Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2200983-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2200983-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Clovis Kaminskas - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 39/40 (processo principal nº 1092597-59.2023.8.26.0100) que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar que a seguradora custeie integralmente os procedimentos médicos necessitados pelo autor, nos termos da solicitação de fls. 27/28, incluindo o material necessário, sem direcionamento de marca, no prazo de 24 horas, sob pena do pagamento de multa diária no valor do procedimento que se determinou a si custear. Sustenta a agravante que nunca houve negativa de sua parte quanto à realização dos exames pretendidos, sempre autorizando a cobertura dos procedimentos pleiteados dentro dos limites do contrato firmado. No mais, diz que o prazo fixado para cumprimento da liminar é exíguo, tendo em vista que são vários procedimentos a serem realizados. Por fim, alega que a multa fixada é muito alta e desproporcional a obrigação imposta. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com o afastamento ou redução da multa imposta, sob pena de enriquecimento sem causa do requerente, além da ampliação do prazo para cumprimento da determinação judicial. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fl. 42) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 44). Contraminuta às fls. 47/49. É o relatório. Decido Consultando o andamento eletrônico dos autos de nº 1092597-59.2023.8.26.0100, verifico que as partes se compuseram quanto à questão discutida no presente recurso, com a homologação do acordo por sentença, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, julgando-se extinto o feito (fls. 111). Assim, dou por prejudicado o presente agravo de instrumento. Façam- se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 27 Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Livia N. Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 125421/RJ) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Juliana Rosa Quissak de Assis (OAB: 234830/RJ) - Paulo Vitor Moraes de Oliveira (OAB: 359085/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2344456-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2344456-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Washington Umberto Cinel - Impetrante: Brangus Brasil Agropecuária Ltda. - Impetrante: Nova Olinda Spe Ltda. - Impetrante: Agrosin Agropecuária e Suinocultura Ltda - Impetrante: Gocil Nordeste Sistemas de Segurança Ltda. - Impetrante: Gocil Servicos Gerais Nordeste Ltda. - Impetrante: Handz Participações S.A - Impetrante: Gocil Serviços Gerais Ltda - Impetrante: Gocil - Serviços de Vigilância e Segurança Ltda - Impetrante: Gocil Segurança Eletrônica Ltda. - Impetrante: Mana Imoveis Ltda - Impetrante: Elah Agrobusiness Agropecuária Ltda - Impetrante: Vila Tabatinga Imóveis e Empreendimentos Ltda - Impetrado: Exmo Sr Desembargador da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Interessado: União Federal - Prfn - Vistos, etc... 1) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão liminar proferida pelo e. Des. J. B. Paula Lima nos autos do AI nº 2305001-53.2023.8.26.0000 onde se revogou a ordem de liberação dos recebíveis cedidos fiduciariamente, o que, segundo os impetrantes, prejudica economicamente a atividade empresária. 2) Deve ser indeferido o processamento do presente “writ”, uma vez que manifestamente incabível. Apesar do esforço argumentativo dos impetrantes, certo é que o presente remédio processual não pode ser utilizado no caso em tela, uma vez que a decisão impugnada desafia recurso em espécie, sendo certo que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL - DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA FINS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PREPARO RECURSAL - SUCEDÂNEO RECURSAL - DESCABIMENTO - Ação constitucional que não pode servir de sucedâneo recursal, na medida em que o impetrante tinha ao seu dispor o recurso regular do agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único do CPC) - Aplicação do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 330, III, 932 do CPC - RECURSO DESPROVIDO. “ (A Int. 2056554-52.2022.8.26.0000 - Relator(a): Sérgio Shimura - Comarca: Pindamonhangaba - Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Data do julgamento: 30/06/2022) “Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relator que julgou prejudicado mandado de segurança contra ato omissivo de autoridade coatora em analisar pedido de depoimento pessoal dos corréus, ante a posterior prolação de decisão na origem indeferindo o requerimento. Insurgência quanto ao teor da decisão superveniente que deverá, se for o caso, ser objeto de recurso. Inadmissibilidade de uso do “writ” como sucedâneo recursal. Inteligência da Súmula 267 do STF. Manutenção da decisão recorrida. Agravo interno desprovido. “ (A Int. 2178238- 12.2020.8.26.0000 - Relator(a): Cesar Ciampolini - Comarca: Guarujá - Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - ata do julgamento: 09/08/2021) 3) A decisão impugnada desafia o recurso de Agravo Interno, conforme expressa disposição legal da lei adjetiva; art. 1.021, caut, do CPC. 4) Ante o exposto, indefiro a inicial. Intime-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Carlos Fernando Neves Amorim (OAB: 99246/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1056245-10.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1056245-10.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hickmann Serviços Ltda. - Hserv - Apelante: Ana Lucia Hickmann Correa - Apelante: Hickmann Moda Fashion Ltda Me - Apelado: Industria e Comércio de Confecções La Playa Ltda - Apelado: Luiz Ranea Orlando - Vistos. I. Fls. 285/286: nada a considerar. Como bem exposto pelo despacho de fls. 279/280, a r. sentença apelada julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar a extinção do contrato, bem como reduzir o valor da cláusula penal compensatória para 15% do valor das parcelas de garantia mínima ainda pendentes. Ademais, diante da sucumbência recíproca das partes, condenou cada qual ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao desembolso de honorários advocatícios em proveito da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da multa estabelecida em sentença em favor dos patronos da parte ré e 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado a título de multa e o valor estabelecido em sentença em proveito dos patronos da parte autora. Diante da ausência de provimento jurisdicional condenatório, compete aos recorrentes o recolhimento de preparo recursal a ser aferido com base no valor atribuído à causa, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº. 11.608/03. Dessa forma, impõe-se o recolhimento do preparo recursal nos moldes já delineados pelo despacho de fls. 279/280, no derradeiro prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção do recurso. II.Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 8 de janeiro de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Fábio Ricardo da Silva Bemfica (OAB: 164448/SP) - Mauricio Luis da Silva Bemfica (OAB: 169061/SP) - Camila de Lima Mota (OAB: 477022/SP) - Jéssica de Santana Santos Brito, (OAB: 63115/BA) - Lalinska Dobra Buzas (OAB: 368229/SP) - Newton Dias (OAB: 23331/BA) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2007767-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2007767-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trogon Comércio de Informática Eireli Epp - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Interessado: Osmar Lewinski - Interessado: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 32, do Empreendimento Cubatão, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada julgou improcedente a pretensão da credora Trogon Comércio de Informática EIRELI EPP, reconhecendo-a como investidora e determinando a manutenção de seu crédito na classe quirografária, nos termos do art. 83, VI, da Lei n. 11.101/2005. Inconformada, recorre a referida credora, objetivando o reconhecimento da “legalidade dos instrumentos celebrados com o recebimento das unidades contratadas, mais especificamente a unidade 32 do empreendimento Cubatão” (fls. 8). Em apertadíssima síntese, narra que a relação com a Construtora Atlântica tem origem em contrato de alienação de terreno localizado na Rua Deputado Joaquim Libânio em troca de parte do pagamento em dinheiro, e outra parte em cinco unidades do empreendimento a ser construído no referido terreno. Aponta que o contrato também previa o pagamento de multa mensal no valor de R$ 10.000,00, em caso de atraso nas obras. Acontece que, ao término do prazo para recebimento das unidades e incidência de multa, descobriu que as unidades originalmente pactuadas já haviam sido entregues a terceiros. Pelo motivo acima, a Construtora Atlântica propôs a realização de permutas por unidades a serem entregues em 2016, além de pagar a multa prevista contratualmente, já que ela (agravante) ficou sem receber as unidades no momento pactuado. Além disso, narra que “uma vez que a Agravante só teria a disponibilidade das unidades em agosto de 2016, foi estabelecido uma compensação indenizatória em aumento de m2, o que Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 309 justifica o acréscimo de área devida à Agravante. Importante ainda destacar que não há em todo processo qualquer controvérsia sobre os fatos narrados.” (fls. 7). No contexto, sustenta que a permuta realizada com a falida não tinha a intenção de ganhos financeiros e, em realidade, era a única conduta possível na ocasião para evitar prejuízos, razão pela qual não pode ser prejudicada com a equiparação de sua situação à situação de investidores que pretendiam o recebimento de juros em troca de empréstimos. No mais, aponta que “na impossibilidade de restabelecer o status quo uma vez que a Agravada não honrou com a contraprestação pela aquisição do terreno, sobre o qual dezenas de moradias foram construídas, clama-se por Justiça e que sejam entregues à Agravante os imóveis permutados, dentre eles a unidade 34 do empreendimento da casa do Ator.” (fls. 8). 2. Não há pedido de efeito ou de antecipação de tutela. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Maurício Maluf Barella (OAB: 180609/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Frederico Jose Cardoso Ramos (OAB: 145884/ SP) - Marjorie Lewi Rappaport (OAB: 98707/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000708-89.2023.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1000708-89.2023.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol Apaps - Apelado: Construtora Carvalho Pereira Ltda - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente no fornecimento de água no lote E3N e procedente a Reconvenção para para determinar a autora pagar à requerida a quantia de R$ 75.324,28, com correção monetária a contar do ajuizamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, bem como das parcelas que se vencerem ao longo do processo, nos termos do art. 323 do CPC, as quais sofrerão incidência da correção monetária e de juros de 1% ao mês a contar dos respectivos vencimento, sem prejuízo da multa contratual de 2%.. Recorre a Ré, aduzindo, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa ad causam e, b) falta do interesse processual. No mérito, sustenta que o fornecimento de água foi cortado em razão da inadimplência da parte contrária. Diz que o restabelecimento do serviço só poderá ocorrer quando houver a quitação integral de valores devidos. Assevera que deve ser fixada sucumbência na ação principal e na reconvenção, afastando-se o reconhecimento da sucumbência recíproca. Requer, ainda, que a religação da água seja condicionada ao pagamento de todas as dívidas do lote. Contrarrazões às fls. 393/400. Pois bem. No caso dos autos, a Apelante busca pelo presente recurso a reforma da sentença, com a consequente extinção da Ação de Obrigação de Fazer sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na ação principal e na reconvenção (fls. 384/385), de forma que se mostra razoável que o recolhimento do preparo se dê com base no proveito econômico buscado. Anoto que a Apelante efetuou o recolhimento do preparo, baseado no valor da causa da Ação da Obrigação de Fazer (R$ 171,30 fls. 387/388). Dessa forma, não houve a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais, que compõem o proveito econômico almejado. Assim, esclareça a Apelante o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais almejados e providencie comprovação do recolhimento do complemento do preparo recursal, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção (CPC, art. 1007, § 2º). Int. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Luis Augusto de Freitas Bernini (OAB: 272320/SP) - Ailson Soares Duarte (OAB: 265091/SP) - João Fernando Paulin Quattrucci (OAB: 275883/SP) - Juno Guerreiro David (OAB: 246459/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001138-88.2019.8.26.0205
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1001138-88.2019.8.26.0205 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Getulina - Apte/Apdo: Masashigue Mitsuuti (Por curador) - Apte/Apdo: Hanae Mitsuuti (Por curador) - Apte/Apdo: Mauro Joaquim de Barros (Por curador) - Apte/Apdo: Antônia de Souza Barros (Por curador) - Apte/Apdo: Anésio José de Lima (Por curador) - Apte/Apdo: Joaquim Antonio Coelho (Por curador) - Apdo/Apte: José Vieira Dantas - Vistos. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou improcedente Ação de Usucapião Extraordinário proposta pelo Apelante José Vieira Dantas. Apela o Autor aduzindo, em síntese, que embora o d. Magistrado a quo tenha reconhecido a ausência dos requisitos legais para a ação de usucapião extraordinário. Sustenta que a posse de seus antecedentes deve ser somada a sua para fins de comprovação do período aquisitivo. Diz que foi-lhe cerceado o direito de defesa, vez que o magistrado impediu que todas as testemunhas fossem ouvidas. Defende a validade do contrato de cessão. Pede a reforma da sentença com vistas à procedência da demanda. Apela o Réu sustentando que os honorários advocatícios foram arbitrados equivocadamente com base no valor da causa atualizado. Alega que o valor da causa é ínfimo, sendo que os honorários de sucumbência fixado no valor de R$278,51 não remuneraria adequadamente seu trabalho, devendo ser observados os parâmetros previstos no art. 85 do CPC. Pede a reforma da sentença quanto ao valor fixado à título de honorários sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 266/269 e 270/274. Verifico que o Autor Apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal, restringindo-se a requerer prazo para a juntada do comprovante de pagamento (fls. 262). Destarte, concedo ao Autor prazo de cinco dias para recolhimento do preparo do recurso, em dobro, como previsto no artigo 1.007, §4º, CPC, sob pena de não conhecimento. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Giovani Mengatto de Oliveira (OAB: 405354/SP) (Curador(a) Especial) - Carmo Delfino Martins (OAB: 20705/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0034229-50.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 0034229-50.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Eduardo Sa Feitosa - Apda/Apte: Marcia Cristina Conte Feitosa - Apelado: João Cursio Tavares - Apelado: Luiza Petrin Tavares - Vistos, A r. sentença de fls. 296/299, integrada pela decisão de fls. 330/331, cujo relatório se adota, julgou extinto o cumprimento de sentença promovido por Itaú Unibanco S/A em face de João Cursio Tavares e Luiza Petrin Tavares, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; sem condenação em honorários de sucumbência em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Apela o Itaú Unibanco S/A buscando a reversão da r. sentença sob o argumento de que sendo ilíquida a sentença prolatada nos autos principais, não há que se falar na prescrição do pleito executório, uma vez que era de suma importância à apresentação do incidente salarial para que os valores fossem apurados; que os apelados quedaram- se inertes após o retorno dos autos a origem para apresentarem os índices da alteração salarial da categoria, documentos fundamentais para prosseguimento do feito; que é medida necessária a intimação pessoal do credor antes do reconhecimento da prescrição, nos termos do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC (2016/0125154-1); (fls. 308/316). De outro lado, apelam os interessados Eduardo Sá Feitosa e Marcia Cristina Conte Feitosa pleiteando a admissão como assistentes litisconsorciais, porquanto não tiveram a oportunidade de apresentar defesa e nem ao menos discutir o valor do débito perseguido neste processo, no qual foram condenados de forma direta na sentença proferida nos autos do processo nº 1017693-06.2019.8.26.0554; que o levantamento dos valores depositados nos autos principais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito das outras partes; que deve haver a condenação de Itaú Unibanco S/A ao pagamento de honorários sucumbenciais; Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 433 por fim, pleitearam a concessão da gratuidade judiciária; (fls. 333/345). Indeferida a justiça gratuita de Eduardo Sá Feitosa e Marcia Cristina Conte Feitosa (418/419), estes apresentaram comprovante de preparo em valor insuficiente (fls. 423/424). Em 22.09.2022, as partes apelantes foram intimadas para complementação do preparo (fl. 426), o que foi cumprido integralmente por Itaú Unibanco S/A (fls. 429/430). Por sua vez, Eduardo Sá Feitosa e Marcia Cristina Conte Feitosa opuseram embargos de declaração, rejeitados pela C. 10ª Câmara de Direito Privado em 28.11.2022. Processados e respondidos os recursos (fls. 375/378 e cerrtidão de fls. 379), vieram os autos ao Tribunal e, inicialmente distribuídos por prevenção à 10ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento da apelação nº 9041849-62.2001.8.26.0000, assim como do agravo de instrumento nº. 2093428-41.2019.8.26.0000, de relatoria do DD Des. João Carlos Saletti, conforme Termo de Distribuição de fls. 382. Nos termos do v. acórdão de fls. 434/438, integrado pelo acórdão de fls. 451/454, sendo relator o DD Desembargador Gilberto Ferreira da Cruz a C. 10ª Câmara declinou da competência. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Bruno Cavalcanti Nogueira da Silva (OAB: 333343/SP) - Janaina Prado Silva (OAB: 311111/SP) - Mirelle dos Santos Ottoni (OAB: 133853/SP) - Mary Helenice Ishibashi de Alencar (OAB: 129140/SP) - Valter Boaventura (OAB: 44247/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1000269-03.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1000269-03.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apdo/Apte: Ana Claudia Barbosa Fernandes (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000269-03.2023.8.26.0071 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata- se de recurso de apelação interposto pela autora e pelo réu, em face da sentença às fls. 257/268 e que julgou parcialmente procedente a ação, declarando inexigível o débito versado nos autos e a exclusão do nome da autora da plataforma de que tratam os documentos às fls. 28/30. Assim, também abster-se de efetuar cobranças por qualquer outro meio ou forma, indeferindo o requerimento de indenização por dano moral. Fls. 296/306 - Apelação do réu ATIVOS S/A. Requer a reforma da sentença, alegando que, no ano de 2022, foi publicado o Enunciado 11 do TJSP, pacificando o entendimento referente à legalidade de cobranças de débitos prescritos, bem como a impossibilidade de aplicar indenização por danos morais em casos que estejam nas plataformas de renegociação. Frisa, ainda, que o fato de uma dívida se encontrar prescrita não significa que seja inexistente. Requer a reforma da sentença, julgando totalmente improcedente o pedido inicial e condenando a apelada ao pagamento de custas e honorários. Fls. 320/339 - Apelação da autora Ana Cláudia Barbosa Fernandes. Requer a reforma da sentença no tocante a indenização de dano moral, devendo ser fixada no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). Alega que a inclusão de dívida prescrita em plataformas, de acordo com o “Serasa Limpa Nome”, é semelhante ao apontamento em cadastro de proteção ao crédito. Isso porque o apontamento gera queda de score e a consequente obtenção de crédito junto ao mercado. Requer a condenação do apelado em indenização por danos morais e a fixação de honorários de forma equitativa no importe de R$800,00 (oitocentos reais). Fls. 343/369, contrarrazões do réu. Fls. 370/387, contrarrazões da autora. Fls. 391/392, manifestação do réu, requerendo a suspensão do processo. Fls. 394/396, despacho determinando que o réu recolha as custa processuais sob pena de não conhecimento do recurso. Fls. 398, certidão de decurso do prazo sem manifestação. É o relatório. Passo a decidir. Em relação ao recurso do réu a fls. 296/306 Diante do não pagamento do preparo, declaro a deserção do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. 2. Em relação ao recurso da parte autora a fls.320/339 O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2321385-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2321385-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cândido Mota - Agravante: R. A. S. - Agravante: L. J. B. - Agravante: D. A. M. - Agravante: M. A. E. B. M. - Agravado: B. do B. S/A - Interessado: D. - P. R. LTDA M. - Interessado: E. do N. T. E. - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Aparecida Estela Bedinotti Manzini, David Aparecido Manzini, Reginaldo Aparecido Silva, Lucilene José Balduino, contra a r. decisão de fls. 510/512 dos autos de origem que deferiu as medidas coercitivas requeridas pelo exequente, determinando a suspensão e apreensão das CNHs e passaportes dos executados, comunicando-se o Detran e a Polícia Rodoviária, bem como informando- se à Polícia Federal. Determinado a comprovação do recolhimento do preparo (fls. 65). Manifestações à fls. 67/68, seguida da decisão de fls. 71, onde se determinou a juntada da Guia Dare, o que foi cumprido pelos agravantes. Sustentam os agravantes que a ordem de suspensão das carteiras nacional de habilitação (CNH) dos agravantes fere o direito fundamental de cidadão. A medida em tela em nada contribui para o pagamento da obrigação prestando somente a ferir a dignidade da pessoa humana e o princípio da menor onerosidade do processo executivo. Brada que as medidas restritivas de direitos previstos no CPC, não dizem respeito a qualquer dívida, mas tão somente aquelas contraídas em razão de ilícito civil ou penal. É crucial e relevantes o suficiente as alegações aqui contidas, uma vez que a suspensão da CNH, bloqueio dos cartões e a apreensão do passaporte são medidas desproporcionais e não guardam nenhum liame com o objeto da prestação, não havendo nenhum indicativo de que seria eficaz para compelir os agravantes a pagarem o débito. Desta forma aguarda a concessão do efeito suspensivo no sentido de determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo. Diante das alegações dos agravantes considero em deferir o efeito suspensivo para obstar a eficácia da r. decisão agravada, respeitado o entendimento do Juízo e assim decido com fundamento no parágrafo único do artigo 995, bem como no artigo 1019, I, ambos do CPC, aguardando o pronunciamento do órgão colegiado. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para a resposta, em quinze dias, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, facultando-lhe Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 653 juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1019, inciso II do novo Código de Processo Civil. Após, conclusos. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Maria Ligia Pipolo Chagas (OAB: 87464/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Renata Pipolo Chagas (OAB: 318152/SP) - Sergio Henrique Piccolo Bornea (OAB: 288430/SP) - Anna Gabriela de Arruda Felix Cerqueira Leite (OAB: 351056/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2140620-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2140620-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marilda Paulina de Azeredo Gachido - Agravado: Banco Bmg S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 1.014 Vistos Trata-se de agravo de instrumento contra o r. ato decisório de fls. 102 dos autos eletrônicos da ação dos autos eletrônicos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais, que denegou à autora agravante pedido de gratuidade judiciária, diante dos documentos juntados. Determinou o recolhimento de custas no prazo de 15 dias, pena de extinção do feito. Foi determinado o processamento do recurso, com parcial efeito suspensivo, apenas para que a demanda não fosse extinta até o pronunciamento definitivo da C. Câmara e Turmas, diante da possibilidade de grave lesão à recorrente (fls. 66/67). A agravante juntou petição de fls. 72, instruída com documentos de fls. 73/120, insistindo na concessão da gratuidade de justiça, reiterando o pedido de liminar. O recurso foi respondido (fls. 123/128). É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, conforme relatado, nos autos principais foi proferida r. Sentença de fls. 377/379, julgando improcedente o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil; condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do réu, fixado em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, observando o disposto no artigo 98, §3°, ambos do Código de Processo Civil. Assim sendo, com a superveniente prolação de sentença de mérito em primeira instância, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto recursal, tendo sido os efeitos da r. decisão agravada absorvidos pela r. Sentença. A propósito, neste sentido decidiu esta E. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇADE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSOPREJUDICADO. 1. Considerando que o agravo se volta contra a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução e que sobreveio a r. sentença a quo julgando improcedentes os embargos, com determinação de prosseguimento da execução, forçoso reconhecer a ocorrência da perda superveniente do objeto recursal. 2. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2134140-05.2021.8.26.0000, Rel. Ademir Modesto de Souza. DJE 16/08/2021). Recurso de agravo de instrumento Embargos à execução recebidos apenas no efeito devolutivo Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda do objeto Recursoprejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0122307-05.2013.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto. DJE 25/09/2013). Neste mesmo sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ‘a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto’ (REsp n. 1.971.910/ RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Anderson Abu Kamel Costa (OAB: 149924/MG) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Fernando Brito de Almeida Júnior (OAB: 132622/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2209428-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2209428-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Tr Distribuidora de Alimentos e Eletrônicos Ltda - Agravado: Banco Safra S/A - Agravo de Instrumento Processo nº 2209428-85.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 989 Trata- se de agravo de instrumento contra o r. ato decisório de fls. 183/184, dos autos eletrônicos da ação revisional de contrato bancário c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas e repetição do indébito, que, rejeitando aclaratórios, manteve a solução (fls. 171/172) que denegou à autora agravante pedido de gratuidade judiciária, ou de diferimento do pagamento das custas para o final do processo, porque a empresa encontra-se regularmente constituída e o extrato bancário de fls. 147/152 indica um rendimento total de R$80.578,02 (mês de janeiro) e de R$2.825.513,11 (mês de dezembro)... É importante observar Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 691 que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo de eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a ‘impossibilidade’ no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Determinou o recolhimento de custas no prazo de 10 dias, pena de extinção do feito. Foi determinado o processamento do recurso, com parcial efeito suspensivo, apenas para que a demanda não fosse extinta até o pronunciamento definitivo da C. Câmara e Turmas, diante da possibilidade de grave lesão à recorrente (fls.205/206). A agravante juntou petição de fls. 212/214, instruída com documentos de fls. 215/271, insistindo na concessão da gratuidade de justiça. O recurso foi respondido (fls.273/277). É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, conforme relatado, nos autos principais foi proferida r. sentença de fls. 188/189, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 290, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. A r. sentença terminativa teve como fundamento a prejudicialidade da distribuição pelo não recolhimento das custas processuais incidentes pertinentes, não tido sido informado acerca da concessão do efeito suspensivo atribuído ao presente recurso. Assim, a matéria objeto do agravo passou a integrar conteúdo decisório da r. sentença e, via de consequência, tornando prejudicial seu conhecimento que passa a ser objeto de recurso de apelação. Frisa-se, com a superveniente prolação de sentença abarcando o conteúdo decisório da decisão agravada, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto recursal; os efeitos da r. decisão agravada foram absorvidos pela r. Sentença. A propósito, neste sentido este E. Tribunal de Justiça decidiu em caso semelhante: JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA DE URGÊNCIA Ação de obrigação de fazer Indeferimento dos pedidos pelo Juízo de primeiro grau - Proferida sentença Extinção do processo, determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil - Perda do objeto AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2026572-56.2023.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. ELCIO TRUJILLO) Recurso de agravo de instrumento Embargos à execução recebidos apenas no efeito devolutivo Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda do objeto Recursoprejudicado. (Agravo de Instrumento nº0122307-05.2013.8.26.0000, Rel. Des. MIGUEL PETRONI NETO. DJE 25/09/2013). Neste mesmo sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ‘a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto’ (Resp n. 1.971.910/ RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, Dje 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, Dje de 18/8/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no Resp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, Dje de 19/6/2023). Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2305925-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2305925-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Nubia Manuela da Silva Nunes (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Master S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Nº 978 Agravo de Instrumento Processo nº 2305925-64.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 13 do instrumento, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais na qual houve o indeferimento do pedido de tutela de urgência para cessar os descontos realizados em benefício previdenciário (pensão por morte), intitulados CARTÃO DE CRÉDITO RCC e CONSIGNAÇÃO - CARTÃO, respectivamente às fls. 35/36 e fls. 40/41, ao fundamento de não contratação do serviço em questão. Sustenta a agravante a ilegalidade dos referidos descontos em seu benefício previdenciário, posto que despidos de solicitação ou autorização prévia. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, reforma da decisão para cessar os descontos reputados como indevidos. Recurso processado sob o efeito suspensivo, dispensadas informações. O Banco réu foi intimado para contraminuta (fls. 43/44). A agravante peticiona às fls. 51 noticiando o acordo havido entre as partes (fls. 52/54), homologado judicialmente (fls. 55). É o relatório. O julgamento do presente recurso resta prejudicado, ante a evidente perda do objeto. Conforme se observa às fls. 55, a sentença homologou o acordo firmado entre as partes, e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu esta C. Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Insurgência contra decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos. Constatada a perda do objeto do recurso, em razão da homologação de acordo firmado entre as partes, após a interposição do agravo. Processo extinto na origem. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2106675-50.2023.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Portanto, em razão da homologação da composição realizada entre as partes, constata-se a perda do objeto deste agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. São Paulo, 12 de janeiro de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Amanda Reny Ribeiro (OAB: 320118/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007542-48.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1007542-48.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Elismara Gonçalves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 139/145 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Edson Luis Tomoda (OAB: 366029/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1025835-27.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1025835-27.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Daniele Ramos Aniceto (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. DANIELE RAMOS ANICETO interpõe apelação da r. sentença de fls. 665/666, que, nos autos da ação declaratória, ajuizada contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, assim decidiu: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar inexigível a dívida referida na petição inicial. Considerando que o autor, quem não pagou a dívida, no tempo, modo e lugar devidos, foi quem deu causa à demanda, sendo ínfimo o êxito obtido, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Retifico o valor da causa para 5 mil reis. O valor atribuído é exagerado, não guarda pertinência com as circunstâncias econômicas da demanda, que versa dívida prescrita de +/- 2 mil reais. Anote-se. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 697/751), em síntese, a inscrição do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome causa diminuição do Score e, por consequência, dificulta a obtenção de qualquer tipo de crédito gerando a presunção de compensação por danos morais. Pede pela manutenção do valor da causa, argumentando que sua atribuição seguiu o art. 292 do CPC. Ressalta a inobservância aos arts. 6º, 42, 43 § 5º e 71 do CDC e menciona a aplicação da súmula 54 do STJ. Aduz que a verba honorária deve ser fixada de acordo com a Tabela da OAB, nos termos preconizados pelo art. 85, §8°. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 87) recurso respondido (fls. 764/783). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 749 caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1135928-28.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1135928-28.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelada: Jessica Custodio Nunes Viana - Vistos, etc. Trata- se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 303/310 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1001028-66.2022.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1001028-66.2022.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: S. B. S. - Apelado: B. B. S/A - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 465/468, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, consoante o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Diante do exposto, ausente interesse real de agir, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Considerando que a provocação do Poder Judiciário deve ser atribuída não à parte autora, mas aos advogados, incorrerão estes no fato gerador da taxa judiciária, nos termos do art. 1º da Lei n. 11.608/03. E, uma vez triangularizada a relação processual desnecessariamente, a eles deve ser imputado o ônus da sucumbência. Por estas razões, custas, despesas e honorários, estes em 19% sobre o valor da causa, à conta dos advogados Rayner da Silva Ferreira (OAB/SP 201.981) e Renata Stella Consolini (OAB/SP 222.377), sem gratuidade da Justiça, sob pena de inscrição em dívida ativa das custas não pagas. Os honorários, se não pagos voluntariamente, deverão ser executados em apenso. Sem prejuízo, diante da: a) a alteração da verdade dos fatos (80, II, CPC); b) utilização do Poder Judiciário de modo temerário e com objetivo não admitido em lei, que é o de se enriquecer ilicitamente (80, III, CPC); c) provocação de incidente (ou no caso uma ação) manifestamente infundado (80, VI, CPC), CONDENO Rayner da Silva Ferreira (OAB/SP 201.981) e Renata Stella Consolini (OAB/SP 222.377) ao pagamento de multa por litigância de má-fé que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com 5 (cinco) dias para recolhimento voluntário ao Fundo Especial de Despesas do TJSP, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, determino seja oficiado o NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de informar a prática de advocacia predatória, servindo a presente, por cópia, como ofício. Autorizo a extração de cópias para que a parte autora, bem como as partes requeridas, ajuízem ação de promoção de responsabilidade civil por danos morais e eventuais danos materiais em virtude da atuação temerária de Rayner da Silva Ferreira (OAB/SP 201.981) e Renata Stella Consolini (OAB/SP 222.377), nos termos do art. 32, parágrafo único, do EOAB (destaque no texto original). Recorrem os patronos do autor (fls. 471/508), sustentando, em preliminar, a concessão de tutela recursal e dos benefícios da gratuidade de trâmite. Alegam cerceamento de defesa e a declaração de nulidade da sentença, posto que ausente o relatório e a fundamentação do decisório, bem como esteja em dissonância à legislação e às provas dos autos. Pugnam pelo afastamento da condenação às penas por litigância de má-fé e impugnam o valor arbitrado e a reiteração das condenações nos sete processos ajuizados. Requerem, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais. Sustentam ser regular a representação processual do autor Sebastião, apresentando do laudo pericial donde se tiraria a regularidade da procuração outorgada. Acenam, ainda, à possibilidade de que determinada perícia grafotécnica, para verificar a autenticidade das assinaturas apostas. Requerem a anulação do julgado. Contrarrazões a fls. 527/541, na qual o banco réu sustenta, em preliminar, a deserção do recurso e a violação ao princípio da dialeticidade recursal. Impugna a preliminar de cerceamento de defesa sustentada pelos apelantes. No mérito, sustenta a legitimidade da contratação e a efetiva utilização do crédito, bem como a manutenção da condenação às penas de litigância de má-fé. Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 546). É o relatório. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que não houve o recolhimento do preparo do recurso de apelação, pelos patronos do autor, mas, antes, pedido de concessão da gratuidade de justiça (fls. 482/484). Se é certo que o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de concessão da Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 828 assistência judiciária mediante a simples afirmação de hipossuficiência feita por pessoa física, também é certo que o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso LXXIV, não excluiu a possibilidade de apreciação, pelo juiz, das circunstâncias em que tal pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência àqueles que a alegam. In casu, os apelantes são os advogados da parte autora, sendo certo que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça depende da efetiva comprovação da hipossuficiência dos apelantes. No mais, a gratuidade de fl. 416, conferida no Agravo de Instrumento nº 2237773-61.2023.8.26.0000, não lhes aproveita, porquanto tenha beneficiado somente o autor Sebastião Bernadete Sena e se limitado à interposição do r. recurso. Assim, e em deferência ao disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, para que seja apreciado o pedido de concessão da gratuidade processual, determino que os apelantes RENATA STELLA CONSOLINI e RAYNER DA SILVA FERREIRA, no prazo de cinco dias, juntem aos autos suas últimas declarações de imposto de renda ou declarações de isenção acompanhadas de certidão de regularidade fiscal; dois últimos demonstrativos de pagamento (holerite, benefício previdenciário ou pró-labore); cópia integral de suas CTPS; extratos atualizados de conta corrente e de aplicações financeiras que possuam; três últimas faturas de cartão de crédito; e outros documentos que entendam pertinentes à comprovação da hipossuficiência arguida. Após, vistas à parte adversa, para manifestação, em igual prazo de cinco dias, tornando, por arremate. Int. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Renata Stella Consolini (OAB: 222377/ SP) - Rayner da Silva Ferreira (OAB: 201981/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Carolina Ferretti Chimirri (OAB: 337064/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1011561-26.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1011561-26.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Apelado: Ricardo Faria Palhares - Interessado: Canis Majoris Ltda - Interessado: Gr Bank S.a - Interessado: Gr Discovery Participacoes S.a - Interessado: Tawlk Tech Payments Ltda - Apelação Cível nº 1011561-26.2022.8.26.0004 Relator(a): CARMEN LUCIA DA SILVA Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida a fls. 410/414, que julgou procedente o pedido para declarar a rescisão contratual e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 108.154,93, com correção monetária desde julho de 2022, data da comunicação da iliquidez, e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condenou a parte ré solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Inconformada, TOPSPIN SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. apela a fls. 417/428. Inicialmente, pugna pela concessão de justiça gratuita, uma vez que seus bens estão bloqueados em razão de ações judiciais. Ainda, alega que é parte ilegítima para compor a relação jurídica. No mérito, sustenta que, uma vez reconhecida a formação de pirâmide financeira, deve-se considerar nulo o contrato de investimento. Assim, a parte autora não poderia se beneficiar dos juros contratuais. Dessa forma, requer o provimento do recurso para reformar a sentença integralmente. Alternativamente, requer o parcial provimento do recurso para que seja condenada a pagar o valor do investimento, sem incidência de juros. Contrarrazões a fls. 478/493, oportunidade em que o apelado impugna o pedido de concessão de justiça gratuita postulado pela apelante e rebate os argumentos aduzidos por ela. Neste sentido, requer o não provimento do recurso. Recurso tempestivo. É o relatório. A parte apelante, pessoa jurídica de Direito Privado, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. Intimada a apresentar os últimos três balanços patrimoniais e de resultado econômico (fls. 499), permaneceu silente (fls. 501). Dessa Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 854 modo, ausentes os requisitos para concessão do benefício, indefiro o pedido. Assim, recolha a parte apelante as custas de preparo no valor de 4% do valor atualizado da condenação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Victor Correia Santos Silva (OAB: 452969/SP) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Renato Faria Brito (OAB: 9299/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2338107-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2338107-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Sanasa - Campinas - Agravado: Condominio Comfort Alphaville Campinas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 791/793, dos autos do cumprimento de sentença nº 0002988-45.2020.8.26.0114, originado da ação declaratória de ilegalidade de cobrança cumulada com ação de restituição de pagamentos indevidos, decisão esta que determinou que a concessionária agravante passe a efetuar a cobrança pelo serviço de fornecimento de água dividindo o consumo real aferido por 125 economias, sob pena de multa de R$5.000,00 por fatura enviada em desconformidade com referida decisão. Eis o teor da decisão recorrida: Vistos. 1. Acolho o pedido de intervenção na condição de “amicus curiae” de fls. 677/691, devendo ser devidamente cadastrada nos autos. 2. O presente cumprimento de obrigação de obrigação de fazer se arrasta há anos, com divergências de qual a tarifa e valores a serem aplicados. E em que pesem as razões trazidas pela Agêngica Reguladora, noto que a obrigação de fazer foi reconhecida em sentença transitada em julgado, com o dispositivo assim preconizando: “Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DETERMINAR à ré que se abstenha de calcular a tarifa pela multiplicação do consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo as cobranças se pautarem pelo consumo real auferido no único hidrômetro instalado no imóvel; (...)”. Aliás, esse inclusive foi o entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do Tema 414, a indicar que se trata de entendimento que continua sendo devidamente aplicado por nossa jurisprudência. Dessa forma, ancorado em sentença transitada em julgado, ressalto novamente que incabível a cobrança de valor mínimo amparado na multiplicação do unidades autônomas, já que a cobrança deve ser pelo consumo real auferido no único hidrômetro. Lado outro, como já consignado na decisão de fls. 310/313, também já preclusa, a forma de cálculo do valor do m³ não pode considerar a exequente como um único consumidor, já que isso representaria cobrança elevadíssima do valor do m³ (já que o m³ é progressivo, visando evitar desperdícios). Dessa forma, como já decidido anteriormente, apenas para aferição de qual a tarifa a ser aplicada, deve se dividir o consumo total do hidrômetro único da autora por 125, enquadrando, assim, a tarifa de cada mês na tabela de valores da tarifa vigente. Como exemplo, na tarifa de fls. 658, é possível verificar um consumo de 574 m³, o que, dividido pelas 125 unidades autônomas, representaria uma média de 4,59 m³. Referido parâmetro fica dentro do consumo mínimo (entre 0 a 10 m³ por mês), de forma que, para referido mês, o valor da cobrança do m³ deverá tomar como base o preço do m³ cobrado da tarifa mínima (mas sem que a tarifa mínima seja multiplicada por 125). Aliás, isso inclusive já foi feito pela ré às fls. 505 e fls. 359/362 e deve assim prosseguir. Contudo, assiste razão à exequente em indicar que, de fato, a ré não tem sempre observado referida forma de calcular, já que, embora tenha cumprido o determinado em alguns meses (v. faturas de fls. 359/362, fls. 472/474, entre outras, que seguiram o ora indicado), em outros simplesmente manteve a cobrança indevida em seus sistemas (v. fls. 493/496). Não se olvide que a ré, de fato, possa ter tido uma dificuldade inicial para adaptação de seu sistema as decisões proferidas. Contudo, diante da matéria já pacificada pelo STJ, é de se esperar que consiga, sem grandes delongas, realizar o cálculo da fatura nos moldes já decidido anteriormente e agora explicitado. Contudo, verifico que a manutenção da multa de R$5.000,00 por cada fatura indevidamente calculada é suficiente no caso em tela (conforme fls. 312), já que representará quase que a totalidade do gasto total mensal da autora com a executada e uma grande penalização da ré, que se continuar com a cobrança da forma como feita, deixará de arrecadar montante expressivo por mês. Quanto aos meses de multa já devidos até esta data (meses anteriores a presente decisão), noto que, em muitos casos, a multa já foi considerada pela ré nas faturas emitidas (fls. 587/597). E a multa, de fato, em muitos meses foi devida, já que em vários a executada emitiu a fatura de forma equivocada, como nitidamente é o caso da fatura de fls. 658, emitida em desconformidade com as decisões proferidas. Por outro lado, tendo em vista que o volume de processos desta vara e a própria quantidade de petições que foram protocoladas ao longo do tempo, noto que houve dificuldade de uma rápida análise da controvérsia. Por isso, reputo que a discussão acerca de eventual multa já devida e não paga/abatida pela executada deve se dar em incidente próprio, a fim de não tumultuar o presente incidente, que visa, principalmente, em ver satisfeita a obrigação de fazer. Ante o exposto, novamente fica a ré intimada para observar, nas faturas vincendas, o determinado na sentença transitada, na decisão de fls. 312 e ora indicado, sob pena de multa de R$5.000,00 para cada fatura não emitida nos termos (ficando restabelecido a multa fixada às fls. 312 e que deverá ser, por ora, ser mantida nesse patamar, inclusive quanto a faturas anteriores a presente). Quanto as multas vencidas até esta data pelas faturas emitidas equivocadamente e que eventualmente não tenham sido abatidas pela executada (como feito, por exemplo, em algumas faturas anteriores fls. 587/597), ressalto que sua execução deverá se dar em incidente próprio, a fim de se evitar tumulto processual. Mas desde já as limito em R$5.000,00 por cada mês de fatura indevidamente emitida. Assim, doravante, a execução de qualquer obrigação de pagar (seja eventuais diferenças a mais pagas pela autora por emissão de faturas pela ré em contrariedade ao título executivo/presente decisão, seja a cobrança de eventual astreinte, inclusive as já ocorridas e não abatidas pela ré) deverá se dar em incidente próprio, que se limitará somente a execução de obrigação de pagar. Da mesma forma, saliento que a execução de eventual multa devida por fatos futuros (emissões equivocadas de faturas pela ré daqui pra frente) deverão ser cobradas no novo incidente, caso não sejam administrativamente reconhecidos pela ré, como feito às fls. 587/597. Por fim, destaco que o presente incidente, doravante, ficará restrito a discussões de obrigação de fazer (emissão da fatura nos termos da sentença e decisões proferidas), e a partir do momento que constatado que a executada efetivamente passou a emitir as faturas corretamente, o presente incidente deverá ser extinto pelo cumprimento da obrigação. Int. Sustenta a recorrente, em síntese, que a r. decisão de fls. 287/288, proferida nos autos do processo nº 2036374-49.2021.8.26.0000, determinou a suspensão do processo até julgamento dos Recursos Especiais nº 1937887/RJ e nº 1937891/RJ pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que considerando o comunicado do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito da proposta de revisão do entendimento firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ, processos paradigmas de revisão da tese do Tema Repetitivo 4141; que o Colendo STJ determinou o sobrestamento de todos os processos e recursos cujos objetos coincidam com o da matéria afetada e que o Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 859 rito dos repetitivos busca concretizar os princípios da isonomia de tratamento às partes processuais e da segurança jurídica, além de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Pátrios Por tais motivos, requer a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença no. 0002988-45.2020.8.26.0114 até a resolução do tema. É o relatório. Havendo plausibilidade nas alegações da recorrente, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Solicitem-se informações do d. Juízo de primeiro grau. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. Dil. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Ana Carolina Motta Ferreira (OAB: 441450/SP) - Gilberto Jacobucci Junior (OAB: 135763/SP) - André Eduardo Marcelino (OAB: 191103/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005757-78.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1005757-78.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Rodrigo de Andrade Gonçalves Oliveira - Apelada: Rosa Maria Munhoz Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 58.813 Apelação Cível Processo nº 1005757-78.2021.8.26.0597 Apelante: Rodrigo de Andrade Gonçalves Oliveira Apelado: Rosa Maria Munhoz Rodrigues Comarca: Sertãozinho Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA PROCEDÊNCIA Ausência de preparo sob a justificativa de ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça Ausência de concessão da benesse Ordem de recolhimento das custas em dobro não atendida - Petição requerendo a desistência do recurso Homologação, com fulcro no art. 998, do CPC. RODRIGO DE ANDRADE GONÇALVES OLIVEIRA interpôs O presente recurso pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau que julgou procedente a ação de despejo c/c cobrança, movida por ROSA MARIA MUNHOZ RODRIGUES, para declarar a rescisão do contrato, decretar o despejo e condenar o réu ao pagamento dos alugueres em aberto, até a entrega do imóvel, bem como das sucumbências. Inconformado, o requerido recorre aduzindo, em síntese, que em razão de dificuldades financeiras, procurou negociar a dívida, mas a locadora se recusa a conversar. Argui falsidade de assinatura do documento de fls. 08, que deve ser constatada em perícia. Requer a anulação da sentença. Alega excesso de cobrança. Refuta a ordem de despejo, porque a apelada se nega a receber os aluguéis. Reclama a alteração da incidência dos consectários legais, bem como o parcelamento do débito, o prazo de 30 dias para desocupação e a consignação em pagamento. Apresentadas as contrarrazões. Em que pese a justificativa do recorrente, foi constatada a ausência de concessão da gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo em dobro. A parte manifestou a desistência do recurso. Este é o relatório. Cuida-se de ação de despejo c/c cobrança relativa à locação de imóvel identificada na inicial. Com a ordem de pagamento das custas, veio aos autos requerimento de desistência do recurso. (fls. 209). Não há óbice ao acolhimento da pretensão, eis que o art. 998 do Código de Processo Civil faculta ao recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso. Isto posto, homologa-se a desistência do presente apelo. Remetam-se os autos ao juízo de origem. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 880 Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Vitor Hugo Vasconcelos Matos (OAB: 262504/SP) - Flavio Perboni (OAB: 165835/SP) - Einer do Nascimento Feliciano (OAB: 369069/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1026727-73.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1026727-73.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Locamérica Rent A Car S/A - Apelado: André Gustavo Roberto Barreto (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls. 508/513) que, na ação indenizatória decorrente de danos materiais e morais, ajuizada por ANDRÉ GUSTAVO ROBERTO BARRETO em face de UNIDAS S/A (LOCAMÉRICA RENT A CAR S.A.), julgou PROCEDENTES os pedidos perquiridos na inicial, resolvendo o mérito da causa, à luz do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano material no valor nominal da inicial, corrigida monetariamente desde o evento e acrescida de juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença, carreando-lhe, em razão da sucumbência, arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor total da condenação. Apela a requerida (fls. 518/528), buscando reforma parcial da r. sentença de primeiro grau, se insurgindo quanto à condenação da indenização por dano moral, bem como aduzindo que exorbitante a quantia fixada. Em juízo de admissibilidade verifica-se que o recurso é tempestivo, preparo recursal recolhido (fls. 529/531) e foi respondido (fls. 535/542), devendo ser processado. Sobreveio petição informando a composição entre as partes (fls. 549/550). É o relatório. Conforme se depreende dos autos, após a interposição do recurso de apelação, sobreveio notícia acerca de composição amigável entre as partes (cf. fls. 549/550), prejudicando a análise do referido recurso. Ante o exposto, pelo meu voto DOU POR PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pela parte requerida (fls. 518/528) e determino a devolução dos autos à origem para a homologação do acordo e demais providências. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Maria Victoria Santos Costa (OAB: 312715/SP) - Márcio Rodrigues Alves (OAB: 427010/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1052119-86.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1052119-86.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI - Apelado: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Apelado: Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliário Fii - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 58.881 Apelação Cível Processo nº 1052119-86.2022.8.26.0506 Apelante: R. A. Cardoso Cursos Profissionalizantes Eireli Apeladas: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A e outra Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Intimação para complementação do preparo - Decorrido o prazo sem o recolhimento devido Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI interpôs presente recurso na ação de despejo movida por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e VINCI SHOPPING CENTERS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau que julgou extinto o processo quanto ao pedido de despejo, reconhecida a perda de objeto, bem como acolheu o requerimento de rescisão do contrato, a partir da imissão da parte autora na posse do imóvel, e declarou a perda das benfeitorias, instalações e decorações da loja, condenada a ré ao pagamento das sucumbências. Inconformada, a requerida recorre aduzindo, em síntese, que não prevalece o teor da certidão do oficial de justiça, eis que as obras eram realizadas no período noturno, quando encerrado o atendimento ao público. Caberia ao meirinho relacionar na certidão todas as benfeitorias encontradas no local e não se limitar à afirmação genérica de que o local estava vazio de pessoas e coisas. Insiste que as apeladas sabiam que o imóvel não estava abandonado. Impedida de retirar ao menos as benfeitorias voluptuárias, suportará enriquecimento sem causa das autoras. Entende que deve ser indenizada pelos acréscimos realizados na loja, de boa-fé e na expectativa de atender as exigências da franqueadora. Requer a anulação da sentença, com reabertura da instrução probatória para apuração da indenização. Subsidiariamente, pugna a quantificação do valor das benfeitorias em liquidação de sentença. Apresentadas as contrarrazões. A apelante foi intimada a complementar o preparo. A parte não se manifestou. Este é o relatório. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento oriunda da relação locatícia indicada na inicial. O recurso não pode ser conhecido. O art. 1.007, caput do Código de Processo Civil, determina a obrigatoriedade na instrução dos recursos, com o devido comprovante do pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. O parágrafo segundo, por sua vez, ordena a complementação em 05 dias, quando recolhido a menor. Constatada insuficiência das custas, foi determinado que a recorrente providenciasse o recolhimento complementar do preparo. Contudo, decorreu o prazo legal sem o devido recolhimento. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ela o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Moises Martins (OAB: 83436/RJ) - Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) - André Andreoli (OAB: 213127/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2158215-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2158215-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Thaís Helena Buffo - Agravado: Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. - Agravado: VIME POÇOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA - Agravado: Andreta Ii - Distribuidora de Veiculos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 105/106, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora. Recorre a autora pleiteando que as requeridas lhe forneçam um veículo reserva do mesmo ano e espécie do seu, e permaneçam com a guarda do veículo que lhe pertence. Foi concedida parcialmente a tutela antecipada, apenas para determinar que a parte ré fornecesse à autora, no prazo de 24 horas, um veículo reserva, até a efetiva devolução do veículo (fls. 21/22). As agravadas Andreta II e Hyundai apresentaram contraminuta às fls. 88/95 e 97/108, respectivamente. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Entendo ser o caso de perda superveniente do objeto recursal, restando prejudicada a análise do mérito do recurso. Isso porque o juízo de primeiro grau proferiu sentença em 02/11/2023, homologando o acordo celebrado entre as partes e julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Sobrevindo sentença nos autos principais, verifica-se a perda superveniente do objeto. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027782-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2022; Data de Registro: 07/05/2022) Assim, prejudicada a análise recursal, o recurso não comporta conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ficando revogada Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 885 a antecipação da tutela concedida às fls. 21/22. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Moacyr Cyrino Nogueira Junior (OAB: 232426/SP) - Barbara Helena Prado Rosselli Thezolin (OAB: 213860/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001404-82.2020.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1001404-82.2020.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: P. M. de S. - Apelado: E. S. de M. - Apelada: R. B. P. de M. - Vistos. Cuida-se de ação com preceitos desconstitutivos e condenatórios, envolvendo empreitada, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes pela sentença de fls. 267/269, integrada pela decisão de fls. 280/281, para rescindir o contrato de prestação de serviço e condenar o réu ao pagamento de R$ 38.308,00 (trinta e oito mil, trezentos e oito reais), corrigidos desde a data do último depósito (fl. 50 29/05/2017), atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de 1% ao mês a partir da data da citação. Outrossim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. O réu, em razão da sucumbência preponderante, arcará com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, os quais, atento à diretriz consignada no art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação.. Apela o réu (fls. 297/315) pretendendo a anulação ou a reforma da sentença. Alega, em síntese, o seguinte: a) cerceamento de defesa, pois pretendia a produção de prova oral a respeito de novação verbal realizada pelas partes, consistente em alteração do pacto inicial, isto é, em razão da suspensão das obras pelo apelado por 4 anos, a existência de crédito do apelado em razão de antecipação de pagamento pelos serviços não finalizados, a intenção de retomada da obra após lapso temporal significativo e a impossibilidade do apelante em executar os serviços por si próprio, por motivos profissionais, teriam as partes acordado a contratação de outro pedreiro e, após a finalização dos trabalhos, realizaram acerto de contas, controvérsia que sequer foi enfrentada na decisão saneadora; b) em razão do acordo firmado verbalmente, o apelante não estaria em mora, pois não é possível dar início aos serviços, por motivos de ordem técnica imputável ao apelado (necessidade de que as paredes e alojamentos de venezianas e portas estejam prontas); c) foi vencedor do objeto da prova pericial, de modo que não deve arcar com o valor dos honorários periciais; d) não foi viabilizado o envio dos autos ao perito para esclarecimentos; e) necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca, ante a derrota do apelado na condenação por danos morais. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Contrarrazões a fls. 321/329. Recebe-se o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.010, §3º, c/c art. 1.012, ambos do CPC). É O RELATÓRIO. Fica o julgamento convertido em diligência. Cuida- se de ação com preceitos desconstitutivos e condenatórios, envolvendo empreitada, ajuizada por ELISEU SPINDOLA DE MIRANDA e ROZIMEIRE BORJA PINTO em face de PAULO MACHADO DE SOUZA. Alegam os autores, em síntese, que, em 06/08/2017, pactuaram com o réu a empreitada, para a construção de uma casa completa, ficando a cargo dos autores o fornecimento do material de construção. O valor acordado foi de R$ 70.000,00, sendo R$ 3.500,00 quinzenalmente. Houve antecipação de R$ 24.500,00 pelos autores e mais R$ 2.088,00 referente a material, sem prejuízo dos depósitos regulares. A quantia total antecipada foi de R$ 53.188,00. Contudo, reclamam que o réu teria realizado apenas uma parte da obra, estimado pelo réu em R$ 26.600,00, não dando mais andamento, de modo que os autores solicitaram a diferença de R$ 26.588,00. Em 14/05/2020 os autores notificaram o réu, as partes tentaram chegar a um acordo, o que, contudo, não foi possível. Busca, ao final, a condenação do réu em R$ 29.637,47, a título de danos materiais, e a condenação em danos morais. Contestação a fls. 96/115. O réu confirma a contratação, os valores recebidos por serviços não executados. Contudo, narra que ocupava, aos finais de semana, uma casa no mesmo terreno, tendo ocorrido um furto no local, ocasião em que foram subtraídas máquinas e ferramentas (dois carrinhos de mão, cinco cavadeiras boas, dois trados, esquadros de ferro personalizados, três colheres de pedreiro, dois níveis de mão, um prumo, duas picaretas e uma chibanca. Considerando o furto, bem como a falta de materiais, o autor Eliseu teria determinado a interrupção da obra. O réu, assim, passou a trabalhar com carteira assinada em outra cidade, cumprindo expediente de segunda a sábado. O autor, mesmo assim, teria solicitado o retorno da obra, de modo que as partes celebraram novação, tendo o réu indicado outro pedreiro (João) para terminar as paredes, fazer o respaldo e colocar a laje e, após, o réu concluiria a obra, realizando o piso rústico e outras etapas da obra. Argumenta que o autor não cumpriu com sua parte, ao contratar o referido pedreiro. Em réplica, a fls. 122/127, os autores afirmam que o documento de fls. 28 comprova a relação firmada, de modo que o réu tinha totais condições de avaliar o tempo aproximadamente de obra, o grau de esforço e a necessidade de contratação de auxiliares, não tendo havido qualquer mudança na pactuação inicial. Quanto ao furto, acena para a ausência de juntada de qualquer documento comprobatório, como Boletim de Ocorrência. Admite, contudo, a paralisação da obra, mas nega a falta de material. Afirmam ter aceitado a atuação do pedreiro João, porquanto precisava do imóvel construído, ou seja, levantado para sua moradia, mas infelizmente, só tiveram decepção., mas o réu assumiu na proposta de acordo a dívida existente. Indicação de provas a fls. 133/134 e fls. 135/138 e decisão saneadora a fls. 139, com determinação para a realização de prova pericial, para a apuração dos fatos controvertidos (existência de valores a restituir e cabimento da indenização por danos morais). Laudo pericial a fls. 193/246, em que se concluiu o seguinte: - Valor combinado (mão de obra): R$70.000,00 - Valor total pago (mão de obra): R$53.188,00 - Valor efetivamente executado de mão de obra (estágio da construção) dentro dos acordos iniciais: R$6.900,00 - Valor de mão de obra executado pelo Réu excedente dos acordos iniciais: R$7.980,00 - Valor de custos para adequar obra para reinício: R$7.200,00 Valor à ser devolvido pelo Réu ao Autor: R$53.188,00 R$6.900,00 - R$7.980,00 + R$7.200,00 = R$45.508,00 Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pela sentença de fls. 267/269, integrada pela decisão de fls. 280/281, nos seguintes termos: E sobre ele, verifico que é incontroverso que houve a contratação entre as partes tendo sido depositado valores na conta bancaria do réue ele não efetuou a obra conforme pactuado. É importante consignar que o furto sofrido pelo requerido até pode justificar que não tivesse condição de concluir a obra, mas naturalmente se recebeu por ela toda deverá restituir o que recebeu a mais. Aliás, para se aquilatar a dimensão dos valores recebidos a mais se realizou a prova pericial, ocasião em que o Sr. Perito ponderou todos os aspectos e apurou a seguinte relação (fls. 234): - Valor combinado (mão de obra): R$70.000,00 - Valor total pago (mão de obra): R$53.188,00 - Valor efetivamente executado de mão de obra (estágio da construção) dentro dos acordos iniciais: R$6.900,00 - Valor de mão de obra executado pelo Réu excedente dos acordos iniciais: R$7.980,00 - Valor de custos para adequar obra para reinício: R$7.200,00 Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 907 Valor à ser devolvido pelo Réu ao Autor: R$53.188,00 R$6.900,00 - R$7.980,00 + R$7.200,00 = R$45.508,00 Nesse aspecto, não há dúvidas de que o réu deve restituir aos autores o valor de R$ 45.508,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos e oito reais), desse modo, é de rigor a procedência do pedido no que toca a restituição dos valores apurados. Já no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que ela só se justifica quando há uma efetiva lesão aos direitos da personalidade do agente, o que pode se dar quando há o atingimento da imagem da vítima, maculando sua honorabilidade, honestidade, retidão ou outros atributos similares perante a sociedade, ou quando o episódio cause à vítima um intenso sofrimento psicológico, ensejando uma profunda dor ou grande atribulação, de maneira a provocar um verdadeiro transtorno a ela e não simples aborrecimento comum na vida moderna. No presente feito, não observo a caracterização de quaisquer desses elementos. Ainda que seja desagradável o atraso na obra, não há como reputar na espécie que o autor tenha sofrido um intenso sofrimento psicológico, de sorte que não tenho por caracterizado o dano moral. Vistos. Perante o Judiciário o autor deduziu pedido condenatório em face do requerido. A sentença acolheu o pedido. O requerido apresentou embargos de declaração. É a síntese do processado. Verifico que assiste razão ao autor. O pedido apenas inclui as diferenças entre o valor pago e executado e não indenização para adequação obra para seu reinício. Por mais que seja possível a cobrança desse valor, o fato é que não consta da inicial e não pode ser acolhido. A par disso, sobre a perícia, deve ficar a cargo do réu, já que sucumbente na lide, sendo deve a responsabilidade pelas despesas processuais. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO, passando o dispositivo da sentença a figurar da seguinte maneira: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de ELISEU SPINOLA DE MIRANDA e ROZIMERE BORJA PINTO em face de PAULO MACHADO DE SOUZA, nos termos do art.487, inciso I do CPC, para rescindir o contrato de prestação de serviço e condenar o réu ao pagamento de R$ 38.308,00 (trinta e oito mil, trezentos e oito reais), corrigidos desde a data do último depósito (fl. 50 29/05/2017), atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de 1% ao mês a partir da data da citação. O réu, a fls. 146/147, solicitou a nomeação de assistente técnico, que se manifestou após a finalização do laudo pericial, a fls. 260/266. Em síntese, pende controvérsia envolvendo eventual deterioração nos cálculos periciais, e o seu valor exato, considerando-se que foi o próprio autor que solicitou a suspensão das obras. Conforme o art. 477 § 2º, II, do CPC/2015, o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 dias, esclarecer ponto divergente no parecer do assistente técnico da parte. É prudente, deste modo, facultar às partes que formulem esclarecimentos ao perito. Assim, baixem os autos ao primeiro grau de jurisdição, para intimação do perito e, eventualmente, nova intimação das partes, até o esclarecimento das dúvidas pendentes. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Fernando de Oliveira Silva Filho (OAB: 149201/SP) - Marcos Roberto Aparecido da Silva (OAB: 403033/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0150854-17.2011.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 0150854-17.2011.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ansett Tecnologia e Engenharia Ltda. (Massa Falida) - Apelado: Htb Engenharia e Construção S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por MASSA FALIDA DE ANSETT TECNOLOGIA E ENGENHARIA S/A nos autos da ação de rito ordinário que move contra HOCHTIEF DO BRASIL S/A (atual denominação: HTB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A), cuja sentença de fls. 7.642/7.647 julgou improcedente o pedido principal e procedente o pleito deduzido em reconvenção para condenar a autora reconvinda ao pagamento do valor de R$7.975.605,15 (sete milhões, novecentos e setenta e cinco mil, seiscentos e cinco reais e quinze centavos) - base setembro/2015 com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros moratórios de um por cento (1%) desde a citação, arcando a vencida, ainda, com as despesas processuais e verba honorária fixada em dez por cento (10%) do valor da condenação. Embargos de declaração opostos pela autora às fls. 7.655/7.658, que foram acolhidos pela r. decisão de fls. 7.669, a fim de corrigir o erro material na r. sentença para constar o termo inicial da correção monetária a partir do efetivo prejuízo e dos juros de mora, na data da citação. Pugnou a apelante, inicialmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita ou o diferimento do recolhimento das custas recursais para a fase de liquidação da falência. Aduziu que o valor devido aos credores da massa falida ultrapassa trinta e quatro milhões de reais, sendo insuficiente o montante arrecadado até este momento (R$20.650,00) para arcar com as despesas da massa falida, máxime em se considerando o expressivo valor do preparo recursal. Sustentou, em preliminar, que houve cerceamento de defesa e preclusão pro judicato, tendo em vista que foi deferida inicialmente a produção de prova oral requerida por ambas as partes, porém sendo posteriormente indeferida a aludida prova, questão que não poderia ser reanalisada pelo juízo, sobretudo porque não houve a interposição de recurso de agravo contra a decisão anterior, proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e, ademais, a prova oral pretendida é de fundamental importância para a solução do caso. No mérito alegou, em síntese, que o contrato foi rescindido injustamente, quando as obras estava em estado avançado; que a perícia realizada nos autos é imprecisa quanto à extensão do serviço realizado pela apelante até a data da rescisão do contrato, não tendo sido considerados, pelo perito, os documentos juntados para tal finalidade; que o experto apontou que houve diversos ajustes nos projetos originais, sendo os serviços finalizados somente após a rescisão contratual, a revelar que a apelante não teve oportunidade de executar o contrato na forma ajustada; que houve comprovação da realização de serviços extras pela recorrente, conforme documentos e CD-ROM acostados aos Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 925 autos; que o laudo pericial indica que o atraso nas obras ocorreu por culpa da apelada, sendo dela a responsabilidade pelo rescisão do contrato. Foram oferecidas contrarrazões, com preliminar de deserção e pleito de desprovimento do recurso. A DD. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo diferimento do recolhimento das custas processuais para depois da realização do ativo da massa falida e pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Conforme entendimento do C. STJ,”o benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência” REsp 1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.12.2008). No caso, os documentos de fls. 7.694/7.707 e 7.708/7.711 (quadro geral de credores da massa falida e proposta de compra de bens por particular), indicam a existência de débitos de monta, mas não comprovam a alegada insuficiência econômica da apelante, capaz de inviabilizar o recolhimento das custas de preparo do recurso, especialmente em se considerando o seu porte econômico. Quanto ao pleito para diferimento do recolhimento das custas recursais, o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, assim preceitua: Art. 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vitima ou seus herdeiros; III- na declaratória incidental; IV- nos embargos à execução. Parágrafo único - o disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e pessoas jurídicas. Cumpre destacar que o mencionado dispositivo legal elenca taxativamente as hipóteses em que se admite o diferimento do recolhimento das custas processuais, não cabendo interpretação ampliativa para alcançar a massa falida, apenas, em razão dessa condição, devendo a norma ser considerada em seu sentido literal. Neste contexto, indefiro o pedido de gratuidade processual e o diferimento do recolhimento das custas recursais. Concedo o prazo de cinco dias para que a apelante providencie o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso. Int. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Denis Donaire Junior (OAB: 147015/SP) - Luiz Antonio Varela Donelli (OAB: 248542/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1030527-09.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1030527-09.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliseu da Silva Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 145/149, não declarada (fls. 195/196), cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade dos débitos indicados na inicial em razão da prescrição e determinar sua remoção dos respectivos registros da plataforma Serasa Limpa Nome, bem como a abstenção da cobrança judicialmente e extrajudicial. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) a inserção de dívidas prescritas na plataforma de negociação gera dano moral indenizável; b) o score do consumidor foi negativamente afetado; c) o reconhecimento da ilicitude da cobrança de dívida prescrita tem como consequência lógica a indenização pleiteada; d) a parte não possuía negativação preexistente; e) a sucumbência deve ser alterada, fixando-se honorários em favor da advogada do autor nos termos do art. 85, §8-A, do CPC (fls. 153/180). Tempestiva e bem processada, com gratuidade (item 1 fls. 64), vieram aos autos contrarrazões (fls. 202/210). Com efeito, sustenta a causa de pedir a graduar a amplitude da pretensão deduzida que: A requerente, ao tentar efetuar compras a prazo em uma loja de seu bairro, se deparou com a informação de que seu SCORE estava muito baixo, e por essa razão ela não conseguiria nenhuma linha de crédito. Diante do indescritível constrangimento ocorrido, dada a negativa do eventual crédito, a parte Autora acessou os sites do SERASA CONSUMIDOR e SCPC ACORDO CERTO, a fim de verificar por qual motivo seu SCORE estava baixo. Assim, conforme documento anexo, verificou que haviam negativações referentes aos seguintes contratos: Contrato nº 02100080421050.235143196, no valor de R$ 90,64, vencido em 15/02/2016; Contrato nº 02100080421050.245665908, no valor de R$ 10,60, vencido em 15/03/2017; Excelência, em que pese a existência da dívida, esta se encontra prescrita. Ademais, a empresa persiste na manutenção do nome da autora junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, sendo que a dívida está prescrita há mais de 7 anos! (sic) (fls. 01 e 02). Infere-se da realidade instalada, portanto, que o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por esta Corte Bandeirante, cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção” (g.n.). Ex positis, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, cumpra-se o comando de suspensão. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB: 411453/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2336714-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2336714-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 968 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Santa Casa de Misericórdia de Barretos (Justiça Gratuita) - Agravada: Katia Adriane da Silva - Agravada: Sirlene Maria Robin - Agravada: Camila Robini Takada - Agravada: Jessica Robin Takahashi - Agravado: Soraia Helena Robini Takada - Agravado: Luiz Robini - Interessado: Rima Indústria e Comércio de Reservatórios e Tanques de Guaíra Ltda. EPP - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Santa Casa de Misericórdia de Barretos, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que move contra Katia Adriane da Silva, Sirlene Maria Robin, Camila Robini Takada, Jessica Robin Takahashi, Soraia Helena Robini Takada e Luiz Robini, que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzido contra Rima Indústria e Comércio de Reservatórios e Tanques de Guaíra Ltda EPP. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARRETOS ajuizou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada RIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESERVATÓRIOS E TANQUESDE GUAÍRA LTDA EPP, alegando os seguintes fatos: 1. Da análise das fichas cadastrais da JUCESP verifica-se evidente confusão patrimonial; 2. O histórico da executada revela que se trata de empresa familiar, sendo que todos os integrantes da família compuseram o quadro societário; 3. A pessoa jurídica faz parte de um intrínseco emaranhado societário composto por integrantes da mesma família, objetivando envidar meios de frustrar o recebimento de créditos por credores. Pediu a desconsideração da personalidade jurídica da executada para inserir os sócios e ex-sócios no polo passivo da execução. Citados, os sócios apresentaram manifestação a fls. 86/93,147/154 e 179/180. DECIDO. A parte autora não trouxe aos autos qualquer fato concreto para fundamentar suas alegações, e a existência de pessoas jurídicas tendo familiares no quadro societário, por si só, não é fundamento suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade limitada. A simples alteração do quadro societário da pessoa jurídica(que aliás, ocorreu em maior parte antes da celebração do negócio jurídico com a autora), por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, é necessária a efetiva comprovação dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, qual seja, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A pessoa jurídica é distinta da dos sócios e a ausência de bens ou eventual encerramento irregular, por si só, não configuram abuso de personalidade jurídica com desvio de finalidade. A limitação da responsabilidade é um instrumento de estímulo ao empreendedorismo, e o fato de familiares terem participado do quadro societário da pessoa jurídica, por si só, não é abuso de personalidade jurídica e não é desvio de personalidade. A lei exige requisito objetivo para a desconsideração, e a inexistência de bens numerários não é fundamento para inserir os sócios no polo como corresponsáveis pelas dívidas da pessoa jurídica, porque isso resultaria em desestímulo ao empreendedorismo. A propósito, transcrevo decisão do STJ, de 19.04.2022, nos seguintes termos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp 2021508/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe19/04/2022). Portanto, não é caso de desconsiderar a personalidade jurídica da executada, e consequentemente, não há como incluir os sócios no polo passivo da execução. Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Tratando-se de mero incidente processual, não há que se falar em custas e honorários advocatícios. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 225/228 autos de origem). Diz a agravante que em ação promovida contra a empresa Rima Indústria e Comércio de Reservatórios e Tanques de Guaíra Ltda EPP, a suplicada foi condenada a restituir os valores a ela pagos, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso e acrescido o total de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Processado o incidente de cumprimento de sentença, a executada, apesar de regularmente intimada para pagamento da dívida, quedou-se inerte. Após tentativas infrutíferas para formalização de penhora, a executada manifestou-se a fls. 149 do incidente de cumprimento de sentença afirmando ter encerrado suas atividades em razão de dificuldades financeiras pelas quais passou. Destarte, não tem condições de arcar com a condenação. Ante tal informação, foi ajuizado o incidente de origem, no qual foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para inclusão no polo passivo da execução, dos sócios Kátia Adriane da Silva; Sirlene Maria Robin; Camila Robini Takada; Jessica Robin Takahashi; Soraia Helena Robini Takada e Luiz Robini. O incidente, foi julgado improcedente, nos termos da r. decisão agravada, supra transcrita, o que ensejou a interposição deste agravo. Diz a agravante que todos os agravados fizeram e/ou ainda fazem parte da sociedade executada, conforme demonstra a ficha cadastral que instrui este agravo. A sociedade Rima Indústria e Comércio de Reservatórios e Tanques de Guaíra Ltda, foi constituída em 26/12/2005 e, à época, seu quadro social era integrado por Katia Adriane da Silva e Jéssica Robini Takahashi, representada por sua mãe, Sirlene Maria Robin. Em 24/01/2007, a sócia Katia Adriane da Silva retirou-se da sociedade, passando sua quota parte para Camila Robini Takada, representada por sua mãe, Soraia Helena Robini Takada. Durante o período dessa alteração societária, a administração da empresa ficou sob os cuidados de Soraia Helena Robini Takada e Sirlene Maria Robin. Em 19/06/2008, Camila Robini Takada, representada por sua mãe, retirou-se da sociedade, transferindo suas quotas para a sócia remanescente, Jessica Robini Takahashi. Houve, ainda, o reingresso da sócia Katia Adriane da Silva, que recebeu por cessão, as cotas da sócia Camila e a sociedade voltou a ter como sócias, Jessica Robin Takahashi e Katia Adriane da Silva. Em 12/02/2010, foi feita a quarta alteração do quadro societário da empresa executada, ocasião em que Katia Adriane da Silva retirou-se da sociedade, cedendo sua quota parte para a socia ingressante, Camila Robini Takada. Em 27/08/2015, aconteceu a última alteração do quadro societário, ocasião em que retiraram-se as sócias Jessica Robini Takahashi e Camila Robini Takada, que transferiram suas quotas partes para a sócia ingressante Kamila Adriane da Silva, que passou a ser a única sócia da empresa. Face a tal histórico, entende a agravante que as ex-socias Soraia Helena Robini Takada e Sirlene Maria Robin, deixaram de fazer parte da empresa executada, anos antes da relação de consumo verificada entre ela, agravante, e empresa Rima Industria e Comércio de Reservatórios de Tanques de Guaíra Ltda. Observa que em virtude da permanência das sócias Soraia Helena e Sirlene, em período diverso da constituição da dívida exigida no incidente de cumprimento de sentença, elas somente poderiam ser responsabilizadas pelas dívidas da empresa Rima, até o prazo máximo de dois anos após sua retirada, considerando a data da constituição da dívida, nos termos do art. 1003, § único, do Código Civil. Pontua, pois, que apenas as sócias Soraia e Sirlene não devem ser responsabilizadas pela dívida, devendo ambas serem retiradas do polo passivo. Todavia, insiste que os demais agravados, Katia Adriane da Silva, Camila Robini Takada, Jessica Robin Takahasi e Luiz Robini, que consta nos documentos de representação dos atos da empresa Rima, devem ser responsabilizados, razão pela qual, a execução ser redirecionada para o patrimônio deles. Nesse sentido, assevera que resta evidente a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, pois já houve o encerramento de suas atividades em decorrência de fraude e administração provocadas por seus representantes legais, como demonstra consulta realizada em 04/02/2019, junto à Receita Federal, copiada a fls. 10 deste agravo. Anota que em sendo consumidora, na relação firmada com a empresa executada, Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 969 aplica-se à hipótese, o dispositivo contido no parágrafo 5º, do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. A seu ver, é irrefutável que os agravados promoveram o encerramento irregular e fraudulento da empresa executada, com o propósito de lesar credores, máxime considerando que deixaram de cumprir com as exigências legais para promover a baixa em seu registro. Faz menção a jurisprudência que entendem aplicável à espécie. Enfatiza que houve flagrante desvio de finalidade da pessoa jurídica executada, pois os sócios e ex-sócios constituíram uma nova sociedade, denominada Imperion Transportes Ltda, com sede no mesmo endereço, o que, a seu ver, se constitui manobra ardilosa e fraudulenta visando lesar credores, razão pela qual afigura-se de rigor a aplicação à espécie, do dispositivo contido no art. 50, do Código Civil. Afirma haver indícios da transferência direta dos valores pertencentes à empresa executada às pessoas de seus sócios que são da mesma família, o que sem sombra de dúvida é ato ardil (sic fls. 19). A prova documental carreada aos autos, dá conta de que os agravados atuam por intermédio de operações em nome da empresa Imperion Transportes Ltda., que se encontra em atividade, conforme consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, copiada a fls. 19 o que configura a formação de grupo econômico e confusão patrimonial, sendo de rigor, a desconsideração da personalidade jurídica, in casu, na forma do art. 50, do Código Civil, e art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou, pois, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão da decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Rima Indústria e Comércio de Reservatórios e Tanques de Guaíra Ltda. EPP (sic fls. 22), até julgamento final deste agravo. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Rima Indústria e Comércio de Reservatórios e Tanques de Guaíra Ltda. EPP, inserindo-se, via de consequência, no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os sócios e ex-sócios Kátia Adriane da Silva, Camila Robini Takada, Jessica Robin Takahashi e Luiz Robini. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, posto que a agravante é beneficiária da Justiça Gratuita. É o relatório. O exame dos autos dá conta de que não se fazem presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, segundo dispositivo contido no art. 301, do NCPC, a tutela de urgência, pode ter natureza cautelar, assecuratória de direitos. Discorrendo sobre medidas cautelares, observa Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3a. ed. EUD - pgs. 61/64), que elas servem, na verdade, ao processo, e não ao direito da parte. Visam dar eficiência e utilidade ao instrumento que o Estado engendrou para solucionar os conflitos de interesse entre os cidadãos. Nasce, assim, a medida cautelar preordenada a servir a um posterior provimento definitivo, com o escopo de prevenir um perigo, isto é, de evitar um possível dano jurídico. Mas não qualquer dano jurídico, e sim aquele que se situa, precisamente, na provável ineficácia ou deficiência da solução do processo principal, caso não haja a medida preventiva.”. Pois bem. Analisando-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, à luz de tais considerações doutrinárias, a conclusão que se impõe, claro, com as naturais limitações de início de conhecimento, é a de que a providência pretendida serve, ante o que foi alegado, ao resguardo do direito (controvertido, frise-se) que a agravante invoca a seu favor e não ao processo propriamente dito. Destarte, forçoso convir que a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos em que se encontra o feito, acabaria por contrariar o ordenamento jurídico, já que projetaria provimento definitivo, sem a necessária coleta de outros elementos probatórios. Mas não é só. Com efeito, não se vislumbra, por ora, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, § único, do CPC). Isto posto, denego o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de dezembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pérsio Augusto da Silva (OAB: 185135/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2341306-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2341306-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto Afonso Jatoba - Agravado: Icomon Tecnologia Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Afonso Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 977 Jatoba contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurado por Icomon Tecnologia Ltda., ora agravada, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos. Veja-se: 1. Fls. 93/99 e 153/159: O executado impugna o bloqueio de valores depositados em conta bancária de sua titularidade alegando tratarem-se de verbas alimentares de seu salário e, portanto, impenhoráveis. Requer, pois, o imediato desbloqueio. Resposta do exequente a fls. 136/137. É o sucinto relatório. DECIDO. Trata-se de extrato de conta corrente com diversas movimentações de 25/09/23 a 10/11/23(fls. 105/107 ), sem que conste o depósito do salário percebido em 06/10/2023 (holerite em fls. 104 -R$2.776,00) na referida conta. Indemonstrado que os valores constritos decorram de verba alimentar, cuja comprovação incumbia à parte executada (art. 854, §3º, CPC), indefiro o desbloqueio e dou por penhorados os valores. Transfiram-se à conta vinculada ao feito. 2. Fls. 134: Transitada em julgado, expeça-se, com as cautelas de praxe, MLE em favor da exequente (formulário de fls. 135). 3. No prazo de 15 dias, manifeste-se aparte exequente em termos de útil prosseguimento, requerendo o que de direito e juntando planilha de crédito atualizada, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC (fls. 160, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Requer o agravante, inicialmente, a concessão da justiça gratuita. Informa que foi bloqueado o valor de R$ 2.307,24 na sua conta do BANCO DO BRASIL, em que recebe o salário, tratando-se, assim, de verba alimentar (fl. 02). Afirma que depende de tais valores para o subsídio de sua família e, conforme consta nos extratos em anexo é de natureza salarial. Sustenta a impenhorabilidade da quantia constrita, nos termos do artigo 833, CPC (fls. 04; 07). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, com a reforma da r. decisão agravada (fl. 08). Recurso tempestivo (fl.163, autos de origem) e sem preparo, ante o pedido de concessão da justiça gratuita. É a síntese do necessário. 1) Concedo o benefício da justiça gratuita, unicamente, para fins de processamento e julgamento do presente recurso. Anote-se. 2) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, fica vedado o levantamento da quantia impugnada, por quaisquer das partes, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 21 de dezembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Priscila de Oliveira Leite Nascimento (OAB: 451786/SP) - Onias Marcos dos Reis (OAB: 312073/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2343113-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2343113-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Edmara Teixeira dos Santos - Agravado: Sociedade Mantenedora de Ensino Superior de Mirassol Ltda - Faimi (Grupo Educacional Uniesp) - Agravado: Uniesp S/A - Interessado: Unimil Sociedade de Educação e Cultura S/s Ltda Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edmara Teixeira dos Santos, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que move contra UNIESP S/A e OUTRA, que julgou satisfeita a obrigação de fazer, extinguindo o cumprimento de sentença em relação a tal obrigação que, entretanto, havia, anteriormente, sido convertida em perdas e danos. Diz a agravante que a parte agravada foi condenada, na ação de conhecimento, ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na quitação da dívida junto ao FIES, além do pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Intimada ao cumprimento da obrigação da fazer, a parte agravada nada providenciou no prazo legal, razão pela qual foi requerida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o que foi deferido pelo I. Juízo de Primeiro Grau a fls. 92/93. Não obstante, a parte agravada informou a fls. 10/109 que teria quitado o FIES da agravante, através do programa do governo federal destinado a estudantes inadimplentes. Para tanto, a parte agravada negociou a dívida, sem qualquer autorização ou consentimento de sua parte. Não obstante, o I. Juízo de Primeiro Grau, ao proferir a r. decisão agravada, observou que a executada, ora agravada, cumpriu integralmente a obrigação de fazer, quitando o FIES dela, agravada, pelo que não há razão para manter a decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos. Insiste a agravante na reforma da r. decisão agravada, pois, nos termos da Lei 14.375/2022, a adesão à transação resolutiva prevista na Lei 10.260/2001 tem como objetivo, o benefício concedido a estudantes em dificuldades financeiras. No caso dos autos de origem, após a decisão de fls. 92/93 com a conversão em perdas e danos, a parte agravada apresentou quitação do FIES, como se ela, agravante, tivesse aderido ao programa governamental para um desconto no valor do financiamento em aberto. Ao final, protestou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento, para que seja cassada a r. decisão agravada, que deu por satisfeita a obrigação de fazer posto que já havia se operado a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 505, do CPC, determinando, após o seguimento do cumprimento de sentença quanto ao valor das perdas e danos apontado. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, posto que a agravante é beneficiária da Justiça Gratuita. É o relatório. Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar contramarchas ao processo, suspendo seus efeitos, tão somente em relação à parte que julgou satisfeita a obrigação de fazer e extinguiu tal obrigação, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC (art. 1.019, inc. I, do CPC). Comunique-se o I. Juízo de Primeiro Grau, servindo cópia desta como ofício. Intime-se a parte contrária para manifestação (fls. 1.019, inc. II do CPC). Com a manifestação, tornem conclusos, para julgamento. Int. São Paulo, 20 de dezembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Maxwel Jose da Silva (OAB: 231982/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Flavio Fernando Figueiredo (OAB: 235546/SP) - Paulo Sergio João Sociedade de Advogados (OAB: 12728/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2317244-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2317244-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Alexandre Martins Barbosa - Agravada: Marlene Conceição Rocha (Justiça Gratuita) - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra a r. decisão de fls. 447 dos autos do Proc. nº 1010123-24.2023.8.26.0361, da 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, que tem por objeto ação regressiva (fundada em fiança de contrato de locação), que indeferiu o pedido de chamamento ao processo formulado na contestação de fls. 411/428. Os agravantes (réus), insistem no chamamento ao processo do ex-cônjuge do agravante, alegando que a dívida fora contraída na constância do casamento (fls. 01/16). Recurso tempestivo e preparado (fls. Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1004 43/44) Não foi concedido efeito suspensivo (fl.498). É o relatório. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade do recurso (art. 932, III, do Código de Processo Civil). No caso dos autos, verifica-se que o processo em que foi proferida a decisão agravada já foi sentenciado (fls. 472/475 dos autos originários), e julgados procedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Marlene Conceição Rocha em face de Alexandre Martins Barbosa, e o faço para o fim de CONDENAR o requerido ao reembolso de R$42.398,61 em favor da autora, a ser atualizado monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do cálculo apresentado (24/05/2023). Sucumbente, responde a requerida pelo pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, corrigido, nos termos do artigo85, § 2º, do Código de Processo Civil. A situação aqui retratada implica em prejuízo deste agravo de instrumento, que perdeu o objeto, observando especialmente que o inconformismo dos agravantes se restringia ao chamamento ao processo da ex-cônjuge do réu, questão que não impediu a prolação da sentença. Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo de instrumento, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) - Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/ SP) - Fabio Simas Gonçalves (OAB: 225269/SP) - Rafael Yamashita Alves de Mello (OAB: 391370/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1025511-71.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1025511-71.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Amazônia Vital Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1012 Comércio de Moda Ltda – Epp - Apdo/Apte: Paulo Sergio Monteiro - Apda/Apte: Sandra Regina Lopes Monteiro - Vistos. Trata- se de recursos de apelação interpostos contra a respeitável sentença que, nos autos de ação de rescisão de contrato de locação de imóvel comercial com pedido de indenização por dano moral, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a rescisão do contrato de locação pelos vícios e defeitos do imóvel decorrentes da infiltração, reconhecendo a entrega do imóvel na data de 28/02/2023; e para determinar a devolução da caução equivalente a três meses de aluguel, no valor de R$ 13.500 (fl. 42), corrigido pela tabela prática do TJSP. (fls. 356/359). Pela sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a arcar com as custas e despesas processuais em igual proporção, além dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformadas, apelam ambas as partes, estando as razões recursais resumidas na decisão anterior (fls. 503/507). A autora Amazônia Vital Comércio de Moda Ltda., ante o recolhimento do preparo em valor insuficiente, foi intimada a complementá-lo (fls. 503/507), providência adotada conforme fls. 510/512. Os réus, por sua vez, também recorrentes, foram intimados a complementar os documentos pertinentes à comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita pleiteada, bem como da alteração da situação econômica dos interessados desde o início do processo, capaz de justificar o requerimento feito apenas em sede de apelação. Foram apresentados extratos das contas bancárias e faturas de cartão de crédito em nome do réu Paulo Sérgio Monteiro (fls. 517/525, fls. 533/585 e fls. 586/591) e da ré Sandra Regina Lopes Monteiro (fls. 526/532), além das declarações de imposto de renda de pessoa física do primeiro réu e informe de rendimentos (fls. 592/632). Quanto à qualificação dos réus como empresários, observada na decisão anterior, os recorrentes esclareceram que se tratou de um equívoco, pois, à época da apresentação da contestação, ambos já se encontravam aposentados (fls. 515/516). É o relatório. Em que pesem os documentos apresentados, não comporta acolhimento o pedido de justiça gratuita dos réus/apelantes. Com efeito, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, Código de Processo Civil). No entanto, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, e pode ser desfeita a qualquer momento, a requerimento da parte contrária, ou pelo próprio magistrado da causa, caso haja razões fundadas para o indeferimento, nos termos do artigo 99, § 2° do Código de Processo Civil. No caso em tela, não houve comprovação da piora da situação econômica dos réus desde o início do processo, quando já havia a possibilidade de requerimento da benesse ora pleiteada. Como já destacado em decisão anterior, não se vislumbra impeditivo de que o pedido de justiça gratuita seja efetuado em momento posterior, conforme garante o próprio artigo 99, §1°, do Código de Processo Civil. Entretanto, deve-se comprovar que a situação financeira atual é diferente daquela vislumbrada no momento de ingresso nos autos. Ademais, os rendimentos percebidos pelos réus são incompatíveis com o deferimento do pedido de justiça gratuita, levando-se em conta, principalmente, os altos valores movimentados em conta bancária (fls. 534, fls. 549, entre outras). Desse modo, impõe-se o indeferimento da benesse requerida. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Indeferimento Documentos indicam que o agravante não se enquadra na condição de miserabilidade jurídica Benefício da gratuidade não é instrumento geral e sim individual Benefício indeferido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2106114-70.2016.8.26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 12/09/2016) (realces não originais). Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado nos autos e determino o recolhimento do preparo pelos apelantes, previamente à análise de mérito do recurso. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Douglas Yuiti Stephano (OAB: 313770/SP) - Adriana Brasil Alves (OAB: 198344/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1014025-14.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1014025-14.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruna dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Sky Brasil Serviços Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.061 Consumidor e processual. Ação declaratória de prescrição cumulada com indenização por dano moral julgada parcialmente procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela autora. Protocolo de petição, formulando pedido de desistência deste recurso, assinada por advogada com poderes bastantes, que deve ser homologado. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação (fls. 283/302) interposto por Bruna dos Santos Silva contra a sentença de fls. 249/256, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de prescrição cumulada com indenização por dano moral que propôs em face de Sky Brasil Serviços Ltda. para declarar que os créditos apontados pelo(a) autor(a) na petição inicial estão prescritos, em consequência, para determinar a exclusão dos apontamentos na plataforma Serasa Limpa Nome e outras plataformas e cadastros de cobrança (fls. 255) e que dividiu por igual as custas e despesas processuais, incluindo honorários advocatícios de sucumbência, que foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contrarrazões (fls. 358/362). Por meio da petição de fls. 367 destes autos a recorrente postulou a desistência desta apelação. 2. Como dispõe o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Por conseguinte, é o caso de homologar o pedido de desistência, cumprindo ressaltar que a petição de fls. 367 destes autos foi assinada por advogada com poderes para desistir, conforme instrumento de mandato acostado a fls. 9 dos autos originais. Por força do § 11, ainda do artigo 85 do diploma processual civil, a verba honorária devida pela apelante deve ser majorada de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 998, caput, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência, deixando de conhecer deste recurso. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1015804-64.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1015804-64.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: J. L. R. T. M. (Justiça Gratuita) - Apelante: A. de G. F. (Justiça Gratuita) - Apelante: J. L. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. C. E. LTDA. - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelos requeridos JL RODRIGUES COMUNICAÇÕES -ME, JOÃO LUIS RODRIGUES e ALESSANDRA DE GUADALUPE FERREIRA (fls. 397/414) contra a sentença (fls. 372/381 e 393/394) que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução propostos contra MORCONE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para afastar a cobrança de percentagem de imposto de renda, ou qualquer outro tributo, mantendo-se os demais encargos pactuados, conforme exposto na fundamentação, bem como julgou improcedentes os demais pedidos. Distribuídos os autos, foi concedida a oportunidade (fls. 431/433) para comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Diante da ausência de prova do alegado, foi revogada a gratuidade anteriormente concedida à pessoa jurídica apelante, mantido o indeferimento da gratuidade em relação às pessoas naturais apelantes e concedida (mais uma vez) a oportunidade para comprovação do preparo recursal (fls. 451/453), nos seguintes termos: A anterior decisão (fls. 431/433), ao anotar que - ao contrário do alegado - os apelantes não são beneficiários da justiça gratuita, concedeu oportunidade para comprovação da hipossuficiência, no prazo de cinco dias. A apelante/sociedade JL RODRIGUES TELECOMUNICAÇÕES - ME limitou-se a alegar que já houve concessão de gratuidade em seu favor no AI Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1089 2257849-48.2019.8.26.0000 e que a revogação do benefício implicaria “reformatio in pejus”. A alegação de “reformatio in pejus”, no caso, não se sustenta. Primeiro, porque não há direito adquirido à concessão da gratuidade; as relações empresariais são dinâmicas e devem observar o momento atual. Segundo, porque o julgamento do AI 2257849-48.2019.8.26.0000, além de ter ocorrido há mais de três anos e meio (julgado em 27/04/2020), fundou-se em documentos contábeis produzidos há cinco anos (balanço de 2018), situação que passa longe de comprovar efetivamente que atualmente há impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Aliás, terceiro, conforme determina a Súmula 481/STJ, compete ao interessado demonstrar que eventual incapacidade financeira permanece, mesmo após decorridos cinco anos da última demonstração contábil. Não obstante, quarto, ainda que assim não fosse, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, o que mais uma vez evidencia que a gratuidade não se trata de direito absoluto e, tampouco, de direito adquirido que não comporte revisão. Ao contrário, é a pessoa jurídica que tem o ônus de comprovar que eventual incapacidade persiste. Assim, decorridos cinco anos da demonstração contábil que embasou o julgamento do AI 2257849-45.2019.8.26.0000 e não tendo a pessoa jurídica provado - conforme lhe competia nos termos da Súmula 481/STJ, apesar da oportunidade concedida, que eventual incapacidade persiste, REVOGO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA em relação à apelante JL RODRIGUES TELECOMUNICAÇÕES - ME. Por outro lado, cabe registrar que, igualmente, apesar da oportunidade concedida, os apelantes JOÃO LUIS RODRIGUES e ALESSANDRA DE GUADALUPE FERREIRA limitaram- se a alegar que o prazo era exíguo e a requerer prazo adicional de cinco dias para apresentação dos documentos. Todavia, decorridos quase três meses desse pedido, nenhum documento foi juntado. A esse respeito, observando (i) que a gratuidade foi revogada em relação a eles na sentença e que tal fato afasta a presunção de hipossuficiência; (ii) que a revogação da gratuidade teve fundamento em elementos suficientes à infirmar a alegação de hipossuficiência já elencados na decisão anterior; (iii) que apesar da oportunidade concedida os apelantes não cuidaram de comprovar a alegada hipossuficiência, de rigor, também no aspecto recursal, MANTER A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE em relação aos apelantes JOÃO LUIS RODRIGUES e ALESSANDRA DE GUADALUPE FERREIRA. Nesse sentido, e unicamente diante do que dispõe o artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil, concedo aos apelanates o prazo de cinco dias para comprovação do preparo recursal inerente ao agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. Decorrido o prazo (fl. 455) não restou comprovado o preparo recursal. É o relatório. A parte apelante foi devidamente intimada a comprovar o pagamento recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Contudo, apesar da expressa intimação, não houve comprovação do preparo recursal, nem tampouco recurso contra tal decisão. Dessa forma, o presente recurso é deserto. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 128222/SP) - Eduardo Silveira Martins (OAB: 121734/SP) - Francisco Bromati Neto (OAB: 297205/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2340549-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2340549-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Labe Participações Imobiliárias Ltda. - Agravado: Alcatrazes Apoio Náutico - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob a justificativa de que “Analisando os documentos juntados, indicam a probabilidade do direito, também por parte do embargante. Assim, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Por meio do presente recurso, na essência, pretende a parte agravante impugnar a decisão que deferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, nestes termos: Vistos,Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº1003601-79.2023.8.26.0587..Recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito suspensivo. Analisando os documentos juntados , indicam a probabilidade do direito, também por parte do embargante. Assim, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Anote-se a presente decisão nos autos da ação de execução. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int Nesse contexto, é forçoso convir que na r. decisão impugnada, não há nenhuma razão que justifique o deferimento do efeito suspensivo nos embargos à execução. Conforme dispõe o artigo 919 do CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. E não se olvida que, para a concessão da tutela provisória seja necessário o preenchimento cumulativo das hipóteses previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil (quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e nem mesmo que a tutela provisória justamente por ser provisória tenha caráter precário. Entretanto, o que se observa é que não se faz possível encontrar um único argumento que diga respeito concreto aos argumentos da parte embargante. Assim, a decisão impugnada, embora tenha consignado genericamente a observância que “os documentos juntados, indicam a probabilidade do direito, não se fez constar no caso concreto quais os documentos constantes dos autos justificam a concessão do efeito suspensivo. Ainda, não há comprovação de garantia do juízo, posto que, a despeito da petição de fls. 127/128 nos autos da execução nº 1003601-79.2023.8.26.0587, não houve aceitação pelo exequente da garantia, ou ainda, decisão do juízo de primeiro grau a esse respeito, determinando a penhora dos bens indicado. Não bastasse isso, a parte agravante justifica que, parte dos bens indicados pela executada, para garantia do juízo (equipamentos fotovoltaicos instalados pela executada no imóvel de propriedade), seriam de propriedade da própria exequente. Nenhuma dessas questões restou elucidada pela r. decisão agravada. Dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 489. (...) § 1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (...) (grifei) Ou seja, ao não indicar, de forma precisa ainda que sucinta quais elementos do caso concreto conduziram à convicção, utilizando-se de elementos genéricos que poderiam motivar qualquer outra decisão para deferir qualquer pedido liminar, há vício de fundamentação que impede, inclusive, a própria revisão em sede recursal de tais elementos. Por sinal, nesse mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior de Justiça, no HC nº 431026 / RS(2017/0334327-4): Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 1032471 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PUBLIC 25/10/2017). No caso, a despeito do tamanho da decisão, não se verifica absolutamente nenhum fundamento concreto, ainda que sucinto, destinado a analisar as provas produzidas nos autos ou os argumentos suscitados pela Parte no recurso de apelação. Em verdade, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, tal como se apresenta, poderia ser utilizado indistintamente em qualquer outro processo que tratasse de julgamento por Júri Popular. Todavia, para fins do arts 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, § 1.º, do Código de Processo Civil aplicável ao processo penal em razão do art. 3.º do CPP , não há se confundir decisão prolixa com decisão motivada. (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para anular, desde logo, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, determinando que outro seja proferido, agora com obediência aos arts. 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, § 1.º, do Código de Processo Civil. (grifei) Isto posto, ausente fundamentação na decisão agravada, de rigor declarar sua nulidade, para que outra se profira em seu lugar. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a deficiente fundamentação, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA, bem como, DETERMINO que outra seja proferida, agora com obediência aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, §1º, do Código de Processo Civil, com observação. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Maíra Carvalho Capatti Coimbra (OAB: 60783/DF) - Carlos Felipe Tobias (OAB: 176303/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000570-22.2023.8.26.0144
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1000570-22.2023.8.26.0144 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchal - Apelante: Irineia Lopes Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 208/209, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Apelou a autora às fls. 212/225, alegando, em síntese, a necessidade de revisão dos juros remuneratórios aplicados ao contrato e a abusividade das tarifas de cadastro, registro de contrato, avaliação de bem e seguro prestamista. Logo, pleiteia o provimento do recurso e consequente reforma da sentença. Recurso tempestivo, isento de preparo, por ser a autora beneficiário da assistência judiciária gratuita, e respondido (fls. 229/272). É o relatório. 2.- Da r. sentença apelada, é imperioso o reconhecimento de sua nulidade absoluta, uma vez que ausente de fundamentação. Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o juiz deve cumprir seu dever de fundamentar as decisões que prolata. O Código de Processo Civil, em seu artigo 11, caput, assim dispõe sobre o assunto: Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Cumpre destacar que cabe ao Juiz analisar e considerar as provas constante dos autos, explicitando as razões da formação de seu convencimento (CPC, artigo 371), enfrentando todos os argumentos aptos em tese a infirmar a solução adotada (CPC, artigo 489, §1º, IV). É neste sentido, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material. 2. O aresto embargado partiu de premissa equivocada para afirmar, a um só tempo, a ausência de impugnação e a falta de prequestionamento no tocante à negativa de prestação jurisdicional na origem. 3. Superada a questão do conhecimento do recurso e configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embargos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (g.n.) (EDcl no AgInt no PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 0001725-63.2022.8.26.0451 -Voto nº 45833 5 AREsp 1348888/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). Este é também o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Necessidade de se explicitar o motivo da condenação da parte e do acolhimento ou não de suas teses. Error in procedendo. Não se trata apenas de exame incompleto ou imperfeito de questões postas em evidência, caso em que o Tribunal tem o poder de analisá-las no julgamento da apelação e completar o julgamento, nos termos do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, mas sim de decisão inválida e ineficaz, ante a completa omissão acerca das razões trazidas pela parte para convencimento do magistrado que, por traduzir grave transgressão de natureza constitucional e legal, afeta a legitimidade Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1107 jurídica do ato decisório e gera, de maneira irremissível, a consequente eiva do pronunciamento judicial. Sentença anulada. Preliminar de nulidade acolhida, com determinação, prejudicados os demais recursos de apelação. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1005211-39.2017.8.26.0152; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022) Sentença Nulidade Vício de fundamentação Reconhecimento Inobservância de requisito essencial do artigo 93, IX, da Constituição da República e artigo 489, III e IV, do CPC Pretensão declaratória e indenizatória julgada improcedente, ao fundamento de ausência de prova dos fatos alegados Omissão Conjunto probatório (prova documental) não apreciado pelo julgado Reconhecimento Dever legal atribuído ao julgador de analisar e considerar a prova constante dos autos, explicitando as razões da formação de seu convencimento Artigo 371 do CPC Inobservância do artigo 489, §1º, IV do CPC Fundamentação deficiente Reconhecimento. Sentença anulada de ofício. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 0001725-63.2022.8.26.0451; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/10/2023; Data de Registro: 12/10/2023) A r. sentença aqui confrontada julgou improcedente a ação, porém tal conclusão de mérito não trouxe qualquer fundamentação, em evidente omissão quanto à análise de questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Assim, com a devida vênia, verifica- se que o d. magistrado a quo não fundamenta o julgamento da lide, não havendo, portanto, qualquer relação lógico-objetiva que justifique o seu dispositivo, especialmente porque não resta claro o conteúdo documental e demais razões que formaram seu convencimento. Somente com o pronunciamento do juiz, por meio de decisão fundamentada, poderão as partes conformar-se ou oferecer recurso para novo julgamento. Isto é, os fundamentos da decisão garantem e preservam o princípio do duplo grau de jurisdição, ressaltando-se que as partes precisam ter conhecimento dos fundamentos determinantes da decisão do juiz, para, inclusive, excluir eventual hipótese de arbitrariedade. Logo, anula-se a r. sentença ex officio, pois padece de vício insanável, não sendo possível conhecer as razões pelas quais o magistrado assim decidiu, devendo os autos retornarem à origem para que outra sentença seja proferida, com o necessário exame total do litígio apresentado em primeiro grau. Por fim, tem-se como incabível a apreciação das questões debatidas ao longo do processo nesta instância, caso contrário estar-se-ia incorrendo em clara supressão de um grau de jurisdição, restando prejudicado o presente recurso. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.0261 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, resta prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Kaue Cacciolli Arantes (OAB: 442979/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 118073/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1007505-21.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1007505-21.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Maria Gisele de Menezes Felix (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 239/247), que que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1121 na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1037762-27.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1037762-27.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelado: Erisvaldo Rangel Junior (Justiça Gratuita) - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 233/238) e embargos de declaração (fls. 256/257), que em ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a prescrição e a inexigibilidade de débito apontado na inicial, bem como determinar que a ré se abstenha de cobrar, sob pena de multa no montante de R$. 1.000,00, por cada violação. Em virtude da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% sobre o valor da causa. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Willian de Moraes Castro (OAB: 282742/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1087015-81.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1087015-81.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Carlos Duarte Aureliano (Justiça Gratuita) - Apelado: Jeitto Meios de Pagamento Eireli - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 120/126), que que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575- 11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Claudio Alexander Salgado (OAB: 166209/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002531-56.2020.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1002531-56.2020.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: P.S.Engenharia Construção e Comércio Ltda. - Apelado: Município de Ferraz de Vasconcelos - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002531-56.2020.8.26.0191 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002531-56.2020.8.26.0191 COMARCA: FERRAZ DE VASCONCELOS APELANTE: PS ENGENHARIA CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. APELADO: MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS Julgadora de Primeiro Grau: Fernando Awensztern Pavlovsky Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por PS ENGENHARIA CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. contra a r. sentença de fls. 147/149 que, no bojo do Procedimento Comum Cível por ela ajuizada em face do MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (fls. 154/163), a apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição, uma vez que a obra foi paralisada por ordem da Administração Municipal, e por atraso dos pagamentos pela contratante, a que não deu causa. Aduz que o Termo de Recebimento da Obra se deu em 17/08/2015, que a resposta da municipalidade de não interesse em retomar os contratos ocorreu em 25/08/2015, e que o requerimento de cópia integral do procedimento administrativo data de 16/01/2018, tendo a ação sido ajuizada em 15/08/2020, e, assim, não há que se falar em prescrição. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida, afastando-se o decreto de prescrição, e julgando-se procedente a demanda. O Município de Ferraz de Vasconcelos apresentou contrarrazões de fls. 171/182, em que pugna pelo desprovimento do recurso interposto. É o relatório. Decido. Em sede recursal, formulou a apelante pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 154). A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na mesma linha, o art. 98, caput, do CPC/2015 dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal estabelece, por sua vez, em seu § 2º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (negritei). Desse modo, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que seja suficientemente demonstrada a sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O mesmo vale dizer para o diferimento das custas de preparo recursal. No caso dos autos, a apelante afirma não possuir condições financeiras de arcar com os custos do preparo recursal, contudo não acostou qualquer documento que comprove a alegada situação de hipossuficiência, apenas a declaração de pobreza (fl. 164). Nesse sentido, é necessário, ao menos, que a apelante acoste as declarações de imposto de renda dos últimos três anos, aliadas aos extratos das contas bancárias e dos balancetes do referido período, a fim de apresentar a real situação financeira da pessoa jurídica, e possibilitar a avaliação a respeito da gratuidade de Justiça. Veja-se o entendimento desta Seção de Direito Público a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. Inaplicabilidade da vinculação do juízo. Indispensável prévia análise das circunstâncias que envolvem a causa. Necessidade de comprovação da situação financeira declarada. Inteligência da Súmula 481 do STJ. A alegação de hipossuficiência é absolutamente genérica e não veio acompanhada de provas robustas que evidenciem a atual situação financeira da agravante. Instada a juntar as declarações de imposto de renda, balanços contábeis e extratos bancários, a agravante permaneceu inerte. Assim, não comprovou a sua real situação econômica. Eventualmente, a parte poderá postular a gratuidade judiciária para eventual necessidade de interposição de recurso de apelação, o que será apreciado em momento oportuno. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164574-11.2020.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2020; Data de Registro: 09/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Pessoa jurídica. Ausência de prova da condição de necessitada. 1. Decisão anterior que determinou a apresentação dos três últimos balancetes e das três últimas declarações do imposto de renda. Cumprimento parcial. Apresentação tão somente dos balancetes contábeis que se mostraram insuficientes a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira da agravante. 2. Apresentação de reconvenção que gerou a obrigação de recolher custas e despesas processuais. Agravante que reitera a apresentação dos documentos juntados em primeiro grau. Indeferimento mantido. Afastamento da presunção relativa de insuficiência econômica. Observância do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e art. 98 e ss. do CPC/2015. Decisão agravada mantida. 3. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201521-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data de Registro: 29/10/2019) Desta forma, na forma do artigo 99, §2º, do CPC, intime-se a apelante para que, em 5 (cinco) dias, apresente as declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, aliadas aos extratos das contas bancárias e dos balancetes do referido período, sob pena de indeferimento da benesse. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jose Roberto Moreira de Azevedo Junior (OAB: 202697/SP) - Luiz Felipe Soares Freire (OAB: 476968/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2008095-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2008095-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Maria de Socorro Barbosa da Rosa - Impetrado: Comando Militar do Estado de São Paulo - Trata-se de mandado de segurança originário impetrado por Maria de Socorro Barbosa da Rosa contra ato praticado pelo Comandante do Batalhão da Polícia Militar de São Paulo, requerendo a liberação imediata do veículo apreendido e a declaração de nulidade de eventual infração ou multa que estiver vinculado ao automóvel. Sustenta a impetrante, em apertada síntese, seu veículo foi apreendido quando dirigido pelo Sr. Josmar, quando trabalhava como motorista por aplicativo. Aduz que foi realizado o bafômetro e o resultado foi negativo e, ainda assim, teve seu automóvel apreendido. Argumenta que depende da renda do trabalho de Josmar para sobreviver e que a restrição de seu veículo está lhe causando sérios prejuízos (fls. 01/11). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. A presente ação mandamental não deve ser conhecida. De fato, esta C. Corte de Justiça é manifestamente incompetente para o conhecimento originário da presente matéria, tendo em vista que o inciso III do artigo 74 da Constituição Estadual não prevê a fixação de foro privilegiado em favor do Comandante do Batalhão da Polícia Militar de São Paulo, ora apontado como autoridade coatora. Observa-se, por curial, que o mandado de segurança originário no Tribunal está restrito aos casos previstos no art. 74, III, da Constituição do Estado de São Paulo, bem como ao artigo 230 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Segundo a previsão da Constituição Bandeirante, o mandado de segurança é interposto diretamente no Tribunal de Justiça nos seguintes casos: Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: III - os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital; Nesta mesma esteira, dispõe o artigo 230 do Regimento Interno do TJSP: Art. 230. Compete às Câmaras julgar, originalmente, mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial. Nesta ordem de ideias, evidente que a discussão a respeito de tratamento de saúde não é ato praticado por nenhum agente político acima considerado, tampouco na prática de algum ato de governo, motivo pelo qual o presente mandamus deveria ter sido impetrado em primeiro grau de jurisdição, e não diretamente no Tribunal de Justiça. Desta forma, convém citar o que dito por Hely Lopes Meirelles em relação à incompetência para o ajuizamento da ação mandamental: Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes. Se a impetração for dirigida ao juízo incompetente, ou no decorrer do processo surgir fato ou situação jurídica que altere a competência julgadora. O Magistrado ou o Tribunal deverá remeter o processo ao juízo competente. (Mandado de Segurança, Malheiros, 24ª edição, São Paulo, p. 66). Neste sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: Mandado de Segurança originário Pretensão do impetrante, portador de “carcinoma epidermoide moderadamente diferenciado de laringe”, à realização de cirurgia de glossectomia parcial/total com esvaziamento cervical necessária para o seu tratamento de saúde Ato coator praticado por autoridade não prevista no rol do art. 74, inciso III, da Constituição Bandeirante Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a incompetência originária absoluta desta C. Corte Ordem denegada, a teor do disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/09. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2253908-85.2022.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. Inventário Judicial. ITCMD. Declaração que tomou por base o valor venal dos imóveis para fins de IPTU. Alegação de que o Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo apresentou valores Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1266 arbitrados tomando por base o valor de mercado dos imóveis. Autoridade impetrada que não figura entre aquelas elencadas no artigo 74, III, da Constituição Estadual. Competência da Vara da Fazenda Pública. Incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente o “writ”. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2252841-85.2022.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). Portanto, como o caso não é de competência originária deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cumpre a remessa dos autos à redistribuição em Primeiro Grau de Jurisdição. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932 do vigente Código de Processo Civil, o qual possibilitou, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do mandado de segurança, e determino a imediata redistribuição ao Primeiro Grau de Jurisdição, a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Maria de Socorro Barbosa da Rosa (OAB: 346752/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2339999-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2339999-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Municipio de São Paulo - Agravada: Regina Yuriko Koga - Agravado: Mara Cleide Dias Ramos - Agravada: Marcia Maria Russo - Agravado: Maria Clarinda dos Santos - Agravado: Nelson Clemente Magalhaes da Silveira - Agravada: Nílcia dos Santos - Agravado: Odete Carrera - Agravado: Saulo de Souza Ribeiro - Agravado: Roger Nahoum - Agravado: Sebastião Pereira da Silva - Agravado: Sergio Roseira de Paula - Agravado: Suely Seiko Kajiura Takaoka - Agravado: Tereza Beatriz de Queiroz Matos - Agravado: Valeria Regina Amaral Ragy - Agravado: Waldemar Pereira - Agravado: Lucia Helena Costa - Agravado: Cidalia Nunes da Silva - Agravado: Viturino Nunes da Silva - Agravado: Adelina Baroni Renucci - Agravada: Alcinia dos Santos Barreto - Agravado: Antonio Santinio - Agravado: Arlette Scavone Pinotti - Agravado: Celio Tadeu de Lima - Agravada: Lilian Carolina Abrahão Salgueiro - Agravado: Decio Amauri de Oliveira - Agravado: Dilson Carvalho Antunes de Azevedo - Agravado: Edson Gomes Martins - Agravado: Gabriel Antonio Martins - Agravado: Ilvon Fiorentino Nanci - Agravado: Isa Marini - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto pelo Município de São Paulo em face da decisão de fls. 300/301 dos autos principais, que rejeitou embargos de declaração e manteve a decisão de fls. 285 daqueles autos, com determinação para que o agravante procedesse, em dez dias, ao pagamento dos valores indicados a fls. 269 daqueles autos, referentes a descontos indevidos feitos no curso do cumprimento de sentença, sob pena de bloqueio de valores. In verbis: Vistos. Fls. 280-284: Diante da concordância manifestada pelo Município a fls. 275, concedo o derradeiro prazo de dez dias para cumprimento da obrigação prevista a fls.123-124, qual seja, a devolução dos valores devidamente corrigidos desde a retenção (fls. 267-269), sob pena de posterior determinação de sequestro de verbas públicas por meio do sistema SISBAJUD. Intime-se. Vistos. Fls. 289 e 296- 299:Recebo os embargos de declaração opostos pelo exequente, porque tempestivos, porém nego-lhes provimento, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade nos estritos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao reverso, busca o embargante a modificação do decisum o que deve ser alvo de recurso adequado. A pretensão deduzida pelos exequentes encontra-se amparada por decisão deste Juízo confirmada pela Superior Instância já transitada em julgada (fls. 235-254) e é considerada como uma consequência lógica de situação jurídica anterior. É dizer, ao contrário do que afirma a Fazenda Municipal, não faz sentido impor aos dezenove exequentes a instauração de incidentes para expedição de ofícios requisitórios de pequeno valor quando se cuida a pretensão de devolução de valores indevidamente descontados em folha de pagamento dos servidores. Não se discute aqui o cálculo apresentado a fls.269, mas sim a referência da situação jurídica anterior. Portanto, é possível reconhecer que a devolução dos valores já homologados deve ser realizada via depósito judicial ou por meio de sequestro de verbas públicas. Pelo exposto, defiro o derradeiro prazo de dez dias para que a Fazenda Pública proceda ao pagamento nestes autos dos valores constantes a fls. 269 individualizando-se cada exequente. Na inércia, voltem os autos para bloqueio de valores via SISBAJUD. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos. Em sede recursal, assevera o agravante que a devolução dos valores não pode ser feita diretamente, devendo ser feita por meio de requisição de pequeno valor ou precatório. Pois bem. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). E, analisando os autos, verifica-se a presença de ambos os requisitos. Isso porque, embora se trate de mero pedido de devolução de valores descontados indevidamente no curso do processo eis que recebidos de boa-fé pelos executados, ponto este já discutido em agravo de instrumento anterior, já transitado em julgado (AI n° 2087106-97.2022.8.26.0000), tal provimento aparentemente se enquadra na hipótese do art. 100, § 3°, da Constituição Federal c/c art. 1° da Lei Estadual n° 17.205/19: Constituição Federal Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim Lei Estadual n° 17.205/19 Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Presente, portanto, o fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, não se ignora que o MM. Juízo a quo fixou prazo de dez dias para cumprimento da obrigação, o qual provavelmente será findo antes do julgamento definitivo do mérito recursal considerando, ainda, a necessidade de manifestação da parte contrária, cujo prazo legal é de quinze dias (superior, portanto, ao próprio prazo para cumprimento da obrigação), consoante o teor do art. 1.019, § 2°, CPC. Evidente, nesse sentido, o preenchimento do requisito acima mencionado. Desta forma, presentes tanto o fumus boni iuris como o periculum in mora, é de rigor o deferimento da liminar pleiteada, para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento de mérito deste recurso. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão recorrida até o julgamento de mérito deste recurso. Comunique-se imediatamente o Juízo de Origem. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) - Fernando Antonio Mangueira Maia (OAB: 64769/SP) - Alessandra de Marco Maia Brunelli (OAB: 223634/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2289563-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2289563-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Sérgio Beu de Moraes - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Sérgio Beu de Moraes contra a r. decisão de fls. 172 dos autos da ação de origem, movida em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada pelo autor, nos seguintes termos: Indefiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que o autor não se situa na linha de hipossuficiência ensejadora do benefício, que, pelo critério utilizado pela Defensoria Pública de SP e adotado por este Juízo, corresponde à remuneração não superior a três salários-mínimos federais e não ser proprietário de bem móvel ou imóvel de valor superior a cinco mil UFESP’s (Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89/2008). Com efeito, os documentos apresentados evidenciam que o autor percebe proventos do INSS superior a três salários-mínimos (fl. 122), havendo descontos relativos a obrigações voluntariamente contraídas, sem comprovação de comprometimento da subsistência do autor. Não obstante, as declarações de imposto de renda indicam patrimônio considerável e incompatível com a presunção de hipossuficiência econômica (fls. 143 e 152). Assim, recolha as custas de distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. E, com o fim de permitir a adequada Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1270 triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como “Emenda à inicial” no momento do peticionamento. Int. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Sustenta que o pedido de assistência judiciária gratuita, previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente. Argumenta que é réu em 8 (oito) processos de execuções fiscais por falta de pagamento de IPTU. Além disso, afirma que realizou recentemente o parcelamento de toda a dívida, o qual está comprometendo de forma considerável seus rendimentos de aposentadoria, aduzindo ser a única fonte de renda. Aponta que arca ainda com diversos empréstimos que contraiu para liquidar dívidas diversas, bem como, com empréstimos indevidos, o que virou inclusive, matéria de ação, conforme Processo nº 1055917-15.2022.8.26.0002. Destaca que não possui condições de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e custas judiciais sem que isto venha prejudicar seu próprio sustento. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedido, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. Subsidiariamente requer que seja concedido o benefício da justiça gratuita em relação aos honorários sucumbenciais, e ainda, caso indeferida a gratuidade da justiça no todo ou em parte, requer que seja concedido o benefício para pagamento apenas ao fim do processo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Thalles Tadeu Anjos de Carvalho (OAB: 442231/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2259197-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2259197-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bastos - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Insurge-se o Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que determinou avaliação técnica a ser efetuada pelo NAT-JUS, antes de apreciar tutela de urgência objetivando o fornecimento a Pedro Graça dos Santos do medicamento ponatinibe para tratamento de leucemia mielóide crônica ( (fl. 44, dos autos de origem). Assevera o agravante, em suma, a desnecessidade de feitura da respectiva prova, pois preenchidos os pressupostos do Tema 106/STJ, vez que medicamento possui registro na ANVISA e a sua imprescindibilidade está devidamente comprovada por meio de laudo subscrito por médico do SUS, no qual consta a ineficácia de outros medicamentos, bem como através de parecer do próprio NatJus-SP em caso análogo favorável à disponibilização, e refere o risco de óbito demonstrado em estudos específicos que pode decorrer da paralisação do tratamento. Assim, pede a antecipação da tutela recursal; e, ao cabo, a sua confirmação, com a reforma da decisão agravada. Indeferida a antecipação almejada (fls. 69/70), a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (cf. certidão de fl. 75). A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do julgamento prejudicado do agravo (fls. 79/81). É o relatório. Como antecipado no parecer ministerial, não mais subsiste a situação narrada na minuta. Durante o processamento do agravo, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido (fls. 80/86, dos autos principais). Sendo assim, não mais subsiste o interesse recursal, na medida em que se desfizeram as razões em que se funda a irresignação - por conseguinte, o agravo perdeu seu objeto e se tronou írrita a decisão prefacial nele proferida. Ante o exposto, resta prejudicado o exame do recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2349411-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2349411-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Gloria Fernanda de Oliveira - Impetrante: Eduardo Torres de Freitas - Impetrante: Vitor Teixeira Barbosa - Paciente: Rodrigo Augusto Cavalcante - Vistos. Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada por Glória Fernanda de Oliveira, Vitor Teixeira Barbosa, e Eduardo Torres de Freitas, em favor de Rodrigo Augusto Cavalcante, por meio da qual pretendem seja trancado o inquérito policial ou subsidiariamente seja concedida a liberdade provisória em razão de sua condição de saúde. Argumentam que o paciente foi indiciado como incurso no artigo 121, inciso II, do CP, de forma tentada, e estaria sofrendo constrangimento ilegal, i) dada a nulidade do inquérito policial, uma vez que baseado em depoimento simulado, havendo dúvidas acerca da lisura dos depoimentos da vítima e da testemunha que afirmam terem sido chamados na Delegacia somente para a assinatura de papéis; ii) o paciente padece de depressão, síndrome do pânico e transtornos psiquiátricos, fazendo uso de medicamentos controlados, e teria sido diagnosticado com alguns aneurismas cerebrais, correndo risco de AVC. Por fim, quanto ao descumprimento de medida protetiva, esclarece que a vítima tinha ciência de sua vigência, requerendo seja concedido o uso de tornozeleira eletrônica ao paciente, a fim de garantir a segurança da vítima. Liminar indeferida às fls. 47/48. Informações da autoridade impetrada às fls. 116/117 dando conta de que foi proferida sentença de rejeição da denúncia, revogando-se a prisão preventiva e expedindo-se alvará de soltura em 11/01/2023 . Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 120/121 pelo reconhecimento da perda do objeto. É o relatório. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Isso porque, consoante informações prestadas pela autoridade coatora, foi proferida sentença de rejeição da denúncia, revogando-se a Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1585 prisão preventiva, tendo sido expedido alvará de soltura em favor do paciente. Assim, considerando que o paciente já está em liberdade, não subsistindo mais o alegado constrangimento ilegal narrado na inicial, resta prejudicada a ordem. De rigor, portanto, o reconhecimento da perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Gloria Fernanda de Oliveira (OAB: 499957/SP) - Eduardo Torres de Freitas (OAB: 478321/SP) - Vitor Teixeira Barbosa (OAB: 232139/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2348062-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2348062-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Claudio Luiz dos Santos - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Alex Galanti Nilsen em favor de Cláudio Luiz dos Santos, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal de Araçatuba - São Paulo, nos autos n.º 1008177-39.2020.8.26.0032. Para tanto, relata que o Paciente está cumprindo pena em estabelecimento prisional cujo juízo responsável é o da Vara de Execuções de Araçatuba. Informa que, em 25 de junho de 2020 foi determinado pelo Magistrado a quo a atualização do cálculo de penas para fins de benefício, no entanto, sem cumprimento. Assere que a defesa reiterou o pedido em 02 de fevereiro do ano de 2021, contudo, até o presente momento tal pleito continua pendente de análise. Diz, assim, que há mora excessiva na apreciação do pedido, visto que o benefício do paciente está indevidamente paralisado há mais de 03 (três) anos e 06 (seis) meses. Desta feita, defende que a demora é tamanha que causa inúmeros prejuízos ao Paciente, visto que não consegue dar andamento ao recálculo de pena. Portanto, afirma que é evidente o constrangimento ilegal, vez que não consegue pleitear os benefícios do reeducando. A ser assim, pugna pela concessão da ordem, liminarmente, para que seja determinado o andamento do processo originário. No mérito, requer a confirmação da liminar e, caso não cumprida, que seja colocado o Paciente em regime semiaberto até o julgamento dos benefícios pendentes (fls. 01/06). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 07/09. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Da análise dos autos, verifica-se que foi juntada declaração de dias remidos, na data de 25 de junho de 2020, bem como a determinação para que fosse realizado o cálculo da pena, oportunamente. Vislumbra-se, ainda, que houve pedido do Paciente para que lhe fosse concedido indulto (fls. 1969/1976), sendo este devidamente analisado, após a manifestação Ministerial (fls. 2026/2027), em 15 de março de 2021 (fls. 2037/2038). Verifica-se, ainda, que, neste ínterim, houve novo pedido de remição de pena e elaboração de novo cálculo, aparentemente, sem avaliação do Magistrado (fls. 2034/2035). No entanto, consta novo pedido de progressão de regime (fls. 2052/2062), datado de 20 de dezembro de 2023, em que foi dado o regular processamento, atualmente com vista ao Ministério Público para manifestação (fls. 2063). Desta feita, note-se que, a princípio, não é possível vislumbrar de plano ilegalidade praticada pelo Magistrado a quo, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos, o que não é o caso, pois, ao que tudo indica o último pedido de progressão de regime está sendo devidamente processado. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1653 Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 8 de janeiro de 2024. MARCIA MONASSI - Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 10º Andar



Processo: 2348295-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2348295-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Dracena - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Cairo Magno de Amorim Ferreira - Visto em plantão judiciário. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/08), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em benefício de CAIRO MAGNO DE AMORIM FERREIRA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal, artigo 147 “caput” e artigo 163, parágrafo único, inciso IV c/c lei 11.340/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão proferida no dia 20.12.2023, pela Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Dracena, apontada, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando ausência de requisitos para decretação da medida cautelar (referindo que o paciente é primário), salientando que o Ministério Público opinou pela liberdade provisória e que não cabe preventiva sem requerimento do Ministério Público. Argumenta que a vítima teria pedido medidas protetivas de urgência, afirmando que a prisão preventiva somente seria cabível se houvesse descumprimento de referidas medidas. Alega, também, inidoneidade de fundamentação, bem como desproporcionalidade da medida e que seriam suficientes aplicação de medidas cautelares diversas. Pretende a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. 01) Flagrante formalmente em ordem, por observância dos requisitos previstos nos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito de Cairo Magno de Amorim Ferreira pela prática, em tese, dos crimes previstos nos Artigos 129, §13, 147 “caput”, 163, parágrafo único, inciso IV c/c lei 11.340/06. Segundo consta do caderno investigatório, nesta data (20.12.2023), por volta de 00h20, na Rua Eloi José da Rocha, nº11, na cidade de Irapuru/SP, ameaçou e agrediu sua companheira além de atear fogo no imóvel em que residiam, destruindo todos os objetos da vítima, tendo sido surpreendido em situação flagrancial. Por se tratar de delito inafiançável na fase policial, houve a autuação e encaminhamento do investigado Cairo Magno de Amorim Ferreira ao sistema prisional, permanecendo à disposição da Justiça. Encontram-se juntados aos autos, o Boletim de Ocorrência nº QY2031-1/2023 (fls. 8/11) , termos de depoimentos da vítima e testemunhas (fls. 2/5), interrogatório (fl. 6) nota de culpa (fl. 7) e cópia do prontuário médico da vítima (fl. 16), na forma do art. 306 do CPP. Foram comunicados, a Defensoria Pública e o Ministério Público, acerca da prisão em flagrante do custodiado. O Laudo IML (fls. 53 ) foi juntado aos autos e conforme interrogatório realizado nesta oportunidade verifico que não houve agressões físicas ou psicológicas contra ele. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas, sendo respeitados, ainda, os direitos individuais e as garantias fundamentais previstas no artigo 5ª da Constituição Federal. A representante do Ministério Público do Estado de São Paulo e I. Defensor manifestaram pela concessão da liberdade provisória e subsidiariamente, pela aplicação de cautelares diversas da prisão. É o relatório. DECIDO. De início, pelo que se observa dos fatos narrados, foram cumpridas todas as formalidades legais, não havendo indícios de que o custodiado tenha sofrido violência e maus tratos, motivo pelo qual HOMOLOGO a prisão em flagrante lavrada contra Cairo Magno de Amorim Ferreira. A prisão é adequada à gravidade da infração. De acordo com os fatos descritos, há situação flagrancial e o flagrante preenche os requisitos dos artigos 302 e 306 ambos do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não há que se falar em seu relaxamento, não se vislumbrando qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Com as introduções advindas pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, em vigor a partir de 04 de julho do mesmo ano, bem como aquelas da Lei 13.964/2019, estando o auto de prisão decorrente de flagrante em condições de ser homologado - como na espécie, cabe ao Juiz, na sequência, deliberar, fundamentadamente, acerca das hipóteses previstas no art. 310, incisos II e III, do Código de Processo Penal. Vale dizer que, homologado o flagrante, após a manifestação do Ministério Público e, se o caso a Defesa, de ofício, em 48h (art. 322, parágrafo único, do CPP, aplicável por analogia): o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Passo a analisar as possibilidades de decretação de prisão preventiva, a aplicação de outras medidas cautelares ou a concessão de liberdade provisória. A prisão preventiva, espécie de prisão cautelar, é cabível se estiverem presentes os seus requisitos, consoante preveem os artigos 312 e 313, ambos do Código Penal, que são de três: pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1660 pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). Outrossim, as medidas cautelares penais serão aplicadas observando- se a necessidade de aplicação da lei penal, a necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, adequando-se a gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal. Igualmente, a prisão preventiva só é cabível quando as outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto, segundo dispõe o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e os indícios de autoria decorrem das provas coligidas em solo policial, notadamente das declarações da vítima e dos demais depoimentos colhidos (fls. 2/6). Além disso, encontra-se acostada aos autos cópia do prontuário médico da vítima (fl. 16). Em solo policial a vítima assim declarou: “ É amasia de Cairo Magno de Amorim Ferreira há 14 anos, sendo que da relação possuem 03 filhos que contam com 07 meses, 05 anos e 09 anos. Não trabalha, assim como Cairo também não, vivendo de pequenos bicos. Cairo já a agrediu em outras oportunidades. Nesta noite Cairo havia tido uma discussão com um vizinho, tendo ficado muito nervoso. Depois, ficou bravo porque havia saído da cidade, tendo ele passado a lhe ameaçar de morte e falado que se ficasse na casa a mataria, motivo pelo qual saiu do imóvel com os filhos e foi para casa da avó de Cairo. Alguns minutos depois Cairo foi ao local e disse que a casa estava pegando fogo, tendo ido até o local com Cairo e Celso, genitor dele. Quando chegaram ao local Cairo falou que iria entrar na casa em chamas, tendo falado que não o fizesse, momento em que ele passou a lhe agredir com socos, sendo contido por Celso até a chegada dos Policiais Militares. Não viu como começou o incêndio, mas acredita que tenha sido Cairo, porque em outras brigas ele já ameaçou colocar fogo na casa. Todos os seus bens foram consumidos pelas chamas. Deseja oferecer representação criminal contra Cairo em razão das ameaças proferidas, bem como requer a apuração dos fatos em razão dos danos causados, solicitando ainda que, caso Cairo seja colocado em liberdade, que sejam decretada as Medidas Protetivas de Urgência previstas na lei Maria da Penha, em especial que Cairo não possa se aproximar ou manter contato com sua pessoa e seus familiares.” A versão da vítima é corroborada pela testemunha Celso Adão Ferreira, genitor do autuado, que em sede policial afirmou que: “ É genitor de Cairo Magno, sendo que ele é muito nervoso e toma remédios controlados. Nesta data Cairo não havia tomado seus remédios e ingeriu bebida alcoólica, tendo arrumado confusão com um vizinho. Foi até a casa de Cairo e ele estava muito exaltado e discutindo com a esposa Ingrid, sendo que ela disse que ele havia a ameaçado, de modo que para evitar mal maior, falou para que ela saísse da residência com os filhos e o acompanhasse. Alguns minutos depois Cairo apareceu dizendo que a casa estava pegando fogo, foram até o local e viram a casa em chamas, tendo Cairo dito que iria se jogar nas chamas, momento em que Ingrid falou que não fizesse isso e o segurou, tendo Cairo a agredido, momento em que conseguiu conter Cairo até a chegada dos Policiais Militares. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.” Interrogado em solo policial, recusou- se a responder qualquer pergunta. É o caso da Conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva. Compulsando os autos, verifico que embora seja tecnicamente primário, há histórico de agressões físicas por parte do autuado, conforme depoimento da vítima. Além disso, demonstra comportamento agressivo e violento, conforme depoimento de seu genitor. Deste modo, imperiosa é a decretação de sua custódia cautelar, para assegurar a integridade física e psíquica da ofendida, visto que há fortes indícios que tenha sido ele o responsável por atear fogo na residência e destruindo todos os pertences da vítima. Além disso, conforme declarado no depoimento da vítima, o autuado não possui atividade laboral lícita comprovada, vivendo de pequenos bicos. Diante desse quadro, inexistem outras medidas cautelares diversas da prisão que, em juízo de proporcionalidade, sejam suficientes para o acautelamento do meio social. Ademais, a prisão é imprescindível para a conveniência da instrução criminal, a fim de preservar as testemunhas civis eventuais a serem identificadas, haja vista a conduta do investigado que, em liberdade, poderá ocasionar perturbação ao regular trâmite processual, pois as testemunhas ficariam à mercê do investigado, de modo a assegurar a aplicação da lei penal, visando a evitar que, solto, o autuado deixe o distrito da culpa. Com efeito, as circunstancias do caso presente justificam a custódia cautelar do autuado com suporte no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal e artigo 20 da Lei n. 11.340/2006, para garantia da aplicação da lei penal, pois se mantido em liberdade, o autuado poderá evadir-se do distrito da culpa e novamente atentar contra a integridade psíquica e/ou física da vítima. A custódia cautelar do autuado também é necessária para a garantia da ordem pública, objetivando a evitar que, solto, continue a delinquir. Por fim, sua custódia também se faz necessária a fim de se garantir a tranquila tramitação da instrução criminal, sem qualquer possibilidade de eventual intimidação da vítima e testemunhas. Os fatos ainda carecem de outros elementos que possam esclarecer todo o “iter criminis” da ação delituosa o que neste momento robustece a necessidade da manutenção da custódia cautelar. A custódia, neste ponto, serve, ainda, para inibir outras investidas que comumente o autor faz contra a vítima, tentando intimidá-la acerca de prestar esclarecimentos sobre os fatos, condição inclusive prevista no artigo 20 da Lei 11.340/2006. Diante desse contexto, fica evidente que as medidas alternativas à prisão preventiva (CPP, art. 319) não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do ato praticado. Nesse sentido: HABEAS CORPUS AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (art. 147, ambos do CP, na forma do disposto na Lei 11.340/06) Pleito de revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas ao cárcere Impossibilidade Ameaça contra a vida da vítima exercida com arma branca Paciente portador de maus antecedentes (roubo) Decisão fundamentada no risco de morte da vítima e nos maus antecedentes do paciente, conversão alicerçada nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal Necessária a manutenção da prisão processual para garantir a ordem pública Medidas cautelares diversas da prisão que não se revelam suficientes “in casu” Condições pessoais favoráveis que não afastam a necessidade da segregação cautelar Inocorrência de mácula ao princípio constitucional da presunção de inocência, quando presentes os requisitos da prisão cautelar Descabida a alegação de que o paciente fará jus a uma série de benefícios, caso seja condenado. Raciocínio que se revela indesejável exercício de futurologia Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus 2102086-88.2018.8.26.0000; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 26/07/2018). Em razão do exposto, em que pese a Douta Autoridade Policial e a I. representante não terem representado/pugnado pela conversão da prisão, entendo que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, e CONVERTO a prisão em flagrante de CAIRO MAGNO DE AMORIM FERREIRA em prisão preventiva, por ser adequada à gravidade do crime, para a correta aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal. Expeça- se o competente Mandado de Prisão Preventiva, remetendo-o à D. Autoridade Policial para imediato cumprimento. Servirá a presente como Ofício de comunicação à D. Autoridade da Delegacia de Polícia de origem. 02) Registre-se no sistema informatizado a Movimentação Unitária (Conversão de Prisão Criminal Preventiva). 03)Comunique-se ao IIRGD da decisão através do endereço eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br. 04) Proceda a z.Serventia ao cadastro obrigatório do APFD, nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça, e conforme Comunicado Conjunto 375/2020 (Item 2), através da Plataforma de Registro de auto de Prisão em Flagrante. Façam as comunicações necessárias. Atualizem-se as tarjas dos autos e HP. 05) Armazenem-se os vídeos gravados contendo os depoimentos colhidos nesta oportunidade, nos termos do Comunicado n° 284/2020 consignando que a mídia será posteriormente importada para estes autos. 06) Oportunamente, ao final do recesso forense, redistribua- se o presente feito a uma das Varas Judiciais da Comarca de Pacaembu/SP. Nos termos do Provimento CG Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1661 n° 284/2020, uma cópia deste termo foi devidamente compartilhada aos presentes. Não houve qualquer questionamento sobre os termos transcritos na ata, cumprindo-se o disposto nos artigos 1269 e 1270 das NSCGJ. Outrossim, considerando a necessidade de operacionalizar o trâmite dos autos (evitando imprimir o documento, assinar e digitalizar), mormente em razão da busca da celeridade processual, somado à audiência de determinação de digitalização de termos de audiência assinado pelas partes, não foram colhidas assinaturas neste termo de audiência, mantendo- se apenas a assinatura digital do Magistrado, nos termos do artigo 25 da Resolução nº 182/2013. Saem os presentes intimados. NADA MAIS. Do que para constar lavrei o presente termo. Eu, (Léia Cristina Camilo Tenório) Escrevente Técnico Judiciário, digitei e subscrevi (fls. 71/79, dos autos de origem). Numa análise preliminar e superficial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso na prisão decreta, haja vista existência de decisão suficientemente motivada. Sem adentrar ao mérito, então, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas de gravidade, recomendam, pelo menos neste momento, a manutenção da prisão preventiva do agente para garantia da ordem pública, bem como para preservar a integridade física da ofendida. Destaca-se relevante periculosidade do paciente evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa, na qual teria agredido violentamente a ofendida com socos, além de ameaça, inclusive com fortes indícios de que tenha ateado fogo na casa (indicado, em princípio, além do ilícito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, o crime de dano qualificado artigo 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal), destruindo o bens ali existentes, o que indica, repetindo, a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, bem como proteção da integridade física da própria vítima, como consignado, não parecendo, em princípio, suficientes medidas cautelares diversas, ressaltando-se que o Juiz não está vinculado ao parecer do Ministério Público, com decisão possível na forma do artigo 310, II, do CPP, o qual prevê expressamente a medida. Destaca-se que não se vislumbra, no caso, pelo menos em primeira análise, sem antecipação de mérito, situação de decretação de prisão preventiva ex officio, porque houve requerimento por parte do Ministério Público, para medidas cautelares diversas, podendo o Julgador, entretanto, escolher, dentre as cautelares existentes, a mais adequada, mesmo a mais rigorosa, desde que justificadamente, exatamente como aconteceu. Repete-se, a extrema periculosidade do agente, no caso, surgiu, no entendimento do Juízo, passível de prevenção apenas com a cautelar extrema, no que, em princípio, não se pode entender como ilegal ou abusivo. A vítima ressaltou, na ausência de manutenção da prisão, necessidade de medidas protetivas de urgência. O que se decidiu foi a forma de se garantir estas, ressaltando-se que, somadas penas máximas de pelo menos dois crimes imputados, superou-se o limite de 04 anos, previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Cientifique-se o Ministério Público oficiante no plantão judiciário. Processe-se, oportunamente, nos termos do Regimento Interno desta Egrégia Corte. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2348829-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2348829-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Guilherme Oliveira Atencio - Paciente: Matheus Inacio Marcelino - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Guilherme Oliveira Atencio em favor de Matheus Inacio Marcelino, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 25ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda da Comarca de São Paulo - SP, nos autos da ação penal n.º 1528717-40.2023.8.26.0228. Para tanto, relata que a prisão preventiva é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos legais da medida. Informa que o Paciente está sendo investigado pela suposta prática de roubo em concurso de agentes, no entanto, do cotejo dos elementos dos autos verifica-se que este é primário, sem qualquer mácula em sua ficha criminal. Destaca que o delito em espeque não foi cometido com violência ou uso/emprego de arma de fogo, sendo que o Paciente sequer foi preso em flagrante, apenas após longo período da ocorrência dos fatos, o que demostra a ausência de violação à figura do periculum libertatis. Ressalta, ainda, que o Paciente possui residência fixa, portanto, de rigor a revogação da prisão cautelar, em especial por ser a segregação cautelar ultima ratio. Defende, também, que há nítida violação ao disposto no art. 313, § 2º, do CPP, que veda a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal, apresentação ou recebimento de denúncia. Por fim, pretende o impetrante via Habeas Corpus a concessão da medida liminar para cassar o decreto de prisão preventiva, até o julgamento ulterior do writ.No mérito, a confirmação da liminar, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do Paciente (fls. 01/07). A exordial Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1730 veio aviada com os documentos de fls. 08/409. Os autos vieram conclusos à esta Desembargadora nesta data para apreciação de medida urgente, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em razão do afastamento justificado do D. Desembargador prevento, Dr. Gilberto Cruz (fls. 410). É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime de roubo em concurso de agentes e indícios suficientes de autoria, além da imprescindibilidade da garantia da ordem pública. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente Matheus Inacio Marcelino, visto que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, da prática de crime de roubo em concurso de agentes. Ademais, pontuou que não houve alteração da situação da decisão de manutenção da prisão preventiva de fls. 140/143 dos autos principais, fundada na garantia da ordem pública e para que o juiz natural, no momento oportuno, analise os fatos apurados. Nesse contexto, verifica-se a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, em face das peculiaridades do caso concreto. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede judicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Oficie-se ao juízo apontado como coator, para a remessa de informações. Após, à Procuradoria de Justiça. Em seguida, tornem os autos ao D. Desembargador, Dr. Gilberto Cruz. Intimem-se. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. MARCIA MONASSI Desembargadora No impedimento ocasional do Relator Designado (Art. 70, § 1º, RITJSP) - Magistrado(a) - Advs: Guilherme Oliveira Atencio (OAB: 369295/SP) - 10º Andar



Processo: 2349058-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2349058-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Phelipe Santos Oliveira de Jesus Pinto - Impetrante: Marlon Heghys Giorgy Milametto - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Marlon Heghys Giorgy Milametto, a favor de Phelipe Santos Oliveira de Jesus Pinto, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 8/11). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário e possui residência fixa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido Diploma legal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/2006, após ter sido encontrado em seu poder 132g de maconha, 103g de dry, 103g de skunk, 54g de haxixe, 26g de ice, 91g de k2, 9g de cristal, 15g de crack, 7g de cocaína, 11g de ecstasy, e 5g de lsd (fls 12/17). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia, porquanto: Trata-se, na hipótese, da apreensão de 132 porções de maconha, 103 porções de Dry, 103 porções de Skunk, 54 porções de Haxixe, 26 porções de Ice, 91 porções de K2, 9 porções de Cristal, 15 porções de Crack, 07 porções de Cocaína, e 11 porções de Ecstasy e 05 porções de LSD. Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, é suficiente para a mercancia. Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes). Neste aspecto, veja-se que NÃO há indicação precisa de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas, a toda evidência, são fonte (ao menos alternativa) de renda (modelo de vida, com dedicação) sem contar que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. NÃO há ainda indicação precisa de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal. Ressalto também que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade [...] Por essas razões, tenho que a segregação cautelar é de rigor. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque nenhuma delas é efetivamente segregadora. As medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de PHELIPE SANTOS OLIVEIRA DE JESUS PINTO em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Fls 8/11. Nesse contexto, além da diversidade de produtos apreendidos, pesa que, dentre estes, a de 91g de k2, a qual se enquadra na categoria dos denominados canabinoides sintéticos, como chamadas drogas K, como efeitos nocivos de grande proporção, como acessível ao homem médio, porquanto veiculado pela mídia. Nesse sentido: O Estado de São Paulo, ed. de 30.10.2023, p. 14. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Marlon Heghys Giorgy Milametto (OAB: 173054/SP) - 10º Andar Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1749



Processo: 2349710-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2349710-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Walisson Silva de Morais - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2349710-76.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Walisson Silva de Morais. Alega, em suma, que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado tentado, padece de constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar e da fundamentação inidônea da decisão hostilizada. Busca a desconstituição da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas. O pedido de liminar foi indeferido pelo eminente Desembargador Hermann Herschander (fls. 61/63). A d. autoridade judicial prestou as informações (fls. 67). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 70/71). É o relatório. 2. Segundo se extrai dos informes prestados pela d. autoridade judicial, em 10.01.2024, foi rejeitada a denúncia oferecida contra o ora paciente, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, sendo determinada a expedição de alvará de soltura em favor do acusado (cf. fls. 67). Dado esse cenário, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário - alcançou-se o postulado na inicial. Em outras palavras, falta interesse de agir, na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2349006-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2349006-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Hortolândia - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: V. C. R. da S. (Menor) - Paciente: A. V. dos S. V. - Vistos. Trata-se de pedido de liminar em Habeas Corpus, impetrado pela d. Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor das adolescentes V.C.R.S. e A.V.S.V. com pleito de revogação da internação provisória nos autos nº 1501553-58.2023.8.26.0630, alegando que as pacientes sofreram constrangimento ilegal em face de ato do MM. Juízo Plantonista da 53ª CJ Americana. Aduziu a d. Defensora Pública que as adolescentes foram apreendidas pela guarda municipal aos 20 de dezembro de 2023, pela suposta prática de ato infracional equiparado ao narcotráfico; foram apreendidos 06 invólucros de Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, bem como 29 tubos de cocaína. Narra que, embora não presentes os quesitos autorizadores para a internação provisória, a d. autoridade apontada como coatora, sem fundamentação idônea, perpetrou o ato em decisão prolatada no dia 21 do mesmo mês e ano; não foi observado, ademais, que as inimputáveis são primárias sendo que a internação provisória deve aguardar proporcionalidade. Pondera que a gravidade abstrata do ato infracional ou, ainda, a quantidade de narcóticos apreendida não se apresentam como motivação idônea para manutenção da internação. Aduz, ademais, que o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe a decretação de internação in casu, eis que se trata de suposta conduta perpetrada sem violência ou grave ameaça à pessoa. Realçou a orientação sumular nº 492 do Tribunal da Cidadania. Destaca que possuem elas residência fixa, com amparo familiar. Pugna, assim, pelo deferimento da liminar para libertação das adolescentes sendo que, ao término do processamento do writ, requer a ratificação da medida para que as pacientes aguardem, nesse status, o trâmite do procedimento de apuração de ato infracional. Juntou documentos. É A Síntese do Necessário. Decido. É o caso de INDEFERIMENTO da medida pleiteada. Preliminarmente, destaca-se ser a hipótese em questão de pleno conhecimento deste Plantão, já que a ordem imputada como coatora ocorreu na data de ontem (21/12/2023). No mais, pela documentação acostada, não verifico, nos estreitos limites de cognição sumária da medida liminar em habeas corpus, elementos aptos a ensejar seu excepcional deferimento; ao revés, a decisão que decretou a internação provisória encontra-se bem fundamentada, com indicação de elementos concretos da conduta das pacientes (fls. 19/20). Não se trata, pois, de motivação generalizante, fulcrada exclusivamente na inquestionável gravidade abstrata do ato infracional. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Encaminhe-se ao Douto Desembargador competente no primeiro dia útil. São Paulo, 22 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004378-89.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1004378-89.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Reginaldo Dias Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARADA A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, A REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA DO AUTOR A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO E CONDENADO O RÉU À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 - RECURSO DO DEMANDANTE REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO - HIPÓTESE EM QUE O DANOS SE CARACTERIZAM COM A PRÓPRIA OCORRÊNCIA DO FATO - FRAUDE QUE É CAPAZ DE GERAR SENTIMENTOS AFLITIVOS APTOS A LESÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00, QUANTIA SUFICIENTE A MINIMIZAR O SOFRIMENTO DA VÍTIMA, SEM IMPORTAR EM SEU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, SERVINDO, AINDA, PARA EVITAR A REITERAÇÃO DA CONDUTA LESIVA POR PARTE DO OFENSOR - INEXISTÊNCIA DE OUTROS AGRAVOS - DESCONTOS MÓDICOS QUE NÃO COMPROMETERAM A SUBSISTÊNCIA DO RECORRENTE - MAJORAÇÃO QUE NÃO SE IMPÕE - VALOR DEPOSITADO AO REQUERENTE QUE FOI CONSIGNADO EM JUÍZO DEVENDO SER RESTITUÍDO AO RÉU - RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Roberto Machado (OAB: 205031/SP) - Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB: 368445/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000906-17.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1000906-17.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Joaquim Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA, COM FULCRO NO ARTIGO 332 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. TAXAS PREVISTAS NO CONTRATO DE 10,39% AO MÊS E 227,46% AO ANO. MANIFESTA ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL QUE ENCONTRA LIMITAÇÃO PARA ADMITIR A REVISÃO DAS REFERIDAS TAXAS DE JUROS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, CONFORME RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO EM 22/10/2008, DE ACORDO COM O PROCEDIMENTO DA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO, CONFORME ÍNDICE EMITIDO PELO BACEN. DEVOLUÇÃO, TODAVIA, QUE DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO DEMONSTRADO DOLO OU MÁ-FÉ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO A FUNDAMENTAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL (ART. 86, CAPUT, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002765-16.2023.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1002765-16.2023.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Gislene Vieira do Nascimento (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Jardim Bom Sucesso Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RECONVENÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO E A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA AUTORA.1. RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE DO CONSUMIDOR PARA ARCAR COM AS PRESTAÇÕES. 2. A APLICAÇÃO LITERAL DO ART. 32-A DA LEI Nº 6.766/79 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.876/2018), QUE FIXA RETENÇÃO EM 10% DO VALOR TOTAL DO CONTRATO, IMPLICARIA EM DECAIMENTO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELO CONSUMIDOR, SOLUÇÃO VEDADA PELO ART. 53 DO CDC. DEVIDA A REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL PARA FIXAR A RETENÇÃO EM 10% DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA. 3. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO POR SE TRATAR DE LOTE SEM EDIFICAÇÃO OU BENFEITORIAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.4. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO VALOR DA CORRETAGEM NA BASE DE CÁLCULO DA RESTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPUTA AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DE REFERIDA VERBA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NOS RESP 1.599.511/SP, Nº 1.551.956/SP E Nº 1.551.951/SP, JULGADOS PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.5. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA PELO NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COMPARECIMENTO DO RESPECTIVO PATRONO COM PODERES PARA TRANSIGIR. INCABÍVEL, ASSIM, A APLICAÇÃO DA SANÇÃO LEGAL.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Gabriel de Aguiar (OAB: 234404/SP) - Kleberson Rodrigo Grassi (OAB: 396474/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000954-71.2018.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1000954-71.2018.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Edna Bezerra da Silva Pinto - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA; (II) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS; (III) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$ 6.600,00 - RECURSO DO BANCO REQUERIDO. MÉRITO DA (IN)EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INAUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, DE MODO QUE A CONCLUSÃO NÃO PODERIA SER OUTRA, SENÃO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER FEITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, DADA A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ INIDONEIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES DO CONTRATO QUE APENAS VEIO À TONA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, ALÉM DO QUE O REQUERIDO EFETIVAMENTE LIBEROU VALOR EM PROL DA AUTORA, ENQUANTO ESTA, POR SUA VEZ, PASSOU A SOFRER OS DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO - CENÁRIO APONTANDO PARA A CONCLUSÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATRIBUIU LEGITIMIDADE À AVENÇA, NÃO HAVENDO MOTIVOS PARA SE FALAR EM AFRONTA À BOA-FÉ, MESMO QUE EM SUA MODALIDADE OBJETIVA - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.DO DANO MORAL NÃO VERIFICAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELATO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, TIVESSEM LEVADO A AUTORA, NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM, IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COMPROMISSOS OU PERDA DE TEMPO ÚTIL - IMPACTO DOS DESCONTOS MITIGADO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO, ALIADA AO BAIXO VALOR DAS SUBTRAÇÕES RECURSO PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Urbano Vitalino de Melo Neto (OAB: 17700/PE) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Hugo Neves de M. Andrade (OAB: 23798/PE) - Raphael Abreu de Morais (OAB: 352008/SP) - Lucimara Aparecida Passos de Souza (OAB: 252111/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 2976



Processo: 1002396-35.2020.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1002396-35.2020.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apte/Apdo: MOACIR PINA DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Afastada a preliminar arguida pelo requerido, no mérito deram parcial provimento aos recursos nas parcelas conhecidas.V.U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENOU O REQUERIDO NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - RECURSO DE AMBAS AS PARTES.DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO REQUERIDO EM RAZÕES RECURSAIS AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO RÉU À PRETENSÃO DO AUTOR EM SEDE EXTRAJUDICIAL PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS E DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL PRELIMINAR AFASTADA.DO MÉRITO INOVAÇÃO RECURSAL - TESE HASTEADA PELO REQUERIDO DE CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, EM RAZÃO DA INÉRCIA DO AUTOR EM DEVOLVER OS VALORES CREDITADOS EM SUA CONTA MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO NÃO CONHECIMENTO RECURSO DO REQUERIDO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE DECOTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVERÁ SE DAR DE FORMA SIMPLES E, NÃO, EM DUPLICIDADE, COMO ALMEJADO PELO AUTOR COBRANÇA QUE SE DEU BASEADA NA SUPOSTA LICITUDE DO CONTRATO, CUJA INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APENAS VEIO A SER RECONHECIDA, EM JUÍZO, POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, O QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO “ENGANO JUSTIFICÁVEL”, AFASTANDO A MÁ-FÉ, AINDA QUE NA SUA MODALIDADE OBJETIVA CRENÇA NA REGULARIDADE DA ADESÃO, POR PARTE DA CASA BANCÁRIA, TANTO QUE EXIBIU O RESPECTIVO TERMO CONTRATUAL E CREDITOU O MONTANTE CONTRATADO EM PROL Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 2981 DO AUTOR INTELIGÊNCIA DA TESE ERIGIDA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS CAUSA EXCLUDENTE DA REPETIÇÃO EM DOBRO RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.DANOS MORAIS SENTENÇA QUE ARBITROU A INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) RECURSO DE AMBAS AS PARTES - PLEITO DO REQUERIDO DE REFORMA DA SENTENÇA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS - CONTRATAÇÃO INDEVIDA QUE ACARRETOU DISSABORES, MAS NÃO FORAM SUFICIENTES PARA LESAR DIREITO DE PERSONALIDADE INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU DE DANO À REPUTAÇÃO DESCONTO SOBRE VERBA ALIMENTAR NEUTRALIZADO PELO BENEFÍCIO ADVINDO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO PADECIMENTO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO RECURSO DA PARTE AUTORA ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PREJUDICADO DIANTE DO ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA DO RECURSO DO DEMANDADO RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS QUANTO AO DANO MATERIAL DESCONTOS REALIZADOS COM RESPALDO EM INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA FOI CONSTATADA PELO PERITO NATUREZA EXTRACONTRATUAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO RECURSO DO AUTOR PROVIDO.CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR ARGUIDA PELO REQUERIDO, NO MÉRITO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS NAS PARCELAS CONHECIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009343-04.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1009343-04.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Osmar José de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE RECURSO DO AUTOR TARIFA DE CADASTRO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO CONSUMIDOR APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E NA SÚMULA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO ENTABULADO APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, PREVENDO TAXATIVAMENTE A TARIFA INEXISTENTE INFORMAÇÃO NOS AUTOS REVELANDO ANTERIOR RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES ABUSIVIDADE, NO ENTANTO, DO MONTANTE COBRADO A TAL TÍTULO (R$ 1.600,00), O QUAL SUPERA O TRIPLO DO VALOR MÉDIO DE MERCADO DA TARIFA EM TESTILHA, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, CONFORME DADOS DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A COBRANÇA DE QUANTIA TÃO ELEVADA CLÁUSULA ABUSIVA E EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR (ART. 51, IV E §1º, III DO CDC) ADOÇÃO DA TARIFA MÉDIA DE MERCADO QUE É MEDIDA DE RIGOR REPETIÇÃO DO INDÉBITO IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO NA FORMA DO ART. 42, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ENCARGO ELEVADO, PORÉM, O POSTULANTE ESTAVA DELE CIENTE PREVIAMENTE À CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO A SER REALIZADA DE MANEIRA SIMPLES DADA A INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ, AINDA QUE EM SUA VERSÃO OBJETIVA, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA COBRANÇA DOS ENCARGOS AFASTADOS PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB: 332674/ SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000639-20.2023.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1000639-20.2023.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Edp Sao Paulo Distribuiao de Energia S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002268-34.2023.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1002268-34.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002661-62.2023.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1002661-62.2023.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apte/Apda: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apdo/Apte: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso da requerida e negaram provimento ao recurso da autora. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Defensor Dativo) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1014583-63.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1014583-63.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Blue Water Shipping do Brasil Ltda. e outro - Apelado: Tim S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A PRETENSÃO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORAS QUE PRECISARAM REALIZAR RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, NA ANATEL, PARA TRANSFERIR OU CANCELAR A LINHA TELEFÔNICA. MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.MULTA POR PORTABILIDADE. PEDIDO REALIZADO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU E CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 329, II DO CPC.DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES EFETIVAMENTE SOFRIDOS.DANOS MORAIS. DANOS MORAIS ADVINDOS DE MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ATRAPALHA O BOM FUNCIONAMENTO DA EMPRESA REQUERENTE E SUA FUNCIONÁRIA. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA. FIXAÇÃO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiany Silva Gontijo (OAB: 272071/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1027211-74.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1027211-74.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Apdo/Apte: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso da requerida e negaram provimento ao recurso da autora. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 3272 ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1083682-58.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1083682-58.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rge Sul Distribuidora de Energia S.a - Apelada: Hdi Seguros S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso da requerida e julgaram prejudicado o recurso da autora. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. RECURSO ADESIVO DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA-AUTORA NOS DIREITOS E AÇÕES QUE COMPETIREM AO SEGURADO CONTRA O AUTOR DO DANO (ART. 786, CC) LIMITA-SE AOS DIREITOS DE NATUREZA MATERIAL, NÃO ABARCANDO OS DE NATUREZA PROCESSUAL, COMO A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE FORMA QUE INAPLICÁVEL O ART. 101, I, CDC, NO QUE CONCERNE À ESCOLHA PELA PARTE SEGURADORA DO FORO DE SEU DOMICÍLIO PARA O AJUIZAMENTO DE DEMANDA REGRESSIVA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA QUE SE FIRMA PELO LOCAL DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA REQUERIDA, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 53, INCISO III, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA COMPETENTE. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001813-98.2022.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1001813-98.2022.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Everton Queiroz Abanca - Apelado: Joaquim Hermano Neves - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU TERIA ASSINADO COMPROMISSO DE PAGAMENTO DE QUANTIA AO AUTOR, PORÉM, NÃO CUMPRIRA A OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS, POR ELE OFERTADOS, E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO MONITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. JULGADO MONOCRÁTICO DE PRIMEIRO GRAU BEM FUNDAMENTADO, QUE ADEQUADAMENTE SOPESOU AS TESES JURÍDICAS SUSCITADAS PELAS PARTES E BEM VALOROU OS ELEMENTOS COGNITIVOS REUNIDOS NOS AUTOS, ENFRENTANDO, DE FORMA CLARA E PRECISA, A QUAESTIO IURIS SUBMETIDA AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO, APRESENTANDO ADEQUADA SOLUÇÃO À CRISE DE DIREITO MATERIAL DISCUTIDA NA LIDE. RAZÕES RECURSAIS QUE, EM ESSÊNCIA, SE LIMITAM A REPRODUZIR ARGUMENTOS JÁ EXAUSTIVAMENTE UTILIZADOS PELO RÉU-APELANTE NO CURSO DO PROCESSO. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. RÉU-EMBARGANTE QUE NÃO LOGROU ELIDIR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR-EMBARGADO, NA MEDIDA EM QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE RATIFICADA EM GRAU DE RECURSO, À LUZ DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo Valle dos Santos Silva (OAB: 181789/SP) - Paulo Fernandes de Jesus (OAB: 182013/SP) - Xarmeni Neves (OAB: 387430/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0053281-08.2012.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 0053281-08.2012.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Fundação Santo Andre - Apelado: Amarillys Aurea Momesso da Silva - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUIÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. COBRANÇA DE MENSALIDADES. SENTENÇA QUE JULGOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL. RECURSO DA EXEQUENTE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO JULGADOR. ALEGAÇÃO QUE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE INCLUSIVE FOI ARGUIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INEQUÍVOCA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL QUE VERSA SOBRE A COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. SÚMULA 150 DO STF. PROCESSO QUE FOI ARQUIVADO, APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXEQUENTE QUE FOI REGULARMENTE INTIMADA DA DECISÃO EM 14/05/2015, COM REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO EM 02/06/2015. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO QUE OCORREU SOMENTE EM 17/10/2022, RESTANDO O FEITO INERTE POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS, CONSIDERANDO COMO TERMO INICIAL A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM 18/03/2016. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO CPC/2015, MESMO NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73. ENTENDIMENTO FIXADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.056 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 924, V DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA INAUGURADA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Graziela Bregeiro (OAB: 247698/SP) - Anderson Gava (OAB: 235736/SP) - Ieda Prandi (OAB: 182799/SP) - Odair Gomes dos Santos (OAB: 427298/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1042704-86.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1042704-86.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: F. da C. M. e outro - Apelado: C. M. do S. LTDA - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PROCEDENTE, REJEITANDO OS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DOS CORRÉUS. PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ACOLHIDA, DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA ACOSTADA AOS AUTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE DEVE SER AFASTADA, DIANTE DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE DE MANEIRA DISCRICIONÁRIA PODE DETERMINAR AS PROVAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE MÉRITO NO SENTIDO DE QUE A AUTORA À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO DEVERIA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, LIMITANDO-SE A APRESENTAR PROVA UNILATERAL DOCUMENTAL. RECURSO DOS CORRÉUS QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. AUTORA QUE DEMONSTROU DE FORMA CONTUNDENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CORRÉUS QUE DECLARARAM EXPRESSAMENTE QUE “NÃO TINHAM CONDIÇÕES DE MANTER A CRIANÇA NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR, POR ISSO O CANCELAMENTO DO CONTRATO, QUE A REQUERENTE EXIGIU O ADIMPLEMENTO TOTAL DA DÍVIDA PARA FORMALIZAR A RESCISÃO”. SITUAÇÃO QUE DEMONSTRA INEQUÍVOCO INADIMPLEMENTO DELIBERADO POR CONTA DE PROBLEMAS DE ORDEM FINANCEIRA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE INCLUSIVE COMUNICOU O MINISTÉRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DA EVASÃO DO MENOR DO SISTEMA EDUCACIONAL NO ANO DE 2020. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA O QUESTIONAMENTO DA ESCOLA EM RAZÃO DA EVASÃO DO MENOR DO SISTEMA DE ENSINO, AFASTANDO A TESE DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO DOS CORRÉUS EM APRESENTAR PROVA NEGATIVA, CONSISTENTE DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. CONTRATO COM OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. SERVIÇO DE EDUCAÇÃO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO DISCENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS, OBSERVADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hellen Leite Cardoso (OAB: 345464/SP) - Cesar Fernandes (OAB: 22531/RJ) - Camila Silva Francisco (OAB: 322730/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0015508-70.2013.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 0015508-70.2013.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ynae Pereira de Oliveira e outros - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À CONVERSÃO DE URV - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES APONTANDO SUPOSTAS VÍCIOS DO JULGADO E OBJETIVANDO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - REJEIÇÃO DE RIGOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AS ARGUMENTAÇÕES INSERTAS NO CORPO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RELATIVAS ÀS PRETENSAS OMISSÕES NÃO PROSPERAM NA MEDIDA EM QUE AS TESES AVENTADAS FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO DO “DECISUM”, AINDA QUE DE MANEIRA SUCINTA OU REFLEXA DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO JULGADO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS INADMISSÍVEIS INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1015882-62.2022.8.26.0309/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1015882-62.2022.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Camara Municipal de Jundiai - Embargdo: Visual Sistemas Eletrônicos Ltda - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE JULGOU PREJUDICADO OS RECURSOS PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (CONCLUSÃO DO OBJETO LICITADO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ PARA VER RECONHECIDA EIVA DO DECISÓRIO, PARA TANTO, APONTANDO SUPOSTA CONTRADIÇÃO DO JULGADO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RIGOR. 1. COM EFEITO, ESTE JULGADOR FORA INDUZIDO A ERRO EM RAZÃO DE ERRÔNEA INFORMAÇÃO LANÇADO NO SÍTIO DE INFORMAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ E QUE CONDUZIU À CONCLUSÃO DE QUE JÁ TERIA SIDO ENCERRADO O CERTAME E ENTREGUE SEU OBJETO CÂMARA MUNICIPAL QUE INFORMA NÃO TER SIDO SEQUER ADJUDICADO O OBJETO DO CERTAME -DESTE MODO, NÃO ERA O CASO DE JULGAR PREJUDICADO O RECURSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO QUE SE IMPÕE.2. CONFORME ROBUSTAMENTE DEMONSTRADO PELA PROVA COLACIONADA COM A IMPETRAÇÃO E NÃO DESMENTIDA PELAS AUTORIDADES TIDAS POR COATORAS, NÃO HOUVE FORMAL ATO PELA EMPRESA IMPETRANTE EM DECLINAR DE SEU DIREITO DE APRESENTAR NOVAS PROPOSTAS - O ATO DO PREGOEIRO DE CONSIDERAR COMO ENCERRADA A ETAPA DE FORMULAÇÃO DE PROPOSTAS SEM QUE TENHA HAVIDO EFETIVA MANIFESTAÇÃO PELA EMPRESA IMPETRANTE DE NÃO DESEJAR REALIZAR NOVOS LANCES CONSTITUI INCONTROVERSA OFENSA AO QUANTO DISPOSTO NO EDITAL Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 3649 E NA LEI DE LICITAÇÕES - A CONDUTA DO PREGOEIRO NÃO SE COADUNA COM O DISPOSTO NOS ITENS 7.3.3 E 7.3.4 DO EDITAL E NO ART. 44 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006.3. ASSIM, ERA MESMO O CASO DE SE DECRETAR A NULIDADE DA LICITAÇÃO DESDE O ATO DO PREGOEIRO QUE DEU POR ENCERRADA A FASE DE LANCES, DEVENDO- SE RETOMAR O CERTAME DESDE ESSE MOMENTO, MANTIDA A R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO, NEGANDO-SE PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Nadal Pedro (OAB: 131522/SP) (Procurador) - Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier C.de Almeida (OAB: 80050/MG) - 3º andar - sala 32



Processo: 1005521-69.2017.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1005521-69.2017.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Oliveira Pereira da Silva Alexandre - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Dip - Não provimento da remessa necessária, que se tem por interposta, e da apelação fazendária, na parte conhecida, e provimento em parte do recurso do autor.. V.U. - APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PLEITO DE PARIDADE E DE INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIAS E DE PAGAMENTO DOS PROVENTOS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.-OS FATOS NARRADOS NÃO PUDERAM SER PROVADOS POR SIMPLES PROVA DOCUMENTAL, SENDO NECESSÁRIA DILAÇÃO INSTRUTÓRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, HIPÓTESE QUE, POR SI SÓ, É SUFICIENTE PARA AFASTAR A CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA POSTULADA.-NO CASO DOS AUTOS, O REQUERENTE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO, EM CARGO EFETIVO, AOS 18 DE NOVEMBRO DE 1992, ANTES, PORTANTO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, ATRAINDO, A SEU FAVOR, A CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIAS. AINDA, COMPROVOU TER MAIS DE 25 ANOS DE EXERCÍCIO EM ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EC 103/2019 (DE 12-11).- O §10 DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDA EXPRESSAMENTE A PERCEPÇÃO CUMULADA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO, RESSALVADAS SITUAÇÕES NÃO VERIFICADAS NA ESPÉCIE.-NÃO HOUVE PLEITO DE RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA, QUER NA INCEPTIVA OU NAS RAZÕES RECURSAIS DO DEMANDANTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE CONHECE DO PEDIDO APRESENTADO PELA FAZENDA PÚBLICA PAULISTA EM SEU RECURSO ADESIVO PARA AFASTAR ESTE PAGAMENTO.-A MULTA DIÁRIA E O PRAZO ASSINADOS NA ORIGEM MOSTRAM-SE ADEQUADOS PARA SERVIR DE ESTÍMULO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO A QUE SE DIRIGE.-ERA MESMO O CASO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, PORQUE ACOLHEU-SE O PLEITO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL E JULGOU-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E A REMUNERAÇÃO DO CARGO.NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, QUE SE TEM POR INTERPOSTA, E DA APELAÇÃO FAZENDÁRIA, NA PARTE CONHECIDA, E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Pepes Cardoso de Almeida (OAB: 184624/SP) - Leandro Pepes Cardoso de Almeida (OAB: 253665/SP) - Daniel Girardi Vieira (OAB: 213150/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2163633-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2163633-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cooperativa de Transporte dos Radiotaxistas de Guarulhos - Agravado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ISSQN INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES E DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO ESCLARECESSE QUAL É O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ISSQN PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS COM BASE NOS SERVIÇOS RELACIONADOS NOS ITENS 16.01/16.02 E ALEGA QUE O MUNICÍPIO DEVE CONSTITUIR NOVOS CRÉDITO TRIBUTÁRIOS NA HIPÓTESE DE CONSTATAR A PRÁTICA DO FATO GERADOR DESCRITO NO ITEM 10.2 DA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 - SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO AO ISSQN COM BASE NOS SERVIÇOS PRESTADOS REFERENTE AO ITEM 10.2 DA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL PARA QUITAR TOTAL OU PARCIALMENTE OS DÉBITOS, MEDIANTE CONVERSÃO EM RENDA DOS VALORES, COM O Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 3812 COMPETENTE ENCONTRO DE CONTAS, QUE DEVE SER INFORMADO PELO MUNICÍPIO DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB: 154592/SP) - Fernanda Natali Queiroz (OAB: 192743/SP) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) - Lyda Carolina Thomazini Gomes (OAB: 248224/SP) - Regiane Ruiz (OAB: 231185/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1008010-26.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1008010-26.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Ana Luiza da Silva Leandro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao recurso da Municipalidade. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. 1) VALOR DA CAUSA INFERIOR A 100 SALÁRIOS- MÍNIMOS - RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC. 2) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO TÉCNICA DE ENFERMAGEM LIBERAL - DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR ESTREME DE DÚVIDA A INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR - REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL COMO PROFISSIONAL LIBERAL/TÉCNICA REALIZADO PELA PRÓPRIA AUTORA EM FEVEREIRO DE 2007, SEM NOTÍCIA DE PEDIDO BAIXA ATÉ O MOMENTO - O FATO DE A AUTORA TER TRABALHADO COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM SOB O REGIME CELETISTA NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, A AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - AUTORA QUE RECOLHEU CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NO PERÍODO DE 1º/04/2010 A 30/09/2010 - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL NÃO ILIDIDA - AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC - AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE, COM A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 27.211,77 EM JULHO DE 2022) - SENTENÇA REFORMADA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTARIO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Kauffmann Guimarães Lourenço (OAB: 200381/SP) - Jancar Strele Kuister (OAB: 383305/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1067492-61.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1067492-61.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: HProj Planejamento e Projetos Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Acolheram parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, nos termos do voto da Relatora. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APELAÇÃO INTERPOSTA PELA MUNICIPALIDADE - ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE O INDÉBITO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/21 EMBARGOS OPOSTOS PELA MUNICIPALIDADE OMISSÃO VERIFICADA EM PARTE ARGUMENTOS DA EMBARGANTE APTOS A LEVAR À MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO, APENAS EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, COM APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO PELO CONTRIBUINTE, E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 188 DO C. STJ TAXA SELIC, QUE REPRESENTA CUMULATIVAMENTE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, E PORTANTO NÃO PODE INCIDIR SOBRE O INDÉBITO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO OMISSÃO QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE O ACOLHIMENTO DO PLEITO REFERENTE AO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA TAXA SELIC SOBRE O INDÉBITO - NÃO ACOLHIDO - MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE OS HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA É DEVIDO, TUDO CONFORME DETERMINADO O ARTIGO 86, § ÚNICO, DO CPC E ARTIGO 85, §11º, DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EQUÍVOCO SANADO EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) - Thainá Isabelle Febraio Cohen (OAB: 440978/SP) - Fabio Bisker (OAB: 129669/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1501276-60.2016.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1501276-60.2016.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balneária de Praia Grande - Apelado: Alfredo Tavares da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2011 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE O ALIENANTE ESTAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO INVIABILIDADE DE TROCAR O SUJEITO NO CASO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL SE DEU EM 07/05/2015 (FL.34), MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE OCORREU EM 01/12/2016 (FL. 01), CONFORME SE VERIFICA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO CARACTERIZADA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ATUAL PROPRIETÁRIO, CONFORME ENTENDIMENTO DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Farias Gotardi (OAB: 160655/SP) - Damião Henriques Cavalcante Santos (OAB: 313436/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1557799-16.2021.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1557799-16.2021.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.DA REMISSÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº. 17.719/2021 O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PREVÊ EM SEU ARTIGO 156, INCISO IV, A REMISSÃO COMO UMA DAS CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM O ENTENDIMENTO DE NÃO SER CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A EXECUÇÃO FISCAL É EXTINTA EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE ENSEJOU A REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOB O FUNDAMENTO DE QUE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, A DEMANDA TINHA CAUSA JUSTIFICADA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO.NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA EM 05/06/2021 VISANDO À COBRANÇA DE IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020 (FLS. 01/03) APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO E A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE (FLS. 07/15), O MUNICÍPIO REQUEREU A DESISTÊNCIA DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI MUNICIPAL N° 17.719/21, PREVÊ A REMISSÃO DE TODOS OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU, CONSTITUÍDOS OU A CONSTITUIR, DA COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO COHAB E DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU, RELATIVOS A FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO QUE TINHA CAUSA JUSTIFICADA QUANDO DE SUA PROPOSITURA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Sueli Marotte (OAB: 82434/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1013867-62.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1013867-62.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Jane Roberta Nunes - Apelado: Laércio Luiz Louro - Vistos etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 289/295, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por LAÉRCIO LUIZ LOURO em face de JANE ROBERTA NUNES, para I) declarar rescindido o compromisso de compra e venda do imóvel descrito no contrato de fls. 15/22 firmado entre as partes; II) condenar a requerida a pagar ao autor indenização material no valor de R$ 350.000,00, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, abatido o valor que tem a receber, a título de restituição, a ser calculado na forma da cláusula quarta, parágrafo terceiro, do contrato. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, arcando a Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 26 requerida com os honorários advocatícios do patrono dos autores em 10% do valor atualizado da condenação e o autor com os honorários advocatícios do patrono da requerida em 10% do valor atualizado da diferença entre o valor requerido e o valor da condenação. Fê-lo a r. sentença, basicamente, sob os seguintes fundamentos: a) não há impedimento ao conhecimento da causa pela ausência de notificação premonitória, valendo observar que a ré não indicou nestes autos qualquer intenção de quitar o débito total em aberto ao ser citada e constituída em mora; b) o inadimplemento contratual é fato incontroverso, eis que a ré não impugnou a assertiva autoral de que não efetuou o pagamento do preço na forma e prazo convencionados, o que autoriza a resolução da avença; c) é incontroverso que a requerida encontra-se inadimplente com suas obrigações, o que confere ao autor o direito potestativo de resolver o contrato e pleitear as perdas e danos; d) inaplicável ao caso a teoria do adimplemento substancial do contrato, que apenas em situações excepcionais impede a resolução do parte do credor, em especial quando insignificante a parte não cumprida, o que aqui não se verifica; e) a ré deixou de quitar mais de um terço do contrato, havendo expressivo saldo devedor, circunstância que não permite o reconhecimento do adimplemento substancial, não sendo razoável impedir os credores de postularem a resolução contratual quando ainda são credores da quantia de R$ 145.338,67 de um total de R$ 350.000,00; f) resolvido o contrato, as partes retornam ao estado anterior ao da celebração da avença, de modo que os valores adimplidos pela ré devem ser restituídos; g) em relação às cláusulas penais, o contrato possui duas previsões distintas, uma genérica e outra específica, as quais não poderão incidir cumulativamente; h) o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal, de modo que tem razão a ré quando sustenta que a incidência das cláusulas penais é abusiva e implicará em enriquecimento sem causa do autor, razão pela qual a incidência das penalidades previstas em contrato fica limitada a R$ 350.000,00; i) do valor indenizatório apurado em liquidação de sentença deverá ser abatido o valor que a ré tem a receber a título de restituição. Apela a requerida alegando, em resumo, o seguinte: a) nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa diante da ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados de forma extemporânea; b) houve error in procedendo, diante da ausência de intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais; c) a ausência de notificação premonitória obrigatória impediu a purgação da mora antes do efetivo requerimento de resolução contratual, o que enseja extinção do feito pela ausência de interesse de agir; d) no mérito, invoca adimplemento substancial do contrato, razão pela qual a manutenção do contrato é medida que se impõe. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 304/324, pede o provimento do recurso. O apelo foi contrariado a fls. 333/341. Sobreveio petição de acordo entre as partes para pôr fim ao litígio (fls. 350/351). É o breve Relatório. Homologo, para que produza seus regulares efeitos, o acordo celebrado entre LAÉRCIO LUIZ LOURO e JANE ROBERTA NUNES e julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015. Após as anotações e cautelas de praxe, devolvam-se os autos à Primeira Instância. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Giuliano Ricardo Müller (OAB: 174541/SP) - Franklin Miranda Silva Junior (OAB: 452681/SP) - Marcia Aparecida Vital (OAB: 80167/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2337771-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2337771-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: Carlos Augusto Junqueira Franco - Agravado: Compasso Administração Judicial Ltda - Administradora Judicial - Vistos etc. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de decisão de fls. 43 na origem que, em ação de exigir contas ajuizada por CARLOS AUGUSTO JUNQUEIRA FRANCO em face de COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., determinou ao requerente que emende a petição inicial para alterar o valor da causa, com recolhimento da diferença de custas. Fê-lo o decisum recorrido, em síntese, nos seguintes termos: Vistos, 1. Em primeiro lugar, nos termos do que dispõe o artigo 553 do Código de Processo Civil, proceda a Secretaria Judicial ao apensamento deste autos ao feito principal, qual seja, Inventário nº 1000797- 62.2016.8.26.0142, certificando-se em ambos os processos. 2. Deverá a parte autora emendar a inicial, atribuindo-se ao valor da causa o montante correspondente ao total de bens do inventário, ou seja, o seu monte-mor homologado, RECOLHENDO- SE AS CUSTAS DEVIDAS. 3. Não cumprida as providências indicadas no item 2, conclusos para extinção. 4. Cumpridas as providências acima (item 2), e certificada pela serventia a regularidade do valor da causa e das custas, Sustenta o requerente, em síntese, que o valor da causa não pode corresponder ao monte-mor. Aduz que em se tratando de ação de exigir contas em face de administradora judicial, é impossível determinar de imediato o valor econômico buscado pelo autor, sendo necessário atribuir valor de alçada à causa. Afirma que na primeira fase da ação de prestação de contas não se visa a nenhum ganho Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 32 econômico, mas somente à obrigatoriedade do réu de prestar ou não as contas. Sustenta que o período de exigência de contas alcança apenas parte do período do inventário, a partir do momento que a agravada ingressou como inventariante. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 01/17 pede, ao final, o provimento do recurso. 2 Admito o recurso com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp1704520-MT, Corte Especial, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Sob esse enfoque, deve ser prontamente analisada a legalidade de decisão trazida a julgamento neste Agravo de Instrumento, porque o tema está relacionado a pressuposto de validade e desenvolvimento válido da ação de exigir contas. Em outras palavras, relegar a apreciação da insurgência relativa ao valor da causa da ação de exigir contas para o momento de eventual recurso de apelação retiraria o completo sua eficácia e utilidade, caso o requerente cumpra a ordem judicial. 3. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. 4. O recurso comporta parcial provimento. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa sobre o critério para atribuição do valor da causa em ação de prestação de contas movida contra administradora de inventário. A presente ação de exigir contas foi ajuizada por herdeiro em face de COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., administradora do ESPÓLIO DE CARLOS OLINTHO JUNQUEIRA FRANCO nos autos do inventário processo nº1000797-62.2016.8.26.0142. O MM. Juiz rejeitou o valor de R$ 1.000,00 conferido inicialmente à causa, determinando ao requerente que adite a petição inicial, para estimar a causa em valor equivalente ao monte-mor. Pois bem. O valor da causa em primeira fase da ação de prestação de contas, é estimado para fins fiscais, porque não há conteúdo econômico imediato, motivo pelo qual aplicável a regra do artigo 258 do CPC. Como se sabe, o procedimento da ação de exigir contas é composto, em regra, de duas fases: na primeira delas verificar-se-á se o réu está, ou não, obrigado a prestá-las, sendo impertinente apurar-se quem é devedor e em quanto monta o débito. Resolvida a questão da existência da obrigação de prestas as contas, inicia-se a segunda fase procedimental, ocasião em que as contas serão prestadas em forma mercantil, com a apuração do saldo favorável ou desfavorável ao autor (Antonio Carlos Marcato, Procedimentos especiais, 12a ed., Atlas, p. 138). Logo, nesta fase não se sabe ainda quem é credor ou devedor, muito menos de quanto. A prestação é de fazer, qual seja, apresentar contas de forma mercantil, sem valor determinado de tal conduta. Em palavras diversas, significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes de débito e crédito resultante de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou de sua inexistência (Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao Código de Processo Civil, 9a ed., v. VIII, tomo III, p. 345). No caso, considerando que a ação está na primeira fase, na qual se definirá a obrigação do réu de prestar as contas, forçoso concluir que não há conteúdo econômico imediato, motivo pelo qual aplicável o artigo 258 do CPC. Ademais, a modificação do valor da causa, por iniciativa do magistrado, à falta de impugnação da parte, somente se justifica quando o critério estiver fixado na lei ou quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar a regra recursal (REsp. 120.363, rel. Min. Ruy Rosado). Parece razoável, portanto, que o valor seja fixado de acordo com a regra geral de estimativa, prevista no art. 258 do CPC, no qual o autor é livre para calcular o valor da causa, desde que não o faça com abuso de direito. No caso concreto, está claro que o valor da causa não pode corresponder ao monte-mor, uma vez que não se discute propriamente a herança, mas sim as contas da inventariante dativa. De outro lado, o valor de 1 mil reais atribuído à causa é absolutamente descolado da realidade e irrisório. Figurei como Relator prevento em cerca de uma dezena de recursos tirados do inventário que gerou a presente ação de exigir contas. Trata-se de herança de grande valor, composta de inúmeros imóveis rurais, urbanos, implementos agrícolas, veículos e cabeças de gado. Os valores movimentados pela inventariante dativa, ora requerida, foram de expressiva monta. O inventário foi encerrado, após homologação da partilha, conta a qual se insurgiu o ora agravante, que teve seu recurso improvido. Disso decorre que a movimentação financeira levada a cabo pela inventariante dativa certamente montou a centenas de milhares de reais. Não é razoável que herdeiro rico, aquinhoado com expressiva herança após litigar anos a fio com seus irmãos e criar todo tipo de embaraço ao final do inventario venha ajuizar ação de exigir contas recolhendo quantia ínfima aos cofres públicos. O valor da causa deve ser estimado em 100 mil reais para fins de recolhimento das custas iniciais. É o mínimo aceitável, diante do montante movimentado pela requerida e interesses em jogo. Somados esses fatores, dou parcial provimento ao recurso por decisão monocrática, para alterar o valor da causa para 100 mil reais. Deverá o recorrente promover o recolhimento das custas processuais em dez dias na origem. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Sergio Pedro Martins de Matos (OAB: 100785/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2340251-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2340251-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Francini Lopes Romualdo - Agravado: Clelio Lopes Romualdo - Agravado: Claudemur Lopes Romualdo - Agravada: Clotilde Lopes Romualdo - Agravado: Felipe Lopes Romualdo - Agravada: Ceres Maria da Silva - Agravado: Clóvis Lopes Romualdo - Agravado: Atacir Benedito da Silva - Agravado: Clausenira Lopes Romualdo - Agravada: Maria Antonia Lourenço Alves Romualdo - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado da decisão de fl. 20, que, em ação de arbitramento de locativos, extinção de condomínio e alienação de coisa comum ajuizada por FRANCINE LOPES ROMUALDO em face de CLELIO LOPES ROMUALDO E OUTROS; i) indeferiu a Justiça Gratuita à autora e ii) determinou a emenda da petição inicial para lhe determinar que veicule ação própria para o pedido de arbitramento e cobrança de alugueres por ocupação exclusiva, vedando o cúmulo de demandas. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos, 1- Com fundamento no critério definido pelo artigo 790, §3º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), indefiro a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os rendimentos auferidos pelo autor ultrapassam 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Providencie a parte requerente o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do C.P.C., sem nova intimação. 2- Sem prejuízo, observo que a petição inicial necessita ser emendada: (I) Nos termos do artigo 327 do CPC, permite-se a cumulação de pedidos, ainda que não haja entre eles conexão. Porém, deve-se observar os requisitos de admissibilidade para tanto, ou seja: a) pedidos compatíveis entre si; b) competência do mesmo juízo; c) que seja adequado o procedimento para todos os pedidos. No caso em comento, contudo, não há viabilidade processual de cumulação do procedimento de jurisdição voluntária para alienação de coisa comum (art. 719 e ss c/c 730, do CPC) com a pretensão indenizatória. Isto porque o procedimento de jurisdição voluntária é especial e não redutível ao ordinário (art. 327,§2º, CPC). Dessa forma, não se mostra adequado o emprego do procedimento ordinário comum para ambos os pedidos, devendo, então, a parte interessada, ajuizar ação própria com fundamento no artigo 1322 do Código Civil para arbitramento e cobrança de alugueres por ocupação exclusiva. Atento que a emenda apresentada deverá refletir no pedido formulado, já que, conforme narrado, as partes possuem apenas os direitos sobre o imóvel, e não a propriedade. Prazo para emenda: 15 dias, na forma do artigo 321, do CPC. Intime-se. Recorre a requerente alegando, em síntese, que faz jus à concessão do benefício da gratuidade e que é desnecessária a emenda da petição inicial para limitação dos pedidos. Alega que a decisão se baseou exclusivamente no salário percebido sem levar em conta os gastos que consomem a renda da Agravante. Sustenta que, analisando seus holerites, pode-se constatar que seu salário médio é de apenas R$ 3.167,05, que recebe pelo ofício de professora. Afirma que é perfeitamente possível a cumulação de pedidos de arbitramento de locativos e extinção de condomínio, sendo desnecessária a emenda. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/18 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp1704520-MT, Corte Especial, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018). No caso concreto, seria inútil aguardar que a matéria fosse apreciada em sede de apelação, uma vez que se trata de questão afeita aos pressupostos para propositura das demandas. Sob esse enfoque, deve ser prontamente analisada a decisão. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento do recurso, uma vez que o recurso impugna precisamente a negativa de concessão da gratuidade. No mais, levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. 4. O recurso comporta parcial provimento apenas no tocante à dispensa de emenda à petição inicial. Inviável a concessão da Justiça Gratuita pleiteada pela agravante. O CPC/2015 contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. A lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp 178244-RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (cfr. TJ-SP, AI 390.149-5/00, rel. Teixeira Leite). Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. No caso concreto, a declaração de hipossuficiência firmada pela recorrente não se mostra suficiente para o deferimento dos benefícios da gratuidade processual. Pelo teor dos documentos que instruem os autos, se verifica que a autora é servidora pública municipal, como diretora de escola pública, com vencimentos superiores a R$ 7.000,00 (fls. 14/17 na origem). Embora seus vencimentos recebam Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 34 descontos substanciais em alguns meses, como setembro de 2.023 quando recebeu apenas R$ 3.320,00 (fl. 14 na origem), no mês anterior verifica-se a quantia líquida de R$ 6.643,35 (fl. 17 na origem). A postulante não apresentou extratos bancários nem declaração de rendimentos, documentos que poderiam servir a apoiar o pedido de processamento com suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais. O genérico pedido também omitiu quaisquer informações acerca das despesas pessoais da requerente, especialmente no que tange a gastos inadiáveis com saúde ou sustento de incapazes, do que se deduz baixo dispêndio pessoal e, portanto, maior capacidade econômica. A requerente litiga por propriedade imóvel, cuja alienação pretende para obter numerário correspondente a seu quinhão sobre o bem. Trata-se de outro fator a afastá-la da alegada hipossuficiência econômica. Desse modo, agravante não deu explicações convincentes da forma como mantém o patrimônio, com sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o benefício pleiteado. Em outras palavras, não há prova segura de que realmente não está em condições de arcar de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento. As provas documentais a respeito da situação pessoal da agravante não autorizam a concessão do benefício, porque foi incapaz de comprovar a impossibilidade de custear o processo. 5. No que tange à emenda da petição inicial, por outro lado, assiste razão à requerente, pois admissível a cumulação das demandas apresentadas na petição inicial. Cuida-se de ação de extinção de condomínio sobre o terreno situado à Rua João Lino, 785, com 400m², matriculado sob o nº 20.598 do Registro de Imóveis de Santa Bárbara d’Oeste. De acordo com a petição inicial, a autora e sua genitora são coproprietárias de 12,5% do terreno sucessão hereditária, enquanto o restante pertence a inúmeros familiares. O terreno seria ocupado de modo diviso por três parentes e seus respectivos núcleos familiares: i) seu primo FELIPE LOPES ROMUALDO na casa do fundo; ii) seu tio CLELIO LOPES ROMUALDO na casa do meio; e iii) seu tio CLAUDEMUR LOPES ROMUALDO. A requerente, titular de 6,25% do terreno e sem posse direta, pretende receber locativos imediatamente dos três compossuidores e, sucessivamente, extinguir o condomínio, com alienação em hasta pública. Pois bem. Preservado o entendimento da MMª Juíza, admissível o processamento das demandas no mesmo processo, sob o rito comum. O art. 327 do CPC dispõe que é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que preenchidos os três requisitos dispostos nos §§ 1º e 2º: i) compatibilidade dos pedidos; ii) competência do mesmo juízo; iii) adequação do procedimento eleito para todos os pedidos ou utilização do procedimento comum. Trata-se de pedidos de naturezas diversas que versam sobre questões que devem ser acertadas entre os condôminos. No caso, as demandas arbitramento de locativos e extinção de condomínio preenchem os requisitos para que sejam apreciados no mesmo processo. Trata-se de pedidos compatíveis, relativos aos mesmos fatos litígio entre os genitores sobre o exercício dos direitos e deveres parentais , ambos de competência do mesmo juízo e passíveis de análise pelo procedimento comum. Também o pedido de alienação judicial se reveste de caráter litigioso, sucessivo ao pedido de extinção de condomínio, e não em pedido afeito à jurisdição voluntária, e deve seguir igualmente o procedimento comum. Em outras palavras, não há rito especial para nenhum dos pedidos apresentados na petição inicial, devendo todos obedecer ao rito comum. A respeito da matéria, esta Corte posiciona-se de modo favorável à cumulação das demandas, conforme os seguintes julgados entre outros: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. ALIENAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. Decisão de primeira instância que determinou a emenda à petição inicial para afastar o pedido de fixação de aluguéis e a comprovação da legitimidade da parte indicada para figurar no polo passivo da demanda. Pleito de reforma. Acolhimento. Possibilidade de cumulação. Inteligência do art. 327, §2º, do CPC/2015. Observância do rito comum. Economia e celeridade processual. Desnecessária averbação do falecimento do titular do espólio na matrícula do imóvel. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2295326-03.2022.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) . CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - DEMANDA CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DECISÃO QUE, REPUTANDO INVIÁVEL A CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS, DETERMINOU A EMENDA À INICIAL PARA QUE A AUTORA OPTASSE POR UMA DAS PRETENSÕES - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DESDE QUE ADOTADO O RITO ORDINÁRIO - INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 327 DO CPC2015 PRECEDENTES DECISÃO REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2015960-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d’Oeste - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023). Ação de extinção de condomínio, cumulada com alienação de coisa comum e arbitramento de alugueis Procedência em primeiro grau Possibilidade da cumulação destes pedidos diante da adoção do procedimento comum pelo juízo singular Inteligência do art. 327, Caput, e §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil Imprescindibilidade da produção de prova técnica não fundamentada Alegação genérica e que sequer constou da manifestação à réplica Determinação na sentença da avaliação do bem Aplicação das regras dos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil Discussão da indenização referente às benfeitorias e acessões na via própria, se for o caso Dever de pagamento dos locatícios decorrente da incontroversa privação da coisa comum Art. 1.319 do Código Civil Sentença mantida Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1022769-47.2021.8.26.0196; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023) Acresça-se que a cumulação das demandas não apenas permite maior celeridade e economia processual, como também favorece a defesa do requerido, que pode se defender de modo conjunto contra os pedidos. Nestes termos, o recurso comporta parcial provimento, para admitir o cúmulo dos pedidos apresentados pela autora e determinar o prosseguimento do feito independentemente de emenda à petição inicial. Dou parcial provimento ao recurso, por decisão monocrática. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Gabriel Silva Mingatto (OAB: 407935/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2003054-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2003054-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Nicollas Emanuel Rodrigues Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Patrícia Rodrigues Barbosa Silva (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 157/159 dos autos de origem, conforme se segue: Vistos. Fls.153/154: A petição datada de julho de 2022 informa o permanente descumprimento, pela ré, de obrigações já consolidadas nos autos. Não houve mais concessões de prazos à requerida que se mantém reticente quanto aos seus deveres processuais. Determino, assim, com esteio no artigo 497 do CPC, o bloqueio de ativos da ré, - mensalmente - no valor de R$ 4.560,00, até que se dê nestes autos a efetiva confirmação, pela parte obrigada, da providência de autorização e devidos pagamentos do tratamento do autor junto à clínica UEPA, devendo ser confirmada expressamente a absorção, em fluxo de pagamentos mensais da empresa prestadora, a viabilidade dos adimplentos que encerrarão a prestação jurisdicional. Atente a Serventia para as devidas e oportunas providências mensais a partir de dezembro p.f., fazendo desde já, contudo, o primeiro bloqueio do valor supra indicado, além de seguinte intimação da acionada, via D.J.E. Fica desde já deferida, após bloqueio deste mês, a transferência da importância para conta judicial atrelada ao processo, expedindo-se após a guia de levantamento que demanda a trazida de formulário MLE pelo autor, evidentemente. A medida é necessária para viabilizar a retomada do tratamento indevidamente suspenso desde 2022, em detrimento do objeto do contrato e do regular andamento dos termos deste feito. Incumbirá ao autor, enquanto perdurar este estado atual de coisas no processo, apresentar em juízo, a partir de cada bloqueio, em petição específica, a comprovação de quitações mensais junto à prestadora dos serviços. Sem prejuízo da medida determinada, - no tocante à multa que é, de fato, o objeto deste cumprimento -, apresente o autor, em 10 dias, em petição diversa, uma planilha de cálculo da recalcitrância até aqui vigente, indicando a data da ordem judicial para devida conferência do descumprimento, fazendo-se, após, uma vista ao MP. Intimem-se. Inconformada, recorre a parte Executada aduzindo, em síntese, 1) o Agravado aduziu que iniciou o tratamento na clínica referenciada, porém, não foi possível obter a opção de reembolso e teria verificado que as terapias não haviam sido liberadas. Desta forma, às fls. 68/75 a Agravante demonstrou que o Agravado havia dado continuidade em seu tratamento, evidenciando que assim a obrigação imposta estaria sendo cumprida; 2) a Agravante requereu prazo para comprovação do cumprimento da tutela, o que foi indeferido; 3) a ausência de descumprimento da determinação judicial; 4) a Operadora contatou a parte autora, informando a liberação das terapias e juntando documentação que comprova a realização dos tratamentos; 5) a impossibilidade de realização de bloqueio mensal, tendo em vista o cumprimento da tutela. Requereu, em decorrência, a concessão do efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso, requerendo, expressamente, o julgamento virtual. Pois bem. A sentença julgou procedente a ação convertendo em definitiva a tutela de urgência conferida nos autos, para reconhecer a obrigação de fazer da empresa requerida consistente na autorização e custeio integral, sem limites de sessões, do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor por seu médico assistente. O recurso de apelação foi desprovido. Ocorre que as guias de autorização e notas fiscais juntadas pela Agravante no corpo de seu recurso estão datadas de 2022, não havendo, por ora, provas do fornecimento do tratamento ao longo de 2023. Assim, recebo o recurso, mas NEGO O EFEITO SUSPENSIVO, por não vislumbrar os requisitos necessários. Deverá a Agravante complementar as custas de preparo, tendo em vista que o valor é de 15 UFESP, a partir de 03/01/2024, conforme Comunicado Conjunto nº 951/23, sob pena de deserção. À contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Sheila Soares Padovam (OAB: 261180/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1133810-16.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1133810-16.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sadao Isuyama - Apelado: Daniel Cardoso Volpi - Apelado: Ibank8 Instituicao de Pagamento Ltda - Apelado: Frederico Tadeu Correia Alves das Neves - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que julgou improcedente ação declaratória e indenizatória, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 296/298). O apelante, de início, pede a concessão da gratuidade processual ou o deferimento do recolhimento das custas ao final do processo. Aduz, no mais, que a sentença é nula porque o Juízo de origem não se manifestou acerca da revelia dos réus Daniel Cardoso Volpi e Frederico Tadeu Correia Alves, eis que não regularizaram a representação processual. Acrescenta que a sentença é nula também porque não julgou o pedido subsidiário, de condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, incorrendo em julgamento citrapetita. Argumenta, por fim, que os apelados não negam que houve o adimplemento contratual por si, devendo reparar os danos causados em razão da não conclusão do negócio, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Sustenta que não há dúvida de que foi absolutamente ludibriado pelos recorridos, que deixaram de cumprir o disposto em contrato. Pede reforma (fls. 306/309). II. Em contrarrazões, os apelados, após pleitearem pelo indeferimento dos pedidos de Justiça gratuita e de diferimento do pagamento das custas de preparo recursal, pede seja desprovido o recurso, com condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 313/328). III. O pleito de gratuidade processual, para que seja corretamente apreciado, impõe a apresentação de documentação atestatória da atual situação financeira da postulante, motivo pelo qual, no prazo de 5 (cinco) dias, deverão ser exibidas cópias das três últimas declarações de renda enviadas à Secretaria da Receita Federal, além de extratos bancários, comprovante de renda ou qualquer outra forma de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. O recorrente deverá, no mesmo prazo, manifestar-se acerca dos documentos acostados às contrarrazões. Ainda no mesmo prazo, o apelante poderá optar pelo recolhimento do preparo devido. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Igor Petrelis de Franco (OAB: 286582/SP) - Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2001672-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2001672-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agm Advogados - Guilhen Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Incare Clínica de Transicão Ltda - Agravado: Incare Hospital de Transição Ltda. - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2001672-72.2024.8.26.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. I.No impedimento ocasional do Relator Prevento, Desembargador Alexandre Lazzarini, aprecio o presente recurso, nos termos do artigo 70, §1º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. II.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada à fl. 44 que, nos autos da HABLITAÇÃO DE CRÉDITO promovida por AGM ADVOGADOS em face de INCARE CLÍNICA DE TRANSIÇÃO LTDA. E OUTRO, julgou improcedente o incidente, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, ante a extraconcursalidade do crédito. O recorrente sustenta que, a despeito de as execuções terem sido ajuizadas em 07/2022, os títulos que nela são cobrados venceram em 05/2022, ou seja, anteriores ao pedido de recuperação judicial, feito em 13/06/2022. Esclarece que o fato gerador não é o despacho que fixa os 10% em favor do escritório, mas sim o inadimplemento das agravadas quanto às obrigações de pagar quantia certa determinada em título executivo. Assim, nos termos do art. 49 da Lei n.º 11.101/05, o crédito de titularidade deve se submeter à recuperação judicial, na classe trabalhista, diante de sua natureza alimentar. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso. III.Ausente expresso requerimento, processe-se o recurso apenas no efeito devolutivo. IV.Intime-se a parte contrária para os fins do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. V.Providencie a z. serventia o cadastro no sistema SAJ do número do processo na origem (habilitação de crédito n.º 1071869-94.2023.8.26.0000). VI.Em seguida, tornem os autos conclusos ao Relator prevento. Int. São Paulo, 12 de janeiro Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 232 de 2024. AZUMA NISHI Desembargador - Advs: Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2346629-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2346629-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Honda Giken Kogyo Kabushiki Kaisha (Hondo Motor Co. Ltd.) - Agravante: Moto Honda da Amazonia LTDA - Agravado: Bci Brasil China Importadora e Distribuidora S.a. - Agravado: Fla Motos Ltda. - Me - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 43ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que, em sede de cumprimento provisório de sentença, julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecido excesso de execução, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 99/100 dos autos de origem). As Agravantes argumentam, tendo sido julgada parcialmente procedente ação inibitória e indenizatória, ficou fixada, ao ser dado parcial provimento a recurso de apelação, verba honorária sucumbencial no importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa, arcando as agravadas arcariam com dois terços e as agravantes com o restante um terço. Houve, além disso, em virtude da apreciação de recurso especial e agravo em recurso especial pelo E. Superior Tribunal de Justiça, majoração de 10% (dez por cento) sobre o já arbitrado, o que resultou no total de 16,5% (dezesseis e meio por cento) do valor da causa. Explicam que as agravadas, porém, se opuseram aos cálculos formulados por si, aduzindo que deveriam arcar somente com metade dos dois terços fixados. Frisam, também, que os dois terços das custas processuais a serem pagas pelas agravadas deveriam recair sobre as custas e despesas processuais totais e não, somente sobre as despesas e custas processuais desembolsadas por si mesmas. Enfatizando não terem sido devidamente apreciados os embargos de declaração opostos, pedem que seja dado provimento ao recurso, reconhecido o quantum exequendo como corretamente calculado no importe R$ 142.488,90 (cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa centavos). Requerem, por fim, também, a condenação da agravada ao pagamento de novos honorários sucumbenciais, dado o não acolhimento de parcela de seus pleitos. II. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se no efeito meramente devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Fica concedido prazo para apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Gabriela Junqueira dos Santos (OAB: 319132/SP) - Igor Manzan (OAB: 402131/SP) - Adriana Vela Popoutchi (OAB: 287361/SP) - Rodrigo de Assis Torres (OAB: 290019/SP) - Juliana Nogueira de Sá Cardoso Coelho (OAB: 220769/RJ) - Clovis Cavalcanti Albuquerque Ramos Neto (OAB: 28219/PE) - Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 367876/SP) - Newton Carlos de Souza Bazzetti (OAB: 165724/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2004866-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2004866-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agasus S/A - Agravado: Credit Cash Assessoria Financeira Ltda - Interessado: Onbehalf Auditores e Consultores Ltda (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da falência de CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA., em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e de Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão de fl. 10281/10284 da origem, copiada a fl. 25/28 deste agravo, a qual, dentre outras providências, dispôs que b) Com relação à discussão atinente à natureza do crédito e/ou sujeição à falência do FIDC ASIA (fls. 9339/9344), AGASUS (fls. 9182/9191), LIBRA II (fls. 8530/8717 e 9571/9623), DANIELE FIDC (fls. 9741/9744), INVISTA III FIDC (fls. 8971/8977) e GFM FIDC (fls. 8296/8306), os autos principais não se prestam à finalidade. Assim, indefiro os Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 281 pedidos formulados pelos credores. Os valores controvertidos foram objeto de arrecadação pela Administradora Judicial. Assim sendo, devem os peticionários adotar, caso queiram, o ajuizamento de pedido de restituição, previsto na Lei 11.101/2005, para a discussão dos valores que entendem lhes pertencer; - destaques deste Relator. Sustenta a credora, ora agravante, que, o valor penhorado nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta contra a falida e em trâmite perante a 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (autos do procedimento nº 1049852-04.2022.8.26.0002), não poderia ter sido arrecadado nos autos da recuperação judicial convolada em falência, pois a referida questão já se encontrava consolidada antes do próprio pedido recuperacional. Sob a rubrica de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a agravante, na verdade, pleiteia, exclusivamente, a suspensão da r. decisão objurgada, sob o fundamento de que, se transferido o valor penhorado para a conta judicial junto ao juízo falimentar, não mais receberá a referida importância. E, ao final, o provimento do recurso para a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 23/24). É o relatório. DECIDO. O agravo não reúne condições de admissibilidade. Ab initio, deve ser observado que a agravante pleiteou perante o Juízo de origem a não arrecadação do valor penhorado nos autos do procedimento nº 1049852-04.2022.8.26.0002, sob a justificativa de que antes mesmo do pedido de recuperação judicial da agravada, a situação já se encontrava consolidada e o aludido valor não seria mais de titularidade da CREDIT CASH. O Juízo de origem, por sua vez, não indeferiu o referido requerimento, apenas dispôs que a discussão deveria ser travada em sede de pedido de restituição, que é o meio processual adequado de acordo com o art. 85 da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido, inclusive, o entendimento de MARCELO B. SACRAMONE, que dispõe que: Para se evitar que o bem de terceiro seja liquidado ou que seu produto seja utilizado para o pagamento dos credores do falido, o titular do direito de propriedade do bem arrecadado pelo administrador judicial poderá apresentar pedido de restituição para discutir a propriedade do ativo e retomar-lhe a posse.. Logo, não há dúvida de que o Juízo a quo não enfrentou a questão tratada neste recurso, apenas diferiu o conhecimento para eventual pedido de restituição a ser apresentado nos termos da legislação falimentar. Outrossim, não se deve perder de vista que o pronunciamento desta C. Câmara Julgadora acerca da matéria disposta no recurso acarretará supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, o que é inadmissível. Veja-se o entendimento desta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a penhora de 50% do imóvel pertencente ao agravante. Interposição de recurso sem prévia apresentação de impugnação. Temas ainda não examinados pelo juízo ‘a quo’. Matéria que não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2293849-42.2022.8.26.0000, Relator NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j. 23/04/2023 destaques deste Relator). FALÊNCIA PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO FALTA DE INTERESSE RECURSAL Matéria que não foi objeto da decisão agravada Ausência de interesse recursal, na medida em que o pedido não foi apreciado pelo MM. Juízo “a quo” Supressão de instância que não se mostra possível RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TÓPICO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESCABIMENTO Inconformismo do patrono do credor trabalhista Não acolhimento No caso, o credor trabalhista firmou, diretamente com terceiro, termo de cessão de crédito Impossibilidade de se determinar a reserva de crédito decorrente de verba honorária contratual. Credor que deve buscar as vias ordinárias para satisfação de seu crédito Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 2280885-51.2021.8.26.0000, Relator SÉRGIO SHIMURA, j. 28/03/2023 destaques deste Relator). Dessa forma, é impossível o conhecimento deste agravo de instrumento. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: José Thomaz Matere Id (OAB: 400701/SP) - Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB: 378565/SP) - Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) - Elaine Carnavale Bussi (OAB: 272431/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2311691-98.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2311691-98.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Modo Turbo Royalties e Licenças Ltda - Embargdo: Luisa Sonza & Cia Ltda - Embargda: Luisa Gerloff Sonza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível nº 2311691- 98.2023.8.26.0000/50000 Embargante: Modo Turbo Royalties e Licenças Ltda Embargdos: Luisa Sonza Cia Ltda e Luisa Gerloff Sonza Interessado: Lady S Secret Royalties e Licenças Ltda Origem: Foro Central Cível/2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão 4863 Embargos de declaração - Propriedade industrial e concorrência desleal - Ação de abstenção de ato ilícito cumulada com indenização e exibição de documentos - Decisão embargada que indeferiu o pleito de antecipação da tutela recursal formulado pela embargante no agravo de instrumento por ela interposto - Omissões - Descabimento - Insurgimento que denota mero inconformismo com o quanto decidido - Prequestionamento - Desnecessidade, a teor do que preconiza o art. 1.025, do CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida por este Relator a fls. 631/635, a qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal no bojo do agravo de instrumento interposto pela embargante. Sustenta a ocorrência de omissões no decisum. Destaca que o julgado do C. STJ, invocado na Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 284 decisão, não se amolda ao caso em tela. Assevera que a expressão modo turbo, em que pese não seja marca do produto, pode levar o consumidor a confundir-se, por não ter condições de saber de tal circunstância, já que não há qualquer informação nesse sentido nos esmaltes comercializados. Aduz, ainda, que houve omissão no tangente ao fato de que a agravada tentou proceder ao registro da marca em questão perante o INPI, mas o pleito fora rejeitado. Finalmente, destaca que há interesse recursal de sua parte, em que pese a prolação de ordem de abstenção na demanda movida contra a empresa fabricante dos esmaltes, uma vez que a embargada continua divulgando indevidamente os produtos. É o relatório do essencial. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. A decisão de fls. 631/635 não padece de omissão. Inicialmente, no concernente ao paradigma invocado, tem-se que apenas assentou-se a premissa de que, em se tratando de marca mista, a proteção deve considerar o conjunto dos elementos nominativos e figurativos. Como destacado no decisum: Sabe-se, por outro lado, que em se tratando de marca mista, a proteção se dá em face da combinação de elementos nominativos e figurativos, ou de elementos nominativos cuja grafia se apresente de forma estilizada. Nesse sentido, a propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...). Tratando- se de reforço da premissa ali invocada, desnecessário que o julgado citado trate de idêntico caso. De omissão, portanto, não há falar. Em segundo lugar, quanto às alegações de que o consumidor não tem como saber que a expressão modo turbo não é marca, o julgado consignou: Não se pode afirmar, outrossim, que os produtos comercializados ostentem a marca Modo Turbo, uma vez que os esmaltes são, na realidade, da marca Dailus, sendo expressão ‘modo turbo’ utilizada apenas para designar a cor do esmalte, em referência à canção da agravada, de nome homônimo. É o que se deu, na hipótese, com todos os esmaltes integrantes da coleção lançada pela empresa de cosméticos em parceria com a agravada, em que todas as cores têm nomes de canções de Luiza Sonza. É regra de experiência que os consumidores, antes de se atentar em detalhes relativos aos nomes das cores dos cosméticos, buscam inicialmente direcionar suas escolhas à marca dos produtos. Assim, exemplificativamente, no caso dos esmaltes, escolhe-se a marca Dailus, Risqué, Colorama e assim por diante. (fls. 633/634). Constatada, portanto, a inexistência de colidência entre os elementos figurativos utilizados pelas partes, bem se vê que as razões recursais revelam mero inconformismo com o decidido, eis que inexiste qualquer omissão a sanar. No tangente às alegações de que a embargada teria tentado proceder ao registro da marca sem sucesso, vale transcrever o quanto observado por este Relator: (...) pondera- se, ainda, com todo o respeito, que a reprodução da marca registrada em nome do agravante, com intuito de aproveitamento parasitário, gerando-lhe prejuízos, soa inverossímil, eis que se trata de canção que conta com nada menos que 50 milhões de plays, apenas na plataforma de streaming spotify, 900.000 (novecentas mil) vendas, e vencedora do prêmio diamante por três vezes, o que indica que as vendas são alavancadas em face da associação do nome com a canção da agravada e não com a sociedade agravante. (fls. 634 destaques deste Relator). Por fim, em que pese a decisão ter mencionado que o interesse recursal da agravante é questionável, seu inconformismo fora recebido e apreciado, nada havendo a sanar quanto ao ponto. E o Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF Rec. Extr. n. 173.459-DF, rel. Min. Celso de Mello RTJ 175/315). Outrossim, já se decidiu que O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207) e que O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016). E nem se há argumentar sobre eventual ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto a este aspecto, já decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que O Tribunal não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos do recorrente, bastando que, pela fundamentação do acórdão, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu, ou rejeitou, suas pretensões (interpretação do §1º, IV, do art. 489 do CPC). Embargos rejeitados(E. Decl. n. 2001226-11.2020.8.26.0000, Relator CESAR CIAMPOLINI, j. 01.09.2020). Desnecessário, por fim, o prequestionamento, a teor do que preconiza o art. 1.025 do CPC. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Luís Eduardo Mascarenhas Sfier (OAB: 52340/PR) - Mikaeli Starkowski Guimarães (OAB: 94241/PR) - Jose Estevam Macedo Lima (OAB: 102150/RJ) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 1004446-88.2020.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1004446-88.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Milazzo Veículos Peças e Serviços Ltda - Apelado: Primo Distribuidora de Veículos Ltda - Apelado: Joao Carlos Scaranelo - Apelado: Scaranelo Litoral Intermediações Participações e Empreendimentos Ltda - Vistos. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: “AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (AgInt n. 1064205- 51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido.” (AgInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/ SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997) No caso, em exame de admissibilidade, diante do certificado a fls. 471, o valor recolhido a título de preparo recursal é insuficiente, pois não foi observado o valor da causa com a devida atualização (cálculo a fls. 454). Assim, recolha a apelante a diferença devida, atualizada desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC). Oportunamente, com o recolhimento ou com o decurso do prazo, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Gustavo Sampaio Vilhena (OAB: 165462/SP) - Claudio Santinho Ricca Della Torre (OAB: 268024/SP) - Cintia de Carvalho Azevedo de Oliveira (OAB: 415391/SP) - Gustavo Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 288 Chedid de Sa Carvalho (OAB: 114213/RJ) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1121462-63.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1121462-63.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T. C. LTDA - Apelante: T. M. LTDA. - Apelado: E. R. P. LTDA. - Apelado: F. A. M. - Apelado: R. C. A. - Apelado: C. C. de A. M. - Vistos. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205-51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/ SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997) No caso, em exame de admissibilidade, verifica-se que está equivocado o certificado a fls. 1891, visto que o valor recolhido a título de preparo recursal (fls. 1595/1596) é insuficiente, pois não foi observado o valor da causa com a devida atualização. Assim, recolha a apelante a diferença devida, atualizada desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC). Oportunamente, com o recolhimento ou com o decurso do prazo, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) - Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) - Lucas de Moraes Cassiano Sant´anna (OAB: 234707/SP) - Carolina Jaen Saad (OAB: 422974/SP) - Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Jose Alexandre Ferreira Sanches (OAB: 210077/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2002782-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2002782-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Andressa Danielle da Conceição Batista - Agravado: Máxima Cadernos Indústria e Comércio Ltda. (Em recuperação judicial) - Interessado: Bolsa Eletrônica Gestão de Ativos Ltda - 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.Agravo de instrumento interposto por Sra. Andressa Danielle da Conceição Batista dirigido à r. decisão em fl. 372-374 dos autos de Origem, proferida pelo Exmo. Dr. Jairo Sampaio Incane Filho, MM. Juiz de Direito da E. 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga nos autos do incidente de impugnação de crédito n. 1005833-48.2023.8.26.0269. 4.O DD. Magistrado julgou procedente em parte o incidente de impugnação de crédito promovido pela credora na recuperação judicial da Agravante, conforme fundamentos: [..] Não obstante o crédito pretendido esteja devidamente comprovado, deve prevalecer o cálculo elaborado pela Administradora Judicial, eis que em consonância como artigo 9º, II, da Lei n. 11.101/05, que impõe a data do pedido de recuperação judicial como termo final para atualização dos valores devidos. [..] Assim, verificada a irregularidade nos parâmetros utilizados pela autora, ficam os cálculos da habilitante afastados e acolhidos os cálculos da administradora judicial (fls. 358). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedidoda habilitação de crédito para que se inclua o crédito de ANDRESSA DANIELLE DACONCEIÇÃO ARANTES, no valor de R$ 7.000,00, na Classe Trabalhista, no quadro geral de credores da recuperação judicial de MAXIMA CADERNOS INDUSTRIA ECOMERCIO LTDA. 5.No pedido de reforma pretende a prevalência do valor estampado na certidão trabalhista. Alega-se tratar- se de título judicial derivado de acordo inadimplido pela Devedora, de maneira que a multa de 50% e honorários são devidos e não podem ser excluídos. 6.Não há pedido de atribuição de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de efeito suspensivo. 7.Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II e III CPC15, intime-se a Administrador Judicial e dê-se vista ao Ministério Público nesta jurisdição. 8.Comunique-se, publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Iovani Brandão Tini Junior (OAB: 220562/SP) - Daniel de Palma Petinati (OAB: 234618/SP) - Bruna Oliveira Santos (OAB: 351366/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2275882-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2275882-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Lacon Engenharia Ltda - Agravado: Construtora Massafera Ltda. - Em Recuperação Judicial - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - Vistos. VOTO Nº 37605 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito promovida pelo Banco do Brasil S.A., nos autos da recuperação judicial, convolada em falência, da Construtora Massafera Ltda. e da Lacon Engenharia Ltda. Confira-se fls. 157/158, de origem. Inconformado, o impugnante argumenta, em suma, que se deve habilitar, como crédito com garantia real, a CCB n. 337.003.348, até o valor dos bens entregues em garantia, independente da propriedade de tais imóveis pertencer a terceiro. Esclarece que, além de imóveis de terceiro, há outros das falidas, avaliados em R$5.172.441,00, valor esse que deve ser inscrito conforme o art. 83, II, da Lei n. 11.101/2005. Há pedido de efeito suspensivo. Requer, por tais fundamentos, que a CCB n. 337.003.348 seja classificada como crédito com garantia real (R$5.172.441,00 avaliação dos imóveis que garantem a operação) e como quirografário (R$21.469.723,18 o saldo descoberto), mantida a CCB n. 337.002.955, no valor de R$958.620,95, como garantia real. O recurso foi processado sem o efeito pretendido (fls. 104/106). A contraminuta da massa falida, pela administradora judicial, foi juntada a fls. 109/112. A r. decisão agravada e a prova da Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 314 intimação encontram-se a fls. 157/158 e 160, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 101/102). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo provimento do recurso (fls. 117/121). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fernando Pinheiro Cremonez (OAB: 253784/SP) - Arthur Vinicius Navas Machado (OAB: 355288/SP) - Simone Cazarini Ferreira (OAB: 252173/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Camila de Cassia Facio Serrano (OAB: 329487/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2004054-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2004054-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Hortolândia - Requerente: Espólio de Rubens Galhardi (Espólio) - Requerente: Pedro Galhardi Neto (Inventariante) - Requerente: Betti Rozante Galhardi (Espólio) - Requerido: Alexandre Galhardi - Interessado: Rubi Park Incorporadora e Administradora de Imoveis Ltda. - Interessado: Aquapeg Comércio de Peças Em Fibra Ltda Me - Interessado: Classic Metal Indústria Metalúrgica Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposto pelos embargantes contra a r. sentença de fls. 216/218 que, nos autos dos Embargos de Terceiro, julgou improcedentes os pedidos, mantendo a penhora dos locatícios, limitadas ao valor do quinhão do executado. O requerente pugna pela suspensão da r. sentença, alegando que a decisão foi proferida em confronto com o v. acórdão desta C. Câmara, que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, que há possibilidade de reforma da r. sentença, que os frutos civis oriundos de alugueis faz parte do inventário e não podem ser diretamente penhorados, que os alugueis não são do executado, mas dos espólios. Formula pedido de tutela antecipada. Pois bem. O art. 1.012, §4º, do CPC prevê que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, em sede de tutela antecipada em pedido de efeito suspensivo, é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual. No caso, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada. Há probabilidade de provimento do recurso. Conforme acórdão proferido por esta C. Câmara nos autos do agravo de instrumento nº 200711- 84.2023.8.26.0000, os frutos civis dos bens inventariados que integram o espólio, por força do artigo 2.020, compõe o acervo e, portanto, são indivisíveis na forma do artigo 1.791 do Código Civil. Desse modo, a r. sentença que julga improcedentes os embargos de terceiro e mantém a determinação da penhora sobre os alugueis recebidos pelo espólio afronta o v. acórdão, que determinou claramente a penhora nos rostos dos autos do equivalente a dos alugueres relativos ao quinhão do herdeiro, e não a penhora direta sobre os alugueis. Além disso, a produção imediata dos efeitos da r. sentença poderá restringir o patrimônio do espólio, razão pela qual está caracterizado o risco de dano grave de difícil reparação. Cumpre ressaltar, entretanto, que não há elementos para determinar o imediato levantamento dos alugueis já depositados nos autos. Nesse ponto, o requerente deverá perseguir o seu direito no âmbito do juízo do inventário. Desse modo, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada, para que a r. sentença seja suspensa, com o cumprimento integral do v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 200711- 84.2023.8.26.0000, com a liberação da penhora direta dos alugueis e a determinação de penhora no rosto dos autos. Informe o D. Juízo. Intime-se o requerido para, querendo, manifestar-se. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Antonio Manoel Rodrigues de Almeida (OAB: 174967/SP) - Daniel Marcelino (OAB: 149354/SP) - Marina Guatelli Guimarães de Lima (OAB: 248258/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2004381-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2004381-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudemir da Luz de Oliveira - Agravado: Notre Dame Intermedica Saúde S/A - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 28, que, no bojo de ação de produção antecipada de provas, indeferiu ao autor as benesses da assistência judiciária, instando-o ao recolhimento das custas iniciais e de citação, bem como determinou emendasse a inicial para regularização da representação processual, comprovasse a prévia notificação da recorrida e esclarecesse a pertinência da obtenção dos últimos relatórios de 2023 do CCIH. Irresignado, pugna o agravante pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o ato de publicação padece de nulidade, uma vez que intimado apenas um dos advogados que constituíra; a regularização da procuração afigura-se despicienda, bem como a comprovação do prévio requerimento administrativo para fornecimento de documento médico; não reúne condições de suportar as despesas necessárias para defesa de seus direitos sem o prejuízo de seu sustento; em que pese tenha rendimentos mensais da ordem de R$ 8.000,00, com o falecimento de sua mulher, tornou-se responsável exclusivo pela mantença dos 03 filhos, menores de idade; a hodierna jurisprudência aconselha o deferimento dos benefícios da assistência judiciária ante o mero requerimento do interessado, a teor do que dispõem os arts. 98. É a síntese do necessário. 1.- De início, não há que se falar em nulidade do ato de publicação do decisum em razão de constar o nome de apenas um dos advogados constituídos pelo agravante. Em hipótese análoga, entendeu a C. 13ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer e não Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 391 fazerc.c. pedidos declaratórios -Decisãorejeitou nulidadedaintimação do v. acórdão que julgou a apelação ao fundamento de que a publicação foidirecionada a um dos advogados do autor- Insurgência - Descabimento -Ausência de nulidade -Desnecessária aintimação de todos os advogados indicados pela parte - Precedentes do STJ e do TJSP - Decisão mantida - Recursonegado (AI 2083070-46.2021.8.26.0000, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 26.05.2021). No mesmo sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULDIADE DE COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA - Intempestividade do recurso - Alegação de irregularidade na publicação da decisão recorrida - Omissão do nome de um dos advogados constituídos - Desnecessidade de comunicação dos atos processuais em nome de todos os advogados - Requerida que não postulou a publicação em nome de patrono específico, nos termos do art. 272, § 5º do CPC - Publicações realizadas em nome de apenas um dos advogados ao longo de todo o feito, tendo a parte atuado tempestivamente, sem que fosse arguida qualquer irregularidade - Publicação da decisão recorrida em nome de advogado que não renunciou ou foi substituído, e que subscreve a apelação - Ausência de irregularidade na comunicação do ato processual - Recurso não conhecido (TJSP, 6ª Câm. Dir. Priv., Ap. 1002902-98.2017.8.26.0296, rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 24.10.2019). 2.- O presente recurso, em parte, não pode ser conhecido. Com efeito, o rol taxativo do art. 1.015 do CPC não previu a interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da inicial para regularização da representação processual, a comprovação de prévia notificação da recorrida para fornecimento de documento e a apresentação de esclarecimento acerca da pertinência da obtenção desse documento. Nesse sentido, A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. [...] São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. [...] Afora as hipóteses acima mencionadas, não cabe recurso, devendo o interessado proceder na forma do art. 1.009, § 1°, do CPC (cf. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES. Direito processual civil esquematizado. 6ª Ed., São Paulo.: Ed. Saraiva, 2015, ps. 888/890). Em caso análogo, entendeu a C. 22ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DE JULGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 988 DO C. STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO (AI 2277861-44.2023.8.26.0000, rel. Des. Júlio César Franco, j. 10.01.2024). Idem: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL - BUSCA E APREENSÃO - Recurso interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, para comprovação da notificação do requerido, necessária à constituição em mora, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento liminar da inicial - Hipótese não prevista no art. 1.015 do novo Código de Processo Civil - Rol taxativo - Decisão que poderá ser impugnada por ocasião da interposição do recurso de Apelação - Recurso não conhecido (TJSP, 31ª Câm. Dir. Priv., AI 2164017- 92.2018.8.26.0000, rel. Des. Carlos Nunes, j. 12.06.2018). 3.- Em que pesem os motivos que levaram ao indeferimento dos benefícios da Lei nº 1.060/50, CONCEDO o efeito suspensivo pretendido em atenção aos princípios da economia e efetividade processuais, pois caso o entendimento desta C. Corte acerca do merecimento do agravante aos referidos benefícios seja diverso daquele esposado pela i. Magistrada singular, ele será apenado com o reconhecimento da deserção do recurso de apelação e com a consequente certificação do trânsito em julgado. 4.- Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intime-se o recorrente. 5.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Carlos Alberto Mantuan Junior (OAB: 431835/SP) - Andrea Malateaux (OAB: 215237/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1023315-59.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1023315-59.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ineizita Maria Barbosa da Silva Marciano (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL ACORDO EXTRAJUDICIAL. Partes que noticiaram a realização de acordo extrajudicial Pedido de homologação Recurso prejudicado: Hipótese em que resta prejudicada a análise do recurso ante a notícia da realização de acordo e sua homologação. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 360/365, que julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação revisional c.c. consignação em pagamento com pedido de tutela, ajuizada por INEIZITA MARIA BARBOSA DA SILVA MARCIANO contra BANCO VOTORANTIM S/A, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Apela a autora (fls. 374/381) alegando que em casos excepcionais, as taxas de juros podem ser revisadas, diante da comprovação de abusividade na contratação que implique em manifesta desvantagem para o consumidor, conforme dispõe o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que a taxa contratada é superior à taxa média de mercado, estando assim, caracterizada a abusividade que justifica a revisão contratual pleiteada. Volta-se contra a cobrança de seguro (R$2.191,56) e título de capitalização (R$269,93), pois foram contratados com seguradoras indicadas pela ré, sem Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 609 opção de escolha pelo consumidor, implicando venda casada. Além da abusividade nas cobranças das tarifas de Registro de Contrato (R$214,25) e Avaliação do Veículo (R$435,00), devendo a apelante ser restituída em dobro. Argumenta que a cobrança no valor de R$659,00 referente à Tarifa de Cadastro demonstra-se excessiva, propiciando vantagem manifestamente excessiva à instituição financeira. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 42), e fica recebido, nesta oportunidade, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. O apelado apresentou resposta ao recurso (fls. 385/402) pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. I. Verifica-se nos autos que as partes, em suas petições (fls. 406/411 e 413/420), noticiaram a realização de acordo, com vistas ao encerramento do litígio e requereram a sua homologação a este E. Tribunal. Depreende-se que as partes ajustaram o valor de R$8.212,59 a ser depositado pela autora em favor do réu, dando plena e geral quitação do contrato n.º 12049000200569, consoante comprovante de pagamento acostado a fls. 411. O termo de acordo foi apresentado em duas petições assinado por seus respectivos advogados, observando-se que as procurações juntadas aos autos outorgam os poderes para a celebração de acordo (fls. 16 e 326/327), não havendo prejuízo aos seus efeitos. As partes requereram expressamente a homologação do acordo, com julgamento do mérito, na forma prevista no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 406 e 413). II. Diante do exposto, e conforme preconizado no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologa-se a autocomposição celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, letra b, do Código de Processo Civil e julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2007751-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2007751-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivania dos Santos Texeira - Agravado: Crediativos Solucoes Financeiras Ltda - Agravado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE INDEFERIDA E DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA AUTORA EM CARTÓRIO - RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE GENÉRICAS E ABSTRATAS - AUSÊNCIA SEQUER DE UM FUNDAMENTO QUE DIGA RESPEITO AO CASO CONCRETO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - ARTIGO 1.010, III, DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO QUE SE IMPÕE - AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, JÁ FOI HOMOLOGADO ACORDO ENTRE AS PARTES NA ORIGEM, O QUAL INCLUSIVE CARREOU À RÉ O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO - RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS, 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 40 do instrumento, determinando o comparecimento pessoal da autora para confirmar a outorga de poderes ao advogado e o interesse na propositura da ação, indeferindo o pedido de gratuidade formulado pela autora, a qual, inconformada, insiste no deferimento da benesse e requer o afastamento da determinação de comparecimento em cartório, pugna reforma, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 11/41). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, as razões recursais são totalmente genéricas e abstratas, não trazendo absolutamente nenhum argumento que permita a concessão, no caso concreto, dos benefícios da gratuidade judiciária, tampouco que demonstre a desnecessidade de comparecimento pessoal da parte para ratificação da procuração e confirmação do interesse no ajuizamento da ação, conforme orientações do NUMOPEDE. É nítida, logo, a violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do artigo 1.010, III, do CPC, a ensejar o não conhecimento do agravo. Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência do devedor contra decisão que indeferiu a restituição de dinheiro constrito via Sisbajud. EGRÉGIO JUÍZO A QUO PROFERIU DECISÃO LASTREADA NA AUSÊNCIA DE PROVA. Fundamentação que fez menção à inércia do recorrente em demonstrar a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados. MANIFESTA Ofensa ao princípio da dialeticidade. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. Agravante que se cinge a lançar alegações genéricas e abstratas sobre um imóvel. Ausência de impugnação específica aos fundamentos consignados pelo Egrégio Juízo a quo na ratio decidendi. RAZÕES RECURSAIS LIMITADAS A INVOCAR IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. Inexistência de qualquer comentário crítico sobre os fundamentos da r. sentença. Ofensa ao art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014185-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) Ainda que assim não fosse, consulta aos autos originais revela que as partes entabularam acordo (fls. 39/42), já homologado judicialmente (fls. 172), o qual tratou inclusive das custas judiciais, carreando-as à requerida, de modo que se constata a perda superveniente do interesse recursal, respeitado o entendimento do MM. Juiz a quo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores. Irresignação do executado. De modo superveniente à interposição recursal, as partes fizeram acordo, o qual foi homologado por sentença judicial, e a agravante concordou com o levantamento, pela exequente, da maior parte dos valores bloqueados, conquanto alegadamente impenhoráveis. Acordo que contemplou o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que torna prejudicado o exame do pedido de revogação do indeferimento da gratuidade. Desta forma, ocorreu a perda do objeto quanto ao mérito discutido no presente recurso. Não conhecimento que é medida de rigor. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159925- 66.2021.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Dessarte, não conheço do recurso. Anote-se não Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 621 caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pela parte, bastando a fundamentação de sua decisão, em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001605-24.2022.8.26.0444
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1001605-24.2022.8.26.0444 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pilar do Sul - Apelante: Crediativos Solucoes Financeiras Ltda - Apelado: Renan Doring (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 173/180, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação e cobrança extrajudicial. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 739 pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixada para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Amanda Guimarães do Carmo (OAB: 331211/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1001793-79.2023.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1001793-79.2023.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 740 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: Jayme Oliveira Filgueiras - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 201/205 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1006689-72.2023.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1006689-72.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Zelita de Souza Lemes (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 107/109 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Cristine Andraus Filardi (OAB: 409698/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 66556/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1007374-85.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1007374-85.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Eduardo Alves Loiola - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Cuida-se de recurso em sede de Apelação Cível que objetiva a reforma da r. sentença de fls. 286/293, que Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer e danos morais proposta por Eduardo Alves Loiola em face de Telefônica Data S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, julgando extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a inexigibilidade do débito apontado em seu nome, contrato nº 0228636382, porquanto prescrito, determinando a exclusão definitiva destes dados em seu nome da Serasa Limpa Nome, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sucumbente, a autora foi condenada ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor pretendido a título de danos morais (R$ 15.000,00). A ré foi condenada ao pagamento do restante das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixados, por equidade, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), observados os termos do art. 98, § 3º, do CPC (fls. 112/115). O autor, não conformado, apela (fls. 296/323). Contrarrazões a fls. 327/341. Diante da verificação que durante a tramitação do presente feito, foi proferida decisão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, determinando a suspensão do julgamento de todas as ações que tenham por objeto a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita, determinou-se a suspensão do feito, com observação de que aguardasse oportuno julgamento (fls. 344/346). No entanto, o autor veiculou pretensão de distinção, através da petição a fls. 349/356, com base no art. 1.037, §§ 9° a 13, CPC. Afirma que a ação que deu origem ao pedido incidental se refere a dívida legítima, porém, prescrita. Em razão disso, a parte ali defende a inexigibilidade em razão da prescrição. Aduz que o caso em tela difere substancialmente do tema debatido no IRDR, porquanto, existe uma nítida diferença entre inexigibilidade em razão da prescrição e a inexistência de um débito. Realça que o primeiro conceito se refere à impossibilidade de cobrar uma dívida por ter ultrapassado o prazo legal para tal, enquanto o segundo questiona a própria existência do negócio jurídico que deu origem à dívida. São, portanto, categorias jurídicas distintas, com implicações diferentes para as partes envolvidas. Afirma que se a dívida é considerada inexistente, então a questão da sua inexigibilidade em razão da prescrição torna-se irrelevante, sendo importante rememorar que o pedido declaratório de inexigibilidade foi formulado como tese subsidiária. Assim, requer seja reconhecida a distinção no presente caso e com base no inciso I, § 12º do artigo 1.037 do CPC, com a retomada do processamento do feito. A parte contrária foi instada a se manifestar (fl. 358), dando cumprimento a tal manifestação a apelada apresentou petição a fls. 360/362. Pois bem. Com efeito, as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça por meio de decisão proferida em 19.09.2023, admitiram o incidente de resolução de demandas repetitivas em comento, com determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a matéria. Veja-se o acórdão nele proferido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimento de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão.. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Desta forma, resta analisar, portanto, se a hipótese dos autos se enquadra no incidente mencionado. Do anotado e retomado o exame dos autos, depreende-se da inicial que pretende o autor a declaração da inexigibilidade do débito descrito na inicial, sob o fundamento de lhe ser desconhecida a dívida, vencida há aproximadamente dez anos, com a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais. Os documentos acostados aos autos demonstram, ao menos em análise perfunctória, que o débito em comento não foi negativado. Na peça inicial o autor informa que o débito está inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome (fl. 2), e tal alegação é corroborada pelos documentos a fls. 43/45. Não se olvida que a tese principal do autor se dá no sentido de não conhecimento do débito. No entanto, a ação versa sobre a abusividade da cobrança e manutenção do nome do devedor na plataforma Serasa Limpa Nome, relativa a débito vencido há quase dez anos e sobre a caracterização do dano moral em virtude de tal manutenção. De tal modo, tem-se que a hipótese se adequa ao IRDR n° 2026575-11.2023.8.26.000 deste E. Tribunal de Justiça e, por via de consequência, a suspensão do feito é medida de rigor. Confira-se entendimento desta E. Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SERASA LIMPA NOME - SUSPENSÃO DO FEITO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - I Decisão agravada que determinou a suspensão do feito em razão do incidente de resolução de demandas repetitivas n° 2026575-11.2023.8.26.0000 Agravante que aduz que a hipótese não se enquadra no mencionado IRDR II IRDR n° 2026575-11.2023.8.26.0000 que refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção IRDR que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite que envolvam a matéria - III - Ação principal em que se pretende a declaração de inexigibilidade do débito descrito na inicial, sob o fundamento de ser desconhecida a dívida vencida há mais de dez anos, com a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais Documentos que indicam que a dívida impugnada consta da plataforma Serasa Limpa Nome Hipótese que se adequa ao IRDR Suspensão de rigor Precedentes - Decisão mantida Agravo improvido.” (Agravo de Instrumento n° 2264533-47.2023.8.26.0000; Relator Des. Salles Vieira; E. 24ª Câmara de Direito Privado; J. 26/10/2023). Agravo de instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido liminar de obrigação de fazer - Débito prescrito e incluído na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares Determinada a suspensão dos processos que discutam essa matéria pelas Turmas Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, até julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, admitido em 19.09.2023, não é o caso de se conceder qualquer ordem relativa ao tema Decisão mantida, com recomendação de suspensão do processo até julgamento do IRDR Nega-se, pois, provimento ao agravo, com Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 744 recomendação. (Agravo de Instrumento n° 2272730-88.2023.8.26.0000; Relator Des. Jacob Valente; E. 12ª Câmara de Direito Privado; J. 26/10/2023). Portanto, à vista destas considerações, mantém-se inalterada a r. decisão a fls. 344/346. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Dener Ricardo Venturinelli (OAB: 363452/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1054100-73.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1054100-73.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Robson Santos de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 187/192 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1054105-32.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1054105-32.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tania Cristina Teixeira Ferraz (Justiça Gratuita) - Apelada: Lojas Renner S/A - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 752 sentença de fls. 107/110 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2157023-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2157023-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Antonia Marcelina da Silva - VOTO Nº: 41929 - Digital AGRV.Nº: 2157023-72.2023.8.26.0000 COMARCA: Bauru (6ª Vara Cível) AGTE. : Banco do Brasil S.A. AGDA. : Antonia Marcelina da Silva 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de indenização por cobrança indevida c.c. reparação por danos morais e materiais (fl. 1 dos autos principais), de rito comum, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada, para que o banco agravante fosse compelido a restituir o valor debitado de sua conta (fl. 15 dos autos principais), ao abrigo dessa fundamentação: Ao menos no juízo característico desta fase, infere-se que o réu indevidamente se utilizou de créditos alimentares para quitação de saldo devedor de contrato de financiamento. (...). Ante o exposto, defiro a tutela provisória para compelir o requerido ao estorno dos valores creditados sob a rubrica ‘Crédito Pasep’ na conta 6533-1 (agência) 115843 em 48h, pena de multa diária de R$ 150,00, com limite inicial de R$ 10 mil (fls. 28/29 dos autos principais). Sustenta o banco agravante, réu da aludida ação, em síntese, que: não estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela; o contrato celebrado entre as partes foi inadimplido; a agravada autorizou o pagamento mediante débito em conta; a agravada reconhece que existe em aberto o valor de R$ 14.441,53; agiu no exercício regular de seu direito; deve ser revogada a tutela concedida (fls. 4/13). Houve preparo do agravo (fls. 14/15). Não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso oposto, ante a ausência de perigo de dano grave ou de difícil reparação (fl. 25). Foi apresentada resposta ao recurso pela agravada (fls. 29/37). É o relatório. 2. Depois da interposição do presente recurso, no qual o banco agravante objetiva a revogação da tutela de urgência concedida, o ilustre magistrado de primeiro grau proferiu sentença, havendo julgado a ação parcialmente procedente (fls. 178/182 dos autos principais). Ora, a decisão que concede a tutela antecipada é baseada em um juízo de cognição sumária a respeito da plausibilidade do direito invocado, considerando a verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Tendo a ação sido julgada procedente em parte, com cognição plena e exauriente da matéria, ficou caracterizada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em apreciação. Vale dizer, sobrevindo a sentença, ela se sobrepõe à decisão interlocutória atacada, esvaziando o conteúdo jurídico da discussão posta em sede de agravo. Acerca desse assunto, precisas as seguintes lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Agravo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória. Sentença de procedência do pedido. O objeto do agravo é a cassação da tutela. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da tutela, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da tutela. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da tutela, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a tutela. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a tutela, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a tutela provisória já concedida, é o constante Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 781 da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 13 ao art. 1.019 do atual CPC, p. 2262) (grifo não original). Levam a resultado igual esses escólios de CASSIO SCARPINELLA BUENO: A sentença, (...), ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela, e, por isso, o agravo, rigorosamente falando, perde seu objeto. Se ele não tiver ainda sido julgado, ele não deve (mais) ser julgado. Se tiver sido julgado, se a ele foi concedido efeito suspensivo, tudo isso pode, até, consoante o caso, influir na convicção do magistrado sentenciante, mas não é decisivo nem impositivo para que a sentença seja no mesmo sentido do julgamento do agravo, caso já tenha ocorrido. Isto porque, vale a pena ser o mais claro possível, o agravo dirige-se a uma específica decisão interlocutória que pertence a um especial instante procedimental que, à época da sentença, já não existe mais, porque absorvido por aquele outro ato jurisdicional. Uma coisa é decidir a respeito da concessão da tutela antecipada, quiçá proferida liminarmente, antes mesmo da citação do réu. Outra, bem diferente, é sentenciar o processo, transcorridas todas as fases procedimentais, e proferir decisão com base em cognição exauriente. É nesse sentido que a sentença ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela e faz com que a sorte do agravo de instrumento seja de todo indiferente. No máximo, vale repetir, será elemento de persuasão a ser levado em conta pelo juiz, mas nada mais do que isso. Sempre valerá, pois, o que o juiz decidir, e não o que o Tribunal decidir, pois que o Tribunal, ao julgar o agravo, estará se reportando a um instante procedimental anterior à sentença (...) (Tutela antecipada, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, nº 10.1.5, p. 91) (grifo não original). Logo, de rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal do banco agravante. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Bebel Luce Pires da Silva (OAB: 128137/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000208-27.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1000208-27.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Eliane de Oliveira Matias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000208-27.2023.8.26.0077 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 2445 Apelação nº 1000208-27.2023.8.26.0077 Apelante: Eliane de Oliveira Matias Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A Comarca: Birigui Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Eliane de Oliveira Matias em face da r. sentença proferida às fls. 235/240, que julgou improcedente o pedido, resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, assim como condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixados os honorários em 10% sobre o valor da causa. Instada a juntar documentos outros que pudessem qualificar a sua situação de hipossuficiência (fl. 284), não logrou êxito a autora em comprová-la, sendo os documentos de fls. 288/321 insuficientes para comprovação de sua situação de hipossuficiência. Desta feita, por meio da decisão de fls. 322/323, fora indeferido o benefício da justiça gratuita à apelante e determinado o recolhimento do preparo recursal. Regularmente intimada em nome de seu advogado cadastrado nos autos (fl. 182), não recolheu a apelante as custas e despesas processuais (fl. 183). Desta maneira, sem o recolhimento dos valores pertinentes ao preparo resta configurada a deserção, razão pela qual o presente recurso de apelação não deve ser conhecido. Visto tal, configurada a deserção, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação de fls. 243/255. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2208831-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2208831-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Marcos David Figueiredo de Oliveira - Ré: Renata Heloisa da Silva Salles - Réu: Orlando Hadad Neto - Vistos. Trata-se de ação rescisória proposta por Marcos David Figueiredo de Oliveira objetivando a rescisão do V. Acórdão, prolatado nos autos da ação de indenização por dano moral movida por Renata Heloisa da Silva Salles e Orlando Hadad Neto, processo nº 1027350-05.2021.8.26.0100, que julgou deserto o recurso interposto pelo réu, ora autor desta rescisória, contra r. sentença que condenou o requerido ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores, e demais consectários. Sustenta, em apertada, síntese, que a sentença rescindenda violou frontalmente normas jurídicas em face 1- da ausência de audiência de tentativa de conciliação (art. 334 CPC); 2- ausência de saneamento do processo para resolver as questões processuais pendentes (nulidades); da delimitação das questões de fato sobre as quais recaíra a atividade probatória (em razão da alegação de declarações falsas) e por fim, da delimitação das questões de direito relevantes (imunidade do advogado) para decisão do mérito (art. 357, caput, I, II e IV); 3- violar o rito processual impediu o oferecimento de contestação (art. 139, caput e art. 335, I, CPC); 4- declarar nula as declarações das testemunhas de acusação, posto que, colhidas por autoridade policial, manifestamente, incompetente, nos termos do artigo 84 do CPP; artigo 93, inciso III, da Constituição Federal e artigo 95, § 3º, do Regimento Interno do TJSP; 5- violar a imunidade material do advogado no exercício profissão, como impõe o artigo 133 da Constituição Federal; artigo 2º, caput e § 3º; artigo 7º, inciso I e artigo 31, § 2º da Lei Federal n. 8.906/94 e 6- impossibilidade de condenação por danos morais em fato jurídico penal (calúnia e desacato), sem o trânsito em julgado, com fulcro no artigo 65 do CPP e no artigo 935, do Código Civil, com fulcro no artigo 282 e § 2º, do CPC. Discorre sobre as questões postas, invocando textos de lei e colacionando jurisprudência que entende respaldar a sua tese. Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência e, por fim, a procedência da ação com a rescisão da sentença prolatada. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência, o autor juntou os documentos de fls. 376/413. É o relatório. Como já dito, a insuficiência da pessoa física é presumida, bastando que a parte apresente declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º). Poderá o juiz, entretanto, indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. É o que dispõe o parágrafo 2º do referido artigo do citado diploma legal. No caso dos autos, Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 841 havendo indícios que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade almejada, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência através da juntada dos documentos determinados a fls. 369/370, além daqueles que o autor entendesse serem pertinentes. Pois bem. Do que se observa dos documentos trazidos ao feito, o autor possui razoável movimentação bancária (fls. 361/364), além de rendimentos como sócio/titular de microempresa (fls. 390), o que, por si só, lhe dão condições de arcar com as custas do processo, não se justificando a concessão da gratuidade processual. Portanto, demonstrado que autor não se enquadra no conceito de pessoa pobre, sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, INDEFIRO benefícios da justiça gratuita em seu favor. Providencie o autor, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais, bem como o depósito previsto no inciso II do artigo 968 do CPC, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Marcos David Figueiredo de Oliveira (OAB: 144209/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2348789-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2348789-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mundial Alternadores Distribuidor de Pecas Eireli - Me - Agravante: Central Alternadores e Distribuidor de Peças Ltda, - Agravado: Ebazar.com.br Ltda. – Me (Mercado Livre) - Agravada: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Mundial Alternadores Distribuidor de Peças Eireli ME e Central Alternadores e Distribuidor de Peças Limitada contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de reparação de danos materiais e morais (demanda fundada em prestação de serviços plataforma digital para venda de produtos) que indeferiu a tutela de urgência pretendida pelos autores/agravantes. Decisão agravada às folhas 346/347, integrada em sede de embargos de declaração ás folhas 384/385, todas dos autos de origem. Inconformadas, recorrem as demandantes pretendendo a reforma do decido. Dizem estar equivocada a decisão agravada. Narram ter realizado na requerida Mercado Livre perfil (como usuárias da plataforma eletrônica comercial) utilizado para venda de seus produtos automotivos. Ocorre que em virtude de falha na segurança do sistema da demanda tiveram sua conta invadida, tendo ocorrido saques, transferências e pagamentos indevidos. Explicam que após diversas tratativas, suspensões e reativações foi seu acesso regularizado. Foi também criada uma segunda conta, vinculada ao perfil principal, em virtude da abertura de uma de suas filiais. Ocorre que mais uma vez ocorreu seu banimento da plataforma (em março de 2023), com o que não concordam, vez que possuíam mais de 2.000 (dois mil) produtos cadastrados, sendo a comercialização de tais itens sua principal fonte de receita. Diante deste quadro, pedem o recebimento do agravo de instrumento com liminar de efeito ativo, bem como seu oportuno provimento meritório. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em cognição sumária, contudo, não se observam presentes os requisitos da tutela de urgência ( artigo 300, do Diploma Processual ). No que pese presente verossimilhança na narrativa das agravantes, os fatos por elas apresentados demandam instrução probatória. Isto porque a relação entre elas travada (venda de produtos em plataforma digital) representa parceria comercial (com a demandada efetuando a divulgação dos produtos vendidos pelas autoras), devendo por conseguinte ambas observarem protocolos específicos, inclusive no intuito de se evitar eventual lesão aos consumidores/compradores. Destarte, a prudência revela necessário o prévio estabelecimento do contraditório nestes autos de agravo de instrumento antes de, eventualmente, se determinar a obrigação de fazer postulada em tutela de urgência. Deixo, pois, de conceder a liminar pretendida. 3. Intime-se a parte agravada por carta, no endereço do contrato, para que se Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 877 manifeste no prazo legal ( artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil ). Quando em termos, tornem-me conclusos. São Paulo, 8 de janeiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Janaina da Silveira Rodrigues Moraes (OAB: 88317/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2001613-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2001613-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Pedreira Piraju Ltda. - Agravante: Siqueira Barros Participações Ltda - Agravado: Sergio Luis Villas Boas Tambará - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PEDREIRA PIRAJU LTDA E SIQUEIRA BARROS PARTICIPAÇÕES LTDA tirado contra a r. decisão de fls. 393/395 dos autos originais, copiada às fls. 57/59 dos presentes autos, que acolheu a apresentação de esclarecimentos pela parte agravada com relação ao laudo pericial. Em suas razões recursais, alega a parte ré, ora agravante, em síntese, que a parte agravada apresenta quesitos sob a denominação de quesitos suplementares, não se tratando do momento processual oportuno para a formulação de novos quesitos, os quais deveriam ter sido apresentados antes da realização da perícia, o que não foi feito, sendo a hipótese de preclusão, pois não se trata a manifestação da parte agravada de pedido de esclarecimentos sobre a perícia realizada nos autos. Requer concessão de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, o seu provimento. Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A decisão agravada não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que prevê as hipóteses de interposição do recurso de agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Saliente-se que não se está diante de decisão acerca do mérito, tampouco sobre distribuição do ônus da prova. Diante disso, infere-se que o presente recurso não pode ser conhecido. Ademais, não se aplica ao caso a tese jurídica firmada pela Corte Especial do C. STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.696.396-MT e 1.704.520-MT, porquanto ausente o risco à parte agravante, que poderá aventar a matéria como preliminar do recurso de apelação futuramente e se o caso, a permitir a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC no caso em análise. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interpretação do rol constante do art. 1.015 do CPC/2015 deve ser restritiva. 3. Ademais, importa consignar que o STJ tem admitido a interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC/2015 em situações de urgência. No presente caso, não se observa situação de urgência ou o risco do perecimento do direito. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1821772 RS 2019/0177291-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Portanto, não bastasse a ausência da hipótese no rol supra referido, há que se consignar não ser caso de interpretação mitigada do rol, pois não se vislumbra urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, pois caso reconhecida a intempestividade da manifestação futuramente, os alegados quesitos extemporâneos e o complemento do laudo pericial por eles ensejado não terão mais validade. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Daniela Antonelli Lacerda Bufacchi (OAB: 315539/SP) - Jose Roberto Piraja Ramos Novaes (OAB: 146429/SP) - Roberto Timoner (OAB: 156828/SP) - Luciano Albuquerque de Mello (OAB: 175461/SP) - Junio Barreto dos Reis (OAB: 272230/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2249296-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2249296-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Luiz de Sousa Pimentel Neto (Justiça Gratuita) - Agravado: Silvana Verly Toledo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 68/69, que indeferiu a tutela de urgência requerida para transferência do veículo objeto da ação. Recorre a parte autora pleiteando a reforma da decisão para concessão da liminar. Recurso processado sem efeito suspensivo (fls. 85/86). Sem contraminuta. É o relatório. Nos termos do artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil, julgo o recurso de forma monocrática. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque o juízo de primeiro grau proferiu sentença em 11/10/2023, julgando parcialmente procedente os pedidos do autor para: a) condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em providenciar o necessário para a transferência de propriedade do veículo descrito na inicial para seu nome, no prazo máximo de 30 dias. b) condenar a requerida a providenciar a quitação de todos os débitos incidentes sobre o veículo, desde a compra e venda e até sua transferência, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, em caso de inércia da ré quanto a obrigação de fazer, apresente sentença valerá como substituta de sua manifestação de vontade, nos termos do art. 501do CPC (Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.), devendo o autor apresentar a documentação pertinente junto ao DETRAN-SP (inclusive cópia desta sentença), e devendo este proceder a efetiva transferência do veículo para o nome da ré Silvana Verly Toledo, CPF nº 018.488.047-50, residente e domiciliada na Rua Alexandro Glenski, 815, apto 43, Ganchinho, Curitiba/PR. Em decorrência da sucumbência majoritária, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais bem como em honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Sobrevindo sentença nos autos principais, verifica-se a perda superveniente do objeto. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027782- 79.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2022; Data de Registro: 07/05/2022) Assim, prejudicada a análise recursal, o recurso não comporta conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Tiago Miranda Cunha (OAB: 386519/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1014227-79.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1014227-79.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: N. P. dos S. - Apda/Apte: M. S. P. - Apdo/Apte: H. S. P. - Apdo/Apte: A. B. E. - Apdo/Apte: J. L. P. A. - Apelado: R. G. G. - M. - Apelado: P. T. e D. E. - Vistos. I - Versam os autos sobre ação de anulação de ato jurídico c.c. pedido indenizatório moral fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios que Marisa Sartorelli Perdomo e outros movem em face de Nilsen Pacheco dos Santos que, por sua vez, apresentou pedido reconvencional em face dos autores além das empresas Phenix e Rosana ME (vide decisões a p. 545/551, 552 e 591). A sentença de p. 1134/1143 julgou improcedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvencional para: “(a) CONDENAR a autora MARISA SARTORELLI a, no prazo de 10(dez) dias, transferir ao Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 950 réu-reconvinte o veículo JEEP/COMPASS 2.0, placas FMB-9191, com a comprovação de quitação do respectivo financiamento. Em hipótese de descumprimento, caberá aos reconvindos o pagamento, ao réu, do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) - correspondente à cessão -, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês desde janeiro de 2016; (b) CONDENAR os autores-reconvindos a pagarem ao réu-reconvinte o importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) por mês, de janeiro a julho de 2016, e proporcional de R$ 12.266,66 (doze mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) em agosto do mesmo ano. Os valores sofrerão correção monetária desde os respectivos meses e juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para responder à reconvenção” Apelam o réu-reconvinte (p. 1210/1227) e os autores-reconvindos (p. 1242/1263). De início, independentemente do juízo de admissibilidade feito na instância anterior a p. 1316, que não suprime o que será feito por esta Corte no momento apropriado (art. 1010, § 3º, CPC), anoto que não foi dada oportunidade para que o réu-reconvinte apresentasse suas contrarrazões ao recurso dos autores. Essa falha trata-se de vício sanável (art. 938, § 1º, CPC). Assim, sem necessidade de retorno dos autos à origem, intime-se o réu para que, querendo apresente as contrarraões ao apelo manejado pela parte adversa, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem atendimento da parte interessada, voltem os autos conclusos para análise dos pressupostos objetivos de admissibilidade de ambos os recursos. II - Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Nielsen Pacheco dos Santos (OAB: 165225/SP) (Causa própria) - Bianca Rodrigues Polles (OAB: 387013/SP) - Giselle Gabriel Salvador (OAB: 385391/SP) - Andrezza Coelho Maestri (OAB: 392221/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2338267-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2338267-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Roberto Pinto da Silveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Douglas Carreira Comercio de Veiculos Ltda Epp (Mais Veículos) - Agravado: Leticia Nogueira - Agravada: Letícia Nogueira - Agravado: Regis Herminio Candido - Agravado: Douglas Marcelo Nunes Carreira - Agravado: Daniel Alves de Souza - Agravado: Nilceia Rodrigues Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Pinto da Silveira contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face de Douglas Carreira Comércio de Veículos Ltda. Epp (Mais Veículos) e outros, ora agravados, que saneou o feito e reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do 2º, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Agravados. Veja-se: Vistos em saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em que o autor alega, resumidamente, estar sofrendo restrição em seu nome em razão de débitos vinculados a veículo do qual já não mais possui a propriedade. De início, cabe reconhecer a relação de consumo travada entre as partes, de modo que, estando presentes os requisitos do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor é de rigor. As preliminares de ilegitimidade passiva de DANIEL ALVES DE SOUZA, LETICIA NOGUEIRA, REGIS HERMINIO CANDIDO, AUTO MAIS VEICULOS LTDA EPP, e DOUGLAS MARCELO NUNES CARREIRA prospera. Com efeito, o autor afirma que o veículo foi adquirido junto ao réu DOUGLAS CARREIRA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA EPP (MAIS VEÍCULOS), o que leva à conclusão de que é a citada pessoa jurídica a legítima a responder pelos danos derivados do contrato de compra e venda. As demais pessoas elencadas, embora se relacionem em parte com o réu DOUGLAS CARREIRA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA EPP, não possuem nenhum vínculo com o negócio em tela. Sabe-se que a atividade da pessoa jurídica não se confunde com a da pessoa física da qual pertence, havendo separação de responsabilidades e distinção de patrimônios. Para a eventual inserção das citadas pessoas no polo passivo, seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou a sua expressa formulação em exordial, o que não ocorreu in casu. Outrossim, o autor claramente indicou na petição inicial que o réu DANIEL ALVES DE SOUZA já não mais possuía titularidade do veículo que ensejou os débitos em desfavor do autor, vide último parágrafo de fl. 06. Entendo, portanto, que não subsiste legitimidade para DANIEL figurar como réu na presente ação, porquanto não deverá responder por nenhum dos pedidos formulados na peça vestibular notadamente, a transferência do bem ao seu nome. Desse modo, em razão do exposto, concluo que a extinção da ação, sem resolução de mérito em relação aos demandados acima, é medida de rigor. Isso posto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, por ausência de uma das condições da ação, em relação aos réus DANIEL ALVES DE SOUZA, LETICIA NOGUEIRA, REGIS HERMINIO CANDIDO, AUTO MAIS VEICULOS LTDA EPP, e DOUGLAS MARCELO NUNES CARREIRA, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. As verbas acima terão sua exigibilidade condicionada à verificação da hipótese prevista no artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da Justiça conferida à parte autora. Com o trânsito em julgado da presente decisão saneadora, dê-se baixa nos cadastros do SAJ em relação aos mencionados corréus. No mais, verifico que as partes autora e réu DOUGLAS CARREIRA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA EPP (MAIS VEÍCULOS) estão bem representadas e não há nulidades aparentes. Declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos a venda de veículo com quilometragem adulterada pelo réu ao autor; o desfazimento do negócio jurídico em razão da alteração; o atual proprietário do veículo; a responsabilidade da ré nos danos causados ao bom nome do autor. A existência de adulteração na quilometragem do veículo restou fato incontroverso nos autos, razão pela qual a perícia técnica seria despicienda à solução de mérito. Fica, portanto, indeferida, na forma do art.370, parágrafo único do CPC. Para a solução dos demais pontos controvertidos, e com vistas a se evitar futura alegação de nulidade processual, defiro a realização de prova oral pugnada pelo autor (fls. 182). Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se concordam com a designação de audiência por videoconferência. Sem prejuízo, afim de proporcionar maior celeridade ao feito por ocasião da realização da audiência, fixo, desde já, o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, que deverá observar os termos dos artigos 357, § 6º e 450 do Código de Processo Civil, sob a pena de preclusão. Ulteriormente, tornem-me os autos conclusos para designação de data para a audiência de instrução no formato virtual ou presencial. Anote-se a gratuidade da Justiça que ora confiro ao réu DANIEL. Intimem-se. (fls. 188/191). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Confira-se: “Vistos. Recebo os embargos de declaração Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 971 de fls. 196/198, porquanto preenchidos os requisitos formais, mas não lhes dou provimento. Não há, no decisum atacado, nenhuma contradição, obscuridade, omissão ou erro material passível de saneamento pelo Juízo. Com efeito, pretende a parte embargante a reanálise da ilegitimidade dos corréus, reconhecida pelo Juízo na decisão saneadora, o que se mostra inviável em sede de declaratório. Em permanecendo a irresignação, deverá a parte apresentar recurso próprio às instâncias superiores, conforme a sistemática do ordenamento processual civil vigente. No mais, aguarde-se o transcurso do prazo anotado às fls. 188/191. Int.” (fl. 201, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarece o agravante que ajuizou ação de obrigação de fazer requerendoseja o 1ª Agravado compelido a transferir para o seu nome veículo (Voyage) que inicialmente havia sido adquirido por aquele, mas que, posteriormente, de comum acordo entre ambos, foi devolvido na loja, o que não ocorreu por má- fé desta, que vendeu posteriormente o veículo para terceiros (sic fl. 04). Afirma que A despeito da alegação de que o 1° Agravado, no presente momento, não se confunde com o 2° Agravado, não houve impugnação em relação ao fato de que aquele fechou no endereço indicado na exordial (Rua Doutor Campos Salles, 930), o que foi comprovado pelo contrato de fls. 31/36, não impugnado, e passou a funcionar ao lado (Rua Doutor Campos Salles, n° 1.048), onde ocorreu a troca dos veículos (devolução do Voyage e entrega do Stilo), ocasião em que o Sr. Douglas era gerente e os donos eram a Sra. Letícia e o Sr. Régis. (sic fls. 04/05). Assevera, também, que consta do recibo de fls. 29/30 que a proprietária anterior era a Sra. Letícia Nogueira (representante do 2° Agravado), e que o Sr. Regis Herminio Candido (4° Agravado), marido desta, era o seu novo comprador, comprovando o disposto no parágrafo antecedente. Ressalta que os 1°, 2° e 4° agravados não apresentaram nenhuma impugnação em relação ao fato de que descumpriram o seu dever contratual, de proceder a transferência da coisa (veículo Voyage) para o seu nome, logo, independentemente de a ter repassado para terceiros, os danos mencionados na exordial (inclusão do nome do Agravante em cadastro desabonador em razão de débitos com taxa de licenciamento e IPVA) decorrem de seu inadimplemento (sic fl. 05). Entende que os agravados também devem ser condenados, na medida da culpabilidade de cada um (sic) ao ressarcimento dos danos materiais suportados (fl. 05). Argumenta ainda que, tendo o 6º Agravado adquirido a coisa, possui legitimidade para responder pelas perdas e danos suportadas pelo agravante (fl. 06). Pontua, no mais, que não houve deliberação acerca do fato da revelia da 7ª Agravada, em face da qual o feito deve prosseguir (fl. 06). Requer, por isso, o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão agravada e seja reconhecida a legitimidade passiva ad causam do 2º, 3º, 4°, 5°, 6º e 7º Agravados, e, consequentemente, seja declarada sem efeito a mencionada r. decisão que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em face destes para que seja determinado ao Juízo a quo que mantenha todos eles no polo passivo da ação (sic fl. 06). Recurso tempestivo (fl. 203, autos de origem) e isento de preparo. É a síntese do necessário. 1) Ausente pedido de efeito suspensivo / ativo. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 20 de dezembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Gervasio Rodrigues da Silva (OAB: 120211/SP) - Carlos Marcelo Belloti (OAB: 162908/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2340222-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2340222-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: João Fernando de Freitas (Justiça Gratuita) - Agravado: Aureo Marchiori - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Fernando de Freitas, contra r. decisão proferida nos autos da ação de cobrança que move contra Áureo Marchiori, que, ao sanear o feito, lhe impôs integralmente o ônus da prova. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. JOÃO FERNANDO DE FREITAS ajuizou a presente ação de cobrança em face de ÁUREO MARCHIORI, alegando, em síntese, que as partes firmaram um contrato de parceria agrícola, cf. instrumentos de fls. 23/28, com a finalidade de promover o cultivo e posterior venda de café. Aduziu que o requerido, aproveitando-se da pouca instrução do requerente, deixou de dar regular cumprimento a várias obrigações contratuais no decorrer da parceria, além deter forjado uma rescisão unilateral antes do término da relação, ensejando prejudicialidades aos interesses da parte autora. Ademais, mencionou a ocorrência de um furto nas dependências da área em que era cultivado o café, com relação a qual a segurança seria de responsabilidade única do requerido, quem deveria zelar pela integridade da colheita advinda do contrato de parceria. Em razão dos fatos elucidados, sustentou que o requerido não promoveu o devido repasse dos lucros que eram de direito do parceiro nos termos do contrato e da legislação aplicável ao tema -, razão pela qual pleiteou sua condenação no pagamento do importe de R$ 159.936,00. Com a inicial vieram documentos (fls. 17/30). Foram concedidos ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 104). O requerido ofertou contestação (fls. 112/129), na qual, em resumo, defendeu que sempre cedeu toda a estrutura, insumos e mecanismos necessários ao cultivo da área, nos exatos termos do contrato de parceria agrícola. Salientou que contribuiu com uma lavoura adulta já no início da pactuação, e não somente com a terra nua, como menciona o requerente na petição inicial. Em razão de tais informações, concluiu que é correta a partilha dos frutos da parceira em 50% para cada um dos contratantes, nos termos do artigo 35, inciso IV, do Decreto-Lei 59.566/1966. Mencionou, em adição, que por toda a extensão do contrato as partes colhiam e vendiam café em coco, de modo que o cálculo de eventual valor devido deverá se dar com base no valor atribuído a tal modalidade do produto. Alegou ainda que a rescisão do contrato se deu por livre e espontânea vontade do requerente, inexistindo ilegitimidade nas informações contidas no termo de fls. 29/30. No mais, sustentou que o furto mencionado na exposição inicial se deu por culpa exclusiva do requerente, quem decidiu armazenar a colheita em local indevido, propiciando a ação de criminosos. Pela somatória das razões supracitadas, pleiteou a decretação da improcedência do pleito inicial. Réplica às fls. 148/154. As partes se manifestaram acerca das provas que pretendiam produzir no feito às fls. 158/159 e fls. 160. É o relatório. Decido. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito acerca das quais se deliberar. Dou o feito por saneado. A controvérsia dos autos reside na averiguação das seguintes questões: a) se o requerido cedeu a área para cultivo ao requerente tão somente como terra nua ou se já havia algum cultivo prévio de café na localidade; b) se o requerido ofertou/disponibilizou ao requerente espaço para moradia, maquinário, insumos e demais ativos para fins de cultivo da área; c) qual era o tipo de café cultivado durante a parceria agrícola e qual o valor atribuído a cada saca referente; d) atribuição de culpa pela eventual facilitação da ocorrência do furto mencionado na inicial, bem como a extensão do prejuízo decorrente do ato criminoso em questão; e) qual foi o montante obtido com a efetiva venda de café no período da parceria agrícola objeto dos autos. Atribuo ao requerente o ônus da prova relacionado aos pontos controvertidos acima delineados, nos termos do artigo 373, caput, inciso I, do Código de Processo Civil. Para elucidar a controvérsia, inicialmente, determino a produção de prova testemunhal. Ao setor de designação de audiências. As partes poderão arrolar testemunhas, até o número de três, sendo que nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 dias para que depositem em cartório o rol de suas testemunhas (caso ainda não o tenham feito), precisando-lhes o nome, profissão, residência e local de trabalho. Saliento ainda que, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A pertinência e utilidade das provas periciais suscitadas serão reavaliadas após a colheita da prova oral determinada, restando, ao menos por ora, indeferidas. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Intime-se e cumpra-se. (A propósito, veja-se fls. 161/164 autos de origem). Diz o agravante que a ação de origem cuida de cobrança deduzida contra o ora agravado, em razão de produtos/valores não pagos após o término do Contrato de Parceria Rural para plantio de café firmado entre as partes, além da multa rescisória estabelecida no pacto, pois a parte agravada, aproveitando-se de sua pouca instrução, emitiu termo de rescisão anterior ao vencimento do contrato de parceria, visando eximir-se das cláusulas penais decorrentes da rescisão antecipada. Outrossim, o contrato, dadas as circunstâncias fáticas, afronta o Decreto 59.566/66, pois o percentual máximo da parceria estabelecida seria de 10% a favor do Outorgante-Proprietário e 90% do Outorgado-Lavrador. Alegou também, que a parte agravada forjou a rescisão unilateral do contrato, como se a intenção tivesse partido dele, agravante, deixando de entregar o montante devido ao final do contrato, alegando que o café do parceiro, que estava depositado na Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 975 propriedade daquele, teria sido furtado. A seu ver, o réu, ora agravado, quando da contestação, não apresentou qualquer indício probatório merecedor de destaque que implicasse na desconstituição dos fatos alegados na inicial. Porém, o Juízo a quo, quando da prolação da r. decisão agravada, após fixar os pontos controvertidos, atribuiu a ele, agravante, o ônus da prova, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Diz o agravante que ao assim decidir, o I. Juízo de Primeiro Grau impôs a ele, trabalhador braçal, todo o ônus probatório, inclusive a produção de prova negativa. De fato, a seu ver, considerando o teor dos pontos controvertidos delineados pelo Juízo a quo, somente a parte agravada poderá provar: (i) se quando da cessão da área para cultivo, havia apenas terra nua ou se já havia cultivo prévio de café; (ii) não lhe será possível provar que a parte agravada não disponibilizou moradia, maquinário, insumos e demais ativos; (iii) que somente a parte agravada poderá provar o tipo de café cultivado durante a parceria e o valor de cada saca; (iv) que somente a parte agravada poderá demonstrar a atribuição de culpa por eventual facilitação do furto referido na inicial dos autos de origem e a extensão do prejuízo decorrente do ato criminoso e por fim, (v) o montante obtido com a efetiva venda de café no período da parceria agrícola. Assevera que na inicial dos autos de origem, protestou pela inversão do ônus probatório, posto que ausente a paridade de armas, ou seja, há desequilíbrio entre as partes, sendo certo, outrossim, sua incapacidade probatória. Em suma, em sendo verossímil a alegação do autor e verificada sua hipossuficiência, justificado, a seu ver, o pedido de inversão do ônus da prova. Pugnou, pois, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, posto que a distribuição do ônus probatório, na forma determinada na r. decisão agravada poderá afetar sensivelmente a audiência de instrução e julgamento já designada. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja deferida a inversão do ônus probatório, nos termos pleiteados na inicial. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, posto que o agravante é beneficiário da Justiça Gratuita. É o relatório. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se o I. Juízo de Primeiro Grau, com urgência, servindo cópia desta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 20 de dezembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Cesar Fernandes Pacetta (OAB: 392486/SP) - Mauricio Dematte Junior (OAB: 109233/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001359-50.2022.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1001359-50.2022.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Rubens Cardoso de Oliveira Filho - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 385/389, cujo relatório adoto, que julgou procedente a 1ª fase da ação de prestação de contas (fundada em contrato de alienação fiduciária), estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a primeira fase da ação de exigir contas para DETERMINAR à parte requerida a prestar todas relacionadas ao débito mantido com o devedor fiduciante, bem como relativas a alienação, devendo, se o caso, reiterar os documentos já acostados aos autos, em 15 (quinze) dias, na forma requerida, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora vier a apresentar, como prevê o artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil. A decisão que condena a parte ré a prestar contas tem natureza jurídica de decisão interlocutória, por força do disposto no artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil, uma vez que não põe fim ao processo, sendo cabível a fixação dos honorários advocatícios somente na segunda fase da ação de exigir contas. Recurso do autor sustentando, em síntese, que na sentença recorrida não foi fixada verba honorária, em face do que pede o arbitramento de verba honorária, observados os parâmetros do proveito econômico obtido pelos patronos do autor para sua fixação (fls. 439/447). Contrarrazões a fls. 455/459. Recurso tempestivo e preparado (fls. 448/449). Sem objeção ao julgamento virtual. É o relatório. 1. O recurso não tem como ser conhecido. 2. Alega o autor que teve seu veículo apreendido e leiloado em decorrência do inadimplemento de parcelas do financiamento contraído com a requerida, mas nunca foram prestadas contas quanto ao resultado da venda do bem, em face do que pede que a requerida seja compelida a prestar as contas acerca da apuração do saldo devedor ou credor do financiamento. 3. Ocorre que o ato judicial que põe fim à primeira fase da ação de exigir contas desafia recurso de agravo de instrumento, porque resolvida por decisão interlocutória. É certo que durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 existia controvérsia acerca do recurso cabível contra a decisão que encerrava a primeira etapa da ação de prestação de contas, questão resolvida no CPC/2015, nos termos do art. 550, § 5º: A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. 4. A interposição de apelação contra a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas constitui erro processual que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a diversidade dos ritos. 5. Oportuno destacar que a propósito da questão assim já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECURSO INADEQUADO ERRO GROSSEIRO NÃO CONHECIMENTO A primeira fase da ação de exigir contas é resolvida por decisão interlocutória. Sua natureza é evidenciada pelos arts. 550, § 5º e 203, § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, a eleição de recurso de apelação para atacá-la configura erro grosseiro, obstáculo intransponível ao conhecimento do recurso. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 1008741-75.2019.8.26.0477; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020). Pelo exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Jacqueline de Carvalho Pereira Stevanatto (OAB: 392276/ SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002320-45.2023.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1002320-45.2023.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Plano Hospital Samaritano Ltda - Apelado: Carlos Eduardo Vallim de Castro (Justiça Gratuita) - Apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 194/198, que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de tornar definitiva a tutela provisória de fls. 70/71 e fls. 93/94, condenando a ré a custear e realizar o procedimento de prostatectomia radical robótica, necessário ao tratamento da enfermidade que acomete o autor, no prazo de quinze dias, em estabelecimento médico eleito pela operadora de plano de saúde ou mediante reembolso e, no caso da cirurgia não ser feita em hospital conveniado com o plano requerido, proceda ao custeio antecipado do procedimento junto ao hospital indicado pelo autor, com a ressalva de que após a realização do procedimento, referido valor pode ter acréscimos, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), restando a obrigação cumprida (fls. 177). Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa (Código de Processo Civil, art. 85, § 2º). Recorre o requerido sustentando, em síntese, que houve cerceamento de defesa uma vez que pretendia a produção de prova pericial, expedição de ofícios ao Conitec e à ANS, para averiguação da adequação, segurança e contraindicação da cirurgia assistida por robô, além de eventual tratamento eficaz cobertos pelo plano, Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 998 em face do que pede a reforma da r. sentença recorrida (fls. 201/215). Contrarrazões a fls. 221/227. Recurso tempestivo e preparado (fls. 216/217). Sem objeção ao julgamento virtual. É o relatório. 1. É caso de não conhecimento do recurso por esta C. Câmara, porque, salvo melhor juízo, a competência para conhecimento e julgamento do recurso é de uma das C. Câmaras da 1ª subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. 2. A Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixou a competência de suas Seções e Subseções, a saber: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.23 - Ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos; 3. Assim, tratando-se de ação de obrigação de fazer para autorizar a realização de cirurgia de Prostatectomia Radical Robótica, a competência para o processamento e julgamento do presente recurso é de uma das C. Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado, nos termos de referida Resolução. 4. Neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de obrigação de não fazer, ajuizada por plano de saúde contra clínica credenciada, prestadora de serviços aos usuários respectivos Alegação de irregularidades nas solicitações de reembolso pelos serviços Competência, em razão da matéria, das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª), nos termos do artigo 5º, inciso I.23, da Resolução nº 623/2013, do TJ-SP Insubsistência de prevenção anterior, ante o critério de competência em razão da matéria Precedentes do Órgão Especial do TJ-SP Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (TJSP; Apelação Cível 1040689-94.2022.8.26.0100; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023). Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição destes autos a uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Ana Maria Francisco dos Santos Tannus (OAB: 102019/SP) - Jose Jorge Tannus Neto (OAB: 287867/SP) - Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho (OAB: 418931/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1015172-11.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1015172-11.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Rodrigo de Oliveira Pires - Apelante: Doralice de Oliveira Galdêncio - Apelado: Rede D Or São Luiz S.a. - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelação interposta pelos autores contra a r. sentença de fls. 389/392, cujo relatório adoto, que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização para reparação dos danos morais, estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e dou o feito por extinto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência deferida em fls. 44. Pela sucumbência, condeno os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 999 em 10% sobre o valor da causa.. Recurso dos autores sustentando que não são responsáveis pelo débito, uma vez que ao regular o sinistro, a seguradora requerida ficou aguardando o envio, pelo hospital, dos recibos ou notas fiscais comprovando os valores despendidos no tratamento, em face do que pedem a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Acrescentam que houve reconhecimento administrativo da seguradora quanto ao sinistro, com pagamento parcial, devendo ser declarada a inexistência do débito em relação aos autores, e que o valor deverá ser pago pela seguradora. Pede a reforma da sentença (fls. 413/423). Contrarrazões a fls. 430/449 e 450/480. É o relatório. 1. É caso de não conhecimento do recurso, porque preventa a C. 2ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. 2. Analisando os autos, verifica-se a existência do agravo de instrumento nº 2163326-05.2023.8.26.0000 (fls. 396/400), que negou provimento ao recurso pelo V. Acórdão de Relatoria do nobre Des. José Joaquim dos Santos, da 2ª Câmara de Direito Privado (fls. 401/409). 3. Diante deste quadro, salvo melhor entendimento, aquele Colegiado está prevento para o conhecimento deste recurso, incidindo na hipótese o disposto no art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição destes autos à 2ª Câmara de Direito Privado, porque preventa. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Josenaldo Bezerra da Silva (OAB: 264358/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Mariana Kaludin Sarro (OAB: 312769/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1132636-98.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1132636-98.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: 123 Viagena e Turismo Ltda. - Apelado: Djalma Arruda - Trata-se de recurso de apelação interposto pela 123 Viagens e Turismo Ltda, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou procedente a ação proposta por Djalma Arruda. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, a Ré 123 Viagens e Turismo Ltda, ora Apelante, foi intimada, conforme despacho de fls. 180, para apresentação de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, nos seguintes termos: Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante 123 Viagens e Turismo Ltda, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. O r. Despacho foi disponibilizado no Dje 24/11/2023, tendo a Apelante, deixando Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1022 transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 182. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante 123 Viagens e Turismo Ltda, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Rogério de Almeida Gimenez (OAB: 208527/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2000450-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2000450-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Votorantim S.a. - Agravada: Cleide dos Santos Vilas Boas - Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão. Indeferimento da liminar para apreensão do veículo, sob fundamentação de haver duvidosa constitucionalidade da legislação de regência da Cédula de Crédito Bancário contratada com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69). Descabimento da objeção impeditiva da liminar de busca e apreensão ante a legalidade do procedimento adotado. Presunção de constitucionalidade dos dispositivos do Decreto Lei 911/69 e da Lei 10.931/04. RECURSO PROVIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão de fls. 103/105 proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, em ação de busca e apreensão de bem móvel, que indeferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia de financiamento contraído pela Agravada. Recorre o Agravante, requerendo a reforma da decisão agravada para que se defira a liminar pretendida. Recurso tempestivo e preparado. É a síntese do necessário. II. Fundamentação Conheço do recurso, uma vez que tempestivo e recolhidas as custas de preparo. O agravo comporta provimento. A decisão agrava foi exarada nos seguintes termos: Vistos. Preliminarmente, observo à parte, nos termos do art. 927, IV, do CPC, a existência da Súmula 381 do STJ, que dispõe: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Sobre a controversa norma processual remetemos o jurisdicionado à obra dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Após o contraditório irrestrito e a ampla defesa efetiva no julgamento de várias ações revisionais de contratos de alienação fiduciária em garantia (uma crítica sobre o nomen juris do instituto autóctone está bem colocada por Darcy Bessone, que o qualifica como alienação em garantia, mais adequado, pois nele não existe a ideia de fides ou fidúcia), está claro para o julgador que os pressupostos básicos do pedido estão em contradição com os preceitos fundamentais do Direito Constitucional brasileiro. Assim, tendo firmado o convencimento regulado pela Constituição, devidamente motivado, acerca dos juros compostos e da cédula de crédito bancário, matérias de direito privado que jamais poderiam ser veiculadas por medidas provisórias, as quais têm limites materiais e procedimentais intransponíveis para o Poder Executivo, verificamos que o contrato (págs. 87/89) apresenta juros compostos, de duvidosa constitucionalidade, em virtude da ausência de relevância e urgência para a edição da Medida Provisória que os criou, e sem uma causa jurídica contratual esclarecida para dar conta dos ganhos exponenciais. Nos termos do art. 1.º do Decreto-lei 911/69 (art. 66, c, da Lei 4.728/65) e analogia do art. 917, § 3.º, do CPC, e independentemente do quanto tenha sido pago do contrato até aqui, a imposição de juros sobre juros eleva sobremaneira o valor total do contrato, e, em especial, o valor de cada parcela, ficando, a princípio, afastada a mora, pois o excesso já era constatável no começo da contratação. Ademais, a lei é flagrantemente favorável ao autor, pois impedirá o réu de, eventualmente, discutir os excessos no próprio feito, dado que, após cinco dias da execução da liminar (art. 3.º, § 1.º, do Decreto-lei 911/69), a posse e a propriedade serão imediatamente consolidadas no patrimônio do credor fiduciário sem o contraditório pleno, que ficará restrito só a um eventual e indefinido caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, em contradição irremediável com a impossibilidade de pacto comissório, e impossibilitando as inúmeras discussões acerca dos juros sobre juros e das tarifas impostas (de seguro, de registro e de avaliação de bens), também de constitucionalidade incerta, que têm fundamento na Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional, o que fere o art. 5.º, II, da Constituição da República (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei). O mesmo deve ser dito quanto à impossibilidade de emenda da mora. A exigência de pagamento integral da dívida pendente no prazo de 5 dias obsta a sua realização. Não faz sentido que um contrato feito para perdurar por 1.800 dias (60 meses) possa ser pago em apenas 5 dias. Isso representa aproximadamente 0,27% do tempo. É uma posição de muita vantagem para um lado, e uma flagrante impossibilidade de pagamento do débito, para o outro, que escolheu adquirir um bem de consumo em parcelas justamente porque, como fiduciante, ele não possui, no momento, a totalidade dos recursos. É uma estipulação exorbitante e um sacrifício desarrazoado, que ofende o princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade. É, em alguns casos, uma quase impossibilidade objetiva para o creditado, e pressupõe que ele tenha o dinheiro e não queira pagar, mas não que esteja em dificuldades para fazê-lo. Consigne-se que para o pensamento tópico O que é insuportável não pode ser direito e Ninguém é obrigado ao impossível, dadas as circunstâncias objetivas e subjetivas. De acordo com a teoria dos motivos determinantes (móvel), de Louis Josserand, ou da causa contractus, construção de inúmeros juristas, não se pode negar que o autor pretende, em primeiro lugar, o retorno do crédito, e o réu, o bem. O autor, portanto, tem interesse no retorno, do qual o bem é a garantia. Portanto, preservada a garantia consistente no bem móvel, o que interessa ao autor estará resguardado até que a questão seja plenamente resolvida pelo contraditório. Os motivos típicos do contrato, o crédito, para o financiador, e o bem de consumo, para o creditado, precisam ser levados em consideração, para que não se aferre apenas à transmissão da propriedade, que, de fato, não ocorre, uma vez que é limitada também, pois o pacto comissório não é permitido, o que reforça o seu caráter de garantia e não a transmissão da propriedade, apenas. O pacto comissório não pode ser tirado com uma das mãos e dado com a outra. Impedir o pacto comissório no contrato, mas possibilitar a consolidação da propriedade sem ouvir a parte contrária é uma grande contradição. Deve-se consignar, também, por oportuno, que nas dívidas pecuniárias não há inadimplemento stricto sensu, pois o dinheiro é coisa genérica e o gênero não perece8, incidindo, para tanto, juros moratórios e correção monetária. Como se vê, um enorme leque de discussão poderá ser feito no curso da demanda. Assim, por agora, indefiro a liminar de busca e apreensão, citando-se o réu para contestar no prazo de 15 dias. O réu, como sabe, deverá preservar a garantia como se sua fosse, e poderá depositar nos autos o valor que entender incontroverso. Indeferida a liminar, remova-se eventuais tarjas de urgência e de segredo de justiça. Com a contestação, será designada audiência de mediação e, não havendo acordo, o feito Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1034 será sentenciado. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. Intime-se. Por ocasião do julgamento do RE 466.433, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, considerou-se inaplicável a parte final do inc. LXVII, do art. 5º da CF/88 sobre a possibilidade de prisão do depositário infiel. Entendeu-se naquela oportunidade que, tendo sido ratificada em 1992 a adesão do Estado Brasileiro à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de 1969), que veda a prisão por dívida, seria inaplicável a partir de então a parte final do dispositivo constitucional permissivo da prisão do depositário infiel, inviabilizando, por consequência lógica, os pleitos da espécie com base na legislação infraconstitucional, tais como o antigo art. 4º do Decreto Lei 911/69. (RE 466343,Voto do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 3.12.2008, DJe de 5.6.2009) Desde então, remanesce hígida a convicção quanto à constitucionalidade dos demais dispositivos do Decreto, que, aliás, sofreu alterações com a vigência das Leis 10.931/04 e 13.043/14, voltadas essas à celeridade e maior efetividade de procedimentos relativos à satisfação do crédito do credor fiduciário, com vistas a almejados impactos positivos no barateamento do crédito ao consumidor. Vale pontuar, é verdade, que pende de julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade N.º 5.291, de relatoria do Min. Marco Aurélio de Melo, em que o autor alega a inconstitucionalidade do art. 101 da Lei 13.4043/14, que alterou dispositivos do Decreto Lei 911/69 atinentes às normas procedimentais da busca e apreensão. No entanto, em novembro de 2015, a Procuradoria Geral da República carreou aos autos seu parecer opinando pelo não conhecimento da ação e, sucessivamente, pela improcedência do pedido, ao argumento de que carece de consistência o principal fundamento da autora, que se centra na falta de pertinência temática entre o texto original de medida provisória 651 e o texto final da Lei 13.043/14. Segundo a PGR, Pertinência temática é requisito exigível quando emenda parlamentar disser respeito a projeto de lei de iniciativa privativa e desnatura o texto originário ou resultar em aumento de despesa. Não sendo esse o caso, opinou desfavoravelmente à tese da autora. O feito encontra-se conclusos ao atual Relator Ministro André Mendonça, desde 16/12/2021. Assinale-se, no que diz respeito a um dos fundamentos da decisão agravada, relativo ao contraditório, que as alterações ao decreto Lei 911/69 trazidas pela Lei 10.931/04, facultam ao devedor fiduciante o pagamento da dívida em até 5 (cinco) dias após a efetivação da liminar de busca e apreensão, após o que consolida-se a propriedade em favor do credor fiduciário (§1º e §2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69), sem prejuízo de que, no prazo de 15 dias, apresente sua defesa, mesmo na hipótese de ter exercido o direito de pagar a dívida, caso entenda ter havido excesso restituível (§3º e § 4º do mesmo dispositivo). Não consta que na jurisprudência tenha vicejado e vingado a tese de inconstitucionalidade de tais alterações legislativas. Nesse cenário, em que o tema já foi exaustivamente tratado e decido em instâncias superiores, ressalvada a ADI N.º 5.291 que pende de julgamento com parecer desfavorável da PGR à autora, negar a liminar de busca e apreensão a que por lei tem direito o credor fiduciário implicaria negativa de vigência ao caput do art. 3º daquele Diploma Legal, com indesejáveis efeitos colaterais. Cumpre salientar que esta Corte Estadual, em linha com o quanto vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido reiteradamente a legalidade do Decreto Lei 911/69 e da Lei 10.931/04, porquanto inexistente no ordenamento jurídico pátrio decisão dos Tribunais Superiores, afastando dispositivos de referidas normas por reconhecimento de sua inconstitucionalidade. Vale a transcrição de julgado desta Corte com entendimento pacificado sobre os temas abordados na decisão agravada: Agravo de instrumento Ação de busca e apreensão Alienação fiduciária - Liminar deferida - Notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato Validade Possibilidade da liminar Necessidade de pagamento da integralidade do débito - Decisão mantida - Contestação apresentada Bem não apreendido Indeferimentos dos pedidos formulados pelo réu de suspensão do bloqueio Renajud e manutenção na posse do bem - Prosseguimento da demanda de busca e apreensão do bem objeto do contrato Decisão mantida - Intimação de devedor fiduciante para apresentar o bem, sob pena de ato atentatório da dignidade da justiça com multa Descabimento. Para o efeito de comprovação da mora, tendo em vista a possibilidade liminar da busca e apreensão, basta estar caracterizado o encaminhamento da notificação ao endereço constante do contrato. Presentes os requisitos legais, de conceder-se a liminar pleiteada, nos termos do Decreto 911/69, tal como no caso ora sob exame, razão pela qual não merece prosperar o pleito de sua revogação. Além disso, vinha entendendo que havia direito de o devedor fiduciante purgar a mora com o depósito das parcelas até então (data do depósito) vencidas, o que está em conformidade com o art. 54, § 2º, do CDC. Todavia, tendo em vista o que foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), de aplicar-se o seguinte entendimento: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (REsp n.º 1.418.593-MS, julgado em 14 de maio de 2014. Relator Ministro Luis Felipe Salomão 2ª Seção), tal como constou da r. decisão ora agravada, ou seja, o (a) réu (ré), ora agravante, é intimado (a) para efetuar o pagamento da integralidade da dívida. Oportuno ressaltar o recurso repetitivo, tendo-se em conta que o STJ fixou a seguinte tese: “...para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente” (recurso especial n.º 1.622.555/MG, julgado em 22 de fevereiro de 2017 pela Colenda Segunda Seção. Relator Designado Ministro Marco Aurélio Bellizze). Logo, não se há de falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, independentemente da quantia paga - O bloqueio não traz nenhum prejuízo às partes, tendo em vista que já foi determinada a apreensão do bem - A contestação da ação de busca e apreensão deve ser apresentada após cumprido o mandado de busca e apreensão (art. 3º, § 3º, do Decreto-lei n.º 911 de 1º de outubro de 1969, com redação dada pela Lei n.º 10.931 de 02 de agosto de 2004), ou seja, purga-se a mora ou contesta-se a ação, em regra, depois de apreendido o bem - Em consulta ao sítio eletrônico do TJ/SP, verifico que não houve prolação de sentença nos autos da ação de busca e apreensão ora discutida. Pretende o Juízo que o réu, ora agravante, informe o paradeiro do bem. Todavia, incumbe ao (a) credor (a) fiduciário (a) as diligências para a apreensão do bem objeto da garantia fiduciária. Portanto, sanção pecuniária aplicada antes do momento adequado à apreciação da matéria. Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118030-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) Agravo de instrumento Alienação Fiduciária. Ação de busca e apreensão. Decisão que indeferiu a liminar. Insurgência. Julgador que não pode conhecer de ofício da abusividade de cláusulas de contrato bancário. Vigência da MP 2.170/-36/2001. Segundo decisão do E. STJ nos autos do REsp 1.418.593/MS, que tramitou sob o regime dos recursos repetitivos, “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2111940-67.2022.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022) Assim, na ausência de fundamentos quanto ao eventual não preenchimento dos requisitos essenciais à concessão da liminar pleiteada em primeiro grau, torna-se imponível e incontornável a reforma da decisão impugnada no agravo. III. Conclusão Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso por aplicação analógica da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual pode o Relator dar ou negar Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1035 provimento ao recurso na presença de entendimento dominante acerca do tema em debate. No caso dos autos, constatando o Magistrado recorrido a presença dos requisitos formais elencados na legislação de regência da matéria, deverá deferir a liminar para imediato cumprimento. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005690-49.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1005690-49.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecida Felix Piquera - Apelante: Daniel Garcia - Apelado: Claro S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto conjuntamente por APARECIDA FELIX PIQUERA e DANIEL GARCIA contra a r. sentença de fls. 141/144, que decretou a improcedência da ação de obrigação de fazer negativa com pedido de tutela de urgência c/c indenizatória por danos morais promovida em desfavor da CLARO S/A, condenando os autores-apelantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil CPC. Ao interpor o recurso (fls. 176/), no qual objetivam a reversão do julgado, os autores-apelantes, deixando de recolher as custas de preparo, pleitearam, logo de saída, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A tanto, afirmaram não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumivelmente verdadeira, na linha do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC/2015. Todavia, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, de modo que a só afirmação isoladamente feita pela parte no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo à sua própria subsistência é insuficiente, devendo ser acompanhada de documentos capazes de demonstrar a propalada a atual hipossuficiência econômico-financeira. Assim, para efeito de análise e apreciação do pedido de gratuidade, deverão os apelantes APARECIDA FELIX PIQUERA e DANIEL GARCIA, cada qual, no prazo de 10 (dez) dias, trazer cópias: (i) do último registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, no qual conste a última dispensa ou eventual nova contratação e dos 03 (três) últimos holerites que comprovem suas rendas; (ii) de suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda entregue à Receita Federal ou de isenção de imposto de renda; (iii) dos extratos das movimentações bancárias dos 03 (três) últimos meses; (iv) dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; bem como (v) de quaisquer outros documentos aptos a demonstrar a atual impossibilidade de arcarem com os custos processuais. Faculta-se aos apelantes que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, recolham o preparo recursal, sob pena de deserção. Após, ou na inércia, tornem-me conclusos. Por derradeiro, no que tange ao petitório de fl. 271, verifica-se que o causídico ali indicado (Dr. Carlos Fernando Siqueira Castro, OAB/SP nº 185.570) já se encontra devidamente cadastrado como patrono da empresa ré. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Gabriel Bellato Valério (OAB: 427465/ SP) - Carolina Cislaghi Rivero (OAB: 319725/SP) - Bruno Lopes Rozado (OAB: 216978/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1040151-95.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1040151-95.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apda: Isabelle Cristina Rodrigues Araújo da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Cruz Vermelha Brasileira - Filial do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 160/165: Trata-se de recurso adesivo interposto pela ré Cruz Vermelha Brasileira- Filial de São Paulo contra a sentença de fls. 167/170 que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto à exibição dos documentos e improcedentes os demais pedidos. Pleiteou, no corpo da peça recursal, de forma reiterada, o benefício da justiça gratuita. No particular, anote-se a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Crave-se que a ré apelante junta demonstrativos contábeis relativos a 2021 e 2022 (fl. 172) e recibos de entrega de escrituração fiscal junto à Receita (fl. 173/174). Portanto, não junta provas suficiente a comprovar o estado de necessidade, capazes de justificar a concessão da benesse da gratuidade. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e demonstrativo contábil dos últimos dois anos. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Isabelle Cristina Rodrigues Araújo da Silva (OAB: 499211/SP) (Causa própria) - Denis Audi Espinela (OAB: 198153/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2344465-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2344465-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Simone Chericato Fernandes - Agravado: Eric de Figueiredo Richter - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (fl. 214/216, dos autos originários) que indeferiu à ora agravante os benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas e despesas processuais. A fim de evitar prejuízo ao recorrente (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento diverso) DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual extinção do feito decorrente da ausência do pagamento das custas. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo à agravante SIMONE CHIERICATO FERNANDES o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar, ainda, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade. Comunique-se o juízo de 1º grau. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: João Paulo de Souza Carvalho (OAB: 228093/SP) - Alessandro Regis Martins (OAB: 156812/SP) - Nayara da Silva Souza (OAB: 398574/SP) - Thatiane Patricia Valentoni Milani (OAB: 334969/SP) - Sheila Soares Felisberto (OAB: 456822/SP) - Matheus Jábali Barufi (OAB: 446219/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1014895-14.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1014895-14.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: João Bento Rodrigues Móveis - Decisão monocrática nº 36707 A sentença de fls.497/500 acolheu parcialmente os embargos monitórios, para reconhecer o pagamento da nota 753 e declarar a prescrição do débito referente às notas 789, 798, 866 e 692, 823, 825, 777, 778, 780, 857, 866 e 867, e julgou parcialmente procedente a ação monitória, com a constituição de título executivo judicial relativos aos débitos das seguintes operações: nota 746 de R$ 1.490,00 de 31.03.15, nota 748 de R$ 7.200,00 de 09.04.15, nota 785 de R$ 19.495,00 de 08.06.15, nota 791 de R$ 2.730,00 de 15.06.15, nota 793 de R$ 16.445,00 de 15.06.15, nota 794 de R$ 2.250,00 de 17.06.15, nota 827 de R$ 14.110,00 de 17.07.15, nota 828 de R$ 21.245,00 de 17.07.15, notas 800 a 803 de R$ 3.180,00 cada de 15.07.15, notas 804 e 805 de R$ 4.180,00 cada de 15.07.15, notas 806 e 807 de R$ 2.880,00 cada de 15.07.15, notas 808 e 809 de R$ 4.280,00 cada de 15.07.15, nota 811 de R$ 4.480,00 de 15.07.15, nota 826 de R$ 5.080,00 de 17.07.15, nota 833 de R$ 2.880,00 de 31.07.15 e nota 865 de R$ 9.300,00 de 09.09.15 (com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde os vencimentos), arcando cada parte com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária (fixados em 10% do valor da condenação para o patrono do Autor-Embargado e em 10% da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação para o patrono da Requerida-Embargante). O acórdão de fls.581/587 deu parcial provimento ao recurso, declarar que sobre os valores dos débitos das notas fiscais números 746, 748, 785, 791, 793, 794, 827, 828, 800, 801, 802, 803, 804, 805, 806, 807, 808, 809, 811, 826, 833, 865, incidem correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do trigésimo segundo dia da data da emissão de cada nota fiscal, mantidos, no mais, os termos da sentença. Ao depois, as partes apresentaram a petição de fls.590/593, com termo de acordo. Dessa forma, em fase de execução, por economia processual, homologo o acordo, com a imediata remessa dos autos (digitais) à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) - Matheus Henrique Castro Rodrigues Fayão (OAB: 411481/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1004721-14.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1004721-14.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Vicente Leite da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 242/243, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação declaratória c.c. indenização declarar a inexigibilidade do empréstimo consignado vinculado ao benefício NB42-105.549.323-6, determinando ao réu a restituição de valores descontados, atualizados desde o efetivo desconto e com juros de 1% a.m., contados da citação. Sucumbência pelo réu e honorários fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Apela o réu trazendo preliminar de nulidade da sentença por ser extra petita. Aduz que o Juízo a quo teria decidido questão diversa da discutida nos autos. No mérito, pugna pela legalidade das negativações. O autor também recorre e também alude a provimento jurisdicional diverso do pleiteado. No mérito, requer a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. Recursos tempestivos e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É o caso de se dar provimento aos recursos e anular a sentença recorrida, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, do Código de Processo Civil. De fato, a sentença em nada se amolda ao provimento pleiteado pelo autor. Na petição inicial, o requerente afirma que firmou empréstimos consignados com o réu, mas já os teria quitado, sendo indevida a negativação de seu nome. Na sentença recorrida, o Juízo considerou que não haveria provas de contratação de empréstimo consignado, e que o autor não faria jus ao recebimento de indenização porque teria pendências financeiras. Como se vê, não há qualquer relação entre a sentença recorrida e o pedido formulado, sendo nulo o julgado. Deixo de ingressar no mérito, pois o sopesamento de eventual necessidade de dilação probatória deverá ser aferida pelo Juiz, agora com base nos fatos efetivamente discutidos nos autos. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento aos recursos, anulando-se a sentença recorrida. Ficam advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ana Lúcia Frederico Damaceno (OAB: 169165/ SP) - Gilberto Caetano de Franca (OAB: 115718/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1017122-67.2018.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1017122-67.2018.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cerealista Cristo Rei Ltda. - Apda/Apte: Danielle Santos Resina - Apelado: Fazendas Reunidas M. M Eireli - Vistos. Trata-se de recursos interpostos contra a respeitável sentença de fls. 450/453, declarada às fls. 476, de relatório adotado que, em autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as corrés Vale Grãos, Cerevale e Massa Falida de Cerealista Cristo Rei, de forma solidária, a pagarem à parte autora as quantias de: R$. 237.205,05 (indenização prevista no art. 27, ‘j’, da lei 4886/65); R$. 3.778,15 (comissões de março/2018 inadimplidas) e R$. 3.685,54 (aviso prévio correspondente a 1/3 das comissões auferidas nos últimos três meses) quantias que deverão ser atualizadas monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP desde o ajuizamento da demanda e acrescidas de juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A mesma sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à corré Fazendas Reunidas M.M. Eireli, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Pleitearam as apelantes a corré Massa Falida de Cerealista Cristo Rei (fls. 478/488) e a autora Danielle Santos Resina (fls. 492/497) a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo sido determinado por este Relator a exibição de documentação complementar, no prazo de dez dias, em abono ao pedido de gratuidade de justiça (fls. 526/527). Em cumprimento à deliberação judicial, a apelante Danielle Santos Resina juntou os documentos de fls. 531/633. Tal documentação, diversamente do que pretende, revela a existência de capacidade financeira, pois as declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal referentes aos exercícios de 2022 e 2023 demonstram total de rendimentos tributáveis de R$. 92.146,14 e R$. 110.935,20, não se olvidando que os valores das faturas de cartão de crédito e a existência de saldo positivo em suas contas bancárias são incompatíveis com a hipossuficiência financeira alegada. Ademais, a própria apelante admite possuir patrimônio e auferir renda proveniente de sua contratação junto ao Senac, não sendo a alegação de encerramento de sua empresa circunstância suficiente para autorizar o deferimento da benesse pretendida, especialmente ante os demais elementos de convicção existentes nos autos que revelam capacidade financeira. A apelante Massa Falida da Cerealista Cristo Rei Ltda, por sua vez, limitou-se a afirmar que não possui documentação contábil e condições financeiras para arcar com as custas judiciais, ante a sua quebra decretada em 19.06.2019 (fls. 634/635). Contudo, a decretação de falência da pessoa jurídica, por si só, não se revela suficiente para obter a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que, mesmo nestas circunstâncias, presume-se a existência de bens e direitos que compõe a massa falida, de modo que, frise-se, ainda haverá a necessidade de comprovação da impossibilidade financeira de pagar custas ou despesas processuais para que a gratuidade seja deferida. A propósito do tema, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que ... o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie (AgIntno REsp 1.619.682/RO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, in DJe 7/2/2017). Logo, as apelantes não se desincumbiram, como lhes competia, de demonstrar que atualmente não dispõem de patrimônio e ativos suficientes ao pagamento das custas do processo sem prejuízo próprio, ou seja, não comprovaram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça e concedo às apelantes o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo recursal (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4º). Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - Claudio Bello Filho (OAB: 209169/SP) - Wesley Dornas de Andrade (OAB: 278870/SP) - Francisco Jose Depietro Verrone (OAB: 274620/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2001264-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2001264-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1180 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patricia Fernanda Souto Roza - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Diretor(a) Presidente da Fundação Vunesp - Agravado: Diretor(a) Presidente da Comissão Especial de Concursos da Fundação Vunesp - Agravado: Secretário da Educação do Estado de São Paulo - Agravado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2001264-81.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2001264-81.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: PATRICIA FERNANDA SOUTO ROZA AGRAVADOS: FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE PAULISTA VUNESP e ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE PAULISTA VUNESP, DIRETOR PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO, e SECRETÁRIO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Luis Eduardo Medeiros Grisolia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1087144-30.2023.8.26.0053, indeferiu o pedido de liminar voltado a suspender a decisão administrativa de exclusão de certame. Narra a agravante, em síntese, que a Secretaria de Estado da Educação de São Paulo publicou edital de concurso público visando ao preenchimento de vagas para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, o qual previa prova objetiva, prova discursiva, prova prática, e prova de títulos. Relata que na prova prática, consistente na apresentação de videoaula, obteve nota zero sem justificativa plausível, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para permitir a continuidade no certame, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a nota zero atribuída à sua videoaula não teve explicação plausível, e que há ilegalidade no certame consistente em obrigar o candidato a ter que fazer prova prática de videoaula. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). O fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Na espécie, analisando os autos de acordo com esta fase procedimental, não há como conceder o efeito pretendido pela agravante, posto que descaberia ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso em questão, no que tange à correção das provas, já que afeta ao mérito administrativo. Frise- se que, caso a análise do conteúdo da impugnada videoaula mereça dilação probatória, o mandado de segurança não é a sede adequada. A competência do poder judicante limita-se ao exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados na realização do certame, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes da República. Neste sentido, já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j.17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (MS 30860/DF 1ª T. Rel. Min. LUIZ FUX j. 28/8/2012) Ainda, julgado dessa Corte Paulista, aplicável à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Inadmissível a ingerência do Poder Judiciário nos critérios utilizados pela banca examinadora na formulação e correção de questões de provas de concurso público. Observância do entendimento consolidado pelo Tema nº 485/STF. Edital vincula as partes. Princípio da isonomia entre os candidatos. Violação não constada. Ausência de fumus boni iuris. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2318195-23.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) Oportuno lembrar que a inscrição em concurso público para provimento de cargos importa em anuência tácita do edital, não sendo permitido ao candidato discordar dos seus termos após a realização das provas. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Reinaldo Queiroz Santos (OAB: 340302/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000054-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 3000054-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Bombaca Comercio de Roupas LTDA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000054- 75.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000054-75.2024.26.0000 COMARCA: SANTO ANDRÉ AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: BOMBACA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA Julgador de Primeiro Grau: Genilson Rodrigues Carreiro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1503130- 42.2022.8.26.0554, indeferiu pedido de levantamento de valor penhorado (R$ 430,49), ao fundamento de que este seria irrisório em comparação ao montante do crédito executado (R$ 243.469,89). Defende o ente público, em síntese, que a Fazenda Estadual tem interesse no levantamento da quantia e que não há fundamento legal que o impeça. Alega que o art. 836 do CPC visa a resguardar o interesse do credor, e não do devedor, e que por essa razão não é aplicável às Fazendas Públicas, já que elas são isentas das custas processuais por força do art. 39 da Lei de Execução Fiscal. Requer o provimento do recurso para que seja deferida a expedição de mandado de levantamento do referido valor. É o relatório. Decido. Processe-se, pois não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações, e intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Cumpra-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB: 119757/SP) - Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB: 213821/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1014607-45.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1014607-45.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuicao - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 331/336, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos da autora, objetivando a decretação da nulidade do Auto de Infração nº 50830-D8, afastando-se a multa aplicada pela ré diante da inexistência de motivação, havendo ilegalidade na cobrança amparada em receita estimada e desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no seu arbitramento ou, subsidiariamente, o recálculo da penalidade administrativa, com a redução de seu percentual. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelou a autora (fls. 341/354) objetivando a inversão do julgado, aduzindo, em resumo, que: a) há irregularidade nos critérios de aplicação da penalidade por receita estimada, não havendo informações quanto aos critérios subjetivos e objetivos para fazer a estimava do faturamento da Apelante em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1200 sendo necessário o respeito ao faturamento real da empresa autuada, que possui faturamento médio de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais); b) houve comprovação o faturamento da loja nos autos do processo administrativo com base nas guias de recolhimento de ICMS, todavia a documentação foi considera insuficiente por falta da comprovação do recolhimento do ISS; c) a atividade principal da autuada consiste em comércio varejista, de tal sorte que não há razoabilidade na autuação, já que o ICMS corresponde quase à totalidade dos serviços prestados; d) a multa administrativa deve ser recalculada, levando-se em consideração o faturamento real da loja; e) por fim, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, até seu julgamento final. Recurso respondido, sem preliminares (fls. 360/382). É o relatório. Conforme certidão de fl. 383, verifica-se que o valor do preparo é de R$ 13.043,92 (treze mil e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), e aquantia efetivamente recolhida foi de R$ 12.362,87 (doze mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos). Portanto, comprove a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, o complemento das custas judiciais (preparo), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Após, com ou sem o recolhimento, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/ MS) - Juan Lucas Fonseca Pinheiro (OAB: 19943/MS) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 3008672-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 3008672-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1246 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Rodrigo Augusto Padilha - Agravado: Município de Avaré - Interessado: Secretário de Saúde do Município de Avaré São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3008672-43.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rodrigo Augusto Padilha contra decisão proferida às fls. 25/26, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência, processo de n. 1503130-93.2023.8.26.0073, que está em tramite perante à Egrégia Segunda Vara Cível da Comarca de Avaré - SP, que promove em face da Fazenda Pública do Município de Avaré - SP, em que o Juízo ‘a quo’ analisando o pedido formulado em sede de tutela de urgência, assim estabeleceu: Vistos. Defiro a gratuidade processual ao impetrante. Anote-se. Trata-se de mandado de segurança impetrado por RODRIGOAUGUSTO PADILHA contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIODE AVARÉ, com pedido de liminar para fornecimento do medicamento HIDROXITRIPTOFANO 4 mg - 2 ml. A liminar não pode ser deferida. O presente caso não encontra amparo na hipótese do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Tal dispositivo confere ao juiz a prerrogativa de suspender liminarmente o ato que reconheça, prima facie, como ilegal, convencendo-se pela relevância dos fundamentos apresentados pelo impetrante. Não é o que se verifica, ao menos neste momento inicial. Em julgamento do REsp.1.657.156/RJ (Tema nº 106), sob o regime de recursos repetitivos, firmou-se a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. No caso dos autos, não foi demonstrado o cumprimento do primeiro e do terceiro requisitos, visto que o impetrante apresentou apenas o receituário médico (fl. 22), ao passo que o relatório médico de fl. 20 indica que o paciente apresenta déficit de serotonina. E, pelo que se infere da negativa da autoridade coatora (fls. 23/24), o produto solicitado trata- se, na verdade, de suplemento, que não possui medicamento industrializado com registro na Anvisa. Logo, INDEFIRO a liminar pleiteada. (grifei) Irresignado, justifica que, ao contrário do quanto fundamentado pelo Juízo ‘a quo’, resta comprovada a necessidade de que faça uso do referido fármaco, especialmente considerando o seu estado de saúde, sendo certo que tal direito guarda amparo, inclusive, à nível constitucional, e assim, com vistas a lhe propiciar uma melhor qualidade de vida, ressalta a necessidade de que seja deferido o pedido de antecipação da tutela-, para determinar o fornecimento do medicamento Hidroxitriptofano 4mg-2ml (10 ampolas), dado seu quadro de saúde em que fora diagnosticado com depressão e ansiedade (CID 10 e F.41.1), e ao final, requereu pelo provimento do Recurso. Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência merece deferimento. Justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, mormente, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nesses termos é que se passa à apreciação da questão posta sob lupa. Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum da demora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, ao menos por ora, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Consigno que por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado quando da análise da matéria posta sob apreciação no respectivo processo de origem, com exame mais detalhado. E, em atenção ao inconformismo da agravante, que intenta a reforma da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, tenho que sua pretensão mereça prosperar. Vejamos Frise-se que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como fundamental à dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica da atual Magna Carta: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (grifei) No mesmo sentido, também é taxativo o art. 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” (grifei) Também não se deve perder de vista o quanto determina a Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) Nesses termos, analisando os autos, tenho que resta evidenciado o perigo da demora, diante informação constante dos diversos documentos médicos juntados à inicial, inclusive relatório elaborado pelo profissional que o acompanha, os quais são suficientes a atestar as condições de saúde do agravante, de onde também se confere o fato de estar em tratamento com outras alternativas terapêuticas, que não se mostraram eficazes, diante dos efeitos colaterais relatados, e por certo, se mantidas, poderão ensejar consequências a sua saúde, de modo que, indicada a adesão ao medicamento que ora postula concessão. Lado outro, ao que Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1247 tudo indica, inclusive pelo fato de a presente ação ter sido proposta com o patrocínio da Defensoria Pública, sem olvidar os demais documentos que constam nos autos, o entendimento que se tem é de que o agravante trata-se de pessoa pobre, e que não possui condições de arcar com os gastos decorrentes da aquisição do referido medicamento, o que mais uma vez justificaria a busca do provimento jurisdicional. Nesta toada, ao menos por ora, o mais prudente é a concessão do medicamento/tratamento pleiteado, sob pena de produção de lesão grave ou de difícil reparação. Ademais, o entendimento adotado nesta oportunidade guarda consonância com o que já sedimentado pelas Egrégias Câmaras de Direito de Público, que em casos semelhantes assim decidiram: “ARTROSE GENERALIZADA (CID10-M15.9). MICROADENOMA DE HIPÓFISE (CID10-D35.2). DEFICIÊNCIA DE TESTOSTERONA SECUNDÁRIA (CID10-E78). ESCOLIOSE GRAVE (CID10-M41). DISTÚRBIO DO SONO (CID10-G47). REFLUXO GASTROESOFÁGICO (CID10-K21). HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA (CID10-I10). DEFICIÊNCIA DE VITAMINA D3 (CID10-E55). DOSTINEX 0,5 MG. ROSUVASTATINA 20 MG. ÔMEGA 3, 6 E 9. SULFATO DE GLUCOSAMINA 500 MG. SULFATO DE CONDROITINA 400 MG. TESTOSTERONA 1% EM GEL. 5-HIDROXITRIPTOFANO 50 MG. ZOLPIDEM 10 MG. VITAMINA 3D 1.000 UI. ENALAPRIL 10 MG. OMEPRAZOL 10 MG. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. A saúde é um direito de todos e um dever do Estado (art. 196 da CF). Responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Direito à saúde assegurado, que compreende o fornecimento de tratamento específico, a quem dele necessita. Ao ente público é ressalvada a possibilidade de demonstração da existência, na rede pública, de alternativa que atenda a necessidade do cidadão, assim como a não necessidade de concessão de produtos, medicamentos e insumos de marcas específicas. MULTA COMINATÓRIA. Fixação contra Fazenda Pública. Possibilidade. Redução do valor. Admissibilidade. Multa diária reduzida para R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10028989620148260286 SP 1002898-96.2014.8.26.0286, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 20/09/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2018) (grifei) “Mandado de Segurança fármacos com gratuidade a hipossuficiente concessão da ordem recurso de apelação e reexame mandatório Interesse de agir configurado não apenas pela necessidade de reconhecimento do direito senão também pela busca de sua efetividade por meio de provimento jurisdicional garantidor da mantença estável no orbe administrativo enquanto dele imprescindir o paciente, ante as conjecturas de oscilação orçamentária e mudança de diretrizes de atendimento motivada pelo câmbio do gestor por meio do processo eletivo quadrienal. Sistema Único de Saúde nacionalmente caótico e que não disponibiliza aos concidadãos manifestação de vontade por escrito justificando a impossibilidade de cobertura, de par com análoga providência determinada pela ANS às Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, por via da Resolução Normativa RN n. 319. Implausibilidade de exigência de exaurimento similar ao das vias administrativas como condição do direito de ação. Requisitos objetivos e subjetivos à gratuidade de assistência medicamentosa preenchidos - Garantia constitucional do pleno acesso à saúde. Direito de todos e dever do Estado, semântica que se exaure na própria literalidade do enunciado - Inteligência do artigo 196 e seguintes da Sexta Carta Republicana sentença mantida recurso de apelação e reexame necessário desacolhidos.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000088-32.2014.8.26.0066; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2015; Data de Registro: 14/04/2015) (grifei) Eis a hipótese dos autos, sendo digno de nota que, se receitado como eventual suplemento, tal se dá pelo facultativo, ante a necessidade do paciente, tendo-se que sem dito produto, de não se esperar a recuperação da saúde como almejada, haja vista o estado atual a demandar o uso daquele. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a Fazenda Pública, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça ao agravante o medicamento postulado, nos moldes em que consta do receituário médico juntado aos autos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Comunique- se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3008274-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 3008274-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Wando de Sampaio Junior - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3008274- 96.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, tirado contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (fl. 76 processo principal nº 0001096-92.2023.8.26.0471) que, nos autos da ação ordinária ajuizada por WANDO DE SAMPAIO JUNIOR em face da agravante, já em fase de cumprimento provisório de sentença, permitiu a instauração do referido incidente, sob o fundamento de que (i) é possível a instauração de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública mesmo antes do trânsito em julgado da ação de conhecimento, conforme entendimento fixado pelo E. STF, quando do julgamento do RE 573872 - Tema 45; e, (ii) consoante disposto no artigo 139, inciso IV do CPC, o cumprimento coercitivo da obrigação de fazer poderá ser feito mediante adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial ou a obtenção do resultado equivalente (fl. 76 p.p.), de modo que restou determinada a citação da Fazenda Pública Estadual para cumprir a obrigação, consistente na realização do recálculo e reajuste dos proventos do Exequente em valor equivalente ao da integralidade, aplicando-se a regra de paridade com os carcereiros de 1ª classe em Atividade, no prazo de 30 dias. (fl. 76 p.p.). Em sua minuta (fls. 01/13), a agravante sustentou que (i) in casu, é impossível a execução provisória da sentença nos termos dos arts. 7º e 14 da Lei Federal nº 12.016/09, 2º-B da Lei Federal nº 9.494/97, 300, § 3º, 519 e 1.050 do CPC/15; (ii) a execução provisória da sentença acarretaria a majoração dos proventos de aposentadoria da parte contrária, violando a proibição de concessão de liminar que tenha por objeto ‘a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza’ (fl. 06); (iii) acaso a decisão agravada se mantenha, há risco de irreversibilidade dos seus efeitos; e, (iv) o cumprimento provisório esgotaria o objeto da ação, pois anteciparia uma providência que somente poderia ocorrer após eventual trânsito em julgado favorável à parte contrária (fl. 09). Requer, ao final, pela concessão de efeito suspensivo contra a decisão recorrida e, no mérito, o provimento do recurso para que ela seja reformada. Subsidiariamente, pleiteia que a parte contrária preste garantias de caução real ou fidejussória a fim de ressarcir eventuais danos gerados ao erário. Pois bem. Relatados os esclarecimentos necessários, recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo. Assim o faço, pois não restaram demonstrados os relevantes fundamentos de direito deduzidos na peça vestibular pela agravante [fumus boni iuris (i) há uma aparente incongruência na alegação da agravante no sentido de que é inviável a instauração de execução provisória da sentença, em razão do quanto previsto nos artigos 7º e 14 da Lei Federal nº 12.016/09, artigo 2º-B da Lei Federal nº 9.494/1997, artigos 300, § 3º, 519 e 1.050 do Código de Processo Civil. (...) Ora, no presente caso, o cumprimento provisório esgotaria o objeto da ação, pois anteciparia uma providência que somente poderia ocorrer após eventual trânsito em julgado favorável à parte contrária (fls. 04 e 09), uma vez que, nos termos da tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 573872 (Tema 45), A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. (...) 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. (RE 573872, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017); (ii) mostra-se possível o cumprimento provisório de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, conforme inteligência do art. 520, caput e § 5º do CPC; (iii) numa análise perfunctória, o pedido de efeito suspensivo requerido pela agravante, sob a justificativa de que o Tema 1.019 do STF, com repercussão geral reconhecida, ainda não foi decidido em definitivo, não é pertinente, haja vista que o acórdão paradigma já foi inclusive publicado pela Suprema Corte, em 25/10/2023, e, em que pese a oposição de embargos de declaração, estes restaram rejeitados; (iv) a tese da agravante de que Será de bom alvitre e sabedoria, portanto, que se aguarde o trânsito em julgado do referido IRDR, que, como dito acima, conforme Decisão anexa, a D. Presidência da Seção de Direito Público sobrestou sua execução provisória, pois o recurso extraordinário foi acolhido com efeito suspensivo, justamente em razão do TEMA 1019 não merece prosperar pois, conforme entendimento do C. STJ, Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. STJ. 2ª Turma. REsp 1.869.867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/04/2021 (Info 693).] apesar do latente periculum in mora. Rememora-se que, para a concessão da antecipação da tutela recursal, é necessária a presença de ambos os pressupostos autorizadores da medida, quais sejam, a probabilidade de provimento de recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, por se tratar de requisitos cumulativos, consoante redação do parágrafo único do art. 995 do CPC/15, não bastando a presença de um deles. Intime-se o agravado para os fins do art. 1.019, inciso II, do Estatuto Processual. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/SP) - Fernanda Camargo Luiz (OAB: 310684/SP) - Soraia Aparecida Escoura (OAB: 158678/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2328651-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2328651-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Município de Jacareí - Agravado: Francisco Orlando Rico Rosa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Jacareí contra a r. decisão de fls. 39/41 dos autos da ação de obrigação de fazer de origem, movida por Francisco Orlando Rico Rosa, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando o fornecimento gratuito do medicamento Adalimumabe 40 mg, nos seguintes termos: (...) De rigor o deferimento da medida de urgência visada, pois presentes seus requisitos legais. A uma, é aqui manifesto o perigo na demora, pois evidente que a medida pretendida restará ineficaz se alcançada só ao final, considerando se tratar aqui de postulação judicial visando o acesso à saúde e, assim, à proteção imediata à própria vida. A duas, há plausibilidade e relevância na tese de direito defendida na inicial, mormente em face da documentação juntada aos autos. Com efeito, na conformidade do que rezam os artigos 196 e 198 da Constituição Federal, é direito do indivíduo (que para tanto não possui recursos financeiros suficientes, como se infere ser o caso dos autos) receber do Poder Público, aí incluindo solidariamente qualquer das esferas de governo (União, Estado ou Município), a medicação necessária para o alcance adequado do resultado do tratamento médico que lhe foi ministrado. Em contrapartida, é obrigação legal do Poder Público, aí incluindo solidariamente qualquer das esferas de governo (União, Estado ou Município), o fornecimento da medicação, configurando ato ilegal tal recusa, por violação a mandamento constitucional cogente. Decisão diversa não observaria o comando constitucional que determina ser obrigação do Estado a prestação gratuita e universal do serviço à saúde, dentre o que se inclui o fornecimento de medicação ministrada ao paciente que não possui recursos para sua aquisição própria, independente da doença ou enfermidade. Daí, portanto, com tais observações, o cabimento da medida de urgência ora pretendida, sem que daí haja qualquer ofensa à independência dos Poderes ou interferência do juízo na atividade de administração pública, haja vista que aqui se está apenas e unicamente fazendo cumprir mandamento constitucional, nada mais. O mais é questão a ser objeto de exame quando do sentenciamento do feito. Em outras palavras, o documentado nos autos permite ao juízo concluir que a parte autora não tem condições de adquirir tal medicação por si e sem prejuízo do próprio sustento. Daí se justifica que a sociedade se cotize, através dos impostos que recolhe ao Poder Público, para que esse último arque com tal despesa, necessária à preservação da saúde e da própria vida da parte autora. Nestas circunstâncias, reconhece-se a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para deferir a tutela de urgência pleiteada e o faço para determinar aos requeridos MUNICÍPIO DE JACAREÍ e ESTADO DE SÃO PAULO que, no prazo de cinco (05) dias, providenciem o fornecimento do(s) medicamento padronizado Adalimumabe 40mg, segundo prescrição médica (fls. 19), sob pena de cominação de multa diária de R$ 500,00. A imposição das astreintes revela-se indispensável à proteção da saúde do autor, além de consistir em medida de apoio à decisão judicial, com limitação à importância do custo dos medicamentos, na hipótese de atraso do cumprimento. Providencie o cartório o necessário ao cumprimento da tutela antecipada. No mais, citem-se os requeridos para contestarem no prazo legal, com as advertências e cautelas de praxe, restando dispensada a audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no §4º, inciso II, do artigo 334 do CPC. Intimem-se. Em suas razões recursais, o agravante alega que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o medicamento pleiteado é de alto custo e faz parte do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica CEAF, cujo financiamento é de responsabilidade da União, cabendo ao Estado, que recebe verba via fundo da União, a compra e a dispensação do fármaco, de modo que a União e o Estado de São Paulo devem compor o polo passivo da demanda, nos termos do quanto decidido pelo E. STF ao deferir parcialmente a medida cautelar pleiteada nos autos do RE nº 1.366.243 (Tema 1234 de Repercussão Geral). Requer seja determinada a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa do feito à Justiça Federal. É a síntese do necessário. Decido. Ausentes os requisitos legais, o recurso deve ser processado sem a outorga do efeito suspensivo, considerando que o Estado de São Paulo, que é corréu, já cumpriu a medida antecipatória, conforme informado às fls. 56/57 dos autos de origem. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1271 os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Rogerio de Souza Neves (OAB: 302168/SP) - Paula Roberta Lemes Bueno de Siqueira (OAB: 280077/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2004660-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2004660-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Município de Araçatuba - Agravado: Antonio Ademir Ruz - Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Araçatuba contra a r. decisão de fl. 24 dos autos originários, que, em ação pelo procedimento comum, movida por Antonio Ademir Ruz em face daquele, deferiu a tutela de urgência, para determinar o fornecimento à parte autora o(s)medicamento(s) indicado(s) na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, pena de sequestro de verbas públicas, contra apresentação de receituário médico, enquanto perdurar o tratamento. (fl. 24 daqueles autos) Inconformado, o Município-agravante alega preliminarmente, que: a) há coisa julgada, tendo em vista que o autor, ora agravado, repete ação idêntica, que já havia sido julgada improcedente, inclusive, com o trânsito em julgado. Nesse sentido, a partir da análise dos autos do Processo nº 1019647- 96.2022.8.26.0032 (doc. anexo), verifica-se há identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação à presente demanda. (fl. 4); b) há inépcia da peça inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja: 3 orçamentos idôneos que especifiquem qual seria o custo do tratamento pleiteado. Ora, Excelência, como é que o autor alega não possuir condições de arcar com o tratamento sem juntar aos autos nenhum documento que comprove os custos efetivos e claros do tratamento solicitado? Note-se que o referido documento era, portanto, prova indispensável à propositura da ação, contudo, não foi trazido aos autos pela demandante. Como se não bastasse, o atestado médico juntado (fls. 20) sequer se encontra datado, não sendo possível comprovar a sua validade e a necessidade atual da medicação. (fl. 5); c) a presente demanda carece ainda de interesse processual, tendo em vista que a agravada pretende a condenação do Município a fornecer, judicialmente, tratamento que já é dispensado administrativamente pela rede pública de saúde. Com efeito, nos termos do PARECER TÉCNICO CIENTÍFICO exarado pela Secretaria Municipal de Saúde (documento em anexo), vale destacar que o medicamento DAPAGLIFOZINA está incorporado ao SUS, sendo disponível, gratuitamente, na FARMÁCIA DE ALTO CUSTO da Rede Estadual. (fl. 6). No mérito, aduz que: a) o tratamento pleiteado na presente demanda NÃO é padronizado para dispensa no SUS. Logo, sua concessão viola o disposto nos artigos 19-M, 19-P, 19-Q e 19-R, da Lei 8.080/90, os quais determinam que a assistência à saúde deve ser prestada tão somente por intermédio da entrega de medicamentos/tratamentos/ insumos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados pelo SUS. (fl. 8); b) embora o autor pleiteie tratamento distinto, não consta dos autos nenhuma justificativa técnica que ateste a inefetividade do tratamento que é oferecido regularmente pelo SUS (fl. 8); c) o documento de fls. 20, o qual, inclusive, sequer está datado, tão-somente atesta a existência da doença e a indicação para o tratamento, sem, contudo, determinar os motivos pelos quais o autor não pode se adequar aos serviços que já são fornecidos gratuitamente pelo Poder Público (fl. 9); b) ausência de provas de que o agravado, ou sua família, não teria condições de custear o tratamento objeto da presente demanda. [...] Como se não bastasse, outro indicativo de que o autor possui distinta condição financeira é o de que há laudos/receitas/atestados carreados aos autos assinados por médicos particulares. (fl. 14); c) nunca é demais lembrar que a efetivação dos direitos sociais, notadamente, do direito à saúde, o qual possui vasto regramento constitucional, prescrevendo a vinculação de parte das receitas públicas ao investimento em medidas para concretizá-lo, sempre impõe a necessidade de opções alocativas por parte dos Poderes Executivo e Legislativo, realizando- se dentro do que seja possível, tanto do ponto de vista fático quanto jurídico. (fl. 15). Pretende, com tais argumentos, a concessão de efeito suspensivo; posteriormente, em sede preliminar, o reconhecimento da coisa julgada, da inépcia da peça inicial e o reconhecimento da ausência de interesse de agir; subsidiariamente, no mérito, a reforma da decisão guerreada, a fim de que seja revogada a tutela provisória outrora concedida. (fl. 18). De início, afasta-se a alegação de afronta à coisa julgada, porquanto a mencionada ação ordinária de nº 1019647-96.2022.8.26.0032, em pese semelhante ao processo originário, em sede de apelação, foi julgada improcedente, cuja ementa transcreve-se: Apelação e Reexame Necessário. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos não incorporados em ato normativo do SUS (Pioglitazona 30mg, Semaglutida 7 mg e Xigduo 10/1000). Tese firmada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Tema nº 106). Ausência de laudo médico fundamentado e circunstanciado, que comprove a imprescindibilidade ou necessidade dos medicamentos e, também, a ineficácia dos fármacos Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1308 fornecidos pelos SUS. Autor que juntou mera prescrição dos medicamentos, sem adequada fundamentação e detalhamento. Requisitos cumulativos. Orientação da C. Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça no sentido de privilegiar as alternativas terapêuticas existentes no SUS na ausência de laudo médico fundamentado quanto à imprescindibilidade do medicamento postulado. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença de procedência reformada. Reexame necessário e recurso de apelação providos. (Apelação Cível nº 1019647-96.2022.8.26.0032, Relator Desembargador EDUARDO PRATAVIERA, j. 22.05.2023). Isso porque, naquela ação a C. 5ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal, entendeu que o autor não teria comprovado a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados. Já, na presente demanda, o agravado juntou em sua peça vestibular novo laudo (fl. 20 dos autos originários), a fim de suprir a exigência prevista no Tema 106 do STJ; o que autoriza, à primeira vista, a propositura de nova ação, porquanto, as demandas voltadas ao direito à saúde não fazem coisa julgada material, apenas formal. Nesse sentido, menciona-se precedente do E. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COISA JULGADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA FORMAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO, CONTRA AS MESMAS PARTES E A MESMA CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgou Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte ora agravada, em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o fornecimento do medicamento deduzido na inicial, para tratamento de linfoma. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação. III. Nas razões do Recurso Especial, o Estado do Rio Grande do Sul defende a existência de coisa julgada, tendo em vista que o autor já havia ajuizado outra ação contra o Estado e o Município, com o mesmo pedido. Tal demanda foi julgada extinta, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva das partes. Sobre o tema, o Tribunal a quo, por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios, esclareceu que “a sentença extintiva reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado e do Município, tendo em vista a existência de centros especializados para o tratamento de câncer (CACON), o que, em tese, impossibilitaria o autor de ajuizar nova ação, com a mesma causa de pedir, contra as mesmas partes. Todavia, em se tratando de ação ordinária de fornecimento de medicamento, entendo que o pedido, a atender demanda continua, se renova no tempo e, ademais, os Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACON, não possuem personalidade jurídica para figurar no pólo passivo da demanda, razão pela qual deve ser refutada a tese de coisa julgada”. IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). V. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, “a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de legitimidade ad causam não produz coisa julgada material, mas apenas coisa julgada formal, a qual não impede a discussão da matéria em processo diverso” (STJ, REsp 1.148.581/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/09/2013). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.511.032/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/02/2020; EREsp 160.850/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Rel. p/ acórdão Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, CORTE ESPECIAL, DJU de 29/09/2003; AgRg no REsp 1.126.709/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/11/2010; AgRg no REsp 914.218/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.163.779/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 21.03.2022 d.n.). Ainda preliminarmente, a alegada inépcia da inicial, por falta de documento imprescindível (orçamento), não prospera, porquanto, ainda que recomendável, não há normativa exigindo tal requisito, além do mais, uma singela busca na internet possibilita a verificação atual do valor de mercado dos medicamentos pleiteados. Ou mesmo, caso entenda pertinente, a determinação do Juízo a quo para que o autor junte orçamentos ou outro laudo médico, ainda mais no estágio inicial que se encontra a demanda originária, como franqueia o art. 321 do CPC. Por fim, a alegação de ausência de interesse de agir por conta do alegado fornecimento administrativo dos fármacos é contraditória, pois, o teor da informação técnica da Secretaria Municipal de Saúde de Araçatuba atestou que os medicamentos que não fazem parte da Relação de Medicamentos fornecidos pelo SUS (fl. 22 dos autos originários), existindo, portanto, à primeira vista, o interesse de agir do autor. Prosseguindo, as razões do ente agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes, ao menos nesta fase de análise superficial, em que pese tratar-se da busca de proteção à saúde (art. 196, CF), verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão do pretendido efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Isso porque, compulsando os autos originários, observa-se que o autor juntou laudo médico, demasiadamente lacônico, afirmando, apenas que o agravante teria iniciado tratamento com os medicamentos dispensados pelo SUS, porém exames de controle mostraram não controle do diabetes. (fl. 20 dos autos originários), sem demonstrar concretamente a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, vulnerando requisito exigido pelo Tema 106 do STJ. Não se trata, portanto, de desrespeitar a prescrição do médico assistente, mas, sim, da necessidade de fundamentação técnica para justificar a exigência do fornecimento de medicamento específico, em especial, para o regular tratamento do paciente, que não veio aos autos. Nota-se que o mencionado laudo médico também é genérico em afirmar a urgência dos fármacos receitados (risco da piora do controle da doença e risco cardiovascular importante, e também risco de complicações micro e microvasculares: fl. 20 daqueles autos), além de não possuir data, circunstância que afasta, ao menos nesta fase processual, o alegado perigo especial da demora no fornecimento dos medicamentos receitados. Se, de um lado, não há comprovação cabal da urgência no seu fornecimento, está evidenciado o risco de dano grave ou de difícil reparação em relação ao agravante, diante do exíguo prazo estabelecido na medida de urgência deferida, que pode tornar ineficaz eventual reversão no julgamento do presente agravo. Diante disso, presentes os requisitos legais (art. 995, parágrafo único, do NCPC), quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave e de difícil reparação, DEFIRO o pretendido efeito, para suspender eficácia da determinação do Juízo a quo, até o julgamento do presente recurso. Comunique- se o Juízo a quo, com urgência, para as providências necessárias. 2. Dispensada a requisição de informações. providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC/15) e, após, faça-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Gustavo Pompílio (OAB: 310695/SP) - Rubens Kiko Klaus Gonzalez (OAB: 373125/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 3000154-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 3000154-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Karine Mendes de Jesus - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão que negou a denunciação da lide proferida nos autos de ação indenizatória por danos morais violência obstétrica que lhe moveu KARINE MENDES DE JESUS. A r. decisão agravada (fls. 270/274 dos autos principais) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, possui o seguinte teor: Vistos. Afasto a preliminar de ilegitimidade arguida pelo réu, uma vez que o Hospital Geral de Guarulhos é unidade de atendimento médico estadual e as entidades federativas são solidariamente responsáveis no cumprimento dos ditames referentes à saúde pública. O Estado de São Paulo pretende a denunciação da lide à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - SPDM, uma vez que o Hospital Geral estava sob a gestão da referida instituição privada, por força de convênio firmado. A denunciação da lide implicará em discussão a respeito da responsabilidade da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - SPDM pela indenização, tratando-se de fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, o que tumultuaria a lide originária, afrontando os princípios da celeridade e economia processual. Além disso, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma, nos termos do art. 37, §6, da CF, “ipsis litteris”: As pessoas Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1319 jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.”. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ERRO MÉDICO - DENUNCIAÇÃO À LIDE Decisão agravada que indeferiu pedido do Município quanto à denunciação da lide à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui - Convênio da entidade firmado com a Municipalidade para a prestação dos serviços médicos hospitalares - Inexistência de obrigatoriedade, quando o fundamento se estabelece pela responsabilidade objetiva - Ingresso da denunciada que ensejaria significativa ampliação das questões tratadas no processo, gerando prejuízos à celeridade Precedentes - Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2123709-72.2022.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Relator Ponte Neto; j. 22/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização por danos morais Decisão de 1º grau (fls. 268/269 processo original): “[...]. Indefiro a denunciação da lide pretendida pelo réu Município de Guarulhos ao Instituto de Desenvolvimento de Gestão, Tecnologia e Pesquisa em Saúde e Assistência Social - IDGT, a uma porque este Juízo é incompetente para tanto, já que a denunciada é parte submetida ao direito privado; a duas, porque a responsabilidade é solidária, tal como referido anteriormente, cabendo à parte escolher contra quem pretende litigar . Ademais, o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação pretendida. [...].” Inconformismo do Município de Guarulhos Descabimento da denunciação da lide nos casos em que a denunciante postula somente o reconhecimento do direito de regresso - A parte agravante poderá, eventualmente, exercer o direito de regresso contra o agente causador do dano, em ação autônoma, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da CF. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, do E. Superior Tribunal de Justiça e do C. STF Decisão de 1º grau que indeferiu a denunciação da lide, mantida Recurso de agravo de instrumento do Município de Guarulhos, improvido. (Agravo de Instrumento nº 2255353-46.2019.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relator Marcelo Theodósio; j. 27/03/2020). Destaca-se, ainda, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: O entendimento desta Corte é do descabimento da denunciação da lide nos casos em que a denunciante postula somente o reconhecimento do direito de regresso, o que desvirtua natureza e finalidade da demanda originária, em flagrante desatendimento aos propósitos do referido instituto processual que são a celeridade e a economia processuais (AgRg no REsp nº 1.483.211/RJ. Rel. o Min. Moura Ribeiro, j. 23.2.16). Assim, indefiro a denunciação da lide. Em relação à inclusão da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - SPDM , cumpre observar que o litisconsórcio passivo na presente ação é facultativo, de modo que pode o autor escolher contra qual dos réus pretendem litigar. Isto porque a responsabilidade, se existente, é solidária, podendo as partes ser acionadas em litisconsórcio facultativo. Relevante a análise da competência para julgamento da ação. É dizer, a matéria ora discutida é de direito privado (indenização), em relação a pessoa jurídica de direito privado, havendo, portanto, incompetência absoluta das Varas da Fazenda Pública, não podendo ser prorrogada em virtude do litisconsórcio facultativo. No caso de condenação e execução, esta não seria contra a Fazenda Pública, não haveria precatório, mas execução por quantia certa contra devedor solvente, contra particular. Segundo estabelece o Código de Processo Civil nos artigos 62 e 63, as competências decorrentes do valor e do território são relativas e aquelas que decorrem da matéria, da pessoa e a funcional são absolutas. Para mais, o mesmo Código institui regras de modificação de competência (arts. 54 a 63), de onde se extrai que a prorrogação pode ser legal imposta pela própria lei, como nos casos de conexão ou continência ou voluntária quando decorre de ato de vontade das partes ou na falta de alegação de incompetência relativa em preliminar de contestação ou de impugnação. Ocorre que em qualquer dos referidos casos, a prorrogação pressupõe competência relativa, isto porque a incompetência absoluta não é derrogada pela conexão. É dizer, a competência absoluta não é passível de modificação, uma vez que é determinada de acordo com o interesse público, não sofrendo, portanto, interferência das circunstâncias processuais ou vontade das partes. Assim é que o art. 54 da mesma lei processual dispõe que a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, nada aduzindo a respeito da competência absoluta. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. AUTONOMIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação individual pode ter curso independente da ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos. 2. A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência (CPC, art. 102). 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR, o suscitado. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 41.953 - PR (2004/0038836-3) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 13.09.2004) AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 131.257 - PB (2013/0381681-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ADVOGADO : THIAGO ARAÚJO LOUREIRO E OUTRO(S) - DF028724 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERES. : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) - PB017314A INTERES. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS NA PARAÍBA EMPREITEIRAS E SIMILARES ADVOGADO : DANIEL ALVES DE SOUSA E OUTRO(S) - PB012043 INTERES. : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : RAYSSA LANNA FRANCO DA SILVA E OUTRO(S) - PB015361 EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. JUSTIÇA TRABALHISTA. JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA DE INTERESSES DE CONSUMIDORES E DE TRABALHADORES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CONFLITO. 1. O conflito positivo de competência ocorre quando dois ou mais Juízos se declararem competentes para apreciar a mesma causa, ou quando houver a prática de atos por ambos os Juízos, indicando que implicitamente se consideram competentes. 2. A Ação Civil Pública 0032200-52.2012.5.13.0002, em curso no TRT da 13ª Região, foi proposta por Sindicato, visando à segurança dos trabalhadores e higidez do ambiente de trabalho; enquanto a Ação Civil Pública 2008.82.00.007161-1, em curso no TRF da 5ª Região, foi proposta pelo Ministério Público Federal em defesa da segurança dos usuários dos serviços das agências postais. 3. Trata-se de hipóteses de competência - em razão da matéria e da pessoa, respectivamente - de natureza absoluta e, como tal, não sofrem alteração pela conexão ou continência, na forma do disposto nos artigos 54 e 62 do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual não há como fazer, sem agredir frontalmente o princípio do juiz natural, com que apenas um único órgão jurisdicional se torne competente para julgar ambas as demandas. 4. Conforme reconhecido no seu memorial, a agravante demonstra que no âmbito de sua competência - “respectivamente, discussão da relação jurídica de proteção ao consumidor e de proteção de ambiente do trabalho” - ambos os órgãos jurisdicionais chegaram à mesma conclusão, inexistindo neste instante decisões conflitantes. A única divergência diz respeito ao momento do cumprimento “para a Justiça Federal somente após o trânsito em julgado e para a Justiça do Trabalho, eficácia imediata da sentença”, situação que não se encontra no âmbito de definição do Conflito de Competência. 5. A questão veiculada no memorial relativa à inaplicabilidade da Lei 7.102/1983 aos correspondentes bancários diz respeito a matéria de fundo a ser debatida nas vias recursais adequadas, e não no presente Conflito de Competência. 6. Agravo Interno não provido. (Grifo meu). De mais a mais, corroborando tal entendimento, mais a frente o Código Processual Civil, precisamente no art. 313, V, a, dispõe que suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Certamente, quis o legislador resolver questões envolvendo casos em que a conexão ou continência é necessária, mas há impedimento, por força da competência absoluta, por exemplo. Assim também entende Humberto Theodoro Júnior: Muitas vezes, porém, a Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1320 prejudicialidade externa não enseja oportunidade de reunir os dois processos, na forma do art. 55, §1º, pois poderá ocorrer que: a) a competência seja diferente em caráter absoluto, como se passa entre ação penal e a civil, ou entre feitos afetos à justiça comum e à especial etc; b) as fases em que se encontram as duas causas sejam inconciliáveis, o feito prejudicado, por exemplo, está em primeiro grau de jurisdição e o prejudicial em segundo; c) os procedimentos são diversos e inteiramente incompatíveis, como, por exemplo, a pretensão à divisão geodésica manifestada individualmente por um dos herdeiros antes da partilha sucessória; d) a causa pretendi na ação prejudicial seja totalmente diversa da que fundamenta a causa prejudicada. É claro que em todos esses casos, o julgamento único dos processos encontrará obstáculo intransponível, dando ensejo à suspensão da causa prejudicada, para aguardar-se a solução da prejudicial, nos termos do art. 313, V, a. (Theodoro Jr., Humberto, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, ed. 58, 2017, p. 738). Portanto, INDEFIRO a inclusão de Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - SPDM. Não há questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. Os fatos controvertidos versam sobre a correlação entre os alegados danos sofridos pela autora e o atendimento médico que lhe foi dispensado. A questão jurídica relevante diz respeito à configuração da responsabilidade civil do ente Estadual pelos danos alegados pela parte autora. Mantenho com a parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, inexistindo hipótese que recomende a inversão. Indefiro a expedição de ofício para fornecimento das gravações, pois inútil, uma vez que o prontuário médico da autora é suficiente à prova dos fatos. Expeça-se ofício à Associação Beneficente Jesus, José e Maria, no endereço Viela 4, travessa da Av. Dr. Renato Andrade Maia, n° 125, Parque Renato Maia, CEP; 07114-000, para que apresente parecer referente ao estado de chegada da autora naquela unidade hospitalar no dia 28/03/2023, informando, inclusive se ela chegou com a bolsa amniótica rompida ou não, no prazo de 15 dias. Com a resposta, às partes, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se.. Aduz o Estado de São Paulo, ora agravante, em síntese, que: a) na origem, trata-se de ação ajuizada em face do Estado de São Paulo, na qual a parte autora alega que foi vítima de suposta violência obstétrica praticada por funcionários do Hospital Geral de Guarulhos. o Estado de São Paulo requereu a denunciação da lide à SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, entidade privada sem fins lucrativos responsável pela gestão do Hospital Geral de Guarulhos, o que foi incorretamente indeferido; b) nos termos do art. 125, II, do CPC, de rigor seja observado o direito à denunciação do terceiro que se obrigou, por lei ou contrato a ressarcir os prejuízos advindos da derrota do denunciante na demanda principal, sendo a SPDM obrigada a tanto nos termos de seu contrato de gestão (fls. 03); c) inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao Estado, no que diz respeito aos serviços públicos de saúde custeados por meio de receitas tributárias eis que inexiste relação de consumo; d) a denunciação da lide não traz qualquer prejuízo para a demanda originária, tendo em vista que o pedido indenizatório do autor se funda na ação negligente dos médicos que o atenderam no hospital administrado pela SPDM. Colaciona precedentes que reputa favoráveis às suas teses. Requer (...)a suspensão da eficácia da r. Decisão agravada, até o pronunciamento definitivo e, no mérito, seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, para acolher a denunciação da lide da SPDM e sua consequente citação. (fls. 07). É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Assim decido pois, em análise perfunctória, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo não é teratológica, está fundamentada, e não vislumbro a possibilidade de suspender a demanda em virtude da discussão acerca da eventual necessidade de denunciação da lide pois inexiste qualquer prejuízo ao Estado, ora agravante, que poderá até mesmo acionar em regresso a SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, se o caso. Respeitado o esforço argumentativo dos procuradores da FESP, tenho que, ao menos em análise perfunctória, a denunciação da lide no caso não se afigura, em princípio, obrigatória, havendo em princípio e em tese incongruências entre a responsabilização civil do Estado, que é, via de regra, objetiva, com a de entidade privada, que é, de regra, subjetiva, o que viria a prejudicar a marcha processual em desfavor da autora. Por outro lado, nos termos do §6º do art. 37 da CF As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa., de sorte que, ainda em análise perfuntória, o interesse do estado não estadia desagasalhado apenas pela não inclusão, nesta oportunidade e neste momento, da denunciada no feito de origem. Respeitado os precedentes não vinculantes em sentido diverso colacionados pelo recorrente, destaco existência de posicionamento recente desta C. Câmara, em caso análogo que inclusive envolveu a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM), no sentido de descaberia a denunciação da lide para reunir ente público e privado na mesma demanda indenizatória dada a incompatibilidade intrínseca dos regimes de responsabilidade civil envolvidos, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Decisão que deferiu o pedido de denunciação da lide à associação gestora do hospital em que ocorridos os fatos expostos na peça vestibular. Inconformismo dos autores. Cabimento. A denunciação fundada em ação baseada na responsabilidade prevista no artigo 37, § 6º, da CF, não é obrigatória, na medida em que a primeira relação jurídica se funda na responsabilidade objetiva (autores e municipalidade) e a segunda na responsabilidade subjetiva (municipalidade e empresa gestora, pessoa jurídica de direito privado). Necessidade de observância aos princípios da economia e celeridade processuais. O indeferimento da denunciação da lide não impede o exercício de eventual direito de regresso. Precedentes desta C. Câmara e deste E. TJSP. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2116108- 15.2022.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022) E ainda no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA DESPACHO SANEADOR REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Decisão agravada que, no que interessa, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico Social, e indeferiu o pedido de denunciação da lide à organização social que atualmente gere o Hospital Geral de Carapicuíba. ILEGITIMIDADE PASSIVA Inadmissibilidade recursal Matéria não elencada no rol do artigo 1.015 do CPC Ausência de urgência apta a mitigar este rol, conforme decidido no REsp 1.704.520-MT (Tema 988 do E. STJ) Não conhecimento do recurso, neste ponto. DENUNCIAÇÃO DA LIDE Ausência de qualquer das hipóteses legais Inteligência do art. 125, do CPC, e do § 6º do art. 37, da CF/1988 Denunciada que passou a gerir o Hospital Estadual após os fatos descritos na inicial Ação baseada na responsabilidade objetiva e, assim, a denunciação tornará mais complexa a relação jurídica, importando em ampliação do objeto da demanda Indeferimento que não afeta eventual direito de regresso, circunstância que afasta o risco de prejuízo Precedente do A. STJ Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303893- 91.2020.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/01/2022; Data de Registro: 10/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. R. decisão agravada que indeferiu denunciação da lide da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Votorantim, gestora do Hospital Municipal. DENUNCIAÇÃO DA LIDE - A denunciação da lide, na hipótese de responsabilidade civil do Município, não é obrigatória e, no caso em análise, comprometeria a celeridade processual Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1321 em evidente prejuízo aos autores - Ademais, o Município poderá, eventualmente, intentar ação regressiva autônoma (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) - Precedentes do C. S.T.J. e desta E. Corte. R. decisão agravada que deve ser mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227245-41.2018.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Votorantim - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019) Assim, ainda em análise perfunctória, a tese em questão é, pois, controversa devendo ser analisada mediante contraditório. 3. Considerando o apresentado, INDEFIRO o efeito almejado e mantenho, por ora, a r. decisão vergastada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 5. Intime-se a ora agravada para contraminuta, no prazo legal (art. 1019, II do CPC/2015). 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) - Raquel Daiane Rodrigues da Silva (OAB: 460031/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0008657-62.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 0008657-62.2022.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes e de Nulidade - São Paulo - Embargte: Antonio Jose dos Santos Junior - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos infringentes interpostos contra acórdão do 7º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, por maioria, indeferiu revisão criminal, vencido este Relator que deferia em parte a Revisão criminal tão-somente para fixar a pena-base no mínimo legal. Inconformada, e com supedâneo na divergência apontada por este Relator, a defesa move o presente recurso, a fim de que prevaleça o voto vencido, no sentido de fixar a pena-base do crime de latrocínio no mínimo legal (fls. 57/58). Desnecessário o processamento do feito, dada a possibilidade de imediato julgamento. É o relatório. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932 do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O presente recurso não merece ser conhecido, posto que manifestamente inadmissível, diante da ausência de previsão legal. Estabelece o art. 609 do CPP que os embargos infringentes e de nulidade são admitidos em relação a recursos, apelações e embargos julgados pelo Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. No caso dos autos, porém, não estamos diante de um acórdão de recurso, apelação ou embargos, mas sim de uma decisão colegiada de Revisão Criminal, que é, na verdade, uma ação rescisória promovida originalmente no Tribunal de Justiça. Assim, tendo em vista que a Revisão Criminal é uma ação e não um recurso, é certo que seu acórdão não está englobado nas hipóteses de cabimento dos embargos infringentes e de nulidade previstos no art. 609 do CPP. Nesse sentido se posiciona o Colendo STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRÉVIO EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE UMA DAS TESES POSSÍVEIS. REEXAME DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO. APRESENTAÇÃO DE VÁRIOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM. INSUFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL EM CURSO. SIMPLES PETIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Não sendo cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido por maioria, contra a defesa, mas em sede de revisão criminal, a interposição direta de recurso especial não viola a exigência de esgotamento das instâncias ordinárias. 2. Não deve ser conhecido o recurso especial, por inadmissível, quando ele pretende fazer valer a valoração subjetiva das provas efetuada pela defesa, embora haja fartos elementos contrários citados pelo acórdão recorrido, uma vez que tal pretensão, além de não se encaixar na previsão do art. 621, I, parte final, do CPP, relativa à revisão criminal almejada, exigiria descabido reexame das referidas provas, o que encontra óbice na Súmula 7/ STJ. 3. Não deve ser conhecido o recurso especial quando ele não impugna todos os fundamentos apresentados pelo acórdão recorrido, cada um deles válido por si só, de forma independente, para a conclusão alcançada. 4. Havendo execução penal em curso, uma das fases do processo penal, o pedido de prescrição deve ser apresentado por intermédio dela, não podendo ser substituído pelo ajuizamento de revisão criminal, instituto que tem natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, não de mera etapa processual. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas conhecendo apenas parcialmente o próprio recurso especial, negando-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 1.291.623/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Sendo a Revisão Criminal uma ação e não um recurso, é amplamente majoritário o entendimento de que não cabem embargos infringentes na Revisão Criminal (RT, 534/346). Verifica-se, outrossim, não ser diverso o entendimento desse Colendo Superior Tribunal. 3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp n. 687.966/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/11/2011.) Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2327907-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2327907-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Jose Dino Rolim - Impetrante: Murilo Bassi de Paula - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 53.947 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2327907-37.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Execução Penal - Pretensão de reforma da decisão que converteu penas restritivas de direitos em privativa de liberdade - Pedido prejudicado - O paciente teve deferida a progressão ao regime aberto pelo MM. Juízo a quo - Benefício mais amplo do que o efeito postulado nestes autos - Ordem prejudicada. O Doutor Murilo Bassi de Paula, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JOSÉ DINO ROLIM, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia/SP. Informa o nobre impetrante que o paciente foi processado e condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro, artigos 329 e 331, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão em regime semiaberto. Ressalta que houve conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, sendo fixado o regime fechado. Pondera ser ilegal a decisão da autoridade apontada como coatora que revogou a pena alternativa e determinou a expedição em mandado de prisão em regime fechado, pois o título condenatório fixava o regime inicial semiaberto e a pena era de detenção. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para anular a decisão do MM. Juízo a quo que determinou a conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, bem como fixou o regime fechado (fls. 01/28). O pedido liminar foi indeferido (fls. 232/234). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 237/239). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fls. 242/245). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de JOSÉ DINO ROLIM, objetivando anular a decisão do MM. Juízo a quo que determinou a conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, bem como fixou o regime fechado. Consoante informações obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1587 observou-se que o paciente foi beneficiado com o deferimento da progressão ao regime aberto, por decisão proferida pelo MM. Juízo a quo em 12.01.2024 (fls. 242/243 dos autos da execução penal), sendo expedido alvará de soltura em favor do paciente (fls. 252/254 dos autos da execução penal). O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque, observa-se das informações obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça que o paciente teve deferida a progressão ao regime aberto pelo MM. Juízo a quo, benefício mais amplo do que o efeito postulado nestes autos. Assim, tendo obtido benefício mais amplo do que o efeito postulado com nesta impetração, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Murilo Bassi de Paula (OAB: 406950/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2321314-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2321314-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Bauru - Impetrante: Rosa de Fatima Penteado Porcino - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Bauru - DESPACHO Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2321314-89.2023.8.26.0000 Relator(a): BUENO DE CAMARGO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Rosa de Fátima Penteado Porcino, por ato do MM Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Bauru, que indeferiu o pedido de restituição do veículo VW/Golf 1.6 Sportline, Placas EAP-1686 (fls 38). Alega, em síntese, que (i) em 18.10.2016, por ocasião da prisão em flagrante de Queliston Henrique Neques, o veículo VW/Golf 1.6 Sportline, Placas EAP-1686, foi apreendido e, (ii) sendo este de sua propriedade e sem relação com o delito cometido, necessária a restituição do bem ao seu patrimônio. Diante disso, requer, em liminar, a restituição do veículo, sem aplicação de caução, fiança ou depósito. É o relatório, Decido. Em uma análise perfunctória do presente Mandado de Segurança, prima facie, o inconformismo não prospera. Consoante o artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/09, é cabível a suspensão do ato que deu motivo à impetração do Mandado de Segurança, apenas quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Com efeito, quanto ao pedido de restituição do veículo apreendido, o i. representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento, uma vez que o perdimento do bem transitou em julgado (fls 36: dos autos de origem). O MM Juízo a quo, por sua vez, indeferiu o pedido, consignando: Trata-se de pedido de Fátima Penteado Porcino, que pretende a restituição do veículo VW/Golf 1.6 Sportline, placas EAP-1686, aduzindo ser a legítima proprietária. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento. O pedido não pode ser atendido. Com efeito, o automóvel de que se pretende a restituição teve a perda decretada em favor da União, nos autos n. 0013167-65.2023.8.26.0071, em vista de ter sido utilizado na prática do tráfico de drogas. Então, nada há que se decidir quanto ao bem requerido, ante a destinação devidamente fundamentada na Lei n. 11.343/06. Por esses motivos, indefiro o pedido. Fls 38. Assim, não há como se admitir a presença de fundamento relevante para a suspensão do ato impugnado, considerando que o indeferimento da restituição do veículo restou fundamentado na sua utilização como instrumento do crime. Não havendo, portanto, ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Oficie-se Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1696 para informações pelo MM Juízo a quo (fls 26/29) e ciência ao órgão do Ministério Público oficiante nos autos principais para, querendo, se manifestar no presente feito. Vencidas as diligências supra, à Douta Procuradoria Geral de Justiça (art. 12 da Lei 12.016/09). Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Sandra Mara Freitas Ponciano (OAB: 127529/SP) - 10º Andar



Processo: 2348972-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2348972-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro - Impetrante: Luciano Prezioso - Paciente: Igor Uchoas Pinto - Vistos... Trata-se de pedido de liminar em Habeas Corpus, impetrado pelo advogado Luciano Prezioso, em favor de Igor Uchoas Pinto apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo Plantonista da 48ª CJ - Guaratinguetá. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1501311-29.2023.8.26.0621, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, aos 17 de dezembro de 2023, pela suposta prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Relata que a d. autoridade policial arbitrou a fiança no valor de R$2.000,00. Assevera que, em audiência de custódia, o representante da Justiça Pública se manifestou pela homologação do flagrante, bem como pela Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1741 concessão da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares; não obstante, ex officio, a d. autoridade apontada como coatora afastou a fiança e converteu a prisão em flagrante em preventiva. Aduz que o decreto prisional é desprovido de fundamentação idônea até porque, após o advento da Lei nº 13.964/2019, é vedada a prisão preventiva ex officio; demais disso, pese embora em cumprimento de pena no retiro aberto, o paciente cumpre as obrigações a ele impostas. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Argumenta que a recidiva, de per si, não justifica a segregação cautelar em suposto delito cometido sem violência ou grave ameaça. Registra que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e família constituída, sendo genitor de criança com 10 anos. Diante disso requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, com expedição de contramandado de prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. É o caso de Deferimento da medida pleiteada. Preliminarmente, destaca-se ser a hipótese em questão de pleno conhecimento deste Plantão, já que o decreto prisional é datado de 17 de dezembro de 2023. Quanto ao pleito, verifica-se, pela documentação acostada, que em audiência de custódia, o representante da Justiça Pública se manifestou favoravelmente à concessão da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares (fls. 47). Pois bem. Ainda que a fundamentação trazida pela d. autoridade apontada como coatora seja absolutamente idônea, mormente pelos péssimos antecedentes criminais ostentados pelo paciente (fls. 37/41), fato que é, com o advento da Lei nº 13.964/2019, é defeso ao Juízo, sem o pleito das partes, a decretação da prisão preventiva. A Suprema Corte, nos autos de Habeas Corpus nº 188.888/ MG, deliberou que a ...Lei no 13.964/2019, ao suprimir a expressão ‘de ofício’ que constava do art. 282, §§ 2º e 4º do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio ‘requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público’, não mais sendo lícito, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.... Destarte, de rigor o deferimento da liberdade provisória ao paciente Igor Uchoas Pinto, com imposição das seguintes medidas cautelares: (i) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; (ii) proibição de ausentar-se da Comarca ou de mudar de endereço sem prévia autorização do Juízo; (iii) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; (iv) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado; e (v) proibição de condução de veículos automotores em face da natureza do suposto delito perpetrado (embriaguez ao volante). EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO. Distribua-se a uma das Colendas Câmaras Criminais no primeiro dia útil seguinte ao término do recesso Judiciário. São Paulo, 22 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Luciano Prezioso (OAB: 321964/SP) - 10º Andar



Processo: 2000470-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2000470-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Franco da Rocha - Paciente: M. H. dos S. Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1993 - Impetrante: L. M. da S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela patrona constituída, em favor do adolescente M.H.dos S.O., alegando constrangimento ilegal por parte da MM.ª Juíza de Direito, à frente do Plantão Judiciário na Circunscrição de Jundiaí, na data de 28/12/2023 (autos nº 0001780-89.2023.8.26.0544), que decretou a internação provisória do paciente. Sustenta, em síntese, que o jovem dirigiu-se ao local dos fatos, naquele horário, para compra de drogas, conforme imagens anexadas através do link mencionado à p. 1; e que as declarações prestadas por ele, na delegacia, foram elaboradas na ausência do representante legal, pelo que são nulas. Pontua, ainda, que ele trabalha como servente de pedreiro e aguarda resultado do vestibulinho da ETEC, daí porque a internação provisória é desarrazoada. Pugna pelo deferimento de liminar, a fim de que M. responda à ação socioeducativa em liberdade, com concessão da ordem ao final (p. 1/10). É o relatório. Ao menos por ora, a decisão impetrada não apresenta patente teratologia ou ilegalidade, a justificar a concessão da medida liminar nos moldes pleiteados. Consta da representação que, no dia 27 de dezembro de 2023, por voltadas 12h20, nas proximidades da Rua Terra Nova, nº 127, Jardim Alpino, em Franco da Rocha, M.H.dosS.O. e C.H.L.de O., agindo em concurso, traziam consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para entrega a consumo de terceiros, 14 porções de crack, com peso líquido de 2,87 gramas, e 73 porções de cocaína, com peso líquido de 28,83 gramas, conforme auto de exibição e apreensão de p. 13 e laudo de constatação de p. 17, dos autos de origem. Segundo apurado, nas circunstâncias de local e tempo acima descritas, M.H. trazia consigo os entorpecentes acima descritos, para fins de tráfico. C.H., prestando auxílio moral, permaneceu junto do adolescente M.H., sendo que ambos tinham conhecimento e concorriam para o porte de drogas que seriam destinadas para comercialização Ocorre que, guardas municipais, em patrulhamento de rotina, notaram que os adolescentes infratores empreenderam fuga com a aproximação dos agentes públicos. Realizada abordagem, em poder de M.H. foi encontrada uma sacola contendo as drogas apreendidas, bem como a quantia de R$124,00 (p. 33/35 dos autos de origem). A MM.ª Juíza, ao receber a representação formulada em desfavor do adolescente, entendeu pela imperiosidade da internação provisória, com a seguinte fundamentação: Vistos em plantão judicário. Desde logo, determino que, no primeiro dia útil, seja este expediente remetido ao Juízo competente. O Ministério Público requereu a internação provisória do adolescente M.H.dosS.O., ofertando ainda representação em razão de ato infracional equiparado a tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06), em tese praticado M.H.dosS.O. e C.H.L.de O.. DECIDO. Recebo a representação.Independentemente da análise de mérito a ser realizada em momento oportuno, há nos autos elementos que indicam a participação dos adolescentes no ato infracional descrito, nos termos do relato das testemunhas ouvidas no auto de apreensão. Consta que os guardas municipais ... realizavam patrulhamento de rotina pelo local dos fatos, quando avistaram dois indivíduos que empreenderam fuga com a passagem da equipe. Após breve acompanhamento lograram êxito em identificá-los durante abordagem, ambos adolescentes. M.H.dosS.O. portava em mãos uma sacola contendo diversos entorpecentes fracionados, além da quantia de R$ 124,00 (cento e vinte quatro reais). Com C.H.L.de O. nada de ilícito fora localizado. Os menores de idade confessaram a prática do ato infracional (fls. 10/11), sendo certo que o adolescente M.H.dosS.O. foi apreendido em razão da reiteração delitiva. C.H.L.de O. foi entregue ao responsável mediante termo próprio. A quantidade das substâncias, as condições em que foram apreendidas e o modo como estavam acondicionadas indicam, por ora, a participação do adolescente no ato infracional imputado. A internação provisória é, pois, imperiosa, porque foi encontrada variedade e quantidade de drogas com o adolescente, destacando ter havido situação de flagrância, sendo legal e legítima aapreensão. É sabido que a medida socioeducativa de internação, prevista no artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por importar na privação da liberdade do adolescente, deve ser amparada pelos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme disposição expressa no aludido dispositivo, bem como no artigo 227, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. E, na hipótese concreta, há nos autos os elementos necessários à internação provisória do menor de idade, uma vez que além da presença de materialidade delitiva e indícios de autoria, o adolescente já foi apreendido neste ano de 2023, conforme conta da certidão de fl. 26. Ainda, a ordem pública corre risco, pois trata-se de ato infracional equiparado ao tráfico ilícito de entorpecentes, que está diretamente associado a outros crimes, potencializando a prática de delitos, situação que exige medidas extremas por parte do Poder Judiciário para restabelecimento da paz social. Ademais, a custódia cautelar, além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação da culpa e preservando a boa instrução processual, assegurando-se, de resto, a aplicação da lei em tempo razoável. É claro que se adota medida de exceção com as limitações naturais decorrentes do início do processo, nada obstando que possa ser aplicada, oportunamente, medida socioeducativa mais branda e eventualmente mais adequada aos interesses do adolescente. Por todo o exposto, com fundamento nos artigos 108 e 122, ambos do ECA, DETERMINO a internação provisória de M. H dos S. O., qualificado, nos termos do requerimento formulado pelo representante do Ministério Público” (p. 36/38 dos autos de origem). A meu sentir, a decisão impetrada apresenta-se bem fundamentada, em observância aos ditames estabelecidos no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Pondero que, apesar de tratar-se de ato infracional perpetrado sem violência ou grave ameaça à pessoa, o adolescente foi surpreendido no horário e local indicados, com várias porções de drogas, de duas espécies, bem como já ostenta histórico infracional (p. 4 e 40 dos autos de origem). Assim, há indícios suficientes de autoridade e de materialidade, que justificam, neste momento, o afastamento do jovem do meio infracional. Em verdade, a matéria arguida confunde-se com o próprio mérito do presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar. Assim, por não vislumbrar os pressupostos inerentes ao habeas corpus, fumus boni juris et periculum in mora, indefiro a liminar. Comunique-se esta decisão, servindo o presente como ofício. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Lilian Mota da Silva (OAB: 275890/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2294942-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2294942-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Agravada: Sirlei Aparecida Seles Cardozo - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DECISÃO AGRAVADA JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA QUE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, CONTESE CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, HOREBE PLANOS DE AUXILIO E ASSISTENCIA FUNERAL LTDA, RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA, PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A, ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS E CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, PASSEM A FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INCLUSÃO DO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA POSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - José Augusto Madi Pinheiro Alves (OAB: 378642/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Izabelle Lorrayne Fernandes de Paiva (OAB: 184763/MG) - Isabela Barbosa de Oliveira Palhares (OAB: 162973/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0017174-05.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 0017174-05.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: José Henrique Franco Pereira - Apelada: Simone Regina Pereira de Godoy e outros - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deferiram o pedido de gratuidade de justiça, negaram provimento ao recurso e majoraram a verba honorária com observações. V.U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUSTIÇA GRATUITA CONCESSÃO DA BENESSE EM SEDE RECURSAL ELEMENTOS DE PROVAS QUE INDICAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADO PESSOA JURÍDICA E NATURAL DEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL COM EFEITO EX NUNC, NÃO ABRANGENDO AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PEDIDO DEFERIDO MÉRITO EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS SENTENÇA DE ORIGEM QUE APENAS JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES EM CURSO SENTENÇA DE ACERTO CONFIRMADA NA FORMA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS COM OBSERVAÇÃO RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVO: DEFERIRAM O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E MAJORARAM A VERBA HONORÁRIA Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 2281 COM OBSERVAÇÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Franco Pereira (OAB: 160107/SP) - Marcos Aurelio Franco Vecchi (OAB: 122989/RJ) - Mario Roberto Rodrigues Lima (OAB: 48330/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1047958-53.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1047958-53.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Franciele Oliveira Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO DECORRENTE DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DA REQUERENTE DE QUE DESCONHECERIA A ORIGEM DO DÉBITO COBRADO - DESCABIMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - RECORRENTE QUE NÃO SE CONTRAPÔS À DEFESA SUSCITADA PELO APELADO - EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E O CEDENTE, BEM COMO DA CESSÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO DEMANDADO - A CESSÃO DO CRÉDITO INDEPENDE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA - A REGRA DO ARTIGO 290 DO CC SERVE APENAS PARA QUE NÃO HAJA PAGAMENTO INDEVIDO A TERCEIRO ESTRANHO AO VÍNCULO OBRIGACIONAL, CUJO FATO AQUI NÃO OCORREU - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO RÉU ANTE O NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 2702 inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0001274-59.1996.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 0001274-59.1996.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Gaplan Administradora de Consórcio Ltda - Apelado: Joacê Aparecida Ramalho Guarda - Apelado: Cerâmica Jaty Ltda - Apelado: Djalma Eugenio Guarda - Apelado: Maria Sebastiana de Paula - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 2794 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA, COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSIÇÃO DE APELO SOMENTE A RESPEITO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXAÇÃO DA VERBA QUE SEQUER DEVE OCORRER DIANTE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL FATO OBJETIVO QUE AFASTA A IMPUTAÇÃO AO CREDOR, JÁ PREJUDICADO PELA PERDA DE SEU CRÉDITO QUANTO À CONDENAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, §5º, DO CPC, QUE DETERMINA A EXTINÇÃO “SEM ÔNUS PARA AS PARTES” (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021) MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO NA VERBA SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DA EXEQUENTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Raquel Belculfine Silveira (OAB: 160487/SP) - Anna Silvia Barbosa Ramalho Guarda (OAB: 95253/PR) - Sem Advogado (OAB: SP) - Amarildo José Firmino Filho (OAB: 91875/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1015330-30.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1015330-30.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Filippo Leão Estima Favoreto Machado da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Sicredi Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 2814 A AÇÃO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL É MATÉRIA DE DIREITO E NÃO DEMANDA REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS POR PERITO. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO BANCO APELADO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO NÃO CONFIGURADO. TAXAS PREVISTAS NAS AVENÇAS QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVAS. SÚMULA 530 DO STJ.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. PREVISÃO DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL QUE BASTA PARA CARACTERIZAR CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. SÚMULA 541 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rivaldo Machado da Costa (OAB: 160717/SP) - Roberto de Faria (OAB: 157051/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1018185-97.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1018185-97.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Ana Maria de Moraes - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE READEQUAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO” SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA IMPOR A LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL DO CONTRATO OBJETO DA LIDE, COM BASE EM INSTRUÇÃO NORMATIVA EDITADA PELO INSS BANCO APELANTE QUE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, AFIRMA NÃO ESTAR SUJEITO À LEI DA USURA, E DEFENDE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA RAZÕES DA APELAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RAZÕES DA APELAÇÃO GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA SENTENÇA INADMISSIBILIDADE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.010, INCISOS II E III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO INADMISSÍVELHONORÁRIOS RECURSAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NA SENTENÇA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), FICAM MAJORADOS PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/ SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1021868-45.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1021868-45.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Paula Cristina Pereira Mouro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Salles Vieira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL CONTRATAÇÃO VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEVER DE INFORMAÇÃO - I SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, E IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS APELO DA AUTORA II AUTORA CELEBROU LIVREMENTE O NEGÓCIO JURÍDICO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE MANEIRA QUE NÃO HÁ, NOS AUTOS, PROVAS CAPAZES DE INVALIDÁ- LO INDICAÇÃO CLARA E EXPRESSA, NO CONTRATO, ACERCA DE SUA NATUREZA III - A CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), REGULAMENTADA PELA LEI Nº 13.172/2015, EXIGE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE BANCÁRIO - DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INDICAM QUE A AUTORA ANUIU COM A CONTRATAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUTORA, AINDA, QUE EFETUOU SAQUE DE VALORES POR INTERMÉDIO DO CARTÃO DE CRÉDITO, CUJOS PAGAMENTOS OBSERVARAM OS LIMITES CONSIGNÁVEIS CONTIDOS EM SEU EXTRATO PREVIDENCIÁRIO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AGIU DENTRO DA LEGALIDADE E EM CONFORMIDADE COM O PACTUADO DECISÃO MANTIDA - APELO IMPROVIDO”. “ÔNUS SUCUMBÊNCIA - TENDO EM VISTA O TRABALHO ADICIONAL DESENVOLVIDO, EM SEDE RECURSAL, PELO RECORRIDO, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$1.500,00 PARA R$2.000,00, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO NCPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À APELANTE APELO IMPROVIDO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 260678/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009949-37.2019.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1009949-37.2019.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Antonio Jose Madalena - Apelado: Luiz Carlos Madaleno e outros - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELAÇÃO DO EXEQUENTE, PLEITEANDO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - A R. DECISÃO DE MINHA RELATORIA, QUE DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO RECORRENTE, INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, POIS, NÃO RESTOU COMPROVADO A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, SENDO ASSIM, FOI DETERMINADO PARA QUE EFETUASSE O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO DO RECURSO - DESERÇÃO CARACTERIZADA - O RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO, ENTRETANTO, DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL - O PREPARO RECURSAL QUE CONSTITUI UM DOS REQUISITOS DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, DEVENDO SER COMPROVADO PELA PARTE APELANTE, SOB PENA DE DESERÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 99, § 2º E 1.007 § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DESTA C. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E DO E. STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Madalena de Carvalho (OAB: 478537/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002000-92.2023.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1002000-92.2023.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 3266 DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002621-08.2022.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1002621-08.2022.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Companhia Jaguari de Energia S/A - Apelado: Xs3 Seguros S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 3267



Processo: 1114942-58.2019.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1114942-58.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pbg S/A - Embargdo: Conx Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DESPRENDIMENTO DE REVESTIMENTO DE CERÂMICA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. AUTOR E RÉU QUE APELARAM. INÉPCIA DA INICIAL. PETIÇÃO INICIAL QUE DA DESCRIÇÃO DOS FATOS, DECORRE LOGICAMENTE O PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. DECADÊNCIA. PRAZO DE INDENIZAÇÃO QUE SE SUBSUME AO ARTIGO 205 DO CC. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES QUE SE RELACIONAM COM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA, QUAL SEJA, QUESTÃO TÉCNICA ABORDADA NO LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO ERRO DE FABRICAÇÃO DAS PEÇAS PELA RÉ. EXTENSÃO DOS DANOS E DA INDENIZAÇÃO QUE SERÁ APURADA EM NOVA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. ANOS MORAIS. MERO DISSABOR DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariano Martorano Menegotto (OAB: 15773/SC) - Joao Guilherme Vertuan Lavrador (OAB: 334937/SP) - Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 RETIFICAÇÃO



Processo: 1006001-23.2019.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1006001-23.2019.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Apelado: Sorveteria Super Moni Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 3276 PROCEDENTEFORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 14 DO CDC E 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO RELÓGIO MEDIDOR A ENSEJAR A COBRANÇA IMPUGNADA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), QUE NÃO BASTA PARA COMPROVAR AS IRREGULARIDADES APONTADAS PELOS TÉCNICOS DA RÉ, JÁ QUE A CONCLUSÃO FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO, SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, IMPRESCINDÍVEL PARA DEMONSTRAR A ADULTERAÇÃO ALEGADA, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.412.433/RS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1011558-69.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1011558-69.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Daniel Perreira do Carmo (Justiça Gratuita) - Apelado: Hurb Technologies S/A - Apelado: Pousada Mirante de Porto (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO. HOSPEDAGEM. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR, UMA VEZ QUE OS DANOS AVENTADOS SÃO DE ORDEM EXCLUSIVAMENTE MATERIAL E RESTRITOS AO TITULAR DO DIREITO, OU SEJA, AO GENITOR DA PARTE, QUEM ARCOU COM O PAGAMENTO DO MONTANTE CUJA RESTITUIÇÃO É ALMEJADA, CONFORME REGISTRADO NA VESTIBULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. O PAGAMENTO DA HOSPEDAGEM CUJO REEMBOLSO SE REIVINDICA ADSTRINGINDO-SE A DEMANDA A TAL TEMÁTICA FORA EFETUADO ATRAVÉS DO CARTÃO DE CRÉDITO DO GENITOR DO AUTOR, QUE NÃO INTEGRA A LIDE. O AUTOR NÃO É TITULAR DA TARJETA MAGNÉTICA UTILIZADA NA TRANSAÇÃO E, POR TAL RAZÃO, NÃO FOI QUEM SUPORTOU O PREJUÍZO FINANCEIRO CUJA RECOMPOSIÇÃO SE REIVINDICA, O QUE REVELA A IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA, JÁ QUE, CONFORME DISPÕE O CAPUT DO ART. 18 DO CPC, NINGUÉM PODERÁ PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, SALVO QUANDO AUTORIZADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, SEGUNDO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §11, DO CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Veltre (OAB: 279643/SP) - Graziela Portero da Silva (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 3305 357224/SP) - Otavio Simões Brissant (OAB: 146066/RJ) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Luis Marcelo Mendonça Bernardes (OAB: 256476/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1012789-78.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1012789-78.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Air B&B Serviços Digitais Ltda - Apelada: Elieuza Proença de Campos - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOSPEDAGEM ATÍPICA ENVOLVENDO PLATAFORMAS VIRTUAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA CONDENAR A APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NOS VALORES DE R$ 6.641,18, PELO DANO MATERIAL SUPORTADO, E Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 3306 DE R$ 10.000,00, PELA LESÃO IMATERIAL INFLIGIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. A APELANTE É PESSOA JURÍDICA EMPRESÁRIA EXPLORADORA PROFISSIONAL DA ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATOS ATÍPICOS DE HOSPEDAGEM POR CURTO PERÍODO, AUFERINDO LUCROS COM ISSO; ENQUADRA-SE, PORTANTO, NA DEFINIÇÃO DE FORNECEDORA. JÁ A RECORRIDA, NA QUALIDADE DE DESTINATÁRIA FINAL DE SERVIÇOS, É CONSUMIDORA. INEGÁVEL A EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, HÁ DE SE RECONHECER, ANTE A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE SERVIÇO, A SOLIDARIEDADE DE TODA A CADEIA DE FORNECIMENTO PELA “RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, MONETARIAMENTE ATUALIZADA, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS PERDAS E DANOS”. DANOS MATERIAIS. POR CONTA DA REPENTINA MUDANÇA DO PACTUADO, A AUTORA FORA IMPELIDA A REALIZAR NOVA LOCAÇÃO, QUE ATENDESSE ÀS EXPECTATIVAS ENTÃO FRUSTRADAS PELO NÃO CUMPRIMENTO, PELA RÉ, DOS TEMPOS PACTUADOS. EXPERIMENTOU PREJUÍZO NO IMPORTE DE R$ 6.641,18, QUE DEVERÁ SER POR ESTA RESSARCIDO. DANOS MORAIS. A DETENTORA DA PLATAFORMA DIGITAL DEVE SER RESPONSABILIZADA PELAS AGRURAS PSICOLÓGICAS PROVOCADAS E PELOS SENTIMENTOS DE FRUSTRAÇÃO E ENGODO INFLIGIDOS A QUEM TEM INDEVIDAMENTE QUEBRADA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE USUFRUIR DO IMÓVEL NA EXATA FORMA CONTRATADA, QUADRO AGRAVADO PELA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A COMUNICAÇÃO COM TÃO POUCA ANTECEDÊNCIA ACERCA DA MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA HOSPEDAGEM EM PAÍS ESTRANGEIRO INEXORAVELMENTE GERA SENTIMENTOS DE AFLIÇÃO, DESESPERO E INDIGNAÇÃO QUE EXCEDEM O TOLERÁVEL. ADEMAIS, O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU RELATIVO À LESÃO EXTRAPATRIMONIAL, DE R$ 10.000,00, APRESENTA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA AMENIZAR O SOFRIMENTO VIVENCIADO EM RAZÃO DO DEFICIENTE SERVIÇO DISPONIBILIZADO PELAS RECORRIDAS E PARA SATISFAZER O CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA, OBSERVADOS, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, SEGUNDO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §11, DO CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB: 388216/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011165-08.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1011165-08.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Marize de Souza Addis - Apelado: Município de Guarujá - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA III PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA A SERVIDORA REQUERENTE, OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA, ENCONTRA-SE AFASTADA DAS FUNÇÕES DE LIDAR COM ALUNOS DENTRO E FORA DA SALA DE AULA, DESEMPENHANDO SOMENTE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DIANTE DISSO, A ELA NÃO SE APLICA A DIVISÃO DE JORNADA PREVISTA NO ART. 716 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 135/2012 TAMBÉM NÃO INCIDE, AO CASO, O REGRAMENTO TRAZIDO PELO ART. 715 DA LCM Nº 135/2012, O QUAL DELIMITA QUE AS HORAS DE TRABALHO DESPENDIDA DIRETAMENTE COM OS ALUNOS (HTA) E AS HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO (HTP) TEM DURAÇÃO DE 50 MINUTOS PARA O PERÍODO DIURNO JORNADA DE TRABALHO DE 240 HORAS-AULA MENSAIS QUE CORRESPONDE, EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, A JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS, CONFORME APRESENTADO PELO ENTE PÚBLICO NÃO COMPROVAÇÃO DE DESEMPENHO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, PORTANTO - PRECEDENTES DO TJSP EM CASOS SEMELHANTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tereza Ferreira Alves Novaes (OAB: 332333/SP) - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1029068-63.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1029068-63.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Anadele de Carvalho Urbanavicius (Justiça Gratuita) - Apelada: Sabrina Hatsumura Boigues Simões - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA DE COLO DO ÚTERO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA AUTORAL DESCABIMENTO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA QUE ATENDEU A AUTORA APLICAÇÃO DO TEMA 940 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 485, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À MÉDICA, QUE SE IMPÕE MÉRITO - PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PELO INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO IMESC QUE CONCLUIU PELA FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS ATENDIMENTOS MÉDICOS REALIZADOS PELA CORRÉ E O ESTADIAMENTO DA NEOPLASIA EM MOMENTO DE SEU DIAGNÓSTICO - AUSENTE LIAME DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA MÉDICA E O DANO GERADO A ENSEJAR REPARAÇÃO CIVIL PRECEDENTES DESSA CORTE PAULISTA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CPC, COM RELAÇÃO À RÉ SABRINA HATSUMURA BOIGUES SIMÕES, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizete Segaglio Magna (OAB: 201006/SP) - Vera Lucia Espinoza Giampaoli (OAB: 66935/SP) - Gilberto Bizzi Filho (OAB: 160474/SP) (Procurador) - Alexandre Giacomin (OAB: 435602/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1007295-87.2018.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1007295-87.2018.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Leandro Almeida Freire - Apelado: Município de Nova Odessa - Magistrado(a) Bandeira Lins - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO ACIDENTE DE TRÂNSITO PELA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA VIA, TENDO O AUTOR SOFRIDO FRATURA EM UM DOS DEDOS, SEM SEQUELAS PERMANENTES - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - PRETENSÃO DE REFORMA, COM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA PARCIAL ADMISSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E FALHA DA ADMINISTRAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO COM BASE NO ART. 37, § 6º, DA CF - COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES NA VIA E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PRECEDENTES NO ENTANTO, OS DANOS MATERIAIS NÃO FORAM COMPROVADOS, NEM A EXISTÊNCIA DE SEQUELAS PERMANENTES QUE JUSTIFIQUEM PAGAMENTO DE PENSÃO ARBITRAMENTO, CONTUDO, DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, JÁ QUE O EVENTO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00, SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA DIVIDIDOS ENTRE AS PARTES, NA PROPORÇÃO DE 33,00% A CARGO DO AUTOR E 67,00% SOB RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 750,00 PARA OS PATRONOS DO AUTOR E R$ 1.500,00 PARA OS PROCURADORES DO MUNICÍPIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camilo Venditto Basso (OAB: 352953/ SP) - Wilson Scatolini Filho (OAB: 286405/SP) (Procurador) - Marcelle Cristina Cintra (OAB: 443115/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1007420-79.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1007420-79.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jean Carlos Nunes Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS E MORAIS PRETENSÃO DO AUTOR, EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, À CONDENAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, POR ALEGADA DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA DA RÉ ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ QUE TERIA EFETUADO DESCONTOS INDEVIDOS EM SEUS VENCIMENTOS, E INDEFERIDO PEDIDO DE GOZO DE FÉRIAS, CAUSANDO, COM ESSA CONDUTA, DIFICULDADES FINANCEIRAS AO AUTOR QUE, ASSIM, SE VIU FORÇADO A PEDIR SUA EXONERAÇÃO E BUSCAR SEU SUSTENTO NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE APENAS O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 3747 FÉRIAS NÃO GOZADAS AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jean Carlos Nunes Oliveira (OAB: 385987/SP) (Causa própria) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2005900-61.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2005900-61.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Conselho Regional de Óptica e Optometria de São Paulo - Embargdo: Município de Piracicaba - Magistrado(a) Isabel Cogan - Acolheram os embargos, para corrigir o dispositivo do acórdão, com alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais e deferimento da restituição do depósito. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO ORA EMBARGANTE POSSÍVEL EXTRAIR DA NARRATIVA DOS FATOS NA PEÇA INICIAL, SOBRETUDO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, A ESPECIFICAÇÃO DE QUE A DEMANDA ABRANGIA APENAS OS PROFISSIONAIS OPTOMETRISTAS GRADUADOS EM NÍVEL SUPERIOR CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DE RIGOR PARA QUE CONSTE QUE A AÇÃO É JULGADA INTEGRALMENTE PROCEDENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA CORRIGIR O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO, COM ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Zampol Loberto Martinelli (OAB: 251891/SP) - Silvana Louzada Lamattina (OAB: 77566/SP) - Filipe Panace Menino (OAB: 336461/SP) - Aline Panace Menino (OAB: 314949/SP) - Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) - Richard Alex Montilha da Silva (OAB: 193534/SP) - Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) - Jose Alejandro Bullon Silva (OAB: 13792/DF) - Juliana de Albuquerque Ozorio Bullon (OAB: 19480/DF) - Diogo Walter Sousa (OAB: 69303/DF) - sala 33



Processo: 1012268-71.2019.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1012268-71.2019.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Paulo Alexandre Pereira Barbosa e outros - Embargdo: Júlio Eduardo dos Santos - Embargdo: Adilson dos Santos Junior - Embargdo: Município de Santos - Embargdo: Miramar Participações e Construções Ltda. - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA. MUNICÍPIO DE SANTOS. PLANO DIRETOR E LUOS.1. AÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS TERMOS DE COMPROMISSO CELEBRADOS ENTRE O GRUPO MENDES E O MUNICÍPIO DE SANTOS PARA OUTORGAS ONEROSAS DE ALTERAÇÃO DE USO DE IMÓVEIS PARTICULARES, MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO URBANÍSTICA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO (LCM Nº 1.005/2019) E OS ARTIGOS 123 E 130 DA LUOS - LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (LCM Nº 1.006/2019) FORAM CONCEBIDOS EM VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS, FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS PARA FAVORECER O GRUPO EMPRESARIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 2. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AOS RECURSOS DO MUNICÍPIO DE SANTOS E DAS EMPRESAS MIRAMAR E ALVAMAR PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AO FUNDAMENTO DE QUE OS TERMOS DE COMPROMISSO FORAM CELEBRADOS DE ACORDO COM AS LEIS QUE OS DISCIPLINAM, NÃO CONTRARIAM O ESTATUTO DA CIDADE E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NÃO HOUVE PROVA DE MÁ-FÉ OU DOLO. 3. PRELIMINAR PUGNANDO PELA SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA ADI Nº 2138862-19.2020.8.26.000, QUE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA LUOS E DO PLANO DIRETOR DE SANTOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. ADEMAIS, JÁ HOUVE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. 4. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS SUSCITADOS NA APELAÇÃO E NO CURSO DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E APRECIADAS PELA TURMA JULGADORA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ASPECTO A SER SANADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Shammass Neto (OAB: 93379/SP) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - Ana Carolina Ribeiro dos Santos Solito (OAB: 233297/SP) - Fábio Eduardo Martins Solito (OAB: 204287/SP) - Renata Arraes Lopes Cardoso (OAB: 218384/SP) (Procurador) - Gilmar Vieira da Costa (OAB: 269082/SP) (Procurador) - Everton Leandro Fiurst Gom (OAB: 225671/ SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 111491/SP) - Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - José Roberto Neves Amorim (OAB: 65981/SP) - Pâmela Silveira Leite (OAB: 285778/SP) - Paulo Dimas Debellis Mascaretti (OAB: 451006/SP) - Vinicius Marchetti de Bellis Mascaretti (OAB: 250312/SP) - Eduardo Cezar Chad (OAB: 286527/ SP) - 3º andar - Sala 33 Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 3767



Processo: 1004894-31.2023.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1004894-31.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Aliter Construções e Saneamento Ltda. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE ISS - MUNICÍPIO DE COTIA PRETENSÃO À REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL (I) CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIMENTO DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS, EM ESPECIAL OS CONTRATOS FIRMADOS, QUE SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO SEGURO DO FEITO (II) ILEGITIMIDADE DO AUTOR PRELIMINAR AFASTADA LEGITIMIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS, QUE É SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO, PARA DISCUTIR A EXAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 5º DA LC 116/03 MÉRITO (III) ISS SOBRE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO NÃO CABIMENTO CONTRATOS FIRMADOS COM A SABESP VOLTADOS PARA A AMPLIAÇÃO E UNIVERSALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ATIVIDADES QUE SE SUBSUMIAM AOS ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LC 116/03, VETADO À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA REFERIDA LEI ATIVIDADE, ADEMAIS, QUE EXORBITA OS SERVIÇOS ELENCADOS NO ITEM 7.02, CONSOANTE DEFINIÇÃO DADA PELA LEI 11.445/07, QUE DEFINE AS DIRETRIZES NACIONAIS PARA O SANEAMENTO BÁSICO (IV) REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABIMENTO - REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO TRIBUTO DEMONSTRADA CONTRATO FIRMADO POR PREÇO UNITÁRIO E COM PREÇO FIXO, IMPEDINDO O REPASSE DOS VALORES PELO PRESTADOR OBSERVÂNCIA DO ART. 166 DO CTN - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Aquino Gomes (OAB: 395261/SP) (Procurador) - Paulo Sérgio Munhoz da Rocha Martins (OAB: 59049/PR) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1010345-95.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1010345-95.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Municipio de Barueri - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2021 A 2022 MUNICÍPIO DE BARUERI. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DA EMBARGANTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO. NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA PREENCHEM A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ANALISANDO-SE OS TÍTULOS EXECUTIVOS (FLS. 58/59), PERCEBE- SE O QUE ESTÁ SENDO COBRADO, COM A INDICAÇÃO DA ORIGEM E DA NATUREZA DO CRÉDITO, FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INFORMAÇÕES SOBRE O CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESNECESSIDADE DE MENÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA.TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE FATO GERADOR OCORRÊNCIA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO QUE ESTÁ EMBASADA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 118/2002 TAXA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA A COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA, INCLUSIVE ENVOLVENDO O MESMO MUNICÍPIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DE REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO §2º DO ARTIGO 85, VERIFICA-SE QUE O VALOR ADOTADO PELO JUIZ DEVE SER MANTIDO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Rafael Bazilio Couceiro (OAB: 237895/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1500686-10.2017.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1500686-10.2017.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelada: Emboata Construtora S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE O ALIENANTE ESTAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO INVIABILIDADE DE TROCAR O SUJEITO NO CASO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL SE DEU EM 19/04/1985 (FL.40), MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 3888 FISCAL, QUE OCORREU EM 08/12/2017 (FL. 01), CONFORME SE VERIFICA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO CARACTERIZADA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ATUAL PROPRIETÁRIO, CONFORME ENTENDIMENTO DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Antonio Jacinto Caleiro Palma (OAB: 25640/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1511783-09.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1511783-09.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 A 2016 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.DA REMISSÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº. 17.719/2021 O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PREVÊ EM SEU ARTIGO 156, INCISO IV, A REMISSÃO COMO UMA DAS CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM O ENTENDIMENTO DE NÃO SER CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A EXECUÇÃO FISCAL É EXTINTA EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE ENSEJOU A REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOB O FUNDAMENTO DE QUE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, A DEMANDA TINHA CAUSA JUSTIFICADA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO.NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA EM 24/01/2018 VISANDO À COBRANÇA DE IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2016 (FLS. 01/07) APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO E A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE (FLS. 11/27), O MUNICÍPIO REQUEREU A DESISTÊNCIA DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI MUNICIPAL N°17.719/21, PREVÊ A REMISSÃO DE TODOS OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU, CONSTITUÍDOS OU A CONSTITUIR, DA COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO COHAB E DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU, RELATIVOS A FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO QUE TINHA CAUSA JUSTIFICADA QUANDO DE SUA PROPOSITURA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1559004-80.2021.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1559004-80.2021.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Gabriele Canestrelli - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2012, 2016 A 2020 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.IPTU OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS O ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ATRIBUI A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO IPTU AO PROPRIETÁRIO, AO TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU AO POSSUIDOR DO IMÓVEL A QUALQUER TÍTULO, DE MODO QUE ELES SÃO SUJEITOS PASSIVOS DO RESPECTIVO RECOLHIMENTO, CABENDO AO MUNICÍPIO A ESCOLHA CONTUDO, NO CASO DE IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS, O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ENTENDIDO DE FORMA REITERADA PELA IMPOSSIBILIDADE SE DE EXIGIR O IPTU DO PROPRIETÁRIO USURPADO DA POSSE DO BEM, DEVENDO O TRIBUTO SER LANÇADO EM FACE DOS OCUPANTES DA ÁREA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EMBORA ESTE RELATOR JÁ TENHA DECIDIDO DE FORMA DIVERSA EM CASOS SEMELHANTES, O POSICIONAMENTO DE OUTRORA RESTA SUPERADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COLEGIALIDADE, ADEQUANDO-SE AO POSICIONAMENTO DA CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO DE GABRIELE CANESTRELLI OBJETIVANDO A COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2012, 2016 A 2020 (FLS. 01/07) CONFORME DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NO ÂMBITO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 0294885-22.2000.8.26.0002 O IMÓVEL SE ENCONTRAVA OCUPADO POR TERCEIROS PELO MENOS DESDE O ANO DE 2.000, QUANDO FOI AJUIZADA A AÇÃO (FLS. 38/43) ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE HOUVE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE A EXECUTADA E OS INVASORES PARA AQUISIÇÃO DOS LOTES DO IMÓVEL NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (FLS. 44/56), O QUE FOI HOMOLOGADO PELO MM. JUIZ (FLS. 57) ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO EXECUTADA QUE FOI PRIVADA DO PLENO EXERCÍCIO DO SEU DIREITO DE PROPRIEDADE IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR O IPTU DA PROPRIETÁRIA USURPADA DA POSSE DO BEM, DEVENDO O TRIBUTO SER LANÇADO CONTRA OS OCUPANTES DA ÁREA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO INCLUSIVE AS MESMAS PARTES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PARA AS FAIXAS PREVISTAS NO ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% (UM POR CENTO). SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 3898 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Pedro Crevatin Sheldon (OAB: 307679/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1006068-14.2021.8.26.0292/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1006068-14.2021.8.26.0292/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Embargte: Penteado Faria e Fogaça Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Embargdo: Associação dos Proprietários Em Residencial Bella Vitta - Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela apelante. Afirma-se, em síntese, que a embargante comprovou que não teve faturamento nos últimos anos e seus recebíveis estão constritos nas mais diversas execuções, de modo que necessária a concessão do benefício, ponto não considerado na decisão. Requer-se seja apreciado e deferido o pedido de justiça gratuita, sob pena de malferimento ao art. 99, caput, 489, §1º, IV, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, tal como o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, negando-lhes, contudo, acolhimento. A pretensão à gratuidade foi indeferida uma vez que a apelante é empresa ativa do ramo de empreendimento imobiliário e construção civil de grande porte e os documentos que instruíram o pedido, ainda que possam revelar momentânea dificuldade financeira, não são suficientes para demonstrar a absoluta impossibilidade de suportar as custas no presente feito. Questiona a parte embargante, no caso, unicamente a valoração da prova documental na decisão, o que se deu no âmbito dos fatos e circunstâncias constantes dos autos. Como se sabe, os embargos de declaração não são a via adequada para manifestar inconformismo, buscando-se efeitos infringentes mediante o reexame de prova e dos argumentos invocados. E ainda que o objetivo seja o prequestionamento de matéria jurídica, não está dispensada a parte embargante de demonstrar a presença dos requisitos do art. 1.022 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Não se reconhece, em suma, a existência de erro material a ser corrigido ou de omissão a ser suprida. Ante o exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Ligia Armani Michaluart (OAB: 138673/ SP) - Paulo Michaluart (OAB: 170089/SP) - Adriana de Oliveira Santos Velozo (OAB: 115768/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2344743-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2344743-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Agravada: Rosydee de Azevedo Veloso - Agravado: Imobiliária Encanto Ltda - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, tirado de decisão (fls. 124/125 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu pedido de tutela provisória postulada pela autora PORTO SEGURO SEGURO SAÚDE S/A para determinar à ré a imediata cobertura total para o tratamento a que deve se submeter o autor referente à doença Lúpus Eritematoso Disseminado (CID M32) e se abstenha de resilir o contrato até decisão final nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: “Vistos. I [fls. 1-24] - Trata-se de ação de Obrigação de não Fazer com pedido de tutela de urgência em que a parte autora, alega, em suma, que “(...) Em 03/07/2023 a 1ª Ré aderiu a contrato de seguro saúde coletivo empresarial celebrado entre a 2ª Ré e a Autora, na qualidade de segurada titular, regido pelas Condições Gerais anexas (...) Como é cediço, ao contratar um seguro saúde, obrigatoriamente, deve ser preenchido um documento denominado ‘Declaração de Saúde’, informando sobre a existência de eventuais doenças que sejam do conhecimento do Segurado no momento da assinatura do Contrato (...) a Ré informou à Autora que gozava de perfeito estado de saúde, tendo respondido negativamente a todos os questionamentos. Cumpre destacar, especialmente a resposta da pergunta 4 respondida negativamente (...) Documentos este que está assinado eletronicamente, conforme certificado anexado aos autos (...) após o início de vigência da apólice, a Seguradora Autora constatou o contrário do que lhe foi efetivamente informado (...) Isso porque, após apenas três meses da contratação do seguro, mais precisamente em 11/10/2023, a Autora recepcionou do médico assistente da Ré pedido de autorização para realização de procedimento cirúrgico de Implante de Eletrodo para estimulação Medular (3140104), Passagem de catéter peridural com bloqueio de prova (3160223) (...) De acordo com o relatório médico, a 1ª Ré ‘sofreu 5 procedimentos de cirurgia de coluna lombar no período de 5 anos, evoluindo com dor lombar intensa’ (...) Portanto, é inquestionável a ciência inequívoca da 1ª Ré acerca da patologia propositalmente omitida no momento da contratação do seguro, em absoluto descompasso com a máxima boa-fé objetiva indispensável (...) a seguradora enviou à 1ª Ré notificação extrajudicial para fins de retificação da declaração de saúde apresentada (doc. 06), mas não obteve retorno até a presente data (...) a o seguro saúde em benefício da 1ª Ré está eivado do vício de nulidade, em razão da ilícita omissão de doença grave preexistente(...)”; ao final, requereu (a) em antecipação de tutela suspensão da obrigação de custeio do procedimento (eletivo) solicitado pelo médico assistente da segurada (denominado Implante de Eletrodo para estimulação Medular (3140104), Passagem de catéter peridural com bloqueio de prova (3160223) e dos procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 95 cirúrgicos, relacionados às doenças preexistentes omitidas (dor intensa e múltiplas cirurgias da Lombar), (b) declaração de exclusão da ré do contrato coletivo de seguro saúde em análise, em razão da ilícita omissão de doença e lesão grave preexistente, (c) cancelamento do contrato coletivo de seguro saúde celebrado entre a autora e a 2ª ré “(...) em razão da inexistência de vidas mínimas necessárias para a sua manutenção(...)”.Com a inicial, juntou documentos (fls. 25-123).É o relatório. Fundamento e decido. 1) De início, atento ao contrato firmado pelas partes não se divisa, neste momento processual, a presença de elementos que justifiquem a pretendida antecipação de tutela, mostrando-se necessário aguardar eventual resposta da parte ré. Assim, indefiro-lhe a antecipação da tutela.(...). Aduz a operadora de saúde requerida, em apertada síntese, que a decisão não pode ser mantida, porque carece da devida fundamentação. Entende que a parte agravada omitiu a doença de que padece há anos, assim como o acompanhamento médico ao qual se submete desde então, com o nítido propósito de transferir o elevado custo do novo procedimento pretendido, em absoluta contrariedade aos artigos 422, 765 e 766 do Código Civil (fls. 06). Afirma que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, certa de que os documentos acostados são provas cabais da falsidade das informações prestadas na Declaração de Saúde, na medida em que revelam que, anteriormente à adesão ao contrato coletivo de seguro saúde, a 1ª Agravada já havia realizado 5 (cinco) cirurgias, em decorrência de dor lombar intensa, apesar de ter respondido negativamente a todas as perguntas da declaração de saúde no ato da sua adesão ao contrato coletivo empresarial (fls. 09). Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/24, pede, ao final, o provimento do recurso, para suspender a obrigação de custeio do procedimento (eletivo) solicitado pelo médico assistente da segurada (denominado Implante de Eletrodo para estimulação Medular (3140104), Passagem de catéter peridural com bloqueio de prova (3160223), assim como procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, relacionados às doenças preexistentes omitidas (dor intensa e múltiplas cirurgias da Lombar), tendo em vista a fraude praticada., considerando a existência de evidencias suficientes da ilícita omissão de patologias preexistentes, em nítida violação à boa-fé exigida (fls. 24). 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Não obstante os argumentos deduzidos pela agravante, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória inaudita altera parte para suspender a obrigação de custeio do procedimento (eletivo) solicitado pelo médico assistente da segurada. Inicialmente, apesar de a decisão agravada ser sucinta, não houve prejuízo do seu entendimento e permitiu à recorrente o acesso ao segundo grau de jurisdição, pelo que não há nulidade para ser declarada. Ultrapassada essa questão preliminar, à vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o Juízo a quo ao negar a tutela provisória de urgência. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do Código de Processo Civil vigente. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do Código de Processo Civil de 2.015. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). Pois bem. Ajuizou a agravante PORTO SEGURO SEGURO SAÚDE S.A. ação de obrigação de não fazer em face da beneficiária ROSYDEE DE AZEREDO VELLOSO e IMOBILIÁRIA ENCANTO LTDA objetivando a suspensão da obrigação de custeio do procedimento (eletivo) solicitado pelo médico assistente da segurada, ao fundamento de que a beneficiária omitiu ilicitamente a declaração de saúde no momento da contratação do plano de saúde. Pois bem. Cumpre destacar que o caso envolve nítida relação de consumo. Além disso, os fundamentos utilizados pela operadora de saúde violam, em princípio, entendimento absolutamente tranquilo e inclusive sumulado desta Corte. Anoto que a exordial veio instruída com documentos que demonstram que a autora solicitou uma série de tratamentos para controle de dores na região lombar. A operado objetiva legitimar a negativa de cobertura ao fundamento de que a beneficiária omitiu informações importantes na declaração de saúde, no momento da assinatura do contrato. Observo que realmente a ré, num primeiro momento, não parece ter se recusado de modo categórico a cobrir o tratamento. A discussão, porém, não se resume a esse tema. Ocorre que não se mostra viável, em sede de cognição sumária, a imediata suspensão do tratamento proposto pelo médico que assiste a paciente. Explico. Primeiro, cabível ressaltar que a imediata judicialização da questão é perfeitamente admissível, não configurando carência de ação por falta de interesse de agir. Conforme entendimento pacífico do tema nos Tribunais, o prévio esgotamento da instância administrativa não é condição para ingresso na via judicial, em decorrência Direito Fundamental de Acesso à Justiça ou da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Portanto, não há nada que impeça o prosseguimento do curso da ação ajuizada para discutir a legalidade dos termos firmados pela parte contrária no momento da contratação do seguro. A autora, sentindo-se ameaçada ou lesionada em seus direitos, optou por judicializar imediatamente a questão, para garantir o correto cumprimento do contrato até julgamento do processo. Sob esse enfoque, não há que se falar em carência de ação por qualquer ângulo que se olhe a questão. Segundo, sobre a discussão a respeito da doença pré-existente o art. 1º. da Resolução 2 do CONSU define que doenças e lesões preexistentes são aquelas que o consumidor ou seu responsável saiba ser portador ou sofredor à época da contratação dos planos ou seguros privados de assistência à saúde. Da definição se extrai a necessidade de dois requisitos cumulativos, para justificar a exclusão de cobertura: (i) um objetivo, de existência da moléstia ou lesão no momento da formação do contrato; (ii) outro subjetivo, de conhecimento da moléstia, por parte do consumidor ou seu responsável. Não resta dúvida de que não só os contratos em geral, como os de assistência à saúde, em vista de sua natureza relacional, são orientados pela boa-fé objetiva posta como cláusula geral nos artigos 113 e 422 do Código Civil , que consiste numa norma de conduta, um padrão mínimo de comportamento ético e leal, de modo a não defraudar a confiança, as justas expectativas que os atos e negócios jurídicos despertam na contraparte. A boa-fé a que alude o art. 11 da L. 9.656/98 é outra, a subjetiva, ou crença, um estado de ignorância dos vícios que atingem uma determinada situação jurídica. No caso específico dos planos de saúde, é a ignorância da existência da moléstia ou lesão no momento da contratação. Vê-se que a figura é concebida de modo negativo, como ignorância e não como convicção. Má-fé tem aquele que conhece a moléstia ou lesão, aquele que tem a consciência da ilegitimidade de seu direito à dispensa da carência. Discute-se sobre a caracterização da boa-fé subjetiva, se basta a ignorância do vício (concepção psicológica), ou, ao invés, é exigível que o estado de ignorância seja desculpável (concepção ética). No caso dos planos de saúde, a lei se inclinou pelo acolhimento da concepção psicológica, criando uma série de mecanismos para que as operadoras apurem a existência das doenças e lesões antes da formação do contrato. O art. 3º. da Res. CONSU 2 dispõe que nos planos ou seguros individuais ou familiares de assistência à saúde o consumidor está obrigado a informar ao fornecedor, desde que expressamente solicitado na Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 96 documentação contratual, a condição sabida de doença ou lesão preexistente. Disso decorre que confere a norma de regência ao fornecedor o dever de indagar, inexistindo a obrigação de revelação espontânea da doença ou lesão, não cabendo transferir esse ônus para o consumidor. No caso concreto, a autora declarou não ser portador de moléstia prévia de seu conhecimento. Portanto, cabia à agravante, a princípio, realizar entrevista qualificada com profissionais dos seus quadros para apurar eventual existência de doenças que a acometiam previamente, ocasião em que poderia, inclusive, requerer a realização de exames para a verificação de algumas das condições informadas pelo paciente. Nesses termos, diante da postura da operadora, não pode agora pretender impor a restrição contratual, ao fundamento de que se trata de regra veiculada pela ANS. Por essa razão não é possível, em sede de cognição sumária, ordenar a suspensão do tratamento proposto à paciente. Mas vou além. Segundo consta, não houve ou ao menos não há prova disso nos autos realização de qualquer exame admissional da autora, tampouco há prova inequívoca da condição em que se encontrava o segurado quando da adesão ao contrato. Existe entendimento sumulado deste E. Tribunal sobre a ilicitude da negativa de cobertura de doenças preexistentes sem prévio exame admissional. Vejamos: Súmula 105: Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e lesões preexistentes se, à época da contratação do plano de saúde não se exigiu exame médico admissional. Da ausência de exame admissional decorre a impossibilidade de albergar o pedido de concessão da tutela provisória, ao fundamento que de a declaração de saúde continha informação falsa sobre o verdadeiro estado de saúde da ré. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que negou a tutela provisória de urgência, razão por que fica mantida. Indefiro a liminar. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2346501-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2346501-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: M. S. E. P. e L. LTDA - Agravada: K. M. A. (Representando Menor(es)) - Agravada: V. G. J. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. A. G. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: F. C. S. E. LTDA - Interessado: A. C. C. S. de L. e P. E. G. LTDA - Vistos. 1-) Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em 01/12/2023 pelo Juiz Mateus Veloso Rodrigues Filhos, em grau de sigilo, conforme extraído dos autos incidentais de cumprimento de sentença nº 0001028-14.2021.8.26.0116 e em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Campos do Jordão, nos quais os menores Livia e Vittorio, representados por sua genitora, executam prestação alimentícia contra o genitor Paulo Roberto Gimenes Junior, e durante seu processamento, pediram a desconsideração da personalidade jurídica ‘inversa’ das empresas Pratika Adm. e Gestão de Processos EIRELLI, Forseg Company Seg. Eletr. Ltda., Hommatic Guilherme Z. dos Santos, All Company Ser. Espec. em Portaria, Limpeza e Segurança Eletrônica Ltda. O referido magistrado julgou procedente o pedido de desconsideração de modo que possível a penhora de patrimônio dessas empresas para garantir a execução alimentar, o que ensejou ‘embargos à penhora’ da empresa MG Soluções em Segurança e Tecnlogia com alegação de ‘vício de citação’, que restou rejeitado pela decisão ora agravada. A referida empresa, ora agravante, pede a sua exclusão do polo passivo da execução alimentar, insistindo não ter sido regularmente citada, além do excesso do bloqueio de valores para fazer frente à dívida, prejudicando a manutenção da sua atividade empresarial. Almeja antecipação de tutela recursal para o cancelamento da penhora, bem como a concessão de efeito suspensivo para evitar o levantamento de valores (fls. 24). O recurso foi originalmente distribuído no plantão do dia 21/12/2023 e enviado à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação em razão de interesse de incapaz (fls. 79), retornando hoje à conclusão com o respectivo parecer ministerial que sugere o não provimento do mesmo (fls. 82/85). 2-) Pois bem. Em primeiro lugar tem-se que a partir do dia 20/12/2023 nenhum ato processual, exceto o urgente, poderá ser praticado até o término do recesso forense e da suspensão que trata o artigo 220 do Código de Processo Civil (20 de dezembro a 19 de janeiro, inclusive). Não é demais lembrar que o artigo 1º, alínea ‘f’, da Resolução CNJ nº 71, de 31/03/2009, regulamentada neste Tribunal de Justiça pela Resolução 495/2009, estabelece que é cabível no plantão judiciário: ‘medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.’ E isto tem razão: o plantão no recesso judiciário entre 20/12 e 07/01 de cada ano cuida especificamente de fato ou atos que tenham situação de dano irreversível ou de periculum in mora dentro deste prazo específico, pois nos dias posteriores tais situações podem ser avaliadas pelo juízo natural dentro das disposições processuais e regimentais em cada Tribunal. Dito isso, o exame dos autos principais de cumprimento de sentença (0001028-14.2021.8.26.0116) demonstra que a petição de fls. 1019 interposta pelos exequentes pediu o levantamento de valores em 13/12/2023, mas nenhuma decisão foi tomada pelo magistrado a quo, e nem será tomada durante o recesso forense, de modo que não há perigo algum à parte agravante em relação a essa matéria durante esse período. No entanto, em razão da alegação de ‘excesso de penhora’, prudente apenas evitar a movimentação de valores até pronunciamento do relator natural nesse segundo grau de jurisdição. Quanto ao desbloqueio de valores, na mesma Resolução acima, há vedação expressa para a apreciação de levantamento de importância em dinheiro ou liberação de bens apreendidos, não obstante a temperança em relação aos depósitos bancários, sob severas restrições (§§ 2º e 3º do citado artigo 1º). E isto tem razão: o plantão no recesso judiciário entre 20/12 e 07/01 de cada ano cuida especificamente de fato ou atos que tenham situação de dano irreversível ou de periculum in mora dentro deste prazo específico, pois nos dias posteriores tais situações podem ser avaliadas pelo juízo natural dentro das disposições processuais e regimentais em cada Tribunal. De resto, a questão sobre a nulidade, ou não, do ato citatório é matéria de mérito que cabe ao exame do relator natural, eis que já há manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça a respeito, dispensando a abertura de novas vistas. Desta forma, ad referendum do relator natural, concedo parcial efeito suspensivo ao agravo, restrito a eventual autorização de levantamento de valores na pendência do julgamento do presente agravo. Comunique-se. 3-) Após os registros pertinentes pelo Serviço de Processamento do Plantão, encaminhe-se ao relator prevento, Des. Enio Zuliani, integrante da 4ª Câmara de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) - Advs: Eduardo da Silva Coelho Leal (OAB: 486754/SP) - Marina Viana da Fonseca Patto Xavier (OAB: 311898/SP) - Nathalia Aparecida Romeu de Paula (OAB: 472610/SP) - Paulo Roberto Gimenes - Roberta Torres Masiero (OAB: 353748/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2347416-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2347416-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Samuel Elias Cordeiro de Souza - Agravada: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Agravante: Tatiane Cordeiro de Souza - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por S.E.C.S. (e outra), em razão da r. decisão de fls. 100, proferida no proc. 1029412-41.2023.8.26.000, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista da Comarca da Capital, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Inicialmente, cabe a análise deste requerimento de liminar, nos termos da Resolução nº 495/2009 do Colendo Órgão Especial, referida no Comunicado Conjunto nº. 468/2023 do TJSP e na Portaria Conjunta nº. 10.313/23, que regulamentam o Plantão de Recesso Digital, no período de 20/12/2023 a 07/01/2024. Em princípio, há prescrição médica e autorização da Anvisa para importação (fls. 31/38 da origem), incidindo a ressalva ao Tema 990 do C. STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Beneficiário portador de TEA e TOC. Fornecimento de medicamento à base de Canabidiol. Cobertura devida. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. A eleição da melhor terapêutica está sob a responsabilidade do médico e não do plano de saúde. Havendo cobertura para a patologia, o tratamento deve ser fornecido. Relatório médico é claro ao descrever o quadro de saúde do agravado. Perícia poderá ser produzida durante o processo. Tratamentos anteriores sem sucesso. Súmula 102 do TJSP. Rol da ANS que tem natureza exemplificativa. Negativa abusiva. Precedentes. Obrigação pode ser convertida em perdas em danos em caso de reversão da decisão. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215820-41.2023.8.26.0000; Relatora: Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) Contudo, não se dispensa a oportuna realização de perícia, importante, tendo em vista a natureza da causa e a necessidade de investigar o caso concreto. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 217 defiro efeito ativo ao recurso, para fornecimento da medicação no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Comunique-se ao r. juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício, expedindo-se o necessário. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Por fim, tornem conclusos ao e. relator sorteado para julgamento. Int. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Andreia Aparecida Biazoto (OAB: 235957/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0011331-38.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 0011331-38.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Carlos Hurwicz (Justiça Gratuita) - Apelado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Apelado: Desinchá Comercio de Produtos Natuais Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos que julgou improcedentes os pedidos. Apela o autor, afirmando que é indevida a exclusão de sua conta na plataforma de marketplace Mercado Livre; que sempre entendeu às diretrizes da sociedade ré; que não teria sido produzida prova idônea da violação de marca alheia; que não comercializou produtos contrafeitos. Defende a reativação da conta respectiva e a reparação dos danos materiais e morais suportados. Contrarrazões a fls. 515/526, 527/542 e 599/625. Manifestação do recorrente (fls. 631/632). As partes não se opuseram ao julgamento pela via virtual. É o relatório. Nas contrarrazões, a recorrida Desinchá Comércio de Produtos Naturais Ltda. requer a revogação da assistência judiciária gratuita concedida ao recorrente. De saída, ressalto admissível a impugnação ao benefício deferido ao autor em sede de contrarrazões, com base no artigo 1009, § 1º, do Código de Processo Civil. A assistência judiciária gratuita está prevista na Carta Republicana como garantia constitucional: art. 5º, inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, dispôs o artigo 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A justiça gratuita deve, pois, ser assegurada aos litigantes que comprovarem em juízo a impossibilidade de arcar com as custas ou despesas processuais comprovação do estado de miserabilidade jurídica. Pese o argumento do recorrente de que não dispõe de recursos para arcar com os custos processuais, o extrato bancário acostado a fl. 640 demonstra que aufere benefício previdenciário no montante de R$ 9.119,45. Incontroverso que o recorrente também exerce atividade empresarial, tendo ele admitido que auferia ganhos mensais de R$ 15.000,00 somente com as vendas realizadas por meio da plataforma de marketplace da sociedade ré. Tais circunstâncias contrapõem-se à alegada hipossuficiência financeira. Acrescento que o recorrente não comprovou se tratar de pessoa com deficiência, tampouco a existência de despesas extraordinárias com tratamento de saúde. Concluo, pois, que recorrente tem plenas condições de efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, calculadas com base no valor da causa, de R$ 20.000,00. Dessarte, revogo a assistência judiciária gratuita inicialmente concedida ao recorrente, que deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais e do preparo recursal, devidamente atualizados até a data do pagamento, no prazo de cinco dias, pena de deserção e de inscrição em dívida ativa dos emolumentos pretéritos não recolhidos. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB: 14877/RS) - Luis Felipe Baptista Luz (OAB: 160547/SP) - Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB: 267258/ SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Gabriela Mascarenhas Fiuza (OAB: 126906/MG) - José Custódio Pires Ramos Neto (OAB: 150225/MG) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1007225-64.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1007225-64.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: J S Correa - Me - Apelado: Fera Fomento Empresarial e Recuperação de Ativos Ltda - Apelado: Associação Multimarcas de Farmácias e Drogarias – Farmarcas - Apelação Cível nº 1007225-64.2020.8.26.0451 Comarca: Piracicaba (6ª Vara Cível) Apelante: J S Correa ME. Apelado: Fera Fomento Empresarial e Recuperação de Ativos Ltda. e outro. Decisão Monocrática nº 28.437 APELAÇÃO. USO INDEVIDO DE MARCA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESERÇÃO. Intimada do indeferimento do pedido de justiça gratuita e para comprovar o recolhimento preparo recursal, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo. Deserção reconhecida. Art. 1.017 do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 300/305, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para (i) confirmar a decisão de fls. 222/223, exceto na parte referida no item 5, supra, e, assim, obrigar a ré em se abster definitivamente da utilização indevida das marcas das autoras; (ii) condenar a ré ao pagamento das indenizações nos valores e formas apontados no item 4; e (iii) condenar, ainda, a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observando que as autoras não deram causa à perda parcial do objeto desta ação. Inconformada, a ré apelou, alegando, em síntese, que houve perda superveniente do objeto, na medida que a recorrente, antes mesmo de ser citada, alterou a fachada da empresa; que as fachadas eram diferentes; que as farmácias ficam em cidades diferentes e; que o pedido inicial improcede. Postulou, ainda, a gratuidade da justiça. Contrarrazões a fls. 318/331. Oposição ao julgamento virtual (fl. 335). Indeferimento do pedido de justiça gratuita (fls. 389/391). É o relatório. O recurso interposto não merece conhecimento. Intimada do indeferimento do pedido de justiça gratuita e para comprovar o recolhimento preparo recursal (fls. 389/392), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de fl. 393. Assim, o apelo está deserto, por inobservância do disposto no artigo 1.017 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Preparo recolhido a menor. Determinação de complementação. Inércia do réu. Reconhecimento da deserção que se impõe. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1118286-76.2021.8.26.0100; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto e majoro a Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 222 honorária devida ao patrono da apelada para 20% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Adriano Michael Videira dos Santos (OAB: 4788/RO) - Lorena Márcia Rodrigues Alencar (OAB: 10479/RO) - Camila Souza Silva (OAB: 453470/SP) - Mayara Paiva Ferrari (OAB: 398564/SP) - Victor Pyles Pires (OAB: 455742/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2000518-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2000518-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Alex de Oliveira - Agravado: Sifco S/A - Interessado: Br Metals Fundições Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Tubrasil Sifco Empreendimentos e Participações S.a. - Em Recuperação Judicial - Interessado: Alujet Industrial e Comercial Ltda. - Em Recuperação Judicial - Interessado: Nic Net Assessoria Empresarial Ltda. - Em Recuperação Judicial - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Interesdo.: Adnan Abdel Kader Salem (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de Agravo de Instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro de Jundiaí, que, no âmbito da recuperação judicial da agravada, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito, determinada a inscrição de crédito de titularidade do agravado no Quadro Geral de Credores, pelo valor de R$ 262.731,60 (duzentos a sessenta e dois mil, setecentos e trinta e uma reais e sessenta centavos) e na Classe I (Trabalhistas), determinada, simultaneamente, a restituição de valores já pagos (fls. 181/182). O Agravante argumenta que o pagamento considerado na decisão atacada fora realizado, mas gerou notificação emitida pela Secretaria da Receita Federal, para o pagamento de imposto de renda, que deveria ter sido retido na fonte. Enfatiza que a responsabilidade pelo pagamento do mencionado tributo é da agravada, aduzindo que ela própria reconheceu sua responsabilidade pelo pagamento, mas não promoveu o adimplemento da obrigação tributária. Explica já ter sido, inclusive, reconhecida a obrigação de pagamento da agravada, mas que condenou o agravante a devolver a quantia de R$ 35.400,93 (trinta e cinco mil, quatrocentos reais e noventa e três centavos) para a agravada (fls. 497/499 dos autos de origem). Aduz que a citada decisão é extrapetita, uma vez que sequer a agravada solicita devolução de qualquer valor. Frisa, também, que houve concordância com os cálculos antes de ser proferida a sentença e ressalta que os débitos trabalhistas possuem caráter alimentar e são irrepetíveis. Requer, enfim, o reconhecimento da extrapetição, para que a decisão proferida seja declarada nula e que haja reconhecimento de caráter alimentar das verbas recebidas, não sendo devida a devolução de qualquer montante. II. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se no efeito meramente devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Fica concedido prazo para apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Anderson Nogueira Oliveira (OAB: 281658/SP) - Marli Emiko Ferrari Okasako (OAB: 114096/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB: 220548/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2249438-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2249438-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Drogaria Betofarma Ltda - Agravado: Espirito Santo Gestao de Participacoes Societarias Ltda - Agravado: Drogaromero Ltda - Agravado: Drogadotto Ltda Epp. - Agravado: Hiper Magistral de Poa Ltda - Agravado: Drogaria Delmar Ltda - Agravado: Farmacia Ex Mg Ltda - Agravado: Myafarma Interior Drogarias Ltda. - Agravado: Droga Ex Ltda - Agravado: Demac Produtos Farmaceuticos Ltda - Agravado: Drogaria Metrofarma Ltda. - Perito: F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Interessado: Banco Bradesco S/A - Agravo de Instrumento nº 2249438-11.2022.8.26.0000 Agravo Interno nº 2249438- 11.2022.8.26.0000/50000 Comarca: Caieiras (2ª Vara) Agravante: Itaú Unibanco S/A Agravados: Drogaria Betofarma Ltda. e outros Interessado: F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. Interessado: Banco Bradesco S/A Decisão Monocrática nº 28.197 AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LIBERAÇÃO DE QUANTIA RETIDA PELOS CREDORES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO NÃO CONHECIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Deferimento da tutela de urgência. Liberação de quantia retida pelos credores. Insurgência do banco credor. Efeito ativo deferido em parte. Homologação de acordo em incidente de impugnação de crédito. Partes que reconheceram a extraconcursalidade do crédito e consequente levantamento dos valores depositados judicialmente, bem assim que o presente agravo está prejudicado. Perda de objeto recursal. Recurso não conhecido, prejudicado o agravo interno. Trata-se de agravo de instrumento contra decisões de fls. 7496/7498 dos autos de origem, que determinou ao Banco Sofisa S.A. e Itaú Unibanco que restituam às devedoras (1) DROGARIA METROFARMA LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº48.231.559/0001-59; (2) DEMAC PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 65.837.916/0015-41; (3) DROGA EXLTDA., inscrita no CNPJ/ME sob onº02.743.218/0035-00; (4) MIYAFARMA INTERIOR DROGARIAS LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº22.789.308/0001-09; (5) FARMACIA EX MG LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 12.765.662/0001-31; (6) DROGARIA DELMAR LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº02.235.861/0001-84; (7) HIPERMAGISTRAL DE POÁ LTDA., inscrita no CNPJ/ ME sob o nº09.257.219/0001-45; (8) DROGADOTTO LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº46.615.571/0001-31; (9) DROGAROMERO LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº53.047.452/0005-19; (10)ESPIRITO SANTO GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIASLTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 09.534.953/0001-04 e (11) DROGARIA BETOFARMALTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº49.701.170/0001-92, todo e qualquer montante objeto de bloqueio, retenção, amortização ou liquidação contratual ocorridos após a data de distribuição do pedido de Recuperação Judicial (19.08.2022), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento da ordem, bem como se abstenham de realizar novas constrições, sobpena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada sociedade que possua contas com valores bloqueados/amortizados. Inconformado, o credor sustenta que, quando deferido o processamento da recuperação, não foram vedados atos referentes a satisfação de créditos extraconcursais; que as recuperandas emitiram em favor do agravantes três Cédulas de Crédito Bancário, sendo a primeira de nº 0317091650 (Empréstimo para Capital de Giro Giropré Parcelas Iguais/Flex DS), em 27/08/2019, com vencimento em 29/08/2022, no valor de R$ 3.000.000,00, com garantia fidejussória e natureza concursal; a segunda, de nº 0133671404 (Empréstimo para Capital de Giro Garantido por Recebíveis de Cartões de Crédito, Débito e/ou Benefícios Giropré Parcelas Iguais/Flex Recebíveis de Cartões), em 15/01/2021, com vencimento em 12/01/2024, no valor de R$ 6.000.000,00, com garantia recebíveis de cartões de 100% e natureza extraconcursal; e a terceira, de nº 0151060167 (Empréstimo para Capital de Giro Giropré Parcelas Iguais/Flex DS), em 18/02/2022, com vencimento em 16/02/2024, no valor de R$ 4.800.000,00, com garantia recebíveis de cartões de 100% e natureza extraconcursal. Afirma que a segunda e a terceira operações não se sujeitam à recuperação judicial; que para cada cédula foram firmados instrumentos de cessão fiduciária de direitos creditórios, prevendo o percentual de 100% das garantias e abrangendo todo o valor das operações indicadas; que é evidente a extraconcursalidade dos créditos, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inclusão desses créditos na recuperação acarretaria a revisão dos procedimentos do sistema financeiro (REsp 1.263.500/ES); que os recebíveis, uma vez cedido o crédito, não pertencem às agravadas, mas ao cessionário; que o registro dos contratos é desnecessário; que a cessão fiduciária de creditórios e recebíveis é modalidade permitida pelo artigo 31 da Lei nº 10.931/2004; que é desnecessária a descrição de cada título cedido fiduciariamente, especialmente por se tratar de recebíveis de cartões. Alega que apresentará divergência ao administrador judicial quando da publicação do primeiro edital, quanto aos créditos de natureza extraconcursal; que os valores das travas bancárias não são bens de capital essenciais e pode ser regularmente excutido, mesmo durante o stay period; que apenas em casos especialíssimos o dinheiro pode ser considerado bem essencial; que as garantias fiduciárias foram constituídas até final e integral liquidação das operações garantidas; que o pedido de recuperação judicial não retira a eficácia da garantia fiduciária, mesmo em relação aos recebíveis ainda não performados; que, após o ajuizamento da recuperação judicial, foram realizadas três amortizações na conta da coagravada Droga EX Ltda.; que não foram praticadas retenções indevidas; que é descabida a fixação das astreintes, pleiteando o seu afastamento ou sua redução. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão guerreada. No fim, pede a sua reforma. Efeito ativo deferido em parte pela ínclita Desembargadora Jane Franco Martins, determinando o depósito judicial dos valores retidos (fls. 98/109). Pedido de reconsideração indeferido (fls. 113/118; 121/123). Oposição ao julgamento virtual (fls. 126/127;169/170). Interposição de agravo interno contra o despacho inaugural (fls. 1/13 do incidente), regularmente processado. Contraminuta a fls. 135/136. Manifestação do administrador judicial (fls. 448/464). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 469/470). Memoriais das agravadas (fls. 473/480). Novas manifestações do agravante (fls. 511/512;526/528). Pedido de suspensão do processo, em razão de acordo celebrado entre as partes, pendente de homologação (fls. 589). É o relatório. O Juízo da recuperação prolatou sentença homologatória de acordo obtido em incidente de impugnação de crédito, transitada em julgado em 13/12/2023 (fl. 261 dos autos de nº 1002526-90.2023.8.26.0106). Por meio da avença, as partes reconheceram a extraconcursalidade dos créditos debatidos no presente agravo e pleitearam a expedição dos seguintes mandados de levantamento eletrônico (formulários anexos), oriundos dos depósitos judiciais realizados pelo Credor na conta vinculada deste D. Juízo conforme determinado no Agravo de Instrumento n.º 2249438-11.2022.8.26.0000, quais sejam: 1. Em Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 240 favor do Credor ITAÚ UNIBANCO S.A., no valor de R$ 2.020.704,68; 2. Em favor da Recuperanda DROGA EX LTDA., no valor de R$ 1.139.614,81, referentes ao saldo remanescente na conta judicial, revertidos a ela por mera liberalidade da Instituição Financeira e com o escopo de auxiliar o Grupo Bifarma no seu soerguimento. (fl. 190 daqueles autos) Consta especificamente das cláusulas 28 e 29 do instrumento (fls. 226/227 dos mesmos autos): Cláusula 28- As PARTES entendem que houve perda de objeto da r. decisão de fls.7496/7498, proferida nos autos principais da Recuperação Judicial n.º 1002680-45.2022.8.26.0106, em trâmite perante a 2ª Vara do Foro da Comarca de Caieiras/SP,a qual determinou a devolução dos valores legalmente amortizados pela Instituição Financeira posteriormente ao ajuizamento do feito recuperacional em razão da existência de garantia de cessão fiduciária de recebíveis de cartões no prazo de 48h(quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cláusula 29- O CREDOR irá requerer a suspensão do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2249438-11.2022.8.26.0000 interposto contra sobredita decisão, até a homologação do presente acordo pelo Juízo Recuperacional. Após este ser devidamente homologado, requererá a imediata baixa do recurso à origem, o qual deverá ser julgado prejudicado. À evidência, independentemente do pedido de baixa do recurso, o presente agravo está prejudicado por fato superveniente, vez que, com a homologação do acordo por sentença, reconhecendo a extraconcursalidade dos créditos, inclusive com o levantamento dos valores depositados em conta judicial pelas partes, superou-se o aspecto jurídico concernente à matéria, operando-se a perda do interesse recursal. Ante o exposto, configurada a prejudicialidade, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Via de consequência, JULGO PREJUDICADO o agravo interno. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Matias Joaquim Coelho Neto (OAB: 13535/CE) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2347461-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2347461-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Lda Industria e Comercio Ltda - Agravado: O Juizo - Interessado: Weco Comercio e Representacoes de Maquinas e Pecas Ltda - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda - Interessado: Fk Consulting Pro Consultoria Empresarial Eireli - Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2347461-55.2023.8.26.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. I.No impedimento ocasional do Relator Prevento, Desembargador Cesar Ciampolini, aprecio o presente recurso, nos termos do artigo 70, §1º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. II.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 122/123, objeto de embargos de declaração rejeitados à fl. 129, que, nos autos da IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO promovida por LDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI em face de WECO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MÁQUINAS E PEÇAS LTDA., julgou improcedente o incidente, mantendo o crédito no valor de R$ 52.658,70, na classe IV. A recorrente sustenta, em breve síntese, que houve a extinção do feito de forma prematura, uma vez que à parte contrária não lhe foi oportunizado a oitiva do credor para confirmação do recebimento do crédito para sua posterior exclusão da relação de credores. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta, pugna pelo provimento do recurso. III.Ausente expresso requerimento, processe-se apenas no efeito devolutivo. IV.Intime-se a parte contrária, bem como o Administrador Judicial, para os fins do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. V.Abra-se vistas à d. Procuradoria Geral de Justiça. VI.Em seguida, tornem os autos conclusos ao Relator prevento. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2024. AZUMA NISHI Desembargador - Advs: Mariana de Moraes Medros Barcellos (OAB: 182381/RJ) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Natalia Medeiros Lembo (OAB: 491946/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2003269-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2003269-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Trabalho - Agravado: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Ministério Público do Trabalho, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, para determinar a inclusão do crédito em questão na classe e nos valores apontados nos pareceres da administradora judicial e do Ministério Público. Recorre o habilitante a sustentar, em síntese, que a classificação do crédito na classe quirografária é equivocada, uma vez que possui natureza trabalhista, por advir da violação de normas trabalhistas, conforme expressamente prevê a legislação que regula o procedimento da falência e da recuperação judicial, devendo ter preferência sobre os demais créditos; que não há, na legislação que regula o procedimento da falência e da recuperação judicial, razão para que o crédito oriundo de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta, em razão da não observância de normas laborais, não seja considerado como crédito trabalhista, devendo ter preferência sobre os demais. Isso porque se trata, inegavelmente, de crédito derivado da legislação do trabalho, como preceitua o comando legal; que a hipótese dos autos não se refere a um direito trabalhista individual, mas sim coletivo. Todavia, igualmente não há elemento distintivo na legislação, isto é, a Lei nº 11.101/2005 não restringiu a preferência a verbas trabalhistas individuais, mas sim abrangeu qualquer crédito derivado da legislação do trabalho, o que inclui multa decorrente de descumprimento de TAC contendo obrigações trabalhistas ou previstas em sentença proferida pela Justiça do Trabalho, dano moral coletivo e outros valores decorrentes do descumprimento da legislação trabalhista; que o montante habilitado pelo descumprimento do TAC não será revertido em favor do Ministério Público do Trabalho, sendo que, pelo contrário, será aplicado em favor da classe trabalhadora; que por meio de uma interpretação sistemática e teleológica, não resta dúvida acerca da natureza trabalhista da multa pelo descumprimento do TAC firmado com o Ministério Público do Trabalho e reconhecido na seara trabalhista; que o crédito ora discutido deriva da violação da legislação trabalhista propriamente dita, devendo ser reconhecido, portanto, o crédito do MPT como privilegiado e, assim, preferencial aos demais, não podendo ser olvidado, igualmente, que atendem ao interesse público (primário). Requer o provimento do recurso para o que crédito em questão seja habilitado na classe trabalhista. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 60/64 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 74, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 60/64) e do MP (fls. 74)- os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo. Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 268



Processo: 1082003-25.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1082003-25.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sumup Soluções de Pagamento Brasil Ltda - Apte/Apdo: Sumup Payments Limited - Apda/Apte: Redecard S/A - Apelado: Banco Safra S/A - Apelada: Cielo S.a. - Apelado: FD do Brasil Soluções de Pagamento Ltda - Apelado: Getnet Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento S.a - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - Apelado: Izettle do Brasil Meios de Pagamento S/A - Apelada: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Apelado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Apelado: Universo Online S/A - Vistos. 1. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205- 51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 292 RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/ SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997) No caso, em exame de admissibilidade, verifica-se que o valor recolhido a título de preparo recursal pelas autoras (fls. 3012/3013) é insuficiente, visto que não foi observado o valor da causa com a devida atualização. Assim, recolha as apelantes SUMUP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA e SUMUP PAYMENTS LIMITED a diferença devida, atualizada desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento, qual seja R$ 115,50 (v. print do cálculo, abaixo), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC). 2. Havendo o recolhimento da diferença do preparo, conforme item 1, retro, sem nova conclusão, cumpra-se diretamente a determinação abaixo. Diante do interesse demonstrado por parte das apeladas (fls. 3756 e 3759) e pelas apelantes (fls. 3775), e considerando a política processual atual de estímulo à resolução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do NCPC e art. 17, do Provimento 2.348/2016, publicado no DJe de 19.07.2016), encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Registro que as partes podem solicitar a designação de sessão conciliatória, através de formulário disponível na seção de informações do site deste E. Tribunal (art. 15, do Provimento 2.348/2016). 3. Não havendo recolhimento da diferença do preparo, no prazo estipulado, tornem conclusos. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Andre Martins Magalhães (OAB: 104186/MG) - Fernanda Alvim Ribeiro de Oliveira (OAB: 100914/MG) - Leonardo Canabrava Turra (OAB: 57887/MG) - Lucas Eduardo Freitas do Amaral Spadano (OAB: 310310/SP) - Paula Carneiro Costa Bax de Barros (OAB: 172626/MG) - Adriana Vela Popoutchi (OAB: 287361/SP) - Marcelo Leite da Silva Mazzola (OAB: 117407/RJ) - Nathalia Ferreira Ribeiro Fernandes (OAB: 166375/RJ) - Rodrigo Rocha de Souza (OAB: 191701/SP) - Claudio Roberto Barbosa (OAB: 133737/SP) - Marcelo Carducci Alvarez (OAB: 285734/SP) - Nancy Satiko Caigawa (OAB: 198276/SP) - Vanetti Regina dos Santos Ribeiro (OAB: 225545/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Braulio Dias Lopes de Almeida (OAB: 287399/SP) - Nicole Bork Alvo (OAB: 314865/SP) - Samuel de Abreu Matias Bueno (OAB: 297448/SP) - Fábio Floriano Melo Martins (OAB: 247545/SP) - Guilherme Montebugnoli Zilio (OAB: 278167/SP) - Henrique Ceolin Bortolo (OAB: 374971/SP) - Renan Varollo Perlati (OAB: 373814/SP) - Fabiana Jacques Vasconcelos (OAB: 55043/RS) - Gabriel Lopes Moreira (OAB: 355048/SP) - Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) - Reinaldo Mirico Aronis (OAB: 35137/PR) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Daniel Kaufman Schaffer (OAB: 310827/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Mário Cosac Oliveira Paranhos (OAB: 342837/SP) - Amanda Alves Carvalho (OAB: 22013/ES) - Amanda Lagila Duarte Oliveira (OAB: 424896/SP) - Rogério David Carneiro (OAB: 106005/RJ) - Victor Athayde Silva (OAB: 11726/ES) - Antonio Murta Filho (OAB: 59164/RJ) - Juliana Marcucci Pontes (OAB: 212561/SP) - Marcelo Martins de Andrade Goyanes (OAB: 283639/SP) - Cibele Tavares de Oliveira (OAB: 316682/SP) - Marco Vanin Gasparetti (OAB: 207221/SP) - Giovanna de Almeida Rizzo (OAB: 288622/ SP) - Mariana de Azevedo Ambrósio (OAB: 425378/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2270076-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2270076-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco Manoel de Santana - Agravado: Metalúrgica Mardel Ltda. - Interessado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. VOTO Nº 37566 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em habilitação de crédito trabalhista promovida por Francisco Manoel de Santana, na falência do Grupo Keiper, julgou procedente o pedido, adotando, como razão de decidir, os pareceres da administradora judicial e do Ministério Público, que apontavam o crédito total de R$556.275,94, sendo R$15.654,81 cf. art. 83, I (crédito trabalhista), R$234.222,40 cf. arts. 84, V e 83, I (trabalhista extraconcursal) e R$306.398,73 cf. arts. 84, V e 83, VI (quirografário extraconcursal), todos da Lei n. 11.101/2005. Confira-se fls. 280, de origem. Inconformado, o habilitante alega, em suma, esclarecendo que a sua irresignação não se volta contra o valor apurado, que a classificação do crédito deve se dar, integralmente, nos termos do art. 83, I, da LREF. Afirma que, tratando-se de crédito originado de acidente de trabalho e seus reflexos, não sofre a limitação de 150 salários-mínimos, de que trata o aludido dispositivo legal. Requer, por tais argumentos, a inclusão do crédito integralmente como trabalhista, na forma do art. 83, I, da lei de regência. O recurso foi processado sem o efeito pretendido (fls. 10/11). A contraminuta da Massa Falida, pela administradora judicial, foi juntada a fls. 14/17, opinando pelo desprovimento. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 280 e 281, dos autos de origem. Ausente o preparo, em vista da gratuidade (fls. 280). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 23/26). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/ SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1016440-98.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1016440-98.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelante: M. de P. - Apelado: R. H. A. - Apelado: F. & I. LTDA M. - Apelado: A. V. I. J. - Apelado: A. R. F. - grau: Maurício Habice APELANTE: Município de Piracicaba APELANTE: Ministério Público do Estado de São Paulo APELADO: Rafael Henrique Alberoni e outros DJL Trata-se de apelações interpostas contra a decisão de f. 2355/2366, que, na ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de Piracicaba e outros, julgou parcialmente procedente o pedido em relação aos corréus Rafael Henrique Alberoni e outros, mas julgou improcedente a demanda em relação ao Município de Piracicaba. Peticiona o Município de Piracicaba (f. 2593 e ss.), acostando documentos aos autos, alegando que diante de reclamação endereçada ao Município de Piracicaba e após vistoria realizada no local, requer a juntada da informação fiscal, constatando o trabalho de máquinas nas ruas do loteamento objeto da presente ação, fazendo o cascalhamento no local, interferindo, inclusive, no trajeto da Estrada Municipal, conforme fotos, requerendo a intimação do Parquet, para que sejam tomadas as providências cabíveis. Nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem. Abra-se vista ao Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 321 Ministério Público para que possa se manifestar sobre a petição do Município de Piracicaba (f. 2593 e ss.), bem como a respeito da decisão de f. 2552/2558, se assim querendo. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Richard Alex Montilha da Silva (OAB: 193534/SP) (Procurador) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) (Procurador) - Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) - Rodrigo Prado Marques (OAB: 270206/SP) - Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB: 144865/SP) - Ricardo Trevilin Amaral (OAB: 232927/SP) - Jose Oscar Silveira Junior (OAB: 276313/SP) - Guilherme Groppo Codo (OAB: 289751/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000129-49.2014.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1000129-49.2014.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: R&b Construtora Ltda - Apelado: Adenilton Marques Vilela - Interessado: Joao Gilberto Puntim - Interessado: ARMANDO JOSÉ MARTINS - Interessado: Haydee Hubert Pagano (Espólio) - Interessado: Marco Fabio Pagano - Interessada: Anna Paola Pagano Costa - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 964/972, que julgou procedente a ação para declarar nula a Escritura Pública de Compra e Venda juntada às fls. 42/44, que foi levada a registro junto à matrícula nº 2.505 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco (R.11). A sentença condenou os requeridos Espólio de Haydee Hubert Pagano, Armando José Martins e R B Construtora Empreendimentos Imobiliários Ltda ME ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários dos advogados dos requeridos, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, julgou improcedente a reconvenção, porque o reconvinte não provou ter qualquer direito sobre o imóvel que se propôs a transmitir direitos para o reconvindo, de modo que não faz jus a perceber o saldo restante do contrato que celebrou à fl. 16. Pela sucumbência condenou o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção e aos honorários do advogado do reconvindo, arbitrados em 10% do valor atualizado da reconvenção, consoante o art. 85, §2º do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça pretendida pela requerida e R B Construtora Empreendimentos Imobiliários Ltda ME, pessoa jurídica, é preliminar de recurso, devendo ser decidida preliminarmente à apelação. De início, verifica-se que não há presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa jurídica. Ademais, no caso concreto não se vislumbra incapacidade financeira do requerente para o custeio das despesas processuais. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Não há como acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A incapacidade financeira não é presumida em favor das pessoas jurídicas, a quem compete demonstrar de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça. A simples juntada de ficha cadastral com indicação de inapta, sem juntada dos últimos balanços, não autoriza a concessão do benefício. Nesse sentido são as decisões deste E. Tribunal de Justiça, em casos envolvendo a mesma agravante: GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. Rejeitada a pretensão da agravante à concessão da benesse, eis que ausente comprovação da alegada miserabilidade jurídica e da incapacidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Inteligência da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO(Agravo de Instrumento nº 2233861-61.2020.8.26.0000, de 06 de novembro de 2020, Rel. Des. Jarbas Gomes). Assim, recolha a requerida o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Vinicius dos Santos Viana (OAB: 425794/SP) - David Roberto Souza Marques Vilela (OAB: 315702/SP) - Luana Guimarães Santucci (OAB: 188112/SP) - Bruna Valim Cervone (OAB: 347692/SP) - Marcia Regina Gomes Galesi E Silva (OAB: 147828/SP) - João Carlos Faria da Costa (OAB: 319628/SP) - Fabiana Menezes Simões (OAB: 193733/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000671-90.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000671-90.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Silvana Aparecida Palma Berringer Favery - Apelado: Ricardo Celso Berringer Favery - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 409/416, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida por Ricardo Celso Berringer Favery em face de Silvana Aparecida Palma Berringer Favery, bem como a reconvenção. Apela a requerida/reconvinte (fls. 419/433) quanto a três pontos: i) não concessão da assistência judiciária; ii) improcedência da reconvenção e iii) não insurgência sobre o pedido de litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso para que seja julgada procedente a reconvenção, condenando-se o autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais, bem como seja condenado às penas por litigância de má-fé. Pede a concessão da assistência judiciária. A concessão do benefício da assistência jurídica integral e gratuita a que alude de Constituição Federal demanda a comprovação objetiva da efetiva impossibilidade financeira da parte, por documentos ou outro meio válido. Não houve, de fato, revogação da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 pela Constituição de 1988, mas os postulados desta condicionam a exegese a ser dada àquela. A universalidade de acesso ao Judiciário não consagra a gratuidade ampla e irrestrita, mas a excetua nos casos em que a parte, comprovadamente, não possuir recursos suficientes para o seu custeio. Isto é, a parte que afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais deve demonstrar o fato nos autos, em decorrência também do que preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A avocada presunção relativa de veracidade conferida à declaração de hipossuficiência e a suficiência de sua apresentação no processo para a obtenção da gratuidade processual estatuída pela Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, cabeça e §1º, não possui mais validade, em razão da expressa revogação do dispositivo pelo art. 1.072, inciso III, do Código de Processo Civil, e, ainda que se considere o conteúdo do art. 99, §3º, do novel diploma processual, o preceptivo é antecedido pela observação de que o benefício será negado se o Julgador constatar, no caso, concreto, a ausência dos pressupostos legais para tanto, oportunizando-se à parte comprovar o seu preenchimento, o que já ocorreu nos autos. Não houve, de fato, revogaçãototalda Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 pela Constituição de 1988.O CPC revogou alguns artigos dessa lei (art. 1.072, inciso III). Mas os postulados da Carta Política condicionam a exegese a ser dada à essa lei. Nesse sentido, entendo que, isoladamente, desacompanhada de qualquer outra prova, a tal declaração de impossibilidade de arcar com as custas do processo gera presunção relativa. A apelante alega Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 334 ser do lar e não possuir rendimento de qualquer natureza. Anexou cópia de declaração de imposto de renda (fls. 141/147). A magistrada indeferiu o benefício porque o patrimônio representado pelos documentos de fls. 211/214 e 216/222 é incompatível com a alegada situação de hipossuficiência financeira. Tratam-se de dois terrenos. O de fls. 211/214 foi vendido pela apelante e seu marido por R$700.000,00, em 22/02/2021, e o de fls. 216/222 foi por eles comprado em 29/03/2021 pelo mesmo valor. A propriedade de bem imóvel, por si só, não afasta a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Contudo, não cuidou a autora de efetivamente comprovar a alegada incapacidade, seja pela juntada de extratos bancários ou qualquer outro meio de prova. Sequer informou como se sustenta, apenas afirmando que não tem rendimentos; que herdou de seu pai 12,5% de uma casa de BNH em São Sebastião/SP, cujo usufruto pertence à mãe; que não tem mais carro e o imóvel recebido por seu marido, herdado do pai, não se comunica com ela pelo regime de bens do casal. Além disso, diz que cuida integralmente de sua filha, que é portadora de autismo. Em que pese o esforço argumentativo da apelante, entendo que não há demonstração da alegada incapacidade de arcar com os custos do processo. Além disso, a contratação de advogado particular, embora, em si mesma, não desautorize a concessão da benesse, somada a outros elementos de prova, pode robustecer a prova da capacidade financeira da parte, sendo exatamente este o caso. Acompanho o entendimento manifestado em primeiro grau neste ponto, portanto. Assim, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária requerido e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento da taxa judiciária devida pela interposição do recurso, e comprovação, sob pena de deserção, tudo nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Vencido o prazo: i) com recolhimento, torne concluso para julgamento; ii) sem o recolhimento/comprovação, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso. Intime- se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Silmara Aparecida Palma (OAB: 127978/SP) - Joel Antonio Rosa Filho (OAB: 316791/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2350354-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2350354-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: L. P. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. P. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. S. S. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. P. S. e L. P. S. contra a r. decisão de fls. 57/58, declarada e mantida a fls. 64 que, nos autos da ação de regulamentação de guarda e visitas que promove em face de A. S. S. fixou o regimento de visitas provisórias, consignando: Trata-se de ação com pedidos de regulamentação de guarda compartilhada, com residência base materna, com regime de convivência paterna. A parte requerida ofertou contestação com pedido de tutela para que as visitas sejam fixadas de forma quinzenal com duração de apenas três horas (fls. 34/46). O representante do Ministério Público ofertou parecer para que as visitas sejam fixadas aos domingos das 10:00 às 17:00 horas (fls. 54/55). Decido. Razão assiste ao Ministério Público. O direito de visitas, mais do que um direito dos pais constitui direito do filho em ser visitado, garantindo-lhe o convívio com o genitor não-guardião, a fim de manter e fortalecer os vínculos afetivos. Os genitores deverão sempre buscar preservar o melhor interesse da criança, que deve conviver em um ambiente familiar harmônico, com relações saudáveis, envolvendo afeto, amor, carinho, respeito e responsabilidade. A beligerância quase extrema entre os pais e os conflitos que daí decorrem só causam prejuízo à criança, que poderá sofrer interferência na sua formação psicológica. Assim, com o término do relacionamento, os genitores devem superar eventuais mágoas, a fim de preservar o melhor interesse da criança. Desta feita, objetivando preservar os laços de afetividade, fica definido neste momento o direito de visitas provisórias paternas para os domingos das 10:00 às 17:00 horas. Intime-se a parte requerente para apresentar réplica no prazo legal, bem como para retificar a inicial, a fim de incluir a genitora, vez que esta é a parte legítima para figurar no polo passivo do processo em que se discute acerca da regulamentação de visitas e a guarda. Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse em conciliar e especifiquem provas que ainda pretendem ver produzidas, desde já, com encarte dos documentos tidos como dispensáveis na fase postulatória e/ou juridicamente novos, dentro de 15 dias, sob pena de preclusão. Decorrido, tornem os autos conclusos. Intime-se. Alegam as agravantes que as visitas designadas para todos os domingos irão atrapalhar o convívio da criança com a família materna e outras atividades que mãe e filha realizam nesses dias, como a frequência a culto religioso. Postula que as visitas aconteçam em domingos alternados. É o relatório. 2. A modificação de decisão que fixa o regime provisório de visitas apenas deve acontecer em antecipação de tutela recursal quando demonstrado, de plano, que poderá causar prejuízos efetivos à criança, cujo melhor interesse prepondera. No caso dos autos, a infante conta com pouco mais de três anos de idade e o convívio com o genitor, fixados aos domingos das 10 as 17 horas, já é relativamente escasso, ao que não se recomenda a sua redução para a periodicidade quinzenal sem que antes se conclua a construção do conjunto probatório, inclusive com a realização dos estudos técnicos necessários. Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela recursal. 3. Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 3.1. Após, a D. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. 4. Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: André Rodrigues de Oliveira (OAB: 422535/SP) - Manoela Lisboa Gonçalves (OAB: 364770/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1013349-75.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1013349-75.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. G. B. - Apelado: P. M. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: F. M. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: C. M. B. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em razão da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que o autor pague pensão alimentícia aos dois filhos menores no importe de dois salários mínimos, sendo metade para cada um. Condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Ao apresentar suas razões recursais, o autor requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Às fls. 67, 70/81 e 119/122, consta que ao autor não foi concedido a gratuidade requerida, pois, embora reiterados pedidos, foi determinado o recolhimento das custas. A alegação é de que passa por problemas financeiros momentâneos e necessita da gratuidade. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Os documentos apresentados não são suficientes para a análise do pedido de gratuidade da justiça, posto que não expressam a vida financeira do autor à época da interposição do recurso. Assim, defiro o prazo de cinco dias para que o autor apresente documentos atuais e que comprovem a necessidade da gratuidade, como última declaração do imposto de renda de pessoa física, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, extratos de cartão de crédito de todos os cartões que possui e bem esclareça, com documentos, sobre a atividade da empresa Avex Brasil Comercial Importadora E E, conforme consta às fls. 703, cuja declaração indica que o autor é o único beneficiário dos rendimentos. Faculto o recolhimento do preparo, de forma simples, no mesmo prazo de (05) cinco dias. A não apresentação dos documentos ou do recolhimento do preparo no prazo indicado de cinco dias, implicará em deserção. Intime-se para cumprimento. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: José Eduardo Tavolieri de Oliveira (OAB: 135658/SP) - Fabricio Losacco Amatucci (OAB: 249997/SP) - Branca Rotsztajn (OAB: 61648/SP) - Marcelo Alves Gomes (OAB: 197445/SP) - Maria José Azevedo (OAB: 197455/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2001619-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2001619-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Cesar Ferreira - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Cesar Ferreira Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 385 contra a r. decisão de fls. 383/385 e 422/423 que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Paulo Cesar Ferreira, ora em fase de cumprimento de sentença, assim decidiu: Vistos. Trata-se de incidente evoluído à cumprimento definitivo de sentença (fls. 137) inicialmente instruído com a finalidade de compelir a executada em manter o exequente e suas dependentes no plano de saúde à época vigente, mediante fixação do valor das mensalidades por preço médio, em paridade com a categoria ativa, com a incidência apenas dos reajustes anuais aplicados aos ativos, nos termos do art. 31 da lei 9.656/98. O plano de saúde demandado realizou depósito a título de garantia judicial (fls. 42/43) no montante de R$ 56.000,00. Ato contínuo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 51/64). Em suma, a controvérsia consiste no cumprimento ou não da decisão de fls. 154/7 dos autos principais (nº 1063301-31.2019.8.26.0100) no tocante à manutenção dos valores das mensalidades nas mesmas condições existentes durante a vigência do contrato de trabalho do requerente e seus dependentes. Portanto, a decisão de fls. 128 facultou à parte executada que comprovasse o efetivo cumprimento da liminar, apresentando de maneira clara, sucinta e específica os valores cobrados do exequente a título de mensalidade a partir de agosto de 2019 até os dias atuais, em comparação aos valores cobrados durante a vigência do contrato de trabalho. A parte executada colacionou telas sistêmicas a fim de cumprir o determinado (fls. 131/136), no entanto esclareceu que “a Bradesco Saúde não possui qualquer informação sobre o custo de um segurado para o plano de saúde, justamente porque se trata de apólice administrada, onde é feita, com perdão do truísmo, a cobrança à estipulante de acordo com os sinistros da apólice, somada a uma taxa de administração, não havendo um custo fixo por beneficiário do plano” (fls. 135) e prosseguiu defendendo que “...não há que se falar em fixar a mensalidade do plano de saúde da exequente em um valor fixo, inexistindo, assim, pelas mesmas razões, qualquer descumprimento pela Bradesco Saúde, sendo o caso de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil...”. Ato contínuo, para que fosse possível a apuração da mensalidade em tela, propugnou (I) pela expedição de ofício para a ex-empregadora do exequente, Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda, para informar todos os valores que teve de arcar com o autor da demanda e seus eventuais dependentes, desde o seu desligamento e assunção da obrigação prevista no arts. 30/31 da Lei nº 9.656/98; e (II) conversão do presente incidente em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. A decisão de fls. 137 homologou o valor por vida em R$ 338,94 (restrito ao período de referência) e reconheceu a necessidade da conversão do presente incidente em liquidação. Foi reconhecido o descumprimento da tutela provisória (fls. 157/158), porém com redução equitativa da multa por descumprimento para o valor de R$ 23.000,00. Assim, determinou-se no item 3 de fls. 157 a expedição de mandados de levantamento, do valor depositado a titulo de garantia (R$ 56.000,00) sendo R$23.000,00 em favor do autor e R$33.000,00 em favor da requerida. Sobreveio insurgência do exequente (fls. 185/188) defendendo a desnecessidade de produção de prova pericial, uma vez que a análise do valor de mensalidade, pode ser realizada a partir dos documentos acostados nos autos deste incidente, mediante o cálculo indicado a fls. 92/98. Nesse sentido, acostou planilha de cálculo a fls. 189. A executada foi instada a se manifestar sobre a planilha supracitada, no entanto por força da V. Decisão monocrática, copada a fls. 247/248, o feito foi suspenso. A empresa Michelin, ex-empregadora, se manifestou (fls. 257/260). Adveio pedido da executada para o soerguimento do valor de R$ 33.000,00 (fls. 331/332 e 353/354), relativo ao montante excedente ao depósito efetuado a titulo de garantia judicial. Por fim, o exequente se manifestou (fls. 374/382) em oposição aos argumentos da empresa ex-empregadora. Sem prejuízo, solicitou a apresentação de documentos pela Operadora de Saúde, tais quais: (i) a apólice vigente para a categoria ativa, (ii) número de beneficiários das apólices 8261 e 5405, (iii) valor destinado aos funcionários ativos, inclusive em relação ao valor pago pela empresa MICHELIN, (iv) índices de reajustes anuais aplicados aos funcionários ativos, além de apresentar (v) Nota Técnica do plano (dos ativos e inativos) e tabela de faixa etária da apólice; bem como outros documentos que possam contribuir para a fixação do preço integral do plano de saúde do Requerente e seus dependentes, nos termos do Tema 1034/STJ e da r. decisão transitada em julgado. É o relatório. DECIDO. 1. De proêmio, cumpra-se o V. Acórdão copiado a fls. 355/366 que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão de fls. 137. 2. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento integral em favor do executado (uma vez que o Tribunal reconheceu, pela via obliqua, não ter existido descumprimento da medida liminar), do valor depositado a fls. 42/43, observando-se o formulário MLE de fls. 333. Tal compreensão, ainda, é reforçada pela manifestação da antiga empregadora (fls. 257/260), no sentido de que os funcionários em atividade não arcavam com mensalidade, mas com contribuições mensais irrisórias para o custeio do plano. 3. Como se nota, à vista da necessidade de se realizar a perícia atuarial para alcançar o valor devido (nos termos do v. Acórdão), nomeio o Sr. Roberto Carlos Pereira do Lago, atuário registrado no IBA e MTB sob Nº 835, mestre em administração-governança corporativa, professor do curso de ciências atuariais da FMU (faculdades metropolitanas unidas), consultor atuarial, financeiro e de negócios, com mais de 35 anos de experiência nas áreas de seguros, previdência, saúde, capitalização e gestão de riscos em geral, inscrito no Portal de Auxiliares da Justiça sob o nº 24310, E-mail: LAGOPERICIAS@ICLOUD.COM, Celular (11) 996486470. Intime-se o Sr. Perito a estimar seus honorários, ficando a cargo da parte autora o seu custeio. Caberá ao Sr, Perito verificar a pertinência da exibição dos documentos indicados às fls. 382 para verificar a sua pertinência para dirimir o impasse. Fica, ao menos por ora, indeferido o pedido de exibição dos documentos. Intime-se. Vistos. 1. Fls. 390/398: Não cabe ao terceiro apresentar manifestação sobre o mérito da perícia, salvo quando determinado pelo juízo. 2. Fls. 400/408: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento, uma vez que expõe, de maneira clara e fundamentada, as razões dos entendimentos nela consignados. Ou seja, desnecessária a fixação de prazo para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, uma vez que depreende-se dos causídicos atuantes o conhecimento das normas processuais dispostas no § 1º do art. 465 do CPC. 3. Já no que diz respeito ao custeio dos honorários periciais, incumbirá a parte autora o seu custeio 4. No mais, tratando-se de questionamento atinente ao mérito da decisão, deve a parte valer-se do recurso cabível. Ante o exposto, rejeito os embargos. 5. Fls. 409/415 e 416/421: Ciente quanto à apresentação dos quesitos. Sem prejuízo, homologo a atuação da Sra. Luciana Gomes Boquimpani como assistente técnica da parte ré, bem como homologo a atuação do Sr. Leonardo da Silva como assistente técnico da parte autora. Intime-se Sr. Perito nos termos da decisão de fls. 383/385. Intime-se. Sustenta o recorrente, em síntese, o equívoco da r. decisão agravada. Argumenta que o julgador a quo determinou à parte vencedora o ônus de antecipação dos honorários periciais, em afronta ao quanto fixado no Tema 871 do Colendo STJ. 2. Considerando que na fase de liquidação de sentença incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, verifica-se a presença dos requisitos constantes do artigo 995, § único do CPC, notadamente a probabilidade do direito invocado, a autorizar a suspensão da r. decisão agravada. Defiro, pois, o efeito suspensivo pleiteado. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. 5. Após, conclusos. São Paulo, 16 de janeiro de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2004437-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2004437-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: F. H. L. de P. (Justiça Gratuita) - Agravado: Y. R. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. T. da S. (Representando Menor(es)) - Agravado: F. L. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: N. L. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: B. B. da S. (Representando Menor(es)) - Interessado: A. B. L. da S. (Menor(es) assistido(s)) - Interessado: L. L. (Assistindo Menor(es)) - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal. Nada obstante as razões apresentadas não é o caso de conhecimento do recurso como matéria de urgência que permita mitigar o rol do art. 1.015 do CPC para determinar o processamento do agravo. O cabimento do agravo de instrumento sofreu algumas restrições, de modo que, pela nova sistemática processual, está condicionado às hipóteses legais previstas no rol do artigo 1.015, do CPC/15, e demais situações previstas na legislação, não se incluindo, entre elas, a decisão ora hostilizada. Nem mesmo a taxatividade mitigada, para interposição do agravo de instrumento consagrada pelo STJ se enquadra a decisão combatida porquanto somente é utilizada nas situações cuja inutilidade do julgamento nas instancias superiores devido a urgência da decisão, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar que no REsp que julgou a questão da taxatividade mitigada do rol art. 1.015 do CPC de 2015 foi de parcial provimento, e embora tenha se decidido pela possibilidade de alargamento do rol, no julgado houve pronunciando pelo não processamento do agravo de instrumento em relação a questão não urgente e que não prejudica o julgamento da apelação. Confira-se REsp 1.696.396 / MT EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IM EDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTASEM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a e a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 392 do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam- se os efeitos da presente decisão a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/ MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) E no acórdão se explicou: Na hipótese em exame, o recurso especial aviado por IVONE DA SILVA volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que desproveu o agravo interno por ela interposto em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, no qual se pretendia discutir a competência do juízo em que tramita o processo e a correção do valor atribuído à causa, ao fundamento de que as matérias em referência não se enquadravam no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/ 15. Assim, o recurso deve, nesse fundamento, ser conhecido e provido para determinar ao TJ/ M T que, observado o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (g.n.). O juiz é o destinatário das provas e deve indeferir as diligências que entender não pertinentes para o deslinde da questão. Não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Iracema Fernandes de Oliveira Giglio (OAB: 298040/SP) - Rodrigo Perroni El Saman (OAB: 290977/SP) - Maria Antonieta de Lima (OAB: 369164/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2269592-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2269592-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Roseli de Lima - Agravada: Maria Eduarda de Lima Tomé - Interessado: Maria Celestina de Lima (Espólio) - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 124/126 dos autos principais, que, no bojo de ação de exigir contas cumulada com pedido de exibição de documentos, julgou procedente o pedido inicial para determinar à requerida que, no prazo de 15 dias, preste contas referentes à administração dos bens deixados pelo falecimento de M. C. L., devendo ser apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. Irresignada, pugna a agravante pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que falece à recorrida interesse de agir, porquanto o procedimento especial aplicável à prestação de contas e o rito específico da exibição de documentos sejam incompatíveis entre si; a apólice de seguro de vida de que se pretende a exibição não guarda relação com a herança; uma vez que a agravada não comprovou tenha deduzido pedido prévio prestação de contas, não há que se falar, da mesma sorte, em interesse de agir; em quaisquer dos casos, o feito deverá ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, invertendo-se a sucumbência; pobre na acepção jurídica do termo, pleiteia o deferimento das benesses da assistência judiciária. É a síntese do necessário. 1.- De início, recebo o agravo na forma de instrumento e concedo os benefícios da assistência judiciária apenas no âmbito deste recurso, para possibilitar o seu conhecimento. 2.- O r. pronunciamento não merece reparo. Em conciso relatório, a MMª Juíza a quo ponderou tratar-se de ação de exigir contas proposta por M. E. L. T. em face de R. L. Em síntese narra a autora que a ré é inventariante dos bens deixados por M. C. L. Alega que é herdeira/legatária dos bens deixados pela autora da herança. Afirma que existem indícios de que os valores arrecadados a título de locação e alienação dos imóveis do espólio estão sendo ocultados pela requerida. Sustenta que a prestação de contas não vem sendo feita pela inventariante. Diante disso, requer a condenação da autora a prestação das contas referente à administração sob os bens do Espólio de M. C. L. Citada, a ré apresentou contestação (fls.30/4). Preliminarmente, defende a carência da ação sob o fundamento de que o pedido formulado quanto à exibição e prestação de contas no que se refere ao seguro de vida da autora da herança é incompatível com o rito da ação de prestação de contas. Defende ainda a falta de interesse de agir da requerente diante da ausência de pedido prévio de prestação de contas. No mérito sustenta a regularidade de sua administração dos bens que compõem o espólio. Houve manifestação do autor quanto a contestação (fls.120/123) (124/126 dos autos principais). Entendeu que A preliminar de carência da ação não deve ser acolhida. O fundamento trazido pela requerida não convence. Evidente que as ações de prestação de contas e exibição de documentos têm ritos incompatíveis entre si, ocorre que, no caso, o pedido da autora quanto à exibição de documento que trata do seguro de vida de titularidade da autora da herança não configura ação autônoma com procedimento especial. Pelo que se nota da pretensão autoral, o fim que objetiva com a apresentação dos documentos é dar lastro às contas administradas pela ré. Assim, nota-se que é consequência lógica a prestação de contas em conjunto com a apresentação de documento comprobatório sem o qual se torna inviável a apuração dos cálculos pela parte adversa. Melhor sorte não assiste a preliminar de falta de interesse de agir. A ausência de pedido prévio junto à inventariante não é requisito para a propositura da ação, até porque, o que visa a demandante é a prestação de contas com o objetivo de apurar eventual crédito em seu favor com a constituição, se for o caso, de título executivo, o que, obviamente, não pode ser feito na relação particular. Ademais, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição veda impor obstáculo ao acesso à justiça quando alegado suposta ameaça ou lesão a direito. Feitas tais considerações, rejeito as preliminares de mérito. De início oportuno ressaltar que a ação de exigir contas consiste em um procedimento especial bifásico, em que, na primeira fase, perquire-se a existência ou não da obrigação em prestar as contas. Caso positivo, determina-se que o requerido preste as contas, nos termos do art. 550, §5º do CPC. Prestadas as contas, ato inicial da segunda fase do procedimento. Tem-se por objetivo único apurar a regularidade das contas mediante a realização de meros cálculos matemáticos. Quanto a isso oportuno esclarecer, que não são afetas ao procedimento da ação de exigir contas controvérsias que não digam respeito estritamente à contabilização de receitas e despesas, ou seja, questões atinentes a conveniência ou não das escolhas feitas pelo administrador não são alvo da ação de prestação de contas e devem ser perseguidas, se o caso, em ação autônoma. Pois bem. As alegações do requerido quanto à ausência de legitimidade para a prestação das contas não deve prosperar. Nos termos do art. 618 do CPC, uma das obrigações do inventariante, como administrador dos bens do espólio, é a de prestar contas de sua gestão. Assim, não há como afastar a obrigação da requerida em prestar as contas que deve se dar na forma do art. 551 do CPC (verbis). A i. Magistrada, com acerto, julgo procedente o pedido inicial para, no prazo de 15 dias, determinar que a ré preste as contas referentes à administração dos bens deixados por M. E. L. devendo ser apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. Reforço o já exposto na fundamentação acerca da necessidade da apresentação de documentos a fim de dar base aos cálculos apresentados pela ré e, consequentemente, viabilizar a análise da autora. Em razão da sucumbência condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (verbis). Nesse sentido, não há o que se falar em carência do interesse de agir por ausência de solicitação prévia de prestação de contas extrajudicialmente. O direito de exigir a prestação de contas judicial é garantido no ordenamento jurídico (art. 550 e ss CPC) (TJSP, 10ª Câm. Dir. Priv., AI 2243422-12.2020.8.26.0000, rel. Des. J. B. Paula Lima, j. 28.10.2020). Outrossim, restou suficientemente claro que A ausência de pedido prévio junto à inventariante não é requisito para a propositura da ação, até porque, o que visa a demandante é a prestação de contas com o objetivo de apurar eventual crédito em seu favor com a constituição, se for o caso, de título executivo, o que, obviamente, não pode ser feito na relação particular Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 410 (verbis). Em outras palavras, não há que se falar em pedido prévio de prestação de contas se o presente feito tem como precípuo escopo aferir a extensão dos frutos e quantias a que a recorrida faz jus e que não lhe foram repassados, revelando-se a via eleita perfeitamente adequada. Portanto, CONCEDO EM PARTE o efeito suspensivo pleiteado para deferir as benesses da Lei nº 1.060/50, no âmbito deste recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intime-se a recorrente. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: André Galocha Medeiros (OAB: 163699/SP) - Fabio Hidek Fujioka Freitas (OAB: 178868/SP) - Shirley Aparecida Vieira da Silva (OAB: 339785/SP) - Humberto Carvalho Terraciano (OAB: 341624/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2300947-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2300947-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Rafael Villa Nova de Siqueira (Herdeiro) - Agravada: Sandra Alves de Souza (Inventariante) - Interessado: Rinaldo Gonzalez de Siqueira (Espólio) - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 197/198 dos autos principais, que, no bojo do processo de inventário, rejeitou o pedido de remoção e manteve no cargo a inventariante nomeada. Irresignado, pretende o agravante a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que está caracterizada a desídia da parte adversa quanto ao andamento do inventário, rendendo ensejo ao arquivamento do processo (fls. 256, origem), além da falta de conservação do veículo pertencente ao espólio; pugna para que a inventariante seja removida e nomeado, em substituição, o recorrente. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de incidente de remoção de inventariante instaurado em desfavor de Sandra Alves de Souza, sob o fundamento de que a inventariante nomeada, por desídia, deixa de promover o regular andamento do feito e age com má-fé na tentativa de induzir o magistrado a erro, bem como deixa de conservar e administrar adequadamente Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 413 os bens do espólio, condutas que se amoldam ao disposto no art. 622, inc. I e II do CPC. Contestação às fls. 172/178 dos autos principais. A MMª Juíza julgou improcedente o pedido de remoção (fls. 95/97, origem). 2.- O r. pronunciamento não merece reparo. Consoante entendimento doutrinário, ao inventariante impõe-se a prática de atos processuais e extraprocessuais a fim de permitir a regular divisão do acervo hereditário, atribuindo-se os correspondentes bens aos seus sucessores. Nesse sentido, desempenha função de caráter eminentemente social, consubstanciada em múnus público, de modo que se justifica a fiscalização da atividade pelo próprio magistrado, permitindo-se, inclusive, a substituição do inventariante ex officio. Segundo apontam EUCLIDES BENEDITO DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO LUIZ AMORIM, o andamento do processo não pode ficar ao alvedrio dos interessados nem sujeitar-se à inércia das providências que lhes cabem. Verificada a negligência do inventariante, e desde que persista após intimação para as providências que lhe competem, deve ser substituído, mediante destituição e nomeação de outro, seja herdeiro ou estranho idôneo (dativo). Significa dizer que o juiz possui não apenas a faculdade, mas o dever de destituir o inventariante desidioso, para dar ao processo a devida tramitação (cf. Inventários e partilhas: Direito das sucessões: Teoria e prática. 20ª ed., São Paulo: Leud, 2006, p. 351). Na hipótese, o agravante requer a remoção sob o fundamento de que o inventário se encontra sem o regular fundamento, o veículo inventariado apresenta avarias e as primeiras declarações foram apresentadas em dissonância com as decisões proferidas no curso da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. O MM. Juiz a quo, com acerto, não vislumbrou a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 622 do CPC. Muito embora existam pendências a serem dirimidas, o inventário tramita regularmente e não ficou paralisado ao alvedrio da inventariante, que apresentou as primeiras declarações (fls. 163/169, origem). As impugnações deduzidas a respeito da partilha serão apreciadas oportunamente pelo MM. Juiz a quo no curso do inventário, como constou na decisão impugnada, não se vislumbrando, a princípio, a má-fé alegada ou mesmo tentativa de indução do juízo a erro. Por fim, pertinente destacar que a inventariante não está impedida de fazer uso do veículo que compõe o espólio e também por isso é esperado que haja um desgaste natural de suas peças. As fotografias encartadas, além de não identificarem o veículo retratado, sequer serviriam para comprar a alegada má conservação dos bens do espólio, pois demonstram alguns poucos arranhões na lataria (fls. 44/51, origem). Por isso, não há que se falar em configuração das hipóteses descritas nos incisos I e II do art. 622 do CPC neste caso, sendo forçoso concluir pelo acerto da decisão de improcedência do pedido de remoção de Sandra da inventariança. Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: David Cancilleri da Costa Filho (OAB: 387546/ SP) - Juliano dos Santos Alves (OAB: 230239/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2322496-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2322496-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda - Agravada: Alitalia Linee Aeree Italiane - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 1.612/1.615 dos autos principais, que, no bojo da ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, afastou a alegação de ilegitimidade ativa da exequente e manteve a multa por descumprimento da ordem judicial, estabelecendo como termo inicial o trânsito em julgado do recurso especial (25.05.2020), totalizando a importância de R$ 4.740.000,00, bem como condenou a executada em multa por litigância de má-fé correspondente a 5% do valor atualizado da causa. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a exequente não é parte legítima por falta de capacidade processual, pois a Alitalia foi extinta conforme suficientemente comprovado; o litisconsorte passivo necessário, indicado para leitura da sentença, sequer fora citado para cumprumento da obrigação de fazer, de caráter personalíssimo, imposta; a jurisprudência não tem admitido a possibilidade de publicação da íntegra da condenação com base nos mesmos dispositivos que tratam do exercício do direito de resposta; sustenta a inexigibilidade das astreintes; não pode compelir a terceiro cumprir a ordem judicial, tampouco mantém vínculo empregatício com a pessoa indicada; houve inércia da própria exequente, sendo caso de aplicação da supressio quanto à cobrança da multa; ainda que assim não fosse, a multa imposta é excessiva e desproporcional e merece redução, nos termos do art. 537, § 1º do CPC, limitando-se ao menos ao valor da obrigação principal (R$ 285.817,98); não vislumbrada a má-fé, a multa aplicada com supedâneo nos arts. 80 e 81 do CPC também merece afastamento; requer a extinção do processo, por falta de legitimidade da exequente, ou, subsidiariamente, o afastamento das astreintes ou sua redução. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de ação de indenização decorrente de reportagem jornalística veiculada ajuizada por Alitalia Linee Aeree Italiane em face de Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda., cuja sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a requerida a ler, por preposto indicado pela autora, parte da sentença, no mesmo tempo do agravo sofrido, no programa de José Luiz Datena, Brasil Urgente, e condená-la a pagar R$ 51.000,00 a título de danos morais, com suspensão do vídeo no website da empresa (fls. 316/321). Diante do descumprimento da tutela de urgência concedida, o MM. Juiz determinou a intimação da requerida para que viabilizasse o direito de resposta consistente na leitura da sentença, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 e abertura de inquérito policial (fls. 364), que, posteriormente, diante da recalcitrância da requerida, foi majorada para R$ 4.000,00, caso a medida não fosse cumprida em 48 horas. Verificado o trânsito em julgado da condenação, a autora pleiteou a execução da sentença para que a requerida, em 48h, cumprisse a obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 4.000,00, além da obrigação de pagar a importância de R$ 142.505,01, relativa aos danos morais, multa por litigância de má-fé imposta e ônus da sucumbência (fls. 1.245/1.248 e 1.286). Transcorrido longo trâmite processual, a executada apresentou impugnação sustentando a ausência de capacidade da exequente, ausência de citação de litisconsorte passivo necessário e excessividade das astreintes, pleiteando a extinção Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 419 do incidente ou, subsidiariamente, minoração da multa (fls. 1.598/1.616). O MM. Juiz afastou a alegação de ilegitimidade ativa da exequente e manteve a multa por descumprimento da ordem judicial, estabelecendo como termo inicial o trânsito em julgado do recurso especial (25.05.2020), totalizando a importância de R$ 4.740.000,00, bem como condenou a executada em multa por litigância de má-fé correspondente a 5% do valor atualizado da causa (fls. 1.612/1.615). 2.- O r. pronunciamento não merece reparos. A despeito da irresignação, a executada não nega o descumprimento da obrigação de ler a sentença no programa jornalístico em que as ofensas foram proferidas, como restou consignado no título, sustentando teses há muito superadas. A escolha de José Luiz Datena para leitura da sentença foi feita ainda na fase de conhecimento (fls. 408) e não comporta rediscussão, nem mesmo a respeito da necessidade de sua inclusão no polo passivo, por se tratar de questão, à evidência, preclusa. Na tentativa de facilitar o cumprimento da ordem judicial, no longínquo ano de 2010, a exequente ainda consentiu que, na impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo apresentador indicado, fosse cumprida pelo preposto indicado pela executada, dr. Roberto DAndrea Vera, mas nem assim esta resolveu tomar providências a fim de tornar efetivo o comando judicial. A suposta falta de capacidade processual da exequente, que, segundo a agravante, encerrou suas atividades e foi sucedida pela ITA Airways, veio desacompanhada de qualquer prova documental, cedendo em face da documentação da Comissão da União Europeia encartada pela exequente indicando a descontinuidade das duas empresas e existência de CNPJ ativo no Brasil (fls. 1.635/1.645). A parte tem capacidade de estar em juízo e é legítima para constar no polo ativo da execução. Com efeito, a detida análise do processo, que tramita há mais de uma década, deixa claro que a agravante jamais envidou esforços para fazer valer o direito de resposta reconhecido no título judicial, lançando mão de tantos recursos protelatórios que o cumprimento da obrigação, hoje, sequer alcançaria os fins pretendidos. A postura não foi inaugurada nesta fase processual avançada, conforme este E. TJSP observou, verbis, de há muito fazendo a agravante por merecer enérgica punição. Passou do limite, valeu-se de uma plêiade de meios protelatórios, perdia um e ato contínuo entrava com outro. Até agora não fazendo cumprido o que se lhe determinou, forte na procrastinação (fls. 1.038). Por isso, a executada faz jus não só à condenação nas astreintes, como também à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, esta última decorrente de sua postura temerária ao insistir na homologação de acordo sem a assinatura das partes. Reitere-se que, embora elevadíssimo o valor a que as astreintes chegaram (R$ 4.740.000,00), nada mais é do que o resultado do comportamento desidioso da exequente que há mais de uma década adota postura reprovável, litigante e irredutível. A multa foi arbitrada em patamar razoável e proporcional (R$ 4.000,00) e passou a incidir somente após verificado o trânsito em julgado do recurso especial interposto (20.05.2020), tendo se avolumado somente por culpa da agravante, resistente em dar cumprimento ao comando judicial com a atenção que o caso merece. Por isso, a redução das astreintes, neste momento, colocaria em descrédito a autoridade das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, tão ignorado pela agravante nos últimos anos. Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Eduardo Galan Ferreira (OAB: 295380/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1112154-32.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1112154-32.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria da Conceição Câmara (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1112154-32.2023.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora MARIA DA CONCEIÇÃO CÂMARA, em face da sentença a fls. 165/173, proferida em ação de indenização por danos morais, contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, na qual o juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora para o exato fim de declarar a inexigibilidade do débito ora discutido em virtude da prescrição”, compreendendo que, apesar de prescrita, a inclusão da dívida de R$63,18 (contrato 063300011923 - vencido em 2011) na plataforma “Serasa Limpa Nome”, e similares, não configura ato ilícito, dado que o reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial e que, por não ter havido ofensa ao bom nome do autor, não há que se falar em indenização. Sem ato ilícito, não há responsabilidade, não configurando por si só danos morais a serem indenizados no valor pleiteado de R$10.000,00. Sustenta a apelante, em suas razões a fls. 176/181, que a dívida se encontra prescrita e que sua inclusão na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida, bem como que a autora sofreu transtornos em razão da falha de prestação de serviços da parte apelada, que lhe cobrou dívida prescrita, e que o dano a seu score, que a levou à situação vexatória, configurando-se a indenização por dano moral, bem como a majoração dos honorários a seus patronos. Alega que deve ser observada a súm. 54 do STJ que dispõe que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”, para o caso de deferimento da referida indenização. Requer que seja provido o presente recurso de apelação, reformando-se a referida sentença, a fim de julgar totalmente procedente a ação, determinando-se o pagamento de indenização por danos morais (R$10.000,00). O banco apelado apresenta contrarrazões a fls. 185/188, alega que não teria havido os elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão culposa do agente, o dano experimentado pela Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 558 vítima e o nexo causal, e que nenhuma prova teria sido elaborada para justificar o pedido da autora de indenização por danos morais, nem mesmo do suposto abalo psíquico, desrespeitando o disposto no art. 373, I do CPC. Requer que seja negado provimento ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça - fls. 75), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB: 151204/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2346371-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2346371-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Jean Carlos de Anecesio (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Jean Carlos de Anecesio, em razão da r. decisão de fls. 53/54, proferida no proc. 1059566-75.2023.8.26.0576, Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 595 pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Inicialmente, cabe a análise deste requerimento de liminar, nos termos da Resolução nº 495/2009 do Colendo Órgão Especial, referida no Comunicado Conjunto nº. 468/2023 do TJSP e na Portaria Conjunta nº. 10.313/23, que regulamentam o Plantão de Recesso Digital, no período de 20/12/2023 a 07/01/2024. Em princípio, a tese recursal de abusividade contratual não é inequívoca, pressupondo a vinda de elementos de convicção adicionais, no curso da instrução processual. Nesse sentido, confira-se: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDOS DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DESCABIMENTO. O pedido liminar deve estar fundamentado, dentre outros requisitos, na plausibilidade do direito invocado, o que não ocorre na situação em testilha. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204798- 88.2020.8.26.0000; Relatora: Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020) Sem prejuízo, nos termos da Súmula 380 do C. STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito ativo ao recurso. Intime- se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos ao e. relator sorteado para julgamento. Int. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Fabricio Pereira Santos (OAB: 324890/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1120099-07.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1120099-07.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Sergio Oliveira de Faria - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Irresignado com o teor da r.sentença de fls. 149-152, que julgou procedente em parte demanda com pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e de obrigação de fazer, apela o autor, Paulo Sérgio Oliveira de Faria (fls. 157-168). Sustenta, em apertada síntese, que a dívida está prescrita; portanto, tem direito à exclusão do seu nome da plataforma. O recurso foi regularmente processado, sem resposta. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, segundo consta da certidão de fls.155-156, a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 03 de maio de 2023, e, portanto, considerada publicada em 04 de maio de 2023, equivocando-se o apelante quando menciona que foi publicada no dia 05 de maio de 2023. Desse modo, levando-se em conta que o início do prazo para a interposição da apelação foi em 05 de maio de 2023, este escoou em 25 de maio de 2023. Contudo, o recurso somente foi interposto no dia 26 de maio de 2023; após, portanto, o decurso do prazo recursal. Nesse contexto, encontra-se a interposição do presente recurso de apelação, em discordância com a norma processual (art.1.003, §5º), uma vez que o prazo de quinze dias úteis para interposição do presente recurso foi extrapolado. Assim, em prévio juízo de admissibilidade, de rigor o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação. Diante do exposto, não conheço do presente recurso, com fundamento nos artigos 1.003 e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, por ser intempestivo. Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2007938-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2007938-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Miriam dos Santos Dias - Agravado: Banco Agibank S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - EFEITO TRANSLATIVO - REGRA DE COMPETÊNCIA EXISTENTE - ESCOLHA DA JURISDIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE FILIAIS OU SUCURSAIS NA COMARCA DO DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA - RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 40/41, a qual denegou o benefício da gratuidade processual, no que não se conforma a autora, pleiteia efeito suspensivo, faz referência à Lei Maior, recebe benefício previdenciário, reclama provimento (fls. 01/17). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - DECIDO. O recurso mostra-se prejudicado em razão da determinação e remessa dos autos para a comarca do domicílio da autora, não se justificando a propositura da demanda no Foro Central da comarca da capital por mera e livre escolha da consumidora. O Código de Processo Civil não fixou numerus clausus, de forma obrigatória, para que fosse, o demandado, acionado no seu domicílio, principalmente quando se trata de instituição financeira, a qual tem sucursal e filial no estado do Rio Grande do Sul. De conseguinte, no atual estágio de congestionamen-to e pela multiplicação de pedidos de gratuidade, não é mais possível se conceber a ideia gerada pelo processo eletrônico de promover a demanda onde se pretende, colimando inclusive prejuízo à regra probatória, até depoimento pessoal porquanto, conforme comprovado, a autora reside na comarca de Alvorada no estado do Rio Grande do Sul. Isto posto, monocraticamente, DETERMINO a remes-sa do feito para a comarca do domicílio da autora, Alvorada, no Rio Grande do Sul, ficando prejudicado o recurso, matéria de ordem pública. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2001067-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2001067-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Dom Plastic Comércio de Embalagens e Descartaveis Prestação de Serviços Ltda Epp (Nome de Fantasia: Dom Plastic) - Agravado: Domingos Edis Constancio Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A contra a r. decisão copiada à fls. 324/325 declarada às 354/355 (dos autos da origem) que assim decidiu: Vistos. Insurge- se o executado Dom Plastic contra penhora de valores. Aduz que aquantia seria destinada ao pagamento de salário de seus funcionários e que irrisória frente ao débito. Pede a liberação dos valores. Manifestação do impugnado, contrária à pretensão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. As razões suscitadas pelo impugnante não correspondem a quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade legal. Os valores depositados em contas bancárias do devedor pertencem, em regra, à sua esfera de disponibilidade, sendo, portanto, passíveis de penhora. E ainda que de fato destinadas ao pagamento de funcionários, alegação esta que sequer foi comprovada nos autos, a regra prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil tem como objetivo resguardar o mínimo existencial ao executado, pessoa natural, em consonância ao princípio da dignidade da pessoa humana, não se aplicando aos ativos financeiros da impugnante, pessoa jurídica. Da mesma forma, mesmo que inferior ao débito, a quantia penhorada não pode ser considerada irrisória, assim caracterizadas apenas aquelas insuficientes para satisfazer os custos operacionais do próprio sistema. À luz do acima exposto, REJEITO a impugnação. No mais, considerando que não houve impugnação específica por parte do coexecutado Domingos, decorrido o prazo para interposição de recurso em face desta decisão, certifique-se e expeça-se MLE ao exequente. Diga o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias, trazendo na mesma oportunidade planilha atualizada do débito remanescente. Intime-se.” Vistos. 1. Fls. 337/342: A parte executada opôs embargos de declaração para alegar a ocorrência de vícios na decisão proferida às fls.324/325. Decido. Os embargos de declaração são admissíveis apenas para as hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi possível identificar qualquer vício que justificasse a oposição de embargos. Ao contrário do alegado, a decisão apreciou os pontos controvertidos, solucionando a lide com fundamento no ordenamento jurídico em vigor. Há, na verdade, inconformismo com o conteúdo da decisão, que pode ser atacado pela via apropriada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração por não constar na decisão qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 2. A penhora sobre percentual de faturamento da empresa devedora é medida completamente inócua à satisfação do crédito da parte exequente. De praxe, os Auxiliares da Justiça que prestam serviços de apoio como Administradores Judiciais estipulam honorários de alta monta, além de percentual mensal a título de comissão. Além disso, tem-se que em casos nos quais a medida fora concedida, esta não foi levada a efeito por falta de documentos ou divergências contábeis, causando embaraço no andamento processual e não trazendo nenhuma efetividade para a satisfação do crédito da parte exequente. Faz-se, assim, completamente inexequível a medida. Isto posto, indefiro a penhora sobre o percentual de faturamento. Providencie a parte exequente outro meio executório, em 15 dias. Na inércia, sem nova conclusão, arquive- se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. 3. Promova-se, por fim, a inclusão do nome dos executados nos cadastros do Serasa, em razão da dívida executada neste processo, no valor deR$ 481.385,62 (atualizado até 25.07.2023). Servirá a presente decisão como ofício e caberá à Serventia seu oportuno encaminhamento, via Serasajud (vedado qualquer outro meio). Intime-se.” Argumenta a instituição financeira, ora agravante, que diante das pesquisas realizadas terem restado praticamente infrutíferas, e em razão das inúmeras tentativas de acordo terem também resultado infrutíferas, e também pelo fato da empresa agravada estar ativa em pleno funcionamento, não resta outra alternativa ao agravante, senão a penhora de faturamento requerida. Por todo o exposto, Eméritos Julgadores, evidente que resta comprovado os meios de pesquisas de bens em nome dos executados ora Agravados, sendo assim, requer o recebimento do presente Agravo de Instrumento e distribuído na forma da lei, ao final requer lhe seja dado provimento, com a consequente reforma da r. decisão de fls. 354/355, deferindo a penhora do faturamento da empresa Agravada, asseverando que o periculum in mora decorre da possibilidade de esvaziamento patrimonial e pela penhora por outros credores. Já o fumus boni juris decorre da violação aos arts. 835, X, e 866, do CPC, que autoriza, a penhora de faturamento. Ao final, requer o provimento do agravo. Não vislumbro presente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual a questão será analisada pela Turma Julgadora, quando do julgamento. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contraminuta. Int. - Magistrado(a) - Advs: Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Camilo Francisco Paes de Barros e Penati (OAB: 206403/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007447-18.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1007447-18.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Rogerio Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 66/73, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente a demanda declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, entendendo o MM. Magistrado a quo, para tanto, que a incidência da prescrição não impediria a cobrança da dívida via plataforma Serasa Limpa Nome. Diante da sucumbência da parte autora, foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com observação acerca da gratuidade da justiça concedida. Apela o autor, sustentando, em síntese, o descabimento de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, bem como que a inscrição de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome teria diminuído sua pontuação no Serasa Score, o que teria ocasionado danos morais. Pugna, nesses termos, pela reforma da r. sentença, sendo julgado totalmente procedente a demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo (Justiça Gratuita) e sem resposta. O C. Órgão Especial desta E. Corte Paulista, por v. acórdão proferido em 19.09.2023 e publicado em 19.09.2023, admitiu o processamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Autos nº 2026575-11.2023.8.26.0000), que tem por objeto a unificação do entendimento acerca da existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção, com a expressa suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Assim, impõe-se a suspensão do julgamento do presente feito, até ulterior decisão pelo C. Órgão Especial desta E. Corte Paulista. Remetam-se os autos ao Acervo, aguardando-se a decisão final acerca do supracitado incidente, momento em que os autos deverão retornar conclusos para continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2000688-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2000688-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Marcelo Pires Prado - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 49/50 (autos principais), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de Marcelo Pires Prado. Limita-se a parte impugnante a alegar que há excesso de execução e requerer seja realizada perícia contábil, sem, contudo, juntar qualquer cálculo, como lhe é exigido pelo § 4º do art. 525 do Código de Processo Civil. Intimado, o exequente se manifestou. Decido. É claro caso de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença. Primeiramente, não há de se falar em perícia contábil. O cálculo realizado é simples, sendo desnecessária nomeação de perito técnico, o que apenas daria ensejo ao prolongamento do processo e aumentaria o ônus econômico sobre as partes sem justificativa razoável. Ato contínuo, cabia ao impugnante apresentar cálculo com demonstrativo do valor que entende ser devido, o que não fez e já daria ensejo à rejeição liminar de sua impugnação, nos termos do § 5º do art. 525 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que não fosse o caso de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo o cálculo simples, verifica-se em análise ao demonstrativo de fls. 03 que o cálculo do exequente não merece reparos, vez que de acordo com o quanto determinado pelo título. Portanto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, diante da rejeição da impugnação ofertada, não há se falar em condenação da parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista os termos do enunciado 519 das súmulas do Superior Tribunal de Justiça, a qual encontra-se em vigor, conforme tese 9 da edição 129 da Jurisprudência em Tese do Superior Tribunal de Justiça, a qual traz os seguintes julgados para sustentação da tese AgInt nos EAREsp 940231/ SP, AgInt no AREsp 1375555/SP, REsp 1770191/RS, EDcl no AgInt no REsp 1657458/PR, AgInt no AREsp 1010783/RS, AgInt no REsp 1230500/PR e REsp 1134186/RS. Expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente, observado o prazo para interposição de eventual recurso. Manifeste-se o exequente sobre a suficiência do valor depositado pelo executado para satisfação de seu crédito, no prazo de cinco dias, e, ainda, sobre a existência de qualquer obrigação imposta ao executado, neste processo, que por ele ainda não tenha sido cumprida. No silêncio, o cumprimento da sentença será presumido e o processo será extinto por tal motivo. Intime-se.. Sustenta o agravante que os cálculos apresentados pelo exequente possuem excesso de execução e a necessidade de perícia contábil. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Alberto Tichauer (OAB: 194909/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2348766-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2348766-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Crefisa S/A - Agravado: Orleans Claus dos Santos - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 13/14, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada para determinar que o exequente apresente, em 15 dias, nova planilha com o cálculo do valor devido, e condenou o exequente Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 683 ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de impugnação à execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Os executados alegam nulidade da execução por se tratar de título ilíquido e requerem a conversão do cumprimento em liquidação. Aduzem excesso de execução, afirmando que não são devidos juros sobre o valor das custas e despesas processuais e que os danos morais foram atualizados por data equivocada. Requereram a concessão de efeito suspensivo (fls. 44/53). O exequente manifestou-se sobre a impugnação a fls. 59/62. Aduziu que a impugnação apresentada pelas executadas não tem relação com estes autos e que a impugnação aos cálculos não prospera. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação deve ser parcialmente acolhida. No que se refere à suposta iliquidez do título, não prosperam os argumentos dos executados. O v. acórdão (fl. 21) confirmou a sentença de fls. 5/9, integrada pela decisão de fls. 10/12, decisões essas todas líquidas. Houve a quantificação do valor dos danos morais assim como dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da somatória dos empréstimos declarações inexigíveis mais a indenização por danos morais. Os danos morais foram atualizados em conformidade com o título judicial (a partir da prolação da sentença fl. 7; e até 01/07/2023, eis que a inicial do cumprimento foi protocolada em 03/07/2023). As custas processuais, por sua vez, também foram regularmente corrigidas até a instauração da fase de execução (01/07/2023). Na mesma esteira, a aferição do valor dos honorários sucumbenciais dependia apenas de simples cálculos aritméticos, o que foi feito pelo exequente (da forma como entendeu devido o cálculo) pela planilha a fl. 32. Quanto às custas processuais, evidente que o valor pago pelo autor deve ser corrigido. O montante a ser reembolsado ao exequente deve ser o correspondente àquilo que essa quantia vale atualmente, o que é possível através da incidência de correção monetária. Não obstante, segundo entendimento sedimento pelo c. STJ, o valor das custas deve sofrer a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado do título (em 27/06/2023 fl. 217). Com efeito, não há falar em incidência de 14% de juros de mora, considerada a data do ajuizamento da execução e que a constituição em mora quanto às custas se deu com o trânsito em julgado do título judicial. Do mesmo modo, não é possível aferir, pela planilha de fl. 32, os termos inicial e final da incidência dos juros moratórios quanto aos honorários advocatícios. A planilha em questão conta tão somente com os termos inicial e final dos juros e correção monetária sobre os danos morais e as despesas processuais, e o valor de R$3.194,06 aparentemente foi atualizado pelo exequente, eis que não corresponde a 20% do proveito econômico obtido na fase de conhecimento. De sua parte, os executados apresentaram planilhas que também não prosperam. A título de exemplo, não foram incluídos nessas planilhas os honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento. O acolhimento parcial da impugnação, portanto, é de rigor para se determinar a apresentação de novos cálculos pelo credor. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada para determinar que o exequente apresente, em 15 dias, nova planilha com o cálculo do valor devido nos termos acima delineados. De acordo com o tema repetitivo n. 410 do c. STJ, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso reconhecido. Intime-se.. Sustenta o agravante que o agravado cometeu diversos erros em seu cálculo, sendo um deles a aplicação de juros ao cálculo de custas/despesas do processo, todavia, sobre o valor de custas não há incidência de juros, conforme já pacificado em jurisprudência do presente Tribunal. Além disso, no cálculo do dano moral há divergência com os termos da sentença proferida vez que utilizou forma de atualização errado, gerando acréscimo ao valor final calculado. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Huryanne Roso Ortega (OAB: 392271/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1008324-43.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1008324-43.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Mona Clyde da Silva Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa S.a. - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - APELAÇÃO Nº 1008324-43.2023.8.26.0361 - MOGI DAS CRUZES. APELANTE: MONA CLYDE DA SILVA NUNES. APELADOS: SERASA S/A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 260/264, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação declaratória de prescrição de dívida com pedido de indenização por danos morais movida por Mona Clyde da Silva Nunes contra a Serasa Experian e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Fls. 399/446: Providencie a Escrivania a regularização da representação processual do réu Fundo de Investimento Ipanema VI, anotando-se o nome do advogado, Dr. Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB-SP nº 403.594), constante na procuração de fls. 445/446. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Felipe dos Anjos (OAB: 408615/SP) - Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1038315-74.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1038315-74.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisangela Braz Silva Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 171/174 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB: 394253/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1047299-81.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1047299-81.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Janaina Cristina de Lacerda (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos, JANAINA CRISTINA DE LACERDA interpõe apelação da r. sentença de fls. 214/219, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, julgou improcedente a demanda. Ante a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Inconformada, argumenta a apelante que a dívida dos autos se encontra prescrita não devendo ser cobrada nem judicial nem extrajudicialmente. Ressalta que a cobrança indevida a afeta psicologicamente e, ainda, que a inscrição da dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome causa impacto na pontuação do score. Discorre acerca da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Destaca o Enunciado 11 da Seção de Direito Privado deste E. TJSP. Pugna, pois, pelo provimento do recurso a fim de julgar a demanda procedente e pede a condenação da parte apelada no pagamento das verbas sucumbenciais. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 222/223) e respondido (fls. 237/248). É o relatório. Conforme notícia veiculada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, vinculado à Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1056380-20.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1056380-20.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apda/Apte: Jennifer Souza Lima (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 162/166 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Márcio Antonio da Paz (OAB: 183583/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1015366-36.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1015366-36.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Katia Cristina Nepomuceno (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - APEL.Nº: 1015366-36.2022.8.26.0020 COMARCA: São Paulo (5ª Vara Cível do Foro Regional Nossa Senhora do Ó) APTE. : Katia Cristina Nepomuceno (autora) APDA. : Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros (ré) 1. Trata-se de apelação (fl. 89) interposta da sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito, tendo sido fixada, em favor da advogada da autora, verba honorária de sucumbência arbitrada em 10% sobre o valor da causa (fls. 85/86), isto é, sobre R$ 1.000,00 (fl. 14). Apelou a autora, objetivando a majoração da verba honorária de sucumbência, com base no art. 85, § 8º e § 8º-A do Código de Processo Civil (fls. 90/98). Tem incidência o art. 99, § 5º, do atual CPC, dispondo que: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Discorrendo sobre a referida norma, LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO elucidam que: (...) Se o recurso é interposto no exclusivo interesse do advogado para discutir honorários sucumbenciais, por exemplo não se estende a ele o benefício da gratuidade concedida à parte. Por isso, deve o advogado demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 98, CPC, ou arcar com as despesas recursais devidas (art. 99, § 5º, CPC) (Novo código de processo civil comentado, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 243). 2. No caso em tela, não houve recolhimento do preparo recursal e a digna advogada da autora não demostrou que tenha direito à gratuidade. 3. Portanto, intime-se a ilustre advogada da autora para que, no prazo de cinco dias úteis, previsto no parágrafo único do art. 932 do atual CPC, proceda ao recolhimento em dobro do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos dos § 4º do art. 1.007 do atual CPC. 4. Para a base de cálculo do preparo, deve ser considerada a expressão econômica do objeto recursal, sob pena de se ferir o princípio da proporcionalidade, de índole constitucional. Nesse rumo já houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso. Embargos de declaração em agravo interno. Ausência de vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O aresto restou assim ementado: ‘Recurso. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a intimação da agravante para efetuar o complemento do preparo do recurso, de acordo com o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Insurgência da apelante. Inadmissibilidade. Pretensão de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. No caso em liça, a recorrente efetuou o recolhimento do preparo no montante de R$ 200,00, tomando por base o valor de R$ 5.000,00, referente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Entretanto, nos termos do inciso II e § 1º do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, o valor do preparo deve ser igual ao percentual de 4% sobre o proveito econômico pretendido. Deste modo, considerando-se que a apelante claramente expôs sua pretensão, postulando, para tanto, a majoração da verba honorária para 10% a 20% sobre o valor da causa, de rigor que a taxa judiciária corresponda a 4% sobre o máximo do proveito econômico perseguido, razão pela qual deverá a requerida complementar o preparo recursal equivalente a 4% dos 20% do valor da causa (R$ 545.331,79), sob pena de deserção. Recurso não provido’. Rediscussão e prequestionamento da matéria já bem apreciada. Fica prejudicada a alegação no sentido de que, em recurso de apelação interposto anteriormente, ‘o valor das custas de preparo foi recolhido com base no valor da condenação’, haja vista que as decisões posteriores foram atingidas pela nulidade. Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados na parte conhecida (ED nº 1000797-39.2017.8.26.0300/50001, de Jardinópolis, 18ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Juiz HELIO FARIA, j. em 3.3.2020) (grifo não original). Agravo interno - Apelação interposta com vistas à majoração da verba honorária fixada por equidade - Pretensão de aplicação dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC sobre o valor da causa (R$ 900.063,12 em 19.12.2016) - Insurgência contra decisão do Relator que determinou a complementação do preparo, em virtude do recolhimento no valor mínimo legal - Manutenção da ordem de complemento - Base de cálculo que deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo apelante - Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Precedentes - Circunstâncias, todavia, que recomendam a redução do ‘quantum’ a ser recolhido, a fim de não obstar o direito de acesso ao Judiciário, tendo em vista a incapacidade momentânea do agravante para arcar com tal montante - Inteligência do art. 98, § 5º, do NCPC - Recurso parcialmente provido (Agravo Interno nº 1500711-24.2016.8.26.0404/50000, de Orlândia, 15ª Câmara de Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 800 Direito Público, v.u., Rel. Des. ERBETTA FILHO, j. em 5.2.2020) (grifo não original). Logo, o valor do preparo da apelação, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2.7.2015, deve corresponder a 4% sobre a pretensão da autora, o qual deverá ser recolhido em dobro. São Paulo, 16 de janeiro de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2328934-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2328934-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Vital Pereira da Silva - Agravado: Metal Land Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessada: Flaviane Batista Barbosa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 730 dos autos principais, a qual determinou a expedição de mandado de reintegração na posse. Sustenta o agravante que o cumprimento da reintegração na posse está condicionado à apuração dos valores a serem restituídos ao recorrente, o que não ocorreu. Por tais motivos, requer a reforma da decisão impugnada e a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório. O dispositivo da r. sentença assim dispôs (destaquei): Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE opedido formulado por META LAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA emface de VITAL PEREIRA DA SILVA, para: (...) b) reintegrar a parte autora na posse do imóvel indicado no referido compromisso de compra e venda de imóvel, providência que deverá ser efetivada somente após o efetivo pagamento/reembolso, em parcela única, dos valores devidos ao réu, equivalente a 80% dos valores por ele pagos a título de preço, a ser apurado em liquidação. Do valor a ser apurado ainda deverão ser deduzidas as despesas incidentes sobre o imóvel durante todo o período de ocupação (impostos e taxas). Sendo assim, concedo efeito suspensivo à decisão agravada, uma vez o prosseguimento do cumprimento de sentença poderá acarretar imediato prejuízo de difícil reparação ao agravante, até que a recorrida demonstre o pagamento dos valores devidos. Intime-se a parte agravada para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, com urgência. Cópia dessa decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Int. Dil. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Edio Aparecido Candido (OAB: 203408/SP) - Flaviane Batista Barbosa (OAB: 295184/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2348261-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2348261-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Goncalino Xavier Filho - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Gonçalino Xavier Filho contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação declaratória de inexistência de débitos, com pedido de reparação de danos morais (demanda fundada em prestação de serviços fornecimento de água e coleta de esgoto) que, em síntese, indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pelo autor/agravante. Decisão agravada às folhas 42/43 dos autos de origem. Inconformado, recorre o autor pretendendo a reforma do decido. Diz ter demonstrado de forma suficiente sua precária situação financeira, apta a justificar o pedido de gratuidade formulado. Afirma que a hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural é presumida, bem como ter lhe sido concedida a justiça gratuita em outros feitos, o que indica a presença de necessidade econômica. Aduz trabalhar como autônomo (sem registro em carteira de trabalho) sem, todavia, apontar de fora objetiva os valores percebidos e gastos ordinários com a subsistência. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu provimento, com a concessão da gratuidade processual. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso V, CPC. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se o agravante para que complemente a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos, comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de extratos de movimentação dos últimos três meses (completos), devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua atual condição financeira, sob Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 876 pena de indeferimento do benefício. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação do agravante, intime-se a parte agravada para resposta. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 8 de janeiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Gmendonça Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 21637/ SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2244361-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2244361-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Rita Aparecida Almeida Celio - Ré: Valéria Dutra Rocha - Vistos. Cuida-se de Ação Rescisória de sentença com pedido de liminar movida por Rita Aparecida Almeida Celio contra Valeria Dutra Rocha, com fundamento no artigo 966, do Código de Processo Civil, alegando, a requerente, Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 886 em suma que a sentença de procedência da ação de despejo por falta de pagamento movida contra a ora requerente desta ação rescisória, incorreu em cerceamento do direito de defesa, eis que a ora requerente não foi citada pessoalmente para se defender da ação de despejo intentada, a qual, diante de sua revelia, determinou o despejo do imóvel e ainda a condenação da requerente no pagamento dos alugueis devidos. Requer a rescisão da decisão mencionada, com a produção de novo julgamento. Ato seguinte, foi informado às folhas 713/714 a realização de acordo entre as partes. Este é o relatório. No caso, a presente ação rescisória perdeu seu objeto. Conforme se depreende da petição de folhas 713/714 e documentos de folhas 715/718, as partes realizaram acordo para colocar fim à demanda que deu origem à presente ação. Tem-se ainda que tal acordo já foi homologado por sentença em primeira instância, conforme se depreende à folha 718, restando prejudicado o conhecimento por esta Câmara Julgadora. Assim, devem os autos, para que surta seus jurídicos efeitos, ser oportunamente baixados à digna Vara de Origem. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente ação rescisória, da qual não se conhece, devendo retornar os autos a vara de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 16 de janeiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Hugo Sergio Gomes dos Santos (OAB: 88017/MG) - George Vieira Santos (OAB: 337423/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2348894-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2348894-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Blueshift Brasil Ltda. - Epp - Agravado: Via Varejo S/a. - A agravante requereu a reforma da decisão que deferiu a tutela provisória à agravada. Transcrevo a decisão inicial e a referente aos embargos que lhe foram apresentados: (...) As custas foram recolhidas (fls. 115/119 e 216/217). 2. Trata-se de obrigação de fazer que Via Varejo S/A move contra Blueshift Brasil Ltda - EPP, alegando que firmou Contrato de Licenciamento de Software e Outras Avenças com a requerida em 08/02/2022, com vistas à aquisição licenças do software denominado “Blueprism”, a fim de automatizar processos internos em diversos setores da companhia, anuente com as condições constantes nos Termos e Condições Gerais de Serviço ( TCG), indicados na cláusula 1.2 do contrato. Narra que se comprometeu a pagar o valor aproximado de US$ 842.072,00 pelos serviços contratados, assim como o valor anual de US$ 9.367,77 por licenças instaladas em seus equipamentos, a partir de cada efetivação, nos termos das cláusulas 3.1 e 3.2 do contrato. Todavia, afirma que após tratativas a fim de que fosse postergado para janeiro de 2024 o início do terceiro ciclo de implementação da aludida ativação, não logrou a obtenção de um acordo comercial. Dessa forma, nos termos contratados, foi formulado pedido expresso para que as 10 licenças previstas não fossem ativadas antes do final do prazo oferecido de 01/05/2023 a 01/10/2023, o que teria sido ignorado de maneira deliberada e abusiva pela ré, sendo ativadas as referidas licenças já em maio de 2023. Nesse contexto, aduz que não caberia à contratada determinar o início da ativação conforme conveniência financeira, o que teria sido reconhecido por representante da requerida que, ainda assim, prosseguiu à efetivação dos referidos procedimentos, com cobrança integral de valores em momento não desejado pela contratante, ao passo que deveria possibilitar o pagamento do valor pro rata de 01/10/2023 a 31/05/2024, uma vez que o valor referente à nota fiscal nº 3.887 emitida pela ré não seria de R$ 473.933,98, mas sim de R$ 315.966,00. Assim, configurado o descumprimento contratual, que ensejaria a aplicação de multa de 20%, equivalente a R$ 800.713,30. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da nota fiscal nº 3.887, cujo pagamento foi exigido extrajudicialmente, evitando que a requerida encaminhe o título a protesto ou que efetue a negativação de seu nome, como também a suspensão de licenças que já se encontram ativas e devidamente adimplidas, além de possibilitar a emissão de nota fiscal referente ao período de 01/10/2023 a 31/05/2024 para permitir o uso das licenças previstas, enquanto não julgada a ação. Decido. No que tange ao pedido de suspensão de cobrança extrajudicial e abstenção da requerida em negativar e protestar o nome da autora, assim como preservar as licenças que já se encontram ativas e adimplidas, considero presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC). Com efeito, o contratante tem o direito à discussão quanto ao alegado descumprimento unilateral do contrato reputado à ré, de modo que a suspensão de medidas de cobrança extrajudicial e abstenção em inscrever ou protestar o nome da parte autora, assim como manter as ativações incontroversas que foram regularmente efetuadas, mostram-se válidas. A aludida emissão de nota fiscal referente ao período de 01/10/2023 a 31/05/2024, além de uso das 10 licenças controvertidas, são medidas satisfativas que deverão ser discutidas após a formação do contraditório, assim como a análise sobre a admissão do cálculo pro rata e a incidência de multa, respeitando-se o devido processo legal e o direito à ampla defesa. Nesse sentido: Agravo de Instrumento rescisão contratual c.c. devolução das parcelas pagas deferida antecipação da tutela para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas bem como determinar a suspensão dos apontamentos do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito requisitos do art. 300 do CPC evidenciados - Compromissário comprador que, mesmo inadimplente, tem direito à rescisão do contrato, o que independe da concordância da promitente vendedora Inteligência da Súmula nº. 1 deste E. TJSP Manutenção dos pagamentos que se mostra inviável diante do pedido rescisório decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2202904- 82.2017.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 06/11/2017). Assim, defiro em parte a tutela pleiteada, exclusivamente para determinar a suspensão da cobrança contestada referente ao contrato sub judice e para determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou de efetuar protesto relacionado à nota fiscal nº 3.887 no R$ 473.933,98, cabendo à ré providenciar a devida sustação, na hipótese de haver protestado, ao menos até o final julgamento da ação, sujeitando-se à incidência de multa em caso de descumprimento. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO a ser impresso pela Parte Autora e protocolizado junto a Parte Requerida, comprovando-se nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação. No mais, observo que no caso de pretensão de cumprimento forçado, tendo em vista eventual inércia ao determinado, deve o pleito ser formulado em apenso, considerando-se a hipótese de propositura de incidente para que a medida seja cumprida em caráter provisório. (...) (...) A parte requerente apresentou embargos de declaração contra a Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 941 decisão de fls. 218/220, alegando, em síntese, que não constou ao final a determinação de que a ré se abstenha de suspender as licenças que já se encontram ativas, em que pese tenha havido menção na fundamentação da decisão. Pois bem. É caso de acolher os embargos de declaração. De fato, constou que “a suspensão de medidas de cobrança extrajudicial e abstenção em inscrever ou protestar o nome da parte autora, assim como manter as ativações incontroversas que foram regularmente efetuadas, mostram-se válidas”. Porém, ao deferir o pedido de tutela, não houve menção à tal determinação. Sendo assim, acolho os embargos de declaração a fim de integrar a decisão atacada, fazendo constar que a ré deverá ainda se abster de suspender as licenças já pagas que já se encontram ativas, ao menos até o julgamento final. No mais, mantém-se a decisão tal como lançada. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO a ser impresso pela Parte Autora e protocolizado junto a Parte Requerida, comprovando-se nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação. (...) A matéria discutida no presente caso não está dentre as previstas no Provimento 579/97 deste E. Tribunal e na Resolução 71/2009 do CNJ, observando-se que não se trata de medida cautelar que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. Ademais, consta que a guia DARE apresentada pela agravante foi usada em outro processo. Assim, não podem os requerimentos da agravante ser examinados no plantão, devendo os autos ser remetidos à Secretaria Judiciária para que realize a sua distribuição no primeiro dia útil subsequente. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Luciana Belli de Aquino Casacchi (OAB: 232245/SP) - Silvia Zeigler (OAB: 129611/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009356-10.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1009356-10.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Jose Antonio Lopes (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1009356-10.2021.8.26.0602 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos... Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais, fundada em contrato de prestação de serviços de telefonia, promovida por JOSE ANTONIO LOPES em face de TELEFONICA BRASIL S/A. Pela r. sentença de fls. 131/135, cujo relatório adoto, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, tão somente para reconhecer a prescrição do débito impugnado na inicial, obstando cobrança judicial da dívida. Via de consequência, considerando ter a ré decaído de parte mínima do pedido, condenou o autor ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, todavia, a gratuidade da justiça a ela deferida. Inconformado, apelou o autor (fls. 138/145), sustentando, em apertada síntese, que faz jus à declaração de inexigibilidade do débito questionado na inicial, porquanto não comprovou a parte contrária existência do contrato supostamente firmado entre as partes. Nessa linha de raciocínio, segundo o recorrente, caberia condenação da empresa à indenização por danos morais (fl.140). A par disso, sobre o capítulo da r. Sentença que obstou a cobrança judicial da dívida, afirma o mero reconhecimento da prescrição do débito impugnado, com impedimento de sua cobrança judicial, confere à apelada o direito de manter o valor da suposta dívida na segunda lista do Serasa, denominada Serasa Limpa Nome, permanecendo catastrófico o score do apelante, que continuará sem crédito, apesar de nunca ter dado causa à inclusão e permanência de seu nome em referida lista (fl.140). Após colacionar farta jurisprudência sobre o tema (fls. 141/143), repisa tese sobre a caracterização de danos morais passíveis de indenização, haja vista não ter ele assinado contrato com a apelante, fazendo referência ao Enunciado nº 11 desde E. Tribunal de Justiça (fl.144). Destarte, requer a exclusão de seu nome do aludido cadastro. No mais, pugna pela reforma da sentença para que seja e declarada a nulidade do contrato nº 0033793794, declarando inexigível título de cobrança no valor de R$ 1.282,02 (fl.145). Pede, em seguida, para que a parte adversa seja condenada a retirar toda e qualquer informação acerca do contrato nº 0033793794 e débitos supostamente em aberto perante qualquer órgão de proteção ao crédito, inclusive Serasa e SCPC em relação a referido contrato (mesmo em segunda e/ou terceira listas, porque prejudica o score do autor na praça), com fixação de multa diária pelo descumprimento (fl.145 - sic) Finaliza, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 e tece considerações acerca da inversão do ônus sucumbencial, incluindo os honorários advocatícios do seu patrono (fl.145). Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, face ao deferimento ao apelante dos benefícios da Justiça Gratuita (fls. 62 e 123/124). Contrarrazões a fls. 155/167. Oposição da apelada ao julgamento virtual a fl. 278. Pois bem. Diante da oposição ao julgamento virtual manifestada pela apelada, os autos aguardam, desde então, a inserção em pauta, observada, evidentemente, a ordem cronológica de distribuição, tendo em conta o número de processos reduzidos permitidos a cada relator por sessão de julgamento. Entrementes, sobreveio o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, das C. Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Eg. Tribunal. Houve admissão do referido incidente, com determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (sic IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). Portanto, diante da afetação da hipótese ao regime dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, determino o sobrestamento do feito, nos termos do art. 313, inc. IV, do CPC, até que a controvérsia seja dirimida. Isto posto, após a publicação desta, aguarde-se o julgamento dos processos relativos à inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita por esta Eg. Corte. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Marcos Alves Brenga (OAB: 87632/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/ SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1060392-38.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1060392-38.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Zenilda Domingues da Silva Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1060392-38.2022.8.26.0576 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos... Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual e inexigibilidade de débito prescrito c.c. indenização por danos morais, promovida por ZENILDA DOMINGUES DA SILVA RODRIGUES em face de TELEFONICA BRASIL S.A. Pela r. sentença de fls. 132/134, cujo relatório adoto, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, unicamente para declarar inexistente e inexigível o débito no importe de R$ 166,56, de 01/11/2018 (contrato n° 899956724579). Via de consequência, por ter a autora decaído de maior parte do pedido, distribuiu desigualmente os ônus da sucumbência, nos seguintes termos: condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo 90% (noventa por cento) por conta da autora e 10% (dez por cento) pela ré; mais honorários advocatícios do patrono da ex-adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor atualizado da causa e o acima declarado inexigível, para pagamento pela autora; e em R$ 500,00 (quinhentos reais), para pagamento pela ré. Observada, todavia, quanto à autora, a gratuidade da Justiça a ela deferida. Inconformada, apelou a autora (fls. 137/157), buscando, em síntese, a reforma da r. sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Insurgiu-se, ademais, contra a forma de distribuição dos ônus sucumbenciais (fl.138) Como fundamento ao pedido de reforma, sustentou que evidente a presença de danos morais passíveis de indenização, na medida em que comprovada a cobrança de dívida prescrita na plataforma Acordo Certo, o que, segundo a recorrente por si só gera impedimentos ao consumidor de conseguir crédito no mercado de consumo e ainda, por conta de causar a diminuição da pontuação no Score de crédito do consumidor (fl. 139). Ademais, defende o caráter público da cobrança, arguindo, in verbis: a inscrição da dívida em órgão de proteção ao crédito não significa sua cobrança, mas documentação de sua existência, e nesse passo, por meio do apontamento, noticia-se ao público que existe um débito, que o devedor é por ele responsável e que não o pagou (fl. 139). Nesse sentido, sustenta violação ao art. 43 do CDC, uma vez que a referida plataforma é utilizada como meio para constranger o consumidor ao pagamento de débito prescrito (fl. 140), além de manifestamente irregular (fl. 142). A par disso, aduz a caracterização de dano extrapatrimonial indenizável em função da diminuição da pontuação score da autora, o que, segundo a recorrente, dificultaria obtenção de crédito e a realização de negócio, com reflexos negativos para o nome da autora realização de negócios jurídicos (fl.142). Sobre a questão, citou tese firmado no tema repetitivo 710 do STJ (fl.142), bem como o Enunciado nº 11 deste E. Tribunal de Justiça (fl.143). Discorre, ainda, sobre a responsabilidade objetiva da ré, nos seguintes termos: o desrespeito aos limites legais na utilização do sistema, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), enseja a responsabilidade objetiva e solidária pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º,I e II, da Lei n. 12.414/2011) (fl.143). Em seguida, colaciona jurisprudência sobre o tema (fls. 144/147), repisando tese de caracterização de ofensa extrapatrimonial indenizável em função da utilização da plataforma Acordo Certo para cobrança de dívida prescrita. No mais, crê ter a conduta da ré violado o disposto nos artigos 6º, IX e 7º, X, da Lei nº 13.853/2019 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (fl. 148). Assim, bate-se pelo reconhecimento de dano moral in re ipsa, como se vê: o impacto negativo em nome da parte Apelante é evidente em virtude da manutenção da informação de débitos indevidos, seja porque ocorreu a prescrição que impede a cobrança judicial ou extrajudicial, seja porque informação no cadastro do Acordo Certo se manteve por prazo superior ao permitido pela legislação pertinente, acabou por impactar negativamente o “Score do Consumidor”, o ora Apelante, gerando por si só ofensa ao nome, à imagem e à honra da pessoa, que tem como consequência indubitável dever de indenizar, tratando-se de dano moral in re ipsa, o qual independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumido (fl. 150 Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 952 sic). Colaciona mais julgados (fls.151/152), buscando justificar o quantum indenizatório solicitado (R$10.000,00), ressalvando o caráter pedagógico da medida. Finalmente, protesta pela majoração dos honorários advocatícios sucumbências para 20% do valor atualizado da causa, por entender irrisório o valor de R$500,00 arbitrado por equidade pelo MM. Juízo (fl.153), mais uma vez, citando jurisprudência sobre a matéria (fls. 154/155). Em resumo, busca a autora reforma da sentença para que a parte contrária seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, bem como para que sejam os honorários advocatícios majorados para quantia equivalente a 20% do valor da causa (fl.156). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 36/37 e 132/133). Contrarrazões a fls. 185/195. Pois bem. O feito aguarda julgamento, observada, evidentemente, a ordem cronológica de distribuição. Entrementes, sobreveio o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, das C. Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Eg. Tribunal. Houve admissão do referido incidente, com determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (sic IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). Portanto, diante da afetação da hipótese ao regime dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, determino o sobrestamento do feito, nos termos do art. 313, inc. IV, do CPC, até que a controvérsia seja dirimida. Isto posto, após a publicação desta, se aguarde o julgamento dos processos relativos à inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita por esta Eg. Corte. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2343036-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2343036-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Eliete Chacon Turchiai - Agravado: Claudete Amorim - Agravado: Saraiva Imoveis e Empreendimentos Imobiliarios Ss Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eliete Chacon Turchiai, contra r. decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos morais cc restituição de valores movida por Claudete Amorim contra ela, agravante e também contra Saraiva Imóveis, que julgou extinta a ação em relação à corré Saraiva Imóveis. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Finda a fase postulatória. Passo ao ordenamento do feito. Como acentua Kazuo Watanabe, as ‘condições da ação’ são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei. Não se procede ainda, ao acertamento do direito afirmado (Da Cognição no Processo Civil, 2ª Ed., 2000, Ed. Bookseller, pg. 94). Apta a inicial, pois a pretensão ajuizada deriva causalidade lógica com a narrativa de fatos e fundamentos jurídicos e é potencialmente útil a gerar provimento jurisdicional que adjudica o bem da vida pretendido pela parte autora. Porém, inexorável o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte requerida JOÃO GONÇALO SARAIVA NETO (SARAIVA IMOVEL). A legitimidade ordinária abrange as partes que compõe a relação jurídica de direito material. Logo, o preenchimento desta condição da ação se dá pela verificação de quem são as partes na relação jurídica de direito material afirmada na inicial, o contrato de locação que teria sido firmado e sucedido de cancelamento, in statu assertionis. No caso, a petição inicial não narra qualquer conduta específica ou participação em ilícito da parte requerida JOÃO GONÇALO SARAIVA NETO (SARAIVA IMOVEL) que, ademais, não é parte do contrato de locação; logo, inequívoca a ilegitimidade passiva. Portanto, julgo extinto o processo sem análise de mérito em relação a parte requerida parte requerida JOÃO GONÇALO SARAIVA NETO (SARAIVA IMOVEL) termos do art. 485, VI (ilegitimidade passiva), do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na regra do art. 85, do Código de Processo Civil, observada a duração e complexidade da causa. Rejeitada a impugnação à gratuidade. Presume-se a veracidade da declaração. Ausente prova substancial e demonstrativa de situação distinta, com inequívoca capacidade econômica e/ou renda incompatível, não se justifica a alteração do decidido; subsiste a presunção. No mais, as questões são próprias da análise meritória a respeito a lição de Luiz Guilherme Marinoni, muito didático, preciso e claro a respeito: As condições da ação devem ser aferidas de acordo com a afirmativa feita pelo autor na petição inicial, ou seja, in statu assertionis. Não se trata, porém, de fazer um julgamento sumário das condições da ação, como se elas pudessem voltar a ser apreciação com base em outra cognição. O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (Novas Linhas de Processo Civil, Malheiros, pg. 212). Nestes termos, saneado o processo. Ponto(s) controvertido(s): a existência ou não ilícito contratual praticado pela parte requerida; a existência ou não de danos materiais e morais e sua extensão. O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Para solução dos pontos controvertidos, por dever de lealdade e cooperação processual, isonomia de tratamento às partes e para fins de aferição da necessidade da produção de prova ou julgamento da lide no estado (arts. 5º, 6º, 7º, 355, I e 370, todos do Código de Processo Civil), intime-se as partes a indicação e precisa especificação de provas (em caso de interesse em prova pericial, deve ser especificada a natureza, o objeto e a finalidade) no prazo de 15 dias, justificando-as devidamente, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito e/ou para acolhimento de deliberação instrutória. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 197/199 deste agravo). Alega o agravante que a ação de origem cuida de indenização por danos morais e restituição de valores proposta pela agravada contra ela, agravante e também contra Saraiva Imóveis, na qual alega ter fechado contrato de locação do imóvel de propriedade dela, agravante, para fins de moradia do seu ex-marido. Quando estava prestes a fazer a mudança para o imóvel, a imobiliária lhe informou que o contrato estaria rescindido e não iriam mais trabalhar com o referido imóvel, visto que não possuía energia, e que referida informação só lhe foi passada de última hora. Porém os fatos não aconteceram da forma como narrados na inicial. De fato, a agravada Claudete entrou em contato com ela, agravante, que é proprietária do imóvel, manifestando interesse na locação daquele bem. Na ocasião, informou a Claudete que em razão de furto ocorrido no local, o imóvel estava sem energia elétrica, mas que estava disposta a deixar o bem em ordem para que pudesse ser locado e que sempre enfatizou que a locação deveria acontecer mediante a intermediação de uma imobiliária. Por conta disso, procurou a co-agravada Imobiliária Saraiva e iniciou as tratativas com uma funcionária, chamada Élida, conforme conversas anexadas à contestação. Assevera que desde o início, a imobiliária tinha ciência de que o imóvel estava sem energia, necessitando de reparos para que pudesse ficar apto à locação. Portanto, todas as partes estavam previamente cientes de que o imóvel estava sem energia. Porém, a agravada Claudete insistiu que precisava que seu marido entrasse com urgência no imóvel. Em de dezembro, a imobiliária aprovou a locação e elaborou contrato de locação, enviando para as duas partes assinarem. Em de dezembro, vistoriou o imóvel e na ocasião, indicou eletricista para resolver o problema existente no local. Porém, a resolução do problema não foi tão rápida como esperado, pois os fios foram todos furtados. Logo,não bastavam apenas reparos e o pagamento de taxas junto à CPFL. Tanto é assim, que até hoje o imóvel está sem energia elétrica, face à complexidade do problema. A imobiliária chegou a solicitar a ela, agravante, que concedesse um desconto no valor do aluguel para que o inquilino pudesse adentrar no imóvel sem energia elétrica. Porém, o pedido não foi aceito, pois o imóvel se constitui de uma chácara e é impossível a permanência de uma pessoa no local, sem energia elétrica. Processado o feito, o I. Juízo de Primeiro Grau, quando da prolação da r. decisão agravada, reconheceu a ilegitimidade da co-agravada Saraiva Imóveis e julgou extinto o processo, em relação a ela, sem resolução de mérito. Afirma a agravante que a r. decisão agravada merece reforma, pois, quando da contestação, demonstrou que desde o início das tratativas, tanto a imobiliária que intermediou a possível locação, quanto a possível locatária, a co-agravada Claudete, sabiam do problema de falta de energia no imóvel e a suposta rescisão contratual que deu causa à propositura da ação de origem, ocorreu porque a Imobiliária Saraiva redigiu o contrato de locação antes do conserto do problema elétrico existente no imóvel, cedendo a pressões da agravada Claudete, que gostaria que seu ex-marido se mudasse para o imóvel. Alega que a fls. 135 dos autos de origem, consta conversa da Saraiva Imóveis com a agravante, dando conta de que a locação do imóvel havia sido aprovada e que precisaria de alguns documentos para dar continuidade à elaboração do contrato. A fls. 136, consta conversa da agravante, informando à imobiliária que o imóvel estava sem energia. A fls. 30, consta mensagem de uma funcionária da imobiliária agravada, informando à ora agravada, Claudete, que o contrato havia sido cancelado e que não trabalhariam mais com o imóvel. Entende, pois, que foi provada a participação direta da Saraiva Imóveis nos fatos alegados da inicial da ação de origem. Ademais, se a imobiliária tivesse informado a real situação do imóvel e esperasse a realização dos reparos para então formalizar a locação, a situação narrada na ação de origem não teria Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 979 ocorrido. Portanto, inviável a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à agravada Saraiva Imóveis. Pugnou, pois, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja evitada movimentação processual. Ao final, protestou pelo provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada, mantendo-se a agravada Saraiva Imóveis no polo passivo da ação. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório. Tendo em conta que a agravante deduziu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, quando da contestação e a questão ainda não foi objeto de análise pelo I. Juízo de Primeiro Grau, defiro a benesse à agravante, única e exclusivamente para processamento deste agravo. Anote-se. Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar contramarchas ao processo, suspendo o andamento da ação de origem, até julgamento final deste recurso (art. 1.019, inc. I, do CPC). Comunique-se o I. Juízo de Primeiro Grau, servindo cópia desta como ofício. Intimem-se as agravadas para manifestarem-se sobre este recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Com as manifestações, tornem conclusos, para julgamento. Int. São Paulo, 21 de dezembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Laís Pereira Olbera (OAB: 416090/SP) - Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB: 147169/SP) - Natalia Caroline Mendes (OAB: 412096/SP) - Diogo Rodrigues da Cruz (OAB: 306240/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2280657-08.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2280657-08.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: Nilsa Maria da Cunha - Embargdo: Ouro Fino Indústria e Comércio Ltda (Em recuperação judicial) - Embargdo: Saint-gobain Distribuição do Brasil Ltda. - Embargdo: Pool Shop Comércio de Equipamentos para Piscinas Ltda - Decisão nº 37.538 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática terminativa de fls. 127/131, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Irresignada, alega a embargante, em suma, que a decisão incorreu em obscuridade uma vez que adquiriu as placas defeituosas das comerciantes Saint- Gobain Distribuição Brasil S/A (Telhanorte) e Pool Shop Equipamentos para piscina Ltda, razão pela qual entende que devem ser responsáveis solidariamente pelo vício do produto. Além disso, informa que entre 2014-2017 diversas substituições do produto foram feitas, motivo pelo qual não ocorreu a decadência do direito, conforme entendeu o juiz a quo em sua sentença. Por fim, a embargante alega que o que motivou a interposição da ação rescisória foi a ocorrência da violação dos artigos 18, 25 § 1º, 7º §1º, 26 §2º, I e § 3º do Código de Defesa do Consumidor. Recebo os embargos, pois tempestivos. É o relatório. Sem razão a embargante. A decisão foi clara ao dispor que não se verifica qualquer ofensa às normas indicadas pela autora, visto que a contrariedade à literal disposição de lei, exigida pelo artigo 966, V, do Código de Processo Civil de 2015, deve ser flagrante e cabalmente demonstrada na petição inicial da ação rescisória, o que não se vê no caso em tela, visto que a decisão objeto da ação foi proferida nos termos da legislação vigente. Diante do quadro apresentado, bem se vê que a autora visa apenas à revisão do entendimento adotado pelo juízo a quo e pela C. 35ª Câmara de Direito Privado, que afastaram a culpa das rés Saint- Gobain Distribuição do Brasil Ltda. e Pool Shop Comércio de Equipamentos para Piscinas Ltda. pelos atos praticados pela ré Ouro Fino Indústria e Comércio Ltda. nos sucessivos reparos e substituições infrutíferas do produto. Assim, além do decurso do prazo decadencial em relação a essas rés, o juízo consignou que as placas defeituosas foram adquiridas diretamente da fabricante. Igualmente, o v. acórdão consignou que ainda que considerado o reinício do prazo da garantia contratual (de cinco anos) com a substituição dos produtos (em 07 de junho de 2013), concluída a vigência da garantia contratual em 08 de junho de 2018 e, acrescido o prazo da garantia legal (de noventa dias), ocorreu a decadência em 09 de setembro de 2018 antes do ajuizamento da ação, em 09 de outubro de 2018. Observo, por oportuno, que a formulação de reclamação pela Autora contra a Requerida Ouro não altera o cômputo do prazo decadencial, pois houve a recusa à realização de nova substituição do produto em 21 de março de 2018 (fls.50), o que afasta o obstáculo à fluência decadencial, nos termos do artigo 26, parágrafo segundo, inciso I, da Lei número 8.078/90. Por consequência, impõe-se a declaração da extinção do processo, quanto ao pedido de restituição do valor pago de R$ 6.067,94, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (decadência), inexistindo violação manifesta a norma jurídica. Diante desse quadro, revela-se totalmente descabida a ação rescisória, que não reúne condições necessárias ao seu processamento, uma vez que carece a autora de interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional vindicado, sendo impositivo, nesse contexto, o indeferimento da petição inicial, em conformidade com o artigo 330, III, do Código de Processo Civil de 2015. (...) Logo, mostra-se inadequada a via eleita pelo interessado, porquanto não se vislumbra, nem de longe, a hipótese de violação a literal dispositivo de lei, sendo que ela busca, sob tal pretexto, a reapreciação da matéria, o que, repita-se, não se admite, uma vez que a ação rescisória não é meio substitutivo dos recursos cabíveis. Sublinha-se a desnecessidade de menção expressa de toda a matéria alegada em sede recursal, vez que fora tratada implicitamente por incompatibilidade com os fundamentos expostos, não havendo falar-se, portanto, em omissão e obscuridade. Desse modo, não havendo qualquer vício a ser sanado, é de rigor a manutenção da decisão prolatada, em todos os seus termos. Por fim, conquanto pretenda a embargante o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessário a menção expressa das matérias objeto de recurso, visto que, segundo o art. 1.025 CPC/15, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento. Isto posto, pelo meu voto, rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Nilsa Maria da Cunha (OAB: 315754/SP) (Causa própria) Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 1000663-69.2023.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1000663-69.2023.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Paulo Sérgio Bonfim (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 205/212) e embargos de declaração (fls. 218/219), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com danos morais, julgou procedente em parte a pretensão inicial, para declarar a prescrição e a inexigibilidade da dívida oriunda do contrato o n° 225060612-1, bem como determinar que a ré proceda a exclusão dos apontamentos na plataforma Serasa Limpa Nome. Em virtude da sucumbência em maior parte, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, este fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Eduarda Araújo Pimenta de Andrade (OAB: 482216/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 66556/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1009669-54.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1009669-54.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apdo/Apte: Fernanda Aparecida da Silva Cavalcante (Justiça Gratuita) - Vistos. Recursos de apelação interpostos contra a r. sentença (fls. 141/147), que em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com danos morais, que julgou parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade do débito impugnado na inicial, com a consequente baixa do nome da autora no registro dos órgãos de proteção ao crédito, ainda que em registro interno, como Serasa Limpa Nome, bem como determinar que a ré se abstenha de realizar novas cobranças do débito. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com as custas a que deu causa e honorários da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da causa ao patrono do autor e 10% sobre o valor do pedido não acolhido ao patrono do réu, observada a gratuidade concedida ao autor. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento destes recursos até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime- se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1074742-48.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1074742-48.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1177 Juízo Ex Officio - Apelante: Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Viação Cidade Dutra Ltda. - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1074742-48.2022.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1074742-48.2022.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADA: VIAÇÃO CIDADE DUTRA LTDA Julgador de Primeiro Grau: Renato Augusto Pereira Maia Vistos. Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em relação à sentença de fls. 855/862, que concedeu parcialmente a segurança postulada por VIAÇÃO CIDADE DUTRA LTDA, para assegurar o direito de a impetrante se creditar do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente na hipótese em que a base de cálculo presumida se mostrou maior do que o efetivo valor das operações de compra e venda realizadas, contudo reconheço que não faz jus ao creditamento direto nem a pagamento diretamente nos autos, devendo ser observado o procedimento prévio e específico do fisco para averiguar a existência dos créditos e a exatidão dos seus valores, conforme legislação estadual. Em suas razões (fls. 868/892), o ente público sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, quer porque não há prova pré-constituída de direito a qualquer restituição, quer porque não houve pedido administrativo para tanto (e, consequentemente, seu indeferimento), de modo que a irresignação é apenas contra lei em tese. Alega, ainda, que o mandado de segurança não se presta como via de repetição de indébito, por força das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, de modo que parte dos pedidos da impetrante também por essa lente não deve ser conhecida. No mérito, em apertado resumo, defende que, para se obter a restituição de ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente, há a necessidade de observância de um procedimento legal para processamento do pedido e apuração das informações prestadas pelo contribuinte, previsto pela Portaria CAT 42/2018, o qual não é substituível pelo processo judicial. Argumenta que o procedimento previsto na legislação paulista não viola o art. 150, § 7º, da Constituição Federal, tampouco o art. 10, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96, e por essa razão foi declarada constitucional na ADI nº 2.777/SP, devendo, pois, ser observada. Reforça, por fim, que o ressarcimento sem a observância de quaisquer critérios ou requisitos, como pretende o impetrante, acarretará uma desorganização que desencadearia uma situação perigosíssima, qual seja, a impossibilidade do Fisco ter o controle dessa nova sistemática. Ou seja, dificultaria ou impossibilitaria a verificação, por parte do Fiscalização Estadual, no que diz respeito à idoneidade ou não da apropriação de créditos do imposto. Subsidiariamente, defende que, desde a Lei nº 10.175/98, os valores dos créditos tributários não são corrigidos monetariamente, e que, assim não se entendendo, deve-se aplicar as disposições da Lei nº 11.960/09. A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 894/901) com potencial efeito modificativo do decisum de primeiro grau, razão pela qual o juízo a quo determinou a intimação da Fazenda Estadual para se manifestar (fl. 904). Referido recurso ainda está pendente de julgamento. É o relatório. Decido. O caput do art. 1.026 do Código de Processo Civil CPC prevê que Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. No caso dos autos, a parte autora opôs embargos declaratórios contra a sentença de fls. 855/862, o que interrompeu o prazo de 15 (quinze) dias de que ela dispunha para interpor recurso de apelação. Não fosse isso circunstância prejudicial suficiente, vê-se que a embargante busca modificar a decisão em questão, suscitando o juízo a quo, por exemplo, a se pronunciar a respeito do índice de correção monetária de eventual verba a ser ressarcida. Com efeito, o resultado do julgamento pode inclusive afetar a apelação já interposta pela Fazenda (fls. 868/892), a teor do art. 1.024, § 4º, do CPC: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. Sendo assim, o julgamento do presente recurso deve aguardar (i) o julgamento dos embargos de declaração de fls. 894/901 e, então, (ii) o decurso do prazo legal para a interposição de recurso de apelação pela parte autora, com a intimação da Fazenda Estadual para a apresentação de contrarrazões caso isso se efetive. Na hipótese de os referidos embargos serem acolhidos com efeitos modificativos, deve-se aguardar, ainda, (iii) o decurso do prazo do art. 1.024, § 4º, do CPC para que a Fazenda Estadual, assim querendo, complemente ou altere suas razões recursais. Verificadas todas essas etapas processuais, restitua a zelosa serventia os presentes autos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) (Procurador) - Bruno Soares de Alvarenga (OAB: 222420/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2001452-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2001452-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Farmacann - Associação de Farmácias e Pacientes para Acesso de Medicamentos Manipulados Derivados da Cannabis - Agravado: Chefe/ diretor(a) do Centro de Vigilância Sanitária Estadual de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2001452-74.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2001452-74.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FARMACANN ASSOCIAÇÃO DE FARMÁCIAS E PACIENTES PARA ACESSO DE MEDICAMENTOS MANIPULADOS DERIVADOS DA CANNABIS AGRAVADO: CHEFE/DIRETOR(A) DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL DE SÃO PAULO Julgador de primeiro grau: Fausto Dalmaschio Ferreira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1181 interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1079930-85.2023.8.26.0053 indeferiu o pedido liminar formulado, sob o fundamento de que E não há que se falar em extrapolação, por parte da ANVISA, de sua função regulamentar, visto que o controle à circulação de substâncias está amparado pelas competências definidas na Lei Federal 9.782/99. Desse modo, a alegada ilegalidade da distinção entre farmácia com manipulação e sem manipulação não se sustenta, uma vez que a própria Lei 13.021/2014, citada pela parte autora, distingue os dois tipos de comércio, sem estabelecer equivalência entre as suas atividades. Assim, sendo as duas espécies de comércio distintas em suas atividades, entende-se que podem ser sujeitas a regramentos diferentes, sem que sejam violados os princípios da legalidade ou da igualdade. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou o mandado de segurança origem buscando autorização para a manipulação de produtos derivados vegetais ou fitofármacos da cannabis sativa, tendo seu pleito liminar sido indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Afirma que a RDC nº 327/2019 da ANVISA proíbe que farmácias de manipulação operem com cannabis, o que não se mostraria lícito diante das previsões da Lei nº 6.360/1976 e nº 5.991/1973. Para ela, a diferenciação estabelecida entre farmácias de manipulação e drogarias (sem manipulação) não se justifica, pois ambas possuem as mesmas finalidades, tendo a primeira escopo mais amplo. Defende que a restrição estabelecida pela ANVISA implica em prejuízos à saúde pública e cria verdadeira reserva de mercado em prol das drogarias. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que seja deferido seu pedido liminar e, ao final, o provimento da insurgência para que seja reformada a decisão impugnada. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A questão trazida a juízo envolve a aplicação da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC nº 327 de 09/12/2019, que dispõe sobre a dispensação e a manipulação de produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da cannabis, sendo certo que a competência para exercer fiscalizações dessa espécie, caso dos autos, é comum entre a União, os Estados e os Municípios, segundo artigo 1º, da Lei Federal nº 9.782, de 26/1/1999. Por oportuno, embora referida fiscalização seja comum a todos os entes federados, o que ressai dos autos é o receio da impetrante em sofrer suposta violação ao direito de adquirir e comercializar derivados ou fitofármacos derivados da Cannabis ssp, por parte da autoridade impetrada, no exercício do seu poder de polícia, ao aplicar as vedações contidas nos arts. 15 e 53 da RDC ANVISA nº 327/2019, que assim verbera: Art. 15. É vedada a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis spp. (...) Art. 53. Os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado. Nesse sentido, por configurar uma farmácia de manipulação, a impetrante poderia sofrer sanções aplicadas pela Vigilância em Saúde do Município de Franca, fundamentadas na normativa acima descrita, que, por sua vez, é regulamentada pela ANVISA Agência Nacional de Vigilância Sanitária. É sob esse aspecto que a impetrante alega a existência de vício em ato normativo da ANVISA, entidade integrante da administração pública federal indireta, suscitando que mesmo não havendo qualquer justificativa técnica, regulatória, ou de proteção à saúde, e mesmo com a previsão expressa de CBD e THC na Port. 344/98, a mesma RDC 327/19 da Anvisa achou por bem proibir todas as farmácias de manipulação de operarem com substâncias derivadas da cannabis medicinal (fl. 09) e Assim, a restritiva da RDC 327/19 da ANVISA é uma clara afronta às Leis Federais 6360/762 e 5991/733, que exigem das farmácias de manipulação apenas as mencionadas licenças sanitárias para operar com insumos de controle especial (fl. 13), de modo que não há o registro de qualquer ato praticado pela autoridade estadual, mas o inconformismo perante a validade de regulamento editado por autarquia federal. Com efeito, denota-se que a ANVISA, enquanto autarquia sob regime especial e vinculada ao Ministério da Saúde, é diretamente interessada no presente feito, conquanto não tenha sido incluída no polo passivo, uma vez que a controvérsia não diz respeito ao mero exercício do poder de polícia pelas autoridades estaduais, mormente à atividade de fiscalização, mas à verificação de provável ilegalidade no texto de resolução expedida por aquela agência reguladora federal, no exercício do poder regulamentar que lhe é conferido. A partir disso, com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal, é possível constatar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, cujo cerne é a discussão sobre a validade de ato normativo editado por autarquia federal, inexistente a prática de qualquer ato específico que possa ser atribuído ao Estado de São Paulo ou aos seus agentes. Em caso prévio de minha relatoria, o entendimento aqui exposto já foi referendado por esta Câmara de Direito Público: REMESSA NECESSÁRIA Mandado de Segurança Cível Farmácia de Manipulação Direito de manipular e comercializar produtos à base de Cannabis Competência comum entre a União, os Estados e os Municípios para exercer fiscalizações dessa espécie Todavia, a demanda questiona a validade de ato normativo editado por autarquia federal, inexistente a prática de qualquer ato específico que possa ser atribuído ao Município ou aos seus agentes Resolução ANVISA RDC 327/19 ANVISA que vedou a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis Competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda (Art. 109, I, CF) Precedentes Sentença reformada Remessa necessária provida Extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva da autoridade coatora - Art. 485, VI do CPC. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1008892-06.2022.8.26.0099; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023) Na mesma linha é o entendimento dessa Câmara de Direito Público: REMESSA NECESSÁRIA - Mandado de segurança FarmáciadeManipulação Comercialização de produtos listados na RDC nº 327/19, bem como a manipulação de produtos com ativos, derivados vegetais ou fitofármacos da cannabis sativa- Competência da Justiça Federal Art. 109, inc. I, da CF/88 Precedentes - Reconhecimento da ilegitimidade da autoridade municipal para figurar no polo passivo da demanda. Ato administrativo questionado que foi praticado pela ANVISA e não por autoridade estadual Reforma da r. sentença, para a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Reconhecimento da incompetência absoluta, com determinação de remessa dos autos à E. Justiça Federal. Remessa necessária acolhida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1005466-76.2021.8.26.0533; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara d’Oeste -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA Impetração de mandamus contra autoridade municipal, a fim de possibilitar a comercialização dos produtos listados na RDC nº 327/19, bem como a manipulação de produtos com ativos, derivados vegetais ou fitofármacos da cannabis sativa Reconhecimento da incompetência absoluta e determinação de remessa dos autos à Justiça Federal Insurgência da impetrante Não acolhimento Controvérsia concernente à análise da legalidade de resolução expedida pela ANVISA (autarquia federal sob regime especial), e não ao mero exercício do poder de polícia por parte das autoridades municipais durante a fiscalização Competência da Justiça Federal Art. 109, inc. I, da CF/88 Precedentes Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266737-98.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São João da Boa Vista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência Mandado de segurança impetrado contra ato da autoridade vigilância sanitária local Fiscalização municipal amparada na Resolução ANVISA 327/2019 Decisão recorrida que reconhece declina da competência e remete o feito para a Justiça Federal Admissibilidade Juízo de legalidade que recai sobre a Resolução ANVISA 327/2019 e não sobre o ato Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1182 fiscalizatório local Competência da Justiça Federal Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251848-42.2022.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022) Por tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se o agravado para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Claudia Thereza de Lucca Paes Mano (OAB: 151039/SP) - Renan Alves do Nascimento (OAB: 391377/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1017087-92.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1017087-92.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Maria Jose Pereira Araki - Apelado: Entidade de Previdência Municipal – Prudenprev - Vistos. MARIA JOSÉ PEREIRA ARAKI ajuizou ação em face de ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL PRUDENPREV, com o objetivo de ver concedida aposentadoria especial, retroativa ao requerimento de concessão administrativa formulado em 12 de março de 2020. A r. sentença de fls. 347 a 350 julgou improcedente o pedido. A autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 2.000,00. Foram opostos embargos de declaração pela autora (fls. 355 a 358), rejeitados pela r. decisão de fls. 360 a 362. Inconformada, apela a autora (fls. 369 a 381). Pleiteia, inicialmente, pela concessão da gratuidade judiciária. No mérito, afirma que é servidora efetiva no cargo de Professora de Educação Infantil, nomeada em caráter efetivo em 17 de fevereiro de 1994, com tempo anterior ao cargo de professor, devidamente averbado junto à Prefeitura Municipal de Presidente Prudente. Aduz que é nascida em 28 de dezembro de 1969 e tem 52 anos de idade completos. Sustenta ter pleiteado aposentadoria especial, mas teve o pedido negado. Explica que está, desde o ano de 2002, readaptada, constando no decreto o cargo de Secretária de Escola. Alega que o pedido de aposentadoria especial foi indeferido, sob argumento de que a autora se encontra readaptada em função/cargo alheio ao ambiente pedagógico e, por isso, o período de readaptação não pode ser considerado para fins de efetivo tempo de serviço para efeito de aposentadoria especial. Sustenta a apelante que, enquanto readaptada, não executou as funções de Secretária de Escola. Afirma que, durante a readaptação, continuou a exercer funções dentro do ambiente escolar, em cargos de direção e orientação pedagógica, alternando-se entre os cargos e laborando diretamente com os alunos dentro do ambiente escolar. Insiste que todas as funções desempenhadas ocorreram em ambiente escolar. Aduz que a r. sentença se omitiu em relação ao julgamento da ADI nº 3.772, que concluiu que as funções de direção, coordenação ou equivalentes, exercidas por professores, no ensino fundamental ou infantil, poderiam ser consideradas para fins de contagem do tempo de aposentadoria especial. Sustenta, ainda, que o TJSP já firmou precedente no sentido de que o critério adotado pelo STF para estender a aposentadoria especial para o exercício das funções de direção e assessoramento pedagógico não é o local físico de exercício da função, mas a finalidade da função desempenhada. Dessa forma, o exercício de funções que tenham por finalidade o desenvolvimento e coordenação dos ensinos fundamental e médio enquadra-se no art. 40, §5º, da CF. Entende a autora que atende às exigências legais e, portanto, faz jus à aposentadoria especial de professor. Requer seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença e julgando o pedido inicial procedente, concedendo à autora a aposentadoria especial do magistério. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 387 a 400. Não houve oposição ao julgamento virtual. Subiram os autos a esta Instância por força do recurso interposto. É o relatório. Inicialmente, a alegação de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Nada impede, contudo, que o juiz indefira o pedido se houver, nos autos, elementos que afastem a presunção relativa de veracidade dessa alegação que milita em favor da pessoa física. Antes, contudo, deve o juiz facultar ao requerente a demonstração de que preenche os requisitos para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, a autora formulou pedido de gratuidade genérico. Verifica- se que, na origem, o pedido de gratuidade foi formulado pela apelante. No entanto, quando instada a apresentar cópia do seu último holerite (fls. 198), a autora requereu o processamento da ação pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 201). O pedido foi indeferido pelo d. Juízo a quo (fls. 202 e 207 a 209) e às fls. 221 a 223 a autora apresentou a guia de recolhimento das custas iniciais. Ao formular o pedido em sede recursal, a autora não apresentou sequer declaração de hipossuficiência. A apelada, por sua vez, afirmou em contrarrazões de apelação que a apelante não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que a autora mantém rendimentos mensais de R$ 10.506,98, conforme consulta no Portal da Transparência de Presidente Prudente. Não é caso de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido da gratuidade foi negado em primeiro grau e a autora, ora apelante, não trouxe nenhum elemento que comprove a alteração de sua situação econômica. Indefiro, assim, o pedido da recorrente. Providencie a apelante o recolhimento das custas. Após, tornem conclusos. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Luzimar Barreto de França Junior (OAB: 161674/SP) - Viviane Galadinovic Armacollo Rodrigues (OAB: 404649/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2344864-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2344864-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: Lenice Aparecida Souza Henrique - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lenice Aparecida Souza Henrique contra a r. decisão de fls. 94/95 dos autos da ação que move em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada pela autora, nos seguintes termos: Pois bem. No caso dos autos, após simples análise do documento acostado à fl. 21 é possível perceber claramente que a autora é aposentada e que recebe vencimentos superiores a R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), o que é absolutamente incompatível à alegada situação de hipossuficiência financeira. Ademais, a autora fez-se representar por procurador constituído, fato que, muito embora não configure prova cabal de pujança financeira, indica a existência de recursos para assumir o pagamento dos merecidos honorários advocatícios, inexistindo razões para se aceitar que o mesmo não ocorra em relação às custas processuais. (...) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça. Consigno que, no presente caso, também é inviável conceder recolhimento diferido das custas judiciais, em razão do que dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03.Deverá a autora promover o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).Intime-se e cumpra-se. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, cabendo a reforma da r. decisão. Sustenta que é aposentada e percebe quantia mensal líquida de apenas R$2.712,11, valor inferior ao parâmetro de 03 salários-mínimos fixado por este Egrégio Tribunal. Argumenta que a r. decisão incorreu em equívoco fático, já que fundamentou o indeferimento no suposto recebimento de quantia que supera tal limite, o que não se coaduna à realidade, já que o montante indicado representa o benefício bruto. Destaca que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, o que só pode ser relativizado caso haja prova cabal de possibilidade financeira, o que não ocorreu nos autos. Colaciona julgados. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedido, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Leonardo Tavares Gallo (OAB: 452795/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3000097-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 3000097-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Despacho no presente recurso diante do impedimento ocasional do Des. Souza Meirelles que se encontra no gozo de férias. Cuida-se de agravo de instrumento Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1296 interposto por ESTADO DE SÃO PAULO em face de SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, em razão da decisão de primeiro grau que julgou extinta a execução das CDAs que tiveram os gravames de contrato de financiamento ou arrendamento previamente baixados sob o argumento de perder a instituição financeira o domínio sobre o bem. A agravante alega que a referida decisão padece de mácula, uma vez que a parte agrava não teria cumprido com a obrigação de comunicar os órgãos estaduais para se eximir da responsabilidade fiscal, de modo que presente a responsabilidade solidária devendo, portanto, prosseguir a execução fiscal sem o recálculo dos débitos. Requer seja o efeito suspensivo. Não vislumbro, prima facie, fumaça do bom direito nas alegações do recorrente. Em que pese não ter ocorrido comunicação direta ao DETRAN, não passa despercebido a providência de baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames, situação que demonstra a transferência de propriedade, já que o encerramento do contrato torna o adquirente proprietário do veículo, excluindo a responsabilidade da instituição financeira, de modo que o efeito suspensivo não deve ser concedido nesta etapa processual. De outro tanto, afirmações genéricas sobre a iminência de dano irreparável ou ainda risco de sofrer inúmeras lesões de ordem material não são suficientes e, para além do argumento genérico, concretamente, não houve demonstração da existência de perigo na manutenção da decisão até o futuro julgamento em segunda instância, considerada a celeridade desta via recursal. O recurso, portanto, deve ser processado em seu regular efeito. Comunique-se o Magistrado a quo, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para responder no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. São Paulo, 15 de janeiro de 2024 - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2345806-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2345806-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Renata Silva Carvalho - Impetrante: Madre Ana Maria da Silva Barbosa - Paciente: Edi Luiz Tobias de Sousa - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Renata Silva Carvalho e Madre Ana Maria da Silva Barbosa, em favor de Edi Luiz Tobias de Sousa, contra ato imputado ao MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - Sorocaba/DEECRIM UR10. Em suas razões (fls. 01/04), as impetrantes alegam, em síntese, que o paciente preenche os requisitos para a saída temporária de dezembro de 2023, tendo sido transferido para o regime semiaberto, além de ter reabilitado falta grave anteriormente cometida. Sustentam, ainda, que caracteriza constrangimento ilegal a impossibilidade de fruir do benefício a que tem direito. Liminar indeferida às fls. 14/16. Informações da autoridade impetrada às fls. 18/20. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 33/34 para que a impetração seja julgada prejudicada, pela perda do objeto. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Isso porque, transcorrida a data da saída temporária, que ocorreria em dezembro de 2023, não existe mais o interesse processual do paciente na obtenção do provimento judicial ora pleiteado. Dessa forma, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: Habeas Corpus Saída Temporária de Natal e Ano Novo - Perda do objeto Julgado prejudicado. (HC 2347673-76.2023.8.26.0000, Rel. Freitas Filho, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 16/01/2024) Habeas Corpus Progressão ao regime semiaberto efetivada Paciente já transferido ao Centro de Progressão Penitenciária Perda do Objeto Saída temporária ultrapassada Perda do objeto Ordem prejudicada. (HC 2340401-31.2023.8.26.0000, Rel. Heitor Donizete de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 16/01/2024) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Renata Silva Carvalho (OAB: 415046/SP) - Madre Ana Maria da Silva Barbosa (OAB: 387640/SP) - 9º Andar



Processo: 2002823-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2002823-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1596 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Ludilene Karina de Almeida Nunes, - Impetrante: Rafael Arlindo da Silva - Impetrante: Daniela Amanda da Costa Benelli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2002823-73.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Rafael Arlindo da Silva e Daniela Amanda da Costa Benelli, em favor de Ludilene Karina de Almeida Nunes, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo do Departamento de Execuções Criminais - 9ª RAJ - da Comarca de São José dos Campos, consistente na decisão que homologou a falta grave praticada pela paciente. Segundo os impetrantes, a paciente encontra-se preso desde o dia 12 de maio de 2022. Esclarecem que, no decorrer da execução, foi instaurado procedimento disciplinar para apuração de fatos supostamente cometidos pela paciente. Consideram que restaram fundadas dúvidas da participação ativa da paciente nos delitos a ela imputados. Aduzem que a paciente foi obrigada a acompanhar as negociações entre as amotinadas e os diretores da unidade prisional. Questionam os depoimentos prestados pelas agentes penitenciárias que não apontaram a conduta individualizada da paciente. Sustentam que seria cabível a desclassificação da falta grave para falta média por pretensa ofensa ao princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Postulam, destarte, pela concessão da liminar para que a paciente seja absolvida no âmbito do procedimento disciplinar. Subsidiariamente, pugnam pela desclassificação para falta disciplinar média (fls. 01/13). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a paciente encontra-se presa desde o dia 12 de maio de 2022, sendo que, atualmente, está lotada na Penitenciária Feminina II da Comarca de Tremembé. Processada foi, ao final, condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, no piso legal, como incursa no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Mantida a sua custódia cautelar. A defesa interpôs recurso de apelação. Por força do v. Acórdão proferido por esta Câmara Criminal, no dia 17 de fevereiro de 2023, foi dado parcial provimento ao apelo para readequar a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, no piso legal. A decisão colegiada transitou em julgado, apenas para o Ministério Público, no dia 27 de março de 2023. Houve interposição de recurso especial, bem como de agravo em recurso especial (autos do processo 1500461-09.2022.8.26.0621, outrora em trâmite perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Guaratinguetá). Segundo consta, no dia 14 de março de 2023, o Diretor técnico da Unidade prisional, estabelecimento onde a paciente se encontra recolhida, informou à autoridade judiciária sobre a conclusão de procedimento disciplinar (nº 182/2022), no qual foi reconhecida a prática da falta de natureza grave (art. 50, incisos I e VII, combinado com o art. 39, inciso II, da Lei 7.210/84), impondo-se à paciente as sanções disciplinares de direitos e isolamento em cela disciplinar (fls. 33/78 dos autos originais). No dia 11 de abril de 2023, a autoridade judiciária homologou a decisão e, na mesma ocasião, determinou a regressão da paciente ao regime fechado. Determinou, ainda, a perda de 1/3 do tempo remido e interrompeu a contagem do lapso temporal para obtenção de progressão de regime (fls. 152/153 dos autos originais). Irresignada, a defesa da paciente interpôs agravo de execução penal contra a r. ecisão. No dia 15 de agosto de 2023, por força do v. Acórdão proferido por esta Câmara Criminal, foi anulada, ex-offício, a decisão agravada, a fim de de que outra fosse proferida, restando prejudicado o exame do mérito (fls. 196/206 dos autos originais). Em atenção ao v. Acórdão, a autoridade judiciária designou audiência para oitiva da paciente, ato que foi concretizado no dia 11 de outubro de 2023 (fls. 207/208 e 226 dos autos principais). No dia 1º de novembro de 2023, a autoridade judiciária homologou a falta grave e, na mesma ocasião, determinou a regressão da paciente ao regime fechado. Determinou, ainda, a perda de 1/3 do tempo remido e interrompeu a contagem do lapso temporal para obtenção de progressão de regime (fls. 237/238 dos autos originais). Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, verifico que a ação constitucional sequer pode ser conhecida, devendo ser rechaçada in limine. Como é sabido, o habeas corpus é ação impugativa que visa tutelar o direito à liberdade contra toda espécie de ilegalidade. Expressa garantia constitucional que tem por escopo a proteção do direito de locomoção contra qualquer lesão ou ameaça. Nesse sentido, converge o credenciado magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Na verdade, cuida-se de uma ação que tem por objeto uma prestação estatal consistente no restabelecimento da liberdade de ir, vir e ficar, ou, ainda, na remoção de ameaça que possa pairar sobre esse direito fundamental da pessoa. E tal prestação se consubstancia na ordem de habeas corpus, através da qual o órgão judiciário competente reconhece a ilegalidade da restrição atual da liberdade e determina providência destinada à sua cessação (alvará de soltura) ou, então, declara antecipadamente a ilegitimidade de uma possível prisão”. O argumento central dos impetrantes gira em torno da suposta ilegalidade na decisão proferida pela autoridade judiciária que homologou a falta grave e, consequentemente, determinou a regressão da paciente ao regime fechado. Aduzem que a paciente não participou dos delitos a ela imputados. Questionam as declarações dadas pelas agentes penitenciárias que não apontaram a conduta ilícita da paciente. Requerem a reforma da decisão para absolver a paciente da acusação de prática de falta de natureza grave. Como é sabido, o habeas corpus não se presta à discussão de questões que encontram assento próprio nos instrumentos de desafio recursal, sobretudo quando implicam revolvimento de aspectos probatórios. Em realidade, o uso alternativo do remédio heróico é admissível para a correção rápida e eficaz do que se apresenta como situação de evidente ilegalidade, o que, diga-se, não é a hipótese dos autos. Por certo a via eleita é inadequada. A celeridade, que é própria do regime procedimental do habeas corpus, impede o seu uso para a discussão de matérias que demandem o exame aprofundado de provas, como por exemplo, a análise sobre os trâmites do procedimento administrativo disciplinar que ensejou na falta de natureza grave a paciente e sua posterior homologação pela autoridade coatora. Dito de outra forma, não pode a ação constitucional de tutela da liberdade substituir a interposição do Agravo em Execução, nos expressos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal. Nesse ponto, a jurisprudência é remansosa: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO PACIENTE NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRêNCIA. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA PSÍQUICA E LIMITAÇÕES VISUAIS. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade (...) 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - Habeas Corpus 573.698/RN, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Órgão Julgador: Quinta Turma; Julgado em 16/06/2020). HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Pleito objetivando a cassação da decisão que sustou cautelarmente o cumprimento de pena no regime semiaberto, em razão da notícia de falta grave. Inviabilidade. A via eleita não se presta ao atendimento da pretensão vislumbrada pela impetrante, a qual deve ser objeto de recurso próprio, qual seja, o agravo em execução. Insta salientar, por pertinente, não ser o habeas corpus substituto do recurso de agravo em execução, nem sequer partilhando de mesmo status, pois constitui ação constitucional, não comportando dilação probatória. Por fim, não se verifica ilegalidade patente na decisão que sustou cautelarmente o cumprimento de pena no regime intermediário, porquanto fundada em noticia de falta grave, ainda em apuração, devidamente consubstanciada nos indícios de autoria e materialidade, conforme inteligência do art. 118, inciso I, da LEP. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem Denegada. (TJ/SP - Habeas Corpus 2157590-06.2023.8.26.0000; Relator: Guilherme de Souza Nucci; Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1597 Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10; Julgado em 07/07/2023). HABEAS CORPUS. Pedido de cassação da decisão que homologou a prática de falta grave e determinou a regressão do paciente ao regime semiaberto, em razão da prática de crime durante o regime aberto. Via inadequada. Inconformismo que deve ser formulado por meio de recurso próprio. Agravo em execução já interposto pela Defesa. Não conhecimento do writ. (TJ/SP - Habeas Corpus 2124535-64.202.8.26.0000; Relator: Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Campinas/DEECRIM UR4; Julgado em 19/06/2023). HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR. Impetração dirigida contra a r. Decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo sentenciado. Matéria insuscetível de apreciação no âmbito restrito do presente remédio constitucional. Inadequação da via eleita, pois o recurso previso em lei é o agravo em execução penal, nos termos do artigo 197, da Lei nº 7.210/1984. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. ORDEM CONHECIDA E INDEFERIDA LIMINARMENTE. (TJ/SP - Habeas Corpus 0018411-62.2021.8.26.0000; Relator: Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba - 1ª Vara das Execuções Criminais e Anexo do Júri; Julgado em 08/06/2021). De outro giro, é evidente que o uso do remédio heroico é justificável quando manifesta e eloquente a ilegalidade. Em casos que tais, não seria razoável aguardar-se o processamento regular do recurso. Não é, contudo, a hipótese dos autos. No caso em apreço, verifico que o procedimento administrativo foi instaurado após a lavratura da Portaria nº 182/2022. A paciente foi citada e, na ocasião, indicou possuir advogado particular. Em 26 de outubro de 2022, a paciente foi ouvida, bem como as agentes penitenciárias. Apresentadas as alegações finais pela defesa, foi elaborado o relatório no qual se propôs a aplicação de falta disciplinar de natureza grave tipificada no artigo 50, inciso I e VI, combinado com o artigo 39, inciso II, ambos da Lei 7.210/84. O pleito foi acolhido pelo Diretor do estabelecimento prisional que impôs à paciente a pena de 30 dias de isolamento em local adequado, além da anotação de má conduta carcerária, fixando-se o prazo de 12 meses para reabilitação da conduta (fls. 33/78 dos autos originais). Os elementos colhidos não permitem, no contexto da ação constitucional de tutela da liberdade que, como se sabe, exige prova pré-constituída do constrangimento ilegal, qualquer afirmação de ilegalidade da solução jurídica dada pela autoridade judiciária. Ao contrário, os elementos de prova conferem sustentabilidade àquela decisão. Houve clara referência aos elementos de prova produzidos. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho (fls. 237/238 dos autos originais): (....) Com efeito, consta que a sindicada se negou a adentrar em sua cela às 16h após acionado sinal sonoro para tranca do pavilhão, tumultuando e incitando as demais reeducandas a também não entrarem em suas celas. Observa-se que diversas tentativas foram feitas para que as detentas acatassem a ordem de recolha, sendo obtido êxito somente por volta das 19hs40min após o acionamento do Grupo de Intervenção Rápida regional. As Agentes de Segurança Penitenciária ouvidas na sindicância foram coesas e seguras ao descreverem o comportamento reprovável adotado pela detenta na ocorrência ora em referência, não havendo qualquer elemento ou indício com o condão de depreciar ou desabonar tais relatos. Inquirida judicialmente, a sentenciada voltou a negar a prática faltosa, justificando-se com alegações desprovidas de substrato probatório e que não se coadunam com os demais elementos constantes do procedimento disciplinar, motivo pelo qual não poderá prevalecer. Ante ao exposto, e do que mais dos autos consta, julgo caracterizada a falta grave, regredindo a sentenciada em epígrafe ao regime fechado de cumprimento de pena (....) Não há patente ilegalidade ou teratologia que implicassem pronta e imediata correção. Aliás, é importante consignar que os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção de veracidade, podendo ser infirmados somente por inequívoca prova em contrário, o que não ocorreu. O reexame de provas não pode ser realizado na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência: AGRAVO EM EXECUÇÃO PRÁTICA DE FALTA GRAVE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO ACOLHIMENTO Sentenciado que possuía chip de telefone celular na unidade prisional, caracterizando falta grave, por violação do disposto no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal Não se pode negar valor aos depoimentos de agentes penitenciários quando os mesmos são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o ora agravante. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0007179-09.2020.8.26.0996; Relator (a):Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020). Agravo em execução penal Recurso da defesa Reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave Depoimentos harmônicos firmados pelos agentes de segurança penitenciária Cartões de memória localizados na cela Componentes para aparelhos celulares abarcados pela expressão típica de “aparelho telefônico” art. 50, VII, da LEP Realização de perícia em objetos apreendidos na cela Prescindível em procedimento para apuração de infração disciplinar cometida em estabelecimento prisional Ausência de previsão legal Desclassificação para falta média Pedido rechaçado Perda de1/3 dos dias remidosou a remir Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 9002022-58.2019.8.26.0050; Relator (a):Juscelino Batista; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -5ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL FALTA GRAVE Configuração. Prova segura. Depoimentos dos agentes penitenciários firmes e coerentes. Negativa do agravante isolada Descabida a absolvição ou desclassificação para falta disciplinar de natureza média ou leve Perda dos dias remidos. Coeficiente de 1/3 aplicado em harmonia com o artigo 57 da LEP e em decisão fundamentada Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0007050-04.2020.8.26.0996; Relator (a):Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020). Por fim, oportuno ressaltar que a natureza e gravidade da falta disciplinar, além da reprovabilidade da conduta, são fundamentos idôneos para a fixação da perda dos dias remidos no patamar máximo de 1/3, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Nesse sentido, destaco as seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO RETORNO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Configura-se falta grave a conduta do executado consistente no não retorno de saída temporária (evasão), prevista para 4/6/2021, quando estava em regime semiaberto, tendo sido recapturado apenas no dia 10/6/2021. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de até 1/3 dos dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto). 4. Na espécie, o Tribunal de Justiça fundamentou a imposição da perda de dias remidos no grau máximo (1/3) tendo em conta a gravidade concreta da falta cometida. Com efeito, a evasão revela a falta de comprometimento e disciplina para com o cumprimento de sua pena. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 772.768/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1598 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NOVO CRIME. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CABIMENTO. FRAÇÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A partir da vigência da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passou a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta “a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão”, consoante o disposto no art. 57 da LEP. 2. Na hipótese, a fração de 1/3 (um terço) aplicada para a perda dos dias remidos está devidamente fundamentada na natureza da falta cometida e na reprovabilidade da conduta (prática de novo crime durante o usufruto de prisão domiciliar). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.297/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ART. 50, VI, C.C ART. 39, I E II, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. AFASTAMENTO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. RECONHECIMENTO IDÔNEO DOS CONSECTÁRIOS DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PERDA DOS DIAS REMIDOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O afastamento da falta grave praticada pelo ora paciente (art. 50, VI, c/c art. 39, I e II, ambos da Lei de Execução Penal - LEP) demanda o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Ademais, “consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais” (HC n. 377.551/SP, QUINTA TURMA, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 28/3/2017). 3. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o cometimento de falta grave pelo apenado (a) importa na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena; (b) autoriza a regressão de regime e (c) a revogação de até 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP). 4. Por último, no caso, a perda do tempo remido no grau máximo encontra-se devidamente fundamentada na natureza e nas circunstâncias da infração cometida pelo apenado, em consonância com o art. 127 c/c o art. 57 da LEP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.365/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) A hipótese assim delineada aponta para a carência das condições da ação aqui representada pela falta de interesse de agir na fórmula necessidade/adequação. Trata-se de matéria de ordem pública e que toca todas as ações penais, não sendo, portanto, restrita àquelas de natureza condenatória. Pelo exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, com fulcro no art. 663 do Código de Processo Penal. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Rafael Arlindo da Silva (OAB: 378006/SP) - Daniela Amanda da Costa Benelli (OAB: 383490/SP) - 9º Andar



Processo: 2340998-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2340998-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Impetrante: Lucas Tadeu Pereira da Silva - Paciente: Rodrigo Costa Guirão - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Lucas Tadeu Pereira da Silva, a favor de Rodrigo C.G., por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente (fls 288/289: autos de origem). Alega, em síntese, que (i) os fatos narrados pela suposta Vítima não são verdadeiros, razão pela qual, inclusive, registrou Boletim de Ocorrência pela prática de calúnia que estaria sofrendo, (ii) não descumpriu as medidas protetivas de urgência impostas, (iii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iv) possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar, (v) a r. decisão viola o princípio constitucional da presunção da inocência, e (vi) a apreensão de seu aparelho celular constitui prova ilícita, uma vez que se deu durante o período eleitoral e sem mandado, violando o art. 5º, inc. XII da Constituição Federal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. De proêmio, o processo principal tramita em segredo de justiça, de modo que o presente também deve tramitar sob sigilo, anotando-se no sistema informatizado. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. Consta dos autos que, em 24.8.2022, foram impostas as medidas protetivas de urgência para proibição de contato e de aproximar-se da Vítima (fls 18/19: autos de origem). No entanto, em 03.10.2022, foi decretada a prisão preventiva do Paciente pelo descumprimento das medidas impostas (fls 63/64: idem). Posteriormente, em análise ao pedido de revogação da prisão preventiva, foi concedida a liberdade provisória, em 11.11.2022, com a imposição, vez mais, das medidas protetivas de urgência para proibição de contato e de aproximar-se da Vítima (fls 125/126: idem). Não obstante, diante de registro de nova ocorrência a desfavor do Paciente, o MM Juízo a quo, em 07.12.2023, decretou novamente a prisão, nos seguintes termos: 1) Fls.237/340 Trata-se de representação formulada pelo representante do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva de RODRIGO C.G., qualificado nos autos, diante do descumprimento das medidas protetivas deferidas às fls. 18/19 em favor da vítima J.J.P. 2) O pedido deve ser deferido, pois estão presentes as condições expressas em lei para a decretação da prisão preventiva do representado, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Penal. 3) Inicialmente, registra-se que é de saltar aos olhos a recalcitrância do representado em cumprir as medidas protetivas determinadas pelo juízo. Mesmo após cientificado das medidas protetivas deferidas (fl. 39), o autuado voltou a enviar mensagens à ofendida, além de ficar dando voltar no quarteirão de sua residência e de seu trabalho, o que resultou na decretação de sua prisão preventiva na data de 03/10/2022 (fls. 63/24). Após a concessão de liberdade provisória com nova intimação de cumprimento das medidas (fls. 125/126), a vítima compareceu novamente na delegacia, registrando nova ocorrência, narrando que no dia 02 de novembro de 2023 estava na casa de uma amiga, quando arremessaram uma garrafa contra a casa. Ela saiu para ver quem era e depois de alguns minutos avistou o autor rondando a casa. Disse que teme por sua integridade, sendo constantes as perseguições, tendo o investigado alegado que não irá parar enquanto ela não tirar as protetivas (B.O. às fls. 229/230 e declaração à fls. 232). 4) A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e prevê em seu artigo 20 a possibilidade de ser decretada a prisão preventiva do agressor em qualquer fase do inquérito policial ou instrução criminal, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, o que reforça a convicção de que é necessária a prisão preventiva no presente caso. 5) Importante ressaltar, ainda, que a custódia cautelar além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal, notadamente porque enseja eventual reconhecimento dos agentes por parte das testemunhas. E mais, servirá para assegurar a eficácia das medidas protetivas deferidas que, conforme se observa dos autos, se revelaram ineficazes para a tutela da vítima. 6) Assim, por todas as razões expendidas e atentando ao fato de existir prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria pelo representado, é que decreto a prisão preventiva de RODRIGO C.G., qualificado nos autos, nos termos dos artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal, expedindo-se o competente mandado de prisão. Fls 242/243: idem. E, em análise ao pedido de revogação da prisão preventiva, consignou o MM Juízo a quo: 3) Incabível o pedido. Até o momento não há nos autos mudança no cenário processual a justificar a revogação da medida decretada, havendo nos autos prova suficiente de que o indiciado descumpriu medidas protetivas anteriormente deferidas nestes autos. Portanto, inalterado o panorama fático já apresentado, a despeito dos argumentos da zelosa e combativa defesa. 4) Consigne- se que a prisão preventiva não foi decretada apenas para a garantia da instrução do processo, mas também como proteção à vítima, para assegurar a eficácia das medidas protetivas deferidas e proteção à vítima. 5) Destarte, por todas as razões expendidas, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória formulado por RODRIGO C.G., qualificado nos autos. Fls 288/289: idem. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada no descumprimento reiterado das medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas, cuja violação torna de rigor a salvaguarda da Vítima. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde- se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1617 cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Lucas Tadeu Pereira da Silva (OAB: 428504/SP) - 10º Andar



Processo: 2347194-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2347194-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaporanga - Paciente: E. A. M. - Impetrante: K. de L. A. J. - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por K. de L. A. J. em favor de E.A.M., sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaporanga - SP, nos autos n.º 1500393-93.2023.8.26.0275. Para tanto, relata, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal em decorrência da decretação de sua prisão preventiva pelo suposto descumprimentos de medidas protetivas dadas em favor de K.C.C.M. Afirma, inicialmente, que o Paciente é trabalhador, atualmente exercendo a função de entregador de mercadorias, utilizando-se como meio de transporte seu caminhão, sendo que presta serviços a diversos estabelecimentos comerciais na cidade de Botucatu. Destaca que o Paciente possui bons antecedentes, tendo dedicado sua vida à família, não poupando esforços para proporcioná-los o que há de melhor, evidentemente, dentro de suas possibilidades. Assere, assim, que a segregação cautelar é desproporcional, visto que os fatos relatados pela vítima são inverídicos e exagerados, pois o Paciente não descumpriu as medidas protetivas que foram aplicadas em seu desfavor. Ressalta que não houve qualquer registro no período de três meses qualquer ato que pudesse inferir o descumprimento destas. No entanto, ao ter sido negado o acesso ao seu filho se desesperou e acabou por se expressar através de atos impensados. Desta feita, defende que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, visto que extrema. Por fim, pretende a impetrante via Habeas Corpus a concessão da liberdade provisória do Paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura (fls. 01/15). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 16/98. Despacho de fls. 100/103, em sede de plantão judicial, indeferindo a liminar pretendida. Os autos vieram conclusos à esta Desembargadora nesta data para apreciação de medida urgente, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em razão do afastamento justificado do D. Desembargador prevento, Dr. Gilberto Cruz (fls. 105). É o relatório. Decido. Pois bem, o pedido liminar já foi analisado e indeferido em plantão judicial realizado na data de 20/12/2023 (fls. 100/103). Mantenho o indeferimento do pleito liminar pelos mesmos fundamentos. Acrescento, entretanto, que a concessão de liminar em habeas corpus é excepcional, estando reservada estritamente para os casos em que presente flagrante constrangimento ilegal ao paciente, o que não se verifica no caso em apreço. Ademais, a análise de conteúdo probatório revela-se inadequada à esfera de cognição sumária, salvo apreciação fática que represente aberração técnico-jurídica do magistrado, que não é a hipótese dos autos. Ante o exposto, determino à intimação do Juízo de origem para que preste as informações. Depois, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Em seguida, tornem os autos ao D. Desembargador, Dr. Gilberto Cruz. Intimem-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. MARCIA MONASSI Desembargadora No impedimento ocasional do Relator Designado (Art. 70, § 1º, RITJSP) - Magistrado(a) - Advs: Kaliane de Lima Alves Jardim (OAB: 497745/SP) - 10º Andar



Processo: 2348895-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2348895-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: C. L. M. de S. - Paciente: S. dos S. F. - Vistos... Trata-se de pedido de liminar em Habeas Corpus, impetrado pela advogada Marisa Borges Brum, em favor de Stefany dos Santos Ferreira apontando, como autoridade coatora o MM. Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos. Alega que a paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0031907-73.2018.8.26.0224, esclarecendo que foi ela denunciada e, ao final, absolvida na r. Sentença, pela prática do cometimento do delito previsto no artigo 35, caput, c/c. o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06; todavia, em face de Apelo ministerial, esta Colenda Corte reformou o decisum, condenando-a a cumprir, em regime inicial extremo, o castigo de 03 anos de reclusão, além do pagamento de 700 diárias mínimas. Assevera que a paciente foi presa, por força da condenação, aos 18 de dezembro de 2023. Destaca que a paciente possui dois filhos menores um deles uma criança de 04 meses, a qual possui bronquite e necessita do aleitamento materno. Enfatiza as nefastas consequências, aos infantes, em decorrência do afastamento da paciente do convívio familiar. Aduz que a paciente faz jus à concessão da prisão domiciliar, ex vi do artigo 318, incisos III e V, da Lei Adjetiva Penal. Colaciona precedentes da Suprema Corte no sentido de sua pretensão, com destaque ao Habeas Corpus nº 143.641, de Relatoria do Eminente Ministro Ricardo Lewandowski. Diante disso requer, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar, ainda que com o monitoramento por tornozeleira eletrônica sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Juntou procuração (fls. 12) e documentos pessoais (fls. 13/15); não foi acostado documento algum extraído dos autos de conhecimento, mas presume-se a boa fé da d. Impetrante, decorrente do princípio da lealdade processual. É a síntese do necessário. Decido. É o caso de Deferimento da medida pleiteada. Preliminarmente, destaca-se ser a hipótese em questão de pleno conhecimento deste Plantão, já que a paciente, segundo informes fornecidos pela d. Impetrante, foi custodiada aos 18 de dezembro de 2023. Quanto ao pleito, verifica-se, pela documentação acostada, ser a paciente genitora de dois filhos menores (fls. 13 e 15) e, ainda, que a criança de 04 meses está acometida de moléstia pulmonar, necessitando de cuidados mais intensos (fls. 04 e fls. 14). Acrescento que a paciente foi condenada por crime não praticado com violência ou grave ameaça associação ao narcotráfico circunstanciada. Destarte, vislumbra-se o preenchimento dos quesitos autorizadores da concessão, em caráter excepcionalíssimo, da prisão domiciliar, ex vi do artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal sendo que qualquer necessidade de deslocamento, salvo emergências comprovadas e posteriormente informadas à Secretaria, deverá ser previamente autorizado pelo Juízo. Aliás, em caso recente de minha relatoria originária, submetido ao Colendo STJ por intermédio do HC 877821 (2023/0455546-4), em caso análogo, o Min. Sebastião Reis concedeu a ordem nos seguintes termos “Embora a paciente seja presa definitiva em regime fechado - e por isso não se submetendo aso regime das cautelares - por ser mãe de menor de 12 anos, entende-se que sua colocação em regime domiciliar é imprescindível aos cuidados do menor. Comprovada a condição de mãe, necessário estabelecer o regime domiciliar, nos termos da jurisprudência. Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para substituir o regime fechado pelo regime domiciliar”. Deve, todavia, ser a paciente monitorada com o uso de tornozeleira eletrônica, devendo ser cientificada de seus deveres, conforme disposto no artigo 146-C da Lei de Execução Penal. Destarte, Defiro a medida liminar em favor da paciente Stefany dos Santos Ferreira para conceder-lhe a prisão domiciliar, COM O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO. Distribua-se a uma das Colendas Câmaras Criminais no primeiro dia útil seguinte ao término do recesso Judiciário. São Paulo, 22 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Camila Lopes Machado de Souza (OAB: 442298/SP) - 10º Andar



Processo: 2347827-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2347827-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Paciente: Samuel de Oliveira Bueno - Impetrante: Paloma Caroline de Souza Camargo - Habeas Corpus nº 2347827-94.2023.8.26.0000 Comarca: Bragança Paulista Impetrante: doutora Paloma Caroline de Souza Camargo Paciente: Samuel de Oliveira Bueno I - Relatório Trata- se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Samuel de Oliveira Bueno, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista/SP, nos autos do processo nº 1502881- 64.2023.8.26.0099. Sustenta-se, em apertada síntese, que o constrangimento ilegal decorre de decisão sem fundamentação idônea, pois manteve a prisão preventiva do paciente, com base somente na gravidade abstrata do delito, nada obstante não estejam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. Argumenta-se, ainda, o cabimento de medidas alternativas, pois o paciente possui residência fixa, trabalho lícito de pintor e milita ao seu favor o princípio da presunção de inocência. Requer-se, pois, a concessão de liberdade provisória, com a consequente expedição de alvará de soltura. II - Fundamentação A liminar não deve ser concedida. Da análise perfunctória dos documentos instruíram a inicial, não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), até porque a decisão atacada (fls. 122/124), ao contrário do alegado, apresenta-se satisfatoriamente motivada, consoante preconizam os artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e 283, caput, 310 e 315, do Código de Processo Penal, destacando-se: “(...) Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela Defesa do corréu Samuel de Oliveira Bueno, diante da existência de fato novo que ensejaria sua soltura, aplicando-se, se necessário, as medidas cautelares diversas da prisão. A fim de embasar o pleito, foram juntados documentos. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pleito (fls. 797/798). Decido. O pedido não prospera. Em que pesem os argumentos expostos pela Defesa, verifico que não surgiu nenhuma circunstância nova e excepcional no processo, que alterasse o panorama fático ou de direito, dentro do qual foi proferida a recente decisão, que, em 04.12.2023 analisou a necessidade de manutenção da prisão preventiva do requerente, nos termos do artigo 316, parágrafo único do CPP (fls. 753/754), permanecendo, intactos, seus fundamentos e inexistindo, portanto, razões que justifiquem, por ora, sua modificação. Consoante já ressaltado, há um conjunto de indícios no sentido de que os denunciados estariam conluiados para a prática do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, cuja conduta é de extrema grave, pois revela a atuação de várias pessoas no crime, o qual fomenta uma série de outros delitos graves, a justificar a pronta atuação do Poder Judiciário. Saliento, apenas, que a absolvição do corréu Rodrigo, no feito 1500752-09.2023.8.26.0545, em curso perante à 2ª Vara Criminal local, não implica reconhecer, neste momento processual, inexistência do crime descrito nesta ação penal. Num primeiro momento, não se pode ignorar o fato de existir investigação autônoma para o feito em questão, com imputação de conduta especifica e diversa daquela discutida no feito indicado pela Defesa. As condutas são distintas, praticadas em períodos diversos, e embasadas em elementos probatórios diferentes, não justificando, pois, a soltura do requerente. Além disso, observo que o requerente se manteve foragido, sendo detido apenas em data recente (18.12.2023- fls. 789/790), a revelar que ele não está disposto a colaborar com a justiça, de modo que sua custódia cautelar é medida de rigor, a fim de garantir, não apenas a ordem pública, mas ainda a própria instrução criminal, já que, uma vez detido, não prejudicará o bom andamento do feito (...)”- fls. 122/124, grifou-se. Embora não seja este o momento adequado para realizar análise do mérito da ação penal, não é possível simplesmente desmerecer a importância dos elementos indiciários até então colhidos na fase investigativa, pois, conforme consulta ao sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça, o paciente foi denunciado com mais 7 investigados como incursos no artigo 35 da lei nº 11.343/06 (fls. 1/12 - autos de origem, nº 1502518-77.2023.8.26.0099). E, embora a gravidade do delito não constitua, por si só, fundamento para a manutenção da custódia cautelar, não se pode desconsiderar que o paciente já esteve foragido (fls. 524/526 - idem), é reincidente e estava usufruindo do regime aberto quando voltou a reiterar a conduta delitiva (fls. 571/579 - idem). Portanto, havendo fundamentos concretos e jurisprudencialmente admitidos para justificar a custódia cautelar, incabível, ao menos por ora, a sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), sendo prudente que se aguardem informações atualizadas a serem prestadas pela autoridade coatora. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar. Distribua-se, oportunamente. São Paulo, 20 de dezembro de 2023. EDISON TETSUZO NAMBA Plantão de Segundo Grau - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Paloma Caroline de Souza Camargo (OAB: 483569/SP) - 10º Andar



Processo: 2348241-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2348241-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraibuna - Impetrante: Luiz Gustavo Silva Pinto - Paciente: Moisés Correia da Silva - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Luiz Gustavo Silva Pinto, a favor de Moisés C.d.S., por ato do MM Juízo da Vara Única da Comarca de Paraibuna, que indeferiu o pedido de inclusão da defesa ao Inquérito Policial (fls 18/19). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) o cerceamento da defesa restou configurado, uma vez que, embora devidamente juntada procuração e requerida habilitação, até a presente data não obteve acesso aos autos, (iii) há violação ao disposto no art. 7º, § 10, do Estatuto da OAB, bem como do princípio constitucional da ampla defesa, (iv) é direito do investigado ter acesso às provas já documentadas, (v) não há contemporaneidade entre o decreto de prisão temporária e os fatos investigados, e (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão temporária do Paciente, bem como o cadastramento e habilitação da defesa técnica nos autos originários. É o relatório. Decido. De proêmio, o processo principal tramita em segredo de justiça, de modo que o presente também deve tramitar sob sigilo, anotando-se no sistema informatizado. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. Inicialmente, não vinga a ausência de fundamentação, porquanto pontuado pelo MM Juízo a quo: Nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF, é garantia do indiciado o seu acesso ao IP e diligências já documentadas, para o exercício do direito de defesa. Entretanto, este incidente está pendente de conclusão e há diligencias não finalizadas, de modo que o sigilo deste processo se impõe, sob o risco de comprometimento do seu bom sucesso. Fls 18/19. Outrossim, inobstante as teses aventadas, o suposto cerceamento da Defesa, in casu, não se evidencia prima facie, dependendo da análise minuciosa do Órgão Colegiado. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1708 de Camargo - Advs: Luiz Gustavo Silva Pinto (OAB: 443298/SP) - 10º Andar



Processo: 2349497-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2349497-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Leonardo Augusto Barbosa de Camargo - Paciente: Ryan Igor Leal Ferreira - Paciente: Lucas Pereira Bras - Paciente: Endryw Kayque Leal da Silva - Vistos... 1. Trata-se de pedido de liminar em Habeas Corpus, impetrado pelo advogado Leonardo Augusto Barbosa de Camargo, em favor de Lucas Pereira Bras, Endryw Kayque Leal da Silva e Ryan Igor Leal Ferreira apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos. Relata que os pacientes sofrem constrangimento ilegal nos autos nº 1501409-78.2023.8.26.0535, explicando que foram eles presos, processados e, ao final, condenados pela r. Sentença, publicada no dia 18 de dezembro de 2023, a cumprir, em regime prisional inicial extremo, a pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 1°, inciso I, alínea a, da Lei n° 9.455/1997; foi vedado aguardarem o deslinde de eventual recurso em liberdade. Assevera que o regime fixado no decreto condenatório não considerou o tempo de prisão processual dos pacientes Lucas e Endry foram custodiados em 10 de maio de 2023 e Ryan aos 06 de julho do mesmo ano. Aduz que a decisão que fixou o retiro fechado para início da expiação do castigo é desprovida de fundamentação idônea, violando as diretrizes sumulares de nº 718 e 719 da Suprema Corte. Enfatiza que, com a fixação do retiro correto (aberto), farão os pacientes jus ao direito de recorrerem em liberdade. Ressalta que os pacientes são primários, de bons antecedentes, com residência fixa e núcleo familiar no distrito da culpa. Diante disso, requer, liminarmente, a readequação do regime prisional (do fechado para o aberto), considerando-se, ainda, a detração penal, com corolária libertação dos pacientes. Juntou documentos. É a síntese Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1836 do de necessário. Decido. É o caso de INDEFERIMENTO da medida pleiteada. Preliminarmente, destaca-se ser a hipótese em questão de pleno conhecimento deste Plantão, já que a ordem imputada como coatora foi publicada aos 18 de dezembro de 2023 (fls. 39). No mais, pela documentação acostada, não verifico, nos estreitos limites de cognição sumária da medida liminar em habeas corpus, elementos aptos a ensejar seu excepcional deferimento. Com efeito, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 10/39 mormente a fundamentação às fls. 36, in fine/37 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal que sequer possui previsão legal , abusiva, ilegal ou teratológica. Ante o exposto, ausentes o periculum in mora e fumus boni juris, Indefiro a liminar pleiteada. Encaminhe-se ao Douto Desembargador competente no primeiro dia útil. São Paulo, 23 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Leonardo Augusto Barbosa de Camargo (OAB: 282636/SP) - 10º Andar



Processo: 2349562-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2349562-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1839 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Penápolis - Impetrante: R. F. M. - Paciente: J. V. B. - Vistos, O doutor RENATO FLÁVIO MARCÃO Advogado, impetra habeas corpus em favor de JORDANO VITALLI BILCHE, com pedido de liminar, com amparo no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 e seguintes, todos do Código de Processo Penal, dirigindo-o ao Plantão Judiciário de Segunda Instância RECESSO 2023/2024, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Penápolis que, nos autos do procedimento de Medidas Protetivas de Urgência nº 1500191-15. 2023.8.26.0438, teria decretado sua prisão preventiva, ex officio, sem apresentar fundamentação idônea. Alega o Impetrante que ... a vítima noticiou que teriam ocorrido três descumprimentos da medida protetiva, com violação da distância mínima fixada (sem qualquer outra conduta), e após a manifestação do Ministério Público o Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara de Penápolis proferiu a r. decisão de fls. 68/70, nos autos do procedimento nº 1500191-15.2023.8.26.0438, por meio da qual decretou a prisão preventiva de Jordano Vitalli Bilche, ‘para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, nos termos do artigo 313, inciso III, do CPP’. .... Narra ainda, que ... a prisão preventiva foi decretada nos autos do procedimento nº 1500191-15.2023.8.26.0438, pelo Juiz da 1ª Vara de Penápolis, ‘para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, nos termos do artigo 313, inciso III, do CPP’, e que a Juíza da 3ª Vara de Penápolis julgou totalmente improcedente a ação penal nº 1500210-21.2023.8.26.0438, instaurada para a apuração dos imputados descumprimentos das medidas protetivas, e por estarem ausentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar, a Defesa ingressou nos autos do procedimento nº 1500191-15.2023.8.26.0438 com pedido de revogação da prisão preventiva, e juntou cópia da r. Sentença proferida .... No mais, afirmou que o Paciente foi absolvido nos autos de Processo Crime nº 1500619-94.2023.8.26.0438, o qual foi instaurado para apurar o crime previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, por três vezes, na forma do art. 69, do Código Penal. Como se observa,... a r. sentença decidiu que não ocorreram os imputados descumprimentos de medidas protetivas. ..., desta forma, houve pedido de revogação da prisão preventiva, onde ... foi aberta vista dos autos ao Ministério Público, que então postulou o indeferimento do pedido de revogação da prisão, por entender que a r. sentença absolutória proferida pela Nobre Juíza da 3ª Vara de Penápolis, nos autos do processo-crime nº 1500619-94.2023.8.26. 0438, ‘não vincula’ o Juízo da 1ª Vara de Penápolis .... Assevera ainda, que ... O Nobre Magistrado de Primeiro Grau concordou com o fundamento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa, e discordou do entendimento do Ministério Público, pois, reconheceu expressamente que, em razão da absolvição decretada no processo-crime nº 1500619-94.2023.8.26.0438, deixou de existir o único fundamento utilizado outrora para a decretação da prisão preventiva. ... Sustenta que... Da maneira como levada a efeito nos autos, por ter deixado de existir o único fundamento utilizado em fevereiro de 2023 para a decretação da prisão preventiva, e ausente requerimento do Ministério Público ou do assistente da acusação lastreado em fundamento novo, a atual prisão preventiva do paciente foi decretada ex officio pelo Juiz da 1ª Vara de Penápolis, o que materializa inegável constrangimento ilegal. .... Afirma ainda que o Paciente seria primário, de bons antecedentes e, ele não preenche os requisitos da prisão preventiva, sendo que a r. decisão que a decretou se encontra sem fundamento idôneo, pois não apresentou fato concreto e contemporâneo. Em suma, pleiteia a concessão da liminar e, posteriormente, sua confirmação, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/41). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim, verifico não demonstrados regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Constou da r. decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva: ... a prisão preventiva ainda se faz necessária para garantia da ordem pública (artigo 312 do CPP), considerando-se a gravidade em concreto das infrações supostamente cometidas pelo agente, que está sendo processado (feito n.º 1500210-21.2023.8.26.0438) pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 217-A, § 1º, do CP (estupro de vulnerável), por duas vezes, e no artigo 147-B do CP (violência psicológica contra a mulher), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. ... Registre-se uma vez mais que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modo de execução, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, porquanto efetivamente coloca em risco a paz social e a credibilidade das instituições democráticas. Ademais, a forma de execução do delito por si só evidencia o grau de periculosidade do autor do fato, restando, pois, evidenciado o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. ... e, ... Oportuno destacar que a decisão exarada por este Juízo em 20 de março de 2023, decretando a prisão preventiva do acusado, foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n.º 2065809-97.2023.8.26.0000). Além disso, em acórdão proferido no dia 27 de outubro de 2023, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgou improcedente agravo regimental interposto em face da decisão monocrática do relator, Ministro JOEL ILAN PARCIONIK, que não havia conhecido do Habeas Corpus n.º 823.342/SP, impetrado pela combativa defesa, por não vislumbrar a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar. ...” (fls. 47/51), o que reforça a manutenção da prisão cautelar. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Encaminhe-se os autos, oportunamente, ao eminente Desembargador Relator Sorteado, para as providências que julgar conveniente. São Paulo, 24 de dezembro de 2023. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Desembargador Plantonista (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Renato Flávio Marcão (OAB: 96754/SP) - 10º Andar



Processo: 2349711-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2349711-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Rodrigo Henrique Delfino Cardoso - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2349711-61.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 52/55, proferida, nos autos do IP nº 1502479-35.2023.8.26.0599, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Piracicaba (34ª CJ), que em audiência de custódia converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de RODRIGO HENRIQUE DELFINO CARDOSO, a quem se imputa o crime de tráfico de drogas. Sustenta, em síntese, que o paciente é primário, de bons antecedentes e foi preso em flagrante com pequena quantidade de drogas, tornando a medida desproporcional, e, caso seja condenado, será imposto regime diverso do fechado. Pede a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que ele seja libertado, com a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento (fls. 01/05). Esta, a suma da impetração. Decido. A r. Decisão impugnada emerge devidamente fundamentada, afastando hipótese de ilegalidade manifesta. Com efeito, em plena via pública e à luz do dia o paciente foi surpreendido pela polícia trazendo consigo considerável quantidade e variedade de drogas (241 porções de cocaína, crack e maconha, pesando 101,9 gramas), mais de mil reais em dinheiro e seis telefones celulares. Além disso, há indícios de ter praticado o delito em concurso com um adolescente, beneficiado com a liberdade assistida. Nesse contexto, malgrado a primariedade do paciente, há indícios de seu firme envolvimento no narcotráfico, sendo lícito, portanto, projetar que o paciente, livre, retornará ao comércio espúrio, colocando novamente em risco a paz pública. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 25 de dezembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2000635-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2000635-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Taboão da Serra - Impetrante: V. de S. - Paciente: D. T. S. do P. (Menor) - Vistos. A Advogada V. de S. impetra o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de D. T. S. DO P. alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra, que, nos autos do processo 1502100-07.2023.8.26.0628, julgou procedente a representação apresentada pelo Ministério Público e aplicou ao adolescente D. T. S. do P., a medida socioeducativa de internação, pelo prazo máximo de 03 anos. Sustenta a impetrante, em síntese, que os fundamentos trazidos para não conceder a liberdade assistida ao menor infrator são defasados e desproporcionais (fls. 02 sic). Assevera que o ECA preconiza que a internação do adolescente somente poderá ocorrer, se previstas certas especificidades para tanto, o que não foi observado in casu. Ressalta que, apesar de a vítima ter reconhecido o adolescente como sendo o agente que o capturou e ficou com ele a todo momento, os policiais não o reconheceram. Afirma que o paciente é primário, além disso, o Juízo de origem não levou em consideração o Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1932 laudo psicossocial que trouxe conclusões favoráveis a ele. Busca a concessão da ordem, para que se determine a anulação da decisão de primeira instância acerca da medida socioeducativa imposta, determinando-se que outra seja proferida em favor do paciente. É o relatório Indefere-se a liminar. Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática de infração análoga ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP). Ademais, não há qualquer irregularidade na decisão do Juízo de origem, que destacou (fls. 32/35): A vítima, M. A. G. D.DA S. em sede policial (fls. 13) e em Juízo, disse que no dia dos fatos, por volta de 21h00, estava na passarela da avenida do Shopping Taboão, quando dois adolescentes lhe exibiram o que parecia ser uma arma de fogo e levaram seu celular e bicicleta. Quando eles estavam fugindo, conseguiu capturar um deles, mas o outro fugiu. F. acompanhou os guardas até a casa do fugitivo, D. que devolveu só o celular, pois a bicicleta teria sido roubada de D.. As testemunhas (GCMs), H. A. DE A. (ouvido em sede policial) e E. C. DOS S. N. (ouvido em sede policial e em juízo) identicamente narraram que estavam patrulhando nas imediações quando foram chamados por populares que detiveram F. A. DE O. (15 anos) por roubar, com outro rapaz, M. A. G. D. DA S.. Juntos, os adolescentes abordaram M. S e, com uma arma de fogo, subtraíram seu celular e sua bicicleta. O fugitivo, D., escapou levando a bicicleta. Os guardas então interpelaram F., que confessou o roubo junto com D. e os levou à casa deste. D. também admitiu o roubo com F., levando a bicicleta e o celular de M.. Em seguida, devolveu o celular e os levou até o local onde descartara o simulacro de arma de fogo e disse que um desconhecido lhe esmurrou as costas e levou a bicicleta. Avisaram as genitoras dos adolescentes e os levaram à delegacia. F., ferido no rosto, disse que foi machucado quando a vítima o empurrou da bicicleta. O representado, F. A. DE O., em solo policial, assistido por representante (fls. 11), disse que no dia dos fatos, por volta das 21:00h, estava com D. e juntos roubaram a bicicleta e o celular de M., próximo ao shopping Taboão e fugiram, mas ele acabou caindo da bicicleta, batendo a cabeça e ferindo o rosto, sendo detido por populares. Instado pelos GCMs, informou o endereço de D. e os acompanhou até lá, tendo o colega devolvido o celular. Em juízo, confessou o ato infracional. O representado, D. T S.DO P., em solo policial, assistido por sua genitora (fls. 12) e em Juízo, disse que F. e ele estavam juntos quando assaltaram a vítima com uma arma de brinquedo de cola quente que eles fizeram. Ele conseguiu fugir com a bicicleta e o celular de M., mas F. foi detido por populares. Enquanto fugia, repentinamente apareceu do nada um desconhecido que lhe roubou a bicicleta roubada. Informou que na sua casa, chegaram F., os GCMs e a vítima, momento em que devolveu o celular e os levou até o terreno baldio em que descartou a arma de cola quente. Em juízo, confessou o ato infracional, mas afirmou que a ideia foi de F. e que este estava com a arma. Pois bem. Encerrada a instrução processual e após detida análise do conjunto probatório, entendo demonstrado que os adolescentes praticaram o ato infracional que lhe são imputados na inicial. Essa conclusão decorre inicialmente da força persuasiva ínsita à palavra da vítima, que descreveu o ocorrido de forma convicta e coerente, expondo a mesma versão desde a fase pré- processual, o que reforça sua credibilidade. Ademais, em casos como o presente, em que o fato é praticado na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de grande valor probatório, sobretudo porque se trata de pessoa isenta, da qual não se levantou suspeita. Outrossim, somando-se à palavra da vítima, há os depoimentos prestados pelos guardas municipais, os quais narraram ter localizado os adolescentes que confessaram informalmente a prática do ato infracional (fls. 06/07), fato confirmado pelos próprios representados, formalmente confessos em juízo. Às infrações de cada um incide um grau de maior censurabilidade, pois suas condutas amoldam-se, analogamente, ao crime de roubo majorado (art. 157, §2º do CP), pois convergiram e dirigiram suas vontades para ameaçarem a vítima lhe tomarem os bens. Atitudes que pedem medidas mais austeras. Logo, diante do quadro probatório coligido, contundente e harmônico, resta induvidosa a concretização objetiva e subjetiva, pelos representados, de conduta análoga ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (art. 157, parágrafo 2°, inciso II, do CP), de forma que preenchidos os requisitos do art. 114 do ECA, resta estabelecer a medida socioeducativa mais adequada aos representados. Passo à análise da medida socioeducativa cabível. No caso, tenho que a medida de INTERNAÇÃO é a que melhor se adequa aos representados (art. 121 do ECA). Mesmo que se considere suas confissões e que se creia em seus sinceros arrependimentos, suas condutas ainda se revestem de grande reprovabilidade, dado que agiram em conjunto, valendo- se de simulacro de arma de fogo para ameaçar a vítima. Comportamentos que causam perplexidade e que não se relevam pelo pífio motivo de que se valeram para a prática infracional. Nesses casos, a disciplina que se busca pela internação é rigor necessário para tutelar a segurança da sociedade e, sobretudo, dos próprios adolescentes que, livrados soltos desorientados, mais propensos estarão a seguir torto caminho. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação e aplico ao(s) adolescente(s) F. A. de O. e D. T. S. do P., a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 121, §3º, do ECA), devendo a manutenção da medida ser reavaliada no máximo a cada 06 (seis) meses (art. 121, §2º, do ECA), em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado (art. 157, §2º, II, do CP). Observe-se que o Juízo de origem fundamentou os motivos que o levaram a optar pela decretação da medida de Internação do ora paciente. Não sendo detectada qualquer ilegalidade na permanência da internação do ora paciente, não há como deferir- se o pedido. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações. Uma vez estando estas encartadas nos autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos ao Relator sorteado. Int. - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Vanessa de Souza (OAB: 381361/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2348100-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2348100-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: M. de A. - Agravado: D. R. G. (Menor) - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto pelo Município de Americana contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude da Comarca de Americana, nos autos do cumprimento de sentença iniciado por D. R. G. (menor), cujo trecho principal ora se transcreve (fls. 52/53 do Proc. nº 0006319-24.2023.8.26.0019): (...)Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação e, por consequência, determino o cumprimento do título executivo judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro nos termos do artigo 213, §§ 1º, 2º e 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Não há custas (art. 141, § 2º, ECA). A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário (STJ, REsp197455/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 04/12/2006). (...) Sustenta o agravante, em síntese, que, após ser intimado ao cumprimento do título judicial, a Fazenda Pública Municipal colacionou aos autos do aludido cumprimento de sentença o Ofício nº 631/2023 e demais documentos (fls.29/39), os quais demonstraram a prática de atos administrativos e as alegações atinentes ao caso, a fim de comprovar que envidou todos os esforços à satisfação da obrigação. Alega que o d. Magistrado de origem estabeleceu que a r. decisão combatida não está sujeita ao reexame necessário, entendimento este que não deve prevalecer, em razão do que dispõe o artigo 496, §1º e 2º do CPC. Considera que o prazo determinado pelo d. Juízo na decisão vergastada, qual seja, de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação imposta, deve ser alterado, a fim de que seja possível a finalização dos trâmites já iniciados pelo ente público para atendimento ao pleito do menor. Argumenta que o menor é parte ilegítima para pretender a fixação de astreintes na espécie, sob pena de afronta ao disposto nos artigos 214 e 210, do ECA. Assevera estar em vias de finalização o cumprimento da ordem emanada, e, inclusive, ressalta o envio de mensagem eletrônica à genitora do menor para retirada do molde e confecção das órteses postuladas. Requer, assim, a atribuição de efeito ativo para alteração do prazo de cinco dias fixado na r. decisão agravada, condicionando a obrigação de entrega dos equipamentos à finalização dos atos administrativos pelo ente público (fls.1/25). É o relatório. Admite-se o recurso, uma vez que tempestivo. Passa-se a analisar o pedido de atribuição de efeito ativo. Nos limites de cognição sumária, própria dessa fase inicial do processamento do presente agravo de instrumento, verifica-se que a decisão agravada não é teratológica, cumpre o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e possui fundamentação e dispositivo, a princípio, alinhados à melhor interpretação da legislação aplicável ao caso. Registre-se, inicialmente, que constitui dever interdependente de todos os entes federados prover a saúde (artigo 23, II, CF), garantida pela Constituição Federal como direito público subjetivo (artigos 6º e 196, CF). Nesse sentido, aliás, são os enunciados das Súmulas 37 e 66, deste Tribunal de Justiça. No mais, a saúde é direito social de natureza fundamental (artigo 6º, CF), com eficácia plena em face do Estado, por força do art. 196 da CF/88. Especialmente em relação à criança e ao adolescente, reforça-se o dever do Poder Público de garantir a efetivação do direito à saúde (art. 4º, caput, do ECA), assegurando acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (art. 11, caput, do ECA). Garante-se, nesse quadro, o fornecimento, àqueles que necessitam, de medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas (art. 11, § 2º do ECA). Estabelecida essa premissa, verifica-se, in casu, que a Municipalidade de Americana, ora agravante, não cumpriu com a determinação para o fornecimento dos insumos pleiteados pela criança. Com efeito, analisando os autos do processo nº 1012224-90.2023.8.26.0019, verifica-se que, pela r. sentença proferida em 16 de outubro de 2023, o ente público foi condenado ao fornecimento dos equipamentos postulados pelo menor, confirmando-se a liminar concedida. Na ocasião, foi mantido o prazo de 30 (trinta dias) estabelecido para o cumprimento da obrigação, em atenção ao prazo determinado por este e. Tribunal de Justiça no agravo de instrumento nº 2259368- 19.2023.8.26.0000 (fls. 45/46, 137/141 e 202/208 do Proc. nº 1012224-90.2023.8.26.0019). Todavia, em razão do descumprimento do prazo estipulado, o menor, ora agravado, iniciou o cumprimento provisório de sentença do qual tirado o presente agravo, no qual pretende seja o ente público impelido a entregar os equipamentos, sob pena de multa diária ou penhora de contas para que a autora possa providenciar a aquisição dos equipamentos. Rejeita-se, assim, desde logo, a arguição de ilegitimidade do agravado para promover o cumprimento provisório de sentença, uma vez que não se objetiva, por meio dele, o recebimento da multa diária fixada, mas impelir a Fazenda Municipal a cumprir a tutela de urgência deferida e confirmada pela r. sentença proferida nos autos do processo nº 1012224-90.2023.8.26.0019. E, como bem ponderado pela d. Magistrado a quo: (...) há pertinência subjetiva entre o objeto da execução e o sujeito que pretende sua satisfação (...) (fl. 52 dos autos de origem). Importante consignar, ademais, que, conquanto o ente público municipal tenha apresentado justificativas no sentido de ter tomado providências a fim de disponibilizar os insumos solicitados pelo autor, o prazo concedido para o cumprimento da obrigação se mostrava razoável, máxime se considerar a data em que foi concedida a tutela de urgência nos autos principais. Logo, não há que se cogitar que o novo prazo de cinco dias fixado pelo d. Juízo a quo seja exíguo, pois o inadimplemento foi muito superior ao referido prazo. No tocante à alegada alteração das especificações da cadeira de rodas postulada pelo agravado, conforme bem pontuado na r. decisão combatida, também decorreu tempo hábil para que o ente público tomasse as providências para aquisição dos equipamentos, valendo transcrever o seguinte trecho da respeitável decisão: Não obstante as alterações informadas pelo exequente nas especificações da cadeira de rodas (fls. 174/175 daqueles autos), acolhidas na sentença proferida (fls. 202/208 daqueles), como bem salientou o Órgão Ministerial, decorreu, desde então, tempo hábil para que o Ente Público demandado tomasse as providências administrativas cabíveis para o fornecimento dos equipamentos determinados, ainda mais considerando que o exequente foi avaliado em 09/10/2023 pelo fisioterapeuta técnico da empresa Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1975 contratada (fls. 35/36) e as informações pertinentes foram passadas pela APAE em 25/09/2023 (fls. 37/38) (fls. 52/53 dos autos de origem - destacou-se). Nesse sentido, ao menos em um juízo de cognição sumária, o descumprimento da obrigação imposta à agravada no tocante ao fornecimento dos equipamentos parece claro, mormente diante do contexto fático apresentado e da documentação colacionada aos autos. Ademais, como é cediço, a imposição de multa processual à Fazenda Pública, como ferramenta de coerção para o cumprimento de obrigação de fazer, tem sua legalidade assentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça: REsp 7.707.753 / RS 1ª T. Rel. MIN. LUIZ FUX DJe. 27.2.2007; AgRg no REsp 796.255 / RS 1ª T. Rel. MIN. LUIZ FUX DJe. 13.11.2006; REsp 831784 / RS 1ª T. Rel.ª MIN.ª DENISE ARRUDA DJe. 07.11.2006; AgRg no REsp 853990 / RS 1ª T. Rel. MIN. JOSÉ DELGADO - DJe 16.10.2006; REsp 851760 / RS 1ª T. Rel. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI DJe 11.09.2006. Nesse cenário e considerando que ocorreu atraso no cumprimento da ordem judicial, não há que se falar em exclusão das astreintes fixadas. Dessa forma, diante do descumprimento da obrigação, cabe ao magistrado determinar as medidas necessárias à sua satisfação, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, não havendo, ao menos prima facie, qualquer impedimento para a fixação da multa. Por fim, no que concerne aos demais temas, por se referirem propriamente ao mérito do recurso e não havendo risco de dano irreparável, deverão ser objeto de análise oportuna, após o contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo. Processe-se o agravo, intimando-se para contraminuta, dispensadas as informações. Após, à Douta Procuradoria- Geral de Justiça para parecer. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como ofício. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Letícia Antonelli Lehoczki (OAB: 167469/SP) (Procurador) - Isabela Azanha Maia (OAB: 407958/SP) - Mayza Rodrigues - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001535-38.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1001535-38.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. V. S. de L. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: R. de L. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Lia Porto - Deram parcial provimento ao recurso, reformando em parte a r. sentença para julgar parcialmente procedente a ação e majorar os alimentos ao percentual de 33% do rendimento líquido na hipótese de vínculo formal ou 50% do salário-mínimo na hipótese de ausência de vínculo formal, para todos os filhos, nos termos levantados. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, MANTENDO A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM 27% DO RENDIMENTO LÍQUIDO OU 31,45% DO SALÁRIO-MÍNIMO. PEDIDO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRÊS FILHOS EM FASE DE DESENVOLVIMENTO. NECESSIDADES PRESUMIDAS E ELEVADAS QUE ACOMPANHAM O CRESCIMENTO DAS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA E LABORATIVA DO GENITOR. AUSÊNCIA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. PRINCÍPIO DA PARENTALIDADE RESPONSÁVEL. MODIFICAÇÃO FÁTICA APTA A ENSEJAR A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS ACORDADOS ANTERIORMENTE. OBRIGAÇÃO MAJORADA PARA 33% DO RENDIMENTO LÍQUIDO E 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deisiane de Cassia Caldeira (OAB: 369059/SP) - Valquiria Valdecy dos Santos (OAB: 412142/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000295-93.2021.8.26.0160
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1000295-93.2021.8.26.0160 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Astral Comercio de Imoveis Ltda - Apelado: Joao Carlos de Abreu - Apelada: Sandra Regina Bertoleti Assoni e outros - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ANTECEDIDA DE TUTELA CAUTELAR. AUTORA QUE HAVIA MANIFESTADO A VONTADE DE DESISTIR DA AÇÃO, MAS QUE, EM RECURSO DE APELAÇÃO, ABJUROU DAQUELA VONTADE, PUGNANDO PELA REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.APELO INSUBSISTENTE. DIREITO DE DESISTIR DA AÇÃO QUE É POTESTATIVO E QUE ASSIM NÃO PODERIA SER CONTRASTADO PELA PARTE CONTRÁRIA. AUTORA, CONTUDO, QUE ABJUROU DA VONTADE DE DESISTIR.AUTORA QUE NÃO PRODUZIU PROVA SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE O CONDOMÍNIO SEJA PRÓ-INDIVISO, OU QUE OS RÉUS TENHAM, POR ALGUM MEIO, SOBRE-EXCEDIDO SEU LEGÍTIMO DIREITO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/SP) - Denis Medeiros da Silva (OAB: 332155/SP) - Luiz Carlos Vick Francisco (OAB: 127538/SP) - José Roberto Tondati (OAB: 368862/SP) - Regina Sanches Vick Francisco (OAB: 73712/SP) - Priscila Calza Altoé (OAB: 259476/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2142566-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2142566-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Feres e Gomes Industria e Comercio de Produtos de Laticionios Ltda e outros - Agravado: Weel Bsd Fomento Mercantil Ltda - Magistrado(a) Marino Neto - conheceram em parte do recurso e na parte conhecida julgaram prejudicado o recurso. V.U - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO- INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE ATIVO FINANCEIROS DOS EXECUTADOS, ORA AGRAVANTES, POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD ALEGAÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TEVE INÍCIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA ADVOGADOS DOS RÉUS, ORA AGRAVANTES, QUE NÃO FORAM INTIMADOS DA SENTENÇA, JÁ QUE NÃO CONSTAVAM DOS AUTOS ATOS JUDICIAIS A PARTIR DA SENTENÇA QUE FORAM REPUBLICADOS DIANTE DO ERRO VERIFICADO INCIDENTE INICIADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO IMPOSSIBILIDADE ILEGALIDADE CONFIGURADA DESNECESSIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO REQUERIDO, CONSIDERANDO QUE O D. JUIZ DA CAUSA, APÓS A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, DETERMINOU O DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS, BEM COMO A REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO DOS AUTOS PARA FAZER CONSTAR O NOME DO PATRONO DOS AGRAVANTES AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS AGRAVANTES RECURSO PREJUDICADO. - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS QUESTÃO NÃO APRECIADA NO DESPACHO RECORRIDO QUE NÃO PODE SER ANALISADA NESSA SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSO PREJUDICADO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: ALEXANDRE DE ASSIS MARQUES (OAB: 82991/MG) - Fioravante Laurimar Gouveia (OAB: 126047/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001412-97.2023.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1001412-97.2023.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Maria Aparecida Simões (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Fábio Podestá - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. REQUERENTE QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - RECURSO DA AUTORA - CONTROVÉRSIA QUANTO À CONTRATAÇÃO DIGITAL - LEGITIMIDADE DOS CONTRATOS DIGITAIS NÃO DEMONSTRADA PELO BANCO RÉU - RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS E INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DELE ORIUNDOS - FRAUDE NÃO PERCEPTÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO RÉU - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO EVENTO DANOSO - FORTUITO INTERNO, INERENTE À ATIVIDADE EXPLORADA - ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO C. STJ. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA AUTORA QUE DEVE SE VERIFICAR EM DOBRO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO C. STJ CONTIDA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 1.413.542/RS - APLICÁVEL A SÚMULA 159 DO E. STF - DANOS MORAIS IN RE IPSA - QUANTUM QUE SE ARBITRA EM R$ 10.000,00, ANTE AS ESPECIFICIDADES NO CASO CONCRETO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 362 DO C. STJ - JUROS DE MORA CONTADOS DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO - SÚMULA 54 DO C. STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aparecida de Lima Batista Severo (OAB: 437140/SP) - Edimilson Severo da Silva (OAB: 398154/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000575-15.2023.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1000575-15.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Denis Silva Dias - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA AFASTAR A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA RECURSO DA PARTE REQUERIDA.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE FRUTO DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR, A QUEM COMPETE TAMBÉM ESCOLHER A SEGURADORA, SENDO VEDADA A “VENDA CASADA”. TESE CONSAGRADA NO RESP 1.639.320/SP. - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE AO AUTOR TENHA SIDO DADA A OPÇÃO DE ESCOLHER A SEGURADORA - VIOLAÇÃO DO ART. 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE MENCIONA EXCLUSIVAMENTE LIVRE ESCOLHA Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 2974 DE “SEGURO DO VEÍCULO”, MODALIDADE DIVERSA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Dayana Assalim dos Reis (OAB: 417071/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004256-35.2023.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1004256-35.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Banco Bradescard S/A e outro - Interessado: Via Varejo S/a. - Apelada: Lilian Rodrigues Camargo - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) RECURSO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.DA PRELIMINAR ARGUIDA EM RAZÕES RECURSAIS BANCOS REQUERIDOS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO PRELIMINAR AFASTADA.DO MÉRITO ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E EXTEMPORÂNEA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PLEITEADA INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO FICTA INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO ARTIGO 400, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, DE MANEIRA EXTEMPORÂNEA, NOS AUTOS DA AÇÃO EXIBITÓRIA NÃO TEM O CONDÃO DE VINCULAR O JUÍZO DA DEMANDA PRINCIPAL - OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NO RECURSO REPETITIVO - RESP N. 1.094.846/ MS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ADESÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS POR MEIO DE FATURAS INADIMPLIDAS EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE ALGUMAS OUTRAS FATURAS QUE ELIDE CONJECTURAS DE FRAUDE - DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO EM RAZÃO DA NATUREZA DA AVENÇA CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SÃO DE OFERECIMENTO GERAL E SUA ADESÃO PODE OCORRER DE FORMA VERBAL, PESSOAL OU POR TELEFONE - DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NEGATIVAÇÃO QUE DECORRE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 188, I, DO CÓDIGO CIVIL E 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Mirella Camargo de Morais (OAB: 357379/SP) - Mirella Camargo de Morais Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 48111/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006006-47.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1006006-47.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Luiz Cunha Neto - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 2988 PARA AFASTAR A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA RECURSO DA PARTE REQUERIDA.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE FRUTO DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR, A QUEM COMPETE TAMBÉM ESCOLHER A SEGURADORA, SENDO VEDADA A “VENDA CASADA” - TESE CONSAGRADA NO RESP 1.639.320/SP CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE NÃO COMPROVA TER SIDO ASSEGURADA A LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA RECONHECIMENTO DA PRÁTICA ABUSIVA PREVISTA NO ART. 39, I, DO CDC SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.TAXA SELIC INAPLICABILIDADE A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE E OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS SÃO AMPLAMENTE EMPREGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, SOBRETUDO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 161, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES- RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1021229-24.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1021229-24.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Joao Luis Hamilton Ferraz Leao - Apdo/Apte: M. Shimizu Elétrica e Pneumática Ltda - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO ESCRITO. LAUDO PERICIAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO E CONDENOU A EMPRESA CONTRATANTE A RESSARCIR O ADVOGADO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. 2- ADVOGADO QUE SE INSURGIU CONTRA O LAUDO PERICIAL E REQUEREU FOSSE REFEITO O CÁLCULO DO MONTANTE APURADO. 3- EMPRESA CONTRATANTE QUE SUSTENTOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE AFASTA O ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS. 4- LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE ELABORADO E COMPLEMENTADO PELA PERITA TÉCNICA QUE DEMONSTROU EXISTIR VALOR A SER RESSARCIDO EM BENEFÍCIO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. 5- PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 6- SENTENÇA PROLATADA DE FORMA JUSTA, ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO E EM PLENA CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, INEXISTINDO NULIDADES A SEREM SANADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Luis Hamilton Ferraz Leao (OAB: 152057/SP) (Causa própria) - Willian Alberto Barroco (OAB: 255918/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000641-83.2023.8.26.0480
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1000641-83.2023.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: Alice Bonfim de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Sabemi Seguradora S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.000,00. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE SEGURO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO QUE FOI DECLARADA NOS AUTOS DO PROCESSO NÚMERO 1000446-69.2021.8.26.0480.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM 10% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA, O QUE CORRESPONDE A CERCA DE R$ 100,00 (CEM REAIS). INCREMENTO QUE SE IMPÕE. PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS, FICAM MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTORECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 E OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 3264 NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Cerqueira Pecin (OAB: 340177/ SP) - Danilo Alves Galindo (OAB: 195511/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004461-43.2021.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1004461-43.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Santander Seguros S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 3268 ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1007662-32.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1007662-32.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apte/Apdo: Sabemi Seguradora S/A - Apdo/Apte: Jesus Antonio dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso do autor e deram provimento em parte ao recurso da requerida. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. SEGURADORA REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ASSINADO ALEGADAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA PARA REALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 10.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES, MAS ULTRAPASSARAM A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). INCREMENTO QUE SE IMPÕE. PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS, FICAM MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 E MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO AO AUTOR, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 E NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE TAL DATA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - André Ricardo Rodrigues Borghi (OAB: 199779/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1048870-50.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1048870-50.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Apelado: Rge Sul Distribuidora de Energia S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Marcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002733-62.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1002733-62.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Leandro Marcelo Bazoti - Apelado: Gustavo Caroni Averoldi - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO. SENTENÇA QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO DE DESSE RESPALDO ÀS ALEGAÇÕES DO AUTOR, JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. DOCUMENTOS APONTADOS EM APELAÇÃO QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO PROVA NOVA, NÃO CABENDO APRECIAÇÃO NESSA FASE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS, CONSISTENTE DE APROXIMADAMENTE 800 (OITOCENTAS PÁGINAS DE DOCUMENTOS), JUNTADOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, QUE NADA COMPROVAM QUE O AUTOR ENTREGOU AO PATRONO A DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRASSE AS ALEGADAS BENFEITORIAS, ANTES DO JULGAMENTO DO FEITO DE Nº 1001106-50.2018.8.26.0486 QUE OCORREU EM 02/07/2019. CONSTATAÇÃO DE QUE O AUTOR APRESENTA DOCUMENTO PRODUZIDO EM 22/12/2020, CONSISTENTE DE DECLARAÇÃO FEITA POR UM PEDREIRO, COMO FORMA A DAR RESPALDO ÀS SUAS ALEGAÇÕES, CONFECCIONADA, APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE POR PARTE DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS, OBSERVADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Veruska Cristina da Cruz Costa (OAB: 336833/SP) - Gabriel Henrique Averoldi Magalhães (OAB: 460318/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1019198-33.2015.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1019198-33.2015.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Wal Mart Brasil S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento ao recurso. V.u. - APELAÇÃO CÍVEL TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS DIREITO AO CREDITAMENTO DO IMPOSTO ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE EMPREGADA EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA CONFORME A LEI ESTADUAL Nº 13.918/09 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS RECURSO DA EMPRESA EMBARGANTE.1. NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 218 NULIDADE DA CDA NÃO CARACTERIZADA NECESSIDADE APENAS DE RETIFICAÇÃO PRELIMINARES REJEITADAS. 2. NO MÉRITO, CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS À ENERGIA ELÉTRICA ALEGADO USO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO - INADMISSIBILIDADE OBJETO SOCIAL DA EMPRESA EMBARGANTE QUE CONSISTE NA VENDA DE PRODUTOS EM SUPERMERCADOS ATIVIDADES COMO PANIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DO RESFRIAMENTO DE CONGELADOS, DENTRE OUTROS, QUE NÃO CONSISTEM EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO A ENSEJAR O CREDITAMENTO DO ICMS - PRECEDENTE DO C. STJ JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - LAUDO DO PERITO JUDICIAL QUE NÃO VINCULA O JUÍZO. 3. MULTA - CONFISCO DESCABIMENTO DE REDUÇÃO DA MULTA PUNITIVA - LIMITAÇÃO A 100% DO VALOR DO TRIBUTO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 3650 Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1039919-30.2020.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1039919-30.2020.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Maria Madalena Alves dos Santos - Embargdo: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA O V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA DE FLS. FLS. 1.294/1.296, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. CONSTATADO ERRO MATERIAL À FL. 1.359, EM QUE, NO LUGAR DE “A REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL NÃO FOI DISPENSADA ARBITRARIAMENTE PELO MM. JUÍZO A QUO, POIS ESTAVAM PRESENTES OS REQUISITOS PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOTADAMENTE DIANTE DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO, DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS AOS AUTOS. ASSIM, O JUIZ, DESTINATÁRIO DASS PROVAS”, DEVERÁ CONSTAR “CABE AO JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS, ANALISAR SUA NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA. NO CASO, O MM. JUÍZO “A QUO” AGIU CORRETAMENTE AO CONSIDERAR COMO PROVA SUFICIENTE A EXISTENTE NOS AUTOS, NÃO TENDO SIDO A REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL DISPENSADA ARBITRARIAMENTE, POIS ESTAVAM PRESENTES OS REQUISITOS PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOTADAMENTE DIANTE DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO, DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS AOS AUTOS”. NO MAIS, AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO COM ESCOPO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Herbert Orofino Costa (OAB: 145354/SP) - Gabriela Eloisa Karasiaki Fortes (OAB: 352859/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1071159-55.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1071159-55.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - Embargdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA, IMPOSTA POR AGÊNCIA REGULADORA (ARTESP). ENTREVIAS: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES COMPROVADA A INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO AO CONTRATO PELA NÃO CONCLUSÃO DAS ATIVIDADES DE PODA DO REVESTIMENTO VEGETAL EM TODA A EXTENSÃO E LARGURA DA FAIXA DE DOMÍNIO DO PROGRAMA ADEQUAÇÃO INICIAL (PAI) - A TESE DEFENDIDA PELA AUTORA, DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR (CHUVAS NO PERÍODO), NÃO SUBSISTE, POIS TAL ARGUMENTO NÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE DA AUTORA, NA MEDIDA EM QUE A CLÁUSULA 2ª DO TERMO ADITIVO E MODIFICATIVO COLETIVO Nº 2006, DETERMINA QUE A “FORÇA MAIOR” CONSTITUI EVENTOS DE NATUREZA QUE DECORRAM DE FATOS IMPREVISÍVEIS DE SEREM EVITADOS OU IMPEDIDOS, E, CHUVAS EM EXCESSO NÃO CONFIGURAM HIPÓTESE DE FORÇA MAIOR - ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1013789-12.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1013789-12.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO MUNICÍPIO DE SANTOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGO E DECLAROU A NULIDADE DA CDA, QUE INDICAVA COMO DEVEDORA DO TRIBUTO EMPRESA JÁ EXTINTA E SUCEDIDA POR INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA PELA EMBARGANTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 3877 - SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO NÃO CABIMENTO FAZENDA PÚBLICA QUE MESMO TENDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL, AINDA ASSIM LANÇOU OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARA PESSOA JURÍDICA JÁ EXTINTA INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1049, DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE É EXPRESSA AO ESTABELECER A IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA EM RELAÇÃO À SUJEIÇÃO PASSIVA DO TRIBUTO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Tatiana Carvalho Seda (OAB: 148415/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1037235-58.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1037235-58.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Sérgio Jorge Scaff e outro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram da remessa necessária, negaram provimento aos recursos e reformaram, de ofício, a sentença. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - IPTU E ITBI - PRETENDIDA A REVISÃO DO VALOR VENAL DE IMÓVEIS E A ANULAÇÃO DOS CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2019 - SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC. 1) REMESSA NECESSÁRIA - DESCABIMENTO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, II, DO CPC. 2) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE NOVA BASE DE CÁLCULO PARA O ITBI - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - A BASE DE CÁLCULO DO ITBI DEVE SER AQUELA FORNECIDA PELO CONTRIBUINTE, CONSIDERANDO O VALOR EFETIVO DA TRANSAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.937.821/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.113) - IMÓVEL TRIBUTADO QUE, ADEMAIS, AINDA NEM SEQUER FOI NEGOCIADO NO CASO EM TELA - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. 3) RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO. 3.1) REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 3.2) PRETENDIDO O ACOLHIMENTO DAS CONCLUSÕES DE LAUDO ELABORADO POR ASSISTENTE TÉCNICO - DESCABIMENTO - PERITO NOMEADO QUE ERA PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO A QUO, DOTADO DE IMPARCIALIDADE - LAUDO DO AUXILIAR DA JUSTIÇA QUE DEVE PREVALECER EM DETRIMENTO DE OUTROS PARECERES TÉCNICOS APRESENTADOS PELAS PARTES UNILATERALMENTE. 4) RECURSO DOS AUTORES - PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE OS LANÇAMENTOS SEJAM ANULADOS SEM A POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO - DESCABIMENTO - LANÇAMENTO QUE PODE SER REVISADO NO TODO OU EM PARTE QUANDO A RETIFICAÇÃO DEPENDER DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MUNICIPALIDADE QUE DEVE RESPONDER PELOS HONORÁRIOS POR INTEIRO, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 4º, II, E 11, DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 3883 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nicolle Chistien Mesquita Marques Megda (OAB: 307150/SP) (Procurador) - Michel Haber Neto (OAB: 287608/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1518121-48.2019.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1518121-48.2019.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Mjss Projeto e Manutenção Industrial - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018 MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA TENDO EM VISTA A INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. APELO DO EXEQUENTE.DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SE VERIFICA O VÍCIO APONTADO QUANTO À REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA APELADA, MJSS PROJETO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL OBSERVA-SE A EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA, EM 18/01/2022, PELO SR. MARLOS JESUS SANTOS SOUZA, SÓCIO DA APELADA ADEMAIS, A PROCURADORA, SRA. LILIAN MARIA SANTOS SOUZA TAMBÉM FIGURA COMO SÓCIA DA APELADA CONFORME CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL (FLS. 28/32) ASSIM, CONCLUI-SE QUE A PROCURADORA DA APELADA ENCONTRA-SE REGULARMENTE CONSTITUÍDA NOS AUTOS.FATO GERADOR OCORRÊNCIA PARCIAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCIALMENTE CONSTITUÍDO ANTES DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA NO PRESENTE CASO, OBSERVA-SE QUE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE DERAM NOS ANOS DE 2015 A 2018 EMPRESA EXECUTADA QUE ENCERROU SUAS ATIVIDADES EM 28/08/2015 CONFORME DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUCESP (FLS. 37/38) IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS A DATA DE ENCERRAMENTO DA EMPRESA CONTUDO, POSSÍVEL A COBRANÇA DE CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À DATA DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OCORRIDA EM 28/08/2015.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) - Lilian Maria Santos Souza (OAB: 373006/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1526120-03.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1526120-03.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Armando Nigro - Apelante: Élvio Nigro - Apelante: Vicente Renato Paolillo - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2015 E 2016 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO DEFENSOR DO EXECUTADO.SUCUMBÊNCIA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO AJUIZOU EXECUÇÃO FISCAL VISANDO À COBRANÇA DE IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016 (FLS. 01/05) EXECUTADO QUE COMPARECEU AOS AUTOS APRESENTANDO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL FOI DESAPROPRIADO EM DATA ANTERIOR À OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES MUNICÍPIO QUE AJUIZOU AÇÃO CONTRA PESSOA MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA EXECUTADO QUE PRECISOU ARCAR COM O ÔNUS DE CONTRATAR ADVOGADO PARA DEFENDÊ-LO, COM A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CABÍVEL A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO - NO CASO, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXA-SE A VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL DE CADA FAIXA PREVISTA NO § 3º SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Vanessa Diniz Tavares (OAB: 228497/SP) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1568082-64.2022.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1568082-64.2022.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Magistrado(a) Raul De Felice - Remessa necessária não conhecida e recurso voluntário não provido. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2021 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE ATUA NO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, EXPLORANDO ATIVIDADE EM REGIME DE MONOPÓLIO - EMPRESA RESPONSÁVEL PELA EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO SEM CONCORRÊNCIA COM EMPRESAS PRIVADAS IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXTENSIVO ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, QUE NÃO DISTRIBUAM LUCROS A ACIONISTAS PRIVADOS NEM OFEREÇAM RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL (RE 1.320.054 - TEMA 1140 DO SUPREMO TRIBUNAL) - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2215998-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2215998-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: P. H. dos S. F. - Agravada: M. C. da S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 07/08 que, nos autos da ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas, indeferiu o pedido de fixação de guarda unilateral do menor ao genitor, sob o argumento de que inexiste nos autos, até este momento, prova mínima do alegado na petição inicial. Recurso tempestivo, sem o recolhimento das custas dada a concessão da gratuidade judiciária ao agravante e processado somente no efeito devolutivo (fl. 48). Sem contraminuta (certidão de fl. 52). A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pela prejudicialidade recursal (fls. 57/58). É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1002979-41.2023.8.26.0347), observou- se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 75/77), julgando-se procedente a ação ajuizada pelo agravante. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Bruno Vinícius Pereira (OAB: 389853/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2003121-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2003121-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: A. de B. P. B. - Agravado: F. Z. E. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra rr. decisões que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens, fixação de alimentos compensatórios, guarda e regulamentação de visitas de animais de estimação com pedido de tutela de urgência, assim dispuseram: 3- Ante os argumentos alinhavados pelo autor na inicial e documentos que a instruem, demonstrando que se encontra afastado de suas atividades laborais, não tendo momentaneamente condições financeiras para recolher as custas do processo, delibero deferir o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, ressaltando, no entanto, que esse diferimento não abarca as despesas do processo (v.g., remuneração do Oficial de Justiça, perícias, etc), que devem ser recolhidas sempre que exigidas do autor. Anote-se o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, certificando como de praxe. Intime-se o autor para comprovar o recolhimento de numerário suficiente para a citação da demandada (comprovar o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça necessárias para o ato de citação/intimação da requerida). Prazo: 05 (cinco) dias. (...) 5- No que concerne ao pedido de alimentos compensatórios, neste momento processual, entendo que razão assiste ao autor. Nos autos do pedido de tutela antecedente de separação de corpos, a própria requerida reconhece a existência da união estável entre as Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 172 partes, período este que, smj, coincide com a aquisição do imóvel residência e constituição da empresa. Em que pese ter o requerente se retirado do quadro societário da empresa, constituída durante a convivência, e sendo ela senão a única mas a mais lucrativa atividade econômica do casal, e nela laborando ao longo dos anos e dali retirando seus provendos/subsistência, entendo que, com os bloqueios dos cartões de créditos custeados pela empresa, de inopino, pela requerida, garante ao autor o direito de perceber alimentos à sua subsistência. Em um primeiro momento, sendo a requerida detentora do poder econômico, a idéia que se mostra é a sua condenação à prestar alimentos provisórios aos autor. No entanto, pelo descrito na inicial, o casal não possuía pro labore, sendo todas as despesas suportadas pela empresa, o que retardaria eventual satisfação de ação executiva contra a requerida, diante da ausência de informações acerca de ativos financeiros em nome próprio. Por tais razões, DETERMINO à requerida que desbloqueie os cartões de crédito utilizados pelo autor, mas com limite de gastos de 10 (dez) salários mínimos mensais. O desbloqueio deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação acerca da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).6- Quanto ao pagamento de aluguel pela utilização exclusiva do imóvel pela requerida, entendo que, tratando-se de imóvel em mancomunhão, ou seja, antes de realizada a partilha, inviável a estipulação de aluguel em favor de um dos conviventes. Os bens do casal formam um todo comum que não se confunde com o condomínio civil e que não comporta reclamação de um, pelo uso exclusivo do outro. Somente a partir do trânsito em julgado da ação que julgar a partilha do imóvel é que o ex-convivente fará jus ao recebimento de aluguéis, caso o outro continue a residir de forma exclusiva no imóvel. (...) Por tais razões, indefiro o pedido de fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel pela requerida. 7- Indefiro o pedido de acesso do autor às dependências do condomínio, posto que, com a separação de corpos e afastamento do autor do lar comum, as despesas do imóvel e condomínio ficam à cargo/responsabilidade da requerida, não havendo razões para que o autor utilize sua infraestrutura.8 - Por fim, quanto ao item 4 de fl. 35, não figurando o autor como sócio proprietário ou administrator da empresa, inviável seu acesso à gestão financeira da empresa, neste momento processual. 2- A parte autora apresenta pedido de tutela de urgência a fim de que seja autorizado a “locução com funcionários e fornecedores, bem como a condução das atividades de compra e venda de produtos e insumos”, atividades estas ligadas à pessoa jurídica Supreme Af. Comércio Importação e Exportação de alimentos Ltda, bem como que seja incluído em grupos de “whatsapp” em que esta participe. Pede por fim que a parte ré se abstenha de adotar condutas que impeçam a realização de atividade operacionais pelo autor. É o sucinto relatório. Decido. O cerne do pedido de tutela de urgência apresentado configura verdadeiro ato de gestão empresarial. Todavia, como já analisado na decisão inicial, não ficou demonstrado que aparte autora seja sócia-proprietária ou administradora da empresa. Por tal motivo, INDEFIRO o pedido apresentado. Insurge-se o agravante alegando ser justo e legítimo a cobrança de aluguel, referente à metade do valor de mercado, sobre o uso exclusivo da agravada de imóvel pertencente a ambos. Aduz que o imóvel em questão tem valor de aluguel em torno de R$ 6.000,00. Acrescenta que está afastado de suas atividades laborativas, não possuindo condições de arcar com as custas e despesas processuais. Pontua que é sócio da empresa alimentícia em questão e deve ter acesso à sua gestão, bem como a seus cartões bancários. Afirma que há evidências de que a agravada está dilapidando o patrimônio em comum das partes. Pleiteia, além da concessão do benefício da justiça gratuita de maneira integral, a concessão de efeito ativo para que b) seja condenada ao pagamento de metade do valor correspondente ao aluguel do imóvel, qual seja R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser reajustado anualmente pelo índice do IGP-M, cujo termo inicial é a data do recebimento da notificação extrajudicial que tomou ciência inequívoca da resistência do Agravante. Devendo permanecer a cargo da ocupante do imóvel a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e taxas condominiais, assim como as despesas de consumo (luz, água etc.), obrigação que, no caso, decorre do fato da posse exclusiva enquanto perdurar (art. 32, CTN). c) Determinar que a requerida, disponibilize acesso imediato do Autor a gestão financeira; ao caixa; às contas bancárias (saldos, extratos e aplicações financeiras); ao Balanço Patrimonial e; Livros Caixa da empresa Supreme Alimentos (CNPJ n. 32.146.296/0001-40) dos últimos 12 meses, disponibilizando toda a documentação necessária a fim de que evidenciar ou até mesmo evitar a dilapidação do patrimônio e a fraude a meação; d) Além disso, para que a Ré reinsira o Agravante nos grupos de conversas de WhatsApp da empresa, bem como autorize o Agravante na locução com funcionários e fornecedores, bem como a condução das atividades de compra e venda de produtos e insumos, bem como que a Ré se abstenha de adotar condutas que impeçam a realização das atividades operacionais pelo Agravante. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado, uma vez que, em sede de cognição sumária, não resta claro o direito do agravante em gerir a empresa em questão. Da mesma forma, faz-se necessário a elucidação das questões patrimoniais referentes ao ex-casal para se avaliar a questão do aluguel do imóvel supramencionado. Desta feita, tais questões devem ser apreciadas após a realização do contraditório recursal. 3 Concedo ao agravante o benefício da justiça ao presente recurso, sendo que o pedido de concessão do benefício de maneira integral no feito deve ser apreciado no momento da deliberação colegiada, considerando, ainda, que foi deferido ao agravante o pagamento das custas somente ao final do processo. 4 Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Renata Moço (OAB: 163748/SP) - Jorge Lucas Barros Pereira (OAB: 385752/SP) - Priscila Pacanhelle Bispo Fiusa (OAB: 423284/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2249438-11.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2249438-11.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Caieiras - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Droga Ex Ltda - Agravado: Drogaromero Ltda - Agravado: Espirito Santo Gestao de Participacoes Societarias Ltda - Agravado: Drogaria Metrofarma Ltda. - Agravado: Myafarma Interior Drogarias Ltda. - Agravado: Farmacia Ex Mg Ltda - Agravado: Drogaria Betofarma Ltda - Agravado: Drogadotto Ltda Epp. - Agravado: Drogaria Delmar Ltda - Agravado: Demac Produtos Farmaceuticos Ltda - Agravado: Hiper Magistral de Poa Ltda - Interessado: F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Interessado: Banco Bradesco S/A - Agravo de Instrumento nº 2249438-11.2022.8.26.0000 Agravo Interno nº 2249438-11.2022.8.26.0000/50000 Comarca: Caieiras (2ª Vara) Agravante: Itaú Unibanco S/A Agravados: Drogaria Betofarma Ltda. e outros Interessado: F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. Interessado: Banco Bradesco S/A Decisão Monocrática nº 28.197a AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LIBERAÇÃO DE QUANTIA RETIDA PELOS CREDORES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO NÃO CONHECIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Deferimento da tutela de urgência. Liberação de quantia retida pelos credores. Insurgência do banco credor. Efeito ativo deferido em parte. Homologação de acordo em incidente de impugnação de crédito. Partes que reconheceram a extraconcursalidade do crédito e consequente levantamento dos valores depositados judicialmente, bem assim que o presente agravo está prejudicado. Perda de objeto recursal. Recurso não conhecido, prejudicado o agravo interno. Trata- se de agravo de instrumento contra decisões de fls. 7496/7498 dos autos de origem, que determinou ao Banco Sofisa S.A. e Itaú Unibanco que restituam às devedoras (1) DROGARIA METROFARMA LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº48.231.559/0001-59; (2) DEMAC PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 65.837.916/0015-41; (3) DROGA EXLTDA., inscrita no CNPJ/ME sob onº02.743.218/0035-00; (4) MIYAFARMA INTERIOR DROGARIAS LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº22.789.308/0001-09; (5) FARMACIA EX MG LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 12.765.662/0001-31; (6) DROGARIA DELMAR LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº02.235.861/0001-84; (7) HIPERMAGISTRAL DE POÁ LTDA., inscrita no CNPJ/ ME sob o nº09.257.219/0001-45; (8) DROGADOTTO LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº46.615.571/0001-31; (9) DROGAROMERO LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº53.047.452/0005-19; (10)ESPIRITO SANTO GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIASLTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 09.534.953/0001-04 e (11) DROGARIA BETOFARMALTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº49.701.170/0001-92, todo e qualquer montante objeto de bloqueio, retenção, amortização ou liquidação contratual ocorridos após a data de distribuição do pedido de Recuperação Judicial (19.08.2022), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento da ordem, bem como se abstenham de realizar novas constrições, sobpena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada sociedade que possua contas com valores bloqueados/amortizados. Inconformado, o credor sustenta que, quando deferido o processamento da recuperação, não foram vedados atos referentes a satisfação de créditos extraconcursais; que as recuperandas emitiram em favor do agravantes três Cédulas de Crédito Bancário, sendo a primeira de nº 0317091650 (Empréstimo para Capital de Giro Giropré Parcelas Iguais/Flex DS), em 27/08/2019, com vencimento em 29/08/2022, no valor de R$ 3.000.000,00, com garantia fidejussória e natureza concursal; a segunda, de nº 0133671404 (Empréstimo para Capital de Giro Garantido por Recebíveis de Cartões de Crédito, Débito e/ou Benefícios Giropré Parcelas Iguais/Flex Recebíveis de Cartões), em 15/01/2021, com vencimento em 12/01/2024, no valor de R$ 6.000.000,00, com garantia recebíveis de cartões de 100% e natureza extraconcursal; e a terceira, de nº 0151060167 (Empréstimo para Capital de Giro Giropré Parcelas Iguais/Flex DS), em 18/02/2022, com vencimento em 16/02/2024, no valor de R$ 4.800.000,00, com garantia recebíveis de cartões de 100% e natureza extraconcursal. Afirma que a segunda e a terceira operações não se sujeitam à recuperação judicial; que para cada cédula foram firmados instrumentos de cessão fiduciária de direitos creditórios, prevendo o percentual de 100% das garantias e abrangendo todo o valor das operações indicadas; que é evidente a extraconcursalidade dos créditos, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inclusão desses créditos na recuperação acarretaria a revisão dos procedimentos do sistema financeiro (REsp 1.263.500/ES); que os recebíveis, uma vez cedido o crédito, não pertencem às agravadas, mas ao cessionário; que o registro dos contratos é desnecessário; que a cessão fiduciária de creditórios e recebíveis é modalidade permitida pelo artigo 31 da Lei nº 10.931/2004; que é desnecessária a descrição de cada título cedido fiduciariamente, especialmente por se tratar de recebíveis de cartões. Alega que apresentará divergência ao administrador judicial quando da publicação do primeiro edital, quanto aos créditos de natureza extraconcursal; que os valores das travas bancárias não são bens de capital essenciais e pode ser regularmente excutido, mesmo durante o stay period; que apenas em casos especialíssimos o dinheiro pode ser considerado bem essencial; que as garantias fiduciárias foram constituídas até final e integral liquidação das operações garantidas; que o pedido de recuperação judicial não retira a eficácia da garantia fiduciária, mesmo em relação aos recebíveis ainda não performados; que, após o ajuizamento da recuperação judicial, foram realizadas três amortizações na conta da coagravada Droga EX Ltda.; que não foram praticadas retenções indevidas; que é descabida a fixação das astreintes, pleiteando o seu afastamento ou sua redução. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão guerreada. No fim, pede a sua reforma. Efeito ativo deferido em parte pela ínclita Desembargadora Jane Franco Martins, determinando o depósito judicial dos valores Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 241 retidos (fls. 98/109). Pedido de reconsideração indeferido (fls. 113/118; 121/123). Oposição ao julgamento virtual (fls. 126/127;169/170). Interposição de agravo interno contra o despacho inaugural (fls. 1/13 do incidente), regularmente processado. Contraminuta a fls. 135/136. Manifestação do administrador judicial (fls. 448/464). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 469/470). Memoriais das agravadas (fls. 473/480). Novas manifestações do agravante (fls. 511/512;526/528). Pedido de suspensão do processo, em razão de acordo celebrado entre as partes, pendente de homologação (fls. 589). É o relatório. O Juízo da recuperação prolatou sentença homologatória de acordo obtido em incidente de impugnação de crédito, transitada em julgado em 13/12/2023 (fl. 261 dos autos de nº 1002526-90.2023.8.26.0106). Por meio da avença, as partes reconheceram a extraconcursalidade dos créditos debatidos no presente agravo e pleitearam a expedição dos seguintes mandados de levantamento eletrônico (formulários anexos), oriundos dos depósitos judiciais realizados pelo Credor na conta vinculada deste D. Juízo conforme determinado no Agravo de Instrumento n.º 2249438-11.2022.8.26.0000, quais sejam: 1. Em favor do Credor ITAÚ UNIBANCO S.A., no valor de R$ 2.020.704,68; 2. Em favor da Recuperanda DROGA EX LTDA., no valor de R$ 1.139.614,81, referentes ao saldo remanescente na conta judicial, revertidos a ela por mera liberalidade da Instituição Financeira e com o escopo de auxiliar o Grupo Bifarma no seu soerguimento. (fl. 190 daqueles autos) Consta especificamente das cláusulas 28 e 29 do instrumento (fls. 226/227 dos mesmos autos): Cláusula 28- As PARTES entendem que houve perda de objeto da r. decisão de fls.7496/7498, proferida nos autos principais da Recuperação Judicial n.º 1002680-45.2022.8.26.0106, em trâmite perante a 2ª Vara do Foro da Comarca de Caieiras/SP,a qual determinou a devolução dos valores legalmente amortizados pela Instituição Financeira posteriormente ao ajuizamento do feito recuperacional em razão da existência de garantia de cessão fiduciária de recebíveis de cartões no prazo de 48h(quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cláusula 29- O CREDOR irá requerer a suspensão do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2249438-11.2022.8.26.0000 interposto contra sobredita decisão, até a homologação do presente acordo pelo Juízo Recuperacional. Após este ser devidamente homologado, requererá a imediata baixa do recurso à origem, o qual deverá ser julgado prejudicado. À evidência, independentemente do pedido de baixa do recurso, o presente agravo está prejudicado por fato superveniente, vez que, com a homologação do acordo por sentença, reconhecendo a extraconcursalidade dos créditos, inclusive com o levantamento dos valores depositados em conta judicial pelas partes, superou-se o aspecto jurídico concernente à matéria, operando-se a perda do interesse recursal. Ante o exposto, configurada a prejudicialidade, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Via de consequência, JULGO PREJUDICADO o agravo interno. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Matias Joaquim Coelho Neto (OAB: 13535/CE) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2003335-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2003335-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Fi-fgts - Agravado: Metha S.a. - Agravado: Construtora Coesa S.a - Agravado: Oas Infraestrutura S.a.- Em Recuperacao Judicial - Agravado: Oas Empreendimentos Imobiliários - Em Recuperação Judicial - Agravado: Certha Investimentos S.a. - Agravado: Oas Imoveis S.a. - Em Recuperacao Judicial - Interessado: Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda. - Administrador Judicial - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos de incidente processual instaurado em cumprimento ao quanto decidido no julgamento do agravo de instrumento nº 2244238-33.206.8.26.0000 para apuração da restituição dos valores oriundos de arresto de recebíveis que foram transferidos à conta das Recuperandas, distribuído por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo OAS, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente do seu objeto. Recorre o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FI-FGTS, representado por sua administradora, a Caixa Econômica Federal, a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. decisão recorrida, por tratar-se de pronunciamento citra petita (CPC, art. 292). No mérito, a sustentar, em síntese, que o incidente originário foi instaurado visando (i) a restituição, pelo Grupo OAS, dos recebíveis do Consórcio Transolímpica, por ele apropriados indevidamente, e (ii) a apuração do descumprimento, pelo Grupo OAS, da tutela de urgência concedida nos autos do agravo de instrumento nº 2244238-33.2016.8.26.0000; que a r. decisão recorrida restringiu-se à análise do primeiro tema, restando pendente de apreciação o segundo; que interpôs recurso especial contra o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2244238-33.2016.8.26.0000, o qual foi inadmitido, o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial nº 1.439.220/SP, que tem por objeto o esclarecimento do momento do pagamento do crédito do FI-FGTS (se com a transferência das Ações da Invepar a SPE Credores ou com a posterior venda das Ações no mercado); que seu agravo em recurso especial pende de julgamento definitivo; que, nos autos de execução que move perante a Justiça Federal (proc. nº 0009803-93.2015.5.403.6100), foi determinada a suspensão do feito até decisão final do C. Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da segurança jurídica e para evitar-se decisões conflitantes sobre a possibilidade de restituição dos recebíveis indevidamente apropriados e a existência de quitação dos créditos do FI-FGTS; que a r. decisão recorrida foi proferida em desrespeito ao artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil, pois deixou de fixar valor à causa; que o valor da causa é o valor que foi indevidamente apropriado pelo Grupo OAS, em descumprimento ao respectivo plano de recuperação judicial e à decisão que concedeu tutela recursal nos autos do agravo de instrumento nº 2244238-33.2016.8.26.0000; que o Grupo OAS também interpôs recurso especial contra o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento nº 2244238-33.2016.8.26.0000, o qual restou igualmente inadmitido e ensejou a interposição de agravo em recurso especial que também pende de julgamento definitivo; que, em virtude da pendência do julgamento definitivo do agravo em recurso especial nº 1.439.220/SP, o D. Juízo de origem determinou a suspensão do incidente originário, o que motivou a interposição do agravo de instrumento nº 2174376-62.2022.8.26.0000 pela Construtora Coesa S/A, o qual restou parcialmente provido, tendo esta Câmara Reservada de Direito Empresarial concluído pela ausência de prejudicialidade a impedir o prosseguimento do incidente, ante a ausência de efeito suspensivo do agravo em recurso especial; que, no entanto, recentemente, foi publicada decisão conhecendo do agravo em recurso nº 1.439.220/SP para não conhecer do correspondente recurso especial, a indicar que o encerramento dele se aproxima. Pugna pelo provimento do recurso, para: (i) Arbitrar, nos termos do art. 292, § 2º do Código de Processo Civil o valor da causa; (ii) anular a r. decisão agravada, eis que citra petita e determinar o prosseguimento do incidente de origem em cumprimento da determinação desse E. Tribunal de Justiça proferida no agravo de instrumento nº 2244238-33.2016.8.26.0000 para a apuração do descumprimento pelas Agravadas da tutela antecipada concedida no referido recurso e aplicação das penalidades cabíveis, incluindo, multa por litigância de má-fé e outras medidas que, de ofício, entenda cabíveis; (iii) suspender a r. decisão quanto ao reconhecimento da quitação dos créditos do FI-FGTS até que sobrevenha decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 1439220/SP (2019/0022547-2) (fls. 11/12). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Vistos. I Relatório: Trata-se de incidente instaurado em cumprimento ao v. Acórdão 2244832-33.2016.8.26.0000, proferido nos autos do AI movido pelo FI-FGTS em face da outrora Recuperanda Construtora OAS S/A, atual Metha S/A e outras, para que este Juízo apurasse em incidente próprio a restituição dos valores oriundos do arresto de recebíveis que foram transferidos à conta das Recuperandas. Devidamente intimada na pessoa de seu Administrador Judicial, a Massa Falida apresentou manifestação derradeira às fls. 349/350, opinando pela extinção do feito com resolução do mérito, dando o crédito por adimplido. Determinada a suspensão do incidente até o julgamento do AREsp 1239220/SP (fl. 262), sobreveio o v. Acórdão de fls. 294/305, declarando não haver prejudicialidade externa em relação a este incidente. Instadas as partes quanto ao mérito, manifestação da Falida às fls. 141/142, não apresentando oposição. O Ministério Público declinou de intervir, ante o encerramento da RJ da OAS/SA (fls. 193, 360). Oposição do autor às fls. 353/354, 364, alegando pendência do AREsp 1239220/SP. A requerida Metha S/A não se opôs à extinção do presente. É o que importa relatar. II- Fundamentos: Em que pesem novos requerimentos do autor FI-FGTS no sentido de suspensão do feito, a petição de fls. 353/354 veio desacompanhada de prova da interposição do referido recurso, de maneira que continuo dando cumprimento ao Acórdão de fls. 294/305 e passo ao julgamento deste incidente, deixando de apreciar referidas alegações. O presente foi instaurado para restituição, ao FI-FGTS, dos recebíveis provenientes do Consócio Construtor Transolímpica CCT, que foram depositados em conta à disposição da OAS/SA, à época do soerguimento, e utilizados pelas Recuperandas. O crédito detido pelo autor estava lastreado em debêntures emitidas pela à época Recuperanda, subscritas e integralizadas pelo fundo, e parcialmente garantidas por ações da Investimento e Participações em Infraestrutura S.A. Invepar, conforme pareceres de fls. 132/138 e 185/190 da AJ; caso a alienação das ações fosse insuficiente para quitação do crédito, caberia ao credor a excussão das demais garantias nos termos das cláusulas do Plano. Às fls. 306/308, as requeridas Metha S/A e outras informaram que, no pedido de encerramento de sua Recuperação Judicial, informaram que o Banco Itaú custodiava as ações de emissão da Invepar e as transferiu à SPE Credores, para quitação dos créditos financeiros concursais. Na mesma linha, alegaram que o Acórdão definiu que o fato determinante para a quitação do crédito seria o momento em que a transferência das ações da Invepar para a SPE Credores fosse efetivamente concluída [] e em condições de serem livremente alienadas. Analisando a documentação trazida, verifico que o Banco Itaú custodiante das ações à época efetivou referida transferência a 20.05.2019 (fls. 316/322), conforme já analisado pelo Juízo na sentença de encerramento da RJ (fl. 330); a corroborar a prova documental, a Administradora Judicial anuiu à quitação às fls. 346 e 349/350. Assim, com a prova da quitação, este incidente perdeu o objeto. III Dispositivo: Ante o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Ante o princípio da causalidade, fixo os honorários no valor de 10% do valor da causa às rés, nos termos do art. 85, § 10 do CPC. P. R. I. (fls. 372/374 dos autos originários). Essa r. decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante e pela agravada (fls. 379/383 e 384/387 dos autos originários), nos seguintes termos: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, o efeito buscado é infringente e o recurso, portanto, Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 269 inadequado. Rejeito-os, destarte. Intime-se. (fls. 392 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rosemary Freire Costa de Sa Gallo (OAB: 146819/SP) - Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB: 169001/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Lucas Rodrigues do Carmo (OAB: 299667/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2007219-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2007219-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gamma Comércio Importação e Exportação Ltda - Agravado: I9 Magistral Ltda. - Agravado: Aidp Inc - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de obrigação de não fazer, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, contra a decisão proferida às fls. 759 dos autos de origem, copiada às fls. 15 deste agravo, a qual arbitrou os honorários periciais em R$ 50.760,00. Aduz a agravante, em síntese, que os serviços periciais serão de constatação e vistorias de nenhuma complexidade ou que envolva estudos científicos ou pareceres de renomados especialistas no assunto. Assevera que o montante pretendido é exorbitante e desproporcional e o seu capital social é de R$ 120.000,00, não podendo suportar a pretensão da prova pericial cuja monta atinge quase a metade de seu capital. Acrescenta que as autoras são as maiores interessadas em pretender demonstrar a infração da patente. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma ou anulação do despacho que determinou que a agravante depositasse o valor da perícia. É o relatório do essencial. DECIDO. Com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. A hipótese em questão não se enquadra no rol do art. 1015 do CPC e também não se trata de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). Sabe-se, outrossim, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1009, §1º, CPC). Nesse sentido, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que O Código de 1973 previa, como regra geral, o agravo de instrumento, e como particularidade de alguns casos, o agravo retido, para impugnar as decisões interlocutórias. O sistema do CPC/2015 é um pouco diverso. Estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.015). Não há mais agravo retido para as decisões não contempladas no rol da lei. A matéria, se for o caso, será impugnada, pela parte prejudicada, por meio das razões ou contrarrazões da posterior apelação interposta contra a sentença superveniente (art. 1.009, §1º). Dessa forma, o atual Código valoriza o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, mais do que o Código de 1973. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. É exatamente a hipótese dos autos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte de Justiça: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA. PONTOS CONTROVERTIDOS. ÔNUS DE CUSTEIO DE PROVA. Insurgência da autor contra decisão que determinou o ônus de custeio da prova pericial ao autor. Não cabimento de agravo de instrumento na hipótese. Decisão interlocutória que não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC ou demais hipóteses admitidas por entendimento jurisprudencial. Fixação de pontos controvertidos e produção de prova. Matérias não previstas no art. 1.015 do CPC. Ônus de custeio de prova pericial não se confunde com decisão sobre o ônus da prova (art. 1.015, XI, CPC). Além disso, é ônus da parte que produziu Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 282 os documentos provar a autenticidade da assinatura que foi contestada (art. 429, II, CPC). Inexistência de urgência ou de prejuízos à agravante. AGRAVO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento nº 2280935-09.2023.8.26.0000; RelatorCARLOS ALBERTO DE SALLES; 3ª Câmara de Direito Privado; j: 20/10/2023) DECISÃO MONOCRÁTICA N. 19.025 Processual. Ação de cobrança. Agravo interposto contra decisão que fixou os honorários periciais e determinou o pagamento dos honorários. Pretensão exclusiva à redução dos salários provisórios arbitrados em favor do perito judicial. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade, sem possibilidade, no caso concreto, de mitigação. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento nº 2203071-31.2019.8.26.0000; RelatorMourão Neto; 27ª Câmara de Direito Privado; j: 17/09/2019). Ademais, discutível até mesmo o interesse recursal da parte agravante, uma vez que a decisão de fls. 659/664 carreou o custeio da perícia à parte autora. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Pedro Ricciardi Filho (OAB: 17229/SP) - Igor Manzan (OAB: 402131/SP) - Adriana Vela Popoutchi (OAB: 287361/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2207224-68.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2207224-68.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Dermiwil Indústria Plástica Ltda - Agravante: Dmw Indústria e Comércio de Malas Ltda - Agravado: Napoleão Representações Ltda. - Interessado: Conajud - Confiança Administração Judicial (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão deste Relator às fls. 30/35 do agravo de instrumento, a qual indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Contra a decisão do Relator, as recuperandas opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados ante a inexistência da omissão suscitada (fls. 54/57). Nestes autos, sustenta a parte agravante que a questão dos autos traz em seu bojo a inequívoca natureza quirografária do crédito do agravado a ser habilitado na relação de credores. Assevera que resta pacificado neste E. Tribunal a natureza quirografária de crédito detido por representante comercial pessoa jurídica, estando presente, portanto, a probabilidade do direito que demonstra a plausibilidade do provimento do agravo de instrumento. Aduz que a concessão da medida liminar não trará qualquer prejuízo ao agravado, pois receberá nos termos do plano de recuperação aprovado na classe quirografária, sendo evidente o perigo de dano, vez que a habilitação do crédito coloca em risco a paridade entre os credores. Pleiteia a reconsideração da decisão ou, caso entenda pela manutenção, que seja dado provimento ao recurso, com a concessão do efeito suspensivo. Recebido o agravo interno, não houve reconsideração da decisão ante a inexistência de elementos novos. Considerando que a parte agravada foi citada no incidente processual na origem (fls. 80) e não se manifestou (fls. 81), desnecessária sua intimação, pois, conforme disposição do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Manifestação da Administradora Judicial às fls. 24/28 e parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 33/37, ambos opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório do essencial DECIDO. O exame deste recurso está prejudicado. É que, em 19/12/2023, foi julgado o agravo de instrumento interposto contra a decisão agravada, resultando na perda superveniente do objeto do agravo interno. Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADO o julgamento do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/ SP) - Matheus Correia dos Santos Araujo (OAB: 357369/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1004090-34.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1004090-34.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelado: GHF Comercial International Trading Ltda (Massa Falida) - Vistos. VOTO Nº 37614 1. Trata-se de r. sentença que julgou improcedente pedido de restituição aviado pelo Banco Volkswagen S.A., nos autos da falência de GFH Comercial International Trading Ltda., tendo em vista que os bens não foram arrecadados, tampouco restou comprovado que estavam na posse da falida na data da quebra. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Confira-se fls. 117/120. Inconformado, alega, em suma, que o julgamento antecipado da lide, sem ao menos ser proferida decisão saneadora, mostrou-se incorreto, sendo caso de inversão do ônus da prova, pois impossível demonstrar que os bens estão em poder da devedora. No mais, entende possível a restituição do valor correspondente em dinheiro, nos moldes do art. 86, I, da LREF. Por fim, com pedido subsidiário de habilitação do crédito como quirografário, sustenta que a condenação Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 287 em honorários é injusta; primeiro, porque não são devidos honorários em favor do administrador judicial; segundo, porque não houve litígio, ausente resistência da massa falida (fls. 123/135). Requer, com tais argumentos, a (i) inversão do ônus da prova, com a consequente procedência do pedido de restituição e, (ii) a restituição em dinheiro. Subsidiariamente, requer seja afastada a condenação em custas e horários pelo BANCO VOLKSWAGEN e [determinada] a habilitação do crédito do APELANTE na classe dos credores quirografários, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. O preparo foi recolhido (fls. 137/138), sendo o recurso contrarrazoado pela massa falida (fls. 142/144). O Ministério Público opinou pelo provimento em parte do recurso, [determinando-se] a inclusão do banco apelante na relação de credores como titular de crédito quirografário, de acordo com o artigo 89 da Lei n. 11.101/2005. (fls. 154/156). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: João Vicente Berriel Netto (OAB: 169957/RJ) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1010177-90.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1010177-90.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: José Verssetti Palhuchi - Apelado: Orion Odontologia Ltda - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação pelo réu (fls. 183/221), com a finalidade de reformar a r. sentença de fls. 174/180. A sentença recorrida assim dispôs: (...) declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos desta demanda ajuizada por ORION ODONTOLOGIA LTDA em face de JOSÉ VERSSETTI PALHUCI, para CONDENAR o réu ao pagamento da dívida adimplida pelo autor, no importe de R$ 24.334,36 (vinte e quatro mil trezentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos) corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, considerando-se tratar- se de ilícito contratual. Diante da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o ajuizamento da ação, bem como a pagar os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa”. Houve o recolhimento do preparo às fls. 222 no valor de R$ 973,37. Nesta hipótese, para efeitos quanto à admissibilidade recursal, o recolhimento do preparo deve incidir sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 4º, § 2 , da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, resultando o valor do preparo no importe de R$ 1.297,79, conforme cálculo abaixo: Portanto, DETERMINO, com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, que a parte recolha a complementação do preparo correspondente ao seu recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, no valor de R$ 318,09, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rosimar Aparecida Porto (OAB: 197943/SP) - André Bachman (OAB: 220992/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2005593-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2005593-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Roberto Ferreira Cintra - Agravado: Pdg Realy S/A Empreendimentos e Participações - Interessado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Vistos etc. Aprecia-se o feito no impedimento ocasional e ad referendum do eminente Relator prevento, o Desembargador Sérgio Shimura (RITJSP, art. 70, caput e § 1º), diferida a ele, também, a verificação da presença, ou não, dos pressupostos recursais, assim como a ocorrência do deferimento tácito da gratuidade processual na origem. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente o incidente de impugnação de crédito originário, distribuído por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo PDG, para determinar a retificação, no quadro geral de credores, do valor do crédito da impugnada na quantia de R$ 84.812,72, na classe quirografária Recorre o impugnado a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. decisão recorrida, ante o não enfrentamento das questões levantadas no incidente originário, notadamente sobre a) a falta de interesse de agir, pela coisa julgada (item III fls. 88-91); b) decadência (item IV fls. 91-92); c) da ausência de impugnação específica quanto ao valor inscrito no quadro de credores e do absenteísmo de parâmetros no cálculo apresentado pelas agravadas (item V fls. 92-93) e d) da improcedência, no mérito (item VI fls. 94-96), em razão da preclusão consumativa, uma vez que as agravadas não impugnaram, no processo de origem e no tempo oportuno, a Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 301 planilha do débito, corrigida pela própria administradora judicial das recuperandas. No mérito, a sustentar, em síntese, que o mérito da impugnação já foi analisado e julgado, pela própria administradora judicial de modo que que não há espaço para nova revisão ou impugnação, sobretudo em razão do encerramento da recuperação judicial (fls. 474-477); que as agravadas deixaram de apresentar o cálculo do valor que entendem devido na forma legal, o que inviabiliza, inclusive, o exercício da ampla defesa e contraditório do agravante; que a presunção do montante inscrito no quadro de credores (R$ 159.111,42: fl. 116) é absoluta e não foi elidida por prova em contrário, mormente diante da concordância expressa das agravadas nesse sentido, conforme se observa da petição de fls. 533- 535; que o crédito do agravante resume-se a: I - R$ 147.079,24 (principal devido pela condenação imposta, para fevereiro de 2017: fl. 503); II multa e honorários do art. 523, do CPC, de R$ 14.707,92 cada um. Total devido e não impugnado para março de 2017: de R$ 176.495,08 (fl. 524). Requer, assim, o provimento do recurso. É o relatório. Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, ao eminente Relator prevento, para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Sergio Helena Filho (OAB: 303259/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1015120-47.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1015120-47.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Vilmar Honorio dos Santos - Apelado: Evidence Condomínio Resort Incorporação Spe Ltda - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S/A - Apelado: Mrl Engenharia e Empreendimentos S/A - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação contra r. sentença proferida em Ação de indenização por danos materiais e morais que julgou o feito improcedente. Inconformado, o Autor requer, preliminarmente, a gratuidade judiciária. Em casos como o presente, tenho entendimento de que a necessidade se traduz pela impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, sendo conceito objetivo que se afere ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida. Ressalto que a aferição se dá no momento do requerimento. Cumpre salientar que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite, comprovando-se a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Segundo a Declaração para o Imposto de Renda juntado pelo Apelante a fls. 698/706, ele é proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular e é dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços. Sua Declaração de Ajuste não aponta nenhum rendimento, embora tenha adquirido um imóvel cujo valor superou os R$400.000,00. Então, a meu ver, não há verossimilhança no que está declarado para a Receita Federal e nem na declaração de hipossuficiência financeira. Nestes termos, indefiro o pedido de justiça gratuita do Apelante. Assim sendo, recolha o Apelante as custas do recurso de Apelação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Benedito Pereira da Silva Júnior (OAB: 231870/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2000362-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2000362-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Bento Oliveira dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Pamela de Oliveira Santos (Representando Menor(es)) - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por B.O.D.S, menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, contra a decisão do plantão judiciário de primeiro grau, proferida pelo MM. Juízo Cível do Foro da Comarca de São Bernardo do Campo, nos autos de nº 1000133-63.2023.8.26.0537, que negou a liminar pleiteada, consistente do pedido de majoração de multa anteriormente conferida por descumprimento de decisão judicial, nos autos da ação originária de nº 1000047-34.2023.8.26.0621, para que a Agravada prestasse os serviços de atendimento domiciliar ao menor Agravante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, assim fundamentada: Vistos. Trata-se de pedido de imediata cobertura de tratamento domiciliar prescrito ao autor, fundado em anterior decisão que concedeu a tutela nesse sentido. DECIDO. Em linha de princípio, o cumprimento de liminares deferidas por outro juízo não é matéria a será apreciada no plantão. Além disso, não há outros elementos que permitam aferir seja a existência da liminar seja o descumprimento. Faculto ao autor instruir o pedido de modo adequado. Int. Sustenta o Agravante que a Agravada atua de forma negligente, uma vez que vem descumprindo a determinação judicial anteriormente conferida, nos autos do processo originário, consistente no atendimento em modalidade home care com o suporte de diversos profissionais de saúde. Aduz que nasceu em 20/04/2023 de parto prematuro, sendo encaminhado para UTI neonatal devido complicações em seu estado de saúde, tendo recebido alta médica no dia 18/07/2023, sob os cuidados de home care, com expressa indicação da médica pediatra, fazendo referência à documentação acostada aos autos, consistente de diversos tratamentos indispensáveis como: Fisioterapia respiratória e motora 2x ao dia 7 dias/semana, Fonoterapia 3x por semana, Atendimento domiciliar com médico pediatra, enfermagem, nutricionista, terapia ocupacional, e insumos e materiais da dieta naso enteral, quais sejam: bomba de alimentação, equipos da bomba de alimentação, frascos de dieta, sonda de aspiração, soro fisiológico e luva estéril de plástico Assevera que, muito embora tenha sido deferida a tutela de urgência em primeiro grau, a Agravada reiteradamente vem descumprindo com suas obrigações não efetuando o pagamento aos profissionais, colocando em grave risco a saúde e a vida do Agravante. É a síntese do necessário. II Fundamentação No caso em comento, compulsando o processo originário de nº 1030821-24.2023.8.26.0564, verifica-se haver inequívoco perigo de lesão contra a vida do menor impúbere, sendo medida de rigor a concessão da tutela antecipada, consistente de majoração de multa, sem prejuízo de eventual e oportuna responsabilização nas esferas cível e criminal de todos os responsáveis pelo descumprimento da decisão judicial de fls. 144 daqueles autos, merecendo transcrição: Fls. 96/97 e fls. 99/103: diante da notícia de que não houve o adequado cumprimento da tutela provisória de urgência consistente na determinação do custeio do tratamento/fornecimento de medicamento em favor da parte autora, determino OFICIE-SE, em reiteração do já determinado em sede de tutela provisória de urgência (fls. 85/87), providenciando a ré o IMEDIATO cumprimento daquela decisão liminar (anexa). Em até 48 hs (improrrogáveis). 2. Em caso de novo descumprimento, haverá incidência de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, doravante, fixada sem prejuízo de ser majorada nos termos do Art. 537 § 1º do NCPC.3. Eventual descumprimento pelos réus da tutela de urgência e a execução provisória da multa deverão ser objeto de pedido específico de cumprimento provisório, nos termos do artigo 537, § 3 º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais penas civis e criminais dos representantes da ré. 4. Servirá cópia deste como ofício. Deverá a autora encaminha-lo ao destinatário, comprovando o protocolo, em até 10 (dez) dias. Conforme Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 341 noticiado e comprovado nos autos, a Agravada insiste em descumprir a decisão judicial, expondo a risco a vida do infante que necessita de diversos cuidados indispensáveis para sua saúde em caráter de urgência e emergência, conforme se observa da documentação acostada aos autos de origem, consistente de: cobertura integral do tratamento domiciliar prescrito ao autor o que abrange fisioterapia respiratória e motora 2x ao dia 7 dias/semana, fono terapia 3x por semana, atendimento domiciliar com médico pediatra, enfermagem, nutricionista, terapia ocupacional, insumos e materiais da dieta naso enteral, quais sejam: bomba de alimentação, equipos da bomba de alimentação, frascos de dieta, sonda de aspiração, soro fisiológico e luva estéril de plástico. Na mesma toada, já se manifestou o Ministério Público, em sede de plantão judiciário de primeiro grau às fls. 13/13, nos autos de nº 1000133-63.2023.8.26.0537, merecendo transcrição de parte do parecer ministerial: No aspecto, é preciso destacar a natureza do interesse aqui tutelado, e que o inadimplemento da operadora, nesse juízo de cognição superficial, veio corroborado pelos documentos acostados às fls. 07/09. Desta feita, considerando a notícia de descumprimento da determinação exarada pelo Juízo e a necessidade de adequar as medidas de coerção à conjuntura atual, nada que opor ao pedido de majoração da multa diária, como forma de assegurar a satisfação da obrigação. Observo, ainda, que a genitora do Agravante vem tentando de todas as formas contato com os profissionais necessários à manutenção dos cuidados do menor, recebendo, porém, notícias de que a Agravada não efetua o devido repasse de valores, o que demonstra o grave descumprimento da decisão judicial, conforme se observa às fls. 85/95 dos autos. Assim sendo, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada recursal pleiteada para majorar a multa diária por descumprimento (fls. 144 dos autos de origem), para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil) diários até o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a advertência de que, caso haja reiteração no descumprimento, poderão ser requeridas e/ou adotadas de ofício outras medidas cíveis, administrativas e criminais em face das pessoas físicas responsáveis pelo não atendimento desta decisão. Oficie-se o juízo de primeiro grau. Intime-se a Agravada com urgência, por meio de oficial de justiça. Oportunamente, encaminhe-se ao relator sorteado. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Géssica Guimarães Santos (OAB: 352187/SP) - Vanessa Montilha Scarano (OAB: 305096/SP) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2350990-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2350990-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 374 Flavio Daniel da Silva - Agravado: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLÁVIO DANIEL DA SILVA contra a r. decisão de fls. 67/68 que, nos autos da ação de obrigação de fazer que promove em face de UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, indeferiu, no Plantão Judiciário, a tutela de urgência pretendida, na seguinte redação: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, formulada por Flávio Daniel Silva contra Unimed SJ Rio Preto Coop Trabalho Médico, em que se pretende concessão da tutela antecipada antecedente para que haja continuidade e portabilidade de convênio médico. Informou o autor que sua filha, menor de idade e sua dependente no convênio médico, é portadora de doença cardiovascular e transtorno do espectro autista. Foi relatado que o plano de saúde em questão será descontinuado a partir de janeiro, o que impossibilitaria as consultas e tratamentos para a sua filha, ensejando maiores aborrecimentos e transtornos. Afirma que, por ter sido o plano de saúde empresarial contratado na modalidade de coparticipação, em interpretação literal do artigo 30, § 6º da Lei 9.656/98, não teria direito de permanecer com o referido plano nas mesmas condições mas que, por não haver vedação expressa, poderia aproveitar no plano individual as carências já cumpridas no plano empresarial. Aduz que as resoluções normativas da ANS regulamentam e autorizam a portabilidade de carências para beneficiários de planos de saúde sem que o consumidor tenha que cumprir todas as carências novamente. Observou o autor já ter ingressado com a mencionada ação (processo nº 1062331- 19.2023.8.26.0576), onde não houve apreciação judicial em razão do recesso forense. Houve manifestação desfavorável do Ministério Público. DECIDO. Verifica-se que autor não comprovou a data do suposto encerramento do contrato de prestação de serviços, tampouco a doença cardiovascular da sua filha. Ademais, não houve informação quanto aos motivos que ensejariam a descontinuidade do atendimento da assistência médica. As alegações genéricas não são suficientes para deferimento da medida. Observo ainda que a questão já está judicializada, visto que a parte autora ajuizou ação com o mesmo propósito desta medida, distribuída no dia 19/12/2023, às 23:00 horas, conforme se observa dos autos nº 1062331-19.2023.8.26.0576, em trâmite perante a 3ª Vara Cível local. Interessante observar que a procuração juntada tanto nesta medida, quanto nos autos nº 1062331-19.2023.8.26.0576 está datada de 13/11/2023, mas a ação foi proposta somente após o final do expediente do último dia útil do ano. Assim, tendo em vista que os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Alega o agravante que ajuizou ação trazendo aos autos vasta documentação, sobretudo da notificação de que seu plano de saúde será cancelado de forma unilateral em janeiro/2023, período de recesso forense, embora esteja efetuando os pagamentos. Acrescenta que sua filha e dependente, de 03 anos de idade, é portadora de doença cardiovascular e autismo gravíssimos, necessitando de atendimento com urgência, cuja falta poderá acarretar seu óbito. Postula a concessão da antecipação da tutela, pois entende presente o requisito da urgência diante da existência de perigo de dano. É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento, bem assim em acesso aos autos principais (art. 1017, § 5º, CPC), que o agravante ajuizou ação de obrigação de fazer para compelir a operadora do plano de saúde empresarial do qual é beneficiário a mantê-lo, alegando que após demissão sem justa causa, foi notificado do cancelamento em janeiro/2024. Argumenta pela urgência do caso porquanto sua filha e dependente é portadora de autismo e doença cardiovascular graves, não podendo permanecer desassistida. Compulsando os autos de nº 1062331-19.2023.8.26.0576, porém, verifica-se que a demanda foi ajuizada em 19/12/2023, às 23 horas, conforme bem evidenciado pela r. decisão agravada, com emenda à inicial em 21/12/2023, já no período do recesso forense. O agravante então requereu a concessão da tutela de urgência sob os mesmos argumentos, a qual foi indeferida em incidente de nº 1000153-85.2023.8.26.0559, em decisão contra a qual se insurge, manejando o presente recurso. Entretanto, conforme expresso pelo d. magistrado do Plantão Judiciário, o agravante não comprovou a data de encerramento do contrato de prestação de serviços, nem os motivos que ensejariam a descontinuidade do atendimento da assistência médica. No que tange à doença cardiovascular da filha, o documento juntado à fl. 68 dos autos principais refere-se à criança diversa, recém-nascida, observando-se ainda que o relatório médico de fls. 35 dos autos nº 1000153-85.2023.8.26.0559, referente ao transtorno do espectro autista do qual a menor é portadora, foi elaborado em 14/12/2023, meros 05 dias antes da propositura da ação, de forma que ela não parece estar em tratamento em vias de ser interrompido. Tecidas as ponderações necessárias, cumpre destacar em sede de admissibilidade do presente instrumento que não houve recolhimento do preparo, ao argumento, em tópico próprio, de que o benefício da gratuidade já teria sido concedido em primeira instância: DO PREPARO A agravante deixa de efetuar o preparo, uma vez que já foi concedido o benefício da Justiça Gratuita pelo Juízo de 1º grau, conforme decisão anexa. (g.n.) Ocorre que não tendo sido apreciado o referido pedido em razão do recesso forense, e não tendo sido o benefício requerido em sede recursal, é o caso de intimação da parte agravante para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, efetue e comprove o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, caput e §4º do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo fixado ou cumprida a determinação, voltem conclusos os autos. Intime-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Wadi Atique (OAB: 269060/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2004634-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2004634-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 393 Intermédica Saúde S/A - Agravado: Yago Santos Costa (Menor(es) representado(s)) - Agravado: David dos Santos (Representando Menor(es)) - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 237/238 dos autos principais, que, no bojo de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela operadora de planos de saúde e determinou depositasse o importe devido a título de multa diária, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Irresignada, pugna a agravante pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que dera fiel cumprimento à determinação consistente em autorizar os tratamentos de que necessita o recorrido; as correlatas guias de autorização estão à disposição do agravado há muito tempo, de maneira que não se justifica o bloqueio judicial do elevado importe de R$ 13.117,92; não lhe fora conferida oportunidade para pagar voluntariamente o débito, tampouco negociar seu valor; não é dado ao recorrido levantar a importância constrita, tudo a justificar a desconstituição da penhora online. É a síntese do necessário. 1.- O r. pronunciamento não merece reparo. Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que fora deferida a tutela de urgência para determinar à operadora de planos de saúde que, no prazo de 05 dias, autorizasse o tratamento indicado ao autor, em sua rede credenciada ou fora dela, em local preferencialmente próximo à residência do menor, suportando, em um ou outro caso, as despesas a ele relacionadas, devendo adotar imediatamente as medidas administrativas necessárias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00, para a hipótese de descumprimento (fls. 50/52 dos autos 1086935-22.2020.8.26.0100). Por sentença prolatada em 18 de agosto de 2021, mantida em sede de apelação distribuída à minha relatoria, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido deduzido nestes autos por Y. S. C. menor impúbere representado por seu genitor, David dos Santos contra Notredame Intermédica Saúde S/A, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e o faço para tornar definitiva a liminar, com a observação de que, em caso de opção do autor por clínica não credenciada (e havendo a disponibilização de clínica credenciada cujo acesso não seja demasiado dificultoso), eventual opção do autor por clínica não credenciada de sua preferência resultará em que o reembolso se dê nos limites do contrato. O cumprimento ou não da ordem judicial e a extensão do atendimento prestado pela clínica e pelos profissionais indicados pela operadora se cumprem ou não com exatidão a determinação do juízo, do que em tese poderia surgir o direito a reembolso integral são objetos do incidente em apenso e nele deverão ser resolvidos (fls. 248/253 daqueles autos). Em sede de cumprimento provisório de sentença, o i. Magistrado observou que a) a clínica Litlle Prince não fez contato para início das terapias, situação que se repete há anos; b) a proprietária da clínica afirmou que a guia fornecida tinha horários divergentes, a clínica foi assaltada e perdeu o contato de todos os clientes, houve intercorrência com WhatsApp, se predispôs a enviar e-mail para reparar o erro de informação; c) a liminar foi deferida em 21 de setembro de 2020 e há quase três anos não é cumprida; d) o menor não está realizando as terapias por absoluta impossibilidade financeira dos pais. Requereu a reconsideração da decisão de fls. 161/162 e que seja restabelecida a decisão de fl. 50, notadamente quanto ao reembolso. Fls. 172/173: a executada requereu a concessão de prazo adicional de sete dias para manifestar-se. Fls. 176/178: o Ministério Público manifestou-se pela realização de penhora por SisbaJud, ante o descumprimento da decisão judicial (fls. 180/182 dos autos 0048285-49.2022.8.26.0100). O MM. Juízo a quo reputou 1) Descabida a concessão de maior prazo à executada que teve tempo suficiente para apresentar sua manifestação. Conforme já reconhecido em momento anterior, a executada é renitente no descumprimento da liminar, motivo pelo qual foi determinada a realização do tratamento por clínica particular (fl. 50). O áudio juntado pelo exequente (fl. 167) demonstra que, novamente, houve falha na prestação do tratamento. Assim, reconsidero a decisão de fls. 161/162, e, considerados os orçamentos de fls. 159/160, entendo pela penhora do valor de R$ 13.117,92, de acordo com o requerido à fl. 157. 2) No que tange à multa, reconhecido o descumprimento, é devido o seu pagamento. Em que pese a demora no fornecimento do tratamento, entendo pela redução do montante da multa de molde a evitar o enriquecimento sem causa, bem como para que seja proporcional à obrigação. (...) De tal modo, reduzo o valor do montante da multa para R$ 40.000,00. Fica a executada intimada para realizar o pagamento, sob pena de penhora online. 3) Assim, defiro Sisbajud para penhora mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros do valor de R$ 13.117,92 (cumprimento forçado da obrigação) (verbis). Em seguida, a executada apresentou impugnação ao bloqueio de valores. Alegou: a) houve penhora sem que fosse dado prazo para pagamento voluntário; b) os valores penhorados são utilizados como capital de giro. Requer o desbloqueio e a liberação de valores. Fls. 208/209: a executada apresentou apólice de seguro para garantia. Fls. 220/224: o exequente manifestou-se sobre a impugnação. Fls. 225/226: o exequente requereu: a) o levantamento dos valores bloqueados; b) a intimação da executada para realizar o pagamento da multa diária; c) a prioridade na expedição do mandado de levantamento. Decido. 1) O bloqueio de valores deu-se em razão da renitência da executada em descumprir as decisões proferidas (como bem ressaltou o Ministério Público). Ademais, foram concedidas inúmeras oportunidades para o cumprimento e para que a executada se manifestasse. Assim, rejeito a impugnação. 2) Já houve o trânsito em julgado (fl. 442 dos autos 1086935-22.2020.8.26.0100). Desse modo, deve a executada depositar o devido pela multa diária (fl. 181), no prazo de quinze dias, sob pena de penhora, descabida, nesta fase, a apresentação de apólice de seguro. 3) Corrija-se o cadastro para que o cumprimento de sentença conste como definitivo. 4) Transfira-se o valor bloqueado para conta do juízo e expeça-se, com urgência, o mandado de levantamento (cumprimento forçado da obrigação - fl. 227) (fls. 237/238 dos autos principais). E com acerto, porquanto desnecessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa, considerando que o enunciado da Súmula 410 do C. Superior Tribunal de Justiça restou superado pelo art. 513, § 2º, inc. I, do CPC. Nesse sentido, entendeu esta C. 8ª Câmara de Direito Privado: Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação, entendendo pela inaplicabilidade da multa cominatória, condenou a ora recorrente nas penalidades da sucumbência e ordenou a retificação da planilha. Questão preclusa. Em que pese o teor da referida Súmula n.º 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação desse posicionamento deve analisada caso a caso, até porque a própria Corte Superior já decidiu que a intimação da parte devedora para cumprimento de obrigação de fazer pode ser feita na pessoa do advogado, pela imprensa oficial. Logo, conforme decisão já proferida, de rigor a manutenção da multa imposta. Agravo provido (AI 2225970- 52.2021.8.26.0000, rel. Des. Silvério da Silva, j. 10.12.2021). Nesses termos, acertadamente, o MM. Juiz a quo rejeitou a impugnação. Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Marcos Roberto de Quadros (OAB: 208799/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0028908-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 0028908-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - São Paulo - Autora: C. dos S. S. N. - Autor: M. N. - Ré: T. R. de S. - Réu: M. R. G. N. - Trata-se de impugnação oferecida por Carla dos Santos Silva e Márcio Nami (fls. 20/23) contra o cumprimento de acórdão que os condenou ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Preliminarmente, alegam a ilegitimidade de Carla dos Santos Silva para figurar no polo passivo, à míngua de pedido expresso na inicial. No mérito, sustentam, em síntese, excesso de execução, além de pleitearem a suspensão do feito porque pendentes recursos aos tribunais superiores. O impugnado manifestou-se às fls. 121/122. É o relatório. 1-) Acolho a preliminar. Com efeito, verifica-se que o exequente mencionou no polo passivo do presente cumprimento de sentença apenas o coautor Márcio Nami. Entretanto, por equívoco desta Serventia, o nome da autora Carla dos Santos Silva foi indevidamente incluído no despacho de fls. 08. Assim, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade de Carla dos Santos Silva para figurar no polo passivo deste cumprimento de sentença, por ausência de pedido. 2-) No mérito, a impugnação não merece acolhida. O acórdão proferido a fls. 321/323 julgou improcedente a ação rescisória, com condenação dos autores ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. No caso, como a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas não foi distribuída entre o litisconsortes, estes responderão solidariamente pelas despesas dos honorários, nos termos do art. 87, § 2º, do CPC, não havendo que falar em excesso de execução. Conforme dispõe o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, na execução de acórdão, o executado pode alegar excesso através de impugnação apontando o valor que entende correto e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Porém, a executado não apontou nem discriminou o valor que entende devido, o que não se pode admitir. Destarte, rejeito liminarmente a impugnação, nos termos do artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Jose Correia (OAB: 157489/SP) - Thays Ribeiro de Sousa (OAB: 302702/SP) - Marcio Rafael Gonçalves Nepomuceno (OAB: 386398/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1022665-11.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1022665-11.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Sandra Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1022665-11.2023.8.26.0576 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora SANDRA CRISTINA DA SILVA, em face da sentença a fls. 244/251, proferida em ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito c/c tutela antecipada, contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual o juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, compreendendo que, prescrita, a inclusão da dívida correspondente aos contratos: contrato nº 102049706616 com vencimento em 20/02/2000, com valor atualizado de R$3.290,49; contrato nº 0631001000242810, com vencimento em 31/01/2014, com valor atualizado de R$758,42; contrato nº 000001343282, com vencimento em 10/02/2014, com valor atualizado de R$964,45; contrato nº 00023012569600000000004440583348, com vencimento em 10/02/2000, com valor atualizado de R$3.357,55; contrato nº 00000000000009922000230125696422, com vencimento 10/11/2000, com valor atualizado de R$4.293,26, na plataforma “Serasa Limpa Nome”, e similares, é INDEVIDA declarando a inexigibilidade das dívidas objetos da ação e condenando o réu a retirá-las da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária de R$200,00 (limitada a R$6.000,00). No entanto, compreendeu pela improcedência dos danos morais, dado que esses seriam reconhecidos somente se fosse provada a divulgação a terceiros, ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) em razão das referidas inclusões na plataforma; o que não ocorreu, não configurando por si só danos morais a serem indenizados no valor pleiteado de R$10.000,00. Sustenta a apelante, em suas razões a fls. 269/283, que a dívida se encontra prescrita (conforme art. 206 do CC) e que sua inclusão na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida e uma falha na prestação de serviços da parte apelada, conforme arts. 14 e 43 do CDC. Alega que o autora sofreu transtornos em razão da falha de prestação de serviços da parte apelada, e que o dano a seu score foi uma violação à LGPD, que a levou à situação vexatória, configurando-se a indenização por dano moral, bem como a majoração dos honorários a seus patronos. Alega que neste contexto, se a plataforma não tivesse a finalidade de subsidiar decisão de crédito, essa não se enquadraria no conceito previsto no art. 2º, I, da Lei nº 12.414/2011, quanto aos dados dos consumidores que constam no campo contas atrasadas, estando assim em desacordo com a referida norma (art. 7º, X). Afirma que a própria plataforma deixa explícito que há acesso de terceiros e publicidade dos dados e dívidas em seu site. Alega, quanto aos honorários, que a ação foi julgada parcialmente procedente, fixando-se os honorários advocatícios em R$300,00, no entanto esse valor não remuneraria o esforço empregado pela patrona da autora que almeja ser remunerada nos termos da tabela da OAB de 2023, tendo seus honorários fixados em R$5.358,63. Requer o provimento deste recurso, para reformar parcialmente a referida sentença com o fim de condenar o apelado ao pagamento de indenização de danos morais (R$10.000,00), bem como majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos acima. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 334/362, alega ausência de oposição no tocante à prescrição da dívida, não tendo havido resistência a sua pretensão, devendo serem observados os arts. 17 e 485, VI ambos do CPC, bem como os IRDR’s dos Estados do Rio Grande do Sul e Rio Grande do Norte (favoráveis à cobrança extrajudicial de dívidas prescritas) dentro dos limites da lei. Afirma a não ocorrência de negativação ou prejuízo do score da apelante, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial. Afirma que decorrido o prazo prescricional, permanecem abertas as vias extrajudiciais para a cobrança do crédito, tornando lícito ao credor utilizar vias administrativas para satisfação da obrigação como exercício regular de direito (arts. 186, 189, 191 e 882 do CC). Alega que a existência de outros apontamentos em desfavor do nome da insurgente não geram abalo ao crédito e por consequência dano moral, conforme súm. 385 pelo STJ, e que não haveria configuração de dano moral no caso em tela, observando-se os arts. 927 e 944 do CC, visando afastar a excessiva desproporção entre a conduta e o dano. Afirma que que a prescrição não é causa extintiva do crédito civil (arts. 189 e 882 do CC) e que tal prescrição não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações, conforme entendimento do STJ (REsp 1.694.322/SP e AREsp 1.587.949/SP ), bem como que em recente decisão proferida pelo STJ, reconheceu-se a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita (REsp nº 2014807/DF e súm. 83). Alega que a majoração honorária almejada pela parte apelante, além de contrariar e negar vigência à correta interpretação do art. 373 do CPC, e aos arts. 159 e 1518 do CC, também contrariaria as circunstâncias legais contidas no art. 85 do CPC, ao fixar elevada verba honoraria (em seu patamar máximo) sem realizar a dosimetria de sua alíquota. Requer a manutenção da referida sentença, negando-se provimento ao recurso, visto não estar configurado o dano moral indenizável. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça - fls. 44), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 555 prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1007458-32.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1007458-32.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Wilson Martins - Apdo/ Apte: Banco Agibank S/A - Vistos. Trata-se de apelações de sentença (fls. 351/360) que julgou parcialmente procedente a ação de revisão contratual c/c restituição de valores e danos morais, ajuizada por Wilson Martins em face de Banco Agibank S/A para: a) determinar a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, no mês da contratação (80,70% ao ano), em substituição à taxa de juros prevista no contrato; b) determinar a devolução dos valores pagos a maior, de forma simples (valores pagos a maior antes de 30/03/2021) e em dobro (valores pagos a maior depois de 30/03/2021), atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, o autor foi condenado ao pagamento de 30% das custas e das despesas processuais e o réu foi condenado ao pagamento dos 70% restantes. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o proveito econômico auferido por cada parte. Ambas as partes apelaram. Os recursos foram respondidos. Antes da apreciação dos recursos, as partes peticionaram às fls. 439/445 informando a celebração de acordo com requerimento de sua homologação. É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos e homologo o acordo das partes. P. R. I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 574



Processo: 1018222-17.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1018222-17.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Crefisa S/A - Apelada: Valdirene Ramos Costa do Nascimento (Justiça Gratuita) - Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado. Competência recursal. Prevenção definida pelo julgamento de recurso anterior, oriundo de precedente ação revisional envolvendo as mesmas partes. Litígios derivados do mesmo contrato. Aplicação do art. 105, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa para a 11ª Câmara de Direito Privado desta Corte. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 333/338, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, para: declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de págs. 43/49 e, ainda, para determinar que a parte ré revise o cálculo do referido instrumento, aplicando-se a taxa média de juros de mercado, procedendo, ainda, à devolução do valor pago em excesso pela parte autora, corrigida desde a data da cobrança irregular pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, mais juros de mora (1% ao mês) contados da citação. É vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14º, CPC), razão pela qual condeno a parte requerida, vencida em maior proporção, no pagamento de honorários em favor dos procuradores da parte autora que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, em 10% sobre o valor da causa, além de 70% do valor das custas e despesas processuais, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Recorre a ré, buscando a reforma da decisão (fls. 341/372). É o relatório. Compulsando os extratos de movimentação processual, extraídos do site deste Egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se que o autor/apelado ingressou com precedente ação revisional de contrato bancário em face da ré/apelante, tendo por objeto o mesmo contrato que fundamentou a propositura desta ação revisional (contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 028670057169). Depreende-se dos aludidos extratos que, nos autos daquela ação, foi interposto recurso de agravo de instrumento sob o nº 2267958-19.2022.8.26.0000, distribuído em 10.11.2022 ao eminente Desembargador Renato Rangel Desinano, integrante da Colenda 11ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, e por ele julgado em 08.12.2022. Desse modo, em se tratando do mesmo contrato envolvido em ambas as ações ajuizadas, é imperioso reconhecer a prevenção do órgão recursal que em primeiro lugar analisou a relação jurídica havida entre os litigantes. Com efeito, nos termos do art. 105, caput e § 1º, do atual Regimento Interno desta Corte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. (destaquei) Destarte, com fulcro no referido dispositivo do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a prevenção da Colenda 11ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do presente recurso de apelação, o que obsta o exame do inconformismo da recorrente por esta 13ª Câmara. Ante o exposto, o voto não conhece do recurso e determina a remessa dos autos à 11ª Câmara de Direito Privado desta Corte, em face de sua prevenção. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Wilson Fernandes Negrão (OAB: 76534/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2007498-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2007498-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Junqueirópolis - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Vanusa Alves Freires da Silva (Justiça Gratuita) - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RECURSO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECÁLCULO PELA TAXA MÉDIA DOS JUROS DE MERCADO - EXCESSO - DOBRA - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Desafia o agravo a r. decisão prolatada rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, a teor de fls. 78, cuja financeira agora agravante articula excesso e inexatidão do cálculo, preconiza efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso no prazo, contempla preparo e documento (fls. 09/24). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. O custo-benefício da irresignação não corresponde ao valor do crédito em aberto pela parte exequente, o que revela única e exclusivamente simples inconformismo divorciado do contexto do litígio. A sentença julgou parcialmente procedente a causa, determinando o recálculo pela taxa média dos juros de mercado e, constatado o excesso, a incidência da dobra, mantida em sede de apelo, majorada a verba honorária em desfavor da agravante em 15%. Consequentemente, não apresenta consistência o cálculo redigido pela financeira, sem qualquer transparência, uma vez que as prestações vencidas e vincendas deveriam ser calculadas pela taxa média à data da contratação. Diante do quadro esboçado e verificado que a financeira não procedeu em conformidade com a sentença prolatada, e muito menos com o v. aresto, não prospera a irresignação, prosseguindo-se para regular pagamento, sob pena de multa e verba honorária, conforme manifestado pelo juízo. Eventuais recursos manifestamente protelatórios ou infundados ficarão sujeitos às sanções processuais correlatas. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2007929-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2007929-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Eglae Pereira Meireles - Agravado: Banco Bmg S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - EFEITO TRANSLATIVO - REGRA DE COMPETÊNCIA EXISTENTE - ESCOLHA DA JURISDIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE FILIAIS OU SUCURSAIS NA COMARCA DO DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA - RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 34/41, denegatória da gratuidade; aduz parcos vencimentos, superendividamento, vulnerabilidade, CDC, desinfluente distribuição da demanda em foro distinto do domicílio, inafastabilidade da jurisdição, aguarda provimento (fls. 01/17). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - DECIDO. O recurso marca-se prejudicado em razão da determi-nação e remessa dos autos para a comarca do domicílio da autora. Denota-se que a requerente é residente no Rio Grande do Sul, tendo ajuizado ação em São Paulo, alegando não ter intencionado a contratação de RMC, mas, sim, de simples consignado, pleiteando, portanto, declaração de nulidade do pacto, por não ter sido devidamente informada a respeito. Tendo em mira que a pactuação foi feita em outro estado, corolário lógico a remessa do feito ao domicílio da autora, com vistas a facilitar a sua defesa e para a devida instrução do feito, prejudicada a análise da gratuidade. Não se justifica a propositura da demanda no Foro Central da comarca da capital por mera e livre escolha da consumidora. O Código de Processo Civil não fixou numerus clausus, de forma obrigatória, para que fosse, o demandado, acionado no seu domicílio, principalmente quando se trata de instituição financeira, a qual tem sucursal e filial no estado do Rio Grande do Sul. De conseguinte, no atual estágio de congestionamento e pela multiplicação de pedidos de gratuidade, não é mais possível se conceber a ideia gerada pelo processo eletrônico de promover a demanda onde se pretende, colimando inclusive prejuízo à regra probatória, até depoimento pessoal porquanto, conforme comprovado, a autora reside na comarca de Viamão, no estado do Rio Grande do Sul. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU POR PREJUDICA-DO o recurso, DETERMINO a remessa do feito para a comarca do domicílio da autora, Viamão, no Rio Grande do Sul, ficando prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 622



Processo: 1009026-49.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1009026-49.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Maria Celia de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: BR Mobilidade Baixada Santista S/S - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 971 Vistos. A r. sentença de fls. 240/245, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA CÉLIA DE MORAES contra BR MOBILIDADE BAIXADA SANTISTA S.A. Inconformada, apela a autora visando a reforma do julgado para condenação da empresa ré ao pagamento da indenização requerida (fls. 248/255). Recurso distribuído livremente a este Relator (fls. 266). É o breve relatório. Consta dos autos que a autora ingressou com a presente ação de indenização por danos morais alegando que teria sido vítima de ato perpetrado pelo preposto da empresa requerida que fechou a porta do coletivo quando ainda desembarcava, ficando com o braço preso, sendo arrastada por vários metros ao longo da via pública, o que ocasionou abalo moral passível de indenização. O recurso não comporta julgamento perante esta C. 16ª Câmara de Direito Privado, porquanto a matéria não se insere no âmbito da competência recursal desta Subseção de Direito Privado. Isto porque se extrai do pedido inicial que a pretensão ao pleito indenizatório se funda em acidente de veículo coletivo que teria feito a autora vítima, matéria que se insere na competência das C. Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (DP III - 25ª a 36ª Câmaras), nos termos do artigo 5º, inciso III.15, da Resolução nº 623/2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 686 ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público. Digno de ressalva, o caso dos autos não traz discussão propriamente a respeito do contrato de condução e transporte, o que, em tese, poderia atrair a competência desta Segunda Subseção de Direito Privado, conforme disposto no artigo 5º, inciso II.1, da aludida Resolução. O atual entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça corrobora o acima exposto: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação que visa a reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito Competência da 3ª Subseção de Direito Privado desta Corte Inteligência do artigo 5º, inciso III, item “III.15”, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e a 36ª da Seção de Direito Privado. (Apelação Cível 1066372-85.2019.8.26.0053; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central; Data do Julgamento: 07/01/2022 grifei). APELAÇÃO. Conflito negativo de competência. Ação Indenizatória. Pleito reparatório que se funda em acidente de veículo. Matéria afeta à III Subseção de Direito Privado (art. 5º, III.5, da Resolução nº 623/2013). Inexistência de discussão sobre condução e transporte propriamente. Precedentes do e. Grupo Especial desta Seção. Apontada prevenção desta c. 18ª Câmara de Direito Privado, por julgamento de apelação anterior, que não se prorroga. Prevalência da competência “ratione materiae”, de natureza absoluta (súmula 158 deste e. Tribunal) e deve prevalecer sobre a prevenção. Critério material de competência visa a garantir a coerência da jurisprudência do Tribunal como um todo e serve melhor à segurança jurídica e à isonomia. Precedentes desta e. Corte. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO (RITJSP, ART. 200). (Apelação Cível 1003304-19.2016.8.26.0587; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/02/2023 - grifei). Agravo de instrumento. Ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos. Passageira de transporte coletivo municipal vítima de acidente automobilístico ocorrido entre dois ônibus em via pública. Irresignação autoral contra decisão do juízo a quo que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município. Competência de uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, inciso III, item III.15, da Resolução n.º 623/2013, do Órgão Especial. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras, numeradas de 25ª a 36ª, componentes da Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal. (Agravo de Instrumento 2021774- 86.2022.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 17/03/2022 grifei). Veja-se que, em casos análogos o Grupo Especial da Seção de Direito Privado já reconheceu a competência daquela C. Subseção: Conflito de competência. Ação de indenização movida por passageira de transporte coletivo em face da proprietária e motorista do ônibus que o abalroou. Demanda que versa sobre acidente de trânsito, ausente discussão sobre o contrato de transporte. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III desta Corte. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara Suscitante. (Conflito de competência cível 0010148-41.2021.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 15/04/2021 - grifei). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE GRATUITO Responsabilidade civil por reparação de danos causados em acidente de trânsito ocorrido durante transporte desinteressado ou gratuito, a título de carona Situação diversa de contrato de transporte, por expressa disposição legal Incidência do artigo 736 do Código Civil, segundo o qual “Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia” Competência de uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, à luz dos artigos 5º, III.13 e III.15, da Resolução 623/2013 do Eg. Órgão Especial deste Tribunal Precedentes deste Col. Grupo Especial da Seção do Direito Privado - Conflito acolhido PROCEDÊNCIA para reconhecer a competência da Colenda 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, ora suscitada, para conhecer e julgar o apelo interposto. (Conflito de competência cível 0030431-17.2023.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 09/10/2023 - grifei). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM VIA PÚBLICA POR ÔNIBUS DE CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE, CAUSADO POR SUPOSTA IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO CARACTERIZADO. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO SE REFERE À RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO OU DA CONCESSIONÁRIA POR DEFICIÊNCIA OU FALTA DO SERVIÇO PÚBLICO. EXCEÇÃO À SÚMULA 165 DO TJSP. LIDE QUE SE RESOLVE PELA APLICAÇÃO DE NORMAS DE DIREITO PRIVADO MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO III DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DA 25ª À 36ª CÂMARAS ART. 5º, INCISO III.15, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM JULGADOS RECENTES - CONFLITO PROCEDENTE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A SUSCITADA. (Conflito de competência cível 0013506-43.2023.8.26.0000; Relator (a):Costabile e Solimene; Órgão Julgador: Órgão Especial; Data do Julgamento: 17/05/2023 grifei). Por todo o exposto, não conheço do recurso, e determino remessa para redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, competente para conhecimento e julgamento do recurso. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Omar Partenio Murad (OAB: 139617/SP) - Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB: 40922/SP) - Fernando Antônio de Figueiredo Guedes Júnior (OAB: 206075/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2294828-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2294828-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serra Negra - Agravante: Antonio Carlos Castilho Rodrigues - Agravado: Anevail de Lima Ferreira - O agravo de instrumento não comporta conhecimento, pois as razões recursais estão dissociadas das alegações expostas no incidente de cumprimento de sentença nº 0000058-61.2023.8.26.0595 que nortearam a rejeição da exceção de pré-executividade. O referido incidente foi instaurado com objetivo de execução da multa fixada pela r. sentença em relação à obrigação de fazer consistente na retirada do muro divisório construído sobre a lateral esquerda do lote nº. 41, de propriedade do autor; refazer cercas e construções; retirar o poste de entrada de energia elétrica e o registro de água da Sabesp instalados sobre o imóvel do autor. Intimado, o executado, ora agravante, apresentou exceção de pré- executividade alegando que cumpriu todas as obrigações impostas pela r. sentença, requerendo o afastamento das astreintes; por outro lado, o exequente afirmou que foi cumprida parte mínima da obrigação; sobreveio, então, a r. decisão ora agravada, nos seguintes termos: Improcede a exceção de pré-executividade. O executado não conseguiu comprovar o cumprimento de todas suas obrigações. A propósito, o ônus de comprovar o cumprimento de todas as obrigações era do executado. Acrescente-se, ainda, que o exequente juntou fotografias que indicam justamente o descumprimento das obrigações fixadas no título executivo judicial (fls.77/82). Sobreleva notar, igualmente, que o exequente cumpriu rigorosamente a decisão de fls. 130/131 e apontou precisamente quais obrigações foram descumpridas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade. Nesse particular, vê que as razões recursais em nada guardam pertinência com o objeto dos autos principais, cuja discussão girou em torno do cumprimento da obrigação de fazer imposta pela r. sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº 1000931-83.2019.8.26.0595; e não sobre a ora alegada extinção do cumprimento de sentença por litispendência; conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ou ainda, redução das astreintes, ao fundamento de exorbitantes; frisa- se, a discussão sobre o valor da multa ficou restrita à alegação do executado de cumprimento integral da obrigação. Assim, a matéria recursal não foi aventada nos autos principais, não sendo, por óbvio, apreciada quando das razões da rejeição da exceção de pré-executividade, de modo que o recurso interposto além de inovar, padece de correlação com as razões da decisão agravada. Imprescindível que exista correlação entre a decisão e as razões recursais, pois as questões suscitadas e discutidas em primeiro grau de jurisdição balizam os parâmetros para a lide recursal. A respeito do tema, conforme citação em julgamento de caso semelhante (TJSP; Apelação Cível nº 1041679-15.2022.8.26.0576), EDUARDO ARRUDA ALVIM leciona que: Importante ter-se presente que as razões devem guardar estreita correlação com os termos da decisão impugnada, sob pena do não conhecimento do recurso, consoante já decidiu o 2º TACivSP, que inadmitiu (não conheceu) de recurso ‘na medida em que os réus (ali recorrentes) não adequaram seu recurso à hipótese submetida à apreciação judicial, impugnando matéria diversa da discutida nos autos’. A correlação ou a pertinência que as razões devem ter em relação à decisão, em particular, com a sua fundamentação, evidenciam uma das dimensões dialéticas do processo; ausente essa relação, não há dialeticidade alguma (Curso de direito processual civil, v. 2, nº 7.5, p. 119, RT (7ª Câmara, ADD de Recurso em Agravo de Instrumento nº 740.831-1/0 - Santos, Rel. Juiz Antonio Rigolin, v.u. - grifei). Ainda, sobre a mesma questão, os julgados deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara: Prestação de serviços (telefonia móvel). (...) Razões recursais dissociadas do conteúdo da decisão agravada e que versam sobre questões não submetidas à apreciação do Juízo de origem, além de se tratar de direito patrimonial disponível. As razões recursais estão divorciadas do conteúdo da decisão agravada. A objeção não veiculou a tese de excesso de execução deduzida por meio deste recurso, nem, tampouco, aquela a respeito da cobrança dúplice. Como consequência, o nobre magistrado a quo não se pronunciou sobre tais questões. Somente as matérias já alegadas e julgadas em primeiro grau podem ser novamente suscitadas no Tribunal. Não pode o Tribunal decidir a respeito do propalado excesso e da alegada cobrança em duplicidade sem suprimir um grau de jurisdição. As razões recursais inovam os limites objetivos da discussão, o que não pode ser admitido. (...) Agravo não conhecido.(Agravo de Instrumento 2205863-16.2023.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/10/2023 - grifei). Agravo de instrumento execução de título extrajudicial inclusão do sócio da devedora, extinta em razão do disposto nos arts. 110 e 779, II do CPC e art. 1.103 do Código Civil razões recursais do agravante que se limitaram a sustentar a inadmissibilidade de se decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada prevista no art. 50 do Código Civil razões dissociadas do que foi requerido pelo credor e decidido pelo Juízo de Primeiro Grau recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2107157-95.2023.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/11/2023 - grifei). Tutela de urgência Ação declaratória Inexigibilidade de débito Determinação de abstenção da negativação do nome da autora Razões recursais dissociadas Aplicação da regra do art. 932, III, do CPC Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2047344- 50.2017.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/08/2017 - grifei). Acrescenta-se que o MM. Juiz a quo determinou a suspensão do incidente de cumprimento de sentença nº 0000388-92.2022.8.26.0595 até a finalização dos incidentes nºs 0000454-72.2022.8.26.0595 e 0000058-61.2023.8.26.0595 (este objeto do presente recurso). Dessa forma, evidente que as razões recursais em nada se relacionam com os argumentos expostos em primeiro grau, dissociando-se completamente dos motivos que levaram o magistrado a quo a rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora agravante, sendo de rigor o não conhecimento do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Ana Paula Anibal Urbano (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 693 342935/SP) - Ana Carolina Riolo (OAB: 284066/SP) - Fabio Antonio Rossi (OAB: 424415/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 9140471-98.2009.8.26.0000(991.09.027319-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 9140471-98.2009.8.26.0000 (991.09.027319-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Oswaldo Granella - Apelado: Sônia Aparecida Machado Granella - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 108/118, que julgou procedente o pedido, para condenar o réu a pagar a parte autora a diferença entre o que foi creditado nas contas de poupança indicadas na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referente à atualização monetária de 42,72% (janeiro de 1989), sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que é o percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos impostos federais (art. 406 do novo Código Civil e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), desde a citação. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. O réu apelou (fls. 122/131), seguindo-se as contrarrazões (fls. 139/143). Diante do sobrestamento de recursos interpostos em ação de cobrança de expurgos inflacionários (fl. 163), os autos foram remetidos ao acervo. É o relatório. Antes do julgamento do recurso, as partes informaram que resolveram transigir, colocando termo à presente lide. Pugnaram pela homologação da transação, renunciando a eventuais recursos interpostos, bem assim ao prazo para interposição de quaisquer outros. Desistindo o apelante da apreciação de seu inconformismo, de rigor que a desistência seja homologada, o que prejudica o julgamento do apelo. Pelo exposto, homologo a desistência recursal, julgo prejudicado recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/ SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Natália Machado Granella (OAB: 245659/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0100780-55.2008.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 0100780-55.2008.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bmd S.a (Em liquidação extrajudicial) - Apelado: Valdir Mariano de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação monitória movida por BANCO BMD S.A. em face de VALDIR MARIANO DE OLIVEIRA e MARIA DA SILVA OLIVEIRA, distribuída em 15.01.2008. Da leitura atenta dos presentes autos, verifica-se que foi prolatada sentença de improcedência, datada de 04.02.2013, ante o reconhecimento da prescrição (fls. 331/334). Foi interposto recurso de apelação pela parte autora, ao qual foi negado provimento por esta Colenda Câmara, com acórdão sob relatoria do Desembargador Fernandes Lobo, publicado em 29.10.2015 (fls. 366/370), decisão que foi confirmada na rejeição aos embargos de declaração opostos (fls. 382/389). Interposto recurso especial pela instituição financeira (fls. 392/399), foi inadmitido pelo eminente Presidente da Seção de Direito Privado, por meio da decisão de fls. 411/412. Em sequência, o agravo em recurso especial apresentado (fls. 415/422) foi conhecido pelo Colendo STJ para dar provimento ao recurso especial, o que foi informado pelo banco autor na petição de fls. 437/438. O acórdão afastou o reconhecimento da prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para julgamento da demanda, conforme se verifica às fls. 440/444. Houve prolação de nova sentença (fls. 445/446) em 24.05.2023, que julgou procedente a ação monitória, constituindo-o de pleno direito, no valor de R$ 840,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o vencimento (05.02.1997) e juros de mora de 0,5% ao mês desde o vencimento (05.02.1997) até janeiro de 2003. Após, aplicar-se-á juros de mora de 1% ao mês, até o efetivo pagamento. A mencionada sentença transitou em julgado em 26.06.2023 (cf. certidão de fls. 450), com determinação de baixa definitiva e remessa dos autos ao arquivo pela Juíza Tatyana Teixeira Jorge (fls. 451). Nota-se que a Peça de Informação de fls. 455/461 se trata apenas de cópia do agravo em recurso especial já juntado às fls. 440/444, com os respectivos embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos (fls. 460/461). As mesmas cópias foram juntadas às fls. 467/474. Os autos foram remetidos novamente à segunda instância em cumprimento à decisão de fls. 463 que, por sua vez, atendeu o ofício de fls. 462, motivo pelo qual vieram à conclusão nesta oportunidade. Ocorre que, com o trânsito em julgado da sentença de fls. 445/446, não há mais nada a ser apreciado neste segundo grau. Tornem os autos ao cartório para os encaminhamentos de baixa cabíveis. Intimem- se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 737 62674/SP) - Sérgio Nunes Medeiros (OAB: 164501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1020005-94.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1020005-94.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: Ronaldo da Cruz Barros (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 450/457 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 748 do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1021149-66.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1021149-66.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauricio Ribeiro do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. MAURICIO RIBEIRO DO NASCIMENTO interpõe apelação da r. sentença de fls. 181/185, que, nos autos da ação declaratória, ajuizada contra FUNDO INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA NPLVI - NÃO PADRONIZADO, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido aduzido por MAURICIO RIBEIRO DO NASCIMENTO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, para o fim de declarar a prescrição do débito apontado na inicial e, consequentemente, declará-lo inexigível, devendo a parte requerida se abster de efetuar quaisquer cobranças em razão do contrato em discussão. No mais, declaro EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, responderá a ré pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Inconformada, argumenta o apelante (fls. 213/225), em síntese, que sofreu danos morais, uma vez que o apelado cobra débito prescrito. Sustenta que o ato do apelado de inserir débito prescrito e não exigível no banco de dados do Serasa Limpa Nome prejudica seu score. Menciona a aplicação da súmula 54 do STJ bem como o Enunciado 11, da E. Seção de Direito Privado do E. TJSP, que disciplina ser ilícita a cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Aduz que a verba honorária deve ser fixada de acordo com a Tabela da OAB, nos termos preconizados pelo art. 85, §8°-A. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 90) sem contrarrazões (fls. 229). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Getúlio Santos Moreira (OAB: 448551/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1034984-84.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1034984-84.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafaela de Oliveira Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 38/39 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2224841-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2224841-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Birigüi - Autora: Celia Aparecida Guimaraes Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 842 - Ré: Maria Aparecida Arvelino de Paula - Réu: Diego Candido da Silva - Versam estes autos sobre ação rescisória, ajuizada por CÉLIA APARECIDA GUIMARÃES, em relação a MARIA APARECIDA ARVELINO DE PAULA, objetivando a rescisão do v. acórdão proferido pela Eg. 26ª Câmara de Direito Privado, relatoria do eminente Des. Antonio Nascimento que manteve a r. sentença procedência da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. O pedido rescisório foi fundado no art. 966, inciso VI do CPC, a saber, quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. Alega a autora, em suma, que: (a) foi considerada fiadora no contrato de locação firmado entre os réus; (b) citada para a ação de despejo cumulada com cobrança, apresentou contestação alegando desconhecer totalmente o negócio jurídico, alegando desde o primeiro momento que não assinou o contrato e que a assinatura nele posta era falsa, alegou a falsidade inclusive do holerite anexado juntado pela ré; (c) requereu que a ré juntasse aos autos os documentos originais para a realização do exame grafotécnico; (d) pleiteou ainda que fosse oficiada à Delegacia de Policia de Birigui para solicitar informações sobre a investigação do crime relatado no Boletim de Ocorrência nº 82/2013; (e) não foi juntada a via original do contrato de locação e nem oficiado à Delegacia; (f) a perícia grafotécnica foi realizada apenas sobre a cópia reprográfica; (g) impugnou o laudo e requereu nova perícia, porém o juízo entendeu como correta a perícia realizada e julgou procedente a ação; (h) recorreu da r. sentença e para amparar o recurso apresentou laudo pericial divergente, por perito particular; (i) a locadora deu início ao cumprimento de sentença pelo valor de R$ 125.228,06, cobrando aluguéis vencidos até março de 2023; (j) recentemente, obteve novas e relevantes informações sobre a falsidade da assinatura do contrato de locação; (l) trouxe declaração de Renato Guimarães, seu sobrinho e contador do locatário Diego, declarando que em conversa com o locatário Diego, este teria assumido que a autora não assinou o contrato; (m) trouxe declaração do próprio locatário, Diego, afirmando que a autora não assinou o contrato; (n) no inquérito policial foi realizado exame grafotécnico que indicou a existência de semelhanças gráficas nas assinaturas, mas, informou que as cópias reprográficas afetam e encobrem elementos gráficos importantes, podendo conduzir a uma conclusão diversa daquela que se atingiria caso fosse examinado o documento original; (o) apesar desse laudo inconclusivo não foi solicitada a via original para realização de nova perícia; (p) em pesquisas a respeito do locatário, verificou que, em 05 de março de 2013, ele foi preso por furto; (q) o inquérito foi arquivado, tendo o Juízo acolhido a manifestação do Ministério Público de que as provas produzidas eram insuficientes para a propositura da ação penal; (r ) foi tentada a reabertura do inquérito policial pelo Sr. Renato diante das declarações do Sr. Diego, no entanto, o MP se manifestou pela manutenção do arquivamento, pois, eventual crime de falsidade ideológica já estaria prescrito. A inicial veio instruída com documentos (f. 18/1025). A ação não foi preparada, requerendo a autora a concessão dos benefícios da assistência judiciária. É o relatório. O pedido de gratuidade processual formulado pela autora foi indeferido e foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a autora providenciar o recolhimento das custas judiciais e do depósito de 5% do art. 968, inciso II do CPC (f. 1209/1213). O prazo, no entanto, transcorreu sem manifestação da autora (f. 1215). Ante a falta de recolhimento das custas iniciais e pela ausência de depósito, de rigor, o indeferimento inicial desta ação rescisória nos termos do art. 968, § 3º do CPC, extinguindo o processo sem exame do mérito. Comunique-se a prolação deste julgamento ao juízo a quo. Transitada esta em julgado, ao arquivo. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Willy Becari (OAB: 184883/SP) - Fábio Rogério Alves Guimarães (OAB: 191275/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO



Processo: 2166094-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2166094-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Joaquim Basilio - Reclamado: Exmo Sr Desembargador Presidente da Seçao de Direito Privado - Reclamado: COLENDA 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - Interessado: Condomínio Conjunto Arquitetonico Bela Vista - Vistos. Trata-se de reclamação apresentada por JOAQUIM BASILIO contra supostos atos praticados pelo MM. Juiz de Direito FERNANDO JOSÉ CÚNICO e pelo DD. Desembargador BERETTA DA SILVEIRA. Alega o reclamante que o recurso tanto o Juízo de primeiro grau, quanto o referido Desembargador não respeitaram a decisão que julgou Agravo de Instrumento, transitada em julgado em 10/10/2014. Defende que referida decisão reconheceu o excesso de penhora no imóvel, bem como determinou a realização de avaliação, sendo que decisões posteriores não se atentaram ao determinado anteriormente. Afirmou que o Juízo a quo indeferiu pedido de substituição da penhora, apesar das inúmeras opções apresentada pelo executado. Ainda, afirmou que for interposto novo Agravo de instrumento e, apesar do trânsito em julgado da decisão citada, foi indeferida a liminar. Foi interposto Recurso Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 848 Especial, o qual não foi admitido pelo Presidente da Seção de Direito Privado. Solicitem-se informações ao reclamado, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, suspendendo-se o processo, até julgamento da presente reclamação, com o objetivo de evitar dano irreparável ao reclamante, nos termos do art. 989, I e II, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte contrária (beneficiário do ato impugnado) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o artigo 989, III, do CPC, independentemente de recolhimento de custas, porquanto o pedido de justiça gratuita é objeto de recurso de apelação objeto desta reclamação. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Joaquim Basilio (OAB: 93308/SP) (Causa própria) - Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB: 154420/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2000896-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2000896-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Veronica Arroyo Quintanilha - Agravante: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Verônica Arroyo Quintanilha contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer (demanda fundada em prestação de serviços fornecimento de energia elétrica) que, em síntese, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora/agravante, que pretende o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica em determinada unidade consumidora. Decisão agravada às folhas 33/34 dos autos de origem). Inconformada, recorre a demandante pretendendo a reforma do decido. Diz estar equivocada a decisão agravada. Narra haver falta de energia elétrica de determinado imóvel de sua propriedade. Indica não existirem débitos, tendo ocorrido erro da própria concessionária que transferiu a titularidade do serviço para outro morador do complexo predial. Tece também considerações acerca da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica e, por fim, pede o recebimento do agravo com liminar de efeito ativo, com o oportuno provimento meritório do recurso. Recebido no plantão judicial sem a liminar pretendida (folhas 53/55). 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em que pese a probabilidade do direito apregoado, ante a verossimilhança das assertivas da agravante, ausente na hipótese urgência apta a justificar com cognição sumária. Isto porque o imóvel indicado se encontra desocupado. Prudente, pois, que se aguarde o estabelecimento do contraditório antes de eventualmente se determinar a medida perseguida. Destarte, ratifico o recebimento do agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte agravada por carta, no endereço do contrato, para que se manifeste no prazo legal ( artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil ). Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 8 de janeiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1011527-76.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1011527-76.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudiano Batista da Silva - Apelante: Priscila Aparecida Gomes de Oliveira - Apelado: Colégio Satélite S/c Ltda. - Epp - Vistos. Cuida-se de ação monitória movida por COLÉGIO SATÉLITE em face de CLAUDIANO BATISTA DA SILVA e PRISCILA APARECIDA GOME DE OLIVEIRA, julgada procedente pela sentença de folhas 180/181 ao fundamento de que os requeridos não efetuaram o pagamento reclamado e não ofereceram embargos, constituindo-se o título executivo judicial, conforme artigo 700 do Código de Processo Civil. Por fim, condenou os requeridos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 105 (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformada, recorrem os requeridos pretendendo a reforma do julgado ( folhas 184/190 ). Preliminarmente, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Impugnam a ocorrência de danos materiais e morais. No mérito, alegam que o juízo de origem julgou o processo sem designar a audiência de conciliação, o que era de seu interesse. Pelos fatos, requerem o provimento do recurso para o retorno dos autos à vara de origem e a designação de audiência de conciliação. Recurso tempestivo, não preparado devido ao pedido de concessão da justiça gratuita, devidamente processado e respondido ( folhas 200/207 ), ocasião em que o requerente impugna a justiça gratuita e defende a manutenção da sentença, subiram os autos. Os recorrentes foram intimados a comprovarem a condição financeira, ou, alternativamente, recolher as custas no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de deserção ( folhas 210/211 ). Todavia, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão de folha 213. Este é o relatório. Cuida-se na origem de ação monitória, cujo pedido condenatório foi julgado procedente. Apelam os requeridos afirmando que o juízo a quo proferiu a sentença sem apreciar o pedido de designação de audiência., motivo pelo qual requerem o retorno dos autos à vara de origem para a designação de audiência de conciliação. Contudo, o inconformismo recursal não deve ser conhecido. Com efeito, estabelecida pelo artigo 1.007 do vigente Código de Processo Civil, em caráter geral, a obrigação da recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente. Por sua vez, a Lei Estadual nº 11.608/2003 fixa a Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 881 obrigatoriedade de realização de preparo da apelação, segundo prescrito por seu artigo 4º, inciso II, não contemplando exceções no aspecto focado. Na hipótese, verifica-se que ao oferecer seu recurso os apelantes deixaram de fazê-lo acompanhar da guia comprobatória do recolhimento do montante correspondente ao preparo recursal da forma devida, ou seja, recolhimento sobre o valor da condenação, formulando pedido de diferimento de custas. Para averiguar a condição financeira, foi determinada a vinda de documentos ( folha 210/211 ) ou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Face a certidão de folha 213, consta que os recorrente restaram inertes sem apresentar documentação ou acostar a guia de recolhimento. Por consequência, outra solução não se vislumbra senão a aplicação da pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, vez que tendo sido regularmente intimada para comprovar o recolhimento do preparo, a parte restou inerte, sequer anunciando fato impeditivo. Face ao decaimento recursal, cabe a majoração da honorária prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor dos advogados do requerente, de 10% ( dez por cento ) para 12% ( doze por cento ) sobre o valor atualizado da causa, vez que o recurso não conhecido foi devidamente contrarrazoado. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, eis que deserto, devida a majoração da verba honorária advocatícia com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor dos advogados do requerente, nos moldes desta decisão. São Paulo, 16 de janeiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Silmara Sueli Guimarães Vono (OAB: 139165/SP) - Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2003922-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2003922-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caio Cezar de Almeida Barion - Agravada: Ana Paula Guimarães - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CAIO CEZAR DE ALMEIDA BARION tirado contra a r. decisão de fls. 163/168 dos autos originais, que saneou o feito, afastou as preliminares arguidas pelo réu, ora agravante e deferiu a produção de prova pericial. Em suas razões recursais, alega a parte ré, ora agravante, em síntese, que a decisão é eivada e vícios, devendo ser reformada na integra para reconhecer as preliminares arguidas, bem como a existência de dano material. Requer concessão de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, o seu provimento. Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A decisão agravada não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que prevê as hipóteses de interposição do recurso de agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Saliente-se que não se está diante de decisão acerca do mérito, tampouco sobre distribuição do ônus da prova. Diante disso, infere-se que o presente recurso não pode ser conhecido. Ademais, não se aplica ao caso a tese jurídica firmada pela Corte Especial do C. STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.696.396-MT e 1.704.520-MT, porquanto ausente o risco à parte agravante, que poderá aventar a matéria como preliminar do recurso de apelação futuramente e se o caso, a permitir a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 884 do CPC no caso em análise. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interpretação do rol constante do art. 1.015 do CPC/2015 deve ser restritiva. 3. Ademais, importa consignar que o STJ tem admitido a interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC/2015 em situações de urgência. No presente caso, não se observa situação de urgência ou o risco do perecimento do direito. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1821772 RS 2019/0177291-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Portanto, não bastasse a ausência da hipótese no rol supra referido, há que se consignar não ser caso de interpretação mitigada do rol, pois não se vislumbra urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, pois caso reconhecida a existência das preliminares alegadas, tais vícios poderão ser analisados em preliminar de apelação. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Luiz Fernando Romano Belluci (OAB: 122829/SP) - Emanuela Oliveira de Almeida Barros (OAB: 178862/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2275974-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2275974-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Julyana Reis Donatangelo - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 41/43, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora. Recorre a autora pleiteando que a requerida providencie a imediata recuperação de sua conta vinculada ao Instagram, sob pena de multa diária. Foi concedida a tutela antecipada, para determinar que a parte ré restabeleça o acesso da autora à sua conta no Instagram no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 6.000,00 (fls. 49/50). A requerida apresentou contraminuta às fls. 59/68. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Entendo ser o caso de perda superveniente do objeto recursal, restando prejudicada a análise do mérito do recurso. Isso porque o juízo de primeiro grau proferiu sentença em 27/11/2023, julgando parcialmente procedente a ação e confirmando a tutela provisória concedida em sede de recurso (fls. 120/123 dos autos originais). Sobrevindo sentença nos autos principais, verifica-se a perda superveniente do objeto. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027782-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honório; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2022; Data de Registro: 07/05/2022) Assim, prejudicada a análise recursal, o recurso não comporta conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Kamila Scanavez Piantino (OAB: 393756/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1004130-61.2020.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1004130-61.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Sky Brasil Serviços Ltda - Apelado: Darlyson Roberto de Souza (Justiça Gratuita) - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004130-61.2020.8.26.0019 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. O Juízo a quo pela r. sentença de fls. 280/289, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. indenização por danos morais, movida por Darlyson Roberto de Souza em face de Sky Serviços de Banda Larga Ltda. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Ipanema VI Não Padronizado. Em consequência, o magistrado de Primeiro Grau: (i) declarou inexigíveis os débitos apontados na inicial e (ii) condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, com atualização a partir do arbitramento e juros de mora contados da citação. Em razão da sucumbência mínima do autor, condenou as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A corré Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos opôs embargos declaratórios (fls. 291/293), os quais foram rejeitados pela decisão de fl. 299. Irresignada, apelou a corré Sky Serviços de Banda Larga Ltda. (fls.301/309). Após breve síntese dos fatos (fl. 302), a empresa recorrente afirma que nenhuma das empresas integrantes do polo passivo promoveu a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Tratou-se, na verdade, de mera cobrança por meio da inscrição do débito na plataforma Serasa Limpa Nome (fl. 303/304). Em seguida, buscando fazer prova de sua alegação, no corpo da peça defensiva, reproduz tela sistêmica da Serasa Limpa Nome juntada aos autos pelo autor a fls. 64 e 66, além de ofícios expedidos pela Serasa Experian informando ausência de anotações promovidas pelas corrés no nome do autor. E mais; diz incidir, in casu, excludente de responsabilidade, na medida em que a contratação possivelmente decorreu de atitude de terceiro fraudador que, em posse dos documentos pessoais do autor, aderiu aos serviços oferecidos pela empresa apelante (fl.305). Nesse sentido, alega que não houve negligência da sua parte, pois adotou todos os procedimentos necessários à contratação, sendo, tal qual o apelado, vítima de fraude perpetrada por terceiro. Discorre, em vista disso, sobre a ausência de danos morais passíveis de indenização (fl.306). Por outro lado, caso mantida a condenação, pugna pela redução do quantum indenizatório, sob o fundamento de que o montante fixado na r. sentença viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento injustificado (fl.308). Finalmente, também em caráter subsidiário, pede pela reforma da r. sentença, para que tanto a correção monetária quanto os juros tenham por termo inicial a data do arbitramento (fl. 308). Em resumo, bate-se pelo provimento do recurso, nos seguintes termos, verbis: Diante do exposto, requer seja o recurso conhecido em ambos os efeitos e provido para o fim de reformar a r. sentença nos pontos citados, bem como julgar IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, mormente no tocante à indenização por danos morais, visto que inexistentes, condenando-se ao final a parte recorrida ao pagamento das verbas sucumbenciais, e/ou reduzir a verba condenatória, afim de adequá-la aos parâmetros máximos anteriormente mencionados, em razão da legalidade e regularidade das condutas da Recorrente (fl.309). Recurso tempestivo e preparado (fls. 316/317 e fl.358/359). Intimado, o autor apresentou contrarrazões (fls. 322/329), nas quais bate-se pela manutenção da r. sentença e majoração dos honorários de sucumbência fixados em favor de seu patrono. A fls. 338/343 foi determinada penhora no rosto dos autos, em decorrência de pedido formulado por EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (fls. 337/343), o qual informou ser credor do autor apelado, DARLYSON ROBERTO DE SOUZA, em função do desfecho da ação contra ele promovida e processada sob nº 1004126-24.2020.8.26.0019. O feito foi distribuído a esta C. Câmara, inicialmente, à relatoria do Em. Des. Jayme de Oliveira (fls. 332). A seguir, passou por sucessivas relatorias, até ser encaminhado a este relator em setembro de 2022 (fls. 332/336 e 344/345), por força de sua promoção ao cargo de Desembargador. Pois bem. O feito aguarda julgamento, observada, evidentemente, a ordem cronológica de distribuição. Entrementes, sobreveio o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, das C. Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Eg. Tribunal. Houve admissão do referido incidente, com determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (sic IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). Portanto, diante da afetação da hipótese ao regime dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, determino o sobrestamento do feito, nos termos do art. 313, inc. IV, do CPC, até que a controvérsia seja dirimida. Isto posto, após a publicação desta, aguarde-se o julgamento dos processos relativos à inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita por esta Eg. Corte. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Altamir Cesar Alves de Lima (OAB: 376515/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2250007-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2250007-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pederneiras - Agravante: Companhia Agrícola Quatá - Agravado: Luiz Carlos Silva - Interesdo.: Rede Ferroviaria Federal SA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Agrícola Quatá contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Luiz Carlos Silva, ora agravado, que acolheu parcialmente a impugnação. Veja-se: Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução. O exequente informou o crédito no valor de R$ 1.113.718,41 para março de 2022. Já a executada informou o débito no valor de R$ 196.667,59 para abril de 2022, cujo depósito encontra-se às fls. 35. Segundo o Sr. Perito, além da quantia remanescente depositada, o exequente tem um crédito total de R$ 243.051,27, apurados para 30/06/2023, que é fruto da atualização monetária do total de R$ 203.138,52, com acréscimo dos juros de mora (fl. 271). Salientou o expert que não houve qualquer determinação (judicial) para evolução da remuneração com aplicação de índices ou fator de equivalência. Por esta razão, o salário da época do acidente deve ser o mesmo para todo o período de cálculo, na forma como feito por este Perito em suas apurações (fl. 273, item 5). Assim, observando-se os exatos termos do título executivo, INDEFIRO a incidência da equivalência salarial eis que extrapola o julgado que determinou o cômputo da pensão mensal no valor de 20% do salário recebido na época do evento, ou seja, valor fixo, atualizável apenas por juros e correção monetária. HOMOLOGO o laudo pericial apresentado às fls. 266/288 que apresentou valor devido de R$ 388.780,53 para maio de 2022 e remanescente de R$ 243.051,27 para 30/06/2023. Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação para declarar excesso de execução de R$ 724.937,88, diferença entre o valor inicial da execução de R$ 1.113718,41 e o homologado de R$ 388.780,53. INTIME-SE a executada para pagamento do remanescente atualizado de R$ 243.051,27 (30/06/2023) acrescido de multa de 10% sobre o valor e de 10% de honorários advocatícios (art. 523, CPC), perfazendo o total de R$ 291.661,52 (30/06/2023). Apresentado o formulário devidamente preenchido, expeça-se MLE em favor do exequente do valor incontroverso à fl. 35. Por fim, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença suscita a condenação do exequente em honorários sucumbenciais pela necessidade de manejo do meio de defesa para eliminação do excesso de execução, corolário do Princípio da Causalidade. A discussão levada ao STJ levou à fixação da seguinte tese, firmada sob o Tema Repetitivo 410: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. Pelo exposto, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC, em razão do acolhimento da impugnação pelo excesso de execução, arbitro honorários advocatícios em 10% do valor do proveito econômico, diga-se, sobre o excesso de R$ 724.937,88, ressalvada a gratuidade da justiça, se o caso. Observe-se, no entanto, a gratuidade de justiça já concedida ao exequente no curso dos autos de conhecimento. Intimem-se. (fls. 370/371, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 957 de embargos declaratórios. Confira-se: Vistos. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. DA INCIDÊNCIA DO 13º SALÁRIO A parte argumenta a ausência dos abonos anuais (13º salário) no cálculo do valor da indenização por danos materiais, que causaria grandes prejuízos ao requerente/embargante. A irresignação da parte é proveniente da insatisfação com a sentença que decidiu o mérito no processo de conhecimento, cujo prazo para recurso esgotou-se há muito, e não fez a devida inclusão do 13º salário (gratificação natalina). Aliás, a própria parte afirma a omissão da sentença: “A R. Sentença recorrida julgou e determinou os valores da condenação, acolhendo os pedidos do Autor/Embargante, porém o fez de forma omissa no ponto acima mencionado” (fl. 379). No entanto, incabível a correção de eventual omissão, eis que a sentença é revestida pela imutabilidade proveniente da coisa julgada. É por este mesmo motivo que o Sr. Perito não considerou o valor do 13º salário em seus cálculos, pois estaria incorrendo em erro ao adicionar valores fora do julgado. Descortina-se, assim, a mera irresignação quanto ao resultado do julgamento da impugnação, eis que a omissão indicada na verdade constitui impugnação quanto à decisão de mérito feita pelo julgador no processo principal. Sendo assim, o que se busca, através dos embargos, é uma decisão que seja mais favorável ao embargante. E, nesta esteira, os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento: STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 (Info 785). Isso porque a modificação pretendida somente seria possível pela via recursal própria, salvo exceções de erro manifesto, o que não é o caso. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A Douta Ministra Relatora, ao majorar a verba sucumbencial no referido Acórdão em 10%, estabeleceu, ao final, a verba honorária no patamar de 11%, assim como é corriqueiramente aplicado nos tribunais e cortes superiores. Com efeito, se os honorários foram fixados em 10% pela sentença recorrida, majorá-los em 10% significa aplicar o índice ao percentual já fixado, ou seja, 10% de 10%, que corresponde a 11%. É de se frisar que a majoração foi “de 10%” e não “para 20%”. Novamente a parte embargante busca uma decisão que lhe seja mais favorável, incabível nesta via eleita. A decisão embargada analisou os argumentos deduzidos pelas partes, incluindo a base de cálculo, correção monetária e juros de mora sobre os honorários de sucumbência, não havendo falar em omissão, obscuridade ou contradição. Mantenho a homologação do laudo pericial, que foi elaborado observando-se estritamente o determinado na sentença e acórdão, assim como mantenho os demais fundamentos da decisão às fls. 370/371. Ante o exposto, conheço dos embargos pela sua tempestividade, mas no mérito nego- lhes provimento. Intime-se (fl. 401/403, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Após discorrer sobre o cabimento da interposição do agravo de instrumento (fls. 04/05), sustenta a agravante que foram utilizados parâmetros diversos daqueles fixados pela decisão transitada em julgado para a apuração do débito exequendo (fl. 06). Assevera que foi condenada ao pagamento de pensão mensal, indenização por danos morais, honorários periciais e honorários advocatícios, sendo que o valor apontado pelo agravado não condiz com os parâmetros estabelecidos nos pronunciamentos judiciais (fl. 07). Pontua que a r. decisão agravada reconheceu o excesso de execução no montante de R$ 724.937,88. Não obstante a agravante ainda defende a existência de excesso na importância de R$ 917.050,82 (fl. 07). Pretende, assim, a reforma da r. decisão para que seja reconhecida a integralidade do excesso de execução (fl. 07). Alega que, muito embora o título judicial tenha estabelecido o pagamento de pensão mensal ao agravado, correspondente 20% do salário-míniamo recebido à época do evento, a r. decisão agravada homologou o laudo pericial que adotou, como salário do Agravado, os proventos variáveis recebidos em agosto de 1985, no montante de Cr$ 165.000,00 (sic fl. 07). Argumenta, nesse sentido, que o contrato de trabalho acostado aos autos pelo Agravado demonstra que o salário percebido pelo Agravado era de Cr$ 750,00 por hora trabalhada. Considerando que o Agravado trabalhava 220 horas/mês, conclui-se pelo salário mensal de Cr$ 165.000,00 (sic fl. 08). Conclui que a pensão mensal devida correspondente a 20% do salário recebido pelo agravado - é de Cr$ 33.000,00/mês (fl. 08). Prossegue, discutindo sobre a CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, entendendo que deve ser utilizada a taxa SELIC, de acordo com o disposto no artigo 406 do Código Civil. Ressalta que o laudo pericial considerou parâmetros incorretos de incidência da correção monetária e juros de mora, sendo que A partir de 11.02.2003 deve ser aplicada a taxa SELIC até a data da realização do depósito judicial (12/05/2022). Posteriormente à data do depósito, as pensões mensais devem ser corrigidas mensalmente a partir de cada vencimento, utilizando-se a taxa SELIC (sic fl. 08). Acrescenta que em observância ao instituto da coisa julgada e aos princípios da fidelidade ao título e da eficácia da execução, resta evidente a impossibilidade de rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, dos elementos da condenação como fez o D. Juiz a quo na r. decisão agravada, o que enseja, portanto, a necessidade de reforma do r. decisium, sob pena de violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (sic fl. 11). No mais, afirma que inexiste obrigatoriedade de adstrição do juízo ao laudo pericial, desde que o pronunciamento judicial esteja pautado em fundamentação adequada (fl. 12). Pleiteia, por isso, o provimento do recurso e a reforma da r. decisão agravada, para julgar totalmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante (fl. 12). Recurso tempestivo (fl.405, autos de origem) e preparado (fls. 14/15). Oposição ao julgamento virtual a fl. 44. O recurso, inicialmente distribuído à C.35ª Câmara de Direito Privado, à relatoria do Em. Des. Melo Bueno (fls. 45/46), foi redistribuído, ante a decisão proferida pelo Em. Des. Beretta da Silveira, Presidente da Seção de Direito Privado (fls. 48/49). É a síntese do necessário. 1) Ausente pedido de efeito suspensivo / ativo. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 21 de dezembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Adriano de Aguiar Ferreira (OAB: 253172/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2319315-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2319315-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Romano Filho - Agravado: Airton Flávio Mazzaferro Junior - Agravado: Sergio Romano - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a transferência das quantias bloqueadas nos autos com suspensão de seu levantamento, por cautela. Processado o recurso sem efeito suspensivo (fls. 35) Contraminuta às fls. 41/48. É o relatório. Passo ao voto. Conforme se dessume da acurada análise do caderno processual, proferida decisão determinando a remessa dos valores penhorados ao Juízo da Família, conforme pleiteado inicialmente pelo agravante restou prejudicado o presente recurso, conforme informado às fls. 37. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. DECISÃO que concedeu a liminar para busca e apreensão do bem objeto da ação. RECURSO manejado pela parte ré. EXAME: Prolação de sentença, contra a qual cabe recurso próprio, julgando extinto o feito nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Perda superveniente do objeto recursal. Análise meritória do recurso prejudicada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036580-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prejudicada a análise recursal. Prolação de sentença antes do julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237652-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) Ante o exposto, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: Bruno Carli Tantos (OAB: 342818/SP) - Airton Flávio Mazzaferro Junior (OAB: 366262/SP) (Causa própria) - Ivan Aparecido Pinheiro (OAB: 196028/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1014276-27.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1014276-27.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: José Carlos Marques Pinto - Apelado: Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Apelação Cível nº 1014276-27.2021.8.26.0602 Apelante: José Carlos Marques Pinto Apelado: Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social Comarca: Sorocaba Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 317/321, cujo relatório se adota, que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido principal para condenar o réu a pagar as mensalidades do período de janeiro a dezembro de 2020 no valor total de R$15.436,33 (quinze mil e quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos), com a incidência de correção monetária desde a propositura da ação e juros legais da mora de 1% ao mês desde a citação; e improcedente o pedido reconvencional. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais nos pedidos principal e reconvencional, e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação (demanda principal) e 15% do valor atualizado da causa (reconvenção). Irresignado, recorre o réu-reconvindo alegando, em suma, que houve cerceamento de defesa por não se considerar o depoimento dado por Luiz Gustavo; que o julgamento gera enriquecimento ilícito por parte da apelada; que a prova testemunhal deixou claro que foram concedidos descontos a outros alunos; e que o valor acertado era para aulas presenciais e não telepresencial. Pede a concessão do benefício da Justiça. Houve resposta (fls. 354/361). Nota- se dos autos que o apelante já havia realizado pedido de Justiça Gratuita, o qual foi indeferido pelo MM. Juízo a quo (fl. 212), mantido o indeferimento por V. Acórdão desta Colenda Câmara (fls. 230/236). Todavia, insiste o réu-reconvinte em seu pleito pela gratuidade da Justiça. No entanto, conforme orientação nesta Colenda Câmara, necessária a comprovação de alteração significativa de sua situação financeira, a justificar o posterior pedido nesta sede recursal. De toda forma, e para que não se alegue posteriormente cerceamento de defesa ou rompimento ao contraditório e ampla defesa, traga o apelante aos autos prova de que houve mudança de sua situação financeira, a contar da última análise por este E. Tribunal de Justiça, a fim de apreciar o pedido de gratuidade da justiça; deixando desde logo esclarecido que não será pertinente para tanto o mero argumento genérico dos efeitos deletérios da pandemia do COVID-19. Após, tornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Jose Luis Bueno de Campos (OAB: 96269/SP) - Thais Mariane Bassi Bueno de Campos (OAB: 313396/SP) - Regina Camargo Kometani (OAB: 144355/SP) - Jocymar Bayardo Valente (OAB: 79503/SP) - Wilson Roberto Cremonese (OAB: 77671/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003399-33.2023.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1003399-33.2023.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Alcides Rais - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 144/152) que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento, julgou procedente o pedido autoral para condenar os réus ao pagamento de R$ 16.147,00. Vencido, o réu apelante declara ser pobre na forma da lei e que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Na peculiaridade dos autos, os documentos colacionados (fls. 155/160) comprovam que o apelante Marcelo Pereira possui renda mensal no valor próximo a R$ 1.100,00 e encontra-se assistido pela defensoria Pública por não possuir recursos de pagar as custas do processo e os honorários do advogado. Neste cenário, não se vislumbra situação financeira favorável dos recorrentes, a ponto de suportar as custas do preparo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. E não há nenhum elemento de convicção ou indício capaz de contradizer a veracidade das Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1045 declarações de hipossuficiência financeira prestadas. Crave-se que a benesse, em país com população de maioria pobre, deve ser deferida àqueles que tem que sustentar família com dois ou três salários mínimos; servidores públicos com vencimentos líquidos nesse mesmo patamar, microempresários na mesma faixa, trabalhadores informais (ambulantes), todos com custo singular e de filhos menores, anotandose a pouca receita das esposas, o que ocorre normalmente em face de profissionais de baixa receita mensal. Marque-se, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que O conceito de miserabilidade não se restringe ao miserável, mas abrange pessoa de condição modesta ou até da classe média que se encontre em situação de não poderem prover as despesas do processo, sem se privarem de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família - g.n. (HC nº. 76.563-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, j. em 19/06/1998). Dentro desse espelho fático, o conjunto probatório confere verossimilhança à alegada hipossuficiência econômica, motivo pelo qual defiro os benefícios da justiça gratuita aos réus-apelantes. Após as anotações de praxe, torne-me conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Giovanna Peleteiro de Souza (OAB: 478559/SP) (Convênio A.J/OAB) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1014343-07.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1014343-07.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Ecmi Montagens Industriais Eireli - Apdo/Apte: Douglas Spiler (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por DOUGLAS SPILER em face de ECMI MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.. Recorrem ambas as partes Recorre a parte ré (fls. 96/104), pleiteando, preliminarmente, a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte autora. No mais, sustenta, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, requerendo a anulação da sentença em razão da necessidade de dilação probatória. Pleiteou a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido. Recorre adesivamente a parte autora (fls. 117/122), sustentando, em suma, que por ser beneficiário da justiça gratuita não há que se falar em abatimento dos honorários sucumbenciais de seu crédito; que os honorários advocatícios em favor da parte autora devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação, a ser auferido em liquidação de sentença; que não deve haver redução do valor da cláusula penal, pois não é abusivo, devendo ser mantido o valor estipulado no contrato realizado entre as partes. Requer seja reformada a sentença para que a demanda seja julgada integralmente procedente, com majoração dos honorários. Requerente e requerida apresentaram contrarrazões às fls. 112/16 e 125/127, respectivamente. Não houve oposição ao julgamento virtual. Em juízo de admissibilidade verifica-se que os recursos são tempestivos e foram respondidos. O recurso da requerente encontra-se isento de preparo. É o relatório. Trata-se de ação de cobrança movida por DOUGLAS SPILER em face de ECMI MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.. A parte requerida apresentou recurso de apelação pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que fora indeferido. Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1073 Houve determinação para recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. A requerida manifestou-se à fl. 148 pleiteando o parcelamento do preparo recursal, deixando de recolher o valor devido. Cumpre consignar que o Código de Processo Civil ao estabelecer a possibilidade de parcelamento de despesas processuais, o fez em favor daqueles que obtiveram o deferimento apenas parcial da justiça gratuita, o que não é o caso da requerida. Note-se que o §6º do artigo 98 traz claramente o termo beneficiário ao referir-se a quem o parcelamento poderá ser deferido: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (grifo nosso) A concessão do parcelamento em favor de quem não é beneficiário da justiça gratuita deferida em parte configuraria mero retardamento da análise do feito em benefício exclusivo do recorrente que sequer se mostrou hipossuficiente, o que não deve prevalecer. Portanto, indeferida a gratuidade de justiça, não há que se falar em parcelamento do preparo recursal. Desta forma, deixando a ré apelante de recolher o devido preparo tempestivamente, o recurso não merece ser conhecido. No que diz respeito ao recurso adesivo interposto pela parte autora, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. (grifo nosso) Assim, uma vez que o recurso principal é inadmissível, o recurso adesivo deve seguir a mesma sorte, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a apelação do autor também não pode ser conhecida. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO dos recursos nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, e majoro os honorários advocatícios totais de 15% para 20%, nos termos da sentença. São Paulo, 8 de janeiro de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Jean Stefani Baptista (OAB: 268076/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1038909-14.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1038909-14.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: David Christofoletti Neto - Apelante: Raimundo Ferreira Júnior - Apelante: Bernardo Milioni Garcia - Apelante: Cláudia Maria Bataglin - Apelante: Marcos Uribe Ita - Apelante: Márcio André Gerardini - Apelado: Hotel Contemporâneo - Royal Palm Operadora Hoteleira Ltda. - A sentença de fls.1187/1194 julgou procedente a ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência, para confirmar a tutela provisória de urgência consistente em condenar os Requeridos à obrigação de não fazer (que se abstenham de praticar qualquer ato que impeça a realização, instalação, votação, debates ou ainda qualquer ato inerente a realização da assembleia convocada para o dia 05 de outubro de 2021, de forma a garantir que a assembleia convocada para o dia 05 de outubro de 2021, seja realizada), além do pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em R$ 20.000,00). O acórdão de fls.1258/1262 deu parcial provimento ao recurso, para condenar os Requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Autor, fixados em R$ 6.600,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão, mantidos, no mais, os termos da sentença. Ao depois, as partes apresentaram a petição de fls.1265/1268, com termo de acordo. Dessa forma, em fase de execução, por economia Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1077 processual, homologo o acordo, com a imediata remessa dos autos (digitais) à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: David Christofoletti Neto (OAB: 158929/SP) - Jose Etrusco Eugenio (OAB: 330761/SP) - Claudio Vicente Monteiro (OAB: 88206/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000776-31.2023.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1000776-31.2023.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelado: Sompo Seguros S.a - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.084 Processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos julgada procedente. Pretensão à reforma. Protocolo de petição informando que as partes se compuseram e requerendo a homologação do acordo, que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A (fls. 272/287) contra a sentença de fls. 262/269 que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por Sompo Seguros S/A, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente desde o desembolso, mais juros de mora contados da citação, assim como ao pagamento das custas e verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Contrarrazões a fls. 310/344. Encontrando-se os autos neste E. Tribunal de Justiça, veio a lume a petição conjunta de fls. 349/351, subscrita pelos advogados das partes (com poderes específicos para desistir e transigir, conforme procurações a fls. 24 e 382/383), dando conta de que se compuseram. A fls. 352 a ré foi instada a apresentar nos autos instrumento de mandato com outorga de poder especial à advogada que subscreveu a aludida petição, cujo cumprimento se deu a fls. 356/383. 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicada a apelação interposta. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 457933/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002940-91.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1002940-91.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Elektro Redes S/A - Apdo/Apte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.152 Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora julgada procedente em parte. Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes. Protocolo de petição informando que as partes transigiram e requerendo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recursos contra a sentença de fls. 236/246, que julgou procedente em parte a ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta por Porto Seguro Cia de Seguro Gerais em face de Elektro Redes S/A, para condenar a concessionária-ré a restituir à seguradora-autora apenas o valor de R$ 2.560,00 (dois mil e quinhentos e sessenta reais), assim consignando sobre os ônus da sucumbência: Pela sucumbência recíproca, arcará cada parte com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários de seus respectivos patronos, que fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A empresa de energia elétrica busca a reforma da sentença, a fim de acolher as preliminares que aventou, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ou para que a demanda seja julgada improcedente (fls. 249/275). A seguradora postula a reforma parcial da sentença para os seguintes fins: (i) condenar a apelada/ré a pagar à apelante/autora a quantia de R$ 4.244,05 (quatro mil duzentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos), com a devida atualização monetária, desde a data do desembolso; (ii) inverter o ônus da sucumbência; (iii) reembolsar as custas e despesas processuais, devidamente corrigidas e demais cominações legais aplicáveis à espécie e (iv) a condenação da apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 85, §2º, do CPC (fls. 279/295). Contrarrazões a fls. 303/325 e 326/343. A fls. 357/358 veio a lume petição conjunta, subscrita pelos advogados de ambas as partes (com poderes específicos para desistir, transigir e firmar acordos, conforme procurações a fls. 22 e 86), dando conta de que se compuseram. 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicada as apelações. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 472999/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2287411-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2287411-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ubatuba - Autor: Aguinelo Peralta (Justiça Gratuita) - Autora: Mercedes Maria Peralta (Justiça Gratuita) - Réu: Joao Pedro Peralta - Aguinelo Peralta e outro ajuizaram ação rescisória em face do espólio de Rita de Jesus Peralta, representada por seu inventariante, João Pedro Peralta, visando desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Foro de Ubatuba, que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse nº 1001398-79.2017.8.26.0642 para: (...) para reintegrar a autora na posse do referido imóvel, expedindo- se mandado para tanto. Considerando-se tratar de esbulho possessório com mais de ano e dia, e não havendo demonstração de periculum in mora, a expedição do mandado deverá aguardar julgamento de eventual apelação. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Além da desconstituição da sentença, os autores pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento da tutela provisória para suspensão da execução, processo nº 0001392.86.2023.8.26.0642. Dispõe o NCPC, art. 98 que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Assim sendo, pela nova sistemática processual, para ser considerado necessitado, é levada em consideração a situação de miserabilidade da parte, uma vez que o intuito da lei é favorecer aos realmente necessitados, na acepção estrita do termo. Ante a argumentação apresentada pelos autores e as declarações de pobreza colacionada às fls. 45/46, defiro a gratuidade processual. Indefiro, no caso, liminar, posto prevalecer até julgamento final a higidez do decisum transitado em julgado, ausentes circunstâncias articuladas a ensejar excepcionalidade passível de concessão. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 970 do NCPC). Int. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Carlos Alberto de Almeida Soares (OAB: 128608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO



Processo: 1000366-28.2022.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1000366-28.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Maria do Carmo da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 183/194, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação declaratória c.c. indenização para o fim de declarar inexistente o débito discutido nos autos; condenar a parte ré a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da autora; e pagar à requerente o valor de R$ 7.000,00, a título de indenização por danos morais. Sucumbência pela parte ré e honorários fixados em 10% do valor da condenação. Apela o réu alegando, em síntese, que a contratação é válida, que não houve dano moral indenizável e, subsidiariamente, que deve ser reduzido o valor da indenização. Recurso tempestivo e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC e no enunciado da súmula 479, do C. STJ. O recurso não comporta provimento. A r. sentença, bem fundamentada, avaliou com precisão os elementos probatórios dos autos bem como as alegações das partes, dando ao caso o deslinde necessário, in verbis: Na espécie, a autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimos consignados pretensamente celebrados com a casa bancária ré. Aduz, no entanto, que não assinou contrato algum de empréstimo com a instituição financeira. Daí os pleitos de declaração de inexistência dos débitos e de condenação da ré à devolução dobrada dos descontos realizados, além de reparação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00. A instituição financeira ré, de seu turno, sustenta a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, tendo acostado aos autos cópia do contrato supostamente assinado pela requerente (fls. 38/56). Sucede que este não reconhece a assinatura ali aposta. Instados à especificação de provas (fls.172), a autora requereu a análise pericial do contrato trazido aos autos pela ré, a fim de comprovar a falsidade da assinatura (fls.175), e a casa bancária pugnou pelo depoimento pessoal do autor (fl. 176/177). Em recente julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) (REsp nº 1.846.649-MA, Segunda Seção, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.06.2021, Tema nº 1.061). Até porque não se pode imputar à parte demandante o ônus de demonstrar cabalmente que não firmou contrato com a demandada, prova de fato absolutamente negativo. Tocava, assim, à instituição financeira comprovar a regularidade das contratações, a lastrear os débitos exigidos, encargo do qual não se desincumbiu. Emerge dos autos, então, que houve contratações fraudulentas em nome do demandante, por pessoa diversa daquela que realmente pactuou os negócios jurídicos. Desconhecido o verdadeiro responsável pela inautenticidade, avulta a inexistência do negócio jurídico, por falta de um dos elementos essenciais de seu suporte fático, qual seja, a manifestação de vontade livre e desembaraçada (consentimento válido). Afinal, partindo do pressuposto de que o ato jurídico é a ato lícito de vontade, esta, naturalmente, constitui o substrato daquele, e as regras a seguir estatuídas são uma decorrência lógica de tal Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1106 posição original. (SILVIO RODRIGUES, Dos vícios do consentimento, 3ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1989, pp. 9/10) (...) A fraude decorreu de fato atribuível à instituição financeira. Como todo o aparato voltado para a operacionalização do sistema e da segurança é de responsabilidade da casa bancária, não entrevejo possibilidade de se transferir para o cliente o ônus de eventuais falhas. Incumbe ao banco assegurar a inviolabilidade das operações bancárias, de tal sorte a premunir que seus clientes sejam captados por fraudadores, e, como dito, a fraude praticada por terceiro no âmbito de tais operações caracteriza caso fortuito interno. Em uma palavra: houve falha de segurança. Portanto o serviço foi prestado de forma defeituosa, de vez que não foi oferecida a segurança que o consumidor dele podia esperar, ao que o banco-réu responde objetivamente pelos danos daí provenientes, ex vi do disposto no art. 14, caput § 1º, do CDC, e na esteira do que preconiza a Súmula nº 479 do STJ. Logo, afigura-se imperativa a declaração de inexistência dos contratos de empréstimos bancários em tela, com a subsequente restituição dos valores indevidamente descontados. A repetição se dará na forma simples, e não em dobro como postulado pelo autor. A fraude foi engendrada por terceiro, utilizando-se do nome da empresa requerida sem o seu conhecimento e autorização, panorama que afasta a violação ao princípio da boa-fé objetiva, exigida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para que se defira a restituição dobrada (...) Os valores serão corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP, desde os respectivos pagamentos (Súmula nº 43 do STJ), e sobre eles incidirão juros moratórios de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), a partir da citação (art. 405 do CC). Em relação ao dano moral, a existência de contrato com assinatura falsa, assim como a cobrança nele fundada ocasiona violação aos direitos da personalidade do indivíduo que, sem qualquer justificativa, passa a ser indevidamente cobrado por contrato que nunca assinou. Além disso, vê-se obrigado a investir seu tempo para tentar solucionar problema ao qual não deu causa. (...) Quanto ao valor, nas ações de indenização por dano moral, cabe ao juiz avaliar e sopesar os desgastes sofridos pelo lesado a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação material, levando-se em consideração ainda a capacidade financeira das partes envolvidas e o grau de culpa de cada um deles. Além disso, ao fixar o valor da reparação, deve se atentar para que referido valor não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. O valor da condenação tem efeito reparatório ou compensatório (reparar ou compensar a dor sofrida pela vítima) e também efeito punitivo ou repressivo (para que o réu não cometa outros fatos desta natureza). À luz das circunstâncias do caso, considerando que o consumidor foi cobrado por empréstimo que não contratou, e, também tendo em vista a perda do tempo útil da requerente, que, por culpa dos requeridos, viu-se obrigada a socorrer-se do Poder Judiciário, entendo ser razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais). As alegações trazidas nas razões recursais, na verdade, podem ser entendidas como reiteração daquelas matérias de direito e/ou de fato já resolvidas, razão pela qual é mesmo desnecessária qualquer modificação na fundamentação contida na sentença. Mais não é preciso dizer, eis que a sentença avaliou com precisão os fatos e fundamentos jurídicos da causa, sendo aplicável o artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual estabelece que: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la. Desse modo, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, aliados aos agora lançados, para mantê-la. Finalmente, do desfecho do recurso, majoro os honorários do patrono da autora para 20% do valor atualizado da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Fernanda Costa (OAB: 34981/PE) - Lucelia Souza Duarte (OAB: 328064/SP) - Ramon Pires Corsini (OAB: 224488/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004873-82.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1004873-82.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Evandro Cezar dos Santos (Justiça Gratuita) - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 115/125, que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor, reconhecendo a nulidade da cláusula contratual que prevê a contratação de seguro e a cobrança indevida de tarifa de avaliação de bem. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1108 advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Apelou a ré às fls. 136/149, alegando, preliminarmente, a prescrição e decadência da pretensão autoral, bem como a inépcia da inicial. No mérito, alega a ré não haver abusividade quanto à cobrança da tarifa de avaliação de bem e de seguro. Assim, pretende o conhecimento do recurso e a reforma da sentença prolatada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 150/151) e respondido (fls. 155/164). É o relatório. 2.- Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz- se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. PRELIMINARES DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Isso posto, em preliminares de apelação, alega a recorrente que a pretensão autoral foi atingida pela decadência. Entretanto, tal alegação não merece prosperar. No caso em apreço, o pedido é de revisão de cédula de crédito bancário em que se pretende a nulidade de cláusulas contratuais. Portanto, não se aplica o prazo de 90 (noventa) dias a que se refere o art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, vez que não se discute a existência de vícios aparentes ou de fácil constatação. Nesse sentido é a jurisprudência desta C. Câmara: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C.C. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - Improcedência - Insurgência da parte autora. PRELIMINARES - Alegação da ré de violação ao princípio da dialeticidade - Não ocorrência - Peça recursal que rebateu de forma específica os fundamentos da r. sentença - Impugnação à Justiça Gratuita - Descabimento - Ônus da prova do impugnante - Decadência - Inocorrência - Inaplicabilidade do disposto no art. 26, inc. II do CDC - Preliminar afastada - PRESCRIÇÃO - Prazo decenal - Natureza pessoal do direito discutido - Aplicação do artigo 205 do Código Civil - Precedentes dessa C. Corte de Justiça - Prescrição não consumada - Preliminares afastadas. TARIFAS BANCÁRIAS - Tarifa de avaliação do bem - Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Resp. 1.578.553/SP - Não demonstração pela instituição financeira da efetiva avaliação do bem - Cobrança abusiva. SEGURO - Entendimento do STJ exarado em julgamento do recurso repetitivo nº 1.639.320-SP - Tema 972 - Ausência de comprovação de que ao consumidor foi dada oportunidade de contratar ou não o seguro ou escolher seguradora de sua preferência - Inteligência do artigo 39, I, do CDC - Venda casada configurada - Abusividade reconhecida - Valor do prêmio excluído - Sentença de improcedência reformada para parcial procedência - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1001350-15.2022.8.26.0073; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) Tampouco merece prosperar o argumento suscitado pela apelante de que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição, uma vez que, nas ações revisionais de contrato bancário com pedido de declaração de abusividade de cláusulas, como na hipótese considerando que a pretensão é fundada em direito pessoal , é decenal (ordinário) o prazo prescricional, em obediência ao estabelecido no artigo 205, do Código Civil. No caso em apreço, a cédula de crédito bancário foi emitida em 11/04/2019 (fls. 77/78), sendo esse o marco inicial do prazo prescricional. Dessa forma, tendo a presente ação sido proposta em 06/07/2022, não se consumou, no caso, a prescrição. Essa é, inclusive, a posição consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que “As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002” (REsp 1.326.445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014). 2. No caso concreto, o período da avença iniciou-se em setembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em 11 de janeiro de 2013 (dez anos, a contar da vigência do novo Código). Os autores ajuizaram a ação em maio de 2010, portanto sua pretensão não está alcançada pela prescrição. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos à eg. Corte de origem a fim de que, afastada a prescrição, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível. (AgInt no REsp 1653189/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 20/09/2018) Isso posto, resta afastada a preliminar de prescrição e decadência ora alegada pela recorrente. INÉPCIA DA INICIAL Ainda em preliminares de apelação, a apelante alega ser inepta a petição inicial. Assim, consigna-se que a exordial não é inepta, uma vez que preenchidos estão, nestes autos, todos os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil, decorrendo logicamente, da exposição da causa de pedir, o pedido. Veja-se, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. Não se configura julgamento extra petita quando a lide é resolvida nos termos em que foi proposta. A petição inicial não é inepta quando da narração dos fatos decorre logicamente o pedido. Agravo no recurso especial não provido. (g.n.) (AgRg no REsp 1021033/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 23/05/2011) Nesse sentido, a inépcia da inicial somente deve ser reconhecida se realmente não existir, ou não puder ser verificado o direito que busca a parte autora obter judicialmente, no caso de não se viabilizar a defesa da ré, por impossível aferição do objeto pretendido. Ademais, vale observar que a impugnação quanto ao cálculo apresentado pelo autor não é justificativa para se considerar inepta a petição inicial, pois se verifica que supostos erros não impediram à empresa ré que se defendesse amplamente durante a instrução processual. Assim, de rigor o afastamento da Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1109 alegação de inépcia da inicial. TARIFAS BANCÁRIAS AVALIAÇÃO DO BEM Quanto à tarifa de avaliação do bem, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com a avaliação do bem, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais fls. 77/78). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança. Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (g.n.) (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela tarifa de avaliação do bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser mantida nesse ponto. SEGURO No âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação de seguro, observa-se que foi cobrado o prêmio de R$ 2.806,66 (dois mil oitocentos e seis reais e sessenta e seis centavos fl. 77/78) pela cobertura propiciada. Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não tem opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). No caso em exame, embora o contrato possibilite ao consumidor optar pela contratação de seguro (fls. 77 e 80), não se permite, por outro lado, que o consumidor opte pela companhia de seguro que melhor lhe aprouver, sendo compelido a contratar com empresa indicada pela financeira. Veja-se nesse sentido o trecho do voto do Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp 1639320/SP: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, como não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa que não a imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo, mostra-se necessária a restituição do valor pago. Logo, de rigor a manutenção da r. sentença, com a restituição de R$ 2.986,66 (dois mil novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos) ao apelado, uma vez que não comprovada a prestação de serviço de avaliação do bem e eis que a contratação do seguro não se deu de forma livre, mantendo-se, ainda, a sentença pelos seus demais e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. O artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la. Diante do decidido, a verba honorária deverá ser majorada para 15% sobre o valor da causa, a título de honorários recursais, pelo acréscimo de trabalho ao advogado da parte apelada na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Rhandall Giulliano Perina de Camargo (OAB: 57461/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1016228-82.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1016228-82.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Aristeu Aparecido de Souza Rocha (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 137/140, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação declaratória c.c. indenização para o fim de declarar inexistente o débito discutido nos autos e condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Sucumbência pela parte ré e honorários fixados em mil reais. Apela o autor sustentando que os réus negativaram seu nome, mas jamais manteve relação jurídica com eles. Aduz que tal fato já foi reconhecido na sentença, mas o valor da indenização por danos morais deve ser majorado Apelam os réus alegando que já retirou o nome do autor do cadastro de inadimplentes e não resistiu à lide, sendo de rigor sua extinção sem resolução de mérito. No mérito, afirma que a contratação é válida, que não houve dano moral indenizável e, subsidiariamente, que deve ser reduzido o valor da indenização. Recursos tempestivos e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido com fulcro no art. 932, IV, a, e V, a, do CPC e no enunciado da súmula 479, do C. STJ. O recurso do réu não comporta provimento e o do autor deve ser provido. De início, anoto que o fato do réu já ter levantado a negativação não leva à extinção do feito sem resolução de mérito, e sim à resolução com mérito, tendo em vista que, em última análise, trata-se de aquiescência ao pedido. Além disso, pende a análise da indenização, não havendo, mesmo, que se cogitar de extinção sem resolução de mérito. A r. sentença, bem fundamentada, avaliou com precisão os elementos probatórios dos autos bem como as alegações das partes, dando ao caso o deslinde necessário, in verbis: Trata-se de ação pela qual se pretende a declaração de inexistência de débito mais indenização por dano moral. Aduz a parte autora, em síntese, que embora não mantenha nenhuma relação jurídica com a ré, esta enviou seu nome (da parte autora) a cadastro de inadimplentes (...) É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e a decidir. Afasto a preliminar arguida em contestação. A petição inicial é apta. Os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos estão bem delineados e são compreensíveis. A ausência de comprovação dos fatos é questão de mérito. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O pedido inicial procede. Alegando o consumidor ausência de contratação com o banco, incumbe a este a prova do liame negocial, não só em decorrência da inversão legal mas também por conta da teoria da carga dinâmica do ônus probatório (só o banco tem condições de provar o negócio, não podendo o consumidor fazer prova de fato negativo). No presente caso, a parte autora alega não haver qualquer vínculo com o banco réu (não possui conta, cartão de crédito, financiamento ou empréstimos). Este, a seu turno, afirma ter havido a contratação. Contudo, não trouxe ele prova alguma a respeito, sequer indiciária. Logo, o débito há mesmo de ser declarado inexigível. Há, ainda, a responsabilização do fornecedor pelas consequências advindas do ato ilícito. Impossível o reconhecimento de qualquer excludente de responsabilidade. No ato contratação devem ser observados procedimentos mínimos que garantam a higidez do negócio. Deve a empresa, ao menos, certificar-se da identidade do contratante, exigindo documentos pertinentes, tais como a carteira de identidade, a carteira de inscrição no cadastro de pessoas físicas, comprovante de residência e outros. Deve, outrossim, exigir assinatura de próprio punho do consumidor em instrumento contratual físico, para garantir a exata compreensão dos termos do negócio. Nos contratos eletrônicos, a firma deve ser emitida por autoridade certificadora credenciada, o que permite que a estrutura do texto e da assinatura sejam criptografadas, fator este que garante que o documento não possa ser alterado. É o mínimo que se exige, diante da seriedade do negócio. Todavia, não é o que se denota das práticas comerciais. Na ânsia de cooptar novos clientes, os fornecedores esquecem das mais comezinhas cautelas. Não exigem qualquer formalidade, sequer apresentação de documentos. Pelo menos é o que se depreende dos autos. Conquanto assevere a regularidade da habilitação, a ré não acostou documento algum que assim atestasse. Dispensar a observância dos procedimentos é, diante da importância do negócio aceitar o risco da ocorrência de futuros problemas. É permitir que indivíduos, valendo-se da precariedade do sistema, aproveitem para praticar golpes, prejudicando tanto a empresa como terceiros. Em outras palavras, aceitar a habilitação sem as devidas cautelas configura conduta negligente. Ainda que dúvida houvesse acerca do comportamento culposo, persistiria a obrigação de indenizar. A parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor de serviço estipulado pelo CDC. Por esta razão, responde objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros, ainda que não haja vínculo contratual, nos termos do artigo 14, combinado com o artigo 17, do mencionado diploma legal. E não há fato de terceiro apto a excluir a responsabilização. Cuida-se, no caso, de fortuito interno, que é absorvido pela teoria do risco do empreendimento (...) Enfim, houve conduta culposa e nexo de causalidade, permanecendo a questão relativa ao dano. Nesse aspecto, é certo que a mera circunstância da inclusão indevida do nome em sistema de proteção ao crédito implica em prejuízo moral. Sabidos são os dissabores, a angústia, o vexame daqueles que levam a pecha de maus-pagadores, ainda mais em se tratando de pessoa de reputação ilibada, de boa conduta, com boa colocação profissional. Tal discussão encontra-se pacificada tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Nesse sentido ensina Carlos Alberto Bittar que o dano moral dispensa prova em concreto, existe in re ipsa. Trata-se de presunção absoluta. Desse modo não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar em juízo que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a não inserção de seu nome no uso público da obra, e assim por diante (Reparação civil por danos morais, RT, 1993, p. 204, apud. Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, Saraiva, 1995, p. 415)... As alegações trazidas nas razões recursais, na verdade, podem ser entendidas como reiteração daquelas matérias de direito e/ou de fato já resolvidas, razão pela qual é mesmo desnecessária qualquer modificação na fundamentação contida na sentença. O valor da indenização, fixada em cinco mil reais devida de forma solidária deve ser majorada para dez mil reais, também devida de forma solidária. Tal montante reflete a gravidade da conduta da parte ré, que aceitou contratar com terceiro sem se certificar da documentação apresentada, bem como o sofrimento experimentado pela vítima, que teve seu nome indevidamente negativado. Além disso, o valor guarda consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e corresponde ao montante que vem sendo fixado por esta Câmara em casos análogos. Mais não é preciso dizer, eis que a sentença avaliou com precisão os fatos e fundamentos jurídicos da causa, sendo aplicável o artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual estabelece que: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la. Desse modo, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, aliados aos agora lançados, para mantê-la. Finalmente, do desfecho dos recursos, majoro os honorários do patrono do autor para 20% do valor atualizado da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1111 todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do réu e dá-se provimento ao do autor, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Elza Maria de Sousa Rocha da Cruz (OAB: 132991/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002666-47.2022.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1002666-47.2022.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Juvenil Vieira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 542/545) e embargos de declaração (fls. 551), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, julgou procedente em parte a pretensão inicial, para declarar a inexigibilidade da dívida descrita na inicial, bem como determinar que a ré proceda a exclusão dos dados do autor da plataforma de cobrança Serasa Limpa Nome, Quero Quitar, Acordo Certo, SPC. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento equitativo das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em R$. 800,00, observada a gratuidade. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1010704-40.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1010704-40.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1122 Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Janice Macedo da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 187/197, que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para os seguintes fins: “A) declarar a prescrição da dívida correspondente ao contratos nº 21109801023250 (CC, art. 206, § 5º, I); B) determinar ao réu que proceda a exclusão da negociação da dívida de sites/plataformas/ aplicativos de renegociação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento; C) condenar o réu em obrigação de não fazer consistente em abster-se de qualquer modalidade de cobrança ou negociação da dívida no âmbito extrajudicial, incluindo o envio de mensagens, telefonemas, emails, cartas de cobrança, inclusão em plataformas de negociação ou cessão do crédito prescrito a terceiro; D) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Busca-se a reforma da sentença, para que se declare a exigibilidade da dívida, de modo que o pleito passe a ser improcedente (fls. 202/221). Vieram aos autos contrarrazões de apelação (fls. 227/237). Da leitura dos autos é de se identificarque o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por este E. Tribunal de Justiça (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR), cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção”. Assim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO destes autos, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Henrique de Souza Marcondes Rezende (OAB: 356701/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1011008-37.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1011008-37.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Papelaria e Livraria Primeiro Rabisco Me - Apdo/Apte: Needs Paper Indústria e Comércio de Papéis Ltda - Apdo/Apte: Target Soluções Financeiras Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de apelação interposta pela corré Needs Paper contra r. sentença de fls. 320/324, que julgou extinta a ação em relação ao banco Bradesco e procedentes os pedidos iniciais em relação aos demais requeridos. Em contestação (fls. 110/119), a apelante Needs requereu os benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido de plano (fls. 304/305). Inconformada, interpôs agravo de instrumento nº 2041272-37.2023.8.26.0000, cujo Acórdão anulou a decisão e determinou que o magistrado de origem concedesse a oportunidade para a comprovação da alegada hipossuficiência (fls. 312/317). O feito foi sentenciado, momento em que foi concedido à corré Needs o prazo de 5 dias para que juntasse documentos bastantes a fim de comprovar a insuficiência de recursos (fls. 320/324). O prazo transcorreu in albis. Nas razões de seu recurso, a apelante pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade (fls. 377/380), ocasião em que carreou documentos (fls. 366/367). É a síntese do necessário. O pleito não merece acolhimento. Isto porque somente é possível a concessão dos benefícios da gratuidade processual à pessoa física ou jurídica que fizer prova de sua hipossuficiência econômica, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º, da CF, cumulado com o artigo 99, § 2º, do CPC. In casu, não foi provada a ausência de recursos para arcar com o pagamento das custas recursais, uma vez que a declaração de fluxo de caixa colacionada junto à apelação demonstra que majoritariamente as entradas superam as saídas (fls. 387/388). Outrossim, não veio aos autos qualquer outro documento capaz de infirmar tal conclusão, ainda mais porque a apelante quedou-se inerte quanto ao prazo de 5 dias concedido na sentença para traze documentos. Ressalta-se, ainda, o fato de que o preparo recursal não se mostra exorbitante (R$.400,00). Como se observa, não foi possível identificar que a apelante Needs se encontra em situação financeira precária e está impedida de arcar com as custas e despesas processuais, sem colocar em risco a seu funcionamento, não havendo que se falar na necessidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Neste sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Insurgência das embargantes contra decisão que lhes indeferiu os benefícios da assistência judiciária - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - PESSOA JURÍDICA - Possibilidade desde que comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo - Súmula n. 481 do STJ - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC - Não cumprimento integral da determinação - Ausência de comprovação idônea da momentânea incapacidade financeira das embargantes em recolher as custas do processo - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2306656-60.2023.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari -2ª Vara; Data do Julgamento: 11/01/2024; Data de Registro: 11/01/2024) Logo, indefiro os benefícios de justiça. Diante do exposto, concedo prazo de 5 dias para recolhimento das devidas custas de preparo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Henrique Andrade Sirqueira Reis (OAB: 414389/SP) - Itamar Crivelari Muniz (OAB: 354563/SP) - Leandro Luiz de Castro (OAB: 350802/SP) - Raul Barcelo de Souza (OAB: 377464/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1054292-09.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1054292-09.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Antonio Patrocinio (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 35/38) que em ação declaratória de inexigibilidade de débito, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, VI, ambos do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Bruna Giovanna Cardoso (OAB: 425116/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1116120-37.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1116120-37.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apda/Apte: Ana Carolina de Almeida (Justiça Gratuita) - Vistos. Recursos de apelação interpostos contra a r. sentença (fls. 242/245) e embargos de declaração (fls. 666), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, julgou procedente em parte a pretensão inicial, para declarar a prescrição e a inexigibilidade da dívida descrita na petição inicial. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor das dívidas declaradas inexigíveis para o patrono da autora e em 10% sobre a diferença entre o valor dado à causa e o valor das dívidas declaradas inexigíveis para o patrono da parte ré, observada a gratuidade concedida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1129 ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento destes recursos até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime- se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3008846-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 3008846-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Agravado: Odarício Quirino Ribeiro Neto - Interessado: Paulo Tavares Masson - Interessado: T C S Tambore Comercial e Serviços Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3008846-52.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1192 Nº 3008846-52.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO JUCESP AGRAVADO: ODARÍCIO QUIRINO RIBEIRO NETO INTERESSADOS: PAULO TAVARES MASSON E OUTRA Julgador de Primeiro Grau: Marcos de Lima Porta Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1075748-56.2023.8.26.0053, deferiu tutela provisória de urgência para determinar à JUCESP que suspenda em 48 horas, a alteração e os efeitos da “Alteração Contratual” da pessoa jurídica TCS TAMBORÉ COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 71.605.323/0001-57, arquivada naquela autarquia em 31/10/2023 sob o registro número 402.979/23, que deverá fazer constar da Ficha Cadastral da empresa a existência deste feito e da respectiva liminar concedida, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de 120 dias. Alega a autarquia, em resumo, que o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, de apenas 48 (quarenta e oito) horas, é exíguo, irrazoável. Defende também que é ilegal cominar multa à Administração Pública para a compelir a cumprir determinações judiciais, e que o valor estabelecido na origem a esse título é desproporcional e contrário à jurisprudência de casos semelhantes. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento para que seja fixado um prazo, razoável, para o cumprimento da liminar, e para a exclusão da penalidade pecuniária imposta ou, alternativamente, a redução do seu valor e fixação de um limite razoável. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Cuida-se na origem de ação buscando a declaração de nulidade de registro de alteração contratual (nº 402.979/23) da empresa Tcs Tamboré Comercial e Serviços Ltda, arquivada junto à JUCESP em 31.10.2023, com o fundamento de que essa alteração foi fraudada. Alega-se que o agravado Paulo Tavares Masson falsificou a assinatura do autor para transferir a seu nome suas cotas sociais. No presente recurso, não há irresignação a respeito da tutela provisória em si, isto é, quanto à determinação de que a JUCESP suspenda os efeitos dessa alteração contratual. A autarquia só se contrapõe ao prazo fixado para tanto e às respectivas astreintes, de modo que só será reexaminada a matéria acessória. Isso posto, é mesmo exíguo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado pelo juízo a quo na r. decisão. Considerando a burocracia intrínseca a qualquer trâmite administrativo, é mais razoável determinar à JUCESP que dê cumprimento à tutela no prazo de 10 (dez) dias. No que diz respeito às astreintes, não há óbice na legislação à aplicação de multa às pessoas jurídicas de direito público, sendo meio coercitivo adequado para forçar a Administração a cumprir a decisão judicial. Evandro Carlos de Oliveira leciona que a Administração Pública, como elemento que compõe o Estado democrático de Direito, deve zelar pelo pronto cumprimento do comando exarado pelo Poder Judiciário. Portanto, eventual suspensão da ordem só pode ser perseguida no próprio Judiciário, sendo inconstitucional a conduta do agente público que retarda, propositadamente ou por desleixo, o cumprimento de um mandado judicial. (OMISSIS). Independente das razoes supramencionadas, prevalece o entendimento, com o qual concordamos, no sentido de que astreintes podem ser aplicadas contra a Fazenda Pública ante o descumprimento de obrigação de fazer. (in Multa no Código de Processo Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p.170/171) (destaquei). Por outro lado, a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 120 (cento e vinte) dias é flagrantemente excessiva, inexistindo urgência que o justifique. Em um primeiro momento, mostra-se mais razoável reduzir referido teto para 10 (dez) dias, sendo certo que, em caso de descumprimento reiterado, nada impede a revisão, a maior, desse valor, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, a saber: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Esse entendimento vai de encontro a outros julgados desta e. Seção de Direito Público, a citar: Remessa Necessária nº 1018146-45.2017.8.26.0562 (3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marrey Uint, j. 22.09.2020). Presente o fumus boni iuris, o periculum in mora é inerente à hipótese, vez que a multa diária é exigível por cumprimento provisório a partir do momento em que se constituiu, a teor do art. 537, §s 3º e 4º, do CPC, de modo que, em tese, a parte autora poderia vir a cobrar da agravante verba que, posteriormente, se reputasse indevida. Por tais fundamentos, defiro em parte o efeito suspensivo pretendido, apenas para dilatar o prazo para cumprimento da liminar a 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, em um primeiro momento, a 10 (dez) dias, ao menos até o julgamento deste recurso pelo colegiado. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, dispensadas as informações do juízo a quo. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) - Carlos Masetti Neto (OAB: 194967/SP) - Luana Aparecida dos Santos Palma (OAB: 179895/SP) - Anna Carolinne Santana de Oliveira (OAB: 419980/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 2315030-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2315030-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Aline Ketlyn Rodrigues do Nascimento - Agravado: Município de Itapevi - Agravo de Instrumento nº 2315030-65.2023.8.26.0000 Agravante: ALINE KETLYN RODRIGUES DO NASCIMENTO Agravado: MUNICÍPIO DE ITAPEVI Interessado: DIRETOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi Magistrado: Dr. Peter Eckschmiedt Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aline Ketlyn Rodrigues do Nascimento contra a r. decisão (fls. 24/26 dos autos principais), proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado pela agravante em face de ato praticado pelo Diretor do Centro de Vigilância Sanitária do Município de Itapevi, que indeferiu a liminar pleiteada pela agravante, pela qual esta visava a que lhe fosse assegurado o direito de trabalhar com câmara de bronzeamento artificial. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/13), em síntese, que a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 56, de 09/11/2.009, veda a utilização de câmaras de bronzeamento artificial, mas esta está suspensa por decisão judicial. Afirma que a existência da norma torna certa a potencial tentativa, por parte de fiscais, de impedimento de exercício da atividade. Pugna pela concessão de ordem que assegure que tal norma não seja aplicada a fim de coibir suas atividades de bronzeamento artificial. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com tais argumentos pede a concessão da antecipação da tutela recursal para assegurar seu direito ao exercício da atividade, sem qualquer impedimento fundamentado na Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 56, de 09/11/2.009, até o julgamento do recurso para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para a reforma da decisão atacada (fl. 12). A agravante foi intimada às fls. 15/17 a apresentar nos autos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica e, em seguida, pugnou à fl. 19 pela juntada dos documentos de fls. 20/28. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1220 hipótese do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Inicialmente, verifico a presença dos requisitos necessários para deferir os benefícios da justiça gratuita em favor da agravante. Conforme se depreende dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, admitindo prova em contrário. Ressalta-se que o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, acaba também por impor a comprovação da necessidade. No caso em tela, os documentos apresentados às fls. 20/28 são suficientes para comprovar a hipossuficiência da agravante exigida para a concessão do benefício. Denota-se dos autos que a agravante apresentou um rendimento total de R$ 14.587,61 (catorze mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos), no ano-calendário 2.022 (fl. 24/25), quantia bem inferior a quatro salários-mínimos por mês, critério este, a princípio, que utilizamos como parâmetro para a concessão do benefício pleiteado. Dessa forma, considerando os custos de vida atualmente, o rendimento acima citado deixa claro que a agravante, pode ser enquadrada como necessitada da assistência judiciária gratuita, sobretudo porque as custas iniciais representam parcela significativa de sua remuneração. Portanto, é necessário que se assegure o direito à justiça gratuita à agravante. Superada esta questão preliminar. Passo a apreciar o mérito. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes, diversamente do que foi decidido no Juízo a quo. Como veremos: Trata-se de mandado de segurança preventivo ajuizado pela agravante, visando a que o interessado se abstenha de impor sanção, com fundamento na Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 56, de 09/11/2.009, em razão do uso de equipamento de bronzeamento artificial pela agravante. Inicialmente, observa-se, que a agravante busca com o presente mandamus, tão somente o reconhecimento do seu direito de não ser autuada com fundamento na Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 56, de 09/11/2.009. Assim, a apreciação da liminar do presente mandado de segurança se restringe à aplicabilidade ou não da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 56, de 09/11/2.009, que proíbe o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, não sendo aqui analisadas outras questões eventualmente relacionadas à regularidade da atividade de bronzeamento artificial exercida pela agravante. Pois bem, a referida Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 56, de 09/11/2.009, de fato, proíbe em todo território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta. Verbis: Art. 1º. Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta. §1º. Os equipamentos para bronzeamento artificial considerados nesta resolução são os aparelhos emissores de radiação ultravioleta (UV) destinados ao bronzeamento artificial estético. §2º. A proibição não se aplica aos equipamentos com emissão de radiação ultravioleta, registrado ou cadastrado na ANVISA conforme regulamento sanitário aplicável, destinados a tratamento médico ou odontológico supervisionado. Todavia, embora não se desconsidere os argumentos da ANVISA, ao que se vê, o Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo (SEMMPLES) ajuizou a Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, que foi julgada procedente pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Comarca de São Paulo, em 17/06/2.016, declarando a nulidade do supracitado ato normativo, assegurando o livre exercício da profissão a toda classe profissional. Verbis: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação pa nos termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todos o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética em razão de reconhecer que, por não atender aos princípios da razoabilidade, termina por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC 308/02. A fim de evitar que o trâmite desta ação possa se transformar em vetor de injustiça diante do direito reconhecido nesta sentença, CONFIRMO A TUTELA, nos termos do artigo497, doCódigo de Processo Civil/2015 para assegurar à classe profissional do Sindicato Autor, o livre exercício da profissão. (...) Insta consignar que, conquanto a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 56, de 09/11/2.009, ainda não tenha sido formalmente revogada, sua aplicabilidade está suspensa em razão da decisão já citada, da 24ª Vara Federal da Comarca de São Paulo, que produz efeitos em todo o território nacional e beneficia toda e qualquer pessoa que atue no segmento de estética corporal e bronzeamento artificial, porquanto não existe notícia de suspensão de seus efeitos. Outrossim, mediante consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se que até o presente momento, não houve apreciação do referido recurso de apelação, autos físicos digitalizados em 03/11/2.019 e distribuídos ao Juiz da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Exmº Sr. Dr. Nelson dos Santos. Logo, havendo decisão judicial vigente que afasta a incidência do ato normativo proibitivo supra citado, não há qualquer óbice, sob o ponto de vista normativo, para que a atividade seja livremente executada, vale dizer, inexiste amparo jurídico à interrupção dos serviços prestados pela agravante, sendo, de rigor, assegurar o seu direito de prestar serviços com máquinas de bronzeamento sem a aplicação de sanções, desde que, é claro, presentes as demais exigências apontadas em eventual inspeção sanitária. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DA APELADA COM A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL Os efeitos da Resolução nº 56/09 da ANVISA que se encontram suspensos pelo decidido pela 24ª Vara Federal de São Paulo na Ação Coletiva nº 0001067- 62.2010.4.03.6100 Precedentes desta Colenda Seção de Direito Público Direito líquido e certo demonstrado Reexame necessário não acolhido. (Remessa Necessária Cível nº 1006500-32.2021.8.26.0066; Rel. Des. Aliende Ribeiro; Órg. Julg.: 1ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 14/01/2.022; Data de Reg.: 14/01/2.022) MANDADO DE SEGURANÇA CÂMARA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL RDC Nº 56/2009 DA ANVISA Pretensão da apelada de que lhe seja assegurado o direito a livre iniciativa e prestação de serviços de bronzeamento artificial R. sentença denegatória da segurança Apelo da apelada. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL Município que impede a utilização de equipamentos de bronzeamento artificial, baseado na Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 56 de 2009, da ANVISA Resolução que foi declarada nula pela Justiça Federal, em ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100 Demonstrado o direito líquido e certo da apelada Concessão da segurança para assegurar o exercício da atividade profissional da apelada, enquanto perdurarem os efeitos da sentença proferida na ação coletiva Precedentes desta C. Corte de Justiça RECURSO DE APELAÇÃO DA APELADA PROVIDO.(Apelação Cível nº 1024916-87.2021.8.26.0053; Rel.ª Des.ª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órg. Julg.: 13ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 16/12/2.021; Data de Reg.: 16/12/2.021) MANDADO DE SEGURANÇA EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL Equipamento lacrado com base na Resolução 56/2009 da ANVISA Descabimento Apelada detentora de direitos Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1221 reconhecidos por sentença judicial (...) Violação à garantia do livre exercício de atividade econômica (art. 170, parágrafo único, da CF) Direito líquido e certo configurado Sentença concessiva da segurança mantida Reexame necessário e o recurso voluntário desprovidos. (Apelação/Remessa Necessária nº 1005349-44.2020.8.26.0073; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Órg. Julg.: 11ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 22/06/2.021; Data de Reg.: 22/06/2.021) Bem como desta C. 3ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À SENTENÇA PELA QUAL RECONHECIDO O DIREITO DA AUTORA A PRESTAR SERVIÇOS COM O USO DE MÁQUINAS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL SEM A IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PELA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) Inadmissibilidade Atuação dessa autarquia consubstanciada na Resolução RDC 56/2009 que, por sinal, fora declarada nula na ação coletiva 0001067- 62.2010.4.03.6100 em trâmite na 24ª Vara Federal de São Paulo Pendência de julgamento do recurso de apelação interposto pela ANVISA Precedentes desta Corte Sentença mantida Recurso desprovido, portanto. (Apelação/Remessa Necessária nº 1046600-22.2019.8.26.0576; Rel. Des. Encinas Manfré; Órg. Julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 28/09/2.020; Data de Reg.: 28/09/2.020) Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito. No que se refere ao perigo da demora ou à perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ele também está presente, uma vez que, de fato, a agravante poderá ser impedida de exercer livremente sua atividade econômica e profissional com base em norma suspensa. Ausente, ainda, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, em caso de denegação da segurança, poderá o agravado novamente restringir a atividade de bronzeamento artificial exercida pela agravante, com fundamento na Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 56, de 09/11/2.009. Assim sendo, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para o fim de assegurar o direito da agravante de não ser autuada e de não ter sua atividade de bronzeamento oficial obstada com fundamento na Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 56, de 09/11/2.009. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravadopara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Observo que há necessidade de intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 12 caput da Lei Federal nº 12.016, de 07/08/2.009. Assim sendo, após a manifestação dos agravados, dê-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 19 de dezembro de 2.023 KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Fernanda Cavalcante de Menezes (OAB: 44813/CE) - 1º andar - sala 11



Processo: 1027430-14.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1027430-14.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Spalla Engenharia Ltda - Apelado: Município de Guarulhos - Apelado: Pregoeiro do Departamento de Licitações e Contratos do Município de Guarulhos. - Vistos. 1. Trata-se de apelação com pedido de concessão de tutela de urgência interposta por SPALLA ENGENHARIA LTDA. em face da r. sentença de fls. 290/291 proferida nos autos da ação mandamental impetrada contra ato do Pregoeiro do Departamento de Licitações e Contratos do Município de Guarulhos, que indeferiu a petição inicial por entender não se tratar de caso de mandado de segurança. Pretende a apelante que o recurso de apelação seja recebido no duplo efeito e que seja apreciado, nesta sede, o pedido liminar de tutela cautelar de urgência. Sustenta, em síntese, que a r. sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito indevidamente, uma vez que se trata de hipótese de mandado de segurança e que houve demonstração do ato lesivo praticado pela autoridade coatora. A impetrante, também apelante, teria participado de licitação de Registro de Preço, na modalidade de Pregão Presencial, com critério de julgamento pelo menor preço previsto para 26/04/2023, para prestação de serviços comuns de manutenção de próprios, preventiva, corretiva e zeladoria, nas unidades da Secretaria da Educação, dividido em 2 lotes. A apelante teria ficado classificada em primeiro lugar como menor preço para o Lote 01 e em terceiro para o Lote 02. Ainda, a empresa Consórcio Almeida Sapata-BLN, que seria a vencedora do certame após a inabilitação das demais arrematantes, teria sido a última classificada no quesito preço. Sustém a apelante que, na data marcada, após a entrega dos envelopes e da etapa de lances, a sessão foi levantada para a análise da documentação de habilitação das licitantes e que uma nova data seria divulgada para apresentação da fundamentação do resultado, oportunidade em que as licitantes poderiam, caso desejassem, apresentar manifestação motivada da intenção de interpor recurso, começando a fluir o prazo para apresentação das razões. Alega que em 12/05/2023 teria havido ilegal e defeituosa comunicação de suposto não atendimento das arrematantes às condições do edital, bem como a divulgação de continuidade do certame, que se daria no dia 16.05.2023, às 09h, oportunidade em que supostamente haveria a apresentação das razões para desclassificação, com o Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1267 seguinte teor, no DOESP: Continuidade de Certame:PP178/23 PA14304/23 Tendo em vista o não atend.das emps.arrematantes às condições previstas no edital, cujos motivos serão apresenta-dos em sessão, Convocamos todos os licitantes p/continuidade do certame, mediante sessão púb. a ser realiz. 16/05/23 às 9h, na Sec.de Educação, situada na R. Claudino Barbosa,313 Macedo Guarulhos/SP (sic) No entanto, por não constar o nome da apelante e das demais arrematantes na publicação, somente teria tomado ciência da mesma quando, em 18/05/2023, identificou nova publicação no DOESP indicando a sua inabilitação e de outras quatro arrematantes, de modo que o Consórcio Almeida Sapata-BLN, a arrematante pior classificada no quesito preço, teria sido a vencedora. Alega que atendeu aos requisitos editalícios e que não há justa causa para sua inabilitação, e que a contratação com o Consórcio Almeida Sapata-BLN poderia implicar em prejuízos de aproximadamente R$ 7 bilhões de reais. Recorreu administrativamente, sem sucesso, tendo o Município de Guarulhos apontado que somente a arrematante vencedora apresentou documentos em que constaria a expressão equipe especializada. Requer seja concedida a tutela de urgência para suspender o Processo Administrativo nº 14304/23, Pregão Presencial nº 178/23-DLC, a fim de que não sejam firmados contratos com a licitante vencedora com o maior (e não o menor) preço, Consórcio Almeida Sapata-BLN, impedindo também o início de eventual execução de eventuais atividades decorrentes do Pregão em questão. Ao final, requer seja reformada a r. sentença recorrida para determinar o regular processamento do mandamus, com a notificação da Autoridade Coatora para prestar as informações (...). É o relatório. Decido. 2. Passo à análise da pretensão liminar, nos termos do art. 299, parágrafo único, do CPC. A tutela provisória de urgência requerida comporta acolhimento e deve ser deferida, porquanto presentes os requisitos necessários à concessão da medida. De fato, os elementos trazidos pela apelante demonstram a possibilidade de risco de grave dano ao erário, bem como a urgência da matéria, que será integralmente apreciada após a vinda de parecer do Ministério Público. Assim, acolho o pedido deduzido pelo apelante para suspender o processo administrativo nº 14304/23, referente ao Pregão Presencial nº 178/23-DLC, fim de que não sejam firmados contratos com a licitante vencedora Consórcio Almeida Sapata-BLN, impedindo também o início de eventual execução de eventuais atividades decorrentes do Pregão em questão. 3. Comunique-se o D. Juízo a quo acerca desta decisão. 4. Remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça. 5. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Iago do Couto Nery (OAB: 274076/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2330520-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2330520-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante: Hospital Santa Casa de Misericórdia Dona Carolina Malheiros - Agravada: Marcia Maria Lima Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hospital Santa Casa de Misericórdia Dona Carolina Malheiros contra a r. decisão de fls. 76/78 dos autos da ação de obrigação de fazer movida por Marcia Maria Lima Santos, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada para a finalidade de realização de cirurgia de Descompressão Modular, sob os seguintes fundamentos: (...) A tutela de urgência comporta parcial deferimento. Isso porque os documentos que instruem a inicial apontam circunstâncias fáticas que convencem quanto ao risco da demora e probabilidade do direito invocado pela autora. Com efeito, há expressa prescrição médica justificada à vista de uma patologia severa (fls. 39 e fls. 62), sendo que, inclusive, foi realizado procedimento pré-operatório. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1002166-66.2023.8.26.0653 e código C4426F2.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARINA SILOS DE ARAUJO, liberado nos autos em 18/10/2023 às 12:00 .fls. 76TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE VARGEM GRANDE DO SULFORO DE VARGEM GRANDE DO SUL1ª VARA Av. Walter Tatoni nº 343, Vila Santana - CEP 13880-000, Fone: (19) 2186-9910, Vargem Grande do Sul-SP - E-mail: vgdosul1@tjsp.jus.brHorário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min(fls. 52/58) para Descompressão Modular. A não realização da cirurgia, ou mesmo a de longa para a sua realização, implica perigo concreto de danos à saúde já vulnerada pela constância de dores e evolução. Quanto à probabilidade do direito, não há dúvida de que ao Estado, lato sensu, cabe fornecer ao hipossuficiente acometido de enfermidade o tratamento de que necessita, a teor do artigo 196 da Constituição Federal. E, na hipótese dos autos, o comprovado cancelamento da cirurgia de que necessita a autora consubstancia violação do direito à saúde, sobretudo porque, não obstante os procedimentos pré operatórios já realizados, a autora aguarda há meses a realização do procedimento cirúrgico em questão. Consigno não haver perigo de irreversibilidade da medida judicial que concede a tutela de urgência, uma vez que, na hipótese de eventual improcedência do pedido final, os réus poderão cobrar, pelas vias próprias, os valores que tiverem despendido. Por fim, ressalvo não ser o caso de compelir os réus ao fornecimento de transporte necessário à realização da cirurgia, eis que, além do fato de o pedido não compreender a tutela final pretendida (que se limita à realização do procedimento), é certo que a autora não comprovou não possuir condições financeiras ou logísticas para se dirigir aos centros de atendimento dos réus. Além disso, é certo que os réus não possuem, como função precípua, o fornecimento do transporte, que pode ser requerido pela autora ao público municipal. Portanto, concedo parcialmente a tutela de urgência, e assim o faço para determinar aos réus que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, procedam à cirurgia de que necessita a autora, qual seja, Descompressão Medular, procedimento que deverá ser realizado no Sistema Público de Saúde ou na rede privada, hipótese em que o serviço será custeado pelo poder público, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), Anoto que as astreintes poderão, eventualmente, ser revistas e ampliadas se verificada a insuficiência como medida coercitiva. Citem-se e intimem-se os réus. Int. Em suas razões recursais, a agravante alega, inicialmente, que é entidade filantrópica, destinada à prática de beneficência e caridade, requerendo a concessão da justiça gratuita. No mérito recursal, sustenta que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda original, não sendo responsável nem pelo fornecimento dos materiais para realização das cirurgias, nem por gerenciar a fila de espera para a realização destes mesmos procedimentos. Afirma que a cirurgia pleiteada pela agravada é de caráter eletivo, e que o que está a obstar a realização do procedimento cirúrgico é a falta de liberação da prótese adequada à paciente pelo SUS, de modo que a responsabilidade deve ser imputada ao poder público. Requer a reforma da r. decisão agravada, em seu todo ou, alternativamente, para o fim de afastar a multa em face da Santa Casa, uma vez que a não realização da cirurgia está vinculada apenas ao não fornecimento do recurso para a compra da prótese, não coberta pelo SUS. Alternativamente, requer a concessão do efeito suspensivo ativo para fim de autorizá-la a utilizar recursos oriundos de convênios com o Poder Público em geral, para custear a prótese não coberta pelo SUS. É o relatório. Decido. Anote-se, de início, que, em paralelo à interposição do presente recurso, o corréu Estado de São Paulo também manejou agravo de instrumento contra a mesma decisão, exarando mesma fundamentação sobre a questão de fundo recurso o qual também foi distribuído a esta Relatora (Agravo de Instrumento n° 3008560-74.2023.8.26.0000). Desta forma, para evitar decisões conflitantes, determino que ambos os feitos passem a tramitar conjuntamente, providenciando-se a Z. Serventia as anotações necessárias. Prosseguindo, é de rigor a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da r. decisão agravada quanto ao agravante Hospital Santa Casa de Misericórdia Dona Carolina Malheiros, em vista da sua aparente ilegitimidade passiva. Verifica-se que não há indícios de que houve propriamente resistência ou inércia por parte do Hospital agravante no atendimento da agravada que, segundo consta dos autos, não realizou a cirurgia até o presente momento unicamente porque o corréu Estado de São Paulo, responsável pelo gerenciamento dos atendimentos de saúde no âmbito do SUS, não disponibilizou os recursos necessários para tanto não sendo possível impor a ela, que não é ente público, a obrigação de fornecimento da prótese e dos insumos necessários à realização da cirurgia, e mesmo o gerenciamento da chamada fila de vagas para realização de cirurgias, que compete à Secretaria da Saúde via CROSS Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde, criada pelo Decreto 56.061, de 2 de agosto de 2010. No mesmo sentido, deste E. TJSP: Agravos de instrumento. Processamento e julgamento conjunto. Ação de obrigação de fazer. Transferência para hospital especializado para tratamento oncológico. R. decisão vergastada que deve ser parcialmente reformada para manter a determinação de transferência do autor a hospital de referência para o tratamento oncológico no Estado de São Paulo, bem como manter a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da medida liminar, sendo, contudo: a) declarada a ilegitimidade passiva e determinada a exclusão do polo passivo da Santa Casa Anna Cintra (local onde inicialmente encontrava-se internado o autor), ante a inexistência de qualquer indício de resistência do hospital à pretensão do autor, bem como por não ser ente público obrigado a disponibilizar vaga em Hospital de Referência, sendo mantido o prosseguimento do feito em relação às demais corrés; b) e vedada a determinação de que o Hospital de Referência para o tratamento oncológico no Estado de São Paulo seja exclusivamente aqueles pretendidos pelo autor. R. decisão agravada parcialmente reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FESP PARCIALMENTE PROVIDO e AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA SANTA CASA ANNA CINTRA E PELA MUNICIPALIDADE PROVIDOS, com observações. Extinção da ação, sem exame de mérito, com relação à Santa Casa Anna Cintra, aplicando-se efeito translativo ao agravo de instrumento.(TJSP;Agravo de Instrumento 2138292-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Amparo -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO EM CIRURGIA TORÁCICA. Demanda através da qual o autor, internado na Santa Casa de Misericórdia Irmandade Senhor dos Passos de Ubatuba, pretende ser transferido para hospital especializado em cirurgia torácica. Sentença de procedência do pedido Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1272 reformada apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva da Santa Casa, ante a inexistência de qualquer indício de que tenha resistido à pretensão de transferência do enfermo e por não ser ente público obrigado a disponibilizar a pretendida vaga. Recurso provido. (TJSP;Apelação Cível 0006933-18.2014.8.26.0642; Relator (a):Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2017; Data de Registro: 01/09/2017) Assim, presentes os requisitos legais, este recurso deve ser processado com a outorga do efeito suspensivo. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento n° 3008560-74.2023.8.26.0000. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Caio Gustavo Dias da Silva (OAB: 272831/SP) - Carlos Alberto Ciacco de Moraes (OAB: 99309/SP) - Ricardo Pires de Oliveira (OAB: 316008/SP) - Antonio Luiz Magalhães Junior (OAB: 392441/SP) - Jessica Alessandra de Mello (OAB: 363590/SP) - Valter Luis de Mello (OAB: 110110/SP) - Marcos Antonio Rabello (OAB: 141675/SP) - Valdir Raul de Mello (OAB: 159802/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2346896-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2346896-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Regente Feijó - Requerente: Município de Caiabu - Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Petição do Município de Caiabu para concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação interposto contra r. sentença do digno Juízo da Comarca de Regente Feijó (fls 388/404 dos autos de origem), que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, visando à rescisão de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com escritório privado, e impedimento de novas terceirizações das atividades cotidianas dessa Procuradoria Municipal. Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação fundado em síntese nestas teses: a) a sentença fixou o prazo de 180 para a rescisão contratual, o que trará prejuízo ao regular andamento do serviço; b) a terceirização é remunerada em valor inferior à tabela da OAB e foi feita em função do Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1277 déficit de pessoal da Procuradoria Municipal; c) o processo foi sentenciado logo após a réplica, não tendo sido oportunizada a especificação de provas, incorrendo em julgamento surpresa (fls 1/27). É o relatório. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.012 - A apelação terá efeito suspensivo. § 1º - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º - Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º - O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º - Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Portanto, o recurso de apelação possui, de modo ordinário, duplo efeito, devolutivo e suspensivo. É a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: A apelação normalmente suspende os efeitos da sentença, seja esta condenatória, declaratória ou constitutiva. Efeito suspensivo, assim, consiste na suspensão da eficácia natural da sentença, isto é, de seus efeitos normais. Via de regra, a apelação tem duplo efeito suspensivo e devolutivo. O § 1º do art. 1.012 enumera seis caos em que o efeito de apelação é apenas devolutivo, de maneira que é possível a execução provisória enquanto estiver pendente o recurso (Curso de Direito Processual Civil, volume III, 49ª edição, página 1021, Forense, 2016). Tratando-se de ação civil pública, o artigo 14 da Lei nº 7.347/1985 prevê que o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. Mas no caso sub judice, malgrado o clamor de urgência, considero ausentes os supostos fatores de risco. Isso porque a sentença fixou prazo de 180 dias para a rescisão do contrato com o escritório de advocacia (fls 403 dos autos de origem). Não havendo neste momento iminência de vencimento do prazo, inexiste perigo na demora a autorizar a medida excepcional de atribuição de efeito suspensivo. Melhor que se instaure o contraditório e aguarde-se o julgamento da apelação. Para o momento, indefiro o pedido. Int. São Paulo, 20 de dezembro de 2023. FERMINO MAGNANI FILHO Desembargador Plantonista - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: José Roberto Gomes Júnior (OAB: 443548/SP) - Angelica Molinari (OAB: 323166/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2004470-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2004470-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Angelo Antonio Sobrinho (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELO ANTÔNIO SOBRINHO contra r. decisão proferida nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que se pretende a disponibilização de vaga hospitalar ao Autor em Hospital especializado em tratamento oncológico. A r. decisão agravada, proferida pelo Il. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, possui o seguinte teor: Vistos. Para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris).Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). De acordo com o que consta nos autos, o autor está internado, solicitou vaga pelo Sistema CROSS e não há documento médico que indique a necessidade de sua imediata remoção para outro hospital mais especializado. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência. Defiro a gratuidade processual e a tramitação prioritária. Anote-se. Nos termos do art. 319, II, c.c. art. 321, caput, do CPC, deverá a parte autora indicar o seu respectivo endereço eletrônico, no prazo de quinze dias. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo334, § 4º, inciso II, do CPC, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição. Nos termos dos Comunicados Conjuntos n° 2536/2017 (Protocolo CPA n°2016/44379) e n° 418/2020 (Protocolo CPA n° 2019/56235 2020/45446), citem-se a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-as deque não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, doCPC), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo344 do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. Aduz o agravante, em suma, que: a) foi solicitado pelo médico responsável pelo atendimento do Agravante a sua transferência urgente para um hospital especializado em oncologia, do qual aguarda vaga desde o dia 01 de dezembro de 2023, de modo que também houve a solicitação pelo sistema CROSS, ou seja, foi solicitada vaga de internação pelo próprio serviço público de saúde, porém até a presente data não houve resposta; b) já são mais de 40 (quarenta) dias desde a solicitação de transferência do Agravante para um hospital especializado em oncologia para que assim ele possa receber o tratamento adequado, considerando a piora em seu quadro de saúde; c) a demora da transferência do Agravante para receber o tratamento adequado pode acometê-lo em danos irreparáveis, aumentando seu estado grave de saúde, bem como o colocando em risco de morte; d) o bem da vida, que está sob perigo real e concreto, deve ter primazia sobre os demais interesses juridicamente tutelados, devendo o ente federado fornecer a transferência imediata do Agravante para um hospital especializado para que este possa receber o tratamento específico para sua enfermidade, conforme solicitado pelo médico como alta prioridade. Requer que seja o presente Agravo de Instrumento acolhido, em sua inteireza, a fim de reformar a decisão de primeira instância, para que seja concedida a Antecipação da Tutela de Urgência determinando transferência do Autor para Hospital Público especializado para que realize o tratamento necessário, ou particular em que haja referido tratamento às suas expensas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil) reais, com intimação do Município por meio de oficial de justiça plantonista e intimação do Estado com expedição de ofício e encaminhamento via protocolo a ser promovido pelo Autor, com máxima urgência, e no mérito, que seja o presente recurso seja conhecido e provido, reformando a decisão interlocutória deferindo e mantendo a tutela de urgência pretendida. É a síntese do essencial. O presente recurso foi interposto contra r. decisão proferida sob a égide do CPC/2015 e tem fulcro no art. 1.015, I, do mesmo diploma legal. 1. A um primeiro exame, reputo que estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, consoante art. 1.019, I, do CPC/2015, pelas razões que passo a expor. Consoante se observa dos autos da ação de origem, o agravante foi diagnosticado com câncer no pulmão (massa pulmonar no lobo inferior direito/Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões CID: C34.9), contudo, com a piora no seu quadro hospitalar no mês de dezembro, o Agravante necessitou realizar exames de urgência no Hospital Santa Marcelina, de modo que foi constatada a evolução da doença, de tal modo que o médico responsável pelo atendimento requisitou a transferência urgente do Agravante para um hospital especializado em oncologia, do qual aguarda vaga desde o dia 01 de dezembro de 2023. Ocorre que, mesmo com a solicitação de transferência realizada pelo médico e pelo sistema CROSS desde 01 de dezembro de 2023, até a presente data o Agravante aduz continuar sem o tratamento médico especializado, de modo que socorre-se ao poder judiciário para conseguir sua transferência e internação em um hospital especializado em oncologia de forma urgente. A tutela de urgência, foi, contudo, indeferida pelo juízo de primeiro grau, sob o argumento de que não existe documento nos autos que indique sua imediata remoção para outro hospital especializado. Contra a r. decisão insurge-se o agravante no presente agravo de instrumento. Pois bem, em análise perfunctória e respeitado o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau na r. decisão agravada, reputo que deve ser atribuído efeito ativo ao presente recurso. Em primeiro lugar, saliento que, no caso concreto, a matéria objeto da presente demanda não está enquadrada no Tema 106 do E. STJ. Isto porque a questão controvertida no paradigma escolhido pelo STJ (profAfR no Recurso Especial n. 1.657.156/RJ (2017/0025629-7) diz respeito à determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que se refiram a medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Contudo, o caso concreto se refere a pleito de transferência do paciente para hospital com equipe médica especializada em tratamento oncológico. A saúde, como direito de todos e dever do Estado, é garantida na Constituição Federal, em seu art. 196. Assim sendo, tratamentos e medicamentos ou congêneres devem ser assegurados a todos os cidadãos. Quanto ao presente caso concreto, cabe destacar Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1307 que, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, o agravante, pessoa idosa, atualmente com 68 anos de idade (fl. 11 da origem), possui indicação médica de alta prioridade para internação em hospital especializado em tratamento oncológico. Nos termos do relatório médico de fls. 19 da origem e fls. 31 deste agravo de instrumento, o paciente aguarda vaga de pneumologista / oncologista desde o dia 1 de dezembro, com piora do quadro doloroso, muita falta de ar, com parestesias nos membros inferiores e dificuldade de deambular, precisando utilizar cadeira de rodas por perda da força muscular nos membros inferiores. Ora, o médico que acompanha o paciente, profissional legal e tecnicamente habilitado, seja da rede pública ou particular, é o responsável por avaliar o caso, aferir e prescrever qual o melhor tratamento indicado, e ficou verificado, no caso em tela, expressamente que o paciente necessita da internação em hospital especializado para tratamento oncológico. Assim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é implícito ao bem tutelado, pois a manutenção da saúde do paciente depende da transferência para hospital com equipe médica especializada para tratamento de sua saúde. Destaque-se ainda que se trata de ação para fornecimento de tratamento de saúde à pessoa idosa, assim, tendo em vista a idade do agravante, aplicável ao caso o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que determina expressamente aos órgãos públicos o dever de garantir envelhecimento em condições salutares, inclusive com o fornecimento gratuito de medicamentos e insumos, conforme as disposições dos artigos 9º e 15, § 2º. Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. (...) Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas. (...) § 2º Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Destarte, em análise perfunctória, a tese de direito defendida mostra-se plausível, notadamente, em face da documentação que a acompanha e restam preenchidos os requisitos autorizadores para a tutela de urgência. 2. Nesta perspectiva, atribuo efeito ativo ao presente recurso, para o fim de conceder a tutela de urgência pleiteada e determinar às partes agravadas a disponibilização ao agravante de vaga em Hospital Público especializado em tratamento oncológico para que realize o tratamento necessário, ou particular em que haja referido tratamento às suas expensas, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil) reais. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 3. Oficie-se ao Il. Juiz Singular quanto ao teor desta decisão, com urgência, para cumprimento. 4. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. 6. Considerando a avançada idade do agravante (68 anos de idade) e a medida urgente pleiteada, referente à sua saúde, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, com urgência, atendendo-se ao disposto no art. 75 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Lucas Andriolli Mianuti (OAB: 358231/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2283900-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2283900-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itupeva - Impetrante: Marissol Soares Pereira - Paciente: Paulo Cesar Pereira da Silva - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Paulo Cesar Pereira da Silva, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itupeva. Descreve o impetrante que o paciente foi preso em flagrante acusado de lesão corporal em âmbito doméstico. Aponta manifesta desproporcionalidade no decreto de prisão em razão de que não houve prévia aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Por outro lado, descreve tratar-se de paciente primário e com residência fixa, cuja liberdade não acarretará risco à ordem pública. Postula, inclusive em sede de liminar, o relaxamento da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares previstas no rol do art. 319, III, do CPP. O pedido liminar foi indeferido (fls. 180/181). Sobreveio as informações (fls. 184/185) e a Procuradoria Geral de Justiça opinou por denegar a ordem (fls. 188/193). Pois bem. O pedido inicial encontra-se prejudicado. Em consulta ao andamento processual na origem, o paciente foi beneficiado com a expedição de alvará de soltura, conforme decisão a seguir transcrita: “(...) Cabe ressaltar que a ofendida procurou diretamente o gabinete do Ministério Público, conforme fls. 77/78, requerendo a revogação da prisão, visto que depende financeiramente do averiguado, não havendo noticias de novas ocorrências de agressão após os fatos. Pelo exposto, REVOGO a prisão preventiva decretada anteriormente,determinando a expedição de contramandado de prisão em favor de PAULO CÉSAR PEREIRA DA SILVA. Mantenho, no entanto, as medidas protetivas deferidas anteriormente na cautelar 1501268-25.2023.8.26.0514, em todos os seus termos” Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Marissol Soares Pereira (OAB: 368694/SP) - 9º Andar



Processo: 2343898-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2343898-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacupiranga - Paciente: Fernanda Cristina Pilar da Silva - Impetrante: Sergio Marcelo Batista - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2343898-53.2023.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 48628 COMARCA...........: JACUPIRANGA impetrante......: SÉRGIO MARCELO BATISTA paciente...........: FERNANDA CRISTINA PILAR DA SILVA Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Fernanda Cristina Pilar da Silva sob a alegação de sofrer a paciente constrangimento ilegal pela demora na expedição da guia de recolhimento. Expõe que a paciente, que se encontra presa desde 1º/03/23, foi condenada ao cumprimento da pena de 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, por r. sentença condenatória proferida em 23/08/23, e em 15/11/23 foi formulado pedido de expedição de guia de recolhimento e, passados 120 dias, a guia ainda não foi expedida. Sustenta que a demora na expedição da guia está causando enormes prejuízos à paciente que corre o risco de ficar mais tempo que o necessário para obter benefícios. Pede a concessão da ordem, com antecipação liminar para que seja a paciente colocada em liberdade. A liminar foi indeferida (fls. 20/22). As informações foram prestadas (fls. 24/26). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 29/30). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme zelosamente apontado pelo d. Procurador de Justiça Dr. José Roberto Jauhar Julião, ...em 16/01/2024, a referida guia foi expedida, sendo oportunamente anexada as fls. 196/197 dos autos de origem, em sede de providência que se sucedera em 18/01/2024, de modo que não existe mais interesse processual na obtenção do provimento judicial reclamado, o que fulmina o objeto desta ação constitucional. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Sergio Marcelo Batista (OAB: 301994/SP) - 9º Andar



Processo: 2346785-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2346785-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1593 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Impetrante: Laila Martina de Paula Borges - Paciente: Joao Augusto Conceicao Sousa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2346785-10.2023.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.: 48630 COMARCA...: DIADEMA IMPTE..........: LAILA MARTINA DE PAULA BORGES PACIENTE...: JOÃO AUGUSTO CONCEIÇÃO SOUSA Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de João Augusto Conceição Sousa, alegando a d. impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Juízo que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Expõe que o paciente está preso desde 23/08/23 embora não estejam presentes os requisitos da prisão preventiva. Sustenta a excepcionalidade da medida, alega que o paciente é primário, tem residência fixa e vinte e um anos de idade e pede a concessão da ordem para que possa responder ao processo em liberdade, aduzindo ser suficiente a imposição de cautelares diversas da prisão e o recolhimento domiciliar. A liminar foi indeferida no Plantão Judiciário pelo d. Des. Roberto Solimene (fls. 36/40). Distribuído o writ a esta C. 16ª Câmara de Direito Criminal, sob minha relatoria, nos termos do art. 70, §1º, do RITJSP, o d. Des. Otávio de Almeida Toledo determinou o processamento do feito (fls. 42/43). As informações foram prestadas (fls. 45/46). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja o habeas corpus julgado prejudicado (fls. 49/51). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme informou a d. autoridade impetrada, em 11/01/24 foi a denúncia julgada procedente para condenar o paciente pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e por corrupção de menores, à pena total de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa, no piso. No corpo da r. sentença penal condenatória foi mantida a prisão preventiva pela persistência dos requisitos que deram ensejo ao seu decreto. Deste modo, diante da superveniente prolação da r. sentença penal condenatória, deve a ordem ser julgada prejudicada. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Laila Martina de Paula Borges (OAB: 443566/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2347721-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2347721-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Rodrigo Barbosa Urbanski - Paciente: Edson de Farias Júnior - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2347721-35.2023.8.26.0000 COMARCA: Itararé VARA DE ORIGEM: 2ª Vara Criminal IMPETRANTE: Rodrigo Barbosa Urbanski (Advogado) PACIENTE: Edson de Farias Júnior Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rodrigo Barbosa Urbanski, em favor Edson de Farias Júnior, objetivando que seja determinada a imediata soltura do paciente nos autos 0006010-20.2021.8.26.0521 (sic). Relata o impetrante, Em 18.12.2023, o C. STJ concedeu liminar no writ nº 878.852/SP para revogar a prisão preventiva de Edson de Farias Junior (doc.01). Após as comunicações de praxe, em 19.12.2023, a 2º vara criminal da comarca de Itararé/SP expediu alvará de soltura (doc.02), encaminhando a ordem para a penitenciária de Avaré II ( Nelson Marcondes do Amaral). Ao contatar o setor responsável para o cumprimento do alvará de soltura, informaram que havia impedimento nos autos 0006010- Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1638 20.2021.8.26.0521 para colocar o paciente em liberdade (sic). Esclarece que, Ao ter ciência da negativa do cumprimento do alvará de soltura, apresentei pedido direcionado à juíza responsável pela execução penal, requerendo a cumprimento do dito alvará sem impedimento, restando indeferido o pedido (sic). Explica que, Na data do suposto crime que responde atualmente onde foi concedida a ordem de habeas corpus -, Edson usufruía dos benefícios do regime aberto nos autos 0006010- 20.2021.8.26.0521.Em 25.04.2023, o juiz das execuções penais da comarca de Itararé SUSTOU O REGIME ABERTO, a partir da data da prisão (sic). Afirma que, Após a decisão retro mencionada, somente em 25.08.2023, a vara de execuções penais de Itararé/SP encaminha os autos para o DEECRIM de Bauru/SP (sic), salientando que, Nesse interim, não houve qualquer manifestação do juízo nos autos determinando a regressão cautelar do paciente ou audiência de justificação prévia no processo de execução nº 0006010-20.2021.8.26.0521. (sic) Assevera que, Ao jugar improcedente o pedido da defesa, a magistrada disse que a revogação da prisão preventiva não justifica o restabelecimento do regime aberto. Ainda sobre a decisão ora impugnada, disse que o cometimento de falta grave prescinde do transito em julgado. Com o devido respeito à decisão da R. magistrada, ao consulta os autos não sabemos qual o atual regime prisional do paciente, pois NÃO existe qualquer decisão judicial fundamentada nesse sentindo. E ainda, Excelência: NÃO HÁ MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM DESFAVOR DO PACIENTE NOS AUTOS Nº 0006010-20.2021.8.26.0521. (sic) Salienta que, Embora na decisão impugnada a magistrada não tenha feito referência a regressão cautelar, a defesa não desconhece que, quando praticada falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do executando, que somente é exigida na regressão definitiva. Não se olvida também que para a regressão é necessário FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, não bastando a simples alegação do crime supostamente cometido: ausente também nos autos. (sic) Alega que, no presente caso, além da ausência de decisão judicial acerca da regressão, não existe qualquer observância ao devido processo legal, contraditório ou ampla defesa. Ao afirmar que ‘o cometimento de falta grave prescinde do transito em julgado’, da mesma forma que já fundamentei, não há decisão judicial nesse sentido, garantindo minimante o contraditório e respeitando o devido processo legal. (sic). Por fim, aduz que, ao analisar o processo de execução nº 0006010-20.2021.8.26.0521 que possui 141 páginas (antes de 19.12.2023 contava com 123 páginas), não existe ordem de prisão escrita emanada por uma autoridade competente, bem como inexiste a cientificação/assinatura do paciente acerca da regressão, seja para o regime semiaberto ou fechado, o qual até o presente momento não sabemos em qual regime prisional se encontra. (sic). Deste modo, requer a CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO ou LIMINARMENTE para determinar a imediata soltura do paciente nos autos0006010-20.2021.8.26.0521, diante de: A) não existir decisão judicial fundamentada de regressão de regime (seja cautelar ou definitiva); B) não existir audiência de justificação; C) não existir nenhuma manifestação fundamentada do juízo acerca do regime prisional que está cumprindo no momento; D) não existir mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. (sic) Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente cumpre pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de crime de roubo majorado, com previsão de término do cumprimento para 01/12/2026 (fls. 81/82 processo de execução). Em 22.06.2022, Edson obteve a progressão ao regime aberto. No entanto, na data de 07.02.2023, sobreveio notícia sobre a prisão em flagrante do paciente, pela prática do crime de tráfico de drogas. O Ministério Público, ao tomar conhecimento do ocorrido, requereu a regressão cautelar de regime, in verbis: Noticiada a prática de novo crime durante o cumprimento da pena em regime aberto, de rigor a regressão de regime. O inciso I do art. 118 da LEP afirma que o apenado deverá regredir de regime se “praticar fato definido como crime doloso. Não é necessário que o juiz das execuções penais aguarde que a pessoa seja condenada com trânsito em julgado para determinar a sua regressão. A regressão de regime pela prática de fato definido como crime doloso, durante a execução da pena, não depende do trânsito em julgado da condenação. Nesse sentido, a Súmula 526 do STJ preceitua que o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. No mesmo sentido: STJ. 5ª Turma. HC 333.615/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/10/2015; STF. Plenário. EP 8 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/7/2016 (Info 832); STF.1ª Turma. HC 110881/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 7/5/2013 (Info 705).Assim, requeiro seja decretada a imediata regressão cautelar o apenado, determinando-se, após, sua oitiva (art. 118, §2º, da LEP) para final regressão definitiva (sic). Por sua vez, o MM Juízo das Execuções Criminais decidiu: Vistos. Cota retro: Considerando que o sentenciado Edson de Farias Júnior, cometeu novo delito durante o cumprimento do regime aberto (págs. 103/107), descumprindo, portanto, as condições que lhe foram impostas, embora ciente de sua obrigação, SUSTO SEU REGIME ABERTO, a partir da data de sua prisão, em virtude do cometimento, em tese, de falta disciplinar de natureza grave prevista no artigo 50, inciso V, da LEP .Por ora, juntem-se aos autos certidão dos autos noticiados às págs. 103/107. (sic) Como se vê, ao contrário do sustentado pelo impetrante, há sim decisão de sustação cautelar do regime aberto como acima explicitado. Noutro giro, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do habeas corpus nº 878.852/SP, concedeu a liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente, no que tange aos autos do processo nº 1500035-19.2023.8.26.0279. Também é irrefutável que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itararé cumpriu integralmente a ordem da Corte Superior, determinando a imediata expedição do alvará de soltura, o qual foi devidamente cumprido, entretanto com impedimento para a libertação do paciente. Inconformada com a manutenção da prisão do paciente, a defesa formulou pedido ao MM Juízo das Execuções, litteris: ... requeremos que V.EX. excelência determine o imediato cumprimento do alvará de soltura, não havendo motivo justo e excepcionalíssimo do não cumprimento. (sic) Com efeito, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, pois a magistrada fundamentou seu entendimento nos seguintes termos: Trata-se de pedido de restabelecimento de regime aberto. Tendo em vista que hoje é o último dia antes do recesso forense, e que a manifestação defensiva foi há pouco protocolada nos autos, deixo de abrir vista ao Ministério Público. Decido. Em que pese a judiciosa argumentação da d. Defesa, o caso não comporta acolhimento. O fato é que houve a prática de crime durante o cumprimento de regime aberto, de modo que a superveniência de liberdade provisória naqueles autos não justifica, por si só, o restabelecimento do regime neste PEC. Convém salientar que a anotação da falta grave pelo cometimento novo crime prescinde do trânsito em julgado, não sendo a revogação da preventiva sinônimo de absolvição naqueles autos. Assim, indefiro o pedido de restabelecimento de regime aberto. Comunique-se à unidade prisional Penitenciária “Nelson Marcondes do Amaral” -Avaré II para ciência ao sentenciado. (sic) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Distribua-se oportunamente. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de dezembro de 2023. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Desembargador Plantão Judiciário de 2ª Instância - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Rodrigo Barbosa Urbanski (OAB: 301734/SP) - 10º Andar



Processo: 2348508-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2348508-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Paciente: Jonatas Henrique de Moraes - Impetrante: Rogê Fernando Souza Cursino dos Santos - Vistos... 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rogê Fernando Souza Cursino dos Santos em favor de Jonatas Henrique de Moraes apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1502202-59.2023.8.26.0618, explicando que foi ele preso, em flagrante delito, pelo suposto cometimento dos delitos de desacato, resistência e lesão corporal. Narra que ajuizou, em 1° grau de jurisdição, requerimento de liberdade provisória sendo que a d. autoridade apontada como coatora, em decisão desprovida de fundamentação idônea (gravidade abstrata do delito), rechaçou o pleito. Destaca que não estão presentes os requisitos autorizadores da excepcional custódia processual. Enfatiza, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Diante disso, requer, liminarmente, que seja concedida a liberdade provisória ao paciente, com imposição de comparecimento a todos os atos processuais ou, alternativamente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do de necessário. Decido. É o caso de INDEFERIMENTO da medida pleiteada. Preliminarmente, destaca-se ser a hipótese em questão de pleno conhecimento deste Plantão, já que a ordem imputada como coatora foi prolatada aos 19 de dezembro de 2023 (fls. 41/43). No mais, pela documentação acostada, Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1677 não verifico, nos estreitos limites de cognição sumária da medida liminar em habeas corpus, elementos aptos a ensejar seu excepcional deferimento. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Estabelecido tal ponto, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 40/43 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Encaminhe- se ao Douto Desembargador competente no primeiro dia útil seguinte ao término do recesso do Poder Judiciário. São Paulo, 21 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Rogê Fernando Souza Cursino dos Santos (OAB: 284311/ SP) - 10º Andar



Processo: 2349577-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2349577-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Wilson Silva Nascimento - Paciente: João Victor Rodrigues dos Santos - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 2ª Cj de São Bernardo do Campo - Vistos... 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Wilson Silva Nascimento em favor de João Victor Rodrigues dos Santos apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo Plantonista da Comarca de São Bernardo do Campo. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1502993-77.2023.8.26.0537, explicando que foi ele preso, em flagrante delito, aos 14 de dezembro de 2023, pelo suposto cometimento dos crimes previstos no artigo 180, caput, da Lei Substantiva Penal e artigo 16 do Estatuto do Desarmamento. Narra que ajuizou, em 1° grau de jurisdição, requerimento de liberdade provisória sendo que embora tenha realizado o pleito antes do recesso forense e, ainda, tenha o representante da Justiça Pública ofertado parecer, não houve decisão; por tal, ajuizou requerimento no Juízo Plantonista, que tramitou sob o número 1000117-12.2023.8.26.0537, o qual não foi conhecido por se tratar de reiteração. Destaca ser o paciente primário, portador de bons antecedentes, ocupação lícita e domicílio no distrito da culpa. Discorre sobre questões meritórias, ponderando que em desfavor do paciente há somente a palavra dos policiais. Diz, ainda, que não havia ordem judicial ou investigação em curso que autorizasse o ingresso dos agentes da lei na moradia do paciente local da apreensão do armamento e objetos. Assevera que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia processual. Discorre sobre a desproporcionalidade da prisão eis que, em caso de eventual condenação, o regime será diverso do extremo, acrescentando ser o paciente relativamente menor. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Diante disso, requer, liminarmente, que seja revogada a prisão preventiva, com corolária concessão da liberdade provisória ao paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do de necessário. Decido. É o caso de INDEFERIMENTO da medida pleiteada. Preliminarmente, destaca- se ser a hipótese em questão de pleno conhecimento deste Plantão, já que a ordem imputada como coatora foi prolatada, nos autos nº 1000117-12.2023.8.26.0537, na data de ontem (fls. 148 do mencionado feito). No mais, pela documentação acostada e, principalmente, pesquisa aos autos de conhecimento e liberdade provisória no sistema e-SAJ, não verifico, nos estreitos limites de cognição sumária da medida liminar em habeas corpus, elementos aptos a ensejar seu excepcional deferimento. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Estabelecido tal ponto, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 08/12 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica mormente por consignar, dentre outros relevantes pontos, que o paciente possui registros da prática de ato infracional (circunstância confirmada em pesquisa, no sistema e-SAJ, aos autos nº 1502993-77.2023.8.26.0537 fls. 98). Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Encaminhe-se ao Douto Desembargador competente no primeiro dia útil seguinte ao término do recesso do Poder Judiciário. São Paulo, 24 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Wilson Silva Nascimento (OAB: 338796/SP) - 10º Andar



Processo: 2349733-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2349733-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Kennedy Santos Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Kennedy Santos Oliveira em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do Plantão da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de furto. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que a reincidência e os maus antecedentes não impedem a concessão de liberdade provisória e alega serem suficientes as medidas diversas da prisão. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2172570-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2172570-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: M. H. R. dos S. de F. - Agravada: R. A. F. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE DEVEM SER PARTILHADAS AS DÍVIDAS DO IMÓVEL COMUM, DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REALIZADOS NA CONSTÂNCIA DO CONVÍVIO, RESSARCIDOS OS VALORES PAGOS EXCLUSIVAMENTE PELO AGRAVANTE REFERENTE PELO DE SAÚDE DA AGRAVADA, BEM COMO PARTILHADOS OS VALORES RECEBIDOS PELO SINISTRO DO AUTOMÓVEL RENAULT LOGAN SEDAN EXPRESSION ANO 2009/2010 CHASSI AJ331283 LIC ELN3147, ALÉM DAS DESPESAS COM ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. PARTILHA DAS DÍVIDAS DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DEFERIDO NA SENTENÇA HOSTILIZADA. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER APURADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE CÉDITO CONSIGNADO E BEM AUTOMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO FOI VEICULADO EM PRIMEIRO GRAU, DE MODO QUE INADMISSÍVEL SUA APRECIAÇÃO POR ESTA VIA, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, BEM COMO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: David Cancilleri da Costa Filho (OAB: 387546/SP) - Carlos Henrique de Mello Dias (OAB: 98133/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2269242-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2269242-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Enrique Lima Müller (Justiça Gratuita) e outros - Agravado: Carlos Isaac Pires Engenharia e Comercio LTDA e outro - Agravado: Município de Itapevi - Agravado: Pp Painéis e Pré Fabricados Ltda - Agravado: Willians Santos Freneda e outro - Agravado: Luis Carlos Pinzetta - Agravado: Pinzetta Administração de Imóveis Ltda - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. INSURGÊNCIA CONTRA O R. PRONUNCIAMENTO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS SILVA E BARBOSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CARLOS ISAAC PIRES, CARLOS ISAAC PIRES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, WILLIANS SANTOS FRENEDA, P.P PAINÉIS E PRÉ FABRICADOS LTDA E MUNICÍPIO DE ITAPEVI. DEMANDA QUE VERSA SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO FALECIMENTO DO ENGENHEIRO ENRIQUE, EM RAZÃO DA QUEDA DE MURO DE ARRIMO EM OBRA REALIZADA NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA AGRAVADA PINZERRA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, NA QUAL HOUVE A SUA CONTRATAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇO CONCERNENTE À EXECUÇÃO DE PROJETO E CÁLCULO ESTRUTURAL DE CONCRETO ARMADO. AÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR APENAS CONTRA OS AGRAVADOS PINZETTA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA E LUIZ CARLOS PINZETTA, ANTE OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS ADUZIDOS NA INICIAL. AGRAVANTES QUE NÃO CUIDARAM DE EXPLICITAR SATISFATORIAMENTE, NA INICIAL, A CAUSA DE PEDIR EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS, ORA AGRAVADOS, RESSALVANDO-SE, AINDA, QUE ELES NÃO FORAM Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 3224 ENVOLVIDOS DIRETAMENTE NO ACIDENTE NOTICIADO NA INICIAL. JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS REFERIDOS CORRÉUS, MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juan Carlos Muller (OAB: 20023/SP) - Cristina Nélida Cucchi Müller (OAB: 157673/ SP) - Jose Edgard Galvao Machado (OAB: 142974/SP) - Marcello de Oliveira Gulim (OAB: 389699/SP) - Julhi Meire Almiron Bonespirito (OAB: 280173/SP) - Edmilson Pereira Lima (OAB: 234266/SP) - Marcio Lopes Silva (OAB: 268715/SP) - Jose Carlos Sala Leal (OAB: 55034/SP) - Jose Nilson da Silva (OAB: 131830/SP) - Adriana Valles Lopes (OAB: 287788/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001601-63.2023.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1001601-63.2023.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1005384-21.2023.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1005384-21.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1041703-79.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1041703-79.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB- ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1053442-47.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1053442-47.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Sabemi Seguradora S/A - Apelada: Roseli Aparecida Messias Barbosa Reis (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ELA DESCONHECIDA. REQUERIDA QUE NÃO MOSTROU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO OBSERVADA. FRAUDE EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES, MAS ULTRAPASSARAM A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO.RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO À AUTORA, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 E NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE TAL DATA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 3274 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Alceu Garcia Marques (OAB: 325767/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1024891-73.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1024891-73.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. e outros - Apelada: Adriana de Jesus Marcelino (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TURISMO. AUTORES QUE DESEMBARCARAM EM CANCUN, NO MÉXICO, HAJA VISTA CONTRATO DE VOO E HOSPEDAGEM CELEBRADO COM A RÉS. EM VIRTUDE DO CANCELAMENTO DAS RESERVAS DE HOTEL, FORAM ENCAMINHADOS AO SETOR DE IMIGRAÇÃO E, POSTERIORMENTE, DEPORTADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PARA CONDENAR AS RÉS A, SOLIDARIAMENTE, RESTITUÍREM AOS AUTORES, DE FORMA SIMPLES, A QUANTIA PAGA, BEM COMO A INDENIZÁ-LOS POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DAS RÉS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OS AUTORES MUNIRAM OS AUTOS COM ELEMENTOS APTOS A SUBSIDIAR A VERSÃO FÁTICA APRESENTADA. AS DEMANDADAS, POR SUA VEZ, NÃO LOGRARAM APRESENTAR PROVAS DE QUE COINCIDE COM A VERDADE A ALEGAÇÃO DE QUE O CANCELAMENTO DOS HOTÉIS OCORREU APÓS A INFORMAÇÃO DAS DEPORTAÇÕES, E QUE, PORTANTO, NÃO CONSUBSTANCIOU O MOTIVO QUE AS ENSEJOU. A ARGUIÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DOS DEMANDANTES, PORTANTO, NÃO ULTRAPASSOU O CAMPO DA MERA ILAÇÃO. DESSUME-SE QUE A DEPORTAÇÃO OCORREU JUSTAMENTE EM RAZÃO DE AS AGÊNCIAS DE TURISMO RÉS NÃO TEREM HONRADO O COMPROMISSO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO DE EFETUAREM A RESERVA NOS HOTÉIS, O QUE PERFAZ EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUE INFLIGIU AOS AUTORES DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADEMAIS, O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU RELATIVO À LESÃO EXTRAPATRIMONIAL, DE R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR, APRESENTA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA AMENIZAR O SOFRIMENTO VIVENCIADO EM RAZÃO DO DEFICIENTE SERVIÇO DISPONIBILIZADO PELAS RECORRIDAS E PARA SATISFAZER O CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA, OBSERVADOS, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, SEGUNDO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §11, DO CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Marcos de Oliveira (OAB: 179168/SP) - Rhenan Pelegrino Carbonaro Jorge Leite (OAB: 299727/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0012824-79.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 0012824-79.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juveness Business Comercio e Distribuicao EIRELI ME - Apelado: Nuv Ruche Cosméticos, Comércio Distribuição Ltda. e outro - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. CONSTITUIÇÃO DO PATRONO ATUAL APÓS A FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO E CONDENOU O EXEQUENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRIMEIRO, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MERECE ACOLHIMENTO Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 3498 PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO DE TÍTULOS (DUPLICATAS). A SENTENÇA DE CONTEÚDO DECLARATÓRIO DA EXIGIBILIDADE TÍTULOS, AO JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DAS AUTORAS NA FASE DE CONHECIMENTO, PODE SERVIR DE TÍTULO JUDICIAL EM FAVOR DA RÉ CREDORA DAS DUPLICATAS. INCIDÊNCIA DO ART. 515, I CPC. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 889, INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS INSTAURADO NO ÂMBITO DO ARESP Nº 1.324.152/SP, CORTE ESPECIAL, MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGADO EM 04/05/2016. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. O NOVO PATRONO DO EXEQUENTE NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA EXECUTAR OS HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA (ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO), PORQUE CONSTITUÍDO APÓS A FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CABE AO ADVOGADO ATUANTE NA FASE DE CONHECIMENTO PROMOVER A EXECUÇÃO DO SEU CRÉDITO DE HONORÁRIOS. NESSE SENTIDO, DISPÕE O ARTIGO 23 DO ESTATUTO DA OAB. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DA PARTE (RÉ E CREDORA) E DA PARTE DOS HONORÁRIOS INCIDENTES NA FASE DE CONHECIMENTO COMO ADICIONAL ARBITRADO PELO STJ (NO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, QUANDO O NOVO ADVOGADO JÁ ATUAVA). SEGUNDO, DIANTE DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTENHO A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA CONCLUSÃO FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 410 DO STJ. CREDORA QUE RESPONDERÁ POR HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DOS EXECUTADOS, FIXADOS EM 10% DA QUANTIA COBRADA EM EXCESSO. TERCEIRO, AFASTA-SE A SANÇÃO PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO EXEQUENTE. ISSO PORQUE A CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXIGE VONTADE INEQUÍVOCA DA PARTE DE PRATICAR OS ATOS PREVISTOS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADO. NÃO SE VERIFICA NENHUMA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL AFASTO A CONDENAÇÃO IMPOSTA. O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO OU DE DEFESA, COM ALEGAÇÕES PERTINENTES, NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, MÁ-FÉ. NÃO HÁ PROVAS DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, E NEM DOLO DO EXEQUENTE IMPRESCINDÍVEIS, PARA CONFIGURAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. E QUARTO, MANTÉM-SE A EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DO SÓCIO C.T.B.S. A INCLUSÃO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA EXIGIRÁ INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA FORMA DA LEI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josue Eliseu Antoniassi (OAB: 253903/SP) - Fernando Gustavo Dauer Neto (OAB: 153716/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1009851-29.2018.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1009851-29.2018.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. DIREITO À SAÚDE. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM ORDEM A CONDENAR O ENTE MUNICIPAL AO INCREMENTO DO QUADRO FUNCIONAL DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA ALCANÇAR O NÚMERO INDICADO PELOS CONSELHOS DE CLASSE (CRM E COREN), BEM ASSIM ADOÇÃO DE CERTOS EQUIPAMENTOS E PROCEDIMENTOS NO SERVIÇO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. 1. INDICADA PERDA DE OBJETO NÃO AFERIDA. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO REQUERIDO QUE SÃO HAVIDAS COMO CUMPRIMENTO DE PRECEDENTE MEDIDA DE TUTORIA PROVISÓRIA DEFERIDA NA CAUSA. CHAMAMENTO PÚBLICO PARA TRESPASSE DO SERVIÇO, ADEMAIS, QUE NÃO DESONERA O ENTE MUNICIPAL DA TITULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO, PELO QUAL SEGUIRÁ RESPONDENDO.2. É PODER-DEVER DO MUNICÍPIO ZELAR PELA EFICIENTE PRESTAÇÃO DO ESSENCIAL SERVIÇO DE SAÚDE, MUNICIANDO OS EQUIPAMENTOS VOLTADOS À PRESTAÇÃO DESSE MISTER DE QUADRO FUNCIONAL ADEQUADO AO ATENDIMENTO DA DEMANDA. TRATA- SE DE PODER-DEVER QUE, CONQUANTO COMPREENDA INAFASTÁVEL MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE QUANTO AOS MEIOS, ENCERRA NÍTIDA VINCULAÇÃO QUANTO AOS FINS, TÃO SUJEITA À SINDICABILIDADE JUDICIAL QUANTO QUALQUER OUTRO ATO VINCULADO. É DIZER, CABE AO MUNICÍPIO PROCEDER VINCULADAMENTE À ADEQUADA ESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, AINDA QUE SE LHE RECONHEÇA CERTA MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE NA ELEIÇÃO DOS MEIOS ADEQUADOS À CONSECUÇÃO DESSA FINALIDADE. INTELIGÊNCIA DO TEMA 698 DO STF, SEGUNDO O QUAL “NO CASO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, O DÉFICIT DE PROFISSIONAIS PODE SER SUPRIDO POR CONCURSO PÚBLICO OU, POR EXEMPLO, PELO REMANEJAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E PELA CONTRATAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS) E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP)”. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO EM ORDEM A DEMARCAR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO E CONSECUÇÃO DE PLANO QUE VENHA A INDICAR OS MEIOS PELOS QUAIS SERÁ ALCANÇADO O DEVIDO INCREMENTO NO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE E A ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PRÓPRIOS AO SERVIÇO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.3. PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS IMPUTADOS À PESSOA POLÍTICA. INADMISSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 18, DA LEI 7.347/85, APLICADO POR SIMETRIA. “(...) DESCABE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE REQUERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUANDO INEXISTENTE MÁ-FÉ, DE IGUAL SORTE COMO OCORRE COM A PARTE AUTORA, POR FORÇA DA APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985” (EARESP. Nº 962.250/SP, REL. MIN. OG FERNANDES, J. EM 15/08/2018). 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Silveira Correa Silva (OAB: 319462/SP) (Procurador) - Lauro de Almeida Filho (OAB: 83665/SP) (Procurador) - Ricardo Luiz Pereira (OAB: 276723/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 0009366-24.2014.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 0009366-24.2014.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Ambev S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos voluntários e deram parcial provimento à remessa necessária. VU - APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AIIM. CREDITAMENTO DE ICMS. BENS INTERMEDIÁRIOS DE PRODUÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL COM EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. MULTA. JUROS. SELIC. RECURSOS TIRADOS CONTRA SENTENÇA QUE, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO POR ENTENDER DEVIDO O CREDITAMENTO DE ICMS DE BENS NECESSÁRIOS AO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DA EMBARGANTE E POR RECONHECER DESCABIDA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.918/2009 NO CÁLCULO A TAXA DE JUROS APLICÁVEL. PRETENSÃO AO CREDITAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE INSUMOS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE FIM DAS EMBARGANTES. POSSIBILIDADE. QUESTÃO JURÍDICA DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CUMULATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, DA LC 87/96. CREDITAMENTO DEVIDO. CRÉDITOS ORIUNDOS DE OPERAÇÕES PRATICADAS COM EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. CREDITAMENTO QUE, POR SUA VEZ, É INDEVIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 QUE, AO TEMPO DAS OPERAÇÕES, VEDAVA EXPRESSAMENTE A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS POR EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ E DESCONHECIMENTO DA ADESÃO AO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. ART. 136 DO CTN QUE ESTIPULA QUE A RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEPENDE DA INTENÇÃO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 6.374/89, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09. INVIABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. CONSTITUCIONAL A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ÀS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ENQUANTO LIMITADOR. LIMITAÇÃO DA MULTA AO VALOR DO PRÓPRIO TRIBUTO A SER EXIGIDO. PRECEDENTES DO E. STF E DESTE C. TRIBUNAL. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Augusto Dela Corte da Rosa (OAB: 329432/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 0501295-22.2007.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 0501295-22.2007.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Jose Roberto de Souza Votuporanga Me - Apelado: Jose Roberto de Souza - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 3865 NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TER CIÊNCIA DA NÃO EFETIVAÇÃO DE PENHORA, EM 04/06/2014 (FLS. 97), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus de Maria Correia (OAB: 356976/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1507425-98.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1507425-98.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Claro S/A - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE SANTOS TAXAS EXERCÍCIO DE 2021 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 3893 QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 4.273,76 PLEITO DE MAJORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, AO ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL, A R. SENTENÇA CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO - TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA APELANTE, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, DE FATO NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 15% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Átila Augusto Pinheiro Nobre (OAB: 436997/SP) - Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1544875-75.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1544875-75.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.DA REMISSÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº. 17.719/2021 O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PREVÊ EM SEU ARTIGO 156, INCISO IV, A REMISSÃO COMO UMA DAS CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM O ENTENDIMENTO DE NÃO SER CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A EXECUÇÃO FISCAL É EXTINTA EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE ENSEJOU A REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOB O FUNDAMENTO DE QUE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, A DEMANDA TINHA CAUSA JUSTIFICADA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO.NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA EM 06/07/2018 VISANDO À COBRANÇA DE IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016 (FLS. 02/05) APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO E A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE (FLS. 09/25), O MUNICÍPIO REQUEREU A DESISTÊNCIA DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 26 DA LEI MUNICIPAL N°17.719/21, PREVÊ A REMISSÃO DE TODOS OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU, CONSTITUÍDOS OU A CONSTITUIR, DA COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO COHAB E DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU, RELATIVOS A FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO QUE TINHA CAUSA JUSTIFICADA QUANDO DE SUA PROPOSITURA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2342207-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2342207-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A - Agravada: Daniele Betti Fracotte Santana (Representando Menor(es)) - Agravado: Maria Clara Santana (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 98/99 do Proc. n. 0000014- Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 20 85.2023.8.26.0322) que, considerando a rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada, deferiu o sequestro da quantia de R$72.000,00, relativa ao menor orçamento apresentado pela exequente a fim de que, considerada a recalcitrância da operadora no descumprimento da tutela de urgência, possa a própria beneficiária proceder ao custeio de seu tratamento. Sustenta a operadora, em sua irresignação (fls. 1/29), que não há que se falar em descumprimento de decisão judicial de sua parte, na medida em que há rede credenciada disponível e apta ao atendimento da beneficiária, com profissionais dotados de formação universitária e cursos para tratar pacientes acometidos de TEA. Aduz que, segundo a normatização vigente, não é necessário que a operadora possua em sua rede credenciada profissionais habilitados em determinado método, não incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, tal como se dá com a metodologia MIG indicada à exequente. Alega que referido rol da autarquia federal é taxativo e comporta mitigação apenas em caráter excepcional, com embasamento técnico e sem violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que não se dá no caso do tratamento prescrito à menor. Afirma, também, que não é possível a execução de multa cominatória antes do trânsito em julgado, pois eventual revogação da decisão que a fixou implicará sua inexigibilidade. Assevera, assim, que a obrigação não é exequível, bem assim que o pedido de bloqueio de ativos financeiros seus, no valor de R$72.000,00, não possui amparo legal, sendo a fixação de multa diária uma outra possibilidade prevista pelo Código de Processo Civil para a hipótese de descumprimento de decisão judicial. Consigna haver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada e pleiteia seja determinada a prestação de caução para o levantamento de quaisquer valores. Requer seja concedido efeito suspensivo ao agravo. É o relatório. A beneficiária ora agravada ajuizou em face da operadora ora agravante ação cominatória na qual foi, em 23 de maio de 2023, proferida sentença na qual restou determinado o seguinte (fls. 782/794 do Proc. n. 1005324-89.2022.8.26.0322): ANTE O EXPOSTO, confirmo a decisão de fls. 69/72 que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em fornecer, integralmente, os tratamentos médicos objeto de indicação em laudo (fls. 57), sem limite de sessões, conforme a carga horária nele exposta e com compatibilidade de horário entre eles. Enquanto inexistentes na cidade de Lins/SP clínica/profissionais qualificados para atenderem pelo método MIG, poderá o autor contratar os serviços e depois exigir o reembolso integral, caso não haja pelo plano o pagamento direto aos prestadores de serviços. (destaque acrescido) Na decisão de concessão da tutela antecipada de urgência de fls. 69/72 do Proc. n. 1005324-89.2022.8.26.0322, proferida em 28 de setembro de 2022, e a qual restou confirmada na sentença, constou o seguinte: ISTO POSTO, DEFIRO parcialmente a TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré passe a fornecer em sua rede credenciada o tratamento indicado à autora pelo Método de Integração Global - MIG, sem limite de sessões e por tempo indeterminado, à autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Na hipótese de não fornecer tal tratamento em sua rede, será responsável pelos custos do tratamento realizado em clínica fora da rede. (destaque acrescido) Embora a agravante tenha interposto agravo em face de referida decisão, esta Câmara negou provimento ao recurso, mantendo o decisum tal como proferido pelo MM. Juízo a quo (fls. 436/457 do Proc. n. 2272215-87.2022.8.26.0000). Verdade que a operadora, persistente em sua insurgência, também interpôs apelação em face da sentença proferida na ação cominatória, estando o apelo pendente de apreciação por esta 1ª Câmara de Direito Privado (fls. 799/830 do Proc. n. 1005324-89.2022.8.26.0322). Já possível, porém, nesse contexto, o cumprimento provisório do quanto determinado na decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência à beneficiária do plano; e que, repise-se, foi confirmado quando do julgamento definitivo do feito pelo MM. Juízo de origem. Com efeito, alegando o completo descumprimento do comando judicial pela operadora, a beneficiária requereu o cumprimento provisório do decisum, no qual, após rejeitada a impugnação ofertada pela executada, foi proferida a decisão objeto do presente agravo (fls. 98/99 do Proc. n. 0000014-85.2023.8.26.0322). E a qual, pese a insurgência da agravante, não parece, por ora, eivada de qualquer irregularidade. A uma, tem-se que, embora sustente no agravo ter procedido ao cumprimento do quanto judicialmente determinado, a própria operadora também consignou no recurso que não é obrigada a fornecer tratamento pelo específico método MIG indicado à beneficiária, de modo que, havendo em sua rede credenciada clínicas e profissionais especializados, ainda que não na metodologia MIG, mas no tratamento geral de pacientes acometidos de TEA, tal o que se suficiente para o atendimento da paciente e para o cumprimento do comando judicial. Pois, nesse contexto, tem-se que a priori contraditória a própria argumentação da agravante, na medida em que, determinado no título exequendo (fls. 69/72 e 782/794 do Proc. n. 1005324-89.2022.8.26.0322) o fornecimento do tratamento à agravada pelo método MIG, não há como se considerar cumprida a determinação unicamente com a indicação de clínicas e profissionais (ademais sequer nominalmente especificados) não especializados em referida metodologia. Isso diz com o mérito em si do comando, não com seu cumprimento. A esse respeito, essa Câmara consignou, quando do julgamento do agravo interposto contra a decisão do Juízo de origem que havia deferido a tutela antecipada de urgência, que, [D]e mais a mais, e como aliás ressaltado pela própria operadora no agravo, recentemente editada pela ANS a Resolução Normativa n. 539/2022, que entrou em vigor em 1º de julho último e cujo artigo 3º alterou o artigo 6º, § 4º, da Resolução Normativa n. 465/2021, agora a dispor que [P]ara a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (...) Desse modo, sob qualquer ângulo de análise, cabível a cobertura, pela ré, do tratamento multidisciplinar pelo método MIG tal como indicado à autora, portadora de TEA. (destaque acrescido) (fls. 454 do Proc. n. 2272215-87.2022.8.26.0000). Assim, determinado o fornecimento do tratamento à exequente pelo método MIG pelo Juízo de origem, e o que provisoriamente mantido por esta Câmara, e desde que a executada admite não ter a tanto procedido, parece evidente o direito da beneficiária de ver seu tratamento custeado de forma direta por ela própria, mediante o bloqueio do valor a tanto necessário nas contas bancárias da operadora. Depois, embora a agravante sustente ser a fixação de astreintes uma solução possível, de forma alternativa à determinação de bloqueio, de um lado já e viu que, mesmo fixada multa cominatória diária de R$300,00 de há muito, ela, ao que consta, não procedeu à indicação de clínicas ou profissionais aptos à prestação do atendimento necessário à agravada, nem arcou com o custeio do tratamento em clínica particular. Por outro lado, a multa cominatória não afasta a possibilidade de adoção de medida alternativa que procure alcançar resultado prático ao da obrigação a ser cumprida (art. 537 do CPC). Nessa linha, justamente, a determinação de bloqueio de R$72.000,00 não se deu a título de astreintes, mas a fim de que cumprida, por 3 meses, a própria obrigação de fazer (fls. 88 do Proc. n. 0000014- 85.2023.8.26.0322). De mais a mais, não há que se falar na prestação de caução pela agravada, sob pena de imposição de ainda maiores dificuldades no acesso ao tratamento multidisciplinar e específico do qual necessita. Ante o exposto, indefere-se o efeito suspensivo. Dispensadas informações, intime-se a agravada para resposta. Após, abra-se vista à Procuradoria e tornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de dezembro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Leandro Oliveira Sancassani (OAB: 423156/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2303770-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2303770-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: U. do E. de S. P. - F. E. das C. M. - Agravado: P. A. S. H. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: N. N. H. (Representando Menor(es)) - Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de parte da decisão (fls. 72/74 na origem) que indeferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral que promove o agravado P. A. S. H. (menor representado) em face de U. do E. de S. P. F. E. das C. M. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. 1) Aduz o autor que foi diagnosticado com “transtorno do espectro autista”, sendo solicitado por sua médica (fls. 19/20 e 24) tratamento multidisciplinar de terapia ocupacional com integração sensorial, duas vezes semanais; psicoterapia DENVER, por vinte horas semanais, fonoterapia especializada em comunicação alternativa, três vezes semanais; psicomotricista, duas vezes semanais; equoterapia, uma vez semanal e musicoterapia. Assevera que as terapias estão sendo realizadas em cidades distantes daquela em que reside, afirmando que isso dificulta o tratamento correto e causa transtornos diversos. Pede em tutela de urgência que a requerida seja obrigada a indicar rede credenciada no município de residência do Autor ou, alternativamente, que passe a realizar o reembolso do tratamento médico prescrito, sob pena de multa diária. O pedido conta com parecer favorável do ilustre representante do Parquet (fls. 65/66). O artigo 300 do Código de Processo Civil preleciona que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do Direito se faz presente, na medida em que sedimentou-se o entendimento segundo o qual a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico, quando essencial para garantir a saúde, ou mesmo a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. Neste sentido, veja-se a decisão proferida por S. Exa. Min. Luis Filipe Salomão, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 183.719/ SP. O perigo de dano reside na nítida possibilidade de piora do quadro clínico do autor, que demanda atenção redobrada e cuidados especializados, conforme apontado pela médica responsável por seu tratamento, que no documento liberado às fls. 24 relata o quadro clínico do paciente e os tratamentos indicados para sua condição clínica. Evidencia-se que a indicação de prestadores em cidades distintas da residência do autor, exigindo viagens diárias de mais de 90 minutos, ida e volta, também se mostra prejudicial ao tratamento indicado, ante as condições peculiares do quadro do autor, que exigem cuidados imediatos e precisos. Destarte, presentes os requisitos para sua concessão, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida pelo autor, para determinar à requerida que, no prazo de 15 dias, indique rede credenciada no município de residência do Autor ou, alternativamente, que passe a realizar o reembolso do tratamento médico prescrito em clínicas desta cidade, sob pena de multa diária fixada no valor equivalente ao custo de cada sessão, consulta ou atendimento pago pelo autor ou seus genitores que não tenha sido reembolsado pela requerida. Cópia desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício que deverá ser impresso pelo requerente, instruído com as cópias necessárias e protocolado junto ao destinatário, devendo comprovar nos autos a entrega para que se possa iniciar a contagem do prazo para atendimento da liminar deferida.(...). Alega a operadora agravante, em síntese, que não é obrigada a prestar o tratamento de equoterapia, uma vez que não está presente no Rol de Procedimentos da ANS e não foi demonstrada a necessidade e eficácia como determina a lei. Afirma que os tratamentos estão sendo fornecidos ao menor e são cobertos, com exceção da equoterapia, natação e tutor para acompanha-lo na escola, uma vez que não há cobertura contratual por não constar no Rol e a parte não comprovou a eficácia como determina a decisão do STJ (fls. 05). Sustenta que o contrato prevê a cobertura de procedimentos dentro do Rol de procedimentos e eventos em saúde e de acordo com as normas da Agência Nacional de Saúde, concluindo que o instrumento contratual celebrado entre as partes é claro e está em perfeita harmonia com o Código de Defesa do Consumidor, com a Lei 9656/98 e com as resoluções da ANS (fls. 07). Aduz que a cobertura do Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar e/ou domiciliar não está contemplada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e, portanto, não possui cobertura obrigatória pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde (fls. 09), inclusive porque não é profissional de saúde. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às p. 1/20, pede, ao final, nos termos da jurisprudência que cita, o provimento do recurso. O pedido de liminar foi parcialmente deferido (fls. 36/53). A parte agravada manifestou-se nos autos comunicando que cancelou o plano de saúde, informando Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 30 também que relatou este fato ao i. juízo de 1º grau, requerendo a revogação da medida liminar previamente concedida, objeto deste recurso, e o julgamento antecipado de mérito (fls. 240-242 daqueles autos). É o relatório. O recurso está prejudicado. A análise dos autos revela que o autor realmente pediu cancelamento do contrato entre as partes, como informado pela operadora de saúde. Considerando que este recurso versava sobre a eventual cobertura da equoterapia, natação e tutor para acompanhá- lo na escola, o cancelamento do contrato impede agora a discussão sobre o ressarcimento dessas três terapias. Em relação aos demais itens do tratamento, conforme a própria recorrente afirmou, estão sendo fornecidos ao menor e são cobertos. Não mais subsistem razões para que se julgue o mérito do presente recurso. Inclusive porque a própria operadora de saúde postulou, na origem, a revogação da medida liminar (fls. 239 na origem). Resta caracterizada, pois, a perda superveniente do objeto recursal. Julgo prejudicado o agravo de instrumento Cumpram-se as cautelas de praxe. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Laura Tie Vieira de Paula Oguchi (OAB: 365045/SP) - Maria Veronica Pinto Ribeiro B Nogueira (OAB: 92137/SP) - Camila Leiko Nakamura (OAB: 316087/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2341830-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2341830-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: Vera Lúcia Ângelo de Souza Custódio - Agravada: Natália Pugas e Souza - Agravada: Nelcídia Benedita Pugas e Souza - Agravada: Alayde Eleutério Peixoto - Agravada: Zilda Aparecida Eleutério Machado - Agravada: Therezinha de Jesus Eleutério - Agravada: Neide Aparecida Fernandes Duque Eleuterio - Agravado: Jean Leandro Silva Eleutério - Agravado: Jonas Eleutério da Silva Espólio - Agravada: Maria Eleutério da Silva Espólio - Agravada: Glerice Peixoto - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado da decisão de fl. 61 na origem, que, em ação de usucapião extraordinária movida por VERA LÚCIA ÂNGELO DE SOUZA CUSTÓDIO, negou o pedido de parcelamento de custas processuais deduzido pela recorrente. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Indefiro o pedido de parcelamento das custas iniciais conforme requerido às fls.60, tendo invocado a autora para tanto o artigo 98, § 6º. Consoante se extrai deste dispositivo acima citado, é bem de ver que o mesmo abarca o parcelamento de “despesas processuais”. Caso fosse a intenção do legislador também parcelar as custas, teria feito conforme menciona o caput, “custas, despesas processuais e honorários advocatícios”, o que não ocorreu. A propósito, manifeste a autora. Int. Recorre a requerente, alegando em síntese que tem direito ao parcelamento das custas processuais. Aduz que, ao indeferir o pedido de parcelamento das custas processuais (em 15 parcelas mensais de R$619,93 cada) deduzido na inicial, o meritíssimo juiz a quo opôs obstáculo à agravante para acessar o Poder Judiciário. Alega que é iminente a possibilidade de prejuízo irreparável a agravante, na medida em que, não havendo de imediato o pagamento das custas iniciais, de uma só vez, sua pretensão obviamente será alvo de decreto de extinção. Aduz que a interpretação restritiva dada pelo MM. Juiz esvaziaria o comando legal, na medida em que as custas iniciais, sobretudo a taxa judiciária, são o que representa o maior dispêndio para o jurisdicionado. Alega que se deve levar em consideração o valor substancial das custas (R$ 9.299,01) e os rendimentos mensais da agravante, que diz ser inferiores a 3 salários mínimos mensais. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/7 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre Justiça Gratuita e, por extensão, pedido de parcelamento das custas. 3. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. 4. Preservado o entendimento do MM. Juiz, entendo admissível o parcelamento das custas. O art. 98, §6º, do CPC dispõe que conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A expressão despesas processuais deve ser entendida de modo amplo, a abarcar todos os desembolsos que a parte tiver de fazer ao longo do processo, inclusive as custas judiciais. Isso porque o art. 98 do CPC concede amplo poder ao Juiz no que tange à Justiça Gratuita, inclusive para ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 36 de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, conforme o §5º do dispositivo. Quem pode o mais consistente na concessão da gratuidade integral com relação às custas processuais, pode o menos, para deferir simples parcelamento da taxa judiciária. Seria ilógico conceder ao Juiz o amplo poder de isentar integralmente o requerente das custas judiciais, mas não lhe permitir que simplesmente fracione a taxa judiciária ao postulante que se propõe a pagá-la, mas não reúne condições de fazê-lo de modo integral e imediato. A hipótese autoriza o parcelamento, diante do vultoso valor da taxa judiciária. Trata-se de ação de usucapião extraordinária de área divisa correspondente à fração de 9,08% (26,62,00ha) da Fazenda Sulapão, objeto da referida matrícula nº 15.643 do CRI local. Considerando o valor da causa de R$ 929.901,11 a taxa judiciária alcança a expressiva soma de R$ 9.299,01, muito superior a seus proventos de aposentadoria como professora no valor mensal de R$ 3.957,42 líquidos (fl. 17/20 na origem) Ainda que a postulante seja titular dominial de imóvel rural, é verossímil a alegação de carência de numerário para custear imediatamente a expressiva taxa judiciária. Mostra-se admissível neste momento processual o parcelamento das custas em 15 prestações mensais de R$ 619,93, tal como solicitado pela autora, a permitir que cubra a taxa judiciária, do que ademais não resulta prejuízo aos requeridos. A ação deve prosseguir normalmente enquanto o recolhimento mensal é efetuado. Dou provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Carolina Fernanda Alves (OAB: 488705/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2343104-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2343104-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Nilcemeire Alvares Fochi Silveira - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - VOTO Nº : 57959 COMARCA : SÃO PAULO RQTE. : NILCEMEIRE ALVARES FOCHI SILVEIRA RQDA. : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pela ora requerente contra sentença que julgou improcedente ação cominatória por ela proposta para compelir a ora requerida a dar cobertura ao medicamento Eltrombopag, de que necessita para sobreviver. Requer, com isso, que a tutela de urgência deferida nos autos seja restabelecida. Sustenta que estão presentes os pressupostos para a concessão da medida pretendida. Invoca em seu favor as súmulas 95, 96 e 102 deste Tribunal. Examinado o processo, sem aprofundamento das questões de mérito, não exigido nesta fase procedimental, tem-se que, a princípio, vislumbra-se plausibilidade nas alegações da requerente. Esta, beneficiária de plano de saúde contratado junto à ré, é portadora de aplasia de medula severa, sendo-lhe prescrito tratamento com o medicamento Eltrombopag, de alto custo, 3 comprimidos uma vez ao dia, por 180 dias (fls. 30), cuja cobertura foi negada pela requerida. A restrição de cobertura por não constar do rol de procedimentos da agência reguladora de saúde ANS - tem-se que a discussão restou eminentemente superada com a publicação da Lei 14.454 no Diário Oficial da União do dia 22/09/2022 - restando definitivamente derrubado o chamado rol taxativo para a cobertura de planos de saúde. Até porque, mesmo antes da publicação da referida legislação, a Segunda Seção do STJ, ao tratar do tema (EREsp n. 1886929/SP e EREsp n. 1889704/ SP, j. 08/06/2022), de modo algum legitimou toda e qualquer recusa de cobertura, certo que um dos pressupostos para que a operadora não se encontre obrigada a arcar com o tratamento não constante do rol é demonstrar que existe, para o tratamento de que necessita o paciente, outro procedimento igualmente eficaz, efetivo e seguro já incorporado. Assim, não tendo a requerida sequer indicado a existência de outro procedimento igualmente eficaz, efetivo e seguro já incorporado às Diretrizes de Utilização da ANS DUT, para tratar a doença que acomete a requerente, tem-se que, ao menos em cognição sumária, o medicamento indicado se mostra imprescindível à terapêutica de que necessita a autora, de modo que a negativa de cobertura se mostra abusiva. Até mesmo porque, em pesquisa realizada no banco de dados nacional do Nat-Jus, encontrou-se recente nota técnica (Nota Técnica 126987 de abril de 2023) favorável à cobertura pelo poder público (SUS) do referido medicamento para a mesma doença que acomete a requerente (CID 61.9), Há que se considerar, ainda, o dano à saúde ao qual se sujeitaria a requerente, na hipótese de cessação do tratamento, certamente irreversível. À vista disso, DEFIRO a medida pleiteada. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Matheus da Costa Pascoal (OAB: 446690/SP) - Matheus Oliveira da Silva (OAB: 405525/ SP) - Raphael Guedes da Silva (OAB: 443717/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2349043-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2349043-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Jose Carlos Domingues - Agravado: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. VISTOS. Processe- se COM EFEITO ATIVO. Defiro a gratuidade processual para conhecimento e processamento deste recurso. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão (fls. 41/42 do agravo) que indeferiu a tutela antecipada. Há probabilidade no direito alegado. Cuida-se de plano de saúde familiar em que se verificou a recusa da ré na cobertura de internação num “hospital de retaguarda”. Autor acometido de doença grave (demência) com exigência de cuidados médicos, de enfermagem e assistencial, conforme declaração médica (fls. 30/32). O quadro probatório sugere recusa ilegal da cobertura. O tratamento do autor, ainda que num hospital de retaguarda, se revela necessário porque apresenta lesões, algumas escoriações e uso (ainda que não contínuo) de oxigenoterapia. Isto é, há relevância na argumentação do autor. Neste sentido, além daqueles indicados na petição inicial, confira-se recente precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA PERDA DO OBJETO E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - APELAÇÃO DOS AUTORES - MORTE DO BENEFICIÁRIO NO CURSO DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA, NESSA PARTE, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE RETAGUARDA - EXPRESSA PRESCRIÇÃO MÉDICA, DIANTE DO QUADRO DE SAÚDE DO PACIENTE - RECUSA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE PREVALÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ, POR SER ENTIDADE DE AUTOGESTÃO, PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO CDC - INTELIGÊNCIA A SÚMULA 608 QUE REVOGOU A SÚMULA 469 AMBAS DO STJ - OFENSA À LEI Nº 9.656/98 - SISTEMA DE AUTOGESTÃO QUE DEVE OBEDIÊNCIA À LEI. ABUSIVIDADE DA RECUSA - NEGATIVA, QUE DESVIRTUA O CONTRATO, QUE TEM COMO OBJETO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE - OS PROCEDIMENTOS DE SAÚDE COBERTOS PELOS PLANOS NÃO PODEM SOFRER LIMITAÇÕES QUANDO O PACIENTE ESTÁ EM TRATAMENTO E QUANDO PRESCRITOS POR MÉDICO - ESCOLHA QUE CABE TÃO SOMENTE AO MÉDICO RESPONSÁVEL E AO PACIENTE - AUTOR COM 92 ANOS, PORTADOR DE DEMÊNCIA E DPOC - NECESSIDADE DE ASPIRAÇÃO TRAQUEAL 3 VEZES AO DIA, RECEBENDO DIETA VIA SNE, AGUARDANDO PASSAGEM PARA GASTROSTOMIA - INDICAÇÃO MÉDICA PARA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE RETAGUARDA - LIMITAÇÃO ABUSIVA SÚMULAS Nº 95 E 102 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - MERO ABORRECIMENTO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A COBERTURA DO TRATAMENTO EM HOSPITAL DE RETAGUARDA.” (TJSP; Apelação Cível 1118806-41.2018.8.26.0100; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022) “PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. Pretensão de cobertura de internação em hospital de retaguarda. Sentença de procedência. Inconformismo da requerida/operadora do plano de saúde. Alegação de exclusão contratual de assistência domiciliar. Contrato que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. Existência de indicação expressa e fundamentada do médico assistente. Necessidade de assistência médica/monitoramento 24 horas em razão de patologia coberta pelo contrato. Aplicação da Súmula 102 do TJSP. Precedentes jurisprudenciais. Danos morais. Não ocorrência. Descumprimento contratual que causa mero aborrecimento, insuscetível de provocar sofrimento suficiente a justificar a condenação. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1029829-68.2021.8.26.0100; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) “Apelação cível. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Custeio de tratamento em clínica de retaguarda. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Cabimento. Relatórios médicos acostados que mostram a necessidade de cuidados que extrapolam àqueles exercidos por familiares ou cuidadores. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 90 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes desta C. 6ª Câmara. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Súmulas nº 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Fornecedor que deve assumir o risco do negócio que está fornecendo. Caveat venditor. Sentença reformada. Recurso provido em parte para julgar a ação parcialmente procedente e condenar a ré ao fornecimento do tratamento em clínica de retaguarda preferencialmente da rede credenciada ou, na impossibilidade, mediante o reembolso integral das despesas médicas arcadas pelo paciente com o tratamento.” (TJSP; Apelação Cível 1077470-57.2018.8.26.0100; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020) Além disso, evidente o “periculum in mora”. A subsistir a decisão agravada, a parte ficará privada do atendimento previsto, no contrato de assistência à saúde. Assim, DEFIRO A LIMINAR, antecipando-se os efeitos da tutela recursal, determinando-se à ré que o cumprimento de obrigação de fazer consistente na autorização e providências para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a viabilizar a internação e transferência do paciente para hospital de retaguarda na cidade de São José do Rio Preto/SP (de sua rede credenciada ou o já indicado pelo próprio Autor -Hospitalar Nossa Senhora das Graças na Providência de Deus, localizado à Rua Cândido Carneiro nº 663, Vila Bom Jesus, na cidade de São José do Rio Preto). Descumprida a ordem judicial, naquele prazo de 10 dias (úteis), contados da intimação, sob pena de multa processual diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de 30 dias. Sem prejuízo, serão adotadas, na origem, as medidas de apoio necessárias à obtenção do resultado prático equivalente, inclusive bloqueio de valor necessário (mediante orçamento prévio), com imediata liberação ao autor, para pagamento do hospital mencionado na inicial - se outro não for providenciado pela ré. COMUNIQUE AO PRIMEIRO GRAU, COM URGÊNCIA. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO À RÉ UNIMED SJRPRETO E PODERÁ SER ENCAMINHADA PELA PARTE AUTORA, NOTADAMENTE PORQUE A TUTELA É CONCEDIDA NO PLANTÃO JUDICIÁRIO. Dispensadas informações. No retorno do recesso, intimando-se a parte contrária para contraminuta, se o caso, tornem conclusos ao Nobre relator sorteado. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Ione Queiroz Domingues - Fernanda Person Motta Bacarissa (OAB: 279266/SP) - André Luis de Castro Moreno (OAB: 194812/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2347317-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2347317-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Isabella Ribeiro Agudo Romão - Agravado: Lucas Kiill Agudo Romão - Agravado: Walter Palamone Agudo Romão (Espólio) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2347317-81.2023.8.26.0000 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 215 Privado Processo nº. 2347317-81.2023.8.26.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Isabella Ribeiro Agudo Romão, em face de Lucas Kill Agudo Romão, tirado de abertura de inventário na forma de arrolamento, em que se requer a reforma da seguinte decisão interlocutória (fls. 549/552 dos autos principais): Vistos. Trata-se de ação de arrolamento requerida por I. R. A. R. em face de W. P.A. R.O “de cujus” deixou viúva, Sra. Isabella (procuração - fls.4) e os seguintes herdeiros: Murilo, Marcelo e Lucas (fls. 1/3 e 10 procuração fls. 49, 56, 312, 421).Certidão de óbito juntada às fls. 10.O Ministério Público deixou de oficiar ante ausência de menores e incapazes (fls. 19). Deferimento do recolhimento das custas processuais ao final da ação (fls. 37/38). Foi nomeada Isabella Ribeiro Agudo Romão como inventariante dos bens havidos do espólio de Walter Palamone Agudo Romão (fls. 37/38). Pedido de expedição de alvará feito pela inventariante para levantamento dos valores provenientes da rescisão contratual do requerido em razão do óbito, visto que era servidor do Município de Catanduva. Alega, ainda, que referida verba tem caráter alimentar e é devida aos dependentes habilitados no Instituto de Previdências, no caso a viúva (fls. 323/326). Pelo r. despacho de fls. 327 determinou-se a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Catanduva/SP para que providenciasse o depósito em conta judicial dos valores devidos ao inventariado, falecido no dia 03/06/2021. Depósito judicial (fls. 336, 548). O herdeiro Lucas manifestou sua discordância quanto ao pedido de levantamento das verbas rescisórias deixadas junto a municipalidade. Aduz, em síntese, que na ocasião do falecimento do inventariado (03 de junho de 2021), a viúva não se encontrava habilitada como dependente junto ao IPMC, porquanto, apenas o filho do de cujus, ora peticionante, gozava de tal condição, tanto que o pagamento da pensão alimentícia judicial era descontado diretamente em folha de pagamento, constando nas declarações de Imposto de Renda apresentadas pela inventariante às fls. 75/105. Sustenta que o Município de Catanduva às fls. 335 reafirma no termo de exoneração o desconto em si, demonstrando que, tão somente, o peticionante estava cadastrado em seu rol de dependentes, especialmente conforme se comprova pela certidão 027/2021, exarada pelo diretor responsável do IPMC poucos dias após o falecimento do inventariado. Assim, requer seja autorizado o herdeiro Lucas ao recebimento das verbas decorrentes do falecimento do requerido (fls. 338/340). A inventariante manifestou-se sobre a discordância do herdeiro Lucas (fls. 369/374). Aduz, que o herdeiro não integrava o rol de dependentes para fins previdenciários do “de cujus” junto ao IPMC, pelo simples motivo de que não se enquadrava na qualidade de dependente para fins previdenciários, e inclusive quando da morte de seu genitor já era maior de 21 anos e capaz, gozando de perfeita saúde física e mental. O herdeiro Lucas era apenas e tão somente agregado junto ao plano de saúde São Domingos Saúde. Não há que se confundir a figura do alimentando com dependente declarado pelo “de cujus” em seu rol de dependentes junto ao IPMC para fins previdênciários. Os herdeiros Murilo e Marcelo, concordam com o pedido de levantamento feito pela inventariante (fls. 427/428). Pelo r. despacho de fls. 433 determinou-se a expedição de ofício ao Município de Catanduva, para que informasse a este Juízo, de forma precisa, quem de fato era dependente habilitado do falecido à pensão por morte, perante ao órgão previdenciário municipal, diante da divergência apontada, ou seja, a inventariante alega ser a única dependente habilitada do falecido, por sua vez, o herdeiro Lucas, apresentou manifestação contrária ao levantamento de valores pela inventariante viúva, sustentando ser ele o único habilitado do falecido. Ofício expedido às fls. 439. O Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva apresentou resposta ao ofício de fls. 439, informando que a habilitação para pensão por morte de Walter P. A. Romão foi requerida por sua esposa, Sra. Isabella, conforme cópia do pedido anexo, já que na época do óbito o Sr. Lucas K. A. Romão era maior de 21 anos (fls. 441/443). Primeiras declarações (fls. 449/455) e Plano de partilha (fls. 456/459). Os herdeiros Murilo e Marcelo concordam com as primeiras declarações e plano de partilha (fls. 527/528), bem como juntaram guias comprobatórias do pagamento do ITCMD de suas responsabilidades (fls. 529/532). O herdeiro Lucas não concorda com a Declaração de ITCMD nº. 81896310, feita pela inventariante, vez que no item bens isentos, número 12, referente a quantia devida pelo empregador ao empregado, em que a inventariante lhe atribuiu 100% das verbas rescisórias, daí não efetuou o pagamento do ITCMD (fls. 546). É o relatório do essencial. Decido. Trata-se de pedido de expedição de alvará feito pela inventariante, para levantamento dos valores provenientes da rescisão contratual do requerido em razão do óbito, alegando que referida verba tem caráter alimentar e é devida aos dependentes habilitados no Instituto de Previdências (fls. 323/326). Em relação a tal, embora tenha havido aquiescência dos demais sucessores, registrou-se oposição do herdeiro Lucas, que sustentou que na condição de alimentante do falecido, figuraria como único sucessor habilitado junto ao Município de Catanduva e ao respectivo órgão previdenciário, devendo receber integralmente os valores decorrentes das verbas rescisórias depositadas nos autos. Conforme estabelece o artigo 1º da Lei nº 6850/80 (Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares), Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PISPASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Registrada a existência de controvérsia sobre o tema, entendo que a “ratiolegis” do referido dispositivo da Lei nº 6.858/80 foi apenas desburocratizar o recebimento, pelos dependentes previdenciários, dos valores devidos pelos empregadores aos empregados, inclusive saldo de FGTS e PIS/PASEP deixados pelo de cujus, sem afastar o direito do demais herdeiros, não dependentes previdenciários, ao recebimento de suas cotas referentes a esses valores. Melhor dizendo, a lei apenas desburocratiza o recebimento desses valores pelos dependentes habilitados, permitindo que o façam pela via do alvará judicial, tendo efeito meramente procedimental. Aludida lei não tem, contudo, o condão de retirar dos demais herdeiros/meeiros o direito material de receber sua quota parte da herança. Entendimento em sentido contrário, salvo melhor juízo, implicaria em afronta ao disposto no art. 1829, inciso I do Código Civil e no art. art. 5º, inciso XXX e art.227, §6ª da Constituição Federal. Deste modo, não assiste razão tanto à viúva/inventariante quanto ao herdeiro Lucas, devendo os valores decorrentes da rescisão salarial do falecido serem partilhados equitativamente entre os seus sucessores, observada a cota parte de cada qual. A respeito do tema, veja-se os seguintes julgados: INVENTÁRIO Plano de partilha Verbas rescisórias não recebidas em vida pelo genitor das partes Necessidade de rateio entre os herdeiros Inaplicabilidade do art. 1º, da Lei nº 6858/80 Valores referentes ao FGTS e PIS não recebidos em vida pelo titular que cabem ao dependente habilitado perante a Previdência Social Agravo provido em parte. (Agravo de Instrumento 2052149-75.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 25/04/2019). Agravo de instrumento Ação de inventário - Insurgência contra a decisão que atribuiu aos agravados o recebimento integral das quantias deixadas a título de FGTS e rescisão trabalhista pelo ‘de cujus’ - Parcial cabimento - Verbas rescisórias não recebidas em vida pelo genitor das partes - Necessidade de rateio entre os herdeiros - Inaplicabilidade do art. 1º da lei nº 6858/80 - Valores referentes ao FGTS e PIS que cabem aos dependentes habilitados perante a Previdência Social Agravados que são os únicos dependentes habilitados perante a Previdência Social - Ausência de irregularidade - Entendimento exposto que se coaduna com a legislação pertinente artigo 1º da lei nº6.858/80, art. 112 da lei 8.213/91 e artigo 20, IV, da Lei n.º 8.036/90 - Agravo provido em parte. (Agravo de Instrumento 2255327-48.2019.8.26.0000; Relator (a): HERTHAHELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 06/02/2020). Assim os valores depositados às fls. 548, no importe de Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 216 R$49.706,71, devem ser partilhados entre os sucessores do falecido de acordo com o quota parte de cada qual, devendo a inventariante promover as adaptações necessárias no plano de partilha neste aspecto. No mais, considerando que as verbas trabalhistas, como no caso em debate, deixadas pelo falecido, não constituem patrimônio passível de cobrança do ITCMD, haja vista não se tratar de transmissão de bens em decorrência da morte, cuidando-se, tão somente, de resíduos de proventos, de caráter alimentar, após o decurso de prazo para eventuais recursos, intime-se o herdeiro Lucas a efetuar o pagamento da sua quota parte do ITCMD conforme declaração apresentada pela inventariante. No mesmo prazo, deverá a inventariante aditar o plano de partilha apresentado, contemplando a divisão dos valores depositados às fls. 548, observada a cota parte de cada sucessor. Apresentado o aditamento ao plano de partilha, nos moldes acima alinhavados, manifestem-se os demais sucessores, no prazo de dez dias. Intime-se. Contra esta decisão insurge-se a agravante, que pleiteia (fl. 08): Diante de todo o acima exposto e provado, requer que Vossas Excelências, seja deferido o EFEITO SUSPENSIVO ATIVO LIMINARMENTE, determinando a suspensão do feito até final decisão deste Agravo, e ao final seja dado total provimento ao presente agravo, para reconhecer a aplicação do art. 1º da Lei nº 6.858/1980 ao caso dos autos, com consequente direito ao levantamento das verbas rescisórias pela dependente habilitada para fins previdenciários, no caso a viúva, única dependente. O pedido formulado, pela agravante, ao menos em sede de cognição sumária, não merece acolhida. Dispõe o art. 1º da Lei 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Respeitado o entendimento da parte agravante, exatamente como constou da r. decisão agravada que cita, inclusive, jurisprudência, aludida lei não tem, contudo, o condão de retirar dos demais herdeiros/meeiros o direito material de receber sua quota parte da herança. Neste sentido, mormente em razão das circunstâncias fáticas inerentes ao Plantão Judiciário, e ausentes, ictu oculi, os requisitos legais, indefere-se, por ora, o efeito suspensivo pleiteado. Int. São Paulo, 21 de dezembro de 2023. SALLES VIEIRA Desembargador - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Simone Peres Bernardo (OAB: 182969/SP) - Carlos Jose Barbar Cury (OAB: 115100/SP) - Rosana Kiill (OAB: 232929/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2347448-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2347448-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Lda Industria e Comercio Ltda - Agravado: Maqvinci –indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda - Interesdo.: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda - Interessado: Fk Consulting Pro Consultoria Empresarial Eireli - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2347448-56.2023.8.26.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. I.No impedimento ocasional do Relator Prevento, Desembargador Cesar Ciampolini, aprecio o presente recurso, nos termos do artigo 70, §1º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. II.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 121/122, objeto de embargos de declaração rejeitados à fl. 129, que, nos autos da IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO promovida por LDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI em face de MAQVINCI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., julgou improcedente o incidente, mantendo o crédito no valor de R$ 7.175,02, na classe IV. A recorrente sustenta, em breve síntese, que houve a extinção do feito de forma prematura, uma vez que à parte contrária não lhe foi oportunizada a oitiva do credor para confirmação do recebimento do crédito para sua posterior exclusão da relação de credores. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta, pugna pelo provimento do recurso. III.Ausente expresso requerimento, processe-se apenas no efeito devolutivo. IV.Intime-se a parte contrária, bem como o Administrador Judicial, para os fins do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. V. Abra-se vistas à d. Procuradoria Geral de Justiça. VI. Em seguida, tornem os autos conclusos ao Relator prevento. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2024. AZUMA NISHI DesembargadorNos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Advs: Mariana de Moraes Medros Barcellos (OAB: 182381/RJ) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Natalia Medeiros Lembo (OAB: 491946/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2182779-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2182779-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flavia Costa Akagui - Agravante: Willian Gadelha da Costa - Agravado: Eduardo Augusto Nunes de Oliveira - Agravado: Olicio Paulo de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do pedido de tutela cautelar de caráter antecedente, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão de fls. 81/84 dos autos de origem, copiada a fls. 48/51 deste agravo, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, ora agravantes. Não houve pedido de efeito suspensivo e/ou de antecipação da tutela recursal. Ao final, pleitearam o provimento do recurso para que fosse reformada a r. decisão agravada. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo devidamente recolhido (fl. 67/68). Contraminuta a fl. 70/80. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. Consultando os autos de origem, verifica-se que, em 10/01/2024, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos formulados na petição exordial (fl. 215/221). O presente recurso perdeu, pois, o objeto, devendo ser julgado prejudicado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência (fls.30-31, 60-61 e 96-103, e-STJ). 2. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Ação Principal (Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 2016 011013055-8, fls. 6 e 60, e-STJ) foi julgada procedente para condenar o Distrito Federal a matricular o autor em creche da rede pública de ensino, em período integral, próxima à sua residência. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no REsp 555.711/PB, REl. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, REl. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turama, DJe 7.8.2018. 5. ... omissis ... 6. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/06/2021 destaques deste Relator). Desse entendimento não discrepam as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: RECURSO Agravo de Instrumento - Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000, Relator J. B. FRANCO DE GODÓI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/05/2022). Agravo de instrumento Decisão que indefere tutela de urgência requerida em ação anulatória de assembleia de acionistas Prolação de sentença de mérito durante a tramitação do recurso Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2194664-02.2020.8.26.0000, Relator GRAVABRAZIL, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/03/2021). Franquia. Curso de idiomas. Ação cominatória em tema de concorrência desleal, cumulada com pedido de índole indenizatória. Decisão que deferiu tutela de urgência para que os réus, em obediência a cláusula de não concorrência, suspendessem, em 48 horas, matrículas e atividades concorrentes. Agravo de instrumento destes. Superveniência de sentença. Agravo de instrumento julgado prejudicado. (Agravode Instrumento nº 2009489-95.2021.8.26.0000, Relator CESARCIAMPOLINI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 16/06/2021). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Felipe Sousa de Alcantara (OAB: 343299/SP) - James Silva Zagato (OAB: 274635/SP) - Maria Flavia Berocal (OAB: 327572/SP) - Andressa Ramalho Scaranello (OAB: 437291/SP) - Aline da Silva Gonçalves (OAB: 426621/SP) - Larissa Caroline Ferreira dos Santos (OAB: 437387/SP) - Flavia Ferrari Chagas (OAB: 437346/SP) - Nayane Fernandes Vieira (OAB: 447524/SP) - Jéssica Daniele Menoni (OAB: 469978/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2280259-61.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2280259-61.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Hypera S.a - Agravado: Cimed Indústria de Medicamentos Ltda - AGRAVO DE INTERNO - Duplicidade de recursos. Agravante que ingressou com dois agravos internos com o mesmo objeto - Inadmissibilidade - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo interno interposto nos autos da ação inibitória de concorrência desleal e uso indevido de trade dress, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo, contra a decisão proferida às fls. 180/184 dos autos de origem, copiada às fls. 146/150 deste agravo, a qual indeferiu pedido de tutela de urgência. Narra o agravante que distribuiu agravo interno no dia 22/11/2023. Contudo, diante da demora na juntada da petição, reiterou seu protocolo. É o relatório. DECIDO. Cumpre observar a existência de duplicidade de recursos de agravo interno. De fato, a agravante já havia ingressado com agravo interno para impugnar a mesma decisão, sendo recebido pelo nº 2280259-61.2023.8.26.0000/50001. Aliás, vale anotar que no referido recurso já consta decisão proferida por este juízo. Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rafael Marques Rocha (OAB: 155969/RJ) - Andre Ferreira de Oliveira (OAB: 109142/RJ) - Paulo Armando Innocente de Souza (OAB: 180348/RJ) - Renato Gomes de Mattos Malafaia (OAB: 368020/SP) - Fabio Ferraz de Arruda Leme (OAB: 231332/SP) - Pedro Gustavo Lyra Guimarães (OAB: 205175/RJ) - Amanda de Almeida Barbosa (OAB: 243852/RJ) - Diego Goulart de Oliveira Vieira (OAB: 108726/RJ) - Eduardo Barros Miranda Perillier (OAB: 301920/SP) - Igor Farias Cruz Lima (OAB: 373648/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2005605-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2005605-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Gisele Barros Ferrari (Justiça Gratuita) - Agravada: Vanusa de Almeida Santos - Interessado: Hilário Soares Gouveia - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação reparatória de danos materiais e morais, em fase de cumprimento definitivo de sentença, dentre outras questões, indeferiu o requerimento da exequente voltado ao bloqueio na modalidade Sniper, até o limite do débito remanescente. Recorre a exequente a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação; que a execução desenvolve-se para promover a satisfação do credor e não proteger o devedor que já não cumpriu com sua obrigação de maneira voluntária (fl. 10); que o patrimônio dos devedores é a garantia da credora, sendo perfeitamente viável a requisição de informações pleiteada junto ao sistema disponibilizado no judiciário, sendo que em caso positivo, far-se-á a penhora sobre os bens localizados em nome da parte executada (fls. 10/11); que todas as diligências possíveis foram realizadas no intuito de localizar bens de propriedade da executada/agravada passíveis de penhora (fl. 11); que as tentativas de recebimento do crédito até então frustradas, não são aptas a demonstrar efetivamente a ausência de bens, mas sim a existência de fortes indícios de que a executada agravada está tentando ocultar o seu patrimônio, muito provavelmente através da utilização de terceiros, de modo a não arcar com o pagamento de suas obrigações (fl. 11). Pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Renê José Abrahão Strang, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, assim se enuncia: Fls. 97: Defiro, exceto o requerimento de pesquisa pelo sistema Sniper deve ser indeferido, já que se trata de medida excepcional, por implicar quebra do sigilo financeiro do devedor, que exige expressa e fundamentada justificativa na Lei Complementar n. 105/2001, não verificada no caso concreto, em que nem sequer buscou a localização de bens pelos demais sistemas. Assim, indefiro o sobredito requerimento, consoante, aliás, ensina a jurisprudência em casos parelhos. Confira-se: “Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão convertida em execução. Decisão que indeferiu o pedido de busca através do Sistema Sniper. Inconformismo. Medida que traz quebra do sigilo bancário, que só pode ser autorizada em casos excepcionais. Hipótese dos autos não contemplada nas exceções do §4º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001. Decisão mantida. Recurso não provido” (TJSP, agravo de instrumento n. 2140759-77.2023.8.26.0000, rel. des. Hélio Nogueira j. 18.07.2023 - destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FERRAMENTA SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). Insurgência do banco exequente contra a decisão de indeferimento da utilização da ferramenta SNIPER. Rejeição. Medida de caráter excepcional, por implicar quebra de sigilo bancário, que exige expressa fundamentação e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001, requisitos não observados no caso concreto. Recente regulamentação da ferramenta pelo TJSP que, isoladamente, não autoriza a sua utilização. Possibilidade de utilização de alternativas disponibilizadas pelo Judiciário para a efetividade do processo de execução. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido” (TJSP, agravo de instrumento n.2211176-55.2023.8.26.0000, rel. des. Heloísa Mimessi, j.31.08.2023 - destaquei). Int. (fls. 98/99 dos autos originários). Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, a saber: Vistos. GISELE BARROS FERRARI ajuizou embargos de declaração, ao argumento de que houve omissão na decisão guerreada. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos são improcedentes. A embargante pretende em essência discutir o acerto ou não da decisão, o que deve ser feito em sede de recurso a superior instância. O efeito infringente buscado pela embargante não é cabível na via eleita. Não houve omissão na decisão apontada, para os fins do presente recurso. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intime-se (fl. 106 dos autos de origem). Observa-se, inicialmente, que a agravante, conquanto tenha formulado pedido de concessão de efeito suspensivo ativo na petição de interposição do recurso (fls. 01), silenciou a respeito nas razões recursais e não formulou, ao final, fundamentado pedido correspondente, a revelar absoluto desinteresse na pretensão. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo e sem informações, intimando-se a agravada para, no prazo legal, responder. Após voltem para julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar qualquer prejuízo às partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) - Remisa Arantes (OAB: 153608/SP) - Rafael Bimbati Martins (OAB: 307973/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000591-66.2022.8.26.0262
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1000591-66.2022.8.26.0262 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaberá - Apelante: J. O. da S. L. - Apelado: M. A. L. - Interessado: M. G. da S. L. (Menor) - Interessado: M. A. L. J. (Menor) - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença de fls. 173/181, aclarada pela decisão de fls. 218/220, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 333 Ação de Divórcio c.c. Outros Pleitos. Em juízo de admissibilidade, noto que há pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pela Apelante (fls. 226/227). Pois bem. Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (destaquei). Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. No presente caso, considero os seguintes elementos que colocam em dúvida a presunção relativa: (i) no laudo do estudo psicossocial consta que A renda familiar provém do trabalho de Joseli, que recebe aproximadamente o valor de R$ 2400,00 mensais da prefeitura, e em torno de R$ 1200,00 mensais (sendo esse valor variável) referente ao trabalho na unidade de UTI móvel; R$ 700,00 da pensão alimentícia de Maria Eduarda e R$ 1432,00 da pensão alimentícia de Maria Gabriely e Marcos (fls. 144) e, (ii)a Ré é patrocinada por advogado particular. Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por Lei (cf. CPC 99 § 2º, in fine), que a Apelante, em quinze dias úteis, apresente: (i)as duas últimas declarações de IRPF; (ii)cópia integral da CTPS; (iii)certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (iv) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser justificado, cabendo à Apelante comprovar documentalmente os possíveis entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Maria Angela da Silva Nagahama (OAB: 339896/SP) - Fabio Luiz Mendes Perez (OAB: 348017/SP) - Marino Train Neto (OAB: 58143/PR) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003785-56.2022.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1003785-56.2022.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Diceu da Paz Matos - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 974 Vistos. A r. sentença de fls. 234/235, de relatório adotado, rejeitou as contas apresentadas pelo réu na segunda fase do procedimento e julgou boas aquelas apresentadas pela parte autora, na ação de exigir contas ajuizada por DICEU DA PAZ MATOS contra BANCO FIAT S.A. (atual denominação: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A.). Inconformado, apelo o réu visando a reforma do julgado (fls. 238/244). Recurso distribuído livremente a este Relator (fls. 273). É o breve relatório. O presente recurso não comporta apreciação por esta C. 16ª Câmara de Direito Privado, porquanto a matéria não se insere no âmbito da competência recursal desta Subseção de Direito Privado. Isso porque, pela petição inicial, verifica-se que a pretensão do autor é discutir os termos em que efetivada a venda do veículo apreendido judicialmente quanto à eventual saldo apurado a seu favor, em decorrência da garantia em alienação fiduciária e não do contrato bancário em si, na forma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Portanto, não se verifica qualquer discussão acerca da validade Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 685 ou não das cláusulas do instrumento contratual, ou encargos a ele relacionados, ou seja, a questão diz respeito apenas ao próprio bem dado em garantia para pagamento da dívida. Nesse particular, A competência recursal fixada em razão da matéria leva em consideração a causa petendi remota, isto é, o fato gerador do direito (Dúvida de Competência nº 183.628.0/2-00, relator Desembargador BORIS KAUFFMANN, j. 18.11.2009). Define-se a competência dos diversos órgãos desta Corte pelos termos do pedido inicial, conforme estabelece o artigo 103 do Regimento Interno, tendo a norma por pressuposto lógico a causa de pedir que lhe dê sustentação. Vejamos: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Na hipótese, a causa de pedir se insere na tipificação jurídica de Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia, razão pela qual a competência preferencial é a atribuída à Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do artigo 5°, inciso III.3, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal, in verbis: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.3 - Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia; Nesse sentido, os precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E. Tribunal: Conflito de Competência. Apelação Cível. Demanda por meio da qual o autor busca “a revisão da cobrança efetuada em ação de busca e apreensão que ensejou a retomada de veículo por ele financiado junto ao réu, bem como a prestação de contas pela alienação do veículo e a aplicação de seu produto no abatimento de eventual débito de sua responsabilidade”. Cerne da discussão que envolve a execução da garantia de contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária. Competência da Terceira Subseções de Direito Privado inteligência do artigo 5º, III.3, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça. Conflito de competência acolhido para declarar competente a 28ª Câmara de Direito Privado.(Conflito de competência cível 0007964-78.2022.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 08/06/2022 grifei). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA - DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL DO BEM - POSTERIOR COBRANÇA E INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS DO CONTRATO- MATÉRIA RESTRITA À CLÁUSULA ACESSÓRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, NO QUE SE RELACIONA À ENTREGA DO BEM EM DEVOLUÇÃO E REFLEXO DESSA ENTREGA NO SALDO DEVEDOR - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DA 25ª À 36ª CÂMARAS RESOLUÇÃO N° 623/2013, ART. 5º, INCISO III.3 - INSUBSISTÊNCIA DE PREVENÇÃO ANTERIOR - CONFLITO PROCEDENTE COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE. (Conflito de competência cível 0018352-16.2017.8.26.0000; Relator: Des. Matheus Fontes; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 09/06/2017 grifei). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VENDA E COMPRA DE VEÍCULO DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL RELACIONADA À GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DA 25ª À 36ª CÂMARAS RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ART. 5º, III.3, DO ÓRGÃO ESPECIAL - CONFLITO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE. (Conflito de competência cível 0012116-48.2017.8.26.0000; Relator: Des. Matheus Fontes; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado - Data do Julgamento: 31/03/2017 - grifei). Nesse mesmo sentido, confiram-se outros precedentes deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação declaratória de inexistência de crédito c.c. reparação de danos morais. Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia. Ausência de discussão das cláusulas do contrato. Matéria restrita à cláusula de alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão do bem julgada procedente. Venda do bem. Saldo devedor remanescente após leilão extrajudicial. Competência da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. Art. 5º, item III.3 da Resolução 623/2013. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação nº 1000824-18.2022.8.26.0471; 12ª Câmara de Direito Privado; Relator: Des. Tasso Duarte de Melo; Data do julgamento: 12/09/2023 - grifei). AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VENDA EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Redistribuição a uma das Colendas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as quais compõem a Seção de Direito Privado III. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2304323- 38.2023.8.26.0000; 22ª Câmara de Direito Privado; Relator: Des. Roberto Mac Cracken; Data do julgamento: 27/11/2023 grifei). Ação de indenização discussão sobre prestação de contas decorrente de alienação fiduciária de veículo automotor após busca e apreensão venda em leilão extrajudicial - matéria que refoge à competência da Seção de Direito Privado, Segunda Subseção do Tribunal de Justiça - incompetência da Câmara em razão da matéria - Resolução nº 623/2013, art. 5º, III.3 - recurso não conhecido - remessa dos autos à Seção de Direito Privado, Terceira Subseção (25ª a 36ª Câmaras) deste Tribunal. (Apelação nº 1000760-30.2020.8.26.0357; 16ª Câmara de Direito Privado; Relator: Des. Coutinho de Arruda; Data do julgamento: 17/11/2023 - grifei). Por todo o exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição a uma das C. Câmaras da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª) deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/SP) - Jacqueline de Carvalho Pereira Stevanatto (OAB: 392276/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1009485-41.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1009485-41.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Destilaria Alexandre Balbo Ltda - Apelado: Point Break Informática Ltda. - Vistos. 1:- Trata-se de embargos à execução. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por DESTILARIA ALEXANDRE BALBO LTDA. em face de POINT BREAK INFORMÁTICA LTDA que, nos autos principais, executa a multa por rescisão antecipada do contrato celebrado entre as partes. Em sua inicial, alega a parte autora, em síntese, a inépcia da inicial, inexigibilidade e iliquidez do título executivo. No mérito, aponta a existência de excesso de cobrança, considerando que a multa deveria ser calculada com base na maior fatura dos últimos doze meses que, entretanto, corresponde a fatura do mês de agosto de 2016 no valor de R$ 594,56 (quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), dando azo ao débito de R$ 4.756, 48 (quatro mil setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos). Pretende, ainda, a revisão da cláusula penal para 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do período contratual, em razão da abusividade. Juntou documentos (fls. 112/106). Em resposta (fls. 112/116), a embargada sustenta a regularidade da inicial, indicando que o contrato é título executivo extrajudicial exigível e líquido e, subsidiariamente, requereu que seja reconhecida a sentença da ação declaratória como título capaz de promover a execução. No mérito, aponta a regularidade dos cálculos, na medida em que fixados nos termos do contrato. Instados a se manifestarem sobre o interesse na dilação probatória (fls. 133), apenas o embargante requereu o julgamento antecipado (fls. 136). A embargante ofereceu proposta de acordo (fls. 141/142) que foi rejeitada pela embargada que, ainda, juntou aos autos cópia da fatura em que se funda a cobrança da multa (fls. 146/147). Dada oportunidade para manifestação da embargante sobre o documento, esta se quedou inerte (fls. 164). É o relatório do essencial (fls. 168/169). A r. sentença julgou improcedentes os embargos. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, COM RESOLUÇÃO do mérito, na forma do art. 485, inciso I do CPC. Em razão da sucumbência, a parte embargante deverá arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 687 CPC. P. I. C. (fls. 171). Apela a embargante ratificando que o contrato foi fixado por período certo e determinado de 12 meses, e estava no segundo período de vigência, quando houve a rescisão antecipada. Ratifica, ainda, que o valor da multa penal corresponde a oito vezes o valor do maior faturamento mensal, ou seja, equivale a 66,66% de todo o período de sua vigência do pacto, sendo assim desproporcional e exagerada. Sustenta, ainda, que a base (mês de maior faturamento) não poder ser relativa ao período anterior a vigência do contrato (já encerrado), mas ao período vigente, ou seja, discorda da interpretação de que o mês de maior faturamento dos últimos 12 meses, albergue o mês de outubro de 2015, referente ao primeiro período do contrato (fls. 174/182). O recurso foi recebido e está contrarrazoado (fls. 188/191). É o relatório. Vistos. 1:- Nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do recurso, informada pela embargante, ora apelante, a fls. 199, em virtude de acordo judicial, já homologado pelo Magistrado sentenciante. 2:- Dou por prejudicado o recurso. 3:- Baixe-se os autos à origem para as providências de praxe e posterior arquivamento. 4:- Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Fabio Jose Savioli Bragagnolo (OAB: 147799/ SP) - Fabricio Savioli Bragagnolo (OAB: 153590/SP) - Laudicéia Marreiros da Silva (OAB: 380017/SP) - Elivania Mendes Xavier (OAB: 248727/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2306826-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2306826-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Luciana Saad - Agravado: Cabletech Cabos Ltda. - Agravo de Instrumento Processo nº 2306826-32.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 991 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANA SAAD, nos autos dos Embargos de Terceiro, impugnando a r. decisão de fl. 120, na qual qual foi determinada a apresentação de documentos para apreciação do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício ou no mesmo prazo o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Inconformada, a agravante postula a concessão definitiva do benefício da assistência judiciária e a expedição de ofício nos autos do processo nº 0001517-33.2020.8.26.0101 para que seja suspensa a adjudicação de imóveis, sob o argumento de que são objetos de debate nos Embargos de Terceiro mencionados. Recurso processado, sem atribuição de efeito ativo, no que se refere à gratuidade da justiça, por não se mostrar desarrazoada ou teratológica a determinação para apresentação de documentos afim de aferir os requisitos necessários à concessão da benesse e prejudicada a apreciação do requerimento de suspensão da adjudicação de imóveis, porque pendente de apreciação pelo MM. Juiz a quo, que aguarda a superação da questão de procedibilidade pertinente às custas processuais (fls. 178/179). Dispensadas as informações. Contraminuta às fls. 184/190. É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, em consulta aos autos principais, nesta oportunidade, verifica-se que houve prolação de sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Vistos. Nos moldes da legislação processual em vigor, dada a oportunidade de emendar sua petição inicial (f. 120), o polo ativo deixou o respectivo prazo legal transcorrer em branco, conforme certidão de fls. 130. Anoto que o agravo de instrumento interposto não foi recebido com efeito ativo conforme decisão monocrática de fls. 125/126. Com efeito, pelos arts. 320, 321 e 330, todos do CPC, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, com extinção do processo, sem resolução de mérito, segundo o art. 485, inc. I, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pelo peculiar desfecho da ação e porque não houve litigiosidade. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Assim sendo, com a superveniente prolação de sentença de mérito em primeira instância, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto recursal, tendo sido os efeitos da r. decisão agravada absorvidos pela r. sentença. A propósito, neste sentido decidiu esta E. Câmara e E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇADE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSOPREJUDICADO. 1. Considerando que o agravo se volta contra a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução e que sobreveio a r. sentença a quo julgando improcedentes os embargos, com determinação de prosseguimento da execução, forçoso reconhecer a ocorrência da perda superveniente do objeto recursal. 2. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº2134140-05.2021.8.26.0000, Rel. Ademir Modesto de Souza. DJE 16/08/2021). Recurso de agravo de instrumento Embargos à execução recebidos apenas no efeito devolutivo Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda do objeto Recursoprejudicado. (Agravo de Instrumento nº0122307-05.2013.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto. DJE 25/09/2013). JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA DE URGÊNCIA Ação de obrigação de fazer Indeferimento dos pedidos pelo Juízo de primeiro grau - Proferida sentença Extinção do processo, determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil - Perda do objeto AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2026572-56.2023.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. ELCIO TRUJILLO) Neste mesmo sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ‘a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto’ (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 694 ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). Por todo o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 16 de janeiro de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: André Magrini Basso (OAB: 178395/SP) - Jean Henrique Fernandes (OAB: 168208/SP) - Dinovan Dumas de Oliveira (OAB: 249766/SP) - Eduardo Sousa Maciel (OAB: 209051/SP) - Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB: 256534/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001686-35.2023.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1001686-35.2023.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Greice dos Santos Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Vistos. Recurso em sede de Apelação Cível que objetiva a reforma da respeitável sentença de fls. 264/268, que, em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito em Razão da Prescrição c.c. Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Greice dos Santos Lopes em face de Recovery do Brasil Consultoria Ltda, julgou parcialmente procedentes os pedidos e extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observados os termos da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). A autora, inconformada, apela (fls. 271/285). Alega, em síntese, que a relação existente entre as partes é regida pelo CDC, motivo pelo qual tem direito à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Argumenta que a cobrança de dívida prescrita, inscrita em plataforma digital, configura meio abusivo e coercitivo para cobrança, pois é o mesmo que dizer que o consumidor está inadimplente. E o TJSP já se manifestou no sentido de considerar ilícita referida cobrança. Sobre os danos morais, afirma que decorrem da cobrança, verdadeira agressão em sua esfera moral/psicológica, pois não há diferença entre o cadastro positivo e o negativo, uma vez que o serviço da SERASA Limpa Nome induz qualquer consumidor de boa-fé a acreditar que seu nome está sujo e que a dívida prescrita deve ser paga. Sugere o montante de R$10.000,00, com incidência de juros moratórios da prescrição (Súmula 54 do STJ). Requer, por fim, seja a ré condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários arbitrados em 20% do valor atualizado da causa, por aplicação do princípio da causalidade e sucumbência. O recurso é tempestivo. A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 28). Contrarrazões a fls. 300/334. Pois bem. Durante a tramitação do presente feito, foi proferida decisão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, onde foi determinada a suspensão do julgamento de todas as ações que tenham por objeto a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Portanto, inderrogável a compreensão de que este processo está atingido pelo manto geral da suspensão. Aguarde-se oportuno julgamento em Cartório. Nos termos do Comunicado nº 16/2023, determino o cadastro do código de movimentação nº 75051. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Vanessa Menezes Nery (OAB: 472520/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003271-93.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1003271-93.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Jonh Francisco de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Recurso em sede de Apelação Cível que objetiva a reforma da respeitável sentença de fls. 56/61, que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Reconhecimento de Prescrição c.c. Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por John Francisco de Souza em face de Banco Santander (Brasil) S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos e extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do(s) débito(s) discutido(s) na ação e determinar a cessação das cobranças por parte da(s) ré(s) quanto a este(s), sob pena de futura incidência de multa. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento equitativo das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em R$800,00 com fundamento no art. 85, §8º, do Novo CPC, observando-se a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita. O autor, inconformado, apela (fls. 64/84). Alega, em síntese, que o apontamento de seu nome no cadastro Serasa Limpa Nome por conta vencida em 2011 afeta seu score, mas em razão da prescrição, não poderia constar de banco de dados (art. 43, § 1º e § 5º, do CDC). Não vinga, portanto, o argumento de que a dívida em atraso não é utilizada na gestão de risco de crédito se o pagamento automaticamente aumenta o score da parte e o cadastro é um só. Entende que a relação existente entre as partes é regida pelo CDC, motivo pelo qual tem direito à inversão do ônus da prova na responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, todos do CDC). A prescrição, ademais, geraria efeitos na esfera extrajudicial, configurando a cobrança ilícito e abuso de direito passível de reparação moral, nos termos do art. 5ª, inciso X, da Constituição Federal, dos arts.186 e 927 do Código Civil e do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que deve ser corrigido nos termos Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 741 da Súmula 362 do STJ e acrescido de juros moratórios do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Requer, por fim, a majoração da verba honorária, ao argumento de que o valor arbitrado em R$800,00 é insuficiente à remuneração do seu patrono, motivo pelo qual pretende ver a verba majorada para percentual mínimo de 10% do valor declarado inexigível (R$22.077,97). O recurso é tempestivo. O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça. Contrarrazões a fls. 89/96. Pois bem. Durante a tramitação do presente feito, foi proferida decisão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, onde foi determinada a suspensão do julgamento de todas as ações que tenham por objeto a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Portanto, inderrogável a compreensão de que este processo está atingido pelo manto geral da suspensão. Aguarde-se oportuno julgamento em Cartório. Nos termos do Comunicado nº 16/2023, determino o cadastro do código de movimentação nº 75051. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Pedro Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 442736/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2333120-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2333120-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Antonio Francisco Ribeiro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S/A contra a r. decisão de fls. 92/93 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada pelo executado, ora agravante. Consignou a ilustre magistrada de origem: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado pelo Banco C6Consignado S.A., que alega, sucintamente, que as astreintes foram Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 812 fixadas de forma equivocada, considerando a natureza mensal dos descontos, devendo incidir, na mesma proporção. Ademais, alega que não houve limitação, o que enseja enriquecimento indevido da parte contrária, pugnando, assim, pela extinção do feito (fls. 45/51). O Banco Pan S.A., outrossim, impugnou às fls. 64/76. Preliminarmente, alega ilegitimidade de parte. No mérito, requer o reconhecimento da inexigibilidade da multa à míngua de vício em sua intimação, pugnando, destarte, pela extinção do cumprimento de sentença. O impugnado manifestou-se às fls. 87/91, defendendo a manutenção da pretensão inicialmente formulada. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, cumpre consignar que não há falar em ilegitimidade passiva do banco Pan S.A., porquanto compõe o polo passivo do título executivo judicial, respondendo solidariamente pelo débito ali reconhecido. No maís, dispõe o artigo 525, § 1º, inciso VII do CPC que o executado pode alegarem impugnação qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Trata-se de medida lógica, que visa evitar a eternização da demanda, com a preclusão gradativa das questões já decididas, conduzindo à lide para solução. Neste diapasão, os argumentos lançados pelos impugnantes, acerca de eventual vício que impediria a cobrança das astreintes, ou insurgência em relação à quantificação, restou fulminado pela preclusão, o que impede, por força do dispositivo legal referido, a reapreciação nesta fase processual. Ante o exposto, REJEITO as impugnações e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelos valores inicialmente almejados, descontando-se o depósito de fl. 58. Providenciem os executados o depósito do valor faltante, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Int.. Inconformado, recorre o executado, sustentando, em síntese, que: (i) as questões debatidas na impugnação não estão sujeitas à preclusão, pois é possível revisar os valores aplicados a título de astreintes a qualquer momento; (ii) não é o detentor do contrato objeto da ação principal, o que o impede de cumprir a obrigação determinada pelo Juízo a quo; (iii) a multa estipulada é desproporcional e a periodicidade não está em conformidade com a obrigação, sendo necessário revisá-la. Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo, a fim de sobrestar o levantamento dos valores depositados em garantia. Almeja a reforma da r. decisão guerreada a fim de excluir a multa cominada. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a patamares compatíveis com a obrigação principal. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de conferir ao recurso o efeito nos termos almejados. Isso porque as alegações trazidas pelo recorrente reclamam análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Contudo, tendo em vista a possibilidade do levantamento dos valores depositados em garantia, exsurge a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defiro o efeito suspensivo tão somente para determinar o sobrestamento do levantamento de valores até o pronunciamento definitivo deste Órgão Julgador. Oficie-se ao douto juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Daniel Magaldi Gonçalves Lopes (OAB: 343699/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2341348-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2341348-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sidnei Lopes Fantinati - Agravante: Roberto Lopes Fantinati - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIDNEI LOPES FANTINATI E ROBERTO LOPES FANTINATI contra a r. decisão de fls. 683/684 dos autos de origem, por meio da qual a nobre magistrada a quo, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora quanto ao imóvel descrito na matrícula n. 40.859, do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Bernardo do Campo/ SP. Consignou a ilustre magistrada de origem: Vistos. Vistos.1. Fls. 528/532: Cuida de impugnação à penhora do percentual de 6,199% do imóvel descrito na matrícula nº 40.859, do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Bernardo do Campo/SP (fls. 320/337), deferida às fls. 524/525, pertencentes aos executados Sidnei Lopes Fantinati e Roberto Lopes Fantinati, sob a alegação de excesso de penhora, nos termos do artigo 917, III do CPC; que há nítida discrepância entre o valor do débito e o valor dobem penhorado; que o valor da execução é de R$ 875.004,72 e o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 2.349.274,29, havendo excesso de R$ 1.474.269,57; que não há justificativa para constrição de bens econômicos acima do necessário para satisfação do crédito. Requereu a suspensão da execução e o reconhecimento da nulidade da penhora. Juntou documentos (fls. 533/672). O impugnado ofertou manifestação às fls. 673/675. Juntou planilha atualizada do débito. É o relatório. DECIDO. Trata de impugnação à penhora de imóvel fundada no artigo 917, § 1º do Código de Processo Civil. Com efeito, o imóvel de matrícula nº 40.859, corresponde a uma área de terras de 61.468,00 metros, sendo a fração ideal 3.180,00 metros quadrados, pertencentes a Roberto Lopes Fantini casado com Solange Ribas Fantini e Marcos Lopes Fantini casado com Maria Cristina B. Fantini e Sidnei Lopes Fantini casado com Marilza de Araújo L. Fantini (R.3). A penhora do imóvel foi deferida sobre o percentual de 6.199%, correspondente a 3.180 metros quadrados, pertencentes aos ora executados Roberto Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 831 e Sidnei e, por tratar de bem indivisível, constou na decisão de fls. 524/525, que a penhora incidirá na integralidade do imóvel, recaindo a cota parte de cada coproprietário sobre o produto da alienação do bem, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Assim sendo, não há como considerar o valor total do imóvel para analisar penhora em excesso. No mais, não há como acolher o laudo técnico apresentado pelo impugnante, uma vez que produzido unilateralmente. Portanto, como o impugnante descumpriu com o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência da impugnação é medida de rigor. Isto posto, julgo improcedente a impugnação à penhora do imóvel objeto da matrícula nº 40.859 do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Bernardo do Campo/SP. 2. Providencie o gabinete a averbação das penhoras, conforme determinado às fls.524/525, cujos dados foram informados pelo exequente às fls. 674. Custas recolhidas às fls.680/681. Intimem-se. Inconformados, recorrem os executados, sustentando, em síntese, que: (i) há nítida discrepância entre o valor do débito e o do bem penhorado, estando o excesso de execução na casa dos R$ 2.137.785,63; (ii) não há justificativa plausível para a constrição judicial de bens em proporções econômicas muito acima do necessário para a satisfação do crédito. Liminarmente, requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o levantamento da penhora referente ao imóvel de matrícula n. 40.859. Pugna, ao final, pela confirmação da tutela recursal pretendida. Pois bem, segundo o art. 1.019, inciso I, cc. art. 300 e seguintes do CPC, para a concessão de tutela recursal deve o insurgente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, incabível a antecipação da tutela recursal, porquanto a aferição sobre o excesso de execução reclama análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, indefiro o efeito ativo pretendido. Por outro lado, a imediata produção dos efeitos da decisão que manteve a penhora sobre o bem efetivamente evidencia o perigo da demora, exsurgindo a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Assim, presente o periculum in mora, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defere-se parcialmente o efeito suspensivo de ofício, tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas (alienação de bens) até o julgamento do presente recurso. Oficie-se o douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Antonio de Morais (OAB: 137659/SP) - Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2342974-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2342974-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Sofisa S/A - Agravado: Ethanolsugar Desenvolvimento Industrial Ltda. - Agravado: Eduardo Sverzut de Mello - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SOFISA S/A contra a r. decisão de fls. 168/169 dos autos originais, por meio da qual o nobre magistrado a quo, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, deferiu a liberação de circulação e licenciamento dos veículos constritos. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. Fls. 112/116: Trata-se de impugnação à penhora oposta pela executada ETHANOLSUGAR DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL LTDA., ao fundamento de que apenhora realizada via RENAJUD recaiu sobre veículos imprescindíveis para a prestação de seus serviços, mais especificamente o Gol (placa FZU9F92), Spacefox (placa FVS7D40), Saveiro (placaFNM4E97), o Fiesta (placa EDN8B51) e o caminhão (placa KUJ8G35), de que decorre sua impenhorabilidade. Pretende a liberação de todos os veículos para circulação e licenciamento e, por fim, aduz que os veículos Tiggo 7 Pro, Tiggo 8 e Amarok estão financiados e não podem ser penhorados. Intimado, o exequente defende a legalidade da penhora efetuada (fls. 160/167). É o relatório. Fundamento e decido. Não está suficientemente demonstrada a utilização exclusiva dos veículos para desempenho das atividades empresariais da executada, não sendo possível reconhecer a impenhorabilidade dos bens constritos. O mero adesivamento dos veículos não comprova a imprescindibilidade dos bens para o exercício profissional. Ainda que possam facilitar o desempenho de sua atividade, o reconhecimento da impenhorabilidade pressupõe a essencialidade para a empresa. Tampouco foi demonstrado que se trata de único meio disponível para a realização dos serviços, na medida em que houve penhora de outros veículos em nome da empresa. Quanto à alegação de que outra parte dos bens penhorados foi dada em garantia à instituição financeira, a parte executada não possui legitimidade para pleitear a liberação, na medida em que o artigo 18 do Código de Processo Civil dispõe que Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Observo que eventual direito de terceiros está resguardado pela oposição de embargos, se o caso. Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Nada obstante, defiro a liberação de circulação e licenciamento dos bens constritos, na medida em que a parte exequente não indicou qualquer risco à satisfação do débito. Fica consignado, no entanto, que a executada responderá por eventuais danos causados aos bens durante o uso e que resultem em sua desvalorização. Neste sentido: (...) Após a preclusão desta decisão, providencie-se a liberação de circulação e licenciamento dos veículos por meios do sistema RENAJUD Intime-se. Inconformado, recorre o exequente, sustentando, em síntese, que a restrição dos veículos penhorados deve ser mantida, tendo em vista que a circulação dos referidos automóveis poderá sujeitá-los a danos, perda ou até furtos e, consequentemente, frustrar a satisfação do crédito perseguido. Almeja, ao final, a reforma da r. decisão agravada para que seja restabelecida a restrição de circulação sobre todos os veículos listados às fls. 107/109 dos autos de origem. Alternativamente, requer que seja lançada a restrição de transferência sobre os referidos automóveis. No mais, tendo em vista que não há pedido de efeito a ser apreciado, bem como não se vislumbrando risco de dano apto a ensejar atuação liminar de ofício, o recurso é processado somente em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze dias), facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) - Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2338824-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2338824-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Martinópolis - Agravante: Ricardo de Souza Perrud - Agravante: Aline Cristina Borges de Oliveira Perrud - Agravada: Taís Cristina Gonçalves Mendes - Vistos. Trata- Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 972 se de agravo de instrumento interposto por Ricardo de Souza Perrud e Aline Cristina Borges de Oliveira Perrud, contra r. decisão proferida nos autos da ação de despejo por denúncia vazia que lhes move Taís Cristina Gonçalves Mendes, que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a expedição de mandado de despejo. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por TAIS CRISTINA GONÇALVES MENDES em face de RICARDO DE SOUZA PERRUD e ALINE CRISTINA BORGES DE OLIVEIRA PERRUD, visando, em resumo, a rescisão contratual entre as partes decorrente de contrato de locação de bem imóvel, com o consequente despejo da parte requerida, bem como a sua condenação ao pagamento dos encargos contratuais em atraso, tendo em vista a reiterada inadimplência contratual. Requereu, in limine, a concessão da tutela provisória de urgência para que seja realizado o despejo da parte requerida. Com o pedido inicial vieram documentos (fls. 11/41). Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Merece acolhimento a liminar. Como se infere, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e seguintes do CPC). Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p. 420), deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça: A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp. 113.368, 1ª Turma, Rel. Min José Delgado). Em sede de cognição sumária e superficial, reputo existente tais requisitos autorizadores, uma vez que a demanda judicial é fundamentada no inadimplemento de aluguéis e encargos contratuais, possibilitando, deste modo, a concessão de liminar de despejo em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91. Em relação à necessidade de caução, no presente caso, em atenção ao entendimento assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é preciso dizer que tal exigência deve ser dispensada, já que o débito é superior à 03 (três) aluguéis, e ainda, que o referido contrato não possui qualquer garantia prevista no artigo 37 da Lei 8.245/91. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO LIMINAR DE DESPEJO DÍVIDA SUPERIOR À GARANTIA POR DEPÓSITO EM CAUÇÃO. A locação está desprovida de garantia locatícia, uma vez que a garantia por depósito caução, no valor de três meses de aluguéis, restou superada com a inadimplência de mais de três meses de aluguéis, o que autoriza a concessão da ordem liminar de despejo prevista no art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei 8.245/91. Recurso provido. (TJ/SP - 2090226- 95.2015.8.26.0000, Órgão Julgador 25ª Câmara de Direito Privado, Publicação 30/05/2015, Julgamento 28 de Maio de 2015, Relator Edgard Rosa). AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de desocupação do imóvel nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Possibilidade de deferimento da liminar ante o não pagamento dos alugueres e a garantia prestada considerada extinta, uma vez que o valor do débito supera tal caução. Questão no todo que dá o entendimento de que o despejo deve ser decretado sem a prestação de caução pela agravante Recurso provido. (TJ/SP, Ag. 2002767-55.2015.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Hamilton, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 29-01-2015). Destarte, de rigor o deferimento do pedido, observando-se, para tanto, o previsto no artigo 59, § 3º, c/c o artigo 62, inciso II, da Lei 8.245/91. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência formulada por TAIS CRISTINA GONÇALVES MENDES, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c o artigo 59, § 1º e 3º, da Lei 8.245/91, para DETERMINAR a expedição de mandado de despejo da parte requerida do bem imóvel narrado na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, salvo se comprovado nos autos, no referido prazo, a purgação da mora, nos moldes do artigo 62, inciso II, da Lei 8.245/91. Cite-se a parte requerida para contestação no prazo legal, sob pena de se presumir aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na exordial. Havendo declaração de hipossuficiência financeira, e ainda, considerando a sua presunção iuris tantum de veracidade, DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. (A propósito, veja-se 22/24 deste agravo). Dizem os agravantes que a ação de origem cuida de ação de despejo para uso próprio, cumulada com cobrança de alugueres e encargos de locação proposta pela parte agravada, tendo por objeto o imóvel localizado na Av. Fabio Dal Fabro, 388 Vila Allegrete, Martinópolis. Na inicial, a autora afirmou ter adquirido aludido imóvel no curso da locação, por escritura pública de compra e venda e, não tendo interesse na manutenção da relação locatícia, denunciou a locação logo após o registro da venda. Face à inércia dos locatários, foi ajuizada a ação de origem. Afirmam que a situação dos autos de origem, é típica de imóvel alienado durante a locação, nos termos do art. 8º, da Lei 8.245/91. Pontuam que não estabeleceram qualquer relação locatícia com a parte agravada, que se sub-rogaria nos direitos e deveres do locador, caso concordasse com a manutenção da locação. Dizem que a locação não residencial foi firmada de forma verbal, com Elcio Braga de Oliveira, cônjuge da coproprietária Célia Cassia Porto de Oliveira, o que faz presumir que a relação ex-locato vigorava por tempo indeterminado, o que facultaria ao locador o exercício da denúncia vazia a qualquer momento, direito que não foi exercido pelos locadores até o momento da venda do imóvel. O valor da locação era de R$ 550,00 e como o contrato verbal não contava com qualquer garantia, o locador Elcio exigia o pagamento antecipado do aluguel do mês vincendo, nos termos do art. 20, da Lei 8.245/91. Considerando que o contrato de locação é verbal, entendem infundado se cogitar de cláusula de vigência e tampouco de direito de reivindicar o imóvel locado, restando aos locatários preteridos reclamar eventuais perdas e danos. Porém, de rigor o respeito ao prazo de 90 dias para desocupação do imóvel locado, nos termos do art. 8º, da Lei 8.245/91. No caso dos autos, a ora agravada, não tendo interesse na manutenção da locação, notificou a eles, agravantes, em 26 de julho de 2023, com fundamento no art. 57 da Lei 8.245/91, para que desocupassem o imóvel em 15 dias. Em resposta, dizem os agravantes que encaminharam contranotificação, nos termos da cópia de fls. 05, questionando a legitimidade da notificante para denunciar a locação; que não foi comprovada a condição de adquirente do imóvel e que o prazo para desocupação deve ser de 90 dias. Por conta disso, a parte agravada ajuizou a ação de despejo para uso próprio, cumulada com perdas e danos e cobrança de alugueres, com fundamento no art. 47, inc. III, da Lei 8.245/91. Porém, o pedido liminar deduzido na inicial daquela ação, está fundamentado na falta de pagamento dos alugueres e encargos da locação, nos termos do art. 9º, da Lei 8.245/91. Insistem que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, pois não se sabe ao certo qual o real fundamento do pedido de despejo, pois ora se pede a retomada do imóvel para uso próprio, ora se pede o despejo por falta de pagamento. O I. Juízo de Primeiro Grau, quando da prolação da r. decisão agravada, observou que a ação está fundamentada no inadimplemento de alugueres e encargos da locação, o que possibilita a concessão da liminar de despejo, com fundamento no art. 59, § 1, inc. IX, da Lei 8.245/91, com a dispensa da caução, em razão do débito ser superior a três alugueres. Porém, a inicial da ação de origem não foi instruída com cálculo discriminado do débito, conforme determina o art. 62, inc. I, da Lei 8.245/91, o que era imprescindível. Entendem, pois, que a inicial da ação de origem é inepta. A parte agravada, por escritura pública de venda e compra registrada aos 19 de julho de 2023 (fls. 21/28), adquiriu o imóvel em questão, promovendo a notificação premonitória em 26 de julho de 2023 para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias (fls. ,38/41) contrariando via de consequência, o disposto no art. 8º, da Lei 8.245/91. Portanto, o pleito deduzido na ação de origem não é plausível pois a ineficácia da notificação premonitória levada a efeito, afasta a verossimilhança do direito invocado, tornando inviável a concessão da liminar, conforme jurisprudência que entende aplicável à espécie. Outrossim, a título de dano irreparável ou de difícil reparação, a parte agravada alegou a inadimplência de 4 alugueres. Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 973 Porém, a ação de origem foi ajuizada em 10/08/2023, aproximadamente um mês após o registro da escritura de compra e venda do imóvel o que, a seu ver afasta a alegação da existência de quatro meses de aluguel inadimplidos. Asseveram que sua permanência no imóvel até o julgamento da ação de origem não implica em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois quando da lavratura da escritura de compra e venda a parte agravada declarou ter conhecimento de que o imóvel encontra- se ocupado por pessoas e coisas e que ficaria sob sua exclusiva responsabilidade todas as providências e despesas para sua imissão na posse do bem. Considerando, pois, que o seguimento da ação implicará em ofensa à esfera de seus direitos, protestaram os agravantes pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspensa a ordem de despejo, até julgamento final deste recurso. Ao final, protestaram os agravantes pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, com a revogação definitiva da liminar de despejo concedida. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o pedido e concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório. De início, cumpre-nos observar que os agravantes, quando da apresentação da contestação nos autos de origem, protestaram pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pleito que ainda não foi analisado pelo I. Juízo de Primeiro Grau. Portanto, concedo aos agravantes os benefícios da Justiça Gratuita única e exclusivamente para fins de processamento deste agravo. No mais, atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar contramarchas ao processo, suspendo os efeitos da r. decisão agravada, tão somente em relação à liminar de despejo, até julgamento final deste recurso (art. 1019, inc. I, do CPC). Comunique-se o I. Juízo a quo, servindo cópia desta como ofício. Visando angariar elementos para análise deste recurso, determino aos agravantes que tragam aos autos, em 05 dias, prova do alegado pagamento dos quatro últimos alugueres vencidos em data anterior à aquisição do imóvel pela parte agravada. Intime-se a parte contrária para manifestação (art. 1.019, inc. II, do CPC). Com os documentos e manifestação, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 21 de dezembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rodolfo Centeio Figueiredo (OAB: 392156/SP) - Wilson Braga Junior (OAB: 273034/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2339745-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2339745-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Pamela Luperi Ribeiro Loduca - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que lhe move Pamela Ribeiro Loduca, que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo desnecessária a prévia liquidação de sentença, bem como rejeitou pedido de compensação de custas. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Fls. 39/59: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., arguindo ser necessária a realização de prévia liquidação, pois a sentença não seria líquida. Haveria excesso de execução, indevida a incidência de juros moratórios a contar do desembolso e não teriam os exequentes observado as custas recolhidas pelo impugnante. Manifestação dos exequentes a fls. 127/132, pela desacolhida. Relatados. Não há previsão no título executivo de liquidação de sentença, ao contrário, conforme se observa pela leitura do v. Acórdão: “De fato, posto que uma vez rescindido o negócio jurídico (compra e venda), obrigatoriamente se faz necessária a restituição do preço pago, evidentemente acrescido de todas as despesas pagas pela autora desde a compra, a título do preço do bem, condomínios, assim como aquelas correlatas à comissão do leiloeiro contratado pela ré, gastos com escritura pública e ITBI, cujo montante deverá ser aferido em sede de cumprimento de sentença.”, grifei. Assim, bastava a apresentação de meros cálculos, como o fizeram os exequentes. A ausência de fixação expressa dos juros moratórios não importa em sua não incidência (súmula 254 do c. Supremo Tribunal Federal), contudo, a constituição em mora se deu com a citação, sendo este o termo “a quo” e não do pagamento. Somente incidente correção monetária a contar do desembolso, pois esta importa apenas na mantença do poder de compra da moeda. Por último, sem guarida a insurgência de inclusão das custas despendidas pelo executado, não há se falar em compensação, os valores mencionados pelo impugnante deverão ser buscados em seara própria. Pelo acima exposto, ACOLHO, em parte, a impugnação ofertada, tão somente para fixar a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e não como constou no cálculo inicial. Em virtude do princípio da causalidade, arcarão os exequente com os honorários dos advogados do impugnante fixados em 10% do proveito útil, ou seja, da diferença entre o valor inicialmente pretendido e o agora fixado. Intimem-se. (A propósito, veja-se fls. 133/134). Diz a agravante que a r. decisão agravada merece reforma, pois o Juízo a quo acatou argumentação que não condiz com o que efetivamente restou decidido na fase de conhecimento, violando, assim, a coisa julgada, o que implicou e excesso de execução. Alega a agravante que no incidente de cumprimento de sentença, a exequente, ora agravada, exige o pagamento da importância de R$ 1.010.906,03, atualizada até agosto de 2023. A ação de conhecimento foi ajuizada, visando a rescisão de um compra e venda em decorrência de evicção, com pedido de reparação por danos materiais e àquela demanda foi atribuído o valor de R$ 522.952,51. A ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, declarando rescindido o negócio e condenando o réu a devolver os valores pagos pela autora, por ter sucumbido em maior parte, arcará o réu com 80% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação e, por ser vedada a compensação de honorários, arcará a autora com os honorários do advogado do réu, também fixados em 10%, mas do proveito útil, ou seja, da diferença entre o valor pretendido inicialmente e o agora fixado. Interposto recurso de apelação, a r. sentença foi mantida integralmente, porém, sendo observado que o montante a ser restituído deveria ser aferido em sede de liquidação de sentença. O trânsito em julgado daquela r. decisão se deu em 28/07/2023. Em que pese a necessidade da liquidação da sentença, a parte agravada deu início ao incidente de cumprimento de sentença, apontando o valor da dívida que entende correto e para o qual ela, agravante, foi intimada para pagamento. Tão logo intimada para aquele incidente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que arguiu a nulidade do incidente, em razão da necessidade da prévia liquidação de sentença, ante a expressa determinação para apuração do quantum dessa forma. Alegou, ainda, que não existe um valor predefinido, o que não possibilita a apuração por mero cálculo aritmético e, por fim, que não foram fixadas as bases para elaboração dos cálculos, como incide de correção a ser utilizado e incidência ou não de juros de mora. Ainda que controverso o valor devido, efetuou o depósito de R$ 929.466,27, não se opondo ao levantamento pela exequente, ora agravada. Somente após a apresentação da impugnação é que foram fixadas as bases pra apuração do valor devido o que, a seu ver, evidencia a necessidade da prévia liquidação de sentença. Ademais, quando da prolação da r. decisão objeto deste recurso, o I. Juízo de Primeiro Grau determinou a realização de novos cálculos pela parte agravada, posto que as premissas por ela adotadas estavam equivocadas o que, a seu ver, justifica a necessidade de prévia liquidação. De fato, posto que para a instauração do incidente de cumprimento de sentença, se faz necessária a presença de título executivo judicial líquido, certo e exigível e a ausência de um desse requisitos enseja a nulidade do incidente, conforme jurisprudência que entende aplicável à espécie. Portanto, de rigor que se reconheça a nulidade do incidente de cumprimento de sentença. Alega, ainda, a agravante que a r. decisão agravada viola a coisa julgada pois, não obstante a inexistência de sua condenação ao pagamento de juros de mora, o I. Juízo de Primeiro Grau, quando da prolação da r. decisão agravada, determinou a incidência do encargo, a partir da citação. Face a jurisprudência que entende aplicável à Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 974 espécie e fazendo menção ao princípio da segurança jurídica, considerando o trânsito em julgado do título executivo judicial, do qual não consta condenação ao pagamento de juros de mora, pugnou a agravante pelo provimento deste recurso, para que seja determinada a exclusão do encargo. Por fim, entende a agravante que a r. decisão agravada também merece reforma em relação à possibilidade de compensação das custas processuais pois, a seu ver, não há qualquer impedimento legal a tanto. Portanto, em homenagem ao princípio da economia processual, protestou seja autorizada a compensação das custas processuais. De fato, o título executivo judicial a condenou ao pagamento de 80% das custas processuais. Porém, a parte agravada não incluiu em seus cálculos o valor que ela, agravante, já havia dispendido ao longo do feito, como se vê a fls. 156/157 dos autos de origem. A seu ver, somente após a soma do total das custas pagas ao longo do processo é que se pode fazer o cálculo do percentual definido na sentença em execução, o que resulta em saldo devedor para o Banco Santander de R$ 314,24, valor muito inferior aos R$ 7.144,34 apontados pela parte agravada. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, face ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a possibilidade do seguimento da execução e a possibilidade de ser intimada para pagamento de novos valores. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja decretada a nulidade do incidente de cumprimento de sentença e determinada a instauração do prévio incidente de liquidação de sentença para apuração correta do quantum devido; que seja afastada a incidência de juros de mora, face ao disposto no título judicial em execução e, por fim, que seja reconhecida a possibilidade de compensação das custas, nos termos dos arts. 368 e 369, do Código Civil. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 18/19). É o relatório. Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar contramarchas ao processo, suspendo seus efeitos até julgamento final deste recurso (art. 1.019, inc. I, do CPC). Comunique-se o I. Juízo de Primeiro Grau, servindo cópia desta como ofício. Intime-se a parte contrária para manifestação (art. 1.019, inc. II, do CPC). Com a manifestação, tornem conclusos, para julgamento. Int. São Paulo, 21 de dezembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Rogerio Borges (OAB: 97335/SP) - Rodrigo Amaral Costa Borges (OAB: 257809/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2349290-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2349290-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Agrícola Moreno de Luiz Antônio Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Antonio Carlos Nardini Junior - Agravado: Antônio Rodrigues dos Santos Neto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agrícola Moreno de Luiz Antônio Ltda., contra r. decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que move contra Antônio Carlos Nardini Júnior e Antônio Rodrigues dos Santos Neto. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. AGRÍCOLA MORENO DE LUIZ ANTÔNIO LTDA ingressou com INCIDENTE DE DESCONIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA contra ANTÔNIO CARLOS NARDINI JUNIOR e ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS NETO. Em resumo, disse que a empresa da qual ambos são sócios foi condenada a pagar quantia, com trânsito em julgado, mas que até hoje nada foi pago. Sustentou estarem preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que houve ocultação de bens e encerramento das atividades de forma irregular. Os réus foram citados. Antonio Rodrigues apresentou contestação por negativa geral e Antonio Carlos deixou de apresentar defesa, em que pese ter sido citado pessoalmente. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que pese o inadimplemento da empresa, o que é lamentável, bem como a conduta supostamente ilícita dos sócios, ao que parece não é caso da concessão do pretendido pelo não preenchimento dos requisitos legais autorizadores do instituto almejado. Para que seja viável o acolhimento de desconsideração da personalidade jurídica, diz o artigo 50, do Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Necessário, portanto, que se demonstre o desvio de finalidade, ou a confusão patrimonial, entre empresa e sócios, para que o patrimônio destes seja atingido por atos lesivos praticados pela primeira. No caso dos autos, após a condenação definitiva da empresa e início de cumprimento de sentença, foram realizadas pesquisas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD e ARISP acerca de bens em nome da empresa. Foi tentada a realização de penhora sobre os veículos VW/Saveiro 1.6 Surf, placas EFR-7742 e VW/Saveiro 1.6 Surf, placas EAM-4251, os quais estariam em melhores condições de conservação. Contudo, descobriu-se que o primeiro bem teria sido objeto de furto (fls. 119/120), e que o Requerido Antônio Carlos teria promovido a ocultação do segundo bem restando infrutífera a tentativa de penhora. Pelo BACEN-JUD, foi feito o bloqueio do valor de R$ 1.870,00 (fls.272/274), porém insuficiente para saldar o valor do débito. Então, localizou-se e penhorou-se um gerador monofásico, avaliado em R$ 6.750,00 (fls. 278/279), mas a adjudicação não se consolidou, pois os sócios requeridos promoveram a sua venda, como informado pelo próprio Requerido Antônio Carlos (fl. 344). De tal modo, ainda que tenha ocorrido em algum momento a ocultação de bens, a venda de outros e até o encerramento irregular das atividades, não reputo preenchidos os requisitos necessários e suficientes para a pretendida desconsideração da personalidade jurídica da empresa, posto que não há perfeita adequação ao texto legal (art.50, CC - desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial). Diante do exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa NARDINI MATERIAL ELÉTRICO ELETRÔNICO LTDA, não atingindo, assim, o patrimônio dos requeridos ANTÔNIO CARLOS NARDINI JUNIOR e ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS NETO. Int. (A propósito, veja-se fls. 217/219 -autos de origem). Diz a agravante que é detentora de crédito regularmente constituído por sentença transitada em julgado, junto à empresa Nardini Material Elétrico e Eletrônico Ltda. Processado o incidente de cumprimento de sentença, não foram localizados bens ou ativos financeiros suficientes para pagamento da dívida. De fato, através de pesquisa pelo Sistema SISBAJUD, foi localizada e bloqueada a importância de R$ 1.870,00. Bloqueados dois veículos através do Sistema RENAJUD, um deles foi furtado e outro foi ocultado por um dos sócios da empresa executada. Penhorado um gerador monofásico, avaliado em R$ 6.750,00, os sócios da empresa executada, não obstante cientes da constrição, venderam o bem, antes da adjudicação. Face às condutas temerárias dos sócios da empresa executada e cientes de notícias acerca do iminente fechamento daquela empresa, entendeu a agravante desnecessárias novas diligencias visando a penhora de bens da executada, pelo que ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica no início de 2020, ocasião em que a devedora realizava queima de estoque (sic fls. 05), mesmo ciente da dívida em execução. Conforme consulta realizada junto ao sitio eletrônico Google Street View, a empresa executada não está mais estabelecida no local. Outrossim, a partir de junho de 2022, a empresa consta como INAPTA junto à Receita Federal. Entende, pois, que, face ao disposto na Sumula 435, do C. STJ, presume-se a dissolução irregular da empresa. Porém, apesar dos robustos indícios de ocorrência de abuso da personalidade jurídica, o I. Juízo de Primeiro Grau rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por entender que não estavam preenchidos os requisitos autorizadores do pleito. Diz a agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois, a seu ver, o d. Juízo a Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 987 quo apenas esquivou-se das contundentes alegações da Agravante, que possibilitariam a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da demanda, decidindo de forma completamente superficial e sem indicar explicitamente em que medida o caso dos autos não se enquadraria na possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica (sic fls. 06). Face à inexistência de bens passíveis de penhora e o encerramento irregular de atividades, entende caracterizado o abuso de personalidade jurídica da empresa executada e de seus sócios, no afã de frustrar o recebimento por parte de seus credores. Anota que em pesquisas recentes, verificou na plataforma Facebook a existência de um perfil associado a Materiais Elétricos Nardini, cuja foto de capa é a mesma da empresa executada, que atualmente encontra-se fechada e nesse perfil consta que aludida empresa está estabelecida em Amparo, assim como no site www.nardinieletrica.com.br . Da aba contato, do site referido no parágrafo imediatamente anterior, consta que a sede da empresa está localizada na Av. Dr Carlos Burgos, nº 3.400. Logo, dúvida não há de que se trata de perfil e site pertencentes à empresa executada. Tanto é assim, que do site consta anúncio de produto a venda, com comentário do sócio Antonio Carlos Nardini Junior. Outrossim, conforme postagens vinculadas à empresa executada, ela continua exercendo sua atividade comercial, por meio de pessoa jurídica desconhecida, sem prestar contas aos órgãos oficiais e quitar os débitos pendentes, o que demonstra escancarada ocultação do seu patrimônio . Tampouco é possível saber em que endereço a empresa executada está operando, posto que dos registros oficiais, bem como em sua rede social e site, consta que sua sede está instalada na Avenida Dr. Carlos Burgos, 3.400, o que não condiz com a realidade, posto que a documentação carreada aos autos dá conta de que que há outra empresa constituída naquele endereço. Considerando, pois, que a empresa executada continua no exercício de sua atividade de forma dissimulada, a fim de camuflar seu patrimônio de modo a impedir que seus credores, através do Poder Judiciário, possa alcançá-lo, protestou a agravante pelo provimento do recurso, coma reforma da r. decisão agravada, para que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão dos sócios, ora agravados, no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 23/24). É o relatório. Analisados os autos, verifica-se que a agravante não protestou pela concessão de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se, pois, parte contrária para manifestação (art. 1.019, inc. II, do CPC). Com a manifestação, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Carolina Fernandes Piccin de Souza (OAB: 423450/SP) - João Bosco da Nóbrega Cunha (OAB: 222760/SP) - Roberta Carmona (OAB: 132897/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 1000431-47.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1000431-47.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T. L. S/A - Apelado: C. N. O. S.A. - Apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 1760/1769, cujo relatório adoto, que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de sentença arbitral e acolheu impugnação ao valor da causa apresentada pela CNO em sede de contestação, elevando-o do patamar de R$ 100.000,00 para R$ 2.602.156,95. Recurso da autora sustentando que o tribunal arbitral concedeu provimento cautelar mais amplo que o pedido pela ora apelada, configurando decisão extra petita, nula, portanto, na forma do art. 492 do CPC. Afirma que à época do ajuizamento não se mostrava possível mensurar a dimensão do benefício econômico envolvido, pelo que atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00, o que ensejou o acolhimento de impugnação e correção para R$ 2.602.156,95, requerendo mitigação em grau recursal (fls. 1779/1813). É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos (art. 932, III, do CPC). 2. É caso de não conhecimento do recurso, por deserção. Às fls. 1853/1855, decidiu-se que o pedido recursal de mitigação do valor da causa está intimamente ligado à análise de mérito e envolve questões de alta indagação, de modo que somente seria resolvido por ocasião do julgamento do recurso. Foi determinado o recolhimento das custas complementares conforme valor da causa fixado pelo juízo, no montante de R$ 2.602.156,95, sob pena de não conhecimento do recurso. Opostos embargos de declaração (fls. 1858/1863), foram rejeitados (fls. 1951/1956). Contra a decisão monocrática foi interposto agravo interno, ao qual também foi negado provimento por votação unânime, com determinação de comprovação do recolhimento da diferença do valor de preparo, no prazo de cinco dias (fls. Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 997 32/35 do incidente). O prazo para recolhimento do preparo complementar decorreu sem cumprimento do determinado pela apelante, e sem interposição de qualquer recurso, conforme certidões de fls. 43 do incidente e fls. 1972 dos autos principais. Deste modo, deve ser reconhecida a deserção do recurso, de acordo com o art. 1.007, § 2º, do CPC, e, consequentemente, o seu não conhecimento. 3. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, e seu parágrafo único, do CPC, não conheço do recurso. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Felipe Lima da Silva (OAB: 18150/CE) - Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - ANA PAULA TABOSA MARTINS (OAB: 15443/CE) - Andre de Luizi Correia (OAB: 137878/SP) - Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB: 176286/SP) - Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB: 216068/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2310576-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2310576-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Lubefer Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Proventer Sistemas de Segurança Patrimonial Ltda - Declaração de incompetência da 30ª Câmara Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1003 de Direito Privado, e declinação da competência para uma das Câmaras da Subseção II da Seção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) deste E. Tribunal. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 213/214, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, cancelamento de protesto e danos morais, que indeferiu a inclusão de terceira empresa (VEIGA E SOUZA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA.) no polo passivo da reconvenção, porque ausentes as hipóteses do art. 125, do CPC, bem como pela discordância da parte autora. Recurso da ré-reconvinte sustentando, em síntese, que as empresas (PROVENTER e VEIGA E SOUZA) lhe prestavam serviços, conforme instrumento contratual de fls. 76/82, declaração de fl. 121 e comprovantes de pagamento de fls. 124/176; que as empresas ocupam o mesmo endereço (Rua Atílio Lanfranchi, 145, salas 1 e 2, Itatiba/SP) e tem idêntico quadro societário; que é o caso de litisconsórcio necessário, pois há responsabilidade solidária entre ambas; que há confusão em relação aos recebimentos de valores, pelo teor da declaração de fl. 121; que a emissão da duplicata decorreu de acordo verbal entre a agravante e Fabio Lucas de Souza, sócio e administrador das empresas Proventer e Veiga e Souza. Pede a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado (fls. 46/47). Indeferido o efeito suspensivo requerido (fls. 49/50). Contrarrazões às fls. 53/58. É o relatório. 1. É caso de não conhecimento do recurso por esta C. Câmara, porque, salvo melhor juízo, a competência para conhecimento e julgamento do recurso é de uma das Câmaras da Subseção II da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal. 2. A Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixou a competência de suas Seções e Subseções, a saber: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.3. Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar- lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador; (destaque da citação) 3. Na lide originária (ação declaratória de inexistência de débito, cancelamento de protesto e danos morais) a autora pretende o cancelamento definitivo de protesto de duplicata, ou seja, a demanda tem por objeto matéria inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado deste Tribunal, de forma que o inconformismo somente pode ser apreciado por uma de suas Câmaras. 4. Oportuno destacar que a propósito da questão assim já decidiu esta Câmara: COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. Reconhecimento. Aplicação do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prevenção do Desembargador da Colenda 15ª Câmara de Direito Privado, que julgou o Agravo de Instrumento nº 2148576-32.2022.8.26.0000. A competência é distribuída de acordo com a Resolução nº 623/13, que no seu artigo 5º, inciso II, II.3, estabelece competir a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II (11ª a 24ª e 37ª e 38ª) o julgamento das “Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador. Redistribuição do presente apelo que se impõe. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP;Apelação Cível 1064677-81.2021.8.26.0100; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial - Dívida decorrente de título de crédito Duplicata/Nota fiscal Indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada - Competência para julgamento da Segunda Subseção de Direito Privado - É da competência da Subseção II da Seção de Direito Privado desta Corte o julgamento de recurso decorrente de dívida fundada em títulos de crédito (duplicata/ nota fiscal) Precedentes - Recurso não conhecido, determina a redistribuição a uma das Câmaras da II Subseção de Direito Privado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283957-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2022; Data de Registro: 02/12/2022) Pelo exposto, não conheço do recurso, ante a incompetência desta 30ª Câmara de Direito Privado, determinando a redistribuição do processo para uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) deste E. Tribunal. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Emmanuel Dias de Moraes Alvarez (OAB: 372620/SP) - Priscila Rachel Soave (OAB: 204071/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000052-87.2021.8.26.0698
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1000052-87.2021.8.26.0698 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirangi - Apte/Apdo: Paulo Henrique da Silva (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Renan Rodrigues Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: R. F. Connect Provedor de Acesso Ltda-me - Apelado: Roberval Antonio Rossi M.e. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 324/332) que, nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e morais, julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar os réus ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais. Vencido, o réu apelante afirma ser beneficiário da Justiça Gratuita. Na peculiaridade dos autos, a par do pedido de justiça gratuita também ter sido realizado em primeiro grau de jurisdição, não houve a efetiva análise pelo Douto Magistrado. Passa-se, pois, à análise da sua reiteração. Os documentos colacionados (fls. 104/111) comprovam que o coapelante Paulo Henrique da Silva encontra-se assistido pela defensoria Pública por não possuir recursos de pagar as custas do processo e os honorários do advogado. Neste cenário, não se vislumbra situação financeira favorável dos recorrentes, a ponto de suportar as custas do preparo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. E não há nenhum elemento de convicção ou indício capaz de contradizer a veracidade das declarações de hipossuficiência financeira prestadas. Crave-se que a benesse, em país com população de maioria pobre, deve ser deferida àqueles que tem que sustentar família com dois ou três salários mínimos; servidores públicos com vencimentos líquidos nesse mesmo patamar, microempresários na mesma faixa, trabalhadores informais (ambulantes), todos com custo singular e de filhos menores, anotandose a pouca receita das esposas, o que ocorre normalmente em face de profissionais de baixa receita mensal. Marque-se, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que O conceito de miserabilidade não se restringe ao miserável, mas abrange pessoa de condição modesta ou até da classe média que se encontre em situação de não poderem prover as despesas do processo, sem se privarem de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família - g.n. (HC nº. 76.563-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, j. em 19/06/1998). Dentro desse espelho fático, o conjunto probatório confere verossimilhança à alegada hipossuficiência econômica, motivo pelo qual defiro os benefícios da justiça gratuita aos réus-apelantes. Após as anotações de praxe, torne-me conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Patricia Cristiane de Almeida (OAB: 318086/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jessica Ferracine Bettiol (OAB: 399033/SP) - Sindy Ornelas do Prado (OAB: 440601/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1009152-49.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1009152-49.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Mf Consultoria & Soluções - Apelado: Rodrigo Henrique Branquinho Barboza Tozzi - Interessado: Marta de Faria - Trata-se de recurso de apelação interposto pela requerida, contra a r. sentença de fls. 200/202 que, reconhecendo a revelia da ré, julgou procedente a ação, declarando a rescisão do Contrato de Assessoria Jurídica Continuada e Prestação de Serviços Advocatícios celebrado entre as partes (fls. 20/24), bem como condenando as rés a pagarem à parte autora o valor de R$ 62.647,30 (sessenta e dois mil seiscentos e quarenta e sete reais e trinta centavos) referente às mensalidades não quitadas, conforme planilha de cálculos às fls. 102, corrigidos de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes desde do ajuizamento da ação. Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, tendo em vista a ausência de pagamento do preparo, sob a mera alegação de “não terem condições financeiras de arcarem com as despesas processuais, muito menos, com o preparo recursal, sem o prejuízo da saúde financeira da empresa, ou mesmo, do sustento de sua sócia proprietária!” (fls. 206 deste recurso). A apelante é empresária individual e a representação processual foi regularizada às fls. 233. Ainda, em que pese a presunção de hipossuficiência financeira, quando alegada, é certo que os elementos verificados no caso concreto podem afastar a presunção relativa. Registra-se, ademais, que não sendo, na verdade, a gratuidade o objeto recursal afinal não foi resolvida no bojo da decisão recorrida eventual concessão, ainda que se opere, limitar-se-á ao âmbito recursal. Ademais, no caso concreto, não bastassem todas as demais controvérsias, é controvertida também a própria situação econômico-financeira da parte, cujo contexto social decorrente das narrativas processuais não parece compatível com a alegada hipossuficiência financeira. Isso Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1053 porque, em que pese a alegação de hipossuficiência, é certo que a apelante não se deu ao trabalho sequer de demonstrar a renda obtida e, muito menos, indicar as despesas extraordinárias que a impedem de arcar com o preparo recursal. Não há nos autos quaisquer documentos que amparem a pretensão da gratuidade judiciária. Portanto, em razão do que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo à agravante o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, comprovantes de rendimentos e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo, produtor rural ou profissional liberal, deverá apresentar (inclusive em relação à eventual distribuição de lucros, ainda que antecipadamente) a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade. Ademais, eventual desempenho de atividade como empresário individual deverá ser acompanhada das respectivas demonstrações contábeis, observando que a pessoa natural não se distingue do empresário individual. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. No mesmo prazo, observado o disposto no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, fica facultada a comprovação do preparo recursal. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Luiza Gomes Gouvêa Miranda (OAB: 297818/SP) - Rodrigo Henrique Branquinho Barboza Tozzi (OAB: 327148/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2348747-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2348747-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Maranhão - Agravado: Lok Auto Brasileira de Veículos Ltda Me. - Interessado: Valdecir José dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a r. decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade e aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos dos inciso sII e IV c/c parágrafo único artigo 774 do Código de Processo Civil, à executada, diante das manifestações reiteradas relativa a incompetência absoluta do juízo estadual para processamento do incidente. Inconformada, a executada (Ordem dos Advogados do Brasil Secção do Maranhão) aduz que no cumprimento de sentença houve o bloqueio da quantia de R$ 1.296.038,11, decorrente da condenação proferida em ação indenização por danos materiais em regresso movida pela empresa Lok Auto Brasileira de Veículos LTDA ME. Sustenta que a agravada ingressou com cumprimento de sentença em 21/08/2020 e que em 09/08/2022 ela, agravante, peticionou nos autos, alegando que referido processo estaria violando o texto constitucional, pois, cabe somente à Justiça Federal processar e julgar os feitos dos quais a Ordem dos Advogados do Brasil é parte demandada, tratando-se, pois, de incompetência absoluta. Porém, alega que o D. Juízo ‘a quo’, erroneamente, entendeu que o processo deveria prosseguir, já que as alegações da executada já foram analisadas no Agravo de Instrumento nº 2296237-83.2020.8.26.0000, que reconheceu a competência da justiça estadual. Defende que, diferentemente do alegado, até o momento não houve nenhum reconhecimento da competência da justiça estadual, e que não há nenhum óbice para a análise do pedido. Assevera que o crédito, exigido por meio do cumprimento de sentença, decorre de decisão nula, porquanto proferida por juízo absolutamente incompetente. Afirma que a arguição de incompetência absoluta é matéria de ordem pública, sujeita a exame arguitivo ou mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Requer a reforma da r. decisão, para que seja determinada a extinção do cumprimento de sentença, tendo em vista a falta de requisito essencial do título executivo exigibilidade, porquanto ser proveniente de decisão preferida por Juízo manifestamente incompetente. Da análise preliminar da relação jurídica, tendo em vista que a questão envolve matéria de ordem pública e visando evitar eventual prejuízo a agravante em razão do levantamento da quantia bloqueada, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente para determinar que o valor bloqueado não seja levantado até o julgamento deste recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o juízo de 1º grau, dispensando as informações. Intimem- se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Marcelo Jose Lima Furtado (OAB: 9204/MA) - Cristiane Tres Araujo (OAB: 306741/ Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1062 SP) - Imero Mussolin Filho (OAB: 81286/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2349635-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2349635-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Birigüi - Autora: Elizandra Tozzi - Réu: Amilton César Galante - Réu: Armando Sanches Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação rescisória que pretende desconstituir a r. sentença proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança nº 1004372-69.2022.8.26.0077, que tramitou perante a 2ª. Vara Cível da Comarca de Birigui/SP, que julgou procedente a demanda, declarando rescindido o contrato de locação, decretando o despejo da parte ré do imóvel, e condenando-a ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios, vencidos e vincendos, atualizados monetariamente, segundo a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde cada vencimento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, tudo conforme planilha que instruiu a inicial. De início, observo que houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita é hoje disciplinado pelo art. 98, caput, do Novo Código de Processo Civil, o qual é claro ao dispor que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Deveras, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil prevê a presunção de veracidade de hipossuficiência, apenas, com relação à pessoa natural. Todavia, o parágrafo 2º do referido artigo também ressalva ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão, nos casos em que for evidente a ausência de pressupostos e que haja fundada razão para tanto. Portanto, a despeito da existência da declaração de pobreza, nada impede o indeferimento do pedido pelo magistrado, quando inexistentes, nos autos, outros elementos que corroborem a alegação de pobreza. In casu, não há nada nos autos que comprove que a autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Isso porque, apesar de se declarar autônoma, não indicou com o que trabalha, nem mesmo trouxe indícios de que percebe apenas R$ 2.100,00 por mês, conforme mencionado em seu imposto de renda do ano-calendário 2022, exercício 2023 (fls. 45). Além do mais, observa-se que ela declara ter um veículo Camioneta Jeep avaliado em R$ 107.746,50; contas bancárias em pelo menos 03 instituições financeiras; declarou ter R$ 10.000,00 em espécie; e possui 02 consórcios não contemplados, que ultrapassam R$ 200.000,00 (fls. 47/49). Possui, também um imóvel, que afirma estar avaliado em apenas R$ 7.360,00, o qual foi dado de garantia no contrato de locação de aluguel aqui discutido (cujos alugueres mensais inicialmente eram de R$ 6.000,00), no qual ela figurou como fiadora. Portanto, conclui-se que a tal situação, por óbvio, é incompatível com renda apresentada e, consequentemente, com a hipossuficiência alegada. Em razão disso, INDEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA a autora e, nos termos do artigo 101,§2º, do Código de Processo Civil, concedo-lhe o prazo de cinco dias, para quecomprove a integral quitação das custas iniciais (observando o valor atualizado da causa), das despesas respectivas, assim como da correspondente caução, sob pena de extinção. Regularizados ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Danielli Fernanda Sanchez da Silva (OAB: 465798/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1018344-34.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1018344-34.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Apelada: Rafaela da Silveira Rita - Interessado: Tawlk Tech Payments Ltda - Interessado: Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - Interessado: Luelly Ramos de Jesus Dultra - Interessado: Discovery Cripto Ltda - Interessado: In Cripto Ltda - Interessado: Canis Majoris Ltda - Interessado: Gr Bank S.a - Interessado: Gr Discovery Participacoes S.a - Interessado: Ong Gr Together - Interessado: Red Servicos Digitais Ltda - Interessado: Mateus Davi Pinto Lucio - Interessada: Isis de Oliveira Barbosa - Interessada: Fatima Enesia Ferreira de Oliveira - Interessado: Pagflex Soluções Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.085 Consumidor e processual. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de procedência. Pretensão à reforma. Indeferimento do pedido de justiça gratuita, com determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento da apelação. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. 1. Trata-se de apelação interposta por Topspin Soluções de Pagamentos Ltda. contra a sentença de fls. 557/561, que julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores de ajuizada por Rafaela da Silveira Rita, para declarar a rescisão do contrato, condenando todas as rés, pela formação de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica, solidariamente, ao pagamento de R$ 125.019,49 com correção monetária de acordo com a tabela prática do TJ/SP desde novembro de 2022 e a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Os ônus da sucumbência foram impostos às rés, arbitrando a verba honorária em 10% (dez) por cento do valor atualizado da condenação. Este recurso pede, além da concessão da justiça gratuita, ou a reforma integral do decisum, para que a demanda seja julgada improcedente, ou sua reforma parcial, a fim de reduzir o valor da condenação, como se colhe das razões recursais de fls. 564/575. Contrarrazões a fls. 579/595, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial vergastado. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou- se). Conforme o § 2º, do artigo 101, do mesmo diploma legal, uma vez confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, a decisão monocrática de fls. 701/702 indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais, tendo em vista que a apelante não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ordenando, por conseguinte, que fosse providenciado, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias. Tal comando, porém, não foi atendido, como se vê na certidão de decurso de prazo lançada a fls. 704. Nesse contexto, esta apelação não pode ser conhecida, como se pode conferir nos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Apelação. Pedido de justiça gratuita em sede recursal. Indeferimento com concessão de prazo para recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Inércia. Deserção verificada. Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1018981-89.2019.8.26.0068 Relator Nathan Zelinschi de Arruda Acórdão de 2 de setembro de 2021, publicado no DJE de 10 de setembro de 2021). AÇÃO CONDENATÓRIA pedido de justiça gratuita art. 99, § 2º, CPC inércia indeferimento - determinação para recolhimento, sob pena de deserção inércia - deserção caracterizada recurso não conhecido, com determinação. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1017982- 49.2020.8.26.0506 Relator Achile Alesina Acórdão de 16 de novembro de 2021, publicado no DJE de 24 de novembro de 2021). APELAÇÃO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1081 DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO INÉRCIA DOS RECORRENTES DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (30ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1020173-59.2021.8.26.0562 Relatora Maria Lúcia Pizzotti Acórdão de 31 de maio de 2023, publicado no DJE de 5 de junho de 2023). APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. Recurso não conhecido. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1048419-69.2016.8.26.0100 Relator Gilberto Leme Acórdão de 18 de março de 2019, publicado no DJE de 1º de abril de 2019). Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela apelante aos advogados da apelada devem ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação (atualizado e acrescido de juros de mora), observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que a incidência desse parágrafo pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017, sem grifos no original). Chamo a atenção da apelante para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Por fim, ordeno à recorrente que comprove nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de inscrição na dívida pública estadual, o recolhimento da taxa judiciária devida a título de preparo desta apelação. No sentido de que a deserção não afasta o dever de realizar ou complementar o preparo, confiram-se estes arestos deste órgão colegiado: (a) Apelação n. 1013901-14.2020.8.26.0100 Relator Rodolfo César Milano Acórdão de 9 de setembro de 2022, publicado no DJE de 14 de setembro de 2022; (b) Apelação n. 0000075-81.2013.8.26.0067 Relator Sérgio Alfieri Acórdão de 11 de fevereiro de 2020, publicado no DJE de 17 de fevereiro de 2020; e (c) Apelação n. 1005576-82.2018.8.26.0597 Relator Gilberto Leme Acórdão de 17 de fevereiro de 2020, publicado no DJE de 27 de fevereiro de 2020. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso, porque deserta, com determinação. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Mário Luís da Silva Filho (OAB: 481414/SP) - Camila Custódio Oliveira (OAB: 475521/SP) - Felipe Custodio Barbosa da Silva (OAB: 409744/SP) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1027358-72.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1027358-72.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Julio Cesar Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 144/150), que em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com danos morais, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1126 Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Wesley Pazeto dos Santos (OAB: 334753/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2001043-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2001043-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Município de Campo Limpo Paulista - Agravado: Gastão Nogueira da Cunha Junior (Incapaz) - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2001043-98.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2001043-98.2024.8.26.0000 COMARCA: CAMPO LIMPO PAULISTA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA AGRAVADO: FABIO NOGUEIRA DA CUNHA INTERESSADOS: GASTÃO NOGUEIRA DA CUNHA JUNIOR e ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcel Nai Kai Lee Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1004048-28.2023.8.26.0115, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a IMEDIATA internação compulsória de Gastão Nogueira da Cunha Júnior em estabelecimento de saúde especializado e adequado, pelo tempo que se fizer necessário, às expensas dos demais Requeridos (Estado de São Paulo e Município de Campo Limpo Paulista S.P.), sob pena de multa diária no valor de R$200,00 até o limite de R$ 5.000,00. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação de obrigação de fazer, em que o juízo a quo deferiu a tutela de urgência para determinar a internação compulsória do autor, com o que não concorda o Município de Campo Limpo Paulista. Alega que a internação compulsória deve ser determinada em ultima ratio, desde que fundada em laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos, e argui que não houve demonstração de outras alternativas terapêuticas menos restritivas. Argumenta que o agravado nunca recebeu tratamento junto ao município, e que não há demonstração de que ele não possui condições financeiras para arcar com os custos da internação. Aduz que se faz necessária a concessão de um prazo razoável para cumprimento da medida, e defende que a multa diária fixada pelo magistrado a quo é excessiva. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Subsidiariamente, busca a concessão de prazo razoável para cumprimento da obrigação e a redução do valor das astreintes. É o relatório. Decido. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos moldes pretendidos pelo agravante, reclama o concurso entre a probabilidade de existência do direito (que se diz violado) com o perigo de dano ou percebimento de utilidade ao resultado perseguido pelo processo. É como soam os artigos 1019, caput e inciso I, e, 300, caput, do Código de Processo Civil CPC/15. Exige-se, pois, a tradicional demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) associada à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). O caput do artigo 4º, da Lei nº 10.216/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, estabelece que: Art. 4º. A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. O artigo 6º, parágrafo único, inciso III, da referida norma, por sua vez, prescreve que: Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: (...) III internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. (Destaquei). Com efeito, a internação psiquiátrica compulsória demanda a presença de laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos da internação, e somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Na espécie, o relatório médico acostado a fls. 44/45 do feito de origem destaca que: Paciente Gastão Nogueira da Cunha Junior, portador de paralisia cerebral, que se trata de uma encefalopatia doença que responde pelo CID10 como G80, associada a uma deficiência mental profunda (CID10-F72). Trata-se de uma doença gravíssima que afeta a capacidade de raciocínio e de concentração, perda de memória, alterações de personalidade, convulsões e espasmos. Na cognição apresenta nível profundo na sua consciência, amnesia absoluta, confusão mental, incapacidade de falar e entender o próprio idioma, incapacidade de entender o que é solicitado, contrações musculares rítmicas com espasmos musculares e problemas de coordenação ou reflexos hiperativos. Por esse pequeno preâmbulo já se percebe o grau apresentado pela patologia e a absoluta incapacidade de interação social que o paciente Gastão apresenta. (...) Gastão dentro de seu quadro clínico apresenta crises de auto e heteroagressividade e períodos de agitação psicomotora e comportamento de automutilação, sintomas esses que a medicação pouco controla. Paciente totalmente incapaz de viver socialmente, necessitando de cuidados especializados, na modalidade de internação, em instituição especializada e composta por equipe multidisciplinar. Tais clínicas existem com disponibilidade para o solicitado e devido tratamento, mas os custos para tal estão além das possibilidades do informante Fabio Nogueira. A doença é um fato. O Estado tem obrigação de arcar com os onerosos custos do tratamento. É uma doença reconhecida pelo INSS como direito de ser abrangido pela LOAS-BCP. Tais providências de caráter urgente. Com efeito, o relatório médico acostado aos autos indica, como medida necessária ao tratamento, a internação de Gastão Nogueira da Cunha Junior, considerando a ineficácia da intervenção em regime ambulatorial, de tal sorte que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito para a internação compulsória. No que diz respeito às astreintes, não há óbice na legislação à aplicação de multa às pessoas jurídicas de direito público, na medida em que consiste meio coercitivo, a forçar a Administração ao cumprimento da obrigação de fazer. Evandro Carlos de Oliveira leciona que a Administração Pública, como elemento que compõe o Estado democrático de Direito, deve zelar pelo pronto cumprimento do comando exarado pelo Poder Judiciário. Portanto, eventual suspensão da ordem só pode ser perseguida no próprio Judiciário, sendo inconstitucional a conduta do agente público que retarda, propositadamente ou por desleixo, o cumprimento de um mandado judicial. (OMISSIS). Independente das razoes supramencionadas, prevalece o entendimento, com o qual concordamos, no sentido de que astreintes podem ser aplicadas contra a Fazenda Pública ante o descumprimento de obrigação de fazer. (in Multa no Código de Processo Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p.170/171). (Negritei). No caso concreto, o juízo a quo fixou multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não se revela excessiva, já que a questão envolve direito à saúde, e, portanto, não vinga a tese de redução das astreintes, lembrando que elas podem ser revistas no caso de comprovação de descumprimento. Todavia, assiste razão à municipalidade quanto à ausência de prazo para cumprimento da obrigação, o que não se mostra razoável, motivo pelo qual concedo aos requeridos o prazo de 10 (dez) dias para que a ordem seja cumprida. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal apenas e tão somente para conceder aos réus o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Regina Magalhães (OAB: 271076/SP) - Kátia de Souza (OAB: 351193/SP) - Fabio Nogueira da Cunha - 1º andar - sala 11



Processo: 2002341-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2002341-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio das Pedras - Agravante: Donizeti de Jesus Castelani - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Rio das Pedras - Registro: Número de registro do Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1184 acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2002341-28.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19459 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002341-28.2024.8.26.0000 COMARCA: RIO DAS PEDRAS AGRAVANTE: DONIZETI DE JESUS CASTELANI AGRAVADOS: ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS Julgador de Primeiro Grau: Dalton Lacerda Vidal Vital Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Decisão recorrida que determinou a juntada de documentação para a apreciação da benesse Insurgência - Não conhecimento do recurso Não apreciação pelo juízo a quo do pedido de concessão da justiça gratuita - Análise do pleito da parte agravante, por este Tribunal, em primeira mão, que representaria supressão de uma instância, e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição - Aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001329-49.2023.8.26.0511, determinou ao autor a juntada de documentação para a apreciação do pleito de concessão da justiça gratuita. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial visando à dispensação de medicamento pelo Poder Público, em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Relata que o juízo a quo determinou a juntada de documentação para análise do pleito, com o que não concorda. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e argumenta que necessita do medicamento denominado Pembrolizumabe para tratamento da patologia que lhe acomete. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a tutela antecipada recursal para a dispensação do fármaco de que necessita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Com efeito, o Juízo a quo não se debruçou sobre o deferimento ou o indeferimento da justiça gratuita, na medida em que tão somente determinou a juntada de documentação para a apreciação da pretensão. Assim, a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2156978-05.2022.8.26.0000, do qual fui relator. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, como se verifica dos recentes precedentes: JUSTIÇA GRATUITA R. despacho recorrido apenas determinou a juntada aos autos de documentos para posterior análise do pedido Pedido de concessão de justiça gratuita ainda não apreciado em primeiro grau Supressão de instâncias - Recurso não conhecido, com determinação. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória com pedido de indenização por danos morais Decisão que de ofício retificou o valor da causa Recurso da autora Pedido liminar para que a decisão seja modificada e o valor da causa retorne ao indicado na petição inicial Decisão agravada não incluída noroltaxativo do art.1.015, do Código de Processo Civil Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC Não aplicação da tese da taxatividade mitigada, pois urgência não comprovada - O juiz pode corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor Exegese do artigo 292, § 3°, do CPC Precedentes Recurso não conhecido. DISPOSITIVO Recurso não conhecido com determinação. (TJSP;Agravo de Instrumento 2256181-03.2023.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023) Agravo de instrumento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais - Justiça gratuita - Determinação de juntada de documentos para análise do pedido - Pretensão à imediata concessão do benefício - Inadmissibilidade - Questão ainda não encerrada pelo MM. Juízo “a quo” - Inexistência de potencial lesivo neste momento processual - Análise da pretensão em grau de recurso que importaria em supressão de instância - Determinação de juntada de procuração específica para o processo, com firma reconhecida, sob pena de extinção - Pronunciamento que não possui natureza de decisão interlocutória - Decisão, ademais, que não se enquadra no rol do artigo 1.015 do CPC - Mitigação da taxatividade - Inaplicabilidade - Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação não verificada - Irresignação que poderá ser veiculada na forma prevista no art. 1009, § 1º, do mesmo diploma - Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2175716-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) Agravo de Instrumento. Ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência. Decisão que determinou juntada de documentos para comprovar requisitos da justiça gratuita - Decisão que determina tão somente a exibição de documentos é irrecorrível - Art. 1.001 do CPC Inviável conhecer de pedido não apreciado em primeiro grau, sob pena de configurar supressão de instância. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2243508-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de adjudicação compulsória c.c. indenização por danos materiais e morais Decisão que determinou juntada de documentos para comprovar requisitos da justiça gratuita e indeferiu tutela de urgência Insurgência do autor Desacolhimento - Justiça gratuita Decisão que determina tão somente a exibição de documentos é irrecorrível - Art. 1.001 do CPC Inviável conhecer de pedido não apreciado em primeiro grau, sob pena de configurar supressão de instância Não conhecimento do recurso nesse ponto Pedido de tutela de urgência Expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para transcrição e averbação do imóvel para o nome do autor Inadmissibilidade O autor demorou 12 anos para solicitar à ré a outorga da escritura definitiva Autor que está na posse do imóvel Não evidenciado risco de perdimento do bem por existir contra a ré supostos processos judiciais Questão que poderá ser analisada após contraditório e instrução probatória Pressupostos do art. 300, caput, do CPC ausentes Liminar indeferida Decisão mantida RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2186649-39.2023.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) Ainda, extrai-se trecho do Agravo de Instrumento n° 2001744-45.2013.8.26.0000 (Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1185 23/01/2014; Data de Registro: 24/01/2014) elucidando a questão: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. A mesma linha de raciocínio serve também para não conhecer da pretensão de dispensação do medicamento Pembrolizumabe, já que a questão não foi objeto de análise pelo juízo a quo. Logo, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Consigno, por final, que inexiste a possibilidade de saneamento das circunstâncias que ensejam a inadmissão do recurso, razão por que descabe conceder o prazo a que alude o parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Tatiane Cristina Barbosa (OAB: 178936/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2350446-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2350446-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1187 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravado: Ferdinando Perrelia - Interessado: Edna Roli Perrella - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2350446-94.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2350446-94.2023.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA AGRAVADOS: FERNDINANDO PARRELIA E SANDRA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA Julgador de Primeiro Grau: Alexandre de Mello Guerra Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA contra decisão que, no bojo de Ação de Obrigação de Fazer nº 1017548-58.2023.8.26.0602, determinou a comprovação do prévio recolhimento da taxa de despesa postal pelo Município de Sorocaba. Narra o agravante, em síntese, que os entes municipais são isentos do pagamento de custas postais para citação e intimação, diante do disposto no art. 91 do CPC. Menciona a existência de precedentes desta Corte e do STJ que endossam seu entendimento, especialmente o quanto decidido no Tema nº 1054. Afirma, ademais, que Importante ponderar que, embora tal tema tenha sido fixado se levando em consideração as execuções fiscais, fato é que a ratio decidendi pode se aplicar aos demais processos cíveis em que a Fazenda Pública é parte. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que se reconheça a desnecessidade de antecipação das despesas postais pelo Município de Sorocaba, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O art. 39 da Lei Federal nº 6.830/80, que regula o pagamento de custas e emolumentos no âmbito das execuções fiscais, assim dispõe: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. (Destaquei). Interpretando o dispositivo acima transcrito, o Superior Tribunal de Justiça definiu tese no âmbito do Tema nº 1054, com o seguinte teor: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Ocorre que sua aplicação apenas se dá no âmbito das execuções fiscais. Desse modo, não é o caso de observância obrigatória no feito de origem, pois os autos versam sobre ação de obrigação de fazer em que a municipalidade pretende obrigar os demandados à regularização de obra com a apresentação de documentação exigida em lei. Como se observa, o art. 39 da Lei 6.830/1980 refere-se somente a custas e emolumentos, e porque os valores relativos à citação na execução fiscal são considerados incluídos na noção de custas, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, nos processos submetidos à incidência do mencionado preceito execuções fiscais esta Corte não poderia exigir o adiantamento pela parte exequente. No caso sub examine, entretanto, a situação é outra, pois se cuida de ação de obrigação de fazer movida pelo Município de Sorocaba para obrigar os demandados à regularização de obra. Não se trata, portanto, de execução fiscal e, consequentemente, não incide o art. 39 da Lei 6.830/1980. A pretensão recursal também não encontra respaldo no art. 91 do CPC, que dispõe que: As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Isso porque este dispositivo da lei processual refere-se especificamente às situações nas quais as entidades elencadas não figuram como parte no processo, a dizer, o dispositivo explicita que também os atos requeridos pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público, quando não são partes, incluem-se nos ônus a serem suportados pela parte vencida. Neste caso, como visto, o agravante é parte e consequentemente não incide o art. 91 do Código de Processo Civil. Não se está a negar que a despesa pode ser, de qualquer maneira, incluída no crédito exequendo e suportada ao final pela parte executada, mas, porque não se aplica à situação dos autos, o mencionado preceito não serve de amparo à pretendida dispensa de adiantamento. Nesse mesmo sentido, precedentes desta Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Exigência de adiantamento das despesas postais para intimação da devedora, em incidente de cumprimento de sentença movido por município Inconformismo do exequente Pretendida aplicação do decidido no Recurso Especial 1.858.965/SP, paradigma do Tema 1.054 do STJ Não cabimento Precedente vinculante no qual se decidiu acerca da dispensa de adiantamento de valores para citação na execução fiscal, diante do preceito específico do art. 39 da Lei 6.830/1980 Disposição do artigo 91 do Código de Processo Civil inaplicável ao caso, por disciplinar situações nas quais a Fazenda Pública requer a prática de atos, mas não é parte nos autos Isenção da taxa judiciária que não inclui, no mais, as despesas atinentes à intimação postal Inteligência do art. 2º, parágrafo único, inciso III da Lei Estadual nº 11.608/2003 Precedentes Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044019-57.2023.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Cumprimento de sentença Despesas postais com citação Exigência de recolhimento ao Município de Tarabai Cabimento Inteligência do artigo 2º, parágrafo único, inciso III, da Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/03 - Isenção legal prevista na regra do artigo 6º da Lei Estadual nº. 11.608/03, em favor da União, Estado, Município e respectivas autarquias e fundações, assim como do Ministério Público, que não abrange as despesas postais para citação respectiva, cujo serviço é prestado por terceiros em cooperação para a solução dos processos judiciais no interesse das partes litigantes Súmulas 190 e 232/STJ Precedentes Previsão do Provimento CSM nº. 2.292/15 Decisão mantida. 2. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137081-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/12/2020; Data de Registro: 06/12/2020) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que determinou o pagamento da diligência do oficial de justiça Possibilidade do ‘decisum’ Insurgência da agravante que não merece prosperar A agravante, na qualidade de município, é isenta do recolhimento da taxa judiciária, mas nesta não se incluem as despesas postais e a diligência do oficial de justiça, as quais devem ser pagas prontamente Disposição expressa do art. 2º, parágrafo único, incisos III e IX; arts. 5º e 6º, todos da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como da Súmula nº 190, do E. Superior Tribunal de Justiça - Precedentes jurisprudenciais - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174012-66.2017.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017) (Destaquei) Por fim, vale mencionar que a Lei Estadual nº 11.608/2003 é expressa em estabelecer quais despesas encontram-se abrangidas pela taxa judiciária, conforme se nota de seu art. 2º, parágrafo único: Artigo 2° - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: (...) III - as despesas postais com citações e intimações; Desse modo, lendo o dispositivo acima de forma conjunta com o art. 6º da mencionada lei estadual (Artigo 6° - A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária.), não há outra conclusão a alcançar exceto de que as despesas postais não se encontram abrangidas pela isenção conferida aos entes públicos. Portanto, ausente a probabilidade do direito, indefiro o Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1188 pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Cumpra- se. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Carolina Oliveira Barbosa Jeovani (OAB: 221205/RJ) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000145-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 3000145-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Edmar Sarto Prates (Representado(a) por Terceiro(a)) - Agravado: Rosangela Rocha (Curador(a)) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000145-68.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000145-68.2024.8.26.0000 COMARCA: GUARARAPES AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: EDMAR SARTO PRATES Julgador de Primeiro Grau: Danielle Caldas Nery Soares Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1003793-52.2023.8.26.0218, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência postulada para determinar que a Fazenda do Estado de São Paulo forneça à parte autora, no prazo de 07 (sete) dias, o tratamento de saúde em regime de home care e incluindo todos os respectivos insumos, materiais, tratamentos e medicamentos, desde que haja expressa indicação médica, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais). Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação condenatória em obrigação de fazer voltada ao fornecimento de tratamento de saúde em atendimento domiciliar (home care) ajuizada pelo agravado, em que o juízo deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, com o que não concorda. Sustenta que, malgrado o autor venha enfrentando problemas de saúde, não há comprovação da necessidade e/ou imprescindibilidade do serviço de assistência domiciliar nos moldes requeridos. Afirma que há risco de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que não dispõe de recursos humanos e financeiros para atender individualmente a cada paciente através da disponibilização de cuidador em tempo integral ou até mesmo diariamente. Requer: (i) A atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida; e (ii) A inclusão do Município de Guararapes na lide uma vez que o Município já possui Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD), especialmente formadas para atendimento in loco, evitando-se contratação de empresas particulares; (iii) Subsidiariamente, a dilação de prazo para fornecimento para lapso não inferior a 30 dias, além de redução da multa cominatória. É o relatório. DECIDO. De saída, não conheço do pedido de inclusão do Município de Guararapes no polo passivo da demanda originária, posto que o Juízo a quo não se debruçou sobre a matéria. Assim, a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não desconhecendo a delicada condição de saúde em que se encontra o autor/ agravado, tenho que o dever de o Estado de custear serviço de home care não se insere entre as obrigações previstas no artigo Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1191 196 da Constituição da República. Incumbe ao Estado, por sua vez, a obrigação de prestar o necessário atendimento médico em ambiente hospitalar público, e não na residência do necessitado, como se pretende, sob pena de sobreposição do interesse privado de um cidadão em detrimento da coletividade, de modo a violar o acesso universal e igualitário. Não há prova inequívoca, nesta fase de cognição sumária, de que o tratamento através de home care seja mais efetivo que a internação hospitalar, nem tampouco que o home care seja menos oneroso ao erário. O laudo médico apresentado às fls. 24/25 (dos autos de origem) e a documentação complementar acostada (fls. 26/32 autos originários), aliás, é insuficiente para comprovar o quanto alegado. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2189717-65.2021.8.26.0000, do qual fui relator. Ainda, julgados desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória em demanda de obrigação de fazer Saúde Pessoa portadora de diversas patologias Pretensão de fornecimento de serviços de home care - Anterior agravo de instrumento no sentido de que havia sinais fortes de que a necessidade, a rigor, é de acompanhante ou cuidador, que não se confunde com serviços de Home care, de feição médica ou técnica da área de saúde (v.g. enfermagem) Manutenção de tal situação de fato - Necessidade da realização da perícia já determinada Ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079523- 95.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER HOME CARE DIREITO À SAÚDE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Pedido liminar indeferido em primeira instância Insurgência Imperioso não acolhimento Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC Necessidade de acompanhante ou cuidador que não se confunde com serviços de home care Precedente da 1ª Câmara de Direito Público do TJ/SP Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001622-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS E DA CERTEZA DO DIREITO. MANTENÇA. Indeferimento do pedido de tutela antecipada para fornecimento de Home Care, em razão da necessidade de perícia a fim de saber sobre a necessidade de manter por 24 horas profissionais (enfermeiro, nutricionista e psicóloga) ou apenas de um cuidador. Necessidade de dilação probatória - Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão in limine do pedido de tutela antecipada recursal. Quando não resultam caracterizados de plano os requisitos de certeza do direito e constatação do fumus boni iuris, indicando da necessidade de constatação através de prova a ser produzida no trâmite do processo, não propicia autorização da tutela antecipada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2061217-83.2018.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 18.6.18) De mais a mais, vale transcrever trecho de voto proferido pelo eminente Desembargador Vicente de Abreu Amadei, que elucida a questão: Não se ignora, no caso, as dificuldades físicas e motoras da agravante, idosa e portadora de diversas sequelas graves, nem, ainda, suas dificuldades econômicas em contratar alguém para prestar os cuidados básicos de que necessita; entretanto, não se pode converter isso em obrigação imposta aos réus para assumir tais cuidados, como se fossem prestações de serviços de saúde, via home care, ainda mais quando há indícios de que eles não prestam tais serviços e que não há fundamento legal para tanto. Logo, ao menos neste momento de cognição sumária, não há elementos suficientes para afirmar o risco iminente à saúde da agravante, em contexto da necessidade de home care, requisito indispensável e ausente, a não autorizar a concessão da liminar, observado, ainda, que apenas o aprofundamento da instrução probatória poderá revelar com maior precisão eventual necessidade de home care, com especificações dos serviços técnicos de saúde e tempo de atendimento, diversos daqueles qualificados, como de cuidadora. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136373-72.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Igarapava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021). O periculum in mora é inerente à hipótese. Por esses fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) - José Roberto Sanitá (OAB: 377334/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2272132-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2272132-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2272132-37.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2272132-37.2023.8.26.0000 Agravante: Safra Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Agravado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6.285 AGRAVO DE INSTRUMENTO Empresa que pretendia fosse expedida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa mediante a apresentação de seguro-garantia Tutela provisória de urgência indeferida na origem Efeito ativo deferido Juízo de origem que, posteriormente, deferiu a tutela provisória de urgência Finalidade da interposição do recurso que foi alcançada Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL contra a r. decisão de fls. 166 a 167 (autos de origem), que, na ação ajuizada pela empresa em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela provisória de urgência requerida para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa, mediante a oferta de apólices de seguro-garantia pela empresa. Alega a agravante que, na origem, pleiteou fosse deferida a tutela provisória de urgência para determinar ao Estado que não obstasse a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, mediante a oferta de apólice de seguro-garantia. Insiste que não requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ao contrário do que entendeu o d. juízo a quo. Argumenta que o seguro-garantia é suficiente para assegurar o cumprimento de obrigações tributárias e a apólice que apresentou atende a todas as exigências da Portaria nº 164/2014 da PGFN, que trata do tema no âmbito federal e deve se aplicada na esfera estadual, uma vez que o Estado de São Paulo não editou normas a respeito do assunto. Aponta que o valor do seguro apresentado é mais do que suficiente para caucionar todos os débitos. Acrescenta que o art. 206 do CTN, assim como os Temas 237 e 378 do STJ, amparam a sua pretensão. Requer, assim, o deferimento do efeito ativo para que seja aceito o seguro-garantia ofertado para que possa obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reforma da decisão agravada e o deferimento da tutela provisória de urgência, com a determinação de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da empresa, mediante os seguro-garantia apresentado. O efeito ativo foi deferido para determinar que não fosse a agravante impedida de obter a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa dos débitos indicados na origem, ressalvada a insuficiência do valor garantido frente ao montante dos débitos, conforme deverá ser apurado pela Fazenda. Contraminuta não foi apresentada (fls. 232). É o relatório. Na origem, a empresa apresentou apólice de seguro-garantia para garantir os débitos tributários inscritos em dívida ativa, com a pretensão de ver emitida a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Assim é que o requerimento de concessão da tutela provisória de urgência foi formulado nos seguintes termos: a) Conceder, em caráter liminar, inaudita altera parte, forte no disposto no art. 303, do Código de Processo Civil, tutela de urgência antecipada, consignado expressamente que não pretende fazer uso do benefício previsto no caput do artigo 303, conforme prevê o seu §5º, para permitir a prestação de garantia do crédito tributário das 114 (cento e quatorze) CDA’s, em procedimento preparatório às penhoras que serão posteriormente efetuadas nos autos das Execuções Fiscais a serem ajuizadas pelo Estado de São Paulo para a sua cobrança, garantindo-se ao Autor, provisoriamente, em face de tal caucionamento, o direito de não ter obstaculizada a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos, consoante previsão expressa do art. 206 do Código Tributário Nacional, em face dos créditos tributários estampados nas 114 (cento e quatorze) CDA’s supramencionadas (fls. 12 dos autos de origem). O d. juízo da origem, contudo, entendeu que o pleito era de suspensão da exigibilidade do débito e o indeferiu, facultando à empresa o depósito em dinheiro do valor executado para a suspensão pretendida. Ou seja, ao que parece, houve equívoco da decisão agravada, que considerou pedido diferente daquele efetivamente formulado pela empresa. Assim, o efeito ativo foi deferido para determinar que a agravante pudesse obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Ciente da decisão de deferimento do efeito ativo, o d. juízo de origem determinou a adequação do valor da causa e a apresentação do seguro-garantia pela empresa (fls. 206 a 207 dos autos de origem), o que foi cumprido (fls. 210 a 221 e 224 dos autos de origem). E, cumprida a determinação, o d. juízo de origem deferiu a tutela provisória de urgência para possibilitar a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos, consoante previsão expressa do art. 206 do CTN (fls. 229 a 232 dos autos de origem). Houve, assim, o esvaziamento do objeto deste agravo, na medida em que o próprio juízo de origem deferiu a tutela provisória de urgência no mesmo sentido do efeito ativo que havia sido concedido. Dessa forma, a finalidade do pedido da agravante foi alcançada. Nesse contexto, é de rigor reconhecer a perda do objeto do recurso, pela carência superveniente. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 10 de janeiro de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1196



Processo: 1000876-69.2022.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1000876-69.2022.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Geovana F.m. dos Santos Metalurgica - Apelado: Município de Lourdes - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Geovana F.M. dos Santos Metalurgica nos autos da Ação Ordinária de Pedido de Reequilíbrio do Contrato, que move em face do Município de Lourdes - SP, contra a r. Sentença de fls. 136/138, que assim decidiu: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso, no qual alegou que o d. Juízo a quo deixou de considerar as provas juntadas aos autos, já que através de planilhas oficiais teria comprovado que houve desequilíbrio de preços na vigência do contrato, notadamente em razão da pandemia, possibilitando o pleito de reequilíbrio econômico financeiro do contrato, nos termos da Lei 8.666/93. Assim, pugna pelo conhecimento do recurso, com o seu total provimento, para ser julgada totalmente procedente a ação. Contrarrazões às fls. 319/337. Foi determinada à fls. 348 a complementação do preparo, conforme planilha de cálculo de preparo à fls. 345. Certificado o decurso do prazo sem comprovação do recolhimento da complementação do preparo à fls. 350. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Intimada para proceder à complementação do preparo no valor de R$ 6.049,01, a parte quedou-se inerte, como certificado à fls. 350. Neste sentido, assim estabelecem os § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (negritei) Determinado o recolhimento da complementação, a parte autora/apelante quedou-se inerte. Portanto, agiu em desconformidade Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1217 com o que estabelecido no Comunicado CG n. 1530/2021, em seu item 7, vejamos: 7. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa,devidamente atualizado. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, nos termos do §2º do artigo 4º, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. O preparo também poderá levar em consideração a quantia estabelecida pelo magistrado, caso o valor da condenação não seja líquido. (negritei) Logo, agiu em contrariedade também ao constante na Lei n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, que é categórica ao prever o seguinte: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (negritei) Diante disso, como preparo foi realizado a menor, de rigor a aplicação da pena de deserção ao recurso interposto pela parte autora, ora apelante. Ademais, a corroborar o entendimento adotado, nesta oportunidade cito Ementas de Acórdãos proferidos pelas Egrégias Câmaras de Direito Público deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em casos parecidos e semelhantes, assim decidiram, vejamos: Apelação. Complementação de aposentadoria. CTEEP. Recolhimento do preparo insuficiente. Determinação de correção do recolhimento à vista do valor da causa atualizado. Complementação insuficiente. Hipótese em que não é cabível nova complementação. Deserção caracterizada, nos termos do artigo 1007, § 2º do CPC. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 00008806120228260053 São Paulo, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 03/04/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2023) - (negritei) CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL PRECATÓRIOS EXTINÇÃO DO PROCESSO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DA DATA DO CÁLCULO ATÉ A REQUISIÇÃO DE RPV OU DO PRECATÓRIO SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO E. STF APELAÇÃO DESERÇÃO AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO Valores do preparo e porte de remessa e retorno não recolhidos integralmente por ocasião da interposição do recurso (artigo 1.007 do CPC/2015) Intimação para complementação dos recolhimentos descumprida Deserção reconhecida Verba honorária não majorada por ausência de sua fixação no “decisum” recorrido, inexistindo o pressuposto de aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 Recurso não conhecido. (TJ-SP 00322900720038260053 SP 0032290-07.2003.8.26.0053, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 11/05/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2018) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, e uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, haja vista que o preparo recursal foi recolhido a menor, de rigor o reconhecimento de sua deserção. Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora. Oportunamente, devolvam-se os autos à origem, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ana Paula Jordão (OAB: 220074/SP) - Daniélle Espane Zacarias (OAB: 295825/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2271906-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2271906-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Renan Nunes Jardim (Espólio) - Agravante: Vicentina Jardin (Espólio) - Agravante: Ieda Maria Jardin Magalhães (Inventariante) - Agravado: Municipio de Cotia - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE RENAN NUNES JARDIM e ESPÓLIO DE VICENTINA JARDIM, representados pela inventariante Ieda Maria Jardin Magalhães, contra a Decisão proferida às fls. 114, que nos autos da Ação Ordinária Declaratória ajuizada em face da Prefeitura de Cotia - SP, indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita e determinou a recolha do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, requerendo, preliminarmente, atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida e, por fim, o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão e que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita. Deferida a tutela de urgência, foi atribuído efeito suspensivo, bem como facultado à parte agravante, no prazo de 10 (dez) dias, juntar documentos (fls. 62/66). Pela parte agravante foi requerida a juntada da Declaração e Recibo de Entrega do Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2023, ano-calendário 2022, de Vicentina Jardim (fls. 73/79 - 87/88) e Renan Nunes Jardim (fls. 80/86 - 89/90), e certidão negativa do Banco Central em nome de Vicentina Jardim (fls. 91) e extrato mensal de poupança em nome de Renan Nunes Jardim, referente ao mês de agosto de 2023 (fls. 92). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Ausente prejuízo, reputo desnecessário intimação da parte agravada para apresentar contraminuta. Passo análise do mérito do presente recurso, monocraticamente. A parte agravante teve indeferido os benefícios da Justiça Gratuita requerido na Ação Declaratória que tramita na origem, promovida em desfavor da Prefeitura de Cotia-SP. Outrossim, pela mesma decisão recorrida, foi determinado aos agravantes o recolhimento das custas iniciais, bem como aquelas necessárias para a realização da citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Pois bem! No caso em desate, infere-se dos autos na origem que a ação foi interposta pelo Espólio de Renan Nunes Jardim e Espólio de Vicentina Jardim, representados por Ieda Maria Jardin Magalhães. Todavia, o cadastro dos autos na origem consta como parte autora do processo somente Ieda Maria Jardin Magalhães. Dos documentos constantes no processo na origem não há comprovação de que Ieda Maria Jardin Magalhães é inventariante dos Espólios que diz representar. E com base no deferimento da justiça gratuita em outro processo nº1003010-69.2020.8.26.0152, em 2020, o Juízo determinou à autora cadastrada na ação Ieda Maria Jardin Magalhães, a comprovação de sua hipossuficiência (fls. 79 da origem). Em seguimento, os Espólios se manifestaram (fls. 82/83 da origem) asseverando que não têm conta corrente ativa, cartão de crédito ou rendimentos e carrearam os documentos de fls. 84/101 da origem. No entanto, sem a devida verificação do cadastro de quem é a parte autora nos autos na origem, e, em sendo os espólios os autores, igualmente, sem a devida representação legal no processo, foi determinado que a representante do espólio cumprisse a decisão de fls. 79 da origem (fls. 102 da origem). Novamente, manifestaram-se os espólios, representados pela Inventariante Ieda, asseverando que não têm rendimentos e que Renan Nunes Jardim faleceu em 17/06/2011 e Vicentina Nunes Jardin faleceu em 09/01/1987, afirmando que a situação do próprio espólio não se confunde com a dos herdeiros e eventuais legatários (fls. 105/107 da origem). Neste descompasso, sobreveio a decisão agravada (fls. 114 da origem), com a interposição do presente agravo de instrumento cadastrado em nome dos Espólios de Renan Nunes Jardim e Vicentina Jardin, representados pela inventariante Ieda Maria Jardin Magalhães. Outrossim, Ieda Maria Jardin Magalhães não comprovou na origem, tampouco no presente agravo de instrumento que é inventariante dos Espólios agravantes. Apenas carreou uma decisão dos autos de Remoção de Inventariante, Processo nº 0002140-70.2022.8.26.0152, fls. 14 da origem, em que foi deferido à parte autora daqueles autos a constituir advogado para zelar pelo espólio e uma decisão em um agravo de instrumento nº 2240011- Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1219 53.2023.8.26.0000, tirado em uma “ação de reintegração de posse c/c pedido liminar” - fls. 59/60 do presente agravo, em que deferida a justiça gratuita, porém, não comprovou que efetivamente é inventariante dos espólios que diz representar, tampouco a hipossuficiência. Todavia, no presente agravo de instrumento, foi deferida a tutela antecipada de urgência e asseverado que “(...) no que diz respeito à benesse pretendida pela parte agravante, em que pese a farta prova documental carreada, percebe- se que não acostado ao presente recurso documentos referentes à representante legal do Espólio para tanto, tais como: a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... (...)” - fls. 63/64. (grifei) Pela parte agravante foi requerida a juntada de Declaração e Recibo de Entrega do Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2023, Ano-Calendário 2022, de Vicentina Jardim (fls. 73/79 - 87/88) e Renan Nunes Jardim (fls. 80/86 - 89/90), e certidão negativa do Banco Central em nome de Vicentina Jardim (fls. 91) e extrato mensal de poupança em nome de Renan Nunes Jardim, referente ao mês de agosto de 2023 (fls. 92). E, nesta esteira, verifica- se que o recurso de Agravo de Instrumento não comporta provimento. Justifico. Prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Com efeito, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, identifica-se a possibilidade da concessão do benefício da justiça gratuita às partes. Todavia, verifico que os recorrentes não lograram êxito em demonstrar efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira. Vejamos. No caso em testilha, apesar de concedido prazo para a juntada de documentos, carrearam apenas cópias da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, do último exercício de 2023, em que consta serem proprietários de 50% de um terreno cada um, com área total de 288.000,0m², com valor declarado em 31/12/2022 de R$ 1.425.600,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e cinco mil e seiscentos reais) - fls. 73/79 e 80/86. Demais disso, deixaram de apresentar qualquer documento apto a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e recursais, bem como não juntaram cópia do inventário, a fim de especificar o patrimônio e os bens a partilhar. Apenas mencionaram a existência de inventário, não finalizado, com acervo composto por bens imóveis, todavia, não houve a comprovação dessa assertiva. Logo, diante da ausência de indícios que leve a conclusão das parcas condições financeiras, e diante da ausência de recolhimento das custas, é o caso de negar provimento ao recurso, com a determinação do recolhimento do preparo recursal referente ao presente agravo de instrumento. Ademais, ainda que se alegue que na origem a autora da ação seja Ieda Maria Jardin Magalhães, de igual forma, nada carreou aos autos que comprovasse a sua hipossuficiência financeira. Em consonância com as razões acima discorridas, importante trazer à baila que tal questão também já foi objeto de apreciação por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em outras oportunidades, debruçando-se sobre idêntica matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Município de Pirapora do Bom Jesus - Insurgência contra a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de ilegitimidade de parte ante a existência de compromisso de compra e venda - Espólio que requereu os benefícios da justiça gratuita e alegou não ser proprietário do imóvel, que foi invadido por terceiros - Indeferimento do pedido de justiça gratuita, ante a ausência de comprovação ou indícios de hipossuficiencia - Entendimento pacificado do c. STJ - Exceção de pré-executividade que se mostra inadequada ante a necessidade de dilação probatória para comprovar as alegações - Configuração da deserção - Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2194848- 50.2023.8.26.0000; Relator (a):Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba -SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) - (negritei) “Agravo de instrumento. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferido pedido tendente à concessão de assistência judiciária. Desacolhimento. Não comprovação da alegada hipossuficiência econômica pelo recorrente. Decisão atacada mantida. Portanto, recurso improvido. (TJ SP; Agravo de Instrumento 2049096-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; 15ª Vara da Fazenda Pública da comarca da capital; Data do Julgamento: 22/08/2022) - (negritei) E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita Pleito de reforma da decisão Não cabimento Agravante que não pode ser enquadrada na condição de necessitada a que alude o art. 98 do CPC Declaração de pobreza e documentos juntados aos autos que não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJ SP; Agravo de Instrumento nº 2011581-46.2021.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; 1ª Vara da comarca de Ituverava; Data do Julgamento: 20/04/2022) - (negritei) Infere-se daí que se trata de hipótese semelhante a dos autos, o que recomenda que seja negado provimento do recurso manejado pelos agravantes, para que seja indeferido os benefícios da Justiça Gratuita. Nessa linha de raciocínio, ausente a verossimilhança nas razões recursais expostas, de rigor a manutenção da r. Decisão recorrida. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com a determinação de recolhimento do preparo recursal do presente agravo de instrumento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luana Guimarães Santucci (OAB: 188112/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2345719-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2345719-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Município de São Sebastião - Agravado: Maria Cristiane dos Santos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO contra a r. Decisão proferida às fls. 21/22 da origem (processo nº 1004014-92.2023.8.26.0587 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião), nos autos da Ação de Tutela Provisória de Urgência Cautelar Antecedente que ajuizou em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO, que assim decidiu: (...) Assim, aparentemente, trata-se de imóveis distintos. Além disso, tem-se que não foi concedido prazo para desocupação voluntária, oque se mostra irrazoável, sobretudo diante da alegação da parte que o imóvel encontra-se em área sujeita a regularização fundiária. Já perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que há informação de suposta demolição do imóvel. Por fim, os efeitos da medida de urgência são reversíveis, pois em caso de improcedência a Municipalidade, observada a existência de determinação administrativa devidamente fundamentada, diante do seu Poder de Polícia, ou de decisão jurisdicional poderá realizar a demolição da(s) construções irregulare(s). 3. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar suspender, imediatamente, os efeitos da determinação administrativa constante no auto de notificação-embargo multa n. 40654, envolvendo o imóvel de posse da parte autora ou espólio de ADILSON JOSÉ DE BRITO, conforme contrato de cessão de direitos possessórios de fls. 11/17. Alega a agravante que a r. decisão agravada merece ser reformada, com a expedição de ordem de imediata desocupação do imóvel, devendo ser concedido efeito suspensivo ao presente agravo, haja vista que a área em discussão no presente processo é exatamente a mesma área referida no processo nº 1004277-66.2019.8.26.0587 cujo objeto era a nulidade do Decreto Municipal nº 7452/2019, que declarou-a como área reservada para fins de interesse público e social, bem como a manutenção do então autor na posse do imóvel. Aquele processo foi julgado improcedente e já teve seu trânsito em julgado. Alega ainda que referida área em discussão será utilizada para construção de uma Unidade de Sáude da Família USF, estando ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, bem como que a agravada teve tempo suficiente para desocupar o imóvel durante a tramitação do processo judicial em referência, bem como de outros movidos por vizinhos. Assim, pugna pela antecipação da tutela recursal, com atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender a decisão agravada imediatamente. Subsidiariamente, requer a reforma da r. decisão agravada para ordenar a desocupação do imóvel público no prazo de 30 dias corridos, a contar da intimação do deferimento liminar neste agravo. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da lei 13.105/2015). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Com efeito, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Desta feita, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem. E, nesta senda, reputo que o pedido almejado pelo agravante não merece deferimento. Justifico. Em que pese alegação do agravante de que a área em discussão no processo de origem seja exatamente a mesma área referida no processo nº 1004277-66.2019.8.26.0587 cujo objeto era a nulidade do Decreto Municipal nº 7452/2019, que declarou-a como área reservada para fins de interesse público e social, não se vislumbra tal certeza pela análise perfunctória dos documentos juntados. Observo que no contrato de cessão de direitos possessórios sobre imóvel, sobre o qual a autora alega ser inventariante do falecido Sr. Adilson José de Brito, que figurou como cessionário/comprador (fls. 11/17), consta o imóvel como sendo: “terreno de fração de número 8-7-6 medindo 30 metros de frente para a Rua Benedito Brás Moreira s/n, confrontando o lote 8 cerca de 44,44 metros do lado direito da frente com o terreno de propriedade de ADJAIR COSTA COELHO de I.C. 3133.223.4137.0073.000, e lote de número 6 confrontando com o lote de número 5, de propriedade de ADJAIR SANCHES COELHO, de área ZEIS originalmente de posse do CEDENTE com I.C. 3133.223.4137.0049.0000, encerrando área total de 1.332 metros quadrados” Enquanto que no processo n. 1004277-66.2019.8.26.0587, verifica-se que a ação foi foi proposta por Jurandir Souza Santos, envolvendo o imóvel descrito da seguinte forma: “um terreno de fração de número 2 medindo 22 metros de frente para a Rua da Cesp, confrontando o Lote 1 ao longo de 18 metros do lado esquerdo de quem da rua olha, e 18 metros com a Rua Inexistente do lado direito, confrontando aos fundos com o Lote número 3, de propriedade de Adjair Sanches Coelho, de área ZEIS originalmente de posse do cedente com I.C.:3133.223.4137.0049.0000, encerrando área total de 396 metros quadrados”. (fls. 51). Assim, tem-se que, aparentemente, se tratam de imóveis distintos. Ademais, a notificação enviada para a autora (fls. 20 dos autos de origem) consta em nome de Jurandir Souza dos Santos, inclusive com endereço na Rua da Cesp, s/n, diferentemente do que indicado pela autora quanto ao imóvel em discussão, situado na Rua Benedito Brás Moreira (fls. 11/17). Dessa forma, reputo demonstrado a probabilidade do direito invocado na origem. Outrossim, o perigo da demora resta evidenciado, já que há o risco de que o imóvel seja demolido, sem que antes se tenha obtido um maior esclarecimento quanto a realidade dos fatos. Nessa esteira, verifica-se o preenchimento dos pressupostos necessários, de modo a justificar a concessão da tutela antecipada deferida na origem, razão pela qual de rigor a manutenção da r. decisão guerreada. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime- se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Reinaldo Rodrigues da Rocha (OAB: 289918/SP) - Adjair Sanches Coelho (OAB: 273415/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1238



Processo: 2349774-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2349774-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Sociedade Beneficente São Camilo - Agravante: Iris Vania Santos Rosa - Agravado: Delegado Regional Tributário - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu liminar em ação mandamental, interposto sob fundamento de que o CEBAS da Agravante é vigente e demonstra cabalmente que concedeu no mínimo 60% (sessenta por cento) de sua renda ao SUS, vez que protocolou aos 27/11/2018, tempestivamente, o seu requerimento de renovação, conforme SEI nº 25000.203986/2018-36, o qual se encontra aguardando manifestação do Ministério da Educação (MEC), do Ministério da Cidadania (MC) e do SUS, e os critérios para o gozo da imunidade são aqueles definidos no art. 14 do CTN (que foi recepcionada pela vigente CF como LC), o que está conforme o art. 146, II, da CF, além de que o E. Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 150, VI, c, da Constituição Federal, ser vedada à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Pontuo ser indispensável para o reconhecimento da imunidade tributária, demonstração da qualidade de entidade de assistência social, bem como estrita observância aos requisitos do artigo 14, do CTN. Observo que, embora vencido o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS da agravante em 31/12/18 (pág. 55), houve pedido de renovação, ainda não decidido no Ministério da Saúde (pág. 56), a atrair incidência do § 2º do artigo 37 da Lei Complementar no 187/21, autorizante de se concluir por fumus boni juris. Por outra, estão presentes os demais requisitos para concessão, desde logo, do pleito da agravante, como se vê na prova documental posta nos autos de que este recurso deriva, com nota de que o indeferimento original se fundou apenas no referido CEBAS. Pontuo vir sento reconhecida a imunidade buscada pela agravante em precedentes desta Seção de Direito Público, como, expressamente, reconhecido em recente julgamento sob relatoria do D. Desembargador Evaristo dos Santos: ICMS-IMPORTAÇÃO Mandado de segurança do Instituto Brasileiro de Controle do Câncer (IBCC) São Camilo Oncologia, pleiteando a não incidência de ICMS sobre a importação de equipamentos hospitalares. Procedência. Entidade de assistência social sem fins lucrativos faz jus à imunidade constitucional à incidência de impostos (art. 150, VI, “c” da CF). Preenchidos os requisitos legais (art. 14 do CTN) para usufruir do benefício. Jurisprudência pacífica da Seção de Direito Público. Sentença mantida. Mantenho a r. decisão. (Remessa Necessária Cível 1006416-27.2023.8.26.0562; 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023). Oficie-se, comunicando-se a concessão de efeito ativo ao presente recurso e, oportunamente, encaminhe-se para regular distribuição e processamento. Defiro, pois, o pedido de efeito suspensivo, ativo. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Mariane Targa de Moraes Tenorio (OAB: 344296/SP) - Iris Vania Santos Rosa (OAB: 115089/SP) - Matheus Noemil Dalçoquio Carvalho (OAB: 430625/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3008462-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 3008462-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Gabriela Regina Vieira da Cruz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 59/60 dos autos da ação de obrigação de fazer de origem, movida por Gabriela Regina Vieira da Cruz, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, condenando a parte requerida a fornecer à parte requerente, na forma prescrita, a bomba de insulina e insumos indicados na inicial e prescrição médica de fls. 26, no prazo de 20 dias, sob pena de eventual sequestro de renda e valores. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a liminar concedida importa em grave impacto na reserva orçamentária, por comprometer parcela considerável da verba a ser destinada à saúde pública. Argumenta que o SUS fornece alternativas terapêuticas igualmente eficazes, aduzindo que a Secretaria de Estado da Saúde fornece medicamentos, incluindo insulinas, aparelhos e insumos, eficazes no monitoramento e controle glicêmicos. Sustenta que a CONITEC, após consulta pública, e com base em diversas evidências e estudos científicos, recomendou expressamente a não incorporação ao SUS do sistema de infusão contínua de insulina (SICI - bomba de infusão de insulina) para o tratamento de diabetes, através do Relatório de Recomendação nº 375/20181, aprovado e tornado público através da Portaria nº 38/SCTIE/MS, de 11 de setembro de 20182. Destaca que a tutela de urgência somente poderia ser concedida após realização de prova pericial conclusiva acerca da necessidade e adequação do sistema de infusão de insulina. Requer o provimento do recurso para anular a r. decisão concessiva de tutela antecipada. É a síntese do necessário. Decido. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, verifica-se não ser o caso de conceder o efeito suspensivo ao presente recurso. Há nos autos de origem relatório médico (fls. 27 dos autos de origem) que detalha a condição clínica da autora, que foi diagnosticado com Diabetes Mellitus I (CID E 10.9) e apresentou episódios de hipoglicemias severas e assintomáticas, motivo que, prima facie, torna imprescindível Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1274 o uso do aparelho prescrito. Ainda, a autora logrou êxito em comprovar sua atual hipossuficiência financeira, tendo em vista receber salário líquido de R$1.626,00 (fls. 18/22 da origem), de modo que não tem condições de arcar com o pagamento do insumo pleiteado. Assim, presente a verossimilhança na alegação de hipossuficiência financeira, bem como a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, este último representado pelo iminente risco de agravamento doença, imperioso reconhecer o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, de modo que a r. decisão agravada deve produzir seus efeitos. No entanto, verifica-se que o prazo concedido na r. decisão agravada mostra-se exíguo, devendo ser ampliado para 60 dias, permitindo, assim, a aquisição do insumo pela administração pública. Logo, indefiro o efeito suspensivo recursal, determinando, unicamente, a ampliação do prazo concedido na r. decisão agravada para cumprimento da medida antecipatória para 60 dias. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) - Mireia Alves Ramos (OAB: 303234/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3008560-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 3008560-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Marcia Maria Lima Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Hospital Santa Casa de Misericórdia Dona Carolina Malheiros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 76/78 dos autos da ação de origem que lhe é movida por Marcia Maria Lima Santos, que concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando que o agravante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda à cirurgia de que necessita a autora. In verbis: (...) A tutela de urgência comporta parcial deferimento. Isso porque os documentos que instruem a inicial apontam circunstâncias fáticas que convencem quanto ao risco da demora e probabilidade do direito invocado pela autora. Com efeito, há expressa prescrição médica justificada à vista de uma patologia severa (fls. 39 e fls. 62), sendo que, inclusive, foi realizado procedimento pré-operatório (fls. 52/58) para Descompressão Modular. A não realização da cirurgia, ou mesmo a de longa para a sua realização, implica perigo concreto de dano à saúde já vulnerada pela constância de dores e evolução. Quanto à probabilidade do direito, não há dúvida de que ao Estado, lato sensu, cabe fornecer ao hipossuficiente acometido de enfermidade o tratamento de que necessita, a teor do artigo 196 da Constituição Federal. E, na hipótese dos autos, o comprovado cancelamento da cirurgia de que necessita a autora consubstancia violação do direito à saúde, sobretudo porque, não obstante os procedimentos pré operatórios já realizados, a autora aguarda há meses a realização do procedimento cirúrgico em questão. Consigno não haver perigo de irreversibilidade da medida judicial que concede a tutela de urgência, uma vez que, na hipótese de eventual improcedência do pedido final, os réus poderão cobrar, pelas vias próprias, os valores que tiverem despendido. Por fim, ressalvo não ser o caso de compelir os réus ao fornecimento de transporte necessário à realização da cirurgia, eis que, além do fato de o pedido não compreender a tutela final pretendida (que se limita à realização do procedimento), é certo que a autora não comprovou não possuir condições financeiras ou logísticas para se dirigir aos centros de atendimento dos réus. Além disso, é certo que os réus não possuem, como função precípua, o fornecimento do transporte, que pode ser requerido pela autora ao público municipal. Portanto, concedo parcialmente a tutela de urgência, e assim o faço para determinar aos réus que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, procedam à cirurgia de que necessita a autora, qual seja, Descompressão Medular, procedimento que deverá ser realizado no Sistema Público de Saúde ou na rede privada, hipótese em que o serviço será custeado pelo poder público, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), Anoto que as astreintes poderão, eventualmente, ser revistas e ampliadas se verificada a insuficiência como medida coercitiva. Citem-se e intimem-se os réus. Int. Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que inexiste perigo de dano, comprovação de urgência ou emergência a justificar a subversão da fila de espera pela autora. Afirma que a realização da cirurgia de imediato, além de violar a legislação de regência, implica desrespeito aos direitos dos demais pacientes que estão na fila e que aguardam há mais tempo. Destaca que a inclusão na fila para a cirurgia eletiva é conduta ilícita e amparada em uma série de precedentes jurisprudenciais. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. É a síntese do necessário. Decido. Anote-se, de início, que, em paralelo à interposição do presente recurso, a corré Santa Casa de Misericórdia Dona Carolina Malheiros também manejou agravo de instrumento contra a mesma decisão, exarando mesma fundamentação sobre a questão de fundo recurso o qual também foi distribuído a esta Relatora (Agravo de Instrumento n° 2330520-30.2023.8.26.0000). Desta forma, para evitar decisões conflitantes, determino que ambos os feitos passem a tramitar conjuntamente, providenciando-se a Z. Serventia as anotações necessárias. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, conclui-se que o direito à saúde, constitucionalmente protegido, dá guarida à pretensão da autora, ora agravada. Com efeito, a medida antecipatória para realização de cirurgia indicada por profissional médico que assiste a agravada encontra respaldo nos arts. 196 da Constituição da República a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação e 219 da Constituição Estadual, cujo parágrafo único obriga os poderes públicos estadual e municipal a garantir o direito à saúde mediante atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. A parte autora narra, na petição inicial, que sofreu queda no ambiente de trabalho, tendo desenvolvido quadro de Lombalgia (CID M54.5); Cervicalgia (CID M54.2) e Outros Transtornos de Discos Intervertebrais (CID M51), o que comprova pelo laudo médico de fls. 60 da origem. Nota-se, ainda, que, devido às patologias, sofreu diversos afastamentos de seu ofício desde setembro de 2022, conforme os atestados de fls. 37/39 e 61 da origem. Nesse ínterim, realizou diversos exames, avaliações pré-cirúrgicas, pré-anestésicas e de risco cardiológico (fls. 41/59 e 62/69 da origem). Indicou, ainda, que sofre de dor constante e incapacitante para o trabalho, demonstrando o uso de medicamentos para reduzir o quadro de desconforto (fls. 71/75 da origem). Importa salientar que o acompanhamento, indicação e realização de exames se deu a partir do Sistema Único de Saúde. Nesse sentido, não se ignora que os documentos carreados nos autos atestam a necessidade da intervenção cirúrgica, a qual já foi remarcada três vezes, conforme narra a parte autora. Ora, se um médico requer a realização da cirurgia, com toda a preparação inerente a ela, é de se concluir que possua razões técnicas para tanto. Ademais, o fato de a agravante estar há mais de um ano com o quadro de saúde indicado corrobora a necessidade de intervenção rápida, à vista do direito à saúde, consectário do direito à vida. Dessarte, estavam mesmo presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida. A agravante, por outro lado, não demonstrou a suposta eletividade da cirurgia, tampouco comprovou a sua desnecessidade. Assim, ausentes os requisitos legais, notadamente a verossimilhança das alegações, é de rigor o indeferimento do efeito suspensivo recursal, com determinação de tramitação conjunta deste feito com o AI n° 2330520-30.2023.8.26.0000. Intimem-se e comuniquem-se, com urgência. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) - Vanderlei Bueno Pereira (OAB: 74129/SP) - Carlos Alberto Ciacco de Moraes (OAB: 99309/SP) - Caio Gustavo Dias da Silva (OAB: 272831/SP) - Ricardo Pires de Oliveira (OAB: 316008/SP) - Antonio Luiz Magalhães Junior (OAB: 392441/SP) - 1º andar - sala 12 Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1275 DESPACHO



Processo: 2000280-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2000280-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Impetrante: Gustavo de Souza Silva - Paciente: José Carlos dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo d. advogado Gustavo de Souza Silva, em favor de J. C. dos S., sob a alegação de que padece o paciente de ilegal constrangimento por parte da MMª. Juíza de Direito da Vara de Plantão da Comarca de Assis, no bojo dos autos de nº 0000237-40.2023.8.26.0580. Segundo narra a impetração, em 11/12/2023, a vítima N. F. M. registrou ocorrência na qual descreveu a prática, em tese, dos crimes de ameaça, lesão corporal e perseguição no contexto de violência doméstica contra a mulher, hipoteticamente perpetrados pelo paciente; em razão desses fatos, em 12/12/2023, foram decretadas medidas protetivas de urgência em prol da ofendida (fls. 02/04 e 14/16 dos autos de nº 1500584-09.2023.8.26.0415). Em 26/12/2023 a i. Magistrada a quo decretou a prisão preventiva do paciente, pelo suposto cometimento do delito de descumprimento da decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em seu desfavor (fls. 21/22 da origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que o paciente é primário, dedicado ao trabalho de autônomo em serviços de construtor, além de ter residência fixa na rua Santos Dumont, nº 184, Centro, Palmital-SP, cerca de 40 km da residência atual da vítima. Aduz, também, que as penas máximas previstas para os crimes que são imputados ao paciente não superam 04 anos, de modo que, ainda que sobrevenha uma sentença condenatória, sua pena não ultrapassará o patamar que autoriza o resgate da pena em liberdade. Por fim, defende que o investigado não é pessoa jovem, tem 58 anos de idade e possui asma, sendo que é um risco para sua saúde aguardar o curso do processo encarcerado, visto que tem dificuldades em respirar em ambientes fechados, fazendo uso de remédio específico para este controle.. Nessa esteira, requer a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura, ou, alternativamente, a substituição da segregação provisória por medidas cautelares diversas (fls. 01/12). É o relatório. Fundamento e decido. O objeto desta ação constitucional já foi analisado nos autos do Habeas Corpus n° 2351143-18.2023.8.26.0000, os quais foram distribuídos em 10/01/2024, ou seja, em data anterior à distribuição do presente writ (fls. 29); trata-se, pois, de mera reiteração. Inexistente pedido liminar a ser apreciado. Dito isto, não conheço do presente Remédio Constitucional - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Gustavo de Souza Silva (OAB: 439776/SP) - 7º Andar



Processo: 2342482-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2342482-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Guilherme Johnny Borges Silva - Impetrante: Érika de Oliveira Cabral - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2342482-50.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada ÉRIKA DE OLIVEIRA CABRAL impetra ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de GUILHERME JOHNNY BORGES SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, o paciente foi processado e ao final condenado, por Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1558 sentença recorrível, a uma pena corporal de um ano de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de furto simples, sendo-lhe negado o recurso em liberdade. Vem, agora, a combativa impetrante em busca da imediata remoção do paciente para presídio compatível com o regime semiaberto, no qual foi condenado, pois, nada obstante proferida a sentença há quase dois meses, o paciente ainda permanece em regime fechado (CDP 2 do Belém). Esta, a suma da impetração. Liminar indeferida. Dispensadas as informações, a ilustrada Procuradoria de Justiça opina no sentido de se julgar prejudicada a impetração. É o quanto cumpria relatar. Decido, e o faço monocraticamente, desnecessário o julgamento colegiado. Deveras, conforme consta do relatório encartado a fls. 150 dos autos de origem, o paciente foi incluído no CPP de Bauru no dia 15 de dezembro transato. Nesse cenário, a ação perdeu seu objeto e o pedido está, portanto, prejudicado. Arquivem-se os autos. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Erika de Oliveira Cabral (OAB: 389575/SP) - 7º Andar



Processo: 2000588-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2000588-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Adriele Marques da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2000588-36.2024.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Adriele Marques da Silva. Alega, em suma, que a paciente, presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, padece de constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar e da fundamentação inidônea da decisão hostilizada. Busca a desconstituição da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas. O pedido de liminar foi indeferido pelo eminente Desembargador Mens de Mello (fls. 45/54). A d. autoridade judicial prestou as informações (fls. 58). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 85/87). É o relatório. 2. Segundo se extrai dos informes prestados pela d. autoridade judicial, em 12.01.2024, foi recebida a denúncia contra a ora paciente, sendo revogada a prisão da paciente e determinado a expedição de alvará de soltura em favor da acusada (cf. fls. 58). Dado esse cenário, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário - alcançou-se o postulado na inicial. Em outras palavras, falta interesse de agir, na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar



Processo: 2344019-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2344019-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Luis Martins da Silva - Impetrante: Gabriela Mendes Rodrigues Lopes - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2344019-81.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata- se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Gabriela Mendes Rodrigues Lopes em favor de Luiz Martins da Silva, em face de decisão judicial que determinou a realização de exame criminológico para a aferição dos requisitos Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1566 subjetivos para a concessão de progressão de regime. Alega, em suma, que o paciente sofre de constrangimento ilegal pelas razões seguintes: a) ter preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, para a qual o exame criminológico não constitui requisito; b) fundamentação inidônea da decisão judicial hostilizada. Busca a concessão da ordem para que seja cassada a decisão que determinou a realização do exame criminológico, com o julgamento imediato do pedido. O pedido de liminar foi parcialmente deferido para suspender a eficácia da decisão hostilizada (fls. 17/20). A d. autoridade judicial prestou as informações (fls. 23). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 26/27). É o relatório. 2. Segundo se extrai dos informes prestados pela d. autoridade judicial, em 12.01.2024, o paciente foi progredido ao regime semiaberto, sendo determinadas as anotações de praxe (cf. fls. 23). Dado esse cenário, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário. Em outras palavras, falta interesse de agir, na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Gabriela Mendes Rodrigues Lopes (OAB: 491770/ SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2341137-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2341137-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Gilberto Bento Vieira - Paciente: José Ribamar Sobrinho - Vistos. Em favor de José Ribamar Sobrinho, o Dr. Gilberto Bento Vieira impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a imediata Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1578 inclusão do nome do paciente no rol dos presos com direito à saída de natal. Informa que o nome do paciente não constou da lista de apenados com direito a sair no próximo dia 23.12.2023. Alega que o paciente cumprirá a falta e, por conseguinte, terá o benefício restabelecido caso não tenha outro impeditivo na unidade prisional. Aduz que requisitou a revisão da decisão junto à autoridade apontada como coatora, que indeferiu o pedido com base na Portaria nº 02/2019. Argumenta que a falta disciplinar se extinguirá dia 19.12 e a saída ocorrerá dia 23.12. Grifa que a concessão da liminar é imperiosa pois não haveria tempo hábil para interposição de agravo em execução. (fls. 01/02). Indeferida a liminar (fls. 08/09) e prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 11/12), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no sentido de que seja reconhecido o prejuízo da impetração (fls. 15/17) É o relatório. A impetração está prejudicada. Como bem apontado pelo E. Procurador de Justiça, cujo parecer se adota como razão de decidir, transcorrido o período natalino, eventual concessão da ordem em nada aproveitaria ao paciente. Sendo assim, resta prejudicado o pedido pela perda do objeto. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Gilberto Bento Vieira (OAB: 179072/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2008139-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2008139-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - São Paulo - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 00 ª Cj - Capital - Vistos. Trata-se de cautelar inominada, com pedido liminar, para atribuição de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ato do Juízo de Direito do Plantão Judiciário da 00ª CJ da Comarca de São Paulo, que indeferiu pedido de prisão preventiva do autuado TIAGO SANTOS FERREIRA, formulado no auto de prisão em flagrante de nº 1501752-88.2024.8.26.0228, pela prática de crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Em resumo, almeja o deferimento da medida cautelar com pedido liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto nos autos nº 1501752-88.2024.8.26.0228, pois presente grave risco de dano irreparável à sociedade, até o julgamento definitivo do recurso ordinário, ou eventual perda de objeto(fl. 20), razão pela qual urgente necessidade de se restabelecer a ordem cautelar de prisão do recorrido. Relatado, decido. Deixo de conceder a liminar pretendida pelo representante do Ministério Público. Ao que consta dos autos, o Juízo requerido deferiu a liberdade provisória do autuado em flagrante, nos seguintes termos: 1. Trata-se de prisão de flagrante de TIAGO SANTOS FERREIRA, qualificado nos autos. Apresentado o autuado em audiência de custódia, questionou-se pormenorizadamente sobre as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ e da Resolução nº 740/2016 do Órgão Especial do TJSP, em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Cota Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992. Manifestaram-se oralmente o Ministério Público e a Defensoria Pública. 2. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado/a(s), devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1589 artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. 3. Anoto, no entanto, que pela vistoria feita em audiência de custódia, existem sérios indícios de que o custodiado sofreu violência policial. Relatou ter sofrido uma coronhada na cabeça além de chutes nos membros inferiores. Por este motivo, determino a realização de exame pericial para apurar a concretude e a consistência das lesões relatadas e, a seguir, seja oficiada a corregedoria da polícia civil para apuração do ocorrido, encaminhado-se cópia deste processado. 4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33 da Lei nº 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga. Segundo consta no Boletim de Ocorrência: Que, em decorrência da operação “RESGATE”, dirigiu-se com o policial testemunha até o local dos fatos, o qual é de conhecimento nos meios policiais como ponto de tráfico de entorpecentes destinado a abastecer a região central da cidade de São Paulo; Que permaneceram em campana observando a movimentação pela via pública e visualizaram o indiciado TIAGO SANTOS FERREIRA entregando algo que parecia ser droga às pessoas que o procuravam no local; Que o indiciado, ao perceber a presença dos policiais, tentou se evadir, contudo, foi detido; Que o indiciado resistiu, tentando impedir que os policiais o algemasse, chegando inclusive a investir contra a equipe na tentativa de fugir, havendo a necessidade de força física para contê-lo; Que, durante a busca pessoal, foram encontrados com o indiciado 5 porções de substância análoga a cocaína, 4 porções de substância aparentando ser maconha e 10 pedras semelhantes a crack, além da quantia de R$ 40,00 em dinheiro; Que, ainda em campo, o indiciado quedou-se silente e não se manifestou acerca dos supostos entorpecentes e quantia em dinheiro encontrados na sua posse; Que as substâncias foram encaminhadas ao Instituto de Criminalística para a realização de exame pericial, resultando positivo para COCAÍNA e para TETRAHIDROCANNABINOL; Que, diante dos fatos, foi decretada a prisão do indiciado e determinada a lavratura do auto de prisão em flagrante delito. (fl. 2). Na delegacia o(a) autuado(a) informou que: Que não possui advogado para indicar; Que gostaria de avisar seu companheiro IYAN FELIPE (11) 96452-7579 de sua prisão, o que foi feito; Que teve sua integridade física preservada em sua condução até a presente unidade policial; Que, quanto aos fatos, quedou-se silente, manifestando o interesse de apenas responder pelos fatos em juízo, acompanhado por Defensor Público. (fl. 4). Conforme a narrativa trazida aos autos, em tese, o averiguado foi surpreendido na posse de 4 porções de substância de maconha e 10 pedras de crack, e quatro porções de cocaína, além da quantia de R$ 40,00 em dinheiro. Verifica-se ainda que não foi apreendido qualquer outro objeto relacionado ao tráfico de drogas, como por exemplo balança de precisão, embalagens vazias ou anotações de contabilidade do tráfico. A posse de dinheiro por si só não é suficiente para caracterizar o tráfico, mesmo porque os valores não fogem muito do ordinário. Por fim, em que pese o(a) autuado(a) ser reincidente, no caso, pelo que consta, a pouca quantidade que assumiu ser sua (uma única pedra de crack), aliada à contraditoriedade entre sua palavra e as dos policiais não permitem quebrar a presunção de inocência neste momento. Em suma, embora o(a) autuado(a) tenha sido abordado em poder de entorpecente, não se evidenciou de modo inequívoco, nesta análise inicial, que a droga apreendida era destinada ao tráfico. Note-se que, em que pese a quantidade de droga apreendida não seja exorbitante, tal circunstância, por ora, não pode servir para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, considerando as condições e demais circunstâncias em que se deram o flagrante, conforme o artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06. Tais circunstâncias não recomendam, por ora, a decretação de sua prisão cautelar. Fica, por evidente, ressalvada a possibilidade de nova análise acaso outros elementos fáticos, probatórios ou processuais permitam. Por outro lado, apesar da lesividade moral da conduta praticada, considerando a quantidade de drogas apreendidas e demais elementos reunidos nos autos, ao réu poderá, eventualmente, ser reconhecido o benefício previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, sendo-lhe imposto regime diverso do fechado, ou até mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, demonstrando, portanto, que a decretação da prisão nesse momento revela-se temerária, uma vez que deve ser evitada a aplicação de medida cautelar mais gravosa que eventual pena condenatória a ser imposta. Diante desse contexto, entendo viável evitar, ao menos por ora, a segregação cautelar, afigurando-se adequadas ao caso concreto (gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do/a agente), as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Todavia, ressalta-se que as medidas diversas da prisão, aplicáveis na hipótese, devem ser restritivas o bastante para eficazmente garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal, bem assim para impedir que a liberdade provisória concedida sirva a difundir falsa sensação de impunidade. De toda forma, trata-se de voto de confiança conferido pelo Poder Judiciário, esperando que, com a oportunidade conferida de responder ao processo em liberdade, sejam cumpridas as cautelares impostas, com a manutenção da vinculação ao processo (comparecimento e endereço atualizado) e a distanciamento de práticas ilícitas, havendo neste ato advertência expressa e enérgica sobre os efeitos negativos em caso de reiteração criminosa. Assim, reputo que a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão ao autuado é adequada e suficiente para acautelar a ordem pública. 5. Assim, por entender ausentes, neste momento, os pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONCEDO liberdade provisória a TIAGO SANTOS FERREIRA, subordinada, porém, à fiel observância das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, bem como eventual atualização de endereço; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); c) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado(a); d) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo; sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e 319). Reiterando, sai o(a) custodiado(a) ciente que na reincidência ou se descumprir as condições do benefício, poderá ser novamente decretada sua custódia cautelar. EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado. OFICIE-SE ofício ao IML e à Corregedoria da Polícia Civil conforme determinado acima. 6. Uma vez verificada a regularidade formal do laudo de constatação provisório, DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e de mais dois exames de contraprova (art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 e artigos 524 e 524-A das NSCGJ). 7. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO para todos os fins de direito. 8. INTIMEM-SE. São Paulo, 18 de janeiro de 2024.(fls.82/84). Irresignado, o Órgão Ministerial interpôs recurso em sentido estrito para que a decisão guerreada fosse reformada, decretando-se a prisão preventiva do acusado. Concomitantemente, por esta via, requereu o efeito suspensivo do referido recurso. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência seja concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1590 do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, em sede de mandado de segurança, com pedido de liminar semelhante ao da presente cautelar, passei a me curvar ao posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de utilização do mandamus para dotar de efeito suspensivo o recurso em sentido estrito interposto. Especialmente após a comunicação por parte da Corte Superior da decisão liminar proferida no Habeas Corpus nº 347176/SP, referente aos autos do Mandado de Segurança nº 2272305-42.2015, de minha relatoria, restabelecendo a decisão prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau que concedeu liberdade provisória cumulada com medida cautelar prevista no artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal, a indiciado preso em flagrante por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Trago a colação excerto da r. decisão: Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que revela constrangimento ilegal o manejo de mandado de segurança para se restabelecer constrição em desfavor do indivíduo, na pendência de irresignação interposta (HC 301.122/SE, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Julgado em 18/09/2014, DJE de 02/10/2014). (...) A legislação elencou taxativamente os casos de efeito suspensivo do recurso em sentido estrito, sendo proibida a inovação pelo judiciário, conferindo tal efeito ao recurso que não o tem (art. 584 do CPP). À luz desse preceptivo legal, esta Corte tem decidido, até mesmo em sede de habeas corpus que não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito. Nesse contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 604, na qual não se admite mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso criminal, que reforça o entendimento da Corte Superior. Assim, mutatis mutandis, o pedido liminar para atribuição de efeito suspensivo em recurso em sentido estrito não deve prevalecer porque, em se acolhendo o pedido ministerial se estaria criando uma nova medida de prisão além daquelas previstas no Código de Processo Penal, qual seja prisão cautelar por via oblíqua de liminar. Desse modo, indefiro a liminar pleiteada pelo D. representante do Ministério Público. Cientifique-se o Juízo de Primeiro Grau acerca da presente decisão, bem como para que proceda a citação do indiciado para atuar como litisconsorte passivo necessário, em querendo. Após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2347806-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2347806-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Paulo da Silva Junior - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensora Pública Renata Lawant Miranda, em prol de Paulo da Silva Junior, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo 1ª Vara da Comarca de Monte Mor/ SP, nos autos n° 1502423-02.2023.8.26.0599, que homologou prisão em flagrante do paciente e converteu em preventiva, pela prática do delito de ameaça praticado no contexto de violência doméstica, conforme Lei n° 11.340/06. Em suas razões, a impetrante sustenta a inexistência dos requisitos para a prisão preventiva, sob a tese de desproporcionalidade da medida e cabimento da substituição por outras cautelares. Aduz, ainda, que a decisão teria sido fundamentada na gravidade abstrata do delito, não estando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Acrescenta que não há medida protetiva deferida em favor da vítima, sendo que a prisão preventiva por fato envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher apenas poderia ocorrer para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, o que não se verifica no presente caso, considerando que a própria ofendida ainda não requereu as medidas protetivas. Assim, pleiteia, desde logo, a concessão de liminar, com determinação de expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a confirmação da liminar, com reconhecimento do direito do paciente de aguardar em liberdade o trâmite processual (fls. 01/08). O writ veio aviado com os documentos de fls. 09/49. É o relatório. Decido. Pois bem, o pedido liminar já foi analisado e indeferido pelo D. Desembargador Marcelo Semer, em plantão judicial realizado em 20 de dezembro de 2023 (fls. 51/52). Mantenho o indeferimento do pleito liminar pelos mesmos fundamentos. A concessão de liminar em habeas corpus é excepcional, estando reservada estritamente aos casos em que presente constrangimento ilegal flagrante ao paciente, o que não se verifica no caso em apreço. Ademais, a análise de elementos que possam ou não demonstrar os requisitos autorizadores Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1643 da manutenção da prisão cautelar, revela-se inadequada à esfera de cognição sumária, salvo apreciação fática que represente aberração técnico-jurídica da magistrada, que não é o caso em apreço. Ante o exposto, aguarde-se a manifestação da D. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2348729-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2348729-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Santa Fé do Sul - Impetrante: Gabriela Cheron de Oliveira Vieira Dias - Impetrado: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Santa Fé do Sul/sp - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Ícaro Pereira Souza e Vinicius Dinalli Voss, advogados representando os interesses de GABRIELA CHERON DE OLIVEIRA VIEIRA DIAS, contra ato do MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, que na r. decisão proferida nos autos do processo nº 0003690-63.2023.8.26.0541 (fls. 91/92), Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1680 indeferiu o pedido de restituição do veículo HB20 -Ano/modelo 12/13; Placas OMR3J67; cor Branca, apreendido na investigação que apura crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Em suma, insiste na concessão da liminar para determinar a restituição do veículo ao paciente, como fiel depositário(fl. 12). Quanto ao mérito no entender da impetrante teve seu direito líquido e certo foi violado, razão pela qual manejou o presente mandamus em que busca a devolução do bem apreendido diante da evidente boa-fé, pois com base na teoria da árvore dos frutos envenenados (fruits of poisonous tree), não há o que se dizer que existe liame suficiente de provas que o bem apreendido fora adquirido com proveitos do suposto crime ora sob investigação, haja vista restar demonstrado em abundância que a ora paciente comprou e utiliza do veículo para sua atividade laboral, qual seja, vendedora de roupas. Assim, não logrou êxito a acusação seja através do Ilmo. Delegado ou quiçá do Parquet em demonstrar a ilicitude do bem apreendido, nos termos do art. 156, do CPP.(sic). Aduz, ainda, que não restou comprovado nos autos que o veículo fora emprestado dolosamente para o tráfico nem mesmo que o requerente estivesse envolvido de formar efetiva com o tráfico de drogas(sic). Relatado, decido. Para a concessão da liminar requerida pela defesa dos impetrantes, devem estar conjugados o periculum in mora, bem como o fumus boni iuris. Primeiramente nos estreitos limites, nesta cognição sumária, não se afigura presente, aparentemente, nenhum direito líquido e certo violado, a justificar a liminar pretendida, nem mesmo sua urgência, razão pela qual não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido liminar. Diante dos documentos que acompanham o mandamus ficam dispensadas as informações, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Cumprida a providência acima determinada, tornem conclusos. São Paulo, 09 de janeiro de 2024. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Icaro Pereira Souza (OAB: 452724/SP) - Vinicius Dinalli Voss (OAB: 355906/SP) - 10º Andar



Processo: 2348393-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2348393-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Ana Flávia Colle - Impetrante: Vinicius Favareto Tavares - Impetrante: Anderson Guanais Stringuetta - Paciente: Willian de Oliveira Lopes - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Ana Flávia Colle e Vinícius Favareto Tavares e, ainda, por Anderson Guanais Stringhetta em favor de Willian de Oliveira Lopes apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ. Alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1000776-08.2023.8.26.0509, esclarecendo que expia ele castigo no retiro da semiliberdade e não obstante o preenchimento dos quesitos legais, foi rechaçado pleito de usufruto de saída temporária por ocasião das festividades natalinas de 2023, ao argumento de ausência de parecer técnico do Diretor da Unidade Prisional instruindo o requerimento junto à Corregedoria dos Presídios, ex vi da Resolução Conjunta nº 2/2019 das Unidades Regionais do DEECRIM. Enfatizam que a d. autoridade apontada como coatora sequer analisou o cerne do pedido, indeferindo-o exclusivamente em razão da Portaria não observando que lei federal garante ao paciente o benefício, culminando em violação ao disposto no artigo 22, inciso I, da Carta Magna. Asseveram ser a referida portaria conjunta inconstitucional eis que apresenta prazos sem condição alguma de cumprimento, o que inviabiliza o usufruto, pelo paciente, de direito previsto em lei ordinária federal. Diante disso, requerem, liminarmente, a declaração de inconstitucionalidade da Portaria Conjunta 02/2019, com corolária determinação no sentido de que a d. autoridade apontada como coatora aprecie o mérito do pleito de saída temporária do paciente. É a síntese do necessário. Decido. 2. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Ab initio, destaca-se ser a hipótese em questão de pleno conhecimento deste Plantão, já que a ordem imputada como coatora ocorreu no dia 19 de dezembro de 2023 (fls. 35/37). Dito isso, nesta estreitíssima sede de cognição sumária, a leitura da mencionada decisão não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, os d. Impetrantes, ao pleitearem a declaração de inconstitucionalidade da Resolução, não observaram a cláusula de reserva de Plenária (Súmula Vinculante nº 10 da Suprema Corte). Por derradeiro, o atendimento do pleito liminar reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Encaminhe-se ao Douto Desembargador competente no primeiro dia útil. São Paulo, 21 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Ana Flávia Colle (OAB: 368056/SP) - Vinicius Favareto Tavares (OAB: 434323/SP) - 10º Andar



Processo: 2348509-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2348509-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Impetrante: Erika de Oliveira Cabral - Impetrante: Maieli Luana Rodrigues - Paciente: Éverton Rocha Bessa - Visto em plantão judiciário. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/16), com pedido liminar, proposta pela Advogada Dra. Erika de Oliveira Cabral, em benefício de EVERTON ROCHA BESSA. Consta que o paciente foi denunciado por incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, por fato ocorrido no dia 19 de novembro de 2016. Preso preventivamente e já pronunciado, foi pleiteada a liberdade provisória, a qual, no entanto, foi indeferida em 19.12.2023, por decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva (embora aponte que o paciente é reincidente e portador de maus antecedentes), alegando, ainda, inidoneidade de fundamentação e, também, desproporcionalidade e desnecessidade da medida, sendo suficientes, no caso, aplicação de medidas cautelares diversas. Pretende em favor do paciente, liminarmente, a concessão da liberdade provisória cumulada com medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Conforme verificado nos autos, no dia 19 de novembro de 216, na Rua Manoel Bartolomeu de Barros, nº 136, na Comarca de Caraguatatuba, o paciente, agindo com manifesto animus necandi, por motivo fútil, com emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Cláudio Prado do Nascimento. Consta na denúncia que o paciente já era pessoa conhecida dos meios policiais, sendo que, na data dos fatos, após discussão banal, desferiu socos e chutes na cabeça e na perna da vítima, além de tê-la agredido com um taco de sinuca. Tais agressões foram a causa da morte do ofendido. Na época o paciente possuía 30 anos de idade, enquanto a vítima 53 anos de idade (denúncia de 01/04, dos autos principais). A decisão impugnada surgiu assim motivada: Cuida-se de pedido de liberdade provisória apresentado pela defesa de ÉVERTON ROCHA BESSA, alegando, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa. O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão cautelar. DECIDO.O pedido da defesa não merece acolhimento. Senão, veja-se. Inicialmente, não é o caso de concessão de liberdade provisória, uma vez que permanecem inalterados os fundamentos que levaram à manutenção do acusado no cárcere. Também não há excesso de prazo. É consabido que o prazo para encerramento da instrução deve ser analisado à luz do caso concreto, sendo absolutamente descabida a adoção de critérios puramente aritméticos para determiná-lo. Nesse sentido, com o costumeiro brilhantismo ensina Renato Brasileiro de Lima1:(...) não é o simples somatório aritmético dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal que servirá de balizamento para fins de delimitação do excesso de prazo na formação da culpa. Dependendo da natureza do delito e das diligências necessárias no curso do processo, é possível, então, que eventual dilação do feito seja considerada justificada. (LIMA, 2019, p. 1014).O referido jurista colaciona entendimentos jurisprudenciais que lastreiam a referida tese: STJ, 5ª Turma, HC 91.982/CE, Relatora Ministra Jane Silva, Desembargadora convocada do TJ/MG, DJ 17/12/2007 p. 285. No âmbito do Supremo Tribunal Federal; STF, 13 Turma, HC 92.202/RS, Rei. Min. Carlos Britto, DJe 6511/04/2008; STF, 23 Turma, HC 92.483/PE, Rei. Min. Eros Grau, DJe 3122/02/2008; STF, 23 Turma, HC 91.430/ PA, Rei. Min. Eros Grau, DJe 3122/02/2008. Com base no princípio da razoabilidade, a 69 Turma do STJ deixou de reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa, em virtude da complexidade da causa e do comportamento das partes: no curso da instrução em processo criminal relativo a dezesseis acusados, foram inquiridas 16(dezesseis) testemunhas da acusação e 113 (cento e treze) da defesa, com expedição de 17 (dezessete) cartas precatórias e pedido de oitiva de 04 (quatro)residentes no exterior. (STJ, 63 Turma, HC 138.654/GO, Rei. Min. Celso Limongi- Desembargador convocado do TJ/SP -, julgado em 14/09/2010). (Op. Cit). Ainda impende asseverar que o prazo previsto no artigo 316 aponta critérios de razoabilidade para a revisão da custódia cautelar. Por esta razão o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019,após o prazo legal de 90 (dias), não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. (SL 1395 MC-Ref, Relator(a): LUIZ FUX(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICODJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021). Desse modo, seguindo a jurisprudência colacionada, entendo que não é o caso de relaxamento da prisão. Dessa forma, em que pesem as alegações do Ilustre Patrono do acusado, não há como conceder, neste momento, a liberdade provisória em seu favor. Isto posto, INDEFIRO o pedido da defesa e mantenho a prisão preventiva de ÉVERTON ROCHA BESSA. Cumpra-se a Decisão de fl. 361, bem como inclua-se o feito em pauta, com urgência. (fls. 145/146). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na manutenção da prisão preventiva, pelo menos em princípio, haja vista adequada motivação, tratando-se de crime gravíssimo, contra a vida. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, circunstâncias concretas, a autorizar a manutenção da prisão preventiva (motivadamente decretada), eis que necessária a garantia da ordem pública, com destaque à extrema gravidade do delito e a forma com que foi executado, denotando acentuada periculosidade do paciente, não parecendo suficientes, por ora, aplicação de outras cautelares diversas, sendo inviável, por ora, a concessão da medida emergencial pretendida, haja vista, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Cientifique-se o Ministério Público oficiante no plantão judiciário. Processe-se, oportunamente, nos termos do Regimento Interno desta Egrégia Corte. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Erika de Oliveira Cabral (OAB: 389575/SP) - Maieli Luana Rodrigues (OAB: 467246/SP) - 10º Andar



Processo: 2349554-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2349554-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Humberto Felipe Ozorio de Oliveira - Paciente: Michael Willian Daniel - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2349554-88.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado HUMBERTO FELIPE OZORIO DE OLIVEIRA impetra ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MICHAEL WILLLIAN DANIEL, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São José dos Campos. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado por roubo agravado (concurso de agentes) e corrupção de menores, encontrando-se custodiado junto ao CDP de São José dos Campos, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da prisão preventiva, alegando excesso de prazo na formação da culpa, haja vista estar o paciente preso desde o flagrante, ocorrido em 18 de agosto transato. Acena, ainda, com a irregularidade do reconhecimento levado a efeito pela Autoridade Policial, o qual não atendeu às cautelas propostas no artigo 226 do CPP. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja posto imediatamente em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Pese a relevância dos argumentos apresentados pelo combativo impetrante, não vejo caracterizado, neste momento, o alegado excesso de prazo. Deveras, não há desproporção entre o tempo de prisão cautelar - cerca de quatro meses e meio - e a sanção abstratamente prevista em caso de eventual condenação. Cabe lembrar, nessa quadra, da extrema gravidade do crime imputado ao paciente e de suas condições pessoais desfavoráveis, sendo inclusive reincidente. De resto, a questão relativa à eficácia do reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas do roubo deverá ser analisada em primeiro grau, a tempo e modo, não parecendo, numa primeira análise, ter ocorrido qualquer irregularidade. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Humberto Felipe Ozorio de Oliveira (OAB: 354085/SP) - 10º Andar



Processo: 2350274-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2350274-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Leonardo Ferreira Pappi - Impetrado: Foro Plantão - 14ª CJ - Barretos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2350274-55.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 44/47, proferida, nos autos do IP nº 1500848-85.2023.8.26.0557, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Barretos (14ª CJ), que, em audiência de custódia, converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de LEONARDO FERREIRA PAPPI, a quem se imputa o crime de tráfico de drogas, praticado no dia 26 de dezembro de 2023. Sustenta, em síntese, que o paciente é primário, possui endereço certo e teve a prisão em flagrante convertida em preventiva com base somente na gravidade abstrata do delito, tornando a medida desproporcional. Além disso, caso seja condenado, será imposto regime diverso do fechado. Pede a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que ele seja libertado, com a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento (fls. 01/05). Esta, a suma da impetração. Decido. A r. Decisão impugnada emerge devidamente fundamentada, afastando hipótese de ilegalidade manifesta. Com efeito, o paciente foi surpreendido pela polícia trazendo consigo considerável quantidade e variedade de drogas (quase 900 gramas), além de dinheiro. Ademais, há notícias da prática de delitos patrimoniais (fls. 30), em circunstâncias ainda não totalmente esclarecidas. Nesse contexto, malgrada a primariedade do paciente, emergem indícios de seu firme envolvimento no narcotráfico e na prática de delitos contra o patrimônio, sendo lícito, portanto, projetar que ele, livre, retornará às atividades delituosas, colocando novamente em risco a paz pública. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 27 de dezembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2350995-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2350995-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Notificação para Explicações - São Paulo - Requerente: Associacao dos Professores de Osasco e Regiao - Apos - Requerido: Exmo. Prefeito do Município de Osasco - [MT] Vistos. 1. Pretende a Associação dos Professores de Osasco e Região (APÓS) a notificação de Rogério Lins Wanderley, Prefeito do Município de Osasco, para esclarecer o descumprimento, em tese, do comando judicial contido no v. acórdão proferido por este C. Órgão Especial e que julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade nº 2.071.713-06.2020.8.26.0000, com modulação (cf. fls. 133-155). Sustenta, preliminarmente, a sua legitimidade ativa ad causam para requerer a notificação. Narra que foi declarada nos autos da ADIn nº 2.071.713-06.2020.8.26.0000 proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo a inconstitucionalidade das expressões relativas aos cargos em comissão ocupados por servidores nomeados, previstas no art. 5º e Anexos I e III da LC nº 239/12 e nos arts. 9º, 11 e 81 e Anexo IV da LC nº 352/19, do Município de Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1926 Osasco. Alega que tais cargos foram mantidos mesmo depois do trânsito em julgado daquela decisão colegiada. Pretende que o requerido esclareça a questão. 2. No impedimento ocasional do Relator prevento, Des. Evaristo dos Santos (cf. art.70, § 1º, do R. I. do TJSP), determino a expedição de ofício ao requerido para, querendo, apresentar as suas explicações, noprazo de quinze dias. 3. Em seguida, com ou sem manifestação do requerido, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. 4. Depois, abra-se termo de conclusão dos autos ao eminente Relator. 5. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB: 185164/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2351116-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2351116-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Ituverava - Impetrante: B. H. P. Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 1954 B. - Impetrante: R. P. dos S. - Paciente: P. H. C. de O. (Menor) - DESPACHO Habeas Corpus Cível Processo nº 2351116- 35.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal (CE) Vistos. Insurgem-se os nobres Advogados ROBISON PEREIRA DOS SANTOS e BRUNO HENRIQUE PEREIRA BUENO em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 98/100, proferida, nos autos do processo digital nº 1500360-65.2023.8.26.0611, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Ituverava (40ª CJ), que converteu em internação provisória a apreensão em flagrante do adolescente P. H. C. DE O. , a quem se imputa o ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, praticado em concurso como o imputável, E. H. da S. L.. Sustentam, e síntese, nulidade da revista pessoal, por violação ao artigo 240, § 2º, do CPP, e nulidade das provas, obtidas com invasão de domicílio, devendo ser relaxada a apreensão em flagrante. Além disso, afirmam que o paciente é primário, de bons antecedentes e foi apreendido em flagrante após a prática de ato infracional de menor gravidade, tornando a medida desproporcional. Pedem a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que seja deferida a liberdade assistida ao paciente, e o trancamento da ação penal, pelo reconhecimento das nulidades processuais arguidas (fls. 01/23). Esta, a suma da impetração. Decido. A r. Decisão impugnada emerge devidamente fundamentada, afastando hipótese de ilegalidade ou de nulidade manifesta. Com efeito, em poder do paciente e de seu comparsa foram apreendidos mais de 370 gramas de maconha e de cocaína, em situação de tráfico, dinheiro em espécie e balança de precisão, entre outros objetos, comumente utilizados na traficância, conforme relatado pelos agentes responsáveis pela operação policial. Além disso, a ação policial, a princípio, foi justificada com a apreensão de significativa quantidade de dois tipos de drogas, validando a revista pessoal e a entrada em domicílio. Nesse contexto, malgrado a primariedade do Adolescente apreendido, há indícios de seu firme envolvimento no narcotráfico, sendo lícito, portanto, projetar que o paciente, livre, retornará ao comércio espúrio, colocando novamente em risco a paz pública e, pior, a si próprio. Em face do exposto, ausente ilegalidade ou nulidade, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 30 de dezembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Robison Pereira dos Santos (OAB: 465872/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2296970-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2296970-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Horebe Planos de Auxílio e Assistencia Funeral Ltda - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos e outro - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Agravada: Sirlei Aparecida Seles Cardozo - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DECISÃO AGRAVADA JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA QUE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, CONTESE CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, HOREBE PLANOS DE AUXILIO E ASSISTENCIA FUNERAL LTDA, RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA, PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A, ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS E CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, PASSEM A FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INCLUSÃO DA EMPRESA HOREBE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA POSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabela Barbosa de Oliveira Palhares (OAB: 162973/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/ MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Izabelle Lorrayne Fernandes de Paiva (OAB: 184763/MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - José Augusto Madi Pinheiro Alves (OAB: 378642/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2279315-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 2279315-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Nilton Francisco Batista Filho - Agravado: Ivonei Vivian - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE) DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE PARA ACLARAR QUE O TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA É A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO REALIZADO PELO AGRAVADO NA AÇÃO DE DESPEJO, E O TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA É A DATA DA CITAÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL ALEGAÇÃO DE QUE DEVE INCIDIR A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE A PARTIR DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA (05/02/2021) DESCABIMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO SE TRATA DE PLUS, MAS DE SIMPLES FORMA DE REPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA INCIDE DO DESEMBOLSO SOBRE O VALOR A SER RESSARCIDO JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CC DECISÃO DE ACERTO CONFIRMADA NA FORMA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Menesello Ventura da Silva (OAB: 239261/SP) - Luanna Cristine Fernandes Gomes (OAB: 370770/SP) - Joao Antonio Mansur (OAB: 39383/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1005006-51.2021.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1005006-51.2021.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Jamile Pinheiro Meidas Pereira - Apelado: Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA ASSISTENCIAL - PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DIABETES TIPO 1 QUE FAZIA USO DE INSULINA FORNECIDA PELO SUS E DE GLICÔMETROS CONVENCIONAIS - PRESCRIÇÃO MÉDICA DE INSULINAS DEGLUDECA (TRESIBA) E ASPARTE (FIASP), EM CONJUNTO COM O SISTEMA DE AUTOMONITORAÇÃO FREESTYLE LIBRE EM RAZÃO DE SUA MAIOR EFICÁCIA E ÊXITO TERAPÊUTICO - PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS/SP - OFERTA DE INSULINAS DE EFICÁCIA ANÁLOGA, DE AÇÃO LENTA E RÁPIDA, PELO ESTADO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - FITAS GLICÊMICAS E GLICOSÍMETRO QUE TAMBÉM SÃO OFERECIDOS PELO SUS - EVIDÊNCIA CIENTÍFICA PARA USO DO SENSOR FREESTYLE LIBRE POUCO ROBUSTA POR ORA - TECNOLOGIA AINDA NÃO AVALIADA PELA CONITEC - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO C. STJ FIXADO NO JULGAMENTO DOS ERESP’S Nº 1.886.929 E 1.889.704 A RESPEITO DO ROL DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS DA ANS - INTELIGÊNCIA DO ART.10, INC. VI E § 13 DA LEI Nº 9656/98 - EXCLUSÃO LEGAL DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO PLEITEADA QUE É DE USO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SITUAÇÃO A EXCEPCIONAR O ROL DA ANS E JUSTIFICAR O FORNECIMENTO DO LEITOR E SENSOR PLEITEADOS - INCONFORMISMO DA AUTORA QUE NÃO PROCEDE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabelle Gorayb Correa (OAB: 446065/SP) - Rafael Trombetta Brigeiro (OAB: 446255/SP) - Pedro Henrique Tonin (OAB: 445151/SP) - Victor Flavio Martinez Franco (OAB: 226776/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1034031-54.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1034031-54.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alberto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO “PARA CANCELAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO ENTRE AS PARTES” - CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POSSÍVEL A QUALQUER TEMPO - EXEGESE DO ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008, DO INSS/PRES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA O RÉU APRESENTARÁ DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO, DEDUZINDO TODOS OS DESCONTOS MENSAIS DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS EFETIVAMENTE REALIZADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, APONTANDO O SALDO DEVEDOR - O AUTOR OPTARÁ PELO PAGAMENTO IMEDIATO DO VALOR TOTAL OU POR DESCONTOS CONSIGNADOS SOBRE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008, COM REDAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 39/2009 - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.- PEDIDO DE QUE SEJA DETERMINADO O RECÁLCULO DAS PARCELAS, RECONHECENDO O DIREITO DA AMORTIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS, PARA QUE SEJA VERIFICADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POSSÍVEL SALDO CREDOR OU DEVEDOR NÃO ACOLHIMENTO DEVE SER REALIZADO O PROCEDIMENTO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008 RECURSO NÃO PROVIDO.- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA EM R$ 1,600,00, POR EQUIDADE INSURGÊNCIA DO AUTOR CABIMENTO FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA DEVIDA AOS PATRONOS DAS PARTES, VÁLIDO PARA AS DUAS INSTÂNCIAS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/ SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1014328-97.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1014328-97.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Paula Reis Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE - ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE NÃO HAVERIA PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA - DESCABIMENTO - É FATO INCONTROVERSO A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - EXISTÊNCIA DE FATURAS ENDEREÇADAS À AUTORA, QUE DEMONSTRAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, CUJOS LANÇAMENTOS NÃO FORAM ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS (ART. 341 DO CPC) - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - LEGÍTIMA A COBRANÇA - AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR - NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA SOBRE A CESSÃO DE CRÉDITO QUE SERVE APENAS PARA QUE NÃO HAJA PAGAMENTO INDEVIDO A TERCEIRO, CUJO FATO AQUI NÃO OCORREU - DÍVIDA, ADEMAIS, EXIGÍVEL MESMO AUSENTE NOTIFICAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique de Souza Marcondes Rezende (OAB: 356701/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1005482-40.2023.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1005482-40.2023.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Mix Automóveis Ltda - Epp - Apelado: Agro-pecuária Mari Ltda. (Não citado) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE VEÍCULO.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. ALEGA QUE DURANTE A POSSE VEM PAGANDO TODAS AS DESPESAS QUE RECAEM SOBRE O BEM, PORÉM, ESTÁ IMPEDIDA DE EXERCER O DIREITO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO POR CONTA DE BLOQUEIOS JUDICIAIS A ELE NÃO VINCULADOS. ENTENDE QUE O JUÍZO VIOLOU O ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO INDEFERIR A PETIÇÃO SEM OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO. BUSCA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.A AUTORA EMBORA PAREÇA ESTAR NA POSSE DO BEM, TAMBÉM POSSUI AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO (ATPV), ASSINADA, COM FIRMA RECONHECIDA NO 2º CARTÓRIO DE NOTAS DE CAMPINAS (P. 21). EM TESE, É O BASTANTE PARA REGULARIZAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PERANTE O “DETRAN”. SE RESOLVEU FAZER A TRANSFERÊNCIA APÓS ANOS E A REQUERIDA SE ENCONTRA COM BLOQUEIOS JUDICIAIS, O QUE O IMPEDE DE REGULARIZAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO, NÃO SERÁ POR MEIO DA USUCAPIÃO QUE SOLUCIONARÁ A QUESTÃO. VEÍCULO COM RESTRIÇÕES JUDICIAIS PERANTE O “DETRAN” PELO SISTEMA “RENAJUD” (PÁGINA 27) INSERIDAS EM 2022, JÁ NA POSSE DA AUTORA. RESTRIÇÕES QUE INVIABILIZAM USUCAPIÃO, PORQUE TUDO INDICA QUE A POSSE NUNCA FOI MANSA E PACÍFICA, POIS A AUTORA ADMITE QUE NÃO CONSEGUIU TRANSFERIR O VEÍCULO EM RAZÃO DE AÇÕES CONTRA A VENDEDORA. DEVIDO A RESTRIÇÃO JUDICIAL, A AUTORA PARECE PRETENDER COM A USUCAPIÃO, DE FORMA OBLIQUA, SE ESQUIVAR DE DEFENDER SUA POSSE EM JUÍZO POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CERTAMENTE O BLOQUEIO DECORRE DE INTERESSE DE ALGUM CREDOR DA VENDEDORA, QUE AINDA TEM DIREITO DE SUSTENTAR EM JUÍZO QUE A VENDA DO VEÍCULO PARA A AUTORA TERIA SE EFETIVADO MEDIANTE FRAUDE CONTRA CREDORES. PORTANTO ACERTADA A SOLUÇÃO DE IMPEDIR COM O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, POR HAVER FORTES INDÍCIOS DE QUE A PRETENSÃO É SE ESQUIVAR DE DEFENDER SUA POSSE EM OUTROS PROCEDIMENTOS DE INTERESSE DE TERCEIROS CREDORES DA VENDEDORA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo da Silva de Souza (OAB: 433784/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1059263-13.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1059263-13.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodolfo Santos Nascimento (Assistência Judiciária) - Apelada: Suelen Santana Oliveira - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 3173 DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO DA AUTORA QUE ESTAVA ATRAVESSANDO NA FAIXA DE PEDESTRES. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS FIXADOS EM R$60.000,00. RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTOR DO VEÍCULO QUE SE EVADIU DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA. DINÂMICA DO ACIDENTE INCONTROVERSA. CULPA EXCLUSIVA DO CORRÉU CONDUTOR RECONHECIDA POR CAUSAR DO ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE ENTRE O CONDUTOR E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. APELANTES QUE NÃO SE DESINCUMBEM DO ÔNUS DE PROVAR FATO QUE AFASTE A PRETENSÃO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA. PRETENSÃO À REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE CAUSOU LESÕES CORPORAIS À AUTORA. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS: DESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS MANTIDOS. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marianne Andrea Nigro Bragion (OAB: 398554/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luciano Hidekazu Mori (OAB: 149275/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1010366-76.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1010366-76.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Studio MM Beleza e Moda Ltda. - Apdo/Apte: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Não conheceram do recurso do autor e deram provimento em parte ao recurso do réu. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTA DE LUZ CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DAS PARTES.DESERÇÃO. AUTOR QUE, APESAR DE INTIMADO, QUEDOU-SE INERTE, Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3894 3270 DEIXANDO TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LEGAL PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA.MÉRITO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. CASO DOS AUTOS EM QUE A REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. COBRANÇAS EXORBITANTES PARA OS MESES EM QUE O ESTABELECIMENTO ESTAVA FECHADO, DEVIDO À QUARENTENA DO ESTADO DE SÃO PAULO. APELO MANEJADO PELA DEMANDADA QUE, ADEMAIS, NÃO TROUXE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS ESCORREITOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA HOSTILIZADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE SE MANTÉM. SUCUMBÊNCIA. AUTOR QUE DECAÍU DE PARTE DOS PEDIDOS. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE SE MOSTRA DE RIGOR. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TAMBÉM EM FAVOR DO PATRONO DO RÉU. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO.RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES E ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TAMBÉM EM FAVOR DO PATRONO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Rocha Santos (OAB: 231553/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000143-32.2016.8.26.0415
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-24

Nº 1000143-32.2016.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Palmital - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Eduardo Apolinário de Vasconcellos - Apelada: Nádia Patricia Cascales Ortiz Gonçalez - Apelada: Ismênia Mendes Moraes - Magistrado(a) Camargo Pereira - Recurso e remessa necessária não providos. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PALMITAL. VEREADOR E SERVIDORES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. NO MÉRITO, NÃO SE CONSTATA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS, HAVENDO AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS FATOS E AS NORMAS DE REGÊNCIA. TAL COMO OCORRE COM A MÁ-FÉ, QUE DEVE SER COMPROVADA, DIFERENTEMENTE DA BOA-FÉ, PRESUMIDA, SOBRE O DOLO DEVE HAVER COMPROVAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DOLOSA QUANTO AO ACÚMULO DE CARGOS PELO VEREADOR, CUJA ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DE HONORÁRIOS NÃO FOI COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (ART. 157, III) E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 37, XVI, E 38, III). HÁ REGRAMENTO ESPECÍFICO PARA O SERVIDOR INVESTIDO NO MANDATO DE VEREADOR LIMITANDO O EXERCÍCIO DAS DEMAIS FUNÇÕES, QUE PODERIAM SER ACUMULÁVEIS, SE COMPATÍVEIS COM AS DEMAIS REGRAS DE ACUMULAÇÃO EM RELAÇÃO AO HORÁRIO. DISCUSSÃO QUE SE LIMITARIA OU À INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO, OU À IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES, POIS, AO NÃO DIFERENCIAR “CARGO”, “EMPREGO” OU “FUNÇÃO”, A NORMA CONSTITUCIONAL ACABOU EQUIPARANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS, E SE O ACÚMULO COM O “CARGO” COM OUTRO TÉCNICO OU CIENTÍFICO É, ANTES DE TUDO, PERMITIDO, PARA O RÉU NÃO HAVERIA, A RIGOR, IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DESCRITA. TESE DO PREJUÍZO AO ERÁRIO INTEGRALMENTE DESCARTADA, HAJA VISTA A INCONTROVERSA PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE NENHUM EXPEDIENTE DE CARACTERÍSTICA FRAUDULENTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA, TAMBÉM, DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AINDA QUE HOUVESSE EVENTUAL DEMONSTRAÇÃO DA CULPA, RETROAGIRIA A LEI NOVA (LEI 14.230/2021) IN BONAM PARTEM, EXCLUINDO-SE QUAISQUER HIPÓTESES DAS MODALIDADES CULPOSAS PREVISTAS NOS ENUNCIADOS DOS DISPOSITIVOS MENCIONADOS NOS PEDIDOS DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA, PORTANTO.RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Henrique Ricardo Soares (OAB: 326153/SP) - Marco Antonio Martins Ramos (OAB: 108786/SP) - Paulo Celso Gonçales Galhardo (OAB: 36707/SP) - Rosvaldir Cachole (OAB: 240675/SP) - 1º andar - sala 11