida pela agravante. Convém observar que a causa diz respeito a um conflito entre posições jurídicas que se instalou no bojo de um contrato de plano de saúde, em que há uma particularidade que distingue esse tipo de contrato, que, conquanto regido por normas infraconstitucionais que formam diplomas legais como são o Código Civil e as normas de regulação emanadas da ANS Agência Nacional de Saúde, é nomeadamente regido esse específico tipo de contrato por uma norma que possui matriz constitucional: a do artigo 196 da Constituição de 1988, de modo que ao julgamento de demandas em que se discute acerca da cobertura contratual em plano de saúde, a referida norma constitucional atua como um importante material hermenêutico. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, a serem compreendidas nesse contexto como imperativos de tutela, projetando efeitos sobre as relações jurídico- privadas, quando estas estão a ser interpretadas e aplicadas, de modo que o conteúdo e a extensão dos direitos fundamentais passam a atuar como importante material hermenêutico para a interpretação e aplicação de normas contratuais. Destarte, com a necessária aproximação metodológica do Direito Civil ao Direito Constitucional, estabeleceu-se o entendimento de que no campo do direito privado deva ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de tutela e, assim, de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. No caso em questão, perscruta-se se a esfera jurídica da autora, ora agravante, não estaria sob uma ineficaz proteção, ou seja, aquém de um mínimo razoável e justo, na hipótese em que prevalecesse a liberdade contratual em favor da ré, quando invoca a exclusão do custeio do medicamento prescrito para o tratamento da patologia que acomete o agravante, dado que, segundo a agravada, a administração de tal medicamento para a patologia da autora não está incluído em rol estabelecido em ato normativo da agência reguladora (ANS). Essa é a análise que é aqui feita em cognição sumária, nos limites imanentes ao agravo de instrumento, aplicando, como dito, o direito fundamental à saúde, previsto em nossa Constituição de 1988 em seu artigo 196, como um imperativo de tutela, atuando assim como material hermenêutico na interpretação e aplicação das normas contratuais que envolvem as partes. A Ciência Médica tem evoluído de modo considerável nos últimos tempos, descobrindo e revelando novos medicamentos, procedimentos e técnicas, cuja eficácia vem sendo confirmada por consistentes estudos científicos, publicados em autorizadas revistas científicas. Surgem, portanto, com acentuada frequência, novas descobertas na área da Medicina, que passam a ser incorporadas aos tratamentos médicos, tão logo os estudos são publicados nessas revistas científicas, fonte de consulta frequente pelos médicos em geral, que, conhecendo desses estudos, adotam novos medicamentos, materiais e noveis procedimentos no tratamento de seus pacientes. Digno de nota que a Ciência Médica não é, obviamente, uma ciência estática, senão que mui dinâmica, aspecto que sempre deve Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 313 ser considerado quando se interpretam normas que prevejam a cobertura contratual, pensadas e firmadas essas normas em um determinado tempo e para um determinado estágio da Medicina, sem poder legitimamente obstar que se incorporem, e que se devam incorporar novas técnicas e procedimentos médicos, quando comprovadamente eficazes. A interpretação de normas desses tipos de contrato deve ser feita nomeadamente considerando esse imanente aspecto ditado pela evolução científica. O artigo 196 da Constituição de 1988 garante, pois, ao paciente o melhor tratamento médico possível, o que evidentemente abarca o direito de se utilizar das técnicas médicas mais aprimoradas. Esse é o conteúdo que se deve extrair desse direito fundamental, constituindo aqui um imperativo de tutela, funcionando como importante material hermenêutico, para que possamos interpretar as regras contratuais que vinculam as partes contratantes. Destarte, havendo um procedimento que tem sido prescrito, ainda que em uso off label, comprovada sua eficácia, tanto assim que indicado por orientação médica, daí resulta que, desobrigar a ré de propiciar à autora o acesso a esse tratamento é colocar a esfera jurídica desse paciente aquém de uma proteção jurídica mínima e razoável, o que, sobre não se harmonizar com o espírito e finalidade do contrato firmado entre as partes (que é o de propiciar o melhor tratamento médico disponível), desconsidera que essa proteção, porque imposta pelo artigo 196 da Constituição da República, constitui um imperativo de tutela, associado como deve ser ao princípio de uma proteção jurídica mínima. Pois que doto de efeito ativo este agravo de instrumento para, assim, conceder a tutela provisória para assegurar à agravante o medicamento que lhe foi prescrito, cominando-se à agravada a obrigação de, em cinco dias, fornecê-lo segundo a prescrição médica, suportando, se recalcitrante, multa diária fixada em R$1.000,00 (três mil reais), até um limite de R$10.000,00 (trinta mil reais). Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Intime-se a agravada para que, no prazo legal, apresente resposta. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Lydiane Bernava Alves (OAB: 267696/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2306234-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2306234-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Requerente: Raimundo Nonato Monteiro Nogueira - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, digitalizada às fls. 301 (dos autos originários), que determinou a realização de consulta ao NATJUS. O agravante sustenta, em síntese, que a agravada insiste em não cumprir a medida de urgência. Desta feita, pugna para que sejam determinadas as medidas constritivas de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou bloqueio SISBAJUD. Pleiteiam a antecipação da tutela recursal para o cumprimento da tutela de urgência, até o final do recurso. É o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme se verifica de fls. 327, dos autos de origem, foi realizada a pesquisa e bloqueio de numerário via SISBAJUD, com resultado positivo. Nesse contexto, fica prejudicada a questão relacionada ao objeto deste agravo, uma vez que a decisão agravada ficou absorvida pela decisão de reconsideração, configurando carência superveniente de interesse recursal. Aliás, é o entendimento deste E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em relação ao indeferimento da tutela de urgência para manutenção do plano de saúde do autor, a fim de viabilizar a continuidade de tratamento médico. Concessão do efeito ativo para determinar a manutenção do plano de saúde até o julgamento do recurso. Cópia da sentença acostada aos autos. Perda de objeto. Recurso prejudicado. (TJSP. AI nº 2128042-72.2019.8.26.0000. Des. Relator: James Siano. 5ª Câmara de Direito Privado. D.J: 20/08/2019). Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Ricardo Toledo Damião Junior (OAB: 292321/SP) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2291163-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2291163-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: J. A. de F. - Agravada: S. de S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 237/239 (processo nº 0005385- 32.2019.8.26.0302 3ª Vara Cível da Comarca de Jaú) que, em cumprimento de sentença em ação de alimentos devidos à ex- cônjuge, deixou de acolher a impugnação apresentada pelo executado e decretou sua prisão civil, por trinta dias, nos termos do art. 528, §3º do NCPC. Em busca de reforma, pugna o agravante pela impossibilidade da medida, por ser idoso e aposentado, sem possibilidade financeira para arcar com a obrigação alimentar, aludindo, ainda, ser acometido de problemas de pressão arterial. Aduz ter logrado êxito em ação exoneratória de alimentos, o que ocasionou a falta de contemporaneidade da dívida alimentar (considerando o desconto dos valores já realizados em virtude de aludida demanda) e que, apesar da agravada ter se envolvido em atividades ilícitas para sobreviver, esta conta com o auxílio mensal da filha dos envolvidos. Pugna, por fim, pela conversão da demanda para o rito previsto no art. 528, parágrafo 8º, do CPC ou, subsidiariamente, pela fixação da prisão em regime domiciliar Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão de liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese, por ora, não verificada. Tenho, de forma reiterada, seguindo posição da jurisprudência dominante e Súmula nº309, do Superior Tribunal de Justiça, sustentado que, de fato, a execução prevista pelo art. 528, do Estatuto processual atualmente vigente, deve comportar as três últimas e antecedentes parcelas e a contar da data de distribuição da execução mais as que se acrescerem no período. No caso, o cumprimento de obrigação alimentar devida à exequente foi, inicialmente, ajuizado em busca do recebimento das prestações a partir de abril, maio e junho de 2019, além daquelas que vencessem no curso da lide. Por ocasião de êxito em ação exoneratória ajuizada pelo devedor (processo nº 1001459-89.2020.8.26.0302), o varão viu-se desobrigado da obrigação alimentar a partir da citação da aludida lide; a exequente, ante o quadro, já promoveu a adequação dos valores que busca o recebimento, que se limitaram ao período de abril de 2019 a abril de 2020. Ademais, considerando a recomendação do Conselho Nacional de Justiça CNJ (Ato Normativo0007574-69.2021.2.00.0000) à retomada dos decretos de prisão dos devedores de pensão alimentícia, somando- Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 352 se ao fato de que as medidas tomadas atualmente em face da COVID-19 têm sido bem-sucedidas neste Estado e que o contexto epidemiológico local se encontra controlado, não há razão para suspender o decreto de prisão ou mesmo se falar, nessa fase, em prisão domiciliar. Por oportuno, vale citar ainda as ponderações tecidas pelo d. juízo a quo: (...) As questões referentes ao pagamento pelo executado conforme suas necessidades e a acordo entre as partes de que a filha passaria a contribuir com o sustento da mãe, com consequente exoneração do executado, não merecem acolhimento, uma vez que deixou o executado de juntar qualquer elemento probatório em tal sentido, não se desincumbindo de seu ônus probatório. No que tange à alegação de pagamentos no período reclamado e excesso de execução, os comprovantes de pagamento de folhas 39/46 se referem a montantes transferidos da filha do casal para a exequente e não provenientes do executado, o que não o exime de suas obrigações alimentícias. Os documentos de folhas 185/214 demonstram que o executado ajuizou ação de exoneração de alimentos em face da exequente, com concessão de tutela de urgência para redução da pensão alimentícia para um salário mínimo nacional vigente e houve citação da exequente em abril de 2020. A sentença julgou procedente o pedido de exoneração, o que foi confirmado pelo v. Acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A exequente apresentou planilha atualizada do débito às folhas 227/228, com parcelas do débito de abril de 2019 a abril de 2020 e pleiteou a prisão do executado. (...) (destaquei) Eventual pedido de conversão de rito executivo deve ser submetido à apreciação do d. juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Assim, a considerar os limites da discussão admitida em sede executiva e demais elementos dos autos, nessa fase, por ausentes a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. À d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Márcio Ázar (OAB: 171942/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2347545-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2347545-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. C. de S. - Agravado: C. R. A. S. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Fabiana Cavalcanti de Sobral, em razão da r. decisão de fls. 442, proferida no proc. 1010867-11.2023.8.26.0008, pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé da Comarca da Capital, que impôs à agravante o ônus de fornecer os meios para que a pessoa de sua confiança acompanhe a visitação. É o relatório. Decido: Inicialmente, ausente apreciação originária da gratuidade integral, defere-se à agravante o benefício modulado (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta do agravado. No mais, cabe a análise deste requerimento de liminar, nos termos da Resolução nº 495/2009 do Colendo Órgão Especial, referida no Comunicado Conjunto nº. 468/2023 do TJSP e na Portaria Conjunta nº. 10.313/23, que regulamentam o Plantão de Recesso Digital, no período de 20/12/2023 a 07/01/2024. Em princípio, o v. acórdão determinou que cabe à agravante indicar pessoa de sua confiança (fls. 406/413 da origem). Assim, se a agravante deseja contratar alguém para acompanhar as visitas, mas o agravado não concorda em dividir as despesas, incumbe à interessada o respectivo custeio, fornecendo os meios necessários. Sem prejuízo, para que se possa analisar com mais profundidade o quanto ora postulado, deve a agravante especificar, exatamente, quais seriam as despesas e seu valor, e se o agravado, além do encargo alimentar, teria como arcar. Prazo de 10 dias. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Cumprido o acima determinado, a questão poderá ser reapreciada. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos ao e. relator sorteado para julgamento. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Mauricio Vaz Zanin (OAB: 258241/SP) - Fabiane Moreira Del Rei (OAB: 348993/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1002751-58.2018.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1002751-58.2018.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Condomínio Parque das Árvores - Apelada: Luciene da Silva Santos Carvalho (Assistência Judiciária) - Apelado: Paulo de Jesus Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Lasliriani Eduarda dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Erik Gustavo dos Santos Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Fernando Miranda Neto (Menor) - Apelado: Marco Antonio da Rocha - RESPONSABILIDADE CIVIL Ação indenizatória acolhida em sentença Recurso do réu Acordo entre as partes perante este Tribunal Homologação Apelação Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 595 prejudicada. Sentença proferida a fl. 482 e seguintes julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou o réu em R$25.000,00, por danos morais e materiais, mais acréscimos legais e, na mesma ocasião, os pedidos formulados por P.J.C., E.F.S.D. e L.E.S. foram julgados improcedentes. Rejeitados embargos declaratórios, o Condomínio Parque das Árvores recorre pleiteando a inversão do resultado ou que se reconheça cerceamento de defesa. Contrarrazões de Marco Antonio Rocha a fl. 529 e seguintes. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer para regularização da representação do menor Fernando Miranda Neto e, finalmente, apresentou concordância com homologação de acordo firmado entre as partes a fl. 561 e seguintes. Este o relatório. Estando presentes os requisitos legais, homologo a composição levada a efeito a fl. 560 e seguintes, nos termos propostos, com retorno à origem para os devidos fins de direito. Ante o exposto, dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Danilo Jose de Camargo Golfieri (OAB: 201912/SP) - Viviani Ormastroni (OAB: 233232/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Ana Luisa Bueno Domingues (OAB: 300212/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003086-22.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1003086-22.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Apelada: Ingryd Barbosa Ramos (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 36556 Apelação nº 1003086-22.2023.8.26.0562 Comarca: Santos 11ª Vara Cível Apelante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Apelada: Ingryd Barbosa Ramos Juiz 1ª Inst.: Dr. Daniel Ribeiro de Paula APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO INDENIZATÓRIA QUESTÃO RELACIONADA A SERVIÇO DE TRANSPORTE DENOMINADO ‘UBER’ Competência da Subseção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de Justiça, composta pelas 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras Art. 5º, II.1, da Resolução nº 623/2013 Recurso não conhecido Redistribuição determinada. Vistos. Trata-se de apelação interposta por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA contra respeitável sentença de fls. 110/113 que, nos autos da ação de obrigação de fazer que move contra INGRYD BARBOSA RAMOS julgou procedente o pedido. Irresignado, recorre a parte ré (fls. 117/128), pugnando pela reforma da sentença. Recurso processado, com contrarrazões (fls. 135/140). É o relatório, passo ao voto. O recurso não comporta conhecimento. Cuida-se de ação de obrigação de fazer relacionadas a contrato de intermediação de serviços de transporte firmado com a Uber do Brasil, pretendendo a parte autora que a ré providencie o desbloqueio do seu perfil de usuária, a fim de que possa usufruir do serviço prestado via aplicativo. Segundo o art. 5º, inciso II.1, da Resolução nº 693/2013 deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, é da Segunda Subseção de Direito Privado a competência para julgamento das ações oriundas de contrato de condução e transporte, sendo inúmeros os precedentes sobre a mesma questão, já julgados pelas diversas Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Ressalte-se que a competência sobre tal matéria foi fixada genericamente, abrangendo, igual e literalmente, questões oriundas, ou seja, originadas desses contratos, inclusive, portanto, as surgidas em razão de inovações sociais na forma de fornecimento deste serviço. Nesse sentido, a despeito da própria complexidade socioeconômica e jurídica em que esta atividade está atualmente organizada, a matéria sub judice orbita em torno da prestação do serviço de transporte, atraindo a competência da Segunda Subseção. No mesmo sentido trilham os recentes precedentes desta Terceira Subseção: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória Serviço de transporte denominado “Uber” - Matéria inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, composta pelas 11ª a 24ª e 37ª a 38ª câmaras de Direito Privado Resolução nº 623/2013, art. 5º, item II, nº 1 Recurso não conhecido, com determinação para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1001204-26.2018.8.26.0198; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2016; Data de Registro: 08/10/2019) APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E DANO MORAL MOTORISTA QUE TEVE CADASTRO BLOQUEADO EM APLICATIVO REQUERIDA QUE ALEGA OCORRÊNCIA DE RECLAMAÇÃO FEITA POR CLIENTE PASSAGEIRO E SUSPEITA DE FRAUDE - DEMANDA RELACIONADA A CONTRATO DE PARCERIA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA É DAS 11ª A 24ª, 37ª E 38ª CÂMARAS INTEGRANTES DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO II.1, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II.(TJSP; Apelação Cível 1006559-03.2017.8.26.0020; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2011; Data de Registro: 19/12/2019) Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização transporte de passageiro Uber pretensão relativa a descredenciamento de motorista matéria de competência da Segunda Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça art. 5º, inciso II.1 da Resolução 623/2013 agravo de instrumento não conhecido, determinada a redistribuição.(TJSP; Agravo de Instrumento 2236002-87.2019.8.26.0000; Relator (a):Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2019; Data de Registro: 11/11/2019) Ante o exposto, e pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Tribunal enumeradas entre 11ª a 24ª e 37ª e 38ª. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Ian Filipe Barbosa Ramos (OAB: 487299/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2154830-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2154830-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: SUELYN CAVALCANTE GONÇALVES - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2154830-84.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Agravada: Suelyn Cavalcante Gonçalves Comarca: São Paulo 36ª Vara Cível (autos nº 1069000-61.2023.8.26.0100) Juíza prolatora: Priscilla Bittar Neves Netto DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 45385 Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar à empresa ré, ora agravante, o imediato restabelecimento da conta da autora na rede social Instagram, sob pena de multa diária. O recurso foi processado no efeito meramente devolutivo, com apresentação de contraminuta. É o relatório. Em consulta aos autos principais de primeiro grau, verifico que foi prolatada sentença julgando procedente a ação, restando extinto o feito com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil (fls. 244/247), encontrando-se os autos na fase de processamento das apelações interpostas por ambas as partes. Em assim sendo, o presente agravo de instrumento resta prejudicado, não havendo a necessidade de qualquer manifestação deste Tribunal sobre a questão. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso, razão pela qual lhe nego seguimento, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Caio Amorim Silverio (OAB: 471332/SP) - Allan Junior Lima Bolari (OAB: 467407/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001736-44.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1001736-44.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Carlos Antonio Fortes Cavalari (Justiça Gratuita) - Apelado: CARLOS EDUARDO FORTES CAVALARI, registrado civilmente como Carla Cristina Fortes Cavalari (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTOR DE QUE O RÉU, SEU GENITOR, JAMAIS LHE DISPENSOU QUALQUER TIPO DE CUIDADO MATERIAL E PRINCIPALMENTE DE AFETO, AO CONTRÁRIO DO QUE FAZ COM SEUS OUTROS FILHOS, O QUE CARACTERIZARIA A FIGURA DO ABANDONO AFETIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.APELO DO AUTOR EM QUE REITERA QUE A AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO GENITOR, ASSOCIADA À PRETERIÇÃO NA DIVISÃO DE BENS ENTRE OS DEMAIS FILHOS DESTE, CONFIGURAM O ABANDONO AFETIVO.APELO INSUBSISTENTE. RELAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA QUE HISTORICAMENTE RECEBERAM DO ESTADO UMA ATENÇÃO QUANDO EXISTA UM INTERESSE PÚBLICO SUBJACENTE, COMO SE DÁ NAS RELAÇÕES FAMILIARES E QUE CONSTITUEM O DIREITO DA FAMÍLIA, OU COMO HOJE MELHOR SE O DENOMINA, “O DIREITO DAS FAMÍLIAS”. PROTEÇÃO JURÍDICA QUE NORMA CONSTITUCIONAL A DO ARTIGO 226 PREVÊ, AO ESTABELECER QUE A FAMÍLIA, QUE É BASE DA SOCIEDADE, TEM E DEVE TER UMA ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE UMA LEI ESPECÍFICA REGULANDO A FIGURA DO ABANDONO AFETIVO QUE, NO ENTANTO, NÃO OBSTA QUE SE RECONHEÇA COMO ATO ILÍCITO O ABANDONO AFETIVO, SUBSUMINDO-SE A CONDUTA À REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL, ENSEJANDO, PORTANTO, A OBRIGAÇÃO DE O GENITOR REPARAR O DANO PRODUZIDO COM A SUA OMISSÃO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Rodrigues dos Santos (OAB: 342185/SP) - Angela Regina Perrella dos Santos (OAB: 169506/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001851-45.2020.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1001851-45.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Anagro Agropecuária Ltda - Apelado: Jorge Luiz Martins - Apelada: Silvana Aparecida Canabrava Martins - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL PARA DECLARAR RESOLVIDO O CONTRATO, AUTORIZANDO A REQUERENTE A RETER O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PAGO PELOS REQUERIDOS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO, E CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. VERBA HONORÁRIA FIXADA, POR EQUIDADE, EM R$ 1.200,00 (UM MIL E DUZENTOS REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE PATROCINA A AUTORA EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE É LIQUIDÁVEL E NÃO É IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº1.076 DO C. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RESSALVA-SE QUE, CASO ESSE MONTANTE SEJA INFERIOR A R$1.200,00 (UM MIL E DUZENTOS REAIS), DEVERÁ PREVALECER A IMPORTÂNCIA ARBITRADA NA SENTENÇA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 845 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Ortiz de Camargo (OAB: 156894/SP) - Marcos Alberto Gazzeta (OAB: 232255/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1037960-49.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1037960-49.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: V. T. A. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. F. da S. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA C.C. REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.1. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE A REQUERENTE TER ATINGIDO A MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.2. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, TÃO SOMENTE, NO TOCANTE À REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA E REGIME DE CONVIVÊNCIA. EXTINÇÃO DO PLEITO ALIMENTAR AFASTADA. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA NO CURSO DO FEITO QUE ALTERA O FUNDAMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, ANTES EMBASADO NO DEVER DE SUSTENTO, AGORA FUNDADO NO DEVER DE SOLIDARIEDADE DECORRENTE DO VÍNCULO DE PARENTESCO.3. ALIMENTANDA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR SUA NECESSIDADE ALIMENTAR, POIS É JOVEM, SAUDÁVEL E NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA, PODENDO PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ALIMENTAR, COM A RESSALVA DE QUE OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS SERÃO DEVIDOS ATÉ A DATA EM QUE A APELANTE COMPLETOU 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE. 4. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Michelle Boaventura Cordeiro (OAB: 242002/SP) (Defensor Público) - Bruno Antonio Floriano Peres (OAB: 406314/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1055610-61.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1055610-61.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tefisa Empreendimentos e Participações S/A - Apelado: Glauber Gomes da Silva e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE TERIAM DADO CAUSA À INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DOS AUTORES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ A REPARAR DANO MORAL, FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RECURSO DA RÉ VISANDO AO AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR OU, SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO. APELO INSUBSISTENTE. SENTENÇA QUE CONTA COM UMA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUE, POR EXPLICITAR OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO QUE CORROBORAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELOS AUTORES, ATENDE A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL-LEGAL DA MOTIVAÇÃO. PATAMAR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO MEDIANTE A APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO ADOTADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL, CONSIDERANDO-SE A MÉDIA DE INDENIZAÇÕES FIXADAS NA JURISPRUDÊNCIA EM CASOS SIMILARES E AS PARTICULARIDADES DO CASO EM QUESTÃO, AFIGURA-SE COMO JUSTO E RAZOÁVEL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jânio Silva Júnior (OAB: 440624/SP) - Zenilton Cerqueira Ribeiro (OAB: 278433/SP) - Sheyla Vieira dos Santos (OAB: 363839/SP) - Julival Teles dos Santos (OAB: 414578/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1079393-50.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1079393-50.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. S. de S. S.A. - Apelado: M. J. D. C. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS MORAIS CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENÁ-LA AO CUSTEIO DAS CIRURGIAS PLÁSTICAS INDICADAS À AUTORA EM DECORRÊNCIA DE ANTERIOR CIRURGIA BARIÁTRICA, REALIZADA EM RAZÃO DE OBESIDADE MÓRBIDA, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 DESPROVIMENTO INADMISSÍVEL A RECUSA PROCEDIMENTOS QUE CONSISTEM EM CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO INICIADO COM A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA, DE NATUREZA REPARATÓRIA TEMA 1.069 DO STJ OBRIGAÇÃO DE A RÉ CUSTEAR INTEGRALMENTE OS PROCEDIMENTOS INDICADOS À AUTORA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE NÃO JUSTIFICA, DO MESMO MODO, A NEGATIVA DE COBERTURA - LEI Nº 14.454/2022, ADEMAIS, QUE ALTEROU O ART. 10, § 13º, DA LEI Nº 9.656/98, PARA ADMITIR A COBERTURA DE TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS COM COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA NO TRATAMENTO NÃO INSERIDOS NO ROL DA ANS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA A RECUSA COMO MERO ABORRECIMENTO OU MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUTORA QUE JÁ SOFRIA COM SENTIMENTO DE INSATISFAÇÃO GERADO PELAS ALTERAÇÕES ANATÔMICAS E MORFOLÓGICAS DO SEU CORPO CONSEQUENTE DA CIRURGIA BARIÁTRICA SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/ SP) - Fabiana Silva Campos Ferreira (OAB: 336261/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2275734-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2275734-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Andressa Pilla Rodolpho dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 274/275, que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pela agravada. Sustenta a agravante que nunca se furtou em cumprir com o contrato firmado entre as partes, contudo ao analisar o procedimento requerido pelo agravado, verificou-se a desnecessidade de o procedimento ser realizado em ambiente hospitalar, bem como, dos materiais solicitados. Afirma que por não se tratar de procedimento que requeira ambiente hospitalar, não há cobertura para o procedimento requerido e para os materiais solicitados. Discorre sobre a RN 424 da ANS; a Resolução 1.614/2011 da CFM; a Lei 9.656/1998; a não obrigatoriedade de custeio de órtese/prótese não ligada a ato cirúrgico; e a RN 428. Alega inexistir verossimilhança nas alegações da agravada, bem como, prova de falha na prestação de serviços. Destaca que o contrato firmado entre as partes deve ser observado, em virtude da pacta sunt servanda; que não praticou ato ilícito ao negar o pedido da agravada, pois inexiste cobertura para atendimento ambulatorial; que o rol da ANS é taxativo; que os procedimentos obrigatórios estão elencados na RN 465/2021; e que o procedimento adotado está de acordo com as normas emanadas do CDC. Por fim, diz que a multa deve ser afastada em caso de descumprimento ou, então, seja reduzida. Busca o provimento do recurso. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo pretendido (fls. 46/48). É o relatório. Compulsando-se os autos originários, verifica-se que às fls. 279/283 foi proferida sentença, julgando o mérito da ação. Diante do julgamento citado, ocorreu a perda superveniente do interesse recursal da agravante, daí resta prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 450711/SP) - Livia N. Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 125421/RJ) - Lua Pontual Coutinho Gomes (OAB: 43843/PE) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0006299-09.2015.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 0006299-09.2015.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Helton Messias (Justiça Gratuita) - Apelado: BANCO DO BRASIL S/A - Trata-se de apelação interposta por HELTON MESSIAS contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente a ação de usucapião por ele ajuizada e procedente a ação reivindicatória proposta por ITAÚ UNIBANCO S/A. Apela o autor da ação de usucapião a fim de que a r. sentença seja anulada ou reformada. Afirma que: i) se insurge apenas contra a improcedência da ação de usucapião; ii) sua esposa não foi representada por advogado no processo para agir em seu nome, o que torna nula a sentença; iii) está na posse do imóvel, de forma mansa e pacífica desde 10/01/2002, conforme comprovado pelo contrato firmado com a ex-proprietária Regina Célia, sendo a posse comprovada por vários documentos; iv) os documentos juntados e a posse superior a 13 anos, por si só, demonstram não ter havido esbulho ou turbação da posse; v) é nula citação e participação dos atos processuais pela falta de citação e participação de sua mulher; vi) o título de domínio do imóvel foi obtido pela antecessora Nossa Caixa S/A, a qual foi sucedida pelo Banco do Brasil S/A, enquanto a ação de usucapião somente foi proposta em 10/11/2015. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Para o que interessa ao presente recurso, a r. sentença julgou improcedente a ação pela qual o apelante pretende a declaração de seu domínio sobre o imóvel descrito na inicial por meio da usucapião ordinária, sob o fundamento de que a posse não foi minimamente comprovada, além de não se verificar a existência de posse mansa e pacífica visto que o imóvel é alvo de litígio desde 2002. Pois bem. No processo civil, vigora o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade por meio do qual não se admite a interposição concomitante de dois recursos, pela mesma parte, contra uma mesma decisão. É que nosso sistema recursal prevê um único e determinado recurso contra as decisões judiciais e, interposto este, ou algum, outro, é vedada a interposição de um segundo recurso. No presente caso, houve a interposição de duas apelações idênticas pela mesma parte contra a mesma sentença. E, em consulta ao sistema SAJ, observa-se que a apelação nº 0006299-09.2015.8.26.0441 teve o julgamento virtual iniciado em 07/12/2023. Deste modo, a interposição de duas apelações pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, de modo que forçoso reconhecer-se a preclusão consumativa em relação ao presente recurso. Destaque-se ser incumbência do relator, mediante decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, conforme preceituado no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Davi de Andrade Oliveira (OAB: 390961/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Marcio de Azevedo (OAB: 359240/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Rodrigo Frassetto Goes Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 88 (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2241992-20.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2241992-20.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Leandro Araujo de Oliveira (Assistido(a) por sua Mãe) - Agravado: Eliana de Araujo - Cuida-se de Agravo interno em face da decisão monocrática de págs. 62 que determinou que fosse o agravo de instrumento processado sem o efeito suspensivo. Inconformada a ré pugnou pela reforma da decisão para que o agravo seja processado com o referido efeito. É o relatório. Pelo que se vê dos autos, durante o processamento do agravo, houve o sentenciamento do feito . Diante disso, em razão da sentença superveniente, o agravo de instrumento perdeu o objeto, já que a decisão provisória foi substituída pela decisão definitiva, restando prejudicado o recurso. O agravo de instrumento não pode sobreviver à sentença de primeiro grau de jurisdição. Assim, advinda a cognição exauriente da sentença, obrigatoriamente há que se absorver a cognição sumária da decisão interlocutória. Neste sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça: Processo Civil. Agravo Regimental no Recurso Especial. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela em ação ordinária. Processo principal sentenciado. Perda do objeto. Recurso especial prejudicado. 1. A orientação jurisprudencial prevalente no âmbito desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que, havendo sentença superveniente procedente, o conteúdo da liminar antecipatória restará exaurido, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença, e não mais da liminar, restando prejudicados o agravo de instrumento e o recurso especial, por perda do objeto. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 476.306/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, j. 04/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 86). Por consequência, o agravo interno contra despacho inicial do agravo de instrumento também perdeu o objeto. Pelo exposto, julgo o recurso prejudicado. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Maria das Graças Batista Santos (OAB: 370790/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2344786-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2344786-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Osvaldo Luis Grossi Dias - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Na análise da petição se verifica que o requerente pretende, de fato, que seja garantido que ao seu plano de saúde sejam aplicados apenas os reajustes autorizados pela ANS para planos individuais, no ano de 2022, mantendo a antecipação de tutela, revogada pela sentença. As alegações são, em linhas gerais, que os reajustes do plano de saúde foram abusivos e superiores aos índices anunciados pela ANS. Afirma que a majoração, nos moldes pretendidos pela seguradora pode resultar na sua impossibilidade de pagar o valor com consequente cancelamento do plano. A sentença revogou a antecipação de tutela e julgou improcedente o pedido. No caso em tela, está ausente a probabilidade do direito. A pretensão de obrigar a seguradora a limitar os reajustes para planos coletivos aos índices autorizados para planos individuais, prima facie, não se alinha ao que se tem decidido neste Tribunal nem no STJ. Além do mais, foi produzida prova pericial, sob o crivo do contraditório, e o laudo pericial não identificou abusividade nos reajustes de 2017 a 2022. Ausente probabilidade do direito invocado, é o caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência. E quanto a alegação que se não for conferida a tutela antecipada porque não poderá manter o plano, não é argumento suficiente para demonstrar o risco de dano. Desta forma nada indica a probabilidade de seu direito, ou o fumus buni juris, nem presente o risco de dano ou periculum in mora a justificar o efeito suspensivo ou a concessão da tutela. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alessandra Marques Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 120 Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2330861-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2330861-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ronaldo Cesar Berringer Favery - Agravante: Carlos Roberto Berringer Favery - Agravado: Ricardo Celso Berringer Favery - Interessado: Renato Celio Berringer Favery - Interessado: Wanda Marly Berringer Favery (Espólio) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 132 por Ronaldo César Berringer Favery e Carlos Roberto Berringer Favery contra a r. sentença reproduzida às fls. 37/39, que julgou improcedente o pedido de remoção de inventariante por aqueles formulado em face de Ricardo Celso Berringer Favery. Irresignados, afirmam os agravantes, desde logo, que a atuação do agravado tem trazido prejuízos ao espólio, através da propositura de medidas judiciais desnecessárias, que envolvem o recolhimento de custas, bem como, a condenação do espólio ao pagamento de honorários sucumbenciais. Alegam, ainda, que o recorrido, na condição de inventariante, tem apresentado dúvidas infundadas, bem como a pretensão de incluir aos bens inventariados valores que não pertencem à falecida Wanda Marly Berringer Favery, genitora dos litigantes. Ponderam, por exemplo, que, de acordo com o recorrido, somente ele faz jus à integralidade do quinhão hereditário, sob a alegação de que os demais herdeiros foram beneficiados com adiantamento de herança. Esclarecem que o numerário depositado em conta mantida junto ao Banco Itaú, a qual se encontra em nome da falecida, pertence, na realidade, ao herdeiro Ronaldo, o que, ressaltam, sempre foi de conhecimento do agravado. Anotam que o rol do artigo 622, do Código de Processo Civil não é exaustivo, mas sim, meramente exemplificativo. Colacionam julgados neste sentido. Concluem, assim, que a conduta do agravado, que utiliza o cargo de inventariante para seu enriquecimento pessoal, permite seja o mesmo removido. Pretendem que no inventário dos bens deixados pela genitora atue também a inventariante dativa nomeada para o inventário do marido da falecida. Chamam a atenção para o fato do inventariante ter promovido o inventário perante Comarca incompetente (São Sebastião) e, como se não bastasse, ter se socorrido de Agravo de Instrumento para ali manter o feito, apesar de saber que esse não era o domicílio da falecida, o que demonstra o caráter protelatório de sua conduta. Tal recurso (processo n. 2223107-89.2022.8.26.0000) sequer foi conhecido. Sustentam, então, que o recolhimento das custas deu-se de forma totalmente desnecessária. Também apontam o ajuizamento de ação de obrigação de fazer e, portanto, recolhimento de custas que consideram absolutamente desnecessária para o fim ali pretendido (depósito de alugueres nos autos do inventário). Como se não bastasse, a ação foi julgada improcedente e o espólio condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Anotam, assim, que é certo que o inventariante deve agir com zelo e administrar os bens deixados pela falecida, contudo, não deve promover ações judiciais a seu bel-prazer, trazendo aos demais herdeiros os ônus dela decorrentes por sua atuação inadequada. Pugnam pelo provimento do recurso a fim de que o agravado seja removido do cargo de inventariante, nomeando-se como inventariante dativa a advogada Fabiana Frizzo, inscrita na OAB/SP sob o nº 139.781, que como já informado, também atua como inventariante dativa, nos autos do Processo de Inventário do marido da falecida. O recurso é tempestivo e o preparo encontra-se devidamente recolhido. É o breve relatório. Em que pese a menção feita a pleito de Liminar em Antecipação de Tutela Recursal (fls. 01), nada se verifica neste sentido (nem em termos de pedido, que se limita ao provimento do recurso, nem em termos de fundamentação). Em sendo assim, intime-se o agravado para oferecimento de contraminuta. Após, conclusos. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Renata Maria Ramos Nakagima (OAB: 204383/SP) - Ricardo Celso Berringer Favery (OAB: 75958/SP) - Renato Celio Berringer Favery (OAB: 108083/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2342237-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2342237-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: David Silveira - Interessado: Antonio Mikail - Espolio de - Interessado: Hermantina de Oliveira Coutinho Mikail - Interessado: Pedro Mikail - Espolio de (Espólio) - Interessado: Conpac Contruções Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda - Interessado: Pedreira Sant’ana Ltda - Interessado: Imobiliária e Construtora Novaurbe Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2342237-39.2023.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Agravante: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. Agravado: David Silveira Foro: Guarulhos (4ª Vara Cível) Juíza de Direito: Beatriz de Souza Cabezas Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Imobiliária e Construtora Continental Ltda., contra a r. decisão exarada às fls. 1049/1052 dos autos de adjudicação compulsória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por David Silveira, sendo oportuna a transcrição do excerto a seguir: (...) Nestes termos, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, e o faço para reconhecer o grupo econômico, passando a figurar, na forma solidária, as empresas indicadas do grupo econômico do representante legal e único sócio alhures descritos, anotando-se no polo passivo da execução. (...) Inconformada, sustenta a recorrente que não há nos autos prova cabal de que ela deixou de desenvolver suas atividades e que os seus bens é que deverão responder por suas dívidas. Alega, pois, que, para a desconsideração da personalidade jurídica, não basta a sua dissolução, deve ainda haver prova do dolo e da culpa do sócio-gerente na gestão dos negócios da empresa, o que efetivamente não ocorreu. Na sequência, a agravante passa a discorrer sobre o art. 50 do Código Civil, afirmando que a mera ausência de localização de patrimônio em nome da executada não é suficiente para justificar uma medida tão extrema e prejudicial às empresas incluídas no polo passivo. Refere, no mais, que não foram comprovados nos autos nenhum ato ilícito para que fosse abarcada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Pugna, assim, pela reforma da r. decisão Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 150 vergastada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 15/17), sendo dispensadas as informações. É o relatório. Nada obstante o teor do alegado pela recorrente, em uma análise perfunctória, não se vislumbra elementos sólidos a infirmar o quanto decidido pelo Juízo a quo. Desta feita, não evidenciada a necessária presença conjunta dos dois requisitos autorizadores do art. 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela pretendida, devendo-se o presente recurso ser processado apenas em seu efeito devolutivo. No mais, intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int.. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Newton Moreti Abarca (OAB: 239225/SP) - Elio Oliveira da Silva (OAB: 172887/SP) - Asdrubal Spina Fertonani (OAB: 35904/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Fernando de Oliveira Luongo (OAB: 490610/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2336812-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2336812-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amancio Fonseca Moreira - Agravado: Joaoa Soares da Silva Filho - Agravado: Maria Helena Soares da Silva - Agravado: Elaina Soares da Silva - Agravado: Antonio Camelo da Silva Filho - Agravado: Marcos Julio Barros da Silva - Agravado: Maria Aparecida Alves da Silva - Agravado: Cirlene Soares da Silva - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão parcial de mérito que, em ação reivindicatória, julgou improcedentes o pedido inicial em face dos ocupantes iniciais do imóvel e a reconvenção, determinando a suspensão do feito até o julgamento da ação de usucapião movida pelos réus. Sustenta o recorrente, em suma, que é legítimo herdeiro de HILÁRIO PEREIRA MOREIRA, falecido em 2006 e ARCANJA FONSECA MOREIRA, falecida em 2005, tendo ambos deixado o imóvel objeto da lide, que está devidamente registrado em nome destes. Narra que não abriu inventário por falta de condições financeiras e alguns problemas particulares, e que o imóvel ficou fechado por vários anos, tendo sido invadido pelos agravados, que ingressaram com ação de usucapião. Acrescenta que além dos ocupantes iniciais, MARIA APARECIDA, CIRLENE, JOÃO, MARIA HLENA E ELIANA, os demais corréus ANTONIO CAMELO DA SILVA FILHO e MARCOS JÚLIO BARROS DA SILVA se habilitaram no processo, arguindo estarem na posse de parte do imóvel e apresentaram contestação com reconvenção, informando que não sabiam do processo de usucapião e que apesar de não figurarem no processo de usucapião, informaram que proporiam ação autônoma a fim de regularizar a posse sobre o domínio de parte do bem objeto da lide, o que não foi cumprido, tendo estes apenas se habilitado no processo de usucapião em trâmite. Levanta o descabimento do julgamento da ação reivindicatória quanto a parte do imóvel que está suspostamente na posse dos réus Antônio e Marcos sem o julgamento definitivo da ação de usucapião, da mesma forma como foi suspenso o processo em relação aos réus MARIA APARECIDA, CIRLENE, JOÃO, MARIA HELENA E ELIANA, que também são partes do processo de usucapião e reivindicam a posse da totalidade do bem objeto do imóvel deste processo, e que por se tratar do mesmo objeto, a presente ação reivindicatória depende do julgamento da ação de usucapião aforada pelos réus, dessa forma, havendo a existência de nexo entre as demandas é necessário a suspensão total da presente ação, na forma do artigo 313, V, a, CPC. Diz, ainda, que as alegações dos agravados Antônio e Marcos são frágeis, eis que o acervo documental encartado à contestação não serve para corroborar a propriedade/posse alegada, porquanto demonstra apenas que existe um negócio jurídico (contrato de locação), o que não comprova a propriedade e nem a posse sobre o bem. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja cassada a decisão agravada e determinada a suspensão total da ação reivindicatória até que seja proferida sentença na ação de usucapião 2. Processe-se. Visando evitar eventuais contramarchas processuais, defiro o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão agravada até final apreciação do reclamo. 3. Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo este como ofício. Desnecessárias informações. Intimem-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Kaylinne Maria Araujo de Andrade (OAB: 348348/SP) - Andreia Ordonio Alves (OAB: 366309/SP) - Adriana Saraiva de Freitas Fonseca (OAB: 199287/SP) - Adriana Alves Mota de Souza (OAB: 359144/SP) - Antonio Leonardo Rodrigues da Mota (OAB: 280412/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2321373-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2321373-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Janaina de Almeida Kopruchinski - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, alegando ter declarado a condição de hipossuficiência e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer. Há por se considerar que a agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, conforme declaração à fl. 15, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Além do que, a agravante junta extratos bancários (fls. 11/14) que não demonstram situação incompatível com a condição de hipossuficiência. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder à agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 195 Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ana Camila Ubinha da Silva Andretta (OAB: 267597/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2342864-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2342864-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: J. I. Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 215 G. G. - Agravado: L. S. U. G. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: K. S. U. G. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem, ao fixar os alimentos provisórios em seis salários-mínimos vigentes mensais, teria o colocado em situação de penúria, dado que sua renda de empresário é variável, pugnando por se ajustar o patamar dos alimentos provisórios a um montante que lhe permita viver com dignidade, reduzindo-os a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, aproximadamente. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado a argumentação do agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que levou em consideração um patamar que é usual na jurisprudência e que, à partida, deve ser mantido. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderá a parte agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pela parte agravada, para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos provisórios deva ser revisto. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Maria Claudia Tognocchi Finessi (OAB: 225977/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Nicoli Leni Fusco Rodrigues Almenara (OAB: 326533/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2252410-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2252410-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Rodolfo Bonamigo - Agravada: Angelo Turquetti - Agravado: Maria Cristinaferraz Turquett - Interessado: Deise de Fátima Olivieira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2252410-17.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 38861 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de embargos de terceiro, indeferiu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte embargada, ora agravante. Insurge-se o patrono do requerido alegando que não mantém qualquer contato com seu cliente, desconhecendo seu paradeiro. Aduz que a procuração não tem poderes para receber citação, devendo ser declarada a nulidade por tal motivo. Requer a concessão da gratuidade de justiça, pois não está obrigado a arcar com custas e despesas processuais decorrentes da demanda. O recurso foi processado com concessão parcial do efeito suspensivo (fls. 29). Foi apresentada contraminuta às fls. 33/37. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 25/10/2023, foi proferido a sentença fls. 318/322 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido a fim de determinar o levantamento da penhora do imóvel descrito na inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando-se para sua cobrança o disposto no artigo 98, § 3º, em se tratando de beneficiários da Gratuidade de Justiça. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 246 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 18 de dezembro de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Nelson Antonio Oliveira Borzi (OAB: 76280/SP) - Aguinaldo Rene Ceretti (OAB: 263313/SP) - Rodrigo Rodrigues Müller (OAB: 190771/SP) - Paula Marcela Bernardo Belisario (OAB: 261765/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2003517-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2003517-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. L. P. - Agravada: M. C. P. - Vistos. Sustenta o agravante que a alimentanda já atingiu a maioridade e atualmente cursa mestrado no exterior. Sustenta, ainda, que sua situação financeira não lhe permite suporte os alimentos no patamar em que foram fixados anteriormente, uma vez que constituiu nova família e possui a responsabilidade de manter a subsistência de um segundo filho, fruto de seu novo matrimônio, aspectos que o juízo de origem não teria bem valorado, segundo afirma o agravante, que busca obter neste agravo a tutela provisória que lhe foi negada na ação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade - possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem ao negar a tutela provisória de urgência, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 318 situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Helber Daniel Rodrigues Martins (OAB: 177579/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2294574-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2294574-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Denise Benatar - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2294574-94.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 38878 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde. A decisão agravada indeferiu concessão de tutela de urgência que visava fornecimento do medicamento Keytruda (pembrolizumabe). Insurge-se a autora afirmando que foi diagnosticada com mesotelioma pleural epitelioide, apresentando evolução da moléstia. Aduz que necessita com urgência do tratamento indicado pelo médico assistente. Pede a reforma. O recurso foi processado com a concessão da tutela antecipada (fls. 32/36). Foi oferecida contraminuta às fls. 44/56. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 28/12/2023, foi proferida sentença, às fls. 276/279 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para tornar definitivos os efeitos da tutela deferida, condenando a requerida a arcar com a cobertura integral dos medicamentos identificados no laudo médico (fls. 61) e todo tratamento médico necessário à autora, sob pena de incorrer no pagamento da multa fixada na tutela de urgência. Ainda, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (corrigido nesta sentença). P.R.I.C.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Francisco José Christiani Nogueira Dias (OAB: 184548/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2310502-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2310502-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A - Agravada: Izabela de Sa Lazarini - VOTO Nº: 36.531 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2310502- 85.2023.8.26.0000 COMARCA: SANTO ANDRÉ ORIGEM: 6.ª VARA CÍVEL JUIZ(A) 1ª INSTÂNCIA: LUIZ GUSTAVO ESTEVES AGTE.: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. AGDA.: IZABELA DE SA LAZARIN Vistos. Consoante constatado em consulta aos autos originários foi proferida sentença de fls. 608/611 (autos originários), que assim consignou: (...) Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para (a) CONDENAR a requerida a arcar com o custo integral do tratamento oncológico submetido à autora e indicado por profissional médico que a assiste, atentando-se para o relatório médico juntado a fls. 554.Em face da sucumbência experimentada, arcará apenas a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da atualizado da causa. Torno definitiva a tutela antecipada deferida. Por fim, cumpra a serventia a decisão de fls. 564 (expedição de MLE). Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2342024-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2342024-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: J. D. C. S. - Ré: M. M. da S. C. - Vistos. Para fins de apreciação da gratuidade judiciária, apresente o autor as três últimas declarações de renda entregues à Receita Federal, assim como informe se recebe benefício previdenciário, no prazo de 15 (quinze) dias. Passo a análise do pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação que busca a rescisão da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional Nossa Senhora do Ó que, julgou procedente a ação de guarda ajuizada por M. M. da S. C. fls. 51/53 (processo nº 1015208-78.2022.8.26.0020). Pede o autor, em síntese, a anulação da r. sentença rescindenda: a) por violação manifesta de norma jurídica; b) obtenção de prova capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável. Busca, via tutela de urgência, a suspensão da fase de cumprimento da sentença. Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do referido dispositivo legal, depreende-se que a concessão da tutela de urgência deve observar determinados requisitos, de forma cumulativa, a saber: 1) a probabilidade do direito alegado; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese não verificada nos autos. A presença das situações supra apontadas é aferida em cognição sumária, vale dizer, conduz aos chamados juízos de probabilidade e verossimilhança (ou seja, as decisões ficam limitadas a afirmar o provável). Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, o juiz, quando concede a tutela sumária, nada declara, limitando-se a afirmar a probabilidade da existência do direito, de modo que, aprofundada a cognição, nada impede que o juiz assevere que o direito que supôs existir na verdade não existe (A antecipação da tutela. São Paulo, Malheiros, 2004, 8ª ed., p. 35). Ainda: essa análise pressupõe (...) saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico) (...) (José Miguel Garcia Medina in Direito Processual Civil Moderno, Ed. RT, 2015, p. 472). Assim, ausentes as condições fixadas na legislação processual, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência. Com a juntada da documentação comprobatória da alegada miserabilidade ou certificado o decurso do prazo, conclusos. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Caroline de Souza Barreto (OAB: 481537/SP) - Vinicius de Freitas Silva (OAB: 485786/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000141-81.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1000141-81.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Laide Gualberto da Silva - Apelado: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 116/122, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulado com danos materiais e morais, movida por Laíde Gualberto da Silva, em face de ANAPPS - Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para declarar a inexigibilidade dos débitos que incidiram sobre o benefício previdenciário da autora (NB nº 107.69972.13-3), relativos às cobranças “Contribuição ANAPPS”, no valor de R$ 34,96, com data de início em fevereiro de 2018, condenar a instituição ré à devolução em dobro, dos valores indevidamente cobrados da parte autora, corrigidos monetariamente, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (fls. 45 - 26/01/2023), e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data da fixação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (fls. 45 - 26/01/2023), nos termos da Súmula 362 do Colendo STJ. Consequentemente, julgou extinta a fase cognitiva desta ação, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando que a fixação de indenização de danos morais em valor menor que o pedido não implica em sucumbência recíproca (Súmula 326-STJ), o Magistrado determinou que o réu arcará por inteiro com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 15% do valor total da condenação devidamente corrigido (artigo 85, §2º do CPC). Apela a autora. Postula a reforma da sentença a fim de majorar o valor arbitrado em danos morais em R$ 15.000,00, alterar a forma de atualização dos juros moratórios sobre os danos materiais e danos morais, em conformidade com a súmula 54 do STJ, e majorar dos honorários advocatícios dos seus patronos arbitrados em primeira instância, bem como arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal. Justiça gratuita deferida (fls. 41). Recurso tempestivo, isento de preparo e com apresentação de contrarrazões (fls. 139/143). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. As partes noticiaram nos autos que transigiram amigavelmente para pôr fim à presente demanda, conforme petição juntada às fls. 155/157. Deste modo, DOU POR PREJUDICADO o recurso e determino a devolução dos autos à Vara de origem para as providências pertinentes. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Isadora Artuzo Romero (OAB: 469356/SP) - Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2230111-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2230111-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Unimed-rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Agravado: Carlos Eduardo Cordeiro Salgado - Agravado: Diogo Gomes Salgado (Representando Menor(es)) - VOTO 16293 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Ação Indenizatória cc Tutela Antecipada que deferiu o pedido liminar consistente, em síntese, em determinar à ora agravante o custeio da medicação Zolgensma no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00. Insurge-se a agravante alegando que a decisão agravada não deve prevalecer, pois a negativa do plano de saúde não é abusiva, estando amparada nos termos do contrato firmado entre as partes e na legislação vigente. Recurso tempestivo e com o devido preparo (fls. 1127/1128) e processado com efeito suspensivo (fls. 1131/1132 e 1146). Vieram aos autos as contrarrazões, às fls. 1153/1180. O recurso está formalmente em ordem. É o necessário. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator o poder de negar seguimento a recurso prejudicado. Não é outro o caso dos autos. Conforme juntada de fls. 1189/1198, houve prolação de sentença nos autos de nº 1015407-36.2023.8.26.0224, nos seguintes termos: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para confirmar em cognição exauriente a tutela de urgência, tornando-a nessa oportunidade definitiva, e CONDENAR a ré na obrigação de fornecer o medicamento Onasemnogeno Abeparvoveque (Zolgensma), conforme prescrito nos relatórios médicos de fls. 42/45 e 266/268, na forma, dose e frequência prescritas pela profissional médica, concedendo à ré o prazo de 72 horas para fornecimento do medicamento pleiteado, contadas da publicação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com teto de R$ 2.000.000,00 (dois milhões), tendo em conta as peculiaridades dos autos e garantia da eficácia da prestação jurisdicional, conforme acima fundamentado. Extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta feita, o presente recurso está prejudicado na medida em que houve superveniência de sentença que tornou sem efeito a decisão contra a qual se insurge a agravante. Ademais, vale ressaltar que o objeto da decisão em recurso de Agravo de Instrumento é a decisão monocrática atacada, assim como os seus fundamentos e, neste caso, havendo superveniência de decisão que se sobrepõe àquela, depreende-se que o julgamento do presente pedido se demonstra inútil e irrelevante, sendo inviável o seu seguimento por restar prejudicado pela perda de objeto. Em razão do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo. São Paulo, 16 de janeiro de 2024. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Eduardo Lopes de Oliveira (OAB: 80687/RJ) - Gabriel Massote Pereira (OAB: 410539/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1020829-96.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1020829-96.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Ebazar.com.br Ltda. – Me (Mercado Livre) - Apelante: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Apelado: Superpassaros Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e recolhido o preparo, após oportunizada sua complementação. 2.- SUPERPASSAROS LTDA. ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e moral, em face de EBAZAR.COM.BR LTDA. (MERCADO LIVRE) e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. Foi a tutela provisória de urgência deferida (fls. 125/126) para que as rés restabelecessem o acesso da autora em sua plataforma, sem restrições, bem como o desbloqueio de sua conta junto ao MercadoPago para que tenha acesso a ela e aos numerários nela depositados, sem qualquer restrição, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária que fixo em mil reais, limitada a trinta dias. Pela respeitável sentença de fls. 210/217, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para determinar o desbloqueio da conta comercial da requerente junto à plataforma digital a fim de que possa voltar a comercializar seus produtos, sem qualquer restrição, bem como o desbloqueio de sua conta junto ao MercadoPago para que tenha acesso a ela e aos numerários nela depositados, sem qualquer restrição, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária de mil reais, limitada a trinta dias, confirmada a tutela de urgência, além de condenação solidária das rés no pagamento de indenização por dano moral de R$ 6.000,00 (atualizada e acrescida de juros moratórios) e de ressarcimento de lucros cessantes equivalentes aos dias em que a conta da autora ficou bloqueada, consistente na média diária do percebido nos três meses anteriores, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, importe a ser corrigido e com juros de mora legais. Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 507 Em razão da sucumbência, condenou as requeridas no pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformadas, apelam as rés (fls. 223/236). Dizem ter agido no exercício regular de direito ao cancelarem anúncios e suspenderem definitivamente a conta da autora, na medida em que recebiam qualificações negativas massivas dos seus compradores, realizava retiradas em desconformidade com as diretrizes do BACEN, anunciava itens com classificação de risco, recebeu inúmeras reclamações por itens não entregues aos seus compradores e possuir montante excessivo de vendas em refunded (reembolsos), com cancelamentos, e denúncias de PDD (produto diferente ou defeituoso), condutas que violam os Termos e Condições de Uso. Sustentam a legitimidade da conduta. Em relação aos lucros cessantes reconhecidos requerem seja considerado apenas o que o credor efetivamente deixou de lucrar, aduzindo que o critério fixado equivale a estimativa de faturamento, deixando de considerar os custos com a atividade. Alegam não praticado ato ilícito que implique na sua condenação no pagamento de dano moral. Alternativamente, pedem a redução do valor da indenização arbitrada em primeira instância. A apelação é tempestiva e o preparo foi complementado adequadamente. Em suas contrarrazões (fls. 244/249), a autora insiste na manutenção da sentença. Reitera ocorrência de falha na prestação dos serviços, não comprovadas as infrações alegadas. Aponta que o bloqueio, conforme provado nos autos às fls. 18 e 28/34, ocorreu em 09 de junho de 2021, somente desbloqueada em 17 de junho de 2022, ou seja, mais de 01 (um) ano depois do bloqueio, em razão da r. decisão liminar de fls. 125/126. Defende a manutenção da condenação das rés no pagamento de indenização por dano moral e lucros cessantes. É o relatório. 3.- Voto nº 41.025. Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 53588/RJ) - João Rafael de Mello Alcantara (OAB: 270942/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2220331-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2220331-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Pet Center Marginal S/A - Agravado: Confort Clima Comércio de Ar Condicionado Ltda. - Agravado: Welington Braga Lima - Agravado: Ivonete Sena da Silva Lima - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou improcedente pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica proposta por Pet Center Marginal Ltda. em face de Confort Clima Comércio de Ar Condicionado Ltda. e outros. Recorre a requerente. Diz que este cumprimento de sentença teve início em 09/11/2015, que a executada não constituiu patrono nos autos principais, que foram frustradas todas as tentativas de penhora e que desde 01/02/2019 encontra-se inapta junto a Receita Federal (sic) e que ela responde a diversas execuções fiscais (negrito no original) (fls. 5). Afirma que ela consta como BAIXADA desde 03/11/2022 no site da Receita Federal (sic) (negrito e maiúsculas no original) (fls. 6). Assevera que conclui-se que todo seu patrimônio pode ter sido capitalizado em nome de terceiros (sic) (negrito e grifo no original) (fls. 13). Argumenta que os sócios apresentaram contestação sem dar qualquer satisfação sobre os bens da empresa (fls. 13). O despacho de fls. 40 determinou o recolhimento em dobro do valor do preparo. A agravante diz que recolheu o preparo antes da interposição deste recurso e que, por um lapso deixou de juntar a guia de recolhimento. Pede reconsideração, fls. 43/47. Ao interpor o recurso a agravante disse que recolheu o preparo e que a guia está em anexo (fls. 3). Os documentos de fls. 48/49 demonstram o alegado lapso e que o preparo foi recolhido antes da interposição do recurso. Assim, reconsidero a determinação de fls. 40. Recebo o recurso no efeito devolutivo (não há pedido de efeito suspensivo nem de antecipação da tutela recursal). Dispensadas as informações judiciais. Intimem-se as agravadas para resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Marco Antonio Hengles (OAB: 136748/SP) - Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB: 78179/SP) - Henrique Sotere Tsamtsis Junior (OAB: 264929/SP) - Michele de Melo Marques (OAB: 269418/SP) - Leandro Sena Braga Lima (OAB: 412894/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2325789-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2325789-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Rafael Pereira de Almeida - Agravada: Tania Felix da Silva - Agravado: Ronaldo da Silva - Agravada: Andrea Gimenez Conde - Interessado: Wgs Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposta por Andrea Gimenez Conde em face de Rafael Almeida da Silva. Recorre o requerido. Afirma que é parte ilegítima, pois é sócio da Griffe Investimentos Ltda., que por sua vez é sócia da executada WGS Empreendimentos Imobiliários (executada). Argumenta que a executada é uma sociedade anônima e que é inviável a inclusão dos administradores por aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (sic) (fls. 7). Aduz que não há prova de ações abusivas e fraudulentas (fls. 8) e que a executada tem patrimônio suficiente para o pagamento da dívida. Entende que a iliquidez transitória não altera esse fato (sic) (negrito no original) (fls. 10). Diz que não é devedor subsidiário da devedora principal (negrito e grifo no original) (fls. 12) e que não há prova da existência dos requisitos legais para a medida. Pede efeito suspensivo. O recurso foi recebido pelo e. Des. Wilson Lisboa Ribeiro da 9ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu, fls. 32/35. Em sumária cognição, se a executada tem bens suficientes para o pagamento da dívida, não há risco de dano ao agravante até o julgamento deste recurso. Assim, indefiro o efeito suspensivo. Observo que as razões deste recurso são muito semelhantes às do AI n. 2291602-54.2023.8.26.0000, interposto pelo agravante em conjunto com uma outra empresa em incidente de desconsideração da personalidade jurídica da WGS Empreendimentos Imobiliários. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se a agravada para resposta. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. MARY GRÜN Relatora Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Andréa Gimenez Conde (OAB: 205248/SP) - Selma Gimenez Conde (OAB: 226757/SP) - Claudio Camozzi (OAB: 18727/GO) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1015629-57.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1015629-57.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Marto dos Santos Ferreira Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: 99 Tecnologia Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 36554 Apelação nº 1015629- 57.2023.8.26.0562 Comarca: Santos 5ª Vara Cível Apelante: Marto dos Santos Ferreira Junior Apelada: 99 Tecnologia Ltda Juiz 1ª Inst.: Dr. Sheyla Romano Dos Santos Moura APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO INDENIZATÓRIA QUESTÃO RELACIONADA A SERVIÇO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO Competência da Subseção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de Justiça, composta pelas 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras Art. 5º, II.1, da Resolução nº 623/2013 Recurso não conhecido Redistribuição determinada. Vistos. Trata-se de apelação interposta por MARTO DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR contra respeitável sentença de fls. 115/122 que, nos autos da ação de indenização que move contra 99 TECNOLOGIA LTDA, julgou improcedente o pedido. Irresignada, recorre a parte autora (fls. 125/135), pugnando pela reforma da sentença. Recurso processado, com contrarrazões (fls. 139/161). É o relatório, passo ao voto. O recurso não comporta conhecimento. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e lucros cessantes relacionadas a contrato de intermediação de serviços de transporte firmado com a 99 Tecnologia. Segundo o art. 5º, inciso II.1, da Resolução nº 693/2013 deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, é da Segunda Subseção de Direito Privado a competência para julgamento das ações oriundas de contrato de condução e transporte, sendo inúmeros os precedentes sobre a mesma questão, já julgados pelas diversas Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Ressalte-se que a competência sobre tal matéria foi fixada genericamente, abrangendo, igual e literalmente, questões oriundas, ou seja, originadas desses contratos, inclusive, portanto, as surgidas em razão de inovações sociais na forma de fornecimento deste serviço. Nesse sentido, a despeito da própria complexidade socioeconômica e jurídica em que esta atividade está atualmente organizada, a matéria sub judice orbita em torno da prestação do serviço de transporte, atraindo a competência da Segunda Subseção. No mesmo sentido trilham os recentes precedentes desta Terceira Subseção: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória Serviço de transporte denominado “Uber” - Matéria inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, composta pelas 11ª a 24ª e 37ª a 38ª câmaras de Direito Privado Resolução nº 623/2013, art. 5º, item II, nº 1 Recurso não conhecido, com determinação para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1001204-26.2018.8.26.0198; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2016; Data de Registro: 08/10/2019) APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E DANO MORAL MOTORISTA QUE TEVE CADASTRO BLOQUEADO EM APLICATIVO REQUERIDA QUE ALEGA OCORRÊNCIA DE RECLAMAÇÃO FEITA POR CLIENTE PASSAGEIRO E SUSPEITA DE FRAUDE - DEMANDA RELACIONADA A CONTRATO DE PARCERIA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA É DAS 11ª A 24ª, 37ª E 38ª CÂMARAS INTEGRANTES DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO II.1, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II.(TJSP; Apelação Cível 1006559-03.2017.8.26.0020; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2011; Data de Registro: 19/12/2019) Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização transporte de passageiro Uber pretensão relativa a descredenciamento de motorista matéria de competência da Segunda Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça art. 5º, inciso II.1 da Resolução 623/2013 agravo de instrumento não conhecido, determinada a redistribuição.(TJSP; Agravo de Instrumento 2236002-87.2019.8.26.0000; Relator (a):Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2019; Data de Registro: 11/11/2019) Ante o exposto, e pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Tribunal enumeradas entre 11ª a 24ª e 37ª e 38ª. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Ricardo Manoel de Oliveira Morais (OAB: 150544/MG) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0000941-22.2022.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 0000941-22.2022.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: P. S. do P. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. D. M. (Representando Menor(es)) e outros - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - ALIENAÇÃO JUDICIAL - IMÓVEL FINANCIADO PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI DO CPC - INCONFORMISMO DO EXEQUENTE - PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DO BEM MEDIANTE PROPOSTA DE QUITAÇÃO - REJEIÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO CONSISTENTE NA SENTENÇA QUE CONDICIONOU A VENDA DO IMÓVEL MEDIANTE QUITAÇÃO INTEGRAL DO BEM OU CONCORDÂNCIA DA CEF - INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES MENCIONADAS - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSCENDER OS LIMITES DA SENTENÇA EXEQUENDA - SENTENÇA MANTIDA - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 816 Darley Barros Junior (OAB: 139029/SP) - Marcela Gabrieli Batista Pires (OAB: 445775/SP) - Nágela Maluffi de Araujo (OAB: 432446/SP) - Márcio Rogério Lomba (OAB: 262181/SP) - Cristina Outeiro Pinto (OAB: 247623/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB: 190704/SP) - Marcelo Outeiro Pinto (OAB: 150567/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1016555-66.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1016555-66.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neusa Maganã Martinez - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU A AUTORA CARECEDORA DA AÇÃO E CONDENOU-A POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM FACE DO AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR ATINENTE AO Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 872 MESMO OBJETO. INCONFORMISMO DA REQUERENTE. DESCABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA A INTERESSADA SE MANIFESTAR. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO. AUTORA QUE BUSCOU INDUZIR O JUÍZO EM ERRO AO NÃO INFORMAR SOBRE O ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE COMPREENDEM A TAXA DE CONSERVAÇÃO, OBJETO DA PRECEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA PELA REQUERIDA. AVENÇA CELEBRADA PELAS PARTES, NA QUAL A AUTORA EFETUOU A DAÇÃO EM PAGAMENTO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL E RECEBEU A DIFERENÇA EM PECÚNIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Costa Campos (OAB: 469501/SP) - Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005782-39.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1005782-39.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apda: Luisa Thomazelli Moreira - Apda/Apte: Rafela Pereira Araujo - Magistrado(a) Coelho Mendes - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao apelo da requerida. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES RECÍPROCAS, NOTADAMENTE COM EXCESSO NA CONDUTA POR PARTE DA RÉ, QUE ENSEJOU A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00, PORQUANTO ARREMESSOU UM COPO DE VIDRO NO ROSTO DA AUTORA VINDO A CORTÁ-LA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELA A AUTORA, PRELIMINARMENTE, COMBATENDO A CONCESSÃO DA BENESSE JUDICIÁRIA DEFERIDA À RÉ E PARA PUGNAR A MAJORAÇÃO DO IMPORTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECORRE A RÉ PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. EXCESSO NA CONDUTA POR PARTE DA RÉ QUE RESTOU EVIDENTE, GERANDO O DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO IMPORTE INDENIZATÓRIO IMPOSTO NA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIDO O APELOS DA REQUERIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Gabriela Rosa (OAB: 452297/SP) - Thiago Alves (OAB: 325949/ SP) - Cristiane Roberta Morello Sparvoli (OAB: 243422/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2291093-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2291093-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: R. de O. F. - Agravada: R. M. de G. D. e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, INDEFERINDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA RELACIONADA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. DESCABIMENTO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DA FALECIDA NOS TRÊS MESES ANTERIORES AO FALECIMENTO QUE SERVIU DE BASE PARA AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. ERRO ALEGADO NÃO COMPROVADO. DECISÃO ACERCA DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE SOBRE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE DETERMINADO MEIO DE PROVA QUE PERTENCE AO JULGADOR, INEXISTINDO CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO, POR MEIO DE SEU CONVENCIMENTO MOTIVADO, RESTA INDEFERIDO PEDIDO DE DILAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Rubens Tavares Vieira (OAB: 462734/SP) - Bruno Marcel Martins Lonel (OAB: 307886/SP) - Caio Augusto Baptistella Maia (OAB: 380250/SP) - Deyvisson Jose de Souza Maciel (OAB: 382715/SP) - Nathalia Franco Zanini (OAB: 361831/SP) - Moisés Gomes de Azevedo (OAB: 425411/SP) - Damaris de Lima Fernandes (OAB: 498068/SP) - Juliana Tomaz de Lima Silva (OAB: 260599/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1083435-55.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1083435-55.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denise Derani Gomes (Herdeiro) - Apelada: Wadya Derani (Espólio) - Apdo/Apte: Michel Derani (Espólio) e outro - Apelado: SKR Engenharia Ltda. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Deram provimento ao recurso interposto pela autora, na parte conhecida, e não conheceram do recurso dos correqueridos. v.u. Sustentaram oralmente os Drs. Marcelo Pinheiro Pina, OAB/SP 147267, Fernando Lottenberg, OAB/SP 74.098, e Luciano Gomes Cardim Mendes de Oliveira, OAB/SP 433.036. - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS CORREQUERIDOS E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À CORREQUERIDA. INCONFORMISMO DOS CORREQUERIDOS VISANDO À INCLUSÃO DELES NO POLO PASSIVO. CARACTERIZADA A PRECLUSÃO LÓGICA, UMA VEZ QUE SUSTENTARAM A ILEGITIMIDADE PASSIVA NA CONTESTAÇÃO. Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 1173 CONHECIDO IDÊNTICO INCONFORMISMO DEDUZIDO PELA AUTORA, QUE NÃO FOI AFETADA PELA PRECLUSÃO. CONSTATADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS CORREQUERIDOS QUE SÃO SUCESSORES DA FALECIDA CORREQUERIDA E NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO AINDA PENDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECORREU DA AUSÊNCIA DE PROVA DE DESMEMBRAMENTO E TITULARIDADE DA PROPRIEDADE, APESAR DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, QUE NEM SEQUER FORAM APRECIADOS. QUESTÕES SUSCITADAS NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO FORAM EXPRESSAMENTE ANALISADAS. CONSTATADA A CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, QUE INVIABILIZA O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO AGORA NESTA SEDE. VEDADA A SUPRESSÃO DE UMA INSTÂNCIA. SENTENÇA AFASTADA E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PROVIDO NA PARTE CONHECIDA E RECURSO INTERPOSTO PELOS CORREQUERIDOS NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) - Carlos Eduardo de Macedo Costa (OAB: 24536/SP) - Fernando Kasinski Lottenberg (OAB: 74098/SP) - Giovanni Vitor Finazzo (OAB: 300087/SP) - Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB: 133321/SP) - Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Luciano Gomes Cardim Mendes de Oliveira (OAB: 433036/SP) - Luísa Gomes da Silva (OAB: 447027/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005747-39.2020.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1005747-39.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: E. O. D. - Apelada: L. R. G. F. da S. ( S. e R. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. L. R. D. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/54197 Apelação Cível nº 1005747-39.2020.8.26.0348 Apelante: E. O. D. Apelados: L. R. G. F. da S. ( S. e R. M. e D. L. R. D. Juiz de 1ª Instância: Ricardo Cunha de Paula Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente Ação de Alimentos para condenar o Réu a pagar alimentos ao Autor no importe de 1/3 dos seus vencimentos líquidos, mediante desconto em folha de pagamento em caso de trabalho registrado, valor nunca inferior a 33% do salário mínimo, ou 50% do salário mínimo nacional em caso de trabalho sem registro ou desemprego, além de fixar a guarda do menor Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 6 com a genitora. Apela o Réu aduzindo arguindo inicialmente que a sentença não fora publicada no DJE, razão pela qual o recurso é tempestivo. Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Afirma que há coisa julgada, eis que o mérito da ação já havia sido julgado nos autos do processo 1005990-80.2020.8.26.0348 e 1011904-89.2020.8.26.0554. Assim, diz que o processo deve ser julgado extinto, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC. No mérito, alega a constituição de nova família com advento de prole, o que impede a fixação dos alimentos em 1/3 dos seus rendimentos, eis que causará prejuízos a sua própria subsistência e da nova família. Anota que o encargo alimentar deve observar o binômio necessidade/ possibilidade, devendo ser reduzida a pensão. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões. Parecer da D. Procuradoria. Determinei que a z. Serventia certificasse se houve publicação da sentença no DJE. Certidão fls. Em juízo de admissibilidade indeferi os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinei o recolhimento do preparo recursal. O apelante interpôs Agravo Interno, ao qual foi negado provimento. Em face do v. Acórdão proferido em sede de Agravo Interno forma opostos Embargos de Declaração, rejeitados a fls. 639/641. É o Relatório. Decido monocraticamente. Destarte, o recurso não pode ser conhecido, porquanto não preenchido um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do preparo recursal. Diante disso, não conheço do presente recurso, em razão da deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB: 335609/SP) - Aline Prado Silva de Conti (OAB: A/PS) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1031538-41.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1031538-41.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. N. F. F. - Apelada: S. N. F. F. - Interessado: M. I. F. F. (Incapaz) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 881/884 que, nos autos de ação de interdição cumulada com tutela de urgência, julgou procedente a pretensão para declarar o interditando relativa e permanentemente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, limitando-se as restrições impostas à prática de atos negociais e patrimoniais e, por consequência, nomeou a autora como sua curadora definitiva, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo, devendo ela prestar contas da curatela anualmente, através de ação distribuída por dependência a estes autos. Inconformada, expõe a apelante, em suma, que é filha do interditando e irmã da curadora nomeada, é cadeirante, tem atrofia no membro superior direito e necessita de cuidados especiais, mas não é incapaz, ingressando nos autos apenas em sede recursal, não tendo tido chance de discutir na fase instrutória todos os direitos, inclusive seus direitos patrimoniais, de maneira eficaz, já que sofreu abuso processual por parte da irmã que tentou interditá-la mesmo sabendo que a mesma é plenamente capaz de exercer os atos da vida civil, tentando de qualquer maneira a administração dos bens do interditado visando interesses meramente patrimoniais, pois administra o valor de R$10.000,00 mensais, além dos imóveis do curatelado, não tendo informado se estão alugados e qual a receita dos aluguéis. Aduz que a apelada é investigada por supostos abusos e investidas agressivas em face do genitor, da genitora já falecida e contra ela própria, apelante, o que é objeto de investigação no I. P. n.º 148/2021 CNJ IP n.º 2050873-83.2021.010330. Acrescenta que está internada voluntariamente em clínica psiquiátrica, mas possui condições de exercer a curatela de seu genitor, pois é plenamente capaz. Subsidiariamente, requer a nomeação de curador dativo. Recurso processado e contrarrazoado às fls. 949/955, a Douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer às fls. 1.621/1.627, opinando a procuradora Isabella Ripoli Martins pelo não provimento ao recurso. A apelante opôs-se ao julgamento virtual e, instada, reiterou a oposição. É a síntese do necessário. Após distribuída a apelação e, antes de seu julgamento, a autora protocolizou petição noticiando a formalização de acordo entre ela e a ré-apelante para por fim ao litígio, devidamente subscrita por seus advogados com poderes para transigir (fls. 2.214/2.216). É evidente a perda do objeto e do interesse recursal por fato superveniente à interposição do presente recurso. Posto isto, não se conhece do recurso, porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, determinando a devolução dos autos à origem para homologação do acordo e apreciação do pedido de extinção do feito pelo MM. Juiz a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Danilo Garcia de Andrade (OAB: 320264/SP) - Leandro Lucas de Oliveira Almada (OAB: 189653E/SP) - Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - Ana Maria Afonso Ribeiro Bernal (OAB: 252732/SP) - Joyce Silva de Carvalho (OAB: 242613/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2208970-68.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2208970-68.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Cauã Lima Medeiro - Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática de fls. 152/155 que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso interposto pela operadora de saúde ré. Aduz a agravante que reiteradamente o autor alega o descumprimento da liminar, cujo efetivo cumprimento teria demonstrado nos autos em 2021. Alega que a majoração da multa pelo juízo recorrido e a denegação do efeito suspensivo ao agravo lhe trazem graves consequências e que, pelo artigo 1.019 do CPC, deve prevalecer ao agravo de instrumento o princípio da colegialidade, o que por si só autoriza a interposição do agravo interno já que de forma monocrática essa relatoria indeferiu o efeito suspensivo. Assevera que autorizou o tratamento na clínica indicada e que aquele estabelecimento estava sem profissional para a realização do tratamento, não podendo a si ser imputada a responsabilidade pois lhe cabe tão somente autorizar o procedimento tal qual deferido pelo juízo. Pugna pela reforma da decisão monocrática, deferindo-se o efeito suspensivo ao recurso e, ao final, julgando-o procedente. É o relato do essencial. A decisão recorrida impugna decisão monocrática que determinou o processamento do agravo de instrumento sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Em consulta ao SAJ, porém, verifico que já foi proferido acórdão nos autos de origem, tendo o colegiado negado provimento ao recurso por decisão unânime. Em assim sendo, considerando a perda do objeto deste agravo interno eis que o colegiado já se manifestou definitivamente sobre a questão, JULGO PREJUDICADO o recurso. Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada a matéria. Em sendo manifestamente protelatórios, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Luiz Gustavo Palma Gomes (OAB: 347754/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2339788-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2339788-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Sorocaba - Impetrante: V. M. C. S. - Impetrante: R. A. S. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. de F. e S. de S. - Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra omissão jurisdicional do impetrado que não apreciou pedido de antecipação de tutela consistente na decretação do divórcio das partes. Narraram que a demanda de origem versa sobre acordo de divórcio entre as partes e a guarda compartilhada dos filhos comuns, com concordância do Ministério Público. Esclareceram que o requerimento foi formulado há mais de um mês sem qualquer providência jurisdicional até o momento, razão pela qual impetraram o presente mandamus. Discorreram sobre a natureza potestativa do direito pleiteado na ação originária e o prejuízo decorrente da demora na providência judicial sobre a atividade empresária exercida pelo impetrante. Por tudo isso requereram a concessão de liminar para determinação imediata ao juízo de primeira instância para que decrete o divórcio das partes com a homologação do acordo celebrado entre os impetrantes. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/37. É o relato do essencial. Mandado impetrado tempestivamente e com recolhimento de custas iniciais. Contudo, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo dos impetrantes a ensejar a propositura deste writ. O presente remédio constitucional, com natureza jurídica de ação civil, visa a tutela de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão concreta, por ato ou omissão de autoridade pública coatora, e contra o qual não seja cabível recurso próprio, conforme previsão da lei especial nº 12.016/09: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado porhabeas corpusouhabeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Da leitura dos autos é possível aferir que a lesão suscitada pelos impetrantes decorre da inércia injustificada do magistrado de primeira instância em apreciar e homologar acordo formulado entre as partes no âmbito da ação judicial proposta. Não bastante a omissão da autoridade coatora também se caracterizar ato lesivo ou tendente a lesionar direitos, é certo que o presente mandado de segurança não é a via adequada para reclamação deste déficit. Independentemente da natureza do direito ao divórcio, a demora em comento pode ser questionada administrativamente, por meio de reclamação aos órgãos de controle interno e externo do Poder Judiciário, sendo admitida tal medida correcional como apta a solucionar a questão administrativa impugnada, desprovida de conteúdo jurídico a embasar a presente medida constitucional. A respeito disso, a própria lei adjetiva prevê a medida adequada para sanar o problema, conforme art. 235 do CPC, na forma do art. 184, inciso II, alínea a do Regimento Interno do TJSP: Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. § 1º Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato. § 3º Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias. Art. 184. Salvo disposição legal ou regulamentar, os Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 33 feitos serão distribuídos nas seguintes classes: (...) II - no Conselho Superior da Magistratura: a) representações por excesso de prazo imputado a juiz, de acordo com a lei processual civil (art. 235 do CPC); Ante a existência de recurso cabível, mostra-se plenamente aplicável a Súmula STF nº 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Ainda que a morosidade em questão se volte contra o princípio constitucional da razoável duração do processo, é certo que não há omissão cerceadora de direitos ou ato praticado com abuso de poder ou mesmo ilegal, o que afasta o cabimento do mandado de segurança na hipótese. Não é demais observar que o C. STJ em relação ao assunto entende que o mandado de segurança não é meio idôneo para combater a morosidade judiciária em virtude da necessidade de produção de provas para verificação da causa de tal mora: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DEMORA DE TURMA DO STJ NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFERIÇÃO DA ALEGADA FALTA DE RAZOABILIDADE NA DEMORA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA DE ÓRGÃOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, INTERNO E EXTERNO, SOBRE A ATIVIDADE JURISDICIONAL. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. (MS nº 22.006-DF; Rel. Min. Laurita Vaz; j. 24/08/2015) Não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la (AgRg no RMS 45.076/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/08/2015) Também neste sentido, a jurisprudência desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA Alegada demora na prestação jurisdicional Advogado que busca executar honorários advocatícios estimados em processo anterior Prioridade no julgamento - Alegação de se tratar de verba alimentar, ser o exequente idoso e portador de doença grave - Juíza que suspende o incidente, aguardando habilitação do espólio Decisão que desafia recurso próprio Súmula 267 do STF Prioridade concedida ao idoso que não impede a apreciação de outros processos - Hipótese, ademais, em que não houve atraso, o qual, caso existente, ensejaria pedido de providências aos órgãos correcionais, mas não mandado de segurança Ausência de direito líquido e certo - Decisão monocrática de extinção do processo. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2285043-86.2020.8.26.0000; Relator:Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo -2ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra a demora do magistrado em proferir sentença. Omissão do Poder Judiciário não é passível de correção mediante mandado de segurança, eis que há necessidade de dilação probatória, para se aferir a justificativa da demora, o que não é possível em sede deste remédio constitucional, que exige prova pré-constituída. Possibilidade de representação ao Corregedor do Tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça (art. 235 CPC). Falta de interesse processual caracterizado. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2263798-53.2019.8.26.0000; Relator:Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2019) Diante deste cenário, a extinção liminar desta ação é medida que se impõe, haja vista a ausência de interesse processual dos impetrantes na medida ajuizada. Por derradeiro, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança em virtude do indeferimento de sua inicial, nos termos do art. 485, I, c.c. art. 330, III, ambos do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Fernando Carlos Lopes Pereira (OAB: 154715/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2351151-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2351151-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. M. O. - Agravado: H. R. S. O. - Agravante: V. S. M. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2351151-92.2023.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº 4907 Agravo de Instrumento nº 2351151-92.2023.8.26.0000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo / Vara Plantão - Capital Cível Processo de origem nº 1002543-51.2023.8.26.0228 Juiz(a): Fernanda Bolfarine Deporte Agravante (s): L.M.O. Agravado (a)(s): H.R.S.O. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 23 destes que, nos autos da ação de alimentos em fase de cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido para a intimação para pagamento dos alimentos provisórios, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora, por ser matéria estranha ao juízo de plantão. Inconformado, defende o agravante que há possibilidade de prosseguimento do incidente processual com a intimação do devedor para pagamento dos alimentos. Pugna pela concessão do efeito ativo/suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Sobreveio a petição de fls. 26 noticiando a desistência recursal, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Assim, homologo a desistência do recurso que perdeu o seu objeto e, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, certificando- se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. P.R.I.C. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Luíza Roselli Thomé (OAB: 478726/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1112127-83.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1112127-83.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Mile Money Fomento Mercantil Ltda. - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 345/351, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação cominatória, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de obrigação de fazer promovida por MILE MONEY FOMENTO MERCANTIL e MARIA APARECIDA SILVA DA ROCHA CORTIZ em face de BRADESCO SAÚDE S.A. e em consequência condeno a ré: a) a reembolsar às autoras a quantia de R$ 81.453,44 (oitenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), corrigindo-se monetariamente cada parcela que a compõe pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado, desde o respectivo desembolso, e acrescendo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação para os valores pagos antes desta, e desde cada pagamento para os desembolsados posteriormente; b) a liberar e custear o tratamento prescrito à autora (ablação percutânea guiada por tomografia computadorizada precedida de biópsia), nos exatos termos prescritos pelo médico que a acompanha, a restar definitiva a decisão que deferiu a antecipação da tutela. Insurge-se a requerida sob os argumentos de que não houve negativa para o procedimento, carecendo a parte autora de interesse de agir. Menciona que o tratamento pretendido é de natureza experimental. Aduz que deve ser respeitado o mutualismo contratual, sendo válidas as cláusulas de exclusão em relação a procedimentos que não estão listados no rol da ANS, que defende ser taxativo. Defende que os reembolsos devem ocorrer nos limites da apólice e mediante a apresentação de notas fiscais. Contrarrazões a fls. 389/396 pugnando pela manutenção da sentença. Os autores apresentaram requerimento de tutela provisória de urgência ante a recalcitrância da requerida em garantir o custeio do tratamento da paciente (fls. 402/410). Ocorre que já foi concedida tutela provisória de urgência, confirmada expressamente em sede de sentença, de forma que a questão deve ser tratada em cumprimento provisório de sentença. Foi apresentado, também, pedido de designação de audiência de conciliação pelos autores (fls. 399). É o breve relatório. Ante a notícia de interesse em audiência de conciliação pelas partes autoras (fls. 399), encaminhem-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania, para designação de audiência de conciliação entre as partes. Realizada a audiência de conciliação, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Idair Aparecido Cortiz (OAB: 316183/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003706-18.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1003706-18.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Edmur Eloi Fatoretto - Apelante: Sidnei Peres - Apelante: Elia Andrea Fatoretto - Apelada: Heloisa Helena Fatoreto Marques - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003706-18.2022.8.26.0320 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Edmur Eloi Fatoretto, Elis Andrea Fatoretto e Sidnei Peres Apelados: Éder Luís Fatoretto, Edmara Alessandra Fatoretto, Edmilson Antônio Fatoretto, Valdilene Fatoretto, Ednara Heloisa Fatoretto, Ellen Alexandra Fatoretto da Silva, Heloisa Helena Fatoretto Marques, João Batista Marques, Gecivaldo de Almeida Queiroz, Reginaldo de Moraes e Reinaldo Ditrih Foro: Limeira (3ª Vara Cível) Juiz de Direito: Ricardo Truite Alves DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17.093 Vistos. Trata-se de apelação interposta por Edmur Eloi Fatoretto, Elis Andrea Fatoretto e Sidnei Peres contra a r. sentença de fls. 99/103, que, proferida nos autos da ação de extinção de condomínio ajuizada por Éder Luís Fatoretto, Edmara Alessandra Fatoretto, Edmilson Antônio Fatoretto, Valdilene Fatoretto, Ednara Heloisa Fatoretto, Ellen Alexandra Fatoretto da Silva, Heloisa Helena Fatoretto Marques, João Batista Marques, Gecivaldo de Almeida Queiroz, Reginaldo de Moraes e Reinaldo Ditrih, julgou procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a extinção do condomínio mantido entre as partes sobre o imóvel descrito na inicial (matrícula nº 36.710 do 1º Oficial de Registro de Imóveis fls. 35/37), bem como para determinar que em fase de execução seja realizada perícia nos moldes já mencionados. Após a avaliação por perícia, faculto às partes a realização da alienação judicial do imóvel, ou a venda por meio de corretor de imóveis contratado por qualquer um deles para tal finalidade, desde que observado o valor atualizado da avaliação na data da venda; observo que qualquer das partes poderá adquirir a cota-parte da outra no imóvel, respeitada a ordem de preferência estabelecida no artigo 504, parágrafo único do Código Civil; observo ainda que o imóvel poderá ser alienado por preço menor, desde que haja a concordância expressa de ambas as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...) Inconformados, sustentaram os recorrentes, em preliminar, que há falta de interesse processual. No mérito, os apelantes alegam que esta demanda não poderia ter sido julgada procedente antes da regularização da acessão junto ao cartório de registro de imóveis. Afirmam, ainda, que, com tal regularização, o primeiro recorrente conseguiria adquirir o bem por meio de financiamento. Pugnam, assim, pela reforma da r. sentença objurgada, nos termos retro. Recurso tempestivo e contrarrazoado (fls. 113/117), sendo os apelantes beneficiários da gratuidade da justiça, conforme despacho de fl. 94. Às fls. 122/128, as partes peticionaram noticiando que transigiram, requerendo, por conseguinte, a homologação do acordo firmado e desistindo do prazo recursal. É o breve relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Isso, porque, diante do que consta, deve ser homologada a autocomposição havida entre recorrentes e apelados, nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil. É importante ressaltar que o referido acordo foi assinado tanto pelos patronos das partes quanto pelos apelantes e recorridos. Desta feita, ante todo o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado e a desistência ao prazo recursal, ressalvando que, na hipótese de afronta a quaisquer dispositivos legais, o referido acordo, na parte desta eventual afronta, não terá validade. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para as providências ulteriores. Int.. São Paulo, 12 de janeiro de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Kaio Cesar Cunha Fossatto (OAB: 306841/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rodrigo Aparecido Matheus (OAB: 263514/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1016066-27.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1016066-27.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: ADELCIO AZEREDO (Espólio) - Apelante: Denilse Resende de Souza - Apelada: Emilia Simoes Peres (Justiça Gratuita) - Apelado: ANDERSON PERES AZEREDO - Apelado: VANESSA APARECIDA AZEREDO PERES - Apelado: CATIA GONÇALVES AZEREDO - Apelado: RODRIGO PERES AZEREDO - Interessado: DANIEL BRAULINO - Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os Embargos de Terceiro para excluir metade dos direitos sobre o imóvel objeto da matricula 11.448, 2° CRI de Mogi das Cruzes, da partilha de bens realizada no inventario de Adelcio Azeredo (ação 1006862.61.2017.8.26.0361), mantida a partilha da outra metade entre os herdeiros do ‘de cujus’, correspondentes à sua meação. Pretensão recursal da requerida Denilse Resende de Souza de reforma da sentença ao argumento de que houve trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido de remoção da inventariante; que os herdeiros fizeram parte do polo passivo da demanda de embargos de terceiro. Alega que não se discute a existência do imóvel, mas sim a partilha de bens da ação de dissolução; que não há provas que o imóvel, objeto da partilha, teria permanecido com a recorrida; que as testemunhas apenas comprovaram que o imóvel foi adquirido na época da união estável, mas não há provas de que ficou para a apelada quando da separação. Afirma que a apelada não era mais a proprietária do imóvel à época dos fatos, eis que a separação se deu em novembro de 2001; que não houve partilha por inexistência de prova dos bens. Discorre sobre a prova oral e sustenta que comprovado que o imóvel pertencia ao ‘de cujus’, até porque a apelada não intercedeu em favor da ‘sua’ inquilina, e assim o faria se o imóvel lhe pertencesse. O recurso foi processado e respondido, sendo encaminhado à segunda instância. É o relatório. Embargos de terceiro opostos em relação ao inventário dos bens deixados por Adelcio Azeredo (ação 1006862-61.2017.8.26.0361) visando a exclusão da fração ideal do imóvel matriculado sob n° 11.448 2° CRI de Mogi das Cruzes. Não se conhece do recurso interposto pela requerida Denilse Resende de Souza. Isto porque, em juízo de admissibilidade recursal verificou-se que não recolhido o preparo recursal e verificou-se que não concedido o beneficio da justiça gratuita, nem mesmo pedido da apelante neste sentido quando da oferta da contestação, razão pela qual foi determinado o recolhimento do preparo recursal, nos termos do disposto no 1007, §4 , do CPC, sob pena de deserção. A decisão foi disponibilizada no D.J.E. em 14/11/2023 e, em 13/12/2023, certificou o cartório o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte (fls. 242 e 243 respectivamente). Considerando-se ainda que ultrapassado o prazo de quinze dias para eventual interposição de agravo interno, não se conhece do recurso de apelação interposto, ante o não recolhimento do preparo recursal. Logo, é caso de reconhecer a deserção do recurso, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇIO DO RECURSO, nos termos dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Marystela Araujo Vieira (OAB: 91258/SP) - Janaina Correia Mendonça (OAB: 437916/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2220568-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2220568-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Serralheria Sepe Ltda - Agravado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - (Voto nº 37,907) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 59 dos autos principais, que, no bojo de ação de rescisão contratual, indeferiu a tutela provisória de urgência consistente no imediato cancelamento do contrato, desconsiderando a carência de 60 dias, bem como suspendendo a cobrança das mensalidades do plano de saúde vencidas e vincendas. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. decisum sob a alegação, em síntese, de que se afiguram abusivas as cláusulas contratuais que impõem prazo de carência por fidelização, aviso prévio e multa compensatória; com a revogação do p. único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, a exigência do aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano tornou-se ilegal; à luz da RN 455/2020, as cobranças geradas após o pedido de cancelamento do contrato são indevidas; na hipótese de indeferimento do pedido de rescisão imediata do pacto, postula, subsidiariamente, seja obstada eventual negativação de seu nome. O recurso foi regularmente processado, tendo sido concedida em parte a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 17/22. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 13 de dezembro de 2023, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para, confirmando a tutela de urgência, declarar rescindido o contrato entre a partes a partir de 04 de julho de 2023 e reconhecer a inexigibilidade do débito o após a solicitação de cancelamento do plano, a título de aviso prévio ou de multa por rescisão do prazo mínimo de vigência, com devolução de eventuais valores pagos pela autora à requerida a tais títulos, após a data do sobredito cancelamento. Condenada a ré nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.500,00 (fls. 154/157 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 18 de dezembro de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Luiz Fernando dos Santos Feitoza (OAB: 362957/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007788-70.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1007788-70.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Heloisa Bambirra Silveira - Apelado: Sul America Cia de Seguro Saude - V. 1.- Cuida-se de apelação desprovida pelo v. acórdão de fls. 1.220, que manteve a r. sentença de improcedência dos pedidos de nulidade de cláusulas contratuais e dos aumentos por mudança de faixa etária aos 61 anos de 32,91% (2011), aos 66 anos de 36,67% e aos 71 anos de 39,19% (2021), bem como de restituição dobrada de diferenças pagas a mais. Após o trânsito em julgado do v. acórdão em 26.07.2023, os autos retornaram ao Juízo de origem e a autora pediu a suspensão da marcha do processo (fls. 1.240), com fundamento no Tema 381 do STF. Ato contínuo, o MM. juiz de primeiro grau determinou o retorno dos autos a esta Corte para o exame do pleito de suspensão da marcha do processo, uma vez que a autora havia feito o pedido em 27.07.2023, ou seja, após o trânsito em julgado do v. acórdão que julgou a apelação. 2.-Na hipótese, o Tema 381 relativo ao Recurso Extraordinário 630852/RS de relatoria da Minª Rosa Weber, com Repercussão Geral e determinação de suspensão dos processos nas instâncias inferiores, discute a aplicabilidade, ou não, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) a contratos de planos de saúde firmados antes de sua vigência, relativamente à cláusula que autoriza a majoração do valor da mensalidade em função da idade do beneficiário contratante. Sucede, porém, que se trata de Repercussão Geral anterior ao CPC2015. Desse modo, não há que se falar em suspensão do processo (CPC, art. 1.036, § 1º). Confira-se precedente desta Corte: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE PAGAMENTOS. PRESCRIÇÃO. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da ré. Oposição de embargos pela embargante. Alegação de omissões. Prazo prescricional trienal, expressamente declarado no acórdão (art. 206, §3º, IV, CC). Irretroatividade do Estatuto do Idoso e do artigo 35-E da Lei 9.656/1998. Matéria expressamente afastada pelo acórdão, quanto à violação de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF). Suspensão por repercussão geral. Descabimento, por se tratar de repercussão geral reconhecida anteriormente ao novo CPC (art. 1.036, §1º, CPC). Precedente repetitivo do STJ, quanto ao cabimento de reajuste por faixa etária. Divergência de interpretação. Mero inconformismo com o julgado. Embargos rejeitados (TJSP, 3ª Câm. Dir. Priv., Edcl. 1114104-57.2015.8.26.0100/50000, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 25.07.2017). Ainda que assim não fosse, a questão não foi suscitada antes do julgamento do apelo, nem tampouco em embargos de declaração, o que inviabiliza o acolhimento do pedido, conforme precedente da Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Necessidade de prévia análise de normas infraconstitucionais. Repercussão geral afastada no E. STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371/MT (tema 660). Discussão acerca da aplicabilidade da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) a contratos de plano de saúde firmados antes de sua vigência (tema 381). Ausência de questionamento no V. Acórdão recorrido. Inviabilidade de apreciação neste âmbito recursal. Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida (AgReg. 1028748-22.2017.8.26.0554/50003, rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 10.08.2021). 3.- CONCLUSÃO - Daí por que se indefere o requerimento formulado pela a autora. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Osvaldo Tasso da Silva Junior (OAB: 221877/SP) - Herika Bambirra Silveira (OAB: 229784/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0015312-75.2008.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0015312-75.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: QUINTINO ANTONIO FACCI - Apelante: Said Halah - Apelante: Edson Ramachoti Ferreira Carvalho (Espólio) - Apelante: Sistema Clube de Comunicacao - Apelante: Monica Ignacchitti Facci - Apelada: LUCILENE APARECIDA CANELLA DE MELO - Apelante: Patricia Helene Pires Ramachoti Carvalho (Herdeiro) - Apelante: Lenita das Neves Martins Carvalho (Herdeiro) - Apelante: Marília Ramachoti Ferreira Carvalho (Herdeiro) - 1. Fls. 3.241/3.243: Denota-se a presença de recolhimento extemporâneo do preparo da taxa judiciária devida ao Estado (fls. 3.244/3.244vº) e despesas postais com o porte de remessa e retorno de autos, por volume (fls. 3.245/3.245vº), referente à interposição da exclusiva Apelação (fls. 2.988/3.020), não culmina em imediata aplicação de deserção. 2. Realmente, percebe-se vício sanável que depende do preenchimento de requisito formal de caráter temporal representado pelo momento do lançamento tributário e sua correspondente comprovação concomitante ao recurso, de maneira pré-constituída. 3. Todavia, não prescinde de prévia e compulsória oportunidade de aditamento, por intermédio da faculdade a ser franqueada à correcorrente (Monica Ignacchitti Facci) de complementar a reprodução igual do valor do depósito apontado, devidamente atualizado, respeitada a aplicação da sanção pecuniária em duplicidade, no prazo de cinco dias, sob a advertência da incidência da pena de inadmissibilidade, na forma do art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, que obrigam: “ ... Art. 932. Incumbe ao relator: I -. .. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível... ... Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o... § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção ... “ (acentuei) 4. É como soa o fiel testemunho da lição albergada da obra denominada Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, sob a lavra dos notáveis, Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luís Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca 45ª edição revista e atualizada até 11 de janeiro de 2.013 Editora Saraiva página 386 (nota 54 - §§ 1º e 2º e nota 55 - §§ 1º, 2º e 6º), página 658 (nota 3), página 667 (notas 1a e 2), página 668 (nota 5 - § 2º), página 669 (nota 6 - §§ 1º e 3º) e página 675 (notas nº 11c, 12 e 13), que ensina: “ ... O tribunal da apelação, ainda que decidido o mérito na sentença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação. Nas instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador enquanto não acabar o seu ofício jurisdicional na causa, pela prolação da decisão definitiva (RSTJ 64/156). ... As questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser conhecidas de ofício pelos Tribunais de segundo grau (STJ-4ª T., REsp 217.329, Min. Barros Monteiro, j. 16.12.03, DJU 5.4.04). ... Não ocorre preclusão para o juiz quanto aos pressupostos processuais e condições da ação, porque, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando findo o ofício jurisdicional, lhe é lícito apreciar tais questões (RTJ 101/907). No mesmo sentido: RTJ 112/1.404, RSTJ 5/363, 54/129 (4ª T., REsp 18.711), 65/352, STJ-RT 706/193, JTJ 342/613 (AP 818.389- 5/1-00). ... Em se tratando de condições da ação e de pressupostos processuais, não há preclusão para o magistrado, mesmo existindo expressa decisão a respeito, por cuidar-se de matéria indisponível inaplicável o enunciado n. 424 da Súmula/STF a matéria que deve ser apreciada de ofício (STJ-4ª T., REsp 43.138, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 19.8.97). ... Nas instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador, em matéria de condições da ação, enquanto não proferida por ele a decisão de mérito, podendo até mesmo apreciá-la sem provocação (CPC, arts. 267, § 3º, 301, § 4º e 463) (RSTJ 81/308). No mesmo sentido: RSTJ 81/208. ... O preparo do recurso é matéria cujo conhecimento independe da provocação da parte e, sendo de ordem pública, não se sujeita à preclusão (STJ-Corte Especial, ED no REsp 978.782, Min. Ari Pangendler, dois votos vencidos, j. 20.5.09, DJ 15.6.09). ... Deve-se distinguir entre a extensão do efeito devolutivo da apelação, limitada pelo pedido daquele que recorre, e a sua profundidade, que abrange os antecedentes lógico-jurídicos da decisão impugnada. Estabelecida a extensão do objeto do recurso pelo requerimento formulado pelo apelante, todas as questões surgidas no processo, que possam interferir no seu acolhimento ou rejeição, devem ser levadas em conta pelo Tribunal (STJ-3ª T., REsp 714.068, Min. Nancy Andrighi, j. 1.4.08, DJU 15.4.08). ... A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício (RSTJ 128/366 e RF 359/236). No mesmo sentido: RSTJ 145/479; STJ-1ª T., REsp 7.143-0, Min. César Rocha, j. 16.6.93, DJU 16.8.93. ... Devolvendo a apelação ao tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada (‘tantum devolutum quantum appellatum’), ressalvadas as hipóteses de matéria apreciável de ofício, ofende a regra ‘sententia debet esse conformis libello’ a decisão que faz a entrega de prestação jurisdicional em desconformidade com a postulação (STJ-4ª T., REsp 4.530, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 23.10.90, DJU 19.11.90). ... Além da matéria ‘impugnada’ (tantum devolutum quantum appellatum), sobe ao conhecimento do tribunal tudo aquilo que ele puder conhecer de ofício. É o que se vem chamando de efeito translativo do recurso. Assim:... ainda que sentença seja omissa a respeito (RT 475/81, RJTJESP 31/191, JTA 43/163, RP 2/344, em. 21, 5/251, em. 32), o tribunal deverá examinar todas as questões sobre as quais não se forma preclusão ou não se formou preclusão. Poderá, p. ex., reconhecer a ilegitimidade passiva da parte da parte (RTJ 92/821) ou de modo geral dar pela carência da ação (RT 476/93), ainda que a sentença tenha dado pela improcedência da demanda, e, a fortiori, se a sentença a julgou procedente; isso porque ‘tribunal da apelação, ainda que decidido o mérito da sentença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação’ (RSTJ 64/156). No mesmo sentido: STJ-5ª T., AI 879.865-AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 18.9.07, DJU 22.10.07; STJ-3ª T., REsp 641.257, Min. Nancy Andrighi, j. 27.5.08, DJU 23.6.08. ‘O tribunal de apelação, ainda que anule a sentença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação’ (STJ-2ª T., REsp 391.826, Min. João Otávio, j. 14.2.06, DJU 21.3.06)... ... ou melhor, escoado o prazo para a resposta: o juiz pode reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso ainda que o recorrido não tenha ofertado contrarrazões... ... São pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, entre outros: - a regularidade da representação processual do recorrente (RTJ 143/1.014, 155/989); - a legitimidade e o interesse recursal; - seu cabimento; - sua tempestividade; - o preparo (quando for o caso); - as razões do pedido de reforma da decisão... ... Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ‘ad quem’, ainda que tenha sido provisoriamente Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 163 admitido o recurso pelo juízo ‘ a quo’ (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231). No mesmo sentido: RTJ 86/596, JTJ 332/688 (AP 569.846-4/5-00), 336/595 (AP 481.922-5/5-00)... ... O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639). Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143 ... “ 5. Se não bastasse a clara previsão legal, a construção jurisprudencial sedimenta este posicionamento, estabelecendo padrão para a segurança jurídica e a uniformidade de decisões (art. 926, caput, CPC), segundo julgado desta Excelsa Corte Bandeirante que já vaticina a solução a ser selecionada, relevando-se postura mais condizente com o dever atribuído à prestação jurisdicional (art. 139, II, CPC), em atenção ao preceito da economia e celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), cuja ementa segue abaixo: 1000541- 64.2021.8.26.0136 Classe/Assunto:Agravo Interno Cível / Parceria Agrícola e/ou pecuária Relator(a):Mourão Neto Comarca:Cerqueira César Órgão julgador:35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:31/10/2022 Data de publicação:31/10/2022 Ementa:Processual. Pedido de tutela cautelar em caráter antecedente. Processo extinto com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários sucumbenciais. Apelação do patrono dos requerentes, buscando o arbitramento dessa verba. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que determinou orecolhimentoemdobrodopreparo, explicitando a forma de cálculo. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, como definiu o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.850.512/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o que não ocorre no caso concreto.Taxajudiciáriaque deve ser calculada com base no proveito econômico pretendido pelo apelante, no mínimo de 10% e no máximo de 20% do valor atualizado da causa. Não comprovado opreparono ato da interposição do recurso, orecolhimentoserá emdobro(art. 1.007, § 4º, CPC), não tendo relevo que ataxajudiciáriatenha sido recolhida no dia do protocolo do recurso, uma vez que a parte não deve apenas efetuar orecolhimento, mas também comprová-lo. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 6. Providenciem o necessário, consoante determinado acima. 7. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2.023. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Quintino Antonio Facci Filho (OAB: 297400/SP) - Monica Ignacchitti Facci (OAB: 104392/SP) - Fabiana Ignacchitti Facci Rassi (OAB: 304757/SP) - Karina Ignacchitti Facci (OAB: 371361/SP) - Said Halah (OAB: 12662/SP) - Edson Ramachoti Ferreira Carvalho (OAB: 153812/SP) - Thales Issa Halah (OAB: 348154/SP) - Lucas Issa Halah (OAB: 310032/SP) - Adiene Elis Santos da Silva (OAB: 409598/SP) - Fabiana Ignacchitti Facci Rassi (OAB: 304757/SP) - Mikele Meloni Passeto (OAB: 324625/SP) - Quintino Antonio Facci Filho (OAB: 297400/SP) - Monica Ignacchitti Facci (OAB: 104392/SP) - José Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Patricia Helene Pires Ramachoti Carvalho (OAB: 315400/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2340440-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2340440-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: J. F. de O. - Agravado: Y. F. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. V. L. de O. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem, ao reduzir os alimentos a um salário-mínimo vigente mensal, teria o colocado em situação de penúria, dado que atualmente exerce atividades laborais sem carteira assinada e sem renda fixa, pugnando por se ajustar o patamar dos alimentos a um montante que lhe permita viver com dignidade, reduzindo-os para 60% do benefício que lhe é pago. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado a argumentação do agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que levou em consideração um patamar que é usual na jurisprudência e que, à partida, deve ser mantido. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderá o agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pelo agravado, para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos deva ser revisto. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que não concedo a tutela de urgência recursal a este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Robson de Abreu Barbosa (OAB: 321535/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2319217-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2319217-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Vivian Aparecida de Jesus - Agravado: Brasil Insurance Participações e Administração S/A - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Questiona a parte agravante a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer. Há por se considerar que, à partida, pelo que revela a documentação fiscal (fls. 92/143), a parte agravante não possui um patrimônio que seja incompatível com a condição jurídica de hipossuficiente. Em que pese constarem de sua declaração de imposto de renda rendimentos tributáveis recebidos por pessoa jurídica, a parte agravante comprova que teve seu contrato de trabalho rescindido pelo empregador (fls. 81/83) e que se encontra desempregada. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da parte agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela parte agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela parte agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder à parte agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fabio Vinicius Paiva Zaloti (OAB: 334538/SP) - Fernando da Silva Luque (OAB: 370042/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2295991-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2295991-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: H. S. J. S. - Agravado: L. da S. R. C. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. B. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Y. H. R. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Sustenta o agravante que o patamar dos alimentos provisórios fixados pela r. decisão agravada em 2/5 dos rendimentos líquidos, além de destoante dos parâmetros engendrados pela jurisprudência, afigura-se manifestamente desproporcional diante da sua atual capacidade econômico-financeira, de modo que pugna pela redução liminar deste patamar para o equivalente a 33% dos seus rendimentos líquidos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se analisa o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo ao agravante a gratuidade, mas com efeitos que se limitam a este recurso. Não há como acoimar, não ao menos neste momento, a r. Decisão agravada, que explicita quais aspectos e motivos levou em consideração para estabelecer o patamar provisórios alimentos, em parâmetros que são aqueles usuais da jurisprudência, que, assim, somente poderão ser modificados caso a prova demonstre, de maneira suficiente, que a capacidade financeira do agravante estaria a ser afetada além de uma justa medida. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantida a eficácia da r. Decisaõ agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Laércio Florencio dos Reis (OAB: 209271/SP) - Everton Grego (OAB: 369906/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006579-69.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1006579-69.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Odontoclinic S/A - Apelante: Unimed Seguros Patrimoniais S/A - Apelado: Moises Natalino de Angelo (Justiça Gratuita) - Vistos . 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra r. sentença de fls. 820/23; mantida às fls. 831, que julgou parcialmente procedente o pleito inicial para condenar as rés ao pagamento de R$ 20.756,39, a título de danos materiais, além de R$ 10.000,00, a título de danos morais, ante a submissão do autor a longevo e improfícuo tratamento dentário. Odontoclinic, às fls. 835/51, arguiu, preliminarmente, ser parte manifestamente ilegítima. Quanto ao mérito, repisou que acusaria o autor longevo quadro de bruxismo severo, defluindo de tanto que, na realidade, a improcedência é que seria a medida mais acertada. Em prol da subsidiariedade, impugnou os valores quantificados. Unimed Seguros, a seu turno, às fls. 855 e seguintes, defendeu que não houve falha de qualquer feição, saltando aos olhos a correção do tratamento e esclarecimentos prestados, a impor a rejeição da pretensão. À luz da eventualidade, impugnou a condenação, porque hábil e informar enriquecimento sem causa. 2. Recursos tempestivos e preparados; não contrarrazoados. 3. Recebo as presentes apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 6276. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Juliana Ogalla Tinti (OAB: 196282/SP) - Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - Milena Calori da Silva (OAB: 328617/SP) - Diogo Rodrigues da Cruz (OAB: 306240/SP) - Danillo Rodrigues da Cruz (OAB: 345240/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009548-76.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1009548-76.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Condomínio Edifício Tavitian I - Apelada: Maria das Dores Pereira da Silva - Apelado: Gerson Mauricio da Silva - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação (fls.125/128) interposto em face da r. sentença de fls. 113/115 que julgou procedente a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 774,67, atualizado desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% da citação e multa legal, assim como ao pagamento das parcelas vincendas inadimplidas no curso da lide. A r. sentença condenou ainda os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários arbitrados em 10% do valor da condenação. O condomínio autor apela sustentando, em suma, a necessidade de reforma do decisum quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, assim como postula o reconhecimento das parcelas vincendas e a majoração da verba honorária. Ausente oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. O presente recurso não deve ser conhecido por esta 9ª Câmara, pois trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais, matéria que é de competência recursal da Subseção de Direito Privado III, nos termos do artigo 5º, III.1, da Resolução nº 623/2013. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO Título executivo extrajudicial. Despesas condominiais Competência recursal Matéria da competência preferencial da Subseção III, da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Precedentes Recurso não conhecido, com a determinação de remessa. (TJSP;Apelação Cível 1044033-63.2021.8.26.0506; Relator (a):Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS COMPREENDIDAS ENTRE A 25ª E 36ª DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014763-06.2017.8.26.0224; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de execução de título extrajudicial Cobrança de despesas condominiais. Prevenção da 5ª Câmara de Direito Privado não verificada. Objetos distintos. Matéria de competência absoluta da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado Resolução nº 623/2013, deste Tribunal, artigo 5º, III.1. Precedentes deste c. Grupo Especial. Competência da 29ª Câmara de Direito Privado reconhecida.(TJSP; Conflito de competência cível 0006278-51.2022.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Cesário Lange -Vara Única; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022) Assim, o presente recurso deve ser remetido a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III (25ª e a 36ª Câmaras). DISPOSITIVO. Pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO E DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fernando Antonio de Almeida Monte (OAB: 197081/SP) - Marcello Zion Logatto (OAB: 256741/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2343010-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2343010-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Claudio Jose de Melo - Agravado: Manoel Lopes da Cruz Junior (Espólio) - Agravada: Nilvacy Alves da Silva (Inventariante) - Interessado: Mario Lopes da Cruz - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida em autos de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença visando à cobrança de verba honorária, nos seguintes termos: Restando incontroverso o levantamento, pela parte executada, de valor superior ao efetivamente devido, de rigor seja a restituição realizada nestes autos, visto que o processo judicial não pode ser utilizado como instrumento de enriquecimento sem causa. Registre-se não se vislumbrar preclusão, porquanto a despeito de já ter sido soerguida importância plenamente suficiente para satisfazer seu crédito, o exequente seguiu postulado medidas constritivas sobre o patrimônio do executado. Demais disso, o executado faleceu no curso da ação e tão logo a inventariante ingressou nos autos (fls. 494/496) suscitou a necessidade de apuração do valor exequendo em razão de provável excesso (fls. 501/502). O valor a ser restituído foi adequadamente apurado pela parte exequente por meio do cálculo anexado às fls. 652/658, o qual não foi especifica e adequadamente impugnado, motivo pelo qual deve ser acolhido. Deste modo, concedo o prazo de quinze dias para que o exequente providencie o depósito do montante soerguido em excesso nos autos, conforme apontado às fls. 653. A inércia implicará na inversão da execução, passando o executado a ocupar a figura de exequente e o ora exequente, como executado. Nesta hipótese, certificado o decurso do prazo para pagamento, intime-se o Espólio de Manoel Lopes da Cruz Junior, então exequente, para que se manifeste, em quinze dias, em termos de prosseguimento. Sustenta o agravante, em síntese, que sem má-fé ou qualquer oposição da parte contrária, Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 268 efetuou levantamento de verbas de sucumbência com base na sentença de primeiro grau e que apresentada a conta com erro de cálculo não houve qualquer insurgência, inclusive do próprio executado. Diz que seu erro é escusável porque e o próprio cartório e Vara não perceberam também que a cobrança deveria observar os limites do acórdão complementar proferido posteriormente ao acórdão que julgou o mérito da apelação e prevaleceu ao final, e que ao trocar o valor de um título por outro, ocorreu evidente erro de cálculo do que deveria ser objeto da execução, e não meramente um valor aleatório lançado ao processo, não tendo havido qualquer impugnação. Ressalta que verbas alimentares são irrepetíveis e que eventual cobrança deve se dar em ação própria, conforme previsto no artigo 32, da Lei 8.906/94, e que eventual preclusão deve atingir ambas as partes, sendo ainda inaceitável a cobrança de juros porque inexiste título que possa lhe impor tal ônus. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja reconhecido: (a) que ocorreu a preclusão para impugnação do valor executado que restou estabilizado na lide; desde já informando que renuncia a qualquer cobrança adicional; (b) apontado o equívoco, com toda a boa-fé não insistiu na cobrança, e dado a natureza alimentar das verbas levantadas elas não podem ser repetidas, requerendo seja reconhecido a natureza alimentar da cobrança e sua irrepetibilidade; (c) requer, ainda, seja reconhecido que não pode ser cobrado em inversão da execução sem assegurar o direito de defesa, em ação própria, nos termos do art. 5º, LIV e LV da CR/88 e Lei 8906/94, e, em qualquer hipótese; (d) requer seja reconhecido que o valor devido é de R$ 42.038,09, sem juros de mora, ao revés do valor homologado pelo juízo de forma absolutamente irregular. 2. Processe-se. Não evidenciado, de pronto, o desacerto da decisão combatida e considerando que os temas trazidos pelo recorrente demandam melhor análise pelo colegiado, indefiro o pedido liminar. 3. Desnecessárias informações. Intimem-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Cleiton Leal Dias Júnior (OAB: 124077/SP) - Eraldo Aurelio Rodrigues Franzese (OAB: 42501/SP) - Ronaldo Jose Fernandes Serapicos Junior (OAB: 101717/SP) - Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - Raphael José de Moraes Carvalho (OAB: 162482/SP) - Frederico Vaz Pacheco de Castro (OAB: 18275/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2343335-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2343335-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Miguel Curi Ltda. - Agravante: Moinho Reisa Ltda. - Agravante: Marlene Curi - espolio - Agravante: Munir Miguel Curi - Agravado: Marilio Miguel Curi - Interessado: Miller Miguel Curi - espolio - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisões que, em ação de dissolução de sociedade, em fase de liquidação de sentença, homologou em R$ 44.225.092,74 (out/2019) o valor da execução (fls. 7.023/7.091 e 7.421 dos principais). Sustentam os recorrentes, em síntese, que a sentença transitada em julgado determinou que os haveres do sócio retirante o agravado Maurílio fossem apurados mediante a elaboração de balanço real e balanço de determinação, com incidência de correção monetária a partir da data da apuração, além de juros moratórios de 1% ao mês a partir da avaliação (fls. 364/372, 550/558, 709/720), e que, iniciada a liquidação, fixou-se a data da distribuição da ação como termo a quo para a apuração dos haveres (fls. 1.763/1.764). Dizem que ofertaram impugnação aos cálculos apresentados, especialmente quanto ao laudo de engenharia que avaliou bens do ativo, assim como ao cálculo do fundo de comércio, que utilizou metodologia equivocada e contrária à jurisprudência desta Corte, e que deveria ter sido desprezado o cálculo dos haveres do agravado no fundo de comércio, que equivale a zero. Pede o acolhimento da impugnação para (i) acolher a impugnação dos agravantes à perícia de engenharia para manter os valores apurados no laudo das fls. 1.946/2.191, alterando-se apenas o valor do imóvel 18, de modo que o valor total dos imóveis da Construtora e do Moinho corresponda a R$91.341.350,00 (noventa e um milhões, trezentos e quarenta e um mil, trezentos e cinquenta reais); (ii) determinar o refazimento dos cálculos dos haveres do agravado, tanto para (ii.a) observar-se o que esta col. Câmara determinou no v. acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 2160659-27.2015.8.26.0000, relativamente à provisão de imposto de renda sobre o ganho de capital, e (ii.b) excluir-se o valor referente ao fundo de comércio (que equivale a zero). 2. Processe-se, ausente pedido liminar. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Victoria Guirelli Bauerle (OAB: 473202/SP) - Caio Julius Bolina (OAB: 104108/SP) - Liliane Estela Gomes (OAB: 196818/SP) - Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB: 254155/ SP) - Analúcia Livorati Oliva Cavalcanti Carloni (OAB: 98833/SP) - Vanessa Hasson de Oliveira (OAB: 126351/SP) - Pedro Jair Battazza (OAB: 12806/SP) - Pedro Augusto Bueno (OAB: 23226/PR) - Gabriel Tosetti Silveira (OAB: 252852/SP) - Denis Audi Espinela (OAB: 198153/SP) - Eduardo da Graça (OAB: 205687/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008376-07.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1008376-07.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda - Apelada: Josinete Nunes da Silva - Interessado: ANESIO FERREIRA GONÇALVES - Vistos . 1. Apela a ré contra r. sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para 1) RECONHECER a mora da ré no cumprimento da obrigação contratualmente assumida; 2) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor pré-fixado a título de multa contratual invertida, em razão do descumprimento do contrato, no montante de R$16.914,06, atualizada pelo IPC - FIPE, índice pactuado entre as partes, desde a data do contrato (18/11/2018), e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; 3) CONDENAR a ré a pagar aos autores, indenização por lucros cessantes no percentual de 0,5% sobre o valor do contrato, com incidência a partir de janeiro/2021 até a efetiva entrega do imóvel, que deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data do reconhecimento da mora da ré (01/01/2021), e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 4) DECLARAR a abusividade da cláusula 8.1 do contrato e da cláusula 9.1 contida no Quadro Resumo quanto ao repasse ao adquirente da obrigatoriedade da quitação relativa ao imposto predial antes da efetiva posse, mantendo-se na responsabilidade da ré o pagamento; 5) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos pelo (a) autor (a) a título de IPTU, a ser comprovado em fase de cumprimento de sentença; além de reputada a si o ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 2. Voto nº 6085. 3. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Larissa Caroline Medeiros Cabrelon (OAB: 315730/SP) - Elisangela Florêncio de Farias (OAB: 252086/SP) - Claudio Augusto Vitorino Junior (OAB: 377608/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2338769-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2338769-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santa Fé do Sul - Requerente: Mariane de Lima Bigotto - Requerente: Gabriel de Lima Bigotto - Requerido: Espólio de Maria Aparecida de Lima - Requerida: Deille de Lima Rossafa (Inventariante) - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pelos requerentes, nos autos da ação de nulidade de instrumento particular de doação de imóvel c.c. reintegração de posse (autos nº 1003281-70.2023.8.26.0541). A r. sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar nulo o instrumento particular de doação firmado entre a doadora falecida e os donatários requeridos, relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 9.095 do CRI de Santa Fé do Suk; b) reintegrar o Espólio na posse do imóvel, como consequência natural da nulidade, tal como dos bens móveis que guarnecem o local, e que também sejam de titularidade do espólio; c) condenar os réus ao pagamento de indenização pela utilização do imóvel, após o falecimento da doadora (18/01/2022), até a efetiva desocupação do bem, em quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença (CPC, art. 509, I). O pedido reconvencional formulado pelos ora requerentes foi julgado improcedente. Foi concedida, ainda, a tutela de urgência para imediata reintegração na posse. Alegam os requerentes a necessidade de suspender a reintegração na posse, sobretudo diante da probabilidade de reforma da sentença, já que não demonstrado qualquer vício de consentimento na doação particular do imóvel. Afirmam que há litispendência com demanda anterior proposta pelo Espólio, visando à reintegração de posse. Destacam que a má conduta do magistrado sentenciante impediu a comprovação da vontade da de cujus em doar o imóvel. Explicam que, com a doação, o objeto da partilha esvaziou e que são legítimos possuidores. É o relatório. Este pedido de atribuição de efeito suspensivo não pode ser conhecido por esta Col. Câmara, em razão da prevenção da 1ª Câmara de Direito Privado. Assim dispõe o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Note-se que a Colenda 1ª Câmara de Direito Privado já apreciou anteriores recursos oriundos do inventário de bens deixados por Maria Aparecida de Lima (autos nº 1001620-46.2022.8.26.0297). Dentre eles, destaca-se o Agravo de Instrumento nº 2217260-72.2023.8.26.0000, interposto contra decisão que, naquele inventário, determinou a exclusão do imóvel objeto da matrícula nº 9.095 do CRI de Santa Fé do Sul do plano de partilha, Por outro lado, a demanda de origem discute-se, justamente, a doação do imóvel objeto da matrícula nº 9.095 do CRI de Santa Fé do Sul, realizada pela falecida Maria Aparecida de Lima a seus netos Gabriel de Lima Bigotto e Mariane de Lima Bigotto (ora agravantes). Quer dizer, ambas as demandas dizem respeito à mesma relação jurídica, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. TJSP, a atrair a prevenção da 1ª Câmara de Direito Privado. Neste mesmo sentido, há precedente da Turma Especial da Primeira Subseção de Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Agravo em inventário - Ordem à inventariante de colação de bens doados pelo de cujus a seus filhos - Pretensão formulada pela agravada, que já teve ação de declaração de nulidade de doação julgadas pela 5a Câmara de Direito Privado - Incidência da regra do art. 105, caput, do Regimento Interno desta Corte - Expressão “relação jurídica” que tem sentido amplo, não se limitando às hipóteses de conexão da lei processual civil - Incidência da Súmula 158 deste Tribunal - Conflito procedente - Reconhecimento da competência da C. 5a Câmara de Direito Privado (suscitante). (TJSP; Conflito de competência cível 0010904-16.2022.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro de Itapetininga - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022; g. n.). Evidente, assim, a prevenção da 1ª Câmara de Direito Privado para o processamento e julgamento deste pedido. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do pedido e determino a redistribuição à 1ª Câmara de Direito Privado. P. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Clayton Pereira Colavite (OAB: 258666/SP) - Wilson Luis Vollet Filho (OAB: 336391/SP) - Gabrielle Ota Longo (OAB: 376640/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010529-37.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1010529-37.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. V. de S. T. A. - Apelado: N. V. T. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: P. V. A. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra sentença de fls. 378/384, que julgou procedente a ação de alimentos, ajuizada por N.V.T.A., menor representado por seu pai, P.V.A., em face de E.V.S.T.A., para a fim de condenar a genitora a pagar ao filho a pensão alimentícia mensal correspondente a 6 salários mínimos nacionais, com vencimento todo dia 05, mediante depósito bancário diretamente na conta bancária do menor, cujos dados são de conhecimento da genitora. Diante dos documentos coligidos ao processo, que evidenciam as privilegiadas condições financeiras da requerida, foi-lhe indeferido os benefícios da justiça gratuita. O Magistrado condenou a ré a arcar com as custas e despesas processuais, inclusive verba honorária advocatícia, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil de 2015). Insatisfeita, apela a requerida. Postula o reconhecimento da inadequação da via eleita, em virtude da ação de alimentos, em curso, nº 1009013-16.2022.8.26.0008, ou, alternativamente, que os alimentos sejam fixados no percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos. Recurso tempestivo com apresentação de contrarrazões (fls. 525/546). A Douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em virtude do pedido de gratuidade da apelante. Há oposição ao julgamento virtual (Resolução nº 772/2017 do TJSP). É o relatório. As partes noticiaram que transigiram amigavelmente para pôr fim à demanda, conforme petição juntada às fls. 608/611. Deste modo, DOU POR PREJUDICADO o recurso e determino a devolução dos autos à Vara de origem para as providências pertinentes. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Renê da Silva Freitas (OAB: 147593/RJ) - Maria Eurinete Gonçalves Lopes (OAB: 211380/SP) - Persio Vinicius Antunes (OAB: 192292/SP) - Dante Belchior Antunes (OAB: 194993/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2231657-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2231657-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: João Pedro Breve Kozan (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Ana Beatriz Veronezi Breve Kozan (Representando Menor(es)) - Agravado: Unimed de Dracena - Cooperativa de Trabalho Médico - VOTO Nº: 36.653 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2231657- 39.2023.8.26.0000 COMARCA: DRACENA ORIGEM: 3.ª VARA JUIZ(A) 1ª INSTÂNCIA: ALINE TABUCHI DA SILVA AGTE.: J. P. B. K. (MENOR REPRESENTADO) AGDA.: UNIMED DE DRACENA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos. Consoante constatado em consulta aos autos originários foi proferida sentença de fls. 306/318 (origem), que assim consignou: (...) Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por J.P.B.K., representado por sua genitora A.B.C.B.K., em face de Unimed de Dracena Cooperativa de Trabalho Médico para o fim de condenar a requerida na obrigação de fornecer ao requerente os tratamentos de fisioterapia motora, terapia ocupacional e atendimento individual por psicólogo com experiencia no método ABA, conforme carga horária contida na prescrição médica de fls. 54, observada a ressalva no tocante à indicação, por primeiro, de profissional da rede credenciada, sob a penalidade de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, confirmando-se a decisão que deferiu em parte a tutela de urgência(fls. 105/110).Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC). Cada parte deverá pagar a outra a título de honorários advocatícios o valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 14, CPC). Comunique-se à Colenda 10ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a prolação desta sentença. Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Igor Vicente de Azevedo (OAB: 298658/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2002955-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2002955-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarulhos - Requerente: Unimed-rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Requerido: Carlos Eduardo Cordeiro Salgado (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Diogo Gomes Salgado (Representando Menor(es)) - Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação de nº 1015407-36.2023.8.26.0224, nos termos do art. 1.012, CPC, interposto em face de r. sentença, proferida nos autos da ação indenizatória cc tutela antecipada, que julgou procedente a ação e ratificou a tutela de urgência concedida. Alega a requerente que a decisão pode lhe causar danos e prejuízos irreversíveis e, por essa razão, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Tendo em vista o risco de dano grave ou de difícil reparação a que estará exposta a parte caso não seja suspensa a eficácia da sentença, concedo efeito suspensivo à apelação interposta, a teor do art. 1.012, § 4º, do CPC, até ulterior apreciação pela Colenda Câmara. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a respeito da concessão do efeito suspensivo. Após, vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2024. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Eduardo Lopes de Oliveira (OAB: 80687/RJ) - Eduardo Lopes de Oliveira (OAB: 432909/SP) - Gabriel Massote Pereira (OAB: 410539/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1011759-74.2017.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1011759-74.2017.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Lelia de Fatima Severino Fonseca (Justiça Gratuita) - Apelado: Vanderlei Dias - Apelado: César Carburador Serviços Automobilistico Ltda - Apelado: Aiman e Fares Corretora de Seguros Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LELIA DE FATIMA SEVERINO FONSECA ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral, fundada em responsabilidade civil extracontratual (acidente de trânsito) subjetiva, em face de VANDERLEI DIAS, AIMAN E FARES CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e CÉSAR CARBURADOR SERVIÇOS AUTOMOBILÍSTICOS LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 503/207, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça outrora concedida a ela. Inconformada, apela a autora (fls. 512/521). Alega que o Magistrado, ao decidir, o fez precipuamente com base nos elementos constantes em Inquérito Policial (IP), não nas provas produzidas na presente ação. Diz que no IP as provas não foram produzidas com observância da ampla defesa e contraditório, ressaltando a independência da responsabilidade nas esferas cível e penal. Alega que, de acordo com depoimentos testemunhais, o acidente não ocorreu em local para tráfego exclusivo de veículos. Diz que o réu VANDERLEI confessou ter atropelado o filho da autora (falecido) e fugido do local sem prestar socorro, sendo notória a responsabilidade civil dele. Diz que o fato do de cujus estar embriagado não demonstra a culpa exclusiva dele pelo acidente. Os demais requisitos de admissibilidade estão preenchidos. A ré AIMAN, em suas contrarrazões (fls. 528/536), alega ser parte ilegítima. No mérito, diz que o de cujus teve culpa exclusiva pelo acidente. Os réus VANDERLEI e CESAR CARBURADOR, nas contrarrazões de fls. 538/541, dizem que o Magistrado não se baseou exclusivamente nos elementos constantes no IP, mas na falta de comprovação do fato constitutivo do direito, ônus que cabia à autora. Alegam que a única prova produzida pela autora foi a testemunhal e que houve contradição entre os depoimentos na esfera cível e criminal. Dizem que não há prova de que o de cujus transitava em local permitido. Pela petição de fl. 552 os réus VANDERLEI e CESAR CARBURADOR não se opõem ao julgamento virtual da apelação. 3.- Voto nº 41.010. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Daniele Cristina do Nascimento Silva Pichinin (OAB: DCN/SP) (Defensor Público) - Walter Bertolaccini (OAB: 35215/SP) - Marcia Guidetti (OAB: 142869/SP) - Christian Gentil (OAB: 221345/SP) - Samara Barbosa Alves (OAB: 228195/SP) - Aline Annie Araujo Carvalho (OAB: 211455/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1024820-91.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1024820-91.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Xpark Estacionamento Eirelli Epp - Apelante: Hdi Seguros S.a. - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - SEGURO Ação regressiva Procedência da ação e procedência parcial da denunciação da lide Apelações da ré e da denunciada Celebração de acordo entre as partes Homologação Recursos prejudicados. Trata-se de recursos interpostos contra a r. sentença de fls. 378/385, que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento de danos e parcialmente procedente denunciação da lide, condenada a ré litisdenunciante a arcar com despesas processuais e honorários advocatícios de 10% da condenação e, relativamente à ação secundária, cada parte com suas despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. Às fls. 426/434, foram rejeitados os embargos de declaração de fls. 394/400, 414/418 e 419/425 e acolhidos os de fls. 401/404. Alega a ré, no apelo, que: (a) se cuida de roubo consumado, que impossibilitou qualquer meio de defesa; (b) o veículo foi recuperado e vendido pela seguradora; (c) não tem responsabilidade, nos termos do entendimento do STJ; (d) a atualização do valor da apólice deve ocorrer a partir da contratação até o efetivo pagamento pelo índice IGP-M. Aduz denunciada da lide, em seu recurso, que: (a) houve cerceamento de defesa; (b) a apelada não comprovou suas alegações, deixando de atender ao disposto no artigo 373, I, do CPC; (c) sua condenação configura enriquecimento sem causa; (d) a subtração se deu mediante emprego de ameaça, violência e arma de fogo, constatando-se que a culpa pelo evento é exclusiva de terceiro não identificado; (e) deve haver transferência do salvado para ela, recorrente, ou o recebimento do valor referente à venda, ainda que de forma parcial, considerando a quota da indenização paga. Os recursos são tempestivos, foram preparados e respondidos. Este o relatório, adotado, no mais, o da sentença. Estando o processo neste Tribunal, as partes informaram a celebração de acordo, pedindo sua homologação (fls. 510/515). Por tais razões, homologo o acordo e julgo os recursos prejudicados. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Raphael Parseghian Pasqual (OAB: 434297/SP) - Lucas Torlai de Lira (OAB: 434264/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2194635-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2194635-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ibm Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda - Agravado: Resource Tecnologia e Informática Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2194635-44.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Agravante: IBM Brasil - Indústria Máquinas e Serviços Ltda. Agravada: Resource Tecnologia e Informática Ltda. Comarca: São Paulo - 4ª Vara Cível do Foro Central (autos nº 1073137-86.2023.8.26.0100) Juiz prolator: Rodrigo Cesar Fernandes Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 45474 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer fundada em contrato de prestação de serviço de armazenamento de dados em nuvem, concedeu a tutela de urgência, determinando que a ré providencie o necessário ao restabelecimento do acesso e a disponibilização das informações (dados) armazenados em todo o período para download pela autora, conforme postulado, no prazo de cinco dias, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. A agravante sustenta, em resumo, a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta, em razão de os dados cujo restabelecimento do acesso restou determinado terem sido excluídos do serviço de nuvem por ela prestado, nos termos do contrato, tendo havido a notificação da agravada acerca do encerramento de sua conta devido à falta de pagamento. O recurso foi recebido no duplo efeito e regularmente processado, com contraminuta. É o relatório. Em consulta aos autos de origem, verifiquei que a questão debatida no presente recurso restou prejudicada, haja vista a prolação de sentença, que julgou improcedente o pedido da autora e revogou a tutela de urgência, de modo que a insurgência da agravante perdeu o objeto. Isto posto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Anderson de Souza Merli (OAB: 281737/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2284248-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2284248-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Carlos da Silva Lima, - Agravante: Eliane Brunialti Lima - Agravante: Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda - Agravada: Cecília Vieira - Agravado: Paulo Jorge Vieira - Voto nº 36516 Agravo de Instrumento nº 2284248-75.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Foro Centra Cível 1ª Vara Empresarial E Conflitos De Arbitragem Agravantes: Luiz Carlos da Silva Lima, Eliane Brunialti Lima, GRPQA Ltda. Agravados: Cecília Vieira, Paulo Jorge Vieira Juiz(a) 1ª Inst.: Dr(a). Andre Salomon Tudisco 32ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE DESPEJO Decisão que indeferiu o pedido liminar de despejo Desistência manifestada pela parte recorrente Desinteresse recursal superveniente, com perda do objeto do agravo interno Recurso prejudicado. Vistos. I Agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS DA SILVA LIMA, ELIANE BRUNIALTI LIMA e GRPQA LTDA. contra a respeitável decisão de fls. 47/50 dos originários que, nos autos da tutela cautelar antecedente, que move contra CECÍLIA VIEIRA e PAULO JORGE VIEIRA, indeferiu a liminar de despejo. Sustenta, em síntese, que o a Proteção Quinto Andar não se encontra no conceito de garantia locatícia prevista no art. 37 da Lei nº 8.245/91, tratando-se de serviços contratados pelo próprio locador. Afirma que no momento da contratação é dada ao locatário a oportunidade de optar em formalizar o contrato com garantia, tendo os requeridos optado por não contratá-la. Diz que a possibilidade de purgar a mora é conferida ao locatário após a citação. Requerem a substituição da caução pelo próprio crédito locatício. Pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo e, ao final, pelo provimento recursal para que seja deferida liminar inaudita altera pars autorizando a desocupação do imóvel, com o deferimento da substituição da garantia. Foi deferido em parte o efeito ativo/suspensivo. II A fls. 130/191, os agravantes informam que houve a quitação do débito objeto da lide, razão pela qual requerem a desistência do recurso e a expedição de mandado de levantamento da caução depositada a fls. 114. Assim, diante do pedido de desistência formulado pela recorrente, tornou-se de todo superado o objeto em discussão no presente agravo, com desinteresse recursal superveniente manifesto. III Ante o exposto, e pelo meu voto, com base no art. 998 do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. IV Defiro o levantamento dos valores depositados a fls. 114 nos termos postulados, devendo providenciar a zelosa Serventia o necessário. V Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2332851-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2332851-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: F. O. dos S. A. - Impetrante: B. B. da S. - Impetrado: M. F. P. O. C. - C. V. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2332851-82.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Beatriz Brito da Silva em favor de Filipe Origoela dos Santos Alves. Alega, em suma, que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, padece de constrangimento ilegal em razão (i) da ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar; (ii) da fundamentação inidônea da decisão hostilizada e (iii) ilegalidade na decretação da custódia de ofício pelo magistrado. Busca a desconstituição da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou a prisão domiciliar. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 111/113). A d. autoridade judicial prestou as informações (fls. 116/1171). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 124/125). É o relatório. 2. Segundo se extrai dos informes prestados pela d. autoridade judicial, em 16.12.2023, foi concedida liberdade provisória ao ora paciente, com imposição de outras medidas cautelares, sendo determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor (cf. fls. 116/120). Dado esse cenário, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário - alcançou-se o postulado na inicial. Em outras palavras, falta interesse de agir, na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Beatriz Brito da Silva (OAB: 468540/SP) - 7º Andar Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 679 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2343944-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2343944-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Casa Branca - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Expedito Inocêncio Quilice - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Defensora ÉRIKA RAMOS DA SILVA MIRANDA, em favor de EXPEDIDO INOCÊNCIO QUILICE, qualificado nos autos,no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito Plantonista da 43ª CJ Casa Branca/SP (Autos nº 1500595-26.2023.8.26.0613), em razão de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente indevidamente, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Segundo informou, o paciente foi preso em flagrante convertido em prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 311 do CTB. Alegou a Defesa, em síntese, a inidoneidade e desproporcionalidade da decisão que converteu o flagrante em preventiva, uma vez não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar e por se tratar de infração penal cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa, além de condições pessoais favoráveis.Requereu, assim, a concessão de liminar para determinara revogação da prisão cautelar e,no mérito, a concessão da ordemem definitivo. A liminar foi indeferida (fls. 40/43) e a autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 45/46). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 49/50). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1 da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Consoante se verifica nos autos originários e, conforme as informações prestadas, em 11 de janeiro pp, foi concedida liberdade provisória ao paciente (fls. 77/79 dos autos originários). O alvará de soltura foi cumprido na mesma data (fls. 88/90 dos referidos autos). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 697



Processo: 2351196-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2351196-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Mirim - Paciente: Jorge Davi de Morais Inocêncio - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Jorge Davi de Morais Inocêncio, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara de Plantão - 07ª CJ - Mogi Mirim, que concedeu a liberdade provisória ao paciente, condicionada, porém, a medidas cautelares alternativas, entre elas a fiança, fixada em um salário-mínimo, a ser paga até 09 de janeiro de 2023. Em suas razões (fls. 01/04), a impetrante alega, em síntese, que deve ser dispensada a fiança, nos termos dos arts. 325, §1º, e 350 do CPP, em razão da hipossuficiência presumida do paciente, que é assistido pela Defensoria Pública. Requer, subsidiariamente, a redução do valor, com a concessão da liminar, para que seja expedido alvará de soltura. Liminar indeferida em sede de plantão judiciário (fls. 39/40). É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto, sendo desnecessário o seu processamento. Isso porque, consultando os autos de origem (processo nº 1500883-78.2023.8.26.0546), observa-se que o alvará de soltura já havia sido expedido antes mesmo da presente impetração, tendo sido cumprido em 30 de dezembro de 2022, sendo que, em 08 de janeiro do presente ano, houve o recolhimento do valor referente à fiança (fls. 40/41 e 42, respectivamente, da origem) a evidenciar que o paciente tinha condições de arcar com a medida imposta. Dessa forma, superado o alegado constrangimento ilegal, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: Habeas corpus Receptação Pretendida a revogação da prisão preventiva Superveniente liberdade provisória após pagamento da fiança pelo Paciente Alvará cumprido Perda do objeto Ordem prejudicada. (HC 2312584-89.2023.8.26.0000, Rel. André Carvalho e Silva de Almeida, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 14/12/2023) HABEAS CORPUS. Pretendida revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, independentemente do recolhimento de fiança - Superveniência de decisão de 1º Grau que concedeu liberdade provisória em prol do paciente, após recolhimento de fiança, mediante cumprimento de medidas Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 706 cautelares impostas. Fiança recolhida. Alvará de soltura expedido. Perda do Objeto. Habeas Corpus prejudicado. (HC 2305986- 22.2023.8.26.0000, Rel. Freddy Lourenço Ruiz Costa, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 16/11/2023) Habeas Corpus Perda do Objeto Ordem prejudicada. (HC 2265937-36.2023.8.26.0000, Rel. Heitor Donizete de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 10/10/2023) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 1001400-33.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1001400-33.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: J. L. dos S. - Apelado: M. C. A. dos S. e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO ALIMENTANTE EM QUE ARGUI, PRELIMINARMENTE, TER SUPORTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, ENQUANTO, NO MÉRITO DA PRETENSÃO SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR OS ALIMENTOS NO PATAMAR FIXADO.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONTROVÉRSIA FÁTICA QUE PÔDE SER DIRIMIDA POR PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. EXISTÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE QUANTO À MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE AO LONGO DO TEMPO, COTEJADA COM A NECESSIDADE ATUAL DO ALIMENTANDO.ASPECTOS FÁTICO-JURÍDICOS QUE, ANALISADOS EM SEU CONJUNTO, ROBUSTECEM A VALORAÇÃO FEITA NA R. SENTENÇA QUE É ASSIM DE SER MANTIDA, CONSIDERANDO O EQUILÍBRIO QUE LOGROU ALCANÇAR EM RELAÇÃO À ESFERA JURÍDICA DAS PARTES.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Alves (OAB: 137359/SP) - Eduardo de Souza Stefanone (OAB: 127390/SP) - Claudia Maria Polizel (OAB: 336721/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1011984-44.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1011984-44.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Priscila Kaschel Simões (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundação Centro Médico de Campinas - Magistrado(a) César Peixoto - Deram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que ao recurso negava provimento. Tendo em vista o julgamento não unânime, e considerando o disposto no art. 942, “caput”, do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Galdino Toledo Júnior, que acompanhou o relator sorteado, e o 5º juiz, Desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, que acompanhou a divergência. Portanto, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado e o 4º juiz. Acórdão com o 3º juiz. Declara voto vencido o relator sorteado. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE RECUSA A ATENDIMENTO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUÍZO DE ORIGEM QUE, CONQUANTO TENHA CONSIDERADO COMO INCONTROVERSO O FATO DE QUE O ANTENDIMENTO À AUTORA FORA RECUSADO PELA RÉ, CONCLUINDO, POR OUTRO LADO, QUE A AUTORA NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE COMPROVAR OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 869 RÉ, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO.SENTENÇA REFORMADA. LIDE QUE ENVOLVE TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, EM QUE SE HÁ RECONHECER A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE DA AUTORA, O QUE CONDUZ A QUE SE APLIQUE A TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DESLOCANDO À RÉ, PORTANTO, O ÔNUS DE PROVAR QUE LHE ERA, NAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE ENCONTRAVA, DE TODO IMPOSSÍVEL PRESTAR O ATENDIMENTO MÉDICO DE QUE NECESSITAVA A AUTORA. ÔNUS DO QUAL A RÉ NÃO SE DESINCUMBIRA. RECUSA QUANTO AO ATENDIMENTO DA AUTORA QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, REVELA-SE INDEVIDA E CAUSADORA DE DANO DE NATUREZA MORAL.RECURSO PROVIDO, COM A REFORMA DA R. SENTENÇA E CONDENAÇÃO DA RÉ À REPAÇÃO DO DANO MORAL SOFRIDO PELA AUTORA, FIXADO EM R$ 5.000,00 PELA MAIORIA DA TURMA JULGADORA APÓS A REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO COM O EMPREGO DA TÉNCICA PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À RÉ NESTE V. ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Felipe Zaramello de Souza (OAB: 352719/SP) - Eduardo Pereira Andery (OAB: 126517/SP) - Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1014020-07.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1014020-07.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: WILSON VISCONDI CINTRA - Apelada: Helena Terêncio Martins (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 870 V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL PARA DECLARAR NULOS OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA, BEM COMO PARA CONDENAR O CORRÉU WILSON A PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ALÉM DO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. TIA DA AUTORA QUE TERIA ALIENADO O IMÓVEL AO CORRÉU JOÃO NO ANO DE 2006, QUE O REVENDEU PARA O CORRÉU WILSON. SUPOSTA VENDEDORA ANALFABETA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELO COMPRADOR, QUE IMPUGNA A ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO. FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS INSTRUMENTOS COMPROVADA. RECONHECIMENTO DE FIRMAS NÃO AUTÊNTICO, CONFORME ATESTADO PELO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. JUNTADA DE DOIS CONTRATOS DISTINTOS, RELATIVOS AO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO, COM DATAS DIVERGENTES, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO DO IMÓVEL. NULIDADE BEM RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Braz Porfirio Siqueira (OAB: 54943/SP) - Doroti Cavalcanti de Carvalho (OAB: 202805/SP) - Vinícius Henrique de Oliveira Borges (OAB: 492538/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1024387-50.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1024387-50.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: José Guedes Costa e outro - Apelado: Nacional Companhia de Capitalização (atual denom. de Cia. Soberana de Capitalização) - Apelado: Itaú Unibanco S/A (sucessora do Unibanco S/A) - Apelado: Cetal Investimentos e Representações Ltda. - Apelado: Tumoto Takeshita e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DE ENTE PÚBLICO EM FACE DE R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, ALEGANDO A APELANTE QUE OS APELADOS, AUTORES DA AÇÃO, NÃO APRESENTARAM MEMORIAL DESCRITIVO, O QUE OBSTA SE POSSA DEFINIR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, SE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO ESTÁ OU NÃO A INVADIR SOLO PÚBLICO, MATÉRIA QUE FOI LEVADA AO CONHECIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM, MAS POR ELE DESCONSIDERADA.APELO SUBSISTENTE EM PARTE. NECESSIDADE DE QUE A PROVA PERICIAL POSSA ANALISAR, COM PROFUNDIDADE E MINÚCIA, SE ALGUMA PARTE DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO ESTÁ OU NÃO A INVADIR O SOLO PÚBLICO. AUTORES QUE, EM NÃO TENDO APRESENTADO MEMORIAL DESCRITIVO, DÃO AZO A QUE ESSA QUESTÃO FÁTICO-JURÍDICA PERMANEÇA AINDA INDEFINIDA, TORNANDO NULA A R. SENTENÇA.SENTENÇA NULA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) - Ana Paula Galhardi Di Tommaso (OAB: 207384/SP) (Procurador) - Diego Toledo Lima dos Santos (OAB: 275662/SP) - Estevão Marques da Rocha (OAB: 298891/ SP) - Maycon Marques de Brito (OAB: 414482/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Flávia Asterito (OAB: 184094/SP) - André Pinto de Carvalho Magalhães Bernardini (OAB: 310338/SP) - Gabriela Pierri Schmidt (OAB: 377842/SP) - Edio de Oliveira Sousa (OAB: 93828/SP) - Maíra Vasques de Sousa (OAB: 401355/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0002754-74.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 0002754-74.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: I. C. L. de A. e outro - Apelado: J. F. de A. - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIMENTOS. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CUJOS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE ENTÃO AUTORA ERAM CONSISTENTES, EM SÍNTESE, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, PELO RITO DA PENHORA, PARA COBRANÇA DE ALIMENTOS. DESCABIMENTO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. PATENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE. NÃO HÁ COMO O PRESENTE JUÍZO DE ORIGEM ANALISAR ACORDO QUE JÁ FORA HOMOLOGADO POR OUTREM, DA MESMA INSTÂNCIA, EM PROCESSO DIVERSO, AINDA MAIS PORQUE AS VERBAS CONSTANTES DESTA LIDE FORAM ABARCADAS PELO ACORDO LÁ ENTABULADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERTIDÃO DE HONORÁRIOS QUE DEVE SER EXPEDIDA PELO D. JUÍZO DE ORIGEM EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO DESDE A SUA PROPOSITURA. Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 1113 SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Battazza (OAB: 145588/SP) (Convênio A.J/OAB) - Adriano Henrique Xavier Amanso (OAB: 301022/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1014565-74.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1014565-74.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Élida Fernandes da Silva Gritti (Justiça Gratuita) - Apelado: Sindicato dos Auxiliares e Tecnicos de Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saude de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 255/256 que, nos autos de ação de exigir contas derivadas de seu crédito decorrente de ação coletiva trabalhista que tramitou na Comarca de Taubaté, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Sindicato réu e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a autora interpõe recurso de apelação, expondo que ajuizou a ação de exigir contas em face do réu, dado que ele promoveu demanda coletiva em que se sagrou vencedor e, outorgado instrumento de mandato ao réu, não recebeu os valores a que tinha direito, daí ter ajuizado a presente ação para exigir as contas dos valores recebidos por sociedade de advogados por ele contratada, não tendo nenhuma relação jurídica com a sociedade de advogados que atuou como mandatária do réu e que em seu nome levantou valores devidos à autora, sem repasse do montante, sendo imperiosa a reforma da r. sentença a fim de que seja declarada a legitimidade ad causam do réu, com o retorno dos autos à origem para continuidade do trâmite processual e prolação de nova sentença. Recurso processado e não contrarrazoado. É a síntese do necessário. O presente recurso não deve ser conhecido por esta 7ª Câmara de Direito Privado. Cuida-se de ação de exigir contas relativas a valores recebidos por mandatários do réu, Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo, decorrente de ação coletiva trabalhista por ele ajuizada em nome de seus filiados na qual se logrou êxito, sendo que o valor devido à autora fora recebido por advogados que atuaram como mandatários com poderes outorgados pelo réu. A r. sentença reconheceu a ilegitimidade ad causam do sindicato para figurar no polo passivo da ação de exigir contas, ao fundamento de que os valores teriam sido levantados por sociedade de advogados contra a qual deveria ser direcionada a ação, sendo esse o ponto fulcral da controvérsia a ser dirimida no presente apelo. No caso, conforme prevê o parágrafo art. 5º, inciso III, item 11, da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência para processar e julgar os recursos interpostos nos autos de Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato é de uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. Nesse sentido já se decidiu: COMPETÊNCIA RECURSAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANDATO CONFERIDO A SINDICATO. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO NUMERADAS DE 25 A 36. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Competência recursal. Prestação de contas. Mandato outorgado a sindicato. Competência das Câmaras de Direito Privado numeradas de 25 a 36, às quais incumbe, preferencialmente, o julgamento das ações que versem sobre mandato, nos termos da Resolução n° 623/13. Recurso não conhecido. Apelação Cível 1015517-53.2022.8.26.0100; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2023; Data de Registro: 13/01/2023) Posto isto, ante a incompetência desta Colenda 7ª Câmara de Direito Privado, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos a uma das Câmaras (25ª a 36ª) da Terceira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Jefferson Monteiro (OAB: 266023/SP) - Marcia Alexandra Fuzatti dos Santos (OAB: 268811/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 7



Processo: 1068582-31.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1068582-31.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauricio Batista Poletto - Apelado: Mauro Mariz Gonçalves - Apelado: Fabiola do Amaral Rovere - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 143/155, que no processo nº 1068285-24.2020.8.26.0100, julgou improcedente o pedido formulado em face do corréu CÁSSIO BATISTA POLETTO, nos termos da fundamentação, e julgou procedente o pedido formulado em face dos réus SOLUÇÃO ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI e MAURÍCIO BATISTA POLETTO para condená-los, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 295.157,14, depositado pelos autores nos autos da reclamação trabalhista em trâmite perante a 22ª Vara do Trabalho de São Paulo, atualizado monetariamente desde o desembolso pela tabela prática do TJSP e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a citação, confirmando em parte a tutela de urgência deferida na ação cautelar em apenso. E em razão da sucumbência, arcarão os requeridos SOLUÇÃO ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI e MAURICIO BATISTA POLETTO com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos dos requerentes, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Por sua vez, em razão da sucumbência dos autores em face do corréu Cássio, condenou-os ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado do corréu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa no processo nº 1068285-24.2020.8.26.0100. Continuando, no tocante ao processo nº 1068582-31.2020.8.26.0100, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 58.448,03 despendido pelos autores para pagamento dos débitos de IPTU e condomínio vencidos após a venda do imóvel, atualizado monetariamente desde o desembolso pela tabela prática do TJSP e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a citação. E em razão da sucumbência no processo nº 1068582-31.2020.8.26.0100, arcará o requerido com o Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 10 pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos dos requerentes, fixados em 10% sobre o valor da condenação. No caso, verifica-se, contudo, que o processo de nº 1068285-24.2020.8.26.0100 a que o Magistrado a quo faz referência, teve em vista que fiquei vencido, teve recurso de apelação e embargos de declaração julgados pelo Exmo. Relator vencedor Desembargador Ademir Modesto de Souza, firmada, assim, a prevenção para o julgamento deste feito. Logo, este recurso deve ser a ele redistribuído, ante a ocorrência de prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça e a fim de evitar decisões conflitantes. Posto isto, não se conhece do recurso interposto, com a determinação de sua redistribuição ao Exmo. Desembargador Ademir Modesto de Souza. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Adalton Abussamra Ribeiro de Oliveira (OAB: 125369/SP) - Rodrigo da Silva Santos (OAB: 388221/SP) - Edson Roberto da Silva (OAB: 80830/SP) - Rafael Guimaraes Rosset (OAB: 230625/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2001053-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2001053-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: R. R. C. - Requerida: F. Z. Z. - Interessado: P. Z. C. - Interessado: L. Z. C. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: R. Z. C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, Trata-se de Pedido de efeito suspensivo c.c tutela de urgência requerido por Rodrigo Russo Corrêa, cuja pretensão é a redução dos alimentos fixados para os filhos e menores e exoneração da obrigação para a ex-esposa, nos termos dos artigos 300, 932, II, 995 e 1.012, §3º e §4º, todos do CPC. Em breve síntese, a sentença julgou procedente a ação para condenar o requerente a pagar aos requeridos, a título de alimentos definitivos, o valor correspondente a 12 salários mínimos, e de 1 salário mínimo nacional à ex-cônjuge (pelo prazo de 1 ano), entre outros. Insurge-se o requerente, sob a alegação de que caso não deferida a tutela recursal há risco de grave prejuízo à continuidade do pagamento dos alimentos, pois sua situação financeira se complicará. Pede a redução dos alimentos aos filhos de 12 para 2 salários mínimos e a exoneração da obrigação para a ex-esposa. É a síntese do necessário. Com efeito, não estão presentes os requisitos ensejadores da medida pleiteada. Ademais, cediço que os interesses que o requerente visa resguardar com este petitório são de natureza meramente econômica, e, em que pese a irrepetibilidade dos alimentos, não se vislumbra o risco de dano ou de prejuízo irreparável, na hipótese de cumprimento provisório da r. sentença prolatada nos autos de origem. O exame das provas contidas nos autos como pretende é incabível, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto. Oportuno enfatizar que dispõe o artigo 1.012 do CPC que A apelação terá efeito suspensivo. § 1ºAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I- homologa divisão ou demarcação de terras; II- condena a pagar alimentos; III- extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV- julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V- confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI- decreta a interdição. Como se nota, o referido dispositivo contempla as situações em que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, de forma que a regra geral é estabelecida pelo caput e determina o recebimento no efeito suspensivo. Nesse sentido: Alimentos. Petição insurgência postulando efeito suspensivo à apelação contra sentença que majorou os alimentos em favor do autor. Regra do art. 1.012, §1º II do CPC. Requisitos do §4º do mesmo diploma não verificados em sede de cognição um tanto rarefeita, própria da presente espécie de requerimento. Pedido de efeito suspensivo indeferido. (Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2081008- 33.2021.8.26.0000; Relator Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2021; Data de Registro: 24/09/2021) Posto isto, indefere-se a tutela recursal pleiteada. Comunique-se o teor desta decisão ao magistrado a quo e publique-se para ciência às partes. Oportunamente, ao arquivo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB: 163597/SP) - Gabriella Ribeiro Arissa Maciel Ochai (OAB: 384803/SP) - Andrea Moura Collet Silva (OAB: 187044/SP) - Izabel Cavallini Bajjani (OAB: 273255/SP) - Carolina Campos Salles Zarif (OAB: 292174/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2261820-02.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2261820-02.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Embargda: Cintia Gisele de Andrade Pozenato - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2261820-02.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº 4834 Embargos de declaração nº 2261820-02.2023.8.26.0000/50000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Marília / 4ª Vara Cível Processo de origem nº 1012344-31.2023.8.26.0344 Juiz(a): Valdeci Mendes de Oliveira Embargante (s): Unimed de Marília - Cooperativa de Trabalho Médico Embargada: Cintia Gisele de Andrade Pozenato Trata-se de embargos de declaração opostos face à decisão de fls. 93/94 que indeferiu o efeito suspensivo para autorizar a realização de cirurgia de explante mamário. Sustenta a parte embargante que há vício no decisum. Alega que a paciente está em cobertura parcial temporária e que inexiste urgência a autorizar a imediata realização da cirurgia pleiteada. Pede a integração e o provimento do recurso. O recurso principal foi julgado em 18 de dezembro de 2023, nos termos da ementa que segue (fls. 103/110): AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA EXPLANTE MAMÁRIO ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE E COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA RECURSAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 103 DO TJ/SP E ARTIGO 12, INCISO IV, C, DA LEI Nº 9.656/98 LEGALIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA QUE SERÁ ANALISADA COM O MÉRITO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE SE SOBREPÕEM À QUESTÃO CONTRATUAL DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. São Paulo, 12 de janeiro de 2024. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Marino Morgato (OAB: 37920/SP) - Karla Andreia de Castro (OAB: 159238/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000095-23.2022.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1000095-23.2022.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: S. de C. R. - Apelado: C. dos S. A. (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 281/288, que julgou parcialmente procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. Inconformada, apela a ré (cônjuge-virago), às fls. 293/306, alegando, preliminarmente o cerceamento de defesa, e no mérito, defende a exclusão da partilha dos imóveis sob matrícula nº 17.617 e nº 27.245, aduzindo que tais bens foram sub-rogados em razão da permuta do imóvel adquirido em data anterior à união estável. Pleiteia a concessão do benefício da assistência judiciária. Pede o provimento do recurso a fim de declarar nula a sentença combatida, por cerceamento de defesa. Não sendo o caso pede a exclusão dos imóveis mencionados da partilha de bens. Contrarrazões às fls. 326/330. Este processo chegou ao Tribunal em 18/12/2023, sendo a mim distribuído por prevenção em 16/01/2024 (fls. 333), com conclusão na mesma data. É o breve relato. O recurso é intempestivo. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 22/08/2023, e tida como publicada em 23/08/2023 (fls.290). O prazo quinzenal para interposição da apelação, previsto no art. 1.003, § 5º, cumulado com o art. 219, do Código de Processo Civil, contado em dias úteis, venceu em 15/09/2023, conforme certidão de trânsito em julgado (fls. 291). O recurso foi protocolizado em 18/09/2023, sendo manifestamente intempestivo. A alegação de que a publicação ocorreu em 25/08/2023, conforme razões de apelação, não prospera. Em consulta ao site do Diário Oficial de Justiça, verifiquei que a disponibilização da sentença ocorreu em 22/08/2023, com a publicação em 23/08/2023 (pág. 3302), não servindo o e-mail recebido pelo advogado como prova da tempestividade do recurso. Deste modo, a parte interessada em ter a sentença revista deixou de atender requisito extrínseco do recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil. E, assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso (CPC, art. 932, inciso III). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Miqueias Farley Martineli Galego (OAB: 337668/SP) - Claudia Aparecida Serrano Scrivani (OAB: 197636/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2193556-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2193556-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A - Agravada: Sonia Maria Garcia Lopes - (Voto nº 37,604) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado das rr. decisões de fls. 39/41 dos autos principais, que, no bojo da ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela de urgência para determinar que a requerida autorize e custeie integralmente a realização das sessões de oxigenoterapia hiperbárica, como prescrito pelo laudo médico, no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 50 dias. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento, sob a alegação, em síntese, de que não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC; o tratamento está inserido no Rol da ANS, mas não cumpre com os requisitos previstos no item 58 da DUT; não há indícios seguros de que o tratamento tem eficácia para patologia diagnosticada; possibilidade de exclusão de cobertura lícita nestes casos; pugna para que seja revogada a liminar. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negado o efeito suspensivo pretendido (fls. 48/52). Contrarrazões às fls. 55/65. É o relatório. 1.- Compulsando os autos principais, verifica-se ter havido a prolação de sentença que, confirmando a tutela de urgência, julgou o pedido procedente para condenar a ré a custear integralmente o tratamento da autora, nos termos do relatório médico (fls. 926/930, origem). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo de instrumento ficou prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo a quo, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Rafael Henrique Oliveira de Carvalho (OAB: 474618/SP) - Guilherme Lucas (OAB: 419490/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2193556-30.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2193556-30.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Bauru - Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A - Agravada: Sonia Maria Garcia Lopes - (Voto nº 39,202) V. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática de fls. 48/52, que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Irresignada, pretende a agravante a reforma do r. pronunciamento alegando, em síntese, que a solicitação não preenche os requisitos da DUT prevista no anexo II da RN 465/2021 da ANS, de modo que o plano de saúde não pode ser obrigado a fornecer o tratamento em câmara hiperbárica; sendo legítima a recusa, é caso de concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, provimento para revogar a liminar. Contrarrazões às fls. 41/51. É o relatório. 1.- Compulsando os autos principais, verifica-se ter havido a prolação de sentença que, confirmando a tutela de urgência, julgou o pedido procedente para condenar a ré a custear integralmente o tratamento da autora, nos termos do relatório médico (fls. 926/930, origem). Sendo assim, forçoso é convir que Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 98 este agravo interno ficou prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo a quo, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Rafael Henrique Oliveira de Carvalho (OAB: 474618/SP) - Guilherme Lucas (OAB: 419490/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2273613-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2273613-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Ana Karoline Pereira Neiva (Menor(es) representado(s)) - Reclamante: Keila Olimpia Pereira dos Santos (Representando Menor(es)) - Reclamado: Mm. Juiz de Direito da 26ª Vara Cível do Foro Central Cível - Interessada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - V. Cuida-se de reclamação apresentada por Ana Karoline Pereira Neiva no bojo da ação declaratória de nulidade de reajuste anual, em fase de cumprimento de sentença, fundada em alegado desrespeito a decisão proferida em sede de pedido de efeito suspensivo a apelação (2104504-23.2023.8.26.0000), que afastara o reajuste anual/sinistralidade no porcentual de 130,53% que Central Nacional Unimed - Cooperativa Central fizera incidir, em 2022, sobre o contrato de plano de saúde da menor, deixando de substitui-lo pelo reajuste autorizado pela ANS para o período. Pretende a reclamante a concessão de efeito suspensivo sob a alegação, em síntese, de que a operadora de planos de saúde, em que pese intimada do sobredito decisum, mantivera as cobranças mensais em R$ 925,21; face ao descumprimento, viu-se premida a ajuizar o presente cumprimento de sentença (0029440-32.2023.8.26.0100); com 14 anos de idade, o valor correto se limitaria a R$ 377,01, correspondente ao reajuste de 15,50%; ao contrário do que constou da impugnação, não tem 44 anos de idade; a manutenção da mensalidade no referido patamar poderá conduzir à rescisão contratual; pobre na acepção jurídica do termo, pugna pela conceção das benesses da Lei nº 1.060/50. É o relatório. 1.-De início, concedo os benefícios da assistência judiciária para possibilitar o processamento da reclamação. 2.-Cuida-se de ação declaratória de nulidade de reajuste anual ajuizada por Ana Karoline Pereira Neiva em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central em que pretendia afastar o reajuste de 130,53% verificado em seu plano de saúde, para dezembro de 2022, reputando-o abusivo (1007482-70.2023.8.26.0100). Por sentença prolatada em 04 de abril de 2023, da qual pende apelação distribuída à minha relatoria, o pedido foi julgado improcedente. Ana Karoline houve por bem ajuizar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação postulando, desde logo, o afastamento do discutido reajuste de 130,53%, substituindo-o pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais (2104504- 23.2023.8.26.0000). Atribuído o almejado efeito suspensivo, a ora reclamante ajuizou cumprimento de sentença pretendendo a execução da multa correspondente ao descumprimento do comando exarado nos autos 2104504-23.2023.8.26.0000 (0029440- 32.2023.8.26.0100). Por sentença prolatada em 10 de agosto de 2023, o MM. Juiz a quo acolheu a impugnação apresentada por Unimed para afastar a incidência de multa. Ponderou que, nos termos do que se colhe do demonstrativo de folhas 74, houve a substituição do percentual afastado de 130,53%, por aquele de 15,50%, em cumprimento ao quanto havia sido decidido pelo E. TJSP (folhas 33/40). Nesse sentido, a mensalidade impugnada atingiu o valor de R$ 925,21, em razão de aumento por faixa etária (44-48) - que não se confunde com aquele, por sinistralidade, discutido nestes autos. Assim, sendo certo que a discussão dos presentes autos não envolve o aumento por faixa etária e não havendo efetivo descumprimento a ser reconhecido, não se justifica a cobrança da multa outrora fixada. Dessa forma, acolho a impugnação apresentada, para afastar, no caso, a pretensão de execução da multa fixada pelo descumprimento não demonstrado (fls. 92/93 dos autos principais). 3.- Consoante consignado no pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação 2104504-23.2023.8.26.0000, Cuida-se de ação declaratória de nulidade de reajuste anual por meio da qual a autora, com 13 anos de idade e diagnóstico provável de atrofia muscular espinhal, fazendo uso de home care para sobreviver, postulava o afastamento do reajuste de 130,53% aplicado à mensalidade do plano de saúde de que é beneficiária (1007482-70.2023.8.26.0100). Por sentença prolatada em 05 de abril de 2023, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inc. I do CPC (fls. 215/219 dos autos principais). Consoante observado no despacho liminar do AI 2037093-35.2023.8.26.0000, tirado de idêntica relação jurídica, O presente recurso foi distribuído à minha relatoria por prevenção em relação, dentre outros, à Ap. 1109255-32.2021.8.26.0100, no bojo da qual fora parcialmente reformada a r. sentença que julgara procedentes os pedidos para (i) declarar a nulidade dos reajustes aplicados em 2018, 2019, 2020 e 2021, diante da violação aos deveres de informação e transparência que devem nortear a relação entre as partes. Em consequência, as mensalidades do período questionado deverão ser recalculadas e reajustadas pelos mesmos índices aplicados pela ANS aos contratos individuais e familiares, justamente para que não ocorra defasagem pela supressão do índice previsto em contrato; (ii) condenar a ré a ressarcir a parte autora pelo valor cobrado em excesso, de sorte que deverão ser restituídos todos os valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, tal como definido pelo Superior Tribunal de Justiça (j. 26.08.2022). No apelo restou consignado que, No entanto, as cláusulas contratuais deverão ser preservadas para futuros reajustes, desde que incidam de forma clara e objetiva, conforme precedentes desta C. 8ª Câmara de Direito Privado: Apelação Plano de Saúde - Ação declaratória c.c. repetição de indébito - Alegação de aumento abusivo e ilegal nas mensalidades - Procedência da ação para anulação das cláusulas, com cancelamento dos reajustes financeiros e por sinistralidade com substituição dos índices de reajustes aplicados pelos índices da ANS, com recálculo da mensalidade e restituição dos valores pagos a maior - Apelação da ré - Reajustes por sinistralidade e financeiro (VCMH) que, por si só, não são abusivos - Apesar disso, os reajustes devem ser cancelados - Ausência no caso concreto de demonstração de como os reajustes foram calculados - Ré que não traz documento ou mesmo cálculo que indique como foram apurados os índices de reajuste aplicados, nem mesmo após requisição pelo perito judicial - Vulneração ao direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor - Prêmios que devem ser recalculados, utilizando-se os índices da ANS para planos individuais - Devolução dos valores pagos a maior de forma simples, respeitada a prescrição trienal - Sentença parcialmente reformada, apenas para que não sejam declaradas nulas a cláusulas que permitem o reajuste, mantida em relação à anulação dos reajustes e devolução do valor pagos a maior - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido (Ap. 1012992-16.2018.8.26.0011, rel. Des. Silvério da Silva, j. em 05.05.2020). Na hipótese, cuida-se de ação declaratória de nulidade de reajuste anual em que fora indeferida a tutela de urgência consistente em afastar o reajuste de 130,53% verificado no plano de saúde da autora para dezembro de 2022 (1007482-70.2023.8.26.0100). O MM. Juiz a quo entendeu que, em que pesem os bem expostos argumentos narrados pela inicial, não se verifica no caso presente a existência do requisito da probabilidade do direito, exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória requerida. Com efeito, volta-se a parte autora contra aumentos implementados em seu plano por conta da sinistralidade, que acarretariam desequilíbrio no contrato em desfavor da consumidora. Ocorre que, em contratos coletivos, a priori, é lícito o seu aumento com base na sinistralidade, de forma que, para análise de eventual irregularidade, mostra-se prudente que se aguarde o exercício do contraditório, a fim de melhor apurar a questão, até mesmo porque não se observa o abuso de per se. Por essas razões, deixo de conceder a tutela provisória pleiteada (fls. 86/87 dos autos principais). (...) Sem descurar que a agravante, com 13 anos de idade, tem diagnóstico provável de atrofia Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 129 muscular espinhal, fazendo uso de home care para sobreviver, reafirma-se, mais uma vez, que, nos autos 1109255- 32.2021.8.26.0100, a menor logrou o afastamento dos abusivos reajustes verificados nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, viabilizando a manutenção de seu plano de saúde. E, ao que tudo indica, a situação repete-se em 2022. Consoante observado por ocasião do julgamento do apelo, a simples previsão de reajustes do prêmio em virtude da variação dos custos médico- hospitalares e da sinistralidade não é em si abusiva e abstratamente leonina, pois visa apenas à manutenção do equilíbrio contratual. Evidente que os contratos coletivos, tanto quanto os individuais e familiares, são protegidos pelas regras do CDC, especialmente dos arts. 51, X, que veda o aumento unilateral de preços, e do art. 6º, V, que permite a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso, quebrando a base do negócio jurídico. Por outro lado, não há como desvincular o preço do contrato ao índice de sinistralidade e dos custos médicos da prestação de serviço Ainda assim, exige-se obediência a dois requisitos cogentes: i) a transparência dos cálculos e possibilidade de sua aferição pelo consumidor; ii) controle da onerosidade excessiva. Em outras palavras, conclui-se que não há, em tese, abusividade na cláusula que prevê reajuste por sinistralidade, desde que justificados os percentuais aplicados. Feitas essas considerações, ainda que previsto no contrato o reajuste anual pela sinistralidade com base em cálculo atuarial, a ré não se desincumbiu do seu ônus de provar como chegou ao valor da mensalidade no período de 2018 a 2021 (CDC, art. 6º, inciso VIII), considerando que a apelante não pediu a produção de provas, desprezando a necessária realização de perícia atuarial, vale dizer, pediu o julgamento do processo no estado em que se encontrava. Nesses termos, à luz da plena reversibilidade da medida, adequado afastar o reajuste por sinistralidade de 130,53% incidente sobre o presente contrato, substituindo-o pelos índices aplicados nos limites máximos permitidos pela ANS para os planos de saúde individuais. Feitas essas considerações, e ainda levando em conta que está em risco a proteção da saúde, bem jurídico especialmente relevante, que deve ser priorizado em detrimento de qualquer outro, imperiosa a reforma do r. pronunciamento.. Sendo assim, nesta sede de cognição sumária, afigura-se adequado afastar o reajuste por sinistralidade de 130,53% para dezembro de 2022, permitidos apenas os reajustes anuais expressamente autorizados pela ANS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, para a hipótese de descumprimento (j. 29.11.2023). Da detida leitura do r. decisum de fls. 92/93 dos autos principais, verifica-se que o i. Magistrado equivocou-se ao considerar ter sido afastado o reajuste de 130,53%, com substituição por aquele de 15,50%, e que o valor da mensalidade de R$ 925,21 decorresse do aumento em razão de mudança de faixa etária, de 44 a 48 anos de idade. Com efeito, não apenas a reclamante conta com 14 anos de idade, como a tabela reproduzida às fls. 02 dos autos principais, trazida pela operadora, demonstra que o mencionado importe de R$ 925,21 se originou do reajuste de 130,53%. Dessa forma, de rigor seja afastado o reajuste por sinistralidade de 130,53% para dezembro de 2022, permitidos apenas os reajustes anuais expressamente autorizados pela ANS para os contratos individuais. Portanto, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 4.- Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações. 5.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Cristina Aparecida Dal Collina (OAB: 233091/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2304127-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2304127-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Nilson Pineda - Requerente: Dulce Maria de Toledo Pineda - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Requerido: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de tutela recursal de urgência em recurso de apelação. Objetivam os apelantes que seja deferida a tutela para determinar à requerida que: (i) afaste os reajuste anuais aplicados até o ano de 2023, substituindo-os pelos índices da ANS, e (ii) reduza o reajuste etário aplicado aos 59 anos, para percentual de 45,2%, conforme painel de precificação da ANS e mantenha o percentual fixado anteriormente em agravo de instrumento (2054094-68.2017.8.26.0000), até o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto nos autos da ação nº 1020176-81.2017.8.26.0100. Para tanto, afirmam que o reajuste por faixa etária é abusivo, sobretudo na última categoria (59 anos), certo que não foram apresentados documentos que o justificassem por ocasião da perícia atuarial, vale dizer, não foi comprovada a base atuarial. Sobre os reajustes por sinistralidade, alegam que deve ser considerado todo o período discutido nos autos, ou seja, desde o ano de 2009. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Conforme o dispositivo da sentença recorrida retificado em julgamento de embargos de declaração (fls. 858 dos principais): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para (i) declarar válido o reajuste por faixa etária previsto na cláusula 12.3, revogando a liminar concedida em sede de agravo de instrumento; (ii) determinar o afastamento do índice de reajuste por sinistralidade de 08.03.2014 a 07/03/2017, substituindo-o, nesse período, pelo índice de reajuste anual permitido pela ANS; nesse item, antecipo a tutela afim de determinar à parte ré que providencie a emissão do boleto com o valor correspondente (...) Assim sendo, em análise de cognição sumária e sem prejuízo de posterior esmiuçamento da questão por ocasião do julgamento meritório colegiado, estão presentes, em parte, os requisitos para a concessão da tutela recursal de urgência. A respeito do reajuste por faixa etária, embora em tese não tenha sido demonstrada a base atuarial, outros elementos sinalizam para a manutenção do índice adotado, o que afasta da probabilidade do direito alegado no recurso. Confira-se a fundamentação do julgado: No caso em tela, ao responder os quesitos formulados pelas partes, o Sr. Perito concluiu que os reajustes por faixa etária previstos no contrato respeitam os limites estipulados na RN nº 63/2003 da ANS: (...) Ademais, a perícia, não obstante tenha sido inconclusiva quanto à existência de base atuarial idônea, não indicou abusividade concreta que justificasse o afastamento dos índices previstos no contrato. Oportuno destacar, também, que nos autos do REsp 1.568.244/RJ, DJe19/12/2016, recurso que foi paradigma do Tema 952/STJ, anteriormente mencionado, julgou-se razoável um aumento de 88% para a última faixa etária, percentual similar ao aplicado no caso destes autos (89,07% - fls. 71) Acerca dos reajustes por sinistralidade, foi determinada a revisão com limitação do prazo prescricional trienal. Contudo, em tese a prescrição trienal, consolidada na jurisprudência para o caso, diz respeito somente à repetição do indébito, e não à pretensão de revisão das cláusulas. A propósito: APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Pretensão de declaração de abusividade de reajustes por faixa etária aplicados a contrato individual, com consequente repetição do indébito Sentença de parcial procedência Insurgência da parte autora quanto a aplicação da prescrição decenal (art. 205, do CC) no tocante à revisão das cláusulas de reajuste por mudança de faixa etária Acolhimento Imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade da cláusula de reajuste de plano ou de seguro de assistência à saúde, fundada em eventual abusividade Possibilidade de se questionar a validade da cláusula que determina o reajuste das mensalidades em razão da mudança de faixa etária, enquanto vigente a relação contratual de plano de saúde Prescrição trienal aplicável apenas para a restituição dos valores indevidamente pagos (Tema 610, do STJ) Precedentes do TJSP Decisão, em parte, reformada DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. (TJSP; Apelação Cível 1130978-10.2021.8.26.0100; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) “APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS E SINISTRALIDADE. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e revisão de reajuste com pedido de tutela antecipada. Sentença de procedência. Inconformismo da ré PRESCRIÇÃO. Inocorrência. PRESCRIÇÃO. Pretensão de revisão de cláusulas contratuais que não está sujeita à prescrição durante a vigência do contrato. Possibilidade, ademais, de declaração de nulidade a qualquer tempo. Pretensão de repetição do indébito, por outro lado, que está sujeita à prescrição trienal, (...). (TJSP; Apelação Cível 1056042-53.2017.8.26.0100; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023)Diante do exposto, conforme fundamentos delineados nos julgados colacionados, está evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. Dessa forma, neste ponto é relevante a fundamentação e há o risco de dano, tendo em vista os altos valores das mensalidades. Outrossim, conforme os próprios apelantes afirmaram, devem ser abrangidos os reajustes objeto da lide, pelo que não cabe a ampliação para período posterior (até o ano de 2023, conforme consta do pedido). DISPOSITIVO. DEFIRO, EM PARTE, a tutela recursal de urgência para ampliar a tutela de urgência deferida na sentença, que passa a abranger os reajustes desde o ano de 2009 até o termo final fixado na sentença. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005440-48.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1005440-48.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isabella Nariely Alves da Silva - Apelante: João Pedro Alves da Silva - Apelado: TÚLIO SANTOS DE MEDEIROS - 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelos autores em ação de indenização por danos materiais e morais em face da sentença que julgou improcedente os pedidos. Recurso tempestivo e sem recolhimento de preparo. 2. Ocorre que a gratuidade judiciária inicialmente concedida foi revogada em março de 2023, decisão não recorrida nos termos do art. 1.015, inciso V do NCPC, tendo os autores procedido ao regular recolhimento das custas iniciais e demais despesas processuais. Em razão da sentença de improcedência os autores, apelantes renovaram o pedido de gratuidade, apenas oito meses após a revogação, entretanto não se apresenta comprovada alteração de sua capacidade econômica em tão exíguo lapso temporal. Com efeito, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, não simples declaração unilateral. A isso se acrescenta que os extratos bancários juntados com o apelo evidenciam movimentação financeira e recebimentos diversos via PIX, além dos valores pagos pelo serviço contratado em discussão (somados, ultrapassam dezesseis mil reais), tornando contraditória a ausência de declaração de bens e direitos à Receita Federal, indicando suficiência de recursos para o recolhimento do preparo. Assim, ausente modificação da situação financeira, indefiro o novo pedido de gratuidade judiciária, e nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo aos apelantes o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, que corresponde a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob penalidade de deserção. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Flavia Cristina de Oliveira Chechi (OAB: 420569/SP) - Keila Marinho Lopes Pereira (OAB: 145361/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2311846-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2311846-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosemary de Souza Deliberato - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão, digitalizada às fls. 300 (dos autos originários), que recebeu os embargos de declaração, embora intempestivos, “(...) tendo em vista o cumprimento provisório da tutela de urgência concedida, bem com os termos do caput do art. 547 do CPC, “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”, de forma que não acolho os embargos, podendo a multa ser aplicada em outro momento processual. (...)” A agravante sustenta, em síntese, que ajuizou a demanda com intuito de compelir a agravada a autorizar e custear integralmente o tratamento oncológico, notadamente com o fornecimento de medicamento, até a alta médica definitiva. Relata que a liminar foi deferida, no entanto em razão do descumprimento da decisão, o Juízo “a quo” apenas intimou a agravada a realizar o reembolso dos valores devidos, sem se atentar ao pedido de bloqueio de R$ 20.000,00 a título de multa, pelos 4 dias de descumprimento. Pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de reformar a decisão interlocutória e, ao final o provimento. Recurso processado sem concessão de tutela antecipada (fls. 18/19) e respondido pela agravada (fls. 22/26). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Consoante fls. 320/323 dos autos originários, foi proferida sentença de procedência, portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse processual. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2332241-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2332241-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valter Silverio Pereira - Agravante: Juscelina Jose Arruda Pereira - Agravado: Queiroz Galvão Mac Cyrela Veneza Empreendimentos Imobiliários S/a. - Agravado: Álya Construtora S.a (Atual Denominação da Construtora Queiroz Galvão S.a). - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 580/582, complementada às fls. 600/601 (processo nº 1056813-24.2023.8.26.0002 1ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro) que, junto à ação de indenização por danos materiais e morais, acolheu a ilegitimidade passiva arguida pela Construtora Queiroz Galvão S/A, com denominação atual de Alya Construtora S/A e julgou o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, arbitrando honorários advocatícios aos seus patronos em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em busca de reforma, sustentam os agravantes que a Construtora Queiróz Galvão S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da lide; que, no entender deles, a Construtora Queiroz Galvão e a Queiroz Galvão Desenvolvimento Imobiliário tratam-se de empresas, em verdade, integrantes do mesmo grupo econômico, com marca única; bem como que a individualidade comercial dessas empresas era desconhecida, não tendo o consumidor obrigação de saber que se tratavam de empresas distintas. Aludem que ambas as empresas exploram o mesmo setor econômico e estão sobre o controle da mesma matriz (fls. 574 dos autos de origem), devendo responderem pelos fatos narrados na exordial de forma solidária; excluindo-se a condenação a título de honorários de sucumbência. Subsidiariamente, pugnam pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a considerar os limites do questionamento deduzido e demais elementos dos autos, com a necessidade de maiores e melhores esclarecimentos, nessa fase, por presentes a plausibilidade e do direito invocado (fumus boni juris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), defiro o pedido de suspensão da r. decisão atacada até deliberação definitiva desta Col. Câmara. Comunique-se, com urgência, pela via eletrônica, na forma do Comunicado CG nº 02/2014(publicado no DJe de 10 de janeiro de 2014, Caderno Administrativo, p. 4/5),servindo este(a) como ofício. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Sergio Shigueru Higuti (OAB: 94604/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Paulo Henrique Barros Bergqvist (OAB: 81617/RJ) - Mauricio Alverez Campos (OAB: 87598/RJ) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2348945-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2348945-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: L. V. B. - Agravada: P. G. V. B. - Agravada: G. G. V. B. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por L.V.B., em razão da r. decisão de fls. 34, proferida no proc. 1000210-75.2023.8.26.0536, pelo MM. Juízo Plantonista da Comarca de Santos, que manteve a ordem de prisão civil do devedor de alimentos. É o relatório. Decido: Inicialmente, cabe a análise deste requerimento de liminar, nos termos da Resolução nº 495/2009 do Colendo Órgão Especial, referida no Comunicado Conjunto nº. 468/2023 do TJSP e na Portaria Conjunta nº. 10.313/23, que regulamentam o Plantão de Recesso Digital, no período de 20/12/2023 a 07/01/2024. No mais, em princípio, considerando o pagamento ao menos parcial da dívida, mas em montante considerável, possível a expedição de contramandado de prisão. A quitação total do débito ou não será examinada, com mais profundidade, em primeiro grau. Se for o caso, nova prisão poderá ser decretada em primeira instância, após os esclarecimentos adequados dos fatos nos autos de origem e oportunidade de complementação. Tendo em vista a natureza da obrigação, o depósito realizado pelo agravante em primeiro grau fica liberado para levantamento pelas credoras/agravadas, como referiu o próprio agravante em seu recurso. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito ativo ao recurso, para expedição de contramandado de prisão, liberado o depósito para levantamento pelas agravadas. Comunique-se ao r. juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício, expedindo-se o necessário. Intimem-se as agravadas para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Por fim, tornem conclusos ao e. relator sorteado para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Thiago Santos Marinheiro (OAB: 309393/SP) - Sebastião Bezerra Sobrinho (OAB: 251204/SP) - Vlademir da Mata Bezerra (OAB: 347407/SP) - Rodrigo Ferreira de Souza de Figueiredo Lyra (OAB: 83440/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2347833-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2347833-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: A. R. S. C. P. (Justiça Gratuita) - Agravado: H. P. F. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Ana Rosa Silveira Cavalcanti Pelicioni, em razão da r. decisão de fls. 183/186, proferida no proc. 1057457- 19.2023.8.26.0114, pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Inicialmente, cabe a análise deste requerimento de liminar, nos termos da Resolução nº 495/2009 do Colendo Órgão Especial, referida no Comunicado Conjunto nº. 468/2023 do TJSP e na Portaria Conjunta nº. 10.313/23, que regulamentam o Plantão de Recesso Digital, no período de 20/12/2023 a 07/01/2024. Em princípio, os laudos mostram que alguma providência deve ser tomada para a melhora da condição psicológica dos menores (fls. 158/170 da origem). Neste contexto, durante o período de férias previsto para a agravante, o agravado não terá a visita. A seu turno, a suspensão das visitas nos demais períodos e a manutenção do contato apenas virtual é medida extrema, que deve ser evitada, pelo menos nesse momento. Mantenho, portanto, a guarda compartilhada, apenas com essa restrição quanto ao período de férias, que é mais extenso. Anote-se, por oportuno, que já foi marcada audiência de conciliação para março próximo, quando a questão poderá ser revista. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente efeito ativo ao recurso, apenas para suspender o período de férias do agravado com os dois filhos Comunique-se ao r. juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício, expedindo-se o necessário. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Após, dê-se vista ao MP. Por fim, tornem conclusos ao e. relator sorteado para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Marcelo Martins Alves (OAB: 331084/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2207593-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2207593-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cravinhos - Requerente: D. C. I. F. - Requerida: I. R. F. - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação proferida nos autos da ação de alimentos nº 1001194-15.2021.8.26.0153, interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, condenando o réu, aqui requente, a pagar alimentos à filha, no importe equivalente a 50% do salário mínimo. Irresignado, aduz ele, em suma, sua impossibilidade momentânea para arcar com o encargo contra si fixado, uma vez que seus rendimentos montam, aproximadamente, um salário mínimo mensal, havendo que se considerar, outrossim, que possui outra filha a quem igualmente presta alimentos. Acresce que a apelada, ora requerida, por possuir necessidades especiais, vem recebendo auxílio financeiro do Governo Federal, além de todo suporte médico e hospitalar de que necessita. Tal fato, pois, esvazia a premência do pensionamento, ao menos por ora. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Regularmente processado, o requerimento foi contrariado, às fls. 53/61, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestado pela rejeição do pleito (fls.66/68). É o relatório. O artigo 1.012 do CPC, estabelece que: A apelação terá efeito suspensivo. §1º. Além das hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II condena a pagar alimentos; III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI decreta a interdição. §2º. Nos casos do §1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. §3º. O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II relator, se já distribuída a apelação. §4º. Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. De fato, o comando sentencial contém fixação de pensão alimentícia em desfavor do ora requente, isto é, condenação ao pagamento de alimentos em favor da filha, de tal sorte que está abrangido pela hipótese contida no artigo 1.012, inciso V, do CPC. Com isso, de rigor que o recurso de apelação interposto não seja dotado de efeito suspensivo ope legis, razão pela qual o presente requerimento merece ser conhecido. No mérito, forçoso é seu indeferimento. Inicialmente, a presente análise há que se cingir à ótica estritamente processual, vale dizer, à presença ou não dos pressupostos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, §4º, do CPC. Qualquer juízo de valor a respeito da pretendida condenação ao pagamento de alimentos propriamente dito, constitui matéria de mérito, a ser oportunamente dirimida. No caso, pese embora os fundamentos trazidos ao amparo da pretensão, não se vislumbra o preenchimentos de aludidos requisitos à suspensão dos efeitos do édito combalido. É dizer, a controvérsia, em si, reveste-se de nuanças extremamente fáticas e, portanto, pressupõe ampla cognição para se formar o devido juízo de valor, em face de seus termos, máxime por envolver incapaz e obrigação alimentar. Destarte, não se pode afirmar, prima facie, a probabilidade do provimento recursal. Não bastasse, é bem de ver que a atribuição de somente efeito devolutivo à decisão valoriza a convicção do juiz que, mais próximo das provas produzidas, pôde avaliar com maior precisão os fatos e documentos carreados aos autos, formando, a partir daí, seu convencimento. De mais a mais, os interesses que o requerente visa resguardar com este petitório são de natureza meramente econômica e, em que pese a irrepetibilidade dos alimentos, não se vislumbra o risco de dano ou de prejuízo irreparável, na hipótese de cumprimento provisório da sentença. Enfim, o requerimento de suspensão dos efeitos da sentença depende do preenchimento dos requisitos do §4º do artigo 1.012 do CPC, cujos quais, em sede de cognição perfunctória, própria da presente espécie de requerimento, não restaram demonstrados. Sem prejuízo, verifica-se que o recurso de apelação a que se refere este incidente, foi distribuído ao eminente Des. Aparício Coelho, em 5/12/23, ou seja, posteriormente à distribuição do presente requerimento sub examine (cf.https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/search.do?conversationId=paginaConsulta=0cbPesquisa=NUMPROCnumeroDigit oAnoUnificado=100119415.2021foroNumeroUnificado=0153dePesquisaNuUnificado=100119415.2021.8.26.0153dePesquisaNu Unificado=UNIFICADOdePesquisa=tipoNuProcesso=UNIFICADOgateway=true). Tal fato, pois, enseja a prevenção deste relator para o julgamento daquele apelo, na forma do artigo 105, §3º, do R.I.T.J.S.P.. Nessa esteira, oficie-se ao Presidente da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal, solicitando a redistribuição dos autos nº 1001194-15.2021.8.26.0153, por prevenção, a este Relator, trasladando-se cópia desta decisão àqueles autos. Ante o exposto, INDEFIRO o presente requerimento, com determinação. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Edna Aparecida de Castro Paulosso (OAB: 200332/SP) - Tiago Capatti Alves (OAB: 205013/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2350568-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2350568-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: A. R. - Agravada: A. dos S. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. I. dos S. (Representando Menor(es)) - VOTO Nº: 36.655 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2350568-10.2023.8.26.0000 COMARCA: FERNANDÓPOLIS ORIGEM: 2.ª VARA CÍVEL AGTES.: a.r. AGDo.: o juízo juIZ 1ª instância: Heitor Katsumi Miura Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em Ação de Alimentos c.c. Regulamentação de Visitas contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte requerente. O agravante pugna pela concessão do benefício. Dizem, para tanto, que demonstrou nos autos, de maneira inequívoca, que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Salientam que o CPC estabelece não ser preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas declaração nesse sentido. Por outro lado, sequer não foi oportunizado aos agravantes prazo suplementar para complementação dos documentos que melhor auxiliassem na análise do Magistrado, fazendo-o nesta oportunidade. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento, ao final. É o relatório. Decido a Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 500 vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Portanto, cabe à parte provar a alegada difícil situação financeira. Desse modo, o Juiz deve examinar o caso concreto de molde a conceder o benefício àquele que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do CPC). Veja-se, a propósito do tema, o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “(...) o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., RT, p.1582). Colhe-se dos autos, nesse sentido, que os agravantes ostentam padrão de vida modesto. Os holerites juntados nesta sede, aliados aos documentos relativos às despesas mensais do agravante corroboram o alegado. De se ressaltar que é totalmente equivocado, sendo repudiado pela doutrina e jurisprudência dominante, o entendimento de que somente miseráveis devem ter direito à justiça gratuita. Assim, não há indícios nos autos a elidir o direito do recorrente à justiça gratuita. Como já se decidiu: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Deferimento Agravante desempregado Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família Benefício deferido Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2060037-03.2016.8.26.0000 20ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - Caieiras j. em 02.05.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA JUSTIÇA GRATUITA Declaração de hipossuficiência Ausência de elementos de que se presuma capacidade Pelo contrário, autor comprova estar desempregado desde outubro de 2015 Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2068439-73.2016.8.26.0000 25ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Hugo Crepaldi Itapeva - j. em 23.06.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Benefício da Justiça Gratuita Agravante que comprova estar desempregado, o que é compatível com a presunção de hipossuficiência exigida pela lei. Constituição de advogado particular não é elemento suficiente a afastar tal presunção. Presentes os requisitos do artigo 98 e 99, § 4º, ambos do CPC/2015, para a concessão do benefício. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2038663- 28.2016.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Moreira Viegas Diadema j. em 01.06.2016). Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder a gratuidade processual reclamada. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Marcos Cesar Agostinho (OAB: 279349/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO



Processo: 1036070-87.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1036070-87.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Trans-wm Transportes Rodoviarios Ltda - Me - Apdo/Apte: Mariano Rodrigues de Araújo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Wallace Rodrigues de Araújo - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e preparado pela ré e isento de recolhimento pelos autores. 2.- MARIANO RODRIGUES DE ARAÚJO e WALLACE RODRIGUES DE ARAÚJO ajuizaram ação cominatória de obrigação de não fazer e de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de TRANS-WM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. - ME. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 675/677, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 5 mil, a título de dano moral, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento. Diante da sucumbência, em maior parte, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do valor da condenação. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. A ré, em síntese, alegou que os documentos (fotografias e vídeos) não são suficientes para comprovação da conduta ilícita e concluir pelo dano moral. Assegurou que parte dos veículos (caminhões) pertencem ou são de responsabilidade de terceiros (outras empresas instaladas na mesma rua). Há reclamação direcionada a outra empresa que fornece areia e pedra para depósitos de materiais de construção (fl. 686). Seus veículos têm identidade visual da empresa WM Transporte e são do tipo baú e não carreta. Pediu a valoração de documentos públicos juntados ao processo. Não foi identificado irregularidade nas medições de decibéis (fls. 285/310 e 690). Não há responsabilidade indenizável (fls. 680/695). Os autores, em síntese, pedem a majoração dos danos morais em R$ 40 mil para cada um e o ressarcimento pelos honorários advocatícios contratuais. Apresentaram os argumentos sobre o evento danoso suportado. Termo inicial dos juros de mora deve incidir a partir do evento danoso (fls. 702/743). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção do valor indenizatório. Não há razões fáticas e de direito para majorar, sem contar que o valor pleiteado é elevadíssimo. Desproporcional e irrazoável. Colacionou jurisprudência. O termo inicial dos juros de mora não deve ser alterado. Pedido de restituição de honorários merece afastamento (fls. 747/761). Em contrarrazões, os autores, em preliminar, alegaram insuficiência do preparo recursal. Pugnaram pela deserção. No mérito, ratificaram praticamente os mesmos argumentos trazidos no apelo. Houve desrespeito às normas de vizinhança acarretando ato ilícito indenizável. As provas colacionadas ao processo são consistentes. Pleitearam a majoração dos honorários recursais (fls. 774/788). Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verificou-se que o valor do preparo recursal comprovado pela apelante TRANS-WM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. ME. foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 762), mas, intimada, complementou a diferença (fls. 814/816). É o relatório. 3.- Voto nº 41.036. Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gabriel Cajano Pitassi (OAB: 258723/SP) - Danielle Borsarini Barboza (OAB: 285606/SP) - Sandra Gomes da Cunha Bartholomeu (OAB: 269964/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2317581-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2317581-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Investimento Imobiliario - Agravado: Condomínio Edifício Natascha - Agravado: Alfredo Jesus Gonzales - Agravado: Municipio de São Paulo - Agravado: Sergio da Conceição - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 36523 Agravo de Instrumento nº 2317581- 18.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente Agravante: Fundo de Investimento Imobiliário Rooftop II Agravados: Condomínio Edifício Natascha e Outros Juiz 1ª Inst.: Dr. Anderson Antonucci 32ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA Pedido de desistência recursal Homologação de rigor Desinteresse recursal superveniente Recurso prejudicado. Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ROOFTOP II contra a r. decisão de fl. 56 que, nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, promovida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NATASCHA contra SÉRGIO DA CONCEIÇÃO e ROSANI AUGUSTO DA CONCEIÇÃO, indeferiu o pedido de intimação da Prefeitura de São Paulo para providenciar a baixa da dívida ativa municipal relativa ao imóvel arrematado, por se tratar de providência a ser implementada pelo Fisco, no âmbito administrativo, sem a intervenção do Juízo. Sustenta, em síntese, que arrematou o imóvel localizado na Avenida Zelina, nº 363, Ap. 112, Vila Prudente/SP, pelo valor de R$ 293.169,40, em 28/10/2022, e que o passivo fiscal informado pela Prefeitura de São Paulo, no valor de R$ 2.512,77, relativo aos IPTUs vencidos durante os anos de 2018 a 2022, foi objeto de sub-rogação no preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. Aduz que houve expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do Fisco em 16/05/2023 e que até os dias atuais não houve baixa da dívida ativa municipal, o que vem lhe causando prejuízos financeiros, pois arrematou o imóvel com a finalidade de futura comercialização, sendo imprescindível o desembaraço do bem. Pugna pela concessão de efeito suspensivo/ ativo e, ao final, pelo provimento recursal, com a reforma da decisão recorrida para que a Prefeitura de São Paulo seja intimada para proceder à baixa da dívida ativa municipal relativa ao imóvel arrematado. Foi indeferido o efeito suspensivo/ativo (fls. 90/91). II - Dada a desistência do recurso, em razão da baixa definitiva do débito tributário pela Prefeitura Municipal do Estado de São Paulo (fl. 87), tornou-se todo superado o objeto em discussão no presente agravo de instrumento, com desinteresse recursal superveniente manifesto. Assim, passou o agravante a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional em questão, mormente quanto ao intento recursal. III - Ante o exposto, e pelo meu voto, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Daniel Mendes Gava (OAB: 271204/SP) - Sergio Emilio Jafet (OAB: 70601/SP) - Lino Eduardo Araujo Pinto (OAB: 80598/SP) - Milena Rachel de Queiroz (OAB: 361221/SP) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2314780-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2314780-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Daniela Jovelina Gonçalves Alves Pereira - Paciente: Daniel Soares - Paciente: Higor Natanael Candido Reinoso - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pela Advogada Daniela J. Gonçalves Alves Pereira em benefício de Daniel Soares e Higor Natanael Candido Reinoso, sob a alegação de que os pacientes estão a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara do Júri da comarca da Capital. Os pacientes Daniel Soares e Higor Natanael, presos temporariamente em 15.05.2020, tiveram a prisão preventiva decretada em 08.07.2020, por suposta prática de homicídio qualificado tentado. Sustenta a impetração, em síntese, que se configurou excesso de prazo para a formação da culpa, eis que os pacientes estão presos há mais de 3 anos. Ressalta que isso ocorre porque o julgamento a ser realizado pelo Tribunal do Júri, designado para o dia 21 de novembro de 2023, foi adiado, tendo em vista a ausência de quórum mínimo de jurados para instalação dos trabalhos, bem como a não apresentação de parte dos réus presos, dentre eles os ora pacientes. Aponta, ainda, a violação Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 707 do artigo 457, §2º, do Código de Processo Penal. Alega, por fim, que a liberdade dos pacientes está sendo violada por culpa exclusiva do Estado, ocorrendo antecipação do cumprimento da pena por não terem sido ainda submetidos ao Tribunal do Júri, violando-se, assim, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão decretada, ante o excesso de prazo observado, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes. A medida liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. SEBASTIÃO LOPES JÚNIOR, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante se infere das informações prestadas pelo Juízo a quo, e em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que, em 1º de dezembro de 2023, a Autoridade apontada como coatora revogou a prisão preventiva dos pacientes, fixando medidas cautelares diversas do cárcere. O alvará de soltura foi cumprido no mesmo dia. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2024. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Daniela Jovelina Gonçalves Alves Pereira (OAB: 325816/SP) - 9º Andar



Processo: 1015499-95.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1015499-95.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: José Renato de Andrade e outros - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH QUESTIONADOS ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMAÇÃO DOS ÍNDICES DE AUMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INICIAL PARA DECLARAR A NULIDADE DOS REAJUSTES HAVIDOS DESDE JUNHO DE 2016 ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DADOS UTILIZADOS NOS CÁLCULOS ATUARIAIS PARA FORMAÇÃO DA CORREÇÃO IMPUGNADA E RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE FALSA COLETIVIZAÇÃO NO PLANO EM COMENTO. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE ESTABELECIDO PELA ANS AOS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES E DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS EXCEDENTES ÀS PARCELAS DEVIDAS, LIMITADAS AOS TRÊS ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA. APELO DA OPERADORA DEFENDENDO A INVIABILIDADE DO REAJUSTE NA FORMA COMO FIXADA EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS À ESPÉCIE. DIREITO À INFORMAÇÃO SUPRIMIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ÍNDICES DA ANS APLICADOS SUBSIDIARIAMENTE EM VIRTUDE DE COMPORTAMENTO DA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE, QUE NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE E NECESSÁRIA À AFERIÇÃO DO PERCENTUAL EFETIVAMENTE APLICÁVEL AO CASO PARA COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVEEM O REAJUSTE, IMPEDINDO A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL PARA TAL FIM. APELO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Périsson Lopes de Andrade (OAB: 192291/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2282919-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 2282919-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucimara Grasciano - Agravado: Oas Empreendimentos Imobiliários - Em Recuperação Judicial e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVANTE QUE AFIRMA NÃO TER O JUÍZO DE ORIGEM CONSIDERADO DETERMINADOS FATOS, OU NÃO OS BEM VALORADO, EM ESPECIAL O DE TER HAVIDO O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA SEM QUE ANTES SATISFIZESSE O CRÉDITO DA EXECUÇÃO, A JUSTIFICAR QUE SE DECRETASSE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS AGRAVADAS.AGRAVO INSUBSISTENTE. EXTINÇÃO REGULAR DA EXECUTADA, FATO QUE FOI BEM VALORADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, QUE AINDA CUIDOU SUBLINHAR QUE A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E A INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EXECUTADA NÃO FAZEM PRESUMIR EXISTA CONFUSÃO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AO PATRIMÔNIO DAS AGRAVADAS. ÔNUS DA PROVA QUE, NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, É DE QUEM PROVOCA A SUA INSTAURAÇÃO. AGRAVANTE, POIS, QUE DESSE ÔNUS NÃO SE DESINCUMBIU.DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 915 br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Cristina Barnaba (OAB: 94844/SP) - Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000980-98.2017.8.26.0012
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1000980-98.2017.8.26.0012 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 936 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marilene Regina Sega - Apelado: O Juizo - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO DE BENS. SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III E IV, DO CPC.A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO SOMENTE SE ADMITE EM CASOS EXCEPCIONAIS, EM BENEFÍCIO DO INTERESSE PÚBLICO. QUESTÃO NÃO VERIFICADA. RETOMADA DO CURSO DA DEMANDA. OMISSÃO QUE PODE ENSEJAR A DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE OU ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.PENDÊNCIA DE DÉBITO DE IPTU REFERENTE A IMÓVEL ARROLADO. DETERMINADA COMPROVAÇÃO DE QUE A INVENTARIANTE NÃO POSSUÍA CONDIÇÕES DE QUITAR O DÉBITO. DETERMINAÇÃO QUE NÃO FOI FEITA DE FORMA CLARA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO PELO ART. 6º, DO CPC. DOCUMENTOS APRESENTADOS FIZERAM A PROVA NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS A QUANTIA DEVIDA A TÍTULO DE IPTU. POSTERIOR COMPROVAÇÃO É CONDIÇÃO PARA ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES EM PRIMEIRO GRAU. ITCMD E VEÍCULO NÃO FORAM OBJETO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE QUE A CAUSA ESTEJA MADURA PARA JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Vilaça Chagas (OAB: 432874/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004910-02.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-19

Nº 1004910-02.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Pablo Alberto Iacometti - Apelado: Belkis Leite Castilhos e outros - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AUTOR QUE PRETENDE A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, CUJO REGISTRO PERMANECE EM NOME DOS RÉUS, EMBORA JÁ TENHA O BEM SOFRIDO SUCESSIVAS CESSÕES POR MEIO DE INSTRUMENTOS PARTICULARES DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DEMANDADOS QUE, CITADOS, AQUIESCERAM EXPRESSAMENTE À PRETENSÃO AUTORAL JUÍZO ‘A QUO’, CONTUDO, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, FACE À NÃO JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL, QUAL SEJA, A PROVA DA QUITAÇÃO DO PREÇO ACORDADO RECURSO DO AUTOR, INSTRUÍDO COM O REFERIDO DOCUMENTO - SENTENÇA QUE COMPORTA REFORMA - AINDA QUE O AUTOR NÃO TENHA, DE FATO, JUNTADO À PEÇA INICIAL O COMPROVANTE Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3891 1024 DE PAGAMENTO DO PREÇO CONTRATADO, SUA JUNTADA, AINDA QUE NESTA FASE RECURSAL, DEVE SER ADMITIDA, FACE À AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE INCLUSÃO DOS DEMAIS CEDENTES DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA SUPERIOR CORTE DE JUSTIÇA - PRETENSÃO ACOLHIDA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dulcineia Leme Rodrigues (OAB: 82236/ SP) - Ana Paula Borin (OAB: 172377/SP) - 9º andar - Sala 911